Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Assistência Social
Entidades de Assistência
Social – Decreto
6308/2007
e Entidades Beneficentes de
Assistência Social – PL
3021/2008
Decreto 6308/2007 e PL 3021/2008
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Assistência Social
DECRETO 6.308/2007 - ART. 3º DA LOAS
Entidades e Organizações de
Assistência Social
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O art. 1º define as características
essenciais das entidades e organizações
de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento
ou defesa e garantia de direitos na área
da assistência social, na forma deste
Decreto;
II - garantir a universalidade do
atendimento, independentemente de
contraprestação do usuário; e
III – ter finalidade pública e transparência
nas suas ações.
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Com a expressão “finalidade pública
e
transparência”,
procura-se
evidenciar que entidades de assistência
social devem:
a)Ser parceira na consolidação da política
pública de Assistência Social,
b)Participar
democraticamente
dos
espaços públicos de controle social, e
c) Prestar
contas
de
suas
ações,
principalmente
quando
acessam
recursos
públicos
direta
ou
indiretamente.
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O art. 2º do Decreto propõe a definição
do campo de atuação das entidades e
organizações de assistência social:
a) o atendimento direto aos usuários;
b) o assessoramento aos usuários; ou
c) a defesa e garantia dos direitos dos
usuários
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Atendimento
Aquelas que realizam de forma
continuada, permanente e planejada,
serviços, programas, projetos e benefícios
de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidades ou risco
social e pessoal, conforme a Lei nº 8.742,
de 1993, e respeitadas a PNAS e a
NOB/SUAS;
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Assessoramento
Aquelas que realizam, de forma
continuada, permanente e planejada,
serviços, programas e projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política
de assistência social, conforme a Lei nº
8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a
NOB/SUAS
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Defesa e garantia de direitos
Aquelas que realizam, de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas e
projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de
1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.
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• As entidades e organizações de assistência social que
atuarem em mais de um Município ou Estado deverão
inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios
no Conselho de Assistência Social do respectivo
Município de atuação. Esse dispositivo é essencial para
possibilitar o controle social pela comunidade em que a
entidade atua:
• O art. 5º estabelece prazo de doze meses, a contar da
data da publicação do decreto, para que as entidades
requeiram a inscrição dos serviços e programas nos
Conselhos de Assistência Social dos locais onde atuam.
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O art. 3º:
• As entidades de assistência social
deverão estar inscritas nos Conselhos
Municipais ou do DF, para integrar a rede
e ser fiscalizada pelos Conselhos,
independente de recebimento de recursos
públicos;
• Não estão incluídas nesse grupo as
organizações de educação e saúde
certificadas como beneficentes.
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PROJETO DE LEI 3.077/2008
“Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social”
(dispõe sobre a vinculação das entidades
de assistência social ao SUAS)
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• Para o reconhecimento do vínculo ao
SUAS, a entidade deve estar:
- constituída conforme art. 3º da LOAS;
- inscrita no CMAS;
- no CAD-SUAS;
- atender gratuitamente a população
usuária da política de assistência social
• PL Estabelece que as entidades e
organizações que incorrerem em
irregularidades terão a vinculação ao
SUAS cancelada
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Entidades beneficentes de
Assistência Social
São as entidades de educação, de
saúde e de assistência social que
obtêm a certificação que podem
ter isenção das contribuições
para a Seguridade Social
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PROJETO DE LEI 3.021/2008
“Dispõe sobre a certificação das
entidades beneficentes de
assistência social, regula os
procedimentos de isenção de
contribuições para a seguridade
social e dá outras providências”
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Principais aspectos:
•
-
Divide as entidades por áreas:
Saúde - SUS + Projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS
Educação – bolsas + PROUNI
Assistência Social – vínculo SUAS (condição suficiente
para a certificação)
•
Entidades mistas – criar CNPJ para cada área
•
Atividades de gestão e não do controle social
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•
Áreas fins não avaliam requisitos da isenção (Receita
Federal)
•
Certificado não tem mais apreciação e validade “para
trás”
•
Validade da certificação de 1 a 3 anos – fiscalização
pode cancelar a qualquer tempo
•
Renovação não precisa gerar processo cartorial.
Ministérios podem ter mecanismos de verificação da
manutenção dos requisitos
•
Passivo – dividido para as áreas/Ministérios – saem
do CNAS
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Discussão do PL 3.021/08
• Audiência Pública na Câmara dos Deputados, ocorrida
em 03/04/2008, promovida pela Comissão de
Seguridade Social e Família.
• Audiência Pública na Câmara dos Deputados, ocorrida
em 09/04/2008, promovida pela Comissão de
Fiscalização e Controle para discutir a ‘Operação
Fariseu’.
• Seminário Nacional: “O Terceiro Setor no Brasil”,
ocorrido em 22/04/2008, promovido pela Frente
Parlamentar em Defesa da Assistência Social.
• 54 emendas parlamentares apresentadas na Comissão
de Educação (aguardando relatório final)
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