Sistema de Controle Interno
na Administração Pública
Aspectos Legais,
Conceituais e Práticos
Processo de Implementação do
Sistema de Controle Interno
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Conhecimento da base legal;
Institucionalização da função;
Identificação do profissional adequado, para
responder pela coordenação do Controle
Interno;
Superação de barreiras.
CONCEITOS BÁSICOS
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Controle
Qualquer atividade de verificação sistemática de um registro, exercida
de forma permanente ou periódica, consubstanciada em documento
ou outro meio, que expresse uma ação, uma situação, um resultado,
etc., com o objetivo de verificar se existe conformidade com o padrão
estabelecido, ou com o resultado esperado, ou ainda, com o que
determinam a legislação e as normas.
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Controles Internos
Controles executados pelas diversas unidades da estrutura
organizacional.
CONCEITOS BÁSICOS
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Sistema de controle interno
Conjunto de normas, atividades, procedimentos, métodos,
rotinas, bem como de unidades da estrutura organizacional da
Administração Pública estadual ou municipal com atuação
articulada, visando o controle interno da gestão administrativa.
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Órgão central de controle interno
Unidade administrativa integrante do sistema de controle
interno da Administração Pública estadual ou municipal,
incumbida da coordenação do sistema, do planejamento, da
normatização, da execução e do controle das atividades
relacionadas ao controle interno, bem como do apoio às
atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal.
NATUREZA DOS CONTROLES
INTERNOS
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Controles Formais
Projetados para assegurar a observância à legislação e às
normas disciplinares numa organização estatal.
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Controles Substantivos
Projetados para garantir a eficiência e eficácia na aplicação dos
recursos, em termos quantitativos e qualitativos.
NATUREZA DOS CONTROLES
INTERNOS
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Controles Preventivos ou Prévios
Projetados para evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou
irregularidades.
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Controles Detectivos ou Concomitantes
Projetados para detectar erros, desperdícios ou irregularidades no
momento em que ocorrem, permitindo medidas tempestivas de
correção.
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Controles Corretivos ou Posteriores
Projetados para detectar erros, desperdícios ou irregularidades após a
ocorrência, permitindo ações corretivas posteriores.
PRINCIPAIS GRUPOS DE CONTROLES
INTERNOS
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Controles Internos Contábeis
Controles Internos Financeiros
Controles Internos Orçamentários
Controles Internos Administrativos
Controles Internos Operacionais
TIPOS DE CONTROLES
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Controle Externo
Exercido pelos Tribunais de Contas.
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Controle Interno
Exercido pela própria administração.
FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DO
CONTROLE INTERNO
A finalidade do controle interno está prevista
no art. 74 da Constituição Federal e no art.
62 da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Sua importância está em fazer com que o
administrador aja de acordo com os
princípios da boa administração a fim de
atender aos interesses da coletividade.
BASE LEGAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Constituição Federal de 1988
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.”
BASE LEGAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Constituição Federal de 1988
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão de forma integrada, sistema de controle interno com
a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,
bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
BASE LEGAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União,
sob pena de responsabilidade solidária.
BASE LEGAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada
Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das
normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere
a:
I – atingimento das metas estabelecidas na LDO;
II – limites e condições para realização de operações de crédito;
III – medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal ao
respectivo limite;
BASE LEGAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
IV – providências tomadas para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária ao
respectivo limite;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos;
VI – cumprimento dos limites dos gastos totais do
Legislativo.
BASE LEGAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Instrução Normativa nº. TC-03/07, em texto
modificado pela TC-06/08, contém
orientação do Tribunal de Contas sobre a
organização do Sistema de Controle Interno.
A organização do sistema se subordinará à
legislação específica do ente federado; este
poderá estruturá-la da maneira que seja
adequada a execução de suas atividades.
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO CONTROLE
INTERNO
ÁREAS DE ATUAÇÃO
BASE LEGAL
Regularidade dos registros contábeis e da
elaboração do Balanço Anual
Lei nº. 4.320/64, arts. 83,85 e 101.
Acompanhamento dos limites constitucionais
para aplicações de recursos da educação e
na saúde.
Constituição Federal, arts. 212 e 77 (ADCT).
Observância aos limites de gastos com
pessoal.
Lei Complementar nº 101/00, art. 20
Encaminhamento bimestral de dados e
informações por vi informatizada ao sistema
e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado.
Resolução nº.TC 11/04 e Instruções
Normativas n. TC 04/04 e TC-01/05.
Acompanhamento da arrecadação e das
despesas, ao fim de cada bimestre, para
verificar o cumprimento das metas e a
necessidade da limitação de empenho com
informação dos atos editados pela autoridade
para esse fim.
Lei Complementar nº. 101/00, art. 9º
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO CONTROLE
INTERNO
ÁREAS DE ATUAÇÃO
BASE LEGAL
Audiências públicas para avaliar as metas do
último quadrimestre e para a elaboração do
planejamento – PPA, LDO e LOA
Lei Complementar nº. 101/00, art 9º, § 4º.
Avaliação do cumprimento das metas do PPA,
LDO e dos programas de governo.
Constituição Federal, art. 74, I, e Constituição
Estadual, art. 62, I.
Considerações sobre a regularidade dos atos
e dos procedimentos realizados pela
Administração Pública do município.
Constituição Federal, art. 74, II e IV, e
Constituição Estadual, art. 62,II.
Acompanhamento da realização de
operações de crédito e conformação às
normas e limites legais
Constituição Estadual, art. 62, III e Lei
Complementar nº. 101/00, arts. 32 a 40.
ASPECTOS POLÊMICOS DA IMPLANTAÇÃO DE UM
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (barreiras)
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A vontade da Alta Administração e o entendimento
dos benefícios de um controle interno eficiente;
A questão cultural (ninguém gosta de ser
controlado);
A “independência” necessária para o exercício da
função;
A ausência de parâmetros para avaliação da
eficiência administrativa.
IMPORTÂNCIA E VANTAGENS DA IMPLANTAÇÃO
DO SISTEMA DE CI NOS MUNICÍPIOS
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Maior tranquilidade aos administradores e
funcionários;
Contribui para o atingimento de resultados;
Oportuniza a otimização das rotinas internas
(aumento da eficácia);
Possibilita a identificação de pontos cruciais e de
prioridades;
Diminui o risco de restrições por parte do Tribunal
de Contas; (Controle Externo)
Reduz a improvisação e reflete na qualidade e
excelência da gestão.
Conselhos Municipais
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Segundo Carneiro (2002, p.277), “os
conselhos são canais de participação
política, de controle público sobre a ação
governamental, de deliberação legalmente
institucionalizada e de publicização das
ações do governo.”
CARNEIRO, Carla Bronzo Ladeira. Conselhos de políticas públicas: desafios para sua
institucionalização. Revista de Administração Pública (RAP). Rio de Janeiro 36, n. 2, pp.
277-292, mar./abr. 2002.
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A autora ainda ressalta que “A eficácia dos
conselhos depende das oportunidades e
deliberação abertas pelo Estado, e da
transparência e compromisso deste com
princípios democráticos e participativos.”
Carneiro (2002, p.287)
Exemplos de conselhos em
Camboriú
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Conseg’s;
Conselho Municipal de Saúde;
Conselho Tutelar;
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