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Ano 5 · Edição 1051ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.05.24 19:26:02 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 053/12-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do
Juízo Militar, para responder pela Auditoria de Distribuição de Primeira Instância, dos Serviços de Correição
Permanente e de Execuções Criminais nos dias 24 e 25 de maio de 2012, em virtude do afastamento
regulamentar do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 217/11 - Nº Único:
0000069-43.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6346/11 - Proc. de origem nº 49877/08 – 1ª Auditoria)
Embgte.: Daniel Gomes, ex-Sd PM RE 941448-7
Adv.: MARIA ALICE RAMOS DE CARVALHO, Dativa, OAB/SP 221.081
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 319/326
Desp.: São Paulo, 24 de maio de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 224/12 – Nº Único: 0002960-10.2009.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº
6265/10 - Processo nº 55.990/09 – 4ª Auditoria)
Embgtes.: André Luiz de Oliveira, Sd PM RE 126443-5; Augusto Carlos Borsoli de Araujo, Sub Ten 8607524; Edilson Ricardo da Silva, Sd PM RE 970785-9
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP 175.169 (André e Augusto); JORGE
FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320 ; FABIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS, OAB/SP 198.743
(Edilson)
Embgdo.: o v. acórdão de fls 1860/1891
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: petição de embargos de declaração (réu Edilson) – Protoc. 0022998-7 TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 23.05.12. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
Ref.: petição de embargos de declaração (réus Augusto e André) – Protoc. 0022309-2 TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 23.05.2012. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
Sessão Judiciária da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 24 de Maio
de 2012. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, à hora regimental, com as presenças dos
Exmos. Srs. Juízes Paulo Prazak e Clovis Santinon. Sessão secretariada por Tatiana Nery Palhares,
Diretora.
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Juiz Orlando Eduardo
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Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos:
HABEAS CORPUS Nº 2309/2012 - Número Único: 0002448-45.2012.9.26.0000 (Feito nº 3369/2012 - CDCP
- CORREGEDORIA PERMANENTE)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante(s): CELSO RICARDO JUNIOR, OABSP 309108
Paciente(s): EDVALDO LEONCIO PAULINO SD 1.C PM RE 971791-9
Advogado(s): CELSO RICARDO JUNIOR, OABSP 309108
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR (PLANTÃO
JUDICIÁRIO)
Sustentação Oral: Dr. Celso Ricardo Júnior, OABSP 309108
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 236/2012 - Número Único: 0000371-72.2008.9.26.0010 (Feito nº
50179/2008 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): ROBERTO MAERO EX-SD 1.C PM RE 101353-0
Advogado(s): WILSON ROGERIO C. MARTINS, OABSP 133972; DARCIO VIDAL CAMPOS, OABSP
201373; DANIEL RUIZ BALDE, OABSP 254876
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 463/474
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 487/2012 - Número Único: 0002086-43.2012.9.26.0000 (Feito nº
2001/2007 - CECRIM)
Relator: PAULO PRAZAK
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 178/180
Sentenciado(s): PAULO HENRIQUE DOS REIS EX-SD 1.C PM RE 965338-4
Advogado(s): VALERIA PERRUCHI, OABSP 089518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OABSP
240106
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6205/2010 - Número Único: 0003015-85.2008.9.26.0010 (Feito nº 52823/2008 - 1a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Art. 303, § 2º, do CPM
Apelante(s): RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA EX-SD 1.C PM RE 106569-6
Advogado(s): DEBORA GROSSO LOPES, OABSP 140859 Dativa
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu parcial provimento ao apelo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Clovis Santinon, que desclassificava a infração para furto qualificado".
APELACAO Nº 6221/2010 - Número Único: 0002889-09.2007.9.26.0030 (Feito nº 49548/2007 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 303, "caput" do Código Penal Militar
Apelante e reciprocamente apelados: A PROMOTORIA DE JUSTIÇA; OSEIAS GIATTI GARCIA REF 3.SGT
PM RE 876109-4
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Juiz Orlando Eduardo
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Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento a ambos os apelos,
ministerial e defensivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
APELACAO Nº 6243/2010 - Número Único: 0000730-29.2008.9.26.0040 (Feito nº 50538/2008 - 4A
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 240 do CPM
Apelante(s): MARCUS VINICIUS RUFFINO EX-SD 1.C PM RE 944471-8
Advogado(s): ROSANGELA GALVAO DA ROCHA, OABSP 129914
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, decretou a nulidade do julgamento proferido pelo
juízo "a quo", de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2156/2010 - Número Único: 0003745-32.2009.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 3091/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apte/apdo(s): DANIEL DE BRITO 3.SGT PM RE 903504-4
Advogado(s): PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OABSP 252273;
PAULO REIS ALVES, OABSP 276600
Apte/apdo(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento a ambos os apelos, defensivo
e fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2213/2010 - Número Único: 0003519-27.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2865/2009
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): EURIPEDES PINHAL PEDROGAO EX-CB PM RE 870589-5
Advogado(s): VALCI GONZAGA, OABSP 126747; LUIS ANTONIO GONZAGA, OABSP 148696
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, OABSP 121971 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
APELACAO Nº 2237/2010 - Número Único: 0003424-94.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 2770/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): GIL ABSTON FERREIRA DOS REIS EX-SD 1.C PM RE 101464-1
Advogado(s): EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA, OABSP 146110
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, OABSP 061692 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
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APELACAO Nº 2129/2010 - Número Único: 0003309-73.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2655/2009
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): MARCO ANGELO CENDRETTE EX-2.SGT PM RE 860881-4
Advogado(s): MARILDA VIRGINIA PINTO, OABSP 072500; CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP 161552;
WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2247/2010 - Número Único: 0003325-27.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 2671/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): ALCIONE DA SILVA VIANA SD 1.C PM RE 961322-6
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ISA NUNES UMBURANAS, OABSP 053199 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 141/2012 - Número Único: 0001903-72.2012.9.26.0000 (AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4291/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 29/30, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Agravante(s): JORGE LUIZ CESARIO RES 2.TEN PM RE 086202-9
Advogado(s): CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OABSP 159519; KAREN MARINHO LOPES
AMARO, OABSP 202731
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, OABSP 138620 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2250/2010 - Número Único: 0003510-65.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 2856/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apte/apdo(s): ERICA CRISTINA DA COSTA SD 1.C PM RE 982115-5
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223; CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552; WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
Apte/apdo(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento a ambos os apelos, defensivo
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1ª AUDITORIA
Processo nº: 56150/09 - 1ª Aud. – ILTR/KIM (nº único: 0003120.28.2009.9.26.0010)
Acusado(s): PM Clodoaldo Vicente Dias Esiquiel e outros
Advogado(s): Dr. ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270057; Dr. ROBSON LEMOS
VENANCIO, OAB/SP 101383
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para a audiência de julgamento nos autos de processo supra
redesignada para o dia 19/06/12, às 15:30 horas.
Proc. nº: 57.675/10 – 1ª Aud. – MK (nº único 0002462-67.2010.9.26.0010)
Acusado(s): 1º Sgt PM Vanderlei Garcia Rosa
Advogado(s): Dr. WALDINER ALVES DA SILVA, OAB/SP 77.780, e Dr. CRISTIANO JAMES BOVOLON,
OAB/SP 245.997
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição, aos 23/05/12, de Cartas Precatórias às
Comarcas de Campinas/SP, Sumaré/SP e Hortolândia/SP (para oitiva de todas as testemunhas arroladas
pela Defesa a fls. 851/852, reputando-se as de nº 4 e 5 como sendo de juízo). Ficam ainda Vossas
Senhorias CIENTES de fls. 856/892: Carta Precatória nº 1959/11, 5ª V. Crim. Com. Campinas/SP (para
oitiva de testemunhas do MP), devidamente cumprida.
Proc. nº: 60.194/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0000879-13.2011.9.26.0010)
Acusado(s): Sub Ten PM José Carlos Minhoto
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para se manifestar sobre fls. 143/148: ofício nº 2BPMI-308/12/12,
com cópias de Solução da Sindicância nº 20GB-004/915/11, sobre os mesmos fatos ora apurados, e de
autorização para desconto em folha de pagamento do réu supra (art. 427 CPPM – Defesa).
Proc. nº: 61.983/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0005599-23.2011.9.26.0010)
Acusado(s): Sd PM Luiz Alberto de Mattos Lemos
Advogado(s): Dr. ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para se manifestar sobre fls. 100/165: ofício nº 47BPMM361/063/12, com cópias das Escalas de Serviço da 2ª Cia do 47º BPM/M, de 06 a 10 de junho de 2011, e
cópias dos relatórios de passagem de serviço da BCS – Largo do Japonês, do mês de junho de 2011 (cf.
fls. 89). Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 75 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório),
realizada em 23/02/12 –, de fls. 84 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas
de acusação), realizada em 20/03/12 –, e de fls. 97 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva
de testemunha de defesa), realizada em 12/04/12. Fica por fim Vossa Senhoria CIENTE de fls. 03/33 do
Apenso: ofício nº 47BPMM-258/063/12, com cópia do PD nº 47BPMM-164/06/11, em desfavor do réu supra
pelos fatos ora apurados.
Processo nº 56.695/10 – 1ª Aud. – cg (nº único 0000555-57.2010.9.26.0010)
Acusado(s):PM Ricardo Miranda Vieira
Advogado(s): Dr. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI – OAB/SP 127.964
Assunto: Tendo em vista o requerido na fase do artigo 427 já estar encartado aos autos, às fls. 35/36 do
apenso, fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM.
Feito. n.º : 58.612/10 – 1ª Aud. – BV – (nº único 0004203-45.2010.9.26.0010)
Indiciado(s):Cb PM RE 922171-6 Gutemberg Pereira Moraes e outro.
Advogado(s):Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES - OAB/SP 189.426
Assunto:Fica Vossa Senhoria cientificada da remessa dos autos da referência ao E. TJMESP.
Proc. nº: 47.971/07 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Ten PM Thiago Araújo Santanna
Advogado(s): Dra. Lucíola Silva Fidelis, OAB/SP nº 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do ARQUIVAMENTO dos presentes autos aos
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10/04/2012, tendo em vista a declaração da extinção da punibilidade com relação ao réu supracitado, pelo
integral cumprimento da pena.
Processo nº 58.674/10 – 1ª Aud. – CG (nº único 0004399-15.2010.9.26.0010)
Acusado(s):PM Luiz Augusto Duran
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234.345
Assistente(s) da Acusação: Dr. JOÃO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142.355
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 581/582, que decide sobre o requerido pela
Defesa na fase do artigo 427 do CPPM, deferindo os itens 1, 3, 4 e 6.
Proc. nº: 63.692/12 – 1ª Aud. – BV (nº único 0001248-70.2012.9.26.0010)
Acusado(s): 2º Sgt PM Marcos Rogerio dos Santos
Advogado(s): Dr. PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Assunto: Fica vossa senhoria intimado do despacho de fl. 203/205, “verbis”: I. Vistos, etc. II. A Defesa às fls.
200, na fase do artigo 427 do CPPM, requereu a oitiva de mais três testemunhas, 3º Sgt PM 854251-1
Marcos Roberto Zapata, Cb PM 100495-6 Rinaldo José Xavier Torres e Cb PM 875424-1 Julio da Silva de
Jesus, sob a alegação de que elas foram referidas pelas testemunhas de defesa em audiência realizada no
dia 10 de maio de 2012. Relatados. Decido. III. A fase do art. 427 do CPPM não é a fase apropriada para a
oitiva de testemunhas, ainda mais quando a própria Defesa deixou de requerer a oitiva das duas
testemunhas no momento oportuno. IV – Isso porque, o nome do 3º Sgt PM 854251-1 Marcos Roberto
Zapata foi referido tanto no IPM, quanto pela vítima e também pela testemunha de acusação (fls.145/148).
Sendo assim, essa testemunha deveria ter sido arrolada ainda na fase do art.417 do CPPM. V - Outrossim,
quanto à testemunha arrolada Cb 100495-6 Rinaldo José Xavier Torres, referida apenas pela testemunha
de defesa Sd PM Aldo, o prazo para o requerimento de sua oitiva seria na sessão em que foi ouvida a
última testemunha da defesa, ou seja, ainda na própria fase do artigo 417, § 2º, do CPPM, o que não
ocorreu, uma vez que foi encerrada a fase de produção de prova oral da Defesa (fls. 193), tornando
preclusa tal possibilidade neste momento processual. VI – No que tange à última testemunha arrolada, Cb
PM 875424-1 Julio da Silva de Jesus, sequer foi referida nos autos, sendo sua oitiva incabível, portanto. VII
- Noutra esteira, as diligências requeridas na fase do artigo 427 do CPPM são uma faculdade concedida
pelo Juiz, e não direito líquido e certo para sua realização, pois é o Juiz, diante das características do caso
processado, que deve selecionar e autorizar a prova elucidativa, quando necessária e cabível. VIII Portanto, o indeferimento das diligências na fase do art. 427 do CPPM quando motivado pelo Juiz não
caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais: TJ/SP: “A fase
do art. 499 do CPP não é de reabertura ou renovação da instrução criminal, e sim a sede para pretensões
posteriores ao exercício da defesa prévia e cuja pertinência decorre do conteúdo e circunstâncias da
instrução. Significa que ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas
nessa fase, disso não advindo constrangimento ilegal. Admitem-se provas que não se apresentaram
cabíveis desde o início do processo, do contrário estar-se-ia diante de um processo perpétuo, com novas
provas ou contra provas a cada prova acrescida” (TJSP – AP – Rel. Cerqueira Leite – RT 730/526).
TJM/SP: “Na fase de diligências complementares, pode o juiz, motivadamente, indeferir a produção de
prova que reputar injustificada e desnecessária ao deslinde do feito. (TJM/SP – 2ª Câm. – Habeas Corpus
n. 2177/10 – Rel. Paulo Prazak – um. – J. 20.05.10).” TJM/SP: “Pode o juiz motivadamente indeferir a
realização das diligências complementares requeridas pela defesa na fase do art. 427 do Código de
Processo Penal Militar.” (TJM/SP – 2ª Câm. – Habeas Corpus 2175/10 – Rel. Cel PM Avivaldi Nogueira
Junior – un. J. 06.05.10); IX - A doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal
Interpretado, Atlas, 2004, págs. 1084/1085) também segue na mesma linha: “Esgotados os prazos das
partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de acordo com a necessidade
ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica cerceamento de defesa, pois a
necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)”. X - Destarte,
diante dos motivos explicitados, INDEFIRO o requerido pela Defesa (fls. 200). XI – Dê-se ciência às Partes.
C. São Paulo, 23 de maio de 2012” (A) Ronaldo João Roth. Juiz de Direito.
Proc. nº: 46.987/07 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Vilson Ribeiro da Silva
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP nº 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do ARQUIVAMENTO dos presentes autos aos
02/05/2012, tendo em vista a declaração da extinção da punibilidade com relação ao réu supracitado, pelo
integral cumprimento da pena.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4489/2012 - (Número Único: 0001232-86.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ OSMAR SANDESKI
DE CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 125/128, a mídia de fl. 129 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”.
SP, 24/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4356/2011 - (Número Único: 0007477-50.2011.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIEGO LEONE BELISK DE JESUS, FILIPE MOLINA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 134/137: "Em face do exposto, decido extinguir o
processo, com resolução de mérito, julgando totalmente improcedente o pedido contido na petição inicial,
com base no art. 269, I do CPC. Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto
tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts.
12 e 13 do mesmo diploma legal. Intime-se." SP, 18/05/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4393/2011 - (Número Único: 0008194-62.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ARQUIMEDES APARECIDO DA LUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (jb) - Tópico final da sentença
de fls. 171/187: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO
NESTA AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL PROPOSTA POR ARQUIMEDES APARECIDO DA LUZ, PM RE
112268-1, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, ANULO
PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO LAVRADA NO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 18BPMM-217/70.1/10, A FIM DE QUE SEJA PROLATADA NOVA DECISÃO COM O
DEVIDO REDIMENSIONAMENTO DO “QUANTUM” PUNITIVO APLACADO. Com esteio no acima
dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em razão do “decisum” ora operado, FICA DESNATURADA A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA
NESTA “ACTIO” ÀS FLS. 79/80, PODENDO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR SEGUIR COM O FEITO
DISCIPLINAR, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL RECURSO A SER INTERPOSTO NESTE FEITO.
É de se compensar os valores a serem pagos pelas partes, uma vez que a sucumbência é recíproca
(Código de Processo Civil, artigo 21). Declaro, portanto, compensados os honorários advocatícios e
determino custas na forma da lei. Em virtude do acima gizado, entendo não ser o caso de reexame
necessário. Anoto, ainda, que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR, PARA FIM
PRESCRICIONAL, O PERÍODO EM QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUPRAMENCIONADO
PERMANECEU SUSPENSO POR FORÇA DE LIMINAR DECRETADA NESTA AÇÃO (conforme
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual hodiernamente me filio, citando, “exempli
gratia”, os seguintes julgados: Mandado de Segurança nº 13385/DF – 2008/0049081-1 e Recurso Ordinário
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Juiz Orlando Eduardo
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em Mandado de Segurança nº 10.265/BA – 1998/0075669-8). Expeça-se ofício à Administração Militar, com
cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 21/05/12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4510/2012 - (Número Único: 0047289-18.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - AILTON SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 113/123: "ISTO
POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por AILTON SANTOS em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das
fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices
estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos
os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções
automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até
a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque,
em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em
arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia),
AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional
de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art.
20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em
porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de
sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
22/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO FERREIRA CAPELLA FILHO - OAB/SP 038907, EDIVALDO POMPEU OAB/SP 092492, RENATA CAPELLA DOS REIS MARTINHAO - OAB/SP 171353, APARECIDA CARDOSO
DE SOUZA - OAB/SP 194816.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1470/2007 - (Número Único: 0003257-48.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NILTON DA SILVA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 356: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às
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fls. 354, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 36.IV - Na mesma oportunidade, tendo em vista
estarem anexadas à contracapa dos autos radiografias do fêmur do Autor, manifestem-se as Partes se há
óbice quanto à inutilização de tais radiografias ou se há interesse no seu desentranhamento. No silêncio,
inutilizem-se." SP, 24/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3108/2009 - (Número Único: 0003762-68.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - APARECIDO DE SOUZA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LY) - Despacho de fls. 175: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão às fls. 173, intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias.III
– Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 73." SP, 24/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 57.253/2010–3ªAUD – AUG.
Acusado:Cb.PM.Wagner Bento de Oliveira
Advogado:Dr.JURANDIR BATISTA MEDEIROS JÚNIOR – OAB/SP 281.846
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi designado o dia 05 de Junho de 2012, às 13:00horas,
para Audiência de Prosseguimento de Sumário, neste Juízo.
Processo nº: 62.363/11 – 3ª Auditoria – LHOF
Acusados: Sd PM Jean Carlo Castro de Oliveira e Sd PM Belmir Dias Bittencourt
Advogada: Drs. PAULO LOPES ORNELLAS OAB/SP 103.484 e ALBANO GONÇALVES SILVA OAB/SP
144.962
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins preconizados pelo artigo 428 do CPPM, bem como
de que este Juízo designou a audiência de Julgamento para o dia 6/6/2012, às 14:00 h.
Processo n.º: 55.436/09 – 3.ª Aud. - lhof
Acusado: Maj PM Ricardo Miguel Giannoni
Advogados: Drs. CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB/SP 260.641) e Dr. JORGE LUIZ ALVES
OAB/SP N.º 301.821, GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199468, SIMONE DE FÁTIMA FREITAS
SALLAS OAB/SP 230.482 E SILVANA DAS NEVES OAB/SP 1900001-E
Assunto: Ficam Vs. S.ªs intimados de que este Juízo designou audiência de Julgamento para o dia
13/6/2012, às 14:00 h.
Processo nº: 59.422/10 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Sd PM Claudio Rogério Cardoso
Advogados: Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP nº 234.345)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que retornou a carta precatória para oitiva das testemunhas
arroladas pela acusação expedida à Comarca de Nova Granada/SP.
Processo nº: 63.759/12 - 3ª Auditoria – RAS.
Acusado: SD PM Kelly Cristina Fonseca Antunes Dourador
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB/SP 101.383).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de início de sumário designada para o dia 11 de junho
de 2012, às 13h30min, neste Juízo.
Processo nº: 54.887/09 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: Cb PM José Luis Ferreira, Sd PM Carlos Umberto Fernandes e Sd PM Valter Luiz de Jesus
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Advogados: Dr. FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB/SP nº 219.819) e Dr. JOSÉ MÁRCIO BERNARDES
DOS SANTOS (OAB/SP nº 98.168-A)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo n.º:57.727/2010–3ªAUD-AUG.
Acusado:Sd.PM.José Alfredo Nascimento Tavares e Sd.PM. Givanildo de Souza Soares.
Advogados:Dr.ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS–OAB/SP 280.720 e DR. FERNANDO ROSSETTI DE
AZEVEDO.
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimados, a apresentarem quesitos em querendo, para expedição de
Carta Precatória, para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.
Processo n.º: 55.884/09 – 3.ª Aud. – LHOF
Acusado: Sd PM Antônio Carlos da Silva
Advogados: Dr.ª AYAKO HATTORI OAB/SP N.º 52.362.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins preconizados pelo artigo 427 do CPPM.
Processo nº: 55.662/09 – 3ª Auditoria – LHOF
Acusados: SD PM Ricardo Carlos de Souza e Sd PM Altino Baldo Júnior
Advogados: Drs. LUIZ SÉRGIO MAZZONI FILHO OAB/SP N.º 143.071, ERTHOS DEL ARCO FILETTI
OAB/SP N.º 158.645, MARCOS LAURSEN OAB/SP N.º 158.576, NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP N.º
43.392 e ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP N.º 139.765
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que retornou a Carta Precatória 491.01.2010.0030152/000000-000 – CP - Controle n.º 553/2010 audiência de inquirição da testemunha da acusação Orlando
Acorsi, realizada na 1.ª Vara Judicial da Comarca de Rancharia-SP, no dia 24.4.2012, às 15h:40min.
Processo nº: 62.416/11 – 3ª Auditoria – LHOF
Acusados: 2.º Sgt PM RUBERLEY DA SILVA EVANGELISTA
Advogados: Dr. ADEMAR DE SOUZA NOVAES OAB/SP N.º 295.481,
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência na Carta Precatória 562.01.2012.013976-3/000000000 – CP - Controle n.º 280/2012, audiência de inquirição de testemunhas da acusação a realizar-se no
Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal – Fórum de Santos no dia 28/5/2012, às 14h;15min, bem como
intimado da audiência na Carta Precatória 590.01.2012.007769-3/000000-000 – CP - Controle n.º 352/2012,
audiência de inquirição de testemunha do Juízo a realizar-se no Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal –
Fórum de São Vicente no dia 1.º/8/2012, às 14h;50min.
Processo n.º: 60.850/11 – 3.ª Aud. – LHOF
Acusado: Cb PM Ives Hudson Pontes e Sd PM Alan Elpírio Costa
Advogados: Dr.ª TATIANA FREIRE DE ANDRADE OAB/SP N.º 158.339.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a informar em 2 (dois) dias se as testemunhas arroladas às fls.280 e
281 são de antecedentes ou dos fatos.
Processo n.º:57.727/2010–3ªAUD-AUG.
Acusados:Sd.PM.José Alfredo Nascimento Tavares e Sd.PM.Givanildo de Souza Soares.
Advogados:Dr.ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS–OAB/SP 280.720 e DR. FERNANDO ROSSETTI DE
AZEVEDO-OAB/SP 275.869
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimados, de que foi designado o dia 18 de Junho de 2012, às
13:30horas, para audiência de prosseguimento de sumário, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉU
Processo nº 62.735/11 - 4ª Aud. (Nº Único: 0007579.12.2011.9.26.0040).
Acusado: Cb PM Paulo José dos Reis Leonel. Eu, JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito
da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em virtude de Lei, etc.
FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que deverá
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comparecer na Sede desta 4ª Auditoria, acompanhado por advogado, sito a Rua Dr. Vila Nova nº 285 – Vila
Buarque – Capital/SP, no próximo dia 26 de junho de 2012, às 15:30 horas, para Interrogatório, o réu Cb
PM RE 964318-4, PAULO JOSÉ DOS REIS LEONEL, Filho de José Divino Leonel e de Antônia Euzébio
Leonel, nascido aos 25/04/1975, natural de Osasco/SP, tendo como último endereço conhecido a Rua
Jaracatiá nº 257 – Bloco 31 aptº 134 – Vila Pirajussara – São Paulo/SP, lotado no 15º BPM/I, Comarca de
Franca/São Paulo. Ficando o referido acusado, pelo presente edital, CITADO nos termos da lei, conforme a
denúncia oferecida aos 02 de abril de 2012 e recebida aos 12 de abril de 2012, cujo inteiro teor segue
transcrito para o devido conhecimento: “EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA
JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial Militar de nº
62.735/2011, que no dia 13 de janeiro de 2011, na UIS do CPI-9, situado na Rodovia Luiz de Queiroz, Km
157, Leste, Piracicaba, o Cb PM RE 964318-4 Paulo José dos Reis Leonel, qualificado as fls. 127, fez uso
de documento falso, atentando contra a administração e o serviço militar. Segundo apurado, o denunciado
apresentou atestado de justificativa de ausência de trabalho de 01 (um) dia de convalescença médica à 1º
Ten Med PM Regina Guimarães a contar do dia 9 de janeiro de 2011, que o convalidou (fls. 32). Após
analise do atestado, constatou-se que o documento não dispõe de carimbo do médico e o CRM grafado não
confere com o cadastro, pertencendo na verdade a Dra. Karyn Nemeth, outra médica (fls. 10/12 e fls. 42).
Os elementos carreados aos autos apontam ainda que, o médico que subscreveu o atestado não faz parte
do quadro do Hospital P. A. Dr. Akira Tada, por conseguinte, não seria possível que ele tenha
confeccionado regularmente o documento em tais circunstâncias (fls. 09). Tal constatação revela que o
denunciado fez uso de documento falsificado com o fito de justificar sua falta em prejuízo da administração,
vez que convalidada a ausência. Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência o Cb PM 964318-4 Paulo
José dos Reis Leonel, por infração ao artigo 315, “caput” do Código Penal Militar; requerendo que seja
contra ele instaurada ação penal, nos termos do artigo termos do artigo 396 e seguintes do Código de
Processo Penal Militar, citando-o, para se ver processar até final condenação, ouvindo-se no momento
processual pertinente as pessoas a seguir relacionadas. Testemunhas: 1) – 1º Ten Med PM 118053-3
Regina Guimarães (fls. 30/31). 2) – Sd PM 107234-0 Fernando Cavalcante (fls. 40/41). São Paulo, 02 de
abril de 2012, CLEVER RODOLFO CARVALHO VASCONCELOS, 1º Promotor de Justiça Militar. FICANDO
O REFERIDO ACUSADO, PELO PRESENTE EDITAL, CITADO NOS TERMOS DA LEI, Artigo 277, V, “a”
do CPPM, conforme r. despacho de fls. 175vº. DADO e PASSADO NA SEDE DA 4ª AUDITORIA DA
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2012. Eu, Julio Alves Ribeiro Filho,
Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu, Bel. Odair Aparecido de Souza, Coordenador, subscrevo e dou
fé.
Processo nº 62.735/11 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0007579.12.2011.9.26.0040)
Acusado: Cb PM Paulo Jose dos Reis Leonel
Advogado: Dr. ROBERTO FUNEZ GIMENES – OAB/SP 255.354
Assunto: Fica V.Sª intimado para ciência do Despacho de fls. 175vº, bem como, da audiência de Início de
Sumário, designada para o dia 28 de Junho de 2012, às 15:30 horas.
Processo nº 50.545/08 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0000737.21.2008.9.26.040)
Acusado:Ex-Sgt PM Emerson Barbosa de Araújo
Advogado: Dr. JOSUE PAULA BOTELHO – OAB/SP 276.565
Assunto: Foi extinta a pena privativa de liberdade do réu, face o cumprimento da pena, sendo os autos
arquivados.
Processo nº 62.486/11 - 4ª Aud.(Nº Único 0006691.43.2011.9.26.0040)
Acusado: 3º Sgt PM Antonio Acir Camargo e/outros
Advogado: Dr. RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA
Assunto:Fica V.Sª. intimado da expedição da Carta Precatória para Comarca de Jundiaí/SP(oitiva test.
Defesa), bem como, da audiência de Prosseguimento de Sumário, designada para o dia 31 de Julho de
2012, às 16:30 horas.
Processo: 53.442/2009 – 4ª Aud. – número único (0000412-12.2009.9.26.0040)
Acusado: 3º Sgt PM André Luiz dos Santos e outros.
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Juiz Orlando Eduardo
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Advogados: Dr. DORIVAL MILLAN JACOB – OAB/SP – 43.741.
Assunto: Considerando o trânsito em julgado da sentença absolutória de fls. 226/237, foi o processo
remetido ao arquivo geral.
Processo nº: 61.519/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0004525-38.2011.9.26.0040 )
Acusado: Sd PM Leverson Gonçalves de Oliveira
Advogado: Dr. ANTONIO CANDIDO DINAMARCO – OAB/SP 32.673
Assunto: Autos com vista à defesa para ciência de fls. 101/108 e 109/110.
Processo nº: 63.140/12 - 4ª Aud. N.Único: ( 000003-31.2012.9.26.0040 )
Acusado: Cb PM Hélio Batista dos Santos
Advogado: Dr. MARCELO TARANTO HAZAN – OAB/SP 248.550
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 428, do CPPM.
Processo nº: 63.090/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0008405-38.2011.9.26.0040 )
Acusado: Sd PM Edmar da Silva Vieira
Advogados: Drs. ANTONIO CANDIDO DINAMARCO – OAB/SP 032.673; e JOÃO CARLOS CAMPANINI –
OAB/SP 258.168
Assunto: Ciência à defesa do correu Edmar do r. despacho de fls. 183 e v. dos autos.
Processo nº: 56.620/10 - 4ª Aud. N.Único: ( 0000479-40.2010.9.26.0040 )
Acusados: Subtenente PM Augusto Carlos Borsoli de Araújo e Outros
Advogados: Drs. DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE – OAB/SP 175.619; EUGENIO CARLOS
BALLIANO MALAVASI – OAB/SP 127.964; PATRIK RAASCH CARDOSO – OAB/SP 191.770; MARCO
AURÉLIO MAGALHÃES JUNIOR – OAB/SP 248.306; ENDREUS MARCUS VINICIUS BASILIO DELLA
LIBERA – OAB/SP 299.610; ANA CAROLINA FERREIRA CENCI – OAB/SP 301.834; e GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 428, do CPPM.
Processo: 61.662/2011 – 4ª Aud. – número único (0004646-66.2011.9.26.0040)
Acusado: 3º Sgt PM Elair Rocha dos Santos.
Advogados: Dr CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP nº 234.345.
Assunto: Foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas de acusação e defessa, Comarca de
São Sebastião/SP.
Processo 46.813/07–4AME(Nº Único: 0000154-70.2007.9.26.0040)
Acusado: ex-PM. Marcos Antonio Ribeiro da Silva e Outro
Advogado: Dr. LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO - OAB/SP 37.030
Assunto: RSE autuado em apartado, seguindo com vista ao Ministério Público. – (Despacho de Fls. 806)
Processo 38.513/04–4AME(Nº Único 0000969-72.2004.9.26.0040)
Acusado: Sd.PM. Gilberto Ferreira dos Santos
Advogado: Dr. NORIVAL MILLAN JACOB-OAB/SP 43.392, Dr. MARCELO CORREIA MILLAN-OAB/SP
100.424 e Drª. LUCIOLA SILVA FIDELIS-OAB/SP 169.947 e Outros
Assunto: Processo findo, remetido ao ARQUIVO GERAL-(Fls. 341)
Processo nº 62.787/11 (Nº único 0007824-23.2011.9.26.0040)
Acusados: Sd PM Francisco Inácio Neto e outro
Advogado: Dr. ALEXANDER NEVES LOPES – OAB/SP 188671
Assunto: 1. Foi homologada pelo Juízo a desistência da oitiva da testemunha Edmilson Tobias, arrolada
pelo Ministério Público (fls. 187v. e 188). 2. Ciência da juntada aos autos (fls. 210/248) da Carta Precatória
nº 590.01.2012.004816-5/000000-000, Ordem nº 221/12, anteriormente expedida para oitiva de duas
testemunhas da acusação e da vítima, sendo cumprida em relação às duas testemunhas, designado o dia
26/06/12, às 14:45 h, para oitiva da vítima Washington, a ser realizada pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal da
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Comarca de São Vicente/SP. 3. Juntadas aos autos as folhas de antecedentes da vítima (fls. 200/204) e
dos acusados (fls. 205 e 206).
Processo: 61.662/2011 – 4ª Aud. – número único (0004646-66.2011.9.26.0040)
Acusado: 3º Sgt PM Elair Rocha dos Santos.
Advogados: Dr CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP nº 234.345.
Assunto: Foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas de acusação e defessa, Comarca de
São Sebastião/SP.
Processo 50.373/08-4AME(Nº Único 0000565-79.2008.9.26.0040)
Acusado: ex-PM. João da Silva Filho e Outra
Advogado: Dr. HERCULES HORTAL PIFFER-OAB/SP 205.890
Assunto: Realizado o julgamento dos autos da referência em 03/05/2012, fica o advogado Dr. SERGIO
CONRADO CACOZZA GARCIA, ciente da ata de sessão encartada às Fls. 635/637, cujo teor da mesma é
o que se segue:
ATA DE SESSÃO - Aos 03 de maio de 2012, nesta Cidade de São Paulo, presente o Conselho Permanente
de Justiça, na Sala de Sessões, perante o MM Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES,
comigo Escrivão de seu cargo, ao final nomeado, presente o d. Promotor de Justiça, Dr. ADALBERTO
DENSER DE SÁ JÚNIOR, o Senhor Presidente abriu a sessão às 16h35min, para a realização de audiência
de JULGAMENTO, nos autos do Processo nº 50.373/2008. APREGOADOS, não compareceram os réus,
ex-Cb PM RE 900792-0 JOÃO DA SILVA FILHO e ex-Sd PM RE 963975-3 LUCIANA DE FÁTIMA FARIAS.
Presente, por outro lado, o defensor dativo do réu, Dr. SÉRGIO CONRADO CACOZZA GARCIA, ora
nomeado pelo juízo como curador, também, da acusada ex-Sd Luciana de Fátima Farias, nos termos do
artigo 431, §5º do CPPM, ficando sem efeito a nomeação de fls. 631, em virtude da ausência do Dr.
Hércules Hortal Piffer até o horário de começo desta audiência e por não ter realizado ainda qualquer
comunicação ao cartório dos motivos para o seu não comparecimento, após o juízo aguardá-lo por mais de
uma hora. Iniciados os trabalhos, foram lidas as peças processuais pertinentes, nos termos do CPPM. Em
seguida, dada a palavra ao Ministério Público, o Dr. Promotor de Justiça afirmou que no ano de 2007 os
réus praticaram o crime de concussão contra o civil Horácio, no dia 24 de novembro; que duas semanas
depois, no dia 02 de dezembro, eles praticaram novamente o crime de concussão em desfavor do Sr.
Valdeci; que no mesmo dia 02, eles praticaram o crime de corrupção em adversidade a Laerte e Daiane;
que no depoimento da fase inquisitorial do Sr. Horácio, este apontou que o acusado ofereceu-lhe a
oportunidade de fuga caso lhe entregasse R$ 300,00, pois, do contrário arcaria com uma despesa muito
superior; que houve uma nítida comercialização do dever policial; que a palavra de uma policial realmente
vale mais do que a de um civil, pois deve-se dar confiança a um agente da lei, aditado ao respaldo que um
policial tem pelos juízes paulistas, mas esta credibilidade não deve ser usada para extorquir pessoas, uma
vez que, diante dessas atitudes, a jurisprudência passará a ser em desfavor da autoridade policial; que o Sr.
Horácio cometeu um ilícito, portanto, a sua palavra poderia ter sido feita para prejudicar os acusados
deliberadamente, mas o contexto do conjunto de crimes, por outro lado, leva a conclusão de que o Sr
Horácio não estava mentindo, bem como que a ex-Sd Luciana participou deste primeiro acontecimento; que
em relação à segunda concussão, não há apenas a palavra da vítima, mas sim de várias testemunhas; que
neste segundo caso, o policial do sexo feminino foi reconhecida pela vítima, pois já a conhecia desde
criança, assim como as demais testemunhas a conheciam; que o acusado solicitou uma “oncinha” e
evidentemente se trata de uma alusão à nota de R$ 50,00; que a demandada ouviu toda a conversa e
participou do delito efetivamente, e esta e o corréu recusaram a primeira oferta; que, nesta oportunidade, o
dinheiro foi entregue à acusada; que, em referência ao terceiro crime, o ofendido era uma mecânico, e o
réu, não encontrando as supostas drogas, pediu-lhe as notas dos bens presentes na oficina, e devido a
ausência destas, pediram valores pecuniários para não prendê-los; que a ré ficava batendo o cassetete nas
mãos em frente à vítima Daiane, em clara atitude de ameaça; que, entende que esta ameaça se configura
como roubo e não apenas corrupção passiva; que o ex-Cb João afirmou que “com ele é lei ou dinheiro” e
aquilo não seria suborno, mas sim uma negociação; que houve agressão física no momento em que o
demandado algemou Laerte, já que ele não queria entregar dinheiro algum; que, coagida, Daiane colocou
R$ 100,00 no bolso da calça, e outros R$ 100 na camisa da ex-Sd Luciana; que ambos os ofendidos deste
terceiro fato identificaram a compleição física da ré; que nesta fase não se pode mudar a qualificação do
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crime, pois no seu entender também houve concussão em relação ao último fato, e apenas por essa razão
requer a condenação pelo crime de corrupção passiva; que a demandada imputou toda a culpa ao corréu,
mencionando que não participou dos ocorridos, mas admitiu que observou os crimes praticados pelo
colega, alegações estas que não se coadunam com as provas dos autos; que a perícia foi clara em declarar
sua imputabilidade penal; que a concussão no caso do Sr. Horácio se torna crível diante do contexto dos
demais crimes, uma vez que trata-se dos mesmo parâmetros de atuação; que não existe prevaricação no
segundo crime, pois não objetivou à satisfação de sentimento pessoal. Requereu a condenação a uma pena
acima do mínimo legal e que seja negado o direito de apelar em liberdade, pois a conduta moral dos réus
equivale-se a de típicos assaltantes. Na sequência, dada a palavra à Defesa, este sustentou que com
relação às provas, há uma fragilidade, pois o depoimento da esposa do Sr. Horácio é destoante, não
confirmando os valores supostamente exigidos; que concorda com o “Parquet” na necessidade da
sociedade corroborar com o respaldo moral da corporação militar, mas que este respaldo é subjetivo,
enquanto que o julgamento deve ser pautado pelos fatos, nas provas e na aplicação da lei, logo,
interpretações objetivas; que a declaração do depoente Horácio corrobora à ausência de participação da exSd Luciana; que, no segundo caso, do ofendido Valdeci, causa-lhe estranheza a ausência dos depoimentos
da irmã da vítima, Marli, assim como de sua amiga, Teresa; que deve-se ser prudente para não
correlacionar a imagem de uma cidade a dois possíveis transgressores; que o ofendido Laerte não
presenciou a entrega do dinheiro e isso consubstancia uma fragilidade da prova, frisando, ainda, que este
não citou em seu depoimento que o acusado desenhou um cifrão em um papel ou perguntou-lhe quanto
valia sua liberdade; que há divergências, em razão das lembranças, nos depoimentos dos irmãos Daiane e
Laerte, pois apenas aquela mencionou as formas de insinuar a necessidade de entrega de dinheiro; que as
provas produzidas são frágeis; que a referência a “oncinhas” feitas à vítima Valdeci não integraliza o tipo
penal concussão e não representa a proposta maliciosa ou sugestão, consoante jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo; que não houve a prova, mas houve a estimação, a alegação do ofendido, porém
sem comprovação. Requereu a absolvição dos acusados por conta da fragilidade das provas produzidas e
do princípio da presunção de inocência do réu, em face das constantes divergências dos depoimentos das
próprias partes, e, subsidiariamente, que seja aplicada a penalidade no mínimo legal. Não houve réplica.
Em seguida, findos os debates, o Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade dos votos, julgou
parcialmente procedente a inicial e absolveu ambos os acusados da imputação que lhes era feita pela
prática dos crimes de concussão (artigo 305, “caput”, do CPM), relativamente ao primeiro fato, com
fundamento no artigo 439, alínea “e” do CPPM, e de prevaricação (artigo 319, “caput”, do CPM), no tocante
ao segundo evento, com fundamento no artigo 439, alínea “b” do CPPM; por outro lado, condenou os réus
por infração aos artigos 305, “caput”, e 308, “caput”, ambos do CPM, à pena unificada de 06 (seis) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade,
devendo-se expedir os respectivos mandados de prisão. Lida e publicada a sentença na presente
audiência. Instada a Defesa, esta já saiu intimada para a eventual interposição de recurso de apelação. No
mais, determinou o MM Juiz de Direito a intimação do Dr. Hércules Hortal Piffer quanto à realização da
audiência de julgamento e ao teor da presente ata. E, como nada mais havia a tratar, foram os trabalhos
encerrados às 18h25min, do que, para constar, lavrei a presente ata. Eu, ___________, Kleber Luis Zaia,
Escrivão da Sala de Sessões, que digitei.
Processo: 60.422/2011 – 4ª Aud. – número único (0002097-83.2011.9.26.0040)
Acusado: 2º Sgt PM Ageu Josué Sotelo.
Advogados: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP Nº 102.678, Dr. MARCIO CAMILLO DE
OLIVEIRA OAB/SP nº 217.992, Drª VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB Nº 258.168, DR
WILSON MANFRINATO JR, OAB/SP – 143.756, Dr. NELSON TEIXEIRA JR. OAB Nº 188.137, ADILSON
ROGÉRIO DE AZEVEDO – OAB Nº 175.870, DR. CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES OAB/SP,
Nº 225.640 .
Assunto: Foi expedido ofício para o Comandante do CPI-7, afim de atender o requerido pela defesa.
Processo: 63.312/2012 – 4ª Aud. – número único (0000319-44.2012.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Mara Borges de Jesus Almeida.
Advogados: Drª SYLVIA HELENA ONO - OAB/SP – 119.439.
Assunto: Audiência designada para o dia 20/06/2012, às 17:00 horas, prosseguimento da instrução criminal,
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oitiva de testemunhas da defesa.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
Execução nº 2.456/2010 – CECRIM S/2
Sentenciado: JEFERSON LUIZ RIBEIRO
Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. nº 872/10) – Cientificar-se de que, por r. decisão proferida em
21/05/2012, foi DECLARADA EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado, com
fulcro no artigo 87 do CPM c.c. o artigo 615 do CPPM, no tocante ao Processo nº 45.368/06, da 4ª Auditoria
desta Justiça Especializada.
Advogada: Dra. Débora Grosso Lopes – OAB/SP nº 140.859
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Prorrogando por 30 dias o prazo para posse dos seguintes candidatos: EMERSON RIBEIRO ARAUJO, RG.
28.729.756, nomeado para o cargo de Agente Administrativo Judiciário, conforme DJME de 14-5-12; e
ANIBAL KAZUTAKA ONO, RG. 4549531-2, nomeado para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário,
conforme DJME de 16-5-12.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Apostilando, nos termos do art1º, I, II e III, da LC 813/96, o Título de nomeação de CELESTE MENDES DA
SILVA, Matr.060.770-3, incorporação de mais 7/10 a partir de 22-06-11 do valor da Gratificação Judiciária,
correspondente ao cargo de Chefe de Seção Judiciário.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos dos artigos 191 e 193, inciso I, da Lei nº 10.261/68, a VERA LUCIA ALVES
MENDONÇA, Matrícula nº 060.418-0, Escrevente Técnico Judiciário, 7 (sete) dias de licença para
tratamento da própria saúde, a contar de 26-3-2012.
Concedendo, nos termos dos artigos 191 e 193, inciso I, da Lei nº 10.261/68, combinados com os artigos
25, inciso II, e 26 da Lei nº 500/74, a SIMONE APARECIDA MOREIRA, Matrícula nº 060.429-5, Escrevente
Técnico Judiciário, 90 (noventa) dias de licença para tratamento da própria saúde, a contar de 14-4-2012.
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