MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
Data de entrada:
Autos nº:
Natureza:
Requerentes:
16 de novembro de 2004
08012.009591/2004-95
Nota Técnica em Ato de Concentração Econômica
WOLFSON EMPREENDIMENTOS LTDA.; e
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE
SÃO PAULO – VIAOESTE S.A.
Senhora Coordenadora,
Trata-se da aquisição, pela WOLFSON EMPREENDIMENTOS S.A.
(“WOLFSON”), da totalidade das ações representativas do capital social da
VIAOESTE PARTICIPAÇÕES S.A (“VIAOESTE PARTICIPAÇÕES”), que, por
sua vez, passará a deter todas as ações representativas do capital social da
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO –
VIAOESTE S.A. (“VIAOESTE”).
A WOLFSON é uma empresa brasileira subsidiária da Companhia de
Concessões Rodoviárias e que tem como objeto social a participação em
outras sociedades. A CCR, por sua vez, é uma empresa nacional que tem
como atividade principal ser acionista de empresas de exploração de
serviços públicos, mediante concessão pública de rodovias e negócios
relacionados.
A VIAOESTE PARTICIPAÇÕES é uma empresa brasileira que foi criada com
o propósito de figurar como acionista majoritária da VIAOESTE, passando
a deter 99,99% de seu capital social. Seus acionistas correspondem aos
acionistas atuais da VIAOESTE, somados à 291 Participações.
A VIAOESTE é uma empresa brasileira, que tem por objetivo a
administração do sistema rodoviário “Castello/Raposo”, em virtude de
concessão pública outorgada pelo Estado de São Paulo. Seus acionistas
são a Queiroz Galvão Participações – Concessões S.A. (27,11%), a
Construtora Cowan S.A. (27,11%), a Carioca Christiani – Nielsen
Engenharia S.A. (27,11%), a Strata Construções e Concessionárias
Integradas S.A. (13,88%) e a Camargo Campos S.A. – Engenharia e
Comércio (4,78%).
Em 18/11/2004 foram encaminhadas cópias do pleito à Secretaria de
Acompanhamento Econômico - SEAE/MF - para emissão de parecer e ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - para
Esplanada dos Ministérios – Bloco T – Sala 552 – Brasília – DF
Tel. (61) 429.3396 – Fax (61) 226.5772
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
conhecimento (fls. 70/71). O parecer técnico da SEAE/MF foi protocolizado
nesta Secretaria em 15/04/2005 (fls. 82 a 93) e concluiu pela aprovação
do ato sem restrições.
A SDE publicou edital submetendo aos interessados os termos do presente
ato de concentração, para eventual impugnação, por meio de publicação
no Diário Oficial da União em 19/11/2004 (fl. 74). No entanto, até a
presente data, não houve qualquer manifestação.
Cabe ressaltar que as Requerentes solicitaram sigilo de informações
prestadas a esta SDE, pedido este apreciado às fls. 75/77 dos autos, tendo
sido comunicado às Requerentes, à SEAE ao CADE, fls. 78, 80/81, a
decisão do Sr. Secretário de Direito Econômico.
Este é o relatório.
II – TEMPESTIVIDADE
O primeiro documento vinculativo da
Investimentos e Outros Pactos (fls. 32/61 –
em 22/10/2004. O ato, por sua vez, foi
estando, portanto, dentro do prazo legal de
sua tempestividade.
operação foi o Acordo de
apartado confidencial), firmado
apresentado em 16/11/2004,
15 dias úteis, o que caracteriza
III – APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO
III.1 Definição de mercado relevante
Em termos gerais, a operação consiste na transferência do controle da
VIAOESTE, anteriormente detido pela para a CCR. Ambas as empresas
atuam na exploração de concessões rodoviárias.
A partir do estudo realizado quando da instrução dos ACs nº
08012.002816/2001-30 (Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez, Serveng,
SVE e Odebrecht), 08012.008442/2003-28 (Brisa, Camargo Corrêa,
Andrade Gutierrez, Serveng e Odebrecht) e 08012.00070/2004-72 (Ativia,
AGC, Serveng, Brisa e outras), esta SDE identificou três eixos
fundamentais em torno do setor de transporte rodoviário sobre os quais
surgem considerações de natureza concorrencial: (i) o mercado de serviços
Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95
Página 2/6
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
de transporte rodoviário, (ii) o mercado do uso da rodovia e (iii) o mercado
pelo mercado (metamercado) do uso da rodovia. 1
No primeiro deles, a mercadoria transacionada é o serviço de transporte
propriamente dito, cuja oferta é composta por empresas de transporte
rodoviário e a demanda por indivíduos e empresas em geral. Como
mercadorias substitutas do serviço de transporte rodoviário, tem-se as
outras modalidades de transporte, tais como o transporte ferroviário, o
marítimo e o aéreo.
No segundo, a mercadoria transacionada é o uso da rodovia, sendo a oferta
composta pela entidade que explora a rodovia, o concessionário, e a
demanda por empresas de transporte rodoviário e particulares. Rodovias
alternativas podem ser consideradas mercadorias substitutas em situações
particulares.
Já no terceiro, a mercadoria transacionada é o mercado do uso de rodovia,
isto é, o acesso, o direito de exploração do mercado do uso de rodovia. Sua
oferta é composta pelo poder concedente e sua demanda por
concessionários potenciais.
É oportuno destacar, ainda, que as características substancialmente
distintas desses mercados implicam diferentes padrões de concorrência e
requerem atuação diferenciada dos órgãos reguladores.
No mercado associado ao uso de rodovias não há como existir
concorrência, uma vez que o concessionário que explora dada rodovia o faz
em regime de monopólio. Dessa forma, o aparato governamental, com
vistas a coibir e proteger o usuário do exercício ilimitado do poder de
monopólio, deve se traduzir na supervisão da operação dos mercados,
enquadrando-os em um marco regulatório específico. Deve também
substituir a concorrência na sua função de mecanismo de ajuste do
mercado em face de mudanças no ambiente econômico, visando preservar
a viabilidade do empreendimento e assegurar a continuidade do serviço.
Por outro lado, é possível introduzir a concorrência na escolha do
concessionário recorrendo-se ao processo de licitação (concorrência exante), o que dá origem ao mercado pelo mercado do uso de rodovia. Nesse
mercado, o aparato regulatório deve atuar sob o enfoque da defesa da
concorrência.
GUIMARÃES, Eduardo Augusto. Concorrência e regulação no setor de transporte rodoviário. Revista
do IBRAC, volume 10, número 5, 2003, pp. 61-83.
1
Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95
Página 3/6
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
No que tange à operação em tela, verifica-se, com base na segmentação do
setor de transporte rodoviário referida acima, que tanto a VIAOESTE
quanto a CCR exploram concessões rodoviárias, fazendo-se necessário,
portanto, uma análise mais detalhada do mercado do uso de rodovias.
O mercado pelo mercado do uso de rodovias (metamercado) e também o
mercado de serviços de transporte rodoviário, por sua vez, não foram
afetados concorrencialmente pela operação. Especificamente em relação ao
mercado pelo mercado do uso de rodovias, cumpre observar que, tendo em
vista que a presente operação consiste apenas na transferência do controle
acionário da VIAOESTE e que a referida empresa tem por objeto explorar
unicamente a concessão do Sistema Rodoviário Castello/Raposo, não
haverá redução do número de possíveis participantes de licitações
rodoviárias, razão pela qual não é necessária uma análise mais detida.
Com base nessas considerações, passa-se, a seguir, a analisar os efeitos da
operação no mercado do uso de rodovias.
Mercados do uso de rodovias
O mercado do uso de rodovias tem sua extensão definida em cada contrato
de concessão, correspondendo, assim, ao trecho rodoviário licitado.
Conforme destacado anteriormente, é restrito o enfoque da defesa da
concorrência nesse mercado, pois, do ponto de vista da oferta, cada
concessionária explora a rodovia licitada em regime de monopólio e, do
ponto de vista do consumidor, cada rodovia é, em geral, considerada um
mercado relevante geográfico distinto. Eventualmente, todavia, é possível
que um trecho rodoviário alternativo seja considerado como mercadoria
substituta pelo consumidor.
Dessa forma, a existência de concentração horizontal entre a VIAOESTE e
a CCR no mercado de uso de rodovias deve ser analisada a partir da
identificação dos trechos rodoviários por elas explorados, bem como da
existência de algum grau de substituição entre eles.
Conforme informaram as Requerentes, até a realização da presente
operação, a CCR possuía participação nas seguintes empresas
concessionárias de trechos rodoviários: 2
As informações acerca dos trechos rodoviários explorados pelas empresas concessionárias
integrantes da CCR foram extraídas do site da Associação Brasileira de Concessionárias de
Rodovias – ABCR. Para maiores detalhes, consultar www.abcr.org.br .
2
Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95
Página 4/6
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
(i)
Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A., que explora o trecho
rodoviário Rio de Janeiro-Niterói (BR 101), concedido pela União.
(ii)
Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A., que explora o trecho
rodoviário Rio Bonito-São Pedro da Aldeia (RJ 124), concedido pelo
Estado do Rio de Janeiro.
(iii)
Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., que explora o
trecho rodoviário Rio de Janeiro-São Paulo (BR 116 RJ e BR 116
SP), concedido pela União.
(iv)
Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S.A., que
explora os trechos rodoviários São Paulo-Cordeirópolis (SP 348),
Campinas-Campinas (SP 102/33), São Paulo-Cordeirópolis (SP 330)
e Jundiaí-Jundiaí (SP 300), concedidos pelo Estado de São Paulo.
(v)
Rodonorte – Concessionária de Rodovias Integradas S.A., que
explora os trechos rodoviários São Luiz do Purunã-Balsa Nova (BR
277), Ponta Grossa-Ponta Grossa (BR 376), Balsa Nova-Apucarana
(BR 376), Piraí do Sul-Ponta Grossa (PR 151), Jaguariaíva-Piraí do
Sul (PR 151), Ponta Grossa-Ponta Grossa (BR 373), Pirai Do SulVentania (PR 090), Jaguariaíva-Sengés (PR 151), Sengés-Divisa São
Paulo (PR 239), Jaguariaíva – Entronc. PR 092 (PR 092), BR 376 –
Furnas (PR 813) e Ortigueira – Entronc. BR 376 (PR 340),
concedidos pelo Estado do Paraná.
A Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo – Viaoeste S.A.,
por sua vez, explora os trechos rodoviários Cotia-Araçoiaba (SP 270),
Osasco-Itu (SP 280), Sorocaba-Itu (SP 75) e Sorocaba-Sorocaba (SP 091),
concedidos pelo Estado de São Paulo.
Observa-se, assim, que os trechos rodoviários explorados pela empresa
adquirente e pela adquirida não podem ser considerados alternativos entre
si, pois não interligam os mesmos pontos iniciais e finais. Não havendo,
portanto, concentração horizontal em nenhum dos mercados de uso de
rodovias identificados, entende-se que a operação não foi capaz de gerar
aumento de poder de mercado para as Requerentes, devendo ser aprovada
sem restrições.
III.2. Considerações adicionais
No que tange às concentrações verticais informadas pelas Requerentes,
esta SDE entende, em conformidade com o parecer da SEAE/MF, que tais
Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95
Página 5/6
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
relações não possuem nexo causal com a presente operação, razão pela
qual não fará uma análise mais detalhada acerca das mesmas.
IV - CONCLUSÃO
Opina-se, portanto, pela aprovação do ato sem restrições, tendo em vista a
inexistência de efeitos anticoncorrenciais, e sugere-se o encaminhamento
ao CADE para as providências de sua competência.
À consideração superior.
Brasília,
de
de 2005.
MARCELA CAMPOS GOMES FERNANDES
Chefe de Divisão
De acordo.
Encaminhe-se a Sra. Diretora do DPDE.
Brasília,
de
de 2005.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Coordenadora Geral
De acordo.
Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico.
Brasília,
de
de 2005.
BARBARA ROSENBERG
Diretora do DPDE
Ato de Concentração n.º 08012.009591/2004-95
Página 6/6
Download

SDE - Cade