Síntese de Legislação Comunitária n.º 398
Semana 5 a 10 de Dezembro
Materiais e Objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios - matéria plástica
Regulamento (UE) n.o 1282/2011 da Comissão, de 28 de Novembro de 2011, que rectifica e
altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão relativo aos materiais e objectos
de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (1). (JOUE, de 10/12)
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, estabelece regras relativas aos
materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos.
Os materiais e objectos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1
de Janeiro de 2012 e que não estejam em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1282/2011 podem
continuar a ser colocados no mercado até 1 de Janeiro de 2013. Esses materiais e objectos de matéria
plástica podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.
Navios - investigação de acidentes
Regulamento (UE) n.o 1286/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, que adopta uma
metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em
conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4, da Directiva 2009/18/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho (1). (JOUE, de 10/12)
A Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, estabelece os
princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo.
Resíduos - deposição em aterros - mercúrio metálico
Directiva 2011/97/UE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2011, que altera a Directiva
1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio
metálico considerado resíduo. (JOUE, de 10/12)
A Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, estabelece regulamentação relativa à
deposição de resíduos em aterros.
Compatibilidade electromagnética e equipamentos de telecomunicações
Decisão nº. 41/2011 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento
Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 14 de Novembro de
2011, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista dos anexos
sectoriais sobre compatibilidade electromagnética e equipamentos de telecomunicações. (JOUE,
de 10/12)
Produtos de pesca destinados ao consumo humano
Regulamento (UE) n.o 1276/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que altera o anexo
III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao
tratamento para eliminar parasitas viáveis em produtos da pesca destinados ao consumo
humano (1). (JOUE, de 9/12)
o
O Regulamento (CE) n. 853/2004, do PE e do Conselho, estabelece regras específicas de higiene
aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e contém os seguintes anexos:
ANEXO I – Definições
ANEXO II – Requisitos aplicáveis a vários produtos de origem animal
ANEXO III – Requisitos Específicos (de cada tipo de produtos constante das suas 15 secções)
SECÇÃO I: CARNE DE UNGULADOS DOMÉSTICOS
SECÇÃO II: CARNE DE AVES DE CAPOEIRA E DE LAGOMORFOS
SECÇÃO III: CARNE DE CAÇA DE CRIAÇÃO
SECÇÃO IV: CARNE DE CAÇA SELVAGEM
SECÇÃO V: CARNE PICADA, PREPARADOS DE CARNE E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE
SECÇÃO VI: PRODUTOS À BASE DE CARNE
SECÇÃO VII: MOLUSCOS BIVALVES VIVOS
SECÇÃO VIII: PRODUTOS DA PESCA
SECÇÃO IX: LEITE CRU E PRODUTOS LÁCTEOS
SECÇÃO X: OVOS E OVOPRODUTOS
SECÇÃO XI: COXAS DE RÃ E CARACÓIS
SECÇÃO XII: GORDURAS ANIMAIS FUNDIDAS E TORRESMOS
SECÇÃO XIII: ESTÔMAGOS, BEXIGAS E INTESTINOS TRATADOS
SECÇÃO XIV: GELATINA
SECÇÃO XV: COLAGÉNIO
Controlos oficiais de produtos
Regulamento de Execução (UE) n.o 1277/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que
altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento
(CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais
reforçados à importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não
animal (1). (JOUE, de 9/12)
O Regulamentos (CE) n.o 882/2004, estabelece regras gerais para a organização dos controlos oficiais
realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais
e aos géneros alimentícios.
Produtos fitofarmacêuticos
Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que
aprova a substância activa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no
mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a
Decisão 2008/934/CE da Comissão (1). (JOUE, de 9/12)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, dá execução ao
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de
substâncias activas aprovadas.
O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do PE e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, regula a colocação
dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, visando assegurar um elevado nível de protecção da saúde
humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da
harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos,
estabelecendo:
- as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem como à
sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade;
- as regras aplicáveis à aprovação das substâncias activas, protectores de fitotoxicidade e agentes
sinérgicos que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou pelos quais são constituídos, e as regras
aplicáveis aos adjuvantes e aos coformulantes.
Alimentação - géneros alimentícios e alimentos para animais - limites de resíduos de pesticidas
Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2011, relativo
a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado
a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos
alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos
determinando que as amostras devem ser analisadas em conformidade com as definições de resíduos
estabelecidas no Regulamento (CE) nº. 396/2005. (1) (JOUE, de 8/12)
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, regula os limites máximos de
resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de
origem vegetal ou animal.
Mercados grossistas da energia
Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de
2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (1). (JOUE, de
8/12)
O presente regulamento estabelece regras que proíbem práticas abusivas que afectem os mercados
grossistas de energia, coerentes com as aplicáveis nos mercados financeiros e com o bom funcionamento
dos referidos mercados grossistas de energia, tendo simultaneamente em conta as características
específicas dos mesmos.
PAC - regimes de apoio directo aos agricultores
Regulamento (UE) n.o 1231/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de
2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de
modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum). (JOUE, de
8/12)
Produtos e tecnologias de dupla utilização – exportação.
Regulamento (UE) n.o 1232/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de
2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário
de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla
utilização). (JOUE, de 8/12)
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, cria um regime comunitário de
controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de «Produtos de dupla utilização»
(quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins
civis como para fins militares, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não
explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos
explosivos nucleares).
Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro
Directiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que
altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à
supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (1) ). (JOUE,
de 8/12)
A Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, estabelece
regulamentação relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e
empresas de investimento de um conglomerado financeiro.
A Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, estabelece
regulamentação relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem
parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador.
A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, estabelece
regulamentação relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício .
A Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, estabelece
regulamentação relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
Alimentos para animais de companhia - rotulagem
Comunicação da Comisão 2011/C 358/07 relativa ao código de boas práticas de rotulagem para
alimentos para animais de companhia (code of good labelling practice for pet food) que pode
ser acedido em inglês clicando em Código de Boas práticas de rotulagem para alimentos para
animais de companhia. (JOUE, de 8/12)
Produção biológica e rotulagem biológica - importação
Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2011, que
altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento
(CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos
de países terceiros. (JOUE, de 7/12)
Alimentação animal - aditivos
Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2011, relativo
à autorização de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856),
Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus
plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM
12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus
lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM
12834) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies (1). (JOUE, de 6/12)
Estas autorizações são uma etapa necessária no âmbito do Regulamento (CE) nº 1831/2003 que prevê um
procedimento de autorização para aditivos destinados à alimentação animal.
Os microrganismos especificados no anexo a este Regulamento n.o 1263/2011, pertencentes à categoria
de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são
autorizados enquanto aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Combate a doenças animais e zoonoses
Decisão de Execução da Comissão 2011/807/UE, de 30 de Novembro de 2011, que aprova
programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças
animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem
como a participação financeira da União nesses programas. (JOUE, de 6/12)
As doenças abrangidas são: Brucelose bovina / Tuberculose bovina / Brucelose dos ovinos e caprinos /
Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da
espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) / Peste suína clássica e peste suína
africana / Doença vesiculosa dos suínos / Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens /
Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor
epizoótico dos ovinos / Raiva / Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução e de
poedeiras da espécie Gallus gallus
Regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) . (JOUE,
de 6/12)
Regulamento n.o 3 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) —
Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos retrorreflectores para veículos
a motor e seus reboques
e
Regulamento n.o 28 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) —
Prescrições uniformes relativas à homologação de avisadores sonoros e de veículos a motor
no que se diz respeito aos respectivos sinais sonoros
e
Regulamento n.o 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) —
Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de
dispositivos de iluminação e sinalização luminosa
O Conselho Económico e Social – ECOSOC – da ONU ocupa-se de problemas económicos, tais como o comércio, os transportes,
a industrialização e o desenvolvimento económico, etc. adoptando prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos produtos
abrangidos pelos Regulamentos adoptados pelo ECOSEC. Esses problemas são tratados na ONU por Comissões regionais, no
caso europeu pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE)
Fazendo Portugal parte da UE e do Conselho Económico e Social – ECOSEC das Nações Unidas, fica sujeito, verificadas
determinadas condições, à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos produtos abrangidos pelos Regulamentos
adoptados pelo ECOSEC.
No caso das relações bilaterais entre as Nações Unidas e Portugal, sendo Portugal membro aderente do Conselho Económico e
Social – ECOSEC, os regulamentos com prescrições técnicas uniformes aprovados por aquele apenas vigoram em Portugal se e
quando adoptados por acto legislativo ou administrativo.
Mas mesmo não tendo havido adopção por Portugal de qualquer regulamento do Conselho Económico e Social – ECOSEC,
esses mesmos regulamentos aplicam-se em Portugal caso tenha sido adoptado pelo Conselho Europeu (da especialidade) por
Regulamento ou Decisão, obrigatória para todos os Estados Membros, ao abrigo de Decisões “base” do Conselho relativos à
adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas
(UN/ECE) relativo a matérias específicas, como acaba de acontecer com os Regulamentos acima identificados.
Deste modo, empresas portuguesas que fabriquem produtos mencionados em qualquer dos
Regulamentos identificados nesta Comunicação, deverão observar o disposto nas especificações
técnicas dos Regulamentos UNECE adoptados pela União Europeia.
Auxílios estatais - apoio aos bancos
Comunicação da Comissão 2011/C 356/02 sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2012,
das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise
financeira (1). (JOUE, de 6/12)
Defesa do consumidor.
Adenda 2011/C 356/01 à comunicação da Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do
Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação
entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do
consumidor, no que se refere às autoridades competentes e aos serviços de ligação únicos (1).
(JOUE, de 6/12)
O do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, estabelece regras relativas à
cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do
consumidor.
Circulação de pessoas no espaço Schengen
Informação da Comissão 2011/C 356/04 com a actualização da lista de pontos de passagem de
fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de
pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). (JOUE, de 6/12)
Política marítima integrada
Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de
2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada
(1). (JOUE, de 5/12)
A política marítima integrada da União («PMI») deve fomentar a tomada de decisões coordenadas e
coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social
dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere às regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas
da União e aos sectores marítimos, graças à adopção de políticas coerentes e à cooperação internacional
nas áreas relevantes.
O Regulamento estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada da
União «PMI» e que deve fomentar a tomada de decisões coordenadas a fim de maximizar o
desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros.
Pode ser concedida assistência financeira às seguintes acções:
• Projectos, incluindo projectos-piloto; estudos; programas de investigação e de cooperação
operacional, incluindo programas de educação, formação profissional e reciclagem;
• Informação do público e partilha de boas práticas, sensibilização do público e actividades associadas
de comunicação e divulgação, incluindo campanhas de publicidade e eventos, e ainda o
desenvolvimento e a manutenção de sítios web e de redes sociais e bases de dados relevantes;
• Conferências, seminários, grupos de trabalho e fóruns de partes interessadas;
• Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas
e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela União, e garantia do correspondente
acesso do público;
• Acções referentes a instrumentos transversais, incluindo projectos-piloto.
Tipo de assistência financeira:
• Subvenções, cuja taxa máxima de co-financiamento da União relativamente a cada acção é de 80 %;
• Contratos públicos;
• Acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação.
Pode ser concedida assistência financeira:
• A pessoas singulares ou colectivas regidas pelo direito privado ou pelo direito público de qualquer dos
Estados-Membros ou pelo direito da União.
• A países terceiros, partes interessadas em países terceiros que tenham uma bacia marítima comum
com Estados-Membros da União, bem como organizações ou organismos internacionais que
prossigam um ou mais dos objectivos agora estabelecidos e desde que envolvam sempre participantes
da União.
A dotação financeira
Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 a dotação financeira
é fixada em 40 000 000 EUR.
Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 49 – 9/12/2011)
A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia
do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e
na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança
física.
A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de
consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este
sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as
medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam
um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas
autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são
abrangidos pelo RAPEX.
O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos em causa,
os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são
incluídas, quando disponíveis.
Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da
União Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos
cuja comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas
anteriores
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NOVA SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO