Direito Social
2009/2010
Desemprego
Bruno Ferreira, Débora Pires, Joana Melo, Jorge Moniz, Mafalda
Figueira
Desemprego – Enquadramento legal
Protecção Constitucional
Artigo 58.º CRP
(Direito ao trabalho)
«1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego (...)»
Artigo 63.º CRP
(Segurança social e solidariedade)
«1. Todos têm direito à segurança social.
(...)
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem
como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição
de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.»
Desemprego – Enquadramento legal
Sistema de Segurança Social – Lei de Bases 4/2007
Desemprego – Enquadramento legal
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
DL 220/2006,
de 3 de Novembro
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
1 – «Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a
situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do
beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para
emprego no centro de emprego.»
Problematização do
fenómeno
«A protecção no desemprego
constitui uma das pedras basilares
dos sistemas de protecção
social.»
(preâmbulo do DL 220/06)
Isto porquê?
Porque, «o mercado de trabalho
constitui um espaço privilegiado
de integração social ou, de outra
maneira, o acesso a um trabalho
remunerado constitui a forma
principal de reconhecimento de
um indíviduo como um ser
socialmente útil, como um
elemento participante da
actividade produtiva de uma
sociedade.»
(Margarida Antunes, O Desemprego na Política Económica,
pp. 17-18)
Problematização do
fenómeno

O desemprego não é apenas penalizador para quem nele se
encontra:
◦ É-o igualmente para quem depende do rendimento não auferido pelo
desempregado;
◦ E mesmo para quem possui emprego, o desemprego constitui um fonte
de incerteza relativamente ao seu futuro.

O desemprego não é apenas penalizador para os indíviduos
entendidos individualmente:
◦ É-o igualmente para a sociedade no seu conjunto...
Se tivermos em conta a instabilidade social que o desemprego pode produzir.

O desemprego não pode ser entendido apenas como uma situação
individual mas, acima de tudo, como um problema colectivo.
Consequências do Desemprego
Quais as
penalizações de
um desemprego
maciço (para
além do fraco
rendimento)?
Perda de
liberdade e
exclusão social
Perda de
qualificações e
danos de
longo prazo
Formulação de Amartya Sen, in Economia Pura, 1999.
Desigualdade
racial
e de género
Perda de valores
sociais e
responsabilidade
Inflexibilidade
organizacional e
conservadorismo técnico
Consequências do Desemprego
1. Perda de liberdade e exclusão social.
Tomando uma visão alargada da pobreza, a natureza da privação dos desempregados inclui
a perda de liberdade. Uma pessoa presa ao desemprego, mesmo quando financeiramente
apoiada pela segurança social, não pode ter muita liberdade de decisão.
2. Perda de qualificações e danos de longo prazo.
Assim como as pessoas aprendem fazendo (learning by doing), também desaprendem
(unlearn) não fazendo (not doing) — por estarem sem praticar.
3. Desigualdade racial e de género.
Quando os empregos são escassos, os grupos mais afectados são muitas vezes minorias,
nomeadamente parte das comunidades imigrantes.
4. Perda de valores sociais e responsabilidade.
As pessoas desempregadas durante um longo período podem desenvolver cinismo acerca
da justiça dos esquemas sociais e uma percepção da dependência de outrem. A coesão
social enfrenta dificuldades numa sociedade que está firmemente dividida entre uma
maioria com empregos confortáveis e uma minoria de desempregados e seres humanos
rejeitados.
5. Inflexibilidade organizacional e conservantismo técnico.
Numa situação de desemprego generalizado, quando a mudança de emprego conduz a um
longo período sem emprego, a resistência a qualquer reorganização económica,
envolvendo perda de empregos, pode ser forte.
Caso Português

1) Após o 25 de Abril – promoção e reforço sucessivo dos direitos
sociais dos trabalhadores;
Na fase seguinte a ’75 pretendeu-se preferencialmente salvaguardar
o nível de emprego.

2) Porém, estas políticas de emprego foram condicionadas pelos
programas de estabilização económica assinados com o FMI em ’78
e ’83;
Repercussões significativas no mercado de trabalho...
Por exemplo: precarização da relação salarial (estabelecida no
período anterior); no aumento do desemprego; na intensificação de
formas atípicas de emprego e na deteriorização das remunerações
do trabalho.
Caso Português

3) Após a adesão de Portugal à CEE, as orientações de política
económica passaram a estar associadas ao processo de integração
económica na Comunidade;
Em 1987 o Governo apresentou o Programa de Correção
Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED);
Neste Programa podemos ler que caberá, fundamentalmente, ao
Estado: «a) Proporcionar um clima económico favorável ao
investimento produtivo; b) Reforçar os instrumentos de Segurança
Social que minorem os efeitos do desemprego sectorial e regional,
emergente das acções de modernização e reestruturação...»;
Caso Português
Este
Programa
apresentou
algumas
debilidades,
designadamente, no que se refere às previsões
demasiadamente
optimistas
de
algumas
variáveis
macroeconómicas.

4) No entanto, até 1990, verificou-se uma fase de razoável
equilíbrio macroeconómico, tendo ocorrido uma melhoria
significativa, entre outras, da taxa de desemprego.
Análise Estatística
Evolução da taxa de desemprego em Portugal (1977-2007)
fonte: INE
Análise Estatística
Taxa de desemprego em Potugal (1990-2010)
fonte: Eurostat
12%
10,6%*
10%
9,2%
Taxa
8%
7,3%
8,1%
6,8%
6%
5,0%
4% 4,7%
4,1%
2%
4,0%
Ano
* Primeiro trimestre de 2010
20
10
20
08
20
06
20
04
20
02
20
00
19
98
19
96
19
94
19
92
19
90
0%
Análise Estatística
«Desempregados oficiais vão quase em 600 mil
Desemprego subiu para máximo histórico de 10,6 por cento»
«A taxa de desemprego continua a aumentar em Portugal,
tendo no primeiro trimestre deste ano crescido para 10,6 por cento
da população activa, face a 10,1 por cento no segundo trimestre
do ano passado (...) Mais de 590 mil pessoas não têm um posto de trabalho.»
In publico.pt, 18.05.2010
«Taxa de desemprego sobe para 10,6% em Portugal
A taxa de desemprego subiu no primeiro trimestre deste ano para 10,6%.
Os dados hoje divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística
revelam um novo recorde de 592,2 mil pessoas desempregadas.»
In jornaldenegocios.pt, 18.05.2010
Análise Estatística
Taxa de desemprego em Abril de 2009 na UE-27
fonte: Eurostat
Análise
Estatística
Evolução da taxa de desemprego por sexos (1998-2005)
fonte: INE, Inquérito ao Emprego
Análise Estatística
Taxa de desemprego por grupo etário (1998-2004)
fonte: INE, Inquérito ao Emprego
Análise Estatística
Taxa de desemprego juvenil por nível de escolaridade (1998-2004)
fonte: INE, Inquérito ao Emprego e Relatórios do Banco de Portugal
Análise Estatística
Desemprego entre jovens qualificados da OCDE é mais alto em Portugal
«Os jovens universitários portugueses são mais afectados pelo
desemprego de longa duração do que a média dos universitários desempregados
dos restantes países da OCDE.
A notícia é avançada hoje pelo jornal Público, baseado num relatório
da OCDE que adianta que a falta de emprego de longa duração afecta 51%
dos jovens portugueses com um curso superior concluído. A média da OCDE é de
42%. Para além disso, o relatório demonstra ainda que, nos próximos anos,
“as taxas de desemprego devem ultrapassar os 10 pontos percentuais em muitos dos
países da OCDE”, pelo que os ganhos potenciais que cada um perde por
estar a estudar em vez de trabalhar “serão em muitos casos próximos de zero”.»
In ionline.pt, 08.09.2009
Análise Estatística
«A recessão agravou as
condições de vida dos jovens
A geração que está agora com
16-25 anos estará perdida?»

Em 1999, os jovens
desempregados licenciados
representavam 5% do
desemprego juvenil. Dez anos
depois, o seu peso era já de 12%.

Em 1999, havia 9 mil jovens
licenciados inactivos (não eram
empregados nem
desempregados). Dez anos
depois, passaram a ser 26 mil.
In publico.pt, 10.01.2010
Conclusões
Desemprego em Portugal:





Deixou de ter um carácter friccional para se revestir de um
carácter estrutural;
Ciclicamente
avolumou-se
em
determinados
momentos
(’86;’97;’09);
Taxa de desemprego feminina cronicamente superior à masculina;
Jovens com formação superior com índices de desemprego
superiores aos demais jovens com formação inferior;
Com o 1.º trimestre de 2010 Portugal ocupa o lugar 118 dos países
com taxa de desemprego mais elevada do Mundo (entre a ilha de
Barbados e a Índia*)...
◦ desemprego mais alto dos últimos 35 anos.
* Fonte: CIA, The World Factbook
Conclusões
Desemprego em Portugal:
Associado à flexibilização do direito do trabalho, dos tempos de
trabalho e do local de trabalho;
 As fronteiras entre o desemprego, o emprego e a inactividade têmse tornado cada vez mais ténues, devido à proliferação:

◦
◦
◦
◦

do trabalho a tempo parcial não voluntário;
de contratos de trabalho a termo;
de trabalho sem contratos;
e, de situações de auto-emprego involuntário;
Economicamente, constitui um sintoma do disfuncionamento do
sistema económico (destabilização das expectativas de
consumidores, empresários e investidores)...
◦ mecanismos fundamentais para assegurar fluxos de despesa agregada
suficientes para utilizar e expandir as capacidades de produção de um
país.
Conclusões
Segundo o Professor Carlos Manuel Gonçalves:
«No quadro da crise económica e financeira que
Portugal vive desde 2001, o tema do desemprego, pelo
volume de sujeitos que tem envolvido e
correspondentes consequências sociais e individuais,
tornou-se um objecto de debate ao nível das várias
instâncias políticas e sociais.»
Carlos Manuel Gonçalves, Evoluções recentes do desemprego em Portugal, p. 125.
Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro
Lei de bases gerais do sistema
de segurança social
Direito à segurança social (artigo 2.º)
1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos
termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais
aplicáveis e na presente lei.
Objectivos do sistema (artigo 4.º)
Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social:
a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção
social e o reforço da respectiva equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.
Âmbito material (artigo 38.º)
1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou
da carreira contributiva dos beneficiários.
Prestações (artigo 41.º)
1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade
concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
c) Subsídio social de desemprego;
Âmbito material (artigo 52.º)
1 - A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes
eventualidades:
c) Desemprego;
- Do exposto nos artigos anteriores resulta uma clara
preocupação do legislador no momento da elaboração
da lei de bases em análise em tratar da questão do
desemprego, nomeadamente através da consagração de
objectivos e princípios que estão inseridos no seu
capítulo I. Ao longo de toda a Lei de bases são feitas
referências ao tema do desemprego, não havendo um
tratamento intensivo devido ao facto de este ser tratado
em especial pelo Decreto-Lei nº220/2006, do qual se irá
tratar em seguida e que sofreu alterações dos DecretosLei nº 68/2009 e nº15/2010.
Decreto-lei nº220/2006 de 3 de
Novembro
Regime jurídico de protecção de
desemprego
Este Decreto - lei estabelece no âmbito subsistema providencial, o
quadro legal da reparação do desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem.
Tal como já definido anteriormente o conceito de desemprego
encontra consagração legal no artigo 2º do Decreto – lei referido: “toda a
situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do
beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para
emprego no centro de emprego”.
Segundo o disposto no artigo 1.º, n.º2 a reparação da
situação de desemprego realiza-se através de medidas
passivas e activas.
Constituem medidas passivas nos termos do artigo 3.º:

A atribuição de subsídio de desemprego (al. a))

A atribuição de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao
subsídio de desemprego (al. b))
Constituem medidas activas nos termos do artigo
4.º:
 O pagamento do montante global das prestações de desemprego com vista à
criação do próprio emprego (al. a));
 Possibilidade de acumular subsídio desemprego parcial com trabalho a tempo
parcial (al. b));
 A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a
frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação
remuneratória ( al. c));
 A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício
de actividade ocupacional ( al. d));
 Outras medida de política activa de emprego( al. e)).
Segundo o que se encontra disposto no artigo
6.º as prestações de desemprego têm como
objectivo:
◦ Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da
situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação
de trabalho a tempo parcial;
◦ Promover a criação de emprego, através, designadamente, do
pagamento por uma só vez do montante global das prestações de
desemprego com vista à criação do próprio emprego.
Titulares do direito às prestações
(art. 8º):
◦ Beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado;
◦ Reúnam Condições de atribuição à data do desemprego;
◦ Residam em território nacional
 Cidadãos estrangeiros devem ser portadores de título válido de residência ou
respectivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem
o exercício da actividade profissional subordinada e respectivas prorrogações,
bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título
válido de protecção temporária.
 A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e, na sua sequência, ao
subsídio social de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que,
sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do
regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente
actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de
revisão de incapacidade.
Nos termos do artigo 9.º o desemprego considera-se involuntário sempre que
a cessação do contrato de trabalho decorra de :
◦ Iniciativa do empregador (art. 1, alínea a));
◦ Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão(art.1,
alínea b));
◦ Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador (art.1, alínea c));
◦ Acordo de revogação (art.1, alínea d));
Cessação por acordo (art. 10º, n.º 1):
◦ Consideram - se desemprego involuntário para efeitos da alínea d) do n.º1 do
artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que
se integrem num processo de redução dos efectivos, quer por motivo de
reestruturação, viabilização ou recuperação de empresa, quer ainda por a
empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua
dimensão.


O artigo 11.º, n.º 1 define capacidade para o trabalho como aptidão para
ocupar um posto de trabalho.
Enquanto o n.º 2 do mesmo artigo define disponibilidade para o trabalho
através de obrigações assumidas pelo trabalhador como:
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
Procura activa de emprego pelos próprios meios;
Aceitação de emprego conveniente;
Aceitação de trabalho socialmente necessário;
Aceitação de formação profissional;
Aceitação de outras medidas activas de emprego (previstas no PPE);
Aceitação do plano pessoal de emprego;
Cumprimento do PPE;
Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas
pelos centros de emprego.
Procura activa de emprego consiste na realização de forma continuada de um
conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção
socioprofissional no mercado de trabalho pelos próprios meios (artigo 12.º).
◦ Concretiza-se através de diligências como:
 Respostas escritas a anúncios de emprego;
 Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelos
centros de emprego ou pelos meios de comunicação social;
 Apresentação de candidaturas espontâneas;
 Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma
nova iniciativa empresarial;
 Respostas a ofertas disponíveis na Internet;
 Registo do curriculum vitae em sítios da Internet.
Considera-se emprego conveniente aquele que:
◦ Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral
ou em IRCT;
◦ consista em tarefas adequadas ao trabalhador atendendo as suas aptidões físicas,
habilitações escolares e formação profissional;
◦ Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de
desemprego acrescida 25% ou 10% (a partir do 7º mês);
◦ Garanta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho.
(artigo 13.º)
Requisitos cumulativos
Formação profissional – art. 14º:
A formação proposta pelo centro de emprego deve ter como objectivo o
reforço das condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu
regresso rápido e sustentado no mercado do trabalho.
Dever de apresentação quinzenal – art. 17º:
Consiste na obrigação por parte dos beneficiários das prestações de
desemprego de apresentação quinzenal, de forma espontânea ou mediante
convocatório nos centros de emprego, nos serviços da segurança social da
área de residência do beneficiário, em outras entidades competentes
definidas pelos Instituto do Emprego e Formação Profissional, ou com quem
este venha a celebrar protocolos para este efeito.
Artigo 28.º
Montante do subsídio de desemprego
1—O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de
referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2—A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por
R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses
civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
3—Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias
registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
- Regra geral
Limites ao montante (art.29º)
- mínimo: o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou da remuneração de referência, se
esta for inferior àquele valor (IAS)
- máximo: 3 vezes o valor do IAS
Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de
referência que serviu de base de cálculo.
Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva
respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Majoração do subsídio de desemprego
O montante diário e os limites ao montante do subsídio de desemprego são majorados em 10%
quando:
- no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto
tenham direito ao subsídio de desemprego e filhos ou equiparados a cargo;
- no agregado monoparental, o parente único tenha direito ao subsídio de desemprego e não
receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
O que é o Subsídio de desemprego
parcial (art.27º)
•Beneficiários que estão a receber subsídio de desemprego
•Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial
•Retribuição inferior ao subsídio
•Tempo de trabalho semanal entre 20% e 75% do período normal de trabalho a tempo
completo
Montante prestações: (art.33º)
O montante corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego acrescido
de 35% deste valor e o da retribuição por trabalho a tempo parcial
O que é o subsídio social de
desemprego?
É uma prestação de desemprego atribuída nos casos em que não estão reunidas as condições
para acesso ao subsídio de desemprego em termos de prazo de garantia ( subsídio social de
desemprego inicial) ou depois de esgotados os prazos de atribuição do subsídio de
desemprego ( subsídio social de desemprego subsequente), em qualquer dos casos desde que
o agregado familiar do beneficiário não disponha de rendimentos mensais per capita
superiores a 80% do IAS.
Montante prestações: (Art.30º)
- 100% do IAS para os beneficiários com agregado familiar;
-80% do IAS para os beneficiários isolados
Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de
referência, é atribuída esta remuneração.
Duração:
Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Desemprego Inicial
Estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo
de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego.Ver
quadro seguinte:
Subsídio Social de Desemprego subsequente
ao Subsídio de Desemprego
Concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade
do beneficiário à data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego.
Subsídio de Desemprego Parcial
Concedido até ao limite do período de concessão do Subsídio de desemprego
que se encontrava em curso.
Redução dos períodos de concessão
- Frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória
O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o
curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de
desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de
alimentação, de transporte e de alojamento.
- Entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo
A entrega do requerimento das prestações de desemprego depois do prazo de 90 dias, a
contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquelas
prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo
correspondente ao atraso verificado.
Esta redução aplica-se, também, nos casos de entrega, fora daquele prazo, das provas exigidas
para o subsídio social de desemprego subsequente e para o subsídio de desemprego parcial.
SUSPENSÃO
-Reconhecimento do direito aos Subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção
da gravidez, parental e por adopção;
-Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período
consecutivo inferior a 3 anos;
-Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória.
Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que
o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação;
-Registo de remunerações relativas a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;
-Ausência do território nacional, excepto durante o período anual de dispensa de cumprimento
de deveres comunicado ao centro de emprego e nas situações de deslocação para tratamento
médico, desde que esta necessidade seja atestada;
- Detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas
da liberdade.
CESSAÇÃO
-Termo do período de concessão das prestações de desemprego;
-Passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;
-Verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo
de garantia;
-Alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a
80% do valor do (IAS) por pessoa, no caso de Subsídio Social de Desemprego;
-Anulação da inscrição para emprego no centro de emprego;
-Utilização de meios fraudulentos, por acção ou por omissão, determinante de
ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.
Capítulo VI
Deveres e consequências do seu
incumprimento
Deveres
Artigo 41.º
Deveres dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever
dos beneficiários:
a) Aceitar emprego conveniente;
b) Aceitar trabalho socialmente necessário;
c) Aceitar formação profissional;
d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas
anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua
demonstração perante o centro de emprego;
f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante
o centro de emprego;
g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente
comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de
emprego.
2 - Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de
emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres
estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias
ininterruptos.
- Este artigo reflecte o objectivo do legislador de fazer com que os
beneficiários tomem todas as medidas necessárias com vista à sua
empregabilidade, inserindo-se assim no conjunto de medidas que visam a
Artigo 42.º
Comunicações obrigatórias
1—Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao
centro de emprego:
a) A alteração de residência;
b) O período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.o;
c) O período de ausência do território nacional;
d) O início e o termo do período de duração da protecção na maternidade;
e) As situações de doença, nos termos do artigo 45.º.
2—Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de
concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou
instituição de segurança social competente qualquer facto susceptível de determinar:
a) A suspensão ou a cessação das prestações;
b) A redução dos montantes do subsídio social de
desemprego;
c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.os 2 e 5 do artigo
9.º
3—A comunicação prevista nos números anteriores, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser
efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto.
4—A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no
respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver
lugar.
SECÇÃO II
Faltas
Artigo 44.º
Regime de faltas
1—A falta de comparência do beneficiário sempre que convocado pelos centros de emprego
é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do
referido regime, ter-se em consideração as especificidades da relação entre o candidato a
emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior
flexibilidade na organização e gestão do seu tempo.
Artigo 45.º
Situação de doença
1—Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença
têm de ser comunicadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data
do seu início.
- No primeiro artigo exposto há uma remissão para o Código do Trabalho,
já que é nessa sede que estão contidas as regras respeitantes às faltas; o
segundo artigo aqui tratado estabelece o prazo de comunicabilidade das
situações de doença. A ratio legis destes preceitos prende-se com o
objectivo de prevenir situações de fraude no acesso e na atribuição indevida
desta prestação.
SECÇÃO III
Incumprimento de deveres
Artigo 47.º
Actuações injustificadas
O incumprimento dos deveres do beneficiário para com o centro de emprego determina as
seguintes consequências:
a) Advertência escrita;
b) Anulação da inscrição no centro de emprego.
- As consequências enunciadas estão consagradas nos artigos 48º e 49º, que
tratam, respectivamente, dos casos em que haverá lugar a advertência
escrita e dos casos em que estaremos perante situações passíveis de
anulação da inscrição no centro de emprego;
- Novamente neste contexto estamos perante medidas que visam levar o
beneficiário ao cumprimento dos seus deveres e controlar a acção deste
em casos de fraude.
CAPÍTULO VII
Suspensão e cessação das prestações
SECÇÃO I
Suspensão das prestações
(artigos 50º a 53º)
- Neste ponto destaca-se meramente as epígrafes dos artigos 50ºSituações determinantes da suspensão; 51º- Situação perante a segurança
social; 52º- Situação laboral ou profissional; 53º- Reinício das prestações;
- Tal como as epígrafes transcritas indicam, do que se trata nesta sede é
das situações que podem levar à suspensão das prestações, estando as
mesmas delimitadas nos corpos dos artigos. O art. 53º determina os
requisitos necessários para que se efective o reinício das prestações.
SECÇÃO II
Cessação das prestações
(artigos 54º a 56º)
- Nestes artigos encontram-se as situações que determinam a cessação das
prestações, cujas epígrafes dizem respeito a situações determinantes da cessação
(art.55º), situação perante os sistemas de protecção social (art.55º) e situação
laboral (art.56º).
- No que respeita ao art. 55º, é importante destacar que este foi alvo de alterações
que vieram determinar uma nova redacção do nº3 e a inserção de um novo nº4,
passando o corpo do antigo nº 4 a constituir o corpo do nº5. Assim, a redacção
actual dos números 3 e 4 do art.55º é a seguinte:
Artigo 55.º
Situação perante os sistemas de protecção social
3 — Nas situações previstas no número anterior, independentemente de se encontrar preenchido o
prazo de garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das prestações que se encontre
suspenso é reiniciado pelo período remanescente e com o valor que se encontrava a ser atribuído à data
da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os
respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos
interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que
solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
Capítulo VIII
Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
(artigos 57.º a 59.º)
Artigo 57.º
Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade
1—Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o
período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários
podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números
seguintes.
2—A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que
preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou
superior a 57 anos.
3—A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à
data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira
contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
4—Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à
data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de
remunerações.
- Deste conjunto de artigos destaca-se este devido ao facto de ser aquele que
melhor espelha um dos grandes objectivos do DL 68/2009: conferir uma maior
protecção aos desempregados de longa duração. Uma das medidas que vai
exactamente nesse sentido é a faculdade de ser atribuída uma pensão de velhice
por antecipação da idade a um beneficiário que cumpra os requisitos deste artigo.
Capítulo IX
Acumulação e coordenação das prestações
(artigos 60º a 62º)
- Neste capítulo do DL que se analisa é importante fazer referência ao
disposto no art. 60º. Este, para além de consagrar o Princípio da não
acumulação de prestações, ainda define no seu nº1 quais as prestações com
as quais as prestações de desemprego não são acumuláveis. Assim, são três
tipos de prestações a que aqui nos referimos: prestações compensatórias da
perda de remuneração de trabalho; pensões atribuídas pelos regimes do
sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de
inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;
prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares,
normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos
trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
Capítulo X
Responsabilidade e regime sancionatório
(artigos 63º a 67º)
- Em relação a este capítulo, o mais importante é destacar a consagração
da responsabilidade do empregador pelo pagamento de prestações
plasmada no art. 63º, o estabelecimento no art. 64º de coimas aplicáveis às
contra-ordenações presentes nos quatro números deste artigo e ainda o
facto de, de acordo com o art. 66º, não serem passíveis de reclamação as
decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços de segurança
social relativas a matéria das suas competências.
Capítulo XI
Processamento e administração
(artigos 68º a 81º)
- Sobre este capítulo fica apenas a referência de que os artigos nele
contidos regulam a gestão das prestações na sua primeira secção. Aqui
pode-se verificar que o Instituto da Segurança Social, I.P., é a entidade
competente na gestão das prestações de desemprego (art.68º nº1). Nos
restantes artigos estabelecem-se as competências dos serviços e
instituições de segurança social (art. 69º), as competências dos centros de
emprego (art. 70º) e, ainda, a competência para o processamento e
aplicação de coimas (art. 71º, que nos diz que a entidade competente para
este efeito é a Inspecção-Geral do Trabalho);
- Relativamente à secção II (respeitante à organização de processos), é
importante começar por dizer que o art. 72º, que regula o requerimento,
foi alvo de alteração introduzida pelo DL 68/2009, já anteriormente
referido. Assim, foi introduzido um novo nº2 neste preceito legal, passando
o anterior nº2 a ser o actual nº3. a redacção actual do artigo será
apresentada em seguida.
Artigo 72.º
Requerimento
1—A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias
consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no
centro de emprego.
2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o
decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada
durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no
período de concessão das prestações pelo período de
tempo respeitante ao atraso verificado.
3—O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da
residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.
- Este artigo vem assim estabelecer os prazos para apresentar o
requerimento para atribuição de subsídios de desemprego, estabelecendo
ainda um procedimento a que os candidatos a beneficiários devem
obedecer. Assim, antes de o requerimento para prestações de desemprego
ser entregue, deve ser feita a inscrição no centro de emprego.
Artigo 75.º
Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as
declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do
Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do
empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido.
Artigo 76.º
Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego
1—Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas
condições:
a) Declaração da composição do agregado familiar;
b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos
dos rendimentos do agregado familiar.
- Também estes dois artigos são importantes neste capítulo pelo facto de o primeiro
conferir um grau de protecção do ex-trabalhador/candidato a beneficiário, nos casos
em que o empregador não entregue a este as declarações mencionadas no nº1 do
art. 43º (que remete para os art.os 73º e 74º; o segundo preceito, por seu lado,
estabelece nas suas duas alíneas quais as condições a preencher para que seja
concedido subsídio social de desemprego.
Capítulo XII
Disposições transitórias e finais
(artigos 82º a 88º)
- Para terminar a análise deste diploma, resta apenas referir que ele vigora
apenas para requerimentos de atribuição das prestações de desemprego
posteriores à sua entrada em vigor;
- Foi alvo de alterações pelo DL 68/2009, tendo sido este último alterado
pelo DL 15/2010.
Modalidades de Cessação do
Contrato de Trabalho
Lei 220/2006

O desemprego é considerado involuntário, e portanto não merecedor de
protecções sociais como o subsidio de desemprego sempre que haja:

a) Iniciativa do empregador;

b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;

c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;

d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no decreto-lei 220/2006

ou seja, sempre que o trabalhador se tenha colocado sem culpa e/ou por sua
vontade na posição de desempregado. A renúncia ao posto de trabalho é portanto
considerada como uma renúncia à própria protecção social.
Código do Trabalho

Regime imperativo.

Excepção:
◦ Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de
procedimento e de aviso prévio, que podem ser regulados por IRCT
◦ Os valores de indemnização podem ser alterados dentro do limite legal
por IRCT
Cessação
•
Artigo 340.º Modalidades de cessação do contrato de trabalho
•
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de
trabalho pode cessar por:
•
a) Caducidade;
•
b) Revogação;
•
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; ( se com justa causa )
•
d) Despedimento colectivo;
•
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
•
f) Despedimento por inadaptação;
•
g) Resolução pelo trabalhador (se com justa causa);
•
h) Denúncia pelo trabalhador.
Caducidade - CT
•
•
Artigo 343.º Causas de caducidade de contrato de trabalho
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador
prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Contrato a termo resolutivo
Quando é admissível?
O contrato de trabalho a termo resolutivo é geralmente celebrado para atender a uma
necessidade temporária da empresa, por um período de tempo determinado.
Também poderá ser celebrado este tipo de contrato nas seguintes situações:
Lançamento de nova actividade de duração incerta,
Trabalhador à procura do primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa
duração, art .140º.
Quando a duração do contrato chega ao fim, o contrato de trabalho caduca, e nasce o
direito ao subsídio de desemprego.
Resolução de contrato de
trabalho pelo trabalhador
•
O trabalhador pode fazer cessar o contrato com justa causa nos seguintes casos:
•
Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (que se prolongue por período de 60 dias)
•
Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
•
Aplicação de sanção abusiva;
•
Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
•
Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
•
•
•
•
Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei,
praticada pelo empregador ou seu representante.
Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do
empregador;
Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Sempre que houver justa causa para a resolução por parte do
trabalhador - Subsídio de desemprego
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
NÃO DÁ
DIREITO A SUBSIDIO, excepto se for provada em tribunal a ilegalidade do despedimento e
não for determinada a sua reeintegração no posto de trabalho
1 – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e
consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto
de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo
número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da
empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não per-tencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do
empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais
Despedimento colectivo
•
•
•
simultânea ou sucessivamente no período de três meses
pelo menos, dois no caso de microempresa ou de pequena empresa ou
cinco trabalhadores no caso de média ou grande empresa
sempre que se fundamente em encerramento de uma ou várias secções
ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores
determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
Motivos estruturais – desequilíbrio económicofinanceiro, mudança de actividade, reestruturação da
organização produtiva ou substituição de produtos
dominantes:
Motivos de mercado – redução da actividade da
empresa provocada pela diminuição previsível da
procura de bens ou serviços ou impossibilidade
superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou
serviços no mercado;
Motivos tecnológicos –
alterações nas técnicas ou
processos de fabrico,
automatização de instrumentos
de produção, de controlo ou de
movimentação de cargas, bem
como informatização de
serviços ou automatização de
meios de comunicação.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Despedimento por extinção de
posto de trabalho
Cessação de contrato de trabalho promovida pelo
empregador e fundamentada nessa extinção,
quando esta seja devida a motivos de mercado,
estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
Subsídio de desemprego
Despedimento por inadaptação
Artigo 373.º Noção de despedimento por inadaptação
• Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de
contrato de trabalho promovida pelo empregador e
fundamentada em inadaptação superveniente do
trabalhador ao posto de trabalho.
•
Redução
continuada de
produtividade
ou de
qualidade;
quando não
se cumpram
os
objectivos
previamente
acordados
Riscos para a
segurança e
saúde do
trabalhador, de
outros
trabalhadores
ou de terceiros.
Avarias
repetidas
nos meios
afectos ao
posto de
trabalho;
Subsídio de desemprego
Caducidade

b) Por impossibilidade superveniente,
absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar
o seu trabalho ou de o empregador o
receber;
Morte de empregador,
extinção de pessoa
colectiva ou
encerramento de
empresa
Insolvência da entidade empregadora
CADUCIDADE
Aparece o direito do
trabalhador ao subsídio de
desemprego
Denúncia
De acordo com o art. 447º CT a diferença entre a resolução e a
denúncia parece ser o facto de a última não necessitar da
invocação de justa causa pelo trabalhador, como tal, não serão
devidos quaisquer subsídios de desemprego.
STJ 03/16/99 (embora a pronúncia seja no âmbito da análise de
um contrato de agência) :
A denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões
de oportunidade ou interesse do contraente e que não
precisa de ser justificada.
A resolução é uma declaração de vontade motivada por
incumprimento ou alteração anormal da base negocial que
atinge o equilíbrio das prestações.
Justa causa
Regulamento do Código do Trabalho

O trabalhador que entretanto se encontre numa
situação de desemprego involuntário, manterá o
estatuto de trabalhador estudante enquanto inscrito
em centro de emprego, com todas as vantagens
inerentes a esse estatuto, como épocas de exames
especiais, ou regime de faltas mais flexível.
Regulamento do Código do Trabalho
Artigo 25.º
Casos especiais de direito a prestações de desemprego
1 - O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição
tem direito a prestações de desemprego durante o período da suspensão.
2 - As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição
em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou
em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área
laboral, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a
um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
3 - Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou
encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias;
b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial. (30% pago pela entidade empregadora e 70%
pago pelo estado)
4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao
cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites previstos no regime de protecção
no desemprego.
A análise deste artigo mostra que não é apenas o desemprego efectivo a eventualidade capaz
de accionar os mecanismos de ajuda da segurança social relativos ao desemprego, também
as faltas e atrasos de pagamento da retribuição pelo empregador dão origem a uma
actuação no mesmo sentido, embora com o posterior reembolso por parte da entidade
patronal.
Regulamento do Código do Trabalho
•
Artigo 31.º
Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador
1 - O serviço responsável pelas prestações de
desemprego e o Fundo de Socorro Social do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. ficam
sub-rogados nos direitos do trabalhador perante o
empregador no montante correspondente às
prestações que tiverem pago nos termos dos n.os 2 e
3 do artigo 25.º e do artigo 29.º, respectivamente,
acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o
pagamento da quantia correspondente a entidade
diferente, designadamente o trabalhador.
Trabalho elaborado por:
Bruno Ferreira – 1120
Débora Pires – 2288
Joana Melo – 2040
Jorge Moniz – 2022
Mafalda Figueira - 2003
Download

Desemprego - Faculdade de Direito da UNL