SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Pedro Taques EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR COORDENADOR DO NÚCLEO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA DE CUIABÁ PEDRO TAQUES, brasileiro, casado, Senador da República, portador da Carteira de Identidade RG n. 0.626.418-2, inscrito no CPF sob o n. 405.404.481-68, com endereço no Senado Federal – Anexo II – Ala Sen. Afonso Arinos, Gab. 04, Praça dos Três Poderes, CEP 70165-900, Telefones (61) 3303-6550 e 3303-6551, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no exercício da missão confiada pelo art. 53, da Constituição Federal, com fundamento no art. 103, da Constituição do Estado do Mato Grosso e com fulcro nos arts. 16, § 1º, e 25, inc. II e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 27, de 19 de novembro de 1993, bem como nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2008 -CPJ desse Parquet, apresentar REPRESENTAÇÃO 1 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Pedro Taques contra possíveis irregularidades cometidas na aplicação de recursos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda, para o que apresenta os aspectos fáticos e jurídicos a seguir alinhavados. I. DOS FATOS RELATIVOS À REPRESENTAÇÃO O representante recebeu, na sua qualidade de Senador da República pelo Estado de Mato Grosso, as anexas cópias de documentos que seriam, supostamente, ofícios dirigidos em 21/12/2009 e 02/03/2010 pelo então Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Éder de Moraes Dias, ao Banco Industrial e Comercial S.A. Nos referidos documentos, informa o subscritor que valores financeiros (respectivamente três milhões e três milhões e cem mil reais) seriam pagos ao banco destinatário, em nome da empresa Ortolan Assessoria e Negócios Ltda. (CNPJ 73.660.987/0001-44), tendo como fonte pagadora o Governo do Estado de Mato Grosso/Secretaria de Estado da Fazenda. Em pesquisa às informações de execução da Conta Única do Tesouro estadual http://web.fiplan.mt.gov.br/html/index.php), não (página constatamos Internet nenhum empenho ou pagamento a essa empresa, nem nenhum empenho ou pagamento com esse valor e com essa finalidade creditado à mencionada instituição bancária, desde 2009 a 2012. Assim, pairam fortíssimas dúvidas acerca dos atos de gestão sugeridos pelos documentos acima mencionados: A que título poderia um Secretário de Fazenda comprometer o Estado com um pagamento qualquer, sem cobertura ou previsão 2 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Pedro Taques orçamentária e sem o prévio e regular processo de empenho e liquidação ? Se o Secretário expressou a um terceiro o compromisso de pagar qualquer coisa sabendo que não havia previsão orçamentária nem processo regular de pagamento, e que portanto não poderia cumprir a promessa, como poderia comprometer a credibilidade do Estado com uma promessa que sabe que não pode legalmente cumprir ? Se, ao contrário, pagou alguma coisa, seja a que título for, como realizou despesa não autorizada pelo orçamento, conduta vedada pela Constituição e tipificada como crime pela legislação vigente ? É para o esclarecimento destes fatos que apresentamos a presente representação a esse Órgão Ministerial. II. DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE No que tange às condições de admissibilidade de uma representação, extraídas por analogia do art. 219 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observa-se que o representante identifica-se no preâmbulo da presente peça e que o objeto das informações que encaminha a essa Procuradoria é a execução de recursos financeiros estaduais, matéria expressamente submetida à jurisdição do MPEMT nos termos do art. 25 de sua Lei Orgânica. Quanto à última exigência regimental de admissibilidade (estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou 3 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Pedro Taques ilegalidade denunciada), não poderia este representante instar a ação do Parquet sem realizar um primeiro exame que denotasse aspectos – ainda que perfunctórios à vista da limitação da informação disponível – que ensejem preocupação. Em sendo autênticos os documentos coligidos – cuja origem deve o representante proteger sob o manto de expresso sigilo determinado pelo art. 53, § 8º, da Constituição Federal – estar-se-á diante de condutas perniciosas em qualquer hipótese. Se um Secretário de Estado assumiu o compromisso de pagar qualquer coisa sem que a Assembleia Legislativa autorizasse no orçamento e sem que existisse um processo formal de empenho, estaria no mínimo comprometendo a credibilidade do Estado ao fazer uma promessa que não pode legalmente cumprir, potencialmente incurso nos atos de improbidade administrativa de realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea, bem como praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, capitulados respectivamente nos artigos 10, inc. VI, e 11, inc. I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, Se, ao contrário, ocorreu algum pagamento a esse título, contrariando a proibição constante do art. 167, incisos I e II, da Carta Magna, estar-se-á diante de crimes de realização de despesa não autorizada pelo orçamento (Art. 359-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, redação dada pela Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000), bem como a grave infração a norma legal de natureza financeira e orçamentária de que trata o art. 75, inc. III, da Lei Complementar Estadual n° 269, de 22 de janeiro de 2007. 4 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Pedro Taques De outra sorte, em não sendo autênticos material ou ideologicamente os documentos que embasam a representação, todos os envolvidos têm direito a ter sua situação esclarecida, para que não pesem sobre eles dúvidas quanto aos seus atos neste caso. A única forma de obtenção do esclarecimento necessário, portanto, é uma apuração da existência, materialidade e fundamento legal dos atos cuja existência se infere. Cabe destacar que o representante tem envidado esforços para promover, de forma independente, a busca de informações que lhe é possível. Contatos preliminares realizados com a Secretaria de Estado de Fazenda dão conta de que não constam os ofícios em tela nos arquivos dessa entidade. Não obstante, entende ser necessário dar ciência imediata de toda a informação recebida à Procuradoria de Justiça Especializada, para que possa por em marcha as providências que entender cabíveis. Por tais razões, entende o representante que assistem elementos de plausibilidade na denúncia formulada, configurando-se os indícios que exige sua admissibilidade e justificando-se um exame mais aprofundado por parte do Ministério Público. Reitere-se que, nos termos regimentais, não se pode afirmar neste momento a existência de irregularidades, mas sim a de elementos fáticos que exigem detalhado esclarecimento. Completos, assim, os requisitos de admissibilidade para o recebimento da representação. III. DO PEDIDO 5 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Pedro Taques Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, o recebimento da presente representação, para fins do seu conhecimento e da realização do pertinente trabalho de apuração que tenha por objeto a suposta existência de pagamentos da Administração Estadual em benefício da empresa Ortolan Assessoria e Negócios Ltda., na forma acima descrita. P. Deferimento. Brasília/DF, 12 de setembro de 2012. PEDRO TAQUES Senador da República DOCUMENTOS ANEXOS Documento 1 – Cópia de ofício supostamente emitido pelo Secretário Estadual de Fazenda em 21 de dezembro de 2009. Documento 2 – Cópia de ofício supostamente emitido pelo Secretário Estadual de Fazenda em 2 de março de 2010. 6