SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Pedro Taques
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR COORDENADOR DO NÚCLEO
DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE
ADMINISTRATIVA DE CUIABÁ
PEDRO TAQUES, brasileiro, casado, Senador da
República, portador da Carteira de Identidade RG n. 0.626.418-2, inscrito no
CPF sob o n. 405.404.481-68, com endereço no Senado Federal – Anexo II – Ala
Sen. Afonso Arinos, Gab. 04, Praça dos Três Poderes, CEP 70165-900, Telefones
(61) 3303-6550 e 3303-6551, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, no exercício da missão confiada pelo art. 53, da Constituição
Federal, com fundamento no art. 103, da Constituição do Estado do Mato
Grosso e com fulcro nos arts. 16, § 1º, e 25, inc. II e parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n° 27, de 19 de novembro de 1993, bem como nos
arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2008 -CPJ desse Parquet, apresentar
REPRESENTAÇÃO
1
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Pedro Taques
contra
possíveis
irregularidades
cometidas
na
aplicação de recursos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda, para o
que apresenta os aspectos fáticos e jurídicos a seguir alinhavados.
I. DOS FATOS RELATIVOS À REPRESENTAÇÃO
O representante recebeu, na sua qualidade de
Senador da República pelo Estado de Mato Grosso, as anexas cópias de
documentos que seriam, supostamente, ofícios dirigidos em 21/12/2009 e
02/03/2010 pelo então Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Éder
de Moraes Dias, ao Banco Industrial e Comercial S.A. Nos referidos
documentos, informa o subscritor que valores financeiros (respectivamente
três milhões e três milhões e cem mil reais) seriam pagos ao banco
destinatário, em nome da empresa Ortolan Assessoria e Negócios Ltda. (CNPJ
73.660.987/0001-44), tendo como fonte pagadora o Governo do Estado de
Mato Grosso/Secretaria de Estado da Fazenda.
Em pesquisa às informações de execução da Conta
Única
do
Tesouro
estadual
http://web.fiplan.mt.gov.br/html/index.php),
não
(página
constatamos
Internet
nenhum
empenho ou pagamento a essa empresa, nem nenhum empenho ou
pagamento com esse valor e com essa finalidade creditado à mencionada
instituição bancária, desde 2009 a 2012.
Assim, pairam fortíssimas dúvidas acerca dos atos de
gestão sugeridos pelos documentos acima mencionados:
 A que título poderia um Secretário de Fazenda comprometer o
Estado com um pagamento qualquer, sem cobertura ou previsão
2
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Pedro Taques
orçamentária e sem o prévio e regular processo de empenho e
liquidação ?
 Se o Secretário expressou a um terceiro o compromisso de pagar
qualquer coisa sabendo que não havia previsão orçamentária nem
processo regular de pagamento, e que portanto não poderia
cumprir a promessa, como poderia comprometer a credibilidade
do Estado com uma promessa que sabe que não pode legalmente
cumprir ?
 Se, ao contrário, pagou alguma coisa, seja a que título for, como
realizou despesa não autorizada pelo orçamento, conduta vedada
pela Constituição e tipificada como crime pela legislação vigente ?
É
para
o
esclarecimento
destes
fatos
que
apresentamos a presente representação a esse Órgão Ministerial.
II. DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
No que tange às condições de admissibilidade de uma
representação, extraídas por analogia do art. 219 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observa-se que o representante
identifica-se no preâmbulo da presente peça e que o objeto das informações
que encaminha a essa Procuradoria é a execução de recursos financeiros
estaduais, matéria expressamente submetida à jurisdição do MPEMT nos
termos do art. 25 de sua Lei Orgânica.
Quanto
à
última
exigência
regimental
de
admissibilidade (estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou
3
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Pedro Taques
ilegalidade denunciada), não poderia este representante instar a ação do
Parquet sem realizar um primeiro exame que denotasse aspectos – ainda que
perfunctórios à vista da limitação da informação disponível – que ensejem
preocupação.
Em sendo autênticos os documentos coligidos – cuja
origem deve o representante proteger sob o manto de expresso sigilo
determinado pelo art. 53, § 8º, da Constituição Federal – estar-se-á diante de
condutas perniciosas em qualquer hipótese. Se um Secretário de Estado
assumiu o compromisso de pagar qualquer coisa sem que a Assembleia
Legislativa autorizasse no orçamento e sem que existisse um processo formal
de empenho, estaria no mínimo comprometendo a credibilidade do Estado ao
fazer uma promessa que não pode legalmente cumprir, potencialmente incurso
nos atos de improbidade administrativa de realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea, bem como praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, capitulados
respectivamente nos artigos 10, inc. VI, e 11, inc. I, da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992,
Se, ao contrário, ocorreu algum pagamento a esse
título, contrariando a proibição constante do art. 167, incisos I e II, da Carta
Magna, estar-se-á diante de crimes de realização de despesa não autorizada
pelo orçamento (Art. 359-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, redação dada pela Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000),
bem como a grave infração a norma legal de natureza financeira e
orçamentária de que trata o art. 75, inc. III, da Lei Complementar Estadual n°
269, de 22 de janeiro de 2007.
4
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Pedro Taques
De outra sorte, em não sendo autênticos material ou
ideologicamente os documentos que embasam a representação, todos os
envolvidos têm direito a ter sua situação esclarecida, para que não pesem
sobre eles dúvidas quanto aos seus atos neste caso.
A única forma de obtenção do esclarecimento
necessário, portanto, é uma apuração da existência, materialidade e
fundamento legal dos atos cuja existência se infere. Cabe destacar que o
representante tem envidado esforços para promover, de forma independente,
a busca de informações que lhe é possível. Contatos preliminares realizados
com a Secretaria de Estado de Fazenda dão conta de que não constam os
ofícios em tela nos arquivos dessa entidade. Não obstante, entende ser
necessário dar ciência imediata de toda a informação recebida à Procuradoria
de Justiça Especializada, para que possa por em marcha as providências que
entender cabíveis.
Por tais razões, entende o representante que assistem
elementos de plausibilidade na denúncia formulada, configurando-se os
indícios que exige sua admissibilidade e justificando-se um exame mais
aprofundado por parte do Ministério Público. Reitere-se que, nos termos
regimentais, não se pode afirmar neste momento a existência de
irregularidades, mas sim a de elementos fáticos que exigem detalhado
esclarecimento.
Completos, assim, os requisitos de admissibilidade
para o recebimento da representação.
III. DO PEDIDO
5
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Pedro Taques
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, o recebimento da
presente representação, para fins do seu conhecimento e da realização do
pertinente trabalho de apuração que tenha por objeto a suposta existência de
pagamentos da Administração Estadual em benefício da empresa Ortolan
Assessoria e Negócios Ltda., na forma acima descrita.
P. Deferimento.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2012.
PEDRO TAQUES
Senador da República
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento 1 – Cópia de ofício supostamente emitido pelo Secretário Estadual de
Fazenda em 21 de dezembro de 2009.
Documento 2 – Cópia de ofício supostamente emitido pelo Secretário Estadual de
Fazenda em 2 de março de 2010.
6
Download

Representação encaminhada ao MPE