MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria do Tesouro Nacional - STN
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
MANUAL DE INSTRUÇÃO DE PLEITOS
- MIP -
AGOSTO/2006
2
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
MINISTRO DA FAZENDA
GUIDO MANTEGA
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
BERNARD APPY
SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL
CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA
SECRETÁRIOS-ADJUNTOS
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
PAULO FONTOURA VALLE
JORGE KHALIL MISKI
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
COORDENAÇAO-GERAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
RONALDO CAMILLO
CELMAR RECH
CÉSAR NATALINO DE ASSIS
SEBASTIÃO BENEDITO CERIZZA
EUGÊNIO MANOEL CAVALCANTI DIAS
ANDRÉ LUIZ VALENTE MAYRINK
JÚNIA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA
ANA PAULA MEIRELES SILVA
GUSTAVO FRAGA BENITEZ
JANET MARIA PEREIRA
LEONARDO ROMERO MARINO
NOEMIA AKEMI KOGA
SÉRGIO AMORIM DE OLIVEIRA
CINTHIA DE FÁTIMA ROCHA
OTÁVIO AUGUSTO GONÇALVES JARDIM
GLEISON MACEDO ROCHA
LUCIANA DE ALMEIDA TOLDO
MARCOS DEMIAN PEREIRA MAGALHÃES
SÉRGIO LEONARDO WALBER LAURIANO
SÉRGIO PAULO DA SILVEIRA NASCIMENTO
SUZANA TEIXEIRA BRAGA
3
SUMÁRIO
p.
1. Apresentação.................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
2. Atuação do Ministério da Fazenda na área de Operações de Crédito..........................................................
............................................................................................................................................................................
3. Tipos de Operações de Crédito.....................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
4. Operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).......................................................
4.1 Procedimentos para contratação.................................................................................................................
4.2 Vedações.....................................................................................................................................................
4.3 Limites e condições para realização............................................................................................................
4.4 Documentação necessária...........................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
5. Operações de Dívida Fundada Interna..........................................................................................................
5.1 Procedimentos para contratação.................................................................................................................
5.2 Vedações.....................................................................................................................................................
5.3 Limites e condições para realização............................................................................................................
5.4 Documentação necessária...........................................................................................................................
5.5 Operações de PMAT/PNAFM......................................................................................................................
5.6 Operações de RELUZ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
6. Operações de Crédito Externo.......................................................................................................................
6.1 Procedimentos para a contratação..............................................................................................................
6.2 Vedações.....................................................................................................................................................
6.3 Limites e condições para a realização.........................................................................................................
6.4 Documentação necessária...........................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
7. Operações de Concessão de Garantias........................................................................................................
7.1 Vedações.....................................................................................................................................................
7.2 Limites e condições para a realização.........................................................................................................
7.3 Documentação necessária...........................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
8. Procedimentos para alteração de cronogramas de liberação e pagamento..................................................
............................................................................................................................................................................
9. Diretrizes para elaboração do parecer técnico e jurídico...............................................................................
............................................................................................................................................................................
10. Metodologia de Cálculo da Receita Corrente Líquida – RCL.......................................................................
............................................................................................................................................................................
11. Punições relativas à contratação irregular de operações de crédito............................................................
............................................................................................................................................................................
12. Endereços e telefones de outros Órgãos.....................................................................................................
............................................................................................................................................................................
13. Legislação....................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
Anexos...............................................................................................................................................................
Modelo do Anexo I – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida....................................................................
Modelo do Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida...............................................................
Modelo do Anexo III – Cronograma de Liberações............................................................................................
Modelo do Anexo IV – Cronograma de Dispêndios...........................................................................................
Modelo do Anexo V – Pedido de Autorização/Proposta Firme..........................................................................
Modelo do Anexo VI – Declaração a ser entregue ao Tribunal de Contas........................................................
Modelo do Anexo VII – Declaração de não-reciprocidade.................................................................................
Anexo VIII – Endereços e telefones das Gerências da STN..............................................................................
Modelo de declaração de informação de responsável pela Administração Financeira.....................................
Demonstrativo da receita e da despesa, por categoria econômica (Anexo I da Lei nº 4.320/64)......................
Demonstração da Dívida Fundada Interna (Anexo 16 da Lei nº 4.320/64) .......................................................
Quadro comparativo das alterações realizadas no MIP em relação à versão anterior - junho de 2006 ..........
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1. APRESENTAÇÃO
Pretende-se, com este Manual, dar transparência à execução dos procedimentos de exame
dos pedidos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de suas respectivas autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes para contratar operações de crédito subordinadas
às normas das Resoluções nos 40 e 43, respectivamente, de 20 e 21 de dezembro de 2001,
ambas do Senado Federal, alteradas pelas Resoluções nos 5 e 3, ambas de 2002, também do
Senado Federal, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida
como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Para tanto, busca-se informar aos entes da Federação os procedimentos gerais para
contratação de operação de crédito, as vedações, as punições, os limites, as condições gerais
e a forma de apresentação dos documentos necessários ao exame dos pleitos pela STN.
Para que não se depreenda que este trabalho representa incentivo à contratação de
operações de crédito, lembramos que a decisão de contratar deve ser sempre considerada sob
a ótica da responsabilidade na gestão fiscal definida na Lei Complementar nº 101, de 2000,
que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange, dentre
outros itens, à operação de crédito.
Para o aprimoramento contínuo deste Manual, o trabalho está aberto a críticas e
sugestões, que poderão ser dirigidas aos componentes relacionados no anexo VIII (p. 58)
pessoalmente ou por intermédio de fax, telefone e e-mail ou ainda por via postal.
5
2. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NA ÁREA DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF trouxe para o Ministério da Fazenda novas
atribuições relacionadas ao exame de pedidos de operações de crédito de interesse de
estados, Distrito Federal e municípios. O artigo 32 da LRF define que: “O Ministério da Fazenda
verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada
ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente”. Esta função
estava delegada ao Banco Central do Brasil, a quem também cabia a divulgação do montante
das dívidas dos estados e municípios. A partir da Resolução nº 43, de 2001, do Senado
Federal, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, passou a
atuar nesta área e vem se empenhando em aprimorar e aplicar as normas pertinentes ao
endividamento dos estados e municípios.
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, portanto, ao examinar um pedido para contratar
operação de crédito formulado por estado, município, suas autarquias, fundações ou empresas
estatais dependentes, verifica os limites de endividamento e demais condições aplicáveis ao
ente público pleiteante do crédito previstos nas Resoluções nos 40 e 43, de 2001, do Senado
Federal, alteradas pelas Resoluções nos 5 e 3, de 2002, e nos 20 e 19, de 2003, bem como na
Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais normativos em vigor.
Para acompanhar a recondução da dívida aos limites estabelecidos foi desenvolvido
sistema informatizado para registro eletrônico do montante das dívidas consolidadas dos entes
da Federação, conforme apurado e divulgado quadrimestralmente nos Relatórios de Gestão
Fiscal. Todas as informações coletadas pela STN, na forma estabelecida na Portaria STN nº
109, de 8 de março de 2002, alterada pela Portaria STN nº 90, de 2003, serão disponibilizadas
na Internet, de forma a garantir o acesso público às informações, incluindo encargos e
condições de contratação, saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Para cumprimento desse dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, os estados e
municípios devem encaminhar à STN, por intermédio das agências da Caixa Econômica
Federal – CAIXA, as informações de que trata a Portaria STN nº 109, de 2002, extraídas dos
Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, de Gestão Fiscal, do Cadastro de Operações
de Crédito (COC), ou do Balanço anual, conforme o caso.
O ente que deixar de encaminhar essas informações, na periodicidade requerida, não
poderá contratar operações de crédito, conforme previsto no artigo 51 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Por fim, em consonância com o que também estabelece a LRF, a instituição financeira
credora deverá certificar-se de que o beneficiário da operação atende às exigências da lei.
6
3. TIPOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
As operações de crédito dos entes públicos podem ser (Lei nº 4.320, de 1964):
•
•
de curto prazo (de até 12 meses), conhecidas como dívida flutuante; e
de médio/longo prazo (acima de 12 meses), conhecidas como dívida fundada ou
consolidada.
A operação de crédito de curto prazo enquadrada nos limites e condições estabelecidos
pelo Senado Federal é a operação por Antecipação de Receitas Orçamentárias, conhecida
como ARO, destinada a atender eventuais insuficiências de caixa durante o exercício
financeiro.
As operações de longo prazo – Dívida Fundada, destinam-se a cobrir desequilíbrio
orçamentário ou a financiar obras e serviços públicos, mediante contratos ou emissão de títulos
da dívida pública. A operação de longo prazo é dita operação de crédito interno, quando
contratada com credores situados no País e operação de crédito externo, quando contratada
com países, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras não
pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional.
A Lei Complementar nº 101, de 2000, incluiu na dívida pública consolidada ou fundada,
para efeitos de verificação do limite de endividamento, as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento, além dos precatórios
incluídos no orçamento e não pagos durante o exercício a que se referem.
A Concessão de Garantia, definida como compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, não é
considerada operação de crédito, conforme inciso IV do art. 29 da LRF. Entretanto, o art. 40 da
mesma Lei sujeita a concessão de garantia às mesmas exigências de operação de crédito.
Assim sendo, sujeitam-se às condições gerais para contratação de operação de crédito
impostas pela Resolução nº 43, de 2001.
Neste Manual, será dada ênfase às seguintes operações de crédito, por serem
historicamente as mais utilizadas como fonte de recursos pelos municípios e estados
brasileiros:
•
•
•
•
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) – Capítulo 4
Operação de crédito interno – Capítulo 5
Operação de crédito externo – Capítulo 6
Operação de concessão de Garantia – Capítulo 7
7
4. OPERAÇÃO DE CRÉDITO
ORÇAMENTÁRIA (ARO)
POR
ANTECIPAÇÃO
DE
RECEITA
4.1 Procedimentos para Contratação
Inicialmente, o Estado, o Distrito Federal ou o Município deve contatar a instituição
financeira a fim de negociar as condições da operação pretendida (proposta firme), observados
os limites e condições previstos na legislação em vigor.
Definidas as condições da operação, a instituição financeira escolhida adotará as
providências cabíveis relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e operacionalizado pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), na condição de entidade executiva do CMN.
Atendidas todas as condições relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, o
BACEN comunicará à instituição financeira a aprovação do protocolo de intenções. Somente
após a aprovação do protocolo de intenções, o ente encaminhará, conforme a área de
abrangência, a uma das Gerências (Brasília, Recife, Curitiba ou Belo Horizonte) da STN,
indicadas no Anexo VIII deste Manual (p. 58), toda a documentação necessária à análise do
pleito.
Após a entrega dos documentos, a STN terá até dez dias úteis para examiná-los (inciso II
do art. 31 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal). Dentro desse prazo, se a
documentação enviada não estiver completa, a STN solicitará ao ente público pleiteante da
operação os documentos complementares, sendo então concedido novo prazo de trinta dias
corridos findos os quais, persistindo pendências, o processo será arquivado.
No caso do não atendimento de qualquer um dos requisitos mínimos exigidos pela
Resolução nº 43, de 2001, o pleito será indeferido de imediato pela STN (inciso I do art. 31 da
Resolução nº 43, de 2001).
No caso do atendimento das exigências dos normativos acima citados, a STN solicitará ao
BACEN que promova a realização do leilão da taxa de juros da operação (§ 1º do art. 37 da
Resolução nº 43, de 2001).
Por intermédio do leilão, será dado conhecimento da proposta firme a todo o sistema
financeiro sendo permitido, a qualquer instituição financeira, inclusive àquela que enviou a
referida proposta, oferecer a mesma operação com juros inferiores.
As normas específicas para realização do leilão serão divulgadas pelo BACEN.
Após a divulgação do resultado do leilão e antes da contratação da operação, a instituição
financeira vencedora deverá encaminhar ao BACEN declaração (sugestão de modelo à p. 57)
assinada pelo representante legal da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de
que não há qualquer reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao
expresso pela taxa de juros da operação (§ 6º do art. 37 da Resolução nº 43, de 2001).
A instituição financeira vencedora do leilão deverá contratar a operação no prazo de até
cinco dias úteis do resultado do leilão, comunicando ao BACEN. Não havendo comunicação
neste prazo, o BACEN determinará o cancelamento do leilão. Se após o cancelamento do
8
leilão houver interesse do município em retomar a operação, deverá haver nova solicitação de
instituição financeira ao BACEN (observar as regras específicas sobre leilão vigentes à época
da contratação).
4.2 Vedações
É vedada a contratação de operação por ARO:
•
antes do dia dez de janeiro de cada ano (inciso I do art. 38 da Lei Complementar nº 101,
de 2000; inciso I do art. 14 da Resolução nº 43, de 2001);
•
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada
(inciso IV-a do art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000; inciso IV do art. 14 da
Resolução nº 43, de 2001; e § 3º do art. 2º da Portaria nº 4, de 2002);
•
no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo (inciso IV-b do art. 38 da Lei
Complementar nº 101, de 2000; § 2º do art. 15 da Resolução nº 43, de 2001; e § 3º do
art. 2º da Portaria nº 4, de 2002);
•
se o tomador estiver inadimplente junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional (art. 16 da Resolução nº 43, de 2001);
•
se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros prefixada ou indexada à
Taxa Básica Financeira - TBF (inciso III do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
inciso III do art. 14 da Resolução nº 43, de 2001, § 1º do art. 2º da Portaria nº 4, de
2002);
•
se a despesa total com pessoal não estiver enquadrada no limite previsto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 (art. 20 e inciso III do § 3º do art. 23 da Lei
Complementar nº 101, de 2000);
•
enquanto não regularizada a operação realizada com infração ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
•
se os estados e municípios não publicarem o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Tal vedação
persistirá até a regularização dessa pendência (§ 2º do art. 52 da Lei Complementar nº
101, de 2000);
•
se os estados e municípios não publicarem o Relatório de Gestão Fiscal até trinta dias
após o encerramento de cada quadrimestre, observado o dispositivo no art. 63 da LRF.
Tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 3º do art. 55 da Lei
Complementar nº 101, de 2000);
•
se os estados e municípios não encaminharem suas contas ao Poder Executivo da
União até 31 de maio e 30 de abril, respectivamente. Aos municípios cabe, também,
encaminhar cópia de suas contas ao Poder Executivo do respectivo Estado (inciso I do §
1º do art. 51 da LRF). A vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 2º do
art. 51 da LRF);
9
•
que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União (inciso
IV do art. 5 da Resolução nº 43, de 2001);
•
em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por
instituição financeira por ele controlada (art. 17 da Resolução nº 43, de 2001); e/ou
•
quando o ente da federação tiver dívida honrada pela União ou pelo Estado, em
decorrência de garantia prestada em operação de crédito. Tal vedação persistirá até a
total liquidação da mencionada dívida (§ 10 do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de
2000, e § 4º do art. 18 da Resolução nº 43, de 2001).
4.3 Limites e condições para realização
Para a realização das operações por ARO deverão ser atendidos os seguintes limites e
condições:
⇒ O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal
deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas
de capital conforme os critérios definidos no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, e no art. 6º da Resolução nº 43, de 2001:
•
para fins de cálculo desse limite, verificar-se-ão, separadamente, o exercício
anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:
I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as
despesas de capital nele executadas; e
II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de
capital constantes da lei orçamentária.
•
não serão computados como despesas de capital, para os fins deste artigo:
I - o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei
orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o
art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou
financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por
base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição,
direta ou indireta, do ônus deste; e
III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras
na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas,
direta ou indiretamente, pelos entes da Federação ou pela União.
•
O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II retro, se concedido por
instituição financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido
das despesas de capital.
•
As operações de antecipação de receita orçamentária não serão computadas
para os fins deste limite, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem
10
contratadas. Entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o
montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.
⇒ O saldo devedor das operações de crédito por ARO não poderá exceder, no exercício
em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL
(art. 10 da Resolução nº 43, de 2001);
⇒ O valor da operação pretendida não poderá exceder o limite fixado na lei autorizativa
(inciso I do art. 22 da Resolução nº 43, de 2001);
⇒ A taxa de juros das operações por ARO não poderá ser superior a uma vez e meia a
TBF (1,5xTBF) vigente no dia do encaminhamento da proposta firme (§ 4o do art. 37 da
Resolução nº 43, de 2001);
⇒ A operação deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez
de dezembro de cada ano de contratação (inciso II do art. 38 da Lei Complementar nº
101, de 2000, e inciso II do art. 14 da Resolução nº 43, de 2001).
4.4 Documentação necessária
Os documentos necessários à instrução de pleitos para contratar operações por ARO estão
previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução nº 43, de 2001, alterada pela
Resolução nº 3, de 2002, os quais foram divulgados aos interessados por meio da Portaria nº
4, de 18 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 6 de fevereiro de 2002:
a) pedido do Chefe do Poder Executivo, conforme Anexo V da Portaria nº 4, de 2002,
modelo atualizado à p. 53, acompanhado de pareceres de seus órgãos técnico e
jurídico (inciso I do art. 21, exigido nos incisos I, II e III do art. 22, ambos artigos da
Resolução nº 43, de 2001):
⇒ os pareceres técnico e jurídico deverão demonstrar inequivocamente:
I - a relação custo-benefício;
II - o interesse econômico e social da operação; e
III - observância dos limites e condições fixados pelas Resoluções nºs 40 e 43, do
Senado Federal.
⇒ no capítulo 9 deste Manual constam as diretrizes básicas para elaboração dos
pareceres técnico e jurídico.
⇒ observar que deverá ser anexado ao pedido o cronograma de liberação e reembolso da
operação, devidamente assinado pelo representante legal da instituição financeira e pelo
Chefe do Poder Executivo, ressaltando-se que os dados expressos deverão estar de
acordo com as informações constantes na Proposta Firme.
⇒ a proposta firme somente será apresentada à STN depois que a instituição financeira
receber o correio eletrônico do BACEN informando o enquadramento da operação nos
limites de contingenciamento de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
11
Observação: Os pareceres deverão estar assinados pelo representante do órgão técnico e
pelo representante do órgão jurídico, devidamente identificados.
b) autorização específica do órgão legislativo (inciso II do art. 21, exigido pelo inciso I
do art. 22, ambos artigos da Resolução nº 43, de 2001):
⇒ esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em lei que autorize créditos
adicionais ou em lei específica (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101,
de 2000); e
⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa.
c) lei orçamentária do exercício em curso (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº 43, de
2001):
⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa
oficial, juntamente com o anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964 (Adendo II – Portaria SOF nº
8, de 4/2/1985), assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável
pela administração financeira, em que possa ser apurado o valor das despesas de
capital inicialmente orçado (modelo atualizado à p. 60).
d) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando, em relação às
contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 12;
no art. 23* (com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por
poder ou órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 33; no art. 37; no art. 52; e
no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000 (letra “a” do inciso IV
do art. 21, exigido pelo inciso I do art. 22, ambos artigos da Resolução nº 43, de 2001);
⇒ * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento
dos limites especificados em função de cada ente, informando inclusive os respectivos
valores monetários:
Para Municípios:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver); e
despesa verificada para o Poder Executivo;
Para Estados:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver);
despesa verificada para o Poder Judiciário;
despesa verificada para o Poder Executivo; e
despesa verificada para o Ministério Público.
e) em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do
exercício em curso, certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando
o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23* (com
certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder ou órgão,
tal como especificado no art. 20); no art. 52; e no § 2º do art. 55, todos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos
relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal (letra “b” do
12
inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, exigido pelo inciso I do art. 22,
ambos artigos da Resolução nº 43, de 2001);
⇒ * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento
dos limites especificados em função de cada ente, informando inclusive os respectivos
valores monetários:
Para Municípios:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver); e
despesa verificada para o Poder Executivo;
Para Estados:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver);
despesa verificada para o Poder Judiciário;
despesa verificada para o Poder Executivo; e
despesa verificada para o Ministério Público.
f) cópia protocolada da declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Secretário responsável pela administração financeira entregue ao Tribunal de Contas,
Anexo VI, modelo atualizado às p. 54/56 (inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 4, de
2002):
⇒ a declaração deverá atestar que:
• o estado, o Distrito Federal ou o município não praticou nenhuma das ações
vedadas pelo art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal (se
praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua
regularização);
• o estado, o Distrito Federal ou o município não se encontra inadimplente com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de
comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução nº 43, de 2001,
do Senado Federal;
• as contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas e as do
exercício em curso estão em conformidade com o disposto na alínea “d” retro;
• o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 23 da LRF, cumpre
os limites das despesas com pessoal (informar o último período de apuração,
discriminando por Poder/órgão os valores monetários e percentuais em relação à
RCL; deverão ser destacadas as despesas referentes ao Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF e aos Pensionistas, por Poder/órgão);
• o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não
realizou parcelamentos de débitos junto às instituições não-financeiras (p. ex.:
companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e
às cooperativas de crédito; (ou, se for o caso, relacionar os parcelamentos
efetuados indicando instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos
contratuais);
• a operação de crédito está incluída na lei orçamentária nº xx (informar a
classificação orçamentária tanto da receita quanto da despesa, os valores nelas
13
consignados referentes aos recursos provenientes da operação pleiteada, bem
como o número da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso), na lei
de diretrizes orçamentárias nº xx (referente ao exercício de xxxx) e na lei do plano
plurianual nº xx referente ao período xxxx/xxxx (caso as despesas de capital
derivadas da operação de crédito ultrapassem o exercício financeiro);
• relativamente ao exercício anterior e ao corrente, não há despesas de capital a
serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a
verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição
Federal. Ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas
como despesa de capital, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução no 43, de
2001, do Senado Federal;
• o estado, o Distrito Federal ou o município não contratou operação no âmbito do
Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido pela Lei
n.º 9.991, de 24/7/2000 (se contratou, atestar que o Ente cumpriu o disposto no
art. 3º da Resolução n.º 19, de 2003, do Senado Federal, comunicando à STN a
existência da operação; ou solicitou/está solicitando a sua regularização nos
termos dos § 4º e §5º da Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal,
inseridos pela Resolução n.º 19);
• deverá, também, apresentar relação exaustiva dos CNPJs que integram o estado,
o Distrito Federal ou o município, relativos ao Poder Executivo, ao Poder
Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público, bem como às respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (na forma do disposto no
art. 1º, §3º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000). Essa
relação deverá apresentar obrigatoriamente, em separado, os CNPJs relativos à
administração direta e os relativos à administração indireta; e
• deverá conter, ainda, claramente o protocolo do respectivo Tribunal de Contas.
Obs.: Por meio da relação exaustiva dos CNPJs, a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos
da Resolução nº 21, de 4 de julho de 2006, do Senado Federal, será verificada a regularidade
do estado, do Distrito Federal ou do município perante o PIS; PASEP; Finsocial; Cofins; INSS;
FGTS; CRP; Sistema Financeiro Nacional; e comprovada inexistência de débitos na Dívida
Ativa da União.
g) comprovação do proponente da operação que ateste sua regularidade com o
Programa de Integração Social – PIS; o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – Pasep; o Fundo de Investimento Social – Finsocial; a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade – Cofins; o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS; o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; comprovação da
inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e, em caso de
empréstimos e financiamentos a serem contratados com instituições financeiras
federais, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
o cumprimento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (inciso VIII do art. 21 da
Resolução nº 43, de 2001, exigido pelo inciso I do art. 22 da mesma Resolução):
⇒ Para efeito de tais comprovações não é necessário que o estado, o Distrito Federal ou o
município encaminhe à STN as certidões pertinentes, mas constitui-se em requisito
mínimo, nos termos do art. 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a
verificação, pelo ente, da condição de adimplência para cada CNPJ constante do Anexo
14
VI (observar a particularidade informada no item 3 abaixo), nos respectivos sites ou
órgãos:
• para os tributos federais e a dívida ativa: site da Secretaria da Receita Federal ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN (www.receita.fazenda.gov.br ou
www.pgfn.fazenda.gov.br);
• para as contribuições sociais: site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.
br);
• para o Certificado de Regularidade do FGTS: site da Caixa (www.caixa.gov.br) e;
• para o Certificado de Regularidade Previdenciária: site da Previdência Social
(www.previdenciasocial.gov.br). Esse certificado é a única comprovação que não se
verifica para cada CNPJ, mas para o ente em questão, sendo necessário somente
quando a operação for contratada com instituição financeira federal.
⇒ As comprovações deverão estar válidas na data do protocolo da STN, bem como na
data em que esta Secretaria finalizar a análise da capacidade de endividamento.
Obs.: 1) As verificações da condição de adimplência realizadas pelos entes serão objeto
de confirmação pela STN mediante consulta ao Sistema de Cadastro Único de Convênio –
CAUC, e, caso necessário, consulta aos referidos sites;
2) Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.586, de 19/8/2005, na
Instrução Normativa SRF nº 574, de 23/11/2005, alterada pela IN SRF nº 586, de
20/12/2005, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22/11/2005, a prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão
conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, com informações da situação do sujeito passivo quanto aos
tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União.
3) Nos termos da Resolução nº 21, do Senado Federal, de 4 de julho de 2006, até 31
de dezembro de 2006, a verificação da adimplência poderá ser feita utilizando-se
unicamente o CNPJ do órgão ou entidade tomador da operação. A partir de 1º de janeiro
de 2007, as certidões exigidas no inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do
Senado Federal, devem referir-se aos números de registro no CNPJ de todos os órgãos e
entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou
entidade tomador da operação de crédito, de acordo com a abrangência definida no § 3º do
art. 1º da LRF.
h) no caso de Município, comprovação de que encaminhou cópia de suas contas ao
Poder Executivo do respectivo Estado, conforme inciso I do art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
⇒ a comprovação se verificará por meio de:
a) cópia protocolizada do ofício de encaminhamento das contas relativas ao exercício
anterior à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado; ou
b) impressão da certidão de entrega, quando a Secretaria de Fazenda do Estado
disponibilizar site na internet.
i)
demonstrativo da receita corrente líquida previsto no Anexo I da Portaria nº 4, de
2002, conforme modelo atualizado à p. 48, de acordo com a Portaria STN nº 587, de
31/8/2005, que aprovou o Manual de Elaboração do RREO. Caso a data-base da
operação não coincida com a data de referência do RREO (bimestral), deverá ser
15
elaborado demonstrativo da RCL específico para instruir o processo de operação de
crédito, observadas as mesmas orientações da citada Portaria STN nº 587:
⇒ este demonstrativo deverá:
•
estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo
Secretário responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista
responsável;
•
conter a data-base a que se refere (último dia do mês); e
•
destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou
R$1,00).
Exemplo:
Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho
de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou preferencialmente, de
junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses
anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso.
j)
cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa,
realizadas no exercício em curso ou em tramitação, exclusive a operação pleiteada, e
de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas
ou a liberar, conforme modelo constante no Anexo III da Portaria nº 4, de 2002 –
modelo atualizado à p. 51 (inciso XVIII do art. 1º da Portaria nº 4, de 2002, exigido
pelo § 6º do art. 2º da mesma Portaria):
⇒ este documento deverá estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira.
•
•
•
conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao
imediatamente anterior ao da análise;
não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; e
destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$
1,00).
Exemplo:
Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho
de 200X, então o cronograma de liberação deverá ter como data-base no mínimo o mês de abril de
200X.
l)
declaração de não-reciprocidade conforme Anexo VII - modelo atualizado à p. 57 (§ 5º
do art. 2º da Portaria nº 4, de 2002):
•
esta declaração deverá estar assinada pelo representante da instituição financeira
vencedora do leilão e pelo Chefe do Poder Executivo.
m) atualizar o Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN com as informações
previstas na Portaria STN nº 109, de 2002, por intermédio do site da Caixa Econômica
Federal – CAIXA (www.caixa.gov.br).
16
Comentários sobre os documentos
•
os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras;
•
as certidões deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo na STN, sendo
que a contratação fica condicionada à apresentação, perante as instituições financeiras, de
todas as certidões exigidas por lei válidas na data da contratação;
•
as declarações e informações apresentadas são válidas por 60 (sessenta) dias corridos, a
contar da data de emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio
documento;
•
as assinaturas do Chefe do Poder Executivo,do Secretário de Governo de Finanças e/ou do
Contabilista responsável deverão ser identificadas;
•
no caso do Município não possuir Secretário responsável pela administração financeira o
Chefe do Poder Executivo deverá firmar Declaração informando quem é o responsável pela
administração financeira do Município (sugestão de modelo à p. 59);
•
as certidões expedidas pelos Tribunais de Contas relativas ao cumprimento dos dispositivos
exigidos pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, e Lei Complementar nº 101,
de 2000:
devem atestar com clareza o cumprimento ou descumprimento dos itens previstos nos
normativos mencionados;
não serão aceitas certidões que sejam omissas com relação a algum dos itens requeridos;
•
todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em originais ou exemplares de
publicação em imprensa oficial; e
•
documentos adicionais, não previstos na legislação vigente, eventualmente considerados
necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com
o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
17
5. OPERAÇÕES DE DÍVIDA FUNDADA INTERNA
5.1 Procedimentos para contratação
Inicialmente, o Estado, o Distrito Federal ou o Município deve contatar instituições
financeiras, agências de fomento ou outras instituições de crédito a fim de negociar as
condições da operação pretendida, observados os limites e condições previstas na legislação
em vigor.
Definidas as condições da operação, a instituição financeira escolhida adotará as
providências cabíveis relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e operacionalizado pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), na qualidade de entidade executiva do CMN.
Essas providências não serão necessárias quando a operação de crédito não envolver
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. É o caso de uma operação de crédito
externo ou interno cujo credor não seja uma instituição financeira.
Atendidas todas as condições relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, o
BACEN comunicará à instituição financeira a aprovação do protocolo de intenções. Após a
aprovação do protocolo de intenções, a documentação necessária à análise do pleito será
encaminhada às unidades da STN, indicadas no Anexo VIII deste Manual (pg. 57).
Após a entrega dos documentos, a STN terá até dez dias úteis para examiná-los (inciso II
do art. 31 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal).
Dentro desse prazo, se a documentação enviada não estiver completa, a STN solicitará à
instituição financeira ou ao interessado os documentos complementares, sendo então
concedido prazo de até trinta dias corridos, findos os quais, persistindo pendências, o pleito
será arquivado e o cadastramento da operação estará sujeito a cancelamento, segundo as
normas de contingenciamento do crédito divulgadas pelo BACEN.
No caso do não atendimento de qualquer um dos requisitos mínimos exigidos pela
Resolução nº 43, de 2001, o pleito será indeferido de imediato pela STN (inciso I do art. 31 da
Resolução nº 43, de 2001).
Na análise, será considerada a observância dos requisitos mínimos relacionados nos
documentos definidos pelo art. 32 da Resolução nº 43, de 2001.
5.2 Vedações
É vedada a contratação de operação de Dívida Fundada Interna:
•
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder
Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município (art. 15 da Resolução nº 43, de
2001);
•
se o tomador estiver inadimplente junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional (art. 16 da Resolução nº 43, de 2001);
18
•
se a despesa total com pessoal não estiver enquadrada no limite previsto no art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, com ressalva prevista no inciso III do § 3º do art. 23
da mesma Lei;
•
enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, relativa
a operação realizada com infração do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 3º do art. 33 da Lei
Complementar nº 101, de 2000);
• se os estados e municípios não publicarem o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Tal vedação
persistirá até a regularização dessa pendência (§ 2º do art. 52 da Lei Complementar nº
101, de 2000, com ressalva prevista na letra “c” do art. 63 dessa mesma Lei);
• se os estados e municípios não publicarem o Relatório de Gestão Fiscal até trinta dias
após o encerramento de cada quadrimestre. Tal vedação persistirá até a regularização
dessa pendência (§ 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com ressalva
prevista na letra “b” do art. 63 da mesma Lei);
•
se os estados e municípios não encaminharem suas contas ao Poder Executivo da
União até 31 de maio e 30 de abril, respectivamente. Cabe aos municípios, também,
encaminharem cópia de suas contas ao Poder Executivo Estadual, em cumprimento ao
inciso I, § 1º do art. 51 da LRF. A vedação persistirá até a regularização dessa
pendência (§ 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000);
•
que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União (inciso
IV do art. 5º da Resolução nº 43, de 2001);
•
em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por
instituição financeira por ele controlada (art. 17 da Resolução nº 43, de 2001);
•
quando o ente da Federação tiver dívida honrada pela União ou pelo Estado, em
decorrência de garantia prestada em operação de crédito. Tal vedação persistirá até a
total liquidação da mencionada dívida (§ 10 do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de
2000, e § 4º do art. 18 da Resolução nº 43, de 2001).
5.3 Limites e condições para realização
Para a realização das operações de Dívida Fundada Interna deverão ser atendidos os
seguintes limites e condições:
⇒ o cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal
deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas
de capital conforme os critérios definidos no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 (art. 6º da Resolução nº 43, de 2001):
•
para fins de cálculo deste limite, verificar-se-ão, separadamente, o exercício
anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:
I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e
as despesas de capital nele executadas; e
19
II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de
capital constantes da lei orçamentária.
•
não serão computados como despesas de capital, para os fins desse artigo:
I - o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei
orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o
art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou
financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por
base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição,
direta ou indireta, do ônus deste; e
III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras
na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas,
direta ou indiretamente, pelos entes da Federação ou pela União.
•
O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II retro, se concedido por
instituição financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido
das despesas de capital.
•
As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas
para os fins deste limite, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem
contratadas.
•
Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada
em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo
exercício.
•
Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício
financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a
parcela a ser nele liberada.
⇒ O montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser
superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida - RCL (inciso I do art. 7º da
Resolução nº 43, de 2001):
•
para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de uma
exercício, este limite será calculado levando em consideração o cronograma
anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os
critérios estabelecidos no § 6º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001 (§ 1º do art.
7º da Resolução nº 43, de 2001);
⇒ O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos
por cento) da receita corrente líquida (inciso II do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001):
•
o cálculo do comprometimento anual será feito pela média anual, nos 5 (cinco)
exercícios financeiros subseqüentes, incluído o da própria apuração, da relação
entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano
( § 4º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001);
20
•
os entes da Federação que apresentarem a média anual superior a 10% (dez por
cento) deverão apresentar tendência não crescente quanto ao comprometimento
anual (§ 5º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001). A tendência de crescimento
será determinada pela inclinação da reta, calculada mediante regressão simples,
a partir das médias de comprometimento verificadas no período;
⇒ A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final
do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de 2001,
não poderá exceder, respectivamente, a (inciso III do art. 7º da Resolução nº 43, de
2001, combinado com art. 3º da Resolução nº 40, de 2001):
• no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente
líquida;
• no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente
líquida;
• no período compreendido entre 31 de dezembro de 2001 e o final do exercício de
2016, serão observadas as seguintes condições:
• o excedente em relação aos limites previstos para Estados, Distrito Federal
e Municípios apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no
mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro;
• para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que se
trata, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita
corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no
Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
• o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um
quinze avo) estabelecido neste item será registrado no Relatório de Gestão
Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
• durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros já
referidos, aplicar-se-ão os limites previstos de 2 (duas) vezes e 1,2 (um
inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida para o Estado, o
Distrito Federal ou o Município que:
a) apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a
receita corrente líquida inferior a esses limites, no final do exercício de
2001; e
b) atinja o limite previsto (2 ou 1,2 vezes a RCL) antes do final do período
de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros.
⇒ A receita corrente líquida - RCL - será projetada mediante a aplicação de fator de
atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida
do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da
Resolução nº 43, de 2001).
21
⇒ Para o ano de 2006, o fator a ser utilizado é de 2,21 %, e foi obtido a partir da média
geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos dez anos, a
saber:
ANO
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Crescimento do PIB
1,026585
1,032713
1,001320
1,007855
1,043606
1,013126
1,019269
1,005449
1,049363
1,0022857
Média Geométrica
1,022100
Fonte: IBGE/Publicação Completa-arq.zip/Contas Trimestrais 2005.4 (valor)/Tabela III.4
⇒ o valor da operação pretendida não poderá exceder o limite fixado na lei autorizativa
(inciso II do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001).
5.4 Documentação necessária
Os documentos necessários à instrução de pleitos para contratar operações de dívida
fundada interna estão previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução nº 43,
de 2001, alterada pela Resolução nº 3, de 2002, ambas do Senado Federal, os quais foram
divulgados aos interessados por meio da Portaria da STN nº 4, de 18 de janeiro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2002. Em virtude da dinâmica do
processo, este Manual atualiza procedimentos e formulários de encaminhamento de
informações, conforme previsto no art. 9º da citada Portaria.
Cabe ressaltar que documentos adicionais, não previstos na legislação antes citada,
eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela
STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001.
É necessária a apresentação de:
a) pedido do Chefe do Poder Executivo conforme Anexo V da Portaria nº 4, de 2002
(modelo atualizado à p. 53), acompanhado de pareceres de seus órgãos técnico e
jurídico (inciso I do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001):
⇒ os pareceres técnico e jurídico deverão demonstrar inequivocadamente:
I - a relação custo-benefício;
II - o interesse econômico e social da operação; e
III - observância dos limites e condições fixados pelas Resoluções nos 40 e 43 do
Senado Federal;
22
⇒ observar que deverá ser anexado ao pedido o cronograma de liberação e reembolso da
operação, devidamente assinado pelo representante legal da instituição financeira e pelo
Chefe do Poder Executivo, ressaltando-se que os dados expressos deverão estar de
acordo com as informações constantes na Proposta Firme;
⇒ no capítulo 9 deste Manual constam as diretrizes básicas para elaboração dos
pareceres técnico e jurídico;
⇒ a proposta firme somente será apresentada à STN depois que a instituição financeira
receber o correio eletrônico do BACEN informando o enquadramento da operação nos
limites de contingenciamento de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
Observação: os pareceres deverão estar assinados pelo representante do órgão técnico e
pelo representante do órgão jurídico, devidamente identificados.
b) autorização específica do órgão legislativo (inciso II do art. 21 da Resolução nº 43, de
2001):
⇒ esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em lei que autorize créditos
adicionais ou em lei específica (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101,
de 2000); e
⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa.
c) lei de diretrizes orçamentárias do exercício em curso (inciso XV do art. 21 da
Resolução nº 43, de 2001):
⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa.
d) lei orçamentária do exercício em curso (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº 43, de
2001):
⇒ deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa
oficial, juntamente com o anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964 (Adendo II – Portaria SOF nº
8, de 4/2/1985) assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável
pela administração financeira, em que possa ser apurado o valor das despesas de
capital inicialmente orçado (modelo atualizado à p. 60).
e) comprovação da inclusão, no orçamento, dos recursos provenientes da operação
pleiteada bem como da destinação da despesa original (inciso III do art. 21 da
Resolução nº 43, de 2001):
⇒ esta comprovação será verificada via declaração objeto do inciso VIII do art. 1º da
Portaria STN nº 4, de 2002, conforme Anexo VI – modelo atualizado às páginas 54/56.
⇒ caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito ultrapassem um exercício
financeiro, além de informar a inclusão no Plano Plurianual – PPA do período no Anexo
VI (ver alínea “h”), deverá ser encaminhado também a cópia da lei que estabelecer o
PPA e o anexo que comprove a inclusão da operação de crédito e das despesas de
capital.
23
f) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando, em relação às
contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2o do art. 12;
no art. 23 *(com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por
poder ou órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 33; no art. 37; no art. 52; e
no § 2o do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000 (alínea “a” do inciso IV
do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001);
⇒ * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento
dos limites especificados em função de cada ente, informando inclusive os respectivos
valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida:
Para Municípios:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver); e
despesa verificada para o Poder Executivo;
Para Estados:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver);
despesa verificada para o Poder Judiciário;
despesa verificada para o Poder Executivo; e
despesa verificada para o Ministério Público.
g) em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do
exercício em curso, certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando
o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23 *(com
certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder ou órgão,
tal como especificado no art. 20); no art. 52; e no § 2º do art. 55, todos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos
relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal (alínea “b” do
inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001);
⇒ * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento
dos limites especificados em função de cada ente, informando inclusive os respectivos
valores monetários:
Para Municípios:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver); e
despesa verificada para o Poder Executivo;
Para Estados:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver);
despesa verificada para o Poder Judiciário;
despesa verificada para o Poder Executivo; e
despesa verificada para o Ministério Público.
h) cópia protocolada da declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Secretário responsável pela administração financeira entregue ao Tribunal de Contas,
24
Anexo VI, modelo atualizado às páginas 54/56 (inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 4, de
2002):
⇒ a declaração deverá atestar que:
• o Estado, o Distrito Federal ou o Município não praticou nenhuma das ações
vetadas pelo art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal (se praticou,
identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização);
• o Estado, o Distrito Federal ou o Município não se encontra inadimplente com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de
comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução nº 43, de 2001SF;
• as contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas e as do
exercício em curso estão em conformidade com o disposto na alínea “f” retro;
• o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 23 da LRF, cumpre
os limites das despesas com pessoal (informar o último período de apuração,
discriminando por Poder/órgão os valores monetários e percentuais em relação à
RCL; deverão ser destacadas as despesas referentes ao Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF e aos Pensionistas, por Poder/órgão);
• o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não
realizou parcelamentos de débitos junto às instituições não-financeiras (p. ex.:
companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e
às cooperativas de crédito; (ou, se for o caso, relacionar os parcelamentos
efetuados indicando instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos
contratuais);
• a operação de crédito está incluída na lei orçamentária nº xx (informar a
classificação orçamentária tanto da receita quanto da despesa, os valores nelas
consignados referentes aos recursos provenientes da operação pleiteada, bem
como o número da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso), na lei
de diretrizes orçamentárias nº xx (referente ao exercício de aaaa) e na lei do
plano plurianual nº xx referente ao período aaaa/aaaa (caso as despesas de
capital derivadas da operação de crédito ultrapassem um exercício financeiro);
• relativamente ao exercício anterior e ao corrente, não há despesas de capital a
serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a
verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição
Federal. Ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas
como despesa de capital, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução nº 43, de
2001-SF;
• o estado, o Distrito Federal ou o município não contratou operação no âmbito do
Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido pela Lei
n.º 9.991, de 24/7/2000 (se contratou, atestar que o Ente cumpriu o disposto no
art. 3º da Resolução n.º 19, de 2003, do Senado Federal, comunicando à STN a
existência da operação; ou solicitou/está solicitando a sua regularização nos
termos dos § 4º e § 5º do art. 24 da Resolução n.º 43, de 2001, do Senado
Federal, inseridos pela Resolução n.º 19); e
• deverá, também, apresentar relação exaustiva dos CNPJs que integram o estado,
o Distrito Federal ou o município, relativos ao Poder Executivo, ao Poder
Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
25
Ministério Público, bem como às respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (na forma do disposto no
art. 1º, § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000). Essa
relação deverá apresentar obrigatoriamente, em separado, os CNPJs relativos à
administração direta e os relativos à administração indireta; e
• deverá conter, ainda, claramente o protocolo do respectivo Tribunal de Contas.
Obs.: Por meio da relação exaustiva dos CNPJs, a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos
da Resolução nº 21, de 4 de julho de 2006, do Senado Federal, será verificada a regularidade
do estado, do Distrito Federal ou do município perante o PIS; PASEP; Finsocial; Cofins; INSS;
FGTS; CRP; Sistema Financeiro Nacional; e comprovada inexistência de débitos na Dívida
Ativa da União.
i) comprovação do proponente da operação que ateste sua regularidade com o
Programa de Integração Social – PIS; o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP; o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL; a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade – COFINS; o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS; o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS; comprovação da inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e,
em caso de empréstimos e financiamentos a serem contratados com instituições
financeiras federais, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, o cumprimento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (inciso
VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001):
⇒ Para efeito de tais comprovações não é necessário que o estado, o Distrito Federal ou o
município encaminhe à STN as certidões pertinentes, mas constitui-se em requisito
mínimo, nos termos do art. 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a
verificação, pelo ente, da condição de adimplência para cada CNPJ constante do anexo
VI (observar a particularidade informada no item 3 abaixo), nos respectivos sites ou
órgãos:
• para os tributos federais e a dívida ativa: site da Secretaria da Receita Federal ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN (www.receita.fazenda.gov.br ou
www.pgfn.fazenda.gov.br);
• para
as
contribuições
sociais:
site
da
Previdência
Social
(www.previdenciasocial.gov.br);
• para o Certificado de Regularidade do FGTS: site da Caixa (www.caixa.gov.br) e;
• para o Certificado de Regularidade Previdenciária: site da Previdência Social
(www.previdenciasocial.gov.br). Esse certificado é a única comprovação que não se
verifica para cada CNPJ, mas para o ente em questão, sendo necessário somente
quando a operação for contratada com instituição financeira federal.
⇒ as comprovações deverão estar válidas na data do protocolo da STN, bem como na
data em que esta Secretaria finalizar a análise da capacidade de endividamento; e
⇒ dispensa-se a exigência de apresentação desses documentos, quando a operação de
crédito se vincular à regularização do referido débito.
Obs.: 1) As verificações realizadas pelos entes serão objeto de confirmação pela STN
mediante consulta ao Sistema de Cadastro Único de Convênio – CAUC, e, caso
necessário, consulta aos referidos sites;
26
2) Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.586, de 19/8/2005, na
Instrução Normativa SRF nº 574, de 23/11/2005, alterada pela IN SRF nº 586, de
20/12/2005, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22/11/2005, a prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão
conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, com informações da situação do sujeito passivo quanto aos
tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União.
3) Nos termos da Resolução nº 21, do Senado Federal, de 4 de julho de 2006, até
31 de dezembro de 2006 a verificação da adimplência poderá ser feita utilizando-se
unicamente o CNPJ do órgão ou entidade tomador da operação. A partir de 1º de janeiro
de 2007, as certidões exigidas no inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do
Senado Federal, devem referir-se aos números de registro no CNPJ de todos os órgãos e
entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou
entidade tomador da operação de crédito, de acordo com a abrangência definida no § 3º do
art. 1º da LRF.
j) no caso específico de operações de Municípios com garantia de Estados, certidão
emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do garantidor, que
ateste a adimplência do tomador do crédito perante o Estado e às entidades por este
controladas, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de
crédito que tenha sido, eventualmente, honrada, nos termos do art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (inciso VII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001):
⇒ a certidão deverá ser assinada por quem de direito devidamente identificado.
l) no caso de Município, comprovação de que encaminhou cópia de suas contas ao
Poder Executivo do respectivo Estado, conforme inciso I do §1º do art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
⇒ A comprovação se verificará por meio de:
a) cópia protocolizada do ofício de encaminhamento das contas relativas ao exercício
anterior à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado; ou
b) impressão da certidão de entrega, quando a Secretaria de Fazenda do Estado
disponibilizar site na internet.
m) demonstrativo da receita corrente líquida previsto no Anexo I da Portaria nº 4, de
2002, conforme modelo atualizado à p. 48, elaborado de acordo com a Portaria STN
nº 587, de 31/8/2005, que aprovou o Manual de Elaboração do RREO. Caso a database da operação não coincida com a data de referência do RREO (bimestral), deverá
ser elaborado demonstrativo da RCL específico para instruir o processo de operação
de crédito, observadas as mesmas orientações da citada Portaria STN nº 587:
⇒ este demonstrativo deverá:
•
estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo
Secretário de Governo responsável pela administração financeira do ente e pelo
Contabilista responsável;
•
conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente
anterior ao da análise); e
27
•
destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00).
Exemplo:
Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho
de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou preferencialmente, de
junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses
anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso. O mês atual é
o mês da data-base da operação.
n) demonstrativo da dívida consolidada líquida previsto no Anexo II da Portaria nº 4, de
2002, conforme modelo atualizado às p. 49/50, nos termos da Portaria STN nº 586, de
31/8/2005, que aprovou o Manual de Elaboração do RGF. Caso a data-base da
operação não coincida com a data de referência do RGF (quadrimestral), deverá ser
elaborado demonstrativo da dívida consolidada específico para instruir o processo
de operação de crédito, observadas as mesmas orientações da citada Portaria STN
nº 586:
⇒ este demonstrativo deverá:
•
estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo
Secretário responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista
responsável;
•
conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente
anterior ao da análise);
•
destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou
R$1,00); e
•
não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente.
Exemplo:
Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho
de 200X, então o demonstrativo deverá ter como data-base no mínimo o mês de abril de 200X.
⇒ Além do Anexo II, deverá ser encaminhado o Anexo 16 da Lei nº 4.320, de 1964 –
Demonstração da Dívida Fundada Interna (modelo atualizado à p. 60), com base no
disposto no § 1º do art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
o) cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa,
realizadas no exercício em curso ou em tramitação, exclusive a operação pleiteada, e
de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas
ou a liberar, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria nº 4, de 2002 –
modelo atualizado à p. 51 (inciso XVIII do art. 1º da mesma Portaria nº 4):
⇒ este documento deverá estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira (assinaturas
identificadas mediante aposição de carimbos):
•
conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente
anterior ao da análise);
•
não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; e
28
•
destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou
R$1,00).
Exemplo:
Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho
de 200X, então o cronograma de liberação deverá ter como data-base no mínimo o mês de abril de
200X.
p) cronograma de dispêndio com as dívidas consolidadas interna e externa,
contratadas ou a contratar, exclusive a operação pleiteada, com discriminação do
principal, dos juros e demais encargos, conforme modelo constante do Anexo IV da
Portaria nº 4, de 2002 – modelo atualizado à p. 52 (inciso XIX do art. 1º da Portaria nº
04, de 2002):
⇒ este documento deverá estar devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira (assinaturas
identificadas mediante aposição de carimbos):
•
conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente
anterior ao da análise);
•
não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; e
•
destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou
R$1,00).
Exemplo:
Supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho
de 200X, então o cronograma de dispêndio deverá ter como data-base no mínimo o mês de abril de
200X.
q) atualizar o Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN com as informações
previstas na Portaria STN n.º 109, de 2002, por intermédio do site da Caixa
Econômica Federal – CAIXA (www.caixa.gov.br).
29
5.5 Operações de PMAT/PNAFM
Os pleitos relativos às operações de crédito ao amparo das Resoluções nº 47, de 2000 e nº
17, de 2001, ambas do Senado Federal, seguem, praticamente, os mesmos trâmites e estão
sujeitas às mesmas vedações das operações de crédito interno, com exceção do
contingenciamento de crédito ao setor público estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Essas operações são contratadas pelos Municípios com o BNDES ou com o Banco do Brasil,
no caso de PMAT, ou com a Caixa Econômica Federal, no caso de PNAFM, e destinam-se a
financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão
fiscal, financeira e patrimonial dos municípios.
A principal particularidade é que tais operações estão excepcionadas dos limites
estabelecidos pelo art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, e serão, portanto,
instruídas apenas com os documentos especificados nas alíneas a, b, d, e, f, g, h, l, o e q da
seção 5.4; acrescidos da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, de que trata a Lei nº
9.717, de 27/11/1998, e de adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em
cumprimento ao § 3º, art. 21 da Resolução nº 43.
Cabe esclarecer que documentos não previstos no § 3º do art. 21 da Resolução nº 43, de
2001, do Senado Federal, estão sendo solicitados com vistas a cumprir exigências específicas
da Lei Complementar 101, de 2000 e/ou da Constituição Federal, como é o caso dos pareceres
dos órgãos técnicos e jurídicos e verificação da regra de ouro.
5.6 Operações de RELUZ
Quanto aos pleitos que se inserem no Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente –
RELUZ, estabelecido ao amparo da Lei nº 9.991, de 24/7/2000, a única distinção que se
apresenta na análise diz respeito aos limites previstos no art. 7º da Resolução nº 43, de 2001,
do Senado Federal, que estão excepcionados nessa espécie de operação, conforme
determinado pelo art. 2º da Resolução nº 19, de 2003, também do Senado Federal. No mais,
obedecem aos mesmos procedimentos e se submetem às mesmas restrições das demais
operações de crédito interno (com exceção do contingenciamento de crédito ao setor público
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional), devendo ser instruídos com todos os
documentos elencados na Seção 5.4, exceto os das alíneas m, n e p, além das cópias dos
contratos e possíveis aditivos, devidamente assinados e datados.
Nos termos do art. 3º da RSF nº 19/2003, se a operação foi contratada até a data da sua
publicação, é necessário que o Estado, ou o Distrito Federal ou o Município comunique ao
Ministério da Fazenda a existência da respectiva operação, seu valor, prazo e demais
condições contratuais. Por sua vez, a contratação de operação no âmbito do Reluz após a
publicação dessa Resolução está sujeita à análise prévia do Ministério da Fazenda. Os pedidos
de autorização para a contratação de tais operações devem ser instruídos de acordo com os
documentos aqui especificados, além das minutas dos contratos, para o caso de novos pleitos.
Registre-se ainda que, na hipótese de operação de crédito contratada após 6/11/2003, porém
sem a autorização prévia do Ministério da Fazenda, é necessária a regularização da operação
pendente de autorização, nos termos do § 4º do art. 24 da RSF nº 43, de 2001, incluído pela
RSF nº 19, de 2003, sendo necessário também o encaminhamento das cópias dos contratos e
possíveis aditivos, devidamente assinados e datados, para o caso de regularização de
operações já efetuadas.
30
Comentários sobre os documentos:
•
os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras;
•
as certidões deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo da STN, sendo
que a contratação fica condicionada à apresentação, perante as instituições financeiras, de
todas as certidões exigidas por lei válidas na data da contratação;
•
as declarações e informações apresentadas são válidas por 60 (sessenta) dias corridos, a
contar da data de emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio
documento;
•
as assinaturas do Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Governo de Finanças e/ou
do Contabilista responsável deverão ser identificadas;
•
no caso do Município não possuir Secretário responsável pela administração financeira, o
Chefe do Poder Executivo deverá firmar Declaração informando quem é o responsável pela
administração financeira do Município (modelo à p. 59);
•
-
as certidões expedidas pelos Tribunais de Contas relativas ao cumprimento dos dispositivos
exigidos pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, e Lei Complementar nº 101,
de 2000:
deverão atestar com clareza o cumprimento ou descumprimento dos itens previstos nos
normativos mencionados;
não serão aceitas certidões que sejam omissas com relação a algum dos itens requeridos;
•
quando se tratar de lei/decreto, deverá ter sido publicada na imprensa ou em edital;
•
todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em originais ou exemplares de
publicação em imprensa oficial; e
•
documentos adicionais, não previstos na legislação vigente, eventualmente considerados
necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com
o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001.
-
31
6. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO
6.1 Procedimentos para a contratação
As operações de crédito externo seguem, praticamente, os mesmos trâmites das operações
de crédito interno. Estas operações, por não envolverem instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, não necessitam observar as regras de contingenciamento do crédito do
setor público, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e obrigatórias para as
operações de crédito interno.
Tais operações estão sujeitas à autorização específica do Senado Federal (art. 28 da
Resolução nº 43, de 2001), ou seja, o ente pleiteante encaminhará à STN a documentação
necessária, e a STN, após análise, encaminha o pleito ao Senado Federal para deliberação.
Desta forma, o Chefe do respectivo Poder Executivo encaminhará, conforme a área de
abrangência, a uma das Gerências da STN indicadas no Anexo VIII deste Manual (p. 58), toda
a documentação necessária à análise do pleito.
Após a entrega dos documentos, a STN terá até trinta dias úteis, contados do recebimento
da documentação completa, para encaminhamento dos pedidos ao Senado Federal. Dentro
deste prazo, caso a STN constate que a documentação enviada não é suficiente para análise
solicitará, ao ente público pleiteante da operação, os documentos e informações
complementares, fluindo novo prazo de trinta dias úteis a partir do atendimento das exigências
para encaminhamento pela STN do pleito ao Senado Federal.
O não atendimento das exigências no prazo de trinta dias implicará o indeferimento do
pleito.
Nessas operações, normalmente, o credor exige garantia da União. Quando isso ocorre, a
operação estará sujeita à análise pela área da STN que cuida especificamente do controle do
limite para concessão de garantias da União (COREF – Coordenação-Geral de
Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários), nos termos e condições definidos em
Resolução do Senado Federal. Somente após essa análise, que compreende, entre outros, o
exame das contragarantias oferecidas e a verificação da capacidade de pagamento do ente
interessado, é que o pedido poderá ser encaminhado ao Senado Federal por meio de
mensagem do Presidente da República, acompanhado de:
•
exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual deve constar a classificação da
situação financeira do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da
Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; e
•
pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro
Nacional, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que
regula a matéria.
Vale ressaltar que se a operação contar com garantia da União, os pedidos somente serão
encaminhados ao Senado Federal após cumpridos os requisitos para a concessão da garantia
sob análise, conforme definido em resolução específica daquela Casa Legislativa e concluída a
32
negociação com o financiador com vistas à redação da versão final da minuta contratual a ser
formalizada.
Também cabe destacar que para a realização da operação de crédito externo é necessário
o registro prévio do capital estrangeiro a ser ingressado no país junto ao Departamento de
Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC, do BACEN, antes de sua tramitação final na STN.
Há providências a serem tomadas não só por parte do ente público pleiteante ao crédito como
também por parte da instituição financeira nacional que intermediará a transação.
Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:
I – de natureza política;
II – atentatória à soberania nacional e à ordem pública;
III – contrária à Constituição e às leis brasileiras; e
IV – que implique compensação automática de débitos e créditos.
As operações de crédito que envolvam garantia da União, além dos documentos constantes
deste Manual, serão instruídos com documentos específicos exigidos pela COREF/STN para a
análise da concessão de garantia. Para maiores esclarecimentos, o interessado poderá entrar
em contato com a COREF nos telefones: (61) 3412-3532/3534. O endereço da COREF é:
Esplanada dos Ministérios, Bl. P, Ministério da Fazenda – Ed. Anexo – Ala “B” – 1º andar –
CEP: 70.048-900. Endereço eletrônico: [email protected]
6.2 Vedações
Sujeitam-se às mesmas vedações das operações de crédito interno.
6.3 Limites e condições para realização
Para a realização de operações de crédito externo deverão ser atendidos os mesmos
limites estabelecidos para as operações de crédito interno.
6.4 Documentação necessária
Os documentos necessários para análise das operações de crédito externo são os mesmos
especificados para as operações de crédito interno, com as ressalvas constantes da seção 6.1
acima. O pedido do Chefe do Poder Executivo será acompanhado das condições financeiras
do empréstimo, em especial os cronogramas previstos de liberação e de amortização,
encargos financeiros, carência, entre outros, em vez do Anexo V da Portaria nº 4, de 2002.
33
7. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE GARANTIAS
A Resolução nº 43, de 2001, dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites
e condições de autorização, e dá outras providências.
Sendo assim, o trâmite do processo é o mesmo do estabelecido para operações de crédito
interno.
7.1 Vedações
Sujeitam-se às mesmas vedações das operações de crédito interno, e ainda:
é vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e
subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Essa vedação não se
aplica à concessão de garantia por empresa controlada ou subsidiária sua, nem à
prestação de contragarantias nas mesmas condições, e também não se aplica à
instituição financeira que conceder garantias a empresa nacional, nos termos da lei (§§ 6º
e 7º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e art. 17 da Resolução nº 43, de
2001);
7.2 Limites e condições para realização
Para a realização das operações de concessão de garantias deverão ser atendidos os
limites quantitativos abaixo especificados, esclarecendo que, não há que se falar em
contingenciamento de crédito ao setor público nestas operações. Ressaltamos que para a Lei
Complementar nº 101, de 2000, a concessão de garantia não é definida como operação de
crédito:
⇒ o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da RCL (art. 9º da
Resolução nº 43, de 2001).
•
I
O limite acima poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita
corrente líquida, desde que cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:
- não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro meses), a
contar da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
II - esteja atendendo o limite da dívida consolidada líquida, estabelecido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
III - esteja cumprindo os limites de despesas com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000; e
IV - esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
34
7.3
Documentação necessária
Os pleitos relativos à concessão de garantias serão instruídos apenas com os documentos
especificados nas alíneas a - exceto os pareceres técnico e jurídico -, b, f, g, h, i, m, n, e q
da seção 5.4; e acrescidos três novos documentos, a saber:
I - documento, original ou cópia autenticada, que comprove o oferecimento de
contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que o garantidor
possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia;
II - certidão emitida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor, ou,
alternativamente, mediante declaração fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município que
estiver concedendo a garantia, diretamente ou por meio do agente financeiro que estiver
operacionalizando a concessão da garantia, comprovando a adimplência do tomador
relativamente a suas obrigações para com o garantidor e para com as entidades por ele
controladas, nos termos do § 2º do art. 18 da Resolução nº 43/2001-SF; e
III - relação das garantias prestadas a operações de crédito, contendo informações sobre
valor da garantia, data da contratação e vencimento, identificação do mutuário e instituição
financeira contratantes. Informar também sobre as garantias autorizadas e ainda não
contratadas e as em tramitação na STN.
35
8. Procedimentos para alteração de cronograma de liberação e pagamento
Os pedidos de autorização para alteração nos cronogramas de liberação e pagamento de
operações de crédito contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que impactem o
exercício financeiro, em conformidade com o Comunicado nº 12.072, do Banco Central do
Brasil, de 20/4/2004, deverão ser encaminhados a esta Secretaria, em Brasília (anexo VIII –
Manual de Instrução de Pleitos), com os documentos a seguir:
•
•
•
•
Ofício da Instituição Financeira solicitando a alteração, acompanhado de solicitação
do ente interessado;
Cronograma da operação com as alterações pleiteadas, devidamente assinado pelo
Responsável pela Instituição Financeira;
Atualização do Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN por meio da Caixa
Econômica Federal; e
Arquivo em planilha EXCEL, disponível no Manual de Instrução de Pleitos – MIP
(anexo IX), no endereço:http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/download/
anexoix.xls, que deverá ser encaminhado, por e-mail, para o seguinte endereço:
[email protected], quando a solicitação de alteração estiver dentro
dos 270 dias, contados da data do ofício de autorização da operação.
Caso a data da solicitação da alteração do cronograma da operação exceda aos 270 dias
contados da data do ofício de autorização da operação, a documentação acima deverá ainda
ser acompanhada do:
•
•
•
•
Anexo I do MIP - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
Anexo III do MIP - Cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna
e externa realizadas no exercício em curso ou em tramitação;
Anexo IV do MIP - Cronograma de dispêndio da dívida interna e externa; e
Arquivo em planilha EXCEL, disponível no Manual de Instrução de Pleitos – MIP
(anexo X) no endereço: http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/download/
anexox.xls, que deverá ser encaminhado, por e-mail, para o seguinte endereço:
[email protected]
Observações: 1) Os anexos relacionados deverão ter como data-base o último dia do mês
anterior ao imediatamente anterior ao do protocolo do pleito na STN;
2) Documentos adicionais, não previstos na legislação vigente,
eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser
solicitados pela STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da
Resolução nº 43, de 2001.
36
9. Diretrizes para elaboração dos pareceres técnico e jurídico
Os pareceres técnico e jurídico, cuja elaboração é obrigatória para a contratação de
qualquer tipo de operação de crédito, por força do art. 32 da LRF, de forma geral, têm o
propósito de apresentar as justificativas do ente para a contratação da operação pretendida.
Trata-se de instrumento fundamental e imprescindível para a tomada de decisão por parte do
Chefe do Poder Executivo, no que diz respeito à capacidade de o município ou do estado
poder contrair ou não a dívida pretendida, em face dos limites e condições gerais para
contratação de operação de crédito previstos na LRF e nas Resoluções específicas do Senado
Federal.
Os pareceres, assinados pelo representante do órgão técnico e pelo representante do órgão
jurídico devidamente identificados (com o “de acordo” do Chefe do Poder Executivo
devidamente identificado), devem registrar o impacto financeiro da operação e os principais
aspectos jurídicos, de forma a evidenciar:
⇒ Quanto aos aspectos técnicos:
•
A relação custo-benefício:
Neste item, o parecer deve estimar os impactos financeiros da operação, fazendo uma
comparação entre os custos e os benefícios a serem auferidos com os recursos do
empréstimo. É fundamental que se evidenciem os principais itens de custos do projeto,
informando o custo unitário e o custo total.
Por exemplo: custo de pavimentação, custo de treinamento, custo de aquisição de
máquinas e equipamentos.
Pode-se fazer uma estimativa do retorno esperado dos investimentos em cada exercício,
tomando-se como base o exercício corrente.
Para demonstrar a relação custo-benefício, pode-se utilizar tabelas e demonstrativos ou,
simplesmente, descrever no texto os números ou percentuais verificados (ou esperados, a
título de aumento de arrecadação, por exemplo) comprovando que os benefícios superam os
custos da operação.
•
O interesse econômico e social da operação:
Apresentar uma descrição resumida do programa/projeto e dos objetivos pretendidos pelo
ente, bem como as justificativas para os investimentos propostos, ressaltando a importância da
operação e o seu alcance econômico e social.
⇒ Quanto aos aspectos jurídicos:
• Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica:
Informar o nº da lei específica ou da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso.
37
• Inclusão do programa no plano plurianual – PPA (período aaaa/aaaa) – Lei nº xx,
de dd/mm/aaaa, no caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro (§ 1º
do art. 167 da Constituição Federal):
Atestar que o programa/projeto a ser financiado consta do plano plurianual.
• Inclusão do programa na lei de diretrizes orçamentárias – LDO nº xx, de
dd/mm/aaaa (§ 1º do art. 167 da Constituição Federal):
Atestar que o programa/projeto a ser financiado consta da LDO.
• Inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da
operação e das respectivas despesas ou investimentos, exceto no caso de operações
por antecipação de receita:
Informar a classificação orçamentária (rubrica contábil) tanto da receita quanto da despesa.
• Cumprimento do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000, especificando a
despesa de pessoal em função de cada ente, informando inclusive os respectivos
valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida, detalhando
por Poder e órgão:
Para Municípios:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver); e
despesa verificada para o Poder Executivo;
Para Estados:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver);
despesa verificada para o Poder Judiciário;
despesa verificada para o Poder Executivo; e
despesa verificada para o Ministério Público.
•
Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal:
Informar se o ente vem cumprindo os limites de endividamento e demais condições
aplicáveis ao pleiteante previstos nas Resoluções nos 40 e 43, ambas de 2001, do Senado
Federal, bem como na Lei Complementar nº 101, de 2000. Para tanto, o órgão jurídico poderá
valer-se das informações sobre o montante da dívida e limites a que o ente está sujeito
constantes do último Relatório de Gestão Fiscal publicado, em cumprimento à LRF.
38
10. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RCL
10.1 Receita Corrente Líquida (Portaria STN nº 587, de 2005)
(valores acumulados nos 12 meses do período de análise)
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES (II)
Transferências Constitucionais e Legais
Contrib. Plano Seg. Social Servidor
Servidor
Patronal
Contrib. P/Custeio Pensões Militares
Compensação Financ. entre Regimes Previd.
Dedução de Receita para Formação do FUNDEF
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I – II)
Observação: Registra-se que não se aplicam para os estados, o Distrito Federal e os
municípios a Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social, e a
Contribuição para o PIS/PASEP, conforme o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, e a Portaria STN nº 587, de 2005. No caso de municípios, além das rubricas
anteriores, não se aplicam também as Tranferências Constitucionais e Legais e a Contribuição
para Custeio de Pensões Militares.
39
11. PUNIÇÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Ato
Punição/Pena
Base Legal
Realizar operação de crédito sem
comprovar o atendimento as
condições
e
aos
limites
estabelecidos na Lei Complementar
nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Operação considerada nula e
cancelada, com devolução do
principal. Se a devolução não
for efetuada no exercício de
ingresso dos recursos, será
consignada reserva específica
na Lei Orçamentária para o
exercício seguinte. Enquanto
não efetuado o cancelamento,
a amortização ou constituída a
reserva , o ente não poderá:
- receber
transferências
voluntárias;
- obter garantia, direta ou
indireta, de outro ente; e
- contratar
operação
de
crédito, ressalvadas as
destinadas
ao
refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à
redução das despesas com
pessoal.
Constituição de reserva no
montante
equivalente
ao
excesso.
Reclusão de 1 (um) a 2 (dois)
anos.
§§ 1º a 3º, art. 33 da Lei
Complementar nº 101, de
2000.
Realizar operações de crédito em
montante excedente às despesas
de capital.
Ordenar, autorizar ou realizar
operação de crédito, interno ou
externo, sem prévia autorização
legislativa.
Ordenar, autorizar ou realizar
operação de crédito, interno ou
externo, com inobservância de
limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em
Resolução do Senado Federal.
Ordenar, autorizar ou realizar
operação de crédito, interno ou
externo, quando o montante da
dívida consolidada ultrapassar o
limite máximo autorizado por lei.
Prestar garantia em operação de
crédito sem que tenha sido
constituída contragarantia em valor
igual ou superior ao valor da
garantia prestada, na forma da lei.
Ordenar, autorizar ou promover a
oferta pública ou a colocação no
mercado financeiro de títulos da
dívida pública sem que tenham sido
criados por lei ou sem que estejam
registrados
em
sistema
centralizado de liquidação e de
custódia.
§ 4º, art. 33 da Lei
Complementar no 101, de
2000.
art. 359-A, caput, do Código
Penal.
Reclusão de 1 (um) a 2 (dois) Inciso I do § único do art.
anos.
359-A do Código Penal.
Reclusão de 1 (um) a 2 (dois) Inciso II do § único do art.
anos.
359-A do Código Penal.
Detenção de 3 (três) meses a 1 art. 359-E do Código Penal.
(um) ano.
Reclusão, de 1 (um) a 4 art. 359-H do Código Penal.
(quatro) anos.
40
Deixar de ordenar a redução do
montante da dívida consolidada,
nos prazos estabelecidos em lei,
quando o montante ultrapassar o
valor resultante da aplicação do
limite máximo fixado pelo Senado
Federal.
Ordenar ou autorizar a abertura de
crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito
adicional ou com inobservância de
prescrição legal.
Deixar de promover ou de ordenar,
na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de
reserva para anular os efeitos de
operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição
ou montante estabelecido em lei.
Deixar de promover ou de ordenar
a liquidação integral de operação
de crédito por antecipação de
receita orçamentária, inclusive os
respectivos
juros
e
demais
encargos, até o encerramento do
exercício financeiro.
Ordenar
ou
autorizar,
em
desacordo com a lei, a realização
de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da
Federação,
inclusive
suas
entidades
da
administração
indireta, ainda que na forma de
novação,
refinanciamento
ou
postergação de dívida contraída
anteriormente.
Captar recursos a título de
antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda
não tenha ocorrido.
Perda
do
cargo
com
inabilitação para o exercício de
qualquer função pública por até
5 anos.
Inciso XVI do art. 1º
Decreto-lei no 201, de 27
fevereiro de 1967;
art. 10, inciso 5, da Lei
1.079, de 10 de abril
1950.
do
de
Perda
do
cargo
com
inabilitação para o exercício de
qualquer função pública por até
5 anos.
Inciso XVII do art. 1º
Decreto-lei no 201, de 27
fevereiro de 1967;
art. 10, inciso 6, da Lei
1.079, de 10 de abril
1950.
Perda
do
cargo
com
inabilitação para o exercício de
qualquer função pública por até
5 anos.
Inciso XVIII do art. 1º
Decreto-lei no 201, de 27
fevereiro de 1967;
art. 10, inciso 7, da Lei
1.079, de 10 de abril
1950.
do
de
Perda
do
cargo
com
inabilitação para o exercício de
qualquer função pública por até
5 anos.
Inciso XIX do art. 1º
Decreto-lei no 201, de 27
fevereiro de 1967;
art. 10, inciso 8, da Lei
1.079, de 10 de abril
1950.
do
de
Perda
do
cargo
com
inabilitação para o exercício de
qualquer função pública por até
5 anos.
Inciso XX do art. 1º
Decreto-lei no 201, de 27
fevereiro de 1967;
art. 10, inciso 9, da Lei
1.079, de 10 de abril
1950.
Perda
do
cargo
com
inabilitação para o exercício de
qualquer função pública por até
5 anos.
Inciso XXI do art. 1º do
Decreto-lei no 201, de 27 de
fevereiro de 1967;
art. 10, inciso 10, da Lei no
1.079, de 10 de abril de
1950.
no
de
do
de
no
de
no
de
no
de
do
de
no
de
41
12. ENDEREÇOS E TELEFONES DE OUTROS ÓRGÃOS
Tribunais de Contas
Órgão
Tribunal de Contas da União
Endereço
Setor de Administração Federal Sul – Quadra 4 – Lote 1
Brasília/DF - CEP 70042-900
Fone: 0800-7010700
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Av. Ceará, 2994 – Bro. Jardim Nazle
Rio Branco/AC - CEP 69907-000
Fone: (0xx68) 226-2925
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas Av. Fernandes Lima, 1047 – Bro. Farol
Maceió/AL - CEP 57055-910
Fone: (0xx82) 124-1804
Tribunal de Contas do Estado do Amapá Av. FAB, 900 - Centro
Macapá/AP - CEP 68906-005
Fone: (0xx96) 223-4355
Tribunal de Contas do Estado do
Av. Efigênio Sales, 1155 – Parque Dez
Amazonas
Manaus/AM - CEP 69060-020
Fone: (0xx92) 642-8882
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Av. nº 4, Plataforma nº 5 – Ed. Cons.Joaquim Batista Neves
Centro Administrativo da Bahia
Salvador/BA - CEP 41745-000
Fone: (0xx71) 370-4436
Tribunal de Contas dos Municípios do
Av. nº 4, Plataforma nº 5 – Ed. Cons.Joaquim Batista Neves
Estado da Bahia
Centro Administrativo da Bahia
Salvador/BA - CEP 41745-000
Fone: (0xx71) 370Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Rua Sena Madureira, 1047 – Centro
Fortaleza/CE - CEP 60055-080
Fone: (0xx85) 488-5900
Tribunal de Contas dos Municípios do
Rua Osvaldo Cruz, 1020 – Bairro Aldeota
Estado do Ceará
Fortaleza/CE - CEP 60125-150
Fone: (0xx85) 433-5100
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Palácio Costa e Silva
Praça do Buriti
Brasília/DF - CEP 70075-091
Fone: (0xx61) 3314-2110
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Rua José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá
Santo
Vitória/ES - CEP 29050-913
Fone: (0xx27) 345-0666 - Fax: (0xx27) 345-0898
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 332 - Centro
Cx. Postal nº 151
Goiânia/GO - CEP 74003-010
Fone: (0xx62) 225-2822
Fax: (0xx62) 223-7238
Tribunal de Contas dos Municípios do
Rua nº 68, 727 - Centro
Estado de Goiás
Goiânia/GO - CEP 74055-100
Fone: (0xx62) 216-6160 / (0xx62) 216-6134
Fax: (0xx62) 216-6205
Tribunal de Contas do Estado do
Av. Carlos Cunha, s/nº - Bro. Calhau
Maranhão
São Luís/MA - CEP 65076-820
Fone: (0xx98) 231-4656 / (0xx98) 221-4385
Fax (0xx98) 232-3802
Tribunal de Contas do Estado do Mato
Centro Político Administrativo
Grosso
Cuiabá/MT - CEP 78070-970
Fone: (0xx65) 644-2652/ (0xx65) 313-3225
Fax: (0xx65) 644-2466
Tribunal de Contas do Estado do Mato
Parque dos Poderes, Bloco nº 29
Grosso do Sul
Campo Grande/MS - CEP 79031-902
Fone: (0xx67) 761-2032 Fax: (0xx67) 761-3313
42
Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais
Tribunal de Contas do Estado do Pará
Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará
Av. Raja Gabaglia, 1315 – Bro. Luxemburgo
Belo Horizonte/MG - CEP 30380-090
Fone: (0xx31) 3348-2111
Travessa Quintino Bocaiúva, 1585 – Bro .Nazaré
Belém /PA – CEP 66035-190
Fone: (0xx91) 210-0555
Travessa Magno de Araújo, 474
Belém/PA - CEP 66113-055
Fone: (0xx91) 244-4688
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Rua Prof. Geraldo Von Sohsten, 147 – Bro. Jaguaribe
João Pessoa/PB - CEP 58015-190
Fone: (0xx83) 241-2210
Tribunal de Contas do Estado do Paraná Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Centro Cívico
Curitiba/PR - CEP 80530-910
Fone: (0xx41) 350-1616
Fax: (0xx41) 254-8763
Tribunal de Contas do Estado de
Rua da Aurora, 885 - Bro. Boa Vista
Pernambuco
Recife/PE - CEP 50050-000
Fone: (0xx81) 3412-5888
Tribunal de Contas do Estado do Piauí
Av. Pedro Freitas, nº 2100 – Centro Administrativo
Teresina/PI - CEP 64018-200
Fone: (0xx86) 215-3800
Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Praça da República, 70 - Centro
Janeiro
Rio de Janeiro/RJ - CEP 20211-351
Fone: (0xx21) 297-4142
Tribunal de Contas do Município do Rio
Rua Santa Luzia, 732 - Centro
de Janeiro
Rio de Janeiro/RJ - CEP 20030-042
Fone: (0xx21) 824-3600
Tribunal de Contas do Estado do Rio
Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Bro. Petrópolis
Grande do Norte
Natal/RN - CEP 59012-360
Fone: (0xx84) 215-1939
Tribunal de Contas do Estado do Rio
Palácio Flores da Cunha
Grande do Sul
Rua Sete de Setembro, 388 – 4º andar
Porto Alegre/RS - CEP 90010-190
Fone: (0xx51) 214-9700
Fax: (0xx51) 214-9899
Tribunal de Contas do Estado de
Av. Presidente Dutra, 4229 – Bro. Pedrinhas
Rondônia
Porto Velho/RO - CEP 78903-900
Fone: (0xx69) 223-2866 / (0xx69) 223-2867
Fax: (0xx69) 224-1539
Tribunal de Contas do Estado de Roraima Av. Capitão Ene Garcez, 548 - Centro
Boa Vista/RR - CEP 69301-160
Fone: (0xx95) 623-0970
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Rua Bulcão Vianna, 90 - Centro
Catarina
Florianópolis/SC - CEP 88020-160
Fone: (0xx48) 3221-3600
Fax: (0xx48) 3221-3778
Tribunal de Contas do Estado de São
Av. Rangel Pestana, 315 – 6º andar – Anexo I- Centro
Paulo
São Paulo/SP - CEP 01017-906
Fone: (0xx11) 258-3266
Tribunal de Contas do Município de São
Avenida Professor Ascendino Reis, 1130 - Vila Clementino
Paulo
São Paulo/SP - CEP 04027-000
Fone: (0xx11) 5080-1000
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Centro Administrativo Gov. Augusto Franco
Palácio Gov. Albano Franco
Av. Cons. Maciel Porto, s/nº - Bro. Capucho
Aracajú/SE - CEP 49080-904
Fone: (0xx79) 216-4300
Tribunal de Contas do Estado do
Av. Teotônio Segurado, 102 - Norte, Conj. 01, Lts. 1 e 2
Tocantins
Palmas/TO - CEP 77006-002
Fone: (0xx63) 218-5800
43
13. LEGISLAÇÃO
Normativo
Assunto
Lei nº 4.320, de 17/3/1964.
Estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e
controle
dos
orçamentos
e
balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do DF.
Lei Complementar
Estabelece normas de finanças
Nº 101, de 4/5/2000 (Lei de públicas
voltadas
para
a
Responsabilidade Fiscal).
responsabilidade na gestão fiscal
e dá outras providências.
Resoluções do Senado Federal
Normativo
Resolução nº
21/12/2001.
43,
Resolução nº
20/12/2001.
40,
Resolução
5/11/2003.
19,
Resolução
7/11/2003.
Resolução
8/12/2005.
Resolução
4/07/2006.
n.º
n.º
nº
nº
20,
67,
21,
Onde Obter
- site da Presidência da República
e do Senado Federal na internet.
(www.planalto.gov.br) e
(www.senado.gov.br
- site da Presidência da República
e do Senado Federal na internet.
(www.planalto.gov.br) e
(www.senado.gov.br)
Assunto
Onde Obter
de Dispõe sobre as operações de crédito
interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive concessão de garantias, seus
limites e condições de autorização, e
dá outras providências.
de Dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada
e da dívida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,
em
atendimento
ao
disposto no art. 52, VI e IX, da
Constituição Federal
de Altera os arts. 3º, 7º e 24 da Resolução
n.º 43, de 2001, a fim de excluir de
seus limites para operações de crédito
aquelas contratadas junto Programa
Nacional
de
Iluminação
Pública
Eficiente - RELUZ , bem como aquelas
contratadas em conformidade à Lei n.º
9.991, de 24/7/2000
de Amplia o prazo para cumprimento dos
limites de endividamento estabelecidos
na Resolução n.º 40, de 2001.
-
site do Senado Federal e
do Tesouro Nacional na
internet.
(www.senado.gov.br) e
(www.tesouro.fazenda.gov.br)
de Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº
43, de 2001, para estabelecer que a
partir de 1º de junho de 2006 as
verificações de adimplência e certidões
exigidas por aqueles dispositivos
devem referir-se ao CNPJ de todos os
órgãos e entidades do ente público ao
qual está vinculado o tomador da
operação de crédito.
de Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº
43, de 2001, para estabelecer que a
partir de 1º de janeiro de 2007 as
verificações de adimplência e certidões
exigidas por aqueles dispositivos
devem referir-se ao CNPJ de todos os
órgãos e entidades do ente público ao
qual está vinculado o tomador da
operação de crédito.
Revoga a Resolução nº 67, de
8.12.2005
-
site do Senado Federal
na internet.
(www.senado.gov.br)
-
-
-
-
-
site do Senado Federal
na internet.
(www.senado.gov.br)
site do Senado Federal
na internet.
(www.senado.gov.br)
site do Senado Federal
na internet.
(www.senado.gov.br)
site do Senado Federal
na internet.
(www.senado.gov.br)
44
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional
Normativo
Assunto
Portaria nº 4, de 18/1/2002.
Portaria n.º 109, de
8/3/2002
Portaria n.º 90, de
12/3/2003
Portaria nº 586, de
29/8/2005
Portaria nº 587, de
29/8/2005
Dispõe sobre os procedimentos de
formalização de pedidos de
contratação de operações de
crédito externo e interno dos
Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, e das respectivas
administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes.
Aprova os quadros de dados
Estaduais
e
Municipais,
o
Cadastro de Operações de Crédito
e estabelece que a entrega dos
mesmos deve ser efetuada junto a
Caixa Econômica Federal
Altera a Portaria nº 109/2002,
sobre
Consolidação
e
Encaminhamento
das
Contas
Públicas
Aprova o Manual de Elaboração
do RGF para o exercício de 2006
Aprova o Manual de Elaboração
do RREO para o exercício de 2006
Resoluções do Conselho Monetário Nacional
Assunto
Normativo
Resolução nº 2.827, de
30/3/2001.
Resolução nº 2.909, de
29/11/2001.
Resolução nº 2.920, de
26/12/2001.
Resolução n.º 2.945, de
27/3/2002.
Consolida e redefine as regras
para o contingenciamento do
crédito ao setor público.
Onde Obter
-
site Tesouro Nacional
internet.
(www.tesouro.fazenda.gov.br)-
na
-
site Tesouro Nacional
internet.
(www.tesouro.fazenda.gov.br)-
na
site Tesouro Nacional
internet.
(www.tesouro.fazenda.gov.br)-
na
-
(www.tesouro.fazenda.gov.br)
(www.tesouro.fazenda.gov.br)
Onde Obter
site do BANCO CENTRAL DO
BRASIL na internet
(www.bcb.gov.br) ou
Central de Atendimento do
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(0800-992345)
Emergencial de Aumento da (www.bcb.gov.br)
Oferta de Energia Elétrica no (www.cmn.gov.br)
período
2001-2003
Financiamento às empresas do
Grupo Eletrobrás - Alteração do
art. 9º da Resolução nº 2.827, de
30/3/2001, e
revogação da
Resolução
nº
2.894,
de
24/10/2001.
Alteração da Resolução n. 2.827, (www.bcb.gov.br)
de 2001 - Limite para contratação
de operações de crédito com
órgãos e entidades públicos
Alteração da Resolução n.º 2.827, (www.bcb.gov.br)
de 2001 – Exclue do limite para
contratação de operações de
crédito com órgãos e entidades
públicos as operações de crédito
realizadas pelas agências de
fomento baseadas exclusivamente
45
no destaque de parcela
Patrimônio de referência.
Resolução n.º 2.954, de
25/4/2002.
Resolução nº 3.049, de
28/11/2002.
Resolução nº 3.153, de
11/12/2003.
Resolução nº 3.201, de
27/5/2004
Resolução nº 3.228, de
26/8/2004
Resolução nº 3.290, de
3/6/2005
Resolução nº 3.294, de
29/6/2005
Resolução nº 3.313, de
2/9/2005
Resolução nº 3.327, de
11/11/2005
do
Alteração da Resolução n.º 2.827,
de 2001 – Define novo limite
global para operações de crédito
com o setor público.
Alteração da Resolução n. 2.827,
de 2001 – Altera o limite para
contratação de operações de
crédito com órgãos e entidades
públicas.
Alterações na Resolução n.º
2.827, de 2001 – Define novo
limite global para operações de
crédito para a execução de ações
de saneamento ambiental.
Alterações na Resolução nº 2.827,
de 2001 – Define novo prazo para
operações
de
saneamento
ambiental.
Alterações na Resolução nº 2.827,
de 2001 – Altera prazo para
operações
de
saneamento
ambiental.
Alterações na Resolução nº 2.827,
de 2001 – Altera limites das
operações relativas a saneamento.
2.588,
(www.bcb.gov.br)
(www.bcb.gov.br)
(www.bcb.gov.br)
(www.bcb.gov.br)
(www.bcb.gov.br)
Alterações na Resolução nº 2.827, (www.bcb.gov.br)
de 2001 - Define novo limite global
para operações de crédito no
âmbito do Programa de Infraestrutura para a Mobilidade
Urbana.
Alterações na Resolução nº 2.827, (www.bcb.gov.br)
de 2001 – Remanejamento de
limites relativas a saneamento.
Alterações na Resolução nº 2.827, (www.bcb.gov.br)
de 2001 – Altera prazo e limite
para operações de saneamento.
Normativos do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Normativo
Assunto
Circular nº
5/7/1995.
(www.bcb.gov.br)
de Dispõe sobre a remuneração de
operações realizadas no âmbito do
mercado financeiro contratadas
com base na Taxa Básica
Financeira – TBF.
Onde Obter
site do BANCO CENTRAL DO
BRASIL
na
internet
(www.bcb.gov.br) ou
Central
de
Atendimento
do
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(0800-992345)
Circular nº 2.844, de Regulamentação da Resolução nº (www.bcb.gov.br)
7/10/1998.
78, de 2001, do Senado Federal –
divulga
instruções
para
a
realização de leilões de taxa de
juros de operações de crédito por
ARO.
Comunicado nº 6.409, de Divulga
instruções
para
a (www.bcb.gov.br)
7/10/1998.
realização de leilões de taxa de
juros de operações de crédito por
46
Circular nº
11/10/1999.
2.935,
ARO.
de Divulga instruções relativas as (www.bcb.gov.br)
regras do contingenciamento do
crédito ao setor público e aos
limites para a realização de novas
operações.
Comunicado nº 6.986, de Dispõe sobre a sistemática para (www.bcb.gov.br)
11/10/1999.
cadastramento de pleitos para a
contratação de novas operações
de crédito no CADIP.
Comunicado nº 8.326, de Informa os procedimentos para (www.bcb.gov.br)
30/3/2001.
contratação de operação de
crédito nos termos da Resolução
no 2.827, de 2001.
Comunicado nº 12.072, de Informa
sobre
repactuação, (www.bcb.gov.br)
20/4/2004
renovação,
renegociação
e
alteração nos cronogramas de
liberação e pagamento.
47
ANEXOS
ANEXO I
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art. 53, inciso I - Anexo III
R$ Milhares
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
ESPECIFICAÇÃO
<M.A.-11>
<M.A.-10>
<M.A.-9>
<M.A.-8>
<M.A.-7>
<M.A.-6>
<M.A.-5>
<M.A.-4>
<M.A.-3>
<M.A.-2>
<M.A.-1>
<M.A>(1).
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES (II)
Transferências Constitucionais e Legais
Contrib. Plano Seg. Social Servidor
Servidor
Patronal
Contrib. p/ Custeio Pensões Militares
Compensação Financ. entre Regimes Previd.
Dedução de Receita para Formação do FUNDEF
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I - II)
NOTA: (1) Entende-se mês atual(MA) como data-base
_____________________
Chefe do Poder Executivo
(Nome e cargo)
_______________________________________
Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira
(Nome e cargo)
_____________________
Contabilista/Contador
(Nome)
TOTAL
(ÚLT. 12 M.)
PREVISÃO
ATUALIZADA
<exerc. atual>
ANEXO II
<IDENTIFICAÇÃO DA ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art. 55, inciso I, alínea "b" - Anexo II
R$ Milhares
SALDO EXERCÍCIO
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)
Operações de Crédito inferiores a 12 meses
Parcelamentos com a União
De Tributos Federais
De Contribuições Sociais
Previdenciárias (INSS)
Demais Contribuições Sociais
Do FGTS
Outras Dívidas(2)
DEDUÇÕES (II)¹
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios anteriores a 5.5.2000
Insuficiência Financeira
Outras Obrigações
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
% da DC sobre a RCL
% da DCL sobre a RCL
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <%>
FONTE:
ANTERIOR
SALDO DO EXERCÍCIO DE <ANO>
Até o 1.º Quadrimestre
Até o 2.º Quadrimestre
Até o 3.º Quadrimestre
¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da “Insuficiência Financeira”, das Obrigações
não integrantes da Dívida Consolidada – DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um “-“ (traço) nessa linha.
2
Se o valor de “Outra Dívidas” for superior a 10% do valor total da Dívida Consolidada, especificar/detalhar tais dívidas.
Nota:
TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO
2002
2003
2004
Quadrimestre
1º
2º
3º
1º
Quadrimestre
2º
3º
Quadrimestre
1º
2º
3º
2001
Exercício Financeiro
3º Quadrimestre
DCL Excedente² Redutor
% da DCL sobre a RCL
% Limite de Endividamento
Exercício Financeiro
2005
2006
2007
2008
Quadrimestre
1º
2º
3º
Quadrimestre
1º
2º
3º
1º
Quadrimestre
2º
3º
Quadrimestre
1º
2º
3º
1º
3º
% da DCL sobre a RCL
% Limite de Endividamento
Exercício Financeiro
2009
2010
2011
2012
Quadrimestre
1º
2º
3º
Quadrimestre
1º
2º
3º
Quadrimestre
2º
Quadrimestre
1º
2º
3º
2013
2014
% da DCL sobre a RCL
% Limite de Endividamento
Exercício Financeiro
1º
Quadrimestre
2º
3º
1º
Quadrimestre
2º
3º
2015
1º
Quadrimestre
2º
2016
3º
1º
Quadrimestre
2º
3º
% da DCL sobre a RCL
% Limite de Endividamento
² O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze
avo) do excedente é apresentado na coluna Redutor.
_____________________
Chefe do Poder Executivo
(Nome e cargo)
_______________________________________
Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira
(Nome e cargo)
______________________
Contabilista/Contador
(Nome)
ANEXO III
Cronograma de Liberações
Operações Contratadas, Autorizadas e em Tramitação(3)
Tomador:
Data-base (DB): ___/___/_____
Valores em
R$ 1,00
ANO DB
Liberado
a Liberar
ANO DB + 1
a Liberar
ANO DB + 2
a Liberar
ANO DB + 3
a Liberar
ANO DB + 4
a Liberar
ANO DB + 5
a Liberar
Operações de Crédito Contratadas
Operações Contratadas com SFN
1.
2.
...
n.
Operação de ARO
Demais
1.
2.
...
n.
Operações de crédito Autorizadas e
(1)
em tramitação
1.
2.
...
n.
TOTAL
Obs.:
(1) Entende-se por operações em tramitação os pleitos em exame na STN ou no Senado Federal. Exclusive a operação pleiteada.
(2) Deverá conter o valor total a ser liberado em todos os anos posteriores ao ano da data base + 5.
(3) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
_____________________
Chefe do Poder Executivo
(Nome e cargo)
_______________________________________
Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira
(Nome e cargo)
APÓS ANO DB + 5
a Liberar(2)
ANEXO IV
Cronograma de dispêndio com as dívidas interna e externa.(3)(5)
Operações Contratadas e a Contratar
Tomador:
Data-base (DB): ___/___/_____
Valores em R$ 1,00
Ano em Curso(2)
Ano em Curso + 1 Ano em Curso + 2 Ano em Curso + 3 Ano em Curso + 4
Principal Encargos Principal Encargos Principal Encargos Principal Encargos Principal Encargos
I – Contratadas(1)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Operações de Crédito inferiores a 12 meses
Parcelamentos com a União
De Tributos Federais
De Contribuições Sociais
Previdenciárias (INSS)
Demais Contribuições Sociais
Do FGTS
Outras Dívidas
II – A Contratar(6)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Operações de Crédito inferiores a 12 meses
Outras Dívidas
Total do Reembolso (I +II)
Obs.:
(1) Incluir todas operações contratadas, inclusive aquelas que não tiveram parcelas de liberação.
(2) O valor correspondente ao exercício em curso deverá incluir os valores pagos e a pagar no referido exercício.
(3) O cronograma de dispêndio deverá incluir os valores de amortização, juros e demais encargos.
(4) A coluna após ano em curso + 4 deverá conter todos os reembolsos de dívida posteriores ao ano em curso + 4.
(5) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
(6) Entende-se por operação a contratar aquelas sob análise da STN ou do Senado Federal. Exclusive a operação pleiteada.
_____________________
Chefe do Poder Executivo
(Nome e cargo)
_______________________________________
Secretário de Gov. Resp. pela Adm. Financeira
(Nome e cargo)
Após ano em Curso + 4
Principal
Encargos
ANEXO V
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO / PROPOSTA FIRME
Pedido de autorização para realização da operação/Proposta Firme que firmam entre si o BANCO (nome da instituição financeira)..................., com
sede em (endereço), inscrito no CNPJ sob o no ................., por seu representante abaixo assinado; e A PREFEITURA MUNICIPAL de (nome do
Município) / GOVERNO DO ESTADO DE ....................., com sede administrativa à ............., inscrita no CNPJ sob o no ..............., por seu
representante abaixo assinado, objetivando ratificar a intenção de contratar a operação de crédito, com as seguintes condições:
Valor do Crédito: R$ _____________________
Finalidade / destinação: _____________________
Encargos de inadimplência: _____________________
Fonte/Origem dos Recursos: _____________________
Atualização Monetária: _____________________
Taxa de Juros Efetiva _____________________
Prazo Total: _____________________
Liberação: _____________________
Carência: _____________________
Amortização: _____________________
Garantias: _____________________
Protocolo de Intenções nº ________, aprovado pelo correio nº _____ de ___/___/_______
Seguem, em anexo, cronogramas de desembolso e de reembolso da operação.
Pessoa para contato na Instituição Financeira e na Prefeitura/Estado: (nome, telefone, fax símile, email,...)
Local e data
_________________________________
BANCO (nome da instituição financeira)
(Assinatura Identificada de seu representante)
De acordo.
________________________________
Chefe do Poder Executivo
(Assinatura Identificada)
Obs.: A concordância do Chefe do Poder Executivo com as condições financeiras da operação pode ser expressa em documento à
parte, dirigido à STN, no qual faça referência à Proposta-firme apresentada pela Instituição Financeira.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO A SER ENTREGUE AO TRIBUNAL DE CONTAS
......................,....., de..............de .......
Ao Tribunal de Contas ................................
Diretoria de Contas do Município ( ou repartição competente que expede certidão)
Sr. Diretor;
1. Em observância ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, estamos solicitando
autorização ao Ministério da Fazenda para contratar empréstimo de R$....................(...................................), no Banco/Agência de
Fomento/Credor................................
2. Para as providências que esse Tribunal julgar necessárias, informamos que estamos declarando àquele Ministério, para os devidos fins de direito
e para que produza os efeitos necessários, o seguinte:
I)
que este Estado/Distrito Federal/Município não praticou nenhuma das ações vetadas pelo art.. 5º da Resolução 43/2001 do Senado
Federal; (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização);
II)
que este Estado/Distrito Federal/Município não se encontra inadimplente com instituições integrantes do sistema financeira nacional, para
fins de comprovação da vedação a que se refere o art.16 da Resolução nº 43/2001-SF;
III)
que este Estado/Distrito Federal/Município, em relação às contas dos exercícios ainda não analisados pelo Tribunal de Contas, inclusive o
em curso, cumpre o disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52 e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº
101, de 2000;
IV)
que este Estado/Distrito Federal/Município, relativamente ao art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000, cumpre os limites das despesas
com pessoal no período de mm/aaaa a mm/aaaa (período deverá corresponder ao último RGF publicado; informar inclusive os respectivos
valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida, destacando as despesas com IRRF e Pensionistas por Poder/órgão):
Para Municípios:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver);
despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Legislativo.
despesa relativa aos pensionistas do Poder Legislativo.
despesa verificada para o Poder Executivo;
despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Executivo.
despesa relativa aos pensionistas do Poder Executivo.
Para Estados:
despesa verificada para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas dos Municípios, quando
houver);
despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Legislativo.
despesa relativa aos pensionistas do Poder Legislativo.
despesa verificada para o Poder Judiciário;
despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Judiciário.
-
-
despesa relativa aos pensionistas do Poder Judiciário.
despesa verificada para o Poder Executivo;
despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Poder Executivo.
despesa relativa aos pensionistas do Poder Executivo.
despesa verificada para o Ministério Público.
despesa relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos servidores do Ministério Público.
despesa relativa aos pensionistas do Ministério Público.
V)
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não realizou parcelamentos de débitos junto às instituições
não-financeiras (p. ex.: companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e às cooperativas de crédito; (ou, se for o
caso, relacionar os parcelamentos efetuados indicando instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos contratuais);
VI)
que a operação de crédito está incluída na lei orçamentária nº xx ( informar a classificação orçamentária tanto da receita quanto da
despesa, os valores nelas consignados referentes aos recursos provenientes da operação pleiteada, conforme tabela abaixo, bem como número
da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso), na lei de diretrizes orçamentárias nº xx (referente ao exercício de xxxx) e na lei do
plano plurianual nº xx referente ao período xxxx/xxxx (caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito ultrapassem um exercício
financeiro);
Rubricas da Receita e da Despesa constantes da Lei Orçamentária nº xx
Código
2....
2....
Receita
Nome
:
:
Valor
:
:
Código
4....
4....
Despesa
Nome
:
:
Valor
:
:
VII)
relativamente aos exercícios corrente e anterior, que não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas
de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal; (ou, se for o caso, relacionar as operações
que não serão computadas como despesa de capital, na forma do §2º do art. 6º da Resolução nº 43/2001-SF);
VIII) que este Estado/Distrito Federal/Município não foi chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês de análise,
quaisquer garantias anteriormente prestadas. (declaração a ser prestada apenas nos casos em que houver pedido de ampliação do limite de
garantia previsto no art. 9º da Resolução nº 43/2001-SF)
IX)
que este Estado/Distrito Federal/Município não contratou operação no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente –
Reluz, estabelecido pela Lei n.º 9.991, de 24/7/2000 (se contratou, atestar que o Ente cumpriu o disposto no art. 3º da Resolução n.º 19, de
2003, do Senado Federal, comunicando à STN a existência da operação; ou solicitou/está solicitando a sua regularização nos termos dos § 4º e
§ 5º do art. 24 da Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal, inseridos pela Resolução n.º 19); e
X)
que integram este Estado/Distrito Federal/Município, de forma plena e exaustiva, os seguintes CNPJs relativos ao Poder Executivo,
ao Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, bem como às respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (conforme dispõe no art. 1º, § 3º, inciso I, alíneas “a” e
“b” da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Listar em separado os CNPJs relativos à administração direta e os relativos à administração
indireta).
Exemplo: Administração Direta
CNPJ
XX.XXX.XXX/0001-XX
Administração Indireta
CNPJ
XX.XXX.XXX/0001-XX
Poder/Órgão/Instituição
Secretaria de Estado da Saúde do Xxxxxxxx
Poder/Órgão/Instituição
Companhia de Sanenamento do Município de Xxxxxxxxx
3. Por oportuno esclarecemos que a declaração ao Ministério é a 2ª via deste expediente protocolizada nesse Tribunal.
Chefe do Poder Executivo
(nome e cargo)
Secretário responsável pela Adm. Financeira
(nome e cargo)
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE NÃO-RECIPROCIDADE
Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 37 da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, declaramos para os devidos fins de direito e para que
produza os efeitos necessários que não há qualquer reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de
juros da operação, relativa a operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária objeto do Leilão nº ........................., realizado pelo Banco
Central do Brasil, de interesse da Prefeitura Municipal de .......................... / Governo do Estado de ................., cujo vencedor foi o Banco
..................................
Por ser a expressão da verdade firmamos a presente.
Local e data.
____________________________________________
Nome e assinatura do representante da instituição financeira
_______________________________________
Nome e assinatura do Chefe do Poder Executivo
ANEXO VIII
ENDEREÇOS
ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
BRASÍLIA
Secretaria do Tesouro Nacional
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Maranhão, Mato Grosso, Mato
Estados e Municípios - COPEM
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Ministério da Fazenda - Bloco P
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Esplanada dos Ministérios - Anexo "B" - Térreo
Janeiro, Rio Grande do Norte,
CEP: 70048-900
Rondônia, Roraima, São Paulo,
Telefone: (0xx61) 3412-3168
Sergipe, Tocantins e Distrito Federal
Fax: (0xx61) 3412-1580
E-mail: [email protected]
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
CURITIBA
Secretaria do Tesouro Nacional
Catarina
Gerência Técnica de Operações de Crédito em
Curitiba
Rua Carlos Pioli, 133 Bom Retiro – Curitiba/PR
CEP: 80520-170
Telefone: (0xx41) 3313-2960
FAX: (0xx41) 3313-2975
e-mail: [email protected]
Modelo de declaração de informação de responsável pela Administração Financeira
PREFEITURA MUNICIPAL DE (nome do município)
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins de direito e para que produza os efeitos necessários, que o
Sr. (informar nome do servidor), CI. RG. (informar número da identidade e órgão expedidor),
CPF. (informar número), ocupante do cargo de (Tesoureiro, Contador, ...) é o responsável pela
administração financeira do Município.
Local e Data.
Nome e assinatura do Chefe do Poder Executivo
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas
(Anexo 1 da Lei no 4.320/64)
(Versão atualizada a partir de 2002)
R$ 1,00
RECEITA
R$
RECEITAS
CORRENTES
R$
DESPESA
R$
DESPESAS
CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Superávit (se ocorrer)
TOTAL
Déficit do Orçamento Corrente
(se for o caso)
Déficit (se ocorrer)
TOTAL
Superávit do Orçamento Corrente
(se for o caso)
RECEITAS DE
CAPITAL
DESPESAS DE
CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Superávit (se ocorrer)
TOTAL
RESUMO
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
R$
Demonstração da Dívida Fundada Interna
(Anexo 16 da Lei no 4.320/64)
MOVIMENTO NO
EXERCÍCIO - $
AUTORIZAÇÕES
Leis (Nº e
Data)
Quantidade
Valor da
emissão ($)
SALDO ANTERIOR EM
CIRCULAÇÃO ($)
Emissão
Resgate
SALDO PARA O
EXERCÍCIO SEGUINTE
Quantidade
Valor ($)
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO MANUAL DE INSTRUÇÃO DE PLEITOS – MIP EM
RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR - JUNHO DE 2006
MIP/Vigência
MIP – AGOSTO
2006
Alterações
• Exclusão das unidades da STN de Belo Horizonte - MG e Recife - PE e inclusão
dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Sergipe, anteriormente atendidos pela Regional de Recife; e os
Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins,
anteriormente atendidos pela Regional de Belo Horizonte, na abrangência da
STN/Brasília.
• Alteração do Quadro comparativo das alterações realizadas no MIP em relação à
versão anterior- julho de 2006.
Seções
•
Anexo VIII
•
Anexos
Download

Manual de Instrução de Pleitos - MIP - Tesouro Nacional