processo nº 0143652009-6
Acórdão nº 093/2012
Recurso VOL/CRF nº 034/2011
RECORRENTE :
JOSÉ ROBERTO BISPO DE OLIVEIRA
RECORRIDA :
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
AUTUANTES:
BYRON JOSÉ REGO BARROS FONTES/MARCONE CHAVES DA SILVA
RELATOR:
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL INIDÔNEA.
MERCADORIA EM TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO IMPOSTO IMPUTADO AO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR.
O transportador é responsável pelo pagamento do imposto das mercadorias em trânsito
cuja nota fiscal foi considerada inidônea pela autoridade fiscal, arrimada em dispositivos
da legislação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e de
acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito,
pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão singular que julgou PROCEDENTE o Auto de
Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 2151, lavrado em 05 de fevereiro de 2009, contra o transportador José
Roberto Bispo de Oliveira, CPF n° 357.615.045-53, devidamente qualificado nos autos, o condenando ao recolhimento
do valor de R$ 20.196,00 (vinte mil, cento e noventa e seis reais), sendo R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois
reais) de ICMS, arrimado nos arts. 143, §1º, IV; 150, 151; 159, IV; 659, V, todos do RICMS-PB, e R$ 13.464,00 (treze
mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) referente à multa, com fundamento no art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº
6.379/96.
P.R.I.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 16 março 2012.
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ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO – CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão nº 093/2012
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RELATÓRIO
Após analisar os documentos fiscais que acobertavam mercadorias em
trânsito destinadas a contribuinte situado neste Estado, o auditor responsável pela ação
fiscalizatória encontrou irregularidades que deu azo ao Auto de Infração e Apreensão e Termo
de Depósito n° 02151, lavrado em 05 de fevereiro de 2009, contendo no seu corpo a acusação
transcrita abaixo:
O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias
acobertadas por documentação fiscal inidônea, tendo em vista que os
documentos fiscais apresentados no posto fiscal e que acompanham as
mercadorias (Feijão Carioca) estão destinados a um mesmo destinatário
cujos nome e endereço não condizem com o CNPJ e a Inscrição informada,
fato que resulta na obrigação de recolhimento do imposto e multa devida.
O transportador e autuado acima, dirigindo o caminhão de placa
NGO3593-/PB, apresentou-se no posto fiscal com duas notas fiscais,
números 91 e 92, emitida por APF Comércio Atacadista – Antônio Pedro
Filho – EPP, de Lajedo-PE, CNPJ: 09.525.058/0001-23, referentes ao
transporte, respectivamente, de 15.000 Kg e 3.000 Kg de Feijão Carioca,
destinado a Alexandro da Silva Farias, R. Dr Carlos Agra, 98, Centro,
Campinas Grande, contudo o CNPJ e Inscrição informados são
10.507.805/0001-80 e 16.159.275-9, respectivamente, que pertencem a
JOSE MARIO ANANIAS DE ARAUJO, R. PAPA LEAO X, 254, Nova
Brasília,
Campina
Grande,
cuja
atividade
econômica
é
COMERCIOVAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM
GERAL.
Por consequência da supracitada infração, a autuada ficou sujeita ao
recolhimento do crédito total de R$ 20.196,00 (vinte mil, cento e noventa e seis reais), sendo
R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais) de ICMS por infrigência aos arts. 143,
§1º, IV; 150, 151; 159, IV; 659, V, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e
R$ 13.464,00 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) de multa, com fundamento
legal nos art.. 82, V, alínea “b” da lei nº. 6.379/96.
Foram anexados ao autos pelo autor do feito fiscal, as folhas 09 a 16,
documentos que dão suporte a peça acusatória.
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Foram liberadas as mercadorias acobertadas pelas notas fiscais precursoras
do ilícito administrativo fiscal objeto da peça acusatória, através do Termo de Liberação de
Mercadorias, a fl. 17, por força da liminar em Mandado de Segurança, as fls. 21 a 23,
expedida em favor do destinatário das mercadorias.
Verificando que o autuado não apresentou defesa no prazo regulamentar, e
que o mesmo não possui antecedentes fiscais, foram emitidos o Termo de Revelia e o Termo
de Antecedentes Fiscais, respectivamente, as fls. 24 e 25. E por conseguinte, foram os autos
conclusos, e remetidos a Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi
detectado que não havia sido acostado aos autos, a ciência do autuado, e por este motivo foi
devolvido a Repartição Preparadora, para que esta providenciasse o seu saneamento.
Saneado os autos, com a devida notificação do autuado por AR, a fl. 29,
para apresentar sua defesa, fê-la através de advogado legalmente constituído nos seguintes
termos:
• Que o autuado não era o proprietário das mercadorias, e sim, o transportador. E que
portanto, não poderia ter sido responsabilizado pelo credito tributário advindo destas
mercadorias;
• Que as mercadorias transportadas foram liberadas ao destinatário, via liminar em
mandado de segurança;
Em contestação os autuantes se pronunciaram afirmando que o RICMS/PB
prevê no seu art. 38, II, “c” e III, a responsabilização do transportador, no caso em que, a nota
fiscal acobertadora da operação for considerada inidônea pela autoridade fiscal, em sua ação
fiscalizatória.
Verificado, novamente, que o autuado não possui antecedentes fiscais e
emitido o Termo de Conclusão, o processo em tela foi devolvido a Gerência de Julgamento de
Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído a Julgadora Fiscal Ivônia de Lourdes Lucena
Lins, que de posse deste, decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação, proferindo a seguinte
sentença:
NOTA FISCAL INIDÔNEA. Caracterização.
O transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea
por divergência na descrição do destinatário é passível de
autuação, elegendo-se como sujeito passivo o transportador.
Argumentos defensuais inócuos. Procedência do feito.
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Devidamente notificado o autuado, através de advogado legalmente
constituído, apresentou recurso voluntário, utilizando-se, além dos que constam de sua
reclamação, os seguintes argumentos:
• Que é um absurdo a exigência do Fisco paraibano, de que o transportador verifique a
veracidade das informações cadastrais do destinatário constantes no documento fiscal
acobertador das mercadorias que irá transportar. Sendo razoável apenas, a exigência
quanto aos elementos verificáveis de plano, como por exemplo, divergências entre as
quantidades, os valores e até mesmo os produtos que serão transportados e o documento
fiscal que acobertará este transporte;
• Que seus argumentos estão em conformidade com diversas decisões judiciais prolatadas
pelos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, transcritas em seu recurso;
• Que, por fim, o autuado, além de não ter agido intencionalmente para burlar o Fisco,
está passando por séria dificuldade financeira, podendo a quantia do crédito tributário
que está sendo lhe imputado, inviabilizar suas atividades profissionais.
Recebendo o processo em tela para contra-arrazoar, a autoridade fiscal
designada o fez nos seguintes termos:
• Que analisando o recurso do autuado, percebeu que este não contestou a infração em si;
• Que realmente não há o que ser contestado, pois se trata de jurisprudência pacífica nesta
Colenda Corte;
• Que a nossa legislação tributaria é muito clara ao atribuir a responsabilidade ao
transportador, quando o documento fiscal acobertador da operação for considerado
inidôneo pela autoridade fiscal. Alias, é neste sentido também, a interpretação desta
Colenda Corte;
• Que, por fim, não se pode levar em conta a intenção do transportador de cometer o
ilícito administrativo fiscal, visto que, em nosso Sistema Tributário, a responsabilidade,
se acaso não prevista em lei em contrário, é objetiva, tendo como corolário a
responsabilização do infrator independente de culpa ou dolo.
Este é o relatório.
VOTO
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A contenda em análise se reporta a seguinte acusação: de o transportador
efetuar o transporte de mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidôneo, em
razão de este consignar Inscrição Estadual e CNPJ que não pertencem ao destinatário, e
sim, a outro contribuinte.
Primeiramente, com relação a alegação do recursante de que não era o
proprietário das mercadorias, e sim, o responsável pelo transporte, e portanto, não podendo ser
responsabilizado pelo crédito tributário oriundo destas, não há de ser aceita, visto que, é
claramente contrária ao art. 38, II, “a”, in verbis:
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos
legais:
(...)
II - o transportador em relação à mercadoria:
(...)
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo;
Considerando, ainda, a alegação do recursante de que é um absurdo se
exigir do transportador a verificação da veracidade dos dados cadastrais do destinatário das
referidas mercadorias, é de se ressaltar que tal alegação não tem lastro em nossa legislação
tributária, pois, em seu art. 119, X, in fine, o RICMS/PB, exige que o contribuinte verifique a
autenticidade cadastral do destinatário das mercadorias, sob pena de responder solidariamente.
Vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar,
a exibição da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sob pena de
responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma
deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não
recolhimento, no todo ou em parte;
Quanto à questão de mérito, percebe-se que os erros contidos nas notas
fiscais foram suficientes para torná-las inidôneas perante nossa legislação. É o que está
estampado de forma cristalina no art. 143, §1º, I, “b” e IV do RICMS/PB, in verbis:
Art. 143. omissis
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§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova
apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:
I - omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do
fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes:
(...)
b) ao destinatário;
(...)
IV – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que
contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou
apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza;
No que tange a liminar concedida em Mandado de Segurança, analisandose seu mérito, percebe-se que em nada interfere na acusação em si, visto que esta apenas libera
as mercadorias objeto do auto de infração em tela, com o argumento de que se não a fizesse,
estaria prejudicando a atividade comercial do contribuinte.
Quanto às decisões judiciais utilizadas pela recursante, é de se afirmar que
não interferem no deslinde da lide por esta Colenda Corte Administrativa, tendo em vista que
somente está obrigada a observar em suas decisões, a legislação tributária deste Estado,
ademais, as mesmas não se aplicam ao caso em análise.
No tocante, a alegação do recursante de que está passando por dificuldades
financeiras, e que por isso, o pagamento do referido crédito tributário inviabilizaria sua
atividade profissional, é defeso a este órgão julgador, aplicar a equidade em suas decisões.
Proibição prevista no inciso II do art. 687, in verbis:
Art. 687. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
(...)
II - a aplicação de equidade.
Finalizando, detalho abaixo o crédito tributário imputado ao contribuinte:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
AUTO DE INFRAÇÃO VALORES DEVIDOS
Período Base da Acusação
ICMS
MULTA ICMS MULTA TOTAL
01/2004 Nota Fiscal Inidônea 6.732,00 13.464,00 6.732,00 13.464,00 20.196,00
TOTAL
6.732,00 13.464,00 6.732,00 13.464,00 20.196,00
Diante do exposto,
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VOTO pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e
quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão singular
que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 2151,
lavrado em 05 de fevereiro de 2009, contra o transportador José Roberto Bispo de Oliveira,
CPF n° 357.615.045-53, devidamente qualificado nos autos, o condenando ao recolhimento do
valor de R$ 20.196,00 (vinte mil, cento e noventa e seis reais), sendo R$ 6.732,00 (seis mil,
setecentos e trinta e dois reais) de ICMS, arrimado nos arts. 143, §1º, IV; 150, 151; 159, IV;
659, V, todos do RICMS-PB, e R$ 13.464,00 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro
reais) referente à multa, com fundamento no art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 16 de março de
2012.
ROBERTO FARIAS DEARAUJO
Conselheiro Relator
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