DECRETO Nº 38280 DE 29 DE JANEIRO DE 2014 Institui o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e amplia benefícios aos estudantes da Rede Pública de Ensino, alterando o Decreto nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que institui o Bilhete Único Carioca. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a educação e a cultura são prioridades do Município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que é do interesse do Poder Público Municipal facilitar e ampliar a mobilidade da população jovem às instituições de ensino e às ofertas culturais da cidade; CONSIDERANDO que é interesse do Poder Público Municipal apoiar os estudantes universitários de baixa renda; DECRETA: Art.1º Fica instituído o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e ampliados os benefícios dos estudantes da Rede Pública de Ensino. Art. 2° O art. 11 do Decreto nº 32.842, de 1º de ou tubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede púb lica de ensino fundamental, ensino médio, Universitários beneficiados pelos programas do Governo Federal de cotas ou 1 Programa Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo, receberão, a cada ano letivo, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único. § 1º Os alunos poderão utilizar até 76 (setenta e seis) viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo 04 (quatro) por dia, incluindo os finais de semana e feriados. § 2º A utilização das 04 (quatro) viagens por dia é condicionada a preservação de no mínimo 02 (duas) viagens de Bilhete Único por dia útil até o último dia do mês. § 3º O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública de ensino fundamental e ensino médio, não os dispensa do uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus, exceto nas viagens realizadas nos finais de semana e feriados. § 4º A comprovação da renda dos alunos universitários se dará por Comprovante de matrícula atualizado, Declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado dos responsáveis legais, “auto declaração” com assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens: I - relação dos componentes da unidade familiar que não tenham como comprovar a renda declarada; II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao Operador do Sistema de Bilhetagem. § 5º Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as providências necessárias para apuração dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados.” Art. 3° A Secretaria Municipal de Transportes - SMT R poderá baixar normas complementares para a execução das alterações introduzidas pelo presente Decreto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014 - 449º da Fundação da Cidade. 2 EDUARDO PAES D. O RIO 30.01.2014 3