Luciana Rocha Leme
POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL NO CAMPO
Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado e Doutorado, Área
de Concentração em Demandas Sociais e Políticas
Públicas, Linha de Pesquisa em Políticas Públicas
de Inclusão Social, Universidade de Santa Cruz do
Sul – UNISC, como requisito parcial para a obtenção
do título de Mestre em Direito.
Orientadora: Prof.
Moraes da Costa.
Santa Cruz do Sul
2012
Pós-Doutora
Marli
Marlene
Luciana Rocha Leme
POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL NO CAMPO
Esta dissertação foi submetida ao Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado e Doutorado, Área
de Concentração em Demandas Sociais e Políticas
Públicas, Linha de Pesquisa em Políticas Públicas
de Inclusão Social, Universidade de Santa Cruz do
Sul – UNISC, como requisito parcial para a obtenção
do título de Mestre em Direito.
Pós-Doutora Marli Marlene Moraes da Costa
Professora Orientadora – UNISC
____________________________________
Professor(a) examinador(a)
____________________________________
Professor(a) examinador(a)
Santa Cruz do Sul
2012
Às crianças e adolescentes que perdem ou perderam sua infância e adolescência
devido à exploração do seu trabalho.
AGRADECIMENTOS
Na elaboração dessa dissertação contei com o apoio e contribuição de
várias pessoas que de formas diversas e particulares supriram meus momentos de
inquietações, questionamentos, dificuldades e saudade com confiança e afeto. Sem
a presença dessas pessoas, mesmo quando “não física”, não chegaria à conclusão
dessa etapa.
À Deus, que me sustentou em todos os momentos de incertezas, me
fortaleceu e guiou todos os meus passos até esse momento.
À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES, pela bolsa de mestrado concedida, sem a qual não seria possível cursar a
pós-graduação stricto-sensu.
À minha orientadora, Professora Pós Doutora Marli Marlene Moraes da
Costa, agradeço pela compreensão, carinho e distinta consideração com que
sempre me tratou e pelo conhecimento generosamente comigo compartilhado
nesses dois anos de mestrado.
Ao Professor Pós Doutor André Viana Custódio, presença permanente
desde a graduação em Direito, pelo apoio em todos os momentos, por compartilhar
seu profundo conhecimento e experiência sobre os Direitos da Criança e do
Adolescente e sobre Trabalho Infantil, pelo afeto e respeito que sempre me dirigiu na
vida acadêmica e fora dela.
Ao Professor Ismael Francisco de Souza, pela amizade, apoio e pelas
contribuições sem as quais este trabalho não chegaria ao fim.
À minha família, que possibilitou esses dois anos de dedicação ao
mestrado, suportando minha ausência, compreendendo a distância necessária e
“socorrendo” nos momentos de vulnerabilidades. Agradeço à minha mãe Maria Lésia
Rocha Leme, às minhas irmãs Adriana Rocha Leme e Evelin Cristine Coitinho, ao
meu sobrinho João Pedro Leme Tedesco, ao meu cunhado Samir Tedesco, à minha
tia Solange da Rocha Müller e ao meu tio Gilberto Müller.
À tia Zoleide Cardoso Canto pela acolhida em Criciúma.
Aos meus amigos Milena Rodrigues Raspini, Aline Bonicenha de Souza,
Thailene Mirela Waterkemper Sausen e Juan Martín Baumann, pelo apoio e
palavras de conforto e incentivo, pelas conversas via facebook e MSN que
amenizaram a saudade pela distância e tornaram as madrugadas de estudo mais
leves durante esses dois anos de mestrado.
À Mariana Barbosa de Souza e seus pais Marilse Barbosa de Souza e
João Vargas de Souza, por todo o apoio e pelo afeto que me destinaram e que me
fez sentir parte da família.
Aos colegas de mestrado, especialmente à Luthyana Demarchi Oliveira,
Dhieimy Quelen Waltrich, Patrícia Messa Urrutigaray, Jaqueline Machado Hammes,
Tatiana Martins do Amaral, Fernando Augusto Fuzzo de Lima, Aline Casagrande,
Rodrigo Flores Fernandes, Eli Carla da Silva Müller, Tais Ramos, Adam Hasselmann
Teixeira, Grace Kellen de Freitas Pellegrini, José Calvi e Jorge Amaral,
companheiros semanais durante esses dois anos, pelas alegrias compartilhadas,
pelo ombro nos momentos de tristeza, pela força nos momentos de dúvidas e pela
companhia nos jantares de quinta no Quiosque em Santa Cruz do Sul.
Aos professores e funcionárias do Programa de Pós-Graduação em
Direitos da Universidade de Santa Cruz do Sul.
Por fim, a todos que não foram mencionados, mas que acreditaram e
torceram por mim.
Muito obrigada!
RESUMO
A presente dissertação orientou-se no sentido de analisar as políticas públicas
existentes e a capacidade das mesmas de prevenir e erradicar o trabalho infantil no
campo. Considerando que a exploração do trabalho infantil no Brasil possui raízes
históricas e que na atualidade marcada por uma legislação protetiva exemplar,
constitui-se como uma das mais graves violações de direitos humanos, parte-se do
pressuposto de que existem falhas na implementação das medidas de proteção e
garantias de direitos de crianças e adolescentes. Em que pese os dados
apresentados demonstrarem uma redução significativa em relação a incidência de
trabalho infantil na última década, os mesmos apontam obstáculos à erradicação em
alguns ramos de atividade, como no caso da exploração da mão-de-obra infantil no
campo. Estes obstáculos constituem-se de variáveis diversas, destacando-se nesse
sentido, os fatores econômicos, culturais e a ausência ou ineficiência das políticas
públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil. A natureza do trabalho
infantil realizado na área rural requer o aprofundamento de referências tanto teóricas
quanto normativas que possibilitem a compreensão dos aspectos sociais que tornam
essa forma de exploração uma das mais complexas de se combater, principalmente
pelo fator cultural das famílias que sobrevivem, principalmente, com base na
agricultura familiar. Há que se destacar a particularidade do trabalho infantil no
campo em relação aos demais ramos pois, tanto para famílias quanto para as
crianças e adolescentes inseridas, o trabalho desde a infância possui outro
significado. A escolha pelo tema justifica-se pela inserção da pesquisadora na área
dos Direitos da Criança e do Adolescente e por já ter realizado duas pesquisas
referentes ao trabalho infantil em âmbito de iniciação científica na graduação em
Direito. O percurso metodológico deste trabalho utilizou como base teórica a Teoria
da Proteção Integral que reconhece à crianças e aos adolescentes os mesmos
direitos humanos e fundamentais reconhecidos aos adultos, além daqueles
específicos devido a condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram, o
método utilizado na abordagem foi o dedutivo e, como método de procedimental, o
monográfico. Os resultados da pesquisa apontam que apesar da redução dos
números apresentados pelos dados oficiais, ainda persiste a exploração do trabalho
infantil no campo, fortemente influenciada por aspectos culturais, além dos
econômicos, bem como, verificou-se a ineficiência das políticas públicas em alguns
ambitos específicos.
Palavras-chaves: Trabalho Infantil; Área rural; Políticas Públicas; Direito.
ABSTRACT
This work was oriented towards analyzing existing public policies and the ability of
them to prevent and eradicate child labor in the field. Whereas the exploitation of
child labor in Brazil has historical roots and today marked by an exemplary protective
legislation, constitutes one of the most serious human rights violations, starts from
the assumption that there are flaws in the implementation of measures protection and
guarantees of rights of children and adolescents. Despite the data presented
demonstrate a significant reduction in incidence of child labor in the last decade, the
same point obstacles to eradication in some lines of business, such as the
exploitation of labor, child labor in the field. These barriers are made up of several
variables, especially in this sense, the economic, cultural and absence or inefficiency
of public policies for prevention and eradication of child labor. The nature of child
labor conducted in rural area requires a deepening of both theoretical and normative
references that enable the understanding of the social aspects that make this form of
exploitation among the most complex of fighting, mainly by cultural factor families
that survive mainly based on family farming. We must highlight the particularity of
child labor in the field in relation to other branches because both for families and for
children and teenagers entered the work since childhood has another meaning. The
choice of theme is justified by the insertion of the researcher in the area of the Rights
of the Child and Adolescent and having already done two surveys relating to child
labor in the context of undergraduate research in undergraduate law. The
methodological approach used in this work as a theoretical basis to the Theory of
Integral Protection recognizes that children and adolescents to the same human
rights and fundamental as adults, beyond those specific due to the peculiar condition
of development they are in, the method used to assess was deductive and as a
procedural method, the monographic. The survey results indicate that despite the
reduction of the numbers presented by official data, there remains the exploitation of
child labor in the field, strongly influenced by cultural, economic beyond as well, there
was the inefficiency of public policy in some areas specific.
Key-words: Child Labour; Rural area; Public Policy; Law.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10
1. CONTEXTO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL ...................... 14
1.1 Dados sobre o Trabalho Infantil no campo .......................................................... 14
1.1.1 Perfil das crianças e adolescentes brasileiros .................................................. 15
1.1.2 Perfil das crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros ........................... 23
1.1.3 Perfil das crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros no campo .......... 28
1.2 Causas do Trabalho Infantil no campo ................................................................ 31
1.2.1 Fatores econômicos responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil ......... 36
1.2.2 Fatores culturais responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil ............... 38
1.2.3 Fatores educacionais responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil........ 45
1.2.4 Ausência da oferta de políticas públicas de atendimento integral à Infância
como fator responsável pela exploração do trabalho infantil ..................................... 46
1.3 Consequências do Trabalho Infantil no campo ................................................... 50
1.3.1 As consequências do Trabalho Infantil para a situação econômica das
crianças, adolescentes e suas famílias ..................................................................... 51
1.3.2 Impactos do Trabalho Infantil ao desenvolvimento educacional de crianças e
adolescentes ............................................................................................................. 53
1.3.3 Consequências políticas e socioculturais do Trabalho Infantil para crianças e
adolescentes ............................................................................................................. 56
1.3.4 Impactos do Trabalho Infantil para a saúde de crianças e adolescentes ......... 57
2. MARCO NORMATIVO PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL .......................................................................... 61
2.1 A Proteção Internacional contra a exploração do trabalho infantil no campo:
Convenções da ONU e da Organização Internacional do Trabalho .......................... 61
2.2 A Proteção Constitucional: da Proteção Integral aos Direitos da Criança e do
Adolescente à proteção contra a exploração do Trabalho Infantil ............................. 75
2.3 A proteção jurídica especial contra a exploração do Trabalho Infantil ................ 80
3 AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL .......................................................................... 92
3.1 O Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente: políticas
estatutárias e os atores responsáveis por sua efetivação ......................................... 92
3.1.1 A Política Atendimento e os Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente............................................................................................................... 93
3.1.2 A Política Proteção e o Conselho Tutelar ....................................................... 101
3.1.3 A Política de Justiça e a atuação das varas, promotorias e defensores públicos
da infância e juventude ........................................................................................... 107
3.2 A prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo: articulação
interinstitucional e intersetorial das políticas públicas ............................................. 113
3.2.1. A atuação dos Fóruns de Erradicação do Trabalho infantil ........................... 113
3.2.2. A atuação da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil
(CONAETI) .............................................................................................................. 116
3.2.3. A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego .......................................... 116
3.2.4. Ministério Público do Trabalho ...................................................................... 119
3.3 As Políticas Públicas de Atendimento às crianças e adolescentes afastados do
trabalho infantil no campo ....................................................................................... 125
3.3.1 As Políticas Públicas de educação na prevenção e erradicação do trabalho
infantil no campo ..................................................................................................... 125
3.3.2 As Políticas Públicas de saúde na prevenção e erradicação do trabalho infantil
no campo................................................................................................................. 128
3.3.3 As Políticas Públicas socioassistenciais na prevenção e erradicação do
trabalho infantil no campo ....................................................................................... 130
3.3.4 As Políticas Públicas de esporte, cultura e lazer na prevenção e erradicação do
trabalho infantil no campo ....................................................................................... 141
CONCLUSÃO.......................................................................................................... 144
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 152
10
INTRODUÇÃO
A exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes no campo foi
tema
entre
os
dias
28
e
30
de
julho
de
2012
da
Conferência Internacional sobre o Trabalho Infantil na Agricultura, organizada pela
Marcha Global contra o Trabalho Infantil em Washington, nos Estados Unidos.
Contando com a participação de 155 participantes brasileiros divididos entre
governo,
organizações
intergovernamentais,
sindicatos,
organizações
de
professores, produtores agrícolas, cooperativas, ONGs e empresas privadas, o
evento contou ainda com a representação total de 38 países.
Tendo em vista compromissos estabelecidos perante organizações
internacionais que preveem a eliminação das piores formas de trabalho infantil até
2016, esta Conferência tornou possível concluir alguns aspectos referentes ao tema,
como o fato de que atualmente 60% do trabalho infantil ocorre na área rural, ou seja,
mais de 129 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos são exploradas,
muitas delas em trabalhos perigosos; há a incidência de trabalho infantil no
campo em países desenvolvidos e em vias desenvolvimento, estando em ambos
vinculados à pobreza da população rural e a precariedade de suas condições de
vida; que o ramo da agricultura ainda é aquele em que há pouco progresso na
redução do trabalho infantil devido ao fato da quase ausência de políticas públicas e
programas direcionados, bem como pelos casos de trabalhos forçados ou regime de
servidão, pelo tráfico de crianças, pelo trabalho perigoso realizado nas cadeias
produtivas e; que as crianças são facilmente inseridas no trabalho agrícola.
No Brasil, apesar dos marcos normativos assegurarem os direitos de
crianças e adolescentes, a realidade apresenta que os mesmo não são inteiramente
respeitados, tendo em vista que essa parcela da população está exposta a diversas
formas de violação de direitos humanos, o que compromete a cidadania de crianças
e adolescentes diante do silêncio, omissão e conivência seja do Estado ou da
sociedade. Nesse sentido, a exploração do trabalho infantil caracteriza-se como uma
das violações de direitos encontrada ao longo da história brasileira que se apresenta
de variadas e complexas maneiras, o que exige políticas públicas direcionadas ao
atendimento integral, com vistas a garantir o desenvolvimento humano conforme o
proposto pela Teoria da Proteção Integral.
11
As políticas públicas, nesse contexto, ganham destaque, principalmente
pelo viés da intersetorialidade, tendo em vista que novos atores e agentes públicos
qualificam
o
debate
sobre
a
responsabilidade
pública
na
formulação
e
implementação, bem como para a efetividade das políticas de Estado.
Por essa contextualização inicial, o tema proposto como objeto dessa
dissertação versa sobre as Políticas Públicas de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil no Campo, considerando a relevância da eliminação dessa forma
de exploração e violação de direitos e diante do compromisso brasileiro de erradicar
as piores formas de trabalho infantil até 2015. Partindo-se do seguinte problema de
pesquisa: “Diante da avançada legislação protetiva dos direitos de crianças e
adolescentes em vigor no Brasil e da realidade de exploração da mão-de-obra de
crianças e adolescentes no país, quais as políticas públicas existentes e qual a
capacidade das mesmas de prevenir e erradicar o trabalho infantil no campo?”,
buscou-se verificar se (a) as políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil
em andamento atualmente no Brasil são plenamente aptas à prevenir e erradicar
esta forma de exploração em todas as suas formas, inclusive quando ocorrida na
área rural ou, (b) as políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil em
andamento atualmente no Brasil não previnem nem tão pouco erradicam a
exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes na área rural. Outros
questionamentos pautaram, de igual forma, o presente trabalho: Qual a situação das
crianças e adolescentes nas áreas rurais brasileiras no tocante a exploração do
trabalho infantil? Quais aspectos incidem para a ocorrência desta exploração e quais
as consequências? Quais instrumentos normativos estabelecem os limites legais
para o trabalho no campo? Quais as políticas públicas existentes de enfrentamento
ao trabalho infantil no campo? As respostas possíveis buscaram balizar a análise
das atuais políticas públicas na sua capacidade de enfrentar o trabalho infantil no
campo.
Nesse sentido, o objetivo geral que balizou este trabalho foi a análise das
políticas públicas existentes e a capacidade das mesmas de prevenir e erradicar o
trabalho infantil no campo. Para tanto, buscou-se contextualizar estatisticamente a
situação das crianças brasileiras em relação às suas condições de vida, trabalho e
acesso aos direitos fundamentais; verificar as causas e consequências do trabalho
infantil no campo; realizar o levantamento do marco normativo e das políticas
públicas afetas a temática.
12
A escolha do tema justifica-se pelos dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística apontarem altos índices de trabalho infantil na área rural do
país, o que coaduna com a tendência em outros países e pela já inserção da
pesquisadora na área dos Direitos da Criança e do Adolescente, por já ter realizado
pesquisas anteriores referentes ao trabalho infantil durante sua graduação em
Direito, aliada à sugestão da Professora orientadora, Pós-Dra. Marli Marlene Moraes
da Costa. Sob a perspectiva de analisar o papel das políticas públicas no
enfrentamento ao trabalho infantil no campo, o presente trabalho encaixa-se na linha
de pesquisa “Políticas Públicas de Inclusão Social” do Programa de Pós-Graduação
em Direito – Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul, diante da
necessidade de estudos que apresentem as razões das dificuldades de prevenção e
erradicação das piores formas de exploração do trabalho infantil aliada à políticas
que promovam a inclusão social e, consequentemente, o desenvolvimento humano
de crianças e adolescentes.
Possuindo como base teórica a Teoria da Proteção Integral que
reconhece às crianças e aos adolescentes os mesmos direitos humanos e
fundamentais reconhecidos aos adultos, além daqueles específicos devido à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento em que se encontram, o método
utilizado na abordagem foi o dedutivo e, como método procedimental, o
monográfico. Para fins metodológicos, resta esclarecer a opção pela terminologia
“campo” em detrimento da “agricultura”, pela abrangência da primeira, que se refere
à territorialidade, ou seja, o trabalho infantil realizado na zona rural, enquanto a
agricultura refere-se a um dos ramos de atividades econômica exercidos no campo.
No entanto, em respeito às normas da ABNT e à fidelidade às fontes bibliográficas,
legais e documentais utilizadas nesse trabalho, manteve-se em algumas partes os
termos “agricultura”, “atividades agrícolas” e “agricultura familiar”, que devem ser
interpretadas inseridas nas atividades exercidas no campo. De igual forma, foram
apresentados alguns dados gerais sobre a população de crianças e adolescentes no
Estado do Rio Grande do Sul e na cidade de Santa Cruz do Sul, para contextualizar
a realidade mais próxima no âmbito nacional, em que pese esta pesquisa não
caracterizar-se como pesquisa de campo.
Foi realizada pesquisa bibliográfica e documental junto à base dados do
site do IBGE, à base de leis do site do Planalto e do Senado, bem como utilizou-se
de fontes oriundas das bases de produção científica do Scielo, do Banco de Teses e
13
Dissertações da Capes, livros, bem como à produção científica do corpo docente da
Universidade de Santa Cruz do Sul, fontes essas que pautaram as referências
teóricas da dissertação.
O primeiro capítulo apresenta os subsídios estatísticos mais recentes
sobre as crianças e adolescentes brasileiros, realizando ainda o recorte sobre as
crianças e adolescentes trabalhadores e aqueles que trabalham na área rural.
Apresenta ainda a discussão teórica sobre as causas e consequências do trabalho
infantil.
O segundo capítulo apresenta o levantamento normativo referente ao
trabalho infantil, partindo da regulamentação internacional para a proteção
constitucional, estatutária e de demais leis esparsas sobre a temática.
No terceiro capítulo se apresenta as políticas públicas referentes ao
trabalho infantil no Brasil e os principais atores responsáveis pelo enfrentamento ao
trabalho infantil no campo, bem como a atuação dos mesmos por meio da
articulação intersetorial e interinstitucional.
Importa salientar que este trabalho pretende criar subsídios e delimitar as
condições e possibilidades para a gestão dos interesses públicos a partir da
construção de políticas públicas que erradiquem o trabalho infantil no campo.
14
1. CONTEXTO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL
Neste capítulo se apresentará os dados mais recentes sobre a infância e
adolescência brasileira, bem como o recorte estatístico em relação às crianças e
adolescentes trabalhadores do campo. Com a finalidade de contextualizar a
realidade dessa violação de direitos, se apresentará, de igual forma, as causas e
consequências da exploração do trabalho infantil nas áreas rurais.
1.1 Dados sobre o Trabalho Infantil no campo
A análise da situação de crianças e adolescentes trabalhadores do campo
no Brasil requer a contextualização da situação fática em que estão inseridos. Para
tanto, a apresentação de dados, gerais e específicos, mostra-se de grande
relevância, tendo em vista que esses números são instrumentos iniciais adequados
para que se descortine a realidade específica de exploração da mão-de-obra de
crianças e adolescentes. Há que se salientar que a realidade do trabalho infantil no
Brasil reflete um desafio de âmbito global, tendo em vista que o atual modelo
econômico é pautado no acúmulo de riquezas de forma prioritária, deixando a
promoção e garantia de direitos humanos em segundo plano.
Considerando que foram divulgados em 2011 e 2012 os resultados
referentes ao Censo realizado no ano de 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) e, a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio (PNAD)
realizada em 2011, presume-se que as informações numéricas ora apresentadas
são as mais atuais possíveis sobre a situação da infância no país.
Para apresentar o contexto do trabalho infantil no campo no Brasil,
elegeu-se como parâmetro (1) o levantamento dos dados gerais contextualizadores
do perfil das crianças e adolescentes brasileiros, (2) do perfil das crianças e
adolescentes trabalhadores e (3) das crianças e adolescentes trabalhadores do
campo. Nesse sentido, utilizou-se para cada parâmetro, critérios como: faixa etária,
composição familiar, condição étnico-racial, gênero, condição econômica, educação,
distribuição populacional por região, distribuição populacional entre áreas urbanas e
rurais.
15
1.1.1 Perfil das crianças e adolescentes brasileiros
Para traçar o perfil das crianças e adolescentes brasileiros, utilizou-se
como base para os dados, o Censo populacional realizado a cada década pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), opção justificada pelo fato de
que o levantamento realizado por esse instituto ser o mais completo e confiável no
país, que possui dimensões continentais e realidades diversas e complexas nos
seus 27 Estados da Federação, compostos por 5.565 municípios e com
aproximadamente 67,5 milhões de domicílios.
Estas
verificações,
resultado
de
operação
estatística
complexa,
investigam a totalidade das características populacionais, aplicando sua metodologia
em todos os domicílios do país, o que permite a verificação quantitativa e qualitativa
das condições de vida da população brasileira, incluindo aspectos como a divisão
entre áreas urbanas e rurais, condições de trabalho e aspectos raciais e
educacionais, fatores esses que permitem uma análise significativa da situação de
crianças e adolescentes trabalhadores.
O Brasil atualmente, de acordo com dados da última Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada no ano de 2011 pelo IBGE, possui uma
população de 195,2 milhões de brasileiros. Dessa população, tem-se 56,2 milhões
com faixa etária de 0 e 17 anos, sendo a população de meninos no total de 28,5
milhões e de meninas, no total de 27,5 milhões. (IBGE, 2011)
O total de crianças e adolescentes da população brasileira tem sofrido
uma redução percebida desde as últimas décadas se analisados os resultados
divulgados pelas últimas pesquisas populacionais. Esta redução é tida como
consequência da queda das taxas de fecundidade, com base em pesquisas
ocorridas em 1998, ano em que a totalidade de 21 milhões de crianças na primeira
infância (de 0 a 6 anos) e em 2008, com uma totalidade de crianças na mesma faixa
etária de 19,4 milhões. (IBGE, 2009)
A proporção do grupo de crianças e adolescentes de 0 a 14 anos de idade
vem diminuindo no País. A participação desse grupo na população total foi
de 24,1%, em 2010. Em 2000, essa proporção era de 29,6%, enquanto em
1991 ultrapassava ⅓ da população (34,7%). No Brasil, crianças e
adolescentes de 0 a 14 anos de idade consistem em público-alvo da
educação infantil e do ensino fundamental, serviços que devem ser
assegurados pelo poder público. (IBGE, 2010-B, p. 32)
16
As crianças e adolescentes brasileiros, de acordo com dados da PNAD
realizada em 2011, dividem-se entre as faixas etárias da seguinte maneira: (1)
crianças com menos de 1 ano de idade, 2.504 milhões; (2) crianças de 1 a 4 anos de
idade, 10.815 milhões; (3) crianças de 5 a 9 anos de idade, 14.937 milhões; (4)
crianças e adolescentes de 10 a 14 anos de idade, 17.192 milhões e; (5)
adolescentes de 15 a 17 anos, 10.580 milhões. A população de meninos é superior
em todas as faixas etárias que a população de meninas. A inversão quanto à
participação do sexo feminino na população brasileira sobre a participação dos
homens só ocorre na faixa etária entre 30 e 34 anos e segue nas demais. (IBGE,
2011)
As
famílias
brasileiras,
de
maneira
geral,
também
sofreram
transformações identificáveis no comparativo entre os dados do Censo de 2000 e do
Censo realizado em 2010. No tocante à atual composição familiar dos brasileiros,
nos 57.324.167 milhões de domicílios existentes no país vivem em média 3,3
moradores. Este número, se comparado ao de 2000, representa uma redução, tendo
em vista que naquele ano, o número de moradores por domicílio era 3,7. Esta
redução também é reflexo da queda de fecundidade que ocorre no país. (IBGE,
2010-A)
No tocante aos papéis atribuídos no interior das famílias, destaca-se que
no ano de 2010, averiguou-se que 37, 5 milhões de unidades familiares têm por
responsáveis casais (cônjuges ou companheiros), o que corresponde a 65% das
unidades domésticas existentes. Em que pese a existência de casais com filhos ser
predominante enquanto arranjo familiar no Brasil, destaca-se que ocorreu nos
últimos anos uma diminuição deste modelo e um crescimento de famílias
monoparentais, de casais sem filhos e daquelas famílias chefiadas por mulheres.
(IBGE, 2010-A)
A análise, do ponto de vista da totalidade dos indivíduos pesquisados,
aponta que dos responsáveis pela unidade doméstica, 62,3% são homens e 38,7%
são mulheres. Salienta-se que, mesmo chefiando famílias em número menor que os
homens, as mulheres assumiram significativo papel social, o que acabou por refletir
na estrutura familiar. Tal reflexo é sentido quando comparados dados de 2000 e
2010, que mostram que naquele ano, a proporção de unidades domiciliares
chefiadas por mulheres era de 19,3%. Este aumento mantém relação direta com o
aumento do número de mulheres no mercado de trabalho e, consequentemente, sua
17
maior contribuição na renda das famílias, que sofreu um aumento de 39,1% em
2000 para 66,6% em 2010, segundo dados da PNAD. (IBGE, 2011)
Essas mudanças alteram de igual forma os papéis de gênero fortemente
delimitados na cultura brasileira, ou seja, aqueles do “homem provedor” e da “mulher
cuidadora”, e acaba por influenciar, como se será mais adiante nesse trabalho, nas
decisões familiares que influenciam a entrada de crianças e adolescentes no
mercado de trabalho e na dinâmica das políticas públicas socioassistenciais.
Outro fator relevante se analisado pelo viés das justificativas para a
exploração do trabalho infantil, principalmente aquela que a justifica pela
necessidade de ajuda na manutenção das famílias, é o dado apresentado pelo
Censo 2010, em que consta o número de crianças e adolescentes com alguma
responsabilidade pelos seus domicílios no Brasil.
O IBGE caracteriza como pessoa responsável pelo domicílio, aquelas
com 10 anos de idade, ou mais, de ambos os sexos, que seja reconhecida pelos
demais moradores como a pessoa responsável pela unidade domiciliar. Conceituase a chamada “condição no domicílio” como a relação existente entre a essa pessoa
considerada responsável e cada um dos outros moradores, que podem ser cônjuge,
filho, enteado, sogro, neto, pai, mãe, outros parentes e também aqueles sem
parentesco, mas que residam em domicílio particular ou coletivo. (IBGE, 2010-A)
Tendo em vista a delimitação do tema deste trabalho, interessa a questão do
compartilhamento da responsabilidade nos domicílios particulares por parte da
população entre 10 e 17 anos.
População residente
Grupos de Idade
Responsabilidade pelo domicílio
Total no Brasil
Total
10 a 14
15 a 17
População Censo 2010
190 755 799
17 166 761
10 357 874
Responsáveis pelo domicílio
57 449 271
132780
242945
Responsabilidade compartilhada
16 986 123
49 354
85 730
Sem responsabilidade compartilhada
40 420 164
82 635
156 551
População residente
Responsabilidade
pelo domicílio
Grupos de Idade e Sexo
Total no
Brasil
Homens
Total no
Brasil
Censo 2010
190 755 799
93 406 990
Mulheres
10 a 14
15 a 17
8 725 413
5 223 476
Total no
Brasil
97 348 809
10 a 14
8 441
348
15 a 17
5 134 398
18
Respons.
57 449 271
35 206 383
57 551
101 375
22 242 888
75 229
141 570
Compart.
16 986 123
10 936 736
20 449
33 781
6 049 387
28 905
51 949
Não compart.
40 420 164
24 246 897
36 713
67 317
16 173 267
45 992
8 923
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010.
Outro fator importante para analisar o perfil das crianças e adolescentes
brasileiros é aquele referente à condição étnico-racial. No Brasil, a importância
dessa característica da população para a análise das relações sociais e econômicas
é tão imensa quanto às dificuldades metodológicas que a pesquisa promovida pelo
IBGE possa apresentar, já que a identificação étnico-racial como branco, preto,
pardo1, amarelo2 ou indígena é feita de maneira auto-declaratória.
O Censo realizado em 2010 foi aplicado à totalidade da população
brasileira, dos quais, 93,3 milhões se declararam brancos (47,8%); 16 milhões se
declararam pretos (8,2%); 84,1 milhões se declararam pardos (43,1%); 1,1 milhão se
declararam amarelos (0,6%) e 784 mil se declararam indígenas (0,4%).
Especificamente em relação às crianças e adolescentes de 0 a 14 anos, dentro de
cada grupo étnico-racial, o IBGE aponta as seguintes proporções: brancos (22,5%);
pretos (18,6%); pardos (26,8%); amarelos (20,2%) e indígenas (36,2%). (IBGE,
2010-A)
A importância da questão étnico-racial é observada quando se compara o
rendimento das famílias declaradas brancas e das famílias declaradas pretas e
pardas. Fazendo um recorte entre aqueles mais pobres da população brasileira, as
pessoas de 10 anos ou mais de idade que recebiam até 1 salário mínimo como
rendimento nominal mensal3 em 20104, correspondiam à 44.493.993 milhões de
pessoas. Dentre essas, podemos ainda fazer a seguinte divisão: (1) entre aqueles
com rendimento nominal mensal de até ¼ de salário mínimo, dos 5.049.380 milhões
de brasileiros, 27,8% eram brancos e 70,2% eram pretos ou pardos; (2) entre
aqueles com rendimento nominal mensal entre ¼ a ½ de salário mínimo, 5.221.389
milhões, 31,3% eram brancos e 66,9% eram pretos ou pardos; (3) entre aqueles
1
Para o IBGE, inclui-se na categoria parda, a pessoa que se declara mulata, cabocla, cafuza,
mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça. (IBGE, 2011)
2
Para o IBGE, amarela é a pessoa que se declara de origem oriental, ou seja, de origem japonesa,
chinesa, coreana, etc. (IBGE, 2010-A)
3
Para o IBGE, “Considerou-se como rendimento nominal mensal da pessoa de 10 anos ou mais de
idade, a soma do rendimento nominal mensal de trabalho com o proveniente de outras fontes.”
(IBGE, 2010-A, p. 35)
4
A pesquisa se baseou no salário mínimo em 2010, que era R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
(IBGE, 2010-A).
19
com rendimento entre ½ a 1 salário mínimo, 34.223.224 milhões, 41,6% eram
brancos e 56,9% eram pretos ou pardos; (4) entre aqueles sem rendimentos,
60.071.024 milhões, 43,4% eram brancos e 54,8% eram pretos ou pardos. A
inversão nos rendimentos de acordo com a cor ou raça se inverte quando o objeto
de análise são aqueles com maiores rendimentos que os supracitados, em todas as
categorias, os percentual de brancos são superiores. (IBGE, 2010-A) Com base
nesses dados, observa-se uma situação econômica mais favorável para aquela
parte da população que se declara branca.
Pessoas de 10 anos ou mais de idade
Sexo e classes de
Cor ou Raça
rendimento
nominal mensal
Total
Branca
Preta
Parda
105 291 657
44 039 131
9 902 481
50 582 766
Até ¼
5 049 380
1 404 515
482 214
3 067 317
De ¼ a ½
5 221 389
1 635 958
520 742
2 972 696
De ½ a 1
34 223 224
14 268 557
3 421 148
16 067 458
Sem rendimento
60 071 024
26 122 047
4 565 932
28 384 867
Mais de 20 a 30
456 189
380 246
8 008
57 762
Mais de 30
270 451
227 808
4 437
32 666
(salário mínimo)
Total
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010.
Considerando
os
dados
étnicos
raciais
da
população
brasileira
apresentados, é possível afirmar que a maioria das crianças brasileiras mais pobres
economicamente e vulneráveis socialmente têm “cor”, o que caracteriza a condição
econômica dessa parcela da população. Esta relação é reforçada quando
verificamos a distribuição da população branca, preta e parda entre as regiões do
país. A região Sul, com o maior índice de desenvolvimento humano, é aquela com
maior número de declarados brancos, 77,8%, enquanto pretos e pardos
correspondem, respectivamente, 4,0% e 17,4%. Já as regiões Norte e Nordeste
possuem uma maior população de pardos, respectivamente, 67,9% e 58,8%, e de
pretos, 6,6% e 10,5%. (IBGE, 2011-A)
A diferenciação entre os grupos étnicos raciais é observada, ainda, nos
indicadores sociais municipais apontados pelo IBGE em 2010, que demonstram as
diferenças de rendimentos. Os brancos e amarelos no Brasil, possuem rendimentos
mensais, respectivamente, no valor médio de R$ 1.538,00 e R$ 1.574,00. Estes
valores representam aproximadamente o dobro dos rendimentos da população auto-
20
declarada preta, que recebe em média R$ 834 mensais, parda, com rendimento de
R$ 845,00 e indígena, com rendimento mensal de R$ 735,00. (IBGE, 2010-B)
O perfil educacional das crianças brasileiras pode ser traçado por meio da
taxa de escolarização5 e seus reflexos na situação de analfabetismo. De acordo com
a PNAD 2011, da população infantil brasileira de 4 ou 5 anos de idade, 77,4% estão
na escola. Apontou ainda a influência da renda mensal familiar para a frequência à
escola nessa faixa etária: naquelas famílias sem renda ou com renda mensal per
capital inferior a ¼ de salário mínimo, o taxa verificada foi 69,1%, enquanto para as
crianças de famílias com rendimento igual ou superior a 1 (um) salário mínimo, a
taxa de escolarização era de 88,9%. (IBGE, 2011-A)
Entre as crianças de 6 a 14 anos, a taxa verificada no ano de 2011 pela
PNAD apontou um percentual de 98,2% de frequência à escola. Salienta-se que na
pesquisa realizada em 2009, essa faixa etária já apresentava os maiores índices de
escolarização. Para as crianças das famílias sem rendimentos ou com renda mensal
per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, a taxa de escolarização
corresponde a 97,4%, percentual em ascendência conforme aumenta a renda das
famílias. Aquelas famílias com renda per capita mensal igual ou superior a 1 salário
mínimo, a frequência escolar entre 6 e 14 anos é de 99,2%. No entanto, a faixa
etária de adolescentes de 15 a 17 anos foi a que apresentou uma diminuição em
relação à PNAD de 2009. Entre essa faixa etária no ano de 2011, 83,7% frequentam
a escola, enquanto em 2009, a taxa de escolarização era de 85,2%. (IBGE, 2011-A)
O que se pode afirmar pelo exposto, é que as taxas de escolarização
aumentam de acordo com o aumento dos rendimentos familiares. Essa constatação
já era observada pelo IBGE em 2009:
A frequência dos filhos à escola aumenta conforme aumenta o nível de
rendimento das famílias: 18,5% para aquelas que viviam com até ½ salário
mínimo per capita e 46,2% para as que viviam com mais de 3 salários
mínimos. No grupo de 4 a 6 anos, cujas taxas são mais altas, também
existe disparidade na frequência escolar de acordo com o nível de
rendimento: 77,1% na faixa de até ½ salário mínimo e quase universal
(98,8%) para as crianças na faixa de mais de 3 salários mínimos [...] Quanto
aos adolescentes de 15 a 17 anos, observa-se um aumento da frequência à
escola em todas as faixas de rendimento familiar. No entanto, assim como
na primeira infância e na juventude, existem desigualdades nas taxas
relacionadas aos níveis de rendimento das famílias. Nas famílias do
primeiro quinto de rendimento (os 20,0% mais pobres), a frequência escolar
5
A taxa de escolarização é a percentagem dos estudantes (de um grupo etário) em relação ao total
de pessoas (do mesmo grupo etário) que frequentam a escola. (IBGE, 2011-A)
21
desses adolescentes passou de 64,4% para 78,4%. Nas famílias do último
quinto, as 20,0% mais ricas, era de 92,4% e passou para 93,7% [...]. (IBGE,
2009, p. 137-138)
A análise comparativa dos Censos Demográficos de 2000 e 2010
apresenta a diminuição do analfabetismo no país em todas as idades como
consequência do aumento da escolarização das crianças na última década, bem
como uma maior oferta e possibilidades de acesso a programas de alfabetização
para aqueles adultos que se encontram em situação de defasagem escolar. (IBGE,
2010) A PNAD realizada em 2011, apontou que 96,1% dos analfabetos do país são
da população de 25 ou mais anos de idade. (IBGE, 2011)
Importa salientar que o acesso à escola atualmente no Brasil está
praticamente universalizado, principalmente para a faixa etária que frequenta o
ensino fundamental. O diferencial no tocante à educação, capaz de mudar a
situação de crianças e adolescentes, é a melhoria da qualidade da educação
ofertada no país, principalmente se consideramos que a maioria dos estudantes
brasileiros que frequentam o ensino fundamental e o ensino médio estão
matriculados na rede pública de ensino. Dos 53,8 milhões de estudantes no Brasil,
78,4% estão na rede pública, invertendo-se esse percentual em relação à rede
privada, somente com relação ao ensino superior, no qual 73,2% dos estudantes
nesse nível estão matriculados. (IBGE, 2011)
A população pode ainda ser dividida regionalmente e de acordo com a
situação do domicílio, ou seja, se localizado na zona rural ou urbana. De acordo com
as regiões brasileiras, na região Norte possui a menor população comparativamente
às outras regiões, com um total de 16,5 milhões de pessoas, sendo que 73,5%
vivem na área urbana e 26,5% na área rural. O recorte realizado pela PNAD 2011
aponta que 29,7% da população desta região têm de 0 a 14 anos e, 27,9%
encontram-se na faixa de 15 a 29 anos, significando que mais de 50% da população
dessa região é jovem. (IBGE, 2011)
A região Nordeste, possui uma população total de 54,3 milhões de
pessoas, das quais 73,1% vivem na área urbana e 26,9% na área rural. Da
população total, 25,9% possuem idade entre 0 e 14 anos e, 26,3% encontram-se
entre os 15 e os 29 anos de idade. Na região Centro-Oeste, a população soma um
total de 14,6 milhões, com 88,8% vivendo na área urbana e 11,2% na área rural. A
22
população até 14 anos de idade da região tem um percentual de 23,4% e as de 15 a
29 somam 26% da população. (IBGE, 2011)
A região mais populosa é o Sudeste, com um total de 82,1 milhões de
pessoas, divididas entre a área urbana, onde vivem 92,9% da população e rural,
onde vivem 7,1%. A população considera jovem, até os 29 anos, dividem-se: de 0 a
14, 21% da população e; de 15 a 29, 24,2% da população. Na região Sul do país
vivem 27,9 milhões de pessoas, das quais 84,9% na área urbana e 15,1% na área
rural. Sobre a totalidade da população, 21% encontram-se na faixa de 0 a 14 anos e
24.5% entre os 15 e 29 anos. (IBGE, 2011)
A percepção sobre as áreas em que vive a população torna-se importante
para o perfil das crianças brasileiras e para este trabalho, tendo em vista versar
sobre o trabalho infantil no campo. Por esta razão, importa salientar que do total de
crianças e adolescentes brasileiros de 0 a 17 anos, ou seja, dos 56,3 milhões de
crianças e adolescentes de acordo com a PNAD 2011, sendo 27,5 milhões de
meninas e 28,5 milhões de meninos, a maioria das crianças e adolescentes, 46,2%
vivem na área urbana e 10,1% na área rural. (IBGE, 2011)
Dentro dessas duas divisões, a população de meninos é superior à de
meninas. Na população urbana encontramos 23,4 milhões de meninos e 22,8
milhões de meninas. Já na população rural, os meninos somam 5,3 milhões e as
meninas 4,8 milhões. Outro fator interessante percebido pela pesquisa, refere-se à
condição étnico racial da população urbana e rural: há mais brancos nas áreas
urbanas e, pretos e pardos na área rural do Brasil, o que reforça o já citado acima de
que a pobreza e a exclusão recaem sobre a população com uma cor específica.
(IBGE, 2011) Este fato é reforçado com o dado de que nos municípios da região Sul
do Brasil, com população de até 50 mil habitantes, ou seja, nos municípios
considerados de pequeno porte, as taxas de analfabetismo para a população autodeclarada preta e parda, está acima da média nacional, e com uma distância
significativa da taxa dos grupos brancos. (IBGE, 2010-B) Não se pode desconsiderar
que o analfabetismo é uma forma de exclusão social.
No estado do Rio Grande do Sul foram recenseados em 2010 a totalidade
de 4.242.757 milhões de domicílios, dos quais 3.586.645 milhões se encontram na
área urbana e 656.112 mil na área rural. A população total do estado é 10.693.929
milhões, o que corresponde a 5,6% da população brasileira em 2010, população
esta, dividida entre os 496 municípios do ente federado. Da totalidade da população
23
do estado, 13,2% vivem na capital Porto Alegre, o que corresponde a 1.409.351
milhão. Seguindo a média nacional, há no Rio Grande do Sul mais mulheres do que
homens: 5.205.057 são homens e 5.488.872 são mulheres. (IBGE, 2010)
A população urbana do estado corresponde a 85,1% e a população rural
corresponde a 14,9%. Observa-se uma tendência dominante nas demais regiões do
Brasil, nas quais há uma predominância da população masculina nas áreas rurais e,
da feminina nas áreas urbanas. Na população urbana, 4.370.784 milhões de
pessoas são do sexo masculino e 4.729.507 milhões do sexo feminino. No tocante a
população rural, 834.273 mil são homens e 759.365 mil são mulheres. (IBGE, 2010)
O Estado obteve a menor taxa brasileira de crescimento populacional,
observada na comparação entre os Censos Demográficos de 2000 e 2010: 0,49%.
Esta taxa reflete a diminuição do número de crianças e a ampliação da população
acima dos 65 anos. A população de crianças e adolescentes no Rio Grande do Sul,
segundo o Censo 2010, totaliza 3.105.241 milhões, assim divididos entre as faixas
etárias: de 0 a 1 ano, 127.934 mil; de 1 a 4 anos, 516.028 mil; de 5 a 9 anos,
723.759 mil; de 10 a 14 anos, 861.783 mil e de 15 a 19 anos 6, 875.737 mil. (IBGE,
2010)
A população de crianças e adolescentes no município de Santa Cruz do
Sul totaliza 27.940 mil, reforçando a tendência observada nos municípios com mais
de 100 mil habitantes no Rio Grande do Sul que, ao contrário dos municípios com
esse mesmo porte no restante do país, possui uma população um pouco maior de 0
a 14 anos de idade, comparativamente aos municípios com até 10 mil habitantes.
(IBGE, 2010-B)
Após a apresentação dos aspectos gerais da população de crianças e
adolescentes no Brasil, se apresentará os dados relativos às crianças e
adolescentes que trabalham.
1.1.2 Perfil das crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros
A PNAD 2011 atualizou o número de crianças e adolescentes
trabalhadores no Brasil. A tendência observada, comparativamente em relação à
6
Em que pese a classificação “adolescente” compreender aqueles entre 12 e 18 anos incompletos,
optou-se por manter a população de 15 a 19, por ser esse o recorte feito pelo IBGE no Censo 2010.
Ressalta-se que o mesmo não discriminou dentro dessa faixa etária, a população de 15 a 17 anos
para fins da população nos Entes Federados.
24
mesma pesquisa realizada em 2009, é a diminuição da exploração do trabalho
infantil. No entanto, mesmo com a incidência das políticas de enfrentamento ao
trabalho infantil para a redução dos números, deve-se considerar aquelas crianças e
adolescentes que não entram nas estatísticas, tendo em vista que o limite legal
mínimo de idade para o trabalho é 16 anos e muitos, abaixo dessa faixa de idade
não são declarados pelos familiares enquanto trabalhadores.
Em 2011, o Brasil conta com 3,7 milhões de trabalhadores com idade
entre 5 e 17 anos de idade, o que representa uma redução de 14% em relação aos
dados de 2009, ocasião em que havia no Brasil 4,3 milhões de crianças e
adolescentes em situação de trabalho infantil. Houve uma redução de menos de 567
mil trabalhadores nessa faixa etária. De acordo a PNAD 2011, os números
referentes às crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros possuem a seguinte
composição:
População por grupos de
População trabalhadora de 5 a 17 anos de idade no ano de 2011 segundo o IBGE
idade
Total
Meninos
Meninas
5 a 17 anos
3 674 milhões
2 442 milhões
1 232 milhão
5 a 9 anos
89 mil
61 mil
28 mil
10 a 13 anos
615 mil
436 mil
178 mil
14 a 17 anos
2 970 milhões
1 945 milhão
1 025 milhão
Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2011.
A população brasileira ocupada no ano de 2009 totalizava 92,8 milhões
de brasileiros que correspondiam a 52% da população total do país. Desse número,
o percentual de crianças e adolescentes trabalhadores, de 5 a 17 anos, era de 9,8%
do total de trabalhadores brasileiros. O maior percentual de trabalho infantil se
encontrava na faixa etária entre 16 e 17 anos, com 32,1% dos trabalhadores,
seguida por aqueles entre 14 e 15 anos, com 16,1% e aqueles entre 10 e 13 anos,
que correspondiam a 5,7% da população de crianças e adolescentes trabalhadores.
Entre esses trabalhadores, a maioria era formada por meninos, que totalizavam
2.817 milhões, com as meninas representando 1.454 milhão. No tocante a
distribuição regional, a maior concentração ocorria na região Nordeste, com 1.570
milhão de crianças e adolescentes trabalhadores, seguida pela região Sudeste com
1.241 milhão, pela região Sul com 679 mil, pela região Norte com 451 mil e, a região
Centro-Oeste, com a 330 mil. (IBGE, 2011-A)
25
Em 2011, da população total brasileira, 51,4% estava no mercado de
trabalho. Dentre esses, 8,6% pertencia a faixa etária dos 5 aos 17 anos. Repetindo o
observado em 2009, o maior índice se concentrava entre aqueles de 16 e 17 anos,
com um percentual de 28,6%, seguida pela população de 14 a 15 anos, com 13,5%
e os de 10 a 13 anos, com 4,5%. Também em 2011, a população de meninos
trabalhadores foi maior que a de meninas, respectivamente, 2.442 milhões e 1.232
milhão. Regionalmente, manteve o ranking de 2009, tendo a região Nordeste uma
maior concentração de trabalho infantil (1.284 milhão); seguida pelas regiões
Sudeste (1.078 milhão); Sul (592 mil), Norte (489 mil) e Centro-Oeste (231 mil).
(IBGE, 2011-A)
FAIXA ETÁRIA
PNAD 2009
PNAD 2011
5 a 17 anos
4271 milhões
3 674 milhões
5 a 13 anos
920 mil
704 mil
126 mil
89 mil
5 a 9 anos
793 mil
615 mil
3 351 milhões
2 970 milhões
14 a 15 anos
1 158 milhão
963 mil
16 a 17 anos
2 194 milhões
2 007 milhões
10 a 13 anos
14 a 17 anos
Fonte: IBGE, Pnad, 2011.
A média da renda mensal domiciliar per capita aferida pelas famílias das
crianças e adolescentes trabalhadores em 2011 é inferior ao rendimento daquelas
famílias em que as crianças e adolescentes não trabalham, já que enquanto aqueles
receberam em média R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), esses
receberam R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). No entanto, salienta-se que
37,9% das crianças e adolescentes trabalhadores no Brasil não recebem nenhuma
remuneração ou contrapartida. Já o rendimento mensal do trabalho das crianças e
adolescentes reforça a exploração da mão-de-obra dessa parcela da população,
tendo em vista que aqueles de 5 a 13 anos recebem em média R$ 178,00 (cento e
setenta e oito reais); os de 14 a 15 recebem R$ 271,00 (duzentos e setenta e um
reais) e; aqueles entre 16 e 17 anos de idade recebem R$ 453,00 (quatrocentos e
cinquenta e três reais). Ou seja, menos que um salário mínimo, o mínimo que
receberia um trabalhador adulto pelo mesmo trabalho. (IBGE, 2011-A)
Salienta-se que entre as crianças e adolescentes trabalhadores
brasileiros, 35,6% estão inseridos nas atividades agrícolas e, 63,5% das crianças
26
nestas atividades possuem idade entre 5 e 13 anos, o que significa que o trabalho
infantil no campo é majoritariamente feito pelas crianças menores. Destes,
aproximadamente 74,4% não recebem contrapartida alguma7. (IBGE, 2011)
A composição familiar das crianças e adolescentes trabalhadores segue a
média nacional de 3,0 pessoas por família, conforme os dados de 2011. Nas famílias
brasileiras 62,6% possuem como pessoa de referência alguém do sexo masculino e,
em 37,4% das famílias são as mulheres as pessoas de referências. Destas pessoas
de referência, 70,3% são economicamente ativas. (IBGE, 2011-A)
O aumento das mulheres enquanto pessoa de referência nas famílias e
das mulheres ocupadas aponta o aumento da participação das mesmas no mercado
de trabalho, o que também reflete na exploração da mão-de-obra das meninas,
mesmo que o percentual do trabalho infantil tenha, inversamente ao aumento das
mulheres no mercado de trabalho, reduzido.
O que deve ser observado são as questões culturais referentes ao
gênero, já que as meninas trabalhadoras dos 5 aos 9 anos de idade exercem
predominantemente atividades agrícolas, enquanto, dos 10 aos 17 anos, há uma
maior participação delas nas atividades não agrícolas. Essa migração entre
atividades de naturezas diversas aponta alguns aspectos interessantes em relação à
condição das meninas trabalhadoras: muitas dessas meninas são exploradas no
trabalho doméstico que, segundo a PNAD 2009, o número de meninas entre 10 e 15
anos inseridas nessa categoria de trabalho totalizava 136 mil. Nesse sentido,
merece destaque além da questão de gênero que envolve o trabalho doméstico, a
questão étnico racial, já que a maioria das trabalhadoras domésticas no Brasil são
auto-declaradas de cor preta ou parda. Em que pese o percentual total das mulheres
brasileiras acima de 10 anos de idade no ano de 2009 ser de 51,5%, o percentual
das trabalhadoras domésticas auto-declaradas pretas ou pardas era de 60,9%.
(IBGE, 2009)
A PNAD realizada em 2011 não divulgou esses aspectos específicos
quanto às trabalhadoras domésticas, mas considerando os dados apresentados nos
quais se verifica que a maioria da população brasileira é composta por pretos e
pardos e que estes compõe a maioria considerada pobre e também a maioria dos
trabalhadores da zona rural, pressupõe-se que as meninas dos 5 aos 10 anos de
7
O IBGE considera sem contrapartida de remuneração aqueles não remunerados e trabalhadores
para o próprio consumo ou na construção para o próprio uso.
27
idade que predominantemente trabalham na área rural e, dos 10 aos 14 anos na
área urbana, são meninas da cor preta ou parda. (IBGE, 2011)
A taxa de escolarização das crianças e adolescentes que trabalham no
Brasil é de 80,4%, diferenciando-se entre as faixas etárias. Entre as crianças e
adolescentes de 5 a 13 anos que trabalham, 96,8% estão frequentando a escola,
enquanto aqueles trabalhadores com idade entre 14 e 15, 90% frequentam a escola.
A taxa de escolarização é menor entre as adolescentes com 16 ou 17 anos de
idade, atingindo o percentual de 70%. Ambas as taxas de escolarização são
inferiores às médias geral nacional que, para aqueles entre 6 e 14 anos é 98,2% e,
entre 15 e 17 anos atinge 83,7%. (IBGE, 2011-A)
Os dados do PNAD 2011 sobre a situação urbana ou rural das crianças e
adolescentes que trabalham no Brasil apontam, para aqueles entre 10 e 17 anos de
idade que 2.287 milhões de crianças e adolescentes residem na área urbana, dos
quais, 471 mil (307 mil meninos e 164 mil meninas) encontram-se na faixa dos 10
aos 14 anos e 1 816 milhão (1.119 milhão de meninos e 696 mil meninas) entre 15 e
17 anos. A população residente na área rural soma 1.298 milhão de crianças e
adolescentes trabalhadores, divididos entre aqueles com idade entre 10 e 14 anos
que somam 556 mil (408 mil meninos e 148 mil meninas) e aqueles com idade entre
15 e 17 anos somando 742 mil (546 mil meninos e 195 mil meninas). (IBGE, 2011)
Os três estados da região Sul do país somam uma população de crianças
e adolescentes de 5.573 322 milhões, dos quais, 2.102 505 estão no estado do Rio
Grande do Sul. A população de crianças e adolescentes trabalhadores nesse estado
somam 222.340 mil. (IBGE, 2011) Segundo dados do Censo realizado em 2010, os
meninos entre 10 e 17 anos trabalhadores no Rio Grande Sul somam em média 130
mil enquanto as meninas na mesma faixa etária somam aproximadamente 90 mil.
Quanto à situação do domicílio, aproximadamente 150 mil crianças e adolescentes
entre 10 e 17 anos que trabalhavam no estado viviam na área urbana e em torno de
70 mil reais viviam na área rural. (IBGE, 2010)
Segundo o último censo realizado, a cidade de Santa Cruz do Sul totaliza
104.602 mil pessoas com 10 anos ou mais ocupadas, sendo que entre essas,
67.964 mil são economicamente ativas. Dentro dessa categoria, 65.164 estão
ocupadas e 2.800 encontravam-se desocupadas na semana de referência. Aquelas
não economicamente ativas somavam 36638 mil. (IBGE, 2010)
28
Com base no recorte etário feito do Censo, ou seja, com aqueles com
idade acima de 10 anos e limitando aos 19 anos, pode relacionar as crianças e
adolescentes trabalhadores de Santa Cruz do Sul da seguinte forma: (a) As crianças
com 10 anos de idade somam 1.892 mil habitantes, com 23 economicamente ativos
e ocupados e 1.870 não economicamente ativos; (b) As crianças com 11 anos de
idade somam 1.773 mil habitantes, com 45 economicamente ativos e ocupados e
1.728 mil não economicamente ativos; (c) Os adolescentes com 12 anos de idade
somam 1.788 mil habitantes, com 70 economicamente ativos, 56 ocupados, 14
desocupados e 1.717 mil não economicamente ativos; (d) Os adolescentes com 13
anos de idade somam 1.822 mil habitantes, com 103 economicamente ativos e
ocupados e 1.719 mil não economicamente ativos; (e) Os adolescentes com 14 anos
de idade somam 1.529 mil habitantes, com 82 economicamente ativos, 54
ocupados, 28 desocupados e 1.447 mil não economicamente ativos; (f) Os
adolescentes com idade entre 15 e 19 anos de idade somam 9.068 mil habitantes,
com 4.177 mil economicamente ativos, 3.482 mil ocupados, 695 desocupados e
4.891 mil não economicamente ativos. (IBGE, 2010)
Em relação à cidade de Santa Cruz do Sul, o mapa do trabalho infantil
disponível no site do IBGE apontam que no ano 2000 haviam 2.151 casos de
exploração do trabalho infantil, enquanto em 2010, foram encontrados 1.508 casos.
As pessoas ocupadas na área rural com idade entre 10 e 17 anos somavam 873
casos em 2000 e, no ano de 2010, somavam 402 casos, o que significa uma
diminuição em 53,95%. (IBGE, 2011)
1.1.3 Perfil das crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros no campo
As crianças e adolescentes trabalhadores do campo não representam a
maioria numérica da população infanto juvenil explorada no trabalho. No entanto
essa atividade, enquanto uma das piores formas de exploração do trabalho infantil,
apresenta peculiaridades referentes a condição étnico racial, ao gênero, condições
econômicas e educacionais que colocam as crianças e adolescentes nessa situação
entre aquelas expostas a maior vulnerabilidade e torna seu enfrentamento
complexo.
Segundos dados oficiais, as pessoas ocupadas no Brasil com 10 anos ou
mais de idade somam 93.493 milhões. A população de trabalhadores com idade
29
entre 10 a 14 anos é de 1.027 milhão, enquanto a população com idade entre 15 e
17 anos soma 2.557 milhões, o que totaliza uma população de trabalhadores com
idade entre 10 e 17 anos de 3.584 milhões. Desse total vivem na área rural 556 mil
com idade entre 10 e 14 anos e, 742 mil com idade entre 15 a 17 anos. (IBGE, 2010)
No tocante à principal atividade desenvolvida, verifica-se nos dados
disponibilizados pela PNAD 2011 que dos 5 aos 14 anos as maioria das crianças e
adolescentes trabalhadores estão envolvidos em atividades na agricultura, enquanto
entre os 15 e 17 anos, a maioria trabalha em atividades não agrícolas. (IBGE, 2011)
Trabalho Infantil Agrícola
População por idade
(Base: 99,8 milhões de
PNAD 2011 – 365 dias de Referência
pessoas ocupadas de 5 ou
mais anos de idade)
Total
Agrícola
Não Agrícola
89 mil
72 mil
17 mil
10 a 14 anos
1 179 milhão
612 mil
567 mil
15 a 17 anos
3 013 milhões
761 mil
2 252 milhões
5 a 9 anos
Fonte: IBGE, PNAD, 2011.
Sobre as condições econômicas das crianças trabalhadoras do campo, há
que se considerar as condições das famílias em que estão inseridas. No tocante aos
rendimentos mensais familiares, do total de 64.358 milhões de domicílio brasileiros
em 2011, localizam-se na área rural 8.909 milhões, dos quais, 2.383 milhões
possuem renda mensal de até 1 salário mínimo e, 2.848 milhões possuem
rendimentos mensais entre 1 e 2 salários mínimos. Salienta-se ainda que, na área
rural brasileira, 122 mil famílias não recebem nenhum rendimento. (IBGE, 2011)
As condições étnicos raciais das crianças e adolescentes podem ser
constatadas de acordo com as estatísticas gerais da população brasileira. De acordo
com os dados oficiais de 2011, a população rural total brasileira é de 29.371
milhões, dos quais há uma prevalência daqueles auto-declarados pretos e pardos,
2.095 milhões e 16.033 milhões respectivamente, números que servem de base
para se afirmar que a maioria das crianças e adolescentes trabalhadores do campo
são pretos ou pardos. Os auto-declarados brancos na área rural somam 10.852
milhões, enquanto indígenas somam 317 mil e amarelos, 74 mil pessoas. (IBGE,
2011)
30
Com base na população masculina trabalhadora levantada pela PNAD
2011 no ano de referência, 56.644 milhões, verifica-se a seguinte divisão no que se
refere a crianças e adolescentes: (1) do total de 61 mil entre 5 e 9 anos, 51 mil
exercem atividade agrícola; (2) do total de 807 mil com idade entre 10 e 14 anos,
479 mil exercem atividades agrícolas; (3) entre o total de 1.906 milhão de
adolescentes de 15 a 17 anos, 616 mil exercem atividades agrícolas e 1.290 milhão,
atividades não agrícolas. (IBGE, 2011)
A população feminina levantada no mesmo período somou 43.139
milhões, população da qual extrai-se os seguintes números relativos as meninas
trabalhadoras da agricultura: (1) do total de 28 mil meninas entre 5 e 9 anos, 21 mil
trabalham em atividades agrícolas; (2) do total de 372 mil meninas entre 10 e 14
anos, 133 mil trabalham na agricultura e 239 mil trabalham em atividades não
agrícolas; (3) do total de 1 107 milhão de meninas entre 15 e 17 anos, 145 mil
trabalham na agricultura e 962 mil trabalham em atividades não agrícolas. (IBGE,
2011) Com base nesses dados, pode-se afirmar que as crianças mais novas são
mais vulneráveis a serem exploradas no trabalho agrícola. Outra conclusão é que as
meninas abandonam essa atividade mais cedo, na faixa etária dos 10 aos 14 anos,
enquanto os meninos, somente entre os 15 e 17 anos.
A
contextualização
ora
apresentada,
pautada
nos
dados
atuais
disponibilizados pelo IBGE, revela que crianças e adolescentes brasileiros são
explorados principalmente na agricultura e na pecuária e que as mesmas, na maioria
dos casos, não são remuneradas. Deve-se considerar que nessas atividades, além
de fatores econômicos, há a forte incidência da aceitação cultural da utilização do
trabalho de crianças e adolescentes, principalmente pelas famílias, aliada à
ausência ou insuficiência das políticas públicas de atendimento na área rural.
Estas observações demonstram que o país terá dificuldades no
cumprimento do compromisso assumido em âmbito internacional de erradicar o
trabalho infantil até 2020, apontando a necessária implementação de medidas
adicionais, tendo em vista que algumas formas de trabalho infantil apresentam
fatores que dificultam a fiscalização, como o caso do trabalho na agricultura familiar.
31
1.2 Causas do Trabalho Infantil no campo
A compreensão das causas do trabalho infantil pressupõe a conjugação
de vários fatores, o que o torna um fenômeno complexo e sob o qual, dependendo
do tipo de exploração a que a criança é submetida, incide fatores específicos. A
abordagem realizada neste trabalho é baseada na compreensão do trabalho infantil
no campo, para a qual é imprescindível o conhecimento da história da exploração da
mão-de-obra de crianças e adolescentes.
Registros históricos remetem a exploração da mão-de-obra infantil à
épocas remotas. A escravidão na antiguidade clássica, não oferecia tratamento
diferenciado às crianças em relação a escravos adultos. O sistema feudal, de igual
forma, não poupou crianças e adolescentes no trabalho, instituindo porém, com as
Corporações de Ofício, as ideias de aprendizagem, caracterizadas por uma rígida
hierarquia, onde os pais submetiam seus filhos pequenos ao trabalho, sem
contraprestação alguma, para que aprendessem uma profissão. (HEYWOOD, 2004)
No período anterior ao século XVIII, percebe-se uma unificação do
trabalho de adultos e crianças, na medida em que o labor dos pequenos era
realizado junto às suas famílias, no campo ou em afazeres domésticos. Segundo
Ariès (1981), homens e meninos recebiam o mesmo tratamento, sendo suas
“idades” determinadas pelos papéis que os infantes desempenhavam em sociedade.
Com o advento da Revolução Industrial inglesa há um aumento
expressivo na exploração do trabalho infantil.
Na Grã-Bretanha os proprietários de moinhos de algodão recolhiam, em
todo país, crianças órfãs e filhos de famílias pobres, fazendo-os trabalhar,
pelo custo de alimentá-los e, quando de outros de distritos, fornecendo um
teto, sempre sem qualquer conforto, como abrigo de invernos congelantes
[...] No século XIX, com a Revolução Industrial, iniciada com a máquina à
vapor, além do trabalho nas minas de carvão, trabalham nos moinhos e
fiações. Depois, com as fábricas de tecidos e as manufaturas, as crianças
também trabalham com suas famílias, em casa, com os acabamentos da
produção das manufaturas. Em muitos casos crianças de cinco ou seis anos
de idade eram forçadas a trabalhar entre 13 e 16 horas por dia. Condições
péssimas como essas, impostas para crianças pobres, rapidamente se
desenvolveram para as empresas que passavam a contratar as crianças
com salários menores que dos adultos [...].(GRUNSPUN, 2000. p. 46)
O que se observa é que com a Revolução Industrial e a organização do
modo capitalista de produção, a situação das crianças trabalhadoras se agravou
32
ainda mais, pois sua mão-de-obra era considerada economicamente barata e, nos
casos morte ou danos à saúde, eram facilmente substituídas por outras crianças. As
técnicas artesanais oriundas das Corporações de Ofício foram substituídas pelas
maquinarias, facilmente manuseadas por qualquer pessoa. Neste contexto, as
crianças tornavam-se uma alternativa preferencial para os donos dos meios de
produção, pois eram docilmente sujeitas à obediência e recebiam salários inferiores.
Suas características físicas também eram interessantes ao sistema industrial
estabelecido, uma vez que suas pequeninas mãos eram consideradas mais aptas
para resolver os problemas mecânicos que se apresentavam nas máquinas, pois
alcançavam os lugares inacessíveis aos adultos e, em situações de grande perigo
podia-se poupar uma vida adulta colocando as crianças nas atividades mais
perigosas. (GRUNSPUN, 2000)
Nesse contexto não havia margem para qualquer expectativa de proteção
e, “alguns elementos marcantes podem ser retidos: a duração do trabalho, que
atinge correntemente 12, 14 ou mesmo 16 horas por dia, o emprego de crianças na
produção industrial, alguma vezes a partir dos 3 anos, e, mais frequentemente, a
partir dos 7 anos.” (DEJOURS, 1992, p. 14)
A exploração de crianças no trabalho, tendo como recorte a Revolução
Industrial, fomentou as primeiras discussões em relação à proteção contra a
exploração do trabalho infantil na medida em que esta mão-de-obra competia
diretamente com trabalhadores adultos.
As primeiras leis para proteção da mão-de-obra infanto-juvenil surgiram
mais como uma reação dos homens que, desempregados, viam-se sem
condições de suprir a própria existência, do que como resultado da
indignação pela imoralidade do emprego de crianças em trabalhos pesados
e em jornadas extenuantes. (MINHARRO, 2003, p. 18)
Com expansão da indústria nos séculos XVIII e XIX e sua consequente
vitimização da infância em face do processo de industrialização, percebe-se,
igualmente, as origens do mito do trabalho moralizador, que justifica atualmente a
ideia de que quanto mais cedo ocorre a inserção da criança no mercado de trabalho,
menor a possibilidade de marginalização. É muito presente a justificativa de que o
trabalho infantil pode ser positivo à criança para evitar a ociosidade, pois a criança e
o adolescente representariam perigo quando não fazem nada. (SOUZA, 2006, p.
262)
33
Com o Manifesto em 1848, Marx e Engels (2003) foram pioneiros ao
recomendarem a necessidade de tomar medidas para que se eliminasse o trabalho
de crianças em fábricas e garantissem a educação pública e gratuita para a
população infantil. Em suma, a exploração do trabalho infantil ganhou força a partir
da Revolução Industrial. Com o reforço dos ideais do liberalismo, o Estado deixava
de intervir nas relações de trabalho, condenando as crianças, desde muito pequenas
ao arbítrio dos patrões e da responsabilidade de manter a própria sobrevivência.
No Brasil, a história de exploração das crianças é paralela a própria
história do país. O trabalho infantil já estava presente nas embarcações portuguesas
vindas ao Brasil, onde crianças eram trazidas na condição de grumetes ou pagens,
desempenhando atividades com a finalidade de poupar os marinheiros adultos
durante as viagens.
O trabalho infantil nas embarcações era especialmente útil, já que fornecia
uma mão-de-obra ágil, de baixo custo e consumidora de poucos alimentos;
fator que incentivava o recrutamento entre as famílias portuguesas que
sofriam com a fome, mas também o recolhimento de órfãos, desabrigados e
pedintes era uma prática habitual. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2007, p.18)
O recrutamento de crianças para trabalhos perigosos nas embarcações
se justificava pela não valorização da vida dessa camada da população “[...] pois
entendiam que perder um miúdo seria melhor que estar desamparado da força
adulta nas travessias ao Atlântico.” (CUSTÓDIO, VERONESE, 2007, p. 17)
Nesse período a criança era tratada como objeto de pouco valor, um item
substituível e, devido às altas taxas de mortalidade da época, desapego
conseqüente ocasionava uma maior exploração de sua mão-de-obra. Neste sentido,
“Isto fazia com que, principalmente entre os estamentos mais baixos, as crianças
fossem consideradas como pouco mais que animais, cuja força de trabalho deveria
ser aproveitada ao máximo enquanto durassem suas curtas vidas.” (RAMOS, 2000,
p. 20)
O país conheceu a cultura do trabalho aliada ao ensino com a chegada
dos jesuítas às terras brasileiras. Através de seu sistema de educação com vistas,
principalmente às crianças, proporcionaram a formação necessária para a imposição
dos valores europeus na sociedade brasileira. (CHAMBOULEYRON, 2000)
34
Somente com a abolição da escravatura, iniciou-se no Brasil, um debate
sobre trabalho infantil, pois, anteriormente, não foi estabelecida qualquer proteção
legal.
Com efeito, os escravos deveriam trabalhar assim que tivessem
desenvolvimento físico para tanto e, muitas vezes, eram separados dos pais
ainda crianças e vendidos para outros senhores. Aos quatro anos de idade
os escravos desempenhavam tarefas domésticas leves nas fazendas, aos
oito anos poderiam pastorear gado; as meninas aos onze anos costuravam
e, aos catorze anos, tanto os meninos quanto as meninas, já laboravam
como adultos. (GÓES, 2000, p.184)
Pela análise histórica nota-se que as crianças escravas estavam inseridas
no trabalho realizado nas fazendas dos seus senhores desde muito cedo. Após a
abolição da escravatura, aumentou significativamente o número de crianças nas
ruas sem condições para o sustento próprio, a exemplo do que acontecia com os
libertos adultos, condição na época com a qual as autoridades constituídas
começaram a se preocupar sob o argumento de que a presença das crianças nas
ruas aumentaria o “problema da delinquência” e do menor abandonado. Assim,
iniciava e legitimava-se mais uma solução que perpetuaria a exploração e
manutenção da criança no trabalho como instrumento eficiente de controle social e
de reprodução social das classes. Como consequência, surgiram as instituições
fundadas nos discursos higienistas e de controle social.
No tocante ao trabalho infantil, pode-se afirmar que sempre que uma
criança e adolescente com idade inferior à dezesseis anos possua uma ocupação,
independente de ser remunerada ou não, está caracterizado o trabalho infantil e,
portanto, uma violação á lei brasileira, tendo em vista que a determinação da idade
mínima para o trabalho disposta no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, limitar
a admissão aos 16 (dezesseis) anos, com exceção para aqueles trabalhos
realizados no período noturno, em locais insalubres ou ainda, que envolvendo
riscos, casos em que não admitidos em hipótese alguma, abaixo dos 18 (dezoito)
anos. (BRASIL, 1988)
Há que se considerar, no entanto, a possibilidade de admissão na
condição de aprendiz para os adolescentes acima de 14 (quatorze) anos, desde que
sua carga horária seja inferior a 8 (oito) horas diárias e realizada com
acompanhamento de um profissional, nos moldes da Consolidação das Leis do
Trabalho, da lei de Aprendizagem e do Estatuto da Criança e do Adolescente que,
35
com uma série de restrições objetivam proteger o adolescente, evitando desta forma
que condições do trabalho prejudiquem o seu desenvolvimento, bem como,
relacionar o seu aprendizado com o trabalho, em que pese haver discussões na
atualidade sobre este aspecto.
O trabalho infantil na sociedade está no mais das vezes atrelado à
condição de pobreza e também a fatores culturais que justificam e normalizam o fato
de que algumas crianças vivem sua infância enquanto outras não. Esta realidade é
afetada ainda por um longo período de ausência de políticas públicas de
enfrentamento ao trabalho infantil, ou, mesmo que essas tenham existido,
demonstravam-se insuficientes. O resultado destes fatores é facilmente percebido
no senso comum exteriorizado pelos mitos que justificam o trabalho infantil. Como
bem explica Custódio (2006), a complexidade e desigualdade do modelo de
modernidade ao qual o Brasil se insere a partir do final do século XIX foi responsável
pela produção, por meio do ideário pautado nos interesses deste modelo, de
expressões utilizadas para justificar o trabalho infantil, deslocando seu entendimento
enquanto exploração para o entendimento como algo natural, ilusoriamente
necessário para solucionar o problema da pobreza.
Para uma análise do tema, os mitos podem ser assim descritos: 01) é
melhor trabalhar do que roubar; 02) o trabalho da criança ajuda a família;
03) é melhor trabalhar do que ficar nas ruas; 04) lugar de criança é na
escola; 05) trabalhar desde cedo acumula experiência para trabalhos
futuros; 06) é melhor trabalhar do que usar drogas; 07) trabalhar não faz
mal a ninguém. Em comum nestes mitos, está o papel de consolidarem
reais obstáculos à erradicação do trabalho infantil no Brasil por
representarem, cada um deles, uma realidade não declarada, mas efetiva
que envolve a afirmação da concepção liberal de Estado, do modelo
econômico capitalista, da moralidade da submissão, da criminalização
estigmatizante da infância e da adolescência, do controle via
institucionalização, da prevalência do espaço privado sobre o público, dos
interesses de mercado globalizado e do desvalor em relação à infância e à
adolescência e a relegitimação do controle social através de novas
instâncias como a escola. [...] A construção cultural dos mitos em torno do
trabalho infantil tem gênese histórica e foi operada estrategicamente pelas
instâncias do Estado, do mercado e da sociedade de acordo com os
interesses dominantes na sociedade brasileira. O direito ocupou papel
relevante na produção e institucionalização destes valores, pois todos os
mitos do trabalho infantil encontram correspondência na produção jurídica
estabelecida principalmente a partir do final do século XIX. Evidentemente
que não se tratam de mitos passíveis de serem desconstituídos
isoladamente, pois se articulam e interagem nos discursos e práticas
sociais, atualizando-se continuamente no imaginário, produzindo uma
realidade particular, na qual o resultado principal é a afirmação e a
reprodução da desigualdade. [...] (CUSTÓDIO, 2006, p. 99-101)
36
Diante da concordância com os mitos sobre o trabalho infantil, reforça-se
o ciclo intergeracional de pobreza e nega-se oportunidades para que estas crianças
e adolescentes superem a condição de seus pais, perpetuando assim, uma
realidade já vivenciada de ausência de perspectivas e negando-se a proteção
integral determinada constitucionalmente. Há que se lembrar que é dever da família,
do Estado e da sociedade criar uma rede apta a dar condições de acesso à direitos,
como educação, saúde, cultura, moradia, bem como, a proteger e garantir que
crianças e adolescentes somente ingressem no mercado de trabalho na idade
adequada e de forma a promover seu desenvolvimento profissional sem que haja o
comprometimento emocional e físico.
1.2.1 Fatores econômicos responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil
As causas do trabalho infantil no campo não estão separadas das demais
causas que levam crianças e adolescentes a trabalhar em outros ramos de
atividade. No entanto, as atividades desenvolvidas na área rural possui uma
peculiaridade em relação às demais, determinante para sua inserção no mundo do
trabalho: o fato de que geralmente acorre no ambiente familiar. Este fator,
frequentemente determinado por condições econômicas e comprovado pelos dados
estatísticos atuais da realidade brasileira que demonstram estar no campo as
famílias com rendimentos mais baixos e submetidas às condições mais precárias de
trabalho, acaba por constituir-se como estímulo para a exploração do trabalho
infantil na colaboração para a manutenção de toda a família.
Incide como causa da exploração do trabalho infantil no campo a
reprodução intergeracional das ocupações desenvolvidas pelos pais e as condições
de exclusão a que estão submetidos, já que, segundo Custódio, no “Brasil, a maior
parte da população empobrecida sempre começou a trabalhar muito cedo.” (2009,
p.79) O mesmo autor (2009) afirma ainda que apesar das várias formas através das
quais crianças e adolescentes ingressam no mercado de trabalho, a reprodução da
ocupação dos pais é o fator preponderantemente determinante.
No entanto, o que se observa é a reprodução do ciclo geracional de
pobreza, já que ao trabalhar na área rural as crianças comprometem seu
desenvolvimento educacional e as possibilidades de por meio da educação sair da
condição de vulnerabilidade. Este fato comprova a falta de fundamento do “mito” que
37
justifica o trabalho infantil afirmando que este beneficiaria os pequenos
trabalhadores ao acumularem experiência para trabalhos futuros.
Os dados do IBGE que afirmam viver nas áreas rurais brasileiras a
população mais pobre coadunam com informações da Organização Internacional do
Trabalho que apontam o desemprego e o subemprego a que estão submetidos
adultos dessas áreas como as principais causas de pobreza dessa parcela da
população. O organismo internacional é ainda mais enfático e afirma ser a pobreza,
a principal característica dos trabalhadores da área rural, propondo que as
atividades nas quais as crianças são exploradas no campo deveria ser exercida
unicamente pelos adultos da família, o que consequentemente auxiliaria na extinção
do desemprego e do subemprego. (OIT, 2001)
Culpabilizar a família pela utilização do trabalho infantil não se mostra, no
entanto, adequado, tendo em vista o contexto de exploração a que os próprios
adultos são submetidos, por força do excesso trabalho decorrente do mercado cada
vez mais competitivo. Segundo Custódio (2002) é esta dinâmica das relações
econômicas que induz a inserção de crianças ao trabalho na agricultura familiar para
que ajudem suas famílias a atingir metas de produção exigidas pela competitividade
do mercado.
Neste aspecto, urge destacar três fatores que, no âmbito dos impactos da
globalização sobre o mundo do trabalho, desencadeiam o processo de
exploração do trabalho infantil, a saber: desemprego, flexibilização do
mercado e terceirização. Isto posto, é preciso não perder de vista que as
crianças
que
trabalham
precocemente,
comprometem
o
seu
desenvolvimento em todas as suas dimensões (bio-psicossociais, culturais,
intelectuais, etc) e, além de eliminar os postos de trabalho de milhões de
pais de família, competem com estes com salários pífios, convertendo-se
assim em arrimos de família, trabalhadores precários e desqualificados num
tempo que deveria ser de formação e ludicidade, mas que solapa-lhes a
infância, desestruturando as famílias, gerando constrangimentos para os
adultos, destruindo o presente e o futuro. (SILVA, 2003, p.116-117)
A relação entre trabalho infantil no campo, desemprego/subemprego dos
adultos e condições econômicas excludentes são reflexos dos interesses do
capitalismo, que exige redução de custos na produção e competitividade para atuar
no mercado. Nesse sentido, a precarização das relações de trabalho fruto do modelo
econômico de acumulação do capital deve ser considerada causa de exploração da
mão-de-obra de crianças e adolescentes na medida em que se torna barato manter
38
esses trabalhadores, que produzem tanto quanto um adulto e reduzem os custos da
produção, pelo salário inferior recebido. (HILLESHIEM, SILVA, 2003).
A pobreza, de modo geral, resulta do enfraquecimento do poder do
Estado frente à economia global que, aliada ao capitalismo objetiva somente o lucro
sem preocupar-se com problemas sérios como meio ambiente e problemas sociais
causados pela sua lógica de mercado. Nessa seara, crianças e os adolescentes se
tornam “mercadorias” inseridas nesse processo da economia de mercado e, o
trabalho infantil constitui-se tanto como causa quanto como consequência refletindo
a/na situação de miserabilidade das famílias. (COSTA, CASSOL, 2008)
Há que se considerar ainda que
A mão-de-obra infantil é extremamente atrativa para o empregador, pois
geralmente não reivindica seus direitos, não está representada em
sindicatos e dificilmente exige melhores condições de trabalho, pois a
exploração está mascarada pela velha prática da caridade. (CUSTÓDIO,
2009,p.79)
Deve-se ter em mente os dados já apresentados que demonstram ser a
renda mensal domiciliar das famílias das crianças trabalhadoras inferior à renda das
famílias em que as crianças não trabalham. Ainda segundo estes dados, 74,4% das
crianças entre 5 e 13 anos trabalhadoras do campo não recebem contrapartida
alguma. No entanto, há que se considerar que a pobreza não é a única causa de
crianças e adolescentes das áreas rurais trabalharem, pois incidem ainda fatores
adicionais como a infraestrutura escolar precária e menor acesso às inovações
tecnológicas que acabam por desencorajá-los a frequentar a escola, bem como, o
fato de que a maioria trabalha no regime de agricultura familiar em ocupações para
as quais se exige pouca qualificação. (KASSOUF, 2006)
1.2.2 Fatores culturais responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil
Tendo em vista que as causas econômicas, fortemente relacionadas à
pobreza das famílias não é a única determinante para a exploração do trabalho
infantil, há que se apontar que o mesmo também é resultado da cultura de aceitação
existente, cultura essa que justifica o trabalho infantil para as famílias pobres.
Tal justificativa para o trabalho infantil é baseada em mitos, construções
histórica e cultural oriundas dos interesses dominantes na sociedade brasileira que,
39
por meio das suas instituições e da produção jurídica do final do século XIX, iniciou
um processo de legitimação tanto do controle social sobre as crianças e
adolescentes como da exploração da mão-de-obra infantil no Brasil. Desde então,
cada um desses mitos representam verdadeiros obstáculos para a erradicação do
trabalho infantil, tendo em vista que mascaram a realidade de exploração.
Em comum nestes mitos, está o papel de consolidarem reais obstáculos à
erradicação do trabalho infantil no Brasil por representarem, cada um deles,
uma realidade não declarada, mas efetiva que envolve a afirmação da
concepção liberal de Estado, do modelo econômico capitalista, da
moralidade da submissão, da criminalização estigmatizante da infância e da
adolescência, do controle via institucionalização, da prevalência do espaço
privado sobre o público, dos interesses de mercado globalizado e do
desvalor em relação à infância e à adolescência e a relegitimação do
controle social através de novas instâncias como a escola. (CUSTÓDIO,
2009, p.83)
Os mitos que envolvem o trabalho infantil apresentam algumas
contradições que, se analisados criteriosamente, revelam sua verdadeira intenção,
já que são utilizados na lógica de reprodução das relações já existentes e que
resulta na manutenção da exclusão das famílias pobres. Há que se salientar,
famílias ricas dificilmente colocam suas crianças para trabalhar, para essas, as
prioridades são as atividades que promovam o desenvolvimento humano integral,
como educação, lazer, esportes. Logo, as crianças pobres que não têm acesso
adequado a esses meios de desenvolvimento, são fadadas ao trabalho e ao
acomodamento a essa condição, surgindo daí a necessidade de discursos que
tornem a exploração do trabalho precoce algo culturalmente aceito.
O primeiro mito apontado é aquele que afirma que o trabalho de crianças
e adolescente ajuda a família, invertendo a lógica de responsabilidades no âmbito
familiar. Este discurso defende que as crianças que trabalham teriam mais
responsabilidade perante a vida adulta se, desde cedo, compartilharem as
responsabilidades dos adultos, seja pelas condições econômicas ou pela execução
das tarefas no âmbito do lar.
Em que pese o trabalho infantil no espaço doméstico não ser objeto
dessa pesquisa, importa salientar a diferenciação feita por Custódio (2009) entre
trabalho e tarefa, tendo em vista que o compartilhamento dessas últimas no espaço
doméstico pode contribuir com o processo de socialização das crianças e
adolescentes no âmbito familiar, se executado de acordo com as condições físicas e
40
psicológicas de crianças e adolescentes. Esta diferenciação é importante para
desmitificar que todo trabalho “ajuda” as famílias e permite que se faça um paralelo
com a exploração do trabalho infantil no campo, tendo em vista que este geralmente
ocorre e é justificado como forma de ajudar a família.
Não se pretende que a criança e o adolescente assumam responsabilidades
para além de suas capacidades, mas que, gradativamente, incorporem uma
parcela de contribuição naquele espaço de convivência familiar de acordo
com suas capacidades e cultura. No entanto, quando a criança e o
adolescente assumem responsabilidades que são típicas dos adultos e
estão além das suas necessidades de desenvolvimento, pode-se encontrar
uma forma de exploração do trabalho infantil doméstico pela própria família,
pois não são todas as tarefas domésticas ajustadas às condições de
desenvolvimento da criança e do adolescente. (CUSTÓDIO, 2009, p.88)
O trabalho realizado na seara familiar mantém raízes na própria formação
da sociedade brasileira e de suas relações de trabalho constituídas com base na
agricultura, predominante no período colonial e posteriormente influenciada pelo
processo de imigração, no qual as famílias necessitavam de muitos filhos para o
trabalho na lavoura. Assim, naturalizou a utilização do trabalho de crianças como
algo necessário para as famílias e como mão-de-obra barata ou não remunerada.
No caso do trabalho infantil no campo, esse discurso é utilizado ainda hoje para
justificar a exploração por parte das famílias, que não reconhecem como exploração
mas como um direito considerado natural sobre seus filhos na luta pela
sobrevivência
e
com
consequências positivas
para
as
próprias
crianças.
(CUSTÓDIO, 2009)
Deve-se considerar ainda que culturalmente há uma aceitação social e
até mesmo um incentivo para que crianças e adolescentes sigam a trajetória de
ocupação dos pais. Se esta trajetória familiar foi marcada por exploração, os filhos
acabam por reproduzir este ciclo.
O segundo mito que incide sobre o trabalho infantil é aquele que afere ao
trabalho um caráter moralizador, emancipatório. Esse discurso vende a ideia de que
as crianças e adolescentes, trabalhando, evitariam o ócio e ajudariam suas famílias,
encobrindo o fato de que na verdade, o trabalho infantil de emancipatório não possui
nada, já que mantêm crianças e famílias na condição de exclusão por meio da
substituição de adultos trabalhadores por crianças e adolescentes, mão-de-obra
mais barata, dócil, então, adequada para a manutenção da lógica capitalista do
mercado pautada na competitividade. (SOUZA, 2006)
41
Sobre a pertinência do trabalho infantil para os empregadores e para as
famílias, Grunspun afirma:
A passividade das crianças, sem conseguir se organizar para reclamar de
sua condição, é uma da causas do abuso no trabalho infantil. Quando as
crianças repetem de ano ou não se comportam bem na escola, a opção
para trabalhar, qualquer trabalho, é a que emerge na família com a maior
facilidade. ( 2000, p. 23)
Sem desconsiderar os aspectos de vulnerabilidade econômica, ressaltase o fato cultural que afirma o trabalho infantil como moralizador e educativo,
fortemente marcado nas tradições da família rural brasileira.
Vinculado ao mito do trabalho moralizador, educativo, está o terceiro mito
sobre o trabalho infantil, segundo o qual o trabalho seria benéfico para crianças e
adolescentes pois dessa forma estariam acumulando experiência para trabalhos
futuros, que as tornaria mais espertas e aptas a sobreviver por meio do trabalho na
vida adulta. No entanto, aqueles que utilizam esse discurso desconsideram que o
mesmo não representa garantia para o futuro, mas contrariamente, prejudica o
desenvolvimento das crianças e as mantém inseridas na mesma exclusão a que
suas famílias foram submetidas, já que desde cedo o trabalho as impede de ter
acesso a alternativas reais de desenvolvimento que garantam uma vida adulta digna
e bem-sucedida, como o acesso a educação, as condições dignas de saúde, ao
lazer, ao lúdico, etc.
Segundo
Custódio
(2009)
esta
justificativa
ao
trabalho
precoce
desempenha um importante papel no imaginário social graças ao discurso
individualista do homem que se faz, revigorando uma ilusão nas camadas
empobrecidas de que há possibilidades de ascensão social no modo capitalista de
produção. Ressalta-se que no país este mito não se realiza apenas no discurso, ele
encontra reforço na própria legislação sob a aprendizagem. Esta acaba por
contribuir com o mito do trabalho na infância como condição para uma melhor vida
profissional adulta, submetendo, no entanto, crianças e adolescentes ao mercado
que a trata como mão-de-obra barata.
Ora, se neste mito houvesse qualquer fundamento, ou seja, se houvesse
a garantia de que trabalhar fosse condição sine qua non para uma vida adulta
melhor, as crianças e adolescentes de famílias ricas provavelmente trabalhariam
42
desde cedo, o que não ocorre segundo os dados do IBGE anteriormente
apresentados.
Nesse sentido, a OIT é enfática ao afirmar que a realização de qualquer
atividade laborativa na infância não é estágio necessário para uma vida adulta bemsucedida, por não qualificar, já que geralmente crianças e adolescentes exercem
trabalhos precários, rotineiros, que realizados mecanicamente acabam por
embrutecer e, portanto, que não podem ser considerados mecanismos de promoção
social como a realização de atividades adequadas e necessárias a esta fase da vida,
como “[...] explorar o mundo, experimentar diferentes possibilidades, apropriar-se de
conhecimentos, exercitar a imaginação [...]” (OIT, 2001, p.16)
O quarto mito relaciona intrínsecamente o ócio à criminalidade e possui
raízes históricas na legislação nacional. Pode ser perfeita identificado diante de
discursos como “é melhor trabalhar do roubar” aliado ainda, no mais das vezes, ao
velho ditado popular que afirma ser a “cabeça vazia, oficina do diabo”. Nesse
sentido, o medo da ociosidade para crianças e adolescentes justifica sua exploração
no trabalho, pois desta forma evitar-se-ia o perigo que o ócio representa, “ou seja,
atribui ao ócio uma condição que nega as necessidades de desenvolvimento,
tratando o descanso e o lazer como algo perverso, mal, que deve ser combatido
com o trabalho.” (SOUZA, 2006, p. 5)
O medo da ociosidade origina-se no Brasil no século XIX, por meio do
delito de vadiagem inserido no Código Penal da República, sob a justificativa de
combater o ócio por meio do trabalho e, consequentemente solidificando no
imaginário social a ideia de que havia uma divisão clara da população entre
trabalhadores não-criminosos e criminosos não-trabalhadores. (CUSTÓDIO, 2009)
Desta forma,
Ser considerado vadio implicava em andar habitualmente pelas ruas sem
condições de prover a própria subsistência, ou seja, a ausência do trabalho
era o requisito básico para a intervenção do Estado através de suas
agências policiais, que realizavam o recolhimento e a institucionalização.
(CUSTÓDIO, 2009, p.84)
O “perigo” da vadiagem relaciona-se com o ideário higienista que ao final
do século XIX incentivou o desejo de excluir do espaço público, ou seja, das ruas, a
população pobre. A considerada “limpeza” foi também efetuada ao longo do século
seguinte por meio de reformas no espaço urbano que retiraram as habitações
43
populares das áreas centrais das cidades, obrigando o deslocamento para regiões
periféricas, longe da visão das elites que justificavam o afastamento de crianças e
adolescentes pobres para que não caíssem na marginalidade e não utilizassem
drogas. (SOUZA, 2006)
A partir destas medidas tomadas pelo Poder Público construiu-se a
associação entre presença da população pobre nas ruas e, principalmente das
crianças, com a criminalidade, a “delinquência”, tornando o seu afastamento uma
necessidade cuja justificativa legitimou a exploração do dessas crianças e
adolescentes.
Era, portanto, uma ardilosa forma de manutenção da moralidade burguesa
produzida sobre controle e poder do Estado a serviço de interesses
dominantes, atendendo aos interesses do capital que não deseja qualquer
tipo de contestação ao modo de produção e aos governantes que, para a
manutenção do status quo, precisariam garantir a despolitização do espaço
público. O mito de que ‘é melhor trabalhar do que ficar nas ruas’ representa
a conjugação de duas tentativas políticas significativas para o pensamento
dominante: o afastamento das crianças empobrecidas, promovendo a
“limpeza” das ruas e a sua conseqüente “regeneração”, através do trabalho.
(CUSTÓDIO, 2009, p.90)
Nesse sentido, o mito de que “é melhor trabalhar que estar nas ruas”
possibilitou justificar a exploração da mão-de-obra de crianças por parte da
burguesia nas suas fábricas sob o discurso de que o trabalho protegeria a criança da
marginalidade e das más condições para seu desenvolvimento a que estariam
expostas no espaço da rua, ocultando a situação que as crianças vivenciavam
dentro dessas fábricas, ou seja, ocultava hipocritamente os sérios perigos a que
estavam expostos e que verdadeiramente comprometiam o desenvolvimento físico e
a saúde. (PINTO, 1995) Este mito, além de legitimar o trabalho infantil, institui “[...]
obstáculos para a construção de um espaço político, coletivo e comunitário, como
ambientes de desenvolvimento da infância e da juventude.” (CUSTÓDIO, 2009,
p.90)
Ainda sobre a relação do ócio com a criminalidade, há o mito de que “é
melhor trabalhar do roubar”. Este reforçaria a criminalização da ociosidade e seu
enfrentamento pela via do trabalho, justificando esse como um mal menor diante da
propensão à marginalidade de crianças e adolescentes pobres, mesmo que o
trabalho acarretasse danos a saúde e a morte nas fábricas e lavouras da época.
(CUSTÓDIO, 2009)
44
Permanece ainda a ideia de que o trabalho para as crianças pobres evita
a criminalidade, moraliza, educa e que, se os pais trabalharam na infância, há
provas de que “não faz mal a ninguém”, o que demonstra a relação sistêmica entre
os mitos já apresentados e uma forma de discriminação que relaciona criminalidade
com a população pobre. Há que se considerar que
No Brasil, a ideologia do trabalho está arraigada no sentido de dar
dignidade ao sujeito, vinculada ainda ao pressuposto corporativista da era
Vargas de maneira que dentro do imaginário nacional, o trabalho é visto em
oposição à vida errante, sendo consequentemente valorizado. (ANDRADE,
2004, p. 66)
Há que se refutar essa dicotomia “trabalho versus marginalidade” tendo
em vista que esse argumento não possui fundamento. Se a criminalidade não é
alternativa para as crianças das elites, que não trabalham, porque seriam para as
crianças pobres? Muito pelo contrário, a exploração do trabalho infantil marginaliza
as crianças e adolescentes pobres, tirando-lhes possibilidades à que as crianças das
elites têm acesso por não trabalhar, já que “sem poder viver a infância estudando,
brincando e aprendendo, a criança que trabalha não é preparada para vir a ser
cidadã plena, mas para perpetuar o círculo vicioso da pobreza e da baixa instrução.
(OIT, 2001, p. 16)
Reforçando ainda a relação entre trabalho infantil e criminalidade,
encontra-se o mito de que “é melhor trabalhar do que usar drogas”, simplificando
uma questão eminentemente de saúde pública a uma concepção de que a ocupação
por meio do trabalho evitaria o acesso às drogas. Verifica-se que muitas instituições
que atuam no tratamento de dependentes químicos, ainda utilizam o trabalho como
terapia apta a afastar crianças e adolescentes do vício. (CUSTÓDIO, 2009)
Há que se salientar que muitas das crianças e adolescentes
trabalhadores mantêm contato pela primeira vez com as drogas quando começam a
trabalhar, ou seja, quando possuem algum rendimento e, ainda, na própria atividade
laboral, que muitas vezes por ser insalubre ou pela particularidade da atividade
colocam as crianças e adolescentes em contato com substâncias químicas e
tóxicas. Observa-se especialmente este contato na indústria calçadista e nas
atividades agrícolas, como o trabalho realizado na cultura do fumo. (SOUZA, 2006)
Finalizando, o mito de que “trabalhar não faz mal a ninguém” demonstrase frágil na medida em que se analisam as consequências da exploração do
45
trabalho de crianças e adolescentes, tanto físicas, emocionais e educacionais, com
reflexos para a vida adulta. Estas consequências serão apresentadas ao final deste
capítulo.
1.2.3 Fatores educacionais responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil
A exploração do trabalho infantil também encontra entre suas causas a
educação, ou melhor, a ausência ou dificuldade de acesso à educação cominada
com as condições econômicas das famílias. Nas áreas rurais, onde o trabalho
infantil acaba por tornar-se uma exigência devido às condições econômicas e metas
de produtividade a que as famílias estão submetidas, o abandono escolar torna-se a
solução fácil, tendo em vista que a escola representa uma alternativa a longo prazo
diante de necessidades mais imediatas de sobrevivência. Os dados recentes do
IBGE demonstram que, em que pese a taxa de infrequência escolar das crianças e
adolescentes brasileiras ser considerada baixa, o maior índice de abandono escolar
encontra-se entre as crianças mais pobres que vivem nas áreas rurais. (IBGE, 2010A)
O acesso e permanência ao sistema educacional, nesse sentido, podem
ser visualizados como causa e como consequência do trabalho infantil. No tocante
às crianças e adolescentes que trabalham e estudam, muitas vezes a decisão de
abandonar a escola e permanecer trabalhando parte da família diante do baixo
rendimento escolar dos filhos devido ao cansaço e desatenção gerados pelo
trabalho.
Outro argumento presente na sociedade é o de que o “trabalho é um bom
substituto para a educação”. É usado principalmente no caso de crianças
com dificuldades no desempenho escolar. Muitas famílias, sem vislumbrar
outras possibilidades de enfrentamento das dificuldades, acabam
incorporando a ideia de que é melhor encaminhar seus filhos ao trabalho.
Nesse caso, cabe à escola repensar sua adequação a essa clientela, pois a
função social da escola em uma sociedade democrática é permitir o acesso
de todos os alunos ao conhecimento. (OIT, 2001, p. 16)
De acordo com a informação acima, a responsabilidade de permanência
e, consequentemente, de auxiliar no enfrentamento ao trabalho infantil também cabe
a escola, que deve admitir as dificuldades em relação às crianças trabalhadoras e
adequar-se de modo a evitar que as famílias optem pelo trabalho. Há que se
considerar também que aos adultos cabe a responsabilidade pela criança e
46
adolescente e não o contrário, já que “o custo de alçar uma criança ao papel de
‘arrimo de família’ é expô-la a danos físicos, intelectuais e emocionais. É um preço
altíssimo, não só para as crianças como para o conjunto da sociedade ao privá-las
de uma infância.” (OIT, 2001, p.16).
Quando a família não consegue cumprir com suas obrigações para com
suas crianças e adolescentes, cabe ao Estado auxiliá-la e não às próprias crianças e
adolescentes. Este auxílio do Estado, oriundo da responsabilidade constitucional,
encontra nas políticas públicas o instrumento eficaz de efetivação de direitos e de
enfrentamento ao trabalho infantil. Nesse sentido, estudos do Fundo das Nações
Unidas para a Infância (UNICEF) apontam que o acelerado declínio da incidência do
trabalho infantil no Brasil iniciado a partir da década de 1990 está intrinsecamente
relacionado à expansão do sistema escolar bem como ao aumento da taxa de
escolarização. Esta, por sua vez, seria condicionada pela escolarização dos pais, ou
seja, a maior escolarização dos implica em uma maior frequência escolar dos filhos
e a menor incidência do trabalho infantil. (UNICEF, 2012)
Deve-se considerar ainda que muitas crianças e adolescentes das áreas
rurais não encontram alternativas ao trabalhado pela precariedade do ensino
oferecido na área rural, caracterizada pela baixa qualificação dos professores, por
falta de estrutura adequada para o desenvolvimento das atividades ou pelas longas
distâncias que as crianças e adolescentes precisam percorrer para chegar à escola.
1.2.4 Ausência da oferta de políticas públicas de atendimento integral à
Infância como fator responsável pela exploração do trabalho infantil
Pelo exposto sobre a educação e a insuficiência da sua oferta enquanto
causa do trabalho infantil, deve-se salientar que não apenas a ausência de políticas
públicas educacionais adequadas é responsável pela inserção de crianças e
adolescentes no mercado de trabalho. Atribuir à educação a única responsabilidade
para o enfrentamento do trabalho infantil seria reconhecê-la como única instância
“salvadora”, quando na verdade incide sobre a situação de vulnerabilidade outros
fatores, como a ausência ou deficiência de políticas públicas de saúde, cultura, de
esporte e lazer, de assistência social.
Com isso, não se quer descartar o importante papel da educação,
principalmente quando a educação oferecida é de qualidade, tornando-se um
47
instrumento de emancipação para todas as crianças, sem distinção. Em que pese
atualmente o Brasil possuir uma alta taxa de frequência escolar no ensino
fundamental aliada às políticas públicas socioassistências que a colocam como
condicionalidade, verifica-se que a oferta de educação em período integral no país
ainda é deficitária, principalmente no ensino público, que atende a maioria das
crianças e adolescentes brasileiros e a maioria das crianças pobres (IBGE, 2010),
reforçando a afirmação de Almeida (1998) de que às crianças das elites é
possibilitada uma educação de qualidade enquanto para as crianças pobres é
ofertada uma educação com vistas a ensinar o necessário para aprender um ofício,
ou seja, a escola ensina a ler e a escrever.
[...] A partir do escravismo antigo passaremos a ter duas modalidades
distintas e separadas de educação: uma para a classe proprietária,
identificada como a educação dos homens livres, e outra para a classe não
proprietária, identificada como a educação dos escravos e serviçais. A
primeira, centrada nas atividades intelectuais, na arte da palavra e nos
exercícios físicos de caráter lúdico ou militar. E a segunda, assimilada ao
próprio processo de trabalho. A primeira modalidade de educação deu
origem à escola. A palavra escola deriva do grego e significa,
etimologicamente, o lugar do ócio, tempo livre. Era, pois, o lugar para onde
iam os que dispunham de tempo livre. Desenvolveu-se, a partir daí, uma
forma específica de educação, em contraposição àquela inerente ao
processo produtivo. Pela sua especificidade, essa nova forma de educação
passou a ser identificada com a educação propriamente dita, perpetrandose a separação entre educação e trabalho. Estamos, a partir desse
momento, diante do processo de institucionalização da educação, correlato
do processo de surgimento da sociedade de classes que, por sua vez, tem
a ver com o processo de aprofundamento da divisão do trabalho [...]com a
divisão dos homens em classes a educação também resulta dividida;
diferencia-se, em conseqüência, a educação destinada à classe dominante
daquela a que tem acesso a classe dominada. E é aí que se localiza a
origem da escola. A educação dos membros da classe que dispõe de ócio,
de lazer, de tempo livre passa a organizar-se na forma escolar,
contrapondo-se à educação da maioria, que continua a coincidir com o
processo de trabalho. (SAVIANI, 227, p. 155-156)
Pelo exposto verifica-se que a diferenciação entre a educação ofertada
para meninos e meninas pobres e para as elites possui raízes históricas e aponta a
escola como reprodutora do modo de produção capitalista e da consequente
exclusão daqueles que serão mão-de-obra futuramente. A antiguidade grega e
romana, ao separar os proprietários das terras dos escravos iniciou o modo de
produção escravagista, que posteriormente provocou a divisão da educação, com
resquícios até hoje visíveis quando observamos o modelo de educação voltado para
o mercado.
48
Nesse sentido, a crítica de Veronese e Vieira (2008) sobre o modelo de
educação direcionada apenas às exigências do mercado de trabalho mostram-se
pertinentes quando observada a tendência atual no país de reformulação das grades
curriculares, com o aumento de disciplinas consideradas técnicas, bem como com o
próprio estímulo a uma educação técnica. Para os autores, “a própria Constituição
afirma que a educação tem por finalidade antes a formação do ser humano, depois,
a preparação para o exercício da cidadania e, só então, a qualificação profissional.”
(2006, p. 40-41)
Segundo o UNICEF (2012), as barreiras a uma oferta de educação com
qualidade para as crianças e adolescentes no Brasil relacionam-se a alguns fatores,
como conteúdos curriculares distantes da realidade dos alunos, a falta de
valorização dos professores, a precariedade da infraestrutura e de transporte para
as crianças e adolescentes, número insuficiente de escolas e falta de acessibilidade
àqueles com deficiência. Como se observa, são barreiras de ordem política, técnica
e financeira que refletem a insuficiência de recursos destinados à área.
As
políticas
públicas
educacionais
devem,
além
de
recursos
orçamentários adequados à sua oferta e manutenção, promover uma reforma de
concepção para o enfrentamento ao trabalho infantil, principalmente nas áreas
rurais, região na qual o trabalho infantil ocorre com a família, devendo a escola
considerá-las juntamente com o contexto em que estão inseridas, na busca por
alternativas para a superação da condição de exploração. Segundo Custódio (2009)
no complexo conjunto das relações, o ato de educar representa um desafio para as
escolas que, ao desconsiderar tanto família quanto as comunidades como partícipes
importantes no processo educacional, encontra limites estruturais que as
impossibilitam de oferecer alternativas. Para o autor, a escola é apenas um dos
lugares da criança e necessariamente deve ser conjugado a outros espaços que
ofereçam outras experiências lúdicas, criativas e diversificadas para a realização da
existência humana plena de crianças e adolescentes.
De acordo com esse entendimento, aponta-se não só a ausência de
políticas públicas de educação em tempo integral, mas também o déficit de outras
políticas que proporcionem estas experiências. Nesta seara se insere as políticas de
acesso à cultura, lazer esporte, como possibilidades de desenvolvimento e
construção do ser social de crianças e adolescentes. No entanto, em que pese no
âmbito dos Ministérios da Cultura e do Esporte existirem programas de incentivo,
49
não se verifica a existência de políticas universais que comprometam os entes
federativos a implementarem ações articuladas de enfrentamento ao trabalho
infantil.
Identifica-se na trajetória histórica brasileira algumas etapas e avanços
pontuais, representativas das políticas sociais já aplicadas no país e das quais ainda
se encontram resquícios nos discursos e ações referentes à assistência. A forma
utilizada pelo Estado brasileiro para intervir, tanto no espaço urbano quanto para
controlar os pobres e aqueles considerados de comportamento desviantes, acabou
por reduzir e reclassificar como assistidos sociais aqueles considerados inválidos, os
doentes, os abandonados, os indigentes e aqueles que não estivessem no mercado
de trabalho, entre os quais se incluíam crianças e idosos. (MESTRINER, 2001).
As políticas socioassistenciais sofreram importante reorientação na última
década, com a criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), promovendo
uma mudança de concepções que permite caracterizar o SUAS como um novo
paradigma para a assistência social, tendo vista as substanciais alterações de
instrumentais teóricos e elementos que o constituem, orientam e o consolidam como
novo modelo de gestão e execução da política pública nacional de assistência
social. Desta forma, rompe-se com a cultura que entendia a Assistência Social como
uma concessão e não como um direito, e inova-se ao separar e organizar os
serviços da Assistência Social em níveis diferenciados de complexidade, tendo em
vista que
[...] o SUAS não é um programa, mas uma forma de gestão da assistência
social como política pública, inscreve-se como uma das formas de proteção
social não contributiva, como responsabilidade de Estado a ser exercida
pelos três entes federativos que compõem o poder público brasileiro.
(SPOSATI, 2006, p. 110)
Com a família como prioridade de atenção, SUAS elegeu o território como
base
de
sua
organização,
ordenando
seus
serviços
socioassistenciais
e
compartilhando a responsabilidade que anteriormente era exclusiva da União, com
Estados e Municípios. De forma descentralizada e participativa, tanto política quanto
ações são planejadas de forma articulada, reconhecendo-se as especificidades de
cada território para que se atendam integralmente as pessoas em situação de
vulnerabilidade e promova a emancipação.
50
Às políticas públicas socioassistenciais é atribuída hoje no Brasil
importantes avanços na área social, tendo relevância a ação por meio do Ministério
de Desenvolvimento Social e Combate à Fome no enfrentamento ao trabalho infantil,
seja através de programas como o PETI, o Bolsa-Família, os Serviços de
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos e outros com vistas a erradicar situações
de vulnerabilidade social e violações de direitos. No entanto, ainda ocorrem
deficiências na oferta de serviços principalmente no âmbito dos municípios que,
enquanto local por excelência de materialização da política pública, transferem
responsabilidades sob a justificativa de ausência da reforma tributária e de recursos.
Nesse sentido, a dependência de uma única fonte de financiamento acaba por
dificultar para alguns municípios brasileiros a implementação de programas e
serviços que poderiam evitar a exploração de crianças e adolescentes no trabalho.
(COUTO, 2009)
Por essas razões que a ausência ou deficiências de políticas públicas de
educação, cultura, lazer, esporte e políticas socioassistenciais são também causas
para exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes, tendo em vista que
são indispensáveis para a emancipação e cidadania plena e também para a
superação dos mitos legitimadores do trabalho infantil.
1.3 Consequências do Trabalho Infantil no campo
Para abordar as consequências do trabalho infantil no campo, voltar-se-á
a falar em “mito”, pois é através de um deles que especialmente se vincula as
consequências, pela tentativa de mascará-las. Este mito é aquele representado pelo
discurso afirmativo de que “o trabalho infantil não faz mal a ninguém”, ocultando os
efeitos perversos sobre o corpo e a vida social de crianças e adolescentes que, ao
não vivenciarem etapas importantes na idade específica, acabam comprometendo
suas possibilidades de desenvolvimento humano. Se por trás do discurso “o trabalho
infantil não faz mal a ninguém” pretende-se induzir ao pensamento de que “não
trabalhar faz mal”, levanta-se novamente o questionamento a respeito das crianças
e adolescentes pertencentes às elites, que não trabalham, mas que tem acesso às
oportunidades diferentes daquelas oferecidas às crianças pobres.
O trabalho infantil acarreta consequências perversas ao desenvolvimento
de crianças e adolescentes, tanto nos âmbitos físico, emocional, social e
51
educacional. Nessa situação de exploração, estão expostas à lesões, à riscos de
deformidades e também à doenças para as quais o corpo dos adultos encontram
dificuldades para se defender. Meninos e meninas trabalhadores poderão apresentar
dificuldades nas relações sociais oriundas da exploração e maus-tratos que
geralmente ocorre em situações de trabalho infantil ou, ainda, pela confusa relação
estabelecida com seus empregadores, indivíduos que muitas vezes acumula o papel
de patrão e responsável. Prejudica ainda a criança e o adolescente na convivência e
estabelecimento de vínculos com outras crianças, pois o trabalho infantil ao
promover uma maturidade precoce, promove também o afastamento. Há que se
salientar, conforme já exposto anteriormente, que crianças em situação de trabalho
estão mais propensas ao abandono e à repetência escolar. São as especificidades
dessas consequências que se passa a demonstrar.
1.3.1 As consequências do Trabalho Infantil para a situação econômica das
crianças, adolescentes e suas famílias
As consequências econômicas da exploração do trabalho infantil no
campo são visíveis tanto nas próprias condições de renda de suas famílias, quanto
nas relações de trabalho que se estabelecem na área rural, fortemente caracterizada
pela precarização dessas relações. À exemplo da reprodução da ocupação e da
escolarização dos pais que influenciam na utilização da mão-de-obra dos filhos,
gerando um ciclo, observa-se que o trabalho infantil na área rural acarreta a
reprodução do ciclo geracional da pobreza, tendo em vista que pais em situação de
vulnerabilidade, também trabalhadores na infância e sem escolarização, acabam por
inserir seus filhos desde criança no trabalho, retirando-os do momento da vida que
deveria ser aproveitado com a educação e outras atividades lúdicas e,
consequentemente induzindo-os a repetir a trajetória de vida de pobreza e privações
de seus ascendentes.
Nesse sentido, a pobreza figura como a causa e consequência do
trabalho infantil, já que o baixo rendimento aferido pelas famílias não suporta as
necessidades dessas famílias, induzindo crianças e adolescentes a ocuparem seu
tempo no trabalho em detrimento do tempo destinado à educação, ao lazer e ao
descanso. (GONÇALVES, 1997, p. 08)
52
Outra consequência do trabalho infantil a influir na situação econômica de
suas famílias é aquela afeta a precarização das relações de trabalho no campo. Em
que pese o trabalho ocorrer geralmente em atividades agrícolas, tais atividades não
estão desvinculadas do modo de produção capitalista, ou seja, as regras no campo
são dadas pelo capital e objetivam seus interesses.
A substituição da mão-de-obra adulta pela infantil provoca o aumento do
desemprego adulto, fragilizando ainda mais as condições de subsistência
das próprias famílias que, cada vez mais, precisam recorrer ao trabalho
infantil para sobreviver. [...] O sistema econômico cada vez mais exige o
recurso da mão-de-obra precária para garantir um sistema de produção com
baixos custos, alimentado pela mão-de-obra que presta serviços mediante o
pagamento de baixos salários. (CUSTÓDIO, 2009, p.96-97)
Sobre essa substituição da força de trabalho é possível afirmar,
utilizando-se das palavras de Silva (2000, p. 90) que “classe que-vive-do-trabalho,
sobrevive do trabalho e morre sem trabalho é forçada a enviar seus filhos de forma
precoce para o processo produtivo de exploração da mão-de-obra barata.”
No tocante às lavouras de fumo e, especificamente em Santa Cruz do
Sul, marcadamente com características de agricultura familiar, ocorre uma tendência
de que a terra utilizada para a fumicultura é explorada pelo proprietário e sua família.
No entanto, esta característica não desvincula a agricultura familiar do sistema
capitalista, já que tabaco não é produzido para o autoconsumo, mas para o
mercado. Assim, o sistema capitalista representado pela indústria do fumo acaba por
articular a agricultura familiar com a de mercado. Ocorre, portanto, a reprodução do
capital, a qual se dá devido à superexploração da força de trabalho familiar. Nesse
sentido se explica as razões pelas quais há atualmente um incentivo por parte das
fumageiras para que produtores combinem a lavoura direcionada ao mercado (fumo)
com a para a subsistência: a indústria valora de forma mínima a força de trabalho
nas unidades familiares, pois o que eles necessitam para sobreviver é produzido
pela própria família. Assim, “a lavoura de subsistência é uma estratégia do capital
para o rebaixamento dos custos monetários da produção”. (VOGT, 1997, p. 164)
Como o trabalho na lavoura de fumo envolve a mão-de-obra familiar, não ocorre por
parte do produtor distinção em relação à idade para o trabalho, do que se pressupõe
a utilização de trabalho infantil para que atinjam as metas de produção, mesmo que
as indústrias fumageiras possuam atualmente compromissos contratualmente
assumidos no tocante à eliminação do trabalho infantil em suas cadeias produtivas.
53
Pelo exposto, observa-se que o trabalho infantil reproduz a condição de
pobreza das famílias e da criança e do adolescente, trabalhadores no futuro, por
precarizar as relações de trabalho, substituir a mão-de-obra dos pais pelos filhos,
promover a redução dos valores recebidos a título de rendimentos e obstacularizar o
acesso à escola e outras oportunidades para sair do ciclo de pobreza.
1.3.2 Impactos do Trabalho Infantil ao desenvolvimento educacional de
crianças e adolescentes
A vulnerabilidade econômica e social das famílias da área rural acarreta a
principal consequência educacional para as crianças e adolescentes que trabalham:
o abandono escolar para trabalhar sob a justificativa de auxiliar a família. Segundo o
caderno de orientações técnicas sobre o Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (PETI), as consequências do trabalho infantil ao desenvolvimento
educacional podem ser listadas da seguinte forma:
a) crianças e adolescentes geralmente realizam suas atividades em
detrimento da educação. E isso futuramente acresce o número de
trabalhadores com qualificação educacional insuficiente para as exigências
do mercado de trabalho;
b) o trabalho infantil impacta diretamente no acesso às oportunidades e no
desempenho escolar com qualidade;
c) a defasagem e o abandono escolar das crianças e dos adolescentes
brasileiros foram profundamente influenciados pelo trabalho infantil, pois ele
impede a educação, reforçando a exclusão social. (MDS, 2010, p. 29)
O primeiro caso explica-se pela própria situação econômica e pela
resposta imediata às dificuldades de sobrevivência proporcionada pelo trabalho,
mesmo
que
precário,
perante
a
educação.
A
resposta
educacional
às
vulnerabilidades da família é vista por essa somente à longo prazo, o que faz
priorizarem o trabalho de suas crianças e adolescentes sem a consciência de que
assim prejudicam a qualificação de seus filhos para ingressarem, na idade
adequada, ao mercado de trabalho, mesmo que esse não deva ser o objetivo
principal da educação.
Nesse sentido, é necessário que se construa entre as famílias e a
sociedade o entendimento de que a educação é um instrumento apto a promover a
transformação social, combater a pobreza e, aliado à outras frentes de atuação, um
instrumento de proteção contra a exploração infantil, possibilitando à crianças e
54
adolescentes possibilidades de exercerem suas prerrogativas de sujeitos de direitos
garantidas pela Proteção Integral, por meio do desenvolvimento de suas habilidades
sociais, intelectuais, físicas e psicológicas. (VIEIRA, VERONESE, 2006)
Há que se considerar que a qualidade do desempenho escolar das
crianças e adolescentes é comprometida pelo trabalho, interferindo na decisão da
família de retirá-los da escola e mantê-los no trabalho, contribuindo ainda para o
aumento da infrequencia motivada pelo cansaço após longas jornadas de trabalho a
que são submetidas. Custódio (2009, p. 95-96) confirma que as consequências
educacionais “envolvem a dificuldade de acesso à escola, geralmente em razão das
longas jornadas, a dificuldade de permanência, infrequência, evasão precoce, baixo
nível de rendimento escolar, gerando a reprodução da exclusão educacional”, ou
seja, estas consequências “impedem qualquer possibilidade de emancipação.”
Os levantamentos de dados sobre a educação, realizados pelo IBGE
através da PNAD, e também pelo Ministério da Educação (MEC), por meio dos
Censos Escolares, compõem uma política de aprofundamento das investigações
neste campo. Isso ocorre em razão do compromisso brasileiro com as Metas para o
Desenvolvimento do Milênio, propostas pela Organização das Nações Unidas
(ONU), com o objetivo de erradicar a pobreza nos próximos 20 anos. A principal
meta na educação é atingir a universalização do ensino fundamental até o ano de
2015.
As Metas para o Desenvolvimento do Milênio reconhecem sabiamente que
a miséria tem muitas dimensões, não apenas renda baixa, mas também
vulnerabilidade a doenças, exclusão da educação, fome crônica e
subnutrição, falta de acesso à comodidade, como água potável e
saneamento, e degradação ambiental, como o desflorestamento e a erosão
do solo, que ameaçam vidas e meios de subsistência. (SACHS, 2005. p.
249).
No campo educacional, cabe registrar que existem muitos limites a serem
superados. Mesmo diante dos esforços empreendidos nos últimos anos para a
universalização do acesso à educação e até no questionável aumento dos
investimentos públicos nessa área, podem-se verificar obstáculos concretos. Na
educação infantil e ensino fundamental, há dois fatores que necessitam ser
rompidos: na educação infantil é a garantia de acesso a todas as crianças, e no
ensino fundamental público, uma educação de qualidade com condições de
frequência e permanência escolar. Deste modo, um dos fatores que contribui
55
fortemente para exploração do trabalho infantil é explicado por Grunspun: ”Quando
as crianças repetem de ano ou não se comportam bem na escola, a opção para
trabalhar, em qualquer trabalho, é a que emerge na família com a maior facilidade.”
(GRUNSPUN, 2000. p. 23)
Uma educação verdadeiramente de qualidade não pode ser algo
objetivamente determinado, pois é preciso reconhecer que cada criança tem sua
cultura e vivência, e seu desenvolvimento depende do reconhecimento dessas
condições. Assim, o papel da escola deve ser inclusivo, permitindo o acesso de
todos ao conhecimento.
[...] a educação não deveria estar voltada exclusiva ou prioritariamente às
exigências do mercado, até porque a própria Constituição afirma que a
educação tem por finalidade antes a formação do ser humano, depois, a
preparação para o exercício da cidadania e, só então, a qualificação
profissional. (VIEIRA, VERONESE, 2006, p. 40-41)
Romper com um modelo de educação baseado em práticas paternalistas
e assistencialistas, causadoras de confusão entre as atribuições dessas duas
searas, também constitui-se em um dos desafios, tendo em vista que ambas
possuem metodologias próprias e obrigatoriedades previstas em seus planos
instituidores.
A Lei que instituiu o PNE determina que os estados, o Distrito Federal e os
municípios elaborem seus respectivos planos decenais. Esses planos
devem ser construídos num processo democrático, amplamente
participativo, com representação do governo e da sociedade, com vistas a
desenvolver programas e projetos nos próximos anos. (BRASIL, 2011)
Neste sentido, deve-se valorizar o envolvimento da comunidade na
construção das políticas públicas educacionais e a sua participação na escola, pois
“[...] Não há solução simples, rápida e barata. A escola só conseguirá cumprir a sua
missão de criar indivíduos autônomos se houver uma ampla integração com a
comunidade, compensando a defasagem cultural de seus alunos.” (DIMENSTEIN,
2007. p. 106).
Convém lembrar que, quando se fala em exercício de cidadania, deve-se
supor que as pessoas conheçam e exerçam, efetivamente, seus direitos de
cidadania. Para que haja efetividade na prática de tais direitos, é
indispensável que não só a classe elitizada se utilize deles para a aplicação
de seus interesses. É de extrema importância que todos os cidadãos, das
56
diversas comunidades, conheçam esses direitos e possam fazer uso deles
[...]. (COSTA, REIS, 2011, p. 17)
Sobre a condição das crianças e adolescentes trabalhadores do campo,
há que se considerar que a sazonalidade das lavouras prejudicam também a
frequência escolar. Nesse sentido, Vogt (1997, p. 166), ao abordar a força de
trabalho nas lavouras de tabaco em Santa Cruz do Sul, atividade tipicamente
exercida em regime de agricultura familiar, aponta a forma natural com que é
utilizada a mão-de-obra de crianças a partir dos 5 anos de idade e, a questão da
evasão escolar em razão da sazonalidade das lavouras na cultura do fumo: “Em
consequência, na zona rural é relativamente grande a evasão escolar no 2º
semestre do ano e são frequentes as faltas sistemáticas dos alunos nos períodos
em que a lavoura exige a sua presença.”
Daí a necessidade de não apenas promover uma cultura de educação
para a plena cidadania, incentivando a construção do pensamento crítico, autônomo
e emancipador, mas de fortalecer e aperfeiçoar estratégias de frequência e
permanência escolar aliada ao fortalecimento da atuação do Ministério Público no
tocante a garantia da oferta de vagas e da estrutura adequada para a educação, de
forma a superar os mitos do trabalho infantil que legitimam a exploração de milhões
de crianças e adolescentes brasileiros e as vulnerabilidades das políticas públicas
educacionais ofertadas pelo Poder Público atualmente.
1.3.3 Consequências políticas e socioculturais do Trabalho Infantil para
crianças e adolescentes
O trabalho infantil também acarreta consequências que irão influenciar no
exercício da cidadania e participação política das crianças e adolescentes em
situação de exploração, isolando-os e impedindo o desenvolvimento da capacidade
de mobilização social o que implica dificultar o acesso às políticas públicas e o
exercício dos direitos. De acordo com Custódio (2009, p.98), estas são
[...] Condições mais que apropriadas para a construção de uma sociedade
autoritária e excludente. É neste contexto que florescem as práticas do
patrimonialismo e do clientelismo, colocando-se o Estado a serviço dos
interesses privados, isentando de suas responsabilidades sociais, protegido
da reação contestatória daqueles que estão impossibilitados de participarem
das decisões que afetam suas vidas [...]
57
Salienta-se que o enfrentamento ao trabalho infantil deve constituir-se
como política prioritária de Estado, pois além das consequências nefastas à crianças
e adolescentes, apresenta riscos à própria democracia, tendo em vista que a
inserção precoce das mesmas ao trabalho dificulta o acesso à informação
necessária para o exercício pleno de direitos. Há que se destacar ainda que a
eliminação do trabalho infantil somente se tornará possível por meio de políticas
públicas que protejam efetivamente crianças e adolescentes e que criem condições
de sobrevivência para que suas famílias não mais dependam do trabalho precoce de
suas crianças, já que cabe ao Estado garantir a inclusão social de todos.
1.3.4 Impactos do Trabalho Infantil para a saúde de crianças e adolescentes
Analisar as consequências do trabalho infantil no campo, no tocante à
saúde de crianças e adolescentes, requer a consideração tanto sobre o ambiente
em que o mesmo é realizado quanto sobre as atividades. Nesse sentido, o trabalho
infantil gera consequências perversas, de modo a comprometer o desenvolvimento
físico e psicológico, além de riscos específicos relacionados à atividades que
geralmente são desenvolvidas na área rural, como a agricultura e a pecuária.
Sabe-se que o ambiente de trabalho, tanto na área urbana ou rural,
partindo-se do pressuposto que nele será realizado atividades de acordo com a
legislação, portanto, dentro dos limites etários autorizados, são estruturados para a
realização de trabalho por adultos e não por crianças. Essas, devido à imaturidade
física e também pela ausência de experiência nas atividades laborais, acabam por
comprometer sua saúde ao trabalhar precocemente. Deve-se considerar ainda que a
imaturidade implica no desconhecimento dos perigos envolvidos na realização do
trabalho, o que pode acarretar acidentes, prejudicados ainda pelo fato de que
crianças geralmente não sabem como reagir em tais circunstâncias. (NICOLELLA,
2006)
De maneira geral, todas as formas de trabalho obrigam crianças e
adolescentes a assumir responsabilidades não adequadas à sua etapa de
desenvolvimento e, como ainda não estão preparados para avaliar os riscos
ocasionados pela atividade laboral, bem como os seus efeitos em longo prazo,
acabam se submetendo a condições adversas. A vulnerabilidade às condições de
trabalho deve-se ao fato de que crianças e adolescentes encontram-se ainda em
58
processo de desenvolvimento e, em razão disso, possuem pouca capacidade de
resistência ao trabalho, sujeitando-se à fadiga e ao cansaço, ao envelhecimento
precoce, sujeitando a maior ocorrência de doenças relacionadas às condições
climáticas árduas e a realização de atividades repetitivas. (MDS, 2010)
Frequentemente, as crianças e adolescentes ficam em contato com
substâncias químicas, objetos perigosos, além das longas jornadas, do
trabalho noturno, da penosidade que provocam fadiga, envelhecimento
precoce e inúmeras doenças que podem comprometer toda a sua vida.”
(CUSTÓDIO, 2009, p.100)
Esta afirmação reforça a constatação de que crianças e adolescentes em
situação de trabalho infantil sofrem maiores consequências à saúde que adultos
expostos
às
mesmas
condições
de
trabalho.
Como
são
pessoas
em
desenvolvimento, sofrem com as condições climáticas como o frio, o calor, a
umidade, o sol a que estão sujeitas nas atividades realizadas nas áreas rurais,
correndo riscos ainda pela exposição aos agrotóxicos, à poeira, à radiação,
potencializados pelo fato de que a pele de crianças e adolescentes, pela maior
sensibilidade, absorvem mais que a pele dos adultos. Os danos físicos e biológicos
ocorrem pelo exercício de funções desapropriadas que exigem muito mais
fisicamente desses trabalhadores, comprometendo ou afetando diretamente seus
ligamentos, musculatura e estrutura óssea devido aos esforços e posturas
repetitivas, viciosas, consequências da utilização de ferramentas como enxadas e
foices não adaptadas ao tamanho dos trabalhadores precoces. Há que se considerar
de igual forma os riscos quanto à acidentes, ocasionados tanto pelo contato com
animais como pelo contato com objetos cortantes e, ainda, pelo transporte de
cargas. (OIT, 2006)
Os problemas de saúde se iniciam na infância. Crianças se queixam de
dores de cabeça, cansaço físico e mental, dores nas costas, tonturas e
vômitos. Porém é um processo cumulativo que com o passar dos anos,
trará sintomas graves de intoxicação. Os pais aos quarenta anos começam
a se queixar seriamente da saúde, via de regra, o filho adolescente o
substitui nas tarefas de pulverização de agrotóxicos. (MENEZES,
MAGALHÃES, 2002, p. 41)
Observa-se então que o trabalho infantil gera graves consequências à
saúde quando os trabalhadores ficam expostos insalubridade, à periculosidade e às
doenças, que violam e retardam seu desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo.
59
Especificamente em relação ao trabalho infantil no campo, verifica-se uma grande
incidência de exposição à situações insalubres e perigosas. Há que se considerar
algumas peculiaridades, como o fato de que geralmente ficam expostos a
substâncias tóxicas como pesticidas e, por tratar-se de trabalho quase manual, ficam
expostos a acidentes de trabalhos.
Na pequena unidade mercantil de produção agrícola, a inserção da criança
na atividade laboral diferencia-se, sobretudo, por sua maior exposição aos
riscos impostos pelo padrão técnico utilizado, sem observação dos cuidados
que devem ser seguidos no seu manuseio. [...] Em investigação de campo,
por nós realizada na região do Agreste de Esperança, no Estado da
Paraíba, foi constatado o uso intensivo de agrotóxicos na pequena
produção de flores e de hortaliças sem qualquer cuidado, orientação técnica
ou preocupação com o manuseio e a participação direta ou indireta de
crianças[...]. Estas, mesmo quando não aplicam agrotóxicos, pisam o solo
encharcado com tais produtos e molham-se com eles ao acompanharem os
pais no momento da aplicação. Esse fato preocupa pela possibilidade de
disseminação de doenças degenerativas como o câncer. Outro exemplo da
inserção do trabalho precoce na pequena produção mercantil é constatada
na atividade fumageira. é comum a participação de crianças no processo
produtivo agrícola, sendo, porém, a atividade do fumo aromático a que mais
utiliza o trabalho precoce na formação de canteiros, na fase de plantio,
ajudando os pais, e, nas fases de colheita, secagem e classificação do
fumo. A maior preocupação com relação aos riscos à saúde na cultura do
fumo está também relacionada à exposição das crianças aos agrotóxicos,
uma vez que o seu uso na lavoura é muito disseminado. (MOREIRA,
TARGINO, ALBERTO, p. 78-79)
Na atividade fumageira, crianças e adolescentes desempenham tarefas
como o plantio, o nivelamento do solo, o desbrote, a colheita e beneficiamento do
fumo, exercendo atividades em posições viciosas e com esforços físicos, ficando
expostos à agrotóxicos, à nicotina. Como prejuízo à saúde, sentem náuseas e
vômitos devido ao contato direto com a folha de fumo, além de adquirir problemas
musculares e esqueléticos (BRASIL, MS, 2005), além daquelas consequências não
imediatas dessa exposição, como as dificuldades de aprendizagem, memorização,
bem como os distúrbios nervosos que frequentemente levam à depressão, perda de
reflexos e à tremores (MENEZES, MAGALHÃES, 2002)
Como se pode observar o trabalho infantil constitui-se como fenômeno
complexo e multifacetário decorrente de causas complexas permeadas por questões
econômicas, culturais e da própria tradição brasileira de omissão quanto à garantia
dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. (CUSTÓDIO, 2009) Neste
sentido, a incorporação da teoria da proteção integral no ordenamento jurídico
nacional oferece uma nova oportunidade para o enfretamento da exploração de
60
crianças e adolescentes no trabalho infantil na agricultura, já que pela primeira vez
na história, constituiu-se um sistema de garantias dos direitos humanos que
estabelece responsabilidades compartilhadas e descentralizadas entre a família,
sociedade e Estado.
61
2. MARCO NORMATIVO PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL
O trabalho infantil no campo pode ser compreendido como o trabalho
realizado por crianças e adolescentes nos mais diversos ramos de atividades
exercidos nas áreas rurais, relacionados à operação de maquinário agrícola; no
processo produtivo, colheita, armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas (vegetais, cereais, etc); na pulverização, manuseio e aplicação de
agrotóxicos e produtos afins. Considera-se também o trabalho infantil realizado na
pecuária, ou seja, aquele caracterizado como o trabalho realizado em estábulos,
cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de
higienização. (BRASIL, 2008) Em que pese a Lista das piores formas de trabalho
infantil agrupar ao trabalho nas atividades agrícolas e ao trabalho na pecuária, o
trabalho na pesca, como as atividades de cata de iscas aquáticas; cata de mariscos;
atividades que exijam mergulho, com ou sem equipamento e; atividades em
condições hiperbáricas, este ramo de atividade não foi objeto dessa dissertação.
Nesse capítulo se abordará os marcos legais da proteção contra a
exploração do trabalho infantil no campo, nas searas internacional e constitucional,
bem na legislação especial sobre o tema.
2.1 A Proteção Internacional contra a exploração do trabalho infantil no campo:
Convenções da ONU e da Organização Internacional do Trabalho
A criança surge no âmbito do direito como sujeito de cuidados especiais
por sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento somente com o
reconhecimento dos seus direitos humanos internacionais. Com papel relevante na
articulação dos direitos destinados a esta fase da vida humana, encontra-se a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotando de forma
definitiva a Teoria da Proteção Integral.
Com vistas à sua proteção integral, a criança é posta como um sujeito
específico, especial, cuja proteção constitui ônus não só de seus genitores,
mas também, de toda a comunidade em que ela se encontra inserida, de
seu estado e, primordialmente, de toda a comunidade internacional da qual
ela é cidadã. (RAMIRES, 2007, p. 858)
62
A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança foi o resultado do
trabalho de um grupo que, em 1979, ano das comemorações dos vinte anos da
Declaração dos Direitos das Crianças e Ano Internacional da Criança, por iniciativa
da delegação polonesa, formulou o projeto da convenção com ampla participação de
representantes dos 43 (quarenta e três) países membros da Comissão de Direitos
Humanos da ONU e de vários organismos inter-governamentais e organizações não
governamentais. (SOUZA, 2001, p. 61)
Segundo Bruñol, “A Convenção supera, por decisão dos próprios
Estados, visões excludentes sobre diferenças culturais que impedem de construir
padrões jurídicos comuns para todas as pessoas, em relação a seus direitos
fundamentais.” (2001, p. 94)
Essa composição “ilimitada” do Grupo de Trabalho visava que todos os
Estados membros da Comissão dos Direitos do Homem nele pudessem
participar e que todos os outros Estados pudessem enviar observadores, os
quais teriam o direito de fazer intervenções. A fase de redação foi muito
complicada devido às diferenças entre os Estados membros relacionadas
às questões de religião, liberdade de opinião, às minorias étnicas, entre
outros. (OLIVEIRA, 2008, p. 109)
Mas, apesar das diferenças, a Convenção Internacional sobre os Direitos
da Criança foi aprovada por unanimidade em 20 de novembro de 1989, pela
Assembléia Geral das Nações Unidas. Consagra a Teoria Jurídica da Proteção
Integral, teoria esta, o ápice da evolução da proteção especial à crianças e
adolescentes encontrada nos documentos anteriores.
A “Declaração de Genebra” de 1924 já determinava a necessidade de
proporcionar à criança uma proteção especial.
A “Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas” de 1948
(Paris) já previa o direito a cuidados e assistência especiais.
A “Declaração Universal dos Direitos da Criança” de 1959, assinada pelo
Brasil, representa princípios para os signatários e não obrigações para
estes Estados. (PEREIRA, 2008, p. 21)
Neste sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança merece
destaque, possuindo um caráter inovador em relação aos documentos anteriores,
determinando, além de direitos à população infantil, que os Estados que a ratifiquem
cumpram os deveres e obrigações nela contidos, não podendo violar seus preceitos
e que, ainda, tomem obrigatoriamente medidas de promoção desses direitos.
(VERONESE, 1999, p. 97)
63
Conforme Albuquerque,
A Convenção sobre os Direitos da Criança consiste no primeiro instrumento
de direito internacional a conceder força jurídica internacional aos direitos
da criança. A diferença fundamental entre este texto e a Declaração dos
Direitos da Criança, adoptada 30 anos antes, consiste no facto de a
Convenção tornar os Estados que nela são Partes juridicamente
responsáveis pela realização dos direitos da criança e por todas as acções
que tomem em relação às crianças, enquanto que a Declaração de 1959
impunha meras obrigações de carácter moral. (2000, p. 33)
Dessa
forma,
ratificar
a
Convenção
implica
que
os
Estados,
obrigatoriamente, revisem sua legislação interna, para que estas coadunem com os
princípios instituídos no documento. Segundo Andrade, “O artigo 4.º da Convenção
estabelece que os Estados-Parte adotarão todas as medidas administrativas,
legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos ali
reconhecidos.” (2000, p. 13)
Segundo Veronese, a Convenção significou um referencial para a
elaboração de legislações no mundo, principalmente para o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº. 9.069/90, pois,
Suas proposições se justificam pois, no limiar do século XXI, época
identificada como da automação, de grandes conquistas em muitos campos,
a criança é, ainda, na maioria das vezes, secundarizada. Mesmo nos países
do primeiro mundo, onde em termos materiais nada praticamente lhe falta,
ela é, também, frequentemente vitimizada por violências psíquicas,
emocionais, e nesta inversão de papéis de valores, é robotizada, objeto de
muitas cobranças e de muitos horários, sem contar a própria violência física
e sexual, que não escolhe classe e cultura para acontecer. (1999, p. 177)
Embora a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 afirmar
direitos humanos baseando-se no princípio da dignidade e valor do ser humano
(CUSTÓDIO, VERONESE, 2009, p.106), foi somente com a Convenção que
“Passou-se da proteção em relação à determinadas situações para a proteção do
ser humano de forma completa e integral.” (SOUZA, 2001, p. 72)
A Teoria da Proteção Integral, mesmo com suas bases já lançadas nas
Declarações anteriores, preceitua que,
[...] os direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes possuem
características específicas devido à peculiar condição de pessoas em vias
de desenvolvimento em que se encontram, e que as políticas básicas
voltadas para a juventude devem agir de forma integrada entre a família, a
sociedade e o Estado.
64
Recomenda que a infância deverá ser considerada prioridade imediata e
absoluta, necessitando de consideração especial, devendo sua proteção
sobrepor-se às medidas de ajustes econômicos, sendo universalmente
salvaguardados os seus direitos fundamentais. (PEREIRA, 2008, p. 22)
Como fundamento essencial da Teoria da Proteção Integral, explícito na
redação da Convenção e que, baliza todos os ordenamentos jurídicos dos Estados
ratificadores, encontramos o “princípio do melhor interesse da criança” ou, como na
tradução da Convenção para o português, “interesse maior da criança”.
O conceito de “interesse superior da criança” aparece primeiramente com
a Declaração de 1959, onde, em seu 2º princípio encontra-se “Ao serem editadas
leis para esse fim, a consideração fundamental será o interesse superior da criança.”
(ONU, 2009) Porém, da leitura desta com a parte inicial do citado princípio, verificase que este interesse deve orientar apenas a promulgação de leis que se destinem
ao bem-estar das crianças. Este princípio é encontrado no artigo 3º da Convenção:
ARTIGO 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o
interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e
o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em
consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas
responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as
medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os
estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças
cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes,
especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao
número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão
adequada. (ONU, 2009)
Retira-se da leitura desse artigo que a Convenção ampliou o significado
disposto inicialmente na Declaração, na medida em que inspira não apenas as leis
relativas à criança, mas todas as outras medidas, sejam administrativas, de
instituições públicas e privadas, tribunais e autoridades responsáveis. (O’
DONNELL, 2009)
O princípio do interesse superior da criança seria “o critério estruturante
de organização sistemática do direito, entre seus vários campos, mas também no
interior do próprio Direito da Criança e do Adolescente, pois visa orientar todas as
ações voltadas à realização dos direitos fundamentais.” (CUSTÓDIO, 2009, p. 34)
Com entendimento semelhante, a Convenção:
65
Formula o princípio do interesse superior da criança como uma garantia da
vigência dos demais direitos que consagra e identifica o interesse superior
com as satisfações dos mesmos; ou seja, o princípio tem sentido na medida
em que existem direitos e titulares (sujeitos de direitos) e que as
autoridades se encontrem limitadas por estes direitos. O princípio lembra ao
juiz ou à autoridade que se trate que ela não “constitua” soluções jurídicas a
partir do nada, mas sim estritamente sujeitas, não somente na forma mas
também no conteúdo, aos direitos das crianças sancionados legalmente.
(BRUNÕL, 2001, p. 103-104)
Dessa forma, percebe-se que o princípio do interesse superior da criança
possui um caráter fundamental como mecanismo de defesa à ameaça de lesão aos
direitos previsto na Convenção e, igualmente, um mecanismo garantidor da
efetividade desses direitos quando estes dependerem da iniciativa do Poder Público
ou das autoridades para a sua concretização. Esse caráter garantidor do princípio é
de extrema importância quando o direito da criança estiver em conflito com o direito
de outros, entre eles, os direitos dos próprios pais.
Em seu preâmbulo, a Convenção já fundamenta a necessidade de que
as crianças, para que estejam preparadas para viver em sociedade, sejam educadas
“[...] de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas,
especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e
solidariedade”. (ONU, 2009).
Merecem destaque os artigos 5 e 18.
ARTIGO 5
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os
deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou
da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou
de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança
instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua
capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
A Convenção, nos termos do artigo 5, garante a autonomia dos pais e
responsáveis na escolha da maneira com que conduzirão a instrução e orientações
de seus filhos, garantindo-se assim, o exercício da autoridade. Mas, deve-se
salientar que esta autoridade, seja exercida pelos pais, ou por ente administrativo,
sempre será limitada pelo ordenamento jurídico e pelos direitos reconhecidos às
crianças. O Estado respeitará o direito e dever dos pais, mas estes, no entanto, não
poderão extrapolar os limites estabelecidos pelos direitos reconhecidos. A educação,
orientação devem ser direcionadas para que as crianças alcancem o pleno
desenvolvimento em harmonia com os princípios da Convenção e, que
66
progressivamente de acordo com a evolução de suas faculdades, possa exercer
esses direitos de forma autônoma.
A Convenção, então, opera como um ordenador das relações entre a
criança, o Estado e a família, que se estrutura a partir do reconhecimento de
direitos e deveres recíprocos. Seguindo a tradição contida na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, a Convenção é profundamente respeitosa
com a relação criança-família, enfatizando o papel das políticas sociais
básicas e de proteção da criança e da família, limitando a intervenção
tutelar do Estado a uma última instância que supõe que falharam os
esforços da família e dos programas sociais gerais. (BRUÑOL, 2001, p. 98)
No contexto do direito internacional dos direitos humanos, a Convenção
procura definir os direitos da criança mais emblematicamente em relação à
sociedade que em relação à família. Especificamente em relação à esta última, a
Convenção garante o direito a ser protegida contra “ingerências arbitrárias ou
ilegais” por parte do Estado, que afetariam, em última análise, o direito da própria
criança. Porém, esta ingerência será legítima se necessária para a proteção da
criança. (O’ DONNELL, 2009)
ARTIGO 18
1. Os Estados Partes enviarão os seus melhores esforços a fim de
assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm
obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da
criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais,
a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da
criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da
criança. [...] (ONU, 2009)
Tal dispositivo determina a função primordial dos pais como responsáveis
pelo desenvolvimento e educação dos filhos, co-responsabilizando o Poder Público
para, quando necessário, apoiá-los nesta função. Esta determinação acrescenta
ainda que, os pais, no exercício desse dever de educação dos filhos, deverão
pautar-se pelo princípio do interesse maior da criança.
Em que pese a sociedade brasileira a aceitar culturalmente o trabalho de
crianças e o país apresentar atualmente uma legislação avançada no tocante à
proteção de crianças e adolescentes, o trabalho infantil caracteriza uma grave
violação aos direitos humanos. Nesta seara, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), afirma
em seu Artigo XXV que a “criança tem direitos a cuidados e assistência especiais”
(ONU, 1948).
67
Na seara da normativa internacional, encontra-se ainda o documento
decisivo para a fundamentação dos direitos de crianças e adolescentes, a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, adotada por
unanimidade, foi base para legislações de proteção em vários países e, no Brasil,
inspirou o Estatuto da Criança e do Adolescente após a sua ratificação em 1990.
Esta Convenção, que determina: “ARTIGO 3 - 1. Todas as ações relativas às
crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.” (ONU, 1989)
Especificamente em relação ao trabalho infantil, encontramos no âmbito
internacional as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT): a
Convenção nº. 138, que estabelece diretrizes da idade mínima para a admissão no
trabalho e a Convenção nº. 182, que trata sobre as piores formas de trabalho infantil.
De igual maneira, há a Convenção Interamericana de 1998 que aborda tráfico de
crianças e adolescentes para atividades ilícitas, como a servidão e a exploração
sexual através de sequestro, fraude, coerção ou sob troca pecuniária. (OEA, 2012)
A OIT, criada em 1919 por meio do Tratado de Versalhes e integrada à
União das Nações Unidas (ONU) em 1946 é o órgão responsável pela emissão e
controle das normas em âmbito internacional referentes ao trabalho e pelas
garantias mínimas de sua proteção, envolvendo a representação de trabalhadores,
empregadores e governos na sua composição. Seus principais instrumentos são as
Convenções e as Recomendações. Estas últimas não serão abordadas nesse
trabalho por não possuírem caráter obrigatório para os países que as adotarem.
A Convenção é um instrumento sujeito à ratificações pelos Países membros
da Organização e, uma vez ratificada, reveste-se da condição jurídica de
um tratado internacional, isto é, obriga o Estado signatário a cumprir e fazer
cumprir, no âmbito nacional, as suas disposições. A Recomendação, por
sua vez, embora não imponha obrigações, complementa a Convenção e,
como expressa o próprio termo, recomenda medidas e oferece diretrizes
com vistas à viabilização da implementação, por leis e práticas nacionais,
das disposições da Convenção. (OIT, 2001)
Nesse sentido, importa explicar como ocorre a incorporação dos tratados
internacionais e, principalmente, dos tratados internacionais de direitos humanos no
ordenamento jurídico brasileiro após a ratificação. No país, o tratado internacional
passa a vigorar no ordenamento jurídico na mesma hierarquia das leis ordinárias,
diferenciando-se quando tratarem de direitos e garantias fundamentais, situação em
68
que o artigo 5º, §2º da Constituição Federal reconhece a hierarquia constitucional.
(MAZZUOLI, 2001)
O procedimento foi acrescentado à Carta Magna pela Emenda
Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 que acrescentou o §3º ao art. 5º
com a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.” (BRASIL, 2004)
As Convenções da OIT podem ser divididas em três categorias, aquelas
consideradas
fundamentais
por
integrarem
a
Declaração
de
Princípios
Fundamentais e de Direitos no Trabalho do próprio organismo internacional datada
de 1998, devendo estas ser ratificadas por todos os países membros da OIT; outras
quatro consideradas prioritárias pela especialidade de seus assuntos e, ainda,
demais divididas por doze categorias divididas por temas. (OIT, 1998)
A Convenção nº 1388, como uma das convenções da OIT que discorrem
sobre direitos fundamentais é constituída por normas gerais, com aplicabilidade
necessária e compromissos para os países que a ratificarem, e por normas flexíveis
com o objetivo de estimular os demais países para que assumam o compromisso de
erradicar o trabalho infantil em determinado prazo. Como base fundamental da
Convenção, encontra-se no seu primeiro artigo a determinação de que todo Estado
ratificador se comprometa em criar uma política nacional de erradicação do trabalho
infantil e, que eleve progressivamente a idade mínima para a admissão no trabalho
de forma a garantir o desenvolvimento físico e mental de forma plena de crianças e
adolescentes. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2009)
Mediante a ratificação da Convenção n.o 138, os Estados devem
especificar o limite mínimo de idade para admissão em emprego ou trabalho, em
declaração anexa, sendo que este limite deve respeitar a idade de conclusão da
escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, ser fixada nunca inferior à quinze
anos, conforme o art. 2º, item 3. No Brasil, a idade mínima declarada pelo governo
quando da ratificação foi dezesseis anos, idade em consonância com o disposto na
Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXXIII, o que demonstra que o país
não adotou as normas de caráter flexíveis. A Convenção exige ainda que uma vez
8
Aprovada na 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1973), entrou em
vigor no plano internacional em 19 de junho de 1976.
69
ratificada pelos países membros da Organização Internacional do Trabalho, estes
assumam o compromisso em elevar progressivamente os limites de idade mínima
para o trabalho e, em qualquer caso, mantê-los nunca inferiores aos 15 anos, bem
como determina que os Estados ratificadores assumam o dever de criar uma política
nacional de combate ao trabalho infantil. Dessa forma, prevê o Art. 2, 1, da referida
Convenção,
Artigo 2º, 1. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção
especificará, em declaração anexa à sua ratificação, uma idade mínima
para admissão a emprego ou trabalho em seu território e em meios de
transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos artigos 4º
a 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade
será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação. (OIT, 1973)
Importante salientar que, de acordo com a Convenção de Viena sobre o
direito dos tratados aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1969, em
seu artigo 26, está clara a obrigação dos Estados de aplicarem os tratados
internacionais de direito tão logo os ratifiquem, pela observância do princípio do
Pacta Sunt Servanda. Assim, partindo-se da premissa de que os tratados de direitos
humanos possuem status de norma constitucional, percebe-se que a interpretação
do artigo 2 da Convenção da OIT veda de forma categórica a possibilidade do
trabalho infantil antes dos limites de idade mínima previstos.
No Brasil, estes limites estão previstos no art. 7º, XXXIII da Constituição
da República Federativa do Brasil, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15
de dezembro de 1998, que fixou a: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. (BRASIL, 2009)
Verifica-se então, o limite de idade mínima superior, fixado de forma a nunca ser
inferior a dezoito anos de idade para aqueles trabalhos que por sua natureza ou sua
execução, prejudique a saúde, a segurança e a moral do de adolescentes, nos ter
mos do art. 3o, item 1, demonstrando consonância com o estabelecido no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Segundo Sarlet (2007), as normas de proteção aos direitos humanos
estão sujeitas ao princípio da progressividade, ou seja, uma vez reconhecidos no
ordenamento constitucional não podem ser reduzidos, mas somente ampliadas.
Sobre a ampliação da proteção jurídica através do princípio da progressividade,
70
importa salientar a proibição de retrocesso que vincula-se ao princípio da
maximização da eficácia das normas de direitos fundamentais. Desta forma, o artigo
5º, §1º da Constituição Federal de 1988 impõe a todos a efetiva proteção dos
direitos fundamentais, seja contra a atuação do poder reformador constitucional,
considerando os limites formais e materiais dispostos no artigo 60 da Carta Magna
e, também, frente ao legislador ordinário e demais órgãos do Estado, tendo em vista
que a segurança jurídica e as normas de proteção também podem ser violadas ou
ameaçadas por medidas administrativas e decisões jurisdicionais por parte daqueles
que possuem o dever permanente de desenvolvimento e concretização eficaz dos
direitos fundamentais. Nesse sentido, tais autoridades não poderão, “qualquer
hipótese – suprimir pura e simplesmente ou restringir de modo a invadir o núcleo
essencial do direito fundamental ou atentar, de outro modo, contra as exigências da
proporcionalidade.” (SARLET, 2007, p. 460)
Há que se considerar as normas e os princípios protetivos contra a
exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes vinculados ao princípio do
melhor interesse da criança, que se constitui como fundamento básico da proteção
jurídica, sendo inadmissível sua violação sob argumentos que (re)produzam as
históricas práticas de exploração do trabalho infantil mascaradas pelo discurso
assistencialista. Em relação a este princípio, afirma BRUÑOL:
Nas legislações pré-Convenção e, lamentavelmente, em algumas que,
sendo pós-Convenção não assumiram plenamente o enfoque dos direitos, a
interpretação do conteúdo de interesse superior ficava entregue à
autoridade administrativa, no plano das políticas e programas sociais, ou à
autoridade judicial, no âmbito do controle/proteção da infância. Desde a
vigência da Convenção, por outro lado, o interesse superior da criança
deixa de ser um objetivo social desejável – realizado por uma autoridade
progressista ou benevolente – e passa a ser um princípio jurídico garantidor
que obriga a autoridade. Neste sentido, deve ser abandonada qualquer
interpretação paternalista autoritária do interesse superior; pelo contrario,
deve ser harmonizada a utilização do interesse superior da criança com
uma concepção dos direitos humanos como faculdades que permitem oporse aos abusos de poder e superam o paternalismo que foi tradicional para
regular os temas relativos à infância. (BRUÑOL, 2001, p. 103)
Apesar de todas as limitações apresentadas que objetivam legalmente
proteger crianças e adolescentes da exploração de seu trabalho, limitações estas
que não deixam margem para interpretações divergentes, pois tacitamente expressa
no ordenamento jurídico brasileiro, nas normas internacionais e princípios de direitos
humanos, ainda ocorre a emissão de autorizações judiciais para o trabalho, mesmo
71
que eivadas de plena ilegalidade, para algumas atividades, que serão abordadas
posteriormente. No entanto, importa aqui salientar que qualquer autorização judicial
para o trabalho abaixo dos limites mínimos está em desacordo com o artigo 32, 1, da
Convenção sobre os Direitos da criança,
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida
contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer
trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja
nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social. (ONU, 1989)
Deste modo, o Brasil não aproveita a previsão estabelecida nas normas
flexíveis da Convenção n. 138, pois a proteção jurídica prevista no Brasil e constante
no instrumento de ratificação já garante um maior âmbito de proteção do que aquele
estabelecido pela própria convenção, reconhecendo desta forma a gravidade das
condições de trabalho de crianças e adolescentes, em qualquer atividade, que
cumprem jornadas e condições equivalentes a adultos. Salienta-se ainda que na
interpretação destes dispositivos da Convenção nº 138 e da Convenção da ONU de
1989, há a proibição expressa de atividades que prejudiquem a saúde, o
desenvolvimento e que interfiram na educação de crianças e adolescentes,
condições verificadas quando ocorre a exploração do trabalho infantil no campo,
cujas consequências foram observadas no primeiro capítulo deste trabalho. De igual
modo, desde a incorporação do Direito da Criança e do Adolescente no
ordenamento jurídico brasileiro afastou-se a possibilidade da emissão de
autorização judicial para o trabalho antes dos limites constitucionais de idade
mínima. Isso porque os atos judiciais não podem violar a norma constitucional, seja
qual for o motivo.
A Convenção da OIT nº 182, denominada Convenção Sobre Proibição
das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação,
aprovada em dezessete de junho de 1999, teve seu texto aprovado no Brasil por
meio do Decreto Legislativo nº. 178 de catorze de dezembro de 1999, sendo
ratificada em dois de fevereiro de 2000 e promulgada pelo Decreto nº. 3.597, de
doze setembro de 2000. Tendo como área de aplicação as piores formas de trabalho
infantil, possui como conteúdo básico o dever por parte dos Estados signatários em
adotar medidas eficazes e de caráter imediato no sentido de se proibir e eliminar
estas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes.
72
Caracteriza as piores formas como situações em que o trabalho infantil
torna-se ainda mais grave, expondo crianças e adolescentes a situações
extremamente danosas, como aquela em que estão expostos à violência, à
exploração e à situações de risco de morte. Nesse contexto, a Convenção nº 182 da
OIT, explicitou em seu artigo 3º as piores formas de trabalho infantil:
Artigo 3º
Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho
infantil compreende:
(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como
venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado
ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças
para serem utilizadas em conflitos armados;
(b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição,
produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;
(c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos
tratados internacionais pertinentes;
(d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral
da criança. (OIT, 1999)
Como integrantes conceituais das piores formas de trabalho infantil, estas
quatro categorias constituem-se em prioridade tanto para a criação das políticas
públicas quanto para a concepção de estratégias para o enfrentamento do trabalho
infantil. Nesse sentido, a Convenção estabelece a obrigatoriedade por parte dos
Estados de revisar periodicamente a lista de tipos de trabalho definidos como piores;
implantar programas de ação com vistas a eliminar as piores formas de trabalho
precoce; bem como, adotar medidas eficazes e com prazo estabelecido com vistas a
impedir que crianças sejam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil e
prestar-lhes assistência necessária para retirar aquelas já exploradas nessas
formas; garantir a reabilitação, a inserção social e o acesso de crianças e
adolescentes retiradas do trabalho infantil nas piores formas à educação básica e
gratuita e de igual forma, à formação profissional, quando possível; identificar e
entrar em contato direto com as crianças expostas a riscos e; considerar
especialmente a situação particular das meninas exploradas nas piores formas de
trabalho infantil. (OIT, 1999)
A Convenção traz ainda uma série de critérios estabelecidos nos seus
artigos 3º e 4º para que os Estados, sociedade civil e as organizações, tanto de
empregadores como de trabalhadores elaborem suas listas de trabalhos proibidos
73
para crianças e adolescentes. Seguindo esta orientação, o Estado brasileiro orientou
suas políticas públicas de enfrentamento às piores formas de trabalho infantil nos
termos da Convenção nº 182, definindo as atividades consideradas gravemente
perigosas e prejudiciais nos termos do Decreto nº 6481 de 12 de junho de 2008,
conhecida como Lista TIP. (BRASIL, 2008)
Há que se salientar que a afirmação da existência de formas piores de
exploração de trabalho infantil não significa que haja outras formas de trabalho
infantil que sejam toleráveis, mas sim, que se deve priorizar uma série de ações
para a erradicação imediata destas formas de exploração pela gravidade de suas
consequências. É necessário que se compreenda que todas as formas de trabalho
infantil são prejudiciais ao desenvolvimento das crianças, mas em certas condições,
os prejuízos ocasionados pelas piores formas podem tornar-se irreversíveis. Este
entendimento mostra o caráter complementar da Convenção nº 182 em relação à
Convenção nº 138.
A OIT possui ainda duas Convenções referentes à proteção ao trabalho
na agricultura que, mesmo não possuindo referência direta ao trabalho infantil,
reforçam a preocupação do organismo internacional para com o problema, servindo
de igual forma como instrumentos bases para proteção contra a exploração de
crianças e adolescentes no campo: A Convenção 129 e a Convenção 184. Salientase, no entanto que, mesmo com a importância desses instrumentos, o Brasil ainda
não os ratificou, conforme informação disponibilizada no site da OIT no Brasil, no
qual se verifica todas as Convenções ratificadas, bem como aquelas não ratificadas.
(OIT, 2012)
Integrada ao rol das Convenções consideradas fundamentais pela OIT, a
Convenção 129, denominada Convenção sobre a Inspeção do Trabalho na
Agricultura, foi adotada em 25 de junho de 1969 pela OIT que considerou adequado
que as propostas anteriores realizadas sobre a necessidade de promoção de
inspeção para esse ramo de atividade tomassem forma de Convenção, na qual seria
inserida normas internacionais com parâmetros mínimos que devem ser observados
pelos empregadores do trabalho agrícola e também pelos países signatários que,
obrigatoriamente ao assiná-la, se comprometem a criar um sistema de inspeção.
(OIT, 1969)
No artigo primeiro deste documento, encontra-se o conceito de empresa
agrícola:
74
ARTIGO 1
1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão «empresa agrícola»
designa as empresas ou partes de empresa cujo fim seja o cultivo, a criação
de animais, a silvicultura, a horticultura, a transformação primária de
produtos agrícolas pelo explorador ou quaisquer outras formas de
actividade agrícola. (OIT, 1969)
Em relação específica às crianças e adolescentes, esta Convenção
aborda em seu capítulo quatro que o sistema de inspeção nas atividades agrícolas
deve ter como objeto além dos trabalhadores assalariados, os aprendizes que
estiverem sob a égide das empresas agrícolas, independentemente de forma
contratual ou modalidade de remuneração. Já o artigo sexto afirma que o sistema de
inspeção do trabalho na agricultura é competente para assegurar a aplicação de
todas as disposições legais protetivas relativas ao salário, às horas trabalhadas, às
férias, ao descanso semanal, às condições de higiene e bem-estar, ao trabalho das
mulheres, bem como das crianças e adolescentes. (OIT, 1969)
No âmbito da proteção internacional destaca-se ainda a Convenção da
OIT nº 184, referente à Segurança e Saúde na Agricultura, de 2001. No entanto, o
Brasil ainda não ratificou esta convenção, encontrando-se esta em tramitação no
Congresso Nacional, tendo sido enviada para aprovação do seu texto em 2006,
encontrando-se desde janeiro de 2011 no Plenário do Congresso Nacional
aguardando apreciação.9
Este documento possui como conteúdo básico o dever por parte dos
Estados de formular, implementar e revisar periodicamente sua política em matéria
de segurança e saúde na área da agricultura, bem como a especificação de alguns
parâmetros para sua legislação como competência para a implementação da
política, para a fiscalização, especificação dos direitos e deveres dos trabalhadores
agrícolas e dos empregadores, bem como a especificação de mecanismos para que
a política possua articulação inter-setorial. (OIT, 2001)
A Convenção 184 aborda também a situação dos trabalhadores jovens
inseridos no trabalho perigoso e, em seu artigo 16 estabelece como idade mínima
para o trabalho na agricultura a idade de dezoito anos, reforçando a Convenção 182,
devido a natureza desta atividade e as circunstâncias de sua realização que
comprometem a saúde. Nesse sentido, seu texto afirma:
9
Sobre o processo legislativo ver site institucional:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=332321>. Acesso em
21 dez. 2012.
75
Artigo 16
1. A idade mínima para a execução de trabalho na agricultura que, por sua
natureza ou condições em que é feito, pode causar dano à segurança e à
saúde de trabalhadores jovens não poderá ser inferior a 18 anos.
2. Os tipos de emprego ou de trabalho a que se refere o parágrafo 1 serão
definidos por legislação nacional ou pela autoridade competente, após
consulta com as organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, a legislação nacional ou a
autoridade competente poderá, após consulta com as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, autorizar
a execução de trabalho referido naquele parágrafo a partir de 16 anos de
idade, desde que ministrado prévio treinamento e estejam plenamente
protegidas a segurança e a saúde dos jovens trabalhadores. (OIT, 2001)
Verifica-se dessa forma que o Brasil já possui esse parâmetro de
proteção, tendo em vista que é proibida constitucionalmente a utilização do trabalho
daqueles com idade inferior aos 18 anos em atividades perigosas e insalubres.
2.2 A Proteção Constitucional: da Proteção Integral aos Direitos da Criança e
do Adolescente à proteção contra a exploração do Trabalho Infantil
Desde a edição do Decreto n.º 1.313, de 17 de janeiro de 1891, o Brasil
republicano produziu variadas leis direcionadas a infância. Contudo, o que essas
legislações tinham em comum era o absoluto desprezo das autoridades em relação
aos seus dispositivos, em que pese as declarações e as denúncias realizadas pelos
movimentos organizados como foi o caso dos anarquistas e do próprio movimento
higienistas que passo a enxergar no trabalho infantil uma das formas de propagação
das chamadas doenças sociais.
A regulamentação mais abrangente em relação ao tema somente seria
alcançada ao final do período da primeira república brasileira com a aprovação do
Código de Menores, Decreto n.º 17.934-A, de 12 de outubro de 1927, proposto por
José Candido de Mello Mattos, representando um grande avanço para a época.
Esta lei de Assistência e Proteção aos Menores proibia o trabalho para
crianças e adolescentes menores de doze anos de idade e restringia o
trabalho na faixa dos doze aos catorze anos de idade, somente quando
comprovada a extrema necessidade do menor (situação irregular), com
expressa autorização da autoridade judicial competente. (OLIVEIRA,
OLIVEIRA, ZANATTA, 2008, p. 05)
A ilusória revisão do Código de Menores, através da Lei n.º 6.697, de 10
de outubro de 1979, não representou grandes avanços em relação ao tema. O
76
referido código inseriu a categoria “situação irregular”, aplicando esta conceituação a
toda “menoridade” considerada como aquela exposta ao abandono, aos maustratos, a exposição, a delinquência e as mais diversas fragilidades sociais. Nesse
sentido, a institucionalização aliada ao trabalho compulsório e moralizador foi uma
das falaciosas alternativas que manteve o processo de exploração não declarado
das crianças brasileiras.
O Código de Menores de 1979 foi a perfeita formatação jurídica da Doutrina
da Situação Irregular, constituída a partir da Política Nacional do Bem-Estar
do Menor adotada em 1964. Trouxe a concepção biopsicossocial do
abandono e da infração, fortaleceu as desigualdades, o estigma e a
discriminação dos meninos e meninas pobres, tratando-os como menores
em situação irregular e ressaltou a cultura do trabalho, legitimando,
portanto, toda ordem de exploração contra crianças e adolescentes.
(CUSTODIO, 2003, p. 76)
As discussões no âmbito internacional que resultaram na edição da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança em 1989 pela Organização
das Nações Unidas promoveram especial avanço em relação à proteção especial
proclamada anteriormente na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Através
da ratificação dos países a esta Convenção, ficariam os Estados comprometidos
com a efetivação de princípios como a igualdade, respeito e proteção a toda forma
de violação ao desenvolvimento integral da infância.
Assim, as Declarações e Convenções internacionais, juntamente com a
intensa manifestação social da década de 1980, foram determinantes para que
alcançasse uma Constituição na qual fossem assegurados os direitos humanos e
garantias fundamentais a todas as pessoas e, em especial, à população de crianças
e adolescentes, que historicamente apenas foram amparadas através de programas
assistencialistas e filantrópicos ou, ainda, como meros objetos de intervenção.
O Brasil, que posteriormente seria signatário da Convenção, já se
antecipara com a promulgação da Constituição Federal de 1988 adotando a teoria
da proteção integral no art. 227, reconhecendo direitos fundamentais para crianças e
adolescentes e atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurálos com absoluta prioridade. (CUSTÓDIO, 2009)
A inclusão do Artigo 227 na Constituição da República de 1988 e, a
posterior ratificação do Brasil da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU,
vislumbrou a mudança no contexto histórico-cultural brasileiro, de percepção sobre a
77
infância, necessário para que se constituíssem garantias jurídicas para proteção
contra a exploração do trabalho infantil. Porém, tais mudanças ainda encontram
barreiras nos diversos mitos culturais que legitimam e justificam a prática do trabalho
infantil e que se fortaleceram na vigência da doutrina da situação irregular.
Desta forma, se torna necessário um reordenamento nas instituições
capazes de promover mudanças culturais sobre o trabalho infantil, entre elas, a
família, as políticas de Estado e da própria sociedade, tendo em vista que,
[...] para a erradicação do trabalho infantil [...] é preciso surgir uma nova
perspectiva educacional comprometida com a abolição definitiva das
práticas de educação pelo/para o trabalho e na abertura de oportunidades
efetivas de desenvolvimento para a criança e o adolescente fundadas na
criatividade, no saber necessário ao desenvolvimento humano, na
concepção de novas formas de interação e relacionamento sociais, em sua
perspectiva notadamente emancipadora. (CUSTÓDIO, 2008, p. 114)
A Constituição de 1988 garantiu direitos que, posteriormente, foram
regulamentados através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Com mecanismos de efetivação desses direitos e de fiscalização de qualquer forma
de exploração ou atentados contra essas garantias, o Estatuto reafirma os princípios
basilares da Teoria da Proteção Integral, reconhecedores da condição de crianças e
adolescentes como sujeitos de direitos e de sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
A história da afirmação de direitos a crianças e adolescentes no Brasil é
recente. Por isso ainda há uma enorme lacuna entre esses direitos e garantias e a
realidade sociocultural do país, marcada pela falta de compreensão dos processos
históricos que culminaram com a elevação de crianças e adolescentes a condição
de sujeitos de direitos.
O reconhecimento da criança como sujeito de direitos é uma conquista
muito recente no direito brasileiro, pois durante o maior período da história
brasileira, encerrava-se apenas como uma promessa de futuro. A adoção
da doutrina da proteção integral na Constituição da República Federativa do
Brasil em 1988 foi o marco fundamental de todo esse processo de
transformação jurídica.
De qualquer forma, ainda nos dias atuais a criança, como sujeito político e
detentora do direito à participação, busca o reconhecimento do direito ao
respeito às suas características individuais, físicas e psicológicas diluídas
cronologicamente pelo tempo de vida, que se desenlaça nas diversas
etapas de desenvolvimento. É uma nova dimensão simbólica e efetiva
representada pelas fases de desenvolvimento, que se estabelece
gradualmente numa sociedade para poucos. (CUSTÓDIO, 2006, p. 20)
78
A adoção da Teoria da Proteção Integral no ordenamento jurídico
brasileiro significa um marco na história e tradição jurídica relacionada à infância. O
Brasil, desde a época da colonização é marcado por legislações que concebiam
uma visão estigmatizante da infância.
Decorrente do reconhecimento dos direitos humanos da criança e do
adolescente, a Teoria da Proteção Integral, reconhecendo a condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, garante o pleno “desenvolvimento físico, psicológico,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e
dignidade [...]”. (CUSTÓDIO, 2006, p. 17)
Após um longo processo histórico que encontrou o momento ideal na
década de 1980, com o ambiente nacional almejando a democracia e, novamente os
movimentos sociais tomavam a frente, com críticas em relação às práticas
autoritárias do Estado, contribuindo de forma significativa para a construção de
novos modelos ao que estava imposto, o país finalmente encontra a oportunidade de
reconhecer direitos fundamentais através da nova Constituição. (CUSTÓDIO, 2009,
p.26)
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de
outubro de 1988, altera definitivamente o paradigma que imperava até então sobre a
infância, a Doutrina da Situação Irregular, pois, pela primeira vez trazia um
dispositivo que incorporava direitos às crianças.
A ruptura definitiva ocorre somente com o advento da Doutrina da Proteção
Integral, pois é ela que define que crianças e adolescentes devem ser
considerados sujeitos de direito que se encontram em um momento peculiar
de desenvolvimento e que, em decorrência de tal condição, merecem
prioridade no atendimento de seus interesses. (VIEIRA, VERONESE, 2006,
p. 37)
Fruto
da mobilização
da
sociedade
civil e
de
entidades não-
governamentais, a inclusão dos direitos da criança foi exaustivamente discutida
durante os trabalhos da Assembleia Constituinte e, resultaram na redação do artigo
227,
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2009)
79
Então, a Constituição é a consagração máxima da Teoria da Proteção
Integral no ordenamento jurídico, destacando no seu artigo 227, a prioridade
absoluta, a co-responsabilidade entre a família, a sociedade e o Estado na
efetivação dos direitos, os direito especiais de proteção e, diretrizes para uma
política de atendimento para os direitos da criança e do adolescente. (LOBO, 2006,
p. 40)
Neste sentido, é primordial que se compreenda o avanço que este artigo
constitucional trouxe ao ordenamento jurídico pátrio, incorporando a Teoria da
Proteção Integral que reconhece direitos fundamentais às crianças e adolescentes,
“atribuindo-lhes o status de prioridade absoluta e conferindo a responsabilidade à
família, ao Estado e à sociedade de assegurar sua efetivação”. (CUSTÓDIO, 2006,
p. 16). Assim, o “princípio da prioridade absoluta”,
Além de servir como critério interpretativo na solução de conflitos, o
princípio da prioridade absoluta reforça verdadeira diretriz de ação para a
efetivação dos direitos fundamentais, na medida em que estabelece a
prioridade na realização das políticas sociais públicas e a destinação
privilegiada dos recursos necessários à sua execução. (CUSTÓDIO, 2009,
p. 35)
Importante salientar que a Constituição de 1988, é um verdadeiro marco
na história jurídica, pois pela primeira vez se institui direitos humanos e, ainda, se
elevou a dignidade humana como fundamento constitucional. Dessa forma, “[...] A
dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios
constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos,
conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.” (PIOVESAN,
2009, p. 25)
O artigo 227 da Constituição Federal garante às crianças e adolescentes
os direitos fundamentais que todas as pessoas possuem, indo além, pois determina
direitos especiais à sua condição de ser em peculiar fase de desenvolvimento. Na
direção desses direitos, nota-se que os bens tutelados pelo artigo 227, pautam-se
pela
tríade
“liberdade,
respeito
e
dignidade”,
valores
reconhecidos
constitucionalmente e pela Convenção da ONU e que, consequentemente englobam
a garantia dos direitos sociais, como ”[...] à educação, à saúde, ao trabalho, à
segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, bem como à
assistência aos desamparados”. (VERONESE, 1999, p. 45)
80
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 apresenta ainda o “princípio
da tríplice-responsabilidade”, que deve ser compartilhada entre família, sociedade e
Estado. Segundo esse princípio, o provimento de todos os direitos da população
infantil devem ser garantidos por esses três âmbitos.
Em suma, a garantia dos direitos da criança e do adolescente perpassa a
responsabilidade pública no sentido de cumprir e pôr em prática aquilo que
est´disposto no texto legal, bem como perpassa o respeito à condição
peculiar de desenvolvimento, assegurando condições familiares e
ambientais adequadas ao estímulo das potencialidades individuais e de sua
sociabilidade. Seguindo os passos dessa análise, a cidadania de crianças e
adolescentes refere-se ao reconhecimento dos direitos da população
infanto-juvenil, no plano formal e legal, por parte do Estado, da família e da
sociedade. (RAPOSO, 2009, p. 47-48)
Além do dispositivo constitucional referente à Teoria da Proteção Integral,
ou seja, do artigo 227, verifica-se a proteção contra a exploração do trabalho infantil
no artigo 7º que, ao igualar os direitos dos trabalhadores da área urbana e rural,
estabelece limites de idade mínima para o exercício de atividade laboral em situação
noturna, perigosa ou insalubre.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]. (BRASIL, 1988)
Desta forma, verifica-se a total integração entre o artigo 227 e o artigo 7º
da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que em ambos se encontra os
parâmetros de proteção contra a exploração do trabalho infantil, com o
estabelecimento dos limites mínimos de idade.
2.3 A proteção jurídica especial contra a exploração do Trabalho Infantil
A Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente, disciplina os direitos fundamentais de crianças e adolescentes
dispostos constitucionalmente e na Convenção Internacional da ONU, bem como
impõe estratégias para a efetivação desses direitos por meio do Sistema de
Garantias de Direitos, integrando todo o ordenamento jurídico.
81
A dignidade é princípio basilar da República, constituindo-se em
fundamento na Carta Magna em seu artigo 1º. Como direito garantido à todos, tornase primordial para a população infantil devido a sua condição peculiar de
desenvolvimento e, geralmente como dependente dos adultos por sua fragilidade
física.
Assim, a dignidade humana exige a negação da violência ou da banalização
do mal, reconhecendo princípios inerentes à própria condição humana, e,
neste aspecto, não se realiza tão somente na perspectiva individualista,
mas requer sua concretização nas relações com os outros, permitindo
liberdade de ação e de realização humana. Não há dignidade humana sem
solidariedade. (CUSTÓDIO, 2009, p.49)
O artigo 18 do Estatuto da criança e do adolescente determina ser dever
de todos zelar “pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
(BRASIL, 1990)
Este novo ramo do Direito, baseado em documentos internacionais deve
ser analisado, sob o prisma dos princípios enunciados por estes instrumentos.
Assim, os novos direitos da criança e do adolescente são orientados pelos princípios
da
proteção
integral,
da
prioridade
absoluta, da
tríplice responsabilidade
compartilhada, da descentralização, da desjudicialização, da despoliciação e da
democratização. (CUSTÓDIO, 2006, p. 17)
Os princípios, no marco de um sistema jurídico baseado no reconhecimento
de direitos, pode-se dizer que são direitos que permitem exercer outros
direitos e resolver conflitos entre direitos igualmente reconhecidos.
Entendendo este modo a ideia de “princípios”, a teoria supõe que eles se
impõe às autoridades, Istoé, são obrigatórios especialmente para as
autoridades públicas e vão dirigidos precisamente para (ou contra) eles.
(BRUÑOL, 2001, p. 101)
Este princípio, critério basilar do Direito da Criança e do Adolescente está
devidamente caracterizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo
único do artigo 4º, onde delimita seus âmbitos de aplicação. Assim diz o artigo 4º,
parágrafo único,
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
82
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 1990)
Ao determinar que a família, a sociedade e o Estado cumpram o princípio
da prioridade absoluta, a Constituição ele vou a condição de criança à condição de
cidadã sujeito de direitos, pois baseados neste princípio, a infância deixa de ser
objeto da vontade de adultos e das decisões judiciais. (VERONESE, COSTA, 2006,
p. 51) Nesse sentido, deve-se entender que no tocante ao trabalho infantil na
agricultura, justificado como forma de auxílio à família, o artigo 22 do Estatuto
determina como dever dos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, não
lhes sendo facultadas exceções por condições econômicas. (BRASIL, 1990)
O mesmo Estatuto garante o cumprimento da determinação constitucional
a partir do artigo 70, que fala especificamente sobre as medidas de prevenção. Nele
está a determinação de que “Art. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (BRASIL, 1990), coadunado
ainda com o disposto no artigo 73 que afirma “A inobservância das normas de
prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos
desta Lei.” (BRASIL, 1990).
O artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente encontra-se
desatualizado em relação à Constituição Federal, ao afirmar ser “proibido qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”
(BRASIL, 1990). No entanto, tendo em vista que as normas infraconstitucionais não
podem contrariar a Carta Magna, deve-se considerar o texto do artigo 7º, XXXIII,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Nesse sentido, a atividade laboral para aqueles abaixo de 16 anos é
proibida e, excepcionalmente o adolescentes poderá trabalhar na condição de
aprendiz, a partir dos 14 anos. A aprendizagem é disposta no arcabouço jurídico
nacional, na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente
e em outros regramentos referentes ao trabalho de crianças e adolescentes, como a
Lei nº. 10.097, de 2000, Lei de Aprendizagem, que alterou a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e autorizou a contratação de adolescentes entre 14 (quatorze) e
83
18 (dezoito) anos de idade. Destaca-se que aqueles em situação de aprendizagem
devem ter sua carga horária de trabalho compatibilizada com os estudos. O artigo
428 da CLT assim define:
[...] contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação. (BRASIL, 1942)
Algumas alterações constitucionais acarretaram consequências em
relação ao trabalho infantil, como a Emenda Constitucional nº 20 que proíbe o
trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer
forma de trabalho aos menores de dezesseis anos com exceção daqueles em
condição de aprendizagem e, a Emenda Constitucional nº 59, que trouxe a
ampliação da duração da escolaridade obrigatória, determinando que o Estado tem
o dever de garantir educação básica gratuita às crianças e adolescentes, dos quatro
aos dezoito anos, mesmo para àqueles que não tiveram acesso na idade
considerada adequada. Especialmente em relação a esta última emenda, almeja-se
que tenha um impacto positivo em relação ao enfrentamento do trabalho infantil,
tendo em vista que representa o compromisso entre a sociedade e o Estado em
manter crianças e adolescentes por um período máximo na escola.
O artigo 61 do Estatuto refere-se à proteção do trabalhador adolescente
nas diversas modalidades permitidas, tendo em vista que os adolescentes poderão,
dentre essas modalidades, estabelecer relações empregatícias, relação de
aprendizagem, estagiar, trabalhar na agricultura, seja em regime familiar ou não, em
órgãos da Administração Pública ou, ainda, enquanto estudantes de escolas e
cursos profissionalizantes. Nesse sentido, com exceção da diferenciação entre
trabalhadores urbanos e rurais que não mais existe em função de que foram
igualados pela Constituição Federal de 1988, o referido artigo remete às legislações
especiais afetas a cada uma dessas modalidades, como a Lei n.º 11.788 de 25 de
setembro de 2008, Lei de Estágio e a Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei
e Diretrizes e Bases da Educação que estão submetidas ao Estatuto da Criança e
do Adolescente e que devem ser consideradas sempre sob a égide da Constituição
Federal, bem como às demais leis especiais, que apenas serão consideradas se
84
ampliarem o aspecto protetivo em relação aos direitos de crianças e adolescentes,
como as normas de segurança e saúde do trabalhador, pelo fato de que se deve
considerar o princípio da progressividade das normas de proteção dos direitos
humanos. Diz o artigo 61 que “A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.” (BRASIL, 1990)
O
artigo
62
aborda
igualmente a
aprendizagem,
estabelecendo
conceitualmente a mesma enquanto “formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.” Observa-se
quanto a este direcionamento da norma, que a Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de
1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não faz qualquer referência à
apredizagem, mas sim à educação profissional, conceitos que não se confundem,
tendo em vista que a aprendizagem é modalidade de trabalho enquanto a educação
profissional é modalidade de educação. (BRASIL, 1996)
Sobre a aprendizagem, importa salientar alguns aspectos importantes
sobre sua origem que, segundo Veronese e Custódio (2011) é o mais tradicional
instrumento
de
profissionalização
direcionado
aos
adolescentes
no
país,
constituindo-se como a única forma permitida para o exercício de atividade laboral
por parte de daqueles com idade entre 14 e 16 anos de idade. Há que se considerar,
também, que a aprendizagem está vinculada à exploração do trabalho infantil,
devendo ser analisada conjuntamente aos limites de idade mínima dispostos tanto
na Constituição Federal quanto na CLT e no Estatuto da Criança e do Adolescente,
com suas alterações.
Em que pese o mercado de trabalho e o avanço das tecnologias exigir
maior qualificação profissional não mais exclusivamente pautada em cursos
profissionalizantes, mas em formação ampla apta e promover o protagonismo, o
empreendedorismo
e
condições
reais
de
desenvolvimento
humano
aos
adolescentes, nota-se que o sistema educacional vigente, muitas vezes, contraria
tais propósitos, constituindo-se como instrumento de exclusão ao não possibilitar
aos que mais necessitam formação e condições adequadas para a superação de
suas vulnerabilidades, direcionando os adolescentes unicamente a integração ao
mercado de trabalho, atuando em conformidade com os interesses dos donos dos
meios de produção e não com vistas a promover uma formação diversificada
indispensável ao desenvolvimento. (VERONESE, CUSTÓDIO, 2011)
85
Pelo exposto nota-se que o instituto da aprendizagem, em que pese ser
permitido legalmente, mantém raízes históricas na exploração do trabalho infantil,
mascarando na atualidade situações de violação de direitos ao não promover e
instituir mecanismos adequados ao desenvolvimento humano de adolescentes,
constituindo-se muitas vezes em relações de trabalho a baixo custo para
empregadores.
A interpretação do artigo 63 remete tanto ao instituto da aprendizagem
quanto aos próprios cursos e escolas de formação profissional, apresentando três
requisitos que devem ser observados. Sua redação determina que:
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades. (BRASIL, 1990)
O primeiro inciso refere-se a observância para que a atividade exercida
sob contrato de aprendizagem não prejudique a escolaridade do aprendiz, mas que
faça parte desse processo educacional, complementando-o. Salienta-se ainda que a
Lei nº. 10.097 de 19 de dezembro de 2000 trouxe a obrigatoriedade da matrícula e
frequência escolar para o aprendiz como requisito de validade para o contrato de
aprendizagem. (BRASIL, 2000) Já o estabelecido no segundo inciso traz a
observância da condição de pessoa em desenvolvimento do adolescente por parte
tanto da instituição de ensino quanto da empresa que contrata para a aprendizagem,
que devem considerar que o mesmo encontra-se em fase de desenvolvimento
psíquico, físico, social e moral. No tocante ao inciso terceiro, este preocupa-se com
a divisão da carga horária do trabalhador adolescente que, nessa relação jurídica
deve alternar teoria e prática. Nesse sentido, o supervisor do adolescente aprendiz
deve elaborar o horário de maneira a não prejudicar sua escolaridade e que a teoria
possua maior carga horária que a prática, para que esta não comprometa o
desenvolvimento.
O artigo 64 referente à bolsa de aprendizagem foi revogado igualmente
pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, tendo em vista o novo limite mínimo de
idade estabelecido para a aprendizagem. Deve-se considerar também que os
preceitos constitucionais que garantem a todos os trabalhadores direitos trabalhistas
e previdenciários, bem como a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais não
86
mais permitem que os adolescentes recebam valores pecuniários diferenciados à
menor que o salário garantido constitucionalmente. (VERONESE, CUSTÓDIO, 2011)
O artigo 66 assegura ao adolescente com deficiência todos seus direitos.
Nesse sentido, seu texto traz a obrigatoriedade para o Poder Público de garantir a
proteção ao trabalho desse adolescente, direito oriundo do próprio artigo 227 da
Constituição Federal que, em seu §1º e inciso II estabelece:
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades
não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para
as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010). (BRASIL, 1988)
Ao determinar que “Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido” (BRASIL, 1990), o artigo 66 do Estatuto proíbe de igual forma a
discriminação em relação ao trabalhador adolescente, que não poderá ser
diferenciado em relação ao salário ou à requisitos de admissão.
O artigo 67 traz a proibição para os adolescentes com idade entre 16 e 18
anos ou para o aprendiz a partir dos 14 anos de idade, de realizar atividades
consideradas insalubres, perigosas e penosas, com vistas a proteger a vida, a saúde
e a integridade física desses adolescentes. Proíbe ainda o trabalho noturno e o
trabalho realizado naquelas atividades incompatíveis com sua compleição física
ainda marcada pelo seu processo de desenvolvimento, como aquelas atividades que
envolvam cargas pesadas e realizadas em locais que lhe comprometam o
desenvolvimento físico, psíquico, social e moral, bem como nas atividades que,
devido à necessidade de longa jornada de trabalho, comprometa a frequência
escolar. Nesse sentido,
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas
do dia seguinte;
87
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
(BRASIL, 1990)
O artigo supracitado traz no seu primeiro inciso a definição do que seria
trabalho noturno como o trabalho realizado entre as vinte e duas horas de um dia e
às cinco horas do dia seguinte. No entanto, essa conceituação refere-se ao que a
OIT determina como trabalho noturno para as atividades urbanas, sendo o Estatuto
omisso em relação ao trabalho rural. Segundo a OIT, como trabalho noturno são
consideradas as atividades realizadas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do
dia seguinte, em atividades urbanas; das 21 horas de um dia às 5 horas do dia
seguinte na agricultura e; das 20 horas de um dia às 4 horas do outro dia quando na
pecuária. (OIT, 2007)
O inciso segundo reafirma a proibição constitucional aos trabalhos
perigosos e insalubres, inovando ao inserir a proibição aos trabalhos considerados
penosos. Há que se considerar que o conceito de trabalho penoso ainda não se
encontra regulamentado, mesmo estando citado no Estatuto da Criança e do
Adolescente, o que acaba por ampliar o aspecto protetivo desse diploma legal. No
entanto, pode ser considerado como trabalho penoso, mesmo que informalmente,
todo o trabalho que acarrete desgaste físico ou psíquico, seja no emprego de forças
acima da capacidade física, com carga horária excessiva, ou seja, atividades que
causem desconforto, dor e sofrimento. (OIT, 2007) Esta conceituação permite
afirmar-se que o trabalho executado por crianças e adolescentes no campo,
caracteriza-se como trabalho penoso.
De igual modo, o trabalho perigoso e insalubre é proibido antes dos 18 anos
de idade, sendo estas atividades aquelas previstas no Decreto 6.481, de 12
de junho de 2008, que trata das piores formas de trabalho infantil. Quanto
ao trabalho do adolescente na faixa permitida pelos limites de idade mínima,
é preciso ressaltar algumas restrições da legislação protetiva, tais como a
jornada de trabalho limitada e a impossibilidade, em qualquer hipótese, de
horas extraordinárias. Além disso, a jornada de trabalho não pode tornar
incompatível a frequência à escola. (CUSTÓDIO, 2009, p. 66)
O artigo 68 trazia ao âmbito de proteção ao adolescente trabalhador o
trabalho educativo. Por este instituto entendeu-se o trabalho educativo como o
trabalho no qual todas as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento do
88
educando se sobreporiam ao caráter produtivo, estando esse sempre subordinado à
seara formativa com vistas ao desenvolvimento pessoal e social do adolescente. No
entanto, destaca-se que este dispositivo não é mais aplicável desde a aprovação da
Lei nº. 10.097 de 19 de dezembro de 2000, que alterou dispositivos da CLT,
disciplinando a aprendizagem.
O artigo 69 do Estatuto traz os critérios para a realização da
profissionalização do adolescente, que deve pautar-se sempre pela proteção no
trabalho e a garantia do respeito à sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. (BRASIL,
1990)
Além das normas de proteção previstas no Estatuto a Criança e do
Adolescente, há que se abordar alguns dispositivos relativos ao trabalho infantil no
Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, que
ainda encontram-se em vigor, tendo sido outros revogados pela Constituição Federal
e pelo Estatuto.
A CLT, seguindo a Constituição e o Estatuto, fixa igualmente os limites
de idade mínima para a admissão ao trabalho, fixando ainda parâmetros de proteção
ao adolescente trabalhador a partir do seu artigo 402, conceituando para a
legislação trabalhista a conceito de adolescente como aquele com idade entre 14 e
18 anos. No artigo 403 consta especificamente os limites já abordados que
estabelecem a proibição de qualquer trabalho a adolescentes e crianças com idade
inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.
(BRASIL, 1943)
No artigo 404 encontra-se a proibição de trabalho noturno em seu texto
descrito como aquele realizado entre as 22 horas de um dia até às 5 horas do
próximo. Nesse sentido, “Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o
trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido
entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.” (BRASIL, 1943)
Há que se destacar que o trabalho noturno no ramo agrícola possui
delimitação de horário diferenciado, tendo em vista regulamentar-se pela Lei nº.
89
5.889, de 08 de junho de 1973, sem no entanto permitir aos com idade inferior aos
18 anos trabalhar durante a noite, por tratar-se de norma especial que amplia o
âmbito de proteção.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o
executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do
dia seguinte, na atividade pecuária. [...]
Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno. (BRASIL, 1973)
Em que pese o parâmetro atualmente utilizado ser a lista das piores
formas de trabalho infantil pautada na Convenção 182 e ratificada pelo Brasil, a CLT
também estabelece conceitos para os trabalhos perigosos e insalubres em seus
artigos 193 e 189, respectivamente, “[...] na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado” (BRASIL, 1943) e,
[...] aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 1943)
O trabalho penoso para crianças e adolescentes é aquele que insere-se
na descrição do artigo 390 da CLT, que proíbe a realização de “[...] serviço que
demande emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho
contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional.” (BRASIL, 1943)
Quanto aos trabalhos prejudiciais à moralidade, a CLT traz um rol no artigo 405, §
3º:
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para
êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e
Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá
de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a
ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais,
avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua
formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
90
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates,
cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e
outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos,
cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer
outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar
sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,
instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se
encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização
do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967). (BRASIL, 1943)
Segundo Veronese e Custódio (2007), não haveria a necessidade de
proibições de trabalhos que prejudiquem a moralidade, pois se deveria reconhecer o
trabalho infantil sempre como algo imoral, tendo em vista que se constitui como real
obstáculo para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Merece destaque ainda, os parágrafos 2º e 4º do dispositivo supracitado, que serviu
de base para as autorizações judiciais para o trabalho de crianças e adolescentes
abaixo dos limites de idade e que violam os princípios e regras constitucionais e dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como os princípios da prioridade absoluta e
da
tríplice
responsabilidade
compartilhada,
revestindo-se,
portanto,
de
inconstitucionalidade, encontrando-se então revogados perante o Estatuto da
Criança e do Adolescente e da Constituição.
Ainda no âmbito da CLT, resta destacar que a mesma não aborda
diretamente o trabalho realizado no campo, pois o artigo 7º igualou os direitos de
trabalhadores urbanos e rurais.
O Brasil orientou suas políticas públicas de enfrentamento às piores
formas de trabalho infantil nos termos da Convenção nº 182, definindo as atividades
consideradas gravemente perigosas e prejudiciais nos termos do Decreto nº 6481 de
12 de junho de 2008, que descreve a lista das atividades consideradas como piores
formas de trabalho infantil. Dentre elas encontra-se o trabalho realizado no campo,
considerado como o trabalho realizado por crianças e adolescentes na direção e
operação de maquinário agrícola; no processo produtivo e beneficiamento de fumo,
algodão, sisal, cana-de-açúcar, abacaxi e castanha-de-cajú; na colheita de cítricos,
pimenta malagueta e semelhantes; na pulverização, manuseio e aplicação de
91
agrotóxicos e produtos afins; o trabalho realizado em locais de armazenamento ou
de beneficiamento em que houver o livre desprendimento de poeiras de cereais e de
vegetais; o trabalho realizado em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou
pocilgas, sem condições adequadas de higienização; trabalho realizado no interior
ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas,
explosivas ou com deficiência de oxigênio; na extração e corte de madeira e; em
manguezais e lamaçais. (BRASIL, 2008)
Tais atividades fazem parte da lista das piores formas de trabalho infantil
devido à gravidade dos riscos aos quais crianças e adolescentes estão expostos ao
exercerem tais atividades, como o risco de acidentes, esforços físicos e posturas
viciosas, exposição à agrotóxicos, à animais, à radiação, à substâncias químicas e
poeira com suas correspondentes consequências danosas à saúde e à vida.
(BRASIL, 2008)
De acordo com o exposto referente ao marco legal protetivo, há
elementos suficientes para uma conceituação para o trabalho infantil no campo de
forma a incluir os limites legais já estabelecidos. Nesse sentido, pode ser
considerado trabalho infantil no campo todas as atividades laborais exercidas nas
áreas rurais por crianças e adolescentes, nos ramos de atividade agrícola e na
pecuária detalhadas no Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, relativo às piores
formas de trabalho infantil.
Pelas regras já existentes tanto nas normativas internacionais ratificadas
e incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, quanto por aquelas estabelecidas
constitucionalmente, no Estatuto e na legislação trabalhista, há que se afirmar pela
proibição expressa de toda forma de trabalho no campo para crianças e
adolescentes, principalmente pela constatação de que as atividades realizadas nas
áreas rurais revestem-se das características de insalubridade, periculosidade,
penosidade vedadas legalmente em todos os diplomas citados para todos aqueles
com idade abaixo de dezoito anos.
92
3 AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL
Neste capítulo se apresentará as políticas públicas de enfrentamento ao
trabalho infantil existentes. A análise se inicia a abordagem do Sistema de Garantia
de Direitos, com suas políticas e atores para posteriormente se abordar a atuação
intersetorial e interisntitucional na prevenção e erradicação do trabalho infantil. Por
fim, se exporá as políticas de atendimento para crianças e adolescentes retiradas do
trabalho infantil no campo.
3.1 O Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente: políticas
estatutárias e os atores responsáveis por sua efetivação
O Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a égide da Constituição
Federal, ao assegurar os direitos da infância, mantém e detalha os princípios
orientadores desse ramo específico do direito garantido no artigo 227 da
Constituição. Ao reafirmar os conceitos correlatos, como os de criança e
adolescente e a própria proteção integral, o Estatuto delimita suas diretrizes e
estabelece os mecanismos necessários para a garantia dos direitos da população
infantil, garantindo, ainda, a participação direta da sociedade civil, tanto na
elaboração das políticas públicas quanto na fiscalização dos demais atores
envolvidos.
O Sistema de Garantia de Direitos, constituído em rede pela Política de
Atendimento, Política de Proteção e Sistema de Justiça, opera por meio de medidas
pautadas na descentralização política e administrativa, delimitando as medidas de
proteção para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e
violências, tutelando seus interesses individuais, difusos e coletivos, formalizando e
regulamentando suas garantias de acesso à justiça, bem como os procedimentos e
competências da Justiça da Infância e Juventude. (CUSTÓDIO, 2009)
Nesse sentido, primaz que se apresente cada um dos sistemas
responsáveis pelas políticas específicas no interior do Sistema de Garantia, seus
principais atores e competências, assim como o papel de cada um no enfrentamento
ao trabalho infantil.
93
3.1.1 A Política Atendimento e os Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente
A política de atendimento disposta no Estatuto da criança a partir do seu
artigo 86 determina que a mesma realiza-se “através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.” (BRASIL, 1990) Esta articulação é essencial diante da
necessidade de qualificação dos serviços responsáveis pela efetivação dos direitos
de crianças e adolescentes, qualificação esta realizada por meio de diagnósticos,
monitoramento, controle e avaliações constantes.
A partir desta articulação depreende-se que esta política é articulada com
base em dois princípios básicos, ou seja, o princípio da hierarquia e da
complementaridade que, conforme Costa (1994) materializa-se no fato de que a
estruturação do atendimento inicia no Município, passando por Estados e Distrito
Federal, finalizando na União e, pela concatenação de esforços de sociedade civil e
Estado.
Por esse viés, é perceptível a mudança de perspectiva em relação as
políticas institucionais direcionadas à infância, tendo em vista que reordenou-se as
diretrizes do atendimento com o compartilhamento de responsabilidades entre
instâncias governamentais diversificadas e sociedade rompendo-se definitivamente
com a cultura imposta pelo menorismo e pela situação irregular. (CUSTÓDIO, 2009)
As linhas de ação dessa ramificação do Sistema de Garantia estão
dispostas no artigo 87 do Estatuto, sendo compostas por:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
94
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos. (BRASIL, 1990)
Algumas observações devem ser traçadas em relação a esse artigo. O
inciso II sofreu uma mudança significativa a partir da Política Nacional de Assistência
Social e do Sistema Único de Assistência Social, deixando de possuir o caráter
supletivo para constituir-se enquanto política pública básica, realizando-se
[...] de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades
socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais,
ao provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais. (MDS, 2004)
O inciso III também se insere na nova política socioassistencial, enquanto
política de proteção social especial inserida no Sistema Único de Assistência Social
para aqueles em situação de vulnerabilidade social com violação de direitos,
diferenciando-se em relação aos serviços de média e alta complexidade. (MDS,
2004) Já o inciso V não aponta a proteção jurídico-social como política pública de
Estado, direito reconhecido constitucionalmente com a instituição das Defensorias
Públicas que são responsáveis juntamente com as entidades de defesa. Já os
incisos VI e VII tiveram seus alcances ampliados pelo Plano Nacional de
Convivência Familiar e Comunitária (MDS, 2006) e pela Lei nº. 12.010 de 3 de
agosto de 2009, Lei de Adoção. (BRASIL, 2009)
Este artigo apresenta sob forma geral as áreas de operabilidade dos
diversos atores para atingir os fins dispostos na Constituição e no Estatuto, não mais
pelo viés intervencionista, mas constituída por um conjunto de ações articuladas
entre Estado e sociedade. Por sua característica de generalidade, estas linhas de
ação do Estatuto permitem que os outros níveis da federação possam traçar suas
próprias linhas de ação, desde que orientadas pelas diretrizes da política de
atendimento constantes do artigo 88. São essas as diretrizes:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da
criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações
em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
95
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em
um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas
sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à
família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável,
sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade. (BRASIL, 1990)
Destaca-se entre essas diretrizes, a criação do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente que, pautado na descentralização político-administrativa é
um dos principais órgãos de garantia de direitos, atuando ativamente na elaboração
de políticas públicas e no controle das ações do Poder Público.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, surge o Sistema
de Garantia de Direitos, que estabelece entre outros órgãos, o Conselho de Direitos
da Criança e do Adolescente, acarretando significativas mudanças no tocante à
participação da sociedade civil na efetivação e controle da garantia dos direitos de
crianças e adolescentes. Pautado no preceito constitucional do artigo 204, inciso II
que determina que as ações governamentais da área socioassistencial realizadas
com recursos orçamentários da seguridade social oriundos do artigo 195 da Carta
Magna, bem como de outras fontes de custeio, terão como uma das diretrizes
“participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis” (BRASIL,
1988), o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente materializa-se como um
instrumento em que a sociedade, aliada a outros atores, possam dividir a
responsabilidade na criação de políticas, bem como exigir do Estado a execução de
políticas que garantam a cidadania para crianças e adolescentes.
Seu conceito pode ser extraído do próprio artigo 88, inciso II, enquanto
órgãos, deliberativos e controladores, nos níveis municipal, estadual e nacional das
políticas para crianças e adolescentes. (BRASIL, 1990) Por meio dos conselhos foi
estabelecido um importante mecanismos de participação direta da sociedade civil na
tomada de decisão das políticas que abandonam a característica de unicamente
96
governamentais para adquirirem a característica de públicas no sentido de
elaboradas em parceria com a própria sociedade. Nesse sentido,
O princípio da participação popular na construção das políticas públicas
prevê ação articulada entre sociedade civil e Estado, com a atuação dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgãos
paritários e controladores das ações em todos os níveis. Este princípio visa
estabelecer formas de participação ativa e crítica na formulação das
políticas públicas, garantindo instrumentos de fiscalização e controle,
amparando as exigências da sociedade quanto à efetivação das políticas
com qualidade e em quantidade adequadas. (CUSTÓDIO, 2009, p. 37)
Há que se salientar que a participação popular no processo inserido nos
Conselhos reforça a cidadania dos atores, tendo em vista que a participação, nesse
sentido, reforça a cultura de co-responsabilização pela construção coletiva de
qualquer processo. (GOHN, 2001) Ainda sobre o Estatuto e os Conselhos importa
salientar que o primeiro fundamenta-se em dois grandes eixos, um pautado em
mecanismos jurídicos que visam a garantia do cumprimento dos direitos
constitucionais e outro referente à proposição de uma nova política de atendimento,
baseada na descentralização, municipalização e participação da sociedade civil. É
nesta seara legal inovadora de participação cidadã que nascem os Conselhos
Gestores de Políticas Públicas, órgãos formados paritariamente, com poder
deliberativo e controlador. Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente
abraçam esses desafios constitucionais e estatutários contidos no artigo 88, I e II, de
atuarem pautados na descentralização, na municipalização e na participação.
(CLAUDINO, 2007)
Presente nos três níveis governamentais, os Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente focalizam atenção especial ao âmbito municipal, pois este,
pela proximidade, possui maior acesso as demandas para a proposição e controle
de políticas públicas para a população infanto-juvenil. Assim, nota-se o princípio da
descentralização apontando a importância do âmbito local no diagnóstico e criação
de ações que assegurem a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes.
Característica marcante dos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente é o seu caráter deliberativo/vinculativo. Constituído de forma paritária,
com metade de seus membros representantes da sociedade civil e metade com
representantes setoriais do governo, o Conselho não apenas faz o diagnóstico,
97
como delibera soluções que vinculam a ação do chefe do Poder Executivo às suas
decisões.
[...] apesar da limitação imposta pela democracia representativa, a
participação é prevista e não se pode negar que a legislação garante aos
Conselhos de Direitos não só o controle na execução de políticas, mas,
além disso, garante o potencial decisório na elaboração das mesmas por
meio da participação; eis, aqui, o ponto no qual está centrada a legitimidade
do potencial deliberativo. O reconhecimento legal, portanto, do poder
deliberativo dos Conselhos de Direitos pautou-se no princípio da
participação e da paridade. (CLAUDINO, 2007, p. 05)
Outra dificuldade em relação às atividades do Conselho é encontrada no
tocante da vontade política dos chefes o Poder Executivo que, além de não
reconhecer a competência dos Conselhos, creditando esta aos seus chefes de
secretarias, alegam a falta de orçamento para o cumprimento das deliberações.
Importante salientar que o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente possui
uma característica única, a de se vincular aos demais conselhos gestores, pois a
criança e o adolescente devem ser prioridade em todas as políticas setoriais.
Em cada política especificamente o público infanto-juvenil deve ser
absolutamente priorizado e a ele reservado a proteção integral, isto é,
nenhuma ação poderia – por definição – lhe ser dirigida de forma isolada ou
fragmentada, mas sim articulada com todo o conjunto de políticas para
garantir os direitos integralmente. Considerando que diversas políticas
setoriais têm conselhos próprios, a relação dos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente com os demais conselhos passa a ser um dos
pontos centrais de sua ação. (MORAES, 1999, p. 122)
Este fator é importante devido à intersetorialidade necessária às políticas
para crianças e adolescentes, lembrando que a fragmentação dificulta tanto o
controle quanto a própria qualidade das políticas.
Partindo-se do artigo 88, II, o Conselho possui como principais atribuições
deliberar e controlar tanto as políticas públicas básicas, quanto os serviços
especializados, incluídos nas ações governamentais ou não governamentais que
tenham por objetivo atender crianças e adolescentes. Por essa razão, assumem a
competência para criar políticas públicas específicas de acordo com cada realidade
do seu território, melhor atendendo, assim, as necessidades de cada local e, por
estarem próximos, realizam melhor diagnóstico e melhor propõe soluções por meio
da oferta de políticas de atendimento. (CUSTÓDIO, 2009)
98
Em linhas gerais, suas atribuições seriam o planejamento, formulação,
deliberação e fiscalização das diretrizes das políticas nos três níveis de atuação, a
divulgação dos direitos das crianças e adolescentes, a edição de normas e a
orientação das políticas sociais com vistas a garantir os direitos de crianças e
adolescentes, o controle do Fundo da Infância e Adolescência, bem como o
acompanhamento da elaboração e execução dos orçamentos públicos relativos à
efetivação do atendimento e, o registro das entidades da sociedade que atuarem no
atendimento de crianças e adolescentes. (FISCHER, 2007)
Nesse sentido, são competências dos Conselhos municipais, além de
garantir as políticas públicas municipais, a escolha para o processo de conselheiros
tutelares de cada município, realizar o registro das entidades governamentais e não
governamentais que atuem diretamente com os direitos da criança e do adolescente,
assim como promover a comunicação direta com Conselho Tutelar e autoridade
judiciária da infância e juventude. Como forma de garantir o princípio da prioridade
absoluta, possuem a prerrogativa de participação no planejamento orçamentário dos
municípios de sua atuação, com vistas a garantir os recursos necessários para a
execução das políticas públicas.
Além das atribuições já expostas, cabe igualmente aos Conselhos a
convocação e realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente
a cada três anos, conforme alteração realizada pela Resolução nº 144 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA, 2011), espaço
instrumental ideal para a verificação do que foi efetivamente realizado pela
Administração Pública. A obrigatoriedade da realização desta Conferência torna-o
um recurso importante de pressão da sociedade sobre o governante e uma forma de
fiscalização sobre o próprio Conselho.
[...] com a finalidade de avaliar as ações realizadas e apontar as diretrizes
de ação para os próximos dois anos, nos três níveis, com ampla
participação da sociedade civil e dos representantes de governo. A
comunidade encontra nas Conferências dos Direitos da Criança e do
Adolescente um novo espaço de participação e de interferência no sentido
dos caminhos desejados para a política de atendimento à criança e ao
adolescente, representando uma oportunidade de verdadeira relação do
Estado com os Movimentos Sociais. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2009, p.
145)
Com vistas a dar viabilidade para as ações e competências dos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente foi criado nos âmbitos de cada
99
ente federado, o Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), vinculado aos
respectivos conselhos. Sua composição é feita com base nas multas judiciais
previstas no art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente oriundas de Termos
de Ajustamento de Conduta propostos pelo Ministério Público, das contribuições
advindas de dedução do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, como
determina o art. 260 do mesmo diploma ou, ainda, por meio dos recursos
provenientes de dotação orçamentária ou repasse da União, estados e municípios,
conforme o art. 261, Parágrafo Único. O fundo pode ser composto, também, por
transferências intergovernamentais e pelos resultados de rentabilidade nas
aplicações. (BRASIL, 1990)
O Fundo da Infância e Adolescência (FIA) não tem personalidade jurídica,
pois não se constitui como um órgão e nem como pessoa jurídica. A
deliberação dos recursos financeiros que provêm dos Fundos é exclusiva
dos Conselhos de Direitos que devem adotar um Plano de Aplicação para
esses recursos. (LIBERATI, CYRINO, 1993, p. 183-194)
Ressalta-se que o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é
competente para fixar os critérios de utilização dos recursos á ele destinado por
meio de planos de aplicação, ressalvando-se com a ressalva que os recursos do FIA
não se destinam ao financiamento da política de atendimento, pois o Poder Público
deve garantir os recursos para suas políticas públicas mediante previsão
orçamentária e as organizações não-governamentais, mediante seus próprios
orçamentos e estratégias de mobilização de recursos. (CUSTÓDIO, VERONESE,
2012) Além disso, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente tem as
seguintes atribuições em relação ao Fundo da Infância e da Adolescência:
a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
este último deverá ser submetido pelo prefeito à apreciação do Poder
Legislativo (CF, art. 165. parágrafo 5º);
b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros
do Fundo;
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias
ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do
Fundo;
f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações do Fundo;
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo. (VIAN,
MELLO, BOEIRA, 2002, p. 34)
100
Destinam-se, prioritariamente, os recursos do FIA, ao diagnóstico,
planejamento, monitoramento, avaliação das políticas públicas e capacitação dos
operadores do sistema de garantias de direitos (CUSTÓDIO, 2009). Já a fiscalização
da aplicação dos recursos cabe ao Ministério Público, de acordo com a
determinação estatutária contida no art. 260, § 4º. (BRASIL, 1990)
Resta destacar que ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente
compete as ações de fiscalização e controle das políticas de erradicação e
enfrentamento ao trabalho infantil, que vinculam-se à diretriz da política de
atendimento constante no inciso III do artigo 88 do Estatuto ao determinar que são
responsáveis pela criação e manutenção de programas específicos (BRASIL, 1990),
inclusive aqueles afetos ao trabalho infantil. Nesse sentido, cabe aos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente a realização do diagnóstico local sobre Direitos
de Crianças e Adolescentes, o registros de denúncias sobre Trabalho Infantil, bem
como elaborar as diretrizes para o enfrentamento do trabalho infantil no âmbito local.
Os Conselhos de Direitos poderão também atuar na identificação de
crianças em situação de trabalho infantil, seja por meio da procura espontânea da
criança, adolescente ou da família, seja por meio dos mapas com focos do trabalho
infantil, de diagnósticos ou através de denúncias. Após a identificação, o Conselho
de Direitos encaminhará a criança, o adolescente e sua família para a rede de
atendimento, composta pelo SUAS, SUS, educação e outros que hajam. Destaca-se
que no SUAS, as crianças, adolescentes e famílias são cadastradas no CadÚnico,
encaminhadas aos serviços e inseridas nos programas de transferência de rendas.
(MDS, 2010)
Importa destacar a relevância da elaboração do diagnóstico local sobre a
identificação, notificação e encaminhamento dos casos de trabalho infantil para a
gestão adequada da política de prevenção e erradicação do trabalho infantil. No
entanto, o diagnóstico não se reduz a mera ferramenta gerencial, mas se constitui
como instrumento de articulação interinstitucional, de forma a sensibilizar atores
sociais e melhorar o enfoque das políticas públicas que, muitas vezes não alcança a
efetiva erradicação plena do trabalho infantil. Este controle realizado pelo Conselho
de Direitos referente ao trabalho infantil implica na construção de uma cultura afeta
às políticas públicas baseadas em dados concretos sem desvincular-se das
características e especificidades de cada localidade. (SOUZA, 2011)
101
3.1.2 A Política Proteção e o Conselho Tutelar
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 131, o
Conselho Tutelar “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente” (BRASIL, 1990), caracterizando-se como o principal órgão
de proteção do Sistema de Garantias.
Para Custódio (2009) deve-se considerar como relevante o caráter de
órgão permanente do Conselho Tutelar, uma vez que tendo sido constituído, não
mais poderá ser desconstituído. Deve de igual forma funcionar ininterruptamente,
oferecendo seus serviços de atendimento em regime de plantão para a garantia da
proteção direitos de crianças e adolescentes diante de ameaças ou violações.
Outra característica relevante deste órgão é sua autonomia funcional, que
garante a não subordinação na seara administrativa e hierárquica, de suas
atribuições funcionais, a outros órgãos vinculados ao Poder Público, que não poderá
interferir nas decisões tomadas pelo Conselho Tutelar. Ressalta-se, no entanto, que
essa autonomia refere-se somente à não interferência nas decisões e atribuições,
pois no tocante à criação e manutenção, o que envolve fins orçamentários, o
Conselho Tutelar vincula-se à Administração Pública que deve garantir os recursos
necessários ao seu funcionamento sob pena de ser responsabilizada, bem como, a
sua atuação pode ser revista e fiscalizada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério
Público. (TAVARES, 2006)
Assim, a garantia dessa autonomia perante o Poder Executivo objetiva
que este não atue de forma a modificar decisões que o Conselho Tutelar, que por
suas atribuições legais, possa tomar contrariando os interesses da própria
Administração no intento de efetivar direitos da população infantil. (CUSTÓDIO,
2012)
Sobre a constituição e estrutura dos Conselhos Tutelares, o mesmo se
faz por meio de lei municipal aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo
Poder Executivo que de igual forma regulamentará qual o local, os dias e horários de
funcionamento, de acordo com a determinação do artigo 134 do Estatuto. (BRASIL,
1990) No entanto, Souza aponta (2011, p. 178):
102
Sem dúvida, o quadro geral dos Conselhos Tutelares no Brasil caracterizase pela precariedade das condições de trabalho, produzindo como reflexo a
precariedade das condições de trabalho, produzindo como reflexo a
precarização dos direitos infanto-juvenis e impedindo a concretização
proposta pelo sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente.
Daí a necessidade de conquista e reconhecimento histórico de condições
dignas de remuneração e trabalho aos Conselheiros Tutelares como forma
de atender aos comandos do princípio da prioridade absoluta.
Resta salientar que as normas relativas à formação do Conselho Tutelar
devem ser obervadas atentamente quando do processo de escolha de seus
membros, para que não se desobedeça ao estabelecido nos artigo 132, 133, 134 e
135 do Estatuto da Criança e do Adolescente., que sofreram alterações significativas
pela Lei nº. 12.696, de 25 de julho de 2012 (BRASIL, 2012), bem como a Resolução
139 do CONANDA que dispôs sobre parâmetros para a criação e funcionamento dos
Conselhos Tutelares. (CONANDA, 2010)
Enquanto órgão de proteção dos direitos da criança e do adolescente, o
Conselho Tutelar possui atribuições legais específicas para que esses direitos
fundamentais
não
sejam
ameaçados
ou
violados.
Estas
atribuições
são
determinadas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
103
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência. (BRASIL, 1990)
Salienta-se que o inciso primeiro do supracitado artigo ao referir-se ao
atendimento por parte do Conselho Tutelar não implica em atendimento
especializado, mas sim ao primeiro atendimento para posterior encaminhamento aos
demais atores responsáveis pelas medidas de proteção e demais serviços
especializados, como aqueles de competência dos responsáveis pelas políticas
públicas de saúde, educação, assistência social e outras. (CUSTÓDIO, 2009)
O artigo 98 do Estatuto estabelece as situações em que há necessidade
de aplicação das medidas de proteção e, portanto, de atuação do Conselho Tutelar.
Este dispositivo estabelece como pressuposto a ameaça ou violação dos direitos de
crianças e adolescentes reconhecidos seja por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e, também, em razão
da conduta da própria criança ou adolescente. (BRASIL, 1990)
Ainda na seara das atribuições do Conselho Tutelar, o artigo 136, I faz
referencia às medidas específicas de proteção do artigo 101 do mesmo diploma
legal, que deverão ser observadas sempre que ocorrerem as hipóteses
estabelecidas como violação pelo artigo 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta. (BRASIL, 1990)
O inciso segundo do artigo 136 coaduna com o inciso primeiro do artigo
101, reforçando a tríplice responsabilidade compartilhada enquanto princípio do
104
Direito da Criança e do Adolescente ao incluir os pais e responsáveis entre aqueles
que também poderão receber por parte do Conselho Tutelar as medidas e
orientação, tendo em vista que a aplicação de medidas unicamente às crianças e
adolescentes poderá não surtir a adequada solução à violação ou ameaça ao direito.
Importante salientar que as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis
não se caracterizam como instrumento sancionatório tanto para as crianças e
adolescentes quanto para suas famílias, mas sim, representam medidas de amparo
e proteção com objetivo de dificultar ameaças ou violações de direitos de forma a
promover os sujeitos em situação de dificuldade. (VERONESE, CUSTÓDIO, 2012)
As medidas aplicáveis aos pais e responsáveis, de responsabilidade do
Conselho Tutelar estão dispostas entre os incisos I e VII do artigo 129 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, enquanto que aquelas dos incisos VIII, IX e X exigem
procedimento judicial para sua efetivação:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (BRASIL, 1990)
O inciso III do artigo 136 apresenta a autonomia do Conselho Tutelar ao
afirmar que o mesmo poderá promover a execução de suas medidas de forma
independente, sem a necessidade de autorização de qualquer outro órgão judicial ou
extrajudicial. (BRASIL, 1990)
Também é sua responsabilidade o encaminhamento de notícias de fato
que constituam-se infração penal ou administrativa contra direitos da população
infanto-juvenil diretamente ao Ministério Público, conforme artigo 136, IV do Estatuto
da Criança e do Adolescente, sem prejuízo dos particulares que também possuem a
prerrogativa e fazer tal encaminhamento. (BRASIL, 1990) Caso não comunique tais
fatos ao órgão ministerial, responde o Conselho Tutelar e seus membros por
omissão.
105
Merece destaque, ainda, o papel do Conselho Tutelar no assessoramento
ao Poder Executivo local no tocante a elaboração da proposta orçamentária para
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme o
artigo 136, IX, que garante a integração operacional do sistema de garantia dos
direitos de crianças e adolescentes ao impedir que a previsão orçamentária ou a
oferta de serviços sejam insuficientes durante as administrações municipais.
(CUSTÓDIO, VERONESE, 2012)
Para
finalizar,
destaca-se
que
o
Conselho
Tutelar
deve
atuar
conjuntamente com os demais atores do sistema de garantias de direitos com o
objetivo principal de efetivar o cumprimento integral dos direitos da criança e do
adolescente de forma a combater tanto as ameaças quanto as violações de direitos.
De acordo com as atribuições dispostas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão autônomo, não-jurisdicional e responsável
por zelar pelos direitos de crianças e adolescentes. Nesse sentido, os casos de
exploração do trabalho infantil assim como outras violações de direitos são de sua
competência, tanto no tocante à identificação quanto para posterior aplicação de
medidas protetivas em relação às crianças e adolescentes, aos seus pais ou
responsáveis, bem como para fiscalizar as entidades responsáveis pelo atendimento
e requisitar serviços públicos e demais medidas já observadas anteriormente.
No tocante ao atual contexto de enfrentamento ao trabalho infantil, nos
seus aspectos de prevenção e erradicação, nota-se o desafio constante
representado pela identificação dos casos de exploração da mão-de-obra infantil e
também do encaminhamento das crianças e adolescentes explorados no trabalho
para a rede de atendimento. Nessa seara, ressalta-se a atuação do Conselho
Tutelar enquanto ator estratégico junto à outros órgãos como a Superintendência
Regional do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. (SOUZA, SOUZA, 2010)
O Conselho Tutelar, em cumprimento as suas atribuições, ao constatar
trabalho infantil, sem prejuízo da aplicação de medidas protetivas
pertinentes, pode comunicar para a coordenação ou pessoa de referência
do PETI no município ou DF essas situações. As Superintendências
Regionais do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o Conselho
Tutelar, ao constatarem e informarem ao gestor municipal ou do DF, as
situações de trabalho infantil, terão garantido o imediato acesso dessas
crianças/adolescentes ao PETI. O gestor municipal ou do DF deve tomar
todas as providências necessárias para garantir esse acesso. Recomendase que os atores enviem ao gestor municipal ou do DF o maior número de
informações possíveis sobre crianças e adolescentes encontrados em
situação de trabalho e suas famílias, para facilitar os processos de registro
106
no CadÚnico e inclusão no PETI, como: identificação da criança e do
adolescente, nomes dos pais e/ou responsáveis, local de moradia, trabalho
que estava realizando e local, situação escolar, situação de reincidência no
trabalho quando for o caso, entre outras. (MDS, 2010, p. 108)
Para a atuação adequada do Conselho Tutelar no enfrentamento ao
trabalho infantil é primordial sua articulação com os demais atores para que se
garanta a identificação adequada das crianças e adolescentes na situação de
exploração no trabalho, contribuindo, assim, para a realização adequada por parte
do Conselho de Direitos de diagnósticos capazes de subsidiar as políticas públicas
de atendimento aptas a prevenção e erradicação do trabalho infantil.
Salienta-se que ao Conselho Tutelar compete as ações específicas, mas
não exclusivas deste órgão, de proteção contra o trabalho infantil no sistema de
garantias. Nesse sentido, a primeira etapa das ações com vistas a enfrentar o
trabalho infantil para o Conselho Tutelar pauta-se igualmente na identificação dos
locais e das formas em que crianças e adolescentes são exploradas, destacando-se
como atores estratégicos para esta identificação, já que atuam de forma articulada
com a Superintendência Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e
com a Assistência Social por meio do serviço de Busca Ativa. A identificação por
meio do Conselho Tutelar pode ocorrer por denúncias, procura espontânea, por
meio do diagnóstico realizado pelo Conselho de Direitos, mapas de focos de
trabalho infantil ou por ações conjuntas de Busca Ativa ou ação fiscal junto ao
Ministério do Trabalho.
Após a identificação, que pode ocorrer por outro órgão de fiscalização,
procede-se à notificação do Conselho Tutelar e, caso a identificação seja feita por
este órgão, via de notificação, busca ativa ou procura espontânea de criança,
adolescente ou família, em ambos os casos, procede-se à aplicação de medidas de
proteção, notificação dos pais e encaminha-se à Rede de Atendimento (SUAS, SUS,
Rede de Educação e outros serviços disponíveis) para atendimento da família, da
criança e do adolescente de acordo com as diretrizes de cada conjunto de políticas
públicas para crianças e adolescentes afastados do trabalho.
O identificação nos casos de trabalho infantil no campo ocorrem
geralmente por meio da ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego que, sem
prejuízo da lavratura dos autos de infração e procedimentos necessários,
107
encaminhar termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar que dá
seguimentos aos procedimentos descritos anteriormente. (BRASIL, MTE, 2009).
3.1.3 A Política de Justiça e a atuação das varas, promotorias e defensores
públicos da infância e juventude
O Direito da Criança e do Adolescente acarretou ao sistema de justiça
nacional um reordenamento institucional, modificando além do conteúdo, método e
gestão das políticas públicas referentes a esta população, a política de justiça
historicamente marcada pela atuação intervencionista da pessoa do juiz para uma
política vinculada à garantir a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes. Com esse novo paradigma ocorreu a desjudicialização das práticas
de caráter administrativo que agora passam a ser atribuições do Conselho Tutelar,
reordenando assim as atribuições do sistema de justiça da infância e da
adolescência que atuam apenas para solucionar conflitos e para concretizar os
direitos fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil e disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido:
[...] objetivou a ordem jurídica retirar da esfera de atribuições dos juízes e
tribunais a função de dar proteção e amparo às crianças e adolescentes, no
âmbito da pura administração de seus interesses, só mantendo na
competência daqueles a solução de conflitos em que tais sujeitos de direito
sejam partes. Em outras palavras, restringiu o âmbito de atuação dos juízes,
nessa importante matéria, à sua função própria e específica: a função
jurisdicional, conceituada como aquela destinada à aplicação da lei a um
conflito de interesses, acrescida, convém que se diga, da função
jurisdicional anômala, denominada jurisdição voluntária. (PEREIRA, 2000, p.
570)
De acordo com esse reordenamento, a política de justiça atua no sentido
de resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente sempre os
outros co-responsáveis, família, sociedade e Estado, seja ação ou omissão,
ameaçar ou violar os direitos garantidos constitucionalmente, bem como nas
situações em que o sistema de proteção não atuar de maneira eficaz.
Abordar a política de justiça requer que se ressalte o acesso a justiça
garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O acesso à justiça, enquanto
princípio do Estado Democrático de Direito, garante às crianças e adolescentes
acesso não apenas à Justiça da Infância, mas também aos órgãos primordiais para
108
a administração da própria justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
(CUSTÓDIO, 2009)
Cumprindo um papel de integrador entre os demais órgãos e instancias
do sistema de garantias de direitos, a estrutura e organização do sistema de justiça
encontra seu embasamento legal a partir do artigo 141 do Estatuto. Neste dispositivo
específico e em seus parágrafos, verifica-se que os atores integrantes da política de
justiça são a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, bem
como se encontra a garantia da assistência judiciária gratuita para aqueles que dela
necessitarem, seja por meio de defensor público ou advogado nomeado e ainda que
as ações judiciais de competência da Justiça da Infância e da Juventude possuem
isenção de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
(BRASIL, 1990) Salienta-se que nos casos específicos relativos ao trabalho infantil,
há competência concorrente entre a Justiça dos Estados, a Justiça Federal e a
Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao servir-se da expressão acesso
“ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos”, não se limitou ao
acesso à Justiça da Infância e da Juventude, enquanto vara especializada,
mas a todos os órgãos jurisdicionais, os quais estão elencados no art. 92,
da Constituição Federal. (VERONESE, 1997, p. 63)
Assim, garante-se a efetivação das normas e princípios dos Direitos das
Crianças e Adolescentes, materializando-se a teoria da proteção integral por meio
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
No interior do sistema de garantias de direitos há que se salientar que o
sistema de justiça sempre atuará quando os dois sistemas anteriores, ou seja, o
sistema de atendimento e o sistema de proteção, não realizarem de forma plena e
eficaz a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, o que demonstra o seu
caráter suplementar, de acordo com o entendimento de Custódio:
Como já se anotou, o Direito da Criança e do Adolescente trouxe verdadeiro
reordenamento institucional no sistema de justiça brasileiro, pois, além das
mudanças de conteúdo, método e gestão das políticas públicas para a
infância e adolescência, estabeleceu uma política de justiça com a
finalidade de garantir a efetivação dos direitos fundamentais. A
desjudicialização das práticas de caráter administrativo, instituídas agora
como atribuições do Conselho Tutelar, que deve agir nos casos de ameaça
ou violação de direitos, aplicando as respectivas medidas de proteção,
pretende orientar o sistema de justiça da infância e da adolescência para
suas atribuições primordiais, quais sejam: a prestação da tutela jurisdicional
109
para solução de conflitos e a concretização dos direitos fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e
disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] Neste contexto,
o desafio da política de justiça no processo de reordenamento institucional é
resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente sempre
que a família, a sociedade e o Estado, por ação ou omissão, ameaçar ou
violar o rol de direitos infanto-juvenis e o sistema de proteção não atuar
imediatamente. (2009, p. 101-102)
Quando a rede de atendimento, ao deparar-se com situação de ameaça
ou violação de direitos falhar na oferta de atendimento integral por meio de políticas
públicas, sejam essas inexistentes ou insuficientes, e quando o Conselho Tutelar por
meio de sua atuação não garantir as medidas de proteção suficientes para a
reconstituição dos direitos violados ou ameaçados, atuará o sistema de justiça.
(CUSTÓDIO, VERONESE, 2011)
A Justiça da Infância e Juventude é estabelecida pelo artigo 145 do
Estatuto que autoriza os estados e o Distrito Federal a criarem “varas especializadas
e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor
sobre o atendimento, inclusive em plantões.” (BRASIL, 1990) Segundo as
disposições estatutárias referentes à competência da Justiça da Infância e
Juventude, destaca-se aquelas afetas ao trabalho infantil:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...]
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art.
209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis. [...]. (BRASIL, 1990)
Ao Ministério Público o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu
a competência de zelar pela concretização dos direitos de crianças e adolescentes,
assegurando o acesso à educação, combatendo a evasão escolar, zelando pelo
direito à convivência familiar e comunitária; defendendo-os de todas as formas de
violência e/ou negligência praticadas por quem quer que seja, até mesmo seus pais;
atuar nos casos de cometimento de ato infracional por parte de adolescente; na
garantia do direito à saúde e ao acesso à medicamentos; na buscar da implantação
110
do Conselho Tutelar e do Conselho de Direitos nos municípios que ainda não os
tenham criado, bem como, atuando de forma a dar efetividade às demais atribuições
estabelecidas pelo artigo 201. (BRASIL, 1990)
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
[...]
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da
Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem
como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar
a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
[...]
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem
prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados,
para o desempenho de suas atribuições. [...] (BRASIL, 1990)
Deve salientar que a Constituição Federal de 1988 concedeu ao
Ministério Público, enquanto instituição uma e indivisível, a obrigação de zelar pelo
direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, incluindo-se crianças e
adolescentes. Com isso, é inadmissível que os Ministérios Públicos dos Estados da
Federação neguem sua competência para atuar nos casos de trabalho infantil, sob a
afirmação de que esta seria exclusiva do Ministério Público do Trabalho. O
enfrentamento ao trabalho infantil requer a articulação entre Ministério público do
Trabalho, Ministério Público Federal e Ministério Público dos Estados para a garantia
dos direitos violados.
111
É relevante destacar que o dispositivo supracitado, em seus parágrafos
garante que o representante do Ministério Público quando no exercício de suas
funções poderá acessar livremente qualquer local em que se encontrarem crianças
ou adolescentes; bem como poderá ainda realizar recomendações com vistas à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública relativos às crianças e
adolescentes, tendo competência para fixar prazo de adequação. O artigo 204 traz
a dimensão exata da importância do Ministério Público para a garantia e defesa dos
direitos de crianças e adolescente ao afirmar que a ausência da intervenção
ministerial acarreta nulidade do feito, devendo esta ser declarada de ofício pelo juiz
competente ou a requerimento de qualquer interessado no feito. (BRASIL, 1990)
Prevista constitucionalmente a partir de 1988, a Defensoria Pública
enquanto órgão integrante do sistema de justiça é também prerrogativa de acesso à
justiça para a população infanto-juvenil, garantida no artigo 141, caput e no §1º, em
que pese o dispositivo também referir-se à advogado nomeado e, portanto, incluir de
igual forma a defensoria dativa.
Enquanto órgão essencial à função jurisdicional do Estado, sendo
responsável pela orientação jurídica e defesa dos necessitados em todos os graus
de atuação do Poder Judiciário, em obediência ao artigo 134 da Constituição
Federal, com autonomia funcional e administrativa estabelecida no artigo 134,
parágrafos 1º e 2º, a Defensoria Pública é responsável pela prestação da assistência
jurídica integral e gratuita à população e, em especial para com àqueles vulneráveis
economicamente para arcar com as despesas relativas a contratação desse serviço,
de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. (BRASIL, 1988)
Há que se destacar ainda o papel desempenhado pelos Centros de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que organizados nacionalmente
por meio da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do
Adolescente (ANCED) atuam especialmente na proteção e efetivação dos direitos
infanto-juvenis, contribuindo para a implementação da Política de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente de forma a assegurar o acesso à justiça.
(ANCED, 2012)
Por mais que legalmente disponha-se de um sistema organizado que
garanta o acesso à justiça por parte de crianças e adolescentes, Veronese aponta
os obstáculos que ainda dificultam o mesmo, tendo em vista que a sociedade
fundada no modo capitalista de produção acarreta impecilhos de origem econômica,
112
como custas judiciais, honorários advocatícios, sucumbência, bem como demora na
prestação jurisdicional e a distância entre a população com menor poder aquisitivo e
o sistema de justiça que por meio do seu formalismo e linguagem jurídica
considerada complexa, acaba por dificultar a essa camada da população o
entendimento e conhecimento sobre seus próprios direitos, desvirtuando a imagem
do sistema de justiça que passa a ser visto como uma instituição repressiva e não
democrática. (VERONESE, 1997)
Nesse sentido, a garantia real do acesso à justiça e a efetivação dos
direitos de crianças e adolescentes por meio do sistema de justiça deve, além do
reordenamento político-institucional que superou a cultura de intervenção sobre a
infância implicando na superação dos obstáculos da tradição autoritária vinculados à
estigmatização historicamente produzida pela cultura menorista, promover por meio
da atuação conjunta com os demais atores do sistema de garantias de direitos,
superar tais obstáculos formais que o distanciam da população vulnerável
socioeconomicamente como forma de promover os direitos fundamentais de
crianças e adolescentes.
Dentre os atores do sistema de justiça, não diminuindo a importância nos
âmbitos de atuação específicos, merece destaque a atuação do Ministério Público
no enfrentamento ao trabalho infantil, tendo em vista que possui a atribuição de
combater todas as formas de exploração do trabalho infantil. Compete-lhe
providenciar por meio de Inquérito Civil Público a apuração de denúncia de violação
de direitos de crianças e adolescentes por exploração no trabalho; firmar Termos de
Ajustamento de Conduta visando regularizar situações de ameaça ou violação de
direitos e promover Ações Civis Públicas que possam garantir o atendimento integral
de crianças e adolescentes afastados da exploração do trabalho precoce. A essa
instituição compete, portanto, a proteção, controle e fiscalização das situações que
envolvam exploração do trabalho infantil.
O Ministério Público, enquanto instituição una e indivisível dispõe de
instrumentos semelhantes entre MPF, MPT e MP dos Estados na defesa dos direitos
difusos, coletivos e individuais, como as recomendações para que os órgãos ou
prestadores de serviços públicos respeitem as normas de respeito aos direitos
humanos e as normas constitucionais que proteção aos cidadão; a ação civil pública
que visa resguardar os interesses difusos e coletivos; a audiência pública, para ouvir
as partes interessadas e envolvidas à assuntos relevantes e; o termo de
113
ajustamento de conduta, pelo qual o denunciado compromete-se a sanar a
irregularidade cometida. Há que se destacar a atuação do Ministério Público dos
Estados juntamente à sociedade através do desenvolvimento de campanhas para a
promoção, defesa e cumprimento e temas comoo o trabalho infantil.
3.2 A prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo: articulação
interinstitucional e intersetorial das políticas públicas
A efetividade das políticas públicas de prevenção e erradicação da
exploração do trabalho infantil, de forma geral e específica ao trabalho infantil na
agricultura, depende da implementação de um sistema integrado de identificação,
notificação e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de trabalho,
bem como de suas famílias pelos Sistemas de Proteção, Controle e Fiscalização
entendido enquanto ação integrada entre Fiscalização do Trabalho, Ministério
Público, Ministério Público do Trabalho, Conselho Tutelar e Conselho de Direitos.
Nesse sentido, o desafio que se apresenta é a implementação de um
sistema integrado, permanente, continuado e cíclico para a manutenção de um
sistema informação com vistas a proteção, controle e fiscalização adequadas de
forma a facilitar a implementação de políticas públicas e de igual forma que fortaleça
o sistema de garantias de direitos. Para tanto, apresenta-se alguns dos órgãos e
espaços existentes aptos a atuar de forma articulada na prevenção e erradicação do
trabalho infantil.
3.2.1. A atuação dos Fóruns de Erradicação do Trabalho infantil
Entre os órgãos de enfrentamento ao trabalho infantil, destaca-se a
existência de espaços de criação e articulação da sociedade sobre a temática: os
Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, existentes nos três ambitos
da federação. Enquanto espaço institucional de formulação e ações de
enfrentamento do trabalho infantil, há que se salientar que nem todos os municípios
dispõe ainda de Fóruns municipais, nem de Comissões municipais que poderiam
atuar articuladamente aos Conselhos Municipais do Direitos da Criança e do
Adolescente e aos Fóruns DCA.
114
O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
(FNPETI) possui como objetivos sensibilizar, mobilizar e articular os agentes
institucionais governamentais e da sociedade civil para prevenir e erradicar todas as
formas de trabalho infantil, bem como, assegurar a proteção ao adolescente
trabalhador; construir um espaço democrático e permanente de reflexão, discussão
e de construção de consenso; buscar compromissos do governo e da sociedade
com o cumprimento dos dispositivos legais e com as convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil referentes à temática do trabalho infantil; dar apoio técnico aos
Fóruns Estaduais; contribuir na elaboração de políticas, planos de ação e programas
de prevenção e erradicação do trabalho infantil; acompanhar a implementação dos
planos de ação de prevenção e erradicação do trabalho infantil; monitorar as metas
de erradicação do trabalho infantil, definidas no Plano Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente.
(FNPETI, 2003)
Sobre as origens do FNPETI:
Os antecedentes do Fórum podem ser classificados em dois tipos: os de
caráter macro-contextual e os de caráter mais específico. Entre os macrocontextuais encontramos o movimento social em favor dos direitos da
criança e do adolescente dos anos 80, que culminou com a adoção do
princípio da absoluta prioridade na promoção dos direitos fundamentais
inerentes à criança e ao adolescente, previsto na Constituição Federal de
1988. No ano seguinte, o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) confirmou esta tendência, que foi consolidada em 1990 com a
adoção da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças.
A partir da consolidação deste novo cenário, combater o trabalho infantil
tornou-se uma questão de reconhecer a criança e o adolescente como um
sujeito de direitos, sendo que a garantia desses direitos era
responsabilidade de toda a sociedade. Deste modo, na medida em que o
ECA pautou-se pelo princípio da descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações da sociedade civil na formulação e cogestão de políticas de atendimento às crianças e adolescentes (tendo para
isso criado os Conselhos de Direitos, os Conselhos Tutelares e o Conselho
Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CONANDA) abriuse um espaço para uma série de inovações no tratamento da questão. O
Ministério do Trabalho, também na década de 80, começou a se preocupar
especificamente com o combate ao trabalho infantil, tendo criado grupos de
combate dentro da estrutura das Delegacias Regionais do Trabalho em todo
o país. Essa ação minuciosa de fiscalização resultou na edição do primeiro
mapa nacional do trabalho infantil, editado em 1995, contendo informações
detalhadas que forneceram a base operacional para as ações vindouras
neste campo. Entre os antecedentes mais específicos, podem ser listados
dois seminários promovidos pela OIT, que foram realizados em janeiro e
maio de 1994. [...] O segundo seminário, que foi convocado como resposta
à uma série de denúncias explosivas feitas na mídia sobre o assunto,
contou com a participação de representantes do UNICEF, Confederação
dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG), Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), Comissão Pastoral da Terra (CPT/MS), Ministério Público
115
do Trabalho (MPT/MS), Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MS) [...]. A
principal conclusão deste seminário dizia respeito à necessidade de
fomentar uma mobilização nacional em torno ao tema, que poderia ser
viabilizada por meio da criação de um Fórum Nacional pela Erradicação do
Trabalho Infantil. De acordo com esta idéia inicial, o Fórum Nacional
apoiaria o trabalho de Comissões Estaduais e Municipais criadas com o
mesmo objetivo, que teriam um contato mais direto com o problema em
questão. (OIT, 2003, p. 72-73)
Atuando como um espaço público permanente de articulação e
mobilização dos agentes institucionais envolvidos com políticas públicas de
enfrentamento ao trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador, o
FNPETI
caracteriza-se
como
instância
de
participação
democrática,
não
institucionalizada, de discussão de propostas e construção de consenso entre os
diversos segmentos da sociedade sobre o trabalho infantil. Desta forma, o Fórum se
propõe à refletir, mediante estudos já existentes, sobre as possíveis formas de
atuação conjunta das organizações governamentais e não-governamentais com
vistas à erradicação do trabalho infantil; receber denúncias de trabalho infantil;
promover articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para
garantir o acesso aos direitos já conquistados, promovendo ainda a integração de
aços na defesa dos direitos de crianças e adolescentes; manter articulação com os
fóruns estaduais; incentivando sua criação e o cumprimento de suas finalidades;
instalar e manter um banco de dados sobre o trabalho infantil no Brasil, que sirva
como meio de divulgação de informações aos atores envolvidos facilitando a
implementação de políticas públicas. (FNPETI, 2003)
O Fórum Nacional atua articulado com os Fóruns Estaduais de
Erradicação do Trabalho Infantil que tem genericamente como objetivos promover,
articular e mobilizar ações de enfretamento ao trabalho infantil no âmbito dos
Estados da Federação, constituindo-se como um espaço permanente de
mobilização dos agentes públicos e da sociedade civil envolvidos com o
enfrentamento do trabalho infantil e com a proteção ao adolescente trabalhador.
Possuem entre suas atribuições, a função de criar e implementar os Planos
Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil de acordo com o Plano Nacional,
receber denúncias e mapear focos de trabalho infantil com vistas a encaminhar às
autoridades competentes para as devidas providências, promover estudos, divulgar
normas de proteção, subsídios e documentos legais, por meio de circulares,
informativos, seminários e outros eventos,
criar ações de mobilização, como
116
campanhas e discussões para sensibilização da população sobre o tema e articular
suas ações com as políticas públicas de assistência social, educação e saúde. Atua
por meio de reuniões ordinárias; recebimento de denúncias sobre trabalho infantil e
de irregularidades no trabalho do adolescente; encaminhamentos; levantamento de
dados sobre o trabalho infantil; seminários de sensibilização; participação nas
reuniões plenárias do Fórum Nacional e; apoio à eventos ligados ao tema. (OIT,
2003)
3.2.2. A atuação da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil
(CONAETI)
A CONAETI foi instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), n. 365, de 12 de setembro de 2002 e objetiva implementar a
aplicação das disposições das Convenções 138 e 182 da OIT, tendo como uma das
principais atribuições, acompanhar a execução do O Plano Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. (MTE,
2003)
Além disso, em conformidade com as Convenções nº 138 e 182 e com a
legislação em vigor no Brasil, elabora propostas para a regulamentação e
adequações legislativas; propõe mecanismos de monitoramento da aplicação da
Convenção 182; coordena, monitora e avalia a execução do Plano Nacional de
Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, com
competência para apresentar propostas modificadoras. Destaca-se nessa seara a
Subcomissão para Análise e Definição das Piores Formas de Trabalho Infantil,
responsável pelo texto que originou o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008,
definidor da Lista TIP, elaborado de acordo com o disposto nos artigos 3º, alínea d, e
4º da Convenção 182 da OIT. (MTE, 2003)
3.2.3. A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atua por meio da fiscalização
do trabalho, no combate a toda e qualquer forma de trabalho infantil, retirando as
crianças do trabalho e garantindo-lhes o encaminhamento às políticas de
117
atendimento. A fiscalização atua em parceria com organizações governamentais e
não-governamentais.
Por meio da fiscalização direta dos Auditores Fiscais do Trabalho, o MTE,
por meio da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), é
responsável pela implementação dos dispositivos das Convenções nº 138 e 182 da
Organização Internacional do Trabalho, bem como de acompanhar a execução do
Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é um dos atores principais no
enfrentamento ao trabalho infantil, destacando-se as seguintes ações planejadas por
esse Ministério e que ocorrem articuladamente com o PETI: (1) Atualização do Mapa
de Focos de Trabalho Infantil; (2) Fiscalização para Erradicação do Trabalho Infantil
e; (3) Publicidade de Utilidade Pública. (MDS, 2010)
Sua estrutura é descentralizada nos estados da federação através das
Superintendências Regionais do Trabalho que tem por objetivo de implementar
políticas de trabalho, emprego e renda, promovendo desta forma a inclusão social
com condições dignas de trabalho aos cidadãos.
É competência das Superintendências executar, supervisionar e monitorar
na área de sua jurisdição, ações relacionadas a políticas públicas afetas ao
Ministério do Trabalho e Emprego. No tocante ao trabalho infantil, cabe à Seção de
Fiscalização do Trabalho orientar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e de combate ao
trabalho infantil e, ao Setor de Fiscalização do Trabalho compete orientar e controlar
a execução de atividades de fiscalização do trabalho no âmbito das Gerências
Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais, dentro dos limites para sua
atuação e acompanhar as atividades dos Auditores-Fiscais do Trabalho nas ações
relativas ao trabalho infantil, bem como, orientar os trabalhadores e empregadores
quanto à legislação trabalhistas; fiscalizar o cumprimento da cota de Aprendizes e
receber denúncias e prestar orientações quanto às leis. (MTE, 2009)
Das Ações Fiscais
Art. 4º No curso da ação fiscal, o AFT deverá, sem prejuízo da lavratura dos
autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta
instrução:
I - preencher a ficha de verificação física, conforme modelo constante do
Anexo I;
II - notificar o empregador para afastar de imediato as crianças e/ou
adolescentes do trabalho ilegal, por meio do termo de afastamento do
118
trabalho, conforme modelo constante do Anexo II, a ser entregue ao seu
representante legal, mediante recibo, ou com a informação de sua recusa, e
efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de
serviço laborado;
III - encaminhar termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar e à
Secretaria de Assistência Social, ou órgão similar do município, ao
Ministério Público Estadual na comarca, à Procuradoria Regional do
Ministério Público do Trabalho no estado, conforme modelo constante do
Anexo III;
IV - elaborar relatório circunstanciado à chefia de fiscalização, com cópias
dos autos de infração lavrados e dos termos emitidos, para remessa aos
Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, no âmbito das três
esferas de governo, quando couber. (MTE, 2009)
Por meio de operações fiscais realizadas periodicamente e com o
envolvimento dos auditores-fiscais, suas ações voltam-se a mapear e fiscalizar os
focos de trabalho infantil. Através das Superintendências Regionais do Trabalho
realizam ações de fiscalização do trabalho infantil e de proteção ao adolescente
trabalhador e, quando há a constatação de exploração do trabalho de criança ou
adolescente com idade inferior a 16 anos que não se enquadre na aprendizagem,
após as providencias específicas, promovem a inclusão no PETI, quando os
requisitos para o Programa permitem, considerando-se o fato de que o MTE e o
MDS mantêm Termo de Cooperação Técnica com vistas a erradicação do trabalho
infantil, assegurando que aqueles encontrados pela fiscalização do trabalho seja
inserido imediatamente ao PETI. (MDS, 2010)
No entanto, ressalta-se que a atuação do MTE por meio de inspeção do
trabalho infantil nas situações de regime de economia familiar, muito comum na
agricultura, ocorre através de ações de orientação ao público e de encaminhamento
a outros órgãos, pois o MTE possui limitações legais para atuar nessa situação de
exploração de trabalho precoce.
Para o processo de identificação do trabalho infantil nesta modalidade,
além da ação fiscal do Ministério do Trabalho, é necessária a ampliação da
cobertura do território pelos serviços oferecidos na rede de atendimento por meio
das diversas políticas públicas. O envolvimento dos sindicatos de trabalhadores e
empregadores pode contribuir para identificação e erradicação do trabalho infantil
nos seus respectivos setores de atividade econômica. Por se tratar de atividades,
que em regra, estão amparadas pelo discurso da ajuda e a cultura do trabalho
precoce entende-se que o trabalho coletivo com famílias, crianças e adolescentes é
pressuposto necessário para o sucesso das ações.
119
3.2.4. Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho mantém a Coordenaria Nacional de
Combate
à
Exploração
do
Trabalho
de
Crianças
e
Adolescentes
(COORDINFANCIA), criada pela Portaria PGT n. 299, de 10 de novembro de 2000 e
tem como objetivos promover, supervisionar e coordenar ações contra as variadas
formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Além disso, sua
estrutura descentralizada nas Procuradorias do Trabalho mantém ações articuladas
no âmbito dos estados ações para a promoção de políticas públicas para a
prevenção e erradicação do trabalho infantil, efetivação da aprendizagem, proteção
de atletas mirins, combate ao trabalho infantil artístico, exploração sexual comercial,
autorizações judiciais do trabalho, trabalho infantil doméstico, lixões, dentro outras
atividades.
As Procuradorias Regionais do Trabalho como unidades descentralizadas
do Ministério Público do Trabalho são responsáveis pela defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis na esfera
do trabalho. Possui competência para atuar na instauração de inquérito civil e
demais procedimentos administrativos, com vistas a assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal
competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos
administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade. (BRASIL, 2004)
Com o objetivo de assegurar para crianças e adolescentes o direito
fundamental ao não trabalho antes do limite de idade mínima estabelecida
legalmente e também a profissionalização, atua de forma a coibir condutas que
desrespeitem os direitos de crianças e adolescentes, instaurando inquéritos civis,
celebrando Termos de Ajuste de Conduta ou, ainda, aplicando medidas
extrajudiciais. (MDS, 2010)
Há que se destacar entre seus objetivos:
a) concentrar, numa determinada área e espaço de tempo, ações concretas
de combate à exploração do trabalho de crianças e adolescentes, a partir de
inspeções in loco e demais consectários judiciais e extrajudiciais;
b) resgatar crianças e adolescentes em condições de trabalho ilícito,
cominando-se as devidas imputações jurídicas a seus exploradores, por
120
intermédio de ações civis públicas, destinadas à imposição judicial de
obrigações de não explorar o trabalho precoce, de condenação à
indenização por dano moral coletivo e, nos casos mais graves, de interdição
dos estabelecimentos;
c) canalizar, concentrar e catalizar a atenção da mídia em geral para aquela
operação específica, de modo a se aguçar a sensibilização da sociedade
local para o problema, a partir de sua identificação e tratamento;
d) incluir crianças e adolescentes resgatados nos programas sociais
correlatos. (MDS, 2010, p. 84)
Contando atualmente com dois projetos que objetivam enfrentar o
trabalho infantil, o “Projeto MPT na Escola” e “Projeto de Atuação Concentrada”, o
MPT busca por meio do primeiro promover debates nas escolas de ensino
fundamental sobre temáticas relativas aos direitos da criança e do adolescente e
principalmente sobre a erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador
adolescente, intensificando, assim, o processo de conscientização da sociedade,
com vistas à erradicar o trabalho infantil. No tocante ao segundo projeto, o MPT
objetiva identificar, averiguar e combater focos de exploração do trabalho infantil em
áreas previamente determinadas nas quais o trabalho precoce é explorado nas mais
variadas formas. (MDS, 2010)
Importa salientar que o MPT também mantém Termo de Cooperação
Técnica com o MDS de forma que as crianças e adolescentes com idade inferior a
16 anos encontrados em situação de trabalho são imediatamente identificados e
encaminhados pelo MPT ao PETI. Salienta-se ainda a importância da articulação
entre os órgãos de controle e proteção dos direitos da criança e do adolescente com
a rede de atendimento, ou seja, o SUAS, o SUS, a rede de educação e demais
atores para que o trabalho infantil seja prevenido e erradicado.
3.2.5 A atuação do Poder Público local por meio da Assistência Social
A Assistência Social no Brasil sempre esteve vinculada à práticas
caritativas ou filantrópicas de ajuda aqueles mais pobres, tanto por parte do Estado
quanto pelas iniciativas da sociedade civil. As conquistas na seara social foram
marcadamente pontuais e historicamente importantes, considerando a visão
conservadora sobre a pobreza como condição resultante de incapacidades
individuais, visão esta que ainda permeia discursos contrários às políticas públicas
socioassistenciais ou de distribuição de renda.
121
A Constituição Federal de 1988 é um desses importantes e históricos
momentos no que tange à assistência social, pois é a partir dela que a assistência
passa a integrar a Seguridade Social e constitui-se como responsabilidade do
Estado e direito de cidadania, estabelecendo-se ainda, a execução de suas ações
de forma descentralizada, a garantia de participação na sua deliberação e gestão,
bem como a competência para sua coordenação e edição de normas de caráter
geral para a seara federal, enquanto o papel de executar serviços seria de
competência de Estados e Municípios.
As recentes modificações referentes aos direitos socioassistenciais no
Brasil, bem como, toda a mudança de concepções que as acompanham nos permite
afirmar que o Sistema Único de Assistência Social caracteriza-se como um novo
paradigma, tendo vista as substanciais alterações de instrumentais teóricos e
elementos que o constituem, orientam e o consolidam como novo modelo de gestão
e execução da política nacional de assistência social.
Através da vinculação do princípio da territorialização com o processo de
descentralização da assistência social, nota-se o papel de destaque do município
devido à sua proximidade com o cotidiano das pessoas, tendo em vista que é neste
cotidiano que se constituem as vulnerabilidades e riscos sociais. Nesta gestão de
“proximidade”, marcada pela relação territorialidade-descentralização, os municípios
possuem maior capacidade de ação pública, pela conexão direta com as famílias,
indivíduos e comunidades que possibilita um melhor planejamento, a facilitação da
ocorrência de espaços e práticas democráticas na gestão municipal do SUAS.
Cabe então aos municípios enquanto poder local, no tocante ao
enfrentamento ao trabalho infantil, realizar diagnóstico da realidade local, articulado
com as políticas de saúde, educação e assistência social, buscando dados de
demanda do Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Delegacia, Ministério Público; ter
um profissional responsável pela execução da Política de Erradicação do Trabalho
Infantil e que articule os diagnósticos, campanhas, fortalecendo os processos
intersetoriais; estabelecer uma estratégia de integração dos fluxos de identificação e
encaminhamento do trabalho infantil; instalar o CREAS e o CRAS em todos os
municípios com equipes necessária para bom funcionamento, além de fortalecer o
processo
de
busca
ativa
e
abordagem
social,
conforme
NOB-RH
e
Resolução17/2011 do CNAS; ampliar o atendimento atual dos CREAS, voltados às
situações de violação de direitos, em primazia as situações de trabalho infantil;
122
estruturar Centros de Referencia de Assistência Social (CRAS), de acordo com o
porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e
executar ações de proteção social básica no território, conforme critério
estabelecidos na NOB/SUAS; criar o Plano Municipal de Erradicação do Trabalho
Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador; articular com os demais entes
federados e outras políticas públicas a implementação de política de geração de
renda às famílias; estruturar adequadamente o PETI; garantir que os Conselhos de
Assistência Social, de Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar
estejam em pleno funcionamento; instalar e coordenar o sistema de vigilância social,
com vistas a monitorar, avaliar e produzir indicadores por níveis de proteção social
seja ela básica ou especial, em articulação com sistema estadual;
elaborar e
executar a política de recursos humanos, com implantação de carreira para os
servidores públicos que atuem na área da assistência social; estabelecer pacto de
resultados com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais
comuns, previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e
especial; identificar as crianças e os adolescentes em situação de trabalho que,
após essa identificação deverão ter seus dados inseridos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das
situações de trabalho infantil; adotar os registros de informações nos CRAS e
CREAS, conforme previsto na Resolução 04/2011 da Comissão Intergestora
tripartite. (SOUZA, 2012)
Com vistas a interromper e erradicar a violação de direitos que o trabalho
infantil representa, a rede socioassistencial articulada com outras políticas públicas
objetiva enfrentar o trabalho infantil através de ações, serviços e benefícios. Sob a
orientação do gestor local da Assistência Social, a coordenação ou pessoa de
referência do PETI na Proteção Social Especial deve-se desenvolver ações de
enfrentamento ao trabalho infantil, em articulação com as demais áreas e setores
competentes. Recomenda-se que a construção do processo de retirada da criança
ou adolescente do trabalho infantil se dê por meio de sete ações estratégicas
fundamentais: (1) identificação do trabalho infantil; (2) registro no CadÚnico; (3)
acesso a direitos e sua garantia; (4) acompanhamento familiar; (5) transferência de
renda; (6) inserção da criança ou adolescente no Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos; (7) gestão da informação. (MDS, 2010)
123
A primeira etapa das ações com vistas a enfrentar o trabalho infantil
pauta-se na identificação dos locais e das formas em que crianças e adolescentes
vivenciam a prática da exploração de sua mão-de-obra. Destaca-se como atores
estratégicos para esta identificação, que devem agir de forma articulada, o Conselho
Tutelar, a Superintendência Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho.
No âmbito da Assistência Social, a identificação pode ocorrer através da Proteção
Social Básica, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e
pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e, ainda, através da
Proteção Social Especial, por meio do Serviço Especializado em Abordagem Social
e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos. A
identificação pode ser feita ainda por outros atores da rede, como os Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente, através dos profissionais que atuam na rede
de Educação e de Saúde ou por meio de Organizações Não-Governamentais, que,
neste caso específico de identificação, devem obrigatoriamente encaminhar as
crianças e adolescentes à Proteção Social Especial para inclusão no PETI. (MDS,
2010)
Após a identificação por qualquer dos atores citados, deve-se informar a
situação ao gestor da Assistência Social ou pessoa de referência do PETI na
Proteção Social Especial do município para que sejam realizadas as articulações e
encaminhamentos necessários. A partir desta etapa, ações do gestor local serão: (a)
registro no CadÚnico para aquelas famílias ainda não inseridas, com marcação dos
campos específicos sobre trabalho infantil, salientando-se que este cadastramento é
obrigatório para ingresso no PETI; (b) inclusão da família nos programas de
transferência de renda, com repasse de recursos para essas famílias através do
Bolsa-família ou PETI; (c) inclusão das crianças e adolescentes em situação de
trabalho infantil e de suas famílias nos serviços da Assistência Social. No tocante à
estes serviços, tanto crianças e adolescentes quanto suas famílias serão atendidas
na Proteção Social Básica e na Proteção Social Especial. (MDS, 2010)
No âmbito da Proteção Social Básica realizada no CRAS, as famílias
serão inseridas no PAIF, após o contrarreferenciamento da Proteção Social Especial
e terão o acompanhamento familiar do cumprimento ou descumprimento das
condicionalidades para superação das vulnerabilidades, articulada com ações
intersetoriais das Políticas de Saúde e Trabalho, principalmente. Já no âmbito da
Proteção Social Especial, as famílias serão inseridas no PAEFI por um mínimo de
124
três meses, onde também serão acompanhados o cumprimento e descumprimento
das condicionalidades para superação das violação de direitos, articuladas com
ações intersetoriais com ênfase principal no Sistema de Garantia de Direitos. A
Proteção Social Especial e a Proteção Social Básica deverão alimentar a aba
“acompanhamento familiar” do SICON. (MDS, 2010)
Às crianças e adolescentes, serão ofertados no âmbito da Proteção Social
Básica, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, disponibilizando-se
ainda as informações de frequência ao serviço para a Proteção Social Especial, que
deverá alimentar SISPETI. Além de alimentar o SISPETI, a Proteção Social Especial
deverá acompanhar os casos de descumprimento das condicionalidades do PETI.
(MDS, 2010)
Serão ofertados às crianças e adolescentes, ainda, serviços intersetoriais
de Educação Integral, de Educação, Esporte, Lazer; Cultura, Inclusão digital e
Projetos Sociais, que obrigatoriamente deverão disponibilizar informações sobrer a
frequencia
aos
responsabilidade
serviços.
da
Salienta-se
Proteção
Social
que
Básica
as
e,
ofertas
as
mistas
ofertas
serão
de
integrais,
de
responsabilidade da Proteção Social Especial. (MDS, 2010)
Sobre as ações do PETI e suas interlocuções com as Políticas existentes
no âmbito do Desenvolvimento Agrário, novamente destaca-se os dados
apresentados pelo IBGE dos quais se extrai que é nas faixas etárias mais baixas
que incide a maior ocorrência do trabalho infantil nas atividades agrícolas. Com isso
reforça-se que o enfrentamento ao trabalho infantil nessa seara requer ações
intersetoriais e integradas com as políticas de desenvolvimento agrário, em especial
aquelas destinadas à agricultura familiar como o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) vinculado ao Ministério de
Desenvolvimento Agrário. Este programa é
[...] desenvolvido em conjunto com estados e municípios, com o objetivo de
financiar projetos individuais ou coletivos de agricultores familiares e
assentados da reforma agrária. Dentre suas ações, o Programa mantém
linha de microcrédito rural voltada para produção e geração de renda das
famílias agricultoras de mais baixa renda do meio rural. São atendidas
famílias agricultoras, pescadoras, extrativistas, ribeirinhas, quilombolas e
indígenas que desenvolvam atividades produtivas no meio rural. (MDS,
2010, p. 80)
125
Há a recomendação para a prevenção e erradicação do trabalho infantil
na agricultura por meio de parcerias com o Ministério Público e sindicatos de
trabalhadores e empregadores, para que se estimular a realização de contratos de
produção somente sob cláusulas que proíbam o trabalho infantil e que determinem
penalidades administrativas. Nos casos de arrendamento em que proprietário da
terra fica com parte dos lucros, este deve ser acionado de igual forma em processo
de responsabilização e retirada imediata da criança ou adolescente do trabalho.
Salienta-se ainda a importância do fortalecimento do diálogo nos espaços de
participação locais tais como igrejas, centros comunitários, e sindicatos rurais para
encaminhamento de denuncias de trabalho infantil; de mobilizar e sensibilizar as
famílias e de demais atores na área rural como estratégia de ação de busca ativa;
participar e divulgar as ações de busca ativa em eventos e atividades promovidas
pela comunidade local, bem como, a promoção da articulação local com o Programa
Saúde da Família, a rede de Educação, os sindicatos e associações de produtores
rurais e as associações comunitárias e igrejas. (OIT, 2012)
Com isso, demonstra-se a importância da ação intersetorial para a
prevenção e erradicação do trabalho infantil na agricultura de modo que os gestores
da Assistência Social nos três âmbitos da federação atuem em parcerias com os
órgãos
responsáveis
pelo
desenvolvimento
agrário,
observando-se
as
características específicas culturais e locais que incidem sobre essa forma de
trabalho, como meio eficaz de planejamento e responsabilidades à exploração do
trabalho precoce no campo fortemente marcada por justificativas culturais e não
apenas econômicas que devem ser consideradas.
3.3 As Políticas Públicas de Atendimento às crianças e adolescentes afastados
do trabalho infantil no campo
3.3.1 As Políticas Públicas de educação na prevenção e erradicação do
trabalho infantil no campo
No campo educacional, há que se registrar os limites a serem superados
para o enfrentamento ao trabalho infantil na agricultura, mesmo com os esforços
empreendidos nos últimos anos para a universalização do acesso à educação
responsáveis pela quase totalidade de frequência à escola pelas crianças brasileiras
126
conforme dados do IBGE apresentados no primeiro capítulo dessa dissertação. No
campo da educação infantil e ensino fundamental, há dois fatores que necessitam
ser rompidos: na educação infantil é a garantia de acesso a todas as crianças, e no
ensino fundamental público, uma educação de qualidade com condições de
frequência e permanência escolar.
Deste modo, um dos fatores que contribui fortemente para exploração da
mão-de-obra infantil é explicado por Grunspun: ”Quando as crianças repetem de ano
ou não se comportam bem na escola, a opção para trabalhar, em qualquer trabalho,
é a que emerge na família com a maior facilidade.” (GRUNSPUN, 2000, p. 23)
[...] a educação não deveria estar voltada exclusiva ou prioritariamente às
exigências do mercado, até porque a própria Constituição afirma que a
educação tem por finalidade antes a formação do ser humano, depois, a
preparação para o exercício da cidadania e, só então, a qualificação
profissional. (2006, p. 40-41)
Segundo o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, a Política Nacional de Educação
deve pautar-se na formação de profissionais de educação, sensíveis e capacitados
no tocante a temática do trabalho infantil, bem como promover a garantia de acesso,
permanência e sucesso na escola das crianças e adolescentes identificados em
situação de trabalho. (BRASIL, 2004)
Assim o Ministério da Educação articula ações e projetos no âmbito das
políticas públicas do Governo Federal com vistas a combater e prevenir o trabalho
infantil e demais violações dos direitos de crianças, adolescentes, promovendo sua
integração comunitária, ampliando os instrumentos para que estas crianças e
adolescentes participem da vida escolar e social, bem como, promover o acesso aos
serviços socioassistenciais em articulação com o Sistema Único de Assistência
Social.
A rede estadual e municipal de educação deve acompanhar a frequência
dos alunos matriculados e verificar se a causa de ausência entre aqueles com pouca
freqüência seria o trabalho infantil; entrar em contato com a família; informar o
Conselho Tutelar. Envolver a escola nos processos de identificação do trabalho
precoce e promover a articulação com os serviços da Assistência Social do
município. Oportunizar acesso à escola de tempo integral, com prioridade, crianças
e adolescentes retirados do trabalho infantil.
127
Exemplo de articulação intersetorial e institucional para acompanhar a
frequência escolar é a iniciativa do Ministério Público gaúcho denominada Ficha de
Comunicação do Aluno Infreqüente (FICAI). Este instrumento operacional de
combate da infreqüência e do abandono escolar, surgiu em 1997 oriundo da
celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento a Coordenadoria das
Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, Secretarias Estadual e Municipal
de Educação e Conselhos Tutelares. A FICAI prevê uma repartição de atribuições
entre a Escola, Conselho Tutelar e Ministério Público, que atuam de forma articulada
e sucessiva no objetivo único de que os alunos permaneçam ou retornem à escola.
Presente em 460 municípios do Estado, atualmente é considerada como iniciativa de
referência no país, constituindo-se enquanto objetivo do Ministério Público estadual
a sua implantação em todos os municípios para a se erradicar a evasão escolar
ainda existente. (MPRS, 2012)
No tocante à escola em período integral, importante salientar o Programa
Mais Educação. Instituído por meio da Portaria Interministerial n.º 17/2007, este
Programa integra o conjunto de ações do Plano de Desenvolvimento da Educação
(PDE) com vistas a instituir uma estratégia para a indução da ampliação da jornada
escolar e a organização curricular com base na Educação Integral. Enquanto
construção intersetorial entre as políticas públicas educacionais e sociais, o Mais
Educação visa contribuir para a diminuição das desigualdades educacionais e para a
valorização da diversidade cultural, através da articulação de ações dos Ministérios
da Educação, Ministério da Cultura, Ministério do Esporte, Ministério do Meio
Ambiente, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da
Ciência e da Tecnologia, bem como, a articulação com a Secretaria Nacional de
Juventude e Assessoria Especial da Presidência da República. (MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, 2009)
Sobre a articulação do Programa Mais Educação com as políticas
socioassistenciais e, mais especificamente com o PETI, importa salientar suas
interfaces pedagógicas, como a condicionalidade de deixar o trabalho e possuir a
frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades escolares e
atividades do PETI, com vistas a reduzir a evasão escolar, a reprovação e distorções
de idade e ano escolar. Objetiva ainda romper com a distância existente entre as
famílias em situação de vulnerabilidade social e a escola, fortalecendo os vínculos
da criança e/ou adolescente com na escola, como debates, campanhas de
128
esclarecimento, soluções de pequenos conflitos, encaminhamento aos órgãos
competentes, acompanhamento das condições sociais e, a promoção do acesso à
rede de serviços. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2009)
Salienta-se, no entanto, que o Mais Educação é apenas um programa e,
por isso, sua atuação torna-se limitada ao não representar uma política pública de
Estado, com compromisso de universalização da escola em período integral às
crianças e adolescentes brasileiros.
3.3.2 As Políticas Públicas de saúde na prevenção e erradicação do trabalho
infantil no campo
No tocante às políticas públicas de saúde, a Política Nacional de Saúde
para a Erradicação do Trabalho Infantil objetiva contribuir para a identificação e
prevenção do trabalho infantil, por meio de ações educacionais, de vigilância e de
atenção, sempre com ações pautadas pela atenção integral à saúde dos
trabalhadores precoces. Neste sentido, a área da saúde reveste-se de relevância,
tendo em vista ser a porta de entrada do serviço público, com papel estratégico na
identificação do trabalho infantil atuando conjuntamente com o Conselho Tutelar.
Atendendo, ainda, aos pressupostos básicos do SUS como a prevenção, assistência
e reabilitação, insere-se a ênfase na intersetorialidade para o enfrentamento ao
trabalho infantil, pautada no respeito às especificidades de cada setor e na
realização de ações com os Ministérios do Trabalho, Educação, Esporte, Justiça,
Assistência Social, Secretaria dos Direitos Humanos, Ministério Público, com o
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, CONANDA,
Conselhos Tutelares e outros. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005)
No que se refere às exigências na área da saúde, organizada pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), concede-se-lhe papel relevante no atendimento
integral de crianças e adolescentes, identificando os problemas de saúde
apresentados. Ao SUS também compete fiscalizar as ações ligadas à
saúde, de forma compartilhada com os atores sociais e governamentais na
prevenção do trabalho infantil. (CUSTÓDIO, COSTA, AQUINO, 2010, p.
183)
De acordo com as Diretrizes para Atenção Integral à Saúde dessa
população, promove ações educacionais, de vigilância e de atenção, contribuindo
para a prevenção e a identificação do trabalho infantil, apontando prioridades de
129
erradicação do ponto de vista da saúde, bem como prestar atenção integral à saúde
dos trabalhadores precoces. Atuando por meio de ações articuladas com a
assistência social para proteção da saúde de crianças e adolescentes contra a
exposição a riscos; notificação dos agravos nos casos de acidentes do trabalho em
crianças e adolescentes; articulação e estabelecimento de fluxos para atuação
conjunta com a Política de Assistência Social nos casos de identificação do trabalho
infantil nas ações de saúde. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010)
Para a identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho
infantil, os profissionais da rede de saúde procedem identificando a situação de
trabalho, caso em que o profissional verificará se a criança/adolescente trabalha ou
nunca trabalhou, se há histórico pregresso de trabalho infantil na família, se trabalha
dentro dos limites permitidos legalmente ou se trabalha em situação ilegal, caso em
que notificará o Sistema Nacional de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde, os
Sistemas de Vigilância em Saúde Estaduais e Municipais, a Superintendência
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do
Trabalho e o Conselho Tutelar; (b) etapa de avaliação e diagnóstico, caso em que
avaliará os riscos a que estão expostos e procederá a uma avaliação das saúdes
das crianças e adolescentes de acordo com os parâmetros assistenciais
estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (c) etapa de encaminhamentos, em que
todas as crianças em situação de trabalho deverão ser incluídas juntamente com
sua família em atividades de educação em saúde e segurança no trabalho,
promover a articulação com a vigilância em saúde e demais instâncias de Saúde do
Trabalhador para que façam uma avaliação do ambiente e do processo de trabalho,
promover integração intersetorial com os demais integrantes da rede de proteção e
atendimento dos diretos da infância. (OIT, 2009)
Nesse contexto, a intersetorialidade e a integração da área de saúde no
sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente tornam-se
desafios primordiais com ações de planejamento conjuntas como forma de
articular a macropolítica e estabelecer diretrizes de aço local, sendo
necessária a integração e a análise dos estudos realizados sobre os temas
trabalho infantil e saúde nas próprias estratégias propostas na política
nacional de combate ao trabalho infantil e nos programas de atendimento
direto à criança e ao adolescente. (CUSTÓDIO, COSTA, AQUINO, 2010, p.
170)
É importante destacar no âmbito das políticas públicas de saúde a
atuação dos Centros de Referências em Saúde do Trabalhador (CERESTs) que
130
promovem ações com vistas a melhorar as condições de trabalho e a qualidade de
vida do trabalhador, através da prevenção e da vigilância de possíveis agravos e
condições de ambientes de trabalho, além de desenvolver conhecimentos sobre a
área de atuação e atividades educativas com a participação efetiva dos
trabalhadores.
Os CERESTs atuam em duas esferas, estadual e regional, buscando a
articulação com demais instituições que atuem igualmente na promoção e
prevenção da saúde do trabalhador. Atua na capacitação da rede de serviços de
saúde, subsidiando a formulação de políticas públicas, realiza atendimento aos
trabalhadores acometidos por doenças e acidentes de trabalho, vigilância nos
ambientes de trabalho com vistas a controlar ou eliminar os riscos à saúde
existentes nestes ambientes, vigilância epidemiológica, atua em ações de educação
continuada através de cursos, palestras, seminários, capacitações direcionadas à
profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde em todas as esferas de atenção,
ou seja, PSF, Ambulatórios, Unidades Básicas, Pronto Socorros, Hospitais gerais e
especializados, para gestores de saúde, conselheiros, representantes sindicais e
sociedade em geral.
3.3.3 As Políticas Públicas socioassistenciais na prevenção e erradicação do
trabalho infantil no campo
A universalização dos direitos socioassistenciais no Brasil, fora da lógica
da caridade e filantropia, tão características da história nacional, é o objetivo do
Sistema Único de Assistência Social, que se coloca como instrumento de unificação
das ações da assistência social nos três níveis da federação.
Priorizando a família e o território como foco da sua atenção, este novo
modelo de gestão da política assistencial divide suas ações e serviços em dois
níveis de atenção, a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial. A
organização da Proteção Social em dois âmbitos demonstra o entendimento do novo
sistema de que o atendimento socioassistencial requer atenções específicas, tendo
em vista a diversidade e desigualdade dos riscos sociais, vulnerabilidades e
potencialidades dos usuários, que não se constituem como um grupo homogêneo de
pessoas carentes, justificando, desta forma, a operacionalização diferenciada por
131
parte do Sistema Único de Assistência Social. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE,
2007)
Importante salientar que as vulnerabilidades das famílias, indivíduos e
comunidades consideradas pela política socioassistencial estão relacionadas tanto
com a exposição à riscos, quanto à capacidade de resposta a estes, seja esta
resposta material ou simbólica e, ainda, frente à materialização destes riscos. Neste
sentido, a política socioassistencial e seus serviços constituem-se como elementos
aptos a fortalecer a capacidade de resposta dos usuários, reduzindo as
vulnerabilidades. (BRONZO, 2009)
Desta forma, rompe-se com a cultura que entendia a Assistência Social
como uma concessão e não como um direito, e inova-se ao separar e organizar os
serviços da Assistência Social em níveis diferenciados de complexidade, tendo em
vista que
[...] o SUAS não é um programa, mas uma forma de gestão da assistência
social como política pública, inscreve-se como uma das formas de proteção
social não contributiva, como responsabilidade de Estado a ser exercida
pelos três entes federativos que compõem o poder público brasileiro.
(SPOSATI, 2006, p. 110)
A proteção social básica possui o objetivo de prevenir situações de risco,
evitando que danos aconteçam, pelo viés do desenvolvimento de potencialidades e
aquisições, bem como, fortalecer vínculos familiares e comunitários. É destinada à
população em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de
renda ou de serviços públicos e/ou, ainda, ou possuam frágeis vínculos afetivos,
relacionais ou de pertencimento social. Este nível de proteção prevê o
desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento,
convivência e socialização de famílias e de indivíduos, que serão identificados e
direcionados de acordo com a situação de vulnerabilidade apresentada e executada
pelas três instâncias de governo articuladas no interior do SUAS. Destaca-se que os
serviços e programas integrantes da proteção social básica são executados
diretamente pelos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e outras
unidades básicas e públicas integrantes da assistência social, podendo, ainda, ser
executadas indiretamente por entidades e organismos presentes no território de
abrangência dos CRAS. (BRASIL, 2004b)
132
No nível de ação da proteção social básica, centralizam-se os serviços
que alocam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos de
solidariedade, tanto internos quanto externos, estimulando o protagonismo de seus
membros e a oferta de um rol de serviços com vistas a fortalecer a convivência, a
socialização e o acolhimento de famílias cujos vínculos, sejam familiares ou
comunitários, ainda não tenham sido rompidos. São promovidos os seguintes
serviços na seara da proteção social básica: Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (PAIF); Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e;
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas. (BRASIL, 2009)
No nível da proteção social especial, o atendimento é direcionado às
famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social devido
à diversos fatores. Sua natureza manifesta-se na responsabilidade de se garantir
condições de vida dignas diante das violações de direitos socioassistenciais, através
da
atenção
especialmente
voltada
para
o
desenvolvimento
de
serviços
socioassistenciais àqueles com vínculos, sejam estes familiares, comunitários ou
sociais, rompidos. A proteção social especial ocupa-se, portanto, de situações
pessoais e familiares em que há a ocorrência de contingências, vitimizações ou
agressões e, ainda, da defesa da dignidade e os direitos humanos. (TAPAJÓS,
CRUS, ALBUQUERQUE, 2007)
Os serviços da proteção social especial dividem-se em dois níveis de
complexidade: a Proteção Social Especial de Média Complexidade e a Proteção
Social Especial de Alta Complexidade. Em que pese ambas estarem direcionadas
ao atendimento das famílias e indivíduos em situação de direitos violados e
possuírem como unidade pública de referência para o atendimento o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), diferenciam-se quanto à
existência ou não de vínculos familiares e/ou comunitários.
Na proteção social especial de média complexidade, os serviços são
oferecidos aos cidadãos e famílias em situação de abandono, negligência, maus
tratos, ameaças, discriminações sociais, violações físicas e psíquicas, transgressão
aos direitos humanos e sociais, com sua operacionalização de forma continuada
baseada na acolhida, apoio e acompanhamento profissional daquelas pessoas
vítimas de violências, abusos e de situações de contingências com vistas à
restauração de seus vínculos familiares e sociais, bem como, para criar meios de se
133
alcançar a autonomia e a independência em período integral ou parcial. (TAPAJÓS,
CRUS, ALBUQUERQUE, 2007) São serviços da proteção social especial de média
complexidade:
1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos
(PAEFI);
2. Serviço Especializado em Abordagem Social;
3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. (BRASIL,
2009)
A proteção social especial de alta complexidade é direcionada aos casos
nos quais os vínculos familiares e/ou comunitários já foram rompidos, além da
ocorrência de violação de direitos. Neste caso, a atenção será direcionada aos
indivíduos e famílias que se encontrem em situação de ameaça ou, ainda, sem
referências, necessitados de proteção especial temporária fora de seus núcleos
familiares ou comunitários. Oferecidos em unidades como casas de passagem,
abrigos, repúblicas e famílias acolhedoras, substitutas ou guardiãs, ou ainda, em
albergues, moradias provisórias, alojamentos e abrigos especiais, dentre outros,
destaca-se que o SUAS insere-se em um novo contexto, no qual há a prioridade de
novos modelos de acolhimento como alternativa aos ultrapassados e segregadores
abrigos institucionais. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007)
Integram a proteção social especial de alta complexidade, o Serviço de
Acolhimento Institucional; o Serviço de Acolhimento em República; o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora e; o Serviço de proteção em situações de
calamidades públicas e de emergências. (BRASIL, 2009)
De forma a materializar o conteúdo da Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), o Sistema Único de Assistência Social, ao definir e organizar os elementos
norteadores da nova política de assistência social utiliza como referência, além da
proteção social, a vigilância social e a defesa social e institucional. A vigilância social
está relacionada
[...] à produção, sistematização de informações, indicadores e índices
territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social
que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos da vida (crianças,
adolescentes, jovens, adultos e idosos); pessoas com redução da
134
capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono; crianças e adultos
vítimas de formas de exploração, de violência e de ameaças; vítimas de
preconceito por etnia, gênero e opção pessoal; vítimas de apartação social
que lhes impossibilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua
existência; vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social em
especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências,
semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários.
Os indicadores a serem construídos devem mensurar no território as
situações de riscos sociais e violação de direitos. (BRASIL, 2004b, p. 39)
O enfoque na territorialização é primordial para que se reconheça a
presença de fatores sociais e econômicos responsáveis pela vulnerabilidade e pelo
risco social. É através dos dados e informações sociais, econômicas e culturais que
se orienta a ação preventiva no âmbito da assistência social, viabilizando, através
destas informações, as condições necessárias à vigilância social para posterior ação
na seara da defesa social e institucional, bem como, promover a proteção social
básica e especial. (BRASIL, 2009b)
Já a defesa social e institucional determina que, tanto a proteção básica e
a especial deverão ser organizadas de modo a garantir aos seus usuários o acesso
ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. (BRASIL, 2004b)
Pela exposição da evolução histórica da assistência social e dos
parâmetros do novo paradigma para os direitos socioassistenciais brasileiros desde
a Constituição Federal de 1988, vislumbra-se que a criação do Sistema Único de
Assistência Social traduz o rompimento definitivo com os resquícios da política
anterior que apenas assegurava a permanência do indivíduo e da família na situação
em que se encontravam, sem propiciar o desenvolvimento humano e social
necessários e a proteção social dos indivíduos.
Ao constituir-se como uma ferramenta de gestão da Política Nacional de
Assistência Social, regulando e organizando em todo o território nacional os serviços
socioassistenciais, priorizando a atenção à família, o Sistema Único de Assistência
Social elegeu o território como base de sua organização. Neste sentido, além de
ordenar os serviços socioassistenciais, compartilha entre a União, Estados e
Municípios, as responsabilidades que antes eram apenas do Governo Federal.
Desta forma, consolida um sistema descentralizado e participativo, organizando e
planejando sua política e ações de forma articulada entre os entes federados. Sob
este
fundamento,
se
reconhece
que
cada
território
possui
dinâmicas
e
especificidades próprias, que os serviços devem estar aliados com a comunidade e
135
ainda, que a participação cidadã deve ser fomentada e articulada em rede, com
vistas ao atendimento integral e emancipatório dos sujeitos.
A PNAS/2004 foi construída em meio a um longo processo de debates
capitaneado pelo MDS, durante o ano de 2004, com conselhos e fóruns
regionais e municipais, gestores, universidades e representantes da
sociedade. O novo texto da PNAS foi aprovado pelo CNAS em setembro de
2004. A PNAS inova em muitos aspectos. Estrutura a assistência social em
níveis de proteção com perspectiva socioterritorial, onde considera as
diversidades locais e regionais e tem como base de referência a família,
espaço privilegiado e insubstituível de proteção e socialização primárias.
Executada nos territórios, tendo como parâmetros os acontecimentos locais,
a nova política começa a possibilitar que determinados grupos da sociedade
historicamente excluídos possam ter acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais. Vem favorecer, assim, a localização de uma rede de
serviços a partir das áreas de maior vulnerabilidade e riscos e, ao centrar-se
na família, recoloca em foco a composição dos direitos socioassistenciais
integrados ao núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia,
sustentabilidade
e
protagonismo
social.
(TAPAJÓS,
CRUS,
ALBUQUERQUE, 2007, p. 15-16)
A partir de uma concepção orgânica de sistema, o Sistema Único de
Assistência Social coloca a articulação entre as esferas municipal, estadual e federal
como elemento fundamental. Porém, há que se considerar que a Lei Orgânica da
Assistência Social já pensava tal articulação sem, no entanto, resultar nos arranjos
organizacionais necessários. Neste contexto, os municípios como primeiro local de
materialização da política, transferiam responsabilidades sob a justificativa de
ausência da reforma tributária e de recursos. Na prática, havia a centralização da
política no âmbito federal, com a implementação de programas e serviços na
dependência de fonte única de financiamento. (COUTO, 2009)
Tendo sua implantação organizada nos municípios, os mesmos são
enquadrados em alguns níveis de gestão dentro do Sistema Único de Assistência
Social, tais como, gestão inicial, gestão básica e gestão plena, tendo cada uma
destas esferas, requisitos, responsabilidades e incentivos próprios.
Nos termos da Norma Operacional Básica (NOB/SUAS), que é o
instrumento normatizador do Sistema Único de Assistência Social, o município será
habilitado na gestão inicial quando não se enquadrarem na gestão básica ou plena,
recebendo, então, os recursos da União conforme a série histórica. Na gestão
básica, o município assumirá a gestão da proteção social básica na Assistência
Social, ficando sob responsabilidade do gestor a organização da proteção básica em
seu município e a prevenção de situações de risco através do desenvolvimento de
136
potencialidades e aquisições. Na gestão plena o município possui a totalidade das
ações de Assistência Social, independentemente de seu financiamento, seja ele
advindo do Fundo Nacional de Assistência Social ou de outras fontes. (MDS, 2010b)
Gestão Inicial
Significa a adesão do município ao sistema em um grau preliminar, onde
esse apenas executa os serviços e administra as transferências já
efetuadas antes da implantação do SUAS.
Gestão Básica
É onde o município compromete-se com a cobertura de proteção social
básica e com a oferta de programas, projetos e serviços socioassistenciais
que fortaleçam vínculos familiares e comunitários.
Gestão Plena
É onde o município possui as condições para executar a gestão total das
ações de assistência social. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007)
De acordo com estes níveis de gestão, vislumbra-se as responsabilidades
do município de forma comparativa. Os municípios habilitados na gestão inicial, na
gestão básica e na gestão plena são responsáveis igualmente por municiar com
dados a rede SUAS; por inserir as famílias mais vulneráveis no cadastro único
(CadÚnico), de acordo com a Lei nº. 10.836 de 9 de janeiro de 2004, lei criadora do
Programa Bolsa Família; por preencher o plano de ação no SUAS-Web e; por
apresentar o relatório de gestão. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007)
Os municípios habilitados nos níveis de gestão básica e plena
compartilham as responsabilidades de participar da gestão do Benefício de
Prestação Continuada; participar de ações nos âmbitos locais, regionais e estaduais
de atenção às demandas de média e alta complexidade; de supervisionar rede
própria e redes conveniadas; bem como, criar o vínculo SUAS com as entidades.
Somente os municípios habilitados na gestão plena são responsáveis, além
daquelas acima expostas, por projetos e programas de inclusão produtiva; programa
ampliado de CREAS; vínculo SUAS com entidades parceiras e; pela avaliação de
resultados. (MDS, 2008)
Sobre o primeiro acesso da população aos direitos socioassistenciais,
salienta-se o papel da unidade local do Sistema Único da Assistência Social, ou
seja, o CRAS, como o responsável pela organização da rede local dos serviços
socioassistenciais da proteção social básica. Neste sentido:
É por meio do CRAS que a proteção social se territorializa e se aproxima da
população, reconhecendo a existência das desigualdades sociais intraurbanas. É ali que as políticas sociais agem em rede para a redução das
137
desigualdades, quando apóiam a prevenção e mitigam situações de
vulnerabilidade e risco social, bem como quando identificam e estimulam as
potencialidades locais, modificando a qualidade de vida das famílias que
vivem nessas localidades. (MDS, 2009)
Os serviços da proteção social básica serão executados no CRAS, por
ser esta a unidade pública territorial de base para a prestação dos serviços, devendo
localizar-se nos territórios com maiores índices de vulnerabilidade social. Esta
vulnerabilidade será identificada por cada município, servindo como indicador para a
oferta dos serviços da assistência social e da necessidade de implantação dos
CRAS. (MDS, 2006)
Atuando com indivíduos e famílias na sua comunidade, o CRAS possui
como metas o fortalecimento de vínculos comunitários e a prevenção de situações
de risco, sendo responsável, ainda, pela organização das informações relativas ao
seu território de abrangência, considerando sua dinâmica, bem como, por utilizar tais
informações de forma estratégica.
O CRAS oferta, por meio do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF),
serviços para famílias e indivíduos que moram em seu território de
abrangência priorizando aí, as famílias beneficiárias do programa Bolsa
Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Presta orientações
para sua população referenciada, realiza acompanhamento familiar, oferta
serviços socioeducativos e de convivência, e providencia, quando
necessário, o encaminhamento da população local para as demais políticas
públicas; bem como promove a articulação com a rede de proteção social
local no que se refere aos direitos de cidadania. (TAPAJÓS, CRUS,
ALBUQUERQUE, 2007, p. 20)
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) atua
na retirada de crianças e adolescentes do trabalho infantil através de um conjunto
articulado de ações e serviços no Sistema Único da Assistência Social. Atual em
áreas como a transferência de renda, o trabalho social com famílias e os serviços de
convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes retirados do
trabalho infantil com o objetivo de contribuir para o enfrentamento e erradicação de
todas as formas de trabalho infantil através dos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referencia Especializados de
Assistência Social (CREAS).
No âmbito dos Estados a gestão da Política de Assistência Social atribui
competência para cada estado da federação na articulação e execução de políticas
sociais atuando em parcerias com os municípios na implementação de políticas de
138
assistência social, com a atualização de cadastros de políticas de transferência de
renda do Governo Federal e articuladas com o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), de acordo com o disposto na Norma Operacional Básica NOB/SUAS.
(MDS, 2012)
Dentre os programas da Assistência Social, a Lei nº 12.435 de 06 de julho
de 2011, instituiu o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI),
caracterizando o mesmo como intersetoral e como integrante da Política Nacional de
Assistência Social, compreendendo no âmbito do SUAS, a transferência de renda, o
trabalho com as famílias e a oferta de serviços socioeducativos para crianças e
adolescentes em situação de trabalho (Art. 24-C). Por possuir abrangência em todo
o território nacional, o PETI deve ser desenvolvido de forma articulada entre os
entes da federação e a sociedade civil, sempre com o objetivo de retirar crianças e
adolescentes com até 16 anos de idade da situação de trabalho, com exceção
daqueles em situação de aprendizagem, a partir dos quatorze anos. Importante
salientar que todas as crianças em situação de trabalho infantil deverão ser
identificada desta forma no momento de sua inclusão no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), inclusão esta obrigatória para a
inserção no PETI. (BRASIL, 2008)
O processo de erradicação do trabalho infantil dentro da Política de
Assistência Social está organizada no Sistema Único de Assistência Social que
prevê atribuições específicas no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção
Social Especial que coordenam os serviços socioassistenciais nos termos propostos
pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. A edição das diretrizes
metodológicas para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para
Crianças e Adolescentes de 06 a 15 anos e do Projovem Adolescente para
adolescentes de 15 a 17 anos constituiu um importante componente nesta política
aliado as diretrizes operacionais do PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência
Social. (MDS, 2010)
Faz-se necessário a construção de estratégias que atendam as situações
de trabalho infantil nos seus diversos contextos. A prevenção e a
erradicação do trabalho infantil devem ser assumidas efetivamente como
prioridade pela sociedade e pelo poder público. Enfrentar a insuficiência de
recursos humanos, materiais e de infra-estrutura para a atuação e
funcionamento do Sistema Único de Assistência Social, dos Conselhos de
Direitos e Tutelares e demais políticas públicas. Outro sinal é o fato de que
administradores públicos e atores do Sistema de Garantias de Direitos de
139
Crianças e Adolescentes estão pouco capacitados para lidar com as
questões do trabalho infantil. Podem ser citadas também as cadeias
produtivas, formais e informais, que ainda persistem nas violações dos
direitos de crianças e adolescentes. (BRASIL, Plano Nacional, 2011, p. 1920)
Assim, as políticas socioassistenciais devem direcionar seus esforços
para cumprir o Decálogo dos Direitos Socioassistenciais e, dentre eles, aquele
relativo ao direito de equidade entre área rural e urbana inserido na proteção social
não contributiva, ou seja, o direito que todo cidadão e cidadã possuem de acessar
as proteções básica e especial da política de Assistência Social, que devem atuar
articuladamente com vistas a garantir a atenção completa às famílias em situação de
vulnerabilidade nas áreas rurais e urbanas. (MDS, 2010)
A Proteção Social Básica atua no enfrentamento ao trabalho infantil
também por meio do Serviço de Proteção Integral à Família (PAIF), que realiza-se
através do trabalho social com famílias de forma continuada, com vistas a fortalecer
a proteção dessas famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, e promover seu
acesso aos direitos de forma a alcançar a melhoria de sua qualidade de vida. Prevê
o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento
de seus vínculos, seja familiares ou comunitários, através de ações preventivas e
protetivas. O trabalho social do PAIF deve também atuar de forma articulada com as
áreas culturais com vistas a ampliar universo informacional das famílias,
proporcionando as mesmas novas vivências. O serviço, dessa forma, constitui-se
como uma conjunto de ações relativas à acolhida, à informação e à orientação,
ofertando ainda serviços da assistência social como os socioeducativos e de
convivência, a promoção de acesso às políticas de renda, os encaminhamentos a
outras políticas públicas e o acompanhamento sociofamiliar. (BRASIL,2009)
Especialmente em relação às situações de exploração de trabalho infantil,
a articulação entre Proteção Social Especial e CRAS deve ocorrer paralelamente,
pois as crianças retiradas do trabalho devem participar dos Serviços de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos. Nesse sentido, mesmo que a violação de direito já
tenha ocorrido, a Proteção Social Básica possui papel fundamental tanto na
prevenção como para a não reincidência da prática de exploração do trabalho
infantil, atuando por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
(PAIF), por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV)
para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos. Para aqueles entre 15 e 17 anos
140
retirados do trabalho infantil, as ações socioeducativas no âmbito da proteção social
básica são aqueles referentes ao Projovem Adolescente, que tem como prioridade a
atenção aos adolescentes egressos do PETI. (MDS, 2012)
Nesse sentido, pode afirmar que as ações da Proteção Social Básica no
âmbito do território mantém vinculação direta com o PETI e, organizam-se por meio
da articulação da rede socioassistencial de PSB referenciada no CRAS, viabilizando
então o acesso efetivo da população aos serviços, benefícios e projetos de
assistência social; contribuindo para definir a atribuição específica de cada unidade,
para a adoção de fluxos entre o PAIF e os serviços de convivência e promovendo a
gestão integrada de serviços e benefícios, priorizando os mais vulneráveis.
Organiza-se ainda através da busca ativa, com o objetivo principal de identificar as
situações de vulnerabilidade e risco social, bem como, de ampliar o conhecimento e
a compreensão da realidade social para o desenvolvimento de ações no âmbito da
prevenção. (MDS, 2010)
A Proteção Social Especial e a sai interface com a erradicação do
trabalho infantil vincula-se a oferta serviços que contribuem diretamente para o
enfrentamento ao trabalho infantil, merecendo destaque o Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado à Família e Indivíduos (PAEFI), o Serviço de Abordagem
Social e a Busca Ativa. É no Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios
e Transferência de Renda no âmbito do SUAS, aprovado pela Resolução CIT n° 7,
de 10 de setembro de 2009, que encontra-se os procedimentos aptos a garantir a
oferta prioritária de serviços socioassistenciais para as famílias do Programa Bolsa
Família, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e do Benefício de
Prestação Continuada, especialmente das que apresentam sinais de maior
vulnerabilidade. (MDS, COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, 2009)
O PAEFI é o responsável pela oferta atendimento especializado de apoio,
orientação e acompanhamento das famílias com um ou mais de seus membros em
situação de risco pessoal e social e/ou violação de direito, buscando a promoção
dos direitos e o fortalecimento da função protetiva da família. Em relação ao trabalho
infantil, atua de forma a contribuir com a remoção imediata da criança e adolescente
dessa situação por meio de seu papel primordial na orientação e acompanhamento
das famílias, do trabalho social realizado de forma a auxiliar no cumprimento das
condicionalidades inerentes ao Programa Bolsa Família (PBF) e PETI. Salienta-se
que após intervenção do PAEFI, a família será encaminhada ao CRAS para a
141
continuidade do acompanhamento por meio do Serviço de Proteção e Atendimento
Integral a família – PAIF. (MDS, 2010)
No tocante ao trabalho infantil na agricultura, destaca-se a atuação do
serviço de busca ativa e de abordagem, processos que devem considerar alguns
instrumentais técnicos operativos de forma a identificar e intervir nessa situação
específica de exploração de trabalho infantil de forma adequada, considerando suas
especificidades locais. Nesse sentido, reafirma-se que o desafio imposto pelo
trabalho infantil na agricultura é aquele referente às questões culturais e aos mitos,
que justificam a exploração sob a justificativa que o trabalho enobrece o homem, o
trabalho da criança é ajuda a família, de que é melhor trabalhar do que ficar nas
ruas, trabalhar desde a infância acumula experiência para trabalhos futuros, é
melhor trabalhar do que usar drogas ou ainda que trabalhar não faz mal a ninguém,
desconsiderando que atrás desse discurso há uma séria de graves consequências
educacionais e de saúde. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2009)
O sucesso das políticas socioassistenciais constitui-se, dessa forma, em
importante estratégia para garantir o atendimento integral à criança e ao adolescente
e para a construção de um ambiente de proteção e prevenção contra a exploração
do trabalho infantil no campo.
3.3.4 As Políticas Públicas de esporte, cultura e lazer na prevenção e
erradicação do trabalho infantil no campo
As políticas de esporte para a erradicação do trabalho infantil, sob
responsabilidade do Ministério do Esporte, responsável pela Política Nacional de
Esporte, é responsável por ações de inclusão social com vista a promover a
qualidade de vida, o desenvolvimento humano e a prática gratuita de atividades
esportivas. No tocante às crianças e aos adolescentes, existem no âmbito do
Ministério vários programas com o objetivo de promover o lazer, a educação e a
inclusão social por meio do esporte. Destaca-se os Projetos Esportivos Sociais e o
Projeto Segundo Tempo. No primeiro, realizado em parceria com o CONANDA,
destaca-se entre suas diretrizes: a ênfase no atendimento esportivo, com todos os
beneficiados praticando no mínimo uma atividade esportiva; a oferta de atividades
complementares,
em
especial
palestras
educativas,
atendimentos
médico,
psicológico e social, reforço escolar e alimentar, oficinas profissionalizantes a partir
142
dos 14 anos, entre outras que visam o desenvolvimento humano; a execução das
atividades em contraturno escolar; a prioridade de atendimento à população menos
favorecida e em vulnerabilidade social; a prática de atividades esportivas no mínimo
de três vezes por semana. (MINISTÉRIO DO ESPORTE, 2011)
Os princípios que norteiam as ações do Programa Segundo Tempo estão
em estreita consonância com os princípios do SUAS, especialmente no que
diz respeito a crianças, adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade social. São eles:
a) reversão do quadro atual de injustiça, exclusão e vulnerabilidade social;
b) esporte e lazer como direito de cada um e dever do Estado;
c) universalização e inclusão social;
d) democratização da gestão e da participação. (MDS, 2010, p. 77)
O Projeto Segundo Tempo, que objetiva a promoção do desenvolvimento
de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens
como fator de formação da cidadania e da melhoria da qualidade de vida, através da
democratização do acesso à prática e à cultura do esporte daqueles que se
encontram em situação de vulnerabilidade social, como a exploração do trabalho
infantil. Possui como princípios a reversão do quadro atual de injustiça, exclusão e
vulnerabilidade social; o esporte e o lazer como direito de cada um e dever do
Estado; a universalização e inclusão social e; a democratização da gestão e da
participação. (MINISTÉRIO DO ESPORTE, 2011) Destaca-se ainda a parceria do
projeto com a área da educação:
Além disso, o Ministério do Esporte, em parceria com o Ministério da
Educação, na perspectiva do Programa Mais Educação, pretende ampliar o
Programa Segundo Tempo, para promover a universalização do acesso ao
esporte, tendo como foco de intervenção a Educação Básica. O objetivo
dessa iniciativa é universalizar o acesso à prática esportiva a todos os
alunos das Escolas Públicas da Educação Básica, oriundos das redes
municipal e estadual, iniciando o atendimento com as escolas que
participam do Programa Mais Educação. (MDS, 2010, p. 77)
O Ministério da Cultura é competente para apoiar, coordenar, subsidiar e
acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação do Plano Nacional de
Cultura, que determina as estratégias e diretrizes para a execução de políticas
públicas dedicadas à cultura no Brasil. Considerando a importância da cultura na
construção da cidadania, o Programa Mais Cultura promove a promover a melhoria
da qualidade de vida através da proteção e promoção da diversidade cultural, bem
como, da ampliação do acesso aos bens e serviços culturais, destacando-se, no
143
tocante à crianças e adolescentes, as ações Pontinhos de Cultura e os Espaços de
Brincar Mais Cultura, que possuem vinculação com os propósitos do PETI, ao
fomentar atividades culturais, aumentar a visibilidade de iniciativas culturais,
promover o direito de brincar, fortalecendo iniciativas culturais por meio de
atividades lúdicas voltadas à infância e adolescência. (MINISTÉRIO DA CULTURA,
2012)
Nesse sentido:
Para o Ministério, na construção da cidadania, a cultura desempenha o
importante papel de fortalecer a autoestima e o sentimento de
pertencimento do indivíduo em seu grupo, sua comunidade, sua cidade.
Nessa dimensão, desenvolve o Programa Mais Cultura, que visa promover
a melhoria da qualidade de vida à medida que protege e promove a
diversidade cultural e amplia o acesso a bens e serviços culturais. Os
Pontos de Cultura potencializam iniciativas e projetos culturais já
desenvolvidos por comunidades, grupos e redes de colaboração, mediante
convênios estabelecidos com entes federativos. Fomentam a atividade
cultural, aumentam a visibilidade das mais diversas iniciativas culturais e
promovem o intercâmbio entre diferentes segmentos da sociedade. Os
Espaços de Brincar Mais Cultura são espaços de promoção do direito de
brincar, que fortalecem iniciativas culturais voltadas à infância e
adolescência, por meio de atividades lúdicas. (MDS, 2010, p. 77-78)
Seguindo as diretrizes de políticas nacionais, a Assistência Social nos
âmbitos dos estados e municípios poderão articular-se com os programas e políticas
públicas de cultura, esporte e lazer para que sejam ofertados serviços dessas
searas junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos,tanto por meio
direto do Poder Público ou via organizações da sociedade civil, garantindo-se o
acompanhamento das crianças, adolescentes e suas famílias pelo SUAS, bem como
o registro das demais condicionalidades estabelecidas. (MDS, 2010)
Deve-se ter em mente que as políticas públicas de atendimento de
crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil avançou nos últimos anos,
principalmente como consequência da política socioassistencial que foi reformulada
com o advento do Sistema Único de Assistência Social. No entanto, a erradicação
do trabalho infantil e, especificamente do trabalho infantil no campo, requer maiores
esforços, tanto nacional quanto localmente, no sentido de estratégias que promovam
o maior acesso à educação de qualidade e à proteção social dessas crianças e
adolescentes e suas famílias.
144
CONCLUSÃO
A exploração do trabalho infantil no Brasil possui raízes históricas e, na
atualidade marcada por uma legislação protetiva exemplar, constitui-se como uma
das mais graves violações de direitos humanos, o que aponta falhas na
implementação das medidas de proteção e garantias de direitos de crianças e
adolescentes. Em que pese os dados que este trabalho apresentará demonstrarem
uma redução significativa em relação a incidência de trabalho infantil na última
década, os mesmo demonstram obstáculos à erradicação em alguns ramos de
atividade. Tais obstáculos constituem-se de variáveis diversas, destacando-se nesse
sentido, os fatores econômicos, culturais e a ausência ou ineficiência das políticas
públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil.
O trabalho infantil na sociedade está no mais das vezes atrelado à
condição de pobreza e também à fatores culturais que justificam e normalizam o fato
de que algumas crianças vivem sua infância enquanto outras não. Esta realidade é
afetada ainda por um longo período de ausência de políticas públicas de
enfrentamento ao trabalho infantil, ou, mesmo que essas tenham existido,
demonstravam-se insuficientes. O resultado destes fatores é facilmente percebido
no senso comum exteriorizado pelos mitos que justificam o trabalho infantil
Observa-se que o trabalho infantil é um fenômeno complexo e
multifacetário decorrente de complexas causas, permeadas por questões de ordem
econômica, cultural e, principalmente, baseado na própria tradição brasileira de
omissão quanto à garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Neste sentido, a incorporação da teoria da proteção integral no ordenamento jurídico
oferece uma nova oportunidade para o enfretamento da exploração de crianças e
adolescentes no trabalho infantil, já que pela primeira vez na história, constituiu-se
um sistema de garantias dos direitos humanos que estabelece responsabilidades
compartilhadas e descentralizadas entre a família, sociedade e Estado.
Na construção de estratégias de enfrentamento ao trabalho infantil devese considerar a importância da formulação e aplicação de políticas públicas
adequadas à realidade social. Para tanto, os instrumentos estatísticos tornam-se
primordiais para que a construção e efetividade dessas políticas se aproximem ao
máximo da realidade fática, com vistas a direcionar a ação social com base na
145
sistematização, seja de conceitos teóricos ou dados, operacionalizando, assim, as
políticas públicas. Nesse sentido, antes de concluir o apresentado no primeiro
capítulo, deve-se considerar que o principal instituto responsável pelo Censo
populacional no país, o IBGE, em que pese subsidiar com dados através de suas
pesquisas periódicas, peca no sentido de não facilitar o acesso à informação ao
utilizar de linguagem com grau elevado de dificuldade e, talvez inacessível para a
população sem acesso aos meios ideais de desenvolvimento educacional,
dificultando o entendimento e análise.
Sobre os dados levantados nessa dissertação, importa destacar a
informação que confirma dados relativos de outros países, de que as crianças
menores, aquelas até os 14 anos de idade, exploradas no trabalho, encontram-se na
grande maioria na área rural, invertendo-se somente no tocante aos adolescentes,
que trabalham majoritariamente nas atividades urbanas. Este aspecto reforça o
entendimento de que as crianças menores estão mais vulneráveis no campo e
sujeitas a exploração do seu trabalho, principalmente no regime da agricultura
familiar. Estes indicadores apresentados mostram duas realidades diversas
apontando caminhos para a formulação de políticas públicas específicas que
melhorem as condições de vida das famílias no campo, de modo que não seja mais
necessária a utilização do trabalho de suas crianças.
No tocante às causas e consequências do trabalho infantil, a pesquisa
apresentou que as mesmas representam duas faces de uma mesma moeda, ao
reproduzir ciclos geracionais de pobreza, sendo esta geralmente a causa
preponderante para a utilização do trabalho de crianças e adolescentes. Além da
pobreza, que torna o trabalho precoce uma estratégia utilizada pela família no
campo para sua sobrevivência, tendo em vista que os pais, sozinhos e vulneráveis à
lógica do mercado capitalista, não conseguem garantir a manutenção da família,
destaca-se os fatores culturais pautados nos mitos para a manutenção da criança no
trabalho. Os níveis de remuneração abaixo daqueles da área urbana, conforme
demonstrado pelos dados do IBGE, acabam por obrigar a inserção produtiva de
família inteiras na produção agrícola e, assim que as crianças adquirem a mínima
condição física já são inseridas na atividade laboral para agregar à renda familiar.
A ainda aceitação desses mitos como justificativa para o trabalho infantil é
fortemente associada à ausência de políticas públicas, ou ineficiência das que são
ofertadas no campo, muitas vezes não adequadas ao contexto social das famílias
146
residentes na área rural. Deve-se considerar que a interrupção do ciclo de pobreza
requer o acesso a educação de qualidade que crie condição de resiliência para os
sujeitos em situação de vulnerabilidade, para que os mesmos tomem conhecimento
de seus direitos e sua condição de cidadania, negada por meio da exploração do
trabalho infantil.
As consequências do trabalho infantil no campo, além daquelas relativas
aos demais ramos de atividade, como dificultar a frequência e rendimento escolar e
a reprodução do ciclo geracional de pobreza, envolve principalmente consequências
nefastas à saúde e ao desenvolvimento físico, psicológico e emocional. A própria
lista TIP é a materialização do quão grave é o trabalho de crianças e adolescentes
nas atividades desenvolvidas nas áreas rurais e aponta riscos referentes à
acidentes, utilização de agrotóxicos e outras formas não adequadas de condição de
trabalho a que as crianças e adolescentes estão sujeitos nessa situação e que
colocam em risco a própria vida, comprometendo ainda o futuro dessas crianças e
adolescentes.
Observou-se ainda o caráter discriminatório do trabalho infantil que, por
critérios de segregação de renda, torna-se alternativa para as famílias pobres, não
sendo comum, pelos dados observados, nas famílias com maior renda familiar.
Limitando-se à história brasileira, o trabalho infantil sempre foi realidade para as
crianças de famílias pobres, vítimas da desigualdade social, da concentração de
renda nas mãos de uma pequena elite e da negativa de direitos humanos e sociais
básicos para a maioria da população, ocorrida e agravada durante o século XX.
Neste aspecto se observa novamente o fator que retira das crianças de famílias
pobres a possibilidade de acesso aos mecanismos de mobilidade social, como a
educação adequada e o acesso a políticas públicas de cultura, esportes e lazer, tão
necessárias ao desenvolvimento das capacidades. Às crianças e adolescentes
pobres, sob a justificativa dos mitos, o trabalho mostra-se como adestrador,
disciplinador de mão-de-obra barata desde a infância, servindo assim, aos
interesses do mercado capitalista.
A disseminação de discursos justificadores diante de quem defende a
proibição do trabalho infantil é algo recorrente, principalmente com a presença de
crianças e de adolescentes no mercado de trabalho como situação culturalmente e
historicamente aceita na sociedade. Diante desde fato, o entendimento do trabalho
infantil no campo, mesmo quando realizado com a família, como algo prejudicial ao
147
desenvolvimento de crianças e adolescentes, seja em seus aspectos físicos,
psíquicos e emocionais, ou ainda o seu entendimento como violação básica de
direitos humanos torna-se algo desafiador, mesmo que o Estado brasileiro tenha
elevado crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos que devem ser
protegidos há mais de vinte anos.
Na seara das normas afetas a proibição do trabalho infantil e à proteção
das crianças e adolescentes que são exploradas no trabalho, as Convenções nº 138
e 182 da OIT são as normativas mais relevantes em relação à proteção
internacionalmente constituída. Ao estabelecer limites de idade para o trabalho e
determinar as atividades em que o trabalho infantil reveste-se das suas piores
formas, estabelece parâmetros para os países ratificadores, que se constituem em
importantes instrumentos de prevenção e proteção contra o trabalho infantil. O Brasil
aproveitou as duas diretivas internacionais e, este fato é observado também no
âmbito da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da CLT.
Em relação ao trabalho infantil no campo, verificou-se a não possibilidade de
relativização da proibição pelas particularidades do próprio trabalho, com seus riscos
que o caracterizam como trabalho perigoso, insalubre e penoso, proibido, portanto,
para aqueles com idade inferior aos 18 anos de idade, além de estar inserido na
Lista TIP como uma das piores formas de trabalho infantil. A própria Convenção 182
impõe de igual forma diretrizes para os Estados ratificadores implementarem ações
com vistas a determinar as condições, os locais e as atividades consideradas
perigosas, sempre a partir do estabelecido na própria Convenção, com vistas a
proibir o trabalho de crianças nessas condições.
Sobre as políticas públicas e agentes responsáveis pela formulação,
implementação e controle, salienta-se que a efetividade das mesmas depende da
implementação de um sistema integrado e articulado, de identificação, notificação e
encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, bem
como de suas famílias pelos Sistemas de Proteção, Controle e Fiscalização
entendido enquanto ação integrada entre Fiscalização do Trabalho, Ministério
Público, Ministério Público do Trabalho, Conselho Tutelar e Conselhos de Direitos.
No entanto, no tocante ao trabalho infantil no campo, nem todos esses atores
possuem autonomia plena para fiscalizar e tão pouco há a disposição uma sistema
de informação permanente, exato e integrado com informações sobre trabalho
infantil no campo de forma a subsidiar a proteção, controle e fiscalização adequadas
148
e facilitar a implementação de políticas públicas para a área rural. Essa dificuldade
justifica-se pelo fato de que no campo, no mais das vezes o trabalho de crianças e
adolescentes é realizado no interior das famílias e, com exceção dos casos
divulgados vinculados ao trabalho escravo, dificilmente chegam às estatísticas
oficiais, pelo fato de não ser considerado exploração, mas sim, ajuda às famílias.
Dentre as iniciativas analisadas, algumas merecem destaques e outras,
críticas. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e com os princípios afetos
aos Direitos da Criança e do Adolescente, como o princípio da descentralização e da
participação, tendo os Conselhos de Direitos se constituído enquanto espaços de
participação da sociedade civil, há que se destacar a atuação dos Fóruns de
Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil enquanto espaço por excelência de
participação cidadã e articulação entre a quase totalidade dos atores envolvidos no
enfretamento ao trabalho infantil.
Em que pese os dados do IBGE apresentados no primeiro capítulo
demonstrar que mais de 90% das crianças brasileiras encontram-se na escola,
resultado dos esforços empreendidos no sentido de universalizar o acesso a
educação, o maior índice de não frequência encontra-se no campo, o que demonstra
problemas estruturais como ausência de escolas em algumas áreas, dificuldade de
acesso, ambiente não adequado ou não atrativo para as crianças e adolescentes,
conteúdos sem qualquer relação com a realidade e vivência das crianças e
adolescentes nas áreas rurais. Estes fatores refletem na exploração do trabalho de
crianças e adolescentes que, ao se sentirem desestimuladas pelo ambiente escolar
inadequado ou pelas outras dificuldades acabam por repetir de ano e abandonam a
escola pra trabalhar, já que esta é a opção imediata apresentada.
Desta forma, questiona-se se a escola nos moldes como se apresenta na
atualidade, é uma alternativa viável ao enfrentamento ao trabalho infantil no campo,
já que para um grande número de crianças e suas famílias, ela torna-se desprovida
de sentido por apresentar um distanciamento entre os saberes e a realidade em que
crianças e adolescentes nas áreas rurais vivenciam, o que contribui com o fato de
que muitas famílias acreditam ser o trabalho a melhor estratégia de mudança.
Salienta-se assim que, mesmo que se ofereça o período integral como alternativa
para as crianças retiradas da situação de trabalho, a escola deve oferecer atividades
atraentes e que promovam o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.
149
As políticas públicas de saúde possuem grande relevância para a
prevenção e erradicação do trabalho infantil, considerando-se que atua por meio de
seus profissionais, na identificação e prevenção do trabalho infantil, bem como
através de ações educacionais, de vigilância e de atenção, sempre com ações
pautadas pela atenção integral à saúde das crianças e adolescentes que trabalham.
Como é uma das consideradas portas de entrada do serviço público, juntamente
com o Conselho Tutelar, possui uma posição estratégica na identificação do trabalho
infantil, atendendo de igual forma aos pressupostos básicos do Sistema Único de
Saúde, como a prevenção, a assistência e a reabilitação, inserindo-se na rede
intersetorial para o enfrentamento ao trabalho infantil. Em relação ao trabalho infantil
no campo, os profissionais da saúde possuem potencial para, além da identificação
nos casos referentes a acidentes de trabalho ou doenças relacionadas, atuar na
prevenção por meio da conscientização dos pais sobre as graves consequências à
saúde acarretadas pelo trabalho infantil no campo.
As políticas públicas de esporte e cultura referem-se às searas de
erradicação do trabalho infantil responsáveis por promover ações de inclusão social
por meio de instrumentos que fomentam a melhora da qualidade de vida, do
desenvolvimento humano, do acesso à prática gratuita de atividades esportivas e às
atividades culturais. Na pesquisa realizada verificou-se a ausência de políticas
públicas ou programas específicos para crianças e adolescentes das áreas rurais.
Pela análise histórica das políticas assistenciais brasileiras observa-se
que sua implementação pautou-se, no âmbito social, no entendimento de um Estado
mínimo, responsável pela precarização das ações direcionadas à população
considerada necessitada e com caráter marcadamente excludente, não como um
direito. O Sistema Único de Assistência Social constitui-se na materialização no
Brasil de um novo paradigma para a política de assistência social, por representar
um significativo avanço para as políticas sociais no tocante ao seu gerenciamento,
definição de espaços de articulação e monitoramento. Com a primazia do Estado no
tocante às responsabilidades pela política de assistência social, o Sistema Único de
Assistência Social consolida-se como política de Estado caracterizada pela
continuidade, permanência e acesso de forma universal aos indivíduos e famílias,
sendo estas, o elemento central para todos os serviços oferecidos na proteção
social.
150
A articulação entre os três entes federados na gestão e financiamento,
com suas respectivas responsabilidades promove, ainda, a participação da
sociedade na implementação do Sistema. Desta forma, se fortalece uma cultura
institucional inovadora através do reordenamento das responsabilidades e
atribuições com vistas à democratização e descentralização dos níveis de gestão, no
enfrentamento aos resquícios de um longo período de políticas assistencialistas,
para que a assistência social torne-se de forma definitiva uma política pública
reconhecidamente de direito fundamental.
O enfoque no município justifica-se e, não deveria ser diferente, pela
facilidade deste ente da federação agir pela proximidade, qualificando os serviços e
projetos do âmbito da proteção social básica, que deverão obrigatoriamente ser
articulados com as demais políticas públicas locais, com vistas a proporcionar a
sustentabilidade das ações e a prestação dos serviços com continuidade. Os
investimento e recursos, de natureza governamental ou não, somente serão
eficientes se as ações do gestor local estiverem de acordo com as necessidades
locais, devendo a gestão, para isso, conhecer e incentivar a participação da
população para a construção das políticas no âmbito do município.
As políticas públicas socioassistenciais existentes no âmbito do SUAS
merecem destaque no enfrentamento ao trabalho infantil, constituindo-se atualmente
na principal articulação interinstitucional e intersetorial de serviços para crianças e
adolescentes retirados da situação de trabalho e para suas famílias em situação de
vulnerabilidade social. A atual Política Nacional de Assistência Social explicita que
as vulnerabilidades são constituídas por situações que promovem a exclusão social,
originando-se de processos de produção e reprodução das desigualdades, dos
processos de discriminação e segregação oriundos de construções sociais e
históricas, bem como por meio da dificuldade de acesso às políticas públicas. Estas
vulnerabilidades incidem sobre a capacidade dos indivíduos de enfrentar as
situações de adversidade, impactando as famílias e o papel protetivo que essas
possuem. Como uma das consequências desse processo, encontra-se o trabalho
infantil, o que requer do Estado uma ação proativa por meio de políticas públicas e
da oferta de serviços que restabeleçam a essas famílias meios de superar as
vulnerabilidades de modo a não utilizarem o trabalho de seus filhos no campo.
O enfrentamento do trabalho infantil requer uma abordagem não apenas
fincada em soluções de ordem econômica e social exigindo mudanças, além das
151
institucionais, também por parte da sociedade e das famílias. Pensar em formas de
prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo por meio de políticas públicas
requer o estabelecimento de formas de desconstrução dos fatores culturais que o
envolvem, bem como das desigualdades sociais responsáveis pelas precárias
condições de vida que crianças e adolescentes do campo estão hoje submetidos.
A análise das políticas públicas existentes no Brasil para a verificação da
capacidade das mesmas de prevenir e erradicar o trabalho infantil no campo
apontou que as mesmas, em que pese o avanço ocorrido nos últimos anos e
comprovados pela redução dos números de crianças e adolescentes em situação de
trabalho infantil, não previnem nem tão pouco estão ainda aptas a erradicar o
trabalho infantil. A natureza trabalho infantil realizado no campo requer o
aprofundamento de referências tanto teóricas quanto normativas que possibilitem a
compreensão dos aspectos sociais que tornam essa forma de exploração uma das
mais complexas a se combater, principalmente pelo fator cultural das famílias que
sobrevivem com base na agricultura familiar. Há que se destacar a particularidade
do trabalho infantil no campo em relação aos demais ramos, pois tanto para famílias
quanto para as crianças e adolescentes inseridas, o trabalho desde a infância possui
outro significado. Com isso, não se pretende relativizar a proibição do trabalho
infantil, nem tão pouco justificar. Aponta-se apenas a necessidade de compreensão
exata da representação do trabalho infantil no campo e no regime de economia
familiar como um dos instrumentos aptos a enfrentar essa forma de exploração. Há
ainda a necessidade de maior articulação entre os atores responsáveis pela
identificação desses casos quanto por aqueles responsáveis pela proteção social e
política de atendimento, de forma que se assegure às famílias acesso à renda e aos
serviços de educação e saúde.
Para finalizar, há que se destacar que estudar políticas públicas que
visem a prevenção e a erradicação do trabalho infantil no campo torna-se relevante
tanto do ponto de vista prático, tendo em vista que a compreensão do tema auxilia
na qualificação das ações que poderão causar impacto nas decisões políticas,
quanto do ponto de vista acadêmico e científico, ao possibilitar a compreensão
teórica dos fatores intervenientes e da própria dinâmica do trabalho infantil no campo
e das políticas públicas correlatas.
152
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