MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Data de entrada: Autos nº: Natureza: Requerentes: 16 de novembro de 2004 08012.009591/2004-95 Nota Técnica em Ato de Concentração Econômica WOLFSON EMPREENDIMENTOS LTDA.; e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO – VIAOESTE S.A. Senhora Coordenadora, Trata-se da aquisição, pela WOLFSON EMPREENDIMENTOS S.A. (“WOLFSON”), da totalidade das ações representativas do capital social da VIAOESTE PARTICIPAÇÕES S.A (“VIAOESTE PARTICIPAÇÕES”), que, por sua vez, passará a deter todas as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO – VIAOESTE S.A. (“VIAOESTE”). A WOLFSON é uma empresa brasileira subsidiária da Companhia de Concessões Rodoviárias e que tem como objeto social a participação em outras sociedades. A CCR, por sua vez, é uma empresa nacional que tem como atividade principal ser acionista de empresas de exploração de serviços públicos, mediante concessão pública de rodovias e negócios relacionados. A VIAOESTE PARTICIPAÇÕES é uma empresa brasileira que foi criada com o propósito de figurar como acionista majoritária da VIAOESTE, passando a deter 99,99% de seu capital social. Seus acionistas correspondem aos acionistas atuais da VIAOESTE, somados à 291 Participações. A VIAOESTE é uma empresa brasileira, que tem por objetivo a administração do sistema rodoviário “Castello/Raposo”, em virtude de concessão pública outorgada pelo Estado de São Paulo. Seus acionistas são a Queiroz Galvão Participações – Concessões S.A. (27,11%), a Construtora Cowan S.A. (27,11%), a Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S.A. (27,11%), a Strata Construções e Concessionárias Integradas S.A. (13,88%) e a Camargo Campos S.A. – Engenharia e Comércio (4,78%). Em 18/11/2004 foram encaminhadas cópias do pleito à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF - para emissão de parecer e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - para Esplanada dos Ministérios – Bloco T – Sala 552 – Brasília – DF Tel. (61) 429.3396 – Fax (61) 226.5772 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO conhecimento (fls. 70/71). O parecer técnico da SEAE/MF foi protocolizado nesta Secretaria em 15/04/2005 (fls. 82 a 93) e concluiu pela aprovação do ato sem restrições. A SDE publicou edital submetendo aos interessados os termos do presente ato de concentração, para eventual impugnação, por meio de publicação no Diário Oficial da União em 19/11/2004 (fl. 74). No entanto, até a presente data, não houve qualquer manifestação. Cabe ressaltar que as Requerentes solicitaram sigilo de informações prestadas a esta SDE, pedido este apreciado às fls. 75/77 dos autos, tendo sido comunicado às Requerentes, à SEAE ao CADE, fls. 78, 80/81, a decisão do Sr. Secretário de Direito Econômico. Este é o relatório. II – TEMPESTIVIDADE O primeiro documento vinculativo da Investimentos e Outros Pactos (fls. 32/61 – em 22/10/2004. O ato, por sua vez, foi estando, portanto, dentro do prazo legal de sua tempestividade. operação foi o Acordo de apartado confidencial), firmado apresentado em 16/11/2004, 15 dias úteis, o que caracteriza III – APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO III.1 Definição de mercado relevante Em termos gerais, a operação consiste na transferência do controle da VIAOESTE, anteriormente detido pela para a CCR. Ambas as empresas atuam na exploração de concessões rodoviárias. A partir do estudo realizado quando da instrução dos ACs nº 08012.002816/2001-30 (Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez, Serveng, SVE e Odebrecht), 08012.008442/2003-28 (Brisa, Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez, Serveng e Odebrecht) e 08012.00070/2004-72 (Ativia, AGC, Serveng, Brisa e outras), esta SDE identificou três eixos fundamentais em torno do setor de transporte rodoviário sobre os quais surgem considerações de natureza concorrencial: (i) o mercado de serviços Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95 Página 2/6 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO de transporte rodoviário, (ii) o mercado do uso da rodovia e (iii) o mercado pelo mercado (metamercado) do uso da rodovia. 1 No primeiro deles, a mercadoria transacionada é o serviço de transporte propriamente dito, cuja oferta é composta por empresas de transporte rodoviário e a demanda por indivíduos e empresas em geral. Como mercadorias substitutas do serviço de transporte rodoviário, tem-se as outras modalidades de transporte, tais como o transporte ferroviário, o marítimo e o aéreo. No segundo, a mercadoria transacionada é o uso da rodovia, sendo a oferta composta pela entidade que explora a rodovia, o concessionário, e a demanda por empresas de transporte rodoviário e particulares. Rodovias alternativas podem ser consideradas mercadorias substitutas em situações particulares. Já no terceiro, a mercadoria transacionada é o mercado do uso de rodovia, isto é, o acesso, o direito de exploração do mercado do uso de rodovia. Sua oferta é composta pelo poder concedente e sua demanda por concessionários potenciais. É oportuno destacar, ainda, que as características substancialmente distintas desses mercados implicam diferentes padrões de concorrência e requerem atuação diferenciada dos órgãos reguladores. No mercado associado ao uso de rodovias não há como existir concorrência, uma vez que o concessionário que explora dada rodovia o faz em regime de monopólio. Dessa forma, o aparato governamental, com vistas a coibir e proteger o usuário do exercício ilimitado do poder de monopólio, deve se traduzir na supervisão da operação dos mercados, enquadrando-os em um marco regulatório específico. Deve também substituir a concorrência na sua função de mecanismo de ajuste do mercado em face de mudanças no ambiente econômico, visando preservar a viabilidade do empreendimento e assegurar a continuidade do serviço. Por outro lado, é possível introduzir a concorrência na escolha do concessionário recorrendo-se ao processo de licitação (concorrência exante), o que dá origem ao mercado pelo mercado do uso de rodovia. Nesse mercado, o aparato regulatório deve atuar sob o enfoque da defesa da concorrência. GUIMARÃES, Eduardo Augusto. Concorrência e regulação no setor de transporte rodoviário. Revista do IBRAC, volume 10, número 5, 2003, pp. 61-83. 1 Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95 Página 3/6 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO No que tange à operação em tela, verifica-se, com base na segmentação do setor de transporte rodoviário referida acima, que tanto a VIAOESTE quanto a CCR exploram concessões rodoviárias, fazendo-se necessário, portanto, uma análise mais detalhada do mercado do uso de rodovias. O mercado pelo mercado do uso de rodovias (metamercado) e também o mercado de serviços de transporte rodoviário, por sua vez, não foram afetados concorrencialmente pela operação. Especificamente em relação ao mercado pelo mercado do uso de rodovias, cumpre observar que, tendo em vista que a presente operação consiste apenas na transferência do controle acionário da VIAOESTE e que a referida empresa tem por objeto explorar unicamente a concessão do Sistema Rodoviário Castello/Raposo, não haverá redução do número de possíveis participantes de licitações rodoviárias, razão pela qual não é necessária uma análise mais detida. Com base nessas considerações, passa-se, a seguir, a analisar os efeitos da operação no mercado do uso de rodovias. Mercados do uso de rodovias O mercado do uso de rodovias tem sua extensão definida em cada contrato de concessão, correspondendo, assim, ao trecho rodoviário licitado. Conforme destacado anteriormente, é restrito o enfoque da defesa da concorrência nesse mercado, pois, do ponto de vista da oferta, cada concessionária explora a rodovia licitada em regime de monopólio e, do ponto de vista do consumidor, cada rodovia é, em geral, considerada um mercado relevante geográfico distinto. Eventualmente, todavia, é possível que um trecho rodoviário alternativo seja considerado como mercadoria substituta pelo consumidor. Dessa forma, a existência de concentração horizontal entre a VIAOESTE e a CCR no mercado de uso de rodovias deve ser analisada a partir da identificação dos trechos rodoviários por elas explorados, bem como da existência de algum grau de substituição entre eles. Conforme informaram as Requerentes, até a realização da presente operação, a CCR possuía participação nas seguintes empresas concessionárias de trechos rodoviários: 2 As informações acerca dos trechos rodoviários explorados pelas empresas concessionárias integrantes da CCR foram extraídas do site da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR. Para maiores detalhes, consultar www.abcr.org.br . 2 Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95 Página 4/6 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO (i) Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A., que explora o trecho rodoviário Rio de Janeiro-Niterói (BR 101), concedido pela União. (ii) Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A., que explora o trecho rodoviário Rio Bonito-São Pedro da Aldeia (RJ 124), concedido pelo Estado do Rio de Janeiro. (iii) Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., que explora o trecho rodoviário Rio de Janeiro-São Paulo (BR 116 RJ e BR 116 SP), concedido pela União. (iv) Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S.A., que explora os trechos rodoviários São Paulo-Cordeirópolis (SP 348), Campinas-Campinas (SP 102/33), São Paulo-Cordeirópolis (SP 330) e Jundiaí-Jundiaí (SP 300), concedidos pelo Estado de São Paulo. (v) Rodonorte – Concessionária de Rodovias Integradas S.A., que explora os trechos rodoviários São Luiz do Purunã-Balsa Nova (BR 277), Ponta Grossa-Ponta Grossa (BR 376), Balsa Nova-Apucarana (BR 376), Piraí do Sul-Ponta Grossa (PR 151), Jaguariaíva-Piraí do Sul (PR 151), Ponta Grossa-Ponta Grossa (BR 373), Pirai Do SulVentania (PR 090), Jaguariaíva-Sengés (PR 151), Sengés-Divisa São Paulo (PR 239), Jaguariaíva – Entronc. PR 092 (PR 092), BR 376 – Furnas (PR 813) e Ortigueira – Entronc. BR 376 (PR 340), concedidos pelo Estado do Paraná. A Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo – Viaoeste S.A., por sua vez, explora os trechos rodoviários Cotia-Araçoiaba (SP 270), Osasco-Itu (SP 280), Sorocaba-Itu (SP 75) e Sorocaba-Sorocaba (SP 091), concedidos pelo Estado de São Paulo. Observa-se, assim, que os trechos rodoviários explorados pela empresa adquirente e pela adquirida não podem ser considerados alternativos entre si, pois não interligam os mesmos pontos iniciais e finais. Não havendo, portanto, concentração horizontal em nenhum dos mercados de uso de rodovias identificados, entende-se que a operação não foi capaz de gerar aumento de poder de mercado para as Requerentes, devendo ser aprovada sem restrições. III.2. Considerações adicionais No que tange às concentrações verticais informadas pelas Requerentes, esta SDE entende, em conformidade com o parecer da SEAE/MF, que tais Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95 Página 5/6 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO relações não possuem nexo causal com a presente operação, razão pela qual não fará uma análise mais detalhada acerca das mesmas. IV - CONCLUSÃO Opina-se, portanto, pela aprovação do ato sem restrições, tendo em vista a inexistência de efeitos anticoncorrenciais, e sugere-se o encaminhamento ao CADE para as providências de sua competência. À consideração superior. Brasília, de de 2005. MARCELA CAMPOS GOMES FERNANDES Chefe de Divisão De acordo. Encaminhe-se a Sra. Diretora do DPDE. Brasília, de de 2005. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Coordenadora Geral De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, de de 2005. BARBARA ROSENBERG Diretora do DPDE Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95 Página 6/6