Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Poder Judiciário N. 038/2011 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011. Porto Velho - RO PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0127/2011-PR Considerando o que consta no Processo nº 000029487.2007, R E S O L V E: Prorrogar a cedência da servidora MARLENE VALÉRIO DOS SANTOS ARENAS, cadastro n. 203582-0, Analista Judiciário, padrão 11, na especialidade de Contadora, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, sem ônus para origem, até 28/02/2011. Portaria N. 0128/2011-PR Considerando o que consta no Processo nº 001533152.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos abaixo nominados, para ocuparem os cargos de Técnico Judiciário, Padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, conforme quadro abaixo Nome SILAS SARAN TAVEIRA FRANCINEIDE RIBEIRO DA SILVA NILSON BERNARDES GOMES Comarca ALTA FLORESTA DO OESTE BURITIS COLORADO DO OESTE Portaria N. 0129/2011-PR Considerando o que consta na C.I nº 004/2011, protocolo nº 9204-64.2011, R E S O L V E: Designar a servidora PATRÍCIA SOGA KOIKE, cadastro 205723-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer o Cargo em Comissão de Assessora do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, símbolo DAS-5, com efeitos a partir de 23/02/2011. Portaria N. 0130/2011-PR Considerando o que consta na C.I nº 004/2011, protocolo nº 9204-64.2011, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, a servidora PATRÍCIA SOGA KOIKE, cadastro 2048574, do cargo comissionado de Assessora do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, Símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 23/02/2011. Portaria N. 0131/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 15/02/2011, protocolo nº 0007589-39.2011.8.1111, R E S O L V E: Nomear GERMANA GOMES DA SILVA para exercer o cargo comissionado de Conciliadora do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo DAS-1, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, que, por interesse da administração, prestará serviços junto à 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo DAS-1, com efeitos a partir de 16/02/2011. Portaria N. 0132/2011-PR Considerando o que consta no Ofício nº 448/2010/GP, datado de 02/12/2010, protocolo nº 3360-36.2010, R E S O L V E: Prorrogar a cedência do servidor OMAR FACUNDO ALMEIDA, cadastro nº 004187-4, Auxiliar Operacional, padrão 19, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para o Tribunal Regional Eleitoral, com ônus para o Órgão de origem, até 31/12/2011. Portaria N. 0133/2011-PR Considerando o que consta no Termo de Desistência datado de 23/02/2011, Protocolo nº 9606-48.2011, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, EVERALDO MELO DA SILVA, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, Padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2 realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Ji-Paraná/RO. SECRETARIA JUDICIÁRIA Portaria N. 0134/2011-PR Considerando o que consta no Termo de Desistência datado de 22/02/2011, Protocolo nº 9137-02.2011, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, FRANCLIN MIRANDA FALCÃO, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, Padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Porto Velho/RO. VICE-PRESIDÊNCIA Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2011. DESPACHOS Vice-Presidência Despacho DO VICE-PRESIDENTE Habeas Corpus nº 0001708-19.2011.8.22.0000 Paciente: Eder Jose da Silva Paulino Impetrante(Advogado): Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/ RO 4235) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Ante a alegação de impedimento do Des. Raduan Miguel Filho, redistribuam-se os autos, nos termos do despacho de fls. 61. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRIBUNAL PLENO corregedoria-geral COMUNICADO O Desembargador JOSUÉ DE OLIVEIRA, CorregedorGeral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito e Diretores do Foro, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários, Registradores e a quem possa interessar, sobre o furto de 36 (trinta e seis selo de autenticidade, de cor marrom, de certidões, série e número ABD73245 a ABD73280; 47 (quarenta e sete) selos de autenticidade, de cor vermelha, de atos notariais e registrais, série e número ADG74714 a ADG74720 e ADK08241 a ADK08280; 26 (vinte e seis) selos de autenticidade, de cor azul, de autenticação de fotocópias, série e número AKK22775 a AKK22800; 31 (trinta e um) selos de autenticidade, de cor amarela, de atos isentos, série e número AAF98410 a AAF98440; e 31 (trinta e um) selos de autenticidade, de cor verde, de reconhecimento de firma, série e número ACO12090 a ACO12120, do Serviço Notarial e de Registro Civil de Itahum, da comarca de Dourado, do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Boletim de Ocorrência nº 5083/2010, de 02/12/2010, da Primeira Delegacia de Polícia de Dourado/MS, ficando os Selos de Autenticidade com suas validades canceladas. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Corregedoria-Geral de Justiça Campo Grande, 26 de janeiro de 2011. Des. Josué de Oliveira Corregedor-Geral de Justiça Ary da Cruz Vieira Diretor de Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2006006-79.1995.8.22.0000 Origem nrº 3.280/84/1ª Vara Cível/Ji-Paraná Requerente: Luci Vieira Tavares Advogado: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO 122A) Requerido: Município de Ji-Paraná Procuradores: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas na certidão de fl. 952, permaneçam estes autos sobrestados no aguardo da homologação de cálculos no processo de Execução n. 005.1997.013317-5. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2006270-42.2008.8.22.0000 Origem nrº 001.1998.014622-5/2ª Vara da Fazenda Pública Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante o requerimento de habilitação de fls. 283/284, conveniente que haja a manifestação do Ministério Público. Desta feita, dêse vista dos autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2007020-44.2008.8.22.0000 Origem nrº 007.2000.006036-0/3ª Vara Cível/Cacoal Requerente: Jonas Gomes Barbosa Advogado: Cícero da Rocha(OAB/RO 394B) Requerente: Neuza Oliveira Barbosa Advogado: Cícero da Rocha(OAB/RO 394B) Requerido: Município de Cacoal Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Ante as informações constantes no ofício de fl. 56, dos documentos de fls. 57/61 e certidão de fl. 63, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2007034-28.2008.8.22.0000 Origem nrº 007.2002.001903-0/3ª Vara Cível/Cacoal Requerente: Antônio Alves dos Santos Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Requerido: Município de Cacoal Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Ante as informações constantes no ofício de fl. 54 e dos documentos de fls. 52/57, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 2011238-18.2008.8.22.0000 Origem nrº 001.2005.007099-0/2ª Vara da Fazenda Pública Requerente: Milton Narciso de Paula Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Requerido: Município de Porto Velho Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros. “Vistos. Ante a petição de fl. 79 e dos documentos de fls. 75/78 e 80/82, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 3 Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 2003669-29.2009.8.22.0000 Origem nrº 019.2003.000458-4/1ª Vara Cível/Machadinho do Oeste Requerente: José Lopes Damaceno Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Requerente: Erenita Soares dos Santos Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Requerido: Município de Machadinho do Oeste Advogado: Luciano Douglas R. S. Silva (OAB/RO 3091) “Vistos, Sabendo-se que na vigência do regime especial de precatórios Estados e municípios, por decreto do governador ou do prefeito, deveriam optar, até 9 de março de 2010, por uma das duas modalidades de solvência do passivo judicial, ou seja, pela vinculação mensal de parte da receita ou pelo parcelamento em até 15 anos, neste rumo, certifique-se nos autos o cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009, bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma constitucional. Certifique-se ainda a natureza do crédito cobrado por meio deste precatório e a sua respectiva ordem cronológica de pagamento. Ao Dejupleno para o necessário. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 2005460-33.2009.8.22.0000 Origem nrº 006.2007.000359-4/1ª Vara Cível/Presidente Médice Requerente: SAFRAN - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda Advogado: Francisco Batista Pereira(OAB/RO 2284) Requerido: Município de Castanheiras Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) “Vistos. Ante as informações de fl. 98, aguarde-se a comprovação dos depósitos necessários para que ocorra o pagamento do crédito devido. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0013499-19.2010.8.22.0000 Origem nrº 042998-79.2009.822.0001/1ª Vara da Fazenda Púlica Requerente: Francisco da Silva Filho Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as petições de fls. 22 e 23 e demais informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 17/18, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0013633-46.2010.8.22.0000 Origem nrº 016188-71.2008.822.0001/1º Vara de Fazenda Pública Requerente: Cirço Aparecido Cezaro Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 25/02/2011, no valor de R$ 7.623,66 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), conforme fls. 48/51. Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0014121-98.2010.8.22.0000 Origem nrº 0015475-83.2009.8.22.0004/1ª Vara Cível/Ouro Preto do Oeste Requerente: I. P. de Faria ME Advogado: Gilson Souza Borges(OAB/RO 1533) Advogado: Fernando Tadeu da Cruz(OAB/RO 3169) Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste Advogados: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) e outros. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 25/02/2011, no valor de R$ 26.000,07 (vinte e seis mil reais e sete centavos), conforme fls. 25/30. Tribunal Pleno Despacho DA RELATORA Direta de Inconstitucionalidade nrº 0000391-83.2011.8.22.0000 Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerida: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça Ivanildo de Oliveira, pretende suspender cautelarmente os §§ 6º e 7º, 8º (segunda parte) e 9º, do art. 104, da Constituição do Estado de Rondônia, inseridos pelas Emendas Constitucionais n. 70, de 09/11/2010 e n. 73, de 24/11/2010, cuja redação encontra-se à fl. 04 da exordial, onde se lê e transcreve: […] Art. 104. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. §1º. A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador dentre os 4 membros estáveis em exercício na carreira de Procurador do Estado (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 70, de 9/11/2010). §2º. A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, na forma que a lei estabelecer. §3º. Lei complementar organizará a carreira da ProcuradoriaGeral do Estado e regulamentará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias. §4º. Aos Procuradores do Estado no exercício da advocacia se impõem exclusivamente os impedimentos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 69, de 30/06/2010). §5º. Aplica-se aos Advogados da Assembléia Legislativa do Estado o disposto no §4º deste artigo (Acrescido pela Emenda Constitucional n. 69, de 30/06/2010). §6º. O subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 15% (quinze por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI e 39, §4º da Constituição Federal (Acrescido pela Emenda Constitucional n. 70, de 9/11/2010). § 7º. Aplica-se a carreira de Procurador de Autarquia do Estado o disposto no §6º deste artigo (Acrescido pela Emenda Constitucional n. 70, de 9/11/2010). § 8º. A implementação do subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado dependerá de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não produzindo qualquer efeito o § 6º deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei (Acrescido pela Emenda Constitucional n. 73, de 24/11/2010). § 9º. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos Advogados da Assembléia Legislativa (Acrescido pela Emenda Constitucional n. 73, de 24/11/2010). Por força do art. 555, do RITJ/RO, inicialmente distribuiu-se a presente ao eminente Desembargador Presidente desta Corte, oportunidade em que a liminar foi indeferida pelos seguintes fundamentos (fls. 74/75): […] Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porque, em tese, a norma atacada afronta o art. 39, § 1º, inc. II, b, da Constituição Estadual de Rondônia. Contudo, não vislumbro perigo da demora de uma prestação jurisdicional, pois observo que os dispositivos atacados não são de eficácia plena, mas sim limitada, uma vez que necessitam de lei para regulamentá-los, o que demonstra a desnecessidade de concessão da liminar requerida. Após o transcurso do prazo recursal (fl. 78), os autos foram distribuídos à eminente Des.ª Zelite Andrade Carneiro (fl. 79), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO oportunidade em que o autor da ação pediu a reconsideração da decisão impugnada (fls. 80/86), ante a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a entrada em vigor da Lei Ordinária n. 2.392/2011, desde o dia 08/02/2011, que dispõe sobre o subsídio dos Advogados da Assembléia Legislativa, regulamentando os §§ 6º e 9º, do art. 104, da Constituição Estadual, cujos efeitos financeiros passará a vigorar a partir do dia 1º de março do corrente ano (fl. 87). Posto isso, decido. Segundo a dicção do art. 31, inc. I, do RITJ/RO, o relator será substituído nos casos de ausência, em se cogitando a adoção de medidas urgentes, pelo revisor. Na hipótese em apreço, a relatora originária, a eminente Des.ª Zelite Andrade Carneiro, encontra-se oficialmente ausente desta Corte, razão por que, em substituição regimental, examino o pedido de reconsideração em foco, especialmente pelo fato da matéria ser de competência do Tribunal Pleno Judiciário. Pois bem. Extrai-se dos autos que a presente ação foi ajuizada em 14/01/2011 (fl. 02). A decisão que indeferiu o pedido cautelar foi proferida em 17/01/2011 (fl. 75) e publicada no Diário da Justiça dois dias depois (19/02/2011, fl. 76). Agora, em decorrência da publicação da Lei n. 2.392/2011, dispondo sobre o subsídio dos Advogados da Assembléia Legislativa (cópia à fl. 87), o autor desta ação direta de inconstitucionalidade, requer a concessão de liminar, argumentando à fl. 82 que entre a data da publicação da decisão que indeferiu a liminar (19/01/2011) até a promulgação da aludida Lei Ordinária --- dispondo especificamente sobre o subsídio dos Advogados da Assembléia Legislativa --(08/02/2011, fl. 87), ocorreu um hiato temporal inferior de quase trinta dias, fato superveniente que, em tese, demonstra a rapidez na elaboração da lei e, consequentemente, o perigo da demora anteriormente não vislumbrado na decisão presidencial de fl. 75, feito corretamente até então. E mais. Ressaltou o autor desta ação à fl. 84 que com o advento da Lei Ordinária n. 2.392, de 08/02/2011, disciplinando o subsídio de determinadas classes de servidores, nada impede que “a Casa de Leis elabore outra lei ordinária regulamentando as Emendas Constitucionais ns. 70 e 73, disciplinando os efeitos financeiros e a forma de pagamento do subsídio das classes faltantes (Procuradores do Estado e Autárquicos)”, o que, em tese, demonstra o risco iminente de grave lesão ao erário público (perigo da demora). E para evidenciar ainda mais a necessidade da concessão da cautela salientou que quando uma lei, em tese inconstitucional, está atrelada a outra por dependência ou interdependência, a sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que não tenha sido questionada na petição inicial, poderá ser efetivada por arrastamento ou atração, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, transcrita à fl. 86, in verbis: Questão de ordem. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por arrastamento. Explicitação no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade alcança os seguintes dispositivos: no art. 5º, a expressão “acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados”; o art. 22; no art. 25, a expressão “outra para o recolhimento dos 5 valores destinados aos órgãos de classe especificados no art. 5º deste Lei”. E o art. 28 da Lei n. 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará (STF, ADI 2982, QO, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/11/2004). Com efeito, a tese ora colacionada, sem a menor sombra de dúvida, deveria merecer guarida. No entanto, é de se registrar que em 18/02/2011 (sete dias atrás), sobreveio a Emenda Constitucional n. 75, de 17/02/2001, a qual revogou expressamente o § 9º, do artigo 104, da Constituição Estadual, ora impugnado. Realmente, ao diligenciar no site da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, constatou-se a modificação no texto da Constituição Estadual, cuja alteração, aparentemente, é de desconhecimento do autor desta ação direta, vez que à ela não fez menção no pedido de reconsideração. Assim, por corolário lógico, a Lei Ordinária n. 2.392, de 2/2/2011 (que dispôs sobre o subsídio dos Advogados da Assembleia Legislativa, regulamentando os §§ 6º e 9º, do art. 104, da Constituição Estadual), a meu ver é natimorta e, em tese, padece de validade jurídica no mundo jurídico. É certo, outrossim, que a Emenda Constitucional n. 75/2011, ao revogar expressamente o § 9º, do art. 104, da Constituição Estadual, acrescentou o § 3º, ao artigo 252, da Constituição Estadual estabelecendo que: § 3º. O subsídio mensal do nível máximo da carreira de Advogado da Assembléia Legislativa, fixado por lei, de iniciativa da Mesa Diretora, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, sendo os subsídios dos demais níveis da referida carreira fixados com diferenças de 10% (dez por cento) entre os níveis. Todavia, tal norma tem caráter limitado, dependente de outra para ser regulamentada e revestir-se de eficácia plena, cujo aprofundamento, neste momento e em cognição sumária, foge totalmente do pedido e da causa de pedir delineados na petição inicial. Não se está a olvidar o caráter especioso da presente ação, bem como a preocupação do ilustre representante do Ministério Público do Estado de Rondônia com a observância dos princípios e ditames constantes na Constituição do Estado de Rondônia, sobremodo a moralidade, mas, com a edição da EC n. 75/2011 (publicada no Diário da ALE-RO, de 18/02/2011), os fatos ora consignados no pedido de reconsideração ficam despidos de validade jurídica, já que dependem de norma infraconstitucional para produzirem efeito. E na ausência de Lei específica regulamentando o art. 104, da Constituição Estadual e suas alterações, em princípio, não se desponta o periculum in mora à concessão da cautela pleiteada, não significando, destarte, que o Judiciário esteja anuindo a pretensão dos beneficiários dos subsídios (Procuradores do Estado e Autárquicos e Advogados da Assembleia Legislativa) que tudo indica - foge dos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, data venia. EM FACE DO EXPOSTO, sempre ponderando, sem deferir a liminar, mas também não autorizando ou reconhecendo a eficácia de norma inexistente. Por conseguinte, não estando em aberto eventual recebimento do pretenso subsídio, determino o prosseguimento do feito, nos termos do art. 556, do RITJ/ RO, bem como requisito as informações pormenorizadas à Assembleia Legislativa (autor do ato normativo). Prazo: 15 (quinze) dias. Com suporte no art. 558, do RITJ/RO, cite-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado para, no que couber, defender o texto impugnado. Prazo: 15 (quinze) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Após, em obediência ao disposto no art. 480, do Código de Processo Civil e ao art. 559, do RITJ/RO, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator para liminar em substituição regimental 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001616-41.2011.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Agravado: Edson da Silva Filho Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de busca e apreensão promovida em desfavor de Edson da Silva Filho, que nos termos do art. 259, V do CPC, , no prazo de 10 (dez) dias, a correção do valor atribuído a causa, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor remanescente das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida neste recurso restringe-se ao valor que deva ser atribuído à causa, tendo em vista tratar-se de busca e apreensão de veículo por inadimplemento de parcelas contratuais em contrato de alienação fiduciária. Conforme relatado, o julgador a quo, nos termos do art. 259, V do CPC, entendeu que valor da causa haveria de ser o mesmo do contrato, e não o correspondente ao débito questionado. Vejamos o teor do art. 259 do CPC: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato. Inobstante o teor do dispositivo mencionado, infere-se que o agravado é devedor apenas das parcelas de número 10 a 24 (fl. 32) incorrendo assim, no débito total de R$ 7.703,05 (sete mil, setecentos e três reais e cinco centavos), que se traduz, no caso, obviamente, no resultado econômico pretendido pelo apelante e não o valor integral do contrato. Não se discute nos autos originários sobre o financiamento concedido pelo Agravante ao Agravado mas, apenas, em torno do Contrato de Alienação Fiduciária, com objeto da transferência da propriedade do bem para a garantia do cumprimento da obrigação assumida, e caracterizado pela resolubilidade e pela transitoriedade, uma vez que essa alienação vigora até que se opere a condição (v.g. pagamento ou quitação), momento em que se reverte a coisa ao devedor. O pedido na Ação de Busca e Apreensão não é de cobrança do saldo devedor do financiamento, mas de natureza reipersecutória do bem alienado em fidúcia, para a garantia do pagamento do mútuo, razão pela qual o valor da causa, deve ser aferido pelo saldo devedor 6 em aberto, representado pelas prestações vencidas e vincendas, e não pelo valor total do contrato, uma vez que o devedor só pode ser demandado pela parte não cumprida da obrigação. Sob esse prisma, não será justo atribuir à causa o valor integral, uma vez que dele também decorrerá a fixação da sucumbência, e se fixado no patamar pretendido pelo apelante e vindo a apelada sucumbir na ação, lhe será imposto ônus indevido, tendo em vista que seu débito traduz-se em aproximadamente um terço do valor do contrato. A tese esposada pela r. decisão agravada é jurídica e encontra adeptos, porém, o entendimento proposto pelo agravante restou firmado pela maioria dos tribunais pátrios, inclusive com o aval do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264)” “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123).” “VALOR DA CAUSA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A busca e apreensão não pode ser vista isoladamente, pois não se esgota em si mesmo, produzindo outras consequências jurídicas. O valor da causa não pode superar o real conteúdo econômico da demanda. No caso, o benefício patrimonial auferido corresponde não ao valor do bem objeto da busca e apreensão, mas ao do saldo devedor apurado, porquanto o que sobejar deverá ser entregue ao devedor. Recurso conhecido, pela alínea “c”, mas não provido. (REsp 193.092/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 203)” “O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas.” (STJ - REsp 207.186/SP - 4ª T. - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. em 18.05.99 - “in” DJU de 28.06.99, pág. 123.)” “Na ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária em garantia o valor da causa será o equivalente às prestações não pagas.” (- ext. 2º TACivSP - AI 661.702-00/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J. 22.11.2000.)” “O valor da causa é a soma das prestações atrasadas e as vincendas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que correspondem ao saldo devedor em aberto.” (ext. 2º TACivSP AI 566.315-00/2 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MELO BUENO - J. 12.4.1999. No mesmo sentido: AI 591.638-00/9 - 1ª Câm. - Rel. Juiz AMORIM CANTUÁRIA - J. 31.8.1999)” “O valor da causa deve equivaler ao saldo devedor, isto é, ao proveito econômico buscado na ação, vez que impor seja ele equivalente ao valor integral do contrato só trará maiores ônus aos interessados, mormente ao devedor, desnecessariamente.” (ext. 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 724.507-00/0 - 3ª Câm. - Rel. Juiz REGINA CAPISTRANO - J.9.4.2002.) “Tratando-se de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o valor da causa é o importe das prestações em débito, não o do contrato tomado em sua inteireza.”( ext. 2º TACivSP - AI 796.97000/2 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 3.6.2003.) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALOR DA CAUSA - EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. Em Ação de Busca e Apreensão, o valor da causa deverá corresponder ao valor do débito existente por parte do contratante, porquanto o fim precípuo da ação não é a rescisão do contrato de alienação fiduciária celebrado, mas sim o recebimento do saldo devedor ainda em aberto. Tendo a instituição financeira requerente dado à causa valor equivalente ao importe total da dívida ainda em aberto por parte do contratante, incabível o indeferimento da petição inicial por irregularidade atinente ao valor atribuído ao feito. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.09.4094832/001, Relator DES. ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG, julgado em 01/06/2010.)” “Busca e apreensão. Extinção sem apreciação do mérito. Valor da causa. Correspondência ao valor econômico pretendido e não ao valor do contrato. Em ação de busca e apreensão por inadimplemento de parcelas pagas, o valor da causa deve ser compatível com o valor pretendido, e não com o valor do contrato. (Apelação cível n. 100.001.2004.0050610, Relator Des. Péricles Moreira Chagas, julgado em 16/11/2004)” “Agravo de instrumento. Valor da causa. Ação de busca e apreensão. Valor do saldo devedor em aberto. Resultado econômico pretendido. O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão-somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. O resultado econômico pretendido é o pagamento do débito em atraso e não o do contrato por inteiro (Agravo de Instrumento n. 99.00.2650-7 - Rel. Des. Sebastião T. Chaves).” Assim, condizente com o posicionamento de que as alterações promovidas pela Lei 10.951/04 na redação do Decreto-lei 911/69 não retirou do devedor a possibilidade de purgar a mora, o valor da causa não deve ser outro senão aquele correspondente ao montante das prestações vencidas e vincendas quando do ajuizamento da ação. Diante do exposto, considerando que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência do STJ e demais Tribunais, com fundamento no art. 557, § 1º A, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao recurso manter-se o valor da causa indicado pelo Agravante na petição inicial e, via de consequência, determinar o regular prosseguimento do feito. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Após as anotações devidas, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 7 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001683-06.2011.8.22.0000 Agravante: BCS Seguros S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Agravado: José Tenedini Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior RELATÓRIO BCS Seguros S/A interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de JiParaná, argumentando que, deferida a produção de prova pericial, os respectivos honorários foram fixados em R$ 1.530,00, valor este que entendeu exorbitante. Pediu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reduzindo-se o valor da aludida verba honorária. Relatados, Decido. O recurso, além de ser contrário às decisões dominantes deste e. Tribunal, não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade. Assim afirma-se porque este e. Tribunal, em reiterados casos, tem mantido o valor arbitrado pelos juízos de primeiro grau a título de honorários periciais (precedentes n. 100.001.2008.020255-0, 0007880-11.2010.8.22.0000, 0012463-39.2010.8.22.0000). Não bastasse isso, contrariamente ao afirmado pelo agravante, o valor dos honorários periciais foram fixados não em R$ 1.530, mas sim em um salário mínimo. Nesse prisma, evidente que a agravante não possui interesse em recorrer, pois sua irresignação não guarda qualquer relação com a decisão agravada. Sobre o assunto, note-se o entendimento firmado por esta e. Corte: Mandado de segurança. Concurso público. Requisito de admissibilidade. Ausência. Julgamento extra petita. Inocorrência. Nega-se seguimento a recurso de apelação quando se verifica ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer. Inexiste julgamento extra petita quando o que se visa é a adequação do certame às normas legais que devem ser obedecidas pela Administração Pública quando da realização de Concursos Públicos. (TJRO – Apelação Cível n. 100.021.2005.001305-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 06-03-2007) Agravo regimental. Negativa de seguimento a agravo de instrumento. Falta de cópia da certidão de intimação. Tempestividade evidente. Inexistência de sucumbência. Falta de interesse. Nãoconhecimento. Embora a norma processual exija que o agravo de instrumento seja instruído, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão combatida, tal exigência pode ser suprida se existirem nos autos documentos capazes de demonstrar a tempestividade. Inexistindo sucumbência quanto ao pretendido no recurso, não se conhece do agravo de instrumento, por lhe faltar um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. (TJRO – Agravo Regimental e Agravo de Instrumento, Rel. Des. Renato Mimessi, j. 01-03-2005) Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento. Arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001639-84.2011.8.22.0000 Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Agravado: José Aparecido Luiz da Silva Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Junte-se. Pato Branco Alimentos Ltda agrava da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de José Aparecido Luiz da Silva, fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Requer provimento do agravo para reformar a decisão agravada e condenar em honorários advocatícios condizentes com o trabalho desempenhado, majorando o valor fixado. Pois bem. Em atenção ao ofício expedido pelo juízo de primeiro grau noticiando a retratação para tornar sem efeito o despacho de fl. 12 (fls. 15), objeto deste recurso , fixando inclusive para a referida execução, honorários advocatícios no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), tenho que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Assim, por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0060613-64.2009.8.22.0007 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Apelada: Catarina Ricarda da Silva Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933) Relator:Des. Moreira Chagas A parte recolheu o preparo do recurso, mas trouxe aos autos somente as cópia dos originais. Desta forma, intime-se a apelante a juntar os originais do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001824-25.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Aparecido Martins Patussi(OAB/MG 9198A) Advogado: Alexandre Romani Patussi(OAB/MS 12330A) Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963) Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705) Agravada: Biriba Transportes Ltda - ME Relator:Des. Moreira Chagas 8 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Finasa BMC S/A em oposição à decisão interlocutória de fls. 11 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO. Examinados, decido. O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peças que, obrigatoriamente, deverão acompanhar a inicial do agravo, de modo que a ausência de qualquer delas, em especial da certidão de intimação, impõe o não conhecimento do recurso. O traslado do agravo de instrumento é deficiente, na medida em que não apresenta o documento essencial. A certidão é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento, ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo à agravante a cautela de providenciar cópia hábil a instruir seu recurso, ou apresentar de antemão a justificativa da impossibilidade de sua juntada. Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da lei, que a formação deficiente do instrumento enseja o não conhecimento do recurso. A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática da lei processual quanto à formação do instrumento. Antes, a conferência e conserto do traslado era dever do ofício judicial, que o fazia mediante a indicação das peças pelas partes. Agora, sob pena de inadmissibilidade do recurso, por falta de regularidade formal, a petição de agravo deve ser instruída com peças obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC) e facultativas (artigo 525, incisos II, do CPC). O zelo, na juntada das peças referidas no artigo 525, do Diploma de Processo Civil, é obrigação do agravante, de modo que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode apagar, em definitivo, o texto legal. Superar a exigência da certidão de intimação na correta formalização do agravo de instrumento é favor judicial que se aplica, somente, nos casos em que a tempestividade pode ser aferida de maneira tranquila e inquestionável, o que não é o caso dos autos. Muito embora a parte registre sua intimação aos 11.02.2011, não providenciou, sequer, cópia do Diário Oficial. Efetivamente não há, diante dos documentos constantes do instrumento, possibilidade de aferir sua tempestividade, de modo que sua aceitação é intranquila e possibilita o nascimento de perigoso precedente. Sobre o tema, extremamente pontual a lição de Nelson Nery Júnior, que, homenageando a jurisprudência do Augusto STJ (5ª T., REsp 114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p.85), ensinou: A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (in. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição, RT, São Paulo-SP, 2006, p. 769). Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória pela lei processual, calha ao recurso interposto sua manifesta inadmissibilidade. Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC e artigo 139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Oficie-se à origem, comunicando. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001894-42.2011.8.22.0000 Agravante: Vera Betânia Romeira Advogado: Arlindo Frare Neto(OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) Agravado: Alcendino Inocêncio da Luz Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Betânia Romeira em oposição à decisão interlocutória de fls.16 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes/RO. Examinados, decido. O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peças que, obrigatoriamente, deverão acompanhar a inicial do agravo, de modo que a ausência de qualquer delas, em especial da certidão de intimação, impõe o não conhecimento do recurso. O traslado do agravo de instrumento é deficiente, na medida em que não apresenta o documento essencial. A certidão é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento, ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo à agravante a cautela de providenciar cópia hábil a instruir seu recurso, ou apresentar de antemão a justificativa da impossibilidade de sua juntada. Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da lei, que a formação deficiente do instrumento enseja o não conhecimento do recurso. A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática da lei processual quanto à formação do instrumento. Antes, a conferência e conserto do traslado era dever do ofício judicial, que o fazia mediante a indicação das peças pelas partes. Agora, sob pena de inadmissibilidade do recurso, por falta de regularidade formal, a petição de agravo deve ser instruída com peças obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC) e facultativas (artigo 525, incisos II, do CPC). O zelo, na juntada das peças referidas no artigo 525, do Diploma de Processo Civil, é obrigação do agravante, de modo que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode apagar, em definitivo, o texto legal. Superar a exigência da certidão de intimação na correta formalização do agravo de instrumento é favor judicial que se aplica, somente, nos casos em que a tempestividade pode ser aferida de maneira tranquila e inquestionável, o que não é o caso dos autos. Efetivamente não há, diante dos documentos constantes do instrumento, possibilidade de aferir sua tempestividade, de modo que sua aceitação é intranquila e possibilita o nascimento de perigoso precedente. Sobre o tema, extremamente pontual a lição de Nelson Nery Júnior, que, homenageando a jurisprudência do Augusto STJ (5ª T., REsp 114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p.85), ensinou: A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (in. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição, RT, São Paulo-SP, 2006, p. 769). Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória pela lei processual, calha ao recurso interposto sua manifesta inadmissibilidade. 9 Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC e artigo 139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Oficie-se à origem, comunicando. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Apelação (Embargos Infringentes) nrº 0001564-70.2010.8.22.0003 Apelante/Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelado/Embargante: Paulo Magalhães Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) “Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei n. 10.352, de 26/12/2001) e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a embargada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos Embargos Infringentes. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recursos Especial e Extraordinario em Apelação nrº 001080222.2010.8.22.0001 Recorrente: Banco CSF S/A Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Recorrido: Alexandre de Oliveira Advogado: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões aos Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1010671-93.2007.8.22.0014 Apte/Apda: Campagnin Transportes Ltda ME Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares(OAB/RO 2386) Advogado: Evander Dias(OAB/RO 2530) Advogado: Viviane Dias Previato(OAB/RO 3259) Advogada: Lyssia Santos Hernandes(OAB/RO 3042) Apdo/Apte: Luiz Carlos Mussio Advogada: Helena Dalle Mole(OAB/RO 2841) Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa(OAB/RO 318A) Relator:Des. Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Em análise dos autos, mesmo após a sua inclusão em pauta para julgamento, verifiquei que no recurso de apelação da Apelante Campagnim Transportes Ltda. atribui-se responsabilidade à empresa HDI Seguros S/A, a qual foi denunciada à lide e contestou o feito; no entanto não foi intimada a apresentar contrarrazões, como também não faz parte do termo de distribuição do presente feito. Assim, uma vez retirado o processo de pauta, converto o julgamento em diligência para corrigir as omissões acima apontadas. Desta forma, encaminhem-se os autos ao Departamento de Distribuição para correção do termo de distribuição acrescentando a seguradora como apelada. Após, ao Departamento da 2ª Câmara Cível para proceder a intimação da empresa HDI Seguros S/A para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Providencie-se o necessário. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0001433-70.2011.8.22.0000 Agravante: Élcio Barony de Oliveira Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333) Agravada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar - FIMCA Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Elcio Barony de Oliveira contra decisão monocrático desse relator às fls. 82/83, que converteu agravo de instrumento em agravo retido por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação ao agravante decorrente da decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu pedido liminar em ação revisional de contrato que move contra a agravada. Alude, inicialmente, que “com a morte do Desembargador Pedro Couto os Consumidores de Rondônia ficaram órgãos”. No mais, argumenta que a decisão é equivocada, pois a cobrança de valores diferentes entre alunos veteranos e novatos, praticada pela agravada, ofende disposições legais, e a decisão monocrática desse relator difere do entendimento de vários outros tribunais do país. Pede a reforma da decisão para que seu recurso seja conhecido e provido. Relatei o necessário. Decido. Inicialmente, ressalto que a ponderação do agravante, no sentido de que “com a morte do Desembargador Pedro Couto os Consumidores de Rondônia ficaram órgãos”, é por demais impertinente, pois quem acompanha a prática diária das decisões desta Corte, percebe que com o passar dos anos, em muito evoluiu a defesa do consumidor e este Tribunal, em especial essa Câmara, já deu exemplos de que a proteção aos direitos dos consumidores sempre será feita, desde que presentes elementos processuais que assim o determinem. Outrossim, sem embargo da memória do Desembargador Pedro Couto, não era ele uma voz isolada na defesa dos direitos dos consumidores, pois o histórico da jurisprudência dessa Corte mostra que outros nomes há muito já atuavam pautados na estrita observância da legislação consumerista, a exemplo dos Desembargadores Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Roosevelt Queiroz Costa, Sérgio Alberto Nogueira de Lima, dentre outros, cujos precedentes, ainda hoje, aparecem em julgados deste Tribunal em casos relativos à defesa dos direitos dos consumidores que foram lesados por fornecedores de produtos e serviços. Assim, tenha a certeza, o agravante, de que, estando devidamente comprovado seu direito, será ele apreciado com imparcialidade por esta Corte e receberá a decisão que for mais adequada. 10 Pois bem. A presente manifestação decorre da decisão monocrática deste relator, que converteu agravo de instrumento em retido, sob o fundamento de que inexiste perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante. Consoante o parágrafo único do artigo 527 do CPC, a decisão que converte agravo em retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Assim, tenho ser incabível o presente agravo do artigo 557, §1º do CPC, motivo pelo qual recebo a manifestação de fls. 43/47 como pedido de reconsideração, passando a analisar as razões nele expostas. Analisando as alegações do agravante, não vislumbro novos argumentos ou elementos capazes de desconstituir a decisão que converteu o agravo de instrumento em retido. Registro que o indeferimento do pleito liminar feito pelo agravante, nesse momento, não lhe causa prejuízo grave e de difícil reparação, seja porque não há demonstração de que a diferença entre o que lhe é cobrado de outros alunos é de elevado valor, seja pela ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com tal valor. Ademais, quanto aos julgados trazidos com o agravo regimental, não se desconhece o entendimento ali exposto, de ser incabível a cobrança diferenciada de valores entre alunos de um mesmo curso, cuja melhor análise se reserva para o mérito da ação originária, ocorre que estes não se prestam a desconstituir a ideia oriunda da decisão monocrática desse relator, o que deveria ser o objeto do presente agravo regimental, no sentido de que não há perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante pela conversão de seu agravo em retido. Assim, mantenho a decisão agravada. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se o feito ao primeiro grau para apensamento à ação originária. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004803-76.2010.8.22.0005 Apelante: João Antônio Rosa Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680) Advogado: Dilcenir Camilo de Melo(OAB/RO 2343) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519) Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370) Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. João Antônio Rosa interpõe embargos infringentes contra o acórdão de fls. 102/108, que reformou a sentença de primeiro grau por maioria. Assim, nos termos do artigo 707, §1º do Regimento Interno desta Corte, admito os presentes embargos infringentes e remeto o feito para sorteio de novo relator. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000651-63.2011.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho(OAB/RO 555) Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO 4260) Agravado: Sebastião Rodrigues Amorim Advogado: Neumayer Pereira de Souza(OAB/RO 1537) Advogada: Leila Cristina de Andrade Lima(OAB/RO 2589) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF nos autos da ação de execução da obrigação de fazer movida por Sebastião Rodrigues Amorim. Insurge-se, o agravante, contra a decisão que determinou o depósito de valores pretendidos pelo agravado na ação originária. Afirma que tal decisão é equivocada, pois corresponde a uma antecipação de tutela, a qual já havia sido indeferida em outro despacho no mesmo processo, ao passo que a determinação agravada foi tomada de ofício pelo juízo a quo, mesmo não existindo título executivo (judicial ou extrajudicial) que determine a obrigação de fazer. Argumenta que inexiste, neste momento, certeza da responsabilidade do agravante em depositar os valores cobrados pelo agravado, pois ainda é preciso estabelecer no contraditório a ser instaurado se o equívoco no depósito de valores que deveriam ser destinados ao agravado foi mesmo do agravante. Assim, entende que a decisão é equivocada e deve ser suspensa liminarmente, bem como o presente agravo deve ser provido para suspender, até decisão final na ação originária, a determinação do agravante depositar valores em favor do agravado. O juízo a quo prestou as informações de fls. 322 mantendo a decisão agravada e informando o não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Contrarrazões do agravado às fls. 324/326 aduzindo preliminar de negativa de seguimento por não cumprimento do artigo 526 do CPC e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso. Relatei o necessário. Decido. Segundo dispõe o art. 526 do CPC, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Conforme consta no parágrafo único do referido dispositivo, seu não cumprimento do desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. No âmbito do STJ vigora entendimento de que, com a edição da Lei n. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias e não mais mera faculdade do agravante; de modo que deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Com efeito, a inobservância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. Nesse sentido, vê-se os recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 526, CAPUT, DO CPC LEI 10.351/2001. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROVIMENTO. 11 I. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do art. 526 do CPC conta-se da data da interposição do agravo de instrumento no Tribunal de origem. II. O não cumprimento pelo agravante do disposto no referido dispositivo legal implica inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC). II. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124338/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010) – (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 526 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1008667/PR. 1. É dever do agravante comunicar o juízo recorrido a respeito da interposição do agravo de instrumento dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC). 2. O recorrente não apresentou fundamento novo capaz de ensejar a mudança da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1070300/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) – (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.” (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: “No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004) 5. “(...) fazse indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos.” (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) – (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1058257/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009) – (g.n.) No mesmo sentido: AgRg no Ag 1047016/SP, REsp 794.666/SP, REsp 568.564/RN e o AgRg na MC 6449/SP. Esta Corte já se pronunciou em igual sentido: AI 000205608.2009.8.22.0000, AI 100.003.2007.002605-7 AI 101.007.1998.000059-5. No caso dos autos, o agravo foi protocolado no dia 25.01.2011 (fl. 02) e a informação do juízo a quo (fl. 322), reiterada em preliminar pelo agravado, informa que em 03.02.2011, não havia sido cumprida a determinação estabelecida pelo art. 526 do CPC. 12 Nesse contexto, considerando a informação consignada pelo juízo a quo à fl. 322, bem como a impugnação específica na contraminuta do agravado de que não foi cumprida a exigência disposta no art. 526 do CPC, porquanto não houve, segundo a informação, o protocolo da informação de interposição de agravo, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 526 do CPC, revogo a liminar de fls. 316/317, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001776-66.2011.8.22.0000 Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior(OAB/RO 4728) Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Agravada: Maria Fernandes dos Santos Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Magazine Minozzo Ltda - EPP objetivando a reforma da decisão monocrática proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, nos autos da ação monitória movida contra Maria Fernandes dos Santos. A decisão recorrida constituiu em título executivo o valor de cobrado na via da monitória (R$172,50) em razão da ausência de pagamento e arbitrou honorários advocatícios em R$100,00 sobre o valor do débito. A apelante recorre, sustentando, em suma, que a verba fixada a título de honorários deve ser majorada pois a fixação realizada pelo juízo a quo deu-se em quantia considerada irrisória. Cita entendimento jurisprudenciais que diz pertinentes ao caso concreto e ao final pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em se tratando de ação monitória, sem caráter condenatório a fixação dos honorários deve ser realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 20, §, 4º, do CPC. No § 4º está consignado que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC. Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de demandas com pequeno valor, o valor dos honorários possam ser fixados em percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo advogado, e não simplesmente da comparação entre os percentuais sobre o valor da causa ou da condenação. A presente causa foi valorada em R$172,50 de modo que considero-a de pequeno valor, mormente porque o eventual arbitramento em quantia máxima de R$100,00 a título de honorários ao advogado vencedor, quantia esta que se revela irrisória. Veja-se que, no caso dos autos, sequer houve a quantificação dos honorários, pois somente foi constituído o título executivo sem qualquer menção a verba honorária devida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A respeito da matéria, vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); - “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou irrisórios” (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006); - “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005); - “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos; se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem reconhecer os extremos 13 da insignificância e da exorbitância da verba honorária” (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005); - “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor irrisório. Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp nº 750170/ PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006); - “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na “apreciação eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos: AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC, AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da relatoria do eminente Min. Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste Relator;AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho. 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) Portanto, considerando a presteza do causídico, a qualidade do trabalho profissional, a necessidade de produção de citação por edital, vejo que os honorários devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º do CPC em valor de R$400,00, quantia esta que melhor se adequa aos caracteres da causa e ao serviço desenvolvido pelo patrono da agravante. Nesse passo, considerando que a matéria está solidificada no âmbito do STJ, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao presente recurso de agravo de instrumento para determinar a reforma da decisão recorrida no sentido de fixar os honorários de advogado na forma do art. 20, § 4º do CPC em valor de R$ 400,00. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Transito em julgado este despacho, arquive-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 001255784.2010.8.22.0000 Recorrente: Tókio Marine Brasil Seguradora S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Recorrida: Maria Iris Alves Nunes Castro dos Santos Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 000090888.2011.8.22.0000 Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Recorrida: Ângela Adjeane de Oliveira Amoras Advogado: João Damasceno Bispo Freitas (OAB/RO 979) [...] “ Nos termos do Provimento nº 001/2001 de 13/9/2001- PR, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização das custas e porte de remessa e retorno do Recurso Especial, da seguinte forma: custas no valor de R$ 11,09 (onze reais e nove centavos), recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código de recolhimento 18832-8 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 34,60(trinta e quatro reais e sessenta centavos) recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código de recolhimento 10825-1, tudo conforme Resolução n. 01/ STJ, de 14/01/2011, no prazo de (05) cinco dias. “ Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0014589-62.2010.8.22.0000 Agravante: Jacqueline Suzana Pereira Rivoredo Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva(OAB/RO 1583) Agravado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Moreira Chagas 14 Despacho Acerca da tempestividade, com razão a recorrente. Reconsidero a decisão anterior que inadmitiu o processamento do agravo regimental proposto e determino a inclusão do mesmo em pauta, para julgamento. Publique-se. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001768-89.2011.8.22.0000 Agravante: Elieuza da Silva Vláxio Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO 1915) Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/RO 4516) Advogada: Meirielen do Rocio Rigon Terra(OAB/RO 3401) Agravado: Município de Candeias do Jamari - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Candeia de Jamari RO( ) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Antes solicitem-se informações ao Juízo da Causa, no prazo legal. Após, às contrarrazões. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016909-85.2010.8.22.0000 Agravante: Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Agravado: Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Florisbela Lima(OAB/RO 3138) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda., qualificada nos autos, reitera pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a liminar de efeito suspensivo a este agravo, alegando iminência de prejuízo no ato do juízo singular que convolou em penhora a constrição sobre numerário em sua conta bancária, por destinar-se a quitar despesa de folha de pagamento de empregados. Em princípio, tive por duvidoso o direito, situação que ainda persiste, em razão de não se ter certeza da origem do débito. Isto é, conquanto derive de ISSQN, cobrado pelo Município de Rolim de Moura, não há indicação inequívoca do fato gerador, com a só alusão à incidência sobre faturamento mensal da empresa e a dispositivo da Lei municipal n.947/2000, art. 399, I, Código Tributário Municipal, fls.14. Os precedentes que a agravante utiliza referem-se a outro processo, em que se reconheceu a impropriedade da cobrança da exação sobre operação de locação de veículos, não se podendo da documentação acostada precisar tratar-se de situação similar, sobremodo se o tributo é cobrado por outro município. Assim, se dúvida há, nesse momento, beneficia a agravante, ante a probabilidade de sofrer grave lesão a seu direito de difícil reparação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO por isso que tomo por relevantes suas razões, se pode estar sendo indevidamente cobrado por execução decorrente de fato gerador inexistente, locação de veículos, o que, a final, poderá provar. Posto isso, reconsidero o despacho de fls. 104, e atribuo ao agravo efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão impugnada até pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se e dê-se prosseguimento à instrução. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0017242-37.2010.8.22.0000 Agravante: Francisco Idalgo da Silva Advogado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon(OAB/RO 2328) Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa(OAB/RO 513A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Cabixi - RO Procurador: Ivacir Dalacosta(OAB/RO 3391) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Francisco Idalgo da Silva agrava, por instrumento, da decisão que indeferiu, tacitamente, a prova testemunhal requerida nos autos da ação civil pública que lhe move o Ministério Público do Estado. Suscita cerceamento de defesa dizendo ser a prova imprescindível à solução da lide. Informações prestadas às fls. 80. Relatei. Decido. Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do agravante, vereador e Presidente do Legislativo do Município de Cabixi/RO, atribuindo-lhe a utilização do veículo de propriedade da Câmara de Vereadores para fins particulares. O agravante alega que realmente estava na posse do veículo e que ele estava no posto de gasolina para ser lavado, o que pretende provar com a prova testemunhal. Ora, o juiz não pode dispensar prova requerida e justificada sem relevante razão, sobremodo se poderá trazer elementos importantes ao deslinde da causa, como na hipótese em que se alega a utilização de bem público para uso particular. Com efeito, vislumbro a plausibilidade do direito invocado tanto quanto a presença do perigo da mora, em razão do prazo para a apresentação das dos memorias, que poderá encerrar a fase de produção de prova. Ante o exposto, manifestamente procedente o agravo, dou-lhe provimento, a fim de tornar sem efeito a decisão impugnada para deferir a prova requerida pelo agravante, e o faço com apoio no art. 557, §1º-A do CPC e art. 139, IV do RI-TJ/RO. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001418-04.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Agravado: Luciano Ferreira de Paula Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E) Relator:Des. Eliseu Fernandes 15 Vistos. O Estado de Rondônia agravou, por instrumento, a decisão que deferiu a antecipação de tutela na ação anulatória de ato administrativo e reintegração em cargo público ajuizada por Luciano Ferreira de Paula. Sustenta o Estado que o juízo singular entendeu estarem presentes os pressupostos à tutela antecipatória, se prescreveu o direito de a administração rever o ato, contado da data da transgressão, 2003, até a data da demissão, 2010. Salienta que o processo disciplinar administrativo em 31.10.2006 e o julgamento do processo disciplinar (art. 179, §2º, I e II, da lei 68/92), em 02.07.2007 interromperam o prazo de prescrição. Além disso, não há ilegalidade no ato demissional, se decorre de sanção administrativa, independente do resultado da decisão judicial. Quer o provimento do agravo a fim de ver cassada a antecipação de tutela. Relatei. Decido. Como afirmei, o agravado pediu reintegração em cargo público, por supostamente haver ocorrido a prescrição do direito de a administração proceder ao ato de demissão, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o fato e a demissão. Pois bem. Dispõe a lei n. 68/92: Art. 179 – A ação disciplinar prescreve: …............... III – em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174. § 1º – O prazo de prescrição começa a correr: I – desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir. … §2º – O caso da prescrição interrompe-se: I – com a instauração do processo disciplinar; II – com o julgamento do processo disciplinar. §3º – Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção.(destaquei) O ilícito ocorreu em 2003. O agravado foi condenado em 16/09/2005, transitando em julgado a sentença condenatória em 29/03/2006. Em 20/05/2006, o Comandante do 6º BPM foi oficiado, instaurandose processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Militar em 17/07/2006, publicado no DOE em 26/07/2006, fls. 38/129, culminando a decisão Administrativa em 29/06/2007, com pena de demissão. O agravado recorreu da decisão, mas o recurso não foi provido, tendo sido publicada sua demissão em 13/08/2010. Ademais, o processo instaurado no âmbito administrativo foi visando a apuração de questão disciplinar. O art. 16 do Decreto Lei n. 34/82 estabelece independer da decisão do juízo criminal o “julgamento do Conselho e as medidas dele decorrentes”, “quando constatada a existência residual de falta disciplinar, não necessariamente integrante do ato delituoso”. Com efeito, ao que se infere dos autos, houve sucessivas interrupções do prazo de prescrição, além de que o ato administrativo não se condiciona à ação penal, sobremodo por que o processo disciplinar apenas aferiu o comportamento ético em razão da profissão. Ante o exposto, manifestamente procedente o agravo, dou-lhe provimento, a fim de tornar sem efeito a decisão impugnada, e o faço com apoio no art. 557, §1º-A do CPC e art. 139, IV do RI-TJ/RO. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001896-12.2011.8.22.0000 Agravante: Município de Vale do Anari - RO Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659) Agravado: Jônatas Alves de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. O Município de Vale do Anari, por agravo de instrumento, impugna a decisão que concedeu liminar na ação ajuizada por Jônatas Alves de Oliveira, portador de paraplegia traumática secundária (fl. 28), impondo-lhe fornecer medicamentos de alto custo. Diz o agravante que não haver provas de fundado receio de dano irreparável, pois o laudo médico e exames laboratoriais juntados não indicam o risco de vida alegado. Sustenta que o acidente sofrido pelo requerido ocorreu em 2003 e que não há prova da evolução da enfermidade de forma rápida a causar-lhe dor ou sofrimento a justificar indispensável à concessão da tutela antecipada. Relatei. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que estes integram a rede única que compõe o SUS. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade dos entes federativos, cabendo ao cidadão hipossuficiente financeiro escolher o demandado. Assim, incontroversa a responsabilidade do ente público tanto quanto que a sua omissão compromete a vida do paciente e pode lhe resultar prejuízo. No caso, malgrado o acidente tenha ocorrido no ano de 2003, os medicamentos somente foram prescritos após o início do tratamento, sendo necessários para o controle da moléstia, além da higiêne diária. Ademais, o requerido não pediu tratamento especializado, mas somente os medicamentos e materiais necessários à utiliação diária em razão do elevado custo. Com efeito, a comprovada a justa causa por que se reclama a assistência, constituída no estado de necessidade do agravado justifica a excepcionalidade da decisão. Ademais, o direito à saúde está reconhecido a teor da jurisprudência pacífica nesta Corte, como se vê dos precedentes: MS ns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9, 200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentre tantos outros. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente agravo. Transitada em julgado arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0045306-82.2009.8.22.0003 Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Apelado: Estado de Rondônia 16 Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO em substituição 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Conflito de competência nrº 0017124-61.2010.8.22.0000 Suscitante: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaru Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ouro Preto do Oeste Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de conflito de competência tendo como suscitanteo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaru e como suscitado o Juiz de Direito da Juizado Especial da Fazenda Pública de Ouro Preto do Oeste. Nubelia Correia Silvestre ajuizou ação de indenização em face do Estado de Rondônia, cuja ação tem o valor da causa de R$ 19.000,00, razão pela qual foi inicialmente distribuída para o juizado especial da fazenda pública da comarca de Ouro Preto do Oeste, tendo o respectivo magistrado titular declinado de sua competência ao fundamento de que o autor reside em Jaru, razão pela qual para lá determinou a remessa dos autos. Já por seu turno, o magistrado titular do juizado especial da fazenda pública da comarca de Jaru, suscita o presente conflito ao argumento de que se trata de competência relativa, não cabendo ao magistrado suscitá-la de ofício, devendo processar a demanda. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado , qual seja, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Ouro Preto do Oeste (fls. 37/39). É o breve relato. Decido. Pois bem, diz-se competência absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Já por outro turno, considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). Deste modo, o juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC). Face isto, o STJ confeccionou a Súmula 33 que verbera o seguinte: Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A propósito cito elucidativo acórdão daquela Corte Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação. 2. A decisão proferida em exceção de incompetência oferecida pelo réu faz coisa julgada. Havendo conformação da parte autora, fica definida a competência para julgamento da lide. 3. Por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - CC 68.014/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 25/03/2009, DJe 20/04/2009) Deste modo, a ação deve tramitar no juízo em que fora ajuizada, já que não poderia o respectivo magistrado de ofício ter arguido a incompetência, salvo em eventual e futura arguição da parte contrária. Pelo exposto, nos termos do art. 120, § único, do CPC, c/c art. 139, IV do RITJRO, julgo o presente conflito e firmo a competência do juízo do Juizado da fazenda Pública da Comarca de Ouro Preto do Oeste – Juízo suscitado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se os juízos. Dê-se ciência à d. Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001892-72.2011.8.22.0000 Agravante: José Batista da Silva Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) Advogado: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Cuida-se os autos principais de ação civil pública por improbidade administrativa e não de ação penal. Inexiste pedido de efeito suspensivo. Solicite-se as informações. Ao agravado para contrarrazões. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001779-21.2011.8.22.0000 Agravante: Assis Marcos Gurgacz Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior 17 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Assis Marcos Gurgacz em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Narra o agravante que a referida ação civil foi proposta para ver declarada a ilegalidade de ocupação e degradação ambiental da Ilha do Coração, área de preservação permanente e de reserva legal. Ao despachar a inicial, de oficio, o juízo a quo proferiu decisão e determinou: a) retirada de todo o gado existente no local, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro a partir do 10º (décimo) dia de descumprimento; b) proibição de realização de quaisquer derrubadas ou cortes de matas, árvores ou qualquer vegetação original, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao dia ou, caso não se possa apurar em dias, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por árvore cortada ou de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada mil metros de derrubada, conforme o tipo de desmatamento e a área degradada; c) seja oficiado ao IDARON para que vede a emissão de novas GTA´s (Guias de Transporte Animal) de entrada no referido imóvel, sob pena de crime de prevaricação, devendo confirmar, mediante ofício o cumprimento da liminar, ocasião em que deve informar o número de reses existentes no local atualmente; d) proibir novas edificações ou obras no local, embargando as eventualmente existentes, até julgamento final, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por obra, sendo, na reincidência, a multa aplicada em dobro; e) proibir novas ocupações no local, sem prejuízo da moradia dos que ali já estejam residindo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa, pelo que o Sr. Oficial de Justiça deverá, no cumprimento da liminar, arrolar todos os atuais moradores do local, mediante certidão; e f) proibir o funcionamento das carvoarias existentes no local, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por dia de descumprimento. Ainda, afirmou que ao valor econômico do pedido não poderia ter sido atribuído o montante de R$ 1.000,00, razão pela qual retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Fundamentou que apesar de não medir, exatamente, o valor econômico pretendido na inicial, guardava melhor relação com o pleito. Inconformado, o réu recorre e demonstra inconformismo, primeiro, com a concessão de tutela de oficio. Aduz que a concessão da tutela especifica, nos termos do art. 461 do CPC, está condicionada a procedência do pedido. Segundo, quanto ao conteúdo da decisão, afirma que o Ministério Público é parte ilegítima uma vez que o fundamento da ação não cinge-se a pretensão de preservação ambiental, mas sim ao pedido de desocupação da área ao argumento de que a propriedade pertence ao Estado de Rondônia, logo, este seria a parte legítima. Sustenta que não há sequer indícios de ação ou omissão atribuídas ao agravante, capaz de demonstrar o interesse se agir. Alega que resta demonstrado nos autos que sempre cuidou da área, inclusive lá mantém uma pessoa com a incumbência de vigiar o local, além de estar promovendo o plantio de árvores, já tendo plantado cerca de 5.000 mudas de espécie nativa da região e, o ente público nunca promoveu nenhuma medida de preservação naquele local. Aduz que a decisão que alterou o valor da causa é teratológica, pois, primeiro, não poderia o juízo, de oficio, modificar o valor atribuído pelo autor e, segundo, mesmo que se admita a alteração sem provocação, o valor de R$ 5.000.000,00 foi fixado sem qualquer parâmetro objetivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requer liminar para que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, requer a reforma da decisão e, ainda, que diante da ausência de condições da ação, seja indeferida a petição inicial. Relatei. Decido. Colhe-se dos autos que o Ministério Público promoveu ação civil pública em face do agravante, Assis Marcos Gurgacz, para ver declarada a ilegalidade da ocupação da área denominada Ilha do Coração, localizada na confluência dos Rios Machado e Urupá, nas proximidades da zona urbana de Ji-Paraná. Requereu a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na desocupação da área e sua restauração nas condições e prazos estabelecidos em Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, sob pena de pagamento de multa. O juízo a quo, em despacho inicial, determinou providencias acautelatórias e impôs multa por descumprimento, o que fez de oficio, com fundamento no poder geral de cautela e, ainda, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/85. O magistrado, também de oficio, majorou o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 5.000.000,00. O réu agrava e demonstra inconformismo com a concessão da tutela de urgência sem que houvesse requerimento por parte do autor. Ainda, afirma ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, impossibilidade de alteração do valor da causa sem provocação e valor fixado sem parâmetro. Assim, o cerne da questão liminar está em verificar se da análise sumária dos argumentos do agravante restam presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a plausibilidade do direito alegado. No que diz respeito à concessão de provimento acautelatório sem que tenha sido requerido na peça inicial, sem razão o agravante, pois, tanto o CPC como a LACP estabelecem poderes ao magistrado para determinar, de oficio, as medidas necessárias à preservação do direito. Vejamos os dispositivos: “CPC Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Lei n. 7.347/85 Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Sobre os poderes do juiz, quando da atuação em sede de ação civil pública, a doutrina nos ensina que: “O principio matriz dos processos com repercussão coletiva é o inquisitivo, ao contrário do CPC (art. 2º). isso implica dizer que uma vez proposta a demanda, o juiz atuará, normalmente, mesmo sem ser provocado, bastando a provocação inicial. A concessão de tutelas de urgência pode ser de oficio, em razão da importância qualitativa e quantitativa da tutela coletiva, que em muitos casos cuida de direitos indisponíveis da sociedade (meio ambiente, saúde etc.). O juiz neutro não tem lugar nos processos coletivos, e a neutralidade pode ser sinônimo de parcialidade. O juiz deve ser participativo e ativista tendo por rumo a entrega da justa tutela jurisdicional. ... 18 No processo coletivo o juiz deve sempre levar em consideração o fato de que o direito tutelado pertence a uma coletividade e que o legitimado ativo é apenas um impulsionador da tutela.” (Ações Constitucionais, organizador Fredie Didier Jr., pag. 253-254) Assim, não há error in procedendo por parte do magistrado na concessão de oficio da tutela de urgência, que tem por objetivo preservar a prestação in natura da tutela final, uma vez que, nas ações coletivas, o que se busca é a tutela especifica ou a equivalente, evitando-se, por meios protetivos, que ao final da demanda, reste à coletividade apenas a tutela ressarcitória. No que diz respeito a ausência de condição da ação, legitimidade, afirma o agravante que em razão da pretensão deduzida ser de desocupação, por se tratar de área pública, somente o Estado teria legitimidade para pleitear a condenação. O argumento apresentado pelo agravante não é apto a ensejar a extinção do processo, pois, da análise da inicial, o que se verifica é que a pretensão é de proteção ambiental e o pedido de desocupação uma consequência. Ademais, pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico, deve o juiz verificar a presença ou não das condições da ação de acordo com as assertivas apresentadas pelo autor na peça inicial e, posteriormente, instruído o processo, caso não verifique a procedência da pretensão ambiental, deverá julgar improcedente o pedido. Nesse sentido, colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. 2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3. No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil. 4. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art.17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 753.512/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/08/2010) PROCESSO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - PERMUTA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS ENTRE PAI E FILHO - PEDIDO DE NULIFICAÇÃO - IMPETRANTE - PARTE LEGÍTIMA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SUPOSTAMENTE INOBSERVADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - QUESTÃO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. 1. A legitimidade deve ser sindicada com base na Teoria da Asserção (prospettazione), portanto com observância do que foi alinhavado pelo impetrante, sob pena de invasão do mérito da demanda. Não há falar, in casu, em ilegitimidade. 2. A suposta inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa não implica extinção do presente writ sem julgamento do mérito, uma vez que, além de ser tão-somente mera suposição, é questão meritória. 3. O direito de impetrar mandado de segurança decai no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato, nos termos do art.18 da Lei n. 1.533/51. O impetrante, entretanto, o fez antes do esgotamento do prazo. Tempestivo. 4. Ultrapassadas a extinção do processo, sem julgamento do mérito, e a decadência (prejudicial de mérito), deve o Tribunal de origem prosseguir no julgamento das outras questões meritórias, em face da sua competência para o feito. Recurso ordinário provido, para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das outras questões de mérito.(RMS 18.461/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 23/04/2010) O argumento de que resta ausente interesse de agir também deve seguir o mesmo raciocínio, ou seja, também a ele se aplica a teoria da asserção. Se as afirmações e documentos apresentados pelo agravante, no sentido de que não praticou dano ambiental restarem comprovadas, o pedido de condenação em reparação ambiental será então julgado improcedente. Também não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo fato de já existirem provas nos autos de que a área está sendo preservada e que o agravante não pratica nela nenhuma atividade nociva ao meio ambiente, tanto mais porque o pedido de restauração da área não é o único formulado na inicial. Assim, por mais que se possa verificar que não há indícios de atos lesivos praticados pelo agravante, a ação civil visa a desocupação da área, o que deverá ser objeto de consideração, análise e valoração pelo juízo a quo. Por estas razões, não verifica-se error in procedendo pelo recebimento e processamento da inicial da ação civil pública. No que diz respeito ao valor da causa, sem razão o primeiro argumento apresentado pelo agravante, pois, o valor da causa, como requisito da petição inicial (art. 282, V do CPC), é matéria de ordem pública, logo, pode ser objeto de análise e alteração mesmo sem que haja provocação. Nesse sentido: “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. RETROATIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. 2. Considerando que se postula, no mandado de segurança, o pagamento de benefício econômico certo e plenamente quantificável, em atenção à jurisprudência desta Corte o valor a ser atribuído à causa deve refletir o exato proveito econômico perseguido. 19 3. Pedido julgado procedente. (Pet 6.673/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010)” “Indenização. Dano moral. Valor da causa. Estimativa. Controle pelo Judiciário. Compatibilidade com o benefício pretendido. Na ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que a parte autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)” O segundo argumento apresentado pelo agravante, para demonstrar inconformismo em relação ao valor da causa, é no sentido de ausência de parâmetro para a majoração de R$ 1.000,00 para R$ 5.000.000,00. Entendo que sobre esta questão há plausibilidade na alegação do agravante. É certo que a toda causa deve ser atribuído um valor, mesmo que ela não tenha cunho econômico imediato e, este valor deve sempre estar relacionado com a pretensão deduzida (art. 258 e 259 do CPC). No caso dos autos entendo que com razão o juízo a quo ao concluir que o valor de R$ 1.000,00 não atende ao valor econômico da questão. Contudo, a atribuição de R$ 5.000.000,00, não se mostra razoável, quando desprovida de qualquer parâmetro objetivo. Ocorre que, apesar da plausibilidade da alegação quanto ao arbitramento do valor da causa sem parâmetro, entendo que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão de liminar de efeito suspensivo. Por estas razões, indefiro o pedido liminar de suspensão da decisão agravada. Intime-se. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Solicite-se informações ao juízo da causa. Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0235238-32.2008.8.22.0001 Apte/Apdo: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955) Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Junte-se. Intime-se o requerente para que informe o motivo do pedido. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Presidente em Substituição da 2ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0251063-79.2009.8.22.0001 Apelante: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288) Apelado: Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Junte-se. Intime-se o requerente para que informe o motivo do pedido. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Presidente em Substituição da 2ª Câmara Especial 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0316050-61.2008.8.22.0001 Apelante: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288) Apelado: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Junte-se. Intime-se o requerente para que informe o motivo do pedido. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Presidente em Substituição da 2ª Câmara Especial 2ª Câmara Especial Intimação AO ADVOGADO Apelação nrº 0033388-54.2004.8.22.0004 Apelante: Maurício Tadeu da Cruz Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569) Apelante: Geiser Vicente Campos Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569) Apelante: Adriana da Silva Errera Oliveira Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A) Apelante: Wesley Antonio Lima de Oliveira Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A) Apelante: Manoel Melo Cursino Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A) Apelante: Onias Estevam Pereira Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Advogado: Fernando Maia (SSP/RO 452) Apelante: Alzira Maria Leão da Silva Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Apelante: Fernando Tadeu da Cruz . Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Apelante: Ricardo Moreno da Silva Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Apelante: Jonacyr Mantovanelli Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Apelante: Sônia Aparecida da Cruz Mantovanelli Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Apelante: Rogerio Rocha Miranda Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 20 “De conformidade o art. 2º, IX das Diretrizes Gerais Judiciais de 2º grau, fica o Dr. Fernando Maia (OAB/RO 452), intimado a devolver os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para este e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO Intimação AO ADVOGADO Agravo em Agravo de Instrumento nrº 0006779-36.2010.8.22.0000 Agravante: Raimundo Nonato da Silva Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) Agravada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER Advogado: Jonas Martins Fernandes (OAB/RO 406A) Advogado: José Pinto da Silva (OAB/RO 703) “De conformidade o art. 2º, IX das Diretrizes Gerais Judiciais de 2º grau, fica a Dra. Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), intimado a devolver os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para este e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO Intimação AO ADVOGADO Apelação nrº 0248235-13.2009.8.22.0001 Apelante: Liliane Dias Tenório Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) “De conformidade o art. 2º, IX das Diretrizes Gerais Judiciais de 2º grau, fica o Dr. Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), intimado a devolver os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para este e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001938-61.2011.8.22.0000 Impetrante: M. H. M. da S. Representado por sua mãe T. Z. M. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. M. H. M. da S., menor impúbere, representado por sua genitora T. Z. M., qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Diz a representante ser o menor recém-nascido e encontrar-se internado no Hospital de Base Ary Pinheiro desde 29.12.2010, por haver nascido com má-formação congênita (Agenesia de Osso Nasal), por isso submeter-se à cirurgia, com urgência, em outra unidade da federação, por inexistência de especialista no Estado de Rondônia, com transporte por UTI Aérea, conforme laudo médico de fl. 11/12. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear seu tratamento. Relatei. Decido. O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, pela gravidade da doença de que o menor é portador, a recomendar o tratamento prescrito. É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a omissão do Poder Público compromete a vida do menor, e pode lhe resultar prejuízo, o que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar a necessária cirurgia, transporte e diárias conforme pedido de fl. 06, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001913-48.2011.8.22.0000 Impetrante: Silvestre Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Silvestre Ferreira contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. Constata-se dos autos que o impetrante encontra-se em tratamento médico de CÂNCER NO INTESTINO (C187) desde 30.06.2010 na cidade de Barretos/SP e está com consulta marcada para 04.03.2011, razão pela qual necessita de passagens e ajuda de custo para estada, haja vista a possibilidade, com o resultado da consulta, de submeterse à procedimento cirúrgico. Sustenta que sua condição de hipossuficiente não permite custear sua locomoção até Barretos/SP, por isso requer a liberação de passagens, bem como ajuda de custo pelo prazo que se fizer necessário em virtude da permanencia naquela localidade, a ser fornecidas para o impetrante e seu acompanhante. Juntou o laudo médico e protocolo do TFD (fls. 13/16). Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde limitou-se a informar que para disponibilização de passagens e diárias pelo TFD, faz-se necessária a autorização por laudo fornecido pela perícia médica do setor de Oncologia do Hospital de Base de Porto Velho (fl. 18). Pede, ao final, a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora providencie passagens e ajuda de custo, para viabilizar o seu tratamento. É o que há de relevante. 21 Decido. O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, pela necessidade de acompanhamento especializado, uma vez que o Estado de Rondônia não dispõe de tratamento para o seu caso clínico. Com isso, há urgência em receber passagens e ajuda de custo para a realização de tratamento fora do domicilio, haja vista a consulta estar marcada para o dia 04/03/2011. Para a concessão liminar, faz-se necessário a demonstração da plausibilidade conjugada com o perigo de dano, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar lesão concreta de impossível ou difícil reparação ao seu direito. A plausibilidade está demonstrada no ato omissivo do Poder Público que deixou de prover a necessária e devida assistência à saúde, direito social fundamental contemplado no art. 196 da Constituição Federal. Não obstante, é indiscutível o dever e a responsabilidade do Estado no custeio de tratamento de saúde pelo SUS, relativamente às despesas com passagens e estada, às pessoas incluídas no TFD (Tratamento Fora do Domicílio), quando não dispõem de tratamento na rede pública do próprio Estado. Por fim, entendo presente o perigo da demora, consistente no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante caso deixe de realizar a consulta. Ante o exposto, concedo a liminar e, por conseguinte, determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, passagens e ajuda de custo para o impetrante e seu acompanhante pelo período estritamente necessário ao seu tratamento. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções cíveis que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001827-77.2011.8.22.0000 Impetrante: Carmelita Pinheiro Leite Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carmelita Pinheiro Leite, com o objetivo de concessão da segurança no sentido de obter a realização do procedimento denominado NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA. Alega ser portadora de litíase renal no rim esquerdo e o tratamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de que necessita não é realizado na rede pública desse Estado, não possuindo a mesma meios para arcar com os custos de todo o procedimento em hospital particular. Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários à autoridade coatora que informou que o referido procedimento não é realizado pela rede pública e/ou conveniada por inexistência de especialistas na área. Sustenta que o impetrado tão somente a cadastrou no sistema de TFD, informando que a mesma deveria aguardar o surgimento de uma vaga. Entretanto, diz que não pode mais esperar pela cirurgia, pois corre o risco de perder um dos rins. Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento pelo Poder Público, seja na rede pública ou particular, onde quer que o mesmo seja oferecido. É o relatório. Decido. Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejador da liminar, os quais, por ora, visualizo. Consta dos autos que a impetrante é portadora de litíase renal no rim esquerdo, o que vem lhe acarretando dores intensas, necessitando ser submetida à cirurgia de nefrolitotripsia percutânea, a qual não é realizada na rede pública. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde, conferido, indistintamente, à todo cidadão brasileiro, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). A fumaça do direito decorre da garantia constitucional de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder Público, bem como na comprovação da enfermidade e necessidade do tratamento, conforme laudos e exames anexados aos autos. Por outro lado, também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional, em decorrência do risco de perda do órgão e do tempo de espera já enfrentado pela impetrante, que já totaliza mais de seis meses (fl. 17), mostrando-se imprescindível a realização do procedimento cirúrgico pleiteado (receituário médico de fl.19). Em face do exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que providencie o procedimento cirúrgico de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, a ser realizado em estabelecimento público ou particular do Estado de Rondônia ou, se for o caso, fora dele, sendo que nessa última hipótese deverá o impetrado fornecer as passagens aéreas de ida e volta para a paciente e seu acompanhante, além da respectiva ajuda de custo, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011. Des. Rowilson Teixeira Relator em Substituição Regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000193-46.2011.8.22.0000 Impetrante: Rafael Rak Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira 22 Vistos etc; Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 38/40), de que até o presente momento não foi cumprida a referida decisão liminar, mas que o medicamento já está em procedimento de compra, não é motivo para o descumprimento da decisão judicial, afinal a aquisição do fárrmaco deve ser realizada com a urgência que o caso requer, independente de licitação. Contudo, diante da comprovação de que o procedimento de compra já está sendo realizado, defiro o requerimento de dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, para que o Estado dispense o medicamento e comprove junto aos autos. Determino a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, dispense o medicamento e comprove junto aos autos, sob pena de caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da multa diária de R$ 200,00, já prevista na decisão. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000193-46.2011.8.22.0000 Impetrante: Rafael Rak Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 38/40), de que até o presente momento não foi cumprida a referida decisão liminar mas que o medicamento já está em procedimento de compra, não é motivo para o descumprimento, afinal a aquisição do fárrmaco deve ser realizada com a urgência que o caso requer, independente de licitação. Contudo, diante da comprovação de que o procedimento de compra já está sendo realizado, defiro o requerimento de dilação do prazo para que em 5 (cinco) dias, o Estado dispense o medicamento independente da compra ser realizada através da cotação juntada aos autos ou de outro modo, sob pena de caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da multa diária de R$ 200,00, já prevista na decisão. Intime-se pessoalmente por Oficial de Justiça. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001408-57.2011.8.22.0000 Impetrante: Cassiano Baptista da Silva Filho Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616) Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Eurico Montenegro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cassiano Baptista da Silva Filho contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Administração, que impediu-o de ser nomeado no Quadro efetivo de pessoal da Policial Militar porque deixou de apresentar a Carteira Nacional de Habilitação. O impetrante alega que a apresentação da sua CNH caracteriza uma exigência para fins funcionais, já que poderá exercer a função de motorista e, não uma pena capaz de excluí-lo sumariamente das fileiras da Policia Militar do Estado. Aduz ainda que o ato das autoridades revelam-se desprovidos de eqüidade e razoabilidade, haja vista que está desperdiçando o investimento feito pelo Estado na sua formação profissional, quando o candidato reúne os requisitos para o ingresso no Cargo. Pede a concessão da liminar para determinar a nomeação e imediata posse no cargo de Policial Militar, e, alternativamente, não seja concedida a liminar que determine às autoridades coatoras a reserva da sua vaga até a solução final da lide. Decido. Esta Corte já decidiu que constitui ato arbitrário a negativa da autoridade em dar posse a candidato aprovado em todas as fases do concurso para Policial Militar, sob o fundamento de que não apresentou Carteira Nacional de Habilitação ao final do Curso de Formação (MS n. 2007464-14.2007.8.22.0000). Ademais resta demonstrado o perigo da demora em razão da nomeação dos demais candidatos, que poderá resultar na preterição do impetrante. Assim, presentes os requisitos autorizadores, concedo a liminar para que a autoridade coatora reserve a vaga do impetrante até a solução final da lide. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1007443-70.2008.8.22.0501 Recorrente: Marcos André Souza da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB-RO OAB Nº 60) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Assistente de Acusação Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Relator: Des. Cássio Sbarzi Guedes Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Assistente de Acusação intimado para, querendo, contraminutar o Recurso Especial. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício 23 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0008384-66.2010.8.22.0501 Apelante: Ana Cláudia Santiago das Chagas Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelante: Quétila Souza Bezerra Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Despacho. Considerando a manifestação de fls.161-166, encaminhem-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0101739-67.2009.8.22.0501 Apelante: Francisco Adriano Vale Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(OAB/RO 1644) Apelante: Agnaldo Albuquerque do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Considerando as informações de fl. 168, determino que o acórdão seja republicado de forma correta. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Presidente da 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000968-61.2011.8.22.0000 Paciente: Wanderley Lenz Impetrante(Advogado): José Otacílio de Souza(OAB/RO 2370) Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não cometeu o crime a ele imputado e não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Defendem o direito do paciente responder o processo em prisão domiciliar. Contudo, não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva, o que impossibilita a análise exata da legalidade dos seus termos. Assim, intime-se os impetrantes para juntar nos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no prazo de 05 dias, sob pena de ser analisado nestes autos apenas eventual direito do paciente à prisão domiciliar. Int. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0048076-70.2008.8.22.0007 Apelante: Adelson Parente de Castro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Adelson Parente de Castro apela da sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cacoal (fls.86-89), que julgou procedente a ação penal e o condenou no art. 155, § IV, e art. 65, III, “d”, ambos do CP, à pena de reclusão de 02 anos e 10 dias-multa, no regime aberto. Em suas razões recursais (fls.99-104) requer a redução da pena abaixo do mínimo legal, ante a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, letra “d”). Contrarrazões ministeriais (fls.106-108) e o Parecer ministerial n. 852/2011, de lavra do Promotor de Justiça convocado Francisco Esmone Teixeira (fls.113-116), opinam pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, porquanto a pena base foi fixada no mínimo legal. Examinados, decido. O apelante requer apenas a redução da pena imposta que ficou no mínimo legal, por ter espontaneamente confessado o crime. Não se insurge contra a materialidade e a autoria do crime, tampouco examina-se o conjunto probatório debatido pelo juízo de primeiro grau. Ao revés, trata-se tão-somente de matéria de direito. Pois bem. Não sendo o caso de aplicação do “privilégio” contido na lei, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é vedada a redução da pena aquém do mínimo legal, ainda que haja a presença de circunstância atenuante confissão. Assim decidiu o STF: STF - HABEAS CORPUS. Roubo Qualificado. Circunstância Atenuante. Diminuição a Patamar Inferior ao Mínimo Legal. Impossibilidade. Arma de Fogo. Perícia. Diligência não requerida. Ausência de Discussão sobre a eficácia da Arma de Fogo. Confissão em Juízo. Ordem Denegada. 1. É tranqüila a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante. (…). (HC 93946, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 19/08/2008, DJe-211 Div. 06-11-2008 publ. 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP00460). No mesmo sentido: STF - RE n. 597.270/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, j. 23/03/2009; TJRO - Apelação Criminal n. 100621537.2007.8.22.0003, rel.ª Des.ª Ivanira Feitosa Borges, j. 23/09/2010 e Apelação Criminal n. 0128730-25.2009.8.22.0002, rel.ª Des.ª Ivanira Feitosa Borges, j. 23/09/2010. Registre-se que o STJ editou a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Logo, as razões do recurso estão em confronto com a jurisprudência dominante e com a Súmula 231 do STJ, de sorte que é incabível a redução da pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. Assim, em assonância com recente entendimento do STJ que, por analogia, decidiu pela aplicação do art. 557, do CPC em matéria penal (HC n. 129.679, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-e 08/08/2010), nos termos do referido dispositivo e do art. 3º do CPP, conheço do recurso, mas, nego-lhe seguimento. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0101724-98.2009.8.22.0501 Apelante: Jose Carlos Pinheiro Cavalcante Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto 24 Despacho. Considerando a solicitação pelo Procurador de Justiça, encaminhemse os autos à origem para transcrição das gravações de inquirição das testemunhas e de interrogatório do apelante. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001539-32.2011.8.22.0000 Paciente: João Lopes da Silva Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A) Advogado: Rodrigo Ferreira Batista(OAB/RO 2840) Advogado: Rafael Ferreira Batista(OAB/RO 4182) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado José Haroldo de Lima Barbosa impetra habeas corpus sem pedido de liminar em favor de João Lopes da Silva, por ter sido preso em flagrante delito em 08/02/2011, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do CP e no art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse Ilegal de Arma). Sustenta pelo paciente que inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP e que a autoridade coatora indeferiu o seu pedido de liberdade provisória. Pede que seja concedido o relaxamento da prisão e expedido alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. De acordo com a informação do juízo a quo (fls. 56-57) e manifestação do e. Procurador de Justiça José Carlos Vitachi (fl.68), trata-se de reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus n. 0001382-59.2011.8.22.0000 com pedido liminar analisado e decido em 11.02.2011. É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração do habeas com o mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar decidido, não permite seja ele conhecido em razão da falta de interesse de agir. Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - EMENTA: Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-092002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222). STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). TJRO - Habeas corpus. Pressupostos da prisão preventiva. Reiteração de pedido. A reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente apreciado enseja o seu não conhecimento. Excesso de prazo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pronúncia. Constrangimento ilegal. Inexistência. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa fica superada com a superveniência da sentença de pronúncia. HC n. 0005944-48.2010.8.22.0000; Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro; j. 17/06/2010. Em face do exposto, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001831-17.2011.8.22.0000 Paciente: Alex dos Santos Impetrante(Advogada): Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. A advogada Corina Fernandes Pereira impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Alex dos Santos, preso preventivamente em 18/01/2011, acusado do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03. Sustenta que não há fundamentos para manutenção da prisão do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP. Defende a possibilidade de concessão de liberdade provisória, em razão de condições favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. A impetrante, entretanto, não juntou o despacho que indeferiu o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, e a Escrivã Judicial, via telefone, informou que inexiste referido pedido nos autos de origem, restando evidenciado que houve supressão de instância. Nesse sentido, o entendimento do STF: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Decisão Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 22.06.2010. (STF - HC 100994/SP; Rel. Min. ELLEN GRACIE; j. 22/06/2010; 2ª Turma; Data de Publicação: 06/08/2010). (g.n.). 25 Esta Corte, com o mesmo entendimento, assim tem julgado: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). E, no mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.0042242 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001862-37.2011.8.22.0000 Paciente: Marcelo Martinez Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Marcelo Martinez, contra a decisão (fls.123-124) que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta que está a sofrer constrangimento ilegal porquanto presente os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade ao paciente. Assevera ainda, que inexistem os requisitos do art. 312 do CPP. Requer, em liminar, a concessão de alvará para que o paciente responda a todos os atos processuais em liberdade e, ao final, a procedência deste writ. Examinados, decido. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Marcelo Martinez, contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A pretensão é resultado de ação penal ajuizada contra o paciente pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial de Colorado do Oeste. A ação penal teve início porque o paciente teria descumprido determinação judicial, porquanto, uma vez beneficiado com a transação penal (fl.18) em processo que lhe foi imputada a prática do art. 331 do CP (desacato), não cumpriu com as condições impostas (pagamento em pecúnia) e, intimado para audiência de justificação, não compareceu (fl.32). Em face disso, primeiro o Juízo a quo converteu a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, com base no art. 181, § 1º, “b” da LEP (fl.32). Posteriormente (fl.58), com base na jurisprudência, revogou a decretação de prisão e determinou vistas dos autos ao ministério público, para apresentar ou não a denúncia. Após cota ministerial, foi recebida a denúncia e determinou-se a citação do paciente por edital em razão de sua não localização pessoal. Devidamente citado por edital, deixou de apresentar defesa prévia e nem constituiu advogado, sendo então determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e deferida a antecipação probatória (fl.83). Na audiência de antecipação de provas (fl.93), ocorrida em 05/10/2010, foi decretada a prisão preventiva do paciente. A defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva (fls.112-118), opinando o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ministério público pela denegação do pedido (fls.120-122) e indeferido pelo juízo a quo (fls.123-124). A polícia civil do estado de São Paulo informou a prisão do paciente (fls.125-126), ocorrida em 17/01/2011. Diante da informação, foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo juízo (fl.128). Pois bem, o cerne da questão é saber se, homologada transação penal nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, no presente caso pelo delito de desacato (art. 331 do CP) e, como ocorrido, tendo o paciente descumprido, deixando inclusive de comparecer a uma audiência de justificação, que tinha por objetivo verificar o cumprimento do acordo, poderia haver denúncia e prosseguimento da ação penal pelo crime de desacato. A RESPOSTA É NEGATIVA. Sobre o tema, importante asseverar a lição de Ada Pellegrini Grinover e outros: O autor do fato pode, apesar de haver feito transação, aceitando pagar multa, descumprir o acordo, não efetuando o pagamento. A solução única decorrente do sistema é a execução da pena com base no título executivo formado pela sentença homologatória da transação. Cabe ao Ministério Público, através dos meios previstos em lei, atuar no sentido de que a multa seja paga. Outra alternativa, que vem sendo ventilada e constou inclusive da Lei dos Juizados Especiais do Mato Grosso do Sul, não pode ser aceita. Entende-se que, em caso de não pagamento da multa, o promotor estaria autorizado a oferecer denúncia contra o autor do fato. Ora, a sentença homologatória de transação, após se esgotar o prazo para ser impugnada, além de se constituir em título executivo penal, torna-se definitiva, adquire força de coisa julgada, e, assim, não pode se simplesmente desconsiderada, porque não houve cumprimento da pena aplicada. (in GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 214-215). Na hipótese, verifica-se que o paciente foi denunciado porque não efetuou o pagamento da prestação pecuniária estabelecida em sede de transação penal, por meio de acordo devidamente homologado. Assim, com base na lição mencionada, entendo que a retomada da ação penal corporifica constrangimento ilegal. Sobre o tema, importante colacionar o entendimento do STJ de que o descumprimento da transação penal, em razão dos efeitos da coisa julgada material e formal do acordo, não permite o oferecimento de denúncia por parte do ministério público para o crime originário ou de desobediência. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA (LEI 9.437/97). TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A sentença homologatória de aplicação de pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 76 da Lei 9.099/95, gera coisa julgada. Transcorrido in albis o prazo recursal, sobrevindo o descumprimento do acordo, é inviável o restabelecimento da persecução penal. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 90.126/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2010, DJe 01/07/2010). PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL LESIVO. LEI 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O descumprimento da transação penal, em razão dos efeitos da coisa julgada material e formal do acordo, não permite o oferecimento de denúncia por parte do ministério público e, 26 muito menos, rende ensejo ao crime de desobediência. 2. Não sendo possível deflagrar persecutio penal em caso de descumprimento, resolve-se pela inscrição da pena (pecuniária) não paga em dívida ativa da União, nos termos do art. 85 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.286/96. 3. Ordem concedida para, tornando sem efeito a condenação pelo crime de desobediência, trancar a ação penal. (HC 97.642/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010). HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO TENTADO. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO. INCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. “A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.” (HC nº 33.487/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 1º/7/2004). 2. Ordem concedida. (HC 72.671/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJe 04/08/2008). Por conseguinte, considerando que na hipótese deu-se a transação penal (fls.18), operou-se o trânsito em julgado, daí porque não é possível deflagrar a persecutio criminis pelo descumprimento. De fato, resolve-se o pagamento da eventual multa pela inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 85 da Lei nº 9.099⁄95 c/c o art. 51 do CP, com redação dada pela Lei nº 9.286⁄96 que baniu qualquer conversão. Disciplina o art. 51 do CP: Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Erro! A referência de hiperlink não é válida.. § 1º - e § 2º -Erro! A referência de hiperlink não é válida.. Em outras palavras, se o paciente não pagou a multa aplicada em virtude da transação penal, esta deve ser cobrada em execução penal, nos moldes do art. 51 do CP, não sendo admissível o oferecimento de denúncia. Isso posto, em assonância com recente entendimento do STJ que, por analogia, decidiu pela aplicação do art. 557 do CPC em matéria penal (HC n. 129.679, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-e 08/08/2010), nos termos do referido dispositivo e do art. 3º do CPP, concedo a ordem para trancar a ação penal e, consequentemente, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001905-71.2011.8.22.0000 Paciente: Gorete Costa Cavalcante Impetrante(Advogado): Antonio Gerardo Soares(OAB/RO 247B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Antônio Gerardo Soares impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Gorete Costa Cavalcante, presa em flagrante delito em 07/02/2011, acusada da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assevera que a substância encontrada em poder da paciente era para o seu consumo e não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória, mas defende a possibilidade de concessão, já que a paciente é pessoa idônea, com residência e emprego fixo, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes. Requer a expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente de forma satisfatória informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendose aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0001895-27.2011.8.22.0000 Origem : 0005300-60.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim-RO /2ª Vara Criminal Paciente : Arismar Domingues Penha Impetrante (Adv.): Jordão Demétrio Almeida (OAB/RO 2754) Impetrante (Adv.): Franbcisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim-RO Relatora em substituição : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Jordão Demétrio Almeida e Francisco Sávio Araújo de Figueiredo Gelson em favor de Arismar Domingues Penha, preso em flagrante delito desde o dia 27.11.2010, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 213, caput, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-MirimRO, que indeferiu o seu pedido de liberdade provisória e mantém o paciente preso por mais tempo que a lei determina. Alegam que o paciente vem processado pela prática do delito acima referido. Informam que até a data da presente impetração o paciente está preso há oitenta e oito dias e que a data da audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 29.03.201, quando então a prisão contará com cento e vinte e quatro dias. Sustentam que o prazo de 88 dias de prisão já é suficiente para caracterizar o constrangimento ilegal, pois entendem que o prazo para conclusão do procedimento ordinário é de 85 dias. Por fim aduzem que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 16/18) calcou-se na gravidade abstrata do delito e na credibilidade da justiça perante à sociedade, não sendo, portanto, devidamente motivada. Juntou documentos e peças de fls. 16/64. Examinados, decido. Prima facie constata-se a regular prisão em flagrante do paciente, não podendo, desde logo, acoimar o ato constritivo policial de ilegal, bem como o ato judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 27 Quanto ao alegado excesso de prazo, entendo ser prudente virem aos autos as informações da origem. Com efeito, à míngua de melhores informações processuais, INDEFIRO o provimento liminar. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0002263-22.2010.8.22.0501 Apelante: Crislane Costa Schaefer Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelante: Renato Fernandes da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Interessado (Parte Ativa): Erivaldo Monte da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista aos apelantes para apresentarem as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0018519-11.2008.8.22.0501 Apelante: Armando Nogueira Leite Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Izabel Cristina da Silva Oliveira (OAB/RO 408E) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0090726-13.2005.8.22.0501 Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Ribamar Alves da Costa Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal nrº 0000965-09.2011.8.22.0000 Origem: 1000849-86.2007.8.22.0012 /Tribunal de Justiça de Rondônia Revisionando: Natanael de Oliveira Silva Advogado (a): Anderson Fernandes Melo (OAB/RO 4689) Advogado (a): Maycon Cristian Pinto (OAB/RO 2030) Revisionado:: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora em substituição: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisora: Desembargdora Zelite Andrade Carneiro Despacho Nos termos do art. 625, § 5º, do CPP, vistas à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição PUBLICAÇÃO DE ATAS CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1190 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e onze. Presidência da Excelentíssima Desembargadora Ivanira Feitosa Borges em Substituição Regimental. Presentes, ainda, o Desembargador Miguel Monico Neto e o Desembargador Raduan Miguel Filho, em razão da ausência justificada da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Procurador de Justiça José Carlos Vitachi. Secretária Belª. Maria das Graças Couto Muniz. A Desembargadora-Presidente declarou aberta a sessão às 8h30. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 28 0059099-49.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00590994920098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Sérgio Birkhann Júnior Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Geovani da Silva Correia Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisor: Des Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO DE SÉRGIO BIRKHANN JÚNIOR NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA. RECURSO DE GEOVANI DA SILVA CORREIA PROVIDO PARCIALMENTE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES” 0071908-08.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0071908-08.2008.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Francisco Estevo Lima Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/06/2010 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO” 1014186-41.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0141860-19.2008.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Vanderson Tanazildo Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/07/2009 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE” 1009105-06.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0091051-17.2007.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Antonio Rodrigues da Silva Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES RADUAN MIGUEL FILHO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO Á UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1002498-20.2006.8.22.0013 Apelação Criminal Origem: 0024987-68.2006.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: José Geraldo Gonçalves de Almeida Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisor: Des Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 08/08/2008 Decisão:“RECURSOPROVIDOPARCIALMENTEÀUNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” 0005363-05.2007.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0005363-05.2007.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Recorrente: Mauro Ferreira de Oliveira Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A) Recorrente: Francisco Cândido da Silva Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/03/2010 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. CONHECENDO-SE DO RECURSO COMO EM SENTIDO ESTRITO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. TUDO À UNANIMIDADE” 1100896-78.2006.8.22.0020 Apelação Criminal Origem: 0008962-56.2006.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Paulo Roberto Oliveira de Freitas Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisor: Des Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 12/03/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE” 0013503-77.2006.8.22.0006 Apelação Origem: 0013503-77.2006.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Mario Ferreira de Oliveira Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 09/03/2010 Decisão: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA À UNANIMIDADE” 1000870-31.2008.8.22.0011 Apelação Origem: 0008701-50.2008.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Claudir Antonio Miranda Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisor: Des Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 19/12/2008 29 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDA A DESEMBAGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO” 0031285-04.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 0031285-04.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Cedirio José da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES RADUAN MIGUEL FILHO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0010746-96.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 0010746-96.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Ginaldo Bispo de Freitas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/06/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1001263-16.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 0012638-31.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ailton Francisco de Oliveira Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisor: Des Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 24/07/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0117714-11.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0117714-11.2008.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Gilson Silva Advogado: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 31/03/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1000038-55.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 0000388-60.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Cleuto de Lima Claro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisor: Des Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 09/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0015755-25.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 0015755-25.2007.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Manoel Correia da Silva Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES RADUAN MIGUEL FILHO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO. DE OFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. TUDO À UNANIMIDADE” 0072125-17.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0072125-17.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Edson Fontineles de Oliveira Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/03/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1012417-53.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0124173-84.2008.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Dionisio Vieira da Silva Filho Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisor: Des Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 01/06/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0101661-10.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0101661-10.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Gilmar de Souza Castro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 23/04/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1007448-65.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 0074484-44.2007.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Nivaldo Mariano de Oliveira Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES RADUAN MIGUEL FILHO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE” 1001940-06.2005.8.22.0006 Apelação Origem: 0019401-08.2005.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Antônio Rodrigues Pena 30 Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisor: Des Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 07/01/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0031570-15.2005.8.22.0010 Apelação Origem: 0031570-15.2005.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Eliél Gomes de Oliveira Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE” 0028346-18.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0028346-18.2009.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: João dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1003008-59.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0030089-97.2008.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Marli Kuster Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 17/08/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTOAORECURSOPEDIUVISTAODESEMBARGADOR MIGUEL MÔNICO NETO. O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO, AGUARDA” 0083504-58.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0083504-58.2009.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Gilmar Bento de Freitas Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 06/07/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE” PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 0014379-43.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 0014379-43.2008.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Julle Fagner Mendes da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 21/10/2009 Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 11 horas. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011 Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição Regimental PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição :07/02/2011 Data do julgamento : 14/02/2011 0001130-56.2011.8.22.0000 Pedido de Providências Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (n. anterior 003615617.2010.8.22.0000/SAJADM) Objeto: Providência preliminar em desfavor do magistrado Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :””REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA E INSTAURAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”.”. Ementa : Procedimento investigativo. Cerceamento de defesa. Coisa julgada material. Reapreciação obstada. Indícios de violação aos deveres funcionais. Instauração do processo administrativo disciplinar. Considerando que as alegações de cerceamento de defesa já haviam sido analisadas por esta Corte, quando do julgamento do recurso inominado interposto pelo investigado, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, em apreciação ao Procedimento de Controle Administrativo por ele instaurado, a nova manifestação acerca da matéria resta obstada, diante do instituto da coisa julgada material. Havendo indícios de violação aos deveres funcionais pelo magistrado, faz-se imperiosa a instauração do processo administrativo disciplinar para melhor apuração dos fatos. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001894-42.2011.8.22.0000 Agravante: Vera Betânia Romeira Advogado: Arlindo Frare Neto(OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) Agravado: Alcendino Inocêncio da Luz Relator:Des. Moreira Chagas 31 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Betânia Romeira em oposição à decisão interlocutória de fls.16 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes/RO. Examinados, decido. O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peças que, obrigatoriamente, deverão acompanhar a inicial do agravo, de modo que a ausência de qualquer delas, em especial da certidão de intimação, impõe o não conhecimento do recurso. O traslado do agravo de instrumento é deficiente, na medida em que não apresenta o documento essencial. A certidão é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento, ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo à agravante a cautela de providenciar cópia hábil a instruir seu recurso, ou apresentar de antemão a justificativa da impossibilidade de sua juntada. Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da lei, que a formação deficiente do instrumento enseja o não conhecimento do recurso. A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática da lei processual quanto à formação do instrumento. Antes, a conferência e conserto do traslado era dever do ofício judicial, que o fazia mediante a indicação das peças pelas partes. Agora, sob pena de inadmissibilidade do recurso, por falta de regularidade formal, a petição de agravo deve ser instruída com peças obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC) e facultativas (artigo 525, incisos II, do CPC). O zelo, na juntada das peças referidas no artigo 525, do Diploma de Processo Civil, é obrigação do agravante, de modo que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode apagar, em definitivo, o texto legal. Superar a exigência da certidão de intimação na correta formalização do agravo de instrumento é favor judicial que se aplica, somente, nos casos em que a tempestividade pode ser aferida de maneira tranquila e inquestionável, o que não é o caso dos autos. Efetivamente não há, diante dos documentos constantes do instrumento, possibilidade de aferir sua tempestividade, de modo que sua aceitação é intranquila e possibilita o nascimento de perigoso precedente. Sobre o tema, extremamente pontual a lição de Nelson Nery Júnior, que, homenageando a jurisprudência do Augusto STJ (5ª T., REsp 114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p.85), ensinou: A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (in. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição, RT, São Paulo-SP, 2006, p. 769). Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória pela lei processual, calha ao recurso interposto sua manifesta inadmissibilidade. Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC e artigo 139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Oficie-se à origem, comunicando. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0016094-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00551517620078220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Vera Lúcia Sabino de Morais Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Agravado: Instituto de Educação e Assistência Lúcia Filippini IDEALFI Advogada: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1.523) Advogada: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1.536) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Penhora. Percentual de vencimentos líquidos. Possibilidade. É possível a penhora de percentual de vencimentos líquidos do devedor, quando condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa humana, atendendo a satisfação do débito assumido. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :30/04/2010Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0027144-03.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00271440320098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Roberto Kleber Cordeiro Saldanha Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497-A) Apelada: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia - CAPAF Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) Apelado: Banco da Amazônia S/A Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Contrato. Aposentadoria complementar. Migração de plano. Renúncia aos benefícios. A migração de plano de previdência complementar por livre escolha do beneficiário, que posteriormente pretende a manutenção dos benefícios renunciados e a permanência no plano migrado, não enseja direito adquirido em relação ao plano anterior. Data de interposição :18/02/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0207218-31.2008.8.22.0001 Embargos Apelação de Declaração em 32 Origem: 02072183220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Embargante: Banco Pine S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846) Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211.647) Embargada: Claudevanilce Mendes de Vasconcelos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento . Inexistência de omissão. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, exclui-se a hipótese de violação ao art. 535 do CPC e, por consequência, a possibilidade de pré-questionamento explícito. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :18/02/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0001190-29.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 0022643142010822001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Maria Luzia de Sena Molina Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4.251) Advogado: Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165.546) Agravada: Quidia Maria Passos de Oliveira Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo em agravo de instrumento. Certidão de intimação. Ausência. Não conhecimento do recurso. Mantém-se a decisão monocrática que nega seguimento a recurso considerado inadmissível pela falta de certidão de intimação, requisito formal imprescindível para seu conhecimento. Data de distribuição :26/11/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0005036-82.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00050368220108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: E. K. de A. R. Representado por sua mãe M. A. de A. Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856) Apelado: F. N. do C. R. Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Alimentos. Fixação. Curso de formação. Prova. A fixação de alimentos deve preservar o binômio necessidadepossibilidade, das partes, sendo certo que a pretensão de cursar curso de línguas e de formação profissional não enseja a majoração do percentual. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :07/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0000146-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01408336720098220001 Porto Velho/ro (3ª Vara Cível) Agravante: LucilÉia Lopes de Oliveira Emilião Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Agravada: Universo Online S/A AdvogadoS: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413) aRTUR kARASAWA rESTI (oab/SP 267.067) Gisele Laus da Silva Pereira Lima (OAB/SP 171.656) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, dAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Cabimento. Parcela incontroversa. É possível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o levantamento de parcela incontroversa da condenação, cuja quantia já foi depositada em juízo pelo devedor, que não impugnou a sentença condenatória, pendendo apenas recurso de apelação manejado pela parte credora. Data de distribuição :07/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0000151-59.2010.8.22.0023 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00001515920108220023 São Francisco do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelado/Recorrida: Adilson Costa Sarmento Advogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3.088) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECUROSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais, materiais e estéticos. Cessionária de serviço público. Energia elétrica. Poste de madeira. Queda. Fio estendido na estrada. Omissão. Quantificação. Verba honorária. A concessionária de energia elétrica que se omitiu em fazer a manutenção adequada de poste de madeira, possibilitando a queda deste, fazendo com que o fio se desprendesse e ficasse estendido na estrada ocasionando acidente, tem o dever de reparar materialmente e moralmente os danos causados, quanto mais se não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito que o isentasse de sua responsabilidade. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, a capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado quando não adequado a tais critérios. É cabível a reparação por dano estético, uma vez que, do ilícito, surja uma degradação à integridade física. Cabe majoração da verba honorária se a quantia fixada não atende aos critérios previstos na lei de regência, como o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido. 33 Data de interposição :31/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0000512-14.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00720713820058220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Banco do Estado do Amazonas S/A Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e Daniel Solum Franco (OAB/RO 1.187) Agravado: Athaide Gerônimo Ramos Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1.520) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento. Decisão favorável. Reabertura de prazo. Falta de interesse processual. Sendo a decisão proferida na origem favorável ao devedor, por lhe reabrir o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, este carece de interesse processual (necessidade e utilidade) no manejo de agravo de instrumento que tenha por intuito, tão somente, de questionar os cálculos perante o Tribunal, sem que a questão tenha sido apreciada, ainda, na origem. Data de distribuição :21/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0000591-90.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00046797820108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Agravante: K. G. D. representada por sua mãe K. G. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: P. C. V. D. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Alimentos. Execução. Rito. Parcelas que vencerem no curso do processo. Possibilidade. É perfeitamente possível a cobrança das parcelas que forem vencendo no curso do processo de execução pelo rito do art. 733 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e precedentes desta Corte. Data de interposição :01/12/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0004679-08.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00046790820108220001 Porto Velho/RO (!ª Vara Cível) Embargante: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Advogada: Tatiana Silva Lamerinhas (OAB/SP 240.082) Advogado: Flávio Ollimpio Sette de Azevedo (OAB/SP 34.248) Advogado: João Biazzo Filho (OAB/SP 140.971) Embargado: Manoel Moraes de Oliveira Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3.302) Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2,717) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Pré-questionamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, e não a mera repetição de questões já apreciadas. Data de distribuição :14/06/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0007510-32.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00057158520108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056) Agravada: Maria Adelice Alencar Feitosa Advogado: D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3.824) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Obrigação de fazer. Impossibilidade. Documento com terceiro. Astreintes. Descabimento. Não se aplica a multa imposta pelo julgador se a obrigação de fazer imposta, in casu, é impossível em virtude da documentação requerida estar na posse de terceiro desaparecido. Data de interposição :31/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0048229-45.2009.8.22.0015 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00482294520098220015 Guajará Mirim/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Agropecuária Porto das Flores Ltda. Advogada: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570-A) Embargado: Aurison da Silva Florentino Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Pré-questionamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não ocorre no caso dos autos. Data de distribuição :16/12/2009 Data do julgamento : 23/02/2011 0097024-56.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00970245620078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Eduardo Toshiya Tsuru Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) Advogado: Nunzio Grasso Júnior (OAB/RO 3.904) Apelante: Asplax Instalações Elétricas Ltda. Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Carlos Lenhardt Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, 34 NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDUARDO TOSHIYA TSURU E NÃO CONHECER DO RECURSO DA ASPLAX, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação cível. Intempestividade. Questões de ordem pública. Análise. Possibilidade. Procedência. Providências. Os argumentos contidos em recurso de apelação, em tese, intempestivo, podem ser objeto de análise no Tribunal, por tratarem de questão de ordem pública, notadamente quando constatada a inversão tumultuária dos atos processuais que resulta no prejuízo dos pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo, em detrimento do interesse das partes. Constatados os vícios da atividade jurisdicional, devem ser anulados os atos processuais eivados de vício insanável, remetendo-se cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho da Magistratura para as providências que se fizerem necessárias. Data de interposição :27/12/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0097920-70.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00979207020098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante/Embargado: Zeno Rodrigues Viana Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959) Embargada/Embargante: União Previdenciária Cometa do Brasil Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOAOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência . O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente quando inexistentes quaisquer vícios (omissão, contradição ou obscuridade). Data de distribuição :18/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0101899-56.2008.8.22.0007 Apelação - Recurso Adesivo Origem: 01018995620088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante/recorrida: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e Laura Margherita Farina (OAB/PR 38.091) Apelado/recorrente: Geraldino Antônio Ferreira Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) e Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1.415) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Dívida paga. Negativação indevida. Quantificação. Tem direito à indenização por dano moral consumidor que tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito mesmo estando com o débito em dia, repercutindo negativamente em sua vida privada, impedindo-o de realizar compras a crédito no comércio local. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado quando se mostrar necessário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :13/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0003493-72.2009.8.22.0004 Embargps de Declaração em Apelação Origue: 00034937222098220004 Ouro Preto do Oeste (1ª Vara Cível) Embargante: Editora Veneza de Catálogos Ltda Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3.670) Advogada: Erica de Souza Moraes (OAB/SP 124.539) Advogada: Elisângela Queiroz Calvante (OAB/SP 170.660-E) Embargada: L. S. Lopes & Cia Ltda. Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1.332) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Pré-questionamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não ocorre no caso dos autos. Data de distribuição :10/12/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0004049-43.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00040494320108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Cláudio Martins Cordeiro Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/RO 2.854) Apelada: Lojas Renner S. A. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Representação processual. Filho no exterior. Possibilidade. É plenamente possível a genitora devidamente munida de procuração pública com amplos poderes ingressar com ação de reparação de danos morais (e outros) em nome do filho residente no exterior que sentiu-se lesado com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Data de interposição :17/12/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0014370-49.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00029114720108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111), Ana Tereza Palhares Basilio (OAB/RJ 74.802) e Diego Provenzano (OAB/RJ 135.289) Embargados: Ana Viana de Souza e outros Advogadas: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3.178), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888) e Maria Raquek dis Santos Rocha (OAB/RO 1.343) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Pré-questionamento. 35 O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não ocorre no caso dos autos. Data de interposição :05/11/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0014512-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0029752619998220001 Porto Velho (2ª Vara Cível) Agravante: Raimunda Estela de Souza Araújo Advogado: Marcos Rangel da Silva (OAB/AC 2.001) Agravado: Francisco Nogueira Ribeiro Neto Advogados: Nicolau Rolim Jorge Badra (OAB/RO 536), Edson Jorge Badra (OAB/RO 771), Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156 - B), Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311), Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663), Valdete Tabalipa (OAB/RO 612 -A), Flora Maria Ribaas Araújo (OAB/RO 2.642), Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248 -B), Adriana Silva Rabelo (OAB/RO 1.858) e Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Pedido de reconsideração. Renovação do prazo recursal. Impossibilidade. O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo ao seu interesse. A decisão que não acata pedido de reconsideração não renova o prazo para interposição de agravo de instrumento para se discutir a primeira decisão, sobre a qual houve preclusão temporal. Data de interposição :17/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0015328-35.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 000095454220108220019 Machadinho d’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Agravantes: M. A. Frata Confecções Ltda e outro Advogada: Alessandra Siqueira da Silva (OAB/MT 6.120) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519) Advogada: Lucyanne C. Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4.659) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Embargos de declaração. Interrupção de prazo. Apelação. Tempestiva. Conforme lei processual civil e entendimento jurisprudencial do STJ, a interposição tempestiva dos embargos declaratórios tem o condão de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos. Devendo, portanto, in casu, ser reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por intempestivo, equivocadamente assim considerado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :12/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0017153-14.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 001053113201082200001 Porto Velho-RO (4ª Vara Cível) Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7.478) Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67.055-A) Advogado: Anderson Campos da Costa (OAB/RS 57.221-B) Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21.609) Advogado: Léslie Mercedes Francisco da Costa (OAB/PR 28.455-B) Agravada: Angelina Gomes de Brito Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Servidor público. Poder Judiciário. Empréstimo consignado. Margem consignável. É admissível a realização de empréstimo consignado, desde que respeitado a margem consignável que, in casu, em se tratando de servidor público do poder judiciário deste Estado está limitado a 30% do rendimento mensal, respeitando o disposto em resolução, além de estar em consonância com entendimento jurisprudencial. Data de distribuição :05/10/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0077160-37.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00771603720088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelantes/Recorridas: Zhara Gimena de Vasconcelos Pimentel Barbosa e outra Advogados: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) e Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1.540) Apelada/Recorrente: Aldisandra Saldanha Menezes Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856) Litisdenunciada/Recorrida: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458) e Débora Resende de Lamare Biolchini (OAB/RJ 100.347) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Acidente de trânsito. Manobra de conversão à esquerda. Via de mão dupla. Cautela necessária. Seguradora. Cobertura. Responde pelos prejuízos morais e materiais o condutor que, ao realizar manobra de conversão à esquerda em via de mão dupla, deixa de observar motocicleta que trafegava na via preferencial, agindo com imprudência ao dar causa à colisão. Recai sobre a seguradora litisdenunciada o ônus de arcar com a obrigação condenatória quando existe previsão na apólice da cobertura desse risco, sendo esse o caso dos autos. Data de interposição :07/02/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0124270-95.2005.8.22.0014 Embargos de Declaração Apelação Origem: 01242709520088220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Basf S/A em 36 Advogado: Evaldo Rezende Fernandes (OAB/MT 3.610) Advogada: Luciana Maria Lopes Kapitaniec (OAB/SP 168.364) Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) Embargada: Agro Sul Comércio e Representações Ltda. Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2.022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Prequestionamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com fins de prequestionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não ocorre no caso dos autos. Data de interposição :16/11/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0203530-61.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 02035306120088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Grannorte Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4.575) Advogado: Carl Teske Júnioor (OAB/RO 3.297) Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) Agravados: Espólio de Walmir Davis de Morais, representado pela inventariante Izabel Cristina Daves de Moraes Souza e outro Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208-B) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento intempestivo. Agravo de instrumento manifestamente inadmissível, por intempestivo, ante a sua propositura após o trânsito em julgado da decisão recorrida, perdura como tal se no agravo interno, mais uma vez examinando a matéria não consta prova de que os autos estavam com vista à apelada ao tempo em que decorria o prazo recursal. Data de interposição :19/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0203665-39.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02036653920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Motovema Comércio de Motos Ltda. Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205) Embargada: Angelita de Souza Alves Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1.730) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) Advogada: Luciana Bergue (OAB/SP 214.207) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente quando inexistentes quaisquer vícios (omissão ou contradição). Se não há vício de omissão no acórdão, a matéria foi prequestionada pela análise suficiente das questões trazidas em juízo, sem necessidade de manifestação pontual acerca de dispositivos legais. Data de interposição :01/02/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0216830-56.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02168305620098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991), Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2.980), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Luana Corine Medéa Antonioli (OAB/SP 181.375), Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) e Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236.811) Embargados: Jefferson de Morais Borges e outra Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Préquestionamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente quando inexistentes quaisquer vícios (omissão ou contradição). Se não há vício de omissão no acórdão, a matéria foi prequestionada pela análise suficiente das questões trazidas em juízo, sem necessidade de manifestação pontual acerca de dispositivos legais. Data de interposição :10/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0232967-16.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02329671620098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Sávio Cesar de Araújo Ferreira Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010) e Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566) Embargada: CMP Comunicação e Assessoria Ltda. Advogados: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) e Elaine de Almeida (OAB/RO 2.336) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Saneamento da omissão, contradição e obscuridade. Efeitos da revelia. Contraditório e ampla defesa. Ocorrendo omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação dos efeitos da revelia e a garantia do contraditório no âmbito privado (em jornal), estes devem ser sanados via embargos de declaração, explicitando que não foi considerada a revelia, foi garantido o contraditório e oportunizado o direito de resposta. Data de interposição :23/12/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0245733-04.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02457330420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Fundo de Investimentos em Direitos Crediticios não Padronizados Multisegmentos Creditstore 37 Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3.912), Tatiana Silva Lamerinhas (OAB/SP 240.082) e Flávio Olímpio de Azevedo (OAB/SP 34.248) Embargado: Sandro Vieira de Lima Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545) e José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. Pré-questionamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com o fim de pré-questionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, e não a mera repetição de questões já apreciadas. Data de interposição :14/12/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0252235-56.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02522355620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198.040 - A), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Gustavo Amato Pissini (OAB/ RO 4.567) e Nizia Cristina Tiemi Aoki (OAB/SP 214.154) Embargado: Carlos Braz de Oliveira Pires Advogados: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4.251) e Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Erro material. Inexistência. Protelação. Multa. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Estando caracterizado o caráter manifestamente protelatório, a multa é impositiva. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :27/09/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0012887-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00002638220108220102 Porto Velho/RO (Varas de Família e Turma Recursal/2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: R. S. R. do P. Advogados: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) Agravados: B. C. P. e outro Representado por sua mãe A. L. C. M. Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2.609) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Execução de alimentos. Representação processual. Impossibilidade jurídica do pedido. Iliquidez do título. Preliminares rejeitadas. Débito alimentar. Parcelas vencidas no curso da lide. Pagamento não comprovado. Adimplemento parcial. Decreto de prisão. Manutenção. Sanada a falha na representação processual dos autores de ação de execução de alimentos, não há que se falar em extinção do processo, notadamente se a correção se dá antes mesmo da necessária e obrigatória abertura de prazo para regularização. Constando dos autos cópia da sentença executada, não há que se falar em impossibilidade jurídica da execução de alimentos decorrentes de acordo feito em ação de dissolução de sociedade de fato. Não há que falar em iliquidez do título executivo que fixou pensão alimentar, se dele consta expressamente quais verbas são devidas a este título e se os valores vem devidamente descritos na inicial da execução de alimentos. No termos da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Data de distribuição :17/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0024258-73.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00242587320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S.A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Apelado: Edson Marques Montagnoli Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3.212), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3.980), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2.913) e Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528 - E) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Celular. Cancelamento indevido. Situação fática. Dano moral. Indenização devida. Valor. Fixação. Manutenção. É indenizável o dano moral decorrente do cancelamento indevido de linha de telefone celular por duas vezes, mesmo havendo acordo feito em outra ação ajuizada anteriormente pelo consumidor, notadamente QUANDO o número é utilizado na atividade laboral do cliente, evidenciando que a situação extrapola o mero dissabor da vida cotidiana. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição :19/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0044388-37.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00443883720078220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Adair Caligran da Costa Advogados: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1.415) e Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) Apelado: Gilmar Trevizol 38 Advogados: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2.947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) e Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294-E) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Monitória. Pedido contraposto. Não cabimento. Cheque prescrito. Negócio subjacente concluído. Procedência. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. É incabível, em sede de embargos monitórios, a apresentação de pedido contraposto, sendo possível, nessa situação, a apresentação de reconvenção, nos termos da Súmula n. 292 do STJ. É procedente ação monitória quando provado que o negócio do qual se originam os cheques prescritos foi devidamente concluído. Na ação monitória, os juros moratórios contam-se a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento do título. Data de distribuição :18/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0088000-88.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00880008820088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: M. B. M. Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2.790) Apelada: R. M. M. Advogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2.220) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Divórcio. Partilha. Alteração de nome. Realizada a partilha na separação e não havendo prova de ulteriores vícios, esta deve ser mantida na ocasião do divórcio. A alteração do nome pressupõe a vontade da pessoa, não podendo ser imposta pelo outro cônjuge. Data de distribuição :26/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0196022-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01960223020098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Inácio Luiz Ferreira Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3.917) Advogado: Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707) Apelada/Apelante: Rosane de Oliveira Nascimento Eloy Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Acidente de trânsito. Excludente de responsabilidade não comprovada. Dano moral. Dano estético. Lucros Cessantes. Indenizações devidas. São indenizáveis os danos morais, estéticos e os lucros cessantes experimentados pela vítima de acidente de trânsito, quando evidenciado que o evento danoso decorreu da direção imprudente de veículo automotor pela parte requerida. Data de distribuição :25/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0251020-79.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02510207920088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Tarraf Administradora de Consórcios S/C Ltda. Advogado: Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP 156.751) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Éverton Thiago Neves (OAB/SP 248.112) Apelado: Jose Ubirajara Monteiro de Barros Junior Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Prestação de contas. Interesse de agir configurado. Consórcio. Retirada de consorciado. Restituição de parcelas pagas. Destino dos recursos do grupo. Prestação de contas devida. Existe interesse de agir ao consorciado que se retira de grupo de consórcio se, após o encerramento do grupo, não lhe foi ressarcida qualquer quantia, mesmo havendo pago parcelas do contrato. O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas. É devida a prestação de contas pela administradora de consórcio relativamente ao grupo do qual se retirou consorciado, notadamente se a prova documental trouxer dúvidas acerca dos valores efetivamente pagos e quais encargos devem ser abatidos de eventual valor a ser ressarcido. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :10/02/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0085815-22.2009.8.22.0014 Agravo em Apelação Origem: 00858152220098220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) Agravada: Cátia de Oliveira Manenti Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Apelação. Impugnação à gratuidade judiciária. Improcedência. Benefício. Simples declaração. Deferimento. Deve ser deferido o benefício da assistência judiciária, quando firmada declaração de impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais, bem como quando inexistirem elementos capazes de impor o indeferimento do pedido, sendo improcedente impugnação ao pedido de concessão de tal benefício se não comprovada a capacidade financeira da parte requerente, notadamente quando essa é defendida pela curadoria de ausentes. Data de distribuição :30/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0011504-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00011670520108220102 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: M. P. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: P. G. A. dos S. S., representado por sua mãe, L. A. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 39 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução de alimentos. Escusas para o inadimplemento. Desemprego. Pagamento parcial. Decreto de prisão. Manutenção. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, bem como o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Data de distribuição :12/11/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0015334-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00083372220108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Agravante: G. G. do A. Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3.111) Agravada: M. S. L. de S. Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Guarda provisória. Situação de risco. Cessação. Menor recém-nascido. Guarda para a genitora. Manutenção. A guarda provisória deve ser deferida à genitora de criança recémnascida, considerando a tenra idade e os cuidados que essa fase recomenda, notadamente se não mais subsistem as situações de riscos que determinaram a retirada momentânea da guarda. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :03/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0080683-11.2009.8.22.0005.Apelação Origem: 00806831120098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Z. de O. S. Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2.506) Apelado: M. C. S. Advogados: Luís Fernando Tavanti (OAB/RO 2.333) e Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246.171) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : União estável. Imóvel. Aquisição. Partilha. Alienação em favor de um dos companheiros. Simulação. Divisão. É devida a partilha de imóvel adquirido na constância da união estável por esforço comum dos companheiros, especialmente se a alienação em favor de uma das partes pela outra se deu com base em contrato de compra e venda simulado. Data de distribuição :02/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0252566-38.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02525663820098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Banco Volkswagen S.A Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11.780), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 40 Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4.174), José Valério Júnior (OAB/MT 9.509 - E), Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335), Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203.501) e Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4.482) Apelado: Manoel da Vera Cruz Rodrigues Ferreira Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Transação. Acordo. Homologação. Extinção do processo com resolução de mérito. A celebração de acordo e sua respectiva homologação pelo juiz acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. Apelado: Olivar Lopes Ramos Advogados: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3.913) e José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2.280) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro. Invalidez total e permanente. Membro inferior. Valor. Tabela prevista no contrato. É devido o pagamento de apólice de seguro nos termos do contrato firmado entre as partes e, em se tratando de invalidez, o valor deve ser calculado segundo a tabela prevista no contrato. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data de distribuição :26/11/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0043230-79.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00432307920098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Florentino Santana Ramalho Advogados: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: BCS Seguros S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/Ro 2031) Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Rodigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) João Paulo RIbeiro Martins (OAB/RJ 144819) Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representadas por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :12/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0010246-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00039200620088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Jordão Vieira Lima Advogadas: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1.613), Ana Cristina Menezes Rodrigues (OAB/RO 4.197) e Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943) Agravado: Trajano Santos Figueredo Advogados: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3.332) e Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2.505) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Acordo judicial. Locação por tempo determinado. Prazo concluído. Despejo. Manutenção. Possuidor. Legitimidade. Havendo acordo judicial estabelecendo locação comercial por prazo determinado entre as partes, é correta a execução da avença com a consequente ordem de despejo após o prazo firmado, notadamente se a prova dos autos indicar que o locador é o possuidor do imóvel objeto de discussão. Data de distribuição :12/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0171485-04.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01714850420088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: MBM Seguradora S/A Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Marcelo Barreto Leal (OAB/RS 53.815) Data de distribuição :24/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0086132-41.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00861324120098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: DISAVAN - Distribuidora de Aço Vanzin Ltda. Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385 - A) Apelada: V.P. Aran Indústria de Estribos Ltda. - ME Advogados: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2.790) e Elisângela Falconi (OAB/RO 3.852) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Monitória. Cheque prescrito. Endosso ou aval. Cessação. Exceção. Locupletamento do garantidor. Valor devido ao credor. Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval ou o endosso, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida. É devido o valor relativo a cheque prescrito garantido por sócio da pessoa jurídica, notadamente se configurado que o título foi utilizado em benefício da empresa e não foi saldado, caracterizando locupletamento ilícito em detrimento do credor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 23/02/2011 0133386-96.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01333869620078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Francisco Flávio Martins Fernandes e outra Advogados: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) Apelada: Maria José Martins Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1.224) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Veículo. Compra e venda. Utilização na prática de crime. Perda em favor do Estado. Remarcação de chassi. Ato ilícito do vendedor. Ausência. Reparação de danos. Improcedência. Inexiste direito à reparação de danos em razão do perdimento de bem decorrente de sentença penal condenatória, se o fato não puder ser imputado a quem vendeu o veículo à parte requerente, notadamente se o procedimento de remarcação de chassi não tiver sido declarado ilegal, cabendo ao condenado no processo crime valer-se dos meios próprios para reverter a decisão penal transitada em julgado se o fundamento do perdimento do bem estiver fundado no equívoco quanto ao registro do veículo perdido. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 25/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :26/01/2011 Data do julgamento : 23/02/2011 0000677-61.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008694320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Josemir Soares de Melo Filho Impetrante: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) Advogada: Maria Helena Malheiros (OAB/RO 4.310) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (substituindo a Desembargadora Marialva Henriques Deldagan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. “. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Relaxamento da prisão. Impossibilidade. Ausência das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão. Não se relaxa a prisão em flagrante formalizada dentro das hipóteses estabelecidas na Lei adjetiva Penal. Ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva concede-se a liberdade provisória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 41 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 0436/2011-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 31/08/2011, protocolo nº 53480-20.2011, R E S O L V E: Antecipar o gozo das Férias, referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor FRANCISCO ÉZIO FREITAS cadastro 203389-5, Auxiliar Operacional, padrão 13, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 02/05/2011 a 31/05/2011 para gozo no período de 11/04/2011 a 30/04/2011, com a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário. Portaria N. 0437/2011-SA Considerando o que consta no processo nº 000029487.2011, R E S O L V E: Relotar a servidora MARLENE VALÉRIO DOS SANTOS ARENAS, cadastro 203582-0, Analista Judiciário, padrão 11, na especialidade de Contadora, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Coordenadoria de Controle Interno - CCI, com efeitos a partir de 01/03/2011. Portaria N. 0438/2011-SA Considerando o que consta no processo 000005605.2006, R E S O L V E: Alterar, parcialmente, os termos da Portaria nº 1767/2010-SA, publicada no DJE nº 187 de 11/10/2010, referente à concessão de Licença Prêmio à servidora LENIR DO ROCIO RIBEIRO, cadastro 200015-6, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função de Oficial Distribuidor pro tempore, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê “período de fruição de 24/01/2011 a 22/02/2011”, leia-se “período de fruição de 25/01/2011 a 23/02/2011”. Portaria N. 0439/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 9380-43.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Santa Luzia D’Oeste e Rolim de Moura/RO, para instruir chefias e servidores envolvidos no Programa de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, no período de 25 a 29/04/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Servidor CELSO CORNELIO PEREIRA FÁTIMA ALVES GONÇALVES ACURSI MARCOS SANTANA MONTEIRO SARA LÚCIA DA SILVA GOMES MANENTE Tribunal de Justiça - RO Cargo/Função Analista Judiciário, padrão 19 Analista Judiciário, padrão 10 Auxiliar Operacional, padrão 13 Coordenador III do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família, símbolo DAS-3 Cadastro 203398-4 203215-5 42 Lotação Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho DECAP - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal 203396-8 SET - Serviço de Transportes 003753-2 Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família Portaria N. 0440/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Requerimento datado de 10.02.2011, protocolo n. 8552-47.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora DANIELLE DE OLIVEIRA PAULON, cadastro 205711-5, Analista Judiciário, padrão 01, lotada no Núcleo Psicossocial do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para integração junto aos núcleos psicossociais, no período de 27/02/2011 a 04/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Portaria N. 0441/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 9429-84.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora WÍDIA SUERLÂNDIA MARINHO PAIVA, cadastro 203852-8, Analista Judiciário, padrão 16, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ariquemes/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Alto Paraíso/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 14/01/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0442/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 8436-41.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ANDRÉIA CRISTIANE LOBATO DA ASSUNÇÃO, cadastro 204007-7, Analista Judiciário, padrão 16, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Machadinho D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Vale do Anari/RO, para realização de estudo social, no dia 17/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0443/2011-SA Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome Cadastro Protocolo Período de Fruição JOSINEY MACIEL DE SOUZA 204650-4 0000194-40.2004 03/03/2011 a 01/04/2011 IONE GRACE DO NASCIMENTO CIDADE 203911-7 0000040-85.2005 01/03/2011 a 30/03/2011 TELMA BELUZZO DA MOTA 204029-8 0000170-41.2006 21/02/2011 a 22/03/2011 MARCOS QUEIROZ DE OLIVEIRA 204115-4 0000300-94.2007 01/03/2011 a 30/03/2011 LILIA MARIA SERRA OLIVEIRA 203139-6 0000040-56.2003 14/03/2011 a 12/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 43 Portaria N. 0444/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE: Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Período Abono Período de Fruição Aquisitivo Pecuniário VICENTE SALGADO BELEZA 003890-3 07949-71.2011 2010/2011 11/06/2011 a 30/06/2011 Sim LUCIMARI DE ALMEIDA WERNECK 204167-7 07790-31.2011 2008/2009 11/03/2011 a 30/03/2011 Sim UECK ALIS DE SOUSA FERREIRA 205263-6 07957-48.2011 2010/2011 23/05/2011 a 11/06/2011 Sim Nome Cadastro Protocolo Portaria N. 0445/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome GIDEÃO GONÇALVES APOLINÁRIO SANDRA DE ALMEIDA FRANCO BIBIANE PEREIRA DOS ANJOS ALMEIDA Cadastro Protocolo Período Aquisitivo Programadas para Programadas para Abono Pecuniário 203554-5 08762-98.2011 2009/2010 01/07/2011 a 30/07/2011 11/06/2011 a 30/06/2011 Sim 204697-0 07724-51.2011 2010/2011 01/06/2011 a 20/06/2011 02/05/2011 a 21/05/2011 Sim 204609-1 08012-96.2011 2009/2010 04/04/2011 a 23/04/2011 11/03/2011 a 30/03/2011 Sim Portaria N. 0446/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome MARTIUS BRANDÃO COMPASSO WESLE ODISIO DOS SANTOS LÍDIA VOGEL DA SILVA Cadastro Protocolo Período Aquisitivo Programadas para Transferidas para Abono Pecuniário 204601-6 07964-40.2011 2009/2010 11/03/2011 a 30/03/2011 11/07/2011 a 30/07/2011 Sim 204458-7 05901-42.2011 2009/2010 10/01/2011 a 29/01/2011 17/01/2011 a 05/02/2011 Sim 203881-1 07359-94.2011 2009/2010 01/07/2011 a 30/07/2011 04/07/2011 a 23/07/2011 Sim Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 DEPARTAMENTO De Economia e Finanças TERMO DE RESCISÃO DO CONVÊNIO 1 – TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 – Sociedade Pimentense de Educação e Cultura Ltda. 3 – PROCESSO: 0064/SA/2009 4 - OBJETO: Fica declarado rescindido e, por conseqüência considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Convênio n. 09/2010 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Sociedade Pimentense de Educação e Cultura Ltda, com efeitos a partir de 24/02/2011. O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no art. 79, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93 e nos documentos constantes no Processo Administrativo n. 0042651-14-2009.8.22.1111. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 002 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no processo nº 2011001120001520, CONCEDE ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, licençaprêmio, com fundamento no artigo nº 127 da Lei Complentar nº 93/93, conforme abaixo discriminado: Período Aquisitivo 02/01/1990 a 31/12/1994 Fruição 30/03 a 28/05/2011 Dias 60 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 003 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos Procedimento (digital) nº 2011001120001582, CONCEDE ao Procurador de Justiça IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, férias, conforme abaixo especificado: Período Fruição 1º Período de 2010 25/04 a 14/05/2011 Dias 20 Abono Pecuniário 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Subprocurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 011/2011-PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICOS, para conhecimento dos interessados, os nomes dos candida- 44 tos inscritos para concorrerem à eleição para o Conselho Nacional do Ministério Púlico, deflagrada pelo Edital nº 007/2011/ PGJ, conforme abaixo: IVANILDO DE OLIVEIRA MARCELO LIMA DE OLIVEIRA Porto Velho, 21 de fevereiro de 2011. ALAN CASTIEL BARBOSA Procurador-Geral de Justiça em substituição EDITAL Nº 012/2011-PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública a prorrogação, até o dia 10 de março de 2011, do prazo final para a inscrição no I Prêmio de Jornalismo deste Ministério Público, Concurso nº 01/2010, publicado no DJE nº 188/2010, de 13.10.2010. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0146 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no OfícioCircular nº 002/2011/SG/CNMP, de 17.02.2011, AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a Instituição, dos servidores SAULO ROBERTO FARIA DO NASCIMENTO, cadastro nº 4405-7, e JULIANE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, cadastro nº 44258, à cidade de Brasília-DF, nos dias 29 e 30 de março de 2011, a fim de participarem, respectivamente, do 4º Encontro do Comitê de Políticas de Tecnologia da Informação do Ministério Público – CPTI-MP e do 3º Encontro do Comitê de Políticas de Comunicação do Ministério Público – CPCOM-MP, a serem realizados pelo Conselho Nacional do Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0147 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, bem como em razão do contido no Procedimento nº 2011001120001210, CONCEDE gratificação de 5% (cinco por cento) à Promotora de Justiça PRISCILA MATSENBACHER TIBES MACHADO, cadastro nº 2177-8, pelo exercício das funções de Coordenadora das Promotorias de Justiça de Jarú, no período de 20 de dezembro de 2010 a 05 de fevereiro de 2011, com base na Resolução nº 006/2003-CP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0201 17 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120001457, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO RESOLVE: AUTORIZAR a servidora LUCIA HELENA QUADROS VIEIRA DE MATTOS, cadastro nº 5248-3, a deslocar-se para os municípios de Cacoal e Rolim de Moura, no período de 21 a 25 de fevereiro do corrente ano, com o objetivo de realizar visita técnica em Aterro Sanitário e em obras de saneamento, respectivamente, concedendo-lhe passagens terrestres e o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0204 17 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120001543, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores EDNA FERNANDES FERREIRA DA SILVA, assessora técnica, cadastro nº 4392-9, LUCIANA SILVA, assessora técnica, cadastro nº 5236-6, e RONALDO DE NORONHA LIMA, motorista, cadastro nº 4059-2, para o município de Candeias do Jamari, no dia 21 de fevereiro do corrente ano, com o objetivo de apurar fatos de violência e abuso intelectual, conforme autos 2010001010003497, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0215 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120001641, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento dos servidores ANDRÉ BARROS PEREIRA, cadastro nº 5246-8 e MARCOS ABADIAS DE ARAÚJO, cadastro nº 4244-7, ocorrido no dia 18 de fevereiro do corrente ano, ao distrito de Mutum-Paraná/RO, com o objetivo de realizar vistoria técnica em atendimento aos autos 2011001120001489, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral 45 PORTARIA Nº 216 21 de Fevereiro de 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Marcislene Pereira de Lima Dias, cadastro n° 44390, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Vilhena/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 500,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 500,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0217 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120001580, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor JORGENOR DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4, a deslocar-se no dia 28 de fevereiro do corrente ano à comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, com o objetivo de realizar perícia solicitada pelo Promotor de Justiça, Evandro Araújo de Oliveira, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas, bem como passagens terrestres, trecho JiParaná – Ouro Preto – Ji-Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0218 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120001598, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO RESOLVE: AUTORIZAR o servidor JORGENOR DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4, a deslocar-se no período de 01 a 03 de março do corrente ano à comarca de Vilhena/RO, com o objetivo de realizar perícia solicitada pelo Promotor de Justiça, Paulo Fernando Lermen, com base no procedimento nº 2009001060011106, concedendo-lhe o equivalente a 2 e ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas, bem como passagens terrestres, trecho Ji-Paraná – Vilhena – Ji-Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0221 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120000523, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores ALINE ÂNGELA POLTRONIERI FONTES, cadastro nº 4407-9, FERNANDA GISELLE DO AMARAL, cadastro nº 4412-9, e ERMILSON FRANCISCO PEREIRA DE PONTES, cadastro nº 4053-3, aos municípios de Presidente Médici, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste e Ariquemes/RO, no período de 13 de março a 02 de abril do corrente ano, com o objetivo de realizar a implantação e treinamento das Tabelas Taxonômicas no Novo Sistema de Gerenciamento de Feitos do Ministério Público do Estado de Rondônia, concedendo-lhes o equivalente a 20 e ½ (vinte e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0222 21 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120001622, 2011001120001623, 2011001120001624 e 2011001120001626, RESOLVE: CONVALIDAR os deslocamentos do servidor ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4432-8, com objetivo de cumprir diligências no interesse da Instituição, conforme quadro abaixo: Localidade Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste Jaci-Paraná Jaci-Paraná e União Bandeirantes 46 Data 07.12.2010 23.12.2010 11.01.2011 13 e 14.01.2011 Concessão ½ (meia) diária ½ (meia) diária ½ (meia) diária 01 e ½ (uma e meia) diária PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0225 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120001691, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS, cadastro nº 43125, ocorrido no dia 21 de fevereiro do corrente ano, ao município de Guajará-Mirim/RO, com o objetivo de conduzir o Promotor de Justiça, Dr. Átilla Augusto da Silva Sales, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0232 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120001660, RESOLVE: CONVOCAR os servidores nominados no ANEXO I desta portaria para participarem do Curso de Reciclagem de Vigilantes, a ser realizado em Porto Velho/RO, com deslocamento nos períodos especificados, concedendo a cada um deles passagens rodoviárias e o equivalente a 02 (duas) diárias para o custeio de despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ANEXO I Portaria nº 0232, de 22/02/2011 1ª Turma – Deslocamento de 25 a 28/02/2011 SERVIDOR CADASTRO CIDADE Mauro Roberto Hoffmann 4420-6 Ariquemes Carlos Alex Arruda Pagung 4422-3 Hélio Ferreira Galvão 4238-2 Cacoal Antônio Carlos Alves dos 4193-9 Santos Abrão Alvarado Huarachi 4421-3 Guajará- Mirim Domingos Rego Soares 4419-7 Jaru Sobrinho Francisco Guimarães 4420-5 Ji-Paraná Joir de Oliveira 4421-4 Fábio dos Anjos Kuticoski 4421-8 Ouro Preto Fernando Ferreira Rocha 4421-7 Rolim de Moura Roberson Antônio da Silva 4421-1 Clever José Alves Mendes 4235-8 Vilhena 2ª Turma – Deslocamento de 11 a 14/03/2011 SERVIDOR CADASTRO CIDADE Alcídio Camilo 4343-5 Ariquemes Wilson da Costa Pereira 4190-4 Francinaldo Pereira da Silva 4204-8 Cacoal Belchior dos Reis de Castro 4174-2 Alberto Sena Leite 4421-5 Guajará- Mirim César Soares da Silva 4420-8 Eduardo Inácio Clemente 4418-1 dos Santos Jaru Rooger Taylor Silva 4417-5 Rodrigues Ademir Vila Nova de Brito 4341-9 Ji-Paraná Ismael de Souza Brito 4114-9 Ouro Preto Valmir Chaves dos Santos 4420-9 Silva Sérgio Augusto da Silva 4421-2 Rolim de Moura Antônio Paulo da Silva 4419-2 Vilhena Simone da Conceição Costa 4418-0 Simões PORTARIA Nº 234 23 de Fevereiro de 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Sirlene Viana de Morais, cadastro n° 44261, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promo- 47 torias de Nova Brasilândia/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 192,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 108,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 235 23 de Fevereiro de 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Paulo Henrique Vendrametto, cadastro n° 44056, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Machadinho do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 300,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 300,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 236 23 de Fevereiro de 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Anacleto De Marco Gomes, cadastro n° 44072, no valor de R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Escola da Cidadania da Comarca de Cacoal/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 1.000,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 300,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0239 23 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120001718, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor PAULO ALVES DE ARAÚJO, oficial de diligências, cadastro nº 4101-7, lotado na Promotoria de Justiça de Vilhena, ocorrido no dia 17 de fevereiro do corrente ano, aos distritos de Guaporé, Boa Esperança, Novo Plano e ao município de Chupinguaia/RO, com o objetivo de cumprir Ordem de Missão nº 008/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral EXTRATO DA PORTARIA Nº 04/2011 Procedimento de Investigação Preliminar nº 04/2011 INTELECTO 2004001060000311 Data de instauração: 23/02/2011 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: Paulo Whately Sack Assunto: Procedimento instaurado para apurar suposta prática de crimes ambiental e prevaricação, no empreendimento denominado Marina Salsalito Jungle Park. Porto Velho-RO, 24/02/2011 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo) Processo nº 2010001120000409 Objeto:Aquisição de componentes para central climatização Favorecido: Tekios Engenharia LTDA - EPP CNPJ: 02.606.033/0001-05 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 6.649,60 – Seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos. Natureza da Despesa N.º 3390.3024 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. 48 EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo) Processo nº 2011001120000475 Objeto:Aquisição de serviços de jardinagem Favorecido: Alexis Henrique Lopes CPF:665.205.332-20 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 6.000,00 – Seis mil reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3635 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo) Processo nº 2011001120000131 Objeto:Aquisição de água mineral Favorecido: G.M. Caldeira & Cia LTDA - EPP CNPJ: 04.511.872/0001-75 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 990,00 – Novecentos e noventa reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3007 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo) Processo nº 2011001120000460 Objeto:Aquisição de serviços de ginástica laboral Favorecido: Serviço Social da Indústria - SESI CNPJ: 03.783.989/0005-79 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 3.630,00 – Três mil seiscentos e trinta reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3999 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo) Processo nº 2011001120000422 Objeto:Aquisição de carimbos Favorecido: F. B. Serrate - ME CNPJ: 10.417.305/0001-57 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 7.970,00 – Sete mil novecentos e setenta reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3016 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo) Processo nº 2011001120000403 Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de cópia de chaves e serviços de chaveiros Favorecido: F. B. Serrate - ME CNPJ: 10.417.305/0001-57 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 5.100,00 – Cinco mil e cem reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3920/3390.3025 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo) Processo nº 2011001120001065 Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de água mi Favorecido: R. P. da Costa & Cia LTDA - ME CNPJ Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 407,48 – Quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos. Natureza da Despesa N.º 3390.3007 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo) Processo nº 2011001120000691 Objeto:Prestação de serviço de desmontagem e montagem de móveis Favorecido: Soares & Paula Marcenaria e Reformas LTDA – ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CNPJ: 04.671.601/0001-87 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 8.000,00 – Oito mil reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3920 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120000283 Objeto:Aquisição de tapetes de vinil Favorecido:GM Comércio de Material de Construção LTDA – ME CNPJ: 04.254.823/0001-02 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 756,00 – Setecentos e cinquenta e seis reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3022 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120001145 Objeto:Aquisição de recarga de gás Favorecido:FORT GÁS LTDA CNPJ: 07.267.458/0001-50 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 172,00 – Cento e setenta e dois reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3004 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120001019 Objeto:Alinhamento e Balanceamento Favorecido: Imaral Pneus e Peças LTDA CNPJ: 04.849.366/000190 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 40,00 – Quarenta reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3919 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120000621 Objeto:Digitalizações de mapas Favorecido: Copiadora Roriz – ME CNPJ: 22.882.427/0001-01 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 522,90 – Quinhentos e vinte dois reais e noventa centavos. Natureza da Despesa N.º 3390.3983 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120000256 Objeto:Aquisição de Eletrodos Favorecido: Pyramid Medical Systems Comércio LTDA CNPJ: 00.861.337/0001-93 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 630,00- Seiscentos e trinta reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3036 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120011766 Objeto:Manutenção Preventiva e Corretiva em veículo Favorecido: Rondobrás Comércio de Peças e Acessórios para veículos LTDA CNPJ 84.721.711/0007-30 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 730,00 – Setecentos e trinta reais. Natureza da Despesa N.º 3039.3919 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. 49 EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120001136 Objeto:Contratação de empresa prestadora de serviço de manutenção preventiva e corretiva nas fotocopiadoras Favorecido: Eletroinfo de materiais elétricos e Informática LTDA CNPJ: 04.854.437/0001-43 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.670,00 – Dois mil seiscentos e setenta reais . Natureza da Despesa N.º 3390.3025/3390.3917 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120000304 Objeto:Aquisição de licenças de software Favorecido: Ação Informática Brasil LTDA CNPJ: 81.627.838/0005-35 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 817,41- Oitocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos. Natureza da Despesa N.º 3390.3047 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120000475 Objeto: Serviço de Jardinagem Favorecido: Ailton Alves da Silva CPF: 032.801.636-50 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 6.600,00 – Seis mil e seiscentos reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3635 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120000618 Objeto:Contratação de serviço de locação de veículo Favorecido: Silva Neto e Cia LTDA – ME CNPJ: 08.727.561/0001-07 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 4.000,00 – Quatro mil reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3303 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120000808 Objeto:Aquisição de serviço de manutenção de prédio Favorecido: Barbosa e TIMM LTDA – ME CNPJ: 07.857.587/0001-07 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 540,00 – Quinhentos e quarenta reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3024 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (EMPENHO ESTIMATIVO) Processo nº 2011001120000231 Objeto:Pagamento de Anotações de Responsabilidade Técnica e outras taxas para projetos de obras no exercício 2011. Favorecido: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CNPJ 04.920.948/0001-16 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 700,00 - Setecentos reais. Natureza da Despesa N.º 3390-4712 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DA PORTARIA Nº 002/2011 Procedimento de Investigação Preliminar nº 002/2010 INTELECTO 2011001060000508 Data de instauração: 18/02/2010 9ª Promotoria de Justiça - Promotoria da Infância e Juventude - 4ª Titularidade. Assunto: Procedimento instaurado para apurar a denúncia contida na Ocorrência Policial nº 46/2011, encaminhada pela DEAAI, no sentido de que o adolescente Carpegiane Alves Araújo foi entregue pelo SOS Criança à Conselheira Tutelar, Kátia, e que não foi entregue aos genitores, estando desaparecido. Porto Velho-RO, 24/02/2011 Tânia Garcia Santiago Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 22/2011 Procedimento de Investigação Preliminar INTELECTO 2011001060000545 Data de instauração: 23.02.2011 6ªPJ/3ª tit - Habitação e Urbanismo Promotor: ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE Assunto: apurar as informações constantes da representação formulada pelo Conselho Comunitário de Jaci-Paraná (CONCOJAP), que requer a adoção de providencias para implementação de infraestrutura do distrito de Jaci-Paraná, extraídas das peças autuadas sob n. 2009001060017026; EXTRATO DA PORTARIA Nº 23/2011 Procedimento de Investigação Preliminar INTELECTO 2011001060000565 Data de instauração: 24.02.2011 6ªPJ/3ª tit - Habitação e Urbanismo Promotor: ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE Assunto: apurar a informação constante do termo de declarações prestadas pelo Sr. Uzanildo Cristóvão Nascimento, alegando, em síntese, que a Sra. Fernanda Cunha da Silva, residente na Rua Leste, 3.354, vem despejando entulhos no local do escoamento pluvial, causando empoçamento, mau cheiro e proliferação de doenças. EXTRATO DA PORTARIA Nº 03/2010 Inquérito Civil Público INTELECTO 2011001060000023 Data de instauração: 30.12.2010 12ª Promotoria de Justiça- 2ª titularidade – Execução Penal Assunto: apurar conduta irregular e consequente responsabilidades do secretário estadual de justiça e do gerente geral do sistema penitenciário de Porto Velho Promotora de Justiça: Andréa Waleska Nucini Bogo EXTRATO DA PORTARIA Nº 04/2010 Inquérito Civil Público INTELECTO 2011001060000024 Data de instauração: 30.12.2010 12ª Promotoria de Justiça- 2ª titularidade – Execução Penal Assunto: apurar responsabilidades e tomar providências para atender as recomendações sugeridas pelo corpo técnico da CERON Promotora de Justiça: Andréa Waleska Nucini Bogo EXTRATO DA PORTARIA Nº 05/2010 Inquérito Civil Público INTELECTO 2011001060000022 Data de instauração: 30.12.2010 12ª Promotoria de Justiça - 2ª titularidade – Execução Penal Assunto: converte o Processo Administrativo nº 2009001010023965 em Inquérito Civil Público, que visa apurar responsabilização do Secretário de Estado de Justiça pelo descumprimento de decisão judicial Promotora de Justiça: Andréa Waleska Nucini Bogo 50 EXTRATO DA PORTARIA Nº 005/2010/1ªPJRM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR MP/RO 2011001060000564 Data da instauração: 06 de dezembro de 2010 Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura Promotora: Drª Karine Ribeiro Castro Stellato Interessados: Ministério Público de Rolim de Moura Assunto: Veículo cautelado usado para fins particulares Rolim de Moura-RO, 24 de fevereiro de 2011. KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO Promotora de Justiça PORTARIA Nº 0005 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº 2011001120001418, R E S O L V E: CONCEDER férias à servidora HARUNA KADOWAKI ALENCAR, cadastro nº 5227-9, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 1º.03.2010 a 28.02.2011, para gozo no período de 25.04 a 14.05.2011 e abono pecuniário de 15 a 24.05.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0006 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº 2011001120000546, R E S O L V E: Art. 1º CONCEDER 09 (nove) dias de licença-prêmio remanescente ao servidor ADRIANO MARCELO LÁZARO DE MOURA, cadastro nº 4107-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, referente ao período aquisitivo de 21.12.1998 a 20.12.2003, para gozo no período de 05 a 13.03.2011, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. Art. 2º CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor referido no artigo anterior, referente ao período aquisitivo de 21.12.2003 a 19.12.2008, para fruição no período de 03.02 a 04.03.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0149 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120001276, R E S O L V E: NOMEAR a servidora SIMONE LUCIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, cadastro 4427-8, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.2, referência MP-DAS-02, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 14.02.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Procurador-Geral de Justiça Em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 51 PORTARIA Nº 0150 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120001323, R E S O L V E: NOMEAR a senhora GRACIELA FLÁVIA HACK, inscrita no CPF nº 655.314.932-15, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com atuação junto à 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Cacoal, com efeitos a partir de 21.02.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Procurador-Geral de Justiça Em exercício no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120000950, R E S O L V E: INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 03.02.2011, o gozo das férias da servidora ALINE ANGELA POLTRONIERI FONTES, cadastro nº 4407-9, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Chefe da Seção de Apoio ao Cartório Judiciário, alteradas pela Portaria nº 0140, de 04.02.2011, publicada no Diário da Justiça nº 027, de 11.02.2011, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0226 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120001100, R E S O L V E: DESIGNAR o servidor ARILSON PRESTES DA FONSÊCA, cadastro 4425-1, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para substituir o servidor FRANCISCO CARLOS SANTOS ANDRADE, cadastro 4377-4, Chefe do Cartório Judiciário, no período de 06.02 a 26.03.2011, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0229 22 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120001586, R E S O L V E: CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio à servidora CRISTIANA GOMES RODRIGUES, cadastro nº 4419-4, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, referente ao período aquisitivo de 13.02.2006 a 12.02.2011, para fruição no período de 10.03 a 08.04.2011, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0227 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120001100, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora MARIA DE NAZARÉ PASSOS DO NASCIMENTO HORTA, cadastro 4011-8, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, para substituir a servidora ALINE ANGELA POLTRONIERI FONTES, cadastro 4407-9, Chefe da Seção de Apoio ao Cartório Judiciário, no período de 05.02 a 02.04.2011, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0230 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Memo. Circ. nº 006/2011-DRH, R E S O L V E: RECONDUZIR, a partir de 26.02.2011, o estagiário Administrativo NATà ALVES RODRIGUES JUNIOR , cadastro nº 3349-6, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29.01.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0228 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e PORTARIA Nº 0231 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada às servidoras abaixo discriminadas em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Processo Ana Alice Sarraf Borges – 4435-5 2011001120001617 Alice Gonçala F. de Azevêdo Alves – 4408-2 2011001120001401 Juliane Andrade Ribeiro Maciel – 4433-8 2011001120001462 Dias de serviços Dias de dispensa prestados 22, 28.02 e 03.10.2010 10 e 11.03, 14 e 15.03.2011 24.09.2010 11.03.2011 03 e 31.10.2010 e treinamento 01 a 04, 07 e 10.03.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0233 22 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120001615, R E S O L V E: CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor ROBERTO REDONDO SOUZA, cadastro nº 4241-2, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, para fruição no período de 04 a 11.03.2011, em razão de doações de sangue nos dias 07.01, 11.03, 23.08 e 16.11.2010, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2011001120001241 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as Resoluções nº. 13/2010-PGJ e nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 14/2011, modalidade de Pregão Presencial nº. 12/2011, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços 52 para aquisição de material de limpeza e afins visando atender ao estoque anual do almoxarifado do Ministério Público do Estado de Rondônia. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO PÚBLICA Edital disponível: a partir de 25.02.2011 das 08h às 12h e de 14h às 18h Sessão de Abertura: 16.03.2011 às 09h00min – Horário Local Entrega das propostas: Até às 09h Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Hyden Costa Hayden Pregoeiro RESOLUÇÃO Nº 001/2011-CSMP Torna vitalícios os Promotores de Justiça Substitutos do XIX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a deliberação do egrégio Conselho Superior em sua 441ª Sessão, realizada em 21 de fevereiro de 2011, e CONSIDERANDO o disposto no art. 128, § 5º, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal e no art. 71 da Lei Complementar nº 93/93, RESOLVE: TORNAR VITALÍCIOS na Carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia os Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça: ALBA DA SILVA LIMA ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE LURDES HELENA BOSA MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES NELSON LIU PITANGA OTÁVIO XAVIER DE CARVALHO JÚNIOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR WILLER ARAUJO BARBOSA PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Turma Recursal - Porto Velho Despacho DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0062801-91.2009.8.22.0601 Recorrente: TAM - Linhas Aereas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO 1111) Recorrida: Cleonice Maria Ribeiro da Silva Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Relator:Juiz Marcelo Tramontini J. Indefiro. Conforme entendimento já pacificado das Turmas Recursais, o prazo recursal conta-se da sessão de julgamento. I. Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Relator - Turma Recursal/TJRO vara de execuções penais 1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais Data: 28-02-2011 Proc.: 0004170-66.2009.8.22.0501 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Fabiano Kraus Advogado: Drª. LENILCE FRANZOLINI(OAB 3932-RO) Finalidade: Intimar a Drª. Lenilce Franzolini, para ciência do seguinteDespacho:Vistos, etc...INDEFIRO o pedido da Defesa (fls.174). Como é sabido, a PEENP encontra-se interditada judicialmente, além disso, não há vagas na unidade para presos com projeção de progressão para o semiaberto tão longa, como é o caso em apreço.Quanto à afirmada ameaça à integridade física do apenado na PEEMR, a Defesa deverá comprovar o alegado, pois nada consta dos autos a respeito do alegado.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de fevereiro de 2011.Marcelo Tramontini Juiz de Direito. Vara de Execuções Penais: Fórum Juíza Sandra Nascimento. Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de Lima-Escrivão Judicial. Data: 28-02-2011 Proc.: 0060466-79.2007.8.22.0501 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Maria do Socorro Rocha da Costa Advogado:CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO(OAB/ RO n. 1013). 53 Finalidade: Intimar a Drª Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO)n. 1013, para ciência da Sentença:Vistos, etc... MARIA DO SOCORRO ROCHA DA COSTA, qualificado(a) nos autos, foi condenado(a) a pena privativa de liberdade de três anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, como incurso(a) na sanção do art.33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo posteriormente beneficiado(a) com Livramento Condicional. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena, por seu cumprimento integral. RELATADO. DECIDO.A toda evidência, ocorreu o término do período de prova sem que houvesse a revogação do benefício do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena às fls.96/97 e certidão de fls.102, tendo o(a) condenado(a), nesse período, cumprido integralmente a pena imposta.Isso posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de MARIA DO SOCORRO ROCHA DA COSTA, considerando seu integral cumprimento, sem que houvesse revogação do benefício do livramento condicional durante o período de prova.Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente arquivem-se, expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Vara de Execuções Penais: Fórum Juíza Sandra Nascimento. Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de Lima-Escrivão Judicial Data: 28/02/2011 Proc.: 0126788-47.2008.8.22.0501 Ação:Execução Provisória Autor:.Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Avares Nogueira Leite Advogado: Rafael Pereira Venâncio OAB/RO 3938. Finalidade: Intimar o Dr. Rafael Pereira Venâncio , para ciência da Sentença:Vistos, etc...AVARES NOGUEIRA LEITE, qualificado(a) nos autos, foi condenado(a) a pena privativa de liberdade de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, como incurso(a) na sanção do art.12, caput, da Lei nº 6368/76, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, sendo posteriormente beneficiado(a) com Livramento Condicional. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena, por seu cumprimento integral. RELATADO. DECIDO.A toda evidência, ocorreu o término do período de prova sem que houvesse a revogação do benefício do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena às fls.127/128 e certidão de fls.140, tendo o(a) condenado(a), nesse período, cumprido integralmente a pena imposta.Isso posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de AVARES NOGUEIRA LEITE, considerando seu integral cumprimento, sem que houvesse revogação do benefício do livramento condicional durante o período de prova.Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente arquivemse,expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quartafeira, 16 de fevereiro de 2011.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Vara de Execuções Penais: Fórum Juíza Sandra Nascimento. Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de Lima-Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0012892-55.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ueliton Sarudaykis dos Santos Sentença: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001289255.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Ueliton Sarudaykis dos SantosAdv.: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da sentença, cujo teor segue abaixo: Vistos e examinados estes autos n° 00128925520108220501 de de Ação Penal, em que é acusado UELITON SARUDAYKIS DOS SANTOS, qualificado nos autos.(...).DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno UELITON SARUDAYKIS DOS SANTOS, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo a dosar as penas.(...). Na ausência de outra circunstância modificadora torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu será cumprida em regime inicial fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Custas pelo réu.O réu respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá permanecer, recomendando-a à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos em favor do Estado, destinando o celular ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas, e o dinheiro à ACUDA. Proc.: 0010235-43.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva, Elson Andrade Pereira, Danilo Moquedace Teixeira Sentença: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001023543.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva; Elson Andrade Pereira;Adv.:Maria Eugênia de Oliveira Silva OAB/RO 494Denunciado: Danilo Moquedace 54 TeixeiraAdv.:Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da sentença, cujo teor segue abaixo: Vistos e examinados estes autos n° 00102354320108220501 de Ação Penal, em que são acusados BRUNO FERNANDES CARDOSO PEREIRA DA SILVA, ELSON ANDRADE PEREIRA e DANILO MOQUEDACE TEIXEIRA, qualificados nos autos.(...).DISPOSITIVOPosto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/05 dos autos, para condenar ELSON ANDRADE PEREIRA e DANILO MOQUEDACE TEIXEIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e desclassificar a conduta do acusado BRUNO FERNANDES CARDOSO PEREIRA DA SILVA para aquela do art. 28, da Lei 11.343/06. Passo a dosar as penas: Ao acusado ELSON ANDRADE PEREIRANão registra antecedentes, porém a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína), são motivos suficientes para a condução da pena base acima do seu patamar mínimo. Assim fixo a penabase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valordia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.O réu é menor de 21 anos, razão pela qual atenuo a pena aplicada em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) dias-multa (art. 65, I, do CP)A teor do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo apena aplicada em um sexto (1/6), e fixo neste patamar, pois, além de a quantidade apreendida ser um claro indicativo da habitualidade do comércio de droga no local, por último, não se pode olvidar que a cocaína é extremamente agressiva à saúde humana.Nesse sentido:HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE.1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.ºdo art. 33 da nova Lei de Drogas. 2. Na hipótese, a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas - 37 (trinta e sete) porções de “crack” e 01 papelote de “maconha” - justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. Ordem denegada. (STJ, HC 152166/SP, Rel. Min. Laurita Vaz - 5ª Turma - Dje 13.09.2010) Grifo nosso.Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 7.089,00 (sete mil e oitenta e nove reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor dos artigos 49 e 50, do CP.Incabível a suspensão ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11.343/06 e, também, por não atender os requisitos do inciso I, art. 44 do Código Penal.Ao acusado DANILO MOQUEDACE TEIXEIRA.Registra antecedentes (fls. 56/57), eis que já envolvido na prática de outros ilícitos. No caso em exame resta evidenciado que era o principal fornecedor da droga, usando os préstimos do acusado ELSON para fazer a cocaína chegar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO às mãos dos usuários. Além disso a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína), são motivos suficientes para a condução da pena base acima do seu patamar mínimo. Assim fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento 600 (seiscentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a ser pago no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa, tornando-a definitiva, ante a ausência de outra circunstância modificadora.Pelos apontamentos penais constantes na certidão de flhs. 56/57, deixo de conceder o benefício do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, até porque resta evidenciado a existência de um fornecedor com maior potencial de comércio ilícito, não delatado pelo réu, típico de organização criminosaIncabível a suspensão ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11.343/06 e, também, por não atender os requisitos dos incisos I e III, art. 44 do Código Penal.Ao réu BRUNO FERNANDES CARDOSO PEREIRA DA SILVAConsiderando que o art. 28, da Lei 11.343/06 não prevê pena privativa de liberdade, e o réu permaneceu preso por quase um mês, dou a pena por cumprida, haja vista que o período em que permaneceu no cárcere ser mais repreensivo que qualquer pena do tipo penal desclassificado que viesse a ser aplicada, pelo que julto extinta a punibilidade. O réu Elson deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Concedo ao réu Danilo o direito de recorrer em liberdade, pois, dessa forma, permaneceu durante a instrução.Condeno os réus nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96 (cento e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), pro rata, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida ativa.Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu Elson na prisão onde se encontra, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância entorpecente.A motocicleta era utilizada para locomoção e entrega da droga.Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.P.R.I.C. Proc.: 0013269-26.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:João Francisco Souza da Silva Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Sentença: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001326926.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: João Francisco Souza da SilvaAdv.: Helio Silva Melo Junior OAB/RO 958FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da sentença, cujo teor segue abaixo: Vistos e examinados estes autos n° 00132692620108220501 de de Ação Penal, em que é acusado JOÃO FRANCISCO SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos.(...).DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTE a 55 pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno JOÃO FRANCISCO SOUZA DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Passo a dosar as penas.Registra antecedentes (42/47), o que demonstra que sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar apenas ao estudo e trabalho honesto, prefere trilhar seu futuro pela senda do crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.Agravo em 06 meses e 50 dias-multa, em virtude da reincidência, art. 61, I, do CP.Aumento em 1/6, pela incidência da causa de aumento, e torno a pena definitiva em 06 anos e 05 meses de reclusão e pagamento de 630 dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, que equivale a R$ 10.710,00, devendo este valor ser pago no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado. Assim, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu será cumprida em regime inicial fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Custas pelo réu, no valor de R$ 125,97.O réu respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá permanecer, recomendando-a à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. P. R. I. C. Proc.: 0010511-74.2010.8.22.0501 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Jeane Alves Guarates Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Decisão: V i s t o s e t c.Jeane Alves Guarates, qualificada nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma) motocicleta HONDA, modelo C100 Biz, cor verde, ano 2002/2002, placa LOE 5702, apreendida nos autos do inquérito policial nº. 1437/2010-PP, argumentando que o bem não tem vinculação com o fato delituoso e é de sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante do indiciado Clei Marques da Costa, no dia 15 de setembro de 2010, o qual é suspeito de ter praticado crime de tráfico de drogas. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 8/17 e 19/21.O Ministério Público pronunciou-se pelo apensamento do pedido aos autos principais para uma melhor análise das condições do pedido.Examinados, decido: Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Orienta o artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na sentença de mérito seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição.A interpretação sistemática dos dispositivos leva a conclusão de que para a manutenção da apreensão basta a presença Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico. Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá ser desde logo restituído.No caso em exame, contrariamente ao que quer fazer crer a requerente, não há elementos capazes de demonstrar que o bem em questão não guarda relação com o tráfico. Nos autos principais, restou comprovado que o bem servia ao narcotráfico, tanto que teve sua perda decretada na sentença. O fato do recibo de tranferência do bem estar em nome da requerente não prova a propriedade do mesmo. Mesmo que provasse, há divergência nas datas de transferência do bem. O DUT somente tem firma reconhecida se assinado em frente ao tabelião. O recibo está datado de 27/07/2010, mas o reconhecimento da firma somente se deu em 28/08/2010, data posterior à prisão do condenado, pois o flagrante ocoreu no dia 15/08/2011, portanto, o resta evidente que o mencionado documento foi preenchido com data retroativa, visando evitar o confisco. É cediço que nos contratos de compra e venda a transferência do bem se dá com a tradição (art. 1267, CC), sendo, nesse caso, a transferência junto à autoridade de trânsito, um mero expediente administrativo.Conseqüentemente, não é difícil concluir que o bem apreendido, além de não pertencer de fato à requerente, teve sua perda decretada, pois evidenciada sua utilização no tráficoAssim, com fulcro nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Drogas), indefiro o pedido de restituição.P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0001580-48.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Domingos Savio Duarte da Silva Decisão: Vistos.Acolho a cota ministerial.Analisando os autos, verificase que a própria vítima retratou perante a autoridade policial quanto à tentativa de estupro supostamente praticada pelo flagranteado. Afirmou que ocorreu uma discussão e por tal razão inventou a estória para prejudicar seu companheiro.Assim, não existindo conduta típica, ilegal torna-se a prisão, razão pela qual relaxo a prisão em flagrante, determinando que DOMINGOS SÁVIO DUARTE DA SILVA seja posto em liberdade. SERVE CÓPIA DESTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA. Após cumprido, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 56 Proc.: 0001247-96.2011.8.22.0501 Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal) Requerente:D. E. E. D. da M. e F. Requerido:A. de L. P. Decisão: Vistos.Alfrízio de Lima Pimentel peticionou nos autos requerendo a revogação da prisão preventiva decretada nos autos.Alega ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial, onde prestou depoimento afirmando que em momento algum ameaçou a vítima e nem mesmo provocou o acidente de moto propositadamente, como afirmou a vítima. Disse ainda o requerente que a vítima é quem lhe procura e continuam mantendo encontros.Ocorre, porém, que a defesa não junta qualquer prova no sentido de corroborar as afirmações de Alfrízio, o que implica reconhecer que não houve alteração fática daquela existente no momento do decreto prisional, razão pela qual indefiro a revogação e mantenho a prisão preventiva pelos motivos já expostos na decisão de fls. 27.Quanto às lesões do requerente, uma vez que está ele sob custódia do Estado, havendo necessidade de ser submetido à cirurgia, o sistema carcerário adotará as medidas necessárias a fim de ser oportunizado tal procedimento.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002477-76.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Luis Carlos de Oliveira Lima Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Decisão: Vistos, etc.LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado, requereu a concessão de liberdade provisória, alegando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. O membro do Ministério Público deu parecer favorável ao pedido.A manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e somente se justifica quando presentes uma dos requisitos previstos no art. 213 do CPP. Contudo, no caso concreto, por se tratar de um furto de uma bicicleta, crime praticado sem violência contra pessoa, mesmo que o requerente já tenha condenação por crime anterior, não se vislumbra a necessidade de tão drástica segregação do flagranteado de seu meio social.Desta forma, defiro a liberdade provisória ao flagranteado LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, com base no artigo 350 do CPP, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.Sirva a presente como alvará de soltura e termo de compromisso do flagranteado de comparecer a todos os atos do processo, toda vez que for intimado, bem como solicitar prévia permissão para mudar de residência, ou ainda comunicar no processo se for se ausentar por mais de oito dias de sua residência.Comunique-se à Delegacia de Polícia, bem como à vítima, quanto a esta decisão.Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002449-11.2011.8.22.0501 Ação:Auto de Prisão em Flagrante Autor:Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia Flagranteado:Cleber Pinheiro Lara Decisão: Vistos, etc.O membro do Ministério Público pede a concessão de liberdade provisória ao flagranteado, uma vez que foram deferidas as medidas protetivas pedidas pela vítima.A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e, mesmo no caso de violência doméstica, se justificaria somente para preservar a integridade corporal da vítima. Contudo, uma vez já tendo sido deferida as medidas protetivas nos autos n. 0002507-14.2011.8.22.0501, não se vislumbra a necessidade de tão drástica segregação do flagranteado de seu meio social.Ademais, uma vez que não cumpra as determinações de manter-se afastado da vítima, poderá ser decretada a sua prisão preventiva a qualquer momento.Desta forma, defiro a liberdade provisória ao flagranteado CLEBER PINHEIRO LARA, com base no artigo 350 do CPP, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.Sirva a presente como alvará de soltura e termo de compromisso do flagranteado de comparecer a todos os atos do processo, toda vez que for intimado, bem como solicitar prévia permissão para mudar de residência, ou ainda comunicar no processo se for se ausentar por mais de oito dias de sua residência.Comunique-se à Delegacia de Polícia, bem como à vítima, quanto a esta decisão.Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002603-29.2011.8.22.0501 Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal) Requerente:D. E. E. D. da M. e F. Requerido:V. G. de M. Despacho: Vistos.A autoridade policial representou pela prisão preventiva de VALDECIR GOMES DE MIRANDA. Contudo, havendo medida protetiva já concedida, entendo por bem designar audiência preliminar para orientar as partes, sendo o advogado do representado manteve contato, nesta data, com este juízo, alegando que trará ambas as partes independente de intimação. Assim, designo audiência preliminar para o dia 28.02.2011, às 12:30horas.Dê-se ciência ao advoagdo Dr. Lima Júnior. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0000417-67.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci:Amos do Carmo Sussuarana Adv: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084 Assistente de Acusação: Helena Lopes da Silva Advogado do Assistente: José Gomes Bandeira Filho - OAB/ RO 816 Finalidade: Intimar os advogados supra, para no prazo legal, se manifestarem na fase do art. 422 do CPP. 57 Proc.: 0010323-81.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci:Anderson da Silva Fernandes Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza - OAB/RO 1983 Finalidade: Intimar a advogada supra, para no prazo legal, se manifestar na fase do art. 422 do CPP. Proc.: 0086800-82.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci:Hermelindo Farias Ramos Assistente de Acusação: Sebastião Paiva de Lima e Mariza Pacheco de Feitas Adv: Roberto Egmar Ramos - OAB/MS 4679 Finalidade: Intimar o advogado supra, para apresentar no prazo legal, as razões de recurso, conforme despacho abaixo. Despacho: Vistos.Recebo o recurso de APELAÇÃO, interposto pelos Assistentes de Acusação. Vistas, sucessivamente, ao M. P e à Defesa.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Enio Salvador Vaz Juiz de Direito Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS LAUDA N. 62002 n. diário:38 AUTOS N. 0015268-14.2010.8.22.0501 Réu: FRANCISCO SERAFIN DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, filho de Sebastião Cassiano de Lima e Sebastiana Serafin de Araújo, nascido aos 26.05.1964, natural de Vila Capixaba/AC, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir patrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 12 da Lei Federal n. 10.826/2003. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho 25 de fevereiro de 2011. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0014269-61.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Douglas Moura da Silva, Rai Costa de Oliveira Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130) Decisão: Vistos etc.Recebo o recurso de RAI.Vista à Defensoria Pública para razões de apelação de DOUGLAS.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0015180-10.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Helena Maria Cardoso, Kristen Roriz de Carvalho Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Sentença: Desta forma, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno KRISTEN RORIZ DE CARVALHO nas penas do art. 299 do Código de Processo Penal.Apesar de responder a outro crime desta mesma natureza, o acusado é primário. De sua conduta não houve consequência, pois que causou prejuízo às partes ou à seguradora. A culpabilidade foi inerente ao delito praticado. Por estes motivos, fixo a pena base no mínimo legal 1 ano de reclusão e 10 dias multa, cujo valor unitário, por ser o réu advogado militante nesta comarca e demonstrar possuir bom poder aquisitivo, fixo o valor unitário em 1/10 do salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizados até a data do pagamento. Deixo de reduzir a pena em razão da confissão do acusado, pois esta já foi fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente no pagamento de uma sexta básica no valor de dois salários mínimos vigente à época do pagamento em favor da entidade Associação Casa Família Rosetta, cadastrada neste juízo.Comunique a 1ª Vara Criminal (000019247.2010.8.22.0501) desta sentença criminal.Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova as comunicações necessárias, e, efetuado o pagamento das custas, multa e pena pecuniária, arquive-se. Custas pelo acusado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0019178-83.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira, Luciana de Ross Advogado:Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto Carbone (OAB/AC 2007), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles ( 2369), Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) Decisão: Vistos etc.Intimado o advogado Janus Pantoja Oliveira (OAB/ RO 1339) para apresentar alegações finais no prazo legal, este não o fez (fls. 512 verso).Por liberalidade deste juízo o 58 advogado foi novamente intimado, agora com a advertência de que a não apresentação das razões caracterizaria abandono processual com consequente aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal (fls. 518).Mesmo assim, as alegações finais não foram apresentadas, protocolizando o advogado substabelecimento em favor do advogado Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) (fls. 520).Este advogado teve carga dos autos em 14/2/2011, devolvendo-o em 24/2/2011 sem apresentar, também, as alegações finais. Evidente, assim, que ambos advogados praticaram o abandono do processo.Desta forma, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 11.719/08, aplico aos advogados supra indicados a multa de 10 (dez) salários mínimos, sendo nove (9) em favor da da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e um (1) em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para cobrir as despesas acarretadas pelo atraso, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Oficie ainda à OAB para fins do art. 34, XI do Estatuto do Advogado e art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, instruindo o ofício com as cópias necessárias, para instauração de procedimento disciplinar. Intime a acusada da desídia dos advogados ficando ela ciente que em não havendo indicação de novo advogado sua defesa prosseguirá com o Defensor Público.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0106560-61.2002.8.22.0501 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:German Ribera Soliz Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863), João Lenes dos Santos (OAB/RO 392), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno GERMAN RIBERA SOLIZ à pena do art. 180, caput, do Código Penal.À época do fato GERMAN era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 17,00 (dezessete reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0004983-59.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Júnior Célio Vieira Marques Advogado:Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840), Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno JÚNIOR CÉLIO VIEIRA MARQUES às penas do art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70, do Código Penal.Passo à dosimetria da pena. JÚNIOR é primário, não registra antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta são normais para o tipo, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão do reconhecimento do concurso formal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete) reais. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Encaminhe-se as munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição.Oficie à Autoridade Policial para da prosseguimento às investigações identificando e indiciado a pessoa identificada nos autos como Alberdan, vulgo “Chacal”. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0009887-25.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Fernando Moreira da Silva Filho Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO à pena do artigo 15, caput, da Lei n.º 10.826/2003.FERNANDO é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista sua condição econômica, sendo ele Advogado atuante nesta comarca. Verifico a ocorrência de uma atenuante, a confissão espontânea, ainda que na fase policial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor remanescente da fiança prestada, após descontado o valor da multa e custas, em favor da instituição de assistência social Lar Espírita da Terceira Idade André Luiz.Proceda-se o levantamento da fiança prestada para pagamento da multa, custas e prestação pecuniária.Remeta a arma e munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações 59 necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0014128-42.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Francinaldo do Nascimento Silva, Luiz Roberto Montenegro da Silva, Heitor Gomes Pereira, Edivan Abreu Souza Advogado:João Lenes dos Santos (OAB/RO 392), José Gomes Bandeira Filho (RO 816), João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Despacho: Vistos, etc.As alegações preliminares apresentadas pelas defesas dos réus não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 04 de abril de 2011, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Proc.: 0001809-08.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Maicon de Oliveira Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577), João Marcos de Araújo Braga Júnior (OAB-RO 4772) Decisão: Vistos, etc.MAICON DE OLIVEIRA, qualificado devidamente nos autos, por defensor constituído requer liberdade provisória, argüindo, em síntese que encontra-se preso no Presídio de Médio Porte - Pandinha à disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado e quadrilha; argumenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória e que sendo primário, possuir atividade laboral lícita e residente no distrito da culpa e a liberdade provisória é direito subjetivo; pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade.Instrui o pedido com documentos de fls. 07/12 e 15/22. Instado o Ministério Público manifesta parecer às fls. 24/25, opinando pelo indeferimento do pedido.Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado a requerente trata-se de furto qualificado e formação de quadrilha.Examinando o auto de prisão em flagrante não vislumbro nulidade ou irregularidades que formalmente o invalide, nem o requerente em sua fundamentação aponta qualquer comprometimento formal daquela peça processual.Consta dos autos que o requerente, juntamente com seus comparsas, furtaram Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO uma caminhote com o intuito de levá-la para a Comarca de Guajará-Mirim para ser vendida a traficantes. Ainda, o réu confessou seu envolvimento perante a autoridade policial.Esta prática de delito é bastante comum nesta Capital em razão da fronteira Guajará-Mirim - República da Bolívia e, para se vender ou trocar veículos por droga é necessário um prévio acordo e quem o faz, não faz somente uma única vez.Destarte, emerge do apurado que o completo esclarecimento dos fatos e a indicação de todos os envolvidos demanda conclusão das investigações. Frente a essas circunstâncias emerge dos autos a necessidade de resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal.Assim, por tais fundamentos justificam a mantença da ré sob custódia, portanto, impõe seja mantida a prisão provisória vigente por necessidade legalmente prevista - CPP Art. 312.Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de liberdade provisória requerido por MAICON DE OLIVEIRA, por falta da amparo legal.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0002386-83.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Adelir Alves Advogado:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Decisão: Vistos etc.ADELIR ALVES, qualificado devidamente nos autos, por defensor constituído requer liberdade provisória, argüindo, em síntese que encontra-se preso no Presídio de Médio Porte “Pandinha”, nesta Capital à disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas; argumenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória e que possui trabalho lícito e residência fixa do distrito de culpa, a liberdade provisória é direito subjetivo; pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade.Instrui o pedido com documentos de fls. 10/31. Instado o Ministério Público manifesta parecer às fls. 32, opinando pelo indeferimento do pedido.Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de delito de furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas.Examinando o auto de prisão em flagrante não vislumbro nulidade ou irregularidades que formalmente o invalide, nem o requerente em sua fundamentação aponta qualquer comprometimento formal daquela peça processual. Torna prematuro estabelecer exame definitivo da prova antes da instrução criminal, mas no contexto indicado, a prática de crime envolvendo menor e o fato de empreender fuga no momento da abordagem policial, emerge seguro a necessidade de mantença da custódia para garantia da ordem pública. Também não logrou provar residência fixa, pois os endereços declinado em seu interrogatório policial (fl. 24) e Certidão Circunstanciada Criminal (fls. 12/13) são diversa a do comprovante juntado às fls. 11, de forma que sua soltura poderia ensejar, como não raro, fuga do acusado. Ademais, o registro de antecedentes colacionado nos autos indica outros processos criminais, com crime patrimonial e porte ilegal de arma, inclusive o réu em seu interrogatório alegou estar nesta Comarca há apenas 09 meses e ter sido preso três vezes. Assim, indica periculosidade do requerente e grave violação da ordem pública em face da disposição e tendência para prática de crime dessa natureza.Assim, a mantença do réu sob custódia se justifica na necessidade de resguardo da ordem 60 pública (CPP Art. 312).Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de liberdade provisória requerido por ADELIR ALVES, por falta da amparo legal.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0020195-44.2005.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Transportadora Cassiopela Ltda Sentença: Vistos,Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si ajuizada pelo Estado de Rondônia, Transportadora Cassiopéia Ltda., apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da citação e prescrição.A Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada, concordou com os argumentos declinados pela excipiente.É o relatório. Decido.No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensandose, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame, a excipiente afirma nulidade na citação, considerando que a exequente não esgotou as diligências para sua localização antes de proceder a citação por edital. Com razão a excipiente, visto que a modalidade de citação por edital somente é feita quanto infrutíferos as demais. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6.830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ. RE n. 1.103.050/BA, 2008/0269868-1. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).Verifico que a execução fiscal foi proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO nº118/05. Portanto, a interrupção do prazo prescricional se dará com a citação pessoal do devedor.Constata-se, portanto, que entre a inscrição do débito em dívida ativa (22/4/2004) e a citação por edital (24/9/2009) transcorreram mais de cinco anos, consumando a prescrição dos créditos tributários. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por TRANSPORTADORA CASSIOPÉIA LTDA., na execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema BacenJud.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0032272-61.2000.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:Eletro Rede Elétrica Comércio e Representações Ltda Sentença: Vistos,ELETRO REDE ELETRICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, requerendo a extinção do processo por ocorrência da prescrição em relação a empresa e ao sócio co-responsável.O Estado de Rondônia apresentou impugnação às fls. 44-46, opondo-se em partes aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatório. Decido.Observo que qualifico o presente ato como sentença, pois refere a situação prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil, conforme expresso no art. 162, §1º do mesmo diploma. O enfoque aceito pelos tribunais é que se trata de decisão INTERLOCUTÓRIA , agravável portanto. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, neste casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Alegou o excipiente a prescrição do crédito tributário em relação a empresa, em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a citação da empresa e a não penhora de nenhum bem da mesma até o presente momento. Observo que a certidão de dívida ativa noticia a inscrição do débito em 15/04/1999 (fl. 4). A citação da excipiente se deu por A.R. 29/03/2000 (fl. 08). Portanto, não deve ser acolhida a prescrição suscitada pela excipiente em relação a empresa. Haja vista que a citação foi válida e interrompeu a prescrição. Constata-se, portanto, que entre a citação da empresa (29/03/2000) e a realização da penhora em bem do co-responsável (14/04/2010), transcorreram mais de cinco anos sem o redirecionamento da presente execução por meio da citação do sócio.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável (coresponsável) pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora. (Ag. De Inst. 100.001.1996.002334-9, Rel. Des. Renato Mimessi, 61 em 10/3/2009, 2ª Camâra Especial, por unanimidade deu provimento ao recurso.)Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua decisão apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais argumentos da excipiente.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para extinguir a presente ação em relação ao co-responsável Luiz Cláudio de Souza e determino a liberação da penhora efetuada à fl. 30. Prossiga-se a execução em relação à pessoa jurídica. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Custas indevidas. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0180115-06.1995.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Requerido:Ângelo Angelin, Antônio Clarel Rozao Pinto Advogado:Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Sentença: Vistos etc.Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de Ângelo Angelim e Antônio Clarel Rozão Pinto em razão de condenação efetuada pelo Tribunal de Contas.O Executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 123/129), onde alega inexistência de título executivo.A Fazenda Pública concordou com os argumentos expostos na exceção, requerendo sua exclusão da relação processual.Em síntese, é o relatório.Decido.Trata-se de execução fiscal proposta em razão de condenação oriunda de acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.O Excipiente alega que ocorreu equívoco por parte da Procuradoria do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral do Estado em não excluí-lo do pólo da execução fiscal, uma vez que o acórdão n. 21/2005 do Tribunal de Contas concedeu ao excipiente baixa na responsabilidade imputada no item II e III do acórdão 57/92 (fls. 130), em virtude da sentença prolatada pela Vara da Fazenda Pública nos 07871/93.A manifestação da Fazenda de fls. 142/143, confirma a alegação do Excipiente. Diante dos fatos, há de ser a certidão de dívida ativa emendada para que passe a constar na mesma o nome correto do executado.Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Ângelo Angelin na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a exclusão do seu nome da relação processual. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução fiscal, requeira a Fazenda Pública o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0034569-41.2000.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:Serralheria Ferrole Ltda - Me, Francisco Soares Lemos, Geralda de Oliveira Lemos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos,SERALHERIA FERROLÉ LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, requerendo a extinção do processo por ocorrência da prescrição.Juntou documentos às fls. 63.O Estado de Rondônia apresentou impugnação às fls. 66-68, opondo-se aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatório. Decido.No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, neste casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Alegou o excipiente a prescrição do crédito tributário, em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação da executada.Observo que a certidão de dívida ativa noticia a inscrição do débito em 30/09/1999 (fl. 4). A citação da excipiente se deu por edital em 15/08/2006 (fl. 22). Portanto, deve ser acolhida a prescrição suscitada pela Embargante. A esse respeito:”PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. Processo ajuizado antes da LC 118/05.2. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 954.691/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ 28.2.2008.)A excepta baseiase na Súmula nº 106 do STJ para alegar que não houve prescrição, devido ao lapso temporal ter sido provocado pela morosidade do judiciário. Neste sentido, vejamos julgados que não acolhem a aplicação da Súmula 106/STJ: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.”...Entendo que deva ser afastada a aplicação da súmula 106/STJ e, portanto, a tese de que os motivos inerentes aos mecanismos da justiça possam ser acolhidos como forma de se evitar o decreto de prescrição ou decadência do direito.A mencionada súmula foi publicada em 3 de junho de 1994, ou seja, muito antes das reformas perpetuadas na legislação processual e tributária. Para edição da súmula foram utilizados como referência legislativa os artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil. Note-se, assim, que, tanto a referência legislativa quanto os precedentes utilizados para sua edição não possuem relação com a prescrição tributária, e não há na legislação tributária qualquer previsão nesse sentido, e, como demonstrado, sequer é aplicável ao caso o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. Com efeito, por interpretação teleológica, se pode concluir que, independentemente de quem seja a responsabilidade pela morosidade do ato jurisdicional (credor ou judicíario), a intenção do legislador para criar um termo ad quem para o prazo prescricional foi a de evitar que as relações jurídicas se eternizem.A prescrição, como é cediço, tem por finalidade obstar situações perenses, de incerteza e instabilidade geradas pela violação ao direito, e está fulcraad no princípio da segurança 62 jurídica. Logo, com razão o agravante ao afirmar que, em permanecendo a decisão combatida poder-se-ia eternizar uma ação em razão da inércia do juiz, ou seja, teríamos então uma prescrição indefinida....” (AgIn no Ag 100.001.1996.0023349/RO, Rel. Desembargador Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, julgado em 10.03.2009)Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua decisão apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais argumentos da excipiente.Assim, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do débito atualizado, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Custas indevidas. Havendo constrições, libere-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0005501-94.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Xerox Comercio e Industria Ltda. Advogado:Marcos de Vicq de Cumptich (OAB/RJ 93126), Alan Adualdo Peretti de Araujo (OAB/RJ 127615), Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Sentença: Vistos,Xerox Comércio e Indústria Ltda., qualificada nos autos, ingressou com os presentes embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, alegando prescrição do título executivo, cerceamento de defesa e não incidência de ICMS.Juntou documentos às fls. 23/69.O Estado de Rondônia apresentou defesa às fls. 71/73 concordando com os argumentos da embargante.Em síntese, é o relatório. Decido.Alegou a embargante prescrição do crédito tributário, em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação da executada.Observo que a certidão de dívida ativa noticia a inscrição do débito em 20/9/2000 (fl. 4). A citação da embargante se deu em 20/6/2006 (fl. 8v). Portanto, deve ser acolhida a prescrição suscitada pela Embargante. A esse respeito:”PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. Processo ajuizado antes da LC 118/05.2. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 954.691/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ 28.2.2008.)Constata-se, portanto, que entre a inscrição do débito em dívida ativa e a citação por edital transcorreram cinco anos, consumando a prescrição dos créditos tributários. Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um os quesitos levantados pelas partes e podendo fundamentar sua decisão apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Justiça (AgRg no REsp 603.439/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 01.09.2006 p. 239), deixo de analisar os demais argumentos da embargante.ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos para extinguir a presente ação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento de R$ 2.000,00(dois mil) a título de honorários advocatícios em favor da Embargante, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Libere-se o bem penhorado.Sentença sujeita à apreciação pela instância superior.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0135310-84.2003.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Executado:Ebec Engenharia Brasileira de Construções S/A Sentença: Vistos, EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S/A, qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, requerendo a extinção do processo alegando a nulidade da citação, bem como pelo pagamento do débito.Juntou documentos às fls. 75-107.O Estado de Rondônia apresentou impugnação às fls. 114-117, opondo-se aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatório.Decido.No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensandose, neste casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Alegou o embargante a prescrição do crédito tributário, em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação da executada.Observo que a certidão de dívida ativa noticia a inscrição do débito em 19/09/2000 (fl. 4). A citação da excipiente se deu por oficial de justiça em 02/10/2006 (fl. 16), ocasião em que informou ter pago o débito. Portanto, deve ser acolhida a prescrição suscitada pela Embargante. A esse respeito:”PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. Processo ajuizado antes da LC 118/05.2. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 954.691/ SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ 28.2.2008.)Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua decisão apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais argumentos da excipiente.Assim, julgo PROCEDENTE 63 a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Custas indevidas. Havendo constrições, libere-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0112112-08.2009.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado:Transalex Cargas Ltda Decisão: Vistos,Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Transalex Cargas Ltda.As certidões de dívida ativa apontam, além de CNPJ diversos, endereços em regiões diferentes.Verifica-se, assim, que são dois estabelecimentos distintos, motivo pelo qual devem seguir em processos separados.Desentranhe-se a certidão de dívida ativa juntada posteriormente, observando os documentos cujo conteúdo esteja relacionado a ela. Após, proceda-se sua autuação.Certifique-se o pertinente.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0111177-70.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Maria Dias dos Santos Me Decisão: Vistos,Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Maria dos Santos - ME., na qual a executada questiona dispositivo da decisão que extinguiu o feito, pelo pagamento.A informação de fls. 37 noticia que a executada, além de quitar o débito, comprovou o recolhimento das custas e honorários, motivo pelo qual na decisão constou “custas e honorários indevidos”, uma vez que a executada já havia pago o valor correspondente aos mesmos.Dessa forma, inviável a pretensão de restituição dos valores .Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0065630-22.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado:Dias & Cia Ltda Decisão: Vistos e etc.Executada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, MARILENE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ peticionou, fls. 117/118, alegando que o valor penhorado em sua conta corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a contapoupança, estando dentre os bens impenhoráveis. A penhora on line foi efetivada conforme documento de fls. 111/113, sendo que com o petitório de fls. 117/118, a executada demonstrou que efetivamente o dinheiro penhorado refere-se a depósito em conta-poupança, fls. 118, sendo, nesse caso, atingido pela impenhorabilidade elencada no inciso X do artigo 649 do CPC.O artigo 649, X do CPC estabelece a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO em caderneta de poupança de forma peremptória, presumindo que esta cifra represente um valor indispensável a assegurar a eficácia do princípio da dignidade humana, resguardando um mínimo existencial ao pequeno poupador. Dessa forma, cumpre ao magistrado, quando da indicação de bens à penhora pelo credor, observar a natureza dos bens que ali estão sendo indicados e, mesmo que não estejam elencados nos artigos 649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que, conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre os mesmos bens.Assim sendo, defiro o requerido às fls. 117 e determino a imediata liberação do valor penhorado em contapoupança da executada.Manifeste-se a exequente, requerendo o que for direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0059470-29.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Maura da Silva Almeida Decisão: Vistos,Executada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, MAURA DA SILVA ALMEIDA entrou em contato com Procuradoria Geral do Estado, alegando que o valor penhorado em sua conta corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a conta-poupança, estando dentre os bens impenhoráveis. A penhora on line foi efetivada conforme documento de fls. 16/17, sendo que com o petitório de fls. 19/20, a executada juntou extrato de conta poupança demonstrando que efetivamente o dinheiro penhorado refere-se a depósito em conta-poupança, fls. 21, sendo, nesse caso, atingido pela impenhorabilidade elencada no inciso X do artigo 649 do CPC.O artigo 649, X do CPC estabelece a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança de forma peremptória, presumindo que esta cifra represente um valor indispensável a assegurar a eficácia do princípio da dignidade humana, resguardando um mínimo existencial ao pequeno poupador. Dessa forma, cumpre ao magistrado, quando da indicação de bens à penhora pelo credor, observar a natureza dos bens que ali estão sendo indicados e, mesmo que não estejam elencados nos artigos 649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que, conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre os mesmos bens.Assim sendo, defiro o requerido às fls. 19/20 e determino a imediata liberação do valor penhorado em contapoupança da executada.Manifeste-se a exequente, requerendo o que for direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0105597-30.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado:Nativa Engenharia S/a Sentença: Vistos,NATIVA ENGENHARIA S/A, qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da 64 Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, requerendo a extinção do processo alegando a prescrição por ter transcorrido mais de 5 anos para a citação válida.Juntou documentos às fls. 160 -177.O Estado de Rondônia apresentou impugnação às fls. 179-180, opondo-se aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatório.Decido. Observo que qualifico o presente ato como sentença, pois refere a situação prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil, conforme expresso no art. 162, §1º do mesmo diploma. O enfoque aceito pelos tribunais é que se trata de decisão INTERLOCUTÓRIA , agravável portanto.No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais dispensando-se, neste casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Alegou o excipiente a prescrição do crédito tributário, em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação válida. Observo que a certidão de dívida ativa noticia a inscrição do débito em 21/05/2004 (fl. 3). A citação da excipiente se deu por edital em 17/08/2007 (fl. 6 verso). A citação, portanto é valida, não sendo acolhida a prescrição suscitada pela excipiente. A esse respeito:”PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. Processo ajuizado antes da LC 118/05.2. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 954.691/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ 28.2.2008.) Ressalto ainda, que as datas utilizadas pelo excipiente para requerer e embasar a prescrição do título não correspondem com o que se pode auferir dos autos. Bem como, o excipiente não apresentou documentação que comprovasse o alegado. Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua decisão apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais argumentos da excipiente.Assim, julgo INPROCEDENTE a exceção de préexecutividade para extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Em face do princípio da sucumbência, condeno o excipiente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0004007-63.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Tereza de Freitas Advogado:Manoel Elias de ALmeida (RO 208) Requerido:Milca dos Reis Rodrigues Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Designo oitiva de testemunhas para o dia 22/03/2011, às 10h10min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001667-49.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Grabda Construtora Ltda Advogado:David Kassow ( 162.150), José Borges de Morais Junior ( 221395), Paulo Mariano de Almeida Júnior ( 222967) Requerido:Fundação Rotarianos de São Paulo Despacho: Designo oitiva de testemunhas para o dia 22/03/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0128969-42.2003.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Elage Importacao e Exportacao Ltda, Marilene Elage Pinheiro, Marcia Elhage Pinheiro Decisão: Vistos,Tratase de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública contra Elage Importação e Expostação Ltda, a qual foi redireiconada aos corresponsáveis cujos nomes constavam na certidão de dívida ativa.A citação da corresponsável Márcia Elage Pinheiro ocorreu por equívoco, uma vez que seu nome constou na certidão de dívida ativa como sócia da empresa executada. Tal fato não pode prevalecer por não existir mais vínculo obrigacional do sócio, uma vez que se retirou do quadro societário da empresa, conforme demonstra documentos juntados às fls.40/42.Diante dos fatos, há de ser a certidão de dívida a tiva emendada para que passe a constar na mesma o nome correto dos corresponsáveis da empresa executada. Assim, prossiga-se com a execução fiscal em nome da empresa executada e do corresponsável Marilene Elage Pinheiro, excluindo o nome de Márcia Elage da relação processual. Libere-se bloqueio de valores em nome de Márcia Elage Pinheiro.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003932-24.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Espólio de Antônio Wilson Adami, Jeniffer Ribeiro Monteiro Advogado:Deise da Silva Siqueira (OAB/RO 4055) Requerido:Josemar Alves Ferreira Despacho: Designo oitiva de testemunhas para o dia 24/03/2011, às 10h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003641-24.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. 65 Advogado:Wislei Machado Santos. (OAB/RO 1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Requerido:Jaaziel Moreira Advogado:Ronan Almeida de Araujo (RO 2203) Despacho: Designo oitiva de testemunhas para o dia 22/03/2011, às 09h30min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003296-58.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df Advogado:Gustavo Amato Pissini ( ) Requerido:Waldirene Dias Santos Funes, Waldirene Dias Santos Funes Despacho: Vistos,Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 65,90, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada do referido documento,cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003298-28.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Pemaza S.A. Advogado:Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Requerido:Hamilton Saruva Despacho: Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12,77, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003301-80.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Isidian Lourdes da Silva Toledo Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12,77 no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003548-61.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Roberto Ferreira Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003308-72.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Radir Ferreira dos Santos Advogado:Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003572-89.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:João de Oliveira Barcelos Advogado:Erminio de Sousa Melo (OAB/RO 338-A) Requerido:Manoel Carlos Policarpo Despacho: Vistos,Intime-se o autor para juntar cópia da contestação, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003375-37.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B) Requerido:Ricardo de Carvalho, Elisa Cristina de Carvalho Despacho: Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003344-17.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Jair Mendes Tamarossi Advogado:Regina Celia dos Santos (SP 95.334) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003772-96.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Interligação Elétrica do Madeira S.a Ie Madeira Advogado:Eliane Maria de Oliveira (OAB/SP 137572) Requerido:Sebastião de Castro Inácio, Raimunda Barros Pantoja Filha, Luiz Jorge Campos Reuter Despacho: Vistos,Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12,77, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada do referido documento,cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 66 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc.: 1000841-83.2010.8.22.0601 Reqte(s): Centro Educacional Mojuca Adv(a/s): OAB: 4340-RO Nilva Salvi Reqdo(a/s): Guido Rolando Castillo Ferrel FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 50.1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2011 às 11h20min, devendo as partes serem devidamente intimadas, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Proc.: 1000004-91.2011.8.22.0601 Reqte(s): Miguel Arcanjo da Silva Ramos Adv(a/s): OAB: 1659-RO Rodrigo Reis Ribeiro Reqdo(a/s): MEGA POSTO FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 12 .1): Certifico e dou fé que designei a audiência de conciliação para o dia 25 de Março de 2011 às 12h00, tendo em vista o retorno negativo do AR (mov.9). Por conseguinte encaminho o feito para expedição do mandado de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Proc.: 1005420-74.2010.8.22.0601 Reqte(s): Dogilane Farias da Silva Bandeira Adv(a/s): OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO Reqdo(a/s): Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 24.1): Certifico e dou fé que redesignei a audiência de conciliação para o dia 28 de Março de 2011 às 12h20min, haja vista o endereço do requerido ser em outro Estado e até a presente data não ter sido expedido os atos necessários à citação. Assim encaminho o feito para expedição da carta de cumprimento de antecipação de tutela e citação para o requerido e carta de intimação para o requerente, bem como publicação no DJE. Do que para constar,lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Proc.: 1000195-39.2011.8.22.0601 Reqte(s): LUCILENE FELIX DOS SANTOS DUARTE GOMES Adv(a/s): OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos Reqdo(a/s): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 18.1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 28 de Março de 2011 às 12h00, haja vista a atualização do endereço da requerida. Assim encaminho o feito para expedição da carta de cumprimento de tutela antecipada/citação e carta de intimação da requerente, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1004711-39.2010.8.22.0601 Reqte(s): Antonio Orlandino Gurgel do Amaral Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA Reqdo(a/s): Banco Bradesco - Finame FINALIDADE (DESPACHO mov. 15.1): Vistos e etc..., I – Em atenção aos esclarecimentos pela parte autora, RECEBO a emenda ofertada (mov. 11.1); II- Designo nova audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2011 às 10h20min, devendo o cartório intimar o autor e citar a ré com as advertências e recomendações de praxe; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1005763-70.2010.8.22.0601 Reqte(s): Francisco Jose de Anchieta Amaral de Oliveira e Tatiana Lara Silva do Amaral Adv(a/s): OAB: 1361-RO Paulo Henrique Gurgel do Amaral Reqdo(a/s): D & P. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA, Diego de O. Saavedra e Pricilla de Oliveira Saavedra FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 22.1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 28 de Março de 2011 às 12h00, haja vista a informação do requerente de que os requerido permanecem no mesmo endereço. Assim encaminho o feito para expedição do mandado de citação/ intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Proc.: 1002924-72.2010.8.22.0601 Reqte(s): Hosana Maria Alves Pinto Reqdo(a/s): Sinderon Sindicato dos Profissionais de Enfermagem No Estado de Rondônia Adv(a/s): OAB: 1228-RO Franco Omar Herrera Alviz FINALIDADE (SENTENÇA mov. 18.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos, com fulcro nos arts. 6º e 20 da LF 9099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora HOSANA MARIA ALVES PINTO, já qualificada, para o fim de CONDENAR O REQUERIDO SINDERON SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA, pessoa jurídica já qualificada, A RESTITUIÇÃO à requerente O VALOR DE R$ 413,71 (QUATROCENTOS E TREZE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), referentes aos descontos indevidos efetuados em folha de pagamento da parte requerente (mov. 1.5), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária desde o ajuizamento da ação (junho/2010 – mov. 1.0). Em razão do presente julgado e objetivando dar força efetiva ao decisum prolatado, DETERMINO QUE O SINDERON – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA – ABSTENHA-SE DE COMANDAR, DETERMINAR OU SOLICITAR A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, ADOTANDO TODAS AS MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES QUE DESCONTAR, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM 67 NECESSÁRIAS. Transitada esta em julgado, fica o sindicato requerido automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Deverá o cartório, com o trânsito em julgado, intimar o réu para cumprir fielmente a obrigação de não fazer (descontos em folha de pagamento), nos moldes da Súmula nº 410, do STJ, ficando fixado o prazo de 10 (dez) dias para adoção/efetivação de todas as providências/ comunicações necessárias para se fazer cessar os descontos, após o que (expiração do decêndio), iniciará a contagem diária das astreintes fixadas. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo a escrivania, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias, bem como do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de não fazer e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso dos prazos fixados, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de novembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1004219-47.2010.8.22.0601 Reqte(s): Jose Sidney Andrade dos Santos Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (SENTENÇA mov. 17.1): POSTO ISSO , e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º e 14, da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora JOSÉ SIDNEY ANDRADE DOS SANTOS, já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR a ré TAM – LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e B) CONDENAR A MESMA REQUERIDA TAM, a reparar os danos materiais no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil e cinquenta e três reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Transitada esta em julgado, ficará a empresa aérea automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0084023-18.2009.8.22.0601 Reqte(s): Maria Alves da Silva Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 40.1): Certifico e dou fé que o Recurso inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Proc.: 1004433-38.2010.8.22.0601 Reqte(s): Maria de Jesus Cruz de Souza Adv(a/s): OAB: 4528-RO FERNANDO ROBERTO GARLHADO Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (SENTENÇA mov. 17.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE JESUS CRUZ DE SOUZA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0071169-89.2009.8.22.0601 Reqte(s): Optica Paris Adv(a/s): OAB: 2967-RO Ricardo Fávaro Andrade e OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda Reqdo(a/s): Brasil Telecom Gsm Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (DESPACHO mov. 41.1): Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) 68 para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; II – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0100608-48.2009.8.22.0601 Reqte(s): RONALDO CASTRO BEZERRA Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): NÍVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Adv(a/s): OAB: 3512-RO INÊS APARECIDA GULAK FINALIDADE (DESPACHO mov. 66.1): Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1004430-83.2010.8.22.0601 Reqte(s): LEANDRO DA SILVA FREITAS Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Banco Itaucard S. A. Adv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira FINALIDADE (SENTENÇA mov. 26.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEANDRO DA SILVA FREITAS, já qualificado nos autos, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA (mov.1.1 e 1.5); B) CONDENAR o requerido BANCO ITAÚCARD S/A, igualmente qualificado, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 8.1). Transitada esta em julgado, ficará o banco requerido automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1000564-67.2010.8.22.0601 Reqte(s): Priscila de Oliveira Alencar Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Adv(a/s): OAB: 1857-RO MEIRE ANDREA GOMES LIMA FINALIDADE (SENTENÇA mov. 28.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PRISCILA DE OLIVEIRA DE ALENCAR, já qualificada nos autos, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1.2 e 1.3); B)CONDENAR a ré FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no pagamento de R$ 6.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 10.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1000564-67.2010.8.22.0601 Reqte(s): Priscila de Oliveira Alencar Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Adv(a/s): OAB: 1857-RO MEIRE ANDREA GOMES LIMA FINALIDADE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS mov. 37.1): Vistos e etc..., Acolho os embargos de declaração opostos (mov. 31.1) como mero pedido de retificação de erro material, nos exatos moldes do parágrafo único, do art. 48 da LF 9.099/95. Efetivamente, o dispositivo da sentença prolatada, em sua parte final, possui erro evidente quanto ao valor devido a parte autora, pois fez-se constar R$ 6.000,00 (cinco mil reais) ao invés de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deste modo, onde se lê: 69 “B)CONDENAR a ré FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no pagamento de R$ 6.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça)”; Leia-se: “B)CONDENAR a ré FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça)”. No mais, mantenho a sentença tal qual como fora lançada, devendo o cartório promover a republicação do ato judicial e aguardar o decurso de prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, para arquivar o feito ou para promover a execução, caso assim reclame a parte credora. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1000564-67.2010.8.22.0601 Reqte(s): Priscila de Oliveira Alencar Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Adv(a/s): OAB: 1857-RO MEIRE ANDREA GOMES LIMA FINALIDADE (EMBARGOS DE DELCARAÇÃO ACOLHIDOS mov. 42.1): Vistos e etc..., Com razão a parte autora e embargante, posto que este juízo não se atentou para a existência de mais de um erro material apontado nos primeiros “embargos declaratórios opostos” (mov. 35.1), de modo que faço a reanálise devida e, da mesma forma que os primeiros, acolho os novos embargos de declaração (mov. 38.1) como mero pedido de retificação de erro material, nos exatos moldes do parágrafo único, do art. 48, da LF 9.099/95. A medida é pertinente e tempestiva, posto que a sentença meritória (mov. 28.1) “confirmou todo o teor da tutela antecipada deferida” (inclusive o erro material). Deste modo, onde se lê: “DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO QUE PROMOVA À RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO EFETIVADA (MOV. 1.2/1.3), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 200,00 (CEM REAIS), SEM LIMITE OU TETO INDENIZATÓRIO, EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS”; Leia-se: “DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO QUE PROMOVA À RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO EFETIVADA (MOV. 1.2/1.3), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), SEM LIMITE OU TETO INDENIZATÓRIO, EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS”. No mais, mantenho a sentença Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO tal qual como fora lançada, devendo o cartório promover a republicação do ato judicial, bem como a intimação pessoal da instituição financeira para observar os efetivos termos da tutela antecipada retificada. Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado da r. Sentença (mov. 28.1), aguarde-se o decurso de prazo de 15(quinze) dias para arquivar o feito ou promover a execução, caso a parte assim requeira. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de fevereiro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0027119-75.2009.8.22.0601 Reqte(s): Aurelio Jose da Silva Santos Adv(a/s): OAB: 4208-RO Cesário dos Santos Ferreira Reqdo(a/s): UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Adv(a/s): OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza FINALIDADE (SENTENÇA mov. 29.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por AURÉLIO JOSÉ DA SILVA SANTOS, já qualificado, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0024640-12.2009.8.22.0601 Reqte(s): Rosilda Braz da Silva Adv(a/s): OAB: 2651-RO Ângela Maria Mendes dos Santos FINALIDADE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOACOLHIDOS mov. 83.1): Vistos e etc..., Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos (mov. 77.1), dada ausência dos requisitos intrínsecos expressos no art. 48 da LF 9.099/95. A matéria consignada nos embargos não diz respeito ao julgado em si, mas à fundamentação do decisum guerreado (mov. 71.1), de modo que o provimento judicial é claro e inteligível, não havendo qualquer contradição entre os requisitos da sentença, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo. Em verdade, repetiu a executada e embargante a mesma argumentação e fundamentação contida na impugnação à execução que ofertou (mov. 60.1) e que restaram repelidas (mov. 71.1). O comprovante de depósito e quitação novamente ofertado (mov. 77.2) não constitui matéria nova, sendo bem explicada a questão pela parte credora (mov. 39.1) e o que acabou motivando a penhora on line efetivada (mov. 42.1, 46.1, 55.2 e 57.1). Deve a executada melhor diligenciar quanto à localização e confirmação do depósito que em tese comprova, após o que este juízo poderá lhe deferir a expedição de alvará. O que não pode ser tolerado é o entendimento de que o “problema” é do credor que deve suportar o ônus. Caso a fabricante telefônica não logre êxito na localização do numerário, deverá acionar a instituição bancária responsável em autos próprios. Definitivamente, a matéria albergada pelos pretensos embargos deve ser consignada e demonstrada em recurso próprio, observados os requisitos próprios e a tempestividade. POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos e, por conseguinte, determino que o cartório cumpra fielmente 70 os comandos contidos no dispositivo do decisum prolatado e publicado na movimentação 71.1. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1000182-74.2010.8.22.0601 Reqte(s): Jonatas de Souza Rondon Júnior Adv(a/s): OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior Reqdo(a/s):Coimbra Importacao e Exportacao Ltda Adv(a/s): OAB: 1915-RO Caroline Carranza Fernandes FINALIDADE (SENTENÇA mov. 15.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95 e 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JONATAS DE SOUZA RONDON JÚNIOR, já qualificada, para o fim de CONDENAR a ré COIMBRA IMPORTACÃO E EXPORTACÃO LTDA, igualmente qualificada nos autos, no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, ficará a empresa de telefonia automaticamente intimada para pagamento integral do quantum indenizatório determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. JOSÉ TORRES NFERREIRA – Juiz de Direito. Proc.: 1002800-89.2010.8.22.0601 Reqte(s): Suzi Januario Duarte Adv(a/s): OAB: 4214-RO Henrique junqueira Reqdo(a/s): Benchimol, Irmaos & CIA LTDA Adv(a/s): OAB: 755-RO Roberto Pereira Souza e Silva Reqdo(a/s): Electrolux do Brasil S/A FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 41.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente pela recorrente (Suzi Januário), requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que as recorridas (Electrolux do Brasil S/A e Benchimol, Irmaos & CIA LTDA) apresentem as contrarrazões. Encaminhe-se carta de intimação para a recorrida Eletrolux já que não possui advogado nos autos. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Proc.: 1000708-07.2011.8.22.0601 Reqte(s): Nauara Maria Rodrigues Ewerton Adv(a/s): OAB: 3846-RO CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Reqdo(a/s): NAUARA BARROS LAUTON FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 10.1): Certifico e dou fé que redesignei a audiência de conciliação para o dia 29 de Março de 2011 às 12h00, haja vista o retorno negativo do Ar e o pedido de citação via oficial de justiça pelo requerente (mov.7). Assim encaminho o feito para expedição do mandado de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar,lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Proc.: 1002013-60.2010.8.22.0601 Reqte(s): Gledson Fellipe Lima de Matos Adv(a/s): OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES Reqdo(a/s): Valdenora Rodrigues dos Santos Adv(a/s): OAB: 263-RO Laed Álvares Silva FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 39.1): Certifico e dou fé que o Recurso inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial. Proc.: 1001182-12.2010.8.22.0601 Reqte(s): Angelita Gomes Trifiates Stering Adv(a/s): OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO S. DE OLIVEIRA e OAB: 2485-RO PRICILA ARAÚJO Reqdo(a/s): Banco Cruzeiro do Sul S.A. FINALIDADE (SENTENÇA mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ANGELITA GOMES TRIFIATES STERING, já qualificada, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO INDEVIDOS TODOS OS DESCONTOS EFETUADOS; B)CONDENAR o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pessoa jurídica já qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONDENAR o mesmo réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pessoa jurídica já qualificada, no pagamento do indébito total apurado de R$ 928,50 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) - referente à dobra das parcelas descontadas indevidamente na folha de pagamento da autora (meses de abril de 2009 à julho de 2010 – mov. 6.2), conforme planilha apresentada com a inicial e valor confessado pela ré (mov. 26.1, pág. 02), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação; e D) CONDENAR o mesmo réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em razão do presente julgado e do pedido inicial (mov. 1.2), NA OBRIGAÇÃO DE NÃO EFETUAR MAIS DESCONTOS INDEVIDOS (R$ 30,95) E SEM CONTRATO VINCULANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), SEM PREJUÍZO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES E DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. Alcançada a multa 71 integral indenizatória, deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia certa (cumprimento de sentença), acrescida dos consectários legais (art. 475-J, CPC, juros mensais e correção monetária), a partir da data em que restar integralizada a multa cominatória indenizatória. Transitada esta em julgado: I - intime-se o requerido para cumprir fielmente o julgado, cumprindo a obrigação de não fazer (tutela específica – súmula 410, STJ) sob pena de pagamento da multa indenizatória fixada, iniciando-se a contagem a partir do primeiro desconto indevido que ocorrer após a intimação; II - ficará a instituição financeira demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (indenização por danos morais e materiais - valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da sentença, arquivem-se com as cautelas e movimentações de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução, observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intimese e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2011. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 0012250-04.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Evandro Ferreira Bastos(Requerente) Maria das Graças(Requerido) Advogado(s): Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB 791 RO) Finalidade: Intimar a parta requerida da sentença abaixo transcrita. Sentença: EVANDRO FERREIRA BASTOS propôs ação de cobrança em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS pleiteando o recebimento do valor de R$330,00, referente a reforma e pintura de uma cadeira de balanço, de um portão e pintura de um portão para o corredor da casa. Alega o autor que foi contratado verbalmente, no dia 25/06/2009, para efetuar os serviços, cobrando um total de R$630,00, tendo a requerida efetuado o pagamento de R$300,00. Ressaltou ter o serviço Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO sido acompanhado pela requerida e tentou por diversas vezes receber o restante do valor, inclusive para pagar os seus ajudantes, mas não obteve êxito. Requer que a requerida lhe pague a quantia com juros e correção monetária previstos em lei. Juntou recibo e nota fiscal. Em audiência de conciliação a requerida reconheceu o alegado pelo autor, mas informou não ter sido o serviço feito adequadamente, por esse motivo não efetuou o pagamento do restante e só o fará com a realização dos reparos. Em contestação, a requerida reafirmou acerca da contratação e que após acordo ficou combinado o valor de R$550,00. Alegou ter o serviço sido efetuado, de maneira insatisfatória, por 03 trabalhadores, não comparecendo o autor para executar o serviço contratado. Alegou que durante 03 semanas procurou o autor para manifestar sua insatisfação, e ao encontrá-lo o serviço não foi reparado. Juntou fotografias, recibo e procuração. Decido. Trata-se de ação de cobrança, decorrente de contrato para reforma e pintura de portões e cadeira de balanço de metal, conforme pedido, cujo valor total recebeu abatimento, resultando no valor contratado de R$550,00. A cobrança se refere ao valor de R$330,00, não considerando o autor o abatimento concedido no orçamento. Se considerado o abatimento o valor da cobrança atingiria R$250,00. A resistência da ré ao pagamento se deve a alegada má prestação dos serviços, procurando demonstrá-la através de fotografias dos bens objeto dos reparos. Não restou claro se para estes reparos, além dos serviços estava incluso fornecimento de materiais. Efetivamente, ao que se verifica da prova fotográfica, a má execução dos serviços é demonstrada de forma detalhada. Percebe-se de plano, não ter os serviços executados cumprido o objetivo de deixar os bens em bom estado. Não assiste direito ao autor receber pela integridade o valor combinado pois, não entregou os bens reparados com qualidade mínima esperada dada a natureza do trabalho. A relação entre as partes envolve prestação de serviços pelo que se aproxima das disposições do artigo 593 e seguintes do Código Civil, bem como do instituto da empreitada, previsto no artigo 610 e seguintes do mesmo Código. O artigo 615, prevê a possibilidade do dono em rejeitar a obra quando o empreiteiro se afastar das instruções recebidas e dos planos dados ou das regras técnicas em trabalho de tal natureza. Bem como pode recebê-la com abatimento no preço, conforme artigo 616. Já o artigo 617, prevê a hipótese do empreiteiro arcar com os custos dos materiais que recebeu se por imperícia ou negligência os inutilizar. Assim, no caso a diferença entre o que foi pago e o total final do orçamento importa em R$250,00, e tal quantia serve de abatimento no preço do contrato pela má execução dos serviços e não conclusão das reformas encomendadas, pelo que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269,I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. PRIC. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. Proc: 0005750-19.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Felipe Flaminio João(Autor) Advogado(s): Renata Fabris Pinto(OAB 3126 RO) SEICOMPRAR(Adjudicado) Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a sede deste Juízo a fim de indicar bens passíveis de penhora, conforme despacho abaixo transcrito, sob pena de arquivamento. 72 Despacho: I – Defiro o pedido de bloqueio judicial do valor atualizado, somente no CNPJ da empresa executada. II - Caso seja positivo ou parcialmente positivo o resultado do bloqueio on-line, aguarde-se a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando a parte requerida para oferecer, caso queira, embargos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 52, caput, IX da Lei 9.99/95 c/c artigo 738, Código de Processo Civil. III - Havendo apresentação de embargos do executado, intime-se a parte exequente para impugnar os embargos, em 15 dias (art. 740, CPC). IV - Não havendo apresentação de embargos, certifique e expeça-se alvará. V - Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo, intime-se a parte exequente a indicar bens livres e desembaraçados da parte devedora, em 10 dias, sob pena de arquivamento. VI – Nas execuções por título extrajudicial, havendo penhora, designese audiência de conciliação, conforme artigo 53, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95. VII – Pela nova sistemática do CPC, antes já adotada no artigo 52 e seguintes da Lei 9.099/95, a execução se trata de continuidade do processo e não uma ação, assim nos casos de revelia aplica-se o artigo 322, do CPC, caso não tenha Advogado constituído, correndo o prazo para embargos independentemente de intimação. Porto Velho, 07 de maio de 2010. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. Proc: 1000161-92.2010.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Ederlânya Cardoso dos Santos(Requerente) Auto Posto Alemao Serv. de Transporte Ltda(Requerido) Advogado(s): Márcio José dos Santos(OAB 2231 RO), Fábio Alexandre Abiorana Lucena(OAB 3453 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida da sentença abaixo transcrita, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 dias. Sentença: Vistos etc. Ederlânya Cardoso dos Santos propõe ação de indenização contra Auto Posto Alemão Serv. De Transporte Ltda com o fim de obter condenação deste ao pagamento do valor de R$ 900,00, para reparação de danos materiais fruto de acidente de veículos, ocorrido em 23/01/2010, por volta das 10:40 horas, envolvendo o veículo da Requerente, um veículo GM/Corsa Classic NDV 6305/ro, COR PRETA, ANO 2009 e o veículo Scania R 124 GA6X4NZ 420, cor vermelha e placas NBX 1562/RO, de propriedade da parte requerida. Imputa ao motorista da Requerida a culpa pelo acidente em virtude de que trafegava pela Av. Governador Jorge Teixeira, próximo ao trevo do Roque, quando o veículo da Requerente, que encontrava-se parado em virtude de uma obra naquela avenida, tendo o motorista da Requerida, desrespeitando os cones e funcionário da empresa que executava, o qual estava alertando os motoristas, ultrapassou pela esquerda, ocorrendo danos materiais na lateral esquerda do veículo da Requerente, inclusive o motorista do caminhão evadiu-se do local, mas conseguiu segui-lo até a empresa requerida e lá tentou negociar com os proprietários do posto, mas não obteve êxito. Constam dos autos orçamentos relativos aos danos no veículo da requerente e boletim de ocorrência. A contestação por sua vez imputa à Requerente a culpa pelo acidente, afirmando em suma que o motorista da empresa Requerida trafegava pela Av. Governador Jorge Teixeira e a Requerente tentou fazer ultrapassagem, vez que a pista estava interditada e sinalizada com cones e bandeiras, por esse motivo teria que se colocar na pista da esquerda, onde localizava-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o veículo da empresa requerida, isso tudo confessado pela própria Requerente no boletim de ocorrência Policial. Juntou atos constitutivos da empresa. Não houve acordo na audiência de conciliação – mov. 13. Em audiência de Instrução houve depoimento pessoal da autora, bem como depoimento do motorista da Requerida. Decido. Não resta controvérsia quanto a ocorrência do acidente importa apenas identificar o culpado e perquirir de possível causa excludente da responsabilidade de indenizar. Tais indagações são feitas pelo fato apurado, não sendo relevante quaisquer elementos que guardam relação direta com o que produziu o resultado – dano. Ao que consta dos depoimento pessoal da Requerente – movimento n. 15.1, respondeu que “O acidente ocorreu em um dia de sábado, por volta das 10:30 horas, estava chovendo na ocasião e por isso não colheu nomes de testemunhas; na ocasião havia uma obra de ampliação da pista da BR de alargamento, sendo que dois funcionários da empreiteira sinalizavam o estreitamento da pista naquele ponto, encontrando-se a depoente e mais um Fiat Uno que estava a sua frente parados em razão da sinalização dos funcionários, entretanto o veículo carreta veio percorrendo a BR sem respeitar a sinalização para parar, sendo que o motorista do Fiat Uno jogou o seu carro para cima de um monte de terra para evitar ser colidido, enquanto que em relação ao seu veículo da depoente a carreta o atingiu lateralmente; restou danificado com risco e amassamento as duas portas e o paralama traseiro do lado esquerdo; tais danos foram causados pela lateral direita do veículo carreta; a depoente seguiu a carreta até que esta parou no acostamento, uns 500 metros adiante, tendo o motorista dito que não precisava chamar o trânsito porque se dirigiram para o Posto do Alemão e a empresa pagaria os danos, o que não aconteceu. (…). Dos danos materiais em veículos. O Requerido sustenta em sua defesa a culpa exclusiva do Requerente pois tentou ultrapassar o caminhão e com isso veio a colidir. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 95, §1º, estabelece: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. §1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. (...) Também prevê como infração administrativa, considerada grave: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: (…) VII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista. (...) Infração - grave; Penalidade - multa. O Código de Trânsito Brasileiro é claro em seus artigos 95 e 220, transcritos acima, que o motorista deve obedecer a sinalização de trânsito com advertência de obras, bem como reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do tráfego. 73 Levando-se em consideração que a via onde ocorreu o acidente encontrava-se em obras, e devidamente sinalizada, ficou claro que o veículo conduzido pelo motorista da Requerida não obedeceu o tráfego, nem tão pouco a sinalização do local. Mas também, levando-se em consideração que a Requerente estava sinalizando para entrar à esquerda, entendendo-se que já havia começado a manobra, conforme boletim de ocorrência policial, e com isso ocorreu a colisão, reconheço no caso a culpa recíproca (Código Civil, art. 945), quando não, seria possível de se aplicar a redução prevista no parágrafo único do art. 944, estabelecendo-se um paralelo na gravidade da culpa e o dano. Isto posto, verifica-se a culpa do motorista da empresa Requerida em não respeitar a sinalização e o tráfego do local que encontrava-se em obras, deixando de adotar os cuidados e cautelas necessárias, causando prejuízos há de repará-lo (Código Civil, art. 927 caput), e também o fato da Requerente ter sinalizado para entrar à esquerda, pelo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando-o a indenizar a Requerente no valor equivalente à metade o orçado, ou seja, R$ 450,00, (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Sem custas ou honorários. P.R.I.C. Porto Velho, 24/02/2011. (a)Rogério Montai de Lima. Juiz Substituto. Proc: 0012373-02.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Kerly Gomes da Silva(Reclamante) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) B V Financeira S.A C.F.I.(Reclamado) Advogado(s): OAB:10990 ES, OAB:196847 SP, Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida da sentença para que cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. Sentença: Vistos etc. Kerly Gomes da Silva propôs a presente ação de ressarcimento, em face de B V Financeira S. A. C. F. I., pleiteando a condenação da parte requerida para que este lhe restitua a quantia de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e noventa e seis reais o noventa e seis centavos), devidamente corrigidos. Informa que financiou através da parte requerida, em 08/01/2009, em 36 parcelas, um veículo marca Fiat, modelo Palio Fire 1.0, 8V, 4P, chassi 98D17146232220619, placas NBR1088, cor azul, da empresa Caicó Veículos, sendo que foi cobrado a título de tarifa de cadastro (TAC) o valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), custo de serviços com terceiros R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) e imposto sobre operação de financiamento R$297,92 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) , a título de serviços prestados R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais) e custo com registro R$34,44 (trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) perfazendo um total de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e noventa e seis reais i noventa e seis centavos), valores esses cobrados indevidamente, conforme contrato em anexo. Ressaltou que o financiamento foi a quantia de R$15.000,00, sendo surpreendida ao receber o contrato de financiamento, conforme anexo. Na audiência de conciliação realizada não houve acordo – movimento n. 08. Em contestação a parte requerida alegou que os valores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO são devidos, pois referem-se as despesas oriundas do contrato firmado entre as partes. Os valores são cobrados com anuência do cliente no momento da contratação. Alegou ainda, ser a cobrança das tarifas mencionadas é admitida polo Banco Central, através da Resolução n. 3.517/07, autorizando o repasse de custos existentes ao cliente. Juntou procuração, carta preposição, contrato social e atos constitutivos. Houve impugnação à contestação – movimento n. 11. É o relatório. Decido. A relação entre as partes deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), prevalecendo cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços e estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. Também a Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. Nesses termos, a responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, posto que é objetiva, em virtude do risco profissional. É somente imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Portanto no presente caso a relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastandose tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que a ele cabe provar. O contexto do processo recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la da requerente, portanto, a inversão do ônus da prova milita a favor da requerente. O banco requerido é fornecedor de serviços, portanto, responsável não só pela qualidade dos serviços oferecidos, como também pela sua execução, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, eis que, no momento em que disponibilizaram ao mercado os seus serviços bancários, passando a responder por eventuais danos, como ocorrera no caso. O cerne da presente lide reside basicamente na devolução de valores cobrados a mais e indevidamente de financiamento realizado pela requerente no mês de setembro/2008. Pois bem. Analisando os fatos e documentos apresentados ao processo, verifica-se que assiste razão da requerente, restando evidenciado o fato de que o banco requerido deve restituir o valor de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e noventa e seis reais i noventa e seis centavos) referente a tarifa de cadastro (TAC) o valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), custo de serviços com terceiros R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) e imposto sobre operação de financiamento R$297,92 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) , a título de serviços prestados R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais) e custo com registro R$34,44 (trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). O banco requerido em sua defesa afirma em suma que de fato a requerente efetuou operação com a instituição financeira, sem 74 qualquer irregularidade ou ilícito ocorrido, sendo, portanto, devida a cobrança das referidas taxas. Requerendo ao final a improcedência da ação. Já a requerente comprovou satisfatoriamente a existência do pagamento indevido realizado, que é o fato constitutivo do seu direito, mesmo porque seria inviável exigir dele a prova de fato negativo. Cabia aqui ao banco requerido, por sua vez, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, comprovar a legitimidade do ato, como fato impeditivo do direito alegado, que não o fez, pois não demonstrou a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito vindicado e não apresentou prova alguma que pudesse corroborar os termos do alegado, de forma cristalina como demonstrou a requerente. O dano sofrido pela requerente está cabalmente comprovado, restando evidenciado que fora efetivamente cobrados valores “taxas” a mais em função da transação contraída junto ao banco requerido, sendo notória a ocorrência do dano material referente ao desconto reclamado. A taxa de abertura de crédito (TAC) cobrada pelo banco requerido já é um negócio bem remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Falta causa juridicamente aceitável para a cobrança, portanto, que se caracterizaria, assim, como acarretadora de excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pela lei. Observe-se ainda, que a finalidade das normas estabelecidas no CDC é justamente proteger o consumidor enquanto sujeito vulnerável, dentro da perspectiva de que o Estado deve intervir no âmbito das relações contratuais com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, conforme art. 170, V, da CF/88. Logo, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrar o contrato, a posterior manifestação do consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, deve ser reconhecida, pois do contrário a finalidade protetiva da lei não poderia ser alcançada com a efetividade desejada. Vale ressaltar que são despesas inerentes ao negócio, feitas no interesse exclusivo do banco, que com elas deve arcar sozinho nenhum motivo legalmente aceitável para a cobrança da TAC, bem como por serviços prestados. A cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de abertura de crédito, portanto, à luz dessas considerações, além de inexigível pela falta de esclarecimento no contrato sobre sua destinação, enquadrase entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”: configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelo contratado com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional. Adicionalmente, se admitida como lícita essa cobrança, os valores praticados se mostram abusivos em razão da excessiva onerosidade, uma vez que ultrapassam em muito os gastos a cuja cobertura supostamente se destinam. Nem sempre é possível afirmar a existência de igualdade entre as partes num contrato, especialmente num financiamento, refinanciamento e adesão, sendo visível e gritante o desiquilíbrio entre os contratantes. E, levando em consideração essa nova realidade dos tempos modernos, nossos tribunais têm decidido reiteradamente que o princípio do pacta sunt servanda não se constitui em óbice para que se reconheça a nulidade de cláusula potestativa, pois não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, não afrontando tal decisão o princípio da isonomia, com o reconhecimento da existência do arbítrio, que consagra a prevalência da vontade unilateral, inadmissível nos contratos comutativos. Neste sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em inúmeras oportunidades: “O princípio - ‘pacta sunt servanda’ - deve ser interpretado de acordo com a realidade sócioeconômica. A interpretação literal da lei cede espaço à realização do justo. O magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social.” (6ª Turma - REsp nº 177.018-MG (199800411488), rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, dec. un., j. em 20/08/1998, pub. no DJU de 21/09/1998, p. 250, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 22). “O antigo - pacta sunt servanda - não encerra princípio absoluto. Urge conjugá-lo com a justiça. O contrato, assim, pode ser objeto de revisão.” (6ª Turma - REsp nº 61.342SP (199500085283), rel. Min. LUIZ Vicente Cernicchiaro, dec. un., j. em 04/04/1995, pub. no DJU de 04/09/1995, p. 27.871, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 22). Vale ressaltar a decisão proferida em 15/03/2000, pela Quarta Câmara Cível, quando do julgamento da Apelação n.º 0298796-4, relatada pela ilustre Colega Juíza Maria Elza: “Contrato de abertura de crédito. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Juros remuneratórios. Abusividade. Revisão. Capitalização de juros vedada. Incidência automática da correção monetária. Compensação de honorários advocatícios permitida.” Em decorrência disso, entendo que, examinado o referido à luz dos princípios e das normas existentes no Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada abusiva/indevida a cláusula que permite ao banco a cobrança por um negócio “taxa” e por “prestação de serviços”, uma vez que, com ela, o consumidor ficou submetido ao fato de estar necessitando do negocio efetivado pelo réu quanto ao financiamento do veículo. A repetição do indébito decorre do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Tal cobrança, portanto, dá ensejo à punição. Desta forma, a ação de repetição de indébito é cabível para restituir o valor pago indevidamente ou majorada de forma ilegal de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). O Superior Tribunal de Justiça andou bem ao adotar esse posicionamento no julgamento do AgRg no Ag 306.841/PR, rel. Min. Ari Pargendler: “COMERCIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. A repetição do indébito, no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente seus créditos. Agravo regimental não provido.(DJ de 24.09.2001, p. 298). Impende também ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça antes da Súmula n. 322, já admitia o direito à repetição do indébito em sendo reconhecida a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, mesmo após a extinção do contrato ou tendo havido novação e renegociação do débito junto às instituições financeiras (REsp 285.827/RS, 132.565/RS, 237.302/RS), o que demonstra que a tão-somente denominada “voluntariedade” do pagamento não pode jamais ser óbice à restituição. Diante dos fatos e argumentos explanados deve a parte requerida devolver à requerente o montante total de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente o valor pago no importe de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), a título de 75 ressarcimento, por repetição de indébito, a título de taxas e prestação de serviços cobrados indevidamente, atualizado monetariamente contados do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação da parte requerida. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Primeiramente, intime-se o banco requerido para cumprir espontaneamente esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata (artigo 475-J). Após, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e prossiga-se em execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, o banco requerido deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sentença registrada automaticamente no sistema. PRIC. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. (a)Rogério Montai de Lima, Juiz de Direito. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M.F. De Carvalho E-mail da Vara: [email protected] Processo: 601.2006.010352-6 / 0103526-30.2006.8.22.0601 Requerente: TÁCIO GARCIA MACHADO Requerido: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA (SIEMENS LTDA) Advogado: Dr. Willian Marcondes Santana OAB/RO 3183 e Dr. Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seus advogados, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2007.001267-0 / 0012760-91.2007.8.22.0601 Requerente: SARA GRACIETE FERREIRA LOPES VALE Advogado: Dr. Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434 e Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391. Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seus advogados, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2004.006980-2 / 0069802-06.2004.8.22.0601 Requerente: FRANCISCA EULIMA DANTAS DE AZEVEDO Requerido: MOTOROLA DO BRASIL LTDA E OUTROS Advogado: Dr. José Mário Silva D’Angelo Braz OAB/SP 199.916 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seus advogados, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2004.005905-0 / 0059050-72.2004.8.22.0601 Requerente: LANA ASSIS DE ASTRE Requerido: ASPBRAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dr. Carlos Eduardo Maciel Pereira OAB/CE 11.677 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2006.010105-1 / 0101051-04-2006.8.22.601 Requerente: MARCOS VINICIUS FEITOSA DA SILVA BRAGA Requerido: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A Advogado: Dra. Adriana Leite de Oliveira OAB/RO 3161 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2007.004049-7 / 040497-69.2007.8.22.0601 Requerente: LÚCIA BATISTA DE SOUZA Requerido: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO LTDA Advogado: Dr. Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2005.007525-2 / 0075252-90.2005.8.22.0601 Requerente: ADRIANO LARA REZENDE E SOUZA Requerido: 14 BRASIL TELECOM CELULAR Advogado: Dra. Manuella Gsellmann da Costa OAB/RO 2233 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por sua advogada, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2004.006105-4 / 0061054-82.2004.8.22.0601 Requerente: MATOS AFONSO DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogado: Dra. Márcia Cristine Dantas Paiva OAB/RO 2679 Requerido: FININVEST FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2005.007037-4 / 0070374-25.2005.8.22.0601 Requerente: EDINILCE SOUZA LIMA Requerido: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: Dr. Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB/RO 1111 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2005.006019-0 / 0060190-10.2005.8.22.0601 Requerente: NEUZILENE BORCART FREIRE Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado: Dr. Rodrigo Barbosa Marques OAB/RO 2969 e Dr. Leonardo Jun Murata OAB/RJ 125.972 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seus advogados, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2004.006296-4 / 0062964-47.2004.8.22.0601 Requerente: TERESA PAIVA DO AMARAL BORGES Requerido: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Advogado: Dr. Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias 76 Processo: 601.2002.007273-5 / 0072735-20.2002.8.22.0601 Requerente: MARIA IRIS ALVES NUNES CASTRO Advogado: Dra. Camile Gonçalves Zimmermann OAB/RO 675-A Requerido: ALEXANDRE PEREIRA DOS PASSOS FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2004.005241-1 / 0052411-38.2004.8.22.0601 Requerente: FABRÍCIO NASCIMENTO DA SILVA Requerido: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: Dr. Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB/RO 1111 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2005.007453-1 / 0074531-41.2005.8.22.0601 Requerente: KELLI CHELLI ALVES DO NASCIMENTO Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado: Dr. Odailton Knorst Ribeiro OAB/RO 652 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2007.004682-7 / 0046827-82.2007.8.22.0601 Requerente: SÂMIA MARQUES SERRATH Advogado: Dra. Paula Estela Gurgel do A Lima OAB/RO 3327 Requerido: LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2007.005326-2 / 0053262-72.2007.8.22.0601 Requerente: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dra. Verônica Fátima B.S.R. Cavalini OAB/RO 1248 e/ou Dr. José Manoel A.M. Pires OAB/RO 3718 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2005.007356-0 / 0073560-56.2005.8.22.0601 Requerente: EUDOCIA SOARES PINTO Advogado: Dr. Anísio Grécia OAB/RO 1910 Requerido: CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2006.010316-0 / 0103160-88.2006.8.22.0601 Requerente: MAURO RONALDO FLORES CORRÊA Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: Dr. Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2007.001163-2 / 0011632-36.2007.8.22.0601 Requerente: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO Advogado: Dr. Raimundo Nonato Melo e Silva OAB/RO 1621 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: JR REFRIGERAÇÃO FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601. 2006.010657-6 / 0106576-64.2006.8.22.0601 Requerente: ROSILDA CHAGAS DA SILVA PASSOS Requerido: SIEMENS LTDA Advogado: Dr. Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2006.011192-8 / 0111928-03.2006.8.22.0601 Requerente: CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE Requerido: TV SKY SHOP SA SHOPTIUME CANAL GLOBOSAT Advogado: Dra. Maria de Lourdes Porciano de Arruda OAB/ RJ 94901 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2006.011280-0 / 0112800-18.2006.8.22.0601 Requerente: MARCELO COSTA DE ARAUJO Requerido: CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogado: Dr. Fabrício Matos da Costa OAB/RO 3270, Dra. Manuela Gselmann da Costa OAB/RO 3511 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2004.006137-2 / 0061372-65.2004.8.22.0601 Requerente: RODRIGO AGUIAR DOS REIS Requerido: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA Advogado: Dr. Walter Airam Naimaier Junior OAB/RO 1111 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2005.006892-2 / 0068922-77.2005.8.22.0601 Requerente: NADSON LEONARDO GARÇA Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado: Dra. Flora M. Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391-A FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601.2006.010542-1 / 0105421-26.2006.8.22.0601 Requerente: ERICA OLIVEIRA CHAGAS FREITAS Requerido: SIEMENS LTDA Advogado: Dr. William Marcondes Santana OAB/SP 129.693 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601 .2005.006732-2 / 0067322-21.2005.8.22.0601 Requerente: ROSSANA CELY RAMALHO Requerido: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A Advogado: Dra. Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336 e/ou Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246 77 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias. Processo: 601 .2004.005400-7 / 0054007-57.2004.8.22.0601 Requerente: WANIA SUELY DE LIMA E SILVA Requerido: BRASIL TELECOM S.A Advogado: Dra. Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336 e/ou Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246. FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias. Processo: 601 .2003.009885-0 / 0098850-44.2003.8.22.0601 Requerente: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: EDITORA GLOBO S.A Advogado: Dra. Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111 FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias. Processo: 601 .2004.005490-2 / 0054902-18.2004.8.22.0601 Requerente: JORGE WILSON ALVES MARQUES Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dra. Diana Castelo OAB/PA 12.459. FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias Processo: 601 .2005.006257-6 / 0062576-13.2005.8.22.0601 Requerente: MAURICIO DE CARVALHO CUNHA Requerido: BRASIL TELECOM S.A Advogado: Dra. Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635 e/ou Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246. FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias. Processo: 601 .2006.010329-1 / 0103291-63.2006.8.0601 Requerente: DULVALINA AUXILIADORA RIBEIRO Requerido: SIEMENS LTDA Advogado: Dr.Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434 e/ou Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391. FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias. Processo: 601 .2004.005337-0 / 0053370-09.2004.8.22.0601 Requerente: SULAMITA DE ARAÚJO CASARA Requerido: ASPBRAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Advogado: Dr. Carlo Eduardo Maciel Pereira OAB/CE 11.677. FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias. DESPACHO COMUM A TODOS OS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS: Despacho Desarquive-se o feito. Expeça-se alvará para parte interessada para levantamento dos valores depositados. Intime-a, pessoalmente ou via Diário da Justiça, a retirar o alvará judicial, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO no prazo de 10 (dez) dias, bem como a juntar aos autos, se necessário, Procuração com poderes específicos para levantamento do referido alvará. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. Após, retornem os autos ao arquivo, com as baixas devidas. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0018433-17.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Katia Cilene Valente de Morais Advogado:Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 174-B) Despacho: Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0021435-92.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0004520-11.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Osmaildo da Silva, Adalberto de Castro Botelho Sobrinho, Reginaldo da Silva Pinto, Rubens Costa Correa, Jonatas Moreira da Silva Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666). Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva 78 Despacho: Vistos etc. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000930-46.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Roberto Lindolfo Souza Muniz, Fabio Rodrigues Ramos, Ada Magalhães Belarmino da Silva, Ana Trifiates da Silva, Maria Luiza Ribeiro Maia Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Estado de Rondônia, Secretário de Administração do Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0135279-54.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sheron Munik Ventura de Souza, Laide Ventura França Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0020907-58.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Caroline Lujan de Oliveira Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0245999-88.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos André da Silva Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549). Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a petição do Requerido, querendo, apresentar Contrarrazões.. Proc.: 0019557-35.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amaro Sebastião Filho Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc. 3) Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de 2010. Proc.: 0020180-02.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Hermano Oliveira Souza Filho Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A) Despacho: Vistos etc. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0024293-33.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) Requerido:Associação dos Criadores do Estado de Rondônia - Acer Advogado:Cristiane Lima (OAB/RO 1569) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0020113-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Porto Velho Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido:Francisco Janier da Silva Advogado: Não constituído nos autos Réplica: Fica a parte Requerida, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre Recurso de Apelação querendo, apresentar Contrarrazões. Proc.: 0009541-22.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Regildo Felicio Barros Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar quesitos e indicarem assistente técnico. Proc.: 0250449-74.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Zelinda Maria dos Santos Abdalla de Vasconcelos Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Despacho: Vistos etc. 2). Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação 79 nos autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, conclusos para extinção. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 10 de janeiro de 2011. Proc.: 0000310-68.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia, Sindsaude Sindicato dos Trabalhadores em Saude no Estado de Rondonia, Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO, Sindifisco - Sindicato do Grupo Fisco do Estado de Rondônia, Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia, Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Réplica: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação, querendo, apresentar Contrarrazões. Proc.: 0056672-32.2006.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Allen Marcos Vit Lourenço Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129), Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1.524), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998), José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 532-A). Despacho: Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0198158-44.2002.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( ) Réu:Vulmar Nunes Coelho, Aquática Piscinas e Engenharia Ltda, Empresa Ello Construtora Comercio e Pavimentacao Ltda, Roberto Luiz Passarini, Ronaldo Matos Teixeira, Luiz Guilherme Lima Ferraz, Alessandro Crispim Macedo, Raimundo Aurélio Tavares Vieira, Joaquina Ferraz Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1.916), Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318-B), Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172-B). Despacho: Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0144994-62.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Fabrício Conegundes da Costa Advogado:( ), Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0154938-25.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Autor:Estado de Rondônia Beron Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Heitor Luiz da Costa Júnior Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) Despacho: Deferida a penhora on line, tendo sido parcial. Segue. Intimese o executado com o valor bloqueado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Sem impugnação, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente do exequente. Tendo em vista que o bloqueio foi parcial, o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0203280-28.2008.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Débora de Castro Advogado:Nicolle Veras (OAB/PR 42108), Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Evanilda Maria Ferraz Gomes. Despacho: Intime-se o perito para manifestar-se nos autos dizendo se realizou ou não a perícia. Em sendo positiva a resposta, que apresente o laudo, em 10 dias; se negativa a resposta, que designe nova data para a realização do exame. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0013815-29.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Palmira Ferreira Campo, Liberalice Ribeiro Monteiro, Lilian Meire Soares Silva, Cristóvão Silva Colares, Elizete Castro de Aquila Advogado:Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Despacho: Manifestem-se os autores quanto ao pedido de fls. 210, quanto à prova emprestada. Prazo: 5 dias. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 23 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0009883-33.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ioshizo Tamie Fernandes Matuda Advogado:Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde. Despacho: DESPACHO SANEADOR 1.Não há questões processuais pendentes. 2.Defiro a produção de prova oral. 3. Designo audiência de instrução para o dia 12/04/2011, às 10:30 horas. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 80 Proc.: 0017491-82.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joao Lopes de Lucena Advogado:Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3.650). Despacho: DESPACHO SANEADOR 1. Não há questões processuais pendentes. 2. Defiro a produção de prova oral, devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio será entendido de que não há necessidade de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas independente de intimação. 3. Designo audiência de instrução para o dia 31/03/2011, às 10h30 min. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0015285-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Magna Cátia Barroso Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Requerido:Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Procuradora: Lucilenne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3.145) Despacho: DESPACHO SANEADOR 1. Não há questões processuais pendentes. 2. Defiro a produção de prova oral, devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio será entendido de que não há necessidade de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas independente de intimação. 3. Designo audiência de instrução para o dia 07/04/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0164535-76.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Nailson Moraes de Lima Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira ( 00) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a trazer o restante das cópias necessárias, em duas vias, para a instrução do precatório.” Proc.: 0045342-33.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Cesarino Ferreira Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a trazer o restante das cópias necessárias, em duas vias, para a instrução do precatório.” Proc.: 0177777-05.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Antônio da Silva Tragino Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Advogado:Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:João Ricardo Vale Machado (RO 11111) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a trazer o restante das cópias necessárias, em duas vias, para a instrução do precatório.” Proc.: 0097550-77.1998.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Promotor:Alexandre Augusto Corbacho Martins Promotor: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Réu:Jorge Muniz Barreto, Joil Dias de Freitas, Nutril Servicos de Alimentação Ltda, Egmar Filgueira de Souza Melo, Airton de Castro Melo, Evandro Santos Gomes, Alimenta Alimentação e Serviços Ltda, Maria das Gracas Ribeiro Batista, Raimundo Ademar Carneiro da Silva, Kurovski e Mantovani Ltda - ME, Ricardo Kurovski, Valdir Mantovani, Comercial Zepellin Ltda - ME, Cleuza Marcial de Azevedo, Paladar Comércio de Alimentos Ltda - ME, Vera Lucia Alves Mantovani Advogados:Jorge Muniz Barreto (RO 185-A), Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83-B), Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Carlla Christiane Nina Palitot (RO 828), Carlla Christiane Nina Palipote (OAB-RO 828/RO), Carlla Christiane Nina Palitot (RO 828), Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175), Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663), Carlla Christiane Nina Palipote (OABRO 828/RO) INTIMAÇÃO:” Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Em nada sendo requerido os autos serão arquivados.” Proc.: 0010372-70.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Reinaldo dos Santos Costa Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A) Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas da perícia que será realizada em 11/03/2011 às 11:00hs, nas depêndencias do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador.” 81 Proc.: 0087525-19.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Helena Castro do Nascimento Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Executado:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Joel de Oliveira (NÃO 000000), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/ RO 3145) Despacho: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito.4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV.5. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.6. A execução dos honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:”(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/ RS).”7. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo;8. Em atenção as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intimese o Ente Público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.9. Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse do Ente Público.10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível fixação de honorários na presente execução, vez que não se trata de execução de pequeno valor.12. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0191496-59.2005.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Carlos Alberto Silva do Nascimento, Carlos Alcides Santana, Carlos Alves Barbosa, Carlos Antonio Barros, Carlos Antonio Santos Estima, Carlos Aparecido Castão, Carlos Aparecido de Oliveira, Carlos Augusto Berto dos Santos, Carlos Augusto Couteiro, Carlos Augusto Flores, Carlos Ceciliano, Carlos Correia Coutinho Neto, Carlos de Carvalho Lima, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Carlos Estevão da Silva, Carlos Flores Filho, Carlos Henrique Martins Oliveira, Carlos Jorge Pinho Cavalcante, Carlos Kleber Ribeiro de Holanda, Carlos Martins Amaecing, Carlos Tadeu de Oliveira Sifontes, Cristiano Santos do Nascimento, Celio Alves de Cristo, Celio Cabral de Jesus, Celio de Souza, Celio Jose da Costa Moura, Celso da Silva, Celso Sapatera, César do Rego e Silva, Cezisnando Soares da Silva Filho, Cheila Regina Nogueira do Nascimento, Cicero Francisco Muniz Pereira, Cicero Gomes da Silva, Cicero Martinho de Sá, Cícero Novaes Teles, Claudecir Airton Gonçalves de Souza, Clademir Antonio Santin, Claudemir de Sousa Rabelo, Claudemiro Pacífico Soares, Claudinei Joaquim, Cláudio Antônio Freire, Claudio Atilio, Cláudio Guimarães, Cláudio Jesiel de Oliveira Silva, Claúdio Rodolfo Sprey, Claudionor Lucas de Morais, Clébio José da Silva Campos, Clediomar Queiroz Vieira, Cleudemir Holanda de Castro, Cleusa Domingos de Souza, Cleverson Roberto Ferreira Lima, Clovis de Souza, Clovis Francisco de Souza, Clovis Matos dos Santos, Clovis Minuceli, Cloves Moreira da Silva, Clovis Ribeiro de Braga, Cosme Felix Santiago, Cremilda Matias de Souza, Crisanto Eugenio Brito, Cristiane Maria Alves, Claudinei Francisco de Almeida, Dadivar Peres, David Chiea, David da Silva, David Inácio dos Santos Filho, David Oliveira dos Santos, Debrando Pinheiro de Souza, Décio José Zanatta, Delmar Luiz Teleken, Delmir Antonio Teleken, Demetrio Ortiz de Souza, Lindinalva Tereza Telek Rocha, Denise Rodrigues Fernandes, Derivaldo Souza Lima, Dernival Rodrigues, Deusdete de Oliveira Moreira, Diogenes Pereira de Souza, Dirce Marques, Dirceu da Silva Silveira, Dirceu dos Santos Nascimento, Diwtt Dias da Silva, Domingos Gonçalves de Sousa, Domingos Savio Euzebio Gil, Donizete Alcantara Nogueira, Doraci Rosa da Silva, Dourival Nonato da Silva, Dorival Ribeiro de Oliveira, Dorivaldo Pereira de Melo, Dornelio Dartiballe, Deomar Castelo Branco, Edeildo Leite Ribeiro, Edgar Novais Silva, Edgerson Augusto Flores, Edilson Vieira, Edimilson Lins de Albuquerque, Edilson Pereira Lima, Edivaldo Antonio Carnelos, Edelwas dos Santos, Edmir Ribeiro Brasil, Edson Alexandre Simplicio Pereira Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) Despacho: Em atenção ao pedido de fls. 614, compulsando os autos de forma esmiuçada, constata-se que, de fato, houve pedido de fixação de honorários quando dado início a execução (fls. 418), porém, por equívoco não foi arbitrado no momento oportuno. Pelo que dito, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação da execução, em consequência determino o seguinte:Cite-se o executado para opor embargos, querendo;Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor - RPV;Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 82 Proc.: 0247797-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Mário Nascimento Sampaio Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Despacho: Despacho:1.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2.Não havendo embargos, certifiquese.3.Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. O fato da verba ser alimentar não afasta a expedição de precatório, podendo ocorrer no entanto, que seja encaminhado a uma fila especial por tratar-se de precatório de natureza alimentar. Análise esta, que não cabe a este juízo. 4.Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor RPV.5.Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.6. A execu ção dos honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:”(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/ RS).” 7.Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo;8.Em atenção as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se o Ente Público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.9.Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestarse sobre o interesse do Ente Público.10.Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0003526-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo da Rocha Brito Filho Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Despacho: Despacho:1.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2.Não havendo embargos, certifique- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se.3.Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. O fato da verba ser alimentar não afasta a expedição de precatório, podendo ocorrer no entanto, que seja encaminhado a uma fila especial por tratar-se de precatório de natureza alimentar. Análise esta, que não cabe a este juízo. 4.Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor RPV.5.Em sendo mantido o valor da execução, o Exequente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.6.A execução dos honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:”(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS).”7.Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo;8.Em atenção as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se o Ente Público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.9.Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse do Ente Público.10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível fixação de honorários na presente execução, uma vez que não se trata de execução de pequeno valor.Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0021057-39.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Joao Francisco Afonso ( ) Requerido:Francisco Caçula de Almeida Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Decisão: Vistos:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Francisco Caçula de Almeida, devidamente qualificado às fls. 03.Aduz o Autor, que consta dos autos investigatórios n. 2005001060009811, que o requerido suplente de vereador assumindo por diversas vezes mandatos em substituição nomeara Severina Moraes de Souza para cargo de Assessora Parlamentar, porém sem a mesma nunca ter trabalhar na Casa de Leis.Aduz o Autor, que o Ministério Público Federal encaminhou cópias do processo n. 2005.41.00.702919-5, da 4ª Vara do Juizado Especial Federal onde Severina Moraes de Sousa pleiteara benefícios previdenciarios em face do Instituto 83 Nacional do Seguro Social - INSS, declarando em audiência que embora nomeada para o cargo de Assessora Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Velho, sempre trabalhou em casa e nunca na Casa de Leis de Porto Velho. Informa o Autor que, Severina foi destinatária de dinheiro público sem nunca ter exercido a devida contraprestação, por iniciativa do requerido Francisco Caçula de Almeida que, consoante ficha funcional, foi alçado a condição de vereador devido ter sido suplente do vereador Paulo Roberto Oliveira de Moraes assumindo mandato em meados de junho de 1994. Sendo que no mês seguinte Severina foi nomeada para o cargo de Assessora Parlamentar com efeito a partir de 01.07.94, tendo sido exonerada em 01.12.94, pelo Decreto n. 339/94.Diz que, a exoneração de Severina ocorreu concomitante ao término do mandato do requerido, que durou aproximadamente 05 (cinco) meses, pois decorrente de licença de Paulo de Moraes para tratamento de saúde, consoante se extrai da ficha funcional do requerido, bem como dos assentos funcionais de Severina, constante dos autos investigatórios juntado.Afirma, também, que Severina foi novamente nomeada e exonerada por diversas vezes para o mesmo cargo sempre vinculada ao requerido “Chico Caçula”, que convocado, assumiu várias vezes o mandato de vereador em substituição a outros vereadores. Assim, relata, que Severina ficou como Assessora Parlamentar nos seguintes períodos: 01.07 a 01.12.94; 01.07.96 a 01.08.98; 30.06.2000 a 31.12.2000; 01.03.2003 a 01.01.2005.Diz que, por aproximadamente 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses Severina auferiu dinheiro público ilicitamente sem nunca ter prestado serviço à Câmara Municipal de Porto Velho.Aduz que o fato foi confirmado no âmbito da Promotoria de Justiça, muito embora o requerido tenha negado o fato e afirmado que Severina comparecia em seu gabinete uma vez por semana e exercia a função de trabalhar junto a comunidade, sendo que tal versão não coaduna com as provas constantes dos dos autos.Agindo assim, entende o Parquet, que o requerido praticou ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário, bem como atentam contras os princípios da Administração Pública, amoldando-se nas hipóteses descritas nos art. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim as penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.A inicial veio acompanhada dos documentos juntado aos autos.O requerido foi regularmente notificado (fls. 27-verso).O requerido Francisco Caçula de Almeida apresentou defesa prévia (fls. 18/24), arguindo preliminar de prescrição quinquenal, posto que o fato relatado pelo autor ocorreu em meados de 1994 encerrando-se em 2005 com o termino da legislatura, porém a ação foi ajuizada em 17.11.2010 já decorrido quase 06 (seis) anos, bem como ilegitimidade passiva por inexistir na inicial elementos suficientes que indiquem a pratica de improbidade pelo requerido, sendo vedado seja levada adiante ação de improbidade estéril, pela alteração introduzida no art. 17, § 7, da Lei n. 8.429/92. Diz não adentrar ao mérito pois entende ser próprio da fase de contestação. Pugna ela rejeição da ação por inexistência de ato improbo.O Ministério Público manifestou-se quanto à defesa preliminar (fls. 28/31), aduzindo que não ter ocorrido a prescrição pois o requerido sempre manteve vinculo com a Câmara Municipal na condição de suplente de vereador mesmo após a legislatura de 2000/2004, não havendo solução da continuidade do vinculo. Diz que a alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar pois a inicial claramente descreve a conduta improba do requerido pois às custas do erário para promover-se politicamente, atendendo tão-somente interesses Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pessoais usava ilicitamente a Senhora Severina. Pugna pelo recebimento da inicial.Vindo os autos para recebimento da inicial. Da preliminar de prescrição.O requerido alega a prescrição da presente ação em razão de já decorrido mais de 05 (cinco) anos do fato relatado na inicial, porém tal alegação não prospera, pois no caso do ressarcimento ao erário a ação é imprescritível, consoante preceitua o art. 37, o artigo 37, § 5º, da CF/88. Vejamos:”(...) Reprisando o que já fora anteriormente dito, é voz corrente que o art. 37, § 5º, da Constituição dispõe sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Como conseqüência, tem-se que somente as demais sanções previstas nos feixes do artigo 12 da Lei de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido (...)”” Ademais, conforme fichas funcionais juntados autos (volume de documentos) não houve resolução do vinculo com a Administração Pública Municipal. Inclusive, em 01.04.2009 o requerido foi convocado para assumir o cargo de vereador em substituição ao vereador Mário Sérgio. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do requerido.A ilegitimidade passiva arguida pelo requerido decorrente da prática, ou não, dos atos de improbidade, é questão de mérito. Note-se, entretanto, que a inicial imputa a ele fatos que transgridem a Lei 8.429/92, de modo que a falta de provas é matéria que conduz à análise do mérito da questão. Rejeito a preliminar.No mais, o Requerido se limita-se a negar os fatos suscitados pelo Ministério Público, impugnado as provas carreadas aos autos e alegando a não existência de atos de improbidade administrativa, entretanto, não conseguiu comprovar satisfatoriamente o alegado a ponto de autorizar a rejeição preliminar da presente ação agora, num mero juízo de admissibilidade.De tudo que se vê, nesta fase processual, há indícios que evidenciam a pratica de atos de improbidade e a tese tese sustentada pelo réu depende de uma análise acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas. Posto isto, REJEITO a manifestação prévia (art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em consequência, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil). Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público para réplica, bem como o Município de Porto Velho. Intimem-se para especificação de provas, em caso da nada seja requerido venham conclusos para sentença.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0258904-62.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Sérgio da Silva Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) Despacho: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor 84 da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito.4. Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 “ CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor “ RPV.5. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.6. A execução dos honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:”(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS).”7. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo;8. Em atenção as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se o Ente Público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.9. Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse do Ente Público.10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível fixação de honorários na presente execução, vez que não se trata de execução de pequeno valor.12. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0023470-59.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Airton Canuto, Florivaldo Alecrim Maje, Maria das Gracas Lima dos Santos, Matilde Araujo da Silva, Marcelina Silva de Araujo, Dulcelia Montenegro de Almeida, Maria de Fátima de Souza Oliveira, Alfredo Luiz Neto, Marivete Costa Sampaio, Aurea Castro de Farias, Maria Odete Máximo Brandão, Maria Nazare Pereira da Silva, Marcelo do Socorro Nobrega, Antonio Orneias Amaral Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho RO Sentença: Dispositivo.Ante ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito JULGO PROCEDENTE parcialmente o pedido inicial, para condenar o Município de Porto Velho a pagar diferença de subsídio em consequência da implantação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da Resolução n. 531/2004 a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, mais correção monetária da data do evento e juros moratórios da citação, que devem ser apresentados em planilha financeira. RESOLVO a lide com análise do mérito, na forma do inciso IV, do art. 269, do CPC. Condeno o Réu em honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo na forma do § 4º do art. 20, do CPC. Sentença não sujeira a reexame necessário, decorrido o prazo certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0096493-77.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Raimundo Duarte Silva, Francisca Pereira de Sousa Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 08/2011 (fl. 114), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto VelhoRO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0204253-85.2005.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Elizeu Inacio Nunes, Ailton Silva de Oliveira Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 193/2010 as fls. 192/193, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0002867-91.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Embargado:Elisângela dos Santos Lima, Lizandra Lima de Carvalho, Sandra Lima de Carvalho, Alessandra Lima de Carvalho Despacho: DESPACHO1. Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito;2. Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente;3. Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;5. As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;6. Após, concluso.Intima-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0002880-90.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Heli de Souza Guimarães Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121) Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Despacho: DESPACHOEmenda-se a inicial com o fim de proceder a correção do pólo ativo e passivo da ação, pois a pretensão é de obter Alvará de Funcionamento em favor da empresa H. DE SOUZA GUIMARÃES - ME; sendo o ente público, neste caso, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, dotado de personaldiade jurídica, e não a Prefeitura.Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 85 Proc.: 0248159-86.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jeronimo Pereira de Mesquita Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Litisconsorte Passiv:Município de Porto Velho RO, Camter Construções e Empreendimentos S.A. Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Édson Fernando Piacentini (OAB/RO 978), Wellington Carlos Gottardo (OAB/RO 4093), Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291) Sentença: Dispositivo. Pelo exposto, e por tudo mais nos autos coligido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois não configurados em favor do Autor os pressupostos do art. 37, § 6o, CF/88, inexistente viabilidade de imputação de prejuízo material e moral em decorrência de acidente provocado por obstrução em via pública, sob argumento de inexistência de sinalização a indicar sua interdição. RESOLVO a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO o Autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo R$ 510,00, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide e Custas de lei, contudo deverá ser observado o art. 12 da Lei n. 1060/50.Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquivese. Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido para as contra- razões, certificando a tempestividade e preparo, se o caso, considerando o recebimento nos efeitos do art. 520, CPC.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0003788-50.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Lino Lima de Aguiar Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Despacho: DESPACHOO Mandado de Segurança é o meio posto a disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa física investida de poder de decisão na esfera de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de 2009, que trata de Mandado de Segurança, tem-se que é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica afirmada em petição.Observa-se, ainda, o número de cópias de acordo com a lei em vigência, considerando a necessidade de indicar o ente jurídico a que está subordinada a Autoridade Coatora.Emenda-se inicial determinando corretamente a Autoridade Coatora, pois existe mais de um Diretor no Detran e a inclusão da pessoa jurídcia, no prazo de cinco dias.Intimase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0128166-88.2005.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Paulo Henrique Gontijo de Siqueira Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509), ( ) Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia, Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Ro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Marta de Carvalho Ferreira (OAB/RO 1672), Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Despacho: Vistos,1) O perito nomeado nestes autos intimado por diversas vezes para apresentar laudo e responde os quesitos tem quedado-se inerte, obstacularizando o regular andamento do feito, com faltas injustificadas;2) A postura adotada pelo perito deve ser penalizada. É certo que não é desconhecido do Juízo a precariedade do quadro médico frente às demandas do Estado na área de saúde, porém, a atuação do perito nestes autos que nomeado em agosto de 2008, até o presente momento não realizou a perícia, nem justificou a impossibilidade de fazê-la, quedando-se inerte por diversas vezes, apesar de intimado pessoalmente;3) Desta feita, determino seja intimado pessoalmente o médico Pauzanes Carvalho Filho para cumprir seu mister, realizando a perícia e respondendo os quesitos formulados nos autos, no prazo 20 (vinte) dias, sob pena de remessa de peças para instauração de inquérito por crime de desobediência, para instauração de ação de improbidade e ainda instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo da cominação de multa na regra do art.14, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0177220-18.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Marinalva Barbosa Silva Ono Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Despacho: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV.5. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.6. A execução dos honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:”(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/ RS)”.7. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para 86 atualização do valor exequendo;8. Em atenção as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se o Ente Público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.9. Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestarse sobre o interesse do Ente Público.10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012828-90.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Andreia Araujo da Silva Advogado:Não Informado ( ) Despacho: Despacho:Defiro o requerimento formulado pelo exequente às fls. 35/36, proceda-se a quebra do sigilo fiscal, via internet. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0306321-11.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Executado:PH Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda Advogado:Ana Carolina Carvalho Caetano Feitosa (OAB/RO 3786) Despacho: Vistos.Mesmo tendo o Exequente requerido a citação do Executado nos termos do artigo 652 do CPC, ou seja, para que pague no prazo de 03 dias, aplicando o procedimento de execução de título extrajudicial, este juízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e da efetiva tutela juridcioal, entende por bem adequar ao procedimento cabível, qual seja, o de cumprimento de sentença, e determnar o seguinte:Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo, como requerido.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se , expeça-se o necessário, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002237-69.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jair Ferreira Vieira Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Despacho: Despacho:Vistos,Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado do valor a ser executado, incluindo ao valor principal os honorários arbitrados na sentença, considerando que os valores dos honorários de sucumbência devem seguir a mesma forma de execução do valor principal, em conformidade com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Rondônia.Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006237-15.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Bobina Eletricar, Município de Porto Velho RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Vistos,Na audiência realizada em 10/11/2010 ficou consignado o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Município prestasse esclarecimentos quanto quais adequações de calçadas são definidas como necessárias em relação a cada uma das notificações promovidas, porém decorreu o prazo e nada foi informado pela edilidade, juntando tão-somente ofícios dirigidos às Secretárias (SEMFAZ e SEMTRAN) requerendo as ditas informações;É certo que não é desconhecido deste Juízo que os tramites na Administração demandam um certo tempo de tramitação, considerando o volume de ações e muitas vezes a deficiência de recursos humanos;Porém é certo que o prazo concedido foi razoável não justificando até o presente momento que Município se mantenha inerte para apresentar os esclarecimentos necessários;Desta feita, intime-se pessoalmente o Procurador Geral do Município para que tome as providências no sentido de trazer aos autos os esclarecimentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0016534-81.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Município de Porto Velho RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Embargado:Manoel Luiz Gonzaga Neves Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Sentença: Dispositivo. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos e determino que a execução prossiga conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judiciária (fl. 24) e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em honorários que fixo em R$ 510,00. Sem custas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 87 Proc.: 0097563-90.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcus Henrique Badra Marcelo Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido:Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, Prefeitura do Município de Porto Velho RO Advogado:Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Sentença: Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, considerando a inexistência de relação de pertinência do direito alegado pelo Autor, pois devidamente respeitado pelo Requerido as medidas de concovação. RESOLVO a lide com análise de mérito, conforme art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em honorários de sucumbência que arbitro em R$ 510,00 e custas judiciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processandose na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0150375-12.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jonathan do Carmo Barbosa Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Sentença: Dispositivo:Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por ausência de elementos fáticos jurídicos que alicercem a pretensão do Autor, conforme restou fundamentado e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de honorários que fixo em R$ 510,00 e custas judiciais, contudo obedecerá ao estatuído no artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019115-69.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Jaqueline Rocha Cardoso Advogado:Luis Carlos Forte (RO 510) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Sentença: Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE estes embargos e determino que a execução prossiga na forma da execução e, em consequência, Resolvo a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Embargante em honorários que fixo em R$ 510,00, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Custas de lei. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013392-69.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Valdemir Guedes de Caldas Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0246259-68.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Só Pisos e Revestimentos Comércio e Representações Ltda Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Despacho: 1) Compulsando os autos verifica-se que a notificação n. 033408 juntada e utilizada como fundamento para a alegação de não cumprimento da antecipação de tutela deferida, diz respeito ao exercício de 2010. Ocorre que o pedido formulado na inicial questiona a autuação efetuada nos exercícios de 2005 a 2008. É certo que o autor pugna pela ilegalidade das autuações e a antecipação de tutela deferida buscara suspender os feitos da inscrição em dívida ativa e emissão de CND que já foram cumpridos;2) Desta feita, não procede a alegação do autor de que o requerido descumpre a liminar deferida, devendo o requerimento de aplicação de multa pelo descumprimento ser indeferido. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0035959-31.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberto Alcântara dos Santos Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: Vistos,I) Por ora, determino que seja oficiado ao Estado de Rondônia para que cumpra a sentença de fls. 69/75, confirmada pelo acordão de fls. 107/116, e assim promova a imediata implementação do adicional de insalubridade, no grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), no contracheque do Vendedor/Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.II) Devendo ser comprovado nos autos no prazo 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo.III) Após, intime-se o Vencedor/ Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor exequendo para prosseguimento da execução referente ao pagamento de quantia certa. Devendo-se atentar que a execução de honorários advocatícios segue a sorte do principal, conforme entendimento dos tribunais superiores, 88 bem como o TJ/RO.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0279364-07.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Executado:Nelson Custodio da Rosa Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Maria Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507) Despacho: Despacho:Considerando a certidão de fl. 273- verso, intimese o exequente para requerer o que é de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0020866-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eliana Pereira de Souza Advogado:Caio Cezar Buin Zumioti ( NC) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER Despacho: Considerando que a autora reside no Mato Grosso, tendo sido intimada deixou decorrer o prazo nada requerendo;Considerando, ainda, que encontra-se patrocinada pela defensoria pública dê-se vistas dos autos para requerer o que de direito.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0131168-27.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Fernando Luis Brum Prettz Advogado:Karin de Oliveira (OAB/RO 256B) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) Despacho: Despacho:Trata-se de execução de julgado: Considerando que o exequente renuncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, indicado às fls. 70/71, seguem as seguintes determinações:1. Cite-se o executado para opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor RPV;5.No momento da expedição de RPV, proceda-se a devida compensação dos honorários advocatícios arbitrado em favor do Estado.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0000675-76.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. M. dos S. Advogado: Defensoria Pública Requerido:A. S. M. J. A. A. da S. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: JOSÉ ARNOLDO ALVES SILVA, brasileiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação e INTIMÁ-LO a contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC). Processo: 0000675-76.2011.8.22.0102 Classe: Guarda Parte Autora: Francisca Merêncio dos Santos Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: Alciene Santos Matt e José Arnoldo Alves Silva. Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. email: [email protected] Porto Velho, 09 de fevereiro de 2011. Escrivão Judicial em Substituição: Cristian Eunides Mar Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 09 de fevereiro de 2011. Cristian Eunides Mar Escrivão Judicial em substituição //cliong Proc.: 0054241-54.2008.8.22.0001 Ação:Alimentos Requerente:A. L. N. de S. Advogado: Francisco Gaston Magalhães da Silva (OAB/RO 3603) Requerido:U. B. de S. Finalidade: Intimar o advogado peticionante que os autos encontram-se desarquivados e à disposição pelo período de 10 (dez) dias, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Art. 107, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 0000773-95.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:F. A. de M. Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:L. R. F. de M. Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Finalidade: PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO INTIMAÇÃO PARTE: F. A. de M. L. R. F. de M. 89 Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Processo: 0000773-95.2010.8.22.0102 Classe: Divórcio Litigioso Requerente: F. A. de M. Requerido: L. R. F. de M. Fica intimada as partes A. de M. L. R. F. de M., bem como seu advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 1.800,00, sendo R$ 900,00 para Requerente e R$ 900,00 para parte Requerida nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0132331-76.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:A. F. Z. O. B. Z. Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Inventariado:R. da C. P. A. S. P. PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO INTIMAÇÃO PARTE: A. F. Z. Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Processo: 0132331-76.2008.8.22.0001 Classe: Inventário Requerente: A. F. Z. e outros Requerido: R. da C. P. e outros Fica intimada a parte A. F. Z. , bem como seu advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 3.000,00 nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0092480-93.2009.8.22.0001 Ação:Sobrepartilha Requerente:R. M. S. de M. Advogado:Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido:J. M. da S. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO INTIMAÇÃO PARTE: R. M. S. de M. J. M. da S. Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Processo: 0092480-93.2009.8.22.0001 Classe: Sobrepartilha Requerente: R. M. S. de M. Requerido: J. M. da S. Fica intimada a parte requerida, bem como seu advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 255,90 nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0001095-81.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. do S. C. C. C. Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido:L. P. da C. G. C. C. Sentença: (...) posto isso, indefiro a petição inicial, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquive-se, independente do trânsito em julgado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002454-03.2010.8.22.0102 Ação:Interdição Interditante:V. R. C. Advogado:Maria de FÁtima Paiva da Costa (OAB/RO 3037) Interditado:E. R. F. S. Sentença: (...) Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decreto a interdição de E. R. F. S., declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, parágrafo 3º do mesmo códex, nomeio-lhe Códex, nomeio-lhe Curadora a requerente, com as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nos itens 2.1 a 2.3 da motivação desta sentença. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o 2º, do artigo 232, ambos do código de processo civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no diário da justiça, com intervalo de 10 dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do código civil, inscreva-se a presente do registro civil. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Proc.: 0003760-07.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:K. V. R. da S. Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Executado:C. R. da S. Advogado:Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631) Sentença: A parte executada efetuou o pagamento da obrigação alimentar, conforme documento de fls. 28/34 e 41/44, e petição da Exequente, requerendo a extinção. O pagamento corresponde às parcelas dos meses de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2010 e as parcelas vencidas no decorrer do processo, até o mês de FEVEREIRO de 2011. Desta forma, adimplida a obrigação, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, pondo o EXECUTADO imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se encontre preso. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida (fl. 13). Arquive-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000473-36.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. S. C. Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Requerido:R. C. D. Advogado: Defensoria Pública Despacho: Vistos e examinados. Feito já sentenciado e arquivado. 1 - Oficie-se assim como pleiteado, devendo o órgão empregador comprovar o cumpimento da ordem no prazo de 05 dias, sob as penalidade cabíveis. Seja inserido no ofício o teor do artigo 22 e seu Parágrafo único, da Lei de Alimentos. Expeça-se o necessário. 90 2 - No mais, quanto ao não pagamento do valor em pecúnia e do plano de saúde, sendo dívida portable, a parte alimentada pode promover a execução da obrigação não adimplida. Intime-se. 3 - Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006521-11.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. S. Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Requerido:E. R. S. Advogado: Defensoria Pública Finalidade: Intimar a parte autora para impugnar contestação de fls. 47/53. Proc.: 0001141-70.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. C. C. C. R. Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:L. C. R. N. Despacho: Vistos e examinados. 1 - Processe-se em segredo de justiça, com gratuidade. 2 - Anoto como valor da causa R$ 1.458,00. 3 - Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 28 de março de 2011, às 09:30 horas. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000908-10.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:J. C. P. M. F. Advogado: Defensoria Publica Requerido:J. C. P. M. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91 Despacho: Vistos e examinados. 1 - Indefiro a carga nesta data (pedido de folha 22). 2 - Considerando o endereço informado na procuração de folha 23, expeça-se novo mandaodo penhora, avaliação e intimação do executado, dando-se cumprimento, na ordem já elencada, aos itens 3, 4, 5 da decisão de folha 11. 3 - Expedido e distribuído o mandado, atenda-se o pedido de fl. 22. 4 - Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 5. Sejam todos intimados, inclusive patrono e curador especial nomeado à requerida/menor, as testemunhas e o informante indicados pelo Ministério Público à fl. 56 (JOSÉ APARECIDO, AILNETE e PETRONILDO), e a parte autora, esta para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação/publicação deste despacho (artigo 407 do CPC), mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 7. Intime-se todos. Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito. Proc.: 0252528-26.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Y. S. M. A. Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860) Executado:E. L. A. Finalidade: Para parte autora se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 183 (verso). Proc.: 0005886-30.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. H. A. L. Advogado:Aline Daros Ferreira (OAB/RO 3353) Requerido:J. do N. L. P. J. do N. L. J. do N. L. Despacho:Vistos e examinados, R. e A em segredo de justiça. 1. Diante da documentação apresentada nos autos (fls. 20/22, 32, 34, 36 e 38), defiro os efeitos antecipatórios da tutela. Oficie-se à fonte pagadora do autor para suspensão dos descontos dos alimentos em favor das requeridas.2. Cite-se para contestação no prazo de 15 dias (expeça-se mandado de intimação para esta comarca e precatória). Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0004664-39.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. S. A. Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Requerido:D. S. A. Sentença: (...), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e por conseqüência, NOMEIO curador de M. S. A., declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, o requerente L. S. A., com as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nos itens 2.1 a 2.3 da motivação desta sentença.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários diante da gratuidade porquanto deferida neste momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de junho de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito. Proc.: 0002196-90.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. B. da S. Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido:S. V. R. da S. Despacho: Vistos e examinados. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/04/2011, às 10:30 horas. Proc.: 0007987-40.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. C. dos S. J. Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido:Y. K. P. dos S. I. P. de S. Despacho: Vistos e examinados. Recebo a emenda. 1 - Processese em segredo de justiça, sem liminar, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida. 2 - Designo, desde logo, audiência de conciliação para o dia 24.03.2011, às 10:00 horas. 3 - Não obtida a conciliação, o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias -, começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a REQUERIDA citada e intimada não comparecer para o ato. 4 Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito. Proc.: 0003280-29.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:W. R. F. L. Advogado:Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido:S. A. S. Despacho: Vistos e examinados. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. A litigância de má-fé arguida pela Contestante será apreciada quando da análise do mérito. Quanto ao pedido de visitas provisória e alimentos provisionais em relação ao filho menor, fixo da seguinte forma: a) alimentos provisionais no valor correspondente a 70% do salário mínimo, para pagamento todo dia 05 do mês subsequente ao vencido, mediante recibo da genitora, ou depósito em conta bancária de sua titularidade, por ela informada; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO b) vistas no primeiro e terceiro domingo do mês, das 08:30 às 18:30 horas. INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO. 4. Não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2011, às 10:30 horas. 5. Sejam todos intimados, inclusive patronos, via DJ, as testemunhas e as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da intimação/publicação deste despacho (artigo 407 do CPC), sob pena de não serem admitidas. 7. Intime-se todos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito. Proc.: 0005928-79.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:M. das D. M. A. Advogado:Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860) Requerido:E. L. A. Finalidade: Proceder a intimação da autora para que se manifeste quanto ao teor da certidão do Oficial de Justiça, de fls. 31. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011. Proc.: 0233839-65.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:D. C. G. L. Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:A. A. L. Despacho: Vistos e examinados. Intime-se a inventariante, via DJ, para que se manifeste diante do parecer do MP de fls. 112/113, no prazo de 03 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito. Proc.: 0232538-20.2007.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:B. I. de M. A. Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Requerido:F. M. da S. Sentença:(...) Posto isso, reconheço F. M. DA S. como o pai de B. I. DE M. A., e JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de determinar a devida averbação perante o Cartório de Regsitro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde a autora foi registrada, devendo ser inscrita como filha do Requerido, passando a usar o nome de família de seu genitor, acrescentando-se, para tanto, ao seu nome, “SILVA”, ou seja “B. I.DE M. A. S”. bem como constando do assento o nome dos avós paternos (fl.22v). Restam fixados os alimentos a serem pagos pelo Requerido no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, reajustados na mesma data e no mesmo índice do salário mínimo vigente no país, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês. Sem custas ou honorários, posto que estendo ao requerido a assistência judiciária gratuita deferida à autora. RETIFIQUE-SE A NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS A PARTIR DA Nº 76. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (não obstante a revelia do requerido, para efetividade desta decisão, sem que haja influência ao cômputo do prazo para o trânsito em julgado, encaminhe-se ARMP). Porto Velho - RO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito. Cristian Eunides Mar Escrivão Judicial 92 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0044976-96.2006.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:E. B. O. Advogado:Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214), Juarez Paulo Bearzi (RO 752) Inventariado:E. A. O. Advogado:Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls 235. Proc.: 0001599-87.2011.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:M. A. S. R. Reclamado:M. A. R. Despacho:Designo audiência para oitiva da testemunha para o dia 25 de março de 2011, as 10:30 horas.Comunique-se ao juízo deprecante via e-mail.Intimem-se as partes via DJ. Intimese a Defensoria Pública para acompanhar o ato. Ciência ao MP.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0282519-18.2007.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:I. T. M. R. Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Inventariado:A. R. R. Certidão de fl. Certifico para os devidos fins que, em cumprimento ao despacho de fl. 108, faço a intimação da inventariante para requerer o que de direito. Por ser verdade dou fé. PVH. 24.02.2011, (a) Sonia Maria D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0000793-86.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Adv.: Christiane Patricia Hurtado Madueno OAB/RO 1013 Autos: 0000793.86.2010.822.0102 Ação: Alvará Carga: 06.12.2010 Adv.: Francisco Lopes Coelho OAB/RO 678 Autos: 0182056.97.2009.822.0001 Ação: Procedimento ordinário Carga: 10.12.2010 Adv.: José Assis OAB/RO 2332 Autos: 0007692.03.2010.822.0102 Ação: Cumprimento de sentença Carga: 12.01.2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Adv.: Ligia Carla Camacho Furtado OAB/RO 3528 Autos: 0163672.33.2002.822.0001 Ação: Inventário Carga: 12.01.2011 Adv.: José Clarindo Queiróz OAB/RO 265A Autos: 0061976.07.2009.822.0001 Ação: Inventário Carga: 13.01.2011 Adv.: Domingos Pascoal dos Santos OAB/RO 2659 Autos: 0248876.98.2009.822.0001 Ação: Execução de alimentos Carga: 20.01.2011 Proc.: 0000557-03.2011.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:R. E. de A. S. L. G. L. Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Sentença: Vistos. RUTH ELIZA DE ARAÚJO LIMA e LUCIANO GONÇALVES LIMA, ambos qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato, que da união nasceu 01 filha, atualmente todos maiores, e que os úncos bens que possuem a partilhar são os que guarnece o imovél em que viviam. É o breve relatório.O requerimento satisfaz as exigências do artigo 1.124-A, do CPC, observados os termos da Emenda Constitucional n.º 66/2010, conforme dessumi-se dos autos o casal está separado, e que restou patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes. A guarda da menor à requerente, fixando em contrapartida a obrigação alimentar do requerente genitor em 59% (cinquenta e nove por cento) do sálario mínimo, devendo ser entregues a requerente genitora mediante depositado na Conta Corrente n° 17570, Agência 1135, Caixa Econômica Federal.Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/05) e, via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes, arquivando-se após. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0127748-14.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. do C. F. P. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:V. E. P. Sentença: Vistos, Maria do Carmo Freitas Paulino, devidamente qualificada, propôs ação de inventário em razão do falecimento de Vicente Evaristo Paulino, todos devidamente qualificados. Alega que é viúva do falecido, e informa que era casada com o mesmo, sob o regime de comunhão de bens. Aduziu que o de cujus deixou bens a serem inventariados, conforme às fls.04. Pede a homologação do plano de partilha amigável apresentado às fls. 123/127.É o relatório.Declarou-se a abertura do inventário 93 do falecido Vicente Evaristo Paulino e a nomeação de Maria do Carmo Freitas Paulino, como inventariante (fls. 62).Na inicial veio a relação de herdeiros e a declaração do bem imóvel e o valor a ele atribuído às fls. 03/10. Consta dos autos, igualmente, a certidão de óbito do falecido (fls. 16), os documentos relativos aos bens (certidão narrativa da prefeitura municipal de Porto Velho de fls.30) e as certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas (fls. 131/133) e manifestações junto à Fazenda Pública (fls. 106/109), com avaliação às fls.110, apresentação do plano de partilha às fls. 123/127, bem como o pagamento das custas e ITCD às fls. 119/120.Posto isso, julgo por sentença, pelo que homologo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 123/127, destes autos de inventário da posse do bem imóvel deixado por Vicente Evaristo Paulino, atribuindo os quinhões aos herdeiros contemplados, salvo erros ou omissões, e ressalvados direitos de terceiros nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Passado em julgado, expeça-se o formal. P.R.I. e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009086-45.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:E. S. de O. Advogado:Antonio Sergio Silva de Carvalho (RO 4639) Requerido:C. S. de O. Despacho: Vistos, 1.Recebo a emenda de fls. 18/19. Defiro o pedido de gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo 4º da Lei 5.478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta bancária nº 00015544-1, agência nº 0632, operação 023 da Caixa Econômica Federal, até decisão final.3.Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09 de maio de 2011, às 08h30.4.Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência.4.1.Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e5.Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009220-72.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial Requerente:A. L. de B. M. de F. S. de B. A. J. S. de B. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Requerido:R. S. de B. Despacho: Vistos,Cumpra o despacho de fls. 20, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0185608-70.2009.8.22.0001 Ação:Habilitação Requerente:C. A. T. B. Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo ( ) Requerido:J. C. S. Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Despacho: Vistos,Tendo em vista que o invetariante concorda com o valor do cheque devidamente atualizado mais a incidência multa, apresente memória de cálculo do valorque entende devido. Em cicno dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000173-40.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:O. A. B. P. Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido:A. B. O. Despacho: Vistos,1- Recebo a emenda de fls. 14/15. Defiro o pedido de gratuidade. 2- Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos.3-Citese a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 03 de maio de 2011, às 13h00 para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.4.Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 5.Se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença. Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação.6.Cite-se. Intime-se o Ministério Público. 7.Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007574-27.2010.8.22.0102 Ação:Inventário Inventariante:G. S. da M. G. S. C. J. S. C. J. S. C. Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Inventariado:E. de J. C. M. Despacho: Vistos,Traga a inventariante :a) documento algum docuemnto do imóvel: certidão de inteiro teor, certidão informativa junto à Prefeitura Municipal, último carnet do IPTU.b) documento do veículo.c) certidão negativa de débito junto ao município, é atribuição da inventariante, portanto indefiro o pedido de fls. 22.No prazo de 10(dez) dias, sob pena do procesos ir para 94 o arquivo.Oficie-se a respectiva instituição bancária - Caixa Econômica Federal - a fornecer extratos/saldos de todos os valores existentes em nome do(a) de cujus Sr. Jean Cruz Melo, que detinha junto a União, o cadastro de pessoa física - CPF, número 696.299.942-91 e PIS 1271363665-7.Oficie-se também a instituição bancária - Banco do Brasil - a fornecer extratos/ saldos de todos os valores existentes em nome do(a) de cujus Sr. Jean Cruz Melo, que detinha junto a União, o cadastro de pessoa física - CPF, número 696.299.942-9 e conta 21.593-7, agência 3231-X.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail : [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0016460-27.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josilene Gomes Andrade Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Requerido:Magazine Esplanada Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Josilene Gomes Andrade, em face de Magazine Esplanada, com pedido de antecipação de tutela.Alegou a requerente, em epítome, que ao tentar efetuar compras no comércio local foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava nos cadastros restritivos ao crédito, em virtude de suposto débito havido junto à requerida. Narrou que, embora houvesse um contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 277,41 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), o mesmo já estava integralmente quitado quando rescindiu o contrato laboral, não havendo razão para que seus dados fossem inscritos no aludido cadastro de devedores. Sustentou que os fatos relatados lhe causaram humilhação, aflição e transtornos de toda a ordem. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 15/20).O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 21).Devidamente citado (fls. 27v), a ré apresentou defesa (fls. 30/41), rechaçando os fatos elencados na peça inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos.Réplica (fls. 44/49).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃOPrefacialmente, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.Historiam os presentes autos que a autora buscou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a tutela jurisdicional por meio de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.Com efeito, analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que restou demonstrado quantum satis o fato constitutivo do direito da autora, isto é, que quitou o débito de R$ 277,41 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), por ocasião da assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho em setembro de 2009 (fl. 20), e que a requerida não retirou o nome da requerente dos órgãos protetivos de crédito após a quitação da dívida (fl. 19).Ora, mantido o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito após a quitação do débito que ensejou as restrições, agiu a requerida com negligência, posto que cessado o motivo da negativação, cabia a ele a retirada dos registros, pelo que se cria dificuldade para qualquer transação comercial para a autora, constituindo dever do negativador a retirada do nome do negativado tão logo cesse o motivo do registro. Não tomada a providência pelo negativador, justifica-se o pedido de reparação pelo dano moral, posto que diante do pagamento, permaneceu a ré inerte. A propósito, a jurisprudência tem definido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. CARÁTER PEDAGÓGICO. A simples inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é razão suficiente para a condenação ao ressarcimento de danos morais, que, nessa hipótese, são presumidos. Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o autor da conduta ilícita a violar novamente o direito à honra e à imagem de outrem” (TJMG, AC n. 1.0040.05.035298-4/001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Generoso Filho, J. 13-11-2007). “Ainda que legitima a providencia da proteção ao crédito, consistente na negativação do nome do devedor inadimplente, junto ao cadastro do SPC e similares, constitui dever do negativador a retirada do nome do negativado tão logo cesse o motivo da negativação ou seja quando verifica-se o pagamento do débito. Tal providência como dever de quem tem a iniciativa da negativação se não adotada motiva o pedido de verba indenizatória pelo dano moral, máxime quando em razão desta negativação já então indevida decorreu prejuízo ao negativado”. (TJRJ, ac. Unan. 13a. Cciv, publ. 24-6-2001, ap. 9337/2000, ementa COAD/ADV n. 98761/2001)Logo, abusiva é a manutenção do registro que atribui ao devedor a condição de inadimplente mesmo após ter pago o débito, porquanto não se justifica que venha a sofrer constrangimento em ver seu nome figurar injustamente como devedor inadimplente.Assim, para a caracterização do dano moral, basta a inscrição indevida do nome da requerente em cadastro restritivo, sendo irrelevante a demonstração do prejuízo concreto sofrido pela parte. Esta espécie de dano subsiste pela simples ofensa dirigida à requerente, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de mácula após o pagamento do débito, o que torna desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido.Acerca da matéria, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 979810/SP, de que foi relator o eminente Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJ 95 01.04.2008:”AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes”.Por fim, em que pese haver outros apontes restritivos em nome da autora, tenho que, no caso concreto, não incide o entendimento sumulado nº 385 do STJ. Isso porque o dano moral não decorre da inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, mas, sim, da conduta ilícita da empresa demandada, consubstanciada na cobrança de débito inexistente, lesiva, por si só, ao interesse do consumidor, aliado ao fato de que as inscrições não são preexistentes.Destarte, pelos fundamentos expendidos alhures, a declaração de inexistência do débito e a indenização por dano moral merecem acolhida.Ultrapassada a questão acerca da responsabilidade da requerida em relação ao fato jurídico (dano moral, advindo da inscrição ilegal do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito), mister verificar o “quantum debeatur” que a requerente faz jus.Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.Quanto a sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia.Desta maneira e, diante da ausência de critério legal, o aplicador do direito, encontra dificuldades para a fixação do “quantum debeatur”, utilizando de critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, com intuito de se chegar a um valor razoável e que seja suficiente a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.Assim sendo, levando em consideração o tempo em que o nome da requerente permaneceu negativado e não foi retirado de forma voluntária e, atrelado ao “quantum debeatur” que vem sendo arbitrado pelos Tribunais Pátrios a título de dano moral para a hipótese ventilada nos autos, hei, por bem, dentro de um critério de razoabilidade, arbitrá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVODiante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, para:a) tornar definitivo a antecipação de tutela ao seu tempo deferida;b) declarar a inexistência do débito junto à requerida;c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da ilícita negativação (STJ, súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (STJ, sumula 362).P.R.IAtento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá a requerida providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto Processual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Civil (fase do cumprimento da sentença), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, independentemente de nova intimação (TJRO -AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0022108-85.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Euclides Lins Vasconcelos Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:BV Finaceira S. A. Sentença: Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por Euclides Lins Vasconcelos, em face do BV Financeira S.A, com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto Processual Civil.Alegou o requerente, em epítome, que celebrou contrato de financiamento de veículo e não teve oportunidade de refletir sobre os juros estabelecidos no aludido documento. A petição inicial não veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃORevelam os autos que o requerente buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de consignação em pagamento, visando efetuar o pagamento dos valores que entende devido, no entanto, não apontou nenhum numerário exato para o depósito. Nesse panorama, é sabido que a ação de consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor diante de um débito que o credor recusa-se injustamente a receber. Logo, para que seja possível o manejo dessa ação, conforme disciplinado pela legislação processual em vigor, necessária a coexistência de três elementos indispensáveis, quais sejam, a existência de uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor. Nas lições do ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 1921:”A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é impossível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. Com efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o ‘inadimplemento da obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno direito em mora do devedor’. Quer isto dizer que o conceito legal de mora envolve, necessariamente, elementos da liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E, 96 assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor, seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida. Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser objeto do procedimento especial de que se cogita.” No caso em tela, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos da ação consignatória, pois não comprovou o requerente a recusa injusta da credora em receber o quantum oferecido. Ao contrário, entende-se que a emissão, pela requerida, dos boletos de pagamentos, demonstra sua intenção de receber os valores a que fazia jus, sendo que bastava o pagamento dos títulos em qualquer estabelecimento bancário, para que a autora ficasse livre da obrigação, o que não ocorreu. Ora, se o autor não tem dúvidas acerca de quem seja o credor, se não houve recusa por parte deste em receber seu crédito ou dar quitação, se não é ele desconhecido, ausente ou residente em local de difícil acesso e se não foi demonstrado nos autos ser litigioso o bem, não há que se falar em cabimento da ação de consignação em pagamento, porquanto carece a autora de interesse processual. A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência dos sodalícios pátrios: “Consignação em pagamento. Requisitos para interposição. Falta de preenchimento. Indeferimento da inicial. Indefere-se a inicial de ação de consignação em pagamento, se não preenchidos os requisitos necessários para sua interposição, deixando o devedor de comprovar a recusa do credor ou qualquer exigência desproporcional que este esteja fazendo para receber a dívida. (TJRO. Apelação Cível n. 100.005.2004.006783-7, Câmara Especial, Relator Des. Rowilson Teixeira, j. 16/02/2005).”Cumpre ao autor do procedimento consignatório produzir prova acerca da injusta recusa do credor em receber os valores depositados em juízo, sob pena de improcedência do pedido.” (TAMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.368641-7/000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto - j. 25/09/2002 - DJ. 12/10/2002) Noutro viés, ad argumentandum tantum, não é possível o deferimento da pretensão tal como requer a autora, vez que a consignação em pagamento induz o depósito da integralidade da prestação contratada e não ao valor unilateralmente estabelecido pela autora da ação. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO A MENOR DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA JUSTIFICÁ-LO. AÇÃO INADEQUADA. A consignatória não é ação adequada quando o autor oferta importância inferior à prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende a guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato. Demais disso convém ressaltar que é propósito da consignação em pagamento elidir a mora do devedor junto ao credor, o que somente se efetiva com o pagamento integral do valor devido conforme avençado entre as partes”. (TJMG, Ap. 335.527-1, 7ª CV, Rel. Des. Fernando Bráulio). Além disso, analisando com com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com relação aos autos do processo nº 0020698-89.2010.8.22.0001, em apenso, que também revela uma demanda consignatória cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos imediatos e mediatos), ajuizada pelo requerente em face do requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica (tanto remota como próxima).Nesse toar, não há razão para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o já assoberbado judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena de decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional e de infringir o princípio da celeridade e da economia processual.DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0022109-70.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Silvia LourenÇo de AraÚjo Israel Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Real Leasing Sa Arrendamento Sentença: Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por Silvia Lourenço de Araújo Israel, em face de Real Leasing S.A, com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto Processual Civil.Alegou a requerente, em epítome, que celebrou contrato de financiamento de veículo e não teve oportunidade de refletir sobre os juros estabelecidos no aludido documento. A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃORevelam os autos que a requerente buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de consignação em pagamento, visando efetuar o pagamento dos valores que entende devido, no entanto, não apontou nenhum numerário exato para o depósito. Nesse panorama, é sabido que a ação de consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor diante de um débito que o credor recusa-se injustamente a receber. Logo, para que seja possível o manejo dessa ação, conforme disciplinado pela legislação processual em vigor, necessária a coexistência de três elementos indispensáveis, quais sejam, a existência de uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor. Nas lições do ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 1921:”A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é impossível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. Com efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o ‘inadimplemento da obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno direito em mora do devedor’. Quer isto dizer que o conceito legal de mora envolve, necessariamente, elementos da liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E, assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor, seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida. 97 Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser objeto do procedimento especial de que se cogita.” No caso em tela, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos da ação consignatória, pois não comprovou a requerente a recusa injusta da credora em receber o quantum oferecido. Ao contrário, entende-se que a emissão, pela requerida, dos boletos de pagamentos, demonstra sua intenção de receber os valores a que fazia jus, sendo que bastava o pagamento dos títulos em qualquer estabelecimento bancário, para que a autora ficasse livre da obrigação, o que não ocorreu. Ora, se a autora não tem dúvidas acerca de quem seja o credor, se não houve recusa por parte deste em receber seu crédito ou dar quitação, se não é ele desconhecido, ausente ou residente em local de difícil acesso e se não foi demonstrado nos autos ser litigioso o bem, não há que se falar em cabimento da ação de consignação em pagamento, porquanto carece a autora de interesse processual. A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência dos sodalícios pátrios: “Consignação em pagamento. Requisitos para interposição. Falta de preenchimento. Indeferimento da inicial. Indefere-se a inicial de ação de consignação em pagamento, se não preenchidos os requisitos necessários para sua interposição, deixando o devedor de comprovar a recusa do credor ou qualquer exigência desproporcional que este esteja fazendo para receber a dívida. (TJRO. Apelação Cível n. 100.005.2004.006783-7, Câmara Especial, Relator Des. Rowilson Teixeira, j. 16/02/2005).”Cumpre ao autor do procedimento consignatório produzir prova acerca da injusta recusa do credor em receber os valores depositados em juízo, sob pena de improcedência do pedido.” (TAMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.368641-7/000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto - j. 25/09/2002 - DJ. 12/10/2002) Noutro viés, ad argumentandum tantum, não é possível o deferimento da pretensão tal como requer a autora, vez que a consignação em pagamento induz o depósito da integralidade da prestação contratada e não ao valor unilateralmente estabelecido pela autora da ação. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO A MENOR DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA JUSTIFICÁ-LO. AÇÃO INADEQUADA. A consignatória não é ação adequada quando o autor oferta importância inferior à prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende a guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato. Demais disso convém ressaltar que é propósito da consignação em pagamento elidir a mora do devedor junto ao credor, o que somente se efetiva com o pagamento integral do valor devido conforme avençado entre as partes”. (TJMG, Ap. 335.527-1, 7ª CV, Rel. Des. Fernando Bráulio). Além disso, analisando com com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com relação aos autos do processo nº 0020513-51.2010.8.22.0001, em apenso, que também revela uma demanda consignatória cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos imediatos e mediatos), ajuizada pelo requerente em face do requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica (tanto remota como próxima).Nesse toar, não há razão para o já assoberbado judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena de decisões contraditórias, fato que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO desprestigia a atividade jurisdicional e de infringir o princípio da celeridade e da economia processual.DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0016365-94.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aloisio Amorim da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Panamericano S/A Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Aloisio Amorim da Silva, em face de Banco Panamericano S.A.A petição inicial veio instruída com documentos.Despacho inaugural (fl. 68), deferindo o pedido de assistência judiciária e indeferindo o pedido de manutenção de posse e de consignação em pagamento.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para o requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança 98 abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 53). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 68 e indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e Honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250905-24.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Cláudia da Silva Carvalho Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Despacho: Esclareça o Credor o que pretende com a petição de fls. 105 pois requereu o julgamento antecipado da lide quando já existe sentença no processo, inclusive confirmada pelo TJ/RO.Prazo: 05(cinco) dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0207075-08.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:HSBC - Bank Brasil S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Executado:W A Carrino, Carla Teresa Guidorzi, Wilson Antonio Carrino Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0151018-04.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Angelica Romana Figueiredo de Morais Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência 99 difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0046700-04.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Julio Cesar Viana Me, Julio Cesar Viana Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0012250-30.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Alan Leão da Silva Okabe Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0247607-24.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:HSBC - Bank Brasil S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Requerido:Marden Pires Terra Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0198337-36.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (RO 2037), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Executado:Adevaldo Vieira Macedo Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito 100 Proc.: 0193343-62.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Derival Pires dos Santos Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Savage Comércio de Motos Ltda ME, Claudinei de Oliveira Feitosa Advogado:Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), Francismar Landi Silva (RO 1856) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0047523-07.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B) Requerido:Rodrigo Ranieri de Melo Barbosa Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003275-53.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Gilberto da Costa Cavalcante Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido:Getulio Dornelles Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0175831-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcir Jose da Rocha Nazario Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido:TOP CELL & S GURJÃO COMÉRCIO DE CELULARES LTDA-ME, Tim Celular S/A Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Decisão: Considerando a certidão da Escrivania (fls. 207) que informou não ter constado o nome do advogado da Ré TOP CELL na publicação do despacho de fls. 135, determino a republicação do referido ato judicial, reabrindo-se o prazo para manifestação.A fim de evitar maiores prejuizos , certifique a Escrivania se todas as Rés foram citadas e se o prazo de constestação foi contado de acordo com o que reza o art. 191, do CPC.Porto VelhoRO, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0154133-96.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Maria Graciete Araujo da Rocha Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar 101 patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0274489-57.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Projetoc Projetos Topografia e Construções Ltda Advogado:Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido:Uni Engenharia e Comércio Ltda Advogado:Vera Lucia Gaspar Jorge (OAB/SP 95672) Sentença: S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na condenação (fls. 119), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação (fls. 123). Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 120), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 119 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0200601-89.2007.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Laiz Bispo de Souza Advogado:Ana Julia Martins Batista (OAB/RO 871), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Requerido:Banco Rural S/A Advogado:Mario Pasini Neto (RO 1075) Sentença: S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls.222/223), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando que o valor depositado satifaz a pretensão da parte autora (fls.225), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 226/227 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0225316-30.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Requerido:C. G LeitÃo Comercio de Carnes Me Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0208556-74.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Mauricio Chiecco Filho Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Júlia Cristina César Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0139320-64.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Aleksey Maximo da Silva Veira Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não 102 exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0212939-61.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Marilene Ruth Sampaio Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0020698-89.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Euclides Lins Vasconcelos Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:BV Finaceira S. A. Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Euclides Lins Vasconcelos, em face de BV Financeira S.A.A petição inicial veio instruída com documentos.Despacho inaugural (fl. 72), deferindo o pedido de assistência judiciária.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que 103 não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 56). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 72 e indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e Honorários Advocatícios.Expeçase o necessário para levantamento dos valores depositados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0142245-04.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Requerido:Valdir Ferreira Lima Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0246156-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jaudineide Silva Santos Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469), Keyla de Sousa Máximo (OAB/RO 4290) Requerido:Lojas Marisa Varejistas Ltda Advogado:Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 90), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 94), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 90 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0237276-80.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Escritório Contábil Visão Ltda Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0018499-94.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Jerry de Lima Barreto Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (RO 943) Requerido:Banco Itaú S. A. Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Decisão: DECISÃO1)A parte autora deve providenciar a guia de depósito através do site da Caixa Econômica Federal na quantia indicada na exordial como devida. 2)Após, cite-se o réu para levantar o depósito ou contestar a demanda no prazo legal. 3) Após a resposta ou da parte ré, voltem os autos conclusos para a análise dos pedidos do processo de reintegração de posse4) Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0102564-90.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Omar Miguel da Cunha Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido:Portalrondonia Comunicações Ltda Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) 104 Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0212060-59.2005.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:San Marino Comércio de Veículos Ltda, Liz Maria Serrano Tourinho de Lucena, Ivo José de Lucena Filho Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0018811-75.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Claudiomiro Uchoa Almeida Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0016202-17.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Requerido:Carlos Roneli da Cunha Santana Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0008198-88.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Francisco Aguiar Pereira Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização 105 da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0008717-63.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jeferson Santana da Costa Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063), Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) Requerido:C. F. Soares Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0273242-75.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José Ademir Alves (OAB-RO 618) Executado:Fernanda Jussara Costa Figueiredo Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0243220-34.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Valmariz Umbelino da Silva Decisão: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0159027-52.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado:Ozeas Soares Alves Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0075837-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Natanael Correia Vilela Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido:Banco Panamericano Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito 106 Proc.: 0214780-57.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Josenildo Luis Almeida de Cristo Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0146530-69.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Formação Profissional e Assessoria Técnica Cefat Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Requerido:Rosilene Botelho dos Santos Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0025718-03.2006.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido:Matheus Jose Figueiredo Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0048807-55.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Maria Suzana Soares de Souza-me Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), () Requerido:P. S. Dic Lobato Advogado:Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza (OAB/AM 1520) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0220306-05.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Depósito de Materiais de Construção São Marcos Ltda Advogado:Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B) Requerido:Quality Planejamento e Gestão de Projetos Ltda. Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) 107 Sentença: SENTENÇA O Autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação (fl. 70). Dessa forma, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, eis que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cabendo apenas ao magistrado se certificar que o advogado signatário da renúncia detém poderes para tanto, o que ocorreu na espécie.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. P.R.I.Dê-se baixa e arquive-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0066942-52.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Caixa Seguradora S/A Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido:Ego Empresa Geral de Obras S.A. Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0021669-74.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adão James Pereira Paes Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Despacho: Há preliminares e documentos juntados à contestação apresentada pelo banco réu. Por isso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0222133-22.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E) Executado:P. J. F. Comercio de Colchoes Ltda Me, Fernando Prestes dos Santos, Pamela Abreu Prestes dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0154243-66.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Requerido:Iony Terezinha Oliveira de Menezes Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0193648-12.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Geneci G. dos Santos - Me Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes 108 ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0246384-36.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Antonio César Gomes dos Santos Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Executado:Edgar Nilo Tonial, Marlon Douglas Arndt Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0140862-88.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Jose Mauro Machado e Silva Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Morena Rio Confecções Ltda Musa de Verão Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0237150-64.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Valteir Pereira da Silva Advogado:Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido:Ocy Oliveira Cunha Advogado:Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0015981-34.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido:Marcia Lima Souza Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável 109 de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0247193-26.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Morais Casa & Construção Ltda Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Executado:Lissandra Lucia Damasceno de Oliveira, Licena Magalhaes Damaceno Me Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0015945-89.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S. A. Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Executado:Ricardo Concari dos Santos Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0256421-59.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Airson Raimundo de Souza Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0139223-64.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Elilce dos Santos Freitas Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito 110 Proc.: 0005344-24.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Maria Lúcia Tavares Aires Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0014730-15.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Anderson Marcelino dos Reis Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003840-80.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Industria e Comercio de Importação e Exportação de Madeiras 2 K Ltda. Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000223-15.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido:José Rogério Lobo Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0250587-41.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Leonora de Souza Messias Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar 111 que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0148661-51.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Pemaza S. A. Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Espolio de Geminiano Nobre Neto Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0144607-42.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Recol Distribuição e Comércio Ltda Porto Velho Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido:Conseli Comércio e Serviços Ltda Decisão: Indefiro o pedido de adjudicação pois o valor da avaliação do bem penhorado é superior ao valor da execução, sendo que a Credora, devidamente intimada, não depositou o valor da diferença.Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0077761-77.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Rural S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado:L. G. Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me, Julio Cesar Castelo Branco Costa Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000648-13.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Maria Zuleide Alves Maia Sentença: SENTENÇA O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 89). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0235230-21.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Executado:Bilac Berto de Oliveira Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável 112 de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0008123-54.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Fabrícia Lima Costa Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Executado:Ronilson da Conceição Pinto Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0015112-71.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:José Augusto Leite Neto Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Consignado:Maria Euzila Oliveira Martins Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0104969-65.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Andriw Jeferson Gomes Pereira Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0016882-02.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Lacerda e Rios Ltda - ME Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Executado:Sebastiana Lima de Souza Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0247635-89.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus Ltda Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Vanda Ferreira da Silva Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável 113 de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0009871-24.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Ease - Comércio de Material de Construção Ltda. - Me Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido:Steel Comércio de Produtos de Segurança Ltda Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0194355-48.2005.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672) Requerido:Luiz Gonzaga Moraes Silva Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0191810-63.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amazon Coco Industria Alimenticia Ltda Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido:Transportes Bbm Ltda Advogado:Keynes J.l. Ferro (OAB/SC 30127) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0188771-58.2009.8.22.0001 Ação:Insolvência Requerida pelo Credor Requerente:Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) Requerido:Sâmia do Carmo Magno Decisão: Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0020513-51.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvia LourenÇo de AraÚjo Israel Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Real Leasing Sa Arrendamento Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Silvia Lourenço de Araújo Israel, em face de Real Leasinig S.A.A petição inicial veio instruída com documentos.Despacho inaugural (fl. 80), deferindo o pedido de assistência judiciária.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o 114 caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 61). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 80 e indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e Honorários Advocatícios.Expeçase o necessário para levantamento dos valores depositados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0021857-67.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Aloisio Amorim da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Banco Panamericano S/A Sentença: Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por Aloisio Amorim da Silva, em face do Brasil Panamericano S.A, com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto Processual Civil.Alegou a requerente, em epítome, que celebrou contrato de financiamento de veículo e não teve oportunidade de refletir sobre os juros estabelecidos no aludido documento. A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃORevelam os autos que a requerente buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de consignação em pagamento, visando efetuar o pagamento dos valores que entende devido, no entanto, não apontou nenhum numerário exato para o depósito. Nesse panorama, é sabido que a ação de consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor diante de um débito que o credor recusa-se injustamente a receber. Logo, para que seja possível o manejo dessa ação, conforme disciplinado pela legislação processual em vigor, necessária a coexistência de três elementos indispensáveis, quais sejam, a existência de uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor. Nas lições do ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 19- 115 21:”A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é impossível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. Com efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o ‘inadimplemento da obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno direito em mora do devedor’. Quer isto dizer que o conceito legal de mora envolve, necessariamente, elementos da liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E, assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor, seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida. Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser objeto do procedimento especial de que se cogita.” No caso em tela, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos da ação consignatória, pois não comprovou a requerente a recusa injusta da credora em receber o quantum oferecido. Ao contrário, entende-se que a emissão, pela requerida, dos boletos de pagamentos, demonstra sua intenção de receber os valores a que fazia jus, sendo que bastava o pagamento dos títulos em qualquer estabelecimento bancário, para que a autora ficasse livre da obrigação, o que não ocorreu. Ora, se o autor não tem dúvidas acerca de quem seja o credor, se não houve recusa por parte deste em receber seu crédito ou dar quitação, se não é ele desconhecido, ausente ou residente em local de difícil acesso e se não foi demonstrado nos autos ser litigioso o bem, não há que se falar em cabimento da ação de consignação em pagamento, porquanto carece a autora de interesse processual. A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência dos sodalícios pátrios: “Consignação em pagamento. Requisitos para interposição. Falta de preenchimento. Indeferimento da inicial. Indefere-se a inicial de ação de consignação em pagamento, se não preenchidos os requisitos necessários para sua interposição, deixando o devedor de comprovar a recusa do credor ou qualquer exigência desproporcional que este esteja fazendo para receber a dívida. (TJRO. Apelação Cível n. 100.005.2004.006783-7, Câmara Especial, Relator Des. Rowilson Teixeira, j. 16/02/2005).”Cumpre ao autor do procedimento consignatório produzir prova acerca da injusta recusa do credor em receber os valores depositados em juízo, sob pena de improcedência do pedido.” (TAMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.368641-7/000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto - j. 25/09/2002 - DJ. 12/10/2002) Noutro viés, ad argumentandum tantum, não é possível o deferimento da pretensão tal como requer a autora, vez que a consignação em pagamento induz o depósito da integralidade da prestação contratada e não ao valor unilateralmente estabelecido pela autora da ação. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO A MENOR DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA JUSTIFICÁ-LO. AÇÃO INADEQUADA. A consignatória não é Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ação adequada quando o autor oferta importância inferior à prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende a guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato. Demais disso convém ressaltar que é propósito da consignação em pagamento elidir a mora do devedor junto ao credor, o que somente se efetiva com o pagamento integral do valor devido conforme avençado entre as partes”. (TJMG, Ap. 335.527-1, 7ª CV, Rel. Des. Fernando Bráulio). Além disso, analisando com com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com relação aos autos do processo nº 0016365-94.2010.8.22.0001, em apenso, que também revela uma demanda consignatória cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos imediatos e mediatos), ajuizada pelo requerente em face do requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica (tanto remota como próxima).Nesse toar, não há razão para o já assoberbado judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena de decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional e de infringir o princípio da celeridade e da economia processual.DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quartafeira, 23 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0022454-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Agnaldo Araújo Nepomuceno Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Requerido:Banco Bradesco S A Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Agnaldo Araújo Nepomuceno, em face de Banco Bradesco S/A.O requerente pugnou pela extinção anômala do feito, na forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil, antes mesmo de ter decorrido o prazo para resposta do requerido e sem qualquer manifestação do mesmo.Com efeito, homologo referida desistência, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil e julgo extinto o procedimento, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se as respectivas anotações e, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0199281-09.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Executado:Acacia Dantas da Silva Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr. Fábio Alexandre OAB/RO 3453 116 Proc.: 0071424-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eduardo Antonio de Souza Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Pedro Origa OAB/RO 1953 Proc.: 0189950-95.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Maria de Jesus Soares Pereira, Edinelson Soares Pereira, Hursula Coelho Pereira, Hudson Andreu Coelho Pereira, Chales Soares Pereira, Ednelton Soares Pereira, Huli Sinara Monteiro Pereira, Nelinho Soares Pereira, Leide Daiane Soares Pereira Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Sul América Seguros S.A. Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Oliveira (OAB / RO 2458) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300 Proc.: 0241556-31.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Jailmo Lima Barreto Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A Advogado:Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Sylvan Bessa OAB/RO 1300 Proc.: 0015152-53.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Simeão Andrade da Silva Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr. Eric George OAB/RO 2968 Proc.: 0020322-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jenifer Almeida da Luz Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr. Eric George OAB/RO 2968 Proc.: 0247433-15.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Marta Santos Silva Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dra. Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103 Proc.: 0022156-44.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Maria Helena Evangelista de Souza Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dra. Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103 Proc.: 0041923-44.2005.8.22.0001 Ação:Interdito proibitório Requerente:Manoel Pereira do Nascimento Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido:Adelino Ramos, Gilson Jose de Souza, Albimor Miranda de Lima, Mauricio Abramoski Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dra. Meirielen do Rocio Rigon Terra OAB/RO 3401 Proc.: 0209201-07.2004.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Francisco Caetano Neto, Maria Pereira Caetano Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Litisconsorte Passiv:Raimundo Sales de Souza, Luz Marina Martins de Souza, Leonardo Alves da Silva Advogado:Sandra Macedo (OAB/RO 1682), Alex Souza Cunha (RO 2656) 117 Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Alex Souza Cunha OAB/RO 2656 Proc.: 0220030-76.2006.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:E. M. J. de A. R. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:A. B. da S. Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-A Proc.: 0006231-42.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado:Antonio Sebastiao de Jesus Oliveira Chixaro Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dra. Rosecleide Martins Noé OAB/RO 793 Proc.: 0015358-14.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Luciano Haraldo Erbert Advogado:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Executado:S/c Administradora de Bens Floresta Ltda Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Marco Aurélio Carbone OAB/RO 396-A Proc.: 0004985-79.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/ RO 3031), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins (OAB/ RO 285E), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Executado:Raimundo Abreu Machado, Jussara Costa Carlos Pereira Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Estagiário José Francisco de Queiroz OAB/RO 565-E Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0059876-84.2006.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Adilson Sochodolak Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:All For Shoes Ltda, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Advogado:Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236), Eduardo Luiz Brock (SP 91311) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-A Proc.: 0001910-27.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) Requerido:Chirles Ferreira Luiz Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dra. Sandra Ferreira OAB/RO 248 Proc.: 0020655-55.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Euripedes Claiton Rodrigues Campos Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido:Tudorondonia.com.br Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dra. Jacimar Pereira Rigolon OAB/RO 1740 Proc.: 0016900-23.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Cleide Aparecida de Oliveira Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr. Pablo Rosa C. Carneiro OAB/RO 4635 Proc.: 0138097-13.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado:M. S. Comércio de Materiais Para Construção Ltda. Intimação: 118 Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Francisco de Freitas Nunes OAB/RO 3913 Proc.: 0023035-51.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Jose Nilton Nascimento da Costa Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dra. Lilian Raquel OAB/RO 2173 Proc.: 0022500-25.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itau Leasing S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Marcia Patricia M de Lima Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dra. Lilian Raquel OAB/RO 2173 Proc.: 0001972-67.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Zenilton Correa da Silva Advogado:Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567 Proc.: 0195018-55.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cathlem Calline da Silva Daniel Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Requerido:Ely Roberto de Castro Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567 Proc.: 0144000-20.1994.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Autor:Banco da Amazônia S/A . BASA Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:A. M. Abecassis Industria e Comercio Ltda, Nicolau Felix Fernandes, Sebastiao Nilton Andrade de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111), Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Antonio Henrique Lemes Leite (RO 135 - A) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Marcelo Longo OAB/RO 1096 Proc.: 0237877-23.2008.8.22.0001 Ação:Despejo Requerente:Cesar Zoghbi Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Requerido:Julieta Schneider Catani & Cia Ltda Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Allan Pereira Guimarães OAB/RO 1046 Proc.: 0330320-90.2008.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Julieta Schneider Catani & Cia Ltda Advogado:Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido:Cezar Zoghbi Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Allan Pereira Guimarães OAB/RO 1046 Proc.: 0070223-74.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Rosimar Nascimento dos Santos Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dra. Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103 Proc.: 0112269-30.1999.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Antonia Pontes Costa Advogado:Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) Requerido:José Edimar de Souza Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Marcus Vinícius Prudente OAB/RO 212 119 Proc.: 0004157-78.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Craunir Germiniani Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido:Moacyr Jose dos Santos, Onizia do Lago Santos Advogado:Samuel de Oliveira Nolasco (OAB/AC 3376) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Israel Augusto OAB/RO 2913 Proc.: 0003133-98.1999.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Executado:Irmãos Medeiros Ltda Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509), João Carlos Lugato (RO 357-B) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dra. Verônica Cavaline OAB/RO 1248 Proc.: 0196925-02.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Santander Banespa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Marinalda Farias Lemos Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Erias Tofani Damasceno OAB/RO 2845 Proc.: 0073774-33.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido:Maria Nery Barbosa Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dra. Jéssica Peixoto OAB/RO 2275 Proc.: 0247651-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Valdinei Teixeira da Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/ RO 1501) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dra. Marlen de Oliveira OAB/RO 2928 Proc.: 0008765-22.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Juliano França Moura Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dra. Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103 Proc.: 0015937-15.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Exequente:Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Grau Terra Nova Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422) Executado:Ana Lucia Nunes Alves Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dra. Albenísia Ferreira Pinheiro OAB/RO 3422 Proc.: 0015039-02.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Laucivaldo Correia de Araújo Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr. Eric George OAB/RO 2968 Proc.: 0206540-79.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Antonio Lisboa de Jesus Lima Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Cassiane Cruz da Silva Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr. Eric George OAB/RO 2968 120 Proc.: 0011894-35.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Jaime Padula Lemos Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Maria Auxiliadora Nascimento Rodrigues Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr. Eric George OAB/RO 2968 Proc.: 0005357-23.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Jaime Padula Lemos Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Jucélia Vasconcelos de Souza Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: - Dr. Eric George OAB/RO 2968 Proc.: 0202180-09.2006.8.22.0001 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Eliete Maria Coêlho de Oliveira Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido:Raimundo Newton Martins, Isaelson de Oliveira, Maria Aparecida Venâncio Oliveira Advogado:Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Decisão: Trata-se de ação de prestação de contas proposta por ELIETE MARIA COELHO DE OLIVEIRA em face de RAIMUNDO NEWTON MARTINS.A decisão do TJ/RO no recurso de apelação interposto determinou a redução do valor devido à ELIETE, fixando seu crédito em R$104.000,00 (Cento e quatro mil reais), a ser atualizado nos termos da sentença (fls. 237/241).Ocorreu o trânsito em julgado (fls. 245) e a Credora protocolou sua petição de cumprimento de sentença, pleiteando o levantamento dos valores depositados na ação de consignação em pagamento (apenso), bem como o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente (fls. 246/248).Foi feita a juntada do extrato recente da conta onde está o dinheiro depositado na consignação apensa (fls. 251). Considerando que não há divergência alguma obre o crédito de ELIETE e que o valor depositado nos autos apensos é inferior ao valor devido, autorizo o levantamento do valor constante no extrato de fls. 251, através de alvará judicial.Após, intime-se o Devedor para depositar o valor da diferença, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0197195-94.2006.8.22.0001 EDITAL DE VENDA JUDICIAL PRAZO 20 (VINTE) DIAS O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda judicial dos bens a seguir descritos e referentes à ação de Execução que se menciona. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO : 0197195-94.2006.8.22.0001 CLASSE : Execução de Sentença/Monitória EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO : João Zaniboni OAB/RO 187-A EXECUTADO: José Izo Vieira ADVOGADO : Caroline C. Fernandes OAB/RO 1915 DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) Colheitadeira Auto Motriz de Cereais, marca Massey Ferguson, modelo MF 5650, cor vermelha, ano 1986, plataforma de corte rígida de 15 pés, máquina sobre pneus, motor 8685B008608, os pneus meia vida e aparentando ferrugem devido ao uso, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo ser localizada através do executado, sito na Rua Tenreiro Aranha, nº 1936, apto 802, Centro, nesta cidade. VALOR TOTAL DOS BENS: 120.000,00 (cento e vinte mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05/04/2011, às 10:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 19/04/2011, às 10:00 horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica este intimado por este edital. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho, CEP: 76.803-686 Porto Velho, 22 de fevereiro de 2011 Clêuda do S. M. De Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0000702-71.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Creusa Dias da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Maria Creusa Dias da Silva, em face do Banco Itaucard S.A.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/53).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação 121 devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000479-21.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosileide Queiroz Botelho Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Finasa S.A. Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Rosilene Queiroz Botelho, em face de Banco Finasa S.A.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/72).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister 122 que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 4060482, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0022214-47.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Christiano Limeira Gomes Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Banco Gmac S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por Christiano Limeira Gomes, em face do BANCO BMG S.A, com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto Processual Civil.A petição inicial não veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que para a parte obter um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda, mister que preencha necessariamente os pressupostos processuais e as condições da ação, apontados por Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da demanda.Com efeito, estabelece o art. 267, § 3º, do Estatuto Processual Civil, que: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; ...”Perscrutando com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com relação aos autos do processo nº 0019682-03.2010.8.22.0001, em tramitação perante este Juízo, que também revela uma demanda consignatória cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos imediatos e mediatos, embora mais amplo), ajuizada pelo requerente em face do requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica (tanto remota como próxima).A propósito, leciona com maestria Nelson Nery Júnior, in “Código de Processo Civil Comentado”, 6ª edição, RT, p. 655:”Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” Na lição de Humberto Theodoro Júnior, com o instituto da litispendência, o direito processual procura: a) evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica” (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense, 39ª ed., vol. I, p. 241/242).No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir é a mesma da ação revisional de contrato com consignação em pagamento, qual seja, o depósito de valores que entende devido diante de contrato de financiameto de veículo.É importante enfatizar que a litispendência é condição negativa para que seja levada qualquer demanda ao Estadojuiz, tendo por finalidade evitar que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo entorno foi demarcado por ação já ajuizada, tendo ainda o instituto a importante função de evitar decisões contraditórias. Nesse sentido, aponta Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora: Atlas, pág. 772: “A litispendência dá-se com a citação válida (ver art. 219, caput) e perdura até o momento imediatamente anterior ao trânsito em julgado. Ajuizadas duas ou mais demandas idênticas, prosseguirá o processo em que tiver ocorrido a primeira citação válida; os demais feitos deverão ser extintos, sem apreciação do mérito, com fulcro no inciso V do artigo em comento.”DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a petição 123 inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, inc. V (litispendência), do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, desentranhe-se a guia de depósito (fls. 15/16) junte-se aos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, desapense-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0023064-04.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Maria do Socorro Freire Passos Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Banco Volkswagen S/A Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por Maria do Socorro Freire Passos, em face do Banco Volkswagen S.A, com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto Processual Civil.A petição inicial não veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que para a parte obter um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda, mister que preencha necessariamente os pressupostos processuais e as condições da ação, apontados por Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da demanda.Com efeito, estabelece o art. 267, § 3º, do Estatuto Processual Civil, que: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; ...”Perscrutando com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com relação aos autos do processo nº 001868787.8.22.0001, em tramitação perante este Juízo, que também revela uma demanda consignatória cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos imediatos e mediatos, embora mais amplo), ajuizada pelo requerente em face do requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica (tanto remota como próxima).A propósito, leciona com maestria Nelson Nery Júnior, in “Código de Processo Civil Comentado”, 6ª edição, RT, p. 655:”Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” Na lição de Humberto Theodoro Júnior, com o instituto da litispendência, o direito processual procura: a) evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica” (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense, 39ª ed., vol. I, p. 241/242).No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir é a mesma da ação revisional de contrato com consignação em pagamento, qual seja, o depósito de valores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que entende devido diante de contrato de financiameto de veículo.É importante enfatizar que a litispendência é condição negativa para que seja levada qualquer demanda ao Estadojuiz, tendo por finalidade evitar que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo entorno foi demarcado por ação já ajuizada, tendo ainda o instituto a importante função de evitar decisões contraditórias. Nesse sentido, aponta Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora: Atlas, pág. 772: “A litispendência dá-se com a citação válida (ver art. 219, caput) e perdura até o momento imediatamente anterior ao trânsito em julgado. Ajuizadas duas ou mais demandas idênticas, prosseguirá o processo em que tiver ocorrido a primeira citação válida; os demais feitos deverão ser extintos, sem apreciação do mérito, com fulcro no inciso V do artigo em comento.”DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, inc. V (litispendência), do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, desentranhe-se a guia de depósito (fls. 14/15) junte-se aos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, desapense-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0001077-72.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valentina Barbosa da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Valentina Barbosa da Silva, em face de BV Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimento.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/55).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir 124 que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0001535-89.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Fernandes da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Panamericano S/A Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Luiz Fernandes da Silva, em face de Banco Panamericano S.A.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/68).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para o requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança 125 abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0022210-10.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Lucia Miranda Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Banco Gmac S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por Lucia Miranda Silva, em face do Banco Gmac S.A, com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto Processual Civil.A petição inicial não veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que para a parte obter um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda, mister que preencha necessariamente os pressupostos processuais e as condições da ação, apontados por Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da demanda.Com efeito, estabelece o art. 267, § 3º, do Estatuto Processual Civil, que: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; ...”Perscrutando com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com relação aos autos do processo nº 00002088245.2010.8.22.0001, em tramitação perante este Juízo, que também revela uma demanda consignatória cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos imediatos e mediatos, embora mais amplo), ajuizada pela requerente em face do requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica (tanto remota como próxima).A propósito, leciona com maestria Nelson Nery Júnior, in “Código de Processo Civil Comentado”, 6ª edição, RT, p. 655:”Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” Na lição de Humberto Theodoro Júnior, com o instituto da litispendência, o direito processual procura: a) evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica” (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense, 39ª ed., vol. I, p. 241/242).No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir é a mesma da ação revisional de contrato com consignação em pagamento, qual seja, o depósito de valores que entende devido diante de contrato de financiameto de veículo.É importante enfatizar que a litispendência é condição negativa para que seja levada qualquer demanda ao Estado-juiz, tendo por finalidade evitar que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo entorno foi demarcado por ação já ajuizada, tendo ainda o instituto a importante função de evitar decisões contraditórias. Nesse sentido, aponta Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora: Atlas, pág. 772: “A litispendência dá-se com a citação válida (ver art. 219, caput) e perdura até o momento imediatamente anterior ao trânsito em julgado. Ajuizadas duas ou mais demandas idênticas, prosseguirá o processo em que tiver ocorrido a primeira citação válida; os demais feitos deverão ser extintos, sem apreciação do mérito, com fulcro no inciso V do artigo em comento.”DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição 126 inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, inc. V (litispendência), do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, desentranhe-se a guia de depósito (fl. 15), junte-se aos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, desapense-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000203-87.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nielsen Meborach Nascimento Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Finasa S.A. Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Nielsen Meborach Nascimento, em face de Banco Finasa S.A.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/63).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para o requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000864-66.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Margarete Cardoso dos Santos Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Finasa S.A. 127 Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Margarete Cardoso dos Santos, em face de Banco Finasa S.A.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/77).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0016681-10.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Nazare Souza Melo Advogado:Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841) Requerido:Banco Itaú Card S/A Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Decisão: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO, com as homenagens deste Juízo. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001675-26.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Altamira Frota dos Santos Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento 128 Decisão: Revelam os autos que a autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, in verbis:”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o entendimento no sentido de que não mais se presume a carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do seu estado de penúria, mormente quando se discute contrato no valor de R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais), com pagamento à vista de R$ 35.300,00, o que demonstra, a priori, temerária qualquer decisão em sentido contrário para isentá-lo de tal ônus.No mesmo sentido, indefiro o pedido constante da alínea “g5” - fl. 43, tendo em vista o disposto no art. 19, caput, do CPC, aliado ao fato de que a parte requerente não possui a prerrogativa das pessoas referidas no art. 27 do mesmo diploma legal c/c art. 6º da Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990 - Regimento de Custas do Estado de Rondônia.Intimese a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, provar o seu estado de miserabilidade, bem como adequar o valor da causa ao contrato e efetuar o pagamento das custas processuais, pena de extinção anômala do feito, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000620-74.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Fernando de Azevedo Rodrigues Cordeiro Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Sentença: S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 148/149), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 153), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 149 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002096-16.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Brenda Mendes da Silva Farias Requerido:Banco Finasa S.A. Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Brenda Mendes da Silva Farias, em face de Banco Finasa S.A.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 46/55).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.524112-5/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 - Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com 129 o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0002098-83.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aparecida Garcia Carneiro de Araújo Requerido:Banco Itaucard S. A. Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Aparecida Garcia Carneiro de Araújo, em face de Banco Itaucard S.A.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 46/55).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.524112-5/001 - Rel. Des. Otávio Portes Julgamento em 09/01/2008 - Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não 130 seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 44). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0021408-12.2010.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Hermes Gomes da Silva Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000729-54.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jurandi José Felix da Silva Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Finasa S. A. Decisão: Revelam os autos que o autor não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, in verbis:”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o entendimento no sentido de que não mais se presume a carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do seu estado de penúria, mormente quando se trata de funcionário público aposentado, que aufere renda mensal de R$ 15.253,50 (fl. 57), o que demonstra, a priori, temerária qualquer decisão em sentido contrário para isentálo de tal ônus.No mesmo sentido, indefiro o pedido constante da alínea “g5” - fl. 43, tendo em vista o disposto no art. 19, caput, do CPC, aliado ao fato de que a parte requerente não possui a prerrogativa das pessoas referidas no art. 27 do mesmo diploma legal c/c art. 6º da Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990 - Regimento de Custas do Estado de Rondônia.Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, provar o seu estado de miserabilidade ou efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive adequando-se o valor da causa ao do contrato, pena de extinção anômala do feito, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0196723-88.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Maria da Conceição dos Santos Advogado:Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido:Banco Santander Banespa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamnto. Proc.: 0000934-20.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gomes & Costa Ltda. Advogado:SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO 597) Requerido:Bell Computer I.c.i.e.i. Ltda, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 4.679,60. Proc.: 0002107-79.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tadeu Fernandes Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Requerido:Sociedade Cooperativa de Serv Médicos e Hosp.de Curitiba Ltda Unimed Advogado:Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127), Glauco José Rodrigues (OAB/RO 2.213), Lizete Rodrigues Feitosa (OAB/PR 21762) Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamnto. Proc.: 0009324-76.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Raimundo Gonçalves de Araújo Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Encon Engenharia de Construção Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 20 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0236989-20.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Mario Lindolfo Sebold 131 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 20 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0195980-78.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Ademilton Alves da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0023353-34.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eli Sandra Gonçalves Dantas Albuquerque Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Vivo S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021905-26.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado:Cleiton Monte do Nascimento Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0016526-07.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco de Assis Ferreira da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco BMG S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246419-93.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO PANAMERICANO Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido:Vander Sanders Damasceno Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0244374-19.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edson Cavalcante Pinheiro Advogado:Victor Hugo de Souza Lima (OAB/DF 27612) Requerido:Casa D’Água Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - ME, Tulany Patricia Ferraz Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0020491-90.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Gerdau Aços Longos S.A Advogado:Mario Pedroso (OAB/GO 10220), Roberto Jarbas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Sanclair Montalvão Marques (OAB/GO 27985) Executado:S dos S B Andrade Me Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0212362-49.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Auxiliadora Teixeira de Lima Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( ) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0228730-36.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Ensino Mineiro Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Wanterlau Henrique Nicolau Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a comprovar a publicação de edital no Diário de Justiça, sob pena de extinção. Proc.: 0008065-46.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Francisco Romão Gonçalves Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Executado:Maria José Alves Pereira dos Santos Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0202313-80.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Sônia Aparecida Dave Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0018300-72.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nivea Wobeto Schramm de Souza Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Requerido:SERASA S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0082595-26.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ionede Rodrigues de Souza Silva Requerido:Banco Itaucard S.A. Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Marcia Antonetti (RO nº 1028), Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamnto. 132 Proc.: 0006718-75.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Consórcio Santo Antônio Uhe Advogado:Deniele Ribeiro Magalhães (RO 3907) Requerido:Almeida e Rigo Guindastes e Transportes Ltda, Claudiomiro Antonio Rigo, Mayko Almeida da Silva Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 877,57 Proc.: 0020708-36.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Industria Grafica Imediata Ltda Advogado:Renato Serrate ( 4705) Executado:Associação dos Policiais e Servidores da Vigessima Primeira Sprf Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 877,57 Proc.: 0263908-80.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Francisco Chagas dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0125289-73.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7.240), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Thiago Rosseto Sanches (OAB/RO 4175) Requerido:Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda Advogado:Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamnto. Proc.: 0020212-07.2010.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Altemir Ribeiro de Arruda Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Bonsucesso S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020512-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Misael Nonato Rodrigues Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 133 Proc.: 0021278-22.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado:Nilda da Silva Aranda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0011379-97.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479) Requerido:Paulo Benevenute Tupan Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0021342-32.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:BANCO FINASA BMC S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Valéria Castro da Silva Munhoz Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0022468-20.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Alexson Pinto Silva Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco BMG S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020702-29.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Aparecida Suely Vieira da Silva Me Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Executado:Maxima Mineração Construções e Participações Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0018486-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Henrique Nunes Moura Advogado:Janus Pantoja (OAB-RO 1339) Requerido:Banco Rural S.A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018766-66.2010.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Jacy Regina Santos da Silva Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco do Brasil S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009819-23.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Japurá Pneus Ltda Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Luiz G. B. Cavalcante Me Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0236932-70.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Renata Dias Cociuffo Villela Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0234983-74.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Jacob Schlosser Advogado:Maria Rosa de Lima Ferreira (OAB/RO 3346), Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157) Requerido:Nadier José Fiorini Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0009203-48.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Nissey Motors Ltda Advogado:Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Requerido:Luiz Carlos Ribeiro Lourenço Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0246264-27.2008.8.22.0001 Ação:Notificação Notificante:Jose Ubirajara Monteiro de Barros Junior Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Notificado:Alexandre Pinatto Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 30 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0003531-59.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:G. A. L. S. Advogado:Noemia Maria de Lacerda Schutz (GO 4606.) Executado:J. C. M. L. Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0014663-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosana Mota Esposito Advogado:Assis Herter Silva (OAB/RO 4540), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Francisco Ronaldo Alves de Aguiar Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 20 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0296202-88.2008.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Adenício José Ribeiro Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 20 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0001507-58.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ady Alves de Andrade Advogado:Lidiane Mariano (OAB/RO 4067), Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos. Ady Alves de Andrade propôs ação declaratória c/c reparação de danos em face de Banco do Brasil S/A, em síntese que é cliente do requerido desde a década de 90, sendo titular das contas correntes nº 7.886-7, nº 889-3 e nº 7.555-8. Diz que ao solicitar os extratos de suas contas, para sua surpresa, o extrato da conta 7.555-8, datado de 19/01/2000, constotu uma transferência não autorizada e sem a informação do destino, no valor de R$ 70.000,00, fato que é inadmissível tendo em vista a obrigação dos bancos em manter o controle da movimentação financeira dos seus clientes. Afirma que a transferência foi dada por terceiro desconhecido do autor, conforme assinatura aposta no documento. Alega que seu direito não está prescrito. Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 e danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 25/49, suscitando preliminarmente a prescrição e decadência. No mérito alega que houve um lançamento na conta do autor, tendo sido posteriormente sacado parte dos valores, o que só pode ser feito pelo titular da conta que possui cartão e senha pessoais. Afirma que conforme consta no extrato, a conta do autor recebeu um depósito de R$ 74.202,00 e foi efetuado um saque de R$ 70.00,00 no mesmo dia e em 19/01/2000, sendo aplicado e, BBFIX o saldo restante de R$ 4.740,00. Alega que não tem como verificar as contas de seus clientes e que tal responsabilidade se aplica ao titular da conta. Diz que não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiro ou pelo próprio requerente. Argumenta que inexiste qualquer ato ilícito ou culpa a ensejar a indenização pretendida. Requer seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos. O autor apresentou réplica às fls. 79/89. O feito foi saneado às fls. 91/93, rejeitando as preliminares de prescrição e decadência. Determinada a juntada de documentos, foi oportunizada a manifestação da parte adversa.É o relato. Decido.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde alega o autor que por culpa da instituição ré foram descontados indevidamente de sua conta corrente R$ 70.000,00.Compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito da parte requerenteImportante consignar que estamos diante de uma relação de consumo, na qual emerge que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, cabendo ao consumidor apenas a demonstração da ocorrência de um ato ilícito, um dano e o nexo 134 causal entre ambos. No presente caso, é preciso estabelecer se houve falha na prestação de serviço prestado pelo apelante capaz de configurar ato ilícito gerador de dano. É fato que a movimentação de conta corrente ou poupança faz-se mediante o uso de cartão magnético fornecido ao cliente, cabendo-lhe a guarda deste e da senha pessoalmente escolhida. No caso dos autos, a requerida se desincumbiu de provar fato extintivo do direito da autora, senão vejamos:O documento de fl. 97 demonstra que no dia 19/01/2000 houve um depósito on line na conta corrente do autor da quantia de R$ 74.202,00, sendo que no mesmo dia houve o saque da quantia de R$ 70.000,00, sem a cobrança de CPMF, e depositado na conta poupança de titularidade do próprio autor na mesma data.O saque do valor de R$ 70.000,00 sem a cobrança de CPMF foi justamente em razão da transferência entre contas do mesmo titular, assim, inexistiu saque indevido da referida quantia na conta do autor. Significa dizer que o “saque” representou a retirada do dinheiro da conta corrente para depósito em conta poupança também pertencente ao autor. Portanto, naquela data o autor passou a ter um crédito em poupança de R$ 70.000,00 em seu nome, pelo que, neste particular inexiste obrigação da instituição de responder pela “pagamento” do dinheiro “levantado”. Também existe impertinência em tutela declaratória, na medida que não existe controvérsia sobre a titularidade do crédito de R$ 70.000,00 em conta poupança em nome do autor, e neste particular, seria o caso de eventual “prestação de contas” acerca da movimentação desse valor.Nesse contexto, o pedido inicial merece ser julgado improcedente. Do exposto, Julgo Improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0020583-68.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Márcio Mendes Vieira Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Banco Santander Banespa S.A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Sentença: SENTENÇAMárcio Mendes Vieira propôs ação de exibição de documentos contra Banco do Brasil S/A, requerendo a exibição dos documentos que comprovem a efetiva contratação e planilha contábil que comprove os débitos.Regularmente citado, o requerido apresentou defesa às fls. 20/24 argüindo a preliminar de falta de intreresse procesual e inépcia da inicial. Fundamenta que o autor não requereu administrativamente a exibição dos documentos. Diz jamais houve negativa no fornecimento dos documentos e requereu o prazo de 60 dias para a jutada dos mesmos.Réplica às fls. 26/32.É o relatório. Decido.PRELIMINARMENTEA inépcia da petição inicial só ocorre nas hipóteses expressamente elencadas no parágrafo único, do art. 295, do Código de Processo Civil e, conforme se infere na inicial, no caso em tela não se vislumbra qualquer delas.O autor formulou o pedido e informou os documentos que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pretende a exibição. Desta forma, não há a alegada inépcia. NO MÉRITO Considerando que a instituição requerida não exibiu os documentos requeridos no prazo do art. 357, mas requereu a dilação do prazo para apresentá-los, reconheço verdadeiras as alegações do autor na inicial.Do Exposto, Julgo Procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido promova a exibição dos documentos no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena as penas de incorrer no disposto do art. 359,do CPC.Condeno o réu em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00, ante a simplicidade da matéria e valor dado a causa. Custas na forma da lei. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, 23 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018753-67.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelson Teixeira Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco J. Safra S/ A Manifeste a parte Autora interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0022092-34.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa BMC S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Eliane da Silva Brito Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0072791-68.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Daniel Carvalho da Silva Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Executado:Carlos Mattos Sanjuan Advogado:Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Fica a parte autor intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial ,efetuado pela parte requerido, no valor de R$ 2.470,00. Proc.: 0084694-08.2003.8.22.0001 Ação:Embargos de retenção Requerente:Marcio Belmont Barreto, Ana Paula Pelegrini Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido:José Martins da Costa Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Fica a parte interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias intimada da guia de depósito expedida. Proc.: 0237527-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eliserpa Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Evidet 135 Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378) Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Manifeste as partes interessadas sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0309649-46.2008.8.22.0001 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Delzumir Luiza Lopes Barroso Costa Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Manifeste as partes interessadas sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0018506-86.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iran Corte de Aquino Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0249873-81.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Panamericano S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Simey Magalhães Ribeiro Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0208940-03.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Antonia Alves de Melo Magalhães Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:LG Eletronics da Amazonia Ltda, L. M. A. Tovar UNICELL Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s) 1913. Proc.: 0018383-88.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gilberto Silva de Oliveira Mota Requerido:Banco B M G S. A. Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0251103-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Almir Kerdy do Casal Requerido:Ereecel Celulares, Tim Celular S/A Advogado:Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0182077-44.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Izabel Duarte Alves Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido:Joel de Souza Baim Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0021277-37.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado:Patricia Paula Lopes Salkys Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0006063-06.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Miguel Arcanjo Filho Advogado:Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) Requerido:Joao Maria Lima Meira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0133225-18.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Juscelino Rezende Cortez Rios Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0005187-51.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Rossi Cavalcante Nunes Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Requerido:Maria Valdira Farias Lemos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0252132-49.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Espólio de Claudete Maria Cardoso Ferreira Advogado:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido:Aroldo Fonseca de Meneses Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo do(a) Oficial de Justiça. 136 Proc.: 0281221-54.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido:Marcelo Silva de Oliveira, Antonio Francisco da Costa Oliveira, Wagner Schmidt Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0001443-14.2011.8.22.0001 Ação:Justificação (Cível) Requerente:Marcel Curti Advogado:Amir Francisco Lando (OAB/RO 34A) Sentença: SENTENÇA Vistos.MARCEL CURTI, qualificado às fls. 03, ajuizou ação cautelar de justificação, alegando ser o legítimo possuidor desde 1997 do lote de terras rurais nº 14, componente da Gleba Capitão Sílvio II, pelo que, requer a homologação por sentença da justificação. Juntou documentos.É a síntese necessária.A ação de Justificação, por sua natureza, tratase de um meio processual que visa produzir efeitos jurídicos relativos à conservação e ressalva de direitos através da constituição de provas, não sendo necessário o contraditório, devido a seu caráter de jurisdição voluntária, não adentrando no mérito da causa.Analisando os autos, observa-se que a área em discussão é objeto do processo nº 54300.000969/200386 que tramita perante a Superintendência Regional de Rondônia (SR/17/F), órgão descentralizado responsável pela coordenação e execução das ações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em Rondônia. Sendo assim, nos termos da legislação processual vigente, a inicial deve ser indeferida, eis que não atende aos requisitos de admissibilidade, haja vista que o autor é carente de ação por falta de interesse de agir, posto que a demanda judicial somente deve ser processada quando for necessária para que o autor veja satisfeita sua pretensão. Sendo possível satisfazer a pretensão extrajudicialmente não se admite o acesso ao Poder Judiciário, por ser tal providência desnecessária, pelo que, a presente demanda não é apta para os fins pretendidos. Ademais, ainda que fosse cabível, a Súmula nº 32 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, in verbis:Súmula 32, STJ - Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5.010/66.Logo, considerando que já existe processo de regularização fundiária junto a uma autarquia federal e que o imóvel identificado como Gleba Capitão Sílvio esta registrado em nome da União, competiria à Justiça Federal processar e julgar a causa, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal e art. 5º da Lei nº 9.469/97.Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópias. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0184978-48.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Brazilli Locadora de Veículos Ltda Sentença: SENTENÇA Vistos.CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato contra Brazilli Locadora de Veículos Ltda, pretendendo a reintegração na posse do bem descrito às fls. 03, o qual é objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Segundo a autora, as partes celebraram um contrato de arrendamento mercantil, mas a requerida não pagou as parcelas a que se obrigara. Pleiteou a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional. Requereu a rescisão do contrato e a restituição do bem, bem como a requerida condenada ao pagamento das parcelas vencidas até a retomada do bem e ainda indenização por perdas e danos. Apresentou os documentos.O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 35, determinando-se a reintegração do bem na posse da parte autora.O autor se manifestou às fls. 59 requerendo a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, apresentando como valor do débito da requerida a importância de R$ 24.774,29. Citada por edital, (fls. 66/68), a requerida não atendeu ao chamamento judicial. Os autos foram encaminhados à curadoria de ausentes, que apresentou contestação pela negativa geral do pedido. Houve réplica às fls. 72/78.É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de conversão da obrigação de restituir o veículo para condenação da ré em perdas e danos, considerando que o autor está desistindo da pretensão de ser imitido na posse do bem, e tendo em vista que restou comprovado que a arrendatária não se encontra mais na posse do automóvel objeto do contrato de arrendamento mercantil, deve a mesma se condenada ao pagamento dos danos.Ademais, a arrendatária, com a sua inadimplência, deu motivo para a rescisão do contrato, conforme nele previsto, e uma vez não localizado o bem, deve o mesmo ser resolvido em perdas e danos, ou seja, deve o arrendatário suportar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, e uma indenização, que corresponderá ao valor das contraprestações vincendas, na importância de R$ 24.774,29. Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; b) condenar o requerido a pagar à autora, a título de perdas e danos, o valor de R$ 24.774,29, com correção monetária à partir da propositura da ação e juros de 1% ao mês à partir da citação. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010162-19.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelson Nei Alves Portugal Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) 137 Sentença: SENTENÇA Vistos.Nelson Nei Alves Portugal interpôs ação declaratória c/c indenização em face de Brasil Telecom S/A, alegando em síntese queno seu segundo dia de trabalho foi informado que se encontrava negativado junto a Serasa por débito já quitado. Noticia que as partes acordaram que o débito seria pago em três parcelas, sendo uma no valor de R$ 169,23, que foi quitada em 20/08/2009 e mais duas no valor de R$ 85,88 a serem pagas juntamente com a conta telefônica dos meses de setembro e outubro de 2009, que também foram quitadas. Requer a concessão dos benefícios da assistência, a antecipação da tutela para ter seu nome excluído do cadastro de inadimplente, que seja julgada procedente o pedido para declarar inexiste o débito de R$ 354,46 e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos.Às fls. 19 foram deferidas a gratuidade judiciária e a antecipação da tutela.Regularmente citada às fls. 20v, a requerida apresentou contestação intempestivamente, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 26/08/2010 e o prazo de 15 dias para apresentar a defesa expirou em 10/09/2010 , porém a defesa somente foi protocolada em 28/09/2011 (fls. 33/43). É o relato. Decido.O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil (TJRO - 02.000647-0 Apelação Cível).Cuida-se de responsabilidade por dano moral, decorrente da manutenção indevida do nome do autor em órgão de restrição. A requerida não ofereceu contestação intempestivamente, atraindo assim os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Compulsando os autos, verifico que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SPC foi devida, em razão de que não pagou as contas telefônicas nas datas dos vencimentos, porém, o requerente provou que efetuou o pagamento de todo o seu débito junto requerida através do pagamento de R$ 169,23 em 20/08/2009 (fl. 13) e dos pagamentos da segunda e terceira parcela nas faturas com vencimento em 24/09/2009 (fl. 14) e 24/10/2009 (fl. 16). A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito após o pagamento é do credor. Conforme se observa do documento de fl. 12, o nome do autor continuava negativado junto ao SPC até o dia 29/04/2010, ou seja, mais de 06 meses da quitação do seu débito.Ademais, ainda que revel, a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse que o autor ainda se encontrava inadimplente a justificar a manutenção do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.A jurisprudência é pacífica que a manutenção indevida de nome no órgão de proteção ao crédito após o pagamento a dívida gera o dever de indenizar (100.014.2007.005943-2 Apelação Cível)Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar inexistente o débito no valor de R4 354,46; b) condenar a Brasil Telecom S/A indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00, em razão de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, com atualização e aplicação de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. Torno definitiva a tutela concedida.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014146-11.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andréia Costa Afonso Pimentel Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: SENTENÇA Vistos.Andréia Costa Afonso Pimentel propôs ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela contra Banco Santander Brasil S/A alegando, em síntese, que no dia 17/07/2010, ao tentar efetuar compras no comércio loval, tece seu crédito negado por esat com o seu nome inscrito junto ao SERASa, por determinação da ré, referente a débito no valor de R$ 2.840,05. Afirma que nunca teve qualquer relação contratual com a ré. Requer a antecipação da tutela para ter seu nome excluído do referido órgão de proteção ao crédito e que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito existente em seu nome, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Junta documentos.Às fls. 17 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Apresentou contestação às fls. 18/35, alegando que uma vez comprovado que ambas as partes foram vítimas de um falsário, não há que se falar em suposto dano moral e em direito de indenizar. Requer seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos;.Houve réplica às fls. 43/47. O feito foi saneado às fls. 48.Em síntese, é o relatório.A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas.No caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por dano moral decorrente de alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito.Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo e modificativo daquele (CPC, art. 333). No caso em análise, havendo a alegação de que a requerente não realizou o negócio com a requerida, pelo qual foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, caberia à ré provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrança e, consequente, inscrição do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito, e isso não se desincumbiu de fazer, existindo prova nos autos neste sentido. As financeiras são consideradas prestadoras de serviços Apelação Cível nº 70007994601, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, j. 17.06.2004, unânime) e, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, em decorrência do denominado “risco proveito”, em razão do exercício da atividade lucrativa sujeita a falhas. Somente nos casos de exclusão da responsabilidade do § 3º, I e II, do art. 14 é que a prestadora se serviços deixaria de responder (Apelação Cível nº 70007994601, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Agathe Elsa Schmidt da Silva. j. 17.06.2004, unânime).O que se discute é exatamente a responsabilidade objetiva do prestador de serviço que utiliza serviços extremamente vulneráveis e inseguros de contratação, concorrendo para a ação de criminosos. Se a atividade da instituição financeira tem proveito com a facilitação da contratação, dependendo unicamente dos dados fornecidos por terceiros, e sem nenhuma forma de controle sobre a idoneidade de tais informações, razoável que responda 138 objetivamente pelos danos que sua atividade venha a causar, ainda que também tenha sofrido prejuízo com a fraude. Caracteriza-se o dano pela simples inscrição e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não se discutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelas suas próprias circunstâncias.O Eg. TJRO já decidiu sobre a matéria, in verbis:A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. (TJRO – AC n. 100.001.2002.004760-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004).O quantum a ser pago a título de reparação de danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista além da condição sócio econômica das partes, os precedentes jurisprudenciais recentes em casos análogos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de débito em nome da autora; b) condenar o Banco Santander Brasil S/A a indenizar o requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados nos termos do art. 6º, VI do CDC, com correção monetária e e aplicação de juros de 1% ao mês à partir da data dessa sentença. Torno definitiva a tutela concedida. Oficie-se.Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0253295-98.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Aldimar Sarmento Leite Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda Decisão: Vistos.Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e apesar do entendimento pessoal deste magistrado, neste mesmo sentido, sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento da obrigação constante do título judicial, em maio de 2010, o STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu entendimento inicial nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão, restando portanto entendimento pacificado, e não decisão isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva - “cumprimento de sentença” - e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor requerer o cumprimento do julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 139 INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp 940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp 1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTAPREVISTANOARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1055770/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/ RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora superada, não tem qualquer importância, em respeito à estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território nacional.Assim, considerando que a executada é revel, intimese pessoalmente para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011956-75.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deomises Mendonça Nobre Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) Decisão: Vistos em saneador. I - Partes legítimas e regularmente representadas.II - Fixo como ponto controverso a existência de contrato firmado entre as partes.III - Considerando que o documento de fl. 10 e diante do contrato de fls. 35, oficie-se a SABEMI para informar, no prazo de 15 dias, se a autora possui algum contrato celebrado com a mesma, bem como para informar se a requerente possui algum contrato ativo com o HSBC para desconto em folha de pagamento.IV - Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 140 Proc.: 0002065-93.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:José Wilham de Melo Despacho: Vistos.I - Chamo o feito à ordem.II - Revogo o despacho de fls. 22.III - Considerando que o endereço da parte autora é em São Paulo e o atual endereço do requerido na comarca de Ariquemes/RO, e ainda os princípios norteadores do CDC aliado ao art. 94 CPC e STJ CC 82493/PR, encaminhe-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ariquemes/ RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007702-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Miguel Sena Filho Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (RO 1888) Requerido:PORTO VELHO IDIOMAS LTDA-ME - FISK Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469), Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Despacho: Chamo o feito a ordem.Considerando que a testemunha Rosinete Sena fora arrolada pela requerida, indique a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu endereço atualizado.Com a indicação, intime-se com urgência.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0009659-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jackson Barbosa Oliveira Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Sentença: SENTENÇA Vistos.Jackson Barbosa Oliveira e Jeferson Barboza Oliveira interpuseram ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando em síntese serem beneficiários do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT) em razão do falecimento de seu pai, Gerson Bernardes de Oliveira, em acidente automobilístico ocorrido em 04/08/1999. Requerem ao final a concessão da assistência judiciária gratuita, e a procedência da ação com a condenação da requerida na quantia de R$ 20.400,00. Juntam documentos. Realizada audiência preliminar (fl. 23) a proposta de acordo restou infrutífera.O requerido apresentou contestação em audiência (fls. 24/31) suscitado preliminarmente a prescrição. No mérito, alega que a Lei nº 6.194/74, até a sua alteração pela Medida Provisória nº 340/2006, previa que na constância do casamento ou união estável, o beneficiário do seguro seria o cônjuge sobrevivente e que somente na falta de um ou de outro, são beneficiários os herdeiros legais da vítima, conforme a vocação hereditária. Afirma que na época do sinistro, o de cujus era casado e possuía mais filhos. Argumenta que tendo o sinistro ocorrido em 04/08/1999, o valor fixado para a indenização é de R$ 5.081,79, conforme Resolução 15/1995 do CNSP. Alega ainda a impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo. Pede o acolhimento da preliminar, e, sendo as mesmas ultrapassadas, a improcedência do pedido. Juntou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO documentos.A autora apresentou réplica remissivas à inicial.O Ministério Público se manifestou às fls. 40/42.Às fls. 43 foi rejeitada a preliminar de prescrição.O feito foi saneado às fl.46, determinando a inclusão de Jeferson Barbosa Oliveira no feito.Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 50/53) a proposta de acordo restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, dentre elas a genitora dos autores.O Ministério Público se manifestou às fls. 56/57 pugnando pelo acolhimento da preliminar de carência de ação em razão da ilegitimidade dos autores para figurarem no pólo passivo da lide.É o relatório. Decido.Trata-se de ação de cobrança em que alegam os autores que são beneficiários do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento do seu pai em acidente de trânsito ocorrido em 04/08/1999.O acidente que vitimou o pai dos autores ocorreu no advento na Lei nº 6.194/74, que previa:Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. Compulsando os autos, verifico através do documento de fl. 16 que o de cujus era casado ao tempo de sua morte com a genitora dos autores, Srª Vilma Souza Barbosa, fato que foi corroborado com o depoimento da mesma na audiência de instrução e julgamento (fl. 51) e nos depoimentos das testemunhas Luciana Lima de Oliveira (fl. 52) e José Maria de Andrade (fl. 53).Diante disso, os autores são partes ilegítimas para pleitearem a cobrança do seguro obrigatório.Outrossim, considerando que entre a data do acidente que vitimou o pai dos autores (/08/1999) e o advento do Novo Código Civil transcorreu apenas 03 anos, pelo que nos termos das disposições finais transitórias, aplicável o novo prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, e art. 2.028 do CC. Com isso, vislumbra-se ainda a impossibilidade da Srª Vilma Souza Barbosa de ingressar com ação de cobrança em seu nome por ter prescrito seu direito. Pelo exposto, com fulcro no art. 269, VI do CPC, julgo extinta a presente ação em razão da ilegitimidade ativa dos autores. Condeno os requerentes em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 400,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1060/50.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0319326-03.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Renata Daniele Trifiátes da Silva Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Valeska Bader Souza ( 2905) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917), Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/SP 209431), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431), Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 121/122; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c 141 art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 121/122.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0008801-64.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sandra Stephanovichi Bresolin Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) Executado:Ted Wilson de Almeida Ferreira, Antonio Fernando Laudiauzer Advogado:Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) Decisão: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016193-55.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido:Ana Claudia Miranda de Almeida Vlaxio, Charles Roberto Ramos Vlaxio Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 36, onde o exequente requer a extinção da presente execução, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação movida pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda em face de Ana Claudia Miranda de Almeida Vlaxio e Charles Roberto Ramos Vlaxio com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia. Custas na forma da lei.P.R.I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0019986-02.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Complexo Hospitalar Central Advogado:Edison Fernando Piacentini (RO 978) Requerido:Ornelas Comercio Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda Despacho: Vistos.Considerando-se que o documento de fls. 13 não se trata de título monitório, emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para adequar ao procedimento cabível.Porto VelhoRO, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0020927-49.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Instituto João Neórico Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado:Luciene Candido da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA Vistos, etc.Considerando a petição de fls. 38, onde o exequente requer a extinção da presente execução, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação movida pelo Instituto João Neórico em face de Luciene Candido da Silva com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei.P.R.I. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003413-83.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Andréia Regina Ferreira Decisão: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, pelo que, defiro a suspensão do processo até o dia 01 de junho de 2011.Decorrido este prazo, deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0015743-15.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Heloisa Laura Falcão dos Santos Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Despacho: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II Defiro unicamente como prova perícia médica, a ser realizada pelo IML, para identificar possível relação de causalidade entre o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor e identificar grau de invalidez sofrido. Oficie-se.III Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora informando o dia e local da perícia.IV Com a juntada do laudo pelo IML, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença.V Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005668-14.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisco Marconi Felix Vieira Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido:Tropical Tour Viagens e Turismo Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) 142 Sentença: SENTENÇA Vistos.Francisco Marconi Felix Vieira propôs ação de reparação de danos morais contra Tropical Tour Viagens e Turismo, alegando, em síntese, que em 27/11/2009 comprou junto a requerida passagem de ida e volta com destino para Fortaleza/CE, no valor e R$ 1.100,00. Diz que na contratação, solicitou a data de 15/12/2009 para o embarque, porém a ré informou que somente tinha passagens para o dia 16/12/2009, o que aceitou o autor, sendo emitido o bilhete nº 95722400894980. Argumenta que a data de ida e volta foi rigorosamente planejada, pois solicitou afastamento do trabalho e planejou o que iria fazer em cada dia do seu destino de férias. Noticia que no dia 16/12/209, se dirigiu até o balcão da TAN e solicitou ao atendente a sua passagem que estava agendada para aquele dia, poré, para sua surpresa, foi informado que sua reserva/agendamento da passagem era para o dia 15/12/2009. Informa que no mesmo momento se dirigiu ate o escritório da ré, sendo que uma funcionária lhe informou que havia transferido a data do embarque para o dia 16/12/2009 para o dia 15/12/2009 e que teria mandado a informação para o seu e-mail. Argumenta que não recebeu tal e-mail e que após muita discussão, a requerida ofereceu outra proposta de viagem para o dia 20/12/2009, em valor mais caso, não restando ao autor senão aceitar a proposta, perdendo, com isso, 04 dias da viagem que vinha planejando há mais de seis meses. Afirma, que ainda teve que suportar um longa viagem com mais paradas e conexão do que havia na primeira data marcada. Requer seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Às fls. 23 foi deferida a assistência judiciária gratuita. Realizada audiência de conciliação (fl. 30) a proposta de acordo restou infrutífera.O requerido apresentou defesa (fls. 31/450, alegando que foi informado ao autor que não havia vaga par viajar no dia 15/02/2009, ficando acertado que se surgi-se uma vaga, entraria em contato com o mesmo. Diz que a sua funcionária teve o cuidado de antes de emitir o bilhete da passagem de efetivar a confirmação via telefone e e-mail. Afirma que o autor concordou com a data do dia 15/12/2009, mesmo sabendo que a certeza era a data do dia 16/12/2009. Argumenta que assumiu o ônus para que o autor não fosse prejudicado, pois custou as despesas relativas à transferência da data da viagem. Alega que inexiste dano moral a ser indenizado. Requer seja jugado improcedente o pedido.Houve réplica oral.É o breve relatório.Decido.O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (TJRO – 02.000647-0 Apelação Cível).Um pleito indenizatório, quando de sua apreciação, está sujeito à verificação dos elementos necessários à constituição do dever de indenizar, quais sejam, a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal, a fim de se comprovar a ocorrência de um ato ilícito, posto que se cuida de responsabilidade objetiva a presente ação. Compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. No caso em análise, havendo a alegação de que a requerida não informou ao autor sobre a mudança da data da viagem do dia 16/12/2009 para o dia 15/12/2009, caberia a esta provar o contrário, e isso não desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos qualquer prova neste sentido.A inversão do ônus da prova deve ser aplicada ao caso, eis que se trata de relação de consumo.Alega a requerida que antes de emitir a passagem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO confirmou com o autor via telefone e e-mail sobre a mudança da data, entretanto, não apresentou a cópia da correspondência eletrônica, prova que somente poderia ser realizada pela mesma. Ademais, mesmo considerando a declaração de fl. 51,como substitutiva da prova oral, esta é insuficiente para comprovar que a empresa foi diligente e adotou as medidas que alega para não causar prejuízos ao autor, ainda que tenha arcado com os custos da nova data da viagem. Ou seja, mesmo que realizada audiência para ouvir a declarante prestar as mesmas informações, isto continuaria insuficiente para demonstrar que a agência realizou as providências que alega, uma vez que todas elas são passíveis de registro documental.O TJ/RO já pacificou entendimento que as agências de viagem são responsáveis por erro na emissão de passagens:Considerando que a agência de viagens não trouxe provas que pudessem comprovar que houve erro por parte da companhia aérea, aliado ao fato de que o consumidor não teria como demonstrar suas alegações, o erro na emissão das passagens deve ser atribuído à empresa, que, consequentemente, deve suportar os prejuízos sofridos pelas apeladas, visto que comprovam que pagaram pelas passagens, com a cópia do cheque compensado. (Não Cadastrado, N. 00000745549620098220002, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 15/06/2010)A situação em tela extrapola o limiar do mero dissabor, pois o autor literalmente perdeu 04 dias da sua viagem de férias, resultando em transtorno superior às atribulações normais do dia-a-dia, devendo ser reparada. Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade da requerida, tratando-se de uma agência de viagem, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor razoável.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida Tropical Tour Viagens e Turismo a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento foi considerado montante atualizado. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018516-33.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Evangelista Albuquerque Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Sentença: SENTENÇAFrancisco Evangelista Albuquerque propôs ação declaratória em face de Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, alegando em síntese que não foi notificado da inclusão de seu nome no banco de dados da ré, conforme determina o art. 43, §2º do CDC. Afirmou que se tivesse sido notificado, não teria tomado as providências necessárias para 143 que seu nome não ficasse inscrito no cadastro da ré. Requereu a antecipação da tutela e a procedência da ação para declarar a ilegalidade da inscrição. Juntou documentos.Às fls. 15 foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 19/37. No mérito, alega que as informações negativas, referentes a ações de execução, protestos, falências e cheques sem fundos, constantes de assentamentos públicos não sofrem a incidência do art. 43, §2º do CDC, que fala da necessidade de prévia comunicação. Alega a ausência de responsabilidade por parte da ré e a ausência de danos morais. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos.Réplica às fls. 38/43.É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de que a autora não recebeu notificação de que seu nome seria incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, § 2º, do CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos qualquer prova documental neste sentido, devendo, portanto ser deferido o pedido de declaração de ilegalidade da inscrição encaminhada pelo Banco do Brasil (fl. 13), mas não o débito que originou a mesma.A requerida alega em sua defesa que no que pertine às ocorrências de cheques sem fundos, recai obrigatoriamente sobre a instituição financeira. Entretanto, o TJ/RO pacificou entendimento que nos casos de inscrição oriunda de emissão de cheques sem fundos, a negativação deve ser comunicado pelo órgão de restrição ao crédito, mas que na hipótese em que o devedor confessa as dívidas e não mostra a sua quitação, mesmo após ter ciência da inscrição, retira a razão para indenização: Ação de indenização. Cheque sem fundos. Protesto. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º. Inadimplência confessa. Dano moral descaracterizado. O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pela SERASA S/A deve ser comunicada ao devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede. Contudo, na hipótese em que o devedor confessa as dívidas, e não mostra a sua quitação, mesmo após sabedor da inscrição, retira a razão para indenização. (Apelação Cível, N. 10000120070227178, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, J. 29/07/2008).Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor encaminhada pelo Banco do Brasil, até que haja a notificação formal do requerente. Torno definitiva a tutela concedida, para determinar apenas a exclusão do nome do autor do cadastro da ré efetivada pelo Banco do Brasil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 450,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. arquivando oportunamente.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000830-28.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Maria Merces de Oliveira Advogado:Anisio Grecia (RO 1910) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Sentença: SENTENÇA Maria Mercês de Oliveira ajuizou ação cautelar inominada em face de Banco do Brasil S/A, diz que é servidora pública, e que por motivo de doença, no período de 2000 a 2009 pactuou vários empréstimos pessoais junto ao requerido, sendo que os contratos de nºs 642220197, 643327550 e 735535299, ainda estão sendo pagos. Diz que vem pagando um total de R$ 1.497,14 mensalmente referente às parcelas dos referidos contratos. Noticia que possui outros empréstimos pessoais com Banco Cruzeiro do Sul, para pagamento mensal de R$ 1.123,18, e com o Banco BMG na quantia mensal de R$ 2.171,55. Argumenta que os descontos na sua folha de pagamento totaliza a quantia de R$ 4.791,87, que supera o limite de 30% de sua remuneração líquida. Requer a concessão de liminar para reduzir os valores descontados na sua folha de pagamento para 10% de sua remuneração, equivalente a R$ 798,09. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 59/77. Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir. No mérito, alega que o procedimento adotado resulta de operações de crédito livremente pactuados entre as partes, constando autorização expressa do mutuário de descontos mensais em sua conta bancária a esse título. Pugna pela improcedência do pedido. Junta documentos. Realizada audiência preliminar (fls. 104), a proposta de acordo restou infrutífera. É o relatório. Decido.Alega o requerido que a autora não tem interesse processual eis que visa rediscutir contrato livre e espontaneamente pactuado pelas partes.O caso em questão não exige dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação cautelar inominada em que pretende a requerente redução dos valores descontados mensalmente na sua folha de pagamento, referente às parcelas do empréstimo realizado junto ao requerido, para limitar a 10% de sua remuneração.Com razão a instituição requerida ao alegar que a requerente rediscute o contrato, pois ao requerer a redução do valor das parcelas, está pretendendo a revisão do mesmo, pois será alterada a forma de pagamento e, em consequência, os encargos antes contratados. Em razão disso, a presente ação cautelar não pode ser considerada satisfativa, pois insuficiente para resolver os desdobramentos decorrentes da redução das parcelas, o que faria aumentar o número de parcelas e encargos incidentes.Não se pode, no âmbito de ação cautelar, revisionar contrato. Caberia à requerente interpor ação oprdinária de natureza revisional para esse fim e simples cautelar sem a principal se torna via inadequada para a medida pretendida. Da análise dos autos, verifica-se que não se identifica interesse processual na medida pleiteada.Do exposto, Julgo Extinto o processo cautelar, nos termos do art. 267, VI, do CPC, considerando a falta de interesse processual e, em conseqüência, revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 400,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1060/50.P.R.I.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 144 Proc.: 0022402-40.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Melo Distribuidora de Peças Ltda. Advogado:Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A) Requerido:Lobatos Assistencia PeÇas e ServiÇos Ltda Advogado:Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/ RO 2769) Despacho: Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre a manifestação do requerido no prazo de 05 (cinco) dias.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0001944-65.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Rogerio Alves da Motta Despacho: Vistos.I - Chamo o feito à ordem.II - Revogo o despacho de fls. 30.III - Considerando que o endereço da parte autora é em São Paulo e o atual endereço do requerido na comarca de Cacoal/RO, e ainda os princípios norteadores do CDC aliado ao art. 94 CPC e STJ CC 82493/PR, encaminhe-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cacoal/RO.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0203436-79.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rubenita Larangeira de Oliveira Advogado:Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 86; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 86.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245184-91.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Valdinei Passos Jordão Sentença: SENTENÇA Vistos.Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON em face de Valdinei Passos Jordão.Considerando a petição de fls. 41/45, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, II e 795 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado às fls. 39.Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0255640-08.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Fiat S. A. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:Rogério Geraldo Ravani Decisão: Vistos.I - Chamo o feito à ordem.II - Considerando que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, tanto que foi citado por edital, revogo a decisão de fl. 83.III - Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011230-04.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Paula Romano dos Santos Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Telemar Norte Leste S. A. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 79/81, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, nos termos dos artigos 794, II e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas no forma da lei. Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011263-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amarildo Mendes dos Santos Advogado:Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido:Youssef Jamil Zaglout, Nagib Jamil Zaglout Advogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Youssef Hijazi Zaglhout (OAB/ RO 4397), Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) 145 Despacho: Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência no prazo de 10 (dez) dias, após tornem conclusos. Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0015751-89.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Rosimar Cunha dos Santos Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Despacho: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II Defiro unicamente como prova perícia médica, a ser realizada pelo IML, para identificar possível relação de causalidade entre o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor e identificar grau de invalidez sofrido. Oficie-se.III Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora informando o dia e local da perícia.IV Com a juntada do laudo pelo IML, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos para sentença.V Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0022005-78.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Elimar Camêlo Possidone - Me Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Embargado:L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Decisão: Vistos.Diga o embargante, no prazo de 05 dias, sobre os documentos apresentados pelo embargado. Após, tornem conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0132688-66.2002.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Sonia dos Santos Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido:Real Seguros S/A Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Decisão: Vistos . I - Considerando que em diligência telefônica junto à CAixa Econômica Federal foi informado que a ré depositou o valor penhorado de R$ 44.547,42 no dia 09/11/2001, torno sem efeito o despacho de fl. 247, pois proferido após o depósito. II - Expeça-se novo alvará para levantamento do valor depositado na Caixa Exonômica Federal na conta corrente 2848.040.01524761-4.III - Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0097770-60.2007.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Volkswagen S.A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Requerido:Centrais Eletromecânica Ltda - ME Sentença: SENTENÇA Vistos.Banco Volkswagen S/A propôs ação de depósito em desfavor de Centrais Elétromecânca Ltda, objetivando compeli-lo a entregar o bem descrito nos autos, que foi alienado fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão que se converteu na ação de depósito (fls. 87).Citado por edital às fls. 100/102, o requerido não atendeu ao chamado judicial. Os autos foram encaminhados para a curadoria de ausentes, que apresentou contestação pela negativa geral do pedido. É o relatório. Decido.Trata-se de ação de depósito decorrente de inadimplementos das parcelas acordadas em contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.As provas trazidas pelo autor são suficientes para o acolhimento de sua pretensão. Configurados os requisitos legais do vínculo contratual, do inadimplemento e a constituição em mora, pertinente a busca e apreensão do bem, a qual foi regularmente convertida em depósito pela não localização do bem em poder do requerido. Não devolvido o bem alienado, o qual o requerido tinha o depósito legal, procedente o pedido formulado.Ante o exposto, com fundamento no art. 41 do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do CPC, Julgo procedente a pretensão desta ação de depósito para condenar o requerido, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir o autor o bem descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$ 19.522,00, valor atual de mercado do bem dado em garantia sendo a Tabela FIPE, o qual deverá ser corrigido e com aplicação de juros de 1% ao mês à partir da presente sentença. Facultando o autor a utilização das prerrogativas contidas no art. 906 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do bem. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0158430-49.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru Ltda Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Reginaldo de Araujo Gama 146 Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente intimada (fl. 46v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0143972-27.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcelo Lima Pinheiro Advogado:Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que às fls. 175 a parte exequente informa que a parte executada saldou da totalidade seus débitos e requer a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença.P. R. I.C. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0020820-05.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Requerido:Francisco Chagas da Silva Araujo Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 61/66, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, II e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 06 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0187969-94.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado:Irismar Silva de Melo Nunes Advogado:Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570) Despacho: Vistos,I - Considerando que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, indefiro o pedido formulado às fls. 66.II - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48hrs, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0191311-16.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Edmilson José de Matos Fonseca Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido:Pedro Pereira de Oliveira Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora requer a suspensão sine die para continuar diligenciando em busca de bens e créditos do executado. A nova sistemática do CPC, realizada pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado.Assim, a ausência de bens passíveis de penhora não permite a suspensão indefinida do processo, pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0182630-57.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:José Pereira de Jesus Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/a - Ceron - Itapoã do Oeste - Ro Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fl. 78 em que a exequente requer o arquivamento do feito, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença movida pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A em face de José Pereira de Jesus. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0225771-29.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Requerido:Maria Aparecida Dias Magalhães Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente intimada (fl. 25v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento 147 no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018760-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Carlos de Lima Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido:Banco B M G S. A. Sentença: SENTENÇA Vistos.Trata-se de ação de Reparação de Danos proposta pelo José Carlos de Lima em face do Banco BMG S/A.Considerando a petição de fls. 28/26, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P. R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021006-28.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Francisco Daniel de Carvalho Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 22, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, II e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0022970-56.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado:Maria das Graças Oliveira Barbosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 35/36, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, II e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0209177-08.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Francisca Lúcia Damasceno de Castro, Cicero Holanda de Castro Advogado:( ), Fernando Soares Garcia (RO 1089), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Ricardo Alexandre Pinheiro Costa (OAB/CE 15547), ( ), Fernando Soares Garcia (RO 1089), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente intimada (fl. 408v) para promover o andamento do feito em 48hrs sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0248068-93.2009.8.22.0001 Ação:Renovatória de Locação Requerente:Americel S.a. Advogado:Rodrigo BadarÓ A. de Castro (OAB/DF 2.221-A), Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Requerido:Condomínio do Edifício Solar das Antilhas Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Despacho: Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 05/04/2011 às 08:30hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007617-73.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento 148 Advogado:Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Leonora de Souza Messias Despacho: Vistos,Comprove a parte autora a distribuição da carta precatória no prazo de 48hrs, sob pena de extinção e arquivamneto.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005913-25.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação Recreativa dos Servidores e Segurados do Ipam Arssi Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido:Josenilson da Rocha Lima Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente intimada (fl. 36v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0017250-11.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado:Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido:Marcelo Silveira Pereira Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora requer a suspensão sine die para continuar diligenciando em busca de bens e créditos do requerido. A nova sistemática do CPC, realizada pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado.Assim, a ausência de bens passíveis de penhora não permite a suspensão indefinida do processo, pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0028517-87.2004.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Levy Antonio de Oliveira Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Requerido:Jamil Januário, Luiz Luz Máximo Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente intimada (fl. 248v) para promover o andamento do feito no prazo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0259762-30.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Francisco Carlos Pedrosa da Silva Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido:Vivo S.A. Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Sentença: SENTENÇATrata-se de execução de sentença promovida por Francisco Carlos Pedrosa da Silva em face da Vivo S/A.O Acórdão transitou em julgado em 26.10.2010.Conforme se vê às fls. 160, antes mesmo de ser regularmente intimada para pagar (REsp 940.274-MS) a parte purgou a mora. Portanto, ao contrário do que pretende o exequente, incabível a imputação da multa prevista no artigo 475-J do CPC, pois cumprida a obrigação antes mesmo de se iniciar a contagem do prazo. Do exposto, com fundamento nos artigos 794, I e 795 do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado às fls. 161.Com o trânsito em julgado desta decisão e a retirada do alvará, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0167330-55.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pedro Luiz Sales Advogado:Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700) Executado:Paulo Pereira Xavier Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente intimada (fl. 72v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 149 Proc.: 0054511-44.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Daniel Camilo Araripe ( 2806) Executado:Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia Ltda Epp Despacho: Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre a petição de fls. 90/92, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0104080-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wilson Cardoso de Souza Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido:Banco Bradesco S.A. Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 67/68; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 67/68. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0131346-73.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado:Ingrid Rodrigues Menezes (OAB/RO 1460) Requerido:Sonia Maria Pereira Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora requer a suspensão sine die para continuar diligenciando em busca de bens e créditos do requerido. A nova sistemática do CPC, realizada pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado.Assim, a ausência de bens passíveis de penhora não permite a suspensão indefinida do processo, pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002236-84.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Francisco de Anchieta Rebouças Bonfim Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Bradesco Companhia de Seguros Advogado:Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Despacho: Vistos,Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0081742-17.2007.8.22.0001 Ação:Reintegração de posse Requerente:Espolio de Sebastiao Menezes de Sena Advogado:Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Requerido:Milton Campanha da Silva, Cristóvão Mário Moreira, Skinão Materiais de Construção Ltda Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 247, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0124910-45.2002.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Maria Tereza Ferreira da Rocha Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido:Flávia Lenzi Advogado:Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 220, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0010816-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Ismar Barroso Ribeiro Advogado:Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Requerido:Lider Seguradora Advogado:Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 99, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0141125-23.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Luzinete Xavier de Souza Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Requerido:Informare Editora de Publicações Periódicas Ltda Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). 114. Proc.: 0004564-84.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.A Advogado:Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486), 150 Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido:Michelle Vieira da Silva Advogado:Vanessa Esber (OAB/RO 3875) Despacho: “ Vistos, Intime-se o requerente para que, querendo, apresente réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC.Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa .Juíza de Direito.” Proc.: 0002615-25.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Gmac S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Espólio de Blanca Ruth Vargas da Silva Edital - Publicado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 0002615-25.2010.8.22.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO Procedimento: JURISDIÇÃO ESPECIAL CONTENCIOSA AA: BANCO GMAC S/A ADV.: Dr. Luciano Mello de Souza OAB - 3519-RO RR: ESPÓLIO DE BLANCA RUTH VARGAS DA SILVA, brasileira, sito à Rua Ester Sales nº 1.090 – Agenor de Carvalho, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. DOUTOR ALEX BALMANT - JUIZ SUBSTITUTO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação DE BUSCA E APREENSÃO(JURISDIÇÃO ESPECIAL CONTENCIOSA), em que é autor BANCO GMAC S/A, pessoa jurídica de direito privado, CGC nº 59.274.605/0001-13, sediada à Av. Indianópolis nº 3096. Bl. “A”, Indianópolis, na cidade São Paulo-SP, e como requerido RR: ESPÓLIO DE BLANCA RUTH VARGAS DA SILVA, brasileira, sito à Rua Ester Sales nº 1.090 – Agenor de Carvalho, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FICA A PARTE REQUERIDA ESPÓLIO DE BLANCA RUTH VARGAS DA SILVA, acima discriminada, CITADA para nos termos dos artigos 221, inciso III c/c art. 231, inciso II, do CPC, tomar conhecimento da presente Ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15(QUINZE), dias, advertindo que, não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. DESPACHO: “....Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos. Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito.----Proceda a escrivania perante ao SAP a retificação do pólo passivo fazendo constar Espólio de Blanca Ruth Vargas da Silva. Em seguida, cite-se por edital com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do interessado, intime-se o Curador de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ausentes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de junho de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Gat Proc.: 0047256-35.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Casimiro de Brito Ribeiro Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). 91. Proc.: 0150941-92.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Veronica Francisca de Souza Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) depósito: Fica a parte interessada ( Verônica Francisca de Souza) , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias intimada sobre depósito efetudo fl. 340.PVh. Proc.: 0063984-69.2000.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Jocelia Carlos de Miranda Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Requerido:BMC Empreendimentos Ltda, Antares Engenharia Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). 236. Proc.: 0229715-73.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Facchini S.a Advogado:Marco Antonio Cais (OAB/SP 97584), Bruno Rampim Cassimiro (OAB/SP 218164) Requerido:Rodmac - Comércio e Indústria Ltda, Marcelo Reis Teixeira Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Decisão: Vistos.Inicialmente vale salientar que não há previsão legal para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c) existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para o deferimento de tal pleito, inicialmente tem-se que o postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios necessários para a localização de bens do devedor. E somente após isso verificase a existência dos outros dois requisitos. Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer 151 os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora do executado transfira tal ônus para o Judiciário, posto que este não é instrumento de pesquisa da parte. O entendimento jurisprudencial majoritário é nesse sentido, ou seja, o acolhimento somente é plausível quando preenchido os requisitos o que viabiliza a fundamentação de tal decisão. Do contrário, não pode a pretensão ser deferida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...) É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à receita federal bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento dos meios para obter informações sobre bens penhoráveis dos executados é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/ PR (200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO: 21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE: DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o trimestre de 2004). Execução. Devedor em lugar incerto e não sabido. Mandado de prisão. Depositário infiel. Expedição de ofício à Receita Federal. Somente se admite a expedição de ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em lugar incerto e não sabido e já existindo mandado de prisão expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação da Justiça para encontrá-lo. (TJRO - 100.005.2001.0085195 Agravo de Instrumento - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho - Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). (negritei e sublinhei)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser levado em consideração que além do credor, o Estado possui interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação à Receita Federal, desde que limitada à averiguação de existência de bens em nome dos executados. (TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.0011945/001 - Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Data do Julgamento: 14/08/2008). (negritei e sublinhei)Posto isso, inexistentes os requisitos para fundamentar tal decisão, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0191931-28.2008.8.22.0001 Ação:Ação sumária Requerente:Jucimara Rolim Ferreira Advogado:Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos,Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância bloqueada à fl.150.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0098298-12.1998.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Opus Ballet Studio Comercio e Representacao Ltda Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Requerido:Paulo Roberto Alves de Lacerda Advogado:Ernande Segismundo (RO 532) Despacho: Vistos,Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0128791-59.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Baltazar Rossato Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado:Maria Consolata Moser Advogado:Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Decisão: Vistos,Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD. Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa.Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0187810-54.2008.8.22.0001 Ação:Consignação em pagamento Requerente:D. F. de Carvalho e Silva - ME Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:HSBC - Bank Brasil S/A Advogado:Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738), Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551) Despacho: Vistos,Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada às fls.124 e 131.Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 152 Proc.: 0180905-33.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Casa do Compensado Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Executado:Joelma Cristina de Araújo Silva Decisão: Vistos,A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria de Ausentes não tem efeito de embargos do Devedor, pois não traz qualquer fundamento capaz de caracterizar constituição, modificação ou extinção do direito do autor, nem tampouco elementos que retirem a força executiva do título que embasa a exordial. Dessa forma, deve ser rejeitado liminarmente.Proceda-se a penhora on line, conforme pleiteado. Se positiva, transfiram-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0217377-67.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Raimunda de Oliveira, Carlos Antonio de Santana, Associação de Pequenos Produtores e Criadores de Nova California Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Decisão: Vistos,A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria de Ausentes não tem efeito de embargos do Devedor, pois não traz qualquer fundamento capaz de caracterizar constituição, modificação ou extinção do direito do autor, nem tampouco elementos que retirem a força executiva do título que embasa a exordial. Dessa forma, deve ser rejeitado liminarmente.Proceda-se a penhora on line, conforme pleiteado. Se positiva, transfiram-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0019354-73.2010.8.22.0001 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Ms dos Santos Moda Intima Me Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Embargado:Piscinas Rondônia Ltda Advogado:Pedro Miranda (OAB/RO 2199), Ilda da Silva (OAB/ RO 2264) Despacho: Vistos,Vistas à embargante sobre assertivas preliminares e apresentação de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.327, CPCDigam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0047647-87.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Piscinas Rondônia Ltda Advogado:Pedro Miranda (OAB/RO 2199), Ilda da Silva (OAB/ RO 2264) Executado:M. A. da Silva Moda Íntima Me Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho ( ), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Despacho: Vistos,Aguarde-se julgamento dos autos em apenso.Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0078350-26.1994.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Autor:Banco Itaú S/A Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Réu:Joana Perez de A. Nunes Advogado:Julio Cesar Souza Costa (OAB/PA 5028) Decisão: Vistos,Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD. Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa.Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017974-15.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484) Executado:Scolari Importação e Exportação Ltda, Agueda Ferreira Lima, Teresa Cristina Cavalcante Morales Despacho: Vistos,,Aguarde-se a devolução da carta precatória por mais 30 dias. Após, diga a autora.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0140833-67.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucileia Lopes de Oliveira Emilião Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:Vol Universo Online Sa Advogado:Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) 153 Despacho: Vistos.O documento de fl. 148, ora juntado, é apenas a confirmação da liminar já deferida e cujo cumprimento já foi determinado por este juízo.Assim, cumpra a escrivania com urgência a determinação de fls. 144, já reiterado á fl. 147.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0001479-90.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:J. T.pinto Confecções Me Decisão: Vistos.Defiro a consulta via Renajud. A procedo imediatamente e junto respostas em anexo.Quanto ao pedido de Renajud, destaco que, aAs diligências acerca da existência de bens passíveis de penhora são de interesse da parte credora, razão pela qual apenas haverão de ser efetuadas diligências administrativas para localização de endereço e/ou bens, depois de constatado o esgotamento de suas vias pessoais. Ou seja, a parte exequente deve empreender diligências no sentido de localizar bens, e não simplesmente transferir esse encargo ao Judiciário. Nos autos em questão, todas as diligências na tentativa de localização de bens foram feitas pelo Judiciário. E agora a parte pretende a consulta Infojud, ou seja, a quebra do sigilo fiscal porque não conseguiu êxito na tentativa de penhora online, o que, no meu entender, não justifica, mesmo que nesta oportunidade verifiquei a inexistência de automóveis registrados em nome do executado. Destaco que nestes autos, não houve sequer diligência para tentar penhorar bens móveis existentes no lar do executado e sequer diligência para constatação de imóveis em seu nome. Ressalto que, embora o Poder Judiciário deva preservar os princípios constitucionais de acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, não pode se substituir indistintamente à atividade das partes, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição, cláusula do devido processo legal.Posto isso, INDEFIRO a consulta via INFOJUD.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0023106-58.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Célio Javoski Gomes Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Citicard S.A. Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Célio Javoski Gomes interpôs impugnação à penhora realizada em numerários constantes de sua conta corrente, por decorrência da execução promovida por Banco Citicard S.A.Aduziu o impugnante que a penhora alcançou valor que lhe havia sido concedido a título de diárias, sendo que é servidor público federal e a conta em questão é destinada ao recebimento de diárias, provendo e outras verbas advindas da união.Juntou ao seu petitório extrato de movimentação bancária; ordem de missão policial e consulta de posição de solicitação de viagem (fls. 164/170).A parte adversa foi intimada a se manifestar, caso assim o desejasse (fl. 171), contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe fora ofertado.Vieram aos autos novo peticionamento do impugnante (fls. 172/175).É o necessário relatório. Decido.Restou comprovado nos autos que o valor penhorado alcançou numerário depositado na conta do impugnante para suprir despesas ocorridas em razão de ordem de serviço, ou seja, tratam-se de fato de diárias. Há nos autos comprovação do valor das diárias, que é bem mais do que o valor penhorado, e há também proximidade das datas, pois a penhora foi logo após o deposito das diárias.Pois bem. As diárias são fornecidas a servidores não a título de pagamento dos serviços prestados. As diárias são valores pagos ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos, ou seja, referidos valores são efetivamente utilizados pelo trabalhador, que necessita das diárias para se ressarcir das despesas básicas quando instado a realizálas para a execução do contrato de trabalho. Além disso, as diárias de viagem, ainda que não integrem a remuneração do executado, são percebidas em razão do trabalho e destinadas a compensar despesas realizadas no exercício de sua atividade laboral.Por essas razões entendo que a penhora online de fato não pode recair sobre esses valores, pois afeta a subsistência do servidor quando do cumprimento de uma ordem de trabalho, e via de consequência, afeta a sua dignidade. Por esta razão ACOLHO os argumentos constantes da impugnação e desconstituo a penhora realizada nestes autos e DETERMINO a expedição de alvará em favor do executado para que este proceda ao levantamento da importância depositada em conta judicial, consoante ID em anexo.Publique-se esta decisão e intime-se as partes quanto ao seu teor. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0275610-57.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Elizene Ferreira de Souza - Me Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José Ademir Alves (OAB-RO 618) Requerido:Maria Aparecida Abu Samra Rahal Despacho: Vistos.Procedi a consulta via sistema Renajud, como pleiteado. Considerando que o bem indicado possui inúmeras outras restrições, indique a parte exequente se persiste o interesse na penhora do referido bem, no prazo de 10 dias.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0013438-58.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893) Requerido:Daniele Nascimento da Silva Despacho: Vistos.O C.P.F. indicado no documento de fl. 29 não condiz com o CPF da executada, o que leva a crer que a informação constante á fl. 29 é de pessoa homômina. Assim impossibilitada 154 a penhora solicatada, pelo que a indefiro.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intimese. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244863-56.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Ana Claudia Pimenta dos Santos Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423) Decisão: Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família.O Legislador ao preceituar no artigo 649 do CPC a impenhorabilidade do salário, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo.Portanto, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no artigo 649 do CPC, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.A possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: “Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida ( Apelação Cível, N. 10000720060092738, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007)” Nos autos a executada tomou ciência da sua intimação para pagar a obrigação e peticinou aos autos pugnando pelo parcelamento do débito, o que não concordou a exequente. Foi tentada a penhora de valores via BacenJud, como tentada também a penhora de bens móveis - residência e veículos junto ao Detran, sendo que todas as tentativas restaram infrutíferas. Assim, entendo que não resta de fato outra possibilidade da parte credora receber o que lhe é devido, senão pela penhora de parte de salário.Com estas considerações, determino que seja efetuada mensalmente, a penhora em 20% do rendimento líquido da Executada junto ao órgão empregador SEDAM (fl. 42) , devendo a quantia ser disponibilizada em conta deste juízo.Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000594-42.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eriovaldo Rodrigues do Nascimento Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Finasa S.A. Despacho: Vistos.Acolho o pedido de alínea I de fl. 59 e dilato o prazo outrora concedido para conceder mais 10 dias para trazer comprovante de rendimentos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0084119-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Selma Maria Rodrigues de Souza Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482), Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Requerido:Caixa Seguradora S/A Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777) Decisão: Vistos.Revogo o despacho de folha anterior, vez que já houve audiência preliminar nestes autos.EM SANEADOR:As partes são legítimas, estão representadas e não há preliminares invocadas. O feito encontra-se em ordem. Em audiência as partes não se compuseram, e também não se manifestaram quanto ao interesse na produção de outras provas. A autora, por sua vez, peticionou posteriormente à audiência quanto ao desinteresse na produção de provas.Pois bem. Não obstante não tenha tido idêntica manifestação da requerida, entendo que a matéria é unicamente de direito.Assim, dou o feito por saneado e chamo o feito concluso para sentença.Intime-se as partes quanto a esta decisão.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0149436-03.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Maurício José da Silva Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Banco Itaú S.a. - Ag. Nações Unidas Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Sentença: Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença proposta por Itaú Unibanco S/A quanto a execução promovida por Maurício José da Silva.Consoante o impugnante, o acórdão transitou em julgado em 30/08/2010, cabendo assim à Instituição Financeira realizar o cumprimento à decisão no prazo de 15 dias. e que antes desta data realizou o pagamento, razão pela qual pretende seja julgada improcedente a fase executiva e a condenação do exequente na condenação de custas e honorários de advogado.A impugnação foi submetida á apreciação do exequente (fls. 151/156).É o necessário relatório. Decido.Consoante previsão do Código Processual Civil cabe impugnação:Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)[...]V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.Portanto, perfeitamente oponível a presente, uma vez que ao argumento da ocorrência de excesso.Pois bem. Analisando os autos, constato que de fato a decisão transitou em julgado em 30/08/2010 (fl. 117-verso). E, diante desta informação conclui-se que a parte vencida tinha até o dia 14/09/2010 para cumprir voluntariamente com a obrigação sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475-J. (CPC.: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao 155 pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.).Como bem lecionado por Marinoni, ao comentar o artigo 475-J: “Uma vez liquida, certa e exigível a obrigação de pagar quantia estampada na condenação - pela inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo ou em face do transito em julgado -, cumpre ao condenado realizar o pagamento do débito.” (MARINONI, Lui Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008, p. 463).Destarte, nenhuma dúvida há de que tinha o condenado, ora impugnante o prazo até 14/09/2010 para cumprir com o pagamento a fim de eximirse da aplicação da multa do 475-J.Em 13/09/2010 o impugnante apresentou comprovante do pagamento da importância de R$ 9.399,48 depositado judicialmente em 09/09/2010. Ou seja, a comprovação do depósito veio aos autos antes que fosse expirado o prazo que detinha para cumprir a obrigação.Contudo, há que se registrar aqui que a petição, por atraso cartorário, somente foi juntada aos autos em 24/09/2010 (fl. 118-verso). Em 13/09/2010 o exequente peticionou pelo cumprimento da execução (fl. 131). Sendo que tal petição foi juntada aos autos em 24/09/2010 (fl. 130-verso). Na execução o peticionante incluiu nos cálculos: o valor da condenação por danos morais acrescido de juros e correção monetária (R$ 8.393,10); a condenação por danos materiais também acrescido de juros e correção monetária (R$ 3.354,22). Também cobrou a multa do 475-J - 10% (R$ 1.174,73); execução forçada (R$ 1.292,20). Vejamos o exame dos cálculos apresentados.O pedido de danos morais foi acolhido em sede recursal, sendo certo que a data da correção deve ser tida como a data em que foi concedido tal pedido de reparação, ou seja, deve-se corrigir R$ 5.000,00 a partir de 10/08/2010, sendo que o prazo final para os cálculos é a data do início da execução, que no caso será considerado 15/09/2010, pois a petição que iniciou a execução foi interposta um dia antes do prazo expirar.Com isso chegamos ao valor de R$ 5.083,76 a reparação pelos danos morais, conforme se infere dos cálculos em anexo. Pelos danos materiais temos que, houve condenação ao ressarcimento, também em fase recursal, sendo que sobre este restou consignado que seria R$ 1.998,20 corrigido monetariamente e com juros de 1% desde a data do evento. Assim temos que, o ressarcimento por danos materiais é de R$ 3.374,74, conforme tabela em anexo.Temos um total de R$ 8.458,50 sendo que, acrescentando-se a este os 10% da sucumbência, chegamos ao final a um valor de R$ 9.304,35 (nove mil, trezentos e quatro reais e trinta e cinco centavos). Destarte, constatamos que o valor depositado cumpre o valor da condenação.E, em razão da juntada atrasada do cartório da petição que informava o pagamento, temos que a execução iniciou sem que fosse possível ao exequente saber do pagamento voluntário pelo condenado. Não cabe, portanto, cobrança da multa do 475-J. E a execução está em excesso, pois também equivocada quanto aos valores e correção.Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação interposta por Itaú Unibanco S/A., e declaro satisfeita a execução com o pagamento comprovado à fl. 128. Tendo em vista a procedência da impugnação, arbitro honorários advocatícios em favor do executado em 10% do valor exequendo.Extingo a execução nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.Transitada em julgado esta decisão, Determino a expedição dos seguintes alvarás: Ao impugnante, Itaú Unibanco S/A., levantamento da importância transferida para a conta judicial (fl. 139 - R$ 15.635,67).Ao impugnado, exequente Maurício José da Silva, R$ 9.304,35 valor depositado à fl. 128, sendo que o excesso ao ITAU Unibanco.Publique-se. Registro automático. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0264081-41.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Pemaza S/A Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Arlindo Moura da Silva Filho Decisão: Vistos.Defiro a consulta via Renajud. A procedo imediatamente e junto respostas em anexo.Quanto ao pedido de Renajud, destaco que, aAs diligências acerca da existência de bens passíveis de penhora são de interesse da parte credora, razão pela qual apenas haverão de ser efetuadas diligências administrativas para localização de endereço e/ou bens, depois de constatado o esgotamento de suas vias pessoais. Ou seja, a parte exequente deve empreender diligências no sentido de localizar bens, e não simplesmente transferir esse encargo ao Judiciário. Nos autos em questão, todas as diligências na tentativa de localização de bens foram feitas pelo Judiciário. E agora a parte pretende a consulta Infojud, ou seja, a quebra do sigilo fiscal porque não conseguiu êxito na tentativa de penhora online, o que, no meu entender, não justifica, mesmo que nesta oportunidade verifiquei a inexistência de automóveis registrados em nome do executado. Destaco que nestes autos, não houve sequer diligência para tentar penhorar bens móveis existentes no lar do executado e sequer diligência para constatação de imóveis em seu nome. Ressalto que, embora o Poder Judiciário deva preservar os princípios constitucionais de acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, não pode se substituir indistintamente à atividade das partes, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição, cláusula do devido processo legal.Posto isso, INDEFIRO a consulta via RENAJUD.Manifestese a parte no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0232581-20.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Adonias Moeses de Oliveira Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Executado:Cce Info Digibras Decisão: Vistos.Uma vez informado o CPF, procedo a consulta Bacen. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000176-12.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Anderson Nogueira da Silva Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Losango Promoções de Vendas Ltda, Mega Modas ( Sete de Setembro) 156 Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Despacho: Vistos.Procedi a consulta via Renajud, como pleiteado. Respostas em anexo.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0172117-98.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:UNIESA União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental S/C Ltda Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Requerido:Francisco Moreira Lemos Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Despacho: Vistos.Procedi a consulta via Renajud, como pleiteado.Cópias em anexo.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248216-41.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jorge Keniti Seito Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Osmar Pereira Marques Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Despacho: Vistos.Proceda ao cadastramento do patrono que peticionou à fl. 106, bem como proceda a alteração da classe do feito para execução/cumprimento de sentença.Intime-se o exequente para manifestar-se, se o desejar e no prazo legal, quanto a impugnação ofertada.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0110679-76.2003.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Márcio Antonio Soares de Lima, Renilda Correia da Silva Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerido:Transportadora Rondopetro Ltda Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Despacho: Vistos.Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência a realizar-se-á no dia 08/04/2011, às 10h30min ocasião em que será tentada uma conciliação.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245074-92.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Elizene Ferreira de Souza - Me Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Fabricio Firmino Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Procedi a consulta via Renajud, como pleiteado.Quanto aos ofícios a outros órgão, INDEFIRO, pois trata-se de diligência que cabe a propria parte interessada.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. CumprasePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0007745-93.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Aquenia Lira Alves Stering Peres EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: AQUENIA LIRA ALVES STERING PERES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 408.787.912-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR para PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumprido, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102c, ‘ 11, do CPC). Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos no prazo legal, o mandado de citação se converterá em mandado executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora e atos subsequentes inerentes à execução por quantia certa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e, as demais, publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0007745-93.2010.822.0001 Classe: Monitória Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453 Eu, ____ Belª Irene Costa Lira Souza – Escrivã Judicial em Substituição, o conferi e subscrevo. Porto Velho, 17 de dezembro de 2010. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial em Substituição Fórum Cível Desembargador Cesar Montenegro-avenida Lauro Sodré, nº 1728, Jd. América, bairro São João Bosco – Porto Velho/RO Proc.: 0020010-30.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edinaldo Rodrigues de Lima Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) 157 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018507-71.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Uendel Rafael de Souza Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Brasil Telecom Celular - OI S. A. Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0011433-63.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Ferreira de Albuquerque Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Requerido:BANCO PINE S.A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018347-46.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleber Kunz Zamian Advogado:D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000570-14.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagem S/A Advogado:Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762) Requerido:Jerônimo Junior Batista de Melo Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000940-90.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Jose Roberto Bad da Silva Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022110-55.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Patricia Canaverde Ferreira Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021981-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neilson Rocha Albuquerque Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655) Requerido:CLARO S/A, Americel S. A. Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello ( ) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021782-28.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valmir Alves de Oliveira Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Banco Itaú S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021773-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimunda Miranda Freitas de Oliveira Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0005719-25.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Maria das Graças Santiago da Silva Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018750-15.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Carlos Ribeiro dos Santos Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Requerido:Banco do Brasil Advogado:Gustavo Amato Pissini ( ) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018569-14.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Vlademyr Araujo Peixoto Réplica: 158 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000560-67.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Sommerhauzer Comércio e Serviços de Material de Construção Em Geral Ltda Advogado:Leonardo Rodrigues de Godoy ( 270880) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001511-61.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Marcelo da Silva Oliveira Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:CLARO - Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022812-98.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Francisco Ribeiro dos Santos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:CLARO - Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021157-91.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Nélio de Souza Santos Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0017092-53.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sérgio Duarte Barbosa Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Santander Banespa S.A. Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020983-82.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Santana Pereira Luz Silva Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana (OAB/RO 3230) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0019783-40.2010.8.22.0001 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Francisco Antonio da Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020312-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mirtene de O Lima Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Lider dos Consocios do Seguro DPVAT Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018823-84.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Socorro Freire Passos Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco B M G S. A. Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002765-69.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Fernando Alves da Rocha Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Finasa S.A. Sentença: Vistos, etc.Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” ajuizada por FERNANDO ALVES DA ROCHA em desfavor do BANCO FINASA S/A, com pretensão de: (1) suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos; (2) obter a exibição dos contratos pactuados com o réu.Salienta tratar-se de medida cautelar preparatória visando resguardar os direitos do autor que serão discutidos na ação principal “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO, AINDA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS”.Juntou procuração e documentos.Brevemente relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos no exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam 159 a existência do resultado assecuratório. A medida almejada tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade dos descontos realizados na remuneração do autor.Mostra-se inviável, portanto, o processamento do presente feito, uma vez que, para o fim colimado não se presta o processo cautelar. Não socorre o autor a indicação de que a presente ação é preparatória, pois a causa de pedir articulada em sua inicial não se dirige a esse efeito, dando a entender que pretende, em verdade, o controle da validade dos atos impugnados (empréstimos consignados em folha de pagamento).Com efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado, mostrase evidente a ausência de interesse processual por parte do autor em obter as providências articuladas na petição inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos, e exibição de documentos) deverá ser obtida em sede de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR. TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a sentença que extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa, inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ, REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA, O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273, PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU, INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ação cautelar preparatória não é o meio processual adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. (20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114)Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê deste recente fragmento de ementa: “1. A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto do pedido, tutela de definição de direitos” [REsp 1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro julgado daquela Corte Superior, ad litteram:”PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. “1. É de ser extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de natureza satisfativa. “2. Inadequação da medida. A pretensão com tal alcance deve ser buscada em ação principal. “(...)” [Resp 991.007/ MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0002905-06.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Marcelo André de Oliveira Balthazar Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Ge Capital S.a, Banco BMG S.A., Banco Bonsucesso S. A., Banco Rural S/A Sentença: Vistos, etc.[...]Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC. Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003426-48.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Waldiva Lopes da Cruz Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/a, Sabemi Seguradora S/A, Banco Panamericano S/A, Banco Matone Sa, Banco BMC, Banco BGN S.A Sentença: Vistos, etc. [...]Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC. Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0016394-47.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Fatima Gomes Lopes Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. 160 Decisão: Figurando no pólo ativo pessoa menor, em atenção ao disposto no art. 82, I, do CPC, determino a remessa dos autos ao Ministério Público.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0006976-85.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Steferson Marques de Souza Advogado:Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757) Decisão: Tendo em vista que os valores bloqueados não são objeto do acordo homologado, defiro o pedido de liberação em favor do executado. Considerando que houve ordem de transferência através de meio eletrônico, determino a expedição de alvará. Após, suspenda-se (fl. 58).Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003267-76.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Plano Incorporadora e Construtora Ltda Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Consignado:Manoel Marinho de Souza Despacho: Suspenda-se pelo prazo requerido. Após, em não havendo manifestação em 48 horas, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0016196-10.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Requerido:Flavio Morais Nogueira Junior Decisão: Reconsidero o despacho de fl. 15 e com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório. Saliente-se que, havendo cumprimento do mandado no prazo de quinze dias, ficará isenta a parte requerida do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C, do CPC). Caso o requerido, citado pessoalmente, não efetue o pagamento e nem ofereça embargos, tornem-me concluso os autos. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0220209-05.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sebastiana Cunha P. Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Rodão Motos Ltda, Moto Honda da Amazônia Ltda Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141), Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Decisão: Digam as partes, no prazo comum de vinte dias, quais provas pretendem produzir, indicando suas pertinência e relevância. Propugnando produção de prova oral, deverão no mesmo prazo, contado da ciência desta decisão, indicar as testemunhas a serem ouvidas. Pugnando pela produção de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO prova pericial, deverão indicar quesitos e assistentes técnicos, também no prazo de vinte dias.Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0251667-40.2009.8.22.0001 Ação:Imissão na Posse Requerente:Antonio Francisco de Aguiar Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165546) Requerido:Flavio Augusto Ayres Santos Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: FLÁVIO AUGUSTO AYRES SANTOS, Brasileiro(a), inscrito no CPF sob o nº 103.035.702-10, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR para PAGAR as custas processuais finais no importe de R$ 156, 00 (Cento e cinquenta e seis reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. E, para constar passou o pressente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será fixado no local de costume e, as demais publicadas de acordo com a lei. Vara : 4ª Vara Cível Processo : 0251667-40.2009.822.0001 Classe: Imissão na Posse (Cível) Procedimento: Procedimento regido por outros códigos Parte Autora: Antônio Francisco Aguiar Advogado: Erivaldo Monte da Silva OAB 1247 Eu, _________ Belª. Sueli Aparecida da Silva Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 16 de Fevereiro de 2011. Proc.: 0278406-21.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Dany Faby Confecções Ltda. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Executado:Cristiane Costa Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: DANY FABY CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.862.756/0001-63, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara : 4ª Vara Cível Processo : 0278406-21.2007.822.0001 Classe: Cumprimento de Sentença (Cível) Procedimento: Processo de Cobrança Parte Autora: Dany Faby Confecções Ltda Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva OAB 1703 e outros Eu, _________ Belª. Sueli Aparecida da Silva Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 16 de Fevereiro de 2011. 161 Proc.: 0002280-69.2011.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Requerido:Wilson Hidekazu Koharata Despacho: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD contra WILSON HIDEKAZU KOHARATA, tendo por motivo o esbulho possessório que data de menos de ano e dia.No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia para deferimento da antecipação de tutela, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória.Designo audiência para justificação do alegado na petição inicial, para o dia 15 de março de 2011, às 09:00 horas. Nos termos do art. 928, 2ª parte, do CPC, citem-se os requeridos para comparecimento à audiência, bem como outras pessoas que eventualmente possam se encontrar na área, sob qualquer pretexto,podendo apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas dele, requerido, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (RT 499/105 e 609/98). Intime-se o autor e notifiquem as testemunhas deste. Ciência ao patrono judicial.O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a antecipação de tutela (CPC, art. 930, parágrafo único).Cumpra-se por oficial de justiça plantonista.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0002338-72.2011.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Jucilene Inácio Leite, José Donizete Gonçalves Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Requerido:Anastácio Santos Menezes Despacho: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JUCILENE INÁCIO LEITE e JOSÉ DONIZETTI DE OLIVEIRA contra ANASTACIO SANTOS MENEZES, tendo por motivo o esbulho possessório que data de menos de ano e dia.No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia para deferimento da antecipação de tutela, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória.Designo audiência para justificação do alegado na petição inicial, para o dia 17 de março de 2011, às 08:00 horas. Nos termos do art. 928, 2ª parte, do CPC, citem-se os requeridos para comparecimento à audiência, bem como outras pessoas que eventualmente possam se encontrar na área, sob qualquer pretexto,podendo apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas dele, requerido, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (RT 499/105 e 609/98). Intime-se o autor e notifiquem as testemunhas deste. Ciência ao patrono judicial.O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a antecipação de tutela (CPC, art. 930, parágrafo único)Cumpra-se por oficial de justiça plantonista.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002272-92.2011.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Ziltannan Rodrigues Fernandes Advogado:Swami Otto Barbosa (RO 14) Requerido:Ivani Maria Aguiar da Assunção Despacho: Vistos.Recebo a petição inicial. Defiro o prazo de 05 dias para o depósito, conforme art. 893, I do CPC. Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 893, II), observando-se o disposto no art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0002202-75.2011.8.22.0001 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Impugnado:Leodecio Maia da Silva Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Despacho: Vistos etc.Processe-se na forma do art. 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 05 dias.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0002859-17.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Edinael Alves dos Reis Advogada:Mário José Benedetti (OAB/SP 66810) Embargada:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogados: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Despacho: Intime-se o embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art. 740, do CPC).Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0052489-13.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogada:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requeridas:Marly Terezinha Gheller Rampanelli, Valquiria Litig Advogado: Curador de Ausentes Sentença: Vistos etc. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PLANALTO LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de MARLY TEREZINHA GHELLER RAMPANELLI e VALQUIRIA LITIG, objetivando receber a quantia de R$ 1.749,00 (um mil e setecentos e quarenta e nove reais), resultante da emissão, por parte das demandadas, de um cheque sem provisão de fundos. Juntou documento de fl. 07. Citadas – via edital (fls. 39/42), as demandadas não cumpriram o mandado e não ofereceram embargos (fls. 42 verso e 44). É o relatório. DECIDO. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para declarar constituído o título judicial no valor nominal do débito (R$ 1.286,60 – um mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), com a correção monetária incidindo a partir da emissão do cheque e, ainda, juros legais a 162 partir da citação. Ante a sucumbência, arcarão as demandadas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estipulado no despacho inicial de fl. 17. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0012122-10.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Banco Santander Banespa S.A. Advogados:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Hermes Saldia Paes Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Sentença: Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de HERMES SALDIA PAES, com vistas à cobrança de dívida estampada em cédula de crédito bancário, objetivando receber a quantia de R$ 58.565,53 (cinquenta e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos de fls. 21/35. O demandado opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, reconhecendo o débito - “A Embargante realmente possui um débito junto a Empresa Embargada” -, propondo sua quitação através do pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.019,84. Impugnação (fls. 53/61). É o relatório. DECIDO. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para declarar constituído o título judicial no valor de R$ 58.565,53 (cinquenta e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária incidindo a partir de 22/04/2010 e juros legais de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, pagará o demandado as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0020332-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Paulo Félix Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Intimar as partes para específicarem provas. Proc.: 0020096-69.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Andréa Alessandra Cardoso dos Santos Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazare Pereira da Silva ( ) Requerido:L G Eletronics da Amazonia Ltda Advogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) alvará 040/2011 à disposição de Carlos; intimá-lo para retirar em cartório . Proc.: 0019441-29.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Requerido:Maria de Lourdes Vieira Costa Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios. Proc.: 0016824-96.2010.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica de Jirau Enersus Advogado:Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228) Requerido:José Ferreira Maia, Joelma de Souza Ferreira Maia Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios. Proc.: 0019622-30.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Friron - Comércio, Distribuição e Representação de Frios Rondônia Ltda Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Requerido:Luiz César Campos de Lima Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência dos correios 163 Proc.: 0215728-96.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amarildo Gomes Maia Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido:União P F N Intimar a parte autora para efetuar o depósito da pericia, R$ 2.000,00 Proc.: 0002149-31.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivan da Conceicao Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido:Realnorte Transportes S/A, Viação Rondonia Ltda Advogado:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Intimar as partes para manifestar-se sobre a contestação apresentada pela seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A Proc.: 0038214-59.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonia Nascimento da Silva Advogado:Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Requerido:Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Advogado:Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114), Hélio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Intimar as partes sobre retorno dos autos do Egrégrio Tribunal de Justiça Proc.: 0011502-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Condominio Norte Sul Advogado:Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032) Requerido:Adilson Rodrigues do Nascimento Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios na carta de citação - mudou-se . Proc.: 0042247-39.2002.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Oneide Cano Servilha Advogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297) Requerido:Celso Cruz de Carvalho Advogado:Max Rolim (RO 984) Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência negativa do Oficial de Justiça na Reintegração de Posse. Proc.: 0178741-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adalto Silva de Oliveira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Intimar a parte devedora, atraées de seu patrono para promover o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias. Proc.: 0022002-26.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Marcos Silvoney de Lima Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Fininvest Administradora de Cartão de Credito Sa Intimar a parte autora para apresentar impugnação a contestação em 10 dias . Proc.: 0022072-43.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Meiba de Souza Barroso Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Intimar a parte autora para apresentar impugnação a contestação em 10 dias . Proc.: 0020088-24.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido:Paulo Adriano Ferreira Lima Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial Proc.: 0000072-15.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Maria de Fátima Duarte Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco BMG S.A. Intimar a parte autora para impungar a contestação em 10 dias Proc.: 0020527-35.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Suscitante:J. K. Calçados Ltda Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Suscitado:Pizzeti Confecções Ltda Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios na carta de citação ( mudou-se ) . Proc.: 0018157-83.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:José Gomes Bandeira Filho Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido:Porto Madeira Materias Para Construção Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios na carta de pagamento ( ausente ) . Proc.: 0015917-24.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Itaú S. A. Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Executado:M F Belfort Me, Marilia Ferreira Belfort intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência negativa do Oficial de Justiça no mandado de execução . Proc.: 0053000-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aldeniza Cardoso de Figueiredo Nascimento Advogado:Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520), Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971) Requerido:Banco Itaucard S. A., Mastercard 164 Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Marcos Araujo ( 846 RO) Intimar as partes sobre retorno dos autor do Egrégio Tribunal de Justiça . Proc.: 0161695-59.2009.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Gladstone Nogueira Frota Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco do Brasil S.A. Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Intimar as partes sobre retorno dos autor do Egrégio Tribunal de Justiça . Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0003779-93.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Judicial Requerente:Célio Franco Cardoso dos Santos Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433), Ary Gurjão (RO 121) Custas Judiciais- Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$380,00 inclusas no valor do alvará retirado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Proc.: 0247995-24.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônia Rodrigues Costa, José Rodrigues da Costa, Alberto Marcelino da Costa Advogado:Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Daniella Tomaz Sidrim (OAB/ RO 4417), Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Eraldo Ameruso Ottoni (SP 152661) Requerido:Francisco Eciene de Aguiar Frota Despacho: Revogo o despacho de fls. 43 e em consideração ao teor da petição dos Requerentes constante às fls. 42 e, ainda, que compete à parte manter informado o Juízo no concernente a atualização de seu endereço determino que:1- nos autos n. 0150715-53.2009.8.22.0001 Francisco Eciene de Aguiar Frota informe o seu atual endereço, atentando ao disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 20062- após, nestes autos, proceda-se a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO regular citação do Requerido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0150715-53.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Francisco Eciene de Aguiar Frota Advogado:Aline Daros (OAB/RO 3353), Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177) Requerido:Antonia Rodrigues Costa, José Rodrigues da Costa, Alberto Marcelino da Costa Advogado:Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153) Decisão: Na presente data retirei do SAP relatório e uma via da sentença proferida nos autos de mandado de segurança n. 000866215.2010.8.22.0001 e deste modo entendo viável que venha aos autos informações pertinentes aos processos administrativos pertinente a questão do reconhecimento de posse do Autor no imóvel urbano de propriedade do Município de Porto Velho.Nos termos do art. 130 do CPC determino a expedição à Secretaria Municipal de Serviços Básico de Porto Velho, solicitando informações pertinente aos desfechos dos processos administrativos n. 04.0846/2009, 04.01013/2009, 18.1830/2009 e 05.2426/2002, bem como a remessa de cópia destes no prazo de dez dias.Deverá acompanhar o ofício cópia das peças de fls. 35, 64, 105/107 e 189, solicitando esclarecimentos quanto a divergência nos expedientes com reconhecimento de direitos à partes diversas. Vindo os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0157768-22.2008.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Walmy Carvalho Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Banco Santander S/A Advogado:Marcos Metchko (RO 1482) Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC e artigos 6º, VIII, 39, III e parágrafo único e 42, parágrafo único do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo Requerente determinando que o Requerido pague ao Requerente a quantia de R$9.286,52, em dobro, pertinente a repetição de indébito, com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.Arcará o Requerido, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º do CPC. Após o transito em julgado, os sucumbentes deverão efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando 165 o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0000374-44.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Cíntia Souza de Abreu Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Bonsucesso S. A. Decisão: Emende-se a exordial para trazer aos autos os demais contracheques em que conste os decontos procedidos a favor do Requerido para aferição da correlação com o contrato.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0021738-09.2010.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido:Ataide Vieira Filho, Maria das Graças de Lima, Amarildo da Silva Duarte Despacho: Considerando a emergencialidade apontada pela Requerente e o compromisso de proceder a imediata distribuição e acompanhamento da carta precatória, determino a respectiva expedição em caráter de urgência para cumprimento por oficial de justiça plantonista na Comarca Deprecada, devendo a parte Autora proceder a imediata retirada do expediente, distribuição e bem como, acompanhar o cumprimento.Ante ao acima exposto antecipo a relização da perícia para o dia 15/03/2011 devendo constar da precatória a diligência de intimação dos Requeridos.Intime-se o Perito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000992-86.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Claudemir Rodrigues Denis, Luiz Carlos de Andrade Advogado:Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153), Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694) Requerido:Rabelo Indústria Comércio de Confecções Ltda, Fun House Indústria Comércio Importação Exportação de Tecidos e Confecções Ltda Epp Decisão: Emende-se a exordial para trazer aos autos os seguintes documentos:1- Contrato firmado com as Requeridas;2- O pedido de produtos e a vinculação aos cheques;3- O estatuto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO social da empresa cuja loja seria inaugurada;4- mensagens de e-mails recebidas, conforme noticiado perante a Delegacia (fls. 29).Na mesma oportunidade deverá ser dado o valor da causa em conformidade com a pretensão de suspenção da restrição de cheques no valor de R$ 205.000,00, valor este noticiado no inquérito e, bem como, preoceder ao recolhimento das custas processuais.Os Autores também deverá apontar qual a ação principal que pretendem ajuizar. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0021736-39.2010.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido:Wanderson Tavares dos Santos Costa, Donizeth de Carvalho Ricardo Despacho: Considerando a emergencialidade apontada pela Requerente e o compromisso de proceder a imediata distribuição e acompanhamento da carta precatória, determino a respectiva expedição em caráter de urgência para cumprimento por oficial de justiça plantonista na Comarca Deprecada, devendo a parte Autora proceder a imediata retirada do expediente, distribuição e bem como, acompanhar o cumprimento.Ante ao acima exposto antecipo a relização da perícia para o dia 14/03/2011 devendo constar da precatória a diligência de intimação dos Requeridos.Intime-se o Perito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0021734-69.2010.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido:Antonio Marcos Rosa, Cristiane Nobre Ribeiro, Donizeth de Carvalho Ricardo Despacho: Considerando a emergencialidade apontada pela Requerente e o compromisso de proceder a imediata distribuição e acompanhamento da carta precatória, determino a respectiva expedição em caráter de urgência para cumprimento por oficial de justiça plantonista na Comarca Deprecada, devendo a parte Autora proceder a imediata retirada do expediente, distribuição e bem como, acompanhar o cumprimento.Ante ao acima exposto antecipo a relização da perícia para o dia 14/03/2011 devendo constar da precatória a diligência de intimação dos Requeridos.Intime-se o Perito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018519-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Claudio da Silva Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Serviço de Proteção Ao Crédito - Spc Despacho: Emende-se a exordial, trazendo aos autos:I - Informação a respeito da regularidade da existência da dívida;II Certidão negativa de protesto;III - Comprovante de endereço (autor);Ressalto que, a determinação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 166 Proc.: 0256162-64.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Elisabete de Lourdes Christofoletti, Nilson Santos Advogado:Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/ RO 2531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Executado:Arcon Construções Ltda Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649), Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Decisão: Embora tenha a Exequente retirado alvará e sacado os valores da conta judicial, conforme certidão de fls. 213, ainda remanesceu valor. Ante ao acima exposto, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia restante a favor da Exequente, sob pena de encaminhamento para a conta judicial centralizadora, conforme Provimento n, 016/2010. Arquivem-se oportunamente os autos.Porto Velho-RO, sextafeira, 18 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0000980-72.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Francinaldo Miranda da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco do Brasil S/a, Banco BMG S.A. Sentença: Tratam os autos de ação cautelar, em que a parte autora requereu a exibição de documentos que originaram os descontos efetivados em sua folha de pagamento, bem como a sua suspensão destes, sob o argumento de que ultrapassam o limite legal. Apresentou documentos (fls. 23/33).A inicial deve ser indeferida.A parte autora foi intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, deixando escoar o prazo legal sem promovê-la a contento (fls. 36/37).No caso em tela, a determinação foi para que a parte indicasse a ação principal a ser intentada, entretanto, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sustentando que a cautelar de exibição tem natureza satisfativa.O pedido cautelar nada mais é do que uma “cautela”, e como tal é formulado com o objetivo de resguardar o direito a ser discutido na ação principal, pedido esse que deve ter nexo com o pedido formulado na ação cautelar.A medida cautelar de exibição de documentos tem procedimento específico, qual seja, a exibição de coisa ou documento, e no caso em tela, a parte autora também requereu suspensão dos descontos realizados em sua folha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de pagamento, o que descaracteriza a cautelar de exibição, não se podendo falar em natureza satisfativa da medida, face o desdobramento que o pedido de suspensão de descontos exige.Assim, não há como prosseguir com esta ação, uma vez que claramente está ausente o interesse processual da parte requerente, pois, não indicou a ação principal correspondente (inciso III do art. 801, CPC), especialmente, à pretensão de suspensão de descontos em sua folha de pagamento. Faltando interesse processual, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com fundamento nos incisos I e VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por FRANCINALDO MIRANDA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL e BANCO BMG S/A, todos qualificados às fls. 03 e, em consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Sem custasAutorizo o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002337-87.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lúcia Guarate de Queiroz Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Lúcia Guarate de Queiroz, em face de Banco Itaucard S.A.A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso.Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, 167 pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 44). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas considerações, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e Honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0002279-84.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Máximo Assis Pando de Souza Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro. (RO 2037) Requerido:Banco Daycoval S/A Despacho: Considerando os documentos de fls. 13/14, excepcionalmente, DEFIRO o pagamento das custas ao final. INDEFIRO o pedido de liminar para suspensão dos descontos em folha de pagamento, eis que não é possível reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado.A parte requerente de forma livre, celebrou os contratos de mútuo, sabendo exatamente quais seriam as parcelas mensais, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade no pacto, não há como suspender os pagamentos livremente ajustados.Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora apresente o instrumento contratual firmado entre as partes, bem como indique as cláusulas que pretende revisar. Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar os contratos firmados, bem como indicar, pormenorizadamente, as cláusulas que pretende revisar, já que dispõe de meios processuais próprios.Intime-se a parte autora.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002332-65.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Estevão Neto Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Cacique Promotora de Vendas Ltda Despacho: Emende-se a inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa e tomado como base para recolhimento das custas iniciais, recolhendo o complemento das destas, se for o caso.Intime-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000194-28.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S/a C.f.i. Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido:Ana Maria Rodrigues de Abreu Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 19, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BV FINANCEIRA S/A contra ANA MARIA RODRIGUES DE ABREU, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de 168 fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0010215-97.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Vanilda Gomes de Oliveira Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 28) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA contra VANILDA GOMES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004054-71.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Alanir Cecilia Nascimento Lima Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (AC 1686) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A., Porto Seguros Cia Seguros Gerais Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Despacho: Manifeste-se a parte requerida.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002489-38.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jerônimo Junior Batista de Melo Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Volkswagen S. A. Decisão: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Do mesmo modo, deverá trazer cópia do contrato que pretende a revisão.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, 23 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0010558-93.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO FINASA BMC S/A Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Marcia Patricia Martins de Lima Decisão: Defiro o requerimento de conversão que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor dos bens (R$ 13.440,40 fls. 05) e, com fundamento no art. 4º do DL n. 911/69, com redação da Lei n. 6.071/74, converto a ação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011 DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO busca e apreensão em depósito.Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.Cite-se o devedor na forma do art. 902, do CPC, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902, II).Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).Intime-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0064894-81.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Sérgio Seitoku Kiyam Advogado:Jairo Pelles (RO 1736) Requerido:Silvia Helena Mota Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 38.Intime-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002336-05.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elizangela Lima da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Bradesco S.A. Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo Automotor, proposta por Elizangela Lima da Silva, em face do Banco Bradesco S.A.A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso.Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através 169 de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se