Estudo de Impacto de Vizinhança
Grupo de trabalho:
Antonio Correia
Erich Nenartavis
Izabella Barandier
João Viégas
Sydnei Menezes
Arquiteto da Secretaria Municipal de Urbanismo
Engenheiro Agrônomo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Técnica Pericial
Técnico Pericial
Representante da sociedade civil, presidente do Conselho de Arquitetura
e Urbanismo do Rio de Janeiro
SMU
SMAC
GATE/MPRJ
GATE/MPRJ
CAU/RJ
Histórico
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou Ação
Civil Pública - ACP n. 0052698-24.2013.8.19.0001 em face do Município
do Rio de Janeiro (MRJ) e da Companhia de Desenvolvimento Urbano da
Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP), questionando determinados
aspectos do licenciamento da Operação Urbana Consorciada Porto
Maravilha.
Em 27 de março de 2013, em audiência especial, a Prefeitura propôs a
suspensão do feito para possível viabilização de um acordo.
Celebração de Termo de Acordo entre o MPRJ, o MRJ e CDURP, (julho de 2013),
incluindo 6 capítulos com temas direta e indiretamente relacionados ao Projeto
“Porto Maravilha” e homologado por sentença pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda
Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo I – melhoria quantitativa e qualitativa dos sistemas de transportes públicos
de alta capacidade;
Capítulo II – mitigação dos impactos na mobilidade urbana em decorrência da
demolição do Elevado da Perimetral;
Capítulo III – promover o efetivo uso misto, bem como estabelecer mecanismos a
serem adotados;
Capítulo IV – restrição e desestímulo do uso do modo individual motorizado;
Capítulo V – Elaboração de ato normativo, com a colaboração do Ministério Público,
para regulamentação do EIV e avaliação dos empreendimentos na ótica dos
princípios da mobilidade urbana e;
Capítulo VI – Apresentação dos pareceres técnicos da SMAC quanto ao cumprimento
das condicionantes da licença ambiental prévia nº 000422/2010, bem como
informações adicionais sobre os projetos habitacionais desenvolvidos na região.
Grupo de Trabalho
No dia 29 de agosto de 2013, por meio do Decreto Municipal nº 37.620,
foi instituído Grupo de Trabalho formado por representantes da
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SMAC), do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro (MPRJ) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de
Janeiro (CAU-RJ), visando a elaboração de proposta de anteprojeto de lei
para a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
Plano de Trabalho
A primeira etapa desenvolvida pelo Grupo foi a elaboração de um Plano de
Trabalho, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 37.620/2013.
O Plano de Trabalho previu seis etapas, sendo uma delas os debates com
especialistas:
1. Definição de escopo de trabalho
2. Definição do estado-da-prática
3. Definição dos procedimentos de análise do EIV / RIV
4. Consulta a especialistas e envolvidos
5. Seminário sobre impacto de vizinhança
6. Redação final do projeto de lei
Proposta e Linha de Atuação
Proposta
Elaborar ato normativo para a Regulamentação do Estudo de Impacto de
Vizinhança em atendimento ao art. 124 da Lei Complementar n. 111 de 2011
(Plano Diretor), que preserve e promova a qualidade de vida da população,
incluindo adequada ambiência urbana e direito à mobilidade.
Proposta e Linha de Atuação
Linha de atuação
Estado da Prática
a) Pesquisa legislação vigente e metodologia aplicada (percepção técnicocientífica dos limites dos parâmetros);
b) Contato com as Prefeituras para compreender as experiências: Niterói, São
Paulo, Porto Alegre, Manaus, Joinville, Salvador; (motivos: dimensão e
regulamentação do instrumento);
c) Debates com especialistas (metodologia científica e definição de parâmetros) –
contrato de apoio inviabilizado.
Observação: Metodologia e Procedimentos para o EIV mediante Decreto.
Referência de análise: IMPACTO
EMPREENDIMENTOS
IMPACTANTES
MATRICIAL
Localização
Atividade
Porte
Atividade
s
i
s
t
e
m
a
Estudo de Impacto de Vizinhança
Conteúdo Mínimo
Procedimentos
Publicidade
Sistema de Informações Urbanas
Participação
Novos Procedimentos Previstos
Análise das Contribuições
Revisão da Minuta do Projeto de Lei
Conteúdo Mínimo
I – adensamento populacional e população flutuante;
II – equipamentos urbanos e comunitários
comunitários;
III – uso e ocupação do solo
solo;
IV – valorização imobiliária
imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público
público;
VI – ventilação, iluminação e sombreamento;
VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e arqueológico;
VIII – patrimônio natural
natural, fauna e flora;
Conteúdo Mínimo
IX – infraestrutura sanitária;
X – infraestrutura elétrica;
XI – impermeabilização do solo e drenagem;
XII – poluição sonora;
XIII – poluição atmosférica;
XIV – geotecnia;
XV – periculosidade;
XVI – climatologia (contribuição das entidades).
Procedimentos
Busca-se a simplificação de procedimentos do licenciamento:
- Um único setor analisará vários aspectos do licenciamento.
- Não será preciso desenvolver o projeto completo de
arquitetura, apenas planos de massas e de implementação e a
descrição do funcionamento.
Procedimentos
Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com
representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas:
I – Urbanismo;
II – Meio Ambiente;
III – Transportes e Circulação Viária;
IV – Patrimônio Cultural;
V – Geotecnia;
VI – Gestão e manejo das águas pluviais;
VII – Licenciamento de Atividades Econômicas.
Publicidade
Os documentos integrantes do EIV-RIV ficarão disponíveis para
consulta no órgão competente e em sítio eletrônico para
qualquer interessado.
O órgão competente será responsável pelo sítio eletrônico e,
manterá em destaque, o canal para o cadastro de interessados
em receber os comunicados eletrônicos.
Sistema de Informações Urbanas
Será mantido banco de dados público como parte integrante
do Sistema Municipal de Informações Urbanas (DECRETO Nº 38879
DE 02 DE JULHO DE 2014), ao qual poderão ser incorporadas as
informações adequadamente produzidas em EIV-RIV.
Essas informações poderão ser usadas na elaboração de outros
EIV-RIV, nas atividades de planejamento da Prefeitura e em
suas decisões administrativas.
Estabelecimento de metodologia (Manual de Boas Práticas) por
Decreto, com parâmetros definidos para aporte no sistema de
informações.
Participação
Deverá ser garantida a efetiva participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da
sociedade
no
processo
de
licenciamento
dos
empreendimentos ou atividades sujeitos à aprovação de EIVRIV.
Novos Procedimentos Previstos
Incorporação de modelo matricial (localização / atividade /
porte);
Definição prévia de metodologia para os Estudos de Impacto
de Vizinhança – EIV (Manual de Boas Práticas);
Criação de instrumento que garanta a avaliação de potenciais
impactos sobre a paisagem carioca;
Constante revisão do processo de ocupação e adensamento
urbano, com base em conceitos ambientais e de mobilidade;
Novos Procedimentos Previstos
Disponibilização de dados georeferenciados no Sistema de
Informações Urbanas, alimentado continuamente pelos EIV;
Participação da sociedade civil nos processos consultivos de
licenciamento, em razão da disponibilização dos EIV;
Previsão de contribuições e críticas pela sociedade civil quando
da análise dos empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV;
Novos Procedimentos Previstos
Definição de obrigatoriedade legal de medidas mitigadoras e
compensatórias aos impactos locais;
Ampliação da ecoeficiência e internalização dos custos sociais e
ambientais, considerando os interesses locais e globais;
Criação de termo executivo de cobrança de condicionantes
previstos para após a concessão do “habite-se”;
Estruturação de Equipe Pluridisciplinar, visando concentrar em
um único processo de análise as exigências dos diversos órgãos
municipais;
Próximos Passos
Elaboração de questionamentos e propostas pelas entidades e
encaminhamento para o GT, após reunião de hoje;
Avaliação do material encaminhado para possível incorporação
ao Projeto de Lei;
Redação Final da minuta do Projeto de Lei;
Nova discussão, em Seminário, na sede do Ministério Público.
Próximos Passos
Avaliação das Contribuições das Entidades
Contribuições das Entidades
Entidades que enviaram contribuições (até 30 de junho de 2014):
. ADEMI e SINDUSCON
. Associação de Moradores do Cosme Velho
. Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ
. Conselho de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ
. FIRJAN
. Mobile-Lab/Instituto de Economia/UFRJ
As contribuições foram organizadas por temas, representam interesses dos
segmentos ouvidos e, portanto, poderão ser observadas contradições.
Contribuições das Entidades
Definições:
. Inclusão de definições para impacto de vizinhança e circunstâncias
agravantes (de sincronicidade, cumulatividade e sinergia)
. Alterações nas definições apresentadas
Objetivos:
. Incluir a busca pela sustentabilidade sócio-ambiental em torno do
empreendimento
Contribuições das Entidades
Empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV:
. Incluir áreas de APP (são non aedificandi)
. Empreendimentos de interesse social em AEIS – eliminar
possibilidade de dispensa
. Excluir empreendimentos situados em áreas legisladas por PEUs
. Incluir projetos de modificação e acréscimo apenas acima de 40%
da ATC
Contribuições das Entidades
Medidas Compensatórias:
. Especificar a relação entre medidas compensatórias já exigidas nos
processos de licenciamento e as que serão definidas no EIV pelo
empreendedor
Área de Influência:
. A ser definida em cada EIV (já é a proposta do PL)
. Definir como Área de Influência Direta equivalente a 3 vezes a
maior dimensão do empreendimento e como Área de Influência
Indireta a área de influência direta até 1 km de distância do lote
Contribuições das Entidades
Impactos a serem avaliados:
. Detalhar a poluição sonora por sinaleiras em acessos de garagem
. Relacionar adensamento populacional com larguras das calçadas
. Incluir as características sócio-culturais da população
. Eliminar o quesito valorização imobiliária
. Definir hierarquia e graus de importância aos impactos
Comissão de Avaliação
. Incluir o órgão responsável pelo tema Habitação
. Incluir texto sobre a habilitação técnica da Comissão de Avaliação
. Incluir prazo para apreciação e aprovação dos EIV
Contribuições das Entidades
Elaboração e aprovação
. Permitir que profissionais das empreendedoras sejam responsáveis
técnicos pelo EIV
. Permitir a elaboração do EIV por universidades e suas fundações
. Contratação do EIV por licitação pelo órgão licenciador e custos
pagos pelo empreendedor
. Substituição de todos os processos de licenciamento nos órgãos
pelo EIV com projeto completo
Contribuições das Entidades
Elaboração e aprovação
. Entrega do EIV impresso e em via eletrônica apenas ao órgão
licenciador
. Definir no Projeto de Lei o padrão para entrega do EIV
. Submeter a novo EIV apenas projetos substituídos e não
modificados
Contribuições das Entidades
Transparência e participação pública
. Detalhar os mecanismos de participação da população
. Consultas às Associações de Moradores interessadas durante a
elaboração do EIV-RIV
. Publicação prévia de aviso de submissão do EIV, e do conteúdo do
EIV após a emissão de licenças
Contribuições das Entidades
Transparência e participação pública
. Audiências públicas apenas para empreendimentos que resultem
em impactos relevantes e específicos a partir de critérios rigorosos,
específicos e pré-determinados – eliminar as edificações de uso
residencial, comercial, de serviços, misto e institucional
. Definir no Projeto de Lei as situações de dispensa de audiência
pública
Contribuições das Entidades
Transparência e participação pública
. Possibilitar Audiência Pública conjunta para EIV-RIV e EIA-RIMA de
um empreendimento
. Custos e organização das audiências públicas por conta do órgão
licenciador
Contribuições das Entidades
Metodologias
. Detalhar as metodologias para avaliação de impacto no Projeto de
Lei (serão na regulamentação)
. Incluir o perfil sócio-econômico do público-alvo do
empreendimento como variável para a definição das atividades (são
consideradas a localização, o porte e o tipo de uso)
. Definir critérios, indicadores e variáveis objetivas. As metodologias
devem ser escolhidas pelos responsáveis técnicos.
Contribuições das Entidades
Anexos de atividades:
. Especificar os tipos de extração mineral
. Incluir Estações de Tratamento de Esgotos, Obras de Micro e Macro
Drenagem
. Incluir instituições religiosas em Atividades permanentes que
atraem público
. Incluir loteamentos acima de 300.000 m2 ou 50.000 m2 próximos a
áreas de preservação ambiental
Contribuições das Entidades
Anexos de atividades:
. Excluir garagens e estacionamentos rotativos até 100 vagas
. Rever critério de proximidade de modais de transporte e áreas dos
empreendimentos
. Duplicar as áreas de empreendimentos residenciais e não
residenciais submetidos ao EIV
. Aprovar Anexo II por Decreto
Contribuições de Órgãos Municipais
Anexos de atividades:
. Incluir Hospitais e clínicas com atendimento de emergência
. Incluir unidades educacionais (colégios, creches)
. Incluir supermercados
. Incluir empreendimentos residenciais de grande porte
. Atividades localizadas em vias arteriais e coletoras
Estudo de Impacto de Vizinhança
30 de julho de 2014
Próximos Passos
Análise da minuta do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
INSTITUI A APLICAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV E O SEU RESPECTIVO
RELATÓRIO – RIV NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança – EIV, previsto como Relatório de Impacto de Vizinhança nos arts.
99 a 102 do Plano Diretor, Lei Complementar nº 111, de 1º de Fevereiro de
2011, nos termos dos arts. 36 a 38 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de
2001.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): documento de caráter técnico destinado à
avaliação dos efeitos e impactos negativos e positivos na área de influência do
empreendimento ou atividade, decorrentes da sua implantação, ampliação, operação e
descomissionamento, que deve conter o inteiro teor de todos os levantamentos,
cálculos e estimativas, os impactos e as medidas compatibilizadoras, mitigadoras,
potencializadoras e compensatórias;
II – Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV): documento de caráter informativo que
deve conter, resumidamente os elementos do EIV, com linguagem acessível à
população, contemplando, no mínimo: a apresentação do empreendimento ou
atividade, as áreas de influência, seus impactos e as medidas compatibilizadoras,
mitigadoras, potencializadoras e compensatórias;
III – Medida Compatibilizadora: ação que visa adequar o projeto do empreendimento ou
atividade de forma a reduzir os efeitos dos impactos negativos e/ou ampliar os efeitos
dos impactos positivos;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
IV – Medida Mitigadora: ação que visa atenuar os efeitos de determinado impacto
negativo gerado pelo empreendimento ou atividade;
V – Medida Potencializadora: ação destinada a ampliar os efeitos de determinado
impacto positivo gerado pelo empreendimento ou atividade;
VI – Medida Compensatória: ação que visa compensar os efeitos dos impactos
negativos gerados pelo empreendimento ou atividade que não tenham sido
parcialmente ou plenamente mitigados;
VII – Vizinhança: o somatório das áreas de influência direta e indireta e da população
afetada, incluindo seus aspectos socioeconômicos e culturais, sujeito aos impactos
potencial ou efetivamente gerados durante as fases de implantação, operação e
descomissionamento do empreendimento ou atividade;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
VIII – Área de Influência Direta – AID: áreas geográficas diretamente afetadas por cada
impacto gerado pelo empreendimento ou atividade;
IX – Área de Influência Indireta – AII: áreas geográficas indiretamente afetadas por cada
impacto gerado pelo empreendimento ou atividade;
X – Área Total Construída – ATC: soma de todas as áreas cobertas de uma edificação
ou grupamento de edificações;
XI – Termo de Compromisso: acordo de vontades com eficácia de título executivo
extrajudicial, que tem por objetivo garantir, por meio da fixação de obrigações e
condicionantes que deverão ser rigorosamente cumpridas, a execução das medidas
compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias que ultrapassar a
data da concessão de “habite-se”;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
XII – Termo de Referência: instrumento pelo qual o órgão municipal licenciador orientará
a elaboração do EIV-RIV, fixando diretrizes, escopo mínimo, procedimentos e critérios
gerais que deverão ser considerados na elaboração do estudo;
XIII – Efeitos cumulativos: somatório dos efeitos individuais dos impactos causados por
dois ou mais empreendimentos ou atividades na mesma área de influência;
XIV – Efeitos sinérgicos: quando o somatório dos efeitos individuais dos impactos
causados por dois ou mais empreendimentos ou atividades na mesma área de
influência gera um novo impacto ou um impacto superior ao simples somatório de
impactos individuais;
XV – Sistema Municipal de Informações Urbanas: tem a finalidade de gerir e disseminar
publicamente as informações sobre a cidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 315
da LC 111/2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
CAPÍTULO II
DO EIV-RIV
Art. 3º. O EIV-RIV é um instrumento de planejamento, controle urbano e ferramenta de
subsídio à decisão do Poder Público para aprovação de projeto, emissão de
autorização ou licença para implantação, demolição, construção, ampliação ou
funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas que possam
impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, a
paisagem e o meio ambiente.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Seção I
Dos objetivos do EIV-RIV
Art. 4º. São objetivos da aplicação do EIV-RIV:
I – preservar e promover a qualidade de vida da população, incluindo a adequada
ambiência urbana e o direito a mobilidade;
II – proteger a paisagem do Município do Rio de Janeiro;
III – garantir a gestão transparente, democrática e participativa no Município;
IV – identificar, qualificar, estimar e analisar os impactos ou riscos de danos dispostos
no art. 8° desta Lei, seus incisos e parágrafos, que possam ser gerados pela
implantação de empreendimentos ou atividades;
V – indicar medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e
compensatórias relativas aos impactos e riscos dispostos no art. 8° desta Lei, seus
incisos e parágrafos, identificados na área de influência direta e indireta do
empreendimento.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Seção II
Dos empreendimentos e atividades sujeitas ao EIV-RIV
Art. 5º. Ficam sujeitos à aprovação de EIV-RIV, os empreendimentos e atividades
listados nos Quadros I e II do Anexo I desta Lei e, ainda, nas seguintes situações:
I – Projeto de modificação com acréscimo de área acima de 30% da ATC que se
enquadre em quaisquer das disposições dos Quadros I e II do Anexo I;
II – Projeto de modificação com acréscimo de área menor do que 30% da ATC, em que
a ATC resultante se enquadre nas metragens estabelecidas em quaisquer das
disposições dos Quadros I e II do Anexo I;
III – Leis de Operação Urbana Consorciada.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
§ 1º O órgão licenciador municipal poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer
Técnico, EIV-RIV para outras atividades e empreendimentos:
a) não mencionados nesse artigo e nos Quadros I e II do Anexo I, caso considerados
potencialmente impactantes;
b) com porte inferior ao determinado nos Quadros I e II do Anexo I, nos casos em que a
vulnerabilidade do meio assim indicar, tais como, Áreas de Especial Interesse (AEI),
Unidades de Conservação da Natureza (UCN), Área de Proteção do Ambiente
Cultural (APAC), área de entorno de Bem Tombado ou qualquer área sujeita à
política de proteção do meio ambiente natural ou construído;
c) nas áreas legisladas por Plano de Estruturação Urbana (PEU).
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
§ 2º O órgão licenciador municipal poderá dispensar, motivadamente, com
fundamento em Parecer Técnico, a exigência de aprovação de EIV-RIV para
empreendimentos de interesse social vinculados à Política Habitacional Municipal,
Estadual ou Federal em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS).
Art. 6º. Os empreendimentos e atividades não sujeitos à aprovação de EIV-RIV terão
seus impactos avaliados setorialmente conforme a legislação em vigor.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Seção III
Do conteúdo do EIV-RIV
Art. 7º. O EIV-RIV deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Descrição do empreendimento ou atividade e regime de funcionamento, com
identificação do Proprietário, do Empreendedor e da titularidade do imóvel;
II – Delimitação geográfica, caracterização e diagnóstico da área de influência direta e
indireta do empreendimento ou atividade;
III – Estimativas qualitativas e quantitativas dos impactos positivos e negativos
diretamente e indiretamente decorrentes das fases de implantação, operação e, quando
necessário, descomissionamento do empreendimento ou atividade;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Seção III
Do conteúdo do EIV-RIV
Art. 7º. O EIV-RIV deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
IV – Proposição de medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e
compensatórias dos impactos identificados e avaliados e seus procedimentos de
controle;
V – Responsável Técnico e Equipe Técnica;
Parágrafo único. O órgão licenciador municipal poderá exigir, motivadamente, mediante
Parecer Técnico a ser incorporado ao Termo de Referência, a inclusão de outros
elementos em decorrência da natureza, porte e/ou localização do empreendimento ou
atividade.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 8º. Os impactos avaliados no EIV-RIV deverão contemplar, no mínimo, os seguintes
aspectos:
I – adensamento populacional e população flutuante;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação, sombreamento e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e arqueológico;
VIII –patrimônio natural, fauna e flora;
IX – infraestrutura sanitária;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 8º. Os impactos avaliados no EIV-RIV deverão contemplar, no mínimo, os seguintes
aspectos:
X – infraestrutura elétrica;
XI – impermeabilização do solo e drenagem;
XII – poluição sonora;
XIII – poluição atmosférica;
XIV – geotecnia;
XV – periculosidade.
§1° O órgão licenciador municipal poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer
Técnico a ser incorporado ao Termo de Referência, a avaliação de outros impactos em
decorrência da natureza, porte e/ou localização do empreendimento ou atividade.
§2° O órgão licenciador municipal deverá exigir análise dos efeitos cumulativos e
sinérgicos dos aspectos relacionados nos incisos I a XIV e §1° deste artigo.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 9º. O conteúdo específico do EIV-RIV será determinado em Termo de Referência
(TR) elaborado pela Comissão prevista no art. 13 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os procedimentos quanto à elaboração, participação pública e
publicidade do Termo de Referência serão disciplinados em regulamentação do Poder
Executivo.
Seção IV
Da elaboração e aprovação do EIV-RIV
Art. 10. A elaboração dos EIV-RIV deverá ser realizada por profissionais ou empresas
habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, tecnicamente independentes dos
responsáveis pelo empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. Os profissionais e os responsáveis pelo empreendimento ou atividade
serão solidariamente responsáveis pela veracidade das informações, dados e análises
contidas no EIV-RIV.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 11. O EIV-RIV será entregue ao órgão licenciador municipal e cópias digitais
deverão ser distribuídas, no mínimo, aos seguintes órgãos e entidades com interesse
presumido:
I – Em discussão
Parágrafo único. O protocolo de recebimento das cópias distribuídas deverá ser
apresentado com o EIV-RIV ao órgão licenciador municipal.
Art. 11. O EIV-RIV será entregue à Comissão estabelecida pelo art. 13 desta Lei, em
padrão a ser posteriormente regulamentado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 12. Recebido o EIV-RIV, e não havendo exigências de complementação, o órgão
licenciador municipal deverá:
I – encaminhar comunicado eletrônico aos interessados cadastrados, nos termos do art.
19, sobre a apresentação do EIV-RIV e endereço eletrônico para consulta;
II – publicar em local de destaque de seu sítio eletrônico e determinar que o
responsável pelo empreendimento ou atividade publique no Diário Oficial do
Município:
a) aviso de apresentação do EIV-RIV;
b) abertura do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de comentários públicos
sobre o EIV-RIV.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
§ 1° Na data da publicação do Diário Oficial do Município a que se refere o inciso II do
art. 12, o órgão licenciador municipal:
I – disponibilizará uma cópia impressa do EIV-RIV para consulta em uma de suas
unidades;
II – disponibilizará os arquivos digitais do EIV-RIV em local de destaque em seu sítio
eletrônico para consulta e transferência eletrônica por qualquer interessado;
III – enviará comunicação eletrônica aos interessados cadastrados, nos termos do art.
19, informando acerca da abertura do prazo para comentários públicos, assim como
local e modo de acesso físico e eletrônico ao EIV-RIV.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 13. O órgão licenciador municipal estabelecerá Comissão de avaliação dos EIV-RIV,
contendo, no mínimo, um representante dos órgãos responsáveis pelos seguintes
temas:
I – Urbanismo;
II – Meio Ambiente;
III – Transportes e Circulação Viária;
IV – Patrimônio Cultural;
V – Geotecnia;
VI – Gestão e manejo das águas pluviais;
VII – Licenciamento de Atividades Econômicas.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos conforme a
necessidade da Comissão.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 14. Antes da aprovação do EIV-RIV, o órgão licenciador municipal realizará
Audiência Pública para apresentação do EIV-RIV à população.
Parágrafo Único. O órgão licenciador municipal poderá dispensar, motivadamente, a
realização de audiência pública nos casos considerados de impacto de baixa
significância, abrangência e magnitude conforme regulamentação específica.
Art. 15. Realizada a audiência pública, o órgão licenciador municipal avaliará os
comentários, críticas, sugestões, opiniões e documentos apresentados.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Art. 16. Aprovado o EIV-RIV, as medidas compatibilizadoras, mitigadoras,
potencializadoras e compensatórias previstas serão obrigatoriamente implementadas
antes da emissão do “habite-se”, sob pena de cassação das licenças e autorizações
municipais.
§ 1º As medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias
cuja execução ultrapassar a data da concessão do “habite-se”, deverão ter sua
viabilidade garantida por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o
empreendedor e o órgão licenciador municipal.
§2º As medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias
deverão ser implantadas na área de influência do empreendimento ou atividade.
§3º Cada impacto negativo identificado deverá estar vinculado a, pelo menos, uma
medida compatilizadora, mitigadora, potencializadoras ou compensatória.
Art. 17. No caso de modificação de projeto que implique em alteração da estimativa dos
impactos e respectivas medidas compatilizadora, mitigadora, potencializadoras ou
compensatória, o EIV-RIV deverá ser devidamente revisado e submetido a novo
procedimento de avaliação e aprovação.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DO EIV-RIV
Art. 18. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV-RIV, que ficarão
disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público municipal e em sítio
eletrônico, por qualquer interessado.
Art. 19. O órgão licenciador municipal deverá, em sítio eletrônico, manter destaque e
canal para o cadastro de interessados em receber os comunicados eletrônicos
mencionados nesta Lei.
Art. 20. O órgão licenciador municipal manterá banco de dados público, parte integrante
do Sistema Municipal de Informações Urbanas, ao qual poderá incorporar as
informações adequadamente produzidas em EIV-RIV, podendo as informações serem
usadas na elaboração de outros EIV-RIV ou decisões administrativas subseqüentes.
Art. 21. Deverá ser garantida a efetiva participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da sociedade no processo de licenciamento dos
empreendimentos ou atividades sujeitos à aprovação de EIV-RIV.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A elaboração e aprovação do EIV-RIV não substitui a elaboração e a aprovação
de Estudo Prévio de Impacto ambiental (EIA-RIMA), exigido nos termos da legislação,
no curso de licenciamento ambiental próprio.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar convênios e
parcerias com órgãos ambientais para o estabelecimento de tramitação concomitante
ou em conjunto do EIV-RIV com o EIA-RIMA, desde que o escopo do estudo contemple
os aspectos mínimos listados nesta Lei.
Art. 23. Os custos da elaboração do EIV-RIV, da realização da audiência pública e da
execução das medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e
compensatórias deverão correr por conta dos responsáveis pelo empreendimento ou
atividade.
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Art. 24. O Município terá prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para
regulamentar o EIV-RIV, principalmente no que se refere a:
I – Metodologias de avaliação dos impactos;
II – Elaboração e publicidade do Termo de Referência;
III – Procedimentos para aprovação do EIV;
III – Equipe Técnica mínima;
IV – Termo de Compromisso;
V – Custos, Infrações e Sanções.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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ANEXO I
Empreendimentos e Atividades sujeitos à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança
Quadro I (EM DISCUSSÃO)
Atividade
Porte
Terminais portuários, portos, portos
secos, estações hidroviárias,
ferroviárias, metroviárias, aeroportos,
aeródromos, pistas de pouso,
heliportos, rodoviárias e terminais
rodoviários.
Qualquer porte
Aterros sanitários, estações de
tratamento ou transbordo de lixo,
cemitérios, crematórios e centrais de
controle de zoonoses.
Qualquer porte
Instituições penais e delegacias com
carceragem, fora da ÁEIF de
Gericinó.
Qualquer porte
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ANEXO I
Empreendimentos e Atividades sujeitos à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança
Quadro I (EM DISCUSSÃO)
Quartéis militares, policiais ou de
bombeiros, bases aéreas e centros
de treinamento militar, policial ou de
bombeiros.
Qualquer porte
Autódromo, cartódromo ou
hipódromo
Qualquer porte
Parques temáticos permanentes
Qualquer porte
Extração mineral
Qualquer porte
Ferrovias, rodovias, vias expressas,
corredores de transporte, túneis,
pontes e viadutos (construção ou
demolição)
Qualquer porte
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ANEXO I
Empreendimentos e Atividades sujeitos à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança
Quadro I (EM DISCUSSÃO)
Loteamentos ou grupamentos de
áreas privativas
em discussão
Atividades permanentes e eventuais
que atraem público de forma
significativa, tais como, estádios,
arenas esportivas, ginásios, casas
de show, casas de festas, clubes
recreativos, auditórios, centros de
convenção, instituições de ensino,
shopping center, supermercado,
sedes administrativas
em discussão
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ANEXO I
Empreendimentos e Atividades sujeitos à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança
Quadro I (EM DISCUSSÃO)
Indústrias, centros logísticos e de
armazenagem (dentro de distritos
industriais)
em discussão
Indústrias, centros logísticos e de
armazenagem (fora de distritos
industriais)
em discussão
Estacionamento e garagem rotativos,
de qualquer tipo
em discussão
Estacionamento e garagem não
rotativos, de qualquer tipo
em discussão
MACROZONAS DE OCUPAÇÃO
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Quadro II
Edificações com Uso Residencial, Comercial, de Serviços, Misto e Institucional não
listados no Quadro I (EM DISCUSSÃO)
Macrozona
Incentivada
Localização
Porte (m² de Área Total Construída)
Com acesso até 400m de
estação de trem, metrô ou
barca de alta capacidade
Residencial 60.000
Não Residencial 30.000
Com acesso entre 400m e
800m de estação de trem,
metrô ou barca de alta
capacidade
Residencial 50.000
Não Residencial 25.000
Com acesso a mais de 800m Residencial 40.000
de estação de trem, metrô ou Não Residencial 20.000
barca de alta capacidade
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Quadro II
Edificações com Uso Residencial, Comercial, de Serviços, Misto e Institucional não
listados no Quadro I (EM DISCUSSÃO)
Macrozona
Assistida
Localização
Porte (m² de Área Total Construída)
Com acesso até 400m de
estação de trem, metrô ou
barca de alta capacidade
Residencial 40.000
Não Residencial 20.000
Com acesso entre 400m e
800m de estação de trem,
metrô ou barca de alta
capacidade
Residencial 35.000
Não Residencial 17.500
Com acesso a mais de 800m Residencial 30.000
de estação de trem, metrô ou Não Residencial 15.000
barca de alta capacidade
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Quadro II
Edificações com Uso Residencial, Comercial, de Serviços, Misto e Institucional não
listados no Quadro I (EM DISCUSSÃO)
Macrozona
Condicionada
Localização
Porte (m² de Área Total Construída)
Com acesso até 400m de
estação de trem, metrô ou
barca de alta capacidade
Residencial 40.000
Não Residencial 20.000
Com acesso entre 400m e
800m de estação de trem,
metrô ou barca de alta
capacidade
Residencial 35.000
Não Residencial 17.500
Com acesso a mais de 800m Residencial 30.000
de estação de trem, metrô ou Não Residencial 15.000
barca de alta capacidade
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Quadro II
Edificações com Uso Residencial, Comercial, de Serviços, Misto e Institucional não
listados no Quadro I (EM DISCUSSÃO)
Macrozona
Controlada
Localização
Porte (m² de Área Total Construída)
Com acesso até 400m de
estação de trem, metrô ou
barca de alta capacidade
Residencial 30.000
Não Residencial 15.000
Com acesso entre 400m e
800m de estação de trem,
metrô ou barca de alta
capacidade
Residencial 25.000
Não Residencial 12.500
Com acesso a mais de 800m Residencial 20.000
de estação de trem, metrô ou Não Residencial 10.000
barca de alta capacidade
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