TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA N° 25 DE 16 DE JUNHO DE 1999 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 23 DE..JUNHO..DE 1999 PUBLICADA EM 25 DE..JUNHO .DE 1999 ACÓRDÃOS DE Nºs 085 a 086 DECISÕES DE Nºs 353 a 369 SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência do Ministro Iram Saraiva Repr. do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas Secretário-Geral das Sessões: Dr. Eugênio Lisboa Vilar de Melo Com a presença dos Ministros Adhemar Paladini Ghisi, Homero dos Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta e Walton Alencar Rodrigues, do Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (convocado para substituir o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), dos Auditores Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral, o Presidente, Ministro Iram Saraiva, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quatorze horas e trinta minutos, havendo registrado a ausência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por se encontrar em missão oficial do Governo Brasileiro no exterior (Regimento Interno, artigos 28 a 31, 35, 66, incisos I a V, e 94, incisos I e V, e 112, incisos I, alínea b e II). SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -Comunicação do Presidente, Ministro Iram Saraiva "Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, em exercício, De acordo com o disposto no art. 32, inciso III, do Regimento Interno, convoco Sessão Extraordinária para dar posse ao Senhor Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, no cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, a se realizar no próximo dia 23 de junho, às dez horas, com uso de veste talar. Na oportunidade, designo o Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, para saudar, em nome do Tribunal, seu novo Procurador-Geral." INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP - Comunicação do Ministro Adhemar Paladini Ghisi "Comunico aos eminentes Pares e ao Sr. Representante do Ministério Público que no último dia 11 recebi informações e esclarecimentos prestados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP acerca das providências adotadas com vistas a dar cumprimento à Decisão nº 351/99-TCU-Plenário. Em exame preliminar da documentação apresentada, verifiquei que, relativamente aos itens 8.1.2.1 (no que se refere ao inciso IV, art. 38, da Lei nº 9.478/97) e 8.1.2.7, não obstante a manifestação desta Corte, as exigências apontadas estavam contempladas expressamente no Edital. No que diz respeito aos demais itens destaque-se que a ANP publicou no Diário Oficial da União, em 14 de junho de 1999, a Portaria nº 105, de 11 de junho de 1999, procedendo às correções indicadas na Decisão. Além disso, prestou esclarecimentos a todos os interessados habilitados no procedimento, acerca das correções realizadas no edital. Com relação à falta de qualificação técnica consignada no item 8.1.2.4 da Decisão, os responsáveis pela ANP, em reunião realizada com este Relator no último dia 11, justificaram que todas as empresas participantes da licitação são reconhecidas internacionalmente e que as informações por elas prestadas permitiram à Autarquia realizar uma avaliação técnica, comprovando sua real capacidade de desenvolver, sem dificuldades, o programa exigido pelo governo brasileiro. Esclareceram ademais, que nenhuma das empresas interessadas questionou a classificação que lhes foi atribuída pela autarquia. Ponderaram, outrossim, que a documentação que amparou a habilitação técnica, econômico-financeira e jurídica, apesar de não estar contemplada no Edital, encontra-se à disposição desta Corte, que poderá examiná-la quando julgar oportuno. Diante das informações e esclarecimentos prestados, encaminhei a documentação à Unidade Técnica para que procedesse ao exame das justificativas apresentadas em conjunto com os demais pontos exigidos pela IN/TCU nº 27/98. Esta a comunicação que tinha a fazer à Presidência e aos eminentes Pares. Muito Obrigado." De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 064/96, o Presidente, Ministro Iram Saraiva, realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO Processo: TC-001.671/82-0 Interessado: LUZIA LOSCHI BESSA e outros Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Assunto: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro ADHEMAR GHISI Processo: TC-019.233/84-1 Interessado: Manoel Luiz da Silva Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Assunto: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro ADHEMAR GHISI Processo: TC-250.326/88-4 Interessado: Prefeitura Municipal de São Desidério – BA Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Assunto: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR Processo: TC-028.725/91-3 Interessado: José Domingos Pereira de Souza Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Assunto: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VILAÇA Processo: TC-006.103/92-8 Interessado: Walter Alves Pinto Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Assunto: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro HOMERO SANTOS Processo: TC-249.036/92-4 Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Zona Franca de Manaus Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Assunto: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro BENTO BUGARIN Processo: TC-375.295/92-5 Interessado: Superintendência Regional da RFFSA em Belo Horizonte – MG Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Decisão Assunto: Auditoria e inspeção Relator Sorteado: Ministro BENTO BUGARIN Processo: TC-007.837/93-3 Interessado: Nely Mamede Minucci Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Assunto: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro ADYLSON MOTTA Processo: TC-399.020/93-4Interessado: Amadeu Gonçalves Ribeiro Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Processo: TC-002.646/97-8 Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão)Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor LINCOLN M. DA ROCHA Processo: TC-275.125/97-1 Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Deliberação em Relação Assunto: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-002.611/99-6 Interessado: Tribunal Regional Eleitoral – SE Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro HOMERO SANTOS Processo: TC-003.474/99-2 Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro HUMBERTO SOUTO Processo: TC-005.162/99-8Interessado: Justiça do Trabalho - 12ª Região Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96 Assunto: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor BENJAMIN ZYMLER SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA Processo: TC-012.310/86-7 Interessado: Therezinha Chaves Boavista da Cunha Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Deliberação em relação) Assunto: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VILAÇA Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro ADHEMAR GHISI PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA Ao dar prosseguimento à votação suspensa, nos termos do § 3º do artigo 56 do Regimento Interno, do processo nº 001.445/1997-9 (v. Ata nº 21/99), referente ao Relatório de Auditoria realizada no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o Presidente, Ministro Iram Saraiva concedeu a palavra ao Revisor, Ministro Humberto Guimarães Souto, que aderiu ao Voto do Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, havendo o Plenário adotado, por unanimidade, a Decisão nº 352/1999 (v. em Anexo I a esta Ata, o inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues e da Decisão aprovada nesta data). PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA Ao dar prosseguimento à votação suspensa, nos termos do § 3º do artigo 56 do Regimento Interno, do processo nº 008.416/1997-4 (v. Ata nº 21/99), referente à Tomada de Contas Especial instaurada por força da Decisão nº 898/97 - TCU - Plenário, de 11/12/1997, o Presidente, Ministro Iram Saraiva concedeu a palavra ao Revisor, Ministro Humberto Guimarães Souto, que aderiu ao Voto do Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, havendo o Plenário adotado, por unanimidade, o Acórdão nº 084/99 (v. em Anexo II a esta Ata, o inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha e do Acórdão aprovado nesta data). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Processo: TC-014.237/94-6 Interessado: Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro HOMERO SANTOS Processo: TC-008.132/97-6 Interessado: Fundação de Assistência ao Estudante Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro HUMBERTO SOUTO Processo: TC-450.035/98-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Muaná – PA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA Processo: TC-275.114/93-7 Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Viagem – CE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro ADYLSON MOTTA Processo: TC-475.121/96-1 Interessado: Prefeitura Municipal de Prata – PB Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-475.767/97-7 Interessado: Escola Técnica Federal da Paraíba Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENTO BUGARIN Processo: TC-700.174/97-4 Interessado: Fundação Universidade Federal de São Carlos - FUFSCSP Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Assunto: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor LINCOLN M. DA ROCHA Processo: TC-475.107/98-5 Interessado: Delegacia da Receita Federal em João Pessoa - PB Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 20, organizada em 10 de junho corrente, havendo o Tribunal Pleno proferido as Decisões de nºs 353 a 369, e aprovado os Acórdões de nºs 085 e 086, que se inserem no Anexo III desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 19, 20, 31, inciso VI, 42 a 46, 66, incisos VI a VIII, 77, §§ 1º a 7º e 9º, 80, incisos V e VI, 84 a 87 e 89): a) Procs. nºs 007.177/1994-1 (com o Apenso nº 003.852/1993-8) e 250.263/1998-0, relatados pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi; b) Procs. nºs 014.584/1997-2, 003.886/1998-0 e 003.136/1999-0, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto; c) Proc. nº 002.108/1999-2, relatado pelo Ministro Bento José Bugarin; d) Procs. nºs 750.175/1997-4 e 000.175/1999-4, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; e) Procs. nºs 300.198/1997-3 e 929.501/1998-5, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; f) Proc. nº 350.117/1997-7, relatado pelo MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo; g) Proc. nº 011.846/1995-0, relatado pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha; e h) Procs. nºs 724.029/1990-7 e 005.619/1998-0, relatados pelo Auditor Benjamin Zymler. A requerimento dos respectivos Relatores, deferidos pela Presidência, ad referendum do Plenário, foram incluídos na supracitada Pauta, e relatados nesta data, nos termos do § 9º do artigo 77, do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 014.376/1997-0 (Ministro Homero dos Santos); b) nº 004.251/1999-7 (Ministro Humberto Guimarães Souto); c) nº 003.867/1998-6 (Ministro Walton Alencar Rodrigues); e d) nºs 325.275/1994-7 e 929.334/1998-1 (MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo). VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE Quando do exame do processo nº 450.026/1998-1, versando sobre a Representação formulada por Juiz Federal contra atos do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Pará, o Presidente, Ministro Iram Saraiva -- tendo verificado a ocorrência de empate entre a proposta de Decisão submetida à apreciação do Plenário pelo Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto, de acordo com a qual votaram os Ministros Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, e a submetida pelo Redator, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, a que aderiram os Ministros Homero dos Santos, Bento José Bugarin e Valmir Campelo -- deixou para proferir o seu voto de desempate na próxima Sessão, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 58 do Regimento Interno. SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO ANTE PEDIDO DE VISTA Foi suspensa a votação do processo nº 450.025/1997-7, em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Bento José Bugarin (Regimento Interno, art. 56), logo após o Relator, Ministro Valmir Campelo proferido o Voto e apresentado a correspondente Proposta de Decisão (v. texto em Anexo IV a esta Ata). PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA A requerimento do Relator Ministro Valmir Campelo, foi excluído da Pauta nº 20/99 citada, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, o processo nº 005.230/1996-9. PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Faz parte desta Ata, em seu Anexo V, ante o disposto no parágrafo único do artigo 66 do Regimento Interno, o Acórdão nº 087 e a Decisão nº 373, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos em que se fundamentaram, adotadas nos processos nºs 001.557/1998-0 e 926.191/1998-5, respectivamente, relatados pelo Ministro Valmir Campelo, na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, realizada nesta data. ENCERRAMENTO O Presidente, Ministro Iram Saraiva – ao convocar Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir – deu por encerrada às dezesseis horas e cinqüenta minutos, a Sessão Ordinária, e, para constar eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Secretária do Plenário, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do Tribunal. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário Aprovada em 23 de junho de 1999 IRAM SARAIVA Presidente ANEXO I DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999 (Sessão Ordinária do Plenário) PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA Inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues e da Decisão nº 352/99 adotada, por unanimidade, nesta data, referente ao Relatório de Auditoria realizada no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Proc. nº 001.445/1997-9). GRUPO II - CLASSE V – PLENÁRIO TC-001.445/97-9 NATUREZA: Relatório de Auditoria ENTIDADE: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES RESPONSÁVEIS: Luiz Carlos Mendonça de Barros, ex-Presidente, e outros (fls. 84/5) EMENTA: Relatório de Auditoria. Programa Nacional de Desestatização. Financiamentos concedidos a empresas privatizadas. Verificação de que os procedimentos adotados pela entidade encontram-se em consonância com as normas institucionais e as políticas operacionais pertinentes. Juntada do processo às contas anuais respectivas. Relatório de auditoria realizada no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por equipe da 8ª Secex, no período de 17 a 29.11.96, em cumprimento ao Plano de Auditoria do segundo semestre daquele ano. O objetivo foi verificar os financiamentos concedidos pelo BNDES a empresas privatizadas no âmbito do Programa Nacional de subseqüente à transferência do controle acionário de cada uma dessas entidades à iniciativa privada, bem como os investimentos realizados pelo Banco nas referidas empresas. A equipe de auditoria elaborou elucidativo relatório (fls. 89/118), acompanhado dos anexos de I a III (fls. 119/45). O relatório encontra-se dividido em três partes, a saber: 1ª) descrição do Sistema BNDES, constituído do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e suas subsidiárias: a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) e a BNDES Participações S.A. (Bndespar), suas fontes de recursos e suas políticas operacionais quanto a pedidos de financiamentos e/ou investimentos de todo e qualquer empreendimento a ele submetido, bem como um sucinto relato sobre o PND; 2ª) discussão sobre o financiamento da atividade econômica e o papel do BNDES, exposição dos dados estatísticos das operações de financiamento e investimento realizadas pelo Sistema BNDES nas empresas privatizadas, com as respectivas análises; e 3ª) conclusões e propostas de encaminhamento. Os anexos preparados pela equipe e juntados ao relatório tratam de: Anexo I – dados do saneamento financeiro promovido pelo Governo Federal em algumas empresas, previamente aos leilões de desestatização (fls. 119/20); Anexo II – exemplos de tramitação de pedidos de colaboração financeira, analisados pela equipe (fls. 121/35); e Anexo III – detalhamento das operações do Sistema BNDES com as empresas privatizadas. Após minuciosa análise dos elementos levantados, a equipe de auditoria destacou, em suas conclusões, como mais importantes, os seguintes pontos (fls. 116/7), in verbis: "- O Governo Federal, como forma de facilitar a venda de algumas empresas, promoveu nelas um saneamento financeiro da ordem de US$ 3,8 bilhões, entre assunção e reescalonamento de dívidas e outras práticas; - o BNDES financia, também a compra de 'moedas de privatização' de sua propriedade e que são utilizadas nos leilões de desestatização. Até o momento [dezembro de 1996], o total desses financiamentos é de US$ 2.110.457,00 (dois bilhões, cento e dez milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete dólares), representando 24% do total de moedas de privatização utilizadas; - as operações de financiamento e investimento nas empresas privatizadas pelo Sistema BNDES totalizaram o montante de US$ 1.539.658.745,27 (um bilhão, quinhentos e trinta e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil e setecentos e quarenta e cinco dólares) no período de jan/92 a dez/96. Somente para fins de comparação, pode-se dizer que esse montante eqüivale aos valores, em média, transferidos pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ao BNDES; - os procedimentos quanto aos financiamentos e investimentos nessas empresas foram cumpridos em consonância com as normas institucionais e as Políticas Operacionais do Sistema BNDES. Não foram encontrados tratamentos diferenciados ou especiais, bem como prazos e taxas de juros privilegiados, para a concessão dessas colaborações financeiras às empresas privatizadas; - o BNDES, principalmente a partir da utilização de recursos compulsoriamente recolhidos, é, ainda, a maior fonte para o financiamento de longo prazo no país. A participação no mercado de ações e títulos é incipiente. Aspira-se, no entanto, com a continuidade da política de abertura da economia, do próprio programa de privatizações e de outras reformas legais em trâmite no Congresso Nacional, um incremento na oferta de crédito de longo prazo, complementares aos atualmente gerenciados pelo BNDES; - como o governo é a principal fonte de recursos para financiamento de longo prazo, a ele caberia, por intermédio do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e do Orçamento, do BNDES, definir e especificar mais claramente, dentro de um programa de desenvolvimento de médio e longo prazo, quais os setores que são considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do país; - poderia o BNDES, nos relatórios de análise dos pedidos de colaboração financeira elaborados por suas áreas técnicas, expressamente definir a capacidade da empresa pretendente poder ou não buscar fontes privadas de financiamento, reduzindo a utilização de recursos públicos; - é recomendável ampliar a abrangência das análises quanto às conseqüências do Programa de Desestatização, passandose a verificar também os ganhos de eficiência para a economia que dele devem advir. Nesse sentido poderia o Tribunal, além dos efeitos imediatos do leilão, examinar o tratamento dispensado pelas entidades públicas, em especial pelo BNDES, às empresas privatizadas. " Embora não tenha apontado, com relação às normas institucionais e as políticas operacionais do Sistema BNDES, impropriedades ou falhas nos procedimentos analisados, no que se refere aos financiamentos e investimentos nas empresas privatizadas, a equipe de auditoria entende necessários alguns ajustes. Por isso, na sua proposta de encaminhamento sugere as seguintes determinações (fls. 117/8): "a) seja determinado ao BNDES que: - faça constar, expressamente, nos seus relatórios de análise elaborados por suas áreas técnicas e submetidos à Diretoria para aprovação de operações que envolvam valores hoje superiores a cinco milhões de reais, informações detalhadas quanto à possibilidade de a interessada utilizar outras fontes de financiamento; - seja a variável acima incluída nos cálculos utilizados para estabelecer o valor da contrapartida exigida à beneficiária, os quais devem também constar expressamente dos relatórios de análise elaborados por suas áreas técnicas e submetidos à Diretoria para aprovação de operações; - somente sejam alocados recursos públicos nos projetos por ele financiados na medida em que os valores necessários aos investimentos ultrapassem a capacidade da empresa em beneficiarse dessas fontes alternativas; b) o Tribunal, com o objetivo de proceder a uma avaliação mais abrangente do Programa de Desestatização, estude a possibilidade de incluir em suas atividades de fiscalização um acompanhamento sistemático do tratamento dispensado pelos entes públicos federais às empresas privatizadas; a começar pela criação de um grupo de trabalho, composto por representantes da 3ª Divisão da 9ª Secex (Grupo de Privatização), da Secon e da 8ª Secex, incumbido de examinar a continuidade das operações realizadas pelo Sistema BNDES em benefício dessas empresas; c) seja este Relatório de Auditoria, o Voto e a Decisão que dele advierem encaminhados aos Presidentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; do Conselho Nacional de Desestatização; do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para conhecimento e subsídio das ações consideradas pertinentes; e d) seja o presente processo, com fulcro no artigo 194 do Regimento Interno, juntado às contas do BNDES relativas ao exercício de 1997." O titular da 8ª Secex, por sua vez, na instrução fls. 146/8, após sintetizar o trabalho da equipe de auditoria, manifesta-se de acordo com as proposições contidas nas alíneas "a", "c" e "d", supra. Justifica a exceção feita à alínea "b" nos seguintes termos: "A Lei nº 8.031/90, que criou o Programa Nacional de Desestatização, estabeleceu, entre outras providências, que o processo de privatização de cada empresa seria submetido ao crivo desta Corte de Contas (inciso XIII, art. 21). Isso se deve em função das atribuições dispostas pela Constituição Federal, em seu art. 71, inciso II, sobre a competência deste Tribunal de Contas em 'julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;' Todavia, quando se conclui um processo de privatização, de imediato, aquela entidade é excluída da clientela desta Corte, saindo, portanto, de sua jurisdição, face ao disposto no parágrafo único do art. 70 da CF. Não se justifica, pois, a necessidade de criação de grupo de trabalho, nos moldes e para os fins propostos, até por que não vislumbramos a existência, no momento, de fatos relevantes que possam ensejar a adoção de tal medida e, em havendo tais fatos, poderá o Tribunal, se entender conveniente, desencadear processo fiscalizatório, a exemplo do ora realizado. (grifo nosso ) [do Secretário]". É o Relatório. VOTO Objetivou a auditoria em exame verificar os investimentos e financiamentos concedidos pelo BNDES às empresas privatizadas pelo Governo Federal no âmbito do Programa Nacional de Desestatização – PND. Ressalto que os procedimentos analisados pela equipe de auditoria são anteriores a dezembro de 1996. Conforme bem destacou o titular da 8ª Secex, o relatório da equipe detalha os procedimentos adotados pelo BNDES, em função das fontes de recursos e normas internas, demonstrando todas as etapas desenvolvidas pelo Banco numa operação de financiamento. Trata, também, das diretrizes emanadas pelo PND e dos resultados obtidos até então com a venda de empresas. Quanto aos financiamentos contratados pelas empresas privatizadas, o relatório discrimina (fls. 108/12) os dados relativos a essas operações, dos quais merecem destaques: - de 50 privatizações ocorridas entre janeiro de 1992 a novembro de 1996, nas formas de venda do controle de empresas, venda de participações minoritárias e de concessões de malhas ferroviárias, 31 entidades obtiveram do Sistema BNDES, após o processo de privatização, algum tipo de colaboração financeira; - até 9.10.96 essas operações totalizaram cerca de US$ 1,54 bilhão, sendo 24,67% de 1992 a 1994, 43,62% em 1995 e 31,70% em 1996; - os setores mais favorecidos foram o siderúrgico e o petroquímico, com 62,47% e 27,58%, respectivamente; - mais de 95% do total dos recursos envolvidos nessas operações concentraram-se em doze empresas (fl. 110): CSN (30,74%), Usiminas (15,01%), PQU (8,08%), Acesita (7,25%), Copene (7,01%), Embraer (6,91%), Cosipa (5,48%), Petroflex (4,68%), OPP – ex-PPH (4,30%), CST (2,79%), Copesul (1,87%) e Celma (1,57%); - na modalidade de contratação direta com o BNDES (valores maiores que US$ 5 milhões) foram concedidos financiamentos no montante de US$ 979,6 milhões; e - de modo geral, entre o leilão de privatização da entidade e a solicitação de recursos transcorreram de dois a três anos. Quanto à proposta de encaminhamento sugerida, entendo que assiste razão ao sr. Secretário da 8ª Secex quando exclui das medidas alvitradas pela equipe de auditoria aquela sugerida na alínea "b". Com efeito, por disposição constitucional, as empresas, quando privatizadas, saem da jurisdição deste Tribunal, que, na área de sua competência, tem adotado as providências pertinentes quanto à fiscalização do PND. Por outro lado, entretanto, considero impertinentes as determinações e comunicações sugeridas, respectivamente, nas alíneas “a” e “c” da proposta. Não cabe a este Tribunal interferir nas normas institucionais e nas políticas operacionais do Sistema BNDES. Ainda mais porque, na presente auditoria, conforme consta das conclusões da equipe, transcritas no relatório precedente, verificou-se que “os procedimentos quanto aos financiamentos e investimentos nessas empresas [privatizadas] foram cumpridos em consonância com as normas institucionais e as Políticas Operacionais do Sistema BNDES. Não foram encontrados tratamentos diferenciados ou especiais, bem como prazos e taxas de juros privilegiados, para a concessão dessas colaborações financeiras às empresas privatizadas.” Além disso, o Programa Nacional de Desestatização é uma opção política do Governo Federal, adotada pelo Poder Executivo e devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, inicialmente pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, revogada pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que a sucedeu. Esta última, a propósito, prevê, no inciso IV do art. 1º, que um dos objetivos fundamentais do PND é, in verbis: “Art. 1º ................................................................................................ IV – contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e o do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito ; .............................................................................................” (grifei). Portanto, a meu ver, não é competência desta Corte de Contas formular propostas quanto a políticas de concessão de crédito e a formas de investimentos e financiamentos a serem adotadas, por intermédio do Sistema BNDES, com relação às empresas privatizadas no âmbito do PND. Quanto à juntada do processo às contas anuais respectivas, é procedimento regimental (art. 194, inciso I, no presente caso). Considerando, entretanto, o período abrangido, exercícios de 1996 e anteriores, entendo que os presentes autos devem ser juntados às contas do BNDES, exercício de 1996 (TC-007.300/97-2), ainda não julgadas pelo Tribunal, e não como sugere a unidade técnica. Com essas considerações, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 02 de junho de 1999. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Acolhimento dos argumentos apresentados em defesa dos implicados. Regularidade das contas com ressalvas. Determinação. RELATÓRIO DECISÃO Nº 352/99-TCU – PLENÁRIO 1. Processo nº TC-001.445/97-9 2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: Luiz Carlos Mendonça de Barros, ex-Presidente, José Pio Borges de Castro Filho, ex-Vice-Presidente (atual Presidente), e os Diretores: José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Fernando Perrone, Sérgio Besserman Vianna e Eduardo Rath Fingerl. 4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Vinculação: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 8ª Secex. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o disposto no art. 194, inciso I, do Regimento Interno, DECIDE determinar a juntada destes autos às contas anuais do BNDES, exercício de 1996 (TC-007.300/97-2), para exame em conjunto e em confronto. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator ANEXO II DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999 (Sessão Ordinária do Plenário) PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA Inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha e do Acórdão nº 084/99 aprovado, por unanimidade, nesta data, referente à Tomada de Contas Especial instaurada por força da Decisão nº 898/97 - TCU Plenário, de 11/12/1997 (Proc. nº 008.416/1997-4). Grupo I - Classe IV – Plenário -TC-008.416/97-4 -Natureza: Tomada de Contas Especial, oriunda de conversão de processo de Representação. -Órgão: Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar -Responsáveis: Lauro José Ferreira Junior (Ordenador de Despesas do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar) e outros. -Ementa: Tomada de Contas Especial. Competência do Plenário. Empresa participante de processo licitatório desclassificada sem a devida fundamentação legal. Desclassificação de empresa por não ter escrito o somatório dos valores, apenas os valores unitários. Falta de previsibilidade no edital, da exigência de preço global. Transformação do processo em Tomada de Contas Especial. Quantificação do dano. Diferença entre o quantitativo pago e a proposta do licitante desclassificado. Citação. Alegações de defesa. Inexistência de tipo de menor preço global mas apenas de menor preço (art. 45). Distinção entre modalidade e tipo de licitação. Censura ao hiper formalismo. Inexistência de dolo. Erro como descriminante putativa. Era dever da Comissão fazer o somatório dos dois valores da proposta. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por força da Decisão nº 898/97 – TCU – Plenário, de 11/12/1997, mediante a qual o Tribunal Pleno decidiu que: “8.1. conhecer da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213, caput, do Regimento Interno/ TCU, para considerá-la procedente; 8.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Lauro José Ferreira Junior, Jorge Charter Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral; 8.3. aceitar os esclarecimentos oferecidos pelo Sr. José Clóvis da Rocha, uma vez que ele não participou da Tomada de Preços nº 005/97, objeto da presente Representação, como membro integrante da Comissão de Licitação; 8.4. determinar a transformação do presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92, ante a ocorrência de dano ao erário, perfeitamente quantificável, consistente na diferença entre o valor pago pelos serviços gráficos, objeto da Tomada de Preços nº 005/97, e o oferecido pela empresa Prática Gráfica e Editora Ltda, cuja proposta foi indevidamente desclassificada; 8.5. determinar, em consequência, nos termos do art. 12, inciso II da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II do Regimento Interno, que sejam citados, solidariamente, o ordenador de despesas do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, Sr. Lauro José Ferreira Junior, e os Membros da Comissão de Licitação, Srs. Jorge Chater Youssef Araous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral para, no prazo de l5 (quinze) dias, apresentarem defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacioanal as importância abaixo discriminadas, com os acréscimos legais contados a partir das datas indicadas até o dia do recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data 24.06.97 30.07.97 15.08.97 total da diferença Valor (R$) 39.972,75 36.455,15 3.517,60 79.945,50 8.6. levar ao conhecimento da autora desta representação o inteiro teor da Decisão ora proferida, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 53/97 – Plenário.” 2.A 3ª Secretaria de Controle Externo promoveu dessa forma a citação dos responsáveis, os quais manifestaram-se, encaminhando a este Pretório as alegações de defesa de fls. 120/211, que analisadas foram objeto da aprofundada instrução técnica (fls. 230/254), da lavra do AFCE Luiz David Cerqueira Rocha, lotado na referida SECEX. Transcrevo, a seguir, a mencionada peça processual : “Os presentes autos, referentes à Representação da empresa Prática Gráfica e Editora Ltda, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, contra a desclassificação de sua proposta à Tomada de Preços nº 005/97 do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, foram transformados, por meio da Decisão 898/97- TCUPlenário de 11/12/97, em Tomada de Contas Especial, ante a ocorrência de dano ao Erário, oriundo da diferença entre o valor pago pelos serviços gráficos, objeto do referido certame licitatório, e o oferecido pela empresa autora da aludida Representação, cuja proposta foi indevidamente desclassificada. 2.Na referida Decisão também foi determinada a citação solidária do ordenador de despesas do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, Sr. Lauro José Ferreira Junior, e dos membros da Comissão de Licitação, Jorge Charter Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral. 3.Os responsáveis deram o ciente da citação às fls. 213/216. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. LAURO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 4.O Ordenador de Despesas do Ciaba, Sr. Lauro José Ferreira Junior, apresentou como alegações de defesa as peças de fls. 120/146. 5.Inicialmente, a defesa discorre sobre o certame em questão, enfatizando que a firma Prática Gráfica e Editora Ltda não compareceu nem mandou representante ao ato de abertura das propostas de preços, ocasião na qual a Comissão de Licitação constatou que a proposta da ausente não cumprira alguns itens do Edital, quais sejam item ‘8- Do Critério de Julgamento’, pois não apresentara preço global dos itens de sua proposta; e item ‘7.1.3’, já que não fez constar de sua proposta o valor em algarismos e por extenso quanto ao preço global. 6.A seguir, valendo-se da transcrição de trechos do Relatório que embasou a Decisão 898/97- TCU- Plenário, afirma que, de acordo com as conclusões contidas no referido Relatório, ‘ não deveriam ter sido cumpridas fielmente as disposições editalícias que levaram a Comissão de licitação a desclassificar a firma representante, porque o termo preço global contido no Edital prestase tão-somente à atendimento de requisitos constantes da Lei de Licitações!!! E, ainda, tentar obter de tais dispositivos significado diverso de preenchimento de requisitos legais configura utilização de critérios não objetivos no julgamento das propostas, contrariando assim o disposto no art. 44 da Lei 8.666/93.’ Complementando sua argumentação, aduz que ‘Continua a 3ª Secretaria de Controle Externo dando seqüência à mesma linha de raciocínio, quando afirma que a obrigatoriedade contida no item 7.1.3 do edital, de grafar o preço ofertado em algarismo e por extenso destina-se unicamente a fixar qual das formas de grafia é de prevalecer no caso de divergência entre elas. Assim, tal omissão não permitiria que a Comissão de licitação adotasse medida restritiva, mesmo porque o parágrafo 3º do art. 43 da Lei de licitações comete à Comissão ou autoridade superior a faculdade de promover diligências visando ao saneamento do procedimento licitatório.’ 7.Continuando em suas alegações, indaga se ‘as disposições contidas no edital constituem mero cumprimento da Lei 8.666/93 e não devem ser observadas, mas sim submetidas ao critério subjetivo da Comissão de Licitação, desde que a esta cabe a faculdade de sanear o procedimento licitatório?’. Levando em consideração o disposto no art. 7.1.3 do edital, também questiona que ‘embora o edital determine que o preço deverá ser escrito obrigatoriamente por extenso e em algarismos, tal, disposição não deveria ser cumprida? E no caso presente, quando o licitante não grafa nem em algarismos nem por extenso, onde e como haver divergência para justificar a aplicação obrigatória do dispositivo editalício?’ 8.Insurge-se o responsável contra o entendimento desta Secretaria de que, por se tratar o termo ‘preço global’ de uma simples expressão contida no preâmbulo do edital e no seu artigo 8, não estaria justificada a Comissão de Licitação em ter atribuído qualquer valoração a essa expressão em sua decisão, afirmando que o próprio edital no item 8.1.1 ‘a’ dispunha que ‘ Preliminarmente, a Comissão de Licitação examinará as propostas, desclassificando aquelas que estiverem em desacordo com este edital’. 9.Observa o ordenador de despesas do Ciaba que a empresa representante não impugnou o edital, do que decorre a obrigação em cumpri-lo, obrigação essa de que também não pode se afastar a Comissão de Licitação por força do art. 41 da Lei 8.666/93. 10.Manifesta, dando continuidade a sua argumentação, a convicção de que ‘ a faculdade concedida à administração para definir critérios licitatórios além dos dispostos na própria Lei, não deve ter natureza elástica para que ela possa alterar, posteriormente, tais critérios, sob pena , aí sim, de desobedecer o artigo 44 da Lei 8.666/93 que obriga a comissão a considerar os critérios objetivos definidos no edital. E mais , aduz que essa faculdade não obriga a comissão a agir nos termos permissivos da lei, mas sim decidir se usa ou não o que lhe é facultado, sempre tendo em vista o interesse do serviço público. 11.Após traçar considerações a respeito da obrigação que tem a administração em cumprir e executar o edital por ela elaborado , infere o responsável não serem os dispositivos editalícios passíveis de alterações no decorrer da licitação, notadamente quando participante da licitação observa o edital, fazse presente aos seus atos e atento nas omissões da proposta da oponente. Decorrendo disso que a liberdade, prevista no art. 43, § 3º, que, de acordo com o relatório desta Secretaria , deveria ser usada pela Comissão de licitação, tem seus limites pois trata-se de faculdade e não obrigação, podendo dela utilizá-la ou não a Comissão diante das circunstâncias. 12.Voltando à questão da expressão ‘menor preço global’, assinala que ‘ a expressão ‘global’ atribuída ao menor preço, é na verdade um critério que deve ser enfatizado, haja vista que a modalidade da licitação, conforme o art.45 da Lei 8.666/93, é de apenas menor preço e não menor preço global, como constou do edital, cujas especificações foram tácita e expressamente aceitas pela firma recorrente, nos termos de sua proposta de preço.’ Acrescenta ainda a respeito dessa firma que ela não compareceu à sessão de julgamento das propostas, o que não pode lhe trazer benefícios, vez que a regra opera em favor da continuidade dos serviços e não para fomentar caprichos ou negligências de licitantes desinteressados do andamento do torneio. 13Com supedâneo no magistério de Jessé Torres Pereira Junior ‘in’, Comentários à Nova Lei das Licitações Públicas a respeito do art. 41, da Lei 8.6666/93, ressalta a defesa que o comando desse artigo (a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada) é norma síntese da principiologia atinente às licitações, para ela convergindo e dele ressaindo os princípios da isonomia, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da competitividade, do julgamento objetivo, da adjudicação do objeto ao autor da melhor proposta. E ainda, dessa norma síntese decorrem as seguintes conseqüências : a discricionariedade da administração para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação, obrigando tanto o administrador quanto os competidores; o descumprimento de disposição editalícia, pela administração, equivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regras claras, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os interessados e para que o edital vincule legitimamente a administração e os licitantes, necessário é que todas as suas cláusulas e condições conformem-se aos princípios regentes da matéria e à lei, seguindo-se que o edital não pode ser inobservado ao inteiro alvedrio da administração. 14.Consolidando os comentários expendidos, o responsável assinala que, em face do julgamento das propostas ser presidido pela objetividade, o edital não pode transferir para a comissão a definição dos critérios de julgamento; estes devem estar previamente explicitados no edital, sob pena de entregar-se a subjetividade da Comissão o julgamento das propostas. Concluindo, assevera que ‘in casu’ a Comissão, indiscutivelmente, observou o que havia sido estabelecido no edital, sendo inadmissível, pois, que venha a ser condenada por ter cumprido a lei. 15.As alegações de defesa prosseguem atacando a decisão desta Corte quanto a ocorrência de dano ao Erário. 16.De início, rechaça a possibilidade da existência do dano, em razão da impossibilidade de comparar preços, vez que, depois de desclassificada a proposta da empresa Prática, o único preço remanescente, no valor de R$ 238.850,00 foi o da firma vencedora, que era inferior ao preço médio de R$261.175,00 apurado no mercado local. 17.A seguir, aduz que o preço proposto pela firma Prática de R$ 158.904,50 pelos serviços gráficos era inexeqüível, visto que inferior em 60,84% ao preço médio no mercado local de R$261.175,00. 18.Para robustecer a convicção na inexequibilidade da proposta da empresa representante, foi anexada às alegações de defesa a proposta da firma Ral-Fenix Indústria Gráfica Ltda. à Tomada de Preços 03/97 da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, realizada em 24.10.97, na qual foi cotada para a unidade do Manual do Aluno PTA o valor de R$ 4,97, acima pois dos R$ 4,90 oferecidos pela mesma publicação na proposta vencedora da licitação do Ciaba. 19.Finalizando as alegações acerca da questão, afirmou que ‘ Tais constatações levaram forçosamente a Comissão a desconsiderar a proposta da firma que ora recorre, no estrito cumprimento da Lei 8.666/93. E assim deveria ter agido, mesmo que houvesse relegado as omissões nela contidas, porque cabia-lhe agir, como realmente procedeu, com seriedade, honestidade, e visualizando primordialmente o interesse público e a obtenção tempestiva do objeto da licitação, de forma a não provocar prejuízos sérios para o regular treinamento de aquaviários e funcionamento de todos os órgãos do Ensino Profissional Marítimo, em todo o país. 20.Por fim, em conclusão ao seu arrazoado, declara o responsável ser inadmissível, diante dos fatos e das evidências, a ocorrência de dano ao Erário quando demonstrado o exato cumprimento das disposições legais, e em razão disso espera que esta Corte de Contas venha a reconsiderar sua decisão. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 21.Antes de adentrar em considerações a respeito das argumentações de defesa , cabe aqui traçar os lindes da controvérsia versada nos autos. Basicamente a questão girava em torno de se saber se seria lícita em uma licitação de menor preço global a desclassificação de licitante em cuja proposta foram cotados o preço global de cada um dos dois itens que compunham o objeto da licitação, mas não foi consignado o somatório dos referidos itens. 22.Assinale-se que a questão não apresentaria maior dificuldade se houvesse no edital exigência nesse sentido, o que faria com que a proposta estivesse frontalmente desconforme com o ato convocatório, por descumprir exigência editalícia, e, ex vi do art. 48, inciso I, da Lei 8.666/93, ensejaria a sua desclassificação. Todavia, o edital não contemplou exigência desse jaez, seja por redação expressa de dispositivo, seja por modelo de proposta que contivesse campo destinado a conter o preço global das propostas. 23.Ressalte-se ainda que não está em questão a existência ou não de vícios no edital, mas sim a legalidade da desclassificação da empresa Prática, tendo em vista as disposições do ato convocatório do certame e a Lei 8.666/93. 24.Feitas essas considerações preliminares, passo efetivamente a analisar as alegações de defesa apresentadas pelo Ordenador de Despesas do Ciaba, Sr. Lauro José Ferreira Junior. 25.Em relação à conclusão do ordenador de despesas do Ciaba, oriunda de interpretação de trecho do parecer desta Secretaria, de que os dispositivos editalícios que embasaram a desclassificação não deveriam ser cumpridos, pois sua única finalidade seria atendimento de requisitos exigidos pela Lei de Licitações, cabe assinalar que o responsável não apreendeu o sentido do que foi dito no relatório. Não se pretendeu com aquela assertiva fazer tábula rasa dos preceitos que encerravam o preâmbulo e o item 8 do edital, quais sejam, da fixação do regime de execução e do tipo de licitação, e do critério de julgamento das propostas, respectivamente. 26.Na verdade, o que se pretendeu demonstrar foi que não houve no edital inovação em relação ao padrão de cláusulas obrigatórias previstas no art. 40 da Lei 8.666/93. E se não houve inovação, ou seja, se o edital se limitou praticamente a transcrever os dispositivos legais pertinentes a matéria, não há que se falar de destaque do termo ‘preço global’, destaque esse do qual possa se extrair a exigência de ordem formal que as propostas contemplassem o somatório dos itens que compõe o objeto da licitação. 27.Excluída a hipótese de ter havido tal destaque, poder-seia supor que a existência dessa exigência derivasse diretamente dos termos do próprio estatuto das licitações. Contudo, tal exigência não se depreende das cláusulas padrões a que se referem o citado dispositivo da Lei de Licitações, pois a atinente ao preâmbulo tem como escopo individualizar o edital, ao passo que a referente ao artigo 8 do edital visa disciplinar a forma como será aferida a vantagem que a proposta oferece para a administração, isto é, o critério de julgamento do certame. Em nenhuma delas se pode vislumbrar estipulação de cunho formal quanto à obrigatoriedade do licitante de fazer constar em sua proposta o somatório dos valores que cotou para cada um dos itens componentes do objeto da licitação. 28.Já no que concerne à indagação feita pelo responsável, pela qual sugere que o parecer desta Secretaria imporia que os dispositivos editalícios não fossem observados, mas sim submetidos ao critério subjetivo da Comissão de licitação, uma vez que incumbe a essa sanear o processo licitatório, assinale-se que em momento algum o relatório propugnou medida nesse sentido. Muito pelo contrário. A tônica do referido parecer defende proposição em sentido inverso, ou seja, que se deve obediência aos termos estritos das disposições do edital, em homenagem ao princípio da objetividade, repudiando-se, por conseguinte, a utilização de critérios subjetivos, a exemplo do que se valeu a Comissão quando, não dispondo de cláusula do edital que expressamente exigisse constar da proposta o preço global, desclassificou o licitante que não fez constar tal preço, fundamentando essa decisão com base em interpretação de dispositivos do edital que não continham estipulações quanto ao aspecto formal das propostas. 29.Quanto à questão referente ao item 7.1.3 do edital, que segundo as alegações de defesa seria descumprido se não tivesse tomado a Comissão a decisão de desclassificar a proposta da autora da representação, vez que ausente tanto a grafia por extenso como a por algarismos do preço global, esclareça-se que no referido dispositivo não havia menção a preço global, e que a referida empresa não o descumpriu, pois assinalou na proposta na forma prevista pelo referido artigo tanto o preço unitário como o global de cada um dos itens da licitação. 30. É de bom alvitre também registrar que a própria representante, ao recorrer da decisão que a desclassificara por não cumprir o aludido artigo, expôs que o cumprira pela última razão expendida no parágrafo anterior, com o que aparentemente concordou a Comissão, haja vista na decisão que denegou provimento ao recurso não estar mais arrimada a desclassificação em infração ao item 7.1.3, mas no fato de ser a licitação do tipo menor preço global e a proposta desclassificada ter apresentado os preços dos itens em separado. 31.Quanto ao argumento aduzido pela defesa de que o teor do art. 8.1.1. do Edital permitiria que a Comissão valorasse a expressão ‘preço global’, visto esse dispor que ‘Preliminarmente, a Comissão de Licitação examinará as propostas, desclassificando aquelas que estiverem em desacordo com este edital’, importa dizer que o referido dispositivo editalício deve ser compreendido dentro dos limites traçados pelo artigo 48, inciso I da Lei de Licitações que o inspirou. Segundo esse artigo, a desclassificação deve redundar do não atendimento de exigências do ato convocatório, isto é, não basta haver uma simples desconformidade, é necessário que essa se funde em descumprimento de exigência veiculada no edital. Se toda e qualquer discordância entre a proposta e o edital ensejasse desclassificação, chegar-se-ia ao absurdo de, em licitação cujo objeto fosse lâminas de barbear, ter que se desclassificar proposta que ao cotar empregou o termo gilete em vez da denominação prevista no edital. 32.A alegação envolvendo a questão da ausência de impugnação do edital pela empresa Prática deve ser considerada impertinente, visto que , conforme já exposto, o que aqui se debate é a legalidade do ato de desclassificação e não a existência ou não de vícios no ato convocatório. 33.Assinale-se que, ao contrário do que pensa a defesa, o fato de determinado licitante, segundo a ótica da Comissão de Licitação, ter cumprido exemplarmente o edital e ter sido assíduo a todas as fases do procedimento não é fator por si só determinante para a desclassificação dos adversários, uma vez que segundo o Prof. Adilson Abreu Dallari licitação é ‘ ... procedimento, e não uma atividade lúdica; não se trata de um concurso de destreza para escolher o melhor cumpridor do edital’ (‘Licitação - Competência para classificar propostas, adjudicar, homologar e anular’, BLC nº 6/94, p. 245). 34.Em que pese estar certo o defendente quando afirma que a faculdade prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93 não consiste em obrigação, devendo, entretanto, seu uso ou não obediência à supremacia do interesse público, convém destacar que ele se omitiu em revelar o interesse público que vedava à Comissão manter a proposta da empresa Prática dentro da disputa do certame, proposta essa que, independente de ser a mais vantajosa, efetivamente cotou os itens que compunham o objeto da licitação, estando, portanto, apta a satisfazer a necessidade da administração. Ainda que não fosse ela a detentora da melhor oferta para administração, presente estaria um interesse público militando para que não fosse alijada do desenrolar do torneio apenas por rigorosismos formais. Tal interesse consiste em assegurar à administração a existência, ao fim da licitação, de um maior número possível de licitantes classificados para que, na eventualidade do vencedor se recusar a assinar o contrato, possa a administração convocar, na ordem classificatória, os remanescentes para executar o contrato nas condições do vencedor, conforme estabelecido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/93, evitando-se assim atrasos e gastos decorrentes da instauração de novo processo licitatório. 35.De volta à questão de ter o edital dado ou não destaque à expressão ‘global’, cumpre ressaltar que o defendente incorreu em dois equívocos ao afirmar que essa expressão merece ser reconhecida como critério a ser enfatizado, porquanto a modalidade da licitação prevista no art.45 da Lei 8.666/93, é de apenas menor preço e não menor preço global, como constou do edital. O primeiro é de ordem terminológica, já que o artigo 45 não trata de modalidades licitatórias, mas sim estabelece os tipos de licitação. O segundo consiste no fato de a lei prever sim licitação de menor preço global, pois menor preço refere-se a tipo licitatório, com previsão no art. 45, e o termo global é atinente ao regime de execução indireta de empreitada por preço global, cuja definição encontra-se na alínea ‘a’, inciso VIII do art. 6º da Lei 8.666/93. 36.A afirmação do responsável de que o fato da empresa Prática não ter comparecido à sessão de julgamento redunda em exclusão de qualquer benefício para ela, bem como demonstra desinteresse seu no andamento da licitação, deve ser considerada desprovida de razão. A redação in fine do § 2º do art. 43 da Lei 8.666/93 deixa bem claro que a presença dos licitantes à sessão de abertura das propostas é facultativa. Daí não se poder pretender exclusão de benefícios para o licitante ausente ou mesmo lhe atribuir a qualidade de desinteressado no curso da licitação. 37.A alegação da defesa de que não houve dano porque ao fim do procedimento só restou como preço remanescente o da própria vencedora está inquinada de vício lógico-jurídico. Com efeito, a ausência do preço cotado pela empresa Prática no mapa comparativo é conseqüência da desclassificação, sem respaldo legal, da proposta da referida empresa, e assim tal ausência não pode se constituir em óbice para configurar o dano provocado pelo ato que lhe deu causa. De outra parte, assentir em tal argumento significaria desrespeitar o princípio jurídico nemo turpitudinem suam allegans ( a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza), agasalhado pelo direito pátrio no art. 109 do Código Civil. 38.Analisando as demais considerações apresentadas a respeito do dano decorrente da desclassificação, fica patente que o responsável quer fazer crer que esse inexistiu, na medida em que o parâmetro utilizado para aferi-lo, isto é, o valor cotado pelo licitante desclassificado, é inidôneo, porquanto trata-se de oferta inexeqüível. Como prova disso, apresenta o fato da proposta da autora da representação ser 60,84% inferior ao preço médio local, o qual , por sua vez, era bem próximo ao ofertado pela empresa vencedora do certame. E para comprovar que não era excessível a oferta vencedora, validando assim a comparação efetuada, apresentou cópia da proposta da firma Ral-Fenix Indústria Gráfica Ltda. à licitação da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), realizada em 24.10.97, na qual foi cotada para a unidade do Manual do Aluno PTA o valor de R$ 4,97, acima pois dos R$ 4,90 oferecidos pela mesma publicação na proposta vencedora da licitação do Ciaba. 39.Em relação a essa licitação da DPC, na qual constava a referida proposta, que comprovava não ser excessível a oferta da contratada pelo Ciaba, cabe esclarecer que a firma Ral-Fenix Indústria Gráfica Ltda. não a venceu. Em consulta ao Siafi, obtevese o documento de fls. 217/226 (Nota de Empenho nº 97NE01451GESTAO 21913), pelo qual verificou-se que a vencedora do certame foi a empresa RIOCOR GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, a qual cotou como preços unitários do Manual do Aluno PTA e do Manual do Instrutor PTA os valores de R$ 2,47 e R$ 1,24, respectivamente (fls. 225/226), valores esses inferiores aos cotados pela empresa Prática em sua proposta (R$ 3.33 para a primeira publicação e R$ 1,96 para a segunda). 40.Vê-se, assim, que outra unidade da Marinha contratou, para o mesmo objeto da licitação do Ciaba, empresa que oferecia preços unitários inferiores ao da empresa Prática, o que evidencia não ser a oferta da autora da representação inexeqüível, ao contrário do que propugna o ordenador de despesas daquele Centro de Instrução. Em vista disso, não há como prosperar a tese aduzida pela defesa de que, por ser inexeqüível o preço ofertado pela representante, esse não poderia se prestar como parâmetro para aquilatar o valor do débito. 41.Ademais, cumpre assinalar que o argumento quanto à inexequibilidade da proposta desclassificada, além de não ser hábil para elidir o dano, também não se presta para justificar a própria desclassificação, vez que a Comissão a empreendeu com fulcro no art. 48, inciso I da Lei 8.666/93, que dispõe ser causa da desclassificação a desconformidade entre a proposta e o edital, e não com base no inciso II do mesmo artigo, que a prevê ante a excessividade ou inexequibilidade da oferta do licitante ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS SRS. JORGE CHATER YOUSSEF AROUS E RAIMUNDO HENRIQUE TRINDADE DO AMARAL 42.Os membros da Comissão de Licitação, Srs. Jorge Chater Youssef Arous e Raimundo Henrique Trindade do Amaral apresentaram as alegações de defesa de fls. 147/192, por intermédio da procuradora e advogada deles, Dra. Nina Maria R. da S. Youssef Arous. 43.De início, argüi as preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da petição inicial de representação e de legitimidade ad causam das partes. 44.Em relação à incompetência absoluta, aduz que, da leitura do Regimento Interno e de textos legais vigentes, deflui-se que a competência do Tribunal de Contas circunscreve-se à fiscalização dos editais de licitação e dos contratos. Em face disso, entende a causídica que esta Corte de Contas é incompetente para conhecer e julgar representações relativas a procedimento classificatório da Comissão Permanente de Licitação. 45.Desenvolvendo essa tese, acrescenta que os incisos do artigo 1º do regimento interno, que estabelecem a competência material do TCU, em especial o inciso I, não abrangem a Comissão de Licitação, visto que essa não tem poderes jurídicos de causar danos ao Erário, pois suas decisões não obrigam à administração, bem como não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiro, bens ou valores públicos, pelos quais a União responda, ou ainda em nome dela assuma obrigações de natureza pecuniária. 46.Para corroborar o entendimento de que as decisões da Comissão de Licitação não obrigam a administração, transcreve trechos da obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Marçal Justen Filho, segundo o qual, ‘ a comissão permanente de licitação não pratica qualquer ato concreto, além da classificação. A atividade jurídica da Comissão Permanente de Licitação se exaure com a classificação ( e com a manifestação nos eventuais recursos interpostos). Não lhe compete emitir apreciação acerca da conveniência ou inconveniência da contratação ou sobre a satisfatoriedade das propostas. 47.Ressalta ainda que o procedimento licitatório não foi objeto da ação fiscalizadora do Tribunal de Contas com base no art. 113 da Lei 8.666/93 combinada com o art. 71 da Constituição Federal, haja vista não ter havido sustação de atos ou do próprio contrato decorrente da Tomada de Preços, no qual não há nenhum vestígio de ilegalidade. 48.Em relação à inépcia da petição inicial de representação, pleiteia a advogada dos defendentes que essa seja indeferida por não observar os requisitos e as formalidades prescritas no art. 213 e seu parágrafo único do Regimento Interno. 49.Segundo a defesa, trata-se de peça confusa, com pedido incerto e indeterminado, pois contém afirmação de caráter genérico de que a Comissão de Licitação contrariou todos os artigos da lei. Ausentes ainda esclarecimentos quanto às impugnações da representante ao edital, impugnações, aliás, já preclusas pois não exercidas no momento oportuno. 50.Igualmente falta à representação a indicação da legislação pátria que determina que a CPL deva somar o preço global por item, para que possa obter o preço global da proposta, visto que o inciso II do art. 5º da Constituição Federal determina que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei 51.No que concerne à legitimidade ad causam, é alegado que, como os membros da comissão de licitação não dispõem de poder deliberatório, exaurindo-se sua atividade jurídica com a classificação, carecem de legitimidade passiva para responderem, solidariamente, aos termos da representação. 52.Após transcrever o magistério de processsualistas acerca do tema da legitimidade das partes, conclui a advogada que, como membros da comissão de licitação não tem eles legitimidade para integrar o pólo passivo da representação, visto que suas decisões não tem conseqüência jurídica e tampouco gera prestação, portanto não podem ter vinculação com a controvérsia. 53.Adentrando no mérito, expõe a causídica que os responsáveis tiveram dificuldades para contestar a representação da empresa Prática, em razão de não terem recebido a inicial quando das citações, conforme preceitua o artigo 225, inciso II, bem como não houve na ementa da Decisão que determinou a citação a indicação do percentual da multa a que alude o artigo 220 e seus incisos e parágrafos do Regimento Interno do TCU, o que também conduz a dúvida a respeito do percentual que caberia a cada um dos membros da CPL. 54. Em comentário de trecho do relatório desta Secretaria ‘ apesar de no edital inexistir cláusula exigindo que os licitantes consignassem em suas propostas o cômputo global dos preços referentes a cada parte constituinte do objeto ‘, reconhece a correção da assertiva da unidade técnica, visto que, sendo objetivo do edital o menor preço global, a exigência era que esse fosse consignado na proposta. Logo, seria inadmissível existir cláusula exigindo o cômputo global dos itens que compõe o objeto, pois isso acarretaria transmudar a licitação de menor preço global para menor preço por item. 55.A defesa, como forma de contestar os motivos alegados na representação e o parecer exarado por esta Secretaria, apresenta trechos do magistério de Marçal Justen Filho, contidos na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, acerca da natureza vinculativa do ato convocatório. Segundo esse autor, o Edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, sendo que seu descumprimento frusta a própria razão de ser da licitação, além de violar os princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia. Expõe ainda o mesmo autor, com base em pertinente jurisprudência, que ao recorrente não é dado aceitar o edital, sem protesto para, após o julgamento desfavorável, argüir defeitos e pleitear sua anulação. 56.Sobre a afirmação do relatório de que item restritivo no edital não se coaduna com o parágrafo 3º do art. 43 da Lei 8.666/93 e de que a soma na proposta seria de menor monta do que a diligência, ressalta a defesa que tais afirmações caem por terra porque é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta. Assim não há a possibilidade de ilação entendendo permissão legal para efetuar a comissão ‘ simples soma dos itens cotados a fim de se obter o preço global para efeito de classificação das propostas’. 57.Por outro lado, é cogitado da possibilidade de ser a dita soma considerada como verdadeira fraude à licitação, capaz de sujeitar os membros da comissão de licitação as penas pertinentes a esse tipo penal. Indaga-se, outrossim , se seria possível a defesa deles com base na lei revogada, inexistente no mundo jurídico, em que se fundamenta a afirmação desta Secretaria. 58.Contrapôs à afirmação do parecer técnico de que não há previsão legal para a desclassificação, por não haver expresso dispositivo legal exigindo que constasse da proposta a soma dos preços do itens que compunham o objeto do certame, o argumento de que a CPL teria amparo legal penal proibindo a soma, bem como amparo constitucional, haja vista dispor a CF/88, no art. 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Daí a conclusão que a Comissão estava obrigada a deixar de fazer o somatório por imposição legal, contrário senso, o ato de somar não possui dispositivo legal que o obrigue, nem mesmo a existência de vantagem para a administração, que somente após a classificação poderá ser aquilatada. 59.Continuando a se valer dos ensinamentos de Marçal Justen Filho, expõe a nobre advogada que a nova Lei de Licitações impôs a distinção formal entre o exame da regularidade das propostas, que se processa tanto do ponto de vista formal como material, e o julgamento da vantagem para a administração que ela proporciona, ambos os momentos inseridos na fase do julgamento, não podendo chegar a este quem não teve êxito naquele. 60.Quanto ao exame da regularidade, esclarece que sob o ponto de vista formal é aferido se a proposta contém aquilo que é obrigatório e se omitiu o que é proibido. Essa análise deve ser realizada à luz do princípio de que a forma não é um fim em si mesmo, o que não autoriza, entretanto, ignorar afronta a requisitos formais, ainda que determinada segundo o interesse e vantagem da administração no momento do julgamento. 61.Em relação à questão do dano, argumenta a defesa que a contratação da empresa declarada vencedora das licitação nem foi a preço exorbitante nem com diferença quantitativa, pois a lei determina que se tenha como parâmetro o preço de mercado onde se encontra a administração. Como a administração fez uma pesquisa de preço e a empresa vencedora apresentou proposta dentro da cotação de mercado, não há que se falar em excessividade de preço, e por conseguinte os responsáveis não causaram prejuízo ao Erário. 62.Finalizando sua argumentação, conclui a causídica que, pela lição do Mestre Doutor em direito Marçal Justen Filho e de vários doutrinadores, bem como tendo em vista a jurisprudência de nossos tribunais, a decisão da Comissão de Licitação pela desclassificação da autora da representação foi totalmente acertiva e legal, cumprindo fidedignamente o art. 44 e todos os elencados na Lei 8.666/93, Edital e Constituição Federal/88, o que impõe que seja dado provimento as alegações de defesa. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 63.Passarei a partir de agora a analisar as alegações de defesa apresentadas pelos membros da Comissão de Licitação, Srs. Jorge Chater Youssef Arous e Raimundo Henrique Trindade do Amaral, por meio da advogada e procuradora deles. 64.Quanto as preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da petição inicial de representação e de legitimidade ad causam argüídas, entendo que todas devam ser rejeitadas. 65.Está assente a muito nesta Corte de Contas que se insere na competência do Tribunal de Contas da União a fiscalização do procedimento licitatório. Ainda em 1992, o eminente Ministro Bento Bulgarin ressaltava a importância desse tipo de fiscalização : ‘O Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que a Constituição e a lei lhe deferem, de julgar a regularidade das contas públicas, preocupa-se com a fiscalização de todos os atos administrativos concernentes aos procedimentos licitatórios. Substancial parcela da despesa pública é realizada por meio de contratos, e estes devem ser precedidos de licitação. Portanto, se o procedimento licitatório que precede cada contrato administrativo obedecer às normas pertinentes, realizando-se segundo os princípios jurídicos inerentes a cada caso, estes contratos serão corretamente elaborados, eliminando-se na origem, assim, os erros e as falhas de que podem decorrer desperdícios e dispêndios irregulares de verbas públicas. É por demais importante e necessária, destarte, esta preocupação do Tribunal de Contas da União com o exercício do controle das licitações , não só a priori , instruindo e orientando os ordenadores de despesa para que façam suas licitações com seriedade e lisura, mas igualmente procurando determinar as correções necessárias nos procedimentos licitatórios já concluídos e impondo sanções aos responsáveis em falta, para que, futuramente, se evite, em tempo hábil, o desvio de recursos e o favorecimento de pessoas em detrimento dos interesses da administração’.( REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- VOL 23 N º 53 JUL/SET/92, pág. 29). 66.A própria Lei 8.666/93 no art. 113, § 1º atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para conhecer das representações contra irregularidades na aplicação do estatuto das licitações, e como os procedimentos licitatórios decorrem da aplicação da Lei 8.666/93, impõe-se que são abrangidos pela competência desta Corte de Contas os atos de desclassificação de propostas. A doutrina também entende que as representações com fulcro no art. 113 da Lei 8.666/93 podem ter como objeto os atos de classificação ou desclassificação de propostas, que estão inseridos na fase de julgamento, conforme se percebe no seguinte magistério de Jessé Torres Pereira Júnior: ‘O objeto da representação (denúncia) é a irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93. Logo , o denunciante poderá apontar vícios defeitos ou descumprimentos de qualquer teor ou dimensão, que terão ocorrido antes durante ou depois de uma licitação, ou seja, irregularidades havidas na fase preparatória do certame, nos seus atos convocatórios, no seu procedimento e julgamento, na contratação do adjudicado, na execução do contrato e na liquidação da despesa.’ (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, pág. 606). 67.A alegação da causídica de que os atos da Comissão de Licitação, por não obrigarem a administração, refugiriam à jurisdição do TCU, não deve ser acatada. A uma, porque dela emanam os atos do procedimento licitatório que, segundo o prefalado art. 113, § 1º, ficam sujeitos à fiscalização deste tribunal, e, por conseguinte, sobre seus membros deverão recair as sanções devidas no caso da constatação de irregularidades. In casu, foi constada irregularidade de que resultou dano ao patrimônio público e por isso os membros da Comissão de licitação estão sendo responsabilizados pela sua ocorrência. A duas, porque é a própria Lei 8.666/93 que estipula no art. 51, § 3º que ‘ os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão...’. 68.Cumpre assinalar, em relação à afirmação de que nem o procedimento licitatório nem o contrato dele decorrente foram objeto de sustação por parte deste tribunal, que a ausência de iniciativas nesse sentido não é óbice para a adoção dos devidos procedimentos legais tendentes a obter o ressarcimento do dano sofrido pelo Erário. 69.Relativamente à questão da inépcia da petição inicial de representação, importa ressaltar que o juízo de admissibilidade da representação, cujas diretivas encontram-se insertas no art. 213 do Regimento Interno, foi procedido inicialmente pelo Ministro-Relator do processo, em observância do disposto no art. 35 da Resolução 77/96 e posteriormente referendado pela Decisão 898/97- TCUPlenário de 11/12/97, a qual determinou que fosse conhecida a representação. 70.Pelo teor do referido art. 213, verifica-se que os requisitos para se conhecer de denúncia ou representação, visto que essa última segue o rito regimental aplicável às denúncias, resumese a : ser o objeto da representação jurisdicionado do tribunal; não ser apócrifa e conter indícios concernentes à irregularidade representada. Nada exige o dispositivo regimental quanto à indicação de leis ou necessidade das alegações do representado já terem sido veiculadas em impugnação prévia ao edital da Licitação. O próprio Estatuto das Licitações, no qual é prevista a representação no art. 113, não faz exigências dessa natureza. 71.No tocante à argüição de preliminar de legitimidade ad causam, cabem as mesmas argumentações aqui tecidas quando da análise da preliminar de incompetência, pelas quais foi demonstrada que, em face dos membros da comissão serem solidariamente responsáveis pelas decisões dessa, deverão responder pelos danos causados daí advindos, o que efetivamente é buscado por meio desta Tomada de Contas Especial. 72.Quanto ao suposto cerceamento de defesa alegado, decorrente de não estar acompanhada a citação de cópia da peça inicial da representação e de não haver na decisão que determinou a citação estipulação do percentual da multa prevista no art. 220 do Regimento Interno, importa dizer que tanto a Decisão determinando a citação quanto essa própria foram procedidas em conformidade com os dispositivos legais e regimentais retores da matéria. Com efeito, não há previsão de envio de cópia do requerimento de representação em anexo à citação, bem como as Decisões que determinam a citação não comportam cominação de multa, haja vista ser tal cominação matéria de mérito a ser apreciada quando do julgamento da Tomada de Contas Especial. 73.Em relação à alegação de que a assertiva ‘apesar de no edital inexistir cláusula exigindo que o cômputo global dos preços referentes a cada parte constituinte do objeto da licitação’, veiculada no Relatório da Decisão 898/97, importa em reconhecimento pela unidade do acerto da desclassificação, visto que cláusula com tal teor só seria cabível em licitação de menor preço por item, cumpre ressaltar que a aludida assertiva não comporta tal conclusão. Cômputo global dos preços referentes a cada parte constituinte do objeto não é expressão sinônima à ‘ preço global do item ‘, já que parte, dentro do contexto em que foi exarada a assertiva em tela, corresponde à tiragem a ser impressa de cada publicação licitada. De qualquer forma, em outros trechos do Relatório e da Proposta de Decisão do Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha fica claro que o tipo de cláusula inexistente no edital é a exigindo na proposta o preço global dos serviços licitados, conforme se pode perceber no seguinte excerto do item 1 da Proposta de Decisão: ‘ ..., tendo em vista não estar devidamente expresso no edital que os candidatos deveriam proceder ao somatório de todos os itens cotados e assim apresentar o valor final.’ 74.A apresentação pela defesa de diversas passagens da obra de Marçal Justen Filho não concorre para elidir a ilegalidade da desclassificação da empresa prática e a ocorrência do dano daí advindo, na medida em que o fundamento dessa ilegalidade repousa no desrespeito a princípio que o autor considera fundamental : natureza vinculativa do ato convocatório. De fato, a tônica do parecer foi no sentido que havia a Comissão de Licitação, ao desclassificar a representante, se afastado das disposições editalícias, visto que essas não contemplavam a exigência que a Comissão considerou descumprida pela desclassificada. 75.No que concerne à alegação da defesa de que o ato de somar os valores da proposta da empresa representante constituiria inobservância da vedação contida na Lei 8.666/93, art. 43,§ 3º, in fine: ‘..., vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta’, é de notar, por um viés, que o cálculo aritmético que deveria ter sido procedido prescinde de qualquer informação ou documento, bastando para sua efetivação os dados já existentes na proposta, e, por outro, que ante a omissão do edital, tal soma não era exigida na proposta. Daí, não há que se falar em inclusão e menos ainda em afronta ao aludido dispositivo legal. 76.A cogitação acerca da prefalada soma ser considerada fraude à licitação e com isso sujeitar os membros da Comissão as penas aplicáveis à espécie, por estar no terreno das conjecturas e envolver matéria de índole penal, portanto, estranha a esfera de competência desta Corte de Contas, não será objeto de análise. 77. A construção silogística, da qual retirou a defesa as conclusões de que, por um lado o ato de somar seria vedado porque constituiria crime de fraude à licitação, e por outro não estariam os membros da comissão de licitação obrigados a fazê-lo, porquanto, não havendo lei obrigando a tal, estariam amparados pelo preceito constitucional de que ninguém é obrigado a fazer nada a não ser em virtude de lei, encerra em si mesma evidente vício jurídico. A elaboração empreendida só teria sentido se os membros da comissão de licitação fossem simples particulares e não agentes públicos como na verdade são. E como agentes públicos só é permitido que eles façam o que a lei autoriza, recaindo ainda sobre eles o poderdever de agir para a consecução do interesse público. Assim, a desclassificação promovida pela Comissão traduz ilegalidade já que sua motivação não se subsumiu às hipóteses previstas na lei ensejadoras da desclassificação, visto que um dos elementos fáticos, a existência de exigência no edital, não ocorreu. De outra parte, a omissão no edital quanto a obrigatoriedade dos próprios licitantes fazerem constar na proposta o resultado da soma dos itens cotados, redunda em que a obrigação de fazê-lo, no caso de não tê-lo feito o licitante, recai sobre a comissão, já que a essa, por dever funcional, cabe a tarefa de promover a classificação, e essa para ser procedida impõe que se já disponha do resultado da aludida soma. 78.As considerações do Mestre Marçal a respeito dos momentos em que se divide a fase do julgamento das propostas, um relativo a regularidade das propostas, processado sob o ângulo formal e material, e o outro referente ao julgamento da vantagem oferecida à administração, não infirmam a conclusão do parecer pela ilegalidade do ato de desclassificação da empresa Prática. Admitiu-se a possibilidade do exame das propostas sob o ângulo formal, contanto que as exigências dessa natureza constassem de forma clara. E foi justamente o que não ocorreu na licitação em questão, pois na seção em que era de se esperar figurar as ditas exigências, isto é o item 7.0 Da apresentação das propostas, não estava disposto que deveria o licitante, a par de cotar os itens, somá-los e apresentar o resultado na proposta. 79.Em relação à afirmação de que não houve dano, visto que o preço da contratação da empresa vencedora do certame é compatível com o do mercado local de Belém, cabe esclarecer que o dano não se prende à existência de sobrepreço no valor contratado. O dano no caso presente emerge da anti-economicidade da contratação, haja vista que ela foi realizada em detrimento de outra menos onerosa, e cuja proposta foi indevidamente desclassificada. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. ROGÉRIO DA SILVA PINTO 80.O membro da Comissão de licitação, Sr. Rogério da Silva Pinto, apresentou como alegações de defesa as peças de folhas 193/209. 81.Inicia seu arrazoado relacionando as seguintes regras de hermenêutica : a lei não apresenta palavras inúteis; onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir; na aplicação da lei deve-se atentar para sua finalidade social; a norma especial afasta a norma geral e relativamente a texto claro, dispensa-se interpretação. 82.Com base em tais regras, passa a tecer escólios a diversos dispositivos da Lei 8.666/93. No art. 6º inciso VIII, alínea ‘a’ registra que é definido empreitada por preço global como a contratação da obra a preço certo ou total, ressaltando que tais palavras não são inúteis. Igualmente não são inúteis as palavras do art. 43, § 2º, que estabelece que os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. Tal minúcia da lei em relação às definições demonstra que nela poucas coisas ou nada deva ser interpretado nas entrelinhas. Já em relação ao teor do artigo 43, § 3º, aduz que o texto é claro, as suas palavras não são inúteis, a lei não distingue, e, portanto, a CPL não é obrigada a realizar diligências, só as realizando na necessidade de esclarecimento, necessidade essa que não existiu e não existe, pois a situação é clara, o preço global deveria estar na proposta. 83.Prosseguindo nessa linha de raciocínio, chama atenção para a expressão ‘indiretamente’ contida no art. 44, § 1º, observando que além dela e do restante do texto não serem inúteis, leva a pensar quanto à utilização do elemento subjetivo de somar os valores unitários da proposta da firma Prática para se obter o valor do preço global. Em arremate, comentando o art. 44, § 3º, esclarece que as expressões nele contidas ‘não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero’ e ‘ ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos ‘ não são inúteis e demonstram que é o licitante que tem obrigação de apresentar o preço global, independente até mesmo que isto estivesse descrito no ato convocatório, como aliás está, não podendo ser distinguido o caso da firma Prática, pois a lei não distingue. 84. Após o responsável mencionar , de forma analógica, ocorrências em licitações em que pequenas falhas, como envelopes abertos e representantes de firmas que chegam atrasados, determinam a irremediável desclassificação dos licitantes, infere que o mesmo tratamento deve ser aplicado ao caso da firma Prática, pois caso contrário estaria sendo aberto precedente que, por equidade, levaria a serem aceitas várias irregularidades. 85.Dando seqüência a sua defesa, apresenta o defendente vários pontos de discordância quanto as afirmações e conclusões do relatório de fls. 103/108. De um modo geral, considera que as apreciações feitas no relatório denotam serem de caráter individual, pois não estão calcadas em decisão judicial anterior ou documento, haja vista a utilização de termos como ‘entendo’ e ‘considero-a’. Em contrapartida, as justificativas apresentadas mencionam diversos artigos da Lei 8.666/93, além do que a decisão tomada pela CPL estava em consonância com a sua atuação em certames anteriores, nos quais nenhum licitante deixou de apresentar o preço global ou mesmo impugnou a licitação. 86.Especificamente quanto ao item 24, inconforma-se com a redução de suas justificativas a ‘linhas de argumentação’, justificativas essas que mencionaram os artigos 40, inciso X, 41 § 2º, 43 incisos IV e V, 44 caput e § 1º e 48, inciso II, como embasadores do julgamento da CPL, os quais não foram objeto de contestação de per si por parte do referido relatório. Em relação aos itens 25 e 27, discorda quanto à afirmação da unidade técnica de que o termo preço global, presente em dispositivos do edital, só se presta a atendimento de requisitos da Lei 8.666/93 e de que extrair de tais dispositivos significado que não esse seria usar de critérios não objetivos, pois entende que não deva somente atender mas sim cumprir a lei, bem como o preenchimento de requisitos legais, em se tratando de lei repleta de minúcias, seria sim critério objetivo. Acrescenta ainda, no tocante a essa conclusão do relatório, que ela implica dizer que, apesar da expressão preço global aparecer duas vezes no edital, ela não tem significado algum, sendo apenas tinta sobre papel. 87.Relativamente ao item ‘29’, observa que a restrição de efetuar a soma dos valores não está correlacionada com o art. 43, § 3º, mas sim com o 44, § 3º, que determina que não se admitirá preço global de valor zero. Ademais, a CPL não teve dúvida ou necessitou de esclarecimentos, apenas cumpriu a lei, já que somar os valores iria de encontro com o preceituado pelo artigo 44, § 1º, contrariando ainda os artigos 44 caput e 3º da Lei 8.666/93. 88. Tratando do conteúdo do item ‘30’, salienta que enquanto no artigo 43 § 3º da Lei 8.666/93 existe a expressão ‘é facultada ‘, no artigo 44, § 3º da mesma lei está expresso que ‘não será admitida’ proposta sem que apresente valor global. 89.Criticando o teor do item ‘32’, assinala o responsável que a proposta da firma prática, bem como o fato de somar os valores dos itens vão de encontro aos artigos 6º, inciso VIII, 40 inciso X, 41, § 2º, 43 incisos IV e V, § § 2º e 3º, 44 caput, §§ 1º e 3º e 48 inciso II. 90.Já no que tange ao disposto no item ‘33’, alega que, ao contrário do que concluiu o relatório, a CPL não interpretou os dispositivos editalícios, para com isso justificar a desclassificação, mas sim cumpriu a lei. Acrescenta também que, pelos termos da conclusão da unidade técnica, deveria a CPL ter aceitado a proposta sem preço global e somado os valores dos itens. Só que isso seria utilização de fator sigiloso, configurando desigualdade frente a empresa vencedora, a qual consignou em sua proposta o preço global, observando assim o edital, bem como a Lei 8.666/93, em especial o art. 44, § § 1º e 3º. 91.Contesta a defesa também o valor do dano, assim como a sua ocorrência. De acordo com o responsável, não há como chegar ao valor de R$ 79.945,50, uma vez que o valor do suposto contrato com a firma prática não consta da proposta, não havendo assim como lançá-lo no mapa comparativo de preços. 92.Além disso, observa que não foram considerados os prejuízos que poderiam advir da realização dos serviços gráficos pela empresa prática em Brasília, tais como gastos para acompanhar a execução do objeto da licitação no Distrito Federal, a perda de várias unidades das publicações impressas com falhas e atraso no andamento do programa da DPC a que se destinavam as publicações no caso de mora do adimplemento do contrato. 93.Insurgindo-se mais uma vez contra as conclusões do relatório, contidas no item ‘38’, no sentido da rejeição das razões de justificativa apresentadas, esclarece o defendente que essas não se destinavam a ir contra a desclassificação, mas sim caracterizá-la com base na Lei 8.666/93. 94.Em conclusão, alega o responsável que no certame foram observados os princípios da legalidade, pois conduzido foi de acordo com a Lei 8.666/93; da impessoalidade, já que não houve intenção de prejudicar ninguém, mas sim de haver o julgamento correto; da moralidade, vez que visava o fornecimento de cartilhas para a instrução de marítimos e não de propiciar benefício financeiro a quem quer que seja; da igualdade, haja vista terem sido tratadas de igual forma as propostas das firmas, sendo que uma delas apresentou preço global e outra não, portando-se a CPL segundo o artigo 44, § 1º da Lei 8.666/93. Por fim, assinala que na referida licitação ‘ observou-se a propriedade (sic) administrativa, o julgamento foi de acordo com o instrumento convocatório, haja vista existir no preâmbulo do edital o critério de aceitabilidade do preço global, e houve julgamento objetivo, baseado e de acordo com a Lei 8.666/93 como mostrado extensivamente e com ênfase nesta alegação de defesa.’ ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 95.Segue abaixo a análise das alegações de defesa apresentadas pelo membro da Comissão de Licitação , Sr. Rogério da Silva Pinto. 96.A interpretação efetuada pelo responsável dos artigos 6º, inciso VIII, alínea ‘a’, 43 § § 2º e 3º e 44, § § 1º e 3º da Lei 8.666/93, com base nas regras de hermenêutica jurídica que menciona, não concorre para demonstrar que era lícita a desclassificação da proposta da firma Prática. 97.O artigo 6º , inciso VIII, alínea ‘a', como reconhecido pelo responsável, trata da definição de empreitada por preço global. De acordo com esse dispositivo, na empreitada global a execução da obra ou serviço é contratada por preço certo e total. Pelo uso do termo ‘contratada verifica-se que essa definição destinase ao esclarecimento de matéria afeta a contrato, conforme se pode perceber do comentário de Jesse Torres Pereira Júnior a respeito dessa alínea: ‘ (a) na empreitada por preço global, este tem seu valor certo e predeterminado no contrato...’ (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar, 1994, pág. 51) 98.Tem-se assim, que tal artigo não prevê que seja essencial à proposta relativa à licitação de empreitada por preço global que a cotação alcance também o valor global ofertado. 99.O fato de o artigo 43, § 2º contemplar minúcia a respeito da necessidade de rubricas nas propostas não autoriza o entendimento de que pormenor referente ao aspecto formal, consistente em exigência da presença do valor global da proposta, dessume-se dos termos da Lei de Licitações. Em relação à exigências editalícias, a lei ora as limita, enumerando-as taxativamente, como é o caso dos arts. 28 a 30, ora as veda quando tendentes a restringir injustificadamente a competitividade do certame (art. 3º § 1º). Porém, no que concerne as exigências de caráter formal ela é silente, conferindo ampla liberdade à administração para formulálas, contanto que não afrontem o disposto no art. 3º, § 1º. 100.Relativamente ao comentário tecido a respeito do art. 43, § 2º, que trata de diligências, cumpre destacar que a alusão a esse artigo no relatório desta Secretaria não teve por objetivo considerar o ato de somar os itens cotados pela empresa Prática como uma diligência. Na verdade, quis se demonstrar que , ante o princípio jurídico do ‘quem pode o mais pode o menos’, seria lícito à Comissão efetuar a soma , já que tal medida seria de menor monta que uma diligência. 101.A alegação do responsável de que o ato de somar consistiria em critério subjetivo que indiretamente elidiria o princípio da igualdade, e portanto, afrontando assim a vedação imposta pelo art. 44, § 1º, não deve se acolhida. A realização de cálculos, comparações e atividades afins como parte do desempenho das atribuições da Comissão de Licitação não é algo que possa ser considerado anormal ou mesmo manifestação de subjetividade. Exemplo do desempenho de tais atividades pode ser colhido na obra de Jesse Torres Pereira Júnior : ‘ Interessante hipótese de fidelidade ao menor preço foi decidida pela Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: Processo Administrativo nº 5.925/93 1. A Comissão Permanente de Licitações do Tribunal de Justiça, após observar o devido processo legal, conclui pela procedência do recurso hierárquico interposto por T. E. T. Ltda. em face da homologação da licitação, mediante convite, de nº 95/93, em que o objeto foi adjudicado a O. L. E. Ltda, na equivocada certeza de que a proposta desta oferecera o menor preço . 2. A Comissão assim entende porque, mercê de cálculos conferidos pelo Departamento Geral de Obras e Instalações deste Tribunal, verificou que o preço da recorrente, deflacionado para o mês de abril (adotado como referência por todas as concorrentes exceto a recorrente. Que adotou o índice de julho na suposição de que deveria empregar índice do mês imediatamente anterior ao da apresentação das propostas), efetivamente é o menor dentre todos os ofertados. 3. Associo-me à conclusão da ilustrada Comissão. A uma, porque calcada em critério estritamente objetivo, qual seja cálculo matemático (grifo nosso), demonstrativo de que a proposta inicialmente tida por vencedora não encerra a proposta mais vantajosa para a Administração, finalidade de toda e de qualquer licitação; de sorte que manter tal resultado significaria desvio de finalidade, quando outra é a proposta mais vantajosa. A duas, porque o tipo de licitação configurador do convite era o de menor preço, de modo a tornar obrigatória para a Administração a escolha da proposta que o indicasse, e esta é a da recorrente, equalizados os valores pela aplicação do índice referente ao mês de abril último, adotado pelas demais concorrentes; acolher o recurso é, destarte, fazer reagir ao caso concreto a regra do art. 45, caput da Lei federal nº 8.666/93, reitora do certame. A três, porque do ato convocatório, como lealmente reconhece a impugnante do recurso, não consta ‘explícito que a data-base dos preços seria abril /93’, seguindo-se que se impõe aceitar como interpretação escusável, porque não colidente com exigência expressa no convite, a adoção de outro mês como o data-base, tal como o fez.’ ( Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar, 1994, pág. 279/280) 102 O comando do artigo 44, § 3º, não permite que dele se extraia exigência de que os licitantes estão obrigados a consignar o preço global em suas propostas, ainda que isso não fosse exigido no edital. A menção no dispositivo legal a valor irrisório, simbólico ou de valor zero diz respeito à expressão econômica da oferta, nada dispondo quanto a obrigatoriedade de estar expresso na proposta o seu valor global. Combinando-se o expresso no caput do artigo 44, ‘a Comissão levará’, com o constante do início do § 3º do mesmo artigo, ‘ não se admitirá’, verifica-se que a inteligência do artigo está em que é atribuição da Comissão de Licitação excluir do certame as ofertas cujo conteúdo econômico seja irrelevante. 103.De outra parte, a proposta da empresa Prática não poderia ser excluída sob o argumento de sua proposta conter oferta irrisória. É inegável que a proposta da dita empresa possui significativa expressão econômica, vez que ela cotou para a impressão de 46.500 exemplares do Manual do Aluno PTA e 2.000 do Manual do Instrutor PTA, itens do objeto licitado, respectivamente, os valores de R$ 154.984,50 e de R$ 3.920,00. Como o valor global da proposta decorre da soma desses valores e ausente da proposta taxa negativa ou desconto, forçoso reconhecer também que ele não é valor simbólico, irrisório ou zero. 104.Não procede a suposição aventada pelo responsável de que a classificação da proposta da representante abriria espaço para relevar a ocorrência de pequenas falhas, como envelopes de propostas abertos ou perda de prazo pelos licitantes. Tais falhas não são pequenas, pois proposta veiculada em envelope aberto vai de encontro à exigência da proposta permanecer sigilosa até o momento de sua abertura, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, bem como extrapolação de prazos importa em quebra do formalismo que preside o andamento do procedimento licitatório. 105.A utilização de termos como ‘entendo’ e ‘considero-a’ na instrução desta Secretaria não denota, como sustenta o responsável, apreciação de cunho individual, desprovida da fundamentação devida. Tais expressões, aliás, praxe em pareceres e instrumentos congêneres, antes denotam deferência ao tirocínio e à independência do órgão julgador a que se destinam do que falta de embasamento técnico-jurídico. 106.No que tange ao inconformismo do responsável quanto à redução de suas justificativas a ‘linhas de argumentação’, sem que fossem objeto de análise individual os artigos da Lei que menciona como embasadores da desclassificação, importa dizer que as referidas razões de justificativa foram expostas em apenas 4 linhas. Nessas poucas linhas o responsável se limitou, ao lado de afirmar que houve ênfase na expressão preço global, visto que constante com destaque no preâmbulo do edital, justificativa essa objeto de análise no bojo das considerações despendidas em relação a uma das ‘linhas de argumentação’, a enumerar, sem circunstanciá-los, diversos artigos da Lei 8.666/93 a que deu cumprimento a Comissão de Licitação ao desclassificar a proposta da firma Prática. Assinalese que a simples enumeração de artigos não atende à demonstração da legalidade e regularidade a que estão obrigados os responsáveis quando submetidos ao Controle Externo por parte desta Corte de Contas, conforme determinado pelo caput do artigo 113 da Lei 8.666/93. 107.De qualquer forma, os artigos mencionados nas razões de justificativa, quais sejam art. 40, inciso X, 41, § 2º, 43, inciso IV e V, 44 caput e §1º e 48, inciso II, não são hábeis para legitimar o ato de desclassificação, uma vez que o questionado na audiência foi o fato de não haver no edital expressamente exigência de ser consignado na proposta o valor global ofertado pelo licitante, e assim mesmo ter sido a firma Prática desclassificada por ausente de sua proposta tal valor. 108.Com efeito, o artigo 40, inciso X determina que conste do edital critérios de aceitabilidade do preço unitário e global, não impondo como obrigatório para o licitante a consignação desse último preço em sua proposta. É, portanto, comando dirigido ao elaborador do edital e não ao participante da licitação. 109. Já o art. 41, § 2º, trata do direito de qualquer cidadão impugnar edital licitatório que contenha vício, e como já assinalado anteriormente, o que se debate nestes autos não é a existência ou não de vícios no ato convocatório, mas sim a legalidade da desclassificação. 110.O contido nos incisos IV e V do art. 43 refere-se aos procedimentos a serem observados no decorrer da licitação. O inciso IV prevê a desclassificação da proposta desconforme ou incompatível com requisitos do edital, ou conforme o caso, com os preços de mercado, tabela ou de registro. Já o inciso V prevê a etapa de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios fixados no edital. Como se pode perceber, nenhum dos incisos contempla exigência referente à obrigatoriedade do valor do preço global na proposta dos licitantes. 111.O artigo 44 e seu § 1º tratam dos critérios de julgamento das propostas. Esses critérios devem ser objetivos, previstos no ato convocatório, sendo vedados aqueles de caráter secreto, sigiloso, reservado ou subjetivo que venham a elidir direta ou indiretamente o princípio da igualdade. O preceituado nesses dispositivos não se presta para defesa do ato de desclasssificação. Na verdade, eles encerram a norma desrespeitada pela Comissão ao desclassificar proposta com base em descumprimento de exigência que não estava expressa no edital, qual seja, a proibição do emprego de critério subjetivo para efeito de julgamento das propostas. 112.O inciso II do art. 48, por prever hipótese de desclassificação em razão de falta de razoabilidade econômica da proposta, não é hábil para justificar a desclassificação, pois essa se deu com base no inciso I do mesmo artigo, que trata de descumprimento de exigência veiculada no edital. 113.Em relação às críticas tecidas pelo responsável aos itens 25 e 27 da instrução que apreciou as razões de justificativa, esclareça-se que o contido em tais itens não torna desprovida de finalidade a expressão preço global. Nos referidos itens demonstrouse apenas que visava tal expressão individualizar no preâmbulo a licitação e no item 8 determinar o critério de julgamento, visto que a Lei de Licitações exige que conste do edital preâmbulo, no qual deve ser mencionado o regime de execução e o tipo da licitação , bem como que seja explicitado o critério de julgamento. Na verdade, a única finalidade que não foi admitida para a referida expressão foi a que pretendiam os responsáveis, isto é, exigência de cunho formal de que os licitantes lançassem o valor global na proposta além de cotarem cada um dos itens que compunham o objeto da licitação. E isso porque tal expressão não figurava na seção do edital que traçava os requisitos relativos a forma da apresentação das propostas, sendo vedada a CPL buscar fundamento para tal exigência em interpretação extensiva dos mencionados itens em face do princípio do julgamento objetivo também presidir o exame da proposta para efeito de sua eventual desclassificação. 114.No que se refere à refutação do disposto no item ‘29’, cumpre ressaltar que a proibição, contida no art. 43, § 3º, de serem aceitas propostas com preço global irrisório não se constitui em óbice para que seja efetuada a prefalada soma. Conforme já exposto, tal preceito diz respeito à apreciação da exequibilidade da oferta do licitante, não se podendo dele extrair a exigência de que é mandatório nas licitações que o valor global da oferta seja lançado pelo licitante em sua proposta. 115.Quanto à crítica ao item ‘32’, a afirmação do responsável de que tanto proposta da firma Prática quanto o fato de somar os valores dos itens afronta vários artigos da Lei 8.6666/93, só será objeto de análise em relação à suposta afronta ao art. 41, § 2º, visto que os demais artigos mencionados já foram examinados em outras passagens desta instrução. 116.Assim, temos que do exame do artigo 41, § 2º verificase que ele estipula prazo decadencial para exercício do direito do licitante impugnar o edital. Como a irregularidade apontada na licitação não envolve a existência ou não de vícios no ato convocatório, mas sim a ilegalidade havida na fase da classificação das propostas, é óbvio que não se pode invocar o referido dispositivo para justificar a atuação da CPL na referida fase licitatória. 117.Ao revés do que alega o responsável no comentário ao item ‘33’, a Comissão sim deu à expressão preço global, constante de dois itens do edital, dimensão maior do que a existente no ato convocatório, obtendo dela exigência quanto a obrigatoriedade de constar da proposta o valor total cotado pelo licitante, configurando assim interpretação do edital de cunho eminentemente subjetivo,a qual não é admitida no julgamento das propostas em face do comando do art. 44 caput e § 1º. Tem-se, assim, que a Comissão não cumpriu a Lei de Licitações, pois a desclassificação da proposta da firma Prática se deu sem amparo legal. Por outro lado, efetuar a referida soma não seria agir com desigualdade com a empresa que consignou em sua proposta o valor global cotado, já que a Comissão também fatalmente teria que conferir se tal valor era realmente a soma dos itens cotados, a fim de evitar problemas quando da emissão do empenho para a firma adjudicada. 118.No que tange à contestação do dano, os argumentos expostos como óbices a sua ocorrência ou ao seu valor são improcedentes. A inexistência do valor total da oferta na proposta não tem o condão de erradicar sua expressão econômica, sua substância, evidenciada pelos valores das partes que compõem a oferta da firma Prática. Como o todo corresponde ao somatório das partes, existindo essas não há como não reconhecer também a existência daquele. O fato de não constar do mapa comparativo de preços o valor da oferta da representante é conseqüência da irregularidade de ter sido desclassificada a proposta da referida empresa, não podendo assim ser alegado tal fato como obstáculo para a concretização do dano advindo de tal irregularidade. 119.Quanto aos prejuízos que alega que poderiam advir da realização dos serviços gráficos em Brasília, cabe esclarecer que no projeto básico da licitação não há menção da necessidade da execução dos serviços ser acompanhada in loco por um representante do Ciaba. Já em relação a ocorrência de danos advindos da execução incorreta ou demorada do objeto da licitação, a ocorrência desses não seria exclusividade da contratação com a firma de Brasília, vez que nada garante que não pudesse ocorrer também com a firma de Belém. 120. Diante do exposto, sou de opinião que os elementos apresentados na documentação de fls. 120/211 não foram capazes de elidir a irregularidade referente à desclassificação sem amparo legal da firma Prática Gráfica e Editora Ltda, e em razão disso proponho que: I- sejam rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pelos Srs. Lauro José Ferreira Junior, Jorge Charter Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral, II- sejam cientificados, em conseqüência, nos termos do art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.4443/92, c/c o art. 153 , § 2º, do Regimento Interno/TCU, os Srs Lauro José Ferreira Junior, Jorge Charter Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral para em novo e improrrogável prazo de quinze dias a contar da ciência, comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias abaixo discriminadas, com os acréscimos legais contados a partir das datas indicadas até o dia do recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA 24.06.97 VALOR( R$) 39.972,75 30.07.97 36.455,15 15.08.97 TOTAL 3.517,60 79.945,50 (...)” 3.Tanto a Diretora de Divisão como a Secretária de Controle Externo Substituta concordaram integralmente com as conclusões a que chegou o analista, bem como com as propostas por ele formuladas. O Ministério Público, ao se pronunciar, anuiu, também, às sugestões oferecidas pela Unidade Técnica. VOTO Cumpre, em primeiro lugar, analisar os argumentos apresentados pela ilustre defesa dos gestores ora “sub judice ”. 2.Argúi a ilustre defesa a “incompetência absoluta quanto à matéria e ao fórum nos moldes do art. 113, § 1º do CPC”. 3.Olvida, entretanto, a nobre defesa de que se trata de competência estabelecida em sede constitucional, conforme estatuído no art. 71 e seus incisos o qual atribui à Corte de Contas da União a função de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário. 4.Quanto à incompetência do forum eleito, impende tecer aqui algumas considerações a propósito da existência de tribunais de contas como organismos de fiscalização superior em todos os países do mundo, bem como da legitimidade de seu poder judicante. “Duas são as principais posições dos vários países democráticos do mundo em relação aos Entes de Fiscalização Superior dos vários países: a dos países que têm um tribunal de contas com uma estrutura colegiada, com alguns poderes jurisdicionais e a daqueles que optaram por uma controladoria, mais ou menos influenciado pelo sistema anglo-saxônico. Entre as primeiras estão o Brasil, Uruguai, Portugal, Espanha, Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e várias outras nações. Entre as segundas o Chile, a Bolívia, a Colômbia, o Peru e vários outros países. A Argentina em sua última reforma constitucional optou por uma Auditoria General de la Nación; os E. E. Unidos têm o seu G.A.O – General Accounting Office e a Inglaterra tem o N. A. O. – National Audit Office. Uma verdade porém conseguiu a unanimidade: o convencimento da necessidade de um organismo ou Ente Superior de Fiscalização financeira e orçamentária, para que as receitas e as despesas públicas possam ser controladas democraticamente. E o que é mais afirmativo nesse setor é o posicionamento dos vários países europeus que formam a União Européia. Optaram pela criação de um Tribunal de Contas Europeu. Um dos fenômenos sócio-político-econômicos mais evidentes que se têm operado na última metade deste século tem sido a criação das comunidades econômicas de que é exemplo a Comunidade Econômica Européia que veio a transformar-se nesta fantástica entidade jurídica que é hoje a União Européia. Esse que é hoje um verdadeiro Estado europeu, reunindo 15 dos mais importantes países do mundo, nasceu de uma Europa dividida que saia de uma sangrenta segunda guerra mundial. Seu primeiro passo foi a criação da Comunidade do Carvão e do Aço em 1952, com a finalidade de fixar as bases de uma sociedade onde os valores paz e prosperidade se encontravam em crise aguda. Hoje, decorridas 4 décadas e meia, esta comunidade reúne nada menos que 15 países interligados por laços institucionais cada vez mais sólidos. Essa teia de instituições que hoje apresenta 8 linhas básicas começou com 4 instituições projetadas pelo Tratado de Roma de 1957, que são: a) a Comissão Européia, a quem caberia propor as medidas xxx, de implementação através de Tratados; b) o Parlamento Europeu que responderia pelo orçamento; c) o Conselho de Ministros, que elaboraria as decisões administrativas e seria o braço executivo. d) o Tribunal de Justiça Europeu, que interpretaria o direito comunitário. Importante observar desde logo que junto a esse Tribunal de Justiça de 15 (quinze) juízes, tem assento um corpo de 09 (nove) vinculante, mas com forte autoridade, o qual forma um verdadeiro "parquet" à semelhança do Ministério Público. Nas 2 décadas subsequentes, pelos anos oitenta, 4 (quatro) novas entidades vieram enriquecer esse plexo de instituições: o Tribunal de Contas Europeu, a “consciência financeira” da União Européia, o Banco Europeu de Investimentos, seu braço financeiro, o Comitê Econômico Social, sua consciência social, e o Comitê das Regiões, o fomentador dos interesses regionais. Eis aí, em linhas bem radiográficas, a estrutura da União Européia, resultado prodigioso de uma idéia de um mercado comum europeu. Demorou meio século para nascer, crescer e consolidar-se. Nessa mesma trilha esperamos que marche o nosso Mercosul, guiado e orientado pela experiência européia. Convidado para falar sobre Tribunais de Contas, como forma de Entidade Fiscalizadora Superior, sua operacionalidade processual e sua relação com o Mercado de Títulos, entendi de bom alvitre trazer o que há de mais moderno e atual sobre o tema, no cenário do Direito Comparado, em seu aspecto macro. A uma visão retrospectiva da instituição preferi opor uma visão prospectiva para o que nos aguarda no próximo milênio a iniciar-se em breve. Estou falando não sobre uma instituição que os forjadores de nossa República Democrática instituíram com tanta inspiração mas sim de uma instituição que se renova a cada momento e renasce no cenário internacional em pleno século XX, como instituição necessária.. O Tribunal de Contas Europeu representa o interesse dos contribuintes, que são todos os cidadãos da Europa, que votam e pagam seus tributos. Tem como missão comprovar que a União Européia despende o seu dinheiro segundo as normas orçamentárias e o aplica na consecução dos objetivos da União Européia. Alguns juristas o vêem como a "consciência financeira" da União e guardião do Tesouro.Compõe-se de 15 juízes, um por Estado-Membro. Sua Sede fica em Luxemburgo. Sua presença cria a expectativa de controle gerando comportamentos que muito contribuem para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico daquela União. Os informes do Tribunal criam um clima moral propício a uma administração financeira e econômica, eficaz e eficiente. O exame a que o Tribunal de Contas procede é amplo e tem os limites objetivos e subjetivos bastante elastecidos. Do prisma objetivo alcança o universo de atividades orçamentárias, incluindo as verbas de empréstimos e investimentos. Quanto aos limites subjetivos, sua jurisdição alcança todas as instituições e organismos com acesso aos fundos da União Européia, como as administrações nacionais, regionais e locais. Vai além, atinge também a todos os receptores e beneficiários da ajuda, dentro e fora da União. Ao Tribunal de Contas Europeu compete comprovar que os ingressos e saídas de dinheiro obedecem ao princípio da legalidade e se ajustam aos princípios orçamentários e contábeis da Comunidade. Além da legalidade, o Tribunal analisa a legitimidade do gasto verificando se alcançaram os objetivos da gestão financeira. É o que se chama a Auditoria Operacional ou de resultados que deve ser a característica dos Tribunais de Contas no futuro que já está chegando tão celeremente já hic et nunc. No que concerne ao alcance territorial da ação do Tribunal de Contas, sabemos que a jurisdição se estende a todo espaço, não só dentro da Europa como fora dela. Quanto à oportunidade temporal para o exercício da fiscalização, admite-se o controle concomitante, como também o posterior. Os gestores de programas têm por dever jurídico prevenir, detectar e investigar irregularidades durante a execução dos programas comunitários. Quando o Tribunal detecta tais erros, irregularidades e possibilidade de fraude dá publicidade, do fato, às administrações competentes e a outros organismos para que tomem medidas. Assinala também as debilidades de Sistemas e procedimentos que possam vir a gerar problemas de qualquer natureza. A atuação do Tribunal se faz através de três principais institutos: o Informe Anual, o dictamen e a Declaração de Fiabilidade. O Informe Anual se faz em novembro e tem por escopo apontar os pontos e áreas em que se faz possível e desejável a melhoria na qualidade dos serviços prestados. É examinado pelo Parlamento Europeu ao qual realmente incumbe elaborar o juízo de aprovação da gestão orçamentária. Ao lado do Informe Anual, existem os Informes Especiais sobre as operações isoladamente consideradas. O dictamen é uma orientação que a Corte emite a respeito de consultas sobre as modificações à normatização financeira da U.E. Essas consultas são prévias e obrigatórias. Delas resulta um dictamen do Tribunal de Contas. A declaração de fiabilidade é o documento que garante a exatidão das contas bem como a regularidade e legalidade das operações. Essa declaração deverá indicar claramente se as contas ou as várias operações podem ser aceitas. Para isso optou-se pela auditoria financeira sistemática, em que as disfunções terão o seu estudo aprofundado para a necessária correção. Deve ser pois conclusivo e objetivo. Feitas essas considerações, voltemos a nossa atenção sobre a instituição no Brasil. Qual a natureza do Tribunal de Contas da União? Para responder a essa pergunta temos de consultar o direito constitucional positivo brasileiro, consubstanciado no capítulo do Poder Legislativo, Seção que trata da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, suplementada pelas demais normas infraconstitucionais, doutrina, jurisprudência do S.T.F., costumes e demais componentes do nosso sistema jurídico. Trata-se de um tribunal colegiado composto de 9 ministros titulares e integrado por 3 ministros substitutos, junto ao qual oficia um Ministério Público especializado, desvinculado hierarquicamente do Procurador Geral da República. Não integra o poder judiciário mas sim o poder legislativo do qual faz parte, e lhe presta auxílio para o desempenho da função de controle externo que incumbe ao Congresso Nacional. Creio não ser correto afirmar que o Tribunal de Contas da União é um órgão auxiliar do Poder Legislativo. Sim, porque um órgão auxiliar tem a conotação de subordinação e não de coordenação. Por isso mesmo, alguns doutrinadores negam que o T.C.U seja um órgão auxiliar do Poder Legislativo mas sim um verdadeiro Tribunal autônomo situado no Legislativo, mas com total independência daquele poder e cuja precípua missão é exercer a função de controle externo juntamente com o Congresso Nacional. Trata-se de distinção sutil mas que, do prisma doutrinário, tem sua razão de ser porque põe às claras a absoluta independência de que goza a Corte de Contas. O Tribunal de Contas da União não tem qualquer relação hierárquica com a Câmara dos Deputados e com o Senado Federal: apenas presta auxílio ao Congresso Nacional na sua função de controle externo, de forma autônoma e independente, no exercício de sua competência constitucional própria. O Tribunal de Contas da União é pois um autêntico Tribunal e, embora não judiciário, é judiciariforme i.e., desempenha sua função com as formalidades litúrgicas semelhantes à do Poder Judiciário. Tem jurisdição em todo o território nacional e tem as mesmas competências "tribunalícias" das demais cortes, descritas no art. 96 da C.F. Assim é que a) elege seus órgãos diretivos; elabora seu regimento interno; b) organiza sua secretaria, serviços auxiliares, com poder correicional; c) poder prover os cargos de carreira; d) pode propor criação de vários juízos; e) concede licenças, férias, afastamentos; f) exerce administração própria como os demais tribunais; O T.C.U funciona ora com o Pleno, ora através das 2 Câmaras, sempre com a presença do Ministério Público. Suas deliberações finais são divididas em duas vertentes: a decisão e o acórdão, as quais podem apresentar-se separada ou conjuntamente ao final de cada deliberação colegiada.” 5.A Comissão Permanente de Licitação é a longa manus da administração pública para a prática dos atos de administração que precedeu a assinatura do contrato, por força do previsto na Lei 8.666/93. 6.Portanto, seus atos é que determinam a mensuração dos contratos. Seus componentes são servidores públicos, sejam civis ou militares. Têm pois o dever jurídico de obedecer à Constituição Federal e ao princípio da legalidade, simbolizado pelo Estatuto da Licitação. 7.As pequenas interpretações que tiverem de dar necessariamente, independentemente de serem juristas, podem vir a repercutir nas contas públicas, como no caso ora sub judice ocorreu. 8.Alega a ilustre defesa, citando o Prof. Marçal Justen Filho, que o limite da competência da Comissão Permanente de Licitação é a classificação dos licitantes. “a atividade jurídica da C.P.L se exaure com a classificação e com a manifestação dos eventuais recursos interpostos. Não lhe compete emitir apreciação acerca da conveniência ou inconveniência da contratação ou sobre a satisfatoriedade das propostas. Não se finaliza, porém, o procedimento licitatório. Após concluída a via recursal, o resultado encontrado pela Comissão de Licitação deverá ser levado à deliberação de autoridade competente, para sua homologação.” 9.No que concerne à responsabilidade solidária da Comissão, damos lugar às palavras do Prof. Marçal Justen Filho. “Como a comissão delibera em conjunto, todos os seus integrantes têm o dever de cumprir a Lei e defender de opor-se à conduta dos demais integrantes quando viciada. O dispositivo se assemelha ao princípio consagrado no art. 158, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.404/76, que disciplina as sociedades por ações. A responsabilidade solidária dos membros da comissão não independe de culpa. O sujeito apenas pode ser responsabilizado na medida em que tenha atuado pessoal e culposamente para a concretização do ato danoso ou desde que tenha omitido (ainda que culposamente) os atos necessários a evitá-lo. Se o sujeito, por negligência, manifesta sua concordância com ato viciado, torna-se responsável pelas conseqüências. Se, porém, adotou as precauções necessárias e o vício era imperceptível, não obstante a diligência empregada, não há responsabilidade pessoal. Sempre que o membro da comissão discordar da conduta de seus pares deverá expressamente manifestar sua posição. Isso servirá para impedir a responsabilização solidária do discordante. A ressalva deverá ser fundamentada, apontando-se os motivos pelos quais o sujeito discorda da conduta alheia. É óbvio que a ressalva de nada servirá se não apontar o vício ocorrente. Ao eliminar a responsabilidade solidária do integrante da Comissão em virtude da ressalva expressa, a Lei pretende que sejam tornados públicos os vícios ocorridos. Desse modo, os envolvidos no vício serão desestimulados a prosseguir na conduta desviada (por temor de que possa ser descoberta) e se tornará mais simples a atuação dos órgãos de controle e fiscalização (pois terão notícia direta do defeito)). A Lei determina que a discordância conste de ata.” 10.A defesa dos membros da Comissão Permanente de Licitação insiste em negar a competência do T.C.U. para apreciar processos originários de um processo licitatório. 11.Ora, na sua clássica conceituação, a competência é a medida da jurisdição, i.e., cada órgão só exerce sua jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência. 12.A partir do dispositivo de natureza constitucional, art. 71, II, é definida a função “judicante” ao T.C.U., quando dispõe que as contas daqueles que derem causa a irregularidade de que resulte prejuízo ao erário serão por ele julgadas. 13.Em sede de norma infraconstitucional, a Lei Orgânica do T.C.U. (Lei 8.443/92) lhe confere várias competências, entre as quais a própria e a privativa, em todo o território nacional (art. 4º), mais especificamente: “A jurisdição do T.C.U. abrange: II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.” (art. 4º). 14.O art. 8º dessa Lei Orgânica aponta para o instituto da Tomada de Contas Especial, à qual fica sujeito o responsável por prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. A iniciativa de instalação é de responsabilidade do Superior hierárquico. Na sua falta, o próprio T.C.U. determinará a instauração do procedimento. 15.Em uma e outra hipótese, caberá ao T.C.U. a competência para julgá-la. 16.As preliminares e mesmo exceções de incompetência desta Corte, levantadas pelos responsáveis, levam-me a uma análise geral, se bem que perfunctória, tanto dos pressupostos processuais, quanto das condições da ação. 17.Os pressupostos da relação processual ou requisitos para a regularidade da relação processual estão presentes no caso sub judice . 18.Assim existe: a) uma demanda regularmente formulada que é a Tomada de Contas; b) a capacidade de quem a formulou, representada pelo Controle Externo; c) a investidura dos juízes da Corte de Contas. 19.Além disso, os requisitos ou pressupostos objetivos e subjetivos também se encontram presentes: tanto os intrínsecos como os extrínsecos (v.g. regularidade procedimental, citação, ausência de impedimentos, de coisa julgada de litispendência ou de compromisso, bem como capacidade das partes, capacidade postulatória - administrativa, etc...). 20.No que concerne às condições da ação, impende dizer estarem presentes todos os três elementos apontados pela doutrina: possibilidade jurídica do pedido, legitimatio ad causam e interesse de agir. 21.A possibilidade jurídica do pedido exsurge da norma constitucional, que estabelece no art. 71, II a competência do T.C.U. para julgar as contas. 22. Normas de natureza infraconstitucional, especialmente as constantes no art. 8º da LOTCU, Lei 8.443/92, prevêem o procedimento administrativo da Tomada de Contas Especial, a ser julgada pelo TCU (§ 1º e 2º do art. 8º da LOTCU). 23.As normas infralegais do R.I. e outros normativos também estabeleceram o due process of law para este tipo de ação retius, procedimento especial da Corte de Contas. Também é pertinente à hipótese o art. 47 da LOTCU que dispõe: “art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei. Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.” 24.Quanto à legitimatio ad causam em seus dois pólos, ativo e passivo, também não são relevantes os argumentos levantados pela defesa dos responsáveis. 25.Assim a legitimatio ativa da Corte emerge cristalina do citado art. 8º, in fine, quando assevera que: “... da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2º - A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.” 26.Diante de prática de qualquer ato ilegal ou irregular ... 27.O já citado art. 47 da LOTCU prevê a hipótese de o T.C.U. determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme expresso na Decisão n.º 898/97, de 11/12/97 do Plenário. 28.Vê-se, assim, que a Corte tem legitimatio para determinar a instauração da T.C.E., o que se fez por meio dos ofícios de fls. 113 usque 119. 29.O jovem e talentoso jurista, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua magnífica obra sobre Tomada de Contas Especial, referiu-se várias vezes ao tema da instauração de Tomada de Contas Especial ex officio pelos Tribunais de Contas. São suas palavras: “Quando o Tribunal de Contas determina a instauração ex officio, estabelece em conformidade com a respectiva Lei Orgânica prazo para o cumprimento da decisão, normalmente, quinze dias. ... Por esse motivo o destinatário deve imprimir celeridade nas apurações sob pena de atrair para si, se ainda não foi decidido desse modo pelo Tribunal de Contas, a responsabilidade solidária e/ou a imputação de multa.” 30.E mais adiante: “Quando o Tribunal delibera impondo a ordem de instaurar a TCE, ensejando a constituição física do processo no destino, - autuação e formação dos autos – todo o processo fica sob a responsabilidade da autoridade destinatária da ordem. ... que se torna recomendável que uma autoridade administrativa – Diretor Geral, Secretário Executivo, ou o ordenador de despesas – seja incumbido, regimentalmente de instaurar a TCE.” 31.No que concerne a legitimatio passiva, a Comissão Permanente de Licitação está também no outro pólo da relação subjacente de direito material, pois ela é o sujeito obrigado da fórmula egológica: Dado Ft deve ser P por So face Sp. Ou Dado nP deve ser S por Fo face Cp. 32.Na relação jurídica do procedimento licitatório a Comissão é o sujeito obrigado da pretensão ao direito subjetivo visado pelos licitantes. 33.Considerando em tese, segundo a representação que deu origem a todo este procedimento ora sub judice, a negativa da prestação (nP) enseja o desencadeamento do processo. 34.Assim, a Comissão de Licitação, ao rejeitar a proposta da Prática Gráfica e Editora Ltda., cometeu, em tese, ilícito e em conseqüência tornou-se passível da imposição da sanção (S). 35.Quanto ao interesse de agir, o Estatuto das Licitações confere a atribuição à Corte de Contas para velar pelos interesses da Administração Pública e auxiliar o Congresso Nacional na função de controle externo. 36.Portanto, o interesse público se funde aqui com o interesse de agir. Inépcia da petição inicial de representação 37.A defesa levanta interessante questão quando afirma que há inépcia da petição inicial de representação. 38.Ora, na verdade, estamos diante de dois procedimentos distintos: um o da Representação e outro que terminou sendo convolado em Tomada de Contas Especial. 39.A peça inicial que deu abertura ao primeiro procedimentos está assim redigida: “PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA., situada no SIG/Sul Quadra 08 lote 2.358 – Brasília –DF, com inscrição no CGC/MF n.º 37.985.348/0001-95, prestadora de serviços gráficos e editoriais, vem respeitosamente dirigir-se a Vossa Excelência, como última instância, para solicitar a intervenção junto ao Processo do Ministério da Marinha – Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar – Belém/PA, no que concerne a decisão proferida pela Comissão Permanente e Licitação, presidida pelo Comandante Capitão de Mar e Guerra Lauro José Ferreira Júnior, que julgou a PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA. inabilitada no Processo de Tomada de Preços n.º 005/97, com abertura em 13.05.97. Senhor Ministro, gostaríamos de expor a Vossa Excelência os motivos pelos quais apelamos por vossa intervenção neste Processo, para tanto anexamos a esta carta todas as correspondências enviadas por nossa empresa e pelo Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, a fim de que Vossa Excelência possa averiguar a necessidade de nosso pedido. Trata-se de Licitação na modalidade Tomada de Contas de Preços, na qual a firma PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA. Foi inabilidata por: a) não apresentar na sua proposta de preços a soma total dos 02 itens solicitados no certame, fato este não solicitado no Edital de Licitação (conforme cópia do Edital em anexo), apresentamos que o fator da inabilitação é impertinente e irrelevante, principalmente porque esta empresa ofertou a este Órgão preços 50,5% (cinqüenta vírgula cinco porcento) MENOR que o 2º colocado, caracterizando inclusive preços excessivos e superiores aos limites de preços praticados no mercado. O que mais nos surpreende em todo o processo é que a decisão da Comissão contraria a todos os artigos da Lei. Munidos de tal indignação, foi que resolvemos apelar a Vossa Excelência para que faça a averiguação das razões que levaram o Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar a homologar esse processo para uma firma que oferece preços excessivos para este Órgão. Respeitosamente ressaltamos a Vossa Excelência que o objetivo de nossa empresa é lutar por uma licitação onde os interesses das Entidades, Fornecedores e Administração Pública possam ser transparentes e que o escopo de uma licitação é o de obter o MENOR PREÇO sem preferências ou distinções e que situações como a ocorrida neste processo contraria a todos os interesses da Administração Pública. No aguardo de um pronunciamento de Vossa Excelência, antecipadamente agradecemos. Brasília-DF, 23 de maio de 1997. Respeitosamente, PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA. HERBERT VLADIMIR RODRIGUES DA CUNHA” 40.Essa peça vestibular, conhecida como representação, tem configuração própria e não está vinculada aos registros do Código de Processo Civil, pois a Corte tem seu próprio procedimento. 41.Esse direito de representação decorre do art. 113, § 1º do Estatuto das Licitações. 42.Seu enunciado é o seguinte: “art. 113. O controle das despesas decorrente dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas ... § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.” 43.Mas o processo de Tomada de Contas Especial iniciou-se com a Decisão 898/97 do T.C.U. Nelas estão todos os elementos necessários para que a defesa pudesse tomar conhecimento da imputação e produzir sua defesa. 44.O rito especial a seguir, neste caso, é enviar o processo ao Ordenador de Despesa ou Chefe da Repartição para que se inicie a T.C.E. 45.Por isso que a Secretaria de Controle Externo do T.C.U. expediu ofícios ao Diretor do Serviço de Auditoria da Marinha, para que encaminhasse ao Ordenador de Despesa os ofícios de citação para se instaurar a instância de contas em verdadeiro processo de cunho jurisdiconal. 46.A instância do procedimento de Tomada de Contas Especial, portanto, se instaurou e tanto a Comissão como os responsáveis, individualmente, apuseram o seu ciente e vieram ao processo, com suas bem lançadas defesas que ora estamos a analisar. 47.No que concerne ao mérito do processo, a defesa insiste em asseverar que cumpriu corretamente a lei e o edital da licitação. 48.Invoca, com veemência, o axioma constitucional segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou não fazer senão em virtude de lei” para justificar a sua conduta passiva em relação ao dever jurídico expresso no art. 43 e 55 do Estatuto das Licitações. 49.O analista do T.C.U., Luis David Cerqueira Rocha, em seu excelente trabalho de análise das defesas assim se expressou: “21.Antes de adentrar em considerações a respeito das argumentações de defesa, cabe aqui traçar os lindes da controvérsia versada nos autos. Basicamente a questão girava em torno de se saber se seria lícita em uma licitação de menor preço global a desclassificação de licitante em cuja proposta foram cotados o preço global de cada um dos dois itens que compunham o objeto da licitação, mas não foi consignado o somatório dos referidos itens. 22.Assinale-se que a questão não apresentaria maior dificuldade se houvesse no edital exigência nesse sentido, o que faria com que a proposta estivesse frontalmente desconforme com o ato convocatório, por descumprir exigência editalícia, e, ex vi do art. 48, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, ensejaria a sua desclassificação. Todavia, o edital não contemplou exigência desse jaez, seja por redação expressa de dispositivo, seja por modelo de proposta que contivesse campo destinado a conter o preço global das propostas. 23.Ressalte-se ainda que não está em questão a existência ou não de vícios no edital, mas sim a legalidade da desclassificação da empresa Prática, tendo em vista as disposições do ato convocatório do certame e a Lei 8.666/93. ... 29.Quanto à questão referente ao item 7.1.3 do edital, que segundo as alegações de defesa seria descumprido se não tivesse tomada a Comissão a decisão de desclassificar a proposta da autora da representação, vez que ausente tanto a grafia por extenso como a por algarismos do preço global, esclareça-se que no referido dispositivo não havia menção a preço global, e que a referida empresa não o descumpriu, pois assinalou na proposta na forma prevista pelo referido artigo tanto o preço unitário como o global de cada um dos itens da licitação. ... 31.Quanto ao argumento aduzido pela defesa de que o teor do art. 8.1.1. do Edital permitiria que a Comissão valorasse a expressão ‘preço global’, visto esse dispor que ‘Preliminarmente, a Comissão de Licitação examinará as propostas, desclassificando aquelas que estiverem em desacordo com este edital’, importa dizer que o referido dispositivo editalício deve ser compreendido dentro dos limites traçados pelo artigo 48, inciso I da Lei de Licitações que o inspirou. Segundo esse artigo, a desclassificação deve redundar do não atendimento de exigências do ato convocatório, isto é, não basta haver uma simples desconformidade, é necessário que essa se funde em descumprimento de exigência veiculada no edital. Se toda e qualquer discordância entre a proposta e o edital ensejasse desclassificação, chegar-se-ia ao absurdo de, em licitação cujo objeto fosse lâminas de barbear, ter que se desclassificar proposta que ao cotar empregou o termo gilete em vez da denominação prevista no edital. 32.A alegação envolvendo a questão da ausência de impugnação do edital pela empresa Prática deve ser considerada impertinente, visto que, conforme já exposto, o que aqui se debate é a legalidade do ato de desclassificação e não a existência ou não de vícios no ato convocatório. 33.Assinale-se que, ao contrário do que pensa a defesa, o fato de determinado licitante, segundo a ótica da Comissão de Licitação, ter cumprido exemplarmente o edital e ter sido assíduo todas as fases do procedimento não é fator por si só determinante para a desclassificação dos adversários, uma vez que segundo o Prof. Adilson Abreu Dallari licitação é: ‘... procedimento, e não uma atividade lúdica; não se trata de um concurso de destreza para escolher o melhor cumpridor do edital’ (‘Licitação – Competência para classificar propostas, adjudicar, homologar e anular’, BLC n.º 6/94, p. 245). 34.Em que pese estar certo o defendente quando afirma que a faculdade prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93 não consiste em obrigação, devendo, entretanto, seu uso ou não obediência à supremacia do interesse público, convém destacar que ele se omitiu em revelar o interesse público que vedava à Comissão manter a proposta da empresa Prática dentro da disputa do certame, proposta essa que, independente de ser a mais vantajosa, efetivamente cotou os itens que compunham objeto da licitação, estando, portanto, apta a satisfazer a necessidade da administração. Ainda que não fosse ela a detentora da melhor oferta para administração, presente estaria um interesse público militando para que não fosse alijada do desenrolar do torneio apenas por rigorosismos formais. Tal interesse consiste em assegurar à administração a existência, ao fim da licitação, de um maior número possível de licitantes classificados para que, na eventualidade de vencedor se recusar a assinar o contrato, possa a administração convocar, na ordem classificatória, os remanescentes para executar o contrato nas condições do vencedor, conforme estabelecido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/93, evitando-se assim atrasos e gastos decorrentes da instauração de novo processo licitatório. 35.De volta à questão de ter o edital dado ou não destaque à expressão ‘global’, cumpre ressaltar que o defendente incorreu em dois equívocos ao afirmar que essa expressão merece ser reconhecida como critério a ser enfatizado, porquanto a modalidade da licitação prevista no art. 45 da Lei n.º 8.666/93 é de apenas menor preço e não menor preço global, como constou do edital. O primeiro é de ordem terminológica, já que o artigo 45 não trata de modalidades licitatórias, mas sim estabelece os tipos de licitação. O segundo consiste no fato de a lei prever sim licitação de menor preço global, pois menor preço refere-se a tipo licitatório, com previsão no art. 45, e o termo global é atinente ao regime de execução indireta de empreitada por preço global, cuja definição encontra-se na alínea ‘a’, inciso VII do art. 6º da Lei 8.666/93.” 50.Passemos, pois, às conclusões. 51.Estamos diante de uma licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo MENOR PREÇO. O edital dispunha no item referente à proposta: “7.1.3. O preço deverá ser proposto em moeda nacional, escrito obrigatoriamente por extenso e em algarismos, entendendo-se que, em caso de divergência entre valores expressos por essas modalidades, prevalecendo o valor escrito por extenso.” 52.Duas empresas se habilitaram à licitação realizada em Belém do Pará em 09/05/97, a Gráfica, editora situada em Belém, e a Prática – Gráfica, editora com sede em Brasília. 53.Em 13/05/97 a segunda concorrente, a Prática Gráfica e Editora, de Brasília, recebeu o telefax informando ter sido desclassificada pelo fato de os itens 7.1.3 e 8.1.1, letra “a”, de sua proposta, não estarem de acordo com o Edital. 54.Na mesma data, a Prática remete fax à Comissão pedindo reconsideração, já que apresentara os preços menores e escritos em algarismos e por extenso. 55.No dia 14/05/97, a Comissão de Licitação responde que a empresa Prática está desclassificada porque “a licitação era do tipo menor preço ‘global’.”. 56.No dia 15/05/97 requer nova reconsideração alegando: “Respeitosamente, gostaríamos de expor à Vossa Senhoria as dificuldades que estamos tendo em participar desta Licitação: 1) Quanto à aquisição do Edital – Dificuldades de envio e comprovação de pagamento; 2) Quanto à habilitação, onde fomos inabilitados e depois recorremos e fomos habilitados, não havendo sequer o cumprimento da lei em nos conceder os 05 (cinco) dias para recorrer da decisão da Comissão, conforme determina o Art. n.º 109 da Lei 8.666, sendo a abertura mantida na data pré estabelecida no Edital. 3) A inabilitação da Prática Gráfica, na fase de abertura dos envelopes proposta, onde injustamente estamos sendo penalizados simplesmente por: a) Não fazermos a somatória dos itens em nossa proposta, ou seja, nossos preços estão por item Global de cada item, bastando portanto fazer o somatório dos Globais para que se tenha o preço final da proposta, parte esta que infelizmente não preenchemos em nosso campo do formulário proposta, mas que de forma alguma altera o conteúdo ali existente e portanto não justifica nossa inabilitação, principalmente sendo esta empresa a que ofertou o MENOR PREÇO. Partindo do princípio que esta licitação é regida pelo MENOR PREÇO, e que trata-se de Modalidade “Tomada de Preços”, onde só houve 02 (dois) participantes e que a empresa ADJUDICADA pela Comissão apresentou preço 50,5% (cinqüenta vírgula cinco porcento) ou seja, R$ 79.945,50 (Setenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos) MAIOR do que a inabilitada, contrariando o disposto no item 8.1.1 letra ‘b’ do Edital ‘com preços excessivos (manifestamente superiores ao limite de preços do mercado)...’ concluímos que o objetivo do certame não está de acordo com os interesses da Administração Pública, onde conforme o art. 3º, aliado ao art. 90 da Lei 8.666, fere a todas as condutas que até hoje temos presenciados em Licitações das quais participamos e em desacordo com a legislação em vigor. Convictos, de que estamos lutando por uma licitação, onde a transparência e lisura são o escopo deste Órgão e que o caráter competitivo sem preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio do licitante, ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes, fruste o processo licitatório. Leva-nos novamente a RECORRER e reiterarmos o nosso pedido de RECONSIDERAÇÃO da decisão, tornando a empresa PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA., adjudicada como 1ª colocada por oferecer o MENOR PREÇO do certame. Acreditamos que esta Comissão conduzirá de forma justa e imparcial, levando em consideração, os rigores da lei e sua prerrogativa de forma que possamos manter, junto a este Órgão, os compromissos declarados, sem que para tanto precisemos recorrer a última instância doravante conduzida por nossa legislação dispostas nos artigos 82, 100 e 104 da Lei 8.666. No aguardo de uma resposta, subscrevemo-nos. Brasília – DF, 15 de maio de 1997. Atenciosamente PRÁTICA GRÁFICA E EDITORA LTDA.” 57.Em 19 de maio de 1997, a Comissão manteve sua decisão, afirmando: “Vossa empresa foi desclassificada por não cumprir o Edital, onde diz que a licitação será ‘MENOR PREÇO GLOBAL’ e não ‘MENOR PREÇO POR ITEM’. Lamenta-se o ocorrido uma vez que V.Sa. parece possuir grande experiência em participação de licitações, haja vista, sua lista de clientes, não cabendo um erro tão primário.” 58.Ouvido em audiência, pela 3ª SECEX, o Capitão-deMar-e-Guerra apresentou razões de justificativa insistindo na tese de que a Prática Gráfica e Editora não apresentou o valor global escrito na proposta. 59.Inovou quanto ao fundamento da desclassificação, uma vez que apontou o art. 48, II, da Lei de Licitações, que se refere a preço inexeqüível e manteve a fundamentação também no art. 43,IV e V. 60.A defesa da Comissão de Licitação invoca a vinculação ao edital como um dos motivos de sua decisão. 61.Entretanto, o próprio autor por eles invocado, o Prof. Marçal Justen Filho, demonstra em duas passagens de sua obra, invocando inclusive a jurisprudência do S.T.J., que o formalismo do procedimento licitatório não pode ser levado ao extremo. 62.E cita duas situações idênticas ao caso ora sob análise. Ouçamo-lo: “3) Precedente do STJ Vale referir, ainda outra vez, a importante decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 5.418/DF. O edital exigia que as propostas consignassem os valores em algarismos e por extenso. Um dos licitantes apresentou proposta onde o valor constava apenas em algarismos e grafada segundo padrão estrangeiro (com vírgula e não pontos para indicar os milhares). A proposta foi classificada como vencedora, em um primeiro momento. Após e atendendo recurso, a Comissão desclassificou-a. O STJ concedeu o mandado para restabelecer a classificação original. Reputou que a redação da proposta, ainda que descoincidente com a exigência do edital, não acarretava dúvida acerca do montante ofertado. Considerando que a diferença dessa proposta para a classificada logo após ultrapassava a cem milhões de reais, seria posta para a classificada logo após ultrapassava a cem milhões de reais, seria contrário ao interesse público promover sua desclassificação. O precedente tem grande utilidade por balizar a atividade de julgamento das propostas pelo princípio da proporcionalidade. Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público.” 63.E, em outra passagem, arremata de forma insofismável: “’No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contraprova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem a quebra de princípios legais ou constitucionais. O valor da proposta grafado somente em algarismos – sem a indicação por extenso – constitui mera irregularidade de que não resultou prejuízo, insuficientemente, por si só, para desclassificar o licitante. A ratio legis que obriga, aos participantes, a oferecerem propostas claras é tão-só a de propiciar o entendimento à Administração e aos administrados. Se o valor da proposta, na hipótese, foi perfeitamente compreendido, em sua inteireza, pela Comissão Especial ( e que se presume de alto nível intelectual e técnico), a ponto de, ao primeiro exame, classificar o Consórcio impetrante, a ausência de consignação da quantia por extenso constitui mera imperfeição, balda que não influenciou a decisão do órgão julgador (Comissão Especial) que teve a idéia e percepção precisa e indiscutível do quantum oferecido. O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar proposta eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. Segurança concedida. Voto vencido’. A importância do julgado decorre da orientação consagrada pelo Poder Judiciário. Tratou-se de assegurar a necessidade de interpretar as exigências da lei e do ato convocatório como instrumentais em relação à satisfação do interesse público. Mesmo vícios formais – de existência irrefutável – podem ser superados quando não importar prejuízo ao interesse público ou ao dos demais licitantes. Não se configura lesão ao interesse de outro licitante restrito apenas à questão de ser derrotado. É imprescindível evidenciar que os defeitos ou vícios da proposta ou documentação traduzem frustração ao espírito competitivo, à lisura da disputa ou à razão que conduziu a adoção de certa exigência. Esse tratamento deve ser reservado a todos os licitantes, em igualdade de condições.” 64.Passo agora a analisar a conduta dos responsáveis implicados no presente processo de Tomada de Contas Especial, sob a ótica da teoria geral do direito punitivo. 65.Fá-lo-ei considerando em primeiro lugar a materialidade do fato e a autoria, para, concomitantemente, enfocar os aspectos do injusto típico, da ilicitude da contuda, para finalmente enfocar a culpablidade e as causas de sua exclusão, especialmente as descriminantes putativas. 66.A comprovação da materialidade do fato se esgota no documento juntado aos autos pelos licitantes, empresa Prática Gráfica e Editora Ltda que apresentou a sua proposta com os valores em algarismo e por extenso e não os somou, os quais perfaziam o valor global de R$ 158.904,50 (cento e cinqüenta e oito mil, novencentos e quatro reais e cinqüenta centavos) bem como o documento apresentado pela empresa vencedora, com o preço total de R$ 238.850,00 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e cinqüenta reais), portanto R$ 79.945,50 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) a maior que a inabilitada pela Comissão. 67.A autoria do fato consistiu na omissão ou inércia dos Membros de Comissão em não realizar o somatório e através de ação positiva considerar vitoriosa a proposta maior, com a desclassificação da proposta menor. 68.Esse procedimento deu causa ao pagamento de um valor de R$ 79.945,50 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos) a maior pelo Centro de Instrução da Marinha em Belém. 69.A conduta dos responsáveis está integrada pelos elementos que lhe são ínsitos: a) comportamento humano; b) vontade dirigida a um fim; c) “poder-de-outro-modo” que, no dizer do Professor Francisco de Assis Toledo, nos enseja algum domínio da vontade sobre o mesmo agere, sem o que não se pode cogitar da culpabilidade; e e) lesão potencial ou efetiva, hipótese essa do caso concreto. No que concerne à tipicidade da conduta, vale a pena transcrever o conceito de injusto e de ilícito formulado pelo citado professor: “(...) Jescheck salienta que frequentemente se confundem os conceitos de ‘ilicitude’ (Rechtswidrigkeit) e de ‘injusto’ (Unrecht), o que deve ser evitado, pois, conforme esclarece o mesmo autor, ilicitude é a contradição que se estabelece entre a conduta e uma norma jurídica, ao passo que o injusto é a própria conduta valorada como antijurídica. O injusto tem assim um caráter substantivo que é posto em destaque nesta definição singela mas bastante expressiva de Schmidhäuser: injusto é algo que não nos é permitido fazer. Note-se que o conceito de injusto engloba toda e qualquer ação típica e antijurídica, mesmo que não seja culpável. O crime é, pois, um injusto culpável; mas o injusto é uma conduta ilícita que pode não se aperfeiçoar como um verdadeiro crime, pela ausência da culpabilidade. A distinção conceitual entre injusto e ilicitude tem importância para o direito penal, visto como, conforme ressaltam Schönke, Schröder e Lenckner, somente o injusto possui qualidade e quantidade, pelo que pode ser diferençado qualitativa e quantitativamente. Já a ilicitude é sempre a mesma, não ensejando diferenciações materiais ou escalonamentos. Assim – prosseguem os autores por último citados – um assassinato não é mais antijurídico do que uma lesão corporal, inexistindo, pois, ‘graus de antijuridicidade’, como equivocadamente supôs Kern. Já no que diz respeito ao injusto, existe distinção qualitativa e quantitativa entre um homicídio qualificado e um furto, entre uma lesão grave e uma leve, entre um fato doloso e um culposo. Tais considerações apresentam-se evidentes por si mesmas, dispensando maior demonstração. Uma conseqüência, que desde logo se pode extrair do que foi dito, relaciona-se com o tema do erro: o desconhecimento do injusto jamais poderia, como imperdoavelmente se fez no passado, ser confundido com o desconhecimento da lei. Outra conseqüência, ressaltada por Welzel, é a constatação de que, se a ilicitude é uma só para o todo do direito, o mesmo não ocorre com o injusto que, admitindo gradação qualitativa e quantitativa, pode apresentar-se de modo diverso ou localizado. Assim, por exemplo, nem todo injusto civil, ou administrativo etc., será necessariamente um injusto penal (isso ocorre, freqüentemente, com os fatos culposos). Correta, pois, a afirmação de Baumann de que o injusto penal é um injusto mais concentrado de exigências em comparação com o injusto civil.” 70.A ilicitude tem sido muitas vezes chamada antijuridicidade. 71.Entretanto, Hans Kelsen, com sua autoridade de mestre maior, demonstrou que essa nomenclatura não é tecnicamente perfeita pois o ilícito é um dos elementos mais importantes da relação jurídica, ao passo que o antijurídico seria a negação do direito. Daí entender que a mal denominada antijuridicidade é um conceito antinômico, pois o antijurídico seria a negação do próprio direito. 72.A ilicitude pode ser conceituada como a contrariedade entre um fato e a norma jurídica. Ela é a “não prestação” de uma conduta devida e exigível. Essa é a sua configuração formal. De outro lado, temos a sua configuração material como a ofensa ou ameaça a um bem jurídico. 73.A propósito da ilicitude penal e extrapenal escreveu o Professor Toledo: “Note-se que a ilicitude penal não se restringe ao campo do direito penal: projeta-se para o todo do direito. Por isso é que Welzel define a ilicitude como sendo ‘a contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico como um todo’. Disso resulta que um fato ilícito penal não pode deixar de ser igualmente ilícito em outras áreas do direito, pois um ato lícito civil, administrativo etc., não pode ser ao mesmo tempo um ilícito penal. Não se deve, entretanto, confundir o conceito de ilicitude com o de injusto, conforme ressaltamos nessa obra, pois este último, por exigir também a tipicidade, pode apresentar-se, em certos casos, localizado em determinada área do direito (ilícito civil, administrativo etc.). Apenas o injusto típico penal não dispensa a nota da contrariedade com o ordenamento jurídico total, pelo que não pode deixar de ser, igualmente, um ilícito global. Poderíamos representar graficamente essa distinção através de dois círculos concêntricos: o menor, o do injusto penal, mais concentrado de exigências; o maior, o do injusto extrapenal (civil, administrativo etc.), com exigêncais mais reduzidas para sua configuração. O fato ilícito situado dentro do círculo menor não pode deixar de estar situado também dentro do maior, por localizarse em uma área comum a ambos os círculos que possuem o mesmo centro. Já o mesmo não ocorre com os fatos ilícitos situados fora da tipificação penal – o círculo menor – mas dentro do círculo maior, na sua faixa periférica e exclusiva. Assim, um ilícito civil ou administrativo pode não ser um ilícito penal, mas a recíproca não é verdadeira. Enganam-se, pois, os que supõem, sem considerar que a ilicitude penal só existe enquanto típica, que a ilicitude é sempre a mesma para o todo do direito. Trata-se de uma conclusão válida somente para a ilicitude penal, não para o que se reputa ilícito, localizadamente, apenas em áreas extrapenais, hipótese em que, na ausência de tipicidade, inexistirá ilicitude penal. Assim, por exemplo, o dano culposo, seguramente um ilícito civil (CC, art. 159), por não estar tipificado como crime em nossa legislação penal, não se considera um ilícito penal.” 74.A conduta formalmente ilícita apresenta algumas causas de exclusão do caráter de ilícito. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. 75.Parte da doutrina costuma também apresentar como causa supra legal de exclusão da ilicitude o consentimento do ofendido. 76.Dentro destas chamadas descriminantes, justificativas ou causas de exclusão da ilicitude ou de antijuridicidade a que mais diz respeito ao caso ora sub judice é o do estrito cumprimento do dever legal. 77.O conceituado professor paulista, Paulo João da Costa Júnior, em seus Comentários ao Código Penal, assim se expressou: “Estrito cumprimento do dever legal. Os casos abrangidos pelo dispositivo em exame são inúmeros: o soldado que mata na guerra, o carrasco que executa o condenado, o policial que invade o domicílio para fazer uma busca, a testemunha que ao depor ofende a honra de terceiros, etc. A expressão ‘dever legal’ restringe a abrangência da norma aos deveres impostos pela lei. Acham-se pois excluídos os deveres de natureza moral, como aqueles resultantes de normas consuetudinárias ou religiosas. Os destinatários do dispositivo são sobretudo os agentes do Poder Público, os servidores do Estado. Ou então aqueles que eventualmente estejam incumbidos do cumprimento de um dever legal, como a guarda e educação dos filhos, podendo para tanto exercer atos corretivos que possam de certo modo constrangê-los.” 78.Esse foi o substrato da defesa apresentada por todos os responsáveis, através de seu ilustre advogado. 79.Entretanto, como superiormente comprovaram as brilhantes informações dos analistas do T.C.U., os responsáveis estavam agindo erroneamente, supondo que agiam corretamente. 80.Estavam cumprindo seus deveres jurídicos de Membros de Comissão de Licitação erroneamente. Mas o faziam com extrema boa fé: agiam sob o pálio de um erro. E erro de proibição. 81.Tal proceder os colocava sob o pálio das chamadas situações putativas, mais especificamente, sob o manto das descriminantes putativas. Mas que são as descriminantes putativas? São aquelas circunstâncias de erro, em que o agente supõe situação de fato que, se, de fato, existisse, tornaria legítimo e jurídico aquele proceder. 82.Ouçamos, a propósito, as palavras autorizadas de Assis Toledo: “O art. 20, § 1º, do Código Penal (atual redação) estabelece ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Na parte final, admite o preceito a punição a título de culpa, se prevista em lei a figura culposa. Disso resulta que situações reais, configuradoras das causas de justificação do art. 23 do Código (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), podem, quando irreais, isto é, quando, por erro, existirem apenas na imaginação do agente, transformar-se, dentro de certos limites, em causas de erro escusável, denominando-se, então, descriminantes putativas, isto é, descriminantes imaginárias, irreais.O mais clássico exemplo de uma descriminante putativa encontramo-lo na denominada legítima defesa putativa. Tício, supondo-se ameaçado de morte pelo desafeto Caio, que faz um gesto de sacar arma, age mais rapidamente e mata o suposto agressor. Depois se verifica que Caio estava desarmado, tudo não tendo passado de um lamentável equívoco de Tício. É claro que não se poderá no caso cogitar de uma verdadeira legítima defesa, pois a agressão por parte de Caio era inexistente, ou melhor, só existiu na imaginação de Tício. Não obstante, dependendo das circunstâncias em que a imagem dessa agressão fantasmagórica veio a alojar-se na mente de Tício. Poderá ela configurar um erro escusável, excludente do dolo, ou um erro derivado de culpa, caracterizador do crime culposo. Embora a sede das desciminantes putativas seja o § 1º do art. 20 inicialmente citado (‘... quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato, que, se existisse, tornaria a ação legítima’), pensamos que tal preceito não é exaustivo, não esgota as hipóteses das descriminantes imaginárias. Percebe-se, com efeito, claramente, que esse preceito, completado pela parte final do parágrafo (‘não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo’), aplicase apenas ao erro de ‘tipo permissivo’ excludente do dolo, não ao erro excludente da censura de culpabilidade, tanto que se permite a punição a título de culpa stricto sensu (esta é, aliás, a posição da teoria limitada da culpabilidade, que adotamos). E, aqui, retorna o problema da culpabilidade. As descriminantes putativas (= erro que recai sobre uma causa de justificação) não se limita às hipóteses de exclusão do dolo, mas apresentam-se, por vezes, com pretensão à exclusão da censura de culpabilidade. Considere-se que o erro sobre uma causa de justificação pode recair sobre os pressupostos fáticos dessa mesma causa (‘supor situação de fato’), mas pode também – isto é inegável e aceito em doutrina – recair não sobre tais pressupostos fáticos, mas sobre os limites, ou a própria existência, da causa de justificação, (supor estar autorizado). Isso é possível ocorrer, com nitidez, quando alguém, por exemplo, para defender-se de um tapa no rosto, supõe estar autorizado a desferir um tiro fatal no agressor, em legítima defesa, excedendo-se no emprego dos ‘meios necessários’. Nessas hipóteses – e em muitas outras – pode não haver qualquer equívoco do agente sobre a ‘situação de fato’, incidindo o seu erro somente sobre os limites da causa de justificação ‘legítima defesa’ etc.” 83.Em suma, aquele que age convicto de não estar agindo contra o direito, se estiver em verdade cometendo algo de ilícito, erra sobre a ilicitude do ato. O erro recai sobre o que ele reputa não estar proibido, daí chamar-se erro de proibição. 84.A propósito do tema, Paulo José da Costa Júnior leciona: “O agente supõe estar atuando de acordo com as normas autorizantes, sem em realidade estar. Por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, imagina estar em estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal, ou de exercício regular do direito. Seu comportamento subjetivo, entretanto, acha-se divorciado da realidade fenomênica. Materialmente, não se encontra sua conduta justificada pelas excludentes da antijuridicidade. Assim, alguém atira contra o amigo, que lhe invade imprudentemente o domicílio, imaginando tratar-se de ladrão. Ou o indivíduo, acreditando que o edifício está envolto em chamas, retirase dele às pressas, pisoteando e ferindo pessoas. O policial prende o pretenso criminoso, confundindo-o com um sósia. A sentinela, ao ver aproximar-se um vulto, imaginando tratar-se do inimigo, mata o companheiro de farda. O erro haverá de ser invencível, para inocentar por completo o agente. Se houver negligência, imprudência ou imperícia por parte dele, será punido, desde que a modalidade culposa seja prevista em lei.” 85.Por tudo isso, a defesa dos Membros da Comissão merece ser acatada com base nessa situação putativa de cumprimento do dever. 86.Agiram, pois, com erro ao elaborar uma exegese da lei de licitação que ia de encontro aos melhores cânones jurídicos e especialmente era antieconômico para a administração pública. Todavia, a meu ver, a ausência de intencionalidade em causar prejuízo ao erário, em favor próprio ou de terceiros, impede a aplicação da sanção pelo prejuízo. 87.Deverão apenas sofrer as ressalvas pelo seu formalismo exagerado que os levou a errar na decisão que não foi a melhor para o serviço público. 87.Para terminar esse voto que já vai longo, cito a valoração das falhas contidas na proposta de licitação, para efeito de desclassificação, feitas pelo vetusto mestre Hely Lopes Meireles: “A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação.” Dessa forma, recepcionando, em parte, os pronunciamentos anteriores, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de junho de 1999 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Substituto ACÓRDÃO Nº 084/99 - TCU – PLENÁRIO 1. Processo nº 008.416/97-4 2. Classe de Assunto: VII – Tomada de Contas Especial oriunda de Representação formulada pela empresa Prática Gráfica e Editora Ltda contra o Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar Ministério da Marinha 3. Responsáveis: Lauro José Ferreira Junior (Ordenador de Despesas do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar); Jorge Charter Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral (membros da Comissão de Licitação). 4. Órgão: Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, vinculado ao Ministério da Marinha 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira Procuradora 7. Unidade Técnica: 3ª SECEX 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial oriunda de Representação formulada pela empresa Prática Gráfica e Editora Ltda contra o Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (Ministério da Marinha) acerca de irregularidade relativa à desclassificação de Empresa participante de processo licitatório sem o devido suporte legal. Considerando a falha presente no procedimento adotado pelo Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar quando decidiu desclassificar a Empresa Prática Gráfica e Editora Ltda, por não estar devidamente expresso no edital que os candidatos deveriam proceder ao somatório de todos os itens cotados e assim apresentar o resultado do valor final; Considerando que a Empresa Prática Gráfica ofereceu seus preços por item e global de cada item, bastando, portanto, que o Órgão Licitante fizesse o somatório dos valores intermediários globais para que obtivesse o preço total da proposta; Considerando que, apesar de ter havido falha por parte da Comissão de Licitação, não está comprovado ou caracterizado nos autos qualquer indício de locupletamento ou má-fé por parte dos responsáveis; Considerando, ainda, que a Comissão, por erro justificado, supôs situação que se de fato existisse justificaria sua conduta, o que caracteriza a descriminante putativa do direito previsto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. acolher em parte as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Lauro José Ferreira Junior (Ordenador de Despesas do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar); Jorge Charter Youssef Arous, Rogério da Silva Pinto e Raimundo Henrique Trindade do Amaral (membros da Comissão de Licitação); 8.2. com fundamento no inciso II do art. 16, c/c o art. 18, todos da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação aos responsáveis; e 8.3. determinar ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar que, nos futuros processos licitatórios, os editais sejam suficientemente claros, o necessário para evitar interpretação dúbia por parte dos participantes, principalmente no que concerne aos artigos 22 e 45 da Lei nº 8.666/93, referente às modalidades e tipos de licitação, respectivamente. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes na Sessão de 02/06/99: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Ministros presentes nesta Sessão: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral ANEXO III DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como Decisões de nºs 353 a 369, proferidas pelo Tribunal Pleno em 16 de junho de 1999, e os Acórdãos nºs 085 e 086, aprovados nesta data, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 19, 20, 31, inciso VI, 42 a 46, 66, incisos VI a VIII, 77, §§ 1º a 7º e 9º, 80, incisos V e VI, 84 a 86). I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe I - Plenário TC-007.177/94-1 Apenso: TC-003.852/93-8 Natureza: Recurso de Revisão Responsáveis: José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Amazonas – SENAI/AM Ementa: Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal em razão de irregularidades praticadas no âmbito do SENAI/AM, apuradas por meio de inspeção. Promoção de empregado ao arrepio de norma interna da Entidade e manutenção do pagamento de função comissionada ao mesmo empregado sem que estivesse, de fato, em efetivo exercício. Reabertura das contas. Citação dos responsáveis. Rejeição das alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. Cuidam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal em razão de irregularidades praticadas no âmbito do SENAI/AM e apuradas por meio de procedimento de inspeção. Tais irregularidades foram objeto de denúncia formulada a esta Corte pela Central Única dos Trabalhadores – CUT/AM, protocolizada sob o nº TC 016.268/94-6. 2.Em Sessão Extraordinária realizada em 08.10.96, este Colegiado, ao apreciar o mencionado processo, prolatou o Acórdão nº 159/96 – TCU – Plenário que, no tocante a estas contas, relativas ao exercício de 1993, conheceu do Recurso interposto, deu-lhe provimento e determinou a reabertura destas contas. Ordenou, ainda, a citação dos Srs. José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha em função de prática de irregularidade, que resultou em prejuízo ao SENAI/AM, relacionada à promoção de funcionário (Guilherme Couto da Cunha), filho do Diretor Regional daquele Serviço (José Augusto Roque da Cunha), ao arrepio das normas internas da Entidade, bem como ao pagamento de função gratificada ao referido funcionário, quando não se encontrava no efetivo exercício da função, uma vez que estava cedido ao Governo do Estado do Amazonas. 3.Citados, os responsáveis apresentaram, por intermédio de procurador, alegações de defesa em conjunto, no sentido de: - Guilherme Couto da Cunha foi admitido como funcionário do SENAI/AM em 25.01.85; - em 18.09.90, o Secretário de Governo do Estado do Amazonas solicitou ao Presidente do Conselho Regional do SENAI/AM que verificasse a possibilidade de ser o referido funcionário colocado à disposição daquele Órgão, com ônus para o mencionado Serviço; - o Diretor Regional do SENAI/AM, pela Portaria nº 085/90, colocou Guilherme Couto da Cunha, a partir de 09.10.90, à disposição do Governo do Estado do Amazonas, sem prejuízo de seus vencimentos; - em 1986, foi o funcionário em questão designado Chefe do Setor de Compras, passando a exercer tal função gratificada a partir de 01.02.86, com o registro de que, durante seu período na referida função, nenhum ato praticado foi considerado ilegal, fora de sua competência ou com extrapolação de seus deveres; - “... a expressão sem prejuízo de seus vencimentos contida na determinação, significa dizer, sem qualquer diminuição dos vencimentos que naquele momento lhe eram pagos pelo seu Órgão empregador. Entendendo, dessa forma, concordou com a cessão, ficando à disposição do Governo, sabedor de que nenhum prejuízo financeiro sofreria, quer naquele ou em outro momento, enquanto perdurasse essa cessão”; - Guilherme Couto da Cunha não é jurista, nem possui formação na área de pessoal, para saber que a gratificação de função que lhe era paga “teria obrigatoriamente que ser cortada de seus vencimentos” e que, “estando exercendo função em outro Órgão, não poderia merecer qualquer promoção em seu Órgão de origem, como lhe foi dada e a outros servidores”; - a cobrança feita pelo TCU parece indevida e contraria a Portaria que cedeu o funcionário, que contém a expressão sem prejuízo de seus vencimentos, a indicar todos os ganhos que auferia quando foi colocado à disposição do Governo do Estado. Portanto, o recebimento é “justo, legal, recebido sem dolo ou má-fé”; - quanto ao Sr. José Augusto Roque da Cunha, o procurador consigna, apenas, que, “para a determinação dos atos, sempre recebeu orientação administrativa de seus assessores diretos, que mereceram a aprovação de seus superiores hierárquicos na região”. 4.Ao final das alegações de defesa, pleiteia o Sr. Guilherme Couto da Cunha que o Tribunal o isente do pagamento dos valores cobrados. Caso a decisão lhe seja desfavorável, requer que os valores sejam “devolvidos mês a mês, com as correções legais, aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, ou, descontados de seus vencimentos no Órgão empregador, na base de 10 % ao mês, até o total pagamento dos valores a serem devolvidos, ato este que permitirá ao Defendendo com o restante que lhe sobrará, custear suas despesas de sobrevivência. É de ser asseverado, que o Defendendo não deu causa ao fato, apenas cumpriu determinação superior e que esse desconto, de 10 % em folha de pagamento, está previsto no Estatuto do Funcionário Público em caso de prejuízos que o funcionário venha a causar à entidade”. 5.A Unidade Técnica, concluindo acerca das alegações de defesa apresentadas, salienta que “as argumentações não aduzem fatos novos aos autos, pois o entendimento da administração do SENAI, apontado no item 5.1, e o entendimento dos responsáveis apontados no item 5.2, já foram objeto de análise em instrução da Unidade Técnica de 22.09.95, constante à fl.217, em seus itens 4.6 e 4.7, onde foi caracterizado o descumprimento do Regulamento de Admissão de Pessoal (RAP) e a percepção de gratificação de função, sem o efetivo exercício, respectivamente. Razão pela qual, cremos que os fatos apontados permanecem irregulares.” Como proposta de mérito, opina, em conseqüência pela rejeição das alegações de defesa apresentadas e fixação de prazo para recolhimento dos valores devidos. 6.Há nos autos informação fornecida pelo Diretor Regional do SENAI/AM, datada de 14.08.97, no sentido de que o Sr. Guilherme Couto da Cunha teve o contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em 21.03.96, a partir de quando não lhe é pago nenhum valor, a qualquer título, por aquele Departamento. 7.O Ministério Público, por meio de Parecer do então Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, acolheu a proposta oferecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. II - VOTO O presente Recurso de Revisão já foi conhecido pelo Tribunal, por meio do Acórdão nº 159/96 – TCU – Plenário, oportunidade em que lhe foi dado provimento e determinada a reabertura das contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/AM, exercícios de 1991 e 1993. Na mesma assentada, ordenou o Colegiado a citação dos responsáveis nominados no Relatório precedente, em razão das irregularidades indicadas em seu item 2. 2.Os dois fatos que ensejaram, para o exercício de 1993, a reabertura das contas referem-se ao empregado Guilherme Couto da Cunha, no período em que esteve cedido, com ônus, ao Governo do Estado do Amazonas, e foram identificados em razão de inspeção realizada na Entidade a partir de denúncia formulada ao Tribunal, objeto do TC 016.268/94-6. São eles: promoção do funcionário ao arrepio das normas da Entidade e pagamento ao mesmo de função comissionada sem que estivesse, de fato, em efetivo exercício. 3.No que concerne à promoção, o Regulamento de Administração de Pessoal do SENAI/AM, na Seção relativa à Valorização, ao tratar das suas várias formas – promoção, acesso e progressão - estabelece, conforme art. 48: “ART. 48 – Perde a condição de concorrer: 1. À promoção por progressão horizontal subseqüente: 1.1. ... 1.2. ... 1.3. O servidor que for posto à disposição de entidade pública ou privada por mais de 6 (seis) meses.” 4.Logo, a promoção do funcionário Guilherme Couto da Cunha foi feita ao arrepio de norma interna da Entidade, consubstanciada em seu Regulamento de Administração de Pessoal, haja vista a condição restritiva acima transcrita. Todavia, o então Diretor Regional do SENAI/AM, José Augusto Roque da Cunha, por meio da Portaria nº 175/93, resolveu promover, a partir de 01.09.93, o referido empregado, que já estava cedido ao Governo do Estado do Amazonas desde 09.10.90, portanto, por período superior aos seis meses mencionados na norma acima transcrita. Não há, consequentemente, diante das alegações de defesa apresentadas, como relevar-se tal irregularidade, uma vez que a norma infringida era, inclusive, de âmbito interno, sendo, sem a menor sombra de dúvida, de amplo conhecimento de dirigentes e funcionários. Tal tipo de regulamento, em qualquer instituição, é das regras de maior divulgação, pois afeta a todos enquanto interessados na aplicação de seus dispositivos. 5.Poder-se-ia argumentar que o dispositivo acima mencionado traz prejuízos ao empregado, uma vez que impede sua promoção quando cedido por mais de 6 meses, representando, na verdade, penalidade ao cedido. Contudo, se tal restrição foi colocada na norma interna da Entidade, há que ser cumprida em nome do princípio da legalidade. 6.Assim, no tocante à promoção irregularmente feita, as alegações de defesa apresentadas devem ser rejeitadas, cabendo, portanto, para o exercício em exame, a devolução dos valores indevidamente pagos ao funcionário Guilherme Couto da Cunha. Saliento, por oportuno, que no referente aos exercícios subsequentes, os débitos deverão ser objeto de tratamento nos respectivos processos de contas, haja vista envolverem a responsabilidade do gestor principal do SENAI/AM. 7.A segunda questão objeto de citação refere-se ao pagamento de função comissionada ao já mencionado funcionário, pelo SENAI/AM, sem que estivesse, de fato, em efetivo exercício, pois se encontrava cedido ao Governo do Estado do Amazonas. 8.A defesa centra sua argumentação na expressão “sem prejuízo de seus vencimentos”, contida na portaria que colocou o funcionário à disposição do Governo do Estado do Amazonas. Nesse sentido, segundo o responsável, não poderia haver qualquer redução “dos vencimentos que lhe eram pagos pelo seu Órgão empregador”, motivo que o levou a concordar com a cessão, pois nenhum prejuízo financeiro sofreria. Assim, para ele, a mencionada expressão indicaria englobar “todos os ganhos que auferia quando foi colocado à disposição do Governo”. 9.Permito-me discordar de tal entendimento a partir da mesma expressão utilizada pelo responsável. Para tanto, procurarei delimitar o escopo do termo vencimentos, mencionado na referida portaria de cessão. 10.Raciocinando a respeito e com o objetivo de examinar alguns conceitos conexos à matéria, farei menção a dispositivos do Regime Jurídico Único e da Consolidação das Leis do Trabalho. 11.Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, vencimento é “Salário ou ordenado de um emprego ou cargo público”. Nas definições da Lei nº 8.112/90, “é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”, não se incluindo, pois, no referido conceito, qualquer outra vantagem pecuniária. Ivan Barbosa Rigolin, em sua obra “Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis”, 4ª edição, Ed. Saraiva, salienta que “esta palavra no plural, vencimentos, tem ensejado na jurisprudência e na prática administrativa confusões sem conta, sendo muitas vezes mesmo interpretada como sinônimo de remuneração, conceito que em tudo refoge ao de vencimento”. Prosseguindo na mesma Lei, define-se remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (grifo nosso). 12. Já a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ao tratar da remuneração, estabelece em seu art. 457: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” Seu § 1º define que “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentuais, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. Ressalte-se , todavia, que em ambos os casos, há tratamento diferenciado para a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função comissionada, estando a matéria disposta em tópicos específicos das respectivas Leis. 13.Délio Maranhão, ao tratar em sua obra “Direito do Trabalho”, 11ª edição, Editora da Fundação Getúlio Vargas, do tema remuneração e salário, preleciona: “Entende-se por remuneração o total dos proventos obtidos pelo empregado em função do contrato e pela prestação de trabalho, inclusive aqueles a cargo de outros sujeitos, que não o empregador. Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga, diretamente, pelo empregador”. Prossegue, ao comentar o art. 457, “caput” e § 1º, da CLT, que o referido § 1º “confere natureza salarial às parcelas nele referidas, distinguindo-as, porém, do salário-base. Nas palavras de Catharino, ‘restringe-se a indicar os elementos que compõem o que poderíamos chamar o complexo do salário ’. As gratificações e as percentagens correspondem ao que se denomina de sobre-salário : somam-se ao salário-base, mas neste não se diluem, nem perdem suas características próprias.” (grifo nosso) 14.Percebe-se, portanto, que, apesar das distintas denominações, os termos anteriormente mencionados, quer pela Lei nº 8.112/90, quer pela CLT, aproximam-se. Nesse sentido, poderíamos relacionar vencimento a salário-base e remuneração ao somatório do salário-base e sobre-salário, sendo o primeiro binômio referente à retribuição pura e simples recebida pelo exercício de cargo ou emprego público pelo funcionário/empregado e o segundo referente àquele acrescido de vantagens do tipo daquelas tidas como permanentes pela Lei nº 8.112/90. Nesse contexto, entendo que a expressão utilizada na portaria de cessão do funcionário em questão, ao fazer uso do termo vencimentos, quis referir-se à remuneração do mesmo, como aqui definida, lembrando que, em tal conceito, não se inclui a retribuição por exercício de cargo ou função comissionada. 15.Registro que este Colegiado apreciou matéria idêntica, consubstanciada em consulta formulada pelo Diretor da Secretaria de Controle Interno do Superior Tribunal de Justiça (TC 019.612/94-3, Decisão nº 742/94 – TCU – Plenário, Ata nº 57/94), pronunciando-se este Tribunal, naquele caso específico, no sentido de que “não subiste causa jurídica para a continuidade do pagamento de Função de Confiança (na Caixa Econômica Federal) e de Adicional de Função de Representação e Gratificação Semestral sobre ela incidente (no Banco do Brasil), a partir do momento em que o empregado é cedido para ocupação de cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superior, com ônus para o órgão ou entidade cessionário. Não cabendo, portanto, ressarcimento das parcelas porventura pagas”. 16.O Ministério Público, ao pronunciar-se naqueles autos, por meio de Parecer do então Procurador-Geral em substituição, Dr. Jatir Batista da Cunha, teceu profundas considerações acerca dos detalhes que envolvem cessões desse tipo e que contribuíram para as conclusões adotadas pelo Relator. Por interessar ao exame que ora se faz, oportuno transcrever trecho do mencionado Parecer: “A cessão, assim como a licença-prêmio, não é determinada por motivos de ordem biológica ou de interesse social, mas resulta, precipuamente, da vontade do agente. Do mesmo modo, não há interesse econômico para a entidade ou órgão concedente, uma vez que irá privar-se do serviço prestado e, ainda, terá que arcar com os custos de alocar outro empregado ou servidor para exercer as mesmas funções. Estando presentes as mesmas razões, poderíamos concluir, de imediato, que assim como na licença-prêmio, na cessão o empregado somente continuaria a perceber o montante relativo ao posto efetivo, sendo dispensado do cargo em comissão. No entanto, antes devemos observar as vicissitudes presentes no contexto trabalhista, uma vez que, diversamente do âmbito administrativo, as alterações de salário importam alteração do contrato de trabalho e dependem de prévio e mútuo consentimento, não podendo ocorrer em prejuízo do trabalhador, notadamente de natureza salarial. Todavia, esse princípio de inalterabilidade não é absoluto, comportando exceções, pois, quando se trata de empregado que exerce função de confiança, a lei não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, conforme expressa disposição do Parágrafo Único do art. 468 da CLT. Portanto, considerando que a empresa estará sendo onerada com a cessão, que a efetivação da cessão depende, necessariamente, do interesse do empregado e, principalmente, do caráter precário que consubstancia o exercício de função de confiança, entendemos que, durante a cessão, o empregado não faz jus à percepção das parcelas devidas pelo exercício de função de confiança na entidade de origem.” 17.Pretendi ressaltar neste Voto as considerações acima, ante o fato de os responsáveis não haverem juntado às suas alegações de defesa qualquer elemento concreto que pudesse justificar a permissão para que fosse mantido o pagamento por exercício de função de confiança para o empregado cedido. Consequentemente, fiz pautar todo o meu raciocínio nos dispositivos legais mencionados e na interpretação dos mesmos. 18.Assim, considerando que o termo vencimentos mencionado na portaria de cessão do empregado Guilherme Couto da Cunha não pode ser tomado na acepção por ele pretendida e considerando, ainda, os termos do parecer indicados no pronunciamento transcrito no item 16 retro, entendo que não devem ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas, cabendo, consequentemente, nesta fase processual serem rejeitadas, como proposto pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público. 19.Por fim, com relação ao argumento apresentado pelo Sr. José Augusto Roque da Cunha, no sentido de que “para a determinação dos atos, sempre recebeu orientação administrativa de seus assessores diretos, que mereceram a aprovação de seus superiores hierárquicos na região”, considero-o desprovido de razoabilidade, pois busca apenas eximir-se de responsabilidade de atos por ele praticados e de sua exclusiva responsabilidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de junho de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Proc. TC-007.177/94-1 Prestação de Contas Apenso: TC- nº 003.852/93-8 PARECER Trata-se do reexame das contas ordinárias do Serviço Nacional de aprendizagem Industrial-Departamento Regional do Amazonas-SENAI/AM relativas ao exercício de 1993, reabertas por determinação do Acórdão nº 159/96-TCU – Plenário (fls. 66/67) que acolheu recurso de revisão interposto por este Ministério Público, em decorrência de irregularidades constantes de denúncia formulada pela Central Única dos Trabalhadores e confirmadas após inspeção realizada pela SECEX/AM aA análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários, em atendimento à citação promovida pelo Tribunal, consubstanciadas nos elementos de fls. 72/177, conduz à conclusão de que elas são insuficientes para sanar as irregularidades que motivaram a reabertura destas contas, conforme ressaltado na instrução da Unidade Técnica, consignada às fls. 196/200. Destarte e considerando todas as peças que compõem os autos, manifestamo-nos em conformidade com a proposta de rejeição das defesas oferecidas pelos interessados e de fixação de novo e improrrogável prazo para o pagamento das importâncias devidas, inseridas no item “b.2” da conclusão de fls. 198/199, com fundamento no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 2º do art. 153 do Regimento Interno deste Tribunal.. Procuradoria, em 30 de janeiro de 1998 JATIR BATISTA DA CUNHA Procurador-Geral em exercício D E C I S à O Nº 353/99-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 007.177/94-1 2. Classe de Assunto: I –Recurso de Revisão 3. Responsáveis: José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/AM 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/AM 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha em razão das irregularidades apuradas por inspeção, relativas à promoção do empregado Guilherme Couto da Cunha ao arrepio de norma interna da Entidade (art. 48, 1.3, do Regulamento de Administração de Pessoal do SENAI/AM) e ao pagamento de função comissionada ao mesmo empregado sem que estivesse, de fato, em efetivo exercício; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os Srs. José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do SENAI/AM das importâncias abaixo indicadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento: VALOR EM CR$ 69.658,69 35.361,07 35.698,53 18.791,17 23.520,91 29.401,14 36.751,41 DATA 26.11.93 02.12.93 22.12.93 27.09.93 26.10.93 26.11.93 22.12.93 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE I - PLENÁRIO TC nº 014.584/97-2 NATUREZA: Pedido de Reexame ENTIDADE: Serviço Social da Indústria – SESI/Departamento Regional no Estado de Santa Catarina INTERESSADO: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União EMENTA: Pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU. Solicitação de cópia de processo ainda não apreciado pelo Tribunal. Conhecimento do pedido de reexame. Provimento. Superveniência de fatos novos. Apreciação do processo objeto da solicitação. Remessa de cópias do Relatório, Voto e Decisão proferidos no processo objeto da solicitação. Arquivamento. Na Sessão Extraordinária realizada em 09. 12.97, ao apreciar o presente processo, constituído a partir de uma solicitação de informações de autoria do ilustre Deputado Federal Edson Andrino, o Tribunal decidiu conhecer do pedido e adotar as seguintes providências: “8.2. determinar o encaminhamento à autoridade supramencionada, de forma reservada, de cópia do TC 650.071/972, bem como de seus 05 (cinco) volumes; 8.3. solicitar ao interessado que determine a adoção de providências com vistas ao resguardo dos dados e informações contidos nos elementos ora encaminhados, uma vez que o processo tramita neste Tribunal com a chancela de sigiloso; 8.4. informar ao Senhor Parlamentar que as manifestações consignadas nas peças integrantes dos referidos autos se revestem de caráter meramente opinativo, uma vez que a matéria se encontra pendente de apreciação por esta Corte de Contas, inexistindo, por conseguinte, decisão de mérito sobre o assunto; e 8.5. juntar o presente processo, mediante a aposição da chancela de sigiloso no mesmo, ao TC 650.071/97-2, referente à aludida Representação” (Decisão Plenária nº 865/97 – Ata nº 52/97). Na Sessão Extraordinária realizada dois dias após, o então Procurador-Geral, em exercício, Dr. Walton Alencar Rodrigues, interpôs, oralmente, com base no inciso IV do art. 118 c/c os arts. 230 e 233 do Regimento Interno deste Tribunal, pedido de reexame da referida decisão, fundamentando o recurso “no fato de tratar-se de pedido de parlamentar, que não foi aprovado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, nos estritos termos do disposto no inciso VII do art. 71 da Constituição Federal, razão pela qual não pode a solicitação ser deferida e atendida. Além do mais, trata-se de pedido de cópia do processo TC 650.071/97-2, constitutivo de Auditoria Operacional no SESI/SC, que ainda não foi apreciado por este Tribunal, encontrando-se na fase de audiência prévia dos responsáveis, para que apresentem alegações de defesa sobre as possíveis irregularidades apuradas. Assim, em face do princípio cópia do processo, que inclusive tramita no Tribunal sob a chancela de sigiloso”. Sorteado para relatar o pedido de reexame, encaminhei o processo à 10ª Secretaria de Controle Externo para instrução. Inicialmente, a Unidade técnica opinou pelo conhecimento do pedido de reexame, uma vez observados os requisitos de admissibilidade previstos legal e regimentalmente. Na análise de mérito, a 10ª SECEX sustentou o entendimento de que a solicitação de autoria de um deputado deveria ser recebida no Tribunal como uma solicitação da Câmara dos Deputados, em virtude de ter sido encaminhada pelo Presidente daquela Casa Legislativa. Por outro lado, a SECEX nãoviu nenhum impedimento para remessa de cópias dos autos, mesmo em se tratando de um processo com a chancela de sigiloso. Assim sendo, sugeriu que o Tribunal conhecesse do pedido de reexame formulado pelo Ministério Público, para, no mérito, negar-lhe provimento. É o Relatório. VOTO O pedido de reexame formulado pelo Ministério Público preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido pelo Tribunal, para, no mérito ser-lhe dado provimento. A questão discutida nos presentes autos tem suscitado algumas vezes entendimentos diferenciados. Contudo, julgo despiciendo, desta feita, estender-me em maiores considerações acerca da matéria, porquanto o processo objeto da solicitação formulada pelo ilustre Deputado Federal Edison Andrino – TC 650.071/97-2 - foi apreciado recentemente por este Tribunal, mais precisamente na Sessão Ordinária realizada no dia 02 do corrente mês, quando foi proferida a Decisão Plenária nº 325/99, que, entre outras deliberações, resolveu cancelar a chancela de sigiloso aposta aos autos. À vista desse fato superveniente, creio que o Tribunal possa, desde logo, dado o interesse na matéria manifestado pelo ilustre Parlamentar, autorizar que lhe sejam remetidas, por intermédio da Presidência da Câmara dos Deputados, cópias do Relatório, Voto e Decisão proferidos no TC 650.071/97-2. Isso posto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de junho de 1999. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 354/99 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo nº: TC 014.584/97-2 2.Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3.Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 4.Entidade: Serviço Social da Indústria – SESI/Departamento Regional no Estado de Santa Catarina 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues 7.Unidade Técnica: 10ª SECEX 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, do pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a Decisão nº 865/97 - Plenário; 8.2. autorizar, tendo em vista que o processo objeto da solicitação dirigida ao Tribunal foi recentemente apreciado pelo Plenário, a remessa de cópias do Relatório, Voto e Decisão proferidos no TC 650.071/97-2 ao autor da solicitação, por intermédio da Presidência da Câmara dos Deputados; 8.3. determinar o arquivamento do presente processo. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. 11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar Rodrigues. IRAM SARAIVA Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE II - PLENÁRIO TC nº 004.251/99-7 NATUREZA: Solicitação de informações ÓRGÃO: Ministério da Educação INTERESSADA: Câmara dos Deputados EMENTA: Solicitação de informações. Demonstrativos de Execução Financeira do Ministério da Educação nos anos de 1995 a 1998. Subsídios para análise de projetos de lei que instituem o Plano Nacional de Educação. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Atendimento. Arquivamento do processo. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de solicitação de informações oriunda da Câmara dos Deputados relativa às ações do Ministério da Educação no período de 1995 a 1998. Segundo o autor do requerimento, Deputado Gastão Vieira, os elementos solicitados – demonstrativos de execução financeira do Ministério da Educação, por programa, nos últimos quatro anos – constituirão subsídios para o exame dos projetos de leis que instituem o Plano Nacional de Educação, segundo o disposto na Lei nº 9.394/96. Encaminhado o processo à 6ª Secretaria de Controle Externo, foi promovido o levantamento dos dados relativos aos exercícios de 1996 a 1998 diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, uma vez que os Balanços Gerais da União não trazem informações com o nível de detalhamento requerido. Quanto aos relativos ao exercício de 1995, foi preciso solicitá-los à Secretaria do Tesouro Nacional, em razão de não estarem disponíveis no SIAFI para consulta “on line” os dados de exercícios anteriores a 1996. Reunidos todos os elementos, a 6ª SECEX elaborou os demonstrativos de fls. 19/22 e sugeriu, uma vez atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 184 do Regimento Interno deste Tribunal, a remessa desses demonstrativos à Presidência da Câmara dos Deputados, em atenção à Solicitação de Informações nº 01/99, de autoria do Senhor Deputado Gastão Vieira. Isso posto, acolhendo o pronunciamento da Unidade Técnica, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de junho de 1999. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 355/99 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo nº: TC 004.251/99-7 2.Classe de Assunto: II – Solicitação de informações 3.Interessada: Câmara dos Deputados 4.Órgão: Ministério da Educação 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: 6ª SECEX 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer, por estar atendido o requisito previsto no art. 184 do Regimento Interno deste Tribunal, da solicitação formulada pela Câmara dos Deputados; 8.2. encaminhar à Presidência da Câmara dos Deputados, em atenção à Solicitação de Informações nº 01/99, de autoria do Senhor Deputado Federal Gastão Vieira, os demonstrativos de créditos autorizados, movimentados e executados pelo Ministério da Educação - por programa – nos exercícios de 1995 a 1998; 8.3. determinar o arquivamento do presente processo. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Antonio Barreto de Macedo. José IRAM SARAIVA Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe IV - Plenário TC- 250.263/98-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento CONAB Responsável: Marisvalda Rosa dos Anjos Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de prejuízos causados à CONAB por descumprimento de cláusula contratual. Não compete ao Tribunal julgar prejuízo causado por descumprimento de cláusula contratual por terceiro sem a participação de agente público. Arquivamento por ausência de pressuposto de constituição. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em decorrência de prejuízos causados pela perda de 116 volumes, correspondentes a 7.774 Kg de milho em grãos ensacados, safra 84/85, bem como o pagamento indevido de despesas de armazenagem e ad-valorem relativo a este produto. 2. O Controle Interno atestou a irregularidade das contas da Sra. Marisvalda Rosa dos Anjos, inscrevendo o nome da responsável na conta Diversos Responsáveis pelo valor total do débito (Cr$ 4.683.307,90). O Ministro da Agricultura e do Abastecimento, interino, manifestou-se no sentido de aprovar as conclusões contidas nos pareceres da CISET. 3. Ciente da citação, a responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito, permanecendo silente. 4. A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares (arts. 1º, I, 16, III, alínea “c” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92) e em débito a responsável, bem como seja autorizada a cobrança judicial da dívida. 5. O Ministério Público, representado pelo Dr. Walton Alencar Rodrigues, em conta singela, manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica. É o relatório. II - VOTO Trago à apreciação deste Colegiado mais um processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela CONAB em razão de descumprimento de cláusula prevista em Contrato de Depósito, firmado, em 31.07.85, entre a extinta Companhia de Financiamento da Produção – CFP, representada pelo Banco do Brasil S/A, e a Sra. Marisvalda Rosa dos Anjos, objetivando a guarda de produto agrícola. 2. Ressalto que não há nos autos qualquer registro ou indício que caracterize ação ou omissão dolosa ou culposa por parte dos funcionários daquele Banco, da CFP ou da CONAB, que sucedeu a citada Companhia. Desse modo, o descumprimento de dispositivos contratuais por parte da Depositária caracteriza um ato estritamente voluntário, sem qualquer participação do depositante. Assim, o prejuízo decorrente do inadimplemento de obrigação contratual foi causado exclusivamente por terceiro, sem vínculo com a Administração Pública. 3. Tenho defendido ultimamente o entendimento, que tem sido acatado tanto pelo Plenário quanto pelas Câmaras (Decisão nº 031/98-Plenário, Decisão nº 706/98-Plenário, Decisão nº 97/96-2ª Câmara, entre outras), de que o inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato, sem a participação de pessoa com vínculo com a Administração Publica na geração do prejuízo imputado ao erário federal, sem a ocorrência de ato ilícito de agente público, resulta na hipótese de ausência de pressuposto de constituição do processo previstos no art. 8º da Lei nº 8.443/92. 4.Como verificado nos processos por mim relatados, constata-se aqui o descumprimento de disposições acordadas por meio de contrato, representando um ato jurídico perfeito. Logo, havendo a quebra do convencionado em uma transação estritamente comercial, torna-se descabida a instauração de TCE por falta de pressuposto legal para sua constituição, uma vez que casos da espécie não se inserem entre as competências desta Corte. 5. Constam dos autos informações dando conta de que a CONAB adotou a via judicial para reaver o prejuízo, tendo sido prolatada no processo nº 95.1524-2 (8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia) sentença, datada de 30.04.97, julgando procedente a ação e condenando a Sra. Marisvalda Rosa dos Anjos a entregar a autora (CONAB), no prazo de 10 dias 7.744 Kg de milho em grãos, ou depositar a quantia de R$ 1.344,02, devidamente atualizada e acrescida de juros, desde 30.12.94, além das custas processuais e verba honorária, encontrando-se o referido processo em fase de execução. Ante o exposto e com as devidas vênias por divergir dos pareceres, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de junho de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator D E C I S à O Nº 356/99-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 250.263/98-0 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável : Marisvalda Rosa dos Anjos 4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Vinculação: Ministério da Agricultura e do Abastecimento 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues 7. Unidade Técnica: SECEX-BA 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 163 do Regimento Interno, DECIDE arquivar o presente processo ante à ausência de pressuposto de constituição, em face de ter sido proposto perante terceiro que causou prejuízos à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, decorrente de descumprimento de cláusula contratual, legitimamente acordada, sem que tenha ocorrido ato ilícito de agente público. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. 11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar Rodrigues. IRAM SARAIVA Presidente ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE IV – Plenário TC-724.029/90-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. – CEASA Campinas Responsáveis: Antônio Carlos Balbi e Deneval Santos Cardoso Ementa: Tomada de Contas Especial. Desfalques ocorridos entre 1981 e 1985. Nulidade das citações. Transferência do controle acionário da Empresa ao Município de Campinas. Impossibilidade de condenação em débito, em face da jurisprudência desta Corte. Contraria a economicidade prosseguir no julgamento, que não poderá ocasionar acréscimo patrimonial à União, ainda que as contas viessem a ser julgadas irregulares. Arquivamento. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Versa a espécie sobre tomada de contas especial instaurada contra os Srs. Antônio Carlos Balbi e Deneval Santos Cardoso, respectivamente, ex-chefe da divisão financeira e ex-supervisor de contas a receber das Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. – CEASA Campinas, em virtude de Decisão proferida por esta Corte nos autos do processo TC-724.001/86-7, prestação de contas do exercício de 1984 da Entidade, em decorrência de apropriações indébitas de valores pertencentes à Entidade. 2.Segundo consta do relatório elaborado pela Diretoria da Entidade, os indigitados funcionários fraudaram a conta contábil “permissionários”, por meio dos seguintes procedimentos: a) não registro de pagamentos efetuados à Empresa e conseqüente apropriação dos valores; b) estornos irregulares de recibos; c) quitação de débitos de permissionários, tendo como contrapartida estornos de receitas; d) estorno de lançamentos, sem a devida comprovação; e) efetuação de lançamentos de quitação de débitos, também sem comprovação. 3.Ainda de acordo com o mencionado relatório, as apropriações indébitas deram-se entre os anos de 1981 e 1985. 4.Acolhendo Voto do então Relator, eminente Ministro Fernando Gonçalves, esta Corte prolatou a Decisão nº 491/92 – Plenário. Malgrado o controle acionário da Empresa haja sido transferido ao Município de Campinas, em 12.12.89, este Tribunal, no sobredito julgado, deu-se por competente para processar e julgar o feito e determinou a citação dos responsáveis, com base no demonstrativo de débito de fls. 42/44. 5.Ressalte-se, desde já, que o mencionado demonstrativo não contém as datas específicas de cada apropriação indébita, tampouco os valores históricos de cada débito. Contém tão-somente valores atualizados para determinada data. 6.Em cumprimento à Decisão Plenária nº 491/92, a SECEX/SP procedeu à citação dos responsáveis, sendo o Sr. Antônio Carlos Balbi citado por edital, após frustrada a citação por via postal. As citações foram realizadas pelo valor total do débito, atualizado até o mês de junho de 1990, sem mencionar valores históricos ou data precisa de incidência de juros e correção, que corresponda às datas de ocorrência dos fatos. 7.Não obstante citados, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa e não procederam ao recolhimento do débito. Com supedâneo neste fato, a SECEX/SP pugnou por que fossem julgadas irregulares as contas e em débito os responsáveis. 8.Em parecer lançado à fl. 302, o Ministério Público aquiesceu à proposição da Unidade Técnica. 9.Despachando à fl. 109, o Ministro Fernando Gonçalves solicitou novo pronunciamento da Procuradoria, em virtude de dúvida decorrente da transferência do controle acionário da Empresa para o Município de Campinas. 10.O Ministério Público, manifestando-se às fls. 110/111, ratificou o posicionamento anterior, por entender, em síntese, que este Tribunal é competente para apreciar a matéria. 11.À fl. 113, foi sorteado Relator do feito o eminente Ministro Adhemar Ghisi, na forma do art. 28 da Resolução/TCU nº 64/96, em decorrência do afastamento do Ministro Fernando Gonçalves. 12.Em decorrência da posse do eminente Ministro Adylson Motta, lhe foram remetidos os autos que, originalmente, eram de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves. 13.Por tratar-se de processo remanescente foi realizado, em 5.5.99, sorteio de Relator, cabendo-me, então, atuar neste feito. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO De plano, constata-se a nulidade das citações efetivadas nestes autos. Com efeito, os instrumentos citatórios não especificaram os valores históricos e as datas de ocorrência de cada um dos débitos que haveria sido causado pelos responsáveis. Esse fato, por si só, é suficiente para macular a citação dos responsáveis, bem como todos os atos processuais posteriores dela decorrentes. No caso concreto, especialmente porque os débitos ocorreram em período de cerca de quatro anos – de 1981 a 1985 –, revestia-se de extrema importância a especificação precisa dos débitos, com vistas a possibilitar a defesa dos responsáveis. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não é válida citação efetuada por valor total atualizado até certa data. De notar que, no caso dos autos, nem mesmo a data para a qual se atualizou o débito, com vistas à citação dos responsáveis, é precisa. Os ofícios e o edital de citação mencionaram “junho de 1990”, sem ao menos certificar qual o dia. 2.Ademais, há outro fato relevante. Nos expedientes citatórios, não houve menção específica a cada ato irregular praticado. O caso foi tratado de forma genérica, sendo atribuído aos responsáveis “apropriações de receitas, nos exercícios de 1981 a 1985” . Evidente que, se houve fatos praticados em tão longo período, certo é que deveria haver menção ao menos minimamente suficiente acerca dos fatos imputados aos responsáveis. 3.Da forma como se realizaram as citações, não houve possibilidade de os responsáveis defenderem-se das irregularidades que lhes foram imputadas. Não se obedeceu à orientação contida na Súmula nº 98 deste Tribunal, que assim estabelece: “Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado.” 4.Sem embargo de reconhecer que as citações em questão foram realizadas quando ainda não vigentes o atual Regimento Interno deste Tribunal e a Resolução/TCU nº 008/93, que, em seu art. 3º, II e III, exige expressamente que o expediente citatório contenha o valor histórico e data de ocorrência do débito, deve-se ressaltar que esse último ato normativo veio tão-somente trazer regulamentação adicional, no âmbito desta Corte, ao princípio constitucional da ampla defesa, que já compunha o ordenamento jurídico. A Súmula/TCU nº 98, diga-se de passagem, editada em 1976, continua plenamente aplicável, haja vista que consentânea ao princípio da ampla defesa, porque exige que se leve ao acusado os dados necessários à sua defesa. 5.Não se pode apresentar defesa contra fato que não foi descrito de forma precisa, especialmente quando não foi apontado valor histórico e data de ocorrência. A Resolução/TCU nº 008/93 indica a origem do débito, o valor histórico e a data de ocorrência como elementos necessários à apresentação de defesa. Reconheceu o mencionado normativo, ainda que não vigente à época das citações, a impossibilidade de apresentar alegações de defesa acerca de fatos que não foram perfeitamente descritos. 6.Por esses fatos e fundamentos, dever-se-ia declarar a nulidade das citações, bem como dos atos posteriores delas decorrentes. Caberia, portanto, chamar o feito à ordem, para determinar que se procedesse a nova citação dos responsáveis. Todavia, como restará demonstrado, há razões que conduzem a outro desfecho para este feito. 7.Em casos desse jaez, quando a União desestatiza sociedade de economia mista, ou seja, quando transfere a terceiros o controle acionário, a jurisprudência mais recente deste Tribunal, capitaneada pelo Acórdão Plenário nº 171/98, Relator o eminente Ministro Valmir Campelo e pelo Acórdão nº 184/99 da 1ª Câmara, Relator o eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, tem se posicionado por que as contas sejam julgadas irregulares, sem débito, e arquivados os autos. Transcrevo excertos dos Acórdãos mencionados: “Considerando a privatização da empresa em causa e deliberações desta Corte em casos análogos; ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno... em julgar irregulares as presentes contas e arquivar os autos”. (Acórdão Plenário nº 171/98, proferido em tomada de contas especial de responsabilidade de ex-Presidente da TELEMS) “Considerando a privatização da empresa em causa e deliberações desta Corte em casos análogos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessões da Primeira Câmara... em julgar irregulares as presentes contas e arquivar os autos”. (Acórdão nº 184/99 da 1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial de responsabilidade do Presidente da ESCELSA) 8.Acertados os julgados mencionados, uma vez que, não mais integrantes do patrimônio da União as empresas, não pode esta Corte imputar débito aos responsáveis, eis que esse débito corresponde a crédito sobre o qual a União não mais possui interesse e disponibilidade. No caso presente, de igual forma, a CEASA Campinas foi alienada ao Município de Campinas, razão pela qual não pode este Tribunal julgar em débito os responsáveis. 9.Nessa linha, ainda que venham a ser renovadas as citações dos responsáveis, medida inafastável caso se pretenda julgar irregulares as contas, o resultado que seria alcançado, de acordo com a orientação jurisprudencial suso mencionada seria a irregularidade das contas, mas, note-se, sem débito. Em outras palavras, haveria todo um esforço processual, que demandaria custos, para que, ao fim, nada viesse ao patrimônio da União. De notar, que, ademais, o presente processo já se arrasta por cerca de 9 (nove) anos, sendo que os débitos atribuídos aos responsáveis ocorreram entre 1981 e 1985, ou seja, em tempo pretérito de cerca de 14 (catorze) a 18 (dezoito) anos. 10.Malgrado seja possível aplicar multas em processos de tomadas de contas especiais, cabe mencionar que a finalidade precípua deste tipo de processo é a recomposição do Erário, em virtude de prejuízo que lhe haja sido causado. Não havendo possibilidade, na forma da jurisprudência dominante, de haver recomposição de valores ao Erário Federal, até mesmo porque não pode a União receber valores que não mais lhe pertencem, em virtude da transferência da CEASA Campinas ao Município de Campinas, não há razão para retomar o curso deste processo, que implicará custos e não possibilitará acréscimo patrimonial à União. 11.Como razão para que não se prossiga neste feito, pode-se mencionar, ainda, o art. 5º, §1º, da IN/TCU nº 13/96, que determina o arquivamento da tomada de contas especial, quando o valor do débito for inferior ao fixado, por Decisão Normativa, para que a tomada de contas especial seja remetida imediatamente a esta Corte – atualmente, 3.000 UFIRs, segundo a Decisão Normativa/TCU nº 24/98. De fato, o dispositivo regulamentar mencionado não é aplicável ao caso sob exame, uma vez que o débito existente neste feito é superior ao valor fixado pela Decisão Normativa/TCU nº 24/98. Entretanto, interpretação teleológica do comando normativo deixa claro que sua finalidade não é perdoar dívidas de responsáveis, mas sim evitar dispêndios que decorrem dos custos do desenvolvimento de processos nesta Corte, que, ao menos em tese, não seriam compensados pelo recebimento de débitos inferiores ao valor fixado – 3.000 UFIRs. Assim, não o comando normativo, mas o princípio da economicidade nele insculpido pode ser utilizado para que se arquive este feito, sem julgamento do mérito, haja vista que, conforme já mencionado, por não ser possível condenar os responsáveis em débito neste feito, o valor que seria acrescido aos cofres federais, em virtude de eventual condenação pela irregularidade, seria nulo, ou seja, igual a zero. Se não é justificável processar e julgar para receber valor de 3.000 UFIRs, a fortiori , não é razoável processar e julgar para receber valor nulo. 12.Com supedâneo nas razões apresentadas, bem como por aplicação analógica da parte inicial do art. 248 do RI/TCU, entendo que o presente feito deve ser arquivado. Obviamente, não será possível julgar as contas irregulares, uma vez que as citações efetuadas estão eivadas de vício que as tornam nulas. Não será, também, possível imputar débito e condicionar eventual quitação a recolhimento do débito, pelo simples fato de que, além de nesse sentido indicar a jurisprudência desta Corte, o crédito não mais pertence à União, que, por via de conseqüência, não poderá dar quitação. 13.Considerando que a CEASA Campinas atualmente pertence ao Município de Campinas, cabe comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com vistas a que adote as providências que entender cabíveis. Ante o exposto, com as vênias por dissentir da SECEX/SP e do Ministério Público, proponho que o Tribunal adote o Decisão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. O Tribunal de Contas da União, ao apreciar matéria análoga, em processos de empresas estatais privatizadas, particularmente em relação aos excessos remuneratórios percebidos por dirigentes, tem dispensado, em caráter excepcional, a reposição dos valores apurados, por entender que "o eventual reembolso - forçosamente aos cofres da Companhia agora particular - dos valores pagos indevidamente não atenderia ao pressuposto básico de sua finalidade, que seria a recomposição do patrimônio público" (Acórdão n1 004/94- TCU- 20 Câmara, TC-025.407/91-0, Ata n1 01/94, MinistroRelator LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA). Esse entendimento, entretanto, não pode ser aplicado a este caso, uma vez que a entidade em questão continua sendo controlada pelo setor público, embora na esfera municipal. A responsabilidade dos agentes arrolados neste processo, relativamente aos atos de gestão por eles praticados, que provocaram dano financeiro ao Erário, deverá processar-se na forma prevista pelos comandos constitucionais e legais que conferem a este Tribunal a competência para julgar as contas dos responsáveis, podendo condená-los ao pagamento da dívida apurada. Convém ressaltar que, mesmo quando esta Corte apura a responsabilidade patrimonial dos administradores, nunca o faz de forma independente da sanção administrativa correlata. Isso, porque qualquer condenação em débito, no âmbito desta jurisdição de contas, é sempre acompanhada de julgamento pela irregularidade, de natureza essencialmente administrativa, na forma prevista pelo art.19 da Lei n1 8.443/92. Desse modo, o Ministério Público entende que a competência do Tribunal mantém-se não só para o julgamento das contas como também para a condenação em débito dos responsáveis. Entende, também, como V.Ex.0 (vide voto mencionado, fl.271 do TC-724.029/90-7), que os débitos quantificados nestes autos permanecem sendo créditos da entidade, tanto assim que a CEASA Campinas ingressou na Justiça postulando o seqüestro dos bens dos devedores para ressarcir-se dos danos causados. Destarte, os valores imputados deverão ser recolhidos aos cofres da CEASA, que, de posse da decisão do Tribunal, que constitui título executivo bastante para a cobrança judicial das dívidas (art.23, inciso III, alínea "b", da Lei n1 8.443/92), poderá adotar, por meio de seus órgãos jurídicos, as providências que entender cabíveis, com vistas à recomposição do seu patrimônio. O Tribunal poderá, ainda, dar conhecimento da decisão ao órgão de controle externo competente para fiscalizar as contas da entidade, para que este possa adotar as medidas que julgar adequadas, a teor do disposto no art.31 da Constituição Federal. Por essas razões, o Ministério Público manifesta-se pela irregularidade das contas e pela condenação em débito dos responsáveis pelos valores apurados, devendo a dívida ser recolhida aos cofres da entidade, sem prejuízo da comunicação mencionada no parágrafo precedente. Brasília-DF, 14 de junho de 1996. TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999. BENJAMIN ZYMLER Relator Walton Alencar Rodrigues Subprocurador-Geral DECISÃO Nº 357/99 - TCU - Plenário Processo n1 TC-724.029/90-2 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, cujo débito apurado constitui crédito de entidade já não sujeita à jurisdição do TCU, porquanto cedida gratuitamente ao município de Campinas-SP. De acordo com o entendimento sustentado no voto de V.Ex.0, acolhido pelo Plenário do Tribunal, quando da apreciação do TC n1 724.029/90-2, na sessão de 14.10.92 (fls.270/3), a transferência de uma empresa, seja para a órbita privada, seja para outro ente público, estadual ou municipal, não afasta a competência desta Corte para julgar os respectivos gestores, pelos atos praticados no período em que estiveram sob sua jurisdição. O Ministério Público, em sua última promoção nos autos, mediante o Parecer fl.302, corroborando tal juízo e em consonância com a proposta da unidade técnica, manifestou-se no sentido da irregularidade das contas e em débito os responsáveis solidários pela quantia indicada, acrescida dos gravames legais, propondo, desde logo, fosse autorizada a medida prevista na Lei n1 8.443/92, art.28, inciso II, caso não atendida a notificação no prazo legal. Superada a questão da competência, resta dirimir a dúvida suscitada no Despacho de V.Ex.0, relativa ao destino a ser dado aos débitos apurados, visto que a entidade a que se refere este processo 1. Processo nº TC-724.029/90-7 2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Carlos Balbi e Deneval Santos Cardoso 4. Entidade: Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. – CEASA Campinas 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues. 7. Unidade Técnica: SECEX/SP 8. DECISÃO: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com base no art. 163 do RI/TCU, DECIDE: 8.1. arquivar, sem julgamento do mérito, o presente processo; 8.2. comunicar o inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com vistas a que adote as providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. 11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar Rodrigues. IRAM SARAIVA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Grupo II Classe V - Plenário TC- 750.175/97-4 (c/ 2 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici - RO Responsáveis: Francisco Carvalho da Silva e Antônio Geraldo da Silva Ementa: Relatório de Auditoria na área de convênios, acordos e ajustes. Realização de despesa fora da vigência do convênio, ausência de medições e antecipação de pagamento a título de mobilização, não comprovação de despesas relacionadas na prestação de contas, pagamento indevido de correção monetária com recurso de convênio, ausência de contrapartida de recursos municipais pactuada, utilização de recursos em desacordo com o Plano de Aplicação, fuga à modalidade licitatória apropriada, extrapolação do limite legal de 25% para aditamento contratual, má conservação de obra construída com recursos federais. Audiência dos responsáveis. Justificativas apresentadas não lograram êxito em elidir a totalidade das irregularidades constatadas. Converter os autos em Tomada de Contas Especial, com vistas à citação do responsável ante o dano apurado. Determinações. Conhecimento. Representação ao TCE/RO. Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Presidente Médici - RO na área de convênios, acordos e ajustes, em cumprimento ao Plano de Auditoria do 2º semestre, aprovado pela Decisão nº 395/97 - Plenário. 2.Tendo em vista as diversas irregularidades verificadas por ocasião da auditoria, determinei, acolhendo proposta da SECEX/RO, a audiência dos respectivos responsáveis, que compareceram aos autos apresentado suas razões de justificativas, por meio dos expedientes de fls. 29/30, 134/143 e 198/199, minuciosamente examinadas pelo AFCE Fábio Luiz Dourado Barreto nos seguintes termos: "II ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR FRANCISCO CARVALHO DA SILVA i)Convênios n os 93/PORT/GM/629 e 93/PORT/GM/685 5.Realização de despesas e serviços fora dos períodos de vigência dos Convênios nos 93/PORT/GM/629 (fls. 25/37, v. I) e 93/PORT/GM/685 (fls. 41/59, v. I), contrariando o disposto no art. 8°, V, da IN/STN n° 02/93. 5.1O responsável procura justificar tal irregularidade afirmando que houve pagamentos após o término do períodos de vigência dos convênios supra, em 25.09 e 05.10.93, respectivamente, em razão da impossibilidade de findar-se a execução dos trabalhos até tais datas decorrente, por seu turno, da necessidade de iniciaremse os processos licitatórios somente após o repasse dos recursos financeiros, o que se deu em 02.09 (fl. 145) e 09.09.93 (fl. 147), nessa ordem. Alega ainda que, no caso do Convênio n° 93/PORT/GM/629, o período curto para a execução da obra e a coincidência deste com o período chuvoso haveria atrasado a conclusão da obra e, por conseqüência, o pagamento da despesa após a necessária medição. 5.2Entendemos carecer tal alegação de fundamento, visto que a Lei 4.320/64, na forma que dispõe seu art. 59, condiciona a emissão de empenho à existência de crédito orçamentário. Portanto, resta induvidoso que a possibilidade de empenhar-se apenas com a existência do crédito orçamentário autoriza, nas mesmas circunstâncias, a consecução de atos anteriores ao empenho, tal como a licitação. Desse modo, a licitação poderia haver sido iniciada a partir do conhecimento da existência do crédito orçamentário. 5.3No concernente à alegação da pouca extensão do período para a execução do obra e, no caso específico do atraso do pagamento da despesa referente ao do Convênio n° 93/PORT/GM/629, pensamos que tais causas de atraso são presumíveis e, por isso, haveriam que ser consideradas quando da assinatura do convênio e do planejamento da sua execução, com a antecipação necessária do processo licitatório para o início da obra o mais próximo quanto possível da data de início da vigência do convênio. 5.4Reputamos imperioso o respeito ao prazo de vigência do convênio para o pagamento de despesas, de modo a dificultar o uso indevido dos recursos mantidos em conta corrente do convenente. Em razão disso e do que mais acima ficou dito, consideramos improcedentes as alegações dadas para as irregularidades apontadas nos Convênios nos 93/PORT/GM/629 e 93/PORT/GM/629. ii) Convênio n ° 049956/93/DFAARA 6.Ausência das medições pertinentes ao Convênio n° 049956/93/DFAARA relativas ao adiantamento a título de mobilização, ao reajustamento provisório do adiantamento a título de mobilização, aos serviços preliminares, ao movimento de terra, à infra-estrutura e à superestrutura, conforme Relatório de Execução Físico-Financeira. 6.1O responsável enviou, em resposta à indagação feita por audiência acerca desse ponto, apenas as medições de reajustamento, à fl. 149, e do reajustamento definitivo, à fl. 150, ambas atinentes à medição de adiantamento à título de mobilização e já autuadas e analisadas no item 10, “i” (fl. 06), do Relatório de Auditoria. Deixou de manifestar-se, portanto, acerca do restante das medições de que trata a audiência. 6.2Desse modo, entendemos que são insuficientes as razões de justificativas apresentadas para a falha aqui analisada, o que, consoante os itens 10, subitem “i”, e 10, subitem “j”, do Relatório de Auditoria (fl. 06), reforça caracterização de existência do pagamento antecipado tratado no item seguinte da presente instrução. 7.Pagamento adiantado relativo ao Convênio n° 049956/DFAARA, a título de mobilização, no valor de CR$ 14.801.343,65 (quatorze milhões oitocentos e um mil trezentos e três cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos), conforme Nota Financeira n° 3784, de 08.11.93, sendo CR$ 11.841.074,92 (onze milhões oitocentos e quarenta e um mil e setenta e quatro cruzeiros reais e noventa e dois centavos) relativos ao valor inicial da medição de adiantamento a título de mobilização conforme a Nota Fiscal n° 147, de 08.11.93, e CR$ 2.960.269,73 (dois milhões novecentos e sessenta mil duzentos e sessenta e nove cruzeiros reais e setenta e três centavos) referentes a reajuste do dito adiantamento, conforme a Nota Fiscal n° 148, de 08.11.93, o que caracteriza pagamento antecipado, dado que a nota fiscal primeiramente mencionada referese ao pagamento do valor total dos serviços a serem executados pela firma TERMAC − TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO Ltda. 7.1O responsável, à fl. 135, subitem “c2”, admitiu haver cometido tal irregularidade, nos seguintes termos: 'realmente cometemos uma falha em ter pago adiantamento à título de mobilização'. 7.2Por isso, não houve justificativas apresentadas no tocante a esse tópico, permanecendo não dirimida a irregularidade referida. 8.Pagamento, relativo ao Convênio n° 049956/DFAARA, de CR$ 6.768.374,11 (seis milhões setecentos e sessenta e oito mil trezentos e setenta e quatro cruzeiros reais e onze centavos) realizado sem a correspondente contraprestação de serviços. 8.1Com o intuito de justificar a irregularidade ora apreciada, o responsável apresenta à fl. 136 medições cujos valores e quantidades não coincidem com o valor pago, mediante a Nota Financeira n° 4327, de 28.12.93 (fl. 156, v. I), referente à Telha de Alumínio, conforme a análise da equipe de auditoria feita nos subitens “o” e “p” (fl. 07) do item 10 do Relatório de Auditoria. Sustentamos não caber a caracterização da não-prestação de serviços por motivo de falta da segunda medição da Telha de Alumínio, vez que − apesar de faltante nos autos a folha com esse título, como assinalado pela equipe de auditoria no supramencionado subitem “o” − à fl. 151, v. I, temos registrado o valor de CR$ 3.648.682,72 (três milhões seiscentos e quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e dois cruzeiros reais e setenta e dois centavos) correspondendo à incógnita “V” do cálculo da medição, que por sua vez se refere, por sinal matemática de igualdade, à expressão “Valores, à preços iniciais, de medição”, o que documenta a medição desse item. 8.2Mas há, parece-nos, um relevante senão a considerar. O responsável alega, ainda intentando justificar a irregularidade tratada nesse item, haver feito o pagamento de reajuste contratual, no valor de CR$ 3.119.691,39 (três milhões cento e dezenove mil seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove centavos), com amparo na cláusula terceira do contrato (fl. 152). Ocorre que a IN/STN n° 02/93, de 19.04.93, nos termos do seu art. 8°, VII, veda expressamente a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios ou instrumentos similares de realização de despesas com correção monetária, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente. Assim, reputamos irregulares todos os reajustamentos eventualmente feitos nos Convênios tratados nesse processo. 9.Abandono em que se encontra o Mercado Municipal objeto do Convênio n° 049956/DFAARA, por caber ao Departamento de Patrimônio da Prefeitura a guarda e a conservação da obra, conforme registrado no Termo Definitivo de Recebimento desta, de 31.12.93 (fl. 157, v. I). 9.1Alega o responsável à fl. 136 que o mau estado de conservação da obra se deveu ao não-recebimento até 1998 de recursos para a conclusão da obra oriundos do Ministério da Agricultura e previstos em emenda orçamentária aprovada em 1993. 9.2No nosso entender, o Termo Definitivo de Recebimento de fl. 157, v. I, exime a responsabilidade da Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado de Rondônia − DFAARA/RO, e, por conseguinte, do sobredito Ministério, da responsabilidade pela guarda e conservação da obra, atribuindo tal incumbência à Prefeitura Municipal. Sendo assim, cabe a esta última custear com meios próprios tais atividades. Como verificado in loco pela equipe de auditoria e registrado em relatório mediante as fotos de fls. 310/311, v. II, esse compromisso assumido mediante o referido Termo de Recebimento não foi honrado. Por essa via, consideramos que a alegação supra malogrou dirimir tal irregularidade. iii) Convênio n ° 061/95 10.Ausência de contrapartida de recursos municipais no valor de R$ 15.942,74 (quinze mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme estipulado na Cláusula Terceira do Termo de Convênio n° 061/95 (fls. 219/226, v. I). 10.1O responsável afirma à fl. 136 que o Município de Presidente Médici integra o Programa Comunidade Solidária, criado pelo Decreto n° 1366, de 12.01.95 (fl. 170), comprovando-o por meio do documento de fl. 169, e deriva dessa afirmação a alegação da existência de isenção de contrapartida dada aos municípios da Comunidade Comunitária mediante a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996. 10.2Com efeito, o art. 18, § 2°, IV, da Lei n° 9082/95, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996, estabeleceu a não-aplicação de contrapartida a transferências de recursos destinados ao atendimento às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificadas como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária. Contudo, tal lei, nada obstante haver sido aprovada em 1995, tem por objeto, nos termos do seu art. 18, caput, 'as transferências de recursos da União consignadas na lei orçamentária anual', vale dizer, as relativas ao orçamento do exercício a ela pertinente, o de 1996, não sendo este o caso da transferência de recursos pertinente ao convênio sob análise, assinado em 06.10.95. Tanto o é que o Ministério da Saúde celebrou em 06.10.95, conforme se verifica no extrato de fl. 219, v. I, o precitado convênio prevendo recursos provenientes da Prefeitura Municipal em foco, no valor acima exposto. Dessa maneira, pensamos que as razões de justificativa apresentadas não elidem essa irregularidade. iv) Convênio n ° 027/95 11.Despesas realizadas após o período de vigência do Convênio no 027/95, em 04.12.96, contrariando o disposto no art. 8°, V, da IN/STN n° 02/93. 11.1O responsável procura justificar-se alegando que os pagamentos havidos após o término do períodos de vigência do convênio supra se devem à atraso da medição final, decorrente do fato de que não se findou a execução dos trabalhos até o término da vigência. Isso por fatores segundo ele fortuitos, tais como tipo de solo, topografia e tamanho da bacia. 11.2A observância do prazo de vigência do convênio para o pagamento de despesas está previsto no dispositivo normativo sobredito. Sustentamos, dessa forma, que eventuais atrasos na execução da obra são da responsabilidade da entidade executora, não servindo esses para justificar a não-observância dessa norma. 12.Utilização de recursos relativos ao Convênio no 027/95, notadamente os da contrapartida, em desacordo com o Plano de Aplicação, como se observa no quadro comparativo infracolocado. Especificação do Plano de Aplicação Executado objeto Torrefação de café R$ 12.906,76 R$ 1.000,00 Industrialização R$ 6.936,80 R$ 9.366,04 Piscicultura R$ 30.000,00 R$ 39.477,52 TOTAL R$ 49.843,56 R$ 49.843,56 12.1O responsável, à fl. 138, alega dificuldades para executar os valores do Plano de Aplicação em virtude da abertura dos valores após a abertura das Cartas-Convite. 12.2Em nossa opinião, se as cartas-convite apresentaram propostas com valores de determinados itens inferiores aos previstos no Plano de Aplicação, os saldos daí resultantes deveriam ter sido restituídos, em decorrência do disposto no art. 20, § 2°, da IN/STN n° 02/93, e não aplicados em outros itens do mesmo Plano, como ficou evidenciado pelo quadro acima haver sido feito no caso sob análise. Assim, julgamos não dirimida essa irregularidade. v) Convênio n ° 5084/93 13. Realização de despesa no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) referente à Nota Fiscal n° 413 (fl. 21, v. I), após a vigência do Convênio n° 5084/93, conforme Relação de Pagamentos Efetuados (fl. 09, v. I) e Nota Financeira n° 2358, de 01.09.94 (fl. 16, v. I), contrariando o disposto no art. 8°, V, da IN/STN n° 02/93. 13.1Os argumentos apresentados pelo responsável às fls. 138/139, quais sejam os fatos de o convênio decorrer de emenda parlamentar e de não se exigir contrapartida nesse caso, não têm qualquer relação com a irregularidade apontada. Fica pois claro que não foi dirimida a irregularidade em tela. v) Convênio n ° 4846/95 14.Fuga da modalidade licitatória apropriada, frente à feitura em 29.04.96 do Convite n° 049/CPL/96 e em 29.07.96 do Convite n° 082/CPL/96 − ambos relativos ao Convênio n° 4846/95 − cujos objetos de mesma natureza deveriam ter sido enquadrados sob a modalidade de Tomada de Preços, dado que os valores das licitações supra alcançaram os montantes de R$ 94.199, 20 (noventa e quatro mil cento e noventa e nove reais e vinte centavos) e de R$ 244.332,45 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente, estando a sua soma acima do limite para compras sob a modalidade Convite, contrariando o disposto no art. 23, II, “b”, da Lei n° 8.666/93. 14.1O responsável, à fl. 139, subitem “g1”, faz suas as justificativas apresentadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação − CPL, trazidas aos autos às fls. 198/199. No que diz respeito à Carta-Convite n° 049/CPL/96, o dito presidente alegou, à fl. 198, subitem “2a”, que, no seu entendimento, o valor em pauta se enquadra na modalidade de Convite. Em relação ao Convite n° 082/CPL/96, disse, à fl. 198, subitem “3a”, que o valor de R$ 244.332,45 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) não foi utilizado na escolha da modalidade licitatória, mas sim o valor de R$ 136.895,05 (cento e trinta e seis mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), correspondente às disponibilidades financeiras quando da abertura dos envelopes referentes às propostas das empresas licitantes. 14.2O argumento relativo ao Convite n° 082/CPL/96 é notoriamente infundado, visto que a escolha da modalidade de licitação é feita com base no valor estimado da contratação − como estatui o art. 23, caput, da Lei n° 8.666/93 −, e não no montante dos recursos disponíveis quando da abertura dos envelopes, ocasião em que obviamente já está determinada a modalidade, visto que os licitantes já atenderam ao instrumento convocatório. 14.3Todavia, não é esse o cerne da questão. Em nenhum momento o Presidente da CPL se debruçou sobre a irregularidade a respeito da qual foi ouvido em audiência, qual seja, a fuga da modalidade licitatória cabível mediante, no caso, o fracionamento em dois convites de obras ou serviços de mesma natureza, vedado nos termos do art. 23, § 5°, da Lei 8.666/93, quando o procedimento correto teria sido a feitura de um só processo de tomada de preços. Assim, consideramos as razões de justificativas apresentadas em relação a esse ponto, por não tratarem da irregularidade em foco, inaptas para a elisão de tal irregularidade. 15.Acréscimo de 37,42% do valor inicial, relativo ao Convênio n° 4846/95, do Contrato n° 038/96 (R$ 22.636,00), referente à contratação de mão-de-obra para perfuração de poço tubular na Escola Agrícola (Proc. n° 862/96 – Convite n° 080/CPL/96), conforme Termo Modificativo, de 04.11.96, que alterou o valor do contrato, estabelecendo-o em R$ 31.108,00 (trinta e um mil cento e oito reais), o que vai de encontro o disposto no art. 65, § 1° c.c. §2°, da Lei n° 8.666/93. 15.1Afirma o responsável que a empresa contratada para a execução da obra, a segunda colocada no certame licitatório − ante a desistência da primeira colocada de assinar o contrato, decorrente de sua incapacidade técnica −, teve de alterar o local de perfuração do poço retro em virtude do grau de dureza da rocha no ponto Aditivo para a conclusão da obra, alegando que caso fizesse outra licitação a escola ficaria sem água, pela proximidade do término de seu mandato. 15.2No nosso entender, os contratos regidos pela Lei n° 8.666/93 podem ser alterados por acordo entre as partes caso sobrevenham fatos imprevisíveis, com base no art. 65, II, d, desde que observado o limite máximo de 25% de acréscimo do valor inicial atualizado do contrato, em vista do disposto no mesmo artigo, § 2°. Como o acréscimo, no caso sob análise, foi de 37,42%, portanto superior ao limite máximo de acréscimo supramencionado, não padece dúvida de que havia a obrigatoriedade de se proceder a nova licitação. Devemos assinalar, ainda, a alegação de urgência pela proximidade do término do mandato como justificativa infundada para dispensa de licitação, dado o caráter exaustivo do art. 24 da citada Lei, em cujos incisos não há, por óbvio, caso de dispensa por tal motivo. Com isso, não foi dirimida a irregularidade aqui abordada. 16.Não-comprovação da despesa relativa ao Convênio n° 4846/95, no valor de R$ 8.169,50 (oito mil cento de sessenta e nove reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n° 004, de 03.04.96, emitida pela firma Casarão Com. Mat., de vez que ela aparece discriminada duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados. 16.1Afirma o responsável que houve falha na elaboração da Relação de Pagamentos constante da Prestação de Contas pertinente, que consistiu na repetição indevida do valor de R$ 8.169,50 (oito mil cento e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) e que não afetou o valor da soma dos valores. 16.2Efetivamente, somando-se os valores de fls. 228/230, v. II, relativos ao cheque n° 687, verifica-se que se integrarmos a esse cálculo apenas uma vez o citado valor, constante equivocadamente tanto no item 30 (fl. 229, v. II) como no item 31 (fl. 230, v. II), o resultado totalizará R$ 49.774,10 (quarenta e nove mil setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos). Esse total coincide com o valor do cheque n° 687, consoante se constata no extrato de movimentação da conta corrente do convênio, às fl. 270, v. II. Contudo, não é essa a questão posta. É impositivo que o saldo de recursos recolhidos, conforme comprovante de depósitos de fl. 279, coincida com o resultado composto pelas seguintes parcelas: a) valor transferido (fl. 225) R$ 681.776,71 b) valor da contrapartida (fl. 225) R$ 85.711,30 c) rendimentos das aplicações financeiras (fl.225) R$ 10.420,39 d) total dos pagamentos (Relação de fl.244) (R$ 776.130,62) Saldo de recursos recolhidos (fl. 279) R$ 1.777,78 Assim, o fato de o valor do saldo de recursos recolhidos coincidir com o valor calculado acima nada teria de incorreto não fosse a existência de títulos que constam por mais de uma vez nessa mesma Relação de Pagamentos, que portanto integraram indevidamente o valor a ser diminuído correspondente à parcela da letra “d” disposta no esquema acima. Desse modo, o saldo de recursos recolhidos deveria ter sido maior, integrando seu cômputo cada um dos valores relativos à cada repetição de cheque na Relação de Pagamentos. Com isso, sustentamos ser cabível a restituição dos valores relativos a cada cheque repetido. 17.Não-comprovação de despesa relativa ao Convênio n° 4846/95, no valor de R$ 2.309,50 (dois mil trezentos e nove reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n° 3321, de 10.12.96, emitida pelo Sr. Germano José Melo Barbosa, discriminada por duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados. 17.1Segundo o responsável houve falha na elaboração da Relação de Pagamentos constante da Prestação de Contas pertinente, que consistiu na repetição indevida do valor de R$ 2.309,50 (dois mil trezentos e nove reais e cinqüenta centavos), mas que somando-se as notas fiscais ou notas financeiras chega-se ao valor do empenho: R$ 20.082,50 (vinte mil e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos). 17.2Consta tanto no item 118 (fl. 238, v. II) como no item 179 (fl. 244, v. II) o cheque n° 2744. A soma das notas financeiras de fls. 252, 254, 256 e 258, de fato, resulta no valor da Nota de Despesa Extra-orçamentária da Prefeitura Municipal, de fl. 250. No entanto, pelas mesmas razões expostas no item 16.2, entendemos cabível a restituição dos valores relativos a cada cheque repetido. 18.Realização de despesa relativa ao Convênio n° 4846/95, no valor de R$ 155.761,23 (cento e cinqüenta e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), após vigência do convênio, conforme quadro à fl. 14 do Relatório de Auditoria e Relação de Pagamentos Efetuados, às fls. 227/244, v. II. 18.1O responsável alega às fls. 140/142 que, por estar à época em tela no final de seu mandato, teria de fazer o possível para concluir a obra, pois que “os administradores não gostam de concluir obras grandes deixadas por seu antecessor”. Em seguida, apresenta voltando por fim ao bojo da questão, alegou que os procedimentos licitatórios e as expedições de empenhos ocorreram no período de vigência. 18.2Entendemos carecer tal alegação de fundamento, visto que a Lei n° 4.320/64, na forma que dispõe seu art. 59, condiciona a emissão de empenho apenas à existência de crédito orçamentário, e não ao repasse dos recursos financeiros. Por conseguinte, sendo o processo licitatório anterior ao empenho, a feitura deste está condicionada apenas à existência de crédito orçamentário, e não ao repasse de recursos. Por isso, resulta clara a possibilidade da consecução da licitação, cujos atos antecedem o empenho, independentemente do repasse mencionado. 19.Recebimento, relativo ao Convênio n° 4846/95, de escola agrícola, consoante o Termo de Aceitação da Obra (fl. 224, v. II), de 30.12.96, como se estivesse em perfeito funcionamento e atendendo plenamente à comunidade, tendo sido verificado in loco que isso não corresponde à realidade. 19.1O responsável alega que sua administração terminou a escola dias antes do término de seu mandato, havido em 31.12.96, e que, por isso, não teria sido possível fazer as matrículas dos alunos para o ano de 1997 para dar início ao aludido funcionamento. 19.2Todavia, a irregularidade aqui apreciada consiste na expedição indevida de Termo de Aceitação da obra para fins de Prestação de Contas, previsto no art. 20, VIII, da IN/STN n° 02/93, ante o fato de não estar a obra terminada, conforme ficou constatado in loco pela equipe de auditoria. Dada a fuga do cerne da questão abordada mediante audiência, julgamos malograda sua tentativa de supressão da irregularidade referida. 20.Realização de despesa, relativa ao Convênio n° 4846/95, no valor de R$ 22.131,69 (vinte e dois mil cento e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) após a vigência do convênio, conforme Relação de Pagamentos Efetuados. 20.1O Sr. Francisco Carvalho da Silva alega que tais despesas foram realizadas na gestão de seu sucessor. Com efeito, tais despesas foram todas realizadas a partir de 15.01.97 − conforme se constata do item 28, b, à fl. 15 do Relatório de Auditoria − e o convênio vigeu até 13.01.97, período contido na gestão do novo Prefeito. Note-se, por oportuno, que o seu sucessor foi quem assinou a Prestação de Contas pertinente (fl. 294, v. II). Assim, entendemos se deva atribuir a irregularidade que consiste na realização da despesa tratada no parágrafo anterior, por havida na sua gestão, ao Sr. Antônio Geraldo da Silva, Prefeito Municipal − muito embora caiba considerar a diferença que a suscitou de apenas dois dias após o término da vigência do convênio. 20.2Por isso, consideramos apropriada a feitura de determinação ao Prefeito Municipal de Presidente Médici em favor da observância do disposto no art. 8°, V, da IN/STN n° 02/93. III ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR SÉRGIO RICARDO CELLOTI vi) Convênio n ° 4846/95 21.Fuga da modalidade licitatória apropriada, frente à feitura, em 29.04.96, do Convite n° 049/CPL/96 e, em 29.07.96, do Convite n° 082/CPL/96, ambos relativos ao Convênio n° 4846/95, cujos objetos de mesma natureza deveriam haver sido enquadrados sob a modalidade de Tomada de Preços, dado que os valores das licitações alcançaram os montantes de R$ 94.199, 20 (noventa e quatro mil cento e noventa e nove reais e vinte centavos) e de R$ 244.332,45 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente, cuja soma está acima do limite para compras sob a modalidade Convite, contrariando o disposto no art. 23, II, b, da Lei n° 8.666/93. 21.1As justificativas apresentadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação − CPL, constam dos autos às fls. 198/199. Havendo o então Prefeito Municipal, Sr. Francisco Carvalho da Silva, apresentado à fl. 136, item “c4”, como resposta à sua audiência no tocante a essa irregularidade, esse mesmo documento elaborado pelo referido Presidente da CPL, consideramos forçosa aqui a mesma análise feita nos itens 14.1 a 14.3 da presente, concluindo, portanto, por considerar inaptas as suas justificativas para a elisão da irregularidade em pauta. IV ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR ANTÔNIO GERALDO DA SILVA vii) Convênio n ° 049956/DFAARA 22.Abandono em que se encontra o Mercado Municipal de Presidente Médici, objeto do convênio Convênio n° 049956/DFAARA, vez que tal obra integra o patrimônio do município, cabendo à Prefeitura sua guarda e conservação. 22.1Em primeiro lugar, o responsável alega à fl. 29 que não está havendo abandono da obra, que esta não estava concluída quando assumiu o seu mandato e que a não-continuidade da obra em sua gestão é decorrente da falta de recursos. 22.2Como já visto no item 9.2 entendemos que o Termo Definitivo de Recebimento de fl. 157, v. I, exime a responsabilidade da Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado de Rondônia − DFAARA/RO, e, por conseguinte, do sobredito Ministério, da responsabilidade pela guarda e conservação da obra, atribuindo tal incumbência à Prefeitura Municipal. Sendo assim, cabe a esta última custear com meios próprios tais atividades. Como verificado in loco pela equipe de auditoria e registrado em relatório mediante as fotos de fls. 310/311, v. II, esse compromisso assumido mediante o referido Termo de Recebimento não foi honrado, o que afigura-se-nos ilegítimo e do que resulta injustificado dano ao Erário. 22.3Em segundo lugar, intenta o alcaide justificar a omissão em pauta recorrendo, outrossim, ao fato de um vendaval haver rompido, em 22.10.97, as colunas e desmoronado a cobertura do dito mercado (fotos de fls. 31/33). 22.4No entanto, pela ocorrência disso após a realização da auditoria, cujos trabalhos de campo findaram em 19.09.97, não cabe tal alegação, pois que o mau estado de conservação de que trata a audiência respeita à situação em que se encontrava o mercado por ocasião da visita da aludida equipe. É de se perquirir se o desabamento causado pela vendaval não teria sido evitado caso a coluna danificada mostrada pela foto 26 (fl. 311, v. II) do Relatório de Auditoria tivesse sido reparada pela Prefeitura antes do ocorrido, tendo em vista ser esta a responsável pela guarda e manutenção da obra, como visto no subitem 22.2. viii) Convênio n ° 4846/95 23.Não-funcionamento da Escola Agrícola de 1° Grau do Município de Presidente Médici, objeto do Convênio n° 4846/95, tendo em vista haver decorrido mais de nove meses desde a data de emissão do Termo de Aceitação da Obra, 30.12.96. 23.1O responsável atribui o fato de não ter sido dado início ao funcionamento da Escola Agrícola ao fato de havê-la recebido em total abandono e à falta de recursos para a constituição do seu corpo docente e para a criação dos cargos necessários ao seu funcionamento. Diz, ainda, que para o exercício de 1998 “todos os esforços têm sido envidados no sentido de colocar em funcionamento a referida escola”. Criou, por fim, os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Secretário da aludida escola, mediante a Lei Municipal n° 646/97, de 23.12.97, trazida aos autos pelo Prefeito Municipal à fl. 42. 23.2Tendo em vista que tais afirmações e tais atos de nomeação não asseguram o efetivo início do funcionamento da escola sob análise, entendemos conveniente dar conhecimento de tais fatos, com vistas a subsidiar eventuais futuros estudos acerca da conveniência e da viabilidade da construção de escolas agrícolas na região, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, concedente do convênio aqui tratado. 23.3Finalmente, por serem municipais os recursos necessários ao funcionamento da dita escola, entendemos constituirse essa questão orçamentária em matéria da competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo que julgamos apropriado dar conhecimento também a esse órgão dos fatos abordados nesse ponto da presente instrução." 3.Na conclusão, o Analista responsável pela instrução do feito propugnou, com a aquiescência do Sr. Diretor e do Titular da SECEX/RO: 3.1 − nos termos do art. 47 da Lei n° 8.443/92, a conversão, desde logo, do presente processo em tomada de contas especial para fins de citação do Sr. Francisco Carvalho da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Presidente Médici, em vista da verificação de dano ao Erário decorrente das irregularidades consignadas nos itens 8, 16 e 17 de seu parecer; 3.2 − aplicar ao Sr. Francisco Carvalho da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Presidente Médici, multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/92, ante a constatação das irregularidades elencadas nos itens 7, 10, 12, 14 e 19 supra, bem assim da multa prevista no art. 58, III, da Lei n° 8.443/92, pelo mau estado de conservação da obra relativa ao Mercado Municipal objeto do convênio Convênio n° 049956/DFAARA, o que se configura como não-cumprimento de obrigação, assumida mediante Termo Definitivo de Recebimento datado de 31.12.93, de guardar e conservar tal obra (item 9); 3.3 − aplicar ao Sr. Sérgio Ricardo Celotti, Presidente da Comissão Permanente de Licitação pertinente, multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/92, pela fuga da modalidade licitatória apropriada, conforme descrito no item 21 acima; 3.4 − aplicar ao Exmo. Sr. Antônio Geraldo da Silva, Prefeito Municipal de Presidente Médici, multa prevista no art. 58, III, da Lei n° 8.443/92, pelo mau estado de conservação em que se encontra o Mercado Municipal de Presidente Médici, objeto do convênio Convênio n° 049956/DFAARA (item 22); 3.5 – determinar: a) ao Exmo. Sr. Antônio Geraldo da Silva, Prefeito Municipal de Presidente Médici, a observância do disposto no art. 8°, V, da IN/STN n° 02/93 (itens 5, 11, 13, 18 e 20); b) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com vistas a subsidiar eventuais futuros estudos acerca da conveniência e da viabilidade da construção de escolas agrícolas na região, a observância do fato de não encontrar-se em funcionamento a Escola Agrícola de 1° Grau do Município de Presidente Médici, objeto do Convênio n° 4846/95 (item 23); 3.6 − representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com fulcro no art. 1°, VIII, da Lei 8.443/92, acerca do não-funcionamento da Escola Agrícola de 1° Grau do Município de Presidente Médici, objeto do Convênio n° 4846/95, tendo em vista haver decorrido mais de nove meses desde a data de emissão do Termo de Aceitação da Obra, 30.12.96, e considerando tratar-se essa questão administrativa do referido município de matéria da esfera de competência daquele Tribunal de Contas (item 23). É o Relatório. VOTO 4.Conforme se observa do acima relatado, a auditoria levada a efeito na Prefeitura Municipal de Presidente Médici constatou diversas irregularidades na aplicação de recursos recebidos pela municipalidade, no período de 1993 a 1996, mediante convênios celebrados com diversos órgãos da Administração Federal (FNDE, ex-MBES, DFAARA, ex-MIR, FNS e SUDAM). 5.Ouvidos em audiência prévia, os responsáveis acostaram razões de justificativas consideradas pela SECEX/RO incapazes de elidir as irregularidades anotadas nos autos, mormente aquelas que ensejaram proposta de aplicação de multa, consubstanciadas nas seguintes ocorrências: pagamento adiantado a título de mobilização; ausência de contrapartida de recursos municipais; utilização de recursos de convênio em desacordo com o Plano de Aplicação; fuga da modalidade licitatória apropriada; acréscimo de 37,42% do valor inicial do Contrato nº 38/96; expedição indevida de Termo de Aceitação de Obra (escola agrícola) como se estivesse em perfeito funcionamento e atendendo plenamente à comunidade; e mau estado de conservação da obra relativa ao Mercado Municipal. 6.Quanto ao pagamento adiantado, o próprio responsável admite em sua defesa tal impropriedade, valendo acrescentar a respeito que decisões recentes do Tribunal têm sido contrárias à antecipação de pagamento, sob a forma de adiantamentos por serviços ainda não executados, uma vez que essa prática constitui infringência ao artigo 62 da Lei nº 4.320/64 (Acórdão nºs 386/95 - 2ª Câmara - Ata 40/95; Decisão nº 504/96 - Plenário - Ata 36/96; Acórdão nº 45/95 - Plenário - Ata 16/95). Outrossim, é se notar que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea "c", de igual modo veda tal antecipação sem a correspondente execução da contraprestação da obra/serviço. 7.Em relação à ausência de contrapartida de recursos municipais no valor de R$ 15.942,74, conforme estabelecido na Cláusula Terceira do Convênio nº 61/95, firmado com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, o responsável argumentou que o Município de Presidente Médici, por integrar o Programa Comunidade Solidária, criado pelo Decreto n° 1.366/95, estaria beneficiado pela isenção de contrapartida dada aos municípios da Comunidade Comunitária mediante a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996. 8.De fato, como bem destacou a instrução dos autos, "o art. 18, § 2°, IV, da Lei n° 9.082/95, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996, estabeleceu a não-aplicação de contrapartida a transferências de recursos destinados ao atendimento às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificadas como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária. Contudo, tal lei, nada obstante haver sido aprovada em 1995, tem por objeto, nos termos do seu art. 18, caput, 'as transferências de recursos da União consignadas na lei orçamentária anual', vale dizer, as relativas ao orçamento do exercício a ela pertinente, o de 1996, não sendo este o caso da transferência de recursos pertinente ao convênio sob análise, assinado em 6.10.95". 9.Assim, conquanto seja razoável admitir que no exercício de 1995 aquele município já se encontrava incluído nos bolsões de pobreza do Comunidade Solidária, tal situação não faculta a quebra unilateral de clausula conveniada, especialmente por não ter se mostrado fator impeditivo para a referida Prefeitura custear contrapartidas nas ações de vários outros acordos celebrados naquele ano, como por exemplo o Convênio/SUDAM nº 27/95 e o Convênio/FNDE nº 4846/95, bem como pelo fato de que mesmo em 1996, ano em que estaria desobrigado legalmente de arcar com contrapartidas em convênios e instrumentos similares firmados com entes federais, aquele município não viu nenhum óbice para aplicar recursos municipais nas metas do Convênio/FNDE nº 4888/96. 10.Dessa forma, afigura-se-me inconsistente a linha de argumentação aduzida pelo responsável para justificar a não aplicação da contrapartida pactuada no caso do Convênio FNS nº 61/95, que tinha por objeto "Dar apoio financeiro a implementação do Programa de Atendimento aos desnutridos e às gestantes de Risco Nutricional" (compra de leite). 11.No tocante à utilização de recursos de convênio em desacordo com o Plano de Aplicação, não se pode olvidar, todavia, que os recursos foram aplicados dentro das finalidades do convênio, não restando maiores problemas às metas do programa e tão pouco dano ao erário, razão por que entendo tratar-se de falha de natureza formal, a merecer, portanto, a adoção de medidas pela Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO com vistas a sua não reincidência. 12.Quanto à questão da fuga à modalidade licitatória apropriada, faz-se pertinente algumas ponderações. Primeiramente, importa salientar que estou de pleno acordo com a Unidade Técnica quando considera ineptas as justificativas para elisão da irregularidade em pauta, porquanto é induvidoso que, na espécie, ocorreu fracionamento de despesas e fuga à modalidade correta de licitação. 13.Porém, opera como atenuante em favor dos responsáveis a constatação, conforme justificativa do ex-Prefeito à fl. 142, de que a construção da escola foi realizada em valores bem aquém do custo do m2 de área construída para Rondônia estabelecido na tabela do MEC (fl. 262), cerca de 150% abaixo, afastando, assim, em princípio a existência de superfaturamento. Outrossim, não se pode olvidar que, além de fuga ao princípio licitatório, não se observa no caso em exame a ocorrência de direcionamento e prejuízo ao erário. 14.Ademais, não se pode deixar de considerar que este Tribunal ao examinar casos semelhantes em que, embora caracterizado nos autos o fracionamento de despesa, resultando em fuga à modalidade licitatória adequada, mas não se evidenciando fuga ao processo licitatório, locupletamento, má-fé ou prejuízo ao erário, tem se posicionado no sentido de considerar a irregularidade de natureza formal, enviando, em conseqüência, determinando ao responsável a adoção de medidas com vistas a observar rigorosamente as disposições contidas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.666/93, a fim de evitar, dessa maneira, o fracionamento de despesa (cf. Decisão nº 419/98 - Plenário - Ata 26/98 - TC 275.372/97-9, Decisão nº 113/95 - 2ª Câmara - Ata 17/95 - TC 275.063/93-3). 15.Nesse sentido, forçoso é observar que, ainda na vigência do anterior Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos (DL 2.300/86), este Tribunal em reiteradas decisões, ao apreciar casos de fracionamento de despesa não recidivos ou que não tenham resultado em prejuízo ao erário, tem de igual forma apenas dirigido determinação ao gestor responsável, não lhe sendo aplicada, de conseguinte, a multa proposta pela instrução dos autos (Decisão nº 181/94 - Plenário - Ata 10/94 - TC 550.348/92-1, Decisão nº 18/94 - 2ª Câmara - Ata 5/94 - TC 550.323/92-9, Decisão nº 241/94 - 2ª Câmara - Ata 34/94 - TC 275.310/92-2, Decisão nº 79/95 - 2ª Câmara - Ata 11/95 - TC 650.096/94-0). 16.Desse modo, como não ficou caracterizado nos autos reincidência, direcionamento, locupletamento ou injustificado prejuízo ao erário, penso ser dispensável a cominação de multa aos responsáveis indicados, parecendo-me suficiente a expedição de determinação à Entidade auditada, com vistas a prevenir eventuais reincidências na falha ora constatada, posicionamento este que se mostra consentâneo com as retrocitadas deliberações desta Corte sobre a matéria. 17.No que tange à proposta de conversão deste processo em Tomada de Contas Especial, compete assinalar que, após compulsar a documentação pertinente à comprovação das despesas relativas ao Convênio nº 4846/95, verifiquei a existência da quantia de R$ 12.182,10 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos) resultante da diferença encontrada entre a importância consignada na "Relação dos Pagamentos Efetuados" (v. fls. 227/244 do vol. II) - R$ 776.130,62 - e o correto somatório das despesas registradas na aludida Relação de Pagamentos, no importe de R$ 763.948,52, a qual, assim como os valores glosados pela Unidade Técnica, encontra-se desprovida de comprovante hábil a atestar a sua regular aplicação. 18.Por fim, é imperioso reparar que a proposição de multa ao atual Prefeito, Sr. Antônio Geraldo da Silva, em razão do mau estado de conservação do Mercado Municipal de Presidente Médici, objeto do convênio Convênio n° 049956/DFAARA, refoge à competência desta Corte, uma vez que a impropriedade evidenciada reporta-se a ato de gestão envolvendo recursos e patrimônio de outra esfera de poder, pois, como bem lembrou a própria instrução, tal obra integra o patrimônio do município, cabendo à Prefeitura sua guarda e conservação. Resta, portanto, o envio de representação ao Tribunal de Contas competente sobre a ocorrência desse fato para a verificação das responsabilidades e providências que se fizerem necessárias. 19.Quanto às demais questões tratadas na presente auditoria, alinho-me às conclusões da Unidade Técnica por me parecerem inteiramente adequadas ao caso em exame, ficando, todavia, a aplicação de multa, ante as irregularidades que restaram não justificadas, para a etapa de julgamento definitivo deste processo. Assim, com as vênias de praxe, acolho em parte o parecer da SECEX/RO e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Memória de Cálculo – Relação dos Pagamentos Efetuados Convênio nº 4846/95 MEC-FNDE (cf. fls. 227/244 Vol. II) 9.673,00 3.758,35 4.669,50 8.446,10 392,00 1.410,00 316,00 170,00 1.937,83 161,80 30.934,58 1.169,30 994,00 67,70 14.452,06 2.960,07 424,20 59,40 68,40 197,50 380,20 20.772,83 98,40 37,50 3.379,00 809,00 2.992,00 3.910,00 3.320,00 7.238,00 3.316,00 8.169,50 33.269,40 8.169,50 11.925,00 3.450,00 6.978,07 2.095,92 834,80 12.223,04 3.105,00 39.000,00 5.782,22 93.563,55 1.401,07 1.269,23 1.854,60 4.381,03 3.767,16 2.705,40 8.314,00 11.426,00 28,14 6.315,22 41.461,85 10.178,96 3.663,00 1.881,00 11.434,00 3.173,50 7.840,00 3.551,00 2.128,00 1.517,70 1.428,40 46.795,56 1.428,40 797,50 418,70 1.108,50 511,60 1.501,40 2.460,50 1.487,50 2.146,30 2.275,60 14.136,00 1.415,20 852,20 229,20 720,60 341,40 3.194,10 10.207,70 630,00 1.155,00 1.193,70 19.939,10 1.733,20 2.236,20 541,00 13.000,00 172,20 643,53 600,60 1.195,90 10.658,20 752,00 31.532,83 4.556,10 2.902,60 760,92 1.085,00 5.240,50 12.540,10 576,00 200,00 248,00 88,00 480,00 28.677,22 5.611,20 2.991,60 2.380,00 2.828,20 385,00 7.076,70 652,90 1.412,90 3.147,10 6.225,57 32.711,17 7.530,93 17.978,88 7.023,60 4.016,50 1.793,00 43,20 2.309,50 8.472,00 22.636,00 13.858,00 85.661,61 553,00 807,00 784,52 479,95 204,14 8.442,90 6.200,96 2.395,60 1.895,50 0,10 21.763,67 2.948,20 9.133,80 6.380,75 3.767,00 1.179,44 1.715,22 5.875,20 2.720,00 3.461,82 7.486,58 44.668,01 269,00 1.719,67 1.339,57 236,47 408,30 1.108,94 176,51 662,10 11.431,20 23.000,00 40.351,76 49.877,95 33.000,00 1.937,83 161,80 1.169,30 994,00 67,70 4.669,50 8.628,25 5.190,90 105.697,23 5.209,35 11.520,00 4.167,48 5.574,00 4.862,06 1.042,96 2.880,00 2.112,00 1.336,00 3.000,00 2.439,00 32.622,85 3.450,00 365,00 2.686,80 1.255,00 6.255,57 7.530,93 4.016,50 2.309,50 39.389,30 RESUMO Total Registrado dos Pagamentos (fls. 244 – vol. II) Soma Efetiva dos Pagamento Diferença apurada (sem comprovanerte de despesa TOTAL GERAL 763.948,52 776.130.62 763.948,52 12.182,10 DECISÃO Nº 358/99 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-750.175/97-4 2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Francisco Carvalho da Silva (ex-Prefeito Municipal, período de gestão: 1.1.93 a 31.12.96; CPF: 161.259.24491) e Antônio Geraldo da Silva (Prefeito Municipal, período de gestão: início em 1.1.97; CPF: 156.841.569-91) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici - RO 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/RO 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - nos termos do art. 47 da Lei n° 8.443/92, converter o presente processo em Tomada de Contas Especial para fins de citação do Sr. Francisco Carvalho da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Presidente Médici, em vista da verificação de dano ao erário decorrente das seguintes irregularidades: 8.1.1 - realização de despesa com correção monetária, à título de reajuste contratual, no valor de CR$ 3.119.691,39 (três milhões cento e dezenove mil seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove centavos) na segunda medição atinente ao Convênio n° 049956, em descumprimento à IN/STN n° 2/93, de 19.4.93, nos termos do seu art. 8°, VII; 8.1.2 - não-comprovação da despesa relativa ao Convênio n° 4846/95, no valor de R$ 8.169,50 (oito mil cento de sessenta e nove reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n° 004, de 3.4.96, emitida pela firma Casarão Com. Mat., de vez que ela aparece discriminada duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados; 8.1.3 - não-comprovação de despesa relativa ao Convênio n° 4846/95, no valor de R$ 2.309,50 (dois mil trezentos e nove reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n° 3321, de 10.12.96, emitida pelo Sr. Germano José Melo Barbosa, discriminada por duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados; 8.1.4 - ausência de comprovação de despesa relativa ao Convênio nº 4846/95, no valor de R$ 12.182,10 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), decorrente da diferença encontrada entre a importância consignada na "Relação dos Pagamentos Efetuados" (v. fls. 227/244 do vol. II) - R$ 776.130,62 e o correto somatório das despesas registradas na aludida Relação de Pagamentos, no importe de R$ 763.948,52; 8.2 - determinar à Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO, com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92, que na gestão de recursos repassados pelo Governo Federal por meio de convênio: 8.2.1 - observe o disposto no art. 8°, inciso V, da IN/STN n° 1/97, de modo a evitar a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos convênios; 8.2.2 - cumpra fielmente, na utilização dos recursos, as metas estabelecidas no respectivo Plano de Aplicação, evitando modificações no objeto da avença, sem prévia autorização do órgão concedente (art. 8º, inciso IV, da IN/STN nº 1/97); 8.2.3 - adote medidas com vistas a observância rigorosa das disposições contidas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.666/93, evitando, dessa maneira, o fracionamento de despesa e a fuga à modalidade adequada de licitação; 8.2.4 - abstenha-se de efetuar pagamentos antecipados ao fornecimento de materiais, à execução de obras ou à prestação de serviços, exceto quando tal procedimento for tecnicamente justificável e estiver previsto no instrumento convocatório (art. 38, Decreto nº 93.872/86, c/c o art. 62 da Lei nº 4.320/ 64 e art. 65, inciso II, "c", da Lei nº 8.666/93); 8.2.5 - observe as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, relativamente aos percentuais limites para acréscimos contratuais; 8.3 - levar ao conhecimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, com vistas a subsidiar eventuais estudos acerca da conveniência e da viabilidade da construção de escolas agrícolas na região, o fato de que, decorrido mais de nove meses desde a data da emissão do Termo de Aceitação da Obra, a Escola Agrícola de 1° Grau do Município de Presidente Médici, objeto do Convênio n° 4846/95, permanecia sem funcionamento; 8.4 - representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com fulcro no art. 1°, VIII, da Lei 8.443/92: 8.4.1 - acerca do não-funcionamento da Escola Agrícola de 1° Grau do Município de Presidente Médici, objeto do Convênio n° 4846/95, após decorrido mais de nove meses desde a data de emissão do Termo de Aceitação da Obra, considerando tratar-se essa questão administrativa do referido município de matéria da esfera de competência daquele Tribunal de Contas; 8.4.2 - sobre o abandono e o mau estado de conservação em que se encontrava o Mercado Municipal de Presidente Médici, objeto do convênio Convênio n° 049956/DFAARA, que redundou, após um vendaval, no rompimento, em 22.10.97, das colunas e desmoronamento da cobertura do aludido mercado, tendo em vista a referida obra integrar o acervo patrimonial desse município, cabendo-lhe, portanto, responsabilidade pela sua guarda e manutenção. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC-003.867/98-6 (com 30 volumes) NATUREZA: Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização – PND. Processo de privatização da Datamec S.A. - Sistemas e Processamento de Dados ENTIDADES: Conselho Nacional de Desestatização–CND e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Gestor do Fundo Nacional de Desestatização – FND RESPONSÁVEIS: Celso Lafer, presidente do Conselho Nacional de Desestatização–CND, e José Pio Borges, presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES EMENTA: Acompanhamento do Programa Nacional de Desestatização. Processo de Privatização. Avaliação do quarto e quinto estágios de que trata a IN TCU nº 7/94. Exame dos relatórios de serviços de avaliação econômicofinanceira e do edital de alienação de ações. Procedimentos adotados em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Aprovação, com ressalvas. Determinações. Ciência aos responsáveis. Encaminhamento do processo à 9ª Secex para que dê continuidade ao acompanhamento das próximas etapas do processo de privatização. Trata-se do acompanhamento do quarto e quinto estágios, correspondentes à segunda etapa, do processo de privatização da Datamec S.A. - Sistemas e Processamento de Dados, conforme prevêem os arts. 3º e 4º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 7/94, de 29.11.94. Transcrevo, a seguir, as partes mais relevantes da elucidativa instrução dos AFCEs Rodrigo de Oliveira Fernandes e Cíntia Oliveira de Aguiar, da 3ª Divisão Técnica da 9ª Secex (fls. 79/112): “Tratam os autos de acompanhamento, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 07/94, de 29.11.94, do processo de desestatização da DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados, incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND por meio do Decreto nº 2.422, de 16.12.97. 2. Na Sessão de 10.05.99, o Tribunal avaliou os três primeiros estágios deste processo e manifestou-se pela regularidade dos procedimentos adotados pelo gestor do Programa Nacional de Desestatização (Decisão nº 195/99-Plenário, fl. 48). [Com as correções da Decisão nº 279/99–TCU–Plenário, fl. 58] 3. A análise do quarto e o quinto estágios, nos termos da IN º 07/94, exige o exame dos relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e do edital de alienação de ações. Inclui-se no escopo do trabalho a análise do preço mínimo fixado. 4. Com o intuito de obter documentos e informações que auxiliam a Unidade Técnica na análise dos relatórios encaminhados pelo BNDES, bem como buscando conhecer a visão de técnicos da empresa em processo de privatização, realizou-se inspeção na DATAMEC, no período de 17 a 21.05.99, conforme despacho do Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues (fl. 39) e nos termos da Portaria 9ª SECEX n°3, de 07.05.99. 5. A documentação obtida na inspeção encontra-se anexa aos autos, juntamente com os documentos encaminhados pelo BNDES, principalmente Edital de Alienação (Volume 3) e relatórios de avaliação econômico-financeira (Volumes 8 a 14). APRESENTAÇÃO DA EMPRESA Objeto 6. A DATAMEC é uma sociedade anônima de capital aberto que tem por objetivo a prestação de serviços de informática e teleinformática, de tratamento de informação, de processamento de dados, de armazenamento de dados, de digitalização de imagens, de estruturação e manutenção de redes, de consultoria em engenharia e desenvolvimento de sistemas e ‘softwares’, de impressão, de treinamento e suporte educacional, a mercancia de equipamentos, materiais e ‘softwares’, bem como a manutenção, a locação, o arrendamento, a representação e a intermediação de produtos, materiais e serviços correlatos. 7. Criada em 12 de novembro de 1959, controlada indiretamente pela União, encontra-se vinculada à Caixa Econômica Federal desde 13 de fevereiro de 1978, detendo esta aproximadamente 97,64% do seu capital total e 98,10% do capital votante. 8. Seu Capital Social totalizava, em 31 de julho de 1998, R$ 39.150 mil (trinta e nove milhões e cento e cinqüenta mil reais), e encontrava-se dividido em 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) ações ordinárias e 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) ações preferenciais, ambas sem valor nominal, distribuídas como segue: Composição do Capital Social Caixa Econômica Federal Outros Total Reestruturação 14. Por iniciativa de seu controlador, a Caixa Econômica Federal, foi solicitada em outubro de 1997, a inclusão da DATAMEC no PND - Programa Nacional de Desestatização. Tal pleito foi oficializado em dezembro de 1997, através do Decreto nº 2.422. 15. Para se tornar uma Empresa com perfil adequado à sua futura situação de competição em um mercado aberto e mais competitivo, a administração da DATAMEC procedeu a uma série de ajustes internos, dentre os quais podem ser destacados os seguintes: - readequação do quadro funcional, resultando numa redução de mais de 50% no número de funcionários, que passou de 1911, ao final do ano de 1996 para 905 em julho de 1998 e 840 empregados em março de 1999; - renegociação dos principais contratos com seus fornecedores, resultando em uma significativa redução nestes custos; - terceirização de atividades que não agregam valor aos negócios da Empresa; e - atualização do parque computacional de grande porte (Mainframe), com a contratação, via leasing, de equipamentos mais modernos. 16. Paralelamente à redução de custos e despesas, a Empresa aplicou recursos na modernização de seu parque de produção, realizando a mudança na localização da unidade de São Paulo e mais recentemente em Belo Horizonte, ambas com a finalidade de obter instalações mais modernas, adequadas às perspectivas futuras de crescimento da Empresa. Estrutura Organizacional Capital Social Acionistas 12. Em meados da década de noventa, deu início à adoção do uso da tecnologia cliente/servidor e promoveu grande alteração em suas estações de trabalho, iniciando a mudança dos terminais para micros, implantando, então, soluções gráficas cliente/servidor na maior parte de sua rede de estações de trabalho. 13. Na busca do aprimoramento de seus serviços, em 30/10/97, obteve do Bureau Veritas Quality International – BVQI, a certificação ISO 9001 para o seu Sistema da Qualidade, reconhecida pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO e pelo Register Acreditation Board – RAB, nos Estados Unidos. Ações Ordinárias 44.145.886 Ações Preferenciais 43.726.033 Total de Ações 87.871.919 % 854.114 45.000.000 1.273.967 45.000.000 2.128.081 90.000.000 2,36 100,00 97,64 Fonte: DATAMEC – 31/07/98 Localização e Instalações 9. A sede da DATAMEC está localizada na Rua Estrela nº 67, Rio de Janeiro – RJ. Adicionalmente, a Empresa possui um centro de produção na cidade de São Paulo (SP), um centro de desenvolvimento em Belo Horizonte (MG) e três unidades regionais situadas em Brasília (DF), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA). 10. As unidades regionais da DATAMEC estão distribuídas e estruturadas de forma a atender aos seus clientes em todo o país, por meio de Divisões de Negócios e Atendimento a Clientes (DINEC). Área de Atuação 11. A Empresa fez, na década de oitenta, a opção de concentrar-se no mercado institucional, que tem a característica de manipular grandes massas de dados e necessidades de prover informações de forma rápida e distribuída. Neste período, o processamento tipo on-line passou a ser preponderante em relação 17. A atual estrutura organizacional da DATAMEC é do tipo matricial, operando a empresa a partir da matriz no Rio de Janeiro e de seis filiais espalhadas pelo país (Salvador, Brasília, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e a própria filial do Rio). Dessas filiais, duas podem ser classificadas como operacionais (Rio e São Paulo), em outras duas há algum tipo de desenvolvimento de produtos (Belo Horizonte e Brasília) e as demais são simples filiais de negócios. Cabe ressaltar que as filiais com sedes em Curitiba e em Recife foram extintas em novembro de 1997. 18. A DATAMEC apresenta três níveis hierárquicos (diretoria, departamento e divisão), que refletem a recente reestruturação promovida na empresa. (...) QUARTO ESTÁGIO 21. O quarto estágio de acompanhamento do processo está pautado no exame dos relatórios de avaliação econômico-financeira elaborados pelos consórcios contratados pelo BNDES para a execução dos Serviços A e B. Conforme relatado em instrução anterior (fl. 23), a consultoria contratada para a execução do Serviço A foi o consórcio DELOITTE TOUCHE TOMATSU CONSULTORES S/C / TME - TECNOLOGIA DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL, ao passo que para a execução do Serviço B foi contratado o consórcio MÁXIMA CONSULTORIA E FINANÇAS CORPORATIVAS LTDA. / ZALCBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS. 22. O BNDES encaminhou por meio do Ofício nº 31/99 , de 31.03.99 (fl. 59) os relatórios finais de avaliação econômicofinanceira cumprindo o prazo de 60 dias antes da realização do leilão conforme preconiza o inciso II, § 2º do art. 03 da citada IN nº 07/94. Metodologia de Avaliação 23. As avaliações econômico-financeiras da empresa foram elaboradas pelas consultorias com base no valor presente dos fluxos de caixa gerados pelas operações futuras da DATAMEC, conforme preceitua o art. 30 do Decreto 2.594/98 , que regulamenta a Lei 9491/97. 24. Essa metodologia parte da estimativa do comportamento do mercado e da empresa, após a privatização. Os resultados futuros da empresa são encontrados mediante a projeção do comportamento de receitas e despesas. Esses resultados futuros traduzem-se em fluxos de caixa que são trazidos a valores atuais, através de taxas de desconto que reflitam adequadamente os riscos e perspectivas do negócio, obtendo-se então seu valor presente líquido. Esse valor representa, em última instância, o valor do ativo operacional da empresa que está sendo avaliada, e deve ser adicionado ao montante dos ativos não operacionais, caso existam. 25. As projeções do fluxo de caixa foram feitas assumindo um horizonte de 10 anos (1999 a 2008). Os Serviços A e B desenvolveram suas análises e estudos baseados em dados fornecidos pela DATAMEC constantes de balanços, balancetes e relatórios gerenciais e compreenderam exercícios passados e os sete primeiros meses de 1998. 26 Ambos os serviços efetuaram projeções em moeda corrente não inflacionada, ou seja, Reais constantes, sendo que o Serviço A afirmou ter utilizado valores de 31 de julho de 1998, enquanto o Serviço B afirmou ter utilizado valores na data de final de 1998, ou seja, 31.12.98. 27. O modelo de avaliação da DATAMEC adotado pela Deloitte (Serviço A) na elaboração das projeções e simulações econômico-financeiras encontra-se em um único arquivo, composto de diversas planilhas integradas entre si. Denominado SISTEMA DELOITTE, foi utilizado nos serviços de avaliação econômicofinanceira em diversos processos de desestatização. 28. Esse sistema reproduz os cenários operacionais da Empresa. Em cada planilha são projetadas as evoluções das variáveis relevantes, como folha, receita, investimentos, gastos, despesas, etc. Os valores obtidos são agrupados até a confecção da planilha final onde o valor econômico da empresa é calculado. (...) 30. As análises efetuadas por esta equipe no tocante ao fluxo de caixa envolvem os relatórios finais dos consultores, as planilhas eletrônicas elaboradas por cada um dos Serviços A e B, os dados obtidos na Inspeção efetuada na DATAMEC e as propostas técnicas apresentadas pelos consultores quando da seleção dos serviços de consultoria. (...) Cenário Projetivo 32. Para a elaboração da avaliação econômico-financeira de uma empresa, mediante o emprego do método do fluxo de caixa livre descontado a valor presente, há que se estabelecer o ambiente futuro de suas operações, definindo-se os cenários relativos ao comportamento esperado para o mercado onde atua a empresa, após a privatização. 33. As perspectivas para o mercado, na visão de ambas as consultorias, são animadoras. A Máxima aponta, através das atuais tendências, que os segmentos de programas de computadores e de serviços poderão dobrar de faturamento a curto prazo. Empresas que atuam nos segmentos de Integração Plataformas e Soluções cresceram 114,5%, aquelas que atuam no segmento de consultoria cresceram em média 106% e o segmento que integra telecomunicações e informática, 57,03%. A Deloitte relata uma previsão de forte crescimento no setor, respaldada pela crescente terceirização dos serviços de informática. 34. Ao ser privatizada, a empresa ganha produtividade, reduzindo seu custos. Passa a contar com uma administração mais agressiva, apta a enfrentar a competição. A DATAMEC, pela sua rede de atendimento e os sistemas que tratam grandes massas de dados, possui diferenciais importantes para a redução de custos pela economia de escala. Da Receita 35. Verifica-se que cerca de 95% da receita da DATAMEC estão relacionados a apenas 5 (cinco) contratos comerciais firmados com a CAIXA e relacionados a seguir. N.º Sigla Descrição 1 SD/CAGED 2 SIACI 3 SIFCVS Seguro Desemprego/Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Sistema de Administração de Crédito Imobiliário Sistema do Fundo de Compensação de Variações Salariais 4 PCE Programa de Crédito Educativo 5 PAMS Programa de Assistência Suplementar da CAIXA Médica 36. A DATAMEC possui, além da Caixa, contratos com cerca de 10 clientes, que, entretanto, geram menos de 1% da receita da empresa. A Caixa é, portanto, responsável por pelo menos 98% do faturamento da empresa. Assim, a projeção da receita futura da empresa quase que se resume à projeção da evolução dos 5 contratos principais mantidos com a instituição. 37. As consultoras assumiram como premissa a manutenção da prestação de serviços aos atuais clientes da Empresa. O processo de renovação dos contratos se estendeu até março de 1999, e resultou em novos prazos de vigência de 5 anos. Após o término desse prazo, os contratos deverão entrar em processo licitatório. Além da licitação futura, presume-se que, ao ser privatizada, a DATAMEC ganhará produtividade, podendo reduzir seus custos. Em razão da concorrência nesses processos licitatórios, as consultoras projetaram uma redução nos preços de venda praticados, ajustandoos às condições de negociação em um mercado competitivo. O Serviço A estabeleceu uma queda de 32% a partir do encerramento dos contratos, enquanto o Serviço B projetou uma queda de 20% a partir do ano 2000. 38. A única exceção ficou por conta dos contratos relacionados ao Ministério do Trabalho (Seguro Desemprego/Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). Esses contratos foram firmados pelo prazo de dois anos pois, segundo o apurado, é intenção da CAIXA internalizá-los após o vencimento dos prazos contratuais. Assim, ambos os serviços projetaram por apenas dois anos as receitas desses contratos, zerando seu resultado em anos futuros. (...) 40. Os dois consórcios responsáveis pela análise da DATAMEC assumiram como geração de receita futura da empresa somente os atuais contratos firmados de prestação de serviços. Não consideraram que a empresa poderá ir ao mercado e obter novos clientes. Mais do que isso, assumiram que a empresa irá perder o contrato com o Ministério do Trabalho e nada fará para compensar a queda de receita, a não ser demissão do pessoal envolvido com esse contrato. 41. Tal comportamento da empresa é altamente improvável por diversas razões que passamos a expor: 42. Ao ser privatizada, a empresa ganha produtividade e reduz custos. Passa a contar com uma administração mais agressiva, apta a enfrentar a competição. Uma vez que o mercado de serviços de informática está em plena expansão, conforme os relatórios apresentados pelos serviços A e B, seria natural que a empresa procurasse manter ou expandir sua participação nesse mercado. 43 Nas palavras do Serviço B ‘a DATAMEC detém potencialmente os requisitos necessários para alavancar negócios e ampliar a participação no mercado, seja através do lançamento de novos produtos e/ou serviços ou ainda através do novas linhas de negócios, que explorem as potencialidades, da rede de atendimento com cobertura nacional, patrimônio intelectual e padrão de qualidade, por ser a empresa certificada com a ISO 9000, o que a qualifica para a disputa com competidores estrangeiros’. (grifo nosso) 44. Afirma ainda a Máxima: ‘No caso específico do mercado onde atua a DATAMEC, pelas características do sistema, reflexo da legislação brasileira, parece pouco provável haver produtos que possam, com pequenas alterações, competir nestes clientes. Para que os concorrentes possam ofertar produtos que sejam adequados no porte e finalidade, seria necessário investir no desenvolvimento de sistemas específicos. A DATAMEC privatizada, além da vantagem de ter os clientes e os sistemas implantados, teria a vantagem adicional de reduzir custos pela reformulação do seu modelo operacional’. (grifo nosso) 45. Os contratos associados ao MTb representam cerca de 40% do faturamento da DATAMEC. A perda dessa receita praticamente inviabilizaria a empresa, que passaria a operar com margens mínimas ou gerando prejuízos, conforme será evidenciado adiante. Uma administração responsável não seria inerte, não deixaria de atuar no sentido de evitar a perda de receita, ou no sentido de substituí-la por outra. 46. A perda da receita pode ser evitada simplesmente revertendo a tendência da CAIXA em incorporar os sistemas relativos ao MTb, bastando para tanto a DATAMEC oferecer os serviços a preços menores, a ponto de tornar a absorção uma medida anti-econômica. A redução de preço é factível, ante tudo o que já foi dito a respeito dos ganhos de produtividade e redução de custos. 47. Não sendo viável essa alternativa, pois que a absorção dos contratos do MTb pode ser resultado de uma política estratégica da CAIXA, poder-se-ia considerar a ampliação da oferta de produtos e serviços junto aos atuais clientes, como a Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho, ou junto ao mercado privado. 48. Restaria saber se há real possibilidade de desenvolvimento e prestação de novos produtos e serviços. Os relatórios de avaliação da DATAMEC, bem como seus relatórios gerenciais, apontam para um alto grau de ociosidade de seus equipamentos IBM, que é o utilizado no desenvolvimento de produtos, e Unisys, responsável pelo processamento, ou seja, pela execução dos serviços. E, ocorrendo o término dos contratos com o MTb, o equipamento Unisys deixa de processar os dados referentes ao SD/CAGED, aumentando ainda mais a ociosidade desse computador. 49. Verifica-se, portanto, existirem requisitos materiais para o desenvolvimento de novos produtos, bem como existe capacidade de processamento suficiente para oferecer os novos serviços. O futuro controlador da DATAMEC teria ao menos dois anos para desenvolver produtos que pudessem ser oferecidos no lugar dos contratos com o MTb e não necessitaria de pesados investimentos em equipamentos para poder vendê-los junto aos seus atuais clientes. (...) 51. Tanto a Máxima como a Deloitte afirmam em suas propostas técnicas que levariam em consideração uma participação maior do mercado privado no faturamento da DATAMEC. 52. Não obstante terem identificado ociosidades, vale dizer, capacidade de produzir e oferecer mais serviços, e terem preconizado uma administração mais agressiva para a DATAMEC, nenhum dos serviços de consultoria projetou qualquer substituto para a perda de tão expressiva receita, o que é, em nosso entender, altamente incompatível e improvável com uma administração eficiente dos recursos da DATAMEC. 53. O comportamento provável da DATAMEC seria a manutenção do contrato do MTb, porém com valores menores, ou a comercialização de outro serviço com novo cliente, de modo a evitar a brutal perda de receita. Esse comportamento deveria estar refletido nas projeções de receitas e despesas da empresa. Dos Custos e Despesas (...) 56. Segundo o relatório do Serviço B, haveria acentuada correlação entre o faturamento de cada projeto e seus custos diretos apropriados. Portanto, resolveu adotar, como referência para determinação do custo direto alocado por projeto, a distribuição percentual encontrada por item de custo em relação ao faturamento líquido de cada cliente. Para as despesas gerais, administrativas e comerciais, adotou-se a despesa média mensal apurada nos últimos doze meses. 57. Ao vincular custos a um percentual da Receita Líquida da empresa, o Serviço B comete erro conceitual, pois esses custos não variam proporcionalmente ao faturamento, mas sim ao volume de serviços prestados. Se a empresa conceder um abatimento no preço de seus produtos e serviços, haverá uma redução do seu faturamento sem que haja redução de seu custo pois não houve alteração no volume de serviços prestados. 58. Não obstante, a planilha apresentada pelo Serviço B não leva essa questão em consideração, o que fez com que a redução de 20% no faturamento da empresa decorrente da renegociação dos contratos com a CEF implicasse, também, uma redução de 20% dos custos da empresa. Entendemos necessário refazer esse ajuste na planilha para garantir maior coerência aos valores projetados. 59. O exame das planilhas encaminhadas pelo Serviço A não evidenciou inconsistências entre as projeções de custos e despesas e as premissas por ela adotadas em seu relatório de avaliação econômico-financeira. No entanto, detectou-se uma incoerência entre valores de uma mesma rubrica em planilhas diferentes, bem como equívocos na composição de determinados itens. Entendemos ser necessário a correção dessas inconsistências nas planilhas. (...) 62. Detectou-se diferenças entre os montantes de custo e despesa planilha ‘Financial’ e os valores projetados nas demais planilhas que lhe dão suporte (‘Assumptions’, ‘Custos’, ‘Despesas’ e ‘folha’). Tal fato só foi possível porque no arquivo encaminhado, ao contrário do que era de se esperar, os valores retratados na planilha ‘Financial’ não estavam relacionados por fórmula alguma aos dados das demais planilhas, o que dificultou sobremaneira o trabalho de análise. (..) 63. Examinando-se a formação de cada item, verificou-se a diferença entre os valores projetados para os custo de pessoal. Realizou-se então, cuidadosa análise dos cálculos da planilha referente a folha de pagamento e dos pertinentes aos custos e despesas de pessoal. Pessoal 64. Procedeu-se a uma averiguação do cálculo dos valores denominados salários. Verificou-se que a consultora baseou seu cálculos na folha de pagamentos de jan/98 a jul/98. Calculou-se a média dos pagamentos efetuados nesse período e o resultado foi colocado em uma coluna denominada ‘Salário Médio Mensal’. Esses pagamentos podem ser divididos em duas categorias: o salário-base e o total de gratificações, adicionais, vantagens e demais parcelas incidentes sobre o salário base. Efetivamente, verificou-se que cada parcela adicional teve sua média calculada. No entanto, o salário base adotado na projeção não foi a média dos salários base pagos, mas sim o salário pago em julho de 1998. (...) 70. Ressalta-se que a correção dos erros e omissões apontados implicará redução no valor da empresa. Investimentos 71. O Serviço A projetou investimentos com base no plano orçamentário da DATAMEC para o segundo semestre de 1998, no valor de R$ 13.723,2 mil. Adicionalmente adotou-se como premissa investimentos fixos no valor de R$ 300 mil para manutenção das atuais atividades e o correspondente a 10% sobre a receita bruta gerada por novos serviços. Considerou-se, também, os investimentos estimados pela empresa para a efetivação da mudança da filial Belo Horizonte e construção da sala-cofre em sua sede de R$ 2.100 mil e R$1.566 mil, durante o 1º ano projetivo. 72. O Serviço B considerou o percentual anual de 3% sobre o faturamento líquido para o montante de investimentos estimados para a DATAMEC, média adotada para o setor de desenvolvimento de software. Nos cinco meses de 1998 foram aplicados os valores realmente investidos. (...) Depreciação 73. O Serviço A considerou para as depreciações os prazos aceitos pela legislação do Imposto de Renda atualmente vigentes. A depreciação foi calculada considerando o valor do ativo imobilizado em serviço em cada um dos anos projetados, sendo que para os investimentos projetados , considerou-se os mesmos critérios adotados pela empresa. 74. O Serviço B considerou as taxas médias de depreciação adotadas pela empresa, calculadas sobre grupos de ativos. Para os novos investimentos, assumiu-se um período de dez anos de depreciação, contados a partir do exercício seguinte. Impostos e Contribuições 75. O Serviço A considerou nas projeções a manutenção da alíquotas atuais para ISS e PIS. Com relação ao COFINS considerou um aumento de 1% na alíquota de 2%, dedutível da base de cálculo da Contribuição Social, segundo alterações recentes da legislação fiscal. 76. Imposto de Renda e Contribuição Social: foram calculados com base nas alíquotas e adicionais a que a empresa está sujeita (25%). 77. O Serviço B considerou os impostos ISS – 5% e PIS/COFINS – 2,65% em 1998 e 3,65% em 1999, incidentes sobre o Faturamento Bruto. Em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social, procedeu ao levantamento das alíquotas incidentes para os dois impostos de acordo com a legislação vigente, resultando uma aplicação de 33% sobre o lucro antes dos impostos, percentual que engloba tanto o Imposto de Renda quanto a Contribuição Social. Participação nos lucros 78. O Serviço A considerou nas projeções a distribuição de lucros aos funcionários da DATAMEC a título de participação em resultados, tendo sido assumido como referência para o prêmio o correspondente a R$ 2.042 mil no 1° ano projetivo, conforme perspectivas da DATAMEC. Para os períodos seguintes, adotou-se como premissa o valor correspondente a 5% do lucro operacional (apurado antes do Imposto de Renda e Contribuição Social) verificado durante cada ano projetivo, com base na relação entre o valor a ser distribuído no 1° ano produtivo e o lucro operacional obtido durante o mesmo; 79. O Serviço B não considera a participação dos empregados no lucro da empresa nas suas projeções, a despeito desse encargo estar incluso no acordo coletivo de trabalho. Taxa de Desconto 80. Uma das variáveis críticas fundamentais na avaliação da DATAMEC é a taxa de desconto a ser aplicada sobre os fluxos de caixa projetados. Os valores adotados pelas consultorias constam do quadro seguinte. Serviço A Serviço B Taxa de Desconto 19,7% 18,0% 81. Por definição, a taxa de desconto é o instrumento pelo qual os fluxos de caixa projetados ao longo de vários anos são equalizados e trazidos a valor presente, devendo refletir o nível de risco associado ao negócio sobre o qual ela se aplica. O método normalmente utilizado na determinação da taxa de desconto é o CAPM (‘Capital Asset Pricing Model’). (...) 83. O Serviço B apresenta em seu relatório uma profunda descrição do método CAPM (WACC) e tece inúmeros comentários sobre a forma de determinação da taxa de desconto. No entanto, afirma que a aplicação deste método não se justifica na DATAMEC, em função de determinadas dificuldades. 84. O Serviço B optou por escolher a taxa de desconto adaptando-se o histórico recente de outras operações de privatização ocorridas no Programa Nacional de Desestatização, em que as taxas de desconto utilizadas têm variado de acordo com os setores de atuação e do grau de risco representado pelas próprias empresas. 85. O Consórcio limitou-se a descrever setores de baixo risco, como o elétrico e de telecomunicações; de risco médio, como o de transportes; e de risco elevado, como o de informática, e simplesmente concluiu que a taxa de desconto para o fluxo de caixa da DATAMEC deveria ser 18% ao ano. Nas palavras da própria consultoria, ‘Esta taxa representa a opinião do Consórcio’. 86. A metodologia utilizada pelo Serviço B reflete um alto grau de subjetividade pois depende de julgamentos, ponderações e relativismos do consultor que não ficam evidenciados no processo, dificultando uma avaliação quanto à sua adequabilidade. 87. Mais grave que a elevada subjetividade do método é que a sua utilização configura irregularidade e afronta à lei de licitações, conforme demonstrado a seguir. (...) 92. O Serviço B, portanto, não se limitou a indicar a metodologia do cálculo da taxa de desconto, mas também descreveu e indicou como iria calcular cada componente do modelo, como a taxa livre de risco, o prêmio de mercado e até mesmo do beta. Mais do que isso, ainda afirmou que iria efetuar a desalavancagem do beta e que este seria calculado provavelmente levando-se em conta as cotações de empresas similares operando nos mercados mais desenvolvidos. 93. Conforme relatado em instrução anterior (fl. 29), em se tratando de licitação de técnica e preço, o resultado do certame deveu-se em parte ao preço ofertado, e em parte pela conteúdo da proposta técnica, onde o licitante propôs à Administração a utilização de determinadas metodologias, organizações, tecnologias e recursos materiais, bem como apresentou a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas na execução dos serviços. Ao sagrar-se vencedor do certame, o licitante encontra-se vinculado à sua proposta e, consequentemente está obrigado a cumpri-la. Tal obrigatoriedade é reforçada pelo inciso XI, do art. 55, da Lei de Licitações, que estabelece ser necessário cláusula no contrato estabelecendo a sua vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor. 94. Não poderia, portanto, o Consórcio que presta o Serviço B proceder de maneira diferente, descumprindo o contrato. Houvesse o Consórcio proposto a metodologia que efetivamente empregou, certamente receberia pontuação menor em sua proposta técnica, e talvez não fosse a vencedora da licitação. Não pode um licitante ofertar uma proposta e realizar outra. 95. A metodologia adotada pelos consórcio A para a determinação da taxa de desconto apropriada baseou-se no cálculo do Custo Ponderado de Capital (‘WACC’). Esta metodologia é amplamente adotada em estudos de avaliação de empresas, sendo, sob nosso entendimento, adequada para as finalidades a que se destinam. 96. No entanto, o Serviço A adotou um adicional na taxa de desconto de 1,70% a título de risco específico do negócio devido a alta concentração do faturamento da Empresa. Não ficou evidenciado, entretanto, como foi estimado esse risco. Trata-se de um parâmetro extremamente subjetivo e discutível. 97. Entendemos que a concentração do faturamento em um cliente no presente caso não aumenta o risco da empresa. Ao contrário, o diminui. Não há histórico de inadimplemento de contratos por parte da CAIXA. Portanto, a existência dos contratos é garantia de faturamento pelos próximos 5 anos. 98. O Serviço B também expressa esse sentimento: a‘ DATAMEC por si mesma não representa um acirramento dos riscos já apontados para o setor onde se insere. Sua confortável situação econômico-financeira, a existência de contratos que lhe garantem a manutenção do nível de faturamento pelos próximos anos e sua relativa atualização tecnológica tendem a não acentuar os riscos antes apontados para a área de processamento de dados.’ (grifo nosso) (...) Fluxo de Caixa Descontado (...) 101. Analisando-se detidamente a planilha apresentada pela Máxima, encontra-se um erro na fórmula utilizada. A planilha traz os valores dos fluxos referentes aos anos 2 a 10 para a data de finais do Ano 1. Esses valores são somados ao fluxo do Ano 1, e esse total é descontado por meio período. Assim, o valor encontrado pela Máxima é o valor do fluxo de caixa referenciado em 01 de julho de 1999, e não em 01 de janeiro de 1999 como havia afirmado a consultoria. 102. Ao aplicarmos corretamente a taxa de desconto verificamos um valor presente diferente para o fluxo de caixa estimado pelo Serviço B: (...) Perpetuidade 103. Na análise do valor econômico da empresa, além da projeção do fluxo de caixa, deve ser estimado o valor residual dos fluxos futuros após o período projetivo de dez anos. Os Serviços A e B estimaram esse valor com o cálculo de uma perpetuidade sem crescimento com base no fluxo de caixa do último ano do período projetivo. (...) 105. Analisando as planilhas eletrônicas do Serviço A, verificamos uma inconsistência no valor da perpetuidade, pois aplicando-se a fórmula da perpetuidade ao valor do fluxo de caixa do último período projetivo chega-se ao valor de R$ 1.264 mil e não ao valor de R$ 675 mil apresentado pelo Serviço A. 106. Na análise das planilhas eletrônicas do Serviço B, não foi observado erro quanto às fórmulas de cálculo. Contudo, evidenciou-se a inconsistência entre as datas de projeção da perpetuidade e do fluxo de caixa. A perpetuidade está devidamente referenciada em relação à data base do trabalho, qual seja, 01 de janeiro de 1999, ao passo que o fluxo de caixa foi descontado para 01 de julho de 1999. Por estarem referenciados a datas diferentes, não podem ser comparados ou somados sem a devida adequação de seus valores no tempo. Ajustes 107. O Fluxo de caixa descontado, como foi visto, evidencia o valor que podem gerar os ativos operacionais da empresa. No entanto, a DATAMEC possui ativos que não fazem parte de seu ciclo operacional. Esses ativos redundantes devem somados ao resultado obtido. 108. O Serviço A considerou como ativos redundantes o excesso de caixa existente na data base, as Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal com vencimento a curto prazo, os imóveis não-operacionais em processo de alienação/venda, o crédito junto a Caixa Econômica Federal referente ao adiantamento feito à mesma do Imposto de Renda e Contribuição Social no contrato com o Ministério do Trabalho e o valor referente aos Depósitos Judiciais efetuados como garantia em processos trabalhistas. Esses ativos foram somados ao valor operacional apurado. 109. Tratamento similar aos ativos redundantes receberam as provisões para contingências judiciais, os dividendos a pagar e a participação no lucro a pagar aos funcionários, passivos existentes na data base da avaliação, que não entraram nas projeções efetuadas. 110. O Serviço B, no entanto, apresentou menos ajustes. Considerou apenas os valores dos imóveis não operacionais, a provisão para pendências judiciais e depósitos judiciais. (...) Excesso de caixa 112. O Serviço B identificou um acúmulo expressivo de recursos em seu ativo circulante, em montantes que superavam em muito o passivo circulante. Em setembro de 1998, o excesso de caixa foi estimado entre 30 e 35 milhões de reais (fl. 15, volume 12). 113. O dinheiro em caixa aumenta o preço da empresa. Afirma a Máxima, ainda, que a venda da empresa com grande quantidade de caixa não se justifica pois, se a venda fosse à vista, a operação seria equivalente a trocar dinheiro por dinheiro. Se a venda fosse à prazo, seria o mesmo que a União emprestar dinheiro para comprar dinheiro. 114. Sugeriu-se a realização de distribuição de dividendos para reduzir o caixa. Assim, os dividendos propostos em relação ao exercício fiscal de 1998 alcançaram o montante de R$ 22.392 milhões. 115. Levando-se em conta a redução do caixa devida ao pagamento de dividendos, o Serviço A entendeu necessário ajustar o valor da empresa pelo excesso de caixa remanescente. Não há razão para assim não proceder. Não obstante, a Máxima presume, em seus ajustes, a inexistência desse excesso. Fluxos Operacionais Descontados Perpetuidade - Ativos Redundantes - Passivos Redundantes Total de Ajustes Valor Econômico 76.070 76.776 675 21.838 (8.400) 13.438 90.183 11.719 6.263 (8.295) (2.032) 86.463 124. Como relatado no corpo deste relatório, diversos ajustes devem ser efetuados nas projeções, em virtude dos erros e omissões indicados no corpo deste relatório, de modo a evidenciar o valor econômico mais apropriado. Assim, serão realizados ajustes no sentido de corrigir: Serviço A: a) não inclusão de custos e despesas relativos a férias e décimo terceiro; b) correção dos demais custos apresentados para que sejam refletidos os valores efetivamente constantes das planilhas de custos e despesas; c)correção da perpetuidade; Letras Hipotecárias 116. As letras hipotecárias são decorrentes de uma dívida da Caixa Econômica Federal e cujo desconto estava previsto para maio de 1999. Por ser de realização imediata, pode ser considerada excesso de caixa. Alienação de Imóveis 117. Esses ajustes referem-se a venda de imóveis de propriedade da DATAMEC, que se encontravam em processo licitatório, quando da avaliação da empresa pelos consultores. Foi verificado que vários desses imóveis já haviam sido vendidos, restando apenas o Hotel da Praia localizado no Município de Angra dos Reis no valor total de R$ 2.343 mil. 118. Uma vez que os valores apontados no ajustes já haviam sido realizados, procedeu-se a uma análise de todos os processos de alienação de imóveis, buscando verificar se os valores apurados nas alienações eram compatíveis com os ajustes indicados pelo serviço B. (...) 119. Verificou-se que todas as alienações foram precedidas pela avaliação pericial dos imóveis e os respectivos laudos encontram-se anexados aos presentes autos (volume 25). Os valores obtidos nas alienações são praticamente os mesmos constantes das avaliações e dos ajustes apontados pelo Serviço B. Note-se que não foram efetuados ajustes em função de imóveis vendidos anteriormente a análise financeira, o que é correto pois esses valores já se encontravam realizados. Vale notar, também, que em nenhum desses processos foi detectado falha ou irregularidade. 120. Ressalte-se, contudo, que o imóvel em Angra já foi colocado á venda em pelo menos 4 ocasiões, sem sucesso, e seu processo de venda arrasta-se desde 1986, conforme o volume 26 dos presentes autos. Provisão para Contingências Judiciais 121. Segundo o Relatório do Serviço B (fl. 43, volume 18), a metodologia aplicada pela Assessoria Jurídica da DATAMEC encontra-se em total compatibilidade com recentes decisões jurisprudenciais e manifestações doutrinárias. Assim, o Serviço B concluiu que o trabalho de avaliação do contencioso encontrava-se correto. A análise desse passivo encontra-se às folhas 40 a 48 do volume 18. Devido o expressivo valor de tais pendências, foram requisitados relatórios detalhado da área jurídica descrevendo e analisando o seu contencioso. Esses relatórios se encontram no volume 30. 122. A análise dos citados relatórios evidenciou a adequabilidade dos valores ajustados das provisões, pois que retratam fielmente as expectativas de sucesso nas ações disputadas. Valor econômico 123.O valor econômico da DATAMEC é determinado pelo fluxo de caixa livre descontado a valor presente, adicionado ao valor da perpetuidade, também trazida a valor presente, e ajustado pelos ativos e passivos não operacionais (redundantes). Os valores apresentados pelos Serviços A e B são apresentados na tabela a seguir: Descrição (R$ 1.000) Serviço A Serviço B Fluxo de Caixa Livre Alterado - Serviço A (R$ 1.000) Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano Ano 7 6 4230 -2156 Fluxo 12327 28196 31062 8616 9486 Livre Fator 0,8354 0,6979 0,5831 0,4871 0,4069 0,34 0,284 de Desconto Fluxo 10298 19679 18111 4197 3860 1438 -612 Descontado Valor 55195 Presente Perpetui-2299 dade (R$ 1.000) Descrição Fluxos Operacionais Descontados Perpetuidade Valor antes do ajuste Total de Ajustes Valor Econômico Ano 8 Ano 9 Ano 10 -3122 -2934 -2736 0,2373 0,1982 0,1656 -741 -582 -453 Ajustado 55.195 Serviço A 76.070 -2.299 52.897 13.438 66.335 675 76.745 13.438 90.183 125. Constata-se assim, a relevância das alterações necessárias. O valor presente calculado pelo Serviço A, adicionado à perpetuidade, sofreu redução de 31%. O valor econômico devidamente ajustado, de R$ 66.335 mil, é 26% inferior ao contido no relatório. Serviço B: a) correção da metodologia do desconto do fluxo de caixa; b) correção do efeito, no custo, da renegociação de preços dos serviços; c) correção dos ajustes não operacionais; Fluxo de Caixa Livre Alterado - Serviço B (R$ 1.000) Fluxo Livre Fator de Des conto Fluxo Des contado Valor Presente Per petuida de Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7 Ano 8 Ano 9 Ano 10 19209 16986 15461 7644 7443 7339 7037 5592 6322 5814 0,8475 0,7182 0,6086 0,5158 0,4371 0,3704 0,3139 0,2660 0,2255 0,1911 16279 12199 9410 3943 3253 2719 2209 1547 1261 54.028 6.711 (R$ 1.000) Descrição Ajustado Serviço B 1208 Fluxos Operacionais Descontados Perpetuidade Valor antes do ajuste Total de Ajustes Valor Econômico 54.028 76.776 6.711 60.739 11.719 88.495 13.438 74.177 -2.032 86.463 126. Constata-se novamente a relevância das alterações. O valor presente calculado pelo Serviço B, adicionado à perpetuidade, sofreu coincidentemente redução de 31%. Aplicando-se o os ajustes não operacionais que reputamos apropriados, a diferença diminui para cerca de 14,2%. 127. A diferença entre os valores econômicos encontrados pelos Serviços A e B é de 10,6%. Note-se que esses valores são referentes apenas a ajustes de erros e omissões efetuados nos cálculos das consultoras, tendo sido mantidos as premissas e os cenários apontados pelos Serviços A e B. 128. No entanto, conforme evidenciado nos parágrafos 45 a 53 do presente relatório, reputamos como improvável a interrupção de prestação de serviços relativos ao MTb sem a substituição dessa receita por outra decorrente de novos contratos. Verificou-se que a perda dessa receita implica uma enorme queda da lucratividade da empresa. Tornando-a praticamente inviável. A projeção efetuada pela Deloitte de diminuição dos preços dos contratos em 32% é inviável, pois tornaria a empresa deficitária. 129. Pode-se ter idéia da inconsistência dessas projeções evidenciando-se as alterações do valor econômico da empresa decorrente de mudanças nas receitas projetadas pela Deloitte (Serviço A). (R$ 1.000) Variação da Receita Líquida Valor Variação do Operacion Valor Operacional al +1% +3% +5% +10% +20% 52.897 55.109 59.533 63.959 73.591 92.276 4% 13% 21% 39% 74% 130. É importante ressaltar que a variação da receita líquida está sendo incluída apenas a partir do 3º ano de projeção, uma vez que durante os dois primeiros exercícios subsistem as receitas relativas aos serviços prestados ao MTb. Procedendo dessa maneira é possível verificar a relevância da receita decorrente desses serviços no valor da empresa. 131. Verifica-se que variações de receitas de 5% são suficientes para aumentar o valor da empresa em 21%. Uma variação de 20% nas receitas líquidas resulta em um aumento de 94% no valor operacional da empresa. (R$ 1.000) Variação da Valor Econômico Receita Líquida 66.335 +1% 68.548 +3% 72.972 +5% 77.397 +10% 87.030 +20% 105.715 +30% 124.399 +40% 143.084 Variação do valor. Econômico 3% 10% 17% 31% 59% 88% 116% 132. Analisando-se as influências dessas variações da receita líquida no valor econômico final da empresa, pode-se perceber que o aumento de 20% da receita implica em um aumento de 59% no valor econômico total. 133. Não há nos autos nada que possa servir de base para uma estimativa de qual seria a receita mais provável para a DATAMEC, em função de novos clientes ou produtos, pois não há uma análise detalhada de demanda ou de participação no mercado. Qualquer definição de receita adicional seria resultado de opiniões e subjetivismos, sem qualquer defesa técnica. Não obstante, entendemos ser razoável supor um aumento de receita da ordem de 20%, e um preço final próximo a R$ 105 milhões. 134. Não compete ao TCU refazer por completo os trabalhos dos Serviços A e B, nem tampouco cabe a esta Casa determinar o valor econômico da empresa. O Papel do Tribunal é verificar, entre outras coisas, a confiabilidade e consistência do preço mínimo de venda da empresa. 135. O preço mínimo fixado foi o equivalente a R$ 90 reputamos mais provável. O Decreto que institui o PND define que diferenças maiores que 20% deveriam exigir nova avaliação. Portanto, nos termos do PND, o preço mínimo de R$ 90 milhões pode ser aceito. 136. Evidentemente, não seria adequado impor uma preço mais alto em função de uma receita sobre a qual não há qualquer estimativa segura. Só serviria para diminuir o interesse na participação do certame. 137. Uma vez que até o presente momento apareceram 8 interessados em disputar o certame, há uma grande probabilidade de que o mercado ajuste devidamente o preço da DATAMEC. QUINTO ESTÁGIO 138. Fazem parte desse estágio os seguintes documentos (IN nº 07/94, art. 2º, § 1º, V): a) medidas para saneamento financeiro da empresa; b) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em investimentos ou em inversões financeiras de qualquer natureza, além das previstas na alínea anterior, realizadas na empresa por órgãos e entidades pública ou sob controle, direto ou indireto, do Governo Federal a partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização; c) data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido a partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização; d) proposta de preço mínimo de venda; e) aprovação do preço mínimo de venda pela assembléia de acionistas; f) ato de fixação do preço mínimo de venda; g) edital de alienação de ações. 139. Em relação ao item ‘a’, a DATAMEC informou que não houve ação de saneamento financeiro, pois que era desnecessária face a boa situação financeira da empresa (fl. 105, volume 3). Verifica-se que os balanços da empresa evidenciam o baixo nível de endividamento e a excelente situação financeira da DATAMEC. 140. Quanto aos itens ‘b’ e ‘c’, os exame efetuados nos demonstrativos contábeis, demonstrações de resultado, balancetes e relatórios contábeis e financeiros da empresa, não evidenciaram a ocorrência de investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza, inclusive mediante assunção de débitos, realizados por órgão ou entidades públicas ou sob o controle direto ou indireto do Governo Federal a partir da inclusão da DATAMEC no PND, bem como não foi evidenciada qualquer ocorrência de renúncia de direitos contra entidade privada ou pessoa física. 141. Em relação ao item ‘d’, verificou-se anteriormente que a proposta de preço mínimo do Serviço A alcançou o valor de R$ 90.184.000,00 (fl. 70, volume 8), enquanto a proposta de preço mínimo do Serviço B atingiu o montante de R$ 86.464.000,00 (fl. 94, volume 10), ambos em relação à totalidade das ações da DATAMEC. 142. Quanto ao item ‘e’, verificou-se que o preço mínimo de venda foi aprovado pelos acionistas da empresa em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 08.04.99, conforme Ata constante de folhas 98 a 100 do volume 3. 143. Quanto ao item ‘f’, verificou-se que o valor econômico mínimo de venda foi fixado pela Resolução do BNDES n° 3, de 12.03.99, na quantia de R$ 90.184.000,00, para a totalidade das ações e o preço mínimo de alienação do lote de ações foi fixado em R$ 83.648.990,00. (fls. 101/102, volume 3). 144. Em relação ao item ‘g’, cabe transcrever os elementos obrigatórios, nos termos do art. 11 na Lei nº 9.491/97: a) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado; b) data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização; c) passivo das sociedades de curto e de longo prazo; d) situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios; e) pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos; f) sumário dos estudos de avaliação; g) critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação; h) modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada; i) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos. 145. Verifica-se que o Edital apresenta como justificativa para a privatização, em seu item 1.2.2 (fl. 14, volume 3) o fato de ela estar de acordo com a política de desestatização, enquadrando-se nos objetivos inseridos no art. 1° da Lei nº 9.491/97. 146. O Edital informa ser o objeto da alienação 87.871.919 (oitenta e sete milhões, oitocentos e setenta e uma mil, novecentos e dezenove) ações, representativas de 97,63% (noventa e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do capital total da DATAMEC. 147. O Edital informa a data de criação da empresa que deu origem à DATAMEC (item 5.1, fs. 31, volume 3) sem, contudo, apresentar ou indicar qual o ato que a constituiu, não atendendo completamente a alínea b do artigo transcrito. 148. O instrumento convocatório atende à exigência da alínea c pois que apresenta o balanço patrimonial indicando, assim, o passivo da empresa. 149. O sumário dos estudos de avaliação encontra-se no item 6.1 do instrumento editalício (fl. 43, volume 3). Contudo o dito sumário informa apenas o valor econômico encontrado pelos consultores, ressentindo-se, portanto, de um maior detalhamento. 150. Verifica-se, também, que o item 6.2 do Edital, intitulado ‘Fixação do Valor de Alienação’, limita-se a informar o valor econômico mínimo da DATAMEC. Não atendo, portanto, à exigência legal de evidenciar os critérios utilizados na fixação desse valor com base nos estudos de avaliação. 151. Quanto à modelagem da venda, verifica-se que estão sendo objeto de alienação 87.871.919 ações, representativas de 97,63% do capital total da DATAMEC, sendo 44.145.886 ações ordinárias e 43.726.033 ações preferenciais, todas de propriedade da Caixa Econômica Federal. 152. Serão oferecidas aos empregados da empresa 4.414.588 ações ordinárias e 4.372.603 ações preferenciais, representativas de 9,76% do capital total da DATAMEC, ao preço de R$ 501,03 por lote de 1.000 ações, preço este equivalente a 50% do preço de lote igual apurado com base no valor econômico mínimo fixado pelo CND. 153. Se existirem sobras de ações na oferta aos empregados, estas deverão ser, obrigatoriamente, adquiridas pelo vencedor do Leilão. 154. Serão ofertadas no LEILÃO, em bloco único e indivisível, 39.731.298 ações ordinárias e 39.353.430 ações preferenciais, representativas de 87,87% do capital total da DATAMEC. 155. O pagamento das ações será feito em moeda corrente do País, pelo vencedor, à vista ou em 3 (três) parcelas, da seguinte forma: (a) a primeira à vista, equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do preço ofertado; (b) o restante em duas parcelas anuais iguais, com vencimento, respectivamente, em 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da liquidação financeira do leilão. As duas parcelas de pagamento a prazo serão atualizadas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescidas de juros de 12%( doze por cento) ao ano sobre o valor atualizado, a contar da data da transferência das ações, até o seu efetivo pagamento. 156. O Edital prevê ainda hipóteses para a antecipação do pagamento e multa moratória de 10% sobre o valor da parcela em atraso. 157. Cumpre ressaltar o fato de que, no leilão e na oferta aos empregados, estarão sendo alienadas a totalidade de ações pertencentes à Caixa. Não há a figura das Ações Remanescentes, nem haverá Oferta ao Público. Requisitos e Restrições aos Participantes 158. O Edital proíbe a participação no leilão de entidades do setor público (item 1.2.4); estabelece um limite de 25% para a participação acionária de entidades de previdência ou assistência social vinculadas à Administração Pública (item 1.2.5); e proíbe a participação de empresas de um mesmo grupo econômico como participantes distintos (item 3.3.1). (...) Garantia Financeira 162. Cada participante deverá apresentar à CLC uma garantia financeira, conforme previsto no Manual de Instrução, no valor equivalente a 40% do preço mínimo do leilão (item 3.4), quantia equivalente ao pagamento da primeira parcela à vista. 163. O Manual de Instrução da CLC (fls. 64/96, volume 3) dispõe que serão aceitas como garantias financeiras o depósito, em favor da CLC, de moeda corrente nacional, de cartas de fiança bancária, de títulos públicos federais e de títulos internacionais. O Manual citado também regula os procedimentos para o depósito das garantias. Sistemática de Alienação das Ações 164. O Edital impõe que os participantes terão acesso ao leilão apenas através de sociedades corretoras habilitadas a operar em Bolsas de Valores no País (item 3.2). As corretoras irão entregar as propostas ao Diretor do leilão nas condições previstas no item 3.6 do Edital. (...) Minuta do Contrato 167. O Contrato de Compra e Venda de Ações será celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o participante vencedor do leilão e formaliza a alienação das ações de propriedade da Caixa, referentes a 87,9% do capital social da DATAMEC. (...) CONCLUSÃO 171. Verificou-se que foram devidamente encaminhados os documentos previstos para o quarto e quintos estágios pela IN nº 07/94. 172. O Edital não apresentou falha que impedisse a realização do certame, sendo que as falhas encontradas foram sanadas por meio de publicações de comunicados relevantes (fls. 106/107, volume 3), com a exceção do detalhamento dos critérios de definição do preço de venda e do sumário dos estudo de avaliação. 173. Cumpre mencionar que já foi objeto de determinação do Tribunal a inclusão, no Edital de Alienação de Ações, de informações mais detalhadas a respeito dos estudos de avaliação econômico-financeira, conforme exigência inserida na alínea ‘f’ do art. 11 da Lei nº 9.491/97 (item 8.2 da Decisão Plenária nº 601/98, referente ao TC 012.073/95-4 - desestatização da Gerasul – Centrais Geradoras do Sul do Brasil S. A.). 174. Evidenciou-se o descumprimento parcial de contrato por parte do Consórcio Máxima/Zalcberg, uma vez que não se utilizaram da metodologia descrita em sua proposta técnica, conforme relatado nos itens 86 a 94. 175. De fato, o contrato PND/CN-04/98-B firmado entre o BNDES e a Máxima/Zalcberg assim descreve seu objeto em sua cláusula primeira (fl. 268, volume 2): ‘O objeto deste contrato é o fornecimento ao BNDES de Serviço que trata o Capítulo 4, do Edital nº PND/CN-04/98, doravante denominado SERVIÇO, na forma e condições ali estabelecidas, e em conformidade com a Proposta apresentada pelas CONTRATADAS’ (grifo nosso). 176. Verificou-se a existência de erros na montagem do fluxo de caixa da DATAMEC pelo Serviço A e pelo Serviço B, conforme evidenciado neste relatório. Infere-se, portanto, que os serviços não foram executados com a exatidão devida. 177. Evidencia-se, portanto, o descumprimento de obrigação contratual, por força do disposto no item 17.1 do edital de licitação dos serviços de consultoria (fl. 25, vol. 2). Entre as obrigações listadas, verifica-se estar a contratada obrigada a ‘executar com exatidão os trabalhos contidos no objeto da licitação, sob pena de responsabilidade, na forma da lei’ (grifo nosso). 178. Cumpre notar que nos termos da cláusula décima quarta do contrato relativo ao Serviços A (fls. 308/309, volume 2) e nos termos da cláusula décima quinta do contrato relativo aos Serviços B (fl. 274, vol. 2), em caso de descumprimento das exigências formuladas pelo BNDES, ou inobservância de quaisquer das demais obrigações contratuais ou legais, sem motivo justificado, as contratadas ficarão sujeitas às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto: a) advertência; b) multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia de atraso, calculada sobre o valor do Preço Fixo do contrato; c) suspensão do direito de licitar e de contratar como BNDES, pelo prazo de até 2 (dois) anos. 179. Resta inequívoca a exigência de o BNDES aplicar penalidades ao Serviço A e ao Serviço B em virtude das inexatidões constatadas nos autos, e ao Serviço B, pelo descumprimento de sua proposta técnica. 180. Releva ressaltar que o descumprimento da proposta técnica pelo Serviço B é evidente, cristalina, e salta aos olhos pela simples leitura de seu relatório de avaliação. O BNDES só poderia aceitar o relatório de avaliação econômico-financeira se esse estivesse perfeitamente de acordo com disposto no contrato. Havia, portanto, o imperativo legal e contratual, por parte do BNDES, de recusar o relatório, não efetuar o pagamento correspondente e exigir o cumprimento do contrato, aplicando a multa por atraso de execução contratual prevista no contrato. 181. Em que pese o risco potencial de prejuízo decorrente da atitude do BNDES, entendemos que esse ato não causou dano ao erário, nem consubstancia grave infração à norma legal ou regulamentar, não sendo cabível, portanto a aplicação de multa. 182. Verificou-se que, apesar das inconsistências detectadas nos cálculos efetuados pelas consultorias contratadas para a execução dos Serviços A e B, o preço fixado no Edital de alienação de ações encontra-se em condições de ser aprovado. 183. Ante todo o exposto, encaminhamos os autos à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator, sugerindo: 1 - a aprovação, com ressalvas, do quarto e quinto estágios do acompanhamento da desestatização das DATAMEC, sem prejuízo das seguintes determinações ao BNDES, na qualidade de gestor da privatização: 1 - dos estudos de avaliação econômico-financeira (alínea ‘f’ do art. 11 da Lei nº 9.491/97); 1.2 - incluir em futuros Editais de Alienação de Ações informações mais detalhadas a respeito dos critérios de fixação do valor de alienação (alínea ‘g’ do art. 11 da Lei nº 9.491/97); 1.3 - PND/CN-04/98-A (fls. 308/309, vol. 2) e na Cláusula Décima Quinta do Contrato PND/CN-04/98-B (fl. 274, vol. 2) às respectivas entidades consorciadas; 2 - a restituição dos autos à 9a SECEX para que seja dada continuidade ao acompanhamento do sexto estágio da privatização; e 3 - o encaminhamento de cópia da Decisão que vier a ser proferida ao Sr. Presidente do Conselho Nacional de Desestatização – CND e ao Sr. Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.” O diretor da 3ª Divisão Técnica, Maurício de Albuquerque Wanderley, posiciona-se favoravelmente às propostas de encaminhamento da instrução, e tece as seguintes considerações (fls. 113/4): a) endossa o entendimento da equipe ao considerar aceitáveis as premissas adotadas pelos consultores calcadas nos contratos atualmente firmados pela Datamec, pois a formulação de um cenário prospectivo da empresa para o prazo de 10 anos fica dificultada pelo fato dela atender às necessidades de informática da Caixa Econômica Federal e de outras entidades da Administração Pública, além da rápida e crescente mudança no setor de informática; b) aduz que a detalhada análise realizada pela equipe foi favorecida pelos seguintes fatores: - a realização de inspeção na empresa a ser privatizada; - o envio das planilhas eletrônicas contendo a modelagem matemática associada ao cálculo do valor da empresa, nos termos da Decisão nº 464/98–TCU–Plenário; e - o encaminhamento, no prazo, da documentação relativa aos estágios quarto e quinto pelo BNDES; c) ressalva o fato de somente em 9.6.99 o BNDES ter publicado o Comunicado Relevante nº 04/99 (fls. 106/7 do Volume 3), complementando informações do Edital relativas aos dividendos pagos pela controladora nos últimos 15 anos e ao Balanço Patrimonial de 1994, em atendimento ao que determinam os incisos “d” e “e” do art. 11 da Lei nº 9.491/97. Quanto às falhas identificadas pela equipe, em que pese não terem ensejado grandes desvios no valor final recomendado como preço mínimo, entende o diretor ser apropriada a proposta de determinação ao BNDES, na condição de gestor do processo de desestatização, no sentido de efetuar rigoroso acompanhamento da execução dos contratos dos consultores, notadamente no que concerne à correção dos cálculos inclusos nas planilhas eletrônicas e à compatibilidade entre a metodologia prevista na proposta técnica apresentada na licitação e a efetivamente empregada pelas empresas consultoras. O secretário da 9ª Secex manifesta-se de acordo com as propostas de regularidade, com ressalvas, e as determinações sugeridas pela instrução, referendadas pelo respectivo diretor (fl. 115). É o Relatório. VOTO A segunda etapa do processo de desestatização da Datamec S.A. - Sistemas e Processamento de Dados, que foi incluída no Programa Nacional de Desestatização – PND por intermédio do Decreto nº 2.422, de 16.12.97, cuja análise a 9ª Secex efetuou à luz da Instrução Normativa TCU nº 7/94, vigente à época em que a privatização teve início. Referido normativo foi revogado pela Instrução Normativa TCU nº 27/98, de 2.12.98, que passou a disciplinar a fiscalização, pelo Tribunal, dos processos de desestatização e de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos. Destaco, por oportuno, a questão da alavancagem que a prestação dos serviços relacionados com o Ministério do Trabalho provoca no valor econômico da Datamec, ressaltada no item 132 da instrução parcialmente transcrita: um hipotético aumento de 20% nas receitas da empresa provocaria uma majoração de 59% no seu valor econômico total. Daí assistir razão à equipe ao considerar que “é improvável a interrupção da prestação dos serviços ao MTb sem a substituição dessa receita por outra decorrente de novos contratos” (item 128), mormente considerando-se a capacidade ociosa dos equipamentos IBM e Unisys mencionada no item 48. Apesar da falta de bases para estimar a receita provável em função dos novos clientes ou produtos, sem recorrer a subjetivismos, reconhece a 9ª Secex que seria factível um aumento de receita da ordem de 20% e um conseqüente acréscimo do preço final para algo próximo a R$ 105 milhões. No entanto, reconhece a unidade técnica que o Tribunal deve cingir-se a verificar a confiabilidade e a consistência do preço mínimo de venda da empresa. Por isso, feitas as devidas ressalvas, a unidade técnica manifesta o entendimento de que pode ser aceito o preço mínimo de R$ 90 milhões para venda da Datamec. Embora tal valor seja 16% inferior ao considerado factível por ela — percentual que está abaixo do limite de 20% de diferença entre os preços mínimos recomendados pelas duas consultoras que, sendo ultrapassado, ensejaria nova avaliação por uma terceira empresa, conforme o § 1º do art. 31 do Decreto nº 2.594/98, de 15.5.98, que regulamenta a Lei nº 9.491/97, de 9.9.97, a qual dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização—, considera a 9ª Secex que, tendo já um bom número de interessados na empresa, há grande probabilidade de serem oferecidos lances acima daquele preço. Nesse caso, o próprio mercado promoverá os devidos ajustes, a exemplo do que tem ocorrido em outros processos de desestatização. Considero, também, oportunas as demais determinações propostas pela instrução, com o adendo mencionado pelo diretor da 9ª Secex. Portanto, tendo o processo cumprido integralmente os quarto e quinto estágios da segunda etapa, e recebido da unidade técnica menção pela aprovação, com ressalvas, por estar conforme as normas aplicáveis, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 16 de junho1999. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 359/99-TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-003.867/98-6 (com 30 volumes) 2. Classe de Assunto: V - Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização – PND. Processo de privatização da Datamec S.A. Sistemas e Processamento de Dados. 3. Responsáveis: Celso Lafer, presidente do Conselho Nacional de Desestatização–CND, e José Pio Borges, presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 4. Entidades: Conselho Nacional de Desestatização–CND e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Gestor do Fundo Nacional de Desestatização – FND (art. 17 da Lei nº 9.491/97). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: 9ª Secex. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, fundamento nos arts. 41 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. aprovar, com ressalvas, os procedimentos adotados no processo de desestatização da Datamec S.A. - Sistemas e Processamento de Dados, relativos ao quarto e quinto estágios, correspondentes à segunda etapa, previstos nos arts. 3º e 4º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 7/94, de 29.11.94, por considerar que os referidos procedimentos estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie; 8.2. determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES que: a) inclua em futuros editais de alienação de ações informações mais detalhadas a respeito dos estudos de avaliação econômico-financeira e dos critérios de fixação do valor de alienação, conforme as alíneas ‘f’ e ‘g’ do art. 11 da Lei nº 9.491/97; b) aplique as penalidades cabíveis previstas na Cláusula Décima Quarta do Contrato PND/CN-04/98-A (fls. 308/309, vol. 2) e na Cláusula Décima Quinta do Contrato PND/CN-04/98-B (fl. 274, vol. 2) às respectivas entidades consorciadas; c) efetue rigoroso acompanhamento da execução dos contratos dos consultores, notadamente no que concerne à correção dos cálculos inclusos nas planilhas eletrônicas e à compatibilidade entre a metodologia prevista na proposta técnica apresentada na licitação e a efetivamente empregada pelas empresas consultoras; 8.3. enviar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos presidentes do Conselho Nacional de Desestatização – CND e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e 8.4. encaminhar o presente processo à 9ª Secex para que dê continuidade ao acompanhamento das próximas etapas do processo de privatização, previstas na Instrução Normativa TCU nº 7/94, de 29.11.94. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC-325.275/94-7 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Município de Araguaína/TO. Responsável: Joaquim de Lima Quinta, ex-Prefeito. EMENTA: Relatório de Auditoria realizada em prefeitura municipal na área de convênios. Irregularidades constatadas. Juntada do processo a Tomada de Contas Especial para subsidiar o seu exame. ao TC n. 002.757/99-0 - que cuida da Tomada de Contas Especial concernente aos recursos repassados pelo ex-MBES à Prefeitura Municipal de Araguaína/TO, mediante Portaria GM/565 -, ex vi do disposto no art. 22 da Resolução/TCU n. 77/96, ipsis verbis: “Art 22. Os processos que tenham relação ou dependência entre si poderão ser juntados, devendo um deles ser encerrado, consoante o disposto no art. 54 desta Resolução”. Em face do exposto, voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999 JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator DECISÃO Nº 360/99 - TCU - Plenário 1. Processo TC n. 325.275/94-7. 2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria realizada em prefeitura municipal na área de convênios. 3. Entidade: Município de Araguaína/TO. 4. Responsável: Joaquim de Lima Quinta, ex-Prefeito. 5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/TO. 8. Decisão: o Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar, com fundamento no art. 22 da Resolução/TCU n. 77/96, a juntada dos presentes autos ao TC n. 002.757/99-0 - que cuida da Tomada de Contas Especial concernente aos recursos repassados pelo ex-MBES à Prefeitura Municipal de Araguaína/TO, mediante Portaria GM/565 -, para subsidiar o seu exame. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). IRAM SARAIVA Presidente RELATÓRIO Trata-se do Relatório da Auditoria realizada pela SECEX/TO na Prefeitura Municipal de Araguaína/TO, no período de 21.11 a 02.12.94, na área de convênios. 2.Analisando os documentos de despesa relativos aos recursos repassados à aludida Prefeitura pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social - MBES, mediante a Portaria GM/565, a Equipe de Auditoria constatou irregularidades consignadas às fls. 04/05. 3.Mediante despacho do Sr. Secretário da SECEX/TO (fls. 54v.), foi arquivado o presente feito, com menção a uma possível juntada dos autos a processo de Tomada de Contas Especial que porventura viesse a ser instaurado pelo órgão de controle interno do ex-MBES. 4.Em face do disposto na Decisão Plenária n. 302/98, proferida em Sessão Extraordinária de caráter reservado, o presente processo foi encaminhado a este Relator. 5.Após ouvir a douta Procuradoria (fls. 57), determinei à SECEX/TO, conforme sugerido pelo Parquet, a promoção de diligência para que a CISET/MARE informasse sobre o resultado do exame da prestação de contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Araguaína/TO, por força da Portaria GM/565 – exMBES. 6.Em resposta, o Secretário Substituto da CISET/MARE encaminha o Ofício n. 096/99/CODIL/GTCON (fls. 62), em que se informa acerca do envio do processo de prestação de contas à Secretaria Federal de Controle, com vistas à instauração da competente Tomada de Contas Especial. 7.A SECEX/TO, em parecer às fls. 76, noticia que a referida Tomada de Contas Especial (TC n. 002.757/99-0) já se encontra naquela Unidade Técnica e propõe o arquivamento dos presentes autos na aludida Secretaria, para subsidiar o exame da supramencionada TCE. 8.É o relatório. VOTO À luz das informações constantes nos autos, verifico que a medida processual aplicável in casu é a juntada do presente processo JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC-350.117/97-7 (c/ 6 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Município de Timon/MA. Responsáveis:Francisco Rodrigues de Sousa, exPrefeito, e Sebastião de Deus Rodrigues Ferreira, Prefeito. EMENTA: Relatório de Auditoria tendo por finalidade aferir a regularidade na aplicação dos recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes celebrados entre aquela Prefeitura e as entidades Fundação de Assistência ao Estudante/FAE (extinta) e Fundação Nacional de Saúde/FNS. Constatação de fracionamento sistemático de despesas; pagamentos antecipados, sem amparo legal; e dispensas indevidas do procedimento licitatório. Audiência do responsável. Razões de justificativa que não elidem in totum as irregularidades apuradas. Aplicação de multa ao responsável e determinações à Entidade. RELATÓRIO Trata-se do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Timon/MA, tendo por finalidade aferir a regularidade na aplicação dos recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes celebrados entre aquela Prefeitura e as entidades Fundação de Assistência ao Estudante/FAE (extinta) e Fundação Nacional de Saúde/FNS. 2.Ante as diversas ocorrências constatadas pela Equipe de Auditoria, a SECEX/MA realizou a audiência do então Prefeito do Município Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, que encaminhou as razões de justificativa de fls. 82/95, acompanhadas de vasta documentação que compõe os Volumes V a VII destes autos. Após detido exame, o Sr. Analista propõe (fls. 112): 2.1) aplicação de multa ao referido ex-Prefeito, em razão das irregularidades a seguir descritas, constatadas no Convênio/FAE/MA n. 1.502/94 (merenda escolar): a) fracionamento de despesa, caracterizado por aquisições sistemáticas de produtos da mesma natureza, em pequenos intervalos de tempo e em processos distintos, sem a observância da modalidade de licitação cabível para o total; b) realização, sem amparo legal, de pagamentos antecipados dos gêneros alimentícios empregados no preparo da merenda escolar, cujas entregas ficaram garantidas por contratos de fiel depositário; c) dispensa indevida de licitação, com a invocação do art. 24, inciso XII, da Lei n. 8.666/93; 2.2) determinação à Prefeitura Municipal de Timon/MA, no sentido de que, quando estiver gerindo recursos transferidos pela União, observe os termos da lei, de modo a prevenir a reincidência das falhas apontadas nos itens ..1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.8, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7, 2.10, 2.12, 2.13, 2.1.4 e 2.15 da instrução; 2.3) conversão deste processo em tomada de contas especial, com base no art. 197 do RI/TCU, e citação dos responsáveis, nos termos do item 1 da Proposta de Encaminhamento do Relatório de Auditoria, às fls. 28/29. 3. O Sr. Diretor de Divisão, com a concordância do Titular da SECEX/MA (fls. 113/114), sugere, no que diz respeito à forma de publicação dos atos da Prefeitura, que se expeça determinação no sentido de que se efetue, quando couber, a publicação dos atos referentes a licitação, dispensa de licitação e contratação, realizadas com recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades federais no Diário Oficial da União. Quanto à aplicação de multa, entende cabível “que essa punição aguarde a conversão do processo em TCE, conforme proposto, bem como a conclusão das análises a serem procedidas após a regular citação a que deve ser submetido o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa”. 4. O Ministério Público, em Parecer de fls. 116/117, perfilha o posicionamento do Sr. Analista, “alterando-se o fundamento da multa para o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e incluindo-se a determinação atinente à publicidade dos atos referentes à licitação, à dispensa de licitação e contratação”. 5.É o relatório. VOTO Observo, de início, que a SECEX/MA sustenta a proposta de conversão dos presentes autos em tomada de contas especial com base nos supostos rendimentos que a Administração da Prefeitura auferiria se, em vez de antecipar o pagamento relativo ao Contrato celebrado com a empresa Maqbrit Comércio e Indústria de Máquinas Ltda, tivesse aplicado os recursos – provenientes do Convênio FNS/MA n. 22/95 - em poupança, no período de abril/96 (época do pagamento) a abril/97 (época da entrega do objeto). 2.Abstenho-me de analisar o mérito do cálculo de tais rendimentos, pois, entendo inexistir débito, in casu, uma vez que, conforme apurado pela própria Unidade Técnica e de acordo com o Termo de Aceitação da Obra acostado às fls. 367 do Vol. Anexo I, o objeto do referido Convênio FNS/MA n. 22/95 (implantação de usina de reciclagem e compostagem de lixo urbano) foi executado e recebido, definitivamente, em 07.04.97. 3.Tenho para mim que o pagamento antecipado dos serviços em questão caracteriza prática de ato de gestão com infração à norma legal, qual seja à Lei n. 4.320/64 (arts. 62 e 63), o que ensejaria a audiência do ex-Prefeito de Timon/MA Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, sobre tal irregularidade. 4.Todavia, dada a fase em que se encontra o processo, e tendo em vista que o aludido responsável já foi ouvido em audiência sobre as demais irregularidades verificadas e não logrou elidí-las, conforme apontado no item 2 do Relatório precedente, entendo aplicável à espécie o princípio da racionalização administrativa e da economia processual, podendo, desde logo, ser apreciado, no mérito, o presente processo. 5.No tocante à não exigência de documentação demonstrando a regularidade fiscal relativa à Seguridade Social e ao FGTS, no caso de convites para aquisição de gêneros alimentícios usados na merenda escolar (item 2.7, fls. 108), em verdade, tal procedimento não configura falha, porquanto, nos termos do § 1º do art. 32 da Lei n. 8.666/93, referidos documentos, entre outros, poderão ser dispensados, no todo ou em parte, em se tratando dessa espécie de licitação. Nessas condições, concordando, em parte, com o parecer do Ministério Público, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. T.C.U., Sala de Sessões, em 16 de junho de 1999. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator Proc. TC-350.117/1997-7 Relatório de Auditoria Parecer Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura de Timon/MA, no período de 24.02 a 07.03.97, tendo por finalidade aferir a regularidade na aplicação dos recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes celebrados entre essa Prefeitura e as entidades Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e Fundação Nacional de Saúde – FNS. Ante as inúmeras irregularidades constatadas pela equipe de auditoria, realizou-se audiência do então prefeito do município, Sr. Francisco Rodrigues de Sousa. As razões de justificativas (fls. 82 a 95) vieram acompanhadas de vasta documentação que compõe os volumes V a VII. Após exame das justificativas apresentadas, o Sr. Analista (fls. 112) entendeu que, apesar de descaracterizadas algumas das irregularidades, permaneceram não elididas ocorrências consideradas como graves infrações a normas de administração financeira e contábil e do Estatuto de Licitações e Contratos, tais como: a) fracionamento sistemático de despesas para fugir à licitação (subitem 2.6, fls. 107/108); b) realização sistemática de pagamentos antecipados sem amparo legal (subitem 2.8, fls. 108/109); c) dispensa indevida e sistemática de licitação, com a invocação do artigo 24, inciso XII, da Lei n.º 8.666/93 (subitem 2.9, fls.109). O Sr. Analista propõe, então (fls. 112): a) aplicação ao Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, exPrefeito Municipal de Timon/MA, nos termos dos artigos 43, parágrafo único, e 58, III, da Lei n.º 8.443/92 c/c os artigos 194, § 2º, e 220, inciso III, do RI/TCU, de multa, em razão de irregularidades apontadas nas ocorrências de nºs. 2.6, 2.8 e 2.9 da instrução; b) determinação à Prefeitura Municipal de Timon/MA, quando estiver gerindo recursos transferidos pela União, de estrita observância dos termos da lei, de modo a prevenir a reincidência das falhas apontadas nos subitens 1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.8, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14 e 2.15 da instrução; c) conversão deste processo em tomada de contas especial, com base no artigo 197 do RI/TCU, com vistas à citação dos responsáveis, nos termos propostos no item 1 da Proposta de Encaminhamento do Relatório de Auditoria, às fls. 28/29 do volume I. O Sr. Diretor, por seu turno, divergindo do Sr. Analista, no tocante ao momento de aplicação da multa proposta, entende que, embora o responsável já tenha sido ouvido em audiência prévia, a punição deva aguardar a conversão do processo em TCE, bem como a conclusão das análises a serem efetuadas após a regular citação a que deve ser submetido o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa (fls. 113). Relativamente às determinações, o Sr. Diretor defende que, quando se tratar de recursos federais, o município deve efetuar a publicação dos atos referentes a licitação, dispensa de licitação e contratação no Diário Oficial da União, conforme exigência da Lei º 8.666/93. Já o Sr. Secretário (fls. 114), “considerando a sugestão do Sr. Diretor para que a aplicação da multa aguarde a conversão do processo em TCE e a conclusão das análises a serem procedidas após a competente citação do responsável”, entende que, também, “devam aguardar a adoção dos referidos procedimentos a determinação constante do item 7b de fl. 112 e a outra determinação sugerida pelo Sr. Diretor, em sua análise sobre o subitem 2.11 (fl. 113)”. No que pertine às observações aduzidas pelo Sr. Diretor em relação à obrigatoriedade de publicação no D.O.U. dos extratos de contratos e das justificativas e das ratificações das dispensas de licitação, perfilhamos em parte o posicionamento do digno titular de Divisão Técnica e sugerimos que a determinação à Prefeitura de Timon/MA tenha a seguinte redação: “Atente para a obrigatoriedade de publicação dos extratos de contratos e das justificativas e ratificações das dispensas de licitação na imprensa oficial, conforme dispõem os artigos 26, caput, e 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, em consonância com o princípio da publicidade previsto no artigo 3º da referida lei”. Quanto à proposta de multa, entendemos que, configurada a prática de atos com grave infração à norma legal e observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, é cabível a imposição, desde logo, ao responsável, da penalidade constante do artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, em prol da efetividade do controle externo. Entendemos, a exemplo do douto Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, ao pronunciar-se no TC-625.159/1993-4 (Acórdão n.º 187/96, Ata n.º 44/96-Plenário), que a possibilidade, instituída pela Lei Orgânica, de aplicação de multas aos responsáveis em processos de inspeções, auditorias e outras fiscalizações “tem o claro intuito de proporcionar uma atuação célere e imediata desta Corte, de modo a assegurar a eficácia do controle”. Por razões idênticas, consideramos que devam ser feitas, de plano, as determinações pertinentes. Ante o exposto, em atenção à audiência propiciada pelo eminente Ministro-Relator José Antônio Barreto de Macedo (fls. 115), e com as devidas vênias dos posicionamentos contrários, manifestamo-nos de acordo com a proposição do Sr. Analista, às fls. 112, alterando-se o fundamento da multa para o artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e incluindo-se a determinação atinente à publicidade dos atos referentes à licitação, à dispensa de licitação e à contratação, na forma retro. Procuradoria, em 14 de abril de 1999. Jatir Batista da Cunha Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 085/99 – TCU – Plenário 1. Processo TC n. 350.117/97-7 (c/ 6 volumes). 2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Francisco Rodrigues de Sousa, ex-Prefeito, e Sebastião de Deus Rodrigues Ferreira, Prefeito. 4. Entidade: Município de Timon/MA. 5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: SECEX/MA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada pela SECEX/MA, tendo por finalidade aferir a regularidade na aplicação dos recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes celebrados entre a Prefeitura Municipal de Timon/MA e as entidades Fundação de Assistência ao Estudante/FAE (extinta) e Fundação Nacional de Saúde/FNS. Considerando que o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, exPrefeito de Timon/MA, ouvido em audiência, não conseguiu descaracterizar todas as irregularidades verificadas na execução do Convênio FAE/MA n. 1.502/94, subsistindo as seguintes: a) fracionamento sistemático de despesas para fugir ao competente processo licitatório, infringindo o contido no artigo 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93; b) realização de pagamentos antecipados, sem amparo legal, inobservando o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, c/c o art. 3º da Lei n. 8.666/93; e c) dispensa indevida de licitação, com fundamento equivocado no art. 24, inciso XII, da Lei n. 8.666/93, dada a natureza não eventual das despesas; Considerando que a Equipe de Auditoria da SECEX/MA entende, também, haver débito na execução do Convênio FNS/MA n. 22/95, e, em conseqüência, propõe a conversão do presente processo em tomada de contas especial; a aplicação de multa ao responsável pelas irregularidades acima descritas; e a expedição de diversas determinações corretivas para as falhas formais verificadas; Considerando que o Titular da Unidade Técnica entende que a aplicação de multa deva aguardar a conversão do processo em TCE, bem como a conclusão das análises a serem procedidas após a regular citação a que deve ser submetido o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa; Considerando que a douta Procuradoria manifesta concordância com a proposta do Sr. Analista que instruiu os autos, sugerindo em acréscimo, nova redação para a determinação relativa à publicidade dos atos referentes às licitações e às contratações; Considerando, todavia, que inexiste débito, in casu, pois o objeto do Convênio FNS/MA n. 22/95 supramencionado foi executado e recebido, definitivamente, em 07.04.97: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 8.1 – rejeitar, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, ex-Prefeito de Timon/MA, tendo em vista que não lograram elidir as irregularidades acima descritas verificadas no Convênio FAE/MA n. 1.502/94; 8.2 - aplicar, em conseqüência, ao aludido responsável, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 220, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional; 8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, corrigida monetariamente até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação; 8.4 – determinar à Prefeitura Municipal de Timon/MA, que, na gestão de recursos transferidos pela União: 8.4.1 – observe a Lei n. 8.666/93, com as alterações posteriores, em especial, o contido nos artigos 38, caput e parágrafo único; 48, inciso I; e 73, § 1º; atentando, ainda, para a obrigatoriedade de publicação dos extratos de contratos e das justificativas e ratificações das dispensas de licitação na imprensa oficial, conforme dispõem os artigos 26, caput e parágrafo único, incisos II e III; e 61, parágrafo único, em consonância com o princípio da publicidade previsto no art. 3º da referida Lei; 8.4.2 – providencie, em tempo hábil, nos casos de prorrogação contratual, a lavratura do devido termo aditivo, a fim de que não ocorra a execução de serviços sem cobertura contratual; 8.3.3 – adote sistemática eficiente de controle de estoque para os gêneros alimentícios destinados ao Programa da Merenda Escolar, bem assim dos saldos em poder de fiéis depositários, objetivando um acompanhamento contínuo e confiável da execução do referido Programa. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). IRAM SARAIVA Presidente JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-014.376/97-0 Natureza: Representação Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF Interessado: Sindicato das Empresas de Informática do Distrito Federal - SINDESEI Ementa: Representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Distrito Federal, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Conhecimento. Procedência. A contratação direta de prestadores de serviço com fundamento no art. 24, inciso XIII, do Estatuto das Licitações e Contratos apenas é admitida quando evidenciada perfeita correlação entre o objeto pactuado e as atividades precípuas da instituição contratada, necessariamente voltadas para pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, o que não é o caso dos serviços ordinários de informática. Determinações ao órgão contratante. Comunicação à interessada. Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da 3ª SECEX, acolhida pelo titular daquela Secretaria. “2.Tratam os autos de representação formulada nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, pelo presidente do Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do Distrito Federal – Sindesei, contra a contratação direta realizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com a Fundação Universidade de Brasília, tendo como interveniente a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – Finatec, visando a prestação de serviços de informática, processamento de dados, digitação, etc.. 3.Pelo Despacho de fl. 39, o Sr. Ministro-Relator Iram Saraiva determinou, nos termos do inciso II do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso III do art. 194 do RI/TCU, a audiência do Sr. Leodito Luiz de Faria, para que fossem apresentadas as razões de justificativa sobre a já referida contratação por dispensa de licitação, sendo solicitada ainda a remessa de cópia do processo relativo à contratação. 4.A audiência foi comunicada ao responsável por intermédio do Ofício nº 736/98/3ª Secex, de 14/12/98, sendo recebida em 28/12/98, conforme fl. 41. Em resposta, e dentro do prazo regimental, o responsável encaminhou as razões de justificativa de fls. 43/46, acompanhadas da documentação comprobatória de fls. 47/119 e da solicitada cópia do processo de contratação por dispensa de licitação da Fundação Universidade de Brasília, tendo como interveniente a Finatec (fls. 120/398). As Razões de Justificativa Apresentadas Segundo o responsável, o TJDF teve, por determinação desta Egrégia Corte de Contas, expedida no processo nº TC 003.100/95-2 [trata-se, na realidade, do TC 010.230/94-7], que encerrar o contrato com a empresa Ipanema, a qual mantinha à disposição daquele Tribunal quase trezentos funcionários, dos quais 62 atuavam na área de informática, executando todos os comandos e serviços estratégicos. 6.Era necessário manter em funcionamento o sistema existente, ainda que precário, e implantar o ‘Plano Estratégico de Informatização’. Para isso era forçosa a contratação de mão-deobra terceirizada, enquanto se instaurava concurso público para preenchimento das vagas e se transferia para os funcionários do TJDF a cultura de informática. 7.Continuou o responsável informando que a UnB se propôs a oferecer os serviços de que necessitava o Tribunal, inclusive a capacitação da equipe da casa. A respeito dessa contratação, teriam sido consultados alguns órgãos públicos, inclusive o TCU, a Secretaria de Controle Interno e a Assessoria Jurídica, com todas as respostas positivas. No entanto não estão presentes nos autos nenhum documento que comprove essa afirmativa. 8.Contratada a UnB, que trouxe como interveniente a Finatec, teriam sido atingidos todos os objetivos, concluindo o responsável que a UnB não apenas manteve o funcionamento do Tribunal como também transferiu um competente conhecimento tecnológico, disseminando a cultura de informática aos técnicos da casa. Nossas Considerações 9.A despeito da irregularidade na contratação, vez que o inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 não dá amparo para a contratação de serviços de informática, há que se considerar a urgência da contratação e a natureza jurídica da contratada, que faz parte da administração pública, o que em princípio afasta a possibilidade de favorecimento a terceiros ou de locupletação ilícita. Também deve ser salientado que foram atingidos todos os objetivos, com muitas vantagens sobre a empresa anteriormente contratada, inclusive tornando o TJDF auto-suficiente em informática. Conclusão 10. Pelo exposto, proponho que o Tribunal: a) acolha parcialmente as razões de justificativa apresentadas; b) determine ao TJDF que não renove o contrato com a Fundação Universidade de Brasília, que tem como interveniente a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – Finatec; c) dê ciência do decidido ao Sindicato das Empresas de Informática do Distrito Federal – Sindesei/DF; d) arquive o presente processo.” linha são as Decisões nºs 657/97 – Plenário (ata nº 38), 612/98 – Plenário (ata nº 36) e 830/98 – Plenário (ata nº 48). Ante o exposto, acolho, em essência, o posicionamento uniforme da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999. HOMERO SANTOS Ministro-Relator DECISÃO Nº 361/99 – TCU – Plenário Processo nº TC-014.376/97-0 Classe de Assunto: VII – Representação Interessado: Sindicato das Empresas de Informática do Distrito Federal – SINDESEI/DF Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDF Relator: Ministro Homero Santos Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo Decisão: O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, para considerá-la procedente; 8.2. acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, Sr. Leodito Luiz de Faria, ex-Diretor-Geral do órgão; 8.3. nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, da Lei nº 8.443/92, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios adote as providências necessárias ao cumprimento dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, realizando o devido procedimento licitatório para contratação de serviços de informática, anulando, conseqüentemente, caso ainda em vigor, o contrato firmado, sem a devida realização de licitação, com a Fundação Universidade de Brasília, tendo como interveniente a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC; 8.4. admitir, excepcionalmente, a subsistência do contrato mantido com a Fundação Universidade de Brasília, somente pelo prazo necessário à realização do certame para contratação de serviços de informática; 8.5. determinar à Unidade Técnica competente o acompanhamento das providências adotadas pelo TJDF em face do disposto no subitem anterior; 8.6. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao interessado e ao TJDF; 8.7. determinar a juntada destes autos às respectivas contas do órgão, para exame em confronto. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente HOMERO SANTOS Ministro-Relator É o Relatório. V O T O A Representação em exame ajusta-se ao disposto no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, podendo, pois, ser conhecida. A questão posta nos autos já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Tribunal, sendo, hoje, pacífico o entendimento de que não é admissível a dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, para a contratação de serviços ordinários de informática. Para que se dê a dispensa, com fulcro no mencionado dispositivo legal, é indispensável a existência de estreita correlação entre os objetivos institucionais da entidade prestadora dos serviços e o objeto da avença, sendo que este, necessariamente, deverá vincular-se à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional. Caso contrário, se estará desnaturando o propósito que motivou a inserção do mencionado dispositivo na Lei e ferindo, por conseguinte, o princípio constitucional da isonomia fixado no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Exemplos de deliberações nessa GRUPO I – CLASSE VII - PLENÁRIO TC nº 003.886/98-0 NATUREZA: Representação ENTIDADE: Fundação Nacional de Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul – FUNASA/MS INTERESSADO: Evandro Reimão dos Reis- Juiz Federal da 2ª Vara do Estado do Acre. EMENTA: Comunicação do Juiz Federal da 2ª Vara do Estado do Acre sobre provável indício de dano ao Erário em razão de omissão pela Fundação Nacional de Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul em ação ordinária movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Acre SINDISEP. Conhecimento do expediente como Representação. Diligências. Representação parcialmente procedente. Ciência ao interessado. Conhecimento ao Ministro da Saúde, para fins de supervisão ministerial Juntada dos autos às contas da FUNASA relativas ao exercício de 1998. Pelo Ofício n° GABJU n°125, da 2ª Vara Federal do Acre, o Exmo. Sr. Juiz Federal no Estado, Dr. Evandro Reimão dos Reis, comunica ao Tribunal para conhecimento e as devidas providências desta Egrégia Corte de Contas suposta omissão da Fundação Nacional de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul, diante de "Ação de Ordinária", movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Acre, o que poderá causar prejuízo ao Erário. A 4ª Secretaria de Controle Externo, ao analisar o expediente encaminhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal da 2ª Vara entendeu oportuno fossem solicitados, preliminarmente, ao dirigente da Fundação de Saúde naquele estado do Mato Grosso do Sul as seguintes informações: a) as providências adotadas relativamente à omissão da FUNASA em apresentar contestação, nos autos da Ação Ordinária n° 973077-3, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Acre- DINDISEP, na Justiça Federal de 1ª Instância, 2ª Vara, Rio Branco-Acre; b) o objeto, valor e resultado final da referida Ação; c) encarregado(s) da causa junto à Justiça Federal; e d) outros elementos que julgar necessários à análise da possível ocorrência de prejuízo ao Erário devido à omissão citada. Em resposta, o Sr. Presidente da Fundação Nacional de Saúde no Mato Grosso do Sul encaminhou os Ofícios n°s 0312/GABPR/FNS e PG/FNS n° 091/99 contendo as justificativas pertinentes as quais reproduzimos, em síntese, a seguir: "- os problemas jurídicos da FUNASA no Acre decorrem da inexistência de profissionais da área naquela Regional. Para atenuar o problema, a Assessoria Jurídica de Rondônia foi incumbida de prestar assistência jurídica à Coordenação do Acre. Também foi solicitada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na área; - o objeto da ação, neste caso, é a incorporação de 28,86% ao vencimento dos autores. O valor da causa é de R$ 500,00. Decorrido o prazo para a contestação, foi julgado procedente o pedido. Foi interposta Apelação Cível por advogado da Procuradoria-Geral (Brasília) que se encontrava em Rio Branco. O recurso aguarda julgamento no TRF da 1ª Região; - não existia encarregado desta causa junto à Justiça Federal do Acre. A partir de 24 de julho de 1998, passou a ser o advogado da Regional de Rondônia o responsável pelos processos da FUNASA/AC; - temos plena convicção que não houve qualquer dano aos cofres públicos (...) porque a falta de contestação não alterou o julgamento da causa, já que naquele momento a jurisprudência era pacífica no sentido de conceder o reajuste de 28,86%, regulado posteriormente pelo STF e hoje concedido administrativamente; - aduz ainda que 'neste tipo de ação, onde a procedência do pedido é certa, cabe à área jurídica de qualquer órgão público, apenas tentar reformar a decisão nos tribunais', acrescentando que após a publicação do acórdão, relativo à Apelação Cível, ainda serão cabíveis pelo menos cinco recursos; - confirma, por fim, a Sra. Procuradora-Geral, que houve omissão, em razão do quadro jurídico incompleto daquela Fundação;" Da análise das justificativas encaminhadas pelo Sr. dirigente da Fundação de Saúde no Mato Grosso do Sul, a 4ª SECEX emitiu as seguintes considerações: " – A nosso ver, o mérito da questão em tela não reside apenas em saber se houve ou não prejuízo ao erário. Mas, também, no fato de que a omissão da Fundação em defender seus interesses em juízo esteja ensejando riscos de prejuízo para o erário; - É verdade que a procedência do pedido pleiteado na Ação motivadora da presente Representação era certa, como alega o responsável em suas justificativas, tanto que está sendo concedido pela via administrativa; - Mas, é verdade também que a instituição pode vir a sofrer outras demandas judiciais, cuja procedência seja incerta, tendo milhões de reais envolvidos, e aí o prejuízo fatalmente ocorrerá, ante a omissão confessa, por falta de advogado; - Ocorre que a Sra. Procuradora-Geral tem solicitado providências aos escalões competentes da Fundação, a fim de suprir a carência de advogados para defesa dos interesses da instituição, conforme consta dos autos, às fls. 11/19. Contudo, ao que parece não tem logrado êxito; - A propósito, o Tribunal ao julgar as contas da FUNASA, relativas ao exercício de 1992, decidiu determinar àquela Fundação que envidasse esforços no sentido de dotar a Procuradoria-Geral e as Assessorias Jurídicas com o quantitativo de pessoal técnico necessário à defesa dos interesses da FUNASA, evitando a contratação indireta de pessoal mediante convênio ou quaisquer outros instrumentos legais (Relação nº 73/97 Ata nº 33/97-1ª Câmara, Sessão de 16.09.97, TC-12.416/93-2, Ofício nº 515/97-4ª SECEX, fls. 258/260)." Em razão do exposto, propõe a Unidade Técnica, com fundamento no § 2°, do art. 37.A, da Resolução TCU n° 77/96, o seguinte: "a) se conheça da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) sejam os autos juntado ao processo de prestação de contas da Fundação Nacional de Sáude, relativo ao exercício de 1998, dando-se conhecimento, quando do julgamento de mérito, ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, para efeito da supervisão ministerial que lhe compete, a fim de que adote providências com vistas a suprir a carência de advogados da instituição em juízo, com risco de prejuízo para o erário; c) seja informado, desde logo, ao Exmo. Sr. Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis, quanto ao seu Ofício GABJU n° 125- 2ª Vara, objeto do TC-003.886/98-0, que foi juntado ao processo de prestação de contas da Fundação Nacional de Saúde, relativo ao exercício de 1998, com proposta de levar o assunto ao conhecimento do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde para que adote providências com vistas a suprir a carência de advogados da Fundação Nacional de Saúde, fato que tem dificultado a defesa dos interesses da instituição em juízo, com risco de prejuízo ao erário." É o Relatório. VOTO Consigno, inicialmente, que o expediente encaminhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal da 2ª Vara do Acre pode ser conhecido, uma vez que preenche o requisito de admissibilidade para a sua proposição, constante do art. 37.A, inciso III, da Resolução n° 77/96, alterada pela Resolução n° 110/98, ambas do TCU. Conforme se verifica do relatório precedente, houve, realmente, uma omissão por parte do dirigente da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul diante da "Ação Ordinária" interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Acre – SINDISEP, contra a entidade, oportunidade em que, deixando de contestar o pedido, caracterizouse a revelia e, consequentemente, foi julgada procedente a ação movida pelo sindicato. Argumenta o responsável que mesmo tendo acontecido a omissão, não houve qualquer dano aos cofres públicos, uma vez que, mesmo que contestasse, nada alteraria o julgamento da causa, visto que naquele momento a jurisprudência era pacífica no sentido de conceder o reajuste 28,86 %. A própria Procuradora-Geral da entidade reforçando a tese do dirigente da FUNASA informa que nesse tipo de ação, onde a procedência do pedido é dado como certa, caberia a área jurídica tão somente tentar reformar a decisão junto aos Tribunais, quando, além do recurso de "Apelação Cível" por ela intentada, seria ainda possível pelo menos cinco recursos. É bem verdade que o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelo antecessor do atual Presidente e não estendido aos servidores público federais, deu margem a várias ações no sentido de ser declarado esse direito, até que o Supremo Tribunal Federal, dissipando qualquer opinião em contrário, deliberou definitivamente sobre o assunto, reconhecendo-o, fato esse que resultou, inclusive, na concessão do referido aumento, por via administrativa. Não obstante reconhecer que o direito pleiteado pelos servidores, naquela época, junto aos juizes singulares era liminarmente reconhecido, criando, assim, jurisprudência acerca do assunto, não pode prosperar a tese de que, por carência de servidor, venha a entidade sofrer revezes em ações contra ela interpostas, até por que a omissão confessa na defesa dos interesses da entidade caracteriza ato irregular de gestão, sujeitando o responsável que lhe deu causa a multa prevista na Lei Orgânica desta Casa (Lei n° 8.443/92). A despeito de todo o empenho desenvolvido pela Procuradoria jurídica da FUNASA, em dotar a Fundação de advogados para defesa dos interesses da instituição, verifico que até a presente data não logrou sucesso no seu empreendimento, inclusive, ao que tudo indica, cumprindo determinação do Tribunal quando da apreciação das contas da entidade, relativas ao exercício de 1992, no sentido de dotar a Procuradoria - Geral e as Assessorias Jurídicas de profissionais do direito devidamente concursados. Com relação a proposta final do órgão técnico deste Tribunal, entendo que, ao invés de dar conhecimento ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde só por ocasião do exame de mérito das contas, tal providência deve ser desde já adotada, de modo que possa implementar as medidas pertinentes, no resguardo do interesse Com essas considerações, acolho o parecer da Unidade Técnica com os ajustes julgados necessários e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário. cláusula restritiva em instrumento convocatório divulgado pelo Hospital Universitário Lauro Wanderley. Conhecimento. Improcedência. Arquivamento. Ciência ao interessado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de junho de 1999. Aprecia-se, nesta oportunidade, representação formulada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado da Paraíba, com fundamento no § 1º, art. 113, da Lei nº 8.666/93, contra exigência inserta em instrumento convocatório divulgado pelo Hospital Universitário Lauro Wanderley Universidade Federal da Paraíba, relativo ao Convite nº 077/99, que objetivou a aquisição de medicamentos (antibióticos) para consumo do nosocômio. O representante contesta o subitem 3.2 do edital, que estabelece, dentre as condições de participação dos licitantes, o seguinte: "3.2. A empresa licitante deverá cumprir o Art. 5º da Portaria nº 3.716 do Ministério da Saúde, de 08.10.1998." O referido art. 5º da Portaria nº 3.716/1998 assim prescreve: "Nas compras e licitações públicas de medicamentos, realizadas pelos serviços próprios, conveniados e contratados pelo SUS, devem ser observadas as seguintes exigências: I - Apresentação da Licença Sanitária Estadual ou Municipal; II -Comprovação da Autorização de Funcionamento da empresa participante da licitação; ................................................................................................ " No seu entendimento, o aludido subitem restringiu a participação de empresas atacadistas do Estado, ante a ausência de "tolerância e prazo para adequação das Leis Sanitárias que estão em permanente mutação." Sendo assim, solicita que este Tribunal "verifique" a imposição, que "diz respeito ao alvará de funcionamento expedido pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba - Coordenadoria de Vigilância Sanitária através do Núcleo de Controle de Medicamentos." Analisando a questão, a instrução da SECEX/PB, fls. 26/29, ponderou que não se evidencia, no instrumento convocatório, qualquer ilegalidade que possa frustrar o caráter competitivo do certame ou ferir o princípio da isonomia e que a entidade seguiu rigoramente as determinações emanadas do Ministério da Saúde e as normas que regem a matéria, especialmente a Lei nº 8.666/93, a IN MARE nº 05/95, a Portaria nº 802 da Secretaria de Vigilância Sanitária e a Portaria nº 3.716 do Ministério da Saúde. Não obstante esse entendimento, concluiu sugerindo medidas alternativas para o desfecho dos presentes autos: improcedência da representação e arquivamento do processo, ou formulação de diligência ao Hospital para que encaminhe o processo referente ao Convite nº 07/99, para exame de todo o procedimento da Comissão no que diz respeito à habilitação de licitantes. A Srª Diretora de Divisão aduziu que, apesar do representante defender a necessidade de que haja tolerância e prazo para a adequação da Leis Sanitárias, "a própria normatização, via de regra, prevê prazos necessários às respectivas adequações (v.p.ex. art. 15º, § 2º, da Portaria nº 802/98 da SVS/MS - fls. 22) e a tolerância passa a ser um elemento que expõe a risco um setor da maior relevância, ante as suas implicações na saúde e segurança pública." Assim, propôs o conhecimento da representação para considerá-la improcedente, sendo desnecessária a diligencia proposta na instrução, sem prejuízo, contudo, que, em futura auditoria, o Tribunal examine o referido procedimento licitatório. O Senhor Secretário de Controle Externo considerou dispensáveis a diligência proposta pela instrução e a medida aventada pela Srª Diretora de Divisão Técnica, endossando a sugestão de que se conheça a representação formulada, para, no mérito, considerá-la improcedente, com arquivamento do processo e ciência ao interessado dos termos da decisão adotada pelo Tribunal. É o Relatório. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 362 /99 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo nº: TC- 003.886/98-0 2.Classe de Assunto: VII- Representação 3.Interessado: Evandro Reimão dos Reis- Juiz Federal da 2ª Vara do Estado do Acre 4.Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul- FUNASA/MS 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: Não atuou 7.Unidade Técnica: 4ª SECEX 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 conhecer do expediente encaminhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal da 2ª Vara do Estado do Acre como Representação uma vez que preenche o requisito de admissibilidade para a sua proposição, previsto no art. 37.A, da Resolução n° 77/96, alterada pela Resolução n° 110/98, ambas do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 8.2 dar conhecimento ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, para efeito da supervisão ministerial que lhe compete, a fim de que adote providências com vistas a suprir a carência de advogados da Fundação Nacional de Saúde no Acre, objetivando a defesa dos interesses da instituição, evitando, assim, o provável risco de prejuízo ao erário, encaminhando-lhe, para, tanto, cópia da presente Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam; 8.3 informar ao Exmo. Sr. Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis, quanto ao seu Ofício GABJU n° 125- 2ª Vara, objeto do TC003.886/98-0, que a despeito de não ter contestado a Ação Ordinária movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Acre, em face das peculiaridades de que se revestia tal tipo de ação, não foi constatado, em princípio, qualquer indício de dano ao erário, em decorrência de tal omissão, uma vez que já é manso e pacífico o entendimento do direito ali pleiteado, considerando a manifestação do Supremo Tribunal Federal que redundou na concessão administrativa do benefício pelo Presidente da República, conforme é do conhecimento público, e que nesta oportunidade está sendo dado conhecimento ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, para fins da supervisão ministerial que lhe compete, para que adote providências com vistas a suprir a carência de advogados da Fundação Nacional de Saúde no Acre, objetivando a defesa dos interesses da instituição e evitar o risco de prejuízo ao erário; 8.4 determinar, por fim, a juntada dos presentes autos às contas da FUNASA, relativas ao exercício de 1998. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator VOTO GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC nº 003.136/99-0 NATUREZA: Representação ENTIDADE:: Hospital Universitário Lauro Wanderley - Universidade Federal da Paraíba INTERESSADO: Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado da Paraíba EMENTA: Representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Inclusão de Como visto, a questão tratada na representação do Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado da Paraíba foi sobejamente enfrentada nos pareceres emitidos no âmbito da SECEX/PB, restando demonstrado que a exigência contida no subitem 3.2. do instrumento convocatório relativo ao Convite nº 07/99, divulgado pelo Hospital Universitário Lauro Wanderley, atendeu às regras pertinentes ao controle sanitário, como exigido pelo Ministério da Saúde. Além disso, não se vislumbrou, com a imposição em questão, qualquer afronta aos ditames da Lei nº 8.666/93, inclusive por estar preservado o princípio da isonomia, uma vez que todos os interessados deverão satisfazer a referida condição para sua participação no certame. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Senhor Secretário de Controle Externo da SECEX/PB, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que submeto ao descortino deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de junho de1999. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 363/99 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo TC nº 003.136/99-0 2.Classe de Assunto: VII - Representação 3.Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado da Paraíba 4.Entidade: Hospital Universitário Lauro Wanderley - Universidade Federal da Paraíba 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: SECEX/PB 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer a representação formulada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado da Paraíba, para, no mérito, considerá-la improcedente; 8.2. remeter cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao representante; e 8.3. arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator GRUPO: I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-002.108/99-2 NATUREZA: Representação. ENTIDADE: Banco do Nordeste do Brasil-BNB. INTERESSADA: Procuradoria da República no Maranhão. Representação da Procuradoria da República no Maranhão. Notícias de possíveis irregularidades na concessão pelo BNB de financiamentos relacionados ao Projeto Pólo Industrial Confeccionista da Grande São Luís. Indícios de malversação de recursos do F.C.N. e do F.A.T., mediante a concessão de financiamentos relacionados a projeto de legalidade e de viabilidade duvidosas. Suspeitas de omissão do BNB quanto aos cuidados mínimos relativos aos bens dados em garantia aos empréstimos concedidos. Financiamentos com aval parcial do Sebrae. Determinação de realização de auditoria conjunta entre a Secex/MA e a Secex/CE - com participação da 7ª Secex, caso necessária a extensão dos trabalhos ao Sebrae - , objetivando a avaliação da ação do BNB na formulação e na execução do referido projeto. Juntada de ofício proveniente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, pelo qual é solicitada a realização de auditoria no referido projeto. Remessa de cópia da Decisão, Relatório e Voto à mencionada Assembléia Legislativa. Ciência à interessada. RELATÓRIO Adoto como parte do Relatório a informação elaborada por Assessora do Secretário da Secex/MA, que seguir transcrevo: “Trata-se de Representação encaminhada a esta Secretaria pelo Exmo. Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão dando conta de indícios de malversação de recursos do Fundo Constitucional do Nordeste – FNE e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - F.A.T. geridos pelo Banco do Nordeste do Brasil – BNB. 2. Relata o ilustre Representante a celebração de contratos de financiamento entre o BNB e cerca de 810 pessoas, arregimentadas com propósito de constituir o ‘Pólo Industrial Confeccionista da Grande São Luís’, com a intermediação da Empresa São Luís Administração da Produção e Comercialização Ltda., totalizando os financiamentos aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). 3. As operações de financiamento tiveram como garantia as próprias máquinas financiadas, alienadas fiduciariamente ao BNB, e o aval do Sebrae, correspondente a 50% do saldo devedor apurado. Tal aval fundamenta-se em convênio de cooperação técnica e financeira celebrado entre o BNB e o Sebrae, em 22/04/96, pagando cada contratante a taxa de 5% sobre o valor da garantia complementar prestada, a título de remuneração do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas-FAMPE. 4. Os recursos dos financiamentos depositados nas contas correntes dos contratantes foram movimentados livremente pela empresa suprareferida, que, no entanto, não cumpriu regularmente as suas obrigações perante os microprodutores, tendo alguns sequer recebido as máquinas de costura financiadas, como registra o Sr. Procurador. 5. Ante as irregularidades na condução de todo o negócio, vários microprodutores consideram-se lesados e incapacitados para honrarem seus compromissos perante o BNB. 6. Os fatos relatados pelo ilustre Procurador estão sendo objeto de apuração por meio de inquérito civil público instaurado naquele Órgão, cujos autos foram anexados por cópia à presente Representação. 7. Dos depoimentos e demais documentos acostados aos autos do referido inquérito sobressaem os indícios de que o BNB pode ter atuado de forma irregular na concessão dos financiamentos aos ‘microprodutores’ ao não exercer adequadamente as suas prerrogativas de análise, acompanhamento e fiscalização do referido projeto. As seguintes ocorrências relatadas nos autos apontam nesse sentido: a) possível superfaturamento das máquinas financiadas; b) a não-verificação in loco da efetiva entrega dos equipamentos aos contratantes, de acordo com as especificações técnicas constantes da proposta de financiamento como condição para liberação dos recursos; c) permissão para que a empresa intermediadora manipulasse a totalidade dos recursos sem que se vislumbre qualquer vínculo obrigacional daquela com o Banco. 8. Os pontos relatados nos itens “a” e “b” são particularmente graves, pelo fato de os equipamentos constituírem parte substancial da garantia das operações de financiamento, podendo vir a representar, no futuro, prejuízos para os respectivos Fundos. 9. Vale ressaltar, por fim, que a montagem do Pólo Confeccionista da Grande São Luís se assemelha à do Pólo Industrial de Confecções de Rosário, financiado com recursos do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-PAPP e, em menor monta, do FNE, o qual também foi objeto de investigação pelo Ministério Público Federal, bem como de auditoria por parte deste Tribunal, consubstanciada no processo nº TC-350.275/96-3. 10. No relatório da citada auditoria a equipe já chamava a atenção para a atuação do BNB, mostrando a falta de cuidado dessa instituição no que diz respeito ao resguardo dos recursos financeiros sob sua administração, sem, contudo, aprofundar a questão, já que o fulcro da auditoria eram os recursos do PAPP. Essa preocupação manifesta-se nos seguintes trechos: ´Com referência ao crédito BNB/FNE, vale mencionar que as máquinas de costura adquiridas com tais recursos ficaram registradas em garantia do empréstimo, muito embora essa instituição não tenha colhido o número de série das mesmas, providência esta só adotada para efeito de atendimento ao Ofício SECEX/MA nº 592/96, ...’ e, mais adiante: ‘Por esses documentos, constatamos ainda que as notas fiscais que garantiram o repasse do valor financiado à Yamacom Nordeste S/A trataram de venda para entrega futura (emitidas em 01/02/96), posteriormente regularizadas com a emissão (em 02/08/96) das notas fiscais de Remessas de entrega futura, possivelmente cobradas pelo BNB junto à Yamacom Nordeste S/A, para fins de atendimento do Ofício desta (venda para entrega futura) como garantidoras da entrega das máquinas; só que aceitou como fiel depositário das mesmas a própria empresa KAO I, que é gerenciada pelo proprietário da vencedora das licitações. Este fato demonstrou a fragilidade, por parte dessa instituição, no resguardo do financiamento concedido, o que nos causa preocupação, à vista de tantos outros empreendimentos idênticos que estão em via de serem implantados, com recursos do FNE’. 11. Como se vê pelos fatos narrados nesta Representação, a preocupação da equipe de auditoria não era infundada, já que os indícios apontam no sentido da repetição de irregularidades, tais como o superfaturamento de máquinas e a manipulação de contas correntes à revelia dos titulares, em operações de financiamento com recursos geridos pelo BNB. Exsurge desta constatação a necessidade de que se examinem os procedimentos relacionados à operação de financiamento objeto da presente Representação, com possibilidade de estender-se a outras similares porventura detectadas no decorrer dos trabalhos. 12. Ante o exposto, devem os autos subir à consideração do Ministro-Relator, Exmo. Sr. Bento José Bugarin, propondo-se: a) conhecer da Representação, formulada nos termos do art. 6º, inciso XVIII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 75/93, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno do TCU; b) seja autorizada a realização de auditoria conjunta pela SECEX/MA e SECEX/CE no Banco do Nordeste do Brasil, com vistas à verificação da regularidade dos procedimentos adotados pelos setores envolvidos na concessão dos financiamentos dirigidos ao Pólo de Confecção da Grande São Luís e outros similares”. O Secretário de Controle Externo, destacando a imperiosa necessidade de que tais operações sejam auditadas e alertando para a possibilidade de os trabalhos se estenderem à Sede do BNB, situada em Fortaleza-CE, põe-se de acordo com as proposições da Assessora, acima transcritas. É o Relatório. VOTO Inicialmente informo que, na qualidade de Relator dos processos referentes ao BNB no biênio 1999/2000, fiz juntar aos presentes autos o Ofício nº 491/99-GP/SGM, de 12/05/1999, proveniente da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, que trata de solicitação no sentido de que o Tribunal realize auditoria no projeto em foco, cuja execução, segundo informa, teria prejudicado 810 microempresários, em virtude de irregularidades praticadas “com o claro envolvimento do BNB”. Preliminarmente, cabe conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, considero imprescindível a apuração dos fatos aqui tratados mediante a realização da auditoria proposta pela Secex-MA, devendo-se, no ensejo, ser abrangidas operações relativas a projetos do mesmo gênero que venham a ser identificados pelas equipes de auditoria. Há nos autos indícios de aplicação indevida de recursos do F.A.T. e do Fundo Constitucional do Nordeste mediante a concessão de grande número de financiamentos, com garantias inadequadamente constituídas, em apoio a projeto de viabilidade econômica duvidosa. Deve-se considerar, ainda, que não se trata do primeiro projeto deste gênero executado no Maranhão, com apoio do BNB, a resultar em absoluto fracasso. Também existem suspeitas de uso dos recursos provenientes dos financiamentos e da força de trabalho dos financiados (em período de “treinamento”) para a produção de material destinado a campanhas eleitorais. Verifico nos autos que o próprio BNB tinha autorização dos financiados para movimentar as respectivas contas correntes, havendo relatos de que os titulares foram impedidos pelo Banco de gerir os recursos depositados em seu nome. Não descabe considerar que, em recente auditoria operacional realizada pela Secex-CE no Banco do Nordeste, a equipe responsável descreveu a ocorrência de diversos indícios de condução imprópria das atividades de financiamento, dentre os quais contratações com risco excessivo e elevado índice de inadimplência, o que reforça a necessidade de apuração dos fatos ora denunciados (TC 929.282/98-1). Assim como o Secretário da Secex/MA, entendo que os trabalhos demandarão a atuação da Secex/CE, visto que parte dos financiamentos foi concedida por agência do BNB situada em Fortaleza, razão por que endosso a proposta de realização de auditoria conjunta apresentada. Diante da participação do Sebrae como avalista das operações inquinadas, justifica-se a averiguação das circunstâncias em que foram concedidas as garantias, se necessário, mediante a extensão dos trabalhos auditoriais àquele Serviço, com a participação, neste caso, da 7ª Secex, visto que se verifica às fls. 7 ser uma unidade do Sebrae sediada no do Distrito Federal a responsável pelos avais concedidos. Por fim, julgo cabível cientificar a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão de que o Ofício nº 491/99-GP/SGM foi juntado a este processo, encaminhando-lhe, na aportunidade, cópia da Decisão ora adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Plenário. Sala das Sessões, 16 de junho de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator DECISÃO Nº 364/99 - TCU - Plenário 1. Processo nº 002.108/99-2 2. Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Procuradoria da República no Maranhão. 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil – BNB. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente Representação por preencher os requisitos de admissibilidade; 8.2. determinar a realização, pelas Secretarias de Controle Externo nos Estados do Maranhão e do Ceará, de auditoria conjunta, a ser supervisionada pela SEGECEX, objetivando a avaliação da regularidade da atuação do Banco do Nordeste do Brasil na formulação e na execução do projeto conhecido como “Pólo Industrial Confeccionista da Grande São Luís” ou “Projeto São Luís” e de outros do mesmo gênero que venham a ser identificados pelas equipes de auditoria; 8.3. autorizar a extensão dos trabalhos de auditoria às unidades do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas sediadas no Distrito Federal, neste caso com a participação da 7ª Secex, desde que necessário à apuração das circunstâncias em que foram concedidos os avais daquele Serviço nos financiamentos referentes aos projetos mencionados no item precedente; 8.4. cientificar a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão de que o Ofício nº 491/99-GP/SGM foi juntado a este processo, remetendo-se-lhe cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, para conhecimento; 8.5. cientificar a interessada da presente Decisão. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Grupo I - Classe VII - Plenário TC- 000.175/1999-4 Natureza: Representação art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93) Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/MEC Interessada: Empresa Petri e Cunha Ltda. Ementa: Representação formulada pela interessada acima citada acerca de irregularidades no procedimento licitatório (Convite nº 9/98), realizado pelo INEP/MEC. Conhecimento da Representa-ção, considerando-a procedente, em parte, com vistas a promover a audiência dos responsáveis indicados no processo para apresentarem razões de justificativa relativamente às irregularidades especificadas; cientificação da interessada do inteiro teor da Decisão do TCU, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. Trata-se de Representação formulada junto a este Tribunal pela empresa Petri e Cunha Ltdª, apontando irregularidades na licitação realizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP/MEC - na modalidade de Convite nº 9/98, cujo objeto era a aquisição de sistema de prevenção de perdas de acervo. 02.Preliminarmente foi examinada a questão da admissibilidade da Representação, verificando-se que a mesma estava legalmente amparada no art. 113, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de estarem atendidos os requisitos consubstanciados nos arts. 212 e 213 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 03.A matéria foi detidamente examinada na 6ª SECEX (fls. 139/150), à vista da legislação específica e das justificativas e documentos apresentados pelo Órgão licitante em atendimento à diligência promovida pela Unidade Técnica. 04.Merecem ser destacados da referida instrução elaborada pelo Analista, para exame mais detalhado da matéria em apreço, os seguintes tópicos: "Da análise dos autos, verifica-se que foram apontadas as seguintes falhas/irregularidades: a) especificação técnica do objeto caracterizando um bem sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas e tecnicamente injustificável, contrariando o disposto no § 5º do art. 7º da Lei 8.666/93; b) especificação técnica do objeto em desacordo com o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no caput do art. 3º da Lei 8.666/93; c) especificação técnica comprometendo o caráter competitivo do certame, contrariando o disposto no inciso I do § 1° do art. 3° da Lei 8.666/93; d) proposta apresentada pela empresa Geraldo Iraci do Couto (Via Ápia Informática) omissa quanto à caracterização do objeto ofertado, visto que não foi informada a marca, o modelo, a altura das antenas e as dimensões das etiquetas, e a apresentada pela Netway Datacom Com. Sist. para Informática omissa quanto à empresa que prestaria assistência técnica, contrariando as disposições da Carta Convite; e) transferência de responsabilidade do julgamento das propostas para a Coordenação-Geral de Tratamento da Informação, contrariando o disposto no inciso XVI do art. 6º da Lei 8.666/93; f) julgamento das propostas utilizando-se de elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado, contrariando o disposto no § 1º do art. 44 da Lei 8.666/93; Acrescentamos ao rol de irregularidades acima citadas a falta das assinaturas dos representantes das empresas Sensormatic do Brasil Eletrônica Ltda. e Netway Datacom Ltda. na Lista de Presença (fl. 67) e na Ata de Abertura (fl. 68) dos envelopes, apesar de constar na citada Ata que tais representantes estavam presentes ao ato. O objeto da licitação para compras, nos termos do art. 14 c/c o art. 15, § 7º, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, deve ser adequada e completamente especificado. Essa especificação não pode ser arbitrariamente realizada. É condição necessária que ela esteja colimada com o interesse público. Tal entendimento encontra amparo em Marçal Justen Filho (1)em seu comentário sobre o art. 15 da Lei de Licitações, ipsis literis: _______________________ Nota de Rodapé Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Aide, 4ª Edição, pag. 87; _______________________ ‘O inciso I apresenta íntima relação com os arts. 11 e 13. Todos os três dispositivos emanam dos mesmos princípios jurídicos e apresentam idêntica natureza. Restringem a liberdade do agente administrativo, especificando como deve ser perseguido e realizado o interesse público. Os princípios jurídicos que norteiam qualquer contratação administrativa (verse ela sobre compras ou sobre obra ou serviço) exigem que os recursos financeiros sejam bem aplicados. Isso significa redução de custos e adequação às necessidades públicas.’(grifamos) Definido o objeto, realiza-se uma licitação, com vistas à aquisição do bem necessário. Tal certame busca realizar dois fins igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Não somente a vantagem para a Administração é buscada, pois, se assim o fosse, interpretações disformes poderiam vir à luz. A busca da vantagem poderia conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas. A observância ao princípio da isonomia não quer dizer que é vedada a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. Esta deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável diferenciação entre os particulares. Será inválida a discriminação contida no ato convocatório se não se ajustar ao princípio da isonomia. Assim, o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: a) estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação; b) prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração; c) impõe requisitos desproporcionados com as necessidades da futura contratação; e d) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais. A licitação busca, ainda, selecionar o contratante que apresente as melhores condições para atender os reclamos do interesse público, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis. Envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos que permita aos particulares interessados apresentarem-se perante a Administração, competindo entre si, em condições de igualdade. A especificação técnica realizada pelo INEP permitiu somente a participação de licitantes que comercializassem um único tipo de sistema de prevenção contra perdas de acervo: o fabricado pela empresa Sensormatic. Isso porque somente esse sistema utiliza a tecnologia acústico-magnética. Caso estivesse explícito nos autos as razões ou justificativas que demonstrassem ser esse sistema o único em condições de atender ao interesse público, não haveria, em nossa opinião, ferimento aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. O certame seria legal e legitimamente válido. No entanto, extrai-se dos autos que a escolha baseou-se na idéia de que o sistema que utiliza a tecnologia rádio-freqüência seria vulnerável a aparelhos de telefonia celular e ao alumínio, os quais causariam inibição no funcionamento do sistema e o primeiro poderia causar alarmes falsos. Isto posto, in casu, entendemos que a especificação técnica realizada pelo INEP não visa o interesse público, pois haveria ao menos outro produto que atenderia ao anseio do cidadão: a prevenção contra perdas de acervo da biblioteca. A empresa representante desse outro produto foi impedida de participar da licitação por força da especificação técnica realizada pela Administração. Assim, houve restrição ao caráter competitivo do certame e deixou de ser observado o princípio da isonomia. Nos termos do § 1° do art. 49 da Lei 8.666/93, a ‘anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei’. Este dispositivo, por sua vez, dispõe que ‘a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa’. Assim, caso o objeto da licitação já tenha sido entregue e a despesa tiver sido liquidada, a anulação do procedimento licitatório não eximiria a Administração do dever de indenizar a empresa, mesmo que ilegalmente contratada. Conforme informação obtida via contato telefônico com o órgão, o sistema já foi entregue e pago, isto é, o contrato já foi executado. Nesse caso, é imperativo que a empresa contratada seja paga. Entendemos que a responsável que deu causa ao ato ilegal e antieconômico é aquela que especificou o objeto, a Sra. Luciana Guimarães Costa Briner, (Coordenadora de Administração Patrimonial), solidariamente com as responsáveis pela análise e aprovação de tal ato, as Sras. Érica Mássimo Machado (Coordenadora-Geral de Administração) e Solange de Castro (Ordenadora de Despesa) (fls. 121). Quanto à irregularidade citada na alínea “a” do item 14 desta instrução, entendemos que a vedação contida no § 5°do art. 7° da Lei 8.666/93 (especificação técnica do objeto caracterizando um bem sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas e sem ser tecnicamente justificável) refere-se a obras e serviços de engenharia, no entanto, tal dispositivo também é aplicável ao caso de compras, pois o que se visa é a observância de um princípio administrativo basilar: o da consecução do interesse público. Também entendemos que a especificação técnica do objeto da licitação em análise comprometeu o caráter competitivo do certame, contrariando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93. Quanto à não indicação da empresa que prestaria assistência técnica, entendemos que por tal falha a empresa Netway Datacom Com. Sist. para Informática deveria ter sido desclassificada, nos termos do disposto nos itens 6.2.7 e 7.4 da Carta-convite nº 9/98, in verbis: ‘6.2. A proposta deverá ser elaborada visando atender aos seguintes requisitos: ... 6.2.7 – indicação da(s) empresa(s) que irá(ão) prestar serviços de assistência técnica durante o prazo de garantia, com o(s) respectivos(s) endereços. ... 7.4 – A Comissão desclassificará as propostas que não contiverem as informações requeridas no item 6 e seus subitens, ou que contrariem este Convite;’ A desclassificação de tal empresa traria como conseqüência, a necessidade de repetição do certame, pois não haveria três propostas aptas à seleção, em licitação realizada sob a modalidade convite. Somente as empresas Geraldo Iraci do Couto e Sensormatic teriam suas propostas válidas. Tal entendimento está expresso no Enunciado de Decisão nº 207 desta Egrégia Corte. Quanto à transferência de responsabilidade do julgamento das propostas para a Coordenação-Geral de Tratamento da Informação, entendemos que não procede tal alegação. O disposto no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/93 deixa claro que a comissão de licitação tem a competência e a faculdade de proceder, em qualquer fase da licitação, diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. O julgamento das propostas foi realizado de acordo com os critérios estabelecidos. Como já mencionamos, entendemos que tais critérios, particularmente no que diz respeito às especificações técnicas, foram ilegal e ilegitimamente realizados. Mas a questão abordada neste momento é o julgamento utilizando-se de elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado (§1º do art. 44 da Lei 8.666/93). Para isso devemos considerar como parâmetros, os termos do edital e os procedimentos realizados da CPL. Não houve, em nosso entendimento, qualquer ferimento ao dispositivo legal citado. A CPL julgou as propostas de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, exceto no que se refere à desclassificação da empresa Netway (item 31).” 05.Depois de todas as observações apresentadas pelo AFCE Carlos Roberto Takao Yoshioka, as conclusões de sua instrução foram no sentido de que o Tribunal conhecesse da Representação em tela para, no mérito, considerá-la procedente apenas em parte e, consequentemente, determinasse a audiência dos responsáveis indicados às fls. 149/150 para oferecerem razões de justificativa a respeito das ocorrências ali especificadas. 06.O Sr. Secretário de Controle Externo da 6ª SECEX manifestou-se de acordo com as proposições do Analista. É o Relatório. VOTO 07.Examina-se Representação formulada pela empresa Petri e Cunha Ltda., com vistas a submeter ao julgamento desta Corte de Contas irregularidades ocorridas no processo licitatório realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP/MEC, com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 08.A licitação em tela foi efetivada por intermédio do Convite nº 9/98, que objetivava a aquisição de sistema de prevenção de perdas de acervo, na qual resultou desclassificada a proposta apresentada pela firma autora desta Representação. 09.No que tange ao objeto licitatório acima referido, a especificação técnica do mesmo foi apresentada nos seguintes termos, conforme Anexo I (fl.10): "Sistema de prevenção de Perdas de Acervo, baseado em pedestais, com eletrônica incorporada aos mesmos, que alarmem, de forma audiovisual, quando uma etiqueta de proteção entra em seu raio de ação. Serão necessárias duas antenas primárias e duas secundárias (dois pares). Os pedestais deverão ser eletrônicos, microprocessados e utilizar tecnologia acústico-magnética, possuindo, no mínimo, três tipos de alarmes visuais, para detectar etiquetas num raio de 55 cm, possibilitando um vão mínimo entre pedestais de 1,10 m. Deverão funcionar em perfeitas condições de umidade relativa de 0 a 90% (não condensada) e em temperaturas entre 0 e 50°C. Não deverão exceder às seguintes medidas: Altura: 1480 mm. Profundidade: 420 mm. Largura: 100 mm. Tensões de alimentação 110 ou 220 v, chaveadas no pedestal. A área de proteção dos corredores do CIBEC possui largura igual a 2,00 m. As etiquetas, em número de 15.000, deverão ser autoadesivas em uma face com dimensões máximas de: largura 46mm x 11mm x 1,5mm de espessura." (grifei) 10.A empresa interessada foi desclassificada com base no Parecer Técnico da Coordenadora Geral de Tratamento da Informação e Documentação do INEP (fl. 70), pelos seguintes motivos: " (i)... com relação a tecnologia dos pedestais, a citada empresa oferece o sistema de rádio freqüência, enquanto a especificação do Edital exige um sistema acústico-magnético; (ii) a altura máxima dos pedestais foi determinada pelo INEP em 1.480 mm e a empresa apresentou o pedestal com altura de 1.630 mm, excedendo o especificado. Assim, além de não atender as especificações acima, a utilização de tecnologia de rádio freqüência é vulnerável a alarmes falsos, causados pela presença de telefones celulares, e sofre inibição por alumínio e também por celulares." (grifei) 11.De acordo com as peças processuais, muito bem examinadas pela Unidade Técnica, houve restrição ao caráter competitivo do certame, deixando de ser observado o princípio da isonomia e contrariando o disposto no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93 c/c o § 5º do art. 7º, da mesma Lei. Tal constatação decorreu da maneira como o INEP especificou tecnicamente o objeto licitatório, permitindo somente a participação de licitantes que comercializassem um único tipo de sistema de prevenção contra perdas de acervo, isto é, o fabricado pela Sensormatic, que utiliza a tecnologia acústico-magnética. 12.Além disso, ficou comprovado que a Comissão Permanente de Licitação do INEP deixou de desclassificar uma das concorrentes, a Netway Datacom Ltdª, que não indicou a empresa que prestaria assistência técnica, contrariando disposições expressas na Carta-Convite nº 9/98. Tal fato é importante no presente caso, uma vez que a desclassificação mencionada ensejaria a necessidade da repetição do certame, pois não haveria o número mínimo de 3 (três) propostas aptas à seleção nos casos de Convite, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 22, da Lei nº 8.666/93. 13.Lamentavelmente, as informações adicionais trazidas ao processo são no sentido de que o contrato foi executado e o sistema já foi entregue e pago. 14.A representante, antes de se dirigir a este Tribunal, impetrou recurso junto ao INEP contra o julgamento das propostas, apontando inúmeros benefícios para o uso da "tecnologia dos pedestais" e diversas desvantagens para a tecnologia de "acústicomagnética", além de registrar a ocorrência de irregularidades, relativas a descumprimento dos dispositivos consubstanciados na Lei nº 8.666/93, tais como: art. 3º, caput , § 5º do art. 7º, § 1º do art. 44, dentre outros. 15.No Relatório que apresentei a este Colendo Plenário foram transcritos os principais trechos da detalhada e judiciosa análise realizada pela Unidade Técnica competente acerca de todos os aspectos que envolvem o desate da matéria sob enfoque com a indicação dos responsáveis pelas falhas e irregularidades constatadas no processo. Assim, considerando que as dúvidas pendentes deverão ser esclarecidas por intermédio das audiências prévias de todos os responsáveis pelas ocorrências irregulares apontadas nos autos, de acordo com as proposições da 6ª SECEX, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a este Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº 365/99-TCU- Plenário 1. Processo nº TC-000.175/1999-4 2. Classe de Assunto: (VII) Representação (art.113, § 1º, da Lei nº 8.666/93) apontando irregularidades no Convite nº 9/98, realizado pelo INEP/MEC 3. Interessada: Empresa Petri e Cunha Ltdª 4. Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais INEP - MEC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 6ª SECEX 8. DECISÃO: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - conhecer da Representação formulada pela Empresa Petri e Cunha Ltdª, para, no mérito, considerá-la procedente, em parte, e com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 194, inciso III, do Regimento Interno do TCU, determinar a audiência dos seguintes responsáveis: 8.1.1 - Sra. Solange de Castro (Ordenadora de Despesa), solidariamente com as Sras. Érica Mássimo Machado (Coordenadora-Geral de Administração) e Luciana Guimarães Costa Briner (Coordenadora de Administração Patrimonial), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões de justificativa a respeito da seguinte irregularidade: 8.1.1.1 - especificação técnica do objeto do Convite 9/98 prevendo exigências que não visavam o interesse público, visto que eram desnecessárias, não envolviam vantagem para a Administração e impuseram requisitos desproporcionados com as necessidades da entidade, fatos que restringiram a competitividade do certame e violaram os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade, pois resultou na desclassificação de licitante que ofertava produto compatível com as necessidades do Órgão e com custo menor que a vencedora do certame, contrariando os arts. 3°, caput e §1°, inciso I, 7°, § 5°, e 14 da Lei 8.666/93; 8.1.2 - Sra. Odiete Deusdará Rodrigues, Sra. Valquíria Gomes Evangelista e Sr. Pedro Massad Júnior, respectivamente, Presidente e Membros da Comissão Permanente de Licitação, para, no mesmo prazo indicado no subitem 8.1.1 acima, apresentarem razões de justificativa a respeito das seguintes irregularidades relacionadas ao Convite nº 9/98-INEP: 8.1.2.1 - não desclassificação da proposta da empresa Netway Datacom Com. Sist. para Informática, em razão de descumprimento do disposto no subitem 6.2.7 do instrumento convocatório - não indicação de empresa que prestaria assistência técnica -, o que causaria, nos termos do disposto no subitem 7.4 da Carta-convite, a desclassificação da proposta da citada empresa e, via de conseqüência, a repetição do certame, de acordo com os §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93; 8.1.2.2 - a falta de assinatura dos representantes das empresas Sensormatic do Brasil Eletrônica Ltda. e Netway Datacom Ltdª na Ata de Abertura e na Lista de Presença, quando consta na citada Ata que tais representantes estavam presentes ao ato, contrariando o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 43 da Lei 8.666/93; 8.2 - cientificar a autora da Representação do inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-300.198/1997-3 (com o volume 1) NATUREZA: Representação UNIDADE: Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES INTERESSADA: Drª Maria José Vellozo Lucas, Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo–TCE/ES EMENTA: Representação. Irregularidades em obras realizadas com recursos federais transferidos a prefeitura municipal por intermédio de convênio. Conversão em Tomada de Contas Especial. Citação do responsável. Ciência à entidade repassadora dos recursos. Comunicação à interessada. Trata-se de Representação da Drª Maria José Vellozo Lucas, Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo–TCE/ES, encaminhando relatório técnico de engenharia onde constam impropriedades verificadas em auditoria daquele Tribunal na prefeitura municipal de Pinheiros/ES, envolvendo obras realizadas com recursos federais transferidos por intermédio de convênios. Pela objetividade com que estão sintetizadas as ocorrências destacadas neste processo e as justificativas apresentadas pelo sr. José Ângelo Rodrigues Borsoi, prefeito de Pinheiros/ES à época, transcrevo abaixo a instrução do AFCE André Luiz Coelho Hyppolito dos Santos, da Secex/ES (fls. 237/41): “Trata-se de Representação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, acerca da aplicação de recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES, por intermédio dos convênios nº 3904/94, firmado em 27/12/94, com o Ministério da Educação e do Desporto / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e nº 245/94, firmado em 20/06/94, com o Ministério da Saúde / Fundo Nacional de Saúde – FNS. 2.Resumidamente, as irregularidades detectadas foram as seguintes: 2.1. Nas obras de ampliação do Centro Unificado Carlos Lindemberg: a)Volume excessivo de concreto armado aplicado nas fundações; b)Preços elevados para as instalações elétricas e instalações hidro-sanitárias. 2.2. Nas obras de Construção do Posto de Saúde no Bairro de Santo Antônio: a)Pagamento de quantidades superiores às efetivamente executadas para os seguintes itens de serviços: - azulejos; - janelas de alumínio anodizado; - pintura a óleo sobre madeira; b)Serviços pagos e não executados: - instalações especiais (oxigênio/vácuo); - plantio de grama e ajardinamento. 3.Inicialmente foi realizada a audiência do responsável pela aplicação dos recursos, Sr. José Ângelo Rodrigues Borsoi, prefeito do município de Pinheiros/ES à época da execução dos convênios, ofícios às fls. 19 e 24, para que fossem apresentadas as razões de justificativa sobre as irregularidades detectadas. Foram também realizadas diligências aos órgãos repassadores dos recursos, para que informassem se as prestações de contas dos referidos convênios já haviam sido apresentadas e, em caso afirmativo, que fossem enviadas as suas cópias e dos respectivos pareceres que as aprovaram ou rejeitaram, ofícios às fls. 17 e 18. 4.Em atendimento à audiência o responsável apresentou os seus esclarecimentos e justificativas, às fls. 31/73, que são, resumidamente, as seguintes: 4.1. Ampliação do Centro Unificado Carlos Lindemberg, convênio MEC/FNDE nº 3904/94: a)O custo médio da obra foi de R$ 211,38/m 2 , bem inferior ao custo médio de obras desta natureza; b)A obra foi contratada por preço global e não por item, razão pela qual não houve preocupação com cada item de serviço e sim com o conjunto da obra; c)O volume de concreto constante da planilha de orçamento foi calculado com base no desenho de estrutura e na respectiva memória de cálculo, às fls. 37/39, tendo atingido o montante de 50,94 m3, dos quais 32,52 m3 foram aplicados na fundação e o restante 18,42 m 3 na superestrutura; d)Foram executados diversos serviços não previstos na planilha da obra. Estes serviços não foram pagos e são os seguintes: - 66,0 m 2 de laje pré-moldada; - fornecimento e instalação de 2 janelas de 1,20m x 1,20m; - 02 básculas de 0,60m x 0,60m; - 1 porta de 0,80m x2,10m; - 1 porta de enrolar de 2,0m x 1,60m; - construção de 2 banheiros para sala de professores. 4.2. Construção do Posto de Saúde no Bairro Santo Antônio, convênio MS/FNS nº 245/94: a)O plano de trabalho aprovado pelo MS/FNS previa um custo médio para a construção de R$715,96/m 2 e o custo contratado foi de R$ 351,70/m 2; b)Devido aos baixos preços contratados, a empresa executante teve dificuldades para realizar a obra, solicitando ajustes nos preços e ameaçando abandonar a obra; c)Ante as circunstâncias, as irregularidades não acarretaram prejuízo aos cofres públicos, constituindo-se, isto sim, uma boa aplicação dos recursos, levando-se em conta que o município lucrou com o baixo preço da contratação; d)A obra foi contratada para execução no regime de empreitada por preço global. 5.A diligência ao MEC/FNDE foi parcialmente atendida em 13/08/98, ofício às fls. 75. Foi informado que a prestação de contas do convênio nº 3904/94 foi aprovada e homologada. Posteriormente, em 20/08/98, ofício às fls. 177, foi enviada cópia da prestação de contas do convênio. 6.A diligência ao MS/FNS foi atendida em 20/08/98, ofício às fls. 78. Foi informando que a prestação de contas do convênio nº 245/94 foi aprovada com ressalvas, e encaminhada cópia da prestação de contas do convênio. 7.Na instrução de fls. 229/231, a Diretora da 2ª DT considerou que o responsável, de um modo geral, não elidiu as irregularidades constatadas pela Auditoria do TCE/ES, entendendo que as razões de justificativa apresentadas seguiram uma linha de defesa indireta, calcada na economicidade do preço global das obras realizadas e para que fossem devidamente apreciadas seria necessária a apresentação de novos documentos, quais sejam: - Projeto Básico; - Projeto Executivo; - Orçamento detalhado em planilhas; - Proposta da empresa vencedora acompanhada de sua planilha de preços; - Medições. 8. Os documentos solicitados foram trazidos aos autos, constituindo volume1 Deste processo. À luz destas novas informações analisaremos, inicialmente, as justificativas relativas às obras de Ampliação do Centro Unificado Carlos Lindemberg: a) O custo médio da obra, de R$ 211,38/m 2 , pode ser considerado baixo, mas a razão principal não são os seus preços unitários, que em alguns casos são até elevados mas sim os seguintes fatores: - o piso é constituído apenas pela camada de concreto impermeabilizante, sem qualquer tipo de acabamento; - não existe laje de forro na maior parte da construção, que é coberta apenas pelo telhado; - não existe laje de forro e paredes de fechamento no pátio coberto, cuja área de 152,29 m 2 compõem a área total de 429,90 m 2 considerada no cálculo do custo médio da obra. b)O desenho de estruturas, às fls. 237-vol. 1, e a memória de cálculo da cubação, às fls. 235/236-vol. 1, demonstram que os volumes de concreto armado constantes na planilha da obra estão consistentes com o projeto. É importante ressaltar que o preço proposto para o concreto da fundação, R$ 495,20, é bem superior ao de mercado o que, por si só, não caracteriza prática de preço abusivo; c)As planilhas de preços das instalações elétricas e hidrosanitárias, às fls. 231/232 – vol. 1, demonstram que os preços constantes da planilha da obra estão consistentes com o projeto. Constatamos que alguns preços unitários estão elevados, mas como a participação do custo das instalações em relação ao custo total da obra, 11,8%, foi inferior à média esperada, não a consideramos relevante. Por fim, cabe-nos destacar que o memorial descritivo da obra, às fls. 265/267 – vol. 1, não foi inteiramente seguido na elaboração das planilhas, pois o item 11.1 determina que o abastecimento de água deve ser feito por intermédio de 4 (quatro) reservatórios de 1000 litros e na planilha consta apenas 1 (um) de 500 litros. d)O convênio, no valor total foi R$ 108.535,12, com R$ 90.445,94 por conta do FNDE, valor integralmente repassado em 16/03/95, e com R$ 18.089,18 por conta da Prefeitura, teve a sua prestação de contas, que contemplou a devolução do saldo financeiro de R$ 7.188,22, aprovada somente após a devolução adicional de R$ 18.089,18, relativa à contrapartida não aplicada pela Prefeitura. As contas foram homologadas em 06/06/97, às fls. 224. 9.Com relação à Construção do Posto de Saúde no Bairro de Santo Antônio, temos a observar que: a)As medições apresentadas às fls. 193/194, 197/198, 201/202, 216/217, 219/220 e 223 do vol. 1, indicam a integral execução dos itens questionados pela auditoria do TCE; b)Examinando as plantas do projeto, concluímos que as quantidades indicadas pela auditoria do TCE/ES para o item “janelas de alumínio anodizado” - 41,00 m 2 , e para o item “pintura a óleo sobre madeira” - 106,88 m2 , condizem com o projeto apresentado, ao contrário das quantidades medidas para estes itens, 65,00 m 2 e 1.215,00 m 2 , respectivamente; c)Constatamos, também, que no laudo de avaliação do terreno cedido pela prefeitura a título de contrapartida, às fls.23 – vol. 1, consta que ele possui uma topografia plana, o que indica não haver necessidade de se realizar movimentos de terra. No entanto, foi cotado, medido e pago o item ”movimento de terra”, composto de 859 m3 de corte e 908 m3 de aterro, perfazendo o montante de R$ 11.733,67. É importante frisar que na planilha da licitação anterior, o convite nº 050/94, que foi anulado, o movimento de terra previsto era de apenas 90 m 3 de corte e 60 m 3 de aterro; d)Para as demais irregularidades apontadas pela auditoria do TCE não foram apresentados argumentos objetivos rechaçandoas, razão pela qual entendemos que devam ser consideradas como não elididas; e)Com relação ao argumento de que o regime de execução da obra é o de empreitada por preço global, devemos notar que isto não foi explicitamente mencionado na licitação, o que se constitui em infração à Lei nº 8666/93. O contrato previu que a obra deveria ser executada por preço total e irreajustável, porém, a cláusula relativa à forma de pagamento, indica que estes seriam quinzenais e de acordo com as medições de obras realizadas. Além disso, a existência de pequenas diferenças entre as quantidades orçadas e as efetivamente executadas, no regime de empreitada por preço global, são toleráveis. Porém, grandes diferenças como as detectadas e a não realização de serviços não o são: f)No que se refere à possível compensação financeira pela execução de serviços não previstos ou executados em quantidades superiores às previstas no orçamento e que foram não pagos, bem como pela existência de itens com preços abaixo de mercado, entendemos que este argumento não pode prosperar, pois, no primeiro caso não se comprovou a realização dos excedentes ou estes não correspondem à realidade do projeto, e, no segundo caso, porque os preços foram ofertados em processo licitatório e não foram considerados inexeqüíveis; g)O convênio, no valor total de R$ 161.340,90, com R$ 129.072,72 por conta do FNS, que foi repassado em 2 (duas) parcelas, a primeira, no valor R$ 54.072,72, creditada em 07/07/94 e a segunda, no valor de R$ 75.000,00, creditada em 08/09/94, e o restante R$ 32.268,18 por conta do Município, teve a sua prestação de contas aprovada com ressalvas em 26/03/98, às fls. 175. 10. Portanto, de forma resumida, concluímos que: a)As irregularidades apontadas pelo TCE/ES na execução das obras de Ampliação do Centro Unificado Carlos Lindemberg foram devidamente esclarecidas e justificadas; b)As justificativas apresentadas e os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas pela Auditoria do TCE/ES na execução das obras de Construção do Posto de Saúde no Bairro Santo Antônio. Além destas, consideramos como irregularidade, pelas razões expostas anteriormente o movimento de terra orçado e pago. Apresentamos a seguir o quadro demonstrativo dos itens considerados irregulares e os débitos correspondentes: ITEM DESCRIÇÃO UNID. 6.3 8.3 Azulejos Janelas de alumínio Pintura à óleo s/madeira Instalações especiais (oxigênio/vác uo) Plantio de grama Ajardinament o Mov. De terra – corte Mov. De terra – aterro TOTAL 10.2 11.3 13.1 13.2 2.1 2.2 QUANTID . EXECUT. PREÇO UNITÁ RIO DÉBITO m2 m2 QUANTID . PREVIST A 353,00 65,00 98,00 41,00 11,19 66,40 2.853,45 1.593,60 m2 1215,00 106,88 4,26 4.720,59 vb 1,00 0 5.000,00 5.000,00 m2 253,00 0 2,66 672,98 m2 253,00 0 2,08 526,24 3 859,00 0 1,25 1.073,75 m3 908,00 0 11,74 10.659,92 m 27.100,53 1 - em todos os itens, com exceção do 2.1 e 2.2, no que se refere à quantidade executada, consideramos a informação da Auditoria do TCE/ES; 2 – nos itens 2.1 e 2.2 consideramos o volume executado igual a zero, tendo em vista a informação colhida no laudo de avaliação realizado pela Prefeitura de que o terreno seria plano. 11. Ante o exposto, submetemos o presente processo à consideração superior, propondo: a)com fulcro no art. 5º, inc. VII e art. 47, da Lei 8443/92, transformar este processo em Tomada de Contas de Especial contra o Sr. José Ângelo Rodrigues Borsoi, ex-prefeito do município de Pinheiros/ES, tendo em vista a má aplicação de parte dos recursos do convênio nº 245/94, firmado em 20/06/94, com o Ministério da Saúde / Fundo Nacional de Saúde – FNS, na execução das obras de Construção do Posto de Saúde no Bairro de Santo Antônio, conforme quadro abaixo: 6.3 8.3 10.2 11.3 13.1 13.2 2.1 2.2 DESCRIÇÃO UN. Azulejos Janelas de alumínio Pintura à óleo s/madeira Instalações Especiais (oxig./vácuo) Plantio de grama Ajardinament o Mov. de terra – corte Mov. de terra – aterro TOTAL m2 m2 QUANT PREV. 353,00 65,00 QUANT EXEC. 98,00 41,00 PREÇO UNIT. 11,19 66,40 DÉBITO DATA DO PAGTO 2.853,45 23/01/95 1.593,60 23/01/95 m2 1215,00 106,88 4,26 4.720,59 06/03/95 vb 1,00 0 5.000,00 5.000,00 10/02/95 m2 253,00 0 2,66 672,98 06/03/95 m2 253,00 0 2,08 526,24 06/03/95 m3 859,00 0 1,25 1.073,75 06/01/95 3 908,00 0 11,74 10.659,92 06/01/95 m b)Autorizar, desde já, nos termos do art.10, § 1º e 12, inc. II, da Lei 8443/92 c/c o art. 153, inc. II, do RITCU, a citação do responsável abaixo qualificado e pelo valor do débito indicado, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências acima relacionadas: Responsável: José Ângelo Rodrigues Borsoi Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, 62 - Centro – Pinheiros/ES – 29980-000 CPF: 727.515.097-20 Valor Original do Débito: R$ 27.100,53 - Data da Ocorrência: Data de Pagto. da Tabela Valor Atualizado em 18/03/1999: R$ 58.447,32, correspondente a 59.823,2582 UFIR c)Informar ao Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde a respeito da instauração desta Tomada de Contas Especial relativa ao convênio nº 245/94, firmado com a Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES, em 20/06/94; e d)Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Decisão proferida.” Por seu turno, a diretora da Secex/ES, embora concorde com as proposta da instrução, faz ressalva ao fato de não existir apenas um débito no valor original de R$ 27.100,53, mas sim vários valores com datas de ocorrência distintas, conforme tabela à fl. 241, acima transcrita. O titular da Secex/ES manifesta-se de acordo. É o Relatório. VOTO À vista das irregularidades apontadas pela auditoria do TCE/ES na aplicação de parte dos recursos do Convênio nº 245/94FNS/MS na execução das obras de construção do posto de saúde do bairro Santo Antônio, em Pinheiros/ES, as quais o ex-prefeito José Ângelo Rodrigues Borsoi não logrou elidir em suas justificativas, considero pertinente a proposta de encaminhamento oferecida pela Secex/ES, com a ressalva feita pela diretora e acolhida pelo titular da unidade técnica. Assim, com os acréscimos que entendo oportunos, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto a este Plenário 526,24 06/03/95 1.073,75 06/01/95 10.659,92 06/01/95 27.100,53 8.2. dar ciência da instauração desta Tomada de Contas Especial ao Fundo Nacional de Saúde; e 8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Fundo Nacional de Saúde, para conhecimento. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-929.501/1998-5 NATUREZA: Representação ENTIDADE: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–IBGE INTERESSADA: Microtec Sistemas Indústria e Comércio S.A. Sala das sessões, em 16 de junho de 1999. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 366/99 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-300.198/1997-3 (com o volume 1) 2.Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Maria José Vellozo Lucas, Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo–TCE/ES. Responsável: José Ângelo Rodrigues Borsoi, ex-prefeito de Pinheiros/ES. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 197 do Regimento Interno, converter o presente processo em Tomada de Contas Especial e, nos termos do art. 12, incisos I e II, da mesma lei, c/c o art. 153, incisos I e II, do Regimento Interno, determinar a citação do sr. José Ângelo Rodrigues Borsoi, exprefeito municipal de Pinheiros/ES, para, no prazo de quinze dias contados da ciência, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, as importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, que se referem a irregularidades na aplicação de parte dos recursos do Convênio nº 245/94-FNS/MS na execução das obras de construção do posto de saúde do bairro Santo Antônio, em Pinheiros/ES, apontadas em auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo–TCE/ES: VALOR R$ DATA 2.853,45 23/01/95 1.593,60 23/01/95 4.720,59 06/03/95 5.000,00 10/02/95 672,98 06/03/95 EMENTA: Representação formulada por licitante, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Falta de pagamento de contrato. Diligência. Verificação de falhas formais, que, no entanto, não comprometeram a legalidade do procedimento. Conhecimento. Procedência em parte. Comunicações. Determinação de observância da estrita ordem cronológica das exigibilidades atinentes a cada fornecedor, na forma do art. 5º da Lei nº 8.666/93. Juntada do processo às contas anuais respectivas. Trata-se de representação formulada a este Tribunal, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pela Microtec Sistemas Indústria e Comércio S.A., em face do não pagamento do Contrato nº 16-98/00, firmado com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–IBGE, com vistas à aquisição de equipamentos de informática pelo valor de R$ 776.060,00, licitado pela Concorrência IBGE/DPC nº 7/97 (fls. 1/4). Em síntese, alegou a empresa que havia entregue os equipamentos de informática e vinha prestando os serviços de assistência técnica em garantia, na forma prevista no contrato, sem que o IBGE tenha cumprido a obrigação de pagá-la, sob qualquer justificativa ou motivo aparente, o que caracterizaria a ausência de dotação orçamentária para a contratação, ferindo o art. 14 da Lei nº 8.666/93, ou a utilização dos recursos em finalidade diversa, culminando em improbidade administrativa. Por fim, solicitou o representante da Microtec fosse determinado ao IBGE o pagamento do valor devido à sua empresa e a punição dos responsáveis que deram causa à locupletação da Administração às custas do particular. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a 6ª Secex promoveu diligência (fl. 32) e obteve os seguintes esclarecimentos do IBGE (fls. 33/49): a) tendo a licitação sido iniciada em 1997 e concluída em 1998, não foi possível empenhar a despesa na dotação prevista no edital por referir-se ao Orçamento de 1997; b) contudo os recursos orçamentários foram alocados de outra dotação e empenhados em 13.2.98, conforme consta no Contrato nº 16-98/00 celebrado com a reclamante em 11.3.98; c) desconhece a reclamante uma diferença básica: os recursos orçamentários são necessários à contratação da despesa, e os recursos financeiros, a seu pagamento; d) no caso em tela, os recursos financeiros recebidos pelo IBGE para o 1º semestre de 1998 eram insuficientes, fato agravado por medidas do Governo Federal de redução do déficit público, o que comprometeu o pagamento de diversos fornecedores; e) devido a isso, os recursos financeiros disponíveis foram distribuídos de forma equânime entre os fornecedores, tendo sido pago à Microtec em 1998 o total de R$ 380.495,32; e f) o IBGE adotou todos os procedimentos administrativos adequados à situação, sem incorrer em desvio de finalidade ou improbidade administrativa. Na instrução fls. 75/80, a 6ª Secex considera que: a) até a data da presente representação (19.11.98), haviam sido pagos à Microtec somente R$ 22.855,02 de um total de R$ 776.060,00 previstos no contrato; como foi pago até o final de dezembro de 1998 o total informado de R$ 380.495,32, restava ainda um saldo a ser pago de R$ 395.564,68 no final do ano; b) em tese, o contrato poderia ter sido quitado integralmente, pois a disponibilidade do IBGE na conta única era de R$ 1.982.739,26 em 31.12.98, dados do Balanço Financeiro (fl. 59); e c) no entanto, a distribuição dos recursos financeiros de forma equânime entre os fornecedores provocou distorções, pois os pagamentos das obrigações, para cada fonte de recursos, deve obedecer à estrita ordem cronológica das exigibilidades, sendo admitidos pagamentos fora dessa ordem somente por razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 8.666/93. Por fim, considerando que não houve desvio de finalidade, mas uma mera inobservância à correta seqüência dos pagamentos aos fornecedores do IBGE, propõe aquela unidade técnica: a) conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, considerando-a procedente, em parte; b) determinar ao IBGE que observe o art. 5º da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, realizando os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e serviços com observância, para cada fonte de recursos, da estrita ordem cronológica da data de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada; c) comunicar à interessada a decisão que for adotada; e d) determinar a juntada dos autos às contas do IBGE, exercício de 1998. É o Relatório. VOTO A representação em exame pode ser conhecida pelo Tribunal, porquanto foi adequadamente formulada por licitante, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao mérito, assiste razão à unidade técnica ao considerar que não restou caracterizada irregularidade grave. Dessa forma, acolho as propostas da 6ª Secex e VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 367/99 – PLENÁRIO 1. Processo nº TC-929.501/1998-5 2. Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessada: Microtec Sistemas Indústria e Comércio S.A. 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 6ª Secex. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o disposto no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no art. 194, inciso II, do Regimento Interno e no art. 37A, inciso VII e § 1º, da Resolução TCU nº 77/96, com a redação da Resolução TCU nº 110/98, DECIDE: 8.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, em parte, por ter sido comprovada a ocorrência de falha formal que, no entanto, não invalidou o procedimento licitatório e o contrato tratados nestes autos; 8.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–IBGE que observe o art. 5º da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, realizando os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e serviços com observância, para cada fonte de recursos, da estrita ordem cronológica da data de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada; 8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Microtec Sistemas Indústria e Comércio S.A.; e 8.4. determinar a juntada destes autos à Prestação de Contas do IBGE, exercício de 1998, para exame em conjunto e em confronto. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC-929.334/98-1 Natureza: Representação. Entidade: Município de Raposa/MA. Interessada: Empresa Ferraz & Santos Ltda. EMENTA: Representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação da Lei n. 8.666/93. Conhecimento. Procedência, em parte. Determinações à Prefeitura. Ciência à empresa representante. Arquivamento do processo. RELATÓRIO Versa a espécie sobre Representação formulada pela empresa Ferraz & Santos Ltda., com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93, contra possíveis irregularidades que teriam ocorrido na Tomada de Preços n. 002/98, realizada pela Prefeitura Municipal de Raposa/MA, objetivando a construção de 3.995 melhorias sanitárias domiciliares naquele Município. 2.Argumenta a referida empresa que: 2.1 o instrumento convocatório está incompleto, ante a ausência dos seguintes itens: a) orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os custos orçamentários (contrariando o art. 7º, § 2º, inciso II); b) previsão dos recursos orçamentários que assegurem pagamento das obrigações decorrentes da obra (contrariando o art. 7º, § 2º, inciso III); c) indicação do prazo de pagamento para cada parcela da obra executada (contrariando o art. 40, inciso XIV, a); d) indicação do cronograma de desembolso máximo (contrariando o art. 40, inciso XIV, b); e) informação do endereço do local dos serviços, cuja visitação fora preceituada no Edital (item 2.3 do Edital), a fim de que os licitantes conhecessem as facilidades e os recursos existentes; 2.2 o Edital exige abusivamente, em violação ao disposto no art. 27 da Lei n. 8.666/93: a) atestado de idoneidade financeira emitido por duas instituições financeiras e com data não superior a 30 dias da prevista para abertura dos envelopes; b) recibo de garantia da proposta (caução), no valor de R$ 20.000,00, emitido pela tesouraria da Prefeitura Municipal de Raposa. 3.A SECEX/MA consignou às fls. 37 que as irregularidades objeto da presente Representação referem-se a recursos repassados à aludida Municipalidade pela Fundação Nacional de Saúde - FNS, por meio do Convênio n. 2168/98. A Unidade Técnica promoveu, então, diligência à Prefeitura Municipal de Raposa/MA para que se manifestasse acerca das ocorrências relatadas pela empresa Ferraz & Santos Ltda. (fls. 38). 4.Em atendimento, o Sr. José Laci de Oliveira, Prefeito de Raposa/MA, remeteu os esclarecimentos constantes às fls. 40/42, juntamente com os documentos colacionados às fls. 43/81, os quais foram analisados pela Unidade Técnica em peça instrutiva de fls. 83/87, elaborada pelo Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica. 5.No tocante à alegação de ausência de informações no Edital (item 2.1, supra), o Sr. Diretor entende ser improcedente, à exceção da falta de indicação dos locais a serem beneficiados com as melhorias sanitárias. Consigna que o orçamento está detalhado nos anexos IV-A a IV-D, com a discriminação quantitativa e qualitativa dos serviços a serem executados; que a previsão de recursos orçamentários encontra-se no item 14.10 do instrumento convocatório; e que a indicação do prazo de pagamento e do cronograma de desembolso está disposta no item 11 do Edital. 6.A respeito da não-indicação do local onde seriam realizadas as obras e os serviços, o Sr. Diretor entende ser uma falha do Edital, mas que, pelo fato do Município ser pequeno, “poderia ser perfeitamente suprimida com a orientação da Administração em caso de dúvida”. 7.Quanto à exigência de atestados de idoneidade financeira, em que pese considerar ilegal, visto não encontrar amparo na Lei 8.666/93, não constitui, a seu ver, motivo suficiente para a invalidação do procedimento licitatório. 8.Por fim, em relação à exigência de recibo de caução, no valor de R$ 20.000,00, assevera o Sr. Diretor estar em conformidade com o disposto no art. 31, § 2º, do referido Diploma Legal. 9.Ante o que expôs, propõe, ipsis verbis: “I.conhecer da presente representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; II.determinar à Prefeitura Municipal de Raposa/MA que exija, doravante, no que respeita à habilitação de licitantes, tãosomente os documentos estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos; III.dar ciência ao interessado da decisão que vier a ser adotada; IV.arquivar os presentes autos” (fls. 87). 10. Manifestando concordância com a sugestão de mérito oferecida pelo Sr. Diretor, o Titular da Unidade Técnica sugere, em acréscimo, considerar procedente a presente Representação (fls. 88). 11.Ouvida por iniciativa deste Relator, a douta Procuradoria põe-se de acordo com a proposta da SECEX/MA (fls. 89-v). 12.É o relatório. VOTO Compulsando as peças que compõem o presente processo, considero pertinente o entendimento da Unidade Técnica no sentido de que não ocorreram as alegadas ausências de informações no instrumento convocatório, com exceção da comprovada falta de indicação do local onde deveriam ser executadas as obras e serviços de melhorias sanitárias, objeto da Tomada de Preços n. 02/98, realizada pela Prefeitura de Raposa/MA. 2.A propósito, entendo que a referida omissão representa falha do Edital, porquanto o ato convocatório deve conter todas as informações relevantes para a consecução do objeto, de modo a permitir a tomada de decisão de possíveis interessados. Note-se, que o próprio Edital consignava, em seu item 2.3, que “os licitantes deverão visitar o local dos serviços, a fim de se familiarizarem com o terreno e conhecerem as facilidades e recursos existentes”. 3.No entanto, como visto, não houve a indicação do local, tanto no próprio texto do instrumento convocatório, quanto nos anexos que dele fazem parte. Cumpre lembrar, que o Edital, além do caráter divulgatório, exerce função normativa, vinculando a própria conduta da Administração e conferindo maior segurança ao particular e transparência ao procedimento licitatório. 4.Com relação aos atestados de idoneidade financeira, tratase, de fato, de exigência que não encontra suporte legal. O art. 31 da Lei n. 8.666/93 traz lista exaustiva da documentação que pode ser requerida para fins de averiguar a capacidade econômico-financeira dos interessados, não figurando o supramencionado atestado. Portanto, in casu, não há margem de discricionariedade conferida à Administração. Se a Lei não o exigiu, não compete ao Administrador fazê-lo por falta de amparo legal. 5.Ademais, a exigência dos atestados implica gravame desnecessário aos licitantes – diga-se, a ser revertido para a própria administração -, eis que a Lei confere ao administrador instrumentos suficientes para verificar a capacidade econômico-financeira dos interessados. Outrossim, registre-se a possibilidade de condições da espécie restringirem o caráter competitivo do procedimento licitatório. 6.Com efeito, examinando os elementos constantes nos autos, verifico que a minuta do Contrato referente à Tomada de Preços em tela estabelece o prazo de 120 dias para a execução da obra (cláusula nona, fls. 78). Diante de tal fato, bem assim da habilitação, em 24/11/98, da empresa Castelo Branco & Cia. Ltda., conforme documento às fls. 55, legítimo pressupor o cumprimento do Contrato. 7.Em face disso, e considerando que as informações prestadas pelo responsável fazem presumir que agiu com boa-fé, e, ainda, a orientação jurisprudencial do Tribunal nos casos da espécie, creio, deva-se determinar à Prefeitura a estrita observância às normas estabelecidas na Lei n. 8.666/93. 8. Já no que diz respeito à exigência de caução, ainda na fase de habilitação, trata-se de uma garantia de que pode dispor a Administração, ex vi do art. 31, inciso III, do Estatuto de Licitações e Contratos, in verbis: “Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-à: I............................................................................................. II............................................................................................ III.garantia, nas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação”. 9.Destarte, havendo previsão legal, e encontrando-se o valor estipulado, a título de caução, dentro do limite estabelecido pela norma jurídica, não há que se falar em ilegalidade do ato. 10.À vista do expendido, e tendo em conta que somente algumas das questões invocadas pelo Representante têm fundamento, penso que a presente Representação deva ser considerada parcialmente procedente. Com essa ressalva, acolho os Pareceres e voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. T.C.U., Sala de Sessões, em10 de junho de 1999 JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator DECISÃO N. 368/99 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-929.334/98-1. 2. Classe de Assunto: VII – Representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação da Lei n. 8.666/93. 3. Entidade: Município de Raposa/MA. 4. Interessada: Empresa Ferraz & Santos Ltda. 5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: SECEX/MA. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - conhecer da Representação formulada pela empresa Ferraz & Santos Ltda., nos termos do § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93, para, considerá-la, em parte, procedente; 8.2 - em conseqüência, determinar à Prefeitura Municipal de Raposa/MA que nas licitações realizadas com o objetivo de aplicar recursos federais: a) abstenha-se de exigir, para efeito de qualificação econômico-financeira dos interessados, atestado de capacidade financeira, por não encontrar respaldo na Lei n. 8.666/93; b) indique, no Edital de convocação, todas as informações relevantes para a tomada de decisão dos interessados concernentes a objeto do procedimento licitatório, entre elas, o local de realização da obra; 8.3 – encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Ferraz & Santos Ltda. e à Prefeitura Municipal de Raposa/MA; e 8.4 - determinar o arquivamento do presente processo. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). IRAM SARAIVA Presidente JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Ministro-Relator Grupo I - Classe VII - Plenário -TC-011.846/1995-0. -Natureza: Representação. -Interessado : Dr. Sergei Medeiros Araújo (Procurador da República no Estado do Maranhão). -Ementa: Representação. Ministério Público Federal. Apresentação de razões de justificativa que não lograram, na totalidade, afastar a compreensão original quanto aos fatos censurados. Conhecimento. Imposição de multa ao gestor. Pedido de Reexame formulado pelo interessado sem provimento. Autorização para o parcelamento do débito. Comprovação do recolhimento. Quitação. Determinação. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO Em exame Representação formulada pelo Dr. Sergei Medeiros Araújo, na qualidade de Procurador da República no Estado do Maranhão, em decorrência de denúncia recebida no âmbito daquele Parquet, elaborada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais, naquele Estado, contra o Sr. Vicente de Castro Santos, enquanto Diretor da Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MA. 2.Em Sessão Plenária realizada em 02/04/97, ao acolher as conclusões deste Relator, o Tribunal, dentre outras medidas, resolveu aplicar ao responsável a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art.58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 (Acórdão nº 055/97, Ata nº 10/97- Plenário). 3.Irresignado com o v. decisum, o interessado interpôs Recurso de Reconsideração, havendo o Tribunal tomado conhecimento da peça contestatória como Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, manter em seus termos a deliberação atacada, determinando ainda a juntada do processo às contas da Escola Agrotécnica de São Luís/MA relativas ao execício de 1995, para exame em conjunto e em confronto (Acórdão nº 021/98-Plenário, Ata nº 07/98, Sessão de 04/03/98). 4.Cientificado do aresto, o responsável solicitou parcelamento do débito, ensejando posicionamento favorável deste Tribunal, à vista do disposto no 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno/TCU, na forma da Decisão nº 223/98, prolatada em Sessão Plenária realizada em 29/04/98 (Ata nº 15/98). 5. Promovido o ressarcimento integral da dívida, conforme comprovantes inseridos às fls. 243/52, retornam os autos com proposta uniforme exarada pela SECEX/MA, no sentido de ser dada quitação ao interessado. Ante a ausência de solicitação deste Relator, bem como de imposição regimental, o douto Ministério Público não se manifestou nesta oportunidade. 5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: não atuou. 7.aUnidade Técnica: SECEX/MA. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, de de interesse do Dr. Sergei Medeiros Araújo, na qualidade de Procurador da República no Estado do Maranhão, envolvendo ocorrências associadas à Escola Agrotécnica de São Luis/MA, então sob a administração do Sr. Vicente de Castro Santos. Considerando que em Sessão Plenária, de caráter ostensivo, realizada em 02/04/97, este Colegiado resolveu conhecer da matéria de que tratam os presentes autos como Representação, sendo que o processo passou a ser considerado como tal a partir de então; Considerando que, naquela oportunidade, o Tribunal resolveu aplicar ao Sr. Vicente de Castro Santos a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92; Considerando que em Sessão de 29/04/98, o Tribunal Pleno autorizou o parcelamento da dívida, após ter negado provimento a Pedido de Reexame em oportunidade anterior; Considerando que o responsável comprovou o recolhimento integral do débito merecendo ser-lhe dada quitação, conforme propugnam os pareceres uniformes exarados pela Unidade Ténica; Considerando que o processo se encontra cadastrado no banco de dados como Denúncia, de caráter sigiloso, ensejando a competente correção; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno/TCU, em: 8.1 - dar quitação ao Sr. Vicente de Castro Santos, ante o recolhimento integral da multa a ele imposta; 8.2 - determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão que adote providências associadas ao cadastramento dos presentes autos no banco de dados corporativo, passando o processo a figurar como Representação, de caráter ostensivo; e 8.3 - arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. PROPOSTA DE DECISÃO Em que pese o presente processo encontrar-se cadastrado no banco de dados como Denúncia, de caráter sigiloso, em três oportunidades foi o mesmo submetido à apreciação deste Colegiado em sessões ostensivas, consoante informa o Relatório precedente, havendo a matéria sido conhecida como Representação na assentada de 02/04/97 (Decisão nº 136/97-Plenário, Ata nº 10/97). 2.Desse modo, impõe-se seja solicitada à Unidade Técnica competente a adoção de providências corretivas, preliminarmente ao arquivamento dos autos ora proposto. 3. A Lei Orgânica desta Corte de Contas, em seu art. 27, c/c o disposto no art. 169 do RI/TCU, estabelece que comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa mediante acórdão. Assim sendo, acolho a sugestão preconizada pela SECEX/MA e proponho que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à consideração dos ilustres Pares. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,em 16 de junho de 1999 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 086/99-TCU-PLENÁRIO 1.aProcesso nº: TC-011.846/1995-0. 2.aClasse: VII - Assunto: Representação formulada pelo Dr. Sergei Medeiros Araújo, Procurador da República no Estado do Maranhão, encaminhando ao TCU denúncia apresentada àquele Parquet, de iniciativa do Sindicato dos Servidores Públicos Federais, no aludido Estado, contra a direção da Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MA. 3.aInteressado: Dr. Sergei Medeiros Araújo (Procurador da República no Estado do Maranhão). 4. Unidade Jurisdicionada: Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MAaUUn IRAMSARAIVA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral Grupo I – Classe VII - Plenário TC 005.619/98-0 Natureza: Representação Entidade: Banco do Brasil S.A. Interessado: Paulo José Boselli Ementa: Representação de que trata o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, formulada por cidadão brasileiro, acerca de irregularidades nas concorrências CECOP 98/199 e 98/207 para a aquisição de mobiliário para a instituição, pelo sistema de registro de preços. Vedação da participação de licitantes outros que não os próprios fabricantes e daqueles suspensos por outros órgãos e entidades da Administração Pública. Utilização de critérios subjetivos nas fases de habilitação e de julgamento. Conhecimento e Procedência parcial. Determinações. Conhecimento ao signatário da representação. Adoto como Relatório a percuciente instrução a cargo da Analista Vanda Maria de Deus Pires, da 8ª Secretaria de Controle Externo. “I – INTRODUÇÃO Cuidam os autos de Representação formulada pelo Sr. Paulo José Braga Boselli, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, contra condições previstas em licitações promovidas pelo Banco do Brasil S.A., por meio dos Editais nºs 190/98 (8616), 199/98 (8616), 206/98 (8616), 207/98 (8616) e 208/98 (8616), tendo por objeto a aquisição de mobiliário (mesas de atendimento, cadeiras operacionais, armários baixos, cadeiras de base fixa e cadeiras fixas de 03 lugares, respectivamente). (..............................................omissis..................................... ..) 3.Diante disso, solicita a interferência deste Tribunal, "no sentido de se fazer cumprir a Lei e a busca do interesse público, uma vez que tal procedimento está completamente desvinculado dos preceitos legais vigentes". 4.No intuito de demonstrar os pontos por ele considerados contrários à Lei de Licitações fez acompanhar ainda os autos cópia de impugnação, correspondente aos Editais de Concorrências CECOP 98/199 (8616) e 98/207 (8616), tempestivamente interposta por ele junto ao Banco. Deixou, contudo, de juntar cópias dos correspondentes editais e da resposta do Banco à referida impugnação (fls. 04 a 06). 5.Ressalta ainda que apesar de já ter alertado o Banco do Brasil acerca das impropriedades detectadas os certames licitatórios prosseguem normalmente. Informa, ainda, que a sua impugnação inicial foi indeferida. 6.Posteriormente, em 12.08.98, fez chegar a este Tribunal, via fax, correspondência datada de 10.8.98 (acompanhada de cópia de carta por ele dirigida ao Banco), onde noticia que o Banco já reconheceu que estava errado em exigir que apenas os fabricantes de móveis possam disputar as licitações destinadas a aquisição de mobiliário, fato esse que, segundo o signatário, deixa mais visível a ilegalidade por ele denunciada junto a este Tribunal, ainda não corrigida pelo Banco (fls. 07 e 08). 6.1Tal reconhecimento, pelo que se observa na carta dirigida ao Banco (anexa por cópia à fl. 8), refere-se a outra concorrência - CECOP 98/213 (8616) - destinada à aquisição de mobiliário, onde, segundo o signatário da Representação, o Banco já adotou medidas tendentes à correção do edital. Nessa mesma carta, o signatário da Representação solicita novamente ao Banco a correção das concorrências reportadas no parágrafo primeiro desta instrução. (..............................................omissis..................................... ..) 8.Quando da primeira instrução levada a efeito no presente processo manifestamos nosso entendimento no sentido de que o exame do objeto da presente Representação deveria ater-se tãosomente aos Editais de Concorrência CECOP nºs 98/199 (8616) e 98/207 (8616), cuja impugnação fora proposta pelo representante, eis que o responsável não fizera acompanhar aos autos qualquer elemento que pudesse ser considerado como "indício concernente à irregularidade denunciada" em relação aos Editais de Concorrência CECOP nºs 98/190 (8616), 98/206 (8616) e 98/208 (8616), consoante estabelece o disposto no art. 213 do Regimento Interno do TCU, aplicável a processos de Representações (Resolução nº 77/96TCU, alterada pela de nº 110/98). 9.Levando em consideração ainda a ausência do inteiro teor de ambos os editais de concorrência, acima reportados, bem como de outros elementos capazes de subsidiar o pleno exame do feito, esta Unidade Técnica procedeu diligência junto ao Banco do Brasil no sentido de obter os elementos enumerados nas alíneas "a" a "i" do Ofício nº 295/98 (fls. 13/14), tendo o Banco, por intermédio de seu advogado, enviado a documentação constante do Volume I, constituída dos seguintes elementos (por cópia): Editais de Concorrência nºs 98/199 e 98/207 (fls. 06 a 69); esclarecimentos quanto à exigência contida nos itens 4.1 de ambos os editais (fl. 02)); ata de julgamento das propostas (fls. 81 a 92); parecer emitido por órgão de assessoria jurídica (fls. 93 a 96); informações quanto ao número de empresas que retiraram os editais e que participaram dos certames (fl. 3); resposta à impugnação feita pelo signatário da presente Representação e por outros interessados (fls. 100 a 103; e 139 a 140); e fase em que se encontravam os procedimentos licitatórios (fl. 4). 10.O Banco noticia ainda que os questionamentos objeto da presente Representação foram ofertados ao Ministério Público Federal, tendo merecido por parte do referido órgão despacho de arquivamento. Juntou para tanto cópia dos elementos correspondentes ao feito (fls. 97 a 121 - anexo 5). II ASPECTOS QUESTIONADOS NA REPRESENTAÇÃO E CORRESPONDENTE EXAME 11.Feitas tais colocações, e, à luz dos elementos juntados aos autos, passamos então à abordagem dos pontos levantados na Representação e ao correspondente exame, limitando-se tal abordagem aos pontos que não restaram suficientemente esclarecidos no expediente do Banco enviado ao Representante por ocasião da impugnação formulada. Ressalte-se que deixamos de considerar, no contexto do exame dos autos, os pareceres jurídicos enviados pelo Banco, uma vez que tal documentação (produzida em abril de 1997), embora se refira a análise de minutas de edital para implantação do Sistema de Registro de Preços, não tem correspondência direta com os editais de concorrência ora em exame. Esclareça-se ainda que a leitura de ambos os editais demonstra que os termos dos itens questionados na presente representação se mostram inteiramente idênticos. 11.1 Vejamos então os termos dos itens objeto de questionamento: "3.1. Estão impedidas de participar de qualquer fase deste processo licitatório pessoa física, e pessoas jurídicas que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir: ................................................................................................ 3.1.6. estejam suspensas de licitação ou contratação no âmbito do Banco do Brasil ou qualquer órgão da Administração Pública" (fls. 8 e 40 do Volume I). 11.1.1Alega o Representante que uma suspensão em outra administração não produz efeitos numa licitação promovida pelo Banco do Brasil, não sendo motivo de impedimento para participar do certame em referência (fl. 5, item 1, do processo principal). 11.1.2Relativamente a esse ponto há que reconhecer a sua procedência. O Banco, em resposta à impugnação feita pelo Representante, entendeu, com amparo em interpretação conduzida por Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos”, não ter infringido a lei (fl.100 do Volume I ). 11.1.3Consoante Decisão nº 352/98-TCU-Plenário, proferida em Sessão de 10.06.98, este Tribunal, ao apreciar caso idêntico nos autos da Representação de que trata o TC 17.801/95-8, entendeu que realmente a inclusão em editais de licitação de cláusula da espécie constitui infringência ao princípio da legalidade. 11.1.4Releva notar, a partir de diversas considerações expostas no Voto emitido pelo Relator da matéria, nos autos acima referido, que o assunto em foco situa-se realmente entre temas que têm merecido interpretação diversa entre alguns autores, mas agora, a partir do pronunciamento do TCU, não mais remanesce qualquer dúvida a respeito. 11.1.5Referido procedimento deu ensejo à determinação ao órgão promotor da licitação no sentido de que, "em observância ao princípio da legalidade, não mais inclua no seus editais de licitação cláusula impeditiva de participação, no respectivo certame, de interessados eventualmente apenados por outro órgão ou entidade da Administração Pública (art. 6º, inciso XI, da Lei nº 8.666/93), com a sanção prevista no art. 87, inciso III, desse diploma legal, (...)." 11.1.6Nesse contexto, entendemos que o fato deve merecer tratamento idêntico ao acima reportado. "4.1. A empresa licitante deverá ser do ramo de Fabricação de Móveis e/ou Cadeiras, ou ter esta atribuição entre suas atividades." (fls. 08 e 40 do Volume I). (..........................................omissis.......................................) 11.2.1Informa o Banco que tal exigência "objetivou apenas resguardar a administração de possíveis insucessos na execução dos objetos das concorrências, decorrente de falta de capacidade operativa do licitante que viesse a ser contratado para o fornecimento de aproximadamente 70.000 cadeiras, especialmente projetadas e desenvolvidas pelo Banco, uma vez que revendedores dificilmente disporiam de estrutura capaz de atender uma demanda de tal monta, em rigorosa padronização, bem como prestar os serviços de garantia e de assistência técnica em todo o país". Afirma ainda que "a aquisição de revendedores tende sempre a aumentar os custos, contrariando um dos princípios fundamentais da licitação, que é a de obter condições mais vantajosas para a administração" (fl. 02 e 101do Volume I). Fez acompanhar ainda informações acerca do mobiliário em questão (fls. 70 a 80 do Volume I). Note-se que tal entendimento coincide com o mesmo ofertado na resposta dada à impugnação feita pelo Representante (fl. 100/101, item 2, Volume I). 11.2.2A partir dos elementos enviados pelo Banco verificase que os certames em questão tiveram por finalidade efetuar REGISTRO DE PREÇOS unitários para fornecimento e montagem de mobiliário destinado a dependências do Banco em todas as Unidades Federativas do País, nas quantidades estimadas de 43.000 (Concorrência CECOP nº 98/207) e de 26.000 (Concorrência CECOP nº 98/199) unidades, quantidades essas subdivididas em OBJETOS de 1 a 5, permitindo-se aos licitantes cotarem preços para fornecimento de tantos OBJETOS quanto desejarem, limitados à sua capacidade de produção. 11.2.3De acordo com informação do Banco, 36 empresas retiraram o Edital de Concorrência 98/199 e 19 participaram do processo. No tocante ao segundo certame (98/207) 29 empresas retiraram o edital e 23 participaram do procedimento. E, consoante Resultado de Habilitação dos correspondentes certames, foram habilitadas 15 e 21 empresas respectivamente (D.O.U de 03.07.98 fl. 18 do processo principal). 11.2.4A partir ainda dos elementos enviados pelo Banco, observa-se que apenas uma empresa, na condição de representante (FLANE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA.) procedeu a impugnação da cláusula questionada, alegando possuir condições de fornecer com segurança, perfeição e regularidade os itens que o Banco desejava (fls. 141 a 145 do Volume I). 11.2.5Ressalte-se ainda que na Concorrência CECOP 98/213, a que o signatário da Representação faz referência, aberta tanto a fabricantes como a revendedores / distribuidores /representantes, reveste-se de características distintas das outras duas concorrências já que não se insere na modalidade de Sistema de Registro de Preços. Nessa concorrência (98/213) foram habilitadas 16 (dezesseis) empresas, sendo 14 (quatorze) fabricantes e apenas 02 (duas) empresas na condição de representante/revendedora (a própria FLANE e a Futura Interiores), conforme Resultado de Habilitação publicado no D.O.U de 31.08.98 (fl.20). E a empresa que sagrou-se vencedora do certame foi novamente uma fabricante (TECMÓVEL - Ind. e Comércio de Móveis Ltda.), conforme Resultado de Julgamento publicado no D.O.U. de 21.09.98. 11.2.6Assim, resta evidenciado a partir do Resultado da Licitação em referência que o universo de concorrente que acudiu aos dois certames (Concorrências nº 98/199 e 98/207) não diferenciou tanto em relação ao da Concorrência 98/213, a ponto de poder afirmar que houve comprometimento do caráter competitivo daqueles certames. 11.2.7Tal fato reforça o entendimento de que no caso concreto das Concorrências 98/199 e 98/207 a condição imposta pelo Banco não foi capaz de representar necessariamente restrição ao caráter competitivo do certame - ainda que no universo das empresas participantes e habilitadas tenha figurado apenas empresas efetivamente fabricantes de móveis - mas sim uma forma de a Administração assegurar o pleno atendimento do objeto a ser contratado. 11.2.8A propósito, caso semelhante ao ora questionado foi apreciado por este Tribunal, conforme consignado na Representação de que trata o TC 19.615/94-9, (Decisão nº 409/95-Plenário - ATA nº 37/95-P, Sessão de 16.08.95, considerada improcedente). Consoante Voto emitido no referido processo, assim se pronunciou o Relator da matéria, Exmo. Sr. Ministro José Antonio B. de Macedo: "6. A proibição de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo, todavia, não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para a participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público". "4.1.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ................................................................................................. . b) autorização facultando ao Banco amplo acesso às suas instalações industriais em horário comercial, para fins de verificação quanto à fabricação, capacidade de armazenamento e controle de qualidade dos móveis, objeto da presente licitação, a qualquer tempo, através do completo preenchimento do anexo 06." (fls. 09 e 41 do Vol. I). 11.3 Alega o Representante que tal exigência, como critério de qualificação técnica, extrapola o limite estabelecido pela Lei nº 8.666/93 para a fase de habilitação, contrariando o seu art. 30 (fl. 05, item 3, do processo principal). 11.3.1Plenamente procedente o questionamento em causa. A leitura do dispositivo inserto no art. 30 da referida lei, em especial os seus parágrafos 4º e 6º, não deixa qualquer dúvida a respeito de tal extrapolação, senão vejamos: "§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. ............................................................................... § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia." 11.3.2Aliás, não vislumbramos o motivo da referida exigência na fase de habilitação. Quer parecer, a partir da redação dada ao item questionado - "para fins de verificação quanto à fabricação, capacidade de armazenamento e controle de qualidade dos móveis, objeto da presente licitação" (destaque nosso), que tal exigência se constitui em uma forma de o Banco assegurar o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da licitação. Contudo, na fase de habilitação tal exigência se mostra algo estranha, totalmente fora do contexto e dos propósitos que se busca na referida fase, a qual antecede tanto a fase de julgamento como o ato de adjudicação do objeto ao licitante vencedor. 11.3.3 Não nos parece, porém, que tal impropriedade tenha a faculdade de invalidar os procedimentos licitatórios em questão ou mesmo de ensejar medida mais rígida que não a de expedir determinação à Entidade no sentido de não incluir, em seus futuros editais de licitações, exigências que extrapolam os limites previstos no art. 30 da Lei de Licitações, a exemplo do que foi observado no subitem 4.1.2.b, constante nos Editais de Concorrências CECOP 98/1999 (8616) e 98/207 (8616). "c) declaração expressa do licitante de que tomou conhecimento de todas as informações constantes do Edital, inclusive as relativas ao Sistema de Registro de Preços, e de que possui capacidade técnico-operacional para o fornecimento do (s) objeto (s) para o (s) qual (is) apresentou proposta, através do completo preenchimento do anexo 06." (grifamos). 11.4Alega o Representante que tal item contraria o § 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98. Aduz que segundo a redação do novo § 7º, do art. 22, o licitante poderá ofertar quantidade menor do que a demandada na licitação, portanto, não faz mais sentido a comprovação da capacidade técnico-operacional. Sustenta mais que a verificação da capacidade operacional, na fase de habilitação, foi vetada pelo Presidente da República quando sancionou a Lei nº 8.666/93 (fl. 5, item 4, do processo principal. 11.4.1Inicialmente cabe ressaltar que o signatário da Representação equivocou-se ao referir-se ao § 7º do art. 22, quando na verdade quis referir-se ao art. 23. 11.4.2Referido dispositivo (§ 7º), inserido ao art. 23 da Lei 8.666 com o advento da Lei n.º 9.648/98, assim dispõe: "Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala". 11.4.3Contudo, observa-se que os editais em questão são anteriores à Lei n.º 9.648 (editada em 27.5.98 e publicada no D.O.U de 28.5.98). 11.4.4Quanto à comprovação da aptidão ou qualificação técnica da empresa, que nada mais corresponde, dentre outros aspectos, à comprovação da capacidade operacional, sabe-se que a mesma advém de dispositivo contido na própria Lei das Licitações e Contratos (art. 30, inciso II, parágrafos 1º, 3º e 4º). 11.4.5 O que se verifica, no caso presente, é que alguns aspectos que envolvem a qualificação técnica a que se refere o art. 30 da Lei 8.666/92, notadamente a comprovação da aptidão, não foi feita por meio de atestados, conforme disciplinado na Lei de Licitações, mas sim por declaração expressa do licitante de que detém tal capacidade (denominada no Anexo 6 de ambos os editais como capacidade de produção (fl. 35 e 67 do Volume I), a ser confirmada por vistoria técnica do Banco às instalações da empresa, consoante se depreende a partir dos itens 5.2 e 5.3 dos editais. Pode estar aparentemente associada à exigência anteriormente reportada, na medida em que remete novamente para o completo preenchimento do anexo 06 (fls. 35 a 67 do Volume I), que contempla, dentre outros aspectos, a autorização de que trata o subitem 4.1.2b dos editais. Dessa forma, entendemos que a falha verificada restará suprida a partir da determinação já proposta anteriormente, conjugada com a proposta que resultar do exame decorrente dos referidos itens 5.2 e 5.3, constantes em ambos os editais, cujo exame trataremos a seguir. "CAPÍTULO V -DAS PROPOSTAS 5.2. Os licitantes poderão cotar tantos OBJETOS quanto desejarem, limitados à sua capacidade de produção. Entretanto, caberá ao Banco, quando do julgamento, adjudicar a compra observando a compatibilidade entre a quantidade de móveis orçados e a capacidade de produção informada pelo próprio licitante a ser confirmada pela vistoria técnica do Banco às instalações da empresa. 5.3. No caso de algum licitante ofertar o menor preço em diversos objetos, cuja somatória ultrapasse a sua capacidade de produção, o Banco se reservará no direito de escolher os objetos a serem adjudicados, desclassificando-o para os que excederem os limites da capacidade de produção." 11.5No tocante a tais pontos, o Representante alega que inexiste critério objetivo de julgamento quanto a forma para se confirmar a capacidade produtiva do licitante, sendo extremamente difícil aferir a capacidade produtiva de uma fábrica de móveis, o que faz com que o critério de julgamento em causa não seja nem objetivo nem impessoal, sem um critério claro e definido, contrariando o art. 3º da Lei n.º 8.666/93 (fl. 5, item 8 do processo principal). 11.5.1 Em resposta à impugnação, o Banco, após discorrer sobre os aspectos que envolvem a capacidade técnica ou qualificação técnica (genérica, específica e operativa), bem como a forma de sua comprovação, segundo interpretação contida in "Licitações e Contrato Administrativo", de Hely Lopes Meirelles (atualizado por Eurico de Andrade de Azevedo e Célia Marisa Prendes), entendeu inexistir falta de objetividade no julgamento da capacidade, tendo em vista que o julgamento seria feito com base nos dados informados pelo licitante, conforme delineado no item 4.1.2 do instrumento convocatório (fl.102, item 8, do Volume I). 11.5.2 Perfeitamente compreensível a preocupação de o Banco em adjudicar o objeto da compra segundo a capacidade de produção da empresa. Inequívoco também que a Administração deve exigir comprovação da capacidade técnica da empresa sob todos os seus aspectos. Contudo, não se pode perder de vista, consoante já registrado anteriormente, que a comprovação da aptidão técnica dos licitantes revestiu-se de forma distinta daquela disciplinada no parágrafo 4º do art. 30 da Lei de Licitações. Ora, a Lei de Licitações, ao dispor sobre os aspectos relacionados às limitações e formas de a Administração obter tal comprovação busca exatamente evitar a margem de discricionariedade de a Administração inserir em seus atos convocatórios exigências que de alguma forma possam estar algo mescladas de subjetividade ou que não se harmonizam com os princípios básicos contidos na Lei de Licitações. 11.5.3 Restando imperfeita ou imprecisa a forma de comprovação da capacidade de produção do licitante é óbvio que o critério de julgamento, no caso concreto, se mostrará por sua vez prejudicado, na medida em que está diretamente associado à referida capacidade de produção informada pelo licitante, a ser objeto de confirmação por vistoria técnica do Banco às instalações da empresa. 11.5.4 Consequentemente, não parece restar dúvida que o critério de julgamento atacado pelo Representante se mostra mesclado de subjetividade. Relembre-se os termos do art. 45 da Lei de Licitações, estabelecendo que o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 11.5.5 Ademais, não se admite que fatores concernentes à fase de habilitação, notadamente aqueles inerentes à qualificação técnica, possam figurar como condições a serem levadas em consideração na fase do julgamento das propostas técnicas, uma vez considerada a natureza distinta de ambas as fases. 11.5.6 Segundo Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição (revista e ampliada), a qualificação técnica deverá ser investigada em fase preliminar à apreciação das propostas, passando-se à fase de exame das propostas somente após exaurida a fase de habilitação, e as questões anteriormente decididas não podem ser reanalisadas (como regra). 11.5.7 Quer parecer que o Banco, ao condicionar a adjudicação do objeto da licitação ao (s) proponente (s) vencedor (es) à verificação in loco da sua capacidade de produção quis poupar esforços, deixando para promover tal verificação somente em relação às proponentes vencedoras dos certames. 11.5.8Considerando que a questão em exame tem correlação direta com àquelas já tratadas anteriormente nos subitens 11.3 e 11.4 desta instrução, entendemos que a questão deverá ensejar determinação à Entidade no sentido de que, ao elaborar os seus editais de licitação, atente, no tocante à forma de comprovação de aptidão da empresa (no caso de compras), aos exatos limites estabelecidos no parágrafo 4º do art. 30 da mesma lei, bem como não mais admita a ocorrência de situação da espécie ora relatada. "6.16 - O Banco, conforme faculta o Art. 43, parágrafo 5º da Lei 8.666/93, reserva-se no direito de somente celebrar o instrumento de registro de preços com (as) empresa (s) melhor classificada (s), após o procedimento da inspeção técnica e administrativa das instalações, e averiguação da sua capacidade técnica, além da verificação dos móveis, com parecer favorável." (grifo nosso). 11.6Sustenta o Representante que tal item contraria o art. 43, § 5º, da Lei 8.666/93, uma vez ultrapassada a fase de habilitação não cabe desclassificar ou impedir a assinatura do contrato de qualquer empresa por motivo relacionado na fase de qualificação, como é o caso da comprovação da capacidade técnica do licitante. 11.6.1O Banco, em resposta à impugnação feita pelo Representante, alegou que o art. 43, parágrafo 5º, da Lei nº 8.666/93, "procura resguardar a administração da obrigatoriedade de contratar empresas que tenham prestado informações inverídicas ou fatos restritivos verificados posteriormente ao julgamento, tendo entendido que não feriu a disposição inserta no mencionado art. 43. 11.6.2Consideramos procedente o ponto impugnado pelo Representante na medida em que a capacidade técnica já deveria, em tese, ter sido objeto de averiguação na fase de habilitação. Na realidade, observa-se que tal questionamento tem correspondência direta com a questão abordada anteriormente. Dessa forma, entendemos que tal impropriedade restará suprida a partir da determinação ali proposta. III - CONSIDERAÇÕES GERAIS 12.A presente Representação atende aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 213 do Regimento Interno do TCU. 13.Consoante registrado anteriormente, embora a diligência promovida por esta Unidade Técnica tenha solicitado ao Banco os pareceres emitidos pelo setor jurídico no tocante aos Editais de Concorrência CECOP nºs 98/199 (8616) e 98/207 (8616), o documento enviado pelo Banco, elaborado em abril de 1997, não tem qualquer correspondência com os referidos editais, razão porque deixamos de considerar tal documento no contexto do exame dos autos. Tal circunstância enseja, s.m.j., alertar o Banco no sentido de atentar para que as diligências expedidas por este Tribunal sejam atendidas de forma satisfatória, evitando o envio de elementos que não têm correlação com o que foi efetivamente solicitado na diligência, a exemplo do que ocorreu em relação ao documento encaminhado em resposta ao quesito solicitado na alínea “d” do Ofício nº 295/98-8-SECEX, o que poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92. 14.Inobstante a quantidade razoável de falhas observadas nos editais de concorrência ora contestados entendemos que a natureza das mesmas não se mostram capazes de ensejar medida mais rígida que não seja a de expedir determinações à Entidade, seja porque situam-se entre temas cujas interpretações não foram sempre pacíficas, seja porque não são capazes de prejudicar a validade dos certames licitatórios ou porque não foram capazes de causar dano ou prejuízo. 15.Importante ressaltar ainda que os Registros de Preços correspondentes aos dois certames em questão foram publicados no D.O.U. de 24.8.98 (vide cópia à fl. 21). E, segundo informação oferecida pelo Banco, todas as Atas de Registros de Preços foram assinadas e as empresas estão atendendo os pedidos de compra já efetuados (fl. 4 do volume I). 16.O arquivamento da investigação dos procedimentos licitatórios em questão no âmbito do Ministério Público Federal não tem a faculdade de exercer qualquer interferência na apreciação dos autos pelo TCU. 17. Por fim, cabe registrar que o Sistema de Registro de Preços do Banco do Brasil, por ter sido implementado em data anterior à edição do Decreto nº 2.743, de 21.8.98 (in D.O.U. de 24.8.98), que regulamentou o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, apresenta pequenas nuanças que não se harmonizam com as disposições contidas no referido Decreto. Diante disso, entendemos que se deva expedir orientação ao Banco no sentido de proceder, se ainda não o fez, à adaptação do seu Sistema de Registro de Preços, de sorte a harmonizá-lo às disposições contidas no Decreto nº 2.743/98 . IV - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior com proposta no seguinte sentido: a) com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente; b) expedir determinação ao Banco do Brasil com vistas a adoção das seguintes medidas: b.1) em observância ao princípio da legalidade, não mais inclua em seus futuros editais de licitação cláusula impeditiva de participação, no respectivo certame, de interessados eventualmente apenados por outro órgão ou entidade da Administração Pública (art. 6º, inciso XI, da Lei nº 8.666/93), com a sanção prevista no art. 87, inciso III, desse diploma legal; b.2) não inclua em seus futuros editais de licitações exigências que extrapolam os limites previstos no art. 30 da Lei de Licitações, a exemplo do que foi observado no subitem 4.1.2.b, constante nos Editais de Concorrências CECOP 98/1999 (8616) e 98/207 (8616), atentando-se ainda, no tocante à forma de comprovação de aptidão da empresa (nos casos de compras), aos exatos limites estabelecidos no parágrafo 4º do art. 30 da mesma lei, de sorte a afastar qualquer margem de subjetividade; b.3) observe as disposições contidas no caput do art. 45 da Lei de Licitações, de sorte a evitar a inserção de fatores de julgamento desprovidos de possibilidade de serem aferidos pelos licitantes e pelos órgãos de controle, a exemplo do contido nos itens 5.2 e 5.3 dos editais de licitação acima referidos; b.4) não admita que fatores concernentes à fase de habilitação possam figurar como condições a serem levadas em consideração na fase do julgamento das propostas técnicas, uma vez considerada a natureza distinta de ambas as fases; c) alertar o Banco no sentido de atentar para que as diligências expedidas por este Tribunal sejam atendidas de forma satisfatória, evitando o envio de elementos que não têm correlação com o que foi efetivamente solicitado na diligência, a exemplo do que ocorreu em relação ao documento encaminhado pelo Banco em resposta ao quesito solicitado na alínea “d” do Ofício nº 295/98-8SECEX; d) orientar o Banco no sentido de proceder, se ainda não o fez, à adaptação do seu Sistema de Registro de Preços, de sorte a harmonizá-lo às disposições contidas no Decreto nº 2.743/98; e) dar ciência da Decisão que vier a ser adotada ao signatário da Representação; f) autorizar o arquivamento dos autos em questão.” É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A presente representação, feita com base no art. 113 da Lei nº 8.666/93, visa à impugnação do requisito constante dos editais de concorrência nºs 98/190, 98/199, 98/206, 98/207 e 98/208, que impede a participação de licitantes que não fossem os próprios fabricantes dos bens a serem adquiridos. As demais ilegalidades, apontadas nas impugnações de fls. 4/6 feitas junto ao Banco do Brasil, não foram objeto de questionamento pelo representante, Sr. Paulo José Braga Boselli. Todavia, uma vez que se tem notícia de possíveis infrações às normas de licitação, a zelosa Analista avaliou todos os pontos abordados. A exemplo da Unidade Técnica, restringirei minha análise aos editais 98/199 e 98/207, uma vez que foram os únicos em relação aos quais o signatário da representação trouxe elementos de convicção, conforme determina o art. 213 do Regimento Interno, extensível às representações, na forma da Resolução nº 77/96, art. 37, § 1º. Antes, porém, de analisarmos o mérito da representação, é preciso lembrar que o Banco do Brasil S.A., na condição de sociedade de economia mista, dispõe de regulamento próprio de licitação, publicado no Diário Oficial da União de 24.6.96. Logo, muitas das supostas irregularidades apontadas pelo representante devem ser avaliadas à luz desse regulamento, e da Lei nº 8.666/93, conforme expressamente previsto no caput do art. 119 desta Lei. Quanto ao primeiro questionamento, assiste razão à Unidade Técnica quando afirma que a suspensão imposta por um órgão/entidade não afeta a possibilidade jurídica de o licitante vir a participar de certame em outro órgão/entidade. Esse é o entendimento firmado pela Decisão Plenária nº 352/98, relatada pelo eminente Ministro Bento José Bugarin. Entendeu o Pleno desta Corte que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei de Licitações (suspensão temporária de participação em licitação) abrange tãosomente o órgão/entidade que a aplica, ao passo que a penalidade prevista no inciso IV (declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública) daquele mesmo comando estende-se por toda a Administração Pública. Releva notar que, no inciso III, o legislador utilizou-se do termo “Administração”, que, segundo a definição contida no art. 6º do Estatuto das Licitações, significa “órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”. Assim, em razão dos diferentes sentidos que a Lei confere aos termos Administração e Administração Pública, não é possível estender o alcance da norma contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93. Portanto, é de determinar à entidade que não inclua nos futuros editais cláusulas que impeçam a participação de licitantes que tenham sofrido, por outro órgão ou entidade, a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. A exigência constante da alínea “b” do subitem 4.1.2 dos editais CECOP 98/207 (fl. 9, vol. I) e CECOP 98/199 (fl. 41, vol. I), que faculta ao Banco, na fase de habilitação, amplo acesso a suas instalações industriais em horário comercial “para fins de verificação quanto à fabricação, capacidade de armazenamento e controle de qualidade dos móveis” padece de subjetividade. Os critérios, tanto para a habilitação do licitante (arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 e arts. 31 a 42 do regulamento próprio de licitação) quanto para o julgamento das propostas (art. 45 da Lei nº 8.666/93), devem ser objetivos, consoante expressa previsão legal. Entendo, ademais, que houve desrespeito ao regulamento de licitações da entidade, que reproduz a forma de comprovação da capacidade técnicooperacional prevista no Estatuto federal das Licitações, ou seja, mediante a apresentação de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Cabe, portanto, determinação à entidade para definir critérios objetivos, tanto para a fase de habilitação quanto para o julgamento das propostas, em consonância com as normas legais de licitação e com seu regulamento próprio. Outro item questionado refere-se à exigência contida na alínea “c” do item 4.1.2, também relativo à fase de habilitação, de que o licitante deve declarar ter tomado conhecimento de todas as informações constantes do Edital e de que possui capacidade técnico-operacional para o fornecimento do objeto para o qual apresentou proposta. O Sr. Paulo Boselli entende descabida a exigência, pois seria permitido ao licitante ofertar quantidade menor que a demandada pela licitação e porque a verificação da capacidade técnico-operacional teria sido vetada pelo Presidente da República. Para estudar a questão, deve-se observar o disposto nas normas internas de licitação, que, diga-se de passagem, reproduzem os dispositivos do Estatuto das Licitações. No caso de compras, tanto a Lei quanto o regulamento do Banco prevêem a possibilidade de se exigir atestado para comprovar a aptidão para o fornecimento de bens. Em princípio, a exigência de declaração de que o licitante dispõe de capacidade técnico-operacional para assegurar o fornecimento do objeto não traria maiores conseqüências. As eventuais repercussões do veto presidencial (inciso II do § 1º) relacionam-se apenas à execução de obras e serviços. Além disso, entendo que o Banco não exigiu do concorrente declaração de capacidade para fornecer a integralidade dos bens da licitação, mas sim apenas daqueles (tipo e quantidade) que o próprio licitante tivesse ofertado. Tanto é assim que o subitem 5.2 do edital previa que “os licitantes poderão cotar tanto OBJETOS quantos desejarem, limitados à sua capacidade de produção”. De qualquer forma, vislumbra-se um vício nesse item do edital, uma vez que a comprovação da aptidão, ao que tudo indica, seria realizada por meio de vistoria do Banco nas instalações da empresa. Mais uma vez, a Administração estaria valendo-se de critérios subjetivos na fase de habilitação, em desacordo com o preceituado no regulamento interno. No capítulo V dos editais, observa-se, mais uma vez, que o Banco do Brasil estabeleceu critérios subjetivos para o julgamento das propostas (apesar de os critérios de julgamento estarem estabelecidos no capítulo VI), ao informar, no subitem 5.2, que a entidade poderia adjudicar a compra com observação da compatibilidade entre a quantidade de móveis orçados e a capacidade de produção informada pelo próprio licitante, a ser confirmada pela vistoria técnica. No subitem 5.3, o Banco reservou-se ao direito de decidir a quantidade de objetos a serem adjudicados a cada licitante, a partir de avaliação subjetiva da capacidade de produção do fornecedor. Verifica-se, então, que os editais previam a possibilidade de utilização de critério, na fase de habilitação, que seria confirmado após o julgamento, o que significa, a inexistência de segregação entre ambas as fases do certame em absoluto desacordo com a Lei de Licitações e com o Regulamento da entidade. Por fim, no que se refere à vedação da participação de licitantes outros que não os próprios fabricantes, assiste igualmente razão ao autor da presente representação. Vale reproduzir a justificativa encaminhada pelo Sr. Elmiro Jerônimo Braz, Gerente da Divisão de Compras de Bens Móveis, Softwares e Venda de Imóveis (COBEN) do Banco do Brasil, ao Sr. Paulo José Boselli, que refletem bem o posicionamento da instituição: “Neste caso, não se podem considerar discriminatórias as exigências mínimas, que buscam apenas resguardar a administração de possíveis insucessos na execução do objeto da concorrência, decorrente da falta de capacidade operativa do licitante que vier a ser contratado, uma vez que revendedores do objeto da licitação dificilmente disporão de estrutura capaz de atender uma demanda de tal monta, bem como prestar os serviços de garantia e assistência técnica. Ademais, a aquisição de revendedor tende a aumentar os custos, contrariando um dos princípios fundamentais da licitação, obter condições mais vantajosas para a administração”. Não merece prosperar a justificativa da instituição. O Banco do Brasil pode resguardar-se de eventual incapacidade técnica do fornecedor, mediante a exigência de qualificação, a ser comprovada por meio de atestados, na forma do item 31, “d”, II, c/c 32, “a”, do regulamento interno de licitações, não sendo necessário, pois, restringir o caráter competitivo do certame ou ferir o princípio da isonomia entre os licitantes. Também não procede o argumento da administração daquela entidade de que a contratação de revendedores tende a ser mais cara, pois estes só poderiam eventualmente ser contratados se ofertassem preço menor que o dos fabricantes. A despeito de todas as irregularidades apuradas nas concorrências 98/199 e 98/207, não há outra providência a ser adotada senão determinar ao Banco do Brasil a estrita observância das normas de licitação. Em primeiro lugar, porque algumas das irregularidades apontadas decorrem da dificuldade de interpretação das normas de licitação. Cite-se, por exemplo, a vedação da participação de licitante suspenso por outro órgão/entidade da Administração. A interpretação conferida pelo Banco do Brasil ao art. 87, inciso III, da Lei das Licitações, por ocasião das concorrências 98/199 (edital elaborado em 20.5.98) e 98/207 (edital elaborado em 21.5.98), em que pese não coadunar com a Decisão Plenária nº 352/98 (publicada no D.O.U. em 22.6.98), antecede à publicação dessa Decisão. Além disso, não é uma interpretação absurda da lei, tanto que o Sr. Procurador-Regional dos Direitos do Cidadão, Marcus da Penha Souza Lima, em parecer de fls. 114/121, esposa o mesmo entendimento que o Banco do Brasil. Em segundo lugar, porque uma vez já realizada a licitação e, segundo informação da instrução, com os objetos sendo adjudicados, não tendo havido comprometimento do caráter competitivo da concorrência e não restando configurado dano aos cofres da entidade, não se revela prudente, para os interesses da Administração Pública, a anulação dos certames em tela. Diante do exposto, acolho, no essencial e com as alterações julgadas pertinentes, a proposta formulada pela Unidade Técnica e proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO Nº 369/99 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-005.619/98-0 2. Classe de Assunto: VII – Representação de que trata o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 3. Interessado: Paulo José Boselli 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 8ª SECEX 8. Decisão: O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para considerá-la parcialmente procedente; 8.2 – determinar ao Banco do Brasil que: 8.2.1 – abstenha-se de incluir, em seus futuros editais de licitação, cláusula impeditiva de participação de interessados eventualmente apenados por outro órgão ou entidade da Administração Pública com a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração); 8.2.2 – abstenha-se de incluir, em seus futuros editais de licitações, exigências, atinentes à fase de habilitação, que extrapolem os limites previstos nos itens 31, alínea “d”, e 32 do regulamento de licitações da entidade, de forma a afastar qualquer margem de subjetividade; 8.2.3 – observe as disposições contidas no art. 45 da Lei nº 8.666/93, de forma a evitar a adoção de critérios subjetivos de julgamento, a exemplo do ocorrido com os itens 5.2 e 5.3 dos Editais de Concorrências CECOP 98/199 e 98/207; 8.2.4 – não utilize critérios exclusivos da fase de habilitação para proceder ao julgamento das propostas, em razão da natureza distinta entre as duas fases e em observância ao disposto no item 62 do regulamento de licitações da entidade e ao § 5º do art. 43; 8.2.5 - adapte seu Sistema de Registro de Preços às disposições contidas no Decreto nº 2.743/98; 8.2.6 – abstenha-se de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública, consoante reza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.3 – dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Proposta de Decisão que a fundamentaram, ao signatário da Representação; 8.4 – juntar estes autos às contas da entidade do exercício de 1998. 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. 11.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta. IRAM SARAIVA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator ANEXO IV DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO 1999 (Sessão Ordinária do Plenário) SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO ANTE PEDIDO DE VISTA Inteiro teor do Relatório, Voto e Proposta de Decisão emitida pelo Relator, Ministro Valmir Campelo, ‘no tocante ao processo nº 450.025/1997-7, cuja votação foi suspensa, nesta data, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Bento José Bugarin, de acordo com o artigo 56 do Regimento Interno. GRUPO II CLASSE V - Plenário TC-450.025/97-7 Natureza: Relatório de Auditoria Operacional Integrada Entidade: Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP/PA Responsáveis: Srs. Fernando Antonio Souza Bemergui e Paulo Luiz Contente de Barros. Junto: TC-450.300/94-3 - Relatório de Levantamento de Auditoria nas áreas de Execução Financeira, orçamentária, contratos administrativos, licitações e pessoal. Ementa: Relatório de Auditoria Operacional na Faculdade de Ciências Agrárias do Pará. Determinações. Tornar insubsistente a determinação do item 8.2.c do Acórdão nº 14/96TCU-Plenário, in Ata nº 6/96, em face do entendimento superveniente desta Corte, expresso na Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98-Plenário. Adotar neste processo, para o assunto referente à contratação, temporária e efetiva, de professores aposentados, em Regime de Dedicação Exclusiva, da União, das autarquias e das fundações públicas, o mesmo tratamento observado na Decisão nº 579/98 - TCU – Plenário. Autorizar, aos ocupantes de função comissionada, a incorporação das parcelas de quintos, implementadas no período compreendido entre 1º de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997, com sua posterior transformação em décimos, nos termos do art. 2º da Lei nºº9.624/98 e em vantagem nominalmente identificada, a partir de 11.11.97, com amparo no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/97. Promover a juntada deste processo aos TCs nºs 450.166/97-0 e 450.133/98-2, relativos às contas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP, exercícios de 1996 e 1997, para exame em conjunto e em confronto. Cuidam os presentes autos de relatório de auditoria operacional realizada pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto na Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP, na área de recursos humanos. 02.Sobre as questões levantadas nessa auditoria operacional, foram promovidas a audiência da douta Procuradoria e dos responsáveis. A SECEX/PA manifestou-se sobre o assunto nos seguintes termos: "Relativamente ao vale-transporte, entende ' o Ministério Público que, se o servidor efetivamente utilizar o transporte coletivo regular no percurso residência-trabalho no intervalo de almoço, tendo firmado o compromisso de que trata o art. 7º, § 2º, do Decreto nº 95.247, de 17.11.87, terá direito ao vale-transporte correspondente, independentemente de perceber auxílio-alimentação em dinheiro, vale-alimentação ou vale-refeição, por serem benefícios de naturezas diversas, não incorrendo, portanto, nas vedações estabelecidas em lei', em Parecer às fls. 328/331. Esclarecido o assunto, cabe comunicação à FCAP do entendimento acima expresso, ratificado pela Decisão constante da Relação nº 4/97, in Ata nº 38/97-TCU-2ª Câmara, de 20/11/97, para fins de respaldo quanto ao questionamento efetuado pela CISET/MEC nos itens 76/80, às fls. 19. Pelo Ofício SECEX/PA n.º 454/98, de 23/07/98, às fls. 144, foi implementada a diligência quanto à situação atual do Professor ARICINDO TRAJANO DA CONCEIÇÃO, atendida pelo Ofício nº 150/98-GAB/FCAP, de 12/8/98, à fl. 196, informando que o referido docente teve seu contrato temporário extinto em 18/8/97, não mais pertencendo ao quadro funcional da FCAP na condição de Professor Substituto. Face a extinção do contrato, entendemos saneada a situação, salvo melhor juízo da Douta Procuradoria sobre a matéria. Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro VALMIR CAMPELO, à fl. 138, foi promovida a audiência dos Srs. FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI e PAULO LUIZ CONTENTE DE BARROS, por meio dos Ofícios SECEX/PA nºs 411 e 412, ambos de 9/7/98, às fls. 140 e 142. Os responsáveis tomaram ciência dos aludidos expedientes, conforme ciente datado de 3/8/98, à fl. 140, e de 21/7/98, à fl. 142, tendo apresentado, ressaltada a prorrogação de prazo deferida à fl. 145, tempestivamente suas razões de justificativa, às fls. 146/150 e 151/155, acompanhadas dos docs. de fls.156/195 e 197/318, complementados pelos de fls. 319/328. Pelo Ofício nº 144/GAB/FCAP, de 3/8/1998, à fl. 146, foram apresentadas pelo Sr. PAULO LUIZ CONTENTE DE BARROS as alegações a seguir analisadas em conjunto/confronto com as ocorrências evidenciadas na inspeção realizada: Ausência de documentação nas pastas funcionais relativas aos atos de designação e exoneração dos ocupantes de Função de Confiança, como os servidores ativos IRENICE MARIA SANTOS VIEIRA, JOSÉ FERNANDO LUCAS DE OLIVEIRA, JOSÉ MARIA HESKETH CONDURU NETO, JÚLIO CÉSAR BRINGEL DA COSTA, MARIA AMÉLIA MARINHO DA MOTA E SILVA, PAULO DE JESUS SANTOS, PAULO LUIZ CONTENTE DE BARROS E RAIMUNDO LÁZARO MORAES DA CUNHA, e os servidores inativos ANTONIO CARLOS ALBÉRIO, FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI, FRANCISCO BARREIRA PEREIRA e VIRGÍLIO FERREIRA LIBONATTI, em desacordo com o art. 6 da Lei n 8.112/90; Alega o gestor desconhecer as razões da não localização dos atos questionados, fazendo juntar, às fls. 197/318, cópia dos documentos pertinentes aos servidores mencionados, esclarecendo encontrar-se a documentação arquivada nas respectivas pastas funcionais. Informa que alguns casos estão sendo objeto de revisão para as devidas correções, ‘Até porque a incorporação de quintos/décimos pressupõe exame de situações individualizadas, inclusive de substituições, ex vi do art. 38 da Lei 8112/90, c/c a Lei 8911/94’. Pertinente se faz determinação à Direção da Faculdade para verificação do efetivo direito à percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 15, 1º, da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, tendo por base os atos relativos ao exercício de Funções de Confiança FC e de Cargos de Direção CD pelos servidores beneficiados. Necessária, também, a imediata adoção de providências para constituição, em cada caso, do respectivo processo de incorporação e atualização das parcelas devidas, nos termos da Lei nº 8.911/94, alterada pelas Leis nºs 9.527, de 10/12/97 e 9.624, de 2/4/98, dandose conhecimento à entidade do inteiro teor da Decisão nº 438/98TCU-Plenário, in BTCU nº 50/98. Enquadramento da Função de Confiança Assessor Especial da Diretoria como FC-5, quando o Anexo I do Decreto nº 95.689/88 estabelece FC-6 ; e Atribuindo o procedimento à época anterior e distinta de sua gestão, o atual Diretor da FCAP reconhece o fato, extinto com a edição da Lei nº 8.168/91, cujas FC-5 até 7 foram transformadas em CD-4, tendo determinado à Divisão de Pessoal a correção do feito. Cabe acompanhamento das providências adotadas pela Direção da Faculdade, com base em determinação para revisão do enquadramento da Função de Confiança Assessor Especial da Diretoria como FC-6, na forma disciplinada no Anexo I do Decreto n. 95.689/88. Atribuição de incorporação de quintos de FC para servidores que não completaram os interstícios legais até 31.10.91, contrariando a Lei nº 8.168 c/c o Decreto nº 228/91, que produziu efeitos financeiros a partir de 1.11.91. Caso dos servidores: FRANCISCO DE ASSIS F. RIBEIRO, JOSÉ FERNANDO LUCAS DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUZA RODRIGUES, MARCO AURÉLIO LEITE NUNES e JOSÉ DA SILVA LEMOS. Considerando os esclarecimentos prestados, às fls. 148/150, e à vista dos elementos apresentados às fls. 95/100, 9/17, 101/109, 110/117 e 118/122, elaboramos o seguinte quadro SERVIDOR CARGO Francisco de Assis Fernandes Ribeiro Chefe da DSG Idem Idem Idem Idem José Fernando Lucas Chefe da UAE de Oliveira Chefe do SPAC Chefe de GAB Coordenador Diretor Luiz Fernando de Souza Rodrigues Coordenador Chefe de DBA Chefe de DBA Chefe da UAE Chefe da DM Marco Aurélio Leite Chefe do DBVF Nunes Idem Chefe de GAB Chefe da UAE Diretor Subst. José da Silva Lemos Chefe do DE Chefe do DECE Idem Chefe do SPAC PERÍODO 22/02/89 a 02/05/90 a 20/06/90 a 10/09/92 a 03/12/96 a .... 02/03/77 a 02/01/84 26/02/86 a 18/09/86 19/09/86 15/08/88 a 91 ../../91 a 92 18/03/82 04/04/83 a 04/04/85 10/06/85 a 10/06/87 30/09/88 10/09/92 a 28/02/94 13/04/84 a 04/04/85 10/06/85 a 10/06/87 24/09/87 30/09/88 10/09/92 30/11/88 a 10/09/92 06/04/1982 04/04/83 a 04/04/85 10/06/85 a 10/06/87 11/10/88 a 10/09/92 PORTARIA DATA 0083 - 22/02/89 0147 - 02/05/90 0199 - 20/06/90 0666 - 10/09/92 1073 - 03/12/96 0086 02/03/77 0001 02/01/84 0088 26/02/86 0495 19/09/86 0493 19/09/86 0441 15/08/88 não anexada OBSERVAÇÕES FC-5 FC-5 3/5 = 6/10 FC-5 CD-4 CD-4 2/5 = 4/10 FC-5 FC-5 2/5 = 4/10 FC-7 0082 12/03/82 TP - 04/04/83 FG-1 FG-1 TP - 10/06/85 FG-1 FG-1 FC-2 3/5 = 6/10 CD-2 0404 - 30/09/88 FC-5 3/5 = 6/10 0670 10/09/92 CD-4 2/5 = 4/10 0074 31/01/94 TP - 13/04/84 FG-1 TP - 10/06/85 FG-1 0443 23/09/87 0402 30/09/88 0659 11/09/92 0486 30/11/88 0657 11/09/92 TP - 06/04/82 TP - 04/04/83 FC-7 1/5 = 2/10 FC-5 3/5 = 6/10 CD-4 1/5 = 2/10 TP - 10/06/85 FG-1 FC-2 FG-1 1/5 = 2/10 FG-1 0415 11/10/88 FC-5 3/5 = 6/10 0652 10/09/92 CD-4 1/5 = 2/10 Reexaminadas as situações registradas na Tabela 26, às fls. 96/97, em conjunto/confronto com as informações ora apresentadas, acolhemos o posicionamento efetuado pela FCAP, observada a legislação citada pelo atual Diretor e o disposto na Ordem de Serviço TCU-GP nº 11, de 10/11/94 e nas Decisões nºs 73/97-TCU2 Câmara, in Ata nº 11/97, e 99/98-TCU-1ª Câmara, in Ata nº 11/98. Considerando, ainda, a afirmação de que algumas situações estão sendo revistas ..., à fl. 149, cabe verificação do feito, em futuros trabalhos a serem realizados na Faculdade. Foram apresentadas, às fls. 151, pelo Sr. FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI, ex-Diretor da FCAP, as razões de justificativas para as seguintes situações: Ausência de providências no sentido do ressarcimento pelos beneficiários das importâncias indevidamente percebidas a título de diferença entre o valor da antiga Função Comissionada e o do atual Cargo de Direção ( Vantagem Pessoal ), no período de nov/91 a out/95, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, nos termos do Acórdão nº 14/96 - TCU - Plenário - Ata nº 6/96, de 14.2.96, item 8.2.b ; Alega o responsável que o pagamento da aludida diferença foi sustado a partir de outubro/95, elidida a irregularidade antes da decisão terminativa deste Tribunal ultimada em 1996. Quanto ao ressarcimento, não considerou procedente, 'tendo em vista que a matéria se houve por muito tempo calcada em entendimentos divergentes quanto a direitos adquiridos ou não dos detentores dos cargos comissionados à época da transformação, tendo em vista inclusive o princípio constitucional do princípio da irretroatividade da Lei ressaltado no Par. GQ 1, AGU, DOU de 26/7/93'. Fundamenta o entendimento no teor da Súmula TCU nº 106 e na Decisão nº 73/97-TCU-2ª Câmara, subitem 8.2, que decidiu pelo não ressarcimento das diferenças por aqueles que receberam de boa fé. Ante o precedente aplicado aos servidores da Universidade Federal do Pará - UFPA, submetemos o assunto à apreciação do Relator, considerando o disposto no subitem 8.1 da Decisão nº 444/94-TCU-Plenário, in Ata nº 23/94 e a ressalva para os casos protegidos por decisões judiciais registrada no subitem 8.2.5 da Decisão nº 235/98-TCU-1ª Câmara, in Ata nº 25/98. Não transformação dos quintos em décimos, contrariando o disposto na Lei nº 8.911/94, bem como o contido na Medida Provisória nº 831/95 e reedições posteriores, nos termos do Acórdão nº 14/96 - TCU - Plenário - Ata nº 6/96, de 14.2.96, item 8.2.c ; 'Esta circunstância se fez enquanto a ratificação da MP não era feita pelo Congresso Nacional... já perfeitamente ajustada com base na Lei nº 9.527/97, que alterou a Lei nº 8.112/90..' Considerando o entendimento superveniente desta Corte, expresso na Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98Plenário, opinamos pela insubsistência da determinação contida no item 8.2.c do Acórdão nº 14/96-TCU-Plenário, in Ata nº 6/96. Ausência de medidas com vistas a devolução, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores indevidamente pagos a título de Gratificação de Atividade Executiva ( GAE ) aos servidores WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS ( out/92 a out/95 ) e FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI (set e out/95 ), nos termos dos Acórdãos nº 14/96 - TCU - Plenário - Ata nº 6/96, de 14.2.96, item 8.2.d, e nº 69/96 - TCU - Plenário - Ata nº 19/96, de 22.5.96, item 8.2.2 ; e Processada a devida devolução, entendemos regularizada a situação questionada neste tópico, sujeita à verificação em próximo trabalho, através de determinação. Pagamento de substituições, no período de 1992 a 1996, sem o devido ato de designação, em especial aos servidores ANTONIO RODRIGUES FERNANDES, ANTONIO WALDIR CUNHA DA SILVA, AUGUSTO C. L. SANTOS, DONATO J. SARMENTO F ., FREDERICO GUILHERME BARTHOLO MERGULHÃO, GUILHERME PEREIRA ALVES, HÉLIO RAIMUNDO SMITH DA SILVA JR., HERIBERTO FERREIRA DE FIGUEIREDO, MOACIR CERQUEIRA DA SILVA e ORLADARIA DE S. ANETE. Concluímos pelo saneamento da ocorrência referente aos servidores FRDERICO GUILHERME BARTOLO MERGULHÃO e HÉLIO RAIMUNDO SMITH DA SILVA JUNIOR uma vez apresentados, às fls. 319/328, os documentos pertinentes à indenização ao Erário. Quanto ao Médico Veterinário HERIBERTO FERREIRA DE FIGUEIREDO, assume a responsabilidade pelo feito, como alternativa viável para atender a eficiência do serviço da Autarquia, situação ora corrigida ante a designação do CD-4 ao dirigente da Fazenda, conforme Portaria n 109, DOU de 27/2/97. Considerando que o servidor HERIBERTO FERREIRA DE FIGUEIREDO prestou os serviços para o qual foi designado, somos pela insubsistência da determinação contida na letra l , aplicandose, a critério do Relator, ao responsável pelo ato de gestão, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n 8.443, de 16/7/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. Com relação aos demais servidores, foi juntada, às fls. 156/195, cópia dos atos de designação não disponibilizados a quando dos trabalhos de auditoria, dando respaldo ao pagamento efetuado, permanecendo a observação de que, no período de jan. a ago/96, os valores pagos a título de substituição eram excessivamente elevados, contrariando o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.112/90, conforme assinalado no subitem 4.4.11.9, às fls. 89/90." 03. Ante o que restou apurado, a instrução, com o endosso da Sra. Diretora da 2ª Divisão Técnica e do Sr. Secretário da SECEX/PA, propõe a juntada destes autos aos TCs nºs 450.166/970 e 450.133/98-2, relativos às contas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP, exercícios de 1996 e 1997, sem prejuízo de : " 1. aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16/7/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal ao Professor FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI, qualificado no item 9 deste parecer, ante ao pagamento a título de substituição, sem respaldo legal, ao servidor HERIBERTO FERREIRA DE FIGUEIREDO, conforme Anexo XIII, às fls. 124/125, e em valores excessivamente elevados contrariando o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.112/90; e 2. endereçamento à Faculdade das seguintes determinações, com orientação no sentido de serem desconsideradas caso já implementadas pela entidade ante o tempo decorrido dos trabalhos de auditoria/inspeção, observada a legislação ora vigente, dando-se conhecimento do inteiro teor da Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in BTCU 50/98: a) providencie a formalização da opção nos termos do art. 2E da Lei nº 8.911/94 pelos ocupantes de Cargo de Direção Professores submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva e servidores técnico-administrativos ( item 4.1.1 ); b) adote providências para fins de devolução, nos termos do art. 46 da Lei n 8.112/90, dos valores indevidamente pagos a título de Gratificação de Atividade Executiva (GAE) aos servidores sem vínculo efetivo WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS (out/92 a out/95) e FERNANDO ANTÕNIO SOUZA BEMERGUI (set. e out/95), conforme demonstrativos nos Anexos XI e XII (itens 4.1.4 e 4.2.2); c) adote providências para fins de devolução pelo servidor RUI GUILHERME SOARES NORONHA dos valores indevidamente recebidos da FCAP , no período de 11.2.93 a 27.1.95, em que esteve cedido ao Governo do Estado do Pará, e colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde exerceu o cargo de Diretor-Secretário de Administração, de acordo com o demonstrativo do Anexo II (itens 4.2.1 e 4.3.2); d) adote as providências previstas no art. 1º, § 2º do Decreto 2.030/96, com vistas a obter autorização para a realização de Serviços Extraordinários (item 4.4.2); e) efetive pagamento de adicional de insalubridade a servidores afastados para aperfeiçoamento (mestrado/doutorado), desde que comprovadas, mediante declaração da instituição mantenedora, as condições insalubres em que será realizado o curso (item 4.4.4); f) promova junto aos servidores ALTEVIR LOBATO DE MELO, LUIZ FERNANDO DE S. RODRIGUES, MERIAN ALVES MIRANDA, MIRIAN BASTOS DA SILVA, RAIMUNDO ANDERSON L. DE SOUZA E ROBERTO CÉSAR L. DA COSTA, de acordo com os demonstrativos nos Anexos III a VIII, o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente a título de gratificação especial de localidade para servidores afastados para cursar mestrado/doutorado (item 4.4.4); g) promova o levantamento de todos os casos de nomeações fora das classes padrões iniciais, para fins de adequação ao disposto no Ofício-Circular SRH/SAF nº 50/94, publicando a nova situação em Boletim de Pessoal, inclusive com o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos ( item 4.4.6 ); h) adote providências junto ao MEC/CGRH, com vistas a regularizar o pagamento efetuado à servidora MARIA DE LOURDES ANDRADE QUADROS ( Matrícula 00053414 ) de Adicional por Tempo de Serviço prestado ao Governo de Roraima, no período de 01.3.83 a 10.7.91 ( item 4.4.9 ); i) regularize junto ao SIAPE a retirada da rubrica de pagamento referente à Lei nº 8.460/92, art. 7 , dos servidores ANTONIO RODRIGUES FERNANDES (Matr.: 0388356), AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS (Matr.: 0388357) e PAULO ROBERTO DE ANDRADE LOPES M ( atr.: 0388358), assim como promova o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos desde a sua origem, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90 (4.4.10); j) adote medidas para fins de restituição ao erário, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, pelos servidores ANTONIO CARLOS CASTRO E BETY SILVA OCA, dos valores recebidos a título de Auxílio Pré-escolar, nos períodos de out/94 a out/96 e mai/95 a out/96, respectivamente, de acordo com os demonstrativos nos Anexo IX e X (item 4.4.12); k) que adote medidas para fins de restituição ao erário, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, da cota-parte do Auxílio Préescolar de todos os beneficiados não descontados, a exemplo dos servidores ANTONIO C. SANGUINO, FLÁVIO W. LARA, SANDRA C. DE ÁVILA E WALTER M. DE OLIVEIRA JR., desde quando foram incluídos no SIAPE até o mês de set/96. ( item 4.4.12 ); l) notifique a ex-servidora MARTA MARIA ROCHA DE MATOS para efetuar o ressarcimento dos valores não recolhidos da cota-parte de Auxílio Pré-escolar (item 4.4.12); m) promova a correção do enquadramento da Função de Confiança Assessor Especial da Diretoria para FC-6, nos termos do Anexo I do Decreto nº 95.689/88 (item 5.2.5 a ); n) promova a exclusão da GADF instituída pela Lei Delegada n 13/92 do cálculo dos valores das FCs, por não integrar a remuneração do Professor Titular DE Doutor (item 5.2.6.7); o) providencie o imediato encaminhamento dos dados referentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão, bem como as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal, para fins de apreciação e registro pelo TCU, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 16, de 29.09.97, em vigor em 1.1.98 (item 5.2.7 ); p) promova a revisão do cálculo de incorporação de vantagem pessoal, nos termos da Lei nº 8.911/94, alterada pelos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 9.527/97, art. 2º da Lei nº 9.624/98, e Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, tendo por base os atos relativos ao exercício de Funções de Confiança FC e de Cargos de Direção CD pelos servidores beneficiados, constituindo, em cada caso, o respectivo processo de incorporação e atualização das parcelas devidas (item 5.3); q) promova a regularização da situação de pagamento dos servidores cedidos à Prefeitura Municipal de Belém/PA, nos termos do art. 93, inciso I, e 1E da Lei nº 8.112/90 (item 6.1 ); r) observe o disposto na Instrução Normativa TCU nº 5/94 quanto à apresentação da Declaração de Bens e Rendas dos servidores ocupantes de Funções Comissionadas (item 6.2 ); e s) mantenha atualizados anualmente os laudos periciais para concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, conforme determina o item 3 da Instrução Normativa SEPLAN nº 2/89, DOU de 17.7.89 e a Decisão 451/92-TCU-2ª Câmara, Ata 32/92 (item 6.3). Considerando o entendimento superveniente desta Corte, expresso na Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98- Plenário, opinamos pela insubsistência da determinação contida no item 8.2.c do Acórdão nº 14/96-TCU-Plenário, in Ata nº 6/96. Quanto às determinações sugeridas no item 7.2., letras 'b', 'k' e 'q' referente à reposição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários, opinamos sejam consideradas insubsistentes ante o entendimento expresso no subitem 8.2 da Decisão nº 73/97-TCU-2ª Câmara-Ata nº 11/97 e na letra 'a' do Acórdão nº 301/98-TCU-1ª Câmara-Ata nº 24/98: b) promova o levantamento das parcelas indevidamente percebidas a título de Vantagem Pessoal (Diferença FC - CD), no período de nov/91 a out/95, no sentido de efetuar o ressarcimento pelos beneficiários na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, nos termos do Acórdão nº 14/96 - TCU - Plenário - Ata nº 6, de 14.2.96, alínea 8.2.b. (item 4.1.2); e k) promova o levantamento das substituições devidamente fundamentadas em portaria, desde o advento do Decreto nº 228/91, de 11.10.91 com efeitos financeiros a partir de 1.11.91, que regulamentou a Lei n 8.168/91 e transformou FC em CD, para fins de restituição ao erário da despesa indevida relativa a diferença resultante de cálculo a maior no pagamento das substituições, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90 (item 4.4.11); q) providencie junto aos servidores GUILHERME PEREIRA ALVES e SUEO NUMAZAWA o ressarcimento dos valores recebidos a título de Ajuda de Custo para cursar mestrado/doutorado, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 (item 4.4.14); Tendo em vista que os serviços foram efetivamente prestados pelo servidor HERIBERTO FERREIRA DE FIGUEIREDO, entendemos descartada a determinação de letra 'l': l) adote providências com vistas ao ressarcimento pelo servidor HERIBERTO FERREIRA DE FIGUEIREDO dos valores indevidamente pagos a título de substituição, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, de acordo com o Anexo XIII (item 4.4.11) Descartamos, também, a determinação de letra 'm', ante o encaminhamento dos documentos de fls. 156/197 e 319/328: m) promova o levantamento das substituições pagas aos servidores FREDERICO GUILHERME BARTHOLO MERGULHÃO, HÉLIO RAIMUNDO SMITH DA SILVA JR., ANTONIO RODRIGUES FERNANDES, ANTONIO WALDIR CUNHA DA SILVA, AUGUSTO C. L. SANTOS, DONATO J. SARMENTO F , GUILHERME PEREIRA ALVES, MOACIR CERQUEIRA DA SILVA e ORLADARIA DE S. ANETE, sem o devido ato de designação, para fins de restituição dos valores indevidamente recebidos, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90 (item 4.4.11); Propomos, ainda, que seja ouvida a Douta Procuradoria junto a este Tribunal quanto ao seguinte assunto tratado no subitem 16.4 deste parecer: Contratação, temporária e efetiva, de professores aposentados, em Regime de Dedicação Exclusiva, da União, das autarquias e das fundações públicas, por tratar-se de prática utilizada nas IFES, e pela legislação prestar-se a várias interpretações - item 4.4.7 do Relatório, às fls. 85/86, registrando-se que o Professor ARICINDO TRAJANO DA CONCEIÇÃO teve seu contrato temporário extinto em 18/8/97, não mais pertencendo ao quadro funcional da FCAP na condição de Professor Substituto, consoante informado no Ofício nº 150/98-GAB/FCAP, de 12/8/98, às fls. 196." É o Relatório. VOTO 04.Inicialmente, releva notar que determinei a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal sobre o assunto referente à contratação, temporária e efetiva, de professores aposentados, em Regime de Dedicação Exclusiva, da União, das autarquias e das fundações públicas, ante as questões tratadas pela SECEX/PA, item 26, à fl. 339. 05.Em atenção, o ilustre Procurador, Dr. UBALDO ALVES CALDAS, pronunciou-se no sentido de que nestes autos o assunto tenha o mesmo tratamento adotado na Decisão n 579/98 - TCU Plenário. Entendimento que também aquiesço. 06.Quanto às demais propostas de mérito oferecidas pela SECEX/PA, manifesto-me de acordo com: a) as determinações alvitradas; b) a supressão das letras "b", "k", "q", "l" e "m" do item 7.2 do Relatório de Inspeção de fls. 103 a 105, tendo em vista as razões aduzidas; c) a insubsistência da determinação contida no item 8.2.c do Acórdão nº 14/96-TCU-Plenário, in Ata nº 6/96, em face do entendimento superveniente desta Corte, expresso na Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98-Plenário. 07.Dissinto, apenas, sobre a proposta de cominação de multa ao responsável, que, a meu ver, deverá ser melhor analisada quando do exame das contas da entidade relativas ao exercício de 1996. Ante todo o exposto e considerado, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº /99 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-450.025/97-7 2. Classe de Assunto: (V) - Relatório de Auditoria Operacional Integrada 3. Responsáveis: Srs. Fernando Antonio Souza Bemergui e Paulo Luiz Contente de Barros. 4. Entidade: Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP/PA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SECEX-PA 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. examinar, nas contas relativas ao exercício de 1996, a questão da proposta de multa ao Professor Fernando Antonio Souza Bemergui, alvitrada pela SECEX/PA; 8.2. dar ciência à Faculdade de Ciências Agrárias do Pará do inteiro da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, e da Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in BTCU 50/98, determinando, ainda, que: a) providencie a formalização da opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911/94 pelos ocupantes de Cargo de Direção - Professores submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva e servidores técnicoadministrativos; b) adote providências para fins de devolução, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores indevidamente pagos a título de Gratificação de Atividade Executiva (GAE) aos servidores sem vínculo efetivo Walmir Hugo Pontes dos Santos (out/92 a out/95) e Fernando Antônio Souza Bemergui (set. e out/95), conforme demonstrativos nos Anexos XI e XII ; c) adote providências para fins de devolução pelo servidor Rui Guilherme Soares Noronha dos valores indevidamente recebidos da FCAP , no período de 11.2.93 a 27.1.95, em que esteve cedido ao Governo do Estado do Pará, e colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde exerceu o cargo de DiretorSecretário de Administração, de acordo com o demonstrativo do Anexo II; d) adote as providências previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.030/96, com vistas a obter autorização para a realização de Serviços Extraordinários; e) efetive pagamento de adicional de insalubridade a servidores afastados para aperfeiçoamento (mestrado/doutorado), desde que comprovadas, mediante declaração da instituição mantenedora, as condições insalubres em que será realizado o curso; f) promova junto aos servidores Altevir Lobato de Melo, Luiz Fernando de S. Rodrigues, Merian Alves Miranda, Mirian Bastos da Silva, Raimundo Anderson L. de Souza E Roberto César L. da Costa, de acordo com os demonstrativos nos Anexos III a VIII, o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente a título de gratificação especial de localidade para servidores afastados para cursar mestrado/doutorado; g) promova o levantamento de todos os casos de nomeações fora das classes padrões iniciais, para fins de adequação ao disposto no Ofício-Circular SRH/SAF n.º 50/94, publicando a nova situação em Boletim de Pessoal, inclusive com o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos; h) adote providências junto ao MEC/CGRH, com vistas a regularizar o pagamento efetuado à servidora Maria de Lourdes Andrade Quadros ( Matrícula 00053414 ) de Adicional por Tempo de Serviço prestado ao Governo de Roraima, no período de 1.3.83 a 10.7.91; i) regularize junto ao SIAPE a retirada da rubrica de pagamento referente à Lei nº 8.460/92, art. 7º, dos servidores Antonio Rodrigues Fernandes M ( atr.: 0388356), Augusto César de Lima Santos (Matr.: 0388357) e Paulo Roberto de Andrade Lopes (Matr.: 0388358), assim como promova o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos desde a sua origem, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90; j) adote medidas para fins de restituição ao erário, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, pelos Servidores Antonio Carlos Castro e Bety Silva Oca, dos valores recebidos a título de Auxílio Pré-escolar, nos períodos de out/94 a out/96 e mai/95 a out/96, respectivamente, de acordo com os demonstrativos nos Anexo IX e X; k) que adote medidas para fins de restituição ao erário, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, da cota-parte do Auxílio Pré-escolar de todos os beneficiados não descontados, a exemplo dos servidores Antonio C. Sanguino, Flávio W. Lara, Sandra C. de Ávila e Walter M. de Oliveira Jr., desde quando foram incluídos no SIAPE até o mês de set/96. ; l) notifique a ex-servidora Marta Maria Rocha de Matos para efetuar o ressarcimento dos valores não recolhidos da cota-parte de Auxílio Pré-escolar; m) promova a correção do enquadramento da Função de Confiança Assessor Especial da Diretoria para FC-6, nos termos do Anexo I do Decreto nº 95.689/88; n) promova a exclusão da GADF instituída pela Lei Delegada nº 13/92 do cálculo dos valores das FCs, por não integrar a remuneração do Professor Titular de Doutor; o) providencie o imediato encaminhamento dos dados referentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão, bem como as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal, para fins de apreciação e registro pelo TCU, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 16, de 29.09.97, em vigor em 1.1.98; p) promova a revisão do cálculo de incorporação de vantagem pessoal, nos termos da Lei nº 8.911/94, alterada pelos § § 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 9.527/97, art. 2º da Lei nº 9.624/98, e Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, tendo por base os atos relativos ao exercício de Funções de Confiança - FC e de Cargos de Direção - CD pelos servidores beneficiados, constituindo, em cada caso, o respectivo processo de incorporação e atualização das parcelas devidas; q) promova a regularização da situação de pagamento dos servidores cedidos à Prefeitura Municipal de Belém/PA, nos termos do art. 93, inciso I, e § 1E da Lei nº 8.112/90; r) observe o disposto na Instrução Normativa TCU nº 05/94 quanto à apresentação da Declaração de Bens e Rendas dos servidores ocupantes de Funções Comissionadas; e s) mantenha atualizados anualmente os laudos periciais para concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, conforme determina o item 3 da Instrução Normativa SEPLAN nº 2/89, DOU de 17.7.89 e a Decisão nº 451/92-TCU-2ª Câmara, Ata nº 32/92; 8.3. adotar neste processo, para o assunto referente à contratação, temporária e efetiva, de professores aposentados, em Regime de Dedicação Exclusiva, da União, das autarquias e das fundações públicas, o mesmo tratamento observado na Decisão nº 579/98 - TCU - Plenário, no sentido de autorizar, aos ocupantes de função comissionada, a incorporação das parcelas de quintos, implementadas no período compreendido entre 1º de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997, com sua posterior transformação em décimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.624/98 e em vantagem nominalmente identificada, a partir de 11.11.97, com amparo no art. 15,§ 1º, da Lei nº 9.527/97; 8.4. tornar insubsistente a determinação do item 8.2.c do Acórdão nº 14/96-TCU-Plenário, in Ata nº 6/96, em face do entendimento superveniente desta Corte, expresso na Decisão nº 438/98-TCU-Plenário, in Ata nº 27/98-Plenário; 8.5. determinar a juntada dos presentes autos aos TCs nºs 450.166/97-0 e 450.133/98-2, relativos às contas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP, exercícios de 1996 e 1997, para exame em conjunto e confronto; 9. Ata nº 25/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: Ministros presentes: VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ANEXO V DA ATA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 1999 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Relatórios e Votos, emitidos pelo Ministro Valmir Campelo, bem como o Acórdão nº 087 e a Decisão de nº 373, adotados nos processos nºs 001.557/1998-0 e 926.191/1998-5, respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data (Parágrafo único do artigo 66 do Regimento Interno). GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-001.557/98-0 (Sigiloso) Natureza: Denúncia Denunciante: Identidade Preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução nº 77/96 - TCU). Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco Ementa: Denúncia de possíveis irregularidades praticadas pela Administração da Universidade Federal Rural de Pernambuco na contratação da FADURPE. Conhecer da Denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente. Aplicar multa aos responsáveis, formular determinações, dar ciência ao denunciante, cancelar a nota de sigilo que reveste os autos e promover a sua juntada às contas da Entidade referentes ao exercício de 1998. Tratam os presentes autos de denúncia de irregularidades praticadas pela Administração da Universidade Federal Rural de Pernambuco na contratação da Fundação Apolônio Sales de Desenvolvimento da UFRPE-FADURPE, para realização de serviços de limpeza e conservação. 02.Promovida a audiência do responsável, as razões de justificativas apresentadas foram analisadas pela SECEX/PE, nos seguintes termos: "Preliminarmente, verifica-se que a documentação apresentada preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno-TCU, cabendo, portanto, a esta C. Corte conhecer da presente denúncia. A peça exordial começa por historiar a Tomada de Preços nº 1/97, realizada pela UFRPE. Segundo consta nos autos, a referida Tomada de Preços fora indevidamente revogada pela Administração, uma vez que o licitante vencedor teria apresentado sua proposta dentro dos limites estabelecidos na IN nº 13/96 - MARE e nas conformidades do edital. Em seqüência, o mesmo licitante apresentou recurso administrativo junto à Comissão de Licitação, do qual obteve indeferimento. A UFRPE, segundo o denunciante, ao tempo em que revogou a licitação referida, procedeu à contratação emergencial da FADURPE, por um preço inferior à proposta da licitante vencedora, pelo período de 180 dias (15.8.97 a 14.2.98), fundamentando-se no art. 49 da Lei nº 8.666/93. A questão que ora se coloca pelo denunciante é a seguinte: decorridos os 180 dias da situação de emergência, a Universidade voltou a contratar a mesma FADURPE por igual período e sob a mesma fundamentação, o que iria de encontro ao disposto no inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93. Registre-se que o reconhecimento da dispensa de licitação fora efetuado pela Sra. Eliane Fernandes Dias da Silva e a posterior ratificação pela Sra. Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão, que ocupavam interinamente os cargos de pró-reitora administrativa e reitora da UFRPE, respectivamente." 03.A instrução inicial da SECEX/PE, fls. 88/91, propôs a audiência dos responsáveis em face das seguintes ocorrências: "Responsável: Eliane Fernandes Dias da Silva Ocorrência: Reconhecimento de dispensa de licitação (Processo nº 23082.01116/98) e posterior celebração de contrato com a FADURPE para realização de serviços de limpeza e conservação dos Campi da UFRPE, configurando a prorrogação do contrato de emergência, o que viola o inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93. Responsável: Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão Ocorrência: Ratificação da dispensa de licitação (Processo nº 23082.01116/98) e posterior celebração de contrato com a FADURPE para realização de serviços de limpeza e conservação dos Campi da UFRPE, configurando a prorrogação de contrato de emergência, o que viola o inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93. Responsáveís: Emídio Cantídio de Oliveira Filho e Walderi Ribeiro Ocorrência: excessiva demora na realização do processo licitatório para contratação de serviços de limpeza e conservação nos Campi da UFRPE, dando causa à celebração de novo contrato emergencial com a FADURPE, e ao conseqüente descumprimento, por parte da Administração da Universidade, do inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93. O processo licitatório a que se refere teve início em 26.8.97 em decorrência da revogação da Tomada de Preços 1/97 e foi autuado na UFRPE sob o número 23082.009917/97. As razões de justificativa foram apresentadas solidária e tempestivamente pelos responsáveis indicados acima, fls. 99/103. As argumentações trazidas pelos defendentes buscam justificar o atraso na realização da licitação após a revogação do processo licitatório anterior ocorrida em 14/7/1997. Inicialmente relatam que após a revogação da Tomada de Preços nº 1/97, o Pró-Reitor Administrativo solicitou, em 25/8/1997, à COSAIP (Comissão de Supervisão de Atividades Insalubres e Perigosas), o que seria uma preliminar para a abertura da nova licitação, providências para a obtenção do laudo pericial junto à DRT das áreas insalubres da Universidade. Essa providência se fazia necessária, segundo alegam, para atender a exigência do Ofício-Circular nº 230/97 da Coordenação Geral de Serviços Gerais da Secretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação e do Desporto e o ofício-circular do MARE, fl. 142, datado de 25/11/96. Com vistas a resumir o relatado, elencamos abaixo de forma sintética os demais acontecimentos que justificariam o atraso na consecução da nova tomada de preços: Em 4/9/97, o Presidente da COSAIP devolveu o processo à Pró-Reitoria, afirmando que aquela comissão era competente para emitir laudo, parecer e outros documentos técnicos, sendo desnecessária a interveniência da DRT. Em 19/9/97, o Pró-Reitor de Administração remeteu o processo à Procuradoria Jurídica para pronunciamento. Esta, antes de apreciar a competência da Comissão, solicitou esclarecimentos acerca da formação profissional dos membros da referida Comissão, tendo a solicitação de informações sido feita por meio do Departamento de Pessoal em 15/10/97 e a resposta da COSAIP sendo datada de 16/10/97. As alegações prosseguem afirmando que a Procuradoria exigiu que fossem anexados os documentos comprobatórios da habilitação dos membros da Comissão e, finalmente, em 24/12/97, emitiu parecer concordando que o laudo da COSAIP poderia substituir o da DRT. Em 29/12/97 foi publicada no Diário Oficial da União a IN nº 18 do MARE que, segundo relatado, impôs novas exigências para a elaboração do laudo, bem como do Edital de licitação para contratação de serviços de vigilância, de limpeza e de conservação, o que teria acarretado mais delongas na elaboração do laudo, cuja remessa à Pró-Reitoria de Administração data de 4/6/98. Essa demora para a conclusão do laudo em questão (consta na defesa que a conclusão se deu no final de maio de 1998) seria justificada pela grande extensão da área da UFRPE com campi avançados em municípios distantes do Recife. De posse do laudo, a UFRPE providenciou a elaboração da Planilha de Custos que depois de concluída possibilitou a elaboração do Edital, cuja minuta foi submetida à apreciação da Procuradoria Jurídica da Universidade em 5/8/98, tendo sido o extrato do edital publicado no D.O.U. na data de 10/9/98. Análise Alguns pontos devem ser destacados como relevantes para a defesa apresentada. O primeiro argumento refere-se à necessidade de elaboração do laudo pericial para realização da licitação que, supostamente, seria uma exigência do Ofício-Circular do MARE, de 25/11/96, e da IN nº 18/97 MARE. Consta do referido ofício o seguinte: “Para composição dos serviços estabelecidos como limite superior, foram contemplados os seguintes aspectos: b)... c) adicional de insalubridade/periculosidade, somente por laudo pericial da DRT (Delegacia Regional do Trabalho) indicando o grau e a localidade do mesmo. Esses adicionais somente serão concedidos aos empregados que efetivamente trabalharem nestas áreas ...” À época do início do processo licitatório, a Instrução Normativa do MARE que disciplinava a contratação de serviços de limpeza e vigilância era a de nº 13/96 e nesta não havia nenhuma previsão explícita quanto a adicionais ou laudos de periculosidade. É certo, no entanto, que a legislação trabalhista prevê esses adicionais e que para estimá-los com precisão sempre faz-se necessário o laudo pericial. A exigência de laudo vem explícita apenas na IN MARE nº 18/97 (de 22/12/97), no item 1.1.5.1.1, em que se prescreve o seguinte: - a incidência de adicionais de periculosidade somente será admitida mediante o competente laudo pericial emitido pela Delegacia Regional do Trabalho DRT, e para os locais e condições nele determinados. Mesmo admitindo-se como indispensável a existência do prévio laudo pericial, as alegações apresentadas não justificam a excessiva demora para o início da tomada de preços, pois pelo que se descreveu houve um decurso de quase 4 meses, apenas para se decidir quanto à competência da COSAIP para emissão de laudos de periculosidade. Mais 5 meses passaram-se até que a COSAIP concluísse o trabalho, para que, enfim, a UFRPE providenciasse a publicação do Edital. Veja-se ainda que da entrega do laudo pela COSAIP (4/6/1998) até a publicação do edital passaram-se mais dois meses sem que se tenham apresentado razões plausíveis para a demora. Assim, da anulação da Tomada de Preços anterior (data de 14/7/1997, fl. 109) até a publicação do Edital para a nova licitação (6/8/1998, fl.220), decorreu mais de um ano. A nosso ver as razões apresentadas são insuficientes para justificar o demorado atraso na realização da licitação. O mais grave, no entanto, é que essa demora levou a prorrogação de um contrato emergencial, o que é expressamente vedado pelo inciso IV, art. 24 da Lei n 8.666/93, que assim estipula: ‘Art. 24 É dispensável a licitação: (...) IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’ A situação de emergência exige vários requisitos para que se configure, como pode-se inferir da leitura do inciso acima transcrito. O legislador, no intuito de não permitir que se neglicenciasse o princípio da licitação, cercou de várias cautelas a possibilidade de contratação direta sob esse argumento. Necessário se faz mostrar que haja urgência de atendimento, do risco e que a contratação direta seja o meio adequado para afastar o risco. Além dessas cautelas a serem observadas, a parte final do dispositivo estabelece uma prazo máximo de 180 dias para o contrato de emergência, vedada a prorrogação. Ressalte-se que a contratação direta sob o argumento da situação de emergência é um expediente excepcional da lei, que deve ser usado com parcimônia pelo administrador público. Este deve justificar a emergência segundo os parâmetros acima e tomar as providências o mais celeremente possível para que se restabeleça a normalidade. Tal relevância deu-se a essa situação excepcional que a lei veda expressamente a prorrogação do contrato emergencial. Ora, ficou demonstrado nos autos, e posteriormente confirmado pela própria declaração dos defendentes, que houve prorrogação do contrato emergencial e o conseqüente descumprimento do inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93. Vê-se, portanto, que os administradores da UFRPE não agiram, no caso, com a necessária diligência para fazer valer um princípio fundamental da administração pública que é o princípio da licitação. Por último, cumpre lembrar que a responsabilidade pela prorrogação do contrato emergencial, como já apontado na instrução de fls. 88/91, é da Sra. Eliane Fernandes Dias da Silva, pelo reconhecimento da dispensa de licitação, da Sra. Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão, pela ratificação da dispensa de licitação, enquanto que a responsabilização pela inércia na realização do processo licitatório cabe aos Srs. Walderi Ribeiro e Emídio Cantídio de Oliveira Filho, respectivamente, titulares dos cargos de pró-reitor administrativo e reitor da UFRPE durante o período analisado." 04.Por todo o exposto e considerado, a instrução propõe, com o endosso do Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica e do Secretário da SECEX/PE: "a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno do TCU, para no mérito considerá-la procedente diante das alegações apresentadas; b) a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Walderi Ribeiro, Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão e Eliane Fernandes Dias da Silva pelo descumprimento do inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93, aplicando-se-lhes a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220 do Regimento Interno/TCU e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva importância aos cofres do Tesouro Nacional; c) autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação na forma da legislação em vigor; d) determinar a juntada dos autos às contas da Universidade Federal Rural de Pernambuco relativas ao ano de 1998 para exame em conjunto e em confronto em conformidade com o disposto no inciso III, 2, art. 194 do Regimento Interno/TCU; e e) determinar à UFRPE que ultime, caso ainda não o tenha feito, no mais breve tempo possível, o processo licitatório referente à Tomada de Preços em questão, autuado naquela autarquia sob o n 23082.009917/97." É o Relatório. VOTO 05.Inicialmente convém registar que a denúncia em exame preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno do Tribunal, devendo, portanto, ser conhecida. 06.Quanto ao mérito manifesto-me de acordo com a procedência da presente denúncia, visto que as razões apresentadas foram insuficientes para justificar o demorado atraso na realização da licitação, mais de um ano. Todavia, como bem registra a unidade técnica, o fato mais grave é que "essa demora levou a prorrogação de um contrato emergencial, o que é expressamente vedado pelo inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93". 07.Conforme restou comprovado nos autos, a responsabilidade dos gestores ficou assim configurada: a) Sra. Eliane Fernandes Dias da Silva, pela prorrogação do contrato emergencial; b) Sra. Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão, pelo reconhecimento da dispensa de licitação; c) Srs. Walderi Ribeiro e Emídio Cantídio de Oliveira Filho, respectivamente, titulares dos cargos de pró-reitor administrativo e reitor da UFRPE durante o período analisado, pela inércia na realização do processo licitatório. 08.Nesse sentido, manifesto-me de acordo com a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 aos responsáveis acima nominados. 09.Quanto às propostas de determinação à UFRPE e juntada às contas da Entidade relativas ao exercício de 1998, entendo que são oportunas e adequadas, razão por que as acolho. 10.Sou de opinião que se deva dar ciência da Decisão a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao denunciante, cancelando-se, ainda a nota de sigilo dos presentes autos. Assim, por todo o exposto e considerado, acolho o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 087/99 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC- 001.557/98-0 (Sigiloso) – com 1 volume anexo 2. Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade Preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução nº 77/96-TCU) 4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/PE 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas pela Administração da Universidade Federal Rural de Pernambuco na contratação da Fundação Apolônio Sales de Desenvolvimento da UFRPE. Considerando que restaram comprovadas nos autos irregularidades quanto ao demorado atraso na realização da licitação, mais de um ano, e à ocorrência de fato grave representado pela prorrogação de um contrato emergencial, o que é expressamente vedado pelo inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Walderi Ribeiro, Tânia Maria Muniz de Arruda Falcão e Eliane Fernandes Dias da Silva pelo descumprimento do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, e aplicar aos responsáveis solidários a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva importância aos cofres do Tesouro Nacional; c) autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação na forma da legislação em vigor; d) determinar à UFRPE que ultime, caso ainda não o tenha feito, no mais breve tempo possível, o processo licitatório referente à Tomada de Preços em questão, autuado naquela autarquia sob o nº 3082.009917/97; e) determinar a juntada dos autos às contas da Universidade Federal Rural de Pernambuco relativas ao ano de 1998 para exame em conjunto e em confronto em conformidade com o disposto no inciso III do § 2º do art. 194 do Regimento Interno/TCU; f) comunicar ao denunciante o inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; g) cancelar a nota de sigilo que reveste estes autos. 9. Ata nº 19/99 - Plenário 10. Data da Sessão: 16/06/1999 - Extraordinária de caráter reservado 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC-926.191/98-5 (Sigiloso c/ 2 volumes) Natureza: Denúncia Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, II, da Resolução TCU nº 77/96) Entidades: Secretaria Municipal de Saúde de Pesqueira/PE e Hospital Dr. Lídio Paraíba. Ementa: Conhecer da Denúncia para considerá-la, em parte, procedente, visto que restaram comprovadas e pendentes de saneamento somente as falhas relativas à contratação de empresa de vigilância e ao pagamento como serviços prestados a profissionais, não pertencentes ao quadro permanente de pessoal.Cancelamento do sigilo. Determinações. Ciência ao interessado. Trata-se de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Secretaria Municipal de Saúde de Pesqueira/PE e Hospital Dr. Lídio Paraíba, localizado naquele município. 2.Considerando que os elementos processuais se mostraram insuficientes a um melhor ajuizamento da matéria ora trazida ao conhecimento deste Tribunal, autorizei à fl. 29, de conformidade com proposição alvitrada pela SECEX/PE, a realização de inspeção junto às entidades em epígrafe, objetivando a apuração completa das irregularidades apontadas nesta denúncia, a saber: a)pagamento, aos cargos comissionados da prefeitura, com verba do SUS e outros; b)pagamentos de salários a profissionais não concursados, por situações não permitidas, de acordo com a Lei nº 8.080/90 do SUS, e por período não permitido por Lei; c)discriminações de gratificações a funcionários sem o prévio plano de aplicação e recurso, nem aprovação do Conselho Municipal de Saúde; d)complementação salarial e serviços prestados a profissionais não pertencentes ao quadro permanente, com verba do SUS e PAB; e)pagamento de horas extras a funcionários, com verba do SUS e PAB; f)pagamento a vigilância particular, com verba do Fundo Nacional de Saúde, sem o prévio contrato; g)recolhimento do INSS dos Agentes Comunitários de Saúde e outros agentes contratados, não repassados para o INSS; h)recebimento de medicamentos e ajudas em material de consumo de outras prefeituras, sem prévio convênio, com intercâmbio municipal, proibição através de portaria do uso de Raio X de coluna para a população Pesqueirense e comunidades vizinhas com exceção do Município de Sanharó; i)não observância e desrespeito às decisões do Conselho Municipal de Saúde; e j)recebimento de verbas extra-orçamentárias para combate à dengue, no valor de R$ 140.000,00 e sua possível não aplicação, pois a epidemia continua. Dos trabalhos de auditoria realizados sob o comando do Diretor da 3ª DT da SECEX/PE, restou evidenciado que as falhas elencadas nas alíneas a, c, g, h, i e j já foram saneadas, não havendo nada, pois, a acrescentar. Quanto à contida na alínea b, nada foi comprovado. No que concerne às ocorrências indicadas nas alíneas d e e, ficou comprovada a existência das referidas situações, as quais foram objeto das seguintes considerações de fls. 33/34: ".1os pagamentos das folhas contendo gratificações e serviços do Hospital Dr. Lídio Paraíba (fls. 7/25 - Vol. II), são efetuados com recursos transferidos por conta das AIHs (fls. 1/3 Vol. II), não existindo na Lei nº 8.142/90 qualquer impedimento quanto a isso, depreendendo-se, apenas, da norma acima mencionada que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar os recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde na área de saúde, só que as expressões 'cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar' e 'demais ações de saúde', ao nosso ver, podem abranger uma variedade quase ilimitada de despesas, que tenham alguma ligação com a saúde de um modo em geral; 4.2quanto a parte relativa ao Piso da Atenção Básica - PAB, somente com o advento da Portaria nº 1.882/GM, de 18/12/97, modificada pela Portaria nº 2.091, de 26/2/98, é que ficou estabelecido onde deveriam ser aplicados os recursos repassados nessa modalidade, elencando, no seu art. 3º, as ações dessa forma custeadas, na sua parte fixa, onde podemos encontrar alíneas tão abrangentes como a XIII que refere-se simplesmente a 'pronto atendimento'; 4.3vale lembrar, que as transferências de recursos do SUS não estão sendo mais feitas com cobertura de convênios de municipalização desde que a Portaria nº 1.834, de 31/10/94, rescindiu-os e, no momento, a sistemática de descentralização utilizada é o repasse fundo a fundo, para os municípios habilitados na Gestão Plena ou na Gestão Plena da Atenção Básica, esta última é a situação do município de Pesqueira - PE; 4.4depois da modificação ocorrida na legislação, através da Decisão nº 506/97 - Plenário - Ata nº 31/97, este Tribunal alertou aos Senhores Gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que a posterior aplicação dos recursos recebidos da União, em virtude da prestação de serviços e da execução de ações de saúde, devem ser necessariamente efetuada nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.142/90, que diz: 'Art. 2º - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: .................................................. IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde'. 4.5consideramos, dessa forma, não existir óbices legais ao pagamento de serviços prestados à profissionais da área médica, desde que firmados os respectivos contratos de serviços, com prazo determinado e valores fixados, com a devida aprovação do Conselho Municipal de Saúde, conforme previsão legal (Constituição Federal e Lei nº 8.745/93), como também, com os pagamentos de complementações salariais e horas extras." 5.Por derradeiro, verificou-se, no que diz respeito à contratação de empresa de vigilância (SENOP - Segurança Noturna de Pesqueira), alínea f, que "não existe qualquer contrato formal que respalde esse pagamento, na ordem de R$ 1.525,00 mensais. No direito administrativo, sabe-se que contrato verbal com qualquer empresa ou órgão da Administração Pública, não existe, posto, ser nulo e sem efeito jurídico. Considerando que a suspensão imediata dessa prestação de serviço de vigilância no Hospital Dr. Lídio Paraíba, por contar com 5 (cinco) postos ou entradas, 24 horas, poderia trazer graves conseqüências para o seu funcionamento e segurança, deve, ao nosso ver, ser fixado prazo razoável para a solução desse fato". 6.Diante disso, o Diretor concluiu seu parecer propugnando, com a aquiescência da Secretária de Controle Externo, que o Tribunal: "6.1conheça, com base no art. 213 do Regimento Interno do TCU, da presente denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, em parte; 6.2determine à Prefeitura Municipal de Pesqueira - PE, através da sua Secretaria Municipal de Saúde: a)sejam regularizados os vínculos com os profissionais da área médica que prestam serviços ao Hospital Dr. Lídio Paraíba; e b)na aplicação de recursos federais, entre os quais os oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, cumpra fielmente as disposições da Lei nº 8.666/93, e, estando ainda em utilização, à época, o contrato verbal com a empresa SENOP - Segurança Noturna de Pesqueira, providencie, preliminarmente, a contratação emergencial dessa empresa, conforme o previsto no art. 24, inciso IV, da Lei acima citada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta dias) para o feito, realizando, em seguida, o procedimento licitatório necessário para a contratação de uma empresa que realize os serviços de vigilância no Hospital Dr. Lídio Paraíba, com base na legislação suso mencionada." É o Relatório. VOTO 7.Ante o que restou apurado nos autos, entendo que a proposição de mérito alvitrada pela SECEX/PE afigura-se adequada e consentânea ao deslinde do presente feito, porquanto as únicas impropriedades constatadas e pendentes de solução não comportam interrupções imediatas, exigindo, portanto, a adoção de providências saneadoras, sob pena de pôr em risco a segurança e o próprio funcionamento do Hospital. Assim, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU., Sala das Sessões, em 16 de junho de 1999 VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº 373/99-TCU-Plenário 1. Processo nº TC-926.191/98-5 (Sigiloso c/ 2 volume) 2. Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada ( art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, II, da Resolução TCU nº 77/96) 4. Entidades: Secretaria Municipal de Saúde de Pesqueira/PE e Hospital Dr. Lídio Paraíba. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/PE 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento nos arts. 53 e 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 212 e 213 do Regimento Interno do TCU: 8.1 - conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la, em parte, procedente, porquanto restaram configuradas e pendentes de saneamento apenas as irregularidades consistentes no pagamento como serviços prestados a profissionais não pertencentes ao quadro permanente de pessoal e na contratação informal de empresa de vigilância; 8.2 - determinar à Prefeitura Municipal de Pesqueira - PE, através da sua Secretaria Municipal de Saúde: a) sejam regularizados os vínculos com os profissionais da área médica que prestam serviços ao Hospital Dr. Lídio Paraíba; b)na aplicação de recursos federais, entre os quais os oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, cumpra fielmente as disposições da Lei nº 8.666/93, e, estando ainda em utilização, à época, o contrato verbal com a empresa SENOP - Segurança Noturna de Pesqueira, providencie, preliminarmente, a contratação emergencial dessa empresa, conforme o previsto no art. 24, inciso IV, da Lei acima citada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta dias) para o feito, realizando, em seguida, o procedimento licitatório necessário para a contratação de uma empresa que realize os serviços de vigilância no Hospital Dr. Lídio Paraíba, com base na legislação suso mencionada; 8.3 - fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da cientificação, para que a referida Prefeitura comprove perante o Tribunal a adoção das medidas corretivas acima mencionadas, autorizando, desde logo, à SECEX/PE que, após verificado o cumprimento das aludidas determinações, providencie o arquivamento dos autos; 8.4 - retirar a nota de "sigiloso" aposta aos autos; 8.5 - encaminhar ao denunciante cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 19/99 - Plenário. 10. Data da Sessão: 16/ 06/1999 – Extraordinária de caráter reservado. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero Santos, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. IRAM SARAIVA Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DA ATA Nº 25, DE 16.06.1999 SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO TC Nº RELATOR UNIDADE ACÓRDÃO DECISÃO TÉCNICA PÁG. 000.175/1999-4 Min. VC 6ª SECEX 365 48/50 001.445/1997-9 Min. WAR 8ª SECEX 352 03/05 001.557/1998-0 Min. VC SECEX-PE 002.108/1999-2 Min. BJB SECEX-MA 087 364 64/66 46/48 003.136/1999-0 Min. HGS SECEX-PB 363 45/46 003.867/1998-6 Min. WAR 9ª SECEX 359 32/40 003.886/1998-0 Min. HGS 4ª SECEX 362 44/45 004.251/1999-7 Min. HGS 6ª SECEX 355 23 005.619/1998-0 Aud. BZ 8ª SECEX 369 56/60 007.177/1994-1 Min. APG SECEX-AM 353 19/22 008.416/1997-4 Aud. LMR 3ª SECEX 084 05/19 011.846/1995-0 Aud. LMR SECEX-MA 086 55/56 014.376/1997-0 Min. HS 3ª SECEX 361 43/44 014.584/1997-2 Min. HGS 10ªSECEX 354 22/23 250.263/1998-0 Min. APG SECEX-BA 356 23//24 300.198/1997-3 Min. WAR SECEX-ES 366 50/52 360 40/41 325.275/1994-7 Min.-Sub. JABM SECEX-TO 350.117/1997-7 Min.-Sub. JABM SECEX-MA SECEX-PA 085 41/43 Vista ao Art.56-R.I. Min. BJB 450.025/1997-7 Min. VC 60/64 724.029/1990-7 Aud. BZ SECEX-SP 357 24/26 750.175/1997-4 Min. VC SECEX-RO 358 26/32 926.191/1998-5 Min. VC SECEX-PE 373 66/67 929.334/1998-1 Min.-Sub. JABM SECEX-MA 368 53/55 929.501/1998-5 367 52/53 Min. WAR 6ª SECEX