MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano dois mil e cinco, às 9 horas, reuniramse, na sala de reuniões do pavimento térreo da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, o Procurador da República, EDUARDO BOTÃO PELELLA; o Procurador da República, RUY NESTOR BASTOS MELLO; o Promotor de Justiça da Comarca de Canindé, ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JÚNIOR; o Administrador Regional da Chesf em Paulo Afonso/BA, GILBERTO DE BARROS PEDROSA JR.; o Gerente da Divisão Regional Jurídica de Paulo Afonso/BA, MÁRIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA; o Advogado da Chesf, FRANCISCO GERMANO DE ARAÚJO FILHO; o proprietário da Brilhante Construções, IVANDIR BRILHANTE DE ARAÚJO; o Prefeito Municipal de Canindé, ORLANDO PORTO DE ANDRADE; o Procurador do Município de Canindé, JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS; o Gerente de Mercado da CEF, LUCIANO AZEVEDO PIMENTEL; e o Engenheiro da CEF, ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA. Aberta a reunião, pelo Procurador da República foi dito que, após longa discussão, deliberou-se redigir o presente Termo de Ajuste de Conduta, título executivo extrajudicial, conforme art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347 de 24 de junho de 1985, c/c art. 585 do Código de Processo Civil, livremente pactuado entre todos os presentes, nos seguintes termos: CL Á US UL A 1ª : O pr es e nt e Ter mo de Aj usta ment o de C onduta t em p o r o b jet i v o s oluci onar contenda relativa à construção de casas populares sob a linha de transmissão Xingo/Jardim de 500Kv na zona urbana do Município de Canindé do São Francisco/SE, objeto do procedimento administrativo nº 1.35.000.00354/2005-04; CLÁUSULA 2ª: o Município de Canindé do São Francisco e a empresa Brilhante Construções se comprometem a, no prazo de 125 dias, (a) concluírem as obras de edificação de 21 casas populares, em local aprovado na inspeção realizada no dia 20 de julho de 2005, que contou ainda com a participação do MPE, Chesf, CEF e (b) transferirem as famílias residentes nas proximidades da torre da linha de transmissão Xingó/Jardim para estas novas unidades habitacionais; CLÁUSULA 3ª: as obrigações mencionadas na cláusula 2ª serão cumpridas da seguinte forma: 1 . No pr azo máxi mo de 1 5 dia s, a Br i l hante C ons t r uções i niciar á, ap ó s a emis s ão da Or de m de S er viço pela Pr efe itur a, a e xecução das 2 1 casas , tendo como pr i or idade inic ial a cons tr ução dos alicer ce s, q u e de ve rá ser conc luí da em 30 dia s; 2 . Após tal fas e, a Br i lhante C ons tr uções not if icar á a P re fe itur a pa ra que pr ovide ncie a ret ira da das fa mí li as re si dente s, no míni mo, em cinco unida des habi tac ionais ; C:\DOCUMENTS AND SETTINGS\MPF\CONFIGURAÇÕES LOCAIS\TEMP\TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CHESF.DOC MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE 3 . R ece bida a noti fi ca ção pe la Pr efe it ur a, esta , no pr az o de 2 d ia s , cumpr ir á a obrigaçã o anteri or e autor iz ará a C onstr utora a reti rar os ma ter ia is de cons tr ução das ci nco cas as menci onada s; 4 . A Pr efe it ur a se obr iga a i ns ta lar , em local ade quado, as cin c o famíl i as r emovida s , conf or me me nc iona do no ite m 2; 5 . C om a aut or i zaç ão refe ri da no i tem 3, a C ons tr utora d ará conti nui dade às obra s, e ntregando, no pr az o de 20 dia s , as n o vas cinco r es idê nci as e requer er á novamente o at endi ment o d as obr i gaç ões do ite m 2 s u pr a; 6 . A Pr efe it ur a, então, i nst al ará aque las ci nco famíl ia s nes ta s no va s r es i dê ncia s , da ndo- se s eguiment o às r ot inas es tabele ci da s nos i ten s anter ior es até a concl usão das obr as . CL Á US UL A 4ª : A Ches f s e compr omet e a envidar es forç os junto à EN ER GI P E para que s e ja pr ovidenci ada a eletr i f icação da ár ea onde ser ão co n st r uídas as 21 unidade s habit ac ionai s . N o pra zo de 10 dias , inf or mar á ao M PE e ao MPF acer ca do pos ici ona me nto da ENER GI PE; CL Á US UL A 5ª : Em c as o de nã o atendime nto da demanda de eletr i f icaç ão da ár ea, o MPE e o M PF atuar ão, j unt o à E NER GI PE , pa ra fi ns de r eq u ere r, judic ia l ou e xtra judi cial ment e, o cumpr i me nto de s u as o br i gaç ões legai s ; CL Á US UL A 6ª : A C EF, a c ada 15 dias após o iníc io da s obr as e, medi an te s o lic itaç ão da P re fei tur a, efet ua rá me diç ões da exec ução do pr ojet o e, pr o p or ci onal ment e a o que foi e xecutado, provi de nciará o paga ment o à C o n s tr ut or a; CL Á US UL A 7ª : A Pr efe it ur a se comprome te a de mol ir as ca sas l ocal iza das na s i medi aç ões da l inha de tr ans mi ss ã o, i me dia tame nte apó s a r emo çã o das fa mí lia s lá r es i de ntes e a r etir ada do mat er i al de cons tr uçã o a ser re ap r ove ita do pe la C ons tr ut or a; CL Á US UL A 8ª : Pa ra fi sc al i zar o cumpr i ment o des te ter mo, poder á o M in i s tér io Públ ico des ignar qua is quer ór gãos ou ent i dades ofic ia is, a seu crit ér i o, s endo que des te Ter mo s er á dada ampla divulgaçã o par a q u e q ua lq u er um do povo pos sa e todo s er vi dor públ ic o deva obr iga tor ia men t e, co mu n i car ao M ini s tér io Públ ic o qua is quer de svi os ou fal tas no seu ad imp le me nto; CL Á US UL A 9ª : O não cumpr i ment o dos pr az os e obrigaçõe s cons tan tes da s c láus ula s do pr ese nte in s t r ume nto, por par te dos C om promis s ár io s , i mp l ic ar á a i mpos iç ão de mul ta diár ia no val or de R $ 1.000,00 ( hum mi l r eais ) , na s pes s oas dos s ubsc ri tor es do pr es ente TA C , val or que de ver á se r C:\DOCUMENTS AND SETTINGS\MPF\CONFIGURAÇÕES LOCAIS\TEMP\TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CHESF.DOC MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE r ev ert i do pa ra o Fundo de Defes a de Dir ei tos Di fus os, pr evi sto no ar tig o 1 3 da Lei n.º 7.347/85. P ar ágr afo único. S o ment e ha ver á a exec ução da mul ta refe ri da no cap u t , n o c as o das obr iga ções da C onstr utora des cr i tas na cláus ula 3ª, se nã o f or aten d ido o pr az o globa l de e xecuç ão de st e instr ument o, def ini do n a cláu su l a 2ª. CL Á US UL A 10ª : O não pagament o da mul ta i mpor t ará em s ua exe cução , co m cor reç ão monet ár ia, jur os de 1% ( um por ce nto) ao mês e mul t a d e 1 0% (d e z por cent o) s obre o mont ant e apur ado. CL Á US UL A 11ª : A s par tes poder ão, a qua lquer t empo, dia nte de no v as i n fo r ma ções ou s e a ss im as c irc unst ânc ias o exi gir em, r etif ic ar o u co mp l e me ntar es te compr omis so, de ter mi nando outr as pr ovi dê ncias que se f iz er em neces sár ias , s obre tudo te ndo em vi s ta o s eu aper fe içoame n to técn ic o e/ ou sua mel hor ade qua ção à legis laçã o. CLAÚSULA 12ª: As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas na 6ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal neste Estado de Sergipe; E, p or es tar em de ac or do, f ir ma m o pr es ente compr omi ss o, impr es so em _ _ _ _ lauda s , li do e ass i na d o pel as pa rte s e pelas te s te munha s abai x o n o me adas . EDUARDO BOTÃO PELELLA Procurador da República RUY NESTOR BASTOS MELLO Procurador da República ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JÚNIOR Promotor de Justiça da Comarca de Canindé GILBERTO DE BARROS PEDROSA JR. Administrador Regional de Chesf em Paulo Afonso/BA MÁRIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA Gerente da Divisão Regional Jurídica de Paulo Afonso/BA C:\DOCUMENTS AND SETTINGS\MPF\CONFIGURAÇÕES LOCAIS\TEMP\TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CHESF.DOC MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE FRANCISCO GERMANO DE ARAÚJO FILHO Advogado da Chesf IVANDIR BRILHANTE DE ARAÚJO Proprietário da Brilhante Construções ORLANDO PORTO DE ANDRADE Prefeito Municipal de Canindé do São Francisco/SE JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS Procurador do Município de Canindé LUCIANO AZEVEDO PIMENTEL Gerente de Mercado da CEF ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA Engenheiro da CEF T est em u nhas : _ _ _ _ _ _ _______________________ _ _ _ _ _ _ _______________________ _ _ _ _ _ _ _______________________ C:\DOCUMENTS AND SETTINGS\MPF\CONFIGURAÇÕES LOCAIS\TEMP\TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CHESF.DOC