IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃOS DO CADE
1999
IBRAC- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência,
Consumo e Comércio Internacional
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121
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1
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ÍNDICE
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 1999 ........................................................................ 3
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999 ........................................................................ 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999 ...................................................................... 18
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE MARÇO DE 1999 ............................................................................. 22
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE MARÇO DE 1999 ............................................................................. 27
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE MARÇO DE 1999 ............................................................................. 35
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE MARÇO DE 1999 ............................................................................. 38
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE MARÇO DE 1999 ............................................................................. 39
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MARÇO DE 1999 ............................................................................. 45
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 1999 ................................................................................ 48
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE ABRIL DE 1999 ................................................................................ 51
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE ABRIL DE 1999 ................................................................................ 54
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE ABRIL DE 1999 ................................................................................ 57
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE MAIO DE 1999 ................................................................................. 58
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE MAIO DE 1999 ................................................................................. 62
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE MAIO DE 1999 ................................................................................. 67
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE MAIO DE 1999 ................................................................................. 70
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE MAIO DE 1999 ................................................................................. 73
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JUNHO DE 1999 ............................................................................... 78
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JUNHO DE 1999 ............................................................................... 81
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE JUNHO DE 1999 ............................................................................... 82
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JUNHO DE 1999 ............................................................................... 82
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JUNHO DE 1999 ............................................................................... 83
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE JUNHO DE 1999 ............................................................................... 84
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JULHO DE 1999 ............................................................................... 89
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JULHO DE 1999 ............................................................................... 92
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JULHO DE 1999 ............................................................................... 93
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE AGOSTO DE 1999 ............................................................................ 94
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1999 ............................................................................ 95
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1999 ............................................................................ 98
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE AGOSTO DE 1999 ............................................................................ 99
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE SETEMBRO DE 1999..................................................................... 115
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE SETEMBRO DE 1999..................................................................... 118
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE SETEMBRO DE 1999..................................................................... 120
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 1999..................................................................... 124
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 1999..................................................................... 129
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE OUTUBRO DE 1999....................................................................... 132
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 1999....................................................................... 136
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE OUTUBRO DE 1999....................................................................... 145
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999 ................................................................... 149
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999 ................................................................... 150
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999 .................................................................... 156
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 .................................................................... 163
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 .................................................................... 170
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999 .................................................................... 174
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999 .................................................................... 175
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 1999
Processo Administrativo nº 08000.018302/96-99
Representante: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
Representada: ABIAF - Associação Brasileira da Indústria de Armazenagem Frigorificada
Advogados: Jandir José Dalle Lucca, Otávio Henneberg Neto, Ana Paula Romani Lima, Bruno Mattos
e Silva, Cláudia Saraiva de Almeida, Giuseppe D’Aliesio Junior, Gilberto Amado da Silva, André
Cantergiani Panazzolo, Fernando Moraes Quintino da Silva, Eudes Lins de Albuquerque e Simone
Hajjar Cardoso
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo . Influências à adoção de conduta comercial
uniforme. Emissão de tabelas por entidade representativa de classe. Infração caracterizada. Recurso
conhecido e não-provido. Imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela
caracterização da conduta da representada como infrativa à ordem econômica, nos termos da Lei 8158/91,
art. 3º, inciso XV, recepcionada pela Lei 8884/94, artigos 20, inciso I e 21, inciso II, determinado que a
representada pague, a título de multa, o valor de R$ 5.766,60 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e
sessenta centavos), equivalente a 6000 UFIR, prevista no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/94, com a
redação dada pela Lei nº 9.069/95, a ser recolhida em até 10 (dez) dias contados da publicação do acórdão.
Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no exercício da Presidência, os
Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a Procuradora
Geral, Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente o Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006582/98-05
Requerentes: Henkel Kgaa e Indústria Cosmética Coper Ltda
Advogados: Lauro Celidônio Gomes Dos Reis Neto, Patrícia Avigni e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de empresa sob a forma de "joint-venture". Mercado mundial
de higiene pessoal e de cosméticos. Ingresso de novo “player” no mercado. Inexistência de elevação de
poder de mercado ou de danos à concorrência. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei
nº8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lúcia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo Filho, Mércio Felsky, Ruy Afonso de Santacruz Lima e
Marcelo Procópio Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 2 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.022412/97/81
Requerentes: Fratelli Vita Bebidas Ltda. e Indústrias Gessy Lever Ltda. - IGL
Advogados: Pedro Dutra e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de "joint-venture" pelas requerentes denominada ITB - ICE
TEA DO BRASIL. Mercado de produtos prontos para beber, não alcoólicos, baseados no chá. Hipótese
contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Faturamento das empresas superior a quatrocentos
milhões de reais. Incorrência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de Concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo Filho, Mércio Felsky , Ruy Afonso de Santacruz Lima e
Marcelo Procópio Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.
Brasília, 8 de dezembro de 1998 (data do julgamento)
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 168/97
Requerentes: Plus Vita S/A. Averiguação Preliminar e Van Mill Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado (s): José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia Campos, Diogo Rosenthal Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Van Mill Produtos Alimentícios Ltda pela Plus Vita S/A.
Pressupostos fixados em apreciação anterior não atendidos. Intempestividade. Multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela
aplicação, às requerentes, da multa prevista no parágrafo 5º do artigo 54 da Lei 8884/94, no valor de R$
57.666,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos e sessenta e seis reais), equivalente a 60.000 UFIR, por ter sido a
operação apresentada intempestivamente. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo Filho, Mércio Felsky, Ruy Afonso de
Santacruz Lima e Marcelo Procópio Calliari.
Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.
Brasília, 8 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro Relator
Averiguação Preliminar nº 08000.016434/97-30
Representante: Magril Máquinas Agrícolas São Patrício LTDA
Representada: Banco do Brasil S/Averiguação Preliminar
Advogado: Idevan Inácio de Paula
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Averiguação Preliminar. Violação de direito do consumidor. Inexistência de matéria atinente ao
direito da concorrência na relação entre a representante e a representada. Improvimento ao recurso de ofício
e arquivamento. Encaminhamento da decisão ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor para as
providências que julgar cabíveis.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de oficio, decidindo, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste
Conselho para julgar o presente processo, em razão de o mesmo versar sobre suposta lesão a direito do
consumidor, mantendo desta forma o arquivamento do feito, encaminhando os autos ao DPDC/SDE, a fim
de que este Departamento tome as providências julgadas necessárias. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral Marusa
Vasconcelos Freire, sendo substituída pela Procuradora Autárquica Karla Margarida Martins Santos.
Brasília, 9 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Averiguação Preliminar nº 08012.001677/98-24
Representante: Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV
Representadas: Banco do Brasil S.A., BBTUR Viagens e Turismo Ltda.,
Advogados: Paulo Roberto Wiedmann, João Otávio de Noronha, Orival Grahl e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Denúncia de concorrência desleal e abuso de
poder econômico. Ausência de indícios de prática infrativa à Lei nº 8.884/94. Identidade com a
Representação nº 111/93.
Analogia. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso para manter a decisão de arquivamento do feito, Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva , Arthur Barrionuevo Filho, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz e Marcelo Calliari. Ausente justificadamente, a Procuradora-Geral , Marusa Vasconcelos Freire,
sendo substituída pela Procuradora Autárquica Karla Margarida Martins Santos.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 9 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08000003308/94-81
Representante: Deputado Luiz Estevão
Representada: CAESB - Companhia de Água e Esgoto do Distrito Federal
Advogado: não consta nos autos
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recuo de ofício em Averiguação Preliminar. Aumento abusivo de tarifas públicas. Competência
do CADE para apreciação da matéria. Improvimento. Arquivamento com base em aplicação do critério
aprovado no julgamento de caso análogo (AP nº 016605/94-88) e ausência de prática abusiva
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso para manter a decisão do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz
e Marcelo Calliari. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral, Marusa Vasconcelos Freire, sendo
substituída pela Procuradora Autárquica Karla Margarida Martins Santos.
Brasília, 9 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004166/98-91
Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional-CSN e Thyssen-Krupp Stahl AG
Advogado(S): Tércio Sampaio Ferraz Júnior e outros
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Tempestividade. Constituição da empresa Galvasud pelas empresas CSN e
Thyssen-Krupp Stahl AG. Hipótese contemplada pela § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação.
Aplicação de multa por omissão na apresentação de informações.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições e, por maioria, vencido o Conselheiro Mércio Felsky, determinar a aplicação
de multa pela omissão das requerentes na apresentação de informações relevantes para a análise da operação
apresentada com base nos artigos 26 e 27 da Lei 8884/94, no valor de R$ 448.000,00 (quatrocentos e
quarenta e oito mil reais), equivalente a 465000 UFIR, a ser recolhida pelas requerentes em 10 (dez) dias da
publicação do acórdão, adotando a Procuradoria do CADE as providências previstas na Resolução CADE
09/98, na hipótese de não recolhimento no prazo determinado. Participaram do julgamento o Presidente
Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 9 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 182/97
Representante: Sandvik .A.B. e Kanthal A.B.
Advogado: Túlio Freitas do Egito Coelho e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de controle acionário de empresa no exterior com efeitos no
território nacional. Aquisição inicial de 45,1% do capital volante sem, contudo, constituir-se influência
dominante ou unificação dos centros decisórios. Mercado relevante: mercado nacional de fios de aço
inoxidável e de arames para resistências elétricas. Mercado concentrado mas contestável. Hipótese
contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Quanto à operação anterior não apresentada, consistindo na aquisição de
45% das ações com direito a voto da Kanthal A.B. pela Sandvik A.B., o Plenário dispensou a apresentação,
por não ter esta operação conferido ao comprador condições de interferir nas decisões da adquirida,
permanecendo as empresas sediadas em território nacional com administração absolutamente independente
de suas matrizes. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena
Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a
Procuradora-Geral, Marusa Vasconcelos Freire.
Brasília, 9 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08012.000171/98-80
Representante: Varity Kelsey-Hayes Comercial Ltda. e Freios Varga S/A
Advogados: José Inácio G. Franceschini e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário. Mercado brasileiro de sistemas de freios
para automotores. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.
Brasília, 9 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999
Processo Administrativo nº 08000.019459/96-96 (Rep. 62/93)
Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Pernambuco
Representadas e Advogados: Petrobrás Distribuidora S/A (Luciléia Pinto Rosa, Vera Lúcia Ferrolla Silva
Melo, Christiane Philipp, Edivaldo Silva Dos Santos E Venâncio Pessoa Igrejas Lopes Filho), Texaco Brasil
S/A Produtos De Petróleo (André Luiz Burgos Leite, Antônio Carlos Serrão da Silva, Antônio Luiz Carneiro
Albuquerque, Arlindo Ferreira De Souza, Carlos Grynsztejn, Elba Padilha Florêncio, Fernanda Rodrigues
Nogueira, Herman Abraham, Jorge Rubem Folena De Oliveira, José Carlos Azevedo, Kleber Faria
Mascarenha, Luiz Fellipe Jordão, Marcelo Borghi Moreira Da Silva, Marcos João Rodrigues Salamunes,
Maria De Lourdes Da Costa, Maria Helena Cavalcanti Martins, Paulo Kastrup Netto, Pedro, Antônio Batista
Martins, Silvana Mancini Karam), Esso Brasileira De Petróleo S/Averiguação Preliminar (Anna Tavares De
Mello, Eduardo Silveira Clemente, José Elias Ollivier Grego Do Nascimento, Moacyr Lamba Filho, Sandra
Sarmento De Morais, Márcio Gusmão De Figueiredo Mendes, Marcelo Ribeiro Mendes, Sirlene Santos
Brêtas De Noronha, Bruno José De Sabóia Bandeira de Mello) Shell Brasil Petróleo S/Averiguação
Preliminar (Pedro Burba, Antônio Luis de Miranda Ferreira, Carlos Alberto Freitas Moita, Companhia
Brasileira De Petróleo Ipiranga (Jayme Ferreira Correia de Souza, Pedro Camara Raposo Lopes, José
Francisco Rodrigues Filho, Wagner Silva Barroso De Oliveira, Nelson Orlando Filho, Rita de Cássia Lellis
De Oliveira, José Tadeu De Souza Dutra, Katia Valverde Junqueira, Hélio Briton Rodrigues, Antônio
Rodrigues Da Silva Filho, João Henrique Cavalcanti De Oliveira, Flávia Terezinha De Moraes Marinho,
Silvio Maia da Silva, Marco Antônio Santos de Gregório, Marcio Rogério Dos Santos Dias, Luiz Henrique
Zanello Pundek, Guilherme Barbosa Vinhas)
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Processo Administrativo. Comércio varejista de derivados de petróleo. Denúncia de imposição
aos varejistas de descontos por parte das distribuidoras de comestíveis. Ausência de indícios da prática
infrativa. Conhecimento do recurso de ofício e arquivamento com base no § 2º do artigo 249 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no exercício da Presidência,
os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a
Procuradora Substituta, Karla Margarida Martins Santos. Ausente, justificadamente, o Presidente Gesner
Oliveira.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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8
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000.018492/96-26
Representante: Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - “Ex-Ofício”
Representadas: Beneficência Médica Brasileira S.A - Hospital E Maternidade São Luis
Advogados: Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita, Regina Célia Raimundo Peppe Bonavita,
Roberta Pinto Feraz Vallada, Neuza Alcaro, Nídia Maria Nardi, Mauro Roberto Preto, Marco
Antônio Hengels, Ivania Soares da Silva, Eliane Ferreira Dutra
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Processo Administrativo. Conversão de moeda cruzeiro real/URV. Aumento injustificado de
preço de mensalidade de plano de saúde. Inexistência de poder de mercado pela representada e de danos à
concorrência.
Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva, no exercício da Presidência,
os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a
Procuradora Substituta, Karla Margarida Martins Santos. Ausente justificadamente, o Presidente Gesner
Oliveira.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.002901/98-31
Requerentes: Dana Parish Produtos Estruturais S/A e Nakata S/A - Indústria e Comércio, NKT Participações
e Empreendimentos Ltda., MN Participações e Empreendimentos S/C Ltda., KNG Participações e
Empreendimentos S/C Ltda., Em Participações e Empreendimentos S/C Ltda., HN Participações e
Empreendimentos S/C Ltda. e IH Participações e Empreendimentos S/C Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da Nakata S/A Indústria e comércio pela
Dana Parish Produtos Estruturais S/A. Transferência de titularidade de ações. Inexistência de dano à
concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ARTHUR BARRIONUEVO FILHO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08000.025541/94-98 (AC 29/95)
Requerentes: Caraíba Metais S/A e Mineração Caraíba
Advogados: Joarez de Freitas Heringuer (Pela Caraíba Metais), Marco André Dunley Gomes (Pela
Msb) e Pedro Alberto do Amaral Dutra (Pela Paranapanema)
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho
EMENTA: Ato de Concentração. Privatização. Concentração vertical. Operações anteriores não
comunicadas a teor do disposto no § 4º, aplicação da multa por intempestividade prevista no § 5º do artigo
54 da Lei nº 8.884/94.
Aprovações dos atos de concentração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar os
seguintes atos de concentração, aplicando-se, porém, a multa prevista no § 5º do Art. 54 da Lei 8884/94, em
razão de intempestividade nas apresentações: (a) Aquisição da Mineração Caraíba S/A pela Caraíba Metais
S/A, com multa pela intempestividade no valor de R$ 410.340,00 (quatrocentos e dez mil e trezentos e
quarenta reais) equivalente a 420.000 UFIR, (b) Aquisição da Caraíba Metais S/A pelos fundos de Pensão
Petros, Previ, Aerus, Sistel e FPS, com multa pela intempestividade no valor de R$ 410.340,00 (quatrocentos
e dez mil e trezentos e quarenta reais), equivalente a 420.000 UFIR, (c) Aquisição da Mineração Caraíba
S/Averiguação Preliminar pela Itaboraí Comercial e Exportadora Ltda. e pela Marvin Investimentos S/A,
com multa pela intempestividade no valor de R$ 410.340,00 (quatrocentos e dez mil e sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a
Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.
Brasília, 9 de dezembro de 1998 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006448/98-14
Requerentes: Stanton PLC e Fundição Aldebarã
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Guimarães Leite, Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Schmidt, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Sérgio
Varella Bruna, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo
Velloso Ferreira (Stanton)
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: Mercado nacional de
tampões e conexões de ferro fundido para saneamento. Elevado grau de concentração no mercado de
conexões de ferro fundido. Reduzidas barreiras à entrada nos dois mercados. Hipótese contemplada pelo § 3º
do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006065/98-55
Requerentes: Sud-Chemie do Brasil Produtos Químicos Ltda, Bentonit União Nordeste S/A e Eucatex S/A Indústria e Comércio.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Schmitd, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Sérgio Varella Bruna, Ari
Marcelo Solon, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo
Velloso Ferreira.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de quotas e do controle do capital social da Fulmont Argilas
Ativadas Ltda, pela Sud-Chemie do Brasil Produtos Químicos Ltda. Hipótese contemplada pelo § 3º do
artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Ausência de dano à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.007564/98-51
Requerentes: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. e Refrigerante do Oeste S/A
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Daniela
Pinella Arbex, Ana Lopez Prieto e Silvia Mara Alves da Costa Demetrio.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz.
EMENTA: Ato de Concentração Apresentação tempestiva. Aquisição da empresa Refrigerantes Oeste Ltda.
pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54, da Lei Nº
8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.005234/98-85
Requerentes: Arvin Industries INC e COFAP - Companhia Fabricadora de Peças
Advogados: José Del Chiaro da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Daniela Pinella
Arbex, Ana Lopez Prieto e Silvia Maria Alves da Costa (COFAP); Sérgio Paula Souza Caiuby,
Augusto Mariano Dias Netto, Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio
de Souza Coutinho, Alessandro Marius Oliveira Martins (Arvin).
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 59,99% das quotas da Cofap-Arvin Industries. Mercado
relevante nacional de sistemas de exaustão de veículos. Desconcentração. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
RUY SANTACRUZ
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004451/98-58
Requerentes: Ipiranga Comercial Química S.A e Hoechst Aktiengesellschaft
Advogados: Pedro Alberto Amaral Dutra, Patrícia Stanzione Galizia e Álvaro Larrabure Costa
Corrêa (Ipiranga)
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de participação acionária por empresa já detentora de
participação acionária. Inalteração do mercado nacional de polietileno de alta densidade. Hipótese
contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.005232/98-50
Requerentes: Occidental Chemical Corporation e Bayer S/A
Advogados: Sérgio Tostes, Helen de Aguiar Tostes e Maria Paula Cristóvão de Andrade (Occidental);
José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Daniela Pinella
Arbex, Ana Lopez Prieto e Silvia Maria Alves da Costa Demétrio (Bayer).
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Inalteração do mercado nacional de ácido crômico. Hipótese contemplada
pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.007052/98-49
Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e Companhia Siderúrgica do Ceará
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Schmitd, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Ivan
Douglas Molina Saches, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta
Fidalgo Velloso Ferreira, Fábio Jun Capucho e João Carlos Zanon (CSN)
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela CSN, do capital social da Companhia Siderúrgica do
Ceará. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da lei nº 8.884/94. Mercado relevante nacional de aços
planos. Ausência de alteração do grau de concentração e de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.005663/98-61
Requerentes: GDC Alimentos S.A. e Mipesca Ind. e Com. de Pescado S.A.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Cláudio
Lins de Vasconcelos, Diogo Rosenthal Coutinho e Beatriz Cochrane Mattos Macedo
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos e marcas. Mercado relevante nacional de sardinha em
conserva. Cláusula de não-concorrência com escopo geográfico, temporal e setorial adequado. Ausência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
MARCELO CALLIARI
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006130/98-15
Requerentes: Grey Publicidade Ltda e Z+G Grey Comunicação Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Luiz Fernando Teixeira Pinto, Leila Real Vianna Gonçalves,
João Luiz Aguiar de Medeiros, Anna Paula Pires Barbosa, Maria Izabel Andrade Lima Cardozo e
Ana Gabriela de Gouvêa Dantas Motta Kurtz, Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correa Serra,
Mariana Nunes de Magalhães Cunha e Krysia Aparecida Ávila.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de controle acionário. Mercado relevante nacional de prestação
de serviços de publicidade e propaganda. Ausência de limitação ou de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 167/93
Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo - DF
Representadas: Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo
Advogados: Não consta nos autos
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Denúncia de possibilidade eventual de abuso de
posição dominante e formação de cartel, a partir da política governamental de liberação de preços de
combustíveis e derivados de petróleo, então em fase de implantação. Ausência de indícios de infração à
concorrência. Arquivamento à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do feito. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur
Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa
Vasconcelos Freire.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.005219/98-91
Requerentes: Anchor Packaging Inc. e Alba Química Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Sérgio Paula Souza Caiuby, Augusto Mariano Dias Netto, Luiz Antônio D’arace
Vergueiro, Túlio de Freitas do Egito Coelho e Fábio de Sousa Coutinho
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Anchor Packaging Inc, dos bens que compõem as
operações referentes ao “film business”, junto à Alba Química Indústria e Comércio Ltda. Hipótese
contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Ausência de dano à concorrência. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva,
no exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora Substituta, Karla Margarida Martins Santos. Ausente, justificadamente, o
Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro- Relator
Ato de Concentração nº 08012.006280/98-38
Requerentes: Modine Manufacturing Company e Radiadores Visconde Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Alessandro Marius Oliveira
Martins e Luciano Costa.
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da metade das quotas da empresa Radiadores Visconde para a
Modine Manufacturing Company. Resultado não lesivo à concorrência. Aprovação da operação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva
no exercício da Presidência, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente
a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo nº 08000.004488/97-61
Requerentes: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Monsenhor Guilherme
Advogado: Carlos Alberto Grolli
Representada: Unimed - Foz Do Iguaçu
Advogado: Abner Wanderberg Rabelo
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Processo Administrativo. Cooperativa. Cláusula de exclusividade de profissionais na área
médica. Conduta caracterizada. Decisão pela cessação da prática e aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela
caracterização da conduta da representada como infrativa à ordem econômica, nos termos da Lei 8884/94,
artigos 20, inciso I, II e IV e 21, incisos IV,V e VI, determinando que a representada cesse imediatamente a
prática infrativa e pague, a título de multa, o valor de R$ 57.666,00 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e
sessenta e seis reais), equivalente a 60.000 UFIR, prevista no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/94, com a
redação dada pela Lei nº 9.069/95, a ser recolhida conforme o procedimento estabelecido pela
Resolução/CADE 09/97. A continuidade de atos ou situações de infração à ordem econômica, após a
presente decisão, sujeita a representada em multa diária de R$ 5.766,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e
seis reais), nos termos do art. 25 da Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento os Conselheiros Lucia
Helena Salgado e Silva no exercício da Presidência, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o
Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
Ato de Concentração nº 08012.006958/98-09
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Abbot Laboratórios do Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio G. Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e Aurélio Marchini Santos.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos e outros contratos de fornecimento e de licenciamento
de marcas. Mercado relevante nacional de adoçantes dietéticos. Pequena elevação no grau de concentração.
Baixas barreiras à entrada. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Cláusula de nãoconcorrência considerada razoável. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições e, por maioria, vencidos o Conselheiro-Relator e Ruy Santacruz quanto a
possibilidade de existência de cláusula de não-concorrência ilícita per se. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur
Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral, Marusa
Vasconcelos Freire.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro- Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.007682/98-87
Requerentes: Mineração Serra do Sossego S/A, Phelps Dodge do Brasil Mineração Ltda. e Mineração Andirá
Ltda.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni
Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos, José Alberto Gonçalves da Motta (Serra do Sossego);
Antônio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correia Serra, Mariana Nunes de
Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila, Carlos Augusto Vilhena de Magalhães Cunha Filho
(Phelps Dodge)
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. “Joint-venture”. Instalação da “Mineração Serra do Sossego”. Mercado
relevante de exploração de minério de cobre. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral, Marusa Vasconcelos Freire.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004729/98-32
Requerentes: Abastecedora Brasileira de Cereais Ltda. e Supermercados Serra e Mar Ltda.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni
Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e Aurélio Marchini Santos
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Compra e venda de ativos. Aquisição, pela ABC, de 99% das quotas da
SM Supermercados Ltda. Mercado relevante regional de supermercados de vendas a varejo de produtos nãoduráveis. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral, Marusa Vasconcelos Freire.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
18
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.007372/98-90
Requerentes: Trinity Acquisition PLC e Willis Corroon Group PLC
Advogados: Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, Neil Montgomery, Sérgio Ricardo de Souza
Kawasaki, Beatriz Calero Garriga Pires e Alessandra Rosa Soares.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de controle acionário da Willis Corroon Group PLC pela Trinity
Acquisition PLC. Ausência de alteração da estrutura de mercado. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo
54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora Substituta, Karla Margarida Martins Santos. Ausente, justificadamente, o
Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho em exercício
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006936/98-68
Requerentes: Frangosul S.A. - Agro Avícola Industrial e Doux S/A
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio De Lima Barbosa e Anna Mariani Carneiro
Leão
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Frangosul S.A. - Agro Avícola Industrial pela Doux S/A.
Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora Substituta, Karla Margarida Martins Santos. Ausente, justificadamente, o
Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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19
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.007367/98-50
Requerente: Danka do Brasil Ltda e Itautec Philco S/A.
Advogados: Durval de Noronha Goyos Jr., José Paulo Lago Alves Pequeno, Ruben Fonseca e Silva,
Eliana Maria Filippozzi, Elisa Ideli Silva, John Ferençz Mcnaughton, Lilian Thomé, Sérgio Américo
Bellangero e Ana Luisa Cunha Campos Diegues.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Danka do Brasil Ltda, da divisão de fotocopiadoras do
Grupo Itautec Philco S/A. Ausência de limitação ou prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente a Procuradora Substituta, Karla Margarida Martins Santos. Ausente, justificadamente, o
Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo Nº 08000.000517/96-35
Representante: Carlos Alberto Veríssimo da Costa
Representada: Unimed Santa Maria - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.
Advogados: Ricardo Viana Reis, Ervandil Rodrigues Reis, Sandra Viana Reis e Regilene Santos do
Nascimento.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de ofício em Processo administrativo. Aumento injustificado de preços de plano de
saúde. Infração à ordem econômica não comprovada. Manutenção do arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a Procuradora
Substituta, Karla Margarida Martins Santos.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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20
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.000706/98-95
Requerentes: Compaq Computer Corporation, Compaq Computer Brasil Indústria Comércio Ltda, Compaq
Industria, Comercial, Importadora, Exportadora Ltda, Digital Equipamentos Corporation e Digital
Equipamentos do Brasil Ltda.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni
Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e Aurélio Marchini Santos
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos negócios da Digital pela Compaq a nível mundial, mediante
incorporação. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Ausência de danos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente a Procuradora Substituta, Karla Margarida Martins Santos.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000.007449/95.54
Representante: Concremate - Indústria e Comércio de Concreto Ltda.
Advogado: Clemenso Jorge Pereira da Silva e Sérgio Pereira da Silva
Representada: Concresul - Britagem Taquari Ltda.
Advogado: Ângelo Arruda, Marco Aurélio Rozas Munhoz, Dalor Roberto Heberle e Luís Felipe Eloy
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de concorrência desleal e açambarcamento de matéria-prima.
Direito de lavra e pesquisa de jazida. Ausência de posição dominante. Inexistência de indícios de infração à
ordem econômica. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no exercício da Presidência,
os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a
Procuradora Substituta, Karla Margarida Martins Santos. Ausente, justificadamente, o Presidente Gesner
Oliveira.
Brasília, 27 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO CALLIARI
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE MARÇO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.006169/98-51
Requerentes: Agip Liquigás S.A. e Cia. São Paulo de Petróleo
Advogados: José Del Chiaro, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Daniela Pinella Arbex,
Ana Lopez Prieto e Silvia Maria Alves da Costa Demetrio.
Relator: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de controle acionário de empresa nacional por concorrente
potencial. Faturamento bruto anual dos grupos dos requerentes superior ao fixado no § 3º do artigo 54 da Lei
nº 8.884/94. Obrigatoriedade de apreciação pelo Cade. Mercado relevante nacional de distribuição e
comercialização de gasolina, diesel, álcool combustível e lubrificante. Entrada de concorrente potencial em
mercado relevante. A operação apresentada potencial de geração de benefícios ao mercado consumidor.
Ausência de dano ou ameaça de dano à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Determinando ainda, que a Secretaria de Direito Econômico, proceda a
análise do mercado de lubrificantes no âmbito geográfico de atuação de empresas Pimentel Neto & Cia Ltda,
Auto Posto e Restaurante Aparecida Ltda e Posto Jardim do Vale Ltda, e requisite da empresa Tutela
Lubrificantes S.A cópia do contrato de compra e venda mercantil por ela firmado com as empresas supra
mencionadas, para que se proceda à verificação da existência de indícios de infração à ordem econômica.
Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no exercício da Presidência, os
Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a ProcuradoraGeral Marusa Vasconcelos Freire. Ausente, justificadamente, o Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
Processo Administrativo nº 08000.003233/95-83
Representantes: Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais
Representada: Sindicato dos Contabilistas de Alfenas, Conselho Regional de Contabilidade De Minas Gerais
e Conselho Federal de Contabilidade
Advogados: Kelly Cristina Ferreira Lima
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Processo Administrativo. Conduta uniforme pela fixação de preços mínimos. Imposição do uso
de tabela pelo sindicato de contabilistas. Condenação por formação de cartel. Infração à ordem econômica.
Aplicação de multa mínima em virtude do tempo transcorrido entre a imposição de medida preventiva e seu
cumprimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela
existência de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso IV e 21, incisos IV, V e VI,
condenando o representado Sindicato dos Contabilistas de Alfenas no pagamento de multa prevista no artigo
23, inciso III da Lei 8884/94, no valor de R$ 5.862,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais),
equivalente a 6.000 UFIR , a ser recolhida nos termos da Resolução/CADE nº 09/97. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton
Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Processo Administrativo nº 08000.014608/95-86
Apensos: 08000.019676/95-13 e 08000.019007/95-23
Representantes: Companhia de Seguros Gralha Azul, Organização Médica Clinihauer Ltda e Paraná Clínicas
Ltda.
Advogados: Regina Duczak, Edula Wille Posniak, Almir Hoffmann de Lara Júnior, Adriana Nazaré
Dornelles Brito, Luiz Roberto Vieira, Márcia Nogueira Ribas (Gralha Azul).
Representante Legais: José Cândido Muricy (Clinihauer) e Hamilton C. Leal Júnior (Paraná Clínicas)
Representada: Unimed-Cooperativa de Trabalho Médico de Ponta Grossa-Pr
Advogados: Oldemar Mariano, Roberto Busato, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de exigência de exclusividade na prestação de serviço
médico pelos cooperados visando dominar mercado criando dificuldades ao funcionamento da empresa
concorrente. Infração prevista no artigo 20, I c/c artigo 21 IV, V e VI da lei nº 8.884/94. Conduta
configurada e comprovada. Representada condena ao pagamento de multa no valor de R$ 58.620,00 prevista
no inciso III do artigo 23 do referido diploma legal e multa diária em caso de continuidade da prática.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela
existência de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso I e 21, incisos IV, V e VI da Lei
8884/94, condenando a representada Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico de Ponta Grossa-PR no
pagamento de multa prevista no artigo 23, inciso III da Lei 8884/94, no valor de 60.000 UFIR, equivalente a
R$ 58.620,00 (Cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais) a ser recolhida nos termos da Resolução/CADE
nº 09/97, e determinando a imediata cessação da prática adotada, impondo-se multa diária no valor de R$
5.862,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais) em caso de continuidade da prática, por parte da
representada. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena
Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o
Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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23
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.004472/98-28
Requerentes: Avx Corporation e Thomson CSF S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini e Cláudio Lins de Vasconcelos
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do negócio de componentes eletrônicos passivos da Thomson
CSF pela AVX Corporation. Mercado relevante internacional de componentes eletrônicos passivos.
Operação não gera danos à concorrência. Aprovação sem condições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012002672/98-46
Requerentes: Olsten do Brasil Ltda e Top Participação S/C
Advogados: Túlio de Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Francisco Ribeiro Todorov,
Alessandro Marius Oliveira Martins
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 51% do capital social das empresas Top Services S/A, Top
Services Serviços Temporários Ltda e Top Services Trabalho Temporário Ltda pela Olsten do Brasil Ltda.
Apresentação tempestiva. Faturamento mundial da Olsten Corporation superior a R$ 400 milhões. Produto
relevante: serviços de administração de recursos humanos. Mercado geográfico relevante: estado de São
Paulo. Inexistência de impactos de concentração horizontal ou integração vertical. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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24
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.007087/98-23
Requerentes: Basf S.A., Isopor Espumas, Plásticas da Amazônia Ltda., Storopack Reichenecker
International, Knauf La Rhenane
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de Magalhães
Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni,
João Berchmans Correia Serra, Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado
EMENTA: Ato de Concentração. Ato de compra da empresa Isopor Ltda e por conseqüência da Isopor
espumas Plásticas da Amazônia Ltda, pelas empresas Storopack e Knauf, nas proporções descritas no
relatório. A operação não prejudica ou restringe a concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.007962/98-11
Requerentes: Continental Aktiengesellschaft e Itt do Brasil Ltda.
Advogados: Patrícia Avigni e Paula Evaristo Carlos Regal
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de todas as subsidiárias do grupo ITT, inclusive a ITT
automotive do Brasil Ltda, fabricante de sistema de freios para veículos de passeio, pela Continental
Aktiengesellschaft. Operação não prejudica ou restringe a concorrência. Aprovação da operação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.007995/97-81
Requerentes: Mahle Gmbl e Cofap - Companhia Fabricadora de Peças.
Advogado: Tércio Sampaio Ferraz e Ari Marcelo Solon
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado
EMENTA: Ato de Concentração. Integração realizada em ações e valores monetários junto à empresa
Magneti Marelli-Mahle S/C Ltda, que passou a deter 81% do controle acionário da Cofap representativo de
32,5% de seu capital social, resultando em uma participação da Mahle nesta nova empresa de 31%
representativo do todo de atividade de anéis. Extinção do Processo sem julgamento do mérito, por já terem
sido examinadas por este Plenário os efeitos da operação em tela.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, decidir pela
extinção do presente ato de concentração, sem julgamento de mérito, por reconhecer a existência de coisa
julgada, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.007154/97-38
Requerentes: Cofap - Companhia Fabricadora de Peças, Magneti Marelli do Brasil Comércio e Indústria
Ltda., Magneti Marelli Participações S/C Ltda., Magneti Marelli S.P.A.
Advogado: José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Fábio Francisco Beraldi e João Marcos Silveira
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Magnetti Marelli S.p.A e Mahle GmbH do controle
acionário da Cofap, através da Magnetti Marelli Participações S/C Ltda. Mercado relevante de
amortecedores, escapamentos, blocos e cabeçotes de ferro. Inexistência de eficiências compensatórias.
Apresentação, pelas requerentes, de documentação comprobatória sobre a venda do negócio de blocos e
cabeçotes de ferro da Cofap para a Fundição Tupy. Aprovação da operação sem restrições. Determinação de
que se apresenta a operação entre a Cofap e a Fundição Tupy ao Cade, nos termos previstos no artigo 54 da
Lei nº 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições, determinando ainda que as requerentes apresentem ao CADE, em até quinze
dias após a publicação do acórdão deste processo, a operação de transferência do negócio de blocos e
cabeçotes de ferro da COFAP para a Fundição Tupy, nos termos do artigo 54 da Lei 8884/94. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur
Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton
Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Recurso Voluntário nº 01/99
Recorrente: Associação de Hospitais de Uberlândia
Advogado: Carlos Miro
Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Recurso Voluntário. Interposição contra a instauração de Processo Administrativo. Recurso não
previsto em Lei. Não conhecimento do recurso. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo não
conhecimento do recurso voluntário, determinando a sua extinção sem julgamento de mérito. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur
Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton
Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
(Of. nº 443/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE MARÇO DE 1999
Averiguação Preliminar nº 08000.008166/97-37
Representante: SDE “ex-ofício”
Representada: UNIMED de São Luís - Cooperativa de Trabalho Médico e ATEMDE - Atendimento Médico
de Empresas Ltda (AMIL)
Advogados: Jane Rose Cunha Bentivi (UNIMED), Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins
de Sousa (AMIL)
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Uniformização de preços e formação de cartel.
Conduta não configurada. Conhecimento do Recurso confirmado o arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do feito.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto,
Dalton Soares Pereira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
27
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 53500.002127/98
Requerentes: Consórcio Sudestecel, Telefônica Internacional S/A, Iberdrola Investimentos S.U.L., NTT
Mobile Communications Network Inc., Itochu Corporation e Tele Sudeste Celular Participações S/A
Advogados: Mosche B. Sendacz e Eugênio da Costa e Silva.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em leilão público, de 51,79% do capital
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 53500.002152/98
Requerentes: Consórcio Telemar, Construtora Andrade Gutierrez S/A, Fiago Participações S/A, Macal
Investimentos e Participações Ltda, Inepar S/A Indústria e Construções, Companhia de Seguros Aliança do
Brasil, Brasil Veículos Companhia de Seguros e Tele Norte Leste Participações S/A
Advogados: Pedro Alberto Amaral Dutra, Patrícia Stanzione Galizia e Álvaro Larrabure Costa
Corrêa.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em leilão público, do controle acionário da Tele Norte Leste
Participações S/A pelo Consórcio Telemar. Apresentação Tempestiva. Mercados relevantes: Serviço
Telefônico Fixo Comutado Local e Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Intra-regional.
Mercado geográfico relevante: Região I do Plano Geral de Outorgas, exceto o setor 3 (municípios do
triângulo mineiro). Transferência de controle sem alteração do grau de concentração. Operação aprovada
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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28
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000.025048/94-12
Representante: SDE “ex-ofício”
Representada: Instituto Pitágoras de Educação Sociedade Ltda.; Colégio Marista Dom Silvério (União
Brasileira de Educação e Ensino UBEE), Colegium Ltda., Colégio Santo Agostinho - Cidade Nova
(Sociedade Agostiniana de Educação Ltda.), Colégio Sagrado Coração de Jesus (Sociedade de Ensino e
Beneficiência), Colégio Santa Dorotéia.
Advogados: Geraldo Rabelo Cunha, Wilton Canuto da Rocha, Alexandre Reis Pereira de Barros
(Colégio Santa Dorotéia, Collegium e Sagrado Coração de Jesus) João Bosco Leopoldino da Fonseca,
Maurício Leopoldino da Fonseca, Frederico de Andrade Gabrich, Tiago Fantini Magalhães, Patrícia
de Oliveira Leite Leopoldino (Sociedade Agostiniana e UBEE), Raul de Araújo Filho, Eduardo Lopes
de Oliveira, Lucila de Oliveira Carvalho, Alécia Paolucci Nogueira Bicalho, Rodrigo Ferraz Pimenta
da Cunha, Luciano Antônio de Oliveira Santos e Marta Maria Brenner (Instituto Pitágoras).
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo . Aumento abusivo de preços de mensalidades e
prática concertada não configurada. Arquivamento mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador
Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000.022194/96-21
Representante: SDE “ex-ofício”
Representada: Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Dario Sebastião de Oliveira Ribeiro Neto, Valéria Cristina Lopes, João Paulo Junqueira e
Silva, Mário Arthur Azuaga Morais Bueno, Maria Cecília Bertacchi, Marcelo Luis Neves Jardini, Rita
de Cássia Alves Moura.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Condutas tipificadas no artigo 20 inciso III c/c
inciso XXIV do artigo 21 da Lei nº 8.884/94. Ausência de posição dominante. Infração à ordem econômica
não configurada. Conhecimento do recurso. Manutenção do Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador
Substituto, Dalton Soares Pereira.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
29
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006720/98-39
Requerentes: Equifax Inc., Equifax South America Inc., Equifax do Brasil Holding Ltda, Equifax do Brasil
Acquisition Ltda e Protector S.A., Protector Administração e Serviços Ltda., John George de Carle Gottiner,
Lotário Heilbrunn Krause.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de Magalhães
Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Mariana Nunes de Magalhães Cunha.
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo grupo Equifax, de participação acionária da Protector.
Mercado nacional de serviço de proteção ao crédito. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº
8.884/94. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ARTHUR BARRIONUEVO FILHO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.007088/98-96
Requerentes: Equifax Inc., Equifax South America Inc., Equifax do Brasil Holding Ltda, PUP Participações
S.A., Protector S.A. e Partech Ltda., Unnisa Soluções em Meios de Pagamento Ltda.; Proceda Tecnologia e
Informática S.A., Socma Americana S.A., Andrade Gutierrez S.A., Andrade Gutierrez Telecomunicações
Ltda. Shl System House.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto. Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de Magalhães
Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Mariana Nunes de Magalhães Cunha.
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo grupo Equifax, de participação acionária da UnnisaProceda. Mercado nacional de cartões de crédito. Subsegmento de serviços de informática. Hipótese
contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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30
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ARTHUR BARRIONUEVO FILHO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.0070557/98-62
Requerentes: Esab S.A. Indústria e Comércio e Eutectic Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogados: José Inácio Gonzaga Francheschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni
Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos e José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Integração horizontal. Aquisição, pela ESAB, da totalidade das quotas da
Eutectic. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.
Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.002305/98-15
Requerentes: Picos Participações S.A., Ruape Participações e Administração Ltda. e Abastecedora Brasileira
de Cereais Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Picos, do controle acionário das empresas Ruape e ABC
(controlada pela Ruape). Mercado de serviços de venda a varejo de bens de consumo não-duráveis . Hipótese
contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 03 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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31
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000.019008/95-96
Representante: Organização Médica Clinihauer Ltda.
Representada: Unimed/Toledo-PR - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogados: não consta nos autos
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Processo Administrativo. Cooperativa de trabalho médico. Cláusula de exclusividade.
Descredenciamento. Infração à ordem econômica disposta nos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos
IV, V e VI, da lei nº 8.884/94. Condenação e imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela
inexistência de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso I e 21, incisos IV, V e VI da
Lei 8884/94, condenando a representada Unimed - Cooperativa do Trabalho Médico de Toledo-PR no
pagamento de multa prevista no artigo 23, inciso III da Lei 8884/94, no valor de 60.000 UFIR, equivalente a
R$ 58.620,00 (Cinqüenta e oito mil, quinhentos e vinte reais), a ser recolhida nos termos da
Resolução/CADE nº 09/97, e determinando a imediata cessação da prática adotada, impondo-se multa diária
no valor de 6.000 UFIR, equivalente a R$ 5.862,00 (Cinco mil e oitocentos e sessenta e dois reais) em caso
de continuidade da prática por parte da representada. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena
Salgado e Silva no exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente,
justificadamente, o Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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32
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Averiguação Preliminar nº 080012.007758/97-66
Representante: Rio Grande Ltda
Representada: Columbia Tristar Buena Vista Filmes do Brasil Ltda, United International Pictures, Paris
Filmes Ltda, Warner Bros. (South) INC, Fox Film do Brasil S/A, Severiano Ribeiro e Consórcio Severiano
Ribeiro & Marcondes.
Advogados: Robson Goulart Barreto, Luiz Guilherme Migliora, Rosângela Soares Delgado, Anna
Mariani Carneiro Leão, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Francisco Ribeiro
Todorov, Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins, Ricardo Mesquita de Abeci, Bellini
Balduino Fonseca, Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli, Ieda Maria Monteiro, Daniel Quadros Paes de
Barros, Carlos Roberto Spinelli, Márcio Lamonica Bovino, Thiago Mendes Ladeira, José Martins
Pinheiro Neto, Antônio Carlos Gonçalves, Ubiratan Mattos, Marçal de Assis Brasil Neto, Flávio Rocha
e Silva, Krysia Aparecida Ávila, Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, João
Berchmans Correia Serra e Andréa Scasciotti.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Denúncia de conduta anticoncorrencial. Ausência
de indícios. Infração não configurada. Manutenção do arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do feito.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto,
Dalton Soares Pereira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08000.003843/97-76
Apenso: Averiguação Preliminar: nº 08000.005350/97-80
Representante: Cooperativa de Usuários de Serviços Médicos e Hospitalares de Jacareí SP
Representada: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Jacareí - SP.
Advogados: Fátima Eloisa Taino, Elizabete Aparecida Taino e Clementino Espírito Santo Airosa
Rangel.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Denúncia de concorrência desleal e formação de
cartel. Prática não configurada. Manutenção do arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do feito.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto,
Dalton Soares Pereira.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
33
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08000.005529/97-82
Representante: Contubel - Materiais de Construção Ltda.
Representada: Tubos e Conexões Tigre Ltda.
Advogados: Ricardo Pereira Portugal Gouvêa, André Peruzzolo, Ana Lúcia Alves da Costa, Marlise
Koerber Heidemann, Pedro A.A. Dutra, Zuleika Arashiro e Alvaro Larrabue Costa Corrêa
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Denúncia de prática restritiva à livre concorrência
e abuso de posição dominante. Infração não configurada. Manutenção do arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do feito.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz declarando-se impedido e Marcelo Calliari. Presente o
Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 53500.002182/98
Requerentes: BID S/A e Tele Centro Oeste Celular Participações S/A.
Representante legal: Mário César Pereira de Araújo
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Leis nº 8.884/94 e 9.472/97. Transferência do controle acionário da Tele
Centro Oeste Celular Participações S/A. Mercado relevante de telefonia celular da banda “A”. Área de
concessão 7 (Goiás, Mato grosso do sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e Brasília). Operação não prejudica
ou restringe a concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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34
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
(of. nº 469/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE MARÇO DE 1999
Ato de Concentração nº 53500.002126/98
Requerentes: Tele Brasil Sul Participações S.A. e Telesp Participações S.A.
Advogado: Mosche B. Sendacz e Eugênio da Costa e Silva
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Leis nº 8.884/94 e 9.472/97. Transferência de controle acionário. Mercado
relevante de telefonia celular. Operação não prejudica ou restringe a concorrência. Aprovação da operação
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições e, por maioria, vencidos os Conselheiros Arthur Barrionuevo e Ruy
Santacruz, julgar oportuno mencionar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em vista da
existência de participações cruzadas, a importância do cumprimento da obrigação legal contida no artigo 14
do Plano Geral de Outorgas (Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998). Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.000229/98-68
Requerentes: Exelvia Materiais Ferroviários Ltda. e IAT Ltda.
Advogados: José Inácio G. Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Exelvia Materiais Ferroviários Ltda. e IAT NV, do
controle acionário da IAT Ltda. Produto relevante: fixadores de trilhos de ferrovia. Hipótese contemplada
pelo § 3º do artigo 54 da lei nº 8.884/94. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
35
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração Nº 08012.007565/98-13
Requerentes: Lennox Participações Ltda., Frigo-Bohn do Brasil Ltda. e Mcquay do Brasil Indústria
Comércio S/A.
Advogados: Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, Neil Montgomery, Sérgio Ricardo de Souza
Kawasaki, Beatriz Calero Garriga e Alessandra Rosa Soares.
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de controle acionário. Segmento de trocadores térmicos.
Inalteração ao mercado relevante nacional. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Ausência de concentração e de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, registrou discordância com o
ponto de parecer técnico da Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), o qual às fls. 311, conclui que “a
integração proposta não caracteriza concentração de mercado, não se enquadrando, portanto, dentre aqueles
que o artigo 54 da Lei 8884 visa prevenir”. O Presidente Gesner Oliveira observou que a concentração de
mercado não é o único efeito anticoncorrencial existente, podendo um ato ou contrato, do qual não resultou
concentração, apresentar qualquer outro efeito anticoncorrencial expresso no caput do art. 54 da Lei 8884/94,
tendo havido concordância no Plenário sobre este ponto. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo
Calliari.
Brasília, 17 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ARTHUR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.008619/98-86
Requerentes: Enso Oyj e Stora Kopparbergs Bergslags AB.
Advogados: Eduardo Colle Moreira Lima, Michael Robert Royster, Pedro Paulo Barros de
Magalhães, Otto Eduardo Fonseca Lobo, Pedro Romano Fragoso Pires, Antônio César Coutinho
Daiha, Santiago Moreira Lima, Charles William Cookson II, Luiz Eduardo Sá Roriz, Maria Luíza
Barbosa Pestana Guimarães, Renata Saraiva de Oliveira e Cristina Costa Freitas.
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Fusão de empresas. Integração horizontal com índice inferior ao previsto
no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
36
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz. Presente o Procurador
Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Calliari.
Brasília, 17 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ARTHUR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.005272/98-74
Requerentes: Akzo Nobel Holdings PLC, Akzo Nobel Ltda. e Courtauds PLC.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, José Alberto
Gonçalves da Motta, Aurélio Marchini Santos e Gianni Nunes de Araújo.
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos ativos da Courtauds.
Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Ausência de dano à concorrência.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e
Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ARTHUR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 53500002197/98
Requerentes: Portugal Telecom S/A, Portugal TELECOM Internacional S.G.P.S. S/A e Intertelefônica do
Brasil Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa e Anna Mariani Carneiro
Leão
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Leis nº 8.884/94 e 9.472/97. Transferência de controle acionário. Mercado
relevante de telefonia celular. Operação não prejudica ou restringe a concorrência. Aprovação da operação
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições e, por maioria, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Ruy
Santacruz, julgar oportuno mencionar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em vista da
existência de participações cruzadas, a importância do cumprimento da obrigação legal contida no artigo 14
do Plano Geral de Outorgas (Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998). Participaram do julgamento o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ARTHUR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
(of. nº 485/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE MARÇO DE 1999
Ato de Concentração nº 53500.002120/98
Requerentes: Startel Participações S.A., Embratel Participações S/A., Mci International Telecomunicações
do Brasil Ltda., Mci Solutions Telecomunicações Ltda., Mci International, Inc.
Advogado: Eduardo Costa Jardim de Resende.
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Leis nº 8.884/94 e 9.472/97. Transferência do controle acionário da
Embratel Participações S/A. Privatização do setor de telecomunicações. Operação não prejudica ou restringe
a concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva,
no exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
ARTHUR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 53000.02187/98
Requerentes: Solpart Participações S.A., Tele Centro Sul Participações S/A, Techold Participações S.A., Stet
International Netherlands N.V. e Timepart Participações S.A.
Advogados: Alberto de Orleans Bragança e Maria Lúcia de Moraes C. Ribeiro
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Leis nº 8.884/94 e 9.472/97. Transferência do controle acionário da Tele
Centro Sul Participações S/A. Privatização no setor de telecomunicações. Operação não prejudica ou
restringe a concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
38
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
ARTHUR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.009206/98-91
Requerentes: Du Pont do Nordeste S/A e Haci Omer Sabanci Holding A.S.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de “joint-venture” mediante constituição de nova sociedade.
Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Ausência de dano à concorrência.
Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva no
exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo
Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente, o Presidente
Gesner Oliveira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
(Of. nº 546/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE MARÇO DE 1999
Ato de Concentração nº 53500.002183/98
Requerentes: Consórcio Ugb-Bitel e Tele Nordeste Celular Participações S.A.
Representante Legal: Ronaldo de Lima Netto, Márcia Zolotar, Alberto de Orleans e Bragança e Norbert Glatt
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94 e pela Lei
nº 9.472/97. Transferência do controle acionário da Tele Nordeste Celular Participações S.A, através de
leilão público especial. Segmento de telefonia celular da Banda “A”. Ausência de danos à estrutura
concorrencial. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Por maioria, vencidos os Conselheiros Arthur Barrionuevo e Ruy Santacruz,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
o plenário julgou oportuno mencionar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em vista da
existência de participações cruzadas, a importância do cumprimento da obrigação legal contida no artigo 14
do Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998, que aprova o Plano Geral de Outorgas. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur
Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Calliari.
Brasília, 17 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 53500.002128/98
Requerentes: Consórcio Lestecel e Tele Leste Celular Participações S/A.
Advogados: Moshe Boruch Sendacz, Eugênio da Costa e Silva, José Martins Pinheiro Neto, Celso
Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Mauro J. G. Arruda, Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro,
Gilberto Giusti, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal, Antonio
Celso Galdino Fraga, Diógenes Mendes Gonçalves Neto e Renê Guilherme S. Medrado.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky.
EMENTA: Ato de Concentração. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94 e pela Lei
nº 9.472/97. Transferência do controle acionário da Tele Leste Celular, através de leilão público especial.
Segmento de telefonia celular da banda “A”. Ausência de danos à estrutura concorrencial. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Por maioria, vencidos os Conselheiros Arthur Barrionuevo e Ruy Santacruz,
o Plenário julgou oportuno mencionar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em vista da
existência de participações cruzadas, a importância do cumprimento da obrigação legal contida no artigo 14
do Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998, que aprova o Plano Geral de Outorgas. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur
Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Calliari.
Brasília, 17 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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40
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 53500.002188/98
Requerentes: Telpart Participações S.A. e Telemig Celular Participações S.A
Advogados: Marcelo José Dias Barbosa
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94 e pela Lei
nº 9.472/97. Transferência do controle acionário da Telemig Celular Participações S/A, através de leilão
público especial. Arrematante Telpart Participações S/A. Segmento de telefonia celular banda “A”. Ausência
de danos à estrutura concorrencial. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições e, por maioria, vencidos os Conselheiros Arthur Barrionuevo e Ruy
Santacruz, julgar oportuno mencionar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em vista da
existência de participações cruzadas, a importância do cumprimento da obrigação legal contida no artigo 14
do Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998, que aprova o Plano Geral de Outorgas. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur
Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton
Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08018.001531/98-89
Requerentes: Ticket Serviços S/A e EAT Empresa de Alimentação do Trabalhador
Advogados: Luciane Aparecida de Souza Belê
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da EAT (Empresa de Alimentação do Trabalhador) pela
TICKET Serviços S/A. Aumento de participação no mercado relevante sem danos à concorrência. Hipótese
contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. O Conselheiro Arthur Barrionuevo manifestou-se sobre a possibilidade do
mercado relevante, no seu aspecto geográfico, ser definido como regional. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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41
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.009108/98-72
Requerentes: Krupp Máquinas para Plásticos e Borracha Ltda e Battenfeld Pugliese Equipamentos Ltda
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio
Pinheiro Marçal, Cristianne Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto,
Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correia Serra, Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia
Aparecida Ávila, Leonardo Peres da Rocha e Silva.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Krupp Máquinas para Plásticos e Borracha Ltda, dos
ativos e know-how relativos à divisão de máquinas sopradoras por extrusão da Battenfeld Pugliese
Equipamentos Ltda. Apresentação tempestiva. Faturamento das requerentes superior a 400 milhões.
Requerentes atuam em mercados relevantes distintos. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.008374/98-51
Requerentes: Federal Mogul Comércio Internacional Ltda e Cooper Automotive Electrical do Brasil Ltda
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Cristianne Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Flávio Lemos
Belliboni, João Berchmans Correia Serra, Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida
Ávila, Leonardo Peres da Rocha e Silva
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 99,99% do capital societário da Cooper Automotive
Electrical do Brasil Ltda, pela Federal Mogul Comércio Internacional Ltda. Operação mundial. Apresentação
tempestiva. Faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões. Requerentes atuam em mercados
relevantes distintos. Aprovação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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42
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.007409/98-06
Requerentes: Cimento Rio Branco S/A, Montecitrus Trading S/A, Montecitrus Participações S/C Ltda, e
Brasil Warrant Representações e Participações Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e Aurélio Marchini Santos.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital social da Cambury Citrus Comercial e
Exportadora S/A e da Cambury N.C. Industrial Ltda pela Cimento Rio Branco S/A. Apresentação
tempestiva. Faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões. Produto relevante: Suco de laranja
concentrado e congelado. Mercado geográfico relevante: território nacional. Desverticalização. Reduzidos
impactos de concentração horizontal. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.008595/98-10
Requerentes: Mahle Metal Leve S/A e Miba Sinter Internacional GmbH
Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Smidth, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Estela Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Sérgio
Varella Bruna, Tomas George Macrander, Maria da Graça Brito Garcia, Maria Augusta Fidalgo
Velloso Ferreira
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre os grupos Mahle e Miba através da aquisição de 30% das
quotas do capital da Metal Leve Produtos Sinterizados Ltda, pela Miba Sinter Internacional GmbH.
Apresentação tempestiva. Faturamento mundial do grupo Mahle superior a R$ 400 milhões. Produto
relevante: peças sintetizadas. Mercado geográfico relevante: território nacional. Reduzidos efeitos de
concentração horizontal. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto, Dalton Soares Pereira.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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43
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006179/98-12
Requerentes: Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. e Companhia Aços Especiais Itabira - Acesita
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio
Pinheiro Marçal, Cristianne Saccab Zarzur, Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto,
Flávio Lemos Belliboni, João Berchamns C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Mariana Nunes
Cunha e Krysia Aparecida Ávila.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital social da Forjas Acesita S/A - FASA.
Concentração horizontal. Mercado nacional de forjados. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei
nº 8.884/94. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador-Geral
Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva.
Brasília, 03 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.007574/98-12
Requerentes: Coplatex Indústria e Comércio S.A. e AUNDE - Achter & Ebels GmbH
Representante legal: (Coplatex) Luiz Abad Neto
Advogados: (AUNDE) Luiz Fernando do Amaral Halembeck, Fernanda Guimarães Hernandez,
Patrícia Guimarães Hernandez, Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto, Fernanda Torres de Mesquita,
Cristiano Diogo de Faria, Ricardo Lagreca Siqueira.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela AUNDE de 50% das ações ordinárias do capital social da
Coplatex Indústria e Comércio S/A e 40% das ações ordinárias do capital da Coplatex Argentina S/A.
Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Mercado de combinados têxteis para
assentos e revestimento interno de veículos. Integração vertical, dada atuação da adquirente na fabricação de
assentos. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
44
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto,
Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Brasília, 03
de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.9353/98-18
Requerentes: Leitesol Indústria e Comércio S.A. e Mastellone Hermanos Sociedad Anónima
Advogados: Benedicto Celso Benício, Maria Neusa Gonini Benício, Benedicto Celso Benício Júnior,
Marcos Roberto de Mello, Alessandro Nezi Razaggi, Fábio Luís Ambrósio e Letícia Del Nero.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Transferência de controle acionário. Mercado nacional de leite em pó.
Inalteração do mercado relevante. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Inexistência de dano à concorrência. Intempestividade na apresentação. Aprovação da operação sem
restrições e aplicação de multa prevista no § 5º do referido dispositivo legal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições, bem como decidir pela aplicação, às requerentes, da multa prevista no
parágrafo 5º do artigo 54 da Lei 8884/94, no valor de R$ 117.240,00 (cento e dezessete mil e duzentos e
quarenta reais), equivalente a 120.000 UFIR, pela não apresentação no prazo legal, agravada pelo fato de
somente ter sido apresentada após notificação. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador
Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva.
Brasília, 03 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
(Of. nº 574/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MARÇO DE 1999
Processo Administrativo nº 08000.002605/97-52
Representante: Associação Mineira dos Usuários de Transportes de Passageiros e Carga - AMUT P&C
Representante Legal: Marco Aurélio Flores Carone
Representadas e advogados: BHTRANS - Empresa de Transportes e Trânsito da Região Metropolitana de
Belo Horizonte (Irlene Peixoto Morais de Azevedo, Lidiana Gonçalves Ribeiro, Antônio Cláudio Soares
Sampaio Kubrusly, Adriana Neumam Campos Morato Pimentel), AMBEL - Assembléia Metropolitana da
Região Metropolitana de Belo Horizonte (Alexandre Couto Silva), Viação Bernardo Monteiro Ltda., Viação
Cisne Ltda., Viação N. Sra. Das Neves Ltda., Viação Nova Suíça Ltda., Viação Praça Doze Ltda., Viação
Avenida Ltda., Viação Cuiabá Ltda., Viação Eldorado Ltda., Viação Lux Ltda., Viação São Pedro Ltda.,
Viação São Geraldo Ltda., Viação Santo Afonso Ltda., Viação Euclásio Ltda., Tanrosa Ltda., Útil S/A, Auto
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Viação Santo Agostinho Ltda., Auto Viação Pioneira Ltda., Transimão Ltda., Transluciana Ltda., Viação
Globo Ltda., Viação Carneirinhos Ltda., Viação N.Sra. da Conceição Ltda., Viação Buião Ltda., Coletivos
Asa Norte Ltda., Expresso Riacho Ltda., Emitur Ltda., Empresa Transcol Ltda., Empresa São Gonçalo Ltda.,
Viação Campos Ltda., Empresa Eliseu Ltda., Expresso Transluxo Ltda., Coletivos Venda Nova Ltda.,
Viação Vale do Sol Ltda., Viação Vera Cruz Ltda., Gematur Ltda., Belacap Ltda, Turilessa Ltda., Saritur
Ltda., Laguna Auto Ônibus Ltda., Expresso N.Sra. da Saúde Ltda., Expresso Transamazonas Ltda., Expresso
Unir Ltda., Coletivos São Cristóvão Ltda., Coletivos Santa Marta Ltda., Viação Paraense Ltda., Viação Santa
Tereza Ltda., Viação Carmo Sion Ltda., Viação Cruzeiro Ltda., Viação Anchieta Ltda., Coletivos Santa Cruz
Ltda., Coletivos São Lucas Ltda., Expresso Luziense Ltda., Expresso Novalimense Ltda., Expresso N. Sra.
Da Boa Viagem, Expresso Santa Luzia Ltda., TCL Ltda., Viação Pedro Leopoldo Ltda., Viação Boa Vista
Ltda., Viação Sidon Ltda., Viação Itamarati Ltda., Viação Santa Inês Ltda., Viação Progresso Ltda., Viação
Real Ltda., Viação Meier Ltda., Viação Zurick Ltda., Viação Santa Edwirges Ltda., Viação Brasília Ltda.,
Viação Metropolitana Ltda., Transcbel Ltda., Transbus Ltda., Urca Auto Ônibus Ltda., Betânia Ônibus Ltda.,
Viação Getúlio Vargas Ltda., Uninorte Ltda., São Bernardo Ônibus Ltda, Coletivos Santa Mônica Ltda.,
Coletur Ltda., Viasul Transportes Coletivos, Viação Torres Ltda., Viação Novo Retiro Ltda., Empresa Venda
Nova Ltda., Expresso Radar Ltda., Viação Rio Branco Ltda., Viação Sagrada Família Ltda., Viação Sandra
Ltda., Viação Serra Verde Ltda., Turma Ltda. (Oscar Dias Corrêa, Oscar Dias Corrêa Júnior, Emílio
Eddstone Duarte Gallo, Karina Borges Harndan Brito, José Alberto Albeny Gallo, Patrícia Diniz Barcelos
Corrêa, Marcela Fonseca Tavares).
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: 1) Processo Administrativo. Acusação de formação de cartel aumento arbitrário de lucros através
do aumento de 18,15% da tarifa de ônibus da região metropolitana de Belo Horizonte. Regulação estadual e
municipal sobre transporte público coletivo. 2) Aplicação da “state action doctrine” amoldada ao
ordenamento jurídico pátrio. 3) Reconhecimento in abstracto de competência do CADE para julgamento de
materiais afetas à regulação estatal quando esta for inexistente, precária, ou não adequadamente fiscalizada
pelo ente regulador. 4) Reconhecimento in abstracto de competência do CADE para apreciar acusação de
infração à ordem econômica por empresas atuantes em setor regulado, por exemplo, em hipóteses de
realização de prática anticoncorrencial em conduta infrativa à regulação estatal setorial; realização de prática
anticoncorrencial por conduta não prevista na regulação estatal setorial; realização de prática
anticoncorrencial ao optar por conduta permitida alternativamente, mas não exigida, pela regulação estatal
setorial para a consecução de seus fins mas que constitua infração à Lei de Defesa da Concorrência. 5)
Reconhecimento in abstracto de competência do CADE para apreciar, do ponto de vista concorrencial, as
disposições de regulação estatal setorial, podendo, quando for o caso, requisitar dos órgãos do poder
executivo federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios e Distrito Federal as medidas
necessárias ao cumprimento da Lei de Defesa da Concorrência. 6) Inexistência, no caso concreto, de
regulação estatal setorial contrária à ordem econômica e de conduta anticoncorrencial das empresas privadas
de transporte coletivo. 7) Improvimento do recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito, determinando, ainda, o envio do acórdão ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Primeira
Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado de Minas Gerais. Participaram do julgamento, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva, no exercício da Presidência, os Conselheiros Arthur Barrionuevo,
Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.
Ausente, justificadamente o Presidente Gesner Oliveira.
Brasília, 20 de janeiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO CALLIARI
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.008108/98-37
Requerentes: Seminis Inc., Seminis Vegetable Seeds Inc., SVS do Brasil Sementes Ltda. e Monsanto
Company, Monsoy Ltda., Monsanto Participações Ltda., Monsanto do Brasil Ltda., Mopar Participações
Ltda., Sementes Agroceres S.A..
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, Aurélio Marchini Santos e Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de ativos relacionados à divisão de sementes de hortaliças da
Sementes Agroceres S/A. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Inexistência de
dano à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador-Geral
Substituto, Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Brasília, 03 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ARTHUR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006784/98-11
Requerentes: Converge S.A., Refeicheque Administração Ltda., Sampar Comércio e Participações Ltda., Rio
Novo Representações e Participações Ltda., Grupo de empresas Sodexho, Sodexho Alliance, Sodexho do
Brasil Comercial Ltda., e Cardápio S.C. Ltda.
Advogados: Antonino Cirrincione
Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Converge S/A da totalidade do controle acionário da
Refeicheque Administração Ltda., composta pelas empresas Sampar Comércio e Representações Ltda e Rio
Novo Representações e Participações. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Ausência de danos à concorrência. Operação aprovada sem restrições. Determinada a apresentação de
diversa operação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições, bem como determinar à requerente Converge S.A a apresentação, em até 15
dias após a publicação desta decisão, da operação societária que celebrou com o Banerj Convênio S.A.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Arthur Barrionuevo, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador-Geral Substituto, Dalton Soares Pereira.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva.
Brasília, 03 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ARTHUR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 1999
Processo Administrativo nº 115/92
Representante: DNPDE ex-ofício.
Representada: SOEICOM S.A. - Sociedade de Empreendimentos Industriais e Comerciais e Mineração.
Advogados: Dayse de Araújo Nunes, Demóstenes Teodoro e Léo Galvão Fragoso.
Relator: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Processo administrativo. Denúncia “ex-ofício” do DPDE em razão dos resultados obtidos em
diligências solicitadas à SUNAB referentes ao setor cimenteiro. Práticas anticompetitivas. Não constatados
indícios das denúncias imputadas. Recurso conhecido. Negado provimento. Manutenção do arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz declarando-se impedido e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador-Geral Substituto Dalton Soares Pereira. Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Processo Administrativo nº 53500.002232/98
Representante: Consórcio Ugb-Bitel Tele Celular Sul Participações S.A.
Advogados: Alberto de Orleans e Bragança e Miguel Yomovsky
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de concentração. Leis nº 8.884/94 e 9.472/97. Transferência do controle acionário da Tele
Celular Sul Participações S/A. Mercado relevante de telefonia celular da Banda “A”. Áreas de concessão 5 e
6 (Paraná, Santa Catarina e Rio grande do Sul). Operação não prejudica ou restringe a concorrência .
Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto Dalton Soares Pereira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 53500.002189/98
Requerentes: Telpart Participações S.A. e Tele Norte Celular Participações
Representante Legal: Marcos Aurélio Lopes de Oliveira
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Leis nº 8.884/94 e 9.472/97. Transferência do controle acionário da TeleNorte Celular Participações. Mercado relevante de telefonia celular da banda “A”. Área de concessão 8
(Amazonas, Amapá, Roraima, Pará e Maranhão). Operação não prejudica ou restringe a concorrência.
Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari.
Presente o Procurador Substituto Dalton Soares Pereira.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.006734/98-43
Requerentes: Mitsubishi Corporation, Mitsubishi Corporation do Brasil S.A. e Setapar S.A.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correia Serra,
Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Luiz
Fernando Teixeira Pinto, João Luís Aguiar de Medeiros, Anna Paula Pires Barbosa e Maria Izabel
Andrade Lima Cardozo.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre o grupo Mitsubishi e a Setapar para a constituição da
empresa Mita S/A. Apresentação tempestiva. Faturamento mundial do grupo Mitsubishi superior a 400
milhões. Mercado relevante: mercado nacional de cavaco de madeira. Requerentes não atuavam no mercado
relevante antes da operação. Entrada de concorrente. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros,
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto
Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Brasília, 10 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.004551/98-01
Requerentes: Coitezeiro Mineração S.A. - COMISA e Cia de Ferro Ligas da Bahia - FERBASA
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Daniela
Pinella Arbex, Ana Lopez Prieto, Silvia Maria Alves da Costa Demetrio, Marcelo Lacerda Soares
Neto, Marlene Lauro, Marjorie de Oliveira Rezende, Rogério Salgado e André George Ferraris
Fernandes.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos imóveis, bens e direitos minerários da COMISA pela
FEBRASA. Apresentação tempestiva. Participação de mercado resultante da operação superior a 20% e
faturamento mundial do grupo Bayer superior a R$ 400 milhões. Produto relevante: cromita. Mercado
geográfico: território nacional. Participação de mercado da empresa compradora alterada de 64,9% para
88,6%. Poder de barganha dos clientes impossibilita abuso do poder de mercado. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador-Geral
Substituto Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Brasília, 10 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000.010318/94-73
Apensos: Consultas 20/93 e 21/93
Representante: CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde
Representante Legal: José Carlos Bitencourt Andrade
Representadas: Associação Médica de Brasília, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e Associação dos
Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal.
Advogados: Oscar L. de Morais, Eduardo A.L. Ferrão, Alfredo A.G. Sade, Ulisses Riedel de Resende,
Marcos Luís Borges de Resende, Ulisses Borges de Resende, Antônio Alves Filho, Rogério Luís Borges
de Resende, Carlos Victor Azevedo Silva, Dáison Carvalho Flores, Isis Maria Borges de Resende,
Rinaldo Tadeu Piedade de Faria, João Vitor Mesquita Agresta, Maria Aparecida Silva, Maria
Francilênia de Medeiros Gomes, Maria de Lourdes Azevedo Silva.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de prática de cartelização no setor médico. Imposição do uso
de tabela de preços editada pela AMB. Infração prevista no artigo 20, I e II c/c artigo 21, II da Lei nº
8.884/94. Conduta configurada e comprovada. Representada condenada ao pagamento de multa no valor de
R$ 5.862,00, prevista no inciso III do artigo 23 da Lei nº 8.884/94 e multa diária de R$ 4.885,00, no caso de
continuidade da prática, ou de descumprimento da decisão, nos termos do artigo 25 do mesmo diploma legal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela
existência de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I e II, (a) condenando cada uma
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
das representadas ao pagamento de multa prevista no artigo 23, inciso III da Lei 8884/94, no valor de R$
5.862,00 (cinco mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 6.000 UFIR, a ser recolhida nos
termos da Resolução/CADE nº 09/97, (b) determinar que as representadas, nos termos do art. 46 da Lei
8884/94, abstenham-se, a partir da data da publicação desta decisão, de elaborar e divulgar entre seus
associados, quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e
hospitalares, e de influênciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta
entre ofertantes desses serviços, concorrentes entre si, (c) determinar que as representadas, no prazo de 10
(dez) dias contados da publicação desta decisão, comuniquem aos profissionais a elas associados, e às suas
entidades filiadas, associadas e conveniadas, o inteiro teor da decisão deste Conselho, demonstrando ao
CADE, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da decisão. Em caso de continuidade da prática, por
parte das representadas, ou na hipótese de descumprimento desta decisão, incorrerá cada representada em
multa diária no valor de R$ 4.885,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais); equivalente a 5.000
UFIR, nos termos do art. 25 da Lei 8884/94. Quantos às consultas em apenso, as quais possuem como objeto
o convênio celebrado entre o CIEFAS e a AMB, visando a aplicação de preços concertados, determinar a sua
extinção, sem julgamento no mérito, em razão da existência da decisão proferida nos autos da Averiguação
Preliminar nº 08000.0020432/96-37, a qual determinou o arquivamento do processo, tendo em vista que o
referido convênio, não entrou em vigor. Determinar ainda, o envio de ofício ao Ministério Público Federal,
comunicando-o desta decisão. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto
Dalton Soares Pereira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva.
Brasília, 10 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
(Of. nº 644/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE ABRIL DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.000875/98-52
Requerentes: IBOPE Pesquisa de Mídia Ltda. e A.C. Nielsen do Brasil Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Anna Mariani Carneiro
Leão e Carlos Augusto de Castro Neves (pela IBOPE); Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José
Emilio Nunes Pinto, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Cláudio Lins de
Vasconcelos, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Diogo Rosenthal Coutinho, Camila Pimentel Porto,
Antonio Carlos Silva Ribeiro e Cláudio Coelho de Souza Timm (pela A.C. Nielsen).
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Parágrafo 1º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Associação. Mercado
relevante: Mercado de pesquisa de mídia. Mercado geográfico: nacional. Presença de barreiras à entrada.
eficiências. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João
Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.006131/98-88
Requerentes: SIWA - Serviços Ambientais e Participações S.A. e Enterpa Ambiental S.A.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Diogo
Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila Pimentel Porto, Antonio Carlos Silva
Ribeiro e Cláudio Coelho de Souza Timm.
Relator: Conselheira Lucia Helena Salgado
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de associação consistindo na aquisição da SIWA do controle
acionário da ENTERPA, não passível de produzir quaisquer efeitos anticompetitivos, não prejudicando ou
restringindo a concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.006717/98-24
Requerentes: Dana Equipamentos Ltda., Krupp Karmann Sistemas Automotivos Ltda., Varga Serviços
Automotivos Ltda. e ABC Sistemas e Módulos Ltda.
Advogados: Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto Villanova Nogueira, Míriam de Lourdes
Medeiros e Silva Machado, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel Carvalho
Pinto Humberg e Altamiro Boscoli.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição da empresa ABC Sistemas e Módulos Ltda, uma “joint
venture” entre Dana Equipamentos Ltda, Krupp Karmann Sistemas Automotivos Ltda. e Varga Serviços
Automotivos Ltda para produzir e comercializar módulos de suspensão dianteira para Astra e Vectra da
General Motors. Terceirização cativa. Alto poder de barganha das montadoras. Ausência de qualquer
alteração sobre o mercado e de efeitos anticoncorrenciais . Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 138/93
Representante: Depósito de Bebidas Cereais Alvorada
Advogado: Juvenal Estevam de Andrade e Aristides Luiz de Melo Filho
Representada: Companhia Cervejaria Brahma
Advogados: Newton Fernandes de Farias
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Representação por infração à ordem econômica com fulcro na Lei nº 4.137/62, artigo 2º, inciso I
e Lei nº 8.002/90, artigo 1º, inciso I. Contrato de exclusividade na área de distribuição. Recurso conhecido e
negado provimento. Pelo arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 180/97
Requerente: Clube de Participação Acionária dos Empregados da Açominas - CEA
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Parágrafo 1º do artigo 54 da lei nº 8.884/84. Aquisição de participação
acionária. Mercados relevantes a) Produtos semi-acabados de aço; b) aços longos (não-planos); c) aços
planos. Mercado geográfico nacional. Concentração horizontal. Integração vertical. Elevação da
concentração no mercado de aços longos (vergalhões). Existência de barreiras à entrada. Eficiências.
Aprovação sem condições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
(Of. nº 742/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE ABRIL DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.000931/98-21
Requerentes: Zeneca Brasil Ltda. e Isk Biosciences Comercial Ltda.
Advogados: Sérgio de Paula Souza Caiubi, Luiz Antonio D’arace Vergueiro, Hércules Celescuekci,
Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira
Martins.
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado
EMENTA: Ato de concentração. Transferência da Isk Biosciences Comercial Ltda para Zeneca Brasil Ltda,
dos direitos de registro dos produtos “Clorotalonil Técnico” e “Daconat Técnico”. Operação não prejudica
ou restringe a concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral do CADE, Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 121/97
Requerentes: Bayer S.A. e Central de Polímeros da Bahia S.A.
Advogados: José Del Chiaro; Rita de Cássia Gomes Fontoura; João Marcos Silveira; Daniela Pinella
Arbex e Silvia Maria Alves da Costa.
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Bayer S/A de 66,67% das ações ordinárias do capital social
da Central de Polímeros da Bahia - CPB. Mercado relevante nacional de resinas termoplásticas.
Substituibilidade na oferta. Forte concorrência via importações. Possibilidade de competir melhor no
mercado nacional e internacional. Aumento da capacidade produtiva da CPB. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.025020/96-57
Requerentes: Fresenius Laboratórios Ltda. NMC do Brasil Ltda. e Maia de Almeida Indústria e Comércio
Ltda.
Advogados: Guilherme Stussi Neves, Luiz Henrique Calmon de Aguiar, Gustavo Stussi Neves, José
Del Chiaro Ferreira da Rosa, Neide Terezinha Malard, Fábio Francisco Beraldi, Rita de Cássia Gomes
Fontoura, Ana Lopez Pietro, João Marcos Silveira, Daniela Pinella Arbex, Silvia Maria Alves da
Costa.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação das empresas NMC do Brasil Ltda. e Maia de Almeida
Indústria e Comércio Ltda. pela Fresenius Laboratórios Ltda. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da
Lei nº 8.884/94. 1. Operação mundial com reflexos no Brasil. 2. Apresentação tempestiva. 3. Participação de
mercado resultante superior a 20% e faturamento mundial das requerentes superior a R$ 400 milhões. 4.
Produto relevante concentrados para hemodiálise. 5. Mercado geográfico: território nacional. 6.
Concentração horizontal: empresa adquirente eleva sua participação de mercado de 35,2% para 38,2 no
mercado de concentração para homodiálise. 7. Reduzidas barreiras à entrada. 8. Integração vertical: empresa
adquirida fornece serviços de gerenciamento de clínicas de hemodiálise no Brasil e 8% do total dos
pacientes. 9. Apresentação de contratos de franquia com base no artigo 54. 10. Participação atual das
requerentes no mercado de serviços de hemodiálise não possibilita domínio de mercado. 11. Operação
aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 138/97
Requerentes: Fresenius Laboratórios Ltda. e Endomed Laboratórios Farmacêuticos Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Henrique Calmon de Aguiar, Guilherme Stussi Neves,
Gustavo Stussi Neves, Fábio F. Beraldi, Rita de Cássia G. Fontoura, Ana Lopez Prieto, João Marcos da
Silveira, Daniela P. Arbex e Silvia Maria da Costa Demetrio.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade de ações da empresa Endomed Laboratórios
Farmacêuticos Ltda pela Fresenius Laboratórios Ltda. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº
8.884/94, faturamento e participação das empresas superior ao estabelecimento em lei. Mercado de
concentrados para hemodiálise, soluções para diálise peritonial e soluções standard como produtos relevantes
afetados pela operação. Incorrência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação sem restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012003688/98-11
Requerentes: Texaco Brasil S.A. Produtos de Petróleo e 101 Brasil Petróleo S.A.
Advogados: José de Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Daniela Pinella
Arbex, Ana Lopez Prieto e Silvia Maria Alves da Costa.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Regra de admissibilidade prevista no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Cessão de bens e direitos. Distribuição de combustíveis derivados de petróleo para postos de serviço no
Estado de Goiás e áreas adjacentes. Operação não provoca danos ao ambiente concorrencial. Comunicação
defeituosa posteriormente sanada. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 81/96
Requerentes: Diversey Brasil Ltda. e Indústrias Gessy Lever Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antonio Carlos Gonçalves, Ubiratan Mattos, Rodrigo M. Carneiro
de Oliveira, João Luis Aguiar de Medeiros, Flávio Lemos Belliboni, Aira Cristina Rachid Bruno de Lima e
Mariana Nunes de Magalhães Cunha.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. A Indústrias Gessy Lever Ltda adquiriu os ativos no mercado de produtos
de limpeza da Diversey Brasil Ltda. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94,
faturamento e participação das empresas superior ao estabelecido em lei. Mercado de produtos de limpeza
para o segmento institucional e de produtos de limpeza para lavanderia e de produtos de limpeza industrial
como sendo os produtos relevantes afetados pela operação. Incorrência de prejuízo à livre concorrência.
Aprovação sem restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE ABRIL DE 1999
Auto de Infração nº 04/98
Requerentes: Mahle Metal Leve, Cofap e Mahle Gmgh
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia e Maria Augusta Fidalgo Velloso
Ferreira
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Impugnação do auto de infração de aplicação de aplicação de multa por intempestividade na
apresentação da operação. Mantida decisão anteriormente proferida. Julgada improcedente a impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgar
improcedente o pedido de impugnação da multa aplicada às empresas Mahle Metal Leve, Cofap e Mahle
Gmgh, mantendo os termos da decisão proferida no julgamento do ato de concentração nº 84/96.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo nº 08700.001158/98 - Auto de Infração nº 06 (Sherwin-Williams/Elgin)
Processo nº 08700.001159/98 - Auto de Infração nº 05 (Sherwin-Williams/Lazzuril)
Ato de Concentração nºs 08012.002730/98-41 e 08012.002740/98-02
Requerentes: Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Indústrias Químicas Elgin Ltda. Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Lazzuril Tintas S/A
Advogados: Drs. Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini e Diogo Rosenthal Coutinho
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Impugnação de multa por intempestividade, aplicada pelo plenário do CADE. Artigos 4º e 5º da
Resolução nº 09, de 16.07.97. Decisão mantida.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgar
improcedente o pedido de impugnação das multas aplicadas à empresa Sherwin Williams do Brasil Indústria
e Comércio Ltda, mantendo os termos das decisões proferidas nos julgamentos dos atos de concentração nº
08012.002730/98-41 e 08012.002740/98-02. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, declarando-se impedido,
Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 7 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Pedido de Reapreciação (Ato de Concentração nº 08012.004064/98-11)
Requerentes: Hayes Lemmerz Holding GmbH
Advogado: José Augusto Regazzini e Diogo Rosenthal Coutinho
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Pedido de reconsideração em Ato de Concentração. Requisição para apresentação de operação.
Indeferimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer
do pedido de reapreciação, extinguindo-se sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Arthur Barrionuevo, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari. Presente o Procurador Substituto Dalton Soares Pereira.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
(Of. nº 867/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE MAIO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.009258/98-95
Requerentes: Amcan Castings Limited, Mercedes-Bens do Brasil S/A e Magal Indústria e Comércio Ltda
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Junior, José
Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Guilherme Farhat Ferraz, Eduardo Humberto Dalcamim.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre Amcan Castings Limited e Mercedes-Bens do Brasil S/A,
que viabilizou a aquisição de 65% das ações da Magal Indústria e Comércio Ltda, pela Amcan. § 3º do artigo
54 da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Faturamento do grupo Daimler-Benz superior a R$ 400
milhões. Empresa adquirida atua no mercado nacional de fundidos de alumínio, detendo participação de
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4,1%. Operação viabilizou entrada da Amcan no país. Inexistência de alteração do grau de concentração da
oferta de quaisquer outros atributos de mercado. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
RUY SANTACRUZ
Conselheiro- Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Consulta nº 0030/98
Interessado: Omilton Bento de Sousa Filho.
Advogado(s): não consta nos autos
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino
EMENTA: Consulta. Resolução nº 18/98. Câmara Municipal de Uberaba. Projeto de Lei Municipal não
contém dispositivo que infrinja a Lei nº 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar os
termos da resposta proferida pelo Relator, determinando o seu encaminhamento ao Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor da SDE/MJ e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08000.021537/97-11
Representante: Belmaco Distribuidora Ltda
Representada: CIBREX - Mineração Indústria e Comércio Ltda
Representante Legal: Cid de Carvalho Cruz
Advogados: Emanuel Roberto de Nora Serra, Romildo Florindo de Lima e Gustavo Valente Serra
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Averiguação Preliminar. Rompimento de contrato verbal de distribuição exclusiva de cimento
branco entre as partes do Estado de São Paulo. Substituição do distribuidor e alteração na forma de
distribuição. Alta participação no mercado nacional de cimento branco. Concorrência do cimento branco
importado. Ausência de barreiras significativas à entrada. Rompimento na relação de distribuição constitui
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questão contratual privada. Ausência de indícios de infração ao artigo 20 da Lei nº 8.884/94. Negado
provimento ao Recurso de Ofício e mantida a decisão de arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003045/98-31
Requerentes: Inepar S/A Indústria e Construções; FEM Projetos, Construções e Montagem S/A e Banco
Bradesco S/A
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuira Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim do Amaral Smidt, Hermenegildo de Souza Rego, José Augusto do
Nascimento Gonçalves Neto, Lucia Stella Ramos do Lago, Sérgio Varella Bruna, Ari Marcelo Solon,
Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo Velloso Ferreira
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Associação envolvendo a Inepar, FEM e Bradesco para constituição da
Inepar-Fem equipamentos e Montagens S/A. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº
8.884/94. Ausência de dano à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 7 de abril de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Consulta nº 25/97
Consulente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Representante Legal: Ariovaldo Carmignani
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Consulta sobre reestruturação tarifária dos serviços de saneamento básico prestados pela
SABESP. Tarifas de água e esgoto. Reajustes de valores de precificação de sua prestação de serviços.
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Remessa do expediente à SEAE de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.021/95. Parecer da SEAE no sentido
de que a reestruturação tarifária implementada pela SABESP não configura imposição de preços capaz de
caracterizar exercício abusivo da posição dominante. Comunicação à consulente. Reestruturação tarifária na
forma apresentada não é capaz de acarretar prejuízos à livre concorrência. Consulta respondida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar
que a reestruturação tarifária, na forma apresentada pela consulente, não é capaz de acarretar prejuízos à livre
concorrência; determinando o envio de ofício à consulente, de caráter didático, buscando esclarecer o
procedimento de consulta ao CADE sobre matérias de sua competência, nos termos da regulamentação
disciplinada pela Resolução/CADE nº 18/98. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco
Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 7 de abril de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.005676/98-11
Requerentes: Hudson-Sharp Machine do Brasil Ltda e FMC do Brasil, Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Cláudio
Lins de Vasconcelos, Diogo Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila Pimentel
Porto, Salvador Moutinho Durazzo, Antonio Pinto, Fábio Luiz da Câmara Falcão, Luíz Antonio
Alvarenga Guidugli, João Carlos Picelli, Clotilde Sadami Hayashida, Silvana Bello Rodriguez, Fábio
Eduardo Lupatelli, Adriana Cristina Girolamo Moreira, Luiz Carlos Bettiol, Luiz Alberto Bettiol,
Luiz Renato Bettiol, Mauro Porto, Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do negócio de máquinas para fabricação de embalagens da FMC
do Brasil Indústria e Comércio pela Hudson-Sharp Machine do Brasil Ltda. Lei nº 8.884/94, artigo 54, § 3º.
Operação mundial com reflexos no Brasil. Apresentação tempestiva. Faturamento do grupo FMC superior a
R$ 400 milhões. Mercado nacional de máquinas de cortar e soldar filmes plásticos para confecção de
embalagens flexíveis. Empresa adquirente não atuava no mercado nacional de máquinas para embalagens
antes da operação. Troca de ativos sem efeitos sobre a estrutura do mercado. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.009887/98-61
Requerentes: Innova S/A e Perez Companc Internacional
Advogados: Rubén Eduardo Madoery
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da totalidade das ações da Innova S/A, pertencentes à Perez
Companc International - PCI, pela Unistar do Brasil S/A, também controlada pela Perez Companc
International - PCI. Reestruturação societária. Não conhecimento da operação, seguindo jurisprudência do
Cade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer
do presente ato de concentração por entender que a restruturação societária, ocorrida exclusivamente dentro
do mesmo grupo econômico, não se enquadra nos pressupostos do artigo 54 da Lei 8884/94. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de março de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
(of. nº 905/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE MAIO DE 1999
Recurso Voluntário nº 08000.011187/95-R
Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogados: José Diamantino Alvarez Abelenda e Carlos Otávio Leite Guzzo
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso Voluntário em Medida Preventiva. Artigo 52, caput e § 2º da Lei nº 8.884/94. Efeito
suspensivo mediante Mandato de Segurança. Competência do Cade para apreciar possível conduta
anticoncorrencial de quaisquer associações de entidades ou pessoas, nos termos do artigo 15 da Lei de
regência. Revogação da Medida Preventiva por não estarem presentes os pressupostos para a sua adoção.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo
acolhimento do Recurso Voluntário, revogando a medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito
Econômico, por não estarem presentes os pressupostos para a adoção da medida, constantes do art. 52, caput,
da Lei nº 8.884/94, determinando ainda que o relatório e voto da presente decisão sejam encaminhados no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ap. 1997.01000.06538-5/DF) e ao Juízo da 9ª Vara da Justiça
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (MS 97.34000.05493-1). Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
62
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.006596/98-10
Requerentes: Jetway Systems Equipamentos Aeroportuários Ltda. e CBV Indústria Mecânica S.A.
Advogados: João Luís Aguiar de Medeiros; Paula Sheehan Barboza Vianna
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do negócio de fabricação e comercialização de equipamentos
submarinos para a extração de petróleo da empresa CBV Indústria Mecânica S.A pela Jetway Systems
Equipamentos Aeroportuários Ltda. Operação não prejudica ou restringe a concorrência. Aprovação da
operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.006167/98-25
Requerentes: Thermadyne Holdings Corporation e White Martins Indústria de Gases S/A
Advogados: Cristiane Romano e Eugênio da Costa e Silva
Relator: Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54, § 3º da Lei nº 8.884/94. Aquisição pela Thermadyne Holdings
Corporation, da divisão de soldagem da White Martins Indústria de Gases S/A denominada Equi-Solda S/A.
Mercado relevante: mercado nacional de equipamentos de solda e corte (reguladores de pressão, maçaricos
de corte e solda, bicos de corte, extensões de solda, conjuntos PPU gás/solda, máquinas de corte portáteis e
eletrônicas). Alteração insignificante no grau de concentração. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
63
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.004735/98-35
Requerentes: Galderma Brasil Ltda e Darrow Laboratórios S/A e Duarte Dermatológica S/A
Advogados: Vicente Nogueira, Carlos Vicente da Silva Nogueira, Celso da Silveira Nogueira, Joaquim
Silveira Nogueira, Francisco Celso Nogueira Rodrigues, José Carlos da Silva Nogueira, Carlos Magno
Nogueira Rodrigues, Júlio Lopa Selles, Valeska Santos Guimarães, Adriana Selles da Silva e Priscilla
M. de Araújo Baccile.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Galderma Brasil Ltda da linha de produtos dermatológicos
da Darrow Laboratórios S/A. Artigo 54, § 3º da Lei nº 8.884/94. 1. Apresentação intempestiva. 2.
Participação de mercado resultante superior a 20% no mercado de antiacneicos tópicos. 3. Produtos
relevantes: antiacneicos tópicos e cremes hidratantes. 4. Mercado geográfico: território nacional. 5.
Concentração horizontal: empresa adquirente eleva sua participação de 27% para 33,4% no mercado de
antiacneicos tópicos e de 35,7% para 36,9% no mercado de cremes hidratantes. 6. Participação de mercado
informada pela SEAE considera apenas vendas em farmácias. 7. A incorporação de outros ofertantes reduz
substancialmente a participação de mercado das requerentes. 8. Reduzidas barreiras à entrada nos mercados
relevantes. 9. Aplicação de multa por intempestividade no valor de 60 mil UFIR, equivalentes a R$
58.620,00 (cinqüenta e oito mil seiscentos e vinte reais), prevista no § 5º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.10.
Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições, aplicando-se porém, às requerentes, multa por intempestividade na
apresentação do ato de concentração, no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.620,00 (Cinqüenta e oito
mil, seiscentos e vinte reais), a qual deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do
acórdão, adotando a Procuradoria do CADE, na hipótese de ausência de pagamento, as providências
cabíveis. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 112/92
Representante: Departamento Nacional de Defesa Econômica “ex-ofício”
Representada: Cimento Tupi S/A
Advogados: Francisco dos Santos Amaral Neto
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia “ex-ofício” do DPDE em razão dos resultados obtidos em
diligências solicitadas à SUNAB referentes ao setor cimenteiro. Práticas anticompetitivas. Indícios de
denúncia imputada não constatados. Recurso conhecido. Negado provimento. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ruy Santacruz, declarando-se impedido, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 116/92
Representante: Departamento Nacional de Defesa Econômica ex-ofício
Representada: Cimento Cauê S/A
Advogados: Fernanda Guimarães Hernandez Guerra de Andrade, Maria das Graças Souza Novaes,
Patrícia Guimarães Hernandez, Flávia Maria Badaró Abrantes, Luis Guilherme Moscardo de Souza,
Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto, Mauro Almeida Junqueira, Ordélio Azevedo Sette, Ricardo
Azevedo Sette, Luiz Augusto Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Evandro Souza Toscano, João
Capanema Barbosa Filho, Aloísio Augusto Mazur Martins, Luis Ricardo Miraglia, Virgílio Nogueira
Diniz, Marcelo Mata Machado Leite Pereira, Laura Faus Campos Neiva, Gustavo Luiz de Magalhães
Monteiro, Leonardo Macedo Poli, Ivan Machado Nogueira, André de Almeida Rodrigues, Iara
Azevedo Lembi de Carvalho, Wellington Pimentel Cardoso
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia “ex-ofício” do DPDE em razão dos resultados obtidos em
diligências solicitadas à SUNAB referentes ao setor cimenteiro. Práticas anticompetitivas. Indícios de
denúncia imputada não constatados. Recurso conhecido. Negado provimento. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky,
Ruy Santacruz, declarando-se impedido, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo nº 08000.015489/94-43
Representante: DTP Sistemas Avançados Ltda.
Representante Legal: Gastão Lombas
Representada: Cook - Eletric Telecomunicações S/A
Advogados: Robson Goulart Barreto, João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia da prática de aumento e discriminação de preços artigos 20, I
e II e incisos XII e XXIV do artigo 21 da Lei nº 8.884/94. Mercado nacional de escadas plataforma.
Ausência de posição dominante da representada no mercado relevante. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky,
Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 105/92
Representante: Departamento Nacional de Defesa Econômica ex-ofício
Representada: Cimento Mauá S/A
Advogados: Vitor Rogério da Costa, Francisco Antunes Maciel Mussnich, João Francisco Tellechea,
Eduardo Obino Cime e Luiz Antônio de Sampaio Campos.
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia ex ofício do DPDE em razão dos resultados obtidos em
diligências solicitadas à Sunab referentes ao setor cimenteiro. Práticas anticompetitivas. Indícios das
denúncias imputadas não constatados. Recurso conhecido. Negado provimento. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, declarando-se impedido, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
(of. nº 950/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE MAIO DE 1999
Ato de Concentração nº 0134/97
Requerentes: American Home Products e Solvay S/A
Advogados: Francisco Antunes Maciel Mussnich, Luiz Antonio de Sampaio Campo, Miguel
Tornovsky e Marco André Dunley
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado
EMENTA: Ato de Concentração. Compra e venda de ativos do negócio mundial de saúde animal da Solvay
por parte da American Home Products. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Ausência de dano à concorrência. Apresentação da operação intempestiva, implicando-se multa em
atendimento ao artigo 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, dado que a operação se realizou antes da Resolução
Cade nº 15/98. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições, e por maioria, vencidos o Presidente Gesner Oliveira e a ConselheiraRelatora Lucia Helena Salgado, caracterizar a apresentação da operação como intempestiva, deixando,
porém, de aplicar a multa prevista no parágrafo 5º do artigo 54 da Lei 8884/98, por entender que a Resolução
15/98 consolidou, de forma clara, entendimento sobre o momento da apresentação das operações elencadas
no artigo 54 da Lei 8884/94 e que, consoante o estabelecido no artigo 2º, inciso XIII, da Lei 9784/99, o caso
não comporta interpretação retroativa prejudicial. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira,
os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco
Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 7 de abril de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Consulta nº 0031/99
Consulente: Ministério da Saúde
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Resposta à Consulta. Penalidade de licenciamento de patentes prevista no artigo 24, inciso IV,
alínea “a” da Lei nº 8.884/94 pode ser aplicada a qualquer infração prevista nos artigos 20 e 21 do referido
diploma legal, desde que: 1 - A conduta infrativa esteja relacionada à utilização do patente e 2- A infração
seja considerada de gravidade tal que exija a imposição da referida pena.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar os
termos da resposta do Relator à Consulta formulada pelo Ministério da Saúde e, por maioria, vencidos os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz e João Bosco Leopoldino, exercendo o Presidente Gesner
Oliveira e seu voto de qualidade, decidir retirar o parágrafo quanto da resposta do Relator à Consulta, por
entender que a não detenção de posição dominante por parte do agente não o impossibilita de praticar
infrações à ordem econômica, previstas nos artigos 20 e 21 da Lei 8884/94. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 31 de março de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08012.001192/98-95
Representante: Dario Dall-Agnol - Kakareco Comércio e Representações
Representada: Skol de Santa Catarina
Advogados: Pedro A.A. Dutra, Patrícia Stanzione Galizia, Álvaro Labarrue Costa Corrêa
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Averiguação Preliminar. Decisão da Skol de passar a assumir a distribuição dos próprios
produtos em lugar do distribuidor independente não viola a Lei nº 8.884/94. Eventuais questões sobre
rompimento de contrato e danos a serem ressarcidos adstritos à esfera privada, estranhas à competência do
Cade. Manutenção do arquivamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do arquivamento do
feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e
Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08000.015516/97-67
Representante: Bilhares Graciosa Ltda.
Representada: SINDELB - Sindicato das Empresas Locadoras de Bilhares do Estado do Paraná
Advogados: Geraldo Côrrea Barbosa (Representante Legal da Bilhares Graciosa), José Carlos Rosa
(SINDELB)
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de infração à ordem econômica. Conduta tipificada nos
artigos 20, inciso I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Determinação de instauração de Processo
Administrativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando à SDE/MJ instauração de processo
administrativo visando apurar os indícios de infração à ordem econômica evidenciados nos autos da presente
averiguação preliminar. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
68
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Recurso Voluntário nº 02/99
Recorrente: CCPR - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans Correia Serra,
José Alexandre Buaiz Neto e Krysia Aparecida Ávila.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari.
EMENTA: Recurso Voluntário contra medida preventiva que determinou a continuidade de compra, pela
representada CCPR, do leite produzido pela representante Coopará, por temor de desarticulação no mercado
de captação de leite da região de Pará de Minas - MG. Ocorrência e ciência de fatos supervenientes à medida
preventiva que tornam sua manutenção desnecessária. Ausência do “periculum in mora”. Revogação da
medida preventiva adotada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo
acolhimento do Recurso Voluntário, revogando a medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito
Econômico, por não restar caracterizada a existência de perigo ao mercado na demora da decisão decisiva
definitiva. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado
e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.007680/98-51
Requerentes: Rossi Participações Ltda, Rossi S.A. e Cia. Cimento Portland Itaú
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, Aurélio Marchini Santos, José Alberto Gonçalves da Motta
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 25% do capital votante da Sociedade Geral de Concreto pela
Companhia Cimento Portland Itaú. Integração vertical. Ausência de danos à concorrência. Hipótese
contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e
João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.005220/98-71
Requerentes: Dana Corporation e Echlin Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Mário Roberto Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes
Medeiros e Silva Machado, Raphael Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa
Coelho, Isabel Carvalho Pinto Humberg, Fábio de Souza Coutinho, Alessandro Marius Oliveira
Martins e Luciano Costa
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Operação conglomerada. Ausência de concentração nos mercados
envolvidos. Momento de realização da operação definido como o fechamento. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem condições. Determinação de apresentação da operação envolvendo Dana Corporation e
SIMESC realizada em 1994.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem condições, determinando ainda que a operação envolvendo Dana Corporation e
SIMESC, realizada em 1994, seja apresentada para apreciação, nos termos do art. 54 da Lei nº 8894/94, no
prazo de 15 dias após a publicação deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira,
os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco
Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE MAIO DE 1999
Ato de Concentração nº 08000.013759/97-98 (AC 154/97)
Requerentes: Echlin do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Brosol Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Francisco Ribeiro Todorov,
Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Conselheira-Designada para lavrar o acórdão: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Aquisição da empresa Indústria e Comércio Brosol Ltda. pela Echlin do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes nacionais de bombas de combustível
mecânicas e o de bombas d’água tanto de peças originais quanto de reposição. Elevação da concentração no
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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70
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
mercado de bombas d’água e formação de monopólio no mercado de bombas de combustível mecânicas.
Estrutura de mercado declinante de bombas de combustível mecânicas. Presentes os pressupostos do caput
do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Eficiências compensatórias na produção de bombas d’água. Condições
previstas no § 1º do art. 54 não preenchidas para o mercado de bombas de combustível mecânicas. Operação
aprovada sem condições à exceção do mercado de bombas de combustível mecânicas, tendo sido colocado
opções à adquirente para procedimento de desconstituição, a título definitivo ou temporário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, condicionando-o por maioria, vencidos os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz e o
Conselheiro Relator João Bosco Leopoldino, exercendo o Presidente Gesner Oliveira o seu voto de
qualidade, à apresentação em 15 dias, a contar da data da publicação do acórdão, da opção, por parte das
requerentes, da condição A ou B, a seguir descritas: Condição “A”: ARRENDAMENTO DOS ATIVOS. 1.
A Echlin deverá realizar oferta pública para firmar contrato de arrendamento dos ativos referentes à
produção e comercialização de bombas de combustíveis mecânicas, sendo que o arrendamento cingir-se-á
aos referidos ativos adquiridos da Brosol; 1.1. Os termos do edital de oferta pública deverão ser submetidos à
apreciação do CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão; 1.2. O edital de oferta pública
deverá ser publicado em pelo menos dois jornais de grande circulação e em até 15 dias, a contar da data da
aprovação nos termos do edital pelo CADE, devendo a Echlin, em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
da publicação do edital nos jornais, apresentar ao CADE, para análise definitiva, o contrato de arrendamento
firmado com a vencedora da oferta pública ou a justificativa contendo os elementos comprobatórios da
inexistência de empresa interessada no referido arrendamento; 2. O contrato de arrendamento dos ativos será
firmado por um mínimo de 3 (três) anos ininterruptos; 2.1. Caso o contrato de arrendamento seja desfeito no
prazo inferior ao previsto no item 2, por qualquer razão, a Echlin buscará novo arrendatário no mercado.
2.1.1. O contrato a ser firmado com o novo arrendatário observará as condições previstas nesta decisão; 3. Os
termos do contrato de arrendamento serão submetidos à aprovação do CADE no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação do acórdão desta decisão. 3.1. O arrendamento poderá, a critério do
arrendatário, incluir a cessão: (a) da marca Brosol, (b) dos contratos de suprimento e distribuição em
andamento, e (c) das listas dos clientes, que possam vir a sustentar um bom andamento do negócio. 3.2.
Adicionalmente, poderão ser ofertados os estoques e demais materiais relacionados à produção de bombas de
combustíveis mecânicas estampadas com a marca Brosol; 4. O arrendamento deverá ser feito a uma empresa
independente e que tenha condições de manter o negócio em funcionamento; 4.1 Fica vedado qualquer outro
tipo de vínculo entre a Echlin e a arrendatária; 5. A Echlin deverá contratar, às suas custas, empresa de
consultoria independente ou banco de investimento, mediante prévia aprovação do CADE; 5.1. O preço
mínimo a ser fixado como remuneração do arrendamento, bem como quaisquer parâmetro relevantes para o
arrendamento, deverão observar as orientações determinadas por empresa de consultoria independente ou
banco de investimento, 5.2. A empresa de consultoria independente ou o banco de investimento
acompanhará e avaliará o cumprimento desta decisão, bem como prestará as informações que o CADE
entender necessárias. Condição “B” ALIENAÇÃO DOS ATIVOS. 1. A Echlin deverá realizar oferta pública
visando alienar os ativos referentes à produção e comercialização de bombas de combustíveis mecânicas a
terceiro interessado que tenha condições de manter-se no mercado como uma empresa independente, sendo
que a alienação cingir-se-á aos referidos ativos adquiridos da Brosol; 1.1. A alienação, poderá, a critério do
arrendatário, incluir a cessão: (a) da marca Brosol, (b) dos contratos de suprimento e distribuição em
andamento, e (c) das listas dos clientes, que possam vir a sustentar o bom andamento do negócio. 1.2.
Adicionalmente, poderão ser ofertados os estoques e demais materiais relacionados à produção de bombas de
combustíveis mecânicas estampadas com a marca Brosol; 2. A Echlin deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da decisão do acórdão, submeter ao CADE plano detalhado das medidas a serem adotadas para
alienação dos referidos ativos, atendidos os parâmetros de preço mínimo estabelecidos pela empresa de
consultoria ou banco de investimento previsto no ponto 5 abaixo; 3. Os termos do edital de oferta publica
deverão ser submetidos à apreciação do CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão; 3.1.
O edital de oferta pública deverá ser publicado em pelo menos dois jornais de grande circulação, em até 15
dias, a contar da data de aprovação dos termos do edital pelo CADE; 4. O resultado da alienação será
submetido à apreciação do CADE no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, a contar da data da publicação
do edital nos jornais, apresentando-se o contrato de alienação firmado com a vencedora da oferta pública ou
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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a justificativa contendo os elementos comprobatórios da inexistência de empresa interessada na referida
compra, para que se proceda à análise definitiva da operação; 5. A Echlin deverá contratar, as suas custas,
empresa de consultoria independente ou banco de investimento, mediante prévia aprovação do CADE, 5.1. O
preço mínimo a ser fixado como remuneração do arrendamento, bem como quaisquer parâmetros relevantes
para o arrendamento, deverão observar as orientações determinadas por empresa de consultoria independente
ou banco de investimento; 5.2. A empresa de consultoria independente ou o banco de investimento
acompanhará e avaliará o cumprimento desta decisão, bem como prestará as informações que o CADE
entender necessárias; 6. A Echlin deverá zelar pela manutenção de todos os ativos referentes à produção e
comercialização de bombas de combustíveis mecânicas, enquanto não for caracterizada a operação de
alienação. O Plenário decidiu ainda que: 1) Uma vez verificado que após cento e oitenta dias, a contar da
publicação do acórdão, não foram encontradas no mercado empresas interessadas no arendamento ou compra
das linhas de bombas de combustível mecância, devidamente comprovado pela empresa de consultoria ou
banco de investimento, a Echlin firmará, em quinze dias, Termo de Compromisso de Desempenho com o
CADE nos termos propostos no voto do Conselheiro-Relator; 2) Caso a Echlin não apresente sua
manifestação no prazo de 15 dias, ser-lhe-a aplicada multa diária, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.884/94,
no valor de R$ 19.540,00 (dezenove mil quinhentos e quarenta reais), equivalente a 20.000 UFIR, sem
prejuízo das medidas cabíveis com vistas ao integral cumprimento desta decisão; 3. Cópia do apartado
confidencial, contendo denúncia contra a Echlin, será encaminhado à SDE/MJ para a abertura de averiguação
preliminar, visando apurar a existência de indícios de infração à ordem econômica. O acórdão será redigido
pela Conselheira Lucia Helena Salgado. Participaram do julgamento além do Presidente do CADE e do
Relator, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e Mércio Felsky.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira Designada
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.008109/98-08
Requerentes: Chevron Chemical Company LLC, Chevron do Brasil Ltda e Exxon Corporation.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de
Araújo, Aurélio Marchini Santos, José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Chevron Chemical, de ativos relacionados ao negócio de
aditivos VII, pertencentes à Exxon. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se impedida, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e
João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho
Consulta nº 0032/99
Consulente: MPO - Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Referência: Inquérito Civil Público MPF/PR-RJ nº 08120.000412-01
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Consulta. Edital de licitação. Indícios de infração à ordem econômica pelas empresas licitantes.
Instauração de Processo Administrativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela
caracterização de indícios de infração à ordem econômica nas condutas descritas pela consulente e imputadas
às empresas White Martins Gases Industriais Ltda e Aga S/A, suficientes à abertura de processo
administrativo, nos termos da Lei 8884/94, artigos 20, incisos I e II e 21, incisos I, II, III E VIII,
determinando, em conseqüência, o envio de cópia dos autos à Secretaria de Direito Econômico,
determinando, ainda, que a Secretaria de Direito Econômico informe a este Conselho sobre as providências
tomadas em cumprimento à determinação plenária no julgamento da representação 156/92, sendo
representante Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e representadas White
Martins Gases Industriais Ltda., Air Products Gases Industriais Ltda, Aga S/A e Oxigênio do Brasil S/A. Por
fim, determinar que cópia da presente decisão e dos esclarecimentos prestados pela SDE sejam
encaminhados à Procuradoria da República, na pessoa do Procurador, Sr. Rogério Soares do Nascimento, o
qual será informado do andamento do processo administrativo a ser instaurado. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 28 de
abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
(of. nº 1.016/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE MAIO DE 1999
Consulta nº 24/97
Consulente: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos do
Estado de Minas Gerais
Representante Legal: João Francisco Antônio Guerra
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino
EMENTA: Consulta. A existência de indícios de infrações decorrentes da “obrigatoriedade de
acompanhamento de profissional habilitado no processo de feitura de pães” é matéria estranha à competência
do Cade. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o
presente processo entendendo que o objeto de consulta diz respeito a matéria estranha à Lei nº 8.884/94, bem
como determinar que cópia da decisão seja encaminhada ao consulente. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Consulta nº 21/97
Consulente: Grupo Executivo para Modernização dos Portos-GEMPO
Advogado: não consta nos autos
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Consulta. Convite do GEMPO ao CADE para participar de discussão sobre a cobrança de taxa de
capatazia/THC autuado impropriamente como consulta. Arquivamento. Remessa de peças dos autos à SDE
para verificar possíveis indícios de infração à ordem econômica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do presente processo por não se tratar de Consulta, mas de convite realizado pelo GEMPO ao
CADE, visando a participação deste Conselho em grupo de estudo sobre a cobrança de Taxa de Capatazia;
determinando ainda, que cópia dos autos seja encaminhada à Secretaria de Direito Econômico, a fim de que
seja apurado se a prática mencionada permanece em andamento para que se proceda, em caso positivo, à
verificação da existência de indícios de infração à ordem econômica suficientes para a instauração de
processo administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia
Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.000034/99-90
Requerentes: Debida Participações Ltda e Tessenderlo Chemie N.V.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio
Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal
de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e Krysia Aparecida
Ávila.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de “joint-venture”. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante nacional de produtos termoplásticos à base de PVC, destinados à construção civil. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições, ressaltando trecho do voto do Relator, afirmando que o entendimento, por
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parte das empresas, no sentido de que a operação não provoca danos à concorrência, não exime de apresentar
o ato de concentração nos termos do art. 54 da Lei 8884/94. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e
João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.002611/98-51
Requerentes: Herbitécnica Indústria de Defensivos S/A e Defensa S/A
Advogada: Sonia Maria Giannini Marques Döbler
Apenso: Procedimento Administrativo de nº 08012-001002/98-58
Representante: Nortox S/A.
Representada: Herbitécnica Indústria de Defensivos S/A e Defensa S/A
Advogada: Sonia Maria Giannini Marques Döbler
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Unificação das empresas Herbitécnica Indústria de Defensivos S/A e
Defensa S/A. Mercados relevantes de herbicidas e inseticidas/fungicidas no território brasileiro. Obrigação
de apresentação em razão do faturamento do grupo. Apresentação tempestiva. Aumento de participação
acionária. Aprovação sem restrições. Aplicação de multa em virtude da não notificação de operações
anteriores. Presentes os elementos necessários para atuação coordenada. Aprovação sem restrições das
operações anteriores não apresentadas por já estarem disponíveis os elementos suficientes à apreciação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições, bem como as 2 (duas) operações não notificadas, aplicando-se,
consequentemente, às requerentes, 2 (duas) multas, cada uma no valor de 120.000 UFIR, correspondente a
R$ 117.240,00 (cento e dezessete mil e duzentos e quarenta reais), as quais deverão ser recolhidas no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão, adotando a Procuradoria do CADE as providências
cabíveis, na hipótese de ausência de pagamento; determinando, ainda, que seja encaminhada à Secretaria de
Direito Econômico cópia da decisão para a verificação da existência de indícios de infração à ordem
econômica, nos termos do objeto da averiguação preliminar 08012.008515/98-18. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, declarando-se
impedida, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ato de Concentração nº 08012.008283/98-05
Requerentes: Mettler-Toledo Indústria e Comércio Ltda e Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Daniela
Pinella Arbex, Ana Lopez Prieto, Silvia Maria Alves da Costa Demétrio.
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Mettler-Toledo Indústria e Comércio Ltda da totalidade das
quotas da Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda. Mercado relevante nacional de instrumentos de
pesagem. Origem comum entre as empresas. Ausência de alteração no grau de concentração do mercado
relevante. Operação aprovada à unanimidade, sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 63/95
Requerentes: Visa Internacional, Banco de Investimentos S/A, Banco Bradesco S/A e Real Administradora
de Cartões e Serviços Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius de Oliveira Martins, Luciano Costa,
Francisco Ribeiro Todorov, Fábio de Sousa Coutinho e Denise Sankievicz.
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Admissibilidade no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Mercado
relevante nacional de serviços de emissão e credenciamento de cartões de crédito com a bandeira VISA.
Alteração nas relações de concorrência. Racionalização dos serviços e maximização da estrutura existente
relativos ao uso dos cartões VISA. Competitividade do sistema. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
LÚCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo nº 94/92
Representante: DNPDE “ex-ofício”
Representada: Camargo Corrêa Industrial S/A
Advogados: Lineu Ricardo Kern e Wilson Carnevalli Filho
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Processo Administrativo. Lei nº 8.158/91. Denúncia “ex-ofício” do DPDE em razão dos
resultados obtidos em diligências solicitadas à SUNAB referentes ao setor cimenteiro. Práticas
anticompetitivas. Indícios da denúncia imputada não constatados. Recurso conhecido. Negado provimento.
Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky,
Ruy Santacruz, declarando-se impedido, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 104/92
Representante: DNPDE “ex-ofício”
Representada: Itautinga Agro Industrial S/A
Advogados: Átila Persici e Amaríllio dos Santos
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Processo Administrativo. Prática de recusa de venda de bens. Condicionamento de venda ao
transporte. Imposição de quantidades. Conduta não caracterizada. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky,
Ruy Santacruz, declarando-se impedido, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Processo Administrativo nº 08000.028267/96-16
Representante: SDE “ex-ofício”
Representadas: Zeus Turismo e Representações Ltda., HB Turismo e Passagens Ltda., Itiquira Turismo
Ltda., Buriti Turismo Ltda., Interline Turismo e Representações Ltda., Trajeto Turismo Ltda., Voetur
Turismo e Representações Ltda., Eurepress Turismo Ltda., APS Turismo Ltda - Belair Viagens, Casablanca
Turismo - Passagens e Excursões Ltda., Diplomata Turismo Ltda., MS Turismo Ltda., AVT - Assefaz
Viagens e Turismo Ltda., Agência de Viagens Chanteclair Ltda., Frota Turismo Ltda., Viagens e Turismo
Jovem Ltda., Exitours Agência de Viagens e Turismo Ltda., Concord Turismo Ltda.
Representantes Legais: Eliomar de Souza Nogueira, Shigueo Matusunaga, Lamarck Freire Rolim, Carlos
Alberto de Sá, Ronaldo de Monte Rasa, Wilson Freire Carvalhal, Lúcio de Oliveira Chaves, Eugênio
Antinoro, Raimundo Fontenele Melo, Helemar de Oliveira Ayres, Walfredo Isaac Júnior, Martha Lúcia
Certain Simas de Oliveira.
Advogados: Lucineide de Oliveira, Odilon Guimarães Pires e José Euclides Tavares de Souza (Viagens
e Turismo Jovem Ltda.)
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de cartelização entre empresas de turismo do Distrito Federal
que prestam serviços ao Governo Federal. Inobservância do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.884/94 pelo
despacho instaurador do Processo. Existência de Processo Administrativo de igual teor. Arquivamento sem
julgamento do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso V do CPC, em razão da
existência do processo administrativo nº 08000.007754/95-28, em trâmite na Secretaria de Direito
Econômico, de idêntico teor. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
(of. nº 1.092/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JUNHO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.000297/99-07
Requerentes: TCW/Camil Holding L. L. C., Cooperativa Agrícola Mista Itaquiense Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M.
Foresti de Campos, Antônio Carlos silva, Ribeiro, Cláudio Coelho de Souza Timm, Diogo Rosenthal
Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila Pimentel Porto.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração, aquisição pela TCW Holding L. L. C., de 50% do capital social da empresa
Camil Alimentos S/A, pertencente à Cooperativas Agrícola Mista Itaquiense Ltda. Lei 8.884/94 art. 54 § 3º.
Apresentação tempestiva. Faturamento do grupo TCW superior a R$ 400 milhões. Mercado nacional de
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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arroz e feijão. Inexistência de efeitos de concentração horizontal ou integração vertical. Operação aprovada
sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do
requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do julgamento o Presidente
Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João
Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 12 de maio de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000-004066/96-60
Representante: Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre.
Representada: Indústrias Villares S/A
Advogados: Rubens de Barros Brisolla, Rubem Dario França Brisolla, Heloisa Mendonça, José Del
Chiaro, Rita de Cássia gomes Fontoura, Fábio Francisco Beraldi, Ana Lopez Prieto, João Marcos
Silveira, Silvia Maria Alves da Costa, Daniela Pinella Arbex.
Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Não caracterizada prática de imposição de preços excessivos ou aumento sem justa causa de
preços prevista no artigo 21, inciso XXIV da Lei 8.884/94. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conheceram
do recurso de ofício para mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 12 de maio de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.010081/98-15
Requerentes: Arno S.A e Seb Internationale S.A .
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Jayme Paiva Bruna, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro
Costa, José Carlos Guimarães Leite, Joaquim do Amaral Schimidt, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do lago, Ari Marcello Solon, Sérgio
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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79
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Varella Bruna, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Maria augusta Fidalgo
Velloso Ferreira.
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Reorganização Societária entre empresas do mesmo grupo econômico. Aquisição pela Arno S/A
das cotas de suas de suas controladoras, por sua vez controladas pela SEB Internationale S/A . Mercado
relevante nacional de eletrodomésticos portáteis, panelas e acessórios. O Colegiado decidiu por unanimidade
que a presente operação não se enquadra no artigo 54 da Lei 8.884/94, prescindindo, assim, da aprovação do
CADE. Operação não concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos, acordam os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, em não conhecer do presente ato
de concentração por entender que a restruturação societária ocorrida exclusivamente dentro do mesmo grupo
econômico não se enquadra nos pressupostos do artigo 54 da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari
e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de maio de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.007653/97-06
Requerentes: Re-Plate Equipamentos Metalúrgicos Ltda e Vesuvius Refratários Ltda.
Advogados: Lauro José De Sales Chevrand, Marcus Vinícius M. Versolatto, Rodney Almeida Alves e
Gustavo Livio Toniatti.
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição 100% das cotas da empresa Re-Plate Equipamentos
Metalúrgicos Ltda. Pela Vesuvius Refratários Ltda. Operação não prejudica ou restringe a concorrência.
Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, pela
aprovação do Ato de Concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco
Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 12 de maio de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
(Of. El. nº 1.172/99)
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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80
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JUNHO DE 1999
Processo Administrativo: nº 0800.0027395/95-80
Representantes: SDE “ex oficio”
Representada: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul – SARGS.
Advogados: João Paulo Ibanez, Martha Leal Cordeiro, Carlos Dahelem da Rosa, Maria Del Carmem
Rabellino e Leandro Leal Ghezzi.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Processo Administrativo. 1. Denúncia de prática de caraterização na prestação de serviços de
médico anestesiologista promovida pela SARGS. 2. Infração prevista no artigo 20, I c/c artigo 21, IL da Lei
nº 8.884/94. 3. Conduta configurada e comprovada. 4. Reafirmação de jurisprudência já assentada no CADE.
5. Existência de circunstâncias agravantes. 5. Aplicação de Multa à Representada no valor de R$ 58.620,00,
prevista no inciso III, artigo 23 da Lei nº. 8.884/94. 6. A Representada deverá ainda (a) se abster de divulgar
quaisquer tabelas de preços, ou de qualquer outra informação sobre serviços de médico-anestesiologista entre
seus associados e de influenciai-los de qualquer outra forma que resulte uniformização de conduta; (b)
comunicar aos profissionais a ela associados e a entidade filiadas, associadas e conveniadas, o inteiro teor da
decisão do CADE; (c) publicar Nota Pública, em um dos dois jornais de maior circulação do Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos indicados no voto do relator. 7. No caso de continuidade da prática ou de
descumprimento da decisão, nos termos do artigo 25 do mesmo diploma legal, incorrerá a Representada em
multa diária de R$ 5.862,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício, para decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, I c/c artigo 21, II da Lei nº
8.884/94 e , em conseqüência, aplicar à representada multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$
58.600,00 (cinqüenta e oito mil seiscentos e vinte reais), prevista no inciso III, artigo 23 da Lei nº 8.884/94, a
ser paga no prazo máximo de dez dias após a publicação da decisão.
Determinou –se ainda que, a partir da publicação da decisão, nos termos do artigo 46 da lei 8.884/94, a
representada deverá se abster de divulgar quaisquer tabelas de preços, ou de qualquer outra informação sobre
preços de serviços médicos anestesiologista entre seus associados e de influenciá-los de quaisquer outra
forma que resulte uniformização de conduta; e, no prazo de dez dias da publicação da decisão, comunicar aos
profissionais a ela associados e a entidades filiadas, associadas e conveniadas, o inteiro teor da decisão do
CADE e publicar Nota Pública, em um dos dois jornais de maior circulação do Estado do Rio Grande do Sul,
de tamanho não inferior a 10 x 15cm, nos termos indicados no voto do relator. No prazo de 30 dias após a
publicação da decisão, deverá ainda a representada comprovar, perante o CADE, o cumprimento das
determinações acima. No caso de continuidade da prática ou de descumprimento da decisão, na forma do
artigo 25 do mesmo diploma legal, incorrerá a representada em multa diária no valor de 6.000 UFIRS,
equivalentes a R$ 5.862,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais). Determinou-se o envio de cópia da
presente decisão ao promotor de Justiça Sr. Gilberto A . Montanari e à Prefeitura de Panambi-RS, bem como
SDE/MJ, ao fim de que proceda à verificação da existência da prática de fixação de serviços médicos nos
demais estados da federação, por parte das sociedades ou cooperativas de médicos anestesiologistas. Deverá
também ser encaminhado à SDE/MJ o ofício nº 113/99, do Subprocurador Geral da República, Sr. Wagner
Fernandes Gonçalves, a fim de apurar a existência de indícios de infração à ordem econômica pela
Cooperativas de Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte e remetida ao Ministério Público
Federal cópia da íntegra dos autos, a fim de se verificar a existência de violação ao art. 4º inciso I, letra “a”,
da Lei 8137/90. Participaram do julgamento o presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena
Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 12 de maio de 1999 (data do julgamento)
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.191/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE JUNHO DE 1999
Processo Administrativo nº 08000.028266/96-53
Representante: SDE “ex-ofício”.
Representada: Sociedade Ouro Fino de Lavanderias Ltda., Lavanderia Pelicano Ltda., Lavanderia
Copacabana Ltda., Ayello e Ayello Ltda.
Advogados: Cassiano Pereira Viana, João Berchmans Correia Serra.
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de caraterização entre empresas prestadores de serviços de
lavanderia ao Governo Federal. Inobservância do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.884/94 pelo despacho
instaurador do Processo. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conheceram
do recurso de ofício para manter a decisão de arquivamento em face da inexistência de indícios de infração à
ordem econômica. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena
Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JUNHO DE 1999
Processo Administrativo nº 08000.000146/96-55
Representante: Distribuidora de Bebidas Oásis de Cabo Frio Ltda.
Representada: Companhia Cervejaria Brahma
Advogados: Helio Bello Cavalcanti, Sérgio Mazzillo, Júlio Rebello Horta, Maria Fernanda Magalhães
Alonso Terra, Pedro Dutra.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
Processo Administrativo. Denúncia de abuso de posição dominante contra a Companhia Cervejaria Brahma.
Relação contratual entre fornecedor e distribuidor exclusivo. Presença de restrição territorial, acordo de
exclusividade e fixação de preço de revenda. Relações de concorrência inalteradas. Inexistência de indícios
de infração à ordem econômica. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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82
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício, para manter a decisão de arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
de Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco
Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.285/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JUNHO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.006375/98-42
Requerentes: Pedreiras Empreendimentos e Participações Ltda., Mark IV Automotive do Brasil Ltda. E
Techold Ltda.
Advogados: Calixto Salomão Filho, Eduardo Salomão Neto, Jorge Eduardo Prada Levy e Lior Pinsky
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Alteração no controle da Tecalon e Daytec, antes compartilhando por
Pedreiras Empreendimentos e Participações Ltda. e Mark IV Automotive do Brasil Ltda., agora detido
apenas pela última. Mercados nacionais de tubulações para sistemas de combustível originais, tubulações
para sistemas de combustível para reposição, tubulações para sistemas de servofreio originais e tubulações
para sistemas de servofreio para reposição. Alta participação das empresas envolvidas no mercado original
de tubulações e de tubulações para servofreio não pode ser traduzida em poder de mercado. Alto poder de
barganha das montadoras. Ademais, dado que o controle da Tecalon e Daytec já era compartilhado entre
Pedreiras e Mark IV antes da presente operação, a consolidação do controle pela Mark IV não altera a
estrutura dos mercados relevantes. Aquisição de 24% do capital da Tecalon e 60% do capital da Daytec, pela
Mark IV, em 1996, não apresentada aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência. A aquisição de 24% do
capital da Tecalon, com a concessão de poder de veto ao acionista minoritário sobre matérias-chave pelo
Acordo de Acionistas, afeta a dinâmica do controle interno da empresa, enquadrando-se no § 3º do art. 54 da
Lei 8.884/94, atendidos os requisitos de faturamento e participações de mercado previstos no mesmo
parágrafo. Aprovação sem condições da segunda operação implica aprovação da aprovação realizada em
1996. Julgamento conjunto das duas operações. Aplicação de multa, prevista no § 5º do art. 54 da Lei
8.884/94, no valor de 120.000 UFIR’s ou R$ 117.000,00(cento e dezessete mil reais) pela não apresentação
da primeira operação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar os
dois atos de concentração sem condições e nos termos do § 5º do artigo 54 d a Lei 8.884/94, determinar o
recolhimento da multa de 120.000 UFIR’s ou R$ 117.000,00(cento e dezessete mil reais), no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data da publicação do acórdão, sob a supervisão da Procuradoria do CADE e de
acordo com os procedimentos previstos na Resolução CADE nº 9/97. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner de Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo
Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 05 de maio de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 1.286/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE JUNHO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.008594/98-57
Requerentes: Oetker Marítima Ltda. & Cia. E Administradora Tapajós S.A
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Jayme Paiva Bruna, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro
Costa, José Carlos Guimarães Leite, Joaquim do Amaral Schmidt, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Sérgio
Varella Bruna, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia e Maria Augusta Fidalgo
Velloso Ferreira.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Oetker Marítima de 51% de participação no capital social
da Companhia de Participações Marítimas – CPM, controladora da Aliança Transportes Marítimos S.A ATM que, por sua vez, é subsidiária da Empresa de Navegação Aliança. Mercados relevantes identificados:
1. Mercado internacional de serviço de transporte de carga geral do norte da Europa à costa leste da América
do Sul e vice-versa, e da costa leste da América do Norte à costa leste da América do Sul e vice-versa; 2.
Mercado internacional de serviços de transporte de granéis sólidos entre quaisquer portos estrangeiros
(exceto Mercosul) e portos brasileiro. 3. Mercado nacional de serviços de transporte de carga em geral e de
granéis sólidos entre portos brasileiros (navegação de cabotagem) e regional entre os portos do Mercosul.
Definição de mercado relevante mais rigorosa implicaria em dispêndio adicional de recursos públicos e
privados, sem qualquer alteração no resultado da análise. Ausência de risco de dano ao mercado. Cláusula de
não concorrência dentro do limite aceito pelo CADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o
presente concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner de Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Auto de Infração nº 05/99
Requerente: Cia Siderúrgica Nacional - CSN
Referência: Ato de concentração nº 08012.004166/98-91
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Schmidt, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Ivan
Douglas Molina Sanches, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia e Maria Augusta
Fidalgo Velloso Ferreira.
Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Impugnação do auto de infração de aplicação de multa por intempestividade na apresentação da
operação. Mantida decisão anteriormente proferida. Julgada improcedente a impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade indeferirem o
pedido de impugnação ao auto de infração nº 05/99, mantendo a decisão proferida no ato de concentração nº
08012.004166/98-91. Participaram do julgamento o Presidente Gesner de Oliveira, os Conselheiros Lucia
Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.000164/99-03
Requerentes: Du Pont do Brasil S/A e Haci Ömer Sabanci A/S
Advogados: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José Emílio Nunes Pinto, José Augusto Calleiro
Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Diogo Rosenthal
Coutinho, Camila Pimentel Porto, Mário de Salles Oliveira Malta Júnior, Ana Maria Barbosa Pereira
e Gustavo Emílio Contrucci Alexandrino de Souza.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por Haci Ömer Sabanci A/S 50% do controle acionário da Du
Pont do Brasil S/A. Entrada de Haci Ömer Sabanci A/S no mercado brasileiro de fios e tecidos de náilon
para reforço de pneus convencionais. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner de Oliveira, os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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85
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 02 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Recurso Inominado (Recurso Voluntário 001/99)
Recorrente: Associação de Hospitais de Uberlândia e outros
Advogados: Carlos Miró e Aparecida Costa Garcia
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Pedido de reconsideração contra aplicação de Medida Preventiva. Não fundamentação do pedido
no art. 52, § 2º da Lei 8.884/94. Mantida decisão proferida anteriormente. Não se conheceu do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, não conhecer
do recurso inominado, julgando-o extinto sem julgamento do mérito, mantendo a decisão proferida no
recurso voluntário nº 001/99. Participaram do julgamento o Presidente Gesner de Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.001425/99-12
Requerentes: Basilar alimentos Ltda e Quaker Brasil Ltda
Advogados: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freitas, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M.
Foresti de Campos, Cláudio Lins de Vasconcelos, Diogo Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos
Macedo, Camila Pimentel Porto.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Basilar Alimentos Ltda., da Marca “Adria” e Demais
Ativos relacionados com a produção de massas alimentícias secas pertencentes à Quaker Brasil Ltda. Lei
8.884/94 Art. 54 § 3º. Faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Produto relevante: massas alimentícias. Mercado geográfico: território nacional. Grau de concentração do
mercado: empresa adquirente eleva sua participação de 6,8% para 15,4%. Mercado relevante possui elevado
número de ofertantes e reduzidas barreiras à entrada. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do
requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do julgamento o Presidente
Gesner
de
Oliveira,
os
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86
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.000780/99-29
Requerentes: British America Tobacco, Rothmans Internacional B.V. Rothmans Internacional Holdings S/A,
Compagnie Finaciére Richemont AG e Rembrandt Group Limited.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e Aurélio Marchini Santos e Mauro Grimberg.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital social da Rothmans Internacional B.V.
pela British America Tobacco . Lei 8.884/94 Art. 54 § 3º. Operação mundial. Apresentação tempestiva.
Faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões. Mercado relevante de cigarros. Mercado geográfico:
território nacional. Participação insignificante da Rothmans Internacional B.V. no mercado relevante.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do
requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do julgamento o Presidente
Gesner
de
Oliveira,
os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino, tendo a Conselheira
Lúcia Helena Salgado e Silva declarado-se impedida. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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87
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo nº 08000.021.785/94-19
Representante: Fundação Hospitalar do Distrito Federal
Advogados: Josué Chagas Vilela Filho, Edna Cosentino Xavier Cardoso, Constantino de Jesus Barros,
João Itamar de Oliveira, Ernani Teixeira de Sousa, José Luiz Ramos, Adenilton Cardoso Dourado,
Walterson Marra, Plácido Ferreira Gomes Júnior, Léo Marques Póvoa, Osdymar Montenegro Matos,
Joaquina Maria de Faria.
Representada: Eprom-Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda.
Representante Legal: José Araújo Lopes
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz.
Processo Administrativo. Super faturamento de preços em procedimento licitatório. Lei 8.158/91, artigo 3º,
“caput” e item I. Mercado de serviços de recuperação de amalgamadores odontológicos no Distrito Federal.
Representada não dispõe de poder de mercado. Inexistência de infração à ordem econômica. Conhecimento
do recurso. Manutenção do arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício, para manter a decisão de arquivamento em face da inexistência de indícios de infração à
ordem econômica. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky,
Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.000467/99-27
Requerentes: Parmalat Participações Ltda e Ernesto Neugebauer S/A – Indústrias Reunidas
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta, Aurélio Marchini Santos.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas do capital social da Neugebauer
Produtos Alimentícios Ltda., pela Parmalat Participações Ltda. Lei 8.884/94 artigo 54 § 3º. Faturamento
Mundial do grupo Parmalat superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de
chocolates e confeitos de chocolate, antes da operação. Aspectos pró-competitivos. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do julgamento o Presidente
Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino,
tendo a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva declarando-se impedida. Presente a Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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88
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 16 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.0006501/98-03
Requerentes: Senior Engineering Group Plc e Tecne Flexíveis S/A
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio de Souza Correia Meyer, Moshe Boruch Sendacz,
José Roberto de Camargo Opice, Adriana Fallis, Luiz Antonio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits,
Maria Cristina Cescon Avedissian, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eugênio da Costa e Silva,
Cláudio Maurício Freddo, Gabriela Toledo Wadson.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição Tecne Flexíveis S/A pela Senior Engineering Group Plc. Lei
8.884/94 artigo 54 § 3º.1. Apresentação intempestiva. 2. Aplicação de multa por intempestividade no valor
de 60 mil UFIR, equivalentes a R$ 58.620,00 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), prevista no
parágrafo 5º do artigo 54 da Lei 8.884/94. 3. Participação de mercado resultante superior a 20% e
faturamento do grupo Senior superior a 400 milhões de reais. 4. Produto relevante: tubos flexíveis de aço. 5.
Mercado geográfico: território nacional. 6. Concentração horizontal: empresa adquirente eleva sua
participação de 55% para 57% no mercado relevante. 7. Importações e elevado poder de barganha da
clientela, composta por montadoras de veículos, impedem abuso do poder de mercado. 8. Operação aprovada
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do
requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições, aplicando-se multa por intempestividade no
valor de 60 mil UFIR, equivalentes a R$ 58.620,00(cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), prevista no
parágrafo 5º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente a Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
(OF. El. nº 1.342/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JULHO DE 1999
Ato de Concentração no. 08012.000059/99-11
Requerentes: The Coca-Cola Company. Atlantic Industries e Cadbury Schweppes PLC
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, Aurélio Marchini Santos e José Alberto Gonçalves da Motta, Mauro Grinberg, Altamiro
Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto Villanova
Nogueira, Míriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Raphael Ferrari Bianco, Carmem Laíze
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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89
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho, Isabel Carvalho Pinto Humberg, Andréa Brito Bustos da
Costa.
Conselheiro-Relator: Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição PELA The Coca-Cola Company do Negócio de Bebidas da
Cadbury Schweppes. Lei 8.884/94 Art. 54 § 3°. Operação mundial com reflexos no Brasil. Faturamento das
requerentes superior a R$ 400 milhões e participação de mercado superior a 20%. Apresentação tempestiva.
Produtos relevantes: refrigerantes carbonatados e água engarrafada. Mercado geográfico: território nacional.
Grau de concentração do mercado: empresa adquirente eleva sua participação de 56,6% no mercado de
refrigerantes carbonatados, não havendo alteração significativa no mercado de água engarrafada. Reduzidos
efeitos de concentração horizontal. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e da notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômico – CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do
julgamento o presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e
João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de julho de 1999(data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração no. 08012.006405/98-10
Requerentes: Bayer S/A, Merck S/A Indústrias Químicas e M. B. Bioquímica Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Rogério
Salgado, Daniela Pinella Arbex, Sílvia Maria da Costa Demétrio, Fábio Francisco Beraldi, João
Marcos Silveira, Ana Lopes Pietro, Marlene Lauro e André George Ferraris Fernandes.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Bayer de bens pertencentes à Merck e à M.B. Bioquímica,
consistindo em equipamentos destinados à realização de análises bioquímicas, acessórios e peças de
reposição para estes equipamentos, além dos contratos de aluguel e comodato referentes aos mesmos.
Mercado relevante: i) de produto: testes diagnósticos; ii) geográfico: território nacional. Ausência de danos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e da notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade de
votos, que embora a operação envolva a compra de equipamentos importados, o mercado relevante é o de
serviços de testes diagnósticos por meio de análise bioquímica no território nacional. Acordam ainda, que a
operação não traz prejuízos à concorrência e a aprovam sem restrições.
Ato de Concentração nº 08012.008895/98-53
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Requerentes: Columbian Chemicals Company e Copebrás S/A
Advogados: Drs. Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José
Roberto de Camargo Opice, Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, Rubens Opice Filho, Renata Mei Hsu
Guimarães, Raquel Cristina Ribeiro Novais, Luís Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria
Cristina Cescon Avedissian, Pedro Helfenstein Prado Filho, Roberto Barrieu, Domingos Fernando
Refinetti, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Cláudio Maurício Freddo.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Columbian dos Negócios de Negro de Fumo da Copebrás.
Ausência de dano à concorrência. Aprovação da operação, sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade de votos
aprovar a operação sem restrições. O Plenário, vencidos o Presidente Gesner Oliveira e a Conselheira Lúcia
Helena Salgado e Silva, decidiu pela aplicação de multa, entendendo com base no Art. 2°, XIII da Lei
9.784/99, que não cabe interpretação retroativa prejudicial da Resolução n° 15/98
Auto de Infração: nº 07/99 (referente ao AC 86/96)
Impugnantes: NHK Cimebra Ltda.
Advogados: Jorge Hachiya Saeki, Cristina Hase Liu, Eliana Ino Fujukama Tokunaga, Ana Lucia
Alves da Costa Arduin e Renata Mitsi Oishi.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Impugnação da decisão do AC 86/96 que determinou a aplicação de multa por intempestividade
na apresentação da operação. Alegação de que a impossibilidade de dano à concorrência pelo fato da
adquirente não atuar no Brasil exclui a obrigatoriedade de cumprimento dos prazos da Lei 8.884/94. Rejeição
da impugnação. Manutenção da penalidade pecuniária (multa).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade
de votos, i) a análise da possibilidade de dano à concorrência e a definição do mercado relevante devem ser
feitas pela autoridade e não pelas empresas interessadas, ii) a não atuação da empresa adquirente no mercado
brasileiro não exclui a possibilidade da operação causar impactos no mercado do país, iii) rejeitar a
impugnação, iv) manter a penalidade pecuniária estabelecida no julgamento do AC 86/96.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Recurso Voluntário: n° 003/99
Recorrente: Riogás S/A
Advogado: Mário Leal Gomes de Sá e Luiz Migliora
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Recurso Voluntário interposto pela Empresa Riogás contra Medida Preventiva adotada pelo
Secretário de Direito Econômico no Processo Administrativo n° 08012.006207/98-48, determinando à
recorrente abstenção de qualquer medida que implique a interrupção do fornecimento de gás natural às suas
clientes até o julgamento definitivo pelo CADE. 1. Distribuição de gás canalizado. 2. Serviço regulado. 3.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Afastamento das preliminares de violação de decisão judicial e de incompetência de CADE. 3.1. Inexistência
de decisão judicial com trânsito em julgado. 3.2. Recepção da doutrina da state action americana. 4.
Manutenção da medida preventiva.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, determinar a manutenção da medida preventiva
adotada pelo Secretário de Direito Econômico, explicitando-se que deverá ser mantido o pagamento pelo
serviço prestado pela recorrente conforme a tarifa fixada anteriormente à privatização. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino, Ruy Santacruz. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de junho de 1999 (data do julgamento).
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JULHO DE 1999
Ato de concentração no. 08012.008596/98-82
Requerentes: Sara Lee/De Coffe & Tea do Brasil Ltda. e Seleto do Brasil Indústria e Comércio S/A
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio
Pinheiro Marçal, Cristianne Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto,
João Berchmans Correia Serra, Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila,
Leonardo Peres da Rocha e Silva
Relator: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, integral do capital social da empresa Seleto do Brasil Indústria
e Comércio S/A pela Sara Lee/De Coffee & Tea do Brasil Ltda. Obrigatoriedade de apreciação pelo CADE,
tendo em vista que o ato é alcançado pelos índices de jurisdição previstos no § 3° do art. 54, da Lei n°
8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes nacionais de café em grão (torrado e moído) e de
filtro de papel para coar café. Ausência de dano ou ameaça de dano a concorrência. Aprovação sem
condições. Não notificação em razão do faturamento do Grupo da Adquirente ser superior ao fixado no
referido § 3°. Não presentes os elementos necessários à sua apreciação. Determinação de apresentação em 15
(quinze) dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, aprovar, a operação sem restrições. Determinando porém, que a empresa Sara Lee/De Coffee
& Tea do Brasil Ltda. apresente no prazo de 15 dias, a contar da publicação do acórdão, operação de
aquisição das empresas Café do Ponto do Brasil S/A, Coabem Industria e Comércio Ltda. e Pontual
Comércio de Café do Ltda. Além do Presidente Gesner Oliveira, e da Conselheira Lucia Helena Salgado e
Silva, participaram do julgamento os Conselheiros, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João
Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheira
DESPACHO DA CONSELHEIRA
Em 23 de junho de 1999.
Ato de Concentração nº 154/07 (08000.013759/97-98)
Requerentes: Echlin do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio e Brosol Ltda.
Advogados: Túlio Freitas Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Francisco Ribeiro Todorov,
Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins.
Conselheira-Designada: Lucia Helena Salgado e Silva
1. Recebo, nos termos do art. 10 da Resolução do CADE n° 15, de 19 de agosto de 1998, pedido de
reapreciação apresentado pelas requerentes nos autos do Ato de Concentração n° 154/97.
2. Em decorrência observo o preceituado no art. 14 do mesmo normativo, prorrogando os prazos
mencionados na decisão, que ora se submete à reapreciação deste Conselho, recomeçando sua contagem a
partir da publicação do acórdão que julgar o pedido de reapreciação.
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Designada
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JULHO DE 1999
Consulta: 0033/99
Consulente: Minorco Société Anonyme
Advogados: Drs. Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José
Roberto de Camargo Opice, Luís Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon
Avedissian, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Consulta. Conhecimento nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Lei 8.884/94 e da Resolução
CADE n° 18/98. Reestruturação societária interna do grupo econômico. Existência de participação acionária
minoritária pulverizada e sem qualquer interferência no controle não descaracteriza natureza interna da
operação. Não incluído entre os atos e contratos sujeitos ao art. 54 da lei 8.884/94. Desnecessária a
apresentação prevista no referido artigo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer da consulta, para, no mérito, responder que a operação apresentada constitui
reorganização societária interna ao grupo econômico, não sendo necessária, portanto, a sua apresentação nos
termos do artigo 54, § 4°, da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de julho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO PROCÓPIO CALLIARI
Conselheiro-Relator
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE AGOSTO DE 1999
Auto de Infração no. 08/99 (AC no. 08012.009353/98-18)
Impugnante: Leitesol Indústria e Comércio S/A
Advogados: Benedicto Celso Benício, Maria Neuza Gonini Benício,
Benedicto Celso Benício Júnior, Marcos Roberto de Melo, Alessandro Nezi Ragazzi, Carlos Eduardo
Pinheiro, Gizele Vicente de Souza, Fábio Luiz Ambrósio, Letícia Del Nero. Relator: Conselheiro Ruy
Santa Cruz.
EMENTA: Impugnação de auto de infração. Multa por intempestividade na apresentação da operação.
Mantida a aplicação da multa nos termos da decisão anteriormente proferida. Julgada improcedente a
impugnação.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, manter a aplicação da multa. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de julho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro Relator
Ato de Concentração No. 08012.008482/98-23
Requerentes: Hércules Incorporated e BeltzDearborn Incorporated.
Advogados: Edith Lúcia Miklos Vogel, Luiz Roberto de Andrade Novaes e Antônio Carlos Rolim,
Fernando de Oliveira Marques, Cecília Inez Trostli de Oliveira Marques, Fernanda Torres Mesquita.
EMENTA: Ato de Concentração. Intempestividade. Conta-se o prazo para apresentação a partir do primeiro
ato vinculativo. Fusão entre empresas Hércules Incorporated e BeltzDearborn. Hipótese contemplada pelo
Artigo 54, § 3º da Lei No. 8.884/94 – No mérito, pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria,
quanto ao cumprimento do disposto no = 4 do art. 54 da Lei 8.884/94, em considerar que a operação foi
apresentada intempestivamente. Vencidos o Presidente Gesner Oliveira e a Conselheira Lucia Helena
Salgado, decidiu pela não aplicação da multa, por entender que a Resolução 15/98 consolidou, de forma
clara, entendimento sobre o momento da apresentação das operações elencadas no artigo 54 da Lei 8.884/94
e que, consoante o que estabelece o artigo 2, inciso XIII, da Lei 9.784/99, o caso não comporta interpretação
retroativa prejudicial. Quanto ao mérito da operação, o Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de
concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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94
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Ato de concentração no. 08012.001115/99-25
Requerentes: Sara Lee/De Household & Borycare do Brasil Ltda. e Procter & Gamble do Brasil S/A
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio
Pinheiro Marçal, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Antonio Carlos
Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correia Serra,
Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José
Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sara Lee/De Household & Bodycare do Brasil Ltda., dos
Ativos Referentes à Produção , Comercialização, Distribuição e Venda de Sabonete de Glicerina e
Desodorante “Spray” da marca Phebo, Pertencentes ao Grupo Procter & Gamble. Lei 8.884/94 ART. 54 § 3º.
Faturamento mundial de cada um dos grupos requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Mercados afetados: Mercado nacional de sabonetes e de desodorantes. Empresa adquirente não
atuava nos mercados de sabonetes e desodorantes, antes da operação. Inexistência de impactos de
concentração horizontal ou integração vertical. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, aprovar, no mérito, o ato de concentração, sem restrições. Quanto à tempestividade, o Plenário,
por maioria, vencidos o Conselheiro João Bosco Leopoldino e a Conselheira Hebe Romano, considerou a
operação apresentada tempestivamente. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de julho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1999
Ato de Concentração no. 08012.009463/98-14
Requerentes: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – Usiminas - e Cia Siderúrgica Paulista – COSIPA
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, Alberto Gonçalves da Motta, Aurélio Marchini Santos
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
Ementa: Ato de Concentração. Reestruturação Societária, Financeira, Patrimonial e Operacional das
Requerentes. Operação conhecida por se haver realizado transferência de Ativos entre ambas. Mercado de
aços planos. Inexistência de alteração nas relações de propriedade acionária. Obrigatoriedade de
apresentação ao CADE de conversões de debêntures de posse de acionistas da Usiminas em ações da
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
COSIPA. Aprovação sem condições, uma que não houve alteração no grau de concentração ou de qualquer
outro atributo do mercado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, aprovar sem restrições o presente ato de concentração por não este não importar efeitos
anticoncorrenciais. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Mércio
Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília , 14 de julho de 1999
GESNER DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo no. 08000.018480/97-28
Representante: Ministério Público do Estado da Paraíba
Representada: Unimed / João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Caius Lacerda, Ovídio L. de Mendonça e João P. de Lacerda
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Processo Administrativo – Cooperativa de Trabalho Médico – Cláusula de exclusividade –
descredenciamento. Infração à ordem econômica disposto nos arts. 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos IV, V e
VI, da Lei no. 8.884/94. Condenação e imposição de multa. Conhecimento do inteiro teor da decisão ao
Ministério Público do Estado da Paraíba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade,
decidiu conhecer do recurso de ofício para, no mérito caracterizar a conduta da Representada Unimed – João
Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, como infrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso
I, II e IV e 21, incisos IV, V e VI, impondo-lhe multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.620,00
cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei no. 8.884/94, a ser
cobrada nos termos da Resolução /CADE no. 09, de 13.08.97, e determinar que a Unimed cesse
imediatamente a prática abusiva. Em caso de continuidade de atos ou situações de infração à ordem
econômica, após a decisão do Plenário do CADE, sujeitará a empresa a multa diária de 6.000 (seis mil)
Unidades Fiscais de referência – UFIR, equivalente a R$ 5.862,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e dois
reais), nos termos do artigo 25, do mesmo diploma legal. Dar conhecimento do inteiro teor da decisão
prolatada pelo CADE ao I. Ministério Público do Estado da Paraíba, para as providências julgadas cabíveis.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena salgado e Silva.
Brasília, 7 de julho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro- Relator
Processo Administrativo no. 144/92
Representante: Acácio Manuel Simões Rôlo
Representada: Unimed de Goiânia/GO Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: não consta nos autos
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Processo Administrativo – alteração de preços em plano de saúde – matéria contratual da esfera
de defesa do consumidor- inexistência de infração à legislação de defesa da concorrência. Recurso conhecido
e negado provimento. Remessa de cópia dos autos ao DPDC. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício para, no mérito, determinar o arquivamento do processo administrativo, bem como o
encaminhamento de cópia dos autos ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da
SDE/MJ. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva.
Brasília, 7 de julho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração no. 08012.009841/98-60
Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S/A e Sadia S/A
Advogados: José Nestor Conceição Hopf, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho,
Alessandro Marius Oliveira Martins, Luciano Costa.
Conselheiro Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela ADM de bens pertencentes à Sadia. Inexistência de
concentração prejudicial ao mercado. Operação pró-competitiva. Requerimento formulado tempestivamente.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade de
votos, aprovar o ato de concentração, sem restrições.
Brasília -DF, 23 de julho de 1999
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
(of. El. nº 1771/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1999
Ato de Concentração no. 08012.009247/98-79
Requerentes: ABC Supermercados S/A Supermercado MaxBox e MB Supermercados Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, Aurélio Marchini Santos e José Alberto Gonçalves da Motta
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de nove estabelecimentos comerciais de MB Supermercados por
ABC Supermercados S/A . Comunicação intempestiva. Operação alcançada pelo art. 54 da Lei no. 8.888494. Parecer favorável à aprovação parcial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
por maioria, vencido o Conselheiro Mércio Felsky, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto a
preliminar de tempestividade o Plenário, por unanimidade, considerou a operação apresentada
intempestivamente, aplicando-se às requerentes a multa prevista no § 5º do artigo 54 da Lei 8.884/94, no
valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.620,00 (cinqüenta e oito mil e seiscentos e vinte reais).
Brasília - DF., 14 de julho de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração no. 08012.000587/99-89
Requerentes: Basf S/A e Clariant S/A
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans Correia Serra, Krysia Aparecida Ávila, José
Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Linha de polímeros Superabsorventes da Clariant S/A pela
Basf S/A Lei 8.884/94 Art. 54 § 3º , 1. Operação mundial com reflexos no Brasil. 2. Apresentação
intempestiva. 3. Aplicação de multa por intempestividade no valor de 60 mil UFIR, equivalentes a R$
58.620,00 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), prevista no parágrafo 5º do artigo 54 da Lei
8.884/94. 4. Faturamento dos grupos Clariant e Basf superior a 400 milhões de reais. 5. Produto relevante:
polímeros Superabsorventes. 6. Mercado geográfico: território nacional. 7. Basf não atuava neste mercado
antes da operação e a Clariant detinha 9,8% de participação. 8. Integração vertical: Basf detém 35% do
mercado nacional, e 27,5% do mundial, de ácido acrílico, principal matéria-prima para produção de
polímeros Superabsorventes. 9. Grau de concentração horizontal inalterado. 10. Presença de competidores de
grande porte no segmento de ácido acrílico impossibilita abuso do poder de mercado. Operação aprovada
sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e da notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômico – CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições, aplicando-se multa
por intempestividade no valor de 60 mil UFIR, equivalentes a R$ 58.620,00 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e vinte reais), prevista no parágrafo 5º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o presidente
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Gesner Oliveira, ao Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRARUY SANTACRUZ
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE AGOSTO DE 1999
Processo Administrativo nº 101/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Companhia de Cimento Portland Poty
Advogado: Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Inaldo da Costa Souza, Fernando Antônio
Martins da Cunha, Ricardo José Ramos de Carvalho, Arnaldo Von Glehn e Adírcio Lourenço
Teixeira
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de diferenciação de preços entre consumidores
industrial e final e de recusa de venda de cimento. Entendimento de que a realização da prática de
diferenciação de preços entre consumidores industrial e final possui “lógica econômica”, não constituindo
por si só prática anticoncorrencial. Não comprovação da acusação de recusa de venda. Improvimento do
recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo nº 102/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Cimento Poty da Paraíba S/A - CIPASA
Advogado: Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Inaldo da Costa Souza, Fernando Antônio
Martins da Cunha, Ricardo José Ramos de Carvalho, Arnaldo Von Glehn e Adírcio Lourenço
Teixeira
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de diferenciação de preços entre consumidores
industrial e final de cimento e de “venda casada” através de imposição de utilização pelo consumidor de
empresa transportadora vinculada à fábrica. Entendimento de que a realização da prática de diferenciação de
preços entre consumidores industrial e final possui “ lógica econômica”, não constituindo por si só prática
anticoncorrencial. Não comprovação da acusação de realização de “venda casada” . Improvimento do
recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
Processo Administrativo nº 109/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Cimento Sergipe S/A - CIMESA
Advogado: Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Inaldo da Costa Souza, Fernando Antônio
Martins da Cunha, Ricardo José Ramos de Carvalho, Arnaldo Von Glehn e Adírcio Lourenço
Teixeira
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de diferenciação de preços entre consumidores
industrial e final de cimento. Entendimento de que a realização da prática de diferenciação de preços entre
consumidores industrial e final possui “ lógica econômica”, não constituindo por si só prática
anticoncorrencial. Improvimento do recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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100
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
Processo Administrativo nº 110/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Cia. Cearense de Cimento Portland
Advogado: Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Inaldo da Costa Souza, Fernando Antônio
Martins da Cunha, Ricardo José Ramos de Carvalho, Arnaldo Von Glehn e Adírcio Lourenço
Teixeira
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de diferenciação de preços entre consumidores
industrial e final de cimento. Entendimento de que a realização da prática de diferenciação de preços entre
consumidores industrial e final possui “ lógica econômica”, não constituindo por si só prática
anticoncorrencial. Não comprovação da acusação de recusa de venda. Improvimento do recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
Ato de Concentração nº 08012.000379/99-61
Requerentes: Anglogold Ltda. e Minorco Société Anonyme
Advogados: Drs. Ernani de Almeida Machado, Eugênio da Costa e Silva e Cristiane Romano Farhat
Ferraz.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Mercado Mundial de ouro de mina.
Alteração não substancial do grau de concentração no mercado relevante. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os conselheiros
Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano, Ruy Santacruz. Presente o
Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 23de junho de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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101
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo nº 98/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Cimento Portland Mato Grosso S/A
Advogado: Luiz Fernando Ferraz de Resende, Luiz Fernando de Palma, Mariângela Molina Soares,
Ivan Caetano Diniz de Mello, Jeanete Masutti Massa, Arnaldo Von Glehn, Adírcio Lourenço Teixeira,
Hilton Hermenegildo Paiva, Milton Moreira de Oliveira, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio
da Piedade, Ubaldino Miranda Olavo Ruy Camargo de Siqueira Ferreira, Marcelo Freitas Pereira,
José Alberto Gonçalves da Motta, Joailce Maria Monte de Azevedo, Gianni Nunes de Araújo.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de diferenciação de preços entre consumidores
industrial e final e de “venda casada” através de imposição de utilização pelo consumidor de empresa
transportadora vinculada à fábrica. Entendimento de que a realização da prática de diferenciação de preços
entre consumidores industrial e final possui “ lógica econômica”, não constituindo por si só prática
anticoncorrencial. Não comprovação da acusação de realização de “venda casada” . Improvimento do
recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
Ato de Concentração nº 08012.007122/98-22
Requerentes: USINOR e Companhia Aços Especiais Itabira – ACESITA
Advogados: Drs. Ernani de Almeida Machado, Antônio Correia Meyer, Moshe Boruch Sendacz,
Cristina Cescon Avedissian, Eugênio da Costa e Silva e Cristiane Romano Farhat Ferraz.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54 da Lei nº 8.884/94. Momento da realização da operação (§ 4º do
art. 54 da lei de regência). Mercados relevantes de aços especiais planos (aços inoxidáveis, siliciosos,
carbono e ligados) e longos (barras) e aços semi-acabados para venda (placas). Mercado nacional. Não
alteração do grau de concentração dos mercados relevantes. Aprovação sem restrições.
I – O Contrato de Promessa de Subscrição e Compra e Venda de Ações é capaz de alterar as relações de
concorrência no mercado, constituindo-se no momento de realização da operação (Res.15/98, art. 2º ).
II – Apresentação intempestiva de acordo com nova interpretação do comando legal.
III – Vedada aplicação retroativa de nova interpretação da norma (art. 2º, inc. XIII da Lei nº 9.784/99).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros
Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de junho de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 120/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Companhia de Cimento Portland Mossoró
Advogado: Mário Svendsen Pinheiro, Horácio José Carlos de Mendonça, Aramis Francisco Trindade
de Souza e Marcus Costa de Azevedo
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA:
Processo Administrativo. Lei nº 8.002/90 e Lei nº 8.158/91. Denúncia “ ex oficio” do DPDE em razão dos
resultados obtidos em diligências solicitadas á SUNAB referentes ao setor cimenteiro. Recusa de venda de
bens mediante pronto pagamento. Condicionamento de venda ao uso de transporte fornecido ou indicado
pela empresa. Imposição de quantidades mínimas para aquisição. Indícios da denúncia imputada não
constatados. Condutas não caracterizadas. Recuso conhecido. Negado provimento. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o
arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio
Felsky, Ruy Santacruz, declarando-se impedido, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente justificadamente, a Conselheira Lucia Helena
Salgado e Silva.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
Ato de Concentração nº 08012.002730/98-41 e nº 08012.002740/98-02 ( Pedidos de Reconsideração nos
Autos de Infração 06/98 e 05/98)
Peticionante: Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio (nos autos em que figura também como
requerente indústrias Químicas Elgin Ltda. – Ato de Concentração nº 08012.002730/98-41; e nos autos em
que figura também como requerente Lazzuril Tintas S/A – Ato de Concentração nº 08012.002740/98-02)
Advogados: Drs. Sillas Tozzini, José Augusto Regazzini e Diogo Rosenthal Coutinho
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Pedido de Reconsideração da decisão de manutenção pelo Plenário das multas impostas nos Atos
de Concentração nº 08012.002730/98-41 e nº 08012.002740/98-02, proferida por ensejo do julgamento
conjunto da Impugnação apresentada a ambas. Alegação de inadmissibilidade de aplicação de multa com
base em obrigação procedimental estabelecida em inovação jurisprudencial do CADE, posterior à época das
operações, bem como de impossibilidade de aplicação retroativa de tal entendimento jurisprudencial.
Arguição, ainda, de ausência de parâmetros de definam a gradação das multas, além de vedada aplicação
discricionária dos dispositivos à quantificação das multas. Conhecimento da impugnação nos termos do
artigo 10 da Resolução 09/97. Imposição das multas diante das infrações à obrigação instrumental e
autônoma da apresentação tempestiva de duas operações. Ausência de dúvidas, à época dos fatos, relativas a
interpretação do artigo 54, § 3º, da Lei 8.884 de 11 de junho de 1994. Aplicação das circunstâncias do artigo
27 da lei Antitruste. Legítima discricionariedade dos julgados na quantificação da multa. Inaplicabilidade de
princípios de natureza penal relativos à aplicação retroativa de lei na esfera administrativa. Inocorrência, nos
presentes autos, da hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
(aplicação retroativa de nova interpretação) ao se aplicar o artigo 54, § 3º, da Lei Concorrencial. Discussão
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
dos critérios de fundamentação do voto. Manutenção das sanções aplicadas por ensejo do julgamento dos
Ato de Concentração e confirmadas pelo Plenário em virtude do julgamento da impugnação conjunta
apresentada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do pedido de reconsideração do julgamento da impugnação às multas impostas à
peticionante nos Atos de Concentração n nº 08012.002730/98-41 e nº 08012.002740/98-02, negando-lhe no
entanto, provimento. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira os Conselheiros Mércio
Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Ausente,
justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri
Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 168/97
Auto de Infração: nº 04/99
Requerentes: Plus Vita S/A e Van Mill Produtos Alimentícios Ltda.
Advogados: Drs. José Augusto Regazzini e Patrícia Campos
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Impugnação de Auto de Infração nos termos do Art. 4º do Regulamento para Cobrança das
Penalidades Pecuniárias – Negado provimento – Mantido o entendimento de que a operação foi apresentada
intempestivamente – Distribuição compartilhada e presença de funcionário da empresa adquirente na
empresa adquirida em momento anterior ao considerado pelas requerentes a contagem do prazo legal para
apresentação ao CADE – Cobrança da multa de 60.000 UFIR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade
de votos, apreciar a presente impugnação a auto infração, negando-lhe provimento em virtude de
intempestividade na apresentação da operação para análise do CADE. Acordam, então, manter a cobrança de
multa de 60.000 UFIR.
Brasília, - DF, 16 de julho de 1999 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo nº 65/92
Representante: Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica-DNPDE
Representada: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo
Advogados: Antônio José Ribas Paiva, Ana Lúcia Paschoal de Souza, Luiz Gonzaga Pinheiro
Conselheiro: João Bosco Leopoldino da Fonseca.
EMENTA: Processo Administrativo. Adoção de tabela de honorários médico-veterinários. Conduta infrativa
à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso II da Lei 8.884/94. Determinação de multa.
Revogação da tabela existente. Abstenção de produzir qualquer tabela de preços ou divulgar qualquer outra
informação sobre preço de serviços prestados. Comunicação da decisão aos associados. Publicação em jornal
de maior circulação no Estado. Comprovação perante o CADE do cumprimento das determinações. Fixação
de multa diária em caso de continuidade da prática. Envio de cópia da íntegra dos autos ao Ministério
Público do Estado de São Paulo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino, Hebe
Romano e Lucia Helena Salgado, por unanimidade, caracterizar a conduta da representada Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo como infrativa à ordem econômica, nos termos do
artigo 20, inciso I e 21, inciso II da Lei 8.884/94, determinando (a) aplicação à representada de multa no
valor de 6.000 UFIR, equivalente a R$ 5,8620 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais), (b) que a
representada, em 10 (dez) dias da publicação do acórdão desta decisão, revogue a tabela existente e abstenhase de produzir qualquer tabela de preços ou divulgar qualquer outra informação sobre preço de serviços
médicos veterinários entre seus associados, bem como abstenha-se de tentar influenciá-lo de qualquer modo
que possa resultar na uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços, concorrentes entre si, (c) que
a representada comunique o teor da presente decisão aos seus associados, através do boletim interno da
categoria ou qualquer outro meio de comunicação, (d) que a representada, às suas expensas, publique em
meia página em 2 (dois) jornais de maior circulação no Estado de São Paulo, por 2 (dois) dias consecutivoso acórdão desta decisão, (e) que a representada comprove perante o CADE o cumprimento destas
determinações, no prazo de trinta dias da publicação do acórdão desta decisão, (f) a aplicação à representada,
nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, de multa diária no valor de 5.000 UFIR, equivalentes a R$ 4,885,00
(quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), em caso de continuidade da prática infrativa após a
publicação do acórdão desta decisão, e (g) o envio de cópia da íntegra dos autos ao Ministério Público do
Estado de São Paulo. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Marcelo Calliari. Brasília - DF, 04 de agosto de 1999.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Consulta nº 08012.004039/98-74
Consulentes: Citrovita Agro Industrial Ltda., Montecitrus Indústria e Comércio Ltda., Montecitrus Trading
S/A .
Advogados: Paulo César Lopreato Cotrim e Cláudio Gilberto Patrício Arroyo
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Consulta sobre a possibilidade de celebrar contato de prestação de serviços industriais (toll
processing), para processamento de laranjas da produtora por processadora. Existência de Compromisso de
Cessação de Prática limitando a atuação das consulentes. Conhecimento da consulta, embora com objeto já
realizado, em razão da apresentação da consulta anterior à vigência da Resolução nº 18 de 25/11/98.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Declaração de ausência de dano à concorrência e ao mercado relevante definido. Possibilidade de impactos
positivos com maior eficiência na utilização recursos e na redução das barreiras à entrada ao mercado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE ,por unanimidade,
conhecer da Consulta e aprovar o teor da resposta. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira,
os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo no. 137/93
Representante: Ersil – Comercial de Bebidas e Transporte Ltda.
Representante Legal: Erotides Alves de Castro
Representada: Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Décio Corrêa Lima, José Túlio de Siqueira Sartova, Wagner de Melo Genaro, Norival
Aparecido da Silva, Luisvone Lúcio Damacena, Sérgio Brogota, Josiuskas, Roberto Gomes Cruz,
Ovídio Martins de Araújo, Karina Helena Cabral, Denise Brandão Ribeiro da Cruz.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Processo Administrativo – Conflito Particular – Quebra de Contrato- Inexistência de Infração à
Ordem Econômica – Conhecimento do Recurso – Manutenção do Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivamento em face da inexistência
de indícios de infração à ordem econômica.. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de julho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Representação: nº 158/92
Representante: DNPDE – Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica
Representada: Merrel Lepetit Farmacêutica Ltda.
Advogados: Não consta dos autos.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ementa: representação com base no aumento abusivo de preço do medicamento Clomid Citrato de
Clomifeno. Infração não configurada. Manutenção da decisão recorrida de arquivamento.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Gesner Oliveira, e os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino e
Hebe Romano, Lucia Helena Salgado e Marcelo Calliari, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício
para, no mérito, determinar o arquivamento da averiguação preliminar. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília- DF, 11 de agosto de 1999 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08000.023361/97-88
Representante: Diamond Electronic Indústria e Comércio Ltda.
Representadas: Zenith Electronics Corporation e LG Electronics Inc.
Advogado: Everardo Luiz Moreira Lima, Cândido de Oliveira Bisneto, Túlio F. do Egito Coelho, Rosa
Maria Motta Brochado
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Averiguação Preliminar. Controvérsia relativa à interpretação e execução de contratos. Alegação
de violação aos incisos V, XI, XIII, XIV, XXI e XXIV do art. 21 da Lei nº 8.8884/94. Não constatados
quaisquer indícios de infração à ordem econômica nos termos do art. 20 da lei antitruste. Lide Privada.
Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento,
tendo em vista que a jurisprudência do CADE tem pacificado o entendimento de que controvérsias privadas
relativas Á interpretação e execução de contratos, que não possuam quaisquer indícios de efeitos
anticoncorrenciais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.884/94, estão fora de sua jurisdição, sendo competência
do Poder Judiciário conhecer e decidir tais controvérsias. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, o Conselheiro-Relator Marcelo Procópio Calliari e os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral do CADE Doutor Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 158/97
Requerentes: Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A e Roche Healthcare Limited.
Advogados: Drs. José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni
Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, Aurélio Marchini Santos.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Corange Limited (Grupo Boehringer Mannheim) pela Roche
Healthcare Limited (Grupo Roche), ambas empresas sediadas em Bermuda. Ato conhecido em virtude de
produzir efeitos no território nacional, com amparo no art. 2º c/c art. 54, caput e § 3º, da Lei nº 8.884/94.
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Tempestividade reconhecida, à luz da Resolução CADE nº 5, malgrado apresentação do ato. Incidência do
comando do inciso XIII do art 2º da Lei nº 9.784/99. Concentração econômica no mercado interno de
diagnóstico clínico, nas áreas de equipamentos e reagentes de bioquímica e imunologia. Participação de
mercado resultante que não tem o efeito de prejudicar a concorrência nem de gerar posição dominante.
Aprovação do ato, sem condições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria,
reconhecer a tempestividade da apresentação do ato, vencido o Conselheiro João Bosco Leopoldino da
Fonseca, à unanimidade, aprovar a operação, sem condições, com base no entendimento de que a operação
não tem o efeito de prejudicar a concorrência nem de gerar posição dominante em favor do Grupo Roche.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, o Conselheiro-Relator Marcelo Procópio Calliari e
os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o
Procurador-Geral do CADE Doutor Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.007653/97-06
Requerentes: Sé S/A Comércio e Importação e Supermercados São Jorge Ltda.
Advogados: Drs. José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni
Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de Concentração Art. 54 da Lei 8.884/94. Tempestividade apresentada (§ 4º, do art. 54 da lei
em regência). Mercado relevante de produto: Prestação de serviços de vendas a varejo de bens de consumo
não-duráveis no sub-segmento de supermercados. Mercado geográfico: cidade de São Paulo e interior do
estado. A variação no grau de concentração não resulta em criação ou elevação do poder de mercado.
Aprovado sem restrições.
I – A delonga no fornecimento das informações previstas pela antiga Res. CADE nº 5/96 não caracteriza
intempestividade na apresentação da operação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o
Plenário, por maioria, vencido o Conselheiro-Relator, considerou que o ato de concentração foi apresentado
tempestivamente. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky,
Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral do Amauri Serralvo.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva.
Brasília, 16 de junho de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
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Ato de Concentração nº 92/96 (“Embargos de Declaração”)
Requerentes: Incepa-Indústria Cerâmica Paraná S/A e Celite S/A Indústria e Comércio.
Advogados: Drs. José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Olavo
Ruy Camargo de Siqueira Ferreira, José Alberto Gonçalves da Motta.
Embargantes: Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim do Amaral Schmidt, Hermenegildo de Souza Rego, José Augusto do
Nascimento Gonçalves Neto, Lucia Stella Ramos do Lago, Sérgio Varella Bruna, Ari Marcelo Solon,
Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo Velloso Ferreira.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Petição que visa a interposição de Embargos de Declaração, previstos no art. 535 do Código de
Processo Civil, da decisão do CADE proferida na apreciação do Ato de Concentração nº 92/96. Alegação de
falta de motivação e omissão na decisão do CADE. Recebimento da petição aos poderes públicos, previsto
no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição federal de 1988. Irrecorribilidade das decisões do Plenário do
CADE. Previsão, no art.54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, de procedimento administrativo de
jurisdição voluntária, sem a possibilidade de intervenção de terceiros e de interposição de recursos por estes.
Interpretação sistemática da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Compatibilização do fundamento
constitucional da Ordem Econômica Livre Iniciativa com o princípio constitucional da Livre Concorrência.
Interpretação lógica, sistemática e teleológica do art. 54 da Lei nº 8.884. desnecessidade de o órgão antitruste
realizar, em atos e contratos que não sejam lesivos à concorrência, a enumeração das eficiências previstas no
parágrafo primeiro no art. 58 da mesma Lei, nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a fixação de Compromisso
de desempenho, previsto no art. 58 da mesma Lei, dada a impossibilidade de exigir compensação de empresa
na ausência de dano à concorrência. Aplicação do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quanto a
inexistência de efeito suspensivo do pedido. Constatação de fundamentação e motivação suficientes da
decisão do CADE. Resposta ao Pedido de esclarecimento realizada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer da petição de Embargos de Declaração como pedido de esclarecimentos, informando
que não necessita o órgão antitruste realizar, em atos e contratos que não sejam lesivos à concorrência, nem a
enumeração das eficiências previstas no parágrafo primeiro do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994, nem a fixação de Compromisso de Desempenho, previsto no art. 58 da mesma Lei. Participaram da
apreciação o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari e João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedido por Ter emitido parecer
técnico na instrução do Ato de Concentração. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena
Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AC nº 08012.006375/98-42 (“Embargos de Declaração”)
Requerentes: Pedreiras Empreendimentos e participações Ltda., Mark IV Automotive do Brasil Ltda. e
Techold Ltda.
Advogados: Calixto Salomão Filho, Eduardo Salomão Neto, Jorge Eduardo Prada Levy e Lior Pinsky
EMENTA: Petição que visa a interposição de Embargos de Declaração, previstos no art. 535 do Código de
Processo Civil, da decisão do CADE proferida na apreciação do Ato de Concentração nº 08012.006375/9842. Alegação de contradição e obscuridade da decisão quanto à forma de recolhimento da multa.
Recebimento da petição como Pedido de Esclarecimentos, fundamentando em princípios gerais de direito
administrativo e no direito geral de petição aos poderes públicos, previsto no art. 5º, inciso XXXIV da
Constituição federal de 1988, conforme decisão adotada na apreciação do Pedido de Esclarecimentos
apresentado no âmbito do Ato de Concentração nº 92/96.Irrecorribilidade das decisões do Plenário do
CADE. Esclarecimento de que a decisão do Conselho facultou as representadas a possibilidade de
recolhimento voluntário da multa até 15(quinze) dias após a publicação do Acórdão ou na forma da
Resolução nº 9/97 do CADE. Resposta ao Pedido de Esclarecimento realizada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer da petição de Embargos de Declaração como pedido de esclarecimentos, informando
que não necessita o órgão antitruste realizar, em atos e contratos que não sejam lesivos à concorrência, nem a
enumeração das eficiências previstas no parágrafo primeiro do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994, nem a fixação de Compromisso de Desempenho, previsto no art. 58 da mesma Lei. Participaram da
apreciação o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e
João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e
Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Ressalvo. Brasília, 07 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração no. 080000.005576/96-81 (74-96)
Requerentes: JLC Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Olavo Ruy
Camargo de Siqueira Ferreira, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo e Aurélio
Marchini Santos.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Compra da totalidade das ações de Norwick Holdings Ltda. Por JLC
Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., pertencente ao grupo Votorantim. Definição do mercado
relevante geográfico como regional, englobando os Estados de São Paulo e Paraná e porção meridional do
Estado do Rio de Janeiro. Definição do mercado relevante do produto como o de cimento em geral.
Concentração elevada preexistente no mercado. Variação irrisória na participação de mercado decorrente do
ato. Inexistência de barreiras significativas à entrada de novos concorrentes, verificando-se o ingresso e
crescimento de novos concorrentes. Aprovação sem restrições por não gerar qualquer efeito negativo á livre
concorrência ou dominação de mercado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e da notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômico – CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, Participaram do julgamento o presidente Gesner
Oliveira, ao Conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedindo por Ter emitido parecer técnico na instrução do processo.
Ausente, justificadamente, Conselheira Lucia Helena Salgado. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 07 de julho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de concentração no. 08012.010274/98-49
Requerentes: Linpac Mouldings Ltda. e Plásticos Pisani
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis
Brasil Neto, Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correia Serra, Mariana Nunes de Magalhães Cunha,
Krysia Aparecida Ávila, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
Voto condutor: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Linpac Mouldings de 73,3% do capital social da Pisani,
detentora de 4% do mercado relevante de artefatos de plásticos no Brasil. Mercado altamente pulverizado, no
qual a adquirente não atuava antes da operação. Ausência de dano à concorrência. Aprovação sem restrições.
Operação apresentada tempestivamente dado que as férias coletivas do colegiado, previstas no art. 7º, XIX,
da lei 8.884/94, suspendem o prazo para apresentação de ato de concentração disposto no parágrafo 4 do
art.54 do mesmo diploma legal, de acordo com interpretação lógica e sistemática da referida lei.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, aprovar, o presente ato de concentração, sem restrições, considerando, por maioria, a
apresentação do ato tempestiva nos termos do voto de vista do conselheiro Marcelo Calliari, vencido apenas
quanto a este ponto o Conselheiro Relator João Bosco Leopoldino da Fonseca, que considerou a
apresentação intempestiva. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia
Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro
AC nº 08000.026299/96-31 (102/96)
Requerentes: S/A Indústrias Votorantim, Companhia Siderúrgica Nacional e Companhia de Cimento
Ribeirão Grande
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da P. U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo,
Aurélio Marchini Santos, José Alberto G. da Motta, Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio
Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Orozimbo Loureiro
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Costa, José Carlos Guimarães Leite, Joaquim do Amaral Schmidt, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lucia Stella Ramos do Lago, Sérgio Varella Bruna, Ari
Marcelo Solon, Ivan Douglas Molina Sanches, Thomas George Macrander, Maisa Emilia Raele
Rodrigues, Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo Velloso Ferreira.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela S/A Indústrias Votorantim de participação acionária antes
detida pela Companhia Siderúrgica Nacional na Companhia de Cimento Ribeirão Grande. Concentração
horizontal no mercado relevante de cimento na região que compreende os Estados do Rio de Janeiro, Espírito
Santo, Minas Gerais, São Paulo e Paraná. Constatação de ato de concentração anterior não notificado ao
CADE, consistente na aquisição pela Companhia Siderúrgica nacional de participação acionária na
Companhia de Cimento Ribeirão Grande. Precedentes do Plenário para aplicação do princípio de economia
processual em casos de atos sucedâneos. Apreciação simultânea de ambas as operações. Aplicação
obrigatória de multa à Companhia Siderúrgica Nacional, nos termos do parágrafo 5º do art. 54 e dos incisos
do art. 27 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Operações não passíveis de causar dano à concorrência
ou resultar na dominação de mercados relevantes. Aprovação de ambas as operações sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do Ato de Concentração nº 08000.026299/96-31 (102-96) e aprovar a operação, sem
restrições, a operação realizada anteriormente e não notificada, aplicando multa no valor de 180.000 UFIR à
Companhia Siderúrgica Nacional pelo descumprimento do § 4º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994. Impedido o Conselheiro Ruy Santacruz. Participaram d julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Ausente,
justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri
Ressalvo.
Brasília, 07 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 97/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Cimento Santa Rita S/A
Advogado: José Luiz Gimenes Cafaia, Luiz Antônio Vieira, Aguinaldo Mello Righetti, Miguel Nicolau
Saikale, Rufino Armando Pereira Passos, Wladimir Cassani, Luiz Ademário Gouveia, Rosana Infante
Zanotta Pavan, José Rubens de Freitas, Arnaldo Von Glehn, Marcus Olyntho de Camargo Arruda,
José Inácio G. Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Olavo Ruy Camargo de Siqueira
Ferreira, Marcelo Freitas Pereira, José Alberto Gonçalves da Motta, Joailce Maria M de Azevedo.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de diferenciação de preços entre consumidores
industrial e final e de venda cassada através de imposição de utilização pelo consumidor de empresa
transportadora vinculada à fábrica.. Entendimento de que a realização da prática de diferenciação de preços
entre consumidores industrial e final possui “lógica econômica”, não constituindo por si só prática
anticoncorrencial. Não comprovação da acusação de recusa de venda. Improvimento do recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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112
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 88/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Cia. De Cimento Portland Itaú
Advogado: Luiz Fernando Ferraz de Resende, Luiz Fernando de Palma, Mariângela Molina Soares,
Ivan Caetano Diniz de Mello, Jeanete Masutti Massa, Arnaldo Von Glehn, Adírcio Lourenço Teixeira,
Hilton Hermenegildo Paiva, Luís Maurício Chierighini, , José Inácio Gonzaga Franceschini, Cústodio
da Piedade, Ubaldino Miranda Olavo Ruy Camargo de Siqueira Ferreira, Marcelo Freitas Pereira,
José Alberto Gonçalves da Motta, Joailce Maria Monte de Azevedo.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de diferenciação de preços entre consumidores
industrial e final e de recusa de venda de cimento. Entendimento de que a realização da prática de
diferenciação de preços entre consumidores industrial e final possui “lógica econômica”, não constituindo
por si só prática anticoncorrencial. Não comprovação da acusação de recusa de venda. Improvimento do
recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
113
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo nº 82/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Ibacip – Indústria Barbalhense de Cimento Portland S/A
Advogado: Átila Percisi e Amarílio dos Santos
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de “venda casada” através de imposição de
utilização pelo consumidor de empresa transportadora vinculada à fábrica de cimento. Não comprovação da
acusação de recusa de venda. Improvimento do recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 85/92
Representante: DNPDE “ ex oficio”
Representada: Cimento Aratu S/A
Advogado: Luiz Fernando Ferraz de Resende, Luiz Fernando de Palma, Mariângela Molina Soares,
Ivan Caetano Diniz de Mello, Jeanete Masutti Massa, Arnaldo Von Glehn, Adírcio Lourenço Teixeira,
Hilton Hermenegildo Paiva, Milton Moreira de Oliveira, José Inácio Gonzaga Franceschini, Cústodio
da Piedade, Ubaldino Miranda Olavo Ruy Camargo de Siqueira Ferreira, Marcelo Freitas Pereira,
José Alberto Gonçalves da Motta, Joailce Maria Monte de Azevedo. Gianni Nunes de Araújo.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Acusações de realização de diferenciação de preços entre consumidores
industrial e final e de recusa de venda de cimento e de “venda casada” através de imposição de utilização
pelo consumidor de empresa transportadora vinculada à fábrica. Entendimento de que a realização da prática
de diferenciação de preços entre consumidores industrial e final possui “lógica econômica”, não constituindo
por si só prática anticoncorrencial. Não comprovação da acusação de recusa de venda. Improvimento do
recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a
manutenção do arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. O Conselheiro Ruy
Santacruz declarou-se impedido por ter proferido parecer técnico nos autos. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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114
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE SETEMBRO DE 1999
Ato de concentração no. 08012.010273/98-86
Requerentes: Multiservice Engenharia Ltda. e Tyco do Brasil Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio
Pinheiro Marçal, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Antonio Carlos
Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correia Serra,
Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila.
Relator: Conselheiro Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 100% da empresa Multiservice Engenharia Ltda. pela Tyco
do Brasil Ltda. Mercado relevante de prestação de serviços de engenharia e gerenciamento de obras de
construção civil. Mercado relevante pulverizado, não alteração nas condições de concorrência. Operação
considerada tempestiva. Pela aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, aprovar ato de concentração sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o Plenário,
por maioria, vencidos o Conselheiro João Bosco Leopoldino, considerou que o ato de concentração foi
apresentado tempestivamente. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silvia, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino .
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
Consulta nº 0034/99
Interessado: Rádio Taxi Brasília Ltda.
Referência: Decreto 20 126 de 29/03/99 do Governador do Distrito Federal
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Consulta acerca da legalidade/inconstitucionalidade do Decreto 20.126/99 do Governo do
Distrito Federal, o qual limita os descontos na tarifa dos taxis no Distrito Federal. Pela ilegalidade do
Decreto, determinado expedição de ofícios ao Governador do Distrito Federal, a Secretaria de Direito
Econômico, ao Ministério Público Federal e ao Senhor Delegado da 10º Delegacia de Polícia do Lago Sul
(Brasília - DF).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
115
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
unanimidade, determinar, nos termos do art. 7º, inciso X da lei nº 8.884/94 o envio de oficio: (a) ao Governo
do Distrito Federal solicitando adequação do Decreto 20 126/99 à Lei nº 8.884/94, no prazo de 15 (quinze)
dias, anexando-se ao ofício minuta de possível Decreto, (b) à Secretaria de Direito Econômico, a fim de que
informe este Conselho sobre o andamento dos processos em trâmite naquela Secretaria, e que tenham por
objeto a apuração de infração à ordem econômica no mercado de prestação de serviços de táxi no Distrito
Federal, (c) ao Senhor Delegado de Polícia da 10º Delegacia de Polícia do lago Sul (Brasília- DF), a fim de
que informe este Conselho sobre o andamento do inquérito policial nº 2283/98, e (d) ao Ministério Público
Federal, a fim de que informe este Conselho sobre o andamento do Inquérito Civil Público nº241/98. O
Plenário, por unanimidade, determinou ainda que, na hipótese de não atendimento da solicitação referida na
alínea “(a)” por parte do Governo do Distrito Federal, visando a anulação judicial do referido decreto.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silvia,
Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino . Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo
Brasília, 04 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
Averiguação Preliminar nº 08012.006719/98-50
Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais do Estado do ParanáSINDICOMBUSTÍVEIS/PR
Representadas: Esso Brasileira de Petróleo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, Posto Carrera Ltda. e
Carrefour Comércio e Indústria.
Advogados: Jayro de Borba Cunha, José Luiz Antônio Barnewitz Loro Orlandi, Leocárdio de
Almeida Antunes Filho, Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, Jaime Ferreira Côrrea de Souza,
Ana Beatriz da Silva Macedo, José Francisco Rodrigues Filho, Andréa Salgado Espíndola, Nelson
Orlando Filho, Rita de Cássia Lellis de Oliveira, Pedro Santos Corradino, Luciene Rodrigues Abrão,
Antônio Rodrigues da Silva Filho, Eliana Rodrigues Bernardo, Flávia Terezinha de Moraes Marinho
Soares, Sílvio Maia da Silva, Marco Antônio Santos de Gregório, Roberto Shigeo Taki, Gianfranco
Fogaccia Cinelli, Marcelo Clemente Bastos, Elisa Sesana Gomes, Marcos André Vinhas Catão, Luiz
Otávio Silva de Alencar, Leila Ribeiro de Azevedo, Renato Cortes Neto, Gustavo Cardoso Peixoto,
Daniela Figueiredo e Mello, José Elias de Olivier Grego do Nascimento, Antônio Carlos Gonçalves,
João Berchmans C. Serra, Krysia Aparecida Ávila, Júlio Andrade de Castro, Izabel Maria Antunes
Luzia, Moacyr Lamha Filho, Sandra Sarmento de Moraes, Márcio Gusmão de Figueiredo Mendes,
Marcelo Ribeiro Mendes, Sirlene Santos Bretas de Noronha, Bruno José de Sabóia Bandeira de Mello,
Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo caio da Silva Prado, Batuíra
Rogério Meneghesso Lio, Jayme Paiva Bruna, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim Carlos Adolfo do Amaral Schmidt, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Sérgio
Varella Bruna, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia e Maria Augusta Fidalgo
Velloso Ferreira . (Não consta dos autos nome do representante legal do Posto Carrera).
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Averiguação Preliminar de indícios de infração à ordem econômica. Prática de preços iguais de
revenda ou semelhantes aos preços de custo de outros concorrentes. Mercados relevantes de revenda de
combustíveis, no varejo, de álcool aditivado, álcool comum. Não restou comprovado no presente instrumento
indícios de que as Representadas estariam vendendo combustível a preços inferiores aos de custo. Não estão
presentes os indícios de infração à ordem econômica. Negar provimento ao recurso de ofício. Arquivamento.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o
arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira
e os conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Os Conselheiro
Lucia Hena Salgado e Silva, Ruy Santacruz . . Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 11 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
Processo Administrativo nº 08000.004490/97-11
Representante: Rogério Santos Muniz
Representada: Companhia União de Refinadores de Açúcar e Café
Advogados: Aurélio Corbioli Júnior, Adhemar Lemes da Silveira, Diva Carvalho de Aquino,
Eurípedes Antonio da Silva, Geraldo Valentim Júnior, Teresinha Nogueira, Fátima Aparecida de
Morais, Júlio Antonio Álvarez, Sandra Aparecida Ramón Soler, Alvaro Luiz Rehder do Amaral,
Wilson Nasser Sleiman, Adriana Rezende de França e Teixeira, Carlos Francisco de Magalhães,
Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino,
Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos Guimarães Leite, Joaquim do Amaral Schmidt,
Hermenegildo de Souza Rego, José Martins do Nascimento Gonçalves Neto, Lucia Stella Ramos do
Lago, Ari Marcelo Solon, Thomas George Macrander, Ivan Douglas Molina Sanches, Maria da Graça
Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo Velloso Ferreira.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de preços predatórios, abaixo do custo variável médio, contra
a Companhia União de Refinadores de Açúcar e Café. Ausência de provas. Barreiras à entrada baixa. Não
configuração per se de prática infrativa à ordem econômica. Diversificação de produtos no mercado. Pelo
arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o
arquivamento do presente processo administrativo. Quanto a preliminar de nulidade, o Plenário, por maioria,
vencida a Conselheira-Relatora e os Conselheiros Mércio Felsky e João Bosco Leopoldino, não se
pronunciou sobre a preliminar com base no art. 249, parágrafo 2º. Participaram do julgamento o Presidente
Gesner Oliveira , os Conselheiros Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino, Mércio Felsky, Hebe Romano,
Lucia Hena Salgado e Silva e Ruy Santacruz . Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo
Brasília, 11 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE SETEMBRO DE 1999
Ato de Concentração no. 08012.000029/99-50
Requerentes: AB Segerstrom & Svensson; Segerstrom do Brasil Ltda. e Ericcson Telecomunicações S/A
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
Advogados: Antônio Luis Pereira de Souza, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cintia Barbosa Coelho,
Elaine Rodrigues Sarvas, Elias Aris, Isabel Carvalho Pinto Humberg, José André Baretta Filho, Mário
Roberto Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva, Oripes Amancio Franco, Raphael
Ferrari Bianco, Régis Américo Izzo de Gasperi, Reinaldo Barco Quero, Rogério Cruz Themudo Lessa.
EMENTA: Ato de Concentração. AB Segerstrom & Svensson (PUBL) adquiriu a totalidade das quotas
relativas ao capital social da Epec S/A, empresa controlada pela Ericcson Telecomunicações S/A .
Pressuposto do faturamento previsto no parágrafo 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Não resulta em percentual
igual ou superior a 20%, aumento de produtividade e melhoria a qualidade de bens e serviços, possibilitando
o incremento da concorrência no setor. Tempestividade. Aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e da notas eletrônicas, o
Plenário do CADE acorda por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Além do Presidente,
participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino e Ruy
Santacruz. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de junho de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
Processo Administrativo nº 08012.007632/97-28
Representante: Servmed Saúde Ltda.
Representada: Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Cleudir Maria Goedeert Beckhauser, Dario Reblin, Iolanda Volkmann, Edson Beckhauser,
Andrietta Kretz
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Processo Administrativo. Cooperativa de trabalho médico. Contrato com cláusula de
exclusividade – descredenciamento. Infração à ordem econômica disposto nos arts. 20, inciso I e 21, incisos
IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94. Condenação e imposição de multa. Envio de cópia da íntegra dos autos ao
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, caracterizar a conduta da representada Unimed – Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico,
como infrativa à ordem Econômica, nos termos do art. 20, inciso I, I e 21, incisos IV, V e VI da Lei nº
8.884/94, determinando: (a) a aplicação à representada de multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$
58.620,00 (cinqüenta e oito mil e seiscentos e vinte reais), (b) que a representada comunique aos seus
associados o teor desta decisão, no primeiro boletim interno a ser distribuído pela representada, após a
publicação do acórdão desta decisão no Diário Oficial, (c) que a representada, comprove perante o CADE o
cumprimento destas determinações, no prazo de trinta dias da publicação do acórdão desta decisão, (d) a
aplicação à representada, nos termos do art. 25 da lei 8.884/94, de multa diária no valor de 6.000 UFIR,
equivalente a R$ 5.852,00 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais), em caso de continuidade da
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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118
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
prática infrativa após a publicação do acórdão desta decisão, e (e) o envio de cópia da íntegra dos autos ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e
os conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino , Hebe Romano, Ruy Santacruz, Lucia Helena
Salgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Calliari. Presente o Procurador-Geral, Amauri
Serralvo.
Brasília, 04 de agosto de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração no. 08012.000316/99-41
Requerentes: Volex Holdings do Brasil Ltda. e Telepart Cables Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Fahat Ferraz e Marcos Rafael Flech.
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Compra de 60% das cotas, pela Volex Holdings do Brasil Ltda., comoção
de compra futura do restante das cotas da Telepart Cables. Aprovado sem restrições. Operação apresentada
tempestivamente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e da notas eletrônicas, o
Plenário do CADE, por unanimidade, o Plenário aprovou o ato de concentração sem restrições. Quanto a
tempestividade, o Plenário, por maioria, vencidos os Conselheiros João Bosco Leopoldino e Hebe Romano,
considerou a operação apresentada tempestivamente. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, João Bosco Leopoldino, Ruy Santacruz e Hebe
Romano. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Calliari. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 04 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
Processo Administrativo nº 08000.006457/96-28
Representante: Medical Service Serviços Ltda.
Representada: Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. / MS
Advogado: Edson Macari
EMENTA: Processo Administrativo. Cooperativa de trabalho médico. Contrato com cláusula de
exclusividade – descredenciamento. Infração à ordem econômica disposto nos arts. 20, inciso I e 21, incisos
IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94. Condenação e imposição de multa. Envio de cópia da íntegra dos autos ao
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, caracterizar a conduta da representada Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. de
Campo Grande - MS, como infrativa à ordem Econômica, nos termos do art. 20, inciso I, I e 21, incisos IV,
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
V e VI da Lei nº 8.884/94, determinando: (a) a aplicação à representada de multa no valor de 60.000 UFIR,
equivalente a R$ 58.620,00 (cinqüenta e oito mil e seiscentos e vinte reais), (b) que a representada
comunique aos seus associados o teor desta decisão, no primeiro boletim interno a ser distribuído pela
representada, após a publicação do acórdão desta decisão no Diário Oficial, (c) que a representada, comprove
perante o CADE o cumprimento destas determinações, no prazo de trinta dias da publicação do acórdão
desta decisão, (d) a aplicação à representada, nos termos do art. 25 da lei 8.884/94, de multa diária no valor
de 6.000 UFIR, equivalente a R$ 5.852,00 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais), em caso de
continuidade da prática infrativa após a publicação do acórdão desta decisão, e (e) o envio de cópia da
íntegra dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino , Hebe Romano, Ruy
Santacruz, Lucia Helena Salgado. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Marcelo Calliari.
Brasília, 04 de agosto de 1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE SETEMBRO DE 1999
Processo Administrativo nº 08012.000018/98-52
Requerente: Hermes – sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. (Grupo Jerônimo
Martins) e Itinga Participações S/A
Advogado: José Inácio G. Franceschini, Custódio da piedade Ubaldino Miranda, Aurélio Marchini
Santos, José Alberto Gonçalves Motta, Gianni Nunes de Araújo.
Conselheiro: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Concentração de Empresas. A concentração de empresas através de qualquer forma de
agrupamento societário pode vir a ser benéfica para a concorrências se constitui em fator de acirramento da
competitividade já existente no mercado, com maior benefício para os consumidores e os usuários finais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade
de votos, que embora comprovado o referido aumento de preços, este não pode ser tipificado como abusivo,
já que na implantação do Plano Real configurou-se um período de transição entre um contexto altamente
inflacionário e uma situação de estabilidade. O mercado relevante é o livro esotérico no território nacional.
Acordam, ainda, que a operação não traz prejuízos a concorrência e decidem pelo arquivamento. BrasíliaDF, 28 de julho de 1999
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 36/92
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
120
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Representante: Murilo Régis Dantas
Representada: Cervejaria Reunidas Skol Caracu S/A
Advogados: Antônio Egídio Dias e João Berchmans Correia Serra
Relator: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Denúncia informando prática infrativa à ordem econômica, em virtude de recusa de venda
promovida pela empresa Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A Mercado de distribuição de cerveja, chope e
refrigerante. Recusa de venda. Não configuração de tentativa de dominação do mercado ou eliminação da
concorrência. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Negar provimento ao recurso.
Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o
arquivamento do presente processo administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira
, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino, Marcelo Calliari e
Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 18 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.002730/98-41 e nº 08012.002740/98-02 ( Pedidos de Reconsideração nos
Autos de Infração 06/98 e 05/98)
Peticionante: Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio (nos autos em que figura também como
requerente indústrias Químicas Elgin Ltda. – Ato de Concentração nº 08012.002730/98-41; e nos autos em
que figura também como requerente Lazzuril Tintas S/A – Ato de Concentração nº 08012.002740/98-02)
Advogados: Drs. Sillas Tozzini, José Augusto Regazzini e Diogo Rosenthal Coutinho
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Pedido de Reconsideração da decisão de manutenção pelo Plenário das multas impostas nos Atos
de Concentração nº 08012.002730/98-41 e nº 08012.002740/98-02, proferida por ensejo do julgamento
conjunto da Impugnação apresentada a ambas. Alegação de inadmissibilidade de aplicação de multa com
base em obrigação procedimental estabelecida em inovação jurisprudencial do CADE, posterior à época das
operações, bem como de impossibilidade de aplicação retroativa de tal entendimento jurisprudencial.
Arguição, ainda, de ausência de parâmetros de definam a gradação das multas, além de vedada aplicação
discricionária dos dispositivos à quantificação das multas. Conhecimento da impugnação nos termos do
artigo 10 da Resolução 09/97. Imposição das multas diante das infrações à obrigação instrumental e
autônoma da apresentação tempestiva de duas operações. Ausência de dúvidas, à época dos fatos, relativas a
interpretação do artigo 54, § 3º, da Lei 8.884 de 11 de junho de 1994. Aplicação das circunstâncias do artigo
27 da lei Antitruste. Legítima discricionariedade dos julgados na quantificação da multa. Inaplicabilidade de
princípios de natureza penal relativos à aplicação retroativa de lei na esfera administrativa. Inocorrência, nos
presentes autos, da hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
(aplicação retroativa de nova interpretação) ao se aplicar o artigo 54, § 3º, da Lei Concorrencial. Discussão
dos critérios de fundamentação do voto. Manutenção das sanções aplicadas por ensejo do julgamento dos
Ato de Concentração e confirmadas pelo Plenário em virtude do julgamento da impugnação conjunta
apresentada.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do pedido de reconsideração do julgamento da impugnação às multas impostas à
peticionante nos Atos de Concentração n nº 08012.002730/98-41 e nº 08012.002740/98-02, negando-lhe no
entanto, provimento. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira os Conselheiros Mércio
Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Ausente,
justificadamente, a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri
Serralvo.
Brasília, 21 de julho de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração no. 08012.007256/98-99
Requerentes: Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. e Grieshaber & Co. Ag. Schaffhausen
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro
Marçal e Cristianne Saccab Zarzur
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de concentração. Compra e venda de ações entre a ALCON PHARMACEUTICALS LTDA
e Hans R. Grieshaber. Aquisição de 50% do capital social da empresa HITECON HIGH TECNOLOGY,
passando a ALCON PHARMACEUTICALS LTDA., BAIXAS BARREIRAS À ENTRADA. Inexistência
de danos a concorrência ou efeitos negativos sobre o mercado. Aprovação sem restrições. Operação
tempestiva.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo Econômico de Defesa – CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto a preliminar de tempestividade o Plenário, por
unanimidade, considerou a operação intempestiva, aplicando-se às requerentes a multa no valor de 60.000
UFIR, equivalente a R$ 58.620,00 (cinqüenta e oito mil e seiscentos e vinte reais). o Presidente Gesner
Oliveira os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco
Leopoldino, Marcelo Calliari e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 18 de agosto de 1999 (data do julgamento). Brasília- DF., 14 de julho de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
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Ato de Concentração no. 08012.000793/99-71
Requerentes: Amoco do Brasil e BP do Brasil Ltda.
Advogados: Marilena Casseb, Paulo Bekin, João Panceri e Rubens Pelegrino
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação entre os Grupos Amoco Corporation e British Petroleum
Company P.L.C., controladores da Amoco do brasil Ltda. e BP do brasil Ltda. Inexistência de danos à
concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e da notas eletrônicas, o
Plenário do CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano e o procurador-geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Marcelo Calliari.
Brasília, 04 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
Averiguação Preliminar nº 08000.000826/97-41
Representante: Itabel Comercial de Bebidas Ltda.
Advogados: Sérgio Marcus Hilário Vaz, Bruno Rocha de Oliveira
Representada: Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A
Advogado: Pedro Alberto do Amaral Dutra, Patrícia Stazione Galiza, Alvaro Larrabure Costa
Corrêa, Paulo Todescan Lessa Mattos.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Averiguação Preliminar. Arquivamento. Se o descumprimento ou rompimento de contrato
existente entre empresas se situa meramente no campo de relações comerciais, sem afetar o contexto de
mercado, não há que falar-se em relação concorrencial a merecer a proteção da Lei nº 8.884/94. Nega-se
provimento ao recurso de ofício, para confirmar a decisão de arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino , Hebe
Romano, Marcelo Calliari, Lucia Helena Salgado e Silva, por unanimidade, conhecer do recurso do ofício
para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento da presente averiguação preliminar.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de agosto de 1999 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
Ato de concentração no. 08012.010268/98-46
Requerentes: CHR Hansen Holding S/A e ICI Ireland Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Ana Mariani Carneiro
Leão, Carlos Augusto de Castro Neves, Pedro Antonio de Almeida e Silva, Renata Santiago Orphão
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do capital social da Quest International Ireland Ltda., empresa
subsidiária da ICI Ireland Ltda, pela CHR Hansen Holding S/A Mercado de corantes naturais para a indústria
alimentícia. Grande participação do produto importado na oferta interna do produto. Reduzido impacto da
operação sobre o mercado relevante. Grande poder de barganha dos principais . Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, aprovar, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira,
os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro
Processo Administrativo no. 08012.001204/98-72
Representante: Raimundo dos Santos Sobrinho
Advogado: Não consta nos autos
Representada: UNIMED de Montes Claros- MG
Advogado: Valdenor Soares de Figueiredo
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino
EMENTA: Processo Administrativo. Prática restritiva à livre concorrência e abuso de posição dominante.
Proibição aos médicos cooperados de prestarem assistência médica a outras empresas concorrentes. Infração
configurada. Pela aplicação da multa do art. 20, incisos III, da Lei no. 8.884/94.
Visto, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, caracterizar a
conduta da Representada Unimed- de Montes Claros – MG Cooperativa de Trabalho Médico, como infrativa
à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso I, II e IV e 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94,
determinando: (a) aplicação à representada de multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.620,00
(cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), (b) a aplicação de multa em dobro, em caso de reincidência de
prática infrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 23, (c) que a representada, nos termos do artigo 24,
inciso I, divulgue aos seus associados e aos consumidores o teor desta decisão, (d) que a representada
comprove perante o CADE o cumprimento destas determinações, no prazo de trinta dias da publicação do
acórdão desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 25 da Lei 8.884/94, no valor
de 5.000 UFIR, equivalente a R$ 4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), e (e) o envio de
cópia da íntegra dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros, Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
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Brasília, 8 de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro- Relator
Ato de concentração no. 08012.010166/98-76
Requerentes: JC Penney Brazil Inc. e Lojas Renner S/A
Advogados: Syllas Tozzini, José Luiz Salles Freire, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M.
Foresti de Campos, Diogo Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila Pimentel
Porto, Antônio Carlos Silva Ribeiro, Cláudio Coelho de Souza Timm
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 63,9% das ações ordinárias da empresa Lojas Renner S/A,
pela JC Penney Brazil Inc. Lei n° 8.884/94, art. 54, § 3°. Faturamento mundial do grupo Penney superior a
R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercados afetados: comércio varejista em lojas de departamentos
e magazines em municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo. Grupo
Penney não atuava no comércio varejista em lojas de departamentos e magazines no Brasil antes da
operação. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar, o ato de concentração sem condições. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 08 de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro
Ato de Concentração nº 0145/97
Apenso: 08000.010294/97-50 (confidencial)
Requerentes: Du Pont do Brasil S/A e Companhia Bahiana de Fibras- COBAFI
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta (Du Pont e COBAFI) e Aurélio Marchini Santos
(COBAFI)
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino
EMENTA: Ato de Concentração. Compra da unidade de produção de nylon-6 da Cobafi, pela Dune,
controlada pela Du Pont. Operação aprovada mediante compromisso de desempenho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas- a
Conselheira Lucia Helena Salgado e o Conselheiro Ruy Santacruz declararam-se impedidos, acordam p
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração mediante termo de compromisso de desempenho, com as seguintes condições
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a serem observadas pelas requerentes: (a) a Du Pont e a Cobafi não poderão adquirir, a cada mês e somadas
as suas encomendas, mais de 80% (oitenta por cento) da produção de caprolactarna da Nitrocarbono, a
menos que não haja interessados nos 20% (vinte por cento) remanescentes da produção daquela empresa,
devendo um quinto da produção da Nitrocarbono estar reservado ao atendimento de outros consumidores,
que não a Du Pont e a Cobafi, podendo estas empresas candidatarem-se a adquirir uma parcela deste quinto
apenas quando não houver outros interessados; (b) na hipótese de a demanda conjunta da Du Pont e da
Cobafi por caprolactarna ultrapassar 80% (oitenta por cento) da produção mensal da Nitrocarbono e haja
consumidores interessados nos 20% (vinte por cento) remanescentes, as requerentes deverão complementar o
suprimento de suas necessidades por meio de importações; (c) não haverá quota de reserva de matéria-prima
para a Du Pont e Cobafi, ou seja, caso estas empresas reduzam suas encomendas à Nitrocarbono, esta poderá,
livremente, vender a sua produção a qualquer interessado em adquiri-la; (d) a Du Pont e a Cobafi deverão,
pelo prazo de cinco anos, enviar mensalmente ao CADE relatório contendo o montante de suas aquisições de
caprolactarna, discriminando o volume adquirido da Nitrocarbono e de outros fornecedores; (e) a Du Pont
deverá assinar o Termo de Compromisso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do
acórdão, sob pena de, não o fazendo no prazo estipulado, ficar sujeita à multa diária de 5.000 UFIR,
correspondente a R$ 4.885,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais). Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino, Hebe
Romano e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 1 de setembro de 1999.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração no. 78/96
Requerentes: White Martins e Unigases Comercial Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Cústodio de Piedade U. Miranda, Fernando Eduardo
F. Ferreira, Joel Garcia, Rita de Cássia Carvalho Lopes, Leda Cristina Prates, Vicenzetto, Patrícia
Avigni, Thays R. Martins Fontes Moreira, Alessandra Cher, Gianni Nunes de Araújo, Roberto
Rosenthal, José Alberto Gonçalves da Motta, Mauro Grimberg, Oscar Monteiro, Carlos Alberto
Favoretto, Flávio Caldas Teixeira.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da empresa norte americana CBI
Industries Inc., controladora da Liquid Carbonic Corporation pela empresa Praxair Inc., controladora da
White Martins. Mercados relevantes de gás carbônico(CO2) e gases do ar (oxigênio, nitrogênio e argônio).
Mercado geográfico regional. Monopolização do mercado de CO2 na região Sudeste mais Paraná. Existência
de fortes barreiras à entrada, em especial, ao acesso a fontes de matérias-primas economicamente viáveis.
Operação gerou substancial pode ser mercado à White Martins. Aprovação da operação com compromisso
de desempenho contendo as seguintes medidas: 1) renúncia, pelas requerentes, a qualquer disputa por
qualquer fonte nova de subproduto de CO2 na região Sudeste mais Paraná nos próximos seis anos; 2) a
venda dos produtos relevantes, a preços normais, para concorrentes ou distribuidores; 3) limitar prazos de
denúncia em seus contratos de fornecimento; 4) exclusão de qualquer cláusula de preferência ou de
exclusividade no fornecimento de gases; e 5) assegurar completa liberdade de escolha de aquisição dos
produtos nas condições FOB ou CIF, informando, sempre que solicitado, de forma discriminada, o valor do
produto e do respectivo frete, se houver; 6) apresentação de relatório anual ao Plenário do CADE.
Encaminhamento de cópia de denúncia à SDE para que esta avalie a possibilidade de ocorrência de dano à
ordem econômica e a conveniência de proceder investigações preliminares. Abertura de processo
administrativo quanto ao possível açambarcamento de recursos realizado pela White Martins, denunciado
por concorrentes. Encaminhamento de informações dos autos, bem como do voto e relatório, à Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) para providências cabíveis. Multa mínima de R$ 58.862,00, por apresentação
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intempestiva da operação. Multa de R$ 1.123.989,65 por informação enganosa sobre a capacidade ociosa nas
plantas da White Martins Localizadas em Cubatão, junto à Ultrafértil.
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração mediante termo de compromisso de
desempenho, com as seguintes condições, a serem observadas pelas requerentes: (a) as requerentes deverão
renunciar a qualquer disputa por qualquer fonte nova de subproduto de CO2 na região Sudeste e Paraná, nos
próximos seis anos; (b) a White Martins deverá vender seus produtos a preços normais para concorrentes e
ou distribuidores, caso ocorra manifesto interesse destas em comprá-los; (c) o interesse de empresas
concorrentes ou distribuidoras em adquirir CO2 deverá ser previamente informado ao CADE para
acompanhamento; (d) na hipótese de os concorrentes ou distribuidores, após terem manifestado interesse
pela aquisição de quantidade de CO2, denunciarem recusa de venda ou prática discriminatória de preços, a
White Martins deverá apresentar obrigatoriamente ao CADE as seguintes informações: i) justificativa
fundamentada quanto à eventual conduta de recusa de venda ou prática discriminatória de preços, ii) valores
e quantidade de CO2 adquiridos nos últimos 6 meses junto a sua fonte de subproduto a que se referir a
denúncia, explicitando fonte da informação e metodologia, iii) capacidade ociosa, no semestre, da planta de
CO2 a que se referir a denúncia, explicitando fonte da informação e metodologia, iv) comportamento dos
preços de CO2 a granel e cilindro, nos últimos seis meses, na região de comercialização da planta a que se
referir a denúncia; (e) comprovadas as denúncias referidas no item “ (d)” acima, as requerentes estarão
sujeitas às seguintes penalidades: i) multa diária mínima de 5.000 UFIR, que poderá ser aumentada em até 20
vezes, nos termos do art. 25 da lei n° 8.884/94, até que se cumpra o item “(b)” acima, ii) revisão da
aprovação da operação em razão do descumprimento das obrigações assumidas, conforme previsto no art. 55
da lei n° 8.884/94, e iii) imediata abertura de processo administrativo por infração à ordem econômica; (f) a
White Martins deverá firmar aditamento em contratos presentes de fornecimento de CO2 ou de gases do ar a
seus clientes, bem como deverá incluir em contratos futuros de fornecimentos de gases os prazos máximos
de denúncia segundo o quadro abaixo:
Duração do Contrato
Prazo de Denúncia
Até 2 (dois) anos
20%
Até 3 (três) anos
15%
Até 4 (quatro) anos
12%
Acima de 4 (quatro) anos
10%
(g) a White Martins deverá firmar aditamento em contratos vigentes, a fim de excluir qualquer cláusula de
preferência ou de exclusividade no fornecimento de gases do ar ou de CO2 em contratos de fornecimentos a
seus clientes, ficando impedida de incluir tais cláusulas em contratos futuros; (h) as alterações nos contratos
de fornecimento de gases previstas nos itens “(f)” e “(g)” deverão ser apresentadas ao CADE no prazo de 90
dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de se aplicar às requerentes as mesmas penalidades
estabelecidas no item “(e)” acima; (i) a White Martins deverá assegurar aos clientes, em contratos vigentes e
nos futuros, sejam consumidores finais ou empresas de gases industrias e/ou distribuidoras, completa
liberdade de escolha de aquisição dos produtos nas condições FOB ou CIF, desde que asseguradas adequadas
condições técnicas de segurança, segundo as normas estabelecidas na legislação específica sobre transporte
de gases, nada mais podendo ser exigido do que as referidas normas, existentes em Lei; (j) a White Martins
deverá assegurar aos seus clientes atuais e futuros pleno acesso às condições de comercialização dos
produtos por eles adquiridos, informando-lhes, sempre que solicitado, e de forma discriminada, o valor do
produto e do respectivo frete, se houver; (k) em caso de descumprimento do item “(i) acima, mediante
comprovação da existência de restrições à liberdade de escolha ou tentativas de descaracterizar as condições
CIF ou FOB dos produtos, as requerentes estarão sujeitas às mesmas penalidades previstas no item “(e)”
acima, bem como a instauração de processo administrativo; (1) o fim da vigência do termo de compromisso
a ser celebrado, não implicará no reconhecimento, pelo CADE, da legitimidade das práticas restritivas
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tratadas em “(f)” , “(g)”, e “(i)”, sendo que quaisquer destas condutas, denunciadas após o fim do termo de
compromisso a ser celebrado serão avaliadas prioritariamente à luz dos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.884/94;
(m) as requerentes deverão apresentar relatório anual ao Plenário do CADE contendo informações sobre a
evolução do mercado de CO2, tais como participações de mercado, grau de concorrência, preços e outras
informações consideradas pertinentes, utilizando-se dos mesmos critérios e metodologia presentes no voto do
Relator; (n) as requerentes deverão contratar empresa de consultoria ou de auditoria independente, e de
notória especialização, que assumirá o compromisso de conferir coerência às informações técnicas
apresentadas pelas requerentes, com a metodologia e critérios desenvolvidos no voto do relator, bem como
elaborar o relatório anual; (o) a contratação da empresa de consultoria ou auditoria independente deverá ser
previamente submetida à aprovação do CADE; (p) as requerentes deverão, além do relatório anual previsto
acima, prestar no menor prazo possível informações adicionais que o CADE julgar necessário para a devida
avaliação do mercado;(q) após a avaliação do relatório anual e realizada a consulta ao mercado, ficando
comprovada a elevação da concorrência no mercado de CO2 em relação à situação atual e, mediante
solicitação das requerentes, o termo de compromisso poderá ser revisto pelo CADE, integral ou
parcialmente, em consonância com o § 3° do art. 53 da Lei n° 8.884/94; (r.) as requerentes deverão
apresentar ao CADE os termos em que serão implementadas as condições previstas nos itens anteriores, no
prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão; (s) a celebração do termo de compromisso deverá ser
realizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da deliberação plenária acerca do item “(r.)”
acima, sob pena de ser aplicada às requerentes, na ocorrência de descumprimento do prazo deste item ou do
prazo previsto no item “(r.)” acima, multa diária no valor de 100.000 UFIR, nos termos do art. 25 da Lei n°
8.884/94; (t) o não cumprimento desta decisão, pelas requerentes, implicará a revisão da aprovação, nos
termos do art. 55 da lei n° 8.884/94, bem como a desconstituição judicial da aquisição, na forma do Título
VIII da Lei n° 8.884/94; (u) as requerentes deverão fazer publicar 1 (uma) vez, em dois jornais de grande
circulação no país, extrato da decisão do CADE, nos termos que constarão do termo de compromisso a ser
celebrado. Quanto à preliminar de tempestividade, o Plenário, por unanimidade, considerou a operação
apresentada intempestivamente, aplicando-se às requerentes a multa prevista no § 5° do art. 54 da Lei n°
8.884/94, no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.862,00 (cinqüenta e oito mil, oitocentos e sessenta e
dois reais). Quanto à denúncia formulada pela White Martins, acerca da imposição, por concorrente, de
cláusulas anticoncorrenciais, o Plenário, por unanimidade, determinou o encaminhamento à SDE/MJ de
cópia da denúncia, para que essa D. Secretaria avalie a possibilidade de existência de dano à ordem
econômica e conveniência ou não de se proceder a investigações preliminares necessárias à abertura de
processo administrativo. Quanto a denúncia de existência de possível açambarcamento de recursos junto à
REPLAN, pela White Martins, o Plenário, por unanimidade, face à constatação de indícios de infração à
ordem econômica, determinou a imediata abertura de processo administrativo para a apuração da prática.
Quanto à existência de enganosidade, por parte da White Martins, nas informações prestadas nos autos, o
Plenário, por unanimidade, considerou caracterizada a enganosidade, aplicando-se, com base no art. 26 da
Lei 8.884/94, multa às requerentes no valor de R$ 1.123.989,65 (um milhão, cento e vinte e três mil,
novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Participaram do julgamento o Presidente
Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Marcelo Calliari e
o Procurador-Geral Amauri Serralvo. A Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva e os Conselheiros Ruy
Santacruz declararam-se impedidos.
Brasília, 01 de setembro de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 1999
Averiguação Preliminar nº 08012.000773/98-82
Representante: Associação Pais e Alunos Faculdade de Ciências Médicas /MG
Representada: Faculdade de Ciências Médicas e Fundação Educacional Lucas Machado
Advogados: Antônio Rocha, Jair José Dias , Wellington Azevedo Araújo e Marco Antônio Correia
Ferreira
Relator: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de aumento injustificado de preços. Mercado regionalizado
devido a natureza dos serviços prestados. Improcedência do feito. Não caracterização de infração à
concorrência. Pelo arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do Recurso do ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinado o
arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira,
os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de concentração no. 08012.007009/98-10
Requerentes: Terraço Participações Ltda e CESP – Companhia Energética de São Paulo
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Cláudio
Lins de Vasconcelos, Diogo Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila Pimentel
Porto.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em leilão público, do controle acionário da Companhia Elektro
– Eletricidade e Serviços S/A pela Terraço Participações Ltda. Apresentação tempestiva. Mercado de
distribuição de energia elétrica a (1) consumidores cativos, localizados nos limites geográficos de 223
municípios do estado de São Paulo e 5 municípios do estado do Mato grosso do Sul e (2) consumidores
livres, situados nas regiões sul, sudeste e centro-oeste do país. Transferência de controle sem alteração do
grau de concentração. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar, o ato de concentração sem condições. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 25 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro
Ato de Concentração no. 08012.000918/98-63
Requerentes: Axis Holdings Ltda, Transfer Comércio e Serviços Automotivo Ltda, Transportadora
Schalatter Ltda e Transportadora Sinimbu Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
Ementa: Ato de Concentração. Associação entre Axis Holdings Ltda, Transfer Comércio e Serviços
Automotivo Ltda., Transportadora Schalatter Ltda e transportadora Sinimbu Ltda Ltda. para a constituição
da empresa Axis Sinimbu Logística Automotiva Ltda. (ASL). Lei 8.884/94 art. 54 § 3°. 1. Faturamento
mundial da Axis Holdings Ltda. superior a 400 milhões; 2. Apresentação tempestiva; 3. Produto relevante:
serviços de transporte de automóveis e utilitários “0 km”, 4. Mercado geográfico relevante: território
nacional; 5. A participação entre as requerentes, para, 16,3%; 6. Reduzidos impactos de concentração
horizontal; 7. Demanda com elevado poder de barganha. 8. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky,
Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador- Geral
Amauri Serralvo.
Brasília , 25 de agosto de 1999
GESNER DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração no. 08012.009729/98-10
Requerentes: Johnson Controls Products Ltda. e Geraldo Félix Low Beer.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário
Roberto Villanova Nogueira, Míriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Raphael Ferrari Bianco,
Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel Carvalho Pinto Humberg.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Johnson superior a R$ 400 milhões – Apresentação
tempestiva – mercado de sistemas de automação predial – Empresa adquirente já detinha 49% das ações da
Johnson Controles Ltda. e exercia influência na política comercial da empresa. Inexistência de concentração
horizontal ou integração vertical. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky,
Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador- Geral
Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília , 25 de agosto de 1999
GESNER DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Auto de Infração n° 12/99 (AC n° 08000.02554/94-98/AC n° 29/95)
Impugnante: MSB Participações S/A
Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luiz Fernando Fraga, Luiz Antonio de Sampaio
Campos, Marco André Dunley Gomes .
Conselheiro: Ruy Santacruz
EMENTA: Impugnação de auto de infração. Multa por intempestividade na apresentação da operação.
Mantida a aplicação da multa nos termos da decisão anteriormente proferida. Julgada improcedente a
impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, manter a aplicação da multa. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador- Geral Amauri Serralvo.
Brasília , 25 de agosto de 1999
GESNER DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08012.010270/98-98
Representante: Procuradoria da República do Município de Blumenau – Santa Catarina
Representada: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha
Advogados: Francisco Emanoel Ravedutti Santos
Relator: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Averiguação Preliminar. Infração à ordem econômica decorrente do monopólio exercido pela
Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha, em algumas linhas de transporte rodoviário de Curitiba.
Aumento Arbitrário dos lucros e prestação precária dos serviços. Mercado relevante de prestação de serviços
de transporte público. Mercado relevante concentrado. Serviço regulamentado. Aplicação dos dispositivos da
Lei n° 8.884/94. Provimento ao recurso de ofício. Encaminhamento dos autos à SDE para a instauração de
processo administrativo visando apurar indícios de infração à ordem econômica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, conhecer do Recurso do ofício. O Plenário, por maioria, vencidos os Conselheiros Ruy
Santacruz e João Bosco Leopoldino, determinou a remessa dos autos à SDE para que proceda à instauração
do processo administrativo, em razão da existência de indícios de infração à ordem econômica, nos termos
do artigo 20, incisos III e IV. Quanto à preliminar, o Plenário, por maioria, vencidos o presidente Gesner
Oliveira e a Conselheira Lucia Helena salgado, determinou que fosse realizado, no âmbito do Fórum
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
permanente da Concorrência, debate com representantes do Ministério dos transportes acerca da defesa da
concorrência no setor regulado de transportes rodoviários. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari,
João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de concentração no. 08012.009205/98-29
Requerentes: ADC Telecomunicações e Teledata
Advogados: Syllas Tozzini, José Luiz Salles Freire, José Emílio Nunes Pinto, José Augusto Caleiro
Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Diogo Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos
Macedo, Camila Pimentel Porto.
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado
EMENTA: Aquisição de 100% das ações da Teledata Communications Ltda. (Teledata) pela ADC
Telecommunications, Inc. (ADC). Mercado relevante de equipamento de acesso á loop access (porção de
rede de telecomunicações que liga o usuário à central prestadora de serviço). Não caracterização de alteração
no grau de concentração do mercado. Alto poder de negociação da demanda. Barreiras à entrada
razoavelmente elevadas, mas não capazes de proporcionar condições ao acuso de posição de mercado.
Aprovação sem restrições. Tempestividade da operação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari,
João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 11 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE OUTUBRO DE 1999
Ato de Concentração: nº 08012.004085/99-72
Requerentes: Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A e Smithkline Beecham Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
Conselheiro Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de Concentração. Operação mundial com reflexos no Brasil. Retomada de direitos. Ausência
de danos ao mercado relevante. Inexistência de manifestações contrárias. Pela aprovação do Ato sem
restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade de
votos, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. A
Conselheira Lucia Helena Salgado declarou-se impedida. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 22 de setembro de 1999.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.001284/99-92
Requerentes: Carborundum do Brasil Ltda. e Carbus Cerâmica Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Jayme Paiva Bruna, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureira
Costa, José Carlos Guimarães Leite, Joaquim Carlos Adolpho do Amaral, Hermenegildo de Souza
Leite, José Augusto do Nascimento, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Sérgio Varella
Bruna, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia e Maria Augusta Fidalgo Velloso
Ferreira
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Carbus Cerâmica Ltda. pela Carborundum do Brasil Ltda.
Mercado relevante nacional de cerâmicas de alta alumina. Alta substituibilidade na oferta. Produto
diferenciado. Poder de barganha da demanda. Não há prejuízo nem restrição à concorrência. Operação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 15 de setembro de
1999 (data do julgamento).
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Processo Administrativo nº 08000.015216/94-81
Representante: Sindicato Nacional do Comércio de Transporte Revendedor Retalhista de Óleo Diesel, Óleo
Combustível e Querosene
Representada: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Júlio César Sprenger Ribas, Luiz Custódio de Lima
Barbosa
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de Combustíveis. Distribuidora. Concorrência com
Revendedor Retalhista. Descontos. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Conduta que não
caracteriza infração. Recurso conhecido. Negado provimento. Pelo arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do Recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do
presente processo administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e
Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 15 de setembro de 1999 (data do
julgamento)
LUCIA HELENA SALGADO
Conselheira-Relatora
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08012.005197/98-51
Representante: Ciro Comércio de Pneus Ltda.
Representada: Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda.
Advogados: Drs. Luiz Antônio D’arace Vergueiro, Edmo Colnaghi Neves, Sérgio Paula C. Caiubi,
Augusto Mariano D. Netto, Edison Wagner Atanes, Eugênio C. Deliberato, Túlio Freitas do Egito
Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Luciano Costa, Alessandro M O. Martins e Bruno de Souza Vichi
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Averiguação Preliminar. Recusa de venda e preços diferenciados a distribuidor. Fatos não
identificados como conduta anticoncorrencial. Infração não configurada. Relações comerciais/contratuais.
Poder Judiciário como foro competente. Conheço do recurso, para no mérito negar provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, determinando o
arquivamento da presente averiguação preliminar. Vencidos os Conselheiros João Bosco Leopoldino e Hebe
Romano. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena salgado e
Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 08 de setembro de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08012.006836/98-13
Representante: ABEMÚSICA- Associação Brasileira de Música
Advogados: não consta nos autos
Representada: Yamaha Musical do Brasil Ltda.
Advogados: Fábio Ulhoa Coelho, André Marcos Campadelli e Cláudio Cintra Zarif
Conselheiro: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de suposta prática de preço predatório. Infração não
caracterizada. Proposta de arquivamento com fulcro no artigo 31 da Lei nº 8.884/94 de 11 de junho de 1994.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano e Lucia Helena Salgado, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no
mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento da averiguação preliminar. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília- DF, 08 de setembro de 1999
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08012.0001288/99-43
Representante: Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal
Representada: Rhodia Farma Ltda.
Representantes Legais: Rubens José Paulella e Marcos H. Arias
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de imposição de preços excessivos e de aumento sem justa
causa de preço, nos termos do artigo 20, incisos I e IV c/c artigo 21, inciso XXIV, da Lei nº 8.884/94.
Existência de indícios que justificam a instauração de Processo Administrativo. Comunicação do aumento à
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda não afasta a competência do CADE.
Pauta de investigação determinando que a representada apresente planilha discriminada da evolução dos
custos de produção, comercialização e revenda. Ciência da decisão ao Ministério da Saúde.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
determinar a instauração de Processo Administrativo para investigar a eventual prática de imposição de
preços excessivos e de aumento sem justa causa de preço pela representada (artigo 20, incisos I a IV c/c
artigo 21, inciso XXIV, da Lei nº 8.884/94), nos termos da pauta de investigação proposta pelo Relator.
Participaram do julgamento, o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino da Fonseca e Hebe Romano. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 28 de setembro de 1999 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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135
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
Auto de Infração nº 09/99
Autuada: Caraíba Metais S/A
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Francisco Ribeiro Todorov,
Alessandro Marius Oliveira Martins.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Impugnação à multa imposta pelo Plenário na apreciação do Ato de Concentração nº 29/95,
diante da intempestividade da submissão de operação ao CADE. Alegação de ausência de parâmetros que
definam a gradação das multas. Arguição de vício relativo à fundamentação do voto e falta de motivação na
decisão do CADE de aplicação da multa. Conhecimento da impugnação nos termos do artigo 4º e seguintes
da Resolução 09/97. Imposição de multa diante de infração a obrigação instrumental e autônoma de
apresentação tempestiva da operação. Aplicação das circunstâncias do artigo 27 da Lei Antitruste.
Discricionariedade dos julgadores na quantificação da multa. Apresentação dos critérios de fundamentação
do voto. Manutenção da sanção aplicada por ensejo do julgamento do Ato de Concentração
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer da impugnação à multa imposta às requerentes do Ato de Concentração nº 29/95, negando-lhe no
entanto, provimento. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia
Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. A Conselheira
Hebe Romano declarou-se impedida por Ter participado da instrução do processo. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo. Brasília, 25 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Recurso de Ofício no Processo Administrativo nº 139/93
Representante: F.G. de Macedo Comércio Atacadista de Cereais Comércio Atacadista de Bebidas
Representada: Companhia Cervejaria Brahma
Advogados: Drs. Antonio Guilherme Pinto Mac-Culloch, Antonio Ivo Barbosa de Carvalho e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Distribuição de bebidas. Recusa de venda direta
do produto. Leis nº 8.002/90. 1521/51 e 8.884/94. Ausência de infração à legislação de defesa de
concorrência. Recurso não provido. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do
processo administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia
Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 22 de setembro de 1999 (data do julgamento)
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
136
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.000625/99-76
Requerentes: Galderma Brasil Ltda. e Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A
Advogados: Emilia Woznarowycz, Marco Antônio Fernando Cruz, Vicente Nogueira, Carlos Vicente
da Silva Nogueira, Francisco celso Nogueira Rodrigues, José Carlos da Silva Nogueira, Carlos Magno
Nogueira Rodrigues, Júlia Lopa Sélles, José Inácio Gonzaga Franceschini, Mauro Grimberg, Kátia
Cristina Antunes Silva e José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição em nível mundial pela Galderma Brasil Ltda. do produto
“Loceryl” da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. Concentração horizontal no mercado brasileiro
de produtos dermatológicos antimicóticos tópicos. Aumento da participação de mercado em Galderma de
0,19% detida através do produto “Arcolan”, para 8,29% com a aquisição do produto “Loceryl”. Manutenção
da Roche no mercado relevante através do produto “Oceral”. Inexistência de possibilidade de dano à
concorrência. Apresentação tempestiva das informações requisitadas pela Resolução CADE nº 15/98 pela
Galderma. Apresentação intempestiva das informações requisitadas pela Resolução CADE nº 15/98 pela
Roche. Imposição de multa por intempestividade à Roche no valor de 60.000 UFIR. Aprovação da operação
sem condições
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do Ato de Concentração nº 08012.000625/99-76, aprovar a operação, sem restrições, considerando,
porém, sua apresentação nos termos do art. 54 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, intempestiva. O
Plenário, por maioria (vencidos o Conselheiro Ruy Santacruz, que votou pela aplicação solidária de 1 (uma)
multa de 60.000 UFIR às requerentes, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino e Hebe Romano, estes
votando pela aplicação de 2 (duas) multas de 60.000UFIR, 1(uma a cada requerente) determinou a aplicação
de multa à requerente Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A , prevista no 5º do art. 54 da Lei
8.884/94 no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.862,00 (cinqüenta e oito mil, oitocentos e sessenta e
dois reais). Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 1 de setembro de 1999 (data do
julgamento)
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Averiguação Preliminar nº 08012.007586/97-11
Representante: Pedro Alves Neto
Representadas: Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho e Cooperativa Central dos Produtos Rurais de
Minas Gerais Ltda.
Representante Legal: José Fúlvio Cardoso (Presidente da Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho)
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans Correia Serra,
José Alexandre Buaiz Neto e Krysia Aparecida Ávila.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Averiguação Preliminar. Acusação de discriminação de produtores de leite através da prática da
representada conhecida como “bonificação de escala”, que vincula a remuneração à quantidade fornecida.
Modificações na dinâmica do funcionamento do Sistema Agroindustrial do Leite após a liberalização,
desregulamentação da economia e fim do controle governamental sobre o preço pago ao produtor.
Entendimento, em consonância com jurisprudência do CADE sobre diferenciação de preços vinculada à
quantidade fornecida, de que a realização da prática de “bonificação de escala” possui justificativa
econômica razoável. Inexistência de indícios de intuito ou efeito de limitação da concorrência, Domínio de
mercado ou aumento arbitrário dos lucros. Conhecimento e improvimento do recurso do ofício e manutenção
do arquivamento da Averiguação Preliminar
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso do ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do
arquivamento do feito.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo. Brasília, 8 de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08012.002480/98-85
Representante: Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do A.B.C.D.M.R.R-Regran
Representadas: Makro Atacadista S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneguesso Lino, Jayme Paiva Bruna, Fábio Nusdeo, Schmidt, Hermenegildo
de Souza Rego, José Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari
Marcelo Solon, Sérgio Varella Bruna, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia,
Maria Augusta Fidalgo Velloso Ferreira, José Luís Posseti, José Luís Costa
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Averiguação Preliminar. Acusação de prática de preços predatórios por parte das representadas
no fornecimento de combustíveis, possibilitada através do desrespeito a normas trabalhistas e de segurança.
Mercado de revenda de combustíveis, no varejo, de álcool aditivado, álcool comum, gasolina aditivada e
gasolina comum na região do “ABCD” paulista. Existência de somente dois postos da representada
Carrefour e um posto da representada Makro no mercado relevante. Utilização de vantagem comparativa das
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representadas. Inexistência de indício de intuito ou efeito de limitação da concorrência, domínio do mercado
e de abuso de posição dominante por parte das Representadas. Conhecimento e improvimento do recurso de
ofício e manutenção do arquivamento da Averiguação Preliminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do
arquivamento do feito e o envio de ofício juntamente com cópia do relatório e do voto do Relator,
cientificando a Agência Nacional do Petróleo, a Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo e o Ministério
do Trabalho da presente decisão. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros
Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 8 de setembro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004611/98-22
Requerentes: Abbott Laboratórios do Brasil e Murex Diagnósticos Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do E. Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Alessandro Marius Martins e
Luciano Costa
Conselheira: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial do Grupo Murex pelo grupo Abbott Laboratories, com
efeitos no Brasil através de suas subsidiárias. Mercado relevante nacional de testes sorológicos. Elevação no
grau de concentração do mercado relevante. Impossibilidade de abuso de poder de mercado. Inexistência de
prejuízo ou restrição à concorrência. Apresentação da operação intempestiva. Aplicação de multa mínima de
60.000 (sessenta mil) UFIRs nos moldes legais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Quanto à preliminar da tempestividade, o Plenário, por
unanimidade, considerou a operação apresentada intempestivamente, aplicando-se às requerentes multa no
valor de 60.000 UFIR equivalentes a R$ 58, 620,00 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais).
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 29 de setembro de 1999
(data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.000097/99-18
Requerentes: Bwt Von Roll Isola Indústria e Comércio Ltda. e Von roll Isola Holding Ag.
Advogados: Eduardo Boccuzzi, Gilberto Duarte de Abreu, Ênio Luiz Delollo, Olavo Marchetti
Torrado, Cláudio de Lima Rocha, Márcia Alyne Yoshida, Marco Ferreira Orlandi e Marcela Fukue
Fukutaki
Relatora: Conselheira Hebe Romano
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Mercado relevante de industrialização, comercialização e
beneficiamento de laminados industriais isolantes. Aprovação no mérito sem restrições. Preliminar de
tempestividade suscitada. Primeiro documento vinculativo firmado após a edição da Resolução/CADE nº
15/98. Apresentação incompleta.. Ausência de justificativa circunstanciada. Inteligência do Artigo 1º,
parágrafo único da Resolução/CADE nº 15/98. Apresentação considerada intempestiva. Aplicação de multa
prevista no art. 54 5º da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o Plenário, por
maioria, vencida a Relatora e a Conselheira Lucia Helena Salgado, considerou a operação apresentada
intempestivamente, aplicando-se às requerentes multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.620,00
(cinqüenta e oito mil e seiscentos e vinte reais). Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e
os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 18 de agosto de 1999
(data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro (condutor do acórdão)
Processo Administrativo nº 114/92
Representante: Departamento Nacional de Defesa Econômica ex-ofício
Representada: Cimento Planalto S/A
Advogados: não consta dos autos
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Denúncia ex-ofício do DPDE em razão dos resultados obtidos em diligências solicitadas à Sunab
referentes ao setor cimenteiro. Práticas anticompetitivas. Não constatado indícios das denúncias imputadas.
Recurso conhecido. Negado Provimento. Pelo arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do Recurso do ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinado o arquivamento do
presente processo administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 15 de setembro de 1999 (data do julgamento)
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
Conselheira- Relatora
Processo Administrativo nº 135/93
Representante: TVW- Travel Network Comunicações Ltda.
Advogados: Octávio José Aronis e Genésio Vivanco S. Sobrinho
Representada: American Airlines, INC
Advogados: Drs. Eduardo C. Moreira Lima, Aluísio X. de Albuquerque, Humberto Filho, Christiana
Costa Freitas, Renata Saraiva de Oliveira, Maria Luísa Barbosa Pestana Guimarães e Luiz Eduardo
Sá Roriz
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Processo Administrativo- Abuso de poder econômico. Infração ao artigo 20, inciso IV, c/c o
artigo 21, inciso V, da Lei nº 8.884/94. Abuso não configurado. Insubsistência dos fatos. Trata-se de quebra
de cláusula contratual. Matéria de Direito Privado. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
determinar o arquivamento do processo administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari,
João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Romano. Brasília, 06 de outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08012.000302/98-56
Representante: Associação das empresas de Exploração Florestal Asseflor
Representada: Champion Papel e Celulose
Advogado(s): Luís Carlos Dias Torres e José Inácio Gonzaga Franceschini
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
EMENTA: Recurso de ofício. Contrato para transporte de madeira. Unidade de medida não reconhecida pelo
INMETRO. Competência da justiça comum. Inexistência de infração à ordem econômica. Recurso
conhecido. Negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade, conhecer do
recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento da presente
Averiguação preliminar. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia
Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Teixeira
Romano e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 11 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
Averiguação preliminar nº 08000. 004493/97-00
Representante: Secretaria de Direito Econômico “Ex-ofício”
Representada: Volkswagen, Ford, Fiat e GM
Advogado(s): Rita de Cássia G. Fontoura, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Ricardo
Luiz dos Santos, Eduardo de Azevedo Barros, Eurico Martins de Almeida Júnior, Luiz Felipe de
Carvalho Gomes, Ana Lopes Prieto e José Del Chiaro Ferreira da Rosa.
Relatora: Conselheira Hebe Romano.
EMENTA: Recurso de ofício. Reajuste de preços de automóveis ocorridos na mesma ocasião. Suspeita de
conduta concertada. Não configurada. Constatado aumento da competitividade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por maioria, vencidos o
Presidente Gesner Oliveira e o Conselheiro Mércio Felsky, conhecer, do recurso de ofício para, no mérito,
negar-lhe provimento, determinando o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino, Hebe Teixeira Romano e o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 11 de agosto de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.002645/99-54
Requerentes: Unifi, Inc. e Fairway Poliéster Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Francisco Ribeiro Todorov,
Alessandro Marius Oliveira Martins, Luciano Costa, Carlos Alberto Rossi, Eduardo Leite, Virgílio
Cassemunha.
Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca.
EMENTA: Ato de Concentração. Hipótese contemplada pelo artigo 54 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de
cotas pela empresa Unifi da Fairway. Apresentação tempestiva. Pela aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. A Conselheira
Lucia Helena Salgado não participou do julgamento deste processo. Ausente, justificadamente, a Conselheira
Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 22 de setembro de 1999
GESNER OLIVEIRA
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Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08012.000573/98-93
Representante: Douranet Informática Ltda.
Advogado(s): André Lange Neto e Bárbara Aparecido Anunciação Ribas
Representada: Menthor Informática Ltda.
Advogado(s): Luís Carlos Fernandes de Mattos Filho
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino
EMENTA: Processo Administrativo. Conduta da representada caracterizada como infrativa à ordem
econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e IV e artigo 21, incisos V, VI e XV, da Lei nº 8.884/94.
Aplicação de multa à representada e aos administradores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade, caracterizar a
prática da representada Menthor Informática Ltda., como infrativa à ordem econômica, nos termos do artigo
20, incisos I a IV e 21, incisos V,VI e XV, da Lei nº 8.884/94. O Plenário, por maioria, vencidos o Relator e
o Conselheiro Mércio Felsky, determinou a aplicação: (a) à representada, nos termos do artigo 23, inciso I,
combinado com o artigo 27, incisos I e IV, de multa no valor de 30% do faturamento bruto da representadaano base 1998, correspondente a R$ 2.746,60 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta
centavos) e (b) aos administradores Alessandro Pittas Martini e Valmir Carbonari, nos termos do art. 27,
incido I e IV, de multa no valor de 50% da penalidade pecuniária aplicada à representada, correspondente a
R$ 1,373,30 (um mil, trezentos e setenta e três reais e trinta centavos). Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo
Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Teixeira Romano e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília DF, 01 de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Relatora designada
Processo Administrativo nº 0800.001586/97-74
Representante: Empresa de Transportes Marítimos Transturmar Ltda.
Advogado: Francisco de Assis Maia
Representada: Interocean Agências Marítimas Transturmar Transportes Marítimos Ltda., Palangana
Transportes Marítimos Ltda., Cargonave-Agência Marítima Ltda.., Tibagi-Serviços Marítimos Ltda.,
Sindapar-Sindicato das Agências de navegação marítima do Estado do Paraná.
Adv: Jacqueline Andréa Wendpap
EMENTA: Processo Administrativo. Venda casada de serviço de lancha e de praticagem no porto de
Paranaguá- PR e conduta comercial uniforme. Infrações previstas nos incisos I e II do artigo 20 c/c I,II,V,X,
XIV e XXIII do artigo 21, da Lei nº 8.884/94. Inexistência de poder de mercado das representadas para
incorrer nas condutas imputadas. Arquivamento. Oficiar ao Ministério de Defesa, à Secretaria da Marinha e
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ao Diretor de Portos e de Costas, requisitando a exclusão da Normam 12 da Diretoria de Portos e Costas os
preceitos restritivos à concorrência, restabelecendo no mercado de serviços de lanchas, inclusive para o
transporte de práticos, os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivamento. Determinação de oficiar ao Ministério
da Defesa, à Secretaria da Marinha e ao Diretor de Portos e Costas, requisitando a exclusão da Normam 12
da Diretoria DE Portos e Costas os preceitos restritivos à concorrência, restabelecendo no mercado de
serviços de lanchas, inclusive para o transporte de práticos, os princípios constitucionais da livre iniciativa e
da livre concorrência. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia
Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Ausente,
justificadamente a Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 06 de
outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08012.010272/98-13
Representante; Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda-ASSEFAZ
Advogado: não consta dos autos
Representada: UNIMED Varginha/MG
Advogado: Dr. Marino Mendes
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Processo Administrativo. Lei 8.884/94, artigos 21, Incisos IV,V e 21, Incisos I, II e IV.
Imposição de exclusividade na prestação de serviços médicos. Infração configurada. Cessação da prática.
Determinação de multa. Comunicação da decisão ao cooperados e conveniados. Comprovação perante o
CADE do cumprimento da determinação. Fixação de multa diária em caso de continuidade da prática.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do processo administrativo e, no mérito, condenar a representada i) a cessar a prática infrativa à
ordem econômica e ao pagamento da multa no valor de 60.000 UFIR (sessenta mil), prevista no artigo 23,
inciso III, da Lei 8.884/94, a ser cobrada conforme dispõe a resolução/CADE nº 9, de 13/08/97 e ii) a
divulgar esta decisão a todos os seus cooperados e conveniados e comprovar perante o CADE, dentro de 30
(trinta) dias a contar da data de publicação do acórdão, tal comunicação, conforme artigo 24, inciso I, da Lei
8.884/94, sob pena de aplicação de multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, com base no artigo 26
da mesma lei. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena
Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Ausente
justificadamente a Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 06 de
outubro de 1999 (data do julgamento)
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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144
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.002651/99-57
Requerentes: Pioneer Sementes Ltda., Pioneer Overseas Corporation, Pioneer Hi-Bred International, Inc. e
Agropecuária Dois Marcos Ltda., Agrícola Wermann Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Edito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Alessandro Marius Oliveira
Martins, Luciano Costa e Leandro da Silva Soares.
Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de empresas. Apreciação determinada pelo faturamento da
Adquirente. Aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e a Conselheira Lucia
Helena Salgado. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo. Brasília, 22 de setembro de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.000791/99-45
Requerentes: Krupp Automotive Systems Gmbh e Volkswagen do Brasil Ltda.
Advogado(s): Doutores Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C.
Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila, José Alexandre Buaiz, João Caio
Goulart Penteado, Flávio Lervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior e José Orlando de Almeida de
Arrochela Lobo.
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture para fabricação de eixos traseiros e dianteiros
e quadro auxiliar. Operação com fulcro no 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Pela aprovação da operação,
sem restrições. Pela tempestividade da apresentação da operação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade, aprovar o ato
de concentração, sem restrições. Quanto a preliminar de tempestividade, o Plenário, por maioria, vencida a
Conselheira Hebe Romano e o Conselheiro João Bosco Leopoldino, considerou a operação apresentada
tempestivamente. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena
Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino, Hebe Teixeira Romano e
o Procurador- Geral Amauri Serralvo. Brasília, 15 de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Relator resignado
A.C nº 08012.004620/99-02
Requerentes: Carrolls Foods of Brazil LLC. E Smithfield Foods Inc.
Representante Legal: Michael Robert Royster
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de participação em joint venture. Ingresso de agente estrangeiro
que não atuava no mercado brasileiro. Mercado relevante de criação e venda de suínos. Mercado geográfico
nacional. Ausência de poder de mercado por parte dos agentes que atuam no mercado relevante. A operação
não prejudica ou restringe a livre concorrência. Operação submetida ao CADE em virtude do faturamento de
uma das requerentes. Apresentação tempestiva. Aprovação sem condições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
considerar a apresentação da operação tempestiva e aprovar a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino da Fonseca. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 22 de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.000266/98-94
Requerentes: Dow Química S.A e Pronor Petroquímica S.A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, Thomas Benes Felsberg, Maria da Graça de Brito
Vianna Pedretti, Gilbert Lemos Zeiger, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luiz Antônio de
Sampaio Campos, Marcelo André Lajchter
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de “joint venture” entre as requerentes. Mercado nacional de
TDI ou dissocianato de tolueno, utilizado na produção de espumas flexíveis, moveleiras, espumas
automotivas moldadas e adesivos para embalagens. Inexistência de alteração no grau de concentração do
mercado relevante dado que a Pronor Petroquímica S/A não atuava, direta ou indiretamente, no Brasil.
Existência de concorrentes de porte no mercado relevante. Referência à jurisprudência do CADE de que o
recesso do seu Plenário suspende o prazo previsto no art. 54 4º, da Lei nº 8.884/94, de 11 de junho de 1994.
Apresentação tempestiva da presente operação. Aprovação da operação sem condições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do Ato de Concentração nº 08012.000266/98-94, aprovar a operação, sem restrições. Participaram
do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. A Conselheira Lucia Helena Salgado não participou do
julgamento. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 22 de setembro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012. 001286/99-18
Requerentes: PPG Industries, Inc . e Akzo Nobel UK plc.
Advogados: Maurício de Moura Souza, Renato Parreira Stetner, André Filócomo, Carla Cristina
Gelainete Rizek, Karym Kaneti Koiffman, Sílvia Costa Naschenveng, Milene Ribeiro Kilimnick,
Daniela Raigorodsky, Paula Godinhoto Peres, Fábio Floch, Fernanda da Cruz Noia, Marcela
Mastrocola Veloce, Ana Luci Esteves Grizzi.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. Aquisição dos ativos da Akzo Nobel Coatings Ltda. empregados
no negócio de revestimentos de embalagens pela PPG Industrial do Brasil Ltda. Lei 8.884/94 art. 54 3º.
Operação mundial com reflexos no Brasil. Faturamento mundial dos grupos requerentes superior a R$ 400
milhões e participação de mercado resultante superior a 20%. Apresentação tempestiva. Mercados relevante
de produto: revestimentos para embalagens. Mercado geográfico: território nacional. Grau de concentração
resultante: PPG elevou sua participação de 14% para 26% no mercado relevante. Fatores que limitam o
exército do poder de mercado: reduzidas barreiras à entrada, presença de grandes grupos mundiais
concorrentes. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo
Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 15
de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-relator
Ato de Concentração nº 08012.000110/99-76
Requerentes: Ticket Serviços S/A, Accor Brasil S/A e Compass Brasil Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Anna Mariani Carneiro
Leão e Mabel Lima Tourinho.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de nova empresa, denominada GR S/A, a partir de cisão da
Ticket S/A e posterior associação com a Compass Brasil Ltda. Mercado relevante de fornecimento de
refeições e administração de restaurantes de coletividade. Mercado geográfico nacional. Grupo Compass não
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atuante no mercado brasileiro. Ausência de alterações na estrutura de mercado. Impossibilidade de geração
de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por relações de
concorrência no setor automobilístico, em tempo compatível com a importância do tema, tendo por base o
termo de referência a ser apresentado ao Conselho pela Relatora, para referendo. Participaram do julgamento
o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente a
Conselheira Hebe Romano. Brasília, 29 de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.000578/99-98
Requerentes: Exxon Chemical Holding, The Shell Petroleum Company Limited (SPCO) e Shell Oil
Company (SOC)
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio
Pinheiro Marçal, Cristianne Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto,
Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correia Serra, Krysia Aparecida Ávila, Leonardo Peres da
Rocha e Silva.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre Exxon Chemical Holding, The Shell Petroleum Company
Limited (Spco) e Shell Oil Company (Soc) no Segmento de Aditivos para Lubrificantes e Combustíveis.
Operação mundial com Reflexos no Brasil. Lei 8.884/94 art. 54 3º. 1. Apresentação intempestiva; 2. Produto
relevante: aditivos para lubrificantes e combustíveis; 3. Mercado geográfico relevante: território nacional; 4.
A Exxon elevou sua participação no mercado nacional de aditivos de 15% para 16%; 5. Reduzidos impactos
de concentração horizontal; 6. Imposição de multa no valor mínimo de 60.000 UFIR por intempestividade na
apresentação da operação; 8. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Quanto à preliminar de
intempestividade, o Plenário considerou que a operação foi apresentada intempestivamente, determinando,
por maioria, vencidos o relator e os Conselheiros Marcelo Calliari e Mércio Felsky, a aplicação de multa por
intempestividade no valor de 60 mil UFIR, equivalentes a R$ 58,620,00 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e
vinte reais), prevista no parágrafo 5º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente
Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo
Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 1º
de setembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
(of. El. nº 2.473/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999
Averiguação Preliminar nº 08000.022993/97-14
Representante: Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais-SINDUSCON/MG
Advogados: Ivan Carlos Caixeta, Gustavo Quintino dos Santos e Maria Luíza Barbosa Pestana
Guimarães
Representado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais-CREA/MG
Representante Legal: Augusto Celso Franco Drummond (Presidente)
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Averiguação Preliminar. Acusação de aumento abusivo por parte do CREA/MG do valor da
Anotação de Responsabilidade Técnica-ART. Fim da concessão por parte do CREA/MG de descontos sobre
a referida taxa em obediência à Decisão PL 1191/96 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia-CONFEA, tomada na sua 1.266ª Sessão Plenária Ordinária, de 11.10.1996. Constatação de que,
nos termos do art. 2º, 2º da Lei nº 6.496, de 7 de setembro de 1977, é o COFEA, e não os CREA’s estaduais,
a entidade com competência legal para fixar, “ad referendum” do Ministro do Trabalho, os critérios e os
valores das taxas da ART. Não configuração de infração à concorrência por parte do CREA/MG, que apenas
cumpriu a referida decisão do CONFEA, refendada pelo Ministro do Trabalho. Entendimento do CADE de
que a decisão do CONFEA, que proíbe a prática de cobrança do ART com valores abaixo daqueles
estipulados pela Resolução CONFEA nº 387, de 16 de dezembro de 1994, prejudica a ordem econômica.
Requisição do CADE, com fundamento no art. 7º, inciso X, da Lei nº 8.884/94, de 11 de junho de 1994, no
sentido de que o CONFEA, abstenha-se, em 60 (sessenta) dias contados da publicação deste acórdão, de
proibir aos CREA’s estaduais a possibilidade de concessão de descontos na cobrança da ART, adequando a
Decisão CONFEA PL 1191 à Lei de Defesa da Concorrência. Improvimento do recurso de ofício e
manutenção do arquivamento da Averiguação Preliminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a manutenção do
arquivamento do feito. Determinaram, ainda, ao CONFEA a abstenção da prática de proibir aos CREA’s
estaduais a possibilidade de concessão de descontos na cobrança do ART, adequando a decisão CONFEA PL
1191 à Lei de Defesa de Concorrência. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 25 de agosto de 1999
(data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.001667/98-71 e 08012.001668/98-33
Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional e Indústria Nacional de Aos Laminados Inal S/A e
INTERMESA Participações S/A
Advogados: Carlos F. de Magalhães, Tércio Sampaio F. Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado, Batuíra
Rogério M. Jino, Fábio Nusdeo e Orozimbo Loureiro Costa
Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 100% das ações da Indústria Nacional de Aços LaminadosINAL S/A e da Intermesa Participações S/A Apresentação tempestiva. Mercado relevante de distribuição de
produtos siderúrgicos de corte transversal e longitudinal. Não caracterizado de alteração no grau de
concentração de mercado. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco
Leopoldino. Ausente, justificadamente a Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 29 de setembro de 1999 (data do julgamento)
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.001114/99-62
Requerentes: Asea Brown Boveri Ltda. Grupo ABB e CEMAN-Central de Manutenção Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio
Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e Renê Guilherme da Silva
Medrado, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra,
Leonardo Peres da Rocha e Silva, Mariana Nunes Cunha e Krysia Aparecida Ávila.
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da empresa CEMAN- Central de manutenção Ltda. pela Asea
Brown Boveri Ltda. Concentração horizontal no mercado relevante de prestação de serviços de manutenção
de plantas industriais no Brasil. Atividade em que 75% do faturamento advém das atividades de manutenção
realizadas pelas próprias empresas. Participação de mercado das requerentes equivalente a 5,1% do
faturamento global da atividade. Na prestação de serviços de manutenção apenas por terceiros, detenção
pelas requerentes de participação conjunta de 20,4%. Inexistência de efeitos passíveis de restringir ou limitar
a concorrência ou de levar à dominação de mercados relevantes. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Leopoldino. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-geral Amauri
Serralvo. Brasília, 06 de outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.000930/99-40
Requerentes: De-sta-co Ema Indústria e Comércio Ltda, Dover Trading do Brasil Ltda. e Dover Global
Holding Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freitas, José Emílio Nunes Pinto, José Augusto Caleiro
Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Cláudio Lins de Vasconcelos, Diogo Rosenthal Coutinho,
Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila Pimentel Porto.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo grupo norte-americano Dover Resources Co., da totalidade
do capital da Ema Indústria e Comércio Ltda. Lei 8.884/94 Art. 54 3º. Faturamento das requerentes superior
a R$ 400 milhões e participação de mercado superior a 20%. Apresentação tempestiva. Produto relevante:
ferramentas de fixação rápida. Mercado geográfico: território nacional. Reduzida elevação do grau de
concentração da oferta: maior ofertante eleva sua participação de 55% para 56%. Baixo nível das barreiras à
entrada e expectativa de expansão do mercado limitam abuso de poder de mercado. Operação aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 27 de outubro de 1999
(data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.000055/99-50
Requerentes: Eaton Ltda. e TGM Automotiva Ltda.
Advogados: Sérgio Paula Souza Caiuby, Túlio do Egito Freitas Coelho, Luciano Costa e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, 3º, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante: mercado nacional de
interruptores de diversos tipos utilizados em automóveis (chaves de seta, comutador de ignição, interruptor
de levantamento de vidros, interruptores de luz de cortesia, de luz de freio, de luz de ré, de pressão de óleo e
interruptores da família iluminação). Apresentação intempestiva da operação. Não aplicação de multa, face à
vedação contida no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
ACÓRDÃO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o Plenário, por
maioria, vencida a Conselheira Lucia Helena Salgado, considerou a operação apresentada
intempestivamente. Quanto à aplicação da multa, o Plenário, por maioria, vencido o Presidente Gesner
Oliveira, determinou a não aplicação de multa às requerentes, em face do disposto no art. 2º, inc. XIII, da Lei
nº 9.784/99. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena
Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 03 de novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.000908/99-91
Requerentes: Pillsbury Brasil Ltda. e Parmalat Brasil S/A. Indústria de Alimentos
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário
Roberto Villanova Nogueira, Míriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Raphael Ferrari Bianco,
Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel carvalho Pinto Humberg
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de distribuição firmado entre as requerentes, pelo qual a Parmalat
Brasil S/A Indústria de Alimentos passa a distribuir os produtos da marca “Frescarini” de propriedade da
Pillsbury Brasil Ltda. Mercado brasileiro de massas alimentícias em geral. Mercado concorrencial e
pulverizado, com participação conjunta das requerentes inferior a 1% após a operação. Constatação de ato de
concentração anterior não notificado ao CADE, consistente na aquisição pela Pillsbury Brasil Ltda. da marca
“Frescarini”, pertencente a LPC Indústrias Alimentícias Ltda. (Grupo Danone). Referência à jurisprudência
do CADE que aplica o princípio de economia processual em casos de determinados atos sucedâneos,
permitindo a apreciação simultânea de ambas as operações. Aplicação de multa de 120.000 UFIRs à
Pillsbury Brasil Ltda., nos termos do parágrafo 5º do artigo 54 e dos incisos do artigo 27 da Lei nº 8.884, de
11 de junho de 1994. Determinação de recolhimento da multa em 15 (quinze) dias da publicação do acórdão,
prazo após o qual sua cobrança se dará de acórdão, prazo após o qual sua cobrança se dará de acordo com os
procedimentos previstos na Resolução CADE nº 9/97. Operações não passíveis de causar dano à
concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes. Aprovação de ambas as operações sem
restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do Ato de Concentração nº 08012.000908/99-91, e aprovar a operação, sem restrições, bem como a
operação realizada anteriormente e não notificada, aplicando multa no valor de 120.000 UFIR, equivalentes a
R$ 117,240,00 à Pillsbury Brasil Ltda. pelo descumprimento do 4º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho
de 1994. Participaram do julgamento o presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado,
Mércio Felsky, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 06 de outubro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 007072/97-50
Representante: Sindicato das Indústrias Gráficas do Distrito Federal
Advogados: Lucila Maria de Almeida Silva, Osvaldo da Silva, Cleso José da Fonseca Filho e Márcia de
Mesquita Amador.
Representadas: Fundação Nacional de Saúde e Imprensa do Estado de São Paulo
Advogados: Suzerly Moreno Farsetti, Maristela Giustra, Lus Fernando Moreira Saad, Marie
Madeleine H. de Paula Lima, Sérgio Luis Rodrigues, Mônica S. da C. Calixto, Luis P. P Valente,
Maria M. do Socorro Benevides e Sofia Machado Resende (Imprensa do Estado de São Paulo). Maura
B. D. Dornelles (Fundação Nacional de Saúde).
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Averiguação Preliminar. Alegação de violação aos termos do art. 20, inciso I da Lei nº 8.884/94.
Inexistência de indícios de infração à ordem econômica e de efeitos negativos à livre concorrência. Negar
provimento ao recurso de ofício. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício, para, no mérito, nega-lhe provimento, determinando o arquivamento da
presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros
Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mércio Felsky. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.001370/99-22
Requerentes: Cooperativa dos Agricultores da região de Orlândia, Cooperativa Agropecuária Rolândia Ltda.,
Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Ltda., Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana,
Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi Ltda., Cooperativa Regional Agrícola Mista do Cambará, Itochu
Corporation, Itochu International Inc. e Itochu Brasil S/A
Advogados: Sérgio Paula Souza Caiuby, Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Hércules Celescuekci, Túlio
do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Alessandro Marius Oliveira Martins e Luciano Costa
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelo grupo japonês Itochu de 51% das ações da Sociedade
Eximcoop S/A-Exportadora e importadora de Cooperativas Brasileiras. Mercado relevante de exportação de
soja e importação de fertilizantes. Inexistência de concentração horizontal. Não há restrição à livre
concorrência nem efeitos negativos sobre o mercado. Operação tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mércio
Felsky. Brasília, 13 de outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.000789/99-10
Requerentes: Redland Holding Brazil Ltda. e Redland Participações Ltda., (atualmente denominada de
Pállade Participações, Comércio e Serviços Ltda.
Advogados: Fernando A. Albino de Oliveira, Rabih Nasser e Fernanda Torres de Mesquita dos Santos
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração- Aquisição do controle acionário da Pállade Participações, Comércio e
Serviços Ltda., pela Redland Holding Brazil Ltda. Hipótese contemplada pelo 3º do art. 54 da Lei nº
8.884/94, faturamento e participações das empresas superior ao estabelecido em lei. Mercado relevante de
telhas de concreto. Inocorrência de impactos nocivos à defesa da concorrência. Aprovação do Ato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente em
exercício Ruy Santacruz, os Conselheiros Mércio Felsky, Lucia Helena Salgado e Silva, Marcelo Calliari,
João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. O Presidente Gesner Oliveira
declarou-se impedido. A Conselheira Hebe Romano, ausente justificadamente. Brasília, 22 de setembro de
1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000-026711/95-32
Representante: São Domingos Saúde S/C Ltda.
Advogado: Paulo Castelo Branco
Representada: Unimed de Catanduva- Cooperativa de Trabalho Médico
Conselheiro: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Processo Administrativo. Representação-Prática restritiva à livre concorrência e abuso da posição
dominante. Proibição aos médicos cooperados de prestarem assistência médica a outras empresas
concorrentes. Infração configurada. Pela manutenção da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam, o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino, Hebe
Romano, Marcelo Calliari e Lucia Helena Salgado, por unanimidade, em caracterizar a conduta da
representada Unimed de Catanduva-SP Cooperativa de Trabalho Médico como infrativa à ordem econômica,
nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV e 21, incisos IV, V e VI da Lei 8.884/94, determinando: (a) a
aplicação, à representada, de multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58,620,00 (cinqüenta e oito
mil, seiscentos e vinte reais), (b) a aplicação de multa em dobro, em caso de reincidência da prática infrativa,
nos termos do parágrafo único do artigo 23, (c) que a representada, nos termos do artigo 24, incisão I,
divulgue aos seus associados e consumidores o teor desta decisão, (d) que a representada comprove perante o
CADE o cumprimento destas determinações, no prazo de trinta dias da publicação do acórdão desta decisão,
sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.884/94, no valor de 5.000 UFIR,
equivalente a R$ 4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) e (e) o envio da cópia da íntegra dos
autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Mércio Felsky. Brasília- DF, 13 de outubro de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.002398/99-87
Requerentes: Navistar International Corporation e Iochpe Maxion S/A
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Côrrea Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José
Roberto de Camargo Opice, Luis Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon
Avedissian, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Isabella Maciel de Sá,
Gabriela Toledo Watson e Gustavo Lage Norman
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de Concentração-Joint Venture-Associação entre as requerentes que resultou no controle, em
partes iguais, do capital social da Maxion International Motores S/ª Hipótese contemplada pelo parágrafo 3º
do art. 54 da Lei 8.884/94. Inexistência de dano à concorrência-pela aprovação do ato sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas-a
Conselheira Lucia Helena Salgado não participou do julgamento do presente ato de concentração-acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. O Presidente informou que, neste processo, o disposto no art.
6º da Resolução 15/98 foi cumprido regularmente. Diante da constatação e a fim de eliminar o equívoco, o
Relator determinou que o relatório fosse acrescido, ao final, com a observação de que o artigo 6º da
Resolução 15/98, ao contrário do que afirma o parecer da Procuradoria, foi cumprido regularmente.
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano e o Procurador-geral Amauri Serralvo. Brasília, 27
de outubro de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
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Ato de Concentração nº 53.500.002560/98
Requerentes: Worldcom, Inc e MCI Communications Corporation
Advogados: Theodoro Carvalho de Freitas, Ricardo Barreto Ferreira da Silva, Sueli de Freitas
Veríssimo Vieira, Carlos Francisco de Magalhães, Sérgio Varella Bruna, Maria da Graça Britto
Garcia.
Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de Concentração. Fusão realizada entre as empresas Worldcom, Inc e MCI Communication
Corporation. Preenchimento dos pressupostos objetivos do art. 54, 3º da Lei nº 8.884/94. Pela aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Lucia
Helena Salgado e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 03 de novembro
de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
(of.El.nº 2.710/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999
Auto de Infração nº 11/99
Autuados: Itaboraí Comercial e Exportadora Ltda.
Advogados: Luiz Fernando Fraga, Marco André Dunley Gomes, Paulo Ricardo Ferrari Sabino
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração apresentada pela PQ Investimentos e Participações Ltda,
sucessora em direitos e obrigações de Itaboraí Comercial e Exportadora Ltda., contra decisão do CADE que
determinou a aplicação de multa pela intempestividade da apresentação da aquisição da Mineração Caraíba
S/A pela Itaboraí Comercial e Exportadora Ltda e pela Marvin Investimentos. Inexistência de vícios que
acarretariam nulidade e de violação aos princípios constitucionais de direito. Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer da impugnação para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento o Presidente
Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo
Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 20
de outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
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Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.001547/99-08
Requerentes: Du Pont de Nemours, Du Pont Chemical and Energy Operations Inc, Hoechst Ag e Heberts do
Brasil
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler e Mônica Zum Winkel Dias
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
EMENTA: Ato de Concentração decorrente da operação mundial entre os grupos Du Pont e Hoechst.
Aquisição da Herberts do Brasil pela Du Pont, participante da joint venture Renner-Du Pont. Concentração
horizontal nos mercados nacionais de tintas automotivas (pintura original), variação pouco significativa na
participação da Renner Du-Pont, de 40,1% para 40,6%. Existência de importantes concorrentes (Basf com
24,8% e PPG com 34,5%) e consumidores com elevado poder de barganha, como montadoras de
automóveis. Existência, no mercado de tintas para repintura automotiva, de oferta mais pulverizada e
aumento insignificante da participação da Renner-Du Pont de 15,0% para 15,1%. Presença de outros
importantes concorrentes, como Basf (15%), Sherwin Willians (14%), ICI (6%) e Akzo Nobel (5%).
Inexistência de efeitos passíveis de restringir ou limitar a concorrência ou de levar à dominação de mercados
relevantes. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Não
participou do julgamento a Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 27 de outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar nº 08012.006431/97-31
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico-SEAE/MF
Representada: Federação
FECOMBUSTÍVEIS
Nacional
do
Comércio
Varejista
de
Combustíveis
e
Lubrificantes-
Representante Legal: Luiz Gil Siuffo Pereira
Relatora: Lucia Helena Salgado
EMENTA: Averiguação Preliminar. Indução de prática de reajuste uniforme dos preços de combustíveis pela
FECOMBUSTÍVEIS. Indícios de infração à ordem econômica. Instauração de Processo Administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando que a SDE/MJ instaure
processo administrativo-face a existência de indícios de infração à ordem econômica nos termos dos artigos
20 e 21 da Lei nº 8.884/94-observando a pauta de investigação sugerida pela Relatora em seu voto.
Participaram o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Ruy Santacruz, Marcelo
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Calliari, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Mércio Felsky. Brasília, 13 de outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Processo Administrativo nº 08000.017766/95-33
Representante: União Catarinense de Veículos
Advogado: Fúlvio Pretti
Representada: FIAT do Brasil S/A
Advogados: Cassiano Pereira Viana, Gustavo Livio Toniatti, Cláudia Chater, Mila Umbelino Lôbo,
Marcelo Cavalcante Barros, Rodrigo Pena Barbosa e Maria Eugênia F. A. Bodra
Conselheira-Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia por abuso de poder econômico da empresa União
Catarinense de Veículos Ltda. contra a FIAT do Brasil S/A . Existência de fatores estruturais nas relações
verticais fabricante/revendedor favoráveis a condutas anticompetitivas. Prejuízo à continuidade do atual
processo administrativo pelas seguintes razões: 1) Interrupção, pela FIAT, de suas atividades de
comercialização e fabricação de caminhões desde 1985; e 2) excessiva distância entre os fatos e o
julgamento. Arquivamento. Determinação pela realização de estudo sobre as relações de concorrência no
setor automobilístico, em especial, no segmento de distribuição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do
processo administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia
Helena Salgado, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. O Conselheiro Mércio Felsky declarou-se impedido. Ausente, justificadamente, a Conselheira
Hebe Romano. Brasília, 06 de outubro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Averiguação Preliminar nº 08000.010704/94-47
Representante: SDE Ex-Ofício
Representada: Laboratórios Santa Paula Análises e Pesquisas Clínicas
Representante Legal: Mariana Dukur Cassab Danna
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado
EMENTA: Averiguação Preliminar. Esclarecimento da SDE sobre o uso de tabela de preços. Ausência de
infração. Arquivamento.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento da
averiguação preliminar. Participaram o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado,
Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano e o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mércio Felsky. Brasília, 13 de outubro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.003183/99-56
Requerentes: John Deere Construction Equipament Company e Bell Equipment Ltda.
Advogados: Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos Giusti, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira,
Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne
Saccab Zarzur e Renê Guilherme da Silva Medrado, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis
Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila e
José Alexandre Buaiz Neto.
Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ações ordinária da Bell pela JDCEC. Hipótese contemplada
pelo parágrafo 3º, do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Pela aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
a Presidenta Substituta e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros
Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino da Fonseca e a Conselheira Lucia Helena Salgado.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mércio Felsky e o Presidente Gesner Oliveira. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 13 de outubro de 1999 (data do julgamento).
HEBE ROMANO
Presidente do Conselho Substituta
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004263/99-29
Requerentes: Schlumberger Industriais Ltda. e Cardtech Serviços Especiais Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Alessandro Marius Oliveira
Martins, Luciano Costa.
Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 80% das quotas representativas do capital social da Cardtech
pela Schlumberger. Comunicação intempestiva. Inexistência de concentração econômica. Pela aprovação.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto a preliminar de tempestividade, o Plenário considerou
a operação apresentada intempestivamente, aplicando às requerentes multa no valor de 60.000 Ufir,
equivalente a R$ 58,620,00 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais). Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Lucia Helena Salgado e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 03 de novembro de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Processo Administrativo nº 08000.015337/97-48
Representante: SDE “ex-ofício”
Representadas: Cia. Siderúrgica Nacional-CSN, Cia. Siderúrgica Paulista-COSIPA, Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S/A-USIMINAS.
EMENTA: Processo Administrativo. 1. Representação contra as empresas Cosipa, Usiminas e CSN por
prática de cartel na comercialização de aço comum. 2. Infração prevista no artigo 20, I c/c artigo 21, I da Lei
nº 8.884/94. 3. Preliminar de enganosidade: Cosipa e Usiminas negaram participação em reunião na SEAE
em 30/07/96. Aplicação de multa por enganosidade à Usiminas e Cosipa, prevista no artigo 26 da Lei nº
8.884/94, no valor de 3.595.000 UFIR, equivalentes a R$ 3.512.315.00 (três milhões, quinhentos e doze mil
e trezentos e quinze reais) e, de 3.570.000 UFIR, equivalente a R$ 3.487.890.00 (três milhões, quatrocentos e
oitenta e sete mil e oitocentos e noventa reais), respectivamente. 4. Conduta de cartel configurada:
paralelismo de conduta sem explicação racional do ponto de vista econômico e reunião entre os concorrentes
anterior ao efetivo aumento de preços. 5. Imposição de multa mínima de 1% do valor do faturamento no ano
de 1996 das Representadas CSN, Usiminas e Cosipa, nos termos do artigo 23, inciso I e observado o disposto
no artigo 11 da Lei 9021/95, nos valores de R$ 22.180.000.00 ( vinte e dois milhões e cento e oitenta mil
reais), R$ 16. 180.000.00 ( dezesseis milhões e cento e oitenta mil reais) e R$ 13.150.000.00 (treze milhões e
cento e cinqüenta mil reais), respectivamente. 6. Determinação de publicação pelas representadas, às suas
expensas, de extrato da decisão condenatória, no jornal de maior circulação do Estado da Federação em que
estiver sediada, em meio pagina, por dois dias seguidos, por três semanas consecutivas, no primeiro caderno
do jornal. 7. Remessa de cópia da íntegra dos autos ao Ministério Público Federal, para, se cabível, requisitar
a instauração de inquérito policial ou promover a competente ação penal contra as representantes legais da
CSN, Usiminas e Cosipa. 8. Envio de ofício à SDE para que, concluindo pela existência de indícios de
infração à ordem econômica, promove averiguações preliminares ou instaure processo administrativo contra
a empresa Mallory S/A.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício, para decidir pela configuração da infração prevista nos artigos 20, inciso I e
21, inciso I da Lei nº 8.884/94, condenando, nos termos do artigo 23, inciso I e observado o disposto no
artigo 11 da Lei 9021/95: (a) a representada CSN ao pagamento da multa mínima de 1% do valor do seu
faturamento no ano de 1996, correspondente a R$ 22.180.000.00 (vinte e dois milhões e cento e oitenta mil
reais); (b) a representada Usiminas ao pagamento de multa mínima de 1% do valor de seu faturamento no
ano de 19996, correspondente a R$ 16.180.000.00 (dezesseis milhões e cento e oitenta mil reais); (c) a
representada Cosipa ao pagamento de multa mínima de 1% do valor de seu faturamento no ano de 1996,
correspondente a R$ 13.150.000.00 (treze milhões e cento e cinqüenta mil reais). O Plenário, por
unanimidade, determinou ainda: (i) a condenação da representada Usiminas, por descumprimento do artigo
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26 da Lei 8.884/94, ao pagamento de multa no valor de 3.595.000 UFIR, equivalentes a R$ 3.512.315.00
(três milhões, quinhentos e doze mil e trezentos e quinze reais); (ii) a condenação da representada Cosipa,
por descumprimento do artigo 26 da Lei 8.884/94, ao pagamento de multa no valor de 3.570.000 UFIR,
equivalentes a R$ 3.487.890.00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e oitocentos e noventa reais);
(iii) que cada uma das representadas, às suas expensas e a contar da data de publicação do acórdão, publique
extrato da decisão condenatória, nos termos do voto do Relator, no jornal de maior circulação do Estado da
Federação em que estiver sediada, em meia página, por dois dias seguidos, por três semanas consecutivas, no
primeiro caderno do jornal; (iv) que, em face do art. 4º, inciso I, letra “a” da Lei 8137/90 cópia da íntegra dos
autos seja remetido ao Ministério Público Federal para, se cabível, requisitar a instauração de inquérito
policial ou promover a competente ação penal contra os representantes legais da CSN, Usiminas e Cosipa;
(v) o envio de ofício à SDE para que, concluindo pela existência de indícios de infração à ordem econômica,
promova averiguações preliminares ou instaure processo administrativo contra a empresa Mallory S/A .
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. As Conselheiras Lucia Helena Salgado e Hebe Romano
declaram-se impedidas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 27 de outubro de 1999
(data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004185/99-17
Requerentes: Docol Metais Sanitários Ltda. e Incepa Louças Sanitárias S/A.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário
Roberto Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Andréia Lúcia Nazário
Villares, Raphael Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel
Carvalho Pinto Humberg.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Docol Metais Sanitários Ltda., de 51% do capital social da
Incepa Metais Sanitários Pertencente a Incepa Louças Sanitárias. Lei 8.884/94 Art. 54 3º. Faturamento
mundial de uma das requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Produto relevante:
Metais sanitários. Mercado geográfico: território nacional. Grau de concentração do mercado: empresa
adquirente eleva sua participação de 18% para 18,3%. Empresa adquirente já detinha 49% do capital da
empresa adquirida, participando ativamente da sua política comercial. Mercado relevante possui elevado
número de ofertantes e reduzidas barreiras à entrada. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente em exercício Marcelo Calliari e os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio
Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 10 de novembro de 1999 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Presidente do Conselho Em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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161
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08000.021007/97-28
Requerentes: Consórcio Manor, Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Siderúrgica Nacional, Taquari
Participações S/A, ABS Empreendimentos Participações e Serviços S/A e Rede Ferroviária Federal S/A .
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Schimidt, Hermenegildo de Souza Rego, José
Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Ivan
Douglas Molina Sanches, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta
Fidalgo Velloso Ferreira.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz.
EMENTA: Leilão de desestatização. Concessão, mediante leilão público, de exploração do serviço público
de transporte ferroviário na Malha Nordeste da RFFSA, e do arrendamento de Bens Operacionais da Malha
Nordeste da RFFSA, para o Consórcio Manor. Operação apresentada tempestivamente e enquadrada no 3º do
artigo 54 da Lei nº 8.884/94 pelo critério de faturamento das empresas consorciadas. Mercado relevante
definido como o de serviços de transporte de cargas pelo modal ferroviário na região nordeste do país.
Operação provoca integração vertical uma vez que uma das consorciadas, CVRD, locava e operava ramal da
ferrovia. Ausência de prejuízos à concorrência ou dominação de mercado relevante. Modificação posterior
na composição acionária não alterou relações de concorrência. Pelo conhecimento e aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do julgamento o
Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-geral Amauri Serralvo.
Brasília, 27 de outubro de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.003530/99-78
Interessados: Mucambo S/A e Mapa Spontex do Brasil S/A.
Advogados: Maurício de Moura Costa, Renato Pereira Stetner, Miriam Krongold, Carla Cristina
Gelailete Rizek, Karym Kaneti Koiffman, Silvia Costa Naschenveng, Milene Ribeiro Kilimnick, Silvia
Crespi, Paula Godinhoto Peres, Ana Daniella Raigorodsky, Luci Esteves Grizzi, Marcela Fábio Flor,
Fernanda da Cruz Noia.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos referentes ao mercado de luvas de borracha. Operação
contemplada pelo 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa.
Inexistência de danos à concorrência. Pela aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente substituto Marcelo Calliari e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica-CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto à preliminar de
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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tempestividade, o Plenário, por unanimidade, considerou a operação apresentada intempestivamente,
aplicando-se às requerentes multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.620.00 (cinqüenta e oito
mil e seiscentos e vinte reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
João Bosco Leopoldino e a Conselheira Lucia Helena Salgado. Ausentes, justificadamente, a Conselheira
Hebe Romano e o Presidente Gesner Oliveira. Presente o Procurador-geral Amauri Serralvo. Brasília, 29 de
setembro de 1999.
MARCELO CALLIARI
Presidente do Conselho Em exercício
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
(of.El.nº 2.781/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
Consulta nº 0046/99
Consulente: Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda
Advogados: Bernard André Karabachian, Giuseppe de Cristófaro e Cláudia Wagner
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
Ementa: Consulta. Legalidade da inserção do “preço sugerido ao consumidor” na embalagem dos produtos.
Objeto já apreciado na Consulta nº 20/97, onde o Plenário, por maioria de membros, entendeu que a referida
conduta não infringe a ordem econômica. Modo de sugestão dos preços de acordo com a conveniência da
empresa. Conduta considerada lícita, por unanimidade, pelo Plenário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer da Consulta e considerar lícita a conduta, em tese, apresentada . Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 24 de novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração n.º 08012.009110/98-14
Requerentes: Chevron Products Company, Texaco Refining and Marketing Inc. e Fuel and Marine
Marketing LCC
Advogados: Drs. José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes
de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, Aurélio Marchini Santos
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração Lei 8.884/94, art 54, § 3º. Joint Venture entre Chevron Products Company
e Texaco Refining and Marketing Inc. 1. Aplicação de multa no valor de 180.000 UFIRs por apresentação
intempestiva da operação; 2. Produtos relevantes: fabricação de lubrificantes marítimos, distribuição de
lubrificantes marítimos e distribuição de óleos combustíveis marítimos; 3. Mercado geográfico relevante:
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território nacional; 4. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições e aplicar multa por intempestividade no valor de
180.000 (cento e oitenta mil) UFIRs. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano.
Impedida Conselheira Lúcia Helena Salgado. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 24 de
novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Atos de Concentração nº 08012.004777/99-66 e nº 08012.005034/99-77
Requerentes: ABC Supermercados S.A. e Supermercados Serra e Mar Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e Aurélio Marchini Santos.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante: vendas a varejo de
bens de consumo não-duráveis, de auto-atendimento, do ramo de supermercados e hipermercados. Mercado
geográfico: cidade do Rio de Janeiro. Novo entrante. Não alteração do grau de concentração. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado declarando-se impedida, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.000878/99-21
Requerentes: Liquid Carbonic S/A e Air Liquide Brasil S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini (Liquid Carbonic) e José Del Chiaro Ferreira da Rosa
(Air Liquide).
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante de Produto: Gás
Carbônico (CO2). Mercado relevante geográfico: Região compreendida pelos estados de São Paulo, Paraná,
Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo. Redução do grau de concentração Operação pró-competitiva.
Aprovação sem restrições.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado declarando-se impedida, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.001255/99-94
Requerentes: Concremaster Concreto Ltda. e Jatomix Concreto Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni
Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos e José Alberto Gonçalves da Motta.
Relatora: Conselheira Hebe Romano
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Concremaster da empresa Jatomix. Operação com fulcro
no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Pela aprovação da operação, sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira e os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. A Conselheira Lucia Helena Salgado
declarou-se impedida. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Brasília, 27 de outubro de 1999 (data
do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
HEBE ROMANO
Conselheira-Relatora
Pedido de Reconsideração (Auto de Infração nº 05/99)
Requerente: Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Solon, Maria da Graça Britto Garcia, Maria
Augusta Fidalgo
Relatora: Conselheira Hebe Romano
EMENTA: Pedido de Reconsideração do Auto de Infração nº05/99. Anulação da multa por omissão das
requerentes e, caso não seja acolhido tal pedido, revisão do cálculo da multa. Operação com fulcro nos
artigos 26 e 27 da Lei nº 8.884/94. Pela manutenção da aplicação de multa por omissão das requerentes, no
valor de R$448.000,00, equivalentes a 465.000 UFIR.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
maioria, vencido o Conselheiro Mércio Felsky, conhecer do pedido de reconsideração para, no mérito, negarlhe provimento. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena
Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Leopoldino e Hebe Romano. Presente o
Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Brasília, 08 de dezembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
HEBE ROMANO
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.000317/99-12
Requerentes: Dyno Industrier Asa e Placas do Paraná S.A.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira e Luiz Fábio da Câmara Falcão
Relatora: Conselheira Hebe Romano
EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de constituição de joint-venture entre as empresas Dyno
Industrier Asa e Placas do Paraná S.A..Operação com fulcro no § 3º do artigo 54 da Lei nº8.884/94. Pela
aprovação da operação, sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira e os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João
Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Brasília, 27 de outubro
de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
HEBE ROMANO
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.000469/98-71
Requerentes: Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. e Cooperativa Central de Laticínios do
Paraná Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini; Custódio da Piedade Ubaldino Miranda; Gianni
Nunes de Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta.
Relatora: Conselheira Hebe Romano
EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre a Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. e a
Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, via Batávia. Operação com fulcro no § 3º do artigo 54 da
Lei nº 8.884/94. Pela aprovação da operação, com condição de alteração da cláusula de não concorrência sob
pena de aplicação de multa diária
no valor de 5.000 UFIR.
ACÓRDÃO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração com a condição de que as requerentes, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste acórdão, comprovem ao CADE a realização da alteração contratual que
reduz o prazo de vigência da cláusula de não concorrência de 10 (dez) para 5 (cinco) anos. O Plenário, por
unanimidade, determinou que será aplicada às requerentes multa diária no valor de 5.000 Ufir, em caso de
retardamento ou descumprimento da condição estipulada. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira e os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe
Romano. A Conselheira Lucia Helena Salgado declarou-se impedida. Presente o Procurador-Geral, Amauri
Serralvo. Brasília, 03 de novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
HEBE ROMANO
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração Nº 08012.001072/99-14
Requerentes: Toshiba Corporation, Carrier Corporation
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto G. Motta
Relatora: Conselheira Hebe Romano
EMENTA: Ato de Concentração. “Acordo de Aliança Global” entre a Toshiba Corporation e a Carrier
Corporation de combinar as vendas e produção dos setores HVAC, que englobam os setores de aquecimento,
ventilação, ar condicionado e compressores. Operação com fulcro no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Pela aprovação da operação, sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira e os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. A Conselheira Lucia Helena Salgado
declarou-se impedida. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Brasília, 27 de outubro de 1999 (data
do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
HEBE ROMANO
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração nº 08012.000514/98-24
Requerentes: Schenectady Brasil Ltda. e BASF S.A.
Advogados: Sérgio Paulo Sousa Caiuby; Augusto Marianno Dias Netto; Luiz Antonio D’arace
Vergueiro; Túlio de Freitas do Egito Coelho; Fábio de Sousa Coutinho
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado
EMENTA: Ato De Concentração. Aquisição, pela Schenectady International GmbH, empresa afiliada à
Schenectady International Inc., dos negócios referentes a sistema de isolação elétrica pertencentes à Basf
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Coatings Aktiengesellschaft. Operação não criou condições para o exercício abusivo de poder de mercado.
Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o
Plenário, por maioria, vencidos o Presidente Gesner Oliveira e a
Conselheira Lucia Helena Salgado, considerou a operação apresentada intempestivamente, deixando, porém,
de aplicar a multa prevista no artigo 54, § 5º da Lei 8884/94, face ao artigo 2º, inciso XIII da Lei 9784/99.
Participaram o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. A Conselheira
Hebe Romano não participou do julgamento. Brasília, 20 de outubro de 1999 ( data do julgamento)
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração 08012.002499/99-94.
Interessados: Axa S/A e Motor Union Seguros S/A.
Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Sonia Maria de Oliveira Paredes, Sabino
Lamego de Camargo, Virgilio Cezar de Moraes Borda, Frederico Estellita Macedo Rego, Manoel
Vargas Franco Netto, Joaquim Simões Barbosa, Denise Bueno Vecchi, José Ricardo Pereira Lira, Luiz
Eugênio Araújo Müller Filho, Pedro Paulo Salles Cristófaro, Oscar Graça Couto, Daniela Rocha
Bessone Correa, Renata Maira Novotny Muniz, João Augusto Basílio, Ricardo Ramalho Almeida,
Rafael de Moura Rangel Ney, Humberto E. Barreto Filho e Cristian Brauner de Azevedo.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca.
EMENTA: Ato de Concentração. Submetido previamente. Mercado de seguros em geral. Presentes os
pressupostos objetivos do § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94. Operação aprovada sem restrições. Com
aplicação de multa por intempestividade. Pela aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o
Plenário, por unanimidade, considerou a operação apresentada intempestivamente. Quanto ao valor, o
Plenário, por maioria, vendidos o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Marcelo Calliari e Lucia
Helena Salgado, aplicou o valor de 180.000 Ufir, equivalente a R$ 175.860,00 (cento e setenta e cinco mil,
oitocentos e sessenta reais). Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros,
Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Marcelo Calliari e as Conselheiras,
Lucia Helena Salgado e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 24 de
novembro de 1999.
GESNER DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.005078/99-42
Requerentes: Rohm & Haas Company e Elekeiroz S/A
Advogados: Antônio Carlos Farroco, Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Bruno de Souza Vichi,
Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Túlio de Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho,
Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre as empresas Rohm & Haas - norte-americana - e
Elekeiroz - de origem brasileira - com vista à constituição de uma Joint Venture, para o fim de produzir, no
Brasil, ácido acrílico e acrilato de butila. Operação enquadrada nos termos da Lei 8.884/94 art. 54 § 3º.
Faturamento mundial da Rohm & Haas superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva Operação
aprovada pelo Plenário, por unanimidade, sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 24 de novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração 08012.003411/99-89.
Interessados: TRW Inc. e LUCASVARITY PLC.
Advogados: Pedro Dutra Advogados.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação mundial com reflexos no mercado brasileiro. Aquisição de
100% das quotas do capital da Lucas Varity pela TRW. Ausência de prejuízo à concorrência. Apresentação
da operação intempestiva. Operação contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Aplicação de multa.
Pela aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o
Plenário, por maioria, vencida a Conselheira Hebe Romano, considerou a operação apresentada
intempestivamente. Quanto ao valor da multa prevista no § 5º do art. 54 da Lei 8.884/94, o Plenário, por
maioria, vencido o Conselheiro Marcelo Calliari, determinou a aplicação às requerentes de multa no valor de
180.000 Ufir, equivalente a R$ 175.860,00 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros, Mércio Felsky, Ruy Santacruz,
João Bosco Leopoldino da Fonseca, Marcelo Calliari e as Conselheiras, Lucia Helena Salgado e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 17 de novembro de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 2.935/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Pedido de Reconsideração (Auto de Infração - AI nº 0008/99
Requerente: Leitesol Indústria e Comércio S/A (AC nº 08012.009353/98-18)
Processo Administrativo nº 00830/99
Advogado: Dr. Benedicto Celso Benício Jr.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Pedido de reconsideração de multa por intempestividade, aplicada pelo Plenário do CADE, face
a inobservância aos prazos estabelecidos no art. 54, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.884/94. Ausência de fatos novos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do pedido de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
termos da decisão proferida no julgamento do ato de concentração nº 08012.009353/98-18. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco
Leopoldino e Lúcia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausentes
justificadamente, o Conselheiro Marcelo Calliari, e a Conselheira Hebe Romano. Brasília, 01 de dezembro
de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Recurso Voluntário n.º 009/99
Recorrentes: Eurofarma Laboratórios Ltda.
Advogados: José Guilherme Lucante Bulcão
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Ementa: Recurso Voluntário interposto contra Medida Preventiva adotada pela Secretaria de Direito
Econômico/ MJ. Presentes os pressupostos ensejadores da imposição da medida, fumus boni iuris e
periculum in mora. Ausência de documentos obrigatórios para a interposição do recurso. Aplicação do
princípio do formalismo moderado. Recurso conhecido. Negado provimento ao recurso. Mantida a Medida
Preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, determinado a
manutenção da medida preventiva adotada pela Secretaria de Direito Econômico. Participaram do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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170
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz e João Bosco Leopoldino. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Calliari e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 1º de dezembro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Recurso Voluntário n.º 005/99
Recorrentes: Sanofi-Synthelabo Ltda.
Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, Patrícia Styanzione Galizia, Horário Bernardes Neto,
Rodrigo Liesegang, Maria Regina Mangabeira Albertnaz Lynch, Alberto Santos Pinheiro Xavier,
Helena de Araújo Lopes Xavier, João Afonso da Silveira de Assis
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Ementa: Recurso Voluntário interposto contra Medida Preventiva adotada pela Secretaria de Direito
Econômico/ MJ. Presentes os pressupostos ensejadores da imposição da medida, fumus boni iuris e
periculum in mora. Ausência de documentos obrigatórios para a interposição do recurso. Aplicação do
princípio do formalismo moderado. Recurso conhecido. Negado provimento ao recurso. Mantida a Medida
Preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, determinado a
manutenção da medida preventiva adotada pela Secretaria de Direito Econômico. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz e João Bosco Leopoldino. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Calliari e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 1º de dezembro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Recurso Voluntário n.º 006/99
Recorrentes: Schering do Brasil Química e Farmacêutica.
Advogados: Maria de Lourdes Rosa, José de Paula Júnior, Antônio Carlos Matteis de Arruda Júnior,
Priscila Onha Cruz
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Ementa: Recurso Voluntário interposto contra Medida Preventiva adotada pela Secretaria de Direito
Econômico/ MJ. Presentes os pressupostos ensejadores da imposição da medida, fumus boni iuris e
periculum in mora. Ausência de documentos obrigatórios para a interposição do recurso. Aplicação do
princípio do formalismo moderado. Recurso conhecido. Negado provimento ao recurso. Mantida a Medida
Preventiva.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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171
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, determinado a
manutenção da medida preventiva adotada pela Secretaria de Direito Econômico. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz e João Bosco Leopoldino. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Calliari e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 1º de dezembro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Recurso Voluntário n.º 007/99
Recorrentes: BYK Química e Farmacêutica Ltda.
Advogados: Vicente Nogueira, José Carlos da Silva Nogueira, Carlos Vicente da Silva Nogueira,
Francisco Celso Nogueira Rodrigues, Carlos Magno Nogueira Rodrigues, Júlio Lopa Selles
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Ementa: Recurso Voluntário interposto contra Medida Preventiva adotada pela Secretaria de Direito
Econômico/ MJ. Presentes os pressupostos ensejadores da imposição da medida, fumus boni iuris e
periculum in mora. Ausência de documentos obrigatórios para a interposição do recurso. Aplicação do
princípio do formalismo moderado. Recurso conhecido. Negado provimento ao recurso. Mantida a Medida
Preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, determinado a
manutenção da medida preventiva adotada pela Secretaria de Direito Econômico. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz e João Bosco Leopoldino. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Calliari e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 1º de dezembro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Recurso Voluntário n.º 008/99
Recorrentes: Laboratórios Biosintética Ltda.
Advogados: Vicente Nogueira, José Carlos da Silva Nogueira, Carlos Vicente da Silva Nogueira,
Francisco Celso Nogueira Rodrigues, Carlos Magno Nogueira Rodrigues, Júlio Lopa Selles
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Ementa: Recurso Voluntário interposto contra Medida Preventiva adotada pela Secretaria de Direito
Econômico/ MJ. Presentes os pressupostos ensejadores da imposição da medida, fumus boni iuris e
periculum in mora. Ausência de documentos obrigatórios para a interposição do recurso. Aplicação do
princípio do formalismo moderado. Recurso conhecido. Negado provimento ao recurso. Mantida a Medida
Preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, determinado a
manutenção da medida preventiva adotada pela Secretaria de Direito Econômico. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz e João Bosco Leopoldino. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Calliari e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 1º de dezembro de 1999 (data do
julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração: 08012.000580/99-30
Requerentes: Robert Bosch Gmbh e ZF Friedrichshafen AG
Advogados: Antonio Francisco Alvares Florence e Francisco Henrique Plateo D`Alvares Florence
Filho
Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Ementa: JOINT VENTURE. Aliança estratégica voltada para o desenvolvimento e fabricação de sistema de
direção automotiva elétrica e eletrohidráulica Mercado geográfico nacional. Demanda exercida por grandes
montadoras de veículos com enorme poder de barganha. Eficiência dinâmica, com o resultado do esforço de
pesquisa e desenvolvimento empreendido em conjunto pelas requerentes. Operação tempestivamente
apresentada. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari,
João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 17 de
novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
LUCIA HELENA SALGADO E SILVA
Conselheira-Relatora
(Of. El. nº 2.991/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
Ato de Concentração nº 08012.002266/99-46
Requerentes: Hebdo Mag Brasil Holding Ltda e Editora Balcão Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Thermudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário
Roberto Villanova Nogueira, Míriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Raphael Ferrari Bianco,
Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel Carvalho Pinto Humberg.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino.
EMENTA: Ato de Concentração. Transferência de quotas. Apresentação tempestiva. Mercado relevante
regional de guias classificados. Inexistência de barreiras à entrada. Hipótese contemplada pelo parágrafo 3º,
do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Impossibilidade de exercício de posição dominante e de prejuízos à
concorrência. Pela aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente substituta Hebe Romano e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por maioria, vencido o Conselheiro Marcelo Calliari, aprovar o ato de concentração, sem restrições.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino da
Fonseca e a Conselheira Lucia Helena salgado. Ausentes, justificadamente o Conselheiro Mércio Felsky e o
presidente Gesner Oliveira. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 13 de outubro de 1999.
HEBE ROMANO
Presidente do Conselho Substituta
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.003184/99-19
Requerentes: Fried Krupp Aktiengesellschaft Hoesch Krupp e Thyssen Aktiengesellschaft.
Advogados: Antonio Celso Galdino Fraga, Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro, Celso Cintra
Mori, Diógenes Mendes Gonçalves Neto, Gilberto Giusti, José Martins Pinheiro Neto, Marcelo
Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Mauro J.G Arruda, Pedro Dutra, Renê Guilherme S.
Medrado, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Sérgio Pinheiro Marçal, Ubiratan Mattos.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação mundial com reflexos no mercado brasileiro. Ausência de
prejuízo à concorrência. Apresentação da operação tempestiva. Operação contemplada pelo 3º do artigo 54
da Lei nº 8.884/94. Pela aprovação
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o Plenário, por
maioria, vencido o relator, considerou a operação apresentada tempestivamente. Participaram do julgamento
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Marcelo Calliari e as Conselheiras Lucia Helena Salgado e Hebe Romano. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo. Brasília, 24 de novembro de 1999.
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
(of.El.nº 3.001/99)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999
Ato de Concentração n.º 08012.004759/99-84
Requerentes: Loredo Limited, Gilmore Limited, Lurgi Bamag GmbH
Advogados: Drs. Luís Eduardo Schoueri, Cristiano Diogo de Faria, Marina Cerruti Oehling
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração Lei 8.884/94, art 54, § 3º. Joint Venture entre Loredo Limited, Gilmore
Limited e Lurgi Bamag GmbH; 1. Apresentação tempestiva; 2. Mercado relevante de produtos: tratamento
de água e efluentes líquidos; 3. Mercado geográfico relevante: território nacional; 4. Entrada de novo
concorrente no mercado relevante 5. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Flexibilidade no tocante à apresentação de
documentos em língua estrangeira. Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os
Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino. Ausentes
justificadamente os Conselheiros Marcelo Calliari e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 01º de dezembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro
Ato de Concentração n.º 08012.005420/99-41
Requerentes: Maersk A/S, Maersk Brasil Ltda. Brasmar, Safmarine Container Lines N.V.
Advogado: Pedro Calmon Filho, Henrique Oswaldo Motta, Dalva Paschôa, e Marise Campos
Conselheira - Relatora: Lucia Helena Salgado e Silva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Maersk A/S da totalidade das ações e atividades da
Safmarine referentes ao negócio de prestação de serviços de transporte marítimo por containers. Mercado
relevante do produto: serviço de transporte marítimo por containers. Mercado geográfico correspondente as
rotas marítimas. Pequena elevação do grau de concentração. Inexistência de aumento de poder de mercado.
Oferta pulverizada. Presença de grandes grupos mundiais concorrentes. Demanda exercida por grandes
empresas com alto poder de barganha. Operação intempestivamente apresentada. Aplicação de multa de
60.000 UFIRs. Aprovação sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Quanto à preliminar de tempestividade, o Plenário, por
unanimidade, considerou a operação apresentada intempestivamente, aplicando-se, às requerentes, multa no
valor de 60.000 UFIRs, equivalente a R$ 58.620,00 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte reais)
Participaram do julgamento o Presidente Gesner Oliveira, os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Silva,
Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 17 de novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Lucia Helena Salgado e Silva
Conselheira-Relatora
Ato de Concentração n.º 08012.005425/99-64
Requerentes: Fosforeira Brasileira Ltda. e Companhia de Fósforos Irati S.A.
Advogados: Drs. José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme
da Silva Medrado, Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans Serra, José Alexandre Buaiz Neto,
Marçal de Assis Brasil Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
EMENTA: Ato de Concentração Lei 8.884/94, art 54, § 3º. Aquisição da totalidade do capital social da
Companhia de Fósforos Irati S.A. pela Fosforeira Brasileira Ltda; 1. Apresentação tempestiva; 2. Mercado
relevante de produtos: fósforos; 3. Mercado geográfico relevante: território nacional; 4. Não alteração do
market share; 5.Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, João Bosco Leopoldino.
Ausentes justificadamente os Conselheiros Marcelo Calliari e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo. Brasília, 01 de dezembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.000392/98-49
Requerentes: Carpil Comércio, Administração e Participações Imobiliárias Ltda. e Verpar S.A.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva
Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos
Guimarães Leite, Joaquim do Amaral Schmidt, Hermenegildo de Souza Rego, José Augusto do
Nascimento Gonçalves Neto, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Thomas George
Macrander, Maria da Graça Britto Garcia e Maria Augusta Fidalgo Velloso Ferreira.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 100% das ações ordinárias Eldorado S.A - Comércio,
Indústria e Importação pela Carpil Comércio, Administração e Participações Imobiliárias Ltda. Lei 8.884/94
art. 54 § 3º. Faturamento do grupo Carrefour superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante de produto: serviços de venda de bens duráveis e não-duráveis em supermercados e hipermercados.
Mercado geográfico: (1) região dos municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo e (2) região do
município de Campinas. Mercado desconcentrado com elevado número de ofertantes e presença de
concorrentes de grande porte. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Brasília, 15 de dezembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004080/99-59
Requerentes: Dana Equipamentos Ltda e Wiest S/A
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário
Roberto Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Andréia Lúcia Nazário
Villares, Raphael Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel
Carvalho Pinto Humberg
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão e transferência de quotas da Sismesc Parish S/A pertencentes a
Sismesc S/A para a Dana Equipamentos Ltda, empresa do grupo Dana Corporation. Operação enquadrada
nos termos da Lei 8.884/94 art. 54 § 3º. Faturamento mundial do grupo Dana superior a R$ 400 milhões.
Apresentação intempestiva. Aplicação de multa por intempestividade no valor de 180.000 UFIR, equivalente
a R$ 175.860,00 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais), prevista no parágrafo 5o do artigo
54 da Lei 8.884/94. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Quanto à preliminar
de tempestividade, o Plenário, por unanimidade, considerou a operação apresentada intempestivamente.
Quanto ao valor da multa prevista no parágrafo 5o do artigo 54 da Lei 8.884/94, o Plenário, por unanimidade,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
determinou a aplicação, às requerentes, de multa no valor de 180.000 Ufirs, equivalente a R$ 175.860,00
(cento e setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais). Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João
Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 15 de dezembro
de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004334/98-94
Requerentes: Dentsply Indústria e Comércio Ltda. e Herpo Produtos Dentários Ltda.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Americo Ferraz e
Castro, Robson Goulart Barreto, Guido Vinci, Fábio Amaral Figueira, Felisberto Caldeira Brant
Júnior, Maria Cecília Costa Varella, Luiz Custódio de Lima Barbosa, João Geraldo Piquet Carneiro,
Anna Mariani Carneiro Leão, Mabel Lima Tourinho.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo grupo norte-americano Dentsply, da Herpo Produtos
Dentário Ltda. Lei 8.884 Art. 54 § 3º; 1. Apresentação intempestiva; 2. Faturamento mundial do grupo
Dentsply superior a R$ 400 milhões e participação de mercado resultante superior a 20%; 3. Produtos
relevantes: material endodôntico, gesso, alginato e dentes artificiais tipo C; 4. Mercado geográfico: território
nacional; 5. Concentração horizontal: empresa adquirente elevou sua participação de 39% para 42,4% no
mercado de material endodôntico, de 35% para 44% no mercado de gesso, 37% para 57% no mercado de
alginato e de 28% para 70% no mercado de dentes tipo C. 6. Reduzidas barreiras à entrada nos mercados
relevantes; 7. Afastamento de multa em face do artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
8. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições. Quanto à preliminar
de tempestividade, o Plenário, por maioria, vencida a Conselheira Lúcia Helena Salgado, considerou a
apresentação intempestiva, deixando, porém de aplicar a multa em face do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
9784/99. Participaram do julgamento o Presidente em exercício Ruy Santacruz e os Conselheiros Lúcia
Helena Salgado e Silva, Mércio Felski, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 15 de dezembro de 1999 (data do julgamento).
RUY SANTACRUZ
Presidente do Conselho Em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.004322/99-96
Requerentes: Kacel Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda e Kimberly Clark Kenko Indústria e
Comércio Ltda
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário
Roberto Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Andréia Lúcia Nazário
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Villares, Raphael Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel
Carvalho Pinto Humberg.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Kacel Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda pela
Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda. Lei 8.884/94 Art. 54 § 3º. Faturamento mundial do grupo
Kimberly superior a R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Inexistência de sobreposição de produtos:
o grupo Kimberly atua nos mercados de fraldas descartáveis e de absorventes íntimos e a Kacel atua no
mercado de lenços umedecidos. Grau de concentração inalterado. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem condições, aplicando-se multa
por intempestividade no valor de 60 mil UFIR, equivalentes a R$ 58.620,00 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e vinte reais), prevista no parágrafo 5o do artigo 54 da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente
em exercício Ruy Santacruz e os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João
Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília, 15 de dezembro
de 1999 (data do julgamento).
RUY SANTACRUZ
Presidente do Conselho Em exercício
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.009986/99-42
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Millo’s Comercial Carajás S/A
Advogados: Fábio de Campos Lilla, Hermes Marcelo Huck, Álvaro Luís Fleury Malheiros, Raquel
Maria Sarno Otranto, Antônio José da Silva Ribeiro Neto, Estela L. Monteiro Soares de Camargo,
Paulo de Lorenzo Messina, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Eduardo Secchi Munhoz e Bárbara
Rosenberg, Maria Brochado Saraiva Martins.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 3 Lojas da Millo’s Comercial Carajás S/A pelo Grupo Pão de
Açúcar. Lei 8.884/94 Art. 54 § 3º. Faturamento do grupo Pão de Açúcar superior a R$ 400 milhões.
Apresentação intempestiva. Mercado relevante de produto: serviços de venda de bens duráveis e nãoduráveis em supermercados e hipermercados. Mercado geográfico: 19 municípios da região metropolitana de
São Paulo. Mercado desconcentrado com elevado número de ofertantes e reduzidas barreiras à entrada.
Aplicação de multa por intempestividade no valor de 180.000 UFIR, equivalente a R$ 175.860,00 (cento e
setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais), prevista no parágrafo 5o do artigo 54 da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o Ato de Concentração sem restrições. Quanto à
preliminar de tempestividade, o Plenário, por unanimidade, considerou a operação apresentada
intempestivamente. Quanto ao valor da multa prevista no § 5º do art. 54 da Lei 8884/94, o Plenário, por
maioria, vencidos os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Marcelo Calliari e o Presidente Gesner Oliveira,
determinou a aplicação às requerentes de multa no valor de 180.000 UFIR, equivalente a R$ 175.860,00
(cento e setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais). Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira, os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Marcelo Calliari, Ruy Santacruz, João
Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Brasília, 17 de novembro de 1999 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Ato de Concentração nº 08012.003586/99-22
Requerentes: Tyco Internacional Ltd. e AMP Incorporated
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Avancini Neto, Marcelo Antonio Muriel, Sérgio
Pinheiro Marçal, Cristianne Saccab Zarzur, René Guilherme da Silva Medrado, Antonio Carlos
Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Correia Serra,
Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José
Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Ruy Santacruz
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da AMP Incorporated pela Tyco Internacional Ltd. Operação
mundial com reflexos no Brasil. Apresentação tempestiva. Faturamento das requerentes superior a R$ 400
milhões. Requerentes atuam em mercados relevantes distintos. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o Ato de Concentração sem restrições. Quanto à preliminar de
tempestividade, o Plenário, por maioria, considerou a operação apresentada tempestivamente, vencidos os
Conselheiros Mércio Felsky e João Bosco Leopoldino. Participaram do julgamento o Presidente Gesner
Oliveira e os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Marcelo Calliari, Ruy Santacruz, João
Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Brasília, 24 de novembro de 1999 (data do julgamento).
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RUY SANTACRUZ
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ACÓRDÃOS DO CADE 1999