Tribunal
de Justiça
- RO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Poder Judiciário
N. 038/2011
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011. Porto Velho - RO
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0127/2011-PR
Considerando o que consta no Processo nº 000029487.2007,
R E S O L V E:
Prorrogar a cedência da servidora MARLENE VALÉRIO
DOS SANTOS ARENAS, cadastro n. 203582-0, Analista Judiciário, padrão 11, na especialidade de Contadora, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, sem ônus para origem,
até 28/02/2011.
Portaria N. 0128/2011-PR
Considerando o que consta no Processo nº 001533152.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos abaixo nominados, para ocuparem os cargos de Técnico Judiciário, Padrão
01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público
01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, conforme
quadro abaixo
Nome
SILAS SARAN TAVEIRA
FRANCINEIDE RIBEIRO DA SILVA
NILSON BERNARDES GOMES
Comarca
ALTA FLORESTA DO OESTE
BURITIS
COLORADO DO OESTE
Portaria N. 0129/2011-PR
Considerando o que consta na C.I nº 004/2011, protocolo
nº 9204-64.2011,
R E S O L V E:
Designar a servidora PATRÍCIA SOGA KOIKE, cadastro 205723-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer o Cargo em Comissão de Assessora do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, símbolo DAS-5, com efeitos a partir de
23/02/2011.
Portaria N. 0130/2011-PR
Considerando o que consta na C.I nº 004/2011, protocolo
nº 9204-64.2011,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, a servidora PATRÍCIA SOGA KOIKE, cadastro 2048574, do cargo comissionado de Assessora
do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, Símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 23/02/2011.
Portaria N. 0131/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/02/2011, protocolo nº 0007589-39.2011.8.1111,
R E S O L V E:
Nomear GERMANA GOMES DA SILVA para exercer o
cargo comissionado de Conciliadora do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo DAS-1, do Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário, que, por interesse da administração, prestará serviços junto à 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo DAS-1, com efeitos a partir de
16/02/2011.
Portaria N. 0132/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício nº 448/2010/GP,
datado de 02/12/2010, protocolo nº 3360-36.2010,
R E S O L V E:
Prorrogar a cedência do servidor OMAR FACUNDO ALMEIDA, cadastro nº 004187-4, Auxiliar Operacional, padrão 19,
Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para o Tribunal Regional Eleitoral, com ônus para o Órgão
de origem, até 31/12/2011.
Portaria N. 0133/2011-PR
Considerando o que consta no Termo de Desistência
datado de 23/02/2011, Protocolo nº 9606-48.2011,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, EVERALDO MELO DA SILVA, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, Padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Ji-Paraná/RO.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Portaria N. 0134/2011-PR
Considerando o que consta no Termo de Desistência
datado de 22/02/2011, Protocolo nº 9137-02.2011,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, FRANCLIN MIRANDA FALCÃO, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, Padrão 01,
Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Porto Velho/RO.
VICE-PRESIDÊNCIA
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2011.
DESPACHOS
Vice-Presidência
Despacho DO VICE-PRESIDENTE
Habeas Corpus nº 0001708-19.2011.8.22.0000
Paciente: Eder Jose da Silva Paulino
Impetrante(Advogado): Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/
RO 4235)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Ante a alegação de impedimento do Des. Raduan Miguel Filho,
redistribuam-se os autos, nos termos do despacho de fls. 61.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
TRIBUNAL PLENO
corregedoria-geral
COMUNICADO
O Desembargador JOSUÉ DE OLIVEIRA, CorregedorGeral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito
e Diretores do Foro, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários, Registradores e a quem possa interessar, sobre o furto de 36 (trinta e seis selo de autenticidade, de cor
marrom, de certidões, série e número ABD73245 a ABD73280;
47 (quarenta e sete) selos de autenticidade, de cor vermelha,
de atos notariais e registrais, série e número ADG74714 a
ADG74720 e ADK08241 a ADK08280; 26 (vinte e seis) selos
de autenticidade, de cor azul, de autenticação de fotocópias,
série e número AKK22775 a AKK22800; 31 (trinta e um) selos de autenticidade, de cor amarela, de atos isentos, série e
número AAF98410 a AAF98440; e 31 (trinta e um) selos de
autenticidade, de cor verde, de reconhecimento de firma, série
e número ACO12090 a ACO12120, do Serviço Notarial e de
Registro Civil de Itahum, da comarca de Dourado, do Estado
de Mato Grosso do Sul, conforme o Boletim de Ocorrência nº
5083/2010, de 02/12/2010, da Primeira Delegacia de Polícia
de Dourado/MS, ficando os Selos de Autenticidade com suas
validades canceladas.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Corregedoria-Geral de Justiça
Campo Grande, 26 de janeiro de 2011.
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Ary da Cruz Vieira
Diretor de Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2006006-79.1995.8.22.0000
Origem nrº 3.280/84/1ª Vara Cível/Ji-Paraná
Requerente: Luci Vieira Tavares
Advogado: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO 122A)
Requerido: Município de Ji-Paraná
Procuradores: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
e outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas na certidão de fl. 952, permaneçam
estes autos sobrestados no aguardo da homologação de
cálculos no processo de Execução n. 005.1997.013317-5.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2006270-42.2008.8.22.0000
Origem nrº 001.1998.014622-5/2ª Vara da Fazenda Pública
Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante o requerimento de habilitação de fls. 283/284, conveniente
que haja a manifestação do Ministério Público. Desta feita, dêse vista dos autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2007020-44.2008.8.22.0000
Origem nrº 007.2000.006036-0/3ª Vara Cível/Cacoal
Requerente: Jonas Gomes Barbosa
Advogado: Cícero da Rocha(OAB/RO 394B)
Requerente: Neuza Oliveira Barbosa
Advogado: Cícero da Rocha(OAB/RO 394B)
Requerido: Município de Cacoal
Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Ante as informações constantes no ofício de fl. 56, dos
documentos de fls. 57/61 e certidão de fl. 63, decreto a extinção
deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando
cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem
à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2007034-28.2008.8.22.0000
Origem nrº 007.2002.001903-0/3ª Vara Cível/Cacoal
Requerente: Antônio Alves dos Santos
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Requerido: Município de Cacoal
Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Ante as informações constantes no ofício de fl. 54 e dos
documentos de fls. 52/57, decreto a extinção deste precatório,
com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 2011238-18.2008.8.22.0000
Origem nrº 001.2005.007099-0/2ª Vara da Fazenda Pública
Requerente: Milton Narciso de Paula
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
e outros.
“Vistos.
Ante a petição de fl. 79 e dos documentos de fls. 75/78 e 80/82,
decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art.
296, inc. VI, do RITJ/RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
3
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 2003669-29.2009.8.22.0000
Origem nrº 019.2003.000458-4/1ª Vara Cível/Machadinho do Oeste
Requerente: José Lopes Damaceno
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Requerente: Erenita Soares dos Santos
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Requerido: Município de Machadinho do Oeste
Advogado: Luciano Douglas R. S. Silva (OAB/RO 3091)
“Vistos,
Sabendo-se que na vigência do regime especial de precatórios
Estados e municípios, por decreto do governador ou do prefeito,
deveriam optar, até 9 de março de 2010, por uma das duas
modalidades de solvência do passivo judicial, ou seja, pela
vinculação mensal de parte da receita ou pelo parcelamento
em até 15 anos, neste rumo, certifique-se nos autos o
cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009,
bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma
constitucional.
Certifique-se ainda a natureza do crédito cobrado por meio
deste precatório e a sua respectiva ordem cronológica de
pagamento.
Ao Dejupleno para o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 2005460-33.2009.8.22.0000
Origem nrº 006.2007.000359-4/1ª Vara Cível/Presidente Médice
Requerente: SAFRAN - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda
Advogado: Francisco Batista Pereira(OAB/RO 2284)
Requerido: Município de Castanheiras
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
“Vistos.
Ante as informações de fl. 98, aguarde-se a comprovação dos
depósitos necessários para que ocorra o pagamento do crédito
devido.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0013499-19.2010.8.22.0000
Origem nrº 042998-79.2009.822.0001/1ª Vara da Fazenda Púlica
Requerente: Francisco da Silva Filho
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.
“Vistos.
Ante as petições de fls. 22 e 23 e demais informações contidas
no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 17/18, nos
termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0013633-46.2010.8.22.0000
Origem nrº 016188-71.2008.822.0001/1º Vara de Fazenda Pública
Requerente: Cirço Aparecido Cezaro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 25/02/2011, no valor de R$ 7.623,66
(sete mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos),
conforme fls. 48/51.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0014121-98.2010.8.22.0000
Origem nrº 0015475-83.2009.8.22.0004/1ª Vara Cível/Ouro Preto do
Oeste
Requerente: I. P. de Faria ME
Advogado: Gilson Souza Borges(OAB/RO 1533)
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz(OAB/RO 3169)
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste
Advogados: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) e outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 25/02/2011, no valor de R$ 26.000,07
(vinte e seis mil reais e sete centavos), conforme fls. 25/30.
Tribunal Pleno
Despacho DA RELATORA
Direta de Inconstitucionalidade nrº 0000391-83.2011.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerida: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral
de Justiça Ivanildo de Oliveira, pretende suspender cautelarmente os
§§ 6º e 7º, 8º (segunda parte) e 9º, do art. 104, da Constituição do
Estado de Rondônia, inseridos pelas Emendas Constitucionais n. 70,
de 09/11/2010 e n. 73, de 24/11/2010, cuja redação encontra-se à fl.
04 da exordial, onde se lê e transcreve:
[…]
Art. 104. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que
representa o Estado, judicial e extrajudicialmente cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§1º. A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo
Procurador-Geral, nomeado pelo Governador dentre os
4
membros estáveis em exercício na carreira de Procurador do
Estado (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 70, de
9/11/2010).
§2º. A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos
Procuradores do Estado, organizados em carreira, por
nomeação dos aprovados em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de Rondônia, na forma que a lei estabelecer.
§3º. Lei complementar organizará a carreira da ProcuradoriaGeral do Estado e regulamentará o provimento e investidura
nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e
oitenta dias.
§4º. Aos Procuradores do Estado no exercício da advocacia
se impõem exclusivamente os impedimentos estabelecidos no
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei Federal n. 8.906, de
4 de julho de 1994 (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 69, de 30/06/2010).
§5º. Aplica-se aos Advogados da Assembléia Legislativa do
Estado o disposto no §4º deste artigo (Acrescido pela Emenda
Constitucional n. 69, de 30/06/2010).
§6º. O subsídio do grau ou nível máximo da carreira de
Procurador do Estado corresponderá a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados
em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e
outro ser superior a 15% (quinze por cento) ou inferior a 5%
(cinco por cento), nem exceder a 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido,
em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI e 39, §4º da
Constituição Federal (Acrescido pela Emenda Constitucional n.
70, de 9/11/2010).
§ 7º. Aplica-se a carreira de Procurador de Autarquia do
Estado o disposto no §6º deste artigo (Acrescido pela Emenda
Constitucional n. 70, de 9/11/2010).
§ 8º. A implementação do subsídio do grau ou nível máximo
da carreira de Procurador do Estado dependerá de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não produzindo
qualquer efeito o § 6º deste artigo enquanto não houver a
devida regulamentação através da competente lei (Acrescido
pela Emenda Constitucional n. 73, de 24/11/2010).
§ 9º. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos Advogados da
Assembléia Legislativa (Acrescido pela Emenda Constitucional
n. 73, de 24/11/2010).
Por força do art. 555, do RITJ/RO, inicialmente distribuiu-se a
presente ao eminente Desembargador Presidente desta Corte,
oportunidade em que a liminar foi indeferida pelos seguintes
fundamentos (fls. 74/75):
[…]
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil
a alegação que se faz, porque, em tese, a norma atacada
afronta o art. 39, § 1º, inc. II, b, da Constituição Estadual de
Rondônia.
Contudo, não vislumbro perigo da demora de uma prestação
jurisdicional, pois observo que os dispositivos atacados não são
de eficácia plena, mas sim limitada, uma vez que necessitam de
lei para regulamentá-los, o que demonstra a desnecessidade
de concessão da liminar requerida.
Após o transcurso do prazo recursal (fl. 78), os autos foram
distribuídos à eminente Des.ª Zelite Andrade Carneiro (fl. 79),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
oportunidade em que o autor da ação pediu a reconsideração
da decisão impugnada (fls. 80/86), ante a ocorrência de fato
superveniente, qual seja, a entrada em vigor da Lei Ordinária n.
2.392/2011, desde o dia 08/02/2011, que dispõe sobre o subsídio
dos Advogados da Assembléia Legislativa, regulamentando os
§§ 6º e 9º, do art. 104, da Constituição Estadual, cujos efeitos
financeiros passará a vigorar a partir do dia 1º de março do
corrente ano (fl. 87).
Posto isso, decido.
Segundo a dicção do art. 31, inc. I, do RITJ/RO, o relator será
substituído nos casos de ausência, em se cogitando a adoção
de medidas urgentes, pelo revisor.
Na hipótese em apreço, a relatora originária, a eminente Des.ª
Zelite Andrade Carneiro, encontra-se oficialmente ausente desta
Corte, razão por que, em substituição regimental, examino o
pedido de reconsideração em foco, especialmente pelo fato da
matéria ser de competência do Tribunal Pleno Judiciário.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a presente ação foi ajuizada em
14/01/2011 (fl. 02). A decisão que indeferiu o pedido cautelar
foi proferida em 17/01/2011 (fl. 75) e publicada no Diário da
Justiça dois dias depois (19/02/2011, fl. 76).
Agora, em decorrência da publicação da Lei n. 2.392/2011,
dispondo sobre o subsídio dos Advogados da Assembléia
Legislativa (cópia à fl. 87), o autor desta ação direta de
inconstitucionalidade, requer a concessão de liminar,
argumentando à fl. 82 que entre a data da publicação da
decisão que indeferiu a liminar (19/01/2011) até a promulgação
da aludida Lei Ordinária --- dispondo especificamente sobre
o subsídio dos Advogados da Assembléia Legislativa --(08/02/2011, fl. 87), ocorreu um hiato temporal inferior de
quase trinta dias, fato superveniente que, em tese, demonstra a
rapidez na elaboração da lei e, consequentemente, o perigo da
demora anteriormente não vislumbrado na decisão presidencial
de fl. 75, feito corretamente até então.
E mais.
Ressaltou o autor desta ação à fl. 84 que com o advento da
Lei Ordinária n. 2.392, de 08/02/2011, disciplinando o subsídio
de determinadas classes de servidores, nada impede que “a
Casa de Leis elabore outra lei ordinária regulamentando as
Emendas Constitucionais ns. 70 e 73, disciplinando os efeitos
financeiros e a forma de pagamento do subsídio das classes
faltantes (Procuradores do Estado e Autárquicos)”, o que,
em tese, demonstra o risco iminente de grave lesão ao erário
público (perigo da demora).
E para evidenciar ainda mais a necessidade da concessão da
cautela salientou que quando uma lei, em tese inconstitucional,
está atrelada a outra por dependência ou interdependência, a
sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que não tenha
sido questionada na petição inicial, poderá ser efetivada por
arrastamento ou atração, segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, transcrita à fl. 86, in verbis:
Questão de ordem. Extensão da declaração de
inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados
expressamente
na
inicial.
Inconstitucionalidade
por
arrastamento. Explicitação no sentido de que a declaração
de inconstitucionalidade alcança os seguintes dispositivos:
no art. 5º, a expressão “acrescida e calculada juntamente
com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense
dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério
Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados”; o art.
22; no art. 25, a expressão “outra para o recolhimento dos
5
valores destinados aos órgãos de classe especificados no art.
5º deste Lei”. E o art. 28 da Lei n. 12.381, de 9 de dezembro de
1994, do Estado do Ceará (STF, ADI 2982, QO, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/11/2004).
Com efeito, a tese ora colacionada, sem a menor sombra
de dúvida, deveria merecer guarida. No entanto, é de se
registrar que em 18/02/2011 (sete dias atrás), sobreveio a
Emenda Constitucional n. 75, de 17/02/2001, a qual revogou
expressamente o § 9º, do artigo 104, da Constituição Estadual,
ora impugnado.
Realmente, ao diligenciar no site da Assembleia Legislativa
do Estado de Rondônia, constatou-se a modificação no texto
da Constituição Estadual, cuja alteração, aparentemente, é de
desconhecimento do autor desta ação direta, vez que à ela não
fez menção no pedido de reconsideração.
Assim, por corolário lógico, a Lei Ordinária n. 2.392, de 2/2/2011
(que dispôs sobre o subsídio dos Advogados da Assembleia
Legislativa, regulamentando os §§ 6º e 9º, do art. 104, da
Constituição Estadual), a meu ver é natimorta e, em tese,
padece de validade jurídica no mundo jurídico.
É certo, outrossim, que a Emenda Constitucional n. 75/2011,
ao revogar expressamente o § 9º, do art. 104, da Constituição
Estadual, acrescentou o § 3º, ao artigo 252, da Constituição
Estadual estabelecendo que:
§ 3º. O subsídio mensal do nível máximo da carreira de Advogado
da Assembléia Legislativa, fixado por lei, de iniciativa da Mesa
Diretora, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie,
do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, sendo os
subsídios dos demais níveis da referida carreira fixados com
diferenças de 10% (dez por cento) entre os níveis.
Todavia, tal norma tem caráter limitado, dependente de outra
para ser regulamentada e revestir-se de eficácia plena, cujo
aprofundamento, neste momento e em cognição sumária,
foge totalmente do pedido e da causa de pedir delineados na
petição inicial.
Não se está a olvidar o caráter especioso da presente ação,
bem como a preocupação do ilustre representante do Ministério
Público do Estado de Rondônia com a observância dos
princípios e ditames constantes na Constituição do Estado de
Rondônia, sobremodo a moralidade, mas, com a edição da EC
n. 75/2011 (publicada no Diário da ALE-RO, de 18/02/2011),
os fatos ora consignados no pedido de reconsideração ficam
despidos de validade jurídica, já que dependem de norma
infraconstitucional para produzirem efeito.
E na ausência de Lei específica regulamentando o art. 104, da
Constituição Estadual e suas alterações, em princípio, não se
desponta o periculum in mora à concessão da cautela pleiteada,
não significando, destarte, que o Judiciário esteja anuindo a
pretensão dos beneficiários dos subsídios (Procuradores do
Estado e Autárquicos e Advogados da Assembleia Legislativa)
que tudo indica - foge dos parâmetros da razoabilidade,
proporcionalidade e moralidade, data venia.
EM FACE DO EXPOSTO, sempre ponderando, sem deferir
a liminar, mas também não autorizando ou reconhecendo a
eficácia de norma inexistente. Por conseguinte, não estando em
aberto eventual recebimento do pretenso subsídio, determino
o prosseguimento do feito, nos termos do art. 556, do RITJ/
RO, bem como requisito as informações pormenorizadas à
Assembleia Legislativa (autor do ato normativo). Prazo: 15
(quinze) dias.
Com suporte no art. 558, do RITJ/RO, cite-se, por mandado, o
Procurador-Geral do Estado para, no que couber, defender o
texto impugnado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Após, em obediência ao disposto no art. 480, do Código de
Processo Civil e ao art. 559, do RITJ/RO, remetam-se os autos
à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Prazo: 15
(quinze) dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator para liminar em substituição regimental
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001616-41.2011.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Agravado: Edson da Silva Filho
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV
Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento em face da
decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho/RO, nos autos da ação de busca e apreensão promovida em
desfavor de Edson da Silva Filho, que nos termos do art. 259, V do
CPC, , no prazo de 10 (dez) dias, a correção do valor atribuído a
causa, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor
remanescente das custas iniciais, sob pena de indeferimento da
inicial.
É o relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida neste recurso restringe-se ao valor que deva
ser atribuído à causa, tendo em vista tratar-se de busca e apreensão
de veículo por inadimplemento de parcelas contratuais em contrato
de alienação fiduciária.
Conforme relatado, o julgador a quo, nos termos do art. 259, V do
CPC, entendeu que valor da causa haveria de ser o mesmo do
contrato, e não o correspondente ao débito questionado.
Vejamos o teor do art. 259 do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato.
Inobstante o teor do dispositivo mencionado, infere-se que o agravado
é devedor apenas das parcelas de número 10 a 24 (fl. 32) incorrendo
assim, no débito total de R$ 7.703,05 (sete mil, setecentos e três
reais e cinco centavos), que se traduz, no caso, obviamente, no
resultado econômico pretendido pelo apelante e não o valor integral
do contrato.
Não se discute nos autos originários sobre o financiamento concedido
pelo Agravante ao Agravado mas, apenas, em torno do Contrato de
Alienação Fiduciária, com objeto da transferência da propriedade
do bem para a garantia do cumprimento da obrigação assumida, e
caracterizado pela resolubilidade e pela transitoriedade, uma vez que
essa alienação vigora até que se opere a condição (v.g. pagamento
ou quitação), momento em que se reverte a coisa ao devedor.
O pedido na Ação de Busca e Apreensão não é de cobrança do
saldo devedor do financiamento, mas de natureza reipersecutória do
bem alienado em fidúcia, para a garantia do pagamento do mútuo,
razão pela qual o valor da causa, deve ser aferido pelo saldo devedor
6
em aberto, representado pelas prestações vencidas e vincendas, e
não pelo valor total do contrato, uma vez que o devedor só pode ser
demandado pela parte não cumprida da obrigação.
Sob esse prisma, não será justo atribuir à causa o valor integral,
uma vez que dele também decorrerá a fixação da sucumbência, e
se fixado no patamar pretendido pelo apelante e vindo a apelada
sucumbir na ação, lhe será imposto ônus indevido, tendo em vista
que seu débito traduz-se em aproximadamente um terço do valor do
contrato.
A tese esposada pela r. decisão agravada é jurídica e encontra
adeptos, porém, o entendimento proposto pelo agravante restou
firmado pela maioria dos tribunais pátrios, inclusive com o aval do
STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO
CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação
de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação
fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264)”
“PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO
DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
RECURSO DESACOLHIDO.
- O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato
de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato.
No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento
do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor
da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado
econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito
em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas
parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999,
DJ 28/06/1999, p. 123).”
“VALOR DA CAUSA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
A busca e apreensão não pode ser vista isoladamente, pois não se
esgota em si mesmo, produzindo outras consequências jurídicas.
O valor da causa não pode superar o real conteúdo econômico da
demanda. No caso, o benefício patrimonial auferido corresponde
não ao valor do bem objeto da busca e apreensão, mas ao do saldo
devedor apurado, porquanto o que sobejar deverá ser entregue
ao devedor. Recurso conhecido, pela alínea “c”, mas não provido.
(REsp 193.092/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 203)”
“O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato
de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato.
No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento
do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor
da causa senão o saldo devedor em aberto, já que o resultado
econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito
em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas
parcelas foram pagas.” (STJ - REsp 207.186/SP - 4ª T. - Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. em 18.05.99 - “in” DJU de
28.06.99, pág. 123.)”
“Na ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação
fiduciária em garantia o valor da causa será o equivalente às
prestações não pagas.” (- ext. 2º TACivSP - AI 661.702-00/5 - 10ª
Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J. 22.11.2000.)”
“O valor da causa é a soma das prestações atrasadas e as vincendas
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que correspondem ao saldo devedor em aberto.” (ext. 2º TACivSP AI 566.315-00/2 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MELO BUENO - J. 12.4.1999.
No mesmo sentido: AI 591.638-00/9 - 1ª Câm. - Rel. Juiz AMORIM
CANTUÁRIA - J. 31.8.1999)”
“O valor da causa deve equivaler ao saldo devedor, isto é, ao proveito
econômico buscado na ação, vez que impor seja ele equivalente ao
valor integral do contrato só trará maiores ônus aos interessados,
mormente ao devedor, desnecessariamente.” (ext. 2º TACivSP - Ap.
s/ Rev. 724.507-00/0 - 3ª Câm. - Rel. Juiz REGINA CAPISTRANO
- J.9.4.2002.)
“Tratando-se de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária,
o valor da causa é o importe das prestações em débito, não o do
contrato tomado em sua inteireza.”( ext. 2º TACivSP - AI 796.97000/2 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 3.6.2003.)
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- VALOR DA CAUSA - EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. Em Ação de Busca e
Apreensão, o valor da causa deverá corresponder ao valor do débito
existente por parte do contratante, porquanto o fim precípuo da
ação não é a rescisão do contrato de alienação fiduciária celebrado,
mas sim o recebimento do saldo devedor ainda em aberto. Tendo
a instituição financeira requerente dado à causa valor equivalente
ao importe total da dívida ainda em aberto por parte do contratante,
incabível o indeferimento da petição inicial por irregularidade atinente
ao valor atribuído ao feito. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.09.4094832/001, Relator DES. ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL do
TJMG, julgado em 01/06/2010.)”
“Busca e apreensão. Extinção sem apreciação do mérito. Valor da
causa. Correspondência ao valor econômico pretendido e não ao
valor do contrato.
Em ação de busca e apreensão por inadimplemento de parcelas
pagas, o valor da causa deve ser compatível com o valor pretendido, e
não com o valor do contrato. (Apelação cível n. 100.001.2004.0050610, Relator Des. Péricles Moreira Chagas, julgado em 16/11/2004)”
“Agravo de instrumento. Valor da causa. Ação de busca e
apreensão. Valor do saldo devedor em aberto. Resultado econômico
pretendido.
O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato
de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato.
No entanto, essa apreensão visa tão-somente garantir o pagamento
do saldo devedor em aberto. O resultado econômico pretendido é
o pagamento do débito em atraso e não o do contrato por inteiro
(Agravo de Instrumento n. 99.00.2650-7 - Rel. Des. Sebastião T.
Chaves).”
Assim, condizente com o posicionamento de que as alterações
promovidas pela Lei 10.951/04 na redação do Decreto-lei 911/69 não
retirou do devedor a possibilidade de purgar a mora, o valor da causa
não deve ser outro senão aquele correspondente ao montante das
prestações vencidas e vincendas quando do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, considerando que a decisão agravada está em
confronto com a jurisprudência do STJ e demais Tribunais, com
fundamento no art. 557, § 1º A, do CPC, monocraticamente, dou
provimento ao recurso manter-se o valor da causa indicado pelo
Agravante na petição inicial e, via de consequência, determinar o
regular prosseguimento do feito.
Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Após as anotações devidas, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2011.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
7
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001683-06.2011.8.22.0000
Agravante: BCS Seguros S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Agravado: José Tenedini
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
RELATÓRIO
BCS Seguros S/A interpôs o presente agravo de instrumento contra
decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de JiParaná, argumentando que, deferida a produção de prova pericial,
os respectivos honorários foram fixados em R$ 1.530,00, valor este
que entendeu exorbitante.
Pediu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão
agravada, reduzindo-se o valor da aludida verba honorária.
Relatados,
Decido.
O recurso, além de ser contrário às decisões dominantes deste e.
Tribunal, não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade.
Assim afirma-se porque este e. Tribunal, em reiterados casos,
tem mantido o valor arbitrado pelos juízos de primeiro grau a título
de honorários periciais (precedentes n. 100.001.2008.020255-0,
0007880-11.2010.8.22.0000, 0012463-39.2010.8.22.0000).
Não bastasse isso, contrariamente ao afirmado pelo agravante, o
valor dos honorários periciais foram fixados não em R$ 1.530, mas
sim em um salário mínimo.
Nesse prisma, evidente que a agravante não possui interesse em
recorrer, pois sua irresignação não guarda qualquer relação com a
decisão agravada.
Sobre o assunto, note-se o entendimento firmado por esta e. Corte:
Mandado de segurança. Concurso público. Requisito de
admissibilidade. Ausência. Julgamento extra petita. Inocorrência.
Nega-se seguimento a recurso de apelação quando se verifica
ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse
em recorrer.
Inexiste julgamento extra petita quando o que se visa é a adequação
do certame às normas legais que devem ser obedecidas pela
Administração Pública quando da realização de Concursos Públicos.
(TJRO – Apelação Cível n. 100.021.2005.001305-0, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, j. 06-03-2007)
Agravo regimental. Negativa de seguimento a agravo de
instrumento. Falta de cópia da certidão de intimação. Tempestividade
evidente. Inexistência de sucumbência. Falta de interesse. Nãoconhecimento.
Embora a norma processual exija que o agravo de instrumento seja
instruído, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão
combatida, tal exigência pode ser suprida se existirem nos autos
documentos capazes de demonstrar a tempestividade.
Inexistindo sucumbência quanto ao pretendido no recurso, não se
conhece do agravo de instrumento, por lhe faltar um dos requisitos
de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. (TJRO – Agravo
Regimental e Agravo de Instrumento, Rel. Des. Renato Mimessi, j.
01-03-2005)
Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2011.
Juiz
Osny Claro de O. Junior Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001639-84.2011.8.22.0000
Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda
Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Agravado: José Aparecido Luiz da Silva
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Junte-se.
Pato Branco Alimentos Ltda agrava da decisão proferida pelo juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO que, nos autos da
ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de
José Aparecido Luiz da Silva, fixou os honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Requer provimento do agravo para reformar a decisão agravada e
condenar em honorários advocatícios condizentes com o trabalho
desempenhado, majorando o valor fixado.
Pois bem.
Em atenção ao ofício expedido pelo juízo de primeiro grau noticiando
a retratação para tornar sem efeito o despacho de fl. 12 (fls. 15), objeto
deste recurso , fixando inclusive para a referida execução, honorários
advocatícios no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais), tenho que o presente agravo de instrumento perdeu seu
objeto.
Assim, por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito
em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Juiz Osny Claro
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0060613-64.2009.8.22.0007
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Apelada: Catarina Ricarda da Silva
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Relator:Des. Moreira Chagas
A parte recolheu o preparo do recurso, mas trouxe aos autos somente
as cópia dos originais.
Desta forma, intime-se a apelante a juntar os originais do preparo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001824-25.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Aparecido Martins Patussi(OAB/MG 9198A)
Advogado: Alexandre Romani Patussi(OAB/MS 12330A)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963)
Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705)
Agravada: Biriba Transportes Ltda - ME
Relator:Des. Moreira Chagas
8
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Finasa BMC
S/A em oposição à decisão interlocutória de fls. 11 proferida pelo
Juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO.
Examinados, decido.
O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peças que,
obrigatoriamente, deverão acompanhar a inicial do agravo, de
modo que a ausência de qualquer delas, em especial da certidão de
intimação, impõe o não conhecimento do recurso.
O traslado do agravo de instrumento é deficiente, na medida em que
não apresenta o documento essencial.
A certidão é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento,
ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil,
cabendo à agravante a cautela de providenciar cópia hábil a
instruir seu recurso, ou apresentar de antemão a justificativa da
impossibilidade de sua juntada.
Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da lei, que
a formação deficiente do instrumento enseja o não conhecimento do
recurso.
A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática da lei processual quanto
à formação do instrumento. Antes, a conferência e conserto do
traslado era dever do ofício judicial, que o fazia mediante a indicação
das peças pelas partes. Agora, sob pena de inadmissibilidade do
recurso, por falta de regularidade formal, a petição de agravo deve
ser instruída com peças obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC) e
facultativas (artigo 525, incisos II, do CPC).
O zelo, na juntada das peças referidas no artigo 525, do Diploma de
Processo Civil, é obrigação do agravante, de modo que a aplicação
do princípio da instrumentalidade das formas não pode apagar, em
definitivo, o texto legal.
Superar a exigência da certidão de intimação na correta formalização
do agravo de instrumento é favor judicial que se aplica, somente, nos
casos em que a tempestividade pode ser aferida de maneira tranquila
e inquestionável, o que não é o caso dos autos.
Muito embora a parte registre sua intimação aos 11.02.2011, não
providenciou, sequer, cópia do Diário Oficial.
Efetivamente não há, diante dos documentos constantes do
instrumento, possibilidade de aferir sua tempestividade, de modo que
sua aceitação é intranquila e possibilita o nascimento de perigoso
precedente.
Sobre o tema, extremamente pontual a lição de Nelson Nery Júnior,
que, homenageando a jurisprudência do Augusto STJ (5ª T., REsp
114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999,
p.85), ensinou:
A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso,
porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em
diligência para a juntada de peças faltantes. (in. Código de Processo
Civil Comentado. 9ª edição, RT, São Paulo-SP, 2006, p. 769).
Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória
pela lei processual, calha ao recurso interposto sua manifesta
inadmissibilidade.
Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC e artigo
139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justiça de Rondônia,
nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se à origem, comunicando.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001894-42.2011.8.22.0000
Agravante: Vera Betânia Romeira
Advogado: Arlindo Frare Neto(OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B)
Agravado: Alcendino Inocêncio da Luz
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Betânia
Romeira em oposição à decisão interlocutória de fls.16 proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes/RO.
Examinados, decido.
O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peças que,
obrigatoriamente, deverão acompanhar a inicial do agravo, de
modo que a ausência de qualquer delas, em especial da certidão de
intimação, impõe o não conhecimento do recurso.
O traslado do agravo de instrumento é deficiente, na medida em que
não apresenta o documento essencial.
A certidão é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento,
ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil,
cabendo à agravante a cautela de providenciar cópia hábil a
instruir seu recurso, ou apresentar de antemão a justificativa da
impossibilidade de sua juntada.
Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da lei, que
a formação deficiente do instrumento enseja o não conhecimento do
recurso.
A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática da lei processual quanto
à formação do instrumento. Antes, a conferência e conserto do
traslado era dever do ofício judicial, que o fazia mediante a indicação
das peças pelas partes. Agora, sob pena de inadmissibilidade do
recurso, por falta de regularidade formal, a petição de agravo deve
ser instruída com peças obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC) e
facultativas (artigo 525, incisos II, do CPC).
O zelo, na juntada das peças referidas no artigo 525, do Diploma de
Processo Civil, é obrigação do agravante, de modo que a aplicação
do princípio da instrumentalidade das formas não pode apagar, em
definitivo, o texto legal.
Superar a exigência da certidão de intimação na correta formalização
do agravo de instrumento é favor judicial que se aplica, somente, nos
casos em que a tempestividade pode ser aferida de maneira tranquila
e inquestionável, o que não é o caso dos autos.
Efetivamente não há, diante dos documentos constantes do
instrumento, possibilidade de aferir sua tempestividade, de modo que
sua aceitação é intranquila e possibilita o nascimento de perigoso
precedente.
Sobre o tema, extremamente pontual a lição de Nelson Nery Júnior,
que, homenageando a jurisprudência do Augusto STJ (5ª T., REsp
114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999,
p.85), ensinou:
A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso,
porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em
diligência para a juntada de peças faltantes. (in. Código de Processo
Civil Comentado. 9ª edição, RT, São Paulo-SP, 2006, p. 769).
Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória
pela lei processual, calha ao recurso interposto sua manifesta
inadmissibilidade.
9
Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC e artigo
139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justiça de Rondônia,
nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se à origem, comunicando.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Apelação (Embargos Infringentes) nrº 0001564-70.2010.8.22.0003
Apelante/Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado/Embargante: Paulo Magalhães
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
“Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei n. 10.352,
de 26/12/2001) e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento n. 001/2001/PR,
de 13/9/2001, fica a embargada Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A intimada para, querendo, apresentar as
contrarrazões aos Embargos Infringentes.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recursos Especial e Extraordinario em Apelação nrº 001080222.2010.8.22.0001
Recorrente: Banco CSF S/A
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Recorrido: Alexandre de Oliveira
Advogado: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões aos
Recursos Especial e Extraordinário.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1010671-93.2007.8.22.0014
Apte/Apda: Campagnin Transportes Ltda ME
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares(OAB/RO 2386)
Advogado: Evander Dias(OAB/RO 2530)
Advogado: Viviane Dias Previato(OAB/RO 3259)
Advogada: Lyssia Santos Hernandes(OAB/RO 3042)
Apdo/Apte: Luiz Carlos Mussio
Advogada: Helena Dalle Mole(OAB/RO 2841)
Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa(OAB/RO 318A)
Relator:Des. Alexandre Miguel
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Em análise dos autos, mesmo após a sua inclusão em pauta para
julgamento, verifiquei que no recurso de apelação da Apelante
Campagnim Transportes Ltda. atribui-se responsabilidade à empresa
HDI Seguros S/A, a qual foi denunciada à lide e contestou o feito; no
entanto não foi intimada a apresentar contrarrazões, como também
não faz parte do termo de distribuição do presente feito.
Assim, uma vez retirado o processo de pauta, converto o julgamento
em diligência para corrigir as omissões acima apontadas.
Desta forma, encaminhem-se os autos ao Departamento de
Distribuição para correção do termo de distribuição acrescentando
a seguradora como apelada. Após, ao Departamento da 2ª Câmara
Cível para proceder a intimação da empresa HDI Seguros S/A para
apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0001433-70.2011.8.22.0000
Agravante: Élcio Barony de Oliveira
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)
Agravada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar - FIMCA
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto por Elcio Barony de Oliveira
contra decisão monocrático desse relator às fls. 82/83, que converteu
agravo de instrumento em agravo retido por não vislumbrar perigo
de lesão grave e de difícil reparação ao agravante decorrente da
decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu pedido liminar em
ação revisional de contrato que move contra a agravada.
Alude, inicialmente, que “com a morte do Desembargador Pedro
Couto os Consumidores de Rondônia ficaram órgãos”.
No mais, argumenta que a decisão é equivocada, pois a cobrança de
valores diferentes entre alunos veteranos e novatos, praticada pela
agravada, ofende disposições legais, e a decisão monocrática desse
relator difere do entendimento de vários outros tribunais do país.
Pede a reforma da decisão para que seu recurso seja conhecido e
provido.
Relatei o necessário.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a ponderação do agravante, no sentido de
que “com a morte do Desembargador Pedro Couto os Consumidores
de Rondônia ficaram órgãos”, é por demais impertinente, pois quem
acompanha a prática diária das decisões desta Corte, percebe que
com o passar dos anos, em muito evoluiu a defesa do consumidor
e este Tribunal, em especial essa Câmara, já deu exemplos de que
a proteção aos direitos dos consumidores sempre será feita, desde
que presentes elementos processuais que assim o determinem.
Outrossim, sem embargo da memória do Desembargador Pedro
Couto, não era ele uma voz isolada na defesa dos direitos dos
consumidores, pois o histórico da jurisprudência dessa Corte mostra
que outros nomes há muito já atuavam pautados na estrita observância
da legislação consumerista, a exemplo dos Desembargadores
Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Roosevelt
Queiroz Costa, Sérgio Alberto Nogueira de Lima, dentre outros, cujos
precedentes, ainda hoje, aparecem em julgados deste Tribunal em
casos relativos à defesa dos direitos dos consumidores que foram
lesados por fornecedores de produtos e serviços.
Assim, tenha a certeza, o agravante, de que, estando devidamente
comprovado seu direito, será ele apreciado com imparcialidade por
esta Corte e receberá a decisão que for mais adequada.
10
Pois bem.
A presente manifestação decorre da decisão monocrática deste
relator, que converteu agravo de instrumento em retido, sob o
fundamento de que inexiste perigo de lesão grave e de difícil
reparação para o agravante.
Consoante o parágrafo único do artigo 527 do CPC, a decisão
que converte agravo em retido somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar.
Assim, tenho ser incabível o presente agravo do artigo 557, §1º do
CPC, motivo pelo qual recebo a manifestação de fls. 43/47 como
pedido de reconsideração, passando a analisar as razões nele
expostas.
Analisando as alegações do agravante, não vislumbro novos
argumentos ou elementos capazes de desconstituir a decisão que
converteu o agravo de instrumento em retido.
Registro que o indeferimento do pleito liminar feito pelo agravante,
nesse momento, não lhe causa prejuízo grave e de difícil reparação,
seja porque não há demonstração de que a diferença entre o que lhe
é cobrado de outros alunos é de elevado valor, seja pela ausência de
demonstração da impossibilidade de arcar com tal valor.
Ademais, quanto aos julgados trazidos com o agravo regimental,
não se desconhece o entendimento ali exposto, de ser incabível a
cobrança diferenciada de valores entre alunos de um mesmo curso,
cuja melhor análise se reserva para o mérito da ação originária, ocorre
que estes não se prestam a desconstituir a ideia oriunda da decisão
monocrática desse relator, o que deveria ser o objeto do presente
agravo regimental, no sentido de que não há perigo de lesão grave e
de difícil reparação para o agravante pela conversão de seu agravo
em retido.
Assim, mantenho a decisão agravada.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se o feito
ao primeiro grau para apensamento à ação originária.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004803-76.2010.8.22.0005
Apelante: João Antônio Rosa
Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680)
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo(OAB/RO 2343)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)
Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
João Antônio Rosa interpõe embargos infringentes contra o acórdão
de fls. 102/108, que reformou a sentença de primeiro grau por
maioria.
Assim, nos termos do artigo 707, §1º do Regimento Interno desta
Corte, admito os presentes embargos infringentes e remeto o feito
para sorteio de novo relator.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000651-63.2011.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de
Rondônia - SINDSEF
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho(OAB/RO 555)
Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO 4260)
Agravado: Sebastião Rodrigues Amorim
Advogado: Neumayer Pereira de Souza(OAB/RO 1537)
Advogada: Leila Cristina de Andrade Lima(OAB/RO 2589)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sindicato dos
Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF
nos autos da ação de execução da obrigação de fazer movida por
Sebastião Rodrigues Amorim.
Insurge-se, o agravante, contra a decisão que determinou o depósito
de valores pretendidos pelo agravado na ação originária.
Afirma que tal decisão é equivocada, pois corresponde a uma
antecipação de tutela, a qual já havia sido indeferida em outro
despacho no mesmo processo, ao passo que a determinação
agravada foi tomada de ofício pelo juízo a quo, mesmo não existindo
título executivo (judicial ou extrajudicial) que determine a obrigação
de fazer.
Argumenta que inexiste, neste momento, certeza da responsabilidade
do agravante em depositar os valores cobrados pelo agravado, pois
ainda é preciso estabelecer no contraditório a ser instaurado se o
equívoco no depósito de valores que deveriam ser destinados ao
agravado foi mesmo do agravante.
Assim, entende que a decisão é equivocada e deve ser suspensa
liminarmente, bem como o presente agravo deve ser provido para
suspender, até decisão final na ação originária, a determinação do
agravante depositar valores em favor do agravado.
O juízo a quo prestou as informações de fls. 322 mantendo a decisão
agravada e informando o não cumprimento da regra do artigo 526
do CPC.
Contrarrazões do agravado às fls. 324/326 aduzindo preliminar de
negativa de seguimento por não cumprimento do artigo 526 do CPC
e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso.
Relatei o necessário.
Decido.
Segundo dispõe o art. 526 do CPC, o agravante, no prazo de 3 (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição
do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Conforme consta no parágrafo único do referido dispositivo, seu
não cumprimento do desde que argüido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo.
No âmbito do STJ vigora entendimento de que, com a edição da Lei
n. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526
do CPC passaram a ser obrigatórias e não mais mera faculdade do
agravante; de modo que deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias,
requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento
e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso. Com efeito, a inobservância
dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. Nesse
sentido, vê-se os recentes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ART. 526, CAPUT, DO CPC LEI 10.351/2001.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROVIMENTO.
11
I. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do art. 526
do CPC conta-se da data da interposição do agravo de instrumento
no Tribunal de origem.
II. O não cumprimento pelo agravante do disposto no referido
dispositivo legal implica inadmissibilidade do recurso, desde que
oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo
único, do CPC).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1124338/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010)
– (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 526 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1008667/PR.
1. É dever do agravante comunicar o juízo recorrido a respeito
da interposição do agravo de instrumento dentro do prazo de 03
(três) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que
oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo
único, do CPC).
2. O recorrente não apresentou fundamento novo capaz de ensejar
a mudança da decisão recorrida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1070300/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe
12/04/2010) – (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O
AGRAVADO.
1. “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento
e do comprovante de sua interposição, assim como a relação
dos documentos que instruíram o recurso.” (CPC, art. 526, caput)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde
que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no
caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente
enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o
agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno,
sob pena de preclusão.
3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: “No parágrafo,
introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso.
A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não
conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace.
Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento
do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis
verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do
agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para
manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos,
por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo
decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado,
o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro,
com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a
informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa
do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual
o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso.”
(José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo
Civil”, vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do
parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do
recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca
do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto
a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp
1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008,
DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe
29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp
805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ
Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004) 5. “(...) fazse indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e
provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria
de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído
nos autos.” (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO
DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do
acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado,
de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências
exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu §
único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo.
7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos
à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento
interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) – (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC.
OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial,
para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a
motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito
para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do
julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código
de Processo Civil.
2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas
no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais
mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no
prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não
observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do
agravo.
Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1058257/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009) – (g.n.)
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1047016/SP, REsp 794.666/SP,
REsp 568.564/RN e o AgRg na MC 6449/SP.
Esta Corte já se pronunciou em igual sentido: AI 000205608.2009.8.22.0000,
AI
100.003.2007.002605-7
AI
101.007.1998.000059-5.
No caso dos autos, o agravo foi protocolado no dia 25.01.2011 (fl. 02)
e a informação do juízo a quo (fl. 322), reiterada em preliminar pelo
agravado, informa que em 03.02.2011, não havia sido cumprida a
determinação estabelecida pelo art. 526 do CPC.
12
Nesse contexto, considerando a informação consignada pelo juízo a
quo à fl. 322, bem como a impugnação específica na contraminuta
do agravado de que não foi cumprida a exigência disposta no art. 526
do CPC, porquanto não houve, segundo a informação, o protocolo
da informação de interposição de agravo, impõe-se a negativa de
seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 526 do CPC, revogo a
liminar de fls. 316/317, nego seguimento ao recurso.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001776-66.2011.8.22.0000
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior(OAB/RO 4728)
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Agravada: Maria Fernandes dos Santos
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Magazine
Minozzo Ltda - EPP objetivando a reforma da decisão monocrática
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
nos autos da ação monitória movida contra Maria Fernandes dos
Santos.
A decisão recorrida constituiu em título executivo o valor de cobrado
na via da monitória (R$172,50) em razão da ausência de pagamento
e arbitrou honorários advocatícios em R$100,00 sobre o valor do
débito.
A apelante recorre, sustentando, em suma, que a verba fixada a título
de honorários deve ser majorada pois a fixação realizada pelo juízo a
quo deu-se em quantia considerada irrisória.
Cita entendimento jurisprudenciais que diz pertinentes ao caso
concreto e ao final pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em se tratando de ação monitória, sem caráter condenatório a
fixação dos honorários deve ser realizada em conformidade com os
parâmetros estabelecidos no art. 20, §, 4º, do CPC.
No § 4º está consignado que, nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do
CPC.
Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de demandas
com pequeno valor, o valor dos honorários possam ser fixados em
percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo da avaliação,
caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo advogado, e não
simplesmente da comparação entre os percentuais sobre o valor da
causa ou da condenação.
A presente causa foi valorada em R$172,50 de modo que considero-a
de pequeno valor, mormente porque o eventual arbitramento em
quantia máxima de R$100,00 a título de honorários ao advogado
vencedor, quantia esta que se revela irrisória.
Veja-se que, no caso dos autos, sequer houve a quantificação
dos honorários, pois somente foi constituído o título executivo sem
qualquer menção a verba honorária devida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A respeito da matéria, vejamos a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO
APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de
instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada,
para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária
advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação),
em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que
representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa.
2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o
posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é perfeitamente
possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na
apreciação eqüitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é
aviltante e atenta contra o exercício profissional.
5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência desta
Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a
inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo,
passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de
honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz
considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários
são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação
das peculiaridades de cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº
413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de
12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de
18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet
nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007;
- “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido
no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é
pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de
advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 388597/SP,
Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
07/08/2006);
- “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de honorários,
quando estes não se apresentem excessivos ou irrisórios” (AgRg
na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006);
- “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do
CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não implica
reexame do quadro fático. É pertinente no recurso especial a revisão
do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos”
(EREsp nº 494377/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005);
- “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto no
âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos; se esse
é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele não discrepa do
acórdão embargado, que versou o tema sem reconhecer os extremos
13
da insignificância e da exorbitância da verba honorária” (AgRg na Pet
nº 3554/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
de 16/05/2005);
- “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor irrisório.
Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp nº 750170/
PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006);
- “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido
da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10%
e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação
em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo
dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a
serem considerados na “apreciação eqüitativa do juiz” refere-se às
alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais
circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na
via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na
Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório
o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os
honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda
evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil
reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
29/08/2005);
6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos: AgReg
no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC, AgReg no
REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da relatoria do
eminente Min. Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG,
deste Relator;AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp
nº 329498/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº
323509/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF,
Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira; REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho.
7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária
advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação),
devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento.
Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o
emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação
da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à
espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 954.995/SP,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/03/2008, DJe 23/04/2008)
Portanto, considerando a presteza do causídico, a qualidade do
trabalho profissional, a necessidade de produção de citação por
edital, vejo que os honorários devem ser fixados na forma do art.
20, § 4º do CPC em valor de R$400,00, quantia esta que melhor
se adequa aos caracteres da causa e ao serviço desenvolvido pelo
patrono da agravante.
Nesse passo, considerando que a matéria está solidificada no âmbito
do STJ, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento
monocrático ao presente recurso de agravo de instrumento para
determinar a reforma da decisão recorrida no sentido de fixar os
honorários de advogado na forma do art. 20, § 4º do CPC em valor
de R$ 400,00.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Transito em julgado este despacho, arquive-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 001255784.2010.8.22.0000
Recorrente: Tókio Marine Brasil Seguradora S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Recorrida: Maria Iris Alves Nunes Castro dos Santos
Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 000090888.2011.8.22.0000
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Recorrida: Ângela Adjeane de Oliveira Amoras
Advogado: João Damasceno Bispo Freitas (OAB/RO 979)
[...]
“ Nos termos do Provimento nº 001/2001 de 13/9/2001- PR, fica o
recorrente intimado para providenciar a regularização das custas
e porte de remessa e retorno do Recurso Especial, da seguinte
forma: custas no valor de R$ 11,09 (onze reais e nove centavos),
recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União – GRU,
Banco do Brasil, UG 050001/00001, código de recolhimento
18832-8 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 34,60(trinta
e quatro reais e sessenta centavos) recolhimento mediante Guia de
Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001,
código de recolhimento 10825-1, tudo conforme Resolução n. 01/
STJ, de 14/01/2011, no prazo de (05) cinco dias. “
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0014589-62.2010.8.22.0000
Agravante: Jacqueline Suzana Pereira Rivoredo
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva(OAB/RO 1583)
Agravado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:Des. Moreira Chagas
14
Despacho
Acerca da tempestividade, com razão a recorrente.
Reconsidero a decisão anterior que inadmitiu o processamento
do agravo regimental proposto e determino a inclusão do mesmo
em pauta, para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001768-89.2011.8.22.0000
Agravante: Elieuza da Silva Vláxio
Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO 1915)
Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/RO 4516)
Advogada: Meirielen do Rocio Rigon Terra(OAB/RO 3401)
Agravado: Município de Candeias do Jamari - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Candeia de
Jamari RO( )
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Antes solicitem-se informações ao Juízo da Causa, no prazo legal.
Após, às contrarrazões.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016909-85.2010.8.22.0000
Agravante: Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Agravado: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Florisbela Lima(OAB/RO 3138)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda., qualificada nos
autos, reitera pedido de reconsideração do despacho que indeferiu
a liminar de efeito suspensivo a este agravo, alegando iminência
de prejuízo no ato do juízo singular que convolou em penhora a
constrição sobre numerário em sua conta bancária, por destinar-se a
quitar despesa de folha de pagamento de empregados.
Em princípio, tive por duvidoso o direito, situação que ainda persiste,
em razão de não se ter certeza da origem do débito. Isto é, conquanto
derive de ISSQN, cobrado pelo Município de Rolim de Moura, não há
indicação inequívoca do fato gerador, com a só alusão à incidência
sobre faturamento mensal da empresa e a dispositivo da Lei municipal
n.947/2000, art. 399, I, Código Tributário Municipal, fls.14.
Os precedentes que a agravante utiliza referem-se a outro processo,
em que se reconheceu a impropriedade da cobrança da exação sobre
operação de locação de veículos, não se podendo da documentação
acostada precisar tratar-se de situação similar, sobremodo se o
tributo é cobrado por outro município.
Assim, se dúvida há, nesse momento, beneficia a agravante, ante a
probabilidade de sofrer grave lesão a seu direito de difícil reparação,
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
por isso que tomo por relevantes suas razões, se pode estar sendo
indevidamente cobrado por execução decorrente de fato gerador
inexistente, locação de veículos, o que, a final, poderá provar.
Posto isso, reconsidero o despacho de fls. 104, e atribuo ao agravo
efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão impugnada
até pronunciamento definitivo da Câmara.
Comunique-se e dê-se prosseguimento à instrução.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0017242-37.2010.8.22.0000
Agravante: Francisco Idalgo da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon(OAB/RO 2328)
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa(OAB/RO 513A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Cabixi - RO
Procurador: Ivacir Dalacosta(OAB/RO 3391)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Francisco Idalgo da Silva agrava, por instrumento, da decisão que
indeferiu, tacitamente, a prova testemunhal requerida nos autos da
ação civil pública que lhe move o Ministério Público do Estado.
Suscita cerceamento de defesa dizendo ser a prova imprescindível
à solução da lide.
Informações prestadas às fls. 80.
Relatei.
Decido.
Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública
por ato de improbidade administrativa em face do agravante, vereador
e Presidente do Legislativo do Município de Cabixi/RO, atribuindo-lhe
a utilização do veículo de propriedade da Câmara de Vereadores
para fins particulares.
O agravante alega que realmente estava na posse do veículo e que
ele estava no posto de gasolina para ser lavado, o que pretende
provar com a prova testemunhal.
Ora, o juiz não pode dispensar prova requerida e justificada sem
relevante razão, sobremodo se poderá trazer elementos importantes
ao deslinde da causa, como na hipótese em que se alega a utilização
de bem público para uso particular.
Com efeito, vislumbro a plausibilidade do direito invocado tanto
quanto a presença do perigo da mora, em razão do prazo para a
apresentação das dos memorias, que poderá encerrar a fase de
produção de prova.
Ante o exposto, manifestamente procedente o agravo, dou-lhe
provimento, a fim de tornar sem efeito a decisão impugnada para
deferir a prova requerida pelo agravante, e o faço com apoio no art.
557, §1º-A do CPC e art. 139, IV do RI-TJ/RO.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001418-04.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Agravado: Luciano Ferreira de Paula
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
15
Vistos.
O Estado de Rondônia agravou, por instrumento, a decisão que
deferiu a antecipação de tutela na ação anulatória de ato administrativo
e reintegração em cargo público ajuizada por Luciano Ferreira de
Paula.
Sustenta o Estado que o juízo singular entendeu estarem presentes
os pressupostos à tutela antecipatória, se prescreveu o direito de a
administração rever o ato, contado da data da transgressão, 2003,
até a data da demissão, 2010.
Salienta que o processo disciplinar administrativo em 31.10.2006
e o julgamento do processo disciplinar (art. 179, §2º, I e II, da lei
68/92), em 02.07.2007 interromperam o prazo de prescrição. Além
disso, não há ilegalidade no ato demissional, se decorre de sanção
administrativa, independente do resultado da decisão judicial.
Quer o provimento do agravo a fim de ver cassada a antecipação de
tutela.
Relatei. Decido.
Como afirmei, o agravado pediu reintegração em cargo público,
por supostamente haver ocorrido a prescrição do direito de a
administração proceder ao ato de demissão, em razão do decurso
de mais de cinco anos entre o fato e a demissão.
Pois bem. Dispõe a lei n. 68/92:
Art. 179 – A ação disciplinar prescreve:
…...............
III – em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de
demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,
ressalvada a hipótese do artigo 174.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a correr:
I – desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade
competente para agir.
…
§2º – O caso da prescrição interrompe-se:
I – com a instauração do processo disciplinar;
II – com o julgamento do processo disciplinar.
§3º – Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr
novamente a partir do dia da interrupção.(destaquei)
O ilícito ocorreu em 2003. O agravado foi condenado em 16/09/2005,
transitando em julgado a sentença condenatória em 29/03/2006. Em
20/05/2006, o Comandante do 6º BPM foi oficiado, instaurandose processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Militar
em 17/07/2006, publicado no DOE em 26/07/2006, fls. 38/129,
culminando a decisão Administrativa em 29/06/2007, com pena de
demissão.
O agravado recorreu da decisão, mas o recurso não foi provido,
tendo sido publicada sua demissão em 13/08/2010.
Ademais, o processo instaurado no âmbito administrativo foi visando
a apuração de questão disciplinar.
O art. 16 do Decreto Lei n. 34/82 estabelece independer da decisão
do juízo criminal o “julgamento do Conselho e as medidas dele
decorrentes”, “quando constatada a existência residual de falta
disciplinar, não necessariamente integrante do ato delituoso”.
Com efeito, ao que se infere dos autos, houve sucessivas interrupções
do prazo de prescrição, além de que o ato administrativo não se
condiciona à ação penal, sobremodo por que o processo disciplinar
apenas aferiu o comportamento ético em razão da profissão.
Ante o exposto, manifestamente procedente o agravo, dou-lhe
provimento, a fim de tornar sem efeito a decisão impugnada, e o faço
com apoio no art. 557, §1º-A do CPC e art. 139, IV do RI-TJ/RO.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001896-12.2011.8.22.0000
Agravante: Município de Vale do Anari - RO
Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659)
Agravado: Jônatas Alves de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O Município de Vale do Anari, por agravo de instrumento, impugna
a decisão que concedeu liminar na ação ajuizada por Jônatas Alves
de Oliveira, portador de paraplegia traumática secundária (fl. 28),
impondo-lhe fornecer medicamentos de alto custo.
Diz o agravante que não haver provas de fundado receio de dano
irreparável, pois o laudo médico e exames laboratoriais juntados não
indicam o risco de vida alegado.
Sustenta que o acidente sofrido pelo requerido ocorreu em 2003 e
que não há prova da evolução da enfermidade de forma rápida a
causar-lhe dor ou sofrimento a justificar indispensável à concessão
da tutela antecipada.
Relatei. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
já consolidaram entendimento de que a responsabilidade da
União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se
tratando de serviço de saúde pública, já que estes integram a
rede única que compõe o SUS.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade
dos entes federativos, cabendo ao cidadão hipossuficiente
financeiro escolher o demandado.
Assim, incontroversa a responsabilidade do ente público tanto
quanto que a sua omissão compromete a vida do paciente e
pode lhe resultar prejuízo.
No caso, malgrado o acidente tenha ocorrido no ano de 2003,
os medicamentos somente foram prescritos após o início do
tratamento, sendo necessários para o controle da moléstia,
além da higiêne diária.
Ademais, o requerido não pediu tratamento especializado, mas
somente os medicamentos e materiais necessários à utiliação diária
em razão do elevado custo.
Com efeito, a comprovada a justa causa por que se reclama a
assistência, constituída no estado de necessidade do agravado
justifica a excepcionalidade da decisão.
Ademais, o direito à saúde está reconhecido a teor da
jurisprudência pacífica nesta Corte, como se vê dos precedentes:
MS ns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,
200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentre
tantos outros.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nos Tribunais
Superiores e neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com
fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento
ao presente agravo.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0045306-82.2009.8.22.0003
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Apelado: Estado de Rondônia
16
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO em substituição
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Conflito de competência nrº 0017124-61.2010.8.22.0000
Suscitante: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Jaru
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Ouro Preto do Oeste
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de conflito de competência tendo como suscitanteo Juiz
de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaru e como
suscitado o Juiz de Direito da Juizado Especial da Fazenda Pública
de Ouro Preto do Oeste.
Nubelia Correia Silvestre ajuizou ação de indenização em face
do Estado de Rondônia, cuja ação tem o valor da causa de R$
19.000,00, razão pela qual foi inicialmente distribuída para o juizado
especial da fazenda pública da comarca de Ouro Preto do Oeste,
tendo o respectivo magistrado titular declinado de sua competência
ao fundamento de que o autor reside em Jaru, razão pela qual para
lá determinou a remessa dos autos.
Já por seu turno, o magistrado titular do juizado especial da fazenda
pública da comarca de Jaru, suscita o presente conflito ao argumento
de que se trata de competência relativa, não cabendo ao magistrado
suscitá-la de ofício, devendo processar a demanda.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pelo reconhecimento
da competência do juízo suscitado , qual seja, o Juizado Especial da
Fazenda Pública de Ouro Preto do Oeste (fls. 37/39).
É o breve relato.
Decido.
Pois bem, diz-se competência absoluta, em princípio, quando fixada
em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A
competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser
alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção (art. 113, CPC).
Já por outro turno, considera-se competência relativa quando fixada
em razão do território ou em razão do valor da causa.
A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o
réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a
prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a
ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC).
Deste modo, o juiz não pode declarar a incompetência relativa de
ofício, pois não pode ele conhecer de questões não suscitadas, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).
Face isto, o STJ confeccionou a Súmula 33 que verbera o seguinte:
Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A propósito cito elucidativo acórdão daquela Corte Superior:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO
SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art.
112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de
preclusão e prorrogação.
2. A decisão proferida em exceção de incompetência oferecida pelo
réu faz coisa julgada. Havendo conformação da parte autora, fica
definida a competência para julgamento da lide.
3. Por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve
prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante,
de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
(STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - CC 68.014/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, julgado em 25/03/2009, DJe 20/04/2009)
Deste modo, a ação deve tramitar no juízo em que fora ajuizada,
já que não poderia o respectivo magistrado de ofício ter arguido
a incompetência, salvo em eventual e futura arguição da parte
contrária.
Pelo exposto, nos termos do art. 120, § único, do CPC, c/c art. 139,
IV do RITJRO, julgo o presente conflito e firmo a competência do
juízo do Juizado da fazenda Pública da Comarca de Ouro Preto do
Oeste – Juízo suscitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se os juízos.
Dê-se ciência à d. Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001892-72.2011.8.22.0000
Agravante: José Batista da Silva
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Advogado: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Cuida-se os autos principais de ação civil pública por improbidade
administrativa e não de ação penal.
Inexiste pedido de efeito suspensivo.
Solicite-se as informações.
Ao agravado para contrarrazões.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001779-21.2011.8.22.0000
Agravante: Assis Marcos Gurgacz
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
17
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Assis Marcos
Gurgacz em razão do inconformismo com a decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos
autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia.
Narra o agravante que a referida ação civil foi proposta para ver
declarada a ilegalidade de ocupação e degradação ambiental da Ilha
do Coração, área de preservação permanente e de reserva legal.
Ao despachar a inicial, de oficio, o juízo a quo proferiu decisão e
determinou: a) retirada de todo o gado existente no local, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
aplicada em dobro a partir do 10º (décimo) dia de descumprimento;
b) proibição de realização de quaisquer derrubadas ou cortes de
matas, árvores ou qualquer vegetação original, sob pena de multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao dia ou, caso não se possa apurar
em dias, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por árvore
cortada ou de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada mil metros de
derrubada, conforme o tipo de desmatamento e a área degradada; c)
seja oficiado ao IDARON para que vede a emissão de novas GTA´s
(Guias de Transporte Animal) de entrada no referido imóvel, sob
pena de crime de prevaricação, devendo confirmar, mediante ofício
o cumprimento da liminar, ocasião em que deve informar o número
de reses existentes no local atualmente; d) proibir novas edificações
ou obras no local, embargando as eventualmente existentes, até
julgamento final, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) por obra, sendo, na reincidência, a multa aplicada em dobro;
e) proibir novas ocupações no local, sem prejuízo da moradia dos
que ali já estejam residindo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por pessoa, pelo que o Sr. Oficial de Justiça deverá,
no cumprimento da liminar, arrolar todos os atuais moradores do
local, mediante certidão; e f) proibir o funcionamento das carvoarias
existentes no local, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por dia de
descumprimento.
Ainda, afirmou que ao valor econômico do pedido não poderia ter
sido atribuído o montante de R$ 1.000,00, razão pela qual retificou,
de ofício, o valor da causa para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais). Fundamentou que apesar de não medir, exatamente, o valor
econômico pretendido na inicial, guardava melhor relação com o
pleito.
Inconformado, o réu recorre e demonstra inconformismo, primeiro,
com a concessão de tutela de oficio. Aduz que a concessão da tutela
especifica, nos termos do art. 461 do CPC, está condicionada a
procedência do pedido.
Segundo, quanto ao conteúdo da decisão, afirma que o Ministério
Público é parte ilegítima uma vez que o fundamento da ação não
cinge-se a pretensão de preservação ambiental, mas sim ao pedido
de desocupação da área ao argumento de que a propriedade
pertence ao Estado de Rondônia, logo, este seria a parte legítima.
Sustenta que não há sequer indícios de ação ou omissão atribuídas
ao agravante, capaz de demonstrar o interesse se agir. Alega que
resta demonstrado nos autos que sempre cuidou da área, inclusive
lá mantém uma pessoa com a incumbência de vigiar o local, além
de estar promovendo o plantio de árvores, já tendo plantado cerca
de 5.000 mudas de espécie nativa da região e, o ente público nunca
promoveu nenhuma medida de preservação naquele local.
Aduz que a decisão que alterou o valor da causa é teratológica, pois,
primeiro, não poderia o juízo, de oficio, modificar o valor atribuído
pelo autor e, segundo, mesmo que se admita a alteração sem
provocação, o valor de R$ 5.000.000,00 foi fixado sem qualquer
parâmetro objetivo.
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requer liminar para que seja concedido efeito suspensivo à decisão
agravada. No mérito, requer a reforma da decisão e, ainda, que diante
da ausência de condições da ação, seja indeferida a petição inicial.
Relatei.
Decido.
Colhe-se dos autos que o Ministério Público promoveu ação civil
pública em face do agravante, Assis Marcos Gurgacz, para ver
declarada a ilegalidade da ocupação da área denominada Ilha do
Coração, localizada na confluência dos Rios Machado e Urupá, nas
proximidades da zona urbana de Ji-Paraná. Requereu a condenação
do réu em obrigação de fazer, consistente na desocupação da área
e sua restauração nas condições e prazos estabelecidos em Plano
de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, sob pena de
pagamento de multa.
O juízo a quo, em despacho inicial, determinou providencias
acautelatórias e impôs multa por descumprimento, o que fez de oficio,
com fundamento no poder geral de cautela e, ainda, nos termos do
art. 11 da Lei n. 7.347/85. O magistrado, também de oficio, majorou o
valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 5.000.000,00.
O réu agrava e demonstra inconformismo com a concessão da
tutela de urgência sem que houvesse requerimento por parte do
autor. Ainda, afirma ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir,
impossibilidade de alteração do valor da causa sem provocação e
valor fixado sem parâmetro.
Assim, o cerne da questão liminar está em verificar se da análise
sumária dos argumentos do agravante restam presentes o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a plausibilidade do
direito alegado.
No que diz respeito à concessão de provimento acautelatório sem
que tenha sido requerido na peça inicial, sem razão o agravante,
pois, tanto o CPC como a LACP estabelecem poderes ao magistrado
para determinar, de oficio, as medidas necessárias à preservação do
direito. Vejamos os dispositivos:
“CPC
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o
dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a
guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação
de caução.
Lei n. 7.347/85
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena
de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta
for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do
autor.
Sobre os poderes do juiz, quando da atuação em sede de ação civil
pública, a doutrina nos ensina que:
“O principio matriz dos processos com repercussão coletiva é o
inquisitivo, ao contrário do CPC (art. 2º). isso implica dizer que uma
vez proposta a demanda, o juiz atuará, normalmente, mesmo sem
ser provocado, bastando a provocação inicial. A concessão de tutelas
de urgência pode ser de oficio, em razão da importância qualitativa e
quantitativa da tutela coletiva, que em muitos casos cuida de direitos
indisponíveis da sociedade (meio ambiente, saúde etc.). O juiz neutro
não tem lugar nos processos coletivos, e a neutralidade pode ser
sinônimo de parcialidade. O juiz deve ser participativo e ativista tendo
por rumo a entrega da justa tutela jurisdicional.
...
18
No processo coletivo o juiz deve sempre levar em consideração
o fato de que o direito tutelado pertence a uma coletividade e que
o legitimado ativo é apenas um impulsionador da tutela.” (Ações
Constitucionais, organizador Fredie Didier Jr., pag. 253-254)
Assim, não há error in procedendo por parte do magistrado na
concessão de oficio da tutela de urgência, que tem por objetivo
preservar a prestação in natura da tutela final, uma vez que, nas
ações coletivas, o que se busca é a tutela especifica ou a equivalente,
evitando-se, por meios protetivos, que ao final da demanda, reste à
coletividade apenas a tutela ressarcitória.
No que diz respeito a ausência de condição da ação, legitimidade,
afirma o agravante que em razão da pretensão deduzida ser de
desocupação, por se tratar de área pública, somente o Estado teria
legitimidade para pleitear a condenação.
O argumento apresentado pelo agravante não é apto a ensejar a
extinção do processo, pois, da análise da inicial, o que se verifica é
que a pretensão é de proteção ambiental e o pedido de desocupação
uma consequência.
Ademais, pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento
jurídico, deve o juiz verificar a presença ou não das condições da
ação de acordo com as assertivas apresentadas pelo autor na peça
inicial e, posteriormente, instruído o processo, caso não verifique a
procedência da pretensão ambiental, deverá julgar improcedente o
pedido.
Nesse sentido, colaciono:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO
PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO
ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA AUTORA
BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E
A RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
1. Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe
a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas
do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC.
2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a
verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na
petição inicial.
3. No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação
jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor,
também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil.
4. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o
art.17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado,
por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva
da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte
o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que
novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos
da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da
responsabilidade civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
provido.
(REsp 753.512/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel.
p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/03/2010, DJe 10/08/2010)
PROCESSO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO
ADMINISTRATIVO - PERMUTA DA TITULARIDADE DE
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS ENTRE PAI E FILHO - PEDIDO
DE NULIFICAÇÃO - IMPETRANTE - PARTE LEGÍTIMA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SUPOSTAMENTE
INOBSERVADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - QUESTÃO
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO.
1. A legitimidade deve ser sindicada com base na Teoria da Asserção
(prospettazione), portanto com observância do que foi alinhavado
pelo impetrante, sob pena de invasão do mérito da demanda. Não
há falar, in casu, em ilegitimidade.
2. A suposta inobservância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa na esfera administrativa não implica extinção do presente writ
sem julgamento do mérito, uma vez que, além de ser tão-somente
mera suposição, é questão meritória.
3. O direito de impetrar mandado de segurança decai no prazo de
120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato, nos termos do
art.18 da Lei n. 1.533/51. O impetrante, entretanto, o fez antes do
esgotamento do prazo. Tempestivo.
4. Ultrapassadas a extinção do processo, sem julgamento do mérito,
e a decadência (prejudicial de mérito), deve o Tribunal de origem
prosseguir no julgamento das outras questões meritórias, em face da
sua competência para o feito.
Recurso ordinário provido, para que o Tribunal de origem prossiga
no julgamento das outras questões de mérito.(RMS 18.461/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/08/2009, DJe 23/04/2010)
O argumento de que resta ausente interesse de agir também deve
seguir o mesmo raciocínio, ou seja, também a ele se aplica a teoria
da asserção. Se as afirmações e documentos apresentados pelo
agravante, no sentido de que não praticou dano ambiental restarem
comprovadas, o pedido de condenação em reparação ambiental
será então julgado improcedente.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir
pelo fato de já existirem provas nos autos de que a área está sendo
preservada e que o agravante não pratica nela nenhuma atividade
nociva ao meio ambiente, tanto mais porque o pedido de restauração
da área não é o único formulado na inicial.
Assim, por mais que se possa verificar que não há indícios de atos
lesivos praticados pelo agravante, a ação civil visa a desocupação da
área, o que deverá ser objeto de consideração, análise e valoração
pelo juízo a quo.
Por estas razões, não verifica-se error in procedendo pelo recebimento
e processamento da inicial da ação civil pública.
No que diz respeito ao valor da causa, sem razão o primeiro argumento
apresentado pelo agravante, pois, o valor da causa, como requisito
da petição inicial (art. 282, V do CPC), é matéria de ordem pública,
logo, pode ser objeto de análise e alteração mesmo sem que haja
provocação. Nesse sentido:
“IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. OMISSÃO DO MINISTRO
DE ESTADO DA DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO.
RETROATIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição
de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide
não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial
(art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de
ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação.
2. Considerando que se postula, no mandado de segurança, o
pagamento de benefício econômico certo e plenamente quantificável,
em atenção à jurisprudência desta Corte o valor a ser atribuído à
causa deve refletir o exato proveito econômico perseguido.
19
3. Pedido julgado procedente.
(Pet 6.673/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010)”
“Indenização. Dano moral. Valor da causa. Estimativa. Controle pelo
Judiciário. Compatibilidade com o benefício pretendido.
Na ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à causa
um valor estimativo, compatível com o dano que alega ter sofrido.
O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto de controle pelo
Judiciário, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, que
não pode ficar ao simples alvedrio das partes, porquanto influencia
no recolhimento de custas e parâmetro para estabelecimento de
competência.
É ilegal que a parte autora, ao interpor ação pedindo indenização
por dano moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar
menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente
superior.
( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 14/05/2008)”
O segundo argumento apresentado pelo agravante, para demonstrar
inconformismo em relação ao valor da causa, é no sentido de
ausência de parâmetro para a majoração de R$ 1.000,00 para R$
5.000.000,00.
Entendo que sobre esta questão há plausibilidade na alegação do
agravante.
É certo que a toda causa deve ser atribuído um valor, mesmo que ela
não tenha cunho econômico imediato e, este valor deve sempre estar
relacionado com a pretensão deduzida (art. 258 e 259 do CPC).
No caso dos autos entendo que com razão o juízo a quo ao concluir
que o valor de R$ 1.000,00 não atende ao valor econômico da
questão. Contudo, a atribuição de R$ 5.000.000,00, não se mostra
razoável, quando desprovida de qualquer parâmetro objetivo.
Ocorre que, apesar da plausibilidade da alegação quanto ao
arbitramento do valor da causa sem parâmetro, entendo que não há
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão de
liminar de efeito suspensivo.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar de suspensão da decisão
agravada.
Intime-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Solicite-se informações ao juízo da causa.
Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0235238-32.2008.8.22.0001
Apte/Apdo: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955)
Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Junte-se.
Intime-se o requerente para que informe o motivo do pedido.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente em Substituição da 2ª Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0251063-79.2009.8.22.0001
Apelante: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Junte-se.
Intime-se o requerente para que informe o motivo do pedido.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente em Substituição da 2ª Câmara Especial
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0316050-61.2008.8.22.0001
Apelante: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Junte-se.
Intime-se o requerente para que informe o motivo do pedido.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente em Substituição da 2ª Câmara Especial
2ª Câmara Especial
Intimação AO ADVOGADO
Apelação nrº 0033388-54.2004.8.22.0004
Apelante: Maurício Tadeu da Cruz
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Apelante: Geiser Vicente Campos
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Apelante: Adriana da Silva Errera Oliveira
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Apelante: Wesley Antonio Lima de Oliveira
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Apelante: Manoel Melo Cursino
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Apelante: Onias Estevam Pereira
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Advogado: Fernando Maia (SSP/RO 452)
Apelante: Alzira Maria Leão da Silva
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Fernando Tadeu da Cruz .
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Ricardo Moreno da Silva
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Jonacyr Mantovanelli
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Sônia Aparecida da Cruz Mantovanelli
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Rogerio Rocha Miranda
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
20
“De conformidade o art. 2º, IX das Diretrizes Gerais Judiciais de 2º
grau, fica o Dr. Fernando Maia (OAB/RO 452), intimado a devolver
os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para este e com prazo extrapolado, sob pena
de busca e apreensão e demais cominações pertinentes.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
Intimação AO ADVOGADO
Agravo em Agravo de Instrumento nrº 0006779-36.2010.8.22.0000
Agravante: Raimundo Nonato da Silva
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
Agravada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Rondônia - EMATER
Advogado: Jonas Martins Fernandes (OAB/RO 406A)
Advogado: José Pinto da Silva (OAB/RO 703)
“De conformidade o art. 2º, IX das Diretrizes Gerais Judiciais de 2º
grau, fica a Dra. Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244),
intimado a devolver os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
os autos que se encontram com carga para este e com prazo
extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
Intimação AO ADVOGADO
Apelação nrº 0248235-13.2009.8.22.0001
Apelante: Liliane Dias Tenório
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
“De conformidade o art. 2º, IX das Diretrizes Gerais Judiciais de 2º
grau, fica o Dr. Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), intimado
a devolver os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos
que se encontram com carga para este e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001938-61.2011.8.22.0000
Impetrante: M. H. M. da S. Representado por sua mãe T. Z. M.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
M. H. M. da S., menor impúbere, representado por sua genitora T. Z.
M., qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo
liminar, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe
omissão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Diz a representante ser o menor recém-nascido e encontrar-se
internado no Hospital de Base Ary Pinheiro desde 29.12.2010, por
haver nascido com má-formação congênita (Agenesia de Osso
Nasal), por isso submeter-se à cirurgia, com urgência, em outra
unidade da federação, por inexistência de especialista no Estado de
Rondônia, com transporte por UTI Aérea, conforme laudo médico de
fl. 11/12.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear seu tratamento.
Relatei. Decido.
O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do
provimento jurisdicional, pela gravidade da doença de que o menor é
portador, a recomendar o tratamento prescrito.
É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a omissão do Poder
Público compromete a vida do menor, e pode lhe resultar prejuízo, o
que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade
dita coatora providenciar a necessária cirurgia, transporte e diárias
conforme pedido de fl. 06, com a urgência que o caso recomenda,
sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à
Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial
da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade
com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério
Público em 2º grau.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001913-48.2011.8.22.0000
Impetrante: Silvestre Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por Silvestre Ferreira contra ato omissivo do Secretário de Estado da
Saúde.
Constata-se dos autos que o impetrante encontra-se em tratamento
médico de CÂNCER NO INTESTINO (C187) desde 30.06.2010 na
cidade de Barretos/SP e está com consulta marcada para 04.03.2011,
razão pela qual necessita de passagens e ajuda de custo para estada,
haja vista a possibilidade, com o resultado da consulta, de submeterse à procedimento cirúrgico.
Sustenta que sua condição de hipossuficiente não permite custear
sua locomoção até Barretos/SP, por isso requer a liberação de
passagens, bem como ajuda de custo pelo prazo que se fizer
necessário em virtude da permanencia naquela localidade, a ser
fornecidas para o impetrante e seu acompanhante.
Juntou o laudo médico e protocolo do TFD (fls. 13/16). Instado a se
manifestar, o Secretário de Saúde limitou-se a informar que para
disponibilização de passagens e diárias pelo TFD, faz-se necessária
a autorização por laudo fornecido pela perícia médica do setor de
Oncologia do Hospital de Base de Porto Velho (fl. 18).
Pede, ao final, a concessão da liminar para determinar que a
autoridade coatora providencie passagens e ajuda de custo, para
viabilizar o seu tratamento.
É o que há de relevante.
21
Decido.
O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do
provimento jurisdicional, pela necessidade de acompanhamento
especializado, uma vez que o Estado de Rondônia não dispõe de
tratamento para o seu caso clínico. Com isso, há urgência em receber
passagens e ajuda de custo para a realização de tratamento fora do
domicilio, haja vista a consulta estar marcada para o dia 04/03/2011.
Para a concessão liminar, faz-se necessário a demonstração da
plausibilidade conjugada com o perigo de dano, consistente no
fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa
ocasionar lesão concreta de impossível ou difícil reparação ao seu
direito.
A plausibilidade está demonstrada no ato omissivo do Poder Público
que deixou de prover a necessária e devida assistência à saúde,
direito social fundamental contemplado no art. 196 da Constituição
Federal.
Não obstante, é indiscutível o dever e a responsabilidade do Estado
no custeio de tratamento de saúde pelo SUS, relativamente às
despesas com passagens e estada, às pessoas incluídas no TFD
(Tratamento Fora do Domicílio), quando não dispõem de tratamento
na rede pública do próprio Estado.
Por fim, entendo presente o perigo da demora, consistente no
perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do
impetrante caso deixe de realizar a consulta.
Ante o exposto, concedo a liminar e, por conseguinte, determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, passagens e ajuda de custo para o
impetrante e seu acompanhante pelo período estritamente necessário
ao seu tratamento.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento,
independentemente das sanções cíveis que possam ser impostas à
autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada,
no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009,
dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto
no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001827-77.2011.8.22.0000
Impetrante: Carmelita Pinheiro Leite
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Carmelita Pinheiro Leite, com o objetivo de concessão
da segurança no sentido de obter a realização do procedimento
denominado NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA.
Alega ser portadora de litíase renal no rim esquerdo e o tratamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de que necessita não é realizado na rede pública desse Estado,
não possuindo a mesma meios para arcar com os custos de todo o
procedimento em hospital particular.
Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários à
autoridade coatora que informou que o referido procedimento não
é realizado pela rede pública e/ou conveniada por inexistência de
especialistas na área.
Sustenta que o impetrado tão somente a cadastrou no sistema de
TFD, informando que a mesma deveria aguardar o surgimento de
uma vaga. Entretanto, diz que não pode mais esperar pela cirurgia,
pois corre o risco de perder um dos rins.
Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento pelo
Poder Público, seja na rede pública ou particular, onde quer que o
mesmo seja oferecido.
É o relatório. Decido.
Impende neste momento a verificação da presença ou não dos
pressupostos ensejador da liminar, os quais, por ora, visualizo.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de litíase renal no rim
esquerdo, o que vem lhe acarretando dores intensas, necessitando
ser submetida à cirurgia de nefrolitotripsia percutânea, a qual não é
realizada na rede pública.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde,
conferido, indistintamente, à todo cidadão brasileiro, sendo dever
do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
A fumaça do direito decorre da garantia constitucional de
acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder Público,
bem como na comprovação da enfermidade e necessidade do
tratamento, conforme laudos e exames anexados aos autos.
Por outro lado, também é de se visualizar a urgência da prestação
jurisdicional, em decorrência do risco de perda do órgão e do tempo
de espera já enfrentado pela impetrante, que já totaliza mais de
seis meses (fl. 17), mostrando-se imprescindível a realização do
procedimento cirúrgico pleiteado (receituário médico de fl.19).
Em face do exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário
de Estado de Saúde que providencie o procedimento cirúrgico
de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, a ser realizado em
estabelecimento público ou particular do Estado de Rondônia ou,
se for o caso, fora dele, sendo que nessa última hipótese deverá
o impetrado fornecer as passagens aéreas de ida e volta para a
paciente e seu acompanhante, além da respectiva ajuda de custo,
sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no
prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito.
Juntadas as informações ou certificado o decurso do prazo, dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2011.
Des. Rowilson Teixeira
Relator em Substituição Regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000193-46.2011.8.22.0000
Impetrante: Rafael Rak
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
22
Vistos etc;
Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora (fls.
38/40), de que até o presente momento não foi cumprida a referida
decisão liminar, mas que o medicamento já está em procedimento
de compra, não é motivo para o descumprimento da decisão judicial,
afinal a aquisição do fárrmaco deve ser realizada com a urgência que
o caso requer, independente de licitação.
Contudo, diante da comprovação de que o procedimento de compra
já está sendo realizado, defiro o requerimento de dilação do prazo
por mais 5 (cinco) dias, para que o Estado dispense o medicamento
e comprove junto aos autos.
Determino a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde
de Rondônia para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,
dispense o medicamento e comprove junto aos autos, sob pena
de caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade
de execução imediata da multa diária de R$ 200,00, já prevista na
decisão.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000193-46.2011.8.22.0000
Impetrante: Rafael Rak
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora (fls.
38/40), de que até o presente momento não foi cumprida a referida
decisão liminar mas que o medicamento já está em procedimento
de compra, não é motivo para o descumprimento, afinal a aquisição
do fárrmaco deve ser realizada com a urgência que o caso requer,
independente de licitação.
Contudo, diante da comprovação de que o procedimento de compra
já está sendo realizado, defiro o requerimento de dilação do prazo
para que em 5 (cinco) dias, o Estado dispense o medicamento
independente da compra ser realizada através da cotação juntada
aos autos ou de outro modo, sob pena de caracterização de crime
de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da multa
diária de R$ 200,00, já prevista na decisão.
Intime-se pessoalmente por Oficial de Justiça.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001408-57.2011.8.22.0000
Impetrante: Cassiano Baptista da Silva Filho
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Eurico Montenegro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cassiano Baptista
da Silva Filho contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de
Estado da Administração, que impediu-o de ser nomeado no Quadro
efetivo de pessoal da Policial Militar porque deixou de apresentar a
Carteira Nacional de Habilitação.
O impetrante alega que a apresentação da sua CNH caracteriza
uma exigência para fins funcionais, já que poderá exercer a função
de motorista e, não uma pena capaz de excluí-lo sumariamente das
fileiras da Policia Militar do Estado.
Aduz ainda que o ato das autoridades revelam-se desprovidos
de eqüidade e razoabilidade, haja vista que está desperdiçando o
investimento feito pelo Estado na sua formação profissional, quando
o candidato reúne os requisitos para o ingresso no Cargo.
Pede a concessão da liminar para determinar a nomeação e imediata
posse no cargo de Policial Militar, e, alternativamente, não seja
concedida a liminar que determine às autoridades coatoras a reserva
da sua vaga até a solução final da lide.
Decido.
Esta Corte já decidiu que constitui ato arbitrário a negativa da
autoridade em dar posse a candidato aprovado em todas as fases
do concurso para Policial Militar, sob o fundamento de que não
apresentou Carteira Nacional de Habilitação ao final do Curso de
Formação (MS n. 2007464-14.2007.8.22.0000).
Ademais resta demonstrado o perigo da demora em razão da
nomeação dos demais candidatos, que poderá resultar na preterição
do impetrante.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, concedo a liminar para
que a autoridade coatora reserve a vaga do impetrante até a solução
final da lide.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para
cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente as
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 1007443-70.2008.8.22.0501
Recorrente: Marcos André Souza da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB-RO OAB Nº 60)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Assistente de Acusação
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Relator: Des. Cássio Sbarzi Guedes
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o Assistente de Acusação intimado para, querendo, contraminutar
o Recurso Especial.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
23
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0008384-66.2010.8.22.0501
Apelante: Ana Cláudia Santiago das Chagas
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294)
Apelante: Quétila Souza Bezerra
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Despacho.
Considerando a manifestação de fls.161-166, encaminhem-se os
autos à origem após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0101739-67.2009.8.22.0501
Apelante: Francisco Adriano Vale Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(OAB/RO 1644)
Apelante: Agnaldo Albuquerque do Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Considerando as informações de fl. 168, determino que o acórdão
seja republicado de forma correta.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Presidente da 2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000968-61.2011.8.22.0000
Paciente: Wanderley Lenz
Impetrante(Advogado): José Otacílio de Souza(OAB/RO 2370)
Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa
Marques - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, uma vez que não cometeu o crime a ele imputado e não
há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois
inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Defendem
o direito do paciente responder o processo em prisão domiciliar.
Contudo, não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva, o
que impossibilita a análise exata da legalidade dos seus termos.
Assim, intime-se os impetrantes para juntar nos autos cópia da
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no prazo de
05 dias, sob pena de ser analisado nestes autos apenas eventual
direito do paciente à prisão domiciliar.
Int.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0048076-70.2008.8.22.0007
Apelante: Adelson Parente de Castro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Adelson Parente de Castro apela da sentença do Juízo da 1ª Vara
Criminal de Cacoal (fls.86-89), que julgou procedente a ação penal e
o condenou no art. 155, § IV, e art. 65, III, “d”, ambos do CP, à pena
de reclusão de 02 anos e 10 dias-multa, no regime aberto.
Em suas razões recursais (fls.99-104) requer a redução da pena
abaixo do mínimo legal, ante a presença da circunstância atenuante
da confissão espontânea (art. 65, inc. III, letra “d”).
Contrarrazões ministeriais (fls.106-108) e o Parecer ministerial n.
852/2011, de lavra do Promotor de Justiça convocado Francisco
Esmone Teixeira (fls.113-116), opinam pelo não provimento do
recurso e manutenção da sentença, porquanto a pena base foi fixada
no mínimo legal.
Examinados, decido.
O apelante requer apenas a redução da pena imposta que ficou no
mínimo legal, por ter espontaneamente confessado o crime. Não
se insurge contra a materialidade e a autoria do crime, tampouco
examina-se o conjunto probatório debatido pelo juízo de primeiro
grau. Ao revés, trata-se tão-somente de matéria de direito.
Pois bem. Não sendo o caso de aplicação do “privilégio” contido
na lei, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é vedada a
redução da pena aquém do mínimo legal, ainda que haja a presença
de circunstância atenuante confissão. Assim decidiu o STF:
STF - HABEAS CORPUS. Roubo Qualificado. Circunstância
Atenuante. Diminuição a Patamar Inferior ao Mínimo Legal.
Impossibilidade. Arma de Fogo. Perícia. Diligência não
requerida. Ausência de Discussão sobre a eficácia da Arma
de Fogo. Confissão em Juízo. Ordem Denegada. 1. É tranqüila
a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de
redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em razão
da presença de circunstância atenuante. (…). (HC 93946,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 19/08/2008, DJe-211
Div. 06-11-2008 publ. 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP00460).
No mesmo sentido: STF - RE n. 597.270/RS, rel. Min. Cezar
Peluzo, j. 23/03/2009; TJRO - Apelação Criminal n. 100621537.2007.8.22.0003, rel.ª Des.ª Ivanira Feitosa Borges, j.
23/09/2010 e Apelação Criminal n. 0128730-25.2009.8.22.0002,
rel.ª Des.ª Ivanira Feitosa Borges, j. 23/09/2010. Registre-se
que o STJ editou a Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Logo, as razões do recurso estão em confronto com a
jurisprudência dominante e com a Súmula 231 do STJ, de sorte
que é incabível a redução da pena privativa de liberdade abaixo
do mínimo legal pela incidência de atenuante.
Assim, em assonância com recente entendimento do STJ que,
por analogia, decidiu pela aplicação do art. 557, do CPC em
matéria penal (HC n. 129.679, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-e
08/08/2010), nos termos do referido dispositivo e do art. 3º do
CPP, conheço do recurso, mas, nego-lhe seguimento.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0101724-98.2009.8.22.0501
Apelante: Jose Carlos Pinheiro Cavalcante
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
24
Despacho.
Considerando a solicitação pelo Procurador de Justiça, encaminhemse os autos à origem para transcrição das gravações de inquirição
das testemunhas e de interrogatório do apelante.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001539-32.2011.8.22.0000
Paciente: João Lopes da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO
658A)
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista(OAB/RO 2840)
Advogado: Rafael Ferreira Batista(OAB/RO 4182)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado José Haroldo de Lima Barbosa impetra habeas corpus
sem pedido de liminar em favor de João Lopes da Silva, por ter sido
preso em flagrante delito em 08/02/2011, pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 180 do CP e no art. 12 da Lei 10.826/03
(Posse Ilegal de Arma).
Sustenta pelo paciente que inexistentes os pressupostos do art.
312 do CPP e que a autoridade coatora indeferiu o seu pedido de
liberdade provisória. Pede que seja concedido o relaxamento da
prisão e expedido alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
De acordo com a informação do juízo a quo (fls. 56-57) e manifestação
do e. Procurador de Justiça José Carlos Vitachi (fl.68), trata-se de
reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus
n. 0001382-59.2011.8.22.0000 com pedido liminar analisado e
decido em 11.02.2011.
É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa
julgada material. Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial
que a reiteração do habeas com o mesmo fundamento, já examinado
ou com pedido liminar decidido, não permite seja ele conhecido em
razão da falta de interesse de agir.
Sobre o tema eis a jurisprudência:
STF - EMENTA: Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora
denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual,
ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência
de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções
Criminais. Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-092002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente
incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado
em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
TJRO - Habeas corpus. Pressupostos da prisão preventiva. Reiteração
de pedido. A reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente
apreciado enseja o seu não conhecimento. Excesso de prazo.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pronúncia. Constrangimento ilegal. Inexistência. A alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa
fica superada com a superveniência da sentença de pronúncia. HC
n. 0005944-48.2010.8.22.0000; Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro; j.
17/06/2010.
Em face do exposto, deixo de conhecer do presente habeas corpus.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001831-17.2011.8.22.0000
Paciente: Alex dos Santos
Impetrante(Advogada): Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A advogada Corina Fernandes Pereira impetra habeas corpus
com pedido de liminar, em favor de Alex dos Santos, preso
preventivamente em 18/01/2011, acusado do crime previsto no art.
15 da Lei 10.826/03.
Sustenta que não há fundamentos para manutenção da prisão do
paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
Defende a possibilidade de concessão de liberdade provisória,
em razão de condições favoráveis como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa. Requer a expedição, in limine, de
alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante
assentado solidamente pela jurisprudência.
A impetrante, entretanto, não juntou o despacho que indeferiu o
pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, e a Escrivã Judicial,
via telefone, informou que inexiste referido pedido nos autos de
origem, restando evidenciado que houve supressão de instância.
Nesse sentido, o entendimento do STF:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM
NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não apresentou cópia da
denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu
o pedido de liberdade provisória, inviabilizando, dessa maneira, o
confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial
do writ. 2. Nesse sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus
quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”.
Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente
o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão
posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.
Decisão Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da
ação de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 22.06.2010. (STF - HC
100994/SP; Rel. Min. ELLEN GRACIE; j. 22/06/2010; 2ª Turma; Data
de Publicação: 06/08/2010). (g.n.).
25
Esta Corte, com o mesmo entendimento, assim tem julgado:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro
grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão
de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 –
Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro).
E, no mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio
William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.0042242 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro o pedido inicial, com fulcro no art. 139,
inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001862-37.2011.8.22.0000
Paciente: Marcelo Martinez
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Marcelo Martinez, contra a
decisão (fls.123-124) que indeferiu pedido de revogação da prisão
preventiva.
Sustenta que está a sofrer constrangimento ilegal porquanto presente
os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da revogação da
prisão preventiva e concessão da liberdade ao paciente. Assevera
ainda, que inexistem os requisitos do art. 312 do CPP.
Requer, em liminar, a concessão de alvará para que o paciente
responda a todos os atos processuais em liberdade e, ao final, a
procedência deste writ.
Examinados, decido.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela
Defensoria Pública do Estado em favor de Marcelo Martinez, contra
a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
A pretensão é resultado de ação penal ajuizada contra o paciente
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com trâmite na 1ª
Vara do Juizado Especial de Colorado do Oeste.
A ação penal teve início porque o paciente teria descumprido
determinação judicial, porquanto, uma vez beneficiado com a
transação penal (fl.18) em processo que lhe foi imputada a prática do
art. 331 do CP (desacato), não cumpriu com as condições impostas
(pagamento em pecúnia) e, intimado para audiência de justificação,
não compareceu (fl.32).
Em face disso, primeiro o Juízo a quo converteu a prestação
pecuniária em pena privativa de liberdade, com base no art. 181, § 1º,
“b” da LEP (fl.32). Posteriormente (fl.58), com base na jurisprudência,
revogou a decretação de prisão e determinou vistas dos autos ao
ministério público, para apresentar ou não a denúncia.
Após cota ministerial, foi recebida a denúncia e determinou-se
a citação do paciente por edital em razão de sua não localização
pessoal. Devidamente citado por edital, deixou de apresentar defesa
prévia e nem constituiu advogado, sendo então determinada a
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e deferida
a antecipação probatória (fl.83).
Na audiência de antecipação de provas (fl.93), ocorrida em 05/10/2010,
foi decretada a prisão preventiva do paciente. A defensoria Pública
requereu a revogação da prisão preventiva (fls.112-118), opinando o
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ministério público pela denegação do pedido (fls.120-122) e indeferido
pelo juízo a quo (fls.123-124).
A polícia civil do estado de São Paulo informou a prisão do paciente
(fls.125-126), ocorrida em 17/01/2011. Diante da informação, foi
revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
pelo juízo (fl.128).
Pois bem, o cerne da questão é saber se, homologada transação
penal nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, no presente caso pelo
delito de desacato (art. 331 do CP) e, como ocorrido, tendo o paciente
descumprido, deixando inclusive de comparecer a uma audiência de
justificação, que tinha por objetivo verificar o cumprimento do acordo,
poderia haver denúncia e prosseguimento da ação penal pelo crime
de desacato.
A RESPOSTA É NEGATIVA.
Sobre o tema, importante asseverar a lição de Ada Pellegrini Grinover
e outros:
O autor do fato pode, apesar de haver feito transação, aceitando
pagar multa, descumprir o acordo, não efetuando o pagamento. A
solução única decorrente do sistema é a execução da pena com
base no título executivo formado pela sentença homologatória da
transação. Cabe ao Ministério Público, através dos meios previstos
em lei, atuar no sentido de que a multa seja paga.
Outra alternativa, que vem sendo ventilada e constou inclusive da Lei
dos Juizados Especiais do Mato Grosso do Sul, não pode ser aceita.
Entende-se que, em caso de não pagamento da multa, o promotor
estaria autorizado a oferecer denúncia contra o autor do fato. Ora,
a sentença homologatória de transação, após se esgotar o prazo
para ser impugnada, além de se constituir em título executivo penal,
torna-se definitiva, adquire força de coisa julgada, e, assim, não pode
se simplesmente desconsiderada, porque não houve cumprimento
da pena aplicada. (in GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO,
Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio Scarance, GOMES,
Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 214-215).
Na hipótese, verifica-se que o paciente foi denunciado porque não
efetuou o pagamento da prestação pecuniária estabelecida em sede
de transação penal, por meio de acordo devidamente homologado.
Assim, com base na lição mencionada, entendo que a retomada da
ação penal corporifica constrangimento ilegal.
Sobre o tema, importante colacionar o entendimento do STJ de que
o descumprimento da transação penal, em razão dos efeitos da coisa
julgada material e formal do acordo, não permite o oferecimento de
denúncia por parte do ministério público para o crime originário ou de
desobediência.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA
(LEI 9.437/97). TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO
DO
ACORDO.
RETOMADA
DA
PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A sentença homologatória de aplicação de pena restritiva de
direitos, nos moldes do art. 76 da Lei 9.099/95, gera coisa julgada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sobrevindo o descumprimento
do acordo, é inviável o restabelecimento da persecução penal. 2.
Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 90.126/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 10/06/2010, DJe 01/07/2010).
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL
LESIVO. LEI 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA.
DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O descumprimento da transação penal, em
razão dos efeitos da coisa julgada material e formal do acordo, não
permite o oferecimento de denúncia por parte do ministério público e,
26
muito menos, rende ensejo ao crime de desobediência. 2. Não sendo
possível deflagrar persecutio penal em caso de descumprimento,
resolve-se pela inscrição da pena (pecuniária) não paga em dívida
ativa da União, nos termos do art. 85 da Lei nº 9.099/95 combinado
com o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.286/96.
3. Ordem concedida para, tornando sem efeito a condenação pelo
crime de desobediência, trancar a ação penal. (HC 97.642/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010).
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO TENTADO.
TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO.
INCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. “A sentença
homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº
9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada
material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor
do fato, se descumprido o acordo homologado.” (HC nº 33.487/SP,
Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 1º/7/2004). 2. Ordem concedida.
(HC 72.671/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 30/08/2007, DJe 04/08/2008).
Por conseguinte, considerando que na hipótese deu-se a transação
penal (fls.18), operou-se o trânsito em julgado, daí porque não é
possível deflagrar a persecutio criminis pelo descumprimento.
De fato, resolve-se o pagamento da eventual multa pela inscrição
em dívida ativa, nos termos do art. 85 da Lei nº 9.099⁄95 c/c o art. 51
do CP, com redação dada pela Lei nº 9.286⁄96 que baniu qualquer
conversão.
Disciplina o art. 51 do CP:
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa
será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que
concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Erro!
A referência de hiperlink não é válida..
§ 1º - e § 2º -Erro! A referência de hiperlink não é válida..
Em outras palavras, se o paciente não pagou a multa aplicada em
virtude da transação penal, esta deve ser cobrada em execução penal,
nos moldes do art. 51 do CP, não sendo admissível o oferecimento
de denúncia.
Isso posto, em assonância com recente entendimento do STJ que,
por analogia, decidiu pela aplicação do art. 557 do CPC em matéria
penal (HC n. 129.679, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-e 08/08/2010),
nos termos do referido dispositivo e do art. 3º do CPP, concedo a
ordem para trancar a ação penal e, consequentemente, determino
a expedição do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo o
paciente não estiver preso.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001905-71.2011.8.22.0000
Paciente: Gorete Costa Cavalcante
Impetrante(Advogado): Antonio Gerardo Soares(OAB/RO 247B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Antônio Gerardo Soares impetra habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de Gorete Costa Cavalcante, presa em
flagrante delito em 07/02/2011, acusada da prática de tráfico ilícito
de entorpecentes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assevera que a substância encontrada em poder da paciente era
para o seu consumo e não há fundamentos para a manutenção de
sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no
art. 312 do CPP.
Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória, mas
defende a possibilidade de concessão, já que a paciente é pessoa
idônea, com residência e emprego fixo, além de ser ré primária e
possuir bons antecedentes. Requer a expedição de alvará de
soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante
assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente de forma satisfatória informações
suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não
visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendose aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar
pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos
à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0001895-27.2011.8.22.0000
Origem : 0005300-60.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim-RO /2ª Vara
Criminal
Paciente : Arismar Domingues Penha
Impetrante (Adv.): Jordão Demétrio Almeida (OAB/RO 2754)
Impetrante (Adv.): Franbcisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim-RO
Relatora em substituição : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos
advogados Jordão Demétrio Almeida e Francisco Sávio Araújo de
Figueiredo Gelson em favor de Arismar Domingues Penha, preso em
flagrante delito desde o dia 27.11.2010, pela prática, em tese, do delito
capitulado no art. 213, caput, do CP, apontando como autoridade
coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-MirimRO, que indeferiu o seu pedido de liberdade provisória e mantém o
paciente preso por mais tempo que a lei determina.
Alegam que o paciente vem processado pela prática do delito acima
referido. Informam que até a data da presente impetração o paciente
está preso há oitenta e oito dias e que a data da audiência de
instrução e julgamento foi designada para o dia 29.03.201, quando
então a prisão contará com cento e vinte e quatro dias.
Sustentam que o prazo de 88 dias de prisão já é suficiente para
caracterizar o constrangimento ilegal, pois entendem que o prazo
para conclusão do procedimento ordinário é de 85 dias.
Por fim aduzem que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória (fls. 16/18) calcou-se na gravidade abstrata do delito e na
credibilidade da justiça perante à sociedade, não sendo, portanto,
devidamente motivada.
Juntou documentos e peças de fls. 16/64.
Examinados, decido.
Prima facie constata-se a regular prisão em flagrante do paciente, não
podendo, desde logo, acoimar o ato constritivo policial de ilegal, bem
como o ato judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
27
Quanto ao alegado excesso de prazo, entendo ser prudente virem
aos autos as informações da origem.
Com efeito, à míngua de melhores informações processuais,
INDEFIRO o provimento liminar.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para
prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os
arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0002263-22.2010.8.22.0501
Apelante: Crislane Costa Schaefer
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Apelante: Renato Fernandes da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Interessado (Parte Ativa): Erivaldo Monte da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista aos apelantes para apresentarem as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0018519-11.2008.8.22.0501
Apelante: Armando Nogueira Leite
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829)
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Izabel Cristina da Silva Oliveira (OAB/RO 408E)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0090726-13.2005.8.22.0501
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Ribamar Alves da Costa
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Câmaras Criminais Reunidas
Revisão Criminal nrº 0000965-09.2011.8.22.0000
Origem: 1000849-86.2007.8.22.0012 /Tribunal de Justiça de
Rondônia
Revisionando: Natanael de Oliveira Silva
Advogado (a): Anderson Fernandes Melo (OAB/RO 4689)
Advogado (a): Maycon Cristian Pinto (OAB/RO 2030)
Revisionado:: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora em substituição: Desembargadora Ivanira Feitosa
Borges
Revisora: Desembargdora Zelite Andrade Carneiro
Despacho
Nos termos do art. 625, § 5º, do CPP, vistas à Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
PUBLICAÇÃO DE ATAS
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1190
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal,
aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
onze. Presidência da Excelentíssima Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges em Substituição Regimental. Presentes, ainda, o
Desembargador Miguel Monico Neto e o Desembargador Raduan
Miguel Filho, em razão da ausência justificada da Desembargadora
Zelite Andrade Carneiro.
Procurador de Justiça José Carlos Vitachi.
Secretária Belª. Maria das Graças Couto Muniz.
A Desembargadora-Presidente declarou aberta a sessão às 8h30.
Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta
e os constantes da pauta:
28
0059099-49.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00590994920098220501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Sérgio Birkhann Júnior
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Geovani da Silva Correia
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Revisor: Des Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. NO
MÉRITO, RECURSO DE SÉRGIO BIRKHANN JÚNIOR NÃO
PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA. RECURSO
DE GEOVANI DA SILVA CORREIA PROVIDO PARCIALMENTE,
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO
A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES”
0071908-08.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0071908-08.2008.8.22.0501
Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Francisco Estevo Lima
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/06/2010
Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, ALTERADO
O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POR MAIORIA.
VENCIDO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO”
1014186-41.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0141860-19.2008.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Vanderson Tanazildo
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/07/2009
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE”
1009105-06.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0091051-17.2007.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES RADUAN MIGUEL FILHO (substituindo Desª Zelite
Andrade Carneiro)
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO Á UNANIMIDADE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1002498-20.2006.8.22.0013 Apelação Criminal
Origem: 0024987-68.2006.8.22.0013
Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: José Geraldo Gonçalves de Almeida
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Revisor: Des Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 08/08/2008
Decisão:“RECURSOPROVIDOPARCIALMENTEÀUNANIMIDADE
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”
0005363-05.2007.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0005363-05.2007.8.22.0011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Recorrente: Mauro Ferreira de Oliveira
Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A)
Recorrente: Francisco Cândido da Silva
Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/03/2010
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. CONHECENDO-SE DO
RECURSO COMO EM SENTIDO ESTRITO. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA. TUDO À UNANIMIDADE”
1100896-78.2006.8.22.0020 Apelação Criminal
Origem: 0008962-56.2006.8.22.0020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Paulo Roberto Oliveira de Freitas
Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Revisor: Des Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 12/03/2008
Decisão:
“RECURSO
PROVIDO
PARCIALMENTE
À
UNANIMIDADE”
0013503-77.2006.8.22.0006 Apelação
Origem: 0013503-77.2006.8.22.0006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Apelante: Mario Ferreira de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 09/03/2010
Decisão: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA À
UNANIMIDADE”
1000870-31.2008.8.22.0011 Apelação
Origem: 0008701-50.2008.8.22.0011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Claudir Antonio Miranda
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Revisor: Des Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 19/12/2008
29
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. NO
MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDA
A DESEMBAGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES QUE FARÁ
DECLARAÇÃO DE VOTO”
0031285-04.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 0031285-04.2009.8.22.0003
Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Cedirio José da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES RADUAN MIGUEL FILHO (substituindo Desª Zelite
Andrade Carneiro)
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0010746-96.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 0010746-96.2009.8.22.0009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Apelante: Ginaldo Bispo de Freitas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/06/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1001263-16.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 0012638-31.2009.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Ailton Francisco de Oliveira
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Revisor: Des Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 24/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0117714-11.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0117714-11.2008.8.22.0002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Gilson Silva
Advogado: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 31/03/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1000038-55.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 0000388-60.2009.8.22.0013
Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Cleuto de Lima Claro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Revisor: Des Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 09/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0015755-25.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 0015755-25.2007.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Manoel Correia da Silva
Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES RADUAN MIGUEL FILHO (substituindo Desª Zelite
Andrade Carneiro)
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO. DE OFICIO, EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. TUDO À UNANIMIDADE”
0072125-17.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0072125-17.2009.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Edson Fontineles de Oliveira
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/03/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1012417-53.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0124173-84.2008.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Dionisio Vieira da Silva Filho
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Revisor: Des Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 01/06/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0101661-10.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0101661-10.2008.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Gilmar de Souza Castro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 23/04/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1007448-65.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 0074484-44.2007.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Nivaldo Mariano de Oliveira
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES RADUAN MIGUEL FILHO (substituindo Desª Zelite
Andrade Carneiro)
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão:
“APELAÇÃO
PROVIDA
PARCIALMENTE
À
UNANIMIDADE”
1001940-06.2005.8.22.0006 Apelação
Origem: 0019401-08.2005.8.22.0006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Apelante: Antônio Rodrigues Pena
30
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Revisor: Des Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 07/01/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0031570-15.2005.8.22.0010 Apelação
Origem: 0031570-15.2005.8.22.0010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Apelante: Eliél Gomes de Oliveira
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
Decisão:
“APELAÇÃO
PROVIDA
PARCIALMENTE
À
UNANIMIDADE”
0028346-18.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0028346-18.2009.8.22.0014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: João dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1003008-59.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0030089-97.2008.8.22.0014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Marli Kuster
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 17/08/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO
PROVIMENTOAORECURSOPEDIUVISTAODESEMBARGADOR
MIGUEL MÔNICO NETO. O DESEMBARGADOR RADUAN
MIGUEL FILHO, AGUARDA”
0083504-58.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0083504-58.2009.8.22.0014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Gilmar Bento de Freitas
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 06/07/2010
Decisão:
“APELAÇÃO
PROVIDA
PARCIALMENTE
À
UNANIMIDADE”
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
0014379-43.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 0014379-43.2008.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Julle Fagner Mendes da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de
Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 21/10/2009
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta,
foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a
sessão às 11 horas.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES
Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição Regimental
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :07/02/2011
Data do julgamento : 14/02/2011
0001130-56.2011.8.22.0000 Pedido de Providências
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (n. anterior 003615617.2010.8.22.0000/SAJADM)
Objeto: Providência preliminar em desfavor do magistrado
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :””REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA
DEFESA E INSTAURAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR EM FACE DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”.”.
Ementa : Procedimento investigativo. Cerceamento de defesa.
Coisa julgada material. Reapreciação obstada. Indícios de violação
aos deveres funcionais. Instauração do processo administrativo
disciplinar.
Considerando que as alegações de cerceamento de defesa já haviam
sido analisadas por esta Corte, quando do julgamento do recurso
inominado interposto pelo investigado, bem como pelo Conselho
Nacional de Justiça, em apreciação ao Procedimento de Controle
Administrativo por ele instaurado, a nova manifestação acerca da
matéria resta obstada, diante do instituto da coisa julgada material.
Havendo indícios de violação aos deveres funcionais pelo magistrado,
faz-se imperiosa a instauração do processo administrativo disciplinar
para melhor apuração dos fatos.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001894-42.2011.8.22.0000
Agravante: Vera Betânia Romeira
Advogado: Arlindo Frare Neto(OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B)
Agravado: Alcendino Inocêncio da Luz
Relator:Des. Moreira Chagas
31
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Betânia
Romeira em oposição à decisão interlocutória de fls.16 proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes/RO.
Examinados, decido.
O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peças que,
obrigatoriamente, deverão acompanhar a inicial do agravo, de
modo que a ausência de qualquer delas, em especial da certidão de
intimação, impõe o não conhecimento do recurso.
O traslado do agravo de instrumento é deficiente, na medida em que
não apresenta o documento essencial.
A certidão é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento,
ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil,
cabendo à agravante a cautela de providenciar cópia hábil a
instruir seu recurso, ou apresentar de antemão a justificativa da
impossibilidade de sua juntada.
Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da lei, que
a formação deficiente do instrumento enseja o não conhecimento do
recurso.
A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática da lei processual quanto
à formação do instrumento. Antes, a conferência e conserto do
traslado era dever do ofício judicial, que o fazia mediante a indicação
das peças pelas partes. Agora, sob pena de inadmissibilidade do
recurso, por falta de regularidade formal, a petição de agravo deve
ser instruída com peças obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC) e
facultativas (artigo 525, incisos II, do CPC).
O zelo, na juntada das peças referidas no artigo 525, do Diploma de
Processo Civil, é obrigação do agravante, de modo que a aplicação
do princípio da instrumentalidade das formas não pode apagar, em
definitivo, o texto legal.
Superar a exigência da certidão de intimação na correta formalização
do agravo de instrumento é favor judicial que se aplica, somente, nos
casos em que a tempestividade pode ser aferida de maneira tranquila
e inquestionável, o que não é o caso dos autos.
Efetivamente não há, diante dos documentos constantes do
instrumento, possibilidade de aferir sua tempestividade, de modo que
sua aceitação é intranquila e possibilita o nascimento de perigoso
precedente.
Sobre o tema, extremamente pontual a lição de Nelson Nery Júnior,
que, homenageando a jurisprudência do Augusto STJ (5ª T., REsp
114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999,
p.85), ensinou:
A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso,
porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em
diligência para a juntada de peças faltantes. (in. Código de Processo
Civil Comentado. 9ª edição, RT, São Paulo-SP, 2006, p. 769).
Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória
pela lei processual, calha ao recurso interposto sua manifesta
inadmissibilidade.
Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC e artigo
139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justiça de Rondônia,
nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se à origem, comunicando.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0016094-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00551517620078220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Vera Lúcia Sabino de Morais
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Agravado: Instituto de Educação e Assistência Lúcia Filippini IDEALFI
Advogada: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1.523)
Advogada: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1.536)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Penhora. Percentual de vencimentos líquidos.
Possibilidade.
É possível a penhora de percentual de vencimentos líquidos do
devedor, quando condizente com a capacidade econômica dele e que
não afete a dignidade da pessoa humana, atendendo a satisfação do
débito assumido.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :30/04/2010Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0027144-03.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00271440320098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Roberto Kleber Cordeiro Saldanha
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497-A)
Apelada: Caixa de Previdência Complementar do Banco da
Amazônia - CAPAF
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Apelado: Banco da Amazônia S/A
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Contrato. Aposentadoria complementar. Migração de plano.
Renúncia aos benefícios.
A migração de plano de previdência complementar por livre escolha
do beneficiário, que posteriormente pretende a manutenção dos
benefícios renunciados e a permanência no plano migrado, não
enseja direito adquirido em relação ao plano anterior.
Data de interposição :18/02/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0207218-31.2008.8.22.0001 Embargos
Apelação
de
Declaração
em
32
Origem: 02072183220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Embargante: Banco Pine S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846)
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211.647)
Embargada: Claudevanilce Mendes de Vasconcelos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento . Inexistência
de omissão.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, exclui-se a hipótese de violação ao art. 535 do CPC e,
por consequência, a possibilidade de pré-questionamento explícito.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :18/02/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0001190-29.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 0022643142010822001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Maria Luzia de Sena Molina
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4.251)
Advogado: Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165.546)
Agravada: Quidia Maria Passos de Oliveira
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo em agravo de instrumento. Certidão de intimação.
Ausência. Não conhecimento do recurso.
Mantém-se a decisão monocrática que nega seguimento a recurso
considerado inadmissível pela falta de certidão de intimação, requisito
formal imprescindível para seu conhecimento.
Data de distribuição :26/11/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0005036-82.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00050368220108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: E. K. de A. R. Representado por sua mãe M. A. de A.
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856)
Apelado: F. N. do C. R.
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Alimentos. Fixação. Curso de formação. Prova.
A fixação de alimentos deve preservar o binômio necessidadepossibilidade, das partes, sendo certo que a pretensão de cursar
curso de línguas e de formação profissional não enseja a majoração
do percentual.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :07/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0000146-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01408336720098220001 Porto Velho/ro (3ª Vara Cível)
Agravante: LucilÉia Lopes de Oliveira Emilião
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Agravada: Universo Online S/A
AdvogadoS: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413)
aRTUR kARASAWA rESTI (oab/SP 267.067)
Gisele Laus da Silva Pereira Lima (OAB/SP 171.656)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, dAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela.
Cabimento. Parcela incontroversa.
É possível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o
levantamento de parcela incontroversa da condenação, cuja quantia
já foi depositada em juízo pelo devedor, que não impugnou a sentença
condenatória, pendendo apenas recurso de apelação manejado pela
parte credora.
Data de distribuição :07/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0000151-59.2010.8.22.0023 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00001515920108220023 São Francisco do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1.571)
Apelado/Recorrida: Adilson Costa Sarmento
Advogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3.088)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECUROSO
ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais, materiais e estéticos. Cessionária de serviço
público. Energia elétrica. Poste de madeira. Queda. Fio estendido na
estrada. Omissão. Quantificação. Verba honorária.
A concessionária de energia elétrica que se omitiu em fazer a
manutenção adequada de poste de madeira, possibilitando a queda
deste, fazendo com que o fio se desprendesse e ficasse estendido na
estrada ocasionando acidente, tem o dever de reparar materialmente
e moralmente os danos causados, quanto mais se não logrou êxito
em comprovar a ocorrência de caso fortuito que o isentasse de sua
responsabilidade.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser
feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, a capacidade econômica,
características individuais e ao conceito social das partes, devendo
ser majorado quando não adequado a tais critérios.
É cabível a reparação por dano estético, uma vez que, do ilícito, surja
uma degradação à integridade física.
Cabe majoração da verba honorária se a quantia fixada não atende
aos critérios previstos na lei de regência, como o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo causídico e o tempo exigido.
33
Data de interposição :31/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0000512-14.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00720713820058220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Banco do Estado do Amazonas S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e
Daniel Solum Franco (OAB/RO 1.187)
Agravado: Athaide Gerônimo Ramos
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1.520)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento. Decisão favorável.
Reabertura de prazo. Falta de interesse processual.
Sendo a decisão proferida na origem favorável ao devedor, por
lhe reabrir o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento
de sentença, este carece de interesse processual (necessidade e
utilidade) no manejo de agravo de instrumento que tenha por intuito,
tão somente, de questionar os cálculos perante o Tribunal, sem que
a questão tenha sido apreciada, ainda, na origem.
Data de distribuição :21/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0000591-90.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00046797820108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: K. G. D. representada por sua mãe K. G. F.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: P. C. V. D.
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Alimentos. Execução. Rito. Parcelas que vencerem no
curso do processo. Possibilidade.
É perfeitamente possível a cobrança das parcelas que forem
vencendo no curso do processo de execução pelo rito do art. 733
do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e precedentes
desta Corte.
Data de interposição :01/12/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0004679-08.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00046790820108220001 Porto Velho/RO (!ª Vara Cível)
Embargante: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios Não
Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Advogada: Tatiana Silva Lamerinhas (OAB/SP 240.082)
Advogado: Flávio Ollimpio Sette de Azevedo (OAB/SP 34.248)
Advogado: João Biazzo Filho (OAB/SP 140.971)
Embargado: Manoel Moraes de Oliveira
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3.302)
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2,717)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora.
Omissão inexistente. Pré-questionamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além
disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos
apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado,
e não a mera repetição de questões já apreciadas.
Data de distribuição :14/06/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0007510-32.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00057158520108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519),
Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e
Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056)
Agravada: Maria Adelice Alencar Feitosa
Advogado: D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3.824)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Obrigação de fazer. Impossibilidade. Documento com
terceiro. Astreintes. Descabimento.
Não se aplica a multa imposta pelo julgador se a obrigação de fazer
imposta, in casu, é impossível em virtude da documentação requerida
estar na posse de terceiro desaparecido.
Data de interposição :31/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0048229-45.2009.8.22.0015 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00482294520098220015 Guajará Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Embargante: Agropecuária Porto das Flores Ltda.
Advogada: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570-A)
Embargado: Aurison da Silva Florentino
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora.
Omissão inexistente. Pré-questionamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo
para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além
disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos
apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado,
o que não ocorre no caso dos autos.
Data de distribuição :16/12/2009
Data do julgamento : 23/02/2011
0097024-56.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00970245620078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Eduardo Toshiya Tsuru
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022)
Advogado: Nunzio Grasso Júnior (OAB/RO 3.904)
Apelante: Asplax Instalações Elétricas Ltda.
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Carlos Lenhardt
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
34
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDUARDO
TOSHIYA TSURU E NÃO CONHECER DO RECURSO DA
ASPLAX, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação cível. Intempestividade. Questões de ordem
pública. Análise. Possibilidade. Procedência. Providências.
Os argumentos contidos em recurso de apelação, em tese,
intempestivo, podem ser objeto de análise no Tribunal, por tratarem
de questão de ordem pública, notadamente quando constatada a
inversão tumultuária dos atos processuais que resulta no prejuízo dos
pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo,
em detrimento do interesse das partes.
Constatados os vícios da atividade jurisdicional, devem ser anulados
os atos processuais eivados de vício insanável, remetendo-se
cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho da
Magistratura para as providências que se fizerem necessárias.
Data de interposição :27/12/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0097920-70.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00979207020098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Embargante/Embargado: Zeno Rodrigues Viana
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959)
Embargada/Embargante: União Previdenciária Cometa do Brasil
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOAOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.
Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência .
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa
ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para
veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente
quando inexistentes quaisquer vícios (omissão, contradição ou
obscuridade).
Data de distribuição :18/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0101899-56.2008.8.22.0007 Apelação - Recurso Adesivo
Origem: 01018995620088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/recorrida: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281),
Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e
Laura Margherita Farina (OAB/PR 38.091)
Apelado/recorrente: Geraldino Antônio Ferreira
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) e
Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1.415)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Dívida paga. Negativação indevida.
Quantificação.
Tem direito à indenização por dano moral consumidor que tem o
nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito
mesmo estando com o débito em dia, repercutindo negativamente
em sua vida privada, impedindo-o de realizar compras a crédito no
comércio local.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser
feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e ao conceito social das partes, devendo
ser majorado quando se mostrar necessário.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :13/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0003493-72.2009.8.22.0004 Embargps de Declaração em
Apelação
Origue: 00034937222098220004 Ouro Preto do Oeste (1ª Vara
Cível)
Embargante: Editora Veneza de Catálogos Ltda
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3.670)
Advogada: Erica de Souza Moraes (OAB/SP 124.539)
Advogada: Elisângela Queiroz Calvante (OAB/SP 170.660-E)
Embargada: L. S. Lopes & Cia Ltda.
Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1.332)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora.
Omissão inexistente. Pré-questionamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa
ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular
mera insatisfação com o resultado da decisão.
Além disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os
embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado
embargado, o que não ocorre no caso dos autos.
Data de distribuição :10/12/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0004049-43.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00040494320108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Cláudio Martins Cordeiro
Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/RO
2.854)
Apelada: Lojas Renner S. A.
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Representação processual. Filho no exterior.
Possibilidade.
É plenamente possível a genitora devidamente munida de procuração
pública com amplos poderes ingressar com ação de reparação de
danos morais (e outros) em nome do filho residente no exterior que
sentiu-se lesado com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito.
Data de interposição :17/12/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0014370-49.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem: 00029114720108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111),
Ana Tereza Palhares Basilio (OAB/RJ 74.802) e
Diego Provenzano (OAB/RJ 135.289)
Embargados: Ana Viana de Souza e outros
Advogadas: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3.178),
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888) e
Maria Raquek dis Santos Rocha (OAB/RO 1.343)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora.
Omissão inexistente. Pré-questionamento.
35
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo
para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além
disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos
apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado,
o que não ocorre no caso dos autos.
Data de interposição :05/11/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0014512-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0029752619998220001 Porto Velho (2ª Vara Cível)
Agravante: Raimunda Estela de Souza Araújo
Advogado: Marcos Rangel da Silva (OAB/AC 2.001)
Agravado: Francisco Nogueira Ribeiro Neto
Advogados: Nicolau Rolim Jorge Badra (OAB/RO 536),
Edson Jorge Badra (OAB/RO 771),
Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156 - B),
Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311),
Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820),
Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663),
Valdete Tabalipa (OAB/RO 612 -A),
Flora Maria Ribaas Araújo (OAB/RO 2.642),
Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248 -B),
Adriana Silva Rabelo (OAB/RO 1.858) e
Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Pedido de reconsideração. Renovação do
prazo recursal. Impossibilidade.
O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte teve
ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo ao seu
interesse.
A decisão que não acata pedido de reconsideração não renova o
prazo para interposição de agravo de instrumento para se discutir a
primeira decisão, sobre a qual houve preclusão temporal.
Data de interposição :17/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0015328-35.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 000095454220108220019 Machadinho d’Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Agravantes: M. A. Frata Confecções Ltda e outro
Advogada: Alessandra Siqueira da Silva (OAB/MT 6.120)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519)
Advogada: Lucyanne C. Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4.659)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Embargos de declaração. Interrupção de
prazo. Apelação. Tempestiva.
Conforme lei processual civil e entendimento jurisprudencial do STJ,
a interposição tempestiva dos embargos declaratórios tem o condão
de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos.
Devendo, portanto, in casu, ser reformada a decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento, por intempestivo,
equivocadamente assim considerado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :12/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0017153-14.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 001053113201082200001 Porto Velho-RO (4ª Vara Cível)
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7.478)
Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67.055-A)
Advogado: Anderson Campos da Costa (OAB/RS 57.221-B)
Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21.609)
Advogado: Léslie Mercedes Francisco da Costa (OAB/PR
28.455-B)
Agravada: Angelina Gomes de Brito
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Servidor público. Poder Judiciário.
Empréstimo consignado. Margem consignável.
É admissível a realização de empréstimo consignado, desde que
respeitado a margem consignável que, in casu, em se tratando de
servidor público do poder judiciário deste Estado está limitado a 30%
do rendimento mensal, respeitando o disposto em resolução, além
de estar em consonância com entendimento jurisprudencial.
Data de distribuição :05/10/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0077160-37.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00771603720088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes/Recorridas: Zhara Gimena de Vasconcelos Pimentel
Barbosa e outra
Advogados: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) e
Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1.540)
Apelada/Recorrente: Aldisandra Saldanha Menezes
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856)
Litisdenunciada/Recorrida: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B),
Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458) e
Débora Resende de Lamare Biolchini (OAB/RJ 100.347)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO
ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Acidente de trânsito. Manobra de conversão à esquerda.
Via de mão dupla. Cautela necessária. Seguradora. Cobertura.
Responde pelos prejuízos morais e materiais o condutor que, ao
realizar manobra de conversão à esquerda em via de mão dupla,
deixa de observar motocicleta que trafegava na via preferencial,
agindo com imprudência ao dar causa à colisão.
Recai sobre a seguradora litisdenunciada o ônus de arcar com
a obrigação condenatória quando existe previsão na apólice da
cobertura desse risco, sendo esse o caso dos autos.
Data de interposição :07/02/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0124270-95.2005.8.22.0014 Embargos de Declaração
Apelação
Origem: 01242709520088220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Basf S/A
em
36
Advogado: Evaldo Rezende Fernandes (OAB/MT 3.610)
Advogada: Luciana Maria Lopes Kapitaniec (OAB/SP 168.364)
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702)
Embargada: Agro Sul Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2.022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora.
Omissão inexistente. Prequestionamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa
ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular
mera insatisfação com o resultado da decisão.
Além disso, mesmo com fins de prequestionamento, devem os
embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado
embargado, o que não ocorre no caso dos autos.
Data de interposição :16/11/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0203530-61.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 02035306120088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Grannorte Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4.575)
Advogado: Carl Teske Júnioor (OAB/RO 3.297)
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128)
Agravados: Espólio de Walmir Davis de Morais, representado pela
inventariante
Izabel Cristina Daves de Moraes Souza e outro
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208-B)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento intempestivo.
Agravo de instrumento manifestamente inadmissível, por
intempestivo, ante a sua propositura após o trânsito em julgado da
decisão recorrida, perdura como tal se no agravo interno, mais uma
vez examinando a matéria não consta prova de que os autos estavam
com vista à apelada ao tempo em que decorria o prazo recursal.
Data de interposição :19/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0203665-39.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02036653920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Motovema Comércio de Motos Ltda.
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399)
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205)
Embargada: Angelita de Souza Alves
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1.730)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111)
Advogada: Luciana Bergue (OAB/SP 214.207)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular
mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente quando
inexistentes quaisquer vícios (omissão ou contradição).
Se não há vício de omissão no acórdão, a matéria foi prequestionada
pela análise suficiente das questões trazidas em juízo, sem
necessidade de manifestação pontual acerca de dispositivos legais.
Data de interposição :01/02/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0216830-56.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02168305620098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991),
Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2.980),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911),
Luana Corine Medéa Antonioli (OAB/SP 181.375),
Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) e
Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236.811)
Embargados: Jefferson de Morais Borges e outra
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e
Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Préquestionamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa
ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular
mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente quando
inexistentes quaisquer vícios (omissão ou contradição).
Se não há vício de omissão no acórdão, a matéria foi prequestionada
pela análise suficiente das questões trazidas em juízo, sem
necessidade de manifestação pontual acerca de dispositivos legais.
Data de interposição :10/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0232967-16.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02329671620098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Sávio Cesar de Araújo Ferreira
Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010) e
Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566)
Embargada: CMP Comunicação e Assessoria Ltda.
Advogados: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) e
Elaine de Almeida (OAB/RO 2.336)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Saneamento da omissão,
contradição e obscuridade. Efeitos da revelia. Contraditório e ampla
defesa.
Ocorrendo omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação
dos efeitos da revelia e a garantia do contraditório no âmbito privado
(em jornal), estes devem ser sanados via embargos de declaração,
explicitando que não foi considerada a revelia, foi garantido o
contraditório e oportunizado o direito de resposta.
Data de interposição :23/12/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0245733-04.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02457330420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Embargante: Fundo de Investimentos em Direitos Crediticios não
Padronizados Multisegmentos Creditstore
37
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Mabiagina Mendes de Lima
(OAB/RO 3.912), Tatiana Silva Lamerinhas (OAB/SP 240.082) e
Flávio Olímpio de Azevedo (OAB/SP 34.248)
Embargado: Sandro Vieira de Lima
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545) e José Luiz Xavier
(OAB/RO 739)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora.
Omissão inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.
Pré-questionamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa
ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular
mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo
com o fim de pré-questionamento, devem os embargos apontar
omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, e não
a mera repetição de questões já apreciadas.
Data de interposição :14/12/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0252235-56.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02522355620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198.040 - A), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Gustavo Amato Pissini (OAB/
RO 4.567) e Nizia Cristina Tiemi Aoki (OAB/SP 214.154)
Embargado: Carlos Braz de Oliveira Pires
Advogados: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4.251) e
Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Erro material. Inexistência. Protelação.
Multa.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa
ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular
mera insatisfação com o resultado da decisão.
Estando caracterizado o caráter manifestamente protelatório, a multa
é impositiva.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :27/09/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0012887-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00002638220108220102 Porto Velho/RO (Varas de Família
e Turma Recursal/2ª Vara de Família e Sucessões)
Agravante: R. S. R. do P.
Advogados: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e
Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214)
Agravados: B. C. P. e outro Representado por sua mãe A. L. C. M.
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2.609)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Execução de alimentos. Representação processual.
Impossibilidade jurídica do pedido. Iliquidez do título. Preliminares
rejeitadas. Débito alimentar. Parcelas vencidas no curso da lide.
Pagamento não comprovado. Adimplemento parcial. Decreto de
prisão. Manutenção.
Sanada a falha na representação processual dos autores de ação de
execução de alimentos, não há que se falar em extinção do processo,
notadamente se a correção se dá antes mesmo da necessária e
obrigatória abertura de prazo para regularização.
Constando dos autos cópia da sentença executada, não há que
se falar em impossibilidade jurídica da execução de alimentos
decorrentes de acordo feito em ação de dissolução de sociedade
de fato.
Não há que falar em iliquidez do título executivo que fixou pensão
alimentar, se dele consta expressamente quais verbas são devidas
a este título e se os valores vem devidamente descritos na inicial da
execução de alimentos.
No termos da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo.
O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para
suspender a ordem de prisão civil.
Data de distribuição :17/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0024258-73.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00242587320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S.A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)
Apelado: Edson Marques Montagnoli
Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3.212),
Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3.980),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2.913) e
Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528 - E)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Celular. Cancelamento indevido. Situação fática. Dano
moral. Indenização devida. Valor. Fixação. Manutenção.
É indenizável o dano moral decorrente do cancelamento indevido de
linha de telefone celular por duas vezes, mesmo havendo acordo
feito em outra ação ajuizada anteriormente pelo consumidor,
notadamente QUANDO o número é utilizado na atividade laboral do
cliente, evidenciando que a situação extrapola o mero dissabor da
vida cotidiana.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser
feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e ao conceito social das partes.
Data de distribuição :19/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0044388-37.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00443883720078220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Adair Caligran da Costa
Advogados: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1.415) e
Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048)
Apelado: Gilmar Trevizol
38
Advogados: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2.947),
Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) e
Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294-E)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Monitória. Pedido contraposto. Não cabimento. Cheque
prescrito. Negócio subjacente concluído. Procedência. Correção
monetária e juros de mora. Termo inicial.
É incabível, em sede de embargos monitórios, a apresentação de
pedido contraposto, sendo possível, nessa situação, a apresentação
de reconvenção, nos termos da Súmula n. 292 do STJ.
É procedente ação monitória quando provado que o negócio do qual
se originam os cheques prescritos foi devidamente concluído.
Na ação monitória, os juros moratórios contam-se a partir da citação,
e a correção monetária a partir do vencimento do título.
Data de distribuição :18/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0088000-88.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00880008820088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: M. B. M.
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2.790)
Apelada: R. M. M.
Advogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2.220)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Divórcio. Partilha. Alteração de
nome.
Realizada a partilha na separação e não havendo prova de ulteriores
vícios, esta deve ser mantida na ocasião do divórcio.
A alteração do nome pressupõe a vontade da pessoa, não podendo
ser imposta pelo outro cônjuge.
Data de distribuição :26/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0196022-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01960223020098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Inácio Luiz Ferreira
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3.917)
Advogado: Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707)
Apelada/Apelante: Rosane de Oliveira Nascimento Eloy
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO AUTOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DA REQUERIDA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Acidente de trânsito. Excludente de responsabilidade
não comprovada. Dano moral. Dano estético. Lucros Cessantes.
Indenizações devidas.
São indenizáveis os danos morais, estéticos e os lucros cessantes
experimentados pela vítima de acidente de trânsito, quando
evidenciado que o evento danoso decorreu da direção imprudente
de veículo automotor pela parte requerida.
Data de distribuição :25/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0251020-79.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02510207920088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Tarraf Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Advogado: Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP 156.751)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Éverton Thiago Neves (OAB/SP 248.112)
Apelado: Jose Ubirajara Monteiro de Barros Junior
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Prestação de contas. Interesse de agir configurado.
Consórcio. Retirada de consorciado. Restituição de parcelas pagas.
Destino dos recursos do grupo. Prestação de contas devida.
Existe interesse de agir ao consorciado que se retira de grupo de
consórcio se, após o encerramento do grupo, não lhe foi ressarcida
qualquer quantia, mesmo havendo pago parcelas do contrato.
O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido
em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o
demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível,
será na segunda fase a análise das contas.
É devida a prestação de contas pela administradora de consórcio
relativamente ao grupo do qual se retirou consorciado, notadamente se
a prova documental trouxer dúvidas acerca dos valores efetivamente
pagos e quais encargos devem ser abatidos de eventual valor a ser
ressarcido.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :10/02/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0085815-22.2009.8.22.0014 Agravo em Apelação
Origem: 00858152220098220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Agravada: Cátia de Oliveira Manenti
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Apelação. Impugnação à gratuidade
judiciária. Improcedência. Benefício. Simples declaração.
Deferimento.
Deve ser deferido o benefício da assistência judiciária, quando firmada
declaração de impossibilidade da parte arcar com as despesas
processuais, bem como quando inexistirem elementos capazes de
impor o indeferimento do pedido, sendo improcedente impugnação
ao pedido de concessão de tal benefício se não comprovada a
capacidade financeira da parte requerente, notadamente quando
essa é defendida pela curadoria de ausentes.
Data de distribuição :30/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0011504-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00011670520108220102 Porto Velho/RO (3ª Vara de
Família e Sucessões)
Agravante: M. P. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: P. G. A. dos S. S., representado por sua mãe,
L. A. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
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Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução de alimentos. Escusas para o inadimplemento.
Desemprego. Pagamento parcial. Decreto de prisão. Manutenção.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações
alimentícias, por si só, oferecida pelo executado nos autos de ação
de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional
de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não
constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil,
bem como o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente
para suspender a ordem de prisão civil.
Data de distribuição :12/11/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0015334-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00083372220108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: G. G. do A.
Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3.111)
Agravada: M. S. L. de S.
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Guarda provisória. Situação de risco. Cessação. Menor
recém-nascido. Guarda para a genitora. Manutenção.
A guarda provisória deve ser deferida à genitora de criança recémnascida, considerando a tenra idade e os cuidados que essa fase
recomenda, notadamente se não mais subsistem as situações de
riscos que determinaram a retirada momentânea da guarda.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :03/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0080683-11.2009.8.22.0005.Apelação
Origem: 00806831120098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Z. de O. S.
Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2.506)
Apelado: M. C. S.
Advogados: Luís Fernando Tavanti (OAB/RO 2.333) e
Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246.171)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : União estável. Imóvel. Aquisição. Partilha. Alienação em
favor de um dos companheiros. Simulação. Divisão.
É devida a partilha de imóvel adquirido na constância da união
estável por esforço comum dos companheiros, especialmente se a
alienação em favor de uma das partes pela outra se deu com base
em contrato de compra e venda simulado.
Data de distribuição :02/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0252566-38.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02525663820098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Banco Volkswagen S.A
Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11.780),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4.174),
José Valério Júnior (OAB/MT 9.509 - E),
Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335),
Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203.501) e
Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4.482)
Apelado: Manoel da Vera Cruz Rodrigues Ferreira
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Transação. Acordo. Homologação. Extinção do processo
com resolução de mérito.
A celebração de acordo e sua respectiva homologação pelo juiz
acarreta a extinção do processo com resolução de mérito.
Apelado: Olivar Lopes Ramos
Advogados: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3.913) e
José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2.280)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro. Invalidez total e permanente. Membro inferior.
Valor. Tabela prevista no contrato.
É devido o pagamento de apólice de seguro nos termos do contrato
firmado entre as partes e, em se tratando de invalidez, o valor deve
ser calculado segundo a tabela prevista no contrato.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data de distribuição :26/11/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0043230-79.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00432307920098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Florentino Santana Ramalho
Advogados: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: BCS Seguros S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/Ro 2031)
Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Rodigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
João Paulo RIbeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do
CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez.
Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional.
Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total
ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida
a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas
administrativas representadas por tabelas que criem espécies de
invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos
indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto
na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos
administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a
que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do
ordenamento jurídico.
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :12/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0010246-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00039200620088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Jordão Vieira Lima
Advogadas: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1.613),
Ana Cristina Menezes Rodrigues (OAB/RO 4.197) e
Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943)
Agravado: Trajano Santos Figueredo
Advogados: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3.332) e
Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2.505)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Acordo judicial. Locação por tempo determinado. Prazo
concluído. Despejo. Manutenção. Possuidor. Legitimidade.
Havendo acordo judicial estabelecendo locação comercial por prazo
determinado entre as partes, é correta a execução da avença com a
consequente ordem de despejo após o prazo firmado, notadamente
se a prova dos autos indicar que o locador é o possuidor do imóvel
objeto de discussão.
Data de distribuição :12/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0171485-04.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01714850420088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: MBM Seguradora S/A
Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Marcelo
Barreto Leal (OAB/RS 53.815)
Data de distribuição :24/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0086132-41.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00861324120098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: DISAVAN - Distribuidora de Aço Vanzin Ltda.
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385 - A)
Apelada: V.P. Aran Indústria de Estribos Ltda. - ME
Advogados: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2.790) e
Elisângela Falconi (OAB/RO 3.852)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Monitória. Cheque prescrito. Endosso ou aval. Cessação.
Exceção. Locupletamento do garantidor. Valor devido ao credor.
Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval ou o endosso,
não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor
principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.
É devido o valor relativo a cheque prescrito garantido por sócio
da pessoa jurídica, notadamente se configurado que o título foi
utilizado em benefício da empresa e não foi saldado, caracterizando
locupletamento ilícito em detrimento do credor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 23/02/2011
0133386-96.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01333869620078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Francisco Flávio Martins Fernandes e outra
Advogados: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482)
Apelada: Maria José Martins
Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e
Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1.224)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Veículo. Compra e venda. Utilização na prática de crime.
Perda em favor do Estado. Remarcação de chassi. Ato ilícito do
vendedor. Ausência. Reparação de danos. Improcedência.
Inexiste direito à reparação de danos em razão do perdimento de bem
decorrente de sentença penal condenatória, se o fato não puder ser
imputado a quem vendeu o veículo à parte requerente, notadamente
se o procedimento de remarcação de chassi não tiver sido declarado
ilegal, cabendo ao condenado no processo crime valer-se dos meios
próprios para reverter a decisão penal transitada em julgado se o
fundamento do perdimento do bem estiver fundado no equívoco
quanto ao registro do veículo perdido.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 25/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/01/2011
Data do julgamento : 23/02/2011
0000677-61.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008694320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Josemir Soares de Melo Filho
Impetrante: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553)
Advogada: Maria Helena Malheiros (OAB/RO 4.310)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (substituindo a
Desembargadora Marialva Henriques Deldagan Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. “.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Relaxamento da prisão.
Impossibilidade. Ausência das circunstâncias autorizadoras da prisão
preventiva. Liberdade provisória. Concessão.
Não se relaxa a prisão em flagrante formalizada dentro das hipóteses
estabelecidas na Lei adjetiva Penal.
Ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva
concede-se a liberdade provisória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
41
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada
no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 0436/2011-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
31/08/2011, protocolo nº 53480-20.2011,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das Férias, referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor FRANCISCO ÉZIO
FREITAS cadastro 203389-5, Auxiliar Operacional, padrão
13, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de
02/05/2011 a 31/05/2011 para gozo no período de 11/04/2011
a 30/04/2011, com a conversão de 10 (dez) dias em abono
pecuniário.
Portaria N. 0437/2011-SA
Considerando o que consta no processo nº 000029487.2011,
R E S O L V E:
Relotar a servidora MARLENE VALÉRIO DOS SANTOS
ARENAS, cadastro 203582-0, Analista Judiciário, padrão 11,
na especialidade de Contadora, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Coordenadoria de
Controle Interno - CCI, com efeitos a partir de 01/03/2011.
Portaria N. 0438/2011-SA
Considerando o que consta no processo 000005605.2006,
R E S O L V E:
Alterar, parcialmente, os termos da Portaria nº
1767/2010-SA, publicada no DJE nº 187 de 11/10/2010, referente à concessão de Licença Prêmio à servidora LENIR DO
ROCIO RIBEIRO, cadastro 200015-6, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função de Oficial Distribuidor pro tempore, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para onde se lê “período de fruição de 24/01/2011
a 22/02/2011”, leia-se “período de fruição de 25/01/2011 a
23/02/2011”.
Portaria N. 0439/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 9380-43.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, às Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Santa
Luzia D’Oeste e Rolim de Moura/RO, para instruir chefias e
servidores envolvidos no Programa de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, no período de 25 a 29/04/2011,
concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Servidor
CELSO CORNELIO PEREIRA
FÁTIMA ALVES GONÇALVES ACURSI
MARCOS SANTANA MONTEIRO
SARA LÚCIA DA SILVA GOMES MANENTE
Tribunal de Justiça - RO
Cargo/Função
Analista Judiciário,
padrão 19
Analista Judiciário,
padrão 10
Auxiliar Operacional,
padrão 13
Coordenador III do
Serviço de Apoio
Psicossocial às Varas
de Família, símbolo
DAS-3
Cadastro
203398-4
203215-5
42
Lotação
Núcleo Psicossocial do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
DECAP - Divisão de Desenvolvimento e
Capacitação de Pessoal
203396-8
SET - Serviço de Transportes
003753-2
Serviço de Apoio Psicossocial às Varas
de Família
Portaria N. 0440/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Requerimento datado de 10.02.2011, protocolo n. 8552-47.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora DANIELLE DE OLIVEIRA PAULON, cadastro 205711-5, Analista Judiciário, padrão
01, lotada no Núcleo Psicossocial do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para integração junto aos núcleos psicossociais, no período de 27/02/2011
a 04/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
Portaria N. 0441/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 9429-84.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora WÍDIA SUERLÂNDIA MARINHO PAIVA, cadastro 203852-8, Analista Judiciário,
padrão 16, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ariquemes/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Alto Paraíso/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 14/01/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0442/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 8436-41.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ANDRÉIA CRISTIANE LOBATO DA ASSUNÇÃO, cadastro 204007-7, Analista
Judiciário, padrão 16, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Machadinho D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Vale do Anari/RO, para realização de estudo social, no dia 17/02/2011,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0443/2011-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
Cadastro
Protocolo
Período de Fruição
JOSINEY MACIEL DE SOUZA
204650-4
0000194-40.2004
03/03/2011
a 01/04/2011
IONE GRACE DO NASCIMENTO CIDADE
203911-7
0000040-85.2005
01/03/2011
a 30/03/2011
TELMA BELUZZO DA MOTA
204029-8
0000170-41.2006
21/02/2011
a 22/03/2011
MARCOS QUEIROZ DE OLIVEIRA
204115-4
0000300-94.2007
01/03/2011
a 30/03/2011
LILIA MARIA SERRA OLIVEIRA
203139-6
0000040-56.2003
14/03/2011
a 12/04/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
43
Portaria N. 0444/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Período
Abono
Período de Fruição
Aquisitivo
Pecuniário
VICENTE SALGADO BELEZA
003890-3 07949-71.2011 2010/2011 11/06/2011 a 30/06/2011
Sim
LUCIMARI DE ALMEIDA WERNECK 204167-7 07790-31.2011 2008/2009 11/03/2011 a 30/03/2011
Sim
UECK ALIS DE SOUSA FERREIRA 205263-6 07957-48.2011 2010/2011 23/05/2011 a 11/06/2011
Sim
Nome
Cadastro
Protocolo
Portaria N. 0445/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
GIDEÃO
GONÇALVES
APOLINÁRIO
SANDRA DE
ALMEIDA
FRANCO
BIBIANE
PEREIRA
DOS ANJOS
ALMEIDA
Cadastro
Protocolo
Período
Aquisitivo
Programadas para Programadas para Abono
Pecuniário
203554-5 08762-98.2011 2009/2010 01/07/2011 a 30/07/2011 11/06/2011 a 30/06/2011
Sim
204697-0 07724-51.2011 2010/2011 01/06/2011 a 20/06/2011 02/05/2011 a 21/05/2011
Sim
204609-1 08012-96.2011 2009/2010 04/04/2011 a 23/04/2011 11/03/2011 a 30/03/2011
Sim
Portaria N. 0446/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
MARTIUS
BRANDÃO
COMPASSO
WESLE
ODISIO DOS
SANTOS
LÍDIA VOGEL
DA SILVA
Cadastro
Protocolo
Período
Aquisitivo
Programadas para
Transferidas para
Abono
Pecuniário
204601-6 07964-40.2011 2009/2010 11/03/2011 a 30/03/2011 11/07/2011 a 30/07/2011
Sim
204458-7 05901-42.2011 2009/2010 10/01/2011 a 29/01/2011 17/01/2011 a 05/02/2011
Sim
203881-1 07359-94.2011 2009/2010 01/07/2011 a 30/07/2011 04/07/2011 a 23/07/2011
Sim
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
TERMO DE RESCISÃO DO CONVÊNIO
1 – TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 – Sociedade Pimentense de Educação e Cultura Ltda.
3 – PROCESSO: 0064/SA/2009
4 - OBJETO: Fica declarado rescindido e, por conseqüência
considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o
Convênio n. 09/2010 celebrado entre o Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia e a Sociedade Pimentense de Educação
e Cultura Ltda, com efeitos a partir de 24/02/2011.
O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no art. 79,
inciso I da Lei Federal n. 8.666/93 e nos documentos constantes
no Processo Administrativo n. 0042651-14-2009.8.22.1111.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 002
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais, e considerando o contido no
processo nº 2011001120001520,
CONCEDE ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, licençaprêmio, com fundamento no artigo nº 127 da Lei Complentar nº
93/93, conforme abaixo discriminado:
Período Aquisitivo
02/01/1990 a 31/12/1994
Fruição
30/03 a 28/05/2011
Dias
60
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 003
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido nos
Procedimento (digital) nº 2011001120001582,
CONCEDE ao Procurador de Justiça IVO SCHERER,
cadastro nº 2005-2, férias, conforme abaixo especificado:
Período
Fruição
1º Período de 2010 25/04 a 14/05/2011
Dias
20
Abono
Pecuniário
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Subprocurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 011/2011-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICOS,
para conhecimento dos interessados, os nomes dos candida-
44
tos inscritos para concorrerem à eleição para o Conselho Nacional do Ministério Púlico, deflagrada pelo Edital nº 007/2011/
PGJ, conforme abaixo:
IVANILDO DE OLIVEIRA
MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2011.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Procurador-Geral de Justiça
em substituição
EDITAL Nº 012/2011-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública
a prorrogação, até o dia 10 de março de 2011, do prazo final
para a inscrição no I Prêmio de Jornalismo deste Ministério Público, Concurso nº 01/2010, publicado no DJE nº 188/2010, de
13.10.2010.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0146
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no OfícioCircular nº 002/2011/SG/CNMP, de 17.02.2011,
AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a
Instituição, dos servidores SAULO ROBERTO FARIA
DO NASCIMENTO, cadastro nº 4405-7, e JULIANE DA
SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, cadastro nº 44258, à cidade de Brasília-DF, nos dias 29 e 30 de março
de 2011, a fim de participarem, respectivamente, do
4º Encontro do Comitê de Políticas de Tecnologia da
Informação do Ministério Público – CPTI-MP e do 3º
Encontro do Comitê de Políticas de Comunicação do
Ministério Público – CPCOM-MP, a serem realizados
pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0147
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais, bem como em razão do contido
no Procedimento nº 2011001120001210,
CONCEDE gratificação de 5% (cinco por cento) à Promotora de Justiça PRISCILA MATSENBACHER TIBES MACHADO, cadastro nº 2177-8, pelo exercício das funções de
Coordenadora das Promotorias de Justiça de Jarú, no período
de 20 de dezembro de 2010 a 05 de fevereiro de 2011, com
base na Resolução nº 006/2003-CP.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0201
17 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da
Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto
nos autos nº 2011001120001457,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
RESOLVE:
AUTORIZAR a servidora LUCIA HELENA QUADROS
VIEIRA DE MATTOS, cadastro nº 5248-3, a deslocar-se para
os municípios de Cacoal e Rolim de Moura, no período de 21
a 25 de fevereiro do corrente ano, com o objetivo de realizar
visita técnica em Aterro Sanitário e em obras de saneamento, respectivamente, concedendo-lhe passagens terrestres e o
equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0204
17 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da
Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto
nos autos nº 2011001120001543,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores EDNA
FERNANDES FERREIRA DA SILVA, assessora técnica, cadastro nº 4392-9, LUCIANA SILVA, assessora técnica, cadastro nº 5236-6, e RONALDO DE NORONHA LIMA, motorista,
cadastro nº 4059-2, para o município de Candeias do Jamari, no dia 21 de fevereiro do corrente ano, com o objetivo de
apurar fatos de violência e abuso intelectual, conforme autos 2010001010003497, concedendo-lhes o equivalente a ½
(meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0215
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da
Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto
nos autos nº 2011001120001641,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento dos servidores ANDRÉ
BARROS PEREIRA, cadastro nº 5246-8 e MARCOS ABADIAS
DE ARAÚJO, cadastro nº 4244-7, ocorrido no dia 18 de fevereiro do corrente ano, ao distrito de Mutum-Paraná/RO, com
o objetivo de realizar vistoria técnica em atendimento aos autos 2011001120001489, concedendo-lhes o equivalente a ½
(meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
45
PORTARIA Nº 216
21 de Fevereiro de 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993,
no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da
Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na
Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada
no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) Marcislene Pereira de
Lima Dias, cadastro n° 44390, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Vilhena/RO, correndo a despesa à Conta da
Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 500,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 500,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30
(trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e
Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0217
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da
Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto
nos autos nº 2011001120001580,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor JORGENOR DIAS MOREIRA,
analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4, a deslocar-se no dia 28 de fevereiro do corrente ano à comarca de
Ouro Preto do Oeste/RO, com o objetivo de realizar perícia solicitada pelo Promotor de Justiça, Evandro Araújo de Oliveira,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio
de suas despesas, bem como passagens terrestres, trecho JiParaná – Ouro Preto – Ji-Paraná.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0218
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da
Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto
nos autos nº 2011001120001598,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor JORGENOR DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4,
a deslocar-se no período de 01 a 03 de março do corrente
ano à comarca de Vilhena/RO, com o objetivo de realizar
perícia solicitada pelo Promotor de Justiça, Paulo Fernando
Lermen, com base no procedimento nº 2009001060011106,
concedendo-lhe o equivalente a 2 e ½ (duas e meia) diárias
para o custeio de suas despesas, bem como passagens terrestres, trecho Ji-Paraná – Vilhena – Ji-Paraná.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0221
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993,
e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item
02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim
como o disposto nos autos nº 2011001120000523,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores ALINE
ÂNGELA POLTRONIERI FONTES, cadastro nº 4407-9,
FERNANDA GISELLE DO AMARAL, cadastro nº 4412-9, e
ERMILSON FRANCISCO PEREIRA DE PONTES, cadastro
nº 4053-3, aos municípios de Presidente Médici, Ji-Paraná,
Ouro Preto do Oeste e Ariquemes/RO, no período de 13 de
março a 02 de abril do corrente ano, com o objetivo de realizar a implantação e treinamento das Tabelas Taxonômicas
no Novo Sistema de Gerenciamento de Feitos do Ministério
Público do Estado de Rondônia, concedendo-lhes o equivalente a 20 e ½ (vinte e meia) diárias para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0222
21 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo
item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de
2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
assim como o disposto nos autos 2011001120001622,
2011001120001623,
2011001120001624
e
2011001120001626,
RESOLVE:
CONVALIDAR os deslocamentos do servidor ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, oficial de diligências,
cadastro nº 4432-8, com objetivo de cumprir diligências no
interesse da Instituição, conforme quadro abaixo:
Localidade
Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste
Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste
Jaci-Paraná
Jaci-Paraná e União Bandeirantes
46
Data
07.12.2010
23.12.2010
11.01.2011
13 e 14.01.2011
Concessão
½ (meia) diária
½ (meia) diária
½ (meia) diária
01 e ½ (uma e
meia) diária
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0225
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O
SECRETÁRIO-GERAL,
considerando
as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I,
itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03
de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2011001120001691,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS, cadastro nº 43125, ocorrido no dia 21 de fevereiro do corrente ano, ao município de Guajará-Mirim/RO, com o objetivo de conduzir
o Promotor de Justiça, Dr. Átilla Augusto da Silva Sales,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0232
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O
SECRETÁRIO-GERAL,
considerando
as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I,
itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03
de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2011001120001660,
RESOLVE:
CONVOCAR os servidores nominados no ANEXO I
desta portaria para participarem do Curso de Reciclagem
de Vigilantes, a ser realizado em Porto Velho/RO, com
deslocamento nos períodos especificados, concedendo a
cada um deles passagens rodoviárias e o equivalente a 02
(duas) diárias para o custeio de despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ANEXO I
Portaria nº 0232, de 22/02/2011
1ª Turma – Deslocamento de 25 a 28/02/2011
SERVIDOR
CADASTRO
CIDADE
Mauro Roberto Hoffmann
4420-6
Ariquemes
Carlos Alex Arruda Pagung
4422-3
Hélio Ferreira Galvão
4238-2
Cacoal
Antônio Carlos Alves dos
4193-9
Santos
Abrão Alvarado Huarachi
4421-3
Guajará- Mirim
Domingos Rego Soares
4419-7
Jaru
Sobrinho
Francisco Guimarães
4420-5
Ji-Paraná
Joir de Oliveira
4421-4
Fábio dos Anjos Kuticoski
4421-8
Ouro Preto
Fernando Ferreira Rocha
4421-7
Rolim de Moura
Roberson Antônio da Silva
4421-1
Clever José Alves Mendes
4235-8
Vilhena
2ª Turma – Deslocamento de 11 a 14/03/2011
SERVIDOR
CADASTRO
CIDADE
Alcídio Camilo
4343-5
Ariquemes
Wilson da Costa Pereira
4190-4
Francinaldo Pereira da Silva
4204-8
Cacoal
Belchior dos Reis de Castro
4174-2
Alberto Sena Leite
4421-5
Guajará- Mirim
César Soares da Silva
4420-8
Eduardo Inácio Clemente
4418-1
dos Santos
Jaru
Rooger Taylor Silva
4417-5
Rodrigues
Ademir Vila Nova de Brito
4341-9
Ji-Paraná
Ismael de Souza Brito
4114-9
Ouro Preto
Valmir Chaves dos Santos
4420-9
Silva
Sérgio Augusto da Silva
4421-2
Rolim de Moura
Antônio Paulo da Silva
4419-2
Vilhena
Simone da Conceição Costa
4418-0
Simões
PORTARIA Nº 234
23 de Fevereiro de 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993,
no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da
Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na
Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada
no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Sirlene Viana de Morais,
cadastro n° 44261, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promo-
47
torias de Nova Brasilândia/RO, correndo a despesa à Conta da
Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 192,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 108,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30
(trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e
Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 235
23 de Fevereiro de 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993,
no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da
Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na
Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada
no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Paulo Henrique Vendrametto, cadastro n° 44056, no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Machadinho do Oeste/RO, correndo a despesa
à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 300,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 300,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30
(trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e
Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 236
23 de Fevereiro de 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993,
no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da
Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na
Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada
no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) Anacleto De Marco
Gomes, cadastro n° 44072, no valor de R$ 1.300,00 (um mil
trezentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Escola da Cidadania da Comarca de Cacoal/RO, correndo a
despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 1.000,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 300,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30
(trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e
Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0239
23 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da
Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto
nos autos 2011001120001718,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor PAULO ALVES DE ARAÚJO, oficial de diligências, cadastro nº 4101-7,
lotado na Promotoria de Justiça de Vilhena, ocorrido no dia 17
de fevereiro do corrente ano, aos distritos de Guaporé, Boa
Esperança, Novo Plano e ao município de Chupinguaia/RO,
com o objetivo de cumprir Ordem de Missão nº 008/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
EXTRATO DA PORTARIA Nº 04/2011
Procedimento de Investigação Preliminar nº 04/2011
INTELECTO 2004001060000311
Data de instauração: 23/02/2011
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural
e Artístico
Interessado: Paulo Whately Sack
Assunto: Procedimento instaurado para apurar suposta prática
de crimes ambiental e prevaricação, no empreendimento denominado Marina Salsalito Jungle Park.
Porto Velho-RO, 24/02/2011
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo)
Processo nº 2010001120000409
Objeto:Aquisição de componentes para central climatização
Favorecido: Tekios Engenharia LTDA - EPP CNPJ:
02.606.033/0001-05
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 6.649,60 – Seis mil seiscentos e quarenta e nove reais
e sessenta centavos. Natureza da Despesa N.º 3390.3024
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
48
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo)
Processo nº 2011001120000475
Objeto:Aquisição de serviços de jardinagem
Favorecido: Alexis Henrique Lopes CPF:665.205.332-20
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 6.000,00 – Seis mil reais. Natureza da Despesa N.º
3390.3635
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo)
Processo nº 2011001120000131
Objeto:Aquisição de água mineral
Favorecido: G.M. Caldeira & Cia LTDA - EPP CNPJ:
04.511.872/0001-75
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 990,00 – Novecentos e noventa reais. Natureza da
Despesa N.º 3390.3007
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo)
Processo nº 2011001120000460
Objeto:Aquisição de serviços de ginástica laboral
Favorecido: Serviço Social da Indústria - SESI CNPJ:
03.783.989/0005-79
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 3.630,00 – Três mil seiscentos e trinta reais. Natureza
da Despesa N.º 3390.3999
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo)
Processo nº 2011001120000422
Objeto:Aquisição de carimbos
Favorecido: F. B. Serrate - ME CNPJ: 10.417.305/0001-57
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 7.970,00 – Sete mil novecentos e setenta reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3016
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo)
Processo nº 2011001120000403
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de cópia de
chaves e serviços de chaveiros
Favorecido: F. B. Serrate - ME CNPJ: 10.417.305/0001-57
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 5.100,00 – Cinco mil e cem reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3920/3390.3025
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo)
Processo nº 2011001120001065
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de água mi
Favorecido: R. P. da Costa & Cia LTDA - ME CNPJ
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 407,48 – Quatrocentos e sete reais e quarenta e oito
centavos. Natureza da Despesa N.º 3390.3007
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (Empenho Estimativo)
Processo nº 2011001120000691
Objeto:Prestação de serviço de desmontagem e montagem de
móveis
Favorecido: Soares & Paula Marcenaria e Reformas LTDA – ME
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CNPJ: 04.671.601/0001-87
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 8.000,00 – Oito mil reais. Natureza da Despesa N.º
3390.3920
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120000283
Objeto:Aquisição de tapetes de vinil
Favorecido:GM Comércio de Material de Construção LTDA –
ME CNPJ: 04.254.823/0001-02
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 756,00 – Setecentos e cinquenta e seis reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3022
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120001145
Objeto:Aquisição de recarga de gás
Favorecido:FORT GÁS LTDA CNPJ: 07.267.458/0001-50
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 172,00 – Cento e setenta e dois reais. Natureza da
Despesa N.º 3390.3004
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120001019
Objeto:Alinhamento e Balanceamento
Favorecido: Imaral Pneus e Peças LTDA CNPJ: 04.849.366/000190
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 40,00 – Quarenta reais. Natureza da Despesa N.º
3390.3919
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120000621
Objeto:Digitalizações de mapas
Favorecido: Copiadora Roriz – ME CNPJ: 22.882.427/0001-01
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 522,90 – Quinhentos e vinte dois reais e noventa centavos. Natureza da Despesa N.º 3390.3983
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120000256
Objeto:Aquisição de Eletrodos
Favorecido: Pyramid Medical Systems Comércio LTDA CNPJ:
00.861.337/0001-93
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 630,00- Seiscentos e trinta reais. Natureza da Despesa N.º 3390.3036
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120011766
Objeto:Manutenção Preventiva e Corretiva em veículo
Favorecido: Rondobrás Comércio de Peças e Acessórios para
veículos LTDA CNPJ 84.721.711/0007-30
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 730,00 – Setecentos e trinta reais. Natureza da Despesa N.º 3039.3919
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
49
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120001136
Objeto:Contratação de empresa prestadora de serviço de manutenção preventiva e corretiva nas fotocopiadoras
Favorecido: Eletroinfo de materiais elétricos e Informática LTDA
CNPJ: 04.854.437/0001-43
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.670,00 – Dois mil seiscentos e setenta reais . Natureza da Despesa N.º 3390.3025/3390.3917
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120000304
Objeto:Aquisição de licenças de software
Favorecido:
Ação
Informática
Brasil
LTDA
CNPJ:
81.627.838/0005-35
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 817,41- Oitocentos e dezessete reais e quarenta e um
centavos. Natureza da Despesa N.º 3390.3047
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120000475
Objeto: Serviço de Jardinagem
Favorecido: Ailton Alves da Silva CPF: 032.801.636-50
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 6.600,00 – Seis mil e seiscentos reais. Natureza da
Despesa N.º 3390.3635
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120000618
Objeto:Contratação de serviço de locação de veículo
Favorecido: Silva Neto e Cia LTDA – ME CNPJ:
08.727.561/0001-07
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 4.000,00 – Quatro mil reais. Natureza da Despesa N.º
3390.3303
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120000808
Objeto:Aquisição de serviço de manutenção de prédio
Favorecido: Barbosa e TIMM LTDA – ME CNPJ:
07.857.587/0001-07
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 540,00 – Quinhentos e quarenta reais. Natureza da
Despesa N.º 3390.3024
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA (EMPENHO ESTIMATIVO)
Processo nº 2011001120000231
Objeto:Pagamento de Anotações de Responsabilidade Técnica
e outras taxas para projetos de obras no exercício 2011.
Favorecido: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CNPJ 04.920.948/0001-16
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 700,00 - Setecentos reais. Natureza da Despesa N.º
3390-4712
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – Secretário-Geral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DA PORTARIA Nº 002/2011
Procedimento de Investigação Preliminar nº 002/2010
INTELECTO 2011001060000508
Data de instauração: 18/02/2010
9ª Promotoria de Justiça - Promotoria da Infância e Juventude - 4ª
Titularidade.
Assunto: Procedimento instaurado para apurar a denúncia contida
na Ocorrência Policial nº 46/2011, encaminhada pela DEAAI, no sentido de que o adolescente Carpegiane Alves Araújo foi entregue pelo
SOS Criança à Conselheira Tutelar, Kátia, e que não foi entregue
aos genitores, estando desaparecido.
Porto Velho-RO, 24/02/2011
Tânia Garcia Santiago
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 22/2011
Procedimento de Investigação Preliminar
INTELECTO 2011001060000545
Data de instauração: 23.02.2011
6ªPJ/3ª tit - Habitação e Urbanismo
Promotor: ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE
Assunto: apurar as informações constantes da representação formulada pelo Conselho Comunitário de Jaci-Paraná (CONCOJAP), que
requer a adoção de providencias para implementação de infraestrutura do distrito de Jaci-Paraná, extraídas das peças autuadas sob n.
2009001060017026;
EXTRATO DA PORTARIA Nº 23/2011
Procedimento de Investigação Preliminar
INTELECTO 2011001060000565
Data de instauração: 24.02.2011
6ªPJ/3ª tit - Habitação e Urbanismo
Promotor: ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE
Assunto: apurar a informação constante do termo de declarações
prestadas pelo Sr. Uzanildo Cristóvão Nascimento, alegando, em
síntese, que a Sra. Fernanda Cunha da Silva, residente na Rua Leste, 3.354, vem despejando entulhos no local do escoamento pluvial,
causando empoçamento, mau cheiro e proliferação de doenças.
EXTRATO DA PORTARIA Nº 03/2010
Inquérito Civil Público
INTELECTO 2011001060000023
Data de instauração: 30.12.2010
12ª Promotoria de Justiça- 2ª titularidade – Execução Penal
Assunto: apurar conduta irregular e consequente responsabilidades
do secretário estadual de justiça e do gerente geral do sistema penitenciário de Porto Velho
Promotora de Justiça: Andréa Waleska Nucini Bogo
EXTRATO DA PORTARIA Nº 04/2010
Inquérito Civil Público
INTELECTO 2011001060000024
Data de instauração: 30.12.2010
12ª Promotoria de Justiça- 2ª titularidade – Execução Penal
Assunto: apurar responsabilidades e tomar providências para atender as recomendações sugeridas pelo corpo técnico da CERON
Promotora de Justiça: Andréa Waleska Nucini Bogo
EXTRATO DA PORTARIA Nº 05/2010
Inquérito Civil Público
INTELECTO 2011001060000022
Data de instauração: 30.12.2010
12ª Promotoria de Justiça - 2ª titularidade – Execução Penal
Assunto: converte o Processo Administrativo nº 2009001010023965
em Inquérito Civil Público, que visa apurar responsabilização do Secretário de Estado de Justiça pelo descumprimento de decisão judicial
Promotora de Justiça: Andréa Waleska Nucini Bogo
50
EXTRATO DA PORTARIA Nº 005/2010/1ªPJRM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR
MP/RO 2011001060000564
Data da instauração: 06 de dezembro de 2010
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura
Promotora: Drª Karine Ribeiro Castro Stellato
Interessados: Ministério Público de Rolim de Moura
Assunto: Veículo cautelado usado para fins particulares
Rolim de Moura-RO, 24 de fevereiro de 2011.
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 0005
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100,
de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de
fevereiro de 2010, e considerando o contido no Processo
nº 2011001120001418,
R E S O L V E:
CONCEDER férias à servidora HARUNA KADOWAKI
ALENCAR, cadastro nº 5227-9, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 1º.03.2010 a 28.02.2011, para gozo no período de
25.04 a 14.05.2011 e abono pecuniário de 15 a 24.05.2011,
conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0006
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100,
de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de
fevereiro de 2010, e considerando o contido no Processo
nº 2011001120000546,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER 09 (nove) dias de licença-prêmio
remanescente ao servidor ADRIANO MARCELO LÁZARO
DE MOURA, cadastro nº 4107-6, ocupante do cargo efetivo
de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, referente ao período aquisitivo de 21.12.1998 a
20.12.2003, para gozo no período de 05 a 13.03.2011, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92.
Art. 2º CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao
servidor referido no artigo anterior, referente ao período aquisitivo de 21.12.2003 a 19.12.2008, para fruição no período de
03.02 a 04.03.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0149
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício,
no uso de suas atribuições legais e considerando o
contido no Processo nº 2011001120001276,
R E S O L V E:
NOMEAR a servidora SIMONE LUCIA DE CARVALHO
ALBUQUERQUE, cadastro 4427-8, ocupante do cargo efetivo
de Auxiliar Administrativo, para exercer o cargo comissionado
de Assessor Técnico, código 701.2, referência MP-DAS-02, do
Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com
efeitos a partir de 14.02.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
51
PORTARIA Nº 0150
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício,
no uso de suas atribuições legais e considerando o
contido no Processo nº 2011001120001323,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora GRACIELA FLÁVIA HACK, inscrita
no CPF nº 655.314.932-15, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério
Público de Rondônia, com atuação junto à 1ª Titularidade da
1ª Promotoria de Justiça de Cacoal, com efeitos a partir de
21.02.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo
nº 2011001120000950,
R E S O L V E:
INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de
03.02.2011, o gozo das férias da servidora ALINE ANGELA
POLTRONIERI FONTES, cadastro nº 4407-9, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de
Chefe da Seção de Apoio ao Cartório Judiciário, alteradas pela
Portaria nº 0140, de 04.02.2011, publicada no Diário da Justiça
nº 027, de 11.02.2011, reservando-lhe o direito de fruição do
período remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0226
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo
nº 2011001120001100,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor ARILSON PRESTES DA FONSÊCA, cadastro 4425-1, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar
Administrativo, para substituir o servidor FRANCISCO CARLOS SANTOS ANDRADE, cadastro 4377-4, Chefe do Cartório
Judiciário, no período de 06.02 a 26.03.2011, com ônus para
a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0229
22 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº
028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº
2011001120001586,
R E S O L V E:
CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio à servidora
CRISTIANA GOMES RODRIGUES, cadastro nº 4419-4, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, referente ao período aquisitivo
de 13.02.2006 a 12.02.2011, para fruição no período de 10.03 a
08.04.2011, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0227
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo
nº 2011001120001100,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora MARIA DE NAZARÉ PASSOS
DO NASCIMENTO HORTA, cadastro 4011-8, ocupante do
cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, para substituir a servidora ALINE
ANGELA POLTRONIERI FONTES, cadastro 4407-9, Chefe da
Seção de Apoio ao Cartório Judiciário, no período de 05.02 a
02.04.2011, com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0230
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº
028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Memo. Circ. nº
006/2011-DRH,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, a partir de 26.02.2011, o estagiário Administrativo NATÃ ALVES RODRIGUES JUNIOR , cadastro nº
3349-6, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29.01.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0228
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
PORTARIA Nº 0231
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de
05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada às servidoras abaixo
discriminadas em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Processo
Ana Alice Sarraf Borges – 4435-5
2011001120001617
Alice Gonçala F. de Azevêdo Alves –
4408-2
2011001120001401
Juliane Andrade Ribeiro Maciel –
4433-8
2011001120001462
Dias de serviços Dias de dispensa
prestados
22, 28.02 e
03.10.2010
10 e 11.03, 14 e
15.03.2011
24.09.2010
11.03.2011
03 e 31.10.2010
e treinamento
01 a 04, 07 e
10.03.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0233
22 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de
05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, considerando o contido no Processo nº
2011001120001615,
R E S O L V E:
CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao
servidor ROBERTO REDONDO SOUZA, cadastro nº 4241-2,
ocupante do cargo efetivo de Vigilante, para fruição no período
de 04 a 11.03.2011, em razão de doações de sangue nos dias
07.01, 11.03, 23.08 e 16.11.2010, conforme artigo 1° da Lei
n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da
Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº
120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica
aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2011001120001241 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a
qual será processada e julgada em conformidade com a Lei
Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº.
8.666/93 e as Resoluções nº. 13/2010-PGJ e nº. 07/2005-PGJ
e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório
nº. 14/2011, modalidade de Pregão Presencial nº. 12/2011, do
edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços
52
para aquisição de material de limpeza e afins visando atender
ao estoque anual do almoxarifado do Ministério Público do Estado de Rondônia.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA
SESSÃO PÚBLICA
Edital disponível: a partir de 25.02.2011 das 08h às 12h
e de 14h às 18h
Sessão de Abertura: 16.03.2011 às 09h00min – Horário
Local
Entrega das propostas: Até às 09h
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações –
CPL
Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do
MPE/RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no
próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00
(Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239
– HSBC – FUNDIMPER.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
RESOLUÇÃO Nº 001/2011-CSMP
Torna vitalícios os Promotores de Justiça Substitutos do
XIX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a deliberação do egrégio Conselho
Superior em sua 441ª Sessão, realizada em 21 de fevereiro
de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 128, § 5º, inciso I,
alínea “a”, da Constituição Federal e no art. 71 da Lei Complementar nº 93/93,
RESOLVE:
TORNAR VITALÍCIOS na Carreira do Ministério Público
do Estado de Rondônia os Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça:
ALBA DA SILVA LIMA
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO
JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE
LURDES HELENA BOSA
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
NELSON LIU PITANGA
OTÁVIO XAVIER DE CARVALHO JÚNIOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR
WILLER ARAUJO BARBOSA
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Turma Recursal - Porto Velho
Despacho DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0062801-91.2009.8.22.0601
Recorrente: TAM - Linhas Aereas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO
1111)
Recorrida: Cleonice Maria Ribeiro da Silva
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Relator:Juiz Marcelo Tramontini
J. Indefiro.
Conforme entendimento já pacificado das Turmas Recursais, o
prazo recursal conta-se da sessão de julgamento.
I.
Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator - Turma Recursal/TJRO
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Data: 28-02-2011
Proc.: 0004170-66.2009.8.22.0501
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Fabiano Kraus
Advogado: Drª. LENILCE FRANZOLINI(OAB 3932-RO)
Finalidade: Intimar a Drª. Lenilce Franzolini, para ciência do
seguinteDespacho:Vistos, etc...INDEFIRO o pedido da Defesa
(fls.174). Como é sabido, a PEENP encontra-se interditada
judicialmente, além disso, não há vagas na unidade para
presos com projeção de progressão para o semiaberto tão
longa, como é o caso em apreço.Quanto à afirmada ameaça
à integridade física do apenado na PEEMR, a Defesa deverá
comprovar o alegado, pois nada consta dos autos a respeito do
alegado.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 22
de fevereiro de 2011.Marcelo Tramontini Juiz de Direito.
Vara de Execuções Penais: Fórum Juíza Sandra Nascimento.
Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de
Lima-Escrivão Judicial.
Data: 28-02-2011
Proc.: 0060466-79.2007.8.22.0501
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Maria do Socorro Rocha da Costa
Advogado:CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO(OAB/
RO n. 1013).
53
Finalidade: Intimar a Drª Cristiane Patricia Hurtado Madueno
(OAB/RO)n. 1013, para ciência da Sentença:Vistos, etc...
MARIA DO SOCORRO ROCHA DA COSTA, qualificado(a) nos
autos, foi condenado(a) a pena privativa de liberdade de três
anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, como
incurso(a) na sanção do art.33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo
posteriormente beneficiado(a) com Livramento Condicional.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela
declaração da extinção da pena, por seu cumprimento integral.
RELATADO. DECIDO.A toda evidência, ocorreu o término do
período de prova sem que houvesse a revogação do benefício
do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena às
fls.96/97 e certidão de fls.102, tendo o(a) condenado(a), nesse
período, cumprido integralmente a pena imposta.Isso posto,
com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de
Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de MARIA
DO SOCORRO ROCHA DA COSTA, considerando seu integral
cumprimento, sem que houvesse revogação do benefício do
livramento condicional durante o período de prova.Procedidas
as anotações e comunicações de praxe, oportunamente
arquivem-se, expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.Marcelo Tramontini
Juiz de Direito
Vara de Execuções Penais: Fórum Juíza Sandra Nascimento.
Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de
Lima-Escrivão Judicial
Data: 28/02/2011
Proc.: 0126788-47.2008.8.22.0501
Ação:Execução Provisória
Autor:.Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Avares Nogueira Leite
Advogado: Rafael Pereira Venâncio OAB/RO 3938.
Finalidade: Intimar o Dr. Rafael Pereira Venâncio , para
ciência da Sentença:Vistos, etc...AVARES NOGUEIRA LEITE,
qualificado(a) nos autos, foi condenado(a) a pena privativa de
liberdade de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime
fechado, como incurso(a) na sanção do art.12, caput, da Lei
nº 6368/76, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, sendo
posteriormente beneficiado(a) com Livramento Condicional.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela
declaração da extinção da pena, por seu cumprimento integral.
RELATADO. DECIDO.A toda evidência, ocorreu o término do
período de prova sem que houvesse a revogação do benefício
do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena às
fls.127/128 e certidão de fls.140, tendo o(a) condenado(a),
nesse período, cumprido integralmente a pena imposta.Isso
posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da
Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor
de AVARES NOGUEIRA LEITE, considerando seu integral
cumprimento, sem que houvesse revogação do benefício do
livramento condicional durante o período de prova.Procedidas as
anotações e comunicações de praxe, oportunamente arquivemse,expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quartafeira, 16 de fevereiro de 2011.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Vara de Execuções Penais: Fórum Juíza Sandra Nascimento.
Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de
Lima-Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0012892-55.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ueliton Sarudaykis dos Santos
Sentença:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001289255.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de
RondôniaDenunciado: Ueliton Sarudaykis dos SantosAdv.:
Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974FINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da
parte dispositiva da sentença, cujo teor segue abaixo: Vistos
e examinados estes autos n° 00128925520108220501 de de
Ação Penal, em que é acusado UELITON SARUDAYKIS DOS
SANTOS, qualificado nos autos.(...).DISPOSITIVOPosto isso,
julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia
e, por conseqüência, condeno UELITON SARUDAYKIS DOS
SANTOS, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06. Passo a dosar as penas.(...). Na ausência de
outra circunstância modificadora torno-a definitiva em 05
(cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a
R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais, a ser pago no prazo
de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Assim determino que a pena privativa
de liberdade imposta ao réu será cumprida em regime inicial
fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art.
44 da Lei n. 11.343/06. Determino a incineração da substância
entorpecente apreendida. Custas pelo réu.O réu respondeu o
processo encarcerado, situação em que deverá permanecer,
recomendando-a à prisão onde se encontra, uma vez que lhe
nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59
da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo
único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06,
a perda dos bens e valores apreendidos em favor do Estado,
destinando o celular ao CONEN, para leilão e aplicação dos
frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de
drogas, e o dinheiro à ACUDA.
Proc.: 0010235-43.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva, Elson
Andrade Pereira, Danilo Moquedace Teixeira
Sentença:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001023543.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado
de RondôniaDenunciado: Bruno Fernandes Cardoso Pereira
da Silva; Elson Andrade Pereira;Adv.:Maria Eugênia de
Oliveira Silva OAB/RO 494Denunciado: Danilo Moquedace
54
TeixeiraAdv.:Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
denunciado/a(s), da parte dispositiva da sentença, cujo
teor segue abaixo: Vistos e examinados estes autos n°
00102354320108220501 de Ação Penal, em que são acusados
BRUNO FERNANDES CARDOSO PEREIRA DA SILVA,
ELSON ANDRADE PEREIRA e DANILO MOQUEDACE
TEIXEIRA, qualificados nos autos.(...).DISPOSITIVOPosto
isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/05
dos autos, para condenar ELSON ANDRADE PEREIRA e
DANILO MOQUEDACE TEIXEIRA, qualificados nos autos, pela
prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e desclassificar a conduta
do acusado BRUNO FERNANDES CARDOSO PEREIRA DA
SILVA para aquela do art. 28, da Lei 11.343/06. Passo a dosar as
penas: Ao acusado ELSON ANDRADE PEREIRANão registra
antecedentes, porém a quantidade e a natureza da droga
apreendida (cocaína), são motivos suficientes para a condução
da pena base acima do seu patamar mínimo. Assim fixo a penabase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no
pagamento 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valordia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.O réu é menor de 21 anos, razão pela qual atenuo a
pena aplicada em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) dias-multa
(art. 65, I, do CP)A teor do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo
apena aplicada em um sexto (1/6), e fixo neste patamar, pois,
além de a quantidade apreendida ser um claro indicativo da
habitualidade do comércio de droga no local, por último, não se
pode olvidar que a cocaína é extremamente agressiva à saúde
humana.Nesse sentido:HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME
DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO
MAGISTRADO SINGULAR, NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE.1. O art. 42 da Lei n.º
11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.ºdo
art. 33 da nova Lei de Drogas. 2. Na hipótese, a quantidade
e a qualidade das drogas apreendidas - 37 (trinta e sete)
porções de “crack” e 01 papelote de “maconha” - justificam a
não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3
(dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária
e suficiente para reprovação do crime. Ordem denegada.
(STJ, HC 152166/SP, Rel. Min. Laurita Vaz - 5ª Turma - Dje
13.09.2010) Grifo nosso.Ausentes outras causas modificativas,
torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses
de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete)
dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a
R$ 7.089,00 (sete mil e oitenta e nove reais), devendo este
valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da
decisão, a teor dos artigos 49 e 50, do CP.Incabível a suspensão
ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei
11.343/06 e, também, por não atender os requisitos do inciso
I, art. 44 do Código Penal.Ao acusado DANILO MOQUEDACE
TEIXEIRA.Registra antecedentes (fls. 56/57), eis que já
envolvido na prática de outros ilícitos. No caso em exame resta
evidenciado que era o principal fornecedor da droga, usando
os préstimos do acusado ELSON para fazer a cocaína chegar
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
às mãos dos usuários. Além disso a quantidade e a natureza
da droga apreendida (cocaína), são motivos suficientes para
a condução da pena base acima do seu patamar mínimo.
Assim fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no
pagamento 600 (seiscentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos,
que equivale a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a ser
pago no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado,
sob pena de inscrição na dívida ativa, tornando-a definitiva,
ante a ausência de outra circunstância modificadora.Pelos
apontamentos penais constantes na certidão de flhs. 56/57,
deixo de conceder o benefício do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06,
até porque resta evidenciado a existência de um fornecedor
com maior potencial de comércio ilícito, não delatado pelo
réu, típico de organização criminosaIncabível a suspensão
ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei
11.343/06 e, também, por não atender os requisitos dos incisos
I e III, art. 44 do Código Penal.Ao réu BRUNO FERNANDES
CARDOSO PEREIRA DA SILVAConsiderando que o art. 28,
da Lei 11.343/06 não prevê pena privativa de liberdade, e o
réu permaneceu preso por quase um mês, dou a pena por
cumprida, haja vista que o período em que permaneceu no
cárcere ser mais repreensivo que qualquer pena do tipo penal
desclassificado que viesse a ser aplicada, pelo que julto extinta
a punibilidade. O réu Elson deverá iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do
artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela
Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo.
Concedo ao réu Danilo o direito de recorrer em liberdade,
pois, dessa forma, permaneceu durante a instrução.Condeno
os réus nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96 (cento e
vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), pro rata, cujo
pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena
de inscrição em dívida ativa.Com fundamento no art. 59, da
Lei de Drogas, recomendo o réu Elson na prisão onde se
encontra, pois nesta condição foram processados e continuam
presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a
manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração
da substância entorpecente.A motocicleta era utilizada para
locomoção e entrega da droga.Declaro, com fundamento art.
243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei
nº 11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor
do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação
dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de
drogas.P.R.I.C.
Proc.: 0013269-26.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:João Francisco Souza da Silva
Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Sentença:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001326926.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de
RondôniaDenunciado: João Francisco Souza da SilvaAdv.: Helio
Silva Melo Junior OAB/RO 958FINALIDADE: INTIMAR o/a(s)
advogado/a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da
sentença, cujo teor segue abaixo: Vistos e examinados estes
autos n° 00132692620108220501 de de Ação Penal, em que
é acusado JOÃO FRANCISCO SOUZA DA SILVA, qualificado
nos autos.(...).DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTE a
55
pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência,
condeno JOÃO FRANCISCO SOUZA DA SILVA, já qualificado,
por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei
11.343/06. Passo a dosar as penas.Registra antecedentes
(42/47), o que demonstra que sua conduta social não é nada
recomendável, pois em vez de se dedicar apenas ao estudo
e trabalho honesto, prefere trilhar seu futuro pela senda do
crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a
culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do
fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de
tráfico de entorpecentes. Assim, sopesadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena
base, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.Agravo em 06
meses e 50 dias-multa, em virtude da reincidência, art. 61, I, do
CP.Aumento em 1/6, pela incidência da causa de aumento, e
torno a pena definitiva em 06 anos e 05 meses de reclusão e
pagamento de 630 dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário
mínimo, que equivale a R$ 10.710,00, devendo este valor ser
pago no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
Assim, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao
réu será cumprida em regime inicial fechado, observando-se
o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11.343/06.
Determino a incineração da substância entorpecente
apreendida. Custas pelo réu, no valor de R$ 125,97.O réu
respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá
permanecer, recomendando-a à prisão onde se encontra, uma
vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos
do art. 59 da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº
11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos em favor
do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação
dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de
drogas. P. R. I. C.
Proc.: 0010511-74.2010.8.22.0501
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Jeane Alves Guarates
Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Decisão:
V i s t o s e t c.Jeane Alves Guarates, qualificada nos autos
em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma) motocicleta
HONDA, modelo C100 Biz, cor verde, ano 2002/2002, placa
LOE 5702, apreendida nos autos do inquérito policial nº.
1437/2010-PP, argumentando que o bem não tem vinculação
com o fato delituoso e é de sua propriedade, embora tenha
sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante do
indiciado Clei Marques da Costa, no dia 15 de setembro de
2010, o qual é suspeito de ter praticado crime de tráfico de
drogas. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 8/17 e
19/21.O Ministério Público pronunciou-se pelo apensamento
do pedido aos autos principais para uma melhor análise das
condições do pedido.Examinados, decido: Dispõe o artigo
118, do Código de Processo Penal, que, “antes de transitar em
julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão
ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Orienta
o artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos),
que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de
drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia
da autoridade de polícia judiciária, até que na sentença de
mérito seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição.A
interpretação sistemática dos dispositivos leva a conclusão
de que para a manutenção da apreensão basta a presença
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico.
Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem
não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá
ser desde logo restituído.No caso em exame, contrariamente
ao que quer fazer crer a requerente, não há elementos capazes
de demonstrar que o bem em questão não guarda relação com
o tráfico. Nos autos principais, restou comprovado que o bem
servia ao narcotráfico, tanto que teve sua perda decretada na
sentença. O fato do recibo de tranferência do bem estar em
nome da requerente não prova a propriedade do mesmo. Mesmo
que provasse, há divergência nas datas de transferência do
bem. O DUT somente tem firma reconhecida se assinado em
frente ao tabelião. O recibo está datado de 27/07/2010, mas o
reconhecimento da firma somente se deu em 28/08/2010, data
posterior à prisão do condenado, pois o flagrante ocoreu no
dia 15/08/2011, portanto, o resta evidente que o mencionado
documento foi preenchido com data retroativa, visando evitar
o confisco. É cediço que nos contratos de compra e venda a
transferência do bem se dá com a tradição (art. 1267, CC),
sendo, nesse caso, a transferência junto à autoridade de trânsito,
um mero expediente administrativo.Conseqüentemente, não é
difícil concluir que o bem apreendido, além de não pertencer de
fato à requerente, teve sua perda decretada, pois evidenciada
sua utilização no tráficoAssim, com fulcro nos artigos 118 do
Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06
(Lei de Drogas), indefiro o pedido de restituição.P. R. I. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
baixas pertinentes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0001580-48.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Domingos Savio Duarte da Silva
Decisão:
Vistos.Acolho a cota ministerial.Analisando os autos, verificase que a própria vítima retratou perante a autoridade policial
quanto à tentativa de estupro supostamente praticada pelo
flagranteado. Afirmou que ocorreu uma discussão e por tal razão
inventou a estória para prejudicar seu companheiro.Assim, não
existindo conduta típica, ilegal torna-se a prisão, razão pela qual
relaxo a prisão em flagrante, determinando que DOMINGOS
SÁVIO DUARTE DA SILVA seja posto em liberdade. SERVE
CÓPIA DESTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA. Após cumprido,
arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
56
Proc.: 0001247-96.2011.8.22.0501
Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Requerente:D. E. E. D. da M. e F.
Requerido:A. de L. P.
Decisão:
Vistos.Alfrízio de Lima Pimentel peticionou nos autos
requerendo a revogação da prisão preventiva decretada nos
autos.Alega ter se apresentado espontaneamente à autoridade
policial, onde prestou depoimento afirmando que em momento
algum ameaçou a vítima e nem mesmo provocou o acidente
de moto propositadamente, como afirmou a vítima. Disse ainda
o requerente que a vítima é quem lhe procura e continuam
mantendo encontros.Ocorre, porém, que a defesa não junta
qualquer prova no sentido de corroborar as afirmações de
Alfrízio, o que implica reconhecer que não houve alteração
fática daquela existente no momento do decreto prisional, razão
pela qual indefiro a revogação e mantenho a prisão preventiva
pelos motivos já expostos na decisão de fls. 27.Quanto às
lesões do requerente, uma vez que está ele sob custódia do
Estado, havendo necessidade de ser submetido à cirurgia, o
sistema carcerário adotará as medidas necessárias a fim de
ser oportunizado tal procedimento.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0002477-76.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Luis Carlos de Oliveira Lima
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Decisão:
Vistos, etc.LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado,
requereu a concessão de liberdade provisória, alegando
não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. O
membro do Ministério Público deu parecer favorável ao pedido.A
manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e somente
se justifica quando presentes uma dos requisitos previstos no
art. 213 do CPP. Contudo, no caso concreto, por se tratar de
um furto de uma bicicleta, crime praticado sem violência contra
pessoa, mesmo que o requerente já tenha condenação por
crime anterior, não se vislumbra a necessidade de tão drástica
segregação do flagranteado de seu meio social.Desta forma,
defiro a liberdade provisória ao flagranteado LUIS CARLOS DE
OLIVEIRA LIMA, com base no artigo 350 do CPP, sujeitando-o
às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código
de Processo Penal.Sirva a presente como alvará de soltura e
termo de compromisso do flagranteado de comparecer a todos
os atos do processo, toda vez que for intimado, bem como
solicitar prévia permissão para mudar de residência, ou ainda
comunicar no processo se for se ausentar por mais de oito dias
de sua residência.Comunique-se à Delegacia de Polícia, bem
como à vítima, quanto a esta decisão.Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002449-11.2011.8.22.0501
Ação:Auto de Prisão em Flagrante
Autor:Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia
Flagranteado:Cleber Pinheiro Lara
Decisão:
Vistos, etc.O membro do Ministério Público pede a concessão
de liberdade provisória ao flagranteado, uma vez que foram
deferidas as medidas protetivas pedidas pela vítima.A
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e,
mesmo no caso de violência doméstica, se justificaria somente
para preservar a integridade corporal da vítima. Contudo, uma
vez já tendo sido deferida as medidas protetivas nos autos n.
0002507-14.2011.8.22.0501, não se vislumbra a necessidade
de tão drástica segregação do flagranteado de seu meio
social.Ademais, uma vez que não cumpra as determinações
de manter-se afastado da vítima, poderá ser decretada a sua
prisão preventiva a qualquer momento.Desta forma, defiro
a liberdade provisória ao flagranteado CLEBER PINHEIRO
LARA, com base no artigo 350 do CPP, sujeitando-o às
obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de
Processo Penal.Sirva a presente como alvará de soltura e
termo de compromisso do flagranteado de comparecer a todos
os atos do processo, toda vez que for intimado, bem como
solicitar prévia permissão para mudar de residência, ou ainda
comunicar no processo se for se ausentar por mais de oito dias
de sua residência.Comunique-se à Delegacia de Polícia, bem
como à vítima, quanto a esta decisão.Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002603-29.2011.8.22.0501
Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Requerente:D. E. E. D. da M. e F.
Requerido:V. G. de M.
Despacho:
Vistos.A autoridade policial representou pela prisão preventiva
de VALDECIR GOMES DE MIRANDA. Contudo, havendo
medida protetiva já concedida, entendo por bem designar
audiência preliminar para orientar as partes, sendo o advogado
do representado manteve contato, nesta data, com este juízo,
alegando que trará ambas as partes independente de intimação.
Assim, designo audiência preliminar para o dia 28.02.2011,
às 12:30horas.Dê-se ciência ao advoagdo Dr. Lima Júnior.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0000417-67.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci:Amos do Carmo Sussuarana
Adv: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084
Assistente de Acusação: Helena Lopes da Silva
Advogado do Assistente: José Gomes Bandeira Filho - OAB/
RO 816
Finalidade: Intimar os advogados supra, para no prazo legal, se
manifestarem na fase do art. 422 do CPP.
57
Proc.: 0010323-81.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci:Anderson da Silva Fernandes
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza - OAB/RO 1983
Finalidade: Intimar a advogada supra, para no prazo legal, se
manifestar na fase do art. 422 do CPP.
Proc.: 0086800-82.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci:Hermelindo Farias Ramos
Assistente de Acusação: Sebastião Paiva de Lima e Mariza
Pacheco de Feitas
Adv: Roberto Egmar Ramos - OAB/MS 4679
Finalidade: Intimar o advogado supra, para apresentar no prazo
legal, as razões de recurso, conforme despacho abaixo.
Despacho:
Vistos.Recebo o recurso de APELAÇÃO, interposto pelos
Assistentes de Acusação. Vistas, sucessivamente, ao M. P
e à Defesa.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Enio Salvador Vaz Juiz de Direito
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
LAUDA N. 62002 n. diário:38
AUTOS N. 0015268-14.2010.8.22.0501
Réu: FRANCISCO SERAFIN DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro,
filho de Sebastião Cassiano de Lima e Sebastiana Serafin de
Araújo, nascido aos 26.05.1964, natural de Vila Capixaba/AC,
residente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
devendo desde já apresentar documentos e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir
patrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo
12 da Lei Federal n. 10.826/2003.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Porto Velho 25 de fevereiro de 2011.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0014269-61.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Douglas Moura da Silva, Rai Costa de Oliveira
Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130)
Decisão:
Vistos etc.Recebo o recurso de RAI.Vista à Defensoria Pública
para razões de apelação de DOUGLAS.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0015180-10.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Helena Maria Cardoso, Kristen Roriz de Carvalho
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Sentença:
Desta forma, julgo parcialmente procedente a denúncia e
condeno KRISTEN RORIZ DE CARVALHO nas penas do art.
299 do Código de Processo Penal.Apesar de responder a outro
crime desta mesma natureza, o acusado é primário. De sua
conduta não houve consequência, pois que causou prejuízo às
partes ou à seguradora. A culpabilidade foi inerente ao delito
praticado. Por estes motivos, fixo a pena base no mínimo legal
1 ano de reclusão e 10 dias multa, cujo valor unitário, por ser
o réu advogado militante nesta comarca e demonstrar possuir
bom poder aquisitivo, fixo o valor unitário em 1/10 do salário
mínimo à época dos fatos, devidamente atualizados até a data
do pagamento. Deixo de reduzir a pena em razão da confissão
do acusado, pois esta já foi fixada no mínimo legal. Por não
haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em
definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de direito consistente no pagamento de uma sexta básica no
valor de dois salários mínimos vigente à época do pagamento
em favor da entidade Associação Casa Família Rosetta,
cadastrada neste juízo.Comunique a 1ª Vara Criminal (000019247.2010.8.22.0501) desta sentença criminal.Com o trânsito em
julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova
as comunicações necessárias, e, efetuado o pagamento das
custas, multa e pena pecuniária, arquive-se. Custas pelo
acusado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0019178-83.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto
Filho, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira,
Luciana de Ross
Advogado:Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Carmela
Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto Carbone (OAB/AC
2007), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles ( 2369), Janus
Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339)
Decisão:
Vistos etc.Intimado o advogado Janus Pantoja Oliveira (OAB/
RO 1339) para apresentar alegações finais no prazo legal,
este não o fez (fls. 512 verso).Por liberalidade deste juízo o
58
advogado foi novamente intimado, agora com a advertência de
que a não apresentação das razões caracterizaria abandono
processual com consequente aplicação da multa prevista no
art. 265 do Código de Processo Penal (fls. 518).Mesmo assim,
as alegações finais não foram apresentadas, protocolizando
o advogado substabelecimento em favor do advogado Hiran
Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) (fls. 520).Este
advogado teve carga dos autos em 14/2/2011, devolvendo-o
em 24/2/2011 sem apresentar, também, as alegações
finais. Evidente, assim, que ambos advogados praticaram o
abandono do processo.Desta forma, nos termos do art. 265
do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela
Lei 11.719/08, aplico aos advogados supra indicados a multa
de 10 (dez) salários mínimos, sendo nove (9) em favor da da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia e um (1) em favor
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para cobrir as
despesas acarretadas pelo atraso, no prazo de 30 dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa.Oficie ainda à OAB para fins
do art. 34, XI do Estatuto do Advogado e art. 12 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, instruindo o ofício com as cópias
necessárias, para instauração de procedimento disciplinar.
Intime a acusada da desídia dos advogados ficando ela ciente
que em não havendo indicação de novo advogado sua defesa
prosseguirá com o Defensor Público.Intime-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0106560-61.2002.8.22.0501
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:German Ribera Soliz
Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863), João
Lenes dos Santos (OAB/RO 392), Jânio Sérgio da Silva Maciel
(OAB/RO 1950)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e
condeno GERMAN RIBERA SOLIZ à pena do art. 180, caput,
do Código Penal.À época do fato GERMAN era primário, não
registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito
praticado e de sua conduta não houve maiores consequências,
por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão
e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal,
ou seja, em R$ 17,00 (dezessete reais). Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Por
sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de
cumprimento será especificado no juízo da execução.Após o
trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de
execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0004983-59.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Júnior Célio Vieira Marques
Advogado:Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840), Rafael Ferreira
Batista (OAB/RO 4182)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno JÚNIOR CÉLIO VIEIRA MARQUES às penas do
art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na
forma do art. 70, do Código Penal.Passo à dosimetria da pena.
JÚNIOR é primário, não registra antecedente, sua culpabilidade
foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua
conduta são normais para o tipo, por estas razões, fixo a
pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,
no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido
fixada no mínimo legal. Em razão do reconhecimento do
concurso formal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias
multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$
17,00 (dezessete) reais. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída,
cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da
execução.Encaminhe-se as munições apreendidas ao Exército
Nacional para destruição.Oficie à Autoridade Policial para da
prosseguimento às investigações identificando e indiciado a
pessoa identificada nos autos como Alberdan, vulgo “Chacal”.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados, proceda-se as comunicações e anotações de
praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo
condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0009887-25.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Fernando Moreira da Silva Filho
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO à pena do
artigo 15, caput, da Lei n.º 10.826/2003.FERNANDO é primário,
não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito
praticado e de sua conduta não houve maiores consequências,
por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 100,00
(cem reais), tendo em vista sua condição econômica, sendo ele
Advogado atuante nesta comarca. Verifico a ocorrência de uma
atenuante, a confissão espontânea, ainda que na fase policial,
no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido
fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena.Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade,
cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da
execução, e prestação pecuniária, no valor remanescente da
fiança prestada, após descontado o valor da multa e custas,
em favor da instituição de assistência social Lar Espírita da
Terceira Idade André Luiz.Proceda-se o levantamento da
fiança prestada para pagamento da multa, custas e prestação
pecuniária.Remeta a arma e munições apreendidas ao Exército
Nacional para destruição.Após o trânsito em julgado, lance o
nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações
59
necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas
pelo condenado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0014128-42.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Francinaldo do Nascimento Silva, Luiz Roberto
Montenegro da Silva, Heitor Gomes Pereira, Edivan Abreu
Souza
Advogado:João Lenes dos Santos (OAB/RO 392), José Gomes
Bandeira Filho (RO 816), João Lenes dos Santos (OAB/RO
392)
Despacho:
Vistos, etc.As alegações preliminares apresentadas pelas
defesas dos réus não aduz nenhuma das hipóteses contidas no
art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente
absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia
04 de abril de 2011, às 08h00min para audiência de instrução
e julgamento.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de
fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito
Proc.: 0001809-08.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Maicon de Oliveira
Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577), João
Marcos de Araújo Braga Júnior (OAB-RO 4772)
Decisão:
Vistos, etc.MAICON DE OLIVEIRA, qualificado devidamente
nos autos, por defensor constituído requer liberdade provisória,
argüindo, em síntese que encontra-se preso no Presídio de
Médio Porte - Pandinha à disposição deste Juízo acusado da
prática de furto qualificado e quadrilha; argumenta que não
subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória e que
sendo primário, possuir atividade laboral lícita e residente no
distrito da culpa e a liberdade provisória é direito subjetivo;
pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao
processo em liberdade.Instrui o pedido com documentos de fls.
07/12 e 15/22. Instado o Ministério Público manifesta parecer às
fls. 24/25, opinando pelo indeferimento do pedido.Examinados
brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que
a indicação do fato de que é acusado a requerente trata-se
de furto qualificado e formação de quadrilha.Examinando
o auto de prisão em flagrante não vislumbro nulidade ou
irregularidades que formalmente o invalide, nem o requerente
em sua fundamentação aponta qualquer comprometimento
formal daquela peça processual.Consta dos autos que o
requerente, juntamente com seus comparsas, furtaram
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
uma caminhote com o intuito de levá-la para a Comarca de
Guajará-Mirim para ser vendida a traficantes. Ainda, o réu
confessou seu envolvimento perante a autoridade policial.Esta
prática de delito é bastante comum nesta Capital em razão
da fronteira Guajará-Mirim - República da Bolívia e, para se
vender ou trocar veículos por droga é necessário um prévio
acordo e quem o faz, não faz somente uma única vez.Destarte,
emerge do apurado que o completo esclarecimento dos fatos
e a indicação de todos os envolvidos demanda conclusão das
investigações. Frente a essas circunstâncias emerge dos autos
a necessidade de resguardo da ordem pública e conveniência
da instrução criminal.Assim, por tais fundamentos justificam a
mantença da ré sob custódia, portanto, impõe seja mantida a
prisão provisória vigente por necessidade legalmente prevista
- CPP Art. 312.Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de
liberdade provisória requerido por MAICON DE OLIVEIRA, por
falta da amparo legal.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0002386-83.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Adelir Alves
Advogado:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Decisão:
Vistos etc.ADELIR ALVES, qualificado devidamente nos autos,
por defensor constituído requer liberdade provisória, argüindo,
em síntese que encontra-se preso no Presídio de Médio Porte
“Pandinha”, nesta Capital à disposição deste Juízo acusado da
prática de furto qualificado por arrombamento e concurso de
pessoas; argumenta que não subsistem motivos para ensejar
sua custódia provisória e que possui trabalho lícito e residência
fixa do distrito de culpa, a liberdade provisória é direito subjetivo;
pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao
processo em liberdade.Instrui o pedido com documentos de
fls. 10/31. Instado o Ministério Público manifesta parecer às
fls. 32, opinando pelo indeferimento do pedido.Examinados
brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que
a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se
de delito de furto qualificado por arrombamento e concurso
de pessoas.Examinando o auto de prisão em flagrante não
vislumbro nulidade ou irregularidades que formalmente o
invalide, nem o requerente em sua fundamentação aponta
qualquer comprometimento formal daquela peça processual.
Torna prematuro estabelecer exame definitivo da prova
antes da instrução criminal, mas no contexto indicado, a
prática de crime envolvendo menor e o fato de empreender
fuga no momento da abordagem policial, emerge seguro a
necessidade de mantença da custódia para garantia da ordem
pública. Também não logrou provar residência fixa, pois os
endereços declinado em seu interrogatório policial (fl. 24) e
Certidão Circunstanciada Criminal (fls. 12/13) são diversa a
do comprovante juntado às fls. 11, de forma que sua soltura
poderia ensejar, como não raro, fuga do acusado. Ademais, o
registro de antecedentes colacionado nos autos indica outros
processos criminais, com crime patrimonial e porte ilegal de
arma, inclusive o réu em seu interrogatório alegou estar nesta
Comarca há apenas 09 meses e ter sido preso três vezes.
Assim, indica periculosidade do requerente e grave violação
da ordem pública em face da disposição e tendência para
prática de crime dessa natureza.Assim, a mantença do réu sob
custódia se justifica na necessidade de resguardo da ordem
60
pública (CPP Art. 312).Ante esses fundamentos, indefiro o
pedido de liberdade provisória requerido por ADELIR ALVES,
por falta da amparo legal.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0020195-44.2005.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Transportadora Cassiopela Ltda
Sentença:
Vistos,Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si ajuizada
pelo Estado de Rondônia, Transportadora Cassiopéia Ltda.,
apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da
citação e prescrição.A Fazenda Pública Estadual, devidamente
intimada, concordou com os argumentos declinados pela
excipiente.É o relatório. Decido.No que tange ao cabimento de
exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que
sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão
de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título,
condições da ação e pressupostos processuais - dispensandose, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas
alegações sejam suscitadas.Contudo, a esfera de abrangência
da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais
recente, a qual admite, v.g., a arguição de prescrição, de
ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima
facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, a excipiente afirma nulidade na citação,
considerando que a exequente não esgotou as diligências para
sua localização antes de proceder a citação por edital. Com
razão a excipiente, visto que a modalidade de citação por edital
somente é feita quanto infrutíferos as demais. PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO
E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6.830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na
execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as
outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio
e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as
Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ. RE n. 1.103.050/BA, 2008/0269868-1. Relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI).Verifico que a execução fiscal
foi proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
nº118/05. Portanto, a interrupção do prazo prescricional se
dará com a citação pessoal do devedor.Constata-se, portanto,
que entre a inscrição do débito em dívida ativa (22/4/2004) e
a citação por edital (24/9/2009) transcorreram mais de cinco
anos, consumando a prescrição dos créditos tributários. ANTE
O EXPOSTO, julgo procedente a exceção de pré-executividade
apresentada por TRANSPORTADORA CASSIOPÉIA LTDA.,
na execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado
de Rondônia, para extinguir a presente ação, com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda
Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em dez por cento do valor da causa, nos termos
do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Expeça-se
alvará de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema
BacenJud.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0032272-61.2000.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Eletro Rede Elétrica Comércio e Representações Ltda
Sentença:
Vistos,ELETRO
REDE
ELETRICA
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificada nos autos em epígrafe,
promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda
Pública Estadual, também qualificada nos autos, requerendo a
extinção do processo por ocorrência da prescrição em relação
a empresa e ao sócio co-responsável.O Estado de Rondônia
apresentou impugnação às fls. 44-46, opondo-se em partes
aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o
relatório. Decido.Observo que qualifico o presente ato como
sentença, pois refere a situação prevista no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, conforme expresso no art. 162, §1º
do mesmo diploma. O enfoque aceito pelos tribunais é que
se trata de decisão INTERLOCUTÓRIA , agravável portanto.
No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade,
tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto
às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz,
que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez
e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, neste casos, a garantia prévia
do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Alegou
o excipiente a prescrição do crédito tributário em relação a
empresa, em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a
citação da empresa e a não penhora de nenhum bem da mesma
até o presente momento. Observo que a certidão de dívida ativa
noticia a inscrição do débito em 15/04/1999 (fl. 4). A citação
da excipiente se deu por A.R. 29/03/2000 (fl. 08). Portanto,
não deve ser acolhida a prescrição suscitada pela excipiente
em relação a empresa. Haja vista que a citação foi válida e
interrompeu a prescrição. Constata-se, portanto, que entre a
citação da empresa (29/03/2000) e a realização da penhora
em bem do co-responsável (14/04/2010), transcorreram mais
de cinco anos sem o redirecionamento da presente execução
por meio da citação do sócio.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.O redirecionamento da
ação executiva fiscal em face do sócio responsável (coresponsável) pelo pagamento deve ser providenciado até
cinco anos contados da citação da empresa devedora. (Ag.
De Inst. 100.001.1996.002334-9, Rel. Des. Renato Mimessi,
61
em 10/3/2009, 2ª Camâra Especial, por unanimidade deu
provimento ao recurso.)Considerando que o julgador não é
obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados pelas
partes, podendo fundamentar sua decisão apenas no ponto
que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar
os demais argumentos da excipiente.Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para
extinguir a presente ação em relação ao co-responsável Luiz
Cláudio de Souza e determino a liberação da penhora efetuada
à fl. 30. Prossiga-se a execução em relação à pessoa jurídica.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 nos termos do art. 20, § 4º
do CPC. Custas indevidas. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0180115-06.1995.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Requerido:Ângelo Angelin, Antônio Clarel Rozao Pinto
Advogado:Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
Sentença:
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia em face de Ângelo Angelim e
Antônio Clarel Rozão Pinto em razão de condenação efetuada
pelo Tribunal de Contas.O Executado apresentou exceção
de pré-executividade (fls. 123/129), onde alega inexistência
de título executivo.A Fazenda Pública concordou com os
argumentos expostos na exceção, requerendo sua exclusão da
relação processual.Em síntese, é o relatório.Decido.Trata-se
de execução fiscal proposta em razão de condenação oriunda
de acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.O
Excipiente alega que ocorreu equívoco por parte da Procuradoria
do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral do Estado em
não excluí-lo do pólo da execução fiscal, uma vez que o acórdão
n. 21/2005 do Tribunal de Contas concedeu ao excipiente
baixa na responsabilidade imputada no item II e III do acórdão
57/92 (fls. 130), em virtude da sentença prolatada pela Vara
da Fazenda Pública nos 07871/93.A manifestação da Fazenda
de fls. 142/143, confirma a alegação do Excipiente. Diante dos
fatos, há de ser a certidão de dívida ativa emendada para que
passe a constar na mesma o nome correto do executado.Ante
o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada
por Ângelo Angelin na ação de execução fiscal movida pelo
Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a exclusão do
seu nome da relação processual. Condeno a Fazenda Pública
Estadual ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução
fiscal, requeira a Fazenda Pública o que entender de direito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0034569-41.2000.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Serralheria Ferrole Ltda - Me, Francisco Soares
Lemos, Geralda de Oliveira Lemos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos,SERALHERIA FERROLÉ LTDA, qualificada nos autos
em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em
face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos
autos, requerendo a extinção do processo por ocorrência
da prescrição.Juntou documentos às fls. 63.O Estado de
Rondônia apresentou impugnação às fls. 66-68, opondo-se
aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o
relatório. Decido.No que tange ao cabimento de exceção de
pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização
opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis
de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade
da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da
ação e pressupostos processuais - dispensando-se, neste
casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações
sejam suscitadas.Alegou o excipiente a prescrição do crédito
tributário, em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a
constituição definitiva e a citação da executada.Observo que
a certidão de dívida ativa noticia a inscrição do débito em
30/09/1999 (fl. 4). A citação da excipiente se deu por edital em
15/08/2006 (fl. 22). Portanto, deve ser acolhida a prescrição
suscitada pela Embargante. A esse respeito:”PROCESSUAL
CIVIL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DESPACHO
ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).1. A
jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento
de que só a citação válida interrompe a prescrição, não
sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar
a citação. Processo ajuizado antes da LC 118/05.2. Não se
conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação implica
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg
no Ag 954.691/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19.2.2008, DJ 28.2.2008.)A excepta baseiase na Súmula nº 106 do STJ para alegar que não houve
prescrição, devido ao lapso temporal ter sido provocado pela
morosidade do judiciário. Neste sentido, vejamos julgados que
não acolhem a aplicação da Súmula 106/STJ: APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.”...Entendo que
deva ser afastada a aplicação da súmula 106/STJ e, portanto,
a tese de que os motivos inerentes aos mecanismos da justiça
possam ser acolhidos como forma de se evitar o decreto de
prescrição ou decadência do direito.A mencionada súmula foi
publicada em 3 de junho de 1994, ou seja, muito antes das
reformas perpetuadas na legislação processual e tributária.
Para edição da súmula foram utilizados como referência
legislativa os artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil.
Note-se, assim, que, tanto a referência legislativa quanto os
precedentes utilizados para sua edição não possuem relação
com a prescrição tributária, e não há na legislação tributária
qualquer previsão nesse sentido, e, como demonstrado,
sequer é aplicável ao caso o disposto no art. 219, § 1º, do CPC.
Com efeito, por interpretação teleológica, se pode concluir
que, independentemente de quem seja a responsabilidade
pela morosidade do ato jurisdicional (credor ou judicíario), a
intenção do legislador para criar um termo ad quem para o
prazo prescricional foi a de evitar que as relações jurídicas se
eternizem.A prescrição, como é cediço, tem por finalidade obstar
situações perenses, de incerteza e instabilidade geradas pela
violação ao direito, e está fulcraad no princípio da segurança
62
jurídica. Logo, com razão o agravante ao afirmar que, em
permanecendo a decisão combatida poder-se-ia eternizar uma
ação em razão da inércia do juiz, ou seja, teríamos então uma
prescrição indefinida....” (AgIn no Ag 100.001.1996.0023349/RO, Rel. Desembargador Renato Mimessi, 2ª Câmara
Especial, julgado em 10.03.2009)Considerando que o julgador
não é obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados
pelas partes, podendo fundamentar sua decisão apenas no
ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
REsp 603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo
de analisar os demais argumentos da excipiente.Assim, julgo
PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para extinguir
a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Condeno a
excepta ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% do débito atualizado, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Custas indevidas. Havendo constrições, libere-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24
de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0005501-94.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Xerox Comercio e Industria Ltda.
Advogado:Marcos de Vicq de Cumptich (OAB/RJ 93126), Alan
Adualdo Peretti de Araujo (OAB/RJ 127615), Fabrício Grisi
Médice Jurado ( ), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos,Xerox Comércio e Indústria Ltda., qualificada nos autos,
ingressou com os presentes embargos à execução fiscal
proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, alegando
prescrição do título executivo, cerceamento de defesa e não
incidência de ICMS.Juntou documentos às fls. 23/69.O Estado
de Rondônia apresentou defesa às fls. 71/73 concordando
com os argumentos da embargante.Em síntese, é o relatório.
Decido.Alegou a embargante prescrição do crédito tributário,
em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a constituição
definitiva e a citação da executada.Observo que a certidão de
dívida ativa noticia a inscrição do débito em 20/9/2000 (fl. 4). A
citação da embargante se deu em 20/6/2006 (fl. 8v). Portanto,
deve ser acolhida a prescrição suscitada pela Embargante.
A esse respeito:”PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO
- REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ).1. A jurisprudência desta Corte é pacífica
quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe
a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao
despacho que ordenar a citação. Processo ajuizado antes
da LC 118/05.2. Não se conhece, em recurso especial, da
tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido.” (AgRg no Ag 954.691/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ
28.2.2008.)Constata-se, portanto, que entre a inscrição do
débito em dívida ativa e a citação por edital transcorreram
cinco anos, consumando a prescrição dos créditos tributários.
Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um
os quesitos levantados pelas partes e podendo fundamentar sua
decisão apenas no ponto que entender suficiente para exaurir
a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Justiça (AgRg no REsp 603.439/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ
01.09.2006 p. 239), deixo de analisar os demais argumentos
da embargante.ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os
embargos para extinguir a presente ação, com fulcro no art.
269, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da
sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento de R$
2.000,00(dois mil) a título de honorários advocatícios em favor
da Embargante, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Libere-se o bem penhorado.Sentença sujeita
à apreciação pela instância superior.P.R.I.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0135310-84.2003.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Executado:Ebec Engenharia Brasileira de Construções S/A
Sentença:
Vistos, EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES
S/A, qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção
de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual,
também qualificada nos autos, requerendo a extinção do
processo alegando a nulidade da citação, bem como pelo
pagamento do débito.Juntou documentos às fls. 75-107.O
Estado de Rondônia apresentou impugnação às fls. 114-117,
opondo-se aos argumentos declinados pelo excipiente.Em
síntese, é o relatório.Decido.No que tange ao cabimento de
exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que
sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão
de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título,
condições da ação e pressupostos processuais - dispensandose, neste casos, a garantia prévia do juízo, para que essas
alegações sejam suscitadas.Alegou o embargante a prescrição
do crédito tributário, em virtude do lapso de mais de cinco anos
entre a constituição definitiva e a citação da executada.Observo
que a certidão de dívida ativa noticia a inscrição do débito em
19/09/2000 (fl. 4). A citação da excipiente se deu por oficial
de justiça em 02/10/2006 (fl. 16), ocasião em que informou
ter pago o débito. Portanto, deve ser acolhida a prescrição
suscitada pela Embargante. A esse respeito:”PROCESSUAL
CIVIL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DESPACHO
ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).1. A
jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento
de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo
possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação.
Processo ajuizado antes da LC 118/05.2. Não se conhece, em
recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/
STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 954.691/
SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19.2.2008, DJ 28.2.2008.)Considerando que o julgador não
é obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados pelas
partes, podendo fundamentar sua decisão apenas no ponto
que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar
os demais argumentos da excipiente.Assim, julgo PROCEDENTE
63
a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal
pela prescrição intercorrente. Condeno a excepta ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Custas indevidas. Havendo
constrições, libere-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0112112-08.2009.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado:Transalex Cargas Ltda
Decisão:
Vistos,Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública
Estadual contra Transalex Cargas Ltda.As certidões de dívida
ativa apontam, além de CNPJ diversos, endereços em regiões
diferentes.Verifica-se, assim, que são dois estabelecimentos
distintos, motivo pelo qual devem seguir em processos
separados.Desentranhe-se a certidão de dívida ativa juntada
posteriormente, observando os documentos cujo conteúdo esteja
relacionado a ela. Após, proceda-se sua autuação.Certifique-se
o pertinente.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0111177-70.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Maria Dias dos Santos Me
Decisão:
Vistos,Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública Estadual contra Maria dos Santos - ME., na qual a
executada questiona dispositivo da decisão que extinguiu o
feito, pelo pagamento.A informação de fls. 37 noticia que a
executada, além de quitar o débito, comprovou o recolhimento
das custas e honorários, motivo pelo qual na decisão constou
“custas e honorários indevidos”, uma vez que a executada já
havia pago o valor correspondente aos mesmos.Dessa forma,
inviável a pretensão de restituição dos valores .Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0065630-22.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado:Dias & Cia Ltda
Decisão:
Vistos e etc.Executada pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, MARILENE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ
peticionou, fls. 117/118, alegando que o valor penhorado em
sua conta corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a contapoupança, estando dentre os bens impenhoráveis. A penhora
on line foi efetivada conforme documento de fls. 111/113, sendo
que com o petitório de fls. 117/118, a executada demonstrou
que efetivamente o dinheiro penhorado refere-se a depósito
em conta-poupança, fls. 118, sendo, nesse caso, atingido
pela impenhorabilidade elencada no inciso X do artigo 649 do
CPC.O artigo 649, X do CPC estabelece a impenhorabilidade
do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
em caderneta de poupança de forma peremptória, presumindo
que esta cifra represente um valor indispensável a assegurar
a eficácia do princípio da dignidade humana, resguardando
um mínimo existencial ao pequeno poupador. Dessa forma,
cumpre ao magistrado, quando da indicação de bens à penhora
pelo credor, observar a natureza dos bens que ali estão sendo
indicados e, mesmo que não estejam elencados nos artigos
649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam o
mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que,
conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar
ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre
os mesmos bens.Assim sendo, defiro o requerido às fls. 117 e
determino a imediata liberação do valor penhorado em contapoupança da executada.Manifeste-se a exequente, requerendo
o que for direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0059470-29.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Maura da Silva Almeida
Decisão:
Vistos,Executada pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, MAURA DA SILVA ALMEIDA entrou em contato com
Procuradoria Geral do Estado, alegando que o valor penhorado
em sua conta corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a
conta-poupança, estando dentre os bens impenhoráveis. A
penhora on line foi efetivada conforme documento de fls. 16/17,
sendo que com o petitório de fls. 19/20, a executada juntou
extrato de conta poupança demonstrando que efetivamente o
dinheiro penhorado refere-se a depósito em conta-poupança,
fls. 21, sendo, nesse caso, atingido pela impenhorabilidade
elencada no inciso X do artigo 649 do CPC.O artigo 649, X
do CPC estabelece a impenhorabilidade do montante de até
40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de
poupança de forma peremptória, presumindo que esta cifra
represente um valor indispensável a assegurar a eficácia do
princípio da dignidade humana, resguardando um mínimo
existencial ao pequeno poupador. Dessa forma, cumpre ao
magistrado, quando da indicação de bens à penhora pelo
credor, observar a natureza dos bens que ali estão sendo
indicados e, mesmo que não estejam elencados nos artigos
649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam o
mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que,
conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar
ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre
os mesmos bens.Assim sendo, defiro o requerido às fls. 19/20
e determino a imediata liberação do valor penhorado em contapoupança da executada.Manifeste-se a exequente, requerendo
o que for direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0105597-30.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado:Nativa Engenharia S/a
Sentença:
Vistos,NATIVA ENGENHARIA S/A, qualificada nos autos em
epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da
64
Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos,
requerendo a extinção do processo alegando a prescrição por
ter transcorrido mais de 5 anos para a citação válida.Juntou
documentos às fls. 160 -177.O Estado de Rondônia apresentou
impugnação às fls. 179-180, opondo-se aos argumentos
declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatório.Decido.
Observo que qualifico o presente ato como sentença, pois
refere a situação prevista no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, conforme expresso no art. 162, §1º do mesmo diploma.
O enfoque aceito pelos tribunais é que se trata de decisão
INTERLOCUTÓRIA , agravável portanto.No que tange ao
cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina
entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de
ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre
questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade
do título, condições da ação e pressupostos processuais dispensando-se, neste casos, a garantia prévia do juízo, para
que essas alegações sejam suscitadas.Alegou o excipiente a
prescrição do crédito tributário, em virtude do lapso de mais
de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação válida.
Observo que a certidão de dívida ativa noticia a inscrição do
débito em 21/05/2004 (fl. 3). A citação da excipiente se deu por
edital em 17/08/2007 (fl. 6 verso). A citação, portanto é valida,
não sendo acolhida a prescrição suscitada pela excipiente.
A esse respeito:”PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO
- REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ).1. A jurisprudência desta Corte é pacífica
quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe
a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao
despacho que ordenar a citação. Processo ajuizado antes da
LC 118/05.2. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja
apreciação implica o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido.” (AgRg no Ag 954.691/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ 28.2.2008.)
Ressalto ainda, que as datas utilizadas pelo excipiente para
requerer e embasar a prescrição do título não correspondem
com o que se pode auferir dos autos. Bem como, o excipiente
não apresentou documentação que comprovasse o alegado.
Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um
dos quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar
sua decisão apenas no ponto que entender suficiente para
exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe. Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.0.2006, DJ
01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais argumentos
da excipiente.Assim, julgo INPROCEDENTE a exceção de préexecutividade para extinguir a execução fiscal pela prescrição
intercorrente. Em face do princípio da sucumbência, condeno
o excipiente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais)
à título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º
do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0004007-63.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Tereza de Freitas
Advogado:Manoel Elias de ALmeida (RO 208)
Requerido:Milca dos Reis Rodrigues
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Designo oitiva de testemunhas para o dia 22/03/2011, às
10h10min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas
homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0001667-49.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Grabda Construtora Ltda
Advogado:David Kassow ( 162.150), José Borges de Morais
Junior ( 221395), Paulo Mariano de Almeida Júnior ( 222967)
Requerido:Fundação Rotarianos de São Paulo
Despacho:
Designo oitiva de testemunhas para o dia 22/03/2011, às
09h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas
homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0128969-42.2003.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Elage Importacao e Exportacao Ltda, Marilene
Elage Pinheiro, Marcia Elhage Pinheiro
Decisão:
Vistos,Tratase de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública contra Elage Importação e Expostação Ltda, a qual foi
redireiconada aos corresponsáveis cujos nomes constavam
na certidão de dívida ativa.A citação da corresponsável Márcia
Elage Pinheiro ocorreu por equívoco, uma vez que seu nome
constou na certidão de dívida ativa como sócia da empresa
executada. Tal fato não pode prevalecer por não existir mais
vínculo obrigacional do sócio, uma vez que se retirou do quadro
societário da empresa, conforme demonstra documentos
juntados às fls.40/42.Diante dos fatos, há de ser a certidão de
dívida a tiva emendada para que passe a constar na mesma
o nome correto dos corresponsáveis da empresa executada.
Assim, prossiga-se com a execução fiscal em nome da empresa
executada e do corresponsável Marilene Elage Pinheiro,
excluindo o nome de Márcia Elage da relação processual.
Libere-se bloqueio de valores em nome de Márcia Elage
Pinheiro.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003932-24.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Espólio de Antônio Wilson Adami, Jeniffer Ribeiro Monteiro
Advogado:Deise da Silva Siqueira (OAB/RO 4055)
Requerido:Josemar Alves Ferreira
Despacho:
Designo oitiva de testemunhas para o dia 24/03/2011, às
10h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas
homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003641-24.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda.
65
Advogado:Wislei Machado Santos. (OAB/RO 1217), Gilberto
Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos
Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Requerido:Jaaziel Moreira
Advogado:Ronan Almeida de Araujo (RO 2203)
Despacho:
Designo oitiva de testemunhas para o dia 22/03/2011, às
09h30min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas
homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003296-58.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df
Advogado:Gustavo Amato Pissini ( )
Requerido:Waldirene Dias Santos Funes, Waldirene Dias
Santos Funes
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 65,90, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução.Após juntada do referido documento,cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003298-28.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Pemaza S.A.
Advogado:Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Requerido:Hamilton Saruva
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, bem como comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 12,77, no prazo de 5 dias,
sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003301-80.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Isidian Lourdes da Silva Toledo
Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, bem como comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 12,77 no prazo de 5 dias,
sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003548-61.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Roberto Ferreira
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003308-72.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Radir Ferreira dos Santos
Advogado:Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003572-89.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:João de Oliveira Barcelos
Advogado:Erminio de Sousa Melo (OAB/RO 338-A)
Requerido:Manoel Carlos Policarpo
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para juntar cópia da contestação, no prazo
de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração,
cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003375-37.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes FAECA
Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B)
Requerido:Ricardo de Carvalho, Elisa Cristina de Carvalho
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003344-17.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Jair Mendes Tamarossi
Advogado:Regina Celia dos Santos (SP 95.334)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003772-96.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Interligação Elétrica do Madeira S.a Ie Madeira
Advogado:Eliane Maria de Oliveira (OAB/SP 137572)
Requerido:Sebastião de Castro Inácio, Raimunda Barros
Pantoja Filha, Luiz Jorge Campos Reuter
Despacho:
Vistos,Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 12,77, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução.Após juntada do referido documento,cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
66
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina
com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc.: 1000841-83.2010.8.22.0601
Reqte(s): Centro Educacional Mojuca
Adv(a/s): OAB: 4340-RO Nilva Salvi
Reqdo(a/s): Guido Rolando Castillo Ferrel
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 50.1): Certifico e dou fé que fica
a audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2011 às
11h20min, devendo as partes serem devidamente intimadas,
bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI –
Escrivã Judicial.
Proc.: 1000004-91.2011.8.22.0601
Reqte(s): Miguel Arcanjo da Silva Ramos
Adv(a/s): OAB: 1659-RO Rodrigo Reis Ribeiro
Reqdo(a/s): MEGA POSTO
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 12 .1): Certifico e dou fé que
designei a audiência de conciliação para o dia 25 de Março
de 2011 às 12h00, tendo em vista o retorno negativo do AR
(mov.9). Por conseguinte encaminho o feito para expedição do
mandado de citação/intimação, bem como publicação no DJE.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE
CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial.
Proc.: 1005420-74.2010.8.22.0601
Reqte(s): Dogilane Farias da Silva Bandeira
Adv(a/s): OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO
Reqdo(a/s): Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 24.1): Certifico e dou fé que
redesignei a audiência de conciliação para o dia 28 de Março
de 2011 às 12h20min, haja vista o endereço do requerido ser
em outro Estado e até a presente data não ter sido expedido
os atos necessários à citação. Assim encaminho o feito para
expedição da carta de cumprimento de antecipação de tutela e
citação para o requerido e carta de intimação para o requerente,
bem como publicação no DJE. Do que para constar,lavrei a
presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã
Judicial.
Proc.: 1000195-39.2011.8.22.0601
Reqte(s): LUCILENE FELIX DOS SANTOS DUARTE GOMES
Adv(a/s): OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos
Reqdo(a/s): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 18.1): Certifico e dou fé que
designei nova audiência de conciliação para o dia 28 de Março
de 2011 às 12h00, haja vista a atualização do endereço da
requerida. Assim encaminho o feito para expedição da carta de
cumprimento de tutela antecipada/citação e carta de intimação
da requerente, bem como publicação no DJE. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO
ROMANINI – Escrivã Judicial.
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1004711-39.2010.8.22.0601
Reqte(s): Antonio Orlandino Gurgel do Amaral
Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
Reqdo(a/s): Banco Bradesco - Finame
FINALIDADE (DESPACHO mov. 15.1): Vistos e etc..., I – Em
atenção aos esclarecimentos pela parte autora, RECEBO a
emenda ofertada (mov. 11.1); II- Designo nova audiência de
conciliação para o dia 17 de março de 2011 às 10h20min,
devendo o cartório intimar o autor e citar a ré com as advertências
e recomendações de praxe;
III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2011.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1005763-70.2010.8.22.0601
Reqte(s): Francisco Jose de Anchieta Amaral de Oliveira e
Tatiana Lara Silva do Amaral
Adv(a/s): OAB: 1361-RO Paulo Henrique Gurgel do Amaral
Reqdo(a/s): D & P. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA, Diego
de O. Saavedra e Pricilla de Oliveira Saavedra
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 22.1): Certifico e dou fé que
designei nova audiência de conciliação para o dia 28 de Março
de 2011 às 12h00, haja vista a informação do requerente de
que os requerido permanecem no mesmo endereço. Assim
encaminho o feito para expedição do mandado de citação/
intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI –
Escrivã Judicial.
Proc.: 1002924-72.2010.8.22.0601
Reqte(s): Hosana Maria Alves Pinto
Reqdo(a/s): Sinderon Sindicato dos Profissionais de
Enfermagem No Estado de Rondônia
Adv(a/s): OAB: 1228-RO Franco Omar Herrera Alviz
FINALIDADE (SENTENÇA mov. 18.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos, com fulcro nos arts. 6º e 20 da LF
9099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora HOSANA MARIA ALVES PINTO, já qualificada,
para o fim de CONDENAR O REQUERIDO SINDERON SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE
RONDÔNIA, pessoa jurídica já qualificada, A RESTITUIÇÃO
à requerente O VALOR DE R$ 413,71 (QUATROCENTOS E
TREZE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), referentes
aos descontos indevidos efetuados em folha de pagamento
da parte requerente (mov. 1.5), acrescido de juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção
monetária desde o ajuizamento da ação (junho/2010 – mov.
1.0). Em razão do presente julgado e objetivando dar força
efetiva ao decisum prolatado, DETERMINO QUE O SINDERON
– SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE
RONDÔNIA – ABSTENHA-SE DE COMANDAR, DETERMINAR
OU SOLICITAR A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS
NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, ADOTANDO
TODAS AS MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS PERTINENTES,
SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA
DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE
INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SEM
PREJUÍZO DA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES QUE
DESCONTAR, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1%
(UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA,
ALÉM DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM
67
NECESSÁRIAS. Transitada esta em julgado, fica o sindicato
requerido automaticamente intimado para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE
nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o montante total líquido e certo. Deverá o cartório, com
o trânsito em julgado, intimar o réu para cumprir fielmente a
obrigação de não fazer (descontos em folha de pagamento),
nos moldes da Súmula nº 410, do STJ, ficando fixado o prazo de
10 (dez) dias para adoção/efetivação de todas as providências/
comunicações necessárias para se fazer cessar os descontos,
após o que (expiração do decêndio), iniciará a contagem diária
das astreintes fixadas. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I,
CPC, devendo a escrivania, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias,
bem como do prazo fixado para o cumprimento da obrigação
de não fazer e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso dos prazos fixados,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 08 de novembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1004219-47.2010.8.22.0601
Reqte(s): Jose Sidney Andrade dos Santos
Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A
Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (SENTENÇA mov. 17.1): POSTO ISSO , e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º
e 14, da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL formulado pela autora JOSÉ SIDNEY
ANDRADE DOS SANTOS, já qualificado, para o fim de: A)
CONDENAR a ré TAM – LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica
igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS), à título de danos morais, acrescidos de juros
legais de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, a
partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal
de Justiça); e B) CONDENAR A MESMA REQUERIDA TAM,
a reparar os danos materiais no importe total de R$ 5.000,00
(cinco mil e cinquenta e três reais e trinta centavos), acrescido
de correção monetária desde a data do ajuizamento da
ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a
citação. Transitada esta em julgado, ficará a empresa aérea
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
haja pedido de execução da parte credora, devidamente
instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do
art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC,
observando as portarias baixadas pelo juízo e expedindo todo
o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o
transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o
feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2011. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0084023-18.2009.8.22.0601
Reqte(s): Maria Alves da Silva
Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 40.1): Certifico e dou fé que o
Recurso inominado foi apresentado tempestivamente, estando
regular o preparo. Assim em cumprimento ao art.6º da portaria
001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez)
dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que
para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO
ROMANINI – Escrivã Judicial.
Proc.: 1004433-38.2010.8.22.0601
Reqte(s): Maria de Jesus Cruz de Souza
Adv(a/s):
OAB:
4528-RO
FERNANDO
ROBERTO
GARLHADO
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (SENTENÇA mov. 17.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por MARIA DE JESUS CRUZ DE SOUZA, já qualificada,
ISENTANDO POR COMPLETO a requerida BRASIL
TELECOM S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, da
responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o
trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0071169-89.2009.8.22.0601
Reqte(s): Optica Paris
Adv(a/s): OAB: 2967-RO Ricardo Fávaro Andrade e OAB:
4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Gsm
Adv(a/s):
OAB:
4240-RO
ALESSANDRA
MONDINI
CARVALHO
FINALIDADE (DESPACHO mov. 41.1): Vistos e etc..., I- Em
consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei
o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em
penhora, determinando a respectiva transferência para conta
judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais
ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores
excedentes; II - Independentemente da confirmação da
transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a)
68
para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar
impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l,
ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do
exeqüente; II – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro
de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0100608-48.2009.8.22.0601
Reqte(s): RONALDO CASTRO BEZERRA
Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): NÍVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Adv(a/s): OAB: 3512-RO INÊS APARECIDA GULAK
FINALIDADE (DESPACHO mov. 66.1): Vistos e etc..., I- Em
consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei
o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em
penhora, determinando a respectiva transferência para conta
judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais
ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores
excedentes; II - Independentemente da confirmação da
transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a)
para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar
impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l,
ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do
exeqüente; III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro
de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1004430-83.2010.8.22.0601
Reqte(s): LEANDRO DA SILVA FREITAS
Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Banco Itaucard S. A.
Adv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
FINALIDADE (SENTENÇA mov. 26.1): POSTO ISSO, com
fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes
dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEANDRO DA
SILVA FREITAS, já qualificado nos autos, para o fim de: A)
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DAS
PARTES, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE
GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA (mov.1.1 e 1.5); B)
CONDENAR o requerido BANCO ITAÚCARD S/A, igualmente
qualificado, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à
título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO TEOR
DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 8.1). Transitada
esta em julgado, ficará o banco requerido automaticamente
intimado para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de
2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1000564-67.2010.8.22.0601
Reqte(s): Priscila de Oliveira Alencar
Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito Financiamento
e Investimento
Adv(a/s): OAB: 1857-RO MEIRE ANDREA GOMES LIMA
FINALIDADE (SENTENÇA mov. 28.1): POSTO ISSO, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts.
6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PRISCILA DE
OLIVEIRA DE ALENCAR, já qualificada nos autos, para o fim de:
A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL
E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO
NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO
CANCELAMENTO (mov. 1.2 e 1.3); B)CONDENAR a ré
FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, no pagamento de R$ 6.000,00 (CINCO MIL
REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à
requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR
TODO TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov.
10.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de setembro
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1000564-67.2010.8.22.0601
Reqte(s): Priscila de Oliveira Alencar
Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito Financiamento
e Investimento
Adv(a/s): OAB: 1857-RO MEIRE ANDREA GOMES LIMA
FINALIDADE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
mov. 37.1): Vistos e etc..., Acolho os embargos de declaração
opostos (mov. 31.1) como mero pedido de retificação de erro
material, nos exatos moldes do parágrafo único, do art. 48 da
LF 9.099/95. Efetivamente, o dispositivo da sentença prolatada,
em sua parte final, possui erro evidente quanto ao valor devido
a parte autora, pois fez-se constar R$ 6.000,00 (cinco mil reais)
ao invés de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deste modo, onde se lê:
69
“B)CONDENAR a ré FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no pagamento de
R$ 6.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais causados à requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir
da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de
Justiça)”; Leia-se: “B)CONDENAR a ré FINANCEIRA ITAÚ
CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos
reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido
de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior
Tribunal de Justiça)”. No mais, mantenho a sentença tal qual
como fora lançada, devendo o cartório promover a republicação
do ato judicial e aguardar o decurso de prazo de 15(quinze)
dias, após o trânsito em julgado, para arquivar o feito ou para
promover a execução, caso assim reclame a parte credora.
Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de
2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1000564-67.2010.8.22.0601
Reqte(s): Priscila de Oliveira Alencar
Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito Financiamento
e Investimento
Adv(a/s): OAB: 1857-RO MEIRE ANDREA GOMES LIMA
FINALIDADE (EMBARGOS DE DELCARAÇÃO ACOLHIDOS
mov. 42.1): Vistos e etc..., Com razão a parte autora e
embargante, posto que este juízo não se atentou para a
existência de mais de um erro material apontado nos primeiros
“embargos declaratórios opostos” (mov. 35.1), de modo que
faço a reanálise devida e, da mesma forma que os primeiros,
acolho os novos embargos de declaração (mov. 38.1) como
mero pedido de retificação de erro material, nos exatos moldes
do parágrafo único, do art. 48, da LF 9.099/95. A medida é
pertinente e tempestiva, posto que a sentença meritória (mov.
28.1) “confirmou todo o teor da tutela antecipada deferida”
(inclusive o erro material). Deste modo, onde se lê: “DEFIRO,
com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do
CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO QUE PROMOVA À
RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO EFETIVADA (MOV. 1.2/1.3),
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO
DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 200,00 (CEM REAIS),
SEM LIMITE OU TETO INDENIZATÓRIO, EXECUTÁVEL A
QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS
CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E
DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE
SE FAÇAM NECESSÁRIAS”; Leia-se: “DEFIRO, com fulcro nos
arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA
ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO QUE PROMOVA À RETIRADA/BAIXA DA
RESTRIÇÃO EFETIVADA (MOV. 1.2/1.3), NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA
COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS),
SEM LIMITE OU TETO INDENIZATÓRIO, EXECUTÁVEL A
QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS
CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E
DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE
SE FAÇAM NECESSÁRIAS”. No mais, mantenho a sentença
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tal qual como fora lançada, devendo o cartório promover a
republicação do ato judicial, bem como a intimação pessoal da
instituição financeira para observar os efetivos termos da tutela
antecipada retificada. Cumpridas as diligências e certificado o
trânsito em julgado da r. Sentença (mov. 28.1), aguarde-se o
decurso de prazo de 15(quinze) dias para arquivar o feito ou
promover a execução, caso a parte assim requeira. Intime-se
e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de fevereiro de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0027119-75.2009.8.22.0601
Reqte(s): Aurelio Jose da Silva Santos
Adv(a/s): OAB: 4208-RO Cesário dos Santos Ferreira
Reqdo(a/s): UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Adv(a/s): OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza
FINALIDADE (SENTENÇA mov. 29.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por AURÉLIO JOSÉ DA SILVA SANTOS, já qualificado,
ISENTANDO POR COMPLETO a requerida UNIBANCO –
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, pessoa jurídica
igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover
o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários
advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de
2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0024640-12.2009.8.22.0601
Reqte(s): Rosilda Braz da Silva
Adv(a/s): OAB: 2651-RO Ângela Maria Mendes dos Santos
FINALIDADE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOACOLHIDOS mov. 83.1): Vistos e etc..., Rejeito liminarmente
os pretensos embargos de declaração opostos (mov. 77.1),
dada ausência dos requisitos intrínsecos expressos no art. 48
da LF 9.099/95. A matéria consignada nos embargos não diz
respeito ao julgado em si, mas à fundamentação do decisum
guerreado (mov. 71.1), de modo que o provimento judicial é
claro e inteligível, não havendo qualquer contradição entre os
requisitos da sentença, quais sejam, relatório, fundamentação
e dispositivo. Em verdade, repetiu a executada e embargante
a mesma argumentação e fundamentação contida na
impugnação à execução que ofertou (mov. 60.1) e que restaram
repelidas (mov. 71.1). O comprovante de depósito e quitação
novamente ofertado (mov. 77.2) não constitui matéria nova,
sendo bem explicada a questão pela parte credora (mov. 39.1)
e o que acabou motivando a penhora on line efetivada (mov.
42.1, 46.1, 55.2 e 57.1). Deve a executada melhor diligenciar
quanto à localização e confirmação do depósito que em tese
comprova, após o que este juízo poderá lhe deferir a expedição
de alvará. O que não pode ser tolerado é o entendimento de
que o “problema” é do credor que deve suportar o ônus. Caso a
fabricante telefônica não logre êxito na localização do numerário,
deverá acionar a instituição bancária responsável em autos
próprios. Definitivamente, a matéria albergada pelos pretensos
embargos deve ser consignada e demonstrada em recurso
próprio, observados os requisitos próprios e a tempestividade.
POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos e,
por conseguinte, determino que o cartório cumpra fielmente
70
os comandos contidos no dispositivo do decisum prolatado
e publicado na movimentação 71.1. Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1000182-74.2010.8.22.0601
Reqte(s): Jonatas de Souza Rondon Júnior
Adv(a/s): OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
Reqdo(a/s):Coimbra Importacao e Exportacao Ltda
Adv(a/s): OAB: 1915-RO Caroline Carranza Fernandes
FINALIDADE (SENTENÇA mov. 15.1): POSTO ISSO, e por tudo
mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95 e 4º, 6º e
14 da LF 8.078/90, , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por JONATAS DE SOUZA RONDON
JÚNIOR, já qualificada, para o fim de CONDENAR a ré
COIMBRA IMPORTACÃO E EXPORTACÃO LTDA, igualmente
qualificada nos autos, no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados à
requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta
em julgado, ficará a empresa de telefonia automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum indenizatório
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o
transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o
feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e
CUMPRA-SE. JOSÉ TORRES NFERREIRA – Juiz de Direito.
Proc.: 1002800-89.2010.8.22.0601
Reqte(s): Suzi Januario Duarte
Adv(a/s): OAB: 4214-RO Henrique junqueira
Reqdo(a/s): Benchimol, Irmaos & CIA LTDA
Adv(a/s): OAB: 755-RO Roberto Pereira Souza e Silva
Reqdo(a/s): Electrolux do Brasil S/A
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 41.1): Certifico e dou fé que
o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente pela
recorrente (Suzi Januário), requerendo quanto ao preparo os
benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art.
6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que
as recorridas (Electrolux do Brasil S/A e Benchimol, Irmaos
& CIA LTDA) apresentem as contrarrazões. Encaminhe-se
carta de intimação para a recorrida Eletrolux já que não possui
advogado nos autos. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial.
Proc.: 1000708-07.2011.8.22.0601
Reqte(s): Nauara Maria Rodrigues Ewerton
Adv(a/s): OAB: 3846-RO CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Reqdo(a/s): NAUARA BARROS LAUTON
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 10.1): Certifico e dou fé
que redesignei a audiência de conciliação para o dia 29 de
Março de 2011 às 12h00, haja vista o retorno negativo do Ar
e o pedido de citação via oficial de justiça pelo requerente
(mov.7). Assim encaminho o feito para expedição do mandado
de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que
para constar,lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO
ROMANINI – Escrivã Judicial.
Proc.: 1002013-60.2010.8.22.0601
Reqte(s): Gledson Fellipe Lima de Matos
Adv(a/s): OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
Reqdo(a/s): Valdenora Rodrigues dos Santos
Adv(a/s): OAB: 263-RO Laed Álvares Silva
FINALIDADE (CERTIDÃO mov. 39.1): Certifico e dou fé que
o Recurso inominado foi apresentado tempestivamente,
requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita.
Assim em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv,
encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida
apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a
presente. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI – Escrivã Judicial.
Proc.: 1001182-12.2010.8.22.0601
Reqte(s): Angelita Gomes Trifiates Stering
Adv(a/s): OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO S. DE
OLIVEIRA e OAB: 2485-RO PRICILA ARAÚJO
Reqdo(a/s): Banco Cruzeiro do Sul S.A.
FINALIDADE (SENTENÇA mov. 32.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 4º,
6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pela autora ANGELITA GOMES TRIFIATES
STERING, já qualificada, para o fim de: A)DECLARAR A
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS
PARTES, BEM COMO INDEVIDOS TODOS OS DESCONTOS
EFETUADOS; B)CONDENAR o réu BANCO CRUZEIRO DO
SUL S/A, pessoa jurídica já qualificada, no pagamento de R$
6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos
morais, acrescido de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONDENAR o
mesmo réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pessoa jurídica
já qualificada, no pagamento do indébito total apurado de R$
928,50 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos)
- referente à dobra das parcelas descontadas indevidamente
na folha de pagamento da autora (meses de abril de 2009
à julho de 2010 – mov. 6.2), conforme planilha apresentada
com a inicial e valor confessado pela ré (mov. 26.1, pág. 02),
acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da
ação; e D) CONDENAR o mesmo réu BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A, em razão do presente julgado e do pedido
inicial (mov. 1.2), NA OBRIGAÇÃO DE NÃO EFETUAR MAIS
DESCONTOS INDEVIDOS (R$ 30,95) E SEM CONTRATO
VINCULANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, sob
pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), SEM PREJUÍZO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE,
ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES E DETERMINAÇÃO DE
OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. Alcançada a multa
71
integral indenizatória, deverá o feito prosseguir como sendo
de execução por quantia certa (cumprimento de sentença),
acrescida dos consectários legais (art. 475-J, CPC, juros
mensais e correção monetária), a partir da data em que restar
integralizada a multa cominatória indenizatória. Transitada esta
em julgado: I - intime-se o requerido para cumprir fielmente o
julgado, cumprindo a obrigação de não fazer (tutela específica –
súmula 410, STJ) sob pena de pagamento da multa indenizatória
fixada, iniciando-se a contagem a partir do primeiro desconto
indevido que ocorrer após a intimação; II - ficará a instituição
financeira demandada automaticamente intimada para pagamento
integral do quantum determinado (indenização por danos morais
e materiais - valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475
J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido
e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
todavia e após o trânsito em julgado, cumprir as determinações
acima e, caso haja manifestação da parte credora (com liquidação
e apresentação do cálculo do crédito exequendo), promover
a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95
e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário. Caso
não seja reclamado o cumprimento da sentença, arquivem-se
com as cautelas e movimentações de praxe, promovendo-se
oportunamente qualquer execução, observados os parâmetros
acima. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intimese e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2011. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível,
inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2011.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 0012250-04.2009.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Evandro Ferreira Bastos(Requerente)
Maria das Graças(Requerido)
Advogado(s): Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB 791 RO)
Finalidade: Intimar a parta requerida da sentença abaixo transcrita.
Sentença: EVANDRO FERREIRA BASTOS propôs ação de
cobrança em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS pleiteando
o recebimento do valor de R$330,00, referente a reforma e
pintura de uma cadeira de balanço, de um portão e pintura
de um portão para o corredor da casa. Alega o autor que foi
contratado verbalmente, no dia 25/06/2009, para efetuar os
serviços, cobrando um total de R$630,00, tendo a requerida
efetuado o pagamento de R$300,00. Ressaltou ter o serviço
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sido acompanhado pela requerida e tentou por diversas vezes
receber o restante do valor, inclusive para pagar os seus
ajudantes, mas não obteve êxito. Requer que a requerida lhe
pague a quantia com juros e correção monetária previstos em
lei. Juntou recibo e nota fiscal. Em audiência de conciliação a
requerida reconheceu o alegado pelo autor, mas informou não
ter sido o serviço feito adequadamente, por esse motivo não
efetuou o pagamento do restante e só o fará com a realização
dos reparos. Em contestação, a requerida reafirmou acerca
da contratação e que após acordo ficou combinado o valor
de R$550,00. Alegou ter o serviço sido efetuado, de maneira
insatisfatória, por 03 trabalhadores, não comparecendo o autor
para executar o serviço contratado. Alegou que durante 03
semanas procurou o autor para manifestar sua insatisfação, e
ao encontrá-lo o serviço não foi reparado. Juntou fotografias,
recibo e procuração. Decido. Trata-se de ação de cobrança,
decorrente de contrato para reforma e pintura de portões e
cadeira de balanço de metal, conforme pedido, cujo valor
total recebeu abatimento, resultando no valor contratado de
R$550,00. A cobrança se refere ao valor de R$330,00, não
considerando o autor o abatimento concedido no orçamento.
Se considerado o abatimento o valor da cobrança atingiria
R$250,00. A resistência da ré ao pagamento se deve a alegada
má prestação dos serviços, procurando demonstrá-la através
de fotografias dos bens objeto dos reparos. Não restou claro
se para estes reparos, além dos serviços estava incluso
fornecimento de materiais. Efetivamente, ao que se verifica da
prova fotográfica, a má execução dos serviços é demonstrada
de forma detalhada. Percebe-se de plano, não ter os serviços
executados cumprido o objetivo de deixar os bens em bom
estado. Não assiste direito ao autor receber pela integridade
o valor combinado pois, não entregou os bens reparados com
qualidade mínima esperada dada a natureza do trabalho. A
relação entre as partes envolve prestação de serviços pelo
que se aproxima das disposições do artigo 593 e seguintes do
Código Civil, bem como do instituto da empreitada, previsto no
artigo 610 e seguintes do mesmo Código. O artigo 615, prevê a
possibilidade do dono em rejeitar a obra quando o empreiteiro
se afastar das instruções recebidas e dos planos dados ou das
regras técnicas em trabalho de tal natureza. Bem como pode
recebê-la com abatimento no preço, conforme artigo 616. Já o
artigo 617, prevê a hipótese do empreiteiro arcar com os custos
dos materiais que recebeu se por imperícia ou negligência os
inutilizar. Assim, no caso a diferença entre o que foi pago e o
total final do orçamento importa em R$250,00, e tal quantia
serve de abatimento no preço do contrato pela má execução
dos serviços e não conclusão das reformas encomendadas,
pelo que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido,
nos termos do artigo 269,I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários. PRIC.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
Proc: 0005750-19.2009.8.22.0603
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)
Felipe Flaminio João(Autor)
Advogado(s): Renata Fabris Pinto(OAB 3126 RO)
SEICOMPRAR(Adjudicado)
Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 10
(dez) dias, comparecer a sede deste Juízo a fim de indicar bens
passíveis de penhora, conforme despacho abaixo transcrito,
sob pena de arquivamento.
72
Despacho: I – Defiro o pedido de bloqueio judicial do valor
atualizado, somente no CNPJ da empresa executada. II - Caso
seja positivo ou parcialmente positivo o resultado do bloqueio
on-line, aguarde-se a comunicação da Instituição e lavre-se
termo de penhora, intimando a parte requerida para oferecer,
caso queira, embargos no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 52, caput, IX da Lei 9.99/95 c/c artigo 738, Código de
Processo Civil. III - Havendo apresentação de embargos do
executado, intime-se a parte exequente para impugnar os
embargos, em 15 dias (art. 740, CPC). IV - Não havendo
apresentação de embargos, certifique e expeça-se alvará. V
- Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo, intime-se a parte
exequente a indicar bens livres e desembaraçados da parte
devedora, em 10 dias, sob pena de arquivamento. VI – Nas
execuções por título extrajudicial, havendo penhora, designese audiência de conciliação, conforme artigo 53, §§ 1º e 2º,
da Lei 9.099/95. VII – Pela nova sistemática do CPC, antes já
adotada no artigo 52 e seguintes da Lei 9.099/95, a execução
se trata de continuidade do processo e não uma ação, assim
nos casos de revelia aplica-se o artigo 322, do CPC, caso não
tenha Advogado constituído, correndo o prazo para embargos
independentemente de intimação.
Porto Velho, 07 de maio de 2010.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
Proc: 1000161-92.2010.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Ederlânya Cardoso dos Santos(Requerente)
Auto Posto Alemao Serv. de Transporte Ltda(Requerido)
Advogado(s): Márcio José dos Santos(OAB 2231 RO), Fábio
Alexandre Abiorana Lucena(OAB 3453 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida da sentença abaixo
transcrita, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de
10 dias.
Sentença: Vistos etc. Ederlânya Cardoso dos Santos propõe
ação de indenização contra Auto Posto Alemão Serv. De
Transporte Ltda com o fim de obter condenação deste ao
pagamento do valor de R$ 900,00, para reparação de danos
materiais fruto de acidente de veículos, ocorrido em 23/01/2010,
por volta das 10:40 horas, envolvendo o veículo da Requerente,
um veículo GM/Corsa Classic NDV 6305/ro, COR PRETA, ANO
2009 e o veículo Scania R 124 GA6X4NZ 420, cor vermelha e
placas NBX 1562/RO, de propriedade da parte requerida.
Imputa ao motorista da Requerida a culpa pelo acidente em
virtude de que trafegava pela Av. Governador Jorge Teixeira,
próximo ao trevo do Roque, quando o veículo da Requerente,
que encontrava-se parado em virtude de uma obra naquela
avenida, tendo o motorista da Requerida, desrespeitando os
cones e funcionário da empresa que executava, o qual estava
alertando os motoristas, ultrapassou pela esquerda, ocorrendo
danos materiais na lateral esquerda do veículo da Requerente,
inclusive o motorista do caminhão evadiu-se do local, mas
conseguiu segui-lo até a empresa requerida e lá tentou negociar
com os proprietários do posto, mas não obteve êxito.
Constam dos autos orçamentos relativos aos danos no veículo
da requerente e boletim de ocorrência.
A contestação por sua vez imputa à Requerente a culpa pelo
acidente, afirmando em suma que o motorista da empresa
Requerida trafegava pela Av. Governador Jorge Teixeira e a
Requerente tentou fazer ultrapassagem, vez que a pista estava
interditada e sinalizada com cones e bandeiras, por esse motivo
teria que se colocar na pista da esquerda, onde localizava-se
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o veículo da empresa requerida, isso tudo confessado pela
própria Requerente no boletim de ocorrência Policial. Juntou
atos constitutivos da empresa.
Não houve acordo na audiência de conciliação – mov. 13.
Em audiência de Instrução houve depoimento pessoal da
autora, bem como depoimento do motorista da Requerida.
Decido.
Não resta controvérsia quanto a ocorrência do acidente importa
apenas identificar o culpado e perquirir de possível causa
excludente da responsabilidade de indenizar. Tais indagações
são feitas pelo fato apurado, não sendo relevante quaisquer
elementos que guardam relação direta com o que produziu o
resultado – dano.
Ao que consta dos depoimento pessoal da Requerente –
movimento n. 15.1, respondeu que “O acidente ocorreu em um
dia de sábado, por volta das 10:30 horas, estava chovendo na
ocasião e por isso não colheu nomes de testemunhas; na ocasião
havia uma obra de ampliação da pista da BR de alargamento,
sendo que dois funcionários da empreiteira sinalizavam o
estreitamento da pista naquele ponto, encontrando-se a
depoente e mais um Fiat Uno que estava a sua frente parados
em razão da sinalização dos funcionários, entretanto o veículo
carreta veio percorrendo a BR sem respeitar a sinalização para
parar, sendo que o motorista do Fiat Uno jogou o seu carro para
cima de um monte de terra para evitar ser colidido, enquanto
que em relação ao seu veículo da depoente a carreta o atingiu
lateralmente; restou danificado com risco e amassamento
as duas portas e o paralama traseiro do lado esquerdo; tais
danos foram causados pela lateral direita do veículo carreta; a
depoente seguiu a carreta até que esta parou no acostamento,
uns 500 metros adiante, tendo o motorista dito que não precisava
chamar o trânsito porque se dirigiram para o Posto do Alemão
e a empresa pagaria os danos, o que não aconteceu. (…).
Dos danos materiais em veículos.
O Requerido sustenta em sua defesa a culpa exclusiva do
Requerente pois tentou ultrapassar o caminhão e com isso veio
a colidir.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 95, §1º,
estabelece:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução
ou manutenção da obra ou do evento.
(...)
Também prevê como infração administrativa, considerada
grave:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
(…)
VII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de
obras ou trabalhadores na pista.
(...)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro em seus artigos 95
e 220, transcritos acima, que o motorista deve obedecer a
sinalização de trânsito com advertência de obras, bem como
reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança do tráfego.
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Levando-se em consideração que a via onde ocorreu o acidente
encontrava-se em obras, e devidamente sinalizada, ficou claro
que o veículo conduzido pelo motorista da Requerida não
obedeceu o tráfego, nem tão pouco a sinalização do local.
Mas também, levando-se em consideração que a Requerente
estava sinalizando para entrar à esquerda, entendendo-se que
já havia começado a manobra, conforme boletim de ocorrência
policial, e com isso ocorreu a colisão, reconheço no caso a
culpa recíproca (Código Civil, art. 945), quando não, seria
possível de se aplicar a redução prevista no parágrafo único do
art. 944, estabelecendo-se um paralelo na gravidade da culpa
e o dano.
Isto posto, verifica-se a culpa do motorista da empresa
Requerida em não respeitar a sinalização e o tráfego do local
que encontrava-se em obras, deixando de adotar os cuidados
e cautelas necessárias, causando prejuízos há de repará-lo
(Código Civil, art. 927 caput), e também o fato da Requerente
ter sinalizado para entrar à esquerda, pelo que JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando-o a indenizar
a Requerente no valor equivalente à metade o orçado, ou seja,
R$ 450,00, (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de juros
e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.C.
Porto Velho, 24/02/2011.
(a)Rogério Montai de Lima. Juiz Substituto.
Proc: 0012373-02.2009.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Kerly Gomes da Silva(Reclamante)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
B V Financeira S.A C.F.I.(Reclamado)
Advogado(s): OAB:10990 ES, OAB:196847 SP, Luciano Mello
de Souza(OAB 3519 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida da sentença para que
cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo
para eventual recurso é de 10 (dez) dias.
Sentença: Vistos etc. Kerly Gomes da Silva propôs a presente
ação de ressarcimento, em face de B V Financeira S. A. C.
F. I., pleiteando a condenação da parte requerida para que
este lhe restitua a quantia de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e
noventa e seis reais o noventa e seis centavos), devidamente
corrigidos. Informa que financiou através da parte requerida,
em 08/01/2009, em 36 parcelas, um veículo marca Fiat, modelo
Palio Fire 1.0, 8V, 4P, chassi 98D17146232220619, placas
NBR1088, cor azul, da empresa Caicó Veículos, sendo que foi
cobrado a título de tarifa de cadastro (TAC) o valor de R$ 445,00
(quatrocentos e quarenta e cinco reais), custo de serviços com
terceiros R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) e imposto
sobre operação de financiamento R$297,92 (duzentos e
noventa e sete reais e noventa e dois centavos) , a título de
serviços prestados R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e
seis reais) e custo com registro R$34,44 (trinta e quatro reais
e quarenta e quatro centavos) perfazendo um total de R$
2.396,96 (dois mil trezentos e noventa e seis reais i noventa
e seis centavos), valores esses cobrados indevidamente,
conforme contrato em anexo. Ressaltou que o financiamento
foi a quantia de R$15.000,00, sendo surpreendida ao receber
o contrato de financiamento, conforme anexo. Na audiência
de conciliação realizada não houve acordo – movimento n.
08. Em contestação a parte requerida alegou que os valores
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são devidos, pois referem-se as despesas oriundas do
contrato firmado entre as partes. Os valores são cobrados
com anuência do cliente no momento da contratação. Alegou
ainda, ser a cobrança das tarifas mencionadas é admitida polo
Banco Central, através da Resolução n. 3.517/07, autorizando
o repasse de custos existentes ao cliente. Juntou procuração,
carta preposição, contrato social e atos constitutivos. Houve
impugnação à contestação – movimento n. 11. É o relatório.
Decido. A relação entre as partes deve ser submetida ao crivo
do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas
de ordem pública e interesse social (artigo 1º), prevalecendo
cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e que
os bancos ou instituições financeiras são considerados
prestadores de serviços e estão submetidos às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente
sobre o assunto no art. 3º, § 2º. Também a Súmula 297 do
STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao
CDC, norma especial e de caráter público. Nesses termos,
a responsabilidade do estabelecimento bancário independe
de demonstração de culpa, posto que é objetiva, em virtude
do risco profissional. É somente imperativo que se evidencie
o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo,
a teor do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90: Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação de danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
a sua fruição e riscos. Portanto no presente caso a relação
entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na
forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a
responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar
pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastandose tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva
do autor ou de terceiro, o que a ele cabe provar. O contexto
do processo recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo
porque a prova do fato negativo em questão mostra-se
extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável
exigi-la da requerente, portanto, a inversão do ônus da prova
milita a favor da requerente. O banco requerido é fornecedor
de serviços, portanto, responsável não só pela qualidade dos
serviços oferecidos, como também pela sua execução, sendo,
portanto, objetiva a responsabilidade, eis que, no momento em
que disponibilizaram ao mercado os seus serviços bancários,
passando a responder por eventuais danos, como ocorrera no
caso. O cerne da presente lide reside basicamente na devolução
de valores cobrados a mais e indevidamente de financiamento
realizado pela requerente no mês de setembro/2008.
Pois bem.
Analisando os fatos e documentos apresentados ao processo,
verifica-se que assiste razão da requerente, restando
evidenciado o fato de que o banco requerido deve restituir o
valor de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e noventa e seis reais
i noventa e seis centavos) referente a tarifa de cadastro (TAC)
o valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais),
custo de serviços com terceiros R$1.620,00 (mil seiscentos
e vinte reais) e imposto sobre operação de financiamento
R$297,92 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois
centavos) , a título de serviços prestados R$ 1.656,00 (mil
seiscentos e cinquenta e seis reais) e custo com registro
R$34,44 (trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). O
banco requerido em sua defesa afirma em suma que de fato a
requerente efetuou operação com a instituição financeira, sem
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qualquer irregularidade ou ilícito ocorrido, sendo, portanto,
devida a cobrança das referidas taxas. Requerendo ao
final a improcedência da ação. Já a requerente comprovou
satisfatoriamente a existência do pagamento indevido realizado,
que é o fato constitutivo do seu direito, mesmo porque seria
inviável exigir dele a prova de fato negativo. Cabia aqui ao banco
requerido, por sua vez, na forma do art. 333, inciso II, do CPC,
comprovar a legitimidade do ato, como fato impeditivo do direito
alegado, que não o fez, pois não demonstrou a existência de
fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito vindicado
e não apresentou prova alguma que pudesse corroborar os
termos do alegado, de forma cristalina como demonstrou a
requerente. O dano sofrido pela requerente está cabalmente
comprovado, restando evidenciado que fora efetivamente
cobrados valores “taxas” a mais em função da transação
contraída junto ao banco requerido, sendo notória a ocorrência
do dano material referente ao desconto reclamado. A taxa de
abertura de crédito (TAC) cobrada pelo banco requerido já é
um negócio bem remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba
a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados
e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na
operação. Falta causa juridicamente aceitável para a cobrança,
portanto, que se caracterizaria, assim, como acarretadora de
excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado
pela lei. Observe-se ainda, que a finalidade das normas
estabelecidas no CDC é justamente proteger o consumidor
enquanto sujeito vulnerável, dentro da perspectiva de que o
Estado deve intervir no âmbito das relações contratuais com o
objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, conforme art.
170, V, da CF/88. Logo, em que pese a autonomia das partes
no momento de celebrar o contrato, a posterior manifestação
do consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas
abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública,
deve ser reconhecida, pois do contrário a finalidade protetiva
da lei não poderia ser alcançada com a efetividade desejada.
Vale ressaltar que são despesas inerentes ao negócio, feitas no
interesse exclusivo do banco, que com elas deve arcar sozinho
nenhum motivo legalmente aceitável para a cobrança da TAC,
bem como por serviços prestados. A cláusula contratual que
impõe o pagamento da taxa de abertura de crédito, portanto,
à luz dessas considerações, além de inexigível pela falta de
esclarecimento no contrato sobre sua destinação, enquadrase entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa
do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno
direito às cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou, sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade”: configura-se como iníquo o regulamento
negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as
despesas feitas pelo contratado com o objetivo de diminuir
os riscos de sua atividade profissional. Adicionalmente, se
admitida como lícita essa cobrança, os valores praticados se
mostram abusivos em razão da excessiva onerosidade, uma
vez que ultrapassam em muito os gastos a cuja cobertura
supostamente se destinam. Nem sempre é possível afirmar
a existência de igualdade entre as partes num contrato,
especialmente num financiamento, refinanciamento e adesão,
sendo visível e gritante o desiquilíbrio entre os contratantes.
E, levando em consideração essa nova realidade dos tempos
modernos, nossos tribunais têm decidido reiteradamente que o
princípio do pacta sunt servanda não se constitui em óbice para
que se reconheça a nulidade de cláusula potestativa, pois não
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é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, não afrontando
tal decisão o princípio da isonomia, com o reconhecimento da
existência do arbítrio, que consagra a prevalência da vontade
unilateral, inadmissível nos contratos comutativos. Neste
sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
em inúmeras oportunidades: “O princípio - ‘pacta sunt servanda’
- deve ser interpretado de acordo com a realidade sócioeconômica. A interpretação literal da lei cede espaço à realização
do justo. O magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social.”
(6ª Turma - REsp nº 177.018-MG (199800411488), rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, dec. un., j. em 20/08/1998, pub. no DJU
de 21/09/1998, p. 250, in JUIS - Jurisprudência Informatizada
Saraiva - 22). “O antigo - pacta sunt servanda - não encerra
princípio absoluto. Urge conjugá-lo com a justiça. O contrato,
assim, pode ser objeto de revisão.” (6ª Turma - REsp nº 61.342SP (199500085283), rel. Min. LUIZ Vicente Cernicchiaro, dec.
un., j. em 04/04/1995, pub. no DJU de 04/09/1995, p. 27.871, in
JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 22). Vale ressaltar
a decisão proferida em 15/03/2000, pela Quarta Câmara Cível,
quando do julgamento da Apelação n.º 0298796-4, relatada
pela ilustre Colega Juíza Maria Elza: “Contrato de abertura
de crédito. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.
Juros remuneratórios. Abusividade. Revisão. Capitalização de
juros vedada. Incidência automática da correção monetária.
Compensação de honorários advocatícios permitida.” Em
decorrência disso, entendo que, examinado o referido à luz
dos princípios e das normas existentes no Código de Defesa
do Consumidor, deve ser considerada abusiva/indevida a
cláusula que permite ao banco a cobrança por um negócio
“taxa” e por “prestação de serviços”, uma vez que, com ela,
o consumidor ficou submetido ao fato de estar necessitando
do negocio efetivado pelo réu quanto ao financiamento do
veículo. A repetição do indébito decorre do princípio que veda o
enriquecimento injustificado do credor. Tal cobrança, portanto,
dá ensejo à punição. Desta forma, a ação de repetição de
indébito é cabível para restituir o valor pago indevidamente ou
majorada de forma ilegal de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e
noventa e seis reais e noventa e seis centavos). O Superior
Tribunal de Justiça andou bem ao adotar esse posicionamento
no julgamento do AgRg no Ag 306.841/PR, rel. Min. Ari
Pargendler: “COMERCIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. A
repetição do indébito, no contrato de abertura de crédito, não
depende da prova de que o pagamento foi feito por erro do
devedor; a respectiva ação só é julgada procedente quando
constatado o erro do credor, que lança unilateralmente seus
créditos. Agravo regimental não provido.(DJ de 24.09.2001, p.
298). Impende também ressaltar, que o Superior Tribunal de
Justiça antes da Súmula n. 322, já admitia o direito à repetição
do indébito em sendo reconhecida a ilegalidade ou abusividade
de cláusulas contratuais, mesmo após a extinção do contrato
ou tendo havido novação e renegociação do débito junto às
instituições financeiras (REsp 285.827/RS, 132.565/RS,
237.302/RS), o que demonstra que a tão-somente denominada
“voluntariedade” do pagamento não pode jamais ser óbice à
restituição.
Diante dos fatos e argumentos explanados deve a parte requerida
devolver à requerente o montante total de R$ 2.396,96 (dois mil
trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o
fim de CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente
o valor pago no importe de R$ 2.396,96 (dois mil trezentos e
noventa e seis reais e noventa e seis centavos), a título de
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ressarcimento, por repetição de indébito, a título de taxas e
prestação de serviços cobrados indevidamente, atualizado
monetariamente contados do ajuizamento da ação e acrescido
de juros legais, estes devidos a partir da citação da parte
requerida. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos
da lei. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Primeiramente, intime-se o banco requerido para cumprir
espontaneamente esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata
(artigo 475-J). Após, certifique-se o trânsito em julgado desta
decisão e prossiga-se em execução. Após o trânsito em julgado
desta decisão, o banco requerido deverá cumpri-la, no prazo e
sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa
de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente
atualizado. Sentença registrada automaticamente no sistema.
PRIC.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
(a)Rogério Montai de Lima, Juiz de Direito.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M.F. De Carvalho
E-mail da Vara: [email protected]
Processo: 601.2006.010352-6 / 0103526-30.2006.8.22.0601
Requerente: TÁCIO GARCIA MACHADO
Requerido: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA (SIEMENS
LTDA)
Advogado: Dr. Willian Marcondes Santana OAB/RO 3183 e Dr.
Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seus advogados,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2007.001267-0 / 0012760-91.2007.8.22.0601
Requerente: SARA GRACIETE FERREIRA LOPES VALE
Advogado: Dr. Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434 e
Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391.
Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seus advogados,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2004.006980-2 / 0069802-06.2004.8.22.0601
Requerente: FRANCISCA EULIMA DANTAS DE AZEVEDO
Requerido: MOTOROLA DO BRASIL LTDA E OUTROS
Advogado: Dr. José Mário Silva D’Angelo Braz OAB/SP 199.916
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seus advogados,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2004.005905-0 / 0059050-72.2004.8.22.0601
Requerente: LANA ASSIS DE ASTRE
Requerido: ASPBRAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS BRASILEIROS
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Advogado: Dr. Carlos Eduardo Maciel Pereira OAB/CE 11.677
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2006.010105-1 / 0101051-04-2006.8.22.601
Requerente: MARCOS VINICIUS FEITOSA DA SILVA BRAGA
Requerido: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A
Advogado: Dra. Adriana Leite de Oliveira OAB/RO 3161
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2007.004049-7 / 040497-69.2007.8.22.0601
Requerente: LÚCIA BATISTA DE SOUZA
Requerido: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO
LTDA
Advogado: Dr. Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2005.007525-2 / 0075252-90.2005.8.22.0601
Requerente: ADRIANO LARA REZENDE E SOUZA
Requerido: 14 BRASIL TELECOM CELULAR
Advogado: Dra. Manuella Gsellmann da Costa OAB/RO 2233
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por sua advogada,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2004.006105-4 / 0061054-82.2004.8.22.0601
Requerente: MATOS AFONSO DE ALMEIDA NOGUEIRA
Advogado: Dra. Márcia Cristine Dantas Paiva OAB/RO 2679
Requerido: FININVEST
FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2005.007037-4 / 0070374-25.2005.8.22.0601
Requerente: EDINILCE SOUZA LIMA
Requerido: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Advogado: Dr. Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB/RO 1111
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2005.006019-0 / 0060190-10.2005.8.22.0601
Requerente: NEUZILENE BORCART FREIRE
Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
Advogado: Dr. Rodrigo Barbosa Marques OAB/RO 2969 e Dr.
Leonardo Jun Murata OAB/RJ 125.972
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seus advogados,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2004.006296-4 / 0062964-47.2004.8.22.0601
Requerente: TERESA PAIVA DO AMARAL BORGES
Requerido: MOTOROLA DO BRASIL LTDA
Advogado: Dr. Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
76
Processo: 601.2002.007273-5 / 0072735-20.2002.8.22.0601
Requerente: MARIA IRIS ALVES NUNES CASTRO
Advogado: Dra. Camile Gonçalves Zimmermann OAB/RO 675-A
Requerido: ALEXANDRE PEREIRA DOS PASSOS
FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2004.005241-1 / 0052411-38.2004.8.22.0601
Requerente: FABRÍCIO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Advogado: Dr. Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB/RO
1111
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2005.007453-1 / 0074531-41.2005.8.22.0601
Requerente: KELLI CHELLI ALVES DO NASCIMENTO
Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Advogado: Dr. Odailton Knorst Ribeiro OAB/RO 652
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2007.004682-7 / 0046827-82.2007.8.22.0601
Requerente: SÂMIA MARQUES SERRATH
Advogado: Dra. Paula Estela Gurgel do A Lima OAB/RO 3327
Requerido: LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA
FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2007.005326-2 / 0053262-72.2007.8.22.0601
Requerente: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dra. Verônica Fátima B.S.R. Cavalini OAB/RO 1248
e/ou Dr. José Manoel A.M. Pires OAB/RO 3718
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2005.007356-0 / 0073560-56.2005.8.22.0601
Requerente: EUDOCIA SOARES PINTO
Advogado: Dr. Anísio Grécia OAB/RO 1910
Requerido: CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A
FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2006.010316-0 / 0103160-88.2006.8.22.0601
Requerente: MAURO RONALDO FLORES CORRÊA
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado: Dr. Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2007.001163-2 / 0011632-36.2007.8.22.0601
Requerente: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
Advogado: Dr. Raimundo Nonato Melo e Silva OAB/RO 1621
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Tribunal de Justiça - RO
Requerido: JR REFRIGERAÇÃO
FINALIDADE: Fica a parte requerente, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601. 2006.010657-6 / 0106576-64.2006.8.22.0601
Requerente: ROSILDA CHAGAS DA SILVA PASSOS
Requerido: SIEMENS LTDA
Advogado: Dr. Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2006.011192-8 / 0111928-03.2006.8.22.0601
Requerente: CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE
Requerido: TV SKY SHOP SA SHOPTIUME CANAL
GLOBOSAT
Advogado: Dra. Maria de Lourdes Porciano de Arruda OAB/
RJ 94901
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2006.011280-0 / 0112800-18.2006.8.22.0601
Requerente: MARCELO COSTA DE ARAUJO
Requerido: CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO
Advogado: Dr. Fabrício Matos da Costa OAB/RO 3270, Dra.
Manuela Gselmann da Costa OAB/RO 3511
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2004.006137-2 / 0061372-65.2004.8.22.0601
Requerente: RODRIGO AGUIAR DOS REIS
Requerido: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA
Advogado: Dr. Walter Airam Naimaier Junior OAB/RO 1111
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2005.006892-2 / 0068922-77.2005.8.22.0601
Requerente: NADSON LEONARDO GARÇA
Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
Advogado: Dra. Flora M. Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391-A
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601.2006.010542-1 / 0105421-26.2006.8.22.0601
Requerente: ERICA OLIVEIRA CHAGAS FREITAS
Requerido: SIEMENS LTDA
Advogado: Dr. William Marcondes Santana OAB/SP 129.693
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601 .2005.006732-2 / 0067322-21.2005.8.22.0601
Requerente: ROSSANA CELY RAMALHO
Requerido: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A
Advogado: Dra. Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336
e/ou Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246
77
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias.
Processo: 601 .2004.005400-7 / 0054007-57.2004.8.22.0601
Requerente: WANIA SUELY DE LIMA E SILVA
Requerido: BRASIL TELECOM S.A
Advogado: Dra. Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336
e/ou Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246.
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias.
Processo: 601 .2003.009885-0 / 0098850-44.2003.8.22.0601
Requerente: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA
Requerido: EDITORA GLOBO S.A
Advogado: Dra. Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias.
Processo: 601 .2004.005490-2 / 0054902-18.2004.8.22.0601
Requerente: JORGE WILSON ALVES MARQUES
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Dra. Diana Castelo OAB/PA 12.459.
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias
Processo: 601 .2005.006257-6 / 0062576-13.2005.8.22.0601
Requerente: MAURICIO DE CARVALHO CUNHA
Requerido: BRASIL TELECOM S.A
Advogado: Dra. Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635
e/ou Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246.
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias.
Processo: 601 .2006.010329-1 / 0103291-63.2006.8.0601
Requerente: DULVALINA AUXILIADORA RIBEIRO
Requerido: SIEMENS LTDA
Advogado: Dr.Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434 e/ou
Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391.
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias.
Processo: 601 .2004.005337-0 / 0053370-09.2004.8.22.0601
Requerente: SULAMITA DE ARAÚJO CASARA
Requerido: ASPBRAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Advogado: Dr. Carlo Eduardo Maciel Pereira OAB/CE 11.677.
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada do despacho abaixo transcrito, bem como a retirar
alvará judicial no prazo de 10(dez) dias.
DESPACHO COMUM A TODOS OS PROCESSOS ACIMA
RELACIONADOS:
Despacho
Desarquive-se o feito. Expeça-se alvará para parte interessada
para levantamento dos valores depositados. Intime-a,
pessoalmente ou via Diário da Justiça, a retirar o alvará judicial,
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
no prazo de 10 (dez) dias, bem como a juntar aos autos,
se necessário, Procuração com poderes específicos para
levantamento do referido alvará.
Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor
depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n.
01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica
Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG.
Após, retornem os autos ao arquivo, com as baixas devidas.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0018433-17.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Katia Cilene Valente de Morais
Advogado:Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 174-B)
Despacho:
Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando
a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0021435-92.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0004520-11.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Osmaildo da Silva, Adalberto de Castro Botelho
Sobrinho, Reginaldo da Silva Pinto, Rubens Costa Correa,
Jonatas Moreira da Silva
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666).
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva
78
Despacho:
Vistos etc. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas,
justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após,
conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0000930-46.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Roberto Lindolfo Souza Muniz, Fabio Rodrigues
Ramos, Ada Magalhães Belarmino da Silva, Ana Trifiates da
Silva, Maria Luiza Ribeiro Maia
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Estado de Rondônia, Secretário de Administração
do Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0135279-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sheron Munik Ventura de Souza, Laide Ventura
França
Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0020907-58.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Caroline Lujan de Oliveira
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0245999-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos André da Silva
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549).
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a petição do Requerido,
querendo, apresentar Contrarrazões..
Proc.: 0019557-35.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amaro Sebastião Filho
Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc. 3) Intimem-se as partes para dizer se pretendem
produzir provas, justificando a necessidade, no prazo de 05
dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de 2010.
Proc.: 0020180-02.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Hermano Oliveira Souza Filho
Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A)
Despacho:
Vistos etc. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para
especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a
necessidade. 5) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0024293-33.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
Requerido:Associação dos Criadores do Estado de Rondônia
- Acer
Advogado:Cristiane Lima (OAB/RO 1569)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0020113-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido:Francisco Janier da Silva
Advogado: Não constituído nos autos
Réplica:
Fica a parte Requerida, no prazo de 10 dias, intimada a se
manifestar sobre Recurso de Apelação querendo, apresentar
Contrarrazões.
Proc.: 0009541-22.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Regildo Felicio Barros
Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, para
apresentar quesitos e indicarem assistente técnico.
Proc.: 0250449-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Zelinda Maria dos Santos Abdalla de Vasconcelos
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Despacho:
Vistos etc. 2). Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição de RPV (Lei
n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
79
nos autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da
dívida, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial.
Após, conclusos para extinção. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 10 de janeiro de 2011.
Proc.: 0000310-68.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil
do Estado de Rondônia, Sindsaude Sindicato dos Trabalhadores
em Saude no Estado de Rondonia, Sindicato dos Trabalhadores
em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO, Sindifisco
- Sindicato do Grupo Fisco do Estado de Rondônia, Simporo
- Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de
Rondônia, Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Réplica:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação, querendo, apresentar Contrarrazões.
Proc.: 0056672-32.2006.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Allen Marcos Vit Lourenço
Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129),
Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1.524), Salatiel Lemos
Valverde (OAB/RO 1.998), José Luiz Storer Júnior (OAB/RO
761), Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 532-A).
Despacho:
Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito,
no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0198158-44.2002.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( )
Réu:Vulmar Nunes Coelho, Aquática Piscinas e Engenharia
Ltda, Empresa Ello Construtora Comercio e Pavimentacao
Ltda, Roberto Luiz Passarini, Ronaldo Matos Teixeira, Luiz
Guilherme Lima Ferraz, Alessandro Crispim Macedo, Raimundo
Aurélio Tavares Vieira, Joaquina Ferraz
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Carranza
Fernandes Anuti (OAB/RO 1.916), Maria Lídia Brito Gonçalves
(OAB/RO 318-B), Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172-B).
Despacho:
Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido,
arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0144994-62.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Fabrício Conegundes da Costa
Advogado:( ), Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0154938-25.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Estado de Rondônia Beron
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Heitor Luiz da Costa Júnior
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Despacho:
Deferida a penhora on line, tendo sido parcial. Segue. Intimese o executado com o valor bloqueado, para apresentar
impugnação no prazo de 15 dias. Sem impugnação, oficie-se a
Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta
corrente do exequente. Tendo em vista que o bloqueio foi parcial,
o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o
restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias. Se nada requerido,
arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0203280-28.2008.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Débora de Castro
Advogado:Nicolle Veras (OAB/PR 42108), Janaína Zimmer
(OAB/RO 3365)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Evanilda Maria Ferraz Gomes.
Despacho:
Intime-se o perito para manifestar-se nos autos dizendo se
realizou ou não a perícia. Em sendo positiva a resposta, que
apresente o laudo, em 10 dias; se negativa a resposta, que
designe nova data para a realização do exame. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0013815-29.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Palmira Ferreira Campo, Liberalice Ribeiro
Monteiro, Lilian Meire Soares Silva, Cristóvão Silva Colares,
Elizete Castro de Aquila
Advogado:Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Despacho:
Manifestem-se os autores quanto ao pedido de fls. 210, quanto
à prova emprestada. Prazo: 5 dias. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 23 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0009883-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ioshizo Tamie Fernandes Matuda
Advogado:Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde.
Despacho:
DESPACHO SANEADOR 1.Não há questões processuais
pendentes. 2.Defiro a produção de prova oral. 3. Designo
audiência de instrução para o dia 12/04/2011, às 10:30 horas.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
80
Proc.: 0017491-82.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joao Lopes de Lucena
Advogado:Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3.650).
Despacho:
DESPACHO SANEADOR 1. Não há questões processuais
pendentes. 2. Defiro a produção de prova oral, devendo
as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas
testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto
que o silêncio será entendido de que não há necessidade
de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas
independente de intimação. 3. Designo audiência de instrução
para o dia 31/03/2011, às 10h30 min. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0015285-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Magna Cátia Barroso
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Requerido:Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Procuradora: Lucilenne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3.145)
Despacho:
DESPACHO SANEADOR 1. Não há questões processuais
pendentes. 2. Defiro a produção de prova oral, devendo
as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas
testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto
que o silêncio será entendido de que não há necessidade
de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas
independente de intimação. 3. Designo audiência de instrução
para o dia 07/04/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0164535-76.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Nailson Moraes de Lima
Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo
Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira ( 00)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a trazer o restante das cópias necessárias, em duas
vias, para a instrução do precatório.”
Proc.: 0045342-33.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Cesarino Ferreira
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a trazer o restante das cópias necessárias, em duas
vias, para a instrução do precatório.”
Proc.: 0177777-05.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Antônio da Silva Tragino
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogado:Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:João Ricardo Vale Machado (RO 11111)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a trazer o restante das cópias necessárias, em duas
vias, para a instrução do precatório.”
Proc.: 0097550-77.1998.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de
Rondônia
Promotor:Alexandre Augusto Corbacho Martins
Promotor: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Réu:Jorge Muniz Barreto, Joil Dias de Freitas, Nutril Servicos
de Alimentação Ltda, Egmar Filgueira de Souza Melo, Airton
de Castro Melo, Evandro Santos Gomes, Alimenta Alimentação
e Serviços Ltda, Maria das Gracas Ribeiro Batista, Raimundo
Ademar Carneiro da Silva, Kurovski e Mantovani Ltda - ME,
Ricardo Kurovski, Valdir Mantovani, Comercial Zepellin Ltda
- ME, Cleuza Marcial de Azevedo, Paladar Comércio de
Alimentos Ltda - ME, Vera Lucia Alves Mantovani
Advogados:Jorge Muniz Barreto (RO 185-A), Joil Dias de
Freitas (OAB/RO 83-B), Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A),
Carlla Christiane Nina Palitot (RO 828), Carlla Christiane Nina
Palipote (OAB-RO 828/RO), Carlla Christiane Nina Palitot (RO
828), Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175), Maria Almeida
de Jesus (OAB/RO 663), Carlla Christiane Nina Palipote (OABRO 828/RO)
INTIMAÇÃO:” Manifeste a parte interessada sobre o retorno
dos autos do Tribunal de Justiça. Em nada sendo requerido os
autos serão arquivados.”
Proc.: 0010372-70.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Reinaldo dos Santos Costa
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A)
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),
intimadas da perícia que será realizada em 11/03/2011 às
11:00hs, nas depêndencias do Centro de Referência em Saúde
do Trabalhador.”
81
Proc.: 0087525-19.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Helena Castro do Nascimento
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Executado:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Joel de Oliveira (NÃO 000000), Edite Rebouças de
Paula (OAB/RO 959), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/
RO 3145)
Despacho:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos
à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo
Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se
que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos
de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o
valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I,
para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser
executado pela formação de precatório. Há menos que, exista
por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum
excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a
respeito.4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV.5. Em sendo mantido
o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias
necessárias para formação do precatório.6. A execução dos
honorários do advogado segue a execução do valor principal,
no presente caso, pela formação de precatório, estando esse
posicionamento em conformidade com o entendimento TJRO
e dos próprios Tribunais Superiores:”(...) A verba honorária,
para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal,
sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração
de pequena monta, em que se figura desnecessária a
expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/
RS).”7. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para
atualização do valor exequendo;8. Em atenção as novas regras
trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n.
115-CNJ, com relação a compensação de valores, intimese o Ente Público para, querendo, no prazo de 30 dias,
apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais
compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena
de perda do direito de abatimento dos valores informados.9.
Apresentada manifestações de interesse de compensação
de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10
dias, manifestar-se sobre o interesse do Ente Público.10.
Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E.
Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível
fixação de honorários na presente execução, vez que não se
trata de execução de pequeno valor.12. Intime-se. Expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0191496-59.2005.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Carlos Alberto Silva do Nascimento, Carlos Alcides
Santana, Carlos Alves Barbosa, Carlos Antonio Barros, Carlos
Antonio Santos Estima, Carlos Aparecido Castão, Carlos
Aparecido de Oliveira, Carlos Augusto Berto dos Santos, Carlos
Augusto Couteiro, Carlos Augusto Flores, Carlos Ceciliano,
Carlos Correia Coutinho Neto, Carlos de Carvalho Lima,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Carlos Estevão da Silva, Carlos Flores Filho, Carlos Henrique
Martins Oliveira, Carlos Jorge Pinho Cavalcante, Carlos Kleber
Ribeiro de Holanda, Carlos Martins Amaecing, Carlos Tadeu
de Oliveira Sifontes, Cristiano Santos do Nascimento, Celio
Alves de Cristo, Celio Cabral de Jesus, Celio de Souza, Celio
Jose da Costa Moura, Celso da Silva, Celso Sapatera, César
do Rego e Silva, Cezisnando Soares da Silva Filho, Cheila
Regina Nogueira do Nascimento, Cicero Francisco Muniz
Pereira, Cicero Gomes da Silva, Cicero Martinho de Sá, Cícero
Novaes Teles, Claudecir Airton Gonçalves de Souza, Clademir
Antonio Santin, Claudemir de Sousa Rabelo, Claudemiro
Pacífico Soares, Claudinei Joaquim, Cláudio Antônio Freire,
Claudio Atilio, Cláudio Guimarães, Cláudio Jesiel de Oliveira
Silva, Claúdio Rodolfo Sprey, Claudionor Lucas de Morais,
Clébio José da Silva Campos, Clediomar Queiroz Vieira,
Cleudemir Holanda de Castro, Cleusa Domingos de Souza,
Cleverson Roberto Ferreira Lima, Clovis de Souza, Clovis
Francisco de Souza, Clovis Matos dos Santos, Clovis Minuceli,
Cloves Moreira da Silva, Clovis Ribeiro de Braga, Cosme
Felix Santiago, Cremilda Matias de Souza, Crisanto Eugenio
Brito, Cristiane Maria Alves, Claudinei Francisco de Almeida,
Dadivar Peres, David Chiea, David da Silva, David Inácio dos
Santos Filho, David Oliveira dos Santos, Debrando Pinheiro
de Souza, Décio José Zanatta, Delmar Luiz Teleken, Delmir
Antonio Teleken, Demetrio Ortiz de Souza, Lindinalva Tereza
Telek Rocha, Denise Rodrigues Fernandes, Derivaldo Souza
Lima, Dernival Rodrigues, Deusdete de Oliveira Moreira,
Diogenes Pereira de Souza, Dirce Marques, Dirceu da Silva
Silveira, Dirceu dos Santos Nascimento, Diwtt Dias da Silva,
Domingos Gonçalves de Sousa, Domingos Savio Euzebio Gil,
Donizete Alcantara Nogueira, Doraci Rosa da Silva, Dourival
Nonato da Silva, Dorival Ribeiro de Oliveira, Dorivaldo Pereira
de Melo, Dornelio Dartiballe, Deomar Castelo Branco, Edeildo
Leite Ribeiro, Edgar Novais Silva, Edgerson Augusto Flores,
Edilson Vieira, Edimilson Lins de Albuquerque, Edilson Pereira
Lima, Edivaldo Antonio Carnelos, Edelwas dos Santos, Edmir
Ribeiro Brasil, Edson Alexandre Simplicio Pereira
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo
Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
Despacho:
Em atenção ao pedido de fls. 614, compulsando os autos de
forma esmiuçada, constata-se que, de fato, houve pedido de
fixação de honorários quando dado início a execução (fls. 418),
porém, por equívoco não foi arbitrado no momento oportuno.
Pelo que dito, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um
mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, considerando
a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação da
execução, em consequência determino o seguinte:Cite-se o
executado para opor embargos, querendo;Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se;Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores;Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado
no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução
de pequeno valor - RPV;Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
82
Proc.: 0247797-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Mário Nascimento Sampaio
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Despacho:
Despacho:1.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil. 2.Não havendo embargos, certifiquese.3.Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez)
salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007,
que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT,
art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual
deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos
que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência
do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se
manifestar a respeito. O fato da verba ser alimentar não afasta a
expedição de precatório, podendo ocorrer no entanto, que seja
encaminhado a uma fila especial por tratar-se de precatório de
natureza alimentar. Análise esta, que não cabe a este juízo.
4.Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV
em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado
no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de
execução de pequeno valor RPV.5.Em sendo mantido o
valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias
necessárias para formação do precatório.6. A execu ção dos
honorários do advogado segue a execução do valor principal,
no presente caso, pela formação de precatório, estando esse
posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO
e dos próprios Tribunais Superiores:”(...) A verba honorária,
para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal,
sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração
de pequena monta, em que se figura desnecessária a
expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/
RS).” 7.Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para
atualização do valor exequendo;8.Em atenção as novas regras
trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n.
115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se o
Ente Público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar
manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações
de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do
direito de abatimento dos valores informados.9.Apresentada
manifestações de interesse de compensação de débitos,
intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestarse sobre o interesse do Ente Público.10.Permanecendo inerte
o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para
formação de precatório. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0003526-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo da Rocha Brito Filho
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Sávio
de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Despacho:
Despacho:1.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil. 2.Não havendo embargos, certifique-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se.3.Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez)
salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007,
que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT,
art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual
deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos
que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência
do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se
manifestar a respeito. O fato da verba ser alimentar não afasta a
expedição de precatório, podendo ocorrer no entanto, que seja
encaminhado a uma fila especial por tratar-se de precatório de
natureza alimentar. Análise esta, que não cabe a este juízo.
4.Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV
em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no
DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução
de pequeno valor RPV.5.Em sendo mantido o valor da execução,
o Exequente deverá trazer as cópias necessárias para formação
do precatório.6.A execução dos honorários do advogado segue
a execução do valor principal, no presente caso, pela formação
de precatório, estando esse posicionamento em conformidade
com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores:”(...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em
que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,
Recurso Especial, n. 720744/RS).”7.Encaminhem-se os autos a
Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo;8.Em
atenção as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º
ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação
de valores, intime-se o Ente Público para, querendo, no prazo
de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre
eventuais compensações de débitos em nome do Exequente,
sob pena de perda do direito de abatimento dos valores
informados.9.Apresentada manifestações de interesse de
compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo
de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse do Ente Público.10.
Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E.
Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível
fixação de honorários na presente execução, uma vez que não
se trata de execução de pequeno valor.Intime-se. Expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0021057-39.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Joao Francisco Afonso ( )
Requerido:Francisco Caçula de Almeida
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Decisão:
Vistos:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação
Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face
de Francisco Caçula de Almeida, devidamente qualificado às
fls. 03.Aduz o Autor, que consta dos autos investigatórios n.
2005001060009811, que o requerido suplente de vereador
assumindo por diversas vezes mandatos em substituição
nomeara Severina Moraes de Souza para cargo de Assessora
Parlamentar, porém sem a mesma nunca ter trabalhar na
Casa de Leis.Aduz o Autor, que o Ministério Público Federal
encaminhou cópias do processo n. 2005.41.00.702919-5, da
4ª Vara do Juizado Especial Federal onde Severina Moraes de
Sousa pleiteara benefícios previdenciarios em face do Instituto
83
Nacional do Seguro Social - INSS, declarando em audiência
que embora nomeada para o cargo de Assessora Parlamentar
da Câmara Municipal de Porto Velho, sempre trabalhou em
casa e nunca na Casa de Leis de Porto Velho. Informa o
Autor que, Severina foi destinatária de dinheiro público sem
nunca ter exercido a devida contraprestação, por iniciativa
do requerido Francisco Caçula de Almeida que, consoante
ficha funcional, foi alçado a condição de vereador devido ter
sido suplente do vereador Paulo Roberto Oliveira de Moraes
assumindo mandato em meados de junho de 1994. Sendo
que no mês seguinte Severina foi nomeada para o cargo de
Assessora Parlamentar com efeito a partir de 01.07.94, tendo
sido exonerada em 01.12.94, pelo Decreto n. 339/94.Diz que,
a exoneração de Severina ocorreu concomitante ao término do
mandato do requerido, que durou aproximadamente 05 (cinco)
meses, pois decorrente de licença de Paulo de Moraes para
tratamento de saúde, consoante se extrai da ficha funcional
do requerido, bem como dos assentos funcionais de Severina,
constante dos autos investigatórios juntado.Afirma, também,
que Severina foi novamente nomeada e exonerada por diversas
vezes para o mesmo cargo sempre vinculada ao requerido
“Chico Caçula”, que convocado, assumiu várias vezes o
mandato de vereador em substituição a outros vereadores.
Assim, relata, que Severina ficou como Assessora Parlamentar
nos seguintes períodos: 01.07 a 01.12.94; 01.07.96 a 01.08.98;
30.06.2000 a 31.12.2000; 01.03.2003 a 01.01.2005.Diz que,
por aproximadamente 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses
Severina auferiu dinheiro público ilicitamente sem nunca ter
prestado serviço à Câmara Municipal de Porto Velho.Aduz
que o fato foi confirmado no âmbito da Promotoria de Justiça,
muito embora o requerido tenha negado o fato e afirmado que
Severina comparecia em seu gabinete uma vez por semana
e exercia a função de trabalhar junto a comunidade, sendo
que tal versão não coaduna com as provas constantes dos
dos autos.Agindo assim, entende o Parquet, que o requerido
praticou ato de improbidade administrativa que importa em
lesão ao erário, bem como atentam contras os princípios da
Administração Pública, amoldando-se nas hipóteses descritas
nos art. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim as
penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.A inicial veio
acompanhada dos documentos juntado aos autos.O requerido
foi regularmente notificado (fls. 27-verso).O requerido
Francisco Caçula de Almeida apresentou defesa prévia (fls.
18/24), arguindo preliminar de prescrição quinquenal, posto
que o fato relatado pelo autor ocorreu em meados de 1994
encerrando-se em 2005 com o termino da legislatura, porém a
ação foi ajuizada em 17.11.2010 já decorrido quase 06 (seis)
anos, bem como ilegitimidade passiva por inexistir na inicial
elementos suficientes que indiquem a pratica de improbidade
pelo requerido, sendo vedado seja levada adiante ação de
improbidade estéril, pela alteração introduzida no art. 17, § 7,
da Lei n. 8.429/92. Diz não adentrar ao mérito pois entende ser
próprio da fase de contestação. Pugna ela rejeição da ação por
inexistência de ato improbo.O Ministério Público manifestou-se
quanto à defesa preliminar (fls. 28/31), aduzindo que não ter
ocorrido a prescrição pois o requerido sempre manteve vinculo
com a Câmara Municipal na condição de suplente de vereador
mesmo após a legislatura de 2000/2004, não havendo solução
da continuidade do vinculo. Diz que a alegação de ilegitimidade
passiva não deve prosperar pois a inicial claramente descreve
a conduta improba do requerido pois às custas do erário para
promover-se politicamente, atendendo tão-somente interesses
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pessoais usava ilicitamente a Senhora Severina. Pugna pelo
recebimento da inicial.Vindo os autos para recebimento da inicial.
Da preliminar de prescrição.O requerido alega a prescrição da
presente ação em razão de já decorrido mais de 05 (cinco) anos
do fato relatado na inicial, porém tal alegação não prospera,
pois no caso do ressarcimento ao erário a ação é imprescritível,
consoante preceitua o art. 37, o artigo 37, § 5º, da CF/88.
Vejamos:”(...) Reprisando o que já fora anteriormente dito, é
voz corrente que o art. 37, § 5º, da Constituição dispõe sobre o
caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face
de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento
dos prejuízos causados ao erário. Como conseqüência, tem-se
que somente as demais sanções previstas nos feixes do artigo
12 da Lei de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não
o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá
ser a qualquer tempo perseguido (...)”” Ademais, conforme
fichas funcionais juntados autos (volume de documentos)
não houve resolução do vinculo com a Administração Pública
Municipal. Inclusive, em 01.04.2009 o requerido foi convocado
para assumir o cargo de vereador em substituição ao vereador
Mário Sérgio. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva
do requerido.A ilegitimidade passiva arguida pelo requerido
decorrente da prática, ou não, dos atos de improbidade, é
questão de mérito. Note-se, entretanto, que a inicial imputa
a ele fatos que transgridem a Lei 8.429/92, de modo que a
falta de provas é matéria que conduz à análise do mérito da
questão. Rejeito a preliminar.No mais, o Requerido se limita-se
a negar os fatos suscitados pelo Ministério Público, impugnado
as provas carreadas aos autos e alegando a não existência de
atos de improbidade administrativa, entretanto, não conseguiu
comprovar satisfatoriamente o alegado a ponto de autorizar a
rejeição preliminar da presente ação agora, num mero juízo
de admissibilidade.De tudo que se vê, nesta fase processual,
há indícios que evidenciam a pratica de atos de improbidade
e a tese tese sustentada pelo réu depende de uma análise
acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao
mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas.
Posto isto, REJEITO a manifestação prévia (art. 17, § 8°, da
Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.Em consequência, determino a citação do réu para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11°
da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).
Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério
Público para réplica, bem como o Município de Porto Velho.
Intimem-se para especificação de provas, em caso da nada
seja requerido venham conclusos para sentença.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0258904-62.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Sérgio da Silva
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla
Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
Despacho:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à
execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.
2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se que o
valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de
acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor
84
da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10
(dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser executado
pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do
Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente.
Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito.4.
Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 006/2006 “ CG, publicado no DJ
nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de
pequeno valor “ RPV.5. Em sendo mantido o valor da execução,
o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação
do precatório.6. A execução dos honorários do advogado segue
a execução do valor principal, no presente caso, pela formação
de precatório, estando esse posicionamento em conformidade
com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores:”(...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em
que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,
Recurso Especial, n. 720744/RS).”7. Encaminhem-se os autos
a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo;8.
Em atenção as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos
1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação
de valores, intime-se o Ente Público para, querendo, no prazo
de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre
eventuais compensações de débitos em nome do Exequente,
sob pena de perda do direito de abatimento dos valores
informados.9. Apresentada manifestações de interesse de
compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo
de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse do Ente Público.10.
Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E.
Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível
fixação de honorários na presente execução, vez que não se
trata de execução de pequeno valor.12. Intime-se. Expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0023470-59.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Airton Canuto, Florivaldo Alecrim Maje, Maria das
Gracas Lima dos Santos, Matilde Araujo da Silva, Marcelina
Silva de Araujo, Dulcelia Montenegro de Almeida, Maria de
Fátima de Souza Oliveira, Alfredo Luiz Neto, Marivete Costa
Sampaio, Aurea Castro de Farias, Maria Odete Máximo
Brandão, Maria Nazare Pereira da Silva, Marcelo do Socorro
Nobrega, Antonio Orneias Amaral
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Sentença:
Dispositivo.Ante ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e
no mérito JULGO PROCEDENTE parcialmente o pedido inicial,
para condenar o Município de Porto Velho a pagar diferença de
subsídio em consequência da implantação do Plano de Cargos
e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho,
tendo como referência a vigência da Resolução n. 531/2004
a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, mais
correção monetária da data do evento e juros moratórios da
citação, que devem ser apresentados em planilha financeira.
RESOLVO a lide com análise do mérito, na forma do inciso IV,
do art. 269, do CPC. Condeno o Réu em honorários no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo na forma do § 4º do art. 20, do
CPC. Sentença não sujeira a reexame necessário, decorrido o
prazo certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0096493-77.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Raimundo Duarte Silva, Francisca Pereira de
Sousa
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 08/2011 (fl. 114),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto VelhoRO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0204253-85.2005.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Elizeu Inacio Nunes, Ailton Silva de Oliveira
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 193/2010
as fls. 192/193, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0002867-91.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Embargado:Elisângela dos Santos Lima, Lizandra Lima de
Carvalho, Sandra Lima de Carvalho, Alessandra Lima de
Carvalho
Despacho:
DESPACHO1. Se no prazo, certifique-se sua tempestividade,
para seguimento do feito;2. Suspendam-se os autos principais,
apensando-se a este incidente;3. Intime-se o Embargado para,
impugnação em 10 dias;4. A Contadoria Judiciária, em sendo
o caso;5. As partes para manifestarem-se, havendo novos
cálculos;6. Após, concluso.Intima-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0002880-90.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Heli de Souza Guimarães
Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121)
Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto
Velho - RO
Despacho:
DESPACHOEmenda-se a inicial com o fim de proceder a
correção do pólo ativo e passivo da ação, pois a pretensão é
de obter Alvará de Funcionamento em favor da empresa H. DE
SOUZA GUIMARÃES - ME; sendo o ente público, neste caso,
o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, dotado de personaldiade
jurídica, e não a Prefeitura.Prazo de cinco dias, sob pena de
indeferimento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
85
Proc.: 0248159-86.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jeronimo Pereira de Mesquita
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Litisconsorte Passiv:Município de Porto Velho RO, Camter
Construções e Empreendimentos S.A.
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Édson Fernando Piacentini (OAB/RO 978), Wellington Carlos
Gottardo (OAB/RO 4093), Itagiba Simões Pires (OAB/RO
4291)
Sentença:
Dispositivo. Pelo exposto, e por tudo mais nos autos
coligido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois não
configurados em favor do Autor os pressupostos do art. 37, §
6o, CF/88, inexistente viabilidade de imputação de prejuízo
material e moral em decorrência de acidente provocado por
obstrução em via pública, sob argumento de inexistência de
sinalização a indicar sua interdição. RESOLVO a lide com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO
o Autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo R$
510,00, considerando a simplicidade da causa e o julgamento
antecipado da lide e Custas de lei, contudo deverá ser observado
o art. 12 da Lei n. 1060/50.Sentença não sujeita a reexame
necessário. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquivese. Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido para
as contra- razões, certificando a tempestividade e preparo, se
o caso, considerando o recebimento nos efeitos do art. 520,
CPC.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0003788-50.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Lino Lima de Aguiar
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Despacho:
DESPACHOO Mandado de Segurança é o meio posto a
disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende
ser pessoa física investida de poder de decisão na esfera de
competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder
de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente
feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de
2009, que trata de Mandado de Segurança, tem-se que é
necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada
ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário
assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica
afirmada em petição.Observa-se, ainda, o número de cópias
de acordo com a lei em vigência, considerando a necessidade
de indicar o ente jurídico a que está subordinada a Autoridade
Coatora.Emenda-se inicial determinando corretamente a
Autoridade Coatora, pois existe mais de um Diretor no Detran
e a inclusão da pessoa jurídcia, no prazo de cinco dias.Intimase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0128166-88.2005.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Paulo Henrique Gontijo de Siqueira
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509), ( )
Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia, Iperon - Inst. de Prev.
dos Serv. Públicos do Estado de Ro
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Marta de Carvalho Ferreira (OAB/RO 1672),
Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ), Malbânia Maria Moura
Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
Despacho:
Vistos,1) O perito nomeado nestes autos intimado por diversas
vezes para apresentar laudo e responde os quesitos tem
quedado-se inerte, obstacularizando o regular andamento do
feito, com faltas injustificadas;2) A postura adotada pelo perito
deve ser penalizada. É certo que não é desconhecido do Juízo a
precariedade do quadro médico frente às demandas do Estado
na área de saúde, porém, a atuação do perito nestes autos
que nomeado em agosto de 2008, até o presente momento
não realizou a perícia, nem justificou a impossibilidade de
fazê-la, quedando-se inerte por diversas vezes, apesar de
intimado pessoalmente;3) Desta feita, determino seja intimado
pessoalmente o médico Pauzanes Carvalho Filho para cumprir
seu mister, realizando a perícia e respondendo os quesitos
formulados nos autos, no prazo 20 (vinte) dias, sob pena de
remessa de peças para instauração de inquérito por crime de
desobediência, para instauração de ação de improbidade e
ainda instauração de procedimento administrativo disciplinar,
sem prejuízo da cominação de multa na regra do art.14, do
CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24
de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0177220-18.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Marinalva Barbosa Silva Ono
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Layde Lana Borges
da Silva (OAB/RO 2909), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à
execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.
2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se que o
valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de
acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor
da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10
(dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser executado
pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do
Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente.
Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4.
Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV
em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado
no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de
execução de pequeno valor - RPV.5. Em sendo mantido o
valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias
necessárias para formação do precatório.6. A execução dos
honorários do advogado segue a execução do valor principal,
no presente caso, pela formação de precatório, estando esse
posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO
e dos próprios Tribunais Superiores:”(...) A verba honorária,
para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal,
sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração
de pequena monta, em que se figura desnecessária a
expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/
RS)”.7. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para
86
atualização do valor exequendo;8. Em atenção as novas regras
trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n.
115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se o
Ente Público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar
manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações
de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do
direito de abatimento dos valores informados.9. Apresentada
manifestações de interesse de compensação de débitos,
intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestarse sobre o interesse do Ente Público.10. Permanecendo inerte
o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para
formação de precatório. 11. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0012828-90.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Andreia Araujo da Silva
Advogado:Não Informado ( )
Despacho:
Despacho:Defiro o requerimento formulado pelo exequente
às fls. 35/36, proceda-se a quebra do sigilo fiscal, via internet.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0306321-11.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Executado:PH Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda
Advogado:Ana Carolina Carvalho Caetano Feitosa (OAB/RO
3786)
Despacho:
Vistos.Mesmo tendo o Exequente requerido a citação do
Executado nos termos do artigo 652 do CPC, ou seja, para
que pague no prazo de 03 dias, aplicando o procedimento
de execução de título extrajudicial, este juízo, em atenção ao
princípio da celeridade processual e da efetiva tutela juridcioal,
entende por bem adequar ao procedimento cabível, qual seja, o
de cumprimento de sentença, e determnar o seguinte:Intime-se
a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme
preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Em não
havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo
sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade,
da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exeqüendo, como requerido.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de
arquivamento. Intime-se , expeça-se o necessário, cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002237-69.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jair Ferreira Vieira
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
Despacho:Vistos,Intime-se o exequente para apresentar
planilha de cálculo atualizado do valor a ser executado, incluindo
ao valor principal os honorários arbitrados na sentença,
considerando que os valores dos honorários de sucumbência
devem seguir a mesma forma de execução do valor principal,
em conformidade com o entendimento do E. Tribunal de Justiça
de Rondônia.Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0006237-15.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Bobina Eletricar, Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Vistos,Na audiência realizada em 10/11/2010 ficou consignado
o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Município prestasse
esclarecimentos quanto quais adequações de calçadas são
definidas como necessárias em relação a cada uma das
notificações promovidas, porém decorreu o prazo e nada
foi informado pela edilidade, juntando tão-somente ofícios
dirigidos às Secretárias (SEMFAZ e SEMTRAN) requerendo
as ditas informações;É certo que não é desconhecido deste
Juízo que os tramites na Administração demandam um certo
tempo de tramitação, considerando o volume de ações e
muitas vezes a deficiência de recursos humanos;Porém é
certo que o prazo concedido foi razoável não justificando
até o presente momento que Município se mantenha inerte
para apresentar os esclarecimentos necessários;Desta feita,
intime-se pessoalmente o Procurador Geral do Município para
que tome as providências no sentido de trazer aos autos os
esclarecimentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 23 de
fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0016534-81.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Embargado:Manoel Luiz Gonzaga Neves
Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Sentença:
Dispositivo. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os
embargos e determino que a execução prossiga conforme
cálculo apresentado pela Contadoria Judiciária (fl. 24) e, em
consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de
acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em
honorários que fixo em R$ 510,00. Sem custas.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
87
Proc.: 0097563-90.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcus Henrique Badra Marcelo
Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido:Secretaria Municipal de Administração - SEMAD,
Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Advogado:Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Sentença:
Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, considerando a inexistência de relação de
pertinência do direito alegado pelo Autor, pois devidamente
respeitado pelo Requerido as medidas de concovação.
RESOLVO a lide com análise de mérito, conforme art. 269, I
do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em honorários
de sucumbência que arbitro em R$ 510,00 e custas judiciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o,
CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra
razões, certificando a tempestividade e preparo, processandose na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o
Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0150375-12.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jonathan do Carmo Barbosa
Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Sentença:
Dispositivo:Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, por ausência de elementos
fáticos jurídicos que alicercem a pretensão do Autor, conforme
restou fundamentado e, em consequência, EXTINGO o
processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do
CPC. Condeno o Autor ao pagamento de honorários que fixo em
R$ 510,00 e custas judiciais, contudo obedecerá ao estatuído
no artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o
crivo da gratuidade judiciária.Sentença não sujeita ao reexame
necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao
recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e
preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada
em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob
pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24
de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0019115-69.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Jaqueline Rocha Cardoso
Advogado:Luis Carlos Forte (RO 510)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Sentença:
Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE estes
embargos e determino que a execução prossiga na forma da
execução e, em consequência, Resolvo a lide com análise
de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a
Embargante em honorários que fixo em R$ 510,00, considerando
a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide.
Custas de lei. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de
fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013392-69.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Valdemir Guedes de Caldas
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no
prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0246259-68.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Só Pisos e Revestimentos Comércio e
Representações Ltda
Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129),
Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
Despacho:
1) Compulsando os autos verifica-se que a notificação n.
033408 juntada e utilizada como fundamento para a alegação
de não cumprimento da antecipação de tutela deferida, diz
respeito ao exercício de 2010. Ocorre que o pedido formulado
na inicial questiona a autuação efetuada nos exercícios de
2005 a 2008. É certo que o autor pugna pela ilegalidade
das autuações e a antecipação de tutela deferida buscara
suspender os feitos da inscrição em dívida ativa e emissão
de CND que já foram cumpridos;2) Desta feita, não procede
a alegação do autor de que o requerido descumpre a liminar
deferida, devendo o requerimento de aplicação de multa
pelo descumprimento ser indeferido. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0035959-31.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Alcântara dos Santos
Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
Vistos,I) Por ora, determino que seja oficiado ao Estado
de Rondônia para que cumpra a sentença de fls. 69/75,
confirmada pelo acordão de fls. 107/116, e assim promova
a imediata implementação do adicional de insalubridade,
no grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), no
contracheque do Vendedor/Exequente no prazo de 15
(quinze) dias.II) Devendo ser comprovado nos autos no
prazo 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária e pessoal
a ser fixada pelo Juízo.III) Após, intime-se o Vencedor/
Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor
exequendo para prosseguimento da execução referente
ao pagamento de quantia certa. Devendo-se atentar que
a execução de honorários advocatícios segue a sorte do
principal, conforme entendimento dos tribunais superiores,
88
bem como o TJ/RO.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0279364-07.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
Executado:Nelson Custodio da Rosa
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Maria
Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507)
Despacho:
Despacho:Considerando a certidão de fl. 273- verso, intimese o exequente para requerer o que é de direito, no prazo de
05 dias, sob pena de arquivamento.Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0020866-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliana Pereira de Souza
Advogado:Caio Cezar Buin Zumioti ( NC)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER
Despacho:
Considerando que a autora reside no Mato Grosso,
tendo sido intimada deixou decorrer o prazo nada
requerendo;Considerando,
ainda,
que
encontra-se
patrocinada pela defensoria pública dê-se vistas dos autos
para requerer o que de direito.Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0131168-27.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Fernando Luis Brum Prettz
Advogado:Karin de Oliveira (OAB/RO 256B)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
Despacho:
Despacho:Trata-se de execução de julgado: Considerando
que o exequente renuncia ao valor excedente a 10 (dez)
salários mínimos, indicado às fls. 70/71, seguem as seguintes
determinações:1. Cite-se o executado para opor embargos,
querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores;4. Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários
mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento
nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para
pagamento de execução de pequeno valor RPV;5.No momento
da expedição de RPV, proceda-se a devida compensação dos
honorários advocatícios arbitrado em favor do Estado.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0000675-76.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. M. dos S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido:A. S. M. J. A. A. da S.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: JOSÉ ARNOLDO ALVES SILVA, brasileiro, encontrando-se
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação e INTIMÁ-LO a contestar no prazo de 15
(quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste, sob
pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (art. 285 e 319, CPC).
Processo: 0000675-76.2011.8.22.0102
Classe: Guarda
Parte Autora: Francisca Merêncio dos Santos
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: Alciene Santos Matt e José Arnoldo Alves Silva.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone:
(69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. email: [email protected]
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2011.
Escrivão Judicial em Substituição: Cristian Eunides Mar
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza
de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 09 de fevereiro de 2011.
Cristian Eunides Mar
Escrivão Judicial em substituição
//cliong
Proc.: 0054241-54.2008.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:A. L. N. de S.
Advogado: Francisco Gaston Magalhães da Silva (OAB/RO 3603)
Requerido:U. B. de S.
Finalidade:
Intimar o advogado peticionante que os autos encontram-se
desarquivados e à disposição pelo período de 10 (dez) dias,
findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do
Art. 107, das Diretrizes Gerais Judiciais.
Proc.: 0000773-95.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:F. A. de M.
Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651),
Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:L. R. F. de M.
Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Finalidade:
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO
INTIMAÇÃO
PARTE: F. A. de M. L. R. F. de M.
89
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Processo: 0000773-95.2010.8.22.0102 Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: F. A. de M. Requerido: L. R. F. de M.
Fica intimada as partes A. de M. L. R. F. de M., bem como seu
advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 1.800,00, sendo
R$ 900,00 para Requerente e R$ 900,00 para parte Requerida
nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em
Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se.
Proc.: 0132331-76.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:A. F. Z. O. B. Z.
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Inventariado:R. da C. P. A. S. P.
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO
INTIMAÇÃO
PARTE: A. F. Z.
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Processo: 0132331-76.2008.8.22.0001 Classe: Inventário
Requerente: A. F. Z. e outros Requerido: R. da C. P. e outros
Fica intimada a parte A. F. Z. , bem como seu advogado, para
recolhimento do débito relativo a R$ 3.000,00 nos autos mencionados,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito
à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se.
Cumpra-se.
Proc.: 0092480-93.2009.8.22.0001
Ação:Sobrepartilha
Requerente:R. M. S. de M.
Advogado:Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido:J. M. da S.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO
INTIMAÇÃO
PARTE: R. M. S. de M. J. M. da S.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Marcel Reis
Fernandes (OAB/AC 2069)
Processo: 0092480-93.2009.8.22.0001 Classe: Sobrepartilha
Requerente: R. M. S. de M. Requerido: J. M. da S.
Fica intimada a parte requerida, bem como seu advogado, para
recolhimento do débito relativo a R$ 255,90 nos autos mencionados,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito
à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se.
Cumpra-se.
Proc.: 0001095-81.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. do S. C. C. C.
Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Requerido:L. P. da C. G. C. C.
Sentença:
(...) posto isso, indefiro a petição inicial, e extingo o processo sem
resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, I, do Código de
Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Arquive-se, independente do trânsito em julgado.
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002454-03.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:V. R. C.
Advogado:Maria de FÁtima Paiva da Costa (OAB/RO 3037)
Interditado:E. R. F. S.
Sentença:
(...) Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decreto a
interdição de E. R. F. S., declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,
parágrafo 3º do mesmo códex, nomeio-lhe Códex, nomeio-lhe
Curadora a requerente, com as limitações mencionadas nesta
decisão.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as
limitações e autorização contidas nos itens 2.1 a 2.3 da motivação
desta sentença.
Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o 2º, do
artigo 232, ambos do código de processo civil, publique-se esta
decisão por três vezes apenas no diário da justiça, com intervalo
de 10 dias.
Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do código civil,
inscreva-se a presente do registro civil.
Publique-se, Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se
Proc.: 0003760-07.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:K. V. R. da S.
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Executado:C. R. da S.
Advogado:Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631)
Sentença:
A parte executada efetuou o pagamento da obrigação alimentar,
conforme documento de fls. 28/34 e 41/44, e petição da Exequente,
requerendo a extinção. O pagamento corresponde às parcelas dos
meses de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2010 e as parcelas vencidas
no decorrer do processo, até o mês de FEVEREIRO de 2011. Desta
forma, adimplida a obrigação, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA,
pondo o EXECUTADO imediatamente em liberdade, se por outro
motivo não se encontre preso. Sem custas e sem honorários diante
da gratuidade já deferida (fl. 13). Arquive-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000473-36.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. S. C.
Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Requerido:R. C. D.
Advogado: Defensoria Pública
Despacho:
Vistos e examinados.
Feito já sentenciado e arquivado.
1 - Oficie-se assim como pleiteado, devendo o órgão empregador
comprovar o cumpimento da ordem no prazo de 05 dias, sob as
penalidade cabíveis. Seja inserido no ofício o teor do artigo 22 e seu
Parágrafo único, da Lei de Alimentos.
Expeça-se o necessário.
90
2 - No mais, quanto ao não pagamento do valor em pecúnia e do
plano de saúde, sendo dívida portable, a parte alimentada pode
promover a execução da obrigação não adimplida.
Intime-se.
3 - Arquive-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0006521-11.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. S.
Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Requerido:E. R. S.
Advogado: Defensoria Pública
Finalidade:
Intimar a parte autora para impugnar contestação de fls. 47/53.
Proc.: 0001141-70.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. C. C. C. R.
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido:L. C. R. N.
Despacho:
Vistos e examinados.
1 - Processe-se em segredo de justiça, com gratuidade.
2 - Anoto como valor da causa R$ 1.458,00.
3 - Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 28 de
março de 2011, às 09:30 horas. Para a audiência advirta-se no
mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no
arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo
terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos
descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá
a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de
Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que
deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três
para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de
intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos;
e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena
de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o
pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que
lhe é conveniente.
Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP.
Serve este como MANDADO.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0000908-10.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:J. C. P. M. F.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido:J. C. P. M.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
91
Despacho:
Vistos e examinados.
1 - Indefiro a carga nesta data (pedido de folha 22).
2 - Considerando o endereço informado na procuração de folha
23, expeça-se novo mandaodo penhora, avaliação e intimação do
executado, dando-se cumprimento, na ordem
já elencada, aos itens 3, 4, 5 da decisão de folha 11.
3 - Expedido e distribuído o mandado, atenda-se o pedido de fl. 22.
4 - Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
5. Sejam todos intimados, inclusive patrono e curador especial
nomeado à requerida/menor, as testemunhas e o informante
indicados pelo Ministério Público à fl. 56 (JOSÉ APARECIDO,
AILNETE e PETRONILDO), e a parte autora, esta para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confesso.
6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10
(dez) dias a contar da intimação/publicação deste despacho (artigo
407 do CPC), mesmo que venham independente de intimação, sob
pena de não serem admitidas.
7. Intime-se todos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de fevereiro de 2011. Tânia Mara
Guirro. Juíza de Direito.
Proc.: 0252528-26.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Y. S. M. A.
Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rosimar
Francelino Maciel (OAB/RO 2860)
Executado:E. L. A.
Finalidade:
Para parte autora se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça
de fls. 183 (verso).
Proc.: 0005886-30.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. H. A. L.
Advogado:Aline Daros Ferreira (OAB/RO 3353)
Requerido:J. do N. L. P. J. do N. L. J. do N. L.
Despacho:Vistos e examinados, R. e A em segredo de justiça. 1.
Diante da documentação apresentada nos autos (fls. 20/22, 32, 34,
36 e 38), defiro os efeitos antecipatórios da tutela. Oficie-se à fonte
pagadora do autor para suspensão dos descontos dos alimentos
em favor das requeridas.2. Cite-se para contestação no prazo de
15 dias (expeça-se mandado de intimação para esta comarca e
precatória). Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Proc.: 0004664-39.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. S. A.
Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Requerido:D. S. A.
Sentença:
(...), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e por conseqüência,
NOMEIO curador de M. S. A., declarado absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,
Parágrafo 3º do mesmo Codex, o requerente L. S. A., com as
limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela,
especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas
nos itens 2.1 a 2.3 da motivação desta sentença.Na forma do artigo
1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes
apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem
custas e honorários diante da gratuidade porquanto deferida neste
momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 30 de junho de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito.
Proc.: 0002196-90.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. B. da S.
Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido:S. V. R. da S.
Despacho:
Vistos e examinados.
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a
produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de
julgamento antecipado da lide.
2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições
da ação, entendidas como direito abstrato.
3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como
impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito.
4. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
13/04/2011, às 10:30 horas.
Proc.: 0007987-40.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. C. dos S. J.
Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido:Y. K. P. dos S. I. P. de S.
Despacho: Vistos e examinados. Recebo a emenda. 1 - Processese em segredo de justiça, sem liminar, porquanto ausentes os
requisitos autorizadores da medida. 2 - Designo, desde logo,
audiência de conciliação para o dia 24.03.2011, às 10:00 horas.
3 - Não obtida a conciliação, o prazo para contestação que é de 15
(quinze) dias -,
começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a
REQUERIDA citada e intimada não comparecer para o ato. 4 Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de
2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito.
Proc.: 0003280-29.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:W. R. F. L.
Advogado:Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756),
Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido:S. A. S.
Despacho:
Vistos e examinados.
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a
produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de
julgamento antecipado da lide.
2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições
da ação, entendidas como direito abstrato.
3. A litigância de má-fé arguida pela Contestante será apreciada
quando da análise do mérito. Quanto ao pedido de visitas provisória
e alimentos provisionais em relação ao filho menor, fixo da seguinte
forma:
a) alimentos provisionais no valor correspondente a 70% do
salário mínimo, para pagamento todo dia 05 do mês subsequente
ao vencido, mediante recibo da genitora, ou depósito em conta
bancária de sua titularidade, por ela informada;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
b) vistas no primeiro e terceiro domingo do mês, das 08:30 às 18:30
horas.
INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO.
4. Não havendo outras questões a serem analisadas como
impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o
dia 18/04/2011, às 10:30 horas.
5. Sejam todos intimados, inclusive patronos, via DJ, as testemunhas
e as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena
de confesso.
6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10
dias a contar da intimação/publicação deste despacho (artigo 407
do CPC), sob pena de não serem admitidas.
7. Intime-se todos.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011. Tânia Mara
Guirro. Juíza de Direito.
Proc.: 0005928-79.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:M. das D. M. A.
Advogado:Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860)
Requerido:E. L. A.
Finalidade: Proceder a intimação da autora para que se manifeste
quanto ao teor da certidão do Oficial de Justiça, de fls. 31. Porto
Velho, 25 de fevereiro de 2011.
Proc.: 0233839-65.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:D. C. G. L.
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:A. A. L.
Despacho: Vistos e examinados. Intime-se a inventariante, via DJ,
para que se manifeste diante do parecer do MP de fls. 112/113, no
prazo de 03 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de
2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito.
Proc.: 0232538-20.2007.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:B. I. de M. A.
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Requerido:F. M. da S.
Sentença:(...) Posto isso, reconheço F. M. DA S. como o pai de
B. I. DE M. A., e JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de
determinar a devida averbação perante o Cartório de Regsitro Civil
de Pessoas Naturais da Comarca onde a autora foi registrada,
devendo ser inscrita como filha do Requerido, passando a usar o
nome de família de seu genitor, acrescentando-se, para tanto, ao
seu nome, “SILVA”, ou seja “B. I.DE M. A. S”. bem como constando
do assento o nome dos avós paternos (fl.22v). Restam fixados os
alimentos a serem pagos pelo Requerido no valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, reajustados na mesma
data e no mesmo índice do salário mínimo vigente no país, a serem
pagos até o dia 10 (dez) de cada mês. Sem custas ou honorários,
posto que estendo ao requerido a assistência judiciária gratuita
deferida à autora. RETIFIQUE-SE A NUMERAÇÃO DAS FOLHAS
DOS AUTOS A PARTIR DA Nº 76. Transitada em julgado,
expeça-se o competente mandado e cumpra-se, obedecidas as
formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (não
obstante a revelia do requerido, para efetividade desta decisão,
sem que haja influência ao cômputo do prazo para o trânsito em
julgado, encaminhe-se ARMP). Porto Velho - RO, quinta-feira, 3 de
fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito.
Cristian Eunides Mar
Escrivão Judicial
92
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0044976-96.2006.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:E. B. O.
Advogado:Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214), Juarez Paulo
Bearzi (RO 752)
Inventariado:E. A. O.
Advogado:Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls
235.
Proc.: 0001599-87.2011.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:M. A. S. R.
Reclamado:M. A. R.
Despacho:Designo audiência para oitiva da testemunha para
o dia 25 de março de 2011, as 10:30 horas.Comunique-se ao
juízo deprecante via e-mail.Intimem-se as partes via DJ. Intimese a Defensoria Pública para acompanhar o ato. Ciência ao
MP.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0282519-18.2007.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:I. T. M. R.
Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Inventariado:A. R. R.
Certidão de fl. Certifico para os devidos fins que, em cumprimento
ao despacho de fl. 108, faço a intimação da inventariante para
requerer o que de direito.
Por ser verdade dou fé. PVH. 24.02.2011, (a) Sonia Maria D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0000793-86.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Adv.: Christiane Patricia Hurtado Madueno OAB/RO 1013
Autos: 0000793.86.2010.822.0102
Ação: Alvará
Carga: 06.12.2010
Adv.: Francisco Lopes Coelho OAB/RO 678
Autos: 0182056.97.2009.822.0001
Ação: Procedimento ordinário
Carga: 10.12.2010
Adv.: José Assis OAB/RO 2332
Autos: 0007692.03.2010.822.0102
Ação: Cumprimento de sentença
Carga: 12.01.2011
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Adv.: Ligia Carla Camacho Furtado OAB/RO 3528
Autos: 0163672.33.2002.822.0001
Ação: Inventário
Carga: 12.01.2011
Adv.: José Clarindo Queiróz OAB/RO 265A
Autos: 0061976.07.2009.822.0001
Ação: Inventário
Carga: 13.01.2011
Adv.: Domingos Pascoal dos Santos OAB/RO 2659
Autos: 0248876.98.2009.822.0001
Ação: Execução de alimentos
Carga: 20.01.2011
Proc.: 0000557-03.2011.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:R. E. de A. S. L. G. L.
Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), José
Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Sentença:
Vistos. RUTH ELIZA DE ARAÚJO LIMA e LUCIANO
GONÇALVES LIMA, ambos qualificados nestes autos, requerem
divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato, que
da união nasceu 01 filha, atualmente todos maiores, e que
os úncos bens que possuem a partilhar são os que guarnece
o imovél em que viviam. É o breve relatório.O requerimento
satisfaz as exigências do artigo 1.124-A, do CPC, observados
os termos da Emenda Constitucional n.º 66/2010, conforme
dessumi-se dos autos o casal está separado, e que restou
patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes.
A guarda da menor à requerente, fixando em contrapartida a
obrigação alimentar do requerente genitor em 59% (cinquenta
e nove por cento) do sálario mínimo, devendo ser entregues a
requerente genitora mediante depositado na Conta Corrente
n° 17570, Agência 1135, Caixa Econômica Federal.Posto
isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por
sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto
o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá
pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos
autos (fls. 03/05) e, via de consequência declaro cessados os
deveres matrimoniais e regime de bens. Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes,
arquivando-se após. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0127748-14.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. do C. F. P.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:V. E. P.
Sentença:
Vistos, Maria do Carmo Freitas Paulino, devidamente qualificada,
propôs ação de inventário em razão do falecimento de Vicente
Evaristo Paulino, todos devidamente qualificados. Alega que
é viúva do falecido, e informa que era casada com o mesmo,
sob o regime de comunhão de bens. Aduziu que o de cujus
deixou bens a serem inventariados, conforme às fls.04. Pede
a homologação do plano de partilha amigável apresentado às
fls. 123/127.É o relatório.Declarou-se a abertura do inventário
93
do falecido Vicente Evaristo Paulino e a nomeação de Maria do
Carmo Freitas Paulino, como inventariante (fls. 62).Na inicial
veio a relação de herdeiros e a declaração do bem imóvel e o
valor a ele atribuído às fls. 03/10. Consta dos autos, igualmente,
a certidão de óbito do falecido (fls. 16), os documentos relativos
aos bens (certidão narrativa da prefeitura municipal de Porto
Velho de fls.30) e as certidões negativas de débito junto às
Fazendas Públicas (fls. 131/133) e manifestações junto à
Fazenda Pública (fls. 106/109), com avaliação às fls.110,
apresentação do plano de partilha às fls. 123/127, bem como
o pagamento das custas e ITCD às fls. 119/120.Posto isso,
julgo por sentença, pelo que homologo, a fim de que produza
seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 123/127, destes
autos de inventário da posse do bem imóvel deixado por
Vicente Evaristo Paulino, atribuindo os quinhões aos herdeiros
contemplados, salvo erros ou omissões, e ressalvados direitos
de terceiros nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo
Civil.Custas na forma da lei. Passado em julgado, expeça-se
o formal. P.R.I. e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0009086-45.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. S. de O.
Advogado:Antonio Sergio Silva de Carvalho (RO 4639)
Requerido:C. S. de O.
Despacho:
Vistos, 1.Recebo a emenda de fls. 18/19. Defiro o pedido de
gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o
artigo 4º da Lei 5.478/68 e em face das informações trazidas aos
autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da
citação do requerido e pagos mensalmente na conta bancária
nº 00015544-1, agência nº 0632, operação 023 da Caixa
Econômica Federal, até decisão final.3.Cite-se o requerido para
contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver
acordo para o dia 09 de maio de 2011, às 08h30.4.Para a
audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A contestação deverá ser apresentada até ou o início da
audiência.4.1.Se não houver acordo, deverá a parte requerida
apresentar contestação em audiência, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das
testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts.
8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos
dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e5.Cite-se.
Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como mandado.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009220-72.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial
Requerente:A. L. de B. M. de F. S. de B. A. J. S. de B.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Requerido:R. S. de B.
Despacho:
Vistos,Cumpra o despacho de fls. 20, no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23
de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0185608-70.2009.8.22.0001
Ação:Habilitação
Requerente:C. A. T. B.
Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo ( )
Requerido:J. C. S.
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Despacho:
Vistos,Tendo em vista que o invetariante concorda com o valor
do cheque devidamente atualizado mais a incidência multa,
apresente memória de cálculo do valorque entende devido.
Em cicno dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000173-40.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:O. A. B. P.
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerido:A. B. O.
Despacho:
Vistos,1- Recebo a emenda de fls. 14/15. Defiro o pedido de
gratuidade. 2- Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos.3-Citese a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora.
Designo o dia 03 de maio de 2011, às 13h00 para realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento.4.Para a
audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo não implicará em revelia.
A contestação deverá ser apresentada até ou o início da
audiência. 5.Se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença. Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que
deverá trazê-las independentemente de intimação.6.Cite-se.
Intime-se o Ministério Público. 7.Servindo esta como mandado.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007574-27.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:G. S. da M. G. S. C. J. S. C. J. S. C.
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Inventariado:E. de J. C. M.
Despacho:
Vistos,Traga a inventariante :a) documento algum docuemnto
do imóvel: certidão de inteiro teor, certidão informativa junto
à Prefeitura Municipal, último carnet do IPTU.b) documento
do veículo.c) certidão negativa de débito junto ao município,
é atribuição da inventariante, portanto indefiro o pedido de fls.
22.No prazo de 10(dez) dias, sob pena do procesos ir para
94
o arquivo.Oficie-se a respectiva instituição bancária - Caixa
Econômica Federal - a fornecer extratos/saldos de todos os
valores existentes em nome do(a) de cujus Sr. Jean Cruz Melo,
que detinha junto a União, o cadastro de pessoa física - CPF,
número 696.299.942-91 e PIS 1271363665-7.Oficie-se também
a instituição bancária - Banco do Brasil - a fornecer extratos/
saldos de todos os valores existentes em nome do(a) de cujus
Sr. Jean Cruz Melo, que detinha junto a União, o cadastro de
pessoa física - CPF, número 696.299.942-9 e conta 21.593-7,
agência 3231-X.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro
de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail : [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0016460-27.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josilene Gomes Andrade
Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003),
Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Guilber Diniz
Barros (OAB/RO 3310)
Requerido:Magazine Esplanada
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência
de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Josilene
Gomes Andrade, em face de Magazine Esplanada, com pedido
de antecipação de tutela.Alegou a requerente, em epítome,
que ao tentar efetuar compras no comércio local foi surpreendida
com a notícia de que seu nome constava nos cadastros
restritivos ao crédito, em virtude de suposto débito havido junto
à requerida. Narrou que, embora houvesse um contrato firmado
entre as partes, no valor de R$ 277,41 (duzentos e setenta e
sete reais e quarenta e um centavos), o mesmo já estava
integralmente quitado quando rescindiu o contrato laboral, não
havendo razão para que seus dados fossem inscritos no aludido
cadastro de devedores. Sustentou que os fatos relatados lhe
causaram humilhação, aflição e transtornos de toda a ordem. A
inicial veio acompanhada de documentos (fls. 15/20).O pedido
de antecipação de tutela foi deferido (fls. 21).Devidamente
citado (fls. 27v), a ré apresentou defesa (fls. 30/41), rechaçando
os fatos elencados na peça inicial e pugnando pela
improcedência dos pedidos.Réplica (fls. 44/49).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.MOTIVAÇÃOPrefacialmente, cumpre registrar, que
o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do
Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a
dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a
serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito
da demanda.Historiam os presentes autos que a autora buscou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a tutela jurisdicional por meio de ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, em
razão da manutenção indevida de seu nome em cadastros de
inadimplentes.Com efeito, analisando detidamente os presentes
autos, verifica-se que restou demonstrado quantum satis o fato
constitutivo do direito da autora, isto é, que quitou o débito de
R$ 277,41 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um
centavos), por ocasião da assinatura do termo de rescisão de
contrato de trabalho em setembro de 2009 (fl. 20), e que a
requerida não retirou o nome da requerente dos órgãos
protetivos de crédito após a quitação da dívida (fl. 19).Ora,
mantido o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito
após a quitação do débito que ensejou as restrições, agiu a
requerida com negligência, posto que cessado o motivo da
negativação, cabia a ele a retirada dos registros, pelo que se
cria dificuldade para qualquer transação comercial para a
autora, constituindo dever do negativador a retirada do nome
do negativado tão logo cesse o motivo do registro. Não tomada
a providência pelo negativador, justifica-se o pedido de
reparação pelo dano moral, posto que diante do pagamento,
permaneceu a ré inerte. A propósito, a jurisprudência tem
definido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO
DO DANO. CARÁTER PEDAGÓGICO. A simples inscrição
irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é razão
suficiente para a condenação ao ressarcimento de danos
morais, que, nessa hipótese, são presumidos. Em se tratando
de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num
valor que tenha realmente o condão de reparar o dano sofrido
e, em contrapartida, inibir o autor da conduta ilícita a violar
novamente o direito à honra e à imagem de outrem” (TJMG, AC
n. 1.0040.05.035298-4/001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des.
Generoso Filho, J. 13-11-2007). “Ainda que legitima a
providencia da proteção ao crédito, consistente na negativação
do nome do devedor inadimplente, junto ao cadastro do SPC e
similares, constitui dever do negativador a retirada do nome do
negativado tão logo cesse o motivo da negativação ou seja
quando verifica-se o pagamento do débito. Tal providência
como dever de quem tem a iniciativa da negativação se não
adotada motiva o pedido de verba indenizatória pelo dano
moral, máxime quando em razão desta negativação já então
indevida decorreu prejuízo ao negativado”. (TJRJ, ac. Unan.
13a. Cciv, publ. 24-6-2001, ap. 9337/2000, ementa COAD/ADV
n. 98761/2001)Logo, abusiva é a manutenção do registro que
atribui ao devedor a condição de inadimplente mesmo após ter
pago o débito, porquanto não se justifica que venha a sofrer
constrangimento em ver seu nome figurar injustamente como
devedor inadimplente.Assim, para a caracterização do dano
moral, basta a inscrição indevida do nome da requerente em
cadastro restritivo, sendo irrelevante a demonstração do
prejuízo concreto sofrido pela parte. Esta espécie de dano
subsiste pela simples ofensa dirigida à requerente, pela mera
violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido
de mácula após o pagamento do débito, o que torna
desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido.Acerca da
matéria, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do AgRg no Ag 979810/SP, de que foi relator o
eminente Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJ
95
01.04.2008:”AGRAVO
INTERNO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO
INDEVIDA
NA
SERASA.
PROVA
DO
DANO.
DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA
CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - A exigência de prova de
dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de
inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes”.Por fim, em
que pese haver outros apontes restritivos em nome da autora,
tenho que, no caso concreto, não incide o entendimento
sumulado nº 385 do STJ. Isso porque o dano moral não decorre
da inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, mas,
sim, da conduta ilícita da empresa demandada, consubstanciada
na cobrança de débito inexistente, lesiva, por si só, ao interesse
do consumidor, aliado ao fato de que as inscrições não são
preexistentes.Destarte, pelos fundamentos expendidos alhures,
a declaração de inexistência do débito e a indenização por
dano moral merecem acolhida.Ultrapassada a questão acerca
da responsabilidade da requerida em relação ao fato jurídico
(dano moral, advindo da inscrição ilegal do nome do requerente
no cadastro de proteção ao crédito), mister verificar o “quantum
debeatur” que a requerente faz jus.Aponta o saudoso jurista
Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade
pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua
personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em
que sejam impunemente atingidos.Quanto a sua quantificação,
entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento
ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto,
que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser
observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da
indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas
há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas
agressões à honra alheia.Desta maneira e, diante da ausência
de critério legal, o aplicador do direito, encontra dificuldades
para a fixação do “quantum debeatur”, utilizando de critérios
apontados pela doutrina e jurisprudência, com intuito de se
chegar a um valor razoável e que seja suficiente a desestimular
novas condutas ilícitas por parte da requerida.Assim sendo,
levando em consideração o tempo em que o nome da requerente
permaneceu negativado e não foi retirado de forma voluntária
e, atrelado ao “quantum debeatur” que vem sendo arbitrado
pelos Tribunais Pátrios a título de dano moral para a hipótese
ventilada nos autos, hei, por bem, dentro de um critério de
razoabilidade, arbitrá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVODiante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo procedente a pretensão deduzida na
inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do
Estatuto Processual Civil, para:a) tornar definitivo a antecipação
de tutela ao seu tempo deferida;b) declarar a inexistência do
débito junto à requerida;c) condenar a requerida ao pagamento
da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da ilícita
negativação (STJ, súmula 54 do STJ) e correção monetária a
partir desta data (STJ, sumula 362).P.R.IAtento ao princípio da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art.
20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho
realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá a requerida providenciar o pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto Processual
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Civil (fase do cumprimento da sentença), sob pena de ser
acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da
condenação, independentemente de nova intimação (TJRO
-AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, § 5º, do
Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Efetuado o pagamento das custas
processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não
pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz
Substituto
Proc.: 0022108-85.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Euclides Lins Vasconcelos
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:BV Finaceira S. A.
Sentença:
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por
Euclides Lins Vasconcelos, em face do BV Financeira S.A, com
fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto
Processual Civil.Alegou o requerente, em epítome, que celebrou
contrato de financiamento de veículo e não teve oportunidade
de refletir sobre os juros estabelecidos no aludido documento. A
petição inicial não veio instruída com documentos.É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.MOTIVAÇÃORevelam os autos que o requerente
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de consignação
em pagamento, visando efetuar o pagamento dos valores que
entende devido, no entanto, não apontou nenhum numerário
exato para o depósito. Nesse panorama, é sabido que a ação de
consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor
diante de um débito que o credor recusa-se injustamente a
receber. Logo, para que seja possível o manejo dessa ação,
conforme disciplinado pela legislação processual em vigor,
necessária a coexistência de três elementos indispensáveis,
quais sejam, a existência de uma relação de crédito e débito
e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a
imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em
receber o quantum oferecido pelo devedor. Nas lições do ilustre
Professor Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito
Processual Civil, v. 3, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 1921:”A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do
que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito
em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante
depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é
impossível o pagamento voluntário é que admissível será a
alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que
não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. Com
efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o ‘inadimplemento da
obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno
direito em mora do devedor’. Quer isto dizer que o conceito
legal de mora envolve, necessariamente, elementos da
liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo
que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige
para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras
jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a
posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os
mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E,
96
assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor,
seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida.
Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e
limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do
mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do
que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser
objeto do procedimento especial de que se cogita.” No caso em
tela, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos
da ação consignatória, pois não comprovou o requerente a
recusa injusta da credora em receber o quantum oferecido. Ao
contrário, entende-se que a emissão, pela requerida, dos boletos
de pagamentos, demonstra sua intenção de receber os valores
a que fazia jus, sendo que bastava o pagamento dos títulos em
qualquer estabelecimento bancário, para que a autora ficasse
livre da obrigação, o que não ocorreu. Ora, se o autor não tem
dúvidas acerca de quem seja o credor, se não houve recusa
por parte deste em receber seu crédito ou dar quitação, se não
é ele desconhecido, ausente ou residente em local de difícil
acesso e se não foi demonstrado nos autos ser litigioso o bem,
não há que se falar em cabimento da ação de consignação
em pagamento, porquanto carece a autora de interesse
processual. A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência dos
sodalícios pátrios: “Consignação em pagamento. Requisitos
para interposição. Falta de preenchimento. Indeferimento
da inicial. Indefere-se a inicial de ação de consignação em
pagamento, se não preenchidos os requisitos necessários
para sua interposição, deixando o devedor de comprovar a
recusa do credor ou qualquer exigência desproporcional que
este esteja fazendo para receber a dívida. (TJRO. Apelação
Cível n. 100.005.2004.006783-7, Câmara Especial, Relator
Des. Rowilson Teixeira, j. 16/02/2005).”Cumpre ao autor do
procedimento consignatório produzir prova acerca da injusta
recusa do credor em receber os valores depositados em juízo,
sob pena de improcedência do pedido.” (TAMG - Ap. Cível nº
2.0000.00.368641-7/000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Juíza Teresa
Cristina da Cunha Peixoto - j. 25/09/2002 - DJ. 12/10/2002)
Noutro viés, ad argumentandum tantum, não é possível o
deferimento da pretensão tal como requer a autora, vez que a
consignação em pagamento induz o depósito da integralidade
da prestação contratada e não ao valor unilateralmente
estabelecido pela autora da ação. Nesse sentido a jurisprudência
do TJMG: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO A MENOR DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA
JUSTIFICÁ-LO. AÇÃO INADEQUADA. A consignatória não é
ação adequada quando o autor oferta importância inferior à
prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende
a guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o
contrato. Demais disso convém ressaltar que é propósito da
consignação em pagamento elidir a mora do devedor junto ao
credor, o que somente se efetiva com o pagamento integral
do valor devido conforme avençado entre as partes”. (TJMG,
Ap. 335.527-1, 7ª CV, Rel. Des. Fernando Bráulio). Além disso,
analisando com com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos
elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e
pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com
relação aos autos do processo nº 0020698-89.2010.8.22.0001,
em apenso, que também revela uma demanda consignatória
cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos
imediatos e mediatos), ajuizada pelo requerente em face do
requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica
(tanto remota como próxima).Nesse toar, não há razão para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o já assoberbado judiciário apreciar mais de uma vez a
mesma questão, sob pena de decisões contraditórias, fato que
desprestigia a atividade jurisdicional e de infringir o princípio
da celeridade e da economia processual.DISPOSITIVODiante
do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc.
III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo
extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do
mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Custas ex lege. Sem
honorários advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento
dos valores depositados.Após certificado o trânsito em julgado,
arquive-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0022109-70.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Silvia LourenÇo de AraÚjo Israel
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Real Leasing Sa Arrendamento
Sentença:
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por
Silvia Lourenço de Araújo Israel, em face de Real Leasing S.A,
com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto
Processual Civil.Alegou a requerente, em epítome, que celebrou
contrato de financiamento de veículo e não teve oportunidade
de refletir sobre os juros estabelecidos no aludido documento.
A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição
da República.MOTIVAÇÃORevelam os autos que a requerente
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de consignação
em pagamento, visando efetuar o pagamento dos valores que
entende devido, no entanto, não apontou nenhum numerário
exato para o depósito. Nesse panorama, é sabido que a ação de
consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor
diante de um débito que o credor recusa-se injustamente a
receber. Logo, para que seja possível o manejo dessa ação,
conforme disciplinado pela legislação processual em vigor,
necessária a coexistência de três elementos indispensáveis,
quais sejam, a existência de uma relação de crédito e débito
e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a
imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em
receber o quantum oferecido pelo devedor. Nas lições do ilustre
Professor Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito
Processual Civil, v. 3, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 1921:”A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do
que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito
em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante
depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é
impossível o pagamento voluntário é que admissível será a
alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que
não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. Com
efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o ‘inadimplemento da
obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno
direito em mora do devedor’. Quer isto dizer que o conceito
legal de mora envolve, necessariamente, elementos da
liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo
que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige
para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras
jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a
posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os
mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E,
assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor,
seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida.
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Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e
limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do
mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do
que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser
objeto do procedimento especial de que se cogita.” No caso em
tela, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos
da ação consignatória, pois não comprovou a requerente a
recusa injusta da credora em receber o quantum oferecido. Ao
contrário, entende-se que a emissão, pela requerida, dos boletos
de pagamentos, demonstra sua intenção de receber os valores
a que fazia jus, sendo que bastava o pagamento dos títulos em
qualquer estabelecimento bancário, para que a autora ficasse
livre da obrigação, o que não ocorreu. Ora, se a autora não tem
dúvidas acerca de quem seja o credor, se não houve recusa
por parte deste em receber seu crédito ou dar quitação, se não
é ele desconhecido, ausente ou residente em local de difícil
acesso e se não foi demonstrado nos autos ser litigioso o bem,
não há que se falar em cabimento da ação de consignação
em pagamento, porquanto carece a autora de interesse
processual. A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência dos
sodalícios pátrios: “Consignação em pagamento. Requisitos
para interposição. Falta de preenchimento. Indeferimento
da inicial. Indefere-se a inicial de ação de consignação em
pagamento, se não preenchidos os requisitos necessários
para sua interposição, deixando o devedor de comprovar a
recusa do credor ou qualquer exigência desproporcional que
este esteja fazendo para receber a dívida. (TJRO. Apelação
Cível n. 100.005.2004.006783-7, Câmara Especial, Relator
Des. Rowilson Teixeira, j. 16/02/2005).”Cumpre ao autor do
procedimento consignatório produzir prova acerca da injusta
recusa do credor em receber os valores depositados em juízo,
sob pena de improcedência do pedido.” (TAMG - Ap. Cível nº
2.0000.00.368641-7/000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Juíza Teresa
Cristina da Cunha Peixoto - j. 25/09/2002 - DJ. 12/10/2002)
Noutro viés, ad argumentandum tantum, não é possível o
deferimento da pretensão tal como requer a autora, vez que a
consignação em pagamento induz o depósito da integralidade
da prestação contratada e não ao valor unilateralmente
estabelecido pela autora da ação. Nesse sentido a jurisprudência
do TJMG: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO A MENOR DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA
JUSTIFICÁ-LO. AÇÃO INADEQUADA. A consignatória não é
ação adequada quando o autor oferta importância inferior à
prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende
a guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o
contrato. Demais disso convém ressaltar que é propósito da
consignação em pagamento elidir a mora do devedor junto ao
credor, o que somente se efetiva com o pagamento integral
do valor devido conforme avençado entre as partes”. (TJMG,
Ap. 335.527-1, 7ª CV, Rel. Des. Fernando Bráulio). Além disso,
analisando com com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos
elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e
pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com
relação aos autos do processo nº 0020513-51.2010.8.22.0001,
em apenso, que também revela uma demanda consignatória
cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos
imediatos e mediatos), ajuizada pelo requerente em face do
requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica
(tanto remota como próxima).Nesse toar, não há razão para
o já assoberbado judiciário apreciar mais de uma vez a
mesma questão, sob pena de decisões contraditórias, fato que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
desprestigia a atividade jurisdicional e de infringir o princípio
da celeridade e da economia processual.DISPOSITIVODiante
do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc.
III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo
extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do
mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Custas ex lege. Sem
honorários advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento
dos valores depositados.Após certificado o trânsito em julgado,
arquive-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0016365-94.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aloisio Amorim da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c
Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo
Automotor, proposta por Aloisio Amorim da Silva, em face de
Banco Panamericano S.A.A petição inicial veio instruída com
documentos.Despacho inaugural (fl. 68), deferindo o pedido de
assistência judiciária e indeferindo o pedido de manutenção de
posse e de consignação em pagamento.É o Relatório. Passo a
decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a
tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de
nulidade de cláusula contratual.Com efeito, perscrutando com
acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade
processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis
que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente
não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para o requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
98
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
próprio requerente (fl. 53). DISPOSITIVODiante do exposto,
fiel a essas considerações, chamo o feito à ordem, revogo o
ato judicial de fl. 68 e indefiro a petição inicial, na forma do
art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de
consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e Honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250905-24.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Cláudia da Silva Carvalho
Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Despacho:
Esclareça o Credor o que pretende com a petição de fls. 105
pois requereu o julgamento antecipado da lide quando já existe
sentença no processo, inclusive confirmada pelo TJ/RO.Prazo:
05(cinco) dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0207075-08.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Executado:W A Carrino, Carla Teresa Guidorzi, Wilson Antonio
Carrino
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0151018-04.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Angelica Romana Figueiredo de Morais
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
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difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0046700-04.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Julio Cesar Viana Me, Julio Cesar Viana
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0012250-30.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Alan Leão da Silva Okabe
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0247607-24.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Requerido:Marden Pires Terra
Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0198337-36.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira
Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (RO
2037), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708)
Executado:Adevaldo Vieira Macedo
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
100
Proc.: 0193343-62.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Derival Pires dos Santos
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Savage Comércio de Motos Ltda ME, Claudinei de
Oliveira Feitosa
Advogado:Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), Francismar
Landi Silva (RO 1856)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0047523-07.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B)
Requerido:Rodrigo Ranieri de Melo Barbosa
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003275-53.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Gilberto da Costa Cavalcante
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido:Getulio Dornelles
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0175831-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcir Jose da Rocha Nazario
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido:TOP CELL & S GURJÃO COMÉRCIO DE
CELULARES LTDA-ME, Tim Celular S/A
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912)
Decisão:
Considerando a certidão da Escrivania (fls. 207) que informou
não ter constado o nome do advogado da Ré TOP CELL na
publicação do despacho de fls. 135, determino a republicação do
referido ato judicial, reabrindo-se o prazo para manifestação.A
fim de evitar maiores prejuizos , certifique a Escrivania se todas
as Rés foram citadas e se o prazo de constestação foi contado
de acordo com o que reza o art. 191, do CPC.Porto VelhoRO, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0154133-96.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Maria Graciete Araujo da Rocha
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
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patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0274489-57.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Projetoc Projetos Topografia e Construções Ltda
Advogado:Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido:Uni Engenharia e Comércio Ltda
Advogado:Vera Lucia Gaspar Jorge (OAB/SP 95672)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 119), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 123). Considerando o pedido de
extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 120),
julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos
do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada às fls. 119 em favor do credor.Após as
anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0200601-89.2007.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Laiz Bispo de Souza
Advogado:Ana Julia Martins Batista (OAB/RO 871), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Requerido:Banco Rural S/A
Advogado:Mario Pasini Neto (RO 1075)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls.222/223), na forma do art.
475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando que
o valor depositado satifaz a pretensão da parte autora (fls.225),
julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos
do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada às fls. 226/227 em favor do credor.Após
as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0225316-30.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Requerido:C. G LeitÃo Comercio de Carnes Me
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0208556-74.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Mauricio Chiecco Filho
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Júlia Cristina César
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0139320-64.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Aleksey Maximo da Silva Veira
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
102
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0212939-61.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Marilene Ruth Sampaio
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0020698-89.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Euclides Lins Vasconcelos
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:BV Finaceira S. A.
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de
Veículo Automotor, proposta por Euclides Lins Vasconcelos,
em face de BV Financeira S.A.A petição inicial veio instruída
com documentos.Despacho inaugural (fl. 72), deferindo o
pedido de assistência judiciária.É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a
tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de
nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.
Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual,
vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve
ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da
ação, porquanto o requerente não instruiu a petição inicial com
o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual
Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da
prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato
em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de
contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é
evidente que o mesmo é documento indispensável e deve
acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber,
ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados,
se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos
abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim,
não há como se analisar o pedido de revisão da avença.
Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
103
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de
Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso
da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do
mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição
inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio
requerente (fl. 56). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas
considerações, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de
fl. 72 e indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI
in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência,
julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I
e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado
alhures.P.R.I.Sem custas e Honorários Advocatícios.Expeçase o necessário para levantamento dos valores depositados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0142245-04.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido:Valdir Ferreira Lima
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0246156-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jaudineide Silva Santos
Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469), Keyla de Sousa Máximo (OAB/RO 4290)
Requerido:Lojas Marisa Varejistas Ltda
Advogado:Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352)
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado
na condenação (fls. 90), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do
feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 94), julgo extinta a
obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do
CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 90 em favor do credor.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0237276-80.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Escritório Contábil Visão Ltda
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0018499-94.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Jerry de Lima Barreto
Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (RO 943)
Requerido:Banco Itaú S. A.
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Decisão:
DECISÃO1)A parte autora deve providenciar a guia de depósito
através do site da Caixa Econômica Federal na quantia indicada
na exordial como devida. 2)Após, cite-se o réu para levantar
o depósito ou contestar a demanda no prazo legal. 3) Após
a resposta ou da parte ré, voltem os autos conclusos para a
análise dos pedidos do processo de reintegração de posse4)
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0102564-90.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Omar Miguel da Cunha
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido:Portalrondonia Comunicações Ltda
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
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Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0212060-59.2005.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:San Marino Comércio de Veículos Ltda, Liz Maria
Serrano Tourinho de Lucena, Ivo José de Lucena Filho
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0018811-75.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Claudiomiro Uchoa Almeida
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0016202-17.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Requerido:Carlos Roneli da Cunha Santana
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0008198-88.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco Aguiar Pereira
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
105
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0008717-63.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jeferson Santana da Costa
Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063),
Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)
Requerido:C. F. Soares
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0273242-75.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB-RO 618)
Executado:Fernanda Jussara Costa Figueiredo
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0243220-34.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Valmariz Umbelino da Silva
Decisão:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0159027-52.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Executado:Ozeas Soares Alves
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0075837-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Natanael Correia Vilela
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido:Banco Panamericano
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
106
Proc.: 0214780-57.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Josenildo Luis Almeida de Cristo
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0146530-69.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Formação Profissional e Assessoria
Técnica Cefat
Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Requerido:Rosilene Botelho dos Santos
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0025718-03.2006.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido:Matheus Jose Figueiredo Junior
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0048807-55.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Maria Suzana Soares de Souza-me
Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968),
()
Requerido:P. S. Dic Lobato
Advogado:Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza (OAB/AM
1520)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0220306-05.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Depósito de Materiais de Construção São Marcos
Ltda
Advogado:Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido:Quality Planejamento e Gestão de Projetos Ltda.
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
107
Sentença:
SENTENÇA O Autor renunciou ao direito sobre o qual se funda
a ação (fl. 70). Dessa forma, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, eis que
a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que
independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida
a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado
da sentença, cabendo apenas ao magistrado se certificar que
o advogado signatário da renúncia detém poderes para tanto,
o que ocorreu na espécie.Defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias. P.R.I.Dê-se baixa e arquive-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz
Substituto
Proc.: 0066942-52.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido:Ego Empresa Geral de Obras S.A.
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0021669-74.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adão James Pereira Paes
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Despacho:
Há preliminares e documentos juntados à contestação
apresentada pelo banco réu. Por isso, intime-se a parte autora
para, querendo, apresentar sua réplica no prazo legal. Após,
intimem-se as partes para que especifiquem as provas que
pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0222133-22.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E)
Executado:P. J. F. Comercio de Colchoes Ltda Me, Fernando
Prestes dos Santos, Pamela Abreu Prestes dos Santos
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0154243-66.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido:Iony Terezinha Oliveira de Menezes
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0193648-12.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Geneci G. dos Santos - Me
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
108
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0246384-36.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antonio César Gomes dos Santos
Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Executado:Edgar Nilo Tonial, Marlon Douglas Arndt
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0140862-88.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Jose Mauro Machado e Silva
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Morena Rio Confecções Ltda Musa de Verão
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0237150-64.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Valteir Pereira da Silva
Advogado:Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido:Ocy Oliveira Cunha
Advogado:Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0015981-34.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido:Marcia Lima Souza
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
109
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0247193-26.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Morais Casa & Construção Ltda
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Executado:Lissandra Lucia Damasceno de Oliveira, Licena
Magalhaes Damaceno Me
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0015945-89.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Executado:Ricardo Concari dos Santos
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0256421-59.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Airson Raimundo de Souza
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0139223-64.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Elilce dos Santos Freitas
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
110
Proc.: 0005344-24.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Maria Lúcia Tavares Aires
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0014730-15.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Anderson Marcelino dos Reis
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003840-80.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Industria e Comercio de Importação e Exportação
de Madeiras 2 K Ltda.
Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0000223-15.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido:José Rogério Lobo
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0250587-41.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Leonora de Souza Messias
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
111
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0148661-51.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Pemaza S. A.
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Espolio de Geminiano Nobre Neto
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0144607-42.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Recol Distribuição e Comércio Ltda Porto Velho
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido:Conseli Comércio e Serviços Ltda
Decisão:
Indefiro o pedido de adjudicação pois o valor da avaliação do
bem penhorado é superior ao valor da execução, sendo que
a Credora, devidamente intimada, não depositou o valor da
diferença.Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0077761-77.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Rural S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado:L. G. Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me, Julio
Cesar Castelo Branco Costa
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0000648-13.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Maria Zuleide Alves Maia
Sentença:
SENTENÇA O Exeqüente desistiu da presente demanda
(fls. 89). Dessa forma, homologo a desistência manifestada
e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0235230-21.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva
(OAB/RO 2909)
Executado:Bilac Berto de Oliveira
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
112
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0008123-54.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fabrícia Lima Costa
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Executado:Ronilson da Conceição Pinto
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0015112-71.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:José Augusto Leite Neto
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Consignado:Maria Euzila Oliveira Martins
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0104969-65.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Andriw Jeferson Gomes Pereira
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0016882-02.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Lacerda e Rios Ltda - ME
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Executado:Sebastiana Lima de Souza
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0247635-89.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus Ltda
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Vanda Ferreira da Silva
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
113
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0009871-24.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ease - Comércio de Material de Construção Ltda.
- Me
Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido:Steel Comércio de Produtos de Segurança Ltda
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0194355-48.2005.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia
Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672)
Requerido:Luiz Gonzaga Moraes Silva
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0191810-63.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amazon Coco Industria Alimenticia Ltda
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:Transportes Bbm Ltda
Advogado:Keynes J.l. Ferro (OAB/SC 30127)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0188771-58.2009.8.22.0001
Ação:Insolvência Requerida pelo Credor
Requerente:Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Requerido:Sâmia do Carmo Magno
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho anterior.Indefiro o
pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário,
com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita
Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0020513-51.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvia LourenÇo de AraÚjo Israel
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Real Leasing Sa Arrendamento
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse
de Veículo Automotor, proposta por Silvia Lourenço de
Araújo Israel, em face de Real Leasinig S.A.A petição inicial
veio instruída com documentos.Despacho inaugural (fl. 80),
deferindo o pedido de assistência judiciária.É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com
pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação
em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o
114
caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual
que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede
o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não
instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 -
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de
Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso
da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do
mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição
inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio
requerente (fl. 61). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas
considerações, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de
fl. 80 e indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI
in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência,
julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I
e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado
alhures.P.R.I.Sem custas e Honorários Advocatícios.Expeçase o necessário para levantamento dos valores depositados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0021857-67.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Aloisio Amorim da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Banco Panamericano S/A
Sentença:
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por
Aloisio Amorim da Silva, em face do Brasil Panamericano S.A,
com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto
Processual Civil.Alegou a requerente, em epítome, que celebrou
contrato de financiamento de veículo e não teve oportunidade
de refletir sobre os juros estabelecidos no aludido documento.
A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição
da República.MOTIVAÇÃORevelam os autos que a requerente
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de consignação
em pagamento, visando efetuar o pagamento dos valores que
entende devido, no entanto, não apontou nenhum numerário
exato para o depósito. Nesse panorama, é sabido que a ação de
consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor
diante de um débito que o credor recusa-se injustamente a
receber. Logo, para que seja possível o manejo dessa ação,
conforme disciplinado pela legislação processual em vigor,
necessária a coexistência de três elementos indispensáveis,
quais sejam, a existência de uma relação de crédito e débito
e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a
imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em
receber o quantum oferecido pelo devedor. Nas lições do ilustre
Professor Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito
Processual Civil, v. 3, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 19-
115
21:”A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do
que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito
em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante
depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é
impossível o pagamento voluntário é que admissível será a
alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que
não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. Com
efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o ‘inadimplemento da
obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno
direito em mora do devedor’. Quer isto dizer que o conceito
legal de mora envolve, necessariamente, elementos da
liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo
que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige
para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras
jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a
posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os
mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E,
assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor,
seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida.
Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e
limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do
mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do
que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser
objeto do procedimento especial de que se cogita.” No caso em
tela, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos
da ação consignatória, pois não comprovou a requerente a
recusa injusta da credora em receber o quantum oferecido. Ao
contrário, entende-se que a emissão, pela requerida, dos boletos
de pagamentos, demonstra sua intenção de receber os valores
a que fazia jus, sendo que bastava o pagamento dos títulos em
qualquer estabelecimento bancário, para que a autora ficasse
livre da obrigação, o que não ocorreu. Ora, se o autor não tem
dúvidas acerca de quem seja o credor, se não houve recusa
por parte deste em receber seu crédito ou dar quitação, se não
é ele desconhecido, ausente ou residente em local de difícil
acesso e se não foi demonstrado nos autos ser litigioso o bem,
não há que se falar em cabimento da ação de consignação
em pagamento, porquanto carece a autora de interesse
processual. A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência dos
sodalícios pátrios: “Consignação em pagamento. Requisitos
para interposição. Falta de preenchimento. Indeferimento
da inicial. Indefere-se a inicial de ação de consignação em
pagamento, se não preenchidos os requisitos necessários
para sua interposição, deixando o devedor de comprovar a
recusa do credor ou qualquer exigência desproporcional que
este esteja fazendo para receber a dívida. (TJRO. Apelação
Cível n. 100.005.2004.006783-7, Câmara Especial, Relator
Des. Rowilson Teixeira, j. 16/02/2005).”Cumpre ao autor do
procedimento consignatório produzir prova acerca da injusta
recusa do credor em receber os valores depositados em juízo,
sob pena de improcedência do pedido.” (TAMG - Ap. Cível nº
2.0000.00.368641-7/000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Juíza Teresa
Cristina da Cunha Peixoto - j. 25/09/2002 - DJ. 12/10/2002)
Noutro viés, ad argumentandum tantum, não é possível o
deferimento da pretensão tal como requer a autora, vez que a
consignação em pagamento induz o depósito da integralidade
da prestação contratada e não ao valor unilateralmente
estabelecido pela autora da ação. Nesse sentido a jurisprudência
do TJMG: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO A MENOR DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA
JUSTIFICÁ-LO. AÇÃO INADEQUADA. A consignatória não é
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ação adequada quando o autor oferta importância inferior à
prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende
a guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o
contrato. Demais disso convém ressaltar que é propósito da
consignação em pagamento elidir a mora do devedor junto ao
credor, o que somente se efetiva com o pagamento integral
do valor devido conforme avençado entre as partes”. (TJMG,
Ap. 335.527-1, 7ª CV, Rel. Des. Fernando Bráulio). Além disso,
analisando com com acuidade a peça vestibular, pela ótica dos
elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir e
pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com
relação aos autos do processo nº 0016365-94.2010.8.22.0001,
em apenso, que também revela uma demanda consignatória
cumulada com revisional de contrato (identidade de pedidos
imediatos e mediatos), ajuizada pelo requerente em face do
requerido (mesmas partes), com “causa petendi” idêntica
(tanto remota como próxima).Nesse toar, não há razão para
o já assoberbado judiciário apreciar mais de uma vez a
mesma questão, sob pena de decisões contraditórias, fato que
desprestigia a atividade jurisdicional e de infringir o princípio
da celeridade e da economia processual.DISPOSITIVODiante
do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc.
III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo
extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do
mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Custas ex lege. Sem
honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado,
arquive-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quartafeira, 23 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0022454-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Agnaldo Araújo Nepomuceno
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Requerido:Banco Bradesco S A
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação de Reparação por Danos
Morais ajuizada por Agnaldo Araújo Nepomuceno, em face
de Banco Bradesco S/A.O requerente pugnou pela extinção
anômala do feito, na forma do art. 267, inc. VIII (desistência),
do Estatuto Processual Civil, antes mesmo de ter decorrido o
prazo para resposta do requerido e sem qualquer manifestação
do mesmo.Com efeito, homologo referida desistência, para os
fins do art. 158, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil
e julgo extinto o procedimento, sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual
Civil.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado, proceda-se as respectivas anotações e,
arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0199281-09.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Executado:Acacia Dantas da Silva
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dr. Fábio Alexandre OAB/RO 3453
116
Proc.: 0071424-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eduardo Antonio de Souza
Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Pedro Origa OAB/RO 1953
Proc.: 0189950-95.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Maria de Jesus Soares Pereira, Edinelson Soares
Pereira, Hursula Coelho Pereira, Hudson Andreu Coelho
Pereira, Chales Soares Pereira, Ednelton Soares Pereira, Huli
Sinara Monteiro Pereira, Nelinho Soares Pereira, Leide Daiane
Soares Pereira
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Sul América Seguros S.A.
Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Oliveira
(OAB / RO 2458)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300
Proc.: 0241556-31.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Jailmo Lima Barreto
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A
Advogado:Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Sylvan Bessa OAB/RO 1300
Proc.: 0015152-53.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Simeão Andrade da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos
no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do prazo, sob
pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo:
Dr. Eric George OAB/RO 2968
Proc.: 0020322-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jenifer Almeida da Luz
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Paulo
Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dr. Eric George OAB/RO 2968
Proc.: 0247433-15.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Marta Santos Silva
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dra. Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103
Proc.: 0022156-44.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Maria Helena Evangelista de Souza
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dra. Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103
Proc.: 0041923-44.2005.8.22.0001
Ação:Interdito proibitório
Requerente:Manoel Pereira do Nascimento
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline
Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido:Adelino Ramos, Gilson Jose de Souza, Albimor
Miranda de Lima, Mauricio Abramoski
Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dra. Meirielen do Rocio Rigon Terra OAB/RO 3401
Proc.: 0209201-07.2004.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Francisco Caetano Neto, Maria Pereira Caetano
Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Litisconsorte Passiv:Raimundo Sales de Souza, Luz Marina
Martins de Souza, Leonardo Alves da Silva
Advogado:Sandra Macedo (OAB/RO 1682), Alex Souza Cunha
(RO 2656)
117
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Alex Souza Cunha OAB/RO 2656
Proc.: 0220030-76.2006.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:E. M. J. de A. R.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:A. B. da S.
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-A
Proc.: 0006231-42.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado:Antonio Sebastiao de Jesus Oliveira Chixaro
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dra. Rosecleide Martins Noé OAB/RO 793
Proc.: 0015358-14.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Luciano Haraldo Erbert
Advogado:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Executado:S/c Administradora de Bens Floresta Ltda
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Marco Aurélio Carbone OAB/RO 396-A
Proc.: 0004985-79.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Porto Velho Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/
RO 3031), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins (OAB/
RO 285E), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Executado:Raimundo Abreu Machado, Jussara Costa Carlos
Pereira
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Estagiário José Francisco de Queiroz OAB/RO 565-E
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0059876-84.2006.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Adilson Sochodolak
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:All For Shoes Ltda, Mercadolivre.com Atividades de
Internet Ltda.
Advogado:Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236),
Eduardo Luiz Brock (SP 91311)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-A
Proc.: 0001910-27.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda
Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
Requerido:Chirles Ferreira Luiz
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dra. Sandra Ferreira OAB/RO 248
Proc.: 0020655-55.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Euripedes Claiton Rodrigues Campos
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:Tudorondonia.com.br
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dra. Jacimar Pereira Rigolon OAB/RO 1740
Proc.: 0016900-23.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Cleide Aparecida de Oliveira
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dr. Pablo Rosa C. Carneiro OAB/RO 4635
Proc.: 0138097-13.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado:José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado:M. S. Comércio de Materiais Para Construção
Ltda.
Intimação:
118
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Francisco de Freitas Nunes OAB/RO 3913
Proc.: 0023035-51.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Jose Nilton Nascimento da Costa
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dra. Lilian Raquel OAB/RO 2173
Proc.: 0022500-25.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itau Leasing S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Marcia Patricia M de Lima
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dra. Lilian Raquel OAB/RO 2173
Proc.: 0001972-67.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Zenilton Correa da Silva
Advogado:Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567
Proc.: 0195018-55.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cathlem Calline da Silva Daniel
Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido:Ely Roberto de Castro
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567
Proc.: 0144000-20.1994.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Banco da Amazônia S/A . BASA
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:A. M. Abecassis Industria e Comercio Ltda, Nicolau
Felix Fernandes, Sebastiao Nilton Andrade de Souza
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111), Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881),
Antonio Henrique Lemes Leite (RO 135 - A)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Marcelo Longo OAB/RO 1096
Proc.: 0237877-23.2008.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Cesar Zoghbi
Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Requerido:Julieta Schneider Catani & Cia Ltda
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Franciany de
Paula (OAB/RO 349B)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Allan Pereira Guimarães OAB/RO 1046
Proc.: 0330320-90.2008.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Julieta Schneider Catani & Cia Ltda
Advogado:Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido:Cezar Zoghbi
Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657),
Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Allan Pereira Guimarães OAB/RO 1046
Proc.: 0070223-74.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Rosimar Nascimento dos Santos
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dra. Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103
Proc.: 0112269-30.1999.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Antonia Pontes Costa
Advogado:Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212)
Requerido:José Edimar de Souza
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Marcus Vinícius Prudente OAB/RO 212
119
Proc.: 0004157-78.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Craunir Germiniani
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido:Moacyr Jose dos Santos, Onizia do Lago Santos
Advogado:Samuel de Oliveira Nolasco (OAB/AC 3376)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Israel Augusto OAB/RO 2913
Proc.: 0003133-98.1999.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Executado:Irmãos Medeiros Ltda
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509), João Carlos Lugato
(RO 357-B)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dra. Verônica Cavaline OAB/RO 1248
Proc.: 0196925-02.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Marinalda Farias Lemos
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Erias Tofani Damasceno OAB/RO 2845
Proc.: 0073774-33.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido:Maria Nery Barbosa
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dra. Jéssica Peixoto OAB/RO 2275
Proc.: 0247651-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Valdinei Teixeira da Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/
RO 1501)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dra. Marlen de Oliveira OAB/RO 2928
Proc.: 0008765-22.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Juliano França Moura
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dra. Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103
Proc.: 0015937-15.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente:Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Grau Terra
Nova
Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422)
Executado:Ana Lucia Nunes Alves
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dra. Albenísia Ferreira Pinheiro OAB/RO 3422
Proc.: 0015039-02.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Laucivaldo Correia de Araújo
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dr. Eric George OAB/RO 2968
Proc.: 0206540-79.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Antonio Lisboa de Jesus Lima
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Cassiane Cruz da Silva
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dr. Eric George OAB/RO 2968
120
Proc.: 0011894-35.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Jaime Padula Lemos
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Maria Auxiliadora Nascimento Rodrigues
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
Dr. Eric George OAB/RO 2968
Proc.: 0005357-23.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Jaime Padula Lemos
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Jucélia Vasconcelos de Souza
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo:
- Dr. Eric George OAB/RO 2968
Proc.: 0202180-09.2006.8.22.0001
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Eliete Maria Coêlho de Oliveira
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido:Raimundo Newton Martins, Isaelson de Oliveira,
Maria Aparecida Venâncio Oliveira
Advogado:Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Decisão:
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por ELIETE
MARIA COELHO DE OLIVEIRA em face de RAIMUNDO
NEWTON MARTINS.A decisão do TJ/RO no recurso de
apelação interposto determinou a redução do valor devido
à ELIETE, fixando seu crédito em R$104.000,00 (Cento e
quatro mil reais), a ser atualizado nos termos da sentença
(fls. 237/241).Ocorreu o trânsito em julgado (fls. 245) e a
Credora protocolou sua petição de cumprimento de sentença,
pleiteando o levantamento dos valores depositados na ação
de consignação em pagamento (apenso), bem como o
prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente (fls.
246/248).Foi feita a juntada do extrato recente da conta onde
está o dinheiro depositado na consignação apensa (fls. 251).
Considerando que não há divergência alguma obre o crédito de
ELIETE e que o valor depositado nos autos apensos é inferior
ao valor devido, autorizo o levantamento do valor constante no
extrato de fls. 251, através de alvará judicial.Após, intime-se
o Devedor para depositar o valor da diferença, no prazo de
03(três) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0197195-94.2006.8.22.0001
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PRAZO 20 (VINTE) DIAS
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda judicial dos bens a seguir descritos e referentes à ação
de Execução que se menciona.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO : 0197195-94.2006.8.22.0001
CLASSE : Execução de Sentença/Monitória
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO : João Zaniboni OAB/RO 187-A
EXECUTADO: José Izo Vieira
ADVOGADO : Caroline C. Fernandes OAB/RO 1915
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) Colheitadeira Auto Motriz
de Cereais, marca Massey Ferguson, modelo MF 5650, cor
vermelha, ano 1986, plataforma de corte rígida de 15 pés,
máquina sobre pneus, motor 8685B008608, os pneus meia
vida e aparentando ferrugem devido ao uso, avaliada em R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo ser localizada
através do executado, sito na Rua Tenreiro Aranha, nº 1936,
apto 802, Centro, nesta cidade.
VALOR TOTAL DOS BENS: 120.000,00 (cento e vinte mil
reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05/04/2011, às 10:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 19/04/2011, às 10:00 horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do
executado, fica este intimado por este edital.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, 1728,
São João Bosco, Porto Velho, CEP: 76.803-686
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2011
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0000702-71.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Creusa Dias da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de
Veículo Automotor, proposta por Maria Creusa Dias da Silva,
em face do Banco Itaucard S.A.A petição inicial veio instruída
com documentos (fls. 45/53).É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a
tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de
nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.
Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual,
vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve
ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da
ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com
o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total
afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual
Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da
prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato
em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de
contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é
evidente que o mesmo é documento indispensável e deve
acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber,
ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados,
se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos
abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim,
não há como se analisar o pedido de revisão da avença.
Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
121
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto,
fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento
motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma
do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via
de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000479-21.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosileide Queiroz Botelho
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Finasa S.A.
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de
Veículo Automotor, proposta por Rosilene Queiroz Botelho,
em face de Banco Finasa S.A.A petição inicial veio instruída
com documentos (fls. 45/72).É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a
tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de
nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.
Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual,
vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve
ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da
ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com
o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total
afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual
Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da
prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato
em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de
contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é
evidente que o mesmo é documento indispensável e deve
acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber,
ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados,
se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos
abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim,
não há como se analisar o pedido de revisão da avença.
Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
122
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 4060482, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto
ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja
aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não
é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida
quando restam evidenciadas as alegações do consumidor,
ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado
meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos
autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto
no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal
possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais
precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se
justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a
ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente
(fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas
considerações, dentro do livre convencimento motivado
(CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art.
295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de
consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com
as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0022214-47.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Christiano Limeira Gomes
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Banco Gmac S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação de Consignação em
Pagamento, proposta por Christiano Limeira Gomes, em face
do BANCO BMG S.A, com fulcro no preceito inserto no art. 890
e seguintes do Estatuto Processual Civil.A petição inicial não
veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que para a parte obter
um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda,
mister que preencha necessariamente os pressupostos
processuais e as condições da ação, apontados por Cândido
Rangel Dinamarco, como requisitos de admissibilidade para o
julgamento do mérito da demanda.Com efeito, estabelece o art.
267, § 3º, do Estatuto Processual Civil, que: “o juiz conhecerá
de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V
e VI; ...”Perscrutando com acuidade a peça vestibular, pela ótica
dos elementos identificadores da ação - partes, causa de pedir
e pedido -, verifica-se existir similitude dos três elementos com
relação aos autos do processo nº 0019682-03.2010.8.22.0001,
em tramitação perante este Juízo, que também revela uma
demanda consignatória cumulada com revisional de contrato
(identidade de pedidos imediatos e mediatos, embora mais
amplo), ajuizada pelo requerente em face do requerido
(mesmas partes), com “causa petendi” idêntica (tanto remota
como próxima).A propósito, leciona com maestria Nelson Nery
Júnior, in “Código de Processo Civil Comentado”, 6ª edição,
RT, p. 655:”Ocorre a litispendência quando se reproduz ação
idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas
quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as
mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e
o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que
determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC
219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a
segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá
prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento
do mérito (CPC 267 V).” Na lição de Humberto Theodoro
Júnior, com o instituto da litispendência, o direito processual
procura: a) evitar o desperdício de energia jurisdicional que
derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes;
e b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos
judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia
jurídica” (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense, 39ª
ed., vol. I, p. 241/242).No caso dos autos, verifica-se que a
causa de pedir é a mesma da ação revisional de contrato com
consignação em pagamento, qual seja, o depósito de valores
que entende devido diante de contrato de financiameto de
veículo.É importante enfatizar que a litispendência é condição
negativa para que seja levada qualquer demanda ao Estadojuiz, tendo por finalidade evitar que haja um segundo processo
destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo entorno
foi demarcado por ação já ajuizada, tendo ainda o instituto a
importante função de evitar decisões contraditórias. Nesse
sentido, aponta Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in “Código
de Processo Civil Interpretado”, Editora: Atlas, pág. 772: “A
litispendência dá-se com a citação válida (ver art. 219, caput)
e perdura até o momento imediatamente anterior ao trânsito
em julgado. Ajuizadas duas ou mais demandas idênticas,
prosseguirá o processo em que tiver ocorrido a primeira
citação válida; os demais feitos deverão ser extintos, sem
apreciação do mérito, com fulcro no inciso V do artigo em
comento.”DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a petição
123
inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil
e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos
do art. 267, inc. V (litispendência), do mesmo diploma legal
citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado, desentranhe-se a guia de depósito
(fls. 15/16) junte-se aos autos da ação revisional de contrato
c/c consignação em pagamento, desapense-se e arquivem-se,
com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0023064-04.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Maria do Socorro Freire Passos
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação de Consignação em
Pagamento, proposta por Maria do Socorro Freire Passos, em
face do Banco Volkswagen S.A, com fulcro no preceito inserto
no art. 890 e seguintes do Estatuto Processual Civil.A petição
inicial não veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a
decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que para a parte obter
um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda,
mister que preencha necessariamente os pressupostos
processuais e as condições da ação, apontados por Cândido
Rangel Dinamarco, como requisitos de admissibilidade para o
julgamento do mérito da demanda.Com efeito, estabelece o art.
267, § 3º, do Estatuto Processual Civil, que: “o juiz conhecerá
de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos
ns. IV, V e VI; ...”Perscrutando com acuidade a peça vestibular,
pela ótica dos elementos identificadores da ação - partes,
causa de pedir e pedido -, verifica-se existir similitude dos três
elementos com relação aos autos do processo nº 001868787.8.22.0001, em tramitação perante este Juízo, que também
revela uma demanda consignatória cumulada com revisional de
contrato (identidade de pedidos imediatos e mediatos, embora
mais amplo), ajuizada pelo requerente em face do requerido
(mesmas partes), com “causa petendi” idêntica (tanto remota
como próxima).A propósito, leciona com maestria Nelson Nery
Júnior, in “Código de Processo Civil Comentado”, 6ª edição,
RT, p. 655:”Ocorre a litispendência quando se reproduz ação
idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas
quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as
mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e
o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que
determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC
219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a
segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá
prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento
do mérito (CPC 267 V).” Na lição de Humberto Theodoro
Júnior, com o instituto da litispendência, o direito processual
procura: a) evitar o desperdício de energia jurisdicional que
derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes;
e b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos
judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia
jurídica” (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense, 39ª
ed., vol. I, p. 241/242).No caso dos autos, verifica-se que a
causa de pedir é a mesma da ação revisional de contrato com
consignação em pagamento, qual seja, o depósito de valores
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que entende devido diante de contrato de financiameto de
veículo.É importante enfatizar que a litispendência é condição
negativa para que seja levada qualquer demanda ao Estadojuiz, tendo por finalidade evitar que haja um segundo processo
destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo entorno
foi demarcado por ação já ajuizada, tendo ainda o instituto a
importante função de evitar decisões contraditórias. Nesse
sentido, aponta Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in “Código
de Processo Civil Interpretado”, Editora: Atlas, pág. 772: “A
litispendência dá-se com a citação válida (ver art. 219, caput)
e perdura até o momento imediatamente anterior ao trânsito
em julgado. Ajuizadas duas ou mais demandas idênticas,
prosseguirá o processo em que tiver ocorrido a primeira
citação válida; os demais feitos deverão ser extintos, sem
apreciação do mérito, com fulcro no inciso V do artigo em
comento.”DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a petição
inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil
e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos
do art. 267, inc. V (litispendência), do mesmo diploma legal
citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado, desentranhe-se a guia de depósito
(fls. 14/15) junte-se aos autos da ação revisional de contrato
c/c consignação em pagamento, desapense-se e arquivem-se,
com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0001077-72.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valentina Barbosa da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato c/c
Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo
Automotor, proposta por Valentina Barbosa da Silva, em face
de BV Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimento.A
petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/55).É
o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos
que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de
Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual
c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com
acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade
processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis
que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente
não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
124
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto,
fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento
motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma
do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via
de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0001535-89.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Fernandes da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de
Veículo Automotor, proposta por Luiz Fernandes da Silva,
em face de Banco Panamericano S.A.A petição inicial veio
instruída com documentos (fls. 45/68).É o Relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com
pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação
em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual
que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede
o prosseguimento da ação, porquanto o requerente não
instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para o requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
125
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto,
fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento
motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma
do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via
de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0022210-10.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Lucia Miranda Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Banco Gmac S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação de Consignação em
Pagamento, proposta por Lucia Miranda Silva, em face do
Banco Gmac S.A, com fulcro no preceito inserto no art. 890
e seguintes do Estatuto Processual Civil.A petição inicial não
veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que para a parte obter
um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda,
mister que preencha necessariamente os pressupostos
processuais e as condições da ação, apontados por Cândido
Rangel Dinamarco, como requisitos de admissibilidade para o
julgamento do mérito da demanda.Com efeito, estabelece o art.
267, § 3º, do Estatuto Processual Civil, que: “o juiz conhecerá
de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos
ns. IV, V e VI; ...”Perscrutando com acuidade a peça vestibular,
pela ótica dos elementos identificadores da ação - partes,
causa de pedir e pedido -, verifica-se existir similitude dos três
elementos com relação aos autos do processo nº 00002088245.2010.8.22.0001, em tramitação perante este Juízo, que
também revela uma demanda consignatória cumulada com
revisional de contrato (identidade de pedidos imediatos e
mediatos, embora mais amplo), ajuizada pela requerente
em face do requerido (mesmas partes), com “causa petendi”
idêntica (tanto remota como próxima).A propósito, leciona com
maestria Nelson Nery Júnior, in “Código de Processo Civil
Comentado”, 6ª edição, RT, p. 655:”Ocorre a litispendência
quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou
seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir
(próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre
a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora
anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a
litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o
processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” Na lição de
Humberto Theodoro Júnior, com o instituto da litispendência, o
direito processual procura: a) evitar o desperdício de energia
jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte
de vários juízes; e b) impedir o inconveniente de eventuais
pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma
mesma controvérsia jurídica” (Curso de Direito Processual
Civil. Ed. Forense, 39ª ed., vol. I, p. 241/242).No caso dos
autos, verifica-se que a causa de pedir é a mesma da ação
revisional de contrato com consignação em pagamento, qual
seja, o depósito de valores que entende devido diante de
contrato de financiameto de veículo.É importante enfatizar
que a litispendência é condição negativa para que seja levada
qualquer demanda ao Estado-juiz, tendo por finalidade evitar
que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma
situação jurídica cujo entorno foi demarcado por ação já ajuizada,
tendo ainda o instituto a importante função de evitar decisões
contraditórias. Nesse sentido, aponta Nelton Agnaldo Moraes
dos Santos, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora:
Atlas, pág. 772: “A litispendência dá-se com a citação válida (ver
art. 219, caput) e perdura até o momento imediatamente anterior
ao trânsito em julgado. Ajuizadas duas ou mais demandas
idênticas, prosseguirá o processo em que tiver ocorrido a
primeira citação válida; os demais feitos deverão ser extintos,
sem apreciação do mérito, com fulcro no inciso V do artigo em
comento.”DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição
126
inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual
Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento,
nos termos do art. 267, inc. V (litispendência), do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, desentranhe-se a
guia de depósito (fl. 15), junte-se aos autos da ação revisional
de contrato c/c consignação em pagamento, desapense-se e
arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000203-87.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nielsen Meborach Nascimento
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Finasa S.A.
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse
de Veículo Automotor, proposta por Nielsen Meborach
Nascimento, em face de Banco Finasa S.A.A petição inicial
veio instruída com documentos (fls. 45/63).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com
pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação
em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual
que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede
o prosseguimento da ação, porquanto o requerente não
instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para o requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto,
fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento
motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma
do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via
de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000864-66.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Margarete Cardoso dos Santos
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Finasa S.A.
127
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse
de Veículo Automotor, proposta por Margarete Cardoso dos
Santos, em face de Banco Finasa S.A.A petição inicial veio
instruída com documentos (fls. 45/77).É o Relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com
pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação
em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual
que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede
o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não
instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
próprio requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto,
fiel a essas considerações, dentro do livre convencimento
motivado (CPC, art. 131), indefiro a petição inicial, na forma
do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via
de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0016681-10.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Nazare Souza Melo
Advogado:Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841)
Requerido:Banco Itaú Card S/A
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Decisão:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001675-26.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Altamira Frota dos Santos
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
128
Decisão:
Revelam os autos que a autora não logrou êxito em comprovar
a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV,
da Constituição da República, in verbis:”o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o entendimento
no sentido de que não mais se presume a carência financeira da
parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do seu estado
de penúria, mormente quando se discute contrato no valor de
R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais), com
pagamento à vista de R$ 35.300,00, o que demonstra, a priori,
temerária qualquer decisão em sentido contrário para isentá-lo
de tal ônus.No mesmo sentido, indefiro o pedido constante da
alínea “g5” - fl. 43, tendo em vista o disposto no art. 19, caput,
do CPC, aliado ao fato de que a parte requerente não possui
a prerrogativa das pessoas referidas no art. 27 do mesmo
diploma legal c/c art. 6º da Lei nº 301, de 21 de dezembro de
1990 - Regimento de Custas do Estado de Rondônia.Intimese a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, provar o seu
estado de miserabilidade, bem como adequar o valor da causa
ao contrato e efetuar o pagamento das custas processuais,
pena de extinção anômala do feito, na forma do art. 284,
parágrafo único, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000620-74.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Fernando de Azevedo Rodrigues Cordeiro
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado
na condenação (fls. 148/149), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção
do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 153), julgo extinta
a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do
CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 149 em favor do credor.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002096-16.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Brenda Mendes da Silva Farias
Requerido:Banco Finasa S.A.
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de
Veículo Automotor, proposta por Brenda Mendes da Silva
Farias, em face de Banco Finasa S.A.A petição inicial veio
instruída com documentos (fls. 46/55).É o Relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com
pedido de nulidade de cláusula contratual c/c consignação
em pagamento.Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual
que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede
o prosseguimento da ação, porquanto a requerente não
instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se
pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que
não se encontram de acordo com o que determinam as normas
legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada
aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a
omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de
Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura
possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido
Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado
nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte
cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG
- Apelação Cível 1.0024.07.524112-5/001 - Rel. Des. Otávio
Portes - Julgamento em 09/01/2008 - Publicação no DJ em
22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência
de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de
ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação
de revisão de contrato bancário que não vem instruída com
129
o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado
que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional,
através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição
judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro
lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora
seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não
é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando
restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando
clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório,
o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de
Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso
da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do
mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição
inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio
requerente (fl. 43). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas
considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC,
art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc.
VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência,
julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I
e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado
alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0002098-83.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aparecida Garcia Carneiro de Araújo
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de
Veículo Automotor, proposta por Aparecida Garcia Carneiro de
Araújo, em face de Banco Itaucard S.A.A petição inicial veio
instruída com documentos (fls. 46/55).É o Relatório. Passo a
decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a
tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de
nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento.
Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual,
vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve
ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da
ação, porquanto a requerente não instruiu a petição inicial com
o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total
afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual
Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da
prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato
em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão
de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é
evidente que o mesmo é documento indispensável e deve
acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber,
ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados,
se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos
abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há
como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não
se pode permitir que a apresentação de referidos documentos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
seja relegada a um segundo momento, após a propositura
da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos
indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar
a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não
detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão
revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada,
a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844,
inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho
adequado para a requerente poder obter o aludido contrato,
indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte,
ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência
não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO
- AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA
INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre
revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno
da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros,
faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a
que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se
pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que
não se encontram de acordo com o que determinam as normas
legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada
aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a
omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de
Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura
possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido
Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos
autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido
a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação
Cível 1.0024.07.524112-5/001 - Rel. Des. Otávio Portes Julgamento em 09/01/2008 - Publicação no DJ em 22/02/2008).
“Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento
indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve
ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão
de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento
contratual competente, cabendo ao interessado que não o
detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através
de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”.
(AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado,
quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja
aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é
automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando
restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando
clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório,
o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
130
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de
Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso
da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do
mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição
inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio
requerente (fl. 44). DISPOSITIVODiante do exposto, fiel a essas
considerações, dentro do livre convencimento motivado (CPC,
art. 131), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc.
VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência,
julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I
e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado
alhures.P.R.I.Sem custas e honorários Advocatícios.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0021408-12.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Hermes Gomes da Silva
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0000729-54.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jurandi José Felix da Silva
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Finasa S. A.
Decisão:
Revelam os autos que o autor não logrou êxito em comprovar
a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV,
da Constituição da República, in verbis:”o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o
entendimento no sentido de que não mais se presume a
carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a
demonstração do seu estado de penúria, mormente quando
se trata de funcionário público aposentado, que aufere renda
mensal de R$ 15.253,50 (fl. 57), o que demonstra, a priori,
temerária qualquer decisão em sentido contrário para isentálo de tal ônus.No mesmo sentido, indefiro o pedido constante
da alínea “g5” - fl. 43, tendo em vista o disposto no art. 19,
caput, do CPC, aliado ao fato de que a parte requerente
não possui a prerrogativa das pessoas referidas no art. 27
do mesmo diploma legal c/c art. 6º da Lei nº 301, de 21 de
dezembro de 1990 - Regimento de Custas do Estado de
Rondônia.Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez)
dias, provar o seu estado de miserabilidade ou efetuar o
pagamento das custas processuais, inclusive adequando-se
o valor da causa ao do contrato, pena de extinção anômala
do feito, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Alex Balmant
Juiz Substituto
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0196723-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Maria da Conceição dos Santos
Advogado:Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias sob pena de
arquivamnto.
Proc.: 0000934-20.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gomes & Costa Ltda.
Advogado:SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO
597)
Requerido:Bell Computer I.c.i.e.i. Ltda, BANCO INDUSTRIAL
DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$
4.679,60.
Proc.: 0002107-79.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tadeu Fernandes
Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915),
Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Requerido:Sociedade Cooperativa de Serv Médicos e Hosp.de
Curitiba Ltda Unimed
Advogado:Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127),
Glauco José Rodrigues (OAB/RO 2.213), Lizete Rodrigues
Feitosa (OAB/PR 21762)
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias sob pena de
arquivamnto.
Proc.: 0009324-76.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Raimundo Gonçalves de Araújo
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Encon Engenharia de Construção Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 20 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0236989-20.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Mario Lindolfo Sebold
131
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 20 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0195980-78.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Ademilton Alves da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0023353-34.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eli Sandra Gonçalves Dantas Albuquerque
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Vivo S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021905-26.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado:Cleiton Monte do Nascimento
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0016526-07.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco de Assis Ferreira da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco BMG S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0246419-93.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO PANAMERICANO
Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido:Vander Sanders Damasceno
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0244374-19.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edson Cavalcante Pinheiro
Advogado:Victor Hugo de Souza Lima (OAB/DF 27612)
Requerido:Casa D’Água Comércio de Produtos Agrícolas Ltda.
- ME, Tulany Patricia Ferraz
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0020491-90.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gerdau Aços Longos S.A
Advogado:Mario Pedroso (OAB/GO 10220), Roberto Jarbas
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Sanclair Montalvão Marques
(OAB/GO 27985)
Executado:S dos S B Andrade Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça.
Proc.: 0212362-49.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Auxiliadora Teixeira de Lima
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado:SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( )
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0228730-36.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Ensino Mineiro
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido:Wanterlau Henrique Nicolau
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a comprovar
a publicação de edital no Diário de Justiça, sob pena de
extinção.
Proc.: 0008065-46.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Francisco Romão Gonçalves
Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Executado:Maria José Alves Pereira dos Santos
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0202313-80.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Não Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Sônia Aparecida Dave
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0018300-72.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nivea Wobeto Schramm de Souza
Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),
Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Requerido:SERASA S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0082595-26.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ionede Rodrigues de Souza Silva
Requerido:Banco Itaucard S.A.
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Marcia
Antonetti (RO nº 1028), Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E),
Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias sob pena de
arquivamnto.
132
Proc.: 0006718-75.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Consórcio Santo Antônio Uhe
Advogado:Deniele Ribeiro Magalhães (RO 3907)
Requerido:Almeida e Rigo Guindastes e Transportes Ltda,
Claudiomiro Antonio Rigo, Mayko Almeida da Silva
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$
877,57
Proc.: 0020708-36.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Industria Grafica Imediata Ltda
Advogado:Renato Serrate ( 4705)
Executado:Associação dos Policiais e Servidores da Vigessima
Primeira Sprf
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$
877,57
Proc.: 0263908-80.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco Chagas dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0125289-73.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7.240), Grasiela Elisiane
Ganzer (OAB/RO 3827A), Josimar Oliveira Muniz (RO 912),
Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Alessandra Elaine
Matuda (OAB/RO 1713), Thiago Rosseto Sanches (OAB/RO
4175)
Requerido:Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda
Advogado:Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO
4115), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias sob pena de
arquivamnto.
Proc.: 0020212-07.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Altemir Ribeiro de Arruda
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Bonsucesso S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020512-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Misael Nonato Rodrigues
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
133
Proc.: 0021278-22.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615),
Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado:Nilda da Silva Aranda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0011379-97.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479)
Requerido:Paulo Benevenute Tupan
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0021342-32.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:BANCO FINASA BMC S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Valéria Castro da Silva Munhoz
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0022468-20.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Alexson Pinto Silva
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco BMG S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020702-29.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Aparecida Suely Vieira da Silva Me
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Executado:Maxima Mineração Construções e Participações
Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0018486-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Henrique Nunes Moura
Advogado:Janus Pantoja (OAB-RO 1339)
Requerido:Banco Rural S.A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018766-66.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Jacy Regina Santos da Silva
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0009819-23.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Japurá Pneus Ltda
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Luiz G. B. Cavalcante Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0236932-70.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Renata Dias Cociuffo Villela
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0234983-74.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Jacob Schlosser
Advogado:Maria Rosa de Lima Ferreira (OAB/RO 3346), Mirla
Maria Souza da Silva Loura (RO 2157)
Requerido:Nadier José Fiorini
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0009203-48.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Nissey Motors Ltda
Advogado:Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido:Luiz Carlos Ribeiro Lourenço
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0246264-27.2008.8.22.0001
Ação:Notificação
Notificante:Jose Ubirajara Monteiro de Barros Junior
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Notificado:Alexandre Pinatto
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 30 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0003531-59.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:G. A. L. S.
Advogado:Noemia Maria de Lacerda Schutz (GO 4606.)
Executado:J. C. M. L.
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0014663-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosana Mota Esposito
Advogado:Assis Herter Silva (OAB/RO 4540), Severino Aldenor
Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Francisco Ronaldo Alves de Aguiar
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 20 dias, comprovar sua distribuição.
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0296202-88.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Adenício José Ribeiro
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 20 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0001507-58.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ady Alves de Andrade
Advogado:Lidiane Mariano (OAB/RO 4067), Lúcio Alex de
Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos. Ady Alves de Andrade propôs ação
declaratória c/c reparação de danos em face de Banco do Brasil
S/A, em síntese que é cliente do requerido desde a década de
90, sendo titular das contas correntes nº 7.886-7, nº 889-3 e nº
7.555-8. Diz que ao solicitar os extratos de suas contas, para
sua surpresa, o extrato da conta 7.555-8, datado de 19/01/2000,
constotu uma transferência não autorizada e sem a informação
do destino, no valor de R$ 70.000,00, fato que é inadmissível
tendo em vista a obrigação dos bancos em manter o controle
da movimentação financeira dos seus clientes. Afirma que a
transferência foi dada por terceiro desconhecido do autor,
conforme assinatura aposta no documento. Alega que seu
direito não está prescrito. Requer a condenação do requerido
ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 e danos morais
em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls.
25/49, suscitando preliminarmente a prescrição e decadência.
No mérito alega que houve um lançamento na conta do autor,
tendo sido posteriormente sacado parte dos valores, o que só
pode ser feito pelo titular da conta que possui cartão e senha
pessoais. Afirma que conforme consta no extrato, a conta do
autor recebeu um depósito de R$ 74.202,00 e foi efetuado um
saque de R$ 70.00,00 no mesmo dia e em 19/01/2000, sendo
aplicado e, BBFIX o saldo restante de R$ 4.740,00. Alega que
não tem como verificar as contas de seus clientes e que tal
responsabilidade se aplica ao titular da conta. Diz que não
pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiro ou
pelo próprio requerente. Argumenta que inexiste qualquer ato
ilícito ou culpa a ensejar a indenização pretendida. Requer seja
julgado improcedente o pedido. Junta documentos. O autor
apresentou réplica às fls. 79/89. O feito foi saneado às fls.
91/93, rejeitando as preliminares de prescrição e decadência.
Determinada a juntada de documentos, foi oportunizada a
manifestação da parte adversa.É o relato. Decido.Trata-se de
ação de indenização por danos morais e materiais onde alega
o autor que por culpa da instituição ré foram descontados
indevidamente de sua conta corrente R$ 70.000,00.Compete a
parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito
enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo
e modificativo do direito da parte requerenteImportante
consignar que estamos diante de uma relação de consumo, na
qual emerge que a responsabilidade do fornecedor de produtos
e serviços é objetiva, cabendo ao consumidor apenas a
demonstração da ocorrência de um ato ilícito, um dano e o nexo
134
causal entre ambos. No presente caso, é preciso estabelecer
se houve falha na prestação de serviço prestado pelo apelante
capaz de configurar ato ilícito gerador de dano. É fato que a
movimentação de conta corrente ou poupança faz-se mediante
o uso de cartão magnético fornecido ao cliente, cabendo-lhe
a guarda deste e da senha pessoalmente escolhida. No caso
dos autos, a requerida se desincumbiu de provar fato extintivo
do direito da autora, senão vejamos:O documento de fl. 97
demonstra que no dia 19/01/2000 houve um depósito on line
na conta corrente do autor da quantia de R$ 74.202,00, sendo
que no mesmo dia houve o saque da quantia de R$ 70.000,00,
sem a cobrança de CPMF, e depositado na conta poupança de
titularidade do próprio autor na mesma data.O saque do valor
de R$ 70.000,00 sem a cobrança de CPMF foi justamente em
razão da transferência entre contas do mesmo titular, assim,
inexistiu saque indevido da referida quantia na conta do autor.
Significa dizer que o “saque” representou a retirada do dinheiro
da conta corrente para depósito em conta poupança também
pertencente ao autor. Portanto, naquela data o autor passou a
ter um crédito em poupança de R$ 70.000,00 em seu nome,
pelo que, neste particular inexiste obrigação da instituição de
responder pela “pagamento” do dinheiro “levantado”. Também
existe impertinência em tutela declaratória, na medida que
não existe controvérsia sobre a titularidade do crédito de R$
70.000,00 em conta poupança em nome do autor, e neste
particular, seria o caso de eventual “prestação de contas”
acerca da movimentação desse valor.Nesse contexto, o pedido
inicial merece ser julgado improcedente. Do exposto, Julgo
Improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo
em 20% sobre o valor da causa. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, 24 de
fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0020583-68.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Márcio Mendes Vieira
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Sentença:
SENTENÇAMárcio Mendes Vieira propôs ação de exibição de
documentos contra Banco do Brasil S/A, requerendo a exibição
dos documentos que comprovem a efetiva contratação e
planilha contábil que comprove os débitos.Regularmente
citado, o requerido apresentou defesa às fls. 20/24 argüindo a
preliminar de falta de intreresse procesual e inépcia da inicial.
Fundamenta que o autor não requereu administrativamente
a exibição dos documentos. Diz jamais houve negativa no
fornecimento dos documentos e requereu o prazo de 60 dias
para a jutada dos mesmos.Réplica às fls. 26/32.É o relatório.
Decido.PRELIMINARMENTEA inépcia da petição inicial só
ocorre nas hipóteses expressamente elencadas no parágrafo
único, do art. 295, do Código de Processo Civil e, conforme
se infere na inicial, no caso em tela não se vislumbra qualquer
delas.O autor formulou o pedido e informou os documentos que
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pretende a exibição. Desta forma, não há a alegada inépcia.
NO MÉRITO Considerando que a instituição requerida não
exibiu os documentos requeridos no prazo do art. 357, mas
requereu a dilação do prazo para apresentá-los, reconheço
verdadeiras as alegações do autor na inicial.Do Exposto, Julgo
Procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido
promova a exibição dos documentos no prazo improrrogável
de 30 dias, sob pena as penas de incorrer no disposto do art.
359,do CPC.Condeno o réu em honorários advocatícios no
valor de R$ 400,00, ante a simplicidade da matéria e valor dado
a causa. Custas na forma da lei. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO,
23 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0018753-67.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelson Teixeira
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco J. Safra S/ A
Manifeste a parte Autora interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 0022092-34.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa BMC S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Eliane da Silva Brito
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0072791-68.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Daniel Carvalho da Silva
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Executado:Carlos Mattos Sanjuan
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
Fica a parte autor intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial ,efetuado pela parte requerido, no valor de R$
2.470,00.
Proc.: 0084694-08.2003.8.22.0001
Ação:Embargos de retenção
Requerente:Marcio Belmont Barreto, Ana Paula Pelegrini
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:José Martins da Costa
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Fica a parte interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias intimada da guia de depósito expedida.
Proc.: 0237527-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliserpa Comércio de Artigos do Vestuário Ltda
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Evidet
135
Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378)
Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Manifeste as partes interessadas sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0309649-46.2008.8.22.0001
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Delzumir Luiza Lopes Barroso Costa
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Manifeste as partes interessadas sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0018506-86.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iran Corte de Aquino
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0249873-81.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Panamericano S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Simey Magalhães Ribeiro
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0208940-03.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Antonia Alves de Melo Magalhães
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:LG Eletronics da Amazonia Ltda, L. M. A. Tovar UNICELL
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s) 1913.
Proc.: 0018383-88.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gilberto Silva de Oliveira Mota
Requerido:Banco B M G S. A.
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0251103-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Almir Kerdy do Casal
Requerido:Ereecel Celulares, Tim Celular S/A
Advogado:Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Adale
Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453), Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0182077-44.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Izabel Duarte Alves
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido:Joel de Souza Baim
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0021277-37.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615),
Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado:Patricia Paula Lopes Salkys
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0006063-06.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Miguel Arcanjo Filho
Advogado:Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Requerido:Joao Maria Lima Meira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0133225-18.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Juscelino Rezende Cortez Rios
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0005187-51.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Rossi Cavalcante Nunes
Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Requerido:Maria Valdira Farias Lemos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0252132-49.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Espólio de Claudete Maria Cardoso Ferreira
Advogado:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A),
Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido:Aroldo Fonseca de Meneses
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativo
do(a) Oficial de Justiça.
136
Proc.: 0281221-54.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido:Marcelo Silva de Oliveira, Antonio Francisco da
Costa Oliveira, Wagner Schmidt
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0001443-14.2011.8.22.0001
Ação:Justificação (Cível)
Requerente:Marcel Curti
Advogado:Amir Francisco Lando (OAB/RO 34A)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.MARCEL CURTI, qualificado às fls. 03,
ajuizou ação cautelar de justificação, alegando ser o legítimo
possuidor desde 1997 do lote de terras rurais nº 14, componente
da Gleba Capitão Sílvio II, pelo que, requer a homologação
por sentença da justificação. Juntou documentos.É a síntese
necessária.A ação de Justificação, por sua natureza, tratase de um meio processual que visa produzir efeitos jurídicos
relativos à conservação e ressalva de direitos através da
constituição de provas, não sendo necessário o contraditório,
devido a seu caráter de jurisdição voluntária, não adentrando
no mérito da causa.Analisando os autos, observa-se que a área
em discussão é objeto do processo nº 54300.000969/200386 que tramita perante a Superintendência Regional de
Rondônia (SR/17/F), órgão descentralizado responsável pela
coordenação e execução das ações do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em Rondônia.
Sendo assim, nos termos da legislação processual vigente, a
inicial deve ser indeferida, eis que não atende aos requisitos
de admissibilidade, haja vista que o autor é carente de ação
por falta de interesse de agir, posto que a demanda judicial
somente deve ser processada quando for necessária para que
o autor veja satisfeita sua pretensão. Sendo possível satisfazer
a pretensão extrajudicialmente não se admite o acesso ao
Poder Judiciário, por ser tal providência desnecessária, pelo
que, a presente demanda não é apta para os fins pretendidos.
Ademais, ainda que fosse cabível, a Súmula nº 32 do Superior
Tribunal de Justiça preconiza que, in verbis:Súmula 32, STJ
- Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais
destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm
exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da
Lei 5.010/66.Logo, considerando que já existe processo de
regularização fundiária junto a uma autarquia federal e que o
imóvel identificado como Gleba Capitão Sílvio esta registrado
em nome da União, competiria à Justiça Federal processar e
julgar a causa, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição
Federal e art. 5º da Lei nº 9.469/97.Ante o exposto, com
fundamento no inciso III, do art. 295, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, com
fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de
mérito. Faculto o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante a substituição por cópias. Sem
custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0184978-48.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Brazilli Locadora de Veículos Ltda
Sentença:
SENTENÇA Vistos.CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil
ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com
rescisão de contrato contra Brazilli Locadora de Veículos
Ltda, pretendendo a reintegração na posse do bem descrito
às fls. 03, o qual é objeto de contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes. Segundo a autora, as partes
celebraram um contrato de arrendamento mercantil, mas a
requerida não pagou as parcelas a que se obrigara. Pleiteou a
antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional. Requereu
a rescisão do contrato e a restituição do bem, bem como a
requerida condenada ao pagamento das parcelas vencidas até
a retomada do bem e ainda indenização por perdas e danos.
Apresentou os documentos.O pedido de antecipação de tutela
foi deferido às fls. 35, determinando-se a reintegração do bem
na posse da parte autora.O autor se manifestou às fls. 59
requerendo a conversão da obrigação de restituir em perdas
e danos, apresentando como valor do débito da requerida a
importância de R$ 24.774,29. Citada por edital, (fls. 66/68),
a requerida não atendeu ao chamamento judicial. Os autos
foram encaminhados à curadoria de ausentes, que apresentou
contestação pela negativa geral do pedido. Houve réplica às
fls. 72/78.É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de conversão
da obrigação de restituir o veículo para condenação da ré em
perdas e danos, considerando que o autor está desistindo da
pretensão de ser imitido na posse do bem, e tendo em vista que
restou comprovado que a arrendatária não se encontra mais
na posse do automóvel objeto do contrato de arrendamento
mercantil, deve a mesma se condenada ao pagamento dos
danos.Ademais, a arrendatária, com a sua inadimplência, deu
motivo para a rescisão do contrato, conforme nele previsto, e
uma vez não localizado o bem, deve o mesmo ser resolvido
em perdas e danos, ou seja, deve o arrendatário suportar
o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, e uma
indenização, que corresponderá ao valor das contraprestações
vincendas, na importância de R$ 24.774,29. Do exposto, nos
termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para: a) declarar rescindido o contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes; b) condenar o requerido
a pagar à autora, a título de perdas e danos, o valor de R$
24.774,29, com correção monetária à partir da propositura
da ação e juros de 1% ao mês à partir da citação. Custas
pela requerida, bem como honorários advocatícios da parte
autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0010162-19.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelson Nei Alves Portugal
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa
Cavalcante Junior (OAB-RO 2390)
137
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Nelson Nei Alves Portugal interpôs ação
declaratória c/c indenização em face de Brasil Telecom S/A,
alegando em síntese queno seu segundo dia de trabalho foi
informado que se encontrava negativado junto a Serasa por
débito já quitado. Noticia que as partes acordaram que o débito
seria pago em três parcelas, sendo uma no valor de R$ 169,23,
que foi quitada em 20/08/2009 e mais duas no valor de R$
85,88 a serem pagas juntamente com a conta telefônica dos
meses de setembro e outubro de 2009, que também foram
quitadas. Requer a concessão dos benefícios da assistência, a
antecipação da tutela para ter seu nome excluído do cadastro
de inadimplente, que seja julgada procedente o pedido para
declarar inexiste o débito de R$ 354,46 e que a ré seja
condenada ao pagamento de indenização por danos morais em
valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos.Às fls.
19 foram deferidas a gratuidade judiciária e a antecipação da
tutela.Regularmente citada às fls. 20v, a requerida apresentou
contestação intempestivamente, pois o mandado de citação foi
juntado aos autos em 26/08/2010 e o prazo de 15 dias para
apresentar a defesa expirou em 10/09/2010 , porém a defesa
somente foi protocolada em 28/09/2011 (fls. 33/43). É o relato.
Decido.O caso em questão não exige dilação probatória,
razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil (TJRO
- 02.000647-0 Apelação Cível).Cuida-se de responsabilidade
por dano moral, decorrente da manutenção indevida do nome
do autor em órgão de restrição. A requerida não ofereceu
contestação intempestivamente, atraindo assim os efeitos da
revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Compulsando
os autos, verifico que a inscrição do nome do autor nos
cadastros de inadimplentes do SPC foi devida, em razão de que
não pagou as contas telefônicas nas datas dos vencimentos,
porém, o requerente provou que efetuou o pagamento de todo
o seu débito junto requerida através do pagamento de R$
169,23 em 20/08/2009 (fl. 13) e dos pagamentos da segunda e
terceira parcela nas faturas com vencimento em 24/09/2009 (fl.
14) e 24/10/2009 (fl. 16). A responsabilidade pela manutenção
do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito após o
pagamento é do credor. Conforme se observa do documento
de fl. 12, o nome do autor continuava negativado junto ao SPC
até o dia 29/04/2010, ou seja, mais de 06 meses da quitação
do seu débito.Ademais, ainda que revel, a ré não apresentou
qualquer documento que comprovasse que o autor ainda se
encontrava inadimplente a justificar a manutenção do seu nome
em cadastro de restrição ao crédito.A jurisprudência é pacífica
que a manutenção indevida de nome no órgão de proteção ao
crédito após o pagamento a dívida gera o dever de indenizar
(100.014.2007.005943-2 Apelação Cível)Do exposto e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para: a) declarar inexistente o débito no valor de R4 354,46; b)
condenar a Brasil Telecom S/A indenizar o autor no valor de
R$ 3.000,00, em razão de danos morais, nos termos do art.
6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, com atualização
e aplicação de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Torno definitiva a tutela concedida.Condeno a requerida ao
pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em
15% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em
julgado.P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014146-11.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andréia Costa Afonso Pimentel
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Andréia Costa Afonso Pimentel propôs
ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais
c/c pedido de antecipação de tutela contra Banco Santander
Brasil S/A alegando, em síntese, que no dia 17/07/2010, ao
tentar efetuar compras no comércio loval, tece seu crédito
negado por esat com o seu nome inscrito junto ao SERASa,
por determinação da ré, referente a débito no valor de R$
2.840,05. Afirma que nunca teve qualquer relação contratual
com a ré. Requer a antecipação da tutela para ter seu nome
excluído do referido órgão de proteção ao crédito e que seja
julgada procedente a ação para declarar a inexistência do
débito existente em seu nome, bem como para condenar a
requerida ao pagamento de indenização por danos morais
em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Junta documentos.Às fls.
17 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apresentou contestação às fls. 18/35, alegando que uma vez
comprovado que ambas as partes foram vítimas de um falsário,
não há que se falar em suposto dano moral e em direito de
indenizar. Requer seja julgado improcedente o pedido. Juntou
documentos;.Houve réplica às fls. 43/47. O feito foi saneado
às fls. 48.Em síntese, é o relatório.A lide comporta julgamento
antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma
vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para
elucidação desta, outras provas a serem produzidas.No
caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por dano
moral decorrente de alegada inscrição indevida do nome da
autora em órgão de restrição ao crédito.Compete ao autor a
comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que
ao réu a comprovação de fato extintivo e modificativo daquele
(CPC, art. 333). No caso em análise, havendo a alegação de
que a requerente não realizou o negócio com a requerida, pelo
qual foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, caberia à ré
provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que
legitimaria a cobrança e, consequente, inscrição do nome da
requerente nos órgãos de restrição ao crédito, e isso não se
desincumbiu de fazer, existindo prova nos autos neste sentido.
As financeiras são consideradas prestadoras de serviços
Apelação Cível nº 70007994601, 12ª Câmara Cível do TJRS,
Porto Alegre, j. 17.06.2004, unânime) e, nos termos do art.
14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é
objetiva, em decorrência do denominado “risco proveito”,
em razão do exercício da atividade lucrativa sujeita a falhas.
Somente nos casos de exclusão da responsabilidade do §
3º, I e II, do art. 14 é que a prestadora se serviços deixaria
de responder (Apelação Cível nº 70007994601, 12ª Câmara
Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Agathe Elsa Schmidt da
Silva. j. 17.06.2004, unânime).O que se discute é exatamente
a responsabilidade objetiva do prestador de serviço que
utiliza serviços extremamente vulneráveis e inseguros de
contratação, concorrendo para a ação de criminosos. Se
a atividade da instituição financeira tem proveito com a
facilitação da contratação, dependendo unicamente dos dados
fornecidos por terceiros, e sem nenhuma forma de controle
sobre a idoneidade de tais informações, razoável que responda
138
objetivamente pelos danos que sua atividade venha a causar,
ainda que também tenha sofrido prejuízo com a fraude.
Caracteriza-se o dano pela simples inscrição e conseqüente
restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não se
discutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelas
suas próprias circunstâncias.O Eg. TJRO já decidiu sobre a
matéria, in verbis:A inscrição indevida do nome do consumidor
nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano
moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou
reputação. (TJRO – AC n. 100.001.2002.004760-5, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004).O
quantum a ser pago a título de reparação de danos morais deve
seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sem perder de vista além da condição sócio econômica das
partes, os precedentes jurisprudenciais recentes em casos
análogos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para: a) declarar a inexistência de débito em nome da
autora; b) condenar o Banco Santander Brasil S/A a indenizar
o requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos
reais) pelos danos morais causados nos termos do art. 6º, VI
do CDC, com correção monetária e e aplicação de juros de
1% ao mês à partir da data dessa sentença. Torno definitiva a
tutela concedida. Oficie-se.Condeno ainda o réu ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 15% do
valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto
Velho-RO, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0253295-98.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Aldimar Sarmento Leite
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda
Decisão:
Vistos.Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e
apesar do entendimento pessoal deste magistrado, neste
mesmo sentido, sobre a desnecessidade de intimação para
cumprimento da obrigação constante do título judicial, em maio
de 2010, o STJ, maior intérprete infraconstitucional do
ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial
modificou seu entendimento inicial nos seguintes
termos:PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente
para o cumprimento da sentença em execução por quantia
certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro
Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das
opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu
parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é
órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida
pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais
antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido
convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão,
restando portanto entendimento pacificado, e não decisão
isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve enfrentar as
questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio,
afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e
fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o entendimento
do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação
pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J
do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado.
Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)b)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA
CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil não incide de forma automática. É
necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença
condenatória, a instauração de fase executiva - “cumprimento
de sentença” - e o não cumprimento voluntário da obrigação no
período de tempo adequado.2. Na hipótese em que o trânsito
em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à
origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor
requerer o cumprimento do julgado.3. Agravo regimental
desprovido.(AgRg no Ag 1217526/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
07/10/2010, DJe 15/10/2010)c) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA.
AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
139
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.MULTA PREVISTA NO ART. ART.
475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por
intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de
decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo
de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J
do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe
09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe
27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe
23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas
turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na
redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no
REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os
agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp
940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de
forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC
só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp
1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA
MULTAPREVISTANOARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO
CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no julgado quando o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. A
intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a
aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando
apenas sua intimação por intermédio de seu advogado.
Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade, expresso no
art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de
intimação do devedor para o pagamento do débito.4. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1055770/
RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR
MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do
julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para
acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de
31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável
a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo
do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu
advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a
aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do
devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo
de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo
Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena
de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/
RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento
pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora
superada, não tem qualquer importância, em respeito à
estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a
obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do
STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é
exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território
nacional.Assim, considerando que a executada é revel, intimese pessoalmente para que cumpra a obrigação no prazo do
artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para
cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0011956-75.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deomises Mendonça Nobre
Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Decisão:
Vistos em saneador. I - Partes legítimas e regularmente
representadas.II - Fixo como ponto controverso a existência
de contrato firmado entre as partes.III - Considerando que o
documento de fl. 10 e diante do contrato de fls. 35, oficie-se
a SABEMI para informar, no prazo de 15 dias, se a autora
possui algum contrato celebrado com a mesma, bem como
para informar se a requerente possui algum contrato ativo com
o HSBC para desconto em folha de pagamento.IV - Com a
resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
de 05 dias, tornando os autos conclusos para sentença.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
140
Proc.: 0002065-93.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:José Wilham de Melo
Despacho:
Vistos.I - Chamo o feito à ordem.II - Revogo o despacho de
fls. 22.III - Considerando que o endereço da parte autora é
em São Paulo e o atual endereço do requerido na comarca
de Ariquemes/RO, e ainda os princípios norteadores do CDC
aliado ao art. 94 CPC e STJ CC 82493/PR, encaminhe-se os
autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ariquemes/
RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0007702-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Miguel Sena Filho
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (RO 1888)
Requerido:PORTO VELHO IDIOMAS LTDA-ME - FISK
Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469), Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994)
Despacho:
Chamo o feito a ordem.Considerando que a testemunha
Rosinete Sena fora arrolada pela requerida, indique a mesma,
no prazo de 05 (cinco) dias, o seu endereço atualizado.Com
a indicação, intime-se com urgência.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0009659-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jackson Barbosa Oliveira
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Jackson Barbosa Oliveira e Jeferson Barboza
Oliveira interpuseram ação de cobrança contra Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando em síntese serem
beneficiários do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores
(DPVAT) em razão do falecimento de seu pai, Gerson
Bernardes de Oliveira, em acidente automobilístico ocorrido
em 04/08/1999. Requerem ao final a concessão da assistência
judiciária gratuita, e a procedência da ação com a condenação
da requerida na quantia de R$ 20.400,00. Juntam documentos.
Realizada audiência preliminar (fl. 23) a proposta de acordo
restou infrutífera.O requerido apresentou contestação em
audiência (fls. 24/31) suscitado preliminarmente a prescrição.
No mérito, alega que a Lei nº 6.194/74, até a sua alteração
pela Medida Provisória nº 340/2006, previa que na constância
do casamento ou união estável, o beneficiário do seguro seria
o cônjuge sobrevivente e que somente na falta de um ou de
outro, são beneficiários os herdeiros legais da vítima, conforme
a vocação hereditária. Afirma que na época do sinistro, o de
cujus era casado e possuía mais filhos. Argumenta que tendo o
sinistro ocorrido em 04/08/1999, o valor fixado para a indenização
é de R$ 5.081,79, conforme Resolução 15/1995 do CNSP.
Alega ainda a impossibilidade de se vincular a indenização ao
salário mínimo. Pede o acolhimento da preliminar, e, sendo as
mesmas ultrapassadas, a improcedência do pedido. Juntou
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documentos.A autora apresentou réplica remissivas à inicial.O
Ministério Público se manifestou às fls. 40/42.Às fls. 43 foi
rejeitada a preliminar de prescrição.O feito foi saneado às
fl.46, determinando a inclusão de Jeferson Barbosa Oliveira
no feito.Realizada audiência de instrução e julgamento (fls.
50/53) a proposta de acordo restou infrutífera. Foram colhidos
os depoimentos de três testemunhas, dentre elas a genitora
dos autores.O Ministério Público se manifestou às fls. 56/57
pugnando pelo acolhimento da preliminar de carência de
ação em razão da ilegitimidade dos autores para figurarem no
pólo passivo da lide.É o relatório. Decido.Trata-se de ação de
cobrança em que alegam os autores que são beneficiários do
seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento do seu pai
em acidente de trânsito ocorrido em 04/08/1999.O acidente que
vitimou o pai dos autores ocorreu no advento na Lei nº 6.194/74,
que previa:Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga,
na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua
falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento
será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o
Conselho Nacional de Seguros Privados. Compulsando os
autos, verifico através do documento de fl. 16 que o de cujus
era casado ao tempo de sua morte com a genitora dos autores,
Srª Vilma Souza Barbosa, fato que foi corroborado com o
depoimento da mesma na audiência de instrução e julgamento
(fl. 51) e nos depoimentos das testemunhas Luciana Lima de
Oliveira (fl. 52) e José Maria de Andrade (fl. 53).Diante disso,
os autores são partes ilegítimas para pleitearem a cobrança
do seguro obrigatório.Outrossim, considerando que entre a
data do acidente que vitimou o pai dos autores (/08/1999) e o
advento do Novo Código Civil transcorreu apenas 03 anos, pelo
que nos termos das disposições finais transitórias, aplicável o
novo prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206,
§ 3º, IX, e art. 2.028 do CC. Com isso, vislumbra-se ainda a
impossibilidade da Srª Vilma Souza Barbosa de ingressar com
ação de cobrança em seu nome por ter prescrito seu direito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 269, VI do CPC, julgo extinta
a presente ação em razão da ilegitimidade ativa dos autores.
Condeno os requerentes em custas e honorários advocatícios
fixando estes em R$ 400,00, observadas as circunstâncias do
art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1060/50.Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em
julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0319326-03.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Renata Daniele Trifiátes da Silva
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Valeska Bader
Souza ( 2905)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917),
Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/SP 209431),
Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431), Wilson Xavier
de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 121/122;
considerando que a parte exequente requer a expedição de
alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c
141
art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a
presente execução de sentença.Expeça-se alvará em favor da
parte exequente para levantamento do valor depositado às fls.
121/122.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0008801-64.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sandra Stephanovichi Bresolin
Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Executado:Ted Wilson de Almeida Ferreira, Antonio Fernando
Laudiauzer
Advogado:Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
Decisão:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando
o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros
bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0016193-55.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido:Ana Claudia Miranda de Almeida Vlaxio, Charles
Roberto Ramos Vlaxio
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 36, onde
o exequente requer a extinção da presente execução,
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, em
consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação movida
pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda em face de Ana Claudia
Miranda de Almeida Vlaxio e Charles Roberto Ramos Vlaxio
com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia.
Custas na forma da lei.P.R.I. Arquivem-se oportunamente.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0019986-02.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Complexo Hospitalar Central
Advogado:Edison Fernando Piacentini (RO 978)
Requerido:Ornelas Comercio Serviços e Locação de Mão de
Obra Ltda
Despacho:
Vistos.Considerando-se que o documento de fls. 13 não se
trata de título monitório, emende-se a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, para adequar ao procedimento cabível.Porto VelhoRO, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0020927-49.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Instituto João Neórico
Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado:Luciene Candido da Silva
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Sentença:
SENTENÇA Vistos, etc.Considerando a petição de fls. 38,
onde o exequente requer a extinção da presente execução,
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, em
consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação movida
pelo Instituto João Neórico em face de Luciene Candido da
Silva com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Custas na forma da lei.P.R.I.
Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0003413-83.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Andréia Regina Ferreira
Decisão:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, o resultado
foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, pelo
que, defiro a suspensão do processo até o dia 01 de junho
de 2011.Decorrido este prazo, deverá o exequente impulsionar
regularmente o feito, independentemente de nova intimação,
sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0015743-15.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Heloisa Laura Falcão dos Santos
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO
3230)
Despacho:
Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II
Defiro unicamente como prova perícia médica, a ser realizada
pelo IML, para identificar possível relação de causalidade entre
o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor e
identificar grau de invalidez sofrido. Oficie-se.III Com a resposta
do ofício, intime-se a parte autora informando o dia e local da
perícia.IV Com a juntada do laudo pelo IML, intime-se as partes
para se manifestarem no prazo comum de 10 dias, tornando
os autos conclusos para sentença.V Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005668-14.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisco Marconi Felix Vieira
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas
Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido:Tropical Tour Viagens e Turismo
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
142
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Francisco Marconi Felix Vieira propôs
ação de reparação de danos morais contra Tropical Tour
Viagens e Turismo, alegando, em síntese, que em 27/11/2009
comprou junto a requerida passagem de ida e volta com
destino para Fortaleza/CE, no valor e R$ 1.100,00. Diz que na
contratação, solicitou a data de 15/12/2009 para o embarque,
porém a ré informou que somente tinha passagens para
o dia 16/12/2009, o que aceitou o autor, sendo emitido o
bilhete nº 95722400894980. Argumenta que a data de ida e
volta foi rigorosamente planejada, pois solicitou afastamento
do trabalho e planejou o que iria fazer em cada dia do seu
destino de férias. Noticia que no dia 16/12/209, se dirigiu até o
balcão da TAN e solicitou ao atendente a sua passagem que
estava agendada para aquele dia, poré, para sua surpresa, foi
informado que sua reserva/agendamento da passagem era
para o dia 15/12/2009. Informa que no mesmo momento se
dirigiu ate o escritório da ré, sendo que uma funcionária lhe
informou que havia transferido a data do embarque para o
dia 16/12/2009 para o dia 15/12/2009 e que teria mandado a
informação para o seu e-mail. Argumenta que não recebeu tal
e-mail e que após muita discussão, a requerida ofereceu outra
proposta de viagem para o dia 20/12/2009, em valor mais caso,
não restando ao autor senão aceitar a proposta, perdendo,
com isso, 04 dias da viagem que vinha planejando há mais
de seis meses. Afirma, que ainda teve que suportar um longa
viagem com mais paradas e conexão do que havia na primeira
data marcada. Requer seja julgado procedente o pedido para
condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais.Às fls. 23 foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Realizada audiência de conciliação (fl. 30) a proposta de
acordo restou infrutífera.O requerido apresentou defesa (fls.
31/450, alegando que foi informado ao autor que não havia
vaga par viajar no dia 15/02/2009, ficando acertado que se
surgi-se uma vaga, entraria em contato com o mesmo. Diz que
a sua funcionária teve o cuidado de antes de emitir o bilhete
da passagem de efetivar a confirmação via telefone e e-mail.
Afirma que o autor concordou com a data do dia 15/12/2009,
mesmo sabendo que a certeza era a data do dia 16/12/2009.
Argumenta que assumiu o ônus para que o autor não fosse
prejudicado, pois custou as despesas relativas à transferência
da data da viagem. Alega que inexiste dano moral a ser
indenizado. Requer seja jugado improcedente o pedido.Houve
réplica oral.É o breve relatório.Decido.O caso em questão não
exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil (TJRO – 02.000647-0 Apelação Cível).Um
pleito indenizatório, quando de sua apreciação, está sujeito à
verificação dos elementos necessários à constituição do dever
de indenizar, quais sejam, a ação ou omissão, o resultado
e o nexo causal, a fim de se comprovar a ocorrência de um
ato ilícito, posto que se cuida de responsabilidade objetiva a
presente ação. Compete a parte autora a comprovação do fato
constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação
de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. No
caso em análise, havendo a alegação de que a requerida não
informou ao autor sobre a mudança da data da viagem do
dia 16/12/2009 para o dia 15/12/2009, caberia a esta provar
o contrário, e isso não desincumbiu de fazer, inexistindo nos
autos qualquer prova neste sentido.A inversão do ônus da
prova deve ser aplicada ao caso, eis que se trata de relação
de consumo.Alega a requerida que antes de emitir a passagem
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confirmou com o autor via telefone e e-mail sobre a mudança da
data, entretanto, não apresentou a cópia da correspondência
eletrônica, prova que somente poderia ser realizada pela mesma.
Ademais, mesmo considerando a declaração de fl. 51,como
substitutiva da prova oral, esta é insuficiente para comprovar
que a empresa foi diligente e adotou as medidas que alega
para não causar prejuízos ao autor, ainda que tenha arcado
com os custos da nova data da viagem. Ou seja, mesmo que
realizada audiência para ouvir a declarante prestar as mesmas
informações, isto continuaria insuficiente para demonstrar que a
agência realizou as providências que alega, uma vez que todas
elas são passíveis de registro documental.O TJ/RO já pacificou
entendimento que as agências de viagem são responsáveis por
erro na emissão de passagens:Considerando que a agência de
viagens não trouxe provas que pudessem comprovar que houve
erro por parte da companhia aérea, aliado ao fato de que o
consumidor não teria como demonstrar suas alegações, o erro
na emissão das passagens deve ser atribuído à empresa, que,
consequentemente, deve suportar os prejuízos sofridos pelas
apeladas, visto que comprovam que pagaram pelas passagens,
com a cópia do cheque compensado. (Não Cadastrado, N.
00000745549620098220002, Rel. Des. Sansão Saldanha,
J. 15/06/2010)A situação em tela extrapola o limiar do mero
dissabor, pois o autor literalmente perdeu 04 dias da sua viagem
de férias, resultando em transtorno superior às atribulações
normais do dia-a-dia, devendo ser reparada. Quanto aos
critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador
deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação
em concreto, a responsabilidade da requerida, tratando-se de
uma agência de viagem, a situação econômica da requerente,
e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação
em valor razoável.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida
Tropical Tour Viagens e Turismo a pagar a autora o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por
danos morais, a ser corrigido monetariamente e com juros
de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez
que no arbitramento foi considerado montante atualizado.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, 24 de
fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0018516-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Evangelista Albuquerque
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos
Bancos S/A
Sentença:
SENTENÇAFrancisco Evangelista Albuquerque propôs ação
declaratória em face de Serasa - Centralização de Serviços
dos Bancos S/A, alegando em síntese que não foi notificado
da inclusão de seu nome no banco de dados da ré, conforme
determina o art. 43, §2º do CDC. Afirmou que se tivesse sido
notificado, não teria tomado as providências necessárias para
143
que seu nome não ficasse inscrito no cadastro da ré. Requereu
a antecipação da tutela e a procedência da ação para declarar
a ilegalidade da inscrição. Juntou documentos.Às fls. 15
foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citada, a
requerida apresentou contestação às fls. 19/37. No mérito, alega
que as informações negativas, referentes a ações de execução,
protestos, falências e cheques sem fundos, constantes de
assentamentos públicos não sofrem a incidência do art. 43,
§2º do CDC, que fala da necessidade de prévia comunicação.
Alega a ausência de responsabilidade por parte da ré e a
ausência de danos morais. Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.Réplica às fls. 38/43.É o relatório. Decido.
O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis
que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.
Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu
direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo,
impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de
que a autora não recebeu notificação de que seu nome seria
incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o
contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, § 2º, do
CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos
qualquer prova documental neste sentido, devendo, portanto
ser deferido o pedido de declaração de ilegalidade da inscrição
encaminhada pelo Banco do Brasil (fl. 13), mas não o débito
que originou a mesma.A requerida alega em sua defesa que
no que pertine às ocorrências de cheques sem fundos, recai
obrigatoriamente sobre a instituição financeira. Entretanto,
o TJ/RO pacificou entendimento que nos casos de inscrição
oriunda de emissão de cheques sem fundos, a negativação
deve ser comunicado pelo órgão de restrição ao crédito, mas
que na hipótese em que o devedor confessa as dívidas e não
mostra a sua quitação, mesmo após ter ciência da inscrição,
retira a razão para indenização: Ação de indenização. Cheque
sem fundos. Protesto. Inscrição de nome em banco de dados.
Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º. Inadimplência
confessa. Dano moral descaracterizado. O cadastro de
emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco Central
do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a
dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de
títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a
negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados
pela SERASA S/A deve ser comunicada ao devedor, a teor
do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não
procede. Contudo, na hipótese em que o devedor confessa as
dívidas, e não mostra a sua quitação, mesmo após sabedor da
inscrição, retira a razão para indenização. (Apelação Cível, N.
10000120070227178, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, J.
29/07/2008).Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo
Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do
CPC, para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor
encaminhada pelo Banco do Brasil, até que haja a notificação
formal do requerente. Torno definitiva a tutela concedida, para
determinar apenas a exclusão do nome do autor do cadastro
da ré efetivada pelo Banco do Brasil. Condeno a requerida ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 450,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.
arquivando oportunamente.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000830-28.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Maria Merces de Oliveira
Advogado:Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Sandro Pissini
Espíndola (OAB/MS 6817), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP
261030)
Sentença:
SENTENÇA Maria Mercês de Oliveira ajuizou ação cautelar
inominada em face de Banco do Brasil S/A, diz que é servidora
pública, e que por motivo de doença, no período de 2000 a
2009 pactuou vários empréstimos pessoais junto ao requerido,
sendo que os contratos de nºs 642220197, 643327550 e
735535299, ainda estão sendo pagos. Diz que vem pagando
um total de R$ 1.497,14 mensalmente referente às parcelas
dos referidos contratos. Noticia que possui outros empréstimos
pessoais com Banco Cruzeiro do Sul, para pagamento mensal
de R$ 1.123,18, e com o Banco BMG na quantia mensal de
R$ 2.171,55. Argumenta que os descontos na sua folha de
pagamento totaliza a quantia de R$ 4.791,87, que supera o
limite de 30% de sua remuneração líquida. Requer a concessão
de liminar para reduzir os valores descontados na sua folha de
pagamento para 10% de sua remuneração, equivalente a R$
798,09. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 59/77. Preliminarmente, aduziu
a falta de interesse de agir. No mérito, alega que o procedimento
adotado resulta de operações de crédito livremente pactuados
entre as partes, constando autorização expressa do mutuário de
descontos mensais em sua conta bancária a esse título. Pugna
pela improcedência do pedido. Junta documentos. Realizada
audiência preliminar (fls. 104), a proposta de acordo restou
infrutífera. É o relatório. Decido.Alega o requerido que a autora
não tem interesse processual eis que visa rediscutir contrato
livre e espontaneamente pactuado pelas partes.O caso em
questão não exige dilação probatória, de forma que passo ao
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do
Código de Processo Civil. Trata-se de ação cautelar inominada
em que pretende a requerente redução dos valores descontados
mensalmente na sua folha de pagamento, referente às parcelas
do empréstimo realizado junto ao requerido, para limitar a 10%
de sua remuneração.Com razão a instituição requerida ao
alegar que a requerente rediscute o contrato, pois ao requerer
a redução do valor das parcelas, está pretendendo a revisão
do mesmo, pois será alterada a forma de pagamento e, em
consequência, os encargos antes contratados. Em razão disso,
a presente ação cautelar não pode ser considerada satisfativa,
pois insuficiente para resolver os desdobramentos decorrentes
da redução das parcelas, o que faria aumentar o número
de parcelas e encargos incidentes.Não se pode, no âmbito
de ação cautelar, revisionar contrato. Caberia à requerente
interpor ação oprdinária de natureza revisional para esse fim e
simples cautelar sem a principal se torna via inadequada para
a medida pretendida. Da análise dos autos, verifica-se que
não se identifica interesse processual na medida pleiteada.Do
exposto, Julgo Extinto o processo cautelar, nos termos do art.
267, VI, do CPC, considerando a falta de interesse processual
e, em conseqüência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios
fixando estes em R$ 400,00, observadas as circunstâncias do
art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1060/50.P.R.I.Porto Velho-RO, 24
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
144
Proc.: 0022402-40.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Melo Distribuidora de Peças Ltda.
Advogado:Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A)
Requerido:Lobatos Assistencia PeÇas e ServiÇos Ltda
Advogado:Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/
RO 2769)
Despacho:
Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre a manifestação do
requerido no prazo de 05 (cinco) dias.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0001944-65.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Rogerio Alves da Motta
Despacho:
Vistos.I - Chamo o feito à ordem.II - Revogo o despacho de
fls. 30.III - Considerando que o endereço da parte autora é
em São Paulo e o atual endereço do requerido na comarca de
Cacoal/RO, e ainda os princípios norteadores do CDC aliado
ao art. 94 CPC e STJ CC 82493/PR, encaminhe-se os autos a
uma das Varas Cíveis da Comarca de Cacoal/RO.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0203436-79.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rubenita Larangeira de Oliveira
Advogado:Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 86; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará e a
extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art.
795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a
presente execução de sentença.Expeça-se alvará em favor da
parte exequente para levantamento do valor depositado às fls.
86.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.
R. I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0245184-91.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Valdinei Passos Jordão
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Trata-se de ação de Execução de Título
Extrajudicial proposta pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A
- CERON em face de Valdinei Passos Jordão.Considerando
a petição de fls. 41/45, HOMOLOGO por sentença o acordo
firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas
e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO
EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, II e 795
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por
cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do
valor bloqueado às fls. 39.Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do
prazo de 6 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0255640-08.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Fiat S. A.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:Rogério Geraldo Ravani
Decisão:
Vistos.I - Chamo o feito à ordem.II - Considerando que o
requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, tanto
que foi citado por edital, revogo a decisão de fl. 83.III - Diga o
exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0011230-04.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Paula Romano dos Santos
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Telemar Norte Leste S. A.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 79/81,
HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes,
que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em
consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução de
sentença, nos termos dos artigos 794, II e 795 do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia
às expensas da parte exequente. Custas no forma da lei.
Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo
no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer
tempo para eventual execução, em caso de descumprimento
do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de
desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P.
R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0011263-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amarildo Mendes dos Santos
Advogado:Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido:Youssef Jamil Zaglout, Nagib Jamil Zaglout
Advogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Mohamad
Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Youssef Hijazi Zaglhout (OAB/
RO 4397), Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576)
145
Despacho:
Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência no
prazo de 10 (dez) dias, após tornem conclusos. Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0015751-89.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Rosimar Cunha dos Santos
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Despacho:
Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II
Defiro unicamente como prova perícia médica, a ser realizada
pelo IML, para identificar possível relação de causalidade
entre o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor
e identificar grau de invalidez sofrido. Oficie-se.III Com a
resposta do ofício, intime-se a parte autora informando o dia e
local da perícia.IV Com a juntada do laudo pelo IML, intime-se
as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez)
dias, tornando os autos conclusos para sentença.V Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0022005-78.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Elimar Camêlo Possidone - Me
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Embargado:L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa
Lustosa (OAB/RO 3431)
Decisão:
Vistos.Diga o embargante, no prazo de 05 dias, sobre os
documentos apresentados pelo embargado. Após, tornem
conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0132688-66.2002.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Sonia dos Santos
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido:Real Seguros S/A
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Decisão:
Vistos . I - Considerando que em diligência telefônica junto à
CAixa Econômica Federal foi informado que a ré depositou o
valor penhorado de R$ 44.547,42 no dia 09/11/2001, torno sem
efeito o despacho de fl. 247, pois proferido após o depósito.
II - Expeça-se novo alvará para levantamento do valor
depositado na Caixa Exonômica Federal na conta corrente
2848.040.01524761-4.III - Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
24 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0097770-60.2007.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Volkswagen S.A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Anderson
Bettanin de Barros (OAB/MT 7901), Manoel Archanjo Dama
Filho (OAB/MT 4482)
Requerido:Centrais Eletromecânica Ltda - ME
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Banco Volkswagen S/A propôs ação
de depósito em desfavor de Centrais Elétromecânca Ltda,
objetivando compeli-lo a entregar o bem descrito nos autos,
que foi alienado fiduciariamente, ou seu equivalente em
dinheiro. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão
que se converteu na ação de depósito (fls. 87).Citado por edital
às fls. 100/102, o requerido não atendeu ao chamado judicial.
Os autos foram encaminhados para a curadoria de ausentes,
que apresentou contestação pela negativa geral do pedido. É
o relatório. Decido.Trata-se de ação de depósito decorrente
de inadimplementos das parcelas acordadas em contrato de
alienação fiduciária firmado entre as partes.As provas trazidas
pelo autor são suficientes para o acolhimento de sua pretensão.
Configurados os requisitos legais do vínculo contratual, do
inadimplemento e a constituição em mora, pertinente a busca
e apreensão do bem, a qual foi regularmente convertida em
depósito pela não localização do bem em poder do requerido.
Não devolvido o bem alienado, o qual o requerido tinha o
depósito legal, procedente o pedido formulado.Ante o exposto,
com fundamento no art. 41 do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902
do CPC, Julgo procedente a pretensão desta ação de depósito
para condenar o requerido, como devedor fiduciário equiparado
a depositário, a restituir o autor o bem descrito na inicial no prazo
de 24 horas, ou a importância de R$ 19.522,00, valor atual de
mercado do bem dado em garantia sendo a Tabela FIPE, o qual
deverá ser corrigido e com aplicação de juros de 1% ao mês
à partir da presente sentença. Facultando o autor a utilização
das prerrogativas contidas no art. 906 do CPC. Condeno o réu
ao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em
10% sobre o valor do bem. Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0158430-49.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru Ltda Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Reginaldo de Araujo Gama
146
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 46v) para promover o andamento do feito em
48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da
lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da
parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após,
ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo
de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança
de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0143972-27.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelo Lima Pinheiro
Advogado:Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que às fls. 175 a parte
exequente informa que a parte executada saldou da totalidade
seus débitos e requer a extinção do feito, com fundamento
nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil,
DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença.P. R.
I.C. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0020820-05.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Requerido:Francisco Chagas da Silva Araujo
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 61/66,
HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes,
que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em
consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos dos artigos 794, II e 795 do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte
exequente. Sem custas.Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro
do prazo de 06 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0187969-94.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275),
Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Irismar Silva de Melo Nunes
Advogado:Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570)
Despacho:
Vistos,I - Considerando que o requerido encontra-se em
local incerto e não sabido, indefiro o pedido formulado às fls.
66.II - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48hrs,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0191311-16.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Edmilson José de Matos Fonseca
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido:Pedro Pereira de Oliveira
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora requer a suspensão sine
die para continuar diligenciando em busca de bens e créditos
do executado. A nova sistemática do CPC, realizada pela
Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial
passou a representar uma fase do processo de conhecimento,
dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao
credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado,
após o que, será arquivado.Assim, a ausência de bens passíveis
de penhora não permite a suspensão indefinida do processo,
pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que
no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a
cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento
de sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0182630-57.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:José Pereira de Jesus
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/a - Ceron - Itapoã
do Oeste - Ro
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Pedro Origa (OAB/RO 1953),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fl. 78 em que a
exequente requer o arquivamento do feito, DECLARO EXTINTA
a presente execução de sentença movida pelas Centrais
Elétricas de Rondônia S/A em face de José Pereira de Jesus.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante a substituição por cópias. Custas na forma da
lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.
R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0225771-29.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Requerido:Maria Aparecida Dias Magalhães
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 25v) para promover o andamento do feito em
48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
147
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da
lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da
parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após,
ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo
de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança
de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0018760-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Carlos de Lima
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido:Banco B M G S. A.
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Trata-se de ação de Reparação de Danos
proposta pelo José Carlos de Lima em face do Banco BMG
S/A.Considerando a petição de fls. 28/26, HOMOLOGO por
sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá
pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência,
DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269,
III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição
por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.
Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo
no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer
tempo para eventual execução, em caso de descumprimento
do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de
desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P.
R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0021006-28.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Francisco Daniel de Carvalho
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 22,
HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes,
que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em
consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos dos artigos 794, II e 795 do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte
exequente. Sem custas.Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do
prazo de 6 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0022970-56.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado:Maria das Graças Oliveira Barbosa
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando a petição de fls. 35/36,
HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes,
que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em
consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos dos artigos 794, II e 795 do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte
exequente. Sem custas.Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do
prazo de 6 (seis) meses.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0209177-08.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Francisca Lúcia Damasceno de Castro, Cicero
Holanda de Castro
Advogado:( ), Fernando Soares Garcia (RO 1089), Roberto
Franco da Silva (OAB/RO 835), Ricardo Alexandre Pinheiro
Costa (OAB/CE 15547), ( ), Fernando Soares Garcia (RO
1089), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 408v) para promover o andamento do feito em 48hrs
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Custas
na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às
expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0248068-93.2009.8.22.0001
Ação:Renovatória de Locação
Requerente:Americel S.a.
Advogado:Rodrigo BadarÓ A. de Castro (OAB/DF 2.221-A),
Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Requerido:Condomínio do Edifício Solar das Antilhas
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Despacho:
Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 05/04/2011
às 08:30hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados
pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais
c/c artigo 238 do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0007617-73.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
148
Advogado:Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Leonora de Souza Messias
Despacho:
Vistos,Comprove a parte autora a distribuição da carta precatória
no prazo de 48hrs, sob pena de extinção e arquivamneto.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005913-25.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação Recreativa dos Servidores e Segurados
do Ipam Arssi
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido:Josenilson da Rocha Lima
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 36v) para promover o andamento do feito em
48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da
lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da
parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após,
ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo
de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança
de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0017250-11.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado:Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido:Marcelo Silveira Pereira
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora requer a suspensão sine
die para continuar diligenciando em busca de bens e créditos
do requerido. A nova sistemática do CPC, realizada pela Lei
nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial
passou a representar uma fase do processo de conhecimento,
dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao
credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado,
após o que, será arquivado.Assim, a ausência de bens passíveis
de penhora não permite a suspensão indefinida do processo,
pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que
no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a
cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento
de sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0028517-87.2004.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Levy Antonio de Oliveira
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido:Jamil Januário, Luiz Luz Máximo
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 248v) para promover o andamento do feito no prazo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, a parte exequente
manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação
judicial, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de
sentença. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição
por cópias às expensas da parte exequente.Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0259762-30.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Francisco Carlos Pedrosa da Silva
Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Sentença:
SENTENÇATrata-se de execução de sentença promovida
por Francisco Carlos Pedrosa da Silva em face da Vivo S/A.O
Acórdão transitou em julgado em 26.10.2010.Conforme se vê
às fls. 160, antes mesmo de ser regularmente intimada para
pagar (REsp 940.274-MS) a parte purgou a mora. Portanto, ao
contrário do que pretende o exequente, incabível a imputação
da multa prevista no artigo 475-J do CPC, pois cumprida a
obrigação antes mesmo de se iniciar a contagem do prazo. Do
exposto, com fundamento nos artigos 794, I e 795 do CPC,
DECLARO EXTINTO o processo. Expeça-se alvará para
levantamento do valor depositado às fls. 161.Com o trânsito
em julgado desta decisão e a retirada do alvará, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0167330-55.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pedro Luiz Sales
Advogado:Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633), Pitágoras Custódio Marinho
(OAB/RO 4700)
Executado:Paulo Pereira Xavier
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 72v) para promover o andamento do feito em
48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da
lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da
parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após,
ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo
de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança
de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
149
Proc.: 0054511-44.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Daniel Camilo
Araripe ( 2806)
Executado:Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia
Ltda Epp
Despacho:
Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48
horas, sobre a petição de fls. 90/92, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0104080-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wilson Cardoso de Souza
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 67/68; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará e a
extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente
execução de sentença.Expeça-se alvará em favor da parte
exequente para levantamento do valor depositado às fls. 67/68.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.
R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0131346-73.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado:Ingrid Rodrigues Menezes (OAB/RO 1460)
Requerido:Sonia Maria Pereira
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora requer a suspensão sine
die para continuar diligenciando em busca de bens e créditos
do requerido. A nova sistemática do CPC, realizada pela Lei
nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial
passou a representar uma fase do processo de conhecimento,
dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao
credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado,
após o que, será arquivado.Assim, a ausência de bens passíveis
de penhora não permite a suspensão indefinida do processo,
pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que
no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a
cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento
de sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002236-84.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Francisco de Anchieta Rebouças Bonfim
Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Bradesco Companhia de Seguros
Advogado:Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
Despacho:
Vistos,Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0081742-17.2007.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Espolio de Sebastiao Menezes de Sena
Advogado:Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Thiago
de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Requerido:Milton Campanha da Silva, Cristóvão Mário Moreira,
Skinão Materiais de Construção Ltda
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 247, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0124910-45.2002.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maria Tereza Ferreira da Rocha
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido:Flávia Lenzi
Advogado:Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 220, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0010816-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Ismar Barroso Ribeiro
Advogado:Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Requerido:Lider Seguradora
Advogado:Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 3230)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 99, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 0141125-23.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Luzinete Xavier de Souza
Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido:Informare Editora de Publicações Periódicas Ltda
Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s). 114.
Proc.: 0004564-84.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.A
Advogado:Aparecido Martins Patussi (OAB/SP
87486),
150
Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Michelle Vieira da Silva
Advogado:Vanessa Esber (OAB/RO 3875)
Despacho:
“ Vistos, Intime-se o requerente para que, querendo, apresente
réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do
CPC.Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
27 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa .Juíza
de Direito.”
Proc.: 0002615-25.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Gmac S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Espólio de Blanca Ruth Vargas da Silva
Edital - Publicado:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 0002615-25.2010.8.22.0001
Classe: BUSCA E APREENSÃO
Procedimento: JURISDIÇÃO ESPECIAL CONTENCIOSA
AA: BANCO GMAC S/A
ADV.: Dr. Luciano Mello de Souza OAB - 3519-RO
RR: ESPÓLIO DE BLANCA RUTH VARGAS DA SILVA,
brasileira, sito à Rua Ester Sales nº 1.090 – Agenor de Carvalho,
nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DOUTOR ALEX BALMANT - JUIZ SUBSTITUTO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação
DE BUSCA E APREENSÃO(JURISDIÇÃO ESPECIAL
CONTENCIOSA), em que é autor BANCO GMAC S/A, pessoa
jurídica de direito privado, CGC nº 59.274.605/0001-13, sediada
à Av. Indianópolis nº 3096. Bl. “A”, Indianópolis, na cidade São
Paulo-SP, e como requerido RR: ESPÓLIO DE BLANCA RUTH
VARGAS DA SILVA, brasileira, sito à Rua Ester Sales nº 1.090
– Agenor de Carvalho, nesta Capital, atualmente em lugar
incerto e não sabido. FICA A PARTE REQUERIDA ESPÓLIO
DE BLANCA RUTH VARGAS DA SILVA, acima discriminada,
CITADA para nos termos dos artigos 221, inciso III c/c art. 231,
inciso II, do CPC, tomar conhecimento da presente Ação e inicial
e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15(QUINZE),
dias, advertindo que, não contestando, se presumirão aceitos
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
DESPACHO: “....Estando comprovada a mora do Requerido
(através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a
busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base
no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a
liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do
bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos
os característicos. Após, cite-se o Requerido para, em cinco
(05)dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010.Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito.----Proceda a escrivania
perante ao SAP a retificação do pólo passivo fazendo constar
Espólio de Blanca Ruth Vargas da Silva. Em seguida, cite-se
por edital com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem
qualquer manifestação do interessado, intime-se o Curador de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ausentes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de junho de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto
Velho (RO).
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã
Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52,
subseção IV.
Gat
Proc.: 0047256-35.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Casimiro de Brito Ribeiro
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s). 91.
Proc.: 0150941-92.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Veronica Francisca de Souza
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
depósito:
Fica a parte interessada ( Verônica Francisca de Souza) ,
por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias intimada sobre
depósito efetudo fl. 340.PVh.
Proc.: 0063984-69.2000.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Jocelia Carlos de Miranda
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Requerido:BMC Empreendimentos Ltda, Antares Engenharia
Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s). 236.
Proc.: 0229715-73.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Facchini S.a
Advogado:Marco Antonio Cais (OAB/SP 97584), Bruno Rampim
Cassimiro (OAB/SP 218164)
Requerido:Rodmac - Comércio e Indústria Ltda, Marcelo Reis
Teixeira
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Decisão:
Vistos.Inicialmente vale salientar que não há previsão legal
para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com
o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida
excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser
deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve
ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente
diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c)
existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para o
deferimento de tal pleito, inicialmente tem-se que o postulante,
comprovar o esgotamento de todos os meios necessários para
a localização de bens do devedor. E somente após isso verificase a existência dos outros dois requisitos. Isso se justifica
porque tal medida é excepcional e deve ser utilizada com
parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz, vez
que não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer
151
os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens
passíveis de penhora do executado transfira tal ônus para o
Judiciário, posto que este não é instrumento de pesquisa da
parte. O entendimento jurisprudencial majoritário é nesse
sentido, ou seja, o acolhimento somente é plausível quando
preenchido os requisitos o que viabiliza a fundamentação de
tal decisão. Do contrário, não pode a pretensão ser deferida:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA
SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA
FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...) É cediço que somente
em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar
o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à
receita federal bens do devedor para garantir a execução.
Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento
dos meios para obter informações sobre bens penhoráveis
dos executados é matéria fática que esbarra na interdição
erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/
PR (200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO:
21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE:
DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o
trimestre de 2004). Execução. Devedor em lugar incerto e não
sabido. Mandado de prisão. Depositário infiel. Expedição de
ofício à Receita Federal. Somente se admite a expedição de
ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em
casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse
do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as
medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em
lugar incerto e não sabido e já existindo mandado de prisão
expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação
da Justiça para encontrá-lo. (TJRO - 100.005.2001.0085195 Agravo de Instrumento - Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho - Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). (negritei
e sublinhei)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO
LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA
JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida
excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar
bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser
levado em consideração que além do credor, o Estado possui
interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto,
de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto
da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente
possível a requisição de informação à Receita Federal, desde
que limitada à averiguação de existência de bens em nome
dos executados. (TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.0011945/001 - Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Data do
Julgamento: 14/08/2008). (negritei e sublinhei)Posto isso,
inexistentes os requisitos para fundamentar tal decisão,
indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. Promova o credor o
regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de
inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do
CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no
mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0191931-28.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Jucimara Rolim Ferreira
Advogado:Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos,Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
da importância bloqueada à fl.150.O Exequente deverá o
retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0098298-12.1998.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Opus Ballet Studio Comercio e Representacao
Ltda
Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Requerido:Paulo Roberto Alves de Lacerda
Advogado:Ernande Segismundo (RO 532)
Despacho:
Vistos,Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso
tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido
andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos
ao arquivo provisório, sem baixa.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0128791-59.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Baltazar Rossato
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado:Maria Consolata Moser
Advogado:Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Decisão:
Vistos,Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em
sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda
aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via
online de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.
Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no
sistema retro mencionado, conforme cópia anexa.Aguarde-se
por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese a parte exequente para indicar outros bens passíveis de
penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o
feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se
e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0187810-54.2008.8.22.0001
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:D. F. de Carvalho e Silva - ME
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado:Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738), Pedro
Roberto Romão (OAB/SP 209551)
Despacho:
Vistos,Expeça-se alvará em favor do exequente para
levantamento da quantia depositada às fls.124 e 131.Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
152
Proc.: 0180905-33.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Casa do Compensado Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos
Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Executado:Joelma Cristina de Araújo Silva
Decisão:
Vistos,A contestação por negativa geral apresentada pela
Curadoria de Ausentes não tem efeito de embargos do
Devedor, pois não traz qualquer fundamento capaz de
caracterizar constituição, modificação ou extinção do direito do
autor, nem tampouco elementos que retirem a força executiva
do título que embasa a exordial. Dessa forma, deve ser
rejeitado liminarmente.Proceda-se a penhora on line, conforme
pleiteado. Se positiva, transfiram-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0217377-67.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Raimunda de Oliveira, Carlos Antonio de Santana,
Associação de Pequenos Produtores e Criadores de Nova
California
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Decisão:
Vistos,A contestação por negativa geral apresentada pela
Curadoria de Ausentes não tem efeito de embargos do
Devedor, pois não traz qualquer fundamento capaz de
caracterizar constituição, modificação ou extinção do direito do
autor, nem tampouco elementos que retirem a força executiva
do título que embasa a exordial. Dessa forma, deve ser
rejeitado liminarmente.Proceda-se a penhora on line, conforme
pleiteado. Se positiva, transfiram-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0019354-73.2010.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Ms dos Santos Moda Intima Me
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Embargado:Piscinas Rondônia Ltda
Advogado:Pedro Miranda (OAB/RO 2199), Ilda da Silva (OAB/
RO 2264)
Despacho:
Vistos,Vistas à embargante sobre assertivas preliminares e
apresentação de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art.327, CPCDigam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
sob pena de indeferimento.Cumpridas as determinações
acima, retorne os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0047647-87.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Piscinas Rondônia Ltda
Advogado:Pedro Miranda (OAB/RO 2199), Ilda da Silva (OAB/
RO 2264)
Executado:M. A. da Silva Moda Íntima Me
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho ( ), Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Despacho:
Vistos,Aguarde-se julgamento dos autos em apenso.Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0078350-26.1994.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Banco Itaú S/A
Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Réu:Joana Perez de A. Nunes
Advogado:Julio Cesar Souza Costa (OAB/PA 5028)
Decisão:
Vistos,Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em
sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda
aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via
online de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.
Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no
sistema retro mencionado, conforme cópia anexa.Aguarde-se
por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese a parte exequente para indicar outros bens passíveis de
penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o
feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se
e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017974-15.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484)
Executado:Scolari Importação e Exportação Ltda, Agueda
Ferreira Lima, Teresa Cristina Cavalcante Morales
Despacho:
Vistos,,Aguarde-se a devolução da carta precatória por mais 30
dias. Após, diga a autora.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0140833-67.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucileia Lopes de Oliveira Emilião
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:Vol Universo Online Sa
Advogado:Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
153
Despacho:
Vistos.O documento de fl. 148, ora juntado, é apenas a
confirmação da liminar já deferida e cujo cumprimento já foi
determinado por este juízo.Assim, cumpra a escrivania com
urgência a determinação de fls. 144, já reiterado á fl. 147.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0001479-90.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:J. T.pinto Confecções Me
Decisão:
Vistos.Defiro a consulta via Renajud. A procedo imediatamente
e junto respostas em anexo.Quanto ao pedido de Renajud,
destaco que, aAs diligências acerca da existência de bens
passíveis de penhora são de interesse da parte credora,
razão pela qual apenas haverão de ser efetuadas diligências
administrativas para localização de endereço e/ou bens, depois
de constatado o esgotamento de suas vias pessoais. Ou seja,
a parte exequente deve empreender diligências no sentido de
localizar bens, e não simplesmente transferir esse encargo
ao Judiciário. Nos autos em questão, todas as diligências na
tentativa de localização de bens foram feitas pelo Judiciário.
E agora a parte pretende a consulta Infojud, ou seja, a quebra
do sigilo fiscal porque não conseguiu êxito na tentativa de
penhora online, o que, no meu entender, não justifica, mesmo
que nesta oportunidade verifiquei a inexistência de automóveis
registrados em nome do executado. Destaco que nestes
autos, não houve sequer diligência para tentar penhorar bens
móveis existentes no lar do executado e sequer diligência para
constatação de imóveis em seu nome. Ressalto que, embora
o Poder Judiciário deva preservar os princípios constitucionais
de acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, não
pode se substituir indistintamente à atividade das partes, sob
pena de violação do princípio da inércia da jurisdição, cláusula
do devido processo legal.Posto isso, INDEFIRO a consulta via
INFOJUD.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias, pleiteando
o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso
não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada
pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III,
do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0023106-58.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Célio Javoski Gomes
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Célio Javoski Gomes interpôs impugnação à penhora
realizada em numerários constantes de sua conta corrente,
por decorrência da execução promovida por Banco Citicard
S.A.Aduziu o impugnante que a penhora alcançou valor que
lhe havia sido concedido a título de diárias, sendo que é
servidor público federal e a conta em questão é destinada ao
recebimento de diárias, provendo e outras verbas advindas da
união.Juntou ao seu petitório extrato de movimentação bancária;
ordem de missão policial e consulta de posição de solicitação
de viagem (fls. 164/170).A parte adversa foi intimada a se
manifestar, caso assim o desejasse (fl. 171), contudo, deixou
transcorrer “in albis” o prazo que lhe fora ofertado.Vieram aos
autos novo peticionamento do impugnante (fls. 172/175).É o
necessário relatório. Decido.Restou comprovado nos autos que
o valor penhorado alcançou numerário depositado na conta do
impugnante para suprir despesas ocorridas em razão de ordem
de serviço, ou seja, tratam-se de fato de diárias. Há nos autos
comprovação do valor das diárias, que é bem mais do que o
valor penhorado, e há também proximidade das datas, pois
a penhora foi logo após o deposito das diárias.Pois bem. As
diárias são fornecidas a servidores não a título de pagamento
dos serviços prestados. As diárias são valores pagos ao
empregado para cobrir despesas necessárias, tais como:
alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de
serviços externos, ou seja, referidos valores são efetivamente
utilizados pelo trabalhador, que necessita das diárias para
se ressarcir das despesas básicas quando instado a realizálas para a execução do contrato de trabalho. Além disso, as
diárias de viagem, ainda que não integrem a remuneração do
executado, são percebidas em razão do trabalho e destinadas
a compensar despesas realizadas no exercício de sua atividade
laboral.Por essas razões entendo que a penhora online de fato
não pode recair sobre esses valores, pois afeta a subsistência
do servidor quando do cumprimento de uma ordem de trabalho,
e via de consequência, afeta a sua dignidade. Por esta
razão ACOLHO os argumentos constantes da impugnação e
desconstituo a penhora realizada nestes autos e DETERMINO
a expedição de alvará em favor do executado para que este
proceda ao levantamento da importância depositada em conta
judicial, consoante ID em anexo.Publique-se esta decisão
e intime-se as partes quanto ao seu teor. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0275610-57.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Elizene Ferreira de Souza - Me
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB-RO 618)
Requerido:Maria Aparecida Abu Samra Rahal
Despacho:
Vistos.Procedi a consulta via sistema Renajud, como pleiteado.
Considerando que o bem indicado possui inúmeras outras
restrições, indique a parte exequente se persiste o interesse
na penhora do referido bem, no prazo de 10 dias.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0013438-58.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano
Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893)
Requerido:Daniele Nascimento da Silva
Despacho:
Vistos.O C.P.F. indicado no documento de fl. 29 não condiz
com o CPF da executada, o que leva a crer que a informação
constante á fl. 29 é de pessoa homômina. Assim impossibilitada
154
a penhora solicatada, pelo que a indefiro.Manifeste-se a parte
no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a
fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no
prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para,
no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de
extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intimese. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0244863-56.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Ana Claudia Pimenta dos Santos
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Aluízio
Antônio Fortunato (OAB/RO 2423)
Decisão:
Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra,
esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da
razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor
substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não
prejudique sua sobrevivência e de sua família.O Legislador
ao preceituar no artigo 649 do CPC a impenhorabilidade do
salário, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria
abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna
do indivíduo.Portanto, em razão do princípio da dignidade da
pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador
no artigo 649 do CPC, não se deve permitir descontos de
valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.A
possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada
em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade
humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos
casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora
de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e
manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim,
que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja
cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade
espera dele. Este é inclusive o entendimento do Egrégio
Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: “Apelação cível.
Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual
razoável. Possibilidade. A impenhorabilidade do salário é a
regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o
princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o
cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando
prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser
mantida ( Apelação Cível, N. 10000720060092738, Rel. Des.
Kiyochi Mori, J. 18/09/2007)” Nos autos a executada tomou
ciência da sua intimação para pagar a obrigação e peticinou
aos autos pugnando pelo parcelamento do débito, o que não
concordou a exequente. Foi tentada a penhora de valores via
BacenJud, como tentada também a penhora de bens móveis
- residência e veículos junto ao Detran, sendo que todas as
tentativas restaram infrutíferas. Assim, entendo que não resta
de fato outra possibilidade da parte credora receber o que lhe
é devido, senão pela penhora de parte de salário.Com estas
considerações, determino que seja efetuada mensalmente, a
penhora em 20% do rendimento líquido da Executada junto
ao órgão empregador SEDAM (fl. 42) , devendo a quantia ser
disponibilizada em conta deste juízo.Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000594-42.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eriovaldo Rodrigues do Nascimento
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Finasa S.A.
Despacho:
Vistos.Acolho o pedido de alínea I de fl. 59 e dilato o prazo
outrora concedido para conceder mais 10 dias para trazer
comprovante de rendimentos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0084119-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Selma Maria Rodrigues de Souza
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482), Whanderley da Silva Costa
(OAB/RO 916)
Requerido:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777)
Decisão:
Vistos.Revogo o despacho de folha anterior, vez que já houve
audiência preliminar nestes autos.EM SANEADOR:As partes
são legítimas, estão representadas e não há preliminares
invocadas. O feito encontra-se em ordem. Em audiência as
partes não se compuseram, e também não se manifestaram
quanto ao interesse na produção de outras provas. A autora,
por sua vez, peticionou posteriormente à audiência quanto ao
desinteresse na produção de provas.Pois bem. Não obstante
não tenha tido idêntica manifestação da requerida, entendo
que a matéria é unicamente de direito.Assim, dou o feito por
saneado e chamo o feito concluso para sentença.Intime-se as
partes quanto a esta decisão.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0149436-03.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maurício José da Silva
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Banco Itaú S.a. - Ag. Nações Unidas
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Sentença:
Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença
proposta por Itaú Unibanco S/A quanto a execução promovida
por Maurício José da Silva.Consoante o impugnante, o
acórdão transitou em julgado em 30/08/2010, cabendo assim
à Instituição Financeira realizar o cumprimento à decisão no
prazo de 15 dias. e que antes desta data realizou o pagamento,
razão pela qual pretende seja julgada improcedente a fase
executiva e a condenação do exequente na condenação de
custas e honorários de advogado.A impugnação foi submetida á
apreciação do exequente (fls. 151/156).É o necessário relatório.
Decido.Consoante previsão do Código Processual Civil cabe
impugnação:Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)[...]V - excesso de
execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VI - qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença.Portanto, perfeitamente
oponível a presente, uma vez que ao argumento da ocorrência
de excesso.Pois bem. Analisando os autos, constato que de fato
a decisão transitou em julgado em 30/08/2010 (fl. 117-verso).
E, diante desta informação conclui-se que a parte vencida
tinha até o dia 14/09/2010 para cumprir voluntariamente com
a obrigação sob pena de aplicação da multa prevista no artigo
475-J. (CPC.: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
155
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não
o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.).Como bem lecionado por Marinoni, ao comentar o
artigo 475-J: “Uma vez liquida, certa e exigível a obrigação de
pagar quantia estampada na condenação - pela inexistência de
recurso recebido com efeito suspensivo ou em face do transito
em julgado -, cumpre ao condenado realizar o pagamento do
débito.” (MARINONI, Lui Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código
de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais. 2008, p. 463).Destarte, nenhuma
dúvida há de que tinha o condenado, ora impugnante o prazo
até 14/09/2010 para cumprir com o pagamento a fim de eximirse da aplicação da multa do 475-J.Em 13/09/2010 o impugnante
apresentou comprovante do pagamento da importância de R$
9.399,48 depositado judicialmente em 09/09/2010. Ou seja,
a comprovação do depósito veio aos autos antes que fosse
expirado o prazo que detinha para cumprir a obrigação.Contudo,
há que se registrar aqui que a petição, por atraso cartorário,
somente foi juntada aos autos em 24/09/2010 (fl. 118-verso).
Em 13/09/2010 o exequente peticionou pelo cumprimento da
execução (fl. 131). Sendo que tal petição foi juntada aos autos
em 24/09/2010 (fl. 130-verso). Na execução o peticionante
incluiu nos cálculos: o valor da condenação por danos morais
acrescido de juros e correção monetária (R$ 8.393,10); a
condenação por danos materiais também acrescido de juros e
correção monetária (R$ 3.354,22). Também cobrou a multa do
475-J - 10% (R$ 1.174,73); execução forçada (R$ 1.292,20).
Vejamos o exame dos cálculos apresentados.O pedido de danos
morais foi acolhido em sede recursal, sendo certo que a data da
correção deve ser tida como a data em que foi concedido tal
pedido de reparação, ou seja, deve-se corrigir R$ 5.000,00 a
partir de 10/08/2010, sendo que o prazo final para os cálculos
é a data do início da execução, que no caso será considerado
15/09/2010, pois a petição que iniciou a execução foi interposta
um dia antes do prazo expirar.Com isso chegamos ao valor
de R$ 5.083,76 a reparação pelos danos morais, conforme se
infere dos cálculos em anexo. Pelos danos materiais temos que,
houve condenação ao ressarcimento, também em fase recursal,
sendo que sobre este restou consignado que seria R$ 1.998,20
corrigido monetariamente e com juros de 1% desde a data do
evento. Assim temos que, o ressarcimento por danos materiais
é de R$ 3.374,74, conforme tabela em anexo.Temos um total
de R$ 8.458,50 sendo que, acrescentando-se a este os 10%
da sucumbência, chegamos ao final a um valor de R$ 9.304,35
(nove mil, trezentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Destarte, constatamos que o valor depositado cumpre o valor
da condenação.E, em razão da juntada atrasada do cartório
da petição que informava o pagamento, temos que a execução
iniciou sem que fosse possível ao exequente saber do pagamento
voluntário pelo condenado. Não cabe, portanto, cobrança da
multa do 475-J. E a execução está em excesso, pois também
equivocada quanto aos valores e correção.Assim, JULGO
PROCEDENTE a impugnação interposta por Itaú Unibanco S/A.,
e declaro satisfeita a execução com o pagamento comprovado
à fl. 128. Tendo em vista a procedência da impugnação, arbitro
honorários advocatícios em favor do executado em 10% do valor
exequendo.Extingo a execução nos termos do artigo 794, inciso
I, do CPC.Transitada em julgado esta decisão, Determino a
expedição dos seguintes alvarás: Ao impugnante, Itaú Unibanco
S/A., levantamento da importância transferida para a conta judicial
(fl. 139 - R$ 15.635,67).Ao impugnado, exequente Maurício José
da Silva, R$ 9.304,35 valor depositado à fl. 128, sendo que o
excesso ao ITAU Unibanco.Publique-se. Registro automático.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0264081-41.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido:Arlindo Moura da Silva Filho
Decisão:
Vistos.Defiro a consulta via Renajud. A procedo imediatamente
e junto respostas em anexo.Quanto ao pedido de Renajud,
destaco que, aAs diligências acerca da existência de bens
passíveis de penhora são de interesse da parte credora,
razão pela qual apenas haverão de ser efetuadas diligências
administrativas para localização de endereço e/ou bens, depois
de constatado o esgotamento de suas vias pessoais. Ou seja,
a parte exequente deve empreender diligências no sentido de
localizar bens, e não simplesmente transferir esse encargo
ao Judiciário. Nos autos em questão, todas as diligências na
tentativa de localização de bens foram feitas pelo Judiciário. E
agora a parte pretende a consulta Infojud, ou seja, a quebra do
sigilo fiscal porque não conseguiu êxito na tentativa de penhora
online, o que, no meu entender, não justifica, mesmo que nesta
oportunidade verifiquei a inexistência de automóveis registrados
em nome do executado. Destaco que nestes autos, não houve
sequer diligência para tentar penhorar bens móveis existentes
no lar do executado e sequer diligência para constatação de
imóveis em seu nome. Ressalto que, embora o Poder Judiciário
deva preservar os princípios constitucionais de acesso à justiça,
do contraditório e da ampla defesa, não pode se substituir
indistintamente à atividade das partes, sob pena de violação do
princípio da inércia da jurisdição, cláusula do devido processo
legal.Posto isso, INDEFIRO a consulta via RENAJUD.Manifestese a parte no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de
direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste
no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente
para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena
de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0232581-20.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Adonias Moeses de Oliveira
Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Executado:Cce Info Digibras
Decisão:
Vistos.Uma vez informado o CPF, procedo a consulta Bacen.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas
das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva,
intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor
impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar
outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender
de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000176-12.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Anderson Nogueira da Silva
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Losango
Promoções de Vendas Ltda, Mega Modas ( Sete de
Setembro)
156
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2281), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A),
Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Despacho:
Vistos.Procedi a consulta via Renajud, como pleiteado.
Respostas em anexo.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias,
pleiteando o que entender de direito a fim de dar seguimento
ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá
ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo
267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0172117-98.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:UNIESA União de Ensino Superior da Amazônia
Ocidental S/C Ltda
Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Requerido:Francisco Moreira Lemos
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Despacho:
Vistos.Procedi a consulta via Renajud, como pleiteado.Cópias
em anexo.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias, pleiteando
o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso
não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada
pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III,
do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0248216-41.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jorge Keniti Seito
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Osmar Pereira Marques
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Despacho:
Vistos.Proceda ao cadastramento do patrono que peticionou à
fl. 106, bem como proceda a alteração da classe do feito para
execução/cumprimento de sentença.Intime-se o exequente
para manifestar-se, se o desejar e no prazo legal, quanto a
impugnação ofertada.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0110679-76.2003.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Márcio Antonio Soares de Lima, Renilda Correia
da Silva
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido:Transportadora Rondopetro Ltda
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Despacho:
Vistos.Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil,
determino o comparecimento das partes, para audiência a
realizar-se-á no dia 08/04/2011, às 10h30min ocasião em que
será tentada uma conciliação.Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0245074-92.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Elizene Ferreira de Souza - Me
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Fabricio Firmino
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Procedi a consulta via Renajud, como pleiteado.Quanto
aos ofícios a outros órgão, INDEFIRO, pois trata-se de diligência
que cabe a propria parte interessada.Manifeste-se a parte no
prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de
dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra
indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. CumprasePorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0007745-93.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Aquenia Lira Alves Stering Peres
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: AQUENIA LIRA ALVES STERING PERES,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 408.787.912-72, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para PAGAR, no prazo de 15 (quinze)
dias o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumprido, ficará
isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102c, ‘ 11, do
CPC). Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos no
prazo legal, o mandado de citação se converterá em mandado
executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora e atos
subsequentes inerentes à execução por quantia certa. E, para
constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e
teor, sendo que o original será afixado no local de costume e,
as demais, publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0007745-93.2010.822.0001
Classe: Monitória
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453
Eu, ____ Belª Irene Costa Lira Souza – Escrivã Judicial em
Substituição, o conferi e subscrevo.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2010.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial em Substituição
Fórum Cível Desembargador Cesar Montenegro-avenida Lauro
Sodré, nº 1728, Jd. América, bairro São João Bosco – Porto
Velho/RO
Proc.: 0020010-30.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edinaldo Rodrigues de Lima
Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
157
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018507-71.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Uendel Rafael de Souza
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Brasil Telecom Celular - OI S. A.
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011433-63.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Ferreira de Albuquerque
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
Requerido:BANCO PINE S.A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018347-46.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleber Kunz Zamian
Advogado:D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000570-14.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagem S/A
Advogado:Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762)
Requerido:Jerônimo Junior Batista de Melo
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000940-90.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Jose Roberto Bad da Silva
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022110-55.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Patricia Canaverde Ferreira
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021981-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neilson Rocha Albuquerque
Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655)
Requerido:CLARO S/A, Americel S. A.
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello ( )
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021782-28.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valmir Alves de Oliveira
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Banco Itaú S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021773-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimunda Miranda Freitas de Oliveira
Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0005719-25.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Maria das Graças Santiago da Silva
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018750-15.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Carlos Ribeiro dos Santos
Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Requerido:Banco do Brasil
Advogado:Gustavo Amato Pissini ( )
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018569-14.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Vlademyr Araujo Peixoto
Réplica:
158
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000560-67.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Sommerhauzer Comércio e Serviços de Material de
Construção Em Geral Ltda
Advogado:Leonardo Rodrigues de Godoy ( 270880)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001511-61.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Marcelo da Silva Oliveira
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:CLARO - Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022812-98.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Francisco Ribeiro dos Santos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:CLARO - Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021157-91.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Nélio de Souza Santos
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0017092-53.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sérgio Duarte Barbosa
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020983-82.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Santana Pereira Luz Silva
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno
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Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0019783-40.2010.8.22.0001
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Francisco Antonio da Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020312-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mirtene de O Lima
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Lider dos Consocios do Seguro
DPVAT
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Paulo
Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018823-84.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Socorro Freire Passos
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco B M G S. A.
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002765-69.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Fernando Alves da Rocha
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Finasa S.A.
Sentença:
Vistos, etc.Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA”
ajuizada por FERNANDO ALVES DA ROCHA em desfavor
do BANCO FINASA S/A, com pretensão de: (1) suspender
e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para
pagamento de empréstimos e financiamentos; (2) obter a
exibição dos contratos pactuados com o réu.Salienta tratar-se de
medida cautelar preparatória visando resguardar os direitos do
autor que serão discutidos na ação principal “AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE DÉBITO DE CONTRATO CUMULADA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO,
AINDA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS
E DANOS”.Juntou procuração e documentos.Brevemente
relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos no
exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto
a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza
cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo
assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em
exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam
159
a existência do resultado assecuratório. A medida almejada
tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um
processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade
dos descontos realizados na remuneração do autor.Mostra-se
inviável, portanto, o processamento do presente feito, uma vez
que, para o fim colimado não se presta o processo cautelar.
Não socorre o autor a indicação de que a presente ação é
preparatória, pois a causa de pedir articulada em sua inicial
não se dirige a esse efeito, dando a entender que pretende,
em verdade, o controle da validade dos atos impugnados
(empréstimos consignados em folha de pagamento).Com
efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo
e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que
material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar
são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade
da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade
do direito, em sede do processo de natureza instrumental,
é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto
garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta
do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da
parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.Assentada
tais premissas, no caso estritamente examinado, mostrase evidente a ausência de interesse processual por parte do
autor em obter as providências articuladas na petição inicial,
pois persegue providência própria ao exame do mérito da
ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender
e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para
pagamento de empréstimos e financiamentos, e exibição de
documentos) deverá ser obtida em sede de antecipação de
tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao magistrado
deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo.A
propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR.
DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR. TUTELA
JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a sentença que extingue
o processo ao constatar pleito de medida satisfativa, inviável
em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em assegurar
a realização, no processo principal, do suposto direito
substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em
24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR
TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO
PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ,
REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA
QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA,
O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE
MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA
A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273,
PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA
CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO
DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE
QUE FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA
VEZ QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM
COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO
A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A
CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR
QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL
PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU,
INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO
A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%,
RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 04.APELO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC, Relator
ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009,
DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ação cautelar
preparatória não é o meio processual adequado para o pleito de
antecipação dos efeitos da tutela. (20090111022180APC, Relator
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010,
DJ 13/07/2010 p. 114)Aliás, essa linha de compreensão encontra
conforto em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
conforme se vê deste recente fragmento de ementa: “1. A tutela
cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente
instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir
como objeto do pedido, tutela de definição de direitos” [REsp
1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro julgado
daquela Corte Superior, ad litteram:”PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR. “1. É de ser extinto o processo cautelar,
sem resolução do mérito, quando a pretensão é de natureza
satisfativa. “2. Inadequação da medida. A pretensão com tal
alcance deve ser buscada em ação principal. “(...)” [Resp 991.007/
MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe
14/04/2008]Desse modo, considerando que a pretensão veiculada
pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada
a via por ele escolhida.Por essas razões, INDEFIRO a petição
inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO
o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do
CPC.Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira,
24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0002905-06.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Marcelo André de Oliveira Balthazar
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Ge Capital S.a, Banco BMG S.A., Banco
Bonsucesso S. A., Banco Rural S/A
Sentença:
Vistos, etc.[...]Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial,
atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o
presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.
Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0003426-48.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Waldiva Lopes da Cruz Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/a, Sabemi
Seguradora S/A, Banco Panamericano S/A, Banco Matone Sa,
Banco BMC, Banco BGN S.A
Sentença:
Vistos, etc. [...]Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial,
atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o
presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.
Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0016394-47.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fatima Gomes Lopes
Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
160
Decisão:
Figurando no pólo ativo pessoa menor, em atenção ao
disposto no art. 82, I, do CPC, determino a remessa dos autos
ao Ministério Público.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0006976-85.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Steferson Marques de Souza
Advogado:Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757)
Decisão:
Tendo em vista que os valores bloqueados não são objeto do
acordo homologado, defiro o pedido de liberação em favor do
executado. Considerando que houve ordem de transferência
através de meio eletrônico, determino a expedição de alvará.
Após, suspenda-se (fl. 58).Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0003267-76.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Plano Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Consignado:Manoel Marinho de Souza
Despacho:
Suspenda-se pelo prazo requerido. Após, em não havendo
manifestação em 48 horas, intime-se nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0016196-10.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido:Flavio Morais Nogueira Junior
Decisão:
Reconsidero o despacho de fl. 15 e com fundamento no art.
1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório.
Saliente-se que, havendo cumprimento do mandado no prazo
de quinze dias, ficará isenta a parte requerida do pagamento de
custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C, do CPC). Caso
o requerido, citado pessoalmente, não efetue o pagamento
e nem ofereça embargos, tornem-me concluso os autos.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0220209-05.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sebastiana Cunha P. Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Rodão Motos Ltda, Moto Honda da Amazônia Ltda
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Marcus
Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141), Roberto Pereira Souza
e Silva (RO 755)
Decisão:
Digam as partes, no prazo comum de vinte dias, quais
provas pretendem produzir, indicando suas pertinência e
relevância. Propugnando produção de prova oral, deverão no
mesmo prazo, contado da ciência desta decisão, indicar as
testemunhas a serem ouvidas. Pugnando pela produção de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
prova pericial, deverão indicar quesitos e assistentes técnicos,
também no prazo de vinte dias.Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0251667-40.2009.8.22.0001
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Antonio Francisco de Aguiar
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Alessandro
Silva de Magalhães (OAB/SP 165546)
Requerido:Flavio Augusto Ayres Santos
Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: FLÁVIO AUGUSTO AYRES SANTOS, Brasileiro(a),
inscrito no CPF sob o nº 103.035.702-10, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR para PAGAR as custas processuais
finais no importe de R$ 156, 00 (Cento e cinquenta e seis reais),
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. E, para constar passou o pressente em 2 (duas) vias de
igual forma e teor, sendo que o original será fixado no local de
costume e, as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara : 4ª Vara Cível
Processo : 0251667-40.2009.822.0001
Classe: Imissão na Posse (Cível)
Procedimento: Procedimento regido por outros códigos
Parte Autora: Antônio Francisco Aguiar
Advogado: Erivaldo Monte da Silva OAB 1247
Eu, _________ Belª. Sueli Aparecida da Silva Azevedo –
Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334.
Porto Velho, 16 de Fevereiro de 2011.
Proc.: 0278406-21.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Dany Faby Confecções Ltda.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Executado:Cristiane Costa Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: DANY FABY CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.862.756/0001-63,
na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Através do presente, fica Vossa Senhoria
INTIMADO para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento, nos autos do processo abaixo
descrito. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias
de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local
de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara : 4ª Vara Cível
Processo : 0278406-21.2007.822.0001
Classe: Cumprimento de Sentença (Cível)
Procedimento: Processo de Cobrança
Parte Autora: Dany Faby Confecções Ltda
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva OAB 1703 e
outros
Eu, _________ Belª. Sueli Aparecida da Silva Azevedo –
Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334.
Porto Velho, 16 de Fevereiro de 2011.
161
Proc.: 0002280-69.2011.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Requerido:Wilson Hidekazu Koharata
Despacho:
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de
antecipação de tutela ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS
E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD contra WILSON
HIDEKAZU KOHARATA, tendo por motivo o esbulho
possessório que data de menos de ano e dia.No caso vertente,
entendo necessária a audiência de justificação prévia para
deferimento da antecipação de tutela, pois os argumentos
expostos na petição inicial e os documentos juntados, não
permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia
de índole possessória.Designo audiência para justificação do
alegado na petição inicial, para o dia 15 de março de 2011,
às 09:00 horas. Nos termos do art. 928, 2ª parte, do CPC,
citem-se os requeridos para comparecimento à audiência,
bem como outras pessoas que eventualmente possam se
encontrar na área, sob qualquer pretexto,podendo apenas
formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor,
não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas
dele, requerido, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o
caso (RT 499/105 e 609/98). Intime-se o autor e notifiquem as
testemunhas deste. Ciência ao patrono judicial.O prazo para
contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á
da intimação do despacho que deferir ou não a antecipação de
tutela (CPC, art. 930, parágrafo único).Cumpra-se por oficial de
justiça plantonista.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0002338-72.2011.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Jucilene Inácio Leite, José Donizete Gonçalves
Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Requerido:Anastácio Santos Menezes
Despacho:
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de
antecipação de tutela ajuizada por JUCILENE INÁCIO LEITE
e JOSÉ DONIZETTI DE OLIVEIRA contra ANASTACIO
SANTOS MENEZES, tendo por motivo o esbulho possessório
que data de menos de ano e dia.No caso vertente, entendo
necessária a audiência de justificação prévia para deferimento
da antecipação de tutela, pois os argumentos expostos na
petição inicial e os documentos juntados, não permitem de
plano uma compreensão segura da controvérsia de índole
possessória.Designo audiência para justificação do alegado
na petição inicial, para o dia 17 de março de 2011, às 08:00
horas. Nos termos do art. 928, 2ª parte, do CPC, citem-se os
requeridos para comparecimento à audiência, bem como outras
pessoas que eventualmente possam se encontrar na área,
sob qualquer pretexto,podendo apenas formular contraditas e
reperguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a
oitiva, na oportunidade, das testemunhas dele, requerido, que
serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (RT 499/105 e
609/98). Intime-se o autor e notifiquem as testemunhas deste.
Ciência ao patrono judicial.O prazo para contestar a ação,
quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação do
despacho que deferir ou não a antecipação de tutela (CPC,
art. 930, parágrafo único)Cumpra-se por oficial de justiça
plantonista.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002272-92.2011.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Ziltannan Rodrigues Fernandes
Advogado:Swami Otto Barbosa (RO 14)
Requerido:Ivani Maria Aguiar da Assunção
Despacho:
Vistos.Recebo a petição inicial. Defiro o prazo de 05 dias para o
depósito, conforme art. 893, I do CPC. Após, cite-se o requerido
para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15
dias (CPC, art. 893, II), observando-se o disposto no art. 896
do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação.
Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0002202-75.2011.8.22.0001
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Impugnado:Leodecio Maia da Silva
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Despacho: Vistos etc.Processe-se na forma do art. 261 do
Código de Processo Civil, sem suspensão do processo,
ouvindo-se o autor em 05 dias.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira,
23 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0002859-17.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Edinael Alves dos Reis
Advogada:Mário José Benedetti (OAB/SP 66810)
Embargada:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogados: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Despacho: Intime-se o embargado para, querendo, impugnar
em 15 dias (art. 740, do CPC).Int.Porto Velho-RO, quarta-feira,
23 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0052489-13.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda.
Advogada:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requeridas:Marly Terezinha Gheller Rampanelli, Valquiria
Litig
Advogado: Curador de Ausentes
Sentença: Vistos etc. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO PLANALTO LTDA ingressou com AÇÃO
MONITÓRIA em face de MARLY TEREZINHA GHELLER
RAMPANELLI e VALQUIRIA LITIG, objetivando receber a
quantia de R$ 1.749,00 (um mil e setecentos e quarenta e nove
reais), resultante da emissão, por parte das demandadas, de
um cheque sem provisão de fundos. Juntou documento de fl. 07.
Citadas – via edital (fls. 39/42), as demandadas não cumpriram
o mandado e não ofereceram embargos (fls. 42 verso e 44).
É o relatório. DECIDO.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
MONITÓRIO para declarar constituído o título judicial no valor
nominal do débito (R$ 1.286,60 – um mil duzentos e oitenta
e seis reais e sessenta centavos), com a correção monetária
incidindo a partir da emissão do cheque e, ainda, juros legais a
162
partir da citação. Ante a sucumbência, arcarão as demandadas
com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, conforme estipulado no despacho inicial de fl.
17. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0012122-10.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Banco Santander Banespa S.A.
Advogados:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Hermes Saldia Paes
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Sentença: Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A ingressou com
AÇÃO MONITÓRIA em face de HERMES SALDIA PAES, com
vistas à cobrança de dívida estampada em cédula de crédito
bancário, objetivando receber a quantia de R$ 58.565,53
(cinquenta e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta e três centavos). Juntou documentos de fls. 21/35.
O demandado opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA,
reconhecendo o débito - “A Embargante realmente possui um
débito junto a Empresa Embargada” -, propondo sua quitação
através do pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de
R$ 1.019,84. Impugnação (fls. 53/61).
É o relatório. DECIDO.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
MONITÓRIO para declarar constituído o título judicial no valor
de R$ 58.565,53 (cinquenta e oito mil e quinhentos e sessenta
e cinco reais e cinquenta e três centavos), com correção
monetária incidindo a partir de 22/04/2010 e juros legais de
1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, pagará o
demandado as custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
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OU
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FAÇAM-NAS
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JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0020332-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Paulo Félix
Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Intimar as partes para específicarem provas.
Proc.: 0020096-69.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Andréa Alessandra Cardoso dos Santos
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazare Pereira da Silva ( )
Requerido:L G Eletronics da Amazonia Ltda
Advogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
alvará 040/2011 à disposição de Carlos; intimá-lo para retirar
em cartório .
Proc.: 0019441-29.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Requerido:Maria de Lourdes Vieira Costa
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência
negativa dos correios.
Proc.: 0016824-96.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica
de Jirau Enersus
Advogado:Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela
Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923), Fábio Barcelos da
Silva (OAB/SC 21562), Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131),
Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228)
Requerido:José Ferreira Maia, Joelma de Souza Ferreira Maia
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência
negativa dos correios.
Proc.: 0019622-30.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Friron - Comércio, Distribuição e Representação
de Frios Rondônia Ltda
Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Requerido:Luiz César Campos de Lima
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência
dos correios
163
Proc.: 0215728-96.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amarildo Gomes Maia
Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003),
Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido:União P F N
Intimar a parte autora para efetuar o depósito da pericia, R$
2.000,00
Proc.: 0002149-31.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivan da Conceicao
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido:Realnorte Transportes S/A, Viação Rondonia Ltda
Advogado:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Viviane
Barros Alexandre (OAB/PE 16547), Viviane Barros Alexandre
(OAB/RO 353B)
Intimar as partes para manifestar-se sobre a contestação
apresentada pela seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A
Proc.: 0038214-59.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonia Nascimento da Silva
Advogado:Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Requerido:Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação
no Estado de Rondônia
Advogado:Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114),
Hélio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de
Oliveira (OAB/RO 641)
Intimar as partes sobre retorno dos autos do Egrégrio Tribunal
de Justiça
Proc.: 0011502-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Condominio Norte Sul
Advogado:Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032)
Requerido:Adilson Rodrigues do Nascimento
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência
negativa dos correios na carta de citação - mudou-se .
Proc.: 0042247-39.2002.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Oneide Cano Servilha
Advogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297)
Requerido:Celso Cruz de Carvalho
Advogado:Max Rolim (RO 984)
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência
negativa do Oficial de Justiça na Reintegração de Posse.
Proc.: 0178741-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adalto Silva de Oliveira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Intimar a parte devedora, atraées de seu patrono para promover
o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias.
Proc.: 0022002-26.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Marcos Silvoney de Lima
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Fininvest Administradora de Cartão de Credito Sa
Intimar a parte autora para apresentar impugnação a
contestação em 10 dias .
Proc.: 0022072-43.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Meiba de Souza Barroso
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Intimar a parte autora para apresentar impugnação a
contestação em 10 dias .
Proc.: 0020088-24.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido:Paulo Adriano Ferreira Lima
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência
do Oficial
Proc.: 0000072-15.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Maria de Fátima Duarte
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco BMG S.A.
Intimar a parte autora para impungar a contestação em 10
dias
Proc.: 0020527-35.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Suscitante:J. K. Calçados Ltda
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Suscitado:Pizzeti Confecções Ltda
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência
negativa dos correios na carta de citação ( mudou-se ) .
Proc.: 0018157-83.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:José Gomes Bandeira Filho
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido:Porto Madeira Materias Para Construção
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência
negativa dos correios na carta de pagamento ( ausente ) .
Proc.: 0015917-24.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Itaú S. A.
Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Executado:M F Belfort Me, Marilia Ferreira Belfort
intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência
negativa do Oficial de Justiça no mandado de execução .
Proc.: 0053000-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aldeniza Cardoso de Figueiredo Nascimento
Advogado:Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520),
Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971)
Requerido:Banco Itaucard S. A., Mastercard
164
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Marcos Araujo ( 846 RO)
Intimar as partes sobre retorno dos autor do Egrégio Tribunal
de Justiça .
Proc.: 0161695-59.2009.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Gladstone Nogueira Frota
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Intimar as partes sobre retorno dos autor do Egrégio Tribunal
de Justiça .
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0003779-93.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Judicial
Requerente:Célio Franco Cardoso dos Santos
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433), Ary
Gurjão (RO 121)
Custas Judiciais- Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas processuais no valor de R$380,00 inclusas no valor do
alvará retirado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Proc.: 0247995-24.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônia Rodrigues Costa, José Rodrigues da
Costa, Alberto Marcelino da Costa
Advogado:Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana
Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Daniella Tomaz Sidrim (OAB/
RO 4417), Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Eric
George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ane Caroline F. dos
Santos (OAB/RO 4309), Eraldo Ameruso Ottoni (SP 152661)
Requerido:Francisco Eciene de Aguiar Frota
Despacho:
Revogo o despacho de fls. 43 e em consideração ao teor da
petição dos Requerentes constante às fls. 42 e, ainda, que
compete à parte manter informado o Juízo no concernente
a atualização de seu endereço determino que:1- nos autos
n. 0150715-53.2009.8.22.0001 Francisco Eciene de Aguiar
Frota informe o seu atual endereço, atentando ao disposto no
parágrafo único do art. 238 do CPC com a redação dada pela
Lei nº 11.382, de 20062- após, nestes autos, proceda-se a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 038 Ano 2011
DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
regular citação do Requerido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0150715-53.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Francisco Eciene de Aguiar Frota
Advogado:Aline Daros (OAB/RO 3353), Orlando Ribeiro do
Nascimento (OAB/RO 177)
Requerido:Antonia Rodrigues Costa, José Rodrigues da Costa,
Alberto Marcelino da Costa
Advogado:Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Eric George
Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana Lidia da Silva (OAB/RO
4153), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Eric George
Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana Lidia da Silva (OAB/RO
4153)
Decisão:
Na presente data retirei do SAP relatório e uma via da sentença
proferida nos autos de mandado de segurança n. 000866215.2010.8.22.0001 e deste modo entendo viável que venha aos
autos informações pertinentes aos processos administrativos
pertinente a questão do reconhecimento de posse do Autor no
imóvel urbano de propriedade do Município de Porto Velho.Nos
termos do art. 130 do CPC determino a expedição à Secretaria
Municipal de Serviços Básico de Porto Velho, solicitando
informações pertinente aos desfechos dos processos
administrativos n. 04.0846/2009, 04.01013/2009, 18.1830/2009
e 05.2426/2002, bem como a remessa de cópia destes no prazo
de dez dias.Deverá acompanhar o ofício cópia das peças de
fls. 35, 64, 105/107 e 189, solicitando esclarecimentos quanto
a divergência nos expedientes com reconhecimento de direitos
à partes diversas. Vindo os documentos, intimem-se as partes
para se manifestarem.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de
fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0157768-22.2008.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Walmy Carvalho Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Banco Santander S/A
Advogado:Marcos Metchko (RO 1482)
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC e
artigos 6º, VIII, 39, III e parágrafo único e 42, parágrafo
único do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial
formulado pelo Requerente determinando que o Requerido
pague ao Requerente a quantia de R$9.286,52, em dobro,
pertinente a repetição de indébito, com incidência de correção
monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da
citação. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito,
nos termos do artigo 269, I do CPC.Arcará o Requerido, com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
Advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor
da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º do CPC.
Após o transito em julgado, os sucumbentes deverão efetuar
o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
165
o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria
judicial para os cálculos das custas e posterior intimação
da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de
inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento,
arquivando-se oportunamente os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0000374-44.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Cíntia Souza de Abreu
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Bonsucesso S. A.
Decisão:
Emende-se a exordial para trazer aos autos os demais contracheques em que conste os decontos procedidos a favor do
Requerido para aferição da correlação com o contrato.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0021738-09.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido:Ataide Vieira Filho, Maria das Graças de Lima,
Amarildo da Silva Duarte
Despacho:
Considerando a emergencialidade apontada pela Requerente
e o compromisso de proceder a imediata distribuição e
acompanhamento da carta precatória, determino a respectiva
expedição em caráter de urgência para cumprimento por oficial
de justiça plantonista na Comarca Deprecada, devendo a parte
Autora proceder a imediata retirada do expediente, distribuição
e bem como, acompanhar o cumprimento.Ante ao acima
exposto antecipo a relização da perícia para o dia 15/03/2011
devendo constar da precatória a diligência de intimação dos
Requeridos.Intime-se o Perito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000992-86.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Claudemir Rodrigues Denis, Luiz Carlos de
Andrade
Advogado:Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153), Débora Rosa
Camargo Picanço (OAB/RO 4694)
Requerido:Rabelo Indústria Comércio de Confecções Ltda, Fun
House Indústria Comércio Importação Exportação de Tecidos
e Confecções Ltda Epp
Decisão:
Emende-se a exordial para trazer aos autos os seguintes
documentos:1- Contrato firmado com as Requeridas;2- O
pedido de produtos e a vinculação aos cheques;3- O estatuto
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
social da empresa cuja loja seria inaugurada;4- mensagens de
e-mails recebidas, conforme noticiado perante a Delegacia (fls.
29).Na mesma oportunidade deverá ser dado o valor da causa
em conformidade com a pretensão de suspenção da restrição
de cheques no valor de R$ 205.000,00, valor este noticiado no
inquérito e, bem como, preoceder ao recolhimento das custas
processuais.Os Autores também deverá apontar qual a ação
principal que pretendem ajuizar. Porto Velho-RO, quarta-feira,
9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0021736-39.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido:Wanderson Tavares dos Santos Costa, Donizeth de
Carvalho Ricardo
Despacho:
Considerando a emergencialidade apontada pela Requerente
e o compromisso de proceder a imediata distribuição e
acompanhamento da carta precatória, determino a respectiva
expedição em caráter de urgência para cumprimento por oficial
de justiça plantonista na Comarca Deprecada, devendo a parte
Autora proceder a imediata retirada do expediente, distribuição
e bem como, acompanhar o cumprimento.Ante ao acima
exposto antecipo a relização da perícia para o dia 14/03/2011
devendo constar da precatória a diligência de intimação dos
Requeridos.Intime-se o Perito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0021734-69.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido:Antonio Marcos Rosa, Cristiane Nobre Ribeiro,
Donizeth de Carvalho Ricardo
Despacho:
Considerando a emergencialidade apontada pela Requerente
e o compromisso de proceder a imediata distribuição e
acompanhamento da carta precatória, determino a respectiva
expedição em caráter de urgência para cumprimento por oficial
de justiça plantonista na Comarca Deprecada, devendo a parte
Autora proceder a imediata retirada do expediente, distribuição
e bem como, acompanhar o cumprimento.Ante ao acima
exposto antecipo a relização da perícia para o dia 14/03/2011
devendo constar da precatória a diligência de intimação dos
Requeridos.Intime-se o Perito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018519-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Claudio da Silva
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serviço de Proteção Ao Crédito - Spc
Despacho:
Emende-se a exordial, trazendo aos autos:I - Informação
a respeito da regularidade da existência da dívida;II Certidão negativa de protesto;III - Comprovante de endereço
(autor);Ressalto que, a determinação deverá ser cumprida no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
166
Proc.: 0256162-64.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Elisabete de Lourdes Christofoletti, Nilson Santos
Advogado:Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria
Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti Correia D
Angio (OAB/RO 3971), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/
RO 2531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Executado:Arcon Construções Ltda
Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A),
Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649),
Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido Ocampo
Fernandes (OAB/RO 780)
Decisão:
Embora tenha a Exequente retirado alvará e sacado os
valores da conta judicial, conforme certidão de fls. 213, ainda
remanesceu valor. Ante ao acima exposto, determino a
expedição de alvará para levantamento da quantia restante
a favor da Exequente, sob pena de encaminhamento para a
conta judicial centralizadora, conforme Provimento n, 016/2010.
Arquivem-se oportunamente os autos.Porto Velho-RO, sextafeira, 18 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0000980-72.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Francinaldo Miranda da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco do Brasil S/a, Banco BMG S.A.
Sentença:
Tratam os autos de ação cautelar, em que a parte autora
requereu a exibição de documentos que originaram os
descontos efetivados em sua folha de pagamento, bem como
a sua suspensão destes, sob o argumento de que ultrapassam
o limite legal. Apresentou documentos (fls. 23/33).A inicial
deve ser indeferida.A parte autora foi intimada a emendar sua
inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, deixando
escoar o prazo legal sem promovê-la a contento (fls. 36/37).No
caso em tela, a determinação foi para que a parte indicasse a
ação principal a ser intentada, entretanto, limitou-se a requerer
o prosseguimento do feito, sustentando que a cautelar de
exibição tem natureza satisfativa.O pedido cautelar nada mais
é do que uma “cautela”, e como tal é formulado com o objetivo
de resguardar o direito a ser discutido na ação principal,
pedido esse que deve ter nexo com o pedido formulado na
ação cautelar.A medida cautelar de exibição de documentos
tem procedimento específico, qual seja, a exibição de coisa
ou documento, e no caso em tela, a parte autora também
requereu suspensão dos descontos realizados em sua folha
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de pagamento, o que descaracteriza a cautelar de exibição,
não se podendo falar em natureza satisfativa da medida, face
o desdobramento que o pedido de suspensão de descontos
exige.Assim, não há como prosseguir com esta ação, uma vez
que claramente está ausente o interesse processual da parte
requerente, pois, não indicou a ação principal correspondente
(inciso III do art. 801, CPC), especialmente, à pretensão de
suspensão de descontos em sua folha de pagamento. Faltando
interesse processual, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com fundamento nos
incisos I e VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por
FRANCINALDO MIRANDA DA SILVA contra BANCO DO
BRASIL e BANCO BMG S/A, todos qualificados às fls. 03 e,
em consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos.
Sem custasAutorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002337-87.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lúcia Guarate de Queiroz
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de
Veículo Automotor, proposta por Lúcia Guarate de Queiroz, em
face de Banco Itaucard S.A.A petição inicial veio instruída com
documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93,
inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os
autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de
Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual
c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com
acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade
processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis
que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente
não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso.Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
167
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se identifique expressamente o instrumento a que se
referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas,
até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos
contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente
deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio
andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da
inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos
artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível
nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª
Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO
ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE
PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que
se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento
de que não se encontram de acordo com o que determinam
as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável
a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão,
sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase
recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma
do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando
não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para
que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que
lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato
bancário - Ausência de documento indispensável - Petição
inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício,
a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que
não vem instruída com o instrumento contratual competente,
cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes
de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento
cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2,
1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao
pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o
microssistema consumerista, esta inversão não é automática
e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam
evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara
sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o
que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não
seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código
de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no
curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória.
Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da
petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo
próprio requerente (fl. 44). DISPOSITIVODiante do exposto,
fiel a essas considerações, indefiro a petição inicial, na forma
do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do
art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo
diploma legal citado alhures.P.R.I.Sem custas e Honorários
Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0002279-84.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Máximo Assis Pando de Souza
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de
Souza Pinheiro. (RO 2037)
Requerido:Banco Daycoval S/A
Despacho:
Considerando os documentos de fls. 13/14, excepcionalmente,
DEFIRO o pagamento das custas ao final. INDEFIRO o pedido de
liminar para suspensão dos descontos em folha de pagamento,
eis que não é possível reconhecer de plano a plausibilidade
do direito invocado.A parte requerente de forma livre, celebrou
os contratos de mútuo, sabendo exatamente quais seriam as
parcelas mensais, portanto, até que seja reconhecida alguma
ilegalidade no pacto, não há como suspender os pagamentos
livremente ajustados.Para que se possa operar a revisão do
contrato é essencial que a parte autora apresente o instrumento
contratual firmado entre as partes, bem como indique as
cláusulas que pretende revisar. Assim sendo, emende-se a
inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar os contratos firmados, bem
como indicar, pormenorizadamente, as cláusulas que pretende
revisar, já que dispõe de meios processuais próprios.Intime-se
a parte autora.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002332-65.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Estevão Neto
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Cacique Promotora de Vendas Ltda
Despacho:
Emende-se a inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora esclarecer a divergência entre o valor
atribuído à causa e tomado como base para recolhimento das
custas iniciais, recolhendo o complemento das destas, se for o
caso.Intime-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0000194-28.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S/a C.f.i.
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido:Ana Maria Rodrigues de Abreu
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 19, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido
por BV FINANCEIRA S/A contra ANA MARIA RODRIGUES
DE ABREU, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu
arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
168
fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0010215-97.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Vanilda Gomes de Oliveira
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 28) para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência,
com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CENTRO
DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA contra VANILDA GOMES
DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 24
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004054-71.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Alanir Cecilia Nascimento Lima
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (AC 1686)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A., Porto Seguros
Cia Seguros Gerais
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Despacho:
Manifeste-se a parte requerida.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002489-38.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jerônimo Junior Batista de Melo
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Volkswagen S. A.
Decisão:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária
e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das
custas. Do mesmo modo, deverá trazer cópia do contrato que
pretende a revisão.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os
documentos ou recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO,
23 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0010558-93.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO FINASA BMC S/A
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Marcia Patricia Martins de Lima
Decisão:
Defiro o requerimento de conversão que foi manifestado
com expressa estimação pecuniária do valor dos bens (R$
13.440,40 fls. 05) e, com fundamento no art. 4º do DL n.
911/69, com redação da Lei n. 6.071/74, converto a ação de
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DJE. N. 038/2011 - segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
busca e apreensão em depósito.Efetuem-se as necessárias
anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação
e registros cartorários.Cite-se o devedor na forma do art. 902,
do CPC, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo
ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art.
902, II).Consigne-se no mandado que, não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).Intime-se.Porto Velho-RO, 24
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0064894-81.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Sérgio Seitoku Kiyam
Advogado:Jairo Pelles (RO 1736)
Requerido:Silvia Helena Mota
Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Despacho:
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição
de fls. 38.Intime-se.Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002336-05.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elizangela Lima da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato
c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de
Veículo Automotor, proposta por Elizangela Lima da Silva, em
face do Banco Bradesco S.A.A petição inicial veio instruída com
documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93,
inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Historiam os
autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de
Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual
c/c consignação em pagamento.Com efeito, perscrutando com
acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade
processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis
que impede o prosseguimento da ação, porquanto a requerente
não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que
pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no
art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a
requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela
instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de
nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento
indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de
seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,
não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados
e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas
taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização
de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da
avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de
referidos documentos seja relegada a um segundo momento,
após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir
que os documentos indispensáveis à propositura da ação
devem acompanhar a peça de ingresso.Sendo assim, caso o
interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar
com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através
169
de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos
moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse,
pois, o caminho adequado para a requerente poder obter o
aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e,
por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido,
a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO
GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS
REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas
contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança
abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister
que se
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28 - Tribunal de Justiça de Rondônia