COMARCA DE PORTO ALEGRE
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL TRISTEZA
Avenida Otto Niemeyer, 2000
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Processo nº:
Natureza:
Autor:
001/1.12.0164172-2 (CNJ:.0019985-94.2012.8.21.3001)
Usucapião
Tania Maria Trinca
Leda Maria Trinca
Réu:
Condomínio Residencial Vicente Monteggia
Condomínio Cidade Jardim
Juiz Prolator:
Data:
Juiz de Direito - Dr. Alex Gonzalez Custodio
02/12/2013
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por TÂNIA
MARIA TRINCA E LEDA MARIA TRINCA contra CONDOMÍNIO
VICENTE MONTEGGIA E CONDOMÍNIO CIDADE JARDIM.
As autoras alegaram que seus pais e elas possuíam o imóvel em que
se localiza os requeridos, onde havia árvores frutíferas e animais, exercendo
posse mansa e pacífica desde 1990, quando seus pais faleceram. Declararam
terem sido induzidas a erro por ação de vizinho e advogado sobre a área, que já
era da propriedade das autoras por usucapião. Alegaram vários litígios.
Delimitaram o imóvel pretendido em usucapião, sustentando não ter sido dado
acesso da área as autoras. Requereram a procedência. Juntaram documentos,
fls. 20/152.
Decisão de fl. 156, declinando a competência do Foro Central para
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a Vara Cível do Foro Regional da Tristeza.
Despacho inicial, fl. 162.
Citações e intimações, fls. 169/181.
Fazendas Municipal fl. 192.
Manifestação do Condomínio Residencial Vicente Monteggia, fl.
197/198.
As autoras apresentaram memorial descritivo e levantamento
topográfico da área, fls. 204/209.
Contestação do Condomínio Residencial Vicente Monteggia, fls.
212/224, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação por
ausência de causa de pedir. No mérito alegou que as autoras nunca exerceram a
posse nos últimos 40 anos, alegando que eventualmente parentes das autoras
poderiam ter exercido a posse sobre a área nos anos 60, e que em 1976 a área
não mais pertencia a família Trinca. Requereu a improcedência. Juntou
documentos, fls. 225/329.
Ministério Público declinou da intervenção, fl. 330.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Novamente vem as irmãs Tania Maria e Leda Maria Trinca, agora
juntas, propor nova ação de usucapião sobre a mesma área em que propuseram
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usucapiões, de forma independente uma da outra, uma ingressando Tania maria
junto com Lucilda Amábile Bertacco Trinca, fls. 83/86, e outra Leda Maria
sozinha, a fls. 87/89, sendo que em ambas o julgamento foi de improcedência
do pedido de usucapião.
A sentença contra Tania Maria e Lucilda teve Recurso de
Apelação, cujo Acórdão, confirmando a Sentença de Improcedência do então
Dr. GIOVANNI CONTI, hoje Desembargador do Egrégio TJRS, a fls. 311/321.
Nesta ação de usucapião intentada por Tania Maria e Lucinda, foi
realizada inspeção judicial, em que se constatou edificação do condomínio no
mínimo de dez anos, conforme citado pelo Lustro Dr. Conti, fl. 307.
Reforça essa afirmação os próprios atos constitutivos do
condomínio, datados de 17 de dezembro de 1996.
Penso que a ilustre colega NELITA TERESA DAVOGLIO, fl.
156, deve ter se dado conta do ardil das autoras, ao examinar os
documentos anexados por elas mesmas, especialmente as Sentenças
prolatadas em ações de usucapiões intentadas por ela anteriormente na
Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, ao proporem a presente ação de
usucapião no Foro Central, justamente na expectativa de uma decisão que
lhes pudesse favorecer.
E justamente foi esse o procedimento das autoras, beirando a
litigância de má-fé, porque as outras demandas anteriores, como bem frisado
pela Dra. Nelita, foram todas propostas na Vara Cível do Foro Regional da
Tristeza, não tendo qualquer motivação, salvo a de obter uma decisão
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favorável, por um Juiz que não conhecesse as questões de fato, em um ardil
processual.
Contudo, as próprias autoras não tiveram o cuidado mínimo
necessário de não juntar as decisões anteriores, o que lhes denunciou o intento.
Penso que a presente ação ofende a coisa julgada material e formal
e, antes disso, reforça o entendimento de que as autoras, ou seus ancestrais,
podem ter tido posse, como bem dito pelo requerido, lá pelos anos 60.
Contudo, essa suposta posse não teve continuidade, não foi
preservada, deixando o imóvel de pertencer aos supostos parentes longínquos
da autora.
Na inspeção que realizei, as autoras pareciam querer demonstrar
que ainda estavam na infância, indicando aonde havia árvores frutíferas, aonde
brincavam, aonde havia um córrego, bem como ficavam os animais, como se
aquela descrição fosse de um fato atual, vigente e ininterrupto!
Ledo engano das autoras, em situação que mais parecia com
recordações de um passado distante, de desejos de retornar a um passado que
não existe mais, mais adequado a características da Síndrome de Alzheimer, em
que a pessoa não se dá mais conta do tempo atual, e vive de suas recordações
de tempos passados.
O que efetivamente existe, e foi constatado na inspeção judicial da
ação proposta por Tania Maria e Lucilda, é que as autoras não tem mais o
exercício da posse pelo menos há 35 anos, e a descrição que fazem, das
atividades de seus pais, pode mesmo ter existido, mas são situações sem
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qualquer adminículo de prova de posse continuada, mansa e pacífica, apenas
existindo na lembrança e na cabeça das autoras, bem como nas justificativas de
terem sido seus pais ludibriado por terceiras pessoas, ficando apenas estas
questões na esfera da hipóteses, e mesmo assim fantasiosas.
Pela terceira vez, e agora, penso, de forma definitiva, saldo se
Tania Maria resolver propor ação sozinha, ou Lucilda com Leda Maria, ou
Lucilda sozinha, mas a próxima proposição certamente virá com sentença
de improcedência de condenação por litigância de má-fé, situação que até o
momento apenas se presume, mas que de agora em diante, em qualquer
operador do direito lendo esta sentença, saberá que as autoras não tem direito à
usucapião, por não exercerem a posse sobre o imóvel há pelo menos 35 anos.
Somente para ilustrar a decisão, colaciono Acórdão que traduz a
usucapião como modo de aquisição originária de propriedade que exige o
cumprimento de seus requisitos, não alcançados pelos autores, nestes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE
USUCAPIÃO. LOCALIZAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA.
PROVA PERICIAL ATESTANDO A LOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE DOAÇÃO AO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA DE TAL
ALEGAÇÃO AO CASO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.
I. Afastamento da alegação efetuada pelo Município no sentido de
que área usucapienda não se encontra inserida na matrícula n.
21.710. Prova pericial produzida com base em levantamento
topográfico georreferenciado apta a albergar a pretensão dos
autores. II. A usucapião é modo originário de aquisição da
propriedade que se perfaz pela satisfação de seus pressupostos no
último dia do prazo necessário para tanto, não importando os
fatos ocorridos posteriormente. Dessa forma, não interfere na
pretensão dos autores o fato de o Município alegar doação da
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área em questão em seu favor, pois o documento que daria suporte
a tal alegação foi formalizado em data posterior à satisfação do
suporte fático pelos prescribentes. III. Valor fixado a título de
honorários advocatícios que deve ser mantido, em vista da
complexidade da demanda e de seu tempo de tramitação.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível
Nº 70053478749, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em
25/04/2013).
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consignado
na inicial para o fim de DECLARAR que as autoras não tem direito a
aquisição da propriedade do imóvel objeto da ação, estando demonstrado que
não exerciam a posse pelo menos há 35 anos, já com duas sentenças anteriores
de improcedência, circunstância que beira a litigância de má-fé.
CONDENO as autoras ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 para o procurador dos requeridos,
fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e DECLARAR que as
autoras não fazem jus ao benefício da AJG, mormente quando tiveram gasto
considerável ao fazerem centenas de cópias de documentos e mandarem
realizar levantamento topográfico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013.
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