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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AVULSOS DA 53ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22.06.2015
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO
PAG.
01) PLC 05/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 105/15)................................02
02) PL 243/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 104/15)................................02
03) PL N.º 141/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO..........................................03
04) PLC 08/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 115/15)................................04
05) PL 249/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 114/15)................................05
06) PLC 07/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 113/15)................................06
07) PL N.º 45/15 DO DEP. GILSINHO LOPES..................................................07
08) PEC N.º 07/15 DA MESA DIRETORA E OUTROS.....................................12
09) PDL N.º 43/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS.....................................13
10) PDL N.º 44/15 DO DEP. AMARO NETO.....................................................13
11) PDL N.º 45/15 DO DEP. AMARO NETO.....................................................14
12) PDL N.º 46/15 DO DEP. DA VITÓRIA........................................................15
13) PDL N.º 47/15 DO DEP. BRUNO LAMAS...................................................15
14) PDL N.º 48/15 DO DEP. BRUNO LAMAS...................................................17
15) PDL N.º 49/15 DO DEP. DARY PAGUNG...................................................17
16) PR N.º 28/15 DA DEP. ELIANA DADALTO...............................................18
17) PR N.º 29/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI..................................................19
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Mensagem nº 105/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a realizar contratação
temporária de docentes da Faculdade de Música do Espírito Santo – FAMES.
A Contratação temporária de professores da FAMES neste período se impõe em função do profundo esforço de reordenamento
dos gastos públicos pelo qual passa o Estado.
A FAMES vem elaborando estudo específico sobre o modelo de contratação de seu quadro funcional, analisando entre as
diferentes possibilidades aquela que melhor se encaixa à realidade de uma instituição que tem como insumo fundamental a arte.
Desse estudo, que em breve estará concluído, seguir-se-á a adoção de um modelo definitivo para contratação dos Docentes da
FAMES, podendo vir optar-se pelo concurso público ou por organizações sociais.
A proposta de contratação temporária objetiva a manutenção dos recursos humanos já existentes, com elevado grau de
especialização e experiência nas atividades acadêmicas atualmente desenvolvidas, garantindo-se assim a continuidade regular
dos cursos de Licenciatura, Bacharelado e Extensão em música Erudita e Popular, e preservando o regular andamento do ano
letivo em curso. Vale dizer, a proposta visa permitir a prestação de serviços essenciais ao funcionamento da Faculdade, com
prazo determinado de 12 (doze) meses, período no qual todas as medidas necessárias à solução para contratação definitiva de
Docentes serão tomadas.
Cumpre assinalar que, do ponto de vista orçamentário, o projeto não acarreta impacto nas despesas com pessoal, vez que a
prorrogação dos contratos já existentes manterá a despesa anual já prevista no orçamento.
Dessa forma, e objetivando a regular continuidade dos relevantes serviços prestados à sociedade capixaba pela FAMES,
encaminho a presente proposta de Projeto de Lei Complementar.
Vitória, 03 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015
Autoriza a Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES a efetuar contratação temporária de pessoal para atender às
necessidades prementes.
Art. 1º A Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES fica autorizada a prorrogar, por 12 (doze) meses, as
contratações temporárias para as funções correspondentes aos cargos do Anexo V da Lei Complementar nº 304, de 10
de dezembro de 2004.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 07 de junho de 2015.
Mensagem nº 104/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e membros desta Casa de Leis o presente de Projeto de Lei que altera a Lei nº
10.297, de 21 de novembro de 2014, que institui o Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar do Estado do Espírito Santo –
FUNSAF e dá outras providências.
Destacam-se, na proposta, as alterações da Lei, que buscam aperfeiçoar as regras para formalização dos contratos de apoio
financeiro aos projetos da agricultura familiar.
As medidas visam suprir demandas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, e dos
órgãos e instituições diretamente envolvidos na coordenação do Fundo possibilitando ajustes na operacionalização dos
contratos e dos recursos financeiros a serem repassados, tornando-se mais eficiente e simplificado.
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Ademais, está sendo permitida a fixação de remuneração do BANDES com base no saldo de recursos liberados, na ordem de
1% (um por cento), de forma a repetir a sistemática que vem sendo adotada por esta instituição em outros Fundos sob sua
gestão, adequando-a a um critério mais objetivo e claro, cuja fiscalização e controle poderão ser desempenhados de forma mais
célere.
Dessa forma, Senhor Presidente e ilustres Pares, espero a acolhida do Projeto de Lei anexo.
Vitória, 03 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 243/2015
Altera a Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014, que institui o Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar do Estado do
Espírito Santo.
Art. 1º A Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. Os recursos do FUNSAF serão destinados a investimentos fixos, abrangendo obras civis e aquisição de máquinas e
equipamentos; contratação de serviços técnicos, capacitação; despesas pré-operacionais e outros itens que sejam considerados
essenciais para a consecução dos objetivos do projeto.” (NR)
“Art.13.
(...)
IV – formalização dos contratos; e
V – outras competências previstas no regulamento próprio do Fundo.
§ 2º Pela gestão financeira dos recursos do FUNSAF, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração de 1% (um
por cento) sobre os recursos financeiros liberados.” (NR)
“Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 12 da Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 141/2015
“Altera a redação do art.1º e art.5º e acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei 7.737/2004 referente à meia-entrada
para doadores em locais públicos de entretenimento”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º lei 7.737 de 2004, de 06 de abril de 2004, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1º Fica instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue, em todos os estabelecimentos mantidos pelas
entidades e órgãos da administração pública e privada do Estado do Espírito Santo.”
Art. 2º – O art.4 da lei 7.737 de 2004, de 06 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A carteira de controle das doações de sangue terá validade de 01 (um) ano após sua emissão.”
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Art. 3º – O art. 5º lei 7.737 de 2004, de 06 de abril de 2004, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta lei, são os que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais,
cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e
entretenimento.”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 01 de abril de 2015.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora apresentamos tem a finalidade de alterar o art. 1º e 5º da lei 7.737/2004, ainda acrescentar parágrafo
único no art. 4º, tornando seus efeitos mais abrangentes no meio social, incluindo a concessão do benefício da 1/2 (meia)
entrada para os doadores de sangue nos estabelecimentos dos setores privados.
A nova redação do art. 1º torna possível o favorecimento da lei para os frequentadores de estabelecimentos privados,
devidamente especificados no Art. 5º que também terá novo texto, para assim, impulsionar ainda mais o incentivo à doação de
sangue no Espírito Santo, garantindo a eficiência da norma, pois a composição estabelecida na redação em vigor não traz
resultados tão vantajosos quando falamos apenas do setor público, já que os setores privados são indiscutivelmente mais
atuantes.
Ainda, estabelecer um prazo de validade garantirá a continuidade do número de doadores, visto que para prevalecer o direito
seria necessário a assiduidade anual, o que pretende com a inclusão do parágrafo único no art. 4º da lei em apreço.
Observa-se que não existem prejuízos ao erário estadual, portanto, atendendo o interesse social, peço aos nobres pares que nos
acompanhe a mais essa iniciativa com a aprovação da matéria.
Mensagem nº 115/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho a essa Casa de Leis Projeto que institui o Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC
A criação do Fundo Especial ora pretendido viabilizará a captação de recursos financeiros junto ao BNDES, indispensáveis
para a continuidade e aprimoramento do Programa Caminhos do Campo. O Programa, criado em 2003, permite a pavimentação
e manutenção de vias que alimentam logisticamente nossos produtores rurais, e incentiva o agroturismo de maneira integrada.
Com o Fundo Especial – que será vinculado e administrado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca –cumpriremos uma exigência administrativa do BNDES, e viabilizaremos não apenas o repasse de
montante já aprovado junto àquela instituição para o corrente exercício, mas também operações futuras com o mesmo escopo.
São estas, Senhor Presidente e ilustres Pares, as razões pelas quais submeto o Projeto de Lei Complementar, anexo, à
apreciação.
Vitória, 15 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2015
Institui o Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC,
de natureza financeira e contábil, com a finalidade de prover em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar a
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implementação do Programa Caminhos do Campo com o objetivo de ampliar e melhorar a infraestrutura logística do meio rural
para promover a atividade agropecuária e o agroturismo, de forma integrada, competitiva e sustentável, mediante a melhoria do
escoamento da produção, do acesso ao campo, encurtando distâncias e diminuindo custos de transporte, influenciando na
qualidade de vida dos moradores e estudantes do meio rural.
Art. 2º O FEAC será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe serão destinados;
II - recursos provenientes de repasses e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais;
III – auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes
firmados com o Estado do Espírito Santo;
IV- rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; e
V- outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º O FEAC será vinculado e administrado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca –
SEAG.
Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo –
BANESTES, em conta específica sob a denominação de “Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo FEAC”.
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito celebrada entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES serão mantidos e movimentados em conta específica vinculada ao FEAC no
BANESTES.
§ 2º Os recursos provenientes de operação de crédito, não utilizados ao final de cada exercício, em cumprimento às exigências
contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do Banestes, vinculada ao FEAC.
§ 3º Os recursos do FEAC não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do
respectivo Fundo.
Art. 5º O FEAC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º Fica vedada a utilização dos recursos do FEAC para pagamento de despesas não enquadradas no Grupo de Natureza de
Despesas de Investimentos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2015, os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem nº 114/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho a essa Casa de Leis Projeto que dá nova redação ao § 3º do artigo 16 da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e
suas alterações.
O que se pretende é corrigir uma incoerência constante na legislação estadual que vem impondo óbices técnicos e legais para a
consecução de projetos relevantes para o Estado, sendo oportuno compatibilizar os instrumentos de compensação ambiental
aplicáveis às áreas de estágio “médio ou avançado de regeneração”, com aqueles existentes para as áreas de preservação
permanente - APP.
Vale dizer, o regime protetivo para APPs deve ser o paradigma replicado para áreas em estágio médio ou avançado de
regeneração – estas últimas, unidades ambientais com regime de proteção menos agudo que as APPs. Dessa forma, aos órgãos
de controle ambiental será permitido aplicarem as mesmas medidas de compensação aplicáveis às APPs para as demais áreas
de preservação.
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É de se observar que a adequação sugerida não significará inobservância do aparato de proteção ambiental. Pelo contrário, com
a medida ora proposta, teremos uniformidade e dinamismo para atuação dos órgãos de controle ambiental, contemplando-se as
melhores práticas de preservação com sustentabilidade.
São estas, Senhor Presidente e ilustres Pares, as razões pelas quais submeto o Projeto de Lei anexo, à apreciação.
Vitória, 15 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 249/2015
Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e suas alterações.
Art. 1º O § 3º do artigo 16 da Lei nº 5.361, de 30/12/1996, alterado pela Lei nº 5.866/1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. (...)
(...)
§3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente,
quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o
empreendedor a recuperarem área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente
com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão
competente.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem n.º 113/2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho a essa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que transfere o Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/ES e o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/ES, da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas –
SETOP para a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SESP.
A medida se justifica por um conjunto de razões, e visa aperfeiçoar e integrar as ações entre os órgãos de polícia e os órgãos de
regulação do trânsito. Levantamento feito pelo Governo do Estado identificou a prevalência nas demais unidades da federação
de alocação dos Departamentos Estaduais de Trânsito como entidades autárquicas integrantes da estrutura das respectivas
Secretarias de Segurança Pública.
A vinculação do DETRAN e do CETRAN à SESP responderá à demanda de maior dinamismo e integração às ações na área de
segurança no trânsito, maximizando os esforços do Estado na promoção de políticas públicas eficientes e integradas.
Diante das considerações acima expostas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, solicito o empenho de Vossas Excelências
no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei Complementar.
Vitória/ES,
de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2015
Vincula o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/ES, à Secretaria
de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SESP.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES deixa de vincular-se à Secretaria de Estado de Transportes e
Obras Públicas – SETOP e passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SESP.
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/ES, fica transferido da Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas – SETOP para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SESP.
Art. 3º A transferência de vínculo de que trata o art. 1.º compreende a totalidade dos bens móveis e equipamentos, cargos,
funções, atividades, direitos, obrigações e acervo do DETRAN/ES, preservando-se integralmente a sua estrutura
organizacional, nos moldes previstos na legislação vigente, em especial, nas Leis Complementares de nºs 226, de 18 de janeiro
de 2002; 457, de 14 de outubro de 2008; 536, de 29 de dezembro de 2009; 588, de 06 de abril de 2011; 685, de 16 de abril de
2013; 751, de 30 de dezembro de 2013 e 796, de 27 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. A transferência de vínculo do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES para a Secretaria de
Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SESP não implicará alteração na sua autonomia funcional, administrativa,
orçamentária e financeira.
Art. 4º O inc. I do art. 4.º da Lei Complementar n.º 457, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Presidente e membro nato.” (NR)
Art. 5º A alínea a do inciso III do art. 18 da Lei Complementar n.º 380, de 14 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. (...)
III-.(...)
a) Subsecretário de Estado de Transportes;" (NR)
Art. 6º Ficam revogados os incisos I, alínea c e VI, alínea b do art. 18 da Lei Complementar n.º 380, de 14 de fevereiro de
2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 045/2015
“Dispõe sobre o parcelamento extraordinário do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.”
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA vencido e não pago no prazo regulamentar poderá,
em caráter extraordinário, ser recolhido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, mediante acordo firmado
entre o contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1.º Considera-se débito fiscal, para efeito de parcelamento, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros
e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.
§ 2.º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n,
onde:
I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;
II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;
III - i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e
IV - n é o número de parcelas.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
§ 3.º O acordo para recolhimento parcelado considera-se:
I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo proprietário do veículo; ou
II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer
falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser
imediatamente lançado no Cadastro Informativo – CADIN/ES – , e inscrito em dívida ativa, se for o caso.
§ 4.º Cada veículo é considerado autônomo para efeito de parcelamento.
§ 5.º Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.
§ 6.º Não será admitido o parcelamento do débito fiscal:
I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido, salvo após a sua inscrição em dívida ativa;
II - referente a veículo cujo pagamento do imposto devido em exercícios anteriores esteja sendo parcelado; e
III - de proprietário de veículo que tenha parcelamento rescindido.
Art. 2º. A opção de que trata esta lei poderá ser exercida dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação
desta Lei, admitida a prorrogação na conveniência do Poder Executivo.
Art. 3º. A opção de que trata esta lei não sofrerá restrição mediante o estabelecimento de valor mínimo de cada parcela, e
tampouco o contribuinte será sujeito a acréscimo de novas multas, tendo por fato gerador a mera adesão ao parcelamento
extraordinário.
Art. 4º. Permanece em vigor o parcelamento ordinário do IPVA- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
1. DA INICIATIVA PARLAMENTAR DE LEIS TRIBUTÁRIAS:
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que é iniciativa parlamentar dispor sobre matéria tributária:
RECURSO EXTRAORDINARIO 634.999 (743) ORIGEM : ADI - 994092243858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL PROCED. : SAO PAULO RELATORA : MIN. CARMEN LUCIA RECTE.(S) : MUNICIPIO DE
CATANDUVA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CATANDUVA RECDO.(A/S) :
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA ADV.(A/S) : MARCIO TARCISIO THOMAZINI
DECISAO RECURSO EXTRAORDINARIO. 1) AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SUMULAS N. 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPONHA SOBRE MATERIA
TRIBUTARIA: INEXISTENCIA DE VICIO FORMAL E DE CONTRARIEDADE AO PRINCIPIO DA SEPARACAO
DE PODERES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com
base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"1. E ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Catanduva, com pedido de concessão de
liminar, visando a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal n° 490, de 01 de setembro de 2009, oriunda de
proposta da Câmara Municipal, promulgada pelo seu Presidente Sustenta o autor, em síntese, que a lei impugnada, ao alterar o
art. 265, da Lei Complementar Municipal n° 98, de 23 de dezembro de 1998, para dispor sobre os efeitos de reclamação em
face de lançamento tributário, violaria os arts. 5º ["são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário"], 25 ["nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa publica será sancionado
sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos"] e 144 ["os Municípios,
com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição"], da Constituição do Estado, bem como o art. 67, VI, da Lei
Orgânica do Município de Catanduva. (...) Embora, de ordinário, não haja óbice a iniciativa parlamentar de leis tributarias de
caráter geral (art. 24, §§ 1º e 2º, da CE), este Colendo Órgão Especial tem reconhecido sua inconstitucionalidade quando são de
natureza benéfica já que incontornável o impacto dos benefícios fiscais assim concedidos no orçamento municipal violando de
modo reflexo os arts 165 da CF e 174 da CE estabelecendo expressamente a iniciativa privativa do Poder Executivo para a
legislação sobre o orçamento anual cujos projetos hão de se fazer acompanhar de demonstrativo dos efeitos decorrentes de
isenções anistias remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributaria e creditícia (art. 165, § 6º, da CF e art. 174, §
6º, da CE). (...) Entretanto, o diploma legal aqui impugnado, de iniciativa parlamentar, ao alterar a redação do art. 265, da Lei
Complementar n° 98, de 23 de dezembro de 1998, do Município de Catanduva, dele fez constar que "a reclamação não cessa
encargos de acréscimos como multa, juros e correção monetária, salvo se for julgado procedente o pedido do sujeito passivo ou
recebida em seu efeito suspensivo durante o período que permanecer sob a analise do Poder Executivo até sua decisão de
primeira instancia (fls 15) Nota-se, com efeito, que, embora concernente a matéria tributária, especificamente sobre o
procedimento do lançamento, a alteração legislativa impugnada não poderia causar impacto de redução no orçamento
municipal. Apenas regulou os efeitos de reclamação porventura manejada pelos contribuintes ou responsáveis tributários
contra o respectivo lançamento que permaneceu inalterado dentre as atividades próprias da administração (...) Ora, o
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
dispositivo legal impugnado, repita-se, nada mais fez que regular os consectários da impontualidade no âmbito do
procedimento administrativo eventualmente instaurado, sem interferência nas atividades do fisco, de modo que não ocorrem o
alegado vício de iniciativa, a violação à separação dos Poderes ou a ingerência indevida nos assuntos administrativos (fls 55 59
grifos nossos) 2. O Recorrente afirma que o art. 265 da Lei Complementar n° 98 do Município de Catanduvas/SP contrariaria o
principio da separação de Poderes, pois "cabe ao Chefe do Executivo estabelecer a ampliação do prazo para impugnação do
lançamento tributário uma vez que a administração da cidade e feita por esse, não por vereadores" (fl. 68). Alega, ainda, que
aquela Lei municipal teria vício de iniciativa, o que contrariaria o art. 67, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de
Catanduvas/SP [compete privativamente ao Prefeito VI dispor sobre a organização e funcionamento da Administração
Municipal na forma da lei] o art 144 da Constituição do Estado de São Paulo ["os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição"] e o art. 29 da Constituição da República. Analisados os elementos havidos nos
autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O art. 29 da Constituição não foi objeto de debate e decisão
previstos no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido,
no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Sumulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSAO EM
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENCIA DAS
SUMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo Tampouco foram opostos embargos de declaração o que não viabiliza o extraordinário por ausência do
necessário prequestionamento (AI 631 961 ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5. Ademais, pela
jurisprudência do Supremo Tribunal, leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre matéria tributaria não
contrariam o principio da separação dos Poderes nem tem vicio formal Nesse sentido "Ação direta de
inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição
das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação
declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir a suspensão da
eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente
arguição relativo a pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do
Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMEC 2.304,
onde se citam como precedentes as ADIN`s - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a
inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributaria,
sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios
Federais. Em consequência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa de que
por isso seria também ofendido o principio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna
Federal) Pedido de liminar indeferido (ADI 2 392 MC Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno, DJ 1º.8.2003 - grifos
nossos). "ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM
APENADOS E EGRESSOS. MATERIA DE INDOLE TRIBUTARIA E NAO ORCAMENTARIA. A CONCESSAO
UNILATERAL DE BENEFICIOS FISCAIS, SEM A PREVIA CELEBRACAO DE CONVENIO
INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUICAO DO
BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do
Espírito Santo não consubstancia matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente de que a
iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, Dje 14.9.2007
- grifos nossos). "ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPA.
DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO.
BENEFICIOS TRIBUTARIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSENCIA DE VICIO FORMAL. 1. Não
ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual
que trate sobre matéria tributaria, uma vez que a aplicação deste dispositivo esta circunscrita as iniciativas privativas
do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais Precedentes ADI nº 2 724 rel Min
Gilmar Mendes DJ 02 04 04 ADI nº 2 304 rel Min Sepulveda Pertence DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art 165 II da Carta Magna por referir se a normas
concernentes as diretrizes orcamentárias não se aplica a normas que tratam de direito tributário como são aquelas que
concedem beneficios fiscais Precedentes ADI nº 724 MC rel Min Celso de Mello DJ 27 04 01 e ADI nº 2 659 rel Min
Nelson Jobim DJ de 06 02 04 3 Acao direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente" (ADI 2.464,
Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 25.5.2007 - grifos nossos). "CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM
PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NAO INSTALAREM OU NAO
UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISAO DE REDUCAO E ISENCAO DAS
MULTAS EM SITUACOES PREDEFINIDAS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NAO LEGISLOU SOBRE
ORCAMENTO, MAS SOBRE MATERIA TRIBUTARIA CUJA ALEGACAO DE VICIO DE INICIATIVA
ENCONTRA-SE SUPERADA. MATERIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. ACAO JULGADA
IMPROCEDENTE" (ADI 2.659, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 6.2.2004 - grifos nossos). Dessa orientação
10
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557,
caput, do Codigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se.
Brasília, 10 de marco de 2011. Ministra CARMEN LUCIA Relatora
2. DA NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO IPVA.
A não mais que 3 (três) anos, o mundo passou uma crise de crédito que foi sentida fortemente no Brasil. Em virtude da crise,
tanto o Governo Federal quanto Estadual fizeram parcelamentos tributários para preservar as empresas e garantir empregos.
Foram reduzidas multas e juros de tributos, e admitido o parcelamento de impostos, em algumas vezes em até 120 (cento e
vinte) vezes.
Como exemplo de concessões fiscais, tivemos o tratamento tributário diferenciado que o Governo do Estado concedeu ao
ICMS, e o Governo Federal ao imposto de renda e contribuições sociais. Inclusive, foram instituídas remissões fiscais.
No entanto, essas vantagens fiscais não se fizeram sentir pelos proprietários de veículos automotores. A possibilidade do
parcelamento do IPVA atualmente é assegurada em 10 (dez) meses, sem qualquer redução de juros e multa. Além disso, foi
mantido um acréscimo de 10% (dez por cento) para quem desejasse optar pelo parcelamento. Em que pese o excelente
trabalho desenvolvido pela Secretaria da Fazenda, o parcelamento extraordinário do IPVA se faz necessário.
Verificamos que muitos proprietários de veículos, sobretudo os da classe média, passam por situação de dificuldades, e
por justiça fiscal, também devem fazer jus a um parcelamento extraordinário que venha possibilitar o pagamento de
suas dívidas. O que, evidentemente, é também do interesse da Fazenda Pública, pois se o cidadão possuir condições de
pagar, o Erário irá poder receber seus créditos integralmente.
Observa-se que o Projeto não implica em qualquer redução tributária, mas apenas em um parcelamento extraordinário
para atender às necessidades dos contribuintes, em sua grande maioria pessoas físicas.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 132/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 45/2015
Autor: Deputado Gilsinho Lopes
Ementa: “Dispõe sobre o parcelamento extraordinário do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.
I RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 45/2015, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, dispõe sobre o parcelamento extraordinário do IPVA –
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O Projeto foi protocolado no dia 03/02/2015, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/02/2015 e publicado no Diário
do Poder Legislativo do dia 23/02/2015.
O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno
da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
II PARECER DO RELATOR
Verifica-se a competência do Estado para legislar sobre a matéria, por se tratar de direito tributário e de imposto da
competência Estadual, nos termos do art. 24, inciso I, e art. 155, inciso III, ambos da Constituição da República, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I-direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal Instituir impostos sobre:
(...)
III-propriedade de veículos automotores;
(original sem destaque)
Tendo como parâmetro a Constituição Estadual, verifica-se também a competência estadual, conforme o art. 55,
inciso I, in verbis:
Art.55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre as matérias de competência do
Estado, especialmente sobre:
I-tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
(original sem destaque)
Com arrimo dos preceitos constitucionais mencionados acima já asseverou o Supremo Tribunal Federal:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA
LEGISLATIVA.
1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 362573 MG , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento:
26/06/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 (negritei)
O art. 61, §1º, alínea b, da CF/88 determina serem de iniciativa reservada do Presidente da República as leis que disponham
sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios”
O Pretório Excelso tem como posicionamento já sedimentado que a exclusividade em iniciar o processo legislativo sobre
matéria tributária se aplica apenas em relação às leis dos Territórios Federais:
a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito
tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente
derivar de norma constitucional explicita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder
benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.1
(...). Processo Legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de inciativa do Executivo, sendo impertinente a
invocação do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.2
Portanto, no âmbito da União, Estados-membros, DF e Municípios, a iniciativa de leis sobre matéria tributária é concorrente
entre os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo.
No entanto, não se trata de matéria meramente tributária. Se refere a parcelamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, nos remetendo a iniciativa.
O IPVA, na forma definida na Lei, tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, a sua base de cálculo,
dentre outros. O imposto é pago anualmente em cota única, com desconto, ou em duas parcelas, nos prazos estabelecidos em
regulamento.
A infração de trânsito é penalidade, cujo núcleo de incidência não pode ser confundido com a hipótese de incidência de tributo.
O Projeto de Lei em apreço enseja renúncia de receita, conforme preceituado no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, e não se fez acompanhar das medidas de compensação previstas no inciso II do citado artigo, bem como, da
demonstração prevista no seu inciso I, ou seja, como renúncia de receita, não foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária, comando expresso do artigo 12 da citada Lei.
Neste sentido, não há dúvida de que a matéria dispõe sobre alteração na legislação tributária, cuja previsão não se fez presente
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, contrariando o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, contribuindo ainda
para o não cumprimento das metas de resultados de receita, previstas para o exercício de 2015 e seguintes, e neste contexto,
agrega-se também os Municípios, cuja participação é de 50% no resultado da arrecadação do IPVA, norma constitucional
inserta no inciso III do artigo 158 da Constituição Federal, justificando, assim, a sugestão aos Ilustres Pares desta Comissão da
adoção do seguinte:
PARECER N.º 132/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 45/2015, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes.
Plenário Rui Barbosa, 26 de maio de 2015.
RODRIGO COELHO (contra)
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
JANETE DE SÁ
MARCELO SANTOS
1
2
STF. ADI 724-MC, rel. Min. Celso de Mello.
STF. ADI n. 3.205, rel. Min. Sepúlveda Pertence.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 007/2015
Altera o art. 39 da Constituição Estadual, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em
geral.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - O art. 39 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - (...)
§1º. (...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de
idade, na forma de lei complementar;
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Proposta de Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de maio de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
JUTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional tem por escopo adaptar a Constituição do Estado ao disposto na Emenda
Constitucional nº 88, de 07 de maio do corrente anto, recentemente promulgada pelo Congresso Nacional, que assim dispõe:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .........................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e
cinco anos de idade, na forma de lei complementar; ......................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão,
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2005.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
É sabido que hoje, a expectativa de vida dos brasileiros é de 74,9 anos, para ambos os sexos, conforme estudo feito pelo
Instituto brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Se comparado há dez anos, essa expectativa cresceu três anos. Essa
expectativa de vida desequilibrou a proporção entre trabalhadores ativos e inativos, alcançando hoje a proporção de apenas 2:1.
Nota-se que hoje em dia vários trabalhadores acima dos 70 anos mantêm plena a sua capacidade produtiva. A permanência no
serviço público dessa força de trabalho diminuirá o número de aposentados precoces que migram para a iniciativa privada,
levando consigo anos de experiência e estudos patrocinados pelo Poder Público e onerando por longo tempo a Previdência, sem
oferecer contrapartida.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Isto posto, verifica-se a necessidade do aumento da idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, para
que o Poder Público não perca a mão de obra experiente e qualificada, diminuindo, como já dito, o número de aposentados
precoces.
Assim, tendo em vista a alteração promovida na Constituição Federal para Emenda Constitucional nº 088/2015, cabe a esta
Assembleia Legislativa promover a modificação da legislação estadual, em simetria com o que foi aprovado pelo Congresso
Nacional.
Desta forma, apresentamos e solicitamos o imprescindível apoio dos nobres pares para tramitação e aprovação desta importante
matéria.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 043/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. RICARDO ZON.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo:
D E C R E T A
Art. 1º
. Fica concedido ao Sr. RICARDO ZON o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de Junho de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Propomos o presente projeto de decreto legislativo com a finalidade de homenagear com o Título de Cidadão Espírito-Santense
o Sr. RICARDO ZON, empresário, que nasceu em 13 de novembro de 1958, no município de São Gabriel da Palha que, na
época, ainda fazia parte do território de Colatina. Foi morar nesta cidade, às margens do rio Doce, aos quatro anos de idade e,
lá, cursou o Ensino Fundamental e Médio. Começou a trabalhar com 15 anos de idade, no Supermercado Bonzon, de
propriedade de seus familiares. Em seguida, foi trabalhar na Bonzon Comércio de Café, também de propriedade de seus
familiares em Colatina.
Ricardo ainda trabalhou na Rio Doce Café, de propriedade do empresário Elias Bredas, também em Colatina e, em abril de
1982 decidiu ir viver em Barra de São Francisco, onde ingressou na Cafeeira Carolina. Lá ele conheceu o empresário Sebastião
de Oliveira Vargas, o popular Tião Poeira e, juntos, montaram a Cafeeira Capixaba, voltada para a compra e venda de café.
Com Tião Poeira ele trabalhou por cerca de cinco anos, até que decidiu montar o próprio negócio, o Café Bonzon, inicialmente
voltado apenas para a compra e venda de café. Logo depois Logo depois Ricardo montou também a torrefação e surgiu então,
a marca Café Bonzon, que hoje é comercializada em todo o Espírito Santo e parte de Minas Gerais, gerando dezenas de
empregos diretos e indiretos em Barra de São Francisco.
Ricaro Zon casou-se em fevereiro de 1987 com a francisquense Izabel Pires da Fonseca Zon, com quem tem três filhos: José
Ricardo Zon, 27 anos, Daniella Cristina Zon, 25 anos e Thaís Helena Zon, 22.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/2015.
Concede Título de Cidadão Espirito Santense ao Senhor DOUGLAS RAFAEL CAMARGO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Douglas Rafael Camargo.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 2º - Esse Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de Junho de 2015.
AMARO NETO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Presente Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. DOUGLAS RAFAEL CAMARGO,
pelos relevantes serviços prestados à coletividade de nosso Estado.
Douglas Rafael Camargo, Iniciou sua carreira profissional aos 12 anos trabalhando como animador de festas infantis (palhaço),
em seguida passou a atuar como locutor em porta de loja e depois atuando em rádios no interior de SP.
Em 2007 mudou-se para o Espírito Santo para exercer sua profissão de Jornalista.
A convite da Rede Gazeta, atuou como repórter na região sul do estado onde teve a oportunidade de conhecer toda a região sul
do ES.
Dois anos depois foi convidado para integrar a equipe da TV Vitória na época no jornal local e em seguida com a implantação
do Balanço Geral foi que o trabalho de Douglas Camargo passou a ser reconhecido em toso o Estado.
Douglas atuou por 3 anos no comando do Balanço Geral ao lado de Amaro Neto, depois voltou para SP onde atuou por 3 anos
na Rede Record.
Seu retorno à Vitória ocorreu no ano de 2014 onde retomou a parceria de sucesso com Amaro Neto no Jornalístico Balanço
Geral, programa conhecido por trazer à tona os problemas da sociedade capixaba e também pelo trabalho filantrópico que
exerce.
Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor DOUGLAS RAFAEL
CAMARGO, o Título de Cidadão Espírito-Santense.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2014.
Concede Título de Cidadão Espirito Santense ao Senhor Jailto Lima do Nascimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Jailto Lima do Nascimento.
Art. 2º - Esse Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 de Maio de 2014.
AMARO NETO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Presente Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JAILTO LIMA DO
NASCIMENTO, pelos relevantes serviços prestados à coletividade de nosso Estado.
O Sr. Jailto é natural de Esplanada, estado da Bahia e reside em nosso estado desde que assumiu como Pastor Efetivo da
Primeira Igreja Presbiteriana de Vitória.
O Pr. Jailto é bacharel em Teologia pelo Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green Simonton – Rio de Janeiro
(2002), bem como pela Escola Superior de Teologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (2009).
Ordenado desde agosto de 2003 como Pastor da Igreja Presbiteriana do Brasil, sendo, primeiramente, Pastor Efetivo da Igreja
Presbiteriana de Parque Panorama em Duque de Caxias- RJ (2004-2011) e desde 2012 Pastor Efetivo da Primeira Igreja
Presbiteriana de Vitória- ES.
Além disso, foi eleito Deputado ao Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil (2006-2010, 2010-2014, 2014-2018), é
Presidente do Presbitério Central do Espírito Santo (2013-2014) e, ainda, Presidente do Sínodo Central Espiritossantense
(2013-2015).
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Num passado recente, mais precisamente de 2005 a 2007 foi Secretário Executivo do Sínodo Serrano Fluminense e Presidente
do Presbitério Noroeste Caxiense – PNCX (2006).
Foi também Presidente do Sínodo Serrano Fluminense – SRF (2007/2009 e 2009/2011), Presidente da Junta Regional de
Educação Teológica – JURET (Rio de Janeiro/ Espírito Santo) – Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green
Simonton (2008-2012), Membro da Junta de Educação Teológica – JET – Igreja Presbiteriana do Brasil (2008-2012) e Membro
da Comissão Organizadora do Sesquicentenário da Igreja Presbiteriana do Brasil (2008-2009).
Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor JAILTO LIMA DO
NASCIMENTO o Título de Cidadã Espírito-Santense.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 046/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Estéfano Luiz Silote
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Estéfano Luiz Silote.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2015.
Da Vitória
Deputado Estadual
PDT
JUSTIFICATIVA
Estéfano Luiz Silote, nasceu em 17 de outubro de 1985, no município de Ouro Preto do Oeste, em Rondônia, filho caçula de
Antônio Jesus Silote e Maria Célia Lázaro Silote.
Aos oito anos de idade, mudou-se com sua família para Linhares. De origem humilde, Estéfano começou a trabalhar muito
cedo. Aos nove, iniciou a sua vida profissional trabalhando com seu tio Anjinho Silote em uma farmácia no Bairro Interlagos.
Apesar da pouca idade, Estéfano demonstrava muita responsabilidade com o trabalho, estudos e religião.
Aos dezenove anos e com mais de dez de experiência profissional, Estéfano e seu irmão Charles Silote abriram a sua própria
farmácia. Em 2012, incentivado pelos moradores, clientes e amigos, veio candidato a Vereador pelo PDT e foi eleito obtendo
1.889 votos.
Em 2013, Estéfano iniciou as atividades parlamentares e foi eleito primeiro secretário da mesa diretora da Câmara Municipal
de Linhares pelo período de dois anos.
Com trabalho e dedicação reconhecido pela população do município de Linhares, aceitou o convite para assumir como
secretário de esportes. Atualmente, licenciado, assumiu a secretaria desde março de 2015.
Portanto, agraciar com a concessão do honroso título é medida oportuna e merecida ao Senhor Estéfano Luiz Silote e para que
nossa proposição se concretize, esperamos apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 047/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
16
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2015.
----------------------------------------BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
João Carlos Gandra da Silva Martins nasceu em 25 de junho de 1940, na cidade de São Paulo no Estado de São Paulo.
João Carlos começou seus estudos ainda menino, no dia em que seu pai comprou um piano. Aos oito anos, seu pai o inscreveu
em um concurso para executar obras de Bach, vencendo-o. Começou a estudar no Liceu Pasteur e, com 11 anos, já estudava
piano por seis horas diárias. Teve, no Liceu, aula com o maior professor de piano da época—um russo radicado no Brasil,
chamado José Kliass, e venceu então o concurso da Sociedade Brito de São Petersburgo.
Seus primeiros concertos trouxeram a atenção de toda a crítica musical mundial. Aos vinte anos estreou no Carnegie Hall,
patrocinado por Eleanor Roosevelt. Tocou com as maiores orquestras norte-americanas e gravou a obra completa de Bach para
piano. Foi ele quem inaugurou o Glenn Gould Memorial em Toronto.
João Carlos Martins viu-se por diversas vezes privado de seu contato com o piano. Em 1965, em um jogo treino da Portuguesa
realizado no Central Park, Nova Iorque, ele foi convidado para integrar o time, mas teve uma queda, que perfurou seu braço
direito na altura do cotovelo, atingindo o nervo ulnar, provocando atrofia em três dedos, obrigando-o a parar de tocar por um
ano, tocou com dificuldade até os 30 anos. Voltou ao Brasil e tornou-se empresário de música e boxe por 7 anos.
Voltou aos palcos, com muita dificuldade, e depois de longos períodos de fisioterapia, retornando a receber críticas positivas e
aclamado pelo público. Entretanto desenvolveu distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), que o fez sair do
palco mais de uma vez, e acabou se afastando novamente e começou sua fase de empresário ligado à política.
Não desistindo da carreira musical, fez várias adaptações para continuar tocando, de 1979 a 1985, ele gravou dez primeiras
gravações da obra de Bach, de vinte e uma, mesmo com todas as sequelas. Conseguiu recuperar o público, e gravar
praticamente toda a obra de Bach.6
Em 20 de maio de 1995, em um assalto, na cidade de Sofia na Bulgária, foi golpeado na cabeça com uma barra de ferro,
provocando uma sequela neurológica que comprometeu o membro superior direito5, teve que fazer trabalhos de reprogramação
cerebral para conseguir movimentar a mão direita, voltou a tocar com as duas mãos, entretanto voltou a apresentar problemas
no braço direito, e agora também na fala, teve que ser submetido a um novo procedimento cirúrgico, com isso ele grava seu
último álbum com as duas mãos.6
Entretanto, com o correr dos anos desenvolveu no membro superior saudável, o esquerdo, uma doença chamada contratura de
Dupuytren, que provocada, além da própria contratura, o espessamento da fáscia palmar. Fora submetido a um procedimento
cirúrgico, que não impediu que perdesse os movimento da mão esquerda, inviabilizando tocar piano. . 5 Novamente teve que
parar de tocar, e dessa vez acreditou seria para sempre.
Incapaz de segurar a batuta ou virar as páginas das partituras dos concertos, João Carlos faz um trabalho minucioso de
memorizar nota por nota. Entretanto, começou a desenvolver distonia no membro superior esquerdo, que produz movimentos
involuntários, e o impede de reger.
Em 2007, ele, torcedor fanático da Associação Portuguesa de Desportos, toca o hino nacional brasileiro, no último jogo da
temporada no estádio Dr. Oswaldo Teixeira Duarte lotado, quando a Portuguesa voltava para a séria A do Campeonato
Brasileiro.11
Foi homenageado pela escola de samba paulistana Vai-Vai com o enredo "A Música Venceu", tendo o maestro como destaque
no último carro e em alguns momentos do desfile "regendo" a bateria da agremiação. A escola se tornaria campeã do carnaval
desse ano. 11
Em 2012 ele se submeteu a uma cirurgia no cérebro para a implantação de dois eletrodos do cérebro, com um estimulador
eletrônico no peito, para recuperar os movimentos da mão esquerda, atrofiada. 13 Já que estava com a distonia bem avançada,
atingindo todo o braço e não abir a mão há 10 anos. 14
João Carlos realiza também, na Faculdade de Música na Faculdade da Amazônia (FAAM), um programa de introdução à
música com jovens carentes. 15
No Estado do Espírito Santo, João Carlos participa do projeto Música de Brincar, Desenvolvido pelo Serviço Social do
Transporte (SEST) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), que tem parceria com a Fundação
Bachiana, da qual João Carlos Martins faz parte. As atividades desenvolvidas pelo projeto são destinadas a filhos dos
trabalhadores do setor de transportes ou em situação de vulnerabilidade social em comunidades carentes. O objetivo é
desenvolver o gosto pela música clássica e erudita e aptidões que poderão contribuir com a formação pessoal e profissional.
Obras:
João Carlos Martins;Luciano Ubirajara Nassar. Saga das Mãos. [S.l.]: Campus, 2007. 106 p. 853522307X
Uma autobiografia que narra toda a trajetória artística do pianista, bem como a inspiração no pai, suas dificuldades e até mesmo
seu envolvimento com Paulo Maluf.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 048/2015
Concede título de cidadania espírito-santense à Sra. Marialva Henrique Barbosa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido à Sra. Marialva Henrique Barbosa o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2015.
----------------------------------------BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
Marialva Henrique Barbosa nasceu em 04 de dezembro de 1960 na cidade de Ponte Nova no Estado de Minas Gerais e reside
no Estado do Espírito Santo desde 1990.
Bacharel em Letras – Inglês em 1982.
Trabalhou na Usiminas em Ipatinga no período de 1978 a 1987 no setor da Biblioteca do Centro de Pesquisa.
Foi militante do PT (Partido dos Trabalhadores).
Fundou a empresa Metrológica Engenharia Ltda em 1992 junto com seu marido, porém a empresa só teve esta razão social a
partir de 1998, antes a razão social era Casa Paladium.
Ficou viúva de Gentil Barbosa Junior em outubro de 2010 e assumiu a presidência da empresa.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 049/15
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Matheus Martins Magalhães
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Matheus Martins Magalhães.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2015.
DARY PAGUNG
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Matheus Martins Magalhães, brasileiro, casado, pai de três filhos, natural de São Pedro dos Ferros, Estado de Minas Gerais.
Graduado e Pós Graduado em Segurança Privada e do Cidadão, no Estado do Espírito Santo, pela Universidade de Vila Velha,
no ano de 2008.
Com experiência profissional nos Cargos de Presidente do Instituto Social Jardim das Acácias; de Diretor Executivo do Grupo
Acácia; de Diretor Executivo da Máxima Segurança e Vigilância; de Chefe de Equipe de Proteção ao Turista; de Diretor de
Divisão da Prefeitura Municipal de Cariacica e Oficial do Exército Brasileiro.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Sempre voltado no aperfeiçoamento profissional o Senhor Matheus realizou diversos cursos, sendo os seguintes: Administrador
habilitado em Gestão de Segurança Privada sob o CRA nº 14771; Curso de habilitação em Ambientes Seguros; Formação em
Direitos Humanos; Curso de Defesa Nacional e Segurança Pública pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de
Guerra; Participação representando o Município de Vitória no 3º Encontro Anual do Fórum Mundial de Turismo para Paz e
Desenvolvimento Sustentável; Seminário temático sobre segurança pública, privada e corporativa e Curso Nacional de
Promotor de Polícia Comunitária.
Hoje, o senhor Matheus Martins Magalhães vem realizando um grande trabalho de segurança pública e privada, no Estado do
Espírito Santo, levando seu conhecimento com conteúdo sério e com responsabilidade a todo cidadão capixaba.
Assim sendo, conclamamos nossos pares à aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, considerando que o Senhor
Matheus Martins Magalhães é merecedor do título de cidadão espírito-santense, pela extraordinária contribuição no ato de levar
sua experiência na área de segurança aos cidadãos no Estado que escolheu para morar e trabalhar.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 28/2015
Institui a Comenda do Mérito Legislativo Assistente Social Rosemberg Soares Pereira para homenagear assistentes sociais
capixabas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Comenda de Mérito Legislativo
Assistente Social Rosemberg Soares Pereira para homenagear os profissionais que exercem regularmente atividades de
Assistente Social no Estado.
Art. 2º - Serão concedidas anualmente, até 30 (trinta) Comendas a personalidades, em Sessão Solene da Assembleia
Legislativa, a ser realizada no mês de maio.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de maio de 2015.
Eliana Dadalto
Deputada Estadual – PTC
JUSTIFICATIVA
O Serviço Social é uma profissão de caráter sociopolítico, crítico e interventivo das Ciências Humanas e Sociais que analisa e
intervém nas questões sociais. Estão inseridos nas áreas da saúde, previdência, educação, habitação, lazer, assistência social,
justiça, e diversos outros focos. Tem o perfil de planejar, gerenciar, executar e assessorar políticas, programas e serviços
sociais. O Assistente Social surgiu no Brasil na década de 1930. O dia é comemorado em virtude do Decreto 994/62. A
profissão encontra-se regulamentada pela Lei 8662, de 7 de junho de 1993 que legitima o Conselho Federal de Serviço Social e
os Conselhos Regionais. Os Assistentes Sociais colaboraram para o processo de redemocratização do País, a partir do seu
projeto ético político. Realizam estudos e pesquisas; Emitem parecer social; Propõem planos, programas, projetos e políticas
publicas; Prestam assessoria a instituições públicas e privadas; Realizam estudos socioeconômicos para fins de acesso a
benefícios e serviços sociais, além de atuar como docente em universidades e na direção de unidades de ensino e centro de
estudos.
Sua importância no crescimento da sociedade em geral é inquestionável, visto que, tal profissional está presente em diversos
âmbitos. A exemplo, com as crianças o papel desempenhado pelo assistente social é primordial, visto que o mesmo está apto
para lidar com situações sociais vivenciadas pelas mesmas, sejam elas simples ou complexas.
Nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), aonde são recebidas inúmeras pessoas fragilizadas social,
econômica, cultural e politicamente, lá estão os assistentes sociais para realizarem a recepção desse indivíduo e a inserção dele
na sociedade como sujeito de direitos.
Não podendo deixar de mencionar os projetos sociais que tanto contribuem para a evolução da nossa população, que são
acompanhados pelo profissional da assistência social.
Em relação ao homenageado Rosemberg Soares Pereira passo a relatar um breve histórico do mesmo. Rosemberg, filho de
Vandes Guaste Pereira e Aurizete Soares Pereira, nasceu no dia 16 de Dezembro de 1977 na cidade de Aracruz/ES, tendo indo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
morar na cidade de Linhares com apenas 06 (seis) meses de vida. Formou-se no curso de Serviço Social pela Universidade
Federal do Espírito Santo (UFES) no ano de 2004, lá foi membro do Diretório acadêmico, ativista, contribuindo para enormes
mudanças. Atuou na Escola Estadual de Ensino Médio e Fundamental do Bairro Baixo Quartel, localizado na cidade de
Linhares, como professor nas disciplinas de história e matemática. Trabalhou de forma voluntária no “Asilo dos Velhos e
Deficientes Visuais” de Linhares, bem como, atuou no CLAM (Centro Linharense de Amigos do Menor) como Assistente
Social, e tamanha foi sua participação e grandeza profissional que o Centro homenageou o mesmo “batizando” o auditório do
local com o nome de Rosemberg. Atuou ainda na Prefeitura Municipal de Linhares, na Secretaria de Ação Social, como
Coordenador Municipal do “Programa Agente Jovem” e responsável pela implantação do CRAS (Centro de Referência do
Assistente Social) no distrito de Bebedouro, situado em Linhares. Na Faculdade Norte do Paraná, foi tutor nas disciplinas de
Serviço Social, na Unidade de Linhares. Infelizmente, de forma trágica, repentina e precoce, Rosemberg faleceu no dia 17 de
Julho de 2007 vítima de acidente de trânsito. Assim, com este breve relato destaco a importância desse Assistente Social no
cenário linharense e capixaba, nos deixando cedo, porém, com um lindo e grandioso trabalho na área social, principalmente
com adolescentes e jovens.
Tendo em vista os motivos supracitados venho propor o presente projeto de resolução.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 29/ 2015
ACRESCENTA PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 144 DA RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15 DE JULHO DE 2009, DISPONDO
SOBRE ESTUDOS TÉCNICOS ELABORADOS PELA DIRETORIA DA CONSULTORIA TEMÁTICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLVE
Art. 1º. Acrescenta parágrafo 5º ao Art. 144 da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, renumerando os demais.
“Art. 144. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
[...]
§5º. Admitir-se-ão em anexo, quando demandados, estudos técnico-científicos elaborados pela Diretoria da Consultoria
Temática a fim de subsidiar as proposições.
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 18 de maio de 2015.
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL - PSDB
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº 2890 desta casa “Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da
Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores.”. Em sua alínea k, do
inciso IV, do Art. 7º, fica prevista a existência da Diretoria da Consultoria Temática, que no art. 26 fica incumbida de:
“Art. 26. A Diretoria da Consultoria Temática tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às funções
desempenhadas pelos Consultores Parlamentares Temáticos de carreira, consubstanciadas na prestação de apoio e
assessoramento nas diversas áreas temáticas, com exceção da jurídica, à Mesa, às Comissões, aos Parlamentares e aos diversos
órgãos da Assembleia Legislativa, inclusive no que diz respeito ao processo legislativo, com ênfase especial nas áreas temáticas
das comissões permanentes; outras atividades correlatas.”
Um detalhamento maior da função de Consultor Temático é estabelecido no Item 16.4, do Anexo V, a que se refere o Art. 73
da Resolução nº 2890, como é disposto integralmente a seguir:
“16.
DIRETOR DA CONSULTORIA TEMÁTICA - DCT
16.1. Área de atuação: Diretoria da Consultoria Temática
16.2. Escolaridade: Curso superior completo
16.3. Qualificação: Consultor Parlamentar Temático
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
16.4. Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria temática às comissões e aos Deputados nas atividades
legislativas e político-parlamentares, na Capital e nos eventos institucionais realizados no interior do Estado; desenvolver
programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo e as manifestações político-parlamentares; realizar
estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa; elaborar instruções, minutas de proposições e outros
documentos parlamentares; prestar suporte técnico e administrativo na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento
da execução do orçamento e dos planos plurianual e de desenvolvimento econômico-social e da implementação das políticas
públicas; elaborar estudos técnicos sobre matérias relativas ao gasto público, ao sistema de planejamento, gestão e execução de
políticas públicas e à fiscalização de investimentos no Estado, desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de avaliação
dessas matérias; prestar assessoramento e suporte técnico na realização das audiências públicas regionais e dos eventos
institucionais; proceder aos estudos necessários à elaboração do documento de informação técnica prévia das
proposições, levantando material e dados para sua instrução e análise; manter a equipe interna integrada e atualizada, com
vistas a alcançar os objetivos da gerência; atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando
agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e
processos de trabalho vinculados Secretaria Geral da Mesa. “
Cientes da importância da Consultoria para a elaboração, e para a posterior tramitação do processo legislativo, este projeto visa
inserir a mesma no Regimento Interno desta Casa a exemplo de experiências de sucesso na Câmara, no Senado e em outras
Casas Legislativas do país.
Assim, são apresentados Regimentos Internos de outras Casas Legislativas onde o trabalho do Consultor Temático está
devidamente inserido no regimento, de forma semelhante ao que propomos:
- Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
“Art. 149 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas
de competência.
Art. 150 – Poderá ser elaborada nota técnica sobre proposição, a requerimento de comissão, de Presidente de comissão ou de
relator. ”
- Regimento Interno do Senado
“Art. 96-B. No desempenho da competência prevista no inciso IX do art. 90, as comissões permanentes selecionarão, na área
de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, para serem avaliadas.
[...]
§ 4º A Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal elaborarão estudos e
relatórios técnicos que subsidiarão os trabalhos da avaliação de que trata o caput.
[...]
Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por servidores da
Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, designados pelo respectivo Presidente,
ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso. ”
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados
“Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das
Comissões:
[...]
XXIII – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria
ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
[...]
Art. 64. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa
e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução especifica e do que prevê o § 1o do art. 278.
[...]
Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da
Câmara dos Deputados, terá por incumbência:
[...]
III – a produção documental de alta densidade critica e especialização técnica ou cientifica, que possa ser útil ao trato
qualificado de matérias objeto de tramite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões. ”
Com as modificações no Regimento propostas, espera-se que a Consultoria Temática já instituída na Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo passe a efetivamente prestar apoio aos parlamentares, servindo assim como suporte para a análise de
proposições, e também para que os subsidie em suas respectivas áreas temáticas, com exceção das relacionadas a aspectos
jurídicos. Cabe ressaltar ainda a necessidade de treinamento específico para aprimoramento da função por parte da consultoria,
da mesma forma que foi disponibilizado aos procuradores da Casa anteriormente. Destaca-se que tais medidas levarão ao
ganho de tempo e qualidade no serviço prestado. Agregando valor aos trabalhos legislativos, objetiva-se que os trabalhos
tenham maior efetividade junto ao público-alvo do poder: a sociedade.
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avulsos da 53ª sessão ordinária do dia 22.06.2015 índice