A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE A PREVIDÊNCIA PRIVADA
Juliano José Rodrigues
Membro do IDTL – Instituto de Direito Tributário de Londrina
Contador em Londrina - PR
Especialista em Direito do Estado – concentração em Direito Tributário - UEL
Graduando no curso de Direito – PUC/PR
Correio eletrônico: [email protected]
*artigo elaborado em 10/2006
Sumário: 1 Introdução; 2 Previdência Social no Brasil; 3 A necessidade do seguro privado; 4 Previdência Privada –
breves noções; 5 Entidades Abertas de Previdência Privada; 6 Resgate; 7 Portabilidade; 8 Da tributação incidente na
Previdência Privada; 8.1 Lei 11.053, de 2004; 8.1.1 Tributação progressiva; 8.1.2 Tributação Regressiva; 8.1.3 Prazo
para opção do regime tributário; 8.2 Modalidades de planos de benefícios para fins de tributação do IR; 8.2.1 PGBL –
Plano Gerador de Benefício Livre; 8.2.2 VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre; 8.3 Incidência do Imposto de
Renda; 8.3.1 Plano PGBL – tributação progressiva; 8.3.2 Plano PGBL – tributação regressiva; 8.3.3 Plano VGBL –
tributação progressiva; 8.3.4 Plano VGBL – tributação regressiva; 8.4 PGBL x VGBL – a melhor opção; 8.5
Portabilidade – tratamento tributário; 8.6 Tributação aplicável aos rendimentos e ganhos em aplicações com ativos
garantidores; 9 Considerações Finais; Referências; Bibliografias Consultadas.
Palavras-chave: Previdência Privada. Tributação. Imposto de Renda. PGBL. VGLB.
1 Introdução
Por maior que seja a disposição do individuo em desempenhar suas atividades durante sua vida
laborativa, chegará uma fase da vida em que sua capacidade física e mental não mais lhe permitirá a vivacidade de
outrora. Neste momento, quando a velhice bater à porta, a previdência tornar-se-á a principal preocupação deste
indivíduo.
Atualmente, graças aos avanços culturais e financeiros, a previdência vem ganhando espaço,
acarretando no fato de que, cada vez mais, as pessoas preocupam-se com sua aposentadoria precocemente, no inicio da
vida adulta, quando ainda lhe restam tempo para elaborar um plano de investimentos de longo prazo, almejando uma
velhice tranqüila e independente.
Entretanto, não causa espanto a ninguém a atual situação caótica da previdência oficial em nosso
país, haja vista falar-se em crise da seguridade social há décadas. Realmente, o sistema previdenciário brasileiro vem
apresentando crescentes dificuldades financeiras e administrativas.
Neste sentido, desenvolveu-se, paralelamente ao sistema previdenciário público, um sistema privado
de previdência, fruto da necessidade de determinadas classes de indivíduos, que almejam rendimentos vultosos e
flexibilidade em seus planos de benefícios, assim como, em decorrência da perda de credibilidade do regime geral de
previdência social – RGPS. O sistema privado de previdência é organizado de forma autônoma e possui caráter
complementar em relação ao sistema oficial e aos regimes próprios.
Resulta que hodiernamente, quantidade considerável de indivíduos, ingressou ou pretende ingressar
junto aos planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada, oferecidos usualmente por instituições
financeiras, com a finalidade de garantir suas aposentadorias. Contudo, os reflexos diretos e indiretos do ingresso aos
planos passam despercebidos, seja pela falta de preparo dos agentes investidos na comercialização, seja pela falta de
estudo sobre o assunto.
Neste sentido, a presente pesquisa objetiva estudar um tema de grande relevo, qual seja, a tributação
incidente nas operações envolvendo os planos de benefícios das entidades abertas.
A abordagem sobre o tema deve invariavelmente, desenvolver-se em consonância com o exame da
Lei Complementar n. 109, de 2001, que dispõe sobre a intervenção do poder público objetivando a formulação de
políticas de previdência complementar, assim como, assegurando a preservação dos interesses dos participantes e dos
assistidos em relação às entidades abertas previdenciárias. Tem-se ainda, de fundamental importância, a pesquisa
doutrinária e legislativa que, por conseguinte, gera resultados que amoldam-se à realidade previdenciária nacional.
Tendo em vista a complexidade e o pouco desenvolvimento doutrinário existente acerca da matéria,
este trabalho apresenta informações indispensáveis para melhor compreender o tema, todavia, sem pretensão de
esgotar o assunto. Busca-se ainda, indicar de maneira pormenorizada, os reflexos tributários decorrentes da opção
pelas inúmeras modalidades de planos de benefícios existentes junto às entidades abertas de previdência
complementar.
Este trabalho é partidário da implementação dos planos de benefícios das entidades abertas de
previdência privada, haja vista, tal medida acarretar à sociedade, desenvolvimento social e econômico, por meio da
capitalização de recursos, que ocasionam a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos vinculados à previdência
privada, e indiretamente, a toda coletividade.
2 Previdência Social no Brasil
Para melhor compreensão do tema ora em tela, faz-se uma breve retrospectiva da evolução histórica
da seguridade social no Brasil. Foi a partir do século XIX, que iniciou-se as primeiras legislações previdenciárias
nacionais.
Bem observa Sette (2005, p. 46), quando lembra que "a primeira Constituição a trazer a expressão
aposentadoria, foi a de 1891 (Constituição da República), que institui a aposentadoria para os funcionários em caso de
invalidez, custeada integralmente pelo Estado (artigo 75 da CF)."
A pedra fundamental do Direito Previdenciário no Brasil foi a Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4682, de
24.01.1923), com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível nacional. Estas caixas
de aposentadoria popularizaram-se na época e proliferaram-se. A Lei Eloy Chaves concedia aposentadoria, pensão,
medicamentos com preço especial e socorros médicos. Posteriormente, o Decreto Legislativo nº 5.109, de 20.12.1926,
estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos.
A Constituição de 1934 inovou a trazer em seu cerne o esboço de um sistema previdenciário,
assegurando a cobertura dos riscos inerentes à velhice, invalidez, maternidade, morte e acidente de trabalho, além da
forma de custeio tríplice, englobando ente público, empregadores e trabalhadores, sendo obrigatória a contribuição
(vide artigo 121 da CF de 1934).
Em contrapartida, a Carta Magna de 1937, apresentou redação sintética no âmbito previdenciário,
aliada a técnica legislativa inferior, resultando em regressão à previdência social.
Com o advento da Constituição de 1946, houve uma sistematização constitucional da matéria
previdenciária, incluída no mesmo artigo que versava sobre o Direito do Trabalho (vide artigo 157 da CF de 1946).
Para regulamentar o texto constitucional de 1946, foi promulgada a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – Lei
nº 3.807, de 26.08.1960, que padronizou o sistema assistencial, ampliando os benefícios, tendo surgido vários auxílios,
tais como auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão.
Datado de 21.11.1966, o Decreto nº 72 unificou os institutos de aposentadorias e pensões,
sistematizando a organização previdenciária no INPS – Instituto Nacional de Previdência Social. A Constituição de
1967 manteve a linha da anterior, acrescentando apenas como riscos sociais a doença e o
desemprego.
Não obstante a diversidade de legislações subseqüentes, destaca-se a Lei 6.025, de 25.06.1974, que
cria o Ministério da Previdência e Assistência Social e principalmente a Lei 6.439, de 01.07.1977, instituidora do
SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, que tinha por objetivo a integração das atividades da
Previdência Social, da Assistência Social, da Assistência Médica e da gestão financeira e patrimonial das diversas
entidades ligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Por fim, a Constituição de 1988, promulgada em 05.10.1988, reservou um capítulo para tratar da
Seguridade Social (artigos 194 a 204), compreendendo esta a saúde, a assistência social e a previdência social, ou seja,
a Seguridade Social passou a ser gênero. Em decorrência da nova ordem constitucional, a legislação básica teve de ser
alterada. Por conseqüência, em 24.01.1991, entraram em vigor a Lei 8.212 e Lei 8.213, que tratam respectivamente, do
custeio do sistema da seguridade social, e sobre os benefícios previdenciários, visando atender o art. 59 do ADCT.
Ressalta-se o advento da Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001, que traça os requisitos entre os
entes políticos e as entidades fechadas de previdência complementar. Em especial à pesquisa ora proposta, enfatiza-se
a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, que regulamenta a Constituição quanto ao regime de previdência
complementar (vide artigo 1º da LC 109 de 2001).
3 A necessidade do seguro privado
Cabe ressaltar que neste trabalho as expressões previdência privada e previdência complementar
serão usadas como sinônimas, pois o legislador infraconstitucional assim entende. Todavia, cabe uma ressalva,
segundo Ramos (2005, p. 26) houve um equívoco do legislador "ele entendeu como complementar o que na realidade,
não é complementar ao regime geral de previdência social, mas sim totalmente autônomo, conforme definido
constitucionalmente".
O sistema de previdência social, no seu regime geral, básico, possui caráter universal e destina-se a
todos, sendo obrigatório à população economicamente ativa, mediante atendimento de determinados requisitos e de
contribuições. Contudo, frente à massa de segurados que nesse sistema se amparam é evidente a insuficiência do
modelo do Regime Geral de Previdência Social.
Voltando-se no tempo, tem-se que desde os primórdios os indivíduos buscavam métodos de ajuda
mútua, constituindo-se a solidariedade num instituto basilar para os riscos futuros e incertos. A solidariedade consiste
na relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo
sinta-se na obrigação moral de ajudar os outros. Tal instituto tem guarida legal em nossa Carta Magna (artigo 3º).
Antigamente, a solidariedade não era obrigatória, mas beneficente. No decorrer da história, com a
intervenção do Estado nas relações sociais, os modelos de ajuda mútua aperfeiçoaram-se, para originar a Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Segundo Ramos (2005, p. 18) "a previdência pública,
objetivava, e ainda objetiva nos dias atuais, garantir o mínimo necessário à subsistência de seus segurados e/ou
dependentes, desde a criação do Sistema Nacional de Seguridade Social".
A Previdência Social esta intimamente ligada aos riscos sociais, que podem ser definidos como
situações futuras, certas ou incertas, cuja materialização não depende da vontade dos indivíduos afetados. São
exemplos os casos de doença, invalidez, velhice e morte. Esclarece Ramos (2005, p. 20):
Os sistemas de proteção social coletivos objetivavam minimizar os impactos a que estavam sujeitos os
beneficiários no caso de ocorrência de risco social, impossibilitando-os de prover sua subsistência, já que
buscavam a manutenção da qualidade de vida de que os segurados desfrutavam antes da concretização do risco social e a garantia do mínimo
necessário à sua sobrevivência.
Todavia, considerando o atual estágio do Regime Geral de Previdência Social, sobressai o fato
notório de que determinados indivíduos não se encontram adequadamente protegidos, haja vista tal regime não garantir
a continuidade da qualidade de vida da qual desfrutavam.
Imagine a hipótese de determinado profissional que aufere rendimentos na ordem de R$ 10.000,00
(Dez Mil Reais) mensais, dos quais R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) estão comprometidos com despesas gerais de
manutenção de seu patrimônio, de sua família e de seu lazer. Pelo RGPS, este trabalhador estaria segurado com um
benefício na ordem de aproximadamente R$ 2.700,00 (Dois Mil e Setecentos Reais), resta evidente que haverá uma
diminuição no seu padrão de vida.
Relevante magistério acrescenta Balera (2003, p. 77):
O que se quer, no atual estágio da proteção social, é a garantia de padrão de bem-estar que corresponda à média
nacional. (...) Ocorre que a média nacional, no caso do Brasil, encontra-se situada em nível de subsistência. Donde
a necessidade de instituição dos sistemas privados e complementares aptos a atender aos trabalhadores que
lograram situar-se, pelo esforço individual, em elevados padrões da escala social.
Tendo em vista tal cenário e seus reflexos na sociedade, esclarece Ramos (2005, p. 22):
Foi criado então, em 1977, o sistema de previdência complementar, de caráter privado, paralelo ao regime de
previdência social, básico e estatal, com a finalidade de, por meio de contrato, propiciar o pagamento de
benefícios em contraprestações às contribuições vertidas. O próprio trabalhador, pelo seu esforço pessoal, com o
intuito de garantir a sua qualidade de vida, busca a complementação da sua aposentadoria, efetuando poupança
prévia durante sua vida laborativa, acumulando valores.
Decorre da evolução social, que a má distribuição de renda originou disparidades gritantes entre
classes sociais, sendo que muitos indivíduos auferem rendas superiores ao teto previsto no Regime Geral de
Previdência Social. Não é porque esses indivíduos pertencem a classes sociais privilegiadas que não mereçam a
manutenção do padrão de vida na velhice.
A remuneração mensal proveniente de aposentadoria, similar àquela percebida em fase laborativa, é
fator indispensável em todas as classes sociais para a obtenção da estabilidade social. Fato é que a redução de
rendimento, seja em vida laborativa, seja na aposentadoria, gera conseqüências desagradáveis e não esperadas para
qualquer família.
As contribuições vertidas ao sistema previdenciário pelos segurados, indubitavelmente, refletem nos
futuros benefícios a serem concedidos. Portanto, segundo Balera (2003, p. 76-77), no Regime Geral de Previdência
Social:
Há limites máximos para a incidência da contribuição sobre a remuneração dos trabalhadores das empresas
privadas, com conseqüente cobertura limitada do regime geral de previdência social (...) Em rigor, inexiste limite
para a incidência de contribuições sobre o rendimento dos trabalhadores que ingressam em plano previdenciário
complementar. Ao criar essa segunda rede de proteção social, o legislador quer, ipso facto, afastar limites.
Sendo assim, apresenta-se a Previdência Privada como instituto necessário àqueles indivíduos que
desejarem um acréscimo nos valores de benefícios pagos pelo RGPS. Não restam dúvidas de que atualmente, em face
da modernização econômica e da facilidade no acesso a informações, a inteligência financeira da população
aprimorou-se. Em conseqüência, o planejamento de uma aposentadoria tranqüila e saudável está se disseminando,
sendo a Previdência Complementar uma excelente alternativa de proteção contra as incertezas do futuro.
4 Previdência Privada – breves noções
A previdência privada é o regime previdenciário de caráter facultativo, complementar e organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, e baseia-se na constituição de reservas para a
garantia de benefícios contratados. Tem como instituto basilar a manifestação de vontade dos participantes, emanada
por meio de contratos de adesão facultativa. Este regime é operado por entidades de previdência complementar que
têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
Na seara dos objetivos da previdência complementar, imprescindível é o ensinamento de Balera
(2003, p. 69):
Atuam, os entes complementares, como estruturas de expansão do arcabouço de proteção, formando, como já
se costuma dizer na França, segunda rede de seguridade social, em estreita colaboração com o Poder Público, no
interior do aparato de seguridade social.
Não é segredo a insuficiência do regime básico e estatal de previdência em cobrir os riscos sociais de
todos os indivíduos, torna-se então, essencial a existência das entidades de previdência complementar. A sociedade
almeja e incentiva tais entidades, que contribuem para a estabilidade social e econômica dos beneficiários.
Tratando do assunto, Ramos (2005, p. 23), traz importantes apontamentos:
A previdência privada nasceu com a finalidade de garantir mais proteção à sociedade. Visa ao seu
desenvolvimento econômico e social, por meio da capitalização de seus recursos, buscando o desenvolvimento
econômico, e conseqüentemente, a melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos.
Intrinsecamente ligado ao tema ora abordado está a lição de Póvoas (1985 apud RAMOS, 2005, p.
23):
A impossibilidade de os sistemas compulsórios satisfazerem completamente as necessidades dos segurados, as
previsões que se fazem sobre o desequilíbrio que, inexoravelmente, se abaterá sobre eles e ainda a doutrinação das
correntes não-liberalistas de que o homem não deve entregar à ação exclusiva do estado a administração do seu
bem-estar futuro, mas criar esquemas voluntários e alimenta-los para que na eventualidade de estados de
necessidade possa sobrepassá-los, têm levado a criar esquemas específicos privados previdenciários.
Assim, tem-se resumidamente, que o objetivo primordial da previdência privada é manter a
tranqüilidade social de maneira ampla, e tratando especificamente do segurado e seus dependentes, almeja garantir a
manutenção da qualidade de vida por ocasião dos riscos sociais. Contudo, segundo Ramos (2005, p. 24) "objetiva
ainda proporcionar o aumento da poupança acumulada pelos fundos no país, traduzindo-se em importante fonte de
financiamento nacional".
5 Entidades Abertas de Previdência Privada
As entidades de previdência complementar dividem-se em fechadas e abertas, sendo que na
legislação vigente, esta divisão acarreta efeitos em relação à normatização e ao controle das entidades de previdência,
assim como em relação a sua base estrutural. A denominação entidade fechada origina-se no fato de que nesse tipo
existe vedação quanto ao livre acesso de participantes aos planos de benefícios, pois somente é permitido o ingresso de
associados ou membros das instituidoras, ou dos empregados das patrocinadoras, com vista a constituir-se num plus ao
benefício oferecido pelo regime geral de previdência social. O estudo das entidades fechadas será
relegada a uma vindoura pesquisa.
Tratar-se-á de agora em diante, apenas das entidades abertas de previdência privada. De inicio, cabe
trazer a tona a disposição legal do artigo 36, caput, da Lei Complementar n. 109, de 29 de Maio de 2001:
As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo
instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou
pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
No âmbito da conceituação das entidades abertas de previdência complementar, pontuais são os
ensinamentos de Ramos (2005, p. 41):
A entidades são denominadas abertas por poderem oferecer seus planos de benefícios livremente a todas as
pessoas interessadas, não tendo seu âmbito de atuação restrito, tal qual as entidades fechadas de previdência
complementar. A filiação de participantes aos planos de benefícios dessas entidades não depende da existência de
qualquer vínculo prévio entre as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas na relação de previdência complementar.
Os participantes podem ser tidos como associados dessas entidades, nunca como seus sócios.
São estas entidades, na verdade, instituições financeiras que exploram o ramo dos riscos sociais,
mediante a instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário, seja em forma de renda continuada
ou pagamento único, para tanto, devem necessariamente revestir-se sob a forma societária de sociedade anônima.
No tocante a organização societária destas entidades dispunha a revogada Lei n. 6.435, de 15 de
julho de 1977, que as entidades abertas poderiam revestir-se sob a forma societária de sociedades anônimas ou
sociedades civis. Todavia, com o advento da Lei Complementar n. 109, de 29 de Maio de 2001, estipulou-se que tais
entidades apenas podem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas.
A sociedade anônima é o modelo societário em que o capital divide-se em ações (artigo 1.088 do
Novo Código Civil), sendo que os sócios ou acionistas têm responsabilidades e respondem sobre o valor das ações
subscritas ou adquiridas. O objeto social desta sociedade pode ser qualquer empresa de fim lucrativo, desde que não
contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Independente do objeto, a sociedade é mercantil e se rege pelas
leis e usos do comércio, atribuindo-se ao estatuto social da companhia o dever de definir o objeto de modo preciso e
completo.
Sobre o assunto, assevera Balera (2005, p. 227):
As sociedades anônimas oferecem estrutura econômica com liberdade de patrimônio, além de possuírem
organização administrativa e comercial que facilitam a operacionalidade do processo previdenciário privado e
garantindo a proteção dos interesses sociais de segmentos expressivos da sociedade ativa. Também facilita a tutela
da administração pública, a imposição de exigências técnico-operacionais e a respectiva fiscalização.
Assim, quando a Lei Complementar n. 109 determinou que a forma societária das entidades abertas
de previdência privada deve ser obrigatoriamente a sociedade anônima, trouxe abarcada nesta premissa, a organização,
estrutura operacional e controles internos próprios que anteriormente não eram utilizados neste segmento.
Além disso, no bojo dessas sociedades está a obtenção de lucro, para tanto, precisam
necessariamente implementar modelos de gerência sofisticados, almejando maior produtividade e rentabilidade de
seus planos, haja vista estarem num mercado altamente competitivo. Decorre, que tais medidas resultam num maior rol
de benefícios por custo menor, pois a cautela em equalizar custos, conseqüentemente alavanca os índices de
rentabilidade dos planos de benefícios oferecidos.
Pontual ressalva diz respeito ao disposto no Parágrafo Único do artigo 36 da Lei Complementar n.
109, autorizando as sociedades seguradoras que atuam exclusivamente no ramo vida a operar os
planos de benefícios previdenciários relativos às entidades abertas de previdência. Tal permissão dá-se pelo fato de que
as características de ambas entidades as aproximam, pois os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência
aberta são muito semelhantes àqueles oferecidos pelas sociedades seguradoras. Tem-se ainda que a figura do
participante e a do segurado no contrato de seguro possuem contornos idênticos, ressalvado a responsabilidade social
premente nos planos previdenciários. Todavia, essa autorização às sociedades seguradoras fica condicionada ao
cumprimento de determinados requisitos (artigo 40, Parágrafo Único, da LC 109 de 2001).
6 Resgate
O resgate é o instituto presente na previdência privada que permite a restituição parcial ou total ao
participante, do montante acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder relativa ao seu benefício. É
uma garantia legalmente expressa do participante de planos abertos de previdência (artigo 27 da LC 109 de 2001).
Importa ressaltar, que o participante que esteja contribuindo para um plano que ofereça como
beneficio a renda vitalícia (aposentadoria), caso deseje efetuar o resgate de seus recursos, deve fazê-lo antes do inicio
do pagamento do beneficio contratado, pois após, é vedada tal opção.
A opção pelo resgate de recursos, resguardado os motivos particulares do participante,
indubitavelmente é desvantajoso, já que sobre o valor resgatado, haverá incidência de Imposto de Renda de acordo
com a legislação fiscal vigente, além de encargo de saída, no percentual estabelecido pelo regulamento do plano.
Em contrapartida, segundo o magistério de Ramos (2005, p. 83), o resgate "apresenta o atrativo de
permitir que o participante tenha acesso imediato às contribuições por ele vertidas (...), enquanto as demais opções
garantem um montante monetário maior, mas futuro".
A restituição de valores, prevista pela Lei Complementar n. 109, de 2001, abrange a totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante, porém, com o desconto das parcelas pertinentes ao custeio
administrativo. Ao efetuar o resgate total dos recursos o participante desliga-se automaticamente do plano. A doutrina
majoritária entende que o resgate foi introduzido para estimular o ingresso de participantes no sistema.
Por último, observe-se que o resgate difere do pagamento de benefícios, por sua natureza jurídica.
Enquanto o primeiro corresponde a um pagamento excepcional, solicitado pelo participante, o segundo é definido
quando da contratação do plano, objetivando o auxilio na subsistência do participante e de seus beneficiários. Tal
distinção importa no sentido de determinar o tratamento tributário a qual cada instituto encontra-se sujeito, assunto este
que será explanado mais adiante.
7 Portabilidade
A portabilidade é o instituto de cunho individual que, durante o período entre a data de início de
vigência de cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento de indenização, permite a
movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outro plano de benefício, da mesma
ou de outra entidade aberta. Constitui direito inalienável do participante, vedada sua concessão sob qualquer hipótese.
Tanto a portabilidade como o resgate, são produtos da necessidade da flexibilização inerente à
modernização do regime de previdência complementar, haja vista, possibilitar a transferência de recursos, de uma
entidade para outra, restando por preservado o patrimônio do participante.
Considera-se a portabilidade uma importante inovação, instituída pela Lei Complementar n. 109, de
2001, com o objetivo de incentivar a formação e manutenção de poupança, pois suas características implicam na
inibição da utilização dos recursos pelos participantes para o consumo. O texto legal assegura que a
portabilidade pode ser exercida entre entidades abertas e fechadas de previdência privada.
No mesmo sentido, Balera (2005, p. 180) defende que para as entidades de previdência
complementar:
A portabilidade também tem como aspecto positivo a continuidade da aplicação de recursos em planos de
benefícios, sem que haja sua retirada do sistema de previdência privada para, por exemplo, aplicação em
investimentos de cunho meramente financeiro, tais com fundos de investimentos e aplicações de renda fixa.
Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as entidades, ficando vedado que transitem,
sob qualquer forma, pelo participante. Esta limitação ocorre para evitar fraudes, já que a portabilidade não sofre
incidência do Imposto de Renda. Cabe destacar que, sobre o valor da transferência de recursos, haverá incidência de
despesas relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade, e de encargos de saída, de acordo com o
regulamento do plano.
8 Da tributação incidente na Previdência Privada
Analisar-se-á, a partir deste ponto, a incidência tributária na previdência privada no que toca aos
institutos da portabilidade, do resgate e dos rendimentos oriundos da percepção dos benefícios previdenciários. Assim
como, dar-se-á atenção especial a incidência do Imposto de Renda, tal qual a opção do participante pelo modelo de
plano para fins de tributação.
Com a intenção de melhor explanar o assunto, deixa-se claro, que em regra, o Imposto de Renda é o
tributo incidente sobre as operações envolvendo transações com entidades de previdência privada. Portanto, é essencial
determinar qual é o fato gerador do Imposto de Renda. Consoante o magistério de Machado (1997, p. 218):
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Assim, tem-se que tanto o benefício previdenciário, como os resgates de recursos, são considerados
renda para efeitos de tributação do Imposto de Renda.
8.1 Lei n. 11.053, de 2004
A legislação tributária pertinente aos planos de benefícios das entidades abertas de previdência
privada, sofreu recentes alterações com a edição da Lei n. 11.053, de 29 de dezembro de 2004, em vigor desde o dia 1º
de janeiro de 2005.
A elaboração da Lei n. 11.053, de 2004, decorreu da decisão do governo em realizar mudanças na
tributação dos planos de previdência privada para estimular ainda mais o crescimento do segmento no Brasil.
A justificativa às modificações implementadas, foi o fato de que o modelo de previdência
complementar mostra-se exitoso em países de maior desenvolvimento em virtude do diferimento fiscal e da dispensa
de tributação durante o período de acumulação dos recursos, razão pela quais os contribuintes são estimulados a
investir numa poupança de longo prazo (previdência privada), em detrimento de consumir imediatamente seus recursos
ou investir em aplicações de curto prazo.
Intimamente ligado ao plano de benefícios da previdência privada, esta o regime tributário aplicável
ao mesmo, que nada mais é do que o conjunto de regras e disposições que norteiam a incidência
tributária sobre as operações envolvendo valores vertidos ou oriundos da previdência complementar.
Antes da edição da Lei n. 11.053, de 2004, existia apenas um regime tributário, denominado
Progressivo, que tem como base a Tabela Progressiva do Imposto de Renda para Pessoa Física.
A Lei ora em comento, inovou ao criar um segundo regime, o Regressivo, que determina que, quanto
mais tempo o participante deixar seus recursos aplicados em um plano de previdência complementar, menos Imposto
de Renda pagará ao receber o benefício da aposentadoria ou efetuar um resgate.
Cabe ressalvar, que os incentivos fiscais já existentes para os planos de previdência complementar,
PGBL e VGBL (ver-se-á a distinção entre estes planos mais a frente), foram mantidos, perpetuando a concepção dos
analistas financeiros de que a previdência privada é uma ótima opção de investimento de médio e longo prazo, quando
comparada a outras aplicações disponíveis no mercado.
Primordial é neste momento, delinear a distinção entre os regimes Progressivo e Regressivo, pois a
escolha por um ou outro, determina as alíquotas do Imposto de Renda que incidirão, por ocasião dos recebimentos de
benefícios ou dos resgates dos recursos acumulados.
8.1.1 Tributação progressiva
O regime de tributação Progressivo é assim denominado, por utilizar-se, para fins de incidência do
Imposto de Renda, da Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, com exceção aos resgates, que
sofrem incidência fixa. Esta tabela do Imposto de Renda utiliza-se da progressividade de alíquotas, ou seja, quanto
maior a base de cálculo do imposto, maior a alíquota correspondente, traduz-se na realização do princípio tributário da
capacidade contributiva.
No regime Progressivo, após o período de acumulação de recursos, quando do início do recebimento
dos benefícios de aposentadoria, tem-se, que estes, sofrerão incidência do Imposto de Renda no ato do pagamento pela
entidade, ao assistido, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física em vigor.
Para fins de ilustrar melhor o assunto, apresenta-se a Tabela Progressiva Mensal hoje em vigor, em
conformidade com o artigo 1º da Lei 11.119, de 25 de maio de 2005, com redação alterada pela Medida Provisória n.
280, de 15 de Fevereiro de 2006:
Tabela 1: Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda
Base de Cálculo
(em R$)
Alíquota
Parcela a deduzir do IR
(em R$)
Até 1.257,12
Isento
-
De 1.257,13 até 2.512,08
15%
188,57
Acima de 2.512,08
27,5%
502,58
Os valores pagos a título de Imposto de Renda são retidos na fonte, ou seja, o valor do benefício será
entregue ao assistido já descontado do valor do imposto. Ocorre na retenção do Imposto de Renda na fonte o fenômeno
tributário da responsabilidade tributária, conforme preceitua expressamente o artigo 128 do Código Tributário
Nacional. A responsabilidade tributária atribui a terceiro envolvido na relação (entidade aberta de previdência privada)
a incumbência de realizar o pagamento do crédito tributário, ou seja, o sujeito passivo da obrigação é o assistido,
entretanto, a entidade previdenciária fica responsável por reter o valor do imposto diretamente na fonte (benefício) e
recolher tal valor a título de Imposto de Renda em nome do assistido.
Contudo, não obstante a ocorrência de tal fenômeno, permite-se que o imposto retido, seja
compensado na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. Nesta sistemática, em decorrência da elaboração da
Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, os benefícios recebidos (classificados como
rendimentos tributáveis), são acrescidos ao restante dos rendimentos tributáveis do contribuinte, para fins de calculo do
ajuste do Imposto de Renda, assim, o imposto retido na fonte, é considerado para fins de compensação, podendo haver
um valor complementar a recolher, ou um valor pago a maior a restituir.
Em relação aos resgates, preceitua o artigo 3º da Lei n. 11.053, de 2004, que a partir de 1º de janeiro
de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos Progressivos,
sujeitar-se-ão à incidência do IR na fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de ajuste da
pessoa física, portanto, não se utiliza a Tabela Progressiva.
O ajuste será realizado por ocasião da entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda,
ou seja, pode ser que o resgate, acrescido dos outros rendimentos tributáveis do contribuinte, sujeitem-se à alíquota de
27,5%, quando então deverá ser recolhido o imposto complementar.
Da mesma forma, pode acontecer de que os rendimentos anuais não ultrapassem a faixa de isenção
do imposto, originando o direito a restituição do valor previamente retido na fonte. Não é difícil de tal fato acontecer,
pois, quando do resgate, incide a alíquota de 15%, independente do valor resgatado, todavia, na entrega da Declaração
Anual de Ajuste, utiliza-se por lógico, a tabela anual, assim, caso o contribuinte tenha efetuado um resgate, que
acrescido aos outros rendimentos tributáveis, não ultrapasse o valor de R$ 14.992,32 (limite anual de isenção do IR
para o exercício de 2007, ano-calendário de 2006), terá direito a restituição do valor que lhe foi retido a titulo de
antecipação do valor de IR devido Declaração Anual de Ajuste.
Esta opção de regime é indicada para os indivíduos que pretendem ter um plano de previdência
privada com visão de curto prazo, com a expectativa de efetuar resgates em datas imprevistas ou em prazos curtos,
explica-se: se o individuo possuir perspectiva de curto prazo, subtende-se que os valores de seus benefícios serão
menores, para tanto, a tributação imposta pela Tabela Progressiva será mais vantajosa.
8.1.2 Tributação Regressiva
Por ora, o regime Regressivo, estabelece que, no recebimento dos benefícios de aposentadoria ou em
eventuais resgates realizados durante o período de diferimento, a alíquota do Imposto de Renda aplicada será
determinada de acordo com o prazo de acumulação dos recursos, ou seja, quanto mais tempo o dinheiro permanecer
aplicado, menos Imposto de Renda o participante pagará no momento de ser resgatado.
Os prazos e a respectivas alíquotas do Imposto de Renda no regime Regressivo, podem ser assim
demonstradas, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei n. 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
Tabela 2: Tabela Regressiva das Alíquotas
do Imposto de Renda
Período de aportes
Alíquota do IR
Até 2 anos
35%
De 2 a 4 anos
30%
De 4 a 6 anos
25%
De 6 a 8 anos
20%
De 8 a 10 anos
15%
Mais de 10 anos
10%
Ressalva-se, que o prazo de acumulação dos recursos, é contado individualmente para cada
contribuição realizada, ou seja, é o tempo decorrido entre a data de cada depósito e a data do recebimento do benefício.
Portanto, não deve-se confundir o prazo de acumulação com a data de ingresso no plano.
Para o computo do prazo de acumulação é utilizado, conforme orientação da Secretaria da Receita
Federal, o critério contábil de avaliação de estoques, denominado PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai), assim,
no caso dos benefícios, será considerada a média ponderada do prazo de acumulação em relação aos valores
acumulados, de tal forma, que os depósitos iniciais sejam os primeiros a serem pagos, beneficiando-se de alíquotas
mais favoráveis (artigo 1º, § 3, da Lei 11.053 de 2004).
Decorre da análise da tabela, que o assistido que iniciar o recebimento de benefício antes de dois
anos de aplicação pagará Imposto de Renda sobre a alíquota de 35%. A alíquota tem um decréscimo de 5 pontos
percentuais a cada dois anos de acumulação completados, assim, os investimentos superiores a dez anos de aplicação
terão a alíquota do Imposto de Renda minorada, para apenas 10%.
O Imposto de Renda retido no regime Regressivo, tal qual no regime Progressivo, é retido na fonte
(já vem descontado), todavia, no regime Regressivo o mesmo é reputado definitivo (artigo 1º,§ 2º da Lei 11.053 de
2004), ou seja, a tributação é exclusiva na fonte, não havendo possibilidade de compensação na declaração anual do
imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte (benefícios previdenciários complementares), por
ocasião da elaboração da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, não são somados aos
rendimentos tributáveis, não sofrendo ajuste, conseqüentemente, o imposto de renda retido, é reputado definitivo, não
importando se foi pago a maior ou a menor.
Esta opção de regime tributário é aconselhável ao indivíduo que pretende investir por muito tempo,
pois quanto maior o prazo de permanência das contribuições vertidas ao plano, menor será a incidência do Imposto de
Renda. Resta ainda, que este novo regime tributário, por intermédio da minoração de alíquotas para quem investe por
períodos extensos, objetiva incentivar a coletividade a construir uma poupança de longo prazo, formando uma reserva
financeira que lhes dê segurança no caso de imprevistos, além da manutenção do padrão de vida na aposentadoria.
8.1.3 Prazo para opção do regime tributário
Não é por acaso que tanto se discute acerca da incidência do Imposto de Renda, o planejamento
prévio para o indivíduo que pretende ingressar num plano de benefícios de uma entidade aberta de previdência
privada, não pode deixar de se debruçar sobre as alíquotas do IR decorrente da opção do regime Progressivo ou
Regressivo. A escolha errada pode imputar ao assistido, perdas consideráveis no valor líquido de seus benefícios.
O advento da Lei n. 11.053, de 2004, trouxe consigo, disposição no sentido de que os participantes
que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefício de caráter previdenciário das entidades de
previdência complementar, têm a faculdade de optar pelo regime de tributação que julgar mais adequado no ato da
contratação. Para tanto, deverão exercer esta opção até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso no plano de
benefício.
Relembre-se, que antes da edição da Lei n. 11.053, de 2004, em vigor a partir de 1º de Janeiro de
2005, existia tão somente o regime Progressivo, sendo o regime Regressivo criado nesta ocasião.
Surge então uma questão: e os participantes de planos previdenciários privados que ingressaram
antes de 1º de janeiro de 2005 e que conseqüentemente, possuíam seus planos com as regras do
regime Progressivo? A Lei n. 11.053, não os deixou desamparados, pelo contrário, concedeu a eles idêntica faculdade
conferida aos novos participantes, ou seja, podem optar em permanecer no regime Progressivo, ou migrarem para o
regime Regressivo.
Contudo, estabeleceu um prazo, inicialmente até o dia 1º de julho de 2005, posteriormente
prorrogado até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, conforme a Medida Provisória n. 255, de 1º de Julho de
2005.
Ressalva-se, que a opção pelo regime tributário, tanto para quem ingressou anteriormente à 1º de
janeiro de 2005, como para quem ingressa após, é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos, fato
que reputa ao assunto demasiada relevância, pela qual se justifica as presentes considerações.
Por fim, com a intenção de firmar o entendimento, reitera-se que a opção pelo regime Progressivo ou
Regressivo, reflete diretamente na tributação incidente nos planos de benefícios das entidades abertas de previdência
privada.
8.2 Modalidades de planos de benefícios para fins de tributação do IR
Além da opção pelo regime tributário aplicável, o interessado em aderir a um plano previdenciário
complementar, deve escolher qual a modalidade do plano que lhe convém para fins de tributação do Imposto de
Renda. Diferentemente dos regimes tributários, Progressivo e Regressivo, que determinam quais as alíquotas do
Imposto de Renda serão aplicáveis, os planos VGBL e PGBL, determinam quais os valores, provenientes dos
benefícios ou resgates, serão reputados como base de cálculo do Imposto de Renda.
Atualmente, as duas modalidades mais comercializadas no Brasil, são o PGBL – Plano Gerador de
Benefício Livre e o VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre. A maior diferença entre eles está na tributação.
Os planos nas modalidades PGBL e VGBL são considerados modernos, já que não oferecem uma
garantia mínima de rentabilidade, retratando com fidelidade a realidade do mercado financeiro e da economia nacional.
Soma-se a tal argumento, o fato de possuírem maior grau de transparência, pois oferecem aos participantes, a
possibilidade de acompanhar a rentabilidade das cotas em fundo de investimentos diariamente, informando-se
prontamente sobre os ganhos ou perdas dos recursos.
A flexibilidade também é ponto marcante nestes planos, haja vista permitirem a suspensão de
contribuições por determinado tempo, para serem retomadas em momento considerado oportuno pelo participante.
Além disso, fica a critério do participante a escolha do tipo do fundo de investimento em que deseja
ter seus recursos aplicados. A escolha, na maioria dos planos, é realizada mediante o perfil do investidor, que poderá
ser classificado como: conservador, moderado ou agressivo. Em ordem gradual, quanto maior for o risco que o
investidor se dispõe a correr, maior será a quantidade de recursos destinados às aplicações com rendimentos variáveis,
usualmente, fundo de ações na Bolsa de Valores.
Enquanto a comercialização dos planos PGBL e VGBL crescem vertiginosamente, outros planos de
previdência permanecem quase desconhecidos. É o caso dos Planos com Remuneração Garantida e Performance
(PRGP), com Atualização Garantida e Performance (PAGP), do Vida com Remuneração Garantida e Performance
(VRGP) e do Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP).
Faz-se mister agora, estabelecer critérios para a correta conceituação dos planos PGBL e VGBL.
8.2.1 PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre
É um plano de previdência complementar, instituído por uma entidade aberta de previdência
complementar, que permite a acumulação de recurso e a contratação de rendas para recebimento a partir de uma data
escolhida pelo participante. O plano PGBL de cada entidade deve ser aprovado, previamente, pela SUSEP –
Superintendência de Seguros Privados.
Em suma, é um plano normal (assim como o VGBL), apresentando apenas, peculiaridades quanto à
entidade instituidora e em relação à tributação do Imposto de Renda.
Nesta modalidade, todas as contribuições vertidas ao plano podem ser deduzidas da base de calculo
do Imposto de Renda, limitado até 12% da renda bruta anual do participante, desde que entregue a Declaração Anual
de Ajuste do IR, no formulário completo. Dessa forma, o participante poderá utilizar as contribuições efetuadas para o
plano como valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto a pagar, o reduzindo. Caso tenha saldo de
imposto a restituir, o valor da restituição será acrescido.
Essa dedução da base de cálculo foi instituída pela Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é
considerada um benefício fiscal. Esta dedução também é assegurada pelo artigo 69 da Lei Complementar n. 109, de
2001.
A tributação nos planos PGBL ocorrerá tão somente, por ocasião do inicio do recebimento dos
benefícios (aposentadoria) mensais, ou no momento de eventuais resgates efetuados durante o período de diferimento.
A base de cálculo do Imposto de Renda será o valor total recebido.
Decorre das assertivas acima: nos planos PGBL, concede-se ao participante um benefício fiscal, no
qual ele utiliza as contribuições vertidas ao plano como deduções da base de calculo do imposto, em contrapartida,
quando receber os rendimentos provenientes da previdência complementar, sofrerá a incidência do IR sobre os valores
totais recebidos, de acordo com o regime tributário escolhido quando da contratação do plano.
8.2.2 VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre
O VGBL é um seguro de vida com cobertura por sobrevivência (aposentadoria), que objetiva
possibilitar a formação de uma poupança, a qual poderá ser revertida na forma de renda mensal ou pagamento único a
partir de uma data escolhida pelo participante. Necessariamente, deve ser regulamentado pela SUSEP.
O VGBL, diferentemente do PGBL, é instituído por seguradoras que operam no ramo vida, em
conformidade com a permissão legal expressa no parágrafo único do artigo 36 da Lei Complementar n. 109, de 2001,
que assim dispõe:
Art. 36 – (...)
Parágrafo único – As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo de vida poderão ser
autorizadas a operar os planos de benefícios (...), a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Resulta que, estas seguradoras são equiparadas às entidades abertas de previdência complementar,
para todos os efeitos. A única distinção, é que no VGBL, denomina-se o individuo integrante do plano enquanto no
período de diferimento, como segurado, enquanto no PGBL, denomina-se participante. Porém, a diferença, limita-se a
terminologia empregada, pois participante e segurado, no final das contas, tem o mesmo significado.
Firma-se o entendimento, de que o VGBL, não obstante ser conceituado como um seguro de vida
com cobertura por sobrevivência, é reputado à condição de plano de previdência complementar, estando em
conformidade com tudo o que foi exposto neste trabalho.
No VGBL, a tributação do Imposto de Renda dar-se-á no momento do recebimento dos benefícios,
ou por ocasião de resgates de recursos efetuados, havendo incidência apenas sobre os rendimentos auferidos, de acordo
com o regime tributário escolhido. Em contrapartida, como a incidência do imposto será restringida à apenas os
rendimentos, não se concede ao segurado o benefício fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano
em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda.
Ressalva-se, que durante o período de acumulação, os recursos aplicados estão isentos de tributação
sobre os rendimentos, somente na ocasião do recebimento de valores é que ocorrerá o fato gerador do imposto.
Neste sentido, reitera-se, a incidência do Imposto de Renda será apenas, e tão somente, sobre os
rendimentos auferidos em decorrência dos recursos aplicados. Para tanto, os cálculos dos valores dos benefícios são
realizados de forma individualizada, tem-se o valor do principal investido (contribuição vertida) e o valor total
resultante dos anos de aplicação, individualizando-se assim, o rendimento percebido ao longo dos anos de aplicação.
8.3 Incidência do Imposto de Renda
Viu-se até o momento, como ocorre a incidência do Imposto de Renda nos planos de benefícios das
entidades abertas de previdência complementar. Os regimes tributários Progressivo e Regressivo determinam qual a
alíquota aplicável, enquanto os planos PGBL e VGBL fixam qual valor será imputado como base de cálculo.
Tem-se por certo, que o presente assunto é complexo, haja vista os planos de benefícios serem
direcionados ao público em geral, que na maioria dos casos, não possui conhecimentos financeiros e tributários
necessários para tornar a matéria de fácil compreensão.
Neste sentido, a presente pesquisa apresenta nos próximos tópicos, um resumo simplificado da forma
como se dá a tributação em cada modalidade de plano, consoante o regime tributário escolhido pelo participante.
8.3.1 Plano PGBL – tributação progressiva
Num plano PGBL atrelado ao regime Progressivo de tributação, tem-se a incidência do Imposto de
Renda, no ato do recebimento do benefício, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da
Pessoa Física em vigor (vide tabela tópico 8.1.1.). Para os resgates, aplicar-se-á a alíquota de 15%, independente do
valor requerido. A base de cálculo em ambos os casos será o valor total recebido. O imposto será retido na fonte pela
entidade aberta de previdência complementar.
Neste caso, os valores recebidos (a título de benefícios ou resgates) deverão ser declarados como
rendimentos tributáveis, aumentando, portanto, a base de calculo do Imposto de Renda a pagar, todavia, relembre-se
que por utilizar-se do regime Progressivo, os valores retidos na fonte poderão ser compensados com o montante do
Imposto de Renda apurado na entrega da Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoas Físicas.
Estas diferenças que podem ocorrer no montante do Imposto de Renda a pagar na Declaração Anual,
resulta do fato de que os contribuintes auferem outros rendimentos tributáveis, tais quais, aluguéis, ganho de capital,
rendimentos do trabalho assalariado, dentre outros, assim, como possuem despesas dedutíveis, como despesas
médicas, com ensino, dependentes, e outras. Por tal razão é que faz-se necessário realizar anualmente, o ajuste do
imposto a pagar.
Concede-se ao participante o benefício fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao
plano, até o limite de 12% da renda bruta anual, da base de cálculo do Imposto de Renda a pagar por ocasião da
entrega da Declaração Anual.
8.3.2 Plano PGBL – tributação regressiva
O plano PGBL conjugado com o regime Regressivo de tributação apresenta às seguintes
características: no ato do recebimento, tanto dos benefícios, como dos resgates de recursos, a tributação dar-se-á na
fonte conforme a tabela Regressiva do Imposto de Renda (vide tabela tópico 8.1.2), sendo a base de calculo em ambos
os casos, o valor total percebido. Portanto, quanto mais tempo o recurso ficar investido, menos o participante pagará de
Imposto de Renda.
Os cálculos para apurar a alíquota aplicável são complexos, efetuados mediante a aplicação do
sistema contábil PEPS. A incumbência para determinar a alíquota do Imposto de Renda recai sobre a entidade aberta
previdenciária, que deverá manter controle individualizado de prazos para cada contribuição vertida ao plano.
Nesta modalidade, os valores retidos na fonte do Imposto de Renda são considerados definitivos, ou
seja, não são passíveis de compensação por ocasião da elaboração da Declaração Anual de Ajuste. Assim, os valores
percebidos a título de benefícios ou resgates, serão classificados como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, e o
valor do imposto retido não deverá ser informado na Declaração. Os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, são
classificados separadamente dos rendimentos tributáveis, pois a tributação sobre eles já incidiu, e é definitiva. Para o
calculo do montante a pagar do imposto de renda considera-se somente os rendimentos tributáveis.
Concede-se aqui também, o benefício fiscal da dedução dos valores das contribuições vertidas ao
plano, da base de calculo do Imposto de Renda a pagar por ocasião da entrega da Declaração Anual.
8.3.3 Plano VGBL – tributação progressiva
No plano VGBL com a tributação progressiva, a incidência do Imposto de Renda, dar-se-á, no caso
dos benefícios de aposentadoria, no ato do recebimento, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de
Renda da Pessoa Física em vigor (vide tabela tópico 8.1.1.). Todavia, a base de cálculo do imposto será somente o
rendimento auferido sobre as contribuições vertidas ao plano.
Incumbe à entidade aberta previdenciária, proceder a individualização, por ocasião do recebimento
dos benefícios, dos rendimentos provenientes do decurso de tempo em que as contribuições ficaram investidas. Assim,
deverá ser discriminado o valor do principal e o respectivo rendimento sobre o capital.
No caso particular do resgate, por estar adotando o regime Progressivo, o mesmo se sujeitará à
incidência automática da alíquota de 15% do Imposto de Renda, sem deduções, a título de antecipação do devido na
Declaração Anual, independente do valor resgatado. Aqui também a base de calculo será composta somente pelos
rendimentos auferidos.
O imposto em ambos os casos (benefícios e resgates) é retido na fonte, entretanto, é passível de ser
compensado na Declaração de Ajuste Anual, por meio da Tabela Progressiva Anual de Imposto de Renda.
Ressalva-se, que no caso de resgates, caso o valor recebido devesse ser tributado pela alíquota de
27,5%, a diferença entre os 15% já pagos e os 27,5% devidos, deverão ser pagos por ocasião do ajuste realizado na
Declaração Anual do Imposto de Renda. Da mesma forma, caso o resgate tenha sido de valor inferior ao limite de
isenção (R$ 14.992,32 – em vigor), obrigatoriamente terá incidido o imposto com a alíquota de 15%,
contudo, caso o contribuinte não tenha mais nenhum rendimento tributável, terá direito restituição da integralidade do
valor que lhe foi retido a titulo de antecipação do imposto devido.
Por fim, tem-se que por adotar o plano na modalidade VGBL, ocorre a não concessão do benefício
fiscal anteriormente mencionado (dedução da base de cálculo).
8.3.4 Plano VGBL – tributação regressiva
A última das combinações possíveis é a adoção do plano VGBL conjugado com o regime Regressivo
de tributação. Nesta opção, a tributação incide de acordo com a Tabela Regressiva do Imposto de Renda (vide tabela
tópico 8.1.2.). Aplicar-se-á neste plano o que foi mencionado a respeito do Plano PGBL – tributação regressiva (vide
tópico 8.3.2), com exceção de dois pontos.
O primeiro diz respeito à base de cálculo, por tratar-se de um VGBL, a mesma será tão somente o
valor dos rendimentos auferidos provenientes das contribuições ofertadas ao plano. A forma de identificar os
rendimentos é idêntica ao PGBL.
O segundo, refere-se à concessão do benefício fiscal, enquanto naquele, por tratar-se de um PGBL
existe a concessão do benefício, aqui, pelas características já mencionadas do VGBL, não existe essa benevolência em
favor do segurado.
8.4 PGBL x VGBL – a melhor opção
Questão rotineira intrínseca ao indivíduo que pretende aderir a um plano de previdência privada, é a
opção pelo plano adequado à sua vida financeira. Primeiramente, precisa definir a escolha pelo regime Progressivo ou
Regressivo, levando-se em consideração as vantagens e desvantagens de cada um em relação ao planejamento que
deseja efetuar.
Conforme já mencionado, o regime Regressivo oferece a oportunidade de alíquotas do IR menores,
todavia, o participante precisa ter uma visão de longo prazo para auferir tal beneficio, além do que, nesse regime, o
valor retido do imposto é reputado definitivo. No Progressivo, por conseguinte, as alíquotas são menos flexíveis, e em
alguns casos, maiores, todavia, os valores retidos podem ser compensados, objetivando diminuir ou restituir o Imposto
de Renda devido anualmente. Diz-se em alguns casos, pois dependerá, diretamente, do tempo em que os recursos
ficarão aplicados, por exemplo, se ficar até dois anos, a alíquota no regime Progressivo (15% ou 27,5%) será menor
que no regime Regressivo (35%), assim como, depende do valor a ser recebido do plano de benefícios.
Superada tal fase, incumbe ao pretendente, optar pelo plano PGBL ou VGBL. Verifica-se, que
comumente, as entidades de previdência complementar fazem indicações genéricas sobre qual modalidade adequar-seá a determinado padrão de indivíduo. De imediato, ressalta-se que este procedimento é errôneo, haja vista a opção por
um plano VGBL ou PGBL englobar inúmeras variáveis que seriam impossíveis de resultar numa orientação padrão.
Portanto, em face desta afirmação, o presente estudo, neste momento, almeja contribuir com
informações que possam socorrer quem em dúvida esteja, quanto a qual opção lhe trará maiores benefícios, sem a
pretensão de que tal orientação seja definitiva.
Relembre-se, a opção por um plano VGBL ou PGBL é irretratável, o que confere a este assunto
indubitável importância. A principal importância entre estas modalidades esta na tributação. No PGBL, pode-se
deduzir o valor das contribuições da base de calculo do Imposto de Renda, limitado a 12% da renda bruta total anual
do participante. Assim, pode-se reduzir o valor do Imposto de Renda a pagar ou aumentar a restituição. A incidência
do IR dar-se-á sobre o valor total do benefício percebido ou do resgate efetuado.
Já no VGBL, não se permite utilizar como dedução os valores vertidos ao plano, todavia, o IR incide,
por ocasião de resgates ou recebimento de benefícios, apenas sobre os rendimentos auferidos.
A primeira consideração a ser feita, é a de que os planos da modalidade PGBL são indicados para os
indivíduos que fazem a Declaração Anual do Imposto de Renda pelo Formulário Completo, utilizando-se das deduções
(inclusive das contribuições ao plano de previdência) que este formulário garante. O formulário completo, permite a
utilização de despesas e valores dedutíveis conforme legislação do Imposto de Renda, tais como a contribuição vertida
ao plano de previdência privada, despesas com plano de saúde, despesas com instrução de dependentes, dentre outras.
Usualmente utilizada por contribuintes de faixa de rendimento superior, ou então que possua numero considerável de
despesas dedutíveis.
Para melhor elucidação, apresenta-se o seguinte exemplo com a intenção de demonstrar em termos
práticos, a redução do IR fruto do benefício final implícito aos planos PGBL:
Tabela 3: Exemplo prático da incidência do IR em decorrência da opção ou não
pelo plano PGBL
Simulação do I.R.
Sem PGBL
Com PGBL
Renda Bruta Anual
Dedução referente às contribuições vertidas ao
plano (até 12% da Renda Tributável)
Base de Cálculo
R$ 100.000,00
-
R$ 100.000,00
R$ 12.000,00
R$ 100.000,00
R$ 88.000,00
I.R. a pagar
R$ 21.506,27
R$ 18.206,27
Redução do I.R.
R$ 3.300,00
O plano na modalidade VGBL, por conseguinte, é indicado, por suas características, às pessoas que
utilizam a Declaração do Imposto de Renda no Formulário Simplificado. O formulário simplificado não permite
deduções, porém, oferece uma dedução legal, fixa na porcentagem de 20% sobre os rendimentos brutos anuais do
contribuinte. Usualmente utilizada por contribuintes de faixa de rendimento inferior, ou então, por quem tenha
rendimento superior, porém não possua despesas a serem deduzidas.É aconselhável também para os contribuintes
isentos de Imposto de Renda, pois em nada adiantaria, deduzir valores em suas Declarações, haja vista não terem
Imposto a pagar ou a restituir para se beneficiarem.
No caso do indivíduo que deseje adquirir renda continuada por intermédio de um plano de
benefícios, realizando um aporte único de recursos, o plano indicado, em regra, será o VGBL. Não se indica o PGBL,
pois em tese, uma contribuição única extrapolaria os 12% da renda bruta anual do indivíduo, assim, decorrendo que a
parcela excedente não seria passível de dedução, sendo que no recebimento dos benefícios, o IR incidiria sobre o valor
total da renda, enquanto no VGBL, pagar-se-ia apenas sobre o valor dos rendimentos dos recursos.
Para a pessoa que declare no Formulário Completo e possua todos os elementos que a levariam a
optar por um plano PGBL, cabe uma importante ressalva: faz-se fundamental, antes de aderir ao plano, um estudo
prévio acerca da sua renda bruta anual para determinar-se a quantia a ser vertida mensalmente ao plano, pois caso
contribua com mais do que os 12% dedutíveis, sobre a parcela excedente não haverá nenhum benefício fiscal.
Neste caso, aconselha-se que o individuo contrate dois planos simultaneamente, o PGBL, no qual
contribuirá até o limite de 12% de sua renda anual, e paralelamente, o VGBL, contribuindo com valores excedentes ao
limite da dedução do PGBL. Assim, não fica restrito ao limite, gozando do benefício fiscal da dedução da base de
calculo do IR, em conjunto com a incidência do imposto apenas sobre os rendimentos.
Por fim, pretende-se fixar, que não há uma fórmula que possa ser observada genericamente, quanto a
qual modalidade ser mais vantajosa. Deve o pretendente, invariavelmente, quando não possua qualificação para tal,
procurar um profissional capacitado para elaborar um estudo individualizado de seu caso, englobando a perspectiva de
tempo a permanecer contribuindo ao plano, os valores a serem vertidos, sua renda tributável bruta anual, a analise de
suas Declarações pretéritas do Imposto de Renda, dentre outros elementos.
Tem-se também, que a opção pela modalidade VGBL ou PGBL deve ser realizada em conjunto com
a escolha pelo regime de tributação Progressivo ou Regressivo, pois a união destas duas modalidades, influenciará
diretamente nos resultados almejados pelo participante de um plano de benefícios de uma entidade aberta de
previdência complementar.
8.5 Portabilidade – tratamento tributário
A portabilidade de recursos previdenciários de um plano para outro tem tratamento diferenciado, nos
termos da legislação tributária nacional, haja vista, não caracterizar resgate de poupança e sua conversão em liquidez,
mas tão somente uma transferência de ativos entre planos previdenciários, não ocasionando a súbita perca de recursos
pelo sistema previdenciário complementar.
Para fins de incidência do Imposto de Renda, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT n. 09, de
1999:
Não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência direta de reservas entre entidades de
previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma
hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.
A proibição de que os recursos transitem pelos participantes, prevista expressamente no parágrafo 2º
do artigo 27, da Lei Complementar n. 109, de 2001, tem por justificativa, a inibição de fraudes pelos participantes,
pois seria possível a camuflagem de resgates pelo instituto da portabilidade, caso os recursos transitassem pelos
participantes.
No que tange a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, dispõe o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF
n. 126, de 2002, que sobre a portabilidade de recursos de reservas técnica, fundos e provisões entre planos de
benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não haverá incidência da
CPMF.
Neste sentido, encerra qualquer discussão acerta da incidência tributária sobre a portabilidade de
recursos, o disposto no artigo 69, parágrafo 2º, da Lei Complementar n. 109, de 2001:
Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnica, fundos e provisões (...) não incidem tributação e
contribuições de qualquer natureza.
8.6 Tributação aplicável aos rendimentos e ganhos em aplicações com ativos garantidores
As aplicações dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras e das
entidades abertas de previdência complementar, devem seguir as diretrizes impostas pela Resolução BACEN n. 3.034,
de 29 de outubro de 2002. O regulamento anexo a esta Resolução, determina as limitações e as demais condições,
estabelecendo que os recursos devem ser alocados nos segmentos de renda fixa, de renda variável e de imóveis.
A partir de 01 de janeiro de 2002, nos termos da Medida Provisória n. 2.222, de 2001, os
rendimentos e ganhos auferidos em aplicações financeiras dos recursos das reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos de benefícios de entidades abertas, estavam sujeitos à incidência do imposto de renda. Em regra, dar-se-ia a
retenção do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 20%.
O advento da Lei n. 11.053, de 2004, revogou a Medida Provisória n. 2.222, estabelecendo:
Art. 5º - A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado
do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas
técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedades seguradora e
FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Resulta da leitura do retro citado texto legal, que não há mais tributação sobre os rendimentos e
ganhos auferidos na fase de acumulação (diferimento) dos recursos, tanto no caso de rendimentos pagos por
instituições financeiras, como em relação aos decorrentes de aplicações em bolsa e assemelhados.
O legislador fundamentou a medida sob o argumento de que se trata de demanda histórica do sistema
de previdência complementar, com o objetivo de tornar a acumulação de recursos totalmente livre de impostos,
representando um avanço para a previdência privada do Brasil, a exemplo do que se verifica em outros países. Em
suma, esta não-tributação, consiste num incentivo à formação de poupança previdenciária de longo prazo.
9 Considerações Finais
A previdência privada é fruto da demanda pela estabilidade social e financeira, almejada pelos
indivíduos que auferem rendimentos superiores ao teto determinado pela previdência oficial, além de suprir a perca de
credibilidade que o regime previdenciário público apresentou nos últimos tempos, resultado da incapacidade deste
sistema em garantir as necessidades básicas de subsistência dos segurados.
O desenvolvimento econômico e cultural da sociedade fez surgir em muitos indivíduos, a
preocupação em assegurar uma aposentadoria tranqüila e economicamente estável. Ocupando este nicho do mercado
previdenciário, estão as entidades de previdência privada, comercializando planos de benefícios que complementam a
aposentadoria oficial ou até mesmo, a substitua.
A recente modernização legislativa, com diversos diplomas legais tratando deste tema, e em especial
com o advento das Leis Complementares n. 108 e n. 109, ambas de 2001, assim como, da Lei n. 11.053, de 2004,
trouxeram ao ramo da previdência privada, visibilidade e confiabilidade sem precedentes no Brasil.
De acordo com o exposto nesta pesquisa, verifica-se hoje, a existência de um rol de alternativas e
opções destinadas àqueles que pretendem aderir a um plano de beneficio de uma entidade aberta. Pode-se escolher
entre os regimes de tributação, o tipo e a periodicidade da renda a ser percebida, sem contar as disposições legais, que
asseguram a eficácia dos institutos do resgate e da portabilidade, com a clara intenção de impulsionar o acesso de
pessoas a previdência privada.
Na análise da incidência tributária sobre as operações que envolvem os planos de benefícios das
entidades abertas, restou por evidenciado, a necessidade da elaboração de um prévio planejamento acerca de como
estruturar o plano de benefícios em conformidade com as características do pretendente à condição de participante.
Por fim, resta inferir, por tudo aqui explanado, que a previdência privada tende a ser num futuro
próximo, um sistema previdenciário completo e apto a garantir a proteção dos indivíduos frente aos riscos sociais. É
evidente que o regime geral de previdência social não será relegado a um segundo plano, entretanto, os avanços na
área da previdência complementar, indiscutivelmente atrairão mais e mais participantes, ávidos por um sistema que
ofereça flexibilidade e a capitalização dos recursos investidos.
REFERÊNCIAS:
BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 3. ed. São Paulo : LTr, 2003.
BALERA, Wagner (coordenação). Comentários à lei de previdência privada. São Paulo : Quartier Latin, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo : Malheiros, 1997.
RAMOS, Maria Cibele de Oliveira. Os planos de benefícios das entidades de previdência privada. São Paulo : LTr,
2005.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. 2. ed., atualizado até a Emenda
Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte : Mandamentos, 2005.
BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo : Saraiva, 1998.
BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo : Quartier Latin, 2004.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo : LTr, 2005.
IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu & GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de contabilidade das sociedades
por ações : aplicável às demais sociedades. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2000.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 20. ed. São Paulo : Atlas, 2004.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro : Lumen Jures : 2002.
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02/12/2006