MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional - STN OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS MANUAL DE INSTRUÇÃO DE PLEITOS - MIP - AGOSTO/2006 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL MINISTRO DA FAZENDA GUIDO MANTEGA SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA BERNARD APPY SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA SECRETÁRIOS-ADJUNTOS LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO PAULO FONTOURA VALLE JORGE KHALIL MISKI TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY COORDENAÇAO-GERAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS RONALDO CAMILLO CELMAR RECH CÉSAR NATALINO DE ASSIS SEBASTIÃO BENEDITO CERIZZA EUGÊNIO MANOEL CAVALCANTI DIAS ANDRÉ LUIZ VALENTE MAYRINK JÚNIA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA ANA PAULA MEIRELES SILVA GUSTAVO FRAGA BENITEZ JANET MARIA PEREIRA LEONARDO ROMERO MARINO NOEMIA AKEMI KOGA SÉRGIO AMORIM DE OLIVEIRA CINTHIA DE FÁTIMA ROCHA OTÁVIO AUGUSTO GONÇALVES JARDIM GLEISON MACEDO ROCHA LUCIANA DE ALMEIDA TOLDO MARCOS DEMIAN PEREIRA MAGALHÃES SÉRGIO LEONARDO WALBER LAURIANO SÉRGIO PAULO DA SILVEIRA NASCIMENTO SUZANA TEIXEIRA BRAGA 3 SUMÁRIO p. 1. Apresentação................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................ 2. Atuação do Ministério da Fazenda na área de Operações de Crédito.......................................................... ............................................................................................................................................................................ 3. Tipos de Operações de Crédito..................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................ 4. Operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)....................................................... 4.1 Procedimentos para contratação................................................................................................................. 4.2 Vedações..................................................................................................................................................... 4.3 Limites e condições para realização............................................................................................................ 4.4 Documentação necessária........................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................ 5. Operações de Dívida Fundada Interna.......................................................................................................... 5.1 Procedimentos para contratação................................................................................................................. 5.2 Vedações..................................................................................................................................................... 5.3 Limites e condições para realização............................................................................................................ 5.4 Documentação necessária........................................................................................................................... 5.5 Operações de PMAT/PNAFM...................................................................................................................... 5.6 Operações de RELUZ.................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................ 6. Operações de Crédito Externo....................................................................................................................... 6.1 Procedimentos para a contratação.............................................................................................................. 6.2 Vedações..................................................................................................................................................... 6.3 Limites e condições para a realização......................................................................................................... 6.4 Documentação necessária........................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................ 7. Operações de Concessão de Garantias........................................................................................................ 7.1 Vedações..................................................................................................................................................... 7.2 Limites e condições para a realização......................................................................................................... 7.3 Documentação necessária........................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................ 8. Procedimentos para alteração de cronogramas de liberação e pagamento.................................................. ............................................................................................................................................................................ 9. Diretrizes para elaboração do parecer técnico e jurídico............................................................................... ............................................................................................................................................................................ 10. Metodologia de Cálculo da Receita Corrente Líquida – RCL....................................................................... ............................................................................................................................................................................ 11. Punições relativas à contratação irregular de operações de crédito............................................................ ............................................................................................................................................................................ 12. Endereços e telefones de outros Órgãos..................................................................................................... ............................................................................................................................................................................ 13. Legislação.................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................ Anexos............................................................................................................................................................... Modelo do Anexo I – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.................................................................... Modelo do Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida............................................................... Modelo do Anexo III – Cronograma de Liberações............................................................................................ Modelo do Anexo IV – Cronograma de Dispêndios........................................................................................... Modelo do Anexo V – Pedido de Autorização/Proposta Firme.......................................................................... Modelo do Anexo VI – Declaração a ser entregue ao Tribunal de Contas........................................................ Modelo do Anexo VII – Declaração de não-reciprocidade................................................................................. Anexo VIII – Endereços e telefones das Gerências da STN.............................................................................. Modelo de declaração de informação de responsável pela Administração Financeira..................................... Demonstrativo da receita e da despesa, por categoria econômica (Anexo I da Lei nº 4.320/64)...................... Demonstração da Dívida Fundada Interna (Anexo 16 da Lei nº 4.320/64) ....................................................... Quadro comparativo das alterações realizadas no MIP em relação à versão anterior - junho de 2006 .......... 04 05 06 07 08 09 10 17 17 18 21 28 28 30 32 32 32 33 33 34 35 36 38 39 41 43 47 48 49 51 52 53 54 57 58 59 60 61 62 4 1. APRESENTAÇÃO Pretende-se, com este Manual, dar transparência à execução dos procedimentos de exame dos pedidos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para contratar operações de crédito subordinadas às normas das Resoluções nos 40 e 43, respectivamente, de 20 e 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal, alteradas pelas Resoluções nos 5 e 3, ambas de 2002, também do Senado Federal, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para tanto, busca-se informar aos entes da Federação os procedimentos gerais para contratação de operação de crédito, as vedações, as punições, os limites, as condições gerais e a forma de apresentação dos documentos necessários ao exame dos pleitos pela STN. Para que não se depreenda que este trabalho representa incentivo à contratação de operações de crédito, lembramos que a decisão de contratar deve ser sempre considerada sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange, dentre outros itens, à operação de crédito. Para o aprimoramento contínuo deste Manual, o trabalho está aberto a críticas e sugestões, que poderão ser dirigidas aos componentes relacionados no anexo VIII (p. 58) pessoalmente ou por intermédio de fax, telefone e e-mail ou ainda por via postal. 5 2. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NA ÁREA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF trouxe para o Ministério da Fazenda novas atribuições relacionadas ao exame de pedidos de operações de crédito de interesse de estados, Distrito Federal e municípios. O artigo 32 da LRF define que: “O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente”. Esta função estava delegada ao Banco Central do Brasil, a quem também cabia a divulgação do montante das dívidas dos estados e municípios. A partir da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, passou a atuar nesta área e vem se empenhando em aprimorar e aplicar as normas pertinentes ao endividamento dos estados e municípios. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, portanto, ao examinar um pedido para contratar operação de crédito formulado por estado, município, suas autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, verifica os limites de endividamento e demais condições aplicáveis ao ente público pleiteante do crédito previstos nas Resoluções nos 40 e 43, de 2001, do Senado Federal, alteradas pelas Resoluções nos 5 e 3, de 2002, e nos 20 e 19, de 2003, bem como na Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais normativos em vigor. Para acompanhar a recondução da dívida aos limites estabelecidos foi desenvolvido sistema informatizado para registro eletrônico do montante das dívidas consolidadas dos entes da Federação, conforme apurado e divulgado quadrimestralmente nos Relatórios de Gestão Fiscal. Todas as informações coletadas pela STN, na forma estabelecida na Portaria STN nº 109, de 8 de março de 2002, alterada pela Portaria STN nº 90, de 2003, serão disponibilizadas na Internet, de forma a garantir o acesso público às informações, incluindo encargos e condições de contratação, saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Para cumprimento desse dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, os estados e municípios devem encaminhar à STN, por intermédio das agências da Caixa Econômica Federal – CAIXA, as informações de que trata a Portaria STN nº 109, de 2002, extraídas dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, de Gestão Fiscal, do Cadastro de Operações de Crédito (COC), ou do Balanço anual, conforme o caso. O ente que deixar de encaminhar essas informações, na periodicidade requerida, não poderá contratar operações de crédito, conforme previsto no artigo 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Por fim, em consonância com o que também estabelece a LRF, a instituição financeira credora deverá certificar-se de que o beneficiário da operação atende às exigências da lei. 6 3. TIPOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO As operações de crédito dos entes públicos podem ser (Lei nº 4.320, de 1964): • • de curto prazo (de até 12 meses), conhecidas como dívida flutuante; e de médio/longo prazo (acima de 12 meses), conhecidas como dívida fundada ou consolidada. A operação de crédito de curto prazo enquadrada nos limites e condições estabelecidos pelo Senado Federal é a operação por Antecipação de Receitas Orçamentárias, conhecida como ARO, destinada a atender eventuais insuficiências de caixa durante o exercício financeiro. As operações de longo prazo – Dívida Fundada, destinam-se a cobrir desequilíbrio orçamentário ou a financiar obras e serviços públicos, mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública. A operação de longo prazo é dita operação de crédito interno, quando contratada com credores situados no País e operação de crédito externo, quando contratada com países, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras não pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. A Lei Complementar nº 101, de 2000, incluiu na dívida pública consolidada ou fundada, para efeitos de verificação do limite de endividamento, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento, além dos precatórios incluídos no orçamento e não pagos durante o exercício a que se referem. A Concessão de Garantia, definida como compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, não é considerada operação de crédito, conforme inciso IV do art. 29 da LRF. Entretanto, o art. 40 da mesma Lei sujeita a concessão de garantia às mesmas exigências de operação de crédito. Assim sendo, sujeitam-se às condições gerais para contratação de operação de crédito impostas pela Resolução nº 43, de 2001. Neste Manual, será dada ênfase às seguintes operações de crédito, por serem historicamente as mais utilizadas como fonte de recursos pelos municípios e estados brasileiros: • • • • Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) – Capítulo 4 Operação de crédito interno – Capítulo 5 Operação de crédito externo – Capítulo 6 Operação de concessão de Garantia – Capítulo 7 7 4. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIA (ARO) POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA 4.1 Procedimentos para Contratação Inicialmente, o Estado, o Distrito Federal ou o Município deve contatar a instituição financeira a fim de negociar as condições da operação pretendida (proposta firme), observados os limites e condições previstos na legislação em vigor. Definidas as condições da operação, a instituição financeira escolhida adotará as providências cabíveis relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e operacionalizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), na condição de entidade executiva do CMN. Atendidas todas as condições relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, o BACEN comunicará à instituição financeira a aprovação do protocolo de intenções. Somente após a aprovação do protocolo de intenções, o ente encaminhará, conforme a área de abrangência, a uma das Gerências (Brasília, Recife, Curitiba ou Belo Horizonte) da STN, indicadas no Anexo VIII deste Manual (p. 58), toda a documentação necessária à análise do pleito. Após a entrega dos documentos, a STN terá até dez dias úteis para examiná-los (inciso II do art. 31 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal). Dentro desse prazo, se a documentação enviada não estiver completa, a STN solicitará ao ente público pleiteante da operação os documentos complementares, sendo então concedido novo prazo de trinta dias corridos findos os quais, persistindo pendências, o processo será arquivado. No caso do não atendimento de qualquer um dos requisitos mínimos exigidos pela Resolução nº 43, de 2001, o pleito será indeferido de imediato pela STN (inciso I do art. 31 da Resolução nº 43, de 2001). No caso do atendimento das exigências dos normativos acima citados, a STN solicitará ao BACEN que promova a realização do leilão da taxa de juros da operação (§ 1º do art. 37 da Resolução nº 43, de 2001). Por intermédio do leilão, será dado conhecimento da proposta firme a todo o sistema financeiro sendo permitido, a qualquer instituição financeira, inclusive àquela que enviou a referida proposta, oferecer a mesma operação com juros inferiores. As normas específicas para realização do leilão serão divulgadas pelo BACEN. Após a divulgação do resultado do leilão e antes da contratação da operação, a instituição financeira vencedora deverá encaminhar ao BACEN declaração (sugestão de modelo à p. 57) assinada pelo representante legal da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não há qualquer reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação (§ 6º do art. 37 da Resolução nº 43, de 2001). A instituição financeira vencedora do leilão deverá contratar a operação no prazo de até cinco dias úteis do resultado do leilão, comunicando ao BACEN. Não havendo comunicação neste prazo, o BACEN determinará o cancelamento do leilão. Se após o cancelamento do 8 leilão houver interesse do município em retomar a operação, deverá haver nova solicitação de instituição financeira ao BACEN (observar as regras específicas sobre leilão vigentes à época da contratação). 4.2 Vedações É vedada a contratação de operação por ARO: • antes do dia dez de janeiro de cada ano (inciso I do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000; inciso I do art. 14 da Resolução nº 43, de 2001); • enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada (inciso IV-a do art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000; inciso IV do art. 14 da Resolução nº 43, de 2001; e § 3º do art. 2º da Portaria nº 4, de 2002); • no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo (inciso IV-b do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000; § 2º do art. 15 da Resolução nº 43, de 2001; e § 3º do art. 2º da Portaria nº 4, de 2002); • se o tomador estiver inadimplente junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 16 da Resolução nº 43, de 2001); • se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF (inciso III do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inciso III do art. 14 da Resolução nº 43, de 2001, § 1º do art. 2º da Portaria nº 4, de 2002); • se a despesa total com pessoal não estiver enquadrada no limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000 (art. 20 e inciso III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000); • enquanto não regularizada a operação realizada com infração ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000; • se os estados e municípios não publicarem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 2º do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000); • se os estados e municípios não publicarem o Relatório de Gestão Fiscal até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, observado o dispositivo no art. 63 da LRF. Tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000); • se os estados e municípios não encaminharem suas contas ao Poder Executivo da União até 31 de maio e 30 de abril, respectivamente. Aos municípios cabe, também, encaminhar cópia de suas contas ao Poder Executivo do respectivo Estado (inciso I do § 1º do art. 51 da LRF). A vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 2º do art. 51 da LRF); 9 • que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União (inciso IV do art. 5 da Resolução nº 43, de 2001); • em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por instituição financeira por ele controlada (art. 17 da Resolução nº 43, de 2001); e/ou • quando o ente da federação tiver dívida honrada pela União ou pelo Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito. Tal vedação persistirá até a total liquidação da mencionada dívida (§ 10 do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e § 4º do art. 18 da Resolução nº 43, de 2001). 4.3 Limites e condições para realização Para a realização das operações por ARO deverão ser atendidos os seguintes limites e condições: ⇒ O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 6º da Resolução nº 43, de 2001: • para fins de cálculo desse limite, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base: I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária. • não serão computados como despesas de capital, para os fins deste artigo: I - o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos entes da Federação ou pela União. • O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II retro, se concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido das despesas de capital. • As operações de antecipação de receita orçamentária não serão computadas para os fins deste limite, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem 10 contratadas. Entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício. ⇒ O saldo devedor das operações de crédito por ARO não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL (art. 10 da Resolução nº 43, de 2001); ⇒ O valor da operação pretendida não poderá exceder o limite fixado na lei autorizativa (inciso I do art. 22 da Resolução nº 43, de 2001); ⇒ A taxa de juros das operações por ARO não poderá ser superior a uma vez e meia a TBF (1,5xTBF) vigente no dia do encaminhamento da proposta firme (§ 4o do art. 37 da Resolução nº 43, de 2001); ⇒ A operação deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano de contratação (inciso II do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e inciso II do art. 14 da Resolução nº 43, de 2001). 4.4 Documentação necessária Os documentos necessários à instrução de pleitos para contratar operações por ARO estão previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução nº 43, de 2001, alterada pela Resolução nº 3, de 2002, os quais foram divulgados aos interessados por meio da Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 6 de fevereiro de 2002: a) pedido do Chefe do Poder Executivo, conforme Anexo V da Portaria nº 4, de 2002, modelo atualizado à p. 53, acompanhado de pareceres de seus órgãos técnico e jurídico (inciso I do art. 21, exigido nos incisos I, II e III do art. 22, ambos artigos da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ os pareceres técnico e jurídico deverão demonstrar inequivocamente: I - a relação custo-benefício; II - o interesse econômico e social da operação; e III - observância dos limites e condições fixados pelas Resoluções nºs 40 e 43, do Senado Federal. ⇒ no capítulo 9 deste Manual constam as diretrizes básicas para elaboração dos pareceres técnico e jurídico. ⇒ observar que deverá ser anexado ao pedido o cronograma de liberação e reembolso da operação, devidamente assinado pelo representante legal da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, ressaltando-se que os dados expressos deverão estar de acordo com as informações constantes na Proposta Firme. ⇒ a proposta firme somente será apresentada à STN depois que a instituição financeira receber o correio eletrônico do BACEN informando o enquadramento da operação nos limites de contingenciamento de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 11 Observação: Os pareceres deverão estar assinados pelo representante do órgão técnico e pelo representante do órgão jurídico, devidamente identificados. b) autorização específica do órgão legislativo (inciso II do art. 21, exigido pelo inciso I do art. 22, ambos artigos da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em lei que autorize créditos adicionais ou em lei específica (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000); e ⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa. c) lei orçamentária do exercício em curso (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa oficial, juntamente com o anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964 (Adendo II – Portaria SOF nº 8, de 4/2/1985), assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira, em que possa ser apurado o valor das despesas de capital inicialmente orçado (modelo atualizado à p. 60). d) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando, em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 12; no art. 23* (com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder ou órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 33; no art. 37; no art. 52; e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000 (letra “a” do inciso IV do art. 21, exigido pelo inciso I do art. 22, ambos artigos da Resolução nº 43, de 2001); ⇒ * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento dos limites especificados em função de cada ente, informando inclusive os respectivos valores monetários: Para Municípios: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver); e despesa verificada para o Poder Executivo; Para Estados: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver); despesa verificada para o Poder Judiciário; despesa verificada para o Poder Executivo; e despesa verificada para o Ministério Público. e) em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23* (com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder ou órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 52; e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal (letra “b” do 12 inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, exigido pelo inciso I do art. 22, ambos artigos da Resolução nº 43, de 2001); ⇒ * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento dos limites especificados em função de cada ente, informando inclusive os respectivos valores monetários: Para Municípios: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver); e despesa verificada para o Poder Executivo; Para Estados: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver); despesa verificada para o Poder Judiciário; despesa verificada para o Poder Executivo; e despesa verificada para o Ministério Público. f) cópia protocolada da declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira entregue ao Tribunal de Contas, Anexo VI, modelo atualizado às p. 54/56 (inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 4, de 2002): ⇒ a declaração deverá atestar que: • o estado, o Distrito Federal ou o município não praticou nenhuma das ações vedadas pelo art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização); • o estado, o Distrito Federal ou o município não se encontra inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; • as contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas e as do exercício em curso estão em conformidade com o disposto na alínea “d” retro; • o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 23 da LRF, cumpre os limites das despesas com pessoal (informar o último período de apuração, discriminando por Poder/órgão os valores monetários e percentuais em relação à RCL; deverão ser destacadas as despesas referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e aos Pensionistas, por Poder/órgão); • o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não realizou parcelamentos de débitos junto às instituições não-financeiras (p. ex.: companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e às cooperativas de crédito; (ou, se for o caso, relacionar os parcelamentos efetuados indicando instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos contratuais); • a operação de crédito está incluída na lei orçamentária nº xx (informar a classificação orçamentária tanto da receita quanto da despesa, os valores nelas 13 consignados referentes aos recursos provenientes da operação pleiteada, bem como o número da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso), na lei de diretrizes orçamentárias nº xx (referente ao exercício de xxxx) e na lei do plano plurianual nº xx referente ao período xxxx/xxxx (caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito ultrapassem o exercício financeiro); • relativamente ao exercício anterior e ao corrente, não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal. Ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução no 43, de 2001, do Senado Federal; • o estado, o Distrito Federal ou o município não contratou operação no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido pela Lei n.º 9.991, de 24/7/2000 (se contratou, atestar que o Ente cumpriu o disposto no art. 3º da Resolução n.º 19, de 2003, do Senado Federal, comunicando à STN a existência da operação; ou solicitou/está solicitando a sua regularização nos termos dos § 4º e §5º da Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal, inseridos pela Resolução n.º 19); • deverá, também, apresentar relação exaustiva dos CNPJs que integram o estado, o Distrito Federal ou o município, relativos ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, bem como às respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (na forma do disposto no art. 1º, §3º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000). Essa relação deverá apresentar obrigatoriamente, em separado, os CNPJs relativos à administração direta e os relativos à administração indireta; e • deverá conter, ainda, claramente o protocolo do respectivo Tribunal de Contas. Obs.: Por meio da relação exaustiva dos CNPJs, a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos da Resolução nº 21, de 4 de julho de 2006, do Senado Federal, será verificada a regularidade do estado, do Distrito Federal ou do município perante o PIS; PASEP; Finsocial; Cofins; INSS; FGTS; CRP; Sistema Financeiro Nacional; e comprovada inexistência de débitos na Dívida Ativa da União. g) comprovação do proponente da operação que ateste sua regularidade com o Programa de Integração Social – PIS; o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep; o Fundo de Investimento Social – Finsocial; a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade – Cofins; o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; comprovação da inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e, em caso de empréstimos e financiamentos a serem contratados com instituições financeiras federais, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, o cumprimento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, exigido pelo inciso I do art. 22 da mesma Resolução): ⇒ Para efeito de tais comprovações não é necessário que o estado, o Distrito Federal ou o município encaminhe à STN as certidões pertinentes, mas constitui-se em requisito mínimo, nos termos do art. 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a verificação, pelo ente, da condição de adimplência para cada CNPJ constante do Anexo 14 VI (observar a particularidade informada no item 3 abaixo), nos respectivos sites ou órgãos: • para os tributos federais e a dívida ativa: site da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN (www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); • para as contribuições sociais: site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov. br); • para o Certificado de Regularidade do FGTS: site da Caixa (www.caixa.gov.br) e; • para o Certificado de Regularidade Previdenciária: site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br). Esse certificado é a única comprovação que não se verifica para cada CNPJ, mas para o ente em questão, sendo necessário somente quando a operação for contratada com instituição financeira federal. ⇒ As comprovações deverão estar válidas na data do protocolo da STN, bem como na data em que esta Secretaria finalizar a análise da capacidade de endividamento. Obs.: 1) As verificações da condição de adimplência realizadas pelos entes serão objeto de confirmação pela STN mediante consulta ao Sistema de Cadastro Único de Convênio – CAUC, e, caso necessário, consulta aos referidos sites; 2) Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.586, de 19/8/2005, na Instrução Normativa SRF nº 574, de 23/11/2005, alterada pela IN SRF nº 586, de 20/12/2005, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22/11/2005, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União. 3) Nos termos da Resolução nº 21, do Senado Federal, de 4 de julho de 2006, até 31 de dezembro de 2006, a verificação da adimplência poderá ser feita utilizando-se unicamente o CNPJ do órgão ou entidade tomador da operação. A partir de 1º de janeiro de 2007, as certidões exigidas no inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, devem referir-se aos números de registro no CNPJ de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou entidade tomador da operação de crédito, de acordo com a abrangência definida no § 3º do art. 1º da LRF. h) no caso de Município, comprovação de que encaminhou cópia de suas contas ao Poder Executivo do respectivo Estado, conforme inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000: ⇒ a comprovação se verificará por meio de: a) cópia protocolizada do ofício de encaminhamento das contas relativas ao exercício anterior à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado; ou b) impressão da certidão de entrega, quando a Secretaria de Fazenda do Estado disponibilizar site na internet. i) demonstrativo da receita corrente líquida previsto no Anexo I da Portaria nº 4, de 2002, conforme modelo atualizado à p. 48, de acordo com a Portaria STN nº 587, de 31/8/2005, que aprovou o Manual de Elaboração do RREO. Caso a data-base da operação não coincida com a data de referência do RREO (bimestral), deverá ser 15 elaborado demonstrativo da RCL específico para instruir o processo de operação de crédito, observadas as mesmas orientações da citada Portaria STN nº 587: ⇒ este demonstrativo deverá: • estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista responsável; • conter a data-base a que se refere (último dia do mês); e • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). Exemplo: Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou preferencialmente, de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso. j) cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em tramitação, exclusive a operação pleiteada, e de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas ou a liberar, conforme modelo constante no Anexo III da Portaria nº 4, de 2002 – modelo atualizado à p. 51 (inciso XVIII do art. 1º da Portaria nº 4, de 2002, exigido pelo § 6º do art. 2º da mesma Portaria): ⇒ este documento deverá estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira. • • • conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise; não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; e destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$ 1,00). Exemplo: Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 200X, então o cronograma de liberação deverá ter como data-base no mínimo o mês de abril de 200X. l) declaração de não-reciprocidade conforme Anexo VII - modelo atualizado à p. 57 (§ 5º do art. 2º da Portaria nº 4, de 2002): • esta declaração deverá estar assinada pelo representante da instituição financeira vencedora do leilão e pelo Chefe do Poder Executivo. m) atualizar o Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN com as informações previstas na Portaria STN nº 109, de 2002, por intermédio do site da Caixa Econômica Federal – CAIXA (www.caixa.gov.br). 16 Comentários sobre os documentos • os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras; • as certidões deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo na STN, sendo que a contratação fica condicionada à apresentação, perante as instituições financeiras, de todas as certidões exigidas por lei válidas na data da contratação; • as declarações e informações apresentadas são válidas por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento; • as assinaturas do Chefe do Poder Executivo,do Secretário de Governo de Finanças e/ou do Contabilista responsável deverão ser identificadas; • no caso do Município não possuir Secretário responsável pela administração financeira o Chefe do Poder Executivo deverá firmar Declaração informando quem é o responsável pela administração financeira do Município (sugestão de modelo à p. 59); • as certidões expedidas pelos Tribunais de Contas relativas ao cumprimento dos dispositivos exigidos pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, e Lei Complementar nº 101, de 2000: devem atestar com clareza o cumprimento ou descumprimento dos itens previstos nos normativos mencionados; não serão aceitas certidões que sejam omissas com relação a algum dos itens requeridos; • todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em originais ou exemplares de publicação em imprensa oficial; e • documentos adicionais, não previstos na legislação vigente, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal. 17 5. OPERAÇÕES DE DÍVIDA FUNDADA INTERNA 5.1 Procedimentos para contratação Inicialmente, o Estado, o Distrito Federal ou o Município deve contatar instituições financeiras, agências de fomento ou outras instituições de crédito a fim de negociar as condições da operação pretendida, observados os limites e condições previstas na legislação em vigor. Definidas as condições da operação, a instituição financeira escolhida adotará as providências cabíveis relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e operacionalizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), na qualidade de entidade executiva do CMN. Essas providências não serão necessárias quando a operação de crédito não envolver instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. É o caso de uma operação de crédito externo ou interno cujo credor não seja uma instituição financeira. Atendidas todas as condições relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, o BACEN comunicará à instituição financeira a aprovação do protocolo de intenções. Após a aprovação do protocolo de intenções, a documentação necessária à análise do pleito será encaminhada às unidades da STN, indicadas no Anexo VIII deste Manual (pg. 57). Após a entrega dos documentos, a STN terá até dez dias úteis para examiná-los (inciso II do art. 31 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal). Dentro desse prazo, se a documentação enviada não estiver completa, a STN solicitará à instituição financeira ou ao interessado os documentos complementares, sendo então concedido prazo de até trinta dias corridos, findos os quais, persistindo pendências, o pleito será arquivado e o cadastramento da operação estará sujeito a cancelamento, segundo as normas de contingenciamento do crédito divulgadas pelo BACEN. No caso do não atendimento de qualquer um dos requisitos mínimos exigidos pela Resolução nº 43, de 2001, o pleito será indeferido de imediato pela STN (inciso I do art. 31 da Resolução nº 43, de 2001). Na análise, será considerada a observância dos requisitos mínimos relacionados nos documentos definidos pelo art. 32 da Resolução nº 43, de 2001. 5.2 Vedações É vedada a contratação de operação de Dívida Fundada Interna: • nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município (art. 15 da Resolução nº 43, de 2001); • se o tomador estiver inadimplente junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 16 da Resolução nº 43, de 2001); 18 • se a despesa total com pessoal não estiver enquadrada no limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com ressalva prevista no inciso III do § 3º do art. 23 da mesma Lei; • enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, relativa a operação realizada com infração do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000. Tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 3º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000); • se os estados e municípios não publicarem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 2º do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com ressalva prevista na letra “c” do art. 63 dessa mesma Lei); • se os estados e municípios não publicarem o Relatório de Gestão Fiscal até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre. Tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com ressalva prevista na letra “b” do art. 63 da mesma Lei); • se os estados e municípios não encaminharem suas contas ao Poder Executivo da União até 31 de maio e 30 de abril, respectivamente. Cabe aos municípios, também, encaminharem cópia de suas contas ao Poder Executivo Estadual, em cumprimento ao inciso I, § 1º do art. 51 da LRF. A vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000); • que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União (inciso IV do art. 5º da Resolução nº 43, de 2001); • em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por instituição financeira por ele controlada (art. 17 da Resolução nº 43, de 2001); • quando o ente da Federação tiver dívida honrada pela União ou pelo Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito. Tal vedação persistirá até a total liquidação da mencionada dívida (§ 10 do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e § 4º do art. 18 da Resolução nº 43, de 2001). 5.3 Limites e condições para realização Para a realização das operações de Dívida Fundada Interna deverão ser atendidos os seguintes limites e condições: ⇒ o cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (art. 6º da Resolução nº 43, de 2001): • para fins de cálculo deste limite, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base: I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e 19 II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária. • não serão computados como despesas de capital, para os fins desse artigo: I - o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos entes da Federação ou pela União. • O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II retro, se concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido das despesas de capital. • As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins deste limite, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas. • Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício. • Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada. ⇒ O montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida - RCL (inciso I do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001): • para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de uma exercício, este limite será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os critérios estabelecidos no § 6º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001 (§ 1º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001); ⇒ O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (inciso II do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001): • o cálculo do comprometimento anual será feito pela média anual, nos 5 (cinco) exercícios financeiros subseqüentes, incluído o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano ( § 4º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001); 20 • os entes da Federação que apresentarem a média anual superior a 10% (dez por cento) deverão apresentar tendência não crescente quanto ao comprometimento anual (§ 5º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001). A tendência de crescimento será determinada pela inclinação da reta, calculada mediante regressão simples, a partir das médias de comprometimento verificadas no período; ⇒ A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de 2001, não poderá exceder, respectivamente, a (inciso III do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, combinado com art. 3º da Resolução nº 40, de 2001): • no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida; • no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida; • no período compreendido entre 31 de dezembro de 2001 e o final do exercício de 2016, serão observadas as seguintes condições: • o excedente em relação aos limites previstos para Estados, Distrito Federal e Municípios apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro; • para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que se trata, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; • o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido neste item será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; • durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros já referidos, aplicar-se-ão os limites previstos de 2 (duas) vezes e 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que: a) apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a esses limites, no final do exercício de 2001; e b) atinja o limite previsto (2 ou 1,2 vezes a RCL) antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros. ⇒ A receita corrente líquida - RCL - será projetada mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001). 21 ⇒ Para o ano de 2006, o fator a ser utilizado é de 2,21 %, e foi obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos dez anos, a saber: ANO 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 Crescimento do PIB 1,026585 1,032713 1,001320 1,007855 1,043606 1,013126 1,019269 1,005449 1,049363 1,0022857 Média Geométrica 1,022100 Fonte: IBGE/Publicação Completa-arq.zip/Contas Trimestrais 2005.4 (valor)/Tabela III.4 ⇒ o valor da operação pretendida não poderá exceder o limite fixado na lei autorizativa (inciso II do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001). 5.4 Documentação necessária Os documentos necessários à instrução de pleitos para contratar operações de dívida fundada interna estão previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução nº 43, de 2001, alterada pela Resolução nº 3, de 2002, ambas do Senado Federal, os quais foram divulgados aos interessados por meio da Portaria da STN nº 4, de 18 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2002. Em virtude da dinâmica do processo, este Manual atualiza procedimentos e formulários de encaminhamento de informações, conforme previsto no art. 9º da citada Portaria. Cabe ressaltar que documentos adicionais, não previstos na legislação antes citada, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001. É necessária a apresentação de: a) pedido do Chefe do Poder Executivo conforme Anexo V da Portaria nº 4, de 2002 (modelo atualizado à p. 53), acompanhado de pareceres de seus órgãos técnico e jurídico (inciso I do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ os pareceres técnico e jurídico deverão demonstrar inequivocadamente: I - a relação custo-benefício; II - o interesse econômico e social da operação; e III - observância dos limites e condições fixados pelas Resoluções nos 40 e 43 do Senado Federal; 22 ⇒ observar que deverá ser anexado ao pedido o cronograma de liberação e reembolso da operação, devidamente assinado pelo representante legal da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, ressaltando-se que os dados expressos deverão estar de acordo com as informações constantes na Proposta Firme; ⇒ no capítulo 9 deste Manual constam as diretrizes básicas para elaboração dos pareceres técnico e jurídico; ⇒ a proposta firme somente será apresentada à STN depois que a instituição financeira receber o correio eletrônico do BACEN informando o enquadramento da operação nos limites de contingenciamento de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Observação: os pareceres deverão estar assinados pelo representante do órgão técnico e pelo representante do órgão jurídico, devidamente identificados. b) autorização específica do órgão legislativo (inciso II do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em lei que autorize créditos adicionais ou em lei específica (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000); e ⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa. c) lei de diretrizes orçamentárias do exercício em curso (inciso XV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa. d) lei orçamentária do exercício em curso (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa oficial, juntamente com o anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964 (Adendo II – Portaria SOF nº 8, de 4/2/1985) assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira, em que possa ser apurado o valor das despesas de capital inicialmente orçado (modelo atualizado à p. 60). e) comprovação da inclusão, no orçamento, dos recursos provenientes da operação pleiteada bem como da destinação da despesa original (inciso III do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ esta comprovação será verificada via declaração objeto do inciso VIII do art. 1º da Portaria STN nº 4, de 2002, conforme Anexo VI – modelo atualizado às páginas 54/56. ⇒ caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito ultrapassem um exercício financeiro, além de informar a inclusão no Plano Plurianual – PPA do período no Anexo VI (ver alínea “h”), deverá ser encaminhado também a cópia da lei que estabelecer o PPA e o anexo que comprove a inclusão da operação de crédito e das despesas de capital. 23 f) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando, em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2o do art. 12; no art. 23 *(com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder ou órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 33; no art. 37; no art. 52; e no § 2o do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000 (alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001); ⇒ * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento dos limites especificados em função de cada ente, informando inclusive os respectivos valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida: Para Municípios: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver); e despesa verificada para o Poder Executivo; Para Estados: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver); despesa verificada para o Poder Judiciário; despesa verificada para o Poder Executivo; e despesa verificada para o Ministério Público. g) em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23 *(com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder ou órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 52; e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal (alínea “b” do inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001); ⇒ * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento dos limites especificados em função de cada ente, informando inclusive os respectivos valores monetários: Para Municípios: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver); e despesa verificada para o Poder Executivo; Para Estados: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver); despesa verificada para o Poder Judiciário; despesa verificada para o Poder Executivo; e despesa verificada para o Ministério Público. h) cópia protocolada da declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira entregue ao Tribunal de Contas, 24 Anexo VI, modelo atualizado às páginas 54/56 (inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 4, de 2002): ⇒ a declaração deverá atestar que: • o Estado, o Distrito Federal ou o Município não praticou nenhuma das ações vetadas pelo art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização); • o Estado, o Distrito Federal ou o Município não se encontra inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução nº 43, de 2001SF; • as contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas e as do exercício em curso estão em conformidade com o disposto na alínea “f” retro; • o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 23 da LRF, cumpre os limites das despesas com pessoal (informar o último período de apuração, discriminando por Poder/órgão os valores monetários e percentuais em relação à RCL; deverão ser destacadas as despesas referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e aos Pensionistas, por Poder/órgão); • o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não realizou parcelamentos de débitos junto às instituições não-financeiras (p. ex.: companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e às cooperativas de crédito; (ou, se for o caso, relacionar os parcelamentos efetuados indicando instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos contratuais); • a operação de crédito está incluída na lei orçamentária nº xx (informar a classificação orçamentária tanto da receita quanto da despesa, os valores nelas consignados referentes aos recursos provenientes da operação pleiteada, bem como o número da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso), na lei de diretrizes orçamentárias nº xx (referente ao exercício de aaaa) e na lei do plano plurianual nº xx referente ao período aaaa/aaaa (caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito ultrapassem um exercício financeiro); • relativamente ao exercício anterior e ao corrente, não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal. Ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução nº 43, de 2001-SF; • o estado, o Distrito Federal ou o município não contratou operação no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido pela Lei n.º 9.991, de 24/7/2000 (se contratou, atestar que o Ente cumpriu o disposto no art. 3º da Resolução n.º 19, de 2003, do Senado Federal, comunicando à STN a existência da operação; ou solicitou/está solicitando a sua regularização nos termos dos § 4º e § 5º do art. 24 da Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal, inseridos pela Resolução n.º 19); e • deverá, também, apresentar relação exaustiva dos CNPJs que integram o estado, o Distrito Federal ou o município, relativos ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 25 Ministério Público, bem como às respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (na forma do disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000). Essa relação deverá apresentar obrigatoriamente, em separado, os CNPJs relativos à administração direta e os relativos à administração indireta; e • deverá conter, ainda, claramente o protocolo do respectivo Tribunal de Contas. Obs.: Por meio da relação exaustiva dos CNPJs, a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos da Resolução nº 21, de 4 de julho de 2006, do Senado Federal, será verificada a regularidade do estado, do Distrito Federal ou do município perante o PIS; PASEP; Finsocial; Cofins; INSS; FGTS; CRP; Sistema Financeiro Nacional; e comprovada inexistência de débitos na Dívida Ativa da União. i) comprovação do proponente da operação que ateste sua regularidade com o Programa de Integração Social – PIS; o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL; a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade – COFINS; o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; comprovação da inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e, em caso de empréstimos e financiamentos a serem contratados com instituições financeiras federais, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, o cumprimento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ Para efeito de tais comprovações não é necessário que o estado, o Distrito Federal ou o município encaminhe à STN as certidões pertinentes, mas constitui-se em requisito mínimo, nos termos do art. 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a verificação, pelo ente, da condição de adimplência para cada CNPJ constante do anexo VI (observar a particularidade informada no item 3 abaixo), nos respectivos sites ou órgãos: • para os tributos federais e a dívida ativa: site da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN (www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); • para as contribuições sociais: site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br); • para o Certificado de Regularidade do FGTS: site da Caixa (www.caixa.gov.br) e; • para o Certificado de Regularidade Previdenciária: site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br). Esse certificado é a única comprovação que não se verifica para cada CNPJ, mas para o ente em questão, sendo necessário somente quando a operação for contratada com instituição financeira federal. ⇒ as comprovações deverão estar válidas na data do protocolo da STN, bem como na data em que esta Secretaria finalizar a análise da capacidade de endividamento; e ⇒ dispensa-se a exigência de apresentação desses documentos, quando a operação de crédito se vincular à regularização do referido débito. Obs.: 1) As verificações realizadas pelos entes serão objeto de confirmação pela STN mediante consulta ao Sistema de Cadastro Único de Convênio – CAUC, e, caso necessário, consulta aos referidos sites; 26 2) Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.586, de 19/8/2005, na Instrução Normativa SRF nº 574, de 23/11/2005, alterada pela IN SRF nº 586, de 20/12/2005, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22/11/2005, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União. 3) Nos termos da Resolução nº 21, do Senado Federal, de 4 de julho de 2006, até 31 de dezembro de 2006 a verificação da adimplência poderá ser feita utilizando-se unicamente o CNPJ do órgão ou entidade tomador da operação. A partir de 1º de janeiro de 2007, as certidões exigidas no inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, devem referir-se aos números de registro no CNPJ de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou entidade tomador da operação de crédito, de acordo com a abrangência definida no § 3º do art. 1º da LRF. j) no caso específico de operações de Municípios com garantia de Estados, certidão emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do garantidor, que ateste a adimplência do tomador do crédito perante o Estado e às entidades por este controladas, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (inciso VII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ a certidão deverá ser assinada por quem de direito devidamente identificado. l) no caso de Município, comprovação de que encaminhou cópia de suas contas ao Poder Executivo do respectivo Estado, conforme inciso I do §1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000: ⇒ A comprovação se verificará por meio de: a) cópia protocolizada do ofício de encaminhamento das contas relativas ao exercício anterior à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado; ou b) impressão da certidão de entrega, quando a Secretaria de Fazenda do Estado disponibilizar site na internet. m) demonstrativo da receita corrente líquida previsto no Anexo I da Portaria nº 4, de 2002, conforme modelo atualizado à p. 48, elaborado de acordo com a Portaria STN nº 587, de 31/8/2005, que aprovou o Manual de Elaboração do RREO. Caso a database da operação não coincida com a data de referência do RREO (bimestral), deverá ser elaborado demonstrativo da RCL específico para instruir o processo de operação de crédito, observadas as mesmas orientações da citada Portaria STN nº 587: ⇒ este demonstrativo deverá: • estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista responsável; • conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e 27 • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). Exemplo: Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou preferencialmente, de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso. O mês atual é o mês da data-base da operação. n) demonstrativo da dívida consolidada líquida previsto no Anexo II da Portaria nº 4, de 2002, conforme modelo atualizado às p. 49/50, nos termos da Portaria STN nº 586, de 31/8/2005, que aprovou o Manual de Elaboração do RGF. Caso a data-base da operação não coincida com a data de referência do RGF (quadrimestral), deverá ser elaborado demonstrativo da dívida consolidada específico para instruir o processo de operação de crédito, observadas as mesmas orientações da citada Portaria STN nº 586: ⇒ este demonstrativo deverá: • estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista responsável; • conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00); e • não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente. Exemplo: Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 200X, então o demonstrativo deverá ter como data-base no mínimo o mês de abril de 200X. ⇒ Além do Anexo II, deverá ser encaminhado o Anexo 16 da Lei nº 4.320, de 1964 – Demonstração da Dívida Fundada Interna (modelo atualizado à p. 60), com base no disposto no § 1º do art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001. o) cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em tramitação, exclusive a operação pleiteada, e de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas ou a liberar, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria nº 4, de 2002 – modelo atualizado à p. 51 (inciso XVIII do art. 1º da mesma Portaria nº 4): ⇒ este documento deverá estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira (assinaturas identificadas mediante aposição de carimbos): • conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); • não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; e 28 • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). Exemplo: Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 200X, então o cronograma de liberação deverá ter como data-base no mínimo o mês de abril de 200X. p) cronograma de dispêndio com as dívidas consolidadas interna e externa, contratadas ou a contratar, exclusive a operação pleiteada, com discriminação do principal, dos juros e demais encargos, conforme modelo constante do Anexo IV da Portaria nº 4, de 2002 – modelo atualizado à p. 52 (inciso XIX do art. 1º da Portaria nº 04, de 2002): ⇒ este documento deverá estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira (assinaturas identificadas mediante aposição de carimbos): • conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); • não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; e • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). Exemplo: Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 200X, então o cronograma de dispêndio deverá ter como data-base no mínimo o mês de abril de 200X. q) atualizar o Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN com as informações previstas na Portaria STN n.º 109, de 2002, por intermédio do site da Caixa Econômica Federal – CAIXA (www.caixa.gov.br). 29 5.5 Operações de PMAT/PNAFM Os pleitos relativos às operações de crédito ao amparo das Resoluções nº 47, de 2000 e nº 17, de 2001, ambas do Senado Federal, seguem, praticamente, os mesmos trâmites e estão sujeitas às mesmas vedações das operações de crédito interno, com exceção do contingenciamento de crédito ao setor público estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. Essas operações são contratadas pelos Municípios com o BNDES ou com o Banco do Brasil, no caso de PMAT, ou com a Caixa Econômica Federal, no caso de PNAFM, e destinam-se a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial dos municípios. A principal particularidade é que tais operações estão excepcionadas dos limites estabelecidos pelo art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, e serão, portanto, instruídas apenas com os documentos especificados nas alíneas a, b, d, e, f, g, h, l, o e q da seção 5.4; acrescidos da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, de que trata a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, e de adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em cumprimento ao § 3º, art. 21 da Resolução nº 43. Cabe esclarecer que documentos não previstos no § 3º do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, estão sendo solicitados com vistas a cumprir exigências específicas da Lei Complementar 101, de 2000 e/ou da Constituição Federal, como é o caso dos pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos e verificação da regra de ouro. 5.6 Operações de RELUZ Quanto aos pleitos que se inserem no Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – RELUZ, estabelecido ao amparo da Lei nº 9.991, de 24/7/2000, a única distinção que se apresenta na análise diz respeito aos limites previstos no art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que estão excepcionados nessa espécie de operação, conforme determinado pelo art. 2º da Resolução nº 19, de 2003, também do Senado Federal. No mais, obedecem aos mesmos procedimentos e se submetem às mesmas restrições das demais operações de crédito interno (com exceção do contingenciamento de crédito ao setor público estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional), devendo ser instruídos com todos os documentos elencados na Seção 5.4, exceto os das alíneas m, n e p, além das cópias dos contratos e possíveis aditivos, devidamente assinados e datados. Nos termos do art. 3º da RSF nº 19/2003, se a operação foi contratada até a data da sua publicação, é necessário que o Estado, ou o Distrito Federal ou o Município comunique ao Ministério da Fazenda a existência da respectiva operação, seu valor, prazo e demais condições contratuais. Por sua vez, a contratação de operação no âmbito do Reluz após a publicação dessa Resolução está sujeita à análise prévia do Ministério da Fazenda. Os pedidos de autorização para a contratação de tais operações devem ser instruídos de acordo com os documentos aqui especificados, além das minutas dos contratos, para o caso de novos pleitos. Registre-se ainda que, na hipótese de operação de crédito contratada após 6/11/2003, porém sem a autorização prévia do Ministério da Fazenda, é necessária a regularização da operação pendente de autorização, nos termos do § 4º do art. 24 da RSF nº 43, de 2001, incluído pela RSF nº 19, de 2003, sendo necessário também o encaminhamento das cópias dos contratos e possíveis aditivos, devidamente assinados e datados, para o caso de regularização de operações já efetuadas. 30 Comentários sobre os documentos: • os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras; • as certidões deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo da STN, sendo que a contratação fica condicionada à apresentação, perante as instituições financeiras, de todas as certidões exigidas por lei válidas na data da contratação; • as declarações e informações apresentadas são válidas por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento; • as assinaturas do Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Governo de Finanças e/ou do Contabilista responsável deverão ser identificadas; • no caso do Município não possuir Secretário responsável pela administração financeira, o Chefe do Poder Executivo deverá firmar Declaração informando quem é o responsável pela administração financeira do Município (modelo à p. 59); • - as certidões expedidas pelos Tribunais de Contas relativas ao cumprimento dos dispositivos exigidos pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, e Lei Complementar nº 101, de 2000: deverão atestar com clareza o cumprimento ou descumprimento dos itens previstos nos normativos mencionados; não serão aceitas certidões que sejam omissas com relação a algum dos itens requeridos; • quando se tratar de lei/decreto, deverá ter sido publicada na imprensa ou em edital; • todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em originais ou exemplares de publicação em imprensa oficial; e • documentos adicionais, não previstos na legislação vigente, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001. - 31 6. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO 6.1 Procedimentos para a contratação As operações de crédito externo seguem, praticamente, os mesmos trâmites das operações de crédito interno. Estas operações, por não envolverem instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não necessitam observar as regras de contingenciamento do crédito do setor público, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e obrigatórias para as operações de crédito interno. Tais operações estão sujeitas à autorização específica do Senado Federal (art. 28 da Resolução nº 43, de 2001), ou seja, o ente pleiteante encaminhará à STN a documentação necessária, e a STN, após análise, encaminha o pleito ao Senado Federal para deliberação. Desta forma, o Chefe do respectivo Poder Executivo encaminhará, conforme a área de abrangência, a uma das Gerências da STN indicadas no Anexo VIII deste Manual (p. 58), toda a documentação necessária à análise do pleito. Após a entrega dos documentos, a STN terá até trinta dias úteis, contados do recebimento da documentação completa, para encaminhamento dos pedidos ao Senado Federal. Dentro deste prazo, caso a STN constate que a documentação enviada não é suficiente para análise solicitará, ao ente público pleiteante da operação, os documentos e informações complementares, fluindo novo prazo de trinta dias úteis a partir do atendimento das exigências para encaminhamento pela STN do pleito ao Senado Federal. O não atendimento das exigências no prazo de trinta dias implicará o indeferimento do pleito. Nessas operações, normalmente, o credor exige garantia da União. Quando isso ocorre, a operação estará sujeita à análise pela área da STN que cuida especificamente do controle do limite para concessão de garantias da União (COREF – Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários), nos termos e condições definidos em Resolução do Senado Federal. Somente após essa análise, que compreende, entre outros, o exame das contragarantias oferecidas e a verificação da capacidade de pagamento do ente interessado, é que o pedido poderá ser encaminhado ao Senado Federal por meio de mensagem do Presidente da República, acompanhado de: • exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual deve constar a classificação da situação financeira do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e • pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que regula a matéria. Vale ressaltar que se a operação contar com garantia da União, os pedidos somente serão encaminhados ao Senado Federal após cumpridos os requisitos para a concessão da garantia sob análise, conforme definido em resolução específica daquela Casa Legislativa e concluída a 32 negociação com o financiador com vistas à redação da versão final da minuta contratual a ser formalizada. Também cabe destacar que para a realização da operação de crédito externo é necessário o registro prévio do capital estrangeiro a ser ingressado no país junto ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC, do BACEN, antes de sua tramitação final na STN. Há providências a serem tomadas não só por parte do ente público pleiteante ao crédito como também por parte da instituição financeira nacional que intermediará a transação. Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula: I – de natureza política; II – atentatória à soberania nacional e à ordem pública; III – contrária à Constituição e às leis brasileiras; e IV – que implique compensação automática de débitos e créditos. As operações de crédito que envolvam garantia da União, além dos documentos constantes deste Manual, serão instruídos com documentos específicos exigidos pela COREF/STN para a análise da concessão de garantia. Para maiores esclarecimentos, o interessado poderá entrar em contato com a COREF nos telefones: (61) 3412-3532/3534. O endereço da COREF é: Esplanada dos Ministérios, Bl. P, Ministério da Fazenda – Ed. Anexo – Ala “B” – 1º andar – CEP: 70.048-900. Endereço eletrônico: [email protected] 6.2 Vedações Sujeitam-se às mesmas vedações das operações de crédito interno. 6.3 Limites e condições para realização Para a realização de operações de crédito externo deverão ser atendidos os mesmos limites estabelecidos para as operações de crédito interno. 6.4 Documentação necessária Os documentos necessários para análise das operações de crédito externo são os mesmos especificados para as operações de crédito interno, com as ressalvas constantes da seção 6.1 acima. O pedido do Chefe do Poder Executivo será acompanhado das condições financeiras do empréstimo, em especial os cronogramas previstos de liberação e de amortização, encargos financeiros, carência, entre outros, em vez do Anexo V da Portaria nº 4, de 2002. 33 7. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE GARANTIAS A Resolução nº 43, de 2001, dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. Sendo assim, o trâmite do processo é o mesmo do estabelecido para operações de crédito interno. 7.1 Vedações Sujeitam-se às mesmas vedações das operações de crédito interno, e ainda: é vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Essa vedação não se aplica à concessão de garantia por empresa controlada ou subsidiária sua, nem à prestação de contragarantias nas mesmas condições, e também não se aplica à instituição financeira que conceder garantias a empresa nacional, nos termos da lei (§§ 6º e 7º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e art. 17 da Resolução nº 43, de 2001); 7.2 Limites e condições para realização Para a realização das operações de concessão de garantias deverão ser atendidos os limites quantitativos abaixo especificados, esclarecendo que, não há que se falar em contingenciamento de crédito ao setor público nestas operações. Ressaltamos que para a Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de garantia não é definida como operação de crédito: ⇒ o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da RCL (art. 9º da Resolução nº 43, de 2001). • I O limite acima poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: - não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro meses), a contar da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; II - esteja atendendo o limite da dívida consolidada líquida, estabelecido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; III - esteja cumprindo os limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000; e IV - esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997. 34 7.3 Documentação necessária Os pleitos relativos à concessão de garantias serão instruídos apenas com os documentos especificados nas alíneas a - exceto os pareceres técnico e jurídico -, b, f, g, h, i, m, n, e q da seção 5.4; e acrescidos três novos documentos, a saber: I - documento, original ou cópia autenticada, que comprove o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que o garantidor possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia; II - certidão emitida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor, ou, alternativamente, mediante declaração fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município que estiver concedendo a garantia, diretamente ou por meio do agente financeiro que estiver operacionalizando a concessão da garantia, comprovando a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e para com as entidades por ele controladas, nos termos do § 2º do art. 18 da Resolução nº 43/2001-SF; e III - relação das garantias prestadas a operações de crédito, contendo informações sobre valor da garantia, data da contratação e vencimento, identificação do mutuário e instituição financeira contratantes. Informar também sobre as garantias autorizadas e ainda não contratadas e as em tramitação na STN. 35 8. Procedimentos para alteração de cronograma de liberação e pagamento Os pedidos de autorização para alteração nos cronogramas de liberação e pagamento de operações de crédito contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que impactem o exercício financeiro, em conformidade com o Comunicado nº 12.072, do Banco Central do Brasil, de 20/4/2004, deverão ser encaminhados a esta Secretaria, em Brasília (anexo VIII – Manual de Instrução de Pleitos), com os documentos a seguir: • • • • Ofício da Instituição Financeira solicitando a alteração, acompanhado de solicitação do ente interessado; Cronograma da operação com as alterações pleiteadas, devidamente assinado pelo Responsável pela Instituição Financeira; Atualização do Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN por meio da Caixa Econômica Federal; e Arquivo em planilha EXCEL, disponível no Manual de Instrução de Pleitos – MIP (anexo IX), no endereço:http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/download/ anexoix.xls, que deverá ser encaminhado, por e-mail, para o seguinte endereço: [email protected], quando a solicitação de alteração estiver dentro dos 270 dias, contados da data do ofício de autorização da operação. Caso a data da solicitação da alteração do cronograma da operação exceda aos 270 dias contados da data do ofício de autorização da operação, a documentação acima deverá ainda ser acompanhada do: • • • • Anexo I do MIP - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; Anexo III do MIP - Cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa realizadas no exercício em curso ou em tramitação; Anexo IV do MIP - Cronograma de dispêndio da dívida interna e externa; e Arquivo em planilha EXCEL, disponível no Manual de Instrução de Pleitos – MIP (anexo X) no endereço: http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/download/ anexox.xls, que deverá ser encaminhado, por e-mail, para o seguinte endereço: [email protected] Observações: 1) Os anexos relacionados deverão ter como data-base o último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao do protocolo do pleito na STN; 2) Documentos adicionais, não previstos na legislação vigente, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001. 36 9. Diretrizes para elaboração dos pareceres técnico e jurídico Os pareceres técnico e jurídico, cuja elaboração é obrigatória para a contratação de qualquer tipo de operação de crédito, por força do art. 32 da LRF, de forma geral, têm o propósito de apresentar as justificativas do ente para a contratação da operação pretendida. Trata-se de instrumento fundamental e imprescindível para a tomada de decisão por parte do Chefe do Poder Executivo, no que diz respeito à capacidade de o município ou do estado poder contrair ou não a dívida pretendida, em face dos limites e condições gerais para contratação de operação de crédito previstos na LRF e nas Resoluções específicas do Senado Federal. Os pareceres, assinados pelo representante do órgão técnico e pelo representante do órgão jurídico devidamente identificados (com o “de acordo” do Chefe do Poder Executivo devidamente identificado), devem registrar o impacto financeiro da operação e os principais aspectos jurídicos, de forma a evidenciar: ⇒ Quanto aos aspectos técnicos: • A relação custo-benefício: Neste item, o parecer deve estimar os impactos financeiros da operação, fazendo uma comparação entre os custos e os benefícios a serem auferidos com os recursos do empréstimo. É fundamental que se evidenciem os principais itens de custos do projeto, informando o custo unitário e o custo total. Por exemplo: custo de pavimentação, custo de treinamento, custo de aquisição de máquinas e equipamentos. Pode-se fazer uma estimativa do retorno esperado dos investimentos em cada exercício, tomando-se como base o exercício corrente. Para demonstrar a relação custo-benefício, pode-se utilizar tabelas e demonstrativos ou, simplesmente, descrever no texto os números ou percentuais verificados (ou esperados, a título de aumento de arrecadação, por exemplo) comprovando que os benefícios superam os custos da operação. • O interesse econômico e social da operação: Apresentar uma descrição resumida do programa/projeto e dos objetivos pretendidos pelo ente, bem como as justificativas para os investimentos propostos, ressaltando a importância da operação e o seu alcance econômico e social. ⇒ Quanto aos aspectos jurídicos: • Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica: Informar o nº da lei específica ou da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso. 37 • Inclusão do programa no plano plurianual – PPA (período aaaa/aaaa) – Lei nº xx, de dd/mm/aaaa, no caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro (§ 1º do art. 167 da Constituição Federal): Atestar que o programa/projeto a ser financiado consta do plano plurianual. • Inclusão do programa na lei de diretrizes orçamentárias – LDO nº xx, de dd/mm/aaaa (§ 1º do art. 167 da Constituição Federal): Atestar que o programa/projeto a ser financiado consta da LDO. • Inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação e das respectivas despesas ou investimentos, exceto no caso de operações por antecipação de receita: Informar a classificação orçamentária (rubrica contábil) tanto da receita quanto da despesa. • Cumprimento do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000, especificando a despesa de pessoal em função de cada ente, informando inclusive os respectivos valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida, detalhando por Poder e órgão: Para Municípios: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver); e despesa verificada para o Poder Executivo; Para Estados: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver); despesa verificada para o Poder Judiciário; despesa verificada para o Poder Executivo; e despesa verificada para o Ministério Público. • Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal: Informar se o ente vem cumprindo os limites de endividamento e demais condições aplicáveis ao pleiteante previstos nas Resoluções nos 40 e 43, ambas de 2001, do Senado Federal, bem como na Lei Complementar nº 101, de 2000. Para tanto, o órgão jurídico poderá valer-se das informações sobre o montante da dívida e limites a que o ente está sujeito constantes do último Relatório de Gestão Fiscal publicado, em cumprimento à LRF. 38 10. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RCL 10.1 Receita Corrente Líquida (Portaria STN nº 587, de 2005) (valores acumulados nos 12 meses do período de análise) RECEITAS CORRENTES (I) Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES (II) Transferências Constitucionais e Legais Contrib. Plano Seg. Social Servidor Servidor Patronal Contrib. P/Custeio Pensões Militares Compensação Financ. entre Regimes Previd. Dedução de Receita para Formação do FUNDEF RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I – II) Observação: Registra-se que não se aplicam para os estados, o Distrito Federal e os municípios a Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social, e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a Portaria STN nº 587, de 2005. No caso de municípios, além das rubricas anteriores, não se aplicam também as Tranferências Constitucionais e Legais e a Contribuição para Custeio de Pensões Militares. 39 11. PUNIÇÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Ato Punição/Pena Base Legal Realizar operação de crédito sem comprovar o atendimento as condições e aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Operação considerada nula e cancelada, com devolução do principal. Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na Lei Orçamentária para o exercício seguinte. Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização ou constituída a reserva , o ente não poderá: - receber transferências voluntárias; - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e - contratar operação de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Constituição de reserva no montante equivalente ao excesso. Reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos. §§ 1º a 3º, art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Realizar operações de crédito em montante excedente às despesas de capital. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em Resolução do Senado Federal. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o montante da dívida consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. § 4º, art. 33 da Lei Complementar no 101, de 2000. art. 359-A, caput, do Código Penal. Reclusão de 1 (um) a 2 (dois) Inciso I do § único do art. anos. 359-A do Código Penal. Reclusão de 1 (um) a 2 (dois) Inciso II do § único do art. anos. 359-A do Código Penal. Detenção de 3 (três) meses a 1 art. 359-E do Código Penal. (um) ano. Reclusão, de 1 (um) a 4 art. 359-H do Código Penal. (quatro) anos. 40 Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal. Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal. Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei. Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro. Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. Perda do cargo com inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até 5 anos. Inciso XVI do art. 1º Decreto-lei no 201, de 27 fevereiro de 1967; art. 10, inciso 5, da Lei 1.079, de 10 de abril 1950. do de Perda do cargo com inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até 5 anos. Inciso XVII do art. 1º Decreto-lei no 201, de 27 fevereiro de 1967; art. 10, inciso 6, da Lei 1.079, de 10 de abril 1950. Perda do cargo com inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até 5 anos. Inciso XVIII do art. 1º Decreto-lei no 201, de 27 fevereiro de 1967; art. 10, inciso 7, da Lei 1.079, de 10 de abril 1950. do de Perda do cargo com inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até 5 anos. Inciso XIX do art. 1º Decreto-lei no 201, de 27 fevereiro de 1967; art. 10, inciso 8, da Lei 1.079, de 10 de abril 1950. do de Perda do cargo com inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até 5 anos. Inciso XX do art. 1º Decreto-lei no 201, de 27 fevereiro de 1967; art. 10, inciso 9, da Lei 1.079, de 10 de abril 1950. Perda do cargo com inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até 5 anos. Inciso XXI do art. 1º do Decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; art. 10, inciso 10, da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950. no de do de no de no de no de do de no de 41 12. ENDEREÇOS E TELEFONES DE OUTROS ÓRGÃOS Tribunais de Contas Órgão Tribunal de Contas da União Endereço Setor de Administração Federal Sul – Quadra 4 – Lote 1 Brasília/DF - CEP 70042-900 Fone: 0800-7010700 Tribunal de Contas do Estado do Acre Av. Ceará, 2994 – Bro. Jardim Nazle Rio Branco/AC - CEP 69907-000 Fone: (0xx68) 226-2925 Tribunal de Contas do Estado de Alagoas Av. Fernandes Lima, 1047 – Bro. Farol Maceió/AL - CEP 57055-910 Fone: (0xx82) 124-1804 Tribunal de Contas do Estado do Amapá Av. FAB, 900 - Centro Macapá/AP - CEP 68906-005 Fone: (0xx96) 223-4355 Tribunal de Contas do Estado do Av. Efigênio Sales, 1155 – Parque Dez Amazonas Manaus/AM - CEP 69060-020 Fone: (0xx92) 642-8882 Tribunal de Contas do Estado da Bahia Av. nº 4, Plataforma nº 5 – Ed. Cons.Joaquim Batista Neves Centro Administrativo da Bahia Salvador/BA - CEP 41745-000 Fone: (0xx71) 370-4436 Tribunal de Contas dos Municípios do Av. nº 4, Plataforma nº 5 – Ed. Cons.Joaquim Batista Neves Estado da Bahia Centro Administrativo da Bahia Salvador/BA - CEP 41745-000 Fone: (0xx71) 370Tribunal de Contas do Estado do Ceará Rua Sena Madureira, 1047 – Centro Fortaleza/CE - CEP 60055-080 Fone: (0xx85) 488-5900 Tribunal de Contas dos Municípios do Rua Osvaldo Cruz, 1020 – Bairro Aldeota Estado do Ceará Fortaleza/CE - CEP 60125-150 Fone: (0xx85) 433-5100 Tribunal de Contas do Distrito Federal Palácio Costa e Silva Praça do Buriti Brasília/DF - CEP 70075-091 Fone: (0xx61) 3314-2110 Tribunal de Contas do Estado do Espírito Rua José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá Santo Vitória/ES - CEP 29050-913 Fone: (0xx27) 345-0666 - Fax: (0xx27) 345-0898 Tribunal de Contas do Estado de Goiás Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 332 - Centro Cx. Postal nº 151 Goiânia/GO - CEP 74003-010 Fone: (0xx62) 225-2822 Fax: (0xx62) 223-7238 Tribunal de Contas dos Municípios do Rua nº 68, 727 - Centro Estado de Goiás Goiânia/GO - CEP 74055-100 Fone: (0xx62) 216-6160 / (0xx62) 216-6134 Fax: (0xx62) 216-6205 Tribunal de Contas do Estado do Av. Carlos Cunha, s/nº - Bro. Calhau Maranhão São Luís/MA - CEP 65076-820 Fone: (0xx98) 231-4656 / (0xx98) 221-4385 Fax (0xx98) 232-3802 Tribunal de Contas do Estado do Mato Centro Político Administrativo Grosso Cuiabá/MT - CEP 78070-970 Fone: (0xx65) 644-2652/ (0xx65) 313-3225 Fax: (0xx65) 644-2466 Tribunal de Contas do Estado do Mato Parque dos Poderes, Bloco nº 29 Grosso do Sul Campo Grande/MS - CEP 79031-902 Fone: (0xx67) 761-2032 Fax: (0xx67) 761-3313 42 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Tribunal de Contas do Estado do Pará Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará Av. Raja Gabaglia, 1315 – Bro. Luxemburgo Belo Horizonte/MG - CEP 30380-090 Fone: (0xx31) 3348-2111 Travessa Quintino Bocaiúva, 1585 – Bro .Nazaré Belém /PA – CEP 66035-190 Fone: (0xx91) 210-0555 Travessa Magno de Araújo, 474 Belém/PA - CEP 66113-055 Fone: (0xx91) 244-4688 Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Rua Prof. Geraldo Von Sohsten, 147 – Bro. Jaguaribe João Pessoa/PB - CEP 58015-190 Fone: (0xx83) 241-2210 Tribunal de Contas do Estado do Paraná Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Centro Cívico Curitiba/PR - CEP 80530-910 Fone: (0xx41) 350-1616 Fax: (0xx41) 254-8763 Tribunal de Contas do Estado de Rua da Aurora, 885 - Bro. Boa Vista Pernambuco Recife/PE - CEP 50050-000 Fone: (0xx81) 3412-5888 Tribunal de Contas do Estado do Piauí Av. Pedro Freitas, nº 2100 – Centro Administrativo Teresina/PI - CEP 64018-200 Fone: (0xx86) 215-3800 Tribunal de Contas do Estado do Rio de Praça da República, 70 - Centro Janeiro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20211-351 Fone: (0xx21) 297-4142 Tribunal de Contas do Município do Rio Rua Santa Luzia, 732 - Centro de Janeiro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20030-042 Fone: (0xx21) 824-3600 Tribunal de Contas do Estado do Rio Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Bro. Petrópolis Grande do Norte Natal/RN - CEP 59012-360 Fone: (0xx84) 215-1939 Tribunal de Contas do Estado do Rio Palácio Flores da Cunha Grande do Sul Rua Sete de Setembro, 388 – 4º andar Porto Alegre/RS - CEP 90010-190 Fone: (0xx51) 214-9700 Fax: (0xx51) 214-9899 Tribunal de Contas do Estado de Av. Presidente Dutra, 4229 – Bro. Pedrinhas Rondônia Porto Velho/RO - CEP 78903-900 Fone: (0xx69) 223-2866 / (0xx69) 223-2867 Fax: (0xx69) 224-1539 Tribunal de Contas do Estado de Roraima Av. Capitão Ene Garcez, 548 - Centro Boa Vista/RR - CEP 69301-160 Fone: (0xx95) 623-0970 Tribunal de Contas do Estado de Santa Rua Bulcão Vianna, 90 - Centro Catarina Florianópolis/SC - CEP 88020-160 Fone: (0xx48) 3221-3600 Fax: (0xx48) 3221-3778 Tribunal de Contas do Estado de São Av. Rangel Pestana, 315 – 6º andar – Anexo I- Centro Paulo São Paulo/SP - CEP 01017-906 Fone: (0xx11) 258-3266 Tribunal de Contas do Município de São Avenida Professor Ascendino Reis, 1130 - Vila Clementino Paulo São Paulo/SP - CEP 04027-000 Fone: (0xx11) 5080-1000 Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Centro Administrativo Gov. Augusto Franco Palácio Gov. Albano Franco Av. Cons. Maciel Porto, s/nº - Bro. Capucho Aracajú/SE - CEP 49080-904 Fone: (0xx79) 216-4300 Tribunal de Contas do Estado do Av. Teotônio Segurado, 102 - Norte, Conj. 01, Lts. 1 e 2 Tocantins Palmas/TO - CEP 77006-002 Fone: (0xx63) 218-5800 43 13. LEGISLAÇÃO Normativo Assunto Lei nº 4.320, de 17/3/1964. Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Lei Complementar Estabelece normas de finanças Nº 101, de 4/5/2000 (Lei de públicas voltadas para a Responsabilidade Fiscal). responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Resoluções do Senado Federal Normativo Resolução nº 21/12/2001. 43, Resolução nº 20/12/2001. 40, Resolução 5/11/2003. 19, Resolução 7/11/2003. Resolução 8/12/2005. Resolução 4/07/2006. n.º n.º nº nº 20, 67, 21, Onde Obter - site da Presidência da República e do Senado Federal na internet. (www.planalto.gov.br) e (www.senado.gov.br - site da Presidência da República e do Senado Federal na internet. (www.planalto.gov.br) e (www.senado.gov.br) Assunto Onde Obter de Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. de Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal de Altera os arts. 3º, 7º e 24 da Resolução n.º 43, de 2001, a fim de excluir de seus limites para operações de crédito aquelas contratadas junto Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - RELUZ , bem como aquelas contratadas em conformidade à Lei n.º 9.991, de 24/7/2000 de Amplia o prazo para cumprimento dos limites de endividamento estabelecidos na Resolução n.º 40, de 2001. - site do Senado Federal e do Tesouro Nacional na internet. (www.senado.gov.br) e (www.tesouro.fazenda.gov.br) de Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, para estabelecer que a partir de 1º de junho de 2006 as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao CNPJ de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito. de Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, para estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2007 as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao CNPJ de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito. Revoga a Resolução nº 67, de 8.12.2005 - site do Senado Federal na internet. (www.senado.gov.br) - - - - - site do Senado Federal na internet. (www.senado.gov.br) site do Senado Federal na internet. (www.senado.gov.br) site do Senado Federal na internet. (www.senado.gov.br) site do Senado Federal na internet. (www.senado.gov.br) 44 Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional Normativo Assunto Portaria nº 4, de 18/1/2002. Portaria n.º 109, de 8/3/2002 Portaria n.º 90, de 12/3/2003 Portaria nº 586, de 29/8/2005 Portaria nº 587, de 29/8/2005 Dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Aprova os quadros de dados Estaduais e Municipais, o Cadastro de Operações de Crédito e estabelece que a entrega dos mesmos deve ser efetuada junto a Caixa Econômica Federal Altera a Portaria nº 109/2002, sobre Consolidação e Encaminhamento das Contas Públicas Aprova o Manual de Elaboração do RGF para o exercício de 2006 Aprova o Manual de Elaboração do RREO para o exercício de 2006 Resoluções do Conselho Monetário Nacional Assunto Normativo Resolução nº 2.827, de 30/3/2001. Resolução nº 2.909, de 29/11/2001. Resolução nº 2.920, de 26/12/2001. Resolução n.º 2.945, de 27/3/2002. Consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público. Onde Obter - site Tesouro Nacional internet. (www.tesouro.fazenda.gov.br)- na - site Tesouro Nacional internet. (www.tesouro.fazenda.gov.br)- na site Tesouro Nacional internet. (www.tesouro.fazenda.gov.br)- na - (www.tesouro.fazenda.gov.br) (www.tesouro.fazenda.gov.br) Onde Obter site do BANCO CENTRAL DO BRASIL na internet (www.bcb.gov.br) ou Central de Atendimento do BANCO CENTRAL DO BRASIL (0800-992345) Emergencial de Aumento da (www.bcb.gov.br) Oferta de Energia Elétrica no (www.cmn.gov.br) período 2001-2003 Financiamento às empresas do Grupo Eletrobrás - Alteração do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30/3/2001, e revogação da Resolução nº 2.894, de 24/10/2001. Alteração da Resolução n. 2.827, (www.bcb.gov.br) de 2001 - Limite para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades públicos Alteração da Resolução n.º 2.827, (www.bcb.gov.br) de 2001 – Exclue do limite para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades públicos as operações de crédito realizadas pelas agências de fomento baseadas exclusivamente 45 no destaque de parcela Patrimônio de referência. Resolução n.º 2.954, de 25/4/2002. Resolução nº 3.049, de 28/11/2002. Resolução nº 3.153, de 11/12/2003. Resolução nº 3.201, de 27/5/2004 Resolução nº 3.228, de 26/8/2004 Resolução nº 3.290, de 3/6/2005 Resolução nº 3.294, de 29/6/2005 Resolução nº 3.313, de 2/9/2005 Resolução nº 3.327, de 11/11/2005 do Alteração da Resolução n.º 2.827, de 2001 – Define novo limite global para operações de crédito com o setor público. Alteração da Resolução n. 2.827, de 2001 – Altera o limite para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades públicas. Alterações na Resolução n.º 2.827, de 2001 – Define novo limite global para operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental. Alterações na Resolução nº 2.827, de 2001 – Define novo prazo para operações de saneamento ambiental. Alterações na Resolução nº 2.827, de 2001 – Altera prazo para operações de saneamento ambiental. Alterações na Resolução nº 2.827, de 2001 – Altera limites das operações relativas a saneamento. 2.588, (www.bcb.gov.br) (www.bcb.gov.br) (www.bcb.gov.br) (www.bcb.gov.br) (www.bcb.gov.br) Alterações na Resolução nº 2.827, (www.bcb.gov.br) de 2001 - Define novo limite global para operações de crédito no âmbito do Programa de Infraestrutura para a Mobilidade Urbana. Alterações na Resolução nº 2.827, (www.bcb.gov.br) de 2001 – Remanejamento de limites relativas a saneamento. Alterações na Resolução nº 2.827, (www.bcb.gov.br) de 2001 – Altera prazo e limite para operações de saneamento. Normativos do BANCO CENTRAL DO BRASIL Normativo Assunto Circular nº 5/7/1995. (www.bcb.gov.br) de Dispõe sobre a remuneração de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro contratadas com base na Taxa Básica Financeira – TBF. Onde Obter site do BANCO CENTRAL DO BRASIL na internet (www.bcb.gov.br) ou Central de Atendimento do BANCO CENTRAL DO BRASIL (0800-992345) Circular nº 2.844, de Regulamentação da Resolução nº (www.bcb.gov.br) 7/10/1998. 78, de 2001, do Senado Federal – divulga instruções para a realização de leilões de taxa de juros de operações de crédito por ARO. Comunicado nº 6.409, de Divulga instruções para a (www.bcb.gov.br) 7/10/1998. realização de leilões de taxa de juros de operações de crédito por 46 Circular nº 11/10/1999. 2.935, ARO. de Divulga instruções relativas as (www.bcb.gov.br) regras do contingenciamento do crédito ao setor público e aos limites para a realização de novas operações. Comunicado nº 6.986, de Dispõe sobre a sistemática para (www.bcb.gov.br) 11/10/1999. cadastramento de pleitos para a contratação de novas operações de crédito no CADIP. Comunicado nº 8.326, de Informa os procedimentos para (www.bcb.gov.br) 30/3/2001. contratação de operação de crédito nos termos da Resolução no 2.827, de 2001. Comunicado nº 12.072, de Informa sobre repactuação, (www.bcb.gov.br) 20/4/2004 renovação, renegociação e alteração nos cronogramas de liberação e pagamento. 47 ANEXOS ANEXO I <ESFERA DE GOVERNO> RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL <PERÍODO DE REFERÊNCIA> LRF, art. 53, inciso I - Anexo III R$ Milhares EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES ESPECIFICAÇÃO <M.A.-11> <M.A.-10> <M.A.-9> <M.A.-8> <M.A.-7> <M.A.-6> <M.A.-5> <M.A.-4> <M.A.-3> <M.A.-2> <M.A.-1> <M.A>(1). RECEITAS CORRENTES (I) Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES (II) Transferências Constitucionais e Legais Contrib. Plano Seg. Social Servidor Servidor Patronal Contrib. p/ Custeio Pensões Militares Compensação Financ. entre Regimes Previd. Dedução de Receita para Formação do FUNDEF RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I - II) NOTA: (1) Entende-se mês atual(MA) como data-base _____________________ Chefe do Poder Executivo (Nome e cargo) _______________________________________ Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira (Nome e cargo) _____________________ Contabilista/Contador (Nome) TOTAL (ÚLT. 12 M.) PREVISÃO ATUALIZADA <exerc. atual> ANEXO II <IDENTIFICAÇÃO DA ESFERA DE GOVERNO> RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL <PERÍODO DE REFERÊNCIA> LRF, art. 55, inciso I, alínea "b" - Anexo II R$ Milhares SALDO EXERCÍCIO ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) Dívida Mobiliária Dívida Contratual Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive) Operações de Crédito inferiores a 12 meses Parcelamentos com a União De Tributos Federais De Contribuições Sociais Previdenciárias (INSS) Demais Contribuições Sociais Do FGTS Outras Dívidas(2) DEDUÇÕES (II)¹ Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC Precatórios anteriores a 5.5.2000 Insuficiência Financeira Outras Obrigações DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL % da DC sobre a RCL % da DCL sobre a RCL LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <%> FONTE: ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE <ANO> Até o 1.º Quadrimestre Até o 2.º Quadrimestre Até o 3.º Quadrimestre ¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da “Insuficiência Financeira”, das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada – DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um “-“ (traço) nessa linha. 2 Se o valor de “Outra Dívidas” for superior a 10% do valor total da Dívida Consolidada, especificar/detalhar tais dívidas. Nota: TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO 2002 2003 2004 Quadrimestre 1º 2º 3º 1º Quadrimestre 2º 3º Quadrimestre 1º 2º 3º 2001 Exercício Financeiro 3º Quadrimestre DCL Excedente² Redutor % da DCL sobre a RCL % Limite de Endividamento Exercício Financeiro 2005 2006 2007 2008 Quadrimestre 1º 2º 3º Quadrimestre 1º 2º 3º 1º Quadrimestre 2º 3º Quadrimestre 1º 2º 3º 1º 3º % da DCL sobre a RCL % Limite de Endividamento Exercício Financeiro 2009 2010 2011 2012 Quadrimestre 1º 2º 3º Quadrimestre 1º 2º 3º Quadrimestre 2º Quadrimestre 1º 2º 3º 2013 2014 % da DCL sobre a RCL % Limite de Endividamento Exercício Financeiro 1º Quadrimestre 2º 3º 1º Quadrimestre 2º 3º 2015 1º Quadrimestre 2º 2016 3º 1º Quadrimestre 2º 3º % da DCL sobre a RCL % Limite de Endividamento ² O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avo) do excedente é apresentado na coluna Redutor. _____________________ Chefe do Poder Executivo (Nome e cargo) _______________________________________ Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira (Nome e cargo) ______________________ Contabilista/Contador (Nome) ANEXO III Cronograma de Liberações Operações Contratadas, Autorizadas e em Tramitação(3) Tomador: Data-base (DB): ___/___/_____ Valores em R$ 1,00 ANO DB Liberado a Liberar ANO DB + 1 a Liberar ANO DB + 2 a Liberar ANO DB + 3 a Liberar ANO DB + 4 a Liberar ANO DB + 5 a Liberar Operações de Crédito Contratadas Operações Contratadas com SFN 1. 2. ... n. Operação de ARO Demais 1. 2. ... n. Operações de crédito Autorizadas e (1) em tramitação 1. 2. ... n. TOTAL Obs.: (1) Entende-se por operações em tramitação os pleitos em exame na STN ou no Senado Federal. Exclusive a operação pleiteada. (2) Deverá conter o valor total a ser liberado em todos os anos posteriores ao ano da data base + 5. (3) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. _____________________ Chefe do Poder Executivo (Nome e cargo) _______________________________________ Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira (Nome e cargo) APÓS ANO DB + 5 a Liberar(2) ANEXO IV Cronograma de dispêndio com as dívidas interna e externa.(3)(5) Operações Contratadas e a Contratar Tomador: Data-base (DB): ___/___/_____ Valores em R$ 1,00 Ano em Curso(2) Ano em Curso + 1 Ano em Curso + 2 Ano em Curso + 3 Ano em Curso + 4 Principal Encargos Principal Encargos Principal Encargos Principal Encargos Principal Encargos I – Contratadas(1) Dívida Mobiliária Dívida Contratual Operações de Crédito inferiores a 12 meses Parcelamentos com a União De Tributos Federais De Contribuições Sociais Previdenciárias (INSS) Demais Contribuições Sociais Do FGTS Outras Dívidas II – A Contratar(6) Dívida Mobiliária Dívida Contratual Operações de Crédito inferiores a 12 meses Outras Dívidas Total do Reembolso (I +II) Obs.: (1) Incluir todas operações contratadas, inclusive aquelas que não tiveram parcelas de liberação. (2) O valor correspondente ao exercício em curso deverá incluir os valores pagos e a pagar no referido exercício. (3) O cronograma de dispêndio deverá incluir os valores de amortização, juros e demais encargos. (4) A coluna após ano em curso + 4 deverá conter todos os reembolsos de dívida posteriores ao ano em curso + 4. (5) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (6) Entende-se por operação a contratar aquelas sob análise da STN ou do Senado Federal. Exclusive a operação pleiteada. _____________________ Chefe do Poder Executivo (Nome e cargo) _______________________________________ Secretário de Gov. Resp. pela Adm. Financeira (Nome e cargo) Após ano em Curso + 4 Principal Encargos ANEXO V PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO / PROPOSTA FIRME Pedido de autorização para realização da operação/Proposta Firme que firmam entre si o BANCO (nome da instituição financeira)..................., com sede em (endereço), inscrito no CNPJ sob o no ................., por seu representante abaixo assinado; e A PREFEITURA MUNICIPAL de (nome do Município) / GOVERNO DO ESTADO DE ....................., com sede administrativa à ............., inscrita no CNPJ sob o no ..............., por seu representante abaixo assinado, objetivando ratificar a intenção de contratar a operação de crédito, com as seguintes condições: Valor do Crédito: R$ _____________________ Finalidade / destinação: _____________________ Encargos de inadimplência: _____________________ Fonte/Origem dos Recursos: _____________________ Atualização Monetária: _____________________ Taxa de Juros Efetiva _____________________ Prazo Total: _____________________ Liberação: _____________________ Carência: _____________________ Amortização: _____________________ Garantias: _____________________ Protocolo de Intenções nº ________, aprovado pelo correio nº _____ de ___/___/_______ Seguem, em anexo, cronogramas de desembolso e de reembolso da operação. Pessoa para contato na Instituição Financeira e na Prefeitura/Estado: (nome, telefone, fax símile, email,...) Local e data _________________________________ BANCO (nome da instituição financeira) (Assinatura Identificada de seu representante) De acordo. ________________________________ Chefe do Poder Executivo (Assinatura Identificada) Obs.: A concordância do Chefe do Poder Executivo com as condições financeiras da operação pode ser expressa em documento à parte, dirigido à STN, no qual faça referência à Proposta-firme apresentada pela Instituição Financeira. ANEXO VI DECLARAÇÃO A SER ENTREGUE AO TRIBUNAL DE CONTAS ......................,....., de..............de ....... Ao Tribunal de Contas ................................ Diretoria de Contas do Município ( ou repartição competente que expede certidão) Sr. Diretor; 1. Em observância ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, estamos solicitando autorização ao Ministério da Fazenda para contratar empréstimo de R$....................(...................................), no Banco/Agência de Fomento/Credor................................ 2. Para as providências que esse Tribunal julgar necessárias, informamos que estamos declarando àquele Ministério, para os devidos fins de direito e para que produza os efeitos necessários, o seguinte: I) que este Estado/Distrito Federal/Município não praticou nenhuma das ações vetadas pelo art.. 5º da Resolução 43/2001 do Senado Federal; (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização); II) que este Estado/Distrito Federal/Município não se encontra inadimplente com instituições integrantes do sistema financeira nacional, para fins de comprovação da vedação a que se refere o art.16 da Resolução nº 43/2001-SF; III) que este Estado/Distrito Federal/Município, em relação às contas dos exercícios ainda não analisados pelo Tribunal de Contas, inclusive o em curso, cumpre o disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52 e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV) que este Estado/Distrito Federal/Município, relativamente ao art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000, cumpre os limites das despesas com pessoal no período de mm/aaaa a mm/aaaa (período deverá corresponder ao último RGF publicado; informar inclusive os respectivos valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida, destacando as despesas com IRRF e Pensionistas por Poder/órgão): Para Municípios: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver); despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Legislativo. despesa relativa aos pensionistas do Poder Legislativo. despesa verificada para o Poder Executivo; despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Executivo. despesa relativa aos pensionistas do Poder Executivo. Para Estados: despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver); despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Legislativo. despesa relativa aos pensionistas do Poder Legislativo. despesa verificada para o Poder Judiciário; despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Judiciário. - - despesa relativa aos pensionistas do Poder Judiciário. despesa verificada para o Poder Executivo; despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Executivo. despesa relativa aos pensionistas do Poder Executivo. despesa verificada para o Ministério Público. despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Ministério Público. despesa relativa aos pensionistas do Ministério Público. V) que o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não realizou parcelamentos de débitos junto às instituições não-financeiras (p. ex.: companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e às cooperativas de crédito; (ou, se for o caso, relacionar os parcelamentos efetuados indicando instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos contratuais); VI) que a operação de crédito está incluída na lei orçamentária nº xx ( informar a classificação orçamentária tanto da receita quanto da despesa, os valores nelas consignados referentes aos recursos provenientes da operação pleiteada, conforme tabela abaixo, bem como número da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso), na lei de diretrizes orçamentárias nº xx (referente ao exercício de xxxx) e na lei do plano plurianual nº xx referente ao período xxxx/xxxx (caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito ultrapassem um exercício financeiro); Rubricas da Receita e da Despesa constantes da Lei Orçamentária nº xx Código 2.... 2.... Receita Nome : : Valor : : Código 4.... 4.... Despesa Nome : : Valor : : VII) relativamente aos exercícios corrente e anterior, que não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal; (ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do §2º do art. 6º da Resolução nº 43/2001-SF); VIII) que este Estado/Distrito Federal/Município não foi chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês de análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas. (declaração a ser prestada apenas nos casos em que houver pedido de ampliação do limite de garantia previsto no art. 9º da Resolução nº 43/2001-SF) IX) que este Estado/Distrito Federal/Município não contratou operação no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido pela Lei n.º 9.991, de 24/7/2000 (se contratou, atestar que o Ente cumpriu o disposto no art. 3º da Resolução n.º 19, de 2003, do Senado Federal, comunicando à STN a existência da operação; ou solicitou/está solicitando a sua regularização nos termos dos § 4º e § 5º do art. 24 da Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal, inseridos pela Resolução n.º 19); e X) que integram este Estado/Distrito Federal/Município, de forma plena e exaustiva, os seguintes CNPJs relativos ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, bem como às respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (conforme dispõe no art. 1º, § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Listar em separado os CNPJs relativos à administração direta e os relativos à administração indireta). Exemplo: Administração Direta CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX Administração Indireta CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX Poder/Órgão/Instituição Secretaria de Estado da Saúde do Xxxxxxxx Poder/Órgão/Instituição Companhia de Sanenamento do Município de Xxxxxxxxx 3. Por oportuno esclarecemos que a declaração ao Ministério é a 2ª via deste expediente protocolizada nesse Tribunal. Chefe do Poder Executivo (nome e cargo) Secretário responsável pela Adm. Financeira (nome e cargo) ANEXO VII DECLARAÇÃO DE NÃO-RECIPROCIDADE Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 37 da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, declaramos para os devidos fins de direito e para que produza os efeitos necessários que não há qualquer reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, relativa a operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária objeto do Leilão nº ........................., realizado pelo Banco Central do Brasil, de interesse da Prefeitura Municipal de .......................... / Governo do Estado de ................., cujo vencedor foi o Banco .................................. Por ser a expressão da verdade firmamos a presente. Local e data. ____________________________________________ Nome e assinatura do representante da instituição financeira _______________________________________ Nome e assinatura do Chefe do Poder Executivo ANEXO VIII ENDEREÇOS ÁREA DE ABRANGÊNCIA Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, BRASÍLIA Secretaria do Tesouro Nacional Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Maranhão, Mato Grosso, Mato Estados e Municípios - COPEM Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Ministério da Fazenda - Bloco P Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Esplanada dos Ministérios - Anexo "B" - Térreo Janeiro, Rio Grande do Norte, CEP: 70048-900 Rondônia, Roraima, São Paulo, Telefone: (0xx61) 3412-3168 Sergipe, Tocantins e Distrito Federal Fax: (0xx61) 3412-1580 E-mail: [email protected] Paraná, Rio Grande do Sul e Santa CURITIBA Secretaria do Tesouro Nacional Catarina Gerência Técnica de Operações de Crédito em Curitiba Rua Carlos Pioli, 133 Bom Retiro – Curitiba/PR CEP: 80520-170 Telefone: (0xx41) 3313-2960 FAX: (0xx41) 3313-2975 e-mail: [email protected] Modelo de declaração de informação de responsável pela Administração Financeira PREFEITURA MUNICIPAL DE (nome do município) DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins de direito e para que produza os efeitos necessários, que o Sr. (informar nome do servidor), CI. RG. (informar número da identidade e órgão expedidor), CPF. (informar número), ocupante do cargo de (Tesoureiro, Contador, ...) é o responsável pela administração financeira do Município. Local e Data. Nome e assinatura do Chefe do Poder Executivo Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei no 4.320/64) (Versão atualizada a partir de 2002) R$ 1,00 RECEITA R$ RECEITAS CORRENTES R$ DESPESA R$ DESPESAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Superávit (se ocorrer) TOTAL Déficit do Orçamento Corrente (se for o caso) Déficit (se ocorrer) TOTAL Superávit do Orçamento Corrente (se for o caso) RECEITAS DE CAPITAL DESPESAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital TOTAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Superávit (se ocorrer) TOTAL RESUMO RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL TOTAL DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL R$ Demonstração da Dívida Fundada Interna (Anexo 16 da Lei no 4.320/64) MOVIMENTO NO EXERCÍCIO - $ AUTORIZAÇÕES Leis (Nº e Data) Quantidade Valor da emissão ($) SALDO ANTERIOR EM CIRCULAÇÃO ($) Emissão Resgate SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE Quantidade Valor ($) QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO MANUAL DE INSTRUÇÃO DE PLEITOS – MIP EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR - JUNHO DE 2006 MIP/Vigência MIP – AGOSTO 2006 Alterações • Exclusão das unidades da STN de Belo Horizonte - MG e Recife - PE e inclusão dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, anteriormente atendidos pela Regional de Recife; e os Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, anteriormente atendidos pela Regional de Belo Horizonte, na abrangência da STN/Brasília. • Alteração do Quadro comparativo das alterações realizadas no MIP em relação à versão anterior- julho de 2006. Seções • Anexo VIII • Anexos