DECRETO Nº 38280
DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Institui o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e
amplia benefícios aos estudantes da Rede
Pública de Ensino, alterando o Decreto nº
32.842, de 1º de outubro de 2010, que institui o
Bilhete Único Carioca.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a educação e a cultura são prioridades do Município do Rio de
Janeiro;
CONSIDERANDO que é do interesse do Poder Público Municipal facilitar e ampliar a
mobilidade da população jovem às instituições de ensino e às ofertas culturais da
cidade;
CONSIDERANDO que é interesse do Poder Público Municipal apoiar os estudantes
universitários de baixa renda;
DECRETA:
Art.1º Fica instituído o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e ampliados os benefícios dos
estudantes da Rede Pública de Ensino.
Art. 2° O art. 11 do Decreto nº 32.842, de 1º de ou tubro de 2010, que regulamenta a
Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de
Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município
do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12
da Lei Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede púb lica de ensino fundamental, ensino
médio, Universitários beneficiados pelos programas do Governo Federal de cotas ou
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Programa Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per
capta de até 01 (um) salário mínimo, receberão, a cada ano letivo, cartões eletrônicos
contendo créditos de viagens de Bilhete Único.
§ 1º Os alunos poderão utilizar até 76 (setenta e seis) viagens de Bilhete Único por
mês, sendo no máximo 04 (quatro) por dia, incluindo os finais de semana e feriados.
§ 2º A utilização das 04 (quatro) viagens por dia é condicionada a preservação de no
mínimo 02 (duas) viagens de Bilhete Único por dia útil até o último dia do mês.
§ 3º O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública de ensino fundamental e
ensino médio, não os dispensa do uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte
público de passageiros por ônibus, exceto nas viagens realizadas nos finais de semana
e feriados.
§ 4º A comprovação da renda dos alunos universitários se dará por Comprovante de
matrícula atualizado, Declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado
dos responsáveis legais, “auto declaração” com assinatura de termo específico, por
meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o
qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:
I - relação dos componentes da unidade familiar que não tenham como comprovar a
renda declarada;
II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas
terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu
cadastro; e
III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma
alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência,
informando tais mudanças ao Operador do Sistema de Bilhetagem.
§ 5º Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação de informações
inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as providências necessárias para
apuração dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados.”
Art. 3° A Secretaria Municipal de Transportes - SMT R poderá baixar normas
complementares para a execução das alterações introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014 - 449º da Fundação da Cidade.
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EDUARDO PAES
D. O RIO 30.01.2014
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