Síntese de Legislação Comunitária n.º 398 Semana 5 a 10 de Dezembro Materiais e Objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios - matéria plástica Regulamento (UE) n.o 1282/2011 da Comissão, de 28 de Novembro de 2011, que rectifica e altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (1). (JOUE, de 10/12) O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, estabelece regras relativas aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. Os materiais e objectos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2012 e que não estejam em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1282/2011 podem continuar a ser colocados no mercado até 1 de Janeiro de 2013. Esses materiais e objectos de matéria plástica podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências. Navios - investigação de acidentes Regulamento (UE) n.o 1286/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, que adopta uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4, da Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). (JOUE, de 10/12) A Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo. Resíduos - deposição em aterros - mercúrio metálico Directiva 2011/97/UE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2011, que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo. (JOUE, de 10/12) A Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, estabelece regulamentação relativa à deposição de resíduos em aterros. Compatibilidade electromagnética e equipamentos de telecomunicações Decisão nº. 41/2011 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 14 de Novembro de 2011, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista dos anexos sectoriais sobre compatibilidade electromagnética e equipamentos de telecomunicações. (JOUE, de 10/12) Produtos de pesca destinados ao consumo humano Regulamento (UE) n.o 1276/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tratamento para eliminar parasitas viáveis em produtos da pesca destinados ao consumo humano (1). (JOUE, de 9/12) o O Regulamento (CE) n. 853/2004, do PE e do Conselho, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e contém os seguintes anexos: ANEXO I – Definições ANEXO II – Requisitos aplicáveis a vários produtos de origem animal ANEXO III – Requisitos Específicos (de cada tipo de produtos constante das suas 15 secções) SECÇÃO I: CARNE DE UNGULADOS DOMÉSTICOS SECÇÃO II: CARNE DE AVES DE CAPOEIRA E DE LAGOMORFOS SECÇÃO III: CARNE DE CAÇA DE CRIAÇÃO SECÇÃO IV: CARNE DE CAÇA SELVAGEM SECÇÃO V: CARNE PICADA, PREPARADOS DE CARNE E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE SECÇÃO VI: PRODUTOS À BASE DE CARNE SECÇÃO VII: MOLUSCOS BIVALVES VIVOS SECÇÃO VIII: PRODUTOS DA PESCA SECÇÃO IX: LEITE CRU E PRODUTOS LÁCTEOS SECÇÃO X: OVOS E OVOPRODUTOS SECÇÃO XI: COXAS DE RÃ E CARACÓIS SECÇÃO XII: GORDURAS ANIMAIS FUNDIDAS E TORRESMOS SECÇÃO XIII: ESTÔMAGOS, BEXIGAS E INTESTINOS TRATADOS SECÇÃO XIV: GELATINA SECÇÃO XV: COLAGÉNIO Controlos oficiais de produtos Regulamento de Execução (UE) n.o 1277/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados à importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (1). (JOUE, de 9/12) O Regulamentos (CE) n.o 882/2004, estabelece regras gerais para a organização dos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios. Produtos fitofarmacêuticos Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que aprova a substância activa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (1). (JOUE, de 9/12) O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas. O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do PE e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, regula a colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, visando assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo: - as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade; - as regras aplicáveis à aprovação das substâncias activas, protectores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou pelos quais são constituídos, e as regras aplicáveis aos adjuvantes e aos coformulantes. Alimentação - géneros alimentícios e alimentos para animais - limites de resíduos de pesticidas Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos determinando que as amostras devem ser analisadas em conformidade com as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) nº. 396/2005. (1) (JOUE, de 8/12) O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, regula os limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal. Mercados grossistas da energia Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (1). (JOUE, de 8/12) O presente regulamento estabelece regras que proíbem práticas abusivas que afectem os mercados grossistas de energia, coerentes com as aplicáveis nos mercados financeiros e com o bom funcionamento dos referidos mercados grossistas de energia, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos mesmos. PAC - regimes de apoio directo aos agricultores Regulamento (UE) n.o 1231/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum). (JOUE, de 8/12) Produtos e tecnologias de dupla utilização – exportação. Regulamento (UE) n.o 1232/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização). (JOUE, de 8/12) O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de «Produtos de dupla utilização» (quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares). Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro Directiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (1) ). (JOUE, de 8/12) A Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, estabelece regulamentação relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro. A Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, estabelece regulamentação relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador. A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, estabelece regulamentação relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício . A Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, estabelece regulamentação relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) Alimentos para animais de companhia - rotulagem Comunicação da Comisão 2011/C 358/07 relativa ao código de boas práticas de rotulagem para alimentos para animais de companhia (code of good labelling practice for pet food) que pode ser acedido em inglês clicando em Código de Boas práticas de rotulagem para alimentos para animais de companhia. (JOUE, de 8/12) Produção biológica e rotulagem biológica - importação Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros. (JOUE, de 7/12) Alimentação animal - aditivos Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies (1). (JOUE, de 6/12) Estas autorizações são uma etapa necessária no âmbito do Regulamento (CE) nº 1831/2003 que prevê um procedimento de autorização para aditivos destinados à alimentação animal. Os microrganismos especificados no anexo a este Regulamento n.o 1263/2011, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizados enquanto aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo. Combate a doenças animais e zoonoses Decisão de Execução da Comissão 2011/807/UE, de 30 de Novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas. (JOUE, de 6/12) As doenças abrangidas são: Brucelose bovina / Tuberculose bovina / Brucelose dos ovinos e caprinos / Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) / Peste suína clássica e peste suína africana / Doença vesiculosa dos suínos / Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens / Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico dos ovinos / Raiva / Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução e de poedeiras da espécie Gallus gallus Regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) . (JOUE, de 6/12) Regulamento n.o 3 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos retrorreflectores para veículos a motor e seus reboques e Regulamento n.o 28 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de avisadores sonoros e de veículos a motor no que se diz respeito aos respectivos sinais sonoros e Regulamento n.o 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa O Conselho Económico e Social – ECOSOC – da ONU ocupa-se de problemas económicos, tais como o comércio, os transportes, a industrialização e o desenvolvimento económico, etc. adoptando prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos produtos abrangidos pelos Regulamentos adoptados pelo ECOSEC. Esses problemas são tratados na ONU por Comissões regionais, no caso europeu pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) Fazendo Portugal parte da UE e do Conselho Económico e Social – ECOSEC das Nações Unidas, fica sujeito, verificadas determinadas condições, à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos produtos abrangidos pelos Regulamentos adoptados pelo ECOSEC. No caso das relações bilaterais entre as Nações Unidas e Portugal, sendo Portugal membro aderente do Conselho Económico e Social – ECOSEC, os regulamentos com prescrições técnicas uniformes aprovados por aquele apenas vigoram em Portugal se e quando adoptados por acto legislativo ou administrativo. Mas mesmo não tendo havido adopção por Portugal de qualquer regulamento do Conselho Económico e Social – ECOSEC, esses mesmos regulamentos aplicam-se em Portugal caso tenha sido adoptado pelo Conselho Europeu (da especialidade) por Regulamento ou Decisão, obrigatória para todos os Estados Membros, ao abrigo de Decisões “base” do Conselho relativos à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) relativo a matérias específicas, como acaba de acontecer com os Regulamentos acima identificados. Deste modo, empresas portuguesas que fabriquem produtos mencionados em qualquer dos Regulamentos identificados nesta Comunicação, deverão observar o disposto nas especificações técnicas dos Regulamentos UNECE adoptados pela União Europeia. Auxílios estatais - apoio aos bancos Comunicação da Comissão 2011/C 356/02 sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (1). (JOUE, de 6/12) Defesa do consumidor. Adenda 2011/C 356/01 à comunicação da Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, no que se refere às autoridades competentes e aos serviços de ligação únicos (1). (JOUE, de 6/12) O do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, estabelece regras relativas à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Circulação de pessoas no espaço Schengen Informação da Comissão 2011/C 356/04 com a actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). (JOUE, de 6/12) Política marítima integrada Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (1). (JOUE, de 5/12) A política marítima integrada da União («PMI») deve fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere às regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União e aos sectores marítimos, graças à adopção de políticas coerentes e à cooperação internacional nas áreas relevantes. O Regulamento estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada da União «PMI» e que deve fomentar a tomada de decisões coordenadas a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros. Pode ser concedida assistência financeira às seguintes acções: • Projectos, incluindo projectos-piloto; estudos; programas de investigação e de cooperação operacional, incluindo programas de educação, formação profissional e reciclagem; • Informação do público e partilha de boas práticas, sensibilização do público e actividades associadas de comunicação e divulgação, incluindo campanhas de publicidade e eventos, e ainda o desenvolvimento e a manutenção de sítios web e de redes sociais e bases de dados relevantes; • Conferências, seminários, grupos de trabalho e fóruns de partes interessadas; • Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela União, e garantia do correspondente acesso do público; • Acções referentes a instrumentos transversais, incluindo projectos-piloto. Tipo de assistência financeira: • Subvenções, cuja taxa máxima de co-financiamento da União relativamente a cada acção é de 80 %; • Contratos públicos; • Acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação. Pode ser concedida assistência financeira: • A pessoas singulares ou colectivas regidas pelo direito privado ou pelo direito público de qualquer dos Estados-Membros ou pelo direito da União. • A países terceiros, partes interessadas em países terceiros que tenham uma bacia marítima comum com Estados-Membros da União, bem como organizações ou organismos internacionais que prossigam um ou mais dos objectivos agora estabelecidos e desde que envolvam sempre participantes da União. A dotação financeira Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 a dotação financeira é fixada em 40 000 000 EUR. Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 49 – 9/12/2011) A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança física. A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são abrangidos pelo RAPEX. O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos em causa, os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são incluídas, quando disponíveis. Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da União Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos cuja comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas anteriores