COMARCA DE PORTO ALEGRE VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL TRISTEZA Avenida Otto Niemeyer, 2000 _________________________________________________________________________ Processo nº: Natureza: Autor: 001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001) Usucapião Tania Maria Trinca Leda Maria Trinca Réu: Condomínio Residencial Vicente Monteggia Condomínio Cidade Jardim Juiz Prolator: Data: Juiz de Direito - Dr. Alex Gonzalez Custodio 02/12/2013 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por TÂNIA MARIA TRINCA E LEDA MARIA TRINCA contra CONDOMÍNIO VICENTE MONTEGGIA E CONDOMÍNIO CIDADE JARDIM. As autoras alegaram que seus pais e elas possuíam o imóvel em que se localiza os requeridos, onde havia árvores frutíferas e animais, exercendo posse mansa e pacífica desde 1990, quando seus pais faleceram. Declararam terem sido induzidas a erro por ação de vizinho e advogado sobre a área, que já era da propriedade das autoras por usucapião. Alegaram vários litígios. Delimitaram o imóvel pretendido em usucapião, sustentando não ter sido dado acesso da área as autoras. Requereram a procedência. Juntaram documentos, fls. 20/152. Decisão de fl. 156, declinando a competência do Foro Central para 1 64-1001/2013/4788487 001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001) a Vara Cível do Foro Regional da Tristeza. Despacho inicial, fl. 162. Citações e intimações, fls. 169/181. Fazendas Municipal fl. 192. Manifestação do Condomínio Residencial Vicente Monteggia, fl. 197/198. As autoras apresentaram memorial descritivo e levantamento topográfico da área, fls. 204/209. Contestação do Condomínio Residencial Vicente Monteggia, fls. 212/224, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação por ausência de causa de pedir. No mérito alegou que as autoras nunca exerceram a posse nos últimos 40 anos, alegando que eventualmente parentes das autoras poderiam ter exercido a posse sobre a área nos anos 60, e que em 1976 a área não mais pertencia a família Trinca. Requereu a improcedência. Juntou documentos, fls. 225/329. Ministério Público declinou da intervenção, fl. 330. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Novamente vem as irmãs Tania Maria e Leda Maria Trinca, agora juntas, propor nova ação de usucapião sobre a mesma área em que propuseram 2 64-1001/2013/4788487 001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001) usucapiões, de forma independente uma da outra, uma ingressando Tania maria junto com Lucilda Amábile Bertacco Trinca, fls. 83/86, e outra Leda Maria sozinha, a fls. 87/89, sendo que em ambas o julgamento foi de improcedência do pedido de usucapião. A sentença contra Tania Maria e Lucilda teve Recurso de Apelação, cujo Acórdão, confirmando a Sentença de Improcedência do então Dr. GIOVANNI CONTI, hoje Desembargador do Egrégio TJRS, a fls. 311/321. Nesta ação de usucapião intentada por Tania Maria e Lucinda, foi realizada inspeção judicial, em que se constatou edificação do condomínio no mínimo de dez anos, conforme citado pelo Lustro Dr. Conti, fl. 307. Reforça essa afirmação os próprios atos constitutivos do condomínio, datados de 17 de dezembro de 1996. Penso que a ilustre colega NELITA TERESA DAVOGLIO, fl. 156, deve ter se dado conta do ardil das autoras, ao examinar os documentos anexados por elas mesmas, especialmente as Sentenças prolatadas em ações de usucapiões intentadas por ela anteriormente na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, ao proporem a presente ação de usucapião no Foro Central, justamente na expectativa de uma decisão que lhes pudesse favorecer. E justamente foi esse o procedimento das autoras, beirando a litigância de má-fé, porque as outras demandas anteriores, como bem frisado pela Dra. Nelita, foram todas propostas na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, não tendo qualquer motivação, salvo a de obter uma decisão 3 64-1001/2013/4788487 001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001) favorável, por um Juiz que não conhecesse as questões de fato, em um ardil processual. Contudo, as próprias autoras não tiveram o cuidado mínimo necessário de não juntar as decisões anteriores, o que lhes denunciou o intento. Penso que a presente ação ofende a coisa julgada material e formal e, antes disso, reforça o entendimento de que as autoras, ou seus ancestrais, podem ter tido posse, como bem dito pelo requerido, lá pelos anos 60. Contudo, essa suposta posse não teve continuidade, não foi preservada, deixando o imóvel de pertencer aos supostos parentes longínquos da autora. Na inspeção que realizei, as autoras pareciam querer demonstrar que ainda estavam na infância, indicando aonde havia árvores frutíferas, aonde brincavam, aonde havia um córrego, bem como ficavam os animais, como se aquela descrição fosse de um fato atual, vigente e ininterrupto! Ledo engano das autoras, em situação que mais parecia com recordações de um passado distante, de desejos de retornar a um passado que não existe mais, mais adequado a características da Síndrome de Alzheimer, em que a pessoa não se dá mais conta do tempo atual, e vive de suas recordações de tempos passados. O que efetivamente existe, e foi constatado na inspeção judicial da ação proposta por Tania Maria e Lucilda, é que as autoras não tem mais o exercício da posse pelo menos há 35 anos, e a descrição que fazem, das atividades de seus pais, pode mesmo ter existido, mas são situações sem 4 64-1001/2013/4788487 001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001) qualquer adminículo de prova de posse continuada, mansa e pacífica, apenas existindo na lembrança e na cabeça das autoras, bem como nas justificativas de terem sido seus pais ludibriado por terceiras pessoas, ficando apenas estas questões na esfera da hipóteses, e mesmo assim fantasiosas. Pela terceira vez, e agora, penso, de forma definitiva, saldo se Tania Maria resolver propor ação sozinha, ou Lucilda com Leda Maria, ou Lucilda sozinha, mas a próxima proposição certamente virá com sentença de improcedência de condenação por litigância de má-fé, situação que até o momento apenas se presume, mas que de agora em diante, em qualquer operador do direito lendo esta sentença, saberá que as autoras não tem direito à usucapião, por não exercerem a posse sobre o imóvel há pelo menos 35 anos. Somente para ilustrar a decisão, colaciono Acórdão que traduz a usucapião como modo de aquisição originária de propriedade que exige o cumprimento de seus requisitos, não alcançados pelos autores, nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOCALIZAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. PROVA PERICIAL ATESTANDO A LOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO AO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA DE TAL ALEGAÇÃO AO CASO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. I. Afastamento da alegação efetuada pelo Município no sentido de que área usucapienda não se encontra inserida na matrícula n. 21.710. Prova pericial produzida com base em levantamento topográfico georreferenciado apta a albergar a pretensão dos autores. II. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que se perfaz pela satisfação de seus pressupostos no último dia do prazo necessário para tanto, não importando os fatos ocorridos posteriormente. Dessa forma, não interfere na pretensão dos autores o fato de o Município alegar doação da 5 64-1001/2013/4788487 001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001) área em questão em seu favor, pois o documento que daria suporte a tal alegação foi formalizado em data posterior à satisfação do suporte fático pelos prescribentes. III. Valor fixado a título de honorários advocatícios que deve ser mantido, em vista da complexidade da demanda e de seu tempo de tramitação. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70053478749, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/04/2013). ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consignado na inicial para o fim de DECLARAR que as autoras não tem direito a aquisição da propriedade do imóvel objeto da ação, estando demonstrado que não exerciam a posse pelo menos há 35 anos, já com duas sentenças anteriores de improcedência, circunstância que beira a litigância de má-fé. CONDENO as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 para o procurador dos requeridos, fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e DECLARAR que as autoras não fazem jus ao benefício da AJG, mormente quando tiveram gasto considerável ao fazerem centenas de cópias de documentos e mandarem realizar levantamento topográfico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013. 6 64-1001/2013/4788487 001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001) Alex Gonzalez Custodio, Juiz de Direito 7 64-1001/2013/4788487 001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001)