Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 segunda-feira n. 1957 14:53h Tribunal de Justiça Comunicado GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ENUNCIADO II Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos. 15 de setembro de 2014 índice de Justiça para manifestação. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 11 de setembro de 2014. Torres Marques Relator Presidência PORTARIA GP N. 438, DE 4 DE JULHO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7291/14 - Órgão Especial Assinados em 10/09/2014: 1 - Ed. 7291/14 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.0671635, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Não informado Requerente: Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul Advogado: Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) Requerida: Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul Interessado: Município de Jaraguá do Sul Advogado: Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC) DECISÃO: por maioria, julgar parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar inconstitucionais o inciso XIX do art. 8º, inciso I do art. 21, inciso IX do art. 22 e incisos II e IV do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Volpato de Souza, que votou no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a inconstitucionalidade, apenas, do inciso IX do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, com a redação dada pela Emenda n. 01/2010. Custas legais. Republicado por incorreção aos advogados Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) e Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7291/14 Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 12 de setembro de 2014 Agravo (§ 3º art.4º da Lei 8.437/92) em Pedido de Suspensão de Liminar n. 2014.058380-6/0001.00, de Capital agravante: Iprev Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradores: Marcelo de Oliveira Ganzo agravada: Paula da Rosa Meira Procurador: Gustavo Filipi Milis Cani Relator: Desembargador Torres Marques DESPACHO Intime-se a agravada para contra-arrazoar o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Organização e Divisão Judiciária, RESOLVE: Art. 1º Designar os magistrados abaixo nomeados para atuarem como cooperadores nas Comarcas e Varas indicadas no anexo único, exclusivamente nos procedimentos de jurisdição voluntária previsto na Resolução 8/2014-CM. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. Torres Marques PRESIDENTE e.e. * Republicado por incorreção. ANEXO ÚNICO Região Comarca Vara Araquari Vara Única Barra Velha 2ª Vara Canoinhas 2ª Vara Cível Garuva Vara Única Guaramirim 2ª Vara Itaiópolis Vara Única Itapoá Vara Única Jaraguá do Sul Vara da Família, Infância e Juventude Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública Mafra 2ª Vara Cível Papanduvas Vara Única Porto União 2ª Vara Cível Rio Negrinho 2ª Vara São Bento do Sul 2ª Vara São Francisco 1ª Região - Joinville do Sul 2ª Vara Cível Juiz Cooperador Renato Luiz Carvalho Roberge - 5274 índice Presidência 15 de setembro de 2014 2ª Região Blumenau 3ª Região - São Miguel do Oeste Ascurra Vara Única Armazém Vara única Blumenau 1ª Vara da Fazenda Pública Braço do Norte 1ª Vara Cível Gaspar 1ª e 2ª Vara Capivari de Baixo Vara única Ibirama Vara Única Garopaba Vara única Indaial 2ª Vara Cível Imaruí Vara única Ituporanga 2ª Vara Imbituba 2ª Vara Pomerode Vara Única Jaguaruna Vara única Presidente Getúlio Vara Única Laguna 2ª Vara Cível Rio do Campo Vara Única Lauro Müller Vara única Rio do Oeste Vara Única Orleans 2ª Vara Rio do Sul 3ª Vara Cível Taió Vara Única Timbó 2ª Vara Trombudo Central 2ª Vara Anchieta 6ª Região - Tubarão Tubarão Vara da Fazenda Pública Caçador 2ª Vara Cível Campos Novos 2ª Vara Cível Capinzal 2ª Vara Vara Única Catanduvas Vara única Campo Erê Vara Única Fraiburgo 2ª Vara Cunha Porã Vara Única Herval do Oeste Vara única Descanso Vara Única Joaçaba 1ª e 2ª Vara Cível Dionísio Cerqueira Vara Única Lebon Régis Vara única Itapiranga Vara Única Tangará Vara única Maravilha 2ª Vara Videira 2ª Vara Cível Modelo Vara Única Anita Garibaldi Vara única Mondaí Vara Única Bom Retiro Vara única Pinhalzinho Vara Única Campo Belo do Sul Vara única São José do Cedro Vara Única Correia Pinto Vara única Curitibanos 1ª Vara Cível Lages Vara da Fazenda Otacílio Costa Vara única Santa Cecília Vara única São Joaquim 2ª Vara Urubici Vara única São Lourenço do Oeste Vara Única São Miguel do Oeste 2ª Vara Cível Abelardo Luz Vara única Chapecó 1ª Vara da Fazenda Pública Concórdia 1ª Vara Cível Coronel Freitas Vara única Ipumirim Vara única Itá Vara única Palmitos Vara única Ponte Serrada Vara única Quilombo Vara única São Carlos Vara única São Domingos Vara única Seara Vara única Xanxerê 2ª Vara Cível 4ª Região - Chapecó Xaxim 2ª Vara Araranguá 1ª e 2ª Vara Cível Criciúma 1ª Vara da Fazenda Pública Forquilinha Vara única Içara 2ª Vara Meleiro Vara única Santa Rosa do Sul Vara única Sombrio 2ª Vara Turvo Vara única 5ª Região - Criciúma Urussanga 2ª Vara Cível Eduardo Passold Reis - 23948 7ª Região Fraiburgo Juliano Serpa - 14286 8ª Região - Lages Maurício Fabiano Mortari - 4621 Andre Milani - 17933 Tayanara Goessel - 14280 Balneário Camboriú 3ª Vara Cível 9ª Região - Itajaí Roque Lopedote - 17954 10ª Região Florianópolis Balneário Piçarras 2ª Vara Brusque Vara da Fazenda Camboriú 2ª Vara Cível Itajaí Vara da Fazenda Itapema 2ª Vara Cível Navegantes 2ª Vara Cível Porto Belo 2ª Vara São João Batista 2ª Vara Tijucas 2ª Vara Cível Capital Vara de Suc. e Reg. Público Palhoça 3ª Vara Cível Santo Amaro da Imperatriz 2ª Vara São José Vara da Fazenda Biguaçu 2ª Vara Cível Iolanda Volkamann - 11605 Luís Francisco D. Miranda - 8064 Portaria Caroline B. Felisbino Teixeira - 14271 PORTARIA GP N. 1.008, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Coloca servidor à disposição de outro órgão. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 2 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557137-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Colocar os servidores JULIANA BELZER RIBAS, matrícula 12.372, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, e AUGUSTO ZANELATO JÚNIOR, matrícula 19.725, ocupante do cargo de Analista Jurídico, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da investidura no cargo de Assessor de Ministro, com ônus para o destino, mediante ressarcimento à origem. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Torres Marques PRESIDENTE em exercício PORTARIA GP N. 581, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Organização e Divisão Judiciária, R E S O L V E: Art. 1º Designar o Juiz de Direito Jefferson Zanini (10552) para, no período de 08 a 19 do corrente, substituir o Juiz de Direito Sílvio José Franco no cargo de Juiz Auxiliar da Presidência. Art. 2º Esta portaria tem efeitos retroativos a 08 do corrente. Des. Torres Marques PRESIDENTE e.e. PORTARIA GP N. 582, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Organização e Divisão Judiciária, R E S O L V E: Art. 1º Designar o Juiz de Direito de Segundo Grau Eduardo Mattos Gallo Junior (4619), para, de 15 a 25 do corrente, substituir o Desembargador Ronei Danielli na 6ª Câmara de Direito Civil. Art. 2º Esta portaria tem efeitos a partir de 15 do corrente. Des. Torres Marques PRESIDENTE e.e. PORTARIA GP N. 922, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014. Designa interinamente para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554860-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Designar interinamente o servidor ELIAS SCHNEIDER DE OLIVEIRA, matrícula n. 37.177, para desempenhar as funções do cargo em comissão de Oficial de Gabinete, padrão DASU-9, do Gabinete do Desembargador Domingos Paludo, pelo período de 158-2014 a 31-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Torres Marques PRESIDENTE em exercício PORTARIA GP N. 993, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014. Concede gratificação pelo desempenho de atividade especial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso VIII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 553356-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, à servidora ANA PAULA DAL PRÁ NETTO, matrícula n. 34.316, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, gratificação pelo desempenho de atividade especial, no valor correspondente ao padrão FG-3, em face do exercício das funções equivalentes ao cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, com efeitos a partir de 1º-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Torres Marques PRESIDENTE em exercício 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.013777-8/0002.00, de Içara Recorrente: Góes & Góes Advogados Advogado: Dr. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) Recorrido: Lc Bersani e Cia Ltda Interessado: Couros Triunfo Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Góes & Góes Advogados, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 50 do CC/2002, bem como divergência jurisprudencial no tocante à desconsideração da personalidade jurídica. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em processo de execução de sentença de honorários advocatícios, devendo ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O reclamo não merece ascender quanto à suscitada afronta ao art. 50 do CC, bem como em relação ao dissenso pretoriano a ele relacionado. Isto porque, este Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório amealhado, entendeu que não é possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, rever tal questão demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, é assente a jurisprudência da Corte Superior: - [...] A conclusão do Tribunal de Justiça - de que, por ora, não há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 491.419/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 15/05/2014). - [...] Indício de dissolução irregular da sociedade, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, já que se depreende pela interpretação do art. 50 do CC que sua aplicação depende da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 3 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 verificação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 3. A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 4. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise das provas constantes dos autos, pela inexistência dos requisitos constantes do dispositivo legal, art. 50 do CC, quais sejam: a) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade; b) confusão patrimonial, aptos a ensejar o redirecionamento do pleito executivo. Conclusão contrária demandaria a incursão no contexto fático probatório dos autos, impossível a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1378736/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 22/04/2014). (grifei) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.014178-8/0002.00, de Taió Recorrente: Marcos Nienkotter Repr. p/ pai Cervino Nienkotter Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Nienkotter, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 130, 332, 515, 517 e 535, I, do CPC; 3º, II, da Lei n. 6.194/74; e 5º, II e XXXVI, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 290). Prima facie, em relação à aventada afronta ao art. 535, I, do CPC, o presente reclamo não reúne condições de ascender à instância superior, isto por esbarrar na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos. Com efeito, observa-se ter o julgado hostilizado reconhecido que a indenização paga na esfera administrativa foi efetuada a menor, determinando, por isso, a complementação do valor pela parte recorrida. No entanto, nas razões do apelo especial, o recorrente sustenta que “os Embargos de Declaração foram necessários para fins de aclaramento da r. decisão guerreada, haja vista que o eg. tribunal a quo [...] entendeu que a Recorrida efetuou pagamento em quantia superior àquela prevista para caso análogo ao da Recorrente” (fl. 260). A propósito, colhe-se do STJ: [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula 284/STF. (2ª Turma, REsp 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-6-2013). Do mesmo modo, no tocante à suposta negativa de vigência aos arts. 515 e 517 do CPC, a ascensão do apelo em apreço também encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga. É que se limitou a parte recorrente a arguir a contrariedade aos mencionados dispositivos legais, sem, porém, especificar precisamente de que forma teriam sido desrespeitados pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012). Ademais, no que concerne à propalada ofensa aos arts. 130 e 332 do CPC, o recurso especial igualmente tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Isso porque o acórdão guerreado não exerceu qualquer juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos legais, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Outrossim, não se pode olvidar que, in casu, a invocação deduzida pelo recorrente, de ofensa ao art. 535 do CPC, não se presta para afastar o óbice mencionado, porquanto dissociada do contexto dos autos, como explicitado alhures. Mutatis mutandis, já decidiu o STJ: [...] 3. A questão relativa à comprovação em razão do recebimento do seguro DPVAT não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Desse modo, caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, de forma efetiva e clara sobre a omissão alegada, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (4ª Turma, EDcl no AREsp 273.016/ RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 6-2-2014). Não bastasse, é cediço que o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou os seguintes entendimentos em recursos representativos de controvérsia (Temas 542 e 662): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). [...]. (2ª Seção, REsp 1.246.432/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo no original). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. [...]. (2ª Seção, REsp 1.303.038/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014) (o grifo está no original). Destarte, no que se refere à suscitada negativa de vigência ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, o apelo especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, no que tange ao alegado desrespeito ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/88, o recurso novamente não merece ascender à Corte Superior. É que tais matérias deveriam ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Afinal, “não cabe ao STJ examinar, no recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 4 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.346.717/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 542 e 662), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.014610-0/0002.00, de Ibirama Recorrente: Huanae do Brasil Intermediação de Serviços Ltda ME Itesc Card Advogados: Drs. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) e outro Recorrido: Dauri Longen Advogados: Drs. Thiago Moraes Di Ciero (21143/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Huanae do Brasil Intermediação de Serviços Ltda ME Itesc Card, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ser admitido, por força da Súmula 187 do STJ. Cumpre ressaltar que o documento apresentado como sendo comprovante de pagamento das custas do despacho de admissibilidade, que devem ser recolhidas a esta Corte Estadual (GRJ), instituídas pela Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-12013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), nada mais é que simples “comprovante de agendamento”, o que impede a conclusão de que o preparo necessário ao conhecimento do recurso especial fora efetivamente recolhido (fl. 199). Sobre o assunto, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: […] Nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso, não constam dos autos os comprovantes de pagamento das Guias de Recolhimento da União juntadas ao processo, existindo em seu lugar apenas “avisos de lançamento”, o que não permite concluir pela regularidade do preparo. Dessa forma, não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. 1 - Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos a guia do efetivo pagamento do porte de remessa e retorno do apelo especial, mas tão somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. 2 - Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”. 3 - Precedentes: AgRg no AG 1.363.339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/3/2012; e as seguintes decisões monocráticas: AREsp 165.988, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje 25/5/12; EAG 1.322.009/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Dje 12/4/2011; e REsp 915.719/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/3/2010. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 162.816/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AG 1.363.339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/3/2012) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. (Decisão monocrática, AREsp n. 436.119/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 7-2-2014). (original sem grifo). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.010096-1/0001.00, de Ibirama Recorrente: Cibelly Grassmann Repr. p/ mãe Schirley Silene Silva Gramkow Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Recorrido: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Interessado: Centauro Seguradora S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cibelly Grassmann, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 131 e 244 do CPC; 3º, II, e 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no que tange à necessidade de realização de perícia médica para os acidentes ocorridos anteriormente à vigência da Lei n. 11.945/09. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 167). Prima facie, não se pode olvidar os entendimentos sedimentados pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos representativos de controvérsia (Temas 542 e 662): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.246.432/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo no original). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.303.038/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014) (o grifo está Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 5 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 no original). Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 3º, II, e 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em razão do disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, o recurso especial também não merece ascender à instância superior no que concerne à aventada contrariedade ao art. 131 do CPC. Assim se afirma por ser manifesto que, a pretexto da violação do dispositivo infraconstitucional supracitado, a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do previsto na Súmula 7 do STJ. Não custa transcrever excerto do julgado hostilizado que bem evidencia tal circunstância: No caso em questão, a condenação da apelante à indenizar a vítima se fundamentou no Laudo de Exame de Corpo de Delito levado a efeito (fls. 22/23), dando conta de existência de debilidade permanente em membro inferior direito. Entretanto, embora traga descrição das lesões suportadas pela vítima, deixou o laudo de apontar o grau de invalidez resultante das mesmas, limitando-se apenas a apontar a existência de debilidade, sem explicitar a sua proporção, impedindo assim eventual graduação da indenização e aplicação da tabela prevista em lei ao caso concreto. Há, assim, a necessidade da produção de prova pericial para aferir o grau de invalidez da parte autora, conforme expressa postulação apresentada pela seguradora na contestação. (Fl. 113). A propósito, ainda, confira-se do STJ: [...] 6.- Quanto à suposta ofensa ao artigo 131 do Código de Processo Civil, vale esclarecer que valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, cinge-se em averiguar se o Acórdão recorrido obedeceu, na apreciação do material cognitivo, às regras jurídicas relativas à prova. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato. Em tais hipóteses o reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Havendo o Tribunal de origem obedecido as regras jurídicas para apreciação do material probatório, torna-se inadmissível o reexame de provas em sede de Recurso Especial, não se tratando a hipótese dos autos de revaloração probatória. [...]. (AREsp 455.372/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19-2-2014). Não bastasse, em relação à propalada negativa de vigência ao art. 244 do CPC, a ascensão do apelo em apreço também esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao caso de forma análoga. Isso porque o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tal dispositivo legal e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/CE, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). Por fim, no tocante ao dissídio pretoriano apontado, o reclamo igualmente tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 13 do STJ, afinal, por serem oriundos deste Tribunal, os acórdãos paradigmas colacionados não se prestam à comprovação da divergência. Com efeito, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, “se os arestos trazidos a confronto analítico são originários do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice da Súmula 13 desta Corte”. (5ª Turma, REsp 384.056/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12-6-2006). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas (Temas 542 e 662), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075793-8/0001.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Daniel Carlos de Freitas Repr. p/ pai Roberto Carlos dos Santos Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Interessado: BCS Seguros S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Carlos de Freitas, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 8.441/92; bem como divergência jurisprudencial no que tange à base de cálculo a ser utilizada para a fixação da indenização; proporcionalidade da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 260). Com efeito, não se pode olvidar os entendimentos sedimentados pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos representativos de controvérsia (Temas 542 e 662): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.246.432/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo no original). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.303.038/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014) (o grifo está no original). Destarte, no que diz respeito ao suscitado dissídio pretoriano relacionado à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do CNSP para a quantificação do valor indenizatório, o recurso especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, isto em razão do disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, no que pertine à aventada afronta ao art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 8.441/92, a ascensão do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 6 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 presente reclamo igualmente esbarra na Súmula 83 do STJ. Assim se afirma por estar o acórdão atacado em plena consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça. A respeito, colhe-se: [...] Com efeito, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, devendo ser afastada, portanto, a referência do salário mínimo da data da liquidação do sinistro. [...]. (REsp 1.341.454/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28-8-2014, DJe de 4-9-2014). [...] Constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com base no salário mínimo vigente à época do sinistro. Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ. [...]. (REsp 1.427.667/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20-8-2014, DJe de 3-9-2014). Por fim, em relação à divergência jurisprudencial remanescente, a insurgência também não merece ascender à instância superior, porquanto não comprovados os dissídios pretorianos, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Além de não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigmas, deixando, portanto, de demonstrar a similitude fática dos casos, o recorrente não elencou os repositórios oficiais em que os acórdãos dissidentes foram publicados, sequer tendo acostado aos autos cópia destes devidamente autenticadas, ou com declaração de autenticidade. Nesse norte, colaciona-se do STJ: 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA E TRANSCRIÇÃO DOS ARESTOS PARADIGMAS. 1. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por este Superior Tribunal de Justiça na internet. Todavia, na hipótese, o recorrente apenas transcreveu o acórdão paradigma em sua peça recursal, sem fazer a juntada de cópias e o necessário cotejo analítico. [...]. (2ª Turma, AgRg no Ag 1.420.882/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 27-9-2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas (Temas 542 e 662), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2009.045678-5/0001.00, de Blumenau Recorrente: Edevaldo Sant Ana de Carvalho Advogados: Drs. Udo Teske (8745/SC) e outro Recorridos: Ecomax Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda e outro Advogado: Dr. Paulo Sérgio Zeredo dos Reis (6093/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Edevaldo Sant Ana de Carvalho, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186 do CC/02 e 5º, V, da CR/88, bem como divergência jurisprudencial no tocante à configuração dos danos morais em razão de erro médico. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, no que diz respeito à afronta ao art. 5°, V, da CR/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). O apelo especial também não reúne condições de ascender à Instância Superior pela suscitada afronta ao art. 186 do CC; e ao respectivo dissídio pretoriano acerca da configuração dos danos morais, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. In casu, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da inexistência de danos morais indenizáveis, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA PACIENTE. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp 409.158/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. [...] 4.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, reconhecendo a culpa afastada pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp 292.166/SP, j. 16/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. In casu, o Tribunal a quo concluiu que “da análise do conteúdo fático probatório apresentado nos autos, e diante da não ocorrência de manifesta negligência ou ignorância dos profissionais médicos que atenderam a requerente, afirma-se que não possível extrair qualquer consequência apta a configurar o alegado dano moral, mesmo porque algumas situações incômodas e desagradáveis caracterizam, tão somente, mero aborrecimento e não ensejam a reparação pretendida.” (fl. 199, e-STJ). 3. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” 4. Agravo Regimental não provido (2ª Turma, AgRg no AREsp 478.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 7 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.016368-0/0001.01, de Chapecó Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Recorrido: Cleonir Ribeiro Advogado: Dr. Thiago Degasperin (24564/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No caso em apreço, o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 1865, de 08-05-2014 (certidão de fl. 237), a teor do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, de modo que o prazo recursal teve início em 09-05-2014 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 23-052014 (sexta-feira). Ocorre que o recurso foi protocolizado apenas em 26-05-2014 (segunda-feira, fl. 240). Destarte, inexistindo qualquer prova de eventual suspensão dos prazos, forçoso reconhecer a intempestividade do reclamo, consoante já decidiu o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag n. 1.372.997/ SP, j. 1º-3-2012). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.054091-3/0001.01, de Imbituba Recorrente: Marcos Amorim Moreira Advogados: Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Recorrida: SPGÁS Distribuidora de Gás Ltda Advogados: Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outro Interessada: Pró Gás Comércio de Gás Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Amorim Moreira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 183 e 507 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à suspensão do prazo recursal em razão da não disponibilização dos autos para consulta. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial não se amolda ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento que visa a modificação de decisão que inadmitiu recurso de apelação interposto nos embargos à execução. É que, no contexto dos autos, em que a decisão final (sentença) já foi proferida, inexiste possibilidade de haver outro recurso especial em que a parte ora recorrente possa formular, futuramente, a reiteração prevista no dispositivo legal acima mencionado. Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O apelo especial não reúne condições de ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que o acórdão recorrido se baseou em elementos fático-probatórios para confirmar a intempestividade da interposição do recurso de apelação (ante a inexistência de prova acerca da suscitada impossibilidade de retirar os autos em carga, ainda que para fotocópia). Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- No caso concreto, o Acórdão recorrido concluiu que a Apelação foi interposta um dia após o exaurimento do prazo recursal, agindo o Apelante com desídia ao deixar de diligenciar no sentido de trazer certidão ou documento apto a demonstrar a tempestividade do recurso. 2.- A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 135.575/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). Ademais, sequer houve impugnação específica acerca de fundamento autônomo e que, por si só, seria suficiente para manter o acórdão objurgado, atinente a existência de prazo comum para as partes, o que inviabilizaria a retirada dos autos em carga, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada de forma análoga. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030664-2/0003.00, de Itapiranga Recorrente: Márcia Bildhauer Advogado: Dr. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC) Recorrido: Nilo José Pauli Advogado: Dr. Airton Sehn (19236/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Bildhauer, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 1.694, 1.725 do CC; 184, 508, 535, II, 538, caput, e parágrafo único do CPC; 5º da Lei 9.278/96; bem como divergência jurisprudencial no tocante à intempestividade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, sem posterior pedido de ratificação. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de oficiar nesta fase de admissibilidade recursal (fl. 651). O apelo especial não merece ascender no que se refere à alegada infringência ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que inexistem as alegadas omissões no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor. Além disso, decidiu motivadamente a demanda e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela recorrente. Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ, 3ª Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 440.110/SP, j. 23/5/2012). Não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 8 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 recorrente. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp 148.796/RS, j. 11/02/2014). Outrossim, em relação à aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, in casu, torna-se inaplicável a sistemática prevista no art. 543-C do CPC. Afinal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, a Segunda Seção do c. STJ delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A. Ademais, a insurgência não merece ser admitida à instância superior no tocante à contrariedade ao mencionado dispositivo legal, isto em razão do nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, imposta, in casu, com razoável fundamentação, o que implica no óbice da Súmula 83 do STJ. Em situação análoga, já decidiu o STJ: [...] 13.- Por fim, na hipótese, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não havia como imaginar notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ) para recurso manifestamente inviável para esta Corte. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente, à invocação da Súmula 98/STJ, frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. [...]. (AREsp 358.189/ SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 30/9/2013). Além disso, o reclamo não possui condições de ascender no que tange à alegada contrariedade aos arts. 184 e 508 do CPC, e correspondente dissídio jurisprudencial, ante o óbice das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, estas últimas aplicadas de forma análoga, uma vez que os referidos dispositivos, assim como a matéria apontada como divergente (intempestividade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, sem posterior pedido de ratificação), não foram objeto de debate no decisum objurgado. Ademais, na situação dos autos, observa-se que a temática acima somente foi trazida à baila quando da oposição dos aclaratórios em face do acórdão objurgado, de forma que o prequestionamento não pode ser caracterizado. Sobre o tema: 1. A oposição de embargos declaratórios após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não arguido, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF. [...] (Sexta Turma, AgRg no Resp 1347766/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 05/08/2014) Quanto à alegada infringência ao art. 1.694 do CC, o recurso não merece ascender à Superior Instância, uma vez que, ao reduzir valor da verba alimentar, este Tribunal levou em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade/ possibilidade, de modo que a alteração desse entendimento demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ/07. 1.- O Tribunal estadual concluiu, com base na análise probatória dos autos, pela necessidade de alimentos da Agravada e da possibilidade de pagamento pelos Agravantes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame probatório dos autos. Incidência da Súmula STJ/7. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp 298.727/MG, j. 23/4/2013). A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da pensão alimentícia com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp 297.711/SP, j. 08/10/2013). Acerca da suscitada violação aos arts. 1.725 do CC e 5º da Lei 9.278/96, a insurgência também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois, para afastar os fundamentos desta Corte de Justiça, de que não assiste razão à recorrente ao requerer a divisão em 50% dos bens que pertencem à empresa em que o recorrido é sócio, ao fundamento de que “a divisão dos bens ali elencados deve ser feita na razão do quinhão societário, eis que pertencem também aos demais sócios”, e que “Eventuais discussões acerca de irregularidades referentes ao modo como a sociedade é gerida ou patrocinada em suas quotas deve ser discutida em ação própria” (fls. 534/535), demanda, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS – REEXAME DE PROVAS. 1.- A verificação sobre as alegações da recorrente exige o reexame do quadro fático-probatório, o que não se admite em Recurso Especial por força do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp 390.920/DF, j. 22/10/2013). Ainda, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RECORRIDA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. [...]. 3. Afirmando o acórdão que inexiste responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, por não haver a comprovação que qualquer dos débitos tenha sido contraído em data anterior a 1999, época do término da união, impossível se afigura a apreciação dessa matéria em sede de recurso especial. 4. Incontroversa a união estável pelo período de 18 anos, cujo término se deu sob a vigência da Lei 9.278/96, é cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 986.290/RS, j. 22/02/2011 – grifei). Por fim, observo que a insurgente objetiva a revaloração das provas existentes nos autos, pretensão que não merece subsistir. Isso porque, “não se vislumbra, na espécie, a errônea valoração das provas, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso em análise, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via especial, incidindo, pois, a Súmula 7/STJ”. (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AI n. 1.381.153/RJ, j. 7/3/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.036251-2/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (44277/RS) e outros Recorrida: Eliane Bertolotto Schuchowsky Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 9 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Advogados: Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 130, 332, 333, II, e 535, II, do CPC; 3º, parágrafo único, e 6º da LC n. 108/2001; 1º, 18, § 3º, e 19 da LC n. 109/2001; bem como divergência jurisprudencial no que tange ao cabimento da perícia atuarial e à legalidade da redução do benefício complementar em razão do ajuste no benefício oficial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, no tocante à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal, não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Ademais, no que se refere à aventada ofensa ao art. 3º, parágrafo único, da LC n. 108/2001 e ao dissídio pretoriano relacionado à possibilidade de redução do valor da aposentadoria complementar nas hipóteses de majoração do benefício pago pelo INSS, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 126 do STJ. É que, para chegar à conclusão impugnada, de que a majoração do valor do benefício oficial não pode ensejar a redução da complementação paga pela instituição de previdência privada, o Órgão Julgador tomou como premissa a autonomia do regime previdenciário privado em relação ao público, o que se encontra disciplinado no art. 202 da CF/88. Nesse sentido, não custa transcrever excerto da decisão recorrida, que bem evidencia tal circunstância: [...] o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que “a majoração do valor do benefício pago pelo órgão de previdência oficial não se reflete sobre a complementação paga pela instituição de previdência privada, porquanto independentes e de naturezas diferentes tais órgãos previdenciários”. (Embargos Infringentes n. 2008.029489-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 09.2.2011). O vínculo entre os benefícios oficial e complementar somente é admitido quando do cálculo da suplementação inicial, não havendo qualquer relação na forma de reajuste posterior. A aposentadoria oficial sofre reajuste pelos índices e regras oficiais, já a complementação do benefício é regulada pelos termos contratados no regulamento do plano instituído pela entidade de previdência privada, a qual, inclusive, veda a redução dos benefícios concedidos. (Fls. 382/383). Assim, caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional, o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o fundamento que serviu de esteio ao julgado hostilizado. A respeito, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça: [...] 4 - Ademais, não pode ser conhecido o Recurso Especial quando o Aresto agravado arrima-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe Recurso Extraordinário, fazendo, incidir, à hipótese, o enunciado 126 da Súmula deste Tribunal. 5.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 267.909/ DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19-2-2013, DJe de 1º-3-2013). [...] Observa-se que o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão. Contudo, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que determina a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. (AI 1.335.790/SC, rel. Min. Massami Uyeda, j. 1-10-2010). Do mesmo modo, no que concerne à suposta contrariedade aos arts. 6º da LC n. 108/2001 e 1º, 18, § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, o reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, em face do óbice da Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Isso porque o julgado hostilizado não exerceu qualquer juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Mutatis mutandis, já decidiu o STJ: [...] - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto ao art. 1º da Lei Complementar 109/2001, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. [...]. (AREsp 273.016/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 1º-2-2013, DJe de 7-2-2013). Outrossim, também não se pode olvidar que o fundamento utilizado pelo Órgão Julgador no tópico, qual seja, de que “a composição de fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos de benefícios não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes de alterações legislativas e ações judiciais, é de responsabilidade da mantenedora do fundo de pensão” (fl. 384), não foi diretamente impugnado pela parte recorrente, ensejando, daí, a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). (2ª Turma, REsp 1.278.093/MG, rela. Mina, Eliana Calmon, j. 15-8-2013). Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de tese recursal quando não há impugnação de fundamento suficiente à subsistência da decisão. (4ª Turma, REsp 847.950/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24-5-2011). Não bastasse, quanto à suscitada negativa de vigência aos arts. 130, 332, e 333, II, do CPC e divergência jurisprudencial acerca do cabimento da perícia atuarial, o recurso tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, isto por esbarrar nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim se afirma por ser manifesto que, a pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados e do apontado dissídio pretoriano, a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Confira-se o que constou das razões recursais no ponto: 12. Segundo a inicial, no cálculo da sua renda mensal inicial não se considerou corretamente o salário de participação previsto no Regulamento do Plano de Benefícios (contrato previdenciário), sustentando que corresponderia à integralidade da remuneração percebida enquanto na ativa. Por sua vez, nos termos da contestação, o salário de participação não corresponde à integra da remuneração do participante ativo, não tendo havido, por conseguinte, a sonegação de quaisquer valores para com a parte autora, ora recorrida, razão pela qual não merece êxito o pleito carreado nos presentes autos. (Fl. 408) (grifos no original). E veja-se a fundamentação do julgado hostilizado acerca da matéria: O ponto nodal da presente lide reside, portanto, em verificar se a complementação do benefício deve ter como base de cálculo da renda mensal inicial o salário integral de funcionário ativo da Caixa Econômica Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 10 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Federal, conforme aduziu a demandante, ou o salário-contribuição, conforme fundamentou a requerida. No caso dos autos, os termos e disposições contratados encontram-se no Regulamento dos Planos de Benefícios - REG/REPLAN (fls. 24/48) adotado pelos filiados da entidade requerida. Acerca da constituição da suplementação da aposentadoria, dispõe o regulamento: 10 Da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez 10.1 A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá em uma renda mensal correspondente à diferença entre a média do salário de contribuição, nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do início do benefício, e o valor do benefício fixado pelo orgão oficial de previdência. (...) 10.5 A suplementação de que trata este item será concedida qualquer que seja o tempo de serviço. [...] 19.3 As alterações do REPLAN não poderão: 19.3.1 contrariar as finalidades da FUNCEF; 19.3.2 reduzir benefício já concedido, observada a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência privada. Com efeito, nos termos do próprio regulamento, o benefício inicial de complementação por invalidez deve corresponder à diferença entre a média do salário real de benefício que, segundo o próprio regulamento, é o salário de contribuição – soma das parcelas que constituem a remuneração mensal – percebido pelo filiado nos 12 últimos meses anteriores ao mês de concessão do benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão previdenciário oficial. Portanto, como bem consignou a magistrada singular “a requerente deveria receber a complementação com base no salário que percebia à época em que foi aposentada, qual seja, R$ 3.107,00 (três mil cento e sete reais), conforme se denota dos comprovantes de fls. 261/265, sem prejuízo de eventuais reajustes ou aumentos salariais de caráter geral, determinados por órgãos ou autoridades competentes.” (Fls. 380/381) (o grifo não está no original). Por fim, relativamente à “legalidade da revisão administrativa do benefício e da consequente possibilidade de repetição de valores pagos a maior”, o reclamo também não merece ascender à instância superior, desta vez em razão do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. Observa-se que, embora tenha discorrido acerca da matéria mencionada (fls. 431/436), a parte recorrente não apontou, expressa e claramente, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a tanto não se prestando as referências feitas a inúmeros dispositivos legais. Nesse norte, é o entendimento do STJ: Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (3ª Turma, AgRg no AREsp 393.367/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-11-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.071255-2/0001.00, de Tubarão Recorrentes: Flavia Rosa Wensing Beltrame e outro Advogado: Dr. Vânio José Corrêa Viana (7419/SC) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Interessado: Ricken e Filhos Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Flavia Rosa Wensing Beltrame e Moacir Beltrame, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 298-302. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ser admitida, por força da Súmula 115 do STJ, in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. No caso vertente, o advogado, Dr. Jailson Pereira – OAB/SC 10697, que firmou substabelecimento em favor do advogado subscritor do recurso especial, Dr. Vânio José Corrêa Viana – OAB/SC 7419 (fl. 174), não possui poderes para atuar neste processo (inexiste instrumento de mandato ao advogado substabelecente). Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, sendo inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do CPC. Nesse sentido: - [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ. 2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014). - A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. Não se aplica, em instância especial, o artigo 13, do CPC. Aplicação da Súmula n. 115/STJ (3ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 174.649/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-10-2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. 2. “A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes” (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 24/06/2014) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089645-6/0001.00, de Joinville Recorrente: A. Angeloni & Cia Ltda Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros Recorrido: Jean Carlos Heinzen da Silva Advogados: Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por A. Angeloni & Cia Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 333, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à unilateralidade do boletim de ocorrência e à responsabilidade de supermercado por furto de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 11 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 veículo em seu estacionamento. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender em relação à apontada contrariedade ao art. 333, I, do CPC, e ao suscitado dissídio pretoriano acerca do boletim de ocorrência, uma vez que o referido dispositivo, assim como a matéria apontada como divergente, não foram objeto de debate específico no decisum objurgado, tampouco foram opostos embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis analogamente ao caso). A respeito: O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no AREsp 275.109/RJ, j. 19/11/2013). Quanto à divergência, esta Corte possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte (cf. REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ de 02.02.98). (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp 233.084/RS, j. 11/04/2013 – grifei). Por fim, o reclamo não possui condições de ser admitido, por qualquer dos dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, pois a conclusão do decisum, de que o supermercado responde por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, próprio para clientes, com guarita de controle de entrada e saída de veículos, uma vez que retira proveito econômico, assumindo, assim, na condição de fornecedor, a obrigação de guarda e depósito dos veículos, originou-se da análise do acervo fático-probatório e, ademais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo os vetos das Súmulas 7 e 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO SÚMULA STJ/130. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. [...]. 5.- Agravo regimental improvido. (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp 272.706/SP, j. 26/2/2013). O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp 110.807/GO, j. 15/8/2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060275-6/0001.00, de Curitibanos Recorrente: Kazuhiro Ogawa Advogado: Dr. Ricardo Philippi (26823/SC) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Kazuhiro Ogawa, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido, por força da Súmula 187 do STJ, porque desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que deveriam ser recolhidas por meio de GRU, e das custas do despacho de admissibilidade, instituídas pela Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-12013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), com o valor atualizado pela Resolução n. 05/2013-CM, de 24 de setembro de 2013, em vigor desde o dia 1º-1-2014.. Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO PREPARO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 187/STJ, é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas processuais. 2. A total ausência do pagamento das despesas relativas ao preparo do recurso especial, sem a comprovação de que a recorrente não precisaria realizá-lo, configura deserção, sendo descabida a regularização posterior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, AgRg no AREsp n. 276.109/MS, j. 7-3-2013). Não fosse isso, o recurso seria inadmitido, porquanto a peça recursal não foi subscrita de próprio punho, mas chancelada eletronicamente por imagem digitalizada da assinatura do advogado, conforme certificado à fl. 509, não tendo, portanto, validade. Cita-se precedente: [...] 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; tratase de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (STF, AI 564765/RJ, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/2006) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.06. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 576018 AgR /RJ, 2ª Turma, Min. Eros Grau, DJe de 19/12/2008) [...] (STJ, Decisão Monocrática, AREsp n. 22.693/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10-8-2012). Frisa-se, por oportuno, que o caso concreto não comporta regularização, porque, em tais hipóteses, o recurso é considerado inexistente (Súmula 115/STJ), consoante entendimento da Corte Superior, in verbis: [...] Configura a inexistência do recurso interposto a falta de assinatura deste pelo advogado insurgente, ou, nos casos de e-Pet, a ausência de sua certificação digital (3ª Turma, AgRg no Ag n. 875.508/SC, rel. Min. Paulo Furtado, Des. convocado do TJ/BA, j. 25-8-2009). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, EDcl no AgRg no AREsp 6.391/GO, j. 6-10-2011; STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Gilson Dipp, EDcl nos EDcl nos EREsp n. 332.140/SP, j. 6-9-2005; STJ, Corte Especial, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, EREsp n. 200.719/GO, j. 20-10-2000. Por derradeiro, convém ressaltar que não se vislumbra, nos autos, o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 12 índice 15 de setembro de 2014 3ª Vice-Presidência deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060275-6/0002.00, de Curitibanos Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Recorrido: Kazuhiro Ogawa Advogado: Dr. Ricardo Philippi (26823/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender, porquanto ausente a prova inequívoca do recolhimento (1) das custas judiciais devidas ao STJ - que, a partir de 7 de março de 2014, devem ser recolhidas ao STJ mediante o sistema de GRU cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico da colenda Corte Superior, consoante o disposto no art. 7º da Resolução STJ n. 1/2004; e (2) das custas do despacho de admissibilidade (GRJ), instituídas pela Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-1-2013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), com o valor atualizado pela Resolução n. 05/2013-CM, de 24 de setembro de 2013, em vigor desde o dia 1º-1-2014. No caso em apreço, o recorrente deixou de acostar as guias de recolhimento relativas às mencionadas custas, o que implica em descumprimento da norma do art. 511 do CPC. Ressalta-se, por oportuno, que os comprovantes de fls. 454-455, por si sós, não são hábeis à aferição da regularidade do pagamento do preparo, pois deles não se pode extrair o número do processo a que se referem. Ademais, como é cediço, “tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, do recolhimento do preparo” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 425.678/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-2-2014). Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO NÃO EFETUADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE UMA DAS GUIAS NECESSÁRIAS. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o recurso especial não pode ser conhecido quando não comprovado o seu preparo no momento da sua interposição (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 372.707/ MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 24-9-2013 – sem grifo no original). - 1. Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento indispensável para a verificação do correto preparo do recurso especial, e, “se não houve a apresentação de uma das guias exigidas, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC” (EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2012). 2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 211.961/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-3-2013). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089058-8/0002.00, de Joinville Recorrentes: Valdir Neumann e outro Advogados: Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outro Recorrida: Associação Beneficente Evangélica de Joinville - Hospital Dona Helena Advogados: Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Neumann e Valdelania Neumann, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ. Na espécie, observa-se que as custas judiciais não foram recolhidas conforme prescreve o art. 7º da Resolução n. 1/2014 do STJ, com vigência a partir de 7 de março de 2014, a qual determina a obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (fls. 304 e 323). Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese se refere à falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais (GRU cobrança), e não de insuficiência do recolhimento do seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, conforme determina o art. 511, § 2º, do CPC. Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior: [...] Verifica-se que o preparo foi realizado em desacordo com o disposto no artigo 7º da Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época da interposição do recurso, verbis: Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br. § 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente: I - nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ; II - nome do réu ou do recorrido; III - tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno de autos; IV - as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, não consta dos autos a guia de recolhimento GRU Cobrança, tanto das custas quanto do porte de remessa e retorno dos autos, bem como os seus respectivos comprovantes de pagamento, nos termos em que determinado na citada resolução. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que “o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção” (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011). Veja-se ainda neste sentido, o EREsp 820539/ES, Corte Especial, rel. Min. Castro Meira, Dje 23/08/2010. Ressalto, por fim, que a hipótese em apreço não diz respeito à insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, AREsp n. 520.929/RJ, rel. Min. Felix Fischer, DJe 3-6-2014) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 13 índice 15 de setembro de 2014 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.011322-5/0002.00, de Içara Recorrentes: Otilia Maria Neves Marques Sartori e Outros e outros Advogado: Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Recorridos: David João Rech e outros Advogado: Dr. André Corrêa Bianchini Góes (6244/SC) Interessados: Luiz da Silva Leandro e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Otilia Maria Neves Marques Sartori e Outros, Sandra Maria Beatriz Neves Marques, Regina Maria Neves Marques, Tânia Regina Neves Marques, Lilian Neves Marques Henrique, Luiz Antônio Neves Marques, Paulo Eduilio Neves Marques e Marcos Aurélio Neves Marques, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à citação por edital de pessoa residente no exterior quando o endereço é incerto e esta situação é afirmada pela parte autora da demanda. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se, em tese, ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que reformou decisão interlocutória prolatada nos autos da ação anulatória, a qual havia deferido pedido de citação por edital. Todavia, a apreciação do reclamo somente ao final da lide principal poderá acarretar ineficácia do provimento ou dano de difícil reparação à parte recorrente, estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo especial. Sobre o tema, mutatis mutandis: 1. A pretensão de ver processado o recurso especial é compatível com a jurisprudência desta Corte, que admite o processamento imediato do recurso, sem a retenção na origem prevista no § 3º do art. 542 do CPC, quando isso for indispensável para evitar que o julgamento postergado acarrete irremediável prejuízo do próprio recurso ou a ineficácia do futuro julgamento do apelo. Precedentes. [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, Teori Albino Zavascki, AgRg na MC 14.783/RJ, j. 14/10/2008). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O apelo não merece ascender à Superior Instância, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois a decisão recorrida assentou que os requisitos legais para citação por edital não estariam preenchidos, até porque o endereço da ré a ser citada seria conhecido e estaria informado nos autos, além de o país em que reside não se negar ao cumprimento de carta rogatória. Assim, rever tais premissas, a fim de acolher a tese segundo a qual o endereço seria incerto, demandaria o revolvimento do contexto fático probatório, o que não se mostra viável em sede de recurso especial. Neste sentido, mutatis mutandis: [...] 3. Por outro lado, aferir se foi inobservada a ordem sucessiva para as modalidades de citação demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, visto que as razões recursais tem por base a alegação de que a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro teria requerido citação por edital sem esgotar as demais modalidades de citação. Por seu turno, o Estado recorrido alega que, diferentemente do que se expõe no especial, ocorreu a tentativa de citação por Oficial de Justiça, que não pode ser cumprida, tendo em vista a informação do oficial de que a empresa havia mudado de endereço. Como se observa a questão referente ao esgotamento da via ordinária da citação por oficial de justiça é bastante controvertida, o que impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 13.264/RJ, Rel. Ministro Mauroi Campbell Marques, j. em 06/09/2011) Ademais, a decisão se alinha à Jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO – LEGATÁRIAS SITUADAS NO EXTERIOR – CITAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. [...] II – Indevida citação editalícia de legatárias sediadas no exterior que se deve anular. III – Retorno dos autos para a correta prática do ato. IV – Recurso especial provido. (3ª Turm,a, REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo Furtado, j. em 02/03/2010) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.092302-5/0002.00, da Capital Recorrente: Eugenio Luz Maier Advogado: Dr. Marcus Jardim da Silva (19613/SC) Recorridos: Walter Fernando Pagel e outro Advogadas: Drs. Albertina Rosso (4529/SC) e outro Interessados: Reginaldo Manganelli Coimbra e outro Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outro Interessado: Jolnei Antonio Hawerroth Advogado: Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Eugenio Luz Maier, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 183, §§ 1º e 2º, do CPC; 4º, caput, e § 2º, da Lei n. 11.419/06, bem como divergência jurisprudencial no tocante à configuração de justa causa por erro em informação divulgada no site do Tribunal, referente ao prazo recursal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória que não recebeu o recurso de apelação interposto pelo recorrente, por considerá-lo intempestivo. Portanto, inaplicável à espécie o disposto no artigo 542, § 3º, do CPC, posto que a decisão final da lide já foi proferida (sentença), inexistindo possibilidade de se realizar posterior reiteração do presente especial, nos moldes ditados no referido normativo legal. Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O apelo especial deve ascender à Superior Instância quanto à apontada violação ao art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, e ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado, o subscritor está devidamente habilitado e o recorrente fundamentou suas razões acerca da infringência ao aludido dispositivo legal e da divergência pretoriana, esta nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. Sobre a matéria, a Corte Superior já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 14 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das “Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais” (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido. (Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.324.432/SC, j. 17/12/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. Segundo a nova orientação desta Corte, “ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam ‘meramente informativos’ e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.” (REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10.5.2013). Recurso especial provido. (2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, REsp 1.438.529/MS, j. 24/4/2014). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.074978-6/0001.00, de São José Recorrente: A. A. J. Rep. p/ curador J. C. J. Advogado: Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) Recorrido: Club Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogada: Dra. Ana Karine Borges Fontenelle Ruck (15550SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por A. A. J., representado por J. C. J., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fl. 233). No caso em apreço, o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 1833, de 19-3/2014 (certidão de fl. 189), a teor do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, de modo que-o prazo recursal teve início em 20-3-2014 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 3-42014 (quinta-feira). Ocorre que o recurso foi protocolizado apenas em 7-4-2014 (segunda-feira - fl. 192). Destarte, inexistindo qualquer prova de eventual suspensão dos prazos, forçoso reconhecer a intempestividade do reclamo, consoante já decidiu o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.372.997/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 1º-3-2012). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.087254-9/0001.02, de São José Recorrente: Claudia Mileski Couto Advogados: Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros Recorridos: Vilmar Pimentel e outro Advogada: Dra. Ariana Scarduelli (32632SC) Interessadas: Visão Comércio de Imóveis Ltda e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Claudia Mileski Couto, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 522, 524, 525, 526, 527, 535, I e II, e 557 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, constata-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento, e visa a modificação da decisão que não conheceu do recurso, hipótese em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo especial. Nesse sentido: De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.8.2012). A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/ RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/6/2012, DJe 21/6/2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 15 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. De início, quanto à alegada contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC, o apelo especial não merece ascender, tendo em vista que inexistem as alegadas contradições, obscuridades e omissões no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor. Além disso, decidiu motivadamente a demanda e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela recorrente. Nesse sentido: Não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp 148.796/RS, j. 11/2/2014). [...]. 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/4/12). [...] (1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AgRg no AREsp 340.680/RJ, j. 27/5/2014 – grifei ). Em relação aos demais dispositivos legais, a ascensão do reclamo esbarra na Súmula 83 do STJ, pois a conclusão desta Corte de Justiça, de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, na espécie, agravo de instrumento, alinha-se ao entendimento da Corte Superior, consoante se depara: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp 152.134/PB, j. 7/8/2012 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo regimental não conhecido. (3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg na RCDESP no Ag 926.807/SP, j. 18/12/2012). Ademais, verificar se a decisão recorrida está calcada em provas novas, como acentua a recorrente, de modo que seria ato judicial diverso de outro anteriormente proferido, a fim de evidenciar a inexistência de preclusão, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que não se mostra possível na via eleita, consoante Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.009205-2/0001.00, de Porto Belo Recorrente: Paulo Roberto Pereira Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Pereira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 219, § 5º, 269, IV, e 515 do CPC; 177 e 178, § 10, do CC/1916; 51, IV, e 54 do CDC; 14, II, e 15, parágrafo único, da LC n. 109/2001 e à Súmula 291 do STJ; bem como divergência jurisprudencial no que tange à prescrição somente das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.561/SP e 1.111.973/SP (Tema 57), submetidos ao procedimento do art. 543-C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação: RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. [...]. (2ª Seção, REsp 1.110.561/SP e REsp 1.111.973/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 9-9-2009). Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 177 e 178, § 10, do CC/1916, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, o reclamo também não merece ascender à instância superior no tocante à propalada afronta aos arts. 219, § 5º, e 515 do CPC, isto em razão do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Assim se afirma por não ter o julgado hostilizado exercido juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos legais, não se podendo olvidar que sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça a seu respeito, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, confira-se o que constou no acórdão recorrido: No que tange à prescrição da pretensão do autor, de fato, aplicável à espécie a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 291, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo quinquenal, nas ações que questionam a correção dos benefícios previdenciários, inicia-se a partir do momento em que o associado fica ciente de que os índices aplicados pela Fundação não eram adequados à sua reserva de poupança. Tal ciência pode ocorrer em momentos distintos, seja na ocasião em que o associado postula o resgate dos valores constantes em sua reserva de poupança ou após o requerimento da aposentadoria complementar, quando, efetivamente, toma conhecimento sobre o valor de seu benefício. [...] Nada obstante o posicionamento magistrado de primeiro grau – que reconhece como termo inicial da prescrição a data da migração do Plano Benefício I para o Plano Benefício Multifuturo I –, na espécie, é possível verificar-se que o associado somente tomara conhecimento que os índices aplicados pela entidade de previdência privada não eram adequados quando realizou o requerimento da aposentaria complementar, oportunidade em que se realiza o resgate mensal das Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 16 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 contribuições vertidas, considerando-se que “por ocasião da migração o participante não tem ciência expressa e precisa acerca dos valores vertidos; no máximo, recebe extrato, genérico, que não lhe permite identificar que os expurgos não foram considerados. Ao revés, quando do resgate ou do início da suplementação de aposentadoria, agora sim, o consumidor toma conhecimento, concreta e materialmente, que a atualização monetária não incidiu na sua inteireza.” (AC n. 2011.023504-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 19.05.2011). Dessa feita, ainda que por entendimento diverso, há que se reconhecer a prescrição da pretensão do autor para cobrar da entidade de previdência privada o cômputo, na sua reserva de poupança, dos expurgos inflacionários, porque, através do Requerimento de Benefício Programável (fl. 18), extrai-se que o autor pleiteou o recebimento de valores mensais, a título de aposentadoria complementar, em 09.08.2002. O pedido foi deferido na data de 29.10.02, ocasião em que teve ciência da indevida atualização monetária da reserva de poupança. Por outro lado, a demanda restou ajuizada tão somente no dia 19.12.2008, extrapolando, assim, o lapso prescricional quinquenal para o ajuizamento do feito. Logo, imperioso negar-se provimento ao apelo para, ainda que por outros fundamentos, manter a sentença a quo que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. (Fls. 452/454). Do mesmo modo, no que concerne à alegada afronta aos arts. 269, IV, do CPC; 51, IV, e 54 do CDC; 14, II, e 15, parágrafo único, da LC n. 109/2001, a ascensão do presente apelo igualmente esbarra na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga. Com efeito, embora tenha alegado a existência de contrariedade ao art. 269, IV, do CPC, a parte recorrente limitou-se a defender que o acórdão hostilizado “o aplica erroneamente” (fl. 473), deixando, contudo, de explicitar precisamente de que forma teria sido afrontado pela decisão atacada, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, colhe-se do STJ: Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012). A alegação de infringência ao art. 269, IV, do CPC não veio acompanhada da devida fundamentação, motivo pelo qual deve incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. [...]. (1ª Turma, AgRg no AREsp 434.044/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20-2-2014, DJe 6-3-2014). Outrossim, em relação aos arts. 51, IV, e 54 do CDC; 14, II, e 15, parágrafo único, da LC n. 109/2001, forçoso é reconhecer que se mostram as razões recursais dissociadas do contexto dos autos. Observa-se que a decisão recorrida manteve a prescrição reconhecida em primeiro grau, o fazendo, porém, por fundamento diverso, qual seja, por entender que o termo a quo do prazo prescricional teve início com o pagamento da aposentadoria complementar, ocasião em que o recorrente teve ciência de que a entidade previdenciária deixou de aplicar corretamente os expurgos inflacionários. No entanto, em suas razões, o recorrente impugna o fato de ter o julgado hostilizado tomado “por base o instrumento de novação para impedir a obtenção do direito perseguido”, aduzindo, ainda, que aludido documento está acoimado de nulidade, “na medida em que deixa de corrigir por índices oficiais os valores vertidos ao fundo” (fl. 474). Mutatis mutandis, já decidiu o STJ: [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula 284/STF (2ª Turma, REsp 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-6-2013). Não bastasse, o reclamo também tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não comprovado o dissídio pretoriano apontado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Além de não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigmas, deixando, portanto, de demonstrar a similitude fática dos casos, o recorrente não elencou os repositórios oficiais em que os acórdãos dissidentes foram publicados, sequer tendo acostado aos autos cópia destes devidamente autenticadas, ou com declaração de autenticidade. Nesse norte, colaciona-se do STJ: 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA E TRANSCRIÇÃO DOS ARESTOS PARADIGMAS. 1. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por este Superior Tribunal de Justiça na internet. Todavia, na hipótese, o recorrente apenas transcreveu o acórdão paradigma em sua peça recursal, sem fazer a juntada de cópias e o necessário cotejo analítico. Agravo regimental improvido. (2ª Turma, AgRg no Ag 1.420.882/ CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 27-9-2011). Por outro lado, mesmo que se afastasse o óbice mencionado, verificase que o recorrente suscita divergência jurisprudencial sem apontar expressamente qual o dispositivo de lei federal que teria recebido da Corte Catarinense interpretação diversa da aplicada por outros tribunais, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e obsta a ascensão do recurso ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente. Tal é o entendimento do STJ: [...] 2. Ainda que assim não fosse, também não apontou a recorrente violação a nenhum dispositivo legal, sendo este imprescindível, ainda que o recurso seja interposto apenas pela alínea “c”. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (AREsp 13.735/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15-2-2013, Dje 27-2-2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF (Precedentes). [...]. (4ª Turma, AgRg no REsp 1.063.256/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18-9-2008). Por fim, no que diz respeito à negativa de vigência à Súmula 291 do STJ, é cediço que “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal”. (4ª Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 17 índice 15 de setembro de 2014 3ª Vice-Presidência Turma, AgRg no AREsp 382.572/RJ, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 57), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.005405-8/0002.00, de São José Recorrentes: Silvio Jose do Amaral Lino da Silva e outro Advogado: Dr. Fernando Martins Barreto (14800/SC) Recorrida: Jowilândia Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Silvio Jose do Amaral Lino da Silva e Vanda Schmidt do Amaral e Silva, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, contra o acórdão de fls. 97-113. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso está desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que deveriam ser recolhidas por meio de GRU, e das custas do despacho de admissibilidade – “instrução e despacho” e “digitalização” –, instituídas pela Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º de janeiro de 2013 (itens 3 e 5 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), merecendo ser considerado deserto, nos moldes da Súmula 187 do STJ. Na espécie, a parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita somente em grau de recurso especial. Ocorre que tal pleito foi realizado de maneira inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição avulsa, como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis: Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o reclamo não merece ser admitido. Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do valor do preparo no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo. Confira-se os seguintes julgados: [...] 1. Não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista a existência de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no próprio recurso especial. O aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50. Precedentes: AgRg no AREsp 258.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4/3/2013, AgRg no EAg 1.345.775/ PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012. 2. O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes: AgRg no AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/10/2012, AgRg no Ag 1397200/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011. 3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 187/STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp 459.771/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 8-4-2014). [...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc”. (REsp 1.104.194/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18-12-2009) (grifei). Destarte, ante a falta de comprovação de requisito extrínseco de admissibilidade (custas judiciais e custas de admissibilidade), resta inviabilizada a análise das demais questões arguidas nas razões recursais. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.007387-9/0002.00, da Capital Recorrente: Cooperativa Central de Crédito de Santa Catarina SICOOB/SC Central Advogados: Drs. Jefferson Nercolini Domingues (6380/SC) e outros Recorrido: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina SICOOB BLUCREDI SC Advogados: Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa Central de Crédito de Santa Catarina SICOOB/SC Central, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 154, 244, 525, 526 e 535, I e II, do CPC, e art. 5º, XXXV, da CF, bem como divergência jurisprudencial no tocante aos documentos que devem instruir a cópia da petição de agravo encaminhada ao Juiz a quo e quanto à existência de omissão a ser sanada na via dos embargos declaratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o apelo especial foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, e visa a modificação da decisão que não conheceu do recurso, hipótese em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo especial. Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior: De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...]Ante o exposto, defiro a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14-8-2012). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. Prima facie, registra-se que no tocante à suscitada afronta ao art. 535, I e II, da legislação processual civil, o presente recurso não merece ascender à Instância Superior, porquanto não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram a decisão ora impugnada. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 18 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1404315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 03/12/2013). No que diz respeito à suscitada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, inviável a ascensão do reclamo, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Observa-se, ademais, que as razões recursais não merecem prosperar pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que os fundamentos adotados pela eg. Câmara julgadora estão em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no Ag 1058257/ SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em 18/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI 10.352/2001. MATÉRIA ARGUÍDA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. CAUSA DE INADMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada em que, após a edição da Lei 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (1ª Turma, AgRg no AREsp 279.841/ SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/04/2013). Ademais, segundo STJ, “tendo o e. Tribunal a quo considerado que o agravante não cumpriu com os requisitos previstos no art. 526 do CPC, infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça [...]” (AREsp n. 228288, Relator: Ministro Humberto Martins, decisão monocrática proferida em 26.9.2012) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013965-8/0001.00, de Navegantes Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Espólio de Antonio da Silva Rep. p/ invent. Bruno da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, bem como divergência jurisprudencial no tocante à comprovação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, convém destacar que, em manifestação encartada à fl. 22, o r. Juízo de origem declara ter sido induzido a erro, e aponta para a imprestabilidade da notificação extrajudicial (fl. 8) e da citação do espólio (fl. 18), porquanto “conforme certidão de óbito de fl. 09, o herdeiro informado pela instituição financeira como representante do espólio do verdadeiro contraente do pacto, é menor de idade [...]”. Ressalta-se, ainda, que a notificação juntada com a inicial foi confeccionada por escritório de advocacia. A partir daí, a instituição financeira formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo e suspensão para regularizar o feito. Com efeito, iniciou requerendo 60 dias (fl. 25), o que foi deferido (fl. 26). Findo o prazo, a recorrente foi intimada para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (fls. 28-29). Todavia, pugnou pela suspensão do processo por 30 dias (fl. 31), 90 dias (fl. 36), e 60 dias (fl. 44), até que, finalmente, o magistrado sentenciante julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC (fls. 47-48). Nesse contexto, o apelo especial não merece ascender por qualquer das alíneas permissivas, ante o teor da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o aresto combatido está em consonância com o entendimento da egrégia Corte Superior, conforme se vê dos precedentes: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. [...] No caso presente, o v. acórdão recorrido assenta que: “Logo, a notificação do devedor apresentada à ff. 14/16, feita por escritório de advocacia, nenhum efeito produziu para fins de constituição em mora. [...] o aresto recorrido decidiu que não foi comprovada a notificação do devedor, bem como que a sua intimação por meio de edital ocorreu sem que houvesse o necessário esgotamento das medidas para obter sua localização. Ao assim decidir, afinou-se ao entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte Superior, atraindo a incidência da súmula nº 83 desta Corte (Decisão monocrática, AREsp n. 303923, rel. Min. Raul Araújo, j. 15-4-2013) (sublinhou-se). A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 130820, rel. Min. Raul Araújo, j. 25-9-2012) (sublinhou-se). Ademais, não prospera a alegação da recorrente de que não lhe foi dada a oportunidade de emendar a peça pórtica, pois vê-se da decisão de fl. 22, já mencionada: “[...] por questão de ordem pública, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a presente demanda com: a) a constituição do réu em mora, notificando o inventariante, caso exista, ou todos os herdeiros; b) a citação do inventariante, caso exista, ou de todos os herdeiros.” Assim, porque expendeu razões dissociadas do contexto dos autos, incide, no particular, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. A propósito, precedente da egrégia Corte Superior: Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.233.131, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 20-6-2013). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 19 índice 15 de setembro de 2014 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003521-9/0001.00, da Capital Recorrente: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Recorrida: Cacilda de Oliveira Nóbrega Advogado: Dr. José Roberto de Almeida Souza Júnior (21962/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 186 do CC/2002; e divergência jurisprudencial no tocante à inocorrência de dano moral em razão do inadimplemento contratual, bem como no que tange ao termo inicial dos juros moratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ser admitido quanto à afronta ao art. 186 do CC/2002, e ao dissenso pretoriano correlato, ante o disposto nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparouse no acervo fático-probatório da demanda e na análise de cláusulas contratuais para emitir juízo de valor acerca do reconhecimento do ato ilícito e da responsabilidade civil indenizatória da recorrente (danos morais) por negativa de cobertura do plano de saúde, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de tais peculiaridades. Nesse sentido: - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DANO MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/ injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no REsp 1.444.176/MG, j. 22/5/2014). (sublinhou-se) - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO E MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. IMPROVIMENTO. 1.- A negativa de cobertura de procedimento e medicamento quando essencial para garantir a saúde do paciente gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante. [...] (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp 1.431.932/SP, j. 27/5/2014). - Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (3ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no AREsp 320.484/ PA, j. 11/2/2014). Por fim, no concernente ao dissídio pretoriano acerca do termo inicial dos juros de mora, o reclamo também não deve ser admitido, por óbice da Súmula 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão vergastado se harmoniza com o entendimento da Corte Superior, conforme precedentes: - [...] 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. [...] (3ª T., AgRg no AREsp n. 353.207/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10-6-2014). (sublinhou-se) - [...] 4. O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da empresa. Precedentes específicos. [...] (4ª T., AgRg no AREsp n. 297.134/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-2-2014). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.079152-4/0002.00, da Capital - Continente Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados: Drs. Francisco Telmo Venturelli Filho (22591/SC) e outro Recorrida: Cleusa Ana Fainelo Advogada: Dra. Elaine Lebarbenchon Bressan (15828/SC) Recorrido: Márcio Dellagiustina Advogado: Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC) Recorrida: Associação Brasileira de Odontologia Secção Santa Catarina Advogados: Drs. Maurício Scaranello Zaidan (16604/SC) e outro Interessada: Sega Corretora de Seguros Ltda Advogados: Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ. Na espécie, observa-se que as custas judiciais não foram recolhidas conforme prescreve o art. 7º da Resolução n. 1/2014 do STJ, com vigência a partir de 7 de março de 2014, a qual determina a obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (fl. 589). Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese se refere à falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais (GRU cobrança), e não de insuficiência do recolhimento do seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, conforme determina o art. 511, § 2º, do CPC. Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior: [...] Verifica-se que o preparo foi realizado em desacordo com o disposto no artigo 7º da Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época da interposição do recurso, verbis: Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br. § 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente: I - nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ; II - nome do réu ou do recorrido; III - tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno de autos; IV - as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, não consta dos autos a guia de recolhimento GRU Cobrança, tanto das custas quanto do porte de remessa e retorno dos autos, bem como os seus respectivos comprovantes de pagamento, nos termos em que determinado na citada resolução. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que “o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 20 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 ao reconhecimento da deserção” (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011). Veja-se ainda neste sentido, o EREsp 820539/ES, Corte Especial, rel. Min. Castro Meira, Dje 23/08/2010. Ressalto, por fim, que a hipótese em apreço não diz respeito à insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil (Decisão monocrática, AREsp n. 520.929/RJ, rel. Min. Felix Fischer, DJe 3-6-2014) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.079152-4/0003.00, da Capital - Continente Recorrente: Associação Brasileira de Odontologia Secção Santa Catarina Advogados: Drs. Maurício Scaranello Zaidan (16604/SC) e outro Recorrida: Cleusa Ana Fainelo Advogada: Dra. Elaine Lebarbenchon Bressan (15828/SC) Recorrido: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados: Drs. Francisco Telmo Venturelli Filho (22591/SC) e outro Recorrido: Márcio Dellagiustina Advogado: Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC) Interessada: Sega Corretora de Seguros Ltda Advogados: Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Associação Brasileira de Odontologia Secção Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC; 14, §4º, do CDC; 333, I, e 535, II, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à natureza da obrigação assumida por cirurgião-dentista (de meio ou de resultado) e à natureza da responsabilidade civil de hospitais, clínicas e consultórios por atos praticados por profissionais (objetiva ou subjetiva). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não reúne condições de ascender em relação à invocada violação aos arts. 186 e 927 do CC; 14, §4º, do CDC e ao respectivo dissídio jurisprudencial quanto à natureza da obrigação imputada ao cirurgião dentista (de meio ou de resultado), ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Isto porque o acórdão recorrido, ao reputar não apenas caracterizada essencialmente uma obrigação de resultado, mas também ao considerar a culpabilidade do cirurgião dentista (ausência de cautela, porque não analisada a oclusão nos molares inferiores da paciente), concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, além de estar em consonância com o entendimento da eg. Corte Superior, no que pertine à natureza da obrigação do profissional, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da responsabilidade civil pela prestação defeituosa da atividade contratada, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. A propósito, mutatis mutandis: - RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como “de meio”, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o “resultado”, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, “foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados”. Com efeito, em sendo obrigação “de resultado”, tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação “de meio”, o réu teria “faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada”, impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido (4ª Turma, REsp 1238746/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-10-2011). - AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPLANTES DENTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Interpretando as provas coligidas no processo, inclusive, pericial, concluiu o Tribunal de origem que o tratamento odontológico indicado à recorrente - implantes dentários - foi realizado de forma correta pelos recorridos, não estando caracterizada, portanto, a alegada deficiência na prestação do serviço. 2.- A pretensão de rever esse entendimento, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 165.556/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19-6-2012). Outrossim, o reclamo não merece ascender em relação à sustentada violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC; 14, §4º do CDC e ao respectivo dissídio pretoriano quanto à natureza da responsabilidade civil de hospitais, clínicas e consultórios (objetiva ou subjetiva), ante o disposto na Súmula 83 do STJ. É que o acórdão combatido encontra-se em consonância com o entendimento da Corte Superior, conforme exemplificam os seguintes julgados: - RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art. 14, “caput”, do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputandolhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão ‘ope legis’). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. (3ª Turma, REsp n. 986.648/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10-05-2011). - RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 21 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). (3ª Turma, REsp n. 696284/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-12-2009). A insurgência, igualmente, não merece admissão quanto à invocada afronta ao artigo 535, II, do CPC (omissão quanto ao exame de provas e fatos), pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Neste sentido: - 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. (4ª Turma, AgRg no AREsp 497.278/DF, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014) - 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 340.680/RJ, rel. Ministro Arnanldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014) Do mesmo modo, a irresignação tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à aventada ofensa aos arts. 333, I, do CPC e 944 do CC, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da existência de demonstração da falha na prestação de serviço e do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: - O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita da recorrente e os danos causados aos consumidores, bem como pela configuração dos danos material e moral. Dissentir de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Decisão monocrática, REsp n. 205.679/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23-8-2013) (sublinhou-se). - 1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que ficou configurada responsabilidade da agravante e obrigação de reparar, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 290.304, rel. Min. Humberto Martins, j. 21-3-2013) (sublinhou-se). - 2. A verificação da existência de dano moral e de nexo causal entre o evento e o dano sofrido, ensejadores de indenização, não pode ser reapreciada no âmbito do recurso especial, pois é vedado o reexame de matéria fático-probatória nessa sede, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. (Decisão monocrática, REsp 917.070/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5-6-2008) (sublinhou-se). - 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 20.843, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14-92012) (sublinhou-se). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Em relação à tese de cerceamento de defesa, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a parte recorrente indicou suposto cerceamento de defesa, sem, contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo infraconstitucional ou ocorrência de divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. Sobre a matéria: - O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.020845-8/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Recorrido: Dario Camargo Advogado: Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 292-296. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em processo de conhecimento. Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma acima referida na hipótese de antecipação da tutela, o caso dos autos não traduz excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo. Colhe-se dos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 22 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 [...] O trânsito de recurso especial retido na origem pressupõe, além da comprovação do risco de dano irreparável, que a recorrente demonstre a viabilidade do apelo nobre. [...] No caso, o especial não apresenta probabilidade de êxito, o que impossibilita a mitigação da regra contida no art. 542, § 3º, do CPC. Isso porque o indeferimento da tutela antecipada fundamentou-se na necessidade de dilação probatória, inviabilizando o acolhimento do pedido em sede liminar (e-fl. 89). Rever tal entendimento demandaria aferir a “prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação”, nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 426.012/RJ, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7-2-2014). In casu, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Com efeito, quanto à aplicação da astreinte, a ascensão do reclamo esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a decisão combatida, além de estar em sintonia com a Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da necessidade de aplicação desta penalidade. Extrai-se do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 313.185/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 03/10/2013). Por fim, as demais matérias suscitadas no especial, atinentes aos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, sequer foram objeto de análise no acórdão recorrido e a parte recorrente, por sua vez, não interpôs embargos de declaração visando forçar a manifestação jurisdicional, carecendo assim do necessário prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente. Sobre o tema: [...] 1. É inviável a análise de questões que não foram enfrentadas pelo acórdão impugnado, e sequer foram opostos Embargos Declaratórios para sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 410.790/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 21/08/2014) Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.073067-4/0001.00, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Recorrido: Carlos Alberto da Silva Advogados: Drs. Rubens Graciolli (30927/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial (fls. 271-279). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não reúne condições de ascender por qualquer das alíneas permissivas, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Com efeito, o recorrente não deu a saber exatamente quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados pela decisão vergastada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Sobre o assunto: O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). Extrai-se mais do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior: Verifica-se que o agravante nem ao menos aponta quais normas teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo os recorrentes indicado quais os dispositivos de lei teriam sido violados, é imperativa a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. (...). 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no Ag 959.037/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 21/06/2010) (Decisão monocrática, AREsp n. 236.395, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 4-10-2012) (sublinhou-se). De outro turno, quanto à alínea ‘c’, não obstante tenha colacionado ementa de certo julgado que aborda a temática da possibilidade de desconto em folha para pagamento de parcelas decorrentes de contrato de mútuo, a casa bancária não comprovou qualquer dissídio jurisprudencial que, uma vez apresentado nos moldes legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ ), pudesse autorizar a ascensão da insurgência. Em casos análogos ao dos autos, o c. STJ decidiu: - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.084.293, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013) (sublinhou-se). - A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Decisão monocrática, REsp n. 1.379.180, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28-5-2013) (sublinhou-se). - O dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 619 do Código Civil e 40, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não foi demonstrado, sendo certo que a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no Acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 165.797, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-4-2013) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.077146-1/0002.00, de Blumenau Recorrente: Companhia de Seguros Gralha Azul Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 23 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Recorrido: Indústria de Cal Colombo Ltda Advogados: Drs. Marcio Ari Vendruscolo (24736/PR) e outro Recorrida: Vera Lucia Faria Bastos Advogados: Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outro Interessado: Gabriel Lunarden Sobrinho Rep. p/ curador Maria Cecília de Souza Advogada: Dra. Maria Cecília de Souza (4267/SC) Interessados: Vitor Cesar de Amorim e outro Advogados: Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Seguros Gralha Azul, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 334, III, e 535 do CPC; 757 e 760 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante aos limites da responsabilidade civil da seguradora pelos danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano (fl. 1170), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. O recurso não merece ascender quanto à invocada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. A respeito: - 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27-5-2014). - 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnanldo Esteves Lima, j. 27-5-2014) (sublinhou-se). A insurgência, igualmente, não reúne condições de ascender em relação à suscitada afronta aos arts. 757 e 760 do CC/02 e ao dissídio jurisprudencial quanto ao limite da responsabilidade da seguradora no que tange aos danos morais, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 da c. Corte Superior. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda e na análise de cláusulas contratuais para emitir juízo de valor acerca da falta de anuência do segurado em relação à cláusula limitativa da cobertura para danos morais (fl. 948), sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICE. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS GERAIS DE SEGURO. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O reexame do suporte fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. O dissídio jurisprudencial a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça é aquele em que, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, fica evidenciada a similitude da base fática dos casos e a divergência de resultados diante da aplicação da legislação federal regente, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no REsp n. 691.936/MT, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 21-8-2012) (sublinhou-se). Do mesmo modo, o reclamo não merece admissão no tocante ao art. 334, III, do CPC, visto que a decisão recorrida não manifestou juízo de valor acerca deste dispositivo legal, mesmo com a oposição de embargos de declaração, carecendo portanto do necessário prequestionamento, a teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável de forma analógica. A propósito: É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.224.243/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12-4-2012). Ressalta-se que “não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes [...]” (4ª Turma, EDcl no AREsp 290.901/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014 – sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082099-0/0002.00, da Capital Recorrente: Nova Itália Danceteria Ltda. (Concorde Club) Advogados: Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outros Recorrido: Ricardo Paternoster Cechetto Advogado: Dr. Carlos Luiz Persuhn (23748/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Nova Itália Danceteria Ltda. (Concorde Club), com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 128, 460 e 515 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à responsabilidade civil de casas noturnas por brigas com terceiros, ocorridas em suas dependências; ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; e ao termo inicial dos juros de mora. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender em relação à alegada afronta aos arts. 2º, 128, 460 e 515 do CPC e ao dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual, ante o óbice do Súmula 83 do STJ, porquanto a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pelo STJ, no sentido de ser possível a alteração ex oficio do marco inicial de incidência dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública, marco este que deve corresponder à data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) . Nesse sentido: - 6. Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 52.739/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05-12-2013). - 3.- Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício. Precedentes (3ª Turma, AgRg no AREsp 223.685/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10-6-2013) - No tocante ao termo inicial para incidência dos juros apenatórios, ‘a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, ainda que objetiva, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal (2ª Seção, AgRg nos EREsp 663.644/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/10/2011). Do mesmo modo, o apelo especial não reúne condições de ascender Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 24 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 à Corte Superior em razão da suscitada divergência jurisprudencial acerca da caracterização da responsabilidade civil e ao respectivo quantum indenizatório arbitrado, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca de tais questões, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, extraem-se julgados do c. STJ: - A verificação da existência de circunstância excepcional ensejadora de reparação a título de dano moral reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 77.069/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 6-2-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 07/STJ. [...] 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor dos danos morais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 232.579/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-3-2013). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. Alterar a conclusão da Corte de origem acerca do quantum indenizatório arbitrado por dano moral implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nos termos dos precedentes desta Corte, o valor arbitrado nas instâncias ordinárias a título de indenização por abalo extrapatrimonial somente pode ser revisto no âmbito do recurso especial em hipóteses excepcionais, quando demonstrado ser ele irrisório ou exorbitante, o que, contudo, não ocorreu na espécie. (2ª Turma, AgRg no AREsp 137102/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 30-5-2012) Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.002488-4/0001.00, de Maravilha Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outros Recorrido: Laurindo Kaiser Advogados: Drs. Rogério de Lemes (21018/SC) e outros DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela casa bancária na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 150). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.024502-0/0001.00, de Concórdia Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Recorrida: Maria Solange da Silva Santos Pedroski Advogados: Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada (fl. 182). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 25 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.061597-0/0003.00, de Trombudo Central Recorrente: Francisco de Assis Fronza Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Assis Fronza, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC e 884 do CC/2002; bem como divergência jurisprudencial no que tange à incidência de juros remuneratórios sobre as contribuições pagas à previdência complementar. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, no tocante à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Ademais, no que se refere à aventada ofensa ao art. 884 do CC, o apelo especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim se afirma pois resulta manifesto que, a pretexto da violação do dispositivo infraconstitucional supracitado, em verdade a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Com efeito, constam das razões do recurso os seguintes fundamentos: Desse modo, mesmo que, em regra, não haja remuneração de capital pelas empresas de previdência complementar, às partes é possível livre estipulação contratual em sentido contrário, hipótese em que haverá obrigação de pagamento de juros remuneratórios. E se há previsão expressa de incidência de juros remuneratórios no contrato firmado entre a entidade de previdência complementar e associado, tal qual ocorre no caso concreto, o pagamento da diferença devida sem o acréscimo desse encargo importa em enriquecimento sem causa da recorrida [...] (fl. 438 – sem grifo no original). Do mesmo modo, confira-se excerto da decisão hostilizada que evidencia ter o Órgão Julgador apreciado o acervo probatório para chegar à conclusão de que os juros remuneratórios são indevidos, isto em virtude da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes: Não obstante o entendimento exposto, os juros remuneratórios são indevidos (fl. 18), porque a natureza do negócio em questão é previdenciária-contributiva, não se caracterizando capital para crédito, situação que diferencia a reserva de plano de previdência privada das demais cadernetas de poupança. (Fl. 308). Por fim, o reclamo também tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não comprovado o dissídio pretoriano apontado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Além de não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigmas, deixando, portanto, de demonstrar a similitude fática dos casos, o recorrente não elencou os repositórios oficiais em que os acórdãos dissidentes foram publicados, sequer tendo acostado aos autos cópia destes devidamente autenticadas, ou com declaração de autenticidade. Nesse norte, colaciona-se do STJ: 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA E TRANSCRIÇÃO DOS ARESTOS PARADIGMAS. 1. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por este Superior Tribunal de Justiça na internet. Todavia, na hipótese, o recorrente apenas transcreveu o acórdão paradigma em sua peça recursal, sem fazer a juntada de cópias e o necessário cotejo analítico. [...]. (2ª Turma, AgRg no Ag 1.420.882/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 27-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.021668-2/0001.00, de Videira Recorrente: Jairo Padilha Advogadas: Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outros Recorrida: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Jairo Padilha, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 206, §1º, II, ‘a’, do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial da contagem da prescrição ânua para o percebimento de seguro por invalidez, a partir da data da concessão de auxílio doença pelo INSS. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial merece ser admitido, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e a parte, por ser beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Ademais, o recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da suscitada violação ao referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial, esta última nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. Nesse sentido: [...]. Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal a quo considerou que a data da concessão do auxílio-acidente pelo INSS não pode ser tomada como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional da ação contra a seguradora. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 513620/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/04/2006 e REsp 202846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/12/2004, este assim ementado: “CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 101. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional da ação contra o segurador tem início quando o segurado toma conhecimento da incapacidade laboral e da respectiva amplitude (CC/16; Art. 178, § 6º, II e Súmula 101). 2. O gozo de auxílio-doença do INSS não marca termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado em grupo contra seguradora. É que o auxílio-doença, podendo ser transitório (Lei 8.213/91; Art. 59), não se vincula a incapacidade permanente. Em regra, o segurado só tem ciência da incapacidade laboral, total ou parcial, mediante o conhecimento do laudo pericial.” (Decisão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 26 índice 15 de setembro de 2014 3ª Vice-Presidência Monocrática, REsp 1.130.367/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20/11/2009 – grifei). Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.061597-0/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Recorrido: Francisco de Assis Fronza Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 46, I, 47, 128, 333, II, 460, 472 e 535, II, do CPC; 320, 840 e 849 do CC/2002; 6º da LC n. 108/2001; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, caput, §§ 2º e 3º, 19 e 21 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do Decreto n. 81.240/78; 3º e 81 do CDC; bem como divergência jurisprudencial no que tange à incidência dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança; inaplicabilidade do CDC; legalidade da quitação operada por meio de transação e imprescindibilidade da perícia atuarial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, no tocante à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/ DF (Temas 511, 512 e 514), submetido ao procedimento do art. 543C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012). Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”. Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 14, III, e 15, parágrafo único, da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do Decreto n. 81.240/78; 320 e 840 do CC/2002; bem como ao dissídio pretoriano relacionado à incidência dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança e legalidade da quitação operada por meio de transação, o recurso especial em apreço também tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Do mesmo modo, o apelo igualmente não merece ascender à instância superior no que pertine à aventada contrariedade aos arts. 46, I, 47 e 472 do CPC; 6º da LC n. 108/2001; 21 da LC n. 109/2001 e 3º do CDC, bem como divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC. Assim se afirma por estar o acórdão atacado em plena consonância com os entendimentos da Corte Superior de Justiça, esbarrando novamente na Súmula 83 do STJ. A respeito, colhe-se: Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos de previdência privada que administram, não cabendo cogitar em necessidade de se formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. (4ª Turma, REsp 1.104.377/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-4-2013). AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes” (Súmula 321/STJ). (4ª Turma, AgRg no REsp 908.268/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-5-2011). Não bastasse, relativamente à suposta ofensa aos arts. 2º, 128, 333, II, e 460 do CPC; 1º, 9º, 18, caput, §§ 2º e 3º, e 19 da LC n. 109/2001 e ao dissídio pretoriano atinente à imprescindibilidade da realização da perícia atuarial, novamente o recurso especial tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque resulta manifesta a pretensão da parte recorrente, de rediscutir o mérito da lide, por meio da reanálise dos elementos fáticoprobatórios e de cláusulas contratuais, isto a pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados e divergência jurisprudencial apontada, o que se sabe ser vedado em sede de recurso especial. Colaciona-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS 5, 7/STJ. IMPROVIMENTO. [...] 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 27 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 realização de perícia atuarial e as regras aplicadas na complementação da aposentadoria decorreu da análise do conjunto probatório e do regulamento da entidade. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5, 7. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.327.466/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013). Por fim, no que diz respeito à alegada negativa de vigência aos arts. 6º e 7º da LC n. 109/2001; 849 do CC/2002 e 81 do CDC, a ascensão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte a respeito (veja-se que os aclaratórios de fls. 311/317 versaram sobre outras questões). Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/CE, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas (Temas 511, 512 e 514), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013727-6/0002.00, de Blumenau Recorrente: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Recorridos: Milson Castro e outro Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 722). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.059657-1/0001.00, de Timbó Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorridos: Gerold Ittner e outro Advogados: Drs. Jocely Xavier Araújo (4564/SC) e outros Interessadas: Companhia Real de Crédito Imobiliário e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco ABN AMRO Real S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 475-L, V, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O recurso não merece ascender à superior instância, ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas de forma análoga, uma vez que as razões do especial não atacam o fundamento central do acórdão ora hostilizado. Extrai-se da decisão supramencionada: “Sustenta a parte agravante haver excesso de execução, ao argumento de que os cálculos formulados unilateralmente pela parte autora foram calcados em critérios equivocados. Ocorre que a conta do exequente, ressalta-se, nem sequer foi considerada pelo sentenciante, que reputou como correto o cálculo da contadoria judicial, senão vejamos: (...) Ante o exposto, julgo improcedente a presente Impugnação à Execução de Sentença, determinando, por outro lado, a utilização dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial às fls. 65/107, como parâmetro para continuidade da execução (...) (fl. 193v.). Como se vê, a tese recursal afigura-se dissociada do decisum guerreado, não havendo qualquer impugnação às razões que o fundaram – o que era incumbência da recorrente, nos termos dos incisos I e II do art. 254 do Código de Processo Civil [...] Não bastasse, extrai-se da manifestação do executado acerca da planilha do contador judicial que a sua insurgência se deu de forma genérica, sem especificar quais os critérios seriam devidos (vide à fl. 145), como lhe incubia, o que, igualmente, inviabiliza o exame do reclamo (confira-se: Agravo de Instrumento n. 2012.010533-8, rel. Des. José Inácio Schaefer, Agravo de Instrumento n. 2011.057441-3, rel. Des. Robson Luz Varella). Ad argumentadum tantum, vale destacar que “o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, registre-se, como elaborado pelo próprio juízo, goza de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade, prevalecendo, na falta de indicadores precisos da divergência contábil, sobre eventuais cálculos apresentados pelos particulares” (Agravo de Instrumento n. 2013.037063-9, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 29.10.2013). E por fim, convém ressaltar que “não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 28 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por sua contadoria judicial” (STJ, Resp, 720462, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008). [...] No entanto, nas razões do apelo especial, a instituição financeira não manifestou-se sobre os fundamentos do acórdão recorrido, que se pautou, precipuamente, na ofensa ao princípio da dialeticidade, resumindo-se a alegar, de forma desconexa, excesso de execução. A propósito, já decidiu o c. STJ: - As razões genéricas em favor da incidência de determinado dispositivo legal, associadas à falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraem o óbice das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.377.191/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6-8-2013). - A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.042832-3/0002.00, de São Bento do Sul Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Vilmar Alves Advogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 46, I, 47, 472, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 82 do CC/1916; 104 do CC/2002; 6º da LC n. 108/2001; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 18, §§ 2º e 3º, 19 e 21 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, e 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78; bem como divergência jurisprudencial no que tange à aplicação de multa em sede de embargos de declaração. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que a aventada contrariedade ao art. 538, parágrafo único, do CPC e o dissídio pretoriano correspondente não ensejam, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, afinal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, a Segunda Seção do c. STJ delimitou a incidência do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A. Outrossim, no que diz respeito à propalada afronta aos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial mencionada acima, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Isso porque não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. Do mesmo modo, uma vez que não foram opostos para fins de prequestionamento, e sim rediscussão da matéria, resta configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, imposta, in casu, com razoável fundamentação, o que implica no óbice da Súmula 83 do STJ. Em situação análoga, já decidiu o STJ: [...] 13.- Por fim, na hipótese, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não havia como imaginar notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ) para recurso manifestamente inviável para esta Corte. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente, à invocação da Súmula 98/STJ, frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. [...]. (AREsp 358.189/ SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 30-9-2013). Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/ DF (Temas 511 e 512), submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012). Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”. Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 6º, 7º e 14, III, da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, e 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78, o recurso especial em apreço também tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Não bastasse, o apelo igualmente não merece ascender à instância superior no que pertine à aventada contrariedade aos arts. 46, I, 47 e 472 do CPC; 6º da LC n. 108/2001 e 21 da LC n. 109/2001. Assim se afirma por estar o acórdão atacado em plena consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, esbarrando, portanto, na Súmula 83 do STJ. A respeito, colhe-se: Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos de previdência privada que administram, não cabendo cogitar em necessidade de se formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. (4ª Turma, REsp 1.104.377/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-4-2013). Por fim, relativamente à negativa de vigência aos arts. 1º, 9º, 18, §§ 2º e 3º, e 19 da LC n. 109/2001; 82 do CC/1916 e 104 do CC/2002, a ascensão do reclamo igualmente encontra óbice na Súmula 211 do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 29 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Ora, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o julgado hostilizado não exerceu juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos, o que implica na ausência do prequestionamento viabilizador do recurso especial. Colaciona-se do STJ: [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Não custa enfatizar que não constitui contradição o afastamento da violação ao art. 535, II, do CPC e o concomitante reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme precedente abaixo: [...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...]. (1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe de 7-5-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas (Temas 511 e 512), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.042832-3/0003.00, de São Bento do Sul Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Vilmar Alves Advogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202, caput, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que a repercussão geral reconhecida nos autos do RE 626.307/SP (Tema 264) diz respeito à correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, não envolvendo em momento algum os contratos de previdência privada. Destarte, resulta inviável a aplicação daquela temática ao presente caso. Ademais, em que pese a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, não se pode olvidar que, no que tange ao tema enfocado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional. (Tribunal Pleno, RE 582.504/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009) (o grifo não está no original). Outrossim, consoante disposição do art. 543-B, § 2º, do CPC, “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, cita-se manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, in verbis: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade. (STF, AI 758.505/RJ, DJe 26-3-2010) (o grifo está no original). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC (Tema 174). Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061011-7/0001.00, de Criciúma Recorrente: Janete Teodoro Advogadas: Drs. Rita de Cássia Pagani de Oliveira (13591/SC) e outro Recorrido: JS Loterias Ltda Advogada: Dra. Janice Martinhago Tachinski (9305/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Janete Teodoro, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 206, VIII, § 3º, do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional (art. 206, VIII, § 3º, do CC), ante o disposto na Súmula 83 do STJ. É que o acórdão atacado, ao deliberar que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de cheque (ação de conhecimento), está em consonância com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbis: Esta Corte Superior possui entendimento já sedimentado, segundo o qual o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança ou de ação monitória para cobrança de cheque prescrito é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (Decisão Monocrática, AREsp n. 106.757/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 3-2-2014 – sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.006549-5/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Recorrida: Alda Verônica Zilli Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 131, e 333, II, do CPC; 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 68, § 1º, e 75 da LC n. 109/2001; bem como divergência jurisprudencial no que tange à inexistência de direito adquirido à disciplina de regulamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 30 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 diverso daquele vigente à época da implementação dos requisitos para percepção do benefício complementar e imprescindibilidade da prova técnica. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no tocante à suposta ofensa aos arts. 131 e 333, II, do CPC; 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001, bem como aos dissídios pretorianos apontados, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Assim se afirma pois resulta manifesto que, a pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados e das divergências jurisprudenciais mencionadas, em verdade a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito, observa-se que a parte recorrente afirma ser “equivocado o fundamento do Relator do acórdão recorrido no sentido de aplicabilidade mista do contrato vigente à data de adesão (1977) e daquele da data em que reuniu os requisitos para aposentação (1993)” (fl. 378), sendo certo que, para chegar à conclusão de que ao caso é aplicável o regulamento de 1991 com as alterações introduzidas à época da aposentadoria da recorrida, salvo aquelas que restringiam direitos, o acórdão hostilizado adentrou na análise das cláusulas contratuais e das provas colacionadas aos autos. É o que se colhe da decisão recorrida: É cediço que não há falar em direito adquirido quando o beneficiário ainda não cumpriu as condições exigidas pelo plano para ser-lhe concedida a suplementação da aposentadoria. Todavia, o caso dos autos apresenta uma particularidade: os próprios estatutos da fundação Ré, incluindo aquele vigente na época da concessão do benefício da Autora, assinalavam acerca da impossibilidade de modificar as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, para o contribuinte ativo na data da referida alteração, a não ser que fossem mais benéficas. [...] Portanto, embora se entenda que as regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar, in casu, o próprio regulamento da entidade estabelece que ficam resguardados os direitos do participante caso as alterações não lhe sejam mais benéficas. Desta forma, julga-se procedente o pedido exordial para determinar a revisão do benefício complementar da Autora, que deverá ser calculado com base na diferença entre 100% do seu salário real de contribuição e o benefício concedido pela previdência social, conforme estabelecido no regulamento de 1977, por ser mais benéfico, e condena-se à Ré a restituir as diferenças apuradas sobre as parcelas vencidas e vincendas, com exceção daquelas atingidas pela prescrição quinquenal. (Fls. 345/349) (os grifos não estão no original). A respeito, é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS 5, 7/STJ. IMPROVIMENTO. [...] 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de realização de perícia atuarial e as regras aplicadas na complementação da aposentadoria decorreu da análise do conjunto probatório e do regulamento da entidade. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5, 7. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.327.466/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013). [...] 2. Verificar se as alterações promovidas em regulamento pela entidade de previdência privada foram prejudiciais ao participante ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (3ª Turma, AgRg no AREsp 403.963/ CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe de 13-6-014). Ademais, com relação à aventada afronta aos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, a ascensão do apelo igualmente esbarra na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos. A decisão recorrida deu provimento ao recurso de apelação para “determinar a revisão do benefício complementar da Autora, que deverá ser calculado com base na diferença entre 100% do seu salário real de contribuição e o benefício concedido pela previdência social, conforme estabelecido no regulamento de 1977, por ser mais benéfico”, tendo deixado consignado, ainda, que “a pretensão à dedução da fonte de custeio não prospera, uma vez ser de responsabilidade da Ré a composição do fundo de reserva para seu pagamento, consoante entendimento deste Tribunal” (fl. 349). Em suas razões, porém, a recorrente sustenta “que o valor, a título de contribuições de custeio, é estipulado pela Entidade levando em consideração a totalidade de anos em que a parte autora permaneceria contribuindo E NÃO período inferior, conforme admitido pelo acórdão recorrido, já que a parte ora recorrida requereu seu benefício junto ao INSS EM DATA ANTERIOR À DATA EM QUE REQUEREU O BENEFÍCIO ANTECIPADO PERANTE A ENTIDADE RÉ”. (Fl. 373). Nesse sentido, já decidiu o STJ: É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula 284/STF. (2ª Turma, REsp 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-6-2013). Por fim, no que se refere à propalada negativa de vigência ao art. 75 da LC n. 109/2001, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido vai ao encontro da orientação firmada pela colenda Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito. 2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” - Súmula n. 83 do STJ. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 295.187/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20-5-2014). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PRONUNCIADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 31 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 PRIVADA. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada. Aplicação da Súmula 291/STJ. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 396.723/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-5-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026282-0/0002.00, de Lages Recorrente: Tereza Mattos Beppler Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Tereza Mattos Beppler, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X, XII, § 1º, 54 do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional. Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.018133-4/0001.00, da Capital Recorrente: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogada: Dra. Gislaine Rodrigues (25353/SC) Recorridos: Incoplan Incorporações Construções e Planejamento Ltda e outros Advogados: Drs. Luciano de Lima (10751/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento da inovação recursal e à possibilidade de penhora da parte comercial de imóvel com destinação mista. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em processo de execução, devendo, portanto, ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 32 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O reclamo não merece ser admitido à Superior Instância, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga, pois a parte recorrente deixou de mencionar qual dispositivo legal teve interpretação divergente. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA Nº 284/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 474.198/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/08/2014) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.023959-4/0001.00, de Anita Garibaldi Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Recorrido: Marcos Antonio dos Reis Advogado: Dr. Márcio Athayde Barros (9257/SC) Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 188). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.078022-9/0001.00, de São José Recorrente: Banco Omni S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Recorrido: Valdir Nizer Advogadas: Drs. Paula Virgínia Castro Pavin (14605/SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos. Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.059563-3/0002.00, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorrida: Ilha Sul Comercial Ltda ME Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 236, caput e § 1º, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de extinção do feito, por abandono de causa, sem a intimação pessoal do autor; e à oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas as contrarrazões, pois ainda não perfectibilizada a relação processual (certidão de fl. 135). Prima facie, salienta-se que o dissenso pretoriano em relação à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 33 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Contudo, a insurgência não merece ser admitida pela alínea ‘c’, diante do nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, a qual foi imposta, in casu, com razoável fundamentação. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Cita-se precedente: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃOOCORRÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 3. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 273.257/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 10-12-2013). Outrossim, o reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no tocante à extinção do feito por abandono de causa, sem o expresso requerimento da parte contrária (afronta ao art. 236, caput e § 1º, do CPC e respectivo dissídio jurisprudencial), tendo em vista a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, porque a conclusão do acórdão amparou-se no acervo probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da matéria, além de estar em harmonia com a orientação firmada pela eg. Corte Superior (fls. 93-94), conforme o seguinte precedente: Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela configuração do abandono da causa, mantendo a sentença que extinguiu o processo sob os seguintes fundamentos: Da análise dos autos se observa que após várias determinações para o autor dar prosseguimento ao feito, este sempre manteve-se inerte. Posteriormente, restou determinado a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas (despacho de fl. 104). Em que pese a intimação pessoal, conforme se observa do AR juntado à fl. 105vº, novamente a parte autora manteve-se inerte, razão pela qual foi lançada a decisão pela extinção da ação (fl. 107). Dessa maneira, depreende-se que o Tribunal de origem julgou com base no substrato fático-probatório dos autos, razão pela qual, para alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (Decisão monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, Ag n. 1.393.820/RS, j. 29-4-2011). Conforme consignado na decisão hostilizada, intimada a casa bancária “através de seu advogado e pessoalmente, quedou-se inerte (fls. 57/63), pelo que sobreveio a extinção por abandono (fl. 64). A legislação processual civil prevê ser imprescindível a intimação pessoal da parte, não do procurador (artigo 267, inciso III, § 1º), o qual é regularmente intimado dos atos processuais através do Diário de Justiça (artigo 236), o que, diferente do alegado no reclamo, ocorreu no caso em apreço (fls. 58/59)” (fls. 93-94). A respeito da matéria, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 12999/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 13-9-2011) (sublinhou-se) No mesmo norte: - […] Por outro lado, é sabido que “é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado” (AgRg no Ag 1150234/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 22.9.2009, DJe 30.9.2009). Em igual sentido: [...](AgRg no REsp 1216340/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) […] (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) [...] (REsp 1006113/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3.3.2009, DJe 25.3.2009) [...] (AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.12.2007, DJ 8.2.2008, p. 681) [...] (REsp 930170/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.8.2007, DJ 27.8.2007, p. 214). Atestando o acórdão recorrido que o autor foi intimado pessoalmente, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do STJ, não havendo falar-se em necessidade de intimação do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. […] (Decisão monocrática, AREsp n. 383.885/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-10-2013) (sublinhou-se). - [...] O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE. - Cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 267, III, do CPC” (e-STJ, fl. 89). Aduz a parte recorrente que o Tribunal de origem violou o art. 267, III, do CPC, extinguindo indevidamente o feito, pois os procuradores da parte não foram devidamente intimados para dar prosseguimento à ação. Passo, pois, à análise das proposições mencionadas. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N ° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na hipótese dos autos, o teor da Súmula n° 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 309.971/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2013.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO APÓS INTIMAÇÃO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 34 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 PESSOAL DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 83/STJ tem aplicabilidade aos recursos fundados em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Nos casos de execução não embargada, o STJ já pacificou o entendimento de que é possível a extinção de ofício pelo magistrado, após a intimação pessoal do exeqüente. Inaplicável ao caso a Súmula 240/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no AREsp n. 136.552/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/4/2012.) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 135.072/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9-9-2013) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.028896-5/0002.00, da Capital - Continente Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Recorrido: Valter Mayer Advogado: Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC) Interessado: Banco Finasa S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial (fls. 176-188). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, o recurso especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois o recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, quais artigos legais foram violados, o que atrai o óbice da referida súmula. Com efeito, observa-se que a casa bancária limitou-se a discorrer sobre a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas, a legalidade da cobrança de comissão de permanência e de serviços de terceiros, e quanto à compensação e restituição de valores. Ademais, as razões recursais restringiram-se às alegações de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais (fls. 252; 264), sem, contudo, especificar precisamente de que forma foram contrariados pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza a ascensão do reclamo pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. A respeito do tema, os seguintes julgados da eg. Corte Superior: [...] 1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Excelso Pretório” (5ª Turma, REsp. 1.044.537/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 25-10-2011). - [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/ MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011). Do mesmo modo, não se abre a via excepcional ao recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice do prefalado verbete n. 284 do Pretório Excelso, aplicado analogamente ao caso. Verifica-se que a instituição financeira não comprovou qualquer dissídio jurisprudencial que, uma vez apresentado nos moldes legais e regimentais, pudesse autorizar a ascensão da insurgência. A propósito, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013) (sublinhou-se). - A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Decisão monocrática, REsp n. 1.379.180, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28-5-2013) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.032848-9/0001.01, de São José Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Recorrido: Ivolmir Soares dos Santos Advogado: Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial (fls. 234-238). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, o recurso especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois o recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, quais artigos legais foram violados, o que atrai o óbice da referida súmula. Com efeito, observa-se que a casa bancária limitou-se a discorrer sobre a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas, a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TAC) e serviços de terceiros, e quanto à compensação e restituição de valores. Ademais, as razões recursais restringiram-se às alegações de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais (fls. 243; 248), sem, contudo, especificar precisamente de que forma foram contrariados pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza a ascensão do reclamo pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. A respeito do tema, os seguintes julgados da eg. Corte Superior: [...] 1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Excelso Pretório” (5ª Turma, REsp. 1.044.537/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 25-10-2011). - [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/ MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011). Do mesmo modo, não se abre a via excepcional ao recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice do prefalado verbete n. 284 do Pretório Excelso, aplicado analogamente ao caso. Verifica-se que a instituição financeira não comprovou qualquer dissídio jurisprudencial que, uma vez apresentado nos moldes legais e regimentais, pudesse autorizar a ascensão da insurgência. A propósito, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 35 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013) (sublinhou-se). - A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Decisão monocrática, REsp n. 1.379.180, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28-5-2013) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.056328-9/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Efha Fritsche Baade Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Efha Fritsche Baade, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em relação à apontada violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada se amparou no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da possibilidade de utilização do valor constante da radiografia contratual para fins de liquidação de sentença, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido: 1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011. Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, observa-se que não houve o necessário prequestionamento na instância ordinária, incidindo, pois, o disposto na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.037098-3/0002.00, de Itajaí Recorrente: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. Advogados: Drs. Robson Ivan Stival (20415/PR) e outro Recorrido: Rebesquini S/A - Transportes Advogados: Drs. Rodrigo Ferreira Lourenço Baptista (22613/SC) e outro Interessadas: Esso Brasileira de Petróleo Ltda e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 183, 264, 535, II e 586 do CPC e art. 2º da Lei. n. 8.078/90. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O presente reclamo amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em embargos a execução. Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma acima referida, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 36 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 o caso dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo. A propósito, cita-se o entendimento do c. STJ: O imediato processamento de recurso especial retido na origem reclama: (i) a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional; e (ii) o fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial. Precedentes: AgRg na MC 14.358/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2008 e AgRg na MC 14.053/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28 de agosto de 2008. (1ª Turma, AgRg na Pet 7.458/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 1º-10-2009). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Com efeito, no tocante à suscitada afronta ao art. 535, II, da legislação processual civil, o presente recurso não ascenderia, em tese, à Instância Superior, porquanto não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. Além disto, a insurgência, no tocante à suposta afronta aos arts. 183, 264 e 586 do CPC e art. 2º da Lei. n. 8.078/90, igualmente não mereceria prosperar, forte nas súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido, para manter a determinação atinente à apresentação dos contratos e demais documentos que deram origem à confissão de dívidas executada, baseou-se nos elementos de prova carreados, além da análise da avença e da petição inicial, a qual teria se insurgido especificamente acerca dos contratos pretéritos. Acerca do tema: [...] 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).[...] (4ª Turma, AgRg no Resp 1422874/MA, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 21/08/2014) [...] 2. Se para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido há necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido (Súmula n. 7/STJ). [...](3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 186.768/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 21/08/2014) Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.036298-6/0002.00, de Palhoça Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Recorrido: Espólio de Manoel Ezequiel Botelho Repr. p/ respons. Maria José Laurentino Botelho Advogado: Dr. José Marcos Almeida (18041/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 515, 524, II; 535, II; e 538, parágrafo único, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que não conheceu do recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. Prima facie, cumpre salientar a inaplicabilidade da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, quanto ao Tema 685 do STJ, que trata do “termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública”, pois o recorrente não particularizou os dispositivos legais supostamente afrontados pelo acórdão recorrido, tornando inviável a análise da hipótese inserta no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/1988. Ressalta-se, ainda, ser indevido o emprego da mesma sistemática quanto à aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A, não sendo, pois, o caso dos autos. No mérito, a insurgência não merece ser admitida pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida. Ademais, considerando que os embargos declaratórios visam, em verdade, a rediscussão da matéria, resta configurado o seu caráter protelatório, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, a qual foi imposta, in casu, com razoável fundamentação. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Cita-se precedente: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃOOCORRÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 3. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 273.257/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 10-12-2013). Por fim, o apelo especial não merece ascender no tocante às supostas afrontas aos arts. 515 e 524, II, do CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão objurgada harmoniza-se com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes: - [...] Conforme já decidiu o STJ, “à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos) (Decisão Monocrática, AREsp Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 37 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 n. 527.001/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4-8-2014) - […] O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC. […] (AgRg nos EDcl no Resp 1.236.002/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2012, DJe 4/5/2012) (Decisão Monocrática, REsp n. 1.226.473/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13-5-2014). - [...] Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 289.872/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-10-2013). Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado, in verbis: [...] Da análise do caderno processual, não se verifica o inconformismo da parte agravante. Isto porque, a argumentação trazida nas razões recursais é cópia, parágrafo por parágrafo, do conteúdo contido na exordial de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 265/277, diferenciando-se somente no tamanho da fonte da letra e a nomenclatura desferida às partes, excetuada a insurgência acerca do alcance do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a qual já foi resolvida no processo (fls. 244/245). [...] Por isso, não foram preenchidos os pressupostos do artigo 524 do Código de Processo Civil, ensejando, o não conhecimento do recurso (fls. 331-333). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.062713-3/0001.01, de Videira Recorrente: Teresinha Maria Rosseto Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Teresinha Maria Rosseto, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da eg. Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 128 e 460 do CPC; 39, 46 e 51 do CDC; 4º do Decreto 22.626/1933; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros, à comissão de permanência e às tarifas administrativas. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 366-367). Por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado, em divergência à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 371-377). Contudo, não houve ratificação do recurso especial após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.062713-3/0001.02, de Videira Recorrente: Teresinha Maria Rosseto Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outros Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Teresinha Maria Rosseto, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF/88; 2º e 12 da Lei n. 1.060/50; 128, 460 e 516 do CPC; 39, 51 e 54 do CDC; 4º do Decreto n. 22.626/833; e 23 do Estatuto da OAB. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, o recurso extraordinário não merece ascender, ante o teor da Súmula 282 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. É que não há, na decisão recorrida, qualquer menção ao inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, nem mesmo referência ao seu conteúdo normativo. Portanto, ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade do apelo extremo, qual seja, o prequestionamento. O Excelso Pretório decidiu em caso análogo: [...] O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 38 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. (1ª Turma, ARE n. 752.574 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24-9-2013). Se não bastasse, registro que o reclamo não merece ser admitido em relação à suposta afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, ante o disposto na Súmula 284 do STF. É que o Órgão Julgador decidiu integralmente com base na legislação infraconstitucional, e, portanto, a ofensa ao texto constitucional, se é que existiu, foi apenas por via reflexa, inviabilizando a ascensão do recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado: A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes (2ª Turma, AI-AgR n. 779.672/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 4-5-2010). Por fim, o recurso extraordinário não merece ascender pela alegada contrariedade aos arts. 2º e 12 da Lei n. 1.060/50; 128, 460 e 516 do CPC; 39, 51 e 54 do CDC; 4º do Decreto n. 22.626/833; e 23 do Estatuto da OAB, porquanto as matérias devem ser objeto de recurso especial, ante a competência exclusiva do STJ para a análise de violação aos dispositivos infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.090946-8/0002.00, da Capital - Continente Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro Recorrido: Luiz Claudio de Souza Oliveira Advogado: Dr. César Beckhauser (3633/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial (fls. 302-328). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ. No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das custas do despacho de admissibilidade, que devem ser recolhidas a esta Corte Estadual (GRJ), por força da Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), com o valor atualizado pela Resolução n. 05/2013-CM, de 24 de setembro de 2013, em vigor desde o dia 1º-1-2014. Diversamente das hipóteses em que o preparo é recolhido em montante insuficiente, no caso dos autos, não houve qualquer comprovação do recolhimento das custas do despacho de admissibilidade, o que impede, inclusive, a abertura de prazo para regularização (art. 511, § 2º, do CPC). Em caso análogo, decidiu o c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o início. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 440.346/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2012.090946-8/0003.00, da Capital - Continente Recorrente: Luiz Claudio de Souza Oliveira Advogado: Dr. César Beckhauser (3633/SC) Recorrido: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial adesivo interposto por Luiz Claudio de Souza Oliveira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial (fls. 302-328). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial adesivo não merece ascender à superior instância, porquanto prejudicada sua análise ante a inadmissão do recurso especial principal interposto pela parte contrária, a teor do disposto no art. 500, caput e III, do CPC. Nesse sentido, em situação análoga, já decidiu o STJ: O Recurso Adesivo não tem vida própria, pois depende do prévio conhecimento do recurso principal (art. 500, III, do CPC). Inadmitido este, o subordinante, em efeito dominó inviabiliza-se aquele, o subordinado (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 761.121/RS, j. 27-2-2007). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030075-2/0001.00, da Capital Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Recorrido: José de Araujo Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 591 do CC; 20, §§ 3º e 4º, e 21, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros, às tarifas administrativas, aos ônus sucumbenciais e à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria referente à possibilidade de compensação da verba honorária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 39 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado a seguinte orientação: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. [...] “1. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004) 2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.” “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” 3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.” 4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. “5. “O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário” (Corte Especial, REsp n. 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 2-12-2009). A decisão recorrida destoa deste entendimento ao vedar a compensação dos honorários advocatícios. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 195, determino o encaminhamento dos autos à Quarta Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação da questão jurídica destacada. Ato contínuo, retornem os autos para o exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Ressalta-se, ainda, que não se aplica a mesma sistemática quanto à capitalização mensal de juros, à vista do contido na Súmula 126 do STJ, posto que este Tribunal decidiu também com base em fundamento constitucional (inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001) e, dessa forma, caberia ao recorrente interpor, necessariamente, o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III, da CF/88), o que, in casu, não ocorreu. E, de igual forma, em relação aos temas 618 a 621, uma vez que a decisão recorrida afastou, tão somente, as “tarifas de inserção de gravame, registro de contrato e de serviços do correspondente” (fl. 182) e o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] a Segunda Seção do STJ, no julgamento do mencionado recurso representativo de controvérsia, tratou apenas das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), de Emissão de Carnê (TEC), de Cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)” (Decisão monocrática, Rcl n. 16.860/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-3-2014). Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.052840-5/0001.00, de Blumenau Recorrente: Tarcísio Melo Arruda Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Tarcísio Melo Arruda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação às Leis n. 4.506/64 e n. 8.078/90; aos arts. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 e 884 do CC/2002; bem como divergência jurisprudencial no que tange ao enquadramento da invalidez e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e à atualização monetária do valor da indenização decorrente do seguro DPVAT, desde a entrada em vigor da MP n. 340/2006. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no tocante à alegada afronta às Leis n. 4.506/1964 e n. 8.078/90, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. Assim se afirma por não ter o recorrente indicado, precisa e expressamente, quais os artigos das referidas leis que teriam sido contrariados, afigurando-se deficitária sua fundamentação. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação genérica de ofensa a lei federal, sem que haja especificação do dispositivo legal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF”. (4ª Turma, AgRg no AREsp 184.310/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20-3-2014). Ademais, em relação à propalada negativa de vigência ao art. 884 do CC/2002, a ascensão do apelo em apreço esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao caso de forma análoga. Isso porque o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tal dispositivo legal e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/CE, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). Outrossim, no que tange ao dissídio pretoriano quanto ao enquadramento da invalidez e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reclamo igualmente tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 13 do STJ. É que, por serem oriundos deste Tribunal, os acórdãos paradigmas colacionados não se prestam à comprovação da divergência, sendo cediço que, de acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, “se os arestos trazidos a confronto analítico são originários do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice da Súmula 13 desta Corte”. (5ª Turma, REsp 384.056/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12-6-2006). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 40 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Do mesmo modo, no que diz respeito à divergência jurisprudencial acerca da atualização monetária do valor da indenização decorrente do seguro DPVAT, desde a entrada em vigor da MP n. 340/2006, a insurgência igualmente não pode ser admitida. Observa-se que se limitou a parte recorrente a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, isto é, deixando de confrontar trechos da decisão hostilizada e dos julgados ditos dissidentes, o que impossibilita a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões e inviabiliza, por consequência, a verificação da alegada divergência. Nesse sentido, colhe-se da Corte Superior de Justiça: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Por fim, não se pode olvidar o entendimento sedimentado pelo c. STJ no seguinte recurso representativo de controvérsia (Tema 542): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.246.432/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo no original). Destarte, no que se refere à propalada contrariedade ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, o recurso especial em tela tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em razão do disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Não custa enfatizar que, mesmo que se afastasse o óbice mencionado, a ascensão do reclamo igualmente esbarraria na Súmula 7 do STJ, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “a extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”. (4ª Turma, REsp 1.119.614/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4-8-2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 542), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.072559-4/0002.00, de Lages Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Milton Baccin (5113/SC) Recorrida: Espólio de Isabel Cristina Koech Advogado: Dr. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, 517, 535, II e 538 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à fixação dos honorários advocatícios em sede de execução provisória. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria discutida nestes autos, atinente à fixação dos honorários advocatícios em sede de execução provisória, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido. (Corte Especial, REsp 1291736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013). Salienta-se, por oportuno, que “[...] A jurisprudência do STJ assentase no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp 1.422.349/ SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). A decisão recorrida destoa do entendimento firmado no paradigma ao manter a condenação do executado ao pagamento de verba honorária em execução provisória. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 525, determino o encaminhamento dos autos à Quarta Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.077146-1/0003.00, de Blumenau Recorrente: Indústria de Cal Colombo Ltda Advogados: Drs. Marcio Ari Vendruscolo (24736/PR) e outro Recorridas: Vera Lucia Faria Bastos e outros Advogados: Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outro Recorrido: Gabriel Lunarden Sobrinho Rep. p/ curador Maria Cecília de Souza Advogada: Dra. Maria Cecília de Souza (4267/SC) Interessado: Companhia de Seguros Gralha Azul Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Indústria de Cal Colombo Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 333, I, e 535, I e II, do CPC; 3º, 1.630 e 1.634 do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso não merece ascender quanto à invocada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC (culpa concorrente da vítima; ausência de prova do exercício de atividade remunerada para pensionamento mensal e respectivo quantum arbitrado), pois o acórdão recorrido manifestouse sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 41 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Neste sentido: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27-5-2014). 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27-5-2014) (sublinhou-se). Em adição, o apelo especial não pode ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional em relação à alegada violação ao art. 333, I, do CPC, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do exercício de atividade remunerada pela recorrida para fixação da pensão mensal e respectivo quantum arbitrado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Ademais, o acórdão recorrido, ao considerar a presunção de dependência econômica do menor em relação à genitora falecida, encontra-se em consonância com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se do c. STJ: - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. É presumida a dependência econômica dos filhos menores e dependentes da vítima ao tempo do acidente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à comprovação objetiva do salário que recebia a vítima à data do óbito, motivo pelo qual se presume que não seria menos do que um salário mínimo. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 495.439/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 24-6-2014). - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi fixado em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos. 3. Agravo regimental não provido (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1285436/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8-5-2014). - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MORTE DE FILHO DA AUTORA - PENSÃO POR MORTE - CONVICÇÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto ao pagamento de pensão, a convicção a que chegou o Tribunal de origem, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA obstando a admissibilidade do especial o entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 167.040/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-4-2013). Com efeito, verifica-se que a parte recorrente, a pretexto de violação aos sobreditos arts. 333, I, e 535, I e II, do CPC, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. A propósito: O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do tribunal de origem, demanda inafastável incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado ao STJ, por não atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, o que torna intransponível o óbice da Súmula 7/STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 436.034/ RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 10-12-2013). Por outro lado, abre-se um breve parênteses para esclarecer que, não obstante tenha a parte recorrente nominado nas razões recursais o art. 3º do ECA, verifica-se que se insurge contra o art. 3º do CC. Dito isso, o reclamo especial não merece ascender em relação à invocada ofensa aos arts. 3º, 1.630 e 1.634 do CC, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido, ao decidir pela invalidade do acordo entabulado pelo genitor em relação aos interesses do filho menor, extrajudicialmente e sem a participação do Ministério Público, encontra-se em consonância com o entendimento da c. Corte de Uniformização Infraconstitucional, conforme se infere dos seguintes julgados: - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. QUEDA DE ÔNIBUS COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp 292.974/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 15/09/2003, p. 231). [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1194880/CE, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 17-12-2013) (sublinhou-se). - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL INTERESSE DE MENOR. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO CIVIL, ART. 386. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito. II - A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa. [...] (2ª Seção, EREsp n. 292.974/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 42 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Teixeira, j. 12-2-2003). Em relação às teses de irregularidade no pagamento extrajudicial realizado pela seguradora (item VII) e de excessividade da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais (item VIII), o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a recorrente discorreu acerca das aludidas questões, sem, contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo infraconstitucional ou ocorrência de divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. Sobre a matéria: - O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0295490/0002.03, de São José Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado: Orestes Zanini Advogado: Dr. Elton Steiner Becker (16069/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 369-371, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.037073-6/0002.03, de Concórdia Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Neusa Maria Mossmann Hilgert e outros Advogado: Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 162-164, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 43 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.087647-9/0001.01, de São José Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Saulo Pioner de Carvalho Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 332-334, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.087647-9/0002.01, de São José Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Saulo Pioner de Carvalho Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI n. 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. A recorrente, em síntese, suscita a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 287, II, ‘g’, da Lei n. 6.404/76, argumentando que o afastamento da norma especial implica ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, I, da Constituição da República, sendo essa a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário não admitido. Contudo, conforme consignado na decisão hostilizada, nos autos do AI n. 729.263 de relatoria do eminente Ministro Cézar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “[...] não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários [...]”. Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo eminente Ministro Luiz Fux, que aplicou o precedente em caso análogo, no qual também figurava como ré a empresa Brasil Telecom S/A (ARE n. 646.402/ PR, j. 20.10.2011). Ao contrário do que alega a recorrente, o aludido paradigma se adequa perfeitamente ao caso em tela, já que o Tema atinente à complementação acionária abrange a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 5º, I, da CF/88) e, por conseguinte, também engloba a tese de prescrição. Oportuno ressaltar que, em matéria de repercussão geral, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, estão, em regra, relacionadas ao binômio causa de pedir/pedido, sobrepondo-se à discussão travada meramente no recurso extraordinário. No presente caso, a causa de pedir se encontra consubstanciada no descumprimento do contrato de participação financeira, sendo o pedido relacionado especificamente à complementação das ações subscritas a menor. Assim, sem dúvida, o reconhecimento da inexistência de repercussão geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal implica na prejudicialidade de todos os recursos extraordinários que tratem da mesma controvérsia, mormente por atingir a demanda como um todo, restando superado o debate inerente à prescrição e, mesmo, a questão constitucional suscitada em torno do princípio da isonomia. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Cumpra-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0170507/0003.02, de Jaraguá do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Leopoldina Wilbert Eger Advogado: Dr. Francisco Dias de Andrade (15801/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 350-352, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 44 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0358682/0002.03, de São José Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Rosane Angelita Franco Torquato Advogada: Dra. Cristiane Guesser (22001/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 420-422, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0081444/0002.03, de São José Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravadas: Caetana Dias Hoeggenn e outro Advogado: Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 458-460, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.013506-9/0001.03, de Imbituba Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Espólio de Alexandre Carlos Frischenbruder Rep. p/ invent. João Rosa Frischenbruder Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 45 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Advogados: Drs. Diego Silveira (23867/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI n. 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. A recorrente, em síntese, suscita a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 287, II, ‘g’, da Lei n. 6.404/76, argumentando que o afastamento da norma especial implica ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, I, da Constituição da República, sendo essa a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário não admitido. Contudo, conforme consignado na decisão hostilizada, nos autos do AI n. 729.263 de relatoria do eminente Ministro Cézar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “[...] não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários [...]”. Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo eminente Ministro Luiz Fux, que aplicou o precedente em caso análogo, no qual também figurava como ré a empresa Brasil Telecom S/A (ARE n. 646.402/ PR, j. 20.10.2011). Ao contrário do que alega a recorrente, o aludido paradigma se adequa perfeitamente ao caso em tela, já que o Tema atinente à complementação acionária abrange a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 5º, I, da CF/88) e, por conseguinte, também engloba a tese de prescrição. Oportuno ressaltar que, em matéria de repercussão geral, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, estão, em regra, relacionadas ao binômio causa de pedir/pedido, sobrepondo-se à discussão travada meramente no recurso extraordinário. No presente caso, a causa de pedir se encontra consubstanciada no descumprimento do contrato de participação financeira, sendo o pedido relacionado especificamente à complementação das ações subscritas a menor. Assim, sem dúvida, o reconhecimento da inexistência de repercussão geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal implica na prejudicialidade de todos os recursos extraordinários que tratem da mesma controvérsia, mormente por atingir a demanda como um todo, restando superado o debate inerente à prescrição e, mesmo, a questão constitucional suscitada em torno do princípio da isonomia. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Cumpra-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0456414/0002.04, de Balneário Camboriú Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Ivani Minela Vanzuita Advogado: Dr. Giovan Nardelli (21894/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 343-345, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030544-4/0002.02, de Chapecó Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Antonio Lusa Advogado: Dr. Rodolfo Maurício Hirsch Neto (24666/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 367-369, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 46 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.019912-8/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Leandro da Costa Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado reformou a sentença nos seguintes termos: [...] Assim, o reclamo é acolhido neste tema e a sentença desconstituída a fim de que a apelada apresente o contrato de participação financeira e demais documentos requeridos pelo demandante, em prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento através do Diário da Justiça Eletrônico. Na falta destes elementos, serão considerados corretos os cálculos do autos, conforme disposto nos arts. 359 e 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 223). O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no acórdão. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.016013-4/0002.00, de Tijucas Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Cesar Cardoso Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 47 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.005388-4/0002.00, de Tijucas Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Rogério Lídio Colzani Advogadas: Drs. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 48 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.028337-4/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Liziário Mello Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 49 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.018261-1/0002.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrida: Maria Ivonete de Oliveira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício, cassou a sentença, nos seguintes termos: [...] Diante dessa realidade, anula-se a sentença, a fim de que o juízo de origem observe novamente toda a fase de cumprimento de sentença, com a cientificação da parte requerida para os fins do artigo 359 e do § 2º do art. 475-B. Por consequência, restam prejudicadas as demais questões. (fl. 546). O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no acórdão. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.013375-6/0002.00, de Araranguá Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Carlos Mariosan Silveira Advogado: Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 50 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial acerca da imposição de multa por embargos protelatórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, salienta-se que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, e o correspondente dissídio pretoriano, não ensejam, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a incidência do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A. Esclarecido isso, passo à análise do apelo especial. A insurgência não merece ser admitida pela alegada ofensa aos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, da legislação processual civil, e pela divergência jurisprudencial, uma vez que não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. Ademais, considerando que os embargos declaratórios visavam, em verdade, a rediscussão da matéria, restou configurado o seu caráter protelatório, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, a qual foi imposta com razoável fundamentação, fazendo incidir o óbice da Súmula 83 do STJ, conforme os seguintes precedentes: - Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). - 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 3. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 273.257/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 10-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de setembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.087249-4/0002.00, de Ibirama Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Leonir Lunelli Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 51 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.013375-6/0002.00, de Araranguá Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Carlos Mariosan Silveira Advogado: Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros DESPACHO Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.037305-1/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Teobaldo Junkes Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 372, 467 e 474, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício, cassou a sentença, nos seguintes termos: [...] Diante dessa realidade, anula-se a sentença, a fim de que o juízo de origem observe novamente toda a fase de cumprimento de sentença, com a cientificação da parte requerida para os fins do artigo 359 e do § 2º do art. 475-B. Por consequência, restam prejudicadas as demais questões. (fl. 163). O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no acórdão. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089366-3/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Luiz Renato Prada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 52 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à inclusão dos juros sobre o capital próprio nos cálculos da condenação, independentemente de previsão expressa no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). A matéria referente à inclusão dos juros sobre o capital próprio nos cálculos da condenação, sem expressa correspondência no título executivo, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento (Tema 670): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. [...]. (2ª Seção, REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-62014). (grifei) Na espécie, observo que a Câmara Julgadora considerou que os juros sobre o capital próprio são devidos, porque decorrência lógica do direito à subscrição acionária. Constata-se, ainda, que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 670), determino o encaminhamento dos autos à Quarta Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais argüições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004118-5/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: João Elias Rojas Sanches Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 46, I, 47, 333, II, 269, IV, e 535, II, do CPC; 6º da LC n. 108/2001; 1º, 7º, 9º, 18, caput e § 3º, 19, caput e parágrafo único, 21 e 75 da LC n. 109/2001; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; bem como divergência jurisprudencial no tocante à prescrição do fundo de direito; existência de fonte de custeio e à realização da prova pericial, de modo a resguardar o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo em apreço merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em relação à aventada afronta ao art. 333, II, do CPC. Com efeito, observa-se que os requisitos necessários à admissão do recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos. Ademais, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da suscitada violação ao art. 333, II, do CPC, afinal é cediço que, nas hipóteses de revisão do benefício de aposentadoria complementar, cujo fundamento é a inclusão de verbas trabalhistas deferidas ao participante após a sua aposentação, a realização da perícia atuarial, de modo a averiguar a existência de fonte de custeio, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia. In casu, a despeito de a ora recorrente ter oportunamente postulado a produção da prova pericial, o Órgão Colegiado entendeu que o julgamento antecipado da lide não teve o condão de caracterizar o alegado cerceamento de defesa. Consta do acórdão hostilizado que, “por meio da análise do conjunto probatório carreado aos autos, dessume-se que a matéria trazida à baila é passível de ser dirimida através de meros cálculos aritméticos, os quais terão por base a documentação encartada, de modo que a produção de prova pericial revelava-se desnecessária para dirimir a controvérsia” (fl. 335). Com efeito, sabe-se que, em regra, a reanálise da conclusão alcançada no Tribunal de origem acerca da necessidade de realização de perícia pressupõe o reexame dos elementos fáticos-probatórios e acarreta a incidência da Súmula 7 do STJ, obstando a ascensão do recurso especial. Contudo, admite o uso excepcional do presente reclamo nas hipóteses em que a revisão do benefício de previdência complementar decorre da inclusão de verbas inicialmente não previstas no contrato, a situação que os autos reproduzem. A propósito, decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE PENSÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. 1. Em se tratando de entidade de previdência privada, a revisão dos valores de pensões que fogem do pactuado deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de pôr em risco a própria existência da entidade de previdência privada. 2. Se é certo que o julgador não está vinculado à prova pericial, também o é que não pode deixar de apreciá-la sem justificar as razões que o levaram a tanto, sobretudo em situações em que as conclusões do expert são de relevância capital para o deslinde da controvérsia. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 53 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 [...]. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.243.589/RS, rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 17-9-2013, DJe 24-9-2013) (sem grifo no original). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, DE MODO DIVERSO DO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO, INCLUSIVE NA FUNÇÃO JURISDICIONAL, PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DO PLANO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFRONTA O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 343/STF, POR NÃO SER SOLUÇÃO QUE ATENDE AO PROPÓSITO DE SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC PARA ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL DE TRANSAÇÃO PACTUADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA E SEM APURAÇÃO OBJETIVA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. [...] 4. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam o respectivo custeio. Dessarte, é bem de ver que a decisão rescindenda adota premissa fático-jurídica equivocada, assentando que, se não houver o deferimento da revisão do benefício previdenciário de modo diverso do previsto no regulamento do plano, haverá enriquecimento sem causa para a própria entidade de previdência privada, não obstante o fundo pertença à coletividade, sendo apenas gerido, sob estreita supervisão e fiscalização estatal, pela mencionada pessoa jurídica, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. [...] 6. O sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, por isso a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. Assim, conforme remansosa jurisprudência, há muito consolidada, das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, é imprescindível perícia para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial. 7. No caso, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, neste ponto, fica nítido ter havido cerceamento de defesa e violação ao ato jurídico perfeito, pois foi indeferida a perícia atuarial oportunamente requerida e aplicado o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer nulidade de cláusula contratual firmada antes mesmo da vigência do Diploma consumerista. [...]. (4ª Turma, REsp 1412667/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12-11-2013, DJe 3-2-2014) (sem grifo no original). Destarte, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.055156-9/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Juarez dos Santos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC; bem como e divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 54 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.017508-7/0002.00, de Ibirama Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Willian Mauricio Correia Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 467, 469, 471, 473, 474, 475-G e 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 55 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071890-1/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrido: Waldir da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.004118-5/0003.00, da Capital Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 56 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: João Elias Rojas Sanches Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202, caput, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se a existência da arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Não obstante o preenchimento do aludido requisito de admissibilidade, o recurso extraordinário não merece ascender, pois, se existentes, as supostas violações ao texto constitucional ocorreram de maneira reflexa, sendo consabido que “a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária”. (2ª Turma, AI 453.892 AgR/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 12-12-2006). Ademais, observa-se que a resolução da controvérsia também demandaria o reexame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas do regulamento da entidade ora recorrente, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, por força das Súmulas 279 e 454 do STF. A respeito, confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Revisão de benefício. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário Incidência da Súmula nº 636/STF. [...]. (1ª Turma, ARE 745.311 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 1712-2013 – sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.064634-9/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrido: Osny Lauro Tribess Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 57 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.058573-5/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrida: Cátia Menegazzi Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 58 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.017353-3/0002.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Zacarias Alves da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício, cassou a sentença, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, por unanimidade: a) decreta-se, de ofício, a nulidade do processo desde a decisão de fls. 325-326, para que se retome a marcha processual de cumprimento de sentença desde o início; b) determina-se que a Requerida junte aos autos no Juízo da Origem os contratos de participação financeira n. 0034802601 e os demais papeis apontados às fls. 322-323, justificando e positivando de forma minudente os motivos da divergência entre os valores suso mencionados, sob pena de se presumirem corretos os cálculos a serem novamente apresentados pelo Credor, nos termos do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua cientificação, na qual deverá constar tal advertência; e c) julga-se prejudicado o Recurso. (fl. 630). O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no acórdão. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.024954-4/0002.00, de Rio do Oeste Recorrente: Arno Magneski Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogada: Dra. Giovana Michelin Letti (21422/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Arno Magneski, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da egrégia Sexta Câmara de Direito Civil (fls. 286/304). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O compulsar dos autos evidencia que o presente reclamo foi interposto em 13/12/2012 (fl. 325), ou seja, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC (fls. 317/322), decisum que foi veiculado no DJe n. 1540, precisamente em 18/12/2012 (fl. 324). Assim, no ato da interposição do recurso especial ainda não havia sucedido o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos aclaratórios pendiam de julgamento. Destarte, competia ao recorrente ratificar o reclamo, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004118-5/0004.00, da Capital Recorrente: João Elias Rojas Sanches Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros Recorrida: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por João Elias Rojas Sanches, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 6º, VIII, do CDC, bem como divergência jurisprudencial no que tange à aplicação de multa em sede de embargos de declaração. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que o aventado dissídio pretoriano não enseja, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 59 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, afinal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, a Segunda Seção do c. STJ delimitou a incidência do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A. Outrossim, no que diz respeito à divergência jurisprudencial mencionada acima, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, deixando de confrontar excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, o que impossibilita a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões e, por consequência, inviabiliza a verificação da alegada divergência. Em situação análoga, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Não bastasse, verifica-se que não foi indicado no recurso especial o repositório oficial em que o julgado dito paradigma foi publicado, nem acostada cópia integral deste devidamente autenticada, ou com declaração de autenticidade. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a mera indicação de sítio da internet em que o julgado paradigma está disponível não atente à exigência do art. 255 do RISTJ”. (AREsp 022.611/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. 1º-8-2011, DJe 4-8-2011). No mesmo sentido, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA E TRANSCRIÇÃO DOS ARESTOS PARADIGMAS. 1. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por este Superior Tribunal de Justiça na internet. Todavia, na hipótese, o recorrente apenas transcreveu o acórdão paradigma em sua peça recursal, sem fazer a juntada de cópias e o necessário cotejo analítico. Agravo regimental improvido. (2ª Turma, AgRg no Ag 1.420.882/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 27-9-2011, DJe 4-10-2011). Ademais, não se pode olvidar que “O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, inciso I, do RISTJ)”. (2ª Seção, AgRg nos EREsp 1.028.683/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10-3-2010). Por fim, no que concerne à alegada afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, forçoso é reconhecer que a ascensão do apelo especial esbarra na Súmula 7 do STJ. Assim se afirma pois resulta manifesto que, a pretexto da violação do dispositivo infraconstitucional supracitado, em verdade a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Com efeito, observa-se que a parte recorrente alega que “caberia à Fundação provar que não houve a majoração da remuneração, eis que a alegação do autor é verossímil, pois declinou o número da ação em que postulou e recebeu o adicional de periculosidade” (fl. 475), sendo certo que, para concluir pela ausência de verossimilhança do arguido, isto em relação à condenação da ex-empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade, o acórdão hostilizado adentrou na análise das provas colacionadas aos autos. É o que se colhe da decisão recorrida: No que diz respeito ao mérito, extrai-se dos autos que o autor, após se aposentar, teve deferido pela Justiça do Trabalho apenas as horas-extras (fls. 25) e as diárias (fls. 27), pendendo de comprovação o alegado adicional de periculosidade, que ao compulsar os documentos de fls. 14/88 não se verificou o seu pedido ou deferimento, razão pela qual razão assiste à apelante neste ponto. (Fl. 342). Acerca da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A discussão acerca do cabimento ou não da referida regra de instrução probatória perpassa pela apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, na hipótese ora em foco, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, por força da Súmula 7/ STJ. Precedentes. [...]. (4ª Turma, AgRg no Ag 1402436/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-5-2014, DJe 21-5-2014) (sem grifo no original). 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, porquanto tal providência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 312.555/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24-4-2014, DJe 5-5-2014) (sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071744-2/0002.00, de Palhoça Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrida: Catarina Gloria da Silva Mendonça Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 60 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060015-4/0002.00, de Ibirama Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Zelmir Alberto Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 61 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.024954-4/0003.00, de Rio do Oeste Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogada: Dra. Giovana Michelin Letti (21422/SC) Recorrido: Arno Magneski Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 538, parágrafo único, do CPC; 1º, 3º, 6º, 7º, 9º, 18, 19 e 75 da LC n. 109/2001; 32 da Resolução MPAS/CGPC n. 29/2009; 2º e 3º da Resolução MPAS/CGPC n. 16/2005; 17 a 34 da Resolução n. 3.792/2009 do CMN; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial do prazo prescricional e à incidência de expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança nos casos de migração. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que a aventada contrariedade ao art. 538, parágrafo único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, afinal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, a Segunda Seção do c. STJ delimitou a incidência do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A. Ademais, a insurgência não merece ascender à instância superior no que tange à propalada negativa de vigência ao mencionado dispositivo legal, isto em razão do nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, imposta, in casu, com razoável fundamentação, o que implica no óbice da Súmula 83 do STJ. Em situação análoga, já decidiu o STJ: [...] 13.- Por fim, na hipótese, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não havia como imaginar notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ) para recurso manifestamente inviável para esta Corte. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente, à invocação da Súmula 98/STJ, frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. [...]. (AREsp 358.189/ SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 30-9-2013). Do mesmo modo, não se pode olvidar o entendimento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.111.973/SP e 1.110.561/SP (Tema 58), in verbis: RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido. (2ª Seção, REsp 1.111.973/SP e REsp 1.110.561/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 9-9-2009). E, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/DF (Temas 511, 512 e 514), também submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes orientações: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 62 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. [...]. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012). Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”. Destarte, muito embora seja cediço que “a violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não ensejam a utilização da via especial, por não estar tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 301.700/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 138-2013), quanto às demais questões, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas (Temas 58, 511, 512 e 514), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067890-6/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrido: Sérgio Dias Advogados: Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 63 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.065440-1/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrida: Santolina Arvinho Policarpo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.056357-8/0002.00, da Capital Recorrente: Valcione Pscheidt Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro Recorrida: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Valcione Pscheidt, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação à Lei n. 11.945/2009 e Medida Provisória n. 340/2006; aos arts. 3º, § 1º, e 5º § 5º, da Lei n. 6.194/74 e 20 do CPC; Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 64 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 bem como divergência jurisprudencial no que tange à inexistência de distinção entre invalidez e debilidade permanente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no tocante à propalada afronta à Lei n. 11.945/2009 e Medida Provisória n. 340/2006, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, uma vez que a parte recorrente não indicou quais os artigos foram supostamente infringidos. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação genérica de ofensa a lei federal, sem que haja especificação do dispositivo legal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF”. (4ª Turma, AgRg no AREsp 184.310/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20-3-2014). Do mesmo modo, em relação à aventada negativa de vigência ao art. 20 do CPC, o recurso em apreço também tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Assim se afirma pois a recorrente não especificou precisamente de que forma aludido dispositivo infraconstitucional teria sido contrariado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Novamente incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012). Ademais, não se pode olvidar o entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no seguinte recurso representativo de controvérsia (Tema 542): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.246.432/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo no original). Destarte, no que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 3º, § 1º, e 5º § 5º, da Lei n. 6.194/74, o apelo especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em razão do disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, no que se refere à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a insurgência igualmente não pode ser admitida. É que se limitou a parte recorrente a transcrever excerto do acórdão tido como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, isto é, deixando de confrontar trechos da decisão hostilizada e do julgado dito dissidente, o que impossibilita a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões e inviabiliza, por consequência, a verificação da alegada divergência. Nesse sentido, colhe-se da Corte Superior de Justiça: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 542), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0015373/0002.03, de São Joaquim Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Espólio de Maria do Carmo Vieira Rep. p/ invent. Maria Benta Machado Vieira Advogados: Drs. Fernando Erpen Martins (17867/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 388-390, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.057880-9/0002.03, de Balneário Camboriú Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Idelfonso Thiel e outro Advogados: Drs. Jaime Graebin (19997/SC) e outro Interessado: Ademar Oelke DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 65 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 306-308, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.017793-7/0002.03, de Armazém Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravada: Terezinha dos Santos Damian Advogado: Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535, à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único e à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551, 698 e 434). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 253-255, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551, 698 e 434), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.010637-8/0003.02, de São Carlos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Norberto José Diel Advogada: Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535, à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único e à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551, 698 e 434). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 233-235, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 66 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551, 698 e 434), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.005712-6/0001.04, de Chapecó Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Altair José Demarco Advogado: Dr. João Carlos Schneider da Costa Júnior (25333/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao art. 3º, ao art. 535, à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único e à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos de controvérsia (Temas 551, 698 e 434). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 354-356, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial aos temas invocados (551, 698 e 434), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.005712-6/0001.05, de Chapecó Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Altair José Demarco Advogado: Dr. João Carlos Schneider da Costa Júnior (25333/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI n. 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. A recorrente, em síntese, suscita a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 287, II, ‘g’, da Lei n. 6.404/76, argumentando que o afastamento da norma especial implica ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, I, da Constituição da República, sendo essa a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário não admitido. Contudo, conforme consignado na decisão hostilizada, nos autos do AI n. 729.263 de relatoria do eminente Ministro Cézar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “[...] não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários [...]”. Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo eminente Ministro Luiz Fux, que aplicou o precedente em caso análogo, no qual também figurava como ré a empresa Brasil Telecom S/A (ARE n. 646.402/ PR, j. 20.10.2011). Ao contrário do que alega a recorrente, o aludido paradigma se adequa perfeitamente ao caso em tela, já que o Tema atinente à complementação acionária abrange a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 5º, I, da CF/88) e, por conseguinte, também engloba a tese de prescrição. Oportuno ressaltar que, em matéria de repercussão geral, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, estão, em regra, relacionadas ao binômio causa de pedir/pedido, sobrepondo-se à discussão travada meramente no recurso extraordinário. No presente caso, a causa de pedir se encontra consubstanciada no descumprimento do contrato de participação financeira, sendo o pedido relacionado especificamente à complementação das ações subscritas a menor. Assim, sem dúvida, o reconhecimento da inexistência de repercussão geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal implica na prejudicialidade de todos os recursos extraordinários que tratem da mesma controvérsia, mormente por atingir a demanda como um todo, restando superado o debate inerente à prescrição e, mesmo, a questão constitucional suscitada em torno do princípio da isonomia. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Cumpra-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.080720-8/0002.00, de Ibirama Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Ralf Kretzschmar Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado reformou a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 67 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 sentença, nos seguintes termos: [...] Diante dessa realidade, anula-se a sentença, a fim de que o juízo de origem observe novamente toda a fase de cumprimento de sentença, com a cientificação da parte requerida para os fins do artigo 359 e do § 2º do art. 475-B. Por consequência, restam prejudicadas as demais questões. (fl. 248). O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no acórdão. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.067212-4/0002.01, de Trombudo Central Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrida: Charlotte Koch Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante aos arts. 475B, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática proferida pelo relator e corroborada pela Câmara Julgadora deu provimento ao recurso de apelação cível, nos seguintes termos: [...] Em face do que foi dito: a) anula-se, de ofício, a sentença recorrida a fim de determinar à telefônica a apresentação do documento originário do contrato jurídico firmado entre as partes, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 475-B, § 2º, do CPC, consoante fundamentação; e b) com fulcro no art. 557, caput, do mesmo diploma, julga-se prejudicado o recurso. (fl. 136). O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença e a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (Tema 698), a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha lecionam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 68 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se a determinação contida na decisão monocrática de fls. 131/136. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.079006-8/0002.00, de Ibirama Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Alcides da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação, sem previsão expressa no título executivo. A propósito: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária, independente de condenação expressa no título executivo, em total desobediência ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste, restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo que a desobedece. Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado. Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo. A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes precedentes: ‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos (REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ 11.12.2009)’; ‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/ RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’; ‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’. ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.09,2013, DJe 24.09.2013)’ De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento, o que importa sua reforma no ponto. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei) Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.076860-1/0002.00, de Itajaí Recorrentes: Ilton Ary Petter e outros Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 69 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogado: Dr. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ilton Ary Petter, Pedro Horn e Renato Felipe Reiser Seara, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da egrégia Quarta Câmara de Direito Civil (fls. 355/370). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O compulsar dos autos evidencia que o presente reclamo foi interposto em 12/4/2012 (fl. 389), ou seja, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC (fls. 384/386), decisum que foi veiculado no DJe n. 1399, precisamente em 28/5/2012 (fl. 388). Assim, no ato da interposição do recurso especial ainda não havia sucedido o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos aclaratórios pendiam de julgamento. Destarte, competia ao recorrente ratificar o reclamo, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.076860-1/0003.00, de Itajaí Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogado: Dr. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) Recorridos: Ilton Ary Petter e outros Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º, 18 e 19 da LC n. 109/2001; 32 da Resolução MPAS/CGPC n. 29/2009; 2º e 3º da Resolução MPAS/CGPC n. 16/2005; 17 a 34 da Resolução n. 3.792/2009 do CMN; bem como divergência jurisprudencial no tocante à prescrição do fundo de direito e incidência de expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança nos casos de migração. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender em relação ao alegado dissídio pretoriano acerca da prescrição do fundo de direito, em razão do disposto na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colhe-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. [...] 2.- Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 3.- O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito. Precedentes. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 431.890/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-2-2014). Do mesmo modo, não se pode olvidar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/DF (Temas 511, 512 e 514), submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. [...]. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012). Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”. Destarte, muito embora seja cediço que “a violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não ensejam a utilização da via especial, por não estar tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 301.700/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 138-2013), quanto às demais questões, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas (Temas 511, 512 e 514), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.042360-0/0002.00, de Blumenau Recorrente: Banco Bonsucesso S/A Advogadas: Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro Recorrido: Gerold Mette Advogadas: Drs. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 70 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada (fls. 254-255). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.059180-1/0002.00, da Capital Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Recorridos: Jorge Lopes Raphael e outro Advogados: Drs. Paulo de Tarso Ribeiro da Silva (7661/SC) e outro DESPACHO Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.007504-9/0002.00, da Capital Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Lucio Carlos Alves Pereira Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) DESPACHO Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.007504-9/0003.00, da Capital Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Lucio Carlos Alves Pereira Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) DESPACHO Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.017401-7/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorridos: Abelardo Pereira Filho e outros Advogados: Drs. Alexandre Santana (14313/SC) e outros DESPACHO Diante da notícia do falecimento da recorrida Angelina Santin (fls. 816/821), determino a intimação do causídico Alexandre Santana, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, nos termos dos arts. 12, V, e 43, ambos do CPC, informando a existência/inexistência de herdeiros e de inventário, e, na sequência, sejam apresentadas as devidas contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, na forma do art. 542, caput, do CPC. Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente para a admissibilidade do recurso especial. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.059180-1/0002.00, da Capital Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Recorridos: Jorge Lopes Raphael e outro Advogados: Drs. Paulo de Tarso Ribeiro da Silva (7661/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78; 14, III, 18, § 3º, e 19 da LC n. 109/2001; e 103 da Lei n. 8.212/91. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no que tange à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 71 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/ DF (Temas 511 e 512), submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, o c. STJ sedimentou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. [...]. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012). Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”. Destarte, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 42, V, da Lei n. 6.435/77; 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78; e 14, III, da LC n. 109/2001, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Não bastasse, no que diz respeito à alegada contrariedade ao art. 103 da Lei n. 8.212/91, o apelo igualmente não pode ascender à superior instância, isto por esbarrar na Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga. Assim se afirma porque se restringiu a parte recorrente a suscitar o desrespeito ao mencionado dispositivo legal, sem, contudo, especificar precisamente de que forma teria sido infringido pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A respeito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012). Por fim, no que concerne à aventada negativa de vigência aos arts. 18, § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, a ascensão do apelo igualmente encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado. Observa-se que, relativamente à formação da fonte de custeio, o Órgão Julgador assim consignou: [...] não compete à entidade requerer a dedução ou complementação da fonte de custeio, visto que as participantes do plano de previdência privada contribuíram regularmente com a quantia contratada para a formação de reserva de poupança, adimplindo as suas obrigações. A composição de fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos de benefícios não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes de alterações legislativas e ações judiciais, é de responsabilidade da mantenedora do fundo de pensão, e não no beneficiário. (Fls. 374/375). Nas razões do apelo especial, porém, a recorrente limitou-se a sustentar que “implica em desajuste atuarial [...] o deferimento de índices de correção monetária que não serviram para atualizar as reservas do fundo mútuo garantidor do pagamento dos benefício contratados com toda a massa de associados” (fl. 410). Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do c. STJ: [...] 4.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]. (3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.417.651/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25-2-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 511 e 512), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de setembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.007504-9/0003.00, da Capital Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Lucio Carlos Alves Pereira Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202, caput, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que a repercussão geral reconhecida nos autos do RE 626.307/SP (Tema 264) diz respeito à correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, não envolvendo em momento algum os contratos de previdência privada. Destarte, resulta inviável a aplicação daquela temática ao presente caso. Ademais, em que pese a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, não se pode olvidar que, no que tange ao tema enfocado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional. (Tribunal Pleno, RE 582.504/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009) (o grifo não está no original). Outrossim, consoante disposição do art. 543-B, § 2º, do CPC, “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, cita-se manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, in verbis: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade. (STF, AI 758.505/RJ, DJe 26-3-2010) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 72 índice 15 de setembro de 2014 3ª Vice-Presidência (o grifo está no original). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC (Tema 174). Intimem-se. Florianópolis, 9 de setembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.007504-9/0002.00, da Capital Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Lucio Carlos Alves Pereira Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 82 do CC/1916; 104 do CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 18, caput, §§ 2º e 3º, e 19 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, e 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78; 3º e 81 do CDC; bem como divergência jurisprudencial no que tange à inaplicabilidade do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/DF (Temas 511 e 512), submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, o c. STJ sedimentou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. [...]. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012). Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”. Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 14, III, da LC n. 109/2001 e 42, V, da Lei n. 6.435/77, o recurso especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Do mesmo modo, em relação à propalada contrariedade ao art. 3º do CDC e ao apontado dissídio pretoriano, a ascensão do reclamo também esbarra na Súmula 83 do STJ. Isso porque se encontra o acórdão atacado em plena consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, como segue: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes” (Súmula 321/STJ). (4ª Turma, AgRg no REsp 908.268/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-5-2011). Ademais, no que diz respeito à suposta negativa de vigência aos arts. 82 do CC/1916; 104 do CC/2002; 81 do CDC; 6º, 7º, 9º e 18, § 2º, da LC n. 109/2001; 20, V, e 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78, o presente apelo igualmente não pode ascender à instância superior, isto ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Assim se afirma pois o julgado hostilizado não exerceu juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos legais e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça a respeito (veja-se que os embargos declaratórios de fls. 249/252 versaram sobre outras questões), o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Mutatis mutandis, já decidiu o c. STJ: Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/CE, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). Não bastasse, no que concerne à alegada afronta aos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, a ascensão do reclamo em apreço encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado. Observa-se que, relativamente à prévia fonte de custeio, o Órgão Julgador consignou que “as reservas garantidoras do plano de previdência complementar não decorrem dos valores advindos dos expurgos inflacionários não incluídos na atualização monetária das restituições concedidas aos beneficiários desligados do plano, mas sim são formadas pelos pagamentos mensais efetuados pelos demais associados” (fl. 246). Nas razões do apelo especial, porém, a recorrente limitou-se a sustentar que, “tendo deferido a incidência dos índices pleiteados [...], o acórdão recorrido não considerou que o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas prévias que garantam os benefícios contratados”. (Fl. 274). Nesse sentido, colhe-se do c. STJ: [...] 4.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]. (3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.417.651/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25-2-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 511 e 512), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de setembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.081828-1/0002.00, de Porto Belo Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Recorrida: Delci Teófilo Pinheiro Advogados: Drs. Antônio Sereniski Júnior (23901/SC) e outro DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 73 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Os autos vieram conclusos por conta da petição de fls. 269-271, por meio da qual o banco recorrente constitui novos procuradores e requer vista dos autos. Pois bem. O art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em consonância com o art. 40, II, do CPC, assegura ao procurador o direito de obter vista dos autos dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Em decorrência, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido. De outro turno, colhe-se o ensejo para consignar que o Superior Tribunal de Justiça havia afetado o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS à Segunda Seção daquela Corte, determinando aos tribunais de segunda instância que suspendessem o processamento de recursos especiais que, em ação de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de Planos Econômicos (Bresser, Verão, Color I, Color II), versem sobre as seguintes questões: - legitimidade de parte da instituição financeira; - prescrição vintenária; - índices, a saber: Plano Bresser - diferença de 26,06% (junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – diferença de 42,72% (janeiro de 1989 – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990) – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90; Plano Collor II – diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294, de 31/01/91, convertida na Lei 8.177/91; - capitalização de juros. Tal providência foi adotada à fl. 258. Ocorre que os referidos recursos representativos já foram julgados pelo STJ, tendo sido os respectivos acórdãos publicados no DJe de 6-5-2011. Entretanto, por força de decisões monocráticas proferidas nos autos do RE n. 591.797/SP, RE n. 626.307/SP e RE n. 632.212/SP, o eg. Supremo Tribunal Federal igualmente determinou o sobrestamento de todos os processos que não se encontrem em fase instrutória ou executiva definitiva e que versem acerca dos mesmos Planos Econômicos. Outrossim, em observância às decisões do STF, o c. STJ reafirmou a obrigatoriedade de suspensão dos processos em comento, conforme decisões exaradas no AI 1.271.102/SC e AI 1.279.565/SC. Constata-se, ainda, que o recurso em tela reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade, mantenho o sobrestamento deste até decisão em contrário ou pronunciamento definitivo do STF nos recursos mencionados (RE 626.307/SP, RE 591.797/SP e RE 632.212/SP, referentes, respectivamente, aos temas 264, 265 e 285). No mais, defiro o pedido de vista formulado pelo Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/SC 20.875, ficando os autos disponíveis pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.031845-1/0002.00, de Lages Recorrente: Orival Alves de Souza Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Orival Alves de Souza, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Esclarecido isso, passa-se à admissibilidade recursal. Em relação à apontada violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada se amparou no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão envolvendo a suficiência do documento apresentado para fins de liquidação – radiografia contratual –, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido: 1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011. Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, observa-se que não houve o necessário prequestionamento na instância ordinária, incidindo, pois, o disposto na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 74 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.014519-4/0002.00, de Palhoça Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: José Alvonir Brich Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante aos arts. 18, § 2º, 475-B, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, do referido diploma legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício, cassou a sentença, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, por unanimidade: a) decreta-se, de ofício, a nulidade do processo desde a decisão de fl. 10 dos autos n. 045.07.000719-0/001, para que se retome a marcha processual de cumprimento de sentença desde o início; b) determina-se que a Requerida junte aos autos no Juízo da Origem os contratos de participação financeira n. 0039394100, justificando e positivando de forma minudente os motivos da divergência entre os valores suso mencionados, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados pelo Credor, nos termos do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua cientificação, na qual deverá constar tal advertência; e c) julga-se prejudicado o Recurso. (fl. 304). O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no acórdão. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.074616-8/0002.01, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Espólio de Remi Tadeu Pereira Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 301, VI, 372, 467, 471, 474 e 535, II, todos do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 75 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em relação ao art. 535, II, do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados todos os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/ RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts. 301, VI, 372, 467, 471, 474 do CPC, pois tais dispositivos não foram prequestionados na instância ordinária, ensejando o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). Não fosse isso, constata-se que a decisão atacada se amparou nos elementos do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da insuficiência do documento apresentado para fins de liquidação – radiografia contratual –, sendo inviável a revisão da matéria em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, colhe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 382.336/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 6-2-2014). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. INCLUSÃO DE VALORES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A modificação do v. acórdão recorrido, para entender que na radiografia do contrato estariam presentes os requisitos necessários ao adimplemento contratual, encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 367.525/SC, rel. Min. Raúl Araújo, j. 6-2-2014). (grifei) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.010579-2/0001.01, de Blumenau Recorrente: Manoel Alexandre do Nascimento Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Alexandre do Nascimento com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 475-B do CPC, bem como no tocante à necessidade de realização de perícia contábil, juros sobre o capital próprio e dobra acionária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). A matéria referente à desnecessidade de liquidação de sentença para as condenações decorrentes de ação de adimplemento contratual foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pela Segunda Seção da Corte da Cidadania (Tema 667), que firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014). Na espécie, observo que a decisão monocrática de fls. 345/360 – corroborada pelo Órgão Julgador – determinou a observância do procedimento previsto no art. 475-B do CPC, porém, em direção totalmente oposta ao que reza o referido dispositivo legal, dispôs: [...] As planilhas elaboradas pelas partes, entretanto, não respeitam os mencionados parâmetros de liquidação, motivo por que indispensável a nomeação de perito para a aferição da real quantia a ser indenizada. [...] Ante a incorreção dos demonstrativos de débito apresentados pelas partes, por força da incongruência das informações utilizadas e da violação à coisa julgada, é fundamental o trabalho de perito contábil, para aferir-se o real valor da condenação. Ressalta-se, ainda, que a elaboração de perícia, para fins de celeridade processual e esclarecimentos, é mais eficiente se equiparada à reelaboração de planilha por um dos litigantes. [...] (fls. 358/359). Ocorre que o procedimento insculpido no art. 475-B do CPC não comporta a realização de perícia contábil, admitindo, nos termos do § 3º, apenas a remessa dos autos à contadoria judicial “[...] quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária”. Constata-se que o recurso especial, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 76 índice 3ª Vice-Presidência 15 de setembro de 2014 o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 667), determino o encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais argüições, bem como do recurso especial interposto pela empresa de telefonia. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067209-0/0002.00, de Rio do Oeste Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrido: Leleodaque da Rocha Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado reformou a sentença nos seguintes termos: [...] Assim, deverá apresentar os contratos de participação financeira e demais documentos requeridos pelo demandante, em prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento através do Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de aplicação dos arts. 359 e 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Na falta de tais elementos, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo autor. [...]. (fl. 322) O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no acórdão. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.000882-7/0002.01, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Zalito Lauromar Correa Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 372, 467 e 474 todos do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts. 372, 467 e 474 do CPC, pois tais dispositivos não foram prequestionados na instância ordinária, ensejando o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). Não fosse isso, constata-se que a decisão atacada se amparou nos elementos do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da insuficiência do documento apresentado para fins de liquidação – radiografia contratual –, sendo inviável a revisão da matéria em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, colhe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 77 índice Conselho da Magistratura 15 de setembro de 2014 bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 382.336/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 6-2-2014). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. INCLUSÃO DE VALORES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A modificação do v. acórdão recorrido, para entender que na radiografia do contrato estariam presentes os requisitos necessários ao adimplemento contratual, encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 367.525/SC, rel. Min. Raúl Araújo, j. 6-2-2014). (grifei) Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que, embora o Órgão Julgador tenha determinado o retorno dos autos à Comarca de origem para a realização de perícia contábil - hipótese não contemplada pelo procedimento dos arts. 475-B e 475-J do CPC -, in casu, verifica-se inaplicável o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 667, porquanto não houve qualquer insurgência sobre o assunto. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.070267-8/0002.00, de Laguna Recorrentes: R. P. R. Rep. p/ A. H. R. e outros Advogado: Dr. Erlon da Rosa Fonseca (11152/SC) Recorrido: J. A. do N. Advogado: Dr. Gelson Luiz de Souza (21096/SC) Recorrida: H. S. S. Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 11 de setembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.069285-5/0002.01, de Balneário Camboriú Agravante: Condomínio Edifício Praia do Leme Advogadas: Drs. Reti Jane Popelier (5093/SC) e outros Agravados: Espólio de Antônio Paduano e outro Advogado: Dr. Rogério Luís Pankratz (13622/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe de n. 1807, em 6-2-2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 520. Intimem-se. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. Isabela Souza de Borba Oficial de Gabinete Gab. 3ª Vice-Presidência Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.0730969/0001.00, de Imbituba Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Eolita Maria Florence Advogado: Dr. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que proceda o cadastro e a autuação do recurso especial interposto às fls. 106-118, constando o nome da Recorrida, Sra. Eolita Maria Florence, conforme indicado na petição de fl. 127. Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 11 de setembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Conselho da Magistratura Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL N. 27/2014-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques, Presidente em exercício do Conselho da Magistratura, torno público que aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e catorze, foram apresentados os seguintes acórdãos para publicação: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (extrajudicial) N. 2013.900057-1 Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça Relator: DES. RICARDO FONTES Indiciada: Juracy Kormann Duarte Advogados: Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outros DECISÃO: por maioria dos votos, reconhecer a ocorrência da prescrição bienal e declarar a extinção do processo administrativo disciplinar, instaurado por meio da Portaria n. 70/2013. Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Brüning, que votou no sentido de afastar a prescrição, devido à continuidade das condutas. Custas legais. Há declaração de voto vencido do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Brüning. CONSULTA N. 2013.900028-8 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Relator: DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Consulente: Direção do Foro da comarca de Videira Interessada: Alessandra Menegatti - Juíza de Direito Interessado: Eduardo Ghisleni - Oficial de Justiça DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicada a Consulta pela perda do objeto. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e catorze. Corregedoria-Geral da Justiça Plantão Judiciário Escala Semanal do Plantão Circunscricional - 15/09/2014 a 19/09/2014 Informação: O plantão inicia às 19:00 horas e encerra às 12:00 horas do dia seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense. Comarca: Abelardo Luz Endereço: Rua Padre João Smedt, 1667, Centro - Abelardo Luz/SC Telefone: (49) 8404-8435 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 78 índice Corregedoria-Geral da Justiça 15 de setembro de 2014 CHEDID 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI Comarca: Anchieta Endereço: Avenida Anchieta, 722, Centro - Anchieta/SC Telefone: (49) 3644-6200 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI HAUPENTHAL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI HAUPENTHAL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: Anita Garibaldi Endereço: Rua Vidal Ramos Júnior, SN, Centro - Anita Garibaldi/SC Telefone: (49) 8828-6222 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA Comarca: Araquari Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - Araquari/SC Telefone: (47) 8414-1403 ou (47) 8414-1436 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL Comarca: Araranguá Endereço: Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro - Araranguá/ SC Telefone: (48) 8414-1491 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LIVIA BORGES ZWETSCH 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LIVIA BORGES ZWETSCH 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA Comarca: Armazém Endereço: Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Centro - Armazém/SC Telefone: (48) 9148-9728 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI Comarca: Ascurra Endereço: Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro - Ascurra/SC Telefone: (47) 8414-1425 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY Comarca: Balneário Camboriú Endereço: Avenida das Flores, SN, Bairro dos Estados - Balneário Camboriú/SC Telefone: (47) 8414-1426 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ADILOR DANIELI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ADILOR DANIELI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO Comarca: Balneário Piçarras Endereço: Rua Eulalio da Trindade, 26, Centro - Balneário Piçarras/SC Telefone: (47) 8414-1420 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO Comarca: Barra Velha Endereço: Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - Barra Velha/SC Telefone: (47) 8414-1403 ou (47) 8414-1429 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL Comarca: Biguaçu Endereço: Rua Rio Branco, 29, Centro - Biguaçu/SC Telefone: (48) 8414-1480 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA SANTOS DA SILVA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA SANTOS DA SILVA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET Comarca: Blumenau Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha Blumenau/SC Telefone: (47) 8414-1416 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES Comarca: Bom Retiro Endereço: Rua 14 de Janeiro, 165, Centro - Bom Retiro/SC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 79 índice Corregedoria-Geral da Justiça 15 de setembro de 2014 Telefone: (49) 8828-4988 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI Comarca: Braço do Norte Endereço: Praça Padre Roher, 118, Centro - Braço do Norte/SC Telefone: (48) 8414-1470 ou (48) 8814-1470 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES MOURAO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES MOURAO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT Comarca: Brusque Endereço: Praça das Bandeiras, 55, Centro - Brusque/SC Telefone: (47) 8414-1413 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RUI CESAR LOPES PEITER 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RUI CESAR LOPES PEITER 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR Comarca: Caçador Endereço: Rua Conselheiro Mafra, 790, Centro - Caçador/SC Telefone: (49) 9116-7983 ou (49) 8404-8424 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDISON ALVANIR ANJOS DE OLIVEIRA JUNIOR 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDISON ALVANIR ANJOS DE OLIVEIRA JUNIOR 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI Comarca: Camboriú Endereço: Rua São Paulo, 1271, Areias - Camboriú/SC Telefone: (47) 8414-1417 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ADILOR DANIELI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ADILOR DANIELI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO Comarca: Campo Belo do Sul Endereço: Rua Major Teodosio Furtado, 30, Centro - Campo Belo do Sul/SC Telefone: (49) 8872-9001 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA Comarca: Campo Erê Endereço: Rua Maranhão, 865, Centro - Campo Erê/SC Telefone: (49) 9116-7986 ou (49) 8404-8417 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES EMENDORFER 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES EMENDORFER 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: Campos Novos Endereço: Praça Lauro Muller, 121, Centro - Campos Novos/SC Telefone: (49) 8404-8418 ou (49) 8404-8437 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK Comarca: Canoinhas Endereço: Rua Vidal Ramos, 650, Centro - Canoinhas/SC Telefone: (47) 8414-1423 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI PITSICA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI PITSICA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI PITSICA Comarca: Capinzal Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - Capinzal/SC Telefone: (49) 8404-8440 ou (49) 8404-8437 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK Comarca: Capital Endereço: Avenida Governador Gustavo Richard, 434, Centro Florianópolis/SC Telefone: (48) 8414-1473 - Área Cível ou (48) 8414-1474 - Área Criminal 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HAIDEE DENISE GRIN 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HAIDEE DENISE GRIN 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) VANIA PETERMANN 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) VANIA PETERMANN 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) VANIA PETERMANN 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO Comarca: Capivari de Baixo Endereço: Rua Engenheiro Marcio Portela, 36, Centro - Capivari de Baixo/SC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 80 índice Corregedoria-Geral da Justiça 15 de setembro de 2014 Telefone: (48) 8414-1406 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA Comarca: Catanduvas Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 2776, Centro - Catanduvas/SC Telefone: (49) 8404-8437 ou (49) 9116-7988 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK Comarca: Cunha Porã Endereço: Rua Benjamin Constant, 832, Centro - Cunha Porã/SC Telefone: (49) 8828-3196 ou (49) 8404-8429 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING Comarca: Chapecó Endereço: Rua Augusta Müller Bohner, 300D, Passo dos Fortes Chapecó/SC Telefone: (49) 8404-8434 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Comarca: Concórdia Endereço: Travessa Sílvio Roman, 45, Salete - Concórdia/SC Telefone: (49) 8404-8425 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE Comarca: Coronel Freitas Endereço: Rua Minas Gerais, 586, Centro - Coronel Freitas/SC Telefone: (49) 9116-7992 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Comarca: Correia Pinto Endereço: Rua Vitória Regia, 254, Pro-Flor - Correia Pinto/SC Telefone: (49) 8404-8430 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA Comarca: Criciúma Endereço: Avenida Santos Dumont, SN, Milanesi - Criciúma/SC Telefone: (48) 8414-1489 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO Comarca: Curitibanos Endereço: Rua Antônio Rossa, 241, Centro - Curitibanos/SC Telefone: (49) 8404-8431 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELTON VITOR ZUQUELO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELTON VITOR ZUQUELO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA Comarca: Descanso Endereço: Rua Thomas Koproski, 615, Centro - Descanso/SC Telefone: (49) 8828-4523 ou (49) 8404-8414 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES Comarca: Dionísio Cerqueira Endereço: Avenida Washington Luis, 670, Centro - Dionísio Cerqueira/ SC Telefone: (49) 3644-6200 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI HAUPENTHAL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI HAUPENTHAL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: Forquilhinha Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel Forquilhinha/SC Telefone: (48) 8814-1423 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA Comarca: Fraiburgo Endereço: Avenida Curitibanos, 375, Centro - Fraiburgo/SC Telefone: (49) 8404-8421 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 81 índice 15 de setembro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça TRENTINI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI Comarca: Garopaba Endereço: Rua Santa Rita, 100, Centro - Garopaba/SC Telefone: (48) 8414-1478 ou (48) 8414-1471 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL Comarca: Garuva Endereço: Avenida Celso Ramos, 1226, Centro - Garuva/SC Telefone: (47) 8414-1435 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Comarca: Gaspar Endereço: Avenida Deputado Francisco Mastella, SN, Sete de Setembro - Gaspar/SC Telefone: (47) 8414-1410 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES Comarca: Guaramirim Endereço: Rua 28 de Agosto, 2000, Centro - Guaramirim/SC Telefone: (47) 8414-1406 ou (47) 8414-1405 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR Comarca: Herval D’Oeste Endereço: Rua Nereu Ramos, 388, Centro - Herval d’Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8437 ou (49) 8404-8427 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK Comarca: Ibirama Endereço: Rua Dr. Getúlio Vargas, 800, Centro - Ibirama/SC Telefone: (47) 8414-1421 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY Comarca: Içara Endereço: Rua Salete Scotti dos Santos, 150, Jardim Elizabete - Içara/SC Telefone: (48) 8414-1472 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA Comarca: Imaruí Endereço: Avenida Governador Celso Ramos, 388, Centro - Imaruí/SC Telefone: (48) 9155-7831 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL Comarca: Imbituba Endereço: Rua Ernani Cotrin, 643, Centro - Imbituba/SC Telefone: (48) 8414-1471 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL Comarca: Indaial Endereço: Rua Tiradentes, 111, Centro - Indaial/SC Telefone: (47) 8414-1422 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY Comarca: Ipumirim Endereço: Rua Bento Gonçalves, 143, Centro - Ipumirim/SC Telefone: (49) 8828-4104 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE Comarca: Itá Endereço: Praça dos Expedicionários, Rua 11, 500, Q.13A, Pioneiros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 82 índice Corregedoria-Geral da Justiça 15 de setembro de 2014 - Itá/SC Telefone: (49) 8828-3562 15/09/2014 a 16/09/2014 16/09/2014 a 17/09/2014 17/09/2014 a 18/09/2014 18/09/2014 a 19/09/2014 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE Comarca: Itaiópolis Endereço: Rua Alfredo Fernandes Luiz, 130, Centro - Itaiópolis/SC Telefone: (47) 8414-1432 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA Comarca: Itajaí Endereço: Rua Uruguai, 222, Centro - Itajaí/SC Telefone: (47) 8414-1433 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO Comarca: Itapema Endereço: Rua 700, 270, Várzea - Itapema/SC Telefone: (47) 8414-34 ou (47) 8414-1434 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI Comarca: Itapiranga Endereço: Rua São José, 10, Centro - Itapiranga/SC Telefone: (49) 8404-8414 ou (49) 8404-8420 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES Comarca: Itapoá Endereço: Rua Mariana Michels Borges, 776, Itapema do Norte Itapoá/SC Telefone: (47) 8414-1430 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Comarca: Ituporanga Endereço: Rua Vereador Joaquim Boeing, SN, Centro - Ituporanga/SC Telefone: (47) 8414-1427 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES CUNHA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES CUNHA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES CUNHA Comarca: Jaguaruna Endereço: Rua Nestor Horácio Luiz, SN, Cristo Rei - Jaguaruna/SC Telefone: (48) 8414-1483 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI Comarca: Jaraguá do Sul Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87, Vila Nova Jaraguá do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1405 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR Comarca: Joaçaba Endereço: Rua Salgado Filho, 160, Centro - Joaçaba/SC Telefone: (49) 8404-8437 ou (49) 9404-8437 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK Comarca: Joinville Endereço: Rua Hermman Augusto Lepper, 980, Saguaçú - Joinville/SC Telefone: (47) 8414-1402 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Comarca: Lages Endereço: Rua Belisário Ramos, 3650, Centro - Lages/SC Telefone: (49) 8404-8432 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 83 índice Corregedoria-Geral da Justiça 15 de setembro de 2014 Comarca: Laguna Endereço: Rua Arcângelo Bianchini, 69, Centro - Laguna/SC Telefone: (48) 8414-1421 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) PAULO DA SILVA FILHO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) PAULO DA SILVA FILHO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LARA MARIA SOUZA DA ROSA ZANOTELLI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LARA MARIA SOUZA DA ROSA ZANOTELLI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LARA MARIA SOUZA DA ROSA ZANOTELLI Comarca: Lauro Müller Endereço: Rua Pedro Raimundo, 15, Centro - Lauro Müller/SC Telefone: (48) 9148-9732 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES MOURAO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES MOURAO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT Comarca: Lebon Régis Endereço: Rua Valdir Ortigari, 45, Centro - Lebon Régis/SC Telefone: (49) 9116-7983 ou (49) 8404-8424 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDISON ALVANIR ANJOS DE OLIVEIRA JUNIOR 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDISON ALVANIR ANJOS DE OLIVEIRA JUNIOR 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI Comarca: Mafra Endereço: Rua Felipe Schmidt, 665, Centro - Mafra/SC Telefone: (47) 8414-1407 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA Comarca: Maravilha Endereço: Avenida Anita Garibaldi, 1181, Centro - Maravilha/SC Telefone: (49) 8828-3196 ou (49) 8404-8429 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING Comarca: Meleiro Endereço: Rua José Mezari, 281, Jardim Itália - Meleiro/SC Telefone: (48) 8819-3586 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA Comarca: Modelo Endereço: Rua Presidente Vargas, 20, Centro - Modelo/SC Telefone: (49) 8828-3196 ou (49) 8404-8429 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING Comarca: Mondaí Endereço: Rua Aurora, 65, Centro - Mondaí/SC Telefone: (49) 9127-6509 ou (49) 8404-8433 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ Comarca: Navegantes Endereço: Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, 498, Centro Navegantes/SC Telefone: (47) 8875-5703 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO Comarca: Orleans Endereço: Rua Rui Barbosa, 320, Centro - Orleans/SC Telefone: (48) 8814-1488 ou (48) 8414-1488 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES MOURAO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES MOURAO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT Comarca: Otacílio Costa Endereço: Rua Balduino Westphal, 444, Poço Rico - Otacílio Costa/SC Telefone: (49) 8404-8426 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA Comarca: Palhoça Endereço: Rua Coronel Bernardino Machado, 95, Centro - Palhoça/SC Telefone: (48) 8414-1487 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 84 índice Corregedoria-Geral da Justiça 15 de setembro de 2014 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CLOVIS SANTOS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CLOVIS SANTOS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL MARCELINO DOS MARCELINO DOS BRUNING BRUNING BRUNING Comarca: Palmitos Endereço: Rua Padre Manoel da Nobrega, 67, Centro - Palmitos/SC Telefone: (49) 8404-8433 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ Comarca: Papanduva Endereço: Rua Simeão Alves de Almeida, 411, Centro - Papanduva/SC Telefone: (47) 8414-1424 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA Comarca: Pinhalzinho Endereço: Avenida Porto Alegre, 735, Centro - Pinhalzinho/SC Telefone: (49) 8828-3196 ou (49) 8404-8429 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING Comarca: Pomerode Endereço: Rua 15 de Novembro, 700, Centro - Pomerode/SC Telefone: (47) 8414-1412 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CAMILA MURARA NICOLETTI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CAMILA MURARA NICOLETTI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA NETO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA NETO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA NETO Comarca: Ponte Serrada Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - Ponte Serrada/SC Telefone: (49) 8404-8441 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI Comarca: Porto Belo Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - Porto Belo/SC Telefone: (47) 8414-1419 ou (47) 8414-19 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI Comarca: Porto União Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 365, Centro - Porto União/SC Telefone: (42) 8837-0071 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI PITSICA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI PITSICA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI PITSICA Comarca: Presidente Getúlio Endereço: Rua Curt Hering, 14, Centro - Presidente Getúlio/SC Telefone: (47) 9171-5028 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA BABY Comarca: Quilombo Endereço: R. Pres. Juscelino, 703, Centro - Quilombo/SC Telefone: (49) 9116-7984 ou (49) 8404-8417 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES EMENDORFER 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES EMENDORFER 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: Rio do Campo Endereço: Rua 29 de Dezembro, 34, Centro - Rio do Campo/SC Telefone: (47) 8498-4819 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA Comarca: Rio do Oeste Endereço: Rua XV de Novembro, 1570, Centro - Rio do Oeste/SC Telefone: (47) 8414-1427 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES CUNHA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES CUNHA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES CUNHA Comarca: Rio do Sul Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - Rio do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1427 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES CUNHA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES CUNHA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 85 índice Corregedoria-Geral da Justiça 15 de setembro de 2014 CUNHA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ Comarca: Rio Negrinho Endereço: Rua Carlos Hantschel, 431, Bela Vista - Rio Negrinho/SC Telefone: (47) 8414-1415 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY SALLES 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY SALLES 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY SALLES Comarca: São Domingos Endereço: Rua Major Azambuja, 138, Centro - São Domingos/SC Telefone: (49) 8828-3171 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI Comarca: Santa Cecília Endereço: Avenida XV de Novembro, SN, Centro - Santa Cecília/SC Telefone: (49) 8404-8431 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELTON VITOR ZUQUELO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELTON VITOR ZUQUELO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA Comarca: Santa Rosa do Sul Endereço: Rua Raul José dos Santos, 120, Centro - Santa Rosa do Sul/SC Telefone: (48) 9148-9726 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA Comarca: Santo Amaro da Imperatriz Endereço: Avenida Frei Fidêncio Feldmann, Amaro da Imperatriz/SC Telefone: (48) 8414-1485 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CLOVIS SANTOS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CLOVIS SANTOS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL 425, Centro - Santo MARCELINO DOS MARCELINO DOS BRUNING BRUNING BRUNING Comarca: São Bento do Sul Endereço: Avenida São Bento, 401, Colonial - São Bento do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1411 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY SALLES 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY SALLES 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY SALLES Comarca: São Carlos Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - São Carlos/SC Telefone: (49) 9116-7981 ou (49) 8404-8433 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ Comarca: São Francisco do Sul Endereço: Rua Cel. Oliveira, 289, Centro - São Francisco do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1403 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL Comarca: São João Batista Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - São João Batista/SC Telefone: (48) 8414-1462 ou (47) 8414-1413 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RUI CESAR LOPES PEITER 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RUI CESAR LOPES PEITER 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR Comarca: São Joaquim Endereço: Rua Domingos Martorano, 302, Centro - São Joaquim/SC Telefone: (49) 8404-8419 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI Comarca: São José Endereço: Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros - São José/SC Telefone: (48) 8414-1469 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SERGIO RAMOS 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SERGIO RAMOS 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SERGIO RAMOS Comarca: São José do Cedro Endereço: Rua Padre Aurélio, 235, Centro - São José do Cedro/SC Telefone: (49) 3644-6200 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI HAUPENTHAL 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI HAUPENTHAL 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: São Lourenço do Oeste Endereço: Rua Dom Pedro II, 966, Centro - São Lourenço do Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8417 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES EMENDORFER 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES EMENDORFER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 86 índice 15 de setembro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: São Miguel do Oeste Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, Centro - São Miguel do Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8414 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES Comarca: Seara Endereço: Rua do Comércio, 171, Centro - Seara/SC Telefone: (49) 8404-8422 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE Comarca: Sombrio Endereço: Rua Edílio Antonio da Rosa, 974, Centro - Sombrio/SC Telefone: (48) 8414-1468 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA Comarca: Taió Endereço: Rua Expedicionário Rafael Busarello, 484, Centro - Taió/SC Telefone: (47) 8414-1408 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA Comarca: Tangará Endereço: Rua Luís Menoncim, 10, Centro - Tangará/SC Telefone: (49) 9127-6632 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI Comarca: Tijucas Endereço: Rua Florianópolis, 130, Centro - Tijucas/SC Telefone: (48) 8414-1439 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI Comarca: Timbó Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 736, Centro - Timbó/SC Telefone: (47) 8414-1418 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CAMILA MURARA NICOLETTI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CAMILA MURARA NICOLETTI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA NETO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA NETO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA NETO Comarca: Trombudo Central Endereço: Rua Emílio Graubner, 300, Vila Nova - Trombudo Central/ SC Telefone: (47) 8825-7201 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA Comarca: Tubarão Endereço: Rua Wenceslau Bráz, 560, Vila Moema - Tubarão/SC Telefone: (48) 8414-1403 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI Comarca: Turvo Endereço: Rua Nereu Ramos, 609, Centro - Turvo/SC Telefone: (48) 8414-1486 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA Comarca: Urubici Endereço: Rua Nereu Ramos, 200, Centro - Urubici/SC Telefone: (49) 8404-8428 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI Comarca: Urussanga Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 115, Centro - Urussanga/SC Telefone: (48) 8414-1490 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE SOUZA Comarca: Videira Endereço: Avenida Manoel Roque, 268, Alvorada - Videira/SC Telefone: (49) 8404-8416 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 87 índice 15 de setembro de 2014 Diretoria-Geral Administrativa TRENTINI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI Comarca: Xanxerê Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - Xanxerê/SC Telefone: (49) 8404-8436 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI Comarca: Xaxim Endereço: Rua Rui Barbosa, 385, Centro - Xaxim/SC Telefone: (49) 8408-9955 15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS 16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS 17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO 18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO 19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 2.223, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–GP e 18/2010–GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-121985, os candidatos abaixo relacionados para exercerem o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital: CANDIDATO VAGA DECORRENTE FÓRUM BRUNA BAGGIO CROCETTA Exoneração de Gabriela Almeida Marcon Central DÉBORA PITOL MAESTRI Criação pela LCE 547/2011 Central VINÍCIUS ROQUE ROLLO DA SILVA Criação pela LCE 547/2011 Desembargador Eduardo Luz PRISCILA TEIXEIRA COLOMBO Criação pela LCE 547/2011 Regional do Norte da Ilha Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.251, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–GP e 18/2010–GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-121985, os candidatos abaixo relacionados para exercerem o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, deste Tribunal: CANDIDATO VAGA DECORRENTE SUSANA YUMI YOSHIDA DE SOUZA Aposentadoria de Cristina Chagas LARA RAMPINELLI COUTINHO DE AZEVEDO Cargo criado pela Lei Complementar Estadual n. 617/2013 THARCILLA RICHARD BAYER Exoneração a pedido de Marcos Junior Lemes DENISE MARIA MENEGASSO Cargo criado pela Lei Complementar Estadual n. 617/2013 SONIA REGINA RAMOS PERIN Exoneração a pedido de Mario Zunino Junior DANIELE MAES Exoneração a pedido de Ramon Cimonetti de Lorenzi Cancelier GABRIELA PEREIRA QUERINO Exoneração a pedido de Juliana Coelho Machado Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.942, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 545984-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ARI SILVEIRA ANSELMO JUNIOR, matrícula n. 27.092, do cargo de Analista de Sistemas, padrão ANS-10/C, da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar de 30-5-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.187, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554521-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ISABELE TOMASI MARES DE SOUZA, matrícula n. 34.942, do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Itajaí, com efeitos a contar de 6-8-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.225, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Torna nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556462-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 2.144, de 1º-9-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 4-9-2014, que nomeou MARCO JOSE BIANCHINI, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Porto União, na vaga decorrente da aposentadoria de Marcia Testi Ferreira Smyszniuk, em virtude de sua desistência expressamente manifestada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 88 índice Diretoria-Geral Administrativa 15 de setembro de 2014 ATO DGA N. 2.226, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Torna nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552949-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, a nomeação de MARCELO LARANJEIRA LUNA para o cargo efetivo de Engenheiro Civil, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, na vaga decorrente da exoneração a pedido de Deocleciano Lemos Neto, por força do Ato n. 1.927, de 1º-8-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 4-8-2014, por não ter assumido no prazo legal. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.224, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554472-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, LEONARDO RAFAEL GABOARDI, matrícula n. 32.349, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Pomerode, com efeitos a contar de 19-8-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.221, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556139-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, GABRIEL LIMA MARQUES, matrícula n. 22.852, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU3, do Gabinete do Desembargador Victor José Sebem Ferreira, com efeitos a contar de 13-8-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.218, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556051-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, FLAVIA BRUM para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Rio do Sul, vaga decorrente da exoneração a pedido de Veronica Poffo. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.219, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556051-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LISSANDRA DUWE ZIERHOLD para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Rio do Sul, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 617/2013. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.216, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556051-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, PATRICIA DE CARVALHO PAULO para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Timbó, vaga decorrente da aposentadoria de Anneliese Schlei Furtado. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.217, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556051-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, STEPHAN GOTTFRIED FAUTH para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Rio do Sul, vaga decorrente da exoneração a pedido de Andre Ricardo Laurindo. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.247, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Promove por aperfeiçoamento. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora SILVANE DRESCH, matrícula 13.265, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça, em razão do pedido de exoneração, da seguinte forma: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 89 índice Diretoria-Geral Administrativa 15 de setembro de 2014 - de ANM-07/J para ANM-08/A, com efeitos retroativos ao dia 259-2013, referente ao processo 521839-2013.0; - de ANM-08/A para ANM-08/B, com efeitos retroativos ao dia 7-1-2014, referente ao processo 531279-2014.5. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.248, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho a servidora SILVANE DRESCH, matrícula 13.265, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça, de ANM-08/B para ANM-08/C, com efeitos retroativos ao dia 1-82014, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.135, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554179-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, CAROLINA RAMOS DALLÓ, matrícula n. 36.195, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de São Joaquim, com efeitos retroativos a 12-8-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.201, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556009-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, PRUDENTE CÂNDIDO SILVA NETO, matrícula n. 24.120, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Victor José Sebem Ferreira, com efeitos a contar de 13-8-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.204, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Promove por aperfeiçoamento. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora PRISCILA LEONEL VIEIRA, matrícula 11.348, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça, de ANM-07/D para ANM-07/F, com efeitos retroativos ao dia 16-6-2014, referente ao processo 547972-2014.0, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.205, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho a servidora PRISCILA LEONEL VIEIRA, matrícula 11.348, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça, de ANM-07/A para ANM-07/D, com efeitos retroativos ao dia 11-4-2014 e efeitos de pagamento retroativos ao dia 26-6-2014, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 899, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552687-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor LILIANA OLIVEIRA ALFAYA, matrícula n. 31.961, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Chefe de Seção, padrão FG-3, da Seção de Cumprimento de Atos de Resistência/Defesa, da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais, da Diretoria-Geral Judiciária. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.000, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554962-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora KAMILA BITTENCOURT DE LIZ, matrícula n. 31.942, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às de Chefe de Seção, padrão FG-3, da Seção de Operação de Sistemas Paralelos, da Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, da Diretoria-Geral Judiciária. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 994, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014. Lota servidor. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 90 índice Diretoria-Geral Administrativa 15 de setembro de 2014 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 553356-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Lotar a servidora ANA PAULA DEL PRÁ NETTO, matrícula n. 34.316, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, no Gabinete da Desembargadora Marli Mosimann Vargas, com efeitos a contar de 1º-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 997, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554043-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora ANDRÉA FRAZÃO DUARTE HOEMKE, matrícula n. 5.351, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, para exercer as funções de Gerente, da Gerência de Diagnóstico e Consultoria, da Assessoria de Modernização Judiciária, da Diretoria-Geral Administrativa, com efeitos a contar de 13-8-2014, em substituição à servidora Ludymila Schmitz da Silva Farias. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 998, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554979-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora PATRÍCIA REZENDE RIBEIRO, matrícula n. 29.797, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão FG-3, para exercer as funções equivalentes às de Assistente de Atividades Específicas, da Diretoria-Geral Administrativa, com efeitos a contar de 11-8-2014, em substituição à servidora Camilla Fernanda Billo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 898, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 551368-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora GRAZIELA BATISTA DA COSTA GARGHETTI, matrícula n. 14.607, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, com efeitos a contar de 14-7-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 986, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014. Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática em comarca polo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 528063-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n. 14/2004GP, com alterações posteriores, o servidor MARCO ANTÔNIO CECCHI, matrícula n. 3.144, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática na comarca de Tubarão, a contar de 28-1-2014, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput, da norma já referida, bem como a gratificação adicional do parágrafo único do mesmo artigo, correspondente a 2 (dois) IGs. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 957, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014. Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP, 2/2010 - GP e 18/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 538793-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n. 14/2004 - GP, com as alterações posteriores, a servidora GLEYDY PETRONA FIORANELLI FERREIRA, matrícula n. 14.499, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática da Comarca da Capital - Foro do Norte da Ilha, a contar de 5-3-2014, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput, da norma já referida. Art. 2º Suspender, a contar de 19-2-2014, os efeitos da Portaria n. 362/07, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 1-8-2007, que tratou da designação da servidora para o exercício das funções de TSI da Comarca da Capital - Foro do Continente. Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 983, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014. Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 551053-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de 28-121985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013, à servidora DEISY MABEL CAMPOS SELL, matrícula n. 20.078, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca da Capital, licença para tratar de interesses particulares, por 4 meses, a partir de 1º-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 91 índice 15 de setembro de 2014 Diretoria de Orçamento e Finanças Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 785/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo WALMIR MOREIRA FRANCISCO CORONEL Blumenau - SC 15/09/2014 19/09/2014 Escolta de Magistrado, do Presidente e vice, Corregedor Geral da Justiça e vice PAULO SERGIO DE SOUZA CABO Blumenau - SC 15/09/2014 19/09/2014 Escolta de Magistrado, do Presidente e vice, Corregedor Geral da Justiça e vice DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 786/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ADILSON RIBEIRO TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial ANA MARIA AMANTINO SEVERINO RAMOS TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial TONIA MARIZA DE SOUZA RUSCH TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial RITA CORDOVA PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial CASSIA CRISTINA EMERIM TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial CARLA CRISTINA DA SILVA LUDERS TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial SIMONE KNIESS ELI TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial RUTE SARA MACCARINI TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial SOLEIDE MARIA MORETTI ROVARIS TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial ISAURA BERRI TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial SANDRA REGINA VINOTTI TARNOVSKI TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial ROSELI SIMIANO SCHULLER AG. SERV. GERAIS Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial RAQUEL SIMONETTI EBLE TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial MARIA NAZARE PEREIRA DE FIGUEREDO TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial ISABEL WEINGARTNER ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial EDUARDO MARCELO DE MIRA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial JOELCI BACHINSKI KLOH TEC. JUD. AUXILIAR Chapecó - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial JOYSE JOLIET GIOVANELLA ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial DAIZE CAROLINE CHIARELO ESTAGIARIO ENS. SUPERIOR-SERVICO SOCIAL Chapecó - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial JOSINA DO AMARAL ESTAGIARIO ENS. SUPERIOR-CIENC. CONTABEIS Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial ROSANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial JUIZ DE DIREITO DE GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR E. INICIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial ANALU CARDOSO TREVIZAN ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial DIANE GISELE MATTE ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ANDRE LUIZ BARILKA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial ANTONIO GILBERTO TIBES DE FREITAS ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial MAGDA APARECIDA ZANIN TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial MARCIA CARBONI DA SILVA DAROS ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial JUSSARA LOPES NASCIMENTO SILVA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial MARIA CELIA PANTALEAO E SILVA ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial ANA CLAUDIA SALMORIA BORGES MARIANE IRINEIA ALVES ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial AG. SERV. GERAIS Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial VANIA MARIA MACANEIRO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial ANGELA MARIA OZEIKA SCARIOT AG.PORTARIA E COMUNIC. Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial GISSEI APARECIDA MARTELI BURATTO AG. SERV. GERAIS Chapecó - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial MARCIA SCHLOSSER TROST LEONI TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial MARCIA CARVALHO CRISTOFOLINI AG.PORTARIA E COMUNIC. Florianópolis - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial LEILA LUZIA PIRES AG.PORTARIA E COMUNIC. Florianópolis - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial ZULEIDE MICHELS MOTA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial DAIANE BORGES DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial SANDRA REGINA RIBEIRO CRUZ ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial ROSSANA SANDRA MAAS ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial EONI CONCEICAO GESSER ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial WALTER PALMA FILHO TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial CICERO SOARES BRUM OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE Florianópolis - SC 21/09/2014 24/09/2014 Capacitação Academia Judicial THIAGO DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR Chapecó - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial DANIELLA MARCOS FERREIRA ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial IVANIA MARIA WELTER ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial FERNANDA ULSENHEIMER COM. DA INF. E JUVENTUDE Florianópolis - SC 21/09/2014 24/09/2014 Capacitação Academia Judicial SIMONE BRINGHENTI SCHIO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 24/09/2014 Capacitação Academia Judicial LILIANA LEMOS MENDES OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial JOSE AUGUSTO BERNARDI CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 21/09/2014 24/09/2014 Capacitação Academia Judicial GISLAINE DE LIMA MARTINS ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial MARISTELA NAUE GOBATTO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 24/09/2014 Capacitação Academia Judicial ANDREIA PIRES DOS SANTOS ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial ROSANE MARQUES ALANO TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 14/09/2014 16/09/2014 Capacitação Academia Judicial STEFAN MORENO SCHOENAWA JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 17/09/2014 20/09/2014 Capacitação Academia Judicial JOSMAEL RODRIGO CAMARGO JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 17/09/2014 19/09/2014 Capacitação Academia Judicial JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 18/09/2014 20/09/2014 Capacitação Academia Judicial RICARDO RAFAEL FERRARI ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 787/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 788/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo LICEIA TEREZINHA KNABBEN GARCIA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial JACKSON MARCOS RANZI CHEFE DE CARTORIO Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial ELIANE APARECIDA PINHEIRO ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 21/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial EVELIN CINTIA PERIN ESTAGIARIO ENS.SUPERIORSERVICO SOCIAL Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial Florianópolis - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial ALEXANDRE PELICER CALOMENO TEC. JUD. AUXILIAR ANA PAULA PAZA PALUDO ROSSI ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial EDIANE FATIMA SANTA CATARINA CHEFE DE CARTORIO Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial IVETE TEDESCO CAMBRI TEC. JUD. AUXILIAR Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial SILVIA ANDREIA GIULIANI ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial VANESSA DA SILVA MORAES OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE SILVANA APARECIDA ORLANDIN ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial JANETE DA SILVA ESTAGIARIO ENS.SUPERIORSERVICO SOCIAL Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial ANDREA MAURIEN BOCCA ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 22/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial SINARA MAGDA MACHADO DA SILVA COM. DA INF. E JUVENTUDE Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial ANAIRA POSSOLI ZAPELINI COM. DA INF. E JUVENTUDE Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial LONI HORONGOSO CRISTOFOLINI AG. SERV. GERAIS Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial ADEMIR LORENZETTI JUNIOR ASSESSOR DE GABINETE Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 92 índice Diretoria de Material e Patrimônio 15 de setembro de 2014 Beneficiário Cargo/Função GREICE REGINA GEBIEN ESTAGIARIO ENS.SUPERIORSERVICO SOCIAL Destino Período Inicial Período Final Motivo Florianópolis - SC 21/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial DANIEL DE SOUZA CHEFE DE CARTORIO Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial SANDRA ROSA MONTIEL ENDLER AG. SERV. GERAIS Chapecó - SC 22/09/2014 26/09/2014 Capacitação Academia Judicial SANDRA MARA BRINCKMANN Florianópolis - SC 22/09/2014 23/09/2014 Capacitação Academia Judicial ASSISTENTE SOCIAL DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 789/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA DESEMBARGADOR Chapecó - SC 21/09/2014 23/09/2014 Substituição de magistrado CAROLINE JUNCKES DA SILVA CHAVES FARMACEUTICO São Paulo - SP 22/09/2014 25/09/2014 Participação em Cursos, Congressos, Seminários, Workshops e afins ANTONIO EVERALDO DA SILVA VELHO AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Itajaí - SC 22/09/2014 26/09/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial LUIZ CARLOS VAILATI JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO Brusque - SC 22/09/2014 26/09/2014 Substituição de magistrado UZIEL NUNES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Santa Cecília - SC 05/09/2014 05/09/2014 Presidir sessões e audiências UZIEL NUNES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Campos Novos - SC 11/09/2014 13/09/2014 Presidir sessões e audiências FERNANDA PEREIRA NUNES JUIZ SUBSTITUTO Itapoá - SC 22/09/2014 26/09/2014 Substituição de magistrado INACIO ANTONIO FINCATTO TEC. JUD. AUXILIAR Chapecó - SC 21/09/2014 27/09/2014 Capacitação Academia Judicial JAIRO MANOEL DA SILVEIRA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Joinville - SC 22/09/2014 23/09/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO COM. DA INF. E JUVENTUDE São José - SC 11/09/2014 11/09/2014 Cumprimento de mandados na área de infância e juventude CARLOS ALBERTO KOEHLER AG.PORTARIA E COMUNIC. Joinville - SC 12/09/2014 14/09/2014 Força Tarefa STELA LANE NAPOLEAO ASSISTENTE SOCIAL Tubarão - SC 11/09/2014 11/09/2014 Deslocamento de Assistente Social em atividades inerentes ao cargo LUIZ CARLOS CELA ZOLET AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Blumenau - SC 12/09/2014 12/09/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial MOISES MELO MENESES AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Jaguaruna - SC 17/09/2014 18/09/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial Diretoria de Material e Patrimônio Extrato EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 012/2014.007 DO CONTRATO Nº 012/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA FORTALLEZA ENGCLIN LTDA. EPP. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o prazo mencionado no inciso V da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado. DO PRAZO: Cláusula segunda. Fica prorrogado até 24 de outubro de 2014 o prazo mencionado no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado, com efeitos retroativos à data de início do processo administrativo eletrônico n. 3668/2014, ou seja, 7-8-2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo FORTALLEZA ENGCLIN LTDA. EPP - JEAN MARCELO FORNECK - Sócio Gerente. EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993 PARA ATENDER À COMARCA DE RIO NEGRINHO. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 13/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS) REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELA EMPRESA ARTE CASEIRA RESTAURANTE LTDA - EPP. FLORIANÓPOLIS, 03 DE SETEMBRO DE 2014. TJSC CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993 PARA ATENDER À COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 66/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 658,56 (SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELA EMPRESA COQUETÉIS PÃO ITALIANO LTDA - ME. FLORIANÓPOLIS, 09 DE SETEMBRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993 PARA ATENDER À COMARCA DE LAGUNA. REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 39 E N. 40/2014, NOS VALORES DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) E R$ 237,50 (DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTES AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELAS EMPRESAS JAIRO CHEDE E TIELI SUPERMERCADO LTDA, RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 10 DE SETEMBRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 271/2014 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 271/2014 (processo SPA n. 2434/2014), referente à contratação da empresa SALDANHA E FONTES ENGENHARIA LTDA. (CNPJ n. 83.806.240/0001-05) para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DO PROJETO PREVENTIVO DE INCÊNDIO DO PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE VIDEIRA, com um valor total de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 25, caput, da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. Etor José Zorzi Diretor Diretoria de Recursos Humanos Distrato DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 07/04/2014, com GIULIA MANCCINI PINHEIRO, a contar do dia 11/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 16/10/2012, com NATANI NESI, a contar do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 93 índice 15 de setembro de 2014 Diretoria de Recursos Humanos dia 06/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 21/11/2013, com HYAGO MAXIMILIANO PEDRO, a contar do dia 05/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 07/05/2013, com ADRIELE ELOA DOS SANTOS, a contar do dia 22/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 21/07/2014, com MARIA LUIZA DUTRA NUNES, a contar do dia 22/08/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 27/03/2014, com ANDRE HUBENER CANESCHI, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 04/08/2014, com RODRIGO ADRIANO FARESIN, a contar do dia 23/08/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 12/08/2013, com CARLOS MAURICIO MONTEIRO, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 21/07/2013, com EMILI CRISTIE MARCHIORI, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 16/01/2014, com PEDRO INACIO LEONI, a contar do dia 05/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 12/03/2014, com PAULA CRISTINA FERLIN DI DOMENICO, a contar do dia 15/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 09/04/2014, com EDUARDA DARELLA MANSUR, a contar do dia 22/08/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 30/10/2012, com THIAGO RUANO TOASSI COSTA, a contar do dia 13/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 17/02/2014, com SUELEN FONTANELA, a contar do dia 12/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 94 índice Diretoria de Recursos Humanos 15 de setembro de 2014 RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 01/07/2013, com JESSICA CRISTINA CORREA, a contar do dia 17/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 06/05/2013, com MIGUEL DA SILVA JUNIOR, a contar do dia 09/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 22/02/2013, com CANDIDA DE MORAES BORGES, a contar do dia 05/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 22/07/2014, com INACIO ELIAS DESBESELL, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 10/12/2012, com BERNARDETE JEZIUR, a contar do dia 10/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 17/02/2014, com LAIS TORQUATO BORGES NUNES, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 14/04/2014, com ANA PAULA KUHNEN MARTINS, a contar do dia 11/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 23/07/2014, com INGRID HEINZEN MOREIRA, a contar do dia 05/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 28/04/2014, com KELLY CRISTINA LUBE MESQUITA, a contar do dia 25/07/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 15/03/2013, com STEPHANI FERREIRA KOINASKI, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de estágio iniciado em 06/05/2013, com RENAN AGNOLIN, a contar do dia 20/08/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor Resumo de Contrato /RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃOOBRIGATÓRIO - EDUCAÇÃO SUPERIOR CONTRATANTE: Tribunal de Justiça REPRESENTADO POR:Raphael Jaques de Souza, Diretor de Recursos Humanos. JORNADA DE ATIVIDADES: 20 (vinte) horas semanais. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). VERBA: 3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - pessoa física CONTRATADO LOTAÇÃO INÍCIO TÉRMINO ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA ANCHIETA 18/08/2014 18/08/2016 DENILSON DE SOUZA JUNIOR ARAQUARI 21/07/2014 21/07/2016 FELIPE RUAN MOTA ARARANGUA 25/07/2014 25/07/2016 MARINA SAVOLDI BASSI BALNEARIO CAMBORIU 28/07/2014 27/07/2016 ANA PAULA CORREA BALNEÁRIO PICARRAS 04/08/2014 04/08/2016 JOSE ANTONIO FRANCISCO PATRICIO BARRA VELHA 28/07/2014 28/07/2016 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 CONTRATADO LOTAÇÃO INÍCIO TÉRMINO GABRIEL MARTINI DOS SANTOS BARRA VELHA 21/07/2014 21/07/2016 KEYLLA SCHWARTZ BIGUACU 21/07/2014 21/07/2016 THIAGO RAFAEL BURCKHART BLUMENAU 01/08/2014 31/07/2016 AMANDA DA SILVA BLUMENAU 21/07/2014 20/07/2016 CAMILA RIGON CAMPO ERE 13/08/2014 13/08/2016 JOÃO VICTOR PHILIPPI SILVEIRA CAPITAL 21/07/2014 21/07/2016 RONALDO PEDRO RODRIGUES CAPITAL 18/08/2014 12/08/2016 CLAUBER JACKSON SANTOS CAPITAL 12/08/2014 12/08/2016 AMANDA ALAIDE BITTENCOURT CAPITAL 18/08/2014 30/12/2015 MAGALI MARIA CUNHA CAPITAL/FEL 01/08/2014 01/08/2016 LUCAS NICOLAU GUIMARÃES CAPITAL/FEL 28/07/2014 28/07/2016 JESSICA KAROLINA DE MELO CAPITAL/FOR.BANCARIO 28/07/2014 10/07/2015 GEISON GUIMARÃES CLAUMANN CAPIVARI DE BAIXO 29/07/2014 28/07/2016 DANIEL VICENTE SEGA CHAPECO 04/08/2014 04/08/23016 JULIANA VIVIAN CHAPECO 30/07/2014 30/07/2016 TALITA CERON CHAPECO 31/07/2014 31/07/2016 IVAN ARTUR VOSS FILHO CONCORDIA 01/08/2014 01/08/2016 JESSICA NATARA SILVEIRA CRICIUMA 05/08/2014 05/08/2016 LETICIA DE SOUZA BLEICHUVEHL CURITIBANOS 05/08/2014 05/08/2016 BEATRIZ DO NASCIMENTO SARAIVA DGJ 29/07/2014 29/07/2016 ANA DALVA M.DE MELO FERREIRA DGJ 04/08/2014 03/08/2016 JUNIOR ROZIN BELLO DIONISIO CERQUEIRA 07/07/2014 07/07/2016 GABRIELA FERNANDA CAMILO DMP 18/08/2014 18/08/2015 MATHEUS SOARES ALVES OPATSKI DMP 28/07/2014 28/07/2016 JANAINA ARAUJO DA SILVA DRI 22/07/2014 22/07/2016 RICARDO MAES CASTELAIN FILHO GASPAR 18/08/2014 18/08/2016 ANA CAROLINE BENDER GASPAR 11/08/2014 11/08/2016 JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS GP-FRJ 21/07/2014 31/12/2015 MARIANA TIEPO COELHO HERVAL DO OESTE 11/08/2014 05/08/2016 RAFAELA SCURSEL IBIRAMA 14/07/2014 30/11/2015 ENIO ANDRE DE GOES ITAJAI 01/07/2014 30/06/2015 ARIANE ALVES DA SILVA ITAPEMA 01/08/2014 01/08/2016 GUSTAVO FELIPE MABBA JARAGUA DO SUL 24/07/2014 20/11/2014 RAFAEL XAVIER BERLATTO JARAGUA DO SUL 18/08/2014 18/08/2016 ANDREA FREIBERGER RIBEIRO DA SILVA JOACABA 01/08/2014 01/08/2016 ARLETE BENTA DE SOUZA JOINVILLE 18/07/2014 18/07/2016 BRUNO HOFFMANN JOINVILLE 22/07/2014 22/07/2016 GABRIELA LUIZA DOS SANTOS JOINVILLE 14/07/2014 14/07/2016 RAFAELA CUNHA FARAH JOINVILLE 11/08/2014 11/08/2016 KELVIN MORAES BORGES LAGES 25/07/2014 25/07/2016 TATIANA MICHELLE PAIN LAGES 04/08/2014 31/12/2015 RUTH ESTEVÃO DE JESUS NAVEGANTES 06/08/2014 06/08/2016 LAURA APARECIDA MENDES OTACILIO COSTA 28/07/2014 28/07/2016 MICHELE RAIZA DA ROSA PALHOCA 28/07/2014 28/07/2016 LARISSA HAEFLIGER DE QUEIROZ PONTE SERRADA 01/07/2014 01/07/2016 DIOGO MUCK DE OLIVEIRA PORTO UNIÃO 15/08/2014 15/08/2016 BRUNA VANESSA ALVES PEREIRA RIO DO SUL 18/08/2014 18/08/2016 KENNDRA EMANUELLA KRIECK RIO DO SUL 18/08/2014 18/08/2016 SABRINA CRISTINA DE SOUZA SÃO JOSE 04/09/2014 04/09/2016 TAISE HELENA DE AZEVEDO SÃO JOSE 28/07/2014 28/07/2016 CAROLINE BACH SÃO LOURECO DO OESTE 11/08/2014 31/12/2015 RAFAELA BEPPLER DE SOUZA STO.AMARO IMPERATRIZ 04/08/2014 18/12/2015 EDUARDO FRECCHIA DE OLIVEIRA TRIBUNAL DE JUSTICA 14/07/2014 13/07/2016 ANA CLAUDIA HOSTERT TRIBUNAL DE JUSTICA 28/07/2014 20/07/2016 BRUNO MARTINS MORITZ TRIBUNAL DE JUSTICA 01/08/2014 01/08/2016 FLAVIO LEAL BINATI TRIBUNAL DE JUSTICA 30/07/2014 29/07/2015 TALITA MICHELI AUGUSTO TRIBUNAL DE JUSTICA 04/09/2014 31/12/2015 ANDRIELI REGINA SERPA TRIBUNAL DE JUSTICA 04/09/2014 04/09/2016 PEDRO HENRIQUE DE MOURA REMOR TRIBUNAL DE JUSTICA 25/07/2014 24/07/2016 REGINA MIRNDA DA SILVA XAXIM 01/08/2014 20/12/2015 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (12/09/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.063346-2 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:T. S. da S. Advogado:Dr. João Carlos Dalmagro Júnior (19752/SC) Apelados:J. A. D. e outros Advogado:Dr. Zilto Pedro Simioni (2086/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063351-0 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Marina Dias de Oliveira Poletto Advogado:Dr. Viviane Almeida Barella (36252SC) Agravados:Edevar Tofolo e outro Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro Interessado:Mauro Junes Poletto Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063333-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Gildo Sedinei Rodrigues de Freitas Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Apelada:Itaú Seguros S/A Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063343-1 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Jean Carlo Alves Advogados:Drs. João Adriano Borges dos Santos (34171 SC) e outro Apelado:WMB Comércio Eletrônico Ltda Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC) Apelada:Electrolux do Brasil S/A Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063332-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Lourdes Padilha da Silva Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro Apelado:Banco Citicard S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063341-7 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Dr. Ricardo Siqueira Gonçalves (107192RJ) Apelado:Ricardo Antônio Paludo Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063331-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apte/RdoAd:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apdo/RteAd:Alderi De Valle Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063347-9 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Viviana da Silva Advogado:Dr. Anacleto Canan (5627/SC) Agravado:Luiz Carlos Borges Advogado:Dr. Anoar Antônio de Moraes (25979/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063344-8 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Claudir Perreira de Abreu Advogado:Dr. Sílvio César Cenci (18562/SC) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro Interessado:SERASA S/A Advogada:Dra. Sani Cristina Guimarães (154348/SP) Distribuído por Sorteio No. 2014.063334-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Lurdes de Fátima Monteiro Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063342-4 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Marcelo Araldi Advogados:Drs. Julio Cesar Quaresma Vidal (29812/SC) e outro Apelado:Olimpio Scheibel Advogado:Dr. Dori Edson Garcia (33.412/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063336-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Jonathan Teodoro Toldo Advogado:Dr. Junior Cezar Sales (33.063/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063348-6 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Beneficência Camiliana do Sul Advogado:Dr. Anacleto Canan (5627/SC) Agravado:João Batista de Castro Mello Advogado:Dr. Otávio Marques de Melo (2933/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063349-3 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravantes:Olindo Luiz Perin e outro Advogado:Dr. Gildemar Duarte Agravados:Juares Perin e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063350-3 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Mauro Junes Poletto Advogada:Dra. Adeliane Jacira Betto (28628/SC) Agravados:Edevar Tofolo e outro Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro Interessada:Marina Dias de Oliveira Poletto Distribuído por Sorteio No. 2014.063337-6 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apte/Apdo:Confecções Furacão Ltda Advogadas:Drs. Maria Elizabete Fripp dos Santos (24995/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.062571-9 Agravo de Instrumento Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Roque Pietro Biasi Advogada:Dra. Nádia Dreon Farias (33.558/SC) Agravados:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e outro Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.063338-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelantes:Melania Margarida Braun e outro Advogada:Dra. Kira Taíse Gaiewski (21375/SC) Apelados:Laerte Fortes e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063340-0 Apelação Cível Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Dorinelcio Borges Advogado:Dr. Maykel Soares Leite (19.602/SC) Apelado:Pedro Luiz Trevisol Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC) Interessada:Lovani Marisa Rodrigues da Silva Advogado:Dr. Maykel Soares Leite (19.602/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.017818-6 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Agravado:Jucinei Marcel Schneider Gozzi Redistribuído por Transferência No. 2014.063352-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Cartório da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:João Batista Zatt Advogados:Drs. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC) e outro Interessado:Espólio de Mercia Sasse Zatt Rep. p/ invent. João Batista Zatt Distribuído por Sorteio No. 2014.063339-0 Apelação Cível Origem:São Domingos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogados:Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro Apelado:Waldomiro Bortolini Advogados:Drs. Eleandro Nei Alberti (34039SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.063335-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Adão Carlos Machado Advogado:Dr. Diógenes Lang Junior (26694/SC) Apelado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062546-5 Agravo de Instrumento Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Britzke e Bamberg Ltda Advogado:Dr. João José Mello Pioner (28064SC) Agravada:Industria e Comercio de Confecções La Moda Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.063345-5 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apte/RdoAd:Magazine Luiza S/A Advogados:Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outros Apdo/RteAd:Fridolino Lenzing Advogada:Dra. Elizandra Maira Giachini Mayer (11287/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062538-6 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravados:Antonio César de Lara Quevedo e outros Advogadas:Drs. Dirlei Terezinha Müller Ferreira (12279/SC) e outros Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2011.010975-9 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Tijucas Advogado:Dr. Marcelo Brando Laus (4504/SC) Apelado:Luciano Pereira Baracuhy Advogado:Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC) Redistribuído por Sorteio BRÜNING No. 2014.064090-0 Conflito de Competência Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Família de Criciúma Interessados:J. P. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063300-8 Conflito de Competência Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES (SUBSTITUTO) Suscitante:Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí Interessados:HSBC Bamerindus S/A e outro Distribuído por Sorteio PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2014.064409-4 Habeas Corpus Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Ari Carlos Rachadel Paciente:Rodrigo Dias de Oliveira Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.064569-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Francisco da Silva Advogado:Dr. Vânio Viana (4167/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.064568-7 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Alexandre Riesemberg Advogado:Dr. Carlos Alberto Lorenz (6633/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.064649-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Reinaldo Ceni DEFENSOR DATIVO:Dr. André Rodolfo Benvenutti (21076/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064587-6 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Mauro Antônio Laguna Advogada:Dra. Alessandra Teresa Gomes (29577SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.062464-5 Habeas Corpus Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Thales Nathan Gonçalves Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Paciente:Marcos Adilson Cardoso Interessado:Claudenir Ribeiro Ramos Distribuído por Sorteio No. 2014.063984-2 Apelação Criminal Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Jomar Rabelo de Souza Filho DEFs. PÚBLICOS:Drs. Renan Soares de Souza (DEFENSOR PÚBLICO) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.048681-8 Apelação Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Rafael Cristiano Andrighetto Advogadas:Drs. Sandra Penteado (29203SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.064514-4 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Apelado:Neimar Faustino Goes DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa Catarina). Distribuído por Sorteio No. 2014.064039-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Edson Duarte Aquino Advogados:Drs. Alexandre Guerreiro dos Santos (19428/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). Distribuído por Sorteio No. 2014.064586-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Samara do Amaral Nunes Maia Advogados:Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Wiggers (Promotor) Interessado:Lucas Nunes Maia Advogados:Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outro Interessados:Niso Francisco de Souza Amaral e outro Advogado:Dr. Jayson Moreira (26004SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063308-4 Habeas Corpus Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Fabrício Antônio da Silva (Escritório Modelo) Paciente:Josinaldo Carvalho dos Santos Interessados:Silas de Oliveira e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064515-1 Recurso de Agravo Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:J. do C. Advogado:Dr. Elizandro Xavier Bianchini (19698/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.064483-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Claro S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Egon Roberto Tavares Advogados:Drs. Paulo Thiago da Silva Mariano (34185/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064018-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Saionara Benedet Advogado:Dr. Érica Stefani Valdati (31429/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Interessado:Arlei Eugenio Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064541-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Lucas Medeiros Goulart Advogados:Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro Apelada:Cristina Castelan Minatto Advogado:Dr. Guilherme de Souza Búrigo (14601/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Interessada:Confecções Cidanyl Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063941-9 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) e outro Apelado:Inacio Kalatay Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064601-2 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelados:José Barichello e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.063932-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Rancho Beira Mar Ltda ME Advogados:Drs. Luiz Franco de Lima (7655/SC) e outro Apelada:Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis FLORAM Advogada:Dra. Martina S. Thiago (23445/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 No. 2014.064481-2 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:Neuza Chiodi Lunardi Procuradores:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064615-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (032.744/PR) Apelada:Iraci Ivoni Finger Ramm Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064482-9 Apelação Cível Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Garopaba Advogado:Dr. Marcelo Suppi (17993/SC) Apelada:Adriane Pereira de Souza Advogado:Dr. Sérgio Nunes do Nascimento (18551/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064622-5 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de Gaspar Advogados:Drs. Rafael Salvan Fernandes (20488/SC) e outro Apelados:Espólio de Bernardo Leonardo Spengler Rep. p/ invent. Luiz Alberto Spengler e outro Advogado:Dr. Luiz Alberto Spengler (8440/SC) Interessados:Bernardo Leonardo Spengler Filho e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.063937-8 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Apelada:Margarete Farias de Lima Pickler Advogadas:Drs. Bruna Luiza Gonçalves Trein (28371/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064488-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Genoir Paulino Berte Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063945-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelado:Fernando Philippi Advogada:Dra. Hélia Kulkamp Pereira Volpato (19860/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064600-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma ASTC Advogada:Dra. Letícia Zappellini (29578SC) Apelada:Gisely Cordova Bardini Advogados:Drs. Vinicius Cristiano Finger Trapani (34021/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064489-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Airton Andrade Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.049288-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Agravada:Aline Pereira Advogado:Dr. Filipe Ferro (20689/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064527-8 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:João Maria Vieira Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Apelado:Município de Itaiópolis Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.055027-8 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Sandro Hobold ME Advogada:Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC) Agravada:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Interessado:Delta Center Ltda ME Interessada:Brasil Telecom S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064636-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Rosemeri Pereira Advogado:Dr. Ivan Naatz (9145/SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064607-4 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Maria Clarice de Oliveira Hoffmann Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Apelado:Município de Itaiópolis Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.078471-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apdo/Apte:Cristina Bento Saviatto Scopel Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Sorteio Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.064611-5 Apelação Cível Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Apelado:Gilberto de Souza Medeiros Advogadas:Drs. Samira Volpato Mattei (21052/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.037990-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Agravantes:João Pedro Pereira Matos e outro Advogado:Dr. Jairo José Schiestl (23858/SC) Agravados:Dirceu Teodoro Schmoeller e outro Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064621-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Impetrantes:Posto Centenário Ltda e outro Advogado:Dr. Odemar Baptista (5487/SC) Impetrado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Impetrado:Delegado Regional da Comarca de Sao Bento do Sul Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL FILHO No. 2014.063985-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Júlio César Vieira de Araújo Advogado:Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC) Apelada:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogadas:Drs. Beatriz Rota de Moraes Halpern (28845/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064529-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Nutrimental S/A - Indústria e Comércio de Alimentos Advogados:Drs. Arthur Carlos Peralta Neto (16931/PR) e outro Apelado:Edson Roberto Fidelis Advogados:Drs. Bruno Francisco de Souza (34840/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063857-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelada:Jéssica Andrade Coelho Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064582-1 Apelação Cível Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:K. P. C. DEF. PÚBLICO:Dr. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Interessado:C. T. C. Distribuído por Sorteio No. 2014.064499-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Isaias dos Santos Advogado:Dr. Gelson José Franceschi (21172/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.030561-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:L R Comércio de Veículos Ltda Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) Agravado:Ricardo Jose Stringari Advogado:Dr. Paulo Roberto Pereira (23582/SC) Agravados:Hyundai Caoa do Brasil Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.036940-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Impetrante:D. P. Advogada:Dra. Marcella Ferreira Pegorini (28006SC) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Procurador:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.101363-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Apelante:Telefônica Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outro Apelada:Elisângela de Moraes FILHO No. 2014.064059-1 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado:Ildeci Cabral Advogado:Dr. Paulo Polleto de Souza (4310/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064655-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (24618/SC) e outros Apelado:Espólio de Judith Ramos Arruda Rep. p/ invent. Eda Thereza Scur Advogado:Dr. Arthur Edmundo Arruda Scur (24281/SC) Interessadas:Eda Thereza Arruda Scur e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.063950-5 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Roseli Aparecida Rodrigues Linhares Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelada:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Interessado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063854-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Joceli José de Amorim Advogadas:Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063858-9 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Mario Luiz Carvalho de Oliveira Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Apelado:Banco Itauleasing S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064547-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Carlos José Lucas Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064619-1 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau e Vale do Itajaí - UNICRED Blumenau Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Darlan Roberto Bloedorn Advogado:Dr. Michael Lorenz (10013/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064635-9 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Willian Júlio Cesar da Silva Advogada:Dra. Rosana Aparecida Pereira (17835/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064660-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Krüger & Cia Ltda ME Advogadas:Drs. Aline Martins Miranda (17802/SC) e outros Apelado:Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus I Advogados:Drs. Cristiano Trizolini (192978/SP) e outros Apelada:RJN Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.038098-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado:Dr. Caroline Cordeiro (36270SC) Agravado:Luiz Alves Torres Advogados:Drs. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.063719-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Banco do Brasil S/A e outro Apelados:Workgrafh Comercio e Serviços Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.063986-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Transfelipe Transportes Rodoviário de Cargas Ltda ME Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros Apelado:Banco Scania SA Advogados:Drs. William Carmona Maya (257198/SP) e outros Interessado:Altamir Cardoso Distribuído por Sorteio No. 2014.064632-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado:Antônio Carlos de Souza Bueno Distribuído por Sorteio No. 2014.064513-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelados:Antônio Dacoregio Fernandes e outros Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.037236-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Antonio Augusto da Cunha Crosara Advogado:Dr. Fernando Henrique Corrado Maziero (54696PR) Agravado:Brazil Trading Ltda. Advogados:Drs. Alex Almeida Maia (223907/SP) e outro Agravadas:Importadora Roda Viva de Veículos Ltda e outros Advogados:Drs. Larissa Felsky (29.999/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064651-7 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Andréia Pereira Advogada:Dra. Maria Rosso Peruch (14251/SC) Apelado:J R Meneguzzo Indústria do Vestuário Ltda Advogado:Dr. Alexandre Bisognin Lyrio (21265RS) Distribuído por Sorteio No. 2014.063955-0 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelado:Vilmar Roberto Constâncio Advogado:Dr. Jefferson da Silva Costa (32236SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.050027-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Agravante:Luiz Carlos Nunes Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064554-6 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Sivina Maria Marcos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.064047-4 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelada:Edite Costa Venancio Advogadas:Drs. Viviane Garcia Souza da Silva (27263/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.037212-4 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:Rosita Zulma dos Santos Aurélio Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.017079-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Terezinha Aparecida Moretti Peixer Advogadas:Drs. Carla Letícia Ern (24036/SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.041398-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravantes:José Sérgio Della Giustina e outro Advogados:Drs. Carlos Alberto Luz Gonçalves (10495/SC) e outro Agravado:Marco César Alves Advogado:Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064573-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Karin Passold Rausch Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064538-8 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Altamir Trajano Advogado:Dr. Giovani da Silva (24403/SC) Apelado:Lidio Trajano Neto Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.099194-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Comercial Rima Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) e outro Apte/Apdo:Abatedouro Frigo Boy Ltda. Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelado:Trevo Sul Lanches Ltda. - ME Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.064519-9 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Apelado:Enedino Ferreira Advogados:Drs. Gilson Parolin (10785/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064505-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Josmael D’Avila Advogados:Drs. Anderson Schramm (24829/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.063757-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Luiz Eduardo Ferencz Advogados:Drs. Eli Oliveira Ramos (14663/SC) e outro Apelada:Gerusa Batista do Nascimento Escudeiro Advogados:Drs. Valdir Luís Zanella (10187/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064503-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apelado:Alexandre Carrer Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.064068-7 Recurso de Agravo Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Hilário Paulo Horst Advogados:Drs. Miguel Teixeira Filho (8983/SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.064584-5 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Jocemar Moraes dos Santos DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 No. 2014.064353-5 Habeas Corpus Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Murilo Heron de Oliveira Paciente:Rodrigo Almedo Romão Interessados:Fernando Cayo Orejana e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado AUGUSTO No. 2014.064518-2 Apelação Criminal Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Laureano Antunes de Lima Advogado:Dr. Gustavo Luiz Zampronio (20815/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.064067-0 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Leozir de Lima Curador:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.064040-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Antonio de Souza Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Teixeira Joaquim (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.064517-5 Apelação Criminal Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor) Apelado:Nelson Grunwald Advogada:Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063745-3 Apelação Criminal Origem:Capital - Continente/Juizado Especial Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Sonia Maria Araujo Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Alberto Platt Nahas (Promotor) Interessada:Andreia Rothstein Advogado:Dr. Cassiano Ricardo Starck (23330/SC) Interessadas:Mariluce da Silva Oliveira e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063302-2 Habeas Corpus Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Imp/Pacien:João Venâncio Farias Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.062459-7 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Valdir Mendes AUGUSTO Paciente:Ronaldo Brigido Sampaio Interessados:Édipo Delfino da Silva e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.050542-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravante:R. B. Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro Agravado:J. P. de A. L. L. e C. Advogados:Drs. Marco Antônio Freitas Melchiors (8193/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.064525-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apte/Apdo:Sidnei Becker Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Apdo/Apte:Maristela Fucks Advogadas:Drs. Ana Paula da Silva Bosi (29260/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064501-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Apelado:Rosemário Cardoso Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063856-5 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Alessandra Prestes Faccio Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelada:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.052384-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Agravado:Sandro Lopes Advogado:Dr. Cleverson Ribeiro Borges (33531SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064537-1 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Jocelino Cordova Vargas Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado:Everton dos Anjos Muniz Advogadas:Drs. Renata Silva Campinas (36149SC) e outro Apelado:Mano Veículos Distribuído por Sorteio No. 2014.034787-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelado:Nei Mongelos Bahi Advogado:Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) Interessado:DSP Industrial Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Advogados:Drs. Raphael Marcondes Karan (30375/PR) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.064056-0 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:Joao Batista Ferreira e outros Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.081065-9 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Josiane Rodrigues da Silva Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelado:Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.018333-8 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Airton Daniel Silva Moreira Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC) Apelado:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.032016-4 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Cereagro S/A Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outro Apelado:Benedito Kmiecik Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064063-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Geronilda Cardozo de Abreu Souza Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.051065-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:T. R. S. Advogadas:Drs. Tatiane Cristina da Silva Domingues (75091RS) e outro Agravado:P. T. S. Repr. p/ mãe J. T. Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064500-3 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Andrino José de Assunção Advogado:Dr. Giovani da Silva (24403/SC) Apelante:Arnaldo da Silva Advogada:Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/ SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064532-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Apelado:Carlos Eduardo Barreto Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.052406-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:S. L. da S. Advogada:Dra. Bruna Anziliero (32290/SC) Agravada:S. R. da S. Advogado:Dr. Valério Muller (11393/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064642-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelados:Aloizio Carlos Eble e outro Advogado:Dr. Eduardo Schernikau Creuz (15858/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064653-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Leoniguês Tchöke Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros Apelado:Moisés Gauziski Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064531-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Elisangela Aparecida da Silva Advogadas:Drs. Ana Paula Voss Gomes (25984/SC) e outro Apelada:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060086-5 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Egidio Bianchini Advogados:Drs. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) e outro Agravada:Terezinha Mattos de Oliveira Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outros Agravado:Zedenil Bressan Bardini Redistribuído por Sorteio No. 2014.064060-1 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Michel Scheuermann Lopes Advogados:Drs. Celso Facin (8201/SC) e outro Apelada:Itaú Seguros S/A Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.064634-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Apelante:Antônio Olívio Pinheiro Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.031684-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Carlota Margarete Kuster da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.017355-4 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apelada:Maria Dalva Alves da Silva Advogados:Drs. Ivanildo Tadeu Castelo de Barros (1455/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.037918-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Volnei Mezzari Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064633-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Antônio Bento Prudêncio Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Fibra S/A Advogado:Dr. Roberto Guenda (101856SP) Distribuído por Sorteio No. 2014.064643-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Margried Reinhold Advogada:Dra. Nircéia Regina Lopes (10057/SC) Apelado:Luís Carlos Fernandes Valverde Advogado:Dr. Levi Hülse (31986SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064629-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Marcelo Rodrigues de Oliveira Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059052-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Manoel Santo de Souza Advogada:Dra. Marivânia Batista Gomes (23149/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064566-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outro Apelada:Edenir de Aquino Rodrigues ME Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064504-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado:Alexsandro Teixeira da Luz Distribuído por Sorteio No. 2014.064565-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Edenir de Aquino Rodrigues ME Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.064623-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Viviane Carolina Reinert Advogadas:Drs. Aline Laura Kocian Magalhães (29069/SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.064555-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Silvia Maria Vieira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063592-3 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Muitasem Al Hamwi Abdel Qader Advogadas:Drs. Luísa Viviane Vargas Borges Jacques (24316/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063953-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelado:Golden Fire Extintores Ltda Advogadas:Drs. Elaine Marjuriana Kögler Krause (33250/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064559-1 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Plinio Arruda Bianchini Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 No. 2014.064624-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Ivone Sprenger Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Distribuído por Sorteio No. 2014.064545-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Augustinho Gervásio Göttems Telöken Advogado:Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.048590-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Julino Donadel Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064543-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelantes:Diuza Gonçalves e outro Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064523-0 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelantes:M. I. C. LTDA e e outros Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Apelado:B. B. S. Advogados:Drs. André Luis Sonntag (36620/RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064572-8 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelado:Antonio Sergio Goularte Nunes Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.028070-1 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apdo/Apte:Vânia Alexandre Advogados:Drs. Valmor Ângelo Tagliari (21301/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.064570-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Apelados:Meri Ellen dos Santos Pieri ME e outros Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.065544-8 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas:Deonilce Maria Moresco Contini e outro Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.036695-6 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Becker Confecções Eireli EPP Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) Agravado:Banco Itaú S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.055082-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Beatriz Xavier Abreu Advogado:Dr. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064618-4 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Flávio Henrique Fett Advogados:Drs. Jeferson Michels (4999/SC) e outro Apelado:Cassol Investimentos e Participações Ltda Advogado:Dr. Raphael Gustavo Ferreira da Cunha (16599/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.044523-8 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravados:Distribuidora de Bebidas Fontanella Ltda e outro Advogado:Dr. Adílcio Cadorin (8767/SC) Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.063952-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Alessandra Aparecida Pedroso Advogado:Dr. Giovany Sidleia de Souza Dick (33265SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Apdo/Apte:B2W Companhia Global do Varejo Advogados:Drs. Rodrigo Henrique Colnago (145521SP) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.064052-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelado:Cleonir de Souza Distribuído por Sorteio No. 2014.064491-5 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelantes:Nair Dessbesel da Silva e outros Advogados:Drs. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) e outro Apelado:Município de Dionísio Cerqueira Advogado:Dr. Paulo César Gnoatto (10106/SC) Interessado:Pedro Portela da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.064551-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas:Maria do Carmo Neves de Souza e outros Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064487-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Jairo Sérgio Amandio Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064631-1 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Eberton Pires de Oliveira Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064598-6 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apelado:Jairo David Advogado:Dr. Diógenes Medeiros Campos (20947/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064549-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Pedro Júlio Ferreira Filho Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064014-4 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) (32700/SC) Apelado:A. F. Repr. p/ pai D. A. F. Advogado:Dr. Neudi Perin (8455/SC) Interessado:Município de Quilombo Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064051-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:Antonio Francisco de Souza Advogadas:Drs. Bianca dos Santos (27970/SC) e outro Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.064485-0 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Guaraciaba Advogado:Dr. Alessandro Tiesca Pereira (20381/SC) Apelado:Fernando Segalin Advogado:Dr. Vanderson Ariel Filimberti (27.541/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064638-0 Reexame Necessário Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autora:Marili Baldin Advogado:Dr. Anderson Petruschky (22708/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.064542-9 Reexame Necessário Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Requerente:Laguna Navegação Ltda. Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outro Requerido:Município de Laguna Advogados:Drs. Victor Baião Pereira (15896/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063933-0 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apdo/Apte:Betty Willrich Advogada:Dra. Nayara Moresco (36502SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064603-6 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apelado:Judith Santos do Carmo Advogada:Dra. Luana Ramalho Moraes (35276/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.064479-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rorigo da Silva Casagrande Apelada:Sabrina Mateus Mattos Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064608-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC) Apelada:Leiliany Tonatto Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063939-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelada:Beatrice Boing Tiedje Advogado:Dr. Jeferson Batschauer (28383/SC) Interessado:Beatrice Boing Tiedje Distribuído por Sorteio - DEINFRA Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064609-8 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outro Apelados:Gabriel Assis Bonka e outro Advogados:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064605-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Vitor Paz Elíbio Repr. p/ mãe Eva Tomé Paz Advogadas:Drs. Andiara Zabot Machado (11910/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Tubarão Advogadas:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.063947-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Valdecino Henrique Advogado:Dr. Denísio Dolásio Baixo (15548/SC) Apelado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Paulo Eduardo de Assis Pereira (19093/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063935-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Ivone de Castro Monteiro Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2014.064478-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Hamilton Jahn Junior Advogados:Drs. Jony Nossol (15810/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.035131-9 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Rio das Antas Advogado:Dr. Caio Pompeu Francio Rocha (24642/SC) Agravado:Marcelo Donisete Machado Advogada:Dra. Dione Balvedi Medeiros (15852/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064574-2 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado:Dr. Thiago Zelin (37.362/SC) Apelada:Verlaine Florianovitch Advogados:Drs. Michel Scotti (Escritório Modelo) (33457SC) e outro Interessado:Nerval Stédille Distribuído por Sorteio No. 2014.051051-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Frida Ana Maria da Silva Advogadas:Drs. Débora Rosana Lindner (18381/SC) e outros Agravado:Município de Rio Negrinho Advogado:Dr. Giulian Telma (20318/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064657-9 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Remi Roque Link e outro Advogados:Drs. Celito José Werlang (4857/SC) e outros Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina No. 2014.064639-7 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Adriana Cimardi Advogado:Dr. João Batista Demétrio (16094/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064604-3 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Apelado:Maria Salete de Quadros Vogt Advogados:Drs. Anderson Macohin (23056SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064480-5 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Belmiro Guarda Advogados:Drs. Vinicius Matana Pacheco (33389/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Rochele Vanzin (Procuradora) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA No. 2014.063301-5 Pedido de Suspensão de Liminar Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Requerente:Município de Caçador Advogados:Drs. João Paulo Debarba (18609/SC) e outro Requerido:Alvaro Ademir Fauth Advogado:Dr. Douglas Renan Klabunde (32896SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.064085-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Alcides Bogo Advogado:Dr. Alcides Bogo (33650/SC) Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.062113-7 Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Impetrante:Édson Antocheski Advogadas:Drs. Nívea Regina Pangratz de Paula e Silva Antocheski (20961/SC) e outro Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064346-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Impetrante:Ivan Carlos da Luz Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Impetrados:Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.056945-9 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062105-8 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Impetrante:Valdir Antonio May Advogado:Dr. André Juliano Truppel (27076/SC) Impetrado:Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.064017-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Duilio Papucci Filho Advogados:Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outros Apelados:Sérgio dos Santos Chaves e outro Advogados:Drs. Paulo Pereira (43133SP) e outro Interessados:Espólio de Milso Pedro Campos Rep. p/ invent. Neusa Maria Campos e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064498-4 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Raízen Energia SA Advogados:Drs. Flavio Galdino (256441-A/SP) e outro Apelado:Santos Brasil Participações S/A Advogada:Dra. Marise Campos (51913/RJ) Interessado:Cosan S/A Refinadora de Açúcar Distribuído por Sorteio No. 2014.064581-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:E. V. V. Advogado:Dr. Hérmar Espíndola Patrianova (5686/SC) Apelado:A. P. V. Advogado:Dr. João Batista Tavares (20805/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064654-8 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Maria Aparecida de Falco Castelini Advogados:Drs. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064502-7 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Laticínios Bom Gosto SA Em Recuperação Judicial Advogado:Dr. Fernando Coelho Torres (20969/SC) Apelado:Humberto Luiz de Souza ME Advogado:Dr. Jean Carlos da Silva (25063/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.053012-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:I. L. da C. Advogados:Drs. Pablo Ricardo Vargas (18186/SC) e outros Agravadas:R. R. da C. Repr. p/ mãe L. DA S. C. e outro Advogados:Drs. Luiz Fernando dos Santos (3678/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.063991-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Espólio de Pedro José Xavier Rep. p/ invent. Rainoldo Uesller Advogada:Dra. Letícia Rios Garcia (24991/SC) Apelado:Sandro Marcelo da Silva Xavier Advogado:Dr. Emílio Lohmann (25649/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 No. 2014.064520-9 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Vitorino Borges de Oliveira Neto Advogados:Drs. Antônio César Nassif (5130/SC) e outro Apelado:Luiz Gonzaga Corrêa Advogado:Dr. Rubens Mette (17007/SC) Interessado:Star Comércio e Representações Ltda. Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064575-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Paulo Schadek Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062072-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Leonardo de Quadros Lucas Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062463-8 Habeas Corpus Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Impetrante:Thales Nathan Gonçalves Paciente:J. F. M. Interessadas:D. M. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063871-6 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Pantanal Construções e Incorporações Ltda ME Advogada:Dra. Adriana Budzinski (13121/SC) Apelado:Silvino Hoffmann Advogado:Dr. Pedro Joaquim Cardoso Júnior (17898/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.036724-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Impetrante:B. da R. F. Repr. p/ mãe T. B. DA R. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.064535-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Dois Irmãos Transportadora Ltda Advogado:Dr. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC) Apelado:Alesat Combustíveis S/A Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.009120-7 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Juliana Felipe Copeti Sartor Advogadas:Drs. Simone Cristina de Souza Jacinto (11368/SC) e outro Apelada:Lojas Renner S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.064506-5 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Elizeo Francisco Perardt Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro Apelado:M V Pedras e Materiais de Construção Ltda Advogado:Dr. Joel Antônio Abreu (19626SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064571-1 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Valdevino Ferraz Advogada:Dra. Daniela Denardi (16390/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.038008-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Isolete Aparecida Possamai Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064016-8 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Vinfried Krieger Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064548-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelantes:Daniel Curioni Puzzi e outro Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064576-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Dirce Castorina Beber Leite Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063954-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Gilmar Luis Pollum Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outros Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Interessado:Gefran Comércio de Ferragens e Ferramentas Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.064522-3 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Madeireira Beira Rio Ltda Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outro Apelada:Bonet Madeiras e Papéis Ltda Advogada:Dra. Geórgia Sabbag Malucelli (33230/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.064577-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelada:Dirce Castorina Beber Leite Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064627-0 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Luiz Octavio Ribeiro de Castro Rocha Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.053870-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Luis Renato Ferreti Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro Interessada:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Redistribuído por Sorteio No. 2014.064552-2 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ida Ricardina Lemke Olinger Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.063988-0 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Apelada:Carmen Lucia Niski Juchem Distribuído por Sorteio No. 2014.064628-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Posto Automóvel Clube de Blumenau Ltda Advogados:Drs. Fernando Liermann (23894/SC) e outros Apelado:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064544-3 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:J. E. I. Advogada:Dra. Thais Nogueira Iahnig (25472/SC) Apelada:F. T. Advogada:Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/ SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.046135-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Bruno Augusto Carneiro Gomes Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Santander S/A Redistribuído por Sorteio No. 2012.090875-8 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Adão Pedro Santos Advogados:Drs. Douglas Rufatto (14982/SC) e outro Apelado:Cabeção Comércio de Automóveis Ltda Advogado:Dr. Roberto João Scheffer (12231/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064015-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:IPLA Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Marcos Antônio Silveira (15312/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064044-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Portobens Administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) e outro Apelado:E. I. L. Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.063990-7 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Apelados:Nelson Schafascheck e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063989-7 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelantes:SF Esquadrias de Madeira Ltda e outros Advogados:Drs. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) e outro Apelado:Banco Itaubank S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.054106-6 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Sergio Murilo Montibeller Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Agravado:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.063876-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Jaime Subtil Justi Advogadas:Drs. Roberta Zimmermann Buerger (24702SC) e outros Apelados:Alfredo dos Santos Borba e outro Advogados:Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063987-3 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Lauri de Souza Sassi Advogados:Drs. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) e outros Apelado:Paraná Banco S/A Advogados:Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064526-1 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Alequis Assunção Pereira Advogado:Dr. Fernando Teixeira Luiz (25.683/SC) Apelada:Adriana Cardoso Fiuza de Carvalho Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064630-4 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelada:Eliane Aparecida Carvalho da Silva Advogado:Dr. Charles Nazareno Oliveira (9445/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064626-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Milton da Silva Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064625-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Andrei Luiz Agostini Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063715-4 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/RdoAd:Isidoro Henrique Verdi e outro Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063753-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Alírio Pazetto Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Apelado:Socimed Serviços Hospitalares SA Advogado:Dr. Felipe de Souto (20846/SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.012258-6 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Indústria e Comércio Oscar Henschel Ltda e outro Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Redistribuído por Transferência No. 2004.012257-8 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Indústria e Comércio Oscar Henschel Ltda e outro Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050530-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Pedro Henrique Nunes Vieira ME Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.063949-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3 Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Bruno Cesar Martins da Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Finasa S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.063951-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Holanda Gurgel Empreendimentos Imobiliários Eireli - EPP Advogados:Drs. Franciano Beltramini (21345/SC) e outro Apelado:Francisco Mauricio Jauregui Paz Advogados:Drs. Édelos Frühstück (7155SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063716-1 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Indústria Sulfertilizantes LTDA Advogada:Dra. Giovana Moraes Pagani Comaru (30399SC) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (32328/SC) e outro Interessada:Miriane Mattos de Souza Ribeiro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064558-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Ivone Marquardt Ponticelli Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.064550-8 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Centrão Materiais de Construção Ltda e outros Advogado:Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064013-7 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelantes:Sandra Simone Fanni Salmoria e outro Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes Suppi (34220SC) Apelado:Auto Posto Cabesul Ltda Advogado:Dr. Edson Souza de Salles (35021SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.048535-9 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Farmácia Central Ltda ME Advogado:Dr. Murilo Neves Cardoso (37127/SC) Agravado:Município de Indaial Redistribuído por Sorteio No. 2014.063936-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Beatriz Antunes Michels Rep. p/ curador Elizabeth de Souza Antunes Advogadas:Drs. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça (7399/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.063855-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Apelada:Miria Dorow Advogado:Dr. Edmir de Lara Rodrigues (27543/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064539-5 Apelação Cível Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Antônio Roque Cachoeira Advogado:Dr. Ederson Bett Zanini (26565/SC) Apelado:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063942-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Apelada:Maria Selma Hilario Advogado:Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064477-1 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Apelado:Celino Mazzuchetti Advogado:Dr. José Antonio Ronconi (28710/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064020-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apdo/RteAd:Angélica Medeiros Sabino Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064616-0 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:Ilmo Antonio Hartmann Advogado:Dr. Milton José Dalla Valle (19648/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064019-9 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Elias Albino de Medeiros Sobrinho (Promotor de Justiça) Interessada:Maria Odete Martins Distribuído por Sorteio No. 2014.064536-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Apelado:Jeová da Costa Advogados:Drs. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) e outro Interessado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064640-7 Reexame Necessário Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autores:Sebastião Pinheiro dos Santos e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Réu:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063948-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Ozias Oliveira da Silva Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063944-0 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Braço do Norte Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelada:Eliane Antunes de Medeiros Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064613-9 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Marcio Koehler Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.064641-4 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC) Apelada:Rosa Idalina Ronchetti Advogadas:Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outro Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2014.064612-2 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Apelada:Elenice Marcia Paludo Bez Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064490-8 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Apelado:João de Oliveira Flores Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064606-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autores:Jonas Ricardo Nicoleit e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064650-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Prefeito do Município de Pouso Redondo Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC) Apelado:Arno Cristofolini Advogada:Dra. Elisangela Fernandes Santos Schütz (16397SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064530-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelado:Amarilzo de Oliveira Trajano Advogada:Dra. Gabriella Schmitz Kremer (36060 SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2011.084883-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Rodolfo Celso Censi Advogado:Dr. André Rodolfo Benvenutti (21076/SC) Agravado:Município de Itajaí Advogados:Drs. Rogério Nassif Ribas (5422/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.023415-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Agravada:Michigan Botões Ltda. Advogadas:Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.096984-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Joinvilense Cargas Express Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogado:Dr. Vitor Josué de Oliveira (22566/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.067780-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Nelson Basgal Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Agravado:Município de Florianópolis Procuradores:Drs. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) e outros Interessado:Espólio de Ethel Staudohar Basgal Redistribuído por Transferência No. 2011.055689-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Posto Aldi Ltda Advogado:Dr. Ana Paula Mitiko Takaki (26960/SC) Apelados:Secretário da Fazenda do Município de Joinville e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.051990-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Município de São José Advogados:Drs. William Ramos Moreira (7936/SC) e outros Apeladas:Nicole da Silva Freitas Rodrigues Alves e outro Advogadas:Drs. Rosângela de Souza (4305/SC) e outros Interessado:Prefeito do Município de São José Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 No. 2011.081976-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogada:Dra. Scheila Frena Kohler (15496/SC) Apelada:Ludimila Onorina dos Santos Advogados:Drs. Henri Xavier Advogados Associados (SC 055/90) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.078665-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Onildo Koerich de Souza Advogada:Dra. Marilane Koerich de Souza Nobre (7573/SC) Agravado:Fazenda Pública do Município de Florianópolis Advogado:Dr. Nilton Chaves (874/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.088026-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Município de Joinville Procurador:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC) Agravado:Armando Werner Nees Redistribuído por Transferência No. 2012.068120-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Agravado:Evandro Luz de Almeida Advogado:Dr. Leocádio Schroeder Giacomello (7547/SC) Agravada:Janine Silveira dos Santos Advogadas:Drs. Renata Lima Siggelkow (21215/SC) e outro Agravado:Leocádio Schroeder Giacomello Advogado:Dr. Leocádio Schroeder Giacomello (7547/SC) Agravado:Marcos Graf Cesar Advogado:Dr. Marcos Graf Cesar (7693/SC) Agravado:Roberto Eduardo Hess de Souza Advogado:Dr. Leocádio Schroeder Giacomello (7547/SC) Interessado:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (39885/RS) Redistribuído por Transferência No. 2011.096919-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravantes:Hudson Alexandre Bessani e outro Advogado:Dr. Leonardo Mariot (32205SC) Agravado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC) Interessados:Gerson de Borba Dias e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.061967-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Transportes Liderança Ltda Redistribuído por Transferência No. 2011.016811-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Município de Tubarão Advogada:Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064528-5 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Construtora Oliveira Ltda Advogada:Dra. Micheli Aline Secchi (35230SC) Apelada:Claro S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064486-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Adenir Cava Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro Apelado:Município de Rio do Sul Advogado:Dr. Sérgio Francisco Alves (15058/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064602-9 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apelado:Alice Batista Advogada:Dra. Luana Ramalho Moraes (35276/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063943-3 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Silvana Aparecida de Oliveira Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.064484-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) Apelado:Espólio de Paulo Dirschnabel Rep. p/ invent. Paulo César Dirschnabel Advogado:Dr. Carlos Alberto Klabunde (6739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063992-1 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) (16808SC) Apelado:Orli Moreira Advogado:Dr. Adilson José Branco (30272/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2014.063940-2 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:I. L. Assist. p/ mãe A. L. Advogados:Drs. Victor de Freitas Nogara (28391/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2012.058048-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Anna Geny Batalha Kipel Advogado:Dr. Fernando Falk (17711/SC) Agravado:Município de Joinville Advogada:Dra. Hercília Aparecida Garcia Reberti (15068/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064599-3 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelados:Guiovane Felipe Maciel e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064617-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Valdemar Silvestre Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063946-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelado:Irio Luiz Volpato Advogada:Dra. Hélia Kulkamp Pereira Volpato (19860/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.068499-9 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Jucinara Valeriano da Cruz Advogado:Dr. Ramon Joaquim Mattos (17174/SC) Apelado:Fundação Educacional de Criciúma FUCRI Advogados:Drs. Karlo André Von Mühlen (7960/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2009.061471-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Zulamar Custódio da Silva Advogado:Dr. Fábio Colonetti (00014241SC) Apelado:Francisco Crespo Viegas Advogado:Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) Apelado:Fundação Educacional de Criciúma FUCRI Advogado:Dr. Karlo André Von Mühlen (7960/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.063938-5 Reexame Necessário Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Autor:Arinor Neumann Advogado:Dr. Adilson José Brugnara (22258SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC) No. 2011.044191-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Impetrantes:Ana Maria Broll e outro Advogadas:Drs. Adriane Klement (27388/SC) e outro Impetrado:Reitor da Universidade Comunitária Reginal de Chapecó - UNOCHAPECÓ Advogadas:Drs. Marylisa Pretto Favaretto (5638SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.048660-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Impetrante:Alexandre Minatto de Souza Advogado:Dr. Thiago Orlando Aguiar Knabben (21379/SC) Impetrado:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado Redistribuído por Transferência No. 2014.064652-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB Advogados:Drs. Sidnei Antônio Bernardy (8816SC) e outros Apelada:Angélica Cristina Pinheiro Distribuído por Sorteio No. 2011.015228-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) e outro Agravado:Mauro Berão do Rosário Júnior Redistribuído por Transferência No. 2011.028209-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Tupy S/A Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outro Agravado:Município de São Bento do Sul Advogado:Dr. César Augusto Accorsi de Godoy (22655SC) Agravados:Francisco Carlos Bonfanti e outros Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Agravados:Silvino Bonfanti e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.038891-5 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravantes:Ana Mariza de Souza e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Advogada:Dra. Karoline Germanik Saade (29887/SC) Agravado:Tafarel Cristiano Rodrigues Repr. p/ mãe Beranice Rodrigues Advogada:Dra. Andréa Leal Schuhmacher (18873/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.060441-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC) Apelado:Brusquediesel Oficina Técnica Ltda Advogados:Drs. Gilvan Galm (5300/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.039813-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Cristallerie Strauss S/A Advogados:Drs. José Carlos Müller (2080/SC) e outros Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado) (27741/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.085018-6 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravantes:José Frigo e outros Advogada:Dra. Leila Miazzi (17262/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Fernando Wiggers (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2011.087482-5 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Agravado:Terra Brasil Indústria e Confecções de Jeans Ltda ME Redistribuído por Transferência No. 2010.064009-4 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Município de Palhoça Advogados:Drs. Marco Jacó Fuck (9557/SC) e outros Agravado:Danilo Chaves Salmon Me Redistribuído por Transferência No. 2012.002639-3 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora) Agravado:Município de Lauro Müller Advogado:Dr. Tonison Rogério Chanan Adad (20172/SC) Agravados:Carbonífera Catarinense Ltda e outro Advogado:Dr. Sérgio Clemes (11789/SC) Agravado:Júlio César Beneton Redistribuído por Transferência No. 2012.005578-9 Agravo de Instrumento Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Ana Maria Mendes Advogado:Dr. Elaine Cristina Alves (49572/PR) Agravada:Celesc Distribuição S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.023549-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Carajás Engenharia de Projetos e Contruções Ltda Advogados:Drs. Lourenço João Cordioli (9888SP) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros Interessada:Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC Redistribuído por Transferência No. 2012.039667-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) Agravada:Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição Advogada:Dra. Alessandra Socas Farias (27988/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.040559-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Município de Joinville Procurador:Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC) Agravada:Cristiane Chiarelli Kamke Advogada:Dra. Katiuscia Lacerda Damas da Silva (28171/SC) Interessado:Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de Joinville Redistribuído por Transferência No. 2012.045788-0 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Samuel Bertoli Cristóvão Advogados:Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.046593-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Agravado:B & C Engenharia e Incorporações Ltda ME Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.064646-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Estado do Espírito Santo Advogado:Dr. Paulo Sergio Avallone Marschall (4423ES) Agravada:Elizabeth Natal Pasti Advogado:Dr. Andre Luminato (125721/SP) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Redistribuído por Transferência No. 2012.036720-6 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Agravado:Condomínio Residencial Villa do Mar Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.061965-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Vânia Cristiane Pfeng de Souza de Oliveira Advogado:Dr. Nelson Ferreira da Silva Júnior (11811/SC) Agravado:Município de Joinville Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.070263-7 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Município de Bandeirante Advogada:Dra. Noili Drehmer (18238/SC) Agravada:Micheli Battisti Braun Advogada:Dra. Lilian Lize Gabiatti (30754SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.057549-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Hospital Municipal São José Advogadas:Drs. Luciana Altmann Tenório (19682/SC) e outro Agravado:Rafael Henrique Fuckner Advogado:Dr. Márcio da Maia Vicente (18176/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.034058-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:RBN TV Comunicações Ltda Advogados:Drs. Lucínio Manuel Nones (6265/SC) e outro Apelado:Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.053312-8 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravantes:Bernardina Pereira Ortiz e outros Advogados:Drs. Emannuell André Duarte (29363/SC) e outro Agravadas:Gracieli Claudino dos Santos e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.039645-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Net Serviços de Comunicação S/A Advogadas:Drs. Vivian Rodrigues Amaral (28696/SC) e outro Agravado:Município de Florianópolis Redistribuído por Transferência No. 2014.064637-3 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Jairo Luiz Otto Advogada:Dra. Sheila Assenheimer (10352/SC) Apelado:Município de Guaraciaba Advogado:Dr. Alessandro Tiesca Pereira (20381/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063934-7 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Sualda Inês Generoso Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.028892-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Agravado:Henrique Jorge da Silva Advogada:Dra. Mariana Letícia Crocetti (23898/SC) Agravada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC) Agravada:Autopista Litoral Sul S. A. Advogada:Dra. Paula Varajão Vieira da Silva (196894 /SP) Agravado:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Ramon Cassettari (28703/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.023552-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Autopista Litoral Sul S. A. Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro Agravado:Henrique Jorge da Silva Advogadas:Drs. Mariana Letícia Crocetti (23898/SC) e outro Interessada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda Advogados:Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro Interessados:Bradesco Seguros S/A e outro Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.067858-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Impetrante:Moacir Corrêa Borges Advogado:Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC) Impetrado:Prefeito Municipal de Capivari de Baixo Advogado:Dr. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.051731-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Herta de Oliveira Advogadas:Drs. Tatiana Baccini Petrov (18441/SC) e outro Apelado:Município de Capivari de Baixo Advogado:Dr. Alexandre Santos Moraes (20849/SC) Interessado:Robson Heinzen da Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 119 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Redistribuído por Transferência No. 2011.045236-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS Advogadas:Drs. Juliana Azevedo Pfau (20776/SC) e outro Apelado:Luiz Albertino Nunes Advogados:Drs. Prudente José Silveira Mello (4673/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.015920-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogado:Dr. Geraldo Stélio Martins (7398/SC) Apelado:Auto Posto A W Ltda Advogados:Drs. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.059077-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Agravado:Município de São Bento do Sul Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Interessado:Brayn Zanuncine Lemos Redistribuído por Transferência No. 2012.081671-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Associação do Moradores do Bairro Sertão do Maruim (Asmosema) Advogada:Dra. Maria Eloiza Martins (28535/SC) Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Everton Feiber (6676/SC) e outro Agravada:Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC) Agravado:Município de São José Advogados:Drs. William Ramos Moreira (7936/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.093109-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Impetrante:Vitralsul Ltda Advogada:Dra. Francieli Korquievicz (50212/PR) Impetrados:Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul e outro Advogadas:Drs. Nazira Maria Mattar Ferraz (3133/SC) e outro Impetrado:Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda Advogados:Drs. Cesar Louzada (275650SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.077114-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Ivonete Bueno de Camargo Klein Advogadas:Drs. Fernanda Rosa Trevisol (25965/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.067214-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravados:Carlos Cauê Pereira e outros Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.068936-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Impetrante:Leila Buss Eventos ME Advogados:Drs. Elias Mattar Assad (9857/PR) e outro Impetrado:Prefeito Municipal de Chapecó Advogado:Dr. Thiago Felipe Etges (16473/SC) Interessado:Município de Chapecó Redistribuído por Transferência No. 2012.077691-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Cotex Indústria e Comércio de Máquinas Ltda Advogados:Drs. Marcos Grützmacher (6541/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) (23187/SC) Interessado:Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau Redistribuído por Transferência No. 2012.080123-4 Agravo de Instrumento Origem:São Domingos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Município de Galvão Advogados:Drs. Rudimar Borcioni (15411/SC) e outros Agravado:Marcos André Cossa Advogados:Drs. Sidney José Matiotti (3554/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.064656-2 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogada:Dra. Deise Maria Boing Veras (24913SC) Apelada:Jaqueline Brocardo Advogados:Drs. Luiz Francisco Karam Leoni (18431/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.068345-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Dulce Teresinha Wurth (9477SC) Agravado:Soberana Serviços e Construções Ltda Advogado:Dr. Francisco Antônio Heinzen (20309/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064614-6 Apelação Cível Origem:Porto Belo/2ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 120 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Cícero Felisberto da Silva Advogado:Dr. Alexandre Leal Moraes (21656/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.064583-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Leonardo Garcia Machado (Procurador Federal) Apelado:Oreste Pedro Wersdoerfer Advogados:Drs. Gustavo Szpoganicz Guedes (29219/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.063839-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Alfredo Wagner SINPAW Advogada:Dra. Rossela Eliza Ceni (14331/SC) Apelado:Município de Alfredo Wagner Advogado:Dr. Giovani da Silva (24403/SC) Interessado:Prefeito do Município de Alfredo Wagner Redistribuído por Transferência No. 2011.061145-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Cacilda de Souza Padilha Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Apelado:Município de Imaruí Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.055927-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Impetrante:Marli Odete Lavandoski Advogado:Dr. Márcio André Decarle (24518/SC) Impetrado:Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema - FAACI Advogada:Dra. Mariana Peres Costa Bailon (20545/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.031937-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Apelante:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Patrícia Tatiana Schmidt (15034/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Transferência CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.063292-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Agravada:Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda Advogados:Drs. André Botega Larroyd (35856/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063267-3 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Teresinha Machado Advogada:Dra. Karina de Paula Lourenço Fonseca (262250 SP) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.064076-6 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:M. P. do E. de S. C. Promotora:Dra. Fernanda Crevanzi Vailati (Promotora de Justiça) Agravado:A. D. Agravado:V. S. de M. Advogado:Dr. Evandro Rocha Satiro (Defensor Público) Interessado:K. D. S. de M. Distribuído por Sorteio No. 2014.064385-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Vida - Importação, Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro Agravados:Pregoeiro da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064299-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Humberto Luiz Amante Advogada:Dra. Vanessa Cecin Chepp (20383/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062406-1 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Amarildo de Oliveira Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062461-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:N. B. S. C. Advogado:Dr. Milton Müller Júnior (Defensor Público) Agravado:H. C. Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062405-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Maria Matilde Luz Martins Advogado:Dr. Charles Fernando Schroeder (3653/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063289-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:A. de N. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 121 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Advogada:Dra. Márcia Regina Corrêa da Silva Artmann (19223/SC) Agravada:A. P. T. Advogado:Dr. Julyo Cezar Conte (29667/SC) Interessado:W. de N. Repr. p/ mãe A. P. T. Advogado:Dr. Julyo Cezar Conte (29667/SC) Distribuído por Sorteio Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Espólio de Siegfried Adelbert Egerland Advogados:Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063279-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco GMAC S/A Advogado:Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) Agravada:Rafaela Franco Dias Distribuído por Sorteio No. 2014.064348-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rosana Amorim da Cunha Advogada:Dra. Marilene Grutka (34192/SC) Agravado:Irineu Alberton Advogado:Dr. Douglas Alexandre de Oliveira Herrero Interessado:Vanderlei Goetten Distribuído por Sorteio No. 2014.064342-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado:Armin Ziemann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063426-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Gidion S/A Transporte e Turismo Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC) Agravado:Delegado Regional de Polícia da 2a CIRETRAN de Joinville Distribuído por Sorteio No. 2014.063277-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Adolfo Possamai Advogado:Dr. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC) Agravado:Comercial e Distribuidora Alto Vale Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.063421-3 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:J. G. R. Repr. p/ mãe P. F. D. Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC) Agravado:Município de Piratuba Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.062419-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rio Canoas Energia S/A Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros Agravados:Valdemiro Lima dos Santos e outro Advogado:Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062416-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravado:Sonio Cunha Advogado:Dr. Cláudio Luís da Silva (4622/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062412-6 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única No. 2014.064406-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Sidnei Andrade Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Agravado:Carlos Alberto Luz Gonçalves Advogado:Dr. Carlos Alberto Luz Gonçalves (10495/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060874-4 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Brusque Procuradoras:Drs. Fabiana Janaina Vargas Fischer (29604/SC) e outro Agravada:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Marcel Hira Gomes de Campos (30631SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063290-3 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Djalma Schapvieski Advogado:Dr. Luiz Murillo Deluca (7111/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Interessados:Irmãos Brand Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063263-5 Agravo de Instrumento Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Y. M. Repr. p/ pai E. M. Advogada:Dra. Daniele Vedovatto Gomes da Silva Babaresco (37419SC) Agravados:Estado de Santa Catarina e outro Interessado:Evandro Morgenstern Distribuído por Sorteio No. 2014.063418-9 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Grande Gala Calçados LTDA Distribuído por Sorteio No. 2014.064376-2 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Paula Hein Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 122 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.064343-2 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ademir José da Silva Advogado:Dr. Rafael Martignago Rodrigues (35346/SC) Agravados:Marciano Salvador e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062543-4 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Agravada:Hp7 Informática Ltda Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064298-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Vilma Nunes de Silveira Advogada:Dra. Ana Regina Fernandes (25877/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063419-6 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Elizabet Salvador da Luz e outro Advogados:Drs. Nilton Souza (35640/SC) e outro Agravado:Zumm Administradora de Bens Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.064405-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:F. S. A. Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.064326-7 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Tijucas Procurador:Dr. Sivonei Simas (33013SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fred Anderson Vicente (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.060947-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogada:Dra. Elaine Teresinha Kipper (12918/SC) Agravados:Valdemar Kist e outro Advogados:Drs. Douglas Amorim Pereira (29237/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063407-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Tecnob Tecnologia da Borracha Ltda Advogados:Drs. Luis Carlos Gomes da Silva (180745/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063295-8 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Luzirene Bezerra da Costa Advogado:Dr. Alexandre Zotz (29503/SC) Agravado:Implantec Incorporadora de Imóveis Ltda. Advogado:Dr. William Eduard Weiss (68192/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.064306-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados:Pedro Teixeira de Souza e outro Advogado:Dr. Alessandro Vieira (19890/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062410-2 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravadas:Alida Zeplin e outro Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062540-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Magda Gerda Weiss Vargas Advogado:Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) Agravado:Companhia Catarinense de Cimento Portland Distribuído por Sorteio No. 2014.063304-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado:Mariano Scussel Advogada:Dra. Jucimeri Alves Bongiolo (11886/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064081-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:E. T. T. e outro Advogada:Dra. Melina Camara Brigagão (Defensora Pública) Distribuído por Sorteio No. 2014.064321-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Maria Dolores Hellmann Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064381-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Vagner Meurer Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC) Agravada:Confiança Companhia de Seguros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 No. 2014.062409-2 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Espólio de Rodolfo Koch Rep. p/ Alidor Koch Advogados:Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062421-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rio Canoas Energia S/A Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Agravados:Antonio Roque dos Santos e outro Advogado:Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062542-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:AJB Factoring Ltda Advogados:Drs. Altamir Jorge Bressiani (11292/SC) e outro Agravados:Hospsul Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda EPP e outros Advogados:Drs. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064077-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Carlos Alexandre Hansen Koning e outro Advogado:Dr. Carlos Alexandre Dias da Silva (24535/PR) Agravada:Adriane Elisabeth Hansen Koning Advogados:Drs. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064320-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Milton Valêncio Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063424-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Dulcineia Ferreira Advogada:Dra. Janice Maria Lutz (4514/SC) Agravado:Nova Serviços Ltda. ME Distribuído por Sorteio No. 2014.062407-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravadas:Moraes Motorcycle Comércio e Representações de Motocicletas Ltda e outros Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063286-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Cecília Martins Padilha Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) e outro Agravado:SERASA S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.063274-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Arlete da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062408-5 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravado:Hilbert Kruger Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064382-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Churrascaria Assing Ltda ME Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC) Agravada:Armada Yachts Indústria e Comércio de Embarcações Nauticas Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.064307-8 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada:Esterina da Silva Cardoso Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC) Interessadas:Sônia Regina Vieira Corrêa e outro Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063282-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:I. F. de O. Advogada:Dra. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr (39236/SC) Agravadas:A. A. da S. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063440-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ariel de Oliveira Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064373-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Lenita Espíndula Advogada:Dra. Camila Espíndula Pereira (24376/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.062420-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Agravante:Rio Canoas Energia S/A Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Agravados:Adão Walcir Guet e outros Advogados:Drs. Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063430-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Fundação 12 de Outubro e outros Advogada:Dra. Lia Gomes Valente (6503/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora) Interessadas:Maria Regina de Loyola Rodrigues Alves e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.063413-4 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) Agravado:Alexandre de Lorenzi Canever Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063278-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Joinville Advogado:Dr. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286/SC) Agravado:Paulo Rodrigo Baretta Advogado:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) Interessado:Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.063422-0 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Bruna Gonçalves Gomes (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.063284-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravada:Eleni Barbosa de Souza Advogado:Dr. Carlos Alberto dos Santos Nicolodi (19714/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060952-6 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:G. A. R. Advogado:Dr. Herland Fernando Chávez (18965/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) Interessadas:L. R. e outro Interessada:G. W. Advogada:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064310-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:J. C. B. Advogada:Dra. Luciane Santos de Freitas da Silva (17765/SC) Agravada:M. M. R. Advogados:Drs. Israel Jonas Fleith (3127/SC) e outro Interessadas:S. M. B. e outro Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.063299-6 Revisão Criminal Origem:Capinzal/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Requerente:Alamir Carvalho da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.063298-9 Revisão Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Requerente:L. S. dos S. Advogada:Dra. Fernanda Recco (17256/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064088-3 Revisão Criminal Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Requerente:Pedro Dias Martins Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.064521-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Douglas Brito Advogado:Dr. Charles Silveira e Silva (29615SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.064567-0 Recurso Criminal Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:Lenir de Jesus Ávila Advogado:Dr. Giovani Medeiros Silva (7808/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.064064-9 Apelação Criminal Origem:Caçador/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Adenilson de Oliveira Advogado:Dr. Nelson Luiz Damo (11725/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064524-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) e outros Apelado:A. L. T. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059383-8 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 EVERALDO SILVA 125 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Charles de Lara de Lima Advogado:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Redistribuído por Transferência No. 2014.055208-3 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jackson Goldoni (Promotor) Recorrido:Jorge Gonçalves DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Redistribuído por Transferência No. 2014.063303-9 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Claiton Machado Advogada:Dra. Otávia Marroni (Defensora Pública) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.064764-3 Apelação Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:André Luiz Guiotto Schuartz Advogado:Dr. Luiz Antônio Agne (6630/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064585-2 Apelação Criminal Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:I. C. Advogado:Dr. Michel Ramos Hissa (16252/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.054235-0 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Denis Willian Gonçalves Padilha Advogado:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Redistribuído por Transferência No. 2014.064659-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Valdir dos Santos Veiga Advogada:Dra. Luci da Silva (11179/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.064620-1 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Maiquel Rogério Maldonado Martins Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Matheus Azevedo Ferreira (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.064404-9 Habeas Corpus Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Impetrante:Juliano José de Liz Paciente:O. V. Distribuído por Sorteio No. 2014.056032-7 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Adriano Elíbio Advogado:Dr. Jefferson Damin Monteiro (26790/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.055847-0 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Maico da Rosa DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Redistribuído por Transferência No. 2014.064082-1 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Caio Fernando Galera Paciente:Alexandra Isabel de Fraga Interessadas:Camila Isabel Goulart e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.046308-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Carlos José Neppel Neto Advogados:Drs. Marcelo Pessin (35217/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcio Gai Veiga (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2013.028772-9 Apelação Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Rawan Cristian dos Santos DEFENSOR DATIVO:Dr. Crenisvaldo Chicarelli (9296/SC) Apelante:Michael Francisco Araldi DEFENSOR DATIVO:Dr. Eduardo Redivo Sestrem (28799/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 126 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 No. 2014.064496-0 Apelação Criminal Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:João Felipe Gazzoni Advogada:Dra. Helena Iraci Flores de Paiva (24467/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gilberto Polli (Promotor) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.062468-3 Habeas Corpus Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Thales Nathan Gonçalves Paciente:Cristian da Silva Interessado:Gabriel Schussler Distribuído por Sorteio No. 2014.047184-8 Apelação Criminal Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Marilene de Oliveira e outro Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.064658-6 Apelação Criminal Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Douglas Devegilli de Souza Advogadas:Drs. Rosani Krüger Espíndola (17814/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Márcio Cota (Promotor) e outro Interessado:Jean Ricardo Demathê Advogado:Dr. Luiz Fernando Barth (31967SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.064069-4 Habeas Corpus Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Franklin José de Assis Paciente:Diego Ferreira Cerqueira Interessados:Diego Costa e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060814-6 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Valmor Alexandre Gonçalves Paciente:Claudemir Horácio Redistribuído por Transferência No. 2014.064495-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Navegantes/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:J. P. de B. Advogada:Dra. Débora Salau do Nascimento (19950/SC) Apelante:J. A. C. Advogado:Dr. Carlos Augusto Pinheiro Silvestre (22657/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064591-7 Apelação Criminal Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Denilson Odair Carpenedo Advogado:Dr. Maciel Colli (29785/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Interessado:Wilson Martins dos Santos Advogado:Dr. Fernando Marcelo Hemckemaier (25317/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.064494-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Elito Rodrigues Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). Distribuído por Sorteio No. 2014.063307-7 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Rafael Monarin Paciente:U. S. D. Distribuído por Sorteio No. 2014.064497-7 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Recorrente:Genuir Valdir Gomes DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.064493-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Eder dos Santos Advogado:Dr. Caio Daniel Giraldi dos Santos (34706SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) Interessados:Fabricio Rodrigues e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064356-6 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrantes:Nabor Miguel Pires e outro Paciente:Divair Antonio da Silva Interessado:Vilson Fernandes da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.064516-8 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Gustavo Soares Leite DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 127 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 No. 2014.064588-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Salézio Antunes Junior Advogada:Dra. Maria Liziane Nunes Motta Beck (35952/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.052697-8 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) Apelado:Marcio Telles Menezes Advogada:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa Catarina). Redistribuído por Transferência No. 2014.064492-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Omar Leônidas da Luz DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (Defensor Público) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.055736-8 Habeas Corpus Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:José Nilo Pontes Martins Paciente:Marcelo Motter Interessado:Jonatan Leandro de Oliveira Redistribuído por Transferência No. 2014.057280-3 Habeas Corpus Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Douglas Voltolini Paciente:Deovani Filastre Redistribuído por Transferência No. 2014.058759-8 Habeas Corpus Origem:Indaial/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrantes:Diego Warmling Valgas e outro Paciente:C. R. G. Interessado:A. L. dos S. Redistribuído por Transferência No. 2014.056789-5 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) Apelado:Marcos Batista Vieira Advogado:Dr. Ivanor Meneghetti (3748/SC) Apelado:Marlon Hasckel Advogado:Dr. Harley Swarowsky (17892/SC) Redistribuído por Transferência Florianópolis, 15 de setembro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 15/09/2014 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 12/09/2014 até 12/09/2014 Nome do representante Processo Abdon Carlos Ribeiro Jordão 2014.063440-2 Abel Moreira Leite 2014.064519-9 Adeliane Jacira Betto 2014.063350-3 Adenilso Biasus 2012.080123-4 Adílcio Cadorin 2014.044523-8 2014.064542-9 Adilson José Branco 2014.063992-1 Adilson José Brugnara 2014.063938-5 Adilson José Frutuoso 2012.023552-1 2012.028892-4 Adriana Bottan 2014.063987-3 Adriana Budzinski 2014.063871-6 Adriana Letícia Blasius 2014.064571-1 Adriane Klement 2011.044191-8 Adriane Rosa Pavanatto 2014.064605-0 Adriano Domingos Stenzoski 2014.064653-1 Afonso Borghezan 2014.064618-4 Aglair Teresinha Knorek Scopel 2014.064609-8 Alan de Oliveira Silva 2014.063985-9 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2014.064657-9 Alceu Luiz da Silva Martins 2014.064550-8 Alceu Xenofontes Lenzi 2014.034058-1 Alcides Bogo 2014.064085-2 Alessandra Gargnin 2012.068499-9 Alessandra Socas Farias 2012.039667-8 Alessandra Teresa Gomes 2014.064587-6 Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) 2014.064484-3 2014.064638-0 Alessandro Tiesca Pereira 2014.064485-0 2014.064637-3 Alessandro Vieira 2014.064306-1 Alex Almeida Maia 2014.037236-8 Alex Eferson Bueno 2014.064620-1 Alex Heleno Santore 2014.063941-9 Alexandre Araújo Konescki 2014.064346-3 Alexandre Bisognin Lyrio 2014.064651-7 Alexandre Bresler Cunha 2014.064503-4 Alexandre de Almeida 2014.064625-6 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2014.064481-2 2014.064616-0 Alexandre Guerreiro dos Santos 2014.064039-5 Alexandre Leal Moraes 2014.064614-6 Alexandre Nelson Ferraz 2014.018333-8 2014.064405-6 Alexandre Noriler 2014.031684-1 2014.038008-0 2014.064016-8 Alexandre Santos Moraes 2011.051731-0 Alexandre Zotz 2014.063295-8 Alfredo Schewinski Júnior 2014.063715-4 Aline Dalle Laste (Promotora) 2014.056789-5 Aline Junckes 2014.053870-8 Aline Laura Kocian Magalhães 2014.064623-2 Aline Mafra de Campos 2012.023549-7 Aline Martins Miranda 2014.064660-3 Alípio José Mattje 2014.062461-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 128 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Allan Oliveira de Noronha 2014.063345-5 Arthur Edmundo Arruda Scur 2014.064655-5 Allexsandre Lückmann Gerent 2014.063857-2 Augustinho Gervásio Göttems Telöken 2014.064545-0 Aloísio Turos Filho 2014.064624-9 Augusto Rauen Delpizzo 2012.023549-7 Altamir Jorge Bressiani 2014.062542-7 Áurea Kovalczuk 2014.063941-9 Ana Amélia Santos Cordeiro 2014.064653-1 Banco do Brasil S/A 2014.063719-2 Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) 2014.063935-4 Beatriz Ferreira Ramsdorf Souza 2014.063419-6 Ana Cristina Boni (Promotora) 2014.064591-7 Beatriz Rota de Moraes Halpern 2014.063952-9 Ana Elisa Paes Decomain Soethe 2014.064527-8 2014.063985-9 2014.064607-4 Beatriz Silva Wirth 2014.064652-4 Ana Paula Berns 2009.031937-7 Belonir Zata Zili 2014.062543-4 Ana Paula da Silva Bosi 2014.064525-4 Bernardo Beltrão Campos Pontes 2014.062419-5 Ana Paula Daros 2014.064641-4 Ana Paula Mitiko Takaki 2011.055689-3 2014.062420-5 2014.062421-2 2011.055689-3 Bernardo Brüggemann Martins 2014.064536-4 Ana Paula Pereira Junkes 2014.064654-8 Bianca dos Santos 2014.046135-9 Ana Paula Valente Carvalho 2014.063352-7 Ana Paula Voss Gomes 2014.064531-9 Ana Regina Fernandes 2014.064298-0 Bruna Anziliero 2014.052406-0 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2013.028070-1 Bruna Febraio 2014.063936-1 2014.063284-8 Bruna Gonçalves Gomes (Promotora) 2014.063422-0 2014.063592-3 Bruna Luiza Gonçalves Trein 2014.063937-8 2014.064629-4 Bruna Pereira Kraetschmer 2014.063951-2 2014.064654-8 Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado) 2011.039813-6 2014.063347-9 Bruno Francisco de Souza 2014.064529-2 2014.063348-6 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2014.064487-4 Anacleto Canan 2014.064051-5 2014.064627-0 Anderson Macohin 2014.064604-3 2014.064488-1 Anderson Petruschky 2014.064638-0 2014.064489-8 Anderson Schramm 2014.064505-8 Andiara Barbosa Silveira 2014.064655-5 Bruno Ramos 2014.063857-2 Andiara Zabot Machado 2014.064605-0 Caio Daniel Giraldi dos Santos 2014.064493-9 André Botega Larroyd 2014.063292-7 Caio Fernando Galera 2014.051065-2 André dos Santos Carvalhal (Procurador) 2014.063938-5 Caio Henrique Gomes Schroeder 2014.052384-8 André Juliano Truppel 2014.062105-8 Caio Pompeu Francio Rocha 2014.035131-9 André Luís Holanda Gurgel Pereira 2014.063278-3 Camila Espíndula Pereira 2014.064373-1 André Luis Sonntag 2014.064523-0 Camila Ramires da Silva 2014.063990-7 Andre Luminato 2012.064646-3 Carla Fleischfresser 2014.063757-0 André Martinez Rossi (Procurador) 2014.063933-0 Carla Letícia Ern 2014.017079-5 André Otávio Vieira de Mello (Promotor) 2014.064568-7 Carla Passos Melhado Cochi 2013.017355-4 André Rodolfo Benvenutti 2011.084883-7 Carlos Adauto Virmond Vieira 2014.064077-3 2014.064649-0 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2014.063940-2 2014.064617-7 Andréa Leal Schuhmacher 2011.038891-5 Andrea Salles Gianellini 2014.063407-9 Carlos Alberto dos Santos Nicolodi 2014.063284-8 Andréia Nóbrega 2014.064499-1 Carlos Alberto Klabunde 2014.064484-3 Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) 2014.064515-1 Carlos Alberto Lorenz 2014.064568-7 Andreza Della Giustina 2014.064608-1 Carlos Alberto Luz Gonçalves 2014.041398-7 Ângela Elizabeth Becker Mondl 2014.050542-4 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2014.063334-5 Carlos Alberto Platt Nahas (Promotor) 2014.063745-3 Angelito José Barbieri 2014.063333-8 Carlos Alexandre Dias da Silva 2014.064077-3 Ângelo Solano Cattoni 2014.063277-6 Carlos André Vieira 2014.037990-8 Anilse de Fátima Slongo Seibel 2011.077114-1 Carlos Artur Erbs Sada 2014.064525-4 2014.063332-1 Carlos Augusto Pinheiro Silvestre 2014.064495-3 Anízio Jorge da Silva Moura 2014.062542-7 Carlos Berkenbrock 2012.036720-6 Anoar Antônio de Moraes 2014.063347-9 2013.078471-1 Antenógenes Perin 2011.044191-8 2014.062408-5 Antônio Carlos Gomes Munhoes 2014.037236-8 2014.063934-7 Antônio César Nassif 2014.064520-9 Antonio Max-Além Vieira Wolff 2014.062419-5 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2014.063939-2 2014.062421-2 Carlos Eduardo da Silva Conceição 2014.063944-0 Aor Steffens Miranda (Promotor) 2012.068120-9 Arão dos Santos 2011.028209-1 2014.064641-4 2014.064406-3 2014.064376-2 2014.063945-7 2014.063946-4 2014.064653-1 Carlos Eduardo de Souza Menegazzo 2014.063352-7 Ariana Scarduelli 2012.068120-9 Carlos Henrique Fernandes (Promotor) 2014.064659-3 Arthur Carlos Peralta Neto 2014.064529-2 Carlos Roberto Pereira 2012.067214-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 129 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.064494-6 2014.054106-6 Carlos Saturnino Soares Júnior 2014.063942-6 2014.063858-9 Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú 2014.063854-1 2014.063950-5 Carolina Gonçalves Santos 2014.064608-1 2014.064051-5 Carolina Sena Vieira 2012.046593-5 2014.064577-3 Caroline Cordeiro 2014.038098-7 Caroline Marília da Silva Diessel 2014.063954-3 Cristiano da Silva Breda 2014.063344-8 Caroline Pícolo Schütz 2012.023549-7 Cristiano Trizolini 2014.064660-3 Cassiano Ricardo Starck 2014.063745-3 Daianna Heloíse Höpfner 2014.064604-3 Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) 2012.059077-1 Daniel Albherto Gabiatti 2014.063342-4 Cauê Vecchia Luzia 2014.064385-8 Daniel Cardoso (Procurador do Estado) 2014.063934-7 Célia Celina Gascho Cassuli 2011.023415-5 Daniel Christian Bosi 2014.064525-4 Celise Roesler Kobs 2014.064653-1 Daniel Knop 2014.064622-5 Celito José Werlang 2014.064657-9 Daniel Oliveira Carvalho 2014.064535-7 Celso Facin 2014.064060-1 Daniel Rosa Correia 2014.064599-3 César Augusto Accorsi de Godoy 2011.028209-1 César Augusto Prudêncio da Costa 2011.067858-4 César Augusto Wolff 2014.064652-4 Daniela Denardi 2014.064571-1 Cesar Louzada 2011.093109-1 Daniele Vedovatto Gomes da Silva Babaresco 2014.063263-5 César Thiago Gonçalves Cordioli 2012.023549-7 Danilo Palinkas Anzelotti 2014.064498-4 Cezar Mário Espíndola 2014.064658-6 Darcísio Antônio Müller 2014.063943-3 Chalton Richard Rodrigues Schneider 2014.063286-2 Chander Alonso Manfredi Menegolla 2014.064576-6 Darwin Lourenço Corrêa 2014.063440-2 Charles Fernando Schroeder 2014.062405-4 Davi dos Santos Júnior 2014.064583-8 Charles Nazareno Oliveira 2014.064630-4 Débora Rosana Lindner 2014.051051-1 Charles Pamplona Zimmermann 2014.063855-8 Débora Salau do Nascimento 2014.064495-3 2014.064535-7 Deise Maria Boing Veras 2014.064599-3 2014.064631-1 2014.064601-2 2014.064657-9 2014.064615-3 Charles Silveira e Silva 2014.064521-6 2014.064601-2 Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). 2014.064039-5 2014.064656-2 2014.064494-6 2014.064657-9 2014.064649-0 Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) 2013.028772-9 Chirle de Lima Borges Kotovicz 2014.064653-1 Demitrio Custódio 2014.053870-8 Christiano Huber Neto 2014.063935-4 Denísio Dolásio Baixo 2014.063947-1 Cíntia Fraga Branco 2014.017079-5 Dennis Bariani Koch 2013.009120-7 Claiton Luís Bork 2014.031684-1 2014.063343-1 2014.038008-0 Dennyson Ferlin 2012.065544-8 2014.063274-5 Denyse Thives de Carvalho Moratelli 2014.062408-5 2014.063440-2 Diego Guilherme Niels 2014.064320-5 2014.064016-8 2014.064321-2 2014.064342-5 Dimitry da Silva Oppa 2014.063953-6 2014.064547-4 Dinor Rodrigo Radel 2014.062540-3 2014.064552-2 2014.062540-3 2014.064554-6 Diógenes Lang Junior 2014.063335-2 2014.064555-3 Diógenes Medeiros Campos 2014.064598-6 2014.064559-1 Diogo José de Souza 2014.064486-7 2014.064573-5 Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) 2012.077691-7 Cláudia da Silva Prudêncio 2014.030561-1 Dione Balvedi Medeiros 2014.035131-9 Cláudia Regina Masson 2012.081065-9 Dionei Morestoni 2014.064625-6 2014.064502-7 Dirlei Terezinha Müller Ferreira 2014.062538-6 Cláudio Luís da Silva 2014.062416-4 Djalma Porciúncula 2014.064551-5 Cláudio Silva Malheiros 2014.064656-2 Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) 2014.063278-3 Cláudio Zoch de Moura (Procurador) 2013.078471-1 Dori Edson Garcia 2014.063342-4 2014.064598-6 Douglas Alexandre de Oliveira Herrero 2014.064348-7 2014.064602-9 Douglas Amorim Pereira 2014.060947-8 2014.064603-6 Douglas Benvenuti 2014.064529-2 2014.064639-7 Douglas Renan Klabunde 2014.063301-5 Cleide Oliveira Nassif 2014.064520-9 Douglas Rufatto 2012.090875-8 Cleverson Ribeiro Borges 2014.052384-8 Dulce Teresinha Wurth 2012.068345-4 Clóvis Damaceno Paz 2014.064605-0 Édelos Frühstück 2014.063951-2 Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça 2014.063936-1 Ederson Bett Zanini 2014.064539-5 Crenisvaldo Chicarelli 2013.028772-9 Edimilson Pedro de Souza 2014.064654-8 Cristian Rodolfo Wackerhagen 2014.064660-3 Edir Kestring Perin 2014.063944-0 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.017818-6 Edith Gondin (Procuradora) 2014.064606-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 130 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Edmir de Lara Rodrigues 2014.063855-8 Nome do representante Processo Edson Souza de Salles 2014.064013-7 Everton Feiber 2012.081671-6 Eduardo Fontana Müller 2013.028070-1 Fabiana Janaina Vargas Fischer 2014.060874-4 Eduardo Graeff 2011.101363-1 Fabiana Roberta Mattana 2014.063333-8 Eduardo Mariotti 2014.064655-5 Fabiano Elias Soares 2012.036720-6 Eduardo Redivo Sestrem 2013.028772-9 Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) 2014.064493-9 Eduardo Schernikau Creuz 2014.064642-1 Fabiano Todeschini Viero 2014.055082-1 Elaine Carmelina dos Santos 2014.064501-0 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2014.063854-1 Elaine Cristina Alves 2012.005578-9 Fábio Cadó de Quevedo 2014.036940-2 Elaine Marjuriana Kögler Krause 2014.063953-6 Fábio Colonetti 2009.061471-0 Elaine Teresinha Kipper 2014.060947-8 Fábio de Alencar Karamm 2014.064660-3 Eleandro Nei Alberti 2014.063339-0 Fábio Estevam Machado 2011.099194-9 Eli Oliveira Ramos 2014.063757-0 Fábio Jablonski Philippi 2014.062542-7 Eliane Patrícia Meiners Barboza 2011.032016-4 Fábio Noil Kalinoski 2011.039813-6 2014.064522-3 Fábio Ricardo Lunelli 2014.063937-8 Elias Albino de Medeiros Sobrinho (Promotor de Justiça) 2014.064019-9 Fabrício Ferreira 2004.012257-8 Elias Mattar Assad 2011.068936-7 Élio Luís Frozza 2014.063343-1 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2014.063942-6 2014.064532-6 2004.012258-6 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.064320-5 2014.064321-2 2014.063948-8 2014.064549-8 Elisandro José Dums 2014.063954-3 Fabrício Zilio de Souza 2013.017355-4 Elisangela Fernandes Santos Schütz 2014.064650-0 Felipe Cidral Sestrem 2012.040559-9 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.063953-6 Felipe de Souto 2014.063753-2 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2011.023415-5 Felipe Gazola Vieira Marques 2014.049288-0 2012.045788-0 Felipe Navega Medeiros 2014.063986-6 Elizandra Maira Giachini Mayer 2014.063345-5 Felipe Sá Ferreira 2014.064619-1 Elizandro Xavier Bianchini 2014.064515-1 Elizete Florência dos Santos 2014.038098-7 Felix Barreto Volpato 2014.060086-5 Eliziane Cristina Maluf Martins 2011.068936-7 Felype Branco Macedo 2014.064537-1 Elói Contini 2004.012257-8 Fernanda Crevanzi Vailati (Promotora de Justiça) 2014.064076-6 2004.012258-6 Fernanda Eliza da Silva Oppa 2014.063953-6 2014.044523-8 Fernanda Fóes Bianchini 2011.051990-5 2014.063290-3 Fernanda Recco 2014.063298-9 2014.064570-4 Fernanda Rosa Trevisol 2011.077114-1 Emannuell André Duarte 2012.053312-8 Fernanda Vieira da Silva 2014.059052-6 Emerson Norihiko Fukushima 2014.063337-6 2014.064543-6 Emílio Lohmann 2014.063991-4 2014.064545-0 Emmanuel Antônio Silvério dos Santos 2014.064628-7 2014.064547-4 Enilton Martins Silveira 2011.101363-1 2014.064548-1 Enio da Silva Barreto 2014.063854-1 2014.064549-8 Ênio Expedito Franzoni 2014.062543-4 2014.064550-8 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2014.064524-7 2014.064551-5 Eraldo Lacerda Júnior 2014.062406-1 2014.064552-2 Erenita Guesser 2014.047184-8 2014.064554-6 Érica Stefani Valdati 2014.064018-2 2014.064555-3 Eriovaldo de Souza Júnior 2013.009120-7 2014.064558-4 Ernesto Bremer Júnior 2014.063989-7 Ernesto Rupp Filho 2014.064541-2 Fernando Coelho Torres 2014.064502-7 Ernesto Zulmir Morestoni 2014.063948-8 Fernando Denis Martins 2014.063986-6 2014.064625-6 Fernando Falk 2012.058048-8 Eunice Bittencourt Rodrigues 2011.099194-9 Fernando Henrique Corrado Maziero 2014.037236-8 Eustáquio Nereu Lauschner 2014.064531-9 Fernando Henrique da Silveira 2014.063932-3 Evaldo Lourenço de Lima 2014.037918-0 Fernando Liermann 2014.064628-7 Evandro Marcelo de Oliveira 2014.064657-9 Fernando Marcelo Hemckemaier 2014.064591-7 Evandro Rocha Satiro (Defensor Público) 2014.064076-6 Fernando Mazzurana Monguilhott 2014.064536-4 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2014.062407-8 Fernando Morales Cascaes 2014.064532-6 2014.062408-5 Fernando Rodrigues Silva 2012.039645-8 2014.063988-0 Fernando Santos da Silva 2014.064608-1 2012.065544-8 Fernando Teixeira Luiz 2014.064526-1 2014.037918-0 Fernando Wiggers (Promotor) 2011.085018-6 Everaldo Luís Restanho 2014.064626-3 2014.064559-1 2014.064016-8 2014.064586-9 2014.064298-0 Filipe Ferro 2014.049288-0 2014.064299-7 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2014.064536-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 131 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Flávia Maria Maciel 2011.015920-4 Nome do representante Processo Flaviane Azevedo Kneip 2014.064629-4 Grasiela Michelutti 2014.064068-7 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.054106-6 Grazielli Farias Fraga 2012.023552-1 Flávio Augusto Boreggio Melara 2014.064519-9 Greice Peres Schwerner 2014.064523-0 Flavio Galdino 2014.064498-4 Guilherme de Souza Búrigo 2014.064541-2 Franciane Hasse 2014.063715-4 Guilherme Freitas Fontes 2014.062542-7 Franciano Beltramini 2014.063951-2 Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) 2014.054235-0 Francieli Korquievicz 2011.093109-1 2014.055847-0 Francieli Minosso 2011.051731-0 2014.059383-8 Francini Canarin Prando 2011.084883-7 2014.064067-0 Francis Patrick Kietzer 2014.064631-1 2014.064497-7 Francisco Antônio Fragata Júnior 2014.063942-6 2014.064516-8 2014.064514-4 2014.063948-8 2014.064584-5 Francisco Antônio Heinzen 2012.068345-4 Gustavo Bubniak 2014.063421-3 Francisco Edras Vieira 2014.063954-3 Gustavo Luiz Zampronio 2014.064518-2 Francisco Gabriel Isoppo Lisboa 2014.063418-9 Gustavo Palma Silva 2014.064606-7 Fred Anderson Vicente (Promotor) 2014.064326-7 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.063953-6 Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) 2014.064064-9 Gustavo Saldanha Suchy 2014.063858-9 2014.064518-2 Gustavo Szpoganicz Guedes 2014.064583-8 Gabriel Varela Amorim 2014.018333-8 Harley Swarowsky 2014.056789-5 Gabriella Schmitz Kremer 2014.064530-2 Haroldo Bez Batti 2014.064020-9 Gelson José Franceschi 2014.064499-1 Haroldo Bez Batti Filho 2014.064020-9 Genésio Felipe de Natividade 2014.063337-6 Harry Friedrichsen Júnior 2014.064566-3 George Lucas Flores Sodré (Defensor Público) 2014.064492-2 Harry Settle Addison 2011.093109-1 Geórgia Sabbag Malucelli 2014.064522-3 Heitor Otávio de Jesus Lopes 2014.034787-7 Geraldo Stélio Martins 2011.015920-4 Helena Iraci Flores de Paiva 2014.064496-0 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.062571-9 Helena Marta Goulart Martins 2010.064009-4 Gezicler Luiza Sossanovicz 2014.062538-6 Hélia Kulkamp Pereira Volpato 2014.063945-7 Giana Lúcia Caldas dos Anjos 2014.053012-8 Giane Brusque Bello 2014.064306-1 Hemilly Morgana Mezoni 2014.053012-8 2014.064642-1 Henri Xavier Advogados Associados 2011.081976-4 Gilberto Cassuli 2011.023415-5 Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) 2014.064649-0 Gilberto Gris 2012.080123-4 Henrique Gineste Schroeder 2014.052384-8 2014.063339-0 Henrique Lapa Lunardi 2014.060086-5 Gilberto Polli (Promotor) 2014.063946-4 2014.064496-0 2014.063753-2 2014.064658-6 Hercília Aparecida Garcia Reberti 2012.058048-8 Gildemar Duarte 2014.063349-3 Herland Fernando Chávez 2014.060952-6 Gilney Fernando Guimarães 2011.032016-4 Hérlon Adalberto Rech 2013.028070-1 2014.064522-3 Hérmar Espíndola Patrianova 2014.064581-4 2014.064519-9 Hernani Luiz Sobierajski 2014.050542-4 2014.064519-9 Hilário Félix Fagundes Filho 2011.067780-5 Gilson Parolin Gilvan Galm 2010.060441-4 Giovana Moraes Pagani Comaru 2014.063716-1 Giovani da Silva 2011.063839-1 2014.064536-4 Idenor Valdemar Dreyer 2014.064599-3 2014.064601-2 2014.064500-3 Ilei Kaiser Favretto 2014.048681-8 2014.064538-8 Indiamara Lenzi Pedroso 2014.062410-2 Giovani Medeiros Silva 2014.064567-0 Ionéia Ilda Veroneze 2014.064052-2 Giovany Sidleia de Souza Dick 2014.063952-9 Giulian Telma 2014.051051-1 Irau Oliveira de Souza Neto 2014.063292-7 Giuliano Silva de Mello 2014.063719-2 Iron James de Souza Junior 2014.063592-3 2014.063990-7 Isaac Matos Pereira 2014.064586-9 2014.031684-1 Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães (Promotor) 2014.064521-6 2014.063274-5 Isabela Cerminaro Sarti 2012.023549-7 2014.063440-2 Israel Cézar Simas 2014.064640-7 2014.064016-8 Israel Jonas Fleith 2014.064310-2 2014.064342-5 Ivan da Silva Teixeira 2014.053012-8 2014.064547-4 Ivan Naatz 2014.064636-6 2014.064552-2 Ivan Ricardo Pavanati 2014.054106-6 Glauco Humberto Bork 2014.064634-2 2014.064554-6 2014.064405-6 2014.064555-3 Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa Catarina). 2014.064406-3 2014.064559-1 Ivan Yuri Hartke 2014.051051-1 2014.064573-5 Ivanildo Tadeu Castelo de Barros 2013.017355-4 Ivano Galassi Júnior 2014.064543-6 2014.052697-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 132 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.064548-1 Johon Lenon Sartoretto 2014.063350-3 Ivanor Meneghetti 2014.056789-5 Ivete Scopel 2014.064542-9 Joice Luiza Flores de Matias Wagner 2014.063351-0 2014.063301-5 Ivo Borchardt 2014.064523-0 Jonas Alexandre Nunes Ribeiro 2014.064015-1 Ivo Cezario Gobbato de Carvalho 2014.034787-7 Jônatas Matana Pacheco 2014.064480-5 Jackson da Costa Bastos 2014.064660-3 Jackson Goldoni (Promotor) 2014.055208-3 Jackson Luiz Spellmeier 2014.064490-8 2014.064481-2 Jony Nossol 2014.064478-8 2014.064478-8 2014.064612-2 Jorge Acir Cordeiro 2011.099194-9 Jaime Oliveira Penteado 2014.062571-9 Jorge Alencar Paixão de Bairros 2014.064040-5 Jair Dal Ri 2014.064599-3 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.063292-7 2014.064601-2 2014.063989-7 2014.064640-7 Jorge Matiotti Neto 2012.080123-4 Jairo José Schiestl 2014.037990-8 José Antônio Broglio Araldi 2014.062543-4 Jales Santana 2014.064381-0 2014.063857-2 2014.064382-7 2014.064572-8 James Andrei Zucco 2014.064017-5 José Antonio Ronconi 2014.064477-1 Jamila Castillos Ibrahim 2014.064477-1 José Augusto Araujo de Noronha 2014.063345-5 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2012.023549-7 José Carlos Müller 2011.039813-6 2014.055027-8 José Carlos Rodrigues 2014.064583-8 2014.064530-2 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2014.064504-1 Jamilto Colonetti 2014.063413-4 Janaína Giozza 2014.017818-6 José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de Justiça) 2014.064585-2 2014.063950-5 José Giovenardi 2014.064609-8 2014.064059-1 José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) 2012.039667-8 2014.064063-2 José Luiz Carraro 2014.064310-2 Janice Maria Lutz 2014.063424-4 José Osnildo Morestoni 2014.064525-4 Janine Bonatto 2014.064660-3 Jovenil de Jesus Arruda 2014.064077-3 Janir Niehus 2014.064613-9 Jucélia Corrêa 2012.023552-1 Janor Lunardi 2014.060086-5 Jucimeri Alves Bongiolo 2014.063304-6 2014.063753-2 Judite Griss 2014.063339-0 Jayson Moreira 2014.064586-9 Júlia Amboni Búrigo 2014.063954-3 Jean Carlos da Silva 2014.064502-7 Juliana Azevedo Pfau 2011.045236-8 Jean Carlos Sabino 2014.062072-6 Juliana Graciosa Pereira 2011.051990-5 Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli 2014.064586-9 Juliana Taffarel Morais 2014.063332-1 Jeferson Batschauer 2014.063939-2 Juliane Gonzaga Scopel 2014.064575-9 Jeferson da Costa Dannus 2009.061471-0 Juliano Henrique de Souza 2014.038098-7 Jeferson Michels 2014.064618-4 Juliano Krueger 2014.062409-2 Jeferson Rodrigo de Oliveira 2014.062420-5 Jefferson da Silva Costa 2014.063955-0 Juliano Ricardo Schmitt 2014.063989-7 Jefferson Damin Monteiro 2014.056032-7 Juliano Zurlo Dellazzana 2014.034787-7 Jefferson Honorato Borges 2014.063286-2 Jeyson Puel 2010.060441-4 Jheysonn Zen Muniz 2014.063856-5 Julio Cesar dos Santos 2014.064491-5 2014.063950-5 Júlio César dos Santos 2014.064615-3 João Adriano Borges dos Santos 2014.063343-1 Júlio César dos Santos (Procurador Federal) 2014.064490-8 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2014.064587-6 João Batista Demétrio 2014.064639-7 Júlio Cesar Goulart Lanes 2013.009120-7 João Batista Tavares 2014.064581-4 Julio Cesar Quaresma Vidal 2014.063342-4 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2014.063936-1 Júlio Donato Pereira 2014.064660-3 2014.064541-2 Júlio Guilherme Müller 2014.062419-5 Janaína Marques da Silveira 2014.064632-8 2014.062412-6 2014.063715-4 2014.063952-9 2014.064612-2 João Carlos Dalmagro Júnior 2014.063346-2 João Carlos Teixeira Joaquim (Promotor) 2014.064040-5 2014.062420-5 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2012.059077-1 Julyo Cezar Conte 2014.063289-3 2014.063267-3 Junior Cezar Sales 2014.063336-9 2014.063421-3 Karina de Almeida Batistuci 2014.062538-6 2014.062421-2 João José da Costa 2014.064506-5 João José Mello Pioner 2014.062546-5 2014.063990-7 João Paulo Debarba 2014.063301-5 Karina de Paula Lourenço Fonseca 2014.063267-3 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2014.064611-5 Karlo André Von Mühlen 2009.061471-0 Joel Antônio Abreu 2014.064506-5 Joel de Menezes Niebuhr 2014.064385-8 Joel Pedrini 2014.064529-2 2014.064635-9 2012.068499-9 Karlo Koiti Kawamura Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 2014.031684-1 2014.038008-0 133 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.055082-1 Luis Carlos Gomes da Silva 2014.063407-9 2014.064306-1 Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) 2014.064495-3 2014.064307-8 Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça) 2014.064492-2 2014.064342-5 Luís Fernando Nandi Vicente 2014.064542-9 2014.064478-8 2014.064542-9 2014.064513-7 Luísa Viviane Vargas Borges Jacques 2014.063592-3 2014.064573-5 Luiz Alberto Gonçalves 2014.063337-6 Karoline Germanik Saade 2011.038891-5 Luiz Alberto Spengler 2014.064622-5 Kátia Andréa Martins da Costa 2014.064609-8 Luiz Antônio Agne 2014.064764-3 Katiuscia Lacerda Damas da Silva 2012.040559-9 Luiz Carlos Zacchi 2014.064506-5 Keli Medina Moreira 2014.064625-6 Luiz Celso do Nascimento Pitta 2014.064017-5 Kênia Bruning Schlickmann 2014.060086-5 Luiz Fernando Barth 2014.064658-6 Ketrin Luciene Schubert 2014.063876-1 Luiz Fernando Brusamolin 2014.062543-4 Kira Taíse Gaiewski 2014.063338-3 2014.063857-2 Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) 2012.067214-5 2014.064572-8 Larissa de Souza Philippi Luz 2011.051990-5 Larissa Felsky 2014.037236-8 Luiz Fernando Costa de Verney 2012.081671-6 Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal) 2014.064613-9 Luiz Fernando dos Santos 2014.053012-8 Laurinho Aldemiro Poerner 2011.101363-1 Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) 2014.052697-8 Lauro Anhezini Júnior 2011.067780-5 Luiz Fernando Kreutz 2014.064657-9 Laury Erno Von Mühlen 2012.068499-9 Luiz Fernando Michalak Santos 2014.034787-7 Leandro Schiefler Bento 2014.050530-7 Luiz Francisco Karam Leoni 2014.064656-2 Leandro Silva Correia 2014.037212-4 Luiz Franco de Lima 2014.063932-3 Leila Miazzi 2011.085018-6 Luiz Gabriel Crema 2014.062419-5 Leila Piske Franke 2014.064531-9 Luiz Geraldo Gomes dos Santos 2014.063337-6 2014.064531-9 Luiz Gonzaga Garcia Júnior 2014.064538-8 Leilla Cristina Vicente Lopes 2014.064051-5 Luiz Gustavo Albino Rosa 2014.063986-6 Leocádio Schroeder Giacomello 2012.068120-9 Leonardo Borchardt 2014.064523-0 Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto 2014.063345-5 Leonardo de Fáveri Souza 2009.031937-7 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2014.053870-8 Leonardo Garcia Machado (Procurador Federal) 2014.064583-8 Luiz Henrique Lucena Cravo 2012.045788-0 Leonardo Mariot 2011.096919-3 Luiz Lázzaris Fernandes 2014.064660-3 Leonardo Passos Cavalheiro 2009.031937-7 Luiz Marcelo Breda Pereira 2014.064017-5 Letícia Bianchini da Silva 2011.016811-7 Luiz Murillo Deluca 2014.063290-3 Letícia Carlin Pereira 2011.067780-5 Luiz Rodrigues Wambier 2011.016811-7 Letícia Rios Garcia 2014.063991-4 2014.062407-8 Letícia Torquato Vieira 2013.028070-1 2014.062408-5 Letícia Zappellini 2014.064600-5 2014.062409-2 Levi Hülse 2014.064643-8 2014.062410-2 Lia Gomes Valente 2011.028209-1 2014.062412-6 2014.063430-9 2014.063988-0 2014.064630-4 2014.064626-3 Lilian Lize Gabiatti 2012.070263-7 Lodi Maurino Sodré 2012.028892-4 Luiz Trindade Cassetari 2014.064376-2 2012.023552-1 2014.064503-4 Luizelena Tomazelli 2014.062072-6 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.062416-4 Maciel Colli 2014.064591-7 Lourenço João Cordioli 2012.023549-7 Mairon Eing Orben 2014.064020-9 Lourival Salvato 2014.064513-7 Manolo Rodriguez Del Olmo 2014.046308-5 Luana Ramalho Moraes 2014.064602-9 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.050530-7 2014.064603-6 2014.053870-8 Lucas de Oliveira Mussi (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.063984-2 2014.063332-1 Lucas Inácio da Silva 2014.056945-9 2014.063335-2 Luci da Silva 2014.064659-3 2014.063954-3 Luciana Altmann Tenório 2012.057549-4 2014.064483-6 Luciane Lilian Dal Santo 2014.063331-4 2014.064505-8 2014.063334-5 2014.064528-5 Luciane Magnabosco da Silva 2014.063987-3 Luciane Santos de Freitas da Silva 2014.064310-2 Mararrúbia Sodré Goulart 2014.064627-0 2014.064503-4 Luciano da Silva Buratto 2014.063985-9 Marcel Hira Gomes de Campos 2014.060874-4 Luciano Pereira Baracuhy 2011.010975-9 Marcel Luiz Viccari 2014.064060-1 Luciano Porto 2011.045236-8 Marcela Hülse Oliveira (Promotora) 2012.002639-3 Luciano Schauffert de Amorim 2012.065544-8 Marcella Ferreira Pegorini 2014.036940-2 Lucínio Manuel Nones 2014.034058-1 Marcello Lopes de Souza 2014.064526-1 Luís Carlos de Camargo 2014.062420-5 Marcelo Brando Laus 2011.010975-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 134 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Marcelo Brito de Araújo (Promotor) 2014.064514-4 Marivaldo Bittencourt Pires Júnior 2011.067858-4 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2014.064047-4 Marivânia Batista Gomes 2014.059052-6 Marcelo Freitas 2011.096919-3 Marli Carmem Morestoni 2014.064525-4 Marcelo Lima Barcellos de Mello 2014.064623-2 Marlon Silvano Vieira 2011.015920-4 Marcelo Mendes (Procurador do Estado) 2011.039813-6 Martina S. Thiago 2014.063932-3 Marcelo Pessin 2014.046308-5 Marylisa Pretto Favaretto 2011.044191-8 Marcelo Rayes 2014.064519-9 Mateus Boneli Vieira 2014.064501-0 Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) 2014.063413-4 Matheus Azevedo Ferreira (Promotor) 2014.064620-1 Marcelo Santos Silva 2014.064600-5 Mauri Nascimento 2014.062407-8 Marcelo Seger 2012.077691-7 Maurício Fernandes Baptista 2014.063985-9 Marcelo Suppi 2014.064482-9 Maurício Probst 2014.064056-0 Marcelo Wegner (Promotor) 2014.064524-7 Márcia Regina Corrêa da Silva Artmann 2014.063289-3 Maurício Scandelari Milczewski 2014.063987-3 Márcia Rosane Witzke 2014.064650-0 Maurício Wester Wiemann Centeno 2014.064051-5 Marcílio de Novaes Costa (Promotor) 2014.064524-7 Maximilian Hagl Cordioli 2012.023549-7 Márcio Alexandre Malfatti 2014.063331-4 Maycky Fernando Zeni 2014.063858-9 Márcio André Decarle 2011.055927-7 Maykel Soares Leite 2014.063340-0 Márcio Cota (Promotor) 2014.064658-6 Melina Camara Brigagão (Defensora Pública) 2014.064081-4 Márcio da Maia Vicente 2012.057549-4 Michael Lorenz 2014.064619-1 Marcio Gai Veiga (Promotor) 2014.046308-5 Michael Ponciano Woiciechovski 2011.101363-1 Márcio Luiz de Almeida 2014.063955-0 Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça) 2014.064764-3 Márcio Magnabosco da Silva 2014.063987-3 Michel Ramos Hissa 2014.064585-2 Márcio Rubens Passold 2014.064619-1 Michel Scotti (Escritório Modelo) 2014.064574-2 2014.064626-3 Micheli Aline Secchi 2014.064528-5 Marco Antônio Freitas Melchiors 2014.050542-4 Miguel Teixeira Filho 2014.064068-7 Marco Beduschi 2014.064039-5 Milton Baccin 2011.067780-5 Marco Jacó Fuck 2010.064009-4 Marco Juliano Felizardo 2014.063987-3 Marcos Andrey de Sousa 2012.065544-8 Milton José Dalla Valle 2014.064616-0 2014.064016-8 Milton Luiz Cleve Küster 2014.062072-6 2014.064063-2 2012.081065-9 2014.064502-7 2014.064298-0 2014.063856-5 2014.064299-7 2014.064499-1 Marcos Antônio Silveira 2014.064015-1 Marcos Augusto Brandalise (Promotor) 2014.064517-5 Milton Müller Júnior (Defensor Público) 2014.064571-1 2014.062461-4 Marcos Cezar Averbeck (Procurador) 2010.060441-4 Moacir Brasil dos Santos Silveira 2012.053312-8 Marcos das Neves Souza 2014.064047-4 Moacir José Dal Magro (Promotor) 2014.048681-8 Marcos Graf Cesar 2012.068120-9 Monika Emília Hartke 2014.051051-1 Marcos Grützmacher 2012.077691-7 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.034787-7 Marcos Roberto Hasse 2014.063304-6 Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora) 2014.064068-7 Maria Elizabete Fripp dos Santos 2014.063337-6 Murilo Heron de Oliveira 2014.064320-5 Maria Eloiza Martins 2012.081671-6 Murilo Neves Cardoso 2014.048535-9 Maria Gardênia Maders Garcia 2014.064017-5 Nádia Dreon Farias 2014.062571-9 Maria Helena Schwartz Rosa 2014.064617-7 Nadyane Belchior da Silva Zickuhr 2014.063282-4 Maria Liziane Nunes Motta Beck 2014.064588-3 Naiara Amodio 2012.045788-0 Maria Luísa Gomes de Oliveira 2011.028209-1 Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) 2014.064014-4 Maria Rosso Peruch 2014.064651-7 Nayara Moresco 2014.063933-0 Mariana Letícia Crocetti 2012.023552-1 Nazira Maria Mattar Ferraz 2011.093109-1 2012.028892-4 Neiva Antunes de Lima 2014.064519-9 Mariana Peres Costa Bailon 2011.055927-7 Nelson Antonio Serpa (Procurador do Estado) 2011.015228-6 Mariane Cardoso Macarevich 2014.063716-1 Nelson Ferreira da Silva Júnior 2012.061965-5 Marilane Koerich de Souza Nobre 2011.078665-4 Nelson Luiz Damo 2014.064064-9 Marilei Martins de Quadros 2014.064641-4 Nelson Luiz Lages de Melo 2014.063941-9 Mariléia Silveira de Souza Losso 2014.063952-9 Nelson Pilla Filho 2014.062543-4 Marilene Grutka 2014.064348-7 Marília Carbonera Dias 2014.051065-2 Nereu Ricardo Maes Neto 2014.036695-6 Marina Alves Oliveira 2014.063943-3 Neudi Perin 2014.064014-4 Marina Isolani 2014.063940-2 Newton Dorneles Saratt 2014.063336-9 Mário Clivati Neto 2012.023552-1 Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) 2014.064019-9 Marise Campos 2014.064498-4 Maristela Aparecida Silva 2012.081671-6 Nilo Kaway Júnior 2011.045236-8 Maristela Heinen Gehelen (Núcleo de Prática Jurídica) 2014.064574-2 Nilton Chaves 2011.078665-4 2014.063715-4 2014.063952-9 2014.063857-2 2014.063955-0 Nicácio Gonçalves Filho 2004.012257-8 2004.012258-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 135 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Nilton Souza 2014.063419-6 Rafael Paes Vieira 2014.064586-9 Nircéia Regina Lopes 2014.064643-8 Rafael Salvan Fernandes 2014.064622-5 Nívea Regina Pangratz de Paula e Silva Antocheski 2014.062113-7 Rafael Sanches Borelli 2011.093109-1 Noili Drehmer 2012.070263-7 Rafael Schreiber 2012.088026-1 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2014.064570-4 Raffael Antonio Casagrande 2014.064491-5 Odemar Baptista 2014.064621-8 Ramon Cassettari 2012.028892-4 Orlando Antônio Rosa Júnior 2014.041398-7 Ramon Joaquim Mattos 2012.068499-9 Orvino Coelho de Ávila 2011.051990-5 Raphael Gustavo Ferreira da Cunha 2014.064618-4 Oscar Juvêncio Borges Neto 2012.046593-5 Raphael Marcondes Karan 2014.034787-7 Osmani Peres Pedroso 2014.062410-2 Raphael Vieira Volpato 2014.064479-5 Osmar Hélcias Schwartz Júnior 2014.064617-7 Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.064582-1 Osni Suominsky 2014.064527-8 Regina Chaves Almeida 2014.064655-5 2014.064607-4 Regina Maria Facca 2014.064015-1 Osnir Simeoni 2014.063989-7 Reinaldo Antônio Silvano 2014.064541-2 Osório Ferrari 2014.064088-3 Renan Soares de Souza (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.063984-2 Oswaldo José Pedreira Horn 2014.056945-9 Renata Baixo de Sá Martins 2014.060947-8 Otávia Marroni (Defensora Pública) 2014.063303-9 Renata de Souza Lima (Promotora de Justiça) 2014.064649-0 Otávio Marques de Melo 2014.063348-6 Renata Lima Siggelkow 2012.068120-9 Pablo Ricardo Vargas 2014.053012-8 Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho 2014.064500-3 Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) 2014.060952-6 Patrícia Noronha 2011.028209-1 Renata Silva Campinas 2014.064537-1 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.064577-3 Renato Ferraz de Oliveira 2014.064478-8 Patrícia Tatiana Schmidt 2009.031937-7 Renato Marcondes Brincas 2014.031684-1 Patrícia Uliano Effting 2014.064539-5 2014.038008-0 2014.064605-0 2014.055082-1 Patrícia Witt Holsbach 2014.063987-3 2014.064306-1 Paula Varajão Vieira da Silva 2012.023552-1 2014.064307-8 2012.028892-4 2014.064342-5 Paulinho da Silva 2014.064641-4 2014.064478-8 Paulo César Gnoatto 2014.064491-5 2014.064513-7 Paulo César Rosa Góes 2014.063953-6 2014.064573-5 Paulo Eduardo de Assis Pereira 2014.063947-1 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2014.064056-0 Ricardo Felipe Seibel 2011.077114-1 2014.064575-9 Ricardo Inácio Bittencourt 2014.036724-0 2014.063440-2 Ricardo Jorge Bocanera 2014.037236-8 2014.064342-5 Ricardo Marfori Sampaio 2014.063343-1 Paulo Matioski Filho 2011.032016-4 Ricardo Siqueira Gonçalves 2014.063341-7 Paulo Pereira 2014.064017-5 Ricardo Viana Balsini 2014.063986-6 Paulo Polleto de Souza 2014.064059-1 Paulo Roberto Anghinoni 2014.062571-9 Paulo Roberto Corrêa Pacheco 2014.064480-5 Paulo Marcondes Brincas 2014.064544-3 2014.064642-1 2014.064626-3 Ricardo Zeferino Goulart 2012.028892-4 2014.064503-4 2014.064481-2 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2014.063988-0 Paulo Roberto dos Santos 2014.050027-3 Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) 2014.047184-8 Paulo Roberto Pereira 2014.030561-1 Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) 2014.056032-7 Paulo Rogério Bailoni Kalef 2014.063951-2 Paulo Sergio Avallone Marschall 2012.064646-3 Roberta Zimmermann Buerger 2014.063876-1 Paulo Teixeira Morínigo 2014.063339-0 Roberto Guenda 2014.064633-5 Paulo Thiago da Silva Mariano 2014.064483-6 Roberto João Scheffer 2012.090875-8 Paulo Turra Magni 2014.063344-8 Roberto Kaestner Mattar 2011.067780-5 Pedro Germano Denny Lemes 2012.081671-6 Pedro Joaquim Cardoso Júnior 2014.063871-6 Rochele Vanzin (Procuradora) 2014.064480-5 Pedro Miranda de Oliveira 2011.016811-7 Rodnei Thomé 2014.064505-8 Prudente José Silveira Mello 2011.045236-8 Rodrigo Brasiliense Vieira 2011.061145-0 Queila Jaqueline Nunes Martins 2014.063876-1 Rodrigo Campos Louzeiro 2014.064056-0 Radamés Lenoir dos Santos 2012.081065-9 Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor) 2014.063984-2 Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) 2014.064614-6 Rafael Dall’Agnol 2014.048590-2 Rodrigo de Bem 2011.099194-9 Rafael de Assis Horn 2014.056945-9 Rodrigo de Souza 2014.064486-7 Rafael do Nascimento (Procurador) 2014.063422-0 Rodrigo dos Santos César 2014.064505-8 Rafael Gobbi 2012.090875-8 Rodrigo Fernandes Suppi 2014.064013-7 Rafael Lapa Werner 2014.064551-5 Rodrigo Henrique Colnago 2014.063952-9 Rafael Martignago Rodrigues 2014.064343-2 Rodrigo Luiz Xavier Gonçalves 2011.081976-4 2014.063303-9 2011.067780-5 2014.064575-9 Rodrigo de Assis Horn 2014.064059-1 2014.064063-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 136 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Rodrigo Machado Corrêa 2014.063986-6 Nome do representante 2014.063592-3 2014.064626-3 2014.064044-3 Rodrigo Scopel 2014.017079-5 2014.064566-3 Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) 2014.064569-4 2014.064576-6 2014.064588-3 Processo 2014.064654-8 Rodrigo Slovinski Ferrari 2014.064532-6 Sheila Assenheimer 2014.064637-3 Rodrigo Titericz 2014.034058-1 Sidnei Antônio Bernardy 2014.064652-4 Rodrigo Tremarin 2014.063340-0 Sidney José Matiotti 2012.080123-4 Rogério Batista 2014.063935-4 Sigisfredo Hoepers 2012.068120-9 Rogério Essel 2014.063876-1 Rogério Marques da Silva 2014.063426-8 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2014.064567-0 Rogério Nassif Ribas 2011.084883-7 Sílvio César Cenci 2014.063344-8 Rogério Sprotte de Sales 2014.064558-4 Silvio José Morestoni 2014.063948-8 2014.064572-8 Simone Cristina de Souza Jacinto 2013.009120-7 Rômulo Barreto Volpato 2014.060086-5 Simone Cristina Schultz (Promotora) 2014.063430-9 Ronaldo Pinho Carneiro 2014.064307-8 Simone Michielin 2014.064483-6 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2014.064621-8 Sivonei Simas 2014.064326-7 Rorigo da Silva Casagrande 2014.064479-5 Solange Maria Fávero Zanella 2014.063745-3 Rosa Maria Boabaid dos Reis 2011.067780-5 Sônia Knihs Crespi 2014.060874-4 Rosana Aparecida Pereira 2014.064635-9 Stefan Klug 2014.062409-2 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.063716-1 Rosângela de Souza 2011.051990-5 Stephany Sagaz Pereira 2014.064606-7 Rosani Detke Dal Ri 2014.064599-3 Surançá Ferrari de Amorim 2014.064656-2 2014.064601-2 Tábitha Bittencourt Zanella Pilatti 2014.063757-0 2014.064640-7 Tadeu Cerbaro 2004.012257-8 Rosani Krüger Espíndola 2014.064658-6 Tamara Sabino 2014.017079-5 Roselito Everaldo de Lins 2014.063985-9 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2011.087482-5 Rosemarie Grubba Selhorst 2012.061965-5 Rosiane Aparecida Martins 2014.064654-8 Tatiana Baccini Petrov 2011.051731-0 Rossela Eliza Ceni 2011.063839-1 Tatiana Regina Rausch 2014.063856-5 Rubens Gaspar Serra 2014.049288-0 Tatiane Bittencourt 2014.063989-7 Rubens Mette 2014.064520-9 Tatiane Cristina da Silva Domingues 2014.051065-2 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2011.099194-9 Tatiane Wisintainer da Silva 2014.050542-4 Rudimar Borcioni 2012.080123-4 Teodoro Jairo Silva da Silva 2012.023549-7 Rudimar Roberto Bortolotto 2011.044191-8 Tércio Pangratz de Paula e Silva 2014.062113-7 Rui José Candemil Júnior 2011.061145-0 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2014.062407-8 Ruy Pedro Schneider 2014.064501-0 2014.062408-5 Rycharde Farah 2012.046593-5 2014.062409-2 2014.063343-1 2014.062410-2 2014.064535-7 2014.062412-6 2014.064628-7 2014.062412-6 2014.063937-8 Samira Volpato Mattei 2014.064611-5 Samuel José Domingos 2014.064501-0 Thaís Caroline da Silva 2014.064376-2 2014.064477-1 Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) 2011.096984-9 Thais Nogueira Iahnig 2014.064544-3 2012.061967-9 Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) 2014.064524-7 2014.063407-9 Thiago Felipe Etges 2011.068936-7 Sandra Penteado 2014.048681-8 Thiago Ferreira 2014.064609-8 Sandro Volpato 2014.064611-5 Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) 2014.064764-3 Sani Cristina Guimarães 2014.063344-8 Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) 2014.064018-2 Sayles Rodrigo Schütz 2012.036720-6 Thiago Orlando Aguiar Knabben 2011.048660-6 2013.078471-1 Thiago Tagliaferro Lopes 2014.064044-3 2014.062408-5 Thiago Zelin 2014.064574-2 2014.063934-7 Thiala Cavallari 2014.064634-2 2014.064376-2 Thiala Cavallari Carvalho 2014.063949-5 Scheila Frena Kohler 2011.081976-4 2014.064565-6 Sebastião Cataneo de Bona Júnior 2014.064628-7 2014.064576-6 Sérgio Clemes 2012.002639-3 2014.064577-3 Sérgio Francisco Alves 2014.064486-7 Sérgio Nunes do Nascimento 2014.064482-9 Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.036724-0 Sergio Ricardo da Cunha Ramos 2014.046308-5 Tiago Sampaio Anversi 2014.036724-0 Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) 2014.064582-1 Tonison Rogério Chanan Adad 2012.002639-3 Sérgio Roberto Vosgerau 2012.023549-7 Ulisses José Ferreira Neto 2014.063876-1 Sérgio Schulze 2013.028070-1 Ulysses Colombo Prudêncio 2011.099194-9 2014.063284-8 Úrsula Meyer Stephan 2014.063339-0 2014.064633-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 137 índice Diretoria Recursos e Incidentes 15 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Valdir Luís Zanella 2014.063757-0 2014.064321-2 Valéria Caramuru Cicarelli 2014.018333-8 2014.064543-6 Valério Muller 2014.052406-0 2014.064545-0 Valfredo Halla Júnior 2014.063279-0 2014.064547-4 Valmor Ângelo Tagliari 2013.028070-1 2014.064548-1 Valmor de Souza 2014.063341-7 2014.064549-8 Vanderlei Luiz Scopel 2014.064542-9 2014.064550-8 Vanderson Ariel Filimberti 2014.064485-0 2014.064551-5 Vanessa Cecin Chepp 2014.064299-7 2014.064552-2 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.064056-0 2014.064554-6 2014.064063-2 2014.064555-3 2014.064487-4 2014.064558-4 2014.064488-1 2014.064559-1 2014.064636-6 2014.064613-9 Vanessa Gonçalves 2011.039813-6 Wladimir Wrublevski Aued 2012.057549-4 Vanessa Zomer dos Santos Debiasi 2014.055027-8 Yuri Emanoel Lopes Alves 2014.064489-8 Vânio Viana 2014.064569-4 Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) 2014.063992-1 Verônika Alice Rüdiger Zanchett 2014.064517-5 Zara Inês Schmidt Nunes 2014.062407-8 Victor Baião Pereira 2014.064542-9 Zilto Pedro Simioni 2014.063346-2 Victor de Freitas Nogara 2014.063940-2 Vilmar Costa 2014.062407-8 Vilmar Gorges Alves 2014.064489-8 Vinicius Cristiano Finger Trapani 2014.064600-5 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2014.063943-3 2014.064604-3 Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.054235-0 2014.055208-3 2014.055847-0 2014.059383-8 2014.063984-2 2014.064067-0 2014.064497-7 2014.064516-8 2014.064584-5 Vinicius Matana Pacheco 2014.064480-5 Vinícius Torres Antonascio 2014.064537-1 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2011.077114-1 Vitor Josué de Oliveira 2011.096984-9 Vivian Rodrigues Amaral 2012.039645-8 Viviane Almeida Barella 2014.063351-0 Viviane Garcia Souza da Silva 2014.064047-4 Viviane Magalhães Benevides 2014.064549-8 Volnei Antônio Pereira 2010.064009-4 Wagner Roberto Garcia 2014.064538-8 Washington Henrique Marques Junior 2014.064483-6 Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) 2011.015228-6 William Carmona Maya 2014.063986-6 William Eduard Weiss 2014.063295-8 William Ramos Moreira 2011.051990-5 2012.081671-6 Wilson de Souza 2014.063350-3 2014.063351-0 Wilson Jair Gerhard 2014.062538-6 Wilson Pereira dos Santos Silva 2014.041398-7 Wilson Sales Belchior 2014.037212-4 2014.048590-2 2014.050027-3 2014.059052-6 2014.062405-4 2014.062406-1 2014.063274-5 2014.063854-1 2014.064320-5 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 368/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.048736-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Luzia Teixeira Braz 2013.057356-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Luiz Antônio Novaski (OAB n. 23937/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Moreira 2013.073383-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mondaí Fábio Finn (OAB n. 21993/SC), procurador(es/a) de(o) Rei dos Fogões Brasil Ltda Me 2013.021393-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Sayles Rodrigo Schütz (OAB n. 15426/SC), procurador(es/a) de(o) Celia Hammes Depiné 2013.021393-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Rio do Sul Sayles Rodrigo Schütz (OAB n. 15426/SC), procurador(es/a) de(o) Celia Hammes Depiné 2014.026850-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Forquilhinha Júlio César Felizardo Assis (OAB n. 35390/SC), procurador(es/a) de(o) Jose Volnei Alves 2014.046799-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Juremar Theodoro Lessa 2014.015688-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Camila Hoffmann (OAB n. 23166/SC), procurador(es/a) de(o) Jacir Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 138 índice 15 de setembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Andretta 2014.015688-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Chapecó Camila Hoffmann (OAB n. 23166/SC), procurador(es/a) de(o) Jacir Andretta 2014.041079-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Luciano Duarte Peres (OAB n. 13412/SC), procurador(es/a) de(o) Fernando Antonio Cerutti 2011.041939-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Achylles Priori 2013.068768-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.079655-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Biguaçu Kely Cristina Silva (OAB n. 14822/SC), procurador(es/a) de(o) Osvaldo Silva 2014.011390-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Guaramirim Cristian Rodolfo Wackerhagen (OAB n. 15271/SC), procurador(es/a) de(o) Ph Têxtil Ltda 2014.016218-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Everson Ricardo Alves Pereira (OAB n. 20884/SC), procurador(es/a) de(o) Leila Marisa Giovanella 2013.074888-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim Paulo Zelain Alberici (OAB n. 24453/SC), procurador(es/a) de(o) Libra Ines Donzelli 2011.012882-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o) Jandir Beal 2011.012882-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Miguel do Oeste Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o) Jandir Beal 2014.009236-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Affonso Tonini 2014.030913-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edna Warmling da Silva 2014.033247-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Anita Brandl 2013.068824-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Vânio Freitas (OAB n. 30335/SC), procurador(es/a) de(o) Naza Flora Moda Ltda Me 2014.044264-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Sislaine Salete Vanzella (OAB n. 22183 /SC), procurador(es/a) de(o) Maria das Graças Cardoso Costa 2013.000461-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Gerson Bussolo Zomer (OAB n. 6778/SC), procurador(es/a) de(o) Nilzo da Silva 2013.000461-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Tubarão Gerson Bussolo Zomer (OAB n. 6778/SC), procurador(es/a) de(o) Nilzo da Silva 2013.026039-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul André Luiz Pinto (OAB n. 13673/SC), procurador(es/a) de(o) Maikon Roger Konell Damaceno 2013.090151-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Orlane Regina Lazarotto (OAB n. 11807/SC), procurador(es/a) de(o) Perci Machado 2014.033422-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Ernesto Zulmir Morestoni (OAB n. 11666/SC), procurador(es/a) de(o) Mecânica União Ltda 2014.032502-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB n. 18332/SC), procurador(es/a) de(o) Noelmir Luis Cescon 2014.035890-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capivari de Baixo Haglen Cardoso Florentino (OAB n. 20446/SC), procurador(es/a) de(o) Verci Albertina Martins Souza 2014.038713-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Letícia Schweitzer Costa (OAB n. 23791/SC), procurador(es/a) de(o) Arildo Garcia 2014.034448-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Márcio Volpato Fontoura (OAB n. 13254/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Isidorio da Silva 2014.008824-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Hilario Voltolini 2013.058392-0/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Armazém Ronaldo Pinho Carneiro (OAB n. 000431/SC), procurador(es/a) de(o) Valmor Leonidas 2012.074443-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Santa Rosa do Sul Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Cláudio Rosa 2012.074443-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Santa Rosa do Sul Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Cláudio Rosa 2014.046245-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Guilherme Marino Schiocchet (OAB n. 18333/SC), procurador(es/a) de(o) Silvia Beuting 2014.030352-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Radamés Lenoir dos Santos (OAB n. 16549/SC), procurador(es/a) de(o) C. C. B. 2014.042500-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Leonardo Oltramari (OAB n. 0021578/SC), procurador(es/a) de(o) Adam Jordão dos Santos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 139 índice 15 de setembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes 2011.051759-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB n. 15727/SC), procurador(es/a) de(o) Farmácia Santa e Bela Ltda MeFarmácia Santa e Bela Ltda Me 2012.054108-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Videira Eduardo Zaguini de Sousa (OAB n. 27412/SC), procurador(es/a) de(o) Jairo Weber Garcia 2013.068878-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma Everaldo João Ferreira (OAB n. 1967/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Teresinha Lima Dagostim 2013.081894-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Juliana Schmitt Tres (OAB n. 31565/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.038391-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos Antônio Michels 2014.035786-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Iraci Franz 2014.035786-1/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A Florianópolis, 12 de setembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 182/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2014.026783-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Leonardo Oltramari (OAB n. 0021578/SC), procurador(es/a) de(o) Mirta Liliana Cabo 2011.088437-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Camila Cristina da Silva Gonçalves (OAB n. 28080/SC), procurador(es/a) de(o) Margarete Erondina Dadalt 2013.088507-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital - Continente Luciano Duarte Peres (OAB n. 13412/SC), procurador(es/a) de(o) D aquino Engenharia e Empreendimentos Ltda de(o) V. de O. 2013.038015-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu Mayara Gabriela Sartori (OAB n. 33.963/SC), procurador(es/a) de(o) Valmor Simas 2013.075686-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Sérgio Edil Menegol (OAB n. 12084/SC), procurador(es/a) de(o) Tais Regina Gabrielli 2014.013872-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Videira Luciano Schauffert de Amorim (OAB n. 9421/SC), procurador(es/a) de(o) Nadir Vivan 2014.010331-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Barra Velha Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o) Osni Anastácio Pereira 2013.080563-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Jaime Graebin (OAB n. 19997/SC), procurador(es/a) de(o) Lisete Garrozi Pereira 2012.011242-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Richard Henry Borges 2013.089094-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma Ana Paula Antunes Guedes (OAB n. 20262/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Marta da Rocha Constantino 2013.055897-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Taió Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Oswaldo Luiz Dalsenter 2013.048191-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Anchieta Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de José Bortoluzzi 2011.074058-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itapema Luiz Carlos Variani (OAB n. 15463/SC), procurador(es/a) de(o) Cloir Casali Machado 2013.037303-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Joana Letícia Kunde (OAB n. 021243/SC), procurador(es/a) de(o) Ferramentaria Fermold Ltda Epp 2014.014259-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Thiala Cavallari Carvalho (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o) Cristiane de Jesus 2014.009618-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) José Manoel da Silva 2013.024610-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Pomerode Luís Guedes de Oliveira (OAB n. 26448/SC), procurador(es/a) de(o) Francieli Pisetta 2013.053797-8/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Abelardo Luz César Reiter (OAB n. 20988/SC), procurador(es/a) de(o) Vipet Food s Brasil Ltda Epp 2012.088744-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Isabela de Villa Fernandes (OAB n. 28881/SC), procurador(es/a) 2012.039614-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Geni Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 140 índice 15 de setembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Iracema Conte de Bairros 2013.087034-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Joinville Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2010.055453-5/0002.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Fraiburgo Darcísio Antônio Müller (OAB n. 17504/SC), procurador(es/a) de(o) Antenor Gonçalves Pontes 2014.022617-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital José Roberto de Almeida Souza Júnior (OAB n. 21962/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio Strauss Bastos 2009.057319-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Clóvis Luis Hoffmann (OAB n. 18173/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Melânia Thiede 2012.061931-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Piçarras Silvana Servi Wendler (OAB n. 8420/SC), procurador(es/a) de(o) Consórcio Breitkopf S/c Ltda 2012.061931-8/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Piçarras Silvana Servi Wendler (OAB n. 8420/SC), procurador(es/a) de(o) Consórcio Breitkopf S/c Ltda 2013.059799-8/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Xanxerê Luís Antônio Pellizzaro (OAB n. 14275/SC), procurador(es/a) de(o) Cooperativa Agricola Rural Catarinense 2013.086065-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Fabiano Walter (OAB n. 20216/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Melzer Junior 2012.037769-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a) de(o) Oscar Generoso Nunes Filho 2014.002669-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São Bento do Sul Rafael Balsan Mangini (OAB n. 26912 SC), procurador(es/a) de(o) Alcionir Aparicio Fernandes 2014.005912-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Embargos Infringentes - Capital Marcus Vinícius Motter Borges (OAB n. 20210/SC), procurador(es/a) de(o) Roberto Arruda Meirelles 2004.002615-3/0005.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Carlos Alberto Prestes (procurador) (OAB n. 8375/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.089353-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palhoça Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Emilia dos Santos Romão 2012.067575-6/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Bom Retiro Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A Florianópolis, 12 de setembro de 2014 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 181/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2013.091187-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tangará Jean Carlo Pasetto (OAB n. 19060/SC), procurador(es/a) de(o) Claudina Burnagui Padilha 2014.000417-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Henrique Gineste Schroeder (OAB n. 3780/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bmg S/A 2011.070094-6/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Milton Baccin (OAB n. 5113/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil 2013.087731-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Chapecó César Augusto Barella (OAB n. 5637/SC), procurador(es/a) de(o) Alcino Diel 2011.053388-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB n. 9603/SC), procurador(es/a) de(o) Madepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda 2013.052445-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capinzal Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Eloides Justino 2008.023548-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital André Rodrigues de Oliveira (OAB n. 20302/SC), procurador(es/a) de(o) Lourdes Olindina Santos 2011.087783-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Agobar Gonçalves 2014.015615-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2009.020668-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Márcio Rubens Passold (OAB n. 12826/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Abn Amro Real S/A 2013.056422-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Alfredo Schewinski Júnior (OAB n. 6822/SC), procurador(es/a) de(o) R. S. 2013.068684-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Trombudo Central Luciano Duarte Peres (OAB n. 13412/SC), procurador(es/a) de(o) Industrial Rex Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 141 índice Diretoria Recursos e Incidentes 15 de setembro de 2014 2012.057715-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Celso Almeida da Silva (OAB n. 23796/SC), procurador(es/a) de(o) Pacheco Automóveis Comércio Estacionamento e Intermediação de Negócios Ltda 2011.048981-5/0005.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Jaraguá do Sul Benedito Carlos Noronha (OAB n. 21944/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Jaraguá do Sul 2013.063210-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Carlos Edoardo Balbi Ghanem (OAB n. 17191/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Centro Executivo Casa do Barão 2013.015331-8/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Turvo Giovana Cristina Slomp de Oliveira (OAB n. 23259/SC), procurador(es/a) de(o) Hercílio Stecanella 2013.063210-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Carlos Edoardo Balbi Ghanem (OAB n. 17191/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Centro Executivo Casa do Barão 2013.027326-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Tatiene Regina Alano Werncke (OAB n. 14482/SC), procurador(es/a) de(o) Tito Benedet 2012.011325-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB n. 98709/SP), procurador(es/a) de(o) Globex Utilidades S/A 2013.066814-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Regina Maria Facca (OAB n. 3246/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Santander Brasil S/A 2012.074068-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB n. 98709/SP), procurador(es/a) de(o) Via Varejo S/A 2013.048608-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capivari de Baixo Alexandre Herculano Furtado (OAB n. 18064SC), procurador(es/a) de(o) Giromec Indústria Comércio e Serviços de Estruturas Metálicas Ltda. 2012.057402-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Rudnei Alite (OAB n. 29.597/SC), procurador(es/a) de(o) Onilda Schlindwein Alite 2014.016942-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Alexandre Alves Vailatti (OAB n. 18397/SC), procurador(es/a) de(o) Sirlei Vieira da Rosa 2010.006519-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Silva 2013.036079-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Sombrio Josias Porto da Rosa (OAB n. 14994SC), procurador(es/a) de(o) Comercial Glasvan Ltda 2013.085627-0/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Maria Lúcia Rogério Locks (OAB n. 3975/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2014.005809-7/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Maria Lúcia Rogério Locks (OAB n. 3975/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2013.076956-8/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB n. 4445/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2013.078050-0/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Hilário Félix Fagundes Filho (OAB n. 8166/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2012.028896-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Genézio Umberto Spiller (OAB n. 804/SC), procurador(es/a) de(o) Posto Arco Iris Ltda. 2012.033605-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Xanxerê Anderson Douglas Gali Falleiros (OAB n. 19469/PR), procurador(es/a) de(o) Vicente Mashahiro Okamoto 2013.050285-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Stella Maris de Seixas (OAB n. 7565/SC), procurador(es/a) de(o) Nelio Koester - Me 2013.069604-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Eduardo Witkowsky (OAB n. 13476/SC), procurador(es/a) de(o) Saulo Gobi 2011.039731-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu João Paulo Rodrigues Júnior (OAB n. 17897/SC), procurador(es/a) de(o) Empresa Risco Zero Operadora de Turismo Ltda 2012.025300-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Luis Herminio Casa (OAB n. 28547/SC), procurador(es/a) de(o) Sinasc Sinalização e Conservação de Rodovias Ltda Florianópolis, 12 de setembro de 2014 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 180/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2013.035357-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tangará Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Ademar Fontana Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 142 índice Grupo de Câmaras de Direito Civil 15 de setembro de 2014 2004.024022-8/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB n. 124071/SP), procurador(es/a) de(o) Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A 2012.082415-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Alexandre Augusto Teodoro (OAB n. 23812/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Liete Thomazelli de Oliveira 2004.024022-8/0005.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Tubarão Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB n. 124071/SP), procurador(es/a) de(o) Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A 2013.016092-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Porto União Marcos Danilo Berejuck (OAB n. 27810/SC), procurador(es/a) de(o) Jose Vilson dos Santos Martins 2013.036384-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Maria da Gloria Abrahao Barros 2012.042003-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória - Capital Ricardo Antônio Tonin Fronczak (OAB n. 20447/PR), procurador(es/a) de(o) Instituto de Defesa do Cidadão 2012.010588-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Ivo Meurer 2012.042003-4/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Ação Rescisória - Capital Ricardo Antônio Tonin Fronczak (OAB n. 20447/PR), procurador(es/a) de(o) Instituto de Defesa do Cidadão 2014.003631-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Porto Belo Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o) Seneval Moreira 2013.022477-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Piçarras Rafael Bonissoni (OAB n. 15644/SC), procurador(es/a) de(o) Eriberto Hamann 2013.049447-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Jânio Reis Chaves Matias 2012.062656-4/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Marina Zipser Granzotto (OAB n. 16316/SC), procurador(es/a) de(o) Benoni Afonso Antunes 2007.009051-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba Gélson Luiz Surdi (OAB n. 9068/SC), procurador(es/a) de(o) Bonato Couros S/A 2013.045785-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Curitibanos Lilian Spricigo (OAB n. 20886/SC), procurador(es/a) de(o) Simone Oliveira 2013.069312-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Alex Sandro Sommariva (OAB n. 12016/SC), procurador(es/a) de(o) Nelson Roberto Ribeiro 2013.011555-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Porto União Frederico Valdomiro Slomp (OAB n. 10420/PR), procurador(es/a) de(o) Silvestre Francisco Schmidt 2012.074873-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Adilson Nascimento (OAB n. 5280/SC), procurador(es/a) de(o) Juliano Schmidt Calçados Ltda. 2013.076050-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Fabrício da Silva (OAB n. 26005/SC), procurador(es/a) de(o) Vilma Vieira Muniz 2013.009695-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Júlio César Kaminski (OAB n. 23540/SC), procurador(es/a) de(o) Confecções Príncipe Ltda 2007.042813-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o) Jair Jacinto 2013.025571-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Hélio Marcos Benvenutti (OAB n. 7087/SC), procurador(es/a) de(o) Cleonilce Maria Zanchetta 2013.080565-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Chapecó Paulo Antônio Barela (OAB n. 5781/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Aparecida Neckel 2013.086064-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Taió Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nilzo May 2013.018381-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o) Renato Rossi 2013.018381-6/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Marcos Andrey de Sousa (OAB n. 9180/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A Florianópolis, 12 de setembro de 2014 Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7279/14 - Grupo de Câmaras de Direito Civil Assinados em 12/09/2014: 1 - Ed. 7279/14- Embargos Infringentes nº 2014.034721-7, de Itajaí Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): José Agenor de Aragão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 143 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 15 de setembro de 2014 Embargante: Cugnier Logística Ltda Advogados: Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outro Embargada: Allianz Seguros S/A Advogados: Drs. Wolfram Ehrenhard Echelmeier (4453/SC) e outro DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento aos Embargos Infringentes. Restaram vencidos e farão declaração de voto os Exmos. Des. Denise Volpato, Sebastião César Evangelista e Alexandre D’Ivanenko, que votaram pelo provimento do recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7279/14 Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3165/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3165/14 Mandado de Segurança - 2008.042360-4 - da Capital Relator: Desembargador Ricardo Roesler Impetrantes: Adalberto Belisário Ramos Neto e outros Advogados: Drs. Péricles Luiz Medeiros Prade (6840/SC) e outro Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Adalberto Belisário Ramos Neto, Ademir Koerich, Airton Mello, Alcino Geraldi Redivo, Ana Lúcia de Araújo Figueiredo, Berenice de Carvalho Tonelli Largura, Bruno Fernando Lopes Ventura, Emília Amélia Back de Almeida, Erasmo Olivetti Filho, Heloiza Mara dos Santos, Iara Maria Peters Lopes de Olivieira, Ivanor Bez, Jane Margaret da Costa Wiethorn, José Leopoldo Serpa, Juarez Fernandes, Leonora Luz Portela, Lilian Bozzano Derner, Lourdes Patricio, Luiz Antonio Silva, Marcos Rodrigues de Quadros, Mário Sérgio Steffen, Otávio Silva, Reginete Panceri, Sérgio Luz Gottardi e Vinicius Eugenio Coral impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de Santa Catarina. Em síntese, aduziram que são servidores hoje agrupados sob a denominação de “Analista da Receita Estadual”, Classe IV (nível superior), da Secretaria da Fazenda, compreendendo os cargos de Contador da Fazenda Pública e Auditor Interno da Fazenda Pública, e que por certo tempo mantiveram-se com equiparação remuneratória, cuja alguma distorção seria notada na gratificação pelo desempenho de atividade especial. Por outro lado, asseveraram que em 2005 se concedera a mesma vantagem aos Analistas da Receita Estadual da Classe III; e, com a solução da ADI n.º 2006.035120-4, o Estado de Santa Catarina editará a Lei Complementar Estadual n.º 369/06, incorporando a Gratificação pelo desempenho de Atividade Especial aos ocupantes dos cargos de Contador da Fazenda Estadual e Auditor Interno do Poder Executivo. Em relação aos Analistas da Receita Estadual, Classe III, a gratificação foi convertida em vantagem pessoal nominalmente identificável. Diante dessa alteração, asseveram os impetrantes que houve distinção remuneratória entre integrantes da mesma categoria (Classe IV), e que a manutenção da vantagem apenas aos Analistas da Classe III provocou distorções dentro da carreira, pois que alguns servidores de nível médio passaram a perceber remuneração maior que os enquadrados em categoria de nível superior. Após arrazoado de fôlego evidenciando os descompassos e distorções na estrutura remuneratória, postularam a concessão de ordem para que fosse assegurado o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, tal como deferida aos Auditores Internos do Poder Executivo, incorporada pela LCE n.º 369/06. Notificada, a coatora prestou informações (fls. 374-384), aduzindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que compete ao Secretário de Estado a concessão de gratificações. Deduziu, ainda, a decadência, considerando que decorreram mais de 120 (cento e vinte dias) desde o início da vigência da LCE n.º 369/06. Quanto ao mérito afirmou a ausência de direito líquido e certo, destacando a impossibilidade de estender benefícios de uma categoria a outra, sob pena de ingerência do Judiciário em face das prerrogativas do Poder Executivo. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 403-407). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira. É o relatório. Decido. Trato de mandado de segurança contra ato coator supostamente praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em que se postula a extensão de benefícios de uma categoria de servidores a outra. A matéria tem trato correntio neste Tribunal, e recentemente foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso cuja repercussão geral foi reconhecida. Assim, não há por isso óbice ao julgamento monocrático (por todos, STF, MS 31934-AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli). De início observo que a autoridade nominada coatora deduziu sua ilegitimidade; asseverou que a concessão de quaisquer vantagens - entre elas, gratificações - estaria a cargo do Secretário de Estado, titular da pasta correspondente. Não creio que seja o caso. A impetração é algo mais complexo; não se postula simples deferimento de gratificação, mas extensão remuneratória de uma categoria a outra. Daí, suponho, a impetração se vê melhor orquestrada em face do ordenador de despesas - por ser ele, afinal, o responsável pelo eventual incremento remuneratório. Não fosse isso, a autoridade eleita, para além de apontar sua ilegitimidade, defendeu o ato coator. Nesse contexto, quando menos, há de se observar a encampação, em face da superioridade hierárquica (entre outros, STJ, AgRg no AREsp 392.528/MA, rel. Min. Humberto Martins). Afasto, por isso, a prefacial. Há, ainda, a dedução de prejudicial de mérito. Segundo o coator, a impetração seria decadente, porque questiona lei de 2006, ao passo que a petição data de 2008. Mas, evidentemente, o raciocínio não pode ser assim tão simplista. A reordenação de vencimentos insere-se naquele estreito rol de hipóteses cuja renovação da ilegalidade é traço comum: por se referir à prestação de trato sucessivo, a ilegalidade é verificada mês a mês, o que teoricamente reflete no prazo decandencial, que se renova observando a mesma dinâmica. Eis a inteligência da súmula 85/STJ (“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”), constantemente reafirmada pelo STJ (por todos, AgRg no AREsp 21.5765/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves). Não se observa, no mais, a prescrição do fundo de direito, dado o reduzido transcurso de tempo entre a edição da lei que se mira e o manejo desta ação. Logo, a impetração é formalmente hígida. A matéria, de toda sorte, não se ambienta bem em sede tão estreita; na verdade, não é viável o confronto que se propõe. Os impetrantes ambicionam, por via transversa, algum nivelamento remuneratório, propondo a extensão de vantagem conferida à categoria funcional distinta (Auditores Internos do Poder Executivo), para assim, em tese, corrigir a distorção estabelecida pela LCE n.º 369/06, que aparentemente aproximou a remuneração de categorias de servidores de níveis distintos, dentro do mesmo quadro (a Classe IV de Analistas da Receita Estadual - a que se associam os impetrantes, de nível superior - e a Classe III - funções de nível médio). Do pedido, a propósito, consta: Em face do exposto, observando que não se caracterizou o instituto da decadência, haja vista a presença de prestações de trato sucessivo (mensais), decorrente de lei de efeitos concretos (cf. ACMS 2003.001883- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 144 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 15 de setembro de 2014 3, TJ/SC, Rel. Sônia Maria Schimitz), e insistindo inexistir pretensão de aumento, mas tão-só mera extensão de benefício (sem prejudicar a remuneração dos Auditores Internos do Poder Executivo, dos Contadores da Receita Estadual e dos Analistas da Receita Estadual - Classe III), fundada nos princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade, requerem: (...) 52.3. A concessão do mandado de segurança para o efeito de ser garantido, com referência aos impetrantes, exercentes do cargo de Analista da Receita Estadual - Classe IV, o direito à percepção da gratificação pelo desempenho de atividade especial no percentual de 170% sobre a respectiva remuneração, ou seja, nos mesmos moldes à concedida aos Auditores Internos do Poder Executivo, incorporada aos seus vencimentos pela Lei Complementar n. 369, de 27 de dezembro de 2006, com pagamento dos atrasados, em homenagem ao Direito e à Justiça. (fls. 27-28 - grifos no original) Ainda que se proponha particular tempero à impetração, está claro que os impetrantes pretendem a equiparação de vantagens entre categorias funcionais distintas - cujo reflexo, por óbvio, é o incremento remuneratório. E essa compreensão deflui da leitura mais descompromissada da peça inicial, em que se evidencia o desnivelamento entre as diferentes classes, pertencentes ao mesmo quadro - a ponto tal, eventualmente, de se notar servidor de classe “inferior” (Classe III, nível médio) com remuneração superior a dos impetrantes, em face da reordenação proposta pela Lei Complementar 369/06. A impetração, bem a propósito, cuida detalhadamente de evidenciar as distorções. Embora a pretensão seja elogiável, e a seu modo revela o que parece ser a tônica da política remuneratória em muitas carreiras públicas - de regra não se nota a preocupação com dimensionamento, a progressão e a estruturação dos planos de cargos e salários - o fato é que o pedido de equiparação, por mais justo que venham a revelar-se seus anseios, esbarram nos estreitos contornos da legalidade. Ainda que se possa notar, talvez de modo muito cru, a assimetria instalada com o advento da LCE n.º 369/06, a “extensão” da gratificação de uma classe funcional (Auditores Internos do Poder Executivo) para outra (Analistas da Receita Estadual - Classe IV) requer exercício defeso ao Judiciário. Isso porque haverá, afinal, aumento de despesa remuneratória. Em outras palavras, pouco importa que nome se pretenda dar à rosa - extensão, equiparação, incremento; o seu perfume permanecerá o mesmo. Nesses casos incide o óbice da súmula 339/STF. Tal como tem reafirmado o STF, não é possível a equiparação, por qualquer viés, a propósito da isonomia: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARREIRAS DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das norma infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência predominante deste Tribunal firmada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 do STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 784.674AgR/DF. Segunda Turma. Rel. Min. Ricardo Levandowski. decisão de 6.5.2014) Observo, ainda, que o tema recentemente foi reapreciado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 592.371/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes. Ao apreciar a análise da eventual repercussão, o relator consignou como justificativa de sobrestamento a “possibilidade de o Poder Judiciário ou de a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no principio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal” (grifei). A conclusão do julgamento, ainda pendente de publicação (o julgamento data de 28.82014), foi a reafirmação daquela súmula, cuja incidência bem se ajusta ao caso, em que se pretende a extensão de vantagem funcional. Isso posto, julgo monocraticamente o feito e denego a ordem. Sem honorários; custas pelos impetrantes. Publique-se; intime-se. Florianópolis, 10 de setembro de 2014. Ricardo Roesler Relator ------2 - EDITAL N. 3165/14 Mandado de Segurança - 2014.057264-5 - da Capital Relator: Desembargador Ricardo Roesler Impetrante: Cooperativa Agroindustrial e Laticínios Lajeadense Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Cooperativa Agroindustrial e Laticínios Lajeadense impetrou mandado de segurança contra ato “a ser” praticado pela Secretaria de Estado e Saúde - SES / Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado de Santa Catarina, requerendo que se proceda o novo exame de um lote de caixas de leite recolhido, pela suposta adulteração por formol. Para escorar sua pretensão, narrou que atua no ramo de laticínios há anos; que trabalha em duas unidades, uma em Lajeado Grande e outra em Ponte Serrada; que nesta última unidade é exclusivamente processado o leite UTH; que ambas as unidades trabalham com o processamento de aproximadamente 190.000 litros/dia; que sua rede de 842 produtores cooperados e associados atinge mais de 40 municípios; que conta com o apoio de 86 colaboradores diretos e 50, indiretos. Aduziu que o leite marca Lajeado Grande, lote 59, foi apreendido com suspeita de adulteração por formol, pela vigilância sanitária estadual; que, no momento em que foi informada da reclamação do consumidor, tratou de recolher, em 20/07/2014, todo esse lote, que estava concentrado na região de Blumenau; que mandou amostras para análise, em dois laboratórios, que atestaram o resultado negativo para a presença de formol. Argumentou que apenas o laboratório LACEN, que realizou a amostra encaminhada pela vigilância, identificou a presença de formol; e que questiona a metodologia utilizada. Disse que os resultados apresentados por este último laboratório foram repassados à imprensa, sem qualquer possibilidade de defesa; que a ação do órgão estadual, que consistiu em incriminar, sem o devido processo, foi, no mínimo, irresponsável. Desse modo, entre outras considerações, requereu que seja realizada nova análise, tendo em vista a existência de resultados conflitantes. Ponderou, outrossim, que a medida coercitiva e ilegal anunciada pela Secretaria de Vigilância Sanitária não pode ser aceita. Por derradeiro, citou alguns posicionamentos doutrinários, e normas legais genéricas, postulando, liminarmente, que se determine a nova análise do leite. No mérito, além da confirmação medida de urgência, requereu a imposição de que a coatora se abstenha de penalizar a impetrante, sem esta nova análise. É o relatório necessário. Decido. Adianto, desde logo, que a impetração merece ser indeferida. Sem mencionar o questionável direcionamento contra a “Secretaria de Estado da Saúde”, uma vez que não se indicou especificamente nem a autoridade coatora e nem o ato a ela imputado, não vislumbro em que consistiria a suposta violação a direito líquido e certo. Na fundamentação, a impetrante, salvo as regras ordinárias aplicáveis ao mandado de segurança (Constituição da República e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 145 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 15 de setembro de 2014 Lei n.º 12.016/2009), não indicou nenhum dispositivo normativo eventualmente violado, ou que pudesse amparar a sua pretensão. Constou dos autos que a cooperativa impetrante teve apreendido parte de um lote de leite (n.º 59), distribuído na região de Blumenau, após o questionamento de um consumidor, sobre o odor forte, e consistência estranha do produto. Ao ser comunicada pela vigilância sanitária, tratou de recolher o restante do lote, e encaminhar amostras para análise. Segundo afirmou, os laboratórios que examinaram a amostra concluíram pela ausência de contaminação. O laboratório estatal (LACEN - Laboratório Central de Saúde Pública), no entanto, concluiu que a amostra estava insatisfatória, em virtude da presença de formol (fl. 13). Afora isso, nenhum outro acontecimento foi efetivamente retratado nos autos. Não há qualquer demonstração de que a vigilância sanitária tenha agido em flagrante violação a qualquer dispositivo normal, ou violado algum direito líquido e certo da impetrante. A constatação preliminar formalizada pela vigilância sanitária serviu apenas para impedir a distribuição, para consumo, de um produto que pode estar contaminado. Não houve, ao que se tem, laudo conclusivo e imposição de qualquer penalidade. Aliás, não há notícia sequer do início de processo administrativo. Nada obstante, é evidente que o suposto direito a ser discutido depende de dilação probatória, diante das conclusões contraditórias dos laudos técnicos. Ou seja, a apuração de suposto direito dependerá, por certo, da produção de provas, o que é incompatível com o restrito âmbito do mandado de segurança. A própria impetrante, inclusive, ao postular a concessão de liminar (que consiste na realização de nova análise da amostra), recorreu ao art. 798 do Código de Processo Civil (poder geral de cautela), para resguardar direito irreparável ou de difícil reparação (fl. 8). O pedido, por si só, já não revela identidade com o procedimento adotado, que requer, desde logo, a demonstração do direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo. Infere-se, outrossim, que existiu alguma confusão entre o direito constitucional de impetração do mandado de segurança e de suposta violação ao princípio de amplo acesso ao Poder Judiciário. Afinal, o mandado de segurança, em que pese a eventual desnecessidade de esgotamento da via administrativa, exige que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, indene de qualquer dúvida. O justo receio refere-se à lesão do direito líquido e certo, e não ao próprio direito; assim, a via não se presta a resguardar a expectativa de suposto direito, sobretudo quando reconhecido, na própria inicial, que o seu reconhecimento depende de prova. Com efeito, quando a Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 1º, traz a expressão direito líquido e certo, exige que este (direito) se apresente de forma robusta e indene de dúvidas, desde o momento da impetração. É, pois, requisito essencial para a admissão da impetração a prova pré-constituída. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles explica: [...] direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depende de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...] É um conceito impróprio - e mal exposto - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. (Mandado de segurança. 31. Ed., São Paulo - Editora Malheiros, 2009, p. 39 - grifo no original). Diante do exposto, seja pelo direcionamento duvidoso da impetração, seja à míngua de prova do direito líquido e certo, ou pela inadequação da via eleita, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro da inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), pois ausente pressuposto de constituição do processo. Intime-se. Florianópolis, 10 de setembro de 2014. Ricardo Roesler Relator ------3 - EDITAL N. 3165/14 Mandado de Segurança - 2014.060933-7 - da Capital Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Impetrante: Heilor Alexandre Advogado: Dr. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA HEITOR ALEXANDRE manejou mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal e arbitrário praticado pelo Ilustríssimo Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina e Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, tendo por desiderato a concessão de liminar a fim de autorizar a concessão de aposentadoria voluntária especial, indeferida em razão da existência de Processo Administrativo Disciplinar em face do Impetrante. Na lição do saudoso doutrinador Hely Lopes Meireles, a autoridade coatora é quem “ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.”(Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança, 17ª ed., Malheiros Editores, pág. 45)”. Nessa esteira, verifica-se que o Impetrante, em que pese tenha indicado como autoridade coatora o Secretário da Segurança Pública, insurge-se contra ato praticado exclusivamente pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, autoridade esta que detém competência para proceder a correção e/ou elaboração das questões impugnadas, detendo, portanto, com exclusividade, capacidade para a sua revisão, deixando assim a calva e sem rebuço, a ausência de foro privilegiado constante no art. 83, XI, c, da Constituição Estadual, o que impossibilita direcionar a competência do julgamento da demanda originariamente para o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do Enunciado nº 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público, verbis: Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção. Nesse sentido: “Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, ‘é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural’ (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que ‘torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior’ (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado” (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). Diante do exposto, consubstanciado no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Segurança Pública e, em consequência, declara-se a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do feito, a justificar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, com urgência. Publique-se e Intime-se, com urgência. Cumpra-se. Florianópolis, 11 de setembro de 2014. Rodrigo Cunha RELATOR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 146 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 15 de setembro de 2014 ------4 - EDITAL N. 3165/14 Mandado de Segurança - 2014.062099-1 - da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Impetrantes: Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) e outros Advogado: Dr. Rodrigo Dall’agnol (38976SC) Impetrados: Defensor Público Geral do Estado de Santa Catarina e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Djoni Luiz Gilgen Benedete e outros impetram mandado de segurança contra ato dos Senhores Defensor Público-Geral, Subdefensor PúblicoGeral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Sustentam a competência originária desta Corte por analogia, tendo em vista que “as maiores autoridades de cada Poder e do Ministério Público Estadual são julgadas por referido Tribunal” (f. 6). DECIDO. Dispõe a Constituição Federal: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (grifou-se) E a Constituição deste Estado: Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...] (grifou-se) A inclusão do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral da Defensoria em tal rol, data venia, depende de emenda à CE. A competência ratione personae é absoluta e não admite interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A respeito do STF: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É da competência da Constituição Estadual estabelecer as atribuições do Tribunal de Justiça, conforme o art. 125, § 1º, da Constituição Federal. 2. Impossibilidade de o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Federal ou Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se) (AgR RE 425974, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25-6-2013) Justiça dos Estados: competência originária dos tribunais locais: matéria reservada às Constituições estaduais. 1. A demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria à Constituição do Estado-membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei Fundamental da República; o âmbito material dessa área reservada às constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado a Constituição Federal - ao estabelecimento de competências originárias ratione muneris, assim, as relativas ao mandado de segurança segundo a hierarquia da autoridade coatora. 2. Não confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais estaduais, a competência originária para certo tipo de processo, há de seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro grau, que não pode ser elidida por norma regimental. (grifou-se) (RE 265263, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24-9-2002) O fato de outros mandados de segurança terem sido processados e julgados diretamente por este Tribunal não impede que se reconheça a incompetência absoluta. O processo deverá ser redistribuído ao juízo de Primeiro Grau da comarca da Capital. Intimem-se. Florianópolis, 10 de setembro de 2014 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR ------5 - EDITAL N. 3165/14 Mandado de Segurança - 2014.062095-3 - da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Impetrantes: Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC) e outros Advogado: Dr. Rodrigo Dall’agnol (38976SC) Impetrados: Defensor Público Geral do Estado de Santa Catarina e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Adauto Felipe Colombo e outros impetram mandado de segurança contra ato dos Senhores Defensor Público-Geral, Subdefensor PúblicoGeral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Sustentam a competência originária desta Corte por analogia, tendo em vista que “as maiores autoridades de cada Poder e do Ministério Público Estadual são julgadas por referido Tribunal” (f. 5). DECIDO. Dispõe a Constituição Federal: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (grifou-se) E a Constituição deste Estado: Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...] (grifou-se) A inclusão do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral da Defensoria em tal rol, data venia, depende de emenda à CE. A competência ratione personae é absoluta e não admite interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A respeito do STF: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É da competência da Constituição Estadual estabelecer as atribuições Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 147 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 do Tribunal de Justiça, conforme o art. 125, § 1º, da Constituição Federal. 2. Impossibilidade de o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Federal ou Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se) (AgR RE 425974, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25-6-2013) Justiça dos Estados: competência originária dos tribunais locais: matéria reservada às Constituições estaduais. 1. A demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria à Constituição do Estado-membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei Fundamental da República; o âmbito material dessa área reservada às constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado a Constituição Federal - ao estabelecimento de competências originárias ratione muneris, assim, as relativas ao mandado de segurança segundo a hierarquia da autoridade coatora. 2. Não confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais estaduais, a competência originária para certo tipo de processo, há de seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro grau, que não pode ser elidida por norma regimental. (grifou-se) (RE 265263, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24-9-2002) O fato de outros mandados de segurança terem sido processados e julgados diretamente por este Tribunal não impede que se reconheça a incompetência absoluta. O processo deverá ser redistribuído ao juízo de Primeiro Grau da comarca da Capital. Intimem-se. Florianópolis, 10 de setembro de 2014 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3165/14. Expediente EXPEDIENTE N.º 144/14 GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO-GRSV Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2009.034044-4/0000-00 - Capital Impetrante: Marisa Freitas Bastos Schappo Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Rh. Defiro. João Henrique Blasi Relator Em 27/08/14 Obs.: Deferimento do desarquivamento dos autos. Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2008.060320-2/0000-00 - Capital Impetrante: Rosemary Rodrigues Ceolin Advogado: Luiz Carlos Zacchi Impetrados: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e outro DESPACHO Desarquive-se, como requerido. Intimem-se. Voltem. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2008.052229-4/0000-00 - Capital Impetrante: Rosiléia dos Santos de Medeiros Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina R.h. Junte-se. Como requer. Em 27/08/2014. Desembargador Jaime Ramos Relator Obs.: Deferimento do desarquivamento dos autos. Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2008.052231-1/0000-00 - Capital Impetrante: Ana Maria Silveira dos Santos Advogado: Luiz Carlos Zacchi Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DESPACHO Desarquive-se, como requerido. Intimem-se. Voltem. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR -------Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2008.044307-7/0000-00 - Capital Impetrante: Marlene de Freitas Advogado: Luiz Carlos Zacchi Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro DESPACHO Desarquive-se, como requerido. Intimem-se. Voltem. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2011.077356-1/0000-00 - Capital Impetrante: Lindomar Pessi Advogados : Pedro de Queiróz Córdova Santos e outros Impetrada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DESPACHO Desarquive-se, como requerido, uma vez honradas as custas. Intimem-se. Voltem. Florianópolis, 25 de agosto de 2014. Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7261/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 11/09/2014: 1 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2010.029865-1, de Curitibanos Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Marcelo Pizolati Apelante: Antônio Nazário Advogados: Drs. Fernando Edmilson Silva (6744/SC) e outro Apelado: Erotides Munis dos Santos Advogado: Dr. João Flaris Camargo (8979/SC) Apelado: Geraldino de Almeida Camargo Advogado: Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 148 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 2 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2011.026743-9, de Ituporanga Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Apelante: Associação das Irmãs Franciscanas de São José Advogadas: Drs. Lilian Janaina Morestoni (28165/SC) e outros Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2012.057866-5, de Brusque Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza Apelante: J. D. M. de A. Advogados: Drs. Jorge Luiz Martins (4466/SC) e outro Apelada: E. da S. Repr. p/ mãe D. L. DA S. Advogados: Drs. Luiz Elias Valle (Núcleo de Prática Jurídica) (7776/ SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2013.062449-1, de Rio do Sul Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Apelante: João Batista Souza Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, reconhecer de ofício a nulidade da sentença, por ser citra petita, e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, prejudicado o recurso manejado. Sem custas. 5 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2013.050511-5, da Capital Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Apelante: Danilo Cestari Filho Advogado: Dr. Pompilio Nunes de Matos (3595/RS) Apelada: Valpas Bombonieri e Tabacaria Ltda Advogada: Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2013.052698-2, de Joinville Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Apelante: Fernando Jose Diaz Fernandez Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apelado: Souza Lima Administração e Assessoria Ltda Advogado: Dr. Osni José Dematte (6941/SC) Apelado: Condominio Fritz Alt Advogados: Drs. Jean Romarez de Oliveira (16194/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2013.083221-8, de Lages Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelantes: Hussein Mohamad Abou Wadi e outro Advogados: Drs. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC) e outro Apelado: Massud Abdul Hafiz Bouwadi Advogado: Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7261/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7284/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 11/09/2014: 1 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.002240-2, de Ascurra Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Candida Inês Zoellner Brugnoli Apelante: Iracema Filagrana Advogados: Drs. Wilson Krepsky (2834/SC) e outro Apelados: Délcio Encomendas Ltda ME e outros Advogado: Dr. João Jerônimo Félix Júnior (15966/SC) Apelada: HDI Seguros S/A Advogado: Dr. Mário Antônio Rosenbrock (10542/SC) Interessado: Hannover International Seguros S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.019734-5, de Blumenau Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante: Espólio de Adolar Kasulke Advogado: Dr. Ivan Naatz (9145/SC) Apelados: Espólio de Zélia Elvira Binello e outros Advogados: Drs. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) e outro Interessados: Wally Kasulke FI e outro Advogado: Dr. Ivan Naatz (9145/SC) Interessadas: Adolar Kasulke FI e outros DECISÃO: por votação unânime, desconstituir a sentença, julgar prejudicado o recurso e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Custas legais. 3 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.050092-0, de Pomerode Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Apelante: Indústria de Parquet e Comércio de Madeiras Goede Ltda Advogados: Drs. Robson Osny de Camargo Dolberth (6545/SC) e outro Apelado: Duravin Resinas e Tintas Ltda Advogados: Drs. João Luiz Bernardes (3330/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2010.080113-5, de Itajaí Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Paulo Afonso Sandri Apelantes: Maria Aparecida Francisco e outro Advogada: Dra. Ronize Fantin (26722/PR) Apelado: Comércio de Bebidas e Transportes Hammes Ltda Advogado: Dr. Gerson da Silva (4017/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Osmar Merlo DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vencido parcialmente o Desembargador Gerson Cherem II, que votou no sentido de aplicar a Súmula 306 do STJ. Custas legais. 5 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.044642-0, de São José Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Márcio Schiefler Fontes Apelante: Augusto Luiz Souza dos Santos Advogado: Dr. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) Apelado: Condomínio Edifício Solar de Madrid Advogado: Dr. Eduardo Sérgio Nader Gomes (11111/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.042436-9, de Joinville Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Adilor Danieli Apelantes: Ari Humberto Zick e outros Advogado: Dr. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) Apelada: Vertrauen Imobiliária Ltda Advogada: Dra. Olga Regina Melchiors Emerim (13028/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 149 índice 15 de setembro de 2014 1ª Câmara de Direito Civil DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.072437-9, de Criciúma Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante: Jornal A Tribuna S/A Advogado: Dr. Alexandre Roberto Fernandes (20827/SC) Apelada: Cecilia Marly Spiazzi dos Santos Advogadas: Drs. Juliana Beling Ghizoni Alberton (13671/SC) e outros Interessados: Dilney Lopes e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 8 - Ed. 7284/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.035170-2/0002.00, da Capital Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Maria Paula Kern Agravante: APL - Incorporações e Construções Ltda Advogados: Drs. Altamir Jorge Bressiani (11292/SC) e outro Agravados: Espolio de Luciano Cravo Silveira e outro Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão monocrática e submeter o recurso principal a posterior exame por este Órgão colegiado. Custas legais. 9 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.064286-4, de São José Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: Alfa Seguros e Previdência S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Osmarino Faes de Andrade Advogada: Dra. Eliane Guettky (Escritório Modelo de Advocacia - UNIVALI) Interessado: Moacir Amaral Neto Advogado: Dr. Ibanor Rebelato (9397/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso de apelação, negando-lhe provimento na parte em que conhecido. Custas legais. 10 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.085334-0, de Sombrio Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Alessandra Meneghetti Apelante: C C Borba & Cia Ltda. ME Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros Apelada: Sílvia Clara Wolff Advogadas: Drs. Andréia Indalêncio Rochi (29345PR) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.100717-1, da Capital Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Maria Paula Kern Apelantes: Laurici Maria Bento Ferreira e outro Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) Apelada: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição e, no mérito (CPC, artigo 515, §1º e §2º), declarar a nulidade da cláusula que estabelece diferença entre percentual de aposentadoria de homens e mulheres, condenando a requerida ao pagamento das diferenças resultantes, nos termos da fundamentação, acrescido de juros de mora contados a partir da citação e correção monetária desde e o vencimento. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do total da condenação. Custas legais. 12 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2012.076392-7, da Capital Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado: Eugenio Stoffel Filho Advogadas: Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). Custas legais. 13 - Ed. 7284/14- Agravo de Instrumento nº 2014.018844-8, de Blumenau Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Cláudia Inês Maestri Meyer Agravante: A. dos S. Advogada: Dra. Gisiane Matias Gonçalves (30231SC) Agravada: M. E. F. M. Repr. p/ mãe D. M. M. Advogadas: Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro Interessada: D. M. M. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir os alimentos provisórios de 01 (um) para 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Custas legais 14 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.079343-9, de Fraiburgo Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia Apte/Apdo: Valderi Correa Becker e outro Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) Apdo/Apte: Nilton André dos Santos e outro Advogada: Dra. Jane Maria Sendtko Ferreira (6488/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.096222-3, de Lages Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: Celso Teles Lopes Advogada: Dra. Rissiane Damião dos Santos Koeche Goulart (13652/ SC) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vencido o Relator, que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2012.072449-9, de Fraiburgo Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber Apelantes: Nilton André dos Santos e outro Advogada: Dra. Jane Maria Sendtko Ferreira (6488/SC) Apelados: Valderi Correa Becker e outro Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2014.020020-1, de Campos Novos Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Maycon Rangel Favareto Apelantes: Jair Batista da Silva e outro Advogado: Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC) Apelado: Rio Canoas Energia S/A Advogados: Drs. Renato da Silva Marques (35197SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, determinar a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Público competentes. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 150 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 18 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2013.036191-5, de Rio do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha Apelante: E. D. G. C. Advogados: Drs. Marcos Paulo Gayardo (28839/SC) e outro Apelado: H. N. B. Repr. p/ mãe J. L. B. Advogado: Dr. Harley Swarowsky (17892/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir os alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Custas legais. 19 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.029448-1, de Criciúma Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Vânia Petermann Apelante: Daniel de Jesus Advogado: Dr. Dilvânio de Souza (8797/SC) Apelado: Gama Mineração S/A Advogados: Drs. Edson Luiz Rodrigues Silva (16692/RS) e outro DECISÃO: por votação unânime, desconstituir a sentença, julgar prejudicado o recurso e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Custas legais. 20 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2010.080022-9, de Ascurra Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Apelante: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) e outros Apelado: Murilo Luiz Merini Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, anular ex officio o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Sem custas. 21 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2010.082379-1, de Joinville Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (0020835/PR) e outros Apelado: Rodrigo da Silva Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, anular ex officio o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Custas legais. 22 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2010.061169-1, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: Ronaldo Mafra Advogados: Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outros Interessado: Centauro Seguradora S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, anular ex officio o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Sem custas. 23 - Ed. 7284/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.036210-3/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI Advogados: Drs. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) e outro Agravado: Roberto Rollin Remor Advogado: Dr. Alexandre Lando Pinheiro (22474/SC) DECISÃO: por unanimidade, manter a imposição da pena de multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7284/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3171/14 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 3171/14 Apelação Cível - 2012.062733-9 - de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Tomazelli Agência de Viagens e Turismo Ltda Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outros Apelada: Webjet Linhas Aéreas S/A Advogados: Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (84367/RJ) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 143/147, da lavra da Magistrada Karina Müller, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Tomazelli Agência de Viagens e Turismo Ltda., já qualificada nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face de Web Jet Linhas Aéreas, também qualificada, sustentando que em janeiro de 2009, programou uma viagem de passeio e turismo a Nova Iorque (EUA) para seus clientes Sr. Romeo e Sra. Rita, a qual ocorreria em setembro daquele ano. No pacote turístico oferecido aos seus clientes, incluía-se o itinerário, o qual consistia na saída do aeroporto de Curitiba (PR) no dia 5/9/2009, às 17hrs, através do voo da empresa requerida, com chegada prevista no aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP), às 18hrs. Após, seguiriam para seu destino final, Nova Iorque (EUA), cujo embarque estava previsto para às 21h20min daquele mesmo dia. Ocorre que o voo de Curitiba para Guarulhos teria partido somente às 20h30min, ou seja, com 03h30min de atraso, de forma que chegaram àquela cidade somente às 21h30min. Não obstante, o voo programado de Guarulhos a Nova Iorque já havia partido, sendo que naquele dia não havia outro voo para aquele destino, razão pela qual os clientes da requerente tiveram de se hospedar em um hotel e embarcar para Nova Iorque somente no dia seguinte, às 10h40min, sendo que este voo faria conexão em Miami, e de lá partiria ao destino final. Assim, a empresa requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto teria passado por constrangimento perante seus clientes, que lhe cobravam a solução para o problema referente aos serviços prestados pela requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 43/63), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa, e no mérito, alegando a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que sua conduta estava amparada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Houve réplica (fls. 82/88). Apreciada a preliminar arguida pela requerida, a qual foi rejeitada (fl. 89), a empresa requerida interpôs agravo retido (fls. 109/111). Realizada audiência conciliatória, a requerente manifestou interesse na oitiva de testemunha (fl. 105). Designada audiência de instrução e julgamento, em que as partes dispensaram os depoimentos pessoais, sendo inquirida apenas uma testemunha arrolada pela requerente (fl. 120). Alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos. Acresço que a Togada a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não há demonstração nos autos do dano causado à autora, nos seguintes termos: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 151 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de indenização por danos morais proposta por Tomazelli Agência de Viagens e Turismo Ltda. em face de Web Jet Linhas Aéreas. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Irresignada, Tomazelli Agência de Viagens e Turismo Ltda. recorre, requerendo, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a reforma da decisão, a fim de julgar procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 151/162). Contrarrazões às fls. 168/176, nas quais a demandada rebateu os argumentos do apelo e alegou que a requerente litiga de má-fé. É o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do agravo e da apelação cível. 1. Do agravo retido da ré Ab initio, cumpre destacar que o agravo retido de fls. 109/111, interposto pela ré, não pode ser conhecido, pois ausente, em contrarrazões, pedido expresso para devida apreciação, consoante determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamnete, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. A propósito, colhe-se precedente desta Corte: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029186-3, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 17-05-2012) (Grifo acrescido). Destarte, o agravo retido interposto pela Webjet Linhas Aéreas S.A. é manifestamente inadmissível. 2. Do apelo da autora O recurso é tempestivo (fl. 164) e munido de preparo (fl. 163). No entanto, é manifestamente improcedente. 2.1. Do Código de Defesa do Consumidor Requer a agência de turismo, ora recorrente, a aplicação das normas do código consumerista ao caso em análise, ao argumento de que é consumidora intermediária da ré, companhia aérea. Sem razão. Nas relações de consumo, reputa-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme a regra prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, caracteriza-se como fornecedor, na forma do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. In casu, a autora, agência de viagens, não se enquadra como consumidora, porquanto não é a destinatária final das passagens aéreas adquiridas da ré, Webjet Linhas Aéreas S.A., pois sua responsabilidade resume-se a intermediar a compra dos bilhetes que serão utilizados por seus clientes, os viajantes. Neste sentido, destacam-se da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. PASSAGENS AÉREAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90. AQUISIÇÃO PARA REVENDA MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL NO SITE DA COMPANHIA AÉREA. ALEGADA COMPRA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A RELAÇÃO NEGOCIAL DE REVENDA HAVIDA ENTRE AS PARTES IMPEDE A APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90. A EMPRESA AUTORA, ORA RECORRIDA, NÃO É QUALIFICADA JURIDICAMENTE COMO CONSUMIDORA, HAJA VISTA NÃO SER A DESTINATÁRIA FINAL DAS PASSAGENS AÉREAS OBJETO DA CONTROVÉRSIA. 2. CUMPRE À P ARTE AUTORA SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO NO QUE TANGE AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME A EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. 3. SE A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS FOI REALIZADA NO SITE DA COMPANHIA AÉREA MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, SEM MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS DA ALEGADA FRAUDE, A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO (TJDF, Apelação Cível n. 0018782-82.2011.807.0007, Relator: Sandra Reves Vasques Tonussi, Data de Julgamento: 28/02/2012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 1/3/2012, DJ-e Pág. 236) (Grifo acrescido). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO SE INSERE NO CONTEXTO DA DEFINIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA GDS SEM O SINAL ON-LINE PARA EMISSÃO DE PASSAGENS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E INADIMPLÊNCIA PERANTE OUTRAS OPERADORAS. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA COMO CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.NEGADO PROVIMENTO. - Não há como aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor em favor da Agravante, porquanto não está inserida no conceito de consumidora, em virtude de não ser destinatária final do produto/serviço. - Não pode ser concedido à Agravante o acesso ao sistema GDS, mesmo sem o sinal on-line para emissão de passagens, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais e da inadimplência perante outras operadoras. - Afigura-se prudente a imposição de prestação de caução idônea como condição para exclusão do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude da sua inadimplência perante outras operadoras. - Negado provimento ao Agravo de Instrumento (TJPE, AG 119334 PE 0400226272, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível Data de Julgamento: 4/11/2009) (Grifos acrescidos). Destarte, mantém-se a decisão neste ponto. 2.2. Do dano moral Pugna a apelante pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Sustenta que a agência de turismo passou por uma situação delicada e foi alvo de críticas de seus clientes, cujos voos, operados pela requerida, atrasaram. Sem razão. Conforme exposto alhures, não se aplicam ao caso em análise as normas consumeristas. Deste modo, a responsabilidade civil da companhia aérea em relação à agência de viagens, por eventual dano causado, é subjetiva. Acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, transcrevemse os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A respeito da matéria, leciona o doutrinador Fernando Noronha: Sobreleve-se que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da conduta malévola do agente, do nexo de causalidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 152 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 entre o ato ilícito e o dano, bem como o prejuízo, “de natureza individual ou coletiva, econômico ou não-econômico, resultante de ato ou fato antijurídico que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 474). E mais adiante: [...] podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil, de forma mais didática, dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 468/469). Comprovada a conduta culposa do agente e evidenciados, ainda, o nexo causal e o dano, estará caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, dando azo à devida reparação à vítima. Tal situação, todavia, não se vislumbra no caso em análise. A questão foi muito bem analisada pela sentença, cujo trecho a seguir transcrito adota-se como razão decidir, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno desta Corte (fls. 145/146): Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente não produziu provas satisfatórias e que comprovassem suas alegações. Assim, em que pesem as argumentações tecidas pela requerente e o desgaste sofrido pelos clientes desta, não restou demonstrado que a requerente teve algum abalo que se admitisse caracterizar como um dano, menos ainda passível de indenização. Primeiramente, denota-se que a requerente nem mesmo juntou o suposto contrato firmado com os clientes, tampouco demonstrou a relação havida entre as partes, nem as despesas advindas com o atraso do voo, como a hospedagem no hotel, as passagens extras etc. Por conseguinte, a testemunha ouvida, Sra. Rita, ao contrário das alegações expostas na inicial, afirmou sua satisfação nos serviços prestados pela requerente, salientando que esta solucionou o problema e, inclusive, arcou com os valores extras despendidos pelo transtorno com o atraso do voo. Portanto, o argumento de que a empresa requerente teria sofrido abalo moral em decorrência de ter sido alvo de críticas pelos seus clientes cai por terra, ante a deficiência probatória, e as afirmações da testemunha. Neste interím, tenho que meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da requerente e suscitar a outorga da concessão jurisdicional almejada. Outrossim, importa destacar que os problemas enfrentados pela requerente não ultrapassaram um mero dissabor da vida cotidiana (Grifo acrescido). Desse modo, não comprovado de forma satisfatória o dano advindo para a requerente em razão do atraso no voo de seus clientes, requisito esse indispensável para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, afasta-se o dever de indenizar, com fundamento no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, consoante entendimento deste Tribunal, mutatis mutandis: O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva devem coexistir o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. À míngua de quaisquer desses requisitos legais, não medra a pretensão indenizatória (Apelação Cível n. 2004.014913-1, da Capital, Relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 30-6-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.017290-6, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 17-06-2010). Assim, não merece provimento o apelo neste aspecto. 3. Da litigância de má-fé - alegação realizada em contrarrazões Alega a ré que a parte autora litigou de má-fé, porquanto pretendia, com a presente demanda, enriquecer de forma ilícita, o que não merece prosperar. O artigo 17 do Código de Processo Civil determina, entre outras situações, que será considerado litigante de má-fé quem deduzir pretensão ou defesa de fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, opuser resistência injustificada ao andamento da lide, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, não se pode conferir à autora a pecha de litigante de má-fé, porquanto não restou comprovado nos autos qualquer indício de alteração da verdade dos fatos, verificando-se apenas a defesa de teses. A imposição da penalidade de que se trata depende da comprovação do prejuízo decorrente da conduta antijurídica e do dolo ou da culpa grave da parte maliciosa, que não se presumem. Tais requisitos não estão presentes, porquanto a demandada promoveu a defesa de suas pretensões com posicionamentos jurídicos, não se lhe podendo conferir a balda de litigante de má-fé. Mormente porque o direito possui diversas vertentes e a sustentação de uma delas não configura lide temerária. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não correspondendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais (TJSC, Apelação Cível n. 2011.0858443, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-11-2011). Assim, nega-se provimento ao pedido. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido, pois inadmissível e ao apelo, porquanto manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 8 de setembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------2 - EDITAL N. 3171/14 Apelação Cível - 2014.034651-4 - de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelado: Lucas Moacir de Souza Advogados: Drs. Bruno Constante Goedert (35978SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 184/194, da lavra do Magistrado Roberto Márius Fávero, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: O autor, já qualificado, ingressou contra a ré com a presente ação de obrigação de fazer, c/c reparação por danos morais, alegando, em suma, que efetuou com ela contrato de prestação de serviços médicos, o qual previa o tratamento em sua rede de médicos e hospitais credenciados; que precisando de tratamento para a doença que o aflige, consultou- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 153 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 se em hospital que constava da lista de credenciados, e que tem tratamento específico para sua doença, sendo que descobriu que tal hospital havia sido descredenciado pela ré, sem que no entanto fosse regularmente notificado conforme manda a lei. Que por conta disto pretende obrigar a ré a pagar o tratamento necessário para sua doença. Tramitou por ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, e requereu a condenação da ré ao pagamento integral do tratamento, bem como em indenização pelos danos morais causados com a recusa de cumprimento do contrato. Juntou documentos e requereu o mais de praxe. Valorou a causa e requereu tutela antecipada para obrigar a ré a custear o tratamento. A tutela antecipada foi diferida para após a contestação (fls. 85). Regularmente citada, a ré contestou às fls. 8, alegando que o autor pretende cobertura em hospital não integrante da rede credenciada; que deveria ter procurado a rede credenciada para efetuar seu tratamento; que todos os procedimentos solicitados poderiam ter sido realizados em qualquer outro estabelecimento hospitalar, não sendo obrigatório o tratamento no hospital escolhido; que se eventualmente for obrigada a ressarcir o autor, o valor deve ser o constante de tabela própria da ré; que sua negativa não violou nenhuma cláusula contratual; que não há dano moral indenizável e, se tal for reconhecido, deverá ser fixado em valor irrisório. Que sobre a quantia fixada deverá incidir correção monetária e juros somente após o deferimento; Tramitou por ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, e requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento dos valores apresentados. Juntou documentos e requereu o mais de praxe. O autor repisou suas alegativas às fls. 176. Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, e já concedendo a tutela antecipada requerida na inicial (Inc. VI do art. 520 do CPC), condenar a ré a cumprir o contrato, garantindo o tratamento da doença do autor (Tumor Vascular extenso de parede torácica (CID D18 e I7) a ser efetuado no HOSPITAL A. C. CAMARGO, devendo arcar com todo e qualquer valor que seja necessário para integral tratamento, seja exames, honorários médicos, remédios, materiais, diárias de estadia, alimentação, etc. etc., sendo que o devido custo deverá ser depositado em conta a ser informada pelo autor, mediante a apresentação dos respectivos recibos, notas fiscais ou orçamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da informação, sob pena de pagamento de multa (astreinte) que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por fato verificado, isto é, por falta de depósito após apresentado o número de conta e respectivo documento comprobatório do gasto junto à ré. Condeno-a também a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados com a negativa de cobertura do plano contratado, com juros desde a negativa de fls. 34 (20.04.2012, Súmula 54 STJ) e correção monetária desde a data de hoje (31.10.2013) (Súmula 362 STJ). Sobre tais verbas não incidirá imposto de renda, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula 498). Condeno por fim a ré nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a qualquer título, constante de verbas vencidas (a indenização por dano moral) e das verbas a serem pagas quando da realização dos procedimentos médicos para tratamento do autor. P. R. I. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a requerida interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) ausência de cobertura contratual para atendimento fora da rede credenciada; b) boa-fé na relação contratual; c) que não praticou ato ilícito, nem agiu de má-fé ou de modo abusivo, a ensejar dano moral. Sucessivamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e que os juros de mora incidam a partir do arbitramento (fls. 198/211). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 231/232), peça na qual pugnou pela rejeição das razões expostas na apelação, clamando pela manutenção da sentença objurgada e pela condenação da recorrente nas penas de litigância de má-fé. Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação, que é tempestiva (fls. 196 e 198) e conta com o preparo (fl. 212). No entanto, é manifestamente improcedente. 1. Da alegada ausência de cobertura contratual Primeiramente, insta salientar que, no caso dos autos, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao firmar contrato de assistência à saúde, o autor enquadra-se como consumidor, nos termos do artigo 2º do Código Consumerista, e a requerida como fornecedora, segundo preconiza o art. 3º do mesmo diploma legal. A par disso, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde”. Assim, além da observância do disposto na legislação consumerista, os contratos de assistência médica e hospitalar contêm peculiaridades que tornam imprescindível igualmente observar os comandos dispostos na Lei n. 9.656/1998. O artigo 17 da lei supramencionada garante aos consumidores a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora de plano de saúde ao longo da vigência dos contratos, in verbis: Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3º Excetuam-se do previsto no § 2º os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. § 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. Verifica-se, assim, que somente poderá ocorrer o chamado descredenciamento nas hipóteses em que houver: i) equivalência de entidades médico-hospitalares, ou seja, da descredenciada e da substituta; ii) notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; e iii) comunicação à Agência Nacional de Saúde (ANS) dentro do mesmo prazo. A cláusula 22ª do ajuste de assistência à saúde firmado entre as partes prevê o seguinte (fl. 82): CLÁUSULA 22ª - CONDIÇÕES GERAIS I - REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS A possibilidade de escolha do(a) CONTRATANTE é restrita aos prestadores de serviços listados no sítio indicado na Cláusula Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 154 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 Mecanismos de Regulamentação. Por ser a CONTRATADA cooperativa integrante do Sistema Nacional Unimed, é possível que prestadores de serviços não incluídos no endereço eletrônico acima referido, como por exemplo os abaixo listados, tenham contrato de prestação de serviços com outras cooperativas médicas integrantes do sistema Unimed. O Plano não inclui quaisquer prestadores não integrantes da lista do “site”. [...] São Paulo (SP): Hospital Beneficência Portuguesa, Fundação Antônio Prudente, Hospital A. C. Camargo, [...] Referida cláusula não se mostra efetivamente clara sobre se as entidades lá listadas são ou não integrantes da rede prestadora de serviços, dando azo à entendimento dúbio, motivo pelo qual deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor). Não bastasse, embora possuam personalidades jurídicas distintas, todas as cooperativas médicas integrantes do sistema denominado UNIMED compõem um único sistema cooperativo, sem diferenciação quanto a uma ou outra. Isto quer dizer que, aos olhos do consumidor, quando da contratação dos serviços, aquela entidade hospitalar estava credenciada. Assim, competia à requerida notificar o consumidor da exclusão de tal hospital da lista ofertada no contrato, sendo certo que a negativa pela ré, da cobertura pretendida, não encontra respaldo legal. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1119044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) Ademais, como dito pelo Julgador de primeiro grau, a ré “poderia em sua contestação ter apontado qual hospital e qual médico estaria pronto e preparado para atender o autor em sua desdita, mas não o fez, limitando-se a arguir genericamente que ‘o autor deveria ter procurado tratamento na rede conveniada’ .” (fl. 186). Fazendo-se a subsunção do fato à norma, resta claro que a recusa é abusiva, porquanto, havia previsão contratual de cobertura de tratamento no hospital mencionado na exordial. Caracterizou, assim, ofensa ao disposto no artigo 17 da Lei n. 9.656/1998, às questões de ordem pública e aos interesses sociais do ajuste, o que permite a relativização do princípio do pacta sunt servanda, do equilíbrio econômico do contrato e da boa-fé contratual, a fim de trazer equilíbrio contratual com a devida igualdade entre as partes. Portanto, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença objurgada. 2. Dano moral Pretende a apelante a exclusão da condenação por danos morais. Alega que mero descumprimento contratual não gera abalo anímico. Não procede o inconformismo. Como dito pelo Magistrado a quo, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos da sentença, cujo excerto é parte integrante desta decisão, “são pontos incontroversos a existência do contrato, a doença do autor, a necessidade de tratamento específico, a afirmação de que ao assinar o contrato o hospital escolhido fazia parte da relação de conveniados (fl. 82), a falta de notificação da exclusão do hospital mencionado pelo autor, e a recusa em arcar com os pagamentos devidos (fl. 34)” (fl. 186). Logo, a solicitação deveria ter sido atendida pela prestadora de serviço. Ora, é inegável que qualquer indivíduo, em situação análoga (autor é portador de tumor vascular extenso de parede torácica), sentir-se-ia aflito, tomado por angústia e frustração, potencializando o seu já frágil estado de saúde. Tais sentimentos, decorrentes da negativa de cobertura contratual extrapolam a órbita do mero aborrecimento, atingindo atributos inerentes à própria dignidade humana, razão pela qual o abalo moral encontra-se configurado. Destarte, diante dos fatos apresentados, estão presentes os requisitos ensejadores da configuração do dever de indenizar. Convém assentar que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco (artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor). Nesta modalidade, não se faz necessária a comprovação da culpa do agente, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, por meio de ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Sérgio Cavalieri Filho explica: O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se se responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. [...] O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 425) Assim, o pleito de indenização pelo dano moral sofrido pelo apelado merece amparo, com a manutenção da sentença. O ato ilícito praticado pela ré, consubstanciado na recusa indevida de custear o tratamento do autor acarretou aflição e angústia, em momento de flagrante fragilidade emocional do consumidor, diante da urgência para o tratamento de um tumor vascular extenso de parede torácica. Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: TJSC, Apelação Cível n. 2012.072721-3, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 06-12-2012 e TJSC, Apelação Cível n. 2012.034292-9, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, j. 29-08-2013. Nega-se, assim, provimento à apelação neste tópico. 3. Quantum indenizatório Em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para esse arbitramento, o Magistrado deve se valer dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia arbitrada deve levar em conta o caráter compensatório e inibitório do dano moral, servindo tanto como leniente à vítima, quanto como coação ao infrator. No caso em apreço, figuram como partes, de um lado, uma operadora de plano de saúde de vultoso porte econômico, que indevidamente negou a realização de procedimento em estabelecimento especializado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 155 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 no tratamento da doença do consumidor. De outro, o requerente que é portador de tumor vascular extenso de parede torácica (CID D18 e I77). Teve, contudo, seu pedido negado indevidamente, por suposta ausência de cobertura contratual. Destarte, verifica-se que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), arbitrada pelo Magistrado a quo, é condizente com a gravidade do ilícito e com o abalo experimentado pelo demandante, de sorte que deve ser mantida. Além disso, o montante confere caráter de compensação perante à vítima pelos danos sofridos e resulta no cunho pedagógico, para evitar a reincidência na conduta danosa pela requerida. Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.072484-9, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 07-08-2014. 4. Juros moratórios A recorrente requer a reforma da sentença para que os juros de mora incidam a partir da data do arbitramento e não do evento danoso. O pleito apelatório não merece acolhimento. Relativamente aos juros de mora, observa-se que o caso versa sobre responsabilidade contratual. Deste modo, devem incidir em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur. 2.2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362/STJ) (REsp 1177371/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 20/11/2012) (Grifo acrescido). Por outro lado, por ser matéria de ordem pública, o que permite a análise dessa temática em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício, delimita-se, ex officio, o marco inicial dos juros de mora que devem ser computados a contar da citação da demandada, reformando-se a sentença somente neste ponto. 5. Da litigância de má-fé Em contrarrazões, o apelado sustenta que a UNIMED litigou de má-fé, “uma vez que deduziu defesa contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos, pois, na cláusula 22ª do contrato juntado às fls. 82 se verifica a existência da Fundação Antônio Prudente Hospital A. C. Camargo na lista de estabelecimentos nacionalmente credenciados” (fl. 239). O artigo 17 do Código de Processo Civil determina, entre outras situações, que será considerado litigante de má-fé quem deduzir pretensão ou defesa de fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, opuser resistência injustificada ao andamento da lide, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, constata-se que realmente a apelante litigou de má-fé, pois deduziu defesa de fato incontroverso na tentativa de alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo, alegando que o estabelecimento supramencionado não está credenciado e, portanto, ausente de cobertura contratual. Tal conduta, sem dúvida, configura a lide temerária de que ora se trata, sendo a multa respectiva impositiva. Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se desta Corte: A seguradora deve ser condenada às penas da litigância de má-fé quando obsta processualmente o cumprimento da obrigação advinda do contrato de seguro com fundamentos esparsos e sem força a derruir o direito do segurado, porquanto marchar de forma inversa descredita as relações jurídicas em geral. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072844-2, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 06-11-2012). Resta flagrante, portanto, que o apelo interposto contrapõe-se ao dever das partes - e daqueles que participam do processo - de contribuir para com o Judiciário, conforme o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. O artigo 339 do Código de Processo Civil acrescenta: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” Luiz Guilherme Marinoni explica que o Juiz tem o dever de prestar tutela adequada, efetiva e célere, enquanto o cidadão é o credor destes serviços qualificados (conforme artigo 5º, inciso XXXV, CF) (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 345). Não é outra a dicção do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos usuários do Poder Judiciário: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (omissis) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Não se pode condescender com atitudes tais, razão pela qual se justifica a imposição da sanção citada, com fincas a desestimular a litigância judicial infundada e a “eternização” do processo, frente a um Judiciário sobrecarregado em todo o país. Só no Tribunal de Justiça de Santa Catarina há mais de 80.000 (oitenta mil) processos em estoque, esperando julgamento - número, inclusive, que cresce continuamente. Outrossim, para reflexão, lembremos que cada processo julgado nesta Corte de Justiça consome em média, aproximadamente, 32 (trinta e duas) horas de trabalho, entre atividades meio e atividades fim. As atitudes inidôneas dos litigantes habituais, que abusam do direito de recorrer e formulam alegações protelatórias, fazem com que as horas trabalhadas e o custo dos processos duplique, triplique ou mais. A prática desleal dos operadores do direito contribui sobremaneira para o crescimento desse dado, retarda a prestação jurisdicional e lesa o erário. Segundo a Associação dos Magistrados Catarinenses, os litigantes habituais vêm-se utilizando de forma predatória do Judiciário, “consumindo” os nossos já escassos recursos humanos e financeiros. É certo que os recursos protelatórios atrasam ou inviabilizam a prestação jurisdicional de outros processos mais importantes, além de tal facere enfraquecer, inclusive, a própria magistratura, quiçá a cidadania dos jurisdicionados. Referida interpretação deve ser adotada não só para os maiores “clientes” do Judiciário, mas para todos os casos em que se verifique o abuso do direito de defesa ou do uso desmedido dos recursos previstos na legislação pátria. A cada recurso protelatório ou com teses infundadas, outros ficam na pilha aguardando a apreciação dos Julgadores e equipes. Oportuno lembrar que um dos objetivos fundamentais da República é a formação de uma sociedade justa e solidária (artigo 3º, CF), em que uns colaboram com os outros para alcance de fins comuns. Não é constitucional atrasar os processos das outras pessoas. Por último, é de se perguntar se estes litigantes contumazes, que tumultuam a contenda, estão respeitando o preceito constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF, cumulado com artigo 14, do CPC). A desordem processual tem por consequência a demora de dois ou mais processos que deixaram de ser julgados porque “faltou tempo”. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 156 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 Dessa feita, devidamente evidenciada a prática desleal da recorrente, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento), a título de litigância de má-fé (CPC, artigo 17, IV), bem como de indenização de 20% (vinte por cento) (CPC, artigo 18, § 2º), ambas incidentes sobre o valor atualizado da causa. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe seguimento, porquanto improcedente. De ofício, adequa-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a partir da citação inicial e condena-se a apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento), a título de litigância de má-fé (CPC, artigo 17, IV), bem como de indenização de 20% (vinte por cento) (CPC, artigo 18, § 2º), ambas incidentes sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 05 de setembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------3 - EDITAL N. 3171/14 Apelação Cível - 2014.043818-5 - de Blumenau Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelados: Davi Wellington da Silva e outros Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 162/166, da lavra da Magistrada Quitéria Tamanini Vieira Peres, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: DAVI WELLINGTON DA SILVA, JACKSON JAIR FERIGOTTI, PAULO ROBERTO DA SILVA DUTRA, ROBERTO MAGAGNIN e SEBASTIÃO MENDES, todos qualificados, ajuizaram a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento dos valores R$ 1.173,00 (Davi), R$ 1.1457,06 (Jackson), R$ 1.143,16 (Paulo), R$ 1.142,79 (Roberto) e o montante de R$ 1.173,74 (Sebastião), correspondentes à diferença dos valores das indenizações por estes percebidos. Para tanto, alegaram, em síntese, que foram vítimas de acidente de trânsito ocorridos em 08 de julho de 2013 (Davi), 06 de junho de 2013 (Jackson), 10 de maio de 2013 (Paulo), 10 de maio de 2013 (Roberto) e 20 de abril de 2013 (Sebastião). Salientaram, também, que protocolaram seus pedidos administrativos junto à seguradora requerida, tendo por resultado o recebimento de R$ 2.531,25 (Davi), R$ 2.531,25 (Jackson), R$ 2.531,25 (Paulo), R$ 2.531,25 (Roberto) e R$ 2.531,25 (Sebastião) o que consideram insuficiente. Requereram a procedência do pedido com seus consectários legais, a citação da parte adversa para apresentar defesa e a produção dos necessários meios de prova. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, valorou a causa e juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que, rechaçando a pretensão, arguiu a plena validade da quitação outorgada pelos autores, pugnou pela incompetência do judiciário, mencionou sobre o limite máximo indenizável pelo seguro obrigatório levando em conta os comandos traçados pela Lei 11.945/2009, relatou sobre a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, referiu sobre a correção monetária e juros legais, referiu sobre os honorários advocatícios e abordou sobre a necessidade de depoimento pessoal da parte autora. Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos. Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento, em favor dos requerentes a diferença relativa à correção monetária do valor pago administrativamente o qual se dará da seguinte forma: a) para DAVI WELLINGTON DA SILVA, o valor de R$ 1.151,74 (um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 30.10.2013, data do pagamento administrativo. b) para JACKSON JAIR FERIGOTTI, o valor de R$ 1.151,74 (um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 08.10.2013, data do pagamento administrativo. c) para PAULO ROBERTO DA SILVA DUTRA, o valor de R$ 1.141,95 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 04.09.2013, data do pagamento administrativo. d) para ROBERTO MAGAGNIN, o valor de R$ 1.141,95 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 03.09.2013, data do pagamento administrativo. e) para SEBASTIÃO MENDES, o valor de R$ 1.173,74 (um mil, cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 14.11.2013, data do pagamento administrativo. Incindindo, sobre todos, juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06.03.2014 - fl. 105v). Operada a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base total de 15% (quinze por cento) do valor total do débito apurado, na forma do art. 20, §3o, do Código de Processo Civil. Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. apela, sustentando que a matéria somente poderia ser discutida por meio de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de suprir a omissão legislativa acerca da correção monetária do valor máximo indenizatório. Ademais, alega ofensa ao princípio da separação dos poderes e diz haver cumprido integralmente a obrigação por meio do pagamento da cobertura securitária na via administrativa. Assim, pugna pela reforma da sentença para a improcedência do pedido e, em caso de entendimento diverso, para que a correção dos valores se dê a partir do ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, do pagamento administrativo ou, ainda, que a atualização seja calculada desde a data do sinistro. Requer, por fim, a fixação de honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 169/195). Contrarrazões pelos apelados (fls. 200/208). Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível. O recurso é tempestivo (fls. 167 e 168) e munido de preparo (fl. 196). No entanto, é manifestamente improcedente. 1. Mérito A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. visa à reforma da sentença para a improcedência do pedido ao argumento de que: a) discussão acerca da incidência de correção monetária desde a Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006, que alterou a cobertura máxima de 40 (quarenta) salários mínimos para a quantia fixa de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tem lugar somente em ação direta de inconstitucionalidade; b) ofensa ao princípio da separação dos poderes; e c) cumpriu integralmente a obrigação por meio do pagamento da cobertura securitária na via administrativa. O recurso, contudo, não merece provimento. A discussão cinge-se à correção monetária do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT a partir da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006, que alterou a cobertura máxima de 40 (quarenta) salários mínimos para a quantia fixa de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Os autores defendem que referenciados montantes devem ser Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 157 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 corrigidos, a fim de assegurar seus poderes aquisitivos, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa. A seguradora, por sua vez, alega que a modificação do valor indenizatório deve ocorrer por meio de lei, não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. A matéria versada nos autos é regulada pela Lei n. 6.194, de 19/12/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Na redação original, o artigo 3º, que define o valor máximo da indenização, determinava: Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Com a edição da Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, referenciado dispositivo passou a ser assim redigido: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Observa-se que, antes da edição da norma de urgência e relevância, as indenizações do seguro obrigatório DPVAT eram corrigidas de acordo com a atualização do salário mínimo. Contudo, após a medida provisória em comento, editada em 29/12/2006, o valor fixado para reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico não sofreu alteração, impondo-se a sua atualização conforme os índices oficiais, a fim de evitar o congelamento do quantum indenizatório, com vistas à preservação do seu poder aquisitivo e, especialmente, em observância aos princípios da igualdade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Relativamente ao primeiro postulado, sobreleva asseverar que a estagnação do teto indenizatório, que serve de parâmetro para o cálculo das indenizações por morte e invalidez permanente, total ou parcial, fere a paridade que deve existir entre vítimas de acidentes de trânsito havidos antes e depois da vigência do diploma alterador. Em outras palavras, aqueles que foram indenizados com base em salários mínimos receberiam, na verdade, indenização mais substanciosa do que daqueles que são indenizados conforme o valor fixado na lei, considerando-se o poder aquisitivo do quantum devido. De outra parte, é fato notório que os prêmios do seguro obrigatório são corrigidos anualmente, de sorte a configurar enriquecimento sem causa o congelamento do valor das indenizações, em razão da discrepância entre o aumento da receita e a manutenção das coberturas. Ademais, a atualização monetária não configura acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da corrosão inflacionária, obstando a desvalorização do valor real da indenização. Não é por outra razão que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da imperiosa atualização do valor máximo definido em lei para indenização do seguro obrigatório DPVAT, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM ESTABELECIDO COMO TETO DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006. VIABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO ORIGINAL DA MOEDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO E A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. JUROS DE MORA DEVIDOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. “Nos casos de indenização securitária (DPVAT), em que os acidentes tenham ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa em acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, impedindo, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não o for, verificar-se-á prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador, que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação, além do que interpretação inversa importa em reconhecer o enriquecimento sem causa em favor da seguradora” (Apelação Cível nº 2012.069410-3, de Brusque. Relator Desembargador Joel Figueira Júnior, julgado em 11/12/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059867-7, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 31-10-2013). DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO AUTOR (...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM QUANTIA CERTA, ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DE TAL DIPLOMA. VIABILIDADE. Na redação originária do art. 3.° da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT trazia embutido um mecanismo de atualização do seu quantum, em razão da sua fixação ter como parâmetro o valor do maior salário mínimo vigente no País. Todavia, tendo a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduziu, na Lei n.º 6.194/1974, valores fixos expressos em reais para as indenizações do seguro obrigatório, é questão, não só de justiça, como também legal, que a atualização monetária, como indicativa da recomposição do valor aquisitivo da moeda que é, incida a contar da mesma data - 29-12-2006. Esse é, aliás, o único modo de se manter a identidade dos valores indenizatórios no tempo, mesmo que mantido no texto normativo o valor nominal prefigurado pelo legislador, assegurandose com isso um total respeito ao ‘quantum’ estabelecido em lei. RECLAMO RECURSAL EM PARTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042358-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 31-10-2013). Do corpo do acórdão de relatoria do eminente Desembargador Trindade dos Santos, extrai-se excerto da doutrina de Marcelo Benacchio e Sávio Ibrahim Viana, a respeito do denominado “ativismo judicial”, in verbis: Esse enfoque redunda no necessário abandono do positivismo jurídico, centrado na lei, para outros arquétipos de solução, notadamente, pelo acréscimo do Direito à lei, porquanto as casas legislativas (produtoras da lei), em conformidade à pluralidade de interesses presentes nas sociedades democráticas ocidentais, acabaram por acentuar o político frente ao jurídico. [...] A centralidade do caso e o confronto entre o Direito e a lei, obrigam ao Poder Judiciário no momento da interpretação/aplicação da lei, sem o abandono da legislação, frise-se, o temperamento do aspecto político e jurídico na busca da solução justa ao caso em conformidade aos valores do Direito. Essa atuação do Poder Judiciário gera dificuldades no grau de certeza do Direito, sobretudo em seu sentido oitocentista, todavia, é a única maneira de solucionar os conflitos gerados em decorrências da pluralidade de valores presentes no ordenamento jurídico e o frequente conflito entre eles. [...] Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 158 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 Desse modo, o ordenamento jurídico, enquanto produto legislativo apresenta-se portador de contradição interna como consequência das várias forças políticas representadas nas casas legislativas, tornando-se um problema a ser resolvido por meio da aplicação da Constituição Federal como elemento de convivência entre esses interesses. Esse paradigma repercute na mudança de papel do Poder Judiciário, representado pela atividade dos magistrados, em virtude de sua função primordial em fornecer uma resposta (justa) aos conflitos concretos postos, o que desperta o interesse da comunidade científica no exame dos pressupostos e, principalmente, os limites dessa atuação (BENACCHIO, Marcelo; VIANA, Sávio Ibrahim. Ativismo judicial e garantismo processual. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, José Renato Nalini, Glauco Gumerato Ramos e Wilson Levy. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 149 e 150). Destarte, impõe-se a atualização monetária do importe indenizatório, pelos índices definidos pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, até o efetivo pagamento do montante pela Seguradora. 2. Valor dos honorários advocatícios Requer a Seguradora apelante a redução da verba honorária. Não obstante, razão não lhe assiste, pois a fixação dos honorários advocatícios, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Sob este prisma, agiu com acerto o Juizo a quo ao fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor que chega a, aproximadamente, R$870,00 - oitocentos e setenta reais), percentual coerente com os critérios elencados no dispositivo legal citado, proporcionando uma compensação justa ao labor desenvolvido pelo patrono dos autores. No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial: [...] REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §3º, ALÍNEAS ‘A’, ‘B’ E ‘C’, COMBINADO COM O §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037166-9, de Curitibanos. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Data: 02/02//2012). Destarte, mantém-se a verba honorária advocatícia tal como fixada no decisum do Magistrado singular. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 09 de setembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------4 - EDITAL N. 3171/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2013.073936-9/0001.00 - de Itajaí Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Embargante: M. R. R. Advogado: Dr. Domingos José da Silva (9425/SC) Embargado: M. S. Advogado: Dr. Luiz Roberto Hummel Junior (233191 SP) DECISÃO MONOCRÁTICA I - M. R. R. opõe embargos declaratórios (fls. 98/99) contra decisão monocrática (fls. 90/94), de minha lavra, que negou seguimento ao recurso, ao argumento de que, julgada a ação principal, o processo cautelar perde seu objeto, razão porque ficou prejudicado o apelo. Alega omissão e contradição quanto à ausência de análise do recurso no tocante à condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Assim, requer seja sanado o vício apontado e, ao final, seja afastada a respectiva condenação. É o relatório. II - O recurso é tempestivo (fls. 95/96) e merece parcial provimento. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que “cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. A respeito dos pressupostos específicos para a oposição de embargos de declaração, colhe-se da doutrina: São três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão. Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.800). Efetivamente a decisão unipessoal não se manifestou acerca da verba sucumbencial, motivo pelo qual se passa a analisar essa questão. Em suas razões recursais de apelação, M. R. R. manifesta sua discordância no tocante à condenação das custas e honorários . Sem razão. Isto porque quem deu causa à propositura da ação foi o réu, ora embargante, quem também perderia a demanda caso não tivesse ocorrido o fato superveniente. Sobreleva ressaltar que “restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (STJ, REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda; TJSC, AC n. 2008.035843-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2008.072787-0, Des. Vanderlei Romer) (AC n. 2010.008644-1) (AC n. 2010.041757-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.2011)” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022861-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-92012), o que não procede no caso em questão. Ademais, na ação principal de obrigação de fazer restou homologado acordo, no qual o réu se comprometeu a reformar a embarcação objeto das lides e a pagar importância pecuniária a título de dano moral, perdas e danos e multa contratual. Assim, com fundamento no princípio da causalidade, o demandado deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, mantido o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado em primeiro grau. III - Do exposto, conheço dos aclaratórios e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a omissão quanto à análise da verba sucumbencial, porém negar seguimento, porquanto improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 05 de setembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------5 - EDITAL N. 3171/14 Apelação Cível - 2012.014337-6 - de Lages Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Pizzaria Don Peperoni Ltda Advogado: Dr. Sauri Nunes de Liz (18432/SC) Apelada: Magdalena Presser Einsfeld Advogados: Drs. João Jorge Fernandes (5514SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 76/79, da lavra do Magistrado Francisco Carlos Mambrini, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Cuida-se de Ação de Despejo aforada por Magdalena Presser Einsfeld em face de Pizzaria Don Peperoni, ambos qualificados nos autos, em que pretende o autor a retomada do imóvel que foi alugado à ré, entendendo não ser mais conveniente dar continuidade ao pacto, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 159 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 como lhe faculta o art. 57 da Lei nº 8.245/91. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/17, inclusive cópia da notificação prévia de desocupação (fl. 15), devidamente assinada pelo réu (fl. 17-verso). Devidamente citado, a ré ofereceu contestação, alegando em preliminar a ausência do contrato. No mais, reconhece a existência da relação locatícia. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 22/33), juntando alguns documentos, inclusive a cópis do contrato locatício. A autora apresentou réplica (fls. 56/62), postulando o sucesso do pedido exordial. Vieram-me os autos conclusos. Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Magdalena Presser Einsfeld em face de Don Peperoni na presente Ação de Despejo e, em consequência, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre os litigantes, determino a expedição de mandado de despejo a fim de que seja desocupado o imóvel descrito na inicial. Concedo ao réu o prazo de 15 para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §1º, letra a, da Lei nº 8.245/91). Condeno o réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a teor dos artigos 20, §4º do CPC, considerando a complexidade da causa e o tempo de duração. Os embargos de declaração opostos pela locadora (fls. 84/87) foram acolhidos, para determinar a prestação de caução no valor correspondente a 12 (doze) aluguéis para o caso de execução provisória do despejo, nos termos do artigo 64 da Lei 8.245/1991 (fl. 90). Irresignada, a locatária recorre, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, cerceamento de defesa e ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, requer, em síntese, a majoração do prazo para desocupar o imóvel (fls. 93/105). Contrarrazões às fls. 158/160, nas quais a autora rebateu os argumentos do apelo e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 143) e munida de preparo (fl. 142). No entanto, é manifestamente improcedente. Das preliminares Sustenta a recorrente que a peça exordial é inepta, porquanto a autora não apresentou o contrato de locação em discussão e seus aditamentos - que indicam os novos valores do aluguel -, o que lhe cerceia o direito de defesa, bem como implica julgamento extra petita, uma vez que “a causa de pedir próxima e remota contidas na peça inicial apresentada pela apelada diverge totalmente da fundamentação da respeitável sentença ora recorrida” (fl. 102). Os argumentos merecem ser rechaçados, pois a própria locatária, ora apelante, carreou aos autos o referido contrato, às fls. 41/46, o qual dispõe, em sua cláusula 5ª acerca da forma de reajuste do aluguel. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em inépcia da inicial. Outrossim, entende-se que houve suficiente indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações, de modo que é possível observar o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - UNISUL - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ALUNO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO PARA AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REVELIA RECONHECIDA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO. [...] Estando presentes os requisitos do art. 282 e 283, do Código de Processo Civil, não se verifica a inépcia da inicial. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039162-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). Por fim, ressalta-se que o Magistrado a quo, ao proferir a decisão recorrida, limitou-se a analisar os pedidos que foram realizados na inicial, de modo que deve ser afastada a preliminar de julgamento extra petita, conforme já se manifestou esta Corte: “inexiste julgamento extra petita quando o magistrado respeita os limites dos pedidos nos termos da petição inicial” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093874-1, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-03-2014). Destarte, rechaçam-se as prefaciais em foco. Da majoração do prazo para desocupação do imóvel Requer a recorrente a dilação do lapso de 15 (quinze) dias concedido para desocupar o imóvel, para 6 (seis) meses, o que não merece prosperar. Dispõe o artigo 63, § 1º, a, da Lei 8.245/1991 que: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou [...] (Grifo acrescido) In casu, verifica-se que a citação da locatária ocorreu no dia 26/5/2011 (fl. 20-v), a sentença foi proferida em 5/10/2011 (fl. 79) e publicada em 11/10/2011 (fl. 88). Logo, verifica-se que entre tais atos decorreu prazo superior a quatro meses, de modo que o prazo para desocupação do imóvel é de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo citado. Não destoa o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÕES CONTRATOS - LOCAÇÃO RESIDENCIAL ININTERRUPTA POR MAIS DE 5 ANOS - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - PROVA DA PROPRIEDADE PELO LOCADOR - DESNECESSIDADE ART. 60 DA LI - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - ART. 47, V, DA LI - CERCEAMENTO DE DEFESA PROVAS SUFICIENTES - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DE 15 DIAS - ART. 63, § 1º, A, DA LI - DESPEJO CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Salvo as hipóteses legais expressas no art. 60 da Lei do Inquilinato, o autor não necessita provar a propriedade do imóvel para o ajuizamento da demanda desalijatória. A Lei do Inquilinato não exige notificação premonitória em despejo por denúncia vazia de locação ininterrupta por mais de 5 anos, até porque a citação supre a ausência daquela. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio. É de 15 dias o prazo para desocupação se entre a citação e a sentença desalijatória transcorreu mais de 4 meses (art. 63, § 1º, a, da LI). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028942-5, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 09-08-2007). Mantém-se, pois, a decisão recorrida neste particular. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porquanto manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 8 de setembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------6 - EDITAL N. 3171/14 Apelação Cível - 2013.000151-4 - de Lages Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Pizzaria Don Peperoni Ltda Advogado: Dr. Sauri Nunes de Liz (18432/SC) Apelada: Magdalena Presser Einsfeld Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 160 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 Advogado: Dr. João Jorge Fernandes (5514SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de Lages, Magdalena Presser Einsfeld ajuizou ação de execução de contrato de locação não residencial, em face de Pizzaria Don Peperoni Ltda., visando à cobrança dos aluguéis dos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, que totalizam a quantia atualizada de R$24.573,96 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) (fls. 82/84). Devidamente citada, a devedora opôs embargos à execução, nos quais alegou a inépcia da inicial, porquanto houve quitação dos valores por meio de depósito efetuado em conta vinculada aos autos da ação de despejo n. 039.11.004540-6 - ajuizada pela ora exequente em face da ora executada - motivo pelo qual sustentou que a locadora litigou de má-fé e requereu a devolução em dobro do montante exigido (artigo 940 do Código Civil) (fls. 2/6). A exequente impugnou os embargos, argumentando que a executada alterou o local do pagamento de forma unilateral e que o depósito referente ao mês de outubro de 2011 foi realizado de modo extemporâneo, todavia sem o acréscimo dos encargos da mora (fls. 29/32). Sobreveio sentença, na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que “os depósitos realizados na ação de despejo não podem ser reconhecidos como pagamento, pois a eles não foi dado essa qualidade, bem como porque, não havendo impedimento ao pagamento regular, deveria a embargante tê-los feito na forma contratada” (fl. 45) e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$700,00 (setecentos reais) (fls. 44/45). Irresignada, a locatária recorre, arguindo, preliminarmente, ocorrência de julgamento extra petita, requerendo a anulação da sentença, pois efetuou o depósito judicial dos aluguéis na conta bancária vinculada à ação de despejo, uma vez que o local para pagamento convencionado no contrato (“Bolsa Imobiliária”) não existia mais. Assim, aponta que houve a quitação da quantia executada, motivo pelo qual requer a devolução em dobro dos valores cobrados. Ademais, pugna pela redução da multa penal fixada no contrato em 20% (vinte por cento) (fls. 49/55). Contrarrazões às fls. 79/80, nas quais requer a embargada a manutenção da sentença. É o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 75) e munida de preparo (fl. 57). No entanto, é manifestamente improcedente. Do local do pagamento e da abusividade da multa Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso não merece ser conhecido no que tange à abusividade na cobrança de multa e ao argumento da locatária de que o local designado no contrato de aluguel para realização do pagamento (“Bolsa Imobiliária”) não existe mais (o que teria motivado o depósito judicial da quantia). Referidas alegações não foram objeto dos embargos à execução, nem sequer debatidas na sentença, o que caracteriza inovação recursal. Logo, inviável tecer qualquer manifestação a respeito de tais matérias, sob pena de supressão de instância, conforme já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DOS PLEITOS. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO PARA REEMBOLSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014708-8, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 24-04-2014) Destarte, não merecem conhecimento os pontos recursais apontados. Do pagamento dos aluguéis Pretende a recorrente, em suma, que seja reconhecida a quitação dos aluguéis executados e devolvida em dobro a quantia que lhe foi exigida, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Para tanto, sustenta que a sentença, nos moldes como proferida, revela julgamento extra petita, acarretando-lhe nulidade. Sem razão. Acerca da possibilidade de depósito judicial, dispõe o artigo 62, II, da Lei n. 8.245/1991: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [...] II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: [...] (Grifos acrescidos). Contudo, a norma citada não é aplicável ao caso em apreço, porquanto a ação de despejo em apenso (n. 039.11.004540-6), a qual fora vinculada a conta bancária em que efetuados os depósitos dos aluguéis pela ora embargante, não se fundou na falta de pagamento dos encargos da locação, mas, sim, no desinteresse da locadora em dar continuidade à relação locatícia (denúncia vazia). Desse modo, não há falar em quitação dos aluguéis por meio de depósito judicial, nos termos do dispositivo mencionado. Ainda sobre o tema, o Código Civil disciplina: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. In casu, não se vislumbra nenhuma das situações apontadas nos incisos transcritos, autorizadores da quitação dos aluguéis por meio do depósito judicial. Em análise aos autos da demanda em apenso (ação de despejo), verifica-se que nem sequer houve pedido de autorização ao Juízo a quo, por parte da locatária, para a consignação dos valores. Desse modo, como bem assentado na sentença, “os depósitos realizados na ação de despejo não podem ser reconhecidos como pagamento, pois a eles não foi dado essa qualidade, bem como porque, não havendo impedimento ao pagamento regular, deveria a embargante tê-los feito na forma contratada” (fl. 45). Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER A QUANTIA DEVIDA. PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL NÃO TIPIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Em tema de contrato de locação residencial, constatada a inadimplência do locatário quanto à quitação dos aluguéis, cabe a ele comprovar a injusta recusa do locador ao recebimento das parcelas locativas” (Apelação Cível nº 2013.049118-4, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 24/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057786-2, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 06-03-2014). Mantém-se, pois, a decisão recorrida neste particular. III - Ante o exposto, nego-lhe seguimento, com fulcro no artigo 557, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 161 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 caput, do Código de Processo Civil. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 8 de setembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------7 - EDITAL N. 3171/14 Agravo de Instrumento - 2014.044522-1 - da Capital Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravada: Carmen Lisboa da Silva Kowalski Advogado: Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca da Capital, Carmem Lisbôa Kowalski ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Banco do Brasil S.A., em razão da existência de clonagens de seus cartões de crédito. O Magistrado a quo deferiu tutela antecipada, a fim de que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, exclua valores cobrados indevidamente e restitua o crédito inicialmente contratado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais, fl. 88). A lide foi contestada (fls. 152/162) e, em réplica, a requerente informou que a liminar não vem sendo cumprida (fls. 165/176). Isso motivou nova decisão judicial (fl. 177), pela qual, caso não cumprida a determinação, a multa será majorada para R$2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento, alegando a abusividade do valor, que gerará enriquecimento ilícito da agravada. A colenda Câmara Civil Especial indeferiu o efeito almejado pela recorrente, ao que se seguiu certidão de ausência de apresentação de contraminuta pela autora. Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento. O recurso é tempestivo (fls. 2 e 10) e munido de preparo (fl. 9). No entanto, é manifestamente improcedente. Pugna a agravante pelo afastamento da majoração do quantum referente à multa diária por descumprimento da ordem deferida em tutela antecipada, por entender que é abusiva, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a exclusão ou que seja diminuído o valor da astreinte. Descabidas as alegações do recorrente, uma vez que a fixação de multa diária por descumprimento da medida é cabível e recomendável em casos como o dos autos. Aliás, é justamente este o teor dos artigos 273, § 3º, e 461, § 3º, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: [...] § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada [...] A respeito, colaciona-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA [...]. II -CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS DECORRENTES PRESUMIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. III - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 273, §3º, E 461, DO CPC. QUANTUM SUFICIENTE A COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III - Em se tratando de obrigação de fazer, plenamente possível a fixação de multa por descumprimento, com fulcro nos arts. 273, §3º, e 461 do CPC, com o fito de compelir ao cumprimento da determinação judicial, devendo, por isso mesmo, o quantum ser fixado em patamar apto à finalidade da coerção [...] (AI n. 2010.003504-2, de Leblon Régis, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14.4.2010). Assim, não prospera o argumento de que a multa deveria ser afastada ou reduzida, segundo escólio do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de somente ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do valor fixado a título de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial, nos casos em que este é irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em questão, atraindo, desta forma, a incidência da Súmula 7/STJ. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 532.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21-82014, DJe 26-8-2014) Ora, o escopo da astreinte é justamente evitar que haja o descumprimento da ordem judicial, de modo que não se pode aguardar a ocorrência do mesmo para que, somente então, se aplique o instituto coercitivo. Em acórdão desta Primeira Câmara Civil, de minha relatoria, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. [...]. 7. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE OU MINORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE AO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA MULTA. VALOR FIXADO CONFORME OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021108-8, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 03-04-2014) Em relação ao valor da multa diária, R$2.000,00 (dois mil reais), temse que está em consonância com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que seu objetivo é coercitivo. Fosse reduzido o valor da multa, o mesmo seria irrisório para a instituição financeira agravante e a multa se tornaria inútil ao fim pretendido. Inclusive porque a recorrente já até descumpriu a determinação judicial. Ademais, por não transitar em julgado, o valor da astreinte pode ser revisto, quando exagerado, nos próprios autos da execução. Neste sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a redução do valor das astreintes disposta pelo § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957 162 índice 1ª Câmara de Direito Civil 15 de setembro de 2014 excessivo. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 533.301/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26-8-2014, DJe 1-9-2014) Portanto, nega-se seguimento ao recurso, uma vez que manifestamente improcedente. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo, porquanto manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 05 de setembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------8 - EDITAL N. 3171/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2013.021506-5/0001.00 - de Joinville Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Embargante: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Embargante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Embargada: Elisete do Amaral Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 302/334, da lavra da Magistrada Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Elisete do Amaral ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Companhia de Navegação Norsul, Arcelormittal Brasil S. A., Vega do Sul S. A. e Arcelormittal Tubarão Comercial S. A., alegando, para tanto, o seguinte: a) por volta das 22h45 do dia 30 de janeiro de 2008, a barcaça “Norsul 12” e o empurrador “Vitória” naufragaram nas águas da Baía Babitonga, em São Francisco do Sul/SC; b) o comboio, de propriedade da primeira ré, carregava 340 bobinas de aço pesando, aproximadamente, 9.010 toneladas; c) tais bobinas foram produzidas pela quarta ré e se destinavam à terceira, sendo que ambas pertencem ao holding Arcelormittal Brasil S/A); d) aproximadamente 107 toneladas de óleo vazaram, acarretando enorme poluição, tanto nas águas internas, quanto nas externas da Baía Babitonga; e) o fato acarretou enorme prejuízo à parte autora, que vive da pesca, tendo em vista a contaminação de diversas espécies marinhas e a depreciação dos preços dos pescados. Finalizou requerendo, após o regular processamento do feito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e emergentes, além dos lucros cessantes decorrentes dos fatos narrados. Citadas, as rés contestaram. Arcelormittal Brasil S. A., Vega do Sul S. A. e Arcelormittal Tubarão Comercial S. A. informaram que a primeira incorporou as demais, requerendo a retificação do polo passivo. Na sequência, alegaram as seguintes preliminares: I) inépcia da petição inicial; II) ilegitimidade ativa, pela não comprovação da qualidade de pescadora da parte autora na época dos fatos; III) ilegitimidade passiva, por não serem as responsáveis pelo transporte, nem as proprietárias da embarcação naufragada. Discutindo o mérito, arrolaram as seguintes teses: a) não há responsabilidade solidária com a Companhia de Navegação Norsul, pois esta foi contratada para proceder ao transporte da carga, assumindo todos os riscos da atividade; b) não houve dano ambiental; c) o óleo vazado não adveio dos produtos adquiridos por si. Culminou por requerer a rej