UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉGIS TIAGO MAHL OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMO FORMA DE MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA Três Passos (RS) 2012 2 RÉGIS TIAGO MAHL OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMO FORMA DE MECANISMO DE ACESSO JUSTIÇA Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DECJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Orientadora: MSc. Lisiane Beatriz Wickert Três Passos (RS) 2012 3 4 Dedico este trabalho à minha mãe, minha irmã e minha namorada, que me auxiliaram e me ampararam durante estes anos da minha caminhada acadêmica. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente, a Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem para concluir mais uma etapa de minha vida. A toda minha família, por sempre me apoiarem nos momentos difíceis. A minha namorada Raquel, que me apoiou e compreendeu minha ausência para a conclusão deste trabalho. A minha orientadora Lisiane Beatriz Wickert, pela dedicação, paciência e profissionalismo que desempenha como educadora. Aos meus colegas de trabalhos pelo apoio durante minha caminhada acadêmica. A meu Avô materno e meus avós paternos por sempre me apoiarem nos meus projetos. A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, meu muito obrigado! 6 “Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade.” Pitágoras 7 RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfica faz uma análise de como e por que foi criado o Juizado Especial, buscando informações sobre a sua origem. A pesquisa sobre a temática propõe uma discussão sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, verificando seus procedimentos na resolução dos conflitos de sua competência, a fim de constatar se a população esta tendo acesso à justiça por meio deste mecanismo e se as lides estão sendo resolvidas de forma simples e rápida, conforme objetivos elencados na sua criação. Palavras-chave: Pequenas Causas. Juizados Especiais. Princípios. Acesso à Justiça. Poder Judiciário. 8 ABSTRACT The present work of monographic research makes an analysis of how and why was created the Special Court, seeking information about its origin. The topic of this research proposes a discussion on the State Special Civil Courts, checking its procedures in the resolution of conflicts of jurisdiction in order to determine whether this population is having access to the justice through this mechanism and if the chores are being resolved quickly and easily as goals listed in its creation. Keywords: Small Claims. Special Courts. Principles. Access to the Justice. Judiciary. 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO......................................................................................................................10 1 CONTEXTO HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS...........................................12 1.1 O acesso à justiça e os Juizados Especiais Cíveis Estaduais.........................................12 1.2 Origem dos Juizados de Pequenas Causas.....................................................................16 1.3 Princípios norteadores do JEC........................................................................................19 1.4 Hipóteses de cabimento....................................................................................................24 2 OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS: UMA ANÁLISE PROCEDIMENTAL DO JUIZADO COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA.......30 2.1 Procedimento.....................................................................................................................30 2.2 Recursos.............................................................................................................................39 2.3 Execução............................................................................................................................44 2.4 Aspectos positivos e negativos da implementação dos Juizados Especiais..................47 CONCLUSÃO.........................................................................................................................53 REFERÊNCIAS.....................................................................................................................55 ANEXO A................................................................................................................................57 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa propor um estudo sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, lei nº 9.099/95, instituto que trata de causas menos complexas, as quais não ultrapassam o montante de quarenta vezes o salário mínimo. Este mecanismo de acesso à justiça trouxe, em seu texto legal, a possibilidade de o cidadão interpor a demanda sem precisar contratar um advogado, em causas que não ultrapassem vinte vezes o salário mínimo, sem custo algum com o processo, tendo que somente ir até a Secretaria dos Juizados Especiais da Comarca da sua cidade e relatar seu pedido ao servidor que lhe atender. Pretende-se discorrer sobre a sua origem, a fim de conhecer os motivos oriundos da sua criação pela lei nº 7.244/84, que chamava de Juizados Especiais de Pequenas Causas, e posterior revogação pela lei nº 9.099/95, com algumas alterações em seu texto legal, passando a ser chamada lei dos Juizados Especiais, verificando se os procedimentos usados nas resoluções dos conflitos de sua competência estão tendo a eficiência determinada pelos princípios que lhe regem, assim como análisar se os processos de sua competência estão tramitando com mais celeridade e se ocorreram muitas resoluções de conflitos mediante conciliação. Objetiva-se, também, verificar se a população está tendo acesso à justiça através deste mecanismo. Num primeiro momento, no capítulo 1, o trabalho fará uma abordagem ampla sobre o acesso à justiça e os Juizados Especiais, a sua origem, os princípios que o norteiam e as hipóteses de cabimento. 11 O segundo e último capítulo abordará os seus procedimentos, os recursos cabíveis, a execução e os aspectos positivos e negativos da sua implementação. 12 1 CONTEXTO HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS As relações na sociedade desencadeiam muitos resultados, sendo os principais os litígios provenientes destas relações. O direito processual é o instrumento que dá andamento aos processos, sendo utilizado o rito ordinário para a solução dos litígios, com muitas formalidades, necessárias ao andamento das demandas, devido à complexidade das matérias de sua competência. Mas com o passar dos tempos, estas formalidades processuais usadas no rito ordinário acabaram não cumprindo a sua real função: dar andamento ao processo com a devida segurança jurídica às partes, o que ocasionou a lentidão na solução dos conflitos levados ao Judiciário. Um fato que foi levado em consideração na criação dos Juizados de Pequenas Causas na época, hoje Juizados Especiais Cíveis, foi a falta de acesso à justiça pelas pessoas sem poder aquisitivo necessário para buscar seus direitos perante o Poder Judiciário, ou seja, para interpor uma demanda era necessário pagar um advogado, o que ocasionava a desistência da reivindicação de direitos por grande parte da população. Neste sentido, o presente capítulo tem por finalidade abordar a o acesso à justiça e os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a origem dos Juizados de Pequenas Causas, princípios norteadores do JEC e as hipóteses de cabimento. 1.1 O acesso à justiça e os Juizados Especiais Cíveis Estaduais Mesmo tendo adquirido muitos direitos ao longo dos tempos, milhares de pessoas no Brasil continuam desassistidas no que tange o acesso à justiça. Mesmo com todos os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, muitos cidadãos, considerados hipossuficientes, não conseguem chegar ao Judiciário para reivindicar os seus direitos devido às desigualdades sociais, já que apesar da modernidade e facilitação de alguns meios judiciais, nem todos que necessitam conseguem atingi-los, ficando evidente a distância originada pelo baixo poder econômico. Explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2004, p. 740) que: 13 Problemas como o do custo e da duração excessiva do processo, bem como o da sua incapacidade de bem tratar determinadas situações de direito substancial, tem levado o jurisdicionado a se afastar da jurisdição, buscando meios alternativos de solução de seus conflitos. Quando esses meios são encontrados fora do aparato estatal, pode surgir grave risco para a legitimidade do Estado e para o monopólio, concebido por ele, relativamente ao reconhecimento dos direitos e a sua atuação concreta. De fato, o estreitamento do canal do acesso à justiça, além de produzir o indesejável descrédito do povo nas instituições jurídicas, produz o agravamento da litigiosidade latente, ponto que tem preocupado de forma muito significativa, pelas profundas repercussões de ordem social que pode acarretar [...] Neste caso, devido à burocracia do meio judicial, das diversas formalidades existentes nos meios de prestação jurisdicional, fatos que acabam por estagnar a solução das lides, a população cria certa descrença na justiça, afastando-se muitas vezes do Poder Judiciário. Guilherme Augusto Bittencourt Corrêa (2008), afirma que mesmo com as garantias constitucionais, no Brasil ainda se vê muita desigualdade econômica e social entre os cidadãos, o que dá a ideia de que apenas as pessoas que constituem uma condição financeira consideravelmente alta, são as que conseguem ter a prestação jurisdicional atingida, ou seja, o acesso ao Judiciário. Muito antes de existirem os direitos fundamentais do cidadão, os conflitos de interesses eram resolvidos através da autotutela, mas após o Estado estabelecer regras de convivência na sociedade, transferiu para si o dever da prestação jurisdicional, assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] Desta maneira, todo cidadão tem direito de reivindicar seus interesses através do Poder Judiciário quando se sentir lesado, mas há que se ressaltar que nem todo cidadão tem condições financeiras para contratar um advogado para defender os seus interesses, transformando a falta de recursos em um grande obstáculo. 14 Como outro obstáculo, Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988) citam a falta de conhecimento dos direitos de grande parcela da população, tendo muita dificuldade em aperfeiçoar a educação, por ter que trabalhar desde cedo para ajudar a família, o que torna muitas vezes os cidadãos alienados de seus direitos, ficando à mercê da boa vontade de pessoas instruídas em auxiliá-los, coisa que acontece com pouca frequência, sendo assim, muito difícil reconhecer um direito juridicamente exigível. A situação financeira da grande maioria do povo brasileiro é vulnerável, sendo que milhares de famílias, algumas compostas de quatro a sete pessoas e em alguns casos até mais, passam o mês com um salário mínimo, algumas menos do que isso. Fica, assim, evidente a dificuldade em manter a alimentação, o vestuário e a saúde com dignidade. Esta vulnerabilidade constata-se pela pesquisa publicada no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2011, p. 01), a qual demonstra que: Os resultados do Censo Demográfico 2010 mostram que a desigualdade de renda ainda é bastante acentuada no Brasil, apesar da tendência de redução observada nos últimos anos. Embora a média nacional de rendimento domiciliar per capita fosse de R$ 668 em 2010, 25% da população recebiam até R$ 188 e metade dos brasileiros recebia até R$ 375, menos do que o salário mínimo naquele ano (R$ 510). Em 2010, a incidência de pobreza era maior nos municípios de porte médio (10 mil a 50 mil habitantes), independentemente do indicador de pobreza monetária analisado. Enquanto a proporção média de pessoas que viviam com até R$ 70 de rendimento domiciliar per capita naquele ano era de 6,3%, nos municípios com 10 mil a 20 mil habitantes, essa proporção era duas vezes maior [...] Para resolver boa parte dos problemas ocasionados pela falta de acesso à justiça, foi criado o Juizado de Pequenas Causas, posteriormente revogado para a criação dos Juizados Especiais, tendo o mesmo objetivo do instituto anterior, mas mais aperfeiçoado para um melhor andamento na resolução de pequenas lides. Nesse sentido, Érica Marcelina Cruz (2010, p. 17) diz que: Exemplo típico de individuo que, se não existisse o juizado como forma de facilitação do acesso á justiça sofreria as agruras do prejuízo e não teria condições de buscar o reconhecimento de seu direito em juízo, é o consumidor vulnerável e hipossuficiente que adquire o produto que apresenta vício, porém, em face do poderio empresarial não consegue a substituição do bem por outro de idêntica marca e modelo, em plenas condições de uso e funcionamento, o abatimento do preço [...] ou a 15 devolução do valor pago para aquisição. Assim, sofrida a violação do seu direito a receber um produto em condições de uso correto e adequado, o consumidor via-se impossibilitado de formular reclamação em juízo, quer por ser pessoa humilde e de parcas instruções (desconhecendo, muitas vezes, o direito que lhe é assegurado por lei), quer por não desfrutar de condições econômico-financeiras para contratar um advogado e suportar o pagamento das custas processuais e demais despesas. Ao realizar uma compra, o cidadão o faz, normalmente, de forma parcelada, por ter grande dificuldade em prover a manutenção familiar. Quando o produto apresenta um problema, geralmente as lojas e demais empresas fornecedoras de todos os gêneros acabam por se aproveitar da situação, ao constatarem que o comprador é pessoa hipossuficiente e com poucas instruções, dificultando a troca do objeto adquirido com tanta dificuldade, ocasionando a desistência por parte do consumidor. Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litigio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente. Julgadores passivos, apesar de suas outras e mais admiráveis características, exacerbam claramente esse problema, por deixarem às partes a tarefa de obter e apresentar as provas, desenvolver e discutir a causa. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 21). A Constituição Federal estabeleceu a justiça para todos, assim como a disponibilização do acesso a mesma através de mecanismos, como ocorre no direito processual brasileiro, mais precisamente nas condições da ação, onde é estabelecido que se os requisitos da condição da ação forem cumpridos, qualquer cidadão pode demandar, a fim de atingir a sua pretensão, porém muitos problemas ainda impedem que as pessoas atinjam a prestação jurisdicional, como a falta de poder aquisitivo para interpor a demanda e o descrédito na justiça devido aos aspectos históricos que relatam a todo o momento a morosidade na solução dos conflitos. Este panorama leva o cidadão a desacreditar na defesa do seu direito em juízo e na obtenção do direito pretendido, passando a desistir da sua reivindicação. No que tange ao direito de esperar do Estado a prestação jurisdicional gratuita, Alexandre Freitas Câmara (2002, p. 3) diz o seguinte: 16 [...] De nada adianta afirmar-se que todos são sujeitos de direitos se não se criam as condições necessárias para que todos possam ver seus direitos atuados concretamente pelo Judiciário. O fato de o serviço judiciário ser pago sempre foi um obstáculo a que as camadas mais carentes da sociedade tivessem negado o acesso à tutela jurisdicional. Foi preciso, assim, que se regulamentasse a assistência judiciária. Esta que existe, no Brasil, há pelo menos cinquenta anos, desde a edição da Lei nº 1.060/50. Ao menos em tese. Isto por que há uma série de lugares em que não existe órgão de prestação de serviços de advocacia gratuita. [...] é importantíssimo, além disso, que as faculdades de Direito de todo o Brasil, através de seus escritórios de prática forense, atuem como órgãos auxiliares da Defensoria Pública, prestando assistência jurídica aos hipossuficientes. A justiça apresenta vários problemas desde o surgimento das primeiras civilizações, sendo aperfeiçoada ao longo dos tempos, pois não se pode negar que muitos direitos foram alcançados e a condição que o Estado proporciona no Brasil, na atualidade, vem melhorando a cada ano. Mesmo não sendo cumpridas todas as determinações da Constituição Federal de 1988, cito algumas como a igualdade de direitos e acesso gratuito à justiça, a cidadania esta mais perto de ser atingida, pois por mais que nem todos os cidadãos estão conseguindo ter seus direitos amparados por lei, problemas como a distância ao Poder Judiciário já estão sendo resolvidos através dos Juizados Especiais e pelas Defensorias Públicas instaladas em todo o País. 1.2 Origem dos Juizados de Pequenas Causas Com a evolução e o crescimento da população em todo o planeta, as pessoas passaram a se relacionar mais umas com as outras, seja em relações de consumo ou em relações afetivas. Com isso, as demandas também aumentaram, pois, quanto mais pessoas convivem em grupos na sociedade, mais conflitos são gerados. Muitos direitos foram alcançados, muitas leis regulamentadoras das relações em sociedade foram criadas. Como a demanda de conflitos também vem aumentando cada vez mais, o Poder Judiciário está abarrotado de ações, sendo praticamente impossível resolvê-las de forma hábil e na forma que estabelecem as normas. Marinoni e Arenhart (2004) comentam que o procedimento comum do Poder Judiciário já havia sendo questionado há muito tempo pela população e até mesmo pelos magistrados, quanto a sua inadequação e ineficácia em determinados tipos de conflitos de 17 interesses, devido aos aspectos formais e econômicos, o que torna o processo prolongado e oneroso para determinadas classes sociais. Os Juizados Especiais tiveram início com o antigo Juizado de Pequenas Causas, instituído pela primeira vez no Rio Grande do Sul. Os magistrados da época começaram a se preocupar com o tempo em que as demandas menos complexas estavam tramitando no Poder Judiciário e com as formalidades exigidas. Os Juizados Especiais Surgiram no Rio Grande do Sul em 1982 - por iniciativa do Desembargador Antonio Guilherme Tanger Jardim, então Juiz de Direito da Comarca de Rio Grande - entrando em funcionamento pela primeira vez naquela Comarca com o nome de Juizados de Pequenas Causas. O sucesso da experiência gerou a instalação de outros Juizados em diversas comarcas do Estado e também em outros Estados brasileiros. A Lei Estadual nº 8.124, de 1986, instituiu o "Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas". Em 1991, a Lei Estadual nº 9.466 dispôs sobre a competência Juizados Especiais e, em 1995, a Lei Federal nº 9.099 estendeu os Juizados Especiais para todo o Brasil. Os Juizados Especiais foram criados para resolver, gratuitamente, causas consideradas simples. São orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade, rapidez e ECONOMIA PROCESSUAL, buscando sempre a conciliação entre as partes. Essa é a principal razão da eficácia dos Juizados, permitindo que a maioria dos casos sejam resolvidos já na primeira audiência [...] (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, [s.d]. p. 1). Os magistrados começaram a pensar que se os processos fossem separados entre os mais complexos - que exigiam mais tempo, e os menos complexos - que poderiam ser resolvidos com mais rapidez e menos formalidades, a máquina processual do Poder Judiciário trabalharia com mais eficiência. Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto ([s.d], p. 1, grifo da autora) explica que: Nosso sistema de Juizados de Pequenas Causas é baseado na experiência nova-iorquina das Small Claims Courts. A transposição do sistema americano para a nossa realidade foi realizada de modo consciente. Já em 1980, realizou-se estudo no Juizado de Pequenas Causas de Nova Iorque, com vistas à adaptação do sistema para o processo brasileiro. Muito do que lá se fazia foi trazido para os “Conselhos” gaúchos de conciliação e arbitramento, cujos procedimentos destinavam-se a solucionar desentendimentos, na sua maioria, entre vizinhos. Antes de 1984, nossos Juizados de Pequenas Causas não eram órgãos jurisdicionais, tendo, pois, poder de atuação limitado à condução de conciliações entre as partes e à realização de arbitramentos, caso os litigantes assim concordassem. A 18 prática foi legalizada mediante a Lei nº 7.244/84, que representa uma das experiências desenvolvidas no intuito de solucionar os problemas de acesso dos cidadãos à prestação jurisdicional. Após a pesquisa realizada nos Juizados de Nova Iorque, como menciona Pinto (2012), veio a preocupação, pois um sistema de justiça diferenciado estava iniciando no Brasil, não havendo certeza alguma se daria certo, se teria a eficácia pretendida, a fim destrinchar as demandas judiciais, sendo que os costumes eram e são totalmente adversos, pois, se em Nova Iorque este sistema obtinha êxito, não queria dizer que no Brasil também seria exitoso. Mas após a realização de alguns acordos por conciliadores gaúchos na cidade de Rio Grande, tevese a certeza de que o instituto funcionaria. A intenção foi instituir um mecanismo no qual as pessoas de classe social baixa também pudessem reivindicar os seus direitos, pois deixavam de buscá-los por não ter condições financeiras de constituir um advogado e pagar as custas processuais, assim como solucionar pequenos problemas de uma maneira informal, através de conciliações, as quais foram sendo aperfeiçoadas com o tempo. Desta maneira, Cruz (2010, p. 15) diz que: Os Juizados surgiram, então, para que fosse viável a redução dos conflitos que não chegavam ao Poder Judiciário. A ideia de implantá-los trouxe o público de baixa-renda e com sua condição humilde para a integração do Estado Democrático de Direito, como instrumento participativo da sociedade civil na esfera do Poder Judiciário, aumentando a sua credibilidade. O sistema processual, da maneira que procedia as demandas, estava trazendo de certa forma um desgosto na população e certa insegurança na procura do Poder Judiciário, devido às formalidades exigidas para ingressar com uma ação na justiça, e à questão econômica, em que muitas pessoas não possuíam condições financeiras suficientes para arcar com o custo da demanda. Isto também foi relevante, levando muitas vezes as pessoas deixarem de exigir a reparação dos danos a elas causados. Em 1984 o sistema dos Juizados de Pequenas causas foi regulamentado pela lei Federal nº 7.244, possibilitando a sua instituição nos Estados brasileiros. Durante a sua vigência oportunizou acesso à justiça e resolveu conflitos com celeridade para muitas pessoas 19 que até então se encontravam desfavorecidas do amparo judicial, devido à condição econômica e ao pensamento ilusório de que não adiantava procurar a justiça por ser feita somente para os ricos. Nesse universo é que foi promulgada a Lei nº 9.099, em 26 de setembro de 1995. Em uma linguagem bem simples, poder-se-ia definir os Juizados Especiais como pequenos tribunais, próximos à comunidade, com um processo simplificado, rápido, que dispensa o advogado (até 20 salários mínimos, conforme o art. 9º caput), sem custas, exceto se houver recurso, e priorizando a conciliação como o melhor meio para solucionar os conflitos. A Lei conseguiu captar o espírito dos Juizados e transformá-lo em princípios (art. 2º da Lei no 9.099/95), ao dispor sobre: oralidade – apesar do temor de que muitos problemas pudessem ser gerados por tal flexibilidade, a prática demonstrou o contrário; simplicidade – ao invés de um processo com diversas exceções e recursos, há um processo simples e com uma linguagem acessível; informalidade – o objetivo dos Juizados é resolver o problema das partes da melhor maneira possível e não submeter-se a um ritual; economia processual e celeridade – nos Juizados Especiais um litígio (com recurso) pode ser solucionado em cerca de dois meses, sendo que o principal objetivo do Juizado é a conciliação. (PINTO. [s.d], p. 7). A previsão dos Juizados Especiais esta disposta no art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] Os Juizados Especiais só não funcionam com mais êxito nos dias atuais, porque a comunidade procura o Poder Judiciário para resolver questões irrelevantes, as quais acabam travando o sistema, sendo que muitos casos podem ser resolvidos de forma mais simples, através de um acordo. 1.3 Princípios norteadores do JEC A lei dos Juizados Especiais traz em seu art. 2º os princípios que os regem, ou seja, os procedimentos realizados têm fundamento nos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, os quais preconizam que a resolução dos 20 conflitos deve ser procedida de uma forma diferenciada dos outros procedimentos, a fim de ter a demanda solucionada com êxito num curto espaço de tempo. Como já citado, os princípios norteadores dos Juizados Especiais estão previstos no art. 2º da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A forma oral possibilita que o cidadão possa pessoalmente fazer o pedido no balcão dos Juizados, quando a causa não ultrapassar vinte salários mínimos, diferentemente do que acontece na justiça comum, em que é necessária a contratação de um advogado para fazer a petição inicial dirigida ao juiz. Outro ponto positivo deste princípio é a possibilidade de se dirigir pessoalmente ao juiz no momento da audiência, podendo a parte defender os seus interesses perante o conciliador ou juiz leigo. Nos termos desse princípio, os atos processuais praticados perante os Juizados Especiais, em sua maioria, podem ser praticados oralmente, inclusive, como já mencionado, a propositura da ação e a oferta da contestação, sendo exceção a exigibilidade da forma escrita para o ato processual, como é o caso do recurso interposto contra a sentença, o qual obrigatoriamente deve ser aviado em petição escrita [...] (FERNANDO LAÉRCIO ALVES DA SILVA, 2011, p. 492). Sobre a oralidade manifesta-se também Ricardo Cunha Chimenti (2009), dizendo que o pedido feito nos Juizados Especiais pode ser feito pelo próprio autor da demanda e posteriormente reduzido a termo por funcionário incumbido de tal tarefa, conforme determinação do art. 14, § 3º, da lei nº 9.099/95. Também o pedido pode ser contraposto e a contestação realizada de forma oral, como dispõe o art. 30 da citada lei, assim como o início da execução (art. 52, inciso IV), e a interposição de embargos de declaração (art. 49). Neste mesmo sentido Marinoni e Arenhart (2004, p. 742) dizem que “a oralidade, sem dúvida, contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, como ainda para obter-se uma resposta muito mais fiel à realidade.” 21 O princípio da simplicidade busca facilitar o acesso à justiça para as pessoas que, por falta de oportunidade, possuem pouca instrução. Muitas vezes, devido aos diversos procedimentos que devem seguir, como ocorre em outros procedimentos, as pessoas acabam por desistir de buscar as suas pretensões. Os procedimentos usados na tramitação da demanda, sem a presença de advogado, quando a causa não ultrapassar 20 salários mínimos, ficam mais fáceis de ser compreendidos, pois os interesses podem ser pessoalmente defendidos nas audiências de conciliação. José Eduardo Carreira Alvim (2010, p. 21) comenta que a simplicidade “significa que o processo não deve oferecer oportunidade para incidentes [...] processuais, contendo-se toda a matéria de defesa na contestação, inclusive eventual pedido contraposto do réu, em seu favor [...]” Marinoni e Arenhart (2004, p. 744, grifo dos autores) da mesma maneira, afirmam que: A compreensão do procedimento judicial, portanto, constitui-se em importante elemento para aproximar o cidadão da tutela jurisdicional do Estado. O juizado especial busca facilitar essa compreensão, instituindo procedimento simplificado, facilmente assimilável pelas partes, em que se dispensam maiores formalidades e se impedem certos incidentes do processo tradicional. Não se admite, no procedimento do juizado especial, a reconvenção, a ação declaratória incidental, ou os infindáveis recursos, típicos do processo clássico. Evitam-se os trâmites excessivamente formais e (sic) regulares, privilegiando-se a explicação do procedimento às partes. Nesse sentido, cabe ao juiz alertar às partes a respeito da conveniência de serem assistidas por advogados em causas mais complexas (art. 9.°, § 2.°, LJEE), bem como das vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as (sic) conseqüências do litígio (art. 21, LJEE). Essa orientação dada aos sujeitos envolvidos no litígio é necessária para tornar mais compreensível o procedimento, facilitando o approach do cidadão com a jurisdição. Sem falar que a "simplicidade" também permite uma tutela jurisdicional mais rápida, o que é altamente positivo quando se pensa em estimular o acesso à justiça. Com o princípio da informalidade, os procedimentos necessários para o prosseguimento do feito nos Juizados têm cada passo diferenciado dos outros procedimentos, visando sempre proceder de maneira mais informal possível, a fim de agilizar o feito. A informalidade permite que as partes fiquem à vontade durante o procedimento, sendo que cada passo dado, desde a protocolização da demanda até a conciliação, é realizado de forma fácil de ser assimilada por pessoas sem conhecimentos jurídicos. 22 Silva (2011, p. 490) ressalta a importância da informalidade: A titulo de exemplo, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 13, §º, determina que apenas os atos considerados essenciais devem ser registrados e, ainda assim, que tal registro deve ser resumido, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos, como as colheitas de prova oral, podem ser gravados em fita magnética ou equivalente, a serem inutilizados após o trânsito em julgado da decisão. Com isso, objetiva-se dar maior dinamismo ao processo, tornando a prática dos atos mais ágil, uma vez que não se perdem, o julgador e as partes, em ritualismos desnecessários, além de mais eficiência, eis que se preserva a originalidade dos atos e menos traumática às partes e testemunhas, que não mais se sentem tão distantes da figura do juiz. Em outras palavras, a informalidade garante uma maior humanização do juiz e do próprio Poder Judiciário para os jurisdicionados. Por meio do princípio da economia processual, apenas são realizados os atos necessários, visando sempre gastar o menos possível, não sendo corrigidos os atos cometidos erroneamente quando não prejudicarem as partes. Alvim (2010, p. 21) afirma que “no princípio da economia processual [...] o processo deve ser tanto quanto possível barato, significa que o processo, além de gratuito, deve conter apenas atos processuais indispensáveis ao atingimento da sua finalidade.” O objetivo do instituto dos Juizados é proporcionar acesso à justiça aos cidadãos de todas as classes sociais, na solução das lides com mais agilidade, especialmente da população mais carente, a qual não possui meios de prover os seus pedidos perante o Poder Judiciário por meio de um advogado. Nesse aspecto é que o princípio da economia processual tem sua eficácia concretizada, possibilitando acesso à justiça de forma gratuita, não sendo necessária a contratação de um advogado em determinados casos. Já no entendimento de Silva (apud THEODORO JUNIOR, 2001, p. 491, grifo do autor), acerca do princípio da economia processual: O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça barata e rápida [...] Como aplicações práticas do princípio de economia processual, podem ser citados os seguintes exemplos: indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda não reúne os requisitos legais; denegação de provas inúteis; coibição de incidentes irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo; fixação de tabelas de custas pelo Estado, para evitar abusos dos serventuários da justiça; possibilidade de 23 antecipar julgamento de mérito, quando não houver necessidade de provas orais em audiência; saneamento do processo antes da instrução etc. O princípio da celeridade busca solucionar o litígio no menor lapso temporal possível, já que no instituto dos Juizados especiais são tratadas causas menos complexas, não necessitando de muito tempo para serem solucionadas, visando sempre sanar o conflito de interesses na primeira audiência. Para Alvim (2010, p. 21-22) “o processo deve [...] terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.” Sobre o princípio da celeridade Chimenti (2009, p. 20-21) manifesta-se da seguinte maneira: [...] Possuindo o Juizado Estadual estrutura capaz de absorver a demanda, é possível a instauração imediata da sessão de conciliação caso ambas as partes compareçam perante o juízo, dispensados o registro prévio do pedido e a citação (art. 17 da lei n. 9099). A regra permite que hipóteses como a de acidentes de trânsito sem vítimas sejam encaminhadas diretamente aos Juizados Especiais Cíveis, sem a necessidade da prévia elaboração do boletim de ocorrência na esfera policial [...] A apresentação da defesa, a produção de provas, a manifestação sobre os documentos, a resolução dos incidentes e a prolação de sentença, sempre que possível, devem ser feitas em uma única audiência (arts. 28 e 29 da lei n. 9.099) [...] Como as causas a ser solucionadas nos Juizados não possuem muita complexidade, fica mais fácil proceder de maneira mais rápida nas ações, tornando cada ato procedimental mais célere e claro, sem dificultar o desempenho da demanda. Mesmo objetivando proceder às demandas com mais agilidade, o uso da celeridade não impede que o processo tenha a mesma segurança jurídica existente nos demais procedimentos. Com a análise dos princípios que norteiam os Juizados Especiais é possível constatar que cada um deles visa ao melhor andamento das demandas de sua competência, agindo conjuntamente em cada ato procedimental, a fim de atingir a solução dos conflitos de forma mais simples, possibilitando que os cidadãos se aproximem do Poder Judiciário, dando-lhe crédito no sentido de que resolverá a lide com segurança e eficiência. 24 Os Juizados Especiais foram criados para fazer as engrenagens do Poder Judiciário trabalhar de forma a solucionar os pequenos litígios, possibilitando acesso à justiça para todos, procedendo de uma forma simples nas demandas de sua competência para quem precisar reclamar seus direitos, seja da classe social que for, pois os processos não têm custo algum para o postulante, quando não for necessário contratar advogado, nas causas de até 20 salários mínimos, assim como as custas processuais. O objetivo é solucionar determinadas causas, as menos complexas, com a eficácia pretendida, objetivadas desde a criação do instituto. 1.4 Hipóteses de cabimento Competência é o que define as causas que podem ser demandadas em determinados juízos. Para uma ação ser demandada na esfera judicial, independentemente da área, é necessário delimitar as causas que podem ser julgadas, pois em cada esfera judicial a competência é delimitada. No processo civil, por exemplo, as ações demandam mais tempo para serem analisadas devido à complexidade das matérias que são tratadas, pois há a possibilidade de contestar antes da audiência, bem como a produção de provas periciais, as quais são realizadas por peritos oficias. O procedimento comum não visa a mesma celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais, e sim a segurança jurídica. Por isso, faz-se necessária uma análise mais profunda de cada caso concreto. Alvim (2010, p. 25, grifo do autor), diz que “A Competência é a quantidade de jurisdição atribuída pela Constituição ou pela lei aos órgãos jurisdicionais para o julgamento de determinadas causas [...]” Nos Juizados Especiais são tratadas as causas de menor complexidade, sendo necessário também delimitar as matérias. Como o objetivo é proporcionar justiça de uma forma mais simples, as causas que poderão ser demandadas também deverão ser simples, mas para isso surge a necessidade de delimitá-las, sendo possível tratar somente de determinadas demandas, ou seja, as que não fogem aos princípios e objetivos da lei. No processo Civil a competência é estabelecida através de três critérios: o objetivo, o territorial e o funcional, os quais são aplicados também nos juizados especiais, como explica Alvim (2010, p. 26, grifo do autor): 25 O critério objetivo toma em consideração determinados elementos da lide objetivamente considerados, quais sejam: a) o valor da causa (competência pelo valor), que é o valor econômico do objeto litigioso, geralmente retratado no pedido; b) a natureza da causa (competência por matéria), que se refere ao conteúdo do processo, ou à natureza da relação jurídica material em lide (causa possessória, reivindicatória, indenizatória). O critério territorial se relaciona com o território pelo fato de (a) o réu estar domiciliado num determinado local (fórum domicilii); (b) de haver sido nesse local celebrado o contrato (fórum contractus); (c) de achar-se nesse local o bem que constitui objeto da demanda; (d) de ter o ato ou fato ocorrido nesse local etc. O critério Funcional resulta da natureza da função que o juiz é chamado a exercer num determinado processo, pelo fato de a jurisdição poder ser exercida com mais eficácia por um juízo do que por outro, determinando-se, assim, a competência para o processo acessório ou incidental, a competência para a execução da sentença, a competência recursal etc. O art. 3º da Lei nº 9.099/95, a qual instituiu os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, determina a competência em seus incisos I, II, III e IV. O § 1º trata das causas a serem executadas, em seus incisos I e II. O § 2º fala das causas que não podem ser tratadas nos Juizados Especiais Cíveis. O § 3º determina a renúncia de valores que ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. No âmbito da justiça comum podem ser propostas ações de valor superior ou inferior a 40 salários mínimos, não ficando o autor da demanda obrigado a fazer o seu pedido nos Juizados Especiais quando a causa for inferior a este valor. O cidadão poderá optar pelo procedimento comum ou o dos Juizados. Já o jurisdicionado que pretende ingressar nos 26 Juizados especiais não poderá assim proceder quando a causa ultrapassar o valor especificado no inciso I do art. 3º, exceto quando renunciar ao montante que exceder a este valor. Na determinação contida no inciso I do art. 3º da lei em comento, em que somente serão julgadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais as causas que não excedem a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, valor este como requisito de competência, já é possível analisar que o legislador estabeleceu o tratamento de pequenas ações, ou seja, as ações que podem ser resolvidas em um período temporal menor do que as ações demandadas na justiça comum. O inciso II do art. 3º estabelece que as causas elencadas no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil poderão ser demandadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: [...] II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. [...] Faz-se necessário salientar que as causas do inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, antes mencionadas, somente poderão proceder nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais quando não ultrapassarem os quarenta salários mínimos estabelecidos no inciso I do art. 3º da lei dos Juizados. Esta determinação no âmbito do Rio Grande do Sul é dada pela súmula nº 11 das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado: Súmula n° 11 – Competência do JEC – Mesmo as causas cíveis enumeradas no Art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem ser propostas perante o Juizado Especial. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2012, [s.p]). 27 Podem também serem demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ações de despejo para uso próprio, conforme determina o inciso III do art. 3º da presente lei, ou seja, quando o proprietário necessita que o locatário lhe entregue o bem para usar e gozar da maneira que pretender, quando o uso for para si próprio. Alvim (2010 p. 32) diz que “também estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais, as ações de despejo para uso próprio, compreendendo tanto o uso do próprio locador quanto o de seus descendentes, quando necessitem residir fora do lar paterno [...]” Na hipótese do inciso III que trata do despejo para uso próprio nos Juizados especiais, há a possibilidade de o locador cobrar os aluguéis juntamente com o pedido de despejo, quando o imóvel for para uso próprio ou de uma ascendente, como explica o Ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Demócrito Ramos Reinaldo Filho ([s.d], p. 3): Não sendo possível a formulação de pedido de despejo com outro fundamento que não o uso próprio, segue-se que não pode haver pedido com duplo fundamento, verificado na existência da pretensão de retomada com base na utilidade pessoal e qualquer outro dos motivos elencados em lei (Lei 8.245/91) como causa do despejo. Poderá haver, no entanto, e em um caso específico, a cumulação de pedidos. De fato, poderá o locador que pretende retomar o imóvel para dele fazer uso pessoal, cumular o pedido de retomada com o de condenação no pagamento de alugueres, caso estes estejam em atraso, com fundamento no art. 15 da Lei 9.099/95. O pedido de despejo, nesse caso, não terá dupla motivação, pois o seu fundamento permanece único – o uso próprio; apenas se aproveita a permissão da lei processual para, em um mesmo processo, se fazer mais de um pedido, em razão da circunstância de que, entre o pedido de despejo para uso pessoal e o de cobrança dos alugueres, fica evidenciada a existência de identidade da causa petendi. Em havendo a cumulação de pedidos, o de cobrança dos alugueres em atraso fica submisso ao valor de alçada (de 40 salários mínimos), já que entra na competência do Juizado Especial pelo inc. l do art. 3º daquele texto legal. As ações possessórias, conforme determinação do inciso IV do art. 3º podem ser apreciadas no âmbito dos Juizados Especiais quando o valor não ultrapassar o limite previsto no inciso I. A autorização para tramitação de tais ações nos Juizados Especiais traz celeridade na resolução do conflito, o qual necessita, sem sombra de dúvidas, ser apreciado o mais breve possível, devido à gravidade da matéria, ou seja, ao fato de um sujeito perturbar a posse justa de outro. 28 O § 1º do art. 3º estabelece em seus incisos I e II que serão executadas nos Juizados Especiais as causas que nele tramitarem e os títulos executivos extrajudiciais. Os títulos executivos extrajudiciais são os que precisam tão somente ser executados, pois o portador do título já tem o direito pretendido, sendo necessário apenas executá-lo. Sobre o § 2º do art. 3º Alvim (2010, p. 34) diz que: Determinadas causas não podem ser processadas e julgadas perante os juizados especiais, dada à importância que têm para a ordem jurídica e o interesse público de que se revestem, devendo ser necessariamente resolvidas pela justiça comum. Nesta relação estão as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, e as relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao Estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. O § 3º do art. 3º diz que em todas as causas passíveis de serem tratadas nos Juizados Especiais, mesmo que sejam de pouca complexidade, como tal lei determina, quando ultrapassarem quarenta vezes o salário mínimo, o excedente deverá ser renunciado. O art. 4º estabelece que a competência do foro será determinada conforme o local do domicílio do réu, o local onde este exerça suas atividades laborais ou conforme escolha do autor, o local em que será prestada a obrigação, o lugar onde reside o autor ou onde ocorreu o fato, quando necessário reparar danos, independentemente da natureza da ação. Nesse sentido, Alvim (2010, p. 37, grifo do autor) explica que: [...] a competência prevista no art. 3º, incs. I a IV, determina o Juízo competente para processar e julgar a causa, mas não determina o “foro da causa”, o que é feito pelo art. 4º, incs. I a III, que, no entanto, não afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, para suprir as lacunas dos juizados especiais. E continua o autor: Nos juizados especiais, a competência territorial geral é determinada pelo domicílio do réu (actor sequitur forum rei), ou, a critério do autor, do local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, sendo este o foro onde o réu responderá normalmente a uma demanda, podendo dizer-se que ele constitui o seu foro natural [...] 29 A delimitação para tratar somente determinadas causas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é necessária para que o instituto funcione, de conformidade com os princípios que o regem, pois se fossem tratadas causas que necessitem de avaliação mais precisa por parte do juiz, bem como o exame de provas periciais complexas, o instituto não estaria cumprindo com o seu objetivo. No próximo capítulo serão analisados os procedimentos usados nos Juizados Especiais, fáceis de ser compreendidos pelo cidadão que pretende interpor uma demanda mesmo sem conhecimentos jurídicos; a possibilidade de interposição de recurso, quando a parte perdedora não ficar satisfeita com a decisão, podendo requerer o reexame para uma turma recursal, composta por três juízes togados; a execução dos seus julgados como uma forma de forçar o cumprimento da prestação jurisdicional, quando o réu for inadimplente; os aspectos positivos e negativos da implementação dos Juizados Especiais, analisando se a lei nº 9.099/95 está mesmo possibilitando um maior acesso à justiça. 30 2 OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS: UMA ANÁLISE PROCEDIMENTAL DO JUIZADO COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA Os Juizados Especiais Cíveis, como já demonstrado, foram criados para solucionar litígios de menor complexidade e para proporcionar uma forma mais simples de acesso à justiça, com regulamentação pela lei nº 9.099/95 em âmbito estadual. Para que este instituto funcionasse com eficiência, foi necessário formular procedimentos aptos a atender aos objetivos elencados na formação da citada lei. Procedimentos são todos os passos do processo, desde a interposição do mesmo, até a decisão do magistrado, tendo cada rito processual uma forma de procedimento. No processo comum, por exemplo, são resolvidos diversos casos provenientes de conflitos de interesses, sendo necessário que os procedimentos sejam adequados à complexidade da matéria. Os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimentos próprios com regras mais flexíveis do que as do Processo Civil, as quais somente serão usadas neste rito. Nesse sentido, o presente capítulo tem por finalidade analisar os procedimentos usados para resolver as lides de competência dos Juizados, a maneira pela qual deve ser interposto um recurso, a forma em que é realizada a execução e os aspectos positivos e negativos do instituto. 2.1 Procedimento Nos Juizados Especiais são tratadas questões de menor complexidade, visando à resolução da lide de forma mais simples e rápida possível. Para que isso aconteça de fato, os procedimentos tiveram que ser adequados conforme os tipos de conflitos que seriam solucionados, ou seja, como os conflitos a serem solucionados são mais simples, os procedimentos também deverão ser. [...] os primeiros atos processuais, tais como recebimento da petição inicial, designação imediata de sessão de conciliação, intimação pessoal do autor e expedição de carta para citação do réu, são praticados pela própria Secretaria do Juizado, independentemente de distribuição, autuação e despacho do juiz, que são diferidos para momento posterior. Os atos de citação e intimação praticados por telefone, fac-simile e outros meios modernos de comunicação, há muito tempo estão sendo validados nesse sistema. Termos de atos nãoessenciais e editais foram abolidos, exigindo-se a escrita apenas para os atos 31 e termos essenciais, que ainda assim são lavrados sem as formalidades do processo comum. (MARIA DO CARMO HONÓRIO, 2008, p. 11, grifo da autora). O fato de os procedimentos dos Juizados serem menos complexos do que os procedimentos dos outros ritos, dá-se através dos princípios elencados no art. 2º da lei nº 9.099/95, os quais influenciam no andamento do feito, cada qual com uma característica diferente, desde o início da interposição da demanda até o final, cumprindo com os objetivos de proceder sempre com simplicidade, com o objetivo de atender aos pedidos dos jurisdicionados. A facilidade em interpor um pedido através deste instituto, nas causas em que o próprio autor pode fazê-lo, transmite mais confiança aos cidadãos, fazendo com que não desistam de solicitar a prestação jurisdicional pretendida, seja por insegurança ou por não terem condições de pagar um advogado. Marinoni e Arenhart (2004, p. 758), manifestam-se da seguinte maneira, sobre a realização do pedido: O processo tem início pela apresentação de pedido, escrito ou oral, diretamente à Secretaria dos juizados especiais. Para que o pedido seja aceito, é necessário constar, de forma simples e em linguagem clara e acessível, o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e fundamentos de forma sucinta; e o objeto e seu valor (art. 14, § 1.º, Lei 9.099/95). Admite-se a cumulação alternativa ou sucessiva de pedidos, bem como o pedido genérico (quando não se puder especificar, de maneira pronta, a extensão da obrigação). Compete à parte autora instruir seu pedido, prontamente, com os documentos que entenda convenientes para instruir sua pretensão, muito embora possa apresentar tais peças mais tarde, por ocasião da audiência, sem nenhum ônus ou preclusão (art. 33, Lei 9.099/95). Para o início da interposição de uma ação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a parte interessada se desloca até o Fórum da Comarca onde reside e relata o pedido para o qual pretende tutela jurisdicional. Em ações de até 20 salários mínimos o autor não precisa de advogado para fazer o pedido nem de petição inicial, tendo que somente relatar a sua pretensão ao atendente da Secretaria, que transcreverá o pedido. Neste caso, mesmo que o autor não tenha conhecimento jurídico, poderá fazer ele próprio o seu pedido, pois o servidor do Fórum explicar-lhe-á todos os passos que deve seguir até a sessão de conciliação. 32 Chimenti (2009, p. 07) explica que “[...] apenas os atos essenciais serão registrados por escrito. Os demais poderão ser gravados em fita magnética (ou em sistema audiovisual), que será inutilizada (na verdade reaproveitada) após o transito em julgado da decisão.” O pedido está previsto no art. 14 da lei nº 9.099/95: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. A qualificação completa das partes, bem como os fatos, fundamentos, objeto e seu valor, requisitos previstos no § 1º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais, devem ser preenchidos de forma simples e objetiva. Na fundamentação, como pode ser feita pelo próprio autor da demanda, não se faz necessário indicar artigos de leis, basta relatar os fatos de forma objetiva. O § 2º do artigo ora em comento autoriza a formulação de pedido genérico. Já o parágrafo único do art. 38 diz que: [...] Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Mas Chimenti (2009) esclarece que em determinados casos pode ocorrer o pedido genérico. O autor cita a ocorrência de um abalroamento no trânsito com danos somente nos veículos, caso em que as partes envolvidas logo procuram os Juizados para resolver o conflito. Como o infortúnio foi muito recente, não há como avaliar o valor dos danos, que é denominado de pedido genérico. Se o autor postular o pedido genérico, e depois da realização dos orçamentos, verificar que o valor do dano ultrapassa o limite fixado para o procedimento especial, deverá renunciar ao que exceder. 33 O pedido poderá ser ainda alternativo ou cumulado, conforme a determinação contida no inciso I do art. 3º da referida lei, referente ao estabelecimento da competência pelo valor da causa. A característica de “alternativo” não resulta simplesmente do pedido, na esfera processual, mas da própria obrigação, e, portanto, do direito material, dependendo do que dispuser a respeito. O pedido será processualmente alternativo apenas quando a escolha couber ao réu, pois, se couber ao autor, este já apresentará o seu pedido perfeitamente determinado, identificado pela alternativa escolhida. Neste caso, a obrigação será alternativa apenas no âmbito do direito material (civil, comercial), mas nunca no direito processual. Os juizados especiais admitem também a cumulação de pedidos, apresentados em juízo através de uma mesma ação, dando origem a um único processo (única relação processual). A cumulação se justifica pela finalidade, permitindo a resolução de vários pedidos num mesmo processo, em casos em que seriam normalmente necessários tantos processos quantos fossem os pedidos (pretensão material) da parte autora. A simplicidade e a celeridade que a cumulação proporciona no alcance da prestação jurisdicional se mostram perfeitamente ajustadas ao espírito dos juizados especiais. (ALVIM, 2010, p. 84-85). Após a realização do pedido, o réu será citado para participar de um acordo com o autor. Como bem explicam Marinoni e Arenhart (2004), o réu será citado para a sessão de conciliação, independentemente de distribuição ou autuação da demanda, no prazo máximo de 15 dias, como determina o art. 16 da lei nº 9.099/95. Se o réu também for até o Juizado, antes de ser notificado da ação, não será necessário registrar o pedido feito pelo autor e também não será necessário realizar a citação, pois será instaurada a sessão de conciliação prontamente. A citação deve ser feita pelo correio, havendo a possibilidade de, somente em casos excepcionais, ocorrer por oficial de justiça, não sendo possível usar a citação por edital. Após a citação do réu, não existe a contestação neste momento, pois ele somente deverá comparecer na audiência de conciliação. Não comparecendo o réu na audiência de conciliação, será declarada a revelia, que no Processo Civil ocorre quando não for apresentada defesa, mas nos Juizados se dá pelo não comparecimento do réu na conciliação, como determina o art. 20 da lei nº 9.099/95. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 34 Já no caso do não comparecimento do autor, o Juiz extingue a demanda sem resolução de mérito, conforme determinação do art. 51, inciso I da lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. [...] Este não comparecimento do autor em alguma das audiências acarretará na obrigação de pagar as custas processuais se não comprovar que faltou a mesma por motivo de força maior, conforme art. 51 §2º: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 2º. No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento de custas. O art. 6º da lei dos Juizados Especiais diz que a decisão deve ser baseada na equidade, atendendo aos fins sociais, procurando analisar cada caso separadamente, a fim de proferir uma decisão baseada em fazer o que é justo e não somente em fazer o que manda a lei. Neste sentido, Chimenti (2009, p. 75) diz que “o princípio maior que rege o sistema dos Juizados Especiais é o da tentativa de conciliação entre as partes, pela qual não só o litígio aparente, mas também o aspecto subjetivo do conflito, são resolvidos mediante concessões recíprocas.” O art. 7º limita o exercício da conciliação determinando preferência aos bacharéis em direito e o exercício do posto de juiz leigo a advogados com experiência, fato que faz Alvim (2010, p. 48) discordar desta determinação legal: Ao exigir que os conciliadores sejam escolhidos, preferentemente, entre os bacharéis em direito, e os juízes leigos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência, a lei acaba por imprimir a esses juizados uma característica que não deveriam ter, que é manter um técnico em direitos na estrutura do processo. Isso porque, pela sua própria formação profissional, o conciliador será levado a tentar a conciliação, e o juiz leigo, a julgar a demanda, baseando-se, ambos, no domínio da lei sobre a equidade, quando a única e grande vantagem desses juizados é o predomínio da equidade sobre a 35 lei. É que, para ser conciliador, a grande virtude do indicado deve ser o poder de persuasão, que não reside necessariamente num bacharel em Direito, podendo conter-se em qualquer pessoa, como o psicólogo, o pedagogo, o filósofo, ou até o físico e matemático, desde que tenham capacidade para incutir no espírito das partes a confiança suficiente para convencê-las de que estão celebrando um “bom negócio.” O conciliador tem importante papel na tentativa de solucionar os litígios, pois ele tentará estabelecer um acordo entre as partes, que deverão ceder um pouco, a fim de que se chegue a uma solução positiva para ambas. O conciliador conduz a conciliação na tentativa de convencer as partes de que, se elas optarem por fazer um acordo, a ação se extingue naquele momento, tendo o autor a garantia de que o acordo realizado será cumprido na forma estabelecida. Quando os acordos são concretizados com sucesso, a conciliação cumpre com o seu papel, tornando eficiente o mecanismo dos Juizados especiais. Mesmo o conciliador atuando em busca de um acordo entre as parte, não tem poder para proferir decisões. Assim explica Chimenti (2009, p. 78, grifo do autor): O conciliador [...] geralmente é um voluntario (que atua a título honorífico e sem qualquer remuneração), não dirige a instrução do feito e não profere decisões. Atua na busca do entendimento entre as partes capazes, que poderão ou não dispor de seus direitos (total ou parcialmente) a fim de viabilizar a conciliação. Não exerce o conciliador função de julgamento e por isso não está impedido ou incompatibilizado de postular em causa diversa daquele em que atuou. A exemplo de inúmeros outros auxiliares da justiça (síndicos das massas falidas, peritos etc.) não ocupa ele cargo ou função, exercendo sim, temporariamente, uma relevante atividade pública. O termo de conciliação deve ser dirigido ao juiz togado para que este faça a homologação, como determina o parágrafo único do art. 22 da lei dos Juizados Especiais: [...] Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No caso de não haver acordo, pode ocorrer a arbitragem, que será conduzida por um Juiz leigo, segundo determinação do art. 24 da lei nº 9.099/95. 36 Para Alvim (2010, p. 104) “[...] esse juízo arbitral, até hoje, não tem passado de uma „miragem‟, existente apenas na lei, sem a menor chance de concretitude.” O autor se manifesta de tal maneira, pois acredita que na prática este mecanismo não vem sendo utilizado. Na hipótese de não haver conciliação nem arbitragem, será designada uma audiência de instrução e julgamento como prevê o art. 27 da lei nº 9.099/95: Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. A audiência de instrução e julgamento é realizada por um juiz leigo ou juiz de direito. Nesta audiência o réu deverá apresentar contestação que poderá ser oral ou escrita. No início da audiência de instrução e julgamento será proposta mais uma vez às partes a possibilidade de entrarem em um acordo. Não ocorrendo o acordo, o réu pode responder na audiência de instrução e julgamento, por meio de contestação oral ou escrita, sendo possível também a apresentação de exceções de incompetência relativa, impedimento e suspeição. A audiência de instrução e julgamento, embora seja única, divide-se ideologicamente em três partes, sendo a primeira destinada à apresentação da contestação (oral ou escrita) e do pedido contraposto, se for o caso; a segunda, destinada à tomada de depoimento das partes e produção das demais provas, inclusive depoimentos de testemunhas; e a terceira, destinada ao julgamento propriamente dito, quer dizer, à prolação da sentença. [...] na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença, adotando em toda a sua plenitude o princípio da oralidade, especialmente o da concentração dos atos processuais, na medida em que também nessa audiência o réu produzirá a sua defesa. É aconselhável que a sentença seja proferida em audiência, como reza o dispositivo, mas se o juiz não se sentir em condições de fazê-lo, deve proferi-la num momento posterior, determinando em seguida a intimação das partes. (ALVIM, 2010, p. 110, grifo do autor). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o réu apresenta a contestação, juntamente com as preliminares previstas no art. 301 do Código de Processo Civil, quando necessário, pois há a hipótese de aplicar o CPC subsidiariamente. 37 O caput do art. 29 da lei nº 9.099/95 diz que: Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. [...] A resposta do réu em forma de contestação poderá ser elaborada por advogado, nas causas maiores de 20 (vinte) salários mínimos, fundamentando-a com os seus conhecimentos jurídicos, mas de maneira objetiva, visando sempre à simplicidade dos atos praticados no processo. A defesa também pode ser elaborada pelo réu, não sendo exigido, neste caso, uma fundamentação dotada de conhecimentos jurídicos. A audiência de instrução e julgamento poderá ser comandada por um juiz leigo sob o comando de um juiz togado. Quando o juiz leigo assumir o papel de comandar a audiência, após dar a sentença, a mesma será homologada pelo juiz togado. A exemplo do art. 300 do CPC, a contestação no sistema especial deve conter toda a matéria da defesa, em especial as razões de fato que determinam a impugnação do pedido. A explicitação das razões de direito que fundamentam a defesa, embora recomendável, não é essencial para o processamento da contestação, visto que tal fundamentação jurídica também não é essencial para a formalização do pedido inicial no Sistema dos Juizados Especiais (art. 14, § 1º, II da Lei n. 9.099/95). Cumpre ao juiz, por ocasião do julgamento da causa, definir o enquadramento jurídico da questão (jura novit curia). A contestação, escrita ou oral, deve impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial, pois os não impugnados podem ser presumidos verdadeiros (art. 301 do CPC). A presunção de veracidade, porém, não deve obedecer ao mesmo rigor do processo civil comum, pois nas causas de até 20 salários mínimos muitas vezes a contestação é elaborada por um leigo. (CHIMENTI, 2009, p. 165, grifo do autor). O réu tem a possibilidade de fazer um pedido contraposto, previsto no caput do art. 31, ou seja, ele dirá que as alegações do autor não são verdadeiras, que o fato ocorrido se deu por culpa do mesmo, e que o autor deve ser responsabilizado pelo dano sofrido. O autor poderá responder o pedido contraposto na mesma audiência. É importante frisar que nos Juizados cabe apenas o pedido contraposto e não a reconvenção, devido à menor complexidade da demanda. A reconvenção é usada no Processo Civil, no mesmo momento da apresentação da contestação. 38 Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. A audiência podem ser apresentadas provas documentais, orais e demais provas que se fizerem necessárias. Para o autor ou o réu obter êxito em seus objetivos, seja em obter a procedência do pedido ou em conseguir demonstrar que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros, é necessário produzir provas eficientes, a fim de convencer o juiz de que os argumentos de acusação ou de defesa são verdadeiros. A necessidade de produção de provas periciais e de inspeção judicial ocasionam a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 32 da Lei dos Juizados Especiais trata da produção de provas no âmbito do instituto. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Quanto à produção de provas nos Juizados Especiais Cíveis, Pinto ([s.d], p. 11) afirma o seguinte: No que tange à produção da prova, cabe ressaltar que todas as provas serão produzidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, a teor do artigo 33 da Lei no 9.099/95. As testemunhas e as partes (para depoimento pessoal) são intimadas e prestam depoimento na forma estabelecida pelo artigo 34, salientando-se, apenas, que tais depoimentos poderão ser tomados mediante gravador, mantendo-se a fita magnética até o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença a ser proferida imediatamente ou posteriormente, ficando, neste último caso, as partes intimadas que a sentença será publicada em cartório no prazo de até 10 dias. Ainda na produção de provas, Marinoni e Arenhart (2004) salientam que cada uma das partes pode apresentar três testemunhas que devem comparecer na audiência com ou sem intimação. A inspeção judicial e a prova pericial serão realizadas de maneira informal, sendo apenas feita a inquirição de técnicos e não peritos oficiais concursados, para a verificação de tal objeto ou tipo de prova. Quando houver a produção de prova oral na audiência, serão registradas na sentença somente as informações necessárias. 39 Todos os procedimentos usados nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais foram aperfeiçoados para tratar das demandas da sua competência, da melhor maneira, para que sejam analisadas e julgadas da forma simples e mais célere possível. É possível constatar que estes procedimentos possibilitam o acesso mais fácil à justiça e a melhor compreensão dos atos que deverão ser realizados, após o protocolo do pedido no Poder Judiciário, pois através deles as demandas tramitam com mais rapidez e menos burocracia, que é vista pela maioria da população como um empecilho ao acesso à justiça, fazendo com que o cidadão não busque os seus direitos, pelo receio da demora e das tantas formalidades que se fazem necessárias para interpor uma ação. A informalidade dos Juizados Especiais visa uma solução mais breve ao litígio. Isso não quer dizer que o processo não terá a garantia constitucional e o amparo do Estado que o procedimento comum tem. 2.2 Recursos Os recursos são a forma pela qual a parte que perde a ação pode requerer uma nova análise da decisão. A parte perdedora encara a decisão proferida como um prejuízo, face os seus interesses, seja por ter o pedido procedente quando está no polo ativo da ação ou por ter sido condenada a pagar ou realizar determinada prestação jurisdicional, quando está no polo passivo. Nesse sentido Alvim (2010, p. 132) explica que: O recurso é um direito subjetivo público processual, distinto do direito de ação, com pressupostos próprios (pressupostos recursais) e objetivo também próprio, que é a reforma da decisão. Pressuposto básico do recurso é o prejuízo ou gravame que pode sofrer o interessado em recorrer, o que resulta em princípio da sucumbência. Isso não significa que apenas o sucumbente possa recorrer, porque, no direito processual brasileiro, o terceiro prejudicado também pode, e, não tendo participado da ação, não se pode dizer um verdadeiro sucumbente. O art. 41 da lei dos Juizados Especiais Estaduais trata dos recursos: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. 40 Este recurso é chamado de inominado e ataca a decisão proferida em sentença com ou sem resolução de mérito, não sendo possível a sua interposição na sentença homologatória proveniente de conciliação, quando as partes cedem, cada uma um pouco, para chegarem a um acordo, se acharem que será bom para si, ou seja, a decisão homologada reflete a vontade do autor e do réu e não a decisão do juiz. O posterior arrependimento na realização do acordo não possibilita a interposição de recurso, por ter sido estabelecido pela vontade de ambas as partes. O recurso visa a atacar a decisão proferida pelo juiz. Os recursos são julgados por três juízes togados, os quais compõem uma turma, sendo todos do primeiro grau de jurisdição da Comarca onde tramita o processo, como explicam Marinoni e Arenhart (2004, p. 792, grifo dos autores): Todavia, embora hierarquicamente esses juízes não sejam superiores ao seu colega, cuja sentença deve ser reexaminada, exercem eles poderes jurisdicionais de revisão, constituindo nítida instância recursal. Em outras palavras: esse juízo exerce função revisora, mas é composto por juízes que estão no mesmo grau de jurisdição daquele que profere a sentença, existindo no juizado um juízo encarregado de novamente julgar a causa já definida pelo juiz singular. Como já visto, para o ingresso de uma demanda nos Juizados não se faz necessária a presença de advogado em determinadas causas, ao contrário do que acontece na fase recursal, quando é obrigatório, por lei, que a parte recorrente seja representada por um advogado. Tal determinação se dá em face da complexidade existente na interposição de um recurso, pois o recorrente não possui o mesmo conhecimento jurídico que um operador do direito, bem como a sua experiência para fundamentar um recurso. Esta determinação legal é criticada por Alvim (2010, p. 134, grifo do autor), como se pode ver: Não vejo sentido nesse preconceito, de se negar legitimação ao leigo para recorrer da sentença dos juizados especiais, exigindo-se que o recurso seja interposto por advogado; mormente porque o advogado cobrará da parte os honorários pelo patrocínio da causa, e acabará esta pagando pelo erro de julgamento (error iudicando) do juiz, que, ao julgar improcedente o seu pedido, obrigou-a a recorrer para a turma recursal. 41 Quanto ao prazo para a interposição do recurso e o preparo, Marinoni e Arenhart (2004) ressaltam que a interposição do recurso inominado se dará num período de dez dias, conforme prevê o caput do art. 42 da lei nº 9.099/95, contados da ciência da sentença, por meio de uma petição escrita, especificando o pedido de revisão e as razões, onde também constará uma fundamentação detalhada dos prejuízos que os efeitos da sentença causam ao recorrente. O preparo deverá ser efetuado em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. Após a realização do preparo, o recorrido será intimado e deverá responder no prazo de dez dias, sendo depois o recurso encaminhado para a turma recursal. Conforme consta no art. 43 da lei dos Juizados, o recurso inominado tem efeito devolutivo, ou seja, o processo é devolvido para o juízo para ser reexaminado. Conforme regra do dispositivo legal, não tem efeito suspensivo, salvo quando houver a possibilidade de ocorrer lesão que não poderá ser reparada, para alguma das partes, como pode ser evidenciado nas afirmações de Chimenti (2009, p. 43) “a fim de evitar dano irreparável para a parte, o juiz pode dar efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a requerimento do interessado, impedindo assim que a sentença produza todos os seus efeitos de forma imediata.” Chimenti (2009, p. 43) completa: Caso o juiz indefira o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, caberá agravo de instrumento [...] à Turma Recursal, podendo o relator conferir o efeito suspensivo visado. A posição, porém, não é pacífica, muitos defendendo que na hipótese deve ser interposto mandado de segurança [...] Os atos processuais e a audiência são gravados em fita magnética, a qual será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão, conforme disposição contida no § 3º do art. 13 da lei nº 9.099/95. O art. 44 dispõe que a gravação poderá ser utilizada pelas partes na fase recursal, em até 48 horas após a intimação da decisão, para que possam escutá-la e usar como alegação, seja nas razões ou contra-razões do recurso, ficando as despesas por conta da parte solicitante. Os procedimentos usados nos julgamentos dos recursos constam no art. 46 da lei dos JECs: 42 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ao ler o artigo tem-se a impressão de que o recurso será julgado por instância superior. Para tanto, Alvim (2010, p. 139, grifo do autor) explica: Este artigo fala em julgamento em segunda instância, o que não traduz a realidade, pois o julgamento por turma recursal não corresponde exatamente a uma segunda instância, senão a um segundo julgamento, desta feita por órgão colegiado, numa mesma instância, que são os juizados especiais. Costumo dizer que é satisfação que o legislador dá ao jurisdicionado, com receio de permitir um único julgamento, e estar, com isso, violando a Constituição, que fala em processo judicial, com contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), esquecido de que as partes não têm direito subjetivo assegurado a que a lei infraconstitucional preveja o recurso, senão o direito subjetivo ao recurso que a lei prevê. Opera-se aqui também o princípio da simplicidade, pois não há necessidade de se fazer ementa do julgamento do recurso, sendo feito somente um resumo da decisão proferida, o qual é denominado de súmula, que será usada como acórdão. Outro recurso que pode ser usado nos Juizados Especiais são os embargos de declaração, que vem disciplinado nos arts. 48, 49 e 50 da lei nº 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. Os embargos de declaração servem para sanar alguma dúvida ou alguma questão incontroversa proferida na sentença ou acórdão, ou seja, quando não ficar clara alguma determinação por parte do prolator da decisão, devido a algum ponto obscuro ou até mesmo pela omissão de algum fato, o que poderá ocasionar prejuízo para alguma das partes. Sua interposição pode ser feita da forma oral ou escrita em até cinco dias da ciência da decisão. 43 É possível entender os pontos incontroversos da sentença ou acórdão, que poderão serem atacados pelos embargos, nas palavras de Chimenti (2009), pois segundo ele, ocorre obscuridade quando não é demonstrado de forma clara na decisão a incontrovérsia, gerando dúvida para a parte; já na contradição há proposições que não condizem com as demais fundamentações e na omissão ocorre a falta de apreciação de um ponto importante da lide; na dúvida não é demonstrada a convicção do julgador de forma a ser entendida pela parte. É possível também a interposição de recurso extraordinário nos juizados, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; [...] Na Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal também consta a possibilidade de interposição de recurso extraordinário nos Juizados Especiais: Sumula nº 640 – É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Chimenti (2009, p. 209) explica que “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.” Não são cabíveis os recursos, na forma adesiva, de embargos infringentes e agravo no tipo retido e de instrumento. A facilidade de julgamento dos recursos no próprio juizado onde tramitou a ação, no mesmo grau de jurisdição, não subindo para órgão superior, ocorre com o intuito de acelerar o reexame da matéria, cumprindo com o objetivo de resolvê-la de forma simples, sem meras formalidades e com celeridade, sem deixar de lado a segurança jurídica das partes. 44 2.3 Execução A execução serve para efetivar o direito adquirido pela parte postulante, quando a parte perdedora não cumprir a sentença dada pelo juiz ou quando já existir um título executivo extrajudicial. É uma forma de forçar o réu a cumprir a determinação contida na sentença dada pelo juiz. A Cartilha dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro ([s.d], p. 18) explica suscintamente a fase de execução nos Juizados Especiais Cíveis: Caso não tenha havido o pagamento espontaneamente, a parte vencedora poderá requerer a execução da sentença. Para isso, basta um pedido verbal, feito no cartório. O juiz então mandará o processo para o contador judicial fazer os cálculos da dívida, com juros e correção monetária e, em caso de condenação, quando julgado o recurso, custas processuais e honorários advocatícios. Se ainda assim não ocorrer o pagamento, o oficial de justiça irá penhorar bens do devedor, que, depois de avaliados, serão leiloados para pagamento do credor. O que sobrar da venda será devolvido ao devedor. O art. 52 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais trata da fase de execução, por meio do próprio instituto, e hipóteses de cabimento. Nesta fase é usado subsidiariamente o Código de Processo civil. Em caso de inadimplemento da obrigação estabelecida pelo juiz, poderá ser usada a execução, como forma de obrigar a parte a cumprir a sua obrigação no próprio Juizado Especial. O art. 580 do Código de Processo Civil é usado subsidiariamente, determinando a execução em caso de não adimplemento da obrigação proveniente de uma sentença ou no caso de um título executivo extrajudicial: Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Chimenti (2009, p. 245) diz que “O título executivo judicial, em regra, decorre ou de uma sentença condenatória proferida no processo civil ou de uma sentença homologatória de transação ou conciliação do Juizado Cível [...]” 45 Sobre a necessidade de se usar a execução nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Marinoni e Arenhart (2004, p. 761) explicam que: A execução de título executivo judicial terá início, quando possível, por intimação na própria audiência em que for proferida a sentença. Não cumprida a sentença, inicia-se a execução coativa. Se a execução for de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, compete ao juiz (se já não houver feito na sentença) cominar multa diária para o adimplemento da prestação, que poderá ser posteriormente alterada. No caso de obrigação de fazer, sendo isso viável, poderá o magistrado determinar a realização do fato por terceiro, determinando-se ao devedor que deposite a importância respectiva, sob pena de multa diária. Na execução por quantia certa, o rito é, em essência, o mesmo daquele previsto pelo Código de Processo Civil, com a penhora e alienação de bens do devedor, para satisfação da obrigação. Quanto à alienação forçada de bens, hipótese contida no inciso VII do art. 52 dos Juizados, Marinoni e Arenhart (2004, p. 761) dizem que “a alienação pode ser realizada por leiloeiro (como no processo civil tradicional) ou pelos sujeitos do conflito (credor ou devedor), dispensando-se a publicação de editais em jornal, quando o bem a ser alienado for de pequeno valor.” O embargo à execução, possibilidade existente no processo de conhecimento, poderá também ser usado no instituto dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, quando o executado se sentir prejudicado. As hipóteses de cabimento dos embargos de execução estão previstas no inciso IX do art. 52 lei nº 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] X - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Alvim (2010) diz que, como descreve o dispositivo referente aos embargos nos juizados, se a citação do réu não for feita ou se for provada a sua nulidade, poderá ser interposto embargos à execução, tendo como consequência a nulidade do processo, que será 46 refeito sob a observância do devido processo legal. Já no caso de excesso de execução, o processo não será declarado nulo em sua totalidade, apenas será retirado o que exceder. No caso de erro de cálculos, será afetada tão somente a fase dos cálculos e não todo o processo, sendo necessário apenas extinguir os erros. Para prover embargos à execução, em se tratando de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, tais hipóteses devem ser relativas à sentença. Outra possibilidade de execução no âmbito dos Juizados Cíveis é a do título executivo extrajudicial, o qual está previsto no art. 53 da lei em comento: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Este tipo de execução ocorre quando o sujeito já possui um título, sendo necessário somente executar o devedor, não sendo preciso discutir se o autor tem ou não o direito sobre o bem pretendido. Os títulos passíveis de serem executados não podem ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo, exceto se o autor renunciar a quantia excedente. Alvim (2010, p. 158, grifo do autor) explica que: Segundo o art. 53, na execução de título extrajudicial, uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Oferecidos ou não os embargos, o juiz profere a sentença, não sem antes tentar a conciliação das partes, e oportunizar a produção de provas, se for o caso. Centrado no critério da oralidade, também a execução de título extrajudicial ocorre em audiência, para a qual é intimado (não citado) o devedor para comparecer, para fins de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do § 1º do art. 53. 47 Na audiência de conciliação o juiz tentará estabelecer um acordo entre as partes, podendo sugerir inclusive que o valor do título seja pago parceladamente, não sendo o processo extinto até o pagamento da última parcela. Alvim (2010) ainda ressalta que se a parte executada não oferecer embargos na audiência ou, se oferecidos, forem julgados improcedentes, a parte tem a possibilidade de requerer ao juiz a possibilidade de pagar a dívida a prazo, parceladamente, com dação em pagamento ou com adjudicação. Tal possibilidade se dá pelo fato de o executado não aceitar a conciliação por acreditar que o embargo será aceito. Chimenti (2009, p. 279, grifo do autor) fala a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, regra estabelecida pelo § 4º do art. 53 da citada lei: A conjunção alternativa ou consignada no § 4º do art. 53 da lei especial indica que a execução não será extinta se existentes bens ou direitos penhoráveis, hipótese em que se admite o arresto (pré-penhora) e a citação editalícia nos termos dos arts. 653 e 654 do CPC. A vedação de citação editalícia prevista no § 2º do art. 18 da Lei n. 9.009/95 não se aplica ao processo de execução. Interpretação diversa serviria tão-somente para beneficiar aqueles que se ocultam para não honrar as próprias obrigações. A fase executória no JEC tem relevante importância devido ao fato de garantir que nas demandas, após serem analisadas e julgadas ou quando ocorrer conciliação, haja a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora e seja cumprida conforme acordado na conciliação ou de acordo com a determinação do juiz, após proferir e homologar a sentença. A Execução é uma forma de forçar o réu a cumprir uma sentença que lhe é imposta. Outra facilidade que proporciona o mecanismo dos Juizados Especiais é a possibilidade de executar título executivo extrajudicial com valor de até 40 salários mínimos, o que possibilita discutir o crédito de maneira mais simples, rápida e informal com a mesma eficiência e garantia jurídica do procedimento comum. 2.4 Aspectos positivos e negativos da implementação dos Juizados Especiais A lei dos Juizados Especiais Estaduais já está em vigor há dezessete anos, desde o ano de 1995. O objetivo principal deste instituto sempre foi o de disponibilizar ao cidadão o 48 caminho da justiça para reclamar seus direitos, bem como tratar de questões de menor complexidade e valor, as quais antes tramitavam na justiça comum, tomando muito tempo dos juízes e servidores na sua apreciação. O método mais importante usado nos juizados, tornando possível a resolução de demandas judiciais de forma simples, é a conciliação. A possibilidade de realizar conciliações ajuda sobremaneira na resolução dos conflitos, pois mesmo depois da primeira tentativa de conciliação ou na audiência de instrução e julgamento, na execução, com a concordância das partes e com autorização do juiz, é possível realizar conciliações, sendo a principal característica dos juizados. Na Cartilha dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro ([sd], p. 11) consta a importância de tal método: A Conciliação é um dos segredos do sucesso dos Juizados. Uma parte razoável dos processos nos Juizados é resolvida na Audiência de Conciliação. Nela, o Conciliador (que não é o Juiz) conversa com os envolvidos tentando que eles entrem num acordo para solucionar o problema. As audiências são realizadas em horários diversos do horário do comércio, possibilitando o comparecimento das partes sem precisar se ausentar do trabalho. Nesse sentido, Chimenti (2009, p. 107) explica que: Mais flexível, a Lei n. 9099/95 não fixou limites de horário e autorizou os trabalhos noturnos, conforme disposto nas normas de organização judiciária de cada Tribunal. A opção pelo horário ampliado facilita o acesso ao Poder Judiciário àqueles que trabalham em horários alternativos e àqueles que muitas vezes não podem abandonar os serviços diurnos sem prejuízo do próprio sustento. A facilidade em interpor uma demanda nos Juizados Especiais é possível pelo princípio da oralidade, possibilitando que o sujeito faça o pedido ele mesmo, sem a presença de um advogado, como bem explica Ricardo Pippi Schmidt (2010, p. 16): Amparado no princípio da oralidade, buscou-se dar efetiva aplicação à regra que determina a concentração dos atos na audiência, que permite, para além da aceleração do processo, a sua necessária transparência e visibilidade social. A oralidade é, de fato, idéia (sic) matriz no procedimento instituído para os processos nos Juizados especiais. Tanto assim que, nas causas até 20 salários mínimos, o pedido pode ser formulado pela própria parte, oralmente, no setor de recepção. Também a resposta do réu pode ser apresentada 49 oralmente, na audiência, ainda que tal não seja conveniente, ante a demora da sua redução a termo [...] Essa concentração de atos se traduz em economia processual, pois viabiliza a sua realização em uma só solenidade, na presença das partes e seus procuradores, com sua cientificação imediata destes, evitando não só a demora na posterior comunicação dos atos e decisões prolatadas, com abertura de novos prazos e novas dilações, como, notadamente, o trabalho cartorário envolvido. Tais fatores ensejam facilidade tanto ao cidadão, que sem conhecimento jurídico pode interpor a demanda, como aos serventuários da justiça, pois quanto mais informal e simples for o processo, mais fácil fica de proceder na tramitação dos feitos. Na hora em que o requerente estiver fazendo o pedido junto à secretaria dos juizados, são registrados apenas os atos relevantes para o ingresso da demanda, fato que também torna o processo mais simples e objetivo. Quem defende essa posição é Silva (2011, p. 490), o qual afirma que: Com isso, objetiva-se dar maior dinamismo ao processo, tornando a pratica dos atos mais ágil, uma vez que não se perdem, o julgador e as partes, em ritualismos desnecessários, além de mais eficiência, eis que preserva a originalidade dos atos e menos traumática às partes e testemunhas, que não mais se sentem tão distantes da figura do juiz. Em outras palavras, a informalidade garante uma maior humanização do juiz e do próprio Poder Judiciário para os jurisdicionados. Um dos principais objetivos dos Juizados Especiais é o de disponibilizar acesso à justiça, fato que está sendo possível concretizar, pois as pessoas estão procurando os seus direitos mesmo sem advogado, fazendo elas mesmas o pedido no protocolo. A simplicidade da tramitação dos processos acaba fazendo com que os cidadãos percam a insegurança de irem sozinhos reivindicar os seus direitos. A Lei nº 9.099/95 teve como objetivo viabilizar o maior acesso à Justiça, desburocratizando-a. Ela, ao abolir o rigor formal do jus postulandi, tornou realidade a facilitação desse acesso ao permitir que a própria parte se dirija pessoalmente à Secretaria dos Juizados e proceda oralmente à sua petição, inclusive, promovendo o andamento e instrução do processo sem a assistência de advogado nas causas cujo valor não ultrapasse a vinte salários mínimos, em primeiro grau de jurisdição. (PINTO, [s.d], p. 16, grifo da autora). 50 Mas o que acaba por prejudicar um pouco algumas demandas na hora da conciliação é a falta de conhecimento jurídico, pois muitas vezes os conciliadores e juízes leigos explicam os procedimentos que serão seguidos após os acordos e as pessoas não os entendem, fato que prejudica a realização de acordos. Se as partes estiverem acompanhadas de advogado, este faz o trabalho de instruir o seu cliente do que será melhor para ele, se aceitar ou não os acordos. Não há dúvidas de que todo o cidadão pode ingressar com uma demanda judicial por meio dos Juizados, pois o acesso é permitido pela constituição Federal de 1988, podendo ainda o cidadão contar com a facultatividade, a qual possibilita que o demandante escolha pelo procedimento dos juizados ou pelo procedimento sumário da justiça comum, como bem explica Silva (2011, p. 496): Importante ainda esclarecer que, se, quando do advento da Lei nº 9.099/95, forte foi o questionamento acerca da obrigatoriedade ou facultatividade do processamento das causas acima mencionadas perante os Juizados Especiais Cíveis, atualmente esse tema se encontra pacificado pela doutrina e jurisprudência, sendo unânime o entendimento pela facultatividade do processamento da causa perante o órgão do Juizado Especial, cabendo ao demandante a escolha entre ele ou o rito comum sumário, caso em que o processo tramitará perante uma vara cível da Justiça Comum. A facilidade que a parte autora tem de interpor uma demanda nos juizados é a realização do objetivo principal de disponibilizar justiça gratuita a todos. Esta facilidade acaba por ser usada de maneira errada muitas vezes, pois algumas pessoas interpõem a ação e depois não comparecem na audiência de conciliação, assim como existem muitos casos em que ambas as partes não comparecem nas audiências. A lei dos Juizados Especiais foi moldada com procedimentos fáceis de serem compreendidos por pessoas com ou sem conhecimentos jurídicos, visando resolver as demandas de sua competência, mas na prática este mecanismo encontra alguns empecilhos, como a revelia, que ocorre quando o autor ou o réu não comparece na audiência de conciliação, fato que acaba gastando o tempo dos funcionários que poderiam estar trabalhando em outras causas. Neste sentido, Lucas Almeida Camargos Ramalho ([s.d], p. 02) conclui: [...] a prévia conciliação, a qual enseja o fim da lide, nem sempre é bem sucedida e, em tais casos, o processo é levado adiante, por meio de procedimentos mais simples, porém, semelhantes àqueles existentes na Justiça Comum. Nessas ocasiões, poderá se manifestar o instituto processual 51 da revelia [...] Certo está que aquele que não comparece à audiência prejudica a conciliação, mas ele arca com todas as consequências (sic) de voluntariamente não ter se envolvido como deveria na resolução do conflito, fato que, por si só, se configura como sanção suficiente. Com a revogação da lei nº 7.244/84 e posterior criação da lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, houve a previsão da possibilidade de microempresas interporem ações nos Juizados, fato que ocasionou uma grande demanda de ações de cobranças, o que gera muita polêmica no mundo jurídico. Posiciona-se sobre esta possibilidade Marcos Jorge Catalan (apud CAPELLETTI e GARTH, 1998, p. 11): [...] pode-se afirmar que tal alteração, vem em prejuízo do espírito da norma em questão, haja vista transformar, de certo modo, a lei especial, e toda a estrutura por ela criada, em uma empresa de cobrança, acumulando a carga de trabalho nos Juizados, já sem muita estrutura, com suas centenas, ou às vezes, milhares de ações. Dever-se-ia considerar que a pessoa jurídica, mesmo de pequeno porte, possui mais condições de resguardar-se contra problemas jurídicos e de arcar com as despesas naturais dos processos que tramitam sob o rito ordinário ou sumário nas varas cíveis, quando comparados com a massa de destinatários da Lei em exame: os juridicamente excluídos. Mesmo que as microempresas possam atuar no polo ativo dos Juizados, não se pode dizer que isto é um fator negativo, pois se tal possibilidade não estivesse prevista neste instituto, os representantes das microempresas procurariam o procedimento sumário da justiça comum, fato que abarrotaria mais ainda o Poder Judiciário. Nos Juizados Especiais estas ações são resolvidas de forma mais célere; já no procedimento comum, levaria mais tempo para ser solucionada. Para ilustrar suscintamente, tome-se o caso da Comarca de Três Passos, conforme o mapa de andamento dos processos gerado pelo sistema Themis do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Verifica-se que tramitam atualmente 1.682 (um mil, seiscentos e oitenta e dois) processos na área cível. No mês de julho foram protocolados 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos cíveis, dos quais 162 (cento e sessenta e dois) são de cobranças, 31 (trinta e um) de cumprimento de sentença, 18 (dezoito) precatórias, 16 (dezesseis) execuções, 15 (quinze) consumidor, 4 (quatro) reparação de danos, 1 (um) de despejo/retomada, 1 (um) de embargos de devedor e 1 (um) de incidentes. Foram extintos 76 (setenta e seis) processos, com ou sem resolução de mérito. 52 As situações acima citadas ocorrem devido a problemas culturais, como a falta de conhecimento e falta de interesse de parte da população, mas cabe salientar que este mecanismo de acesso à justiça está sempre à disposição dos cidadãos, pois foi criado e ajustado da maneira mais simples possível, para que todos possam reivindicar os seus direitos. 53 CONCLUSÃO O estudo objetivou compreender melhor o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, bem como o surgimento deste mecanismo diferenciado de acesso à justiça, a fim de evidenciar se está sendo eficiente e se a população está buscando os seus direitos através dele. Por insegurança e por pensar que todos os processos demandam muito tempo para serem resolvidos, muitos cidadãos deixavam de reivindicar os seus direitos. Os Juizados Especiais surgiram como Juizados de Pequenas causas, o qual atendia ao mesmo propósito do atual instituto, tendo apenas algumas modificações no texto da lei quando da sua revogação, mas continuando com o mesmo fim, qual seja o de disponibilizar acesso à justiça de uma forma mais fácil para todas as classes sociais. Com o passar do tempo a população foi conhecendo mais este mecanismo de acesso à justiça, passando então a entender melhor os seus procedimentos, bem como as demandas que através dele podem ser interpostas. Com o conhecimento dos direitos e de como requerê-los, pode-se dizer que a população está tendo acesso à justiça. O texto da lei dos Juizados foi elaborado nos mínimos detalhes, especificando cada passo na tramitação dos processos, nos quais há a verificação dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, alicerces do instituto. A lei nº 9.099/95 tem uma certa perfeição em sua letra, pois foi pensado em cada procedimento que seria usado, desde a formulação do pedido até a fase final da demanda, mas como a sociedade não é dotada de tal perfeição e possui inúmeros problemas sociais, na prática as leis não funcionam como na teoria, fato que não é diferente nos Juizados Especiais. 54 Em muito a lei dos juizados já ajudou e ainda ajuda no acesso à justiça para todas as camadas sociais, já que a população está reivindicando mais os seus direitos e perdendo a insegurança de ir até o Poder Judiciário para buscá-los. A facilidade de estabelecer um acordo logo na primeira audiência é um fator positivo, que possibilita dizer que o instituto está atendendo ao seu fim, mas como toda instituição possui problemas, nesta não é diferente. Devido à facilidade de atendimento, parte da população acaba por não levar a sério o processo, não comparecendo nas audiências de conciliação e não aceitando os acordos, objetivando litigar por muito tempo, somente para não ceder um pouco em suas pretensões. Em última analise, é possível afirmar que entre os pontos positivos e negativos da lei ora estudada, preponderam os positivos, pois foi possível perceber que os objetivos principais estão sendo atingidos, ou seja, a população está tendo as suas demandas apreciadas pelos Juizados Especiais. Existe uma grande demanda de processos tramitando nos Juizados por todo o Brasil, em todas as Comarcas, fato que confirma o uso deste mecanismo pela população. 55 REFERÊNCIAS ALVIM, José Eduardo Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Lei 9099/95. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2010. BRASIL. Constituição Federal. ______. Código de Processo Civil. ______. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. CÂMARA, Alexandre Freitas. 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Breves considerações sobre os juizados especiais cíveis nas esferas Estadual e Federal. Leituras complementares de processo civil. Organizado por Fredie Didier Jr. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Cartilha dos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/institucional/juiz_especiais/tiraduvidas/pdf/cartilha_civeis.pdf>. Acesso em: 27 ago. 2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Cartilha dos Juizados Especiais. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/comarcas/juizados_especiais/cartilha_je.html?prin t=true >. Acesso em: 06 mai. 2012. ______. Súmulas das Turmas Recursais. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/sumulas/sumulas_das_turmas_recursais/>. Acesso em: 23 jul. 2012. 57 ANEXO A – MAPA DE ANDAMENTO DOS PROCESSOS CÍVEIS CORRESPONDENTE AO MÊS JULHO A AGOSTO. COMARCA DE TRÊS PASSOS – RIO GRANDE DO SUL. 1º VARA – ADJUNTA DO JEC.