TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA N° 25 DE 16 DE JUNHO DE 1999
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 23 DE..JUNHO..DE 1999
PUBLICADA EM 25 DE..JUNHO .DE 1999
ACÓRDÃOS DE Nºs 085 a 086
DECISÕES DE Nºs 353 a 369
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência do Ministro Iram Saraiva
Repr. do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
Secretário-Geral das Sessões: Dr. Eugênio Lisboa Vilar de
Melo
Com a presença dos Ministros Adhemar Paladini Ghisi,
Homero dos Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José
Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta e Walton Alencar
Rodrigues, do Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo
(convocado para substituir o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça), dos Auditores Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin
Zymler, bem como do Representante do Ministério Público, Dr.
Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral, o Presidente, Ministro
Iram Saraiva, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às
quatorze horas e trinta minutos, havendo registrado a ausência do
Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por se encontrar em
missão oficial do Governo Brasileiro no exterior (Regimento
Interno, artigos 28 a 31, 35, 66, incisos I a V, e 94, incisos I e V, e
112, incisos I, alínea b e II).
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
-Comunicação do Presidente, Ministro Iram Saraiva
"Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral, em exercício,
De acordo com o disposto no art. 32, inciso III, do
Regimento Interno, convoco Sessão Extraordinária para dar posse ao
Senhor Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, no cargo de
Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
a se realizar no próximo dia 23 de junho, às dez horas, com uso de
veste talar.
Na oportunidade, designo o Exmo. Sr. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, para saudar, em nome do Tribunal, seu novo
Procurador-Geral."
INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
- Comunicação do Ministro Adhemar Paladini Ghisi
"Comunico aos eminentes Pares e ao Sr. Representante do
Ministério Público que no último dia 11 recebi informações e
esclarecimentos prestados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP
acerca das providências adotadas com vistas a dar cumprimento à
Decisão nº 351/99-TCU-Plenário.
Em exame preliminar da documentação apresentada,
verifiquei que, relativamente aos itens 8.1.2.1 (no que se refere ao
inciso IV, art. 38, da Lei nº 9.478/97) e 8.1.2.7, não obstante a
manifestação desta Corte, as exigências apontadas estavam
contempladas expressamente no Edital.
No que diz respeito aos demais itens destaque-se que a ANP
publicou no Diário Oficial da União, em 14 de junho de 1999, a
Portaria nº 105, de 11 de junho de 1999, procedendo às correções
indicadas na Decisão.
Além disso, prestou esclarecimentos a todos os interessados
habilitados no procedimento, acerca das correções realizadas no
edital.
Com relação à falta de qualificação técnica consignada no
item 8.1.2.4 da Decisão, os responsáveis pela ANP, em reunião
realizada com este Relator no último dia 11, justificaram que todas as
empresas
participantes
da
licitação
são
reconhecidas
internacionalmente e que as informações por elas prestadas
permitiram à Autarquia realizar uma avaliação técnica, comprovando
sua real capacidade de desenvolver, sem dificuldades, o programa
exigido pelo governo brasileiro.
Esclareceram ademais, que nenhuma das empresas
interessadas questionou a classificação que lhes foi atribuída pela
autarquia.
Ponderaram, outrossim, que a documentação que amparou a
habilitação técnica, econômico-financeira e jurídica, apesar de não
estar contemplada no Edital, encontra-se à disposição desta Corte,
que poderá examiná-la quando julgar oportuno.
Diante das informações e esclarecimentos prestados,
encaminhei a documentação à Unidade Técnica para que procedesse
ao exame das justificativas apresentadas em conjunto com os demais
pontos exigidos pela IN/TCU nº 27/98.
Esta a comunicação que tinha a fazer à Presidência e aos
eminentes Pares.
Muito Obrigado."
De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 064/96, o
Presidente, Ministro Iram Saraiva, realizou, nesta data, sorteio
eletrônico dos seguintes processos:
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES
DO PLENÁRIO
Processo: TC-001.671/82-0
Interessado: LUZIA LOSCHI BESSA e outros
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da
Res. 64/96
Assunto: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro ADHEMAR GHISI
Processo: TC-019.233/84-1
Interessado: Manoel Luiz da Silva
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da
Res. 64/96
Assunto: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro ADHEMAR GHISI
Processo: TC-250.326/88-4
Interessado: Prefeitura Municipal de São Desidério – BA
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da
Res. 64/96
Assunto: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR
Processo: TC-028.725/91-3
Interessado: José Domingos Pereira de Souza
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da
Res. 64/96
Assunto: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VILAÇA
Processo: TC-006.103/92-8
Interessado: Walter Alves Pinto
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da
Res. 64/96
Assunto: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro HOMERO SANTOS
Processo: TC-249.036/92-4
Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Zona Franca
de Manaus
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da
Res. 64/96
Assunto: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro BENTO BUGARIN
Processo: TC-375.295/92-5
Interessado: Superintendência Regional da RFFSA em Belo
Horizonte – MG
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Decisão
Assunto: Auditoria e inspeção
Relator Sorteado: Ministro BENTO BUGARIN
Processo: TC-007.837/93-3
Interessado: Nely Mamede Minucci
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da
Res. 64/96
Assunto: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro ADYLSON MOTTA
Processo: TC-399.020/93-4Interessado: Amadeu Gonçalves Ribeiro
Motivo do Sorteio:
Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96Assunto:
Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Processo: TC-002.646/97-8
Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão)Assunto: Recurso e
pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor LINCOLN M. DA ROCHA
Processo: TC-275.125/97-1
Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas –
DNOCS
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra
Deliberação em Relação
Assunto: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro
VALMIR CAMPELO
Processo: TC-002.611/99-6
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral – SE
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro HOMERO SANTOS
Processo: TC-003.474/99-2
Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro HUMBERTO SOUTO
Processo: TC-005.162/99-8Interessado: Justiça do Trabalho - 12ª
Região
Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res.
64/96
Assunto: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor BENJAMIN ZYMLER
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES
DA 1ª CÂMARA
Processo: TC-012.310/86-7
Interessado: Therezinha Chaves Boavista da Cunha
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Deliberação em relação)
Assunto: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VILAÇA
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro ADHEMAR GHISI
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Ao dar prosseguimento à votação suspensa, nos termos do §
3º do artigo 56 do Regimento Interno, do processo nº 001.445/1997-9
(v. Ata nº 21/99), referente ao Relatório de Auditoria realizada no
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
o Presidente, Ministro Iram Saraiva concedeu a palavra ao Revisor,
Ministro Humberto Guimarães Souto, que aderiu ao Voto do Relator,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, havendo o Plenário adotado,
por unanimidade, a Decisão nº 352/1999 (v. em Anexo I a esta
Ata, o inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator, Ministro
Walton Alencar Rodrigues e da Decisão aprovada nesta data).
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Ao dar prosseguimento à votação suspensa, nos termos do §
3º do artigo 56 do Regimento Interno, do processo nº 008.416/1997-4
(v. Ata nº 21/99), referente à Tomada de Contas Especial instaurada
por força da Decisão nº 898/97 - TCU - Plenário, de 11/12/1997, o
Presidente, Ministro Iram Saraiva concedeu a palavra ao Revisor,
Ministro Humberto Guimarães Souto, que aderiu ao Voto do Relator,
Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, havendo o Plenário adotado,
por unanimidade, o Acórdão nº 084/99 (v. em Anexo II a esta Ata, o
inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator, Auditor
Lincoln Magalhães da Rocha e do Acórdão aprovado nesta data).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Processo: TC-014.237/94-6
Interessado: Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro HOMERO SANTOS
Processo: TC-008.132/97-6
Interessado: Fundação de Assistência ao Estudante
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro HUMBERTO SOUTO
Processo: TC-450.035/98-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Muaná – PA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES
DA 2ª CÂMARA
Processo: TC-275.114/93-7
Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Viagem – CE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro ADYLSON MOTTA
Processo: TC-475.121/96-1
Interessado: Prefeitura Municipal de Prata – PB
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-475.767/97-7
Interessado: Escola Técnica Federal da Paraíba
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em
relação)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENTO BUGARIN
Processo: TC-700.174/97-4
Interessado: Fundação Universidade Federal de São Carlos - FUFSCSP
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Assunto: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor LINCOLN M. DA ROCHA
Processo: TC-475.107/98-5
Interessado: Delegacia da Receita Federal em João Pessoa - PB
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em
relação)
Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos
na Pauta de nº 20, organizada em 10 de junho corrente, havendo o
Tribunal Pleno proferido as Decisões de nºs 353 a 369, e aprovado os
Acórdões de nºs 085 e 086, que se inserem no Anexo III desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Propostas de
Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 19, 20, 31, inciso VI, 42 a 46, 66, incisos
VI a VIII, 77, §§ 1º a 7º e 9º, 80, incisos V e VI, 84 a 87 e 89):
a) Procs. nºs 007.177/1994-1 (com o Apenso nº
003.852/1993-8) e 250.263/1998-0, relatados pelo Ministro Adhemar
Paladini Ghisi;
b) Procs. nºs 014.584/1997-2, 003.886/1998-0 e
003.136/1999-0, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães
Souto;
c) Proc. nº 002.108/1999-2, relatado pelo Ministro Bento
José Bugarin;
d) Procs. nºs 750.175/1997-4 e 000.175/1999-4, relatados
pelo Ministro Valmir Campelo;
e) Procs. nºs 300.198/1997-3 e 929.501/1998-5, relatados
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
f) Proc. nº 350.117/1997-7, relatado pelo MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo;
g) Proc. nº 011.846/1995-0, relatado pelo Auditor Lincoln
Magalhães da Rocha; e
h) Procs. nºs 724.029/1990-7 e 005.619/1998-0, relatados
pelo Auditor Benjamin Zymler.
A requerimento dos respectivos Relatores, deferidos pela
Presidência, ad referendum do Plenário, foram incluídos na
supracitada Pauta, e relatados nesta data, nos termos do § 9º do artigo
77, do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 014.376/1997-0 (Ministro Homero dos Santos);
b) nº 004.251/1999-7 (Ministro Humberto Guimarães
Souto);
c)
nº 003.867/1998-6
(Ministro Walton Alencar
Rodrigues); e
d) nºs 325.275/1994-7 e 929.334/1998-1 (MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo).
VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE
Quando do exame do processo nº 450.026/1998-1, versando
sobre a Representação formulada por Juiz Federal contra atos do
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do
Pará, o Presidente, Ministro Iram Saraiva -- tendo verificado a
ocorrência de empate entre a proposta de Decisão submetida à
apreciação do Plenário pelo Relator, Ministro Humberto Guimarães
Souto, de acordo com a qual votaram os Ministros Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo, e a submetida pelo Redator, Ministro Adhemar
Paladini Ghisi, a que aderiram os Ministros Homero dos Santos,
Bento José Bugarin e Valmir Campelo -- deixou para proferir o seu
voto de desempate na próxima Sessão, a teor do disposto no
parágrafo único do artigo 58 do Regimento Interno.
SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO ANTE PEDIDO DE VISTA
Foi suspensa a votação do processo nº 450.025/1997-7, em
face de pedido de vista formulado pelo Ministro Bento José Bugarin
(Regimento Interno, art. 56), logo após o Relator, Ministro Valmir
Campelo proferido o Voto e apresentado a correspondente Proposta
de Decisão (v. texto em Anexo IV a esta Ata).
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
A requerimento do Relator Ministro Valmir Campelo, foi
excluído da Pauta nº 20/99 citada, nos termos do artigo 78 do
Regimento Interno, o processo nº 005.230/1996-9.
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE
CARÁTER RESERVADO
Faz parte desta Ata, em seu Anexo V, ante o disposto no
parágrafo único do artigo 66 do Regimento Interno, o Acórdão nº
087 e a Decisão nº 373, acompanhados dos correspondentes
Relatórios e Votos em que se fundamentaram, adotadas nos
processos nºs 001.557/1998-0 e 926.191/1998-5, respectivamente,
relatados pelo Ministro Valmir Campelo, na Sessão Extraordinária
de Caráter Reservado, realizada nesta data.
ENCERRAMENTO
O Presidente, Ministro Iram Saraiva – ao convocar Sessão
Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir –
deu por encerrada às dezesseis horas e cinqüenta minutos, a Sessão
Ordinária, e, para constar eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos,
Secretária do Plenário, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois
de aprovada, será assinada pelo Presidente do Tribunal.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
Aprovada em 23 de junho de 1999
IRAM SARAIVA
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator,
Ministro Walton Alencar Rodrigues e da Decisão nº 352/99
adotada, por unanimidade, nesta data, referente ao Relatório de
Auditoria realizada no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES (Proc. nº 001.445/1997-9).
GRUPO II - CLASSE V – PLENÁRIO
TC-001.445/97-9
NATUREZA: Relatório de Auditoria
ENTIDADE: Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES
RESPONSÁVEIS: Luiz Carlos Mendonça de
Barros, ex-Presidente, e outros (fls. 84/5)
EMENTA: Relatório de Auditoria. Programa
Nacional de Desestatização. Financiamentos
concedidos a empresas privatizadas. Verificação de
que os procedimentos adotados pela entidade
encontram-se em consonância com as normas
institucionais e as políticas operacionais
pertinentes. Juntada do processo às contas anuais
respectivas.
Relatório de auditoria realizada no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por equipe da 8ª
Secex, no período de 17 a 29.11.96, em cumprimento ao Plano de
Auditoria do segundo semestre daquele ano.
O objetivo foi verificar os financiamentos concedidos pelo
BNDES a empresas privatizadas no âmbito do Programa Nacional de
subseqüente à transferência do controle acionário de cada uma dessas
entidades à iniciativa privada, bem como os investimentos realizados
pelo Banco nas referidas empresas.
A equipe de auditoria elaborou elucidativo relatório (fls.
89/118), acompanhado dos anexos de I a III (fls. 119/45). O relatório
encontra-se dividido em três partes, a saber:
1ª) descrição do Sistema BNDES, constituído do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e suas
subsidiárias: a Agência Especial de Financiamento Industrial
(Finame) e a BNDES Participações S.A. (Bndespar), suas fontes de
recursos e suas políticas operacionais quanto a pedidos de
financiamentos e/ou investimentos de todo e qualquer
empreendimento a ele submetido, bem como um sucinto relato sobre
o PND;
2ª) discussão sobre o financiamento da atividade econômica
e o papel do BNDES, exposição dos dados estatísticos das operações
de financiamento e investimento realizadas pelo Sistema BNDES nas
empresas privatizadas, com as respectivas análises; e
3ª) conclusões e propostas de encaminhamento.
Os anexos preparados pela equipe e juntados ao relatório
tratam de:
Anexo I – dados do saneamento financeiro promovido pelo
Governo Federal em algumas empresas, previamente aos leilões de
desestatização (fls. 119/20);
Anexo II – exemplos de tramitação de pedidos de
colaboração financeira, analisados pela equipe (fls. 121/35); e
Anexo III – detalhamento das operações do Sistema
BNDES com as empresas privatizadas.
Após minuciosa análise dos elementos levantados, a equipe
de auditoria destacou, em suas conclusões, como mais importantes,
os seguintes pontos (fls. 116/7), in verbis:
"- O Governo Federal, como forma de facilitar a venda de
algumas empresas, promoveu nelas um saneamento financeiro da
ordem de US$ 3,8 bilhões, entre assunção e reescalonamento de
dívidas e outras práticas;
- o BNDES financia, também a compra de 'moedas de
privatização' de sua propriedade e que são utilizadas nos leilões de
desestatização. Até o momento [dezembro de 1996], o total desses
financiamentos é de US$ 2.110.457,00 (dois bilhões, cento e dez
milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete dólares), representando
24% do total de moedas de privatização utilizadas;
- as operações de financiamento e investimento nas
empresas privatizadas pelo Sistema BNDES totalizaram o montante
de US$ 1.539.658.745,27 (um bilhão, quinhentos e trinta e nove
milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil e setecentos e quarenta e
cinco dólares) no período de jan/92 a dez/96. Somente para fins de
comparação, pode-se dizer que esse montante eqüivale aos valores,
em média, transferidos pelo FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador) ao BNDES;
- os procedimentos quanto aos financiamentos e
investimentos nessas empresas foram cumpridos em consonância
com as normas institucionais e as Políticas Operacionais do Sistema
BNDES. Não foram encontrados tratamentos diferenciados ou
especiais, bem como prazos e taxas de juros privilegiados, para a
concessão dessas colaborações financeiras às empresas
privatizadas;
- o BNDES, principalmente a partir da utilização de
recursos compulsoriamente recolhidos, é, ainda, a maior fonte para
o financiamento de longo prazo no país. A participação no mercado
de ações e títulos é incipiente. Aspira-se, no entanto, com a
continuidade da política de abertura da economia, do próprio
programa de privatizações e de outras reformas legais em trâmite no
Congresso Nacional, um incremento na oferta de crédito de longo
prazo, complementares aos atualmente gerenciados pelo BNDES;
- como o governo é a principal fonte de recursos para
financiamento de longo prazo, a ele caberia, por intermédio do
Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e do
Orçamento, do BNDES, definir e especificar mais claramente, dentro
de um programa de desenvolvimento de médio e longo prazo, quais
os setores que são considerados prioritários para o desenvolvimento
econômico e social do país;
- poderia o BNDES, nos relatórios de análise dos pedidos
de colaboração financeira elaborados por suas áreas técnicas,
expressamente definir a capacidade da empresa pretendente poder
ou não buscar fontes privadas de financiamento, reduzindo a
utilização de recursos públicos;
- é recomendável ampliar a abrangência das análises
quanto às conseqüências do Programa de Desestatização, passandose a verificar também os ganhos de eficiência para a economia que
dele devem advir. Nesse sentido poderia o Tribunal, além dos efeitos
imediatos do leilão, examinar o tratamento dispensado pelas
entidades públicas, em especial pelo BNDES, às empresas
privatizadas. "
Embora não tenha apontado, com relação às normas
institucionais e as políticas operacionais do Sistema BNDES,
impropriedades ou falhas nos procedimentos analisados, no que se
refere aos financiamentos e investimentos nas empresas privatizadas,
a equipe de auditoria entende necessários alguns ajustes. Por isso, na
sua proposta de encaminhamento sugere as seguintes determinações
(fls. 117/8):
"a) seja determinado ao BNDES que:
- faça constar, expressamente, nos seus relatórios de
análise elaborados por suas áreas técnicas e submetidos à Diretoria
para aprovação de operações que envolvam valores hoje superiores
a cinco milhões de reais, informações detalhadas quanto à
possibilidade de a interessada utilizar outras fontes de
financiamento;
- seja a variável acima incluída nos cálculos utilizados
para estabelecer o valor da contrapartida exigida à beneficiária, os
quais devem também constar expressamente dos relatórios de
análise elaborados por suas áreas técnicas e submetidos à Diretoria
para aprovação de operações;
- somente sejam alocados recursos públicos nos projetos
por ele financiados na medida em que os valores necessários aos
investimentos ultrapassem a capacidade da empresa em beneficiarse dessas fontes alternativas;
b) o Tribunal, com o objetivo de proceder a uma avaliação
mais abrangente do Programa de Desestatização, estude a
possibilidade de incluir em suas atividades de fiscalização um
acompanhamento sistemático do tratamento dispensado pelos entes
públicos federais às empresas privatizadas; a começar pela criação
de um grupo de trabalho, composto por representantes da 3ª Divisão
da 9ª Secex (Grupo de Privatização), da Secon e da 8ª Secex,
incumbido de examinar a continuidade das operações realizadas
pelo Sistema BNDES em benefício dessas empresas;
c) seja este Relatório de Auditoria, o Voto e a Decisão que
dele advierem encaminhados aos Presidentes do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; do Conselho
Nacional de Desestatização; do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados para conhecimento e subsídio das ações consideradas
pertinentes; e
d) seja o presente processo, com fulcro no artigo 194 do
Regimento Interno, juntado às contas do BNDES relativas ao
exercício de 1997."
O titular da 8ª Secex, por sua vez, na instrução fls. 146/8,
após sintetizar o trabalho da equipe de auditoria, manifesta-se de
acordo com as proposições contidas nas alíneas "a", "c" e "d", supra.
Justifica a exceção feita à alínea "b" nos seguintes termos:
"A Lei nº 8.031/90, que criou o Programa Nacional de
Desestatização, estabeleceu, entre outras providências, que o
processo de privatização de cada empresa seria submetido ao crivo
desta Corte de Contas (inciso XIII, art. 21). Isso se deve em função
das atribuições dispostas pela Constituição Federal, em seu art. 71,
inciso II, sobre a competência deste Tribunal de Contas em 'julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;'
Todavia, quando se conclui um processo de privatização, de
imediato, aquela entidade é excluída da clientela desta Corte,
saindo, portanto, de sua jurisdição, face ao disposto no parágrafo
único do art. 70 da CF. Não se justifica, pois, a necessidade de
criação de grupo de trabalho, nos moldes e para os fins propostos,
até por que não vislumbramos a existência, no momento, de fatos
relevantes que possam ensejar a adoção de tal medida e, em
havendo tais fatos, poderá o Tribunal, se entender conveniente,
desencadear processo fiscalizatório, a exemplo do ora realizado.
(grifo nosso ) [do Secretário]".
É o Relatório.
VOTO
Objetivou a auditoria em exame verificar os investimentos e
financiamentos concedidos pelo BNDES às empresas privatizadas
pelo Governo Federal no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização – PND. Ressalto que os procedimentos analisados
pela equipe de auditoria são anteriores a dezembro de 1996.
Conforme bem destacou o titular da 8ª Secex, o relatório da
equipe detalha os procedimentos adotados pelo BNDES, em função
das fontes de recursos e normas internas, demonstrando todas as
etapas desenvolvidas pelo Banco numa operação de financiamento.
Trata, também, das diretrizes emanadas pelo PND e dos resultados
obtidos até então com a venda de empresas.
Quanto aos financiamentos contratados pelas empresas
privatizadas, o relatório discrimina (fls. 108/12) os dados relativos a
essas operações, dos quais merecem destaques:
- de 50 privatizações ocorridas entre janeiro de 1992 a
novembro de 1996, nas formas de venda do controle de empresas,
venda de participações minoritárias e de concessões de malhas
ferroviárias, 31 entidades obtiveram do Sistema BNDES, após o
processo de privatização, algum tipo de colaboração financeira;
- até 9.10.96 essas operações totalizaram cerca de US$ 1,54
bilhão, sendo 24,67% de 1992 a 1994, 43,62% em 1995 e 31,70% em
1996;
- os setores mais favorecidos foram o siderúrgico e o
petroquímico, com 62,47% e 27,58%, respectivamente;
- mais de 95% do total dos recursos envolvidos nessas
operações concentraram-se em doze empresas (fl. 110): CSN
(30,74%), Usiminas (15,01%), PQU (8,08%), Acesita (7,25%),
Copene (7,01%), Embraer (6,91%), Cosipa (5,48%), Petroflex
(4,68%), OPP – ex-PPH (4,30%), CST (2,79%), Copesul (1,87%) e
Celma (1,57%);
- na modalidade de contratação direta com o BNDES
(valores maiores que US$ 5 milhões) foram concedidos
financiamentos no montante de US$ 979,6 milhões; e
- de modo geral, entre o leilão de privatização da entidade e
a solicitação de recursos transcorreram de dois a três anos.
Quanto à proposta de encaminhamento sugerida, entendo
que assiste razão ao sr. Secretário da 8ª Secex quando exclui das
medidas alvitradas pela equipe de auditoria aquela sugerida na alínea
"b". Com efeito, por disposição constitucional, as empresas, quando
privatizadas, saem da jurisdição deste Tribunal, que, na área de sua
competência, tem adotado as providências pertinentes quanto à
fiscalização do PND.
Por outro lado, entretanto, considero impertinentes as
determinações e comunicações sugeridas, respectivamente, nas
alíneas “a” e “c” da proposta. Não cabe a este Tribunal interferir nas
normas institucionais e nas políticas operacionais do Sistema
BNDES. Ainda mais porque, na presente auditoria, conforme consta
das conclusões da equipe, transcritas no relatório precedente,
verificou-se que “os procedimentos quanto aos financiamentos e
investimentos nessas empresas [privatizadas] foram cumpridos em
consonância com as normas institucionais e as Políticas
Operacionais do Sistema BNDES. Não foram encontrados
tratamentos diferenciados ou especiais, bem como prazos e taxas de
juros privilegiados, para a concessão dessas colaborações
financeiras às empresas privatizadas.”
Além disso, o Programa Nacional de Desestatização é uma
opção política do Governo Federal, adotada pelo Poder Executivo e
devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, inicialmente pela
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, revogada pela Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997, que a sucedeu. Esta última, a propósito, prevê,
no inciso IV do art. 1º, que um dos objetivos fundamentais do PND
é, in verbis:
“Art. 1º
................................................................................................
IV – contribuir para a reestruturação econômica do setor
privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e o
do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e
reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da
economia, inclusive através da concessão de crédito ;
.............................................................................................”
(grifei).
Portanto, a meu ver, não é competência desta Corte de
Contas formular propostas quanto a políticas de concessão de crédito
e a formas de investimentos e financiamentos a serem adotadas, por
intermédio do Sistema BNDES, com relação às empresas
privatizadas no âmbito do PND.
Quanto à juntada do processo às contas anuais respectivas, é
procedimento regimental (art. 194, inciso I, no presente caso).
Considerando, entretanto, o período abrangido, exercícios de 1996 e
anteriores, entendo que os presentes autos devem ser juntados às
contas do BNDES, exercício de 1996 (TC-007.300/97-2), ainda não
julgadas pelo Tribunal, e não como sugere a unidade técnica.
Com essas considerações, VOTO por que o Tribunal de
Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação
deste Plenário.
Sala das Sessões, em 02 de junho de 1999.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Acolhimento dos argumentos apresentados em
defesa dos implicados. Regularidade das contas
com ressalvas. Determinação.
RELATÓRIO
DECISÃO Nº 352/99-TCU – PLENÁRIO
1. Processo nº TC-001.445/97-9
2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Responsável: Luiz Carlos Mendonça de Barros, ex-Presidente,
José Pio Borges de Castro Filho, ex-Vice-Presidente (atual
Presidente), e os Diretores: José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha,
Fernando Perrone, Sérgio Besserman Vianna e Eduardo Rath
Fingerl.
4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
Vinculação: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 8ª Secex.
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c
o disposto no art. 194, inciso I, do Regimento Interno, DECIDE
determinar a juntada destes autos às contas anuais do BNDES,
exercício de 1996 (TC-007.300/97-2), para exame em conjunto e em
confronto.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ANEXO II DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator,
Auditor Lincoln Magalhães da Rocha e do Acórdão nº 084/99
aprovado, por unanimidade, nesta data, referente à Tomada de
Contas Especial instaurada por força da Decisão nº 898/97 - TCU Plenário, de 11/12/1997 (Proc. nº 008.416/1997-4).
Grupo I - Classe IV – Plenário
-TC-008.416/97-4
-Natureza: Tomada de Contas Especial, oriunda de
conversão de processo de Representação.
-Órgão: Centro de Instrução Almirante Braz de
Aguiar
-Responsáveis: Lauro José Ferreira Junior
(Ordenador de Despesas do Centro de Instrução
Almirante Braz de Aguiar) e outros.
-Ementa: Tomada de Contas Especial.
Competência do Plenário. Empresa participante de
processo licitatório desclassificada sem a devida
fundamentação legal. Desclassificação de empresa
por não ter escrito o somatório dos valores, apenas
os valores unitários. Falta de previsibilidade no
edital, da exigência de preço global. Transformação
do processo em Tomada de Contas Especial.
Quantificação do dano. Diferença entre o
quantitativo pago e a proposta do licitante
desclassificado. Citação. Alegações de defesa.
Inexistência de tipo de menor preço global mas
apenas de menor preço (art. 45). Distinção entre
modalidade e tipo de licitação. Censura ao hiper
formalismo. Inexistência de dolo. Erro como
descriminante putativa. Era dever da Comissão
fazer o somatório dos dois valores da proposta.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
por força da Decisão nº 898/97 – TCU – Plenário, de 11/12/1997,
mediante a qual o Tribunal Pleno decidiu que:
“8.1. conhecer da presente Representação, formulada nos
termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 213, caput, do
Regimento Interno/ TCU, para considerá-la procedente;
8.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos
Srs. Lauro José Ferreira Junior, Jorge Charter Youssef Arous,
Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral;
8.3. aceitar os esclarecimentos oferecidos pelo Sr. José
Clóvis da Rocha, uma vez que ele não participou da Tomada de
Preços nº 005/97, objeto da presente Representação, como membro
integrante da Comissão de Licitação;
8.4. determinar a transformação do presente processo em
Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei nº
8.443/92, ante a ocorrência de dano ao erário, perfeitamente
quantificável, consistente na diferença entre o valor pago pelos
serviços gráficos, objeto da Tomada de Preços nº 005/97, e o
oferecido pela empresa Prática Gráfica e Editora Ltda, cuja
proposta foi indevidamente desclassificada;
8.5. determinar, em consequência, nos termos do art. 12,
inciso II da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II do Regimento
Interno, que sejam citados, solidariamente, o ordenador de despesas
do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, Sr. Lauro José
Ferreira Junior, e os Membros da Comissão de Licitação, Srs. Jorge
Chater Youssef Araous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo
Henrique Trindade do Amaral para, no prazo de l5 (quinze) dias,
apresentarem defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro
Nacioanal as importância abaixo discriminadas, com os acréscimos
legais contados a partir das datas indicadas até o dia do
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data
24.06.97
30.07.97
15.08.97
total da diferença
Valor (R$)
39.972,75
36.455,15
3.517,60
79.945,50
8.6. levar ao conhecimento da autora desta representação o
inteiro teor da Decisão ora proferida, bem como do Relatório e do
Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 53/97 – Plenário.”
2.A 3ª Secretaria de Controle Externo promoveu dessa
forma a citação dos responsáveis, os quais manifestaram-se,
encaminhando a este Pretório as alegações de defesa de fls. 120/211,
que analisadas foram objeto da aprofundada instrução técnica (fls.
230/254), da lavra do AFCE Luiz David Cerqueira Rocha, lotado na
referida SECEX. Transcrevo, a seguir, a mencionada peça processual
:
“Os presentes autos, referentes à Representação da
empresa Prática Gráfica e Editora Ltda, com fulcro no art. 113, §
1º, da Lei 8.666/93, contra a desclassificação de sua proposta à
Tomada de Preços nº 005/97 do Centro de Instrução Almirante Braz
de Aguiar, foram transformados, por meio da Decisão 898/97- TCUPlenário de 11/12/97, em Tomada de Contas Especial, ante a
ocorrência de dano ao Erário, oriundo da diferença entre o valor
pago pelos serviços gráficos, objeto do referido certame licitatório, e
o oferecido pela empresa autora da aludida Representação, cuja
proposta foi indevidamente desclassificada.
2.Na referida Decisão também foi determinada a citação
solidária do ordenador de despesas do Centro de Instrução
Almirante Braz de Aguiar, Sr. Lauro José Ferreira Junior, e dos
membros da Comissão de Licitação, Jorge Charter Youssef Arous,
Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral.
3.Os responsáveis deram o ciente da citação às fls. 213/216.
ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. LAURO JOSÉ
FERREIRA JUNIOR
4.O Ordenador de Despesas do Ciaba, Sr. Lauro José
Ferreira Junior, apresentou como alegações de defesa as peças de
fls. 120/146.
5.Inicialmente, a defesa discorre sobre o certame em
questão, enfatizando que a firma Prática Gráfica e Editora Ltda não
compareceu nem mandou representante ao ato de abertura das
propostas de preços, ocasião na qual a Comissão de Licitação
constatou que a proposta da ausente não cumprira alguns itens do
Edital, quais sejam item ‘8- Do Critério de Julgamento’, pois não
apresentara preço global dos itens de sua proposta; e item ‘7.1.3’, já
que não fez constar de sua proposta o valor em algarismos e por
extenso quanto ao preço global.
6.A seguir, valendo-se da transcrição de trechos do
Relatório que embasou a Decisão 898/97- TCU- Plenário, afirma
que, de acordo com as conclusões contidas no referido Relatório, ‘
não deveriam ter sido cumpridas fielmente as disposições editalícias
que levaram a Comissão de licitação a desclassificar a firma
representante, porque o termo preço global contido no Edital prestase tão-somente à atendimento de requisitos constantes da Lei de
Licitações!!! E, ainda, tentar obter de tais dispositivos significado
diverso de preenchimento de requisitos legais configura utilização
de critérios não objetivos no
julgamento das propostas,
contrariando assim o disposto no art. 44 da Lei 8.666/93.’
Complementando sua argumentação, aduz que ‘Continua a 3ª
Secretaria de Controle Externo dando seqüência à mesma linha de
raciocínio, quando afirma que a obrigatoriedade contida no item
7.1.3 do edital, de grafar o preço ofertado em algarismo e por
extenso destina-se unicamente a fixar qual das formas de grafia é de
prevalecer no caso de divergência entre elas. Assim, tal omissão
não permitiria que a Comissão de licitação adotasse medida
restritiva, mesmo porque o parágrafo 3º do art. 43 da Lei de
licitações comete à Comissão ou autoridade superior a faculdade de
promover diligências visando ao saneamento do procedimento
licitatório.’
7.Continuando em suas alegações,
indaga se ‘as
disposições contidas no edital constituem mero cumprimento da Lei
8.666/93 e não devem ser observadas, mas sim submetidas ao
critério subjetivo da Comissão de Licitação, desde que a esta cabe a
faculdade de sanear o procedimento licitatório?’. Levando em
consideração o disposto no art. 7.1.3 do edital, também questiona
que ‘embora o edital determine que o preço deverá ser escrito
obrigatoriamente por extenso e em algarismos, tal, disposição não
deveria ser cumprida? E no caso presente, quando o licitante não
grafa nem em algarismos nem por extenso, onde e como haver
divergência para justificar a aplicação obrigatória do dispositivo
editalício?’
8.Insurge-se o responsável contra o entendimento desta
Secretaria de que, por se tratar o termo ‘preço global’ de uma
simples expressão contida no preâmbulo do edital e no seu artigo 8,
não estaria justificada a Comissão de Licitação em ter atribuído
qualquer valoração a essa expressão em sua decisão, afirmando
que o próprio edital no
item 8.1.1 ‘a’ dispunha que ‘
Preliminarmente, a Comissão de Licitação examinará as propostas,
desclassificando aquelas que estiverem em desacordo com este
edital’.
9.Observa o ordenador de despesas do Ciaba que a
empresa representante não impugnou o edital, do que decorre a
obrigação em cumpri-lo, obrigação essa de que também não pode se
afastar a Comissão de Licitação por força do art. 41 da Lei
8.666/93.
10.Manifesta, dando continuidade a sua argumentação, a
convicção de que ‘ a faculdade concedida à administração para
definir critérios licitatórios além dos dispostos na própria Lei, não
deve ter natureza elástica para que ela possa alterar,
posteriormente, tais critérios, sob pena , aí sim, de desobedecer o
artigo 44 da Lei 8.666/93 que obriga a comissão a considerar os
critérios objetivos definidos no edital. E mais , aduz que essa
faculdade não obriga a comissão a agir nos termos permissivos da
lei, mas sim decidir se usa ou não o que lhe é facultado, sempre
tendo em vista o interesse do serviço público.
11.Após traçar considerações a respeito da obrigação que
tem a administração em cumprir e executar o edital por ela
elaborado , infere o responsável não serem os dispositivos
editalícios passíveis de alterações no decorrer da licitação,
notadamente quando participante da licitação observa o edital, fazse presente aos seus atos e atento nas omissões da proposta da
oponente. Decorrendo disso que a liberdade, prevista no art. 43, §
3º, que, de acordo com o relatório desta Secretaria , deveria ser
usada pela Comissão de licitação, tem seus limites pois trata-se de
faculdade e não obrigação, podendo dela utilizá-la ou não a
Comissão diante das circunstâncias.
12.Voltando à questão da expressão ‘menor preço global’,
assinala que ‘ a expressão ‘global’ atribuída ao menor preço, é na
verdade um critério que deve ser enfatizado, haja vista que a
modalidade da licitação, conforme o art.45 da Lei 8.666/93, é de
apenas menor preço e não menor preço global, como constou do
edital, cujas especificações foram tácita e expressamente aceitas
pela firma recorrente, nos termos de sua proposta de preço.’
Acrescenta ainda a respeito dessa firma que ela não compareceu à
sessão de julgamento das propostas, o que não pode lhe trazer
benefícios, vez que a regra opera em favor da continuidade dos
serviços e não para fomentar caprichos ou negligências de licitantes
desinteressados do andamento do torneio.
13Com supedâneo no magistério de Jessé Torres Pereira
Junior ‘in’, Comentários à Nova Lei das Licitações Públicas a
respeito do art. 41, da Lei 8.6666/93, ressalta a defesa que o
comando desse artigo (a administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada) é norma síntese da principiologia atinente às licitações,
para ela convergindo e dele ressaindo os princípios da isonomia, da
moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da competitividade,
do julgamento objetivo, da adjudicação do objeto ao autor da
melhor proposta. E ainda, dessa norma síntese decorrem as
seguintes conseqüências : a discricionariedade da administração
para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação,
obrigando tanto o administrador quanto os competidores; o
descumprimento de disposição editalícia, pela administração,
equivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se
submeterem ao certame segundo regras claras, previamente fixadas,
estáveis e iguais para todos os interessados e para que o edital
vincule legitimamente a administração e os licitantes, necessário é
que todas as suas cláusulas e condições conformem-se aos princípios
regentes da matéria e à lei, seguindo-se que o edital não pode ser
inobservado ao inteiro alvedrio da administração.
14.Consolidando os comentários expendidos, o responsável
assinala que, em face do julgamento das propostas ser presidido
pela objetividade, o edital não pode transferir para a comissão a
definição dos critérios de julgamento; estes devem estar previamente
explicitados no edital, sob pena de entregar-se a subjetividade da
Comissão o julgamento das propostas. Concluindo, assevera que ‘in
casu’ a Comissão, indiscutivelmente, observou o que havia sido
estabelecido no edital, sendo inadmissível, pois, que venha a ser
condenada por ter cumprido a lei.
15.As alegações de defesa prosseguem atacando a decisão
desta Corte quanto a ocorrência de dano ao Erário.
16.De início, rechaça a possibilidade da existência do dano,
em razão da impossibilidade de comparar preços, vez que, depois de
desclassificada a proposta da empresa Prática, o único preço
remanescente, no valor de R$ 238.850,00 foi o da firma vencedora,
que era inferior ao preço médio de R$261.175,00 apurado no
mercado local.
17.A seguir, aduz que o preço proposto pela firma Prática
de R$ 158.904,50 pelos serviços gráficos era inexeqüível, visto que
inferior em 60,84% ao preço médio no mercado local de
R$261.175,00.
18.Para robustecer a convicção na inexequibilidade da
proposta da empresa representante, foi anexada às alegações de
defesa a proposta da firma Ral-Fenix Indústria Gráfica Ltda. à
Tomada de Preços 03/97 da Diretoria de Portos e Costas do
Ministério da Marinha, realizada em 24.10.97, na qual foi cotada
para a unidade do Manual do Aluno PTA o valor de R$ 4,97, acima
pois dos R$ 4,90 oferecidos pela mesma publicação na proposta
vencedora da licitação do Ciaba.
19.Finalizando as alegações acerca da questão, afirmou
que ‘ Tais constatações levaram forçosamente a Comissão a
desconsiderar a proposta da firma que ora recorre, no estrito
cumprimento da Lei 8.666/93. E assim deveria ter agido, mesmo que
houvesse relegado as omissões nela contidas, porque cabia-lhe agir,
como realmente procedeu, com seriedade, honestidade, e
visualizando primordialmente o interesse público e a obtenção
tempestiva do objeto da licitação, de forma a não provocar prejuízos
sérios para o regular treinamento de aquaviários e funcionamento
de todos os órgãos do Ensino Profissional Marítimo, em todo o país.
20.Por fim, em conclusão ao seu arrazoado, declara o
responsável ser inadmissível, diante dos fatos e das evidências, a
ocorrência de dano ao Erário quando demonstrado o exato
cumprimento das disposições legais, e em razão disso espera que
esta Corte de Contas venha a reconsiderar sua decisão.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
21.Antes de adentrar em considerações a respeito das
argumentações de defesa , cabe aqui traçar os lindes da controvérsia
versada nos autos. Basicamente a questão girava em torno de se
saber se seria lícita em uma licitação de menor preço global a
desclassificação de licitante em cuja proposta foram cotados o
preço global de cada um dos dois itens que compunham o objeto da
licitação, mas não foi consignado o somatório dos referidos itens.
22.Assinale-se que a questão não apresentaria maior
dificuldade se houvesse no edital exigência nesse sentido, o que faria
com que a proposta estivesse frontalmente desconforme com o ato
convocatório, por descumprir exigência editalícia, e, ex vi do art.
48, inciso I, da Lei 8.666/93, ensejaria a sua desclassificação.
Todavia, o edital não contemplou exigência desse jaez, seja por
redação expressa de dispositivo, seja por modelo de proposta que
contivesse campo destinado a conter o preço global das propostas.
23.Ressalte-se ainda que não está em questão a existência
ou não de vícios no edital, mas sim a legalidade da desclassificação
da empresa Prática, tendo em vista as disposições do ato
convocatório do certame e a Lei 8.666/93.
24.Feitas essas considerações preliminares, passo
efetivamente a analisar as alegações de defesa apresentadas pelo
Ordenador de Despesas do Ciaba, Sr. Lauro José Ferreira Junior.
25.Em relação à conclusão do ordenador de despesas do
Ciaba, oriunda de interpretação de trecho do parecer desta
Secretaria, de que os dispositivos editalícios que embasaram a
desclassificação não deveriam ser cumpridos, pois sua única
finalidade seria atendimento de requisitos exigidos pela Lei de
Licitações, cabe assinalar que o responsável não apreendeu o
sentido do que foi dito no relatório. Não se pretendeu com aquela
assertiva fazer tábula rasa dos preceitos que encerravam o
preâmbulo e o item 8 do edital, quais sejam, da fixação do regime
de execução e do tipo de licitação, e do critério de julgamento das
propostas, respectivamente.
26.Na verdade, o que se pretendeu demonstrar foi que não
houve no edital inovação em relação ao padrão de cláusulas
obrigatórias previstas no art. 40 da Lei 8.666/93. E se não houve
inovação, ou seja, se o edital se limitou praticamente a transcrever
os dispositivos legais pertinentes a matéria, não há que se falar de
destaque do termo ‘preço global’, destaque esse do qual possa se
extrair a exigência de ordem formal que as propostas contemplassem
o somatório dos itens que compõe o objeto da licitação.
27.Excluída a hipótese de ter havido tal destaque, poder-seia supor que a existência dessa exigência derivasse diretamente dos
termos do próprio estatuto das licitações. Contudo, tal exigência não
se depreende das cláusulas padrões a que se referem o citado
dispositivo da Lei de Licitações, pois a atinente ao preâmbulo tem
como escopo individualizar o edital, ao passo que a referente ao
artigo 8 do edital visa disciplinar a forma como será aferida a
vantagem que a proposta oferece para a administração, isto é, o
critério de julgamento do certame. Em nenhuma delas se pode
vislumbrar estipulação de cunho formal quanto à obrigatoriedade do
licitante de fazer constar em sua proposta o somatório dos valores
que cotou para cada um dos itens componentes do objeto da
licitação.
28.Já no que concerne à indagação feita pelo responsável,
pela qual sugere que o parecer desta Secretaria imporia que os
dispositivos editalícios não fossem observados, mas sim submetidos
ao critério subjetivo da Comissão de licitação, uma vez que incumbe
a essa sanear o processo licitatório, assinale-se que em momento
algum o relatório propugnou medida nesse sentido. Muito pelo
contrário. A tônica do referido parecer defende proposição em
sentido inverso, ou seja, que se deve obediência aos termos estritos
das disposições do edital, em homenagem ao princípio da
objetividade, repudiando-se, por conseguinte, a utilização de
critérios subjetivos, a exemplo do que se valeu a Comissão quando,
não dispondo de cláusula do edital que expressamente exigisse
constar da proposta o preço global, desclassificou o licitante que
não fez constar tal preço, fundamentando essa decisão com base em
interpretação de dispositivos do edital que não continham
estipulações quanto ao aspecto formal das propostas.
29.Quanto à questão referente ao item 7.1.3 do edital, que
segundo as alegações de defesa seria descumprido se não tivesse
tomado a Comissão a decisão de desclassificar a proposta da
autora da representação, vez que ausente tanto a grafia por extenso
como a por algarismos do preço global, esclareça-se que no referido
dispositivo não havia menção a preço global, e que a referida
empresa não o descumpriu, pois assinalou na proposta na forma
prevista pelo referido artigo tanto o preço unitário como o global de
cada um dos itens da licitação.
30. É de bom alvitre também registrar que a própria
representante, ao recorrer da decisão que a desclassificara por não
cumprir o aludido artigo, expôs que o cumprira pela última razão
expendida no parágrafo anterior, com o que aparentemente
concordou a Comissão, haja vista na decisão que denegou
provimento ao recurso não estar mais arrimada a desclassificação
em infração ao item 7.1.3, mas no fato de ser a licitação do tipo
menor preço global e a proposta desclassificada ter apresentado os
preços dos itens em separado.
31.Quanto ao argumento aduzido pela defesa de que o teor
do art. 8.1.1. do Edital permitiria que a Comissão valorasse a
expressão ‘preço global’, visto esse dispor que ‘Preliminarmente, a
Comissão de Licitação examinará as propostas, desclassificando
aquelas que estiverem em desacordo com este edital’, importa dizer
que o referido dispositivo editalício deve ser compreendido dentro
dos limites traçados pelo artigo 48, inciso I da Lei de Licitações que
o inspirou. Segundo esse artigo, a desclassificação deve redundar do
não atendimento de exigências do ato convocatório, isto é, não basta
haver uma simples desconformidade, é necessário que essa se funde
em descumprimento de exigência veiculada no edital. Se toda e
qualquer discordância entre a proposta e o edital ensejasse
desclassificação, chegar-se-ia ao absurdo de, em licitação cujo
objeto fosse lâminas de barbear, ter que se desclassificar proposta
que ao cotar empregou o termo gilete em vez da denominação
prevista no edital.
32.A alegação envolvendo a questão da ausência de
impugnação do edital pela empresa Prática deve ser considerada
impertinente, visto que , conforme já exposto, o que aqui se debate é
a legalidade do ato de desclassificação e não a existência ou não de
vícios no ato convocatório.
33.Assinale-se que, ao contrário do que pensa a defesa, o
fato de determinado licitante, segundo a ótica da Comissão de
Licitação, ter cumprido exemplarmente o edital e ter sido assíduo a
todas as fases do procedimento não é fator por si só determinante
para a desclassificação dos adversários, uma vez que segundo o
Prof. Adilson Abreu Dallari licitação é
‘ ... procedimento, e não uma atividade lúdica; não se trata
de um concurso de destreza para escolher o melhor cumpridor do
edital’ (‘Licitação - Competência para classificar propostas,
adjudicar, homologar e anular’, BLC nº 6/94, p. 245).
34.Em que pese estar certo o defendente quando afirma que
a faculdade prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93 não consiste
em obrigação, devendo, entretanto, seu uso ou não obediência à
supremacia do interesse público, convém destacar que ele se omitiu
em revelar o interesse público que vedava à Comissão manter a
proposta da empresa Prática dentro da disputa do certame, proposta
essa que, independente de ser a mais vantajosa, efetivamente cotou
os itens que compunham o objeto da licitação, estando, portanto,
apta a satisfazer a necessidade da administração. Ainda que não
fosse ela a detentora da melhor oferta para administração, presente
estaria um interesse público militando para que não fosse alijada do
desenrolar do torneio apenas por rigorosismos formais. Tal interesse
consiste em assegurar à administração a existência, ao fim da
licitação, de um maior número possível de licitantes classificados
para que, na eventualidade do vencedor se recusar a assinar o
contrato, possa a administração convocar, na ordem classificatória,
os remanescentes para executar o contrato nas condições do
vencedor, conforme estabelecido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/93,
evitando-se assim atrasos e gastos decorrentes da instauração de
novo processo licitatório.
35.De volta à questão de ter o edital dado ou não destaque
à expressão ‘global’, cumpre ressaltar que o defendente incorreu em
dois equívocos ao afirmar que essa expressão merece ser
reconhecida como critério a ser enfatizado, porquanto a modalidade
da licitação prevista no art.45 da Lei 8.666/93, é de apenas menor
preço e não menor preço global, como constou do edital. O primeiro
é de ordem terminológica, já que o artigo 45 não trata de
modalidades licitatórias, mas sim estabelece os tipos de licitação. O
segundo consiste no fato de a lei prever sim licitação de menor
preço global, pois menor preço refere-se a tipo licitatório, com
previsão no art. 45, e o termo global é atinente ao regime de
execução indireta de empreitada por preço global, cuja definição
encontra-se na alínea ‘a’, inciso VIII do art. 6º da Lei 8.666/93.
36.A afirmação do responsável de que o fato da empresa
Prática não ter comparecido à sessão de julgamento redunda em
exclusão de qualquer benefício para ela, bem como demonstra
desinteresse seu no andamento da licitação, deve ser considerada
desprovida de razão. A redação in fine do § 2º do art. 43 da Lei
8.666/93 deixa bem claro que a presença dos licitantes à sessão de
abertura das propostas é facultativa. Daí não se poder pretender
exclusão de benefícios para o licitante ausente ou mesmo lhe atribuir
a qualidade de desinteressado no curso da licitação.
37.A alegação da defesa de que não houve dano porque ao
fim do procedimento só restou como preço remanescente o da
própria vencedora está inquinada de vício lógico-jurídico. Com
efeito, a ausência do preço cotado pela empresa Prática no mapa
comparativo é conseqüência da desclassificação, sem respaldo legal,
da proposta da referida empresa, e assim tal ausência não pode se
constituir em óbice para configurar o dano provocado pelo ato que
lhe deu causa. De outra parte, assentir em tal argumento
significaria desrespeitar o princípio jurídico nemo turpitudinem
suam allegans ( a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza),
agasalhado pelo direito pátrio no art. 109 do Código Civil.
38.Analisando as demais considerações apresentadas a
respeito do dano decorrente da desclassificação, fica patente que o
responsável quer fazer crer que esse inexistiu, na medida em que o
parâmetro utilizado para aferi-lo, isto é, o valor cotado pelo licitante
desclassificado, é inidôneo, porquanto trata-se de
oferta
inexeqüível. Como prova disso, apresenta o fato da proposta da
autora da representação ser 60,84% inferior ao preço médio local,
o qual , por sua vez, era bem próximo ao ofertado pela empresa
vencedora do certame. E para comprovar que não era excessível a
oferta vencedora, validando assim a comparação efetuada,
apresentou cópia da proposta da firma Ral-Fenix Indústria Gráfica
Ltda. à licitação da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da
Marinha (DPC), realizada em 24.10.97, na qual foi cotada para a
unidade do Manual do Aluno PTA o valor de
R$ 4,97, acima
pois dos R$ 4,90 oferecidos pela mesma publicação na proposta
vencedora da licitação do Ciaba.
39.Em relação a essa licitação da DPC, na qual constava a
referida proposta, que comprovava não ser excessível a oferta da
contratada pelo Ciaba, cabe esclarecer que a firma Ral-Fenix
Indústria Gráfica Ltda. não a venceu. Em consulta ao Siafi, obtevese o documento de fls. 217/226 (Nota de Empenho nº 97NE01451GESTAO 21913), pelo qual verificou-se que a vencedora do certame
foi a empresa RIOCOR GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA,
a qual cotou como preços unitários do Manual do Aluno PTA e do
Manual do Instrutor PTA os valores de R$ 2,47 e R$ 1,24,
respectivamente (fls. 225/226), valores esses inferiores aos cotados
pela empresa Prática em sua proposta (R$ 3.33 para a primeira
publicação e R$ 1,96 para a segunda).
40.Vê-se, assim, que outra unidade da Marinha contratou,
para o mesmo objeto da licitação do Ciaba, empresa que oferecia
preços unitários inferiores ao da empresa Prática, o que evidencia
não ser a oferta da autora da representação inexeqüível, ao
contrário do que propugna o ordenador de despesas daquele Centro
de Instrução. Em vista disso, não há como prosperar a tese aduzida
pela defesa de que, por ser inexeqüível o preço ofertado pela
representante, esse não poderia se prestar como parâmetro para
aquilatar o valor do débito.
41.Ademais, cumpre assinalar que o argumento quanto à
inexequibilidade da proposta desclassificada, além de não ser hábil
para elidir o dano, também não se presta para justificar a própria
desclassificação, vez que a Comissão a empreendeu com fulcro no
art. 48, inciso I da Lei 8.666/93, que dispõe ser causa da
desclassificação a desconformidade entre a proposta e o edital, e
não com base no inciso II do mesmo artigo, que a prevê ante a
excessividade ou inexequibilidade da oferta do licitante
ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS SRS. JORGE CHATER
YOUSSEF AROUS E RAIMUNDO HENRIQUE TRINDADE DO
AMARAL
42.Os membros da Comissão de Licitação, Srs. Jorge
Chater Youssef Arous e Raimundo Henrique Trindade do Amaral
apresentaram as alegações de defesa de fls. 147/192, por intermédio
da procuradora e advogada deles, Dra. Nina Maria R. da S. Youssef
Arous.
43.De início, argüi as preliminares de incompetência
absoluta, de inépcia da petição inicial de representação e de
legitimidade ad causam das partes.
44.Em relação à incompetência absoluta, aduz que, da
leitura do Regimento Interno e de textos legais vigentes, deflui-se
que a competência do Tribunal de Contas circunscreve-se à
fiscalização dos editais de licitação e dos contratos. Em face disso,
entende a causídica que esta Corte de Contas é incompetente para
conhecer e julgar representações relativas a procedimento
classificatório da Comissão Permanente de Licitação.
45.Desenvolvendo essa tese, acrescenta que os incisos do
artigo 1º do regimento interno, que estabelecem a competência
material do TCU, em especial o inciso I, não abrangem a Comissão
de Licitação, visto que essa não tem poderes jurídicos de causar
danos ao Erário, pois suas decisões não obrigam à administração,
bem como não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra
dinheiro, bens ou valores públicos, pelos quais a União responda, ou
ainda em nome dela assuma obrigações de natureza pecuniária.
46.Para corroborar o entendimento de que as decisões da
Comissão de Licitação não obrigam a administração, transcreve
trechos da obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, de Marçal Justen Filho, segundo o qual, ‘ a
comissão permanente de licitação não pratica qualquer ato
concreto, além da classificação. A atividade jurídica da Comissão
Permanente de Licitação se exaure com a classificação ( e com a
manifestação nos eventuais recursos interpostos). Não lhe compete
emitir apreciação acerca da conveniência ou inconveniência da
contratação ou sobre a satisfatoriedade das propostas.
47.Ressalta ainda que o procedimento licitatório não foi
objeto da ação fiscalizadora do Tribunal de Contas com base no art.
113 da Lei 8.666/93 combinada com o art. 71 da Constituição
Federal, haja vista não ter havido sustação de atos ou do próprio
contrato decorrente da Tomada de Preços, no qual não há nenhum
vestígio de ilegalidade.
48.Em relação à inépcia da petição inicial de
representação, pleiteia a advogada dos defendentes que essa seja
indeferida por não observar os requisitos e as formalidades
prescritas no art. 213 e seu parágrafo único do Regimento Interno.
49.Segundo a defesa, trata-se de peça confusa, com pedido
incerto e indeterminado, pois contém afirmação de caráter genérico
de que a Comissão de Licitação contrariou todos os artigos da lei.
Ausentes ainda esclarecimentos quanto às impugnações da
representante ao edital, impugnações, aliás, já preclusas pois não
exercidas no momento oportuno.
50.Igualmente falta à representação a indicação da
legislação pátria que determina que a CPL deva somar o preço
global por item, para que possa obter o preço global da proposta,
visto que o inciso II do art. 5º da Constituição Federal determina
que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei
51.No que concerne à legitimidade ad causam, é alegado
que, como os membros da comissão de licitação não dispõem de
poder deliberatório, exaurindo-se sua atividade jurídica com a
classificação, carecem de legitimidade passiva para responderem,
solidariamente, aos termos da representação.
52.Após transcrever o magistério de processsualistas
acerca do tema da legitimidade das partes, conclui a advogada que,
como membros da comissão de licitação não tem eles legitimidade
para integrar o pólo passivo da representação, visto que suas
decisões não tem conseqüência jurídica e tampouco gera prestação,
portanto não podem ter vinculação com a controvérsia.
53.Adentrando no mérito, expõe a causídica que os
responsáveis tiveram dificuldades para contestar a representação da
empresa Prática, em razão de não terem recebido a inicial quando
das citações, conforme preceitua o artigo 225, inciso II, bem como
não houve na ementa da Decisão que determinou a citação a
indicação do percentual da multa a que alude o artigo 220 e seus
incisos e parágrafos do Regimento Interno do TCU, o que também
conduz a dúvida a respeito do percentual que caberia a cada um dos
membros da CPL.
54. Em comentário de trecho do relatório desta Secretaria ‘
apesar de no edital inexistir cláusula exigindo que os licitantes
consignassem em suas propostas o cômputo global dos preços
referentes a cada parte constituinte do objeto ‘, reconhece a
correção da assertiva da unidade técnica, visto que, sendo objetivo
do edital o menor preço global, a exigência era que esse fosse
consignado na proposta. Logo, seria inadmissível existir cláusula
exigindo o cômputo global dos itens que compõe o objeto, pois isso
acarretaria transmudar a licitação de menor preço global para
menor preço por item.
55.A defesa, como forma de contestar os motivos alegados
na representação e o parecer exarado por esta Secretaria, apresenta
trechos do magistério de Marçal Justen Filho, contidos na obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, acerca
da natureza vinculativa do ato convocatório. Segundo esse autor, o
Edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da
licitação, sendo que seu descumprimento frusta a própria razão de
ser da licitação, além de violar os princípios da legalidade, da
moralidade e da isonomia. Expõe ainda o mesmo autor, com base em
pertinente jurisprudência, que ao recorrente não é dado aceitar o
edital, sem protesto para, após o julgamento desfavorável, argüir
defeitos e pleitear sua anulação.
56.Sobre a afirmação do relatório de que item restritivo no
edital não se coaduna com o parágrafo 3º do art. 43 da Lei 8.666/93
e de que a soma na proposta seria de menor monta do que a
diligência, ressalta a defesa que tais afirmações caem por terra
porque é vedada a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente na proposta. Assim não há a
possibilidade de ilação entendendo permissão legal para efetuar a
comissão ‘ simples soma dos itens cotados a fim de se obter o preço
global para efeito de classificação das propostas’.
57.Por outro lado, é cogitado da possibilidade de ser a
dita soma considerada como verdadeira fraude à licitação, capaz de
sujeitar os membros da comissão de licitação as penas pertinentes a
esse tipo penal. Indaga-se, outrossim , se seria possível a defesa
deles com base na lei revogada, inexistente no mundo jurídico, em
que se fundamenta a afirmação desta Secretaria.
58.Contrapôs à afirmação do parecer técnico de que não
há previsão legal para a desclassificação, por não haver expresso
dispositivo legal exigindo que constasse da proposta a soma dos
preços do itens que compunham o objeto do certame, o argumento
de que a CPL teria amparo legal penal proibindo a soma, bem
como amparo constitucional, haja vista dispor a CF/88, no art. 5º, II,
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. Daí a conclusão que a Comissão estava
obrigada a deixar de fazer o somatório por imposição legal,
contrário senso, o ato de somar não possui dispositivo legal que o
obrigue, nem mesmo a existência de vantagem para a administração,
que somente após a classificação poderá ser aquilatada.
59.Continuando a se valer dos ensinamentos de Marçal
Justen Filho, expõe a nobre advogada que a nova Lei de Licitações
impôs a distinção formal entre o exame da regularidade das
propostas, que se processa tanto do ponto de vista formal como
material, e o julgamento da vantagem para a administração que ela
proporciona, ambos os momentos inseridos na fase do julgamento,
não podendo chegar a este quem não teve êxito naquele.
60.Quanto ao exame da regularidade, esclarece que sob o
ponto de vista formal é aferido se a proposta contém aquilo que é
obrigatório e se omitiu o que é proibido. Essa análise deve ser
realizada à luz do princípio de que a forma não é um fim em si
mesmo, o que não autoriza, entretanto, ignorar afronta a requisitos
formais, ainda que determinada segundo o interesse e vantagem da
administração no momento do julgamento.
61.Em relação à questão do dano, argumenta a defesa que
a contratação da empresa declarada vencedora das licitação nem foi
a preço exorbitante nem com diferença quantitativa, pois a lei
determina que se tenha como parâmetro o preço de mercado onde se
encontra a administração. Como a administração fez uma pesquisa
de preço e a empresa vencedora apresentou proposta dentro da
cotação de mercado, não há que se falar em excessividade de preço,
e por conseguinte os responsáveis não causaram prejuízo ao Erário.
62.Finalizando sua argumentação, conclui a causídica que,
pela lição do Mestre Doutor em direito Marçal Justen Filho e de
vários doutrinadores, bem como tendo em vista a jurisprudência de
nossos tribunais, a decisão da Comissão de Licitação pela
desclassificação da autora da representação foi totalmente acertiva
e legal, cumprindo fidedignamente o art. 44 e todos os elencados na
Lei 8.666/93, Edital e Constituição Federal/88, o que impõe que seja
dado provimento as alegações de defesa.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
63.Passarei a partir de agora a analisar as alegações de
defesa apresentadas pelos membros da Comissão de Licitação, Srs.
Jorge Chater Youssef Arous e Raimundo Henrique Trindade do
Amaral, por meio da advogada e procuradora deles.
64.Quanto as preliminares de incompetência absoluta, de
inépcia da petição inicial de representação e de legitimidade ad
causam argüídas, entendo que todas devam ser rejeitadas.
65.Está assente a muito nesta Corte de Contas que se insere
na competência do Tribunal de Contas da União a fiscalização do
procedimento licitatório. Ainda em 1992, o eminente Ministro Bento
Bulgarin ressaltava a importância desse tipo de fiscalização :
‘O Tribunal de Contas da União, no exercício da
competência que a Constituição e a lei lhe deferem, de julgar a
regularidade das contas públicas, preocupa-se com a fiscalização de
todos os atos administrativos concernentes aos procedimentos
licitatórios. Substancial parcela da despesa pública é realizada por
meio de contratos, e estes devem ser precedidos de licitação.
Portanto, se o procedimento licitatório que precede cada contrato
administrativo obedecer às normas pertinentes, realizando-se
segundo os princípios jurídicos inerentes a cada caso, estes
contratos serão corretamente elaborados, eliminando-se na origem,
assim, os erros e as falhas de que podem decorrer desperdícios e
dispêndios irregulares de verbas públicas.
É por demais importante e necessária, destarte, esta
preocupação do Tribunal de Contas da União com o exercício do
controle das licitações , não só a priori , instruindo e orientando os
ordenadores de despesa para que façam suas licitações com
seriedade e lisura, mas igualmente procurando determinar as
correções necessárias nos procedimentos licitatórios já concluídos e
impondo sanções aos responsáveis em falta, para que, futuramente,
se evite, em tempo hábil, o desvio de recursos e o favorecimento de
pessoas em detrimento dos interesses da administração’.( REVISTA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- VOL 23 N º 53
JUL/SET/92, pág. 29).
66.A própria Lei 8.666/93 no art. 113, § 1º atribui ao
Tribunal de Contas da União a competência para conhecer das
representações contra irregularidades na aplicação do estatuto das
licitações, e como os procedimentos licitatórios decorrem da
aplicação da Lei 8.666/93, impõe-se que são abrangidos pela
competência desta Corte de Contas os atos de desclassificação de
propostas. A doutrina também entende que as representações com
fulcro no art. 113 da Lei 8.666/93 podem ter como objeto os atos de
classificação ou desclassificação de propostas, que estão inseridos
na fase de julgamento, conforme se percebe no seguinte magistério
de Jessé Torres Pereira Júnior:
‘O objeto da representação (denúncia) é a irregularidade
na aplicação da Lei nº 8.666/93. Logo , o denunciante poderá
apontar vícios defeitos ou descumprimentos de qualquer teor ou
dimensão, que terão ocorrido antes durante ou depois de uma
licitação, ou seja, irregularidades havidas na fase preparatória do
certame, nos seus atos convocatórios, no seu procedimento e
julgamento, na contratação do adjudicado, na execução do contrato
e na liquidação da despesa.’ (Comentários à Lei das Licitações e
Contratações da Administração Pública, pág. 606).
67.A alegação da causídica de que os atos da Comissão de
Licitação, por não obrigarem a administração, refugiriam à
jurisdição do TCU, não deve ser acatada. A uma, porque dela
emanam os atos do procedimento licitatório que, segundo o
prefalado art. 113, § 1º, ficam sujeitos à fiscalização deste tribunal,
e, por conseguinte, sobre seus membros deverão recair as sanções
devidas no caso da constatação de irregularidades. In casu, foi
constada irregularidade de que resultou dano ao patrimônio público
e por isso os membros da Comissão de licitação estão sendo
responsabilizados pela sua ocorrência. A duas, porque é a própria
Lei 8.666/93 que estipula no art. 51, § 3º que ‘ os membros das
Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela Comissão...’.
68.Cumpre assinalar, em relação à afirmação de que nem o
procedimento licitatório nem o contrato dele decorrente foram
objeto de sustação por parte deste tribunal, que a ausência de
iniciativas nesse sentido não é óbice para a adoção dos devidos
procedimentos legais tendentes a obter o ressarcimento do dano
sofrido pelo Erário.
69.Relativamente à questão da inépcia da petição inicial de
representação, importa ressaltar que o juízo de admissibilidade da
representação, cujas diretivas encontram-se insertas no art. 213 do
Regimento Interno, foi procedido inicialmente pelo Ministro-Relator
do processo, em observância do disposto no art. 35 da Resolução
77/96 e posteriormente referendado pela Decisão 898/97- TCUPlenário de 11/12/97, a qual determinou que fosse conhecida a
representação.
70.Pelo teor do referido art. 213, verifica-se que os
requisitos para se conhecer de denúncia ou representação, visto que
essa última segue o rito regimental aplicável às denúncias, resumese a : ser o objeto da representação jurisdicionado do tribunal; não
ser apócrifa e conter indícios concernentes à irregularidade
representada. Nada exige o dispositivo regimental quanto à
indicação de leis ou necessidade das alegações do representado já
terem sido veiculadas em impugnação prévia ao edital da Licitação.
O próprio Estatuto das Licitações, no qual é prevista a
representação no art. 113, não faz exigências dessa natureza.
71.No tocante à argüição de preliminar de legitimidade ad
causam, cabem as mesmas argumentações aqui tecidas quando da
análise da preliminar de incompetência, pelas quais foi demonstrada
que, em face dos membros da comissão serem solidariamente
responsáveis pelas decisões dessa, deverão responder pelos danos
causados daí advindos, o que efetivamente é buscado por meio desta
Tomada de Contas Especial.
72.Quanto ao suposto cerceamento de defesa alegado,
decorrente de não estar acompanhada a citação de cópia da peça
inicial da representação e de não haver na decisão que determinou
a citação estipulação do percentual da multa prevista no art. 220 do
Regimento Interno, importa dizer que tanto a Decisão determinando
a citação quanto essa própria foram procedidas em conformidade
com os dispositivos legais e regimentais retores da matéria. Com
efeito, não há previsão de envio de cópia do requerimento de
representação em anexo à citação, bem como as Decisões que
determinam a citação não comportam cominação de multa, haja
vista ser tal cominação matéria de mérito a ser apreciada quando do
julgamento da Tomada de Contas Especial.
73.Em relação à alegação de que a assertiva ‘apesar de no
edital inexistir cláusula exigindo que o cômputo global dos preços
referentes a cada parte constituinte do objeto da licitação’,
veiculada no Relatório da Decisão 898/97, importa em
reconhecimento pela unidade do acerto da desclassificação, visto
que cláusula com tal teor só seria cabível em licitação de menor
preço por item, cumpre ressaltar que a aludida assertiva não
comporta tal conclusão. Cômputo global dos preços referentes a
cada parte constituinte do objeto não é expressão sinônima à ‘ preço
global do item ‘, já que parte, dentro do contexto em que foi
exarada a assertiva em tela, corresponde à tiragem a ser impressa
de cada publicação licitada. De qualquer forma, em outros trechos
do Relatório e da Proposta de Decisão do Ministro-Relator Lincoln
Magalhães da Rocha fica claro que o tipo de cláusula inexistente no
edital é a exigindo na proposta o preço global dos serviços
licitados, conforme se pode perceber no seguinte excerto do item 1
da Proposta de Decisão: ‘ ..., tendo em vista não estar devidamente
expresso no edital que os candidatos deveriam proceder ao
somatório de todos os itens cotados e assim apresentar o valor
final.’
74.A apresentação pela defesa de diversas passagens da
obra de Marçal Justen Filho não concorre para elidir a ilegalidade
da desclassificação da empresa prática e a ocorrência do dano daí
advindo, na medida em que o fundamento dessa ilegalidade repousa
no desrespeito a princípio que o autor considera fundamental :
natureza vinculativa do ato convocatório. De fato, a tônica do
parecer foi no sentido que havia a Comissão de Licitação, ao
desclassificar a representante, se afastado das disposições
editalícias, visto que essas não contemplavam a exigência que a
Comissão considerou descumprida pela desclassificada.
75.No que concerne à alegação da defesa de que o ato de
somar os valores da proposta da empresa representante constituiria
inobservância da vedação contida na Lei 8.666/93, art. 43,§ 3º, in
fine: ‘..., vedada a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta’, é de notar, por
um viés, que o cálculo aritmético que deveria ter sido procedido
prescinde de qualquer informação ou documento, bastando para
sua efetivação os dados já existentes na proposta, e, por outro, que
ante a omissão do edital, tal soma não era exigida na proposta. Daí,
não há que se falar em inclusão e menos ainda em afronta ao
aludido dispositivo legal.
76.A cogitação acerca da prefalada soma ser considerada
fraude à licitação e com isso sujeitar os membros da Comissão as
penas aplicáveis à espécie, por estar no terreno das conjecturas e
envolver matéria de índole penal, portanto, estranha a esfera de
competência desta Corte de Contas, não será objeto de análise.
77. A construção silogística, da qual retirou a defesa as
conclusões de que, por um lado o ato de somar seria vedado porque
constituiria crime de fraude à licitação, e por outro não estariam os
membros da comissão de licitação obrigados a fazê-lo, porquanto,
não havendo lei obrigando a tal, estariam amparados pelo preceito
constitucional de que ninguém é obrigado a fazer nada a não ser em
virtude de lei, encerra em si mesma evidente vício jurídico. A
elaboração empreendida só teria sentido se os membros da comissão
de licitação fossem simples particulares e não agentes públicos
como na verdade são. E como agentes públicos só é permitido que
eles façam o que a lei autoriza, recaindo ainda sobre eles o poderdever de agir para a consecução do interesse público. Assim, a
desclassificação promovida pela Comissão traduz ilegalidade já que
sua motivação não se subsumiu às hipóteses previstas na lei
ensejadoras da desclassificação, visto que um dos elementos fáticos,
a existência de exigência no edital, não ocorreu. De outra parte, a
omissão no edital quanto a obrigatoriedade dos próprios licitantes
fazerem constar na proposta o resultado da soma dos itens cotados,
redunda em que a obrigação de fazê-lo, no caso de não tê-lo feito o
licitante, recai sobre a comissão, já que a essa, por dever funcional,
cabe a tarefa de promover a classificação, e essa para ser procedida
impõe que se já disponha do resultado da aludida soma.
78.As considerações do Mestre Marçal a respeito dos
momentos em que se divide a fase do julgamento das propostas, um
relativo a regularidade das propostas, processado sob o ângulo
formal e material, e o outro referente ao julgamento da vantagem
oferecida à administração, não infirmam a conclusão do parecer
pela ilegalidade do ato de desclassificação da empresa Prática.
Admitiu-se a possibilidade do exame das propostas sob o ângulo
formal, contanto que as exigências dessa natureza constassem de
forma clara. E foi justamente o que não ocorreu na licitação em
questão, pois na seção em que era de se esperar figurar as ditas
exigências, isto é o item 7.0 Da apresentação das propostas, não
estava disposto que deveria o licitante, a par de cotar os itens,
somá-los e apresentar o resultado na proposta.
79.Em relação à afirmação de que não houve dano, visto
que o preço da contratação da empresa vencedora do certame é
compatível com o do mercado local de Belém, cabe esclarecer que o
dano não se prende à existência de sobrepreço no valor contratado.
O dano no caso presente emerge da anti-economicidade da
contratação, haja vista que ela foi realizada em detrimento de outra
menos onerosa, e cuja proposta foi indevidamente desclassificada.
ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. ROGÉRIO DA SILVA
PINTO
80.O membro da Comissão de licitação, Sr. Rogério da
Silva Pinto, apresentou como alegações de defesa as peças de folhas
193/209.
81.Inicia seu arrazoado relacionando as seguintes regras
de hermenêutica : a lei não apresenta palavras inúteis; onde a lei
não distingue, o intérprete não deve distinguir; na aplicação da lei
deve-se atentar para sua finalidade social; a norma especial afasta a
norma geral e relativamente a texto claro, dispensa-se interpretação.
82.Com base em tais regras, passa a tecer escólios a
diversos dispositivos da Lei 8.666/93. No art. 6º inciso VIII, alínea
‘a’ registra que é definido empreitada por preço global como a
contratação da obra a preço certo ou total, ressaltando que tais
palavras não são inúteis. Igualmente não são inúteis as palavras do
art. 43, § 2º, que estabelece que os documentos e propostas serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. Tal minúcia
da lei em relação às definições demonstra que nela poucas coisas ou
nada deva ser interpretado nas entrelinhas. Já em relação ao teor do
artigo 43, § 3º, aduz que o texto é claro, as suas palavras não são
inúteis, a lei não distingue, e, portanto, a CPL não é obrigada a
realizar diligências, só as realizando na necessidade de
esclarecimento, necessidade essa que não existiu e não existe, pois a
situação é clara, o preço global deveria estar na proposta.
83.Prosseguindo nessa linha de raciocínio, chama atenção
para a expressão ‘indiretamente’ contida no art. 44, § 1º,
observando que além dela e do restante do texto não serem inúteis,
leva a pensar quanto à utilização do elemento subjetivo de somar os
valores unitários da proposta da firma Prática para se obter o valor
do preço global. Em arremate, comentando o art. 44, § 3º, esclarece
que as expressões nele contidas ‘não se admitirá proposta que
apresente preços global ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de
valor zero’ e ‘ ainda que o ato convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos ‘ não são inúteis e demonstram que é o
licitante que tem obrigação de apresentar o preço global,
independente até mesmo que isto estivesse descrito no ato
convocatório, como aliás está, não podendo ser distinguido o caso
da firma Prática, pois a lei não distingue.
84. Após o responsável mencionar , de forma analógica,
ocorrências em licitações em que pequenas falhas, como envelopes
abertos e representantes de firmas que chegam atrasados,
determinam a irremediável desclassificação dos licitantes, infere
que o mesmo tratamento deve ser aplicado ao caso da firma Prática,
pois caso contrário estaria sendo aberto precedente que, por
equidade, levaria a serem aceitas várias irregularidades.
85.Dando seqüência a sua defesa, apresenta o defendente
vários pontos de discordância quanto as afirmações e conclusões do
relatório de fls. 103/108. De um modo geral, considera que as
apreciações feitas no relatório denotam serem de caráter individual,
pois não estão calcadas em decisão judicial anterior ou documento,
haja vista a utilização de termos como ‘entendo’ e ‘considero-a’.
Em contrapartida, as justificativas apresentadas mencionam
diversos artigos da Lei 8.666/93, além do que a decisão tomada pela
CPL estava em consonância com a sua atuação em certames
anteriores, nos quais nenhum licitante deixou de apresentar o preço
global ou mesmo impugnou a licitação.
86.Especificamente quanto ao item 24, inconforma-se com a
redução de suas justificativas a ‘linhas de argumentação’,
justificativas essas que mencionaram os artigos 40, inciso X, 41 §
2º, 43 incisos IV e V, 44 caput e § 1º e 48, inciso II, como
embasadores do julgamento da CPL, os quais não foram objeto de
contestação de per si por parte do referido relatório. Em relação aos
itens 25 e 27, discorda quanto à afirmação da unidade técnica de
que o termo preço global, presente em dispositivos do edital, só se
presta a atendimento de requisitos da Lei 8.666/93 e de que extrair
de tais dispositivos significado que não esse seria usar de critérios
não objetivos, pois entende que não deva somente atender mas sim
cumprir a lei, bem como o preenchimento de requisitos legais, em se
tratando de lei repleta de minúcias, seria sim critério objetivo.
Acrescenta ainda, no tocante a essa conclusão do relatório, que ela
implica dizer que, apesar da expressão preço global aparecer duas
vezes no edital, ela não tem significado algum, sendo apenas tinta
sobre papel.
87.Relativamente ao item ‘29’, observa que a restrição de
efetuar a soma dos valores não está correlacionada com o art. 43, §
3º, mas sim com o 44, § 3º, que determina que não se admitirá preço
global de valor zero. Ademais, a CPL não teve dúvida ou necessitou
de esclarecimentos, apenas cumpriu a lei, já que somar os valores
iria de encontro com o preceituado pelo artigo 44, § 1º,
contrariando ainda os artigos 44 caput e 3º da Lei 8.666/93.
88. Tratando do conteúdo do item ‘30’, salienta que
enquanto no artigo 43 § 3º da Lei 8.666/93 existe a expressão ‘é
facultada ‘, no artigo 44, § 3º da mesma lei está expresso que ‘não
será admitida’ proposta sem que apresente valor global.
89.Criticando o teor do item ‘32’, assinala o responsável
que a proposta da firma prática, bem como o fato de somar os
valores dos itens vão de encontro aos artigos 6º, inciso VIII, 40
inciso X, 41, § 2º, 43 incisos IV e V, § § 2º e 3º, 44 caput, §§ 1º e 3º e
48 inciso II.
90.Já no que tange ao disposto no item ‘33’, alega que, ao
contrário do que concluiu o relatório, a CPL não interpretou os
dispositivos editalícios, para com isso justificar a desclassificação,
mas sim cumpriu a lei. Acrescenta também que, pelos termos da
conclusão da unidade técnica, deveria a CPL ter aceitado a
proposta sem preço global e somado os valores dos itens. Só que isso
seria utilização de fator sigiloso, configurando desigualdade frente
a empresa vencedora, a qual consignou em sua proposta o preço
global, observando assim o edital, bem como a Lei 8.666/93, em
especial o art. 44, § § 1º e 3º.
91.Contesta a defesa também o valor do dano, assim como
a sua ocorrência. De acordo com o responsável, não há como
chegar ao valor de R$ 79.945,50, uma vez que o valor do suposto
contrato com a firma prática não consta da proposta, não havendo
assim como lançá-lo no mapa comparativo de preços.
92.Além disso, observa que não foram considerados os
prejuízos que poderiam advir da realização dos serviços gráficos
pela empresa prática em Brasília, tais como gastos para
acompanhar a execução do objeto da licitação no Distrito Federal, a
perda de várias unidades das publicações impressas com falhas e
atraso no andamento do programa da DPC a que se destinavam as
publicações no caso de mora do adimplemento do contrato.
93.Insurgindo-se mais uma vez contra as conclusões do
relatório, contidas no item ‘38’, no sentido da rejeição das razões de
justificativa apresentadas, esclarece o defendente que essas não se
destinavam a ir contra a desclassificação, mas sim caracterizá-la
com base na Lei 8.666/93.
94.Em conclusão, alega o responsável que no certame
foram observados os princípios da legalidade, pois conduzido foi de
acordo com a Lei 8.666/93; da impessoalidade, já que não houve
intenção de prejudicar ninguém, mas sim de haver o julgamento
correto; da moralidade, vez que visava o fornecimento de cartilhas
para a instrução de marítimos e não de propiciar benefício
financeiro a quem quer que seja; da igualdade, haja vista terem sido
tratadas de igual forma as propostas das firmas, sendo que uma
delas apresentou preço global e outra não, portando-se a CPL
segundo o artigo 44, § 1º da Lei 8.666/93. Por fim, assinala que na
referida licitação
‘ observou-se a propriedade (sic)
administrativa, o julgamento foi de acordo com o instrumento
convocatório, haja vista existir no preâmbulo do edital o critério de
aceitabilidade do preço global, e houve julgamento objetivo,
baseado e de acordo com a Lei 8.666/93 como mostrado
extensivamente e com ênfase nesta alegação de defesa.’
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
95.Segue abaixo a análise das alegações de defesa
apresentadas pelo membro da Comissão de Licitação , Sr. Rogério
da Silva Pinto.
96.A interpretação efetuada pelo responsável dos artigos 6º,
inciso VIII, alínea ‘a’, 43 § § 2º e 3º e 44, § § 1º e 3º da Lei
8.666/93, com base nas regras de hermenêutica jurídica que
menciona, não concorre para demonstrar que era lícita a
desclassificação da proposta da firma Prática.
97.O artigo 6º , inciso VIII, alínea ‘a', como reconhecido
pelo responsável, trata da definição de empreitada por preço
global. De acordo com esse dispositivo, na empreitada global a
execução da obra ou serviço é contratada por preço certo e total.
Pelo uso do termo ‘contratada verifica-se que essa definição destinase ao esclarecimento de matéria afeta a contrato, conforme se pode
perceber do comentário de Jesse Torres Pereira Júnior a respeito
dessa alínea:
‘ (a) na empreitada por preço global, este tem seu valor
certo e predeterminado no contrato...’ (Comentários à Lei das
Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar,
1994, pág. 51)
98.Tem-se assim, que tal artigo não prevê que seja essencial
à proposta relativa à licitação de empreitada por preço global que a
cotação alcance também o valor global ofertado.
99.O fato de o artigo 43, § 2º contemplar minúcia a respeito
da necessidade de rubricas nas propostas não autoriza o
entendimento de que pormenor referente ao aspecto formal,
consistente em exigência da presença do valor global da proposta,
dessume-se dos termos da Lei de Licitações. Em relação à exigências
editalícias, a lei ora as limita, enumerando-as taxativamente, como é
o caso dos arts. 28 a 30, ora as veda quando tendentes a restringir
injustificadamente a competitividade do certame (art. 3º § 1º).
Porém, no que concerne as exigências de caráter formal ela é
silente, conferindo ampla liberdade à administração para formulálas, contanto que não afrontem o disposto no art. 3º, § 1º.
100.Relativamente ao comentário tecido a respeito do art.
43, § 2º, que trata de diligências, cumpre destacar que a alusão a
esse artigo no relatório desta Secretaria não teve por objetivo
considerar o ato de somar os itens cotados pela empresa Prática
como uma diligência. Na verdade, quis se demonstrar que , ante o
princípio jurídico do ‘quem pode o mais pode o menos’, seria lícito
à Comissão efetuar a soma , já que tal medida seria de menor monta
que uma diligência.
101.A alegação do responsável de que o ato de somar
consistiria em critério subjetivo que indiretamente elidiria o
princípio da igualdade, e portanto, afrontando assim a vedação
imposta pelo art. 44, § 1º, não deve se acolhida. A realização de
cálculos, comparações e atividades afins como parte do desempenho
das atribuições da Comissão de Licitação não é algo que possa ser
considerado anormal ou mesmo manifestação de subjetividade.
Exemplo do desempenho de tais atividades pode ser colhido na obra
de Jesse Torres Pereira Júnior :
‘ Interessante hipótese de fidelidade ao menor preço foi
decidida pela Administração Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro:
Processo Administrativo nº 5.925/93
1. A Comissão Permanente de Licitações do Tribunal de
Justiça, após observar o devido processo legal, conclui pela
procedência do recurso hierárquico interposto por T. E. T. Ltda. em
face da homologação da licitação, mediante convite, de nº 95/93, em
que o objeto foi adjudicado a O. L. E. Ltda, na equivocada certeza
de que a proposta desta oferecera o menor preço .
2. A Comissão assim entende porque, mercê de cálculos
conferidos pelo Departamento Geral de Obras e Instalações deste
Tribunal, verificou que o preço da recorrente, deflacionado para o
mês de abril (adotado como referência por todas as concorrentes
exceto a recorrente. Que adotou o índice de julho na suposição de
que deveria empregar índice do mês imediatamente anterior ao da
apresentação das propostas), efetivamente é o menor dentre todos os
ofertados.
3. Associo-me à conclusão da ilustrada Comissão. A uma,
porque calcada em critério estritamente objetivo, qual seja cálculo
matemático (grifo nosso), demonstrativo de que a proposta
inicialmente tida por vencedora não encerra a proposta mais
vantajosa para a Administração, finalidade de toda e de qualquer
licitação; de sorte que manter tal resultado significaria desvio de
finalidade, quando outra é a proposta mais vantajosa. A duas,
porque o tipo de licitação configurador do convite era o de menor
preço, de modo a tornar obrigatória para a Administração a
escolha da proposta que o indicasse, e esta é a da recorrente,
equalizados os valores pela aplicação do índice referente ao mês de
abril último, adotado pelas demais concorrentes; acolher o recurso
é, destarte, fazer reagir ao caso concreto a regra do art. 45, caput da
Lei federal nº 8.666/93, reitora do certame. A três, porque do ato
convocatório, como lealmente reconhece a impugnante do recurso,
não consta ‘explícito que a data-base dos preços seria abril /93’,
seguindo-se que se impõe aceitar como interpretação escusável,
porque não colidente com exigência expressa no convite, a adoção
de outro mês como o data-base, tal como o fez.’ ( Comentários à Lei
das
Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed.
Renovar, 1994, pág. 279/280)
102 O comando do artigo 44, § 3º, não permite que dele se
extraia exigência de que os licitantes estão obrigados a consignar o
preço global em suas propostas, ainda que isso não fosse exigido no
edital. A menção no dispositivo legal a valor irrisório, simbólico ou
de valor zero diz respeito à expressão econômica da oferta, nada
dispondo quanto a obrigatoriedade de estar expresso na proposta o
seu valor global. Combinando-se o expresso no caput do artigo 44,
‘a Comissão levará’, com o constante do início do § 3º do mesmo
artigo, ‘ não se admitirá’, verifica-se que a inteligência do artigo
está em que é atribuição da Comissão de Licitação excluir do
certame as ofertas cujo conteúdo econômico seja irrelevante.
103.De outra parte, a proposta da empresa Prática não
poderia ser excluída sob o argumento de sua proposta conter oferta
irrisória. É inegável que a proposta da dita empresa possui
significativa expressão econômica, vez que ela cotou para a
impressão de 46.500 exemplares do Manual do Aluno PTA e 2.000
do Manual do Instrutor PTA, itens do objeto licitado,
respectivamente, os valores de R$ 154.984,50 e de R$ 3.920,00.
Como o valor global da proposta decorre da soma desses valores e
ausente da proposta taxa negativa ou desconto, forçoso reconhecer
também que ele não é valor simbólico, irrisório ou zero.
104.Não procede a suposição aventada pelo responsável de
que a classificação da proposta da representante abriria espaço
para relevar a ocorrência de pequenas falhas, como envelopes de
propostas abertos ou perda de prazo pelos licitantes. Tais falhas não
são pequenas, pois proposta veiculada em envelope aberto vai de
encontro à exigência da proposta permanecer sigilosa até o
momento de sua abertura, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, bem
como extrapolação de prazos importa em quebra do formalismo que
preside o andamento do procedimento licitatório.
105.A utilização de termos como ‘entendo’ e ‘considero-a’
na instrução desta Secretaria não denota, como sustenta o
responsável, apreciação de cunho individual, desprovida da
fundamentação devida. Tais expressões, aliás, praxe em pareceres e
instrumentos congêneres, antes denotam deferência ao tirocínio e à
independência do órgão julgador a que se destinam do que falta de
embasamento técnico-jurídico.
106.No que tange ao inconformismo do responsável quanto
à redução de suas justificativas a ‘linhas de argumentação’, sem que
fossem objeto de análise individual os artigos da Lei que menciona
como embasadores da desclassificação, importa dizer que as
referidas razões de justificativa foram expostas em apenas 4 linhas.
Nessas poucas linhas o responsável se limitou, ao lado de afirmar
que houve ênfase na expressão preço global, visto que constante com
destaque no preâmbulo do edital, justificativa essa objeto de análise
no bojo das considerações despendidas em relação a uma das
‘linhas de argumentação’, a enumerar, sem circunstanciá-los,
diversos artigos da Lei 8.666/93 a que deu cumprimento a Comissão
de Licitação ao desclassificar a proposta da firma Prática. Assinalese que a simples enumeração de artigos não atende à demonstração
da legalidade e regularidade a que estão obrigados os responsáveis
quando submetidos ao Controle Externo por parte desta Corte de
Contas, conforme determinado pelo caput do artigo 113 da Lei
8.666/93.
107.De qualquer forma, os artigos mencionados nas razões
de justificativa, quais sejam art. 40, inciso X, 41, § 2º, 43, inciso IV e
V, 44 caput e §1º e 48, inciso II, não são hábeis para legitimar o ato
de desclassificação, uma vez que o questionado na audiência foi o
fato de não haver no edital expressamente exigência de ser
consignado na proposta o valor global ofertado pelo licitante, e
assim mesmo ter sido a firma Prática desclassificada por ausente de
sua proposta tal valor.
108.Com efeito, o artigo 40, inciso X determina que conste
do edital critérios de aceitabilidade do preço unitário e global, não
impondo como obrigatório para o licitante a consignação desse
último preço em sua proposta. É, portanto, comando dirigido ao
elaborador do edital e não ao participante da licitação.
109. Já o art. 41, § 2º, trata do direito de qualquer cidadão
impugnar edital licitatório que contenha vício, e como já assinalado
anteriormente, o que se debate nestes autos não é a existência ou
não de vícios no ato convocatório, mas sim a legalidade da
desclassificação.
110.O contido nos incisos IV e V do art. 43 refere-se aos
procedimentos a serem observados no decorrer da licitação. O
inciso IV prevê a desclassificação da proposta desconforme ou
incompatível com requisitos do edital, ou conforme o caso, com os
preços de mercado, tabela ou de registro. Já o inciso V prevê a etapa
de julgamento e classificação das propostas de acordo com os
critérios fixados no edital. Como se pode perceber, nenhum dos
incisos contempla exigência referente à obrigatoriedade do valor do
preço global na proposta dos licitantes.
111.O artigo 44 e seu § 1º tratam dos critérios de
julgamento das propostas. Esses critérios devem ser objetivos,
previstos no ato convocatório, sendo vedados aqueles de caráter
secreto, sigiloso, reservado ou subjetivo que venham a elidir direta
ou indiretamente o princípio da igualdade. O preceituado nesses
dispositivos não se presta para defesa do ato de desclasssificação.
Na verdade, eles encerram a norma desrespeitada pela Comissão ao
desclassificar proposta com base em descumprimento de exigência
que não estava expressa no edital, qual seja, a proibição do
emprego de critério subjetivo para efeito de julgamento das
propostas.
112.O inciso II do art. 48, por prever hipótese de
desclassificação em razão de falta de razoabilidade econômica da
proposta, não é hábil para justificar a desclassificação, pois essa se
deu com base no inciso I do mesmo artigo, que trata de
descumprimento de exigência veiculada no edital.
113.Em relação às críticas tecidas pelo responsável aos
itens 25 e 27 da instrução que apreciou as razões de justificativa,
esclareça-se que o contido em tais itens não torna desprovida de
finalidade a expressão preço global. Nos referidos itens demonstrouse apenas que visava tal expressão individualizar no preâmbulo a
licitação e no item 8 determinar o critério de julgamento, visto que a
Lei de Licitações exige que conste do edital preâmbulo, no qual deve
ser mencionado o regime de execução e o tipo da licitação , bem
como que seja explicitado o critério de julgamento. Na verdade, a
única finalidade que não foi admitida para a referida expressão foi a
que pretendiam os responsáveis, isto é, exigência de cunho formal de
que os licitantes lançassem o valor global na proposta além de
cotarem cada um dos itens que compunham o objeto da licitação. E
isso porque tal expressão não figurava na seção do edital que
traçava os requisitos relativos a forma da apresentação das
propostas, sendo vedada a CPL buscar fundamento para tal
exigência em interpretação extensiva dos mencionados itens em face
do princípio do julgamento objetivo também presidir o exame da
proposta para efeito de sua eventual desclassificação.
114.No que se refere à refutação do disposto no item ‘29’,
cumpre ressaltar que a proibição, contida no art. 43, § 3º, de serem
aceitas propostas com preço global irrisório não se constitui em
óbice para que seja efetuada a prefalada soma. Conforme já
exposto, tal preceito diz respeito à apreciação da exequibilidade da
oferta do licitante, não se podendo dele extrair a exigência de que é
mandatório nas licitações que o valor global da oferta seja lançado
pelo licitante em sua proposta.
115.Quanto à crítica ao item ‘32’, a afirmação do
responsável de que tanto proposta da firma Prática quanto o fato de
somar os valores dos itens afronta vários artigos da Lei 8.6666/93,
só será objeto de análise em relação à suposta afronta ao art. 41, §
2º, visto que os demais artigos mencionados já foram examinados
em outras passagens desta instrução.
116.Assim, temos que do exame do artigo 41, § 2º verificase que ele estipula prazo decadencial para exercício do direito do
licitante impugnar o edital. Como a irregularidade apontada na
licitação não envolve a existência ou não de vícios no ato
convocatório, mas sim a ilegalidade havida na fase da classificação
das propostas, é óbvio que não se pode invocar o referido dispositivo
para justificar a atuação da CPL na referida fase licitatória.
117.Ao revés do que alega o responsável no comentário ao
item ‘33’, a Comissão sim deu à expressão preço global, constante
de dois itens do edital, dimensão maior do que a existente no ato
convocatório, obtendo dela exigência quanto a obrigatoriedade de
constar da proposta o valor total cotado pelo licitante, configurando
assim interpretação do edital de cunho eminentemente subjetivo,a
qual não é admitida no julgamento das propostas em face do
comando do art. 44 caput e § 1º. Tem-se, assim, que a Comissão
não cumpriu a Lei de Licitações, pois a desclassificação da proposta
da firma Prática se deu sem amparo legal. Por outro lado, efetuar a
referida soma não seria agir com desigualdade com a empresa que
consignou em sua proposta o valor global cotado, já que a Comissão
também fatalmente teria que conferir se tal valor era realmente a
soma dos itens cotados, a fim de evitar problemas quando da
emissão do empenho para a firma adjudicada.
118.No que tange à contestação do dano, os argumentos
expostos como óbices a sua ocorrência ou ao seu valor são
improcedentes. A inexistência do valor total da oferta na proposta
não tem o condão de erradicar sua expressão econômica, sua
substância, evidenciada pelos valores das partes que compõem a
oferta da firma Prática. Como o todo corresponde ao somatório das
partes, existindo essas não há como não reconhecer também a
existência daquele. O fato de não constar do mapa comparativo de
preços o valor da oferta da representante é conseqüência da
irregularidade de ter sido desclassificada a proposta da referida
empresa, não podendo assim ser alegado tal fato como obstáculo
para a concretização do dano advindo de tal irregularidade.
119.Quanto aos prejuízos que alega que poderiam advir da
realização dos serviços gráficos em Brasília, cabe esclarecer que no
projeto básico da licitação não há menção da necessidade da
execução dos serviços ser acompanhada in loco por um
representante do Ciaba. Já em relação a ocorrência de danos
advindos da execução incorreta ou demorada do objeto da licitação,
a ocorrência desses não seria exclusividade da contratação com a
firma de Brasília, vez que nada garante que não pudesse ocorrer
também com a firma de Belém.
120. Diante do exposto, sou de opinião que os elementos
apresentados na documentação de fls. 120/211 não foram capazes de
elidir a irregularidade referente à desclassificação sem amparo
legal da firma Prática Gráfica e Editora Ltda, e em razão disso
proponho que:
I- sejam rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pelos
Srs. Lauro José Ferreira Junior, Jorge Charter Youssef Arous,
Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral,
II- sejam cientificados, em conseqüência, nos termos do art.
12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.4443/92, c/c o art. 153 , §
2º, do Regimento Interno/TCU, os Srs Lauro José Ferreira Junior,
Jorge Charter Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo
Henrique Trindade do Amaral para em novo e improrrogável prazo
de quinze dias a contar da ciência, comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das
importâncias abaixo discriminadas, com os acréscimos legais
contados a partir das datas indicadas até o dia do recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
DATA
24.06.97
VALOR( R$)
39.972,75
30.07.97
36.455,15
15.08.97
TOTAL
3.517,60
79.945,50
(...)”
3.Tanto a Diretora de Divisão como a Secretária de Controle
Externo Substituta concordaram integralmente com as conclusões a
que chegou o analista, bem como com as propostas por ele
formuladas.
O Ministério Público, ao se pronunciar, anuiu, também, às
sugestões oferecidas pela Unidade Técnica.
VOTO
Cumpre, em primeiro lugar, analisar os argumentos
apresentados pela ilustre defesa dos gestores ora “sub judice ”.
2.Argúi a ilustre defesa a “incompetência absoluta quanto à
matéria e ao fórum nos moldes do art. 113, § 1º do CPC”.
3.Olvida, entretanto, a nobre defesa de que se trata de
competência estabelecida em sede constitucional, conforme estatuído
no art. 71 e seus incisos o qual atribui à Corte de Contas da União a
função de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal e as contas daqueles que derem causa e
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o
erário.
4.Quanto à incompetência do forum eleito, impende tecer
aqui algumas considerações a propósito da existência de tribunais de
contas como organismos de fiscalização superior em todos os países
do mundo, bem como da legitimidade de seu poder judicante.
“Duas são as principais posições dos vários países
democráticos do mundo em relação aos Entes de Fiscalização
Superior dos vários países:
a dos países que têm um tribunal de contas com uma
estrutura colegiada, com alguns poderes jurisdicionais e a daqueles
que optaram por uma controladoria, mais ou menos influenciado
pelo sistema anglo-saxônico.
Entre as primeiras estão o Brasil, Uruguai, Portugal,
Espanha, Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Grécia, Itália,
Luxemburgo, Países Baixos e várias outras nações.
Entre as segundas o Chile, a Bolívia, a Colômbia, o Peru e
vários outros países.
A Argentina em sua última reforma constitucional optou por
uma Auditoria General de la Nación; os E. E. Unidos têm o seu
G.A.O – General Accounting Office e a Inglaterra tem o N. A. O. –
National Audit Office.
Uma verdade porém conseguiu a unanimidade: o
convencimento da necessidade de um organismo ou Ente Superior de
Fiscalização financeira e orçamentária, para que as receitas e as
despesas públicas possam ser controladas democraticamente.
E o que é mais afirmativo nesse setor é o posicionamento
dos vários países europeus que formam a União Européia. Optaram
pela criação de um Tribunal de Contas Europeu.
Um dos fenômenos sócio-político-econômicos mais
evidentes que se têm operado na última metade deste século tem sido
a criação das comunidades econômicas de que é exemplo a
Comunidade Econômica Européia que veio a transformar-se nesta
fantástica entidade jurídica que é hoje a União Européia.
Esse que é hoje um verdadeiro Estado europeu, reunindo 15
dos mais importantes países do mundo, nasceu de uma Europa
dividida que saia de uma sangrenta segunda guerra mundial. Seu
primeiro passo foi a criação da Comunidade do Carvão e do Aço em
1952, com a finalidade de fixar as bases de uma sociedade onde os
valores paz e prosperidade se encontravam em crise aguda.
Hoje, decorridas 4 décadas e meia, esta comunidade reúne
nada menos que 15 países interligados por laços institucionais cada
vez mais sólidos.
Essa teia de instituições que hoje apresenta 8 linhas básicas
começou com 4 instituições projetadas pelo Tratado de Roma de
1957, que são:
a) a Comissão Européia, a quem caberia propor as medidas
xxx, de implementação através de Tratados;
b) o Parlamento Europeu que responderia pelo orçamento;
c) o Conselho de Ministros, que elaboraria as decisões
administrativas e seria o braço executivo.
d) o Tribunal de Justiça Europeu, que interpretaria o
direito comunitário.
Importante observar desde logo que junto a esse Tribunal
de Justiça de 15 (quinze) juízes, tem assento um corpo de 09 (nove)
vinculante, mas com forte autoridade, o qual forma um verdadeiro
"parquet" à semelhança do Ministério Público.
Nas 2 décadas subsequentes, pelos anos oitenta, 4 (quatro)
novas entidades vieram enriquecer esse plexo de instituições: o
Tribunal de Contas Europeu, a “consciência financeira” da União
Européia, o Banco Europeu de Investimentos, seu braço financeiro,
o Comitê Econômico Social, sua consciência social, e o Comitê das
Regiões, o fomentador dos interesses regionais.
Eis aí, em linhas bem radiográficas, a estrutura da União
Européia, resultado prodigioso de uma idéia de um mercado comum
europeu. Demorou meio século para nascer, crescer e consolidar-se.
Nessa mesma trilha esperamos que marche o nosso
Mercosul, guiado e orientado pela experiência européia.
Convidado para falar sobre Tribunais de Contas, como
forma de Entidade Fiscalizadora Superior, sua operacionalidade
processual e sua relação com o Mercado de Títulos, entendi de bom
alvitre trazer o que há de mais moderno e atual sobre o tema, no
cenário do Direito Comparado, em seu aspecto macro.
A uma visão retrospectiva da instituição preferi opor uma
visão prospectiva para o que nos aguarda no próximo milênio a
iniciar-se em breve.
Estou falando não sobre uma instituição que os forjadores
de nossa República Democrática instituíram com tanta inspiração
mas sim de uma instituição que se renova a cada momento e renasce
no cenário internacional em pleno século XX, como instituição
necessária..
O Tribunal de Contas Europeu representa o interesse dos
contribuintes, que são todos os cidadãos da Europa, que votam e
pagam seus tributos. Tem como missão comprovar que a União
Européia despende o seu dinheiro segundo as normas orçamentárias
e o aplica na consecução dos objetivos da União Européia.
Alguns juristas o vêem como a "consciência financeira" da
União e guardião do Tesouro.Compõe-se de 15 juízes, um por
Estado-Membro. Sua Sede fica em Luxemburgo.
Sua presença cria a expectativa de controle gerando
comportamentos que muito contribuem para o aperfeiçoamento do
ordenamento jurídico daquela União.
Os informes do Tribunal criam um clima moral propício a
uma administração financeira e econômica, eficaz e eficiente.
O exame a que o Tribunal de Contas procede é amplo e tem
os limites objetivos e subjetivos bastante elastecidos.
Do prisma objetivo alcança o universo de atividades
orçamentárias, incluindo as verbas de empréstimos e investimentos.
Quanto aos limites subjetivos, sua jurisdição alcança todas
as instituições e organismos com acesso aos fundos da União
Européia, como as administrações nacionais, regionais e locais. Vai
além, atinge também a todos os receptores e beneficiários da ajuda,
dentro e fora da União.
Ao Tribunal de Contas Europeu compete comprovar que os
ingressos e saídas de dinheiro obedecem ao princípio da legalidade
e se ajustam aos princípios orçamentários e contábeis da
Comunidade.
Além da legalidade, o Tribunal analisa a legitimidade do
gasto verificando se alcançaram os objetivos da gestão financeira.
É o que se chama a Auditoria Operacional ou de resultados
que deve ser a característica dos Tribunais de Contas no futuro que
já está chegando tão celeremente já hic et nunc.
No que concerne ao alcance territorial da ação do Tribunal
de Contas, sabemos que a jurisdição se estende a todo espaço, não
só dentro da Europa como fora dela.
Quanto à oportunidade temporal para o exercício da
fiscalização, admite-se o controle concomitante, como também o
posterior.
Os gestores de programas têm por dever jurídico prevenir,
detectar e investigar irregularidades durante a execução dos
programas comunitários. Quando o Tribunal detecta tais erros,
irregularidades e possibilidade de fraude dá publicidade, do fato, às
administrações competentes e a outros organismos para que tomem
medidas.
Assinala também as debilidades de Sistemas e
procedimentos que possam vir a gerar problemas de qualquer
natureza.
A atuação do Tribunal se faz através de três principais
institutos: o Informe Anual, o dictamen e a Declaração de
Fiabilidade.
O Informe Anual se faz em novembro e tem por escopo
apontar os pontos e áreas em que se faz possível e desejável a
melhoria na qualidade dos serviços prestados. É examinado pelo
Parlamento Europeu ao qual realmente incumbe elaborar o juízo de
aprovação da gestão orçamentária. Ao lado do Informe Anual,
existem os Informes Especiais sobre as operações isoladamente
consideradas.
O dictamen é uma orientação que a Corte emite a respeito
de consultas sobre as modificações à normatização financeira da
U.E. Essas consultas são prévias e obrigatórias. Delas resulta um
dictamen do Tribunal de Contas.
A declaração de fiabilidade é o documento que garante a
exatidão das contas bem como a regularidade e legalidade das
operações. Essa declaração deverá indicar claramente se as contas
ou as várias operações podem ser aceitas. Para isso optou-se pela
auditoria financeira sistemática, em que as disfunções terão o seu
estudo aprofundado para a necessária correção. Deve ser pois
conclusivo e objetivo.
Feitas essas considerações, voltemos a nossa atenção sobre
a instituição no Brasil.
Qual a natureza do Tribunal de Contas da União? Para
responder a essa pergunta temos de consultar o direito
constitucional positivo brasileiro, consubstanciado no capítulo do
Poder Legislativo, Seção que trata da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária, suplementada pelas demais normas
infraconstitucionais, doutrina, jurisprudência do S.T.F., costumes e
demais componentes do nosso sistema jurídico.
Trata-se de um tribunal colegiado composto de 9 ministros
titulares e integrado por 3 ministros substitutos, junto ao qual oficia
um Ministério Público especializado, desvinculado hierarquicamente
do Procurador Geral da República.
Não integra o poder judiciário mas sim o poder legislativo
do qual faz parte, e lhe presta auxílio para o desempenho da função
de controle externo que incumbe ao Congresso Nacional.
Creio não ser correto afirmar que o Tribunal de Contas da
União é um órgão auxiliar do Poder Legislativo. Sim, porque um
órgão auxiliar tem a conotação de subordinação e não de
coordenação.
Por isso mesmo, alguns doutrinadores negam que o T.C.U
seja um órgão auxiliar do Poder Legislativo mas sim um verdadeiro
Tribunal autônomo situado no Legislativo, mas com total
independência daquele poder e cuja precípua missão é exercer a
função de controle externo juntamente com o Congresso Nacional.
Trata-se de distinção sutil mas que, do prisma doutrinário,
tem sua razão de ser porque põe às claras a absoluta independência
de que goza a Corte de Contas.
O Tribunal de Contas da União não tem qualquer relação
hierárquica com a Câmara dos Deputados e com o Senado Federal:
apenas presta auxílio ao Congresso Nacional na sua função de
controle externo, de forma autônoma e independente, no exercício de
sua competência constitucional própria.
O Tribunal de Contas da União é pois um autêntico
Tribunal e, embora não judiciário, é judiciariforme i.e., desempenha
sua função com as formalidades litúrgicas semelhantes à do Poder
Judiciário. Tem jurisdição em todo o território nacional e tem as
mesmas competências "tribunalícias" das demais cortes, descritas no
art. 96 da C.F. Assim é que
a) elege seus órgãos diretivos; elabora seu regimento
interno;
b) organiza sua secretaria, serviços auxiliares, com poder
correicional;
c) poder prover os cargos de carreira;
d) pode propor criação de vários juízos;
e) concede licenças, férias, afastamentos;
f) exerce administração própria como os demais tribunais;
O T.C.U funciona ora com o Pleno, ora através das 2
Câmaras, sempre com a presença do Ministério Público.
Suas deliberações finais são divididas em duas vertentes: a
decisão e o acórdão, as quais podem apresentar-se separada ou
conjuntamente ao final de cada deliberação colegiada.”
5.A Comissão Permanente de Licitação é a longa manus da
administração pública para a prática dos atos de administração que
precedeu a assinatura do contrato, por força do previsto na Lei
8.666/93.
6.Portanto, seus atos é que determinam a mensuração dos
contratos. Seus componentes são servidores públicos, sejam civis ou
militares. Têm pois o dever jurídico de obedecer à Constituição
Federal e ao princípio da legalidade, simbolizado pelo Estatuto da
Licitação.
7.As pequenas interpretações que tiverem de dar
necessariamente, independentemente de serem juristas, podem vir a
repercutir nas contas públicas, como no caso ora sub judice ocorreu.
8.Alega a ilustre defesa, citando o Prof. Marçal Justen Filho,
que o limite da competência da Comissão Permanente de Licitação é
a classificação dos licitantes.
“a atividade jurídica da C.P.L se exaure com a
classificação e com a manifestação dos eventuais recursos
interpostos. Não lhe compete emitir apreciação acerca da
conveniência ou inconveniência da contratação ou sobre a
satisfatoriedade das propostas. Não se finaliza, porém, o
procedimento licitatório. Após concluída a via recursal, o resultado
encontrado pela Comissão de Licitação deverá ser levado à
deliberação de autoridade competente, para sua homologação.”
9.No que concerne à responsabilidade solidária da
Comissão, damos lugar às palavras do Prof. Marçal Justen Filho.
“Como a comissão delibera em conjunto, todos os seus
integrantes têm o dever de cumprir a Lei e defender de opor-se à
conduta dos demais integrantes quando viciada. O dispositivo se
assemelha ao princípio consagrado no art. 158, §§ 1º e 2º, da Lei n.º
6.404/76, que disciplina as sociedades por ações.
A responsabilidade solidária dos membros da comissão não
independe de culpa. O sujeito apenas pode ser responsabilizado na
medida em que tenha atuado pessoal e culposamente para a
concretização do ato danoso ou desde que tenha omitido (ainda que
culposamente) os atos necessários a evitá-lo. Se o sujeito, por
negligência, manifesta sua concordância com ato viciado, torna-se
responsável pelas conseqüências. Se, porém, adotou as precauções
necessárias e o vício era imperceptível, não obstante a diligência
empregada, não há responsabilidade pessoal.
Sempre que o membro da comissão discordar da conduta de
seus pares deverá expressamente manifestar sua posição. Isso
servirá para impedir a responsabilização solidária do discordante. A
ressalva deverá ser fundamentada, apontando-se os motivos pelos
quais o sujeito discorda da conduta alheia. É óbvio que a ressalva de
nada servirá se não apontar o vício ocorrente.
Ao eliminar a responsabilidade solidária do integrante da
Comissão em virtude da ressalva expressa, a Lei pretende que sejam
tornados públicos os vícios ocorridos. Desse modo, os envolvidos no
vício serão desestimulados a prosseguir na conduta desviada (por
temor de que possa ser descoberta) e se tornará mais simples a
atuação dos órgãos de controle e fiscalização (pois terão notícia
direta do defeito)).
A Lei determina que a discordância conste de ata.”
10.A defesa dos membros da Comissão Permanente de
Licitação insiste em negar a competência do T.C.U. para apreciar
processos originários de um processo licitatório.
11.Ora, na sua clássica conceituação, a competência é a
medida da jurisdição, i.e., cada órgão só exerce sua jurisdição dentro
da medida que lhe fixam as regras sobre competência.
12.A partir do dispositivo de natureza constitucional, art. 71,
II, é definida a função “judicante” ao T.C.U., quando dispõe que as
contas daqueles que derem causa a irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário serão por ele julgadas.
13.Em sede de norma infraconstitucional, a Lei Orgânica do
T.C.U. (Lei 8.443/92) lhe confere várias competências, entre as quais
a própria e a privativa, em todo o território nacional (art. 4º), mais
especificamente:
“A jurisdição do T.C.U. abrange:
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário.” (art. 4º).
14.O art. 8º dessa Lei Orgânica aponta para o instituto da
Tomada de Contas Especial, à qual fica sujeito o responsável por
prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
ao erário. A iniciativa de instalação é de responsabilidade do
Superior hierárquico. Na sua falta, o próprio T.C.U. determinará a
instauração do procedimento.
15.Em uma e outra hipótese, caberá ao T.C.U. a
competência para julgá-la.
16.As preliminares e mesmo exceções de incompetência
desta Corte, levantadas pelos responsáveis, levam-me a uma análise
geral, se bem que perfunctória, tanto dos pressupostos processuais,
quanto das condições da ação.
17.Os pressupostos da relação processual ou requisitos para
a regularidade da relação processual estão presentes no caso sub
judice .
18.Assim existe: a) uma demanda regularmente formulada
que é a Tomada de Contas; b) a capacidade de quem a formulou,
representada pelo Controle Externo; c) a investidura dos juízes da
Corte de Contas.
19.Além disso, os requisitos ou pressupostos objetivos e
subjetivos também se encontram presentes: tanto os intrínsecos como
os extrínsecos (v.g. regularidade procedimental, citação, ausência de
impedimentos, de coisa julgada de litispendência ou de
compromisso, bem como capacidade das partes, capacidade
postulatória - administrativa, etc...).
20.No que concerne às condições da ação, impende dizer
estarem presentes todos os três elementos apontados pela doutrina:
possibilidade jurídica do pedido, legitimatio ad causam e interesse
de agir.
21.A possibilidade jurídica do pedido exsurge da norma
constitucional, que estabelece no art. 71, II a competência do T.C.U.
para julgar as contas.
22. Normas de natureza infraconstitucional, especialmente
as constantes no art. 8º da LOTCU, Lei 8.443/92, prevêem o
procedimento administrativo da Tomada de Contas Especial, a ser
julgada pelo TCU (§ 1º e 2º do art. 8º da LOTCU).
23.As normas infralegais do R.I. e outros normativos
também estabeleceram o due process of law para este tipo de ação
retius, procedimento especial da Corte de Contas. Também é
pertinente à hipótese o art. 47 da LOTCU que dispõe:
“art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a
ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de
que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a
conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a
hipótese prevista no art. 93 desta Lei.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial
a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas
contas anuais.”
24.Quanto à legitimatio ad causam em seus dois pólos,
ativo e passivo, também não são relevantes os argumentos levantados
pela defesa dos responsáveis.
25.Assim a legitimatio ativa da Corte emerge cristalina do
citado art. 8º, in fine, quando assevera que:
“... da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração
da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o
Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial,
fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º - A tomada de contas especial prevista no caput deste
artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de
Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for
de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo
Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento
Interno.”
26.Diante de prática de qualquer ato ilegal ou irregular ...
27.O já citado art. 47 da LOTCU prevê a hipótese de o
T.C.U. determinar a instauração da Tomada de Contas Especial,
conforme expresso na Decisão n.º 898/97, de 11/12/97 do Plenário.
28.Vê-se, assim, que a Corte tem legitimatio para
determinar a instauração da T.C.E., o que se fez por meio dos ofícios
de fls. 113 usque 119.
29.O jovem e talentoso jurista, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes, em sua magnífica obra sobre Tomada de Contas Especial,
referiu-se várias vezes ao tema da instauração de Tomada de Contas
Especial ex officio pelos Tribunais de Contas. São suas palavras:
“Quando o Tribunal de Contas determina a instauração ex
officio, estabelece em conformidade com a respectiva Lei Orgânica
prazo para o cumprimento da decisão, normalmente, quinze dias.
...
Por esse motivo o destinatário deve imprimir celeridade nas
apurações sob pena de atrair para si, se ainda não foi decidido desse
modo pelo Tribunal de Contas, a responsabilidade solidária e/ou a
imputação de multa.”
30.E mais adiante:
“Quando o Tribunal delibera impondo a ordem de
instaurar a TCE, ensejando a constituição física do processo no
destino, - autuação e formação dos autos – todo o processo fica sob
a responsabilidade da autoridade destinatária da ordem.
... que se torna recomendável que uma autoridade
administrativa – Diretor Geral, Secretário Executivo, ou o
ordenador de despesas – seja incumbido, regimentalmente de
instaurar a TCE.”
31.No que concerne a legitimatio passiva, a Comissão
Permanente de Licitação está também no outro pólo da relação
subjacente de direito material, pois ela é o sujeito obrigado da
fórmula egológica:
Dado Ft deve ser P por So face Sp.
Ou
Dado nP deve ser S por Fo face Cp.
32.Na relação jurídica do procedimento licitatório a
Comissão é o sujeito obrigado da pretensão ao direito subjetivo
visado pelos licitantes.
33.Considerando em tese, segundo a representação que deu
origem a todo este procedimento ora sub judice, a negativa da
prestação (nP) enseja o desencadeamento do processo.
34.Assim, a Comissão de Licitação, ao rejeitar a proposta da
Prática Gráfica e Editora Ltda., cometeu, em tese, ilícito e em
conseqüência tornou-se passível da imposição da sanção (S).
35.Quanto ao interesse de agir, o Estatuto das Licitações
confere a atribuição à Corte de Contas para velar pelos interesses da
Administração Pública e auxiliar o Congresso Nacional na função de
controle externo.
36.Portanto, o interesse público se funde aqui com o
interesse de agir.
Inépcia da petição inicial de representação
37.A defesa levanta interessante questão quando afirma que
há inépcia da petição inicial de representação.
38.Ora, na verdade, estamos diante de dois procedimentos
distintos: um o da Representação e outro que terminou sendo
convolado em Tomada de Contas Especial.
39.A peça inicial que deu abertura ao primeiro
procedimentos está assim redigida:
“PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA., situada no
SIG/Sul Quadra 08 lote 2.358 – Brasília –DF, com inscrição no
CGC/MF n.º 37.985.348/0001-95, prestadora de serviços gráficos e
editoriais, vem respeitosamente dirigir-se a Vossa Excelência, como
última instância, para solicitar a intervenção junto ao Processo do
Ministério da Marinha – Centro de Instrução Almirante Braz de
Aguiar – Belém/PA, no que concerne a decisão proferida pela
Comissão Permanente e Licitação, presidida pelo Comandante
Capitão de Mar e Guerra Lauro José Ferreira Júnior, que julgou a
PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA. inabilitada no Processo de
Tomada de Preços n.º 005/97, com abertura em 13.05.97.
Senhor Ministro, gostaríamos de expor a Vossa Excelência
os motivos pelos quais apelamos por vossa intervenção neste
Processo, para tanto anexamos a esta carta todas as
correspondências enviadas por nossa empresa e pelo Centro de
Instrução Almirante Braz de Aguiar, a fim de que Vossa Excelência
possa averiguar a necessidade de nosso pedido.
Trata-se de Licitação na modalidade Tomada de Contas de
Preços, na qual a firma PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Foi inabilidata por: a) não apresentar na sua proposta de preços a
soma total dos 02 itens solicitados no certame, fato este não
solicitado no Edital de Licitação (conforme cópia do Edital em
anexo), apresentamos que o fator da inabilitação é impertinente e
irrelevante, principalmente porque esta empresa ofertou a este
Órgão preços 50,5% (cinqüenta vírgula cinco porcento) MENOR
que o 2º colocado, caracterizando inclusive preços excessivos e
superiores aos limites de preços praticados no mercado. O que mais
nos surpreende em todo o processo é que a decisão da Comissão
contraria a todos os artigos da Lei.
Munidos de tal indignação, foi que resolvemos apelar a
Vossa Excelência para que faça a averiguação das razões que
levaram o Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar a
homologar esse processo para uma firma que oferece preços
excessivos para este Órgão.
Respeitosamente ressaltamos a Vossa Excelência que o
objetivo de nossa empresa é lutar por uma licitação onde os
interesses das Entidades, Fornecedores e Administração Pública
possam ser transparentes e que o escopo de uma licitação é o de
obter o MENOR PREÇO sem preferências ou distinções e que
situações como a ocorrida neste processo contraria a todos os
interesses da Administração Pública.
No aguardo de um pronunciamento de Vossa Excelência,
antecipadamente agradecemos.
Brasília-DF, 23 de maio de 1997.
Respeitosamente,
PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA.
HERBERT VLADIMIR RODRIGUES DA CUNHA”
40.Essa peça vestibular, conhecida como representação, tem
configuração própria e não está vinculada aos registros do Código de
Processo Civil, pois a Corte tem seu próprio procedimento.
41.Esse direito de representação decorre do art. 113, § 1º do
Estatuto das Licitações.
42.Seu enunciado é o seguinte:
“art. 113. O controle das despesas decorrente dos contratos
e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal
de Contas ...
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou
jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na
aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.”
43.Mas o processo de Tomada de Contas Especial iniciou-se
com a Decisão 898/97 do T.C.U. Nelas estão todos os elementos
necessários para que a defesa pudesse tomar conhecimento da
imputação e produzir sua defesa.
44.O rito especial a seguir, neste caso, é enviar o processo
ao Ordenador de Despesa ou Chefe da Repartição para que se inicie a
T.C.E.
45.Por isso que a Secretaria de Controle Externo do T.C.U.
expediu ofícios ao Diretor do Serviço de Auditoria da Marinha, para
que encaminhasse ao Ordenador de Despesa os ofícios de citação
para se instaurar a instância de contas em verdadeiro processo de
cunho jurisdiconal.
46.A instância do procedimento de Tomada de Contas
Especial, portanto, se instaurou e tanto a Comissão como os
responsáveis, individualmente, apuseram o seu ciente e vieram ao
processo, com suas bem lançadas defesas que ora estamos a analisar.
47.No que concerne ao mérito do processo, a defesa insiste
em asseverar que cumpriu corretamente a lei e o edital da licitação.
48.Invoca, com veemência, o axioma constitucional
segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou não fazer senão em
virtude de lei” para justificar a sua conduta passiva em relação ao
dever jurídico expresso no art. 43 e 55 do Estatuto das Licitações.
49.O analista do T.C.U., Luis David Cerqueira Rocha, em
seu excelente trabalho de análise das defesas assim se expressou:
“21.Antes de adentrar em considerações a respeito das
argumentações de defesa, cabe aqui traçar os lindes da controvérsia
versada nos autos. Basicamente a questão girava em torno de se
saber se seria lícita em uma licitação de menor preço global a
desclassificação de licitante em cuja proposta foram cotados o preço
global de cada um dos dois itens que compunham o objeto da
licitação, mas não foi consignado o somatório dos referidos itens.
22.Assinale-se que a questão não apresentaria maior
dificuldade se houvesse no edital exigência nesse sentido, o que faria
com que a proposta estivesse frontalmente desconforme com o ato
convocatório, por descumprir exigência editalícia, e, ex vi do art. 48,
inciso I, da Lei n.º 8.666/93, ensejaria a sua desclassificação.
Todavia, o edital não contemplou exigência desse jaez, seja por
redação expressa de dispositivo, seja por modelo de proposta que
contivesse campo destinado a conter o preço global das propostas.
23.Ressalte-se ainda que não está em questão a existência
ou não de vícios no edital, mas sim a legalidade da desclassificação
da empresa Prática, tendo em vista as disposições do ato
convocatório do certame e a Lei 8.666/93.
...
29.Quanto à questão referente ao item 7.1.3 do edital, que
segundo as alegações de defesa seria descumprido se não tivesse
tomada a Comissão a decisão de desclassificar a proposta da autora
da representação, vez que ausente tanto a grafia por extenso como a
por algarismos do preço global, esclareça-se que no referido
dispositivo não havia menção a preço global, e que a referida
empresa não o descumpriu, pois assinalou na proposta na forma
prevista pelo referido artigo tanto o preço unitário como o global de
cada um dos itens da licitação.
...
31.Quanto ao argumento aduzido pela defesa de que o teor
do art. 8.1.1. do Edital permitiria que a Comissão valorasse a
expressão ‘preço global’, visto esse dispor que ‘Preliminarmente, a
Comissão de Licitação examinará as propostas, desclassificando
aquelas que estiverem em desacordo com este edital’, importa dizer
que o referido dispositivo editalício deve ser compreendido dentro
dos limites traçados pelo artigo 48, inciso I da Lei de Licitações que
o inspirou. Segundo esse artigo, a desclassificação deve redundar do
não atendimento de exigências do ato convocatório, isto é, não basta
haver uma simples desconformidade, é necessário que essa se funde
em descumprimento de exigência veiculada no edital. Se toda e
qualquer discordância entre a proposta e o edital ensejasse
desclassificação, chegar-se-ia ao absurdo de, em licitação cujo
objeto fosse lâminas de barbear, ter que se desclassificar proposta
que ao cotar empregou o termo gilete em vez da denominação
prevista no edital.
32.A alegação envolvendo a questão da ausência de
impugnação do edital pela empresa Prática deve ser considerada
impertinente, visto que, conforme já exposto, o que aqui se debate é
a legalidade do ato de desclassificação e não a existência ou não de
vícios no ato convocatório.
33.Assinale-se que, ao contrário do que pensa a defesa, o
fato de determinado licitante, segundo a ótica da Comissão de
Licitação, ter cumprido exemplarmente o edital e ter sido assíduo
todas as fases do procedimento não é fator por si só determinante
para a desclassificação dos adversários, uma vez que segundo o
Prof. Adilson Abreu Dallari licitação é:
‘... procedimento, e não uma atividade lúdica; não se trata
de um concurso de destreza para escolher o melhor cumpridor do
edital’ (‘Licitação – Competência para classificar propostas,
adjudicar, homologar e anular’, BLC n.º 6/94, p. 245).
34.Em que pese estar certo o defendente quando afirma que
a faculdade prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93 não consiste em
obrigação, devendo, entretanto, seu uso ou não obediência à
supremacia do interesse público, convém destacar que ele se omitiu
em revelar o interesse público que vedava à Comissão manter a
proposta da empresa Prática dentro da disputa do certame, proposta
essa que, independente de ser a mais vantajosa, efetivamente cotou
os itens que compunham objeto da licitação, estando, portanto, apta
a satisfazer a necessidade da administração. Ainda que não fosse ela
a detentora da melhor oferta para administração, presente estaria
um interesse público militando para que não fosse alijada do
desenrolar do torneio apenas por rigorosismos formais. Tal interesse
consiste em assegurar à administração a existência, ao fim da
licitação, de um maior número possível de licitantes classificados
para que, na eventualidade de vencedor se recusar a assinar o
contrato, possa a administração convocar, na ordem classificatória,
os remanescentes para executar o contrato nas condições do
vencedor, conforme estabelecido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/93,
evitando-se assim atrasos e gastos decorrentes da instauração de
novo processo licitatório.
35.De volta à questão de ter o edital dado ou não destaque
à expressão ‘global’, cumpre ressaltar que o defendente incorreu em
dois equívocos ao afirmar que essa expressão merece ser
reconhecida como critério a ser enfatizado, porquanto a modalidade
da licitação prevista no art. 45 da Lei n.º 8.666/93 é de apenas
menor preço e não menor preço global, como constou do edital. O
primeiro é de ordem terminológica, já que o artigo 45 não trata de
modalidades licitatórias, mas sim estabelece os tipos de licitação. O
segundo consiste no fato de a lei prever sim licitação de menor preço
global, pois menor preço refere-se a tipo licitatório, com previsão no
art. 45, e o termo global é atinente ao regime de execução indireta
de empreitada por preço global, cuja definição encontra-se na
alínea ‘a’, inciso VII do art. 6º da Lei 8.666/93.”
50.Passemos, pois, às conclusões.
51.Estamos diante de uma licitação na modalidade Tomada
de Preços, do tipo MENOR PREÇO. O edital dispunha no item
referente à proposta: “7.1.3. O preço deverá ser proposto em moeda
nacional, escrito obrigatoriamente por extenso e em algarismos,
entendendo-se que, em caso de divergência entre valores expressos
por essas modalidades, prevalecendo o valor escrito por extenso.”
52.Duas empresas se habilitaram à licitação realizada em
Belém do Pará em 09/05/97, a Gráfica, editora situada em Belém, e a
Prática – Gráfica, editora com sede em Brasília.
53.Em 13/05/97 a segunda concorrente, a Prática Gráfica e
Editora, de Brasília, recebeu o telefax informando ter sido
desclassificada pelo fato de os itens 7.1.3 e 8.1.1, letra “a”, de sua
proposta, não estarem de acordo com o Edital.
54.Na mesma data, a Prática remete fax à Comissão pedindo
reconsideração, já que apresentara os preços menores e escritos em
algarismos e por extenso.
55.No dia 14/05/97, a Comissão de Licitação responde que a
empresa Prática está desclassificada porque “a licitação era do tipo
menor preço ‘global’.”.
56.No dia 15/05/97 requer nova reconsideração alegando:
“Respeitosamente, gostaríamos de expor à Vossa Senhoria
as dificuldades que estamos tendo em participar desta Licitação:
1) Quanto à aquisição do Edital – Dificuldades de envio e
comprovação de pagamento;
2) Quanto à habilitação, onde fomos inabilitados e depois
recorremos e fomos habilitados, não havendo sequer o cumprimento
da lei em nos conceder os 05 (cinco) dias para recorrer da decisão
da Comissão, conforme determina o Art. n.º 109 da Lei 8.666, sendo
a abertura mantida na data pré estabelecida no Edital.
3) A inabilitação da Prática Gráfica, na fase de abertura
dos envelopes proposta, onde injustamente estamos sendo
penalizados simplesmente por:
a) Não fazermos a somatória dos itens em nossa proposta,
ou seja, nossos preços estão por item Global de cada item, bastando
portanto fazer o somatório dos Globais para que se tenha o preço
final da proposta, parte esta que infelizmente não preenchemos em
nosso campo do formulário proposta, mas que de forma alguma
altera o conteúdo ali existente e portanto não justifica nossa
inabilitação, principalmente sendo esta empresa a que ofertou o
MENOR PREÇO.
Partindo do princípio que esta licitação é regida pelo
MENOR PREÇO, e que trata-se de Modalidade “Tomada de
Preços”, onde só houve 02 (dois) participantes e que a empresa
ADJUDICADA pela Comissão apresentou preço 50,5% (cinqüenta
vírgula cinco porcento) ou seja, R$ 79.945,50 (Setenta e nove mil,
novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos) MAIOR
do que a inabilitada, contrariando o disposto no item 8.1.1 letra ‘b’
do Edital ‘com preços excessivos (manifestamente superiores ao
limite de preços do mercado)...’ concluímos que o objetivo do
certame não está de acordo com os interesses da Administração
Pública, onde conforme o art. 3º, aliado ao art. 90 da Lei 8.666, fere
a todas as condutas que até hoje temos presenciados em Licitações
das quais participamos e em desacordo com a legislação em vigor.
Convictos, de que estamos lutando por uma licitação, onde
a transparência e lisura são o escopo deste Órgão e que o caráter
competitivo sem preferências ou distinções em razão da sede ou
domicílio do licitante, ou de quaisquer outras circunstâncias
impertinentes ou irrelevantes, fruste o processo licitatório.
Leva-nos novamente a RECORRER e reiterarmos o nosso
pedido de RECONSIDERAÇÃO da decisão, tornando a empresa
PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA., adjudicada como 1ª
colocada por oferecer o MENOR PREÇO do certame.
Acreditamos que esta Comissão conduzirá de forma justa e
imparcial, levando em consideração, os rigores da lei e sua
prerrogativa de forma que possamos manter, junto a este Órgão, os
compromissos declarados, sem que para tanto precisemos recorrer a
última instância doravante conduzida por nossa legislação dispostas
nos artigos 82, 100 e 104 da Lei 8.666.
No aguardo de uma resposta, subscrevemo-nos.
Brasília – DF, 15 de maio de 1997.
Atenciosamente
PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA.”
57.Em 19 de maio de 1997, a Comissão manteve sua
decisão, afirmando:
“Vossa empresa foi desclassificada por não cumprir o
Edital, onde diz que a licitação será ‘MENOR PREÇO GLOBAL’ e
não ‘MENOR PREÇO POR ITEM’. Lamenta-se o ocorrido uma vez
que V.Sa. parece possuir grande experiência em participação de
licitações, haja vista, sua lista de clientes, não cabendo um erro tão
primário.”
58.Ouvido em audiência, pela 3ª SECEX, o Capitão-deMar-e-Guerra apresentou razões de justificativa insistindo na tese de
que a Prática Gráfica e Editora não apresentou o valor global escrito
na proposta.
59.Inovou quanto ao fundamento da desclassificação, uma
vez que apontou o art. 48, II, da Lei de Licitações, que se refere a
preço inexeqüível e manteve a fundamentação também no art. 43,IV
e V.
60.A defesa da Comissão de Licitação invoca a vinculação
ao edital como um dos motivos de sua decisão.
61.Entretanto, o próprio autor por eles invocado, o Prof.
Marçal Justen Filho, demonstra em duas passagens de sua obra,
invocando inclusive a jurisprudência do S.T.J., que o formalismo do
procedimento licitatório não pode ser levado ao extremo.
62.E cita duas situações idênticas ao caso ora sob análise.
Ouçamo-lo:
“3) Precedente do STJ
Vale referir, ainda outra vez, a importante decisão
prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º
5.418/DF. O edital exigia que as propostas consignassem os valores
em algarismos e por extenso. Um dos licitantes apresentou proposta
onde o valor constava apenas em algarismos e grafada segundo
padrão estrangeiro (com vírgula e não pontos para indicar os
milhares). A proposta foi classificada como vencedora, em um
primeiro momento. Após e atendendo recurso, a Comissão
desclassificou-a. O STJ concedeu o mandado para restabelecer a
classificação original. Reputou que a redação da proposta, ainda
que descoincidente com a exigência do edital, não acarretava dúvida
acerca do montante ofertado. Considerando que a diferença dessa
proposta para a classificada logo após ultrapassava a cem milhões
de reais, seria posta para a classificada logo após ultrapassava a
cem milhões de reais, seria contrário ao interesse público promover
sua desclassificação.
O precedente tem grande utilidade por balizar a atividade
de julgamento das propostas pelo princípio da proporcionalidade.
Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar
se a gravidade do vício é suficientemente séria, especialmente em
face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação
do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do
edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da
satisfação do interesse público.”
63.E, em outra passagem, arremata de forma insofismável:
“’No procedimento, é juridicamente possível a juntada de
documento meramente explicativo e complementar de outro
preexistente ou para efeito de produzir contraprova e demonstração
do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem a quebra
de princípios legais ou constitucionais.
O valor da proposta grafado somente em algarismos – sem
a indicação por extenso – constitui mera irregularidade de que não
resultou prejuízo, insuficientemente, por si só, para desclassificar o
licitante. A ratio legis que obriga, aos participantes, a oferecerem
propostas claras é tão-só a de propiciar o entendimento à
Administração e aos administrados. Se o valor da proposta, na
hipótese, foi perfeitamente compreendido, em sua inteireza, pela
Comissão Especial ( e que se presume de alto nível intelectual e
técnico), a ponto de, ao primeiro exame, classificar o Consórcio
impetrante, a ausência de consignação da quantia por extenso
constitui mera imperfeição, balda que não influenciou a decisão do
órgão julgador (Comissão Especial) que teve a idéia e percepção
precisa e indiscutível do quantum oferecido.
O formalismo no procedimento licitatório não significa que
se possa desclassificar proposta eivadas de simples omissões ou
defeitos irrelevantes.
Segurança concedida. Voto vencido’.
A importância do julgado decorre da orientação
consagrada pelo Poder Judiciário. Tratou-se de assegurar a
necessidade de interpretar as exigências da lei e do ato convocatório
como instrumentais em relação à satisfação do interesse público.
Mesmo vícios formais – de existência irrefutável – podem ser
superados quando não importar prejuízo ao interesse público ou ao
dos demais licitantes. Não se configura lesão ao interesse de outro
licitante restrito apenas à questão de ser derrotado. É imprescindível
evidenciar que os defeitos ou vícios da proposta ou documentação
traduzem frustração ao espírito competitivo, à lisura da disputa ou à
razão que conduziu a adoção de certa exigência. Esse tratamento
deve ser reservado a todos os licitantes, em igualdade de
condições.”
64.Passo agora a analisar a conduta dos responsáveis
implicados no presente processo de Tomada de Contas Especial, sob
a ótica da teoria geral do direito punitivo.
65.Fá-lo-ei considerando em primeiro lugar a materialidade
do fato e a autoria, para, concomitantemente, enfocar os aspectos do
injusto típico, da ilicitude da contuda, para finalmente enfocar a
culpablidade e as causas de sua exclusão, especialmente as
descriminantes putativas.
66.A comprovação da materialidade do fato se esgota no
documento juntado aos autos pelos licitantes, empresa Prática
Gráfica e Editora Ltda que apresentou a sua proposta com os valores
em algarismo e por extenso e não os somou, os quais perfaziam o
valor global de R$ 158.904,50 (cento e cinqüenta e oito mil,
novencentos e quatro reais e cinqüenta centavos) bem como o
documento apresentado pela empresa vencedora, com o preço total
de R$ 238.850,00 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e cinqüenta
reais), portanto R$ 79.945,50 (setenta e nove mil, novecentos e
quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) a maior que a
inabilitada pela Comissão.
67.A autoria do fato consistiu na omissão ou inércia dos
Membros de Comissão em não realizar o somatório e através de
ação positiva considerar vitoriosa a proposta maior, com a
desclassificação da proposta menor.
68.Esse procedimento deu causa ao pagamento de um valor
de R$ 79.945,50 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco
reais e cinqüenta centavos) a maior pelo Centro de Instrução da
Marinha em Belém.
69.A conduta dos responsáveis está integrada pelos
elementos que lhe são ínsitos: a) comportamento humano; b) vontade
dirigida a um fim; c) “poder-de-outro-modo” que, no dizer do
Professor Francisco de Assis Toledo, nos enseja algum domínio da
vontade sobre o mesmo agere, sem o que não se pode cogitar da
culpabilidade; e e) lesão potencial ou efetiva, hipótese essa do caso
concreto.
No que concerne à tipicidade da conduta, vale a pena
transcrever o conceito de injusto e de ilícito formulado pelo citado
professor:
“(...) Jescheck salienta que frequentemente se confundem os
conceitos de ‘ilicitude’ (Rechtswidrigkeit) e de ‘injusto’ (Unrecht), o
que deve ser evitado, pois, conforme esclarece o mesmo autor,
ilicitude é a contradição que se estabelece entre a conduta e uma
norma jurídica, ao passo que o injusto é a própria conduta valorada
como antijurídica. O injusto tem assim um caráter substantivo que é
posto em destaque nesta definição singela mas bastante expressiva
de Schmidhäuser: injusto é algo que não nos é permitido fazer.
Note-se que o conceito de injusto engloba toda e qualquer ação
típica e antijurídica, mesmo que não seja culpável. O crime é, pois,
um injusto culpável; mas o injusto é uma conduta ilícita que pode
não se aperfeiçoar como um verdadeiro crime, pela ausência da
culpabilidade. A distinção conceitual entre injusto e ilicitude tem
importância para o direito penal, visto como, conforme ressaltam
Schönke, Schröder e Lenckner, somente o injusto possui qualidade e
quantidade, pelo que pode ser diferençado qualitativa e
quantitativamente. Já a ilicitude é sempre a mesma, não ensejando
diferenciações materiais ou escalonamentos. Assim – prosseguem os
autores por último citados – um assassinato não é mais antijurídico
do que uma lesão corporal, inexistindo, pois, ‘graus de
antijuridicidade’, como equivocadamente supôs Kern. Já no que diz
respeito ao injusto, existe distinção qualitativa e quantitativa entre
um homicídio qualificado e um furto, entre uma lesão grave e uma
leve, entre um fato doloso e um culposo. Tais considerações
apresentam-se evidentes por si mesmas, dispensando maior
demonstração.
Uma conseqüência, que desde logo se pode extrair do que
foi dito, relaciona-se com o tema do erro: o desconhecimento do
injusto jamais poderia, como imperdoavelmente se fez no passado,
ser confundido com o desconhecimento da lei. Outra conseqüência,
ressaltada por Welzel, é a constatação de que, se a ilicitude é uma só
para o todo do direito, o mesmo não ocorre com o injusto que,
admitindo gradação qualitativa e quantitativa, pode apresentar-se
de modo diverso ou localizado. Assim, por exemplo, nem todo injusto
civil, ou administrativo etc., será necessariamente um injusto penal
(isso ocorre, freqüentemente, com os fatos culposos). Correta, pois,
a afirmação de Baumann de que o injusto penal é um injusto mais
concentrado de exigências em comparação com o injusto civil.”
70.A ilicitude tem sido muitas vezes chamada
antijuridicidade.
71.Entretanto, Hans Kelsen, com sua autoridade de mestre
maior, demonstrou que essa nomenclatura não é tecnicamente
perfeita pois o ilícito é um dos elementos mais importantes da
relação jurídica, ao passo que o antijurídico seria a negação do
direito. Daí entender que a mal denominada antijuridicidade é um
conceito antinômico, pois o antijurídico seria a negação do próprio
direito.
72.A ilicitude pode ser conceituada como a contrariedade
entre um fato e a norma jurídica. Ela é a “não prestação” de uma
conduta devida e exigível. Essa é a sua configuração formal. De
outro lado, temos a sua configuração material como a ofensa ou
ameaça a um bem jurídico.
73.A propósito da ilicitude penal e extrapenal escreveu o
Professor Toledo:
“Note-se que a ilicitude penal não se restringe ao campo do
direito penal: projeta-se para o todo do direito. Por isso é que
Welzel define a ilicitude como sendo ‘a contradição da realização do
tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico como um
todo’. Disso resulta que um fato ilícito penal não pode deixar de ser
igualmente ilícito em outras áreas do direito, pois um ato lícito civil,
administrativo etc., não pode ser ao mesmo tempo um ilícito penal.
Não se deve, entretanto, confundir o conceito de ilicitude com o de
injusto, conforme ressaltamos nessa obra, pois este último, por
exigir também a tipicidade, pode apresentar-se, em certos casos,
localizado em determinada área do direito (ilícito civil,
administrativo etc.). Apenas o injusto típico penal não dispensa a
nota da contrariedade com o ordenamento jurídico total, pelo que
não pode deixar de ser, igualmente, um ilícito global.
Poderíamos representar graficamente essa distinção
através de dois círculos concêntricos: o menor, o do injusto penal,
mais concentrado de exigências; o maior, o do injusto extrapenal
(civil, administrativo etc.), com exigêncais mais reduzidas para sua
configuração. O fato ilícito situado dentro do círculo menor não
pode deixar de estar situado também dentro do maior, por localizarse em uma área comum a ambos os círculos que possuem o mesmo
centro. Já o mesmo não ocorre com os fatos ilícitos situados fora da
tipificação penal – o círculo menor – mas dentro do círculo maior,
na sua faixa periférica e exclusiva. Assim, um ilícito civil ou
administrativo pode não ser um ilícito penal, mas a recíproca não é
verdadeira.
Enganam-se, pois, os que supõem, sem considerar que a
ilicitude penal só existe enquanto típica, que a ilicitude é sempre a
mesma para o todo do direito. Trata-se de uma conclusão válida
somente para a ilicitude penal, não para o que se reputa ilícito,
localizadamente, apenas em áreas extrapenais, hipótese em que, na
ausência de tipicidade, inexistirá ilicitude penal. Assim, por
exemplo, o dano culposo, seguramente um ilícito civil (CC, art. 159),
por não estar tipificado como crime em nossa legislação penal, não
se considera um ilícito penal.”
74.A conduta formalmente ilícita apresenta algumas causas
de exclusão do caráter de ilícito. São elas: o estado de necessidade, a
legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício
regular do direito.
75.Parte da doutrina costuma também apresentar como
causa supra legal de exclusão da ilicitude o consentimento do
ofendido.
76.Dentro destas chamadas descriminantes, justificativas ou
causas de exclusão da ilicitude ou de antijuridicidade a que mais diz
respeito ao caso ora sub judice é o do estrito cumprimento do dever
legal.
77.O conceituado professor paulista, Paulo João da Costa
Júnior, em seus Comentários ao Código Penal, assim se expressou:
“Estrito cumprimento do dever legal. Os casos abrangidos
pelo dispositivo em exame são inúmeros: o soldado que mata na
guerra, o carrasco que executa o condenado, o policial que invade o
domicílio para fazer uma busca, a testemunha que ao depor ofende a
honra de terceiros, etc.
A expressão ‘dever legal’ restringe a abrangência da norma
aos deveres impostos pela lei. Acham-se pois excluídos os deveres de
natureza moral, como aqueles resultantes de normas
consuetudinárias ou religiosas.
Os destinatários do dispositivo são sobretudo os agentes do
Poder Público, os servidores do Estado. Ou então aqueles que
eventualmente estejam incumbidos do cumprimento de um dever
legal, como a guarda e educação dos filhos, podendo para tanto
exercer atos corretivos que possam de certo modo constrangê-los.”
78.Esse foi o substrato da defesa apresentada por todos os
responsáveis, através de seu ilustre advogado.
79.Entretanto, como superiormente comprovaram as
brilhantes informações dos analistas do T.C.U., os responsáveis
estavam agindo erroneamente, supondo que agiam corretamente.
80.Estavam cumprindo seus deveres jurídicos de Membros
de Comissão de Licitação erroneamente. Mas o faziam com extrema
boa fé: agiam sob o pálio de um erro. E erro de proibição.
81.Tal proceder os colocava sob o pálio das chamadas
situações putativas, mais especificamente, sob o manto das
descriminantes putativas. Mas que são as descriminantes putativas?
São aquelas circunstâncias de erro, em que o agente supõe situação
de fato que, se, de fato, existisse, tornaria legítimo e jurídico aquele
proceder.
82.Ouçamos, a propósito, as palavras autorizadas de Assis
Toledo:
“O art. 20, § 1º, do Código Penal (atual redação)
estabelece ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado
pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Na parte final, admite o preceito a punição
a título de culpa, se prevista em lei a figura culposa. Disso resulta
que situações reais, configuradoras das causas de justificação do
art. 23 do Código (estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), podem,
quando irreais, isto é, quando, por erro, existirem apenas na
imaginação do agente, transformar-se, dentro de certos limites, em
causas de erro escusável, denominando-se, então, descriminantes
putativas, isto é, descriminantes imaginárias, irreais.O mais clássico
exemplo de uma descriminante putativa encontramo-lo na
denominada legítima defesa putativa. Tício, supondo-se ameaçado
de morte pelo desafeto Caio, que faz um gesto de sacar arma, age
mais rapidamente e mata o suposto agressor. Depois se verifica que
Caio estava desarmado, tudo não tendo passado de um lamentável
equívoco de Tício. É claro que não se poderá no caso cogitar de uma
verdadeira legítima defesa, pois a agressão por parte de Caio era
inexistente, ou melhor, só existiu na imaginação de Tício. Não
obstante, dependendo das circunstâncias em que a imagem dessa
agressão fantasmagórica veio a alojar-se na mente de Tício. Poderá
ela configurar um erro escusável, excludente do dolo, ou um erro
derivado de culpa, caracterizador do crime culposo.
Embora a sede das desciminantes putativas seja o § 1º do
art. 20 inicialmente citado (‘... quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato, que, se
existisse, tornaria a ação legítima’), pensamos que tal preceito não é
exaustivo, não esgota as hipóteses das descriminantes imaginárias.
Percebe-se, com efeito, claramente, que esse preceito, completado
pela parte final do parágrafo (‘não há isenção de pena quando o
erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo’), aplicase apenas ao erro de ‘tipo permissivo’ excludente do dolo, não ao
erro excludente da censura de culpabilidade, tanto que se permite a
punição a título de culpa stricto sensu (esta é, aliás, a posição da
teoria limitada da culpabilidade, que adotamos).
E, aqui, retorna o problema da culpabilidade. As
descriminantes putativas (= erro que recai sobre uma causa de
justificação) não se limita às hipóteses de exclusão do dolo, mas
apresentam-se, por vezes, com pretensão à exclusão da censura de
culpabilidade. Considere-se que o erro sobre uma causa de
justificação pode recair sobre os pressupostos fáticos dessa mesma
causa (‘supor situação de fato’), mas pode também – isto é inegável
e aceito em doutrina – recair não sobre tais pressupostos fáticos,
mas sobre os limites, ou a própria existência, da causa de
justificação, (supor estar autorizado). Isso é possível ocorrer, com
nitidez, quando alguém, por exemplo, para defender-se de um tapa
no rosto, supõe estar autorizado a desferir um tiro fatal no agressor,
em legítima defesa, excedendo-se no emprego dos ‘meios
necessários’. Nessas hipóteses – e em muitas outras – pode não
haver qualquer equívoco do agente sobre a ‘situação de fato’,
incidindo o seu erro somente sobre os limites da causa de
justificação ‘legítima defesa’ etc.”
83.Em suma, aquele que age convicto de não estar agindo
contra o direito, se estiver em verdade cometendo algo de ilícito, erra
sobre a ilicitude do ato. O erro recai sobre o que ele reputa não estar
proibido, daí chamar-se erro de proibição.
84.A propósito do tema, Paulo José da Costa Júnior leciona:
“O agente supõe estar atuando de acordo com as normas
autorizantes, sem em realidade estar. Por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, imagina estar em estado de
necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever
legal, ou de exercício regular do direito. Seu comportamento
subjetivo, entretanto, acha-se divorciado da realidade fenomênica.
Materialmente, não se encontra sua conduta justificada pelas
excludentes da antijuridicidade.
Assim, alguém atira contra o amigo, que lhe invade
imprudentemente o domicílio, imaginando tratar-se de ladrão. Ou o
indivíduo, acreditando que o edifício está envolto em chamas, retirase dele às pressas, pisoteando e ferindo pessoas.
O policial prende o pretenso criminoso, confundindo-o com
um sósia. A sentinela, ao ver aproximar-se um vulto, imaginando
tratar-se do inimigo, mata o companheiro de farda.
O erro haverá de ser invencível, para inocentar por
completo o agente. Se houver negligência, imprudência ou imperícia
por parte dele, será punido, desde que a modalidade culposa seja
prevista em lei.”
85.Por tudo isso, a defesa dos Membros da Comissão
merece ser acatada com base nessa situação putativa de cumprimento
do dever.
86.Agiram, pois, com erro ao elaborar uma exegese da lei
de licitação que ia de encontro aos melhores cânones jurídicos e
especialmente era antieconômico para a administração pública.
Todavia, a meu ver, a ausência de intencionalidade em causar
prejuízo ao erário, em favor próprio ou de terceiros, impede a
aplicação da sanção pelo prejuízo.
87.Deverão apenas sofrer as ressalvas pelo seu formalismo
exagerado que os levou a errar na decisão que não foi a melhor para
o serviço público.
87.Para terminar esse voto que já vai longo, cito a valoração
das falhas contidas na proposta de licitação, para efeito de
desclassificação, feitas pelo vetusto mestre Hely Lopes Meireles:
“A desconformidade ensejadora da desclassificação da
proposta deve ser substancial e lesiva à administração ou aos outros
licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na
interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da
oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non
vitiatur, que o direito francês resumiu no pas de nullité sans grief.
Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação,
mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um
rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da
licitação.”
Dessa forma, recepcionando, em parte, os pronunciamentos
anteriores, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao descortino do Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 02 de junho de 1999
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Substituto
ACÓRDÃO Nº 084/99 - TCU – PLENÁRIO
1. Processo nº 008.416/97-4
2. Classe de Assunto: VII – Tomada de Contas Especial oriunda de
Representação formulada pela empresa Prática Gráfica e Editora
Ltda contra o Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar Ministério da Marinha
3. Responsáveis: Lauro José Ferreira Junior (Ordenador de Despesas
do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar); Jorge Charter
Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique
Trindade do Amaral (membros da Comissão de Licitação).
4. Órgão: Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, vinculado
ao Ministério da Marinha
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira Procuradora
7. Unidade Técnica: 3ª SECEX
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial oriunda de Representação formulada pela empresa
Prática Gráfica e Editora Ltda contra o Centro de Instrução
Almirante Braz de Aguiar (Ministério da Marinha) acerca de
irregularidade relativa à desclassificação de Empresa participante de
processo licitatório sem o devido suporte legal.
Considerando a falha presente no procedimento adotado
pelo Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar quando decidiu
desclassificar a Empresa Prática Gráfica e Editora Ltda, por não
estar devidamente expresso no edital que os candidatos deveriam
proceder ao somatório de todos os itens cotados e assim apresentar o
resultado do valor final;
Considerando que a Empresa Prática Gráfica ofereceu seus
preços por item e global de cada item, bastando, portanto, que o
Órgão Licitante fizesse o somatório dos valores intermediários
globais para que obtivesse o preço total da proposta;
Considerando que, apesar de ter havido falha por parte da
Comissão de Licitação, não está comprovado ou caracterizado nos
autos qualquer indício de locupletamento ou má-fé por parte dos
responsáveis;
Considerando, ainda, que a Comissão, por erro justificado,
supôs situação que se de fato existisse justificaria sua conduta, o que
caracteriza a descriminante putativa do direito previsto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
8.1. acolher em parte as alegações de defesa apresentadas
pelos Srs. Lauro José Ferreira Junior (Ordenador de Despesas do
Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar); Jorge Charter
Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique
Trindade do Amaral (membros da Comissão de Licitação);
8.2. com fundamento no inciso II do art. 16, c/c o art. 18,
todos da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com
ressalva, dando quitação aos responsáveis; e
8.3. determinar ao Centro de Instrução Almirante Braz de
Aguiar que, nos futuros processos licitatórios, os editais sejam
suficientemente claros, o necessário para evitar interpretação dúbia
por parte dos participantes, principalmente no que concerne aos
artigos 22 e 45 da Lei nº 8.666/93, referente às modalidades e tipos
de licitação, respectivamente.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes na Sessão de 02/06/99: Iram
Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto,
Bento José Bugarin, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Ministros presentes nesta Sessão: Iram Saraiva
(Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
ANEXO III DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, emitidos pelos
respectivos Relatores, bem como Decisões de nºs 353 a 369,
proferidas pelo Tribunal Pleno em 16 de junho de 1999, e os
Acórdãos nºs 085 e 086, aprovados nesta data, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 19,
20, 31, inciso VI, 42 a 46, 66, incisos VI a VIII, 77, §§ 1º a 7º e 9º,
80, incisos V e VI, 84 a 86).
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Plenário
TC-007.177/94-1
Apenso: TC-003.852/93-8
Natureza: Recurso de Revisão
Responsáveis: José Augusto Roque da Cunha e
Guilherme Couto da Cunha
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial – Departamento Regional do Amazonas
– SENAI/AM
Ementa: Recurso de Revisão interposto pelo
Ministério Público junto ao Tribunal em razão de
irregularidades praticadas no âmbito do
SENAI/AM, apuradas por meio de inspeção.
Promoção de empregado ao arrepio de norma
interna da Entidade e manutenção do pagamento de
função comissionada ao mesmo empregado sem
que estivesse, de fato, em efetivo exercício.
Reabertura das contas. Citação dos responsáveis.
Rejeição das alegações de defesa e fixação de novo
e improrrogável prazo para recolhimento do débito.
Cuidam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo
Ministério Público junto ao Tribunal em razão de irregularidades
praticadas no âmbito do SENAI/AM e apuradas por meio de
procedimento de inspeção. Tais irregularidades foram objeto de
denúncia formulada a esta Corte pela Central Única dos
Trabalhadores – CUT/AM, protocolizada sob o nº TC 016.268/94-6.
2.Em Sessão Extraordinária realizada em 08.10.96, este
Colegiado, ao apreciar o mencionado processo, prolatou o Acórdão
nº 159/96 – TCU – Plenário que, no tocante a estas contas, relativas
ao exercício de 1993, conheceu do Recurso interposto, deu-lhe
provimento e determinou a reabertura destas contas. Ordenou, ainda,
a citação dos Srs. José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto
da Cunha em função de prática de irregularidade, que resultou em
prejuízo ao SENAI/AM, relacionada à promoção de funcionário
(Guilherme Couto da Cunha), filho do Diretor Regional daquele
Serviço (José Augusto Roque da Cunha), ao arrepio das normas
internas da Entidade, bem como ao pagamento de função gratificada
ao referido funcionário, quando não se encontrava no efetivo
exercício da função, uma vez que estava cedido ao Governo do
Estado do Amazonas.
3.Citados, os responsáveis apresentaram, por intermédio de
procurador, alegações de defesa em conjunto, no sentido de:
- Guilherme Couto da Cunha foi admitido como funcionário
do SENAI/AM em 25.01.85;
- em 18.09.90, o Secretário de Governo do Estado do
Amazonas solicitou ao Presidente do Conselho Regional do
SENAI/AM que verificasse a possibilidade de ser o referido
funcionário colocado à disposição daquele Órgão, com ônus para o
mencionado Serviço;
- o Diretor Regional do SENAI/AM, pela Portaria nº
085/90, colocou Guilherme Couto da Cunha, a partir de 09.10.90, à
disposição do Governo do Estado do Amazonas, sem prejuízo de
seus vencimentos;
- em 1986, foi o funcionário em questão designado Chefe do
Setor de Compras, passando a exercer tal função gratificada a partir
de 01.02.86, com o registro de que, durante seu período na referida
função, nenhum ato praticado foi considerado ilegal, fora de sua
competência ou com extrapolação de seus deveres;
- “... a expressão sem prejuízo de seus vencimentos
contida na determinação, significa dizer, sem qualquer diminuição
dos vencimentos que naquele momento lhe eram pagos pelo seu
Órgão empregador. Entendendo, dessa forma, concordou com a
cessão, ficando à disposição do Governo, sabedor de que nenhum
prejuízo financeiro sofreria, quer naquele ou em outro momento,
enquanto perdurasse essa cessão”;
- Guilherme Couto da Cunha não é jurista, nem possui
formação na área de pessoal, para saber que a gratificação de função
que lhe era paga “teria obrigatoriamente que ser cortada de seus
vencimentos” e que, “estando exercendo função em outro Órgão, não
poderia merecer qualquer promoção em seu Órgão de origem, como
lhe foi dada e a outros servidores”;
- a cobrança feita pelo TCU parece indevida e contraria a
Portaria que cedeu o funcionário, que contém a expressão sem
prejuízo de seus vencimentos, a indicar todos os ganhos que auferia
quando foi colocado à disposição do Governo do Estado. Portanto, o
recebimento é “justo, legal, recebido sem dolo ou má-fé”;
- quanto ao Sr. José Augusto Roque da Cunha, o procurador
consigna, apenas, que, “para a determinação dos atos, sempre
recebeu orientação administrativa de seus assessores diretos, que
mereceram a aprovação de seus superiores hierárquicos na região”.
4.Ao final das alegações de defesa, pleiteia o Sr. Guilherme
Couto da Cunha que o Tribunal o isente do pagamento dos valores
cobrados. Caso a decisão lhe seja desfavorável, requer que os valores
sejam “devolvidos mês a mês, com as correções legais, aos cofres do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, ou,
descontados de seus vencimentos no Órgão empregador, na base de
10 % ao mês, até o total pagamento dos valores a serem devolvidos,
ato este que permitirá ao Defendendo com o restante que lhe sobrará,
custear suas despesas de sobrevivência. É de ser asseverado, que o
Defendendo não deu causa ao fato, apenas cumpriu determinação
superior e que esse desconto, de 10 % em folha de pagamento, está
previsto no Estatuto do Funcionário Público em caso de prejuízos
que o funcionário venha a causar à entidade”.
5.A Unidade Técnica, concluindo acerca das alegações de
defesa apresentadas, salienta que “as argumentações não aduzem
fatos novos aos autos, pois o entendimento da administração do
SENAI, apontado no item 5.1, e o entendimento dos responsáveis
apontados no item 5.2, já foram objeto de análise em instrução da
Unidade Técnica de 22.09.95, constante à fl.217, em seus itens 4.6 e
4.7, onde foi caracterizado o descumprimento do Regulamento de
Admissão de Pessoal (RAP) e a percepção de gratificação de função,
sem o efetivo exercício, respectivamente. Razão pela qual, cremos
que os fatos apontados permanecem irregulares.” Como proposta de
mérito, opina, em conseqüência pela rejeição das alegações de defesa
apresentadas e fixação de prazo para recolhimento dos valores
devidos.
6.Há nos autos informação fornecida pelo Diretor Regional
do SENAI/AM, datada de 14.08.97, no sentido de que o Sr.
Guilherme Couto da Cunha teve o contrato de trabalho rescindido,
sem justa causa, em 21.03.96, a partir de quando não lhe é pago
nenhum valor, a qualquer título, por aquele Departamento.
7.O Ministério Público, por meio de Parecer do então
Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, acolheu a
proposta oferecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
II - VOTO
O presente Recurso de Revisão já foi conhecido pelo
Tribunal, por meio do Acórdão nº 159/96 – TCU – Plenário,
oportunidade em que lhe foi dado provimento e determinada a
reabertura das contas do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial – SENAI/AM, exercícios de 1991 e 1993. Na mesma
assentada, ordenou o Colegiado a citação dos responsáveis
nominados no Relatório precedente, em razão das irregularidades
indicadas em seu item 2.
2.Os dois fatos que ensejaram, para o exercício de 1993, a
reabertura das contas referem-se ao empregado Guilherme Couto da
Cunha, no período em que esteve cedido, com ônus, ao Governo do
Estado do Amazonas, e foram identificados em razão de inspeção
realizada na Entidade a partir de denúncia formulada ao Tribunal,
objeto do TC 016.268/94-6. São eles: promoção do funcionário ao
arrepio das normas da Entidade e pagamento ao mesmo de função
comissionada sem que estivesse, de fato, em efetivo exercício.
3.No que concerne à promoção, o Regulamento de
Administração de Pessoal do SENAI/AM, na Seção relativa à
Valorização, ao tratar das suas várias formas – promoção, acesso e
progressão - estabelece, conforme art. 48:
“ART. 48 – Perde a condição de concorrer:
1. À promoção por progressão horizontal subseqüente:
1.1. ...
1.2. ...
1.3. O servidor que for posto à disposição de entidade
pública ou privada por mais de 6 (seis) meses.”
4.Logo, a promoção do funcionário Guilherme Couto da
Cunha foi feita ao arrepio de norma interna da Entidade,
consubstanciada em seu Regulamento de Administração de Pessoal,
haja vista a condição restritiva acima transcrita. Todavia, o então
Diretor Regional do SENAI/AM, José Augusto Roque da Cunha,
por meio da Portaria nº 175/93, resolveu promover, a partir de
01.09.93, o referido empregado, que já estava cedido ao Governo do
Estado do Amazonas desde 09.10.90, portanto, por período superior
aos seis meses mencionados na norma acima transcrita. Não há,
consequentemente, diante das alegações de defesa apresentadas,
como relevar-se tal irregularidade, uma vez que a norma infringida
era, inclusive, de âmbito interno, sendo, sem a menor sombra de
dúvida, de amplo conhecimento de dirigentes e funcionários. Tal tipo
de regulamento, em qualquer instituição, é das regras de maior
divulgação, pois afeta a todos enquanto interessados na aplicação de
seus dispositivos.
5.Poder-se-ia argumentar que o dispositivo acima
mencionado traz prejuízos ao empregado, uma vez que impede sua
promoção quando cedido por mais de 6 meses, representando, na
verdade, penalidade ao cedido. Contudo, se tal restrição foi colocada
na norma interna da Entidade, há que ser cumprida em nome do
princípio da legalidade.
6.Assim, no tocante à promoção irregularmente feita, as
alegações de defesa apresentadas devem ser rejeitadas, cabendo,
portanto, para o exercício em exame, a devolução dos valores
indevidamente pagos ao funcionário Guilherme Couto da Cunha.
Saliento, por oportuno, que no referente aos exercícios subsequentes,
os débitos deverão ser objeto de tratamento nos respectivos processos
de contas, haja vista envolverem a responsabilidade do gestor
principal do SENAI/AM.
7.A segunda questão objeto de citação refere-se ao
pagamento de função comissionada ao já mencionado funcionário,
pelo SENAI/AM, sem que estivesse, de fato, em efetivo exercício,
pois se encontrava cedido ao Governo do Estado do Amazonas.
8.A defesa centra sua argumentação na expressão “sem
prejuízo de seus vencimentos”, contida na portaria que colocou o
funcionário à disposição do Governo do Estado do Amazonas. Nesse
sentido, segundo o responsável, não poderia haver qualquer redução
“dos vencimentos que lhe eram pagos pelo seu Órgão empregador”,
motivo que o levou a concordar com a cessão, pois nenhum prejuízo
financeiro sofreria. Assim, para ele, a mencionada expressão
indicaria englobar “todos os ganhos que auferia quando foi colocado
à disposição do Governo”.
9.Permito-me discordar de tal entendimento a partir da
mesma expressão utilizada pelo responsável. Para tanto, procurarei
delimitar o escopo do termo vencimentos, mencionado na referida
portaria de cessão.
10.Raciocinando a respeito e com o objetivo de examinar
alguns conceitos conexos à matéria, farei menção a dispositivos do
Regime Jurídico Único e da Consolidação das Leis do Trabalho.
11.Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda,
vencimento é “Salário ou ordenado de um emprego ou cargo
público”. Nas definições da Lei nº 8.112/90, “é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”,
não se incluindo, pois, no referido conceito, qualquer outra vantagem
pecuniária. Ivan Barbosa Rigolin, em sua obra “Comentários ao
Regime Único dos Servidores Públicos Civis”, 4ª edição, Ed.
Saraiva, salienta que “esta palavra no plural, vencimentos, tem
ensejado na jurisprudência e na prática administrativa confusões sem
conta, sendo muitas vezes mesmo interpretada como sinônimo de
remuneração, conceito que em tudo refoge ao de vencimento”.
Prosseguindo na mesma Lei, define-se remuneração como “o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei” (grifo nosso).
12. Já a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ao tratar
da remuneração, estabelece em seu art. 457: “Compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” Seu § 1º define
que “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentuais, gratificações ajustadas, diárias
para viagem e abonos pagos pelo empregador”. Ressalte-se , todavia,
que em ambos os casos, há tratamento diferenciado para a
retribuição por exercício de cargo em comissão ou função
comissionada, estando a matéria disposta em tópicos específicos das
respectivas Leis.
13.Délio Maranhão, ao tratar em sua obra “Direito do
Trabalho”, 11ª edição, Editora da Fundação Getúlio Vargas, do tema
remuneração e salário, preleciona: “Entende-se por remuneração o
total dos proventos obtidos pelo empregado em função do contrato
e pela prestação de trabalho, inclusive aqueles a cargo de outros
sujeitos, que não o empregador. Salário é a retribuição pelo trabalho
prestado paga, diretamente, pelo empregador”. Prossegue, ao
comentar o art. 457, “caput” e § 1º, da CLT, que o referido § 1º
“confere natureza salarial às parcelas nele referidas, distinguindo-as,
porém, do salário-base. Nas palavras de Catharino, ‘restringe-se a
indicar os elementos que compõem o que poderíamos chamar o
complexo do salário ’. As gratificações e as percentagens
correspondem ao que se denomina de sobre-salário : somam-se ao
salário-base, mas neste não se diluem, nem perdem suas
características próprias.” (grifo nosso)
14.Percebe-se, portanto, que, apesar das distintas
denominações, os termos anteriormente mencionados, quer pela Lei
nº 8.112/90, quer pela CLT, aproximam-se. Nesse sentido,
poderíamos relacionar vencimento a salário-base e remuneração ao
somatório do salário-base e sobre-salário, sendo o primeiro binômio
referente à retribuição pura e simples recebida pelo exercício de
cargo ou emprego público pelo funcionário/empregado e o segundo
referente àquele acrescido de vantagens do tipo daquelas tidas como
permanentes pela Lei nº 8.112/90. Nesse contexto, entendo que a
expressão utilizada na portaria de cessão do funcionário em questão,
ao fazer uso do termo vencimentos, quis referir-se à remuneração do
mesmo, como aqui definida, lembrando que, em tal conceito, não se
inclui a retribuição por exercício de cargo ou função comissionada.
15.Registro que este Colegiado apreciou matéria idêntica,
consubstanciada em consulta formulada pelo Diretor da Secretaria de
Controle Interno do Superior Tribunal de Justiça (TC 019.612/94-3,
Decisão nº 742/94 – TCU – Plenário, Ata nº 57/94), pronunciando-se
este Tribunal, naquele caso específico, no sentido de que “não
subiste causa jurídica para a continuidade do pagamento de Função
de Confiança (na Caixa Econômica Federal) e de Adicional de
Função de Representação e Gratificação Semestral sobre ela
incidente (no Banco do Brasil), a partir do momento em que o
empregado é cedido para ocupação de cargo do Grupo Direção e
Assessoramento Superior, com ônus para o órgão ou entidade
cessionário. Não cabendo, portanto, ressarcimento das parcelas
porventura pagas”.
16.O Ministério Público, ao pronunciar-se naqueles autos,
por meio de Parecer do então Procurador-Geral em substituição, Dr.
Jatir Batista da Cunha, teceu profundas considerações acerca dos
detalhes que envolvem cessões desse tipo e que contribuíram para as
conclusões adotadas pelo Relator. Por interessar ao exame que ora se
faz, oportuno transcrever trecho do mencionado Parecer:
“A cessão, assim como a licença-prêmio, não é determinada
por motivos de ordem biológica ou de interesse social, mas resulta,
precipuamente, da vontade do agente. Do mesmo modo, não há
interesse econômico para a entidade ou órgão concedente, uma vez
que irá privar-se do serviço prestado e, ainda, terá que arcar com os
custos de alocar outro empregado ou servidor para exercer as
mesmas funções.
Estando presentes as mesmas razões, poderíamos concluir,
de imediato, que assim como na licença-prêmio, na cessão o
empregado somente continuaria a perceber o montante relativo ao
posto efetivo, sendo dispensado do cargo em comissão.
No entanto, antes devemos observar as vicissitudes
presentes no contexto trabalhista, uma vez que, diversamente do
âmbito administrativo, as alterações de salário importam alteração do
contrato de trabalho e dependem de prévio e mútuo consentimento,
não podendo ocorrer em prejuízo do trabalhador, notadamente de
natureza salarial.
Todavia, esse princípio de inalterabilidade não é absoluto,
comportando exceções, pois, quando se trata de empregado que
exerce função de confiança, a lei não considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, conforme expressa
disposição do Parágrafo Único do art. 468 da CLT.
Portanto, considerando que a empresa estará sendo onerada
com a cessão, que a efetivação da cessão depende, necessariamente,
do interesse do empregado e, principalmente, do caráter precário que
consubstancia o exercício de função de confiança, entendemos que,
durante a cessão, o empregado não faz jus à percepção das parcelas
devidas pelo exercício de função de confiança na entidade de
origem.”
17.Pretendi ressaltar neste Voto as considerações acima,
ante o fato de os responsáveis não haverem juntado às suas
alegações de defesa qualquer elemento concreto que pudesse
justificar a permissão para que fosse mantido o pagamento por
exercício de função de confiança para o empregado cedido.
Consequentemente, fiz pautar todo o meu raciocínio nos
dispositivos legais mencionados e na interpretação dos mesmos.
18.Assim, considerando que o termo vencimentos
mencionado na portaria de cessão do empregado Guilherme Couto da
Cunha não pode ser tomado na acepção por ele pretendida e
considerando,
ainda, os termos do parecer
indicados no
pronunciamento transcrito no item 16 retro, entendo que não devem
ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas, cabendo,
consequentemente, nesta fase processual serem rejeitadas, como
proposto pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público.
19.Por fim, com relação ao argumento apresentado pelo Sr.
José Augusto Roque da Cunha, no sentido de que “para a
determinação dos atos, sempre recebeu orientação administrativa de
seus assessores diretos, que mereceram a aprovação de seus
superiores hierárquicos na região”, considero-o desprovido de
razoabilidade, pois busca apenas eximir-se de responsabilidade de
atos por ele praticados e de sua exclusiva responsabilidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 16 de junho de 1999.
ADHEMAR PALADINI GHISI
Ministro-Relator
Proc. TC-007.177/94-1
Prestação de Contas
Apenso: TC- nº 003.852/93-8
PARECER
Trata-se do reexame das contas ordinárias do Serviço
Nacional de aprendizagem Industrial-Departamento Regional do
Amazonas-SENAI/AM relativas ao exercício de 1993, reabertas por
determinação do Acórdão nº 159/96-TCU – Plenário (fls. 66/67) que
acolheu recurso de revisão interposto por este Ministério Público, em
decorrência de irregularidades constantes de denúncia formulada pela
Central Única dos Trabalhadores e confirmadas após inspeção
realizada pela SECEX/AM
aA análise das alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis solidários, em atendimento à citação promovida pelo
Tribunal, consubstanciadas nos elementos de fls. 72/177, conduz à
conclusão de que elas são insuficientes para sanar as irregularidades
que motivaram a reabertura destas contas, conforme ressaltado na
instrução da Unidade Técnica, consignada às fls. 196/200.
Destarte e considerando todas as peças que compõem os
autos, manifestamo-nos em conformidade com a proposta de rejeição
das defesas oferecidas pelos interessados e de fixação de novo e
improrrogável prazo para o pagamento das importâncias devidas,
inseridas no item “b.2” da conclusão de fls. 198/199, com
fundamento no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 2º do art.
153 do Regimento Interno deste Tribunal..
Procuradoria, em 30 de janeiro de 1998
JATIR BATISTA DA CUNHA
Procurador-Geral em exercício
D E C I S Ã O Nº 353/99-TCU - Plenário
1. Processo TC nº 007.177/94-1
2. Classe de Assunto: I –Recurso de Revisão
3. Responsáveis: José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto
da Cunha
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –
SENAI/AM
5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/AM
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92,
rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Augusto
Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha em razão das
irregularidades apuradas por inspeção, relativas à promoção do
empregado Guilherme Couto da Cunha ao arrepio de norma interna
da Entidade (art. 48, 1.3, do Regulamento de Administração de
Pessoal do SENAI/AM) e ao pagamento de função comissionada ao
mesmo empregado sem que estivesse, de fato, em efetivo exercício;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que os Srs. José Augusto Roque da
Cunha e Guilherme Couto da Cunha comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento aos cofres do SENAI/AM das importâncias abaixo
indicadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais devidos, calculados a partir das respectivas datas até a data do
efetivo recolhimento:
VALOR EM CR$
69.658,69
35.361,07
35.698,53
18.791,17
23.520,91
29.401,14
36.751,41
DATA
26.11.93
02.12.93
22.12.93
27.09.93
26.10.93
26.11.93
22.12.93
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero Santos, Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
ADHEMAR PALADINI GHISI
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE I - PLENÁRIO
TC nº 014.584/97-2
NATUREZA: Pedido de Reexame
ENTIDADE: Serviço Social da Indústria –
SESI/Departamento Regional no Estado de Santa
Catarina
INTERESSADO: Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União
EMENTA: Pedido de reexame interposto pelo
Ministério Público junto ao TCU. Solicitação de
cópia de processo ainda não apreciado pelo
Tribunal. Conhecimento do pedido de reexame.
Provimento. Superveniência de fatos novos.
Apreciação do processo objeto da solicitação.
Remessa de cópias do Relatório, Voto e Decisão
proferidos no processo objeto da solicitação.
Arquivamento.
Na Sessão Extraordinária realizada em 09. 12.97, ao
apreciar o presente processo, constituído a partir de uma solicitação
de informações de autoria do ilustre Deputado Federal Edson
Andrino, o Tribunal decidiu conhecer do pedido e adotar as seguintes
providências:
“8.2. determinar o encaminhamento à autoridade
supramencionada, de forma reservada, de cópia do TC 650.071/972, bem como de seus 05 (cinco) volumes;
8.3. solicitar ao interessado que determine a adoção de
providências com vistas ao resguardo dos dados e informações
contidos nos elementos ora encaminhados, uma vez que o processo
tramita neste Tribunal com a chancela de sigiloso;
8.4. informar ao Senhor Parlamentar que as manifestações
consignadas nas peças integrantes dos referidos autos se revestem
de caráter meramente opinativo, uma vez que a matéria se encontra
pendente de apreciação por esta Corte de Contas, inexistindo, por
conseguinte, decisão de mérito sobre o assunto; e
8.5. juntar o presente processo, mediante a aposição da
chancela de sigiloso no mesmo, ao TC 650.071/97-2, referente à
aludida Representação” (Decisão Plenária nº 865/97 – Ata nº 52/97).
Na Sessão Extraordinária realizada dois dias após, o então
Procurador-Geral, em exercício, Dr. Walton Alencar Rodrigues,
interpôs, oralmente, com base no inciso IV do art. 118 c/c os arts.
230 e 233 do Regimento Interno deste Tribunal, pedido de reexame
da referida decisão, fundamentando o recurso “no fato de tratar-se de
pedido de parlamentar, que não foi aprovado pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas Comissões, nos estritos termos do disposto no inciso VII
do art. 71 da Constituição Federal, razão pela qual não pode a
solicitação ser deferida e atendida. Além do mais, trata-se de pedido
de cópia do processo TC 650.071/97-2, constitutivo de Auditoria
Operacional no SESI/SC, que ainda não foi apreciado por este
Tribunal, encontrando-se na fase de audiência prévia dos
responsáveis, para que apresentem alegações de defesa sobre as
possíveis irregularidades apuradas. Assim, em face do princípio
cópia do processo, que inclusive tramita no Tribunal sob a chancela
de sigiloso”.
Sorteado para relatar o pedido de reexame, encaminhei o
processo à 10ª Secretaria de Controle Externo para instrução.
Inicialmente, a Unidade técnica opinou pelo conhecimento
do pedido de reexame, uma vez observados os requisitos de
admissibilidade previstos legal e regimentalmente.
Na análise de mérito, a 10ª SECEX sustentou o
entendimento de que a solicitação de autoria de um deputado deveria
ser recebida no Tribunal como uma solicitação da Câmara dos
Deputados, em virtude de ter sido encaminhada pelo Presidente
daquela Casa Legislativa. Por outro lado, a SECEX nãoviu nenhum
impedimento para remessa de cópias dos autos, mesmo em se
tratando de um processo com a chancela de sigiloso. Assim sendo,
sugeriu que o Tribunal conhecesse do pedido de reexame formulado
pelo Ministério Público, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o Relatório.
VOTO
O pedido de reexame formulado pelo Ministério Público
preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido
pelo Tribunal, para, no mérito ser-lhe dado provimento.
A questão discutida nos presentes autos tem suscitado
algumas vezes entendimentos diferenciados. Contudo, julgo
despiciendo, desta feita, estender-me em maiores considerações
acerca da matéria, porquanto o processo objeto da solicitação
formulada pelo ilustre Deputado Federal Edison Andrino – TC
650.071/97-2 - foi apreciado recentemente por este Tribunal, mais
precisamente na Sessão Ordinária realizada no dia 02 do corrente
mês, quando foi proferida a Decisão Plenária nº 325/99, que, entre
outras deliberações, resolveu cancelar a chancela de sigiloso aposta
aos autos.
À vista desse fato superveniente, creio que o Tribunal possa,
desde logo, dado o interesse na matéria manifestado pelo ilustre
Parlamentar, autorizar que lhe sejam remetidas, por intermédio da
Presidência da Câmara dos Deputados, cópias do Relatório, Voto e
Decisão proferidos no TC 650.071/97-2.
Isso posto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à consideração deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 16 de junho de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 354/99 - TCU - PLENÁRIO
1.Processo nº: TC 014.584/97-2
2.Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3.Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União
4.Entidade: Serviço Social da Indústria – SESI/Departamento
Regional no Estado de Santa Catarina
5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar
Rodrigues
7.Unidade Técnica: 10ª SECEX
8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. conhecer, com fundamento no art. 48, parágrafo único,
da Lei nº 8.443/92, do pedido de reexame interposto pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente a Decisão nº 865/97 - Plenário;
8.2. autorizar, tendo em vista que o processo objeto da
solicitação dirigida ao Tribunal foi recentemente apreciado pelo
Plenário, a remessa de cópias do Relatório, Voto e Decisão
proferidos no TC 650.071/97-2 ao autor da solicitação, por
intermédio da Presidência da Câmara dos Deputados;
8.3. determinar o arquivamento do presente processo.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar
Rodrigues.
IRAM SARAIVA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II - PLENÁRIO
TC nº 004.251/99-7
NATUREZA: Solicitação de informações
ÓRGÃO: Ministério da Educação
INTERESSADA: Câmara dos Deputados
EMENTA:
Solicitação
de
informações.
Demonstrativos de Execução Financeira do
Ministério da Educação nos anos de 1995 a 1998.
Subsídios para análise de projetos de lei que
instituem o Plano Nacional de Educação.
Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Atendimento. Arquivamento do processo.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de solicitação de informações oriunda da Câmara
dos Deputados relativa às ações do Ministério da Educação no
período de 1995 a 1998. Segundo o autor do requerimento, Deputado
Gastão Vieira, os elementos solicitados – demonstrativos de
execução financeira do Ministério da Educação, por programa, nos
últimos quatro anos – constituirão subsídios para o exame dos
projetos de leis que instituem o Plano Nacional de Educação,
segundo o disposto na Lei nº 9.394/96.
Encaminhado o processo à 6ª Secretaria de Controle
Externo, foi promovido o levantamento dos dados relativos aos
exercícios de 1996 a 1998 diretamente no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, uma vez que
os Balanços Gerais da União não trazem informações com o nível de
detalhamento requerido. Quanto aos relativos ao exercício de 1995,
foi preciso solicitá-los à Secretaria do Tesouro Nacional, em razão de
não estarem disponíveis no SIAFI para consulta “on line” os dados
de exercícios anteriores a 1996.
Reunidos todos os elementos, a 6ª SECEX elaborou os
demonstrativos de fls. 19/22 e sugeriu, uma vez atendido o requisito
de admissibilidade previsto no art. 184 do Regimento Interno deste
Tribunal, a remessa desses demonstrativos à Presidência da Câmara
dos Deputados, em atenção à Solicitação de Informações nº 01/99, de
autoria do Senhor Deputado Gastão Vieira.
Isso posto, acolhendo o pronunciamento da Unidade
Técnica, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
consideração deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 16 de junho de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 355/99 - TCU - PLENÁRIO
1.Processo nº: TC 004.251/99-7
2.Classe de Assunto: II – Solicitação de informações
3.Interessada: Câmara dos Deputados
4.Órgão: Ministério da Educação
5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: 6ª SECEX
8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. conhecer, por estar atendido o requisito previsto no art.
184 do Regimento Interno deste Tribunal, da solicitação formulada
pela Câmara dos Deputados;
8.2. encaminhar à Presidência da Câmara dos Deputados,
em atenção à Solicitação de Informações nº 01/99, de autoria do
Senhor Deputado Federal Gastão Vieira, os demonstrativos de
créditos autorizados, movimentados e executados pelo Ministério da
Educação - por programa – nos exercícios de 1995 a 1998;
8.3. determinar o arquivamento do presente processo.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto
Antonio Barreto de Macedo.
José
IRAM SARAIVA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe IV - Plenário
TC- 250.263/98-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento CONAB Responsável: Marisvalda Rosa dos Anjos
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de prejuízos causados à CONAB por
descumprimento de cláusula contratual. Não
compete ao Tribunal julgar prejuízo causado por
descumprimento de cláusula contratual por terceiro
sem a participação de agente público.
Arquivamento por ausência de pressuposto de
constituição.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em
decorrência de prejuízos causados pela perda de 116 volumes,
correspondentes a 7.774 Kg de milho em grãos ensacados, safra
84/85, bem como o pagamento indevido de despesas de
armazenagem e ad-valorem relativo a este produto.
2. O Controle Interno atestou a irregularidade das contas da
Sra. Marisvalda Rosa dos Anjos, inscrevendo o nome da responsável
na conta Diversos Responsáveis pelo valor total do débito (Cr$
4.683.307,90). O Ministro da Agricultura e do Abastecimento,
interino, manifestou-se no sentido de aprovar as conclusões contidas
nos pareceres da CISET.
3. Ciente da citação, a responsável não apresentou
alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito,
permanecendo silente.
4. A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propõe que
as presentes contas sejam julgadas irregulares (arts. 1º, I, 16, III,
alínea “c” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92) e em débito a responsável,
bem como seja autorizada a cobrança judicial da dívida.
5. O Ministério Público, representado pelo Dr. Walton
Alencar Rodrigues, em conta singela, manifesta-se de acordo com a
Unidade Técnica.
É o relatório.
II - VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado mais um processo de
Tomada de Contas Especial instaurada pela CONAB em razão de
descumprimento de cláusula prevista em Contrato de Depósito,
firmado, em 31.07.85, entre a extinta Companhia de Financiamento
da Produção – CFP, representada pelo Banco do Brasil S/A, e a Sra.
Marisvalda Rosa dos Anjos, objetivando a guarda de produto
agrícola.
2. Ressalto que não há nos autos qualquer registro ou indício
que caracterize ação ou omissão dolosa ou culposa por parte dos
funcionários daquele Banco, da CFP ou da CONAB, que sucedeu a
citada Companhia. Desse modo, o descumprimento de dispositivos
contratuais por parte da Depositária caracteriza um ato estritamente
voluntário, sem qualquer participação do depositante. Assim, o
prejuízo decorrente do inadimplemento de obrigação contratual foi
causado exclusivamente por terceiro, sem vínculo com a
Administração Pública.
3. Tenho defendido ultimamente o entendimento, que tem
sido acatado tanto pelo Plenário quanto pelas Câmaras (Decisão nº
031/98-Plenário, Decisão nº 706/98-Plenário, Decisão nº 97/96-2ª
Câmara, entre outras), de que o inadimplemento de obrigações
pactuadas em contrato, sem a participação de pessoa com vínculo
com a Administração Publica na geração do prejuízo imputado ao
erário federal, sem a ocorrência de ato ilícito de agente público,
resulta na hipótese de ausência de pressuposto de constituição do
processo previstos no art. 8º da Lei nº 8.443/92.
4.Como verificado nos processos por mim relatados,
constata-se aqui o descumprimento de disposições acordadas por
meio de contrato, representando um ato jurídico perfeito. Logo,
havendo a quebra do convencionado em uma transação estritamente
comercial, torna-se descabida a instauração de TCE por falta de
pressuposto legal para sua constituição, uma vez que casos da
espécie não se inserem entre as competências desta Corte.
5. Constam dos autos informações dando conta de que a
CONAB adotou a via judicial para reaver o prejuízo, tendo sido
prolatada no processo nº 95.1524-2 (8ª Vara da Seção Judiciária do
Estado da Bahia) sentença, datada de 30.04.97, julgando procedente
a ação e condenando a Sra. Marisvalda Rosa dos Anjos a entregar a
autora (CONAB), no prazo de 10 dias 7.744 Kg de milho em grãos,
ou depositar a quantia de R$ 1.344,02, devidamente atualizada e
acrescida de juros, desde 30.12.94, além das custas processuais e
verba honorária, encontrando-se o referido processo em fase de
execução.
Ante o exposto e com as devidas vênias por divergir dos
pareceres, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 16 de junho de 1999.
ADHEMAR PALADINI GHISI
Ministro-Relator
D E C I S Ã O Nº 356/99-TCU - Plenário
1. Processo TC nº 250.263/98-0
2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável : Marisvalda Rosa dos Anjos
4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Vinculação: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar
Rodrigues
7. Unidade Técnica: SECEX-BA
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
163 do Regimento Interno, DECIDE arquivar o presente processo
ante à ausência de pressuposto de constituição, em face de ter sido
proposto perante terceiro que causou prejuízos à Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB, decorrente de
descumprimento de cláusula contratual, legitimamente acordada, sem
que tenha ocorrido ato ilícito de agente público.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero Santos, Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar
Rodrigues.
IRAM SARAIVA
Presidente
ADHEMAR PALADINI GHISI
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE IV – Plenário
TC-724.029/90-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Centrais de Abastecimento de Campinas
S.A. – CEASA Campinas
Responsáveis: Antônio Carlos Balbi e Deneval
Santos Cardoso
Ementa: Tomada de Contas Especial. Desfalques
ocorridos entre 1981 e 1985. Nulidade das citações.
Transferência do controle acionário da Empresa ao
Município de Campinas. Impossibilidade de
condenação em débito, em face da jurisprudência
desta Corte. Contraria a economicidade prosseguir
no julgamento, que não poderá ocasionar acréscimo
patrimonial à União, ainda que as contas viessem a
ser
julgadas
irregulares.
Arquivamento.
Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
Versa a espécie sobre tomada de contas especial instaurada
contra os Srs. Antônio Carlos Balbi e Deneval Santos Cardoso,
respectivamente, ex-chefe da divisão financeira e ex-supervisor de
contas a receber das Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. –
CEASA Campinas, em virtude de Decisão proferida por esta Corte
nos autos do processo TC-724.001/86-7, prestação de contas do
exercício de 1984 da Entidade, em decorrência de apropriações
indébitas de valores pertencentes à Entidade.
2.Segundo consta do relatório elaborado pela Diretoria da
Entidade, os indigitados funcionários fraudaram a conta contábil
“permissionários”, por meio dos seguintes procedimentos:
a) não registro de pagamentos efetuados à Empresa e
conseqüente apropriação dos valores;
b) estornos irregulares de recibos;
c) quitação de débitos de permissionários, tendo como
contrapartida estornos de receitas;
d) estorno de lançamentos, sem a devida comprovação;
e) efetuação de lançamentos de quitação de débitos,
também sem comprovação.
3.Ainda de acordo com o mencionado relatório, as
apropriações indébitas deram-se entre os anos de 1981 e 1985.
4.Acolhendo Voto do então Relator, eminente Ministro
Fernando Gonçalves, esta Corte prolatou a Decisão nº 491/92 –
Plenário. Malgrado o controle acionário da Empresa haja sido
transferido ao Município de Campinas, em 12.12.89, este Tribunal,
no sobredito julgado, deu-se por competente para processar e julgar o
feito e determinou a citação dos responsáveis, com base no
demonstrativo de débito de fls. 42/44.
5.Ressalte-se, desde já, que o mencionado demonstrativo
não contém as datas específicas de cada apropriação indébita,
tampouco os valores históricos de cada débito. Contém tão-somente
valores atualizados para determinada data.
6.Em cumprimento à Decisão Plenária nº 491/92, a
SECEX/SP procedeu à citação dos responsáveis, sendo o Sr. Antônio
Carlos Balbi citado por edital, após frustrada a citação por via postal.
As citações foram realizadas pelo valor total do débito, atualizado até
o mês de junho de 1990, sem mencionar valores históricos ou data
precisa de incidência de juros e correção, que corresponda às datas
de ocorrência dos fatos.
7.Não obstante citados, os responsáveis não apresentaram
alegações de defesa e não procederam ao recolhimento do débito.
Com supedâneo neste fato, a SECEX/SP pugnou por que fossem
julgadas irregulares as contas e em débito os responsáveis.
8.Em parecer lançado à fl. 302, o Ministério Público
aquiesceu à proposição da Unidade Técnica.
9.Despachando à fl. 109, o Ministro Fernando Gonçalves
solicitou novo pronunciamento da Procuradoria, em virtude de
dúvida decorrente da transferência do controle acionário da Empresa
para o Município de Campinas.
10.O Ministério Público, manifestando-se às fls. 110/111,
ratificou o posicionamento anterior, por entender, em síntese, que
este Tribunal é competente para apreciar a matéria.
11.À fl. 113, foi sorteado Relator do feito o eminente
Ministro Adhemar Ghisi, na forma do art. 28 da Resolução/TCU nº
64/96, em decorrência do afastamento do Ministro Fernando
Gonçalves.
12.Em decorrência da posse do eminente Ministro Adylson
Motta, lhe foram remetidos os autos que, originalmente, eram de
relatoria do Ministro Fernando Gonçalves.
13.Por tratar-se de processo remanescente foi realizado, em
5.5.99, sorteio de Relator, cabendo-me, então, atuar neste feito.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
De plano, constata-se a nulidade das citações efetivadas
nestes autos. Com efeito, os instrumentos citatórios não
especificaram os valores históricos e as datas de ocorrência de cada
um dos débitos que haveria sido causado pelos responsáveis. Esse
fato, por si só, é suficiente para macular a citação dos responsáveis,
bem como todos os atos processuais posteriores dela decorrentes. No
caso concreto, especialmente porque os débitos ocorreram em
período de cerca de quatro anos – de 1981 a 1985 –, revestia-se de
extrema importância a especificação precisa dos débitos, com vistas
a possibilitar a defesa dos responsáveis. Segundo entendimento
pacífico desta Corte, não é válida citação efetuada por valor total
atualizado até certa data. De notar que, no caso dos autos, nem
mesmo a data para a qual se atualizou o débito, com vistas à citação
dos responsáveis, é precisa. Os ofícios e o edital de citação
mencionaram “junho de 1990”, sem ao menos certificar qual o dia.
2.Ademais, há outro fato relevante. Nos expedientes
citatórios, não houve menção específica a cada ato irregular
praticado. O caso foi tratado de forma genérica, sendo atribuído aos
responsáveis “apropriações de receitas, nos exercícios de 1981 a
1985” . Evidente que, se houve fatos praticados em tão longo
período, certo é que deveria haver menção ao menos minimamente
suficiente acerca dos fatos imputados aos responsáveis.
3.Da forma como se realizaram as citações, não houve
possibilidade de os responsáveis defenderem-se das irregularidades
que lhes foram imputadas. Não se obedeceu à orientação contida na
Súmula nº 98 deste Tribunal, que assim estabelece:
“Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser
citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam
presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da
origem ou proveniência do débito apurado.”
4.Sem embargo de reconhecer que as citações em questão
foram realizadas quando ainda não vigentes o atual Regimento
Interno deste Tribunal e a Resolução/TCU nº 008/93, que, em seu art.
3º, II e III, exige expressamente que o expediente citatório contenha
o valor histórico e data de ocorrência do débito, deve-se ressaltar que
esse último ato normativo veio tão-somente trazer regulamentação
adicional, no âmbito desta Corte, ao princípio constitucional da
ampla defesa, que já compunha o ordenamento jurídico. A
Súmula/TCU nº 98, diga-se de passagem, editada em 1976, continua
plenamente aplicável, haja vista que consentânea ao princípio da
ampla defesa, porque exige que se leve ao acusado os dados
necessários à sua defesa.
5.Não se pode apresentar defesa contra fato que não foi
descrito de forma precisa, especialmente quando não foi apontado
valor histórico e data de ocorrência. A Resolução/TCU nº 008/93
indica a origem do débito, o valor histórico e a data de ocorrência
como elementos necessários à apresentação de defesa. Reconheceu o
mencionado normativo, ainda que não vigente à época das citações, a
impossibilidade de apresentar alegações de defesa acerca de fatos
que não foram perfeitamente descritos.
6.Por esses fatos e fundamentos, dever-se-ia declarar a
nulidade das citações, bem como dos atos posteriores delas
decorrentes. Caberia, portanto, chamar o feito à ordem, para
determinar que se procedesse a nova citação dos responsáveis.
Todavia, como restará demonstrado, há razões que conduzem a outro
desfecho para este feito.
7.Em casos desse jaez, quando a União desestatiza
sociedade de economia mista, ou seja, quando transfere a terceiros o
controle acionário, a jurisprudência mais recente deste Tribunal,
capitaneada pelo Acórdão Plenário nº 171/98, Relator o eminente
Ministro Valmir Campelo e pelo Acórdão nº 184/99 da 1ª Câmara,
Relator o eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, tem se
posicionado por que as contas sejam julgadas irregulares, sem débito,
e arquivados os autos. Transcrevo excertos dos Acórdãos
mencionados:
“Considerando a privatização da empresa em causa e
deliberações desta Corte em casos análogos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno... em julgar
irregulares as presentes contas e arquivar os autos”.
(Acórdão Plenário nº 171/98, proferido em tomada de
contas especial de responsabilidade de ex-Presidente da TELEMS)
“Considerando a privatização da empresa em causa e
deliberações desta Corte em casos análogos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessões da Primeira Câmara... em julgar irregulares as
presentes contas e arquivar os autos”.
(Acórdão nº 184/99 da 1ª Câmara, proferido em tomada de
contas especial de responsabilidade do Presidente da ESCELSA)
8.Acertados os julgados mencionados, uma vez que, não
mais integrantes do patrimônio da União as empresas, não pode esta
Corte imputar débito aos responsáveis, eis que esse débito
corresponde a crédito sobre o qual a União não mais possui interesse
e disponibilidade. No caso presente, de igual forma, a CEASA
Campinas foi alienada ao Município de Campinas, razão pela qual
não pode este Tribunal julgar em débito os responsáveis.
9.Nessa linha, ainda que venham a ser renovadas as citações
dos responsáveis, medida inafastável caso se pretenda julgar
irregulares as contas, o resultado que seria alcançado, de acordo com
a orientação jurisprudencial suso mencionada seria a irregularidade
das contas, mas, note-se, sem débito. Em outras palavras, haveria
todo um esforço processual, que demandaria custos, para que, ao fim,
nada viesse ao patrimônio da União. De notar, que, ademais, o
presente processo já se arrasta por cerca de 9 (nove) anos, sendo que
os débitos atribuídos aos responsáveis ocorreram entre 1981 e 1985,
ou seja, em tempo pretérito de cerca de 14 (catorze) a 18 (dezoito)
anos.
10.Malgrado seja possível aplicar multas em processos de
tomadas de contas especiais, cabe mencionar que a finalidade
precípua deste tipo de processo é a recomposição do Erário, em
virtude de prejuízo que lhe haja sido causado. Não havendo
possibilidade, na forma da jurisprudência dominante, de haver
recomposição de valores ao Erário Federal, até mesmo porque não
pode a União receber valores que não mais lhe pertencem, em
virtude da transferência da CEASA Campinas ao Município de
Campinas, não há razão para retomar o curso deste processo, que
implicará custos e não possibilitará acréscimo patrimonial à União.
11.Como razão para que não se prossiga neste feito, pode-se
mencionar, ainda, o art. 5º, §1º, da IN/TCU nº 13/96, que determina o
arquivamento da tomada de contas especial, quando o valor do débito
for inferior ao fixado, por Decisão Normativa, para que a tomada de
contas especial seja remetida imediatamente a esta Corte –
atualmente, 3.000 UFIRs, segundo a Decisão Normativa/TCU nº
24/98. De fato, o dispositivo regulamentar mencionado não é
aplicável ao caso sob exame, uma vez que o débito existente neste
feito é superior ao valor fixado pela Decisão Normativa/TCU nº
24/98. Entretanto, interpretação teleológica do comando normativo
deixa claro que sua finalidade não é perdoar dívidas de responsáveis,
mas sim evitar dispêndios que decorrem dos custos do
desenvolvimento de processos nesta Corte, que, ao menos em tese,
não seriam compensados pelo recebimento de débitos inferiores ao
valor fixado – 3.000 UFIRs. Assim, não o comando normativo, mas
o princípio da economicidade nele insculpido pode ser utilizado para
que se arquive este feito, sem julgamento do mérito, haja vista que,
conforme já mencionado, por não ser possível condenar os
responsáveis em débito neste feito, o valor que seria acrescido aos
cofres federais, em virtude de eventual condenação pela
irregularidade, seria nulo, ou seja, igual a zero. Se não é justificável
processar e julgar para receber valor de 3.000 UFIRs, a fortiori , não
é razoável processar e julgar para receber valor nulo.
12.Com supedâneo nas razões apresentadas, bem como por
aplicação analógica da parte inicial do art. 248 do RI/TCU, entendo
que o presente feito deve ser arquivado. Obviamente, não será
possível julgar as contas irregulares, uma vez que as citações
efetuadas estão eivadas de vício que as tornam nulas. Não será,
também, possível imputar débito e condicionar eventual quitação a
recolhimento do débito, pelo simples fato de que, além de nesse
sentido indicar a jurisprudência desta Corte, o crédito não mais
pertence à União, que, por via de conseqüência, não poderá dar
quitação.
13.Considerando que a CEASA Campinas atualmente
pertence ao Município de Campinas, cabe comunicar o fato ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com vistas a que adote
as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, com as vênias por dissentir da SECEX/SP e
do Ministério Público, proponho que o Tribunal adote o Decisão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
O Tribunal de Contas da União, ao apreciar matéria análoga,
em processos de empresas estatais privatizadas, particularmente em
relação aos excessos remuneratórios percebidos por dirigentes, tem
dispensado, em caráter excepcional, a reposição dos valores
apurados, por entender que "o eventual reembolso - forçosamente aos
cofres da Companhia agora particular - dos valores pagos
indevidamente não atenderia ao pressuposto básico de sua finalidade,
que seria a recomposição do patrimônio público" (Acórdão n1
004/94- TCU- 20 Câmara, TC-025.407/91-0, Ata n1 01/94, MinistroRelator LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA).
Esse entendimento, entretanto, não pode ser aplicado a este
caso, uma vez que a entidade em questão continua sendo controlada
pelo setor público, embora na esfera municipal.
A responsabilidade dos agentes arrolados neste processo,
relativamente aos atos de gestão por eles praticados, que provocaram
dano financeiro ao Erário, deverá processar-se na forma prevista
pelos comandos constitucionais e legais que conferem a este Tribunal
a competência para julgar as contas dos responsáveis, podendo
condená-los ao pagamento da dívida apurada.
Convém ressaltar que, mesmo quando esta Corte apura a
responsabilidade patrimonial dos administradores, nunca o faz de
forma independente da sanção administrativa correlata. Isso, porque
qualquer condenação em débito, no âmbito desta jurisdição de
contas, é sempre acompanhada de julgamento pela irregularidade, de
natureza essencialmente administrativa, na forma prevista pelo art.19
da Lei n1 8.443/92.
Desse modo, o Ministério Público entende que a
competência do Tribunal mantém-se não só para o julgamento das
contas como também para a condenação em débito dos responsáveis.
Entende, também, como V.Ex.0 (vide voto mencionado,
fl.271 do TC-724.029/90-7), que os débitos quantificados nestes
autos permanecem sendo créditos da entidade, tanto assim que a
CEASA Campinas ingressou na Justiça postulando o seqüestro dos
bens dos devedores para ressarcir-se dos danos causados.
Destarte, os valores imputados deverão ser recolhidos aos
cofres da CEASA, que, de posse da decisão do Tribunal, que
constitui título executivo bastante para a cobrança judicial das
dívidas (art.23, inciso III, alínea "b", da Lei n1 8.443/92), poderá
adotar, por meio de seus órgãos jurídicos, as providências que
entender cabíveis, com vistas à recomposição do seu patrimônio.
O Tribunal poderá, ainda, dar conhecimento da decisão ao
órgão de controle externo competente para fiscalizar as contas da
entidade, para que este possa adotar as medidas que julgar
adequadas, a teor do disposto no art.31 da Constituição Federal.
Por essas razões, o Ministério Público manifesta-se pela
irregularidade das contas e pela condenação em débito dos
responsáveis pelos valores apurados, devendo a dívida ser recolhida
aos cofres da entidade, sem prejuízo da comunicação mencionada no
parágrafo precedente.
Brasília-DF, 14 de junho de 1996.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Walton Alencar Rodrigues
Subprocurador-Geral
DECISÃO Nº 357/99 - TCU - Plenário
Processo n1 TC-724.029/90-2
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, cujo
débito apurado constitui crédito de entidade já não sujeita à
jurisdição do TCU, porquanto cedida gratuitamente ao município de
Campinas-SP.
De acordo com o entendimento sustentado no voto de
V.Ex.0, acolhido pelo Plenário do Tribunal, quando da apreciação do
TC n1 724.029/90-2, na sessão de 14.10.92 (fls.270/3), a
transferência de uma empresa, seja para a órbita privada, seja para
outro ente público, estadual ou municipal, não afasta a competência
desta Corte para julgar os respectivos gestores, pelos atos praticados
no período em que estiveram sob sua jurisdição.
O Ministério Público, em sua última promoção nos autos,
mediante o Parecer fl.302, corroborando tal juízo e em consonância
com a proposta da unidade técnica, manifestou-se no sentido da
irregularidade das contas e em débito os responsáveis solidários pela
quantia indicada, acrescida dos gravames legais, propondo, desde
logo, fosse autorizada a medida prevista na Lei n1 8.443/92, art.28,
inciso II, caso não atendida a notificação no prazo legal.
Superada a questão da competência, resta dirimir a dúvida
suscitada no Despacho de V.Ex.0, relativa ao destino a ser dado aos
débitos apurados, visto que a entidade a que se refere este processo
1. Processo nº TC-724.029/90-7
2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Carlos Balbi e Deneval Santos Cardoso
4. Entidade: Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. – CEASA
Campinas
5. Relator: Auditor Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar
Rodrigues.
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. DECISÃO: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator e com base no art. 163 do RI/TCU, DECIDE:
8.1. arquivar, sem julgamento do mérito, o presente
processo;
8.2. comunicar o inteiro teor desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, com vistas a que adote as providências que
entender cabíveis no âmbito de sua competência.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo.
11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar
Rodrigues.
IRAM SARAIVA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Grupo II Classe V - Plenário
TC- 750.175/97-4 (c/ 2 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente
Médici - RO
Responsáveis: Francisco Carvalho da Silva e
Antônio Geraldo da Silva
Ementa: Relatório de Auditoria na área de
convênios, acordos e ajustes. Realização de despesa
fora da vigência do convênio, ausência de medições
e antecipação de pagamento a título de
mobilização, não comprovação de despesas
relacionadas na prestação de contas, pagamento
indevido de correção monetária com recurso de
convênio, ausência de contrapartida de recursos
municipais pactuada, utilização de recursos em
desacordo com o Plano de Aplicação, fuga à
modalidade licitatória apropriada, extrapolação do
limite legal de 25% para aditamento contratual, má
conservação de obra construída com recursos
federais. Audiência dos responsáveis. Justificativas
apresentadas não lograram êxito em elidir a
totalidade das irregularidades constatadas.
Converter os autos em Tomada de Contas Especial,
com vistas à citação do responsável ante o dano
apurado.
Determinações.
Conhecimento.
Representação ao TCE/RO.
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Presidente Médici - RO na área de convênios, acordos
e ajustes, em cumprimento ao Plano de Auditoria do 2º semestre,
aprovado pela Decisão nº 395/97 - Plenário.
2.Tendo em vista as diversas irregularidades verificadas por
ocasião da auditoria, determinei, acolhendo proposta da SECEX/RO,
a audiência dos respectivos responsáveis, que compareceram aos
autos apresentado suas razões de justificativas, por meio dos
expedientes de fls. 29/30, 134/143 e 198/199, minuciosamente
examinadas pelo AFCE Fábio Luiz Dourado Barreto nos seguintes
termos:
"II
ANÁLISE
DAS
JUSTIFICATIVAS
APRESENTADAS POR FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
i)Convênios n os 93/PORT/GM/629 e 93/PORT/GM/685
5.Realização de despesas e serviços fora dos períodos de
vigência dos Convênios nos 93/PORT/GM/629 (fls. 25/37, v. I) e
93/PORT/GM/685 (fls. 41/59, v. I), contrariando o disposto no art.
8°, V, da IN/STN n° 02/93.
5.1O responsável procura justificar tal irregularidade
afirmando que houve pagamentos após o término do períodos de
vigência dos convênios supra, em 25.09 e 05.10.93, respectivamente,
em razão da impossibilidade de findar-se a execução dos trabalhos
até tais datas decorrente, por seu turno, da necessidade de iniciaremse os processos licitatórios somente após o repasse dos recursos
financeiros, o que se deu em 02.09 (fl. 145) e 09.09.93 (fl. 147),
nessa ordem.
Alega ainda que, no caso do Convênio n°
93/PORT/GM/629, o período curto para a execução da obra e a
coincidência deste com o período chuvoso haveria atrasado a
conclusão da obra e, por conseqüência, o pagamento da despesa após
a necessária medição.
5.2Entendemos carecer tal alegação de fundamento, visto
que a Lei 4.320/64, na forma que dispõe seu art. 59, condiciona a
emissão de empenho à existência de crédito orçamentário. Portanto,
resta induvidoso que a possibilidade de empenhar-se apenas com a
existência do crédito orçamentário autoriza, nas mesmas
circunstâncias, a consecução de atos anteriores ao empenho, tal como
a licitação. Desse modo, a licitação poderia haver sido iniciada a
partir do conhecimento da existência do crédito orçamentário.
5.3No concernente à alegação da pouca extensão do período
para a execução do obra e, no caso específico do atraso do
pagamento da despesa referente ao do Convênio n°
93/PORT/GM/629, pensamos que tais causas de atraso são
presumíveis e, por isso, haveriam que ser consideradas quando da
assinatura do convênio e do planejamento da sua execução, com a
antecipação necessária do processo licitatório para o início da obra o
mais próximo quanto possível da data de início da vigência do
convênio.
5.4Reputamos imperioso o respeito ao prazo de vigência do
convênio para o pagamento de despesas, de modo a dificultar o uso
indevido dos recursos mantidos em conta corrente do convenente.
Em razão disso e do que mais acima ficou dito, consideramos
improcedentes as alegações dadas para as irregularidades apontadas
nos Convênios nos 93/PORT/GM/629 e 93/PORT/GM/629.
ii) Convênio n ° 049956/93/DFAARA
6.Ausência das medições pertinentes ao Convênio n°
049956/93/DFAARA relativas ao adiantamento a título de
mobilização, ao reajustamento provisório do adiantamento a título de
mobilização, aos serviços preliminares, ao movimento de terra, à
infra-estrutura e à superestrutura, conforme Relatório de Execução
Físico-Financeira.
6.1O responsável enviou, em resposta à indagação feita por
audiência acerca desse ponto, apenas as medições de reajustamento,
à fl. 149, e do reajustamento definitivo, à fl. 150, ambas atinentes à
medição de adiantamento à título de mobilização e já autuadas e
analisadas no item 10, “i” (fl. 06), do Relatório de Auditoria. Deixou
de manifestar-se, portanto, acerca do restante das medições de que
trata a audiência.
6.2Desse modo, entendemos que são insuficientes as razões
de justificativas apresentadas para a falha aqui analisada, o que,
consoante os itens 10, subitem “i”, e 10, subitem “j”, do Relatório de
Auditoria (fl. 06), reforça caracterização de existência do pagamento
antecipado tratado no item seguinte da presente instrução.
7.Pagamento adiantado relativo ao Convênio n°
049956/DFAARA, a título de mobilização, no valor de CR$
14.801.343,65 (quatorze milhões oitocentos e um mil trezentos e três
cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos), conforme Nota
Financeira n° 3784, de 08.11.93, sendo CR$ 11.841.074,92 (onze
milhões oitocentos e quarenta e um mil e setenta e quatro cruzeiros
reais e noventa e dois centavos) relativos ao valor inicial da medição
de adiantamento a título de mobilização conforme a Nota Fiscal n°
147, de 08.11.93, e CR$ 2.960.269,73 (dois milhões novecentos e
sessenta mil duzentos e sessenta e nove cruzeiros reais e setenta e
três centavos) referentes a reajuste do dito adiantamento, conforme a
Nota Fiscal n° 148, de 08.11.93, o que caracteriza pagamento
antecipado, dado que a nota fiscal primeiramente mencionada referese ao pagamento do valor total dos serviços a serem executados pela
firma TERMAC − TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO
Ltda.
7.1O responsável, à fl. 135, subitem “c2”, admitiu haver
cometido tal irregularidade, nos seguintes termos: 'realmente
cometemos uma falha em ter pago adiantamento à título de
mobilização'.
7.2Por isso, não houve justificativas apresentadas no tocante
a esse tópico, permanecendo não dirimida a irregularidade referida.
8.Pagamento, relativo ao Convênio n° 049956/DFAARA, de
CR$ 6.768.374,11 (seis milhões setecentos e sessenta e oito mil
trezentos e setenta e quatro cruzeiros reais e onze centavos) realizado
sem a correspondente contraprestação de serviços.
8.1Com o intuito de justificar a irregularidade ora apreciada,
o responsável apresenta à fl. 136 medições cujos valores e
quantidades não coincidem com o valor pago, mediante a Nota
Financeira n° 4327, de 28.12.93 (fl. 156, v. I), referente à Telha de
Alumínio, conforme a análise da equipe de auditoria feita nos
subitens “o” e “p” (fl. 07) do item 10 do Relatório de Auditoria.
Sustentamos não caber a caracterização da não-prestação de serviços
por motivo de falta da segunda medição da Telha de Alumínio, vez
que − apesar de faltante nos autos a folha com esse título, como
assinalado pela equipe de auditoria no supramencionado subitem “o”
− à fl. 151, v. I, temos registrado o valor de CR$ 3.648.682,72 (três
milhões seiscentos e quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e dois
cruzeiros reais e setenta e dois centavos) correspondendo à incógnita
“V” do cálculo da medição, que por sua vez se refere, por sinal
matemática de igualdade, à expressão “Valores, à preços iniciais, de
medição”, o que documenta a medição desse item.
8.2Mas há, parece-nos, um relevante senão a considerar. O
responsável alega, ainda intentando justificar a irregularidade tratada
nesse item, haver feito o pagamento de reajuste contratual, no valor
de CR$ 3.119.691,39 (três milhões cento e dezenove mil seiscentos e
noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove centavos), com amparo
na cláusula terceira do contrato (fl. 152). Ocorre que a IN/STN n°
02/93, de 19.04.93, nos termos do seu art. 8°, VII, veda
expressamente a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios ou
instrumentos similares de realização de despesas com correção
monetária, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.
Assim, reputamos irregulares todos os reajustamentos eventualmente
feitos nos Convênios tratados nesse processo.
9.Abandono em que se encontra o Mercado Municipal
objeto do Convênio n° 049956/DFAARA, por caber ao
Departamento de Patrimônio da Prefeitura a guarda e a conservação
da obra, conforme registrado no Termo Definitivo de Recebimento
desta, de 31.12.93 (fl. 157, v. I).
9.1Alega o responsável à fl. 136 que o mau estado de
conservação da obra se deveu ao não-recebimento até 1998 de
recursos para a conclusão da obra oriundos do Ministério da
Agricultura e previstos em emenda orçamentária aprovada em 1993.
9.2No nosso entender, o Termo Definitivo de Recebimento
de fl. 157, v. I, exime a responsabilidade da Delegacia Federal de
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado de
Rondônia − DFAARA/RO, e, por conseguinte, do sobredito
Ministério, da responsabilidade pela guarda e conservação da obra,
atribuindo tal incumbência à Prefeitura Municipal. Sendo assim,
cabe a esta última custear com meios próprios tais atividades. Como
verificado in loco pela equipe de auditoria e registrado em relatório
mediante as fotos de fls. 310/311, v. II, esse compromisso assumido
mediante o referido Termo de Recebimento não foi honrado. Por
essa via, consideramos que a alegação supra malogrou dirimir tal
irregularidade.
iii) Convênio n ° 061/95
10.Ausência de contrapartida de recursos municipais no
valor de R$ 15.942,74 (quinze mil novecentos e quarenta e dois reais
e setenta e quatro centavos), conforme estipulado na Cláusula
Terceira do Termo de Convênio n° 061/95 (fls. 219/226, v. I).
10.1O responsável afirma à fl. 136 que o Município de
Presidente Médici integra o Programa Comunidade Solidária, criado
pelo Decreto n° 1366, de 12.01.95 (fl. 170), comprovando-o por
meio do documento de fl. 169, e deriva dessa afirmação a alegação
da existência de isenção de contrapartida dada aos municípios da
Comunidade Comunitária mediante a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 1996.
10.2Com efeito, o art. 18, § 2°, IV, da Lei n° 9082/95, que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de
1996, estabeleceu a não-aplicação de contrapartida a transferências
de recursos destinados ao atendimento às ações incluídas nos bolsões
de pobreza identificadas como áreas prioritárias no Programa
Comunidade Solidária. Contudo, tal lei, nada obstante haver sido
aprovada em 1995, tem por objeto, nos termos do seu art. 18, caput,
'as transferências de recursos da União consignadas na lei
orçamentária anual', vale dizer, as relativas ao orçamento do
exercício a ela pertinente, o de 1996, não sendo este o caso da
transferência de recursos pertinente ao convênio sob análise,
assinado em 06.10.95. Tanto o é que o Ministério da Saúde celebrou
em 06.10.95, conforme se verifica no extrato de fl. 219, v. I, o
precitado convênio prevendo recursos provenientes da Prefeitura
Municipal em foco, no valor acima exposto. Dessa maneira,
pensamos que as razões de justificativa apresentadas não elidem essa
irregularidade.
iv) Convênio n ° 027/95
11.Despesas realizadas após o período de vigência do
Convênio no 027/95, em 04.12.96, contrariando o disposto no art. 8°,
V, da IN/STN n° 02/93.
11.1O responsável procura justificar-se alegando que os
pagamentos havidos após o término do períodos de vigência do
convênio supra se devem à atraso da medição final, decorrente do
fato de que não se findou a execução dos trabalhos até o término da
vigência. Isso por fatores segundo ele fortuitos, tais como tipo de
solo, topografia e tamanho da bacia.
11.2A observância do prazo de vigência do convênio para o
pagamento de despesas está previsto no dispositivo normativo
sobredito. Sustentamos, dessa forma, que eventuais atrasos na
execução da obra são da responsabilidade da entidade executora, não
servindo esses para justificar a não-observância dessa norma.
12.Utilização de recursos relativos ao Convênio no 027/95,
notadamente os da contrapartida, em desacordo com o Plano de
Aplicação, como se observa no quadro comparativo infracolocado.
Especificação
do Plano de Aplicação
Executado
objeto
Torrefação de café
R$ 12.906,76
R$ 1.000,00
Industrialização
R$ 6.936,80
R$ 9.366,04
Piscicultura
R$ 30.000,00
R$ 39.477,52
TOTAL
R$ 49.843,56
R$ 49.843,56
12.1O responsável, à fl. 138, alega dificuldades para
executar os valores do Plano de Aplicação em virtude da abertura dos
valores após a abertura das Cartas-Convite.
12.2Em nossa opinião, se as cartas-convite apresentaram
propostas com valores de determinados itens inferiores aos previstos
no Plano de Aplicação, os saldos daí resultantes deveriam ter sido
restituídos, em decorrência do disposto no art. 20, § 2°, da IN/STN
n° 02/93, e não aplicados em outros itens do mesmo Plano, como
ficou evidenciado pelo quadro acima haver sido feito no caso sob
análise. Assim, julgamos não dirimida essa irregularidade.
v) Convênio n ° 5084/93
13. Realização de despesa no valor de R$ 960,00
(novecentos e sessenta reais) referente à Nota Fiscal n° 413 (fl. 21, v.
I), após a vigência do Convênio n° 5084/93, conforme Relação de
Pagamentos Efetuados (fl. 09, v. I) e Nota Financeira n° 2358, de
01.09.94 (fl. 16, v. I), contrariando o disposto no art. 8°, V, da
IN/STN n° 02/93.
13.1Os argumentos apresentados pelo responsável às fls.
138/139, quais sejam os fatos de o convênio decorrer de emenda
parlamentar e de não se exigir contrapartida nesse caso, não têm
qualquer relação com a irregularidade apontada. Fica pois claro que
não foi dirimida a irregularidade em tela.
v) Convênio n ° 4846/95
14.Fuga da modalidade licitatória apropriada, frente à
feitura em 29.04.96 do Convite n° 049/CPL/96 e em 29.07.96 do
Convite n° 082/CPL/96 − ambos relativos ao Convênio n° 4846/95 −
cujos objetos de mesma natureza deveriam ter sido enquadrados sob
a modalidade de Tomada de Preços, dado que os valores das
licitações supra alcançaram os montantes de R$ 94.199, 20 (noventa
e quatro mil cento e noventa e nove reais e vinte centavos) e de R$
244.332,45 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e dois
reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente, estando a sua
soma acima do limite para compras sob a modalidade Convite,
contrariando o disposto no art. 23, II, “b”, da Lei n° 8.666/93.
14.1O responsável, à fl. 139, subitem “g1”, faz suas as
justificativas apresentadas pelo Presidente da Comissão Permanente
de Licitação − CPL, trazidas aos autos às fls. 198/199. No que diz
respeito à Carta-Convite n° 049/CPL/96, o dito presidente alegou, à
fl. 198, subitem “2a”, que, no seu entendimento, o valor em pauta se
enquadra na modalidade de Convite. Em relação ao Convite n°
082/CPL/96, disse, à fl. 198, subitem “3a”, que o valor de R$
244.332,45 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e dois
reais e quarenta e cinco centavos) não foi utilizado na escolha da
modalidade licitatória, mas sim o valor de R$ 136.895,05 (cento e
trinta e seis mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos),
correspondente às disponibilidades financeiras quando da abertura
dos envelopes referentes às propostas das empresas licitantes.
14.2O argumento relativo ao Convite n° 082/CPL/96 é
notoriamente infundado, visto que a escolha da modalidade de
licitação é feita com base no valor estimado da contratação − como
estatui o art. 23, caput, da Lei n° 8.666/93 −, e não no montante dos
recursos disponíveis quando da abertura dos envelopes, ocasião em
que obviamente já está determinada a modalidade, visto que os
licitantes já atenderam ao instrumento convocatório.
14.3Todavia, não é esse o cerne da questão. Em nenhum
momento o Presidente da CPL se debruçou sobre a irregularidade a
respeito da qual foi ouvido em audiência, qual seja, a fuga da
modalidade licitatória cabível mediante, no caso, o fracionamento em
dois convites de obras ou serviços de mesma natureza, vedado nos
termos do art. 23, § 5°, da Lei 8.666/93, quando o procedimento
correto teria sido a feitura de um só processo de tomada de preços.
Assim, consideramos as razões de justificativas apresentadas em
relação a esse ponto, por não tratarem da irregularidade em foco,
inaptas para a elisão de tal irregularidade.
15.Acréscimo de 37,42% do valor inicial, relativo ao
Convênio n° 4846/95, do Contrato n° 038/96 (R$ 22.636,00),
referente à contratação de mão-de-obra para perfuração de poço
tubular na Escola Agrícola (Proc. n° 862/96 – Convite n°
080/CPL/96), conforme Termo Modificativo, de 04.11.96, que
alterou o valor do contrato, estabelecendo-o em R$ 31.108,00 (trinta
e um mil cento e oito reais), o que vai de encontro o disposto no art.
65, § 1° c.c. §2°, da Lei n° 8.666/93.
15.1Afirma o responsável que a empresa contratada para a
execução da obra, a segunda colocada no certame licitatório − ante a
desistência da primeira colocada de assinar o contrato, decorrente de
sua incapacidade técnica −, teve de alterar o local de perfuração do
poço retro em virtude do grau de dureza da rocha no ponto
Aditivo para a conclusão da obra, alegando que caso fizesse outra
licitação a escola ficaria sem água, pela proximidade do término de
seu mandato.
15.2No nosso entender, os contratos regidos pela Lei n°
8.666/93 podem ser alterados por acordo entre as partes caso
sobrevenham fatos imprevisíveis, com base no art. 65, II, d, desde
que observado o limite máximo de 25% de acréscimo do valor inicial
atualizado do contrato, em vista do disposto no mesmo artigo, § 2°.
Como o acréscimo, no caso sob análise, foi de 37,42%, portanto
superior ao limite máximo de acréscimo supramencionado, não
padece dúvida de que havia a obrigatoriedade de se proceder a nova
licitação. Devemos assinalar, ainda, a alegação de urgência pela
proximidade do término do mandato como justificativa infundada
para dispensa de licitação, dado o caráter exaustivo do art. 24 da
citada Lei, em cujos incisos não há, por óbvio, caso de dispensa por
tal motivo. Com isso, não foi dirimida a irregularidade aqui
abordada.
16.Não-comprovação da despesa relativa ao Convênio n°
4846/95, no valor de R$ 8.169,50 (oito mil cento de sessenta e nove
reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n° 004, de
03.04.96, emitida pela firma Casarão Com. Mat., de vez que ela
aparece discriminada duas vezes na Relação de Pagamentos
Efetuados.
16.1Afirma o responsável que houve falha na elaboração da
Relação de Pagamentos constante da Prestação de Contas pertinente,
que consistiu na repetição indevida do valor de R$ 8.169,50 (oito mil
cento e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) e que não afetou
o valor da soma dos valores.
16.2Efetivamente, somando-se os valores de fls. 228/230, v.
II, relativos ao cheque n° 687, verifica-se que se integrarmos a esse
cálculo apenas uma vez o citado valor, constante equivocadamente
tanto no item 30 (fl. 229, v. II) como no item 31 (fl. 230, v. II), o
resultado totalizará R$ 49.774,10 (quarenta e nove mil setecentos e
setenta e quatro reais e dez centavos). Esse total coincide com o
valor do cheque n° 687, consoante se constata no extrato de
movimentação da conta corrente do convênio, às fl. 270, v. II.
Contudo, não é essa a questão posta. É impositivo que o saldo de
recursos recolhidos, conforme comprovante de depósitos de fl. 279,
coincida com o resultado composto pelas seguintes parcelas:
a) valor transferido (fl. 225) R$ 681.776,71
b) valor da contrapartida (fl. 225) R$ 85.711,30
c) rendimentos das aplicações financeiras (fl.225) R$ 10.420,39
d) total dos pagamentos (Relação de fl.244) (R$ 776.130,62)
Saldo de recursos recolhidos (fl. 279) R$ 1.777,78
Assim, o fato de o valor do saldo de recursos recolhidos
coincidir com o valor calculado acima nada teria de incorreto não
fosse a existência de títulos que constam por mais de uma vez nessa
mesma Relação de Pagamentos, que portanto integraram
indevidamente o valor a ser diminuído correspondente à parcela da
letra “d” disposta no esquema acima. Desse modo, o saldo de
recursos recolhidos deveria ter sido maior, integrando seu cômputo
cada um dos valores relativos à cada repetição de cheque na Relação
de Pagamentos. Com isso, sustentamos ser cabível a restituição dos
valores relativos a cada cheque repetido.
17.Não-comprovação de despesa relativa ao Convênio n°
4846/95, no valor de R$ 2.309,50 (dois mil trezentos e nove reais e
cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n° 3321, de 10.12.96,
emitida pelo Sr. Germano José Melo Barbosa, discriminada por duas
vezes na Relação de Pagamentos Efetuados.
17.1Segundo o responsável houve falha na elaboração da
Relação de Pagamentos constante da Prestação de Contas pertinente,
que consistiu na repetição indevida do valor de R$ 2.309,50 (dois mil
trezentos e nove reais e cinqüenta centavos), mas que somando-se as
notas fiscais ou notas financeiras chega-se ao valor do empenho: R$
20.082,50 (vinte mil e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos).
17.2Consta tanto no item 118 (fl. 238, v. II) como no item
179 (fl. 244, v. II) o cheque n° 2744. A soma das notas financeiras de
fls. 252, 254, 256 e 258, de fato, resulta no valor da Nota de
Despesa Extra-orçamentária da Prefeitura Municipal, de fl. 250.
No entanto, pelas mesmas razões expostas no item 16.2, entendemos
cabível a restituição dos valores relativos a cada cheque repetido.
18.Realização de despesa relativa ao Convênio n° 4846/95,
no valor de R$ 155.761,23 (cento e cinqüenta e cinco mil setecentos
e sessenta e um reais e vinte e três centavos), após vigência do
convênio, conforme quadro à fl. 14 do Relatório de Auditoria e
Relação de Pagamentos Efetuados, às fls. 227/244, v. II.
18.1O responsável alega às fls. 140/142 que, por estar à
época em tela no final de seu mandato, teria de fazer o possível para
concluir a obra, pois que “os administradores não gostam de concluir
obras grandes deixadas por seu antecessor”. Em seguida, apresenta
voltando por fim ao bojo da questão, alegou que os procedimentos
licitatórios e as expedições de empenhos ocorreram no período de
vigência.
18.2Entendemos carecer tal alegação de fundamento,
visto que a Lei n° 4.320/64, na forma que dispõe seu art. 59,
condiciona a emissão de empenho apenas à existência de crédito
orçamentário, e não ao repasse dos recursos financeiros. Por
conseguinte, sendo o processo licitatório anterior ao empenho, a
feitura deste está condicionada apenas à existência de crédito
orçamentário, e não ao repasse de recursos. Por isso, resulta clara a
possibilidade da consecução da licitação, cujos atos antecedem o
empenho, independentemente do repasse mencionado.
19.Recebimento, relativo ao Convênio n° 4846/95, de escola
agrícola, consoante o Termo de Aceitação da Obra (fl. 224, v. II), de
30.12.96, como se estivesse em perfeito funcionamento e atendendo
plenamente à comunidade, tendo sido verificado in loco que isso não
corresponde à realidade.
19.1O responsável alega que sua administração terminou a
escola dias antes do término de seu mandato, havido em 31.12.96, e
que, por isso, não teria sido possível fazer as matrículas dos alunos
para o ano de 1997 para dar início ao aludido funcionamento.
19.2Todavia, a irregularidade aqui apreciada consiste na
expedição indevida de Termo de Aceitação da obra para fins de
Prestação de Contas, previsto no art. 20, VIII, da IN/STN n° 02/93,
ante o fato de não estar a obra terminada, conforme ficou constatado
in loco pela equipe de auditoria. Dada a fuga do cerne da questão
abordada mediante audiência, julgamos malograda sua tentativa de
supressão da irregularidade referida.
20.Realização de despesa, relativa ao Convênio n° 4846/95,
no valor de R$ 22.131,69 (vinte e dois mil cento e trinta e um reais e
sessenta e nove centavos) após a vigência do convênio, conforme
Relação de Pagamentos Efetuados.
20.1O Sr. Francisco Carvalho da Silva alega que tais
despesas foram realizadas na gestão de seu sucessor. Com efeito,
tais despesas foram todas realizadas a partir de 15.01.97 − conforme
se constata do item 28, b, à fl. 15 do Relatório de Auditoria − e o
convênio vigeu até 13.01.97, período contido na gestão do novo
Prefeito. Note-se, por oportuno, que o seu sucessor foi quem
assinou a Prestação de Contas pertinente (fl. 294, v. II). Assim,
entendemos se deva atribuir a irregularidade que consiste na
realização da despesa tratada no parágrafo anterior, por havida na sua
gestão, ao Sr. Antônio Geraldo da Silva, Prefeito Municipal − muito
embora caiba considerar a diferença que a suscitou de apenas dois
dias após o término da vigência do convênio.
20.2Por isso, consideramos apropriada a feitura de
determinação ao Prefeito Municipal de Presidente Médici em favor
da observância do disposto no art. 8°, V, da IN/STN n° 02/93.
III
ANÁLISE
DAS
JUSTIFICATIVAS
APRESENTADAS POR SÉRGIO RICARDO CELLOTI
vi) Convênio n ° 4846/95
21.Fuga da modalidade licitatória apropriada, frente à
feitura, em 29.04.96, do Convite n° 049/CPL/96 e, em 29.07.96, do
Convite n° 082/CPL/96, ambos relativos ao Convênio n° 4846/95,
cujos objetos de mesma natureza deveriam haver sido enquadrados
sob a modalidade de Tomada de Preços, dado que os valores das
licitações alcançaram os montantes de R$ 94.199, 20 (noventa e
quatro mil cento e noventa e nove reais e vinte centavos) e de R$
244.332,45 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e dois
reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente, cuja soma está
acima do limite para compras sob a modalidade Convite,
contrariando o disposto no art. 23, II, b, da Lei n° 8.666/93.
21.1As justificativas apresentadas pelo Presidente da
Comissão Permanente de Licitação − CPL, constam dos autos às fls.
198/199. Havendo o então Prefeito Municipal, Sr. Francisco
Carvalho da Silva, apresentado à fl. 136, item “c4”, como resposta à
sua audiência no tocante a essa irregularidade, esse mesmo
documento elaborado pelo referido Presidente da CPL, consideramos
forçosa aqui a mesma análise feita nos itens 14.1 a 14.3 da presente,
concluindo, portanto, por considerar inaptas as suas justificativas
para a elisão da irregularidade em pauta.
IV
ANÁLISE
DAS
JUSTIFICATIVAS
APRESENTADAS POR ANTÔNIO GERALDO DA SILVA
vii) Convênio n ° 049956/DFAARA
22.Abandono em que se encontra o Mercado Municipal de
Presidente Médici, objeto do convênio Convênio n°
049956/DFAARA, vez que tal obra integra o patrimônio do
município, cabendo à Prefeitura sua guarda e conservação.
22.1Em primeiro lugar, o responsável alega à fl. 29 que não
está havendo abandono da obra, que esta não estava concluída
quando assumiu o seu mandato e que a não-continuidade da obra em
sua gestão é decorrente da falta de recursos.
22.2Como já visto no item 9.2 entendemos que o Termo
Definitivo de Recebimento de fl. 157, v. I, exime a responsabilidade
da Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária no Estado de Rondônia − DFAARA/RO, e, por
conseguinte, do sobredito Ministério, da responsabilidade pela
guarda e conservação da obra, atribuindo tal incumbência à
Prefeitura Municipal. Sendo assim, cabe a esta última custear com
meios próprios tais atividades. Como verificado in loco pela equipe
de auditoria e registrado em relatório mediante as fotos de fls.
310/311, v. II, esse compromisso assumido mediante o referido
Termo de Recebimento não foi honrado, o que afigura-se-nos
ilegítimo e do que resulta injustificado dano ao Erário.
22.3Em segundo lugar, intenta o alcaide justificar a omissão
em pauta recorrendo, outrossim, ao fato de um vendaval haver
rompido, em 22.10.97, as colunas e desmoronado a cobertura do dito
mercado (fotos de fls. 31/33).
22.4No entanto, pela ocorrência disso após a realização da
auditoria, cujos trabalhos de campo findaram em 19.09.97, não cabe
tal alegação, pois que o mau estado de conservação de que trata a
audiência respeita à situação em que se encontrava o mercado por
ocasião da visita da aludida equipe. É de se perquirir se o
desabamento causado pela vendaval não teria sido evitado caso a
coluna danificada mostrada pela foto 26 (fl. 311, v. II) do Relatório
de Auditoria tivesse sido reparada pela Prefeitura antes do ocorrido,
tendo em vista ser esta a responsável pela guarda e manutenção da
obra, como visto no subitem 22.2.
viii) Convênio n ° 4846/95
23.Não-funcionamento da Escola Agrícola de 1° Grau do
Município de Presidente Médici, objeto do Convênio n° 4846/95,
tendo em vista haver decorrido mais de nove meses desde a data de
emissão do Termo de Aceitação da Obra, 30.12.96.
23.1O responsável atribui o fato de não ter sido dado início
ao funcionamento da Escola Agrícola ao fato de havê-la recebido em
total abandono e à falta de recursos para a constituição do seu corpo
docente e para a criação dos cargos necessários ao seu
funcionamento. Diz, ainda, que para o exercício de 1998 “todos os
esforços têm sido envidados no sentido de colocar em funcionamento
a referida escola”. Criou, por fim, os cargos de Diretor, Vice-Diretor
e Secretário da aludida escola, mediante a Lei Municipal n° 646/97,
de 23.12.97, trazida aos autos pelo Prefeito Municipal à fl. 42.
23.2Tendo em vista que tais afirmações e tais atos de
nomeação não asseguram o efetivo início do funcionamento da
escola sob análise, entendemos conveniente dar conhecimento de tais
fatos, com vistas a subsidiar eventuais futuros estudos acerca da
conveniência e da viabilidade da construção de escolas agrícolas na
região, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação −
FNDE, concedente do convênio aqui tratado.
23.3Finalmente, por serem municipais os recursos
necessários ao funcionamento da dita escola, entendemos constituirse essa questão orçamentária em matéria da competência do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, pelo que julgamos apropriado dar
conhecimento também a esse órgão dos fatos abordados nesse ponto
da presente instrução."
3.Na conclusão, o Analista responsável pela instrução do
feito propugnou, com a aquiescência do Sr. Diretor e do Titular da
SECEX/RO:
3.1 − nos termos do art. 47 da Lei n° 8.443/92, a conversão,
desde logo, do presente processo em tomada de contas especial para
fins de citação do Sr. Francisco Carvalho da Silva, Ex-Prefeito
Municipal de Presidente Médici, em vista da verificação de dano ao
Erário decorrente das irregularidades consignadas nos itens 8, 16 e
17 de seu parecer;
3.2 − aplicar ao Sr. Francisco Carvalho da Silva, Ex-Prefeito
Municipal de Presidente Médici, multa prevista no art. 58, II, da Lei
n° 8.443/92, ante a constatação das irregularidades elencadas nos
itens 7, 10, 12, 14 e 19 supra, bem assim da multa prevista no art. 58,
III, da Lei n° 8.443/92, pelo mau estado de conservação da obra
relativa ao Mercado Municipal objeto do convênio Convênio n°
049956/DFAARA, o que se configura como não-cumprimento de
obrigação, assumida mediante Termo Definitivo de Recebimento
datado de 31.12.93, de guardar e conservar tal obra (item 9);
3.3 − aplicar ao Sr. Sérgio Ricardo Celotti, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação pertinente, multa prevista no art.
58, II, da Lei n° 8.443/92, pela fuga da modalidade licitatória
apropriada, conforme descrito no item 21 acima;
3.4 − aplicar ao Exmo. Sr. Antônio Geraldo da Silva,
Prefeito Municipal de Presidente Médici, multa prevista no art. 58,
III, da Lei n° 8.443/92, pelo mau estado de conservação em que se
encontra o Mercado Municipal de Presidente Médici, objeto do
convênio Convênio n° 049956/DFAARA (item 22);
3.5 – determinar:
a) ao Exmo. Sr. Antônio Geraldo da Silva, Prefeito
Municipal de Presidente Médici, a observância do disposto no art. 8°,
V, da IN/STN n° 02/93 (itens 5, 11, 13, 18 e 20);
b) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
com vistas a subsidiar eventuais futuros estudos acerca da
conveniência e da viabilidade da construção de escolas agrícolas na
região, a observância do fato de não encontrar-se em funcionamento
a Escola Agrícola de 1° Grau do Município de Presidente Médici,
objeto do Convênio n° 4846/95 (item 23);
3.6 − representar ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, com fulcro no art. 1°, VIII, da Lei 8.443/92, acerca do
não-funcionamento da Escola Agrícola de 1° Grau do Município de
Presidente Médici, objeto do Convênio n° 4846/95, tendo em vista
haver decorrido mais de nove meses desde a data de emissão do
Termo de Aceitação da Obra, 30.12.96, e considerando tratar-se essa
questão administrativa do referido município de matéria da esfera de
competência daquele Tribunal de Contas (item 23).
É o Relatório.
VOTO
4.Conforme se observa do acima relatado, a auditoria levada
a efeito na Prefeitura Municipal de Presidente Médici constatou
diversas irregularidades na aplicação de recursos recebidos pela
municipalidade, no período de 1993 a 1996, mediante convênios
celebrados com diversos órgãos da Administração Federal (FNDE,
ex-MBES, DFAARA, ex-MIR, FNS e SUDAM).
5.Ouvidos em audiência prévia, os responsáveis acostaram
razões de justificativas consideradas pela SECEX/RO incapazes de
elidir as irregularidades anotadas nos autos, mormente aquelas que
ensejaram proposta de aplicação de multa, consubstanciadas nas
seguintes ocorrências: pagamento adiantado a título de mobilização;
ausência de contrapartida de recursos municipais; utilização de
recursos de convênio em desacordo com o Plano de Aplicação; fuga
da modalidade licitatória apropriada; acréscimo de 37,42% do valor
inicial do Contrato nº 38/96; expedição indevida de Termo de
Aceitação de Obra (escola agrícola) como se estivesse em perfeito
funcionamento e atendendo plenamente à comunidade; e mau estado
de conservação da obra relativa ao Mercado Municipal.
6.Quanto ao pagamento adiantado, o próprio responsável
admite em sua defesa tal impropriedade, valendo acrescentar a
respeito que decisões recentes do Tribunal têm sido contrárias à
antecipação de pagamento, sob a forma de adiantamentos por
serviços ainda não executados, uma vez que essa prática constitui
infringência ao artigo 62 da Lei nº 4.320/64 (Acórdão nºs 386/95 - 2ª
Câmara - Ata 40/95; Decisão nº 504/96 - Plenário - Ata 36/96;
Acórdão nº 45/95 - Plenário - Ata 16/95). Outrossim, é se notar que a
Lei nº 8.666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea "c", de igual modo
veda tal antecipação sem a correspondente execução da
contraprestação da obra/serviço.
7.Em relação à ausência de contrapartida de recursos
municipais no valor de R$ 15.942,74, conforme estabelecido na
Cláusula Terceira do Convênio nº 61/95, firmado com o Fundo
Nacional de Saúde - FNS, o responsável argumentou que o
Município de Presidente Médici, por integrar o Programa
Comunidade Solidária, criado pelo Decreto n° 1.366/95, estaria
beneficiado pela isenção de contrapartida dada aos municípios da
Comunidade Comunitária mediante a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 1996.
8.De fato, como bem destacou a instrução dos autos, "o art.
18, § 2°, IV, da Lei n° 9.082/95, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 1996, estabeleceu a não-aplicação
de contrapartida a transferências de recursos destinados ao
atendimento às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificadas
como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
Contudo, tal lei, nada obstante haver sido aprovada em 1995, tem por
objeto, nos termos do seu art. 18, caput, 'as transferências de recursos
da União consignadas na lei orçamentária anual', vale dizer, as
relativas ao orçamento do exercício a ela pertinente, o de 1996, não
sendo este o caso da transferência de recursos pertinente ao convênio
sob análise, assinado em 6.10.95".
9.Assim, conquanto seja razoável admitir que no exercício
de 1995 aquele município já se encontrava incluído nos bolsões de
pobreza do Comunidade Solidária, tal situação não faculta a quebra
unilateral de clausula conveniada, especialmente por não ter se
mostrado fator impeditivo para a referida Prefeitura custear
contrapartidas nas ações de vários outros acordos celebrados naquele
ano, como por exemplo o Convênio/SUDAM nº 27/95 e o
Convênio/FNDE nº 4846/95, bem como pelo fato de que mesmo em
1996, ano em que estaria desobrigado legalmente de arcar com
contrapartidas em convênios e instrumentos similares firmados com
entes federais, aquele município não viu nenhum óbice para aplicar
recursos municipais nas metas do Convênio/FNDE nº 4888/96.
10.Dessa forma, afigura-se-me inconsistente a linha de
argumentação aduzida pelo responsável para justificar a não
aplicação da contrapartida pactuada no caso do Convênio FNS nº
61/95, que tinha por objeto "Dar apoio financeiro a implementação
do Programa de Atendimento aos desnutridos e às gestantes de Risco
Nutricional" (compra de leite).
11.No tocante à utilização de recursos de convênio em
desacordo com o Plano de Aplicação, não se pode olvidar, todavia,
que os recursos foram aplicados dentro das finalidades do convênio,
não restando maiores problemas às metas do programa e tão pouco
dano ao erário, razão por que entendo tratar-se de falha de natureza
formal, a merecer, portanto, a adoção de medidas pela Prefeitura
Municipal de Presidente Médici/RO com vistas a sua não
reincidência.
12.Quanto à questão da fuga à modalidade licitatória
apropriada, faz-se pertinente algumas ponderações. Primeiramente,
importa salientar que estou de pleno acordo com a Unidade Técnica
quando considera ineptas as justificativas para elisão da
irregularidade em pauta, porquanto é induvidoso que, na espécie,
ocorreu fracionamento de despesas e fuga à modalidade correta de
licitação.
13.Porém, opera como atenuante em favor dos responsáveis
a constatação, conforme justificativa do ex-Prefeito à fl. 142, de que
a construção da escola foi realizada em valores bem aquém do custo
do m2 de área construída para Rondônia estabelecido na tabela do
MEC (fl. 262), cerca de 150% abaixo, afastando, assim, em princípio
a existência de superfaturamento. Outrossim, não se pode olvidar
que, além de fuga ao princípio licitatório, não se observa no caso em
exame a ocorrência de direcionamento e prejuízo ao erário.
14.Ademais, não se pode deixar de considerar que este
Tribunal ao examinar casos semelhantes em que, embora
caracterizado nos autos o fracionamento de despesa, resultando em
fuga à modalidade licitatória adequada, mas não se evidenciando
fuga ao processo licitatório, locupletamento, má-fé ou prejuízo ao
erário, tem se posicionado no sentido de considerar a irregularidade
de natureza formal, enviando, em conseqüência, determinando ao
responsável a adoção de medidas com vistas a observar
rigorosamente as disposições contidas nos arts. 22 e 23 da Lei nº
8.666/93, a fim de evitar, dessa maneira, o fracionamento de despesa
(cf. Decisão nº 419/98 - Plenário - Ata 26/98 - TC 275.372/97-9,
Decisão nº 113/95 - 2ª Câmara - Ata 17/95 - TC 275.063/93-3).
15.Nesse sentido, forçoso é observar que, ainda na vigência
do anterior Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos
Administrativos (DL 2.300/86), este Tribunal em reiteradas decisões,
ao apreciar casos de fracionamento de despesa não recidivos ou que
não tenham resultado em prejuízo ao erário, tem de igual forma
apenas dirigido determinação ao gestor responsável, não lhe sendo
aplicada, de conseguinte, a multa proposta pela instrução dos autos
(Decisão nº 181/94 - Plenário - Ata 10/94 - TC 550.348/92-1,
Decisão nº 18/94 - 2ª Câmara - Ata 5/94 - TC 550.323/92-9, Decisão
nº 241/94 - 2ª Câmara - Ata 34/94 - TC 275.310/92-2, Decisão nº
79/95 - 2ª Câmara - Ata 11/95 - TC 650.096/94-0).
16.Desse modo, como não ficou caracterizado nos autos
reincidência, direcionamento, locupletamento ou injustificado
prejuízo ao erário, penso ser dispensável a cominação de multa aos
responsáveis indicados, parecendo-me suficiente a expedição de
determinação à Entidade auditada, com vistas a prevenir eventuais
reincidências na falha ora constatada, posicionamento este que se
mostra consentâneo com as retrocitadas deliberações desta Corte
sobre a matéria.
17.No que tange à proposta de conversão deste processo em
Tomada de Contas Especial, compete assinalar que, após compulsar
a documentação pertinente à comprovação das despesas relativas ao
Convênio nº 4846/95, verifiquei a existência da quantia de R$
12.182,10 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos)
resultante da diferença encontrada entre a importância consignada na
"Relação dos Pagamentos Efetuados" (v. fls. 227/244 do vol. II) - R$
776.130,62 - e o correto somatório das despesas registradas na
aludida Relação de Pagamentos, no importe de R$ 763.948,52, a
qual, assim como os valores glosados pela Unidade Técnica,
encontra-se desprovida de comprovante hábil a atestar a sua regular
aplicação.
18.Por fim, é imperioso reparar que a proposição de multa
ao atual Prefeito, Sr. Antônio Geraldo da Silva, em razão do mau
estado de conservação do Mercado Municipal de Presidente Médici,
objeto do convênio Convênio n° 049956/DFAARA, refoge à
competência desta Corte, uma vez que a impropriedade evidenciada
reporta-se a ato de gestão envolvendo recursos e patrimônio de outra
esfera de poder, pois, como bem lembrou a própria instrução, tal obra
integra o patrimônio do município, cabendo à Prefeitura sua guarda e
conservação. Resta, portanto, o envio de representação ao Tribunal
de Contas competente sobre a ocorrência desse fato para a
verificação das responsabilidades e providências que se fizerem
necessárias.
19.Quanto às demais questões tratadas na presente auditoria,
alinho-me às conclusões da Unidade Técnica por me parecerem
inteiramente adequadas ao caso em exame, ficando, todavia, a
aplicação de multa, ante as irregularidades que restaram não
justificadas, para a etapa de julgamento definitivo deste processo.
Assim, com as vênias de praxe, acolho em parte o parecer
da SECEX/RO e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Memória de Cálculo – Relação dos Pagamentos Efetuados
Convênio nº 4846/95 MEC-FNDE
(cf. fls. 227/244 Vol. II)
9.673,00
3.758,35
4.669,50
8.446,10
392,00
1.410,00
316,00
170,00
1.937,83
161,80
30.934,58
1.169,30
994,00
67,70
14.452,06
2.960,07
424,20
59,40
68,40
197,50
380,20
20.772,83
98,40
37,50
3.379,00
809,00
2.992,00
3.910,00
3.320,00
7.238,00
3.316,00
8.169,50
33.269,40
8.169,50
11.925,00
3.450,00
6.978,07
2.095,92
834,80
12.223,04
3.105,00
39.000,00
5.782,22
93.563,55
1.401,07
1.269,23
1.854,60
4.381,03
3.767,16
2.705,40
8.314,00
11.426,00
28,14
6.315,22
41.461,85
10.178,96
3.663,00
1.881,00
11.434,00
3.173,50
7.840,00
3.551,00
2.128,00
1.517,70
1.428,40
46.795,56
1.428,40
797,50
418,70
1.108,50
511,60
1.501,40
2.460,50
1.487,50
2.146,30
2.275,60
14.136,00
1.415,20
852,20
229,20
720,60
341,40
3.194,10
10.207,70
630,00
1.155,00
1.193,70
19.939,10
1.733,20
2.236,20
541,00
13.000,00
172,20
643,53
600,60
1.195,90
10.658,20
752,00
31.532,83
4.556,10
2.902,60
760,92
1.085,00
5.240,50
12.540,10
576,00
200,00
248,00
88,00
480,00
28.677,22
5.611,20
2.991,60
2.380,00
2.828,20
385,00
7.076,70
652,90
1.412,90
3.147,10
6.225,57
32.711,17
7.530,93
17.978,88
7.023,60
4.016,50
1.793,00
43,20
2.309,50
8.472,00
22.636,00
13.858,00
85.661,61
553,00
807,00
784,52
479,95
204,14
8.442,90
6.200,96
2.395,60
1.895,50
0,10
21.763,67
2.948,20
9.133,80
6.380,75
3.767,00
1.179,44
1.715,22
5.875,20
2.720,00
3.461,82
7.486,58
44.668,01
269,00
1.719,67
1.339,57
236,47
408,30
1.108,94
176,51
662,10
11.431,20
23.000,00
40.351,76
49.877,95
33.000,00
1.937,83
161,80
1.169,30
994,00
67,70
4.669,50
8.628,25
5.190,90
105.697,23
5.209,35
11.520,00
4.167,48
5.574,00
4.862,06
1.042,96
2.880,00
2.112,00
1.336,00
3.000,00
2.439,00
32.622,85
3.450,00
365,00
2.686,80
1.255,00
6.255,57
7.530,93
4.016,50
2.309,50
39.389,30
RESUMO
Total Registrado dos Pagamentos
(fls. 244 – vol. II)
Soma Efetiva dos Pagamento
Diferença apurada (sem
comprovanerte de despesa
TOTAL
GERAL
763.948,52
776.130.62
763.948,52
12.182,10
DECISÃO Nº 358/99 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-750.175/97-4
2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Francisco Carvalho da Silva (ex-Prefeito
Municipal, período de gestão: 1.1.93 a 31.12.96; CPF: 161.259.24491) e Antônio Geraldo da Silva (Prefeito Municipal, período de
gestão: início em 1.1.97; CPF: 156.841.569-91)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici - RO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/RO
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1 - nos termos do art. 47 da Lei n° 8.443/92, converter o
presente processo em Tomada de Contas Especial para fins de
citação do Sr. Francisco Carvalho da Silva, Ex-Prefeito Municipal de
Presidente Médici, em vista da verificação de dano ao erário
decorrente das seguintes irregularidades:
8.1.1 - realização de despesa com correção monetária, à
título de reajuste contratual, no valor de CR$ 3.119.691,39 (três
milhões cento e dezenove mil seiscentos e noventa e um cruzeiros
reais e trinta e nove centavos) na segunda medição atinente ao
Convênio n° 049956, em descumprimento à IN/STN n° 2/93, de
19.4.93, nos termos do seu art. 8°, VII;
8.1.2 - não-comprovação da despesa relativa ao Convênio n°
4846/95, no valor de R$ 8.169,50 (oito mil cento de sessenta e nove
reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n° 004, de 3.4.96,
emitida pela firma Casarão Com. Mat., de vez que ela aparece
discriminada duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados;
8.1.3 - não-comprovação de despesa relativa ao Convênio n°
4846/95, no valor de R$ 2.309,50 (dois mil trezentos e nove reais e
cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n° 3321, de 10.12.96,
emitida pelo Sr. Germano José Melo Barbosa, discriminada por duas
vezes na Relação de Pagamentos Efetuados;
8.1.4 - ausência de comprovação de despesa relativa ao
Convênio nº 4846/95, no valor de R$ 12.182,10 (doze mil, cento e
oitenta e dois reais e dez centavos), decorrente da diferença
encontrada entre a importância consignada na "Relação dos
Pagamentos Efetuados" (v. fls. 227/244 do vol. II) - R$ 776.130,62 e o correto somatório das despesas registradas na aludida Relação de
Pagamentos, no importe de R$ 763.948,52;
8.2 - determinar à Prefeitura Municipal de Presidente
Médici/RO, com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92, que na
gestão de recursos repassados pelo Governo Federal por meio de
convênio:
8.2.1 - observe o disposto no art. 8°, inciso V, da IN/STN n°
1/97, de modo a evitar a realização de despesas em data anterior ou
posterior à vigência dos convênios;
8.2.2 - cumpra fielmente, na utilização dos recursos, as
metas estabelecidas no respectivo Plano de Aplicação, evitando
modificações no objeto da avença, sem prévia autorização do órgão
concedente (art. 8º, inciso IV, da IN/STN nº 1/97);
8.2.3 - adote medidas com vistas a observância rigorosa das
disposições contidas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.666/93, evitando,
dessa maneira, o fracionamento de despesa e a fuga à modalidade
adequada de licitação;
8.2.4 - abstenha-se de efetuar pagamentos antecipados ao
fornecimento de materiais, à execução de obras ou à prestação de
serviços, exceto quando tal procedimento for tecnicamente
justificável e estiver previsto no instrumento convocatório (art. 38,
Decreto nº 93.872/86, c/c o art. 62 da Lei nº 4.320/ 64 e art. 65,
inciso II, "c", da Lei nº 8.666/93);
8.2.5 - observe as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art.
65 da Lei nº 8.666/93, relativamente aos percentuais limites para
acréscimos contratuais;
8.3 - levar ao conhecimento do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, com vistas a subsidiar
eventuais estudos acerca da conveniência e da viabilidade da
construção de escolas agrícolas na região, o fato de que, decorrido
mais de nove meses desde a data da emissão do Termo de Aceitação
da Obra, a Escola Agrícola de 1° Grau do Município de Presidente
Médici, objeto do Convênio n° 4846/95, permanecia sem
funcionamento;
8.4 - representar ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, com fulcro no art. 1°, VIII, da Lei 8.443/92:
8.4.1 - acerca do não-funcionamento da Escola Agrícola de
1° Grau do Município de Presidente Médici, objeto do Convênio n°
4846/95, após decorrido mais de nove meses desde a data de emissão
do Termo de Aceitação da Obra, considerando tratar-se essa questão
administrativa do referido município de matéria da esfera de
competência daquele Tribunal de Contas;
8.4.2 - sobre o abandono e o mau estado de conservação em
que se encontrava o Mercado Municipal de Presidente Médici, objeto
do convênio Convênio n° 049956/DFAARA, que redundou, após um
vendaval, no rompimento, em 22.10.97, das colunas e
desmoronamento da cobertura do aludido mercado, tendo em vista a
referida obra integrar o acervo patrimonial desse município,
cabendo-lhe, portanto, responsabilidade pela sua guarda e
manutenção.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO
TC-003.867/98-6 (com 30 volumes)
NATUREZA:
Acompanhamento.
Programa
Nacional de Desestatização – PND. Processo de
privatização da Datamec S.A. - Sistemas e
Processamento de Dados
ENTIDADES:
Conselho
Nacional
de
Desestatização–CND e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
Gestor do Fundo Nacional de Desestatização –
FND
RESPONSÁVEIS: Celso Lafer, presidente do
Conselho Nacional de Desestatização–CND, e José
Pio Borges, presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
EMENTA: Acompanhamento do Programa
Nacional de Desestatização. Processo de
Privatização. Avaliação do quarto e quinto estágios
de que trata a IN TCU nº 7/94. Exame dos
relatórios de serviços de avaliação econômicofinanceira e do edital de alienação de ações.
Procedimentos adotados em conformidade com a
legislação aplicável à espécie. Aprovação, com
ressalvas.
Determinações.
Ciência
aos
responsáveis. Encaminhamento do processo à 9ª
Secex
para
que
dê
continuidade
ao
acompanhamento das próximas etapas do processo
de privatização.
Trata-se do acompanhamento do quarto e quinto estágios,
correspondentes à segunda etapa, do processo de privatização da
Datamec S.A. - Sistemas e Processamento de Dados, conforme
prevêem os arts. 3º e 4º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº
7/94, de 29.11.94.
Transcrevo, a seguir, as partes mais relevantes da
elucidativa instrução dos AFCEs Rodrigo de Oliveira Fernandes e
Cíntia Oliveira de Aguiar, da 3ª Divisão Técnica da 9ª Secex (fls.
79/112):
“Tratam os autos de acompanhamento, nos termos da
Instrução Normativa TCU nº 07/94, de 29.11.94, do processo de
desestatização da DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de
Dados, incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND
por meio do Decreto nº 2.422, de 16.12.97.
2. Na Sessão de 10.05.99, o Tribunal avaliou os três
primeiros estágios deste processo e manifestou-se pela regularidade
dos procedimentos adotados pelo gestor do Programa Nacional de
Desestatização (Decisão nº 195/99-Plenário, fl. 48). [Com as
correções da Decisão nº 279/99–TCU–Plenário, fl. 58]
3. A análise do quarto e o quinto estágios, nos termos da IN
º 07/94, exige o exame dos relatórios dos serviços de avaliação
econômico-financeira e do edital de alienação de ações. Inclui-se no
escopo do trabalho a análise do preço mínimo fixado.
4. Com o intuito de obter documentos e informações que
auxiliam a Unidade Técnica na análise dos relatórios encaminhados
pelo BNDES, bem como buscando conhecer a visão de técnicos da
empresa em processo de privatização, realizou-se inspeção na
DATAMEC, no período de 17 a 21.05.99, conforme despacho do Sr.
Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues (fl. 39) e nos termos da
Portaria 9ª SECEX n°3, de 07.05.99.
5. A documentação obtida na inspeção encontra-se anexa
aos autos, juntamente com os documentos encaminhados pelo
BNDES, principalmente Edital de Alienação (Volume 3) e relatórios
de avaliação econômico-financeira (Volumes 8 a 14).
APRESENTAÇÃO DA EMPRESA
Objeto
6. A DATAMEC é uma sociedade anônima de capital aberto
que tem por objetivo a prestação de serviços de informática e
teleinformática, de tratamento de informação, de processamento de
dados, de armazenamento de dados, de digitalização de imagens, de
estruturação e manutenção de redes, de consultoria em engenharia e
desenvolvimento de sistemas e ‘softwares’, de impressão, de
treinamento e suporte educacional, a mercancia de equipamentos,
materiais e ‘softwares’, bem como a manutenção, a locação, o
arrendamento, a representação e a intermediação de produtos,
materiais e serviços correlatos.
7. Criada em 12 de novembro de 1959, controlada
indiretamente pela União, encontra-se vinculada à Caixa Econômica
Federal desde 13 de fevereiro de 1978, detendo esta
aproximadamente 97,64% do seu capital total e 98,10% do capital
votante.
8. Seu Capital Social totalizava, em 31 de julho de 1998, R$
39.150 mil (trinta e nove milhões e cento e cinqüenta mil reais), e
encontrava-se dividido em 45.000.000 (quarenta e cinco milhões)
ações ordinárias e 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) ações
preferenciais, ambas sem valor nominal, distribuídas como segue:
Composição do Capital Social
Caixa
Econômica
Federal
Outros
Total
Reestruturação
14. Por iniciativa de seu controlador, a Caixa Econômica
Federal, foi solicitada em outubro de 1997, a inclusão da
DATAMEC no PND - Programa Nacional de Desestatização. Tal
pleito foi oficializado em dezembro de 1997, através do Decreto nº
2.422.
15. Para se tornar uma Empresa com perfil adequado à sua
futura situação de competição em um mercado aberto e mais
competitivo, a administração da DATAMEC procedeu a uma série
de ajustes internos, dentre os quais podem ser destacados os
seguintes:
- readequação do quadro funcional, resultando numa
redução de mais de 50% no número de funcionários, que passou de
1911, ao final do ano de 1996 para 905 em julho de 1998 e 840
empregados em março de 1999;
- renegociação dos principais contratos com seus
fornecedores, resultando em uma significativa redução nestes
custos;
- terceirização de atividades que não agregam valor aos
negócios da Empresa; e
- atualização do parque computacional de grande porte
(Mainframe), com a contratação, via leasing, de equipamentos mais
modernos.
16. Paralelamente à redução de custos e despesas, a
Empresa aplicou recursos na modernização de seu parque de
produção, realizando a mudança na localização da unidade de São
Paulo e mais recentemente em Belo Horizonte, ambas com a
finalidade de obter instalações mais modernas, adequadas às
perspectivas futuras de crescimento da Empresa.
Estrutura Organizacional
Capital Social
Acionistas
12. Em meados da década de noventa, deu início à adoção
do uso da tecnologia cliente/servidor e promoveu grande alteração
em suas estações de trabalho, iniciando a mudança dos terminais
para micros, implantando, então, soluções gráficas cliente/servidor
na maior parte de sua rede de estações de trabalho.
13. Na busca do aprimoramento de seus serviços, em
30/10/97, obteve do Bureau Veritas Quality International – BVQI, a
certificação ISO 9001 para o seu Sistema da Qualidade, reconhecida
pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO e pelo Register
Acreditation Board – RAB, nos Estados Unidos.
Ações
Ordinárias
44.145.886
Ações
Preferenciais
43.726.033
Total
de
Ações
87.871.919
%
854.114
45.000.000
1.273.967
45.000.000
2.128.081
90.000.000
2,36
100,00
97,64
Fonte: DATAMEC – 31/07/98
Localização e Instalações
9. A sede da DATAMEC está localizada na Rua Estrela nº
67, Rio de Janeiro – RJ. Adicionalmente, a Empresa possui um
centro de produção na cidade de São Paulo (SP), um centro de
desenvolvimento em Belo Horizonte (MG) e três unidades regionais
situadas em Brasília (DF), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA).
10. As unidades regionais da DATAMEC estão distribuídas
e estruturadas de forma a atender aos seus clientes em todo o país,
por meio de Divisões de Negócios e Atendimento a Clientes
(DINEC).
Área de Atuação
11. A Empresa fez, na década de oitenta, a opção de
concentrar-se no mercado institucional, que tem a característica de
manipular grandes massas de dados e necessidades de prover
informações de forma rápida e distribuída. Neste período, o
processamento tipo on-line passou a ser preponderante em relação
17. A atual estrutura organizacional da DATAMEC é do
tipo matricial, operando a empresa a partir da matriz no Rio de
Janeiro e de seis filiais espalhadas pelo país (Salvador, Brasília, São
Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e a própria filial do Rio).
Dessas filiais, duas podem ser classificadas como operacionais (Rio
e São Paulo), em outras duas há algum tipo de desenvolvimento de
produtos (Belo Horizonte e Brasília) e as demais são simples filiais
de negócios. Cabe ressaltar que as filiais com sedes em Curitiba e
em Recife foram extintas em novembro de 1997.
18. A DATAMEC apresenta três níveis hierárquicos
(diretoria, departamento e divisão), que refletem a recente
reestruturação promovida na empresa.
(...)
QUARTO ESTÁGIO
21. O quarto estágio de acompanhamento do processo está
pautado no exame dos relatórios de avaliação econômico-financeira
elaborados pelos consórcios contratados pelo BNDES para a
execução dos Serviços A e B. Conforme relatado em instrução
anterior (fl. 23), a consultoria contratada para a execução do
Serviço A foi o consórcio DELOITTE TOUCHE TOMATSU
CONSULTORES S/C / TME - TECNOLOGIA DE MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL, ao passo que para a execução do Serviço B foi
contratado o consórcio MÁXIMA CONSULTORIA E FINANÇAS
CORPORATIVAS
LTDA.
/
ZALCBERG
ADVOGADOS
ASSOCIADOS.
22. O BNDES encaminhou por meio do Ofício nº 31/99 , de
31.03.99 (fl. 59) os relatórios finais de avaliação econômicofinanceira cumprindo o prazo de 60 dias antes da realização do
leilão conforme preconiza o inciso II, § 2º do art. 03 da citada IN nº
07/94.
Metodologia de Avaliação
23. As avaliações econômico-financeiras da empresa foram
elaboradas pelas consultorias com base no valor presente dos fluxos
de caixa gerados pelas operações futuras da DATAMEC, conforme
preceitua o art. 30 do Decreto 2.594/98 , que regulamenta a Lei
9491/97.
24. Essa metodologia parte da estimativa do
comportamento do mercado e da empresa, após a privatização. Os
resultados futuros da empresa são encontrados mediante a projeção
do comportamento de receitas e despesas. Esses resultados futuros
traduzem-se em fluxos de caixa que são trazidos a valores atuais,
através de taxas de desconto que reflitam adequadamente os riscos e
perspectivas do negócio, obtendo-se então seu valor presente
líquido. Esse valor representa, em última instância, o valor do ativo
operacional da empresa que está sendo avaliada, e deve ser
adicionado ao montante dos ativos não operacionais, caso existam.
25. As projeções do fluxo de caixa foram feitas assumindo
um horizonte de 10 anos (1999 a 2008). Os Serviços A e B
desenvolveram suas análises e estudos baseados em dados
fornecidos pela DATAMEC constantes de balanços, balancetes e
relatórios gerenciais e compreenderam exercícios passados e os sete
primeiros meses de 1998.
26 Ambos os serviços efetuaram projeções em moeda
corrente não inflacionada, ou seja, Reais constantes, sendo que o
Serviço A afirmou ter utilizado valores de 31 de julho de 1998,
enquanto o Serviço B afirmou ter utilizado valores na data de final
de 1998, ou seja, 31.12.98.
27. O modelo de avaliação da DATAMEC adotado pela
Deloitte (Serviço A) na elaboração das projeções e simulações
econômico-financeiras encontra-se em um único arquivo, composto
de diversas planilhas integradas entre si. Denominado SISTEMA
DELOITTE, foi utilizado nos serviços de avaliação econômicofinanceira em diversos processos de desestatização.
28. Esse sistema reproduz os cenários operacionais da
Empresa. Em cada planilha são projetadas as evoluções das
variáveis relevantes, como folha, receita, investimentos, gastos,
despesas, etc. Os valores obtidos são agrupados até a confecção da
planilha final onde o valor econômico da empresa é calculado.
(...)
30. As análises efetuadas por esta equipe no tocante ao
fluxo de caixa envolvem os relatórios finais dos consultores, as
planilhas eletrônicas elaboradas por cada um dos Serviços A e B, os
dados obtidos na Inspeção efetuada na DATAMEC e as propostas
técnicas apresentadas pelos consultores quando da seleção dos
serviços de consultoria.
(...)
Cenário Projetivo
32. Para a elaboração da avaliação econômico-financeira
de uma empresa, mediante o emprego do método do fluxo de caixa
livre descontado a valor presente, há que se estabelecer o ambiente
futuro de suas operações, definindo-se os cenários relativos ao
comportamento esperado para o mercado onde atua a empresa, após
a privatização.
33. As perspectivas para o mercado, na visão de ambas as
consultorias, são animadoras. A Máxima aponta, através das atuais
tendências, que os segmentos de programas de computadores e de
serviços poderão dobrar de faturamento a curto prazo. Empresas
que atuam nos segmentos de Integração Plataformas e Soluções
cresceram 114,5%, aquelas que atuam no segmento de consultoria
cresceram em média 106% e o segmento que integra
telecomunicações e informática, 57,03%. A Deloitte relata uma
previsão de forte crescimento no setor, respaldada pela crescente
terceirização dos serviços de informática.
34. Ao ser privatizada, a empresa ganha produtividade,
reduzindo seu custos. Passa a contar com uma administração mais
agressiva, apta a enfrentar a competição. A DATAMEC, pela sua
rede de atendimento e os sistemas que tratam grandes massas de
dados, possui diferenciais importantes para a redução de custos pela
economia de escala.
Da Receita
35. Verifica-se que cerca de 95% da receita da DATAMEC
estão relacionados a apenas 5 (cinco) contratos comerciais firmados
com a CAIXA e relacionados a seguir.
N.º
Sigla
Descrição
1
SD/CAGED
2
SIACI
3
SIFCVS
Seguro Desemprego/Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados
Sistema de Administração de Crédito
Imobiliário
Sistema do Fundo de Compensação de
Variações Salariais
4
PCE
Programa de Crédito Educativo
5
PAMS
Programa de Assistência
Suplementar da CAIXA
Médica
36. A DATAMEC possui, além da Caixa, contratos com
cerca de 10 clientes, que, entretanto, geram menos de 1% da receita
da empresa. A Caixa é, portanto, responsável por pelo menos 98%
do faturamento da empresa. Assim, a projeção da receita futura da
empresa quase que se resume à projeção da evolução dos 5
contratos principais mantidos com a instituição.
37. As consultoras assumiram como premissa a manutenção
da prestação de serviços aos atuais clientes da Empresa. O processo
de renovação dos contratos se estendeu até março de 1999, e
resultou em novos prazos de vigência de 5 anos. Após o término
desse prazo, os contratos deverão entrar em processo licitatório.
Além da licitação futura, presume-se que, ao ser privatizada, a
DATAMEC ganhará produtividade, podendo reduzir seus custos. Em
razão da concorrência nesses processos licitatórios, as consultoras
projetaram uma redução nos preços de venda praticados, ajustandoos às condições de negociação em um mercado competitivo. O
Serviço A estabeleceu uma queda de 32% a partir do encerramento
dos contratos, enquanto o Serviço B projetou uma queda de 20% a
partir do ano 2000.
38. A única exceção ficou por conta dos contratos
relacionados
ao
Ministério
do
Trabalho
(Seguro
Desemprego/Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
Esses contratos foram firmados pelo prazo de dois anos pois,
segundo o apurado, é intenção da CAIXA internalizá-los após o
vencimento dos prazos contratuais. Assim, ambos os serviços
projetaram por apenas dois anos as receitas desses contratos,
zerando seu resultado em anos futuros.
(...)
40. Os dois consórcios responsáveis pela análise da
DATAMEC assumiram como geração de receita futura da empresa
somente os atuais contratos firmados de prestação de serviços. Não
consideraram que a empresa poderá ir ao mercado e obter novos
clientes. Mais do que isso, assumiram que a empresa irá perder o
contrato com o Ministério do Trabalho e nada fará para compensar
a queda de receita, a não ser demissão do pessoal envolvido com
esse contrato.
41. Tal comportamento da empresa é altamente improvável
por diversas razões que passamos a expor:
42. Ao ser privatizada, a empresa ganha produtividade e
reduz custos. Passa a contar com uma administração mais agressiva,
apta a enfrentar a competição. Uma vez que o mercado de serviços
de informática está em plena expansão, conforme os relatórios
apresentados pelos serviços A e B, seria natural que a empresa
procurasse manter ou expandir sua participação nesse mercado.
43 Nas palavras do Serviço B ‘a DATAMEC detém
potencialmente os requisitos necessários para alavancar negócios e
ampliar a participação no mercado, seja através do lançamento de
novos produtos e/ou serviços ou ainda através do novas linhas de
negócios, que explorem as potencialidades, da rede de atendimento
com cobertura nacional, patrimônio intelectual e padrão de
qualidade, por ser a empresa certificada com a ISO 9000, o que a
qualifica para a disputa com competidores estrangeiros’. (grifo
nosso)
44. Afirma ainda a Máxima: ‘No caso específico do
mercado onde atua a DATAMEC, pelas características do sistema,
reflexo da legislação brasileira, parece pouco provável haver
produtos que possam, com pequenas alterações, competir nestes
clientes. Para que os concorrentes possam ofertar produtos que
sejam adequados no porte e finalidade, seria necessário investir no
desenvolvimento de sistemas específicos. A DATAMEC privatizada,
além da vantagem de ter os clientes e os sistemas implantados, teria
a vantagem adicional de reduzir custos pela reformulação do seu
modelo operacional’. (grifo nosso)
45. Os contratos associados ao MTb representam cerca de
40% do faturamento da DATAMEC. A perda dessa receita
praticamente inviabilizaria a empresa, que passaria a operar com
margens mínimas ou gerando prejuízos, conforme será evidenciado
adiante. Uma administração responsável não seria inerte, não
deixaria de atuar no sentido de evitar a perda de receita, ou no
sentido de substituí-la por outra.
46. A perda da receita pode ser evitada simplesmente
revertendo a tendência da CAIXA em incorporar os sistemas
relativos ao MTb, bastando para tanto a DATAMEC oferecer os
serviços a preços menores, a ponto de tornar a absorção uma
medida anti-econômica. A redução de preço é factível, ante tudo o
que já foi dito a respeito dos ganhos de produtividade e redução de
custos.
47. Não sendo viável essa alternativa, pois que a absorção
dos contratos do MTb pode ser resultado de uma política estratégica
da CAIXA, poder-se-ia considerar a ampliação da oferta de
produtos e serviços junto aos atuais clientes, como a Caixa
Econômica Federal e Ministério do Trabalho, ou junto ao mercado
privado.
48. Restaria saber se há real possibilidade de
desenvolvimento e prestação de novos produtos e serviços. Os
relatórios de avaliação da DATAMEC, bem como seus relatórios
gerenciais, apontam para um alto grau de ociosidade de seus
equipamentos IBM, que é o utilizado no desenvolvimento de
produtos, e Unisys, responsável pelo processamento, ou seja, pela
execução dos serviços. E, ocorrendo o término dos contratos com o
MTb, o equipamento Unisys deixa de processar os dados referentes
ao SD/CAGED, aumentando ainda mais a ociosidade desse
computador.
49. Verifica-se, portanto, existirem requisitos materiais
para o desenvolvimento de novos produtos, bem como existe
capacidade de processamento suficiente para oferecer os novos
serviços. O futuro controlador da DATAMEC teria ao menos dois
anos para desenvolver produtos que pudessem ser oferecidos no
lugar dos contratos com o MTb e não necessitaria de pesados
investimentos em equipamentos para poder vendê-los junto aos seus
atuais clientes.
(...)
51. Tanto a Máxima como a Deloitte afirmam em suas
propostas técnicas que levariam em consideração uma participação
maior do mercado privado no faturamento da DATAMEC.
52. Não obstante terem identificado ociosidades, vale dizer,
capacidade de produzir e oferecer mais serviços, e terem
preconizado uma administração mais agressiva para a DATAMEC,
nenhum dos serviços de consultoria projetou qualquer substituto
para a perda de tão expressiva receita, o que é, em nosso entender,
altamente incompatível e improvável com uma administração
eficiente dos recursos da DATAMEC.
53. O comportamento provável da DATAMEC seria a
manutenção do contrato do MTb, porém com valores menores, ou a
comercialização de outro serviço com novo cliente, de modo a evitar
a brutal perda de receita. Esse comportamento deveria estar
refletido nas projeções de receitas e despesas da empresa.
Dos Custos e Despesas
(...)
56. Segundo o relatório do Serviço B, haveria acentuada
correlação entre o faturamento de cada projeto e seus custos diretos
apropriados. Portanto, resolveu adotar, como referência para
determinação do custo direto alocado por projeto, a distribuição
percentual encontrada por item de custo em relação ao faturamento
líquido de cada cliente. Para as despesas gerais, administrativas e
comerciais, adotou-se a despesa média mensal apurada nos últimos
doze meses.
57. Ao vincular custos a um percentual da Receita Líquida
da empresa, o Serviço B comete erro conceitual, pois esses custos
não variam proporcionalmente ao faturamento, mas sim ao volume
de serviços prestados. Se a empresa conceder um abatimento no
preço de seus produtos e serviços, haverá uma redução do seu
faturamento sem que haja redução de seu custo pois não houve
alteração no volume de serviços prestados.
58. Não obstante, a planilha apresentada pelo Serviço B
não leva essa questão em consideração, o que fez com que a redução
de 20% no faturamento da empresa decorrente da renegociação dos
contratos com a CEF implicasse, também, uma redução de 20% dos
custos da empresa. Entendemos necessário refazer esse ajuste na
planilha para garantir maior coerência aos valores projetados.
59. O exame das planilhas encaminhadas pelo Serviço A
não evidenciou inconsistências entre as projeções de custos e
despesas e as premissas por ela adotadas em seu relatório de
avaliação econômico-financeira. No entanto, detectou-se uma
incoerência entre valores de uma mesma rubrica em planilhas
diferentes, bem como equívocos na composição de determinados
itens. Entendemos ser necessário a correção dessas inconsistências
nas planilhas.
(...)
62. Detectou-se diferenças entre os montantes de custo e
despesa planilha ‘Financial’ e os valores projetados nas demais
planilhas que lhe dão suporte (‘Assumptions’, ‘Custos’, ‘Despesas’ e
‘folha’). Tal fato só foi possível porque no arquivo encaminhado, ao
contrário do que era de se esperar, os valores retratados na planilha
‘Financial’ não estavam relacionados por fórmula alguma aos
dados das demais planilhas, o que dificultou sobremaneira o
trabalho de análise.
(..)
63. Examinando-se a formação de cada item, verificou-se a
diferença entre os valores projetados para os custo de pessoal.
Realizou-se então, cuidadosa análise dos cálculos da planilha
referente a folha de pagamento e dos pertinentes aos custos e
despesas de pessoal.
Pessoal
64. Procedeu-se a uma averiguação do cálculo dos valores
denominados salários. Verificou-se que a consultora baseou seu
cálculos na folha de pagamentos de jan/98 a jul/98. Calculou-se a
média dos pagamentos efetuados nesse período e o resultado foi
colocado em uma coluna denominada ‘Salário Médio Mensal’. Esses
pagamentos podem ser divididos em duas categorias: o salário-base
e o total de gratificações, adicionais, vantagens e demais parcelas
incidentes sobre o salário base. Efetivamente, verificou-se que cada
parcela adicional teve sua média calculada. No entanto, o salário
base adotado na projeção não foi a média dos salários base pagos,
mas sim o salário pago em julho de 1998.
(...)
70. Ressalta-se que a correção dos erros e omissões
apontados implicará redução no valor da empresa.
Investimentos
71. O Serviço A projetou investimentos com base no plano
orçamentário da DATAMEC para o segundo semestre de 1998, no
valor de R$ 13.723,2 mil. Adicionalmente adotou-se como premissa
investimentos fixos no valor de R$ 300 mil para manutenção das
atuais atividades e o correspondente a 10% sobre a receita bruta
gerada por novos serviços. Considerou-se, também, os investimentos
estimados pela empresa para a efetivação da mudança da filial Belo
Horizonte e construção da sala-cofre em sua sede de R$ 2.100 mil e
R$1.566 mil, durante o 1º ano projetivo.
72. O Serviço B considerou o percentual anual de 3% sobre
o faturamento líquido para o montante de investimentos estimados
para a DATAMEC, média adotada para o setor de desenvolvimento
de software. Nos cinco meses de 1998 foram aplicados os valores
realmente investidos.
(...)
Depreciação
73. O Serviço A considerou para as depreciações os prazos
aceitos pela legislação do Imposto de Renda atualmente vigentes. A
depreciação foi calculada considerando o valor do ativo imobilizado
em serviço em cada um dos anos projetados, sendo que para os
investimentos projetados , considerou-se os mesmos critérios
adotados pela empresa.
74. O Serviço B considerou as taxas médias de depreciação
adotadas pela empresa, calculadas sobre grupos de ativos. Para os
novos investimentos, assumiu-se um período de dez anos de
depreciação, contados a partir do exercício seguinte.
Impostos e Contribuições
75. O Serviço A considerou nas projeções a manutenção da
alíquotas atuais para ISS e PIS. Com relação ao COFINS
considerou um aumento de 1% na alíquota de 2%, dedutível da base
de cálculo da Contribuição Social, segundo alterações recentes da
legislação fiscal.
76. Imposto de Renda e Contribuição Social: foram
calculados com base nas alíquotas e adicionais a que a empresa está
sujeita (25%).
77. O Serviço B considerou os impostos ISS – 5% e
PIS/COFINS – 2,65% em 1998 e 3,65% em 1999, incidentes sobre o
Faturamento Bruto. Em relação ao Imposto de Renda e à
Contribuição Social, procedeu ao levantamento das alíquotas
incidentes para os dois impostos de acordo com a legislação vigente,
resultando uma aplicação de 33% sobre o lucro antes dos impostos,
percentual que engloba tanto o Imposto de Renda quanto a
Contribuição Social.
Participação nos lucros
78. O Serviço A considerou nas projeções a distribuição de
lucros aos funcionários da DATAMEC a título de participação em
resultados, tendo sido assumido como referência para o prêmio o
correspondente a R$ 2.042 mil no 1° ano projetivo, conforme
perspectivas da DATAMEC. Para os períodos seguintes, adotou-se
como premissa o valor correspondente a 5% do lucro operacional
(apurado antes do Imposto de Renda e Contribuição Social)
verificado durante cada ano projetivo, com base na relação entre o
valor a ser distribuído no 1° ano produtivo e o lucro operacional
obtido durante o mesmo;
79. O Serviço B não considera a participação dos
empregados no lucro da empresa nas suas projeções, a despeito
desse encargo estar incluso no acordo coletivo de trabalho.
Taxa de Desconto
80. Uma das variáveis críticas fundamentais na avaliação
da DATAMEC é a taxa de desconto a ser aplicada sobre os fluxos de
caixa projetados. Os valores adotados pelas consultorias constam do
quadro seguinte.
Serviço A
Serviço B
Taxa de Desconto
19,7%
18,0%
81. Por definição, a taxa de desconto é o instrumento pelo
qual os fluxos de caixa projetados ao longo de vários anos são
equalizados e trazidos a valor presente, devendo refletir o nível de
risco associado ao negócio sobre o qual ela se aplica. O método
normalmente utilizado na determinação da taxa de desconto é o
CAPM (‘Capital Asset Pricing Model’).
(...)
83. O Serviço B apresenta em seu relatório uma profunda
descrição do método CAPM (WACC) e tece inúmeros comentários
sobre a forma de determinação da taxa de desconto. No entanto,
afirma que a aplicação deste método não se justifica na DATAMEC,
em função de determinadas dificuldades.
84. O Serviço B optou por escolher a taxa de desconto
adaptando-se o histórico recente de outras operações de
privatização ocorridas no Programa Nacional de Desestatização, em
que as taxas de desconto utilizadas têm variado de acordo com os
setores de atuação e do grau de risco representado pelas próprias
empresas.
85. O Consórcio limitou-se a descrever setores de baixo
risco, como o elétrico e de telecomunicações; de risco médio, como o
de transportes; e de risco elevado, como o de informática, e
simplesmente concluiu que a taxa de desconto para o fluxo de caixa
da DATAMEC deveria ser 18% ao ano. Nas palavras da própria
consultoria, ‘Esta taxa representa a opinião do Consórcio’.
86. A metodologia utilizada pelo Serviço B reflete um alto
grau de subjetividade pois depende de julgamentos, ponderações e
relativismos do consultor que não ficam evidenciados no processo,
dificultando uma avaliação quanto à sua adequabilidade.
87. Mais grave que a elevada subjetividade do método é que
a sua utilização configura irregularidade e afronta à lei de
licitações, conforme demonstrado a seguir.
(...)
92. O Serviço B, portanto, não se limitou a indicar a
metodologia do cálculo da taxa de desconto, mas também descreveu
e indicou como iria calcular cada componente do modelo, como a
taxa livre de risco, o prêmio de mercado e até mesmo do beta. Mais
do que isso, ainda afirmou que iria efetuar a desalavancagem do
beta e que este seria calculado provavelmente levando-se em conta
as cotações de empresas similares operando nos mercados mais
desenvolvidos.
93. Conforme relatado em instrução anterior (fl. 29), em se
tratando de licitação de técnica e preço, o resultado do certame
deveu-se em parte ao preço ofertado, e em parte pela conteúdo da
proposta técnica, onde o licitante propôs à Administração a
utilização de determinadas metodologias, organizações, tecnologias
e recursos materiais, bem como apresentou a qualificação das
equipes técnicas a serem mobilizadas na execução dos serviços. Ao
sagrar-se vencedor do certame, o licitante encontra-se vinculado à
sua proposta e, consequentemente está obrigado a cumpri-la. Tal
obrigatoriedade é reforçada pelo inciso XI, do art. 55, da Lei de
Licitações, que estabelece ser necessário cláusula no contrato
estabelecendo a sua vinculação ao edital de licitação e à proposta
do licitante vencedor.
94. Não poderia, portanto, o Consórcio que presta o
Serviço B proceder de maneira diferente, descumprindo o contrato.
Houvesse o Consórcio proposto a metodologia que efetivamente
empregou, certamente receberia pontuação menor em sua proposta
técnica, e talvez não fosse a vencedora da licitação. Não pode um
licitante ofertar uma proposta e realizar outra.
95. A metodologia adotada pelos consórcio A para a
determinação da taxa de desconto apropriada baseou-se no cálculo
do Custo Ponderado de Capital (‘WACC’). Esta metodologia é
amplamente adotada em estudos de avaliação de empresas, sendo,
sob nosso entendimento, adequada para as finalidades a que se
destinam.
96. No entanto, o Serviço A adotou um adicional na taxa de
desconto de 1,70% a título de risco específico do negócio devido a
alta concentração do faturamento da Empresa. Não ficou
evidenciado, entretanto, como foi estimado esse risco. Trata-se de
um parâmetro extremamente subjetivo e discutível.
97. Entendemos que a concentração do faturamento em um
cliente no presente caso não aumenta o risco da empresa. Ao
contrário, o diminui. Não há histórico de inadimplemento de
contratos por parte da CAIXA. Portanto, a existência dos contratos é
garantia de faturamento pelos próximos 5 anos.
98. O Serviço B também expressa esse sentimento: a‘
DATAMEC por si mesma não representa um acirramento dos
riscos já apontados para o setor onde se insere. Sua confortável
situação econômico-financeira, a existência de contratos que lhe
garantem a manutenção do nível de faturamento pelos próximos
anos e sua relativa atualização tecnológica tendem a não acentuar
os riscos antes apontados para a área de processamento de dados.’
(grifo nosso)
(...)
Fluxo de Caixa Descontado
(...)
101. Analisando-se detidamente a planilha apresentada
pela Máxima, encontra-se um erro na fórmula utilizada. A planilha
traz os valores dos fluxos referentes aos anos 2 a 10 para a data de
finais do Ano 1. Esses valores são somados ao fluxo do Ano 1, e esse
total é descontado por meio período. Assim, o valor encontrado pela
Máxima é o valor do fluxo de caixa referenciado em 01 de julho de
1999, e não em 01 de janeiro de 1999 como havia afirmado a
consultoria.
102. Ao aplicarmos corretamente a taxa de desconto
verificamos um valor presente diferente para o fluxo de caixa
estimado pelo Serviço B:
(...)
Perpetuidade
103. Na análise do valor econômico da empresa, além da
projeção do fluxo de caixa, deve ser estimado o valor residual dos
fluxos futuros após o período projetivo de dez anos. Os Serviços A e
B estimaram esse valor com o cálculo de uma perpetuidade sem
crescimento com base no fluxo de caixa do último ano do período
projetivo.
(...)
105. Analisando as planilhas eletrônicas do Serviço A,
verificamos uma inconsistência no valor da perpetuidade, pois
aplicando-se a fórmula da perpetuidade ao valor do fluxo de caixa
do último período projetivo chega-se ao valor de R$ 1.264 mil e não
ao valor de R$ 675 mil apresentado pelo Serviço A.
106. Na análise das planilhas eletrônicas do Serviço B, não
foi observado erro quanto às fórmulas de cálculo. Contudo,
evidenciou-se a inconsistência entre as datas de projeção da
perpetuidade e do fluxo de caixa. A perpetuidade está devidamente
referenciada em relação à data base do trabalho, qual seja, 01 de
janeiro de 1999, ao passo que o fluxo de caixa foi descontado para
01 de julho de 1999. Por estarem referenciados a datas diferentes,
não podem ser comparados ou somados sem a devida adequação de
seus valores no tempo.
Ajustes
107. O Fluxo de caixa descontado, como foi visto, evidencia
o valor que podem gerar os ativos operacionais da empresa. No
entanto, a DATAMEC possui ativos que não fazem parte de seu ciclo
operacional. Esses ativos redundantes devem somados ao resultado
obtido.
108. O Serviço A considerou como ativos redundantes o
excesso de caixa existente na data base, as Letras Hipotecárias da
Caixa Econômica Federal com vencimento a curto prazo, os imóveis
não-operacionais em processo de alienação/venda, o crédito junto a
Caixa Econômica Federal referente ao adiantamento feito à mesma
do Imposto de Renda e Contribuição Social no contrato com o
Ministério do Trabalho e o valor referente aos Depósitos Judiciais
efetuados como garantia em processos trabalhistas. Esses ativos
foram somados ao valor operacional apurado.
109. Tratamento similar aos ativos redundantes receberam
as provisões para contingências judiciais, os dividendos a pagar e a
participação no lucro a pagar aos funcionários, passivos existentes
na data base da avaliação, que não entraram nas projeções
efetuadas.
110. O Serviço B, no entanto, apresentou menos ajustes.
Considerou apenas os valores dos imóveis não operacionais, a
provisão para pendências judiciais e depósitos judiciais.
(...)
Excesso de caixa
112. O Serviço B identificou um acúmulo expressivo de
recursos em seu ativo circulante, em montantes que superavam em
muito o passivo circulante. Em setembro de 1998, o excesso de caixa
foi estimado entre 30 e 35 milhões de reais (fl. 15, volume 12).
113. O dinheiro em caixa aumenta o preço da empresa.
Afirma a Máxima, ainda, que a venda da empresa com grande
quantidade de caixa não se justifica pois, se a venda fosse à vista, a
operação seria equivalente a trocar dinheiro por dinheiro. Se a
venda fosse à prazo, seria o mesmo que a União emprestar dinheiro
para comprar dinheiro.
114. Sugeriu-se a realização de distribuição de dividendos
para reduzir o caixa. Assim, os dividendos propostos em relação ao
exercício fiscal de 1998 alcançaram o montante de R$ 22.392
milhões.
115. Levando-se em conta a redução do caixa devida ao
pagamento de dividendos, o Serviço A entendeu necessário ajustar o
valor da empresa pelo excesso de caixa remanescente. Não há razão
para assim não proceder. Não obstante, a Máxima presume, em seus
ajustes, a inexistência desse excesso.
Fluxos
Operacionais
Descontados
Perpetuidade
- Ativos Redundantes
- Passivos Redundantes
Total de Ajustes
Valor Econômico
76.070
76.776
675
21.838
(8.400)
13.438
90.183
11.719
6.263
(8.295)
(2.032)
86.463
124. Como relatado no corpo deste relatório, diversos
ajustes devem ser efetuados nas projeções, em virtude dos erros e
omissões indicados no corpo deste relatório, de modo a evidenciar o
valor econômico mais apropriado. Assim, serão realizados ajustes
no sentido de corrigir:
Serviço A:
a) não inclusão de custos e despesas relativos a férias e
décimo terceiro;
b) correção dos demais custos apresentados para que sejam
refletidos os valores efetivamente constantes das planilhas de custos
e despesas;
c)correção da perpetuidade;
Letras Hipotecárias
116. As letras hipotecárias são decorrentes de uma dívida
da Caixa Econômica Federal e cujo desconto estava previsto para
maio de 1999. Por ser de realização imediata, pode ser considerada
excesso de caixa.
Alienação de Imóveis
117. Esses ajustes referem-se a venda de imóveis de
propriedade da DATAMEC, que se encontravam em processo
licitatório, quando da avaliação da empresa pelos consultores. Foi
verificado que vários desses imóveis já haviam sido vendidos,
restando apenas o Hotel da Praia localizado no Município de Angra
dos Reis no valor total de R$ 2.343 mil.
118. Uma vez que os valores apontados no ajustes já
haviam sido realizados, procedeu-se a uma análise de todos os
processos de alienação de imóveis, buscando verificar se os valores
apurados nas alienações eram compatíveis com os ajustes indicados
pelo serviço B.
(...)
119. Verificou-se que todas as alienações foram precedidas
pela avaliação pericial dos imóveis e os respectivos laudos
encontram-se anexados aos presentes autos (volume 25). Os valores
obtidos nas alienações são praticamente os mesmos constantes das
avaliações e dos ajustes apontados pelo Serviço B. Note-se que não
foram efetuados ajustes em função de imóveis vendidos
anteriormente a análise financeira, o que é correto pois esses
valores já se encontravam realizados. Vale notar, também, que em
nenhum desses processos foi detectado falha ou irregularidade.
120. Ressalte-se, contudo, que o imóvel em Angra já foi
colocado á venda em pelo menos 4 ocasiões, sem sucesso, e seu
processo de venda arrasta-se desde 1986, conforme o volume 26 dos
presentes autos.
Provisão para Contingências Judiciais
121. Segundo o Relatório do Serviço B (fl. 43, volume 18), a
metodologia aplicada pela Assessoria Jurídica da DATAMEC
encontra-se em total compatibilidade com recentes decisões
jurisprudenciais e manifestações doutrinárias. Assim, o Serviço B
concluiu que o trabalho de avaliação do contencioso encontrava-se
correto. A análise desse passivo encontra-se às folhas 40 a 48 do
volume 18. Devido o expressivo valor de tais pendências, foram
requisitados relatórios detalhado da área jurídica descrevendo e
analisando o seu contencioso. Esses relatórios se encontram no
volume 30.
122. A análise dos citados relatórios evidenciou a
adequabilidade dos valores ajustados das provisões, pois que
retratam fielmente as expectativas de sucesso nas ações disputadas.
Valor econômico
123.O valor econômico da DATAMEC é determinado pelo
fluxo de caixa livre descontado a valor presente, adicionado ao valor
da perpetuidade, também trazida a valor presente, e ajustado pelos
ativos e passivos não operacionais (redundantes). Os valores
apresentados pelos Serviços A e B são apresentados na tabela a
seguir:
Descrição
(R$ 1.000)
Serviço A
Serviço B
Fluxo de Caixa Livre Alterado - Serviço A (R$ 1.000)
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
Ano Ano 7
6
4230 -2156
Fluxo 12327 28196 31062 8616
9486
Livre
Fator 0,8354 0,6979 0,5831 0,4871 0,4069 0,34 0,284
de
Desconto
Fluxo 10298 19679 18111 4197
3860
1438 -612
Descontado
Valor 55195
Presente
Perpetui-2299
dade
(R$ 1.000)
Descrição
Fluxos Operacionais
Descontados
Perpetuidade
Valor antes do ajuste
Total de Ajustes
Valor Econômico
Ano 8
Ano 9
Ano 10
-3122
-2934
-2736
0,2373 0,1982 0,1656
-741
-582
-453
Ajustado
55.195
Serviço A
76.070
-2.299
52.897
13.438
66.335
675
76.745
13.438
90.183
125. Constata-se assim, a relevância das alterações
necessárias. O valor presente calculado pelo Serviço A, adicionado
à perpetuidade, sofreu redução de 31%. O valor econômico
devidamente ajustado, de R$ 66.335 mil, é 26% inferior ao contido
no relatório.
Serviço B:
a) correção da metodologia do desconto do fluxo de caixa;
b) correção do efeito, no custo, da renegociação de preços
dos serviços;
c) correção dos ajustes não operacionais;
Fluxo de Caixa Livre Alterado - Serviço B (R$ 1.000)
Fluxo
Livre
Fator
de Des
conto
Fluxo
Des
contado
Valor
Presente
Per
petuida
de
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
Ano 6
Ano 7 Ano 8
Ano 9
Ano 10
19209
16986
15461
7644
7443
7339
7037
5592
6322
5814
0,8475 0,7182 0,6086 0,5158 0,4371 0,3704 0,3139 0,2660 0,2255 0,1911
16279
12199
9410
3943
3253
2719
2209
1547
1261
54.028
6.711
(R$ 1.000)
Descrição
Ajustado
Serviço B
1208
Fluxos
Operacionais Descontados
Perpetuidade
Valor antes do
ajuste
Total de Ajustes
Valor Econômico
54.028
76.776
6.711
60.739
11.719
88.495
13.438
74.177
-2.032
86.463
126. Constata-se novamente a relevância das alterações. O
valor presente calculado pelo Serviço B, adicionado à perpetuidade,
sofreu coincidentemente redução de 31%. Aplicando-se o os ajustes
não operacionais que reputamos apropriados, a diferença diminui
para cerca de 14,2%.
127. A diferença entre os valores econômicos encontrados
pelos Serviços A e B é de 10,6%. Note-se que esses valores são
referentes apenas a ajustes de erros e omissões efetuados nos
cálculos das consultoras, tendo sido mantidos as premissas e os
cenários apontados pelos Serviços A e B.
128. No entanto, conforme evidenciado nos parágrafos 45 a
53 do presente relatório, reputamos como improvável a interrupção
de prestação de serviços relativos ao MTb sem a substituição dessa
receita por outra decorrente de novos contratos. Verificou-se que a
perda dessa receita implica uma enorme queda da lucratividade da
empresa. Tornando-a praticamente inviável. A projeção efetuada
pela Deloitte de diminuição dos preços dos contratos em 32% é
inviável, pois tornaria a empresa deficitária.
129. Pode-se ter idéia da inconsistência dessas projeções
evidenciando-se as alterações do valor econômico da empresa
decorrente de mudanças nas receitas projetadas pela Deloitte
(Serviço A).
(R$ 1.000)
Variação da
Receita Líquida
Valor
Variação do
Operacion Valor Operacional
al
+1%
+3%
+5%
+10%
+20%
52.897
55.109
59.533
63.959
73.591
92.276
4%
13%
21%
39%
74%
130. É importante ressaltar que a variação da receita
líquida está sendo incluída apenas a partir do 3º ano de projeção,
uma vez que durante os dois primeiros exercícios subsistem as
receitas relativas aos serviços prestados ao MTb. Procedendo dessa
maneira é possível verificar a relevância da receita decorrente
desses serviços no valor da empresa.
131. Verifica-se que variações de receitas de 5% são
suficientes para aumentar o valor da empresa em 21%. Uma
variação de 20% nas receitas líquidas resulta em um aumento de
94% no valor operacional da empresa.
(R$ 1.000)
Variação
da Valor Econômico
Receita Líquida
66.335
+1%
68.548
+3%
72.972
+5%
77.397
+10%
87.030
+20%
105.715
+30%
124.399
+40%
143.084
Variação do valor.
Econômico
3%
10%
17%
31%
59%
88%
116%
132. Analisando-se as influências dessas variações da
receita líquida no valor econômico final da empresa, pode-se
perceber que o aumento de 20% da receita implica em um aumento
de 59% no valor econômico total.
133. Não há nos autos nada que possa servir de base para
uma estimativa de qual seria a receita mais provável para a
DATAMEC, em função de novos clientes ou produtos, pois não há
uma análise detalhada de demanda ou de participação no mercado.
Qualquer definição de receita adicional seria resultado de opiniões e
subjetivismos, sem qualquer defesa técnica. Não obstante,
entendemos ser razoável supor um aumento de receita da ordem de
20%, e um preço final próximo a R$ 105 milhões.
134. Não compete ao TCU refazer por completo os
trabalhos dos Serviços A e B, nem tampouco cabe a esta Casa
determinar o valor econômico da empresa. O Papel do Tribunal é
verificar, entre outras coisas, a confiabilidade e consistência do
preço mínimo de venda da empresa.
135. O preço mínimo fixado foi o equivalente a R$ 90
reputamos mais provável. O Decreto que institui o PND define que
diferenças maiores que 20% deveriam exigir nova avaliação.
Portanto, nos termos do PND, o preço mínimo de R$ 90 milhões
pode ser aceito.
136. Evidentemente, não seria adequado impor uma preço
mais alto em função de uma receita sobre a qual não há qualquer
estimativa segura. Só serviria para diminuir o interesse na
participação do certame.
137. Uma vez que até o presente momento apareceram 8
interessados em disputar o certame, há uma grande probabilidade
de que o mercado ajuste devidamente o preço da DATAMEC.
QUINTO ESTÁGIO
138. Fazem parte desse estágio os seguintes documentos (IN
nº 07/94, art. 2º, § 1º, V):
a) medidas para saneamento financeiro da empresa;
b) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e
meios de pagamento utilizados em investimentos ou em inversões
financeiras de qualquer natureza, além das previstas na alínea
anterior, realizadas na empresa por órgãos e entidades pública ou
sob controle, direto ou indireto, do Governo Federal a partir de sua
inclusão no Programa Nacional de Desestatização;
c) data, valor, condições e forma de implementação de
renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física cujo
montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido a partir
de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização;
d) proposta de preço mínimo de venda;
e) aprovação do preço mínimo de venda pela assembléia de
acionistas;
f) ato de fixação do preço mínimo de venda;
g) edital de alienação de ações.
139. Em relação ao item ‘a’, a DATAMEC informou que
não houve ação de saneamento financeiro, pois que era
desnecessária face a boa situação financeira da empresa (fl. 105,
volume 3). Verifica-se que os balanços da empresa evidenciam o
baixo nível de endividamento e a excelente situação financeira da
DATAMEC.
140. Quanto aos itens ‘b’ e ‘c’, os exame efetuados nos
demonstrativos contábeis, demonstrações de resultado, balancetes e
relatórios contábeis e financeiros da empresa, não evidenciaram a
ocorrência de investimentos ou inversões financeiras de qualquer
natureza, inclusive mediante assunção de débitos, realizados por
órgão ou entidades públicas ou sob o controle direto ou indireto do
Governo Federal a partir da inclusão da DATAMEC no PND, bem
como não foi evidenciada qualquer ocorrência de renúncia de
direitos contra entidade privada ou pessoa física.
141. Em relação ao item ‘d’, verificou-se anteriormente que
a proposta de preço mínimo do Serviço A alcançou o valor de R$
90.184.000,00 (fl. 70, volume 8), enquanto a proposta de preço
mínimo do Serviço B atingiu o montante de R$ 86.464.000,00 (fl. 94,
volume 10), ambos em relação à totalidade das ações da
DATAMEC.
142. Quanto ao item ‘e’, verificou-se que o preço mínimo de
venda foi aprovado pelos acionistas da empresa em Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 08.04.99, conforme Ata constante
de folhas 98 a 100 do volume 3.
143. Quanto ao item ‘f’, verificou-se que o valor econômico
mínimo de venda foi fixado pela Resolução do BNDES n° 3, de
12.03.99, na quantia de R$ 90.184.000,00, para a totalidade das
ações e o preço mínimo de alienação do lote de ações foi fixado em
R$ 83.648.990,00. (fls. 101/102, volume 3).
144. Em relação ao item ‘g’, cabe transcrever os elementos
obrigatórios, nos termos do art. 11 na Lei nº 9.491/97:
a) justificativa da privatização, indicando o percentual do
capital social da empresa a ser alienado;
b) data e ato que determinou a constituição da empresa
originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que
determinaram sua estatização;
c) passivo das sociedades de curto e de longo prazo;
d) situação econômico-financeira da sociedade,
especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo,
nos cinco últimos exercícios;
e) pagamento de dividendos à União ou a sociedades por
essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à
conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos
últimos quinze anos;
f) sumário dos estudos de avaliação;
g) critério de fixação do valor de alienação, com base nos
estudos de avaliação;
h) modelagem de venda e valor mínimo da participação a
ser alienada;
i) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de
classe especial e os poderes nela compreendidos.
145. Verifica-se que o Edital apresenta como justificativa
para a privatização, em seu item 1.2.2 (fl. 14, volume 3) o fato de ela
estar de acordo com a política de desestatização, enquadrando-se
nos objetivos inseridos no art. 1° da Lei nº 9.491/97.
146. O Edital informa ser o objeto da alienação 87.871.919
(oitenta e sete milhões, oitocentos e setenta e uma mil, novecentos e
dezenove) ações, representativas de 97,63% (noventa e sete inteiros
e sessenta e três centésimos por cento) do capital total da
DATAMEC.
147. O Edital informa a data de criação da empresa que
deu origem à DATAMEC (item 5.1, fs. 31, volume 3) sem, contudo,
apresentar ou indicar qual o ato que a constituiu, não atendendo
completamente a alínea b do artigo transcrito.
148. O instrumento convocatório atende à exigência da
alínea c pois que apresenta o balanço patrimonial indicando, assim,
o passivo da empresa.
149. O sumário dos estudos de avaliação encontra-se no
item 6.1 do instrumento editalício (fl. 43, volume 3). Contudo o dito
sumário informa apenas o valor econômico encontrado pelos
consultores, ressentindo-se, portanto, de um maior detalhamento.
150. Verifica-se, também, que o item 6.2 do Edital,
intitulado ‘Fixação do Valor de Alienação’, limita-se a informar o
valor econômico mínimo da DATAMEC. Não atendo, portanto, à
exigência legal de evidenciar os critérios utilizados na fixação desse
valor com base nos estudos de avaliação.
151. Quanto à modelagem da venda, verifica-se que estão
sendo objeto de alienação 87.871.919 ações, representativas de
97,63% do capital total da DATAMEC, sendo 44.145.886 ações
ordinárias e 43.726.033 ações preferenciais, todas de propriedade
da Caixa Econômica Federal.
152. Serão oferecidas aos empregados da empresa
4.414.588 ações ordinárias e 4.372.603 ações preferenciais,
representativas de 9,76% do capital total da DATAMEC, ao preço
de R$ 501,03 por lote de 1.000 ações, preço este equivalente a 50%
do preço de lote igual apurado com base no valor econômico mínimo
fixado pelo CND.
153. Se existirem sobras de ações na oferta aos
empregados, estas deverão ser, obrigatoriamente, adquiridas pelo
vencedor do Leilão.
154. Serão ofertadas no LEILÃO, em bloco único e
indivisível, 39.731.298 ações ordinárias e 39.353.430 ações
preferenciais, representativas de 87,87% do capital total da
DATAMEC.
155. O pagamento das ações será feito em moeda corrente
do País, pelo vencedor, à vista ou em 3 (três) parcelas, da seguinte
forma: (a) a primeira à vista, equivalente a, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do preço ofertado; (b) o restante em duas
parcelas anuais iguais, com vencimento, respectivamente, em 12
(doze) e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da liquidação
financeira do leilão. As duas parcelas de pagamento a prazo serão
atualizadas monetariamente pela variação do Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, acrescidas de juros de 12%( doze por
cento) ao ano sobre o valor atualizado, a contar da data da
transferência das ações, até o seu efetivo pagamento.
156. O Edital prevê ainda hipóteses para a antecipação do
pagamento e multa moratória de 10% sobre o valor da parcela em
atraso.
157. Cumpre ressaltar o fato de que, no leilão e na oferta
aos empregados, estarão sendo alienadas a totalidade de ações
pertencentes à Caixa. Não há a figura das Ações Remanescentes,
nem haverá Oferta ao Público.
Requisitos e Restrições aos Participantes
158. O Edital proíbe a participação no leilão de entidades
do setor público (item 1.2.4); estabelece um limite de 25% para a
participação acionária de entidades de previdência ou assistência
social vinculadas à Administração Pública (item 1.2.5); e proíbe a
participação de empresas de um mesmo grupo econômico como
participantes distintos (item 3.3.1).
(...)
Garantia Financeira
162. Cada participante deverá apresentar à CLC uma
garantia financeira, conforme previsto no Manual de Instrução, no
valor equivalente a 40% do preço mínimo do leilão (item 3.4),
quantia equivalente ao pagamento da primeira parcela à vista.
163. O Manual de Instrução da CLC (fls. 64/96, volume 3)
dispõe que serão aceitas como garantias financeiras o depósito, em
favor da CLC, de moeda corrente nacional, de cartas de fiança
bancária, de títulos públicos federais e de títulos internacionais. O
Manual citado também regula os procedimentos para o depósito das
garantias.
Sistemática de Alienação das Ações
164. O Edital impõe que os participantes terão acesso ao
leilão apenas através de sociedades corretoras habilitadas a operar
em Bolsas de Valores no País (item 3.2). As corretoras irão entregar
as propostas ao Diretor do leilão nas condições previstas no item 3.6
do Edital.
(...)
Minuta do Contrato
167. O Contrato de Compra e Venda de Ações será
celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o participante
vencedor do leilão e formaliza a alienação das ações de propriedade
da Caixa, referentes a 87,9% do capital social da DATAMEC.
(...)
CONCLUSÃO
171. Verificou-se que foram devidamente encaminhados os
documentos previstos para o quarto e quintos estágios pela IN nº
07/94.
172. O Edital não apresentou falha que impedisse a
realização do certame, sendo que as falhas encontradas foram
sanadas por meio de publicações de comunicados relevantes (fls.
106/107, volume 3), com a exceção do detalhamento dos critérios de
definição do preço de venda e do sumário dos estudo de avaliação.
173. Cumpre mencionar que já foi objeto de determinação
do Tribunal a inclusão, no Edital de Alienação de Ações, de
informações mais detalhadas a respeito dos estudos de avaliação
econômico-financeira, conforme exigência inserida na alínea ‘f’ do
art. 11 da Lei nº 9.491/97 (item 8.2 da Decisão Plenária nº 601/98,
referente ao TC 012.073/95-4 - desestatização da Gerasul – Centrais
Geradoras do Sul do Brasil S. A.).
174. Evidenciou-se o descumprimento parcial de contrato
por parte do Consórcio Máxima/Zalcberg, uma vez que não se
utilizaram da metodologia descrita em sua proposta técnica,
conforme relatado nos itens 86 a 94.
175. De fato, o contrato PND/CN-04/98-B firmado entre o
BNDES e a Máxima/Zalcberg assim descreve seu objeto em sua
cláusula primeira (fl. 268, volume 2): ‘O objeto deste contrato é o
fornecimento ao BNDES de Serviço que trata o Capítulo 4, do Edital
nº PND/CN-04/98, doravante denominado SERVIÇO, na forma e
condições ali estabelecidas, e em conformidade com a Proposta
apresentada pelas CONTRATADAS’ (grifo nosso).
176. Verificou-se a existência de erros na montagem do
fluxo de caixa da DATAMEC pelo Serviço A e pelo Serviço B,
conforme evidenciado neste relatório. Infere-se, portanto, que os
serviços não foram executados com a exatidão devida.
177. Evidencia-se, portanto, o descumprimento de
obrigação contratual, por força do disposto no item 17.1 do edital de
licitação dos serviços de consultoria (fl. 25, vol. 2). Entre as
obrigações listadas, verifica-se estar a contratada obrigada a
‘executar com exatidão os trabalhos contidos no objeto da
licitação, sob pena de responsabilidade, na forma da lei’ (grifo
nosso).
178. Cumpre notar que nos termos da cláusula décima
quarta do contrato relativo ao Serviços A (fls. 308/309, volume 2) e
nos termos da cláusula décima quinta do contrato relativo aos
Serviços B (fl. 274, vol. 2), em caso de descumprimento das
exigências formuladas pelo BNDES, ou inobservância de quaisquer
das demais obrigações contratuais ou legais, sem motivo justificado,
as contratadas ficarão sujeitas às seguintes penalidades, que
poderão ser aplicadas em conjunto: a) advertência; b) multa de
0,1% (um décimo por cento), por dia de atraso, calculada sobre o
valor do Preço Fixo do contrato; c) suspensão do direito de licitar e
de contratar como BNDES, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
179. Resta inequívoca a exigência de o BNDES aplicar
penalidades ao Serviço A e ao Serviço B em virtude das inexatidões
constatadas nos autos, e ao Serviço B, pelo descumprimento de sua
proposta técnica.
180. Releva ressaltar que o descumprimento da proposta
técnica pelo Serviço B é evidente, cristalina, e salta aos olhos pela
simples leitura de seu relatório de avaliação. O BNDES só poderia
aceitar o relatório de avaliação econômico-financeira se esse
estivesse perfeitamente de acordo com disposto no contrato. Havia,
portanto, o imperativo legal e contratual, por parte do BNDES, de
recusar o relatório, não efetuar o pagamento correspondente e
exigir o cumprimento do contrato, aplicando a multa por atraso de
execução contratual prevista no contrato.
181. Em que pese o risco potencial de prejuízo decorrente
da atitude do BNDES, entendemos que esse ato não causou dano ao
erário, nem consubstancia grave infração à norma legal ou
regulamentar, não sendo cabível, portanto a aplicação de multa.
182. Verificou-se que, apesar das inconsistências
detectadas nos cálculos efetuados pelas consultorias contratadas
para a execução dos Serviços A e B, o preço fixado no Edital de
alienação de ações encontra-se em condições de ser aprovado.
183. Ante todo o exposto, encaminhamos os autos à
consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator, sugerindo:
1 - a aprovação, com ressalvas, do quarto e quinto estágios
do acompanhamento da desestatização das DATAMEC, sem prejuízo
das seguintes determinações ao BNDES, na qualidade de gestor da
privatização:
1 - dos estudos de avaliação econômico-financeira (alínea
‘f’ do art. 11 da Lei nº 9.491/97);
1.2 - incluir em futuros Editais de Alienação de Ações
informações mais detalhadas a respeito dos critérios de fixação do
valor de alienação (alínea ‘g’ do art. 11 da Lei nº 9.491/97);
1.3 - PND/CN-04/98-A (fls. 308/309, vol. 2) e na Cláusula
Décima Quinta do Contrato PND/CN-04/98-B (fl. 274, vol. 2) às
respectivas entidades consorciadas;
2 - a restituição dos autos à 9a SECEX para que seja dada
continuidade ao acompanhamento do sexto estágio da privatização;
e
3 - o encaminhamento de cópia da Decisão que vier a ser
proferida ao Sr. Presidente do Conselho Nacional de Desestatização
– CND e ao Sr. Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES.”
O diretor da 3ª Divisão Técnica, Maurício de Albuquerque
Wanderley, posiciona-se favoravelmente às propostas de
encaminhamento da instrução, e tece as seguintes considerações (fls.
113/4):
a) endossa o entendimento da equipe ao considerar
aceitáveis as premissas adotadas pelos consultores calcadas nos
contratos atualmente firmados pela Datamec, pois a formulação de
um cenário prospectivo da empresa para o prazo de 10 anos fica
dificultada pelo fato dela atender às necessidades de informática da
Caixa Econômica Federal e de outras entidades da Administração
Pública, além da rápida e crescente mudança no setor de informática;
b) aduz que a detalhada análise realizada pela equipe foi
favorecida pelos seguintes fatores:
- a realização de inspeção na empresa a ser privatizada;
- o envio das planilhas eletrônicas contendo a modelagem
matemática associada ao cálculo do valor da empresa, nos termos da
Decisão nº 464/98–TCU–Plenário; e
- o encaminhamento, no prazo, da documentação relativa
aos estágios quarto e quinto pelo BNDES;
c) ressalva o fato de somente em 9.6.99 o BNDES ter
publicado o Comunicado Relevante nº 04/99 (fls. 106/7 do Volume
3), complementando informações do Edital relativas aos dividendos
pagos pela controladora nos últimos 15 anos e ao Balanço
Patrimonial de 1994, em atendimento ao que determinam os incisos
“d” e “e” do art. 11 da Lei nº 9.491/97.
Quanto às falhas identificadas pela equipe, em que pese não
terem ensejado grandes desvios no valor final recomendado como
preço mínimo, entende o diretor ser apropriada a proposta de
determinação ao BNDES, na condição de gestor do processo de
desestatização, no sentido de efetuar rigoroso acompanhamento da
execução dos contratos dos consultores, notadamente no que
concerne à correção dos cálculos inclusos nas planilhas eletrônicas e
à compatibilidade entre a metodologia prevista na proposta técnica
apresentada na licitação e a efetivamente empregada pelas empresas
consultoras.
O secretário da 9ª Secex manifesta-se de acordo com as
propostas de regularidade, com ressalvas, e as determinações
sugeridas pela instrução, referendadas pelo respectivo diretor (fl.
115).
É o Relatório.
VOTO
A segunda etapa do processo de desestatização da Datamec
S.A. - Sistemas e Processamento de Dados, que foi incluída no
Programa Nacional de Desestatização – PND por intermédio do
Decreto nº 2.422, de 16.12.97, cuja análise a 9ª Secex efetuou à luz
da Instrução Normativa TCU nº 7/94, vigente à época em que a
privatização teve início.
Referido normativo foi revogado pela Instrução Normativa
TCU nº 27/98, de 2.12.98, que passou a disciplinar a fiscalização,
pelo Tribunal, dos processos de desestatização e de concessões,
permissões e autorizações de serviços públicos.
Destaco, por oportuno, a questão da alavancagem que a
prestação dos serviços relacionados com o Ministério do Trabalho
provoca no valor econômico da Datamec, ressaltada no item 132 da
instrução parcialmente transcrita: um hipotético aumento de 20% nas
receitas da empresa provocaria uma majoração de 59% no seu valor
econômico total. Daí assistir razão à equipe ao considerar que “é
improvável a interrupção da prestação dos serviços ao MTb sem a
substituição dessa receita por outra decorrente de novos contratos”
(item 128), mormente considerando-se a capacidade ociosa dos
equipamentos IBM e Unisys mencionada no item 48.
Apesar da falta de bases para estimar a receita provável em
função dos novos clientes ou produtos, sem recorrer a subjetivismos,
reconhece a 9ª Secex que seria factível um aumento de receita da
ordem de 20% e um conseqüente acréscimo do preço final para algo
próximo a R$ 105 milhões. No entanto, reconhece a unidade técnica
que o Tribunal deve cingir-se a verificar a confiabilidade e a
consistência do preço mínimo de venda da empresa.
Por isso, feitas as devidas ressalvas, a unidade técnica
manifesta o entendimento de que pode ser aceito o preço mínimo de
R$ 90 milhões para venda da Datamec. Embora tal valor seja 16%
inferior ao considerado factível por ela — percentual que está abaixo
do limite de 20% de diferença entre os preços mínimos
recomendados pelas duas consultoras que, sendo ultrapassado,
ensejaria nova avaliação por uma terceira empresa, conforme o § 1º
do art. 31 do Decreto nº 2.594/98, de 15.5.98, que regulamenta a Lei
nº 9.491/97, de 9.9.97, a qual dispõe sobre o Programa Nacional de
Desestatização—, considera a 9ª Secex que, tendo já um bom
número de interessados na empresa, há grande probabilidade de
serem oferecidos lances acima daquele preço. Nesse caso, o próprio
mercado promoverá os devidos ajustes, a exemplo do que tem
ocorrido em outros processos de desestatização.
Considero, também, oportunas as demais determinações
propostas pela instrução, com o adendo mencionado pelo diretor da
9ª Secex.
Portanto, tendo o processo cumprido integralmente os
quarto e quinto estágios da segunda etapa, e recebido da unidade
técnica menção pela aprovação, com ressalvas, por estar conforme as
normas aplicáveis, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal
adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de junho1999.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 359/99-TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-003.867/98-6 (com 30 volumes)
2. Classe de Assunto: V - Acompanhamento. Programa Nacional de
Desestatização – PND. Processo de privatização da Datamec S.A. Sistemas e Processamento de Dados.
3. Responsáveis: Celso Lafer, presidente do Conselho Nacional de
Desestatização–CND, e José Pio Borges, presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
4. Entidades: Conselho Nacional de Desestatização–CND e Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Gestor
do Fundo Nacional de Desestatização – FND (art. 17 da Lei nº
9.491/97).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: 9ª Secex.
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, fundamento nos arts. 41 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
DECIDE:
8.1. aprovar, com ressalvas, os procedimentos adotados no
processo de desestatização da Datamec S.A. - Sistemas e
Processamento de Dados, relativos ao quarto e quinto estágios,
correspondentes à segunda etapa, previstos nos arts. 3º e 4º, inciso II,
da Instrução Normativa TCU nº 7/94, de 29.11.94, por considerar
que os referidos procedimentos estão em conformidade com a
legislação aplicável à espécie;
8.2. determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES que:
a) inclua em futuros editais de alienação de ações
informações mais detalhadas a respeito dos estudos de avaliação
econômico-financeira e dos critérios de fixação do valor de
alienação, conforme as alíneas ‘f’ e ‘g’ do art. 11 da Lei nº 9.491/97;
b) aplique as penalidades cabíveis previstas na Cláusula
Décima Quarta do Contrato PND/CN-04/98-A (fls. 308/309, vol. 2) e
na Cláusula Décima Quinta do Contrato PND/CN-04/98-B (fl. 274,
vol. 2) às respectivas entidades consorciadas;
c) efetue rigoroso acompanhamento da execução dos
contratos dos consultores, notadamente no que concerne à correção
dos cálculos inclusos nas planilhas eletrônicas e à compatibilidade
entre a metodologia prevista na proposta técnica apresentada na
licitação e a efetivamente empregada pelas empresas consultoras;
8.3. enviar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam, aos presidentes do Conselho Nacional de
Desestatização – CND e do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES; e
8.4. encaminhar o presente processo à 9ª Secex para que dê
continuidade ao acompanhamento das próximas etapas do processo
de privatização, previstas na Instrução Normativa TCU nº 7/94, de
29.11.94.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE V - Plenário
TC-325.275/94-7
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Município de Araguaína/TO.
Responsável: Joaquim de Lima Quinta, ex-Prefeito.
EMENTA: Relatório de Auditoria realizada em
prefeitura municipal na área de convênios.
Irregularidades constatadas. Juntada do processo a
Tomada de Contas Especial para subsidiar o seu
exame.
ao TC n. 002.757/99-0 - que cuida da Tomada de Contas Especial
concernente aos recursos repassados pelo ex-MBES à Prefeitura
Municipal de Araguaína/TO, mediante Portaria GM/565 -, ex vi do
disposto no art. 22 da Resolução/TCU n. 77/96, ipsis verbis:
“Art 22. Os processos que tenham relação ou dependência
entre si poderão ser juntados, devendo um deles ser encerrado,
consoante o disposto no art. 54 desta Resolução”.
Em face do exposto, voto por que seja adotada a decisão que
ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
DECISÃO Nº 360/99 - TCU - Plenário
1. Processo TC n. 325.275/94-7.
2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria realizada em
prefeitura municipal na área de convênios.
3. Entidade: Município de Araguaína/TO.
4. Responsável: Joaquim de Lima Quinta, ex-Prefeito.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/TO.
8. Decisão: o Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE determinar, com fundamento no art. 22 da
Resolução/TCU n. 77/96, a juntada dos presentes autos ao TC n.
002.757/99-0 - que cuida da Tomada de Contas Especial concernente
aos recursos repassados pelo ex-MBES à Prefeitura Municipal de
Araguaína/TO, mediante Portaria GM/565 -, para subsidiar o seu
exame.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo (Relator).
IRAM SARAIVA
Presidente
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório da Auditoria realizada pela
SECEX/TO na Prefeitura Municipal de Araguaína/TO, no período de
21.11 a 02.12.94, na área de convênios.
2.Analisando os documentos de despesa relativos aos
recursos repassados à aludida Prefeitura pelo extinto Ministério do
Bem-Estar Social - MBES, mediante a Portaria GM/565, a Equipe de
Auditoria constatou irregularidades consignadas às fls. 04/05.
3.Mediante despacho do Sr. Secretário da SECEX/TO (fls.
54v.), foi arquivado o presente feito, com menção a uma possível
juntada dos autos a processo de Tomada de Contas Especial que
porventura viesse a ser instaurado pelo órgão de controle interno do
ex-MBES.
4.Em face do disposto na Decisão Plenária n. 302/98,
proferida em Sessão Extraordinária de caráter reservado, o presente
processo foi encaminhado a este Relator.
5.Após ouvir a douta Procuradoria (fls. 57), determinei à
SECEX/TO, conforme sugerido pelo Parquet, a promoção de
diligência para que a CISET/MARE informasse sobre o resultado do
exame da prestação de contas dos recursos transferidos à Prefeitura
Municipal de Araguaína/TO, por força da Portaria GM/565 – exMBES.
6.Em resposta, o Secretário Substituto da CISET/MARE
encaminha o Ofício n. 096/99/CODIL/GTCON (fls. 62), em que se
informa acerca do envio do processo de prestação de contas à
Secretaria Federal de Controle, com vistas à instauração da
competente Tomada de Contas Especial.
7.A SECEX/TO, em parecer às fls. 76, noticia que a referida
Tomada de Contas Especial (TC n. 002.757/99-0) já se encontra
naquela Unidade Técnica e propõe o arquivamento dos presentes
autos na aludida Secretaria, para subsidiar o exame da
supramencionada TCE.
8.É o relatório.
VOTO
À luz das informações constantes nos autos, verifico que a
medida processual aplicável in casu é a juntada do presente processo
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-350.117/97-7 (c/ 6 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Município de Timon/MA.
Responsáveis:Francisco Rodrigues de Sousa, exPrefeito, e Sebastião de Deus Rodrigues Ferreira,
Prefeito.
EMENTA: Relatório de Auditoria tendo por
finalidade aferir a regularidade na aplicação dos
recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes
celebrados entre aquela Prefeitura e as entidades
Fundação de Assistência ao Estudante/FAE
(extinta) e Fundação Nacional de Saúde/FNS.
Constatação de fracionamento sistemático de
despesas; pagamentos antecipados, sem amparo
legal; e dispensas indevidas do procedimento
licitatório. Audiência do responsável. Razões de
justificativa que não elidem in totum as
irregularidades apuradas. Aplicação de multa ao
responsável e determinações à Entidade.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Timon/MA, tendo por finalidade aferir a regularidade
na aplicação dos recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes
celebrados entre aquela Prefeitura e as entidades Fundação de
Assistência ao Estudante/FAE (extinta) e Fundação Nacional de
Saúde/FNS.
2.Ante as diversas ocorrências constatadas pela Equipe de
Auditoria, a SECEX/MA realizou a audiência do então Prefeito do
Município Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, que encaminhou as
razões de justificativa de fls. 82/95, acompanhadas de vasta
documentação que compõe os Volumes V a VII destes autos. Após
detido exame, o Sr. Analista propõe (fls. 112):
2.1) aplicação de multa ao referido ex-Prefeito, em razão
das irregularidades a seguir descritas, constatadas no
Convênio/FAE/MA n. 1.502/94 (merenda escolar):
a) fracionamento de despesa, caracterizado por aquisições
sistemáticas de produtos da mesma natureza, em pequenos intervalos
de tempo e em processos distintos, sem a observância da modalidade
de licitação cabível para o total;
b) realização, sem amparo legal, de pagamentos antecipados
dos gêneros alimentícios empregados no preparo da merenda escolar,
cujas entregas ficaram garantidas por contratos de fiel depositário;
c) dispensa indevida de licitação, com a invocação do art.
24, inciso XII, da Lei n. 8.666/93;
2.2) determinação à Prefeitura Municipal de Timon/MA, no
sentido de que, quando estiver gerindo recursos transferidos pela
União, observe os termos da lei, de modo a prevenir a reincidência
das falhas apontadas nos itens ..1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.8, 2.2, 2.3, 2.5,
2.7, 2.10, 2.12, 2.13, 2.1.4 e 2.15 da instrução;
2.3) conversão deste processo em tomada de contas especial,
com base no art. 197 do RI/TCU, e citação dos responsáveis, nos
termos do item 1 da Proposta de Encaminhamento do Relatório de
Auditoria, às fls. 28/29.
3. O Sr. Diretor de Divisão, com a concordância do Titular
da SECEX/MA (fls. 113/114), sugere, no que diz respeito à forma de
publicação dos atos da Prefeitura, que se expeça determinação no
sentido de que se efetue, quando couber, a publicação dos atos
referentes a licitação, dispensa de licitação e contratação, realizadas
com recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou
entidades federais no Diário Oficial da União. Quanto à aplicação de
multa, entende cabível “que essa punição aguarde a conversão do
processo em TCE, conforme proposto, bem como a conclusão das
análises a serem procedidas após a regular citação a que deve ser
submetido o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa”.
4. O Ministério Público, em Parecer de fls. 116/117, perfilha
o posicionamento do Sr. Analista, “alterando-se o fundamento da
multa para o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e incluindo-se a
determinação atinente à publicidade dos atos referentes à licitação, à
dispensa de licitação e contratação”.
5.É o relatório.
VOTO
Observo, de início, que a SECEX/MA sustenta a proposta
de conversão dos presentes autos em tomada de contas especial com
base nos supostos rendimentos que a Administração da Prefeitura
auferiria se, em vez de antecipar o pagamento relativo ao Contrato
celebrado com a empresa Maqbrit Comércio e Indústria de Máquinas
Ltda, tivesse aplicado os recursos – provenientes do Convênio
FNS/MA n. 22/95 - em poupança, no período de abril/96 (época do
pagamento) a abril/97 (época da entrega do objeto).
2.Abstenho-me de analisar o mérito do cálculo de tais
rendimentos, pois, entendo inexistir débito, in casu, uma vez que,
conforme apurado pela própria Unidade Técnica e de acordo com o
Termo de Aceitação da Obra acostado às fls. 367 do Vol. Anexo I, o
objeto do referido Convênio FNS/MA n. 22/95 (implantação de usina
de reciclagem e compostagem de lixo urbano) foi executado e
recebido, definitivamente, em 07.04.97.
3.Tenho para mim que o pagamento antecipado dos serviços
em questão caracteriza prática de ato de gestão com infração à norma
legal, qual seja à Lei n. 4.320/64 (arts. 62 e 63), o que ensejaria a
audiência do ex-Prefeito de Timon/MA Sr. Francisco Rodrigues de
Sousa, sobre tal irregularidade.
4.Todavia, dada a fase em que se encontra o processo, e
tendo em vista que o aludido responsável já foi ouvido em audiência
sobre as demais irregularidades verificadas e não logrou elidí-las,
conforme apontado no item 2 do Relatório precedente, entendo
aplicável à espécie o princípio da racionalização administrativa e da
economia processual, podendo, desde logo, ser apreciado, no mérito,
o presente processo.
5.No tocante à não exigência de documentação
demonstrando a regularidade fiscal relativa à Seguridade Social e ao
FGTS, no caso de convites para aquisição de gêneros alimentícios
usados na merenda escolar (item 2.7, fls. 108), em verdade, tal
procedimento não configura falha, porquanto, nos termos do § 1º do
art. 32 da Lei n. 8.666/93, referidos documentos, entre outros,
poderão ser dispensados, no todo ou em parte, em se tratando dessa
espécie de licitação.
Nessas condições, concordando, em parte, com o parecer do
Ministério Público, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma
de acórdão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
T.C.U., Sala de Sessões, em 16 de junho de 1999.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Proc. TC-350.117/1997-7
Relatório de Auditoria
Parecer
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura de
Timon/MA, no período de 24.02 a 07.03.97, tendo por finalidade
aferir a regularidade na aplicação dos recursos oriundos de
convênios, acordos e ajustes celebrados entre essa Prefeitura e as
entidades Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e Fundação
Nacional de Saúde – FNS.
Ante as inúmeras irregularidades constatadas pela equipe de
auditoria, realizou-se audiência do então prefeito do município, Sr.
Francisco Rodrigues de Sousa. As razões de justificativas (fls. 82 a
95) vieram acompanhadas de vasta documentação que compõe os
volumes V a VII.
Após exame das justificativas apresentadas, o Sr. Analista
(fls. 112) entendeu que, apesar de descaracterizadas algumas das
irregularidades, permaneceram não elididas ocorrências consideradas
como graves infrações a normas de administração financeira e
contábil e do Estatuto de Licitações e Contratos, tais como:
a) fracionamento sistemático de despesas para fugir à
licitação (subitem 2.6, fls. 107/108);
b) realização sistemática de pagamentos antecipados sem
amparo legal (subitem 2.8, fls. 108/109);
c) dispensa indevida e sistemática de licitação, com a
invocação do artigo 24, inciso XII, da Lei n.º 8.666/93 (subitem 2.9,
fls.109).
O Sr. Analista propõe, então (fls. 112):
a) aplicação ao Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, exPrefeito Municipal de Timon/MA, nos termos dos artigos 43,
parágrafo único, e 58, III, da Lei n.º 8.443/92 c/c os artigos 194, § 2º,
e 220, inciso III, do RI/TCU, de multa, em razão de irregularidades
apontadas nas ocorrências de nºs. 2.6, 2.8 e 2.9 da instrução;
b) determinação à Prefeitura Municipal de Timon/MA,
quando estiver gerindo recursos transferidos pela União, de estrita
observância dos termos da lei, de modo a prevenir a reincidência das
falhas apontadas nos subitens 1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.8, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7,
2.10, 2.12, 2.13, 2.14 e 2.15 da instrução;
c) conversão deste processo em tomada de contas especial,
com base no artigo 197 do RI/TCU, com vistas à citação dos
responsáveis, nos termos propostos no item 1 da Proposta de
Encaminhamento do Relatório de Auditoria, às fls. 28/29 do volume
I.
O Sr. Diretor, por seu turno, divergindo do Sr. Analista, no
tocante ao momento de aplicação da multa proposta, entende que,
embora o responsável já tenha sido ouvido em audiência prévia, a
punição deva aguardar a conversão do processo em TCE, bem como
a conclusão das análises a serem efetuadas após a regular citação a
que deve ser submetido o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa (fls.
113).
Relativamente às determinações, o Sr. Diretor defende que,
quando se tratar de recursos federais, o município deve efetuar a
publicação dos atos referentes a licitação, dispensa de licitação e
contratação no Diário Oficial da União, conforme exigência da Lei º
8.666/93.
Já o Sr. Secretário (fls. 114), “considerando a sugestão do
Sr. Diretor para que a aplicação da multa aguarde a conversão do
processo em TCE e a conclusão das análises a serem procedidas
após a competente citação do responsável”, entende que, também,
“devam aguardar a adoção dos referidos procedimentos a
determinação constante do item 7b de fl. 112 e a outra determinação
sugerida pelo Sr. Diretor, em sua análise sobre o subitem 2.11 (fl.
113)”.
No que pertine às observações aduzidas pelo Sr. Diretor em
relação à obrigatoriedade de publicação no D.O.U. dos extratos de
contratos e das justificativas e das ratificações das dispensas de
licitação, perfilhamos em parte o posicionamento do digno titular de
Divisão Técnica e sugerimos que a determinação à Prefeitura de
Timon/MA tenha a seguinte redação:
“Atente para a obrigatoriedade de publicação dos extratos
de contratos e das justificativas e ratificações das dispensas de
licitação na imprensa oficial, conforme dispõem os artigos 26,
caput, e 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 e alterações
posteriores, em consonância com o princípio da publicidade previsto
no artigo 3º da referida lei”.
Quanto à proposta de multa, entendemos que, configurada a
prática de atos com grave infração à norma legal e observadas as
garantias do contraditório e da ampla defesa, é cabível a imposição,
desde logo, ao responsável, da penalidade constante do artigo 58,
inciso II, da Lei n.º 8.443/92, em prol da efetividade do controle
externo. Entendemos, a exemplo do douto Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado, ao pronunciar-se no TC-625.159/1993-4
(Acórdão n.º 187/96, Ata n.º 44/96-Plenário), que a possibilidade,
instituída pela Lei Orgânica, de aplicação de multas aos responsáveis
em processos de inspeções, auditorias e outras fiscalizações “tem o
claro intuito de proporcionar uma atuação célere e imediata desta
Corte, de modo a assegurar a eficácia do controle”.
Por razões idênticas, consideramos que devam ser feitas, de
plano, as determinações pertinentes.
Ante o exposto, em atenção à audiência propiciada pelo
eminente Ministro-Relator José Antônio Barreto de Macedo (fls.
115), e com as devidas vênias dos posicionamentos contrários,
manifestamo-nos de acordo com a proposição do Sr. Analista, às fls.
112, alterando-se o fundamento da multa para o artigo 58, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92 e incluindo-se a determinação atinente à
publicidade dos atos referentes à licitação, à dispensa de licitação e à
contratação, na forma retro.
Procuradoria, em 14 de abril de 1999.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 085/99 – TCU – Plenário
1. Processo TC n. 350.117/97-7 (c/ 6 volumes).
2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Francisco Rodrigues de Sousa, ex-Prefeito, e
Sebastião de Deus Rodrigues Ferreira, Prefeito.
4. Entidade: Município de Timon/MA.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria realizada pela SECEX/MA, tendo por finalidade aferir a
regularidade na aplicação dos recursos oriundos de convênios,
acordos e ajustes celebrados entre a Prefeitura Municipal de
Timon/MA e as entidades Fundação de Assistência ao
Estudante/FAE (extinta) e Fundação Nacional de Saúde/FNS.
Considerando que o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, exPrefeito de Timon/MA, ouvido em audiência, não conseguiu
descaracterizar todas as irregularidades verificadas na execução do
Convênio FAE/MA n. 1.502/94, subsistindo as seguintes:
a) fracionamento sistemático de despesas para fugir ao
competente processo licitatório, infringindo o contido no artigo 23,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93;
b) realização de pagamentos antecipados, sem amparo legal,
inobservando o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, c/c o
art. 3º da Lei n. 8.666/93; e
c) dispensa indevida de licitação, com fundamento
equivocado no art. 24, inciso XII, da Lei n. 8.666/93, dada a natureza
não eventual das despesas;
Considerando que a Equipe de Auditoria da SECEX/MA
entende, também, haver débito na execução do Convênio FNS/MA n.
22/95, e, em conseqüência, propõe a conversão do presente processo
em tomada de contas especial; a aplicação de multa ao responsável
pelas irregularidades acima descritas; e a expedição de diversas
determinações corretivas para as falhas formais verificadas;
Considerando que o Titular da Unidade Técnica entende que
a aplicação de multa deva aguardar a conversão do processo em
TCE, bem como a conclusão das análises a serem procedidas após a
regular citação a que deve ser submetido o Sr. Francisco Rodrigues
de Sousa;
Considerando que a douta Procuradoria manifesta
concordância com a proposta do Sr. Analista que instruiu os autos,
sugerindo em acréscimo, nova redação para a determinação relativa à
publicidade dos atos referentes às licitações e às contratações;
Considerando, todavia, que inexiste débito, in casu, pois o
objeto do Convênio FNS/MA n. 22/95 supramencionado foi
executado e recebido, definitivamente, em 07.04.97:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, em:
8.1 – rejeitar, em parte, as razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, ex-Prefeito de
Timon/MA, tendo em vista que não lograram elidir as
irregularidades acima descritas verificadas no Convênio FAE/MA n.
1.502/94;
8.2 - aplicar, em conseqüência, ao aludido responsável, a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 220,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional;
8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, corrigida
monetariamente até a data do recolhimento, caso não atendida a
notificação;
8.4 – determinar à Prefeitura Municipal de Timon/MA, que,
na gestão de recursos transferidos pela União:
8.4.1 – observe a Lei n. 8.666/93, com as alterações
posteriores, em especial, o contido nos artigos 38, caput e parágrafo
único; 48, inciso I; e 73, § 1º; atentando, ainda, para a
obrigatoriedade de publicação dos extratos de contratos e das
justificativas e ratificações das dispensas de licitação na imprensa
oficial, conforme dispõem os artigos 26, caput e parágrafo único,
incisos II e III; e 61, parágrafo único, em consonância com o
princípio da publicidade previsto no art. 3º da referida Lei;
8.4.2 – providencie, em tempo hábil, nos casos de
prorrogação contratual, a lavratura do devido termo aditivo, a fim de
que não ocorra a execução de serviços sem cobertura contratual;
8.3.3 – adote sistemática eficiente de controle de estoque
para os gêneros alimentícios destinados ao Programa da Merenda
Escolar, bem assim dos saldos em poder de fiéis depositários,
objetivando um acompanhamento contínuo e confiável da execução
do referido Programa.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo (Relator).
IRAM SARAIVA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-014.376/97-0
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDF
Interessado: Sindicato das Empresas de Informática
do Distrito Federal - SINDESEI
Ementa: Representação formulada pelo Sindicato
das Empresas de Informática do Distrito Federal,
nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Conhecimento. Procedência. A contratação direta
de prestadores de serviço com fundamento no art.
24, inciso XIII, do Estatuto das Licitações e
Contratos apenas é admitida quando evidenciada
perfeita correlação entre o objeto pactuado e as
atividades precípuas da instituição contratada,
necessariamente voltadas para pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional, o que não é o caso
dos serviços ordinários de informática.
Determinações ao órgão contratante. Comunicação
à interessada.
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da 3ª
SECEX, acolhida pelo titular daquela Secretaria.
“2.Tratam os autos de representação formulada nos termos
do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, pelo presidente do Sindicato
das Empresas de Serviços de Informática do Distrito Federal –
Sindesei, contra a contratação direta realizada pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com a Fundação
Universidade de Brasília, tendo como interveniente a Fundação de
Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – Finatec, visando a
prestação de serviços de informática, processamento de dados,
digitação, etc..
3.Pelo Despacho de fl. 39, o Sr. Ministro-Relator Iram
Saraiva determinou, nos termos do inciso II do art. 43 da Lei nº
8.443/92, c/c o inciso III do art. 194 do RI/TCU, a audiência do Sr.
Leodito Luiz de Faria, para que fossem apresentadas as razões de
justificativa sobre a já referida contratação por dispensa de
licitação, sendo solicitada ainda a remessa de cópia do processo
relativo à contratação.
4.A audiência foi comunicada ao responsável por
intermédio do Ofício nº 736/98/3ª Secex, de 14/12/98, sendo recebida
em 28/12/98, conforme fl. 41. Em resposta, e dentro do prazo
regimental, o responsável encaminhou as razões de justificativa de
fls. 43/46, acompanhadas da documentação comprobatória de fls.
47/119 e da solicitada cópia do processo de contratação por
dispensa de licitação da Fundação Universidade de Brasília, tendo
como interveniente a Finatec (fls. 120/398).
As Razões de Justificativa Apresentadas
Segundo o responsável, o TJDF teve, por determinação
desta Egrégia Corte de Contas, expedida no processo nº TC
003.100/95-2 [trata-se, na realidade, do TC 010.230/94-7], que
encerrar o contrato com a empresa Ipanema, a qual mantinha à
disposição daquele Tribunal quase trezentos funcionários, dos quais
62 atuavam na área de informática, executando todos os comandos e
serviços estratégicos.
6.Era necessário manter em funcionamento o sistema
existente, ainda que precário, e implantar o ‘Plano Estratégico de
Informatização’. Para isso era forçosa a contratação de mão-deobra terceirizada, enquanto se instaurava concurso público para
preenchimento das vagas e se transferia para os funcionários do
TJDF a cultura de informática.
7.Continuou o responsável informando que a UnB se propôs
a oferecer os serviços de que necessitava o Tribunal, inclusive a
capacitação da equipe da casa. A respeito dessa contratação, teriam
sido consultados alguns órgãos públicos, inclusive o TCU, a
Secretaria de Controle Interno e a Assessoria Jurídica, com todas as
respostas positivas. No entanto não estão presentes nos autos
nenhum documento que comprove essa afirmativa.
8.Contratada a UnB, que trouxe como interveniente a
Finatec, teriam sido atingidos todos os objetivos, concluindo o
responsável que a UnB não apenas manteve o funcionamento do
Tribunal como também transferiu um competente conhecimento
tecnológico, disseminando a cultura de informática aos técnicos da
casa.
Nossas Considerações
9.A despeito da irregularidade na contratação, vez que o
inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 não dá amparo para a
contratação de serviços de informática, há que se considerar a
urgência da contratação e a natureza jurídica da contratada, que faz
parte da administração pública, o que em princípio afasta a
possibilidade de favorecimento a terceiros ou de locupletação ilícita.
Também deve ser salientado que foram atingidos todos os objetivos,
com muitas vantagens sobre a empresa anteriormente contratada,
inclusive tornando o TJDF auto-suficiente em informática.
Conclusão
10. Pelo exposto, proponho que o Tribunal:
a)
acolha parcialmente as razões de justificativa
apresentadas;
b)
determine ao TJDF que não renove o contrato com a
Fundação Universidade de Brasília, que tem como interveniente a
Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos –
Finatec;
c)
dê ciência do decidido ao Sindicato das Empresas de
Informática do Distrito Federal – Sindesei/DF;
d)
arquive o presente processo.”
linha são as Decisões nºs 657/97 – Plenário (ata nº 38), 612/98 –
Plenário (ata nº 36) e 830/98 – Plenário (ata nº 48).
Ante o exposto, acolho, em essência, o posicionamento
uniforme da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999.
HOMERO SANTOS
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 361/99 – TCU – Plenário
Processo nº TC-014.376/97-0
Classe de Assunto: VII – Representação
Interessado: Sindicato das Empresas de Informática do Distrito
Federal – SINDESEI/DF
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDF
Relator: Ministro Homero Santos
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo
Decisão: O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator,
DECIDE:
8.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art.
113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, para considerá-la procedente;
8.2. acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas
pelo responsável, Sr. Leodito Luiz de Faria, ex-Diretor-Geral do
órgão;
8.3. nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, c/c o art. 45, da Lei nº 8.443/92, assinar prazo de 15 (quinze)
dias para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
adote as providências necessárias ao cumprimento dos arts. 2º e 3º da
Lei nº 8.666/93, realizando o devido procedimento licitatório para
contratação de serviços de informática, anulando, conseqüentemente,
caso ainda em vigor, o contrato firmado, sem a devida realização de
licitação, com a Fundação Universidade de Brasília, tendo como
interveniente a Fundação de Empreendimentos Científicos e
Tecnológicos – FINATEC;
8.4. admitir, excepcionalmente, a subsistência do contrato
mantido com a Fundação Universidade de Brasília, somente pelo
prazo necessário à realização do certame para contratação de serviços
de informática;
8.5. determinar à Unidade Técnica competente o
acompanhamento das providências adotadas pelo TJDF em face do
disposto no subitem anterior;
8.6. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do
Relatório e do Voto que a fundamentam, ao interessado e ao TJDF;
8.7. determinar a juntada destes autos às respectivas contas
do órgão, para exame em confronto.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos (Relator), Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
HOMERO SANTOS
Ministro-Relator
É o Relatório.
V O T O
A Representação em exame ajusta-se ao disposto no art.
113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, podendo, pois, ser conhecida.
A questão posta nos autos já foi, por diversas vezes,
enfrentada pelo Tribunal, sendo, hoje, pacífico o entendimento de
que não é admissível a dispensa de licitação, fundamentada no art.
24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, para a contratação de serviços
ordinários de informática. Para que se dê a dispensa, com fulcro no
mencionado dispositivo legal, é indispensável a existência de estreita
correlação entre os objetivos institucionais da entidade prestadora
dos serviços e o objeto da avença, sendo que este, necessariamente,
deverá vincular-se à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento
institucional. Caso contrário, se estará desnaturando o propósito que
motivou a inserção do mencionado dispositivo na Lei e ferindo, por
conseguinte, o princípio constitucional da isonomia fixado no art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal. Exemplos de deliberações nessa
GRUPO I – CLASSE VII - PLENÁRIO
TC nº 003.886/98-0
NATUREZA: Representação
ENTIDADE: Fundação Nacional de Saúde no
Estado de Mato Grosso do Sul – FUNASA/MS
INTERESSADO: Evandro Reimão dos Reis- Juiz
Federal da 2ª Vara do Estado do Acre.
EMENTA: Comunicação do Juiz Federal da 2ª
Vara do Estado do Acre sobre provável indício de
dano ao Erário em razão de omissão pela Fundação
Nacional de Saúde no Estado de Mato Grosso do
Sul em ação ordinária movida pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais no Estado do Acre SINDISEP. Conhecimento do expediente como
Representação.
Diligências.
Representação
parcialmente procedente. Ciência ao interessado.
Conhecimento ao Ministro da Saúde, para fins de
supervisão ministerial Juntada dos autos às contas
da FUNASA relativas ao exercício de 1998.
Pelo Ofício n° GABJU n°125, da 2ª Vara Federal do Acre, o
Exmo. Sr. Juiz Federal no Estado, Dr. Evandro Reimão dos Reis,
comunica ao Tribunal para conhecimento e as devidas providências
desta Egrégia Corte de Contas suposta omissão da Fundação
Nacional de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul, diante de
"Ação de Ordinária", movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Federais no Estado do Acre, o que poderá causar prejuízo ao Erário.
A 4ª Secretaria de Controle Externo, ao analisar o
expediente encaminhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal da 2ª Vara
entendeu oportuno fossem solicitados, preliminarmente, ao dirigente
da Fundação de Saúde naquele estado do Mato Grosso do Sul as
seguintes informações:
a) as providências adotadas relativamente à omissão da
FUNASA em apresentar contestação, nos autos da Ação Ordinária n°
973077-3, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais
no Estado do Acre- DINDISEP, na Justiça Federal de 1ª Instância, 2ª
Vara, Rio Branco-Acre;
b) o objeto, valor e resultado final da referida Ação;
c) encarregado(s) da causa junto à Justiça Federal; e
d) outros elementos que julgar necessários à análise da
possível ocorrência de prejuízo ao Erário devido à omissão citada.
Em resposta, o Sr. Presidente da Fundação Nacional de
Saúde no Mato Grosso do Sul encaminhou os Ofícios n°s
0312/GABPR/FNS e PG/FNS n° 091/99 contendo as justificativas
pertinentes as quais reproduzimos, em síntese, a seguir:
"- os problemas jurídicos da FUNASA no Acre decorrem da
inexistência de profissionais da área naquela Regional. Para
atenuar o problema, a Assessoria Jurídica de Rondônia foi
incumbida de prestar assistência jurídica à Coordenação do Acre.
Também foi solicitada a realização de concurso público para
preenchimento de vagas na área;
- o objeto da ação, neste caso, é a incorporação de 28,86%
ao vencimento dos autores. O valor da causa é de R$ 500,00.
Decorrido o prazo para a contestação, foi julgado procedente o
pedido. Foi interposta Apelação Cível por advogado da
Procuradoria-Geral (Brasília) que se encontrava em Rio Branco. O
recurso aguarda julgamento no TRF da 1ª Região;
- não existia encarregado desta causa junto à Justiça
Federal do Acre. A partir de 24 de julho de 1998, passou a ser o
advogado da Regional de Rondônia o responsável pelos processos
da FUNASA/AC;
- temos plena convicção que não houve qualquer dano aos
cofres públicos (...) porque a falta de contestação não alterou o
julgamento da causa, já que naquele momento a jurisprudência era
pacífica no sentido de conceder o reajuste de 28,86%, regulado
posteriormente pelo STF e hoje concedido administrativamente;
- aduz ainda que 'neste tipo de ação, onde a procedência do
pedido é certa, cabe à área jurídica de qualquer órgão público,
apenas tentar reformar a decisão nos tribunais', acrescentando que
após a publicação do acórdão, relativo à Apelação Cível, ainda
serão cabíveis pelo menos cinco recursos;
- confirma, por fim, a Sra. Procuradora-Geral, que houve
omissão, em razão do quadro jurídico incompleto daquela
Fundação;"
Da análise das justificativas encaminhadas pelo Sr.
dirigente da Fundação de Saúde no Mato Grosso do Sul, a 4ª SECEX
emitiu as seguintes considerações:
" – A nosso ver, o mérito da questão em tela não reside
apenas em saber se houve ou não prejuízo ao erário. Mas, também,
no fato de que a omissão da Fundação em defender seus interesses
em juízo esteja ensejando riscos de prejuízo para o erário;
- É verdade que a procedência do pedido pleiteado na Ação
motivadora da presente Representação era certa, como alega o
responsável em suas justificativas, tanto que está sendo concedido
pela via administrativa;
- Mas, é verdade também que a instituição pode vir a sofrer
outras demandas judiciais, cuja procedência seja incerta, tendo
milhões de reais envolvidos, e aí o prejuízo fatalmente ocorrerá, ante
a omissão confessa, por falta de advogado;
- Ocorre que a Sra. Procuradora-Geral tem solicitado
providências aos escalões competentes da Fundação, a fim de suprir
a carência de advogados para defesa dos interesses da instituição,
conforme consta dos autos, às fls. 11/19. Contudo, ao que parece
não tem logrado êxito;
- A propósito, o Tribunal ao julgar as contas da FUNASA,
relativas ao exercício de 1992, decidiu determinar àquela Fundação
que envidasse esforços no sentido de dotar a Procuradoria-Geral e
as Assessorias Jurídicas com o quantitativo de pessoal técnico
necessário à defesa dos interesses da FUNASA, evitando a
contratação indireta de pessoal mediante convênio ou quaisquer
outros instrumentos legais (Relação nº 73/97 Ata nº 33/97-1ª
Câmara, Sessão de 16.09.97, TC-12.416/93-2, Ofício nº 515/97-4ª
SECEX, fls. 258/260)."
Em razão do exposto, propõe a Unidade Técnica, com
fundamento no § 2°, do art. 37.A, da Resolução TCU n° 77/96, o
seguinte:
"a) se conheça da presente Representação, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) sejam os autos juntado ao processo de prestação de
contas da Fundação Nacional de Sáude, relativo ao exercício de
1998, dando-se conhecimento, quando do julgamento de mérito, ao
Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, para efeito da supervisão
ministerial que lhe compete, a fim de que adote providências com
vistas a suprir a carência de advogados da instituição em juízo, com
risco de prejuízo para o erário;
c) seja informado, desde logo, ao Exmo. Sr. Juiz Federal
Evandro Reimão dos Reis, quanto ao seu Ofício GABJU n° 125- 2ª
Vara, objeto do TC-003.886/98-0, que foi juntado ao processo de
prestação de contas da Fundação Nacional de Saúde, relativo ao
exercício de 1998, com proposta de levar o assunto ao conhecimento
do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde para que adote
providências com vistas a suprir a carência de advogados da
Fundação Nacional de Saúde, fato que tem dificultado a defesa dos
interesses da instituição em juízo, com risco de prejuízo ao erário."
É o Relatório.
VOTO
Consigno, inicialmente, que o expediente encaminhado pelo
Exmo. Sr. Juiz Federal da 2ª Vara do Acre pode ser conhecido, uma
vez que preenche o requisito de admissibilidade para a sua
proposição, constante do art. 37.A, inciso III, da Resolução n° 77/96,
alterada pela Resolução n° 110/98, ambas do TCU.
Conforme se verifica do relatório precedente, houve,
realmente, uma omissão por parte do dirigente da Fundação Nacional
de Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul diante da "Ação
Ordinária" interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Federais no Estado do Acre – SINDISEP, contra a entidade,
oportunidade em que, deixando de contestar o pedido, caracterizouse a revelia e, consequentemente, foi julgada procedente a ação
movida pelo sindicato.
Argumenta o responsável que mesmo tendo acontecido a
omissão, não houve qualquer dano aos cofres públicos, uma vez que,
mesmo que contestasse, nada alteraria o julgamento da causa, visto
que naquele momento a jurisprudência era pacífica no sentido de
conceder o reajuste 28,86 %. A própria Procuradora-Geral da
entidade reforçando a tese do dirigente da FUNASA informa que
nesse tipo de ação, onde a procedência do pedido é dado como certa,
caberia a área jurídica tão somente tentar reformar a decisão junto
aos Tribunais, quando, além do recurso de "Apelação Cível" por ela
intentada, seria ainda possível pelo menos cinco recursos.
É bem verdade que o reajuste de 28,86%, concedido aos
militares pelo antecessor do atual Presidente e não estendido aos
servidores público federais, deu margem a várias ações no sentido de
ser declarado esse direito, até que o Supremo Tribunal Federal,
dissipando qualquer opinião em contrário, deliberou definitivamente
sobre o assunto, reconhecendo-o, fato esse que resultou, inclusive, na
concessão do referido aumento, por via administrativa.
Não obstante reconhecer que o direito pleiteado pelos
servidores, naquela época, junto aos juizes singulares era
liminarmente reconhecido, criando, assim, jurisprudência acerca do
assunto, não pode prosperar a tese de que, por carência de servidor,
venha a entidade sofrer revezes em ações contra ela interpostas, até
por que a omissão confessa na defesa dos interesses da entidade
caracteriza ato irregular de gestão, sujeitando o responsável que lhe
deu causa a multa prevista na Lei Orgânica desta Casa (Lei n°
8.443/92).
A despeito de todo o empenho desenvolvido pela
Procuradoria jurídica da FUNASA, em dotar a Fundação de
advogados para defesa dos interesses da instituição, verifico que até a
presente data não logrou sucesso no seu empreendimento, inclusive,
ao que tudo indica, cumprindo determinação do Tribunal quando da
apreciação das contas da entidade, relativas ao exercício de 1992, no
sentido de dotar a Procuradoria - Geral e as Assessorias Jurídicas de
profissionais do direito devidamente concursados.
Com relação a proposta final do órgão técnico deste
Tribunal, entendo que, ao invés de dar conhecimento ao Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Saúde só por ocasião do exame de mérito das
contas, tal providência deve ser desde já adotada, de modo que possa
implementar as medidas pertinentes, no resguardo do interesse
Com essas considerações, acolho o parecer da Unidade
Técnica com os ajustes julgados necessários e Voto por que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste
Egrégio Plenário.
cláusula restritiva em instrumento convocatório
divulgado pelo Hospital Universitário Lauro
Wanderley.
Conhecimento.
Improcedência.
Arquivamento. Ciência ao interessado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 16 de junho de 1999.
Aprecia-se, nesta oportunidade, representação formulada
pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos
do Estado da Paraíba, com fundamento no § 1º, art. 113, da Lei nº
8.666/93, contra exigência inserta em instrumento convocatório
divulgado pelo Hospital Universitário Lauro Wanderley Universidade Federal da Paraíba, relativo ao Convite nº 077/99, que
objetivou a aquisição de medicamentos (antibióticos) para consumo
do nosocômio.
O representante contesta o subitem 3.2 do edital, que
estabelece, dentre as condições de participação dos licitantes, o
seguinte:
"3.2. A empresa licitante deverá cumprir o Art. 5º da
Portaria nº 3.716 do Ministério da Saúde, de 08.10.1998."
O referido art. 5º da Portaria nº 3.716/1998 assim prescreve:
"Nas compras e licitações públicas de medicamentos,
realizadas pelos serviços próprios, conveniados e contratados pelo
SUS, devem ser observadas as seguintes exigências:
I - Apresentação da Licença Sanitária Estadual ou
Municipal;
II -Comprovação da Autorização de Funcionamento da
empresa participante da licitação;
................................................................................................
"
No seu entendimento, o aludido subitem restringiu a
participação de empresas atacadistas do Estado, ante a ausência de
"tolerância e prazo para adequação das Leis Sanitárias que estão
em permanente mutação."
Sendo assim, solicita que este Tribunal "verifique" a
imposição, que "diz respeito ao alvará de funcionamento expedido
pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba - Coordenadoria de
Vigilância Sanitária através do Núcleo de Controle de
Medicamentos."
Analisando a questão, a instrução da SECEX/PB, fls. 26/29,
ponderou que não se evidencia, no instrumento convocatório,
qualquer ilegalidade que possa frustrar o caráter competitivo do
certame ou ferir o princípio da isonomia e que a entidade seguiu
rigoramente as determinações emanadas do Ministério da Saúde e as
normas que regem a matéria, especialmente a Lei nº 8.666/93, a IN
MARE nº 05/95, a Portaria nº 802 da Secretaria de Vigilância
Sanitária e a Portaria nº 3.716 do Ministério da Saúde.
Não obstante esse entendimento, concluiu sugerindo
medidas alternativas para o desfecho dos presentes autos:
improcedência da representação e arquivamento do processo, ou
formulação de diligência ao Hospital para que encaminhe o processo
referente ao Convite nº 07/99, para exame de todo o procedimento da
Comissão no que diz respeito à habilitação de licitantes.
A Srª Diretora de Divisão aduziu que, apesar do
representante defender a necessidade de que haja tolerância e prazo
para a adequação da Leis Sanitárias, "a própria normatização, via de
regra, prevê prazos necessários às respectivas adequações (v.p.ex.
art. 15º, § 2º, da Portaria nº 802/98 da SVS/MS - fls. 22) e a
tolerância passa a ser um elemento que expõe a risco um setor da
maior relevância, ante as suas implicações na saúde e segurança
pública."
Assim, propôs o conhecimento da representação para
considerá-la improcedente, sendo desnecessária a diligencia proposta
na instrução, sem prejuízo, contudo, que, em futura auditoria, o
Tribunal examine o referido procedimento licitatório.
O Senhor Secretário de Controle Externo considerou
dispensáveis a diligência proposta pela instrução e a medida aventada
pela Srª Diretora de Divisão Técnica, endossando a sugestão de que
se conheça a representação formulada, para, no mérito, considerá-la
improcedente, com arquivamento do processo e ciência ao
interessado dos termos da decisão adotada pelo Tribunal.
É o Relatório.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 362 /99 - TCU - PLENÁRIO
1.Processo nº: TC- 003.886/98-0
2.Classe de Assunto: VII- Representação
3.Interessado: Evandro Reimão dos Reis- Juiz Federal da 2ª Vara do
Estado do Acre
4.Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Estado do Mato Grosso
do Sul- FUNASA/MS
5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: Não atuou
7.Unidade Técnica: 4ª SECEX
8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1 conhecer do expediente encaminhado pelo Exmo. Sr.
Juiz Federal da 2ª Vara do Estado do Acre como Representação uma
vez que preenche o requisito de admissibilidade para a sua
proposição, previsto no art. 37.A, da Resolução n° 77/96, alterada
pela Resolução n° 110/98, ambas do TCU, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
8.2 dar conhecimento ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da
Saúde, para efeito da supervisão ministerial que lhe compete, a fim
de que adote providências com vistas a suprir a carência de
advogados da Fundação Nacional de Saúde no Acre, objetivando a
defesa dos interesses da instituição, evitando, assim, o provável risco
de prejuízo ao erário, encaminhando-lhe, para, tanto, cópia da
presente Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam;
8.3 informar ao Exmo. Sr. Juiz Federal Evandro Reimão dos
Reis, quanto ao seu Ofício GABJU n° 125- 2ª Vara, objeto do TC003.886/98-0, que a despeito de não ter contestado a Ação Ordinária
movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado
do Acre, em face das peculiaridades de que se revestia tal tipo de
ação, não foi constatado, em princípio, qualquer indício de dano ao
erário, em decorrência de tal omissão, uma vez que já é manso e
pacífico o entendimento do direito ali pleiteado, considerando a
manifestação do Supremo Tribunal Federal que redundou na
concessão administrativa do benefício pelo Presidente da República,
conforme é do conhecimento público, e que nesta oportunidade está
sendo dado conhecimento ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde,
para fins da supervisão ministerial que lhe compete, para que adote
providências com vistas a suprir a carência de advogados da
Fundação Nacional de Saúde no Acre, objetivando a defesa dos
interesses da instituição e evitar o risco de prejuízo ao erário;
8.4 determinar, por fim, a juntada dos presentes autos às
contas da FUNASA, relativas ao exercício de 1998.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
VOTO
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC nº 003.136/99-0
NATUREZA: Representação
ENTIDADE:: Hospital Universitário Lauro
Wanderley - Universidade Federal da Paraíba
INTERESSADO:
Sindicato
do
Comércio
Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado
da Paraíba
EMENTA: Representação formulada nos termos
do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Inclusão de
Como visto, a questão tratada na representação do Sindicato
do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado da
Paraíba foi sobejamente enfrentada nos pareceres emitidos no âmbito
da SECEX/PB, restando demonstrado que a exigência contida no
subitem 3.2. do instrumento convocatório relativo ao Convite nº
07/99, divulgado pelo Hospital Universitário Lauro Wanderley,
atendeu às regras pertinentes ao controle sanitário, como exigido
pelo Ministério da Saúde.
Além disso, não se vislumbrou, com a imposição em
questão, qualquer afronta aos ditames da Lei nº 8.666/93, inclusive
por estar preservado o princípio da isonomia, uma vez que todos os
interessados deverão satisfazer a referida condição para sua
participação no certame.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Senhor Secretário
de Controle Externo da SECEX/PB, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a Decisão que submeto ao descortino deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 16 de junho de1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 363/99 - TCU - PLENÁRIO
1.Processo TC nº 003.136/99-0
2.Classe de Assunto: VII - Representação
3.Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e
Medicamentos do Estado da Paraíba
4.Entidade: Hospital Universitário Lauro Wanderley - Universidade
Federal da Paraíba
5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SECEX/PB
8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. conhecer a representação formulada pelo Sindicato do
Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado da
Paraíba, para, no mérito, considerá-la improcedente;
8.2. remeter cópia da presente Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam ao representante; e
8.3. arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO: I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC-002.108/99-2
NATUREZA: Representação.
ENTIDADE: Banco do Nordeste do Brasil-BNB.
INTERESSADA: Procuradoria da República no
Maranhão.
Representação da Procuradoria da República no
Maranhão. Notícias de possíveis irregularidades na
concessão pelo BNB de financiamentos
relacionados ao Projeto Pólo Industrial
Confeccionista da Grande São Luís. Indícios de
malversação de recursos do F.C.N. e do F.A.T.,
mediante a concessão de financiamentos
relacionados a projeto de
legalidade e de
viabilidade duvidosas. Suspeitas de omissão do
BNB quanto aos cuidados mínimos relativos aos
bens dados em garantia aos empréstimos
concedidos. Financiamentos com aval parcial do
Sebrae. Determinação de realização de auditoria
conjunta entre a Secex/MA e a Secex/CE - com
participação da 7ª Secex, caso necessária a
extensão dos trabalhos ao Sebrae - , objetivando a
avaliação da ação do BNB na formulação e na
execução do referido projeto. Juntada de ofício
proveniente da Assembléia Legislativa do Estado
do Maranhão, pelo qual é solicitada a realização de
auditoria no referido projeto. Remessa de cópia da
Decisão, Relatório e Voto à mencionada
Assembléia Legislativa. Ciência à interessada.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a informação elaborada por
Assessora do Secretário da Secex/MA, que seguir transcrevo:
“Trata-se de Representação encaminhada a esta Secretaria
pelo Exmo. Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Maranhão dando conta de indícios de malversação de
recursos do Fundo Constitucional do Nordeste – FNE e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - F.A.T. geridos pelo Banco do Nordeste do
Brasil – BNB.
2. Relata o ilustre Representante a celebração de contratos
de financiamento entre o BNB e cerca de 810 pessoas,
arregimentadas com propósito de constituir o ‘Pólo Industrial
Confeccionista da Grande São Luís’, com a intermediação da
Empresa São Luís Administração da Produção e Comercialização
Ltda., totalizando os financiamentos aproximadamente R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
3. As operações de financiamento tiveram como garantia as
próprias máquinas financiadas, alienadas fiduciariamente ao BNB, e
o aval do Sebrae, correspondente a 50% do saldo devedor apurado.
Tal aval fundamenta-se em convênio de cooperação técnica e
financeira celebrado entre o BNB e o Sebrae, em 22/04/96, pagando
cada contratante a taxa de 5% sobre o valor da garantia
complementar prestada, a título de remuneração do Fundo de Aval às
Micro e Pequenas Empresas-FAMPE.
4. Os recursos dos financiamentos depositados nas contas
correntes dos contratantes foram movimentados livremente pela
empresa suprareferida, que, no entanto, não cumpriu regularmente as
suas obrigações perante os microprodutores, tendo alguns sequer
recebido as máquinas de costura financiadas, como registra o Sr.
Procurador.
5. Ante as irregularidades na condução de todo o negócio,
vários microprodutores consideram-se lesados e incapacitados para
honrarem seus compromissos perante o BNB.
6. Os fatos relatados pelo ilustre Procurador estão sendo
objeto de apuração por meio de inquérito civil público instaurado
naquele Órgão, cujos autos foram anexados por cópia à presente
Representação.
7. Dos depoimentos e demais documentos acostados aos
autos do referido inquérito sobressaem os indícios de que o BNB
pode ter atuado de forma irregular na concessão dos financiamentos
aos ‘microprodutores’ ao não exercer adequadamente as suas
prerrogativas de análise, acompanhamento e fiscalização do referido
projeto. As seguintes ocorrências relatadas nos autos apontam nesse
sentido:
a)
possível superfaturamento das máquinas financiadas;
b) a não-verificação in loco da efetiva entrega dos
equipamentos aos contratantes, de acordo com as especificações
técnicas constantes da proposta de financiamento como condição
para liberação dos recursos;
c) permissão para que a empresa intermediadora
manipulasse a totalidade dos recursos sem que se vislumbre qualquer
vínculo obrigacional daquela com o Banco.
8. Os pontos relatados nos itens “a” e “b” são
particularmente graves, pelo fato de os equipamentos constituírem
parte substancial da garantia das operações de financiamento,
podendo vir a representar, no futuro, prejuízos para os respectivos
Fundos.
9. Vale ressaltar, por fim, que a montagem do Pólo
Confeccionista da Grande São Luís se assemelha à do Pólo
Industrial de Confecções de Rosário, financiado com recursos do
Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-PAPP e, em menor
monta, do FNE, o qual também foi objeto de investigação pelo
Ministério Público Federal, bem como de auditoria por parte deste
Tribunal, consubstanciada no processo nº TC-350.275/96-3.
10. No relatório da citada auditoria a equipe já chamava a
atenção para a atuação do BNB, mostrando a falta de cuidado dessa
instituição no que diz respeito ao resguardo dos recursos financeiros
sob sua administração, sem, contudo, aprofundar a questão, já que o
fulcro da auditoria eram os recursos do PAPP. Essa preocupação
manifesta-se nos seguintes trechos:
´Com referência ao crédito BNB/FNE, vale mencionar que
as máquinas de costura adquiridas com tais recursos ficaram
registradas em garantia do empréstimo, muito embora essa
instituição não tenha colhido o número de série das mesmas,
providência esta só adotada para efeito de atendimento ao Ofício
SECEX/MA nº 592/96, ...’ e, mais adiante: ‘Por esses documentos,
constatamos ainda que as notas fiscais que garantiram o repasse do
valor financiado à Yamacom Nordeste S/A trataram de venda para
entrega futura (emitidas em 01/02/96), posteriormente regularizadas
com a emissão (em 02/08/96) das notas fiscais de Remessas de
entrega futura, possivelmente cobradas pelo BNB junto à Yamacom
Nordeste S/A, para fins de atendimento do Ofício desta (venda para
entrega futura) como garantidoras da entrega das máquinas; só que
aceitou como fiel depositário das mesmas a própria empresa KAO I,
que é gerenciada pelo proprietário da vencedora das licitações. Este
fato demonstrou a fragilidade, por parte dessa instituição, no
resguardo do financiamento concedido, o que nos causa
preocupação, à vista de tantos outros empreendimentos idênticos
que estão em via de serem implantados, com recursos do FNE’.
11. Como se vê pelos fatos narrados nesta Representação, a
preocupação da equipe de auditoria não era infundada, já que os
indícios apontam no sentido da repetição de irregularidades, tais
como o superfaturamento de máquinas e a manipulação de contas
correntes à revelia dos titulares, em operações de financiamento com
recursos geridos pelo BNB. Exsurge desta constatação a necessidade
de que se examinem os procedimentos relacionados à operação de
financiamento objeto da presente Representação, com possibilidade
de estender-se a outras similares porventura detectadas no decorrer
dos trabalhos.
12. Ante o exposto, devem os autos subir à consideração do
Ministro-Relator, Exmo. Sr. Bento José Bugarin, propondo-se:
a) conhecer da Representação, formulada nos termos do art.
6º, inciso XVIII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 75/93, por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do
Regimento Interno do TCU;
b) seja autorizada a realização de auditoria conjunta pela
SECEX/MA e SECEX/CE no Banco do Nordeste do Brasil, com
vistas à verificação da regularidade dos procedimentos adotados
pelos setores envolvidos na concessão dos financiamentos dirigidos
ao Pólo de Confecção da Grande São Luís e outros similares”.
O Secretário de Controle Externo, destacando a imperiosa
necessidade de que tais operações sejam auditadas e alertando para a
possibilidade de os trabalhos se estenderem à Sede do BNB, situada
em Fortaleza-CE, põe-se de acordo com as proposições da Assessora,
acima transcritas.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente informo que, na qualidade de Relator dos
processos referentes ao BNB no biênio 1999/2000, fiz juntar aos
presentes autos o Ofício nº 491/99-GP/SGM, de 12/05/1999,
proveniente da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do
Maranhão, que trata de solicitação no sentido de que o Tribunal
realize auditoria no projeto em foco, cuja execução, segundo
informa, teria prejudicado 810 microempresários, em virtude de
irregularidades praticadas “com o claro envolvimento do BNB”.
Preliminarmente, cabe conhecer da presente Representação,
uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, considero imprescindível a apuração dos
fatos aqui tratados mediante a realização da auditoria proposta pela
Secex-MA, devendo-se, no ensejo, ser abrangidas operações relativas
a projetos do mesmo gênero que venham a ser identificados pelas
equipes de auditoria.
Há nos autos indícios de aplicação indevida de recursos do
F.A.T. e do Fundo Constitucional do Nordeste mediante a concessão
de grande número de financiamentos, com garantias
inadequadamente constituídas, em apoio a projeto de viabilidade
econômica duvidosa.
Deve-se considerar, ainda, que não se trata do primeiro
projeto deste gênero executado no Maranhão, com apoio do BNB, a
resultar em absoluto fracasso. Também existem suspeitas de uso dos
recursos provenientes dos financiamentos e da força de trabalho dos
financiados (em período de “treinamento”) para a produção de
material destinado a campanhas eleitorais.
Verifico nos autos que o próprio BNB tinha autorização dos
financiados para movimentar as respectivas contas correntes,
havendo relatos de que os titulares foram impedidos pelo Banco de
gerir os recursos depositados em seu nome.
Não descabe considerar que, em recente auditoria
operacional realizada pela Secex-CE no Banco do Nordeste, a equipe
responsável descreveu a ocorrência de diversos indícios de condução
imprópria das atividades de financiamento, dentre os quais
contratações com risco excessivo e elevado índice de inadimplência,
o que reforça a necessidade de apuração dos fatos ora denunciados
(TC 929.282/98-1).
Assim como o Secretário da Secex/MA, entendo que os
trabalhos demandarão a atuação da Secex/CE, visto que parte dos
financiamentos foi concedida por agência do BNB situada em
Fortaleza, razão por que endosso a proposta de realização de
auditoria conjunta apresentada.
Diante da participação do Sebrae como avalista das
operações inquinadas, justifica-se a averiguação das circunstâncias
em que foram concedidas as garantias, se necessário, mediante a
extensão dos trabalhos auditoriais àquele Serviço, com a
participação, neste caso, da 7ª Secex, visto que se verifica às fls. 7 ser
uma unidade do Sebrae sediada no do Distrito Federal a responsável
pelos avais concedidos.
Por fim, julgo cabível cientificar a Assembléia Legislativa
do Estado do Maranhão de que o Ofício nº 491/99-GP/SGM foi
juntado a este processo, encaminhando-lhe, na aportunidade, cópia
da Decisão ora adotada, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto à consideração deste Plenário.
Sala das Sessões, 16 de junho de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 364/99 - TCU - Plenário
1. Processo nº 002.108/99-2
2. Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Procuradoria da República no Maranhão.
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil – BNB.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente Representação por preencher os
requisitos de admissibilidade;
8.2. determinar a realização, pelas Secretarias de Controle
Externo nos Estados do Maranhão e do Ceará, de auditoria conjunta,
a ser supervisionada pela SEGECEX, objetivando a avaliação da
regularidade da atuação do Banco do Nordeste do Brasil na
formulação e na execução do projeto conhecido como “Pólo
Industrial Confeccionista da Grande São Luís” ou “Projeto São Luís”
e de outros do mesmo gênero que venham a ser identificados pelas
equipes de auditoria;
8.3. autorizar a extensão dos trabalhos de auditoria às
unidades do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas sediadas no Distrito Federal, neste caso com a participação
da 7ª Secex, desde que necessário à apuração das circunstâncias em
que foram concedidos os avais daquele Serviço nos financiamentos
referentes aos projetos mencionados no item precedente;
8.4. cientificar a Assembléia Legislativa do Estado do
Maranhão de que o Ofício nº 491/99-GP/SGM foi juntado a este
processo, remetendo-se-lhe cópia desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, para conhecimento;
8.5. cientificar a interessada da presente Decisão.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Grupo I - Classe VII - Plenário
TC- 000.175/1999-4
Natureza: Representação art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93)
Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP/MEC
Interessada: Empresa Petri e Cunha Ltda.
Ementa: Representação formulada pela interessada
acima citada acerca de irregularidades no
procedimento licitatório (Convite nº 9/98),
realizado pelo INEP/MEC. Conhecimento da
Representa-ção, considerando-a procedente, em
parte, com vistas a promover a audiência dos
responsáveis indicados no processo para apresentarem razões de justificativa relativamente às
irregularidades especificadas; cientificação da
interessada do inteiro teor da Decisão do TCU, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam.
Trata-se de Representação formulada junto a este Tribunal
pela empresa Petri e Cunha Ltdª, apontando irregularidades na
licitação realizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais
- INEP/MEC - na modalidade de Convite nº 9/98, cujo objeto era a
aquisição de sistema de prevenção de perdas de acervo.
02.Preliminarmente foi examinada a questão da
admissibilidade da Representação, verificando-se que a mesma
estava legalmente amparada no art. 113, caput e § 1º, da Lei nº
8.666/93, além de estarem atendidos os requisitos consubstanciados
nos arts. 212 e 213 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
03.A matéria foi detidamente examinada na 6ª SECEX (fls.
139/150), à vista da legislação específica e das justificativas e
documentos apresentados pelo Órgão licitante em atendimento à
diligência promovida pela Unidade Técnica.
04.Merecem ser destacados da referida instrução elaborada
pelo Analista, para exame mais detalhado da matéria em apreço, os
seguintes tópicos:
"Da análise dos autos, verifica-se que foram apontadas as
seguintes falhas/irregularidades:
a) especificação técnica do objeto caracterizando um bem
sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas e tecnicamente injustificável, contrariando o disposto no §
5º do art. 7º da Lei 8.666/93;
b) especificação técnica do objeto em desacordo com o
princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, contrariando o disposto no caput do art. 3º da Lei
8.666/93;
c) especificação técnica comprometendo o caráter
competitivo do certame, contrariando o disposto no inciso I do § 1°
do art. 3° da Lei 8.666/93;
d) proposta apresentada pela empresa Geraldo Iraci do
Couto (Via Ápia Informática) omissa quanto à caracterização do
objeto ofertado, visto que não foi informada a marca, o modelo, a
altura das antenas e as dimensões das etiquetas, e a apresentada
pela Netway Datacom Com. Sist. para Informática omissa quanto à
empresa que prestaria assistência técnica, contrariando as
disposições da Carta Convite;
e) transferência de responsabilidade do julgamento das
propostas para a Coordenação-Geral de Tratamento da Informação,
contrariando o disposto no inciso XVI do art. 6º da Lei 8.666/93;
f) julgamento das propostas utilizando-se de elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado,
contrariando o disposto no § 1º do art. 44 da Lei 8.666/93;
Acrescentamos ao rol de irregularidades acima citadas a
falta das assinaturas dos representantes das empresas Sensormatic
do Brasil Eletrônica Ltda. e Netway Datacom Ltda. na Lista de
Presença (fl. 67) e na Ata de Abertura (fl. 68) dos envelopes, apesar
de constar na citada Ata que tais representantes estavam presentes
ao ato.
O objeto da licitação para compras, nos termos do art. 14
c/c o art. 15, § 7º, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, deve ser
adequada e completamente especificado. Essa especificação não
pode ser arbitrariamente realizada. É condição necessária que ela
esteja colimada com o interesse público. Tal entendimento encontra
amparo em Marçal Justen Filho (1)em seu comentário sobre o art.
15 da Lei de Licitações, ipsis literis:
_______________________
Nota de Rodapé
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed.
Aide, 4ª Edição, pag. 87;
_______________________
‘O inciso I apresenta íntima relação com os arts. 11 e 13.
Todos os três dispositivos emanam dos mesmos princípios jurídicos e
apresentam idêntica natureza. Restringem a liberdade do agente
administrativo, especificando como deve ser perseguido e realizado
o interesse público. Os princípios jurídicos que norteiam qualquer
contratação administrativa (verse ela sobre compras ou sobre obra
ou serviço) exigem que os recursos financeiros sejam bem
aplicados. Isso significa redução de custos e adequação às
necessidades públicas.’(grifamos)
Definido o objeto, realiza-se uma licitação, com vistas à
aquisição do bem necessário. Tal certame busca realizar dois fins
igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da
proposta mais vantajosa. Não somente a vantagem para a
Administração é buscada, pois, se assim o fosse, interpretações
disformes poderiam vir à luz. A busca da vantagem poderia conduzir
a Administração a opções arbitrárias ou abusivas.
A observância ao princípio da isonomia não quer dizer que
é vedada a diferenciação entre os particulares para contratação com
a Administração. Esta deve escolher o contratante e a proposta. Isso
acarreta inafastável diferenciação entre os particulares.
Será inválida a discriminação contida no ato convocatório
se não se ajustar ao princípio da isonomia. Assim, o ato
convocatório viola o princípio da isonomia quando:
a) estabelece discriminação desvinculada do objeto da
licitação;
b) prevê exigência desnecessária e que não envolve
vantagem para a Administração;
c) impõe requisitos desproporcionados com as
necessidades da futura contratação; e
d) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais
ou legais.
A licitação busca, ainda, selecionar o contratante que
apresente as melhores condições para atender os reclamos do
interesse público, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis.
Envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos que
permita aos particulares interessados apresentarem-se perante a
Administração, competindo entre si, em condições de igualdade.
A especificação técnica realizada pelo INEP permitiu
somente a participação de licitantes que comercializassem um único
tipo de sistema de prevenção contra perdas de acervo: o fabricado
pela empresa Sensormatic. Isso porque somente esse sistema utiliza
a tecnologia acústico-magnética. Caso estivesse explícito nos autos
as razões ou justificativas que demonstrassem ser esse sistema o
único em condições de atender ao interesse público, não haveria, em
nossa opinião, ferimento aos princípios da isonomia e da seleção da
proposta mais vantajosa. O certame seria legal e legitimamente
válido. No entanto, extrai-se dos autos que a escolha baseou-se na
idéia de que o sistema que utiliza a tecnologia rádio-freqüência seria
vulnerável a aparelhos de telefonia celular e ao alumínio, os quais
causariam inibição no funcionamento do sistema e o primeiro
poderia causar alarmes falsos.
Isto posto, in casu, entendemos que a especificação técnica
realizada pelo INEP não visa o interesse público, pois haveria ao
menos outro produto que atenderia ao anseio do cidadão: a
prevenção contra perdas de acervo da biblioteca. A empresa
representante desse outro produto foi impedida de participar da
licitação por força da especificação técnica realizada pela
Administração. Assim, houve restrição ao caráter competitivo do
certame e deixou de ser observado o princípio da isonomia.
Nos termos do § 1° do art. 49 da Lei 8.666/93, a ‘anulação
do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 59 desta lei’. Este dispositivo, por sua vez, dispõe que ‘a
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa’. Assim, caso o objeto da
licitação já tenha sido entregue e a despesa tiver sido liquidada, a
anulação do procedimento licitatório não eximiria a Administração
do dever de indenizar a empresa, mesmo que ilegalmente contratada.
Conforme informação obtida via contato telefônico com o órgão, o
sistema já foi entregue e pago, isto é, o contrato já foi executado.
Nesse caso, é imperativo que a empresa contratada seja paga.
Entendemos que a responsável que deu causa ao ato ilegal e
antieconômico é aquela que especificou o objeto, a Sra. Luciana
Guimarães Costa Briner, (Coordenadora
de Administração
Patrimonial), solidariamente com as responsáveis pela análise e
aprovação de tal ato, as Sras. Érica Mássimo Machado
(Coordenadora-Geral de Administração) e Solange de Castro
(Ordenadora de Despesa) (fls. 121).
Quanto à irregularidade citada na alínea “a” do item 14
desta instrução, entendemos que a vedação contida no § 5°do art. 7°
da Lei 8.666/93 (especificação técnica do objeto caracterizando um
bem sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas e sem ser tecnicamente justificável) refere-se a obras e
serviços de engenharia, no entanto, tal dispositivo também é
aplicável ao caso de compras, pois o que se visa é a observância de
um princípio administrativo basilar: o da consecução do interesse
público.
Também entendemos que a especificação técnica do objeto
da licitação em análise comprometeu o caráter competitivo do
certame, contrariando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da
Lei 8.666/93.
Quanto à não indicação da empresa que prestaria
assistência técnica, entendemos que por tal falha a empresa Netway
Datacom Com. Sist. para Informática deveria ter sido
desclassificada, nos termos do disposto nos itens 6.2.7 e 7.4 da
Carta-convite nº 9/98, in verbis:
‘6.2. A proposta deverá ser elaborada visando atender aos
seguintes requisitos:
...
6.2.7 – indicação da(s) empresa(s) que irá(ão) prestar
serviços de assistência técnica durante o prazo de garantia, com o(s)
respectivos(s) endereços.
...
7.4 – A Comissão desclassificará as propostas que não
contiverem as informações requeridas no item 6 e seus subitens, ou
que contrariem este Convite;’
A desclassificação de tal empresa traria como
conseqüência, a necessidade de repetição do certame, pois não
haveria três propostas aptas à seleção, em licitação realizada sob a
modalidade convite. Somente as empresas Geraldo Iraci do Couto e
Sensormatic teriam suas propostas válidas. Tal entendimento está
expresso no Enunciado de Decisão nº 207 desta Egrégia Corte.
Quanto à transferência de responsabilidade do julgamento
das propostas para a Coordenação-Geral de Tratamento da
Informação, entendemos que não procede tal alegação. O disposto
no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/93 deixa claro que a comissão de
licitação tem a competência e a faculdade de proceder, em qualquer
fase da licitação, diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo.
O julgamento das propostas foi realizado de acordo com os
critérios estabelecidos. Como já mencionamos, entendemos que tais
critérios, particularmente no que diz respeito às especificações
técnicas, foram ilegal e ilegitimamente realizados. Mas a questão
abordada neste momento é o julgamento utilizando-se de elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado (§1º do art.
44 da Lei 8.666/93). Para isso devemos considerar como
parâmetros, os termos do edital e os procedimentos realizados da
CPL. Não houve, em nosso entendimento, qualquer ferimento ao
dispositivo legal citado. A CPL julgou as propostas de acordo com
os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, exceto no
que se refere à desclassificação da empresa Netway (item 31).”
05.Depois de todas as observações apresentadas pelo AFCE
Carlos Roberto Takao Yoshioka, as conclusões de sua instrução
foram no sentido de que o Tribunal conhecesse da Representação em
tela para, no mérito, considerá-la procedente apenas em parte e,
consequentemente, determinasse a audiência dos responsáveis
indicados às fls. 149/150 para oferecerem razões de justificativa a
respeito das ocorrências ali especificadas.
06.O Sr. Secretário de Controle Externo da 6ª SECEX
manifestou-se de acordo com as proposições do Analista.
É o Relatório.
VOTO
07.Examina-se Representação formulada pela empresa Petri
e Cunha Ltda., com vistas a submeter ao julgamento desta Corte de
Contas irregularidades ocorridas no processo licitatório realizado
pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP/MEC, com
base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
08.A licitação em tela foi efetivada por intermédio do
Convite nº 9/98, que objetivava a aquisição de sistema de prevenção
de perdas de acervo, na qual resultou desclassificada a proposta
apresentada pela firma autora desta Representação.
09.No que tange ao objeto licitatório acima referido, a
especificação técnica do mesmo foi apresentada nos seguintes termos,
conforme Anexo I (fl.10):
"Sistema de prevenção de Perdas de Acervo, baseado em
pedestais, com eletrônica incorporada aos mesmos, que alarmem, de
forma audiovisual, quando uma etiqueta de proteção entra em seu
raio de ação.
Serão necessárias duas antenas primárias e duas
secundárias (dois pares).
Os pedestais deverão ser eletrônicos, microprocessados e
utilizar tecnologia acústico-magnética, possuindo, no mínimo, três
tipos de alarmes visuais, para detectar etiquetas num raio de 55 cm,
possibilitando um vão mínimo entre pedestais de 1,10 m. Deverão
funcionar em perfeitas condições de umidade relativa de 0 a 90%
(não condensada) e em temperaturas entre 0 e 50°C.
Não deverão exceder às seguintes medidas:
Altura: 1480 mm.
Profundidade: 420 mm.
Largura: 100 mm.
Tensões de alimentação 110 ou 220 v, chaveadas no
pedestal. A área de proteção dos corredores do CIBEC possui
largura igual a 2,00 m.
As etiquetas, em número de 15.000, deverão ser autoadesivas em uma face com dimensões máximas de: largura 46mm x
11mm x 1,5mm de espessura." (grifei)
10.A empresa interessada foi desclassificada com base no
Parecer Técnico da Coordenadora Geral de Tratamento da
Informação e Documentação do INEP (fl. 70), pelos seguintes
motivos: " (i)... com relação a tecnologia dos pedestais, a citada
empresa oferece o sistema de rádio freqüência, enquanto a
especificação do Edital exige um sistema acústico-magnético; (ii) a
altura máxima dos pedestais foi determinada pelo INEP em 1.480
mm e a empresa apresentou o pedestal com altura de 1.630 mm,
excedendo o especificado.
Assim, além de não atender as especificações acima, a
utilização de tecnologia de rádio freqüência é vulnerável a alarmes
falsos, causados pela presença de telefones celulares, e sofre inibição
por alumínio e também por celulares." (grifei)
11.De acordo com as peças processuais, muito bem
examinadas pela Unidade Técnica, houve restrição ao caráter
competitivo do certame, deixando de ser observado o princípio da
isonomia e contrariando o disposto no caput do art. 3º da Lei nº
8.666/93 c/c o § 5º do art. 7º, da mesma Lei. Tal constatação
decorreu da maneira como o INEP especificou tecnicamente o objeto
licitatório, permitindo somente a participação de licitantes que
comercializassem um único tipo de sistema de prevenção contra
perdas de acervo, isto é, o fabricado pela Sensormatic, que utiliza a
tecnologia acústico-magnética.
12.Além disso, ficou comprovado que a Comissão
Permanente de Licitação do INEP deixou de desclassificar uma das
concorrentes, a Netway Datacom Ltdª, que não indicou a empresa
que prestaria assistência técnica, contrariando disposições expressas
na Carta-Convite nº 9/98. Tal fato é importante no presente caso,
uma vez que a desclassificação mencionada ensejaria a necessidade
da repetição do certame, pois não haveria o número mínimo de 3
(três) propostas aptas à seleção nos casos de Convite, nos termos dos
§§ 3º e 7º do art. 22, da Lei nº 8.666/93.
13.Lamentavelmente, as informações adicionais trazidas ao
processo são no sentido de que o contrato foi executado e o sistema
já foi entregue e pago.
14.A representante, antes de se dirigir a este Tribunal,
impetrou recurso junto ao INEP contra o julgamento das propostas,
apontando inúmeros benefícios para o uso da "tecnologia dos
pedestais" e diversas desvantagens para a tecnologia de "acústicomagnética", além de registrar a ocorrência de irregularidades,
relativas a descumprimento dos dispositivos consubstanciados na Lei
nº 8.666/93, tais como: art. 3º, caput , § 5º do art. 7º, § 1º do art. 44,
dentre outros.
15.No Relatório que apresentei a este Colendo Plenário
foram transcritos os principais trechos da detalhada e judiciosa
análise realizada pela Unidade Técnica competente acerca de todos
os aspectos que envolvem o desate da matéria sob enfoque com a
indicação dos responsáveis pelas falhas e irregularidades constatadas
no processo.
Assim, considerando que as dúvidas pendentes deverão ser
esclarecidas por intermédio das audiências prévias de todos os
responsáveis pelas ocorrências irregulares apontadas nos autos, de
acordo com as proposições da 6ª SECEX, Voto no sentido de que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto a este Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 365/99-TCU- Plenário
1. Processo nº TC-000.175/1999-4
2. Classe de Assunto: (VII) Representação (art.113, § 1º, da Lei nº
8.666/93) apontando irregularidades no Convite nº 9/98, realizado
pelo INEP/MEC
3. Interessada: Empresa Petri e Cunha Ltdª
4. Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais INEP - MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª SECEX
8. DECISÃO: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1 - conhecer da Representação formulada pela Empresa
Petri e Cunha Ltdª, para, no mérito, considerá-la procedente, em
parte, e com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c
o art. 194, inciso III, do Regimento Interno do TCU, determinar a
audiência dos seguintes responsáveis:
8.1.1 - Sra. Solange de Castro (Ordenadora de Despesa),
solidariamente com as Sras. Érica Mássimo Machado
(Coordenadora-Geral de Administração) e Luciana Guimarães
Costa Briner (Coordenadora de Administração Patrimonial), para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões de justificativa a
respeito da seguinte irregularidade:
8.1.1.1 - especificação técnica do objeto do Convite 9/98
prevendo exigências que não visavam o interesse público, visto que
eram desnecessárias, não envolviam vantagem para a Administração
e impuseram requisitos desproporcionados com as necessidades da
entidade, fatos que restringiram a competitividade do certame e
violaram os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais
vantajosa e da economicidade, pois resultou na desclassificação de
licitante que ofertava produto compatível com as necessidades do
Órgão e com custo menor que a vencedora do certame, contrariando
os arts. 3°, caput e §1°, inciso I, 7°, § 5°, e 14 da Lei 8.666/93;
8.1.2 - Sra. Odiete Deusdará Rodrigues, Sra. Valquíria
Gomes Evangelista e Sr. Pedro Massad Júnior, respectivamente,
Presidente e Membros da Comissão Permanente de Licitação, para,
no mesmo prazo indicado no subitem 8.1.1 acima, apresentarem
razões de justificativa a respeito das seguintes irregularidades
relacionadas ao Convite nº 9/98-INEP:
8.1.2.1 - não desclassificação da proposta da empresa
Netway Datacom Com. Sist. para Informática, em razão de
descumprimento do disposto no subitem 6.2.7 do instrumento
convocatório - não indicação de empresa que prestaria assistência
técnica -, o que causaria, nos termos do disposto no subitem 7.4 da
Carta-convite, a desclassificação da proposta da citada empresa e, via
de conseqüência, a repetição do certame, de acordo com os §§ 3º e 7º
do art. 22 da Lei nº 8.666/93;
8.1.2.2 - a falta de assinatura dos representantes das
empresas Sensormatic do Brasil Eletrônica Ltda. e Netway Datacom
Ltdª na Ata de Abertura e na Lista de Presença, quando consta na
citada Ata que tais representantes estavam presentes ao ato,
contrariando o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 43 da Lei 8.666/93;
8.2 - cientificar a autora da Representação do inteiro teor
desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC-300.198/1997-3 (com o volume 1)
NATUREZA: Representação
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES
INTERESSADA: Drª Maria José Vellozo Lucas,
Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo–TCE/ES
EMENTA: Representação. Irregularidades em
obras realizadas com recursos federais transferidos
a prefeitura municipal por intermédio de convênio.
Conversão em Tomada de Contas Especial. Citação
do responsável. Ciência à entidade repassadora dos
recursos. Comunicação à interessada.
Trata-se de Representação da Drª Maria José Vellozo Lucas,
Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo–TCE/ES, encaminhando relatório técnico de engenharia onde
constam impropriedades verificadas em auditoria daquele Tribunal
na prefeitura municipal de Pinheiros/ES, envolvendo obras realizadas
com recursos federais transferidos por intermédio de convênios.
Pela objetividade com que estão sintetizadas as ocorrências
destacadas neste processo e as justificativas apresentadas pelo sr.
José Ângelo Rodrigues Borsoi, prefeito de Pinheiros/ES à época,
transcrevo abaixo a instrução do AFCE André Luiz Coelho
Hyppolito dos Santos, da Secex/ES (fls. 237/41):
“Trata-se de Representação do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo – TCE/ES, acerca da aplicação de recursos
federais repassados à Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES, por
intermédio dos convênios nº 3904/94, firmado em 27/12/94, com o
Ministério da Educação e do Desporto / Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, e nº 245/94, firmado em
20/06/94, com o Ministério da Saúde / Fundo Nacional de Saúde –
FNS.
2.Resumidamente, as irregularidades detectadas foram as
seguintes:
2.1. Nas obras de ampliação do Centro Unificado Carlos
Lindemberg:
a)Volume excessivo de concreto armado aplicado nas
fundações;
b)Preços elevados para as instalações elétricas e
instalações hidro-sanitárias.
2.2. Nas obras de Construção do Posto de Saúde no Bairro
de Santo Antônio:
a)Pagamento de quantidades superiores às efetivamente
executadas para os seguintes itens de serviços:
- azulejos;
- janelas de alumínio anodizado;
- pintura a óleo sobre madeira;
b)Serviços pagos e não executados:
- instalações especiais (oxigênio/vácuo);
- plantio de grama e ajardinamento.
3.Inicialmente foi realizada a audiência do responsável pela
aplicação dos recursos, Sr. José Ângelo Rodrigues Borsoi, prefeito
do município de Pinheiros/ES à época da execução dos convênios,
ofícios às fls. 19 e 24, para que fossem apresentadas as razões de
justificativa sobre as irregularidades detectadas. Foram também
realizadas diligências aos órgãos repassadores dos recursos, para
que informassem se as prestações de contas dos referidos convênios
já haviam sido apresentadas e, em caso afirmativo, que fossem
enviadas as suas cópias e dos respectivos pareceres que as
aprovaram ou rejeitaram, ofícios às fls. 17 e 18.
4.Em atendimento à audiência o responsável apresentou os
seus esclarecimentos e justificativas, às fls. 31/73, que são,
resumidamente, as seguintes:
4.1. Ampliação do Centro Unificado Carlos Lindemberg,
convênio MEC/FNDE nº 3904/94:
a)O custo médio da obra foi de R$ 211,38/m 2 , bem inferior
ao custo médio de obras desta natureza;
b)A obra foi contratada por preço global e não por item,
razão pela qual não houve preocupação com cada item de serviço e
sim com o conjunto da obra;
c)O volume de concreto constante da planilha de orçamento
foi calculado com base no desenho de estrutura e na respectiva
memória de cálculo, às fls. 37/39, tendo atingido o montante de
50,94 m3, dos quais 32,52 m3 foram aplicados na fundação e o
restante 18,42 m 3 na superestrutura;
d)Foram executados diversos serviços não previstos na
planilha da obra. Estes serviços não foram pagos e são os seguintes:
- 66,0 m 2 de laje pré-moldada;
- fornecimento e instalação de 2 janelas de 1,20m x 1,20m;
- 02 básculas de 0,60m x 0,60m;
- 1 porta de 0,80m x2,10m;
- 1 porta de enrolar de 2,0m x 1,60m;
- construção de 2 banheiros para sala de professores.
4.2. Construção do Posto de Saúde no Bairro Santo
Antônio, convênio MS/FNS nº 245/94:
a)O plano de trabalho aprovado pelo MS/FNS previa um
custo médio para a construção de R$715,96/m 2 e o custo contratado
foi de R$ 351,70/m 2;
b)Devido aos baixos preços contratados, a empresa
executante teve dificuldades para realizar a obra, solicitando ajustes
nos preços e ameaçando abandonar a obra;
c)Ante as circunstâncias, as irregularidades não
acarretaram prejuízo aos cofres públicos, constituindo-se, isto sim,
uma boa aplicação dos recursos, levando-se em conta que o
município lucrou com o baixo preço da contratação;
d)A obra foi contratada para execução no regime de
empreitada por preço global.
5.A diligência ao MEC/FNDE foi parcialmente atendida em
13/08/98, ofício às fls. 75. Foi informado que a prestação de contas
do convênio nº 3904/94 foi aprovada e homologada. Posteriormente,
em 20/08/98, ofício às fls. 177, foi enviada cópia da prestação de
contas do convênio.
6.A diligência ao MS/FNS foi atendida em 20/08/98, ofício
às fls. 78. Foi informando que a prestação de contas do convênio nº
245/94 foi aprovada com ressalvas, e encaminhada cópia da
prestação de contas do convênio.
7.Na instrução de fls. 229/231, a Diretora da 2ª DT
considerou que o responsável, de um modo geral, não elidiu as
irregularidades constatadas pela Auditoria do TCE/ES, entendendo
que as razões de justificativa apresentadas seguiram uma linha de
defesa indireta, calcada na economicidade do preço global das
obras realizadas e para que fossem devidamente apreciadas seria
necessária a apresentação de novos documentos, quais sejam:
- Projeto Básico;
- Projeto Executivo;
- Orçamento detalhado em planilhas;
- Proposta da empresa vencedora acompanhada de sua
planilha de preços;
- Medições.
8. Os documentos solicitados foram trazidos aos autos,
constituindo volume1 Deste processo. À luz destas novas
informações analisaremos, inicialmente, as justificativas relativas às
obras de Ampliação do Centro Unificado Carlos Lindemberg:
a) O custo médio da obra, de R$ 211,38/m 2 , pode ser
considerado baixo, mas a razão principal não são os seus preços
unitários, que em alguns casos são até elevados mas sim os seguintes
fatores:
- o piso é constituído apenas pela camada de concreto
impermeabilizante, sem qualquer tipo de acabamento;
- não existe laje de forro na maior parte da construção, que
é coberta apenas pelo telhado;
- não existe laje de forro e paredes de fechamento no pátio
coberto, cuja área de 152,29 m 2 compõem a área total de 429,90 m 2
considerada no cálculo do custo médio da obra.
b)O desenho de estruturas, às fls. 237-vol. 1, e a memória
de cálculo da cubação, às fls. 235/236-vol. 1, demonstram que os
volumes de concreto armado constantes na planilha da obra estão
consistentes com o projeto. É importante ressaltar que o preço
proposto para o concreto da fundação, R$ 495,20, é bem superior ao
de mercado o que, por si só, não caracteriza prática de preço
abusivo;
c)As planilhas de preços das instalações elétricas e hidrosanitárias, às fls. 231/232 – vol. 1, demonstram que os preços
constantes da planilha da obra estão consistentes com o projeto.
Constatamos que alguns preços unitários estão elevados, mas como
a participação do custo das instalações em relação ao custo total da
obra, 11,8%, foi inferior à média esperada, não a consideramos
relevante. Por fim, cabe-nos destacar que o memorial descritivo da
obra, às fls. 265/267 – vol. 1, não foi inteiramente seguido na
elaboração das planilhas, pois o item 11.1 determina que o
abastecimento de água deve ser feito por intermédio de 4 (quatro)
reservatórios de 1000 litros e na planilha consta apenas 1 (um) de
500 litros.
d)O convênio, no valor total foi R$ 108.535,12, com R$
90.445,94 por conta do FNDE, valor integralmente repassado em
16/03/95, e com R$ 18.089,18 por conta da Prefeitura, teve a sua
prestação de contas, que contemplou a devolução do saldo
financeiro de R$ 7.188,22, aprovada somente após a devolução
adicional de R$ 18.089,18, relativa à contrapartida não aplicada
pela Prefeitura. As contas foram homologadas em 06/06/97, às fls.
224.
9.Com relação à Construção do Posto de Saúde no Bairro
de Santo Antônio, temos a observar que:
a)As medições apresentadas às fls. 193/194, 197/198,
201/202, 216/217, 219/220 e 223 do vol. 1, indicam a integral
execução dos itens questionados pela auditoria do TCE;
b)Examinando as plantas do projeto, concluímos que as
quantidades indicadas pela auditoria do TCE/ES para o item
“janelas de alumínio anodizado” - 41,00 m 2 , e para o item “pintura
a óleo sobre madeira” - 106,88 m2 , condizem com o projeto
apresentado, ao contrário das quantidades medidas para estes itens,
65,00 m 2 e 1.215,00 m 2 , respectivamente;
c)Constatamos, também, que no laudo de avaliação do
terreno cedido pela prefeitura a título de contrapartida, às fls.23 –
vol. 1, consta que ele possui uma topografia plana, o que indica não
haver necessidade de se realizar movimentos de terra. No entanto,
foi cotado, medido e pago o item ”movimento de terra”, composto de
859 m3 de corte e 908 m3 de aterro, perfazendo o montante de R$
11.733,67. É importante frisar que na planilha da licitação anterior,
o convite nº 050/94, que foi anulado, o movimento de terra previsto
era de apenas 90 m 3 de corte e 60 m 3 de aterro;
d)Para as demais irregularidades apontadas pela auditoria
do TCE não foram apresentados argumentos objetivos rechaçandoas, razão pela qual entendemos que devam ser consideradas como
não elididas;
e)Com relação ao argumento de que o regime de execução
da obra é o de empreitada por preço global, devemos notar que isto
não foi explicitamente mencionado na licitação, o que se constitui
em infração à Lei nº 8666/93. O contrato previu que a obra deveria
ser executada por preço total e irreajustável, porém, a cláusula
relativa à forma de pagamento, indica que estes seriam quinzenais e
de acordo com as medições de obras realizadas. Além disso, a
existência de pequenas diferenças entre as quantidades orçadas e as
efetivamente executadas, no regime de empreitada por preço global,
são toleráveis. Porém, grandes diferenças como as detectadas e a
não realização de serviços não o são:
f)No que se refere à possível compensação financeira
pela execução de serviços não previstos ou executados em
quantidades superiores às previstas no orçamento e que foram não
pagos, bem como pela existência de itens com preços abaixo de
mercado, entendemos que este argumento não pode prosperar, pois,
no primeiro caso não se comprovou a realização dos excedentes ou
estes não correspondem à realidade do projeto, e, no segundo caso,
porque os preços foram ofertados em processo licitatório e não
foram considerados inexeqüíveis;
g)O convênio, no valor total de R$ 161.340,90, com R$
129.072,72 por conta do FNS, que foi repassado em 2 (duas)
parcelas, a primeira, no valor R$ 54.072,72, creditada em 07/07/94
e a segunda, no valor de R$ 75.000,00, creditada em 08/09/94, e o
restante R$ 32.268,18 por conta do Município, teve a sua prestação
de contas aprovada com ressalvas em 26/03/98, às fls. 175.
10. Portanto, de forma resumida, concluímos que:
a)As irregularidades apontadas pelo TCE/ES na execução
das obras de Ampliação do Centro Unificado Carlos Lindemberg
foram devidamente esclarecidas e justificadas;
b)As justificativas apresentadas e os documentos trazidos
aos autos não foram suficientes para elidir as irregularidades
apontadas pela Auditoria do TCE/ES na execução das obras de
Construção do Posto de Saúde no Bairro Santo Antônio. Além
destas, consideramos como irregularidade, pelas razões expostas
anteriormente o movimento de terra orçado e pago. Apresentamos a
seguir o quadro demonstrativo dos itens considerados irregulares e
os débitos correspondentes:
ITEM
DESCRIÇÃO
UNID.
6.3
8.3
Azulejos
Janelas
de
alumínio
Pintura à óleo
s/madeira
Instalações
especiais
(oxigênio/vác
uo)
Plantio
de
grama
Ajardinament
o
Mov. De terra
– corte
Mov. De terra
– aterro
TOTAL
10.2
11.3
13.1
13.2
2.1
2.2
QUANTID
.
EXECUT.
PREÇO
UNITÁ
RIO
DÉBITO
m2
m2
QUANTID
.
PREVIST
A
353,00
65,00
98,00
41,00
11,19
66,40
2.853,45
1.593,60
m2
1215,00
106,88
4,26
4.720,59
vb
1,00
0
5.000,00
5.000,00
m2
253,00
0
2,66
672,98
m2
253,00
0
2,08
526,24
3
859,00
0
1,25
1.073,75
m3
908,00
0
11,74
10.659,92
m
27.100,53
1 - em todos os itens, com exceção do 2.1 e 2.2, no que se
refere à quantidade executada, consideramos a informação da
Auditoria do TCE/ES;
2 – nos itens 2.1 e 2.2 consideramos o volume executado
igual a zero, tendo em vista a informação colhida no laudo de
avaliação realizado pela Prefeitura de que o terreno seria plano.
11. Ante o exposto, submetemos o presente processo à
consideração superior, propondo:
a)com fulcro no art. 5º, inc. VII e art. 47, da Lei 8443/92,
transformar este processo em Tomada de Contas de Especial contra
o Sr. José Ângelo Rodrigues Borsoi, ex-prefeito do município de
Pinheiros/ES, tendo em vista a má aplicação de parte dos recursos
do convênio nº 245/94, firmado em 20/06/94, com o Ministério da
Saúde / Fundo Nacional de Saúde – FNS, na execução das obras de
Construção do Posto de Saúde no Bairro de Santo Antônio,
conforme quadro abaixo:
6.3
8.3
10.2
11.3
13.1
13.2
2.1
2.2
DESCRIÇÃO
UN.
Azulejos
Janelas
de
alumínio
Pintura
à
óleo
s/madeira
Instalações
Especiais
(oxig./vácuo)
Plantio
de
grama
Ajardinament
o
Mov. de terra
– corte
Mov. de terra
– aterro
TOTAL
m2
m2
QUANT
PREV.
353,00
65,00
QUANT
EXEC.
98,00
41,00
PREÇO
UNIT.
11,19
66,40
DÉBITO DATA DO
PAGTO
2.853,45 23/01/95
1.593,60 23/01/95
m2
1215,00
106,88
4,26
4.720,59 06/03/95
vb
1,00
0
5.000,00
5.000,00 10/02/95
m2
253,00
0
2,66
672,98
06/03/95
m2
253,00
0
2,08
526,24
06/03/95
m3
859,00
0
1,25
1.073,75 06/01/95
3
908,00
0
11,74
10.659,92 06/01/95
m
b)Autorizar, desde já, nos termos do art.10, § 1º e 12, inc.
II, da Lei 8443/92 c/c o art. 153, inc. II, do RITCU, a citação do
responsável abaixo qualificado e pelo valor do débito indicado,
para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da
citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do
Tesouro Nacional as quantias devidas, atualizadas monetariamente
e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em
razão das ocorrências acima relacionadas:
Responsável: José Ângelo Rodrigues Borsoi
Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, 62 - Centro –
Pinheiros/ES – 29980-000
CPF: 727.515.097-20
Valor Original do Débito: R$ 27.100,53 - Data da
Ocorrência: Data de Pagto. da Tabela
Valor Atualizado em 18/03/1999: R$ 58.447,32,
correspondente a 59.823,2582 UFIR
c)Informar ao Ministério da Saúde/Fundo Nacional de
Saúde a respeito da instauração desta Tomada de Contas Especial
relativa ao convênio nº 245/94, firmado com a Prefeitura Municipal
de Pinheiros/ES, em 20/06/94; e
d)Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo da Decisão proferida.”
Por seu turno, a diretora da Secex/ES, embora concorde com
as proposta da instrução, faz ressalva ao fato de não existir apenas
um débito no valor original de R$ 27.100,53, mas sim vários valores
com datas de ocorrência distintas, conforme tabela à fl. 241, acima
transcrita. O titular da Secex/ES manifesta-se de acordo.
É o Relatório.
VOTO
À vista das irregularidades apontadas pela auditoria do
TCE/ES na aplicação de parte dos recursos do Convênio nº 245/94FNS/MS na execução das obras de construção do posto de saúde do
bairro Santo Antônio, em Pinheiros/ES, as quais o ex-prefeito José
Ângelo Rodrigues Borsoi não logrou elidir em suas justificativas,
considero pertinente a proposta de encaminhamento oferecida pela
Secex/ES, com a ressalva feita pela diretora e acolhida pelo titular da
unidade técnica.
Assim, com os acréscimos que entendo oportunos, VOTO
por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto a este
Plenário
526,24
06/03/95
1.073,75
06/01/95
10.659,92
06/01/95
27.100,53
8.2. dar ciência da instauração desta Tomada de Contas
Especial ao Fundo Nacional de Saúde; e
8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo e ao Fundo Nacional de Saúde, para
conhecimento.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC-929.501/1998-5
NATUREZA: Representação
ENTIDADE: Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística–IBGE
INTERESSADA: Microtec Sistemas Indústria e
Comércio S.A.
Sala das sessões, em 16 de junho de 1999.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 366/99 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-300.198/1997-3 (com o volume 1)
2.Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Maria José Vellozo Lucas, Conselheira Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo–TCE/ES.
Responsável: José Ângelo Rodrigues Borsoi, ex-prefeito de
Pinheiros/ES.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
197 do Regimento Interno, converter o presente processo em
Tomada de Contas Especial e, nos termos do art. 12, incisos I e II, da
mesma lei, c/c o art. 153, incisos I e II, do Regimento Interno,
determinar a citação do sr. José Ângelo Rodrigues Borsoi, exprefeito municipal de Pinheiros/ES, para, no prazo de quinze dias
contados da ciência, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, as importâncias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, que
se referem a irregularidades na aplicação de parte dos recursos do
Convênio nº 245/94-FNS/MS na execução das obras de construção
do posto de saúde do bairro Santo Antônio, em Pinheiros/ES,
apontadas em auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo–TCE/ES:
VALOR R$
DATA
2.853,45
23/01/95
1.593,60
23/01/95
4.720,59
06/03/95
5.000,00
10/02/95
672,98
06/03/95
EMENTA: Representação formulada por licitante,
nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Falta de pagamento de contrato. Diligência.
Verificação de falhas formais, que, no entanto, não
comprometeram a legalidade do procedimento.
Conhecimento.
Procedência
em
parte.
Comunicações. Determinação de observância da
estrita ordem cronológica das exigibilidades
atinentes a cada fornecedor, na forma do art. 5º da
Lei nº 8.666/93. Juntada do processo às contas
anuais respectivas.
Trata-se de representação formulada a este Tribunal, nos
termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pela Microtec Sistemas
Indústria e Comércio S.A., em face do não pagamento do Contrato nº
16-98/00, firmado com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística–IBGE, com vistas à aquisição de equipamentos de
informática pelo valor de R$ 776.060,00, licitado pela Concorrência
IBGE/DPC nº 7/97 (fls. 1/4).
Em síntese, alegou a empresa que havia entregue os
equipamentos de informática e vinha prestando os serviços de
assistência técnica em garantia, na forma prevista no contrato, sem
que o IBGE tenha cumprido a obrigação de pagá-la, sob qualquer
justificativa ou motivo aparente, o que caracterizaria a ausência de
dotação orçamentária para a contratação, ferindo o art. 14 da Lei nº
8.666/93, ou a utilização dos recursos em finalidade diversa,
culminando em improbidade administrativa.
Por fim, solicitou o representante da Microtec fosse
determinado ao IBGE o pagamento do valor devido à sua empresa e
a punição dos responsáveis que deram causa à locupletação da
Administração às custas do particular.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a 6ª Secex
promoveu diligência (fl. 32) e obteve os seguintes esclarecimentos
do IBGE (fls. 33/49):
a) tendo a licitação sido iniciada em 1997 e concluída em
1998, não foi possível empenhar a despesa na dotação prevista no
edital por referir-se ao Orçamento de 1997;
b) contudo os recursos orçamentários foram alocados de
outra dotação e empenhados em 13.2.98, conforme consta no
Contrato nº 16-98/00 celebrado com a reclamante em 11.3.98;
c) desconhece a reclamante uma diferença básica: os
recursos orçamentários são necessários à contratação da despesa, e os
recursos financeiros, a seu pagamento;
d) no caso em tela, os recursos financeiros recebidos pelo
IBGE para o 1º semestre de 1998 eram insuficientes, fato agravado
por medidas do Governo Federal de redução do déficit público, o que
comprometeu o pagamento de diversos fornecedores;
e) devido a isso, os recursos financeiros disponíveis foram
distribuídos de forma equânime entre os fornecedores, tendo sido
pago à Microtec em 1998 o total de R$ 380.495,32; e
f) o IBGE adotou todos os procedimentos administrativos
adequados à situação, sem incorrer em desvio de finalidade ou
improbidade administrativa.
Na instrução fls. 75/80, a 6ª Secex considera que:
a) até a data da presente representação (19.11.98), haviam
sido pagos à Microtec somente R$ 22.855,02 de um total de R$
776.060,00 previstos no contrato; como foi pago até o final de
dezembro de 1998 o total informado de R$ 380.495,32, restava ainda
um saldo a ser pago de R$ 395.564,68 no final do ano;
b) em tese, o contrato poderia ter sido quitado
integralmente, pois a disponibilidade do IBGE na conta única era de
R$ 1.982.739,26 em 31.12.98, dados do Balanço Financeiro (fl. 59);
e
c) no entanto, a distribuição dos recursos financeiros de
forma equânime entre os fornecedores provocou distorções, pois os
pagamentos das obrigações, para cada fonte de recursos, deve
obedecer à estrita ordem cronológica das exigibilidades, sendo
admitidos pagamentos fora dessa ordem somente por razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Por fim, considerando que não houve desvio de finalidade,
mas uma mera inobservância à correta seqüência dos pagamentos aos
fornecedores do IBGE, propõe aquela unidade técnica:
a) conhecer da representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, considerando-a procedente, em parte;
b) determinar ao IBGE que observe o art. 5º da Lei nº
8.666/93, e alterações posteriores, realizando os pagamentos das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e serviços com observância, para cada fonte de recursos, da
estrita ordem cronológica da data de suas exigibilidades, salvo
quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada;
c) comunicar à interessada a decisão que for adotada; e
d) determinar a juntada dos autos às contas do IBGE,
exercício de 1998.
É o Relatório.
VOTO
A representação em exame pode ser conhecida pelo
Tribunal, porquanto foi adequadamente formulada por licitante, nos
termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao mérito, assiste
razão à unidade técnica ao considerar que não restou caracterizada
irregularidade grave.
Dessa forma, acolho as propostas da 6ª Secex e VOTO por
que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação
deste Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 367/99 – PLENÁRIO
1. Processo nº TC-929.501/1998-5
2. Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessada: Microtec Sistemas Indústria e Comércio S.A.
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–
IBGE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 6ª Secex.
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o
disposto no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no art. 194, inciso II,
do Regimento Interno e no art. 37A, inciso VII e § 1º, da Resolução
TCU nº 77/96, com a redação da Resolução TCU nº 110/98,
DECIDE:
8.1. conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente, em parte, por ter sido comprovada a
ocorrência de falha formal que, no entanto, não invalidou o
procedimento licitatório e o contrato tratados nestes autos;
8.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística–IBGE que observe o art. 5º da Lei nº 8.666/93, e
alterações posteriores, realizando os pagamentos das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
serviços com observância, para cada fonte de recursos, da estrita
ordem cronológica da data de suas exigibilidades, salvo quando
presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, à Microtec Sistemas Indústria
e Comércio S.A.; e
8.4. determinar a juntada destes autos à Prestação de Contas
do IBGE, exercício de 1998, para exame em conjunto e em
confronto.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC-929.334/98-1
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Raposa/MA.
Interessada: Empresa Ferraz & Santos Ltda.
EMENTA: Representação acerca de possíveis
irregularidades na aplicação da Lei n. 8.666/93.
Conhecimento.
Procedência,
em
parte.
Determinações à Prefeitura. Ciência à empresa
representante. Arquivamento do processo.
RELATÓRIO
Versa a espécie sobre Representação formulada pela
empresa Ferraz & Santos Ltda., com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei
n. 8.666/93, contra possíveis irregularidades que teriam ocorrido na
Tomada de Preços n. 002/98, realizada pela Prefeitura Municipal de
Raposa/MA, objetivando a construção de 3.995 melhorias sanitárias
domiciliares naquele Município.
2.Argumenta a referida empresa que:
2.1 o instrumento convocatório está incompleto, ante a
ausência dos seguintes itens:
a) orçamento detalhado em planilhas que expresse a
composição de todos os custos orçamentários (contrariando o art. 7º,
§ 2º, inciso II);
b) previsão dos recursos orçamentários que assegurem
pagamento das obrigações decorrentes da obra (contrariando o art.
7º, § 2º, inciso III);
c) indicação do prazo de pagamento para cada parcela da
obra executada (contrariando o art. 40, inciso XIV, a);
d) indicação do cronograma de desembolso máximo
(contrariando o art. 40, inciso XIV, b);
e) informação do endereço do local dos serviços, cuja
visitação fora preceituada no Edital (item 2.3 do Edital), a fim de que
os licitantes conhecessem as facilidades e os recursos existentes;
2.2 o Edital exige abusivamente, em violação ao disposto no
art. 27 da Lei n. 8.666/93:
a) atestado de idoneidade financeira emitido por duas
instituições financeiras e com data não superior a 30 dias da prevista
para abertura dos envelopes;
b) recibo de garantia da proposta (caução), no valor de
R$ 20.000,00, emitido pela tesouraria da Prefeitura Municipal de
Raposa.
3.A SECEX/MA consignou às fls. 37 que as irregularidades
objeto da presente Representação referem-se a recursos repassados à
aludida Municipalidade pela Fundação Nacional de Saúde - FNS, por
meio do Convênio n. 2168/98. A Unidade Técnica promoveu, então,
diligência à Prefeitura Municipal de Raposa/MA para que se
manifestasse acerca das ocorrências relatadas pela empresa Ferraz &
Santos Ltda. (fls. 38).
4.Em atendimento, o Sr. José Laci de Oliveira, Prefeito de
Raposa/MA, remeteu os esclarecimentos constantes às fls. 40/42,
juntamente com os documentos colacionados às fls. 43/81, os quais
foram analisados pela Unidade Técnica em peça instrutiva de fls.
83/87, elaborada pelo Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica.
5.No tocante à alegação de ausência de informações no
Edital (item 2.1, supra), o Sr. Diretor entende ser improcedente, à
exceção da falta de indicação dos locais a serem beneficiados com as
melhorias sanitárias. Consigna que o orçamento está detalhado nos
anexos IV-A a IV-D, com a discriminação quantitativa e qualitativa
dos serviços a serem executados; que a previsão de recursos
orçamentários encontra-se no item 14.10 do instrumento
convocatório; e que a indicação do prazo de pagamento e do
cronograma de desembolso está disposta no item 11 do Edital.
6.A respeito da não-indicação do local onde seriam
realizadas as obras e os serviços, o Sr. Diretor entende ser uma falha
do Edital, mas que, pelo fato do Município ser pequeno, “poderia ser
perfeitamente suprimida com a orientação da Administração em caso
de dúvida”.
7.Quanto à exigência de atestados de idoneidade financeira,
em que pese considerar ilegal, visto não encontrar amparo na Lei
8.666/93, não constitui, a seu ver, motivo suficiente para a
invalidação do procedimento licitatório.
8.Por fim, em relação à exigência de recibo de caução, no
valor de R$ 20.000,00, assevera o Sr. Diretor estar em conformidade
com o disposto no art. 31, § 2º, do referido Diploma Legal.
9.Ante o que expôs, propõe, ipsis verbis:
“I.conhecer da presente representação, por estarem presentes
os requisitos de admissibilidade;
II.determinar à Prefeitura Municipal de Raposa/MA que
exija, doravante, no que respeita à habilitação de licitantes, tãosomente os documentos estabelecidos pela Lei de Licitações e
Contratos;
III.dar ciência ao interessado da decisão que vier a ser
adotada;
IV.arquivar os presentes autos” (fls. 87).
10. Manifestando concordância com a sugestão de mérito
oferecida pelo Sr. Diretor, o Titular da Unidade Técnica sugere, em
acréscimo, considerar procedente a presente Representação (fls. 88).
11.Ouvida por iniciativa deste Relator, a douta Procuradoria
põe-se de acordo com a proposta da SECEX/MA (fls. 89-v).
12.É o relatório.
VOTO
Compulsando as peças que compõem o presente processo,
considero pertinente o entendimento da Unidade Técnica no sentido
de que não ocorreram as alegadas ausências de informações no
instrumento convocatório, com exceção da comprovada falta de
indicação do local onde deveriam ser executadas as obras e serviços
de melhorias sanitárias, objeto da Tomada de Preços n. 02/98,
realizada pela Prefeitura de Raposa/MA.
2.A propósito, entendo que a referida omissão representa
falha do Edital, porquanto o ato convocatório deve conter todas as
informações relevantes para a consecução do objeto, de modo a
permitir a tomada de decisão de possíveis interessados. Note-se, que
o próprio Edital consignava, em seu item 2.3, que “os licitantes
deverão visitar o local dos serviços, a fim de se familiarizarem com o
terreno e conhecerem as facilidades e recursos existentes”.
3.No entanto, como visto, não houve a indicação do local,
tanto no próprio texto do instrumento convocatório, quanto nos
anexos que dele fazem parte. Cumpre lembrar, que o Edital, além do
caráter divulgatório, exerce função normativa, vinculando a própria
conduta da Administração e conferindo maior segurança ao
particular e transparência ao procedimento licitatório.
4.Com relação aos atestados de idoneidade financeira, tratase, de fato, de exigência que não encontra suporte legal. O art. 31 da
Lei n. 8.666/93 traz lista exaustiva da documentação que pode ser
requerida para fins de averiguar a capacidade econômico-financeira
dos interessados, não figurando o supramencionado atestado.
Portanto, in casu, não há margem de discricionariedade conferida à
Administração. Se a Lei não o exigiu, não compete ao Administrador
fazê-lo por falta de amparo legal.
5.Ademais, a exigência dos atestados implica gravame
desnecessário aos licitantes – diga-se, a ser revertido para a própria
administração -, eis que a Lei confere ao administrador instrumentos
suficientes para verificar a capacidade econômico-financeira dos
interessados. Outrossim, registre-se a possibilidade de condições da
espécie restringirem o caráter competitivo do procedimento
licitatório.
6.Com efeito, examinando os elementos constantes nos
autos, verifico que a minuta do Contrato referente à Tomada de
Preços em tela estabelece o prazo de 120 dias para a execução da
obra (cláusula nona, fls. 78). Diante de tal fato, bem assim da
habilitação, em 24/11/98, da empresa Castelo Branco & Cia. Ltda.,
conforme documento às fls. 55, legítimo pressupor o cumprimento
do Contrato.
7.Em face disso, e considerando que as informações
prestadas pelo responsável fazem presumir que agiu com boa-fé, e,
ainda, a orientação jurisprudencial do Tribunal nos casos da espécie,
creio, deva-se determinar à Prefeitura a estrita observância às normas
estabelecidas na Lei n. 8.666/93.
8. Já no que diz respeito à exigência de caução, ainda na
fase de habilitação, trata-se de uma garantia de que pode dispor a
Administração, ex vi do art. 31, inciso III, do Estatuto de Licitações e
Contratos, in verbis:
“Art. 31 - A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-à:
I.............................................................................................
II............................................................................................
III.garantia, nas modalidades e critérios previstos no caput e
§ 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor
estimado do objeto da contratação”.
9.Destarte, havendo previsão legal, e encontrando-se o valor
estipulado, a título de caução, dentro do limite estabelecido pela
norma jurídica, não há que se falar em ilegalidade do ato.
10.À vista do expendido, e tendo em conta que somente
algumas das questões invocadas pelo Representante têm fundamento,
penso que a presente Representação deva ser considerada
parcialmente procedente.
Com essa ressalva, acolho os Pareceres e voto por que seja
adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
T.C.U., Sala de Sessões, em10 de junho de 1999
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
DECISÃO N. 368/99 - TCU - Plenário
1. Processo n. TC-929.334/98-1.
2. Classe de Assunto: VII – Representação acerca de possíveis
irregularidades na aplicação da Lei n. 8.666/93.
3. Entidade: Município de Raposa/MA.
4. Interessada: Empresa Ferraz & Santos Ltda.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: SECEX/MA.
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1 - conhecer da Representação formulada pela empresa
Ferraz & Santos Ltda., nos termos do § 1º do art. 113 da Lei n.
8.666/93, para, considerá-la, em parte, procedente;
8.2 - em conseqüência, determinar à Prefeitura Municipal de
Raposa/MA que nas licitações realizadas com o objetivo de aplicar
recursos federais:
a) abstenha-se de exigir, para efeito de qualificação
econômico-financeira dos interessados, atestado de capacidade
financeira, por não encontrar respaldo na Lei n. 8.666/93;
b) indique, no Edital de convocação, todas as informações
relevantes para a tomada de decisão dos interessados concernentes a
objeto do procedimento licitatório, entre elas, o local de realização da
obra;
8.3 – encaminhar cópia desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, à Ferraz & Santos Ltda. e à
Prefeitura Municipal de Raposa/MA; e
8.4 - determinar o arquivamento do presente processo.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo (Relator).
IRAM SARAIVA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Grupo I - Classe VII - Plenário
-TC-011.846/1995-0.
-Natureza: Representação.
-Interessado : Dr. Sergei Medeiros Araújo
(Procurador da República no Estado do Maranhão).
-Ementa: Representação. Ministério Público
Federal. Apresentação de razões de justificativa
que não lograram, na totalidade, afastar a
compreensão original quanto aos fatos censurados.
Conhecimento. Imposição de multa ao gestor.
Pedido de Reexame formulado pelo interessado
sem provimento. Autorização para o parcelamento
do débito. Comprovação do recolhimento.
Quitação. Determinação. Arquivamento dos autos.
RELATÓRIO
Em exame Representação formulada pelo Dr. Sergei
Medeiros Araújo, na qualidade de Procurador da República no
Estado do Maranhão, em decorrência de denúncia recebida no
âmbito daquele Parquet, elaborada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Federais, naquele Estado, contra o Sr. Vicente de Castro
Santos, enquanto Diretor da Escola Agrotécnica Federal de São
Luís/MA.
2.Em Sessão Plenária realizada em 02/04/97, ao acolher as
conclusões deste Relator, o Tribunal, dentre outras medidas, resolveu
aplicar ao responsável a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), nos termos do art.58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 (Acórdão nº
055/97, Ata nº 10/97- Plenário).
3.Irresignado com o v. decisum, o interessado interpôs
Recurso de Reconsideração, havendo o Tribunal tomado
conhecimento da peça contestatória como Pedido de Reexame, para,
no mérito, negar-lhe provimento, manter em seus termos a
deliberação atacada, determinando ainda a juntada do processo às
contas da Escola Agrotécnica de São Luís/MA relativas ao execício
de 1995, para exame em conjunto e em confronto (Acórdão nº
021/98-Plenário, Ata nº 07/98, Sessão de 04/03/98).
4.Cientificado do aresto, o responsável solicitou
parcelamento do débito, ensejando posicionamento favorável deste
Tribunal, à vista do disposto no 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168
do Regimento Interno/TCU, na forma da Decisão nº 223/98,
prolatada em Sessão Plenária realizada em 29/04/98 (Ata nº 15/98).
5. Promovido o ressarcimento integral da dívida, conforme
comprovantes inseridos às fls. 243/52, retornam os autos com
proposta uniforme exarada pela SECEX/MA, no sentido de ser dada
quitação ao interessado.
Ante a ausência de solicitação deste Relator, bem como de
imposição regimental, o douto Ministério Público não se manifestou
nesta oportunidade.
5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: não atuou.
7.aUnidade Técnica: SECEX/MA.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação,
de de interesse do Dr. Sergei Medeiros Araújo, na qualidade de
Procurador da República no Estado do Maranhão, envolvendo
ocorrências associadas à Escola Agrotécnica de São Luis/MA, então
sob a administração do Sr. Vicente de Castro Santos.
Considerando que em Sessão Plenária, de caráter ostensivo,
realizada em 02/04/97, este Colegiado resolveu conhecer da matéria
de que tratam os presentes autos como Representação, sendo que o
processo passou a ser considerado como tal a partir de então;
Considerando que, naquela oportunidade, o Tribunal
resolveu aplicar ao Sr. Vicente de Castro Santos a multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92;
Considerando que em Sessão de 29/04/98, o Tribunal Pleno
autorizou o parcelamento da dívida, após ter negado provimento a
Pedido de Reexame em oportunidade anterior;
Considerando que o responsável comprovou o recolhimento
integral do débito merecendo ser-lhe dada quitação, conforme
propugnam os pareceres uniformes exarados pela Unidade Ténica;
Considerando que o processo se encontra cadastrado no
banco de dados como Denúncia, de caráter sigiloso, ensejando a
competente correção;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 27 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno/TCU, em:
8.1 - dar quitação ao Sr. Vicente de Castro Santos, ante o
recolhimento integral da multa a ele imposta;
8.2 - determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado
do Maranhão que adote providências associadas ao cadastramento
dos presentes autos no banco de dados corporativo, passando o
processo a figurar como Representação, de caráter ostensivo; e
8.3 - arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em que pese o presente processo encontrar-se cadastrado no
banco de dados como Denúncia, de caráter sigiloso, em três
oportunidades foi o mesmo submetido à apreciação deste Colegiado
em sessões ostensivas, consoante informa o Relatório precedente,
havendo a matéria sido conhecida como Representação na assentada
de 02/04/97 (Decisão nº 136/97-Plenário, Ata nº 10/97).
2.Desse modo, impõe-se seja solicitada à Unidade Técnica
competente a adoção de providências corretivas, preliminarmente ao
arquivamento dos autos ora proposto.
3. A Lei Orgânica desta Corte de Contas, em seu art. 27, c/c
o disposto no art. 169 do RI/TCU, estabelece que comprovado o
recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da
multa mediante acórdão.
Assim sendo, acolho a sugestão preconizada pela
SECEX/MA e proponho que este Colegiado adote a deliberação que
ora submeto à consideração dos ilustres Pares.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza,em 16 de junho de 1999
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 086/99-TCU-PLENÁRIO
1.aProcesso nº: TC-011.846/1995-0.
2.aClasse: VII - Assunto: Representação formulada pelo Dr. Sergei
Medeiros Araújo, Procurador da República no Estado do Maranhão,
encaminhando ao TCU denúncia apresentada àquele Parquet, de
iniciativa do Sindicato dos Servidores Públicos Federais, no aludido
Estado, contra a direção da Escola Agrotécnica Federal de São
Luís/MA.
3.aInteressado: Dr. Sergei Medeiros Araújo (Procurador da
República no Estado do Maranhão).
4. Unidade Jurisdicionada: Escola Agrotécnica Federal de São
Luís/MAaUUn
IRAMSARAIVA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
Grupo I – Classe VII - Plenário
TC 005.619/98-0
Natureza: Representação
Entidade: Banco do Brasil S.A.
Interessado: Paulo José Boselli
Ementa: Representação de que trata o art. 113, §
1º, da Lei nº 8.666/93, formulada por cidadão
brasileiro, acerca de irregularidades nas
concorrências CECOP 98/199 e 98/207 para a
aquisição de mobiliário para a instituição, pelo
sistema de registro de preços. Vedação da
participação de licitantes outros que não os
próprios fabricantes e daqueles suspensos por
outros órgãos e entidades da Administração
Pública. Utilização de critérios subjetivos nas fases
de habilitação e de julgamento. Conhecimento e
Procedência parcial. Determinações. Conhecimento
ao signatário da representação.
Adoto como Relatório a percuciente instrução a cargo da
Analista Vanda Maria de Deus Pires, da 8ª Secretaria de Controle
Externo.
“I – INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de Representação formulada pelo Sr.
Paulo José Braga Boselli, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº
8.666/93, contra condições previstas em licitações promovidas pelo
Banco do Brasil S.A., por meio dos Editais nºs 190/98 (8616),
199/98 (8616), 206/98 (8616), 207/98 (8616) e 208/98 (8616), tendo
por objeto a aquisição de mobiliário (mesas de atendimento,
cadeiras operacionais, armários baixos, cadeiras de base fixa e
cadeiras fixas de 03 lugares, respectivamente).
(..............................................omissis.....................................
..)
3.Diante disso, solicita a interferência deste Tribunal, "no
sentido de se fazer cumprir a Lei e a busca do interesse público, uma
vez que tal procedimento está completamente desvinculado dos
preceitos legais vigentes".
4.No intuito de demonstrar os pontos por ele considerados
contrários à Lei de Licitações fez acompanhar ainda os autos cópia
de impugnação, correspondente aos Editais de Concorrências
CECOP 98/199 (8616) e 98/207 (8616), tempestivamente interposta
por ele junto ao Banco. Deixou, contudo, de juntar cópias dos
correspondentes editais e da resposta do Banco à referida
impugnação (fls. 04 a 06).
5.Ressalta ainda que apesar de já ter alertado o Banco do
Brasil acerca das impropriedades detectadas os certames licitatórios
prosseguem normalmente. Informa, ainda, que a sua impugnação
inicial foi indeferida.
6.Posteriormente, em 12.08.98, fez chegar a este Tribunal,
via fax, correspondência datada de 10.8.98 (acompanhada de cópia
de carta por ele dirigida ao Banco), onde noticia que o Banco já
reconheceu que estava errado em exigir que apenas os fabricantes
de móveis possam disputar as licitações destinadas a aquisição de
mobiliário, fato esse que, segundo o signatário, deixa mais visível a
ilegalidade por ele denunciada junto a este Tribunal, ainda não
corrigida pelo Banco (fls. 07 e 08).
6.1Tal reconhecimento, pelo que se observa na carta
dirigida ao Banco (anexa por cópia à fl. 8), refere-se a outra
concorrência - CECOP 98/213 (8616) - destinada à aquisição de
mobiliário, onde, segundo o signatário da Representação, o Banco
já adotou medidas tendentes à correção do edital. Nessa mesma
carta, o signatário da Representação solicita novamente ao Banco a
correção das concorrências reportadas no parágrafo primeiro
desta instrução.
(..............................................omissis.....................................
..)
8.Quando da primeira instrução levada a efeito no presente
processo manifestamos nosso entendimento no sentido de que o
exame do objeto da presente Representação deveria ater-se tãosomente aos Editais de Concorrência CECOP nºs 98/199 (8616) e
98/207 (8616), cuja impugnação fora proposta pelo representante,
eis que o responsável não fizera acompanhar aos autos qualquer
elemento que pudesse ser considerado como "indício concernente à
irregularidade denunciada" em relação aos Editais de Concorrência
CECOP nºs 98/190 (8616), 98/206 (8616) e 98/208 (8616),
consoante estabelece o disposto no art. 213 do Regimento Interno do
TCU, aplicável a processos de Representações (Resolução nº 77/96TCU, alterada pela de nº 110/98).
9.Levando em consideração ainda a ausência do inteiro
teor de ambos os editais de concorrência, acima reportados, bem
como de outros elementos capazes de subsidiar o pleno exame do
feito, esta Unidade Técnica procedeu diligência junto ao Banco do
Brasil no sentido de obter os elementos enumerados nas alíneas "a"
a "i" do Ofício nº 295/98 (fls. 13/14), tendo o Banco, por intermédio
de seu advogado, enviado a documentação constante do Volume I,
constituída dos seguintes elementos (por cópia): Editais de
Concorrência nºs 98/199 e 98/207 (fls. 06 a 69); esclarecimentos
quanto à exigência contida nos itens 4.1 de ambos os editais (fl.
02)); ata de julgamento das propostas (fls. 81 a 92); parecer emitido
por órgão de assessoria jurídica (fls. 93 a 96); informações quanto
ao número de empresas que retiraram os editais e que participaram
dos certames (fl. 3); resposta à impugnação feita pelo signatário da
presente Representação e por outros interessados (fls. 100 a 103; e
139 a 140); e fase em que se encontravam os procedimentos
licitatórios (fl. 4).
10.O Banco noticia ainda que os questionamentos objeto da
presente Representação foram ofertados ao Ministério Público
Federal, tendo merecido por parte do referido órgão despacho de
arquivamento. Juntou
para tanto cópia dos elementos
correspondentes ao feito (fls. 97 a 121 - anexo 5).
II
ASPECTOS
QUESTIONADOS
NA
REPRESENTAÇÃO E CORRESPONDENTE EXAME
11.Feitas tais colocações, e, à luz dos elementos juntados
aos autos, passamos então à abordagem dos pontos levantados na
Representação e ao correspondente exame, limitando-se tal
abordagem aos pontos que não restaram suficientemente
esclarecidos no expediente do Banco enviado ao Representante por
ocasião da impugnação formulada. Ressalte-se que deixamos de
considerar, no contexto do exame dos autos, os pareceres jurídicos
enviados pelo Banco, uma vez que tal documentação (produzida em
abril de 1997), embora se refira a análise de minutas de edital para
implantação do Sistema de Registro de Preços, não tem
correspondência direta com os editais de concorrência ora em
exame. Esclareça-se ainda que a leitura de ambos os editais
demonstra que os termos dos itens questionados na presente
representação se mostram inteiramente idênticos.
11.1 Vejamos então os termos dos itens objeto de
questionamento:
"3.1. Estão impedidas de participar de qualquer fase deste
processo licitatório pessoa física, e pessoas jurídicas que se
enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
................................................................................................
3.1.6. estejam suspensas de licitação ou contratação no
âmbito do Banco do Brasil ou qualquer órgão da Administração
Pública" (fls. 8 e 40 do Volume I).
11.1.1Alega o Representante que uma suspensão em outra
administração não produz efeitos numa licitação promovida pelo
Banco do Brasil, não sendo motivo de impedimento para participar
do certame em referência (fl. 5, item 1, do processo principal).
11.1.2Relativamente a esse ponto há que reconhecer a sua
procedência. O Banco, em resposta à impugnação feita pelo
Representante, entendeu, com amparo em interpretação conduzida
por Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e
Contratos”, não ter infringido a lei (fl.100 do Volume I ).
11.1.3Consoante Decisão nº 352/98-TCU-Plenário,
proferida em Sessão de 10.06.98, este Tribunal, ao apreciar caso
idêntico nos autos da Representação de que trata o TC 17.801/95-8,
entendeu que realmente a inclusão em editais de licitação de
cláusula da espécie constitui infringência ao princípio da legalidade.
11.1.4Releva notar, a partir de diversas considerações
expostas no Voto emitido pelo Relator da matéria, nos autos acima
referido, que o assunto em foco situa-se realmente entre temas que
têm merecido interpretação diversa entre alguns autores, mas agora,
a partir do pronunciamento do TCU, não mais remanesce qualquer
dúvida a respeito.
11.1.5Referido procedimento deu ensejo à determinação ao
órgão promotor da licitação no sentido de que, "em observância ao
princípio da legalidade, não mais inclua no seus editais de licitação
cláusula impeditiva de participação, no respectivo certame, de
interessados eventualmente apenados por outro órgão ou entidade
da Administração Pública (art. 6º, inciso XI, da Lei nº 8.666/93),
com a sanção prevista no art. 87, inciso III, desse diploma legal,
(...)."
11.1.6Nesse contexto, entendemos que o fato deve merecer
tratamento idêntico ao acima reportado.
"4.1. A empresa licitante deverá ser do ramo de
Fabricação de Móveis e/ou Cadeiras, ou ter esta atribuição entre
suas atividades." (fls. 08 e 40 do Volume I).
(..........................................omissis.......................................)
11.2.1Informa o Banco que tal exigência "objetivou apenas
resguardar a administração de possíveis insucessos na execução dos
objetos das concorrências, decorrente de falta de capacidade
operativa do licitante que viesse a ser contratado para o
fornecimento de aproximadamente 70.000 cadeiras, especialmente
projetadas e desenvolvidas pelo Banco, uma vez que revendedores
dificilmente disporiam de estrutura capaz de atender uma demanda
de tal monta, em rigorosa padronização, bem como prestar os
serviços de garantia e de assistência técnica em todo o país".
Afirma ainda que "a aquisição de revendedores tende sempre a
aumentar os custos, contrariando um dos princípios fundamentais da
licitação, que é a de obter condições mais vantajosas para a
administração" (fl. 02 e 101do Volume I). Fez acompanhar ainda
informações acerca do mobiliário em questão (fls. 70 a 80 do
Volume I). Note-se que tal entendimento coincide com o mesmo
ofertado na resposta dada à impugnação feita pelo Representante
(fl. 100/101, item 2, Volume I).
11.2.2A partir dos elementos enviados pelo Banco verificase que os certames em questão tiveram por finalidade efetuar
REGISTRO DE PREÇOS unitários para fornecimento e montagem
de mobiliário destinado a dependências do Banco em todas as
Unidades Federativas do País, nas quantidades estimadas de 43.000
(Concorrência CECOP nº 98/207) e de 26.000 (Concorrência
CECOP nº 98/199) unidades, quantidades essas subdivididas em
OBJETOS de 1 a 5, permitindo-se aos licitantes cotarem preços
para fornecimento de tantos OBJETOS quanto desejarem, limitados
à sua capacidade de produção.
11.2.3De acordo com informação do Banco, 36 empresas
retiraram o Edital de Concorrência 98/199 e 19 participaram do
processo. No tocante ao segundo certame (98/207) 29 empresas
retiraram o edital e 23 participaram do procedimento. E, consoante
Resultado de Habilitação dos correspondentes certames, foram
habilitadas 15 e 21 empresas respectivamente (D.O.U de 03.07.98 fl. 18 do processo principal).
11.2.4A partir ainda dos elementos enviados pelo Banco,
observa-se que apenas uma empresa, na condição de representante
(FLANE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA.) procedeu a
impugnação da cláusula questionada, alegando possuir condições de
fornecer com segurança, perfeição e regularidade os itens que o
Banco desejava (fls. 141 a 145 do Volume I).
11.2.5Ressalte-se ainda que na Concorrência CECOP
98/213, a que o signatário da Representação faz referência, aberta
tanto a fabricantes como a revendedores / distribuidores
/representantes, reveste-se de características distintas das outras
duas concorrências já que não se insere na modalidade de Sistema
de Registro de Preços. Nessa concorrência (98/213) foram
habilitadas 16 (dezesseis) empresas, sendo 14 (quatorze) fabricantes
e
apenas
02
(duas)
empresas
na
condição
de
representante/revendedora
(a própria FLANE e a Futura
Interiores), conforme Resultado de Habilitação publicado no D.O.U
de 31.08.98 (fl.20). E a empresa que sagrou-se vencedora do
certame foi novamente uma fabricante (TECMÓVEL - Ind. e
Comércio de Móveis Ltda.), conforme Resultado de Julgamento
publicado no D.O.U. de 21.09.98.
11.2.6Assim, resta evidenciado a partir do Resultado da
Licitação em referência que o universo de concorrente que acudiu
aos dois certames (Concorrências nº 98/199 e 98/207) não
diferenciou tanto em relação ao da Concorrência 98/213, a ponto de
poder afirmar que houve comprometimento do caráter competitivo
daqueles certames.
11.2.7Tal fato reforça o entendimento de que no caso
concreto das Concorrências 98/199 e 98/207 a condição imposta
pelo Banco não foi capaz de representar necessariamente restrição
ao caráter competitivo do certame - ainda que no universo das
empresas participantes e habilitadas tenha figurado apenas
empresas efetivamente fabricantes de móveis - mas sim uma forma
de a Administração assegurar o pleno atendimento do objeto a ser
contratado.
11.2.8A propósito, caso semelhante ao ora questionado foi
apreciado por este Tribunal, conforme consignado na Representação
de que trata o TC 19.615/94-9, (Decisão nº 409/95-Plenário - ATA nº
37/95-P, Sessão de 16.08.95, considerada improcedente). Consoante
Voto emitido no referido processo, assim se pronunciou o Relator da
matéria, Exmo. Sr. Ministro José Antonio B. de Macedo: "6. A
proibição de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter
competitivo, todavia, não constitui óbice a que a Administração
estabeleça os requisitos mínimos para a participação no certame
considerados necessários à garantia da execução do contrato, à
segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do
fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse
público".
"4.1.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
.................................................................................................
.
b) autorização facultando ao Banco amplo acesso às suas
instalações industriais em horário comercial, para fins de
verificação quanto à fabricação, capacidade de armazenamento e
controle de qualidade dos móveis, objeto da presente licitação, a
qualquer tempo, através do completo preenchimento do anexo
06." (fls. 09 e 41 do Vol. I).
11.3 Alega o Representante que tal exigência, como critério
de qualificação técnica, extrapola o limite estabelecido pela Lei nº
8.666/93 para a fase de habilitação, contrariando o seu art. 30 (fl.
05, item 3, do processo principal).
11.3.1Plenamente procedente o questionamento em causa.
A leitura do dispositivo inserto no art. 30 da referida lei, em
especial os seus parágrafos 4º e 6º, não deixa qualquer dúvida a
respeito de tal extrapolação, senão vejamos:
"§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de
atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou
privado.
...............................................................................
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de
canteiros, máquinas, equipamentos e
pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de
relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de
localização prévia."
11.3.2Aliás, não vislumbramos o motivo da referida
exigência na fase de habilitação. Quer parecer, a partir da redação
dada ao item questionado - "para fins de verificação quanto à
fabricação, capacidade de armazenamento e controle de qualidade
dos móveis, objeto da presente licitação" (destaque nosso), que tal
exigência se constitui em uma forma de o Banco assegurar o
acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da
licitação. Contudo, na fase de habilitação tal exigência se mostra
algo estranha, totalmente fora do contexto e dos propósitos que se
busca na referida fase, a qual antecede tanto a fase de julgamento
como o ato de adjudicação do objeto ao licitante vencedor.
11.3.3 Não nos parece, porém, que tal impropriedade
tenha a faculdade de invalidar os procedimentos licitatórios em
questão ou mesmo de ensejar medida mais rígida que não a de
expedir determinação à Entidade no sentido de não incluir, em seus
futuros editais de licitações, exigências que extrapolam os limites
previstos no art. 30 da Lei de Licitações, a exemplo do que foi
observado no subitem 4.1.2.b, constante nos Editais de
Concorrências CECOP 98/1999 (8616) e 98/207 (8616).
"c) declaração expressa do licitante de que tomou
conhecimento de todas as informações constantes do Edital,
inclusive as relativas ao Sistema de Registro de Preços, e de que
possui capacidade técnico-operacional para o fornecimento do (s)
objeto (s) para o (s) qual (is) apresentou proposta, através do
completo preenchimento do anexo 06." (grifamos).
11.4Alega o Representante que tal item contraria o § 7º, do
art. 22, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648, de
27.05.98. Aduz que segundo a redação do novo § 7º, do art. 22, o
licitante poderá ofertar quantidade menor do que a demandada na
licitação, portanto, não faz mais sentido a comprovação da
capacidade técnico-operacional. Sustenta mais que a verificação da
capacidade operacional, na fase de habilitação, foi vetada pelo
Presidente da República quando sancionou a Lei nº 8.666/93 (fl. 5,
item 4, do processo principal.
11.4.1Inicialmente cabe ressaltar que o signatário da
Representação equivocou-se ao referir-se ao § 7º do art. 22, quando
na verdade quis referir-se ao art. 23.
11.4.2Referido dispositivo (§ 7º), inserido ao art. 23 da Lei
8.666 com o advento da Lei n.º 9.648/98, assim dispõe: "Na compra
de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior
à demandada na licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala".
11.4.3Contudo, observa-se que os editais em questão são
anteriores à Lei n.º 9.648 (editada em 27.5.98 e publicada no D.O.U
de 28.5.98).
11.4.4Quanto à comprovação da aptidão ou qualificação
técnica da empresa, que nada mais corresponde, dentre outros
aspectos, à comprovação da capacidade operacional, sabe-se que a
mesma advém de dispositivo contido na própria Lei das Licitações e
Contratos (art. 30, inciso II, parágrafos 1º, 3º e 4º).
11.4.5
O que se verifica, no caso presente, é que
alguns aspectos que envolvem a qualificação técnica a que se refere
o art. 30 da Lei 8.666/92, notadamente a comprovação da aptidão,
não foi feita por meio de atestados, conforme disciplinado na Lei de
Licitações, mas sim por declaração expressa do licitante de que
detém tal capacidade (denominada no Anexo 6 de ambos os editais
como capacidade de produção (fl. 35 e 67 do Volume I), a ser
confirmada por vistoria técnica do Banco às instalações da empresa,
consoante se depreende a partir dos itens 5.2 e 5.3 dos editais. Pode
estar aparentemente associada à exigência anteriormente reportada,
na medida em que remete novamente para o completo preenchimento
do anexo 06 (fls. 35 a 67 do Volume I), que contempla, dentre outros
aspectos, a autorização de que trata o subitem 4.1.2b dos editais.
Dessa forma, entendemos que a falha verificada restará suprida a
partir da determinação já proposta anteriormente, conjugada com a
proposta que resultar do exame decorrente dos referidos itens 5.2 e
5.3, constantes em ambos os editais, cujo exame trataremos a seguir.
"CAPÍTULO V -DAS PROPOSTAS
5.2. Os licitantes poderão cotar tantos OBJETOS quanto
desejarem, limitados à sua capacidade de produção. Entretanto,
caberá ao Banco, quando do julgamento, adjudicar a compra
observando a compatibilidade entre a quantidade de móveis
orçados e a capacidade de produção informada pelo próprio
licitante a ser confirmada pela vistoria técnica do Banco às
instalações da empresa.
5.3. No caso de algum licitante ofertar o menor preço em
diversos objetos, cuja somatória ultrapasse a sua capacidade de
produção, o Banco se reservará no direito de escolher os objetos a
serem adjudicados, desclassificando-o para os que excederem os
limites da capacidade de produção."
11.5No tocante a tais pontos, o Representante alega que
inexiste critério objetivo de julgamento quanto a forma para se
confirmar a capacidade produtiva do licitante, sendo extremamente
difícil aferir a capacidade produtiva de uma fábrica de móveis, o
que faz com que o critério de julgamento em causa não seja nem
objetivo nem impessoal, sem um critério claro e definido,
contrariando o art. 3º da Lei n.º 8.666/93 (fl. 5, item 8 do processo
principal).
11.5.1 Em resposta à impugnação, o Banco, após
discorrer sobre os aspectos que envolvem a capacidade técnica ou
qualificação técnica (genérica, específica e operativa), bem como a
forma de sua comprovação, segundo interpretação contida in
"Licitações e Contrato Administrativo", de Hely Lopes Meirelles
(atualizado por Eurico de Andrade de Azevedo e Célia Marisa
Prendes), entendeu inexistir falta de objetividade no julgamento da
capacidade, tendo em vista que o julgamento seria feito com base
nos dados informados pelo licitante, conforme delineado no item
4.1.2 do instrumento convocatório (fl.102, item 8, do Volume I).
11.5.2 Perfeitamente compreensível a preocupação de o
Banco em adjudicar o objeto da compra segundo a capacidade de
produção da empresa. Inequívoco também que a Administração
deve exigir comprovação da capacidade técnica da empresa sob
todos os seus aspectos. Contudo, não se pode perder de vista,
consoante já registrado anteriormente, que a comprovação da
aptidão técnica dos licitantes revestiu-se de forma distinta daquela
disciplinada no parágrafo 4º do art. 30 da Lei de Licitações. Ora,
a Lei de Licitações, ao dispor sobre os aspectos relacionados às
limitações e formas de a Administração obter tal comprovação busca
exatamente evitar a
margem de discricionariedade de a
Administração inserir em seus atos convocatórios exigências que de
alguma forma possam estar algo mescladas de subjetividade ou que
não se harmonizam com os princípios básicos contidos na Lei de
Licitações.
11.5.3 Restando imperfeita ou imprecisa a forma de
comprovação da capacidade de produção do licitante é óbvio que o
critério de julgamento, no caso concreto, se mostrará por sua vez
prejudicado, na medida em que está diretamente associado à
referida capacidade de produção informada pelo licitante, a ser
objeto de confirmação por vistoria técnica do Banco às instalações
da empresa.
11.5.4 Consequentemente, não parece restar dúvida que o
critério de julgamento atacado pelo Representante se mostra
mesclado de subjetividade. Relembre-se os termos do art. 45 da Lei
de Licitações, estabelecendo que o julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de licitação
realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
11.5.5 Ademais, não se admite que fatores concernentes
à fase de habilitação, notadamente aqueles inerentes à qualificação
técnica, possam figurar como condições a serem levadas em
consideração na fase do julgamento das propostas técnicas, uma vez
considerada a natureza distinta de ambas as fases.
11.5.6 Segundo Marçal Justen Filho, in Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição (revista e
ampliada), a qualificação técnica deverá ser investigada em fase
preliminar à apreciação das propostas, passando-se à fase de
exame das propostas somente após exaurida a fase de habilitação, e
as questões anteriormente decididas não podem ser reanalisadas
(como regra).
11.5.7 Quer parecer que o Banco, ao condicionar a
adjudicação do objeto da licitação ao (s) proponente (s) vencedor
(es) à verificação in loco da sua capacidade de produção quis
poupar esforços, deixando para promover tal verificação somente
em relação às proponentes vencedoras dos certames.
11.5.8Considerando que a questão em exame
tem
correlação direta com àquelas já tratadas anteriormente nos
subitens 11.3 e 11.4 desta instrução, entendemos que a questão
deverá ensejar determinação à Entidade no sentido de que, ao
elaborar os seus editais de licitação, atente, no tocante à forma de
comprovação de aptidão da empresa (no caso de compras), aos
exatos limites estabelecidos no parágrafo 4º do art. 30 da mesma lei,
bem como não mais admita a ocorrência de situação da espécie ora
relatada.
"6.16 - O Banco, conforme faculta o Art. 43, parágrafo 5º
da Lei 8.666/93, reserva-se no direito de somente celebrar o
instrumento de registro de preços com (as) empresa (s) melhor
classificada (s), após o procedimento da inspeção técnica e
administrativa das instalações, e averiguação da sua capacidade
técnica, além da verificação dos móveis, com parecer favorável."
(grifo nosso).
11.6Sustenta o Representante que tal item contraria o art.
43, § 5º, da Lei 8.666/93, uma vez ultrapassada a fase de habilitação
não cabe desclassificar ou impedir a assinatura do contrato de
qualquer empresa por motivo relacionado na fase de qualificação,
como é o caso da comprovação da capacidade técnica do licitante.
11.6.1O Banco, em resposta à impugnação feita pelo
Representante, alegou que
o art. 43, parágrafo 5º, da Lei nº
8.666/93, "procura resguardar a administração da obrigatoriedade
de contratar empresas que tenham prestado informações inverídicas
ou fatos restritivos verificados posteriormente ao julgamento, tendo
entendido que não feriu a disposição inserta no mencionado art. 43.
11.6.2Consideramos procedente o ponto impugnado pelo
Representante na medida em que a capacidade técnica já deveria,
em tese, ter sido objeto de averiguação na fase de habilitação. Na
realidade, observa-se que tal questionamento tem correspondência
direta com a questão abordada anteriormente. Dessa forma,
entendemos que tal impropriedade restará suprida a partir da
determinação ali proposta.
III - CONSIDERAÇÕES GERAIS
12.A presente Representação atende aos requisitos de
admissibilidade de que trata o art. 213 do Regimento Interno do
TCU.
13.Consoante registrado anteriormente, embora a
diligência promovida por esta Unidade Técnica tenha solicitado ao
Banco os pareceres emitidos pelo setor jurídico no tocante aos
Editais de Concorrência CECOP nºs 98/199 (8616) e 98/207 (8616),
o documento enviado pelo Banco, elaborado em abril de 1997, não
tem qualquer correspondência com os referidos editais, razão
porque deixamos de considerar tal documento no contexto do exame
dos autos. Tal circunstância enseja, s.m.j., alertar o Banco no
sentido de atentar para que as diligências expedidas por este
Tribunal sejam atendidas de forma satisfatória, evitando o envio de
elementos que não têm correlação com o que foi efetivamente
solicitado na diligência, a exemplo do que ocorreu em relação ao
documento encaminhado em resposta ao quesito solicitado na alínea
“d” do Ofício nº 295/98-8-SECEX, o que poderá ensejar aplicação
de multa, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92.
14.Inobstante a quantidade razoável de falhas observadas
nos editais de concorrência ora contestados entendemos que a
natureza das mesmas não se mostram capazes de ensejar medida
mais rígida que não seja a de expedir determinações à Entidade,
seja porque situam-se entre temas cujas interpretações não foram
sempre pacíficas, seja porque não são capazes de prejudicar a
validade dos certames licitatórios ou porque não foram capazes de
causar dano ou prejuízo.
15.Importante ressaltar ainda que os Registros de Preços
correspondentes aos dois certames em questão foram publicados no
D.O.U. de 24.8.98 (vide cópia à fl. 21). E, segundo informação
oferecida pelo Banco, todas as Atas de Registros de Preços foram
assinadas e as empresas estão atendendo os pedidos de compra já
efetuados (fl. 4 do volume I).
16.O arquivamento da investigação dos procedimentos
licitatórios em questão no âmbito do Ministério Público Federal
não tem a faculdade de exercer qualquer interferência na apreciação
dos autos pelo TCU.
17. Por fim, cabe registrar que o Sistema de Registro de
Preços do Banco do Brasil, por ter sido implementado em data
anterior à edição do Decreto nº 2.743, de 21.8.98 (in D.O.U. de
24.8.98), que regulamentou o Sistema de Registro de Preços previsto
no art. 15 da Lei nº 8.666/93, apresenta pequenas nuanças que não
se harmonizam com as disposições contidas no referido Decreto.
Diante disso, entendemos que se deva expedir orientação ao Banco
no sentido de proceder, se ainda não o fez, à adaptação do seu
Sistema de Registro de Preços, de sorte a harmonizá-lo às
disposições contidas no Decreto nº 2.743/98 .
IV - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração
superior com proposta no seguinte sentido:
a) com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
conhecer da presente
Representação, para considerá-la
parcialmente procedente;
b) expedir determinação ao Banco do Brasil com vistas a
adoção das seguintes medidas:
b.1) em observância ao princípio da legalidade, não mais
inclua em seus futuros editais de licitação cláusula impeditiva de
participação, no respectivo certame, de interessados eventualmente
apenados por outro órgão ou entidade da Administração Pública
(art. 6º, inciso XI, da Lei nº 8.666/93), com a sanção prevista no art.
87, inciso III, desse diploma legal;
b.2) não inclua em seus futuros editais de licitações
exigências que extrapolam os limites previstos no art. 30 da Lei de
Licitações, a exemplo do que foi observado no subitem 4.1.2.b,
constante nos Editais de Concorrências CECOP 98/1999 (8616) e
98/207 (8616), atentando-se ainda, no tocante à forma de
comprovação de aptidão da empresa (nos casos de compras), aos
exatos limites estabelecidos no parágrafo 4º do art. 30 da mesma lei,
de sorte a afastar qualquer margem de subjetividade;
b.3) observe as disposições contidas no caput do art. 45 da
Lei de Licitações, de sorte a evitar a inserção de fatores de
julgamento desprovidos de possibilidade de serem aferidos pelos
licitantes e pelos órgãos de controle, a exemplo do contido nos itens
5.2 e 5.3 dos editais de licitação acima referidos;
b.4) não admita que fatores concernentes à fase de
habilitação possam figurar como condições a serem levadas em
consideração na fase do julgamento das propostas técnicas, uma vez
considerada a natureza distinta de ambas as fases;
c) alertar o Banco no sentido de atentar para que as
diligências expedidas por este Tribunal sejam atendidas de forma
satisfatória, evitando o envio de elementos que não têm correlação
com o que foi efetivamente solicitado na diligência, a exemplo do
que ocorreu em relação ao documento encaminhado pelo Banco em
resposta ao quesito solicitado na alínea “d” do Ofício nº 295/98-8SECEX;
d) orientar o Banco no sentido de proceder, se ainda não o
fez, à adaptação do seu Sistema de Registro de Preços, de sorte a
harmonizá-lo às disposições contidas no Decreto nº 2.743/98;
e) dar ciência da Decisão que vier a ser adotada ao
signatário da Representação;
f) autorizar o arquivamento dos autos em questão.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente representação, feita com base no art. 113 da Lei
nº 8.666/93, visa à impugnação do requisito constante dos editais de
concorrência nºs 98/190, 98/199, 98/206, 98/207 e 98/208, que
impede a participação de licitantes que não fossem os próprios
fabricantes dos bens a serem adquiridos. As demais ilegalidades,
apontadas nas impugnações de fls. 4/6 feitas junto ao Banco do
Brasil, não foram objeto de questionamento pelo representante, Sr.
Paulo José Braga Boselli. Todavia, uma vez que se tem notícia de
possíveis infrações às normas de licitação, a zelosa Analista avaliou
todos os pontos abordados. A exemplo da Unidade Técnica,
restringirei minha análise aos editais 98/199 e 98/207, uma vez que
foram os únicos em relação aos quais o signatário da representação
trouxe elementos de convicção, conforme determina o art. 213 do
Regimento Interno, extensível às representações, na forma da
Resolução nº 77/96, art. 37, § 1º.
Antes, porém, de analisarmos o mérito da representação, é
preciso lembrar que o Banco do Brasil S.A., na condição de
sociedade de economia mista, dispõe de regulamento próprio de
licitação, publicado no Diário Oficial da União de 24.6.96. Logo,
muitas das supostas irregularidades apontadas pelo representante
devem ser avaliadas à luz desse regulamento, e da Lei nº 8.666/93,
conforme expressamente previsto no caput do art. 119 desta Lei.
Quanto ao primeiro questionamento, assiste razão à Unidade
Técnica quando afirma que a suspensão imposta por um
órgão/entidade não afeta a possibilidade jurídica de o licitante vir a
participar de certame em outro órgão/entidade. Esse é o
entendimento firmado pela Decisão Plenária nº 352/98, relatada pelo
eminente Ministro Bento José Bugarin. Entendeu o Pleno desta Corte
que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei de Licitações
(suspensão temporária de participação em licitação) abrange tãosomente o órgão/entidade que a aplica, ao passo que a penalidade
prevista no inciso IV (declaração de inidoneidade para licitar com a
Administração Pública) daquele mesmo comando estende-se por toda
a Administração Pública. Releva notar que, no inciso III, o legislador
utilizou-se do termo “Administração”, que, segundo a definição
contida no art. 6º do Estatuto das Licitações, significa “órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente”. Assim, em razão dos diferentes
sentidos que a Lei confere aos termos Administração e
Administração Pública, não é possível estender o alcance da norma
contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93. Portanto, é de
determinar à entidade que não inclua nos futuros editais cláusulas
que impeçam a participação de licitantes que tenham sofrido, por
outro órgão ou entidade, a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº
8.666/93.
A exigência constante da alínea “b” do subitem 4.1.2 dos
editais CECOP 98/207 (fl. 9, vol. I) e CECOP 98/199 (fl. 41, vol. I),
que faculta ao Banco, na fase de habilitação, amplo acesso a suas
instalações industriais em horário comercial “para fins de verificação
quanto à fabricação, capacidade de armazenamento e controle de
qualidade dos móveis” padece de subjetividade. Os critérios, tanto
para a habilitação do licitante (arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 e arts.
31 a 42 do regulamento próprio de licitação) quanto para o
julgamento das propostas (art. 45 da Lei nº 8.666/93), devem ser
objetivos, consoante expressa previsão legal. Entendo, ademais, que
houve desrespeito ao regulamento de licitações da entidade, que
reproduz a
forma de comprovação da capacidade técnicooperacional prevista no Estatuto federal das Licitações, ou seja,
mediante a apresentação de atestados emitidos por pessoas jurídicas
de direito público ou privado. Cabe, portanto, determinação à
entidade para definir critérios objetivos, tanto para a fase de
habilitação quanto para o julgamento das propostas, em consonância
com as normas legais de licitação e com seu regulamento próprio.
Outro item questionado refere-se à exigência contida na
alínea “c” do item 4.1.2, também relativo à fase de habilitação, de
que o licitante deve declarar ter tomado conhecimento de todas as
informações constantes do Edital e de que possui capacidade
técnico-operacional para o fornecimento do objeto para o qual
apresentou proposta. O Sr. Paulo Boselli entende descabida a
exigência, pois seria permitido ao licitante ofertar quantidade menor
que a demandada pela licitação e porque a verificação da capacidade
técnico-operacional teria sido vetada pelo Presidente da República.
Para estudar a questão, deve-se observar o disposto nas normas
internas de licitação, que, diga-se de passagem, reproduzem os
dispositivos do Estatuto das Licitações. No caso de compras, tanto a
Lei quanto o regulamento do Banco prevêem a possibilidade de se
exigir atestado para comprovar a aptidão para o fornecimento de
bens. Em princípio, a exigência de declaração de que o licitante
dispõe de capacidade técnico-operacional para assegurar o
fornecimento do objeto não traria maiores conseqüências. As
eventuais repercussões do veto presidencial (inciso II do § 1º)
relacionam-se apenas à execução de obras e serviços. Além disso,
entendo que o Banco não exigiu do concorrente declaração de
capacidade para fornecer a integralidade dos bens da licitação, mas
sim apenas daqueles (tipo e quantidade) que o próprio licitante
tivesse ofertado. Tanto é assim que o subitem 5.2 do edital previa
que “os licitantes poderão cotar tanto OBJETOS quantos desejarem,
limitados à sua capacidade de produção”. De qualquer forma,
vislumbra-se um vício nesse item do edital, uma vez que a
comprovação da aptidão, ao que tudo indica, seria realizada por meio
de vistoria do Banco nas instalações da empresa. Mais uma vez, a
Administração estaria valendo-se de critérios subjetivos na fase de
habilitação, em desacordo com o preceituado no regulamento
interno.
No capítulo V dos editais, observa-se, mais uma vez, que o
Banco do Brasil estabeleceu critérios subjetivos para o julgamento
das propostas (apesar de os critérios de julgamento estarem
estabelecidos no capítulo VI), ao informar, no subitem 5.2, que a
entidade poderia adjudicar a compra com observação da
compatibilidade entre a quantidade de móveis orçados e a capacidade
de produção informada pelo próprio licitante, a ser confirmada pela
vistoria técnica. No subitem 5.3, o Banco reservou-se ao direito de
decidir a quantidade de objetos a serem adjudicados a cada licitante,
a partir de avaliação subjetiva da capacidade de produção do
fornecedor. Verifica-se, então, que os editais previam a possibilidade
de utilização de critério, na fase de habilitação, que seria confirmado
após o julgamento, o que significa, a inexistência de segregação entre
ambas as fases do certame em absoluto desacordo com a Lei de
Licitações e com o Regulamento da entidade.
Por fim, no que se refere à vedação da participação de
licitantes outros que não os próprios fabricantes, assiste igualmente
razão ao autor da presente representação. Vale reproduzir a
justificativa encaminhada pelo Sr. Elmiro Jerônimo Braz, Gerente da
Divisão de Compras de Bens Móveis, Softwares e Venda de Imóveis
(COBEN) do Banco do Brasil, ao Sr. Paulo José Boselli, que
refletem bem o posicionamento da instituição:
“Neste caso, não se podem considerar discriminatórias as
exigências mínimas, que buscam apenas resguardar a administração
de possíveis insucessos na execução do objeto da concorrência,
decorrente da falta de capacidade operativa do licitante que vier a
ser contratado, uma vez que revendedores do objeto da licitação
dificilmente disporão de estrutura capaz de atender uma demanda de
tal monta, bem como prestar os serviços de garantia e assistência
técnica. Ademais, a aquisição de revendedor tende a aumentar os
custos, contrariando um dos princípios fundamentais da licitação,
obter condições mais vantajosas para a administração”.
Não merece prosperar a justificativa da instituição. O
Banco do Brasil pode resguardar-se de eventual incapacidade técnica
do fornecedor, mediante a exigência de qualificação, a ser
comprovada por meio de atestados, na forma do item 31, “d”, II, c/c
32, “a”, do regulamento interno de licitações, não sendo necessário,
pois, restringir o caráter competitivo do certame ou ferir o princípio
da isonomia entre os licitantes. Também não procede o argumento da
administração daquela entidade de que a contratação de revendedores
tende a ser mais cara, pois estes só poderiam eventualmente ser
contratados se ofertassem preço menor que o dos fabricantes.
A despeito de todas as irregularidades apuradas nas
concorrências 98/199 e 98/207, não há outra providência a ser
adotada senão determinar ao Banco do Brasil a estrita observância
das normas de licitação. Em primeiro lugar, porque algumas das
irregularidades apontadas decorrem da dificuldade de interpretação
das normas de licitação. Cite-se, por exemplo, a vedação da
participação de licitante suspenso por outro órgão/entidade da
Administração. A interpretação conferida pelo Banco do Brasil ao
art. 87, inciso III, da Lei das Licitações, por ocasião das
concorrências 98/199 (edital elaborado em 20.5.98) e 98/207 (edital
elaborado em 21.5.98), em que pese não coadunar com a Decisão
Plenária nº 352/98 (publicada no D.O.U. em 22.6.98), antecede à
publicação dessa Decisão. Além disso, não é uma interpretação
absurda da lei, tanto que o Sr. Procurador-Regional dos Direitos do
Cidadão, Marcus da Penha Souza Lima, em parecer de fls. 114/121,
esposa o mesmo entendimento que o Banco do Brasil. Em segundo
lugar, porque uma vez já realizada a licitação e, segundo informação
da instrução, com os objetos sendo adjudicados, não tendo havido
comprometimento do caráter competitivo da concorrência e não
restando configurado dano aos cofres da entidade, não se revela
prudente, para os interesses da Administração Pública, a anulação
dos certames em tela.
Diante do exposto, acolho, no essencial e com as alterações
julgadas pertinentes, a proposta formulada pela Unidade Técnica e
proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 369/99 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-005.619/98-0
2. Classe de Assunto: VII – Representação de que trata o art. 113, §
1º, da Lei nº 8.666/93
3. Interessado: Paulo José Boselli
4. Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Auditor Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 8ª SECEX
8. Decisão: O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE:
8.1 – conhecer da presente representação, com fundamento
no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para considerá-la parcialmente
procedente;
8.2 – determinar ao Banco do Brasil que:
8.2.1 – abstenha-se de incluir, em seus futuros editais de
licitação, cláusula impeditiva de participação de interessados
eventualmente apenados por outro órgão ou entidade da
Administração Pública com a sanção prevista no inciso III do art. 87
da Lei nº 8.666/93 (suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração);
8.2.2 – abstenha-se de incluir, em seus futuros editais de
licitações, exigências, atinentes à fase de habilitação,
que
extrapolem os limites previstos nos itens 31, alínea “d”, e 32 do
regulamento de licitações da entidade, de forma a afastar qualquer
margem de subjetividade;
8.2.3 – observe as disposições contidas no art. 45 da Lei nº
8.666/93, de forma a evitar a adoção de critérios subjetivos de
julgamento, a exemplo do ocorrido com os itens 5.2 e 5.3 dos Editais
de Concorrências CECOP 98/199 e 98/207;
8.2.4 – não utilize critérios exclusivos da fase de habilitação
para proceder ao julgamento das propostas, em razão da natureza
distinta entre as duas fases e em observância ao disposto no item 62
do regulamento de licitações da entidade e ao § 5º do art. 43;
8.2.5 - adapte seu Sistema de Registro de Preços às
disposições contidas no Decreto nº 2.743/98;
8.2.6 – abstenha-se de impor, em futuros editais de
licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem
a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela
Administração Pública, consoante reza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
nº 8.666/93;
8.3 – dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e
Proposta de Decisão que a fundamentaram, ao signatário da
Representação;
8.4 – juntar estes autos às contas da entidade do exercício de
1998.
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo.
11.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta.
IRAM SARAIVA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ANEXO IV DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO 1999
(Sessão Ordinária do Plenário)
SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO ANTE PEDIDO DE VISTA
Inteiro teor do Relatório, Voto e Proposta de Decisão
emitida pelo Relator, Ministro Valmir Campelo,
‘no tocante
ao processo nº 450.025/1997-7, cuja votação foi suspensa, nesta
data, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Bento José
Bugarin, de acordo com o artigo 56 do Regimento Interno.
GRUPO II CLASSE V - Plenário
TC-450.025/97-7
Natureza: Relatório de Auditoria Operacional
Integrada
Entidade: Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
- FCAP/PA
Responsáveis: Srs. Fernando Antonio Souza
Bemergui e Paulo Luiz Contente de Barros.
Junto: TC-450.300/94-3 - Relatório de Levantamento de Auditoria nas áreas de Execução
Financeira, orçamentária, contratos administrativos,
licitações e pessoal.
Ementa: Relatório de Auditoria Operacional na
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.
Determinações.
Tornar
insubsistente
a
determinação do item 8.2.c do Acórdão nº 14/96TCU-Plenário, in Ata nº 6/96, em face do
entendimento superveniente desta Corte, expresso
na Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in Ata nº
27/98-Plenário. Adotar neste processo, para o
assunto referente à contratação, temporária e
efetiva, de professores aposentados, em Regime de
Dedicação Exclusiva, da União, das autarquias e
das fundações públicas, o mesmo tratamento
observado na Decisão nº 579/98 - TCU – Plenário.
Autorizar, aos ocupantes de função comissionada, a
incorporação
das
parcelas
de
quintos,
implementadas no período compreendido entre 1º
de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997,
com sua posterior transformação em décimos, nos
termos do art. 2º da Lei nºº9.624/98 e em vantagem
nominalmente identificada, a partir de 11.11.97,
com amparo no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/97.
Promover a juntada deste processo aos TCs nºs
450.166/97-0 e 450.133/98-2, relativos às contas da
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP,
exercícios de 1996 e 1997, para exame em
conjunto e em confronto.
Cuidam os presentes autos de relatório de auditoria
operacional realizada pela Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Educação e do Desporto na Faculdade de Ciências
Agrárias do Pará - FCAP, na área de recursos humanos.
02.Sobre as questões levantadas nessa auditoria operacional,
foram promovidas a audiência da douta Procuradoria e dos
responsáveis. A SECEX/PA manifestou-se sobre o assunto nos
seguintes termos:
"Relativamente ao vale-transporte, entende
'
o Ministério
Público que, se o servidor efetivamente utilizar o transporte coletivo
regular no percurso residência-trabalho no intervalo de almoço,
tendo firmado o compromisso de que trata o art. 7º, § 2º, do Decreto
nº 95.247, de 17.11.87, terá direito ao vale-transporte
correspondente, independentemente de perceber auxílio-alimentação
em dinheiro, vale-alimentação ou vale-refeição, por serem benefícios
de naturezas diversas, não incorrendo, portanto, nas vedações
estabelecidas em lei', em Parecer às fls. 328/331.
Esclarecido o assunto, cabe comunicação à FCAP do
entendimento acima expresso, ratificado pela Decisão constante da
Relação nº 4/97, in Ata nº 38/97-TCU-2ª Câmara, de 20/11/97, para
fins de respaldo quanto ao questionamento efetuado pela
CISET/MEC nos itens 76/80, às fls. 19.
Pelo Ofício SECEX/PA n.º 454/98, de 23/07/98, às fls. 144,
foi implementada a diligência quanto à situação atual do Professor
ARICINDO TRAJANO DA CONCEIÇÃO, atendida pelo Ofício nº
150/98-GAB/FCAP, de 12/8/98, à fl. 196, informando que o referido
docente teve seu contrato temporário extinto em 18/8/97, não mais
pertencendo ao quadro funcional da FCAP na condição de Professor
Substituto.
Face a extinção do contrato, entendemos saneada a situação,
salvo melhor juízo da Douta Procuradoria sobre a matéria.
Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr.
Ministro VALMIR CAMPELO, à fl. 138, foi promovida a audiência
dos Srs. FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI e PAULO
LUIZ CONTENTE DE BARROS, por meio dos Ofícios SECEX/PA
nºs 411 e 412, ambos de 9/7/98, às fls. 140 e 142.
Os responsáveis tomaram ciência dos aludidos expedientes,
conforme ciente datado de 3/8/98, à fl. 140, e de 21/7/98, à fl. 142,
tendo apresentado, ressaltada a prorrogação de prazo deferida à fl.
145, tempestivamente suas razões de justificativa, às fls. 146/150 e
151/155, acompanhadas dos docs. de fls.156/195 e 197/318,
complementados pelos de fls. 319/328.
Pelo Ofício nº 144/GAB/FCAP, de 3/8/1998, à fl. 146,
foram apresentadas pelo Sr. PAULO LUIZ CONTENTE DE
BARROS as alegações a seguir analisadas em conjunto/confronto
com as ocorrências evidenciadas na inspeção realizada:
Ausência de documentação nas pastas funcionais
relativas aos atos de designação e exoneração dos ocupantes de
Função de Confiança, como os servidores ativos IRENICE
MARIA SANTOS VIEIRA, JOSÉ FERNANDO LUCAS DE
OLIVEIRA, JOSÉ MARIA HESKETH CONDURU NETO,
JÚLIO CÉSAR BRINGEL DA COSTA, MARIA AMÉLIA
MARINHO DA MOTA E SILVA, PAULO DE JESUS SANTOS,
PAULO LUIZ CONTENTE DE BARROS E RAIMUNDO
LÁZARO MORAES DA CUNHA, e os servidores inativos
ANTONIO CARLOS ALBÉRIO, FERNANDO ANTONIO
SOUZA BEMERGUI, FRANCISCO BARREIRA PEREIRA e
VIRGÍLIO FERREIRA LIBONATTI, em desacordo com o art.
6 da Lei n 8.112/90;
Alega o gestor desconhecer as razões da não localização dos
atos questionados, fazendo juntar, às fls. 197/318, cópia dos
documentos pertinentes aos servidores mencionados, esclarecendo
encontrar-se a documentação arquivada nas respectivas pastas
funcionais.
Informa que alguns casos estão sendo objeto de revisão para
as devidas correções, ‘Até porque a incorporação de quintos/décimos
pressupõe exame de situações individualizadas, inclusive de
substituições, ex vi do art. 38 da Lei 8112/90, c/c a Lei 8911/94’.
Pertinente se faz determinação à Direção da Faculdade para
verificação do efetivo direito à percepção da vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 15, 1º, da Lei nº
9.527, de 10/12/1997, tendo por base os atos relativos ao exercício de
Funções de Confiança FC e de Cargos de Direção CD pelos
servidores beneficiados.
Necessária, também, a imediata adoção de providências para
constituição, em cada caso, do respectivo processo de incorporação e
atualização das parcelas devidas, nos termos da Lei nº 8.911/94,
alterada pelas Leis nºs 9.527, de 10/12/97 e 9.624, de 2/4/98, dandose conhecimento à entidade do inteiro teor da Decisão nº 438/98TCU-Plenário, in BTCU nº 50/98.
Enquadramento da Função de Confiança Assessor Especial
da Diretoria como FC-5, quando o Anexo I do Decreto nº 95.689/88
estabelece FC-6 ; e
Atribuindo o procedimento à época anterior e distinta de sua
gestão, o atual Diretor da FCAP reconhece o fato, extinto com a
edição da Lei nº 8.168/91, cujas FC-5 até 7 foram transformadas em
CD-4, tendo determinado à Divisão de Pessoal a correção do feito.
Cabe acompanhamento das providências adotadas pela
Direção da Faculdade, com base em determinação para revisão do
enquadramento da Função de Confiança Assessor Especial da
Diretoria como FC-6, na forma disciplinada no Anexo I do Decreto
n. 95.689/88.
Atribuição de incorporação de quintos de FC para
servidores que não completaram os interstícios legais até 31.10.91,
contrariando a Lei nº 8.168 c/c o Decreto nº 228/91, que produziu
efeitos financeiros a partir de 1.11.91. Caso dos servidores:
FRANCISCO DE ASSIS F. RIBEIRO, JOSÉ FERNANDO LUCAS
DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUZA RODRIGUES,
MARCO AURÉLIO LEITE NUNES e JOSÉ DA SILVA LEMOS.
Considerando os esclarecimentos prestados, às fls. 148/150,
e à vista dos elementos apresentados às fls. 95/100, 9/17, 101/109,
110/117 e 118/122, elaboramos o seguinte quadro
SERVIDOR
CARGO
Francisco de Assis
Fernandes Ribeiro
Chefe da DSG
Idem
Idem
Idem
Idem
José Fernando Lucas Chefe da UAE
de Oliveira
Chefe do SPAC
Chefe de GAB
Coordenador
Diretor
Luiz Fernando de
Souza Rodrigues
Coordenador
Chefe de DBA
Chefe de DBA
Chefe da UAE
Chefe da DM
Marco Aurélio Leite Chefe do DBVF
Nunes
Idem
Chefe de GAB
Chefe da UAE
Diretor Subst.
José da Silva Lemos
Chefe do DE
Chefe do DECE
Idem
Chefe do SPAC
PERÍODO
22/02/89 a
02/05/90 a
20/06/90 a
10/09/92 a
03/12/96 a ....
02/03/77 a
02/01/84
26/02/86 a
18/09/86
19/09/86
15/08/88 a 91
../../91 a 92
18/03/82
04/04/83 a
04/04/85
10/06/85 a
10/06/87
30/09/88
10/09/92 a
28/02/94
13/04/84 a
04/04/85
10/06/85 a
10/06/87
24/09/87
30/09/88
10/09/92
30/11/88 a
10/09/92
06/04/1982
04/04/83 a
04/04/85
10/06/85 a
10/06/87
11/10/88 a
10/09/92
PORTARIA
DATA
0083 - 22/02/89
0147 - 02/05/90
0199 - 20/06/90
0666 - 10/09/92
1073 - 03/12/96
0086 02/03/77
0001 02/01/84
0088 26/02/86
0495 19/09/86
0493 19/09/86
0441 15/08/88
não anexada
OBSERVAÇÕES
FC-5
FC-5 3/5 = 6/10
FC-5
CD-4
CD-4 2/5 = 4/10
FC-5
FC-5 2/5 = 4/10
FC-7
0082 12/03/82
TP - 04/04/83
FG-1
FG-1
TP - 10/06/85
FG-1
FG-1
FC-2 3/5 = 6/10
CD-2
0404 - 30/09/88 FC-5 3/5 = 6/10
0670 10/09/92 CD-4 2/5 = 4/10
0074 31/01/94
TP - 13/04/84
FG-1
TP - 10/06/85
FG-1
0443 23/09/87
0402 30/09/88
0659 11/09/92
0486 30/11/88
0657 11/09/92
TP - 06/04/82
TP - 04/04/83
FC-7 1/5 = 2/10
FC-5 3/5 = 6/10
CD-4 1/5 = 2/10
TP - 10/06/85
FG-1
FC-2
FG-1 1/5 = 2/10
FG-1
0415 11/10/88 FC-5 3/5 = 6/10
0652 10/09/92 CD-4 1/5 = 2/10
Reexaminadas as situações registradas na Tabela 26, às fls.
96/97, em conjunto/confronto com as informações ora apresentadas,
acolhemos o posicionamento efetuado pela FCAP, observada a
legislação citada pelo atual Diretor e o disposto na Ordem de
Serviço TCU-GP nº 11, de 10/11/94 e nas Decisões nºs 73/97-TCU2 Câmara, in Ata nº 11/97, e 99/98-TCU-1ª Câmara, in Ata nº
11/98.
Considerando, ainda, a afirmação de que algumas situações
estão sendo revistas ..., à fl. 149, cabe verificação do feito, em
futuros trabalhos a serem realizados na Faculdade.
Foram apresentadas, às fls. 151, pelo Sr. FERNANDO
ANTONIO SOUZA BEMERGUI, ex-Diretor da FCAP, as razões de
justificativas para as seguintes situações:
Ausência de providências no sentido do ressarcimento pelos
beneficiários das importâncias indevidamente percebidas a título de
diferença entre o valor da antiga Função Comissionada e o do atual
Cargo de Direção ( Vantagem Pessoal ), no período de nov/91 a
out/95, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, nos termos do
Acórdão nº 14/96 - TCU - Plenário - Ata nº 6/96, de 14.2.96, item
8.2.b ;
Alega o responsável que o pagamento da aludida diferença
foi sustado a partir de outubro/95, elidida a irregularidade antes da
decisão terminativa deste Tribunal ultimada em 1996.
Quanto ao ressarcimento, não considerou procedente, 'tendo
em vista que a matéria se houve por muito tempo calcada em
entendimentos divergentes quanto a direitos adquiridos ou não dos
detentores dos cargos comissionados à época da transformação,
tendo em vista inclusive o princípio constitucional do princípio da
irretroatividade da Lei ressaltado no Par. GQ 1, AGU, DOU de
26/7/93'.
Fundamenta o entendimento no teor da Súmula TCU nº 106
e na Decisão nº 73/97-TCU-2ª Câmara, subitem 8.2, que decidiu pelo
não ressarcimento das diferenças por aqueles que receberam de boa
fé.
Ante o precedente aplicado aos servidores da Universidade
Federal do Pará - UFPA, submetemos o assunto à apreciação do
Relator, considerando o disposto no subitem 8.1 da Decisão nº
444/94-TCU-Plenário, in Ata nº 23/94 e a ressalva para os casos
protegidos por decisões judiciais registrada no subitem 8.2.5 da
Decisão nº 235/98-TCU-1ª Câmara, in Ata nº 25/98.
Não transformação dos quintos em décimos, contrariando o
disposto na Lei nº 8.911/94, bem como o contido na Medida
Provisória nº 831/95 e reedições posteriores, nos termos do Acórdão
nº 14/96 - TCU - Plenário - Ata nº 6/96, de 14.2.96, item 8.2.c ;
'Esta circunstância se fez enquanto a ratificação da MP não
era feita pelo Congresso Nacional... já perfeitamente ajustada com
base na Lei nº 9.527/97, que alterou a Lei nº 8.112/90..'
Considerando o entendimento superveniente desta Corte,
expresso na Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98Plenário, opinamos pela insubsistência da determinação contida no
item 8.2.c do Acórdão nº 14/96-TCU-Plenário, in Ata nº 6/96.
Ausência de medidas com vistas a devolução, nos termos do
art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores indevidamente pagos a título
de Gratificação de Atividade Executiva ( GAE ) aos servidores
WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS ( out/92 a out/95 ) e
FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI (set e out/95 ), nos
termos dos Acórdãos nº 14/96 - TCU - Plenário - Ata nº 6/96, de
14.2.96, item 8.2.d, e nº 69/96 - TCU - Plenário - Ata nº 19/96, de
22.5.96, item 8.2.2 ; e
Processada a devida devolução, entendemos regularizada a
situação questionada neste tópico, sujeita à verificação em próximo
trabalho, através de determinação.
Pagamento de substituições, no período de 1992 a 1996,
sem o devido ato de designação, em especial aos servidores
ANTONIO RODRIGUES FERNANDES, ANTONIO WALDIR
CUNHA DA SILVA, AUGUSTO C. L. SANTOS, DONATO J.
SARMENTO F ., FREDERICO GUILHERME BARTHOLO
MERGULHÃO, GUILHERME PEREIRA ALVES, HÉLIO
RAIMUNDO SMITH DA SILVA JR., HERIBERTO FERREIRA DE
FIGUEIREDO, MOACIR CERQUEIRA DA SILVA e ORLADARIA
DE S. ANETE.
Concluímos pelo saneamento da ocorrência referente aos
servidores FRDERICO GUILHERME BARTOLO MERGULHÃO e
HÉLIO RAIMUNDO SMITH DA SILVA JUNIOR uma vez
apresentados, às fls. 319/328, os documentos pertinentes à
indenização ao Erário.
Quanto ao Médico Veterinário HERIBERTO FERREIRA
DE FIGUEIREDO, assume a responsabilidade pelo feito, como
alternativa viável para atender a eficiência do serviço da Autarquia,
situação ora corrigida ante a designação do CD-4 ao dirigente da
Fazenda, conforme Portaria n 109, DOU de 27/2/97.
Considerando que o servidor HERIBERTO FERREIRA DE
FIGUEIREDO prestou os serviços para o qual foi designado, somos
pela insubsistência da determinação contida na letra l , aplicandose, a critério do Relator, ao responsável pelo ato de gestão, a multa
prevista no art. 58, inciso III, da Lei n 8.443, de 16/7/92 c/c o art.
220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com relação aos demais servidores, foi juntada, às fls.
156/195, cópia dos atos de designação não disponibilizados a quando
dos trabalhos de auditoria, dando respaldo ao pagamento efetuado,
permanecendo a observação de que, no período de jan. a ago/96, os
valores pagos a título de substituição eram excessivamente elevados,
contrariando o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.112/90, conforme
assinalado no subitem 4.4.11.9, às fls. 89/90."
03. Ante o que restou apurado, a instrução, com o endosso
da Sra. Diretora da 2ª Divisão Técnica e do Sr. Secretário da
SECEX/PA, propõe a juntada destes autos aos TCs nºs 450.166/970 e 450.133/98-2, relativos às contas da Faculdade de Ciências
Agrárias do Pará - FCAP, exercícios de 1996 e 1997, sem prejuízo de
:
" 1. aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei
nº 8.443, de 16/7/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno
deste Tribunal ao Professor FERNANDO ANTONIO SOUZA
BEMERGUI, qualificado no item 9 deste parecer, ante ao pagamento
a título de substituição, sem respaldo legal, ao servidor HERIBERTO
FERREIRA DE FIGUEIREDO, conforme Anexo XIII, às fls.
124/125, e em valores excessivamente elevados contrariando o
disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.112/90; e
2. endereçamento à Faculdade das seguintes determinações,
com orientação no sentido de serem desconsideradas caso já
implementadas pela entidade ante o tempo decorrido dos trabalhos de
auditoria/inspeção, observada a legislação ora vigente, dando-se
conhecimento do inteiro teor da Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in
BTCU 50/98:
a) providencie a formalização da opção nos termos do art.
2E da Lei nº 8.911/94 pelos ocupantes de Cargo de Direção Professores submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva e
servidores técnico-administrativos ( item 4.1.1 );
b) adote providências para fins de devolução, nos termos do
art. 46 da Lei n 8.112/90, dos valores indevidamente pagos a título
de Gratificação de Atividade Executiva (GAE) aos servidores sem
vínculo efetivo WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS (out/92 a
out/95) e FERNANDO ANTÕNIO SOUZA BEMERGUI (set. e
out/95), conforme demonstrativos nos Anexos XI e XII (itens 4.1.4 e
4.2.2);
c) adote providências para fins de devolução pelo servidor
RUI GUILHERME SOARES NORONHA dos valores
indevidamente recebidos da FCAP , no período de 11.2.93 a 27.1.95,
em que esteve cedido ao Governo do Estado do Pará, e colocado à
disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde exerceu o
cargo de Diretor-Secretário de Administração, de acordo com o
demonstrativo do Anexo II (itens 4.2.1 e 4.3.2);
d) adote as providências previstas no art. 1º, § 2º do Decreto
2.030/96, com vistas a obter autorização para a realização de
Serviços Extraordinários (item 4.4.2);
e) efetive pagamento de adicional de insalubridade a
servidores afastados para aperfeiçoamento (mestrado/doutorado),
desde que comprovadas, mediante declaração da instituição
mantenedora, as condições insalubres em que será realizado o curso
(item 4.4.4);
f) promova junto aos servidores ALTEVIR LOBATO DE
MELO, LUIZ FERNANDO DE S. RODRIGUES, MERIAN ALVES
MIRANDA, MIRIAN BASTOS DA SILVA, RAIMUNDO
ANDERSON L. DE SOUZA E ROBERTO CÉSAR L. DA COSTA,
de acordo com os demonstrativos nos Anexos III a VIII, o
ressarcimento dos valores percebidos indevidamente a título de
gratificação especial de localidade para servidores afastados para
cursar mestrado/doutorado (item 4.4.4);
g) promova o levantamento de todos os casos de nomeações
fora das classes padrões iniciais, para fins de adequação ao disposto
no Ofício-Circular SRH/SAF nº 50/94, publicando a nova situação
em Boletim de Pessoal, inclusive com o ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos ( item 4.4.6 );
h) adote providências junto ao MEC/CGRH, com vistas a
regularizar o pagamento efetuado à servidora MARIA DE
LOURDES ANDRADE QUADROS ( Matrícula 00053414 ) de
Adicional por Tempo de Serviço prestado ao Governo de Roraima,
no período de 01.3.83 a 10.7.91 ( item 4.4.9 );
i) regularize junto ao SIAPE a retirada da rubrica de
pagamento referente à Lei nº 8.460/92, art. 7 , dos servidores
ANTONIO RODRIGUES FERNANDES (Matr.: 0388356),
AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS (Matr.: 0388357) e
PAULO ROBERTO DE ANDRADE LOPES M
( atr.: 0388358),
assim como promova o ressarcimento dos valores indevidamente
percebidos desde a sua origem, na forma do art. 46 da Lei nº
8.112/90 (4.4.10);
j) adote medidas para fins de restituição ao erário, na forma
do art. 46 da Lei nº 8.112/90, pelos servidores ANTONIO CARLOS
CASTRO E BETY SILVA OCA, dos valores recebidos a título de
Auxílio Pré-escolar, nos períodos de out/94 a out/96 e mai/95 a
out/96, respectivamente, de acordo com os demonstrativos nos
Anexo IX e X (item 4.4.12);
k) que adote medidas para fins de restituição ao erário, na
forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, da cota-parte do Auxílio Préescolar de todos os beneficiados não descontados, a exemplo dos
servidores ANTONIO C. SANGUINO, FLÁVIO W. LARA,
SANDRA C. DE ÁVILA E WALTER M. DE OLIVEIRA JR., desde
quando foram incluídos no SIAPE até o mês de set/96. ( item 4.4.12
);
l) notifique a ex-servidora MARTA MARIA ROCHA DE
MATOS para efetuar o ressarcimento dos valores não recolhidos da
cota-parte de Auxílio Pré-escolar (item 4.4.12);
m) promova a correção do enquadramento da Função de
Confiança Assessor Especial da Diretoria para FC-6, nos termos do
Anexo I do Decreto nº 95.689/88 (item 5.2.5 a );
n) promova a exclusão da GADF instituída pela Lei
Delegada n 13/92 do cálculo dos valores das FCs, por não integrar
a remuneração do Professor Titular DE Doutor (item 5.2.6.7);
o) providencie o imediato encaminhamento dos dados
referentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria
e pensão, bem como as melhorias posteriores que alterem o
fundamento legal, para fins de apreciação e registro pelo TCU, nos
termos da Instrução Normativa TCU nº 16, de 29.09.97, em vigor em
1.1.98 (item 5.2.7 );
p) promova a revisão do cálculo de incorporação de
vantagem pessoal, nos termos da Lei nº 8.911/94, alterada pelos §§
1º e 2º do art. 15 da Lei nº 9.527/97, art. 2º da Lei nº 9.624/98, e
Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, tendo por base os atos relativos ao
exercício de Funções de Confiança FC e de Cargos de Direção CD
pelos servidores beneficiados, constituindo, em cada caso, o
respectivo processo de incorporação e atualização das parcelas
devidas (item 5.3);
q) promova a regularização da situação de pagamento dos
servidores cedidos à Prefeitura Municipal de Belém/PA, nos termos
do art. 93, inciso I, e 1E da Lei nº 8.112/90 (item 6.1 );
r) observe o disposto na Instrução Normativa TCU nº 5/94
quanto à apresentação da Declaração de Bens e Rendas dos
servidores ocupantes de Funções Comissionadas (item 6.2 ); e
s) mantenha atualizados anualmente os laudos periciais para
concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, conforme
determina o item 3 da Instrução Normativa SEPLAN nº 2/89, DOU
de 17.7.89 e a Decisão 451/92-TCU-2ª Câmara, Ata 32/92 (item 6.3).
Considerando o entendimento superveniente desta Corte,
expresso na Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98-
Plenário, opinamos pela insubsistência da determinação contida no
item 8.2.c do Acórdão nº 14/96-TCU-Plenário, in Ata nº 6/96.
Quanto às determinações sugeridas no item 7.2., letras 'b', 'k'
e 'q' referente à reposição dos valores indevidamente percebidos
pelos beneficiários, opinamos sejam consideradas insubsistentes ante
o entendimento expresso no subitem 8.2 da Decisão nº 73/97-TCU-2ª
Câmara-Ata nº 11/97 e na letra 'a' do Acórdão nº 301/98-TCU-1ª
Câmara-Ata nº 24/98:
b) promova o levantamento das parcelas indevidamente
percebidas a título de Vantagem Pessoal (Diferença FC - CD), no
período de nov/91 a out/95, no sentido de efetuar o ressarcimento
pelos beneficiários na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, nos
termos do Acórdão nº 14/96 - TCU - Plenário - Ata nº 6, de 14.2.96,
alínea 8.2.b. (item 4.1.2); e
k) promova o levantamento das substituições devidamente
fundamentadas em portaria, desde o advento do Decreto nº 228/91,
de 11.10.91 com efeitos financeiros a partir de 1.11.91, que
regulamentou a Lei n 8.168/91 e transformou FC em CD, para fins
de restituição ao erário da despesa indevida relativa a diferença
resultante de cálculo a maior no pagamento das substituições, na
forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90 (item 4.4.11);
q) providencie junto aos servidores GUILHERME
PEREIRA ALVES e SUEO NUMAZAWA o ressarcimento dos
valores recebidos a título de Ajuda de Custo para cursar
mestrado/doutorado, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 (item
4.4.14);
Tendo em vista que os serviços foram efetivamente
prestados pelo servidor HERIBERTO FERREIRA DE
FIGUEIREDO, entendemos descartada a determinação de letra 'l':
l) adote providências com vistas ao ressarcimento pelo
servidor HERIBERTO FERREIRA DE FIGUEIREDO dos valores
indevidamente pagos a título de substituição, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112/90, de acordo com o Anexo XIII (item 4.4.11)
Descartamos, também, a determinação de letra 'm', ante o
encaminhamento dos documentos de fls. 156/197 e 319/328:
m) promova o levantamento das substituições pagas aos
servidores
FREDERICO
GUILHERME
BARTHOLO
MERGULHÃO, HÉLIO RAIMUNDO SMITH DA SILVA JR.,
ANTONIO RODRIGUES FERNANDES, ANTONIO WALDIR
CUNHA DA SILVA, AUGUSTO C. L. SANTOS, DONATO J.
SARMENTO F , GUILHERME PEREIRA ALVES, MOACIR
CERQUEIRA DA SILVA e ORLADARIA DE S. ANETE, sem o
devido ato de designação, para fins de restituição dos valores
indevidamente recebidos, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90
(item 4.4.11);
Propomos, ainda, que seja ouvida a Douta Procuradoria
junto a este Tribunal quanto ao seguinte assunto tratado no subitem
16.4 deste parecer:
Contratação, temporária e efetiva, de professores
aposentados, em Regime de Dedicação Exclusiva, da União, das
autarquias e das fundações públicas, por tratar-se de prática utilizada
nas IFES, e pela legislação prestar-se a várias interpretações - item
4.4.7 do Relatório, às fls. 85/86, registrando-se que o Professor
ARICINDO TRAJANO DA CONCEIÇÃO teve seu contrato
temporário extinto em 18/8/97, não mais pertencendo ao quadro
funcional da FCAP na condição de Professor Substituto, consoante
informado no Ofício nº 150/98-GAB/FCAP, de 12/8/98, às fls. 196."
É o Relatório.
VOTO
04.Inicialmente, releva notar que determinei a audiência do
Ministério Público junto ao Tribunal sobre o assunto referente à
contratação, temporária e efetiva, de professores aposentados, em
Regime de Dedicação Exclusiva, da União, das autarquias e das
fundações públicas, ante as questões tratadas pela SECEX/PA, item
26, à fl. 339.
05.Em atenção, o ilustre Procurador, Dr. UBALDO ALVES
CALDAS, pronunciou-se no sentido de que nestes autos o assunto
tenha o mesmo tratamento adotado na Decisão n 579/98 - TCU Plenário. Entendimento que também aquiesço.
06.Quanto às demais propostas de mérito oferecidas pela
SECEX/PA, manifesto-me de acordo com:
a) as determinações alvitradas;
b) a supressão das letras "b", "k", "q", "l" e "m" do item
7.2 do Relatório de Inspeção de fls. 103 a 105, tendo em vista as
razões aduzidas;
c) a insubsistência da determinação contida no item 8.2.c
do Acórdão nº 14/96-TCU-Plenário, in Ata nº 6/96, em face do
entendimento superveniente desta Corte, expresso na Decisão nº
438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98-Plenário.
07.Dissinto, apenas, sobre a proposta de cominação de
multa ao responsável, que, a meu ver, deverá ser melhor analisada
quando do exame das contas da entidade relativas ao exercício de
1996.
Ante todo o exposto e considerado, VOTO no sentido de
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração
deste E. Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
/99 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-450.025/97-7
2. Classe de Assunto: (V) - Relatório de Auditoria Operacional
Integrada
3. Responsáveis: Srs. Fernando Antonio Souza Bemergui e Paulo
Luiz Contente de Barros.
4. Entidade: Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP/PA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX-PA
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. examinar, nas contas relativas ao exercício de 1996, a
questão da proposta de multa ao Professor Fernando Antonio Souza
Bemergui, alvitrada pela SECEX/PA;
8.2. dar ciência à Faculdade de Ciências Agrárias do Pará do
inteiro da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, e da Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in BTCU
50/98, determinando, ainda, que:
a) providencie a formalização da opção nos termos do art. 2º da
Lei nº 8.911/94 pelos ocupantes de Cargo de Direção - Professores
submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva e servidores técnicoadministrativos;
b) adote providências para fins de devolução, nos termos do art.
46 da Lei nº 8.112/90, dos valores indevidamente pagos a título de
Gratificação de Atividade Executiva (GAE) aos servidores sem
vínculo efetivo Walmir Hugo Pontes dos Santos (out/92 a out/95) e
Fernando Antônio Souza Bemergui (set. e out/95), conforme
demonstrativos nos Anexos XI e XII ;
c) adote providências para fins de devolução pelo servidor Rui
Guilherme Soares Noronha dos valores indevidamente recebidos da
FCAP , no período de 11.2.93 a 27.1.95, em que esteve cedido ao
Governo do Estado do Pará, e colocado à disposição do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, onde exerceu o cargo de DiretorSecretário de Administração, de acordo com o demonstrativo do
Anexo II;
d) adote as providências previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto nº
2.030/96, com vistas a obter autorização para a realização de
Serviços Extraordinários;
e) efetive pagamento de adicional de insalubridade a servidores
afastados para aperfeiçoamento (mestrado/doutorado), desde que
comprovadas, mediante declaração da instituição mantenedora, as
condições insalubres em que será realizado o curso;
f) promova junto aos servidores Altevir Lobato de Melo, Luiz
Fernando de S. Rodrigues, Merian Alves Miranda, Mirian Bastos da
Silva, Raimundo Anderson L. de Souza E Roberto César L. da Costa,
de acordo com os demonstrativos nos Anexos III a VIII, o
ressarcimento dos valores percebidos indevidamente a título de
gratificação especial de localidade para servidores afastados para
cursar mestrado/doutorado;
g) promova o levantamento de todos os casos de nomeações fora
das classes padrões iniciais, para fins de adequação ao disposto no
Ofício-Circular SRH/SAF n.º 50/94, publicando a nova situação em
Boletim de Pessoal, inclusive com o ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos;
h) adote providências junto ao MEC/CGRH, com vistas a
regularizar o pagamento efetuado à servidora Maria de Lourdes
Andrade Quadros ( Matrícula 00053414 ) de Adicional por Tempo
de Serviço prestado ao Governo de Roraima, no período de 1.3.83 a
10.7.91;
i) regularize junto ao SIAPE a retirada da rubrica de pagamento
referente à Lei nº 8.460/92, art. 7º, dos servidores Antonio
Rodrigues Fernandes M
( atr.: 0388356), Augusto César de Lima
Santos (Matr.: 0388357) e Paulo Roberto de Andrade Lopes (Matr.:
0388358), assim como promova o ressarcimento dos valores
indevidamente percebidos desde a sua origem, na forma do art. 46 da
Lei nº 8.112/90;
j) adote medidas para fins de restituição ao erário, na forma do
art. 46 da Lei n.º 8.112/90, pelos Servidores Antonio Carlos Castro e
Bety Silva Oca, dos valores recebidos a título de Auxílio Pré-escolar,
nos períodos de out/94 a out/96 e mai/95 a out/96, respectivamente,
de acordo com os demonstrativos nos Anexo IX e X;
k) que adote medidas para fins de restituição ao erário, na forma
do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, da cota-parte do Auxílio Pré-escolar de
todos os beneficiados não descontados, a exemplo dos servidores
Antonio C. Sanguino, Flávio W. Lara, Sandra C. de Ávila e Walter
M. de Oliveira Jr., desde quando foram incluídos no SIAPE até o
mês de set/96. ;
l) notifique a ex-servidora Marta Maria Rocha de Matos para
efetuar o ressarcimento dos valores não recolhidos da cota-parte de
Auxílio Pré-escolar;
m) promova a correção do enquadramento da Função de
Confiança Assessor Especial da Diretoria para FC-6, nos termos do
Anexo I do Decreto nº 95.689/88;
n) promova a exclusão da GADF instituída pela Lei Delegada nº
13/92 do cálculo dos valores das FCs, por não integrar a
remuneração do Professor Titular de Doutor;
o) providencie o imediato encaminhamento dos dados referentes
a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão,
bem como as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal,
para fins de apreciação e registro pelo TCU, nos termos da Instrução
Normativa TCU nº 16, de 29.09.97, em vigor em 1.1.98;
p) promova a revisão do cálculo de incorporação de vantagem
pessoal, nos termos da Lei nº 8.911/94, alterada pelos § § 1º e 2º do
art. 15 da Lei nº 9.527/97, art. 2º da Lei nº 9.624/98, e Decisão nº
438/98-TCU-Plenário, tendo por base os atos relativos ao exercício
de Funções de Confiança - FC e de Cargos de Direção - CD pelos
servidores beneficiados, constituindo, em cada caso, o respectivo
processo de incorporação e atualização das parcelas devidas;
q) promova a regularização da situação de pagamento dos
servidores cedidos à Prefeitura Municipal de Belém/PA, nos termos
do art. 93, inciso I, e § 1E da Lei nº 8.112/90;
r) observe o disposto na Instrução Normativa TCU nº 05/94
quanto à apresentação da Declaração de Bens e Rendas dos
servidores ocupantes de Funções Comissionadas; e
s) mantenha atualizados anualmente os laudos periciais para
concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, conforme
determina o item 3 da Instrução Normativa SEPLAN nº 2/89, DOU
de 17.7.89 e a Decisão nº 451/92-TCU-2ª Câmara, Ata nº 32/92;
8.3. adotar neste processo, para o assunto referente à
contratação, temporária e efetiva, de professores aposentados, em
Regime de Dedicação Exclusiva, da União, das autarquias e das
fundações públicas, o mesmo tratamento observado na Decisão nº
579/98 - TCU - Plenário, no sentido de autorizar, aos ocupantes de
função comissionada, a incorporação das parcelas de quintos,
implementadas no período compreendido entre 1º de novembro de
1995 a 10 de novembro de 1997, com sua posterior transformação
em décimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.624/98 e em vantagem
nominalmente identificada, a partir de 11.11.97, com amparo no art.
15,§ 1º, da Lei nº 9.527/97;
8.4. tornar insubsistente a determinação do item 8.2.c do
Acórdão nº 14/96-TCU-Plenário, in Ata nº 6/96, em face do
entendimento superveniente desta Corte, expresso na Decisão nº
438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98-Plenário;
8.5. determinar a juntada dos presentes autos aos TCs nºs
450.166/97-0 e 450.133/98-2, relativos às contas da Faculdade de
Ciências Agrárias do Pará - FCAP, exercícios de 1996 e 1997, para
exame em conjunto e confronto;
9. Ata nº 25/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Ordinária.
11. Especificação do quorum:
Ministros presentes:
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ANEXO V DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE
CARÁTER RESERVADO
Relatórios e Votos, emitidos pelo Ministro Valmir Campelo,
bem como o Acórdão nº 087 e a Decisão de nº 373, adotados nos
processos nºs 001.557/1998-0 e 926.191/1998-5, respectivamente,
relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada
nesta data (Parágrafo único do artigo 66 do Regimento Interno).
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC-001.557/98-0 (Sigiloso)
Natureza: Denúncia
Denunciante: Identidade Preservada (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da
Resolução nº 77/96 - TCU).
Entidade: Universidade Federal Rural de
Pernambuco
Ementa: Denúncia de possíveis irregularidades
praticadas pela Administração da Universidade
Federal Rural de Pernambuco na contratação da
FADURPE. Conhecer da Denúncia, para, no
mérito, considerá-la procedente. Aplicar multa aos
responsáveis, formular determinações, dar ciência
ao denunciante, cancelar a nota de sigilo que
reveste os autos e promover a sua juntada às contas
da Entidade referentes ao exercício de 1998.
Tratam os presentes autos de denúncia de irregularidades
praticadas pela Administração da Universidade Federal Rural de
Pernambuco na contratação da Fundação Apolônio Sales de
Desenvolvimento da
UFRPE-FADURPE, para realização de
serviços de limpeza e conservação.
02.Promovida a audiência do responsável, as razões de
justificativas apresentadas foram analisadas pela SECEX/PE, nos
seguintes termos:
"Preliminarmente, verifica-se que a documentação
apresentada preenche os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 213 do Regimento Interno-TCU, cabendo, portanto, a esta C.
Corte conhecer da presente denúncia.
A peça exordial começa por historiar a Tomada de Preços nº
1/97, realizada pela UFRPE. Segundo consta nos autos, a referida
Tomada de Preços fora indevidamente revogada pela Administração,
uma vez que o licitante vencedor teria apresentado sua proposta
dentro dos limites estabelecidos na IN nº 13/96 - MARE e nas
conformidades do edital. Em seqüência, o mesmo licitante
apresentou recurso administrativo junto à Comissão de Licitação, do
qual obteve indeferimento.
A UFRPE, segundo o denunciante, ao tempo em que
revogou a licitação referida, procedeu à contratação emergencial da
FADURPE, por um preço inferior à proposta da licitante vencedora,
pelo período de 180 dias (15.8.97 a 14.2.98), fundamentando-se no
art. 49 da Lei nº 8.666/93.
A questão que ora se coloca pelo denunciante é a seguinte:
decorridos os 180 dias da situação de emergência, a Universidade
voltou a contratar a mesma FADURPE por igual período e sob a
mesma fundamentação, o que iria de encontro ao disposto no inciso
IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93. Registre-se que o reconhecimento da
dispensa de licitação fora efetuado pela Sra. Eliane Fernandes Dias
da Silva e a posterior ratificação pela Sra. Tânia Maria Muniz de
Arruda Falcão, que ocupavam interinamente os cargos de pró-reitora
administrativa e reitora da UFRPE, respectivamente."
03.A instrução inicial da SECEX/PE, fls. 88/91, propôs a
audiência dos responsáveis em face das seguintes ocorrências:
"Responsável: Eliane Fernandes Dias da Silva
Ocorrência: Reconhecimento de dispensa de licitação
(Processo nº 23082.01116/98) e posterior celebração de contrato
com a FADURPE para realização de serviços de limpeza e
conservação dos Campi da UFRPE, configurando a prorrogação do
contrato de emergência, o que viola o inciso IV, art. 24 da Lei nº
8.666/93.
Responsável: Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão
Ocorrência: Ratificação da dispensa de licitação (Processo
nº 23082.01116/98) e posterior celebração de contrato com a
FADURPE para realização de serviços de limpeza e conservação
dos Campi da UFRPE, configurando a prorrogação de contrato de
emergência, o que viola o inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Responsáveís: Emídio Cantídio de Oliveira Filho e Walderi
Ribeiro
Ocorrência: excessiva demora na realização do processo
licitatório para contratação de serviços de limpeza e conservação
nos Campi da UFRPE, dando causa à celebração de novo contrato
emergencial com a FADURPE, e ao conseqüente descumprimento,
por parte da Administração da Universidade, do inciso IV, art. 24 da
Lei nº 8.666/93. O processo licitatório a que se refere teve início em
26.8.97 em decorrência da revogação da Tomada de Preços 1/97 e
foi autuado na UFRPE sob o número 23082.009917/97.
As razões de justificativa foram apresentadas solidária e
tempestivamente pelos responsáveis indicados acima, fls. 99/103. As
argumentações trazidas pelos defendentes buscam justificar o atraso
na realização da licitação após a revogação do processo licitatório
anterior ocorrida em 14/7/1997. Inicialmente relatam que após a
revogação da Tomada de Preços nº 1/97, o Pró-Reitor Administrativo
solicitou, em 25/8/1997, à COSAIP (Comissão de Supervisão de
Atividades Insalubres e Perigosas), o que seria uma preliminar para a
abertura da nova licitação, providências para a obtenção do laudo
pericial junto à DRT das áreas insalubres da Universidade. Essa
providência se fazia necessária, segundo alegam, para atender a
exigência do Ofício-Circular nº 230/97 da Coordenação Geral de
Serviços Gerais da Secretaria de Assuntos Administrativos do
Ministério da Educação e do Desporto e o ofício-circular do MARE,
fl. 142, datado de 25/11/96.
Com vistas a resumir o relatado, elencamos abaixo de forma
sintética os demais acontecimentos que justificariam o atraso na
consecução da nova tomada de preços:
Em 4/9/97, o Presidente da COSAIP devolveu o processo à
Pró-Reitoria, afirmando que aquela comissão era competente para
emitir laudo, parecer e outros documentos técnicos, sendo
desnecessária a interveniência da DRT.
Em 19/9/97, o Pró-Reitor de Administração remeteu o
processo à Procuradoria Jurídica para pronunciamento. Esta, antes de
apreciar a competência da Comissão, solicitou esclarecimentos
acerca da formação profissional dos membros da referida Comissão,
tendo a solicitação de informações sido feita por meio do
Departamento de Pessoal em 15/10/97 e a resposta da COSAIP
sendo datada de 16/10/97.
As alegações prosseguem afirmando que a Procuradoria
exigiu que fossem anexados os documentos comprobatórios da
habilitação dos membros da Comissão e, finalmente, em 24/12/97,
emitiu parecer concordando que o laudo da COSAIP poderia
substituir o da DRT.
Em 29/12/97 foi publicada no Diário Oficial da União a IN
nº 18 do MARE que, segundo relatado, impôs novas exigências para a
elaboração do laudo, bem como do Edital de licitação para
contratação de serviços de vigilância, de limpeza e de conservação, o
que teria acarretado mais delongas na elaboração do laudo, cuja
remessa à Pró-Reitoria de Administração data de 4/6/98.
Essa demora para a conclusão do laudo em questão (consta
na defesa que a conclusão se deu no final de maio de 1998) seria
justificada pela grande extensão da área da UFRPE com campi
avançados em municípios distantes do Recife.
De posse do laudo, a UFRPE providenciou a elaboração da
Planilha de Custos que depois de concluída possibilitou a elaboração
do Edital, cuja minuta foi submetida à apreciação da Procuradoria
Jurídica da Universidade em 5/8/98, tendo sido o extrato do edital
publicado no D.O.U. na data de 10/9/98.
Análise
Alguns pontos devem ser destacados como relevantes para a
defesa apresentada. O primeiro argumento refere-se à necessidade de
elaboração do laudo pericial para realização da licitação que,
supostamente, seria uma exigência do Ofício-Circular do MARE, de
25/11/96, e da IN nº 18/97 MARE. Consta do referido ofício o
seguinte:
“Para composição dos serviços estabelecidos como limite
superior, foram contemplados os seguintes aspectos:
b)...
c) adicional de insalubridade/periculosidade, somente por
laudo pericial da DRT (Delegacia Regional do Trabalho) indicando o
grau e a localidade do mesmo. Esses adicionais somente serão
concedidos aos empregados que efetivamente trabalharem nestas
áreas ...”
À época do início do processo licitatório, a Instrução
Normativa do MARE que disciplinava a contratação de serviços de
limpeza e vigilância era a de nº 13/96 e nesta não havia nenhuma
previsão explícita quanto a adicionais ou laudos de periculosidade. É
certo, no entanto, que a legislação trabalhista prevê esses adicionais e
que para estimá-los com precisão sempre faz-se necessário o laudo
pericial.
A exigência de laudo vem explícita apenas na IN MARE nº
18/97 (de 22/12/97), no item 1.1.5.1.1, em que se prescreve o
seguinte:
- a incidência de adicionais de periculosidade somente será
admitida mediante o competente laudo pericial emitido pela
Delegacia Regional do Trabalho
DRT, e para os locais e
condições nele determinados.
Mesmo admitindo-se como indispensável a existência do
prévio laudo pericial, as alegações apresentadas não justificam a
excessiva demora para o início da tomada de preços, pois pelo que se
descreveu houve um decurso de quase 4 meses, apenas para se
decidir quanto à competência da COSAIP para emissão de laudos de
periculosidade. Mais 5 meses passaram-se até que a COSAIP
concluísse o trabalho, para que, enfim, a UFRPE providenciasse a
publicação do Edital.
Veja-se ainda que da entrega do laudo pela COSAIP
(4/6/1998) até a publicação do edital passaram-se mais dois meses
sem que se tenham apresentado razões plausíveis para a demora.
Assim, da anulação da Tomada de Preços anterior (data de
14/7/1997, fl. 109) até a publicação do Edital para a nova licitação
(6/8/1998, fl.220), decorreu mais de um ano.
A nosso ver as razões apresentadas são insuficientes para
justificar o demorado atraso na realização da licitação. O mais grave,
no entanto, é que essa demora levou a prorrogação de um contrato
emergencial, o que é expressamente vedado pelo inciso IV, art. 24 da
Lei n 8.666/93, que assim estipula:
‘Art. 24 É dispensável a licitação:
(...)
IV nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da emergência
ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’
A situação de emergência exige vários requisitos para que se
configure, como pode-se inferir da leitura do inciso acima transcrito.
O legislador, no intuito de não permitir que se neglicenciasse o
princípio da licitação, cercou de várias cautelas a possibilidade de
contratação direta sob esse argumento. Necessário se faz mostrar que
haja urgência de atendimento, do risco e que a contratação direta seja
o meio adequado para afastar o risco. Além dessas cautelas a serem
observadas, a parte final do dispositivo estabelece uma prazo
máximo de 180 dias para o contrato de emergência, vedada a
prorrogação. Ressalte-se que a contratação direta sob o argumento
da situação de emergência é um expediente excepcional da lei, que
deve ser usado com parcimônia pelo administrador público. Este
deve justificar a emergência segundo os parâmetros acima e tomar as
providências o mais celeremente possível para que se restabeleça a
normalidade. Tal relevância deu-se a essa situação excepcional que a
lei veda expressamente a prorrogação do contrato emergencial.
Ora, ficou demonstrado nos autos, e posteriormente
confirmado pela própria declaração dos defendentes, que houve
prorrogação do contrato emergencial e o conseqüente
descumprimento do inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93. Vê-se,
portanto, que os administradores da UFRPE não agiram, no caso,
com a necessária diligência para fazer valer um princípio
fundamental da administração pública que é o princípio da licitação.
Por último, cumpre lembrar que a responsabilidade pela
prorrogação do contrato emergencial, como já apontado na instrução
de fls. 88/91, é da Sra. Eliane Fernandes Dias da Silva, pelo
reconhecimento da dispensa de licitação, da Sra. Tânia Maria Muniz
de Arruda Falcão, pela ratificação da dispensa de licitação, enquanto
que a responsabilização pela inércia na realização do processo
licitatório cabe aos Srs. Walderi Ribeiro e Emídio Cantídio de
Oliveira Filho, respectivamente, titulares dos cargos de pró-reitor
administrativo e reitor da UFRPE durante o período analisado."
04.Por todo o exposto e considerado, a instrução propõe,
com o endosso do Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica e do Secretário
da SECEX/PE:
"a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno do TCU,
para no mérito considerá-la procedente diante das alegações
apresentadas;
b) a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Walderi Ribeiro,
Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão e Eliane Fernandes Dias da
Silva pelo descumprimento do inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93,
aplicando-se-lhes a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 220 do Regimento Interno/TCU e fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva importância aos
cofres do Tesouro Nacional;
c) autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos
legais, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a
notificação na forma da legislação em vigor;
d) determinar a juntada dos autos às contas da Universidade
Federal Rural de Pernambuco relativas ao ano de 1998 para exame
em conjunto e em confronto em conformidade com o disposto no
inciso III, 2, art. 194 do Regimento Interno/TCU; e
e) determinar à UFRPE que ultime, caso ainda não o tenha
feito, no mais breve tempo possível, o processo licitatório referente à
Tomada de Preços em questão, autuado naquela autarquia sob o
n 23082.009917/97."
É o Relatório.
VOTO
05.Inicialmente convém registar que a denúncia em exame
preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do
Regimento Interno do Tribunal, devendo, portanto, ser conhecida.
06.Quanto ao mérito manifesto-me de acordo com a
procedência da presente denúncia, visto que as razões apresentadas
foram insuficientes para justificar o demorado atraso na realização da
licitação, mais de um ano. Todavia, como bem registra a unidade
técnica, o fato mais grave é que "essa demora levou a prorrogação de
um contrato emergencial, o que é expressamente vedado pelo inciso
IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93".
07.Conforme restou comprovado nos autos, a
responsabilidade dos gestores ficou assim configurada:
a) Sra. Eliane Fernandes Dias da Silva, pela prorrogação do
contrato emergencial;
b) Sra. Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão, pelo
reconhecimento da dispensa de licitação;
c) Srs. Walderi Ribeiro e Emídio Cantídio de Oliveira Filho,
respectivamente, titulares dos cargos de pró-reitor administrativo e
reitor da UFRPE durante o período analisado, pela inércia na
realização do processo licitatório.
08.Nesse sentido, manifesto-me de acordo com a proposta
de aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 aos
responsáveis acima nominados.
09.Quanto às propostas de determinação à UFRPE e juntada
às contas da Entidade relativas ao exercício de 1998, entendo que são
oportunas e adequadas, razão por que as acolho.
10.Sou de opinião que se deva dar ciência da Decisão a ser
adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao
denunciante, cancelando-se, ainda a nota de sigilo dos presentes
autos.
Assim, por todo o exposto e considerado, acolho o parecer
da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 087/99 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC- 001.557/98-0 (Sigiloso) – com 1 volume anexo
2. Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: Identidade Preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução nº 77/96-TCU)
4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia
sobre possíveis irregularidades praticadas pela Administração da
Universidade Federal Rural de Pernambuco na contratação da
Fundação Apolônio Sales de Desenvolvimento da UFRPE.
Considerando que restaram comprovadas nos autos
irregularidades quanto ao demorado atraso na realização da licitação,
mais de um ano, e à ocorrência de fato grave representado pela
prorrogação de um contrato emergencial, o que é expressamente
vedado pelo inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
a) conhecer da presente denúncia, por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Walderi Ribeiro,
Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão e Eliane Fernandes Dias da
Silva pelo descumprimento do inciso IV do art. 24 da Lei nº
8.666/93, e aplicar aos responsáveis solidários a multa prevista no
inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220 do Regimento
Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem
perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva importância aos
cofres do Tesouro Nacional;
c) autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos
legais, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a
notificação na forma da legislação em vigor;
d) determinar à UFRPE que ultime, caso ainda não o tenha
feito, no mais breve tempo possível, o processo licitatório referente à
Tomada de Preços em questão, autuado naquela autarquia sob o nº
3082.009917/97;
e) determinar a juntada dos autos às contas da Universidade
Federal Rural de Pernambuco relativas ao ano de 1998 para exame
em conjunto e em confronto em conformidade com o disposto no
inciso III do § 2º do art. 194 do Regimento Interno/TCU;
f) comunicar ao denunciante o inteiro teor do presente
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam;
g) cancelar a nota de sigilo que reveste estes autos.
9. Ata nº 19/99 - Plenário
10. Data da Sessão: 16/06/1999
- Extraordinária de caráter
reservado
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antônio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC-926.191/98-5 (Sigiloso c/ 2 volumes)
Natureza: Denúncia
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, II, da Resolução
TCU nº 77/96)
Entidades: Secretaria Municipal de Saúde de
Pesqueira/PE e Hospital Dr. Lídio Paraíba.
Ementa: Conhecer da Denúncia para considerá-la,
em parte, procedente, visto que restaram
comprovadas e pendentes de saneamento somente
as falhas relativas à contratação de empresa de
vigilância e ao pagamento como serviços prestados
a profissionais, não pertencentes ao quadro
permanente de pessoal.Cancelamento do sigilo.
Determinações. Ciência ao interessado.
Trata-se de Denúncia acerca de supostas irregularidades
praticadas na Secretaria Municipal de Saúde de Pesqueira/PE e
Hospital Dr. Lídio Paraíba, localizado naquele município.
2.Considerando que os elementos processuais se mostraram
insuficientes a um melhor ajuizamento da matéria ora trazida ao
conhecimento deste Tribunal, autorizei à fl. 29, de conformidade
com proposição alvitrada pela SECEX/PE, a realização de inspeção
junto às entidades em epígrafe, objetivando a apuração completa das
irregularidades apontadas nesta denúncia, a saber:
a)pagamento, aos cargos comissionados da prefeitura, com
verba do SUS e outros;
b)pagamentos de salários a profissionais não concursados,
por situações não permitidas, de acordo com a Lei nº 8.080/90 do
SUS, e por período não permitido por Lei;
c)discriminações de gratificações a funcionários sem o
prévio plano de aplicação e recurso, nem aprovação do Conselho
Municipal de Saúde;
d)complementação salarial e serviços prestados a
profissionais não pertencentes ao quadro permanente, com verba do
SUS e PAB;
e)pagamento de horas extras a funcionários, com verba do
SUS e PAB;
f)pagamento a vigilância particular, com verba do Fundo
Nacional de Saúde, sem o prévio contrato;
g)recolhimento do INSS dos Agentes Comunitários de
Saúde e outros agentes contratados, não repassados para o INSS;
h)recebimento de medicamentos e ajudas em material de
consumo de outras prefeituras, sem prévio convênio, com
intercâmbio municipal, proibição através de portaria do uso de Raio
X de coluna para a população Pesqueirense e comunidades vizinhas
com exceção do Município de Sanharó;
i)não observância e desrespeito às decisões do Conselho
Municipal de Saúde; e
j)recebimento de verbas extra-orçamentárias para combate à
dengue, no valor de R$ 140.000,00 e sua possível não aplicação, pois
a epidemia continua.
Dos trabalhos de auditoria realizados sob o comando do
Diretor da 3ª DT da SECEX/PE, restou evidenciado que as falhas
elencadas nas alíneas a, c, g, h, i e j já foram saneadas, não havendo
nada, pois, a acrescentar. Quanto à contida na alínea b, nada foi
comprovado.
No que concerne às ocorrências indicadas nas alíneas d e e,
ficou comprovada a existência das referidas situações, as quais foram
objeto das seguintes considerações de fls. 33/34:
".1os pagamentos das folhas contendo gratificações e
serviços do Hospital Dr. Lídio Paraíba (fls. 7/25 - Vol. II), são
efetuados com recursos transferidos por conta das AIHs (fls. 1/3 Vol. II), não existindo na Lei nº 8.142/90 qualquer impedimento
quanto a isso, depreendendo-se, apenas, da norma acima mencionada
que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar os
recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde na área de saúde, só
que as expressões 'cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar' e
'demais ações de saúde', ao nosso ver, podem abranger uma
variedade quase ilimitada de despesas, que tenham alguma ligação
com a saúde de um modo em geral;
4.2quanto a parte relativa ao Piso da Atenção Básica - PAB,
somente com o advento da Portaria nº 1.882/GM, de 18/12/97,
modificada pela Portaria nº 2.091, de 26/2/98, é que ficou
estabelecido onde deveriam ser aplicados os recursos repassados
nessa modalidade, elencando, no seu art. 3º, as ações dessa forma
custeadas, na sua parte fixa, onde podemos encontrar alíneas tão
abrangentes como a XIII que refere-se simplesmente a 'pronto
atendimento';
4.3vale lembrar, que as transferências de recursos do SUS
não estão sendo mais feitas com cobertura de convênios de
municipalização desde que a Portaria nº 1.834, de 31/10/94,
rescindiu-os e, no momento, a sistemática de descentralização
utilizada é o repasse fundo a fundo, para os municípios habilitados na
Gestão Plena ou na Gestão Plena da Atenção Básica, esta última é a
situação do município de Pesqueira - PE;
4.4depois da modificação ocorrida na legislação, através da
Decisão nº 506/97 - Plenário - Ata nº 31/97, este Tribunal alertou aos
Senhores Gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que a posterior aplicação dos recursos recebidos da União, em
virtude da prestação de serviços e da execução de ações de saúde,
devem ser necessariamente efetuada nos termos do parágrafo único
do art. 2º da Lei nº 8.142/90, que diz:
'Art. 2º - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
serão alocados como:
..................................................
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste
artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à
cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações
de saúde'.
4.5consideramos, dessa forma, não existir óbices legais ao
pagamento de serviços prestados à profissionais da área médica,
desde que firmados os respectivos contratos de serviços, com prazo
determinado e valores fixados, com a devida aprovação do Conselho
Municipal de Saúde, conforme previsão legal (Constituição Federal e
Lei nº 8.745/93), como também, com os pagamentos de
complementações salariais e horas extras."
5.Por derradeiro, verificou-se, no que diz respeito à
contratação de empresa de vigilância (SENOP - Segurança Noturna
de Pesqueira), alínea f, que "não existe qualquer contrato formal que
respalde esse pagamento, na ordem de R$ 1.525,00 mensais. No
direito administrativo, sabe-se que contrato verbal com qualquer
empresa ou órgão da Administração Pública, não existe, posto, ser
nulo e sem efeito jurídico. Considerando que a suspensão imediata
dessa prestação de serviço de vigilância no Hospital Dr. Lídio
Paraíba, por contar com 5 (cinco) postos ou entradas, 24 horas,
poderia trazer graves conseqüências para o seu funcionamento e
segurança, deve, ao nosso ver, ser fixado prazo razoável para a
solução desse fato".
6.Diante disso, o Diretor concluiu seu parecer propugnando,
com a aquiescência da Secretária de Controle Externo, que o
Tribunal:
"6.1conheça, com base no art. 213 do Regimento Interno do
TCU, da presente denúncia para, no mérito, considerá-la procedente,
em parte;
6.2determine à Prefeitura Municipal de Pesqueira - PE,
através da sua Secretaria Municipal de Saúde:
a)sejam regularizados os vínculos com os profissionais da
área médica que prestam serviços ao Hospital Dr. Lídio Paraíba; e
b)na aplicação de recursos federais, entre os quais os
oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, cumpra fielmente as
disposições da Lei nº 8.666/93, e, estando ainda em utilização, à
época, o contrato verbal com a empresa SENOP - Segurança Noturna
de Pesqueira, providencie, preliminarmente, a contratação
emergencial dessa empresa, conforme o previsto no art. 24, inciso
IV, da Lei acima citada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta dias) para o
feito, realizando, em seguida, o procedimento licitatório necessário
para a contratação de uma empresa que realize os serviços de
vigilância no Hospital Dr. Lídio Paraíba, com base na legislação suso
mencionada."
É o Relatório.
VOTO
7.Ante o que restou apurado nos autos, entendo que a
proposição de mérito alvitrada pela SECEX/PE afigura-se adequada
e consentânea ao deslinde do presente feito, porquanto as únicas
impropriedades constatadas e pendentes de solução não comportam
interrupções imediatas, exigindo, portanto, a adoção de providências
saneadoras, sob pena de pôr em risco a segurança e o próprio
funcionamento do Hospital.
Assim, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, Voto por
que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste
Plenário.
TCU., Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 373/99-TCU-Plenário
1. Processo nº TC-926.191/98-5 (Sigiloso c/ 2 volume)
2. Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada ( art. 55, § 1º, da Lei nº
8.443/92 c/c art. 35, § 4º, II, da Resolução TCU nº 77/96)
4. Entidades: Secretaria Municipal de Saúde de Pesqueira/PE e
Hospital Dr. Lídio Paraíba.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE, com fundamento nos arts. 53 e 55, § 1º, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 212 e 213 do Regimento Interno do TCU:
8.1 - conhecer da presente denúncia para, no mérito,
considerá-la, em parte, procedente, porquanto restaram configuradas
e pendentes de saneamento apenas as irregularidades consistentes no
pagamento como serviços prestados a profissionais não pertencentes
ao quadro permanente de pessoal e na contratação informal de
empresa de vigilância;
8.2 - determinar à Prefeitura Municipal de Pesqueira - PE,
através da sua Secretaria Municipal de Saúde:
a) sejam regularizados os vínculos com os profissionais da
área médica que prestam serviços ao Hospital Dr. Lídio Paraíba;
b)na aplicação de recursos federais, entre os quais os oriundos
do Sistema Único de Saúde - SUS, cumpra fielmente as disposições
da Lei nº 8.666/93, e, estando ainda em utilização, à época, o
contrato verbal com a empresa SENOP - Segurança Noturna de
Pesqueira, providencie, preliminarmente, a contratação emergencial
dessa empresa, conforme o previsto no art. 24, inciso IV, da Lei
acima citada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta dias) para o feito,
realizando, em seguida, o procedimento licitatório necessário para a
contratação de uma empresa que realize os serviços de vigilância no
Hospital Dr. Lídio Paraíba, com base na legislação suso mencionada;
8.3 - fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
cientificação, para que a referida Prefeitura comprove perante o
Tribunal a adoção das medidas corretivas acima mencionadas,
autorizando, desde logo, à SECEX/PE que, após verificado o
cumprimento das aludidas determinações, providencie o
arquivamento dos autos;
8.4 - retirar a nota de "sigiloso" aposta aos autos;
8.5 - encaminhar ao denunciante cópia desta Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 19/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 – Extraordinária de caráter
reservado.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
IRAM SARAIVA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES
DA ATA Nº 25, DE 16.06.1999
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO
TC Nº
RELATOR
UNIDADE ACÓRDÃO DECISÃO
TÉCNICA
PÁG.
000.175/1999-4
Min. VC
6ª SECEX
365
48/50
001.445/1997-9
Min. WAR
8ª SECEX
352
03/05
001.557/1998-0
Min. VC
SECEX-PE
002.108/1999-2
Min. BJB
SECEX-MA
087
364
64/66
46/48
003.136/1999-0
Min. HGS
SECEX-PB
363
45/46
003.867/1998-6
Min. WAR
9ª SECEX
359
32/40
003.886/1998-0
Min. HGS
4ª SECEX
362
44/45
004.251/1999-7
Min. HGS
6ª SECEX
355
23
005.619/1998-0
Aud. BZ
8ª SECEX
369
56/60
007.177/1994-1
Min. APG
SECEX-AM
353
19/22
008.416/1997-4
Aud. LMR
3ª SECEX
084
05/19
011.846/1995-0
Aud. LMR
SECEX-MA
086
55/56
014.376/1997-0
Min. HS
3ª SECEX
361
43/44
014.584/1997-2
Min. HGS
10ªSECEX
354
22/23
250.263/1998-0
Min. APG
SECEX-BA
356
23//24
300.198/1997-3
Min. WAR
SECEX-ES
366
50/52
360
40/41
325.275/1994-7 Min.-Sub. JABM SECEX-TO
350.117/1997-7 Min.-Sub. JABM SECEX-MA
SECEX-PA
085
41/43
Vista ao Art.56-R.I.
Min. BJB
450.025/1997-7
Min. VC
60/64
724.029/1990-7
Aud. BZ
SECEX-SP
357
24/26
750.175/1997-4
Min. VC
SECEX-RO
358
26/32
926.191/1998-5
Min. VC
SECEX-PE
373
66/67
929.334/1998-1 Min.-Sub. JABM SECEX-MA
368
53/55
929.501/1998-5
367
52/53
Min. WAR
6ª SECEX
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PLENÁRIO - Tribunal de Contas da União