processo nº 0143652009-6 Acórdão nº 093/2012 Recurso VOL/CRF nº 034/2011 RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO BISPO DE OLIVEIRA RECORRIDA : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO AUTUANTES: BYRON JOSÉ REGO BARROS FONTES/MARCONE CHAVES DA SILVA RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. MERCADORIA EM TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO IMPUTADO AO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. O transportador é responsável pelo pagamento do imposto das mercadorias em trânsito cuja nota fiscal foi considerada inidônea pela autoridade fiscal, arrimada em dispositivos da legislação. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 2151, lavrado em 05 de fevereiro de 2009, contra o transportador José Roberto Bispo de Oliveira, CPF n° 357.615.045-53, devidamente qualificado nos autos, o condenando ao recolhimento do valor de R$ 20.196,00 (vinte mil, cento e noventa e seis reais), sendo R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais) de ICMS, arrimado nos arts. 143, §1º, IV; 150, 151; 159, IV; 659, V, todos do RICMS-PB, e R$ 13.464,00 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) referente à multa, com fundamento no art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96. P.R.I. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 16 março 2012. _______________________________________________________ ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO – CONS. RELATOR Continuação do Acórdão nº 093/2012 2 RELATÓRIO Após analisar os documentos fiscais que acobertavam mercadorias em trânsito destinadas a contribuinte situado neste Estado, o auditor responsável pela ação fiscalizatória encontrou irregularidades que deu azo ao Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 02151, lavrado em 05 de fevereiro de 2009, contendo no seu corpo a acusação transcrita abaixo: O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, tendo em vista que os documentos fiscais apresentados no posto fiscal e que acompanham as mercadorias (Feijão Carioca) estão destinados a um mesmo destinatário cujos nome e endereço não condizem com o CNPJ e a Inscrição informada, fato que resulta na obrigação de recolhimento do imposto e multa devida. O transportador e autuado acima, dirigindo o caminhão de placa NGO3593-/PB, apresentou-se no posto fiscal com duas notas fiscais, números 91 e 92, emitida por APF Comércio Atacadista – Antônio Pedro Filho – EPP, de Lajedo-PE, CNPJ: 09.525.058/0001-23, referentes ao transporte, respectivamente, de 15.000 Kg e 3.000 Kg de Feijão Carioca, destinado a Alexandro da Silva Farias, R. Dr Carlos Agra, 98, Centro, Campinas Grande, contudo o CNPJ e Inscrição informados são 10.507.805/0001-80 e 16.159.275-9, respectivamente, que pertencem a JOSE MARIO ANANIAS DE ARAUJO, R. PAPA LEAO X, 254, Nova Brasília, Campina Grande, cuja atividade econômica é COMERCIOVAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL. Por consequência da supracitada infração, a autuada ficou sujeita ao recolhimento do crédito total de R$ 20.196,00 (vinte mil, cento e noventa e seis reais), sendo R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais) de ICMS por infrigência aos arts. 143, §1º, IV; 150, 151; 159, IV; 659, V, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e R$ 13.464,00 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) de multa, com fundamento legal nos art.. 82, V, alínea “b” da lei nº. 6.379/96. Foram anexados ao autos pelo autor do feito fiscal, as folhas 09 a 16, documentos que dão suporte a peça acusatória. Continuação do Acórdão nº 093/2012 3 Foram liberadas as mercadorias acobertadas pelas notas fiscais precursoras do ilícito administrativo fiscal objeto da peça acusatória, através do Termo de Liberação de Mercadorias, a fl. 17, por força da liminar em Mandado de Segurança, as fls. 21 a 23, expedida em favor do destinatário das mercadorias. Verificando que o autuado não apresentou defesa no prazo regulamentar, e que o mesmo não possui antecedentes fiscais, foram emitidos o Termo de Revelia e o Termo de Antecedentes Fiscais, respectivamente, as fls. 24 e 25. E por conseguinte, foram os autos conclusos, e remetidos a Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi detectado que não havia sido acostado aos autos, a ciência do autuado, e por este motivo foi devolvido a Repartição Preparadora, para que esta providenciasse o seu saneamento. Saneado os autos, com a devida notificação do autuado por AR, a fl. 29, para apresentar sua defesa, fê-la através de advogado legalmente constituído nos seguintes termos: • Que o autuado não era o proprietário das mercadorias, e sim, o transportador. E que portanto, não poderia ter sido responsabilizado pelo credito tributário advindo destas mercadorias; • Que as mercadorias transportadas foram liberadas ao destinatário, via liminar em mandado de segurança; Em contestação os autuantes se pronunciaram afirmando que o RICMS/PB prevê no seu art. 38, II, “c” e III, a responsabilização do transportador, no caso em que, a nota fiscal acobertadora da operação for considerada inidônea pela autoridade fiscal, em sua ação fiscalizatória. Verificado, novamente, que o autuado não possui antecedentes fiscais e emitido o Termo de Conclusão, o processo em tela foi devolvido a Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído a Julgadora Fiscal Ivônia de Lourdes Lucena Lins, que de posse deste, decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação, proferindo a seguinte sentença: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Caracterização. O transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea por divergência na descrição do destinatário é passível de autuação, elegendo-se como sujeito passivo o transportador. Argumentos defensuais inócuos. Procedência do feito. Continuação do Acórdão nº 093/2012 4 Devidamente notificado o autuado, através de advogado legalmente constituído, apresentou recurso voluntário, utilizando-se, além dos que constam de sua reclamação, os seguintes argumentos: • Que é um absurdo a exigência do Fisco paraibano, de que o transportador verifique a veracidade das informações cadastrais do destinatário constantes no documento fiscal acobertador das mercadorias que irá transportar. Sendo razoável apenas, a exigência quanto aos elementos verificáveis de plano, como por exemplo, divergências entre as quantidades, os valores e até mesmo os produtos que serão transportados e o documento fiscal que acobertará este transporte; • Que seus argumentos estão em conformidade com diversas decisões judiciais prolatadas pelos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, transcritas em seu recurso; • Que, por fim, o autuado, além de não ter agido intencionalmente para burlar o Fisco, está passando por séria dificuldade financeira, podendo a quantia do crédito tributário que está sendo lhe imputado, inviabilizar suas atividades profissionais. Recebendo o processo em tela para contra-arrazoar, a autoridade fiscal designada o fez nos seguintes termos: • Que analisando o recurso do autuado, percebeu que este não contestou a infração em si; • Que realmente não há o que ser contestado, pois se trata de jurisprudência pacífica nesta Colenda Corte; • Que a nossa legislação tributaria é muito clara ao atribuir a responsabilidade ao transportador, quando o documento fiscal acobertador da operação for considerado inidôneo pela autoridade fiscal. Alias, é neste sentido também, a interpretação desta Colenda Corte; • Que, por fim, não se pode levar em conta a intenção do transportador de cometer o ilícito administrativo fiscal, visto que, em nosso Sistema Tributário, a responsabilidade, se acaso não prevista em lei em contrário, é objetiva, tendo como corolário a responsabilização do infrator independente de culpa ou dolo. Este é o relatório. VOTO Continuação do Acórdão nº 093/2012 5 A contenda em análise se reporta a seguinte acusação: de o transportador efetuar o transporte de mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidôneo, em razão de este consignar Inscrição Estadual e CNPJ que não pertencem ao destinatário, e sim, a outro contribuinte. Primeiramente, com relação a alegação do recursante de que não era o proprietário das mercadorias, e sim, o responsável pelo transporte, e portanto, não podendo ser responsabilizado pelo crédito tributário oriundo destas, não há de ser aceita, visto que, é claramente contrária ao art. 38, II, “a”, in verbis: Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (...) II - o transportador em relação à mercadoria: (...) c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; Considerando, ainda, a alegação do recursante de que é um absurdo se exigir do transportador a verificação da veracidade dos dados cadastrais do destinatário das referidas mercadorias, é de se ressaltar que tal alegação não tem lastro em nossa legislação tributária, pois, em seu art. 119, X, in fine, o RICMS/PB, exige que o contribuinte verifique a autenticidade cadastral do destinatário das mercadorias, sob pena de responder solidariamente. Vejamos: Art. 119. São obrigações do contribuinte: (...) X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte; Quanto à questão de mérito, percebe-se que os erros contidos nas notas fiscais foram suficientes para torná-las inidôneas perante nossa legislação. É o que está estampado de forma cristalina no art. 143, §1º, I, “b” e IV do RICMS/PB, in verbis: Art. 143. omissis Continuação do Acórdão nº 093/2012 6 § 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que: I - omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes: (...) b) ao destinatário; (...) IV – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza; No que tange a liminar concedida em Mandado de Segurança, analisandose seu mérito, percebe-se que em nada interfere na acusação em si, visto que esta apenas libera as mercadorias objeto do auto de infração em tela, com o argumento de que se não a fizesse, estaria prejudicando a atividade comercial do contribuinte. Quanto às decisões judiciais utilizadas pela recursante, é de se afirmar que não interferem no deslinde da lide por esta Colenda Corte Administrativa, tendo em vista que somente está obrigada a observar em suas decisões, a legislação tributária deste Estado, ademais, as mesmas não se aplicam ao caso em análise. No tocante, a alegação do recursante de que está passando por dificuldades financeiras, e que por isso, o pagamento do referido crédito tributário inviabilizaria sua atividade profissional, é defeso a este órgão julgador, aplicar a equidade em suas decisões. Proibição prevista no inciso II do art. 687, in verbis: Art. 687. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores: (...) II - a aplicação de equidade. Finalizando, detalho abaixo o crédito tributário imputado ao contribuinte: CRÉDITO TRIBUTÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO VALORES DEVIDOS Período Base da Acusação ICMS MULTA ICMS MULTA TOTAL 01/2004 Nota Fiscal Inidônea 6.732,00 13.464,00 6.732,00 13.464,00 20.196,00 TOTAL 6.732,00 13.464,00 6.732,00 13.464,00 20.196,00 Diante do exposto, Continuação do Acórdão nº 093/2012 7 VOTO pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 2151, lavrado em 05 de fevereiro de 2009, contra o transportador José Roberto Bispo de Oliveira, CPF n° 357.615.045-53, devidamente qualificado nos autos, o condenando ao recolhimento do valor de R$ 20.196,00 (vinte mil, cento e noventa e seis reais), sendo R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais) de ICMS, arrimado nos arts. 143, §1º, IV; 150, 151; 159, IV; 659, V, todos do RICMS-PB, e R$ 13.464,00 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) referente à multa, com fundamento no art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 16 de março de 2012. ROBERTO FARIAS DEARAUJO Conselheiro Relator Continuação do Acórdão nº 093/2012 8 Continuação do Acórdão nº 093/2012 9 Continuação do Acórdão nº 093/2012 10 Continuação do Acórdão nº 093/2012 11 Continuação do Acórdão nº 093/2012 12 Continuação do Acórdão nº 093/2012 13 Continuação do Acórdão nº 093/2012 14 Continuação do Acórdão nº 093/2012 15 Continuação do Acórdão nº 093/2012 16 Continuação do Acórdão nº 093/2012 17