Luciana Rocha Leme POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado e Doutorado, Área de Concentração em Demandas Sociais e Políticas Públicas, Linha de Pesquisa em Políticas Públicas de Inclusão Social, Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito. Orientadora: Prof. Moraes da Costa. Santa Cruz do Sul 2012 Pós-Doutora Marli Marlene Luciana Rocha Leme POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO Esta dissertação foi submetida ao Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado e Doutorado, Área de Concentração em Demandas Sociais e Políticas Públicas, Linha de Pesquisa em Políticas Públicas de Inclusão Social, Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito. Pós-Doutora Marli Marlene Moraes da Costa Professora Orientadora – UNISC ____________________________________ Professor(a) examinador(a) ____________________________________ Professor(a) examinador(a) Santa Cruz do Sul 2012 Às crianças e adolescentes que perdem ou perderam sua infância e adolescência devido à exploração do seu trabalho. AGRADECIMENTOS Na elaboração dessa dissertação contei com o apoio e contribuição de várias pessoas que de formas diversas e particulares supriram meus momentos de inquietações, questionamentos, dificuldades e saudade com confiança e afeto. Sem a presença dessas pessoas, mesmo quando “não física”, não chegaria à conclusão dessa etapa. À Deus, que me sustentou em todos os momentos de incertezas, me fortaleceu e guiou todos os meus passos até esse momento. À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, pela bolsa de mestrado concedida, sem a qual não seria possível cursar a pós-graduação stricto-sensu. À minha orientadora, Professora Pós Doutora Marli Marlene Moraes da Costa, agradeço pela compreensão, carinho e distinta consideração com que sempre me tratou e pelo conhecimento generosamente comigo compartilhado nesses dois anos de mestrado. Ao Professor Pós Doutor André Viana Custódio, presença permanente desde a graduação em Direito, pelo apoio em todos os momentos, por compartilhar seu profundo conhecimento e experiência sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e sobre Trabalho Infantil, pelo afeto e respeito que sempre me dirigiu na vida acadêmica e fora dela. Ao Professor Ismael Francisco de Souza, pela amizade, apoio e pelas contribuições sem as quais este trabalho não chegaria ao fim. À minha família, que possibilitou esses dois anos de dedicação ao mestrado, suportando minha ausência, compreendendo a distância necessária e “socorrendo” nos momentos de vulnerabilidades. Agradeço à minha mãe Maria Lésia Rocha Leme, às minhas irmãs Adriana Rocha Leme e Evelin Cristine Coitinho, ao meu sobrinho João Pedro Leme Tedesco, ao meu cunhado Samir Tedesco, à minha tia Solange da Rocha Müller e ao meu tio Gilberto Müller. À tia Zoleide Cardoso Canto pela acolhida em Criciúma. Aos meus amigos Milena Rodrigues Raspini, Aline Bonicenha de Souza, Thailene Mirela Waterkemper Sausen e Juan Martín Baumann, pelo apoio e palavras de conforto e incentivo, pelas conversas via facebook e MSN que amenizaram a saudade pela distância e tornaram as madrugadas de estudo mais leves durante esses dois anos de mestrado. À Mariana Barbosa de Souza e seus pais Marilse Barbosa de Souza e João Vargas de Souza, por todo o apoio e pelo afeto que me destinaram e que me fez sentir parte da família. Aos colegas de mestrado, especialmente à Luthyana Demarchi Oliveira, Dhieimy Quelen Waltrich, Patrícia Messa Urrutigaray, Jaqueline Machado Hammes, Tatiana Martins do Amaral, Fernando Augusto Fuzzo de Lima, Aline Casagrande, Rodrigo Flores Fernandes, Eli Carla da Silva Müller, Tais Ramos, Adam Hasselmann Teixeira, Grace Kellen de Freitas Pellegrini, José Calvi e Jorge Amaral, companheiros semanais durante esses dois anos, pelas alegrias compartilhadas, pelo ombro nos momentos de tristeza, pela força nos momentos de dúvidas e pela companhia nos jantares de quinta no Quiosque em Santa Cruz do Sul. Aos professores e funcionárias do Programa de Pós-Graduação em Direitos da Universidade de Santa Cruz do Sul. Por fim, a todos que não foram mencionados, mas que acreditaram e torceram por mim. Muito obrigada! RESUMO A presente dissertação orientou-se no sentido de analisar as políticas públicas existentes e a capacidade das mesmas de prevenir e erradicar o trabalho infantil no campo. Considerando que a exploração do trabalho infantil no Brasil possui raízes históricas e que na atualidade marcada por uma legislação protetiva exemplar, constitui-se como uma das mais graves violações de direitos humanos, parte-se do pressuposto de que existem falhas na implementação das medidas de proteção e garantias de direitos de crianças e adolescentes. Em que pese os dados apresentados demonstrarem uma redução significativa em relação a incidência de trabalho infantil na última década, os mesmos apontam obstáculos à erradicação em alguns ramos de atividade, como no caso da exploração da mão-de-obra infantil no campo. Estes obstáculos constituem-se de variáveis diversas, destacando-se nesse sentido, os fatores econômicos, culturais e a ausência ou ineficiência das políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil. A natureza do trabalho infantil realizado na área rural requer o aprofundamento de referências tanto teóricas quanto normativas que possibilitem a compreensão dos aspectos sociais que tornam essa forma de exploração uma das mais complexas de se combater, principalmente pelo fator cultural das famílias que sobrevivem, principalmente, com base na agricultura familiar. Há que se destacar a particularidade do trabalho infantil no campo em relação aos demais ramos pois, tanto para famílias quanto para as crianças e adolescentes inseridas, o trabalho desde a infância possui outro significado. A escolha pelo tema justifica-se pela inserção da pesquisadora na área dos Direitos da Criança e do Adolescente e por já ter realizado duas pesquisas referentes ao trabalho infantil em âmbito de iniciação científica na graduação em Direito. O percurso metodológico deste trabalho utilizou como base teórica a Teoria da Proteção Integral que reconhece à crianças e aos adolescentes os mesmos direitos humanos e fundamentais reconhecidos aos adultos, além daqueles específicos devido a condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram, o método utilizado na abordagem foi o dedutivo e, como método de procedimental, o monográfico. Os resultados da pesquisa apontam que apesar da redução dos números apresentados pelos dados oficiais, ainda persiste a exploração do trabalho infantil no campo, fortemente influenciada por aspectos culturais, além dos econômicos, bem como, verificou-se a ineficiência das políticas públicas em alguns ambitos específicos. Palavras-chaves: Trabalho Infantil; Área rural; Políticas Públicas; Direito. ABSTRACT This work was oriented towards analyzing existing public policies and the ability of them to prevent and eradicate child labor in the field. Whereas the exploitation of child labor in Brazil has historical roots and today marked by an exemplary protective legislation, constitutes one of the most serious human rights violations, starts from the assumption that there are flaws in the implementation of measures protection and guarantees of rights of children and adolescents. Despite the data presented demonstrate a significant reduction in incidence of child labor in the last decade, the same point obstacles to eradication in some lines of business, such as the exploitation of labor, child labor in the field. These barriers are made up of several variables, especially in this sense, the economic, cultural and absence or inefficiency of public policies for prevention and eradication of child labor. The nature of child labor conducted in rural area requires a deepening of both theoretical and normative references that enable the understanding of the social aspects that make this form of exploitation among the most complex of fighting, mainly by cultural factor families that survive mainly based on family farming. We must highlight the particularity of child labor in the field in relation to other branches because both for families and for children and teenagers entered the work since childhood has another meaning. The choice of theme is justified by the insertion of the researcher in the area of the Rights of the Child and Adolescent and having already done two surveys relating to child labor in the context of undergraduate research in undergraduate law. The methodological approach used in this work as a theoretical basis to the Theory of Integral Protection recognizes that children and adolescents to the same human rights and fundamental as adults, beyond those specific due to the peculiar condition of development they are in, the method used to assess was deductive and as a procedural method, the monographic. The survey results indicate that despite the reduction of the numbers presented by official data, there remains the exploitation of child labor in the field, strongly influenced by cultural, economic beyond as well, there was the inefficiency of public policy in some areas specific. Key-words: Child Labour; Rural area; Public Policy; Law. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10 1. CONTEXTO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL ...................... 14 1.1 Dados sobre o Trabalho Infantil no campo .......................................................... 14 1.1.1 Perfil das crianças e adolescentes brasileiros .................................................. 15 1.1.2 Perfil das crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros ........................... 23 1.1.3 Perfil das crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros no campo .......... 28 1.2 Causas do Trabalho Infantil no campo ................................................................ 31 1.2.1 Fatores econômicos responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil ......... 36 1.2.2 Fatores culturais responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil ............... 38 1.2.3 Fatores educacionais responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil........ 45 1.2.4 Ausência da oferta de políticas públicas de atendimento integral à Infância como fator responsável pela exploração do trabalho infantil ..................................... 46 1.3 Consequências do Trabalho Infantil no campo ................................................... 50 1.3.1 As consequências do Trabalho Infantil para a situação econômica das crianças, adolescentes e suas famílias ..................................................................... 51 1.3.2 Impactos do Trabalho Infantil ao desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes ............................................................................................................. 53 1.3.3 Consequências políticas e socioculturais do Trabalho Infantil para crianças e adolescentes ............................................................................................................. 56 1.3.4 Impactos do Trabalho Infantil para a saúde de crianças e adolescentes ......... 57 2. MARCO NORMATIVO PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL .......................................................................... 61 2.1 A Proteção Internacional contra a exploração do trabalho infantil no campo: Convenções da ONU e da Organização Internacional do Trabalho .......................... 61 2.2 A Proteção Constitucional: da Proteção Integral aos Direitos da Criança e do Adolescente à proteção contra a exploração do Trabalho Infantil ............................. 75 2.3 A proteção jurídica especial contra a exploração do Trabalho Infantil ................ 80 3 AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL .......................................................................... 92 3.1 O Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente: políticas estatutárias e os atores responsáveis por sua efetivação ......................................... 92 3.1.1 A Política Atendimento e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente............................................................................................................... 93 3.1.2 A Política Proteção e o Conselho Tutelar ....................................................... 101 3.1.3 A Política de Justiça e a atuação das varas, promotorias e defensores públicos da infância e juventude ........................................................................................... 107 3.2 A prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo: articulação interinstitucional e intersetorial das políticas públicas ............................................. 113 3.2.1. A atuação dos Fóruns de Erradicação do Trabalho infantil ........................... 113 3.2.2. A atuação da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) .............................................................................................................. 116 3.2.3. A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego .......................................... 116 3.2.4. Ministério Público do Trabalho ...................................................................... 119 3.3 As Políticas Públicas de Atendimento às crianças e adolescentes afastados do trabalho infantil no campo ....................................................................................... 125 3.3.1 As Políticas Públicas de educação na prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo ..................................................................................................... 125 3.3.2 As Políticas Públicas de saúde na prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo................................................................................................................. 128 3.3.3 As Políticas Públicas socioassistenciais na prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo ....................................................................................... 130 3.3.4 As Políticas Públicas de esporte, cultura e lazer na prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo ....................................................................................... 141 CONCLUSÃO.......................................................................................................... 144 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 152 10 INTRODUÇÃO A exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes no campo foi tema entre os dias 28 e 30 de julho de 2012 da Conferência Internacional sobre o Trabalho Infantil na Agricultura, organizada pela Marcha Global contra o Trabalho Infantil em Washington, nos Estados Unidos. Contando com a participação de 155 participantes brasileiros divididos entre governo, organizações intergovernamentais, sindicatos, organizações de professores, produtores agrícolas, cooperativas, ONGs e empresas privadas, o evento contou ainda com a representação total de 38 países. Tendo em vista compromissos estabelecidos perante organizações internacionais que preveem a eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2016, esta Conferência tornou possível concluir alguns aspectos referentes ao tema, como o fato de que atualmente 60% do trabalho infantil ocorre na área rural, ou seja, mais de 129 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos são exploradas, muitas delas em trabalhos perigosos; há a incidência de trabalho infantil no campo em países desenvolvidos e em vias desenvolvimento, estando em ambos vinculados à pobreza da população rural e a precariedade de suas condições de vida; que o ramo da agricultura ainda é aquele em que há pouco progresso na redução do trabalho infantil devido ao fato da quase ausência de políticas públicas e programas direcionados, bem como pelos casos de trabalhos forçados ou regime de servidão, pelo tráfico de crianças, pelo trabalho perigoso realizado nas cadeias produtivas e; que as crianças são facilmente inseridas no trabalho agrícola. No Brasil, apesar dos marcos normativos assegurarem os direitos de crianças e adolescentes, a realidade apresenta que os mesmo não são inteiramente respeitados, tendo em vista que essa parcela da população está exposta a diversas formas de violação de direitos humanos, o que compromete a cidadania de crianças e adolescentes diante do silêncio, omissão e conivência seja do Estado ou da sociedade. Nesse sentido, a exploração do trabalho infantil caracteriza-se como uma das violações de direitos encontrada ao longo da história brasileira que se apresenta de variadas e complexas maneiras, o que exige políticas públicas direcionadas ao atendimento integral, com vistas a garantir o desenvolvimento humano conforme o proposto pela Teoria da Proteção Integral. 11 As políticas públicas, nesse contexto, ganham destaque, principalmente pelo viés da intersetorialidade, tendo em vista que novos atores e agentes públicos qualificam o debate sobre a responsabilidade pública na formulação e implementação, bem como para a efetividade das políticas de Estado. Por essa contextualização inicial, o tema proposto como objeto dessa dissertação versa sobre as Políticas Públicas de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Campo, considerando a relevância da eliminação dessa forma de exploração e violação de direitos e diante do compromisso brasileiro de erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2015. Partindo-se do seguinte problema de pesquisa: “Diante da avançada legislação protetiva dos direitos de crianças e adolescentes em vigor no Brasil e da realidade de exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes no país, quais as políticas públicas existentes e qual a capacidade das mesmas de prevenir e erradicar o trabalho infantil no campo?”, buscou-se verificar se (a) as políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil em andamento atualmente no Brasil são plenamente aptas à prevenir e erradicar esta forma de exploração em todas as suas formas, inclusive quando ocorrida na área rural ou, (b) as políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil em andamento atualmente no Brasil não previnem nem tão pouco erradicam a exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes na área rural. Outros questionamentos pautaram, de igual forma, o presente trabalho: Qual a situação das crianças e adolescentes nas áreas rurais brasileiras no tocante a exploração do trabalho infantil? Quais aspectos incidem para a ocorrência desta exploração e quais as consequências? Quais instrumentos normativos estabelecem os limites legais para o trabalho no campo? Quais as políticas públicas existentes de enfrentamento ao trabalho infantil no campo? As respostas possíveis buscaram balizar a análise das atuais políticas públicas na sua capacidade de enfrentar o trabalho infantil no campo. Nesse sentido, o objetivo geral que balizou este trabalho foi a análise das políticas públicas existentes e a capacidade das mesmas de prevenir e erradicar o trabalho infantil no campo. Para tanto, buscou-se contextualizar estatisticamente a situação das crianças brasileiras em relação às suas condições de vida, trabalho e acesso aos direitos fundamentais; verificar as causas e consequências do trabalho infantil no campo; realizar o levantamento do marco normativo e das políticas públicas afetas a temática. 12 A escolha do tema justifica-se pelos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apontarem altos índices de trabalho infantil na área rural do país, o que coaduna com a tendência em outros países e pela já inserção da pesquisadora na área dos Direitos da Criança e do Adolescente, por já ter realizado pesquisas anteriores referentes ao trabalho infantil durante sua graduação em Direito, aliada à sugestão da Professora orientadora, Pós-Dra. Marli Marlene Moraes da Costa. Sob a perspectiva de analisar o papel das políticas públicas no enfrentamento ao trabalho infantil no campo, o presente trabalho encaixa-se na linha de pesquisa “Políticas Públicas de Inclusão Social” do Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul, diante da necessidade de estudos que apresentem as razões das dificuldades de prevenção e erradicação das piores formas de exploração do trabalho infantil aliada à políticas que promovam a inclusão social e, consequentemente, o desenvolvimento humano de crianças e adolescentes. Possuindo como base teórica a Teoria da Proteção Integral que reconhece às crianças e aos adolescentes os mesmos direitos humanos e fundamentais reconhecidos aos adultos, além daqueles específicos devido à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento em que se encontram, o método utilizado na abordagem foi o dedutivo e, como método procedimental, o monográfico. Para fins metodológicos, resta esclarecer a opção pela terminologia “campo” em detrimento da “agricultura”, pela abrangência da primeira, que se refere à territorialidade, ou seja, o trabalho infantil realizado na zona rural, enquanto a agricultura refere-se a um dos ramos de atividades econômica exercidos no campo. No entanto, em respeito às normas da ABNT e à fidelidade às fontes bibliográficas, legais e documentais utilizadas nesse trabalho, manteve-se em algumas partes os termos “agricultura”, “atividades agrícolas” e “agricultura familiar”, que devem ser interpretadas inseridas nas atividades exercidas no campo. De igual forma, foram apresentados alguns dados gerais sobre a população de crianças e adolescentes no Estado do Rio Grande do Sul e na cidade de Santa Cruz do Sul, para contextualizar a realidade mais próxima no âmbito nacional, em que pese esta pesquisa não caracterizar-se como pesquisa de campo. Foi realizada pesquisa bibliográfica e documental junto à base dados do site do IBGE, à base de leis do site do Planalto e do Senado, bem como utilizou-se de fontes oriundas das bases de produção científica do Scielo, do Banco de Teses e 13 Dissertações da Capes, livros, bem como à produção científica do corpo docente da Universidade de Santa Cruz do Sul, fontes essas que pautaram as referências teóricas da dissertação. O primeiro capítulo apresenta os subsídios estatísticos mais recentes sobre as crianças e adolescentes brasileiros, realizando ainda o recorte sobre as crianças e adolescentes trabalhadores e aqueles que trabalham na área rural. Apresenta ainda a discussão teórica sobre as causas e consequências do trabalho infantil. O segundo capítulo apresenta o levantamento normativo referente ao trabalho infantil, partindo da regulamentação internacional para a proteção constitucional, estatutária e de demais leis esparsas sobre a temática. No terceiro capítulo se apresenta as políticas públicas referentes ao trabalho infantil no Brasil e os principais atores responsáveis pelo enfrentamento ao trabalho infantil no campo, bem como a atuação dos mesmos por meio da articulação intersetorial e interinstitucional. Importa salientar que este trabalho pretende criar subsídios e delimitar as condições e possibilidades para a gestão dos interesses públicos a partir da construção de políticas públicas que erradiquem o trabalho infantil no campo. 14 1. CONTEXTO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL Neste capítulo se apresentará os dados mais recentes sobre a infância e adolescência brasileira, bem como o recorte estatístico em relação às crianças e adolescentes trabalhadores do campo. Com a finalidade de contextualizar a realidade dessa violação de direitos, se apresentará, de igual forma, as causas e consequências da exploração do trabalho infantil nas áreas rurais. 1.1 Dados sobre o Trabalho Infantil no campo A análise da situação de crianças e adolescentes trabalhadores do campo no Brasil requer a contextualização da situação fática em que estão inseridos. Para tanto, a apresentação de dados, gerais e específicos, mostra-se de grande relevância, tendo em vista que esses números são instrumentos iniciais adequados para que se descortine a realidade específica de exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes. Há que se salientar que a realidade do trabalho infantil no Brasil reflete um desafio de âmbito global, tendo em vista que o atual modelo econômico é pautado no acúmulo de riquezas de forma prioritária, deixando a promoção e garantia de direitos humanos em segundo plano. Considerando que foram divulgados em 2011 e 2012 os resultados referentes ao Censo realizado no ano de 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio (PNAD) realizada em 2011, presume-se que as informações numéricas ora apresentadas são as mais atuais possíveis sobre a situação da infância no país. Para apresentar o contexto do trabalho infantil no campo no Brasil, elegeu-se como parâmetro (1) o levantamento dos dados gerais contextualizadores do perfil das crianças e adolescentes brasileiros, (2) do perfil das crianças e adolescentes trabalhadores e (3) das crianças e adolescentes trabalhadores do campo. Nesse sentido, utilizou-se para cada parâmetro, critérios como: faixa etária, composição familiar, condição étnico-racial, gênero, condição econômica, educação, distribuição populacional por região, distribuição populacional entre áreas urbanas e rurais. 15 1.1.1 Perfil das crianças e adolescentes brasileiros Para traçar o perfil das crianças e adolescentes brasileiros, utilizou-se como base para os dados, o Censo populacional realizado a cada década pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), opção justificada pelo fato de que o levantamento realizado por esse instituto ser o mais completo e confiável no país, que possui dimensões continentais e realidades diversas e complexas nos seus 27 Estados da Federação, compostos por 5.565 municípios e com aproximadamente 67,5 milhões de domicílios. Estas verificações, resultado de operação estatística complexa, investigam a totalidade das características populacionais, aplicando sua metodologia em todos os domicílios do país, o que permite a verificação quantitativa e qualitativa das condições de vida da população brasileira, incluindo aspectos como a divisão entre áreas urbanas e rurais, condições de trabalho e aspectos raciais e educacionais, fatores esses que permitem uma análise significativa da situação de crianças e adolescentes trabalhadores. O Brasil atualmente, de acordo com dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada no ano de 2011 pelo IBGE, possui uma população de 195,2 milhões de brasileiros. Dessa população, tem-se 56,2 milhões com faixa etária de 0 e 17 anos, sendo a população de meninos no total de 28,5 milhões e de meninas, no total de 27,5 milhões. (IBGE, 2011) O total de crianças e adolescentes da população brasileira tem sofrido uma redução percebida desde as últimas décadas se analisados os resultados divulgados pelas últimas pesquisas populacionais. Esta redução é tida como consequência da queda das taxas de fecundidade, com base em pesquisas ocorridas em 1998, ano em que a totalidade de 21 milhões de crianças na primeira infância (de 0 a 6 anos) e em 2008, com uma totalidade de crianças na mesma faixa etária de 19,4 milhões. (IBGE, 2009) A proporção do grupo de crianças e adolescentes de 0 a 14 anos de idade vem diminuindo no País. A participação desse grupo na população total foi de 24,1%, em 2010. Em 2000, essa proporção era de 29,6%, enquanto em 1991 ultrapassava ⅓ da população (34,7%). No Brasil, crianças e adolescentes de 0 a 14 anos de idade consistem em público-alvo da educação infantil e do ensino fundamental, serviços que devem ser assegurados pelo poder público. (IBGE, 2010-B, p. 32) 16 As crianças e adolescentes brasileiros, de acordo com dados da PNAD realizada em 2011, dividem-se entre as faixas etárias da seguinte maneira: (1) crianças com menos de 1 ano de idade, 2.504 milhões; (2) crianças de 1 a 4 anos de idade, 10.815 milhões; (3) crianças de 5 a 9 anos de idade, 14.937 milhões; (4) crianças e adolescentes de 10 a 14 anos de idade, 17.192 milhões e; (5) adolescentes de 15 a 17 anos, 10.580 milhões. A população de meninos é superior em todas as faixas etárias que a população de meninas. A inversão quanto à participação do sexo feminino na população brasileira sobre a participação dos homens só ocorre na faixa etária entre 30 e 34 anos e segue nas demais. (IBGE, 2011) As famílias brasileiras, de maneira geral, também sofreram transformações identificáveis no comparativo entre os dados do Censo de 2000 e do Censo realizado em 2010. No tocante à atual composição familiar dos brasileiros, nos 57.324.167 milhões de domicílios existentes no país vivem em média 3,3 moradores. Este número, se comparado ao de 2000, representa uma redução, tendo em vista que naquele ano, o número de moradores por domicílio era 3,7. Esta redução também é reflexo da queda de fecundidade que ocorre no país. (IBGE, 2010-A) No tocante aos papéis atribuídos no interior das famílias, destaca-se que no ano de 2010, averiguou-se que 37, 5 milhões de unidades familiares têm por responsáveis casais (cônjuges ou companheiros), o que corresponde a 65% das unidades domésticas existentes. Em que pese a existência de casais com filhos ser predominante enquanto arranjo familiar no Brasil, destaca-se que ocorreu nos últimos anos uma diminuição deste modelo e um crescimento de famílias monoparentais, de casais sem filhos e daquelas famílias chefiadas por mulheres. (IBGE, 2010-A) A análise, do ponto de vista da totalidade dos indivíduos pesquisados, aponta que dos responsáveis pela unidade doméstica, 62,3% são homens e 38,7% são mulheres. Salienta-se que, mesmo chefiando famílias em número menor que os homens, as mulheres assumiram significativo papel social, o que acabou por refletir na estrutura familiar. Tal reflexo é sentido quando comparados dados de 2000 e 2010, que mostram que naquele ano, a proporção de unidades domiciliares chefiadas por mulheres era de 19,3%. Este aumento mantém relação direta com o aumento do número de mulheres no mercado de trabalho e, consequentemente, sua 17 maior contribuição na renda das famílias, que sofreu um aumento de 39,1% em 2000 para 66,6% em 2010, segundo dados da PNAD. (IBGE, 2011) Essas mudanças alteram de igual forma os papéis de gênero fortemente delimitados na cultura brasileira, ou seja, aqueles do “homem provedor” e da “mulher cuidadora”, e acaba por influenciar, como se será mais adiante nesse trabalho, nas decisões familiares que influenciam a entrada de crianças e adolescentes no mercado de trabalho e na dinâmica das políticas públicas socioassistenciais. Outro fator relevante se analisado pelo viés das justificativas para a exploração do trabalho infantil, principalmente aquela que a justifica pela necessidade de ajuda na manutenção das famílias, é o dado apresentado pelo Censo 2010, em que consta o número de crianças e adolescentes com alguma responsabilidade pelos seus domicílios no Brasil. O IBGE caracteriza como pessoa responsável pelo domicílio, aquelas com 10 anos de idade, ou mais, de ambos os sexos, que seja reconhecida pelos demais moradores como a pessoa responsável pela unidade domiciliar. Conceituase a chamada “condição no domicílio” como a relação existente entre a essa pessoa considerada responsável e cada um dos outros moradores, que podem ser cônjuge, filho, enteado, sogro, neto, pai, mãe, outros parentes e também aqueles sem parentesco, mas que residam em domicílio particular ou coletivo. (IBGE, 2010-A) Tendo em vista a delimitação do tema deste trabalho, interessa a questão do compartilhamento da responsabilidade nos domicílios particulares por parte da população entre 10 e 17 anos. População residente Grupos de Idade Responsabilidade pelo domicílio Total no Brasil Total 10 a 14 15 a 17 População Censo 2010 190 755 799 17 166 761 10 357 874 Responsáveis pelo domicílio 57 449 271 132780 242945 Responsabilidade compartilhada 16 986 123 49 354 85 730 Sem responsabilidade compartilhada 40 420 164 82 635 156 551 População residente Responsabilidade pelo domicílio Grupos de Idade e Sexo Total no Brasil Homens Total no Brasil Censo 2010 190 755 799 93 406 990 Mulheres 10 a 14 15 a 17 8 725 413 5 223 476 Total no Brasil 97 348 809 10 a 14 8 441 348 15 a 17 5 134 398 18 Respons. 57 449 271 35 206 383 57 551 101 375 22 242 888 75 229 141 570 Compart. 16 986 123 10 936 736 20 449 33 781 6 049 387 28 905 51 949 Não compart. 40 420 164 24 246 897 36 713 67 317 16 173 267 45 992 8 923 Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010. Outro fator importante para analisar o perfil das crianças e adolescentes brasileiros é aquele referente à condição étnico-racial. No Brasil, a importância dessa característica da população para a análise das relações sociais e econômicas é tão imensa quanto às dificuldades metodológicas que a pesquisa promovida pelo IBGE possa apresentar, já que a identificação étnico-racial como branco, preto, pardo1, amarelo2 ou indígena é feita de maneira auto-declaratória. O Censo realizado em 2010 foi aplicado à totalidade da população brasileira, dos quais, 93,3 milhões se declararam brancos (47,8%); 16 milhões se declararam pretos (8,2%); 84,1 milhões se declararam pardos (43,1%); 1,1 milhão se declararam amarelos (0,6%) e 784 mil se declararam indígenas (0,4%). Especificamente em relação às crianças e adolescentes de 0 a 14 anos, dentro de cada grupo étnico-racial, o IBGE aponta as seguintes proporções: brancos (22,5%); pretos (18,6%); pardos (26,8%); amarelos (20,2%) e indígenas (36,2%). (IBGE, 2010-A) A importância da questão étnico-racial é observada quando se compara o rendimento das famílias declaradas brancas e das famílias declaradas pretas e pardas. Fazendo um recorte entre aqueles mais pobres da população brasileira, as pessoas de 10 anos ou mais de idade que recebiam até 1 salário mínimo como rendimento nominal mensal3 em 20104, correspondiam à 44.493.993 milhões de pessoas. Dentre essas, podemos ainda fazer a seguinte divisão: (1) entre aqueles com rendimento nominal mensal de até ¼ de salário mínimo, dos 5.049.380 milhões de brasileiros, 27,8% eram brancos e 70,2% eram pretos ou pardos; (2) entre aqueles com rendimento nominal mensal entre ¼ a ½ de salário mínimo, 5.221.389 milhões, 31,3% eram brancos e 66,9% eram pretos ou pardos; (3) entre aqueles 1 Para o IBGE, inclui-se na categoria parda, a pessoa que se declara mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça. (IBGE, 2011) 2 Para o IBGE, amarela é a pessoa que se declara de origem oriental, ou seja, de origem japonesa, chinesa, coreana, etc. (IBGE, 2010-A) 3 Para o IBGE, “Considerou-se como rendimento nominal mensal da pessoa de 10 anos ou mais de idade, a soma do rendimento nominal mensal de trabalho com o proveniente de outras fontes.” (IBGE, 2010-A, p. 35) 4 A pesquisa se baseou no salário mínimo em 2010, que era R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). (IBGE, 2010-A). 19 com rendimento entre ½ a 1 salário mínimo, 34.223.224 milhões, 41,6% eram brancos e 56,9% eram pretos ou pardos; (4) entre aqueles sem rendimentos, 60.071.024 milhões, 43,4% eram brancos e 54,8% eram pretos ou pardos. A inversão nos rendimentos de acordo com a cor ou raça se inverte quando o objeto de análise são aqueles com maiores rendimentos que os supracitados, em todas as categorias, os percentual de brancos são superiores. (IBGE, 2010-A) Com base nesses dados, observa-se uma situação econômica mais favorável para aquela parte da população que se declara branca. Pessoas de 10 anos ou mais de idade Sexo e classes de Cor ou Raça rendimento nominal mensal Total Branca Preta Parda 105 291 657 44 039 131 9 902 481 50 582 766 Até ¼ 5 049 380 1 404 515 482 214 3 067 317 De ¼ a ½ 5 221 389 1 635 958 520 742 2 972 696 De ½ a 1 34 223 224 14 268 557 3 421 148 16 067 458 Sem rendimento 60 071 024 26 122 047 4 565 932 28 384 867 Mais de 20 a 30 456 189 380 246 8 008 57 762 Mais de 30 270 451 227 808 4 437 32 666 (salário mínimo) Total Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010. Considerando os dados étnicos raciais da população brasileira apresentados, é possível afirmar que a maioria das crianças brasileiras mais pobres economicamente e vulneráveis socialmente têm “cor”, o que caracteriza a condição econômica dessa parcela da população. Esta relação é reforçada quando verificamos a distribuição da população branca, preta e parda entre as regiões do país. A região Sul, com o maior índice de desenvolvimento humano, é aquela com maior número de declarados brancos, 77,8%, enquanto pretos e pardos correspondem, respectivamente, 4,0% e 17,4%. Já as regiões Norte e Nordeste possuem uma maior população de pardos, respectivamente, 67,9% e 58,8%, e de pretos, 6,6% e 10,5%. (IBGE, 2011-A) A diferenciação entre os grupos étnicos raciais é observada, ainda, nos indicadores sociais municipais apontados pelo IBGE em 2010, que demonstram as diferenças de rendimentos. Os brancos e amarelos no Brasil, possuem rendimentos mensais, respectivamente, no valor médio de R$ 1.538,00 e R$ 1.574,00. Estes valores representam aproximadamente o dobro dos rendimentos da população auto- 20 declarada preta, que recebe em média R$ 834 mensais, parda, com rendimento de R$ 845,00 e indígena, com rendimento mensal de R$ 735,00. (IBGE, 2010-B) O perfil educacional das crianças brasileiras pode ser traçado por meio da taxa de escolarização5 e seus reflexos na situação de analfabetismo. De acordo com a PNAD 2011, da população infantil brasileira de 4 ou 5 anos de idade, 77,4% estão na escola. Apontou ainda a influência da renda mensal familiar para a frequência à escola nessa faixa etária: naquelas famílias sem renda ou com renda mensal per capital inferior a ¼ de salário mínimo, o taxa verificada foi 69,1%, enquanto para as crianças de famílias com rendimento igual ou superior a 1 (um) salário mínimo, a taxa de escolarização era de 88,9%. (IBGE, 2011-A) Entre as crianças de 6 a 14 anos, a taxa verificada no ano de 2011 pela PNAD apontou um percentual de 98,2% de frequência à escola. Salienta-se que na pesquisa realizada em 2009, essa faixa etária já apresentava os maiores índices de escolarização. Para as crianças das famílias sem rendimentos ou com renda mensal per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, a taxa de escolarização corresponde a 97,4%, percentual em ascendência conforme aumenta a renda das famílias. Aquelas famílias com renda per capita mensal igual ou superior a 1 salário mínimo, a frequência escolar entre 6 e 14 anos é de 99,2%. No entanto, a faixa etária de adolescentes de 15 a 17 anos foi a que apresentou uma diminuição em relação à PNAD de 2009. Entre essa faixa etária no ano de 2011, 83,7% frequentam a escola, enquanto em 2009, a taxa de escolarização era de 85,2%. (IBGE, 2011-A) O que se pode afirmar pelo exposto, é que as taxas de escolarização aumentam de acordo com o aumento dos rendimentos familiares. Essa constatação já era observada pelo IBGE em 2009: A frequência dos filhos à escola aumenta conforme aumenta o nível de rendimento das famílias: 18,5% para aquelas que viviam com até ½ salário mínimo per capita e 46,2% para as que viviam com mais de 3 salários mínimos. No grupo de 4 a 6 anos, cujas taxas são mais altas, também existe disparidade na frequência escolar de acordo com o nível de rendimento: 77,1% na faixa de até ½ salário mínimo e quase universal (98,8%) para as crianças na faixa de mais de 3 salários mínimos [...] Quanto aos adolescentes de 15 a 17 anos, observa-se um aumento da frequência à escola em todas as faixas de rendimento familiar. No entanto, assim como na primeira infância e na juventude, existem desigualdades nas taxas relacionadas aos níveis de rendimento das famílias. Nas famílias do primeiro quinto de rendimento (os 20,0% mais pobres), a frequência escolar 5 A taxa de escolarização é a percentagem dos estudantes (de um grupo etário) em relação ao total de pessoas (do mesmo grupo etário) que frequentam a escola. (IBGE, 2011-A) 21 desses adolescentes passou de 64,4% para 78,4%. Nas famílias do último quinto, as 20,0% mais ricas, era de 92,4% e passou para 93,7% [...]. (IBGE, 2009, p. 137-138) A análise comparativa dos Censos Demográficos de 2000 e 2010 apresenta a diminuição do analfabetismo no país em todas as idades como consequência do aumento da escolarização das crianças na última década, bem como uma maior oferta e possibilidades de acesso a programas de alfabetização para aqueles adultos que se encontram em situação de defasagem escolar. (IBGE, 2010) A PNAD realizada em 2011, apontou que 96,1% dos analfabetos do país são da população de 25 ou mais anos de idade. (IBGE, 2011) Importa salientar que o acesso à escola atualmente no Brasil está praticamente universalizado, principalmente para a faixa etária que frequenta o ensino fundamental. O diferencial no tocante à educação, capaz de mudar a situação de crianças e adolescentes, é a melhoria da qualidade da educação ofertada no país, principalmente se consideramos que a maioria dos estudantes brasileiros que frequentam o ensino fundamental e o ensino médio estão matriculados na rede pública de ensino. Dos 53,8 milhões de estudantes no Brasil, 78,4% estão na rede pública, invertendo-se esse percentual em relação à rede privada, somente com relação ao ensino superior, no qual 73,2% dos estudantes nesse nível estão matriculados. (IBGE, 2011) A população pode ainda ser dividida regionalmente e de acordo com a situação do domicílio, ou seja, se localizado na zona rural ou urbana. De acordo com as regiões brasileiras, na região Norte possui a menor população comparativamente às outras regiões, com um total de 16,5 milhões de pessoas, sendo que 73,5% vivem na área urbana e 26,5% na área rural. O recorte realizado pela PNAD 2011 aponta que 29,7% da população desta região têm de 0 a 14 anos e, 27,9% encontram-se na faixa de 15 a 29 anos, significando que mais de 50% da população dessa região é jovem. (IBGE, 2011) A região Nordeste, possui uma população total de 54,3 milhões de pessoas, das quais 73,1% vivem na área urbana e 26,9% na área rural. Da população total, 25,9% possuem idade entre 0 e 14 anos e, 26,3% encontram-se entre os 15 e os 29 anos de idade. Na região Centro-Oeste, a população soma um total de 14,6 milhões, com 88,8% vivendo na área urbana e 11,2% na área rural. A 22 população até 14 anos de idade da região tem um percentual de 23,4% e as de 15 a 29 somam 26% da população. (IBGE, 2011) A região mais populosa é o Sudeste, com um total de 82,1 milhões de pessoas, divididas entre a área urbana, onde vivem 92,9% da população e rural, onde vivem 7,1%. A população considera jovem, até os 29 anos, dividem-se: de 0 a 14, 21% da população e; de 15 a 29, 24,2% da população. Na região Sul do país vivem 27,9 milhões de pessoas, das quais 84,9% na área urbana e 15,1% na área rural. Sobre a totalidade da população, 21% encontram-se na faixa de 0 a 14 anos e 24.5% entre os 15 e 29 anos. (IBGE, 2011) A percepção sobre as áreas em que vive a população torna-se importante para o perfil das crianças brasileiras e para este trabalho, tendo em vista versar sobre o trabalho infantil no campo. Por esta razão, importa salientar que do total de crianças e adolescentes brasileiros de 0 a 17 anos, ou seja, dos 56,3 milhões de crianças e adolescentes de acordo com a PNAD 2011, sendo 27,5 milhões de meninas e 28,5 milhões de meninos, a maioria das crianças e adolescentes, 46,2% vivem na área urbana e 10,1% na área rural. (IBGE, 2011) Dentro dessas duas divisões, a população de meninos é superior à de meninas. Na população urbana encontramos 23,4 milhões de meninos e 22,8 milhões de meninas. Já na população rural, os meninos somam 5,3 milhões e as meninas 4,8 milhões. Outro fator interessante percebido pela pesquisa, refere-se à condição étnico racial da população urbana e rural: há mais brancos nas áreas urbanas e, pretos e pardos na área rural do Brasil, o que reforça o já citado acima de que a pobreza e a exclusão recaem sobre a população com uma cor específica. (IBGE, 2011) Este fato é reforçado com o dado de que nos municípios da região Sul do Brasil, com população de até 50 mil habitantes, ou seja, nos municípios considerados de pequeno porte, as taxas de analfabetismo para a população autodeclarada preta e parda, está acima da média nacional, e com uma distância significativa da taxa dos grupos brancos. (IBGE, 2010-B) Não se pode desconsiderar que o analfabetismo é uma forma de exclusão social. No estado do Rio Grande do Sul foram recenseados em 2010 a totalidade de 4.242.757 milhões de domicílios, dos quais 3.586.645 milhões se encontram na área urbana e 656.112 mil na área rural. A população total do estado é 10.693.929 milhões, o que corresponde a 5,6% da população brasileira em 2010, população esta, dividida entre os 496 municípios do ente federado. Da totalidade da população 23 do estado, 13,2% vivem na capital Porto Alegre, o que corresponde a 1.409.351 milhão. Seguindo a média nacional, há no Rio Grande do Sul mais mulheres do que homens: 5.205.057 são homens e 5.488.872 são mulheres. (IBGE, 2010) A população urbana do estado corresponde a 85,1% e a população rural corresponde a 14,9%. Observa-se uma tendência dominante nas demais regiões do Brasil, nas quais há uma predominância da população masculina nas áreas rurais e, da feminina nas áreas urbanas. Na população urbana, 4.370.784 milhões de pessoas são do sexo masculino e 4.729.507 milhões do sexo feminino. No tocante a população rural, 834.273 mil são homens e 759.365 mil são mulheres. (IBGE, 2010) O Estado obteve a menor taxa brasileira de crescimento populacional, observada na comparação entre os Censos Demográficos de 2000 e 2010: 0,49%. Esta taxa reflete a diminuição do número de crianças e a ampliação da população acima dos 65 anos. A população de crianças e adolescentes no Rio Grande do Sul, segundo o Censo 2010, totaliza 3.105.241 milhões, assim divididos entre as faixas etárias: de 0 a 1 ano, 127.934 mil; de 1 a 4 anos, 516.028 mil; de 5 a 9 anos, 723.759 mil; de 10 a 14 anos, 861.783 mil e de 15 a 19 anos 6, 875.737 mil. (IBGE, 2010) A população de crianças e adolescentes no município de Santa Cruz do Sul totaliza 27.940 mil, reforçando a tendência observada nos municípios com mais de 100 mil habitantes no Rio Grande do Sul que, ao contrário dos municípios com esse mesmo porte no restante do país, possui uma população um pouco maior de 0 a 14 anos de idade, comparativamente aos municípios com até 10 mil habitantes. (IBGE, 2010-B) Após a apresentação dos aspectos gerais da população de crianças e adolescentes no Brasil, se apresentará os dados relativos às crianças e adolescentes que trabalham. 1.1.2 Perfil das crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros A PNAD 2011 atualizou o número de crianças e adolescentes trabalhadores no Brasil. A tendência observada, comparativamente em relação à 6 Em que pese a classificação “adolescente” compreender aqueles entre 12 e 18 anos incompletos, optou-se por manter a população de 15 a 19, por ser esse o recorte feito pelo IBGE no Censo 2010. Ressalta-se que o mesmo não discriminou dentro dessa faixa etária, a população de 15 a 17 anos para fins da população nos Entes Federados. 24 mesma pesquisa realizada em 2009, é a diminuição da exploração do trabalho infantil. No entanto, mesmo com a incidência das políticas de enfrentamento ao trabalho infantil para a redução dos números, deve-se considerar aquelas crianças e adolescentes que não entram nas estatísticas, tendo em vista que o limite legal mínimo de idade para o trabalho é 16 anos e muitos, abaixo dessa faixa de idade não são declarados pelos familiares enquanto trabalhadores. Em 2011, o Brasil conta com 3,7 milhões de trabalhadores com idade entre 5 e 17 anos de idade, o que representa uma redução de 14% em relação aos dados de 2009, ocasião em que havia no Brasil 4,3 milhões de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. Houve uma redução de menos de 567 mil trabalhadores nessa faixa etária. De acordo a PNAD 2011, os números referentes às crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros possuem a seguinte composição: População por grupos de População trabalhadora de 5 a 17 anos de idade no ano de 2011 segundo o IBGE idade Total Meninos Meninas 5 a 17 anos 3 674 milhões 2 442 milhões 1 232 milhão 5 a 9 anos 89 mil 61 mil 28 mil 10 a 13 anos 615 mil 436 mil 178 mil 14 a 17 anos 2 970 milhões 1 945 milhão 1 025 milhão Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2011. A população brasileira ocupada no ano de 2009 totalizava 92,8 milhões de brasileiros que correspondiam a 52% da população total do país. Desse número, o percentual de crianças e adolescentes trabalhadores, de 5 a 17 anos, era de 9,8% do total de trabalhadores brasileiros. O maior percentual de trabalho infantil se encontrava na faixa etária entre 16 e 17 anos, com 32,1% dos trabalhadores, seguida por aqueles entre 14 e 15 anos, com 16,1% e aqueles entre 10 e 13 anos, que correspondiam a 5,7% da população de crianças e adolescentes trabalhadores. Entre esses trabalhadores, a maioria era formada por meninos, que totalizavam 2.817 milhões, com as meninas representando 1.454 milhão. No tocante a distribuição regional, a maior concentração ocorria na região Nordeste, com 1.570 milhão de crianças e adolescentes trabalhadores, seguida pela região Sudeste com 1.241 milhão, pela região Sul com 679 mil, pela região Norte com 451 mil e, a região Centro-Oeste, com a 330 mil. (IBGE, 2011-A) 25 Em 2011, da população total brasileira, 51,4% estava no mercado de trabalho. Dentre esses, 8,6% pertencia a faixa etária dos 5 aos 17 anos. Repetindo o observado em 2009, o maior índice se concentrava entre aqueles de 16 e 17 anos, com um percentual de 28,6%, seguida pela população de 14 a 15 anos, com 13,5% e os de 10 a 13 anos, com 4,5%. Também em 2011, a população de meninos trabalhadores foi maior que a de meninas, respectivamente, 2.442 milhões e 1.232 milhão. Regionalmente, manteve o ranking de 2009, tendo a região Nordeste uma maior concentração de trabalho infantil (1.284 milhão); seguida pelas regiões Sudeste (1.078 milhão); Sul (592 mil), Norte (489 mil) e Centro-Oeste (231 mil). (IBGE, 2011-A) FAIXA ETÁRIA PNAD 2009 PNAD 2011 5 a 17 anos 4271 milhões 3 674 milhões 5 a 13 anos 920 mil 704 mil 126 mil 89 mil 5 a 9 anos 793 mil 615 mil 3 351 milhões 2 970 milhões 14 a 15 anos 1 158 milhão 963 mil 16 a 17 anos 2 194 milhões 2 007 milhões 10 a 13 anos 14 a 17 anos Fonte: IBGE, Pnad, 2011. A média da renda mensal domiciliar per capita aferida pelas famílias das crianças e adolescentes trabalhadores em 2011 é inferior ao rendimento daquelas famílias em que as crianças e adolescentes não trabalham, já que enquanto aqueles receberam em média R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), esses receberam R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). No entanto, salienta-se que 37,9% das crianças e adolescentes trabalhadores no Brasil não recebem nenhuma remuneração ou contrapartida. Já o rendimento mensal do trabalho das crianças e adolescentes reforça a exploração da mão-de-obra dessa parcela da população, tendo em vista que aqueles de 5 a 13 anos recebem em média R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais); os de 14 a 15 recebem R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais) e; aqueles entre 16 e 17 anos de idade recebem R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais). Ou seja, menos que um salário mínimo, o mínimo que receberia um trabalhador adulto pelo mesmo trabalho. (IBGE, 2011-A) Salienta-se que entre as crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros, 35,6% estão inseridos nas atividades agrícolas e, 63,5% das crianças 26 nestas atividades possuem idade entre 5 e 13 anos, o que significa que o trabalho infantil no campo é majoritariamente feito pelas crianças menores. Destes, aproximadamente 74,4% não recebem contrapartida alguma7. (IBGE, 2011) A composição familiar das crianças e adolescentes trabalhadores segue a média nacional de 3,0 pessoas por família, conforme os dados de 2011. Nas famílias brasileiras 62,6% possuem como pessoa de referência alguém do sexo masculino e, em 37,4% das famílias são as mulheres as pessoas de referências. Destas pessoas de referência, 70,3% são economicamente ativas. (IBGE, 2011-A) O aumento das mulheres enquanto pessoa de referência nas famílias e das mulheres ocupadas aponta o aumento da participação das mesmas no mercado de trabalho, o que também reflete na exploração da mão-de-obra das meninas, mesmo que o percentual do trabalho infantil tenha, inversamente ao aumento das mulheres no mercado de trabalho, reduzido. O que deve ser observado são as questões culturais referentes ao gênero, já que as meninas trabalhadoras dos 5 aos 9 anos de idade exercem predominantemente atividades agrícolas, enquanto, dos 10 aos 17 anos, há uma maior participação delas nas atividades não agrícolas. Essa migração entre atividades de naturezas diversas aponta alguns aspectos interessantes em relação à condição das meninas trabalhadoras: muitas dessas meninas são exploradas no trabalho doméstico que, segundo a PNAD 2009, o número de meninas entre 10 e 15 anos inseridas nessa categoria de trabalho totalizava 136 mil. Nesse sentido, merece destaque além da questão de gênero que envolve o trabalho doméstico, a questão étnico racial, já que a maioria das trabalhadoras domésticas no Brasil são auto-declaradas de cor preta ou parda. Em que pese o percentual total das mulheres brasileiras acima de 10 anos de idade no ano de 2009 ser de 51,5%, o percentual das trabalhadoras domésticas auto-declaradas pretas ou pardas era de 60,9%. (IBGE, 2009) A PNAD realizada em 2011 não divulgou esses aspectos específicos quanto às trabalhadoras domésticas, mas considerando os dados apresentados nos quais se verifica que a maioria da população brasileira é composta por pretos e pardos e que estes compõe a maioria considerada pobre e também a maioria dos trabalhadores da zona rural, pressupõe-se que as meninas dos 5 aos 10 anos de 7 O IBGE considera sem contrapartida de remuneração aqueles não remunerados e trabalhadores para o próprio consumo ou na construção para o próprio uso. 27 idade que predominantemente trabalham na área rural e, dos 10 aos 14 anos na área urbana, são meninas da cor preta ou parda. (IBGE, 2011) A taxa de escolarização das crianças e adolescentes que trabalham no Brasil é de 80,4%, diferenciando-se entre as faixas etárias. Entre as crianças e adolescentes de 5 a 13 anos que trabalham, 96,8% estão frequentando a escola, enquanto aqueles trabalhadores com idade entre 14 e 15, 90% frequentam a escola. A taxa de escolarização é menor entre as adolescentes com 16 ou 17 anos de idade, atingindo o percentual de 70%. Ambas as taxas de escolarização são inferiores às médias geral nacional que, para aqueles entre 6 e 14 anos é 98,2% e, entre 15 e 17 anos atinge 83,7%. (IBGE, 2011-A) Os dados do PNAD 2011 sobre a situação urbana ou rural das crianças e adolescentes que trabalham no Brasil apontam, para aqueles entre 10 e 17 anos de idade que 2.287 milhões de crianças e adolescentes residem na área urbana, dos quais, 471 mil (307 mil meninos e 164 mil meninas) encontram-se na faixa dos 10 aos 14 anos e 1 816 milhão (1.119 milhão de meninos e 696 mil meninas) entre 15 e 17 anos. A população residente na área rural soma 1.298 milhão de crianças e adolescentes trabalhadores, divididos entre aqueles com idade entre 10 e 14 anos que somam 556 mil (408 mil meninos e 148 mil meninas) e aqueles com idade entre 15 e 17 anos somando 742 mil (546 mil meninos e 195 mil meninas). (IBGE, 2011) Os três estados da região Sul do país somam uma população de crianças e adolescentes de 5.573 322 milhões, dos quais, 2.102 505 estão no estado do Rio Grande do Sul. A população de crianças e adolescentes trabalhadores nesse estado somam 222.340 mil. (IBGE, 2011) Segundo dados do Censo realizado em 2010, os meninos entre 10 e 17 anos trabalhadores no Rio Grande Sul somam em média 130 mil enquanto as meninas na mesma faixa etária somam aproximadamente 90 mil. Quanto à situação do domicílio, aproximadamente 150 mil crianças e adolescentes entre 10 e 17 anos que trabalhavam no estado viviam na área urbana e em torno de 70 mil reais viviam na área rural. (IBGE, 2010) Segundo o último censo realizado, a cidade de Santa Cruz do Sul totaliza 104.602 mil pessoas com 10 anos ou mais ocupadas, sendo que entre essas, 67.964 mil são economicamente ativas. Dentro dessa categoria, 65.164 estão ocupadas e 2.800 encontravam-se desocupadas na semana de referência. Aquelas não economicamente ativas somavam 36638 mil. (IBGE, 2010) 28 Com base no recorte etário feito do Censo, ou seja, com aqueles com idade acima de 10 anos e limitando aos 19 anos, pode relacionar as crianças e adolescentes trabalhadores de Santa Cruz do Sul da seguinte forma: (a) As crianças com 10 anos de idade somam 1.892 mil habitantes, com 23 economicamente ativos e ocupados e 1.870 não economicamente ativos; (b) As crianças com 11 anos de idade somam 1.773 mil habitantes, com 45 economicamente ativos e ocupados e 1.728 mil não economicamente ativos; (c) Os adolescentes com 12 anos de idade somam 1.788 mil habitantes, com 70 economicamente ativos, 56 ocupados, 14 desocupados e 1.717 mil não economicamente ativos; (d) Os adolescentes com 13 anos de idade somam 1.822 mil habitantes, com 103 economicamente ativos e ocupados e 1.719 mil não economicamente ativos; (e) Os adolescentes com 14 anos de idade somam 1.529 mil habitantes, com 82 economicamente ativos, 54 ocupados, 28 desocupados e 1.447 mil não economicamente ativos; (f) Os adolescentes com idade entre 15 e 19 anos de idade somam 9.068 mil habitantes, com 4.177 mil economicamente ativos, 3.482 mil ocupados, 695 desocupados e 4.891 mil não economicamente ativos. (IBGE, 2010) Em relação à cidade de Santa Cruz do Sul, o mapa do trabalho infantil disponível no site do IBGE apontam que no ano 2000 haviam 2.151 casos de exploração do trabalho infantil, enquanto em 2010, foram encontrados 1.508 casos. As pessoas ocupadas na área rural com idade entre 10 e 17 anos somavam 873 casos em 2000 e, no ano de 2010, somavam 402 casos, o que significa uma diminuição em 53,95%. (IBGE, 2011) 1.1.3 Perfil das crianças e adolescentes trabalhadores brasileiros no campo As crianças e adolescentes trabalhadores do campo não representam a maioria numérica da população infanto juvenil explorada no trabalho. No entanto essa atividade, enquanto uma das piores formas de exploração do trabalho infantil, apresenta peculiaridades referentes a condição étnico racial, ao gênero, condições econômicas e educacionais que colocam as crianças e adolescentes nessa situação entre aquelas expostas a maior vulnerabilidade e torna seu enfrentamento complexo. Segundos dados oficiais, as pessoas ocupadas no Brasil com 10 anos ou mais de idade somam 93.493 milhões. A população de trabalhadores com idade 29 entre 10 a 14 anos é de 1.027 milhão, enquanto a população com idade entre 15 e 17 anos soma 2.557 milhões, o que totaliza uma população de trabalhadores com idade entre 10 e 17 anos de 3.584 milhões. Desse total vivem na área rural 556 mil com idade entre 10 e 14 anos e, 742 mil com idade entre 15 a 17 anos. (IBGE, 2010) No tocante à principal atividade desenvolvida, verifica-se nos dados disponibilizados pela PNAD 2011 que dos 5 aos 14 anos as maioria das crianças e adolescentes trabalhadores estão envolvidos em atividades na agricultura, enquanto entre os 15 e 17 anos, a maioria trabalha em atividades não agrícolas. (IBGE, 2011) Trabalho Infantil Agrícola População por idade (Base: 99,8 milhões de PNAD 2011 – 365 dias de Referência pessoas ocupadas de 5 ou mais anos de idade) Total Agrícola Não Agrícola 89 mil 72 mil 17 mil 10 a 14 anos 1 179 milhão 612 mil 567 mil 15 a 17 anos 3 013 milhões 761 mil 2 252 milhões 5 a 9 anos Fonte: IBGE, PNAD, 2011. Sobre as condições econômicas das crianças trabalhadoras do campo, há que se considerar as condições das famílias em que estão inseridas. No tocante aos rendimentos mensais familiares, do total de 64.358 milhões de domicílio brasileiros em 2011, localizam-se na área rural 8.909 milhões, dos quais, 2.383 milhões possuem renda mensal de até 1 salário mínimo e, 2.848 milhões possuem rendimentos mensais entre 1 e 2 salários mínimos. Salienta-se ainda que, na área rural brasileira, 122 mil famílias não recebem nenhum rendimento. (IBGE, 2011) As condições étnicos raciais das crianças e adolescentes podem ser constatadas de acordo com as estatísticas gerais da população brasileira. De acordo com os dados oficiais de 2011, a população rural total brasileira é de 29.371 milhões, dos quais há uma prevalência daqueles auto-declarados pretos e pardos, 2.095 milhões e 16.033 milhões respectivamente, números que servem de base para se afirmar que a maioria das crianças e adolescentes trabalhadores do campo são pretos ou pardos. Os auto-declarados brancos na área rural somam 10.852 milhões, enquanto indígenas somam 317 mil e amarelos, 74 mil pessoas. (IBGE, 2011) 30 Com base na população masculina trabalhadora levantada pela PNAD 2011 no ano de referência, 56.644 milhões, verifica-se a seguinte divisão no que se refere a crianças e adolescentes: (1) do total de 61 mil entre 5 e 9 anos, 51 mil exercem atividade agrícola; (2) do total de 807 mil com idade entre 10 e 14 anos, 479 mil exercem atividades agrícolas; (3) entre o total de 1.906 milhão de adolescentes de 15 a 17 anos, 616 mil exercem atividades agrícolas e 1.290 milhão, atividades não agrícolas. (IBGE, 2011) A população feminina levantada no mesmo período somou 43.139 milhões, população da qual extrai-se os seguintes números relativos as meninas trabalhadoras da agricultura: (1) do total de 28 mil meninas entre 5 e 9 anos, 21 mil trabalham em atividades agrícolas; (2) do total de 372 mil meninas entre 10 e 14 anos, 133 mil trabalham na agricultura e 239 mil trabalham em atividades não agrícolas; (3) do total de 1 107 milhão de meninas entre 15 e 17 anos, 145 mil trabalham na agricultura e 962 mil trabalham em atividades não agrícolas. (IBGE, 2011) Com base nesses dados, pode-se afirmar que as crianças mais novas são mais vulneráveis a serem exploradas no trabalho agrícola. Outra conclusão é que as meninas abandonam essa atividade mais cedo, na faixa etária dos 10 aos 14 anos, enquanto os meninos, somente entre os 15 e 17 anos. A contextualização ora apresentada, pautada nos dados atuais disponibilizados pelo IBGE, revela que crianças e adolescentes brasileiros são explorados principalmente na agricultura e na pecuária e que as mesmas, na maioria dos casos, não são remuneradas. Deve-se considerar que nessas atividades, além de fatores econômicos, há a forte incidência da aceitação cultural da utilização do trabalho de crianças e adolescentes, principalmente pelas famílias, aliada à ausência ou insuficiência das políticas públicas de atendimento na área rural. Estas observações demonstram que o país terá dificuldades no cumprimento do compromisso assumido em âmbito internacional de erradicar o trabalho infantil até 2020, apontando a necessária implementação de medidas adicionais, tendo em vista que algumas formas de trabalho infantil apresentam fatores que dificultam a fiscalização, como o caso do trabalho na agricultura familiar. 31 1.2 Causas do Trabalho Infantil no campo A compreensão das causas do trabalho infantil pressupõe a conjugação de vários fatores, o que o torna um fenômeno complexo e sob o qual, dependendo do tipo de exploração a que a criança é submetida, incide fatores específicos. A abordagem realizada neste trabalho é baseada na compreensão do trabalho infantil no campo, para a qual é imprescindível o conhecimento da história da exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes. Registros históricos remetem a exploração da mão-de-obra infantil à épocas remotas. A escravidão na antiguidade clássica, não oferecia tratamento diferenciado às crianças em relação a escravos adultos. O sistema feudal, de igual forma, não poupou crianças e adolescentes no trabalho, instituindo porém, com as Corporações de Ofício, as ideias de aprendizagem, caracterizadas por uma rígida hierarquia, onde os pais submetiam seus filhos pequenos ao trabalho, sem contraprestação alguma, para que aprendessem uma profissão. (HEYWOOD, 2004) No período anterior ao século XVIII, percebe-se uma unificação do trabalho de adultos e crianças, na medida em que o labor dos pequenos era realizado junto às suas famílias, no campo ou em afazeres domésticos. Segundo Ariès (1981), homens e meninos recebiam o mesmo tratamento, sendo suas “idades” determinadas pelos papéis que os infantes desempenhavam em sociedade. Com o advento da Revolução Industrial inglesa há um aumento expressivo na exploração do trabalho infantil. Na Grã-Bretanha os proprietários de moinhos de algodão recolhiam, em todo país, crianças órfãs e filhos de famílias pobres, fazendo-os trabalhar, pelo custo de alimentá-los e, quando de outros de distritos, fornecendo um teto, sempre sem qualquer conforto, como abrigo de invernos congelantes [...] No século XIX, com a Revolução Industrial, iniciada com a máquina à vapor, além do trabalho nas minas de carvão, trabalham nos moinhos e fiações. Depois, com as fábricas de tecidos e as manufaturas, as crianças também trabalham com suas famílias, em casa, com os acabamentos da produção das manufaturas. Em muitos casos crianças de cinco ou seis anos de idade eram forçadas a trabalhar entre 13 e 16 horas por dia. Condições péssimas como essas, impostas para crianças pobres, rapidamente se desenvolveram para as empresas que passavam a contratar as crianças com salários menores que dos adultos [...].(GRUNSPUN, 2000. p. 46) O que se observa é que com a Revolução Industrial e a organização do modo capitalista de produção, a situação das crianças trabalhadoras se agravou 32 ainda mais, pois sua mão-de-obra era considerada economicamente barata e, nos casos morte ou danos à saúde, eram facilmente substituídas por outras crianças. As técnicas artesanais oriundas das Corporações de Ofício foram substituídas pelas maquinarias, facilmente manuseadas por qualquer pessoa. Neste contexto, as crianças tornavam-se uma alternativa preferencial para os donos dos meios de produção, pois eram docilmente sujeitas à obediência e recebiam salários inferiores. Suas características físicas também eram interessantes ao sistema industrial estabelecido, uma vez que suas pequeninas mãos eram consideradas mais aptas para resolver os problemas mecânicos que se apresentavam nas máquinas, pois alcançavam os lugares inacessíveis aos adultos e, em situações de grande perigo podia-se poupar uma vida adulta colocando as crianças nas atividades mais perigosas. (GRUNSPUN, 2000) Nesse contexto não havia margem para qualquer expectativa de proteção e, “alguns elementos marcantes podem ser retidos: a duração do trabalho, que atinge correntemente 12, 14 ou mesmo 16 horas por dia, o emprego de crianças na produção industrial, alguma vezes a partir dos 3 anos, e, mais frequentemente, a partir dos 7 anos.” (DEJOURS, 1992, p. 14) A exploração de crianças no trabalho, tendo como recorte a Revolução Industrial, fomentou as primeiras discussões em relação à proteção contra a exploração do trabalho infantil na medida em que esta mão-de-obra competia diretamente com trabalhadores adultos. As primeiras leis para proteção da mão-de-obra infanto-juvenil surgiram mais como uma reação dos homens que, desempregados, viam-se sem condições de suprir a própria existência, do que como resultado da indignação pela imoralidade do emprego de crianças em trabalhos pesados e em jornadas extenuantes. (MINHARRO, 2003, p. 18) Com expansão da indústria nos séculos XVIII e XIX e sua consequente vitimização da infância em face do processo de industrialização, percebe-se, igualmente, as origens do mito do trabalho moralizador, que justifica atualmente a ideia de que quanto mais cedo ocorre a inserção da criança no mercado de trabalho, menor a possibilidade de marginalização. É muito presente a justificativa de que o trabalho infantil pode ser positivo à criança para evitar a ociosidade, pois a criança e o adolescente representariam perigo quando não fazem nada. (SOUZA, 2006, p. 262) 33 Com o Manifesto em 1848, Marx e Engels (2003) foram pioneiros ao recomendarem a necessidade de tomar medidas para que se eliminasse o trabalho de crianças em fábricas e garantissem a educação pública e gratuita para a população infantil. Em suma, a exploração do trabalho infantil ganhou força a partir da Revolução Industrial. Com o reforço dos ideais do liberalismo, o Estado deixava de intervir nas relações de trabalho, condenando as crianças, desde muito pequenas ao arbítrio dos patrões e da responsabilidade de manter a própria sobrevivência. No Brasil, a história de exploração das crianças é paralela a própria história do país. O trabalho infantil já estava presente nas embarcações portuguesas vindas ao Brasil, onde crianças eram trazidas na condição de grumetes ou pagens, desempenhando atividades com a finalidade de poupar os marinheiros adultos durante as viagens. O trabalho infantil nas embarcações era especialmente útil, já que fornecia uma mão-de-obra ágil, de baixo custo e consumidora de poucos alimentos; fator que incentivava o recrutamento entre as famílias portuguesas que sofriam com a fome, mas também o recolhimento de órfãos, desabrigados e pedintes era uma prática habitual. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2007, p.18) O recrutamento de crianças para trabalhos perigosos nas embarcações se justificava pela não valorização da vida dessa camada da população “[...] pois entendiam que perder um miúdo seria melhor que estar desamparado da força adulta nas travessias ao Atlântico.” (CUSTÓDIO, VERONESE, 2007, p. 17) Nesse período a criança era tratada como objeto de pouco valor, um item substituível e, devido às altas taxas de mortalidade da época, desapego conseqüente ocasionava uma maior exploração de sua mão-de-obra. Neste sentido, “Isto fazia com que, principalmente entre os estamentos mais baixos, as crianças fossem consideradas como pouco mais que animais, cuja força de trabalho deveria ser aproveitada ao máximo enquanto durassem suas curtas vidas.” (RAMOS, 2000, p. 20) O país conheceu a cultura do trabalho aliada ao ensino com a chegada dos jesuítas às terras brasileiras. Através de seu sistema de educação com vistas, principalmente às crianças, proporcionaram a formação necessária para a imposição dos valores europeus na sociedade brasileira. (CHAMBOULEYRON, 2000) 34 Somente com a abolição da escravatura, iniciou-se no Brasil, um debate sobre trabalho infantil, pois, anteriormente, não foi estabelecida qualquer proteção legal. Com efeito, os escravos deveriam trabalhar assim que tivessem desenvolvimento físico para tanto e, muitas vezes, eram separados dos pais ainda crianças e vendidos para outros senhores. Aos quatro anos de idade os escravos desempenhavam tarefas domésticas leves nas fazendas, aos oito anos poderiam pastorear gado; as meninas aos onze anos costuravam e, aos catorze anos, tanto os meninos quanto as meninas, já laboravam como adultos. (GÓES, 2000, p.184) Pela análise histórica nota-se que as crianças escravas estavam inseridas no trabalho realizado nas fazendas dos seus senhores desde muito cedo. Após a abolição da escravatura, aumentou significativamente o número de crianças nas ruas sem condições para o sustento próprio, a exemplo do que acontecia com os libertos adultos, condição na época com a qual as autoridades constituídas começaram a se preocupar sob o argumento de que a presença das crianças nas ruas aumentaria o “problema da delinquência” e do menor abandonado. Assim, iniciava e legitimava-se mais uma solução que perpetuaria a exploração e manutenção da criança no trabalho como instrumento eficiente de controle social e de reprodução social das classes. Como consequência, surgiram as instituições fundadas nos discursos higienistas e de controle social. No tocante ao trabalho infantil, pode-se afirmar que sempre que uma criança e adolescente com idade inferior à dezesseis anos possua uma ocupação, independente de ser remunerada ou não, está caracterizado o trabalho infantil e, portanto, uma violação á lei brasileira, tendo em vista que a determinação da idade mínima para o trabalho disposta no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, limitar a admissão aos 16 (dezesseis) anos, com exceção para aqueles trabalhos realizados no período noturno, em locais insalubres ou ainda, que envolvendo riscos, casos em que não admitidos em hipótese alguma, abaixo dos 18 (dezoito) anos. (BRASIL, 1988) Há que se considerar, no entanto, a possibilidade de admissão na condição de aprendiz para os adolescentes acima de 14 (quatorze) anos, desde que sua carga horária seja inferior a 8 (oito) horas diárias e realizada com acompanhamento de um profissional, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, da lei de Aprendizagem e do Estatuto da Criança e do Adolescente que, 35 com uma série de restrições objetivam proteger o adolescente, evitando desta forma que condições do trabalho prejudiquem o seu desenvolvimento, bem como, relacionar o seu aprendizado com o trabalho, em que pese haver discussões na atualidade sobre este aspecto. O trabalho infantil na sociedade está no mais das vezes atrelado à condição de pobreza e também a fatores culturais que justificam e normalizam o fato de que algumas crianças vivem sua infância enquanto outras não. Esta realidade é afetada ainda por um longo período de ausência de políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil, ou, mesmo que essas tenham existido, demonstravam-se insuficientes. O resultado destes fatores é facilmente percebido no senso comum exteriorizado pelos mitos que justificam o trabalho infantil. Como bem explica Custódio (2006), a complexidade e desigualdade do modelo de modernidade ao qual o Brasil se insere a partir do final do século XIX foi responsável pela produção, por meio do ideário pautado nos interesses deste modelo, de expressões utilizadas para justificar o trabalho infantil, deslocando seu entendimento enquanto exploração para o entendimento como algo natural, ilusoriamente necessário para solucionar o problema da pobreza. Para uma análise do tema, os mitos podem ser assim descritos: 01) é melhor trabalhar do que roubar; 02) o trabalho da criança ajuda a família; 03) é melhor trabalhar do que ficar nas ruas; 04) lugar de criança é na escola; 05) trabalhar desde cedo acumula experiência para trabalhos futuros; 06) é melhor trabalhar do que usar drogas; 07) trabalhar não faz mal a ninguém. Em comum nestes mitos, está o papel de consolidarem reais obstáculos à erradicação do trabalho infantil no Brasil por representarem, cada um deles, uma realidade não declarada, mas efetiva que envolve a afirmação da concepção liberal de Estado, do modelo econômico capitalista, da moralidade da submissão, da criminalização estigmatizante da infância e da adolescência, do controle via institucionalização, da prevalência do espaço privado sobre o público, dos interesses de mercado globalizado e do desvalor em relação à infância e à adolescência e a relegitimação do controle social através de novas instâncias como a escola. [...] A construção cultural dos mitos em torno do trabalho infantil tem gênese histórica e foi operada estrategicamente pelas instâncias do Estado, do mercado e da sociedade de acordo com os interesses dominantes na sociedade brasileira. O direito ocupou papel relevante na produção e institucionalização destes valores, pois todos os mitos do trabalho infantil encontram correspondência na produção jurídica estabelecida principalmente a partir do final do século XIX. Evidentemente que não se tratam de mitos passíveis de serem desconstituídos isoladamente, pois se articulam e interagem nos discursos e práticas sociais, atualizando-se continuamente no imaginário, produzindo uma realidade particular, na qual o resultado principal é a afirmação e a reprodução da desigualdade. [...] (CUSTÓDIO, 2006, p. 99-101) 36 Diante da concordância com os mitos sobre o trabalho infantil, reforça-se o ciclo intergeracional de pobreza e nega-se oportunidades para que estas crianças e adolescentes superem a condição de seus pais, perpetuando assim, uma realidade já vivenciada de ausência de perspectivas e negando-se a proteção integral determinada constitucionalmente. Há que se lembrar que é dever da família, do Estado e da sociedade criar uma rede apta a dar condições de acesso à direitos, como educação, saúde, cultura, moradia, bem como, a proteger e garantir que crianças e adolescentes somente ingressem no mercado de trabalho na idade adequada e de forma a promover seu desenvolvimento profissional sem que haja o comprometimento emocional e físico. 1.2.1 Fatores econômicos responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil As causas do trabalho infantil no campo não estão separadas das demais causas que levam crianças e adolescentes a trabalhar em outros ramos de atividade. No entanto, as atividades desenvolvidas na área rural possui uma peculiaridade em relação às demais, determinante para sua inserção no mundo do trabalho: o fato de que geralmente acorre no ambiente familiar. Este fator, frequentemente determinado por condições econômicas e comprovado pelos dados estatísticos atuais da realidade brasileira que demonstram estar no campo as famílias com rendimentos mais baixos e submetidas às condições mais precárias de trabalho, acaba por constituir-se como estímulo para a exploração do trabalho infantil na colaboração para a manutenção de toda a família. Incide como causa da exploração do trabalho infantil no campo a reprodução intergeracional das ocupações desenvolvidas pelos pais e as condições de exclusão a que estão submetidos, já que, segundo Custódio, no “Brasil, a maior parte da população empobrecida sempre começou a trabalhar muito cedo.” (2009, p.79) O mesmo autor (2009) afirma ainda que apesar das várias formas através das quais crianças e adolescentes ingressam no mercado de trabalho, a reprodução da ocupação dos pais é o fator preponderantemente determinante. No entanto, o que se observa é a reprodução do ciclo geracional de pobreza, já que ao trabalhar na área rural as crianças comprometem seu desenvolvimento educacional e as possibilidades de por meio da educação sair da condição de vulnerabilidade. Este fato comprova a falta de fundamento do “mito” que 37 justifica o trabalho infantil afirmando que este beneficiaria os pequenos trabalhadores ao acumularem experiência para trabalhos futuros. Os dados do IBGE que afirmam viver nas áreas rurais brasileiras a população mais pobre coadunam com informações da Organização Internacional do Trabalho que apontam o desemprego e o subemprego a que estão submetidos adultos dessas áreas como as principais causas de pobreza dessa parcela da população. O organismo internacional é ainda mais enfático e afirma ser a pobreza, a principal característica dos trabalhadores da área rural, propondo que as atividades nas quais as crianças são exploradas no campo deveria ser exercida unicamente pelos adultos da família, o que consequentemente auxiliaria na extinção do desemprego e do subemprego. (OIT, 2001) Culpabilizar a família pela utilização do trabalho infantil não se mostra, no entanto, adequado, tendo em vista o contexto de exploração a que os próprios adultos são submetidos, por força do excesso trabalho decorrente do mercado cada vez mais competitivo. Segundo Custódio (2002) é esta dinâmica das relações econômicas que induz a inserção de crianças ao trabalho na agricultura familiar para que ajudem suas famílias a atingir metas de produção exigidas pela competitividade do mercado. Neste aspecto, urge destacar três fatores que, no âmbito dos impactos da globalização sobre o mundo do trabalho, desencadeiam o processo de exploração do trabalho infantil, a saber: desemprego, flexibilização do mercado e terceirização. Isto posto, é preciso não perder de vista que as crianças que trabalham precocemente, comprometem o seu desenvolvimento em todas as suas dimensões (bio-psicossociais, culturais, intelectuais, etc) e, além de eliminar os postos de trabalho de milhões de pais de família, competem com estes com salários pífios, convertendo-se assim em arrimos de família, trabalhadores precários e desqualificados num tempo que deveria ser de formação e ludicidade, mas que solapa-lhes a infância, desestruturando as famílias, gerando constrangimentos para os adultos, destruindo o presente e o futuro. (SILVA, 2003, p.116-117) A relação entre trabalho infantil no campo, desemprego/subemprego dos adultos e condições econômicas excludentes são reflexos dos interesses do capitalismo, que exige redução de custos na produção e competitividade para atuar no mercado. Nesse sentido, a precarização das relações de trabalho fruto do modelo econômico de acumulação do capital deve ser considerada causa de exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes na medida em que se torna barato manter 38 esses trabalhadores, que produzem tanto quanto um adulto e reduzem os custos da produção, pelo salário inferior recebido. (HILLESHIEM, SILVA, 2003). A pobreza, de modo geral, resulta do enfraquecimento do poder do Estado frente à economia global que, aliada ao capitalismo objetiva somente o lucro sem preocupar-se com problemas sérios como meio ambiente e problemas sociais causados pela sua lógica de mercado. Nessa seara, crianças e os adolescentes se tornam “mercadorias” inseridas nesse processo da economia de mercado e, o trabalho infantil constitui-se tanto como causa quanto como consequência refletindo a/na situação de miserabilidade das famílias. (COSTA, CASSOL, 2008) Há que se considerar ainda que A mão-de-obra infantil é extremamente atrativa para o empregador, pois geralmente não reivindica seus direitos, não está representada em sindicatos e dificilmente exige melhores condições de trabalho, pois a exploração está mascarada pela velha prática da caridade. (CUSTÓDIO, 2009,p.79) Deve-se ter em mente os dados já apresentados que demonstram ser a renda mensal domiciliar das famílias das crianças trabalhadoras inferior à renda das famílias em que as crianças não trabalham. Ainda segundo estes dados, 74,4% das crianças entre 5 e 13 anos trabalhadoras do campo não recebem contrapartida alguma. No entanto, há que se considerar que a pobreza não é a única causa de crianças e adolescentes das áreas rurais trabalharem, pois incidem ainda fatores adicionais como a infraestrutura escolar precária e menor acesso às inovações tecnológicas que acabam por desencorajá-los a frequentar a escola, bem como, o fato de que a maioria trabalha no regime de agricultura familiar em ocupações para as quais se exige pouca qualificação. (KASSOUF, 2006) 1.2.2 Fatores culturais responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil Tendo em vista que as causas econômicas, fortemente relacionadas à pobreza das famílias não é a única determinante para a exploração do trabalho infantil, há que se apontar que o mesmo também é resultado da cultura de aceitação existente, cultura essa que justifica o trabalho infantil para as famílias pobres. Tal justificativa para o trabalho infantil é baseada em mitos, construções histórica e cultural oriundas dos interesses dominantes na sociedade brasileira que, 39 por meio das suas instituições e da produção jurídica do final do século XIX, iniciou um processo de legitimação tanto do controle social sobre as crianças e adolescentes como da exploração da mão-de-obra infantil no Brasil. Desde então, cada um desses mitos representam verdadeiros obstáculos para a erradicação do trabalho infantil, tendo em vista que mascaram a realidade de exploração. Em comum nestes mitos, está o papel de consolidarem reais obstáculos à erradicação do trabalho infantil no Brasil por representarem, cada um deles, uma realidade não declarada, mas efetiva que envolve a afirmação da concepção liberal de Estado, do modelo econômico capitalista, da moralidade da submissão, da criminalização estigmatizante da infância e da adolescência, do controle via institucionalização, da prevalência do espaço privado sobre o público, dos interesses de mercado globalizado e do desvalor em relação à infância e à adolescência e a relegitimação do controle social através de novas instâncias como a escola. (CUSTÓDIO, 2009, p.83) Os mitos que envolvem o trabalho infantil apresentam algumas contradições que, se analisados criteriosamente, revelam sua verdadeira intenção, já que são utilizados na lógica de reprodução das relações já existentes e que resulta na manutenção da exclusão das famílias pobres. Há que se salientar, famílias ricas dificilmente colocam suas crianças para trabalhar, para essas, as prioridades são as atividades que promovam o desenvolvimento humano integral, como educação, lazer, esportes. Logo, as crianças pobres que não têm acesso adequado a esses meios de desenvolvimento, são fadadas ao trabalho e ao acomodamento a essa condição, surgindo daí a necessidade de discursos que tornem a exploração do trabalho precoce algo culturalmente aceito. O primeiro mito apontado é aquele que afirma que o trabalho de crianças e adolescente ajuda a família, invertendo a lógica de responsabilidades no âmbito familiar. Este discurso defende que as crianças que trabalham teriam mais responsabilidade perante a vida adulta se, desde cedo, compartilharem as responsabilidades dos adultos, seja pelas condições econômicas ou pela execução das tarefas no âmbito do lar. Em que pese o trabalho infantil no espaço doméstico não ser objeto dessa pesquisa, importa salientar a diferenciação feita por Custódio (2009) entre trabalho e tarefa, tendo em vista que o compartilhamento dessas últimas no espaço doméstico pode contribuir com o processo de socialização das crianças e adolescentes no âmbito familiar, se executado de acordo com as condições físicas e 40 psicológicas de crianças e adolescentes. Esta diferenciação é importante para desmitificar que todo trabalho “ajuda” as famílias e permite que se faça um paralelo com a exploração do trabalho infantil no campo, tendo em vista que este geralmente ocorre e é justificado como forma de ajudar a família. Não se pretende que a criança e o adolescente assumam responsabilidades para além de suas capacidades, mas que, gradativamente, incorporem uma parcela de contribuição naquele espaço de convivência familiar de acordo com suas capacidades e cultura. No entanto, quando a criança e o adolescente assumem responsabilidades que são típicas dos adultos e estão além das suas necessidades de desenvolvimento, pode-se encontrar uma forma de exploração do trabalho infantil doméstico pela própria família, pois não são todas as tarefas domésticas ajustadas às condições de desenvolvimento da criança e do adolescente. (CUSTÓDIO, 2009, p.88) O trabalho realizado na seara familiar mantém raízes na própria formação da sociedade brasileira e de suas relações de trabalho constituídas com base na agricultura, predominante no período colonial e posteriormente influenciada pelo processo de imigração, no qual as famílias necessitavam de muitos filhos para o trabalho na lavoura. Assim, naturalizou a utilização do trabalho de crianças como algo necessário para as famílias e como mão-de-obra barata ou não remunerada. No caso do trabalho infantil no campo, esse discurso é utilizado ainda hoje para justificar a exploração por parte das famílias, que não reconhecem como exploração mas como um direito considerado natural sobre seus filhos na luta pela sobrevivência e com consequências positivas para as próprias crianças. (CUSTÓDIO, 2009) Deve-se considerar ainda que culturalmente há uma aceitação social e até mesmo um incentivo para que crianças e adolescentes sigam a trajetória de ocupação dos pais. Se esta trajetória familiar foi marcada por exploração, os filhos acabam por reproduzir este ciclo. O segundo mito que incide sobre o trabalho infantil é aquele que afere ao trabalho um caráter moralizador, emancipatório. Esse discurso vende a ideia de que as crianças e adolescentes, trabalhando, evitariam o ócio e ajudariam suas famílias, encobrindo o fato de que na verdade, o trabalho infantil de emancipatório não possui nada, já que mantêm crianças e famílias na condição de exclusão por meio da substituição de adultos trabalhadores por crianças e adolescentes, mão-de-obra mais barata, dócil, então, adequada para a manutenção da lógica capitalista do mercado pautada na competitividade. (SOUZA, 2006) 41 Sobre a pertinência do trabalho infantil para os empregadores e para as famílias, Grunspun afirma: A passividade das crianças, sem conseguir se organizar para reclamar de sua condição, é uma da causas do abuso no trabalho infantil. Quando as crianças repetem de ano ou não se comportam bem na escola, a opção para trabalhar, qualquer trabalho, é a que emerge na família com a maior facilidade. ( 2000, p. 23) Sem desconsiderar os aspectos de vulnerabilidade econômica, ressaltase o fato cultural que afirma o trabalho infantil como moralizador e educativo, fortemente marcado nas tradições da família rural brasileira. Vinculado ao mito do trabalho moralizador, educativo, está o terceiro mito sobre o trabalho infantil, segundo o qual o trabalho seria benéfico para crianças e adolescentes pois dessa forma estariam acumulando experiência para trabalhos futuros, que as tornaria mais espertas e aptas a sobreviver por meio do trabalho na vida adulta. No entanto, aqueles que utilizam esse discurso desconsideram que o mesmo não representa garantia para o futuro, mas contrariamente, prejudica o desenvolvimento das crianças e as mantém inseridas na mesma exclusão a que suas famílias foram submetidas, já que desde cedo o trabalho as impede de ter acesso a alternativas reais de desenvolvimento que garantam uma vida adulta digna e bem-sucedida, como o acesso a educação, as condições dignas de saúde, ao lazer, ao lúdico, etc. Segundo Custódio (2009) esta justificativa ao trabalho precoce desempenha um importante papel no imaginário social graças ao discurso individualista do homem que se faz, revigorando uma ilusão nas camadas empobrecidas de que há possibilidades de ascensão social no modo capitalista de produção. Ressalta-se que no país este mito não se realiza apenas no discurso, ele encontra reforço na própria legislação sob a aprendizagem. Esta acaba por contribuir com o mito do trabalho na infância como condição para uma melhor vida profissional adulta, submetendo, no entanto, crianças e adolescentes ao mercado que a trata como mão-de-obra barata. Ora, se neste mito houvesse qualquer fundamento, ou seja, se houvesse a garantia de que trabalhar fosse condição sine qua non para uma vida adulta melhor, as crianças e adolescentes de famílias ricas provavelmente trabalhariam 42 desde cedo, o que não ocorre segundo os dados do IBGE anteriormente apresentados. Nesse sentido, a OIT é enfática ao afirmar que a realização de qualquer atividade laborativa na infância não é estágio necessário para uma vida adulta bemsucedida, por não qualificar, já que geralmente crianças e adolescentes exercem trabalhos precários, rotineiros, que realizados mecanicamente acabam por embrutecer e, portanto, que não podem ser considerados mecanismos de promoção social como a realização de atividades adequadas e necessárias a esta fase da vida, como “[...] explorar o mundo, experimentar diferentes possibilidades, apropriar-se de conhecimentos, exercitar a imaginação [...]” (OIT, 2001, p.16) O quarto mito relaciona intrínsecamente o ócio à criminalidade e possui raízes históricas na legislação nacional. Pode ser perfeita identificado diante de discursos como “é melhor trabalhar do roubar” aliado ainda, no mais das vezes, ao velho ditado popular que afirma ser a “cabeça vazia, oficina do diabo”. Nesse sentido, o medo da ociosidade para crianças e adolescentes justifica sua exploração no trabalho, pois desta forma evitar-se-ia o perigo que o ócio representa, “ou seja, atribui ao ócio uma condição que nega as necessidades de desenvolvimento, tratando o descanso e o lazer como algo perverso, mal, que deve ser combatido com o trabalho.” (SOUZA, 2006, p. 5) O medo da ociosidade origina-se no Brasil no século XIX, por meio do delito de vadiagem inserido no Código Penal da República, sob a justificativa de combater o ócio por meio do trabalho e, consequentemente solidificando no imaginário social a ideia de que havia uma divisão clara da população entre trabalhadores não-criminosos e criminosos não-trabalhadores. (CUSTÓDIO, 2009) Desta forma, Ser considerado vadio implicava em andar habitualmente pelas ruas sem condições de prover a própria subsistência, ou seja, a ausência do trabalho era o requisito básico para a intervenção do Estado através de suas agências policiais, que realizavam o recolhimento e a institucionalização. (CUSTÓDIO, 2009, p.84) O “perigo” da vadiagem relaciona-se com o ideário higienista que ao final do século XIX incentivou o desejo de excluir do espaço público, ou seja, das ruas, a população pobre. A considerada “limpeza” foi também efetuada ao longo do século seguinte por meio de reformas no espaço urbano que retiraram as habitações 43 populares das áreas centrais das cidades, obrigando o deslocamento para regiões periféricas, longe da visão das elites que justificavam o afastamento de crianças e adolescentes pobres para que não caíssem na marginalidade e não utilizassem drogas. (SOUZA, 2006) A partir destas medidas tomadas pelo Poder Público construiu-se a associação entre presença da população pobre nas ruas e, principalmente das crianças, com a criminalidade, a “delinquência”, tornando o seu afastamento uma necessidade cuja justificativa legitimou a exploração do dessas crianças e adolescentes. Era, portanto, uma ardilosa forma de manutenção da moralidade burguesa produzida sobre controle e poder do Estado a serviço de interesses dominantes, atendendo aos interesses do capital que não deseja qualquer tipo de contestação ao modo de produção e aos governantes que, para a manutenção do status quo, precisariam garantir a despolitização do espaço público. O mito de que ‘é melhor trabalhar do que ficar nas ruas’ representa a conjugação de duas tentativas políticas significativas para o pensamento dominante: o afastamento das crianças empobrecidas, promovendo a “limpeza” das ruas e a sua conseqüente “regeneração”, através do trabalho. (CUSTÓDIO, 2009, p.90) Nesse sentido, o mito de que “é melhor trabalhar que estar nas ruas” possibilitou justificar a exploração da mão-de-obra de crianças por parte da burguesia nas suas fábricas sob o discurso de que o trabalho protegeria a criança da marginalidade e das más condições para seu desenvolvimento a que estariam expostas no espaço da rua, ocultando a situação que as crianças vivenciavam dentro dessas fábricas, ou seja, ocultava hipocritamente os sérios perigos a que estavam expostos e que verdadeiramente comprometiam o desenvolvimento físico e a saúde. (PINTO, 1995) Este mito, além de legitimar o trabalho infantil, institui “[...] obstáculos para a construção de um espaço político, coletivo e comunitário, como ambientes de desenvolvimento da infância e da juventude.” (CUSTÓDIO, 2009, p.90) Ainda sobre a relação do ócio com a criminalidade, há o mito de que “é melhor trabalhar do roubar”. Este reforçaria a criminalização da ociosidade e seu enfrentamento pela via do trabalho, justificando esse como um mal menor diante da propensão à marginalidade de crianças e adolescentes pobres, mesmo que o trabalho acarretasse danos a saúde e a morte nas fábricas e lavouras da época. (CUSTÓDIO, 2009) 44 Permanece ainda a ideia de que o trabalho para as crianças pobres evita a criminalidade, moraliza, educa e que, se os pais trabalharam na infância, há provas de que “não faz mal a ninguém”, o que demonstra a relação sistêmica entre os mitos já apresentados e uma forma de discriminação que relaciona criminalidade com a população pobre. Há que se considerar que No Brasil, a ideologia do trabalho está arraigada no sentido de dar dignidade ao sujeito, vinculada ainda ao pressuposto corporativista da era Vargas de maneira que dentro do imaginário nacional, o trabalho é visto em oposição à vida errante, sendo consequentemente valorizado. (ANDRADE, 2004, p. 66) Há que se refutar essa dicotomia “trabalho versus marginalidade” tendo em vista que esse argumento não possui fundamento. Se a criminalidade não é alternativa para as crianças das elites, que não trabalham, porque seriam para as crianças pobres? Muito pelo contrário, a exploração do trabalho infantil marginaliza as crianças e adolescentes pobres, tirando-lhes possibilidades à que as crianças das elites têm acesso por não trabalhar, já que “sem poder viver a infância estudando, brincando e aprendendo, a criança que trabalha não é preparada para vir a ser cidadã plena, mas para perpetuar o círculo vicioso da pobreza e da baixa instrução. (OIT, 2001, p. 16) Reforçando ainda a relação entre trabalho infantil e criminalidade, encontra-se o mito de que “é melhor trabalhar do que usar drogas”, simplificando uma questão eminentemente de saúde pública a uma concepção de que a ocupação por meio do trabalho evitaria o acesso às drogas. Verifica-se que muitas instituições que atuam no tratamento de dependentes químicos, ainda utilizam o trabalho como terapia apta a afastar crianças e adolescentes do vício. (CUSTÓDIO, 2009) Há que se salientar que muitas das crianças e adolescentes trabalhadores mantêm contato pela primeira vez com as drogas quando começam a trabalhar, ou seja, quando possuem algum rendimento e, ainda, na própria atividade laboral, que muitas vezes por ser insalubre ou pela particularidade da atividade colocam as crianças e adolescentes em contato com substâncias químicas e tóxicas. Observa-se especialmente este contato na indústria calçadista e nas atividades agrícolas, como o trabalho realizado na cultura do fumo. (SOUZA, 2006) Finalizando, o mito de que “trabalhar não faz mal a ninguém” demonstrase frágil na medida em que se analisam as consequências da exploração do 45 trabalho de crianças e adolescentes, tanto físicas, emocionais e educacionais, com reflexos para a vida adulta. Estas consequências serão apresentadas ao final deste capítulo. 1.2.3 Fatores educacionais responsáveis pela exploração do Trabalho Infantil A exploração do trabalho infantil também encontra entre suas causas a educação, ou melhor, a ausência ou dificuldade de acesso à educação cominada com as condições econômicas das famílias. Nas áreas rurais, onde o trabalho infantil acaba por tornar-se uma exigência devido às condições econômicas e metas de produtividade a que as famílias estão submetidas, o abandono escolar torna-se a solução fácil, tendo em vista que a escola representa uma alternativa a longo prazo diante de necessidades mais imediatas de sobrevivência. Os dados recentes do IBGE demonstram que, em que pese a taxa de infrequência escolar das crianças e adolescentes brasileiras ser considerada baixa, o maior índice de abandono escolar encontra-se entre as crianças mais pobres que vivem nas áreas rurais. (IBGE, 2010A) O acesso e permanência ao sistema educacional, nesse sentido, podem ser visualizados como causa e como consequência do trabalho infantil. No tocante às crianças e adolescentes que trabalham e estudam, muitas vezes a decisão de abandonar a escola e permanecer trabalhando parte da família diante do baixo rendimento escolar dos filhos devido ao cansaço e desatenção gerados pelo trabalho. Outro argumento presente na sociedade é o de que o “trabalho é um bom substituto para a educação”. É usado principalmente no caso de crianças com dificuldades no desempenho escolar. Muitas famílias, sem vislumbrar outras possibilidades de enfrentamento das dificuldades, acabam incorporando a ideia de que é melhor encaminhar seus filhos ao trabalho. Nesse caso, cabe à escola repensar sua adequação a essa clientela, pois a função social da escola em uma sociedade democrática é permitir o acesso de todos os alunos ao conhecimento. (OIT, 2001, p. 16) De acordo com a informação acima, a responsabilidade de permanência e, consequentemente, de auxiliar no enfrentamento ao trabalho infantil também cabe a escola, que deve admitir as dificuldades em relação às crianças trabalhadoras e adequar-se de modo a evitar que as famílias optem pelo trabalho. Há que se considerar também que aos adultos cabe a responsabilidade pela criança e 46 adolescente e não o contrário, já que “o custo de alçar uma criança ao papel de ‘arrimo de família’ é expô-la a danos físicos, intelectuais e emocionais. É um preço altíssimo, não só para as crianças como para o conjunto da sociedade ao privá-las de uma infância.” (OIT, 2001, p.16). Quando a família não consegue cumprir com suas obrigações para com suas crianças e adolescentes, cabe ao Estado auxiliá-la e não às próprias crianças e adolescentes. Este auxílio do Estado, oriundo da responsabilidade constitucional, encontra nas políticas públicas o instrumento eficaz de efetivação de direitos e de enfrentamento ao trabalho infantil. Nesse sentido, estudos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) apontam que o acelerado declínio da incidência do trabalho infantil no Brasil iniciado a partir da década de 1990 está intrinsecamente relacionado à expansão do sistema escolar bem como ao aumento da taxa de escolarização. Esta, por sua vez, seria condicionada pela escolarização dos pais, ou seja, a maior escolarização dos implica em uma maior frequência escolar dos filhos e a menor incidência do trabalho infantil. (UNICEF, 2012) Deve-se considerar ainda que muitas crianças e adolescentes das áreas rurais não encontram alternativas ao trabalhado pela precariedade do ensino oferecido na área rural, caracterizada pela baixa qualificação dos professores, por falta de estrutura adequada para o desenvolvimento das atividades ou pelas longas distâncias que as crianças e adolescentes precisam percorrer para chegar à escola. 1.2.4 Ausência da oferta de políticas públicas de atendimento integral à Infância como fator responsável pela exploração do trabalho infantil Pelo exposto sobre a educação e a insuficiência da sua oferta enquanto causa do trabalho infantil, deve-se salientar que não apenas a ausência de políticas públicas educacionais adequadas é responsável pela inserção de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Atribuir à educação a única responsabilidade para o enfrentamento do trabalho infantil seria reconhecê-la como única instância “salvadora”, quando na verdade incide sobre a situação de vulnerabilidade outros fatores, como a ausência ou deficiência de políticas públicas de saúde, cultura, de esporte e lazer, de assistência social. Com isso, não se quer descartar o importante papel da educação, principalmente quando a educação oferecida é de qualidade, tornando-se um 47 instrumento de emancipação para todas as crianças, sem distinção. Em que pese atualmente o Brasil possuir uma alta taxa de frequência escolar no ensino fundamental aliada às políticas públicas socioassistências que a colocam como condicionalidade, verifica-se que a oferta de educação em período integral no país ainda é deficitária, principalmente no ensino público, que atende a maioria das crianças e adolescentes brasileiros e a maioria das crianças pobres (IBGE, 2010), reforçando a afirmação de Almeida (1998) de que às crianças das elites é possibilitada uma educação de qualidade enquanto para as crianças pobres é ofertada uma educação com vistas a ensinar o necessário para aprender um ofício, ou seja, a escola ensina a ler e a escrever. [...] A partir do escravismo antigo passaremos a ter duas modalidades distintas e separadas de educação: uma para a classe proprietária, identificada como a educação dos homens livres, e outra para a classe não proprietária, identificada como a educação dos escravos e serviçais. A primeira, centrada nas atividades intelectuais, na arte da palavra e nos exercícios físicos de caráter lúdico ou militar. E a segunda, assimilada ao próprio processo de trabalho. A primeira modalidade de educação deu origem à escola. A palavra escola deriva do grego e significa, etimologicamente, o lugar do ócio, tempo livre. Era, pois, o lugar para onde iam os que dispunham de tempo livre. Desenvolveu-se, a partir daí, uma forma específica de educação, em contraposição àquela inerente ao processo produtivo. Pela sua especificidade, essa nova forma de educação passou a ser identificada com a educação propriamente dita, perpetrandose a separação entre educação e trabalho. Estamos, a partir desse momento, diante do processo de institucionalização da educação, correlato do processo de surgimento da sociedade de classes que, por sua vez, tem a ver com o processo de aprofundamento da divisão do trabalho [...]com a divisão dos homens em classes a educação também resulta dividida; diferencia-se, em conseqüência, a educação destinada à classe dominante daquela a que tem acesso a classe dominada. E é aí que se localiza a origem da escola. A educação dos membros da classe que dispõe de ócio, de lazer, de tempo livre passa a organizar-se na forma escolar, contrapondo-se à educação da maioria, que continua a coincidir com o processo de trabalho. (SAVIANI, 227, p. 155-156) Pelo exposto verifica-se que a diferenciação entre a educação ofertada para meninos e meninas pobres e para as elites possui raízes históricas e aponta a escola como reprodutora do modo de produção capitalista e da consequente exclusão daqueles que serão mão-de-obra futuramente. A antiguidade grega e romana, ao separar os proprietários das terras dos escravos iniciou o modo de produção escravagista, que posteriormente provocou a divisão da educação, com resquícios até hoje visíveis quando observamos o modelo de educação voltado para o mercado. 48 Nesse sentido, a crítica de Veronese e Vieira (2008) sobre o modelo de educação direcionada apenas às exigências do mercado de trabalho mostram-se pertinentes quando observada a tendência atual no país de reformulação das grades curriculares, com o aumento de disciplinas consideradas técnicas, bem como com o próprio estímulo a uma educação técnica. Para os autores, “a própria Constituição afirma que a educação tem por finalidade antes a formação do ser humano, depois, a preparação para o exercício da cidadania e, só então, a qualificação profissional.” (2006, p. 40-41) Segundo o UNICEF (2012), as barreiras a uma oferta de educação com qualidade para as crianças e adolescentes no Brasil relacionam-se a alguns fatores, como conteúdos curriculares distantes da realidade dos alunos, a falta de valorização dos professores, a precariedade da infraestrutura e de transporte para as crianças e adolescentes, número insuficiente de escolas e falta de acessibilidade àqueles com deficiência. Como se observa, são barreiras de ordem política, técnica e financeira que refletem a insuficiência de recursos destinados à área. As políticas públicas educacionais devem, além de recursos orçamentários adequados à sua oferta e manutenção, promover uma reforma de concepção para o enfrentamento ao trabalho infantil, principalmente nas áreas rurais, região na qual o trabalho infantil ocorre com a família, devendo a escola considerá-las juntamente com o contexto em que estão inseridas, na busca por alternativas para a superação da condição de exploração. Segundo Custódio (2009) no complexo conjunto das relações, o ato de educar representa um desafio para as escolas que, ao desconsiderar tanto família quanto as comunidades como partícipes importantes no processo educacional, encontra limites estruturais que as impossibilitam de oferecer alternativas. Para o autor, a escola é apenas um dos lugares da criança e necessariamente deve ser conjugado a outros espaços que ofereçam outras experiências lúdicas, criativas e diversificadas para a realização da existência humana plena de crianças e adolescentes. De acordo com esse entendimento, aponta-se não só a ausência de políticas públicas de educação em tempo integral, mas também o déficit de outras políticas que proporcionem estas experiências. Nesta seara se insere as políticas de acesso à cultura, lazer esporte, como possibilidades de desenvolvimento e construção do ser social de crianças e adolescentes. No entanto, em que pese no âmbito dos Ministérios da Cultura e do Esporte existirem programas de incentivo, 49 não se verifica a existência de políticas universais que comprometam os entes federativos a implementarem ações articuladas de enfrentamento ao trabalho infantil. Identifica-se na trajetória histórica brasileira algumas etapas e avanços pontuais, representativas das políticas sociais já aplicadas no país e das quais ainda se encontram resquícios nos discursos e ações referentes à assistência. A forma utilizada pelo Estado brasileiro para intervir, tanto no espaço urbano quanto para controlar os pobres e aqueles considerados de comportamento desviantes, acabou por reduzir e reclassificar como assistidos sociais aqueles considerados inválidos, os doentes, os abandonados, os indigentes e aqueles que não estivessem no mercado de trabalho, entre os quais se incluíam crianças e idosos. (MESTRINER, 2001). As políticas socioassistenciais sofreram importante reorientação na última década, com a criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), promovendo uma mudança de concepções que permite caracterizar o SUAS como um novo paradigma para a assistência social, tendo vista as substanciais alterações de instrumentais teóricos e elementos que o constituem, orientam e o consolidam como novo modelo de gestão e execução da política pública nacional de assistência social. Desta forma, rompe-se com a cultura que entendia a Assistência Social como uma concessão e não como um direito, e inova-se ao separar e organizar os serviços da Assistência Social em níveis diferenciados de complexidade, tendo em vista que [...] o SUAS não é um programa, mas uma forma de gestão da assistência social como política pública, inscreve-se como uma das formas de proteção social não contributiva, como responsabilidade de Estado a ser exercida pelos três entes federativos que compõem o poder público brasileiro. (SPOSATI, 2006, p. 110) Com a família como prioridade de atenção, SUAS elegeu o território como base de sua organização, ordenando seus serviços socioassistenciais e compartilhando a responsabilidade que anteriormente era exclusiva da União, com Estados e Municípios. De forma descentralizada e participativa, tanto política quanto ações são planejadas de forma articulada, reconhecendo-se as especificidades de cada território para que se atendam integralmente as pessoas em situação de vulnerabilidade e promova a emancipação. 50 Às políticas públicas socioassistenciais é atribuída hoje no Brasil importantes avanços na área social, tendo relevância a ação por meio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome no enfrentamento ao trabalho infantil, seja através de programas como o PETI, o Bolsa-Família, os Serviços de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos e outros com vistas a erradicar situações de vulnerabilidade social e violações de direitos. No entanto, ainda ocorrem deficiências na oferta de serviços principalmente no âmbito dos municípios que, enquanto local por excelência de materialização da política pública, transferem responsabilidades sob a justificativa de ausência da reforma tributária e de recursos. Nesse sentido, a dependência de uma única fonte de financiamento acaba por dificultar para alguns municípios brasileiros a implementação de programas e serviços que poderiam evitar a exploração de crianças e adolescentes no trabalho. (COUTO, 2009) Por essas razões que a ausência ou deficiências de políticas públicas de educação, cultura, lazer, esporte e políticas socioassistenciais são também causas para exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes, tendo em vista que são indispensáveis para a emancipação e cidadania plena e também para a superação dos mitos legitimadores do trabalho infantil. 1.3 Consequências do Trabalho Infantil no campo Para abordar as consequências do trabalho infantil no campo, voltar-se-á a falar em “mito”, pois é através de um deles que especialmente se vincula as consequências, pela tentativa de mascará-las. Este mito é aquele representado pelo discurso afirmativo de que “o trabalho infantil não faz mal a ninguém”, ocultando os efeitos perversos sobre o corpo e a vida social de crianças e adolescentes que, ao não vivenciarem etapas importantes na idade específica, acabam comprometendo suas possibilidades de desenvolvimento humano. Se por trás do discurso “o trabalho infantil não faz mal a ninguém” pretende-se induzir ao pensamento de que “não trabalhar faz mal”, levanta-se novamente o questionamento a respeito das crianças e adolescentes pertencentes às elites, que não trabalham, mas que tem acesso às oportunidades diferentes daquelas oferecidas às crianças pobres. O trabalho infantil acarreta consequências perversas ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, tanto nos âmbitos físico, emocional, social e 51 educacional. Nessa situação de exploração, estão expostas à lesões, à riscos de deformidades e também à doenças para as quais o corpo dos adultos encontram dificuldades para se defender. Meninos e meninas trabalhadores poderão apresentar dificuldades nas relações sociais oriundas da exploração e maus-tratos que geralmente ocorre em situações de trabalho infantil ou, ainda, pela confusa relação estabelecida com seus empregadores, indivíduos que muitas vezes acumula o papel de patrão e responsável. Prejudica ainda a criança e o adolescente na convivência e estabelecimento de vínculos com outras crianças, pois o trabalho infantil ao promover uma maturidade precoce, promove também o afastamento. Há que se salientar, conforme já exposto anteriormente, que crianças em situação de trabalho estão mais propensas ao abandono e à repetência escolar. São as especificidades dessas consequências que se passa a demonstrar. 1.3.1 As consequências do Trabalho Infantil para a situação econômica das crianças, adolescentes e suas famílias As consequências econômicas da exploração do trabalho infantil no campo são visíveis tanto nas próprias condições de renda de suas famílias, quanto nas relações de trabalho que se estabelecem na área rural, fortemente caracterizada pela precarização dessas relações. À exemplo da reprodução da ocupação e da escolarização dos pais que influenciam na utilização da mão-de-obra dos filhos, gerando um ciclo, observa-se que o trabalho infantil na área rural acarreta a reprodução do ciclo geracional da pobreza, tendo em vista que pais em situação de vulnerabilidade, também trabalhadores na infância e sem escolarização, acabam por inserir seus filhos desde criança no trabalho, retirando-os do momento da vida que deveria ser aproveitado com a educação e outras atividades lúdicas e, consequentemente induzindo-os a repetir a trajetória de vida de pobreza e privações de seus ascendentes. Nesse sentido, a pobreza figura como a causa e consequência do trabalho infantil, já que o baixo rendimento aferido pelas famílias não suporta as necessidades dessas famílias, induzindo crianças e adolescentes a ocuparem seu tempo no trabalho em detrimento do tempo destinado à educação, ao lazer e ao descanso. (GONÇALVES, 1997, p. 08) 52 Outra consequência do trabalho infantil a influir na situação econômica de suas famílias é aquela afeta a precarização das relações de trabalho no campo. Em que pese o trabalho ocorrer geralmente em atividades agrícolas, tais atividades não estão desvinculadas do modo de produção capitalista, ou seja, as regras no campo são dadas pelo capital e objetivam seus interesses. A substituição da mão-de-obra adulta pela infantil provoca o aumento do desemprego adulto, fragilizando ainda mais as condições de subsistência das próprias famílias que, cada vez mais, precisam recorrer ao trabalho infantil para sobreviver. [...] O sistema econômico cada vez mais exige o recurso da mão-de-obra precária para garantir um sistema de produção com baixos custos, alimentado pela mão-de-obra que presta serviços mediante o pagamento de baixos salários. (CUSTÓDIO, 2009, p.96-97) Sobre essa substituição da força de trabalho é possível afirmar, utilizando-se das palavras de Silva (2000, p. 90) que “classe que-vive-do-trabalho, sobrevive do trabalho e morre sem trabalho é forçada a enviar seus filhos de forma precoce para o processo produtivo de exploração da mão-de-obra barata.” No tocante às lavouras de fumo e, especificamente em Santa Cruz do Sul, marcadamente com características de agricultura familiar, ocorre uma tendência de que a terra utilizada para a fumicultura é explorada pelo proprietário e sua família. No entanto, esta característica não desvincula a agricultura familiar do sistema capitalista, já que tabaco não é produzido para o autoconsumo, mas para o mercado. Assim, o sistema capitalista representado pela indústria do fumo acaba por articular a agricultura familiar com a de mercado. Ocorre, portanto, a reprodução do capital, a qual se dá devido à superexploração da força de trabalho familiar. Nesse sentido se explica as razões pelas quais há atualmente um incentivo por parte das fumageiras para que produtores combinem a lavoura direcionada ao mercado (fumo) com a para a subsistência: a indústria valora de forma mínima a força de trabalho nas unidades familiares, pois o que eles necessitam para sobreviver é produzido pela própria família. Assim, “a lavoura de subsistência é uma estratégia do capital para o rebaixamento dos custos monetários da produção”. (VOGT, 1997, p. 164) Como o trabalho na lavoura de fumo envolve a mão-de-obra familiar, não ocorre por parte do produtor distinção em relação à idade para o trabalho, do que se pressupõe a utilização de trabalho infantil para que atinjam as metas de produção, mesmo que as indústrias fumageiras possuam atualmente compromissos contratualmente assumidos no tocante à eliminação do trabalho infantil em suas cadeias produtivas. 53 Pelo exposto, observa-se que o trabalho infantil reproduz a condição de pobreza das famílias e da criança e do adolescente, trabalhadores no futuro, por precarizar as relações de trabalho, substituir a mão-de-obra dos pais pelos filhos, promover a redução dos valores recebidos a título de rendimentos e obstacularizar o acesso à escola e outras oportunidades para sair do ciclo de pobreza. 1.3.2 Impactos do Trabalho Infantil ao desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes A vulnerabilidade econômica e social das famílias da área rural acarreta a principal consequência educacional para as crianças e adolescentes que trabalham: o abandono escolar para trabalhar sob a justificativa de auxiliar a família. Segundo o caderno de orientações técnicas sobre o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), as consequências do trabalho infantil ao desenvolvimento educacional podem ser listadas da seguinte forma: a) crianças e adolescentes geralmente realizam suas atividades em detrimento da educação. E isso futuramente acresce o número de trabalhadores com qualificação educacional insuficiente para as exigências do mercado de trabalho; b) o trabalho infantil impacta diretamente no acesso às oportunidades e no desempenho escolar com qualidade; c) a defasagem e o abandono escolar das crianças e dos adolescentes brasileiros foram profundamente influenciados pelo trabalho infantil, pois ele impede a educação, reforçando a exclusão social. (MDS, 2010, p. 29) O primeiro caso explica-se pela própria situação econômica e pela resposta imediata às dificuldades de sobrevivência proporcionada pelo trabalho, mesmo que precário, perante a educação. A resposta educacional às vulnerabilidades da família é vista por essa somente à longo prazo, o que faz priorizarem o trabalho de suas crianças e adolescentes sem a consciência de que assim prejudicam a qualificação de seus filhos para ingressarem, na idade adequada, ao mercado de trabalho, mesmo que esse não deva ser o objetivo principal da educação. Nesse sentido, é necessário que se construa entre as famílias e a sociedade o entendimento de que a educação é um instrumento apto a promover a transformação social, combater a pobreza e, aliado à outras frentes de atuação, um instrumento de proteção contra a exploração infantil, possibilitando à crianças e 54 adolescentes possibilidades de exercerem suas prerrogativas de sujeitos de direitos garantidas pela Proteção Integral, por meio do desenvolvimento de suas habilidades sociais, intelectuais, físicas e psicológicas. (VIEIRA, VERONESE, 2006) Há que se considerar que a qualidade do desempenho escolar das crianças e adolescentes é comprometida pelo trabalho, interferindo na decisão da família de retirá-los da escola e mantê-los no trabalho, contribuindo ainda para o aumento da infrequencia motivada pelo cansaço após longas jornadas de trabalho a que são submetidas. Custódio (2009, p. 95-96) confirma que as consequências educacionais “envolvem a dificuldade de acesso à escola, geralmente em razão das longas jornadas, a dificuldade de permanência, infrequência, evasão precoce, baixo nível de rendimento escolar, gerando a reprodução da exclusão educacional”, ou seja, estas consequências “impedem qualquer possibilidade de emancipação.” Os levantamentos de dados sobre a educação, realizados pelo IBGE através da PNAD, e também pelo Ministério da Educação (MEC), por meio dos Censos Escolares, compõem uma política de aprofundamento das investigações neste campo. Isso ocorre em razão do compromisso brasileiro com as Metas para o Desenvolvimento do Milênio, propostas pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de erradicar a pobreza nos próximos 20 anos. A principal meta na educação é atingir a universalização do ensino fundamental até o ano de 2015. As Metas para o Desenvolvimento do Milênio reconhecem sabiamente que a miséria tem muitas dimensões, não apenas renda baixa, mas também vulnerabilidade a doenças, exclusão da educação, fome crônica e subnutrição, falta de acesso à comodidade, como água potável e saneamento, e degradação ambiental, como o desflorestamento e a erosão do solo, que ameaçam vidas e meios de subsistência. (SACHS, 2005. p. 249). No campo educacional, cabe registrar que existem muitos limites a serem superados. Mesmo diante dos esforços empreendidos nos últimos anos para a universalização do acesso à educação e até no questionável aumento dos investimentos públicos nessa área, podem-se verificar obstáculos concretos. Na educação infantil e ensino fundamental, há dois fatores que necessitam ser rompidos: na educação infantil é a garantia de acesso a todas as crianças, e no ensino fundamental público, uma educação de qualidade com condições de frequência e permanência escolar. Deste modo, um dos fatores que contribui 55 fortemente para exploração do trabalho infantil é explicado por Grunspun: ”Quando as crianças repetem de ano ou não se comportam bem na escola, a opção para trabalhar, em qualquer trabalho, é a que emerge na família com a maior facilidade.” (GRUNSPUN, 2000. p. 23) Uma educação verdadeiramente de qualidade não pode ser algo objetivamente determinado, pois é preciso reconhecer que cada criança tem sua cultura e vivência, e seu desenvolvimento depende do reconhecimento dessas condições. Assim, o papel da escola deve ser inclusivo, permitindo o acesso de todos ao conhecimento. [...] a educação não deveria estar voltada exclusiva ou prioritariamente às exigências do mercado, até porque a própria Constituição afirma que a educação tem por finalidade antes a formação do ser humano, depois, a preparação para o exercício da cidadania e, só então, a qualificação profissional. (VIEIRA, VERONESE, 2006, p. 40-41) Romper com um modelo de educação baseado em práticas paternalistas e assistencialistas, causadoras de confusão entre as atribuições dessas duas searas, também constitui-se em um dos desafios, tendo em vista que ambas possuem metodologias próprias e obrigatoriedades previstas em seus planos instituidores. A Lei que instituiu o PNE determina que os estados, o Distrito Federal e os municípios elaborem seus respectivos planos decenais. Esses planos devem ser construídos num processo democrático, amplamente participativo, com representação do governo e da sociedade, com vistas a desenvolver programas e projetos nos próximos anos. (BRASIL, 2011) Neste sentido, deve-se valorizar o envolvimento da comunidade na construção das políticas públicas educacionais e a sua participação na escola, pois “[...] Não há solução simples, rápida e barata. A escola só conseguirá cumprir a sua missão de criar indivíduos autônomos se houver uma ampla integração com a comunidade, compensando a defasagem cultural de seus alunos.” (DIMENSTEIN, 2007. p. 106). Convém lembrar que, quando se fala em exercício de cidadania, deve-se supor que as pessoas conheçam e exerçam, efetivamente, seus direitos de cidadania. Para que haja efetividade na prática de tais direitos, é indispensável que não só a classe elitizada se utilize deles para a aplicação de seus interesses. É de extrema importância que todos os cidadãos, das 56 diversas comunidades, conheçam esses direitos e possam fazer uso deles [...]. (COSTA, REIS, 2011, p. 17) Sobre a condição das crianças e adolescentes trabalhadores do campo, há que se considerar que a sazonalidade das lavouras prejudicam também a frequência escolar. Nesse sentido, Vogt (1997, p. 166), ao abordar a força de trabalho nas lavouras de tabaco em Santa Cruz do Sul, atividade tipicamente exercida em regime de agricultura familiar, aponta a forma natural com que é utilizada a mão-de-obra de crianças a partir dos 5 anos de idade e, a questão da evasão escolar em razão da sazonalidade das lavouras na cultura do fumo: “Em consequência, na zona rural é relativamente grande a evasão escolar no 2º semestre do ano e são frequentes as faltas sistemáticas dos alunos nos períodos em que a lavoura exige a sua presença.” Daí a necessidade de não apenas promover uma cultura de educação para a plena cidadania, incentivando a construção do pensamento crítico, autônomo e emancipador, mas de fortalecer e aperfeiçoar estratégias de frequência e permanência escolar aliada ao fortalecimento da atuação do Ministério Público no tocante a garantia da oferta de vagas e da estrutura adequada para a educação, de forma a superar os mitos do trabalho infantil que legitimam a exploração de milhões de crianças e adolescentes brasileiros e as vulnerabilidades das políticas públicas educacionais ofertadas pelo Poder Público atualmente. 1.3.3 Consequências políticas e socioculturais do Trabalho Infantil para crianças e adolescentes O trabalho infantil também acarreta consequências que irão influenciar no exercício da cidadania e participação política das crianças e adolescentes em situação de exploração, isolando-os e impedindo o desenvolvimento da capacidade de mobilização social o que implica dificultar o acesso às políticas públicas e o exercício dos direitos. De acordo com Custódio (2009, p.98), estas são [...] Condições mais que apropriadas para a construção de uma sociedade autoritária e excludente. É neste contexto que florescem as práticas do patrimonialismo e do clientelismo, colocando-se o Estado a serviço dos interesses privados, isentando de suas responsabilidades sociais, protegido da reação contestatória daqueles que estão impossibilitados de participarem das decisões que afetam suas vidas [...] 57 Salienta-se que o enfrentamento ao trabalho infantil deve constituir-se como política prioritária de Estado, pois além das consequências nefastas à crianças e adolescentes, apresenta riscos à própria democracia, tendo em vista que a inserção precoce das mesmas ao trabalho dificulta o acesso à informação necessária para o exercício pleno de direitos. Há que se destacar ainda que a eliminação do trabalho infantil somente se tornará possível por meio de políticas públicas que protejam efetivamente crianças e adolescentes e que criem condições de sobrevivência para que suas famílias não mais dependam do trabalho precoce de suas crianças, já que cabe ao Estado garantir a inclusão social de todos. 1.3.4 Impactos do Trabalho Infantil para a saúde de crianças e adolescentes Analisar as consequências do trabalho infantil no campo, no tocante à saúde de crianças e adolescentes, requer a consideração tanto sobre o ambiente em que o mesmo é realizado quanto sobre as atividades. Nesse sentido, o trabalho infantil gera consequências perversas, de modo a comprometer o desenvolvimento físico e psicológico, além de riscos específicos relacionados à atividades que geralmente são desenvolvidas na área rural, como a agricultura e a pecuária. Sabe-se que o ambiente de trabalho, tanto na área urbana ou rural, partindo-se do pressuposto que nele será realizado atividades de acordo com a legislação, portanto, dentro dos limites etários autorizados, são estruturados para a realização de trabalho por adultos e não por crianças. Essas, devido à imaturidade física e também pela ausência de experiência nas atividades laborais, acabam por comprometer sua saúde ao trabalhar precocemente. Deve-se considerar ainda que a imaturidade implica no desconhecimento dos perigos envolvidos na realização do trabalho, o que pode acarretar acidentes, prejudicados ainda pelo fato de que crianças geralmente não sabem como reagir em tais circunstâncias. (NICOLELLA, 2006) De maneira geral, todas as formas de trabalho obrigam crianças e adolescentes a assumir responsabilidades não adequadas à sua etapa de desenvolvimento e, como ainda não estão preparados para avaliar os riscos ocasionados pela atividade laboral, bem como os seus efeitos em longo prazo, acabam se submetendo a condições adversas. A vulnerabilidade às condições de trabalho deve-se ao fato de que crianças e adolescentes encontram-se ainda em 58 processo de desenvolvimento e, em razão disso, possuem pouca capacidade de resistência ao trabalho, sujeitando-se à fadiga e ao cansaço, ao envelhecimento precoce, sujeitando a maior ocorrência de doenças relacionadas às condições climáticas árduas e a realização de atividades repetitivas. (MDS, 2010) Frequentemente, as crianças e adolescentes ficam em contato com substâncias químicas, objetos perigosos, além das longas jornadas, do trabalho noturno, da penosidade que provocam fadiga, envelhecimento precoce e inúmeras doenças que podem comprometer toda a sua vida.” (CUSTÓDIO, 2009, p.100) Esta afirmação reforça a constatação de que crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil sofrem maiores consequências à saúde que adultos expostos às mesmas condições de trabalho. Como são pessoas em desenvolvimento, sofrem com as condições climáticas como o frio, o calor, a umidade, o sol a que estão sujeitas nas atividades realizadas nas áreas rurais, correndo riscos ainda pela exposição aos agrotóxicos, à poeira, à radiação, potencializados pelo fato de que a pele de crianças e adolescentes, pela maior sensibilidade, absorvem mais que a pele dos adultos. Os danos físicos e biológicos ocorrem pelo exercício de funções desapropriadas que exigem muito mais fisicamente desses trabalhadores, comprometendo ou afetando diretamente seus ligamentos, musculatura e estrutura óssea devido aos esforços e posturas repetitivas, viciosas, consequências da utilização de ferramentas como enxadas e foices não adaptadas ao tamanho dos trabalhadores precoces. Há que se considerar de igual forma os riscos quanto à acidentes, ocasionados tanto pelo contato com animais como pelo contato com objetos cortantes e, ainda, pelo transporte de cargas. (OIT, 2006) Os problemas de saúde se iniciam na infância. Crianças se queixam de dores de cabeça, cansaço físico e mental, dores nas costas, tonturas e vômitos. Porém é um processo cumulativo que com o passar dos anos, trará sintomas graves de intoxicação. Os pais aos quarenta anos começam a se queixar seriamente da saúde, via de regra, o filho adolescente o substitui nas tarefas de pulverização de agrotóxicos. (MENEZES, MAGALHÃES, 2002, p. 41) Observa-se então que o trabalho infantil gera graves consequências à saúde quando os trabalhadores ficam expostos insalubridade, à periculosidade e às doenças, que violam e retardam seu desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo. 59 Especificamente em relação ao trabalho infantil no campo, verifica-se uma grande incidência de exposição à situações insalubres e perigosas. Há que se considerar algumas peculiaridades, como o fato de que geralmente ficam expostos a substâncias tóxicas como pesticidas e, por tratar-se de trabalho quase manual, ficam expostos a acidentes de trabalhos. Na pequena unidade mercantil de produção agrícola, a inserção da criança na atividade laboral diferencia-se, sobretudo, por sua maior exposição aos riscos impostos pelo padrão técnico utilizado, sem observação dos cuidados que devem ser seguidos no seu manuseio. [...] Em investigação de campo, por nós realizada na região do Agreste de Esperança, no Estado da Paraíba, foi constatado o uso intensivo de agrotóxicos na pequena produção de flores e de hortaliças sem qualquer cuidado, orientação técnica ou preocupação com o manuseio e a participação direta ou indireta de crianças[...]. Estas, mesmo quando não aplicam agrotóxicos, pisam o solo encharcado com tais produtos e molham-se com eles ao acompanharem os pais no momento da aplicação. Esse fato preocupa pela possibilidade de disseminação de doenças degenerativas como o câncer. Outro exemplo da inserção do trabalho precoce na pequena produção mercantil é constatada na atividade fumageira. é comum a participação de crianças no processo produtivo agrícola, sendo, porém, a atividade do fumo aromático a que mais utiliza o trabalho precoce na formação de canteiros, na fase de plantio, ajudando os pais, e, nas fases de colheita, secagem e classificação do fumo. A maior preocupação com relação aos riscos à saúde na cultura do fumo está também relacionada à exposição das crianças aos agrotóxicos, uma vez que o seu uso na lavoura é muito disseminado. (MOREIRA, TARGINO, ALBERTO, p. 78-79) Na atividade fumageira, crianças e adolescentes desempenham tarefas como o plantio, o nivelamento do solo, o desbrote, a colheita e beneficiamento do fumo, exercendo atividades em posições viciosas e com esforços físicos, ficando expostos à agrotóxicos, à nicotina. Como prejuízo à saúde, sentem náuseas e vômitos devido ao contato direto com a folha de fumo, além de adquirir problemas musculares e esqueléticos (BRASIL, MS, 2005), além daquelas consequências não imediatas dessa exposição, como as dificuldades de aprendizagem, memorização, bem como os distúrbios nervosos que frequentemente levam à depressão, perda de reflexos e à tremores (MENEZES, MAGALHÃES, 2002) Como se pode observar o trabalho infantil constitui-se como fenômeno complexo e multifacetário decorrente de causas complexas permeadas por questões econômicas, culturais e da própria tradição brasileira de omissão quanto à garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. (CUSTÓDIO, 2009) Neste sentido, a incorporação da teoria da proteção integral no ordenamento jurídico nacional oferece uma nova oportunidade para o enfretamento da exploração de 60 crianças e adolescentes no trabalho infantil na agricultura, já que pela primeira vez na história, constituiu-se um sistema de garantias dos direitos humanos que estabelece responsabilidades compartilhadas e descentralizadas entre a família, sociedade e Estado. 61 2. MARCO NORMATIVO PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL O trabalho infantil no campo pode ser compreendido como o trabalho realizado por crianças e adolescentes nos mais diversos ramos de atividades exercidos nas áreas rurais, relacionados à operação de maquinário agrícola; no processo produtivo, colheita, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas (vegetais, cereais, etc); na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos e produtos afins. Considera-se também o trabalho infantil realizado na pecuária, ou seja, aquele caracterizado como o trabalho realizado em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização. (BRASIL, 2008) Em que pese a Lista das piores formas de trabalho infantil agrupar ao trabalho nas atividades agrícolas e ao trabalho na pecuária, o trabalho na pesca, como as atividades de cata de iscas aquáticas; cata de mariscos; atividades que exijam mergulho, com ou sem equipamento e; atividades em condições hiperbáricas, este ramo de atividade não foi objeto dessa dissertação. Nesse capítulo se abordará os marcos legais da proteção contra a exploração do trabalho infantil no campo, nas searas internacional e constitucional, bem na legislação especial sobre o tema. 2.1 A Proteção Internacional contra a exploração do trabalho infantil no campo: Convenções da ONU e da Organização Internacional do Trabalho A criança surge no âmbito do direito como sujeito de cuidados especiais por sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento somente com o reconhecimento dos seus direitos humanos internacionais. Com papel relevante na articulação dos direitos destinados a esta fase da vida humana, encontra-se a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotando de forma definitiva a Teoria da Proteção Integral. Com vistas à sua proteção integral, a criança é posta como um sujeito específico, especial, cuja proteção constitui ônus não só de seus genitores, mas também, de toda a comunidade em que ela se encontra inserida, de seu estado e, primordialmente, de toda a comunidade internacional da qual ela é cidadã. (RAMIRES, 2007, p. 858) 62 A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança foi o resultado do trabalho de um grupo que, em 1979, ano das comemorações dos vinte anos da Declaração dos Direitos das Crianças e Ano Internacional da Criança, por iniciativa da delegação polonesa, formulou o projeto da convenção com ampla participação de representantes dos 43 (quarenta e três) países membros da Comissão de Direitos Humanos da ONU e de vários organismos inter-governamentais e organizações não governamentais. (SOUZA, 2001, p. 61) Segundo Bruñol, “A Convenção supera, por decisão dos próprios Estados, visões excludentes sobre diferenças culturais que impedem de construir padrões jurídicos comuns para todas as pessoas, em relação a seus direitos fundamentais.” (2001, p. 94) Essa composição “ilimitada” do Grupo de Trabalho visava que todos os Estados membros da Comissão dos Direitos do Homem nele pudessem participar e que todos os outros Estados pudessem enviar observadores, os quais teriam o direito de fazer intervenções. A fase de redação foi muito complicada devido às diferenças entre os Estados membros relacionadas às questões de religião, liberdade de opinião, às minorias étnicas, entre outros. (OLIVEIRA, 2008, p. 109) Mas, apesar das diferenças, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi aprovada por unanimidade em 20 de novembro de 1989, pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Consagra a Teoria Jurídica da Proteção Integral, teoria esta, o ápice da evolução da proteção especial à crianças e adolescentes encontrada nos documentos anteriores. A “Declaração de Genebra” de 1924 já determinava a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial. A “Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas” de 1948 (Paris) já previa o direito a cuidados e assistência especiais. A “Declaração Universal dos Direitos da Criança” de 1959, assinada pelo Brasil, representa princípios para os signatários e não obrigações para estes Estados. (PEREIRA, 2008, p. 21) Neste sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança merece destaque, possuindo um caráter inovador em relação aos documentos anteriores, determinando, além de direitos à população infantil, que os Estados que a ratifiquem cumpram os deveres e obrigações nela contidos, não podendo violar seus preceitos e que, ainda, tomem obrigatoriamente medidas de promoção desses direitos. (VERONESE, 1999, p. 97) 63 Conforme Albuquerque, A Convenção sobre os Direitos da Criança consiste no primeiro instrumento de direito internacional a conceder força jurídica internacional aos direitos da criança. A diferença fundamental entre este texto e a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada 30 anos antes, consiste no facto de a Convenção tornar os Estados que nela são Partes juridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e por todas as acções que tomem em relação às crianças, enquanto que a Declaração de 1959 impunha meras obrigações de carácter moral. (2000, p. 33) Dessa forma, ratificar a Convenção implica que os Estados, obrigatoriamente, revisem sua legislação interna, para que estas coadunem com os princípios instituídos no documento. Segundo Andrade, “O artigo 4.º da Convenção estabelece que os Estados-Parte adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos ali reconhecidos.” (2000, p. 13) Segundo Veronese, a Convenção significou um referencial para a elaboração de legislações no mundo, principalmente para o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 9.069/90, pois, Suas proposições se justificam pois, no limiar do século XXI, época identificada como da automação, de grandes conquistas em muitos campos, a criança é, ainda, na maioria das vezes, secundarizada. Mesmo nos países do primeiro mundo, onde em termos materiais nada praticamente lhe falta, ela é, também, frequentemente vitimizada por violências psíquicas, emocionais, e nesta inversão de papéis de valores, é robotizada, objeto de muitas cobranças e de muitos horários, sem contar a própria violência física e sexual, que não escolhe classe e cultura para acontecer. (1999, p. 177) Embora a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 afirmar direitos humanos baseando-se no princípio da dignidade e valor do ser humano (CUSTÓDIO, VERONESE, 2009, p.106), foi somente com a Convenção que “Passou-se da proteção em relação à determinadas situações para a proteção do ser humano de forma completa e integral.” (SOUZA, 2001, p. 72) A Teoria da Proteção Integral, mesmo com suas bases já lançadas nas Declarações anteriores, preceitua que, [...] os direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes possuem características específicas devido à peculiar condição de pessoas em vias de desenvolvimento em que se encontram, e que as políticas básicas voltadas para a juventude devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o Estado. 64 Recomenda que a infância deverá ser considerada prioridade imediata e absoluta, necessitando de consideração especial, devendo sua proteção sobrepor-se às medidas de ajustes econômicos, sendo universalmente salvaguardados os seus direitos fundamentais. (PEREIRA, 2008, p. 22) Como fundamento essencial da Teoria da Proteção Integral, explícito na redação da Convenção e que, baliza todos os ordenamentos jurídicos dos Estados ratificadores, encontramos o “princípio do melhor interesse da criança” ou, como na tradução da Convenção para o português, “interesse maior da criança”. O conceito de “interesse superior da criança” aparece primeiramente com a Declaração de 1959, onde, em seu 2º princípio encontra-se “Ao serem editadas leis para esse fim, a consideração fundamental será o interesse superior da criança.” (ONU, 2009) Porém, da leitura desta com a parte inicial do citado princípio, verificase que este interesse deve orientar apenas a promulgação de leis que se destinem ao bem-estar das crianças. Este princípio é encontrado no artigo 3º da Convenção: ARTIGO 3 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada. (ONU, 2009) Retira-se da leitura desse artigo que a Convenção ampliou o significado disposto inicialmente na Declaração, na medida em que inspira não apenas as leis relativas à criança, mas todas as outras medidas, sejam administrativas, de instituições públicas e privadas, tribunais e autoridades responsáveis. (O’ DONNELL, 2009) O princípio do interesse superior da criança seria “o critério estruturante de organização sistemática do direito, entre seus vários campos, mas também no interior do próprio Direito da Criança e do Adolescente, pois visa orientar todas as ações voltadas à realização dos direitos fundamentais.” (CUSTÓDIO, 2009, p. 34) Com entendimento semelhante, a Convenção: 65 Formula o princípio do interesse superior da criança como uma garantia da vigência dos demais direitos que consagra e identifica o interesse superior com as satisfações dos mesmos; ou seja, o princípio tem sentido na medida em que existem direitos e titulares (sujeitos de direitos) e que as autoridades se encontrem limitadas por estes direitos. O princípio lembra ao juiz ou à autoridade que se trate que ela não “constitua” soluções jurídicas a partir do nada, mas sim estritamente sujeitas, não somente na forma mas também no conteúdo, aos direitos das crianças sancionados legalmente. (BRUNÕL, 2001, p. 103-104) Dessa forma, percebe-se que o princípio do interesse superior da criança possui um caráter fundamental como mecanismo de defesa à ameaça de lesão aos direitos previsto na Convenção e, igualmente, um mecanismo garantidor da efetividade desses direitos quando estes dependerem da iniciativa do Poder Público ou das autoridades para a sua concretização. Esse caráter garantidor do princípio é de extrema importância quando o direito da criança estiver em conflito com o direito de outros, entre eles, os direitos dos próprios pais. Em seu preâmbulo, a Convenção já fundamenta a necessidade de que as crianças, para que estejam preparadas para viver em sociedade, sejam educadas “[...] de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade”. (ONU, 2009). Merecem destaque os artigos 5 e 18. ARTIGO 5 Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção. A Convenção, nos termos do artigo 5, garante a autonomia dos pais e responsáveis na escolha da maneira com que conduzirão a instrução e orientações de seus filhos, garantindo-se assim, o exercício da autoridade. Mas, deve-se salientar que esta autoridade, seja exercida pelos pais, ou por ente administrativo, sempre será limitada pelo ordenamento jurídico e pelos direitos reconhecidos às crianças. O Estado respeitará o direito e dever dos pais, mas estes, no entanto, não poderão extrapolar os limites estabelecidos pelos direitos reconhecidos. A educação, orientação devem ser direcionadas para que as crianças alcancem o pleno desenvolvimento em harmonia com os princípios da Convenção e, que 66 progressivamente de acordo com a evolução de suas faculdades, possa exercer esses direitos de forma autônoma. A Convenção, então, opera como um ordenador das relações entre a criança, o Estado e a família, que se estrutura a partir do reconhecimento de direitos e deveres recíprocos. Seguindo a tradição contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção é profundamente respeitosa com a relação criança-família, enfatizando o papel das políticas sociais básicas e de proteção da criança e da família, limitando a intervenção tutelar do Estado a uma última instância que supõe que falharam os esforços da família e dos programas sociais gerais. (BRUÑOL, 2001, p. 98) No contexto do direito internacional dos direitos humanos, a Convenção procura definir os direitos da criança mais emblematicamente em relação à sociedade que em relação à família. Especificamente em relação à esta última, a Convenção garante o direito a ser protegida contra “ingerências arbitrárias ou ilegais” por parte do Estado, que afetariam, em última análise, o direito da própria criança. Porém, esta ingerência será legítima se necessária para a proteção da criança. (O’ DONNELL, 2009) ARTIGO 18 1. Os Estados Partes enviarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança. [...] (ONU, 2009) Tal dispositivo determina a função primordial dos pais como responsáveis pelo desenvolvimento e educação dos filhos, co-responsabilizando o Poder Público para, quando necessário, apoiá-los nesta função. Esta determinação acrescenta ainda que, os pais, no exercício desse dever de educação dos filhos, deverão pautar-se pelo princípio do interesse maior da criança. Em que pese a sociedade brasileira a aceitar culturalmente o trabalho de crianças e o país apresentar atualmente uma legislação avançada no tocante à proteção de crianças e adolescentes, o trabalho infantil caracteriza uma grave violação aos direitos humanos. Nesta seara, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), afirma em seu Artigo XXV que a “criança tem direitos a cuidados e assistência especiais” (ONU, 1948). 67 Na seara da normativa internacional, encontra-se ainda o documento decisivo para a fundamentação dos direitos de crianças e adolescentes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, adotada por unanimidade, foi base para legislações de proteção em vários países e, no Brasil, inspirou o Estatuto da Criança e do Adolescente após a sua ratificação em 1990. Esta Convenção, que determina: “ARTIGO 3 - 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.” (ONU, 1989) Especificamente em relação ao trabalho infantil, encontramos no âmbito internacional as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT): a Convenção nº. 138, que estabelece diretrizes da idade mínima para a admissão no trabalho e a Convenção nº. 182, que trata sobre as piores formas de trabalho infantil. De igual maneira, há a Convenção Interamericana de 1998 que aborda tráfico de crianças e adolescentes para atividades ilícitas, como a servidão e a exploração sexual através de sequestro, fraude, coerção ou sob troca pecuniária. (OEA, 2012) A OIT, criada em 1919 por meio do Tratado de Versalhes e integrada à União das Nações Unidas (ONU) em 1946 é o órgão responsável pela emissão e controle das normas em âmbito internacional referentes ao trabalho e pelas garantias mínimas de sua proteção, envolvendo a representação de trabalhadores, empregadores e governos na sua composição. Seus principais instrumentos são as Convenções e as Recomendações. Estas últimas não serão abordadas nesse trabalho por não possuírem caráter obrigatório para os países que as adotarem. A Convenção é um instrumento sujeito à ratificações pelos Países membros da Organização e, uma vez ratificada, reveste-se da condição jurídica de um tratado internacional, isto é, obriga o Estado signatário a cumprir e fazer cumprir, no âmbito nacional, as suas disposições. A Recomendação, por sua vez, embora não imponha obrigações, complementa a Convenção e, como expressa o próprio termo, recomenda medidas e oferece diretrizes com vistas à viabilização da implementação, por leis e práticas nacionais, das disposições da Convenção. (OIT, 2001) Nesse sentido, importa explicar como ocorre a incorporação dos tratados internacionais e, principalmente, dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro após a ratificação. No país, o tratado internacional passa a vigorar no ordenamento jurídico na mesma hierarquia das leis ordinárias, diferenciando-se quando tratarem de direitos e garantias fundamentais, situação em 68 que o artigo 5º, §2º da Constituição Federal reconhece a hierarquia constitucional. (MAZZUOLI, 2001) O procedimento foi acrescentado à Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 que acrescentou o §3º ao art. 5º com a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” (BRASIL, 2004) As Convenções da OIT podem ser divididas em três categorias, aquelas consideradas fundamentais por integrarem a Declaração de Princípios Fundamentais e de Direitos no Trabalho do próprio organismo internacional datada de 1998, devendo estas ser ratificadas por todos os países membros da OIT; outras quatro consideradas prioritárias pela especialidade de seus assuntos e, ainda, demais divididas por doze categorias divididas por temas. (OIT, 1998) A Convenção nº 1388, como uma das convenções da OIT que discorrem sobre direitos fundamentais é constituída por normas gerais, com aplicabilidade necessária e compromissos para os países que a ratificarem, e por normas flexíveis com o objetivo de estimular os demais países para que assumam o compromisso de erradicar o trabalho infantil em determinado prazo. Como base fundamental da Convenção, encontra-se no seu primeiro artigo a determinação de que todo Estado ratificador se comprometa em criar uma política nacional de erradicação do trabalho infantil e, que eleve progressivamente a idade mínima para a admissão no trabalho de forma a garantir o desenvolvimento físico e mental de forma plena de crianças e adolescentes. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2009) Mediante a ratificação da Convenção n.o 138, os Estados devem especificar o limite mínimo de idade para admissão em emprego ou trabalho, em declaração anexa, sendo que este limite deve respeitar a idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, ser fixada nunca inferior à quinze anos, conforme o art. 2º, item 3. No Brasil, a idade mínima declarada pelo governo quando da ratificação foi dezesseis anos, idade em consonância com o disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXXIII, o que demonstra que o país não adotou as normas de caráter flexíveis. A Convenção exige ainda que uma vez 8 Aprovada na 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1973), entrou em vigor no plano internacional em 19 de junho de 1976. 69 ratificada pelos países membros da Organização Internacional do Trabalho, estes assumam o compromisso em elevar progressivamente os limites de idade mínima para o trabalho e, em qualquer caso, mantê-los nunca inferiores aos 15 anos, bem como determina que os Estados ratificadores assumam o dever de criar uma política nacional de combate ao trabalho infantil. Dessa forma, prevê o Art. 2, 1, da referida Convenção, Artigo 2º, 1. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à sua ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e em meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos artigos 4º a 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação. (OIT, 1973) Importante salientar que, de acordo com a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1969, em seu artigo 26, está clara a obrigação dos Estados de aplicarem os tratados internacionais de direito tão logo os ratifiquem, pela observância do princípio do Pacta Sunt Servanda. Assim, partindo-se da premissa de que os tratados de direitos humanos possuem status de norma constitucional, percebe-se que a interpretação do artigo 2 da Convenção da OIT veda de forma categórica a possibilidade do trabalho infantil antes dos limites de idade mínima previstos. No Brasil, estes limites estão previstos no art. 7º, XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que fixou a: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. (BRASIL, 2009) Verifica-se então, o limite de idade mínima superior, fixado de forma a nunca ser inferior a dezoito anos de idade para aqueles trabalhos que por sua natureza ou sua execução, prejudique a saúde, a segurança e a moral do de adolescentes, nos ter mos do art. 3o, item 1, demonstrando consonância com o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Sarlet (2007), as normas de proteção aos direitos humanos estão sujeitas ao princípio da progressividade, ou seja, uma vez reconhecidos no ordenamento constitucional não podem ser reduzidos, mas somente ampliadas. Sobre a ampliação da proteção jurídica através do princípio da progressividade, 70 importa salientar a proibição de retrocesso que vincula-se ao princípio da maximização da eficácia das normas de direitos fundamentais. Desta forma, o artigo 5º, §1º da Constituição Federal de 1988 impõe a todos a efetiva proteção dos direitos fundamentais, seja contra a atuação do poder reformador constitucional, considerando os limites formais e materiais dispostos no artigo 60 da Carta Magna e, também, frente ao legislador ordinário e demais órgãos do Estado, tendo em vista que a segurança jurídica e as normas de proteção também podem ser violadas ou ameaçadas por medidas administrativas e decisões jurisdicionais por parte daqueles que possuem o dever permanente de desenvolvimento e concretização eficaz dos direitos fundamentais. Nesse sentido, tais autoridades não poderão, “qualquer hipótese – suprimir pura e simplesmente ou restringir de modo a invadir o núcleo essencial do direito fundamental ou atentar, de outro modo, contra as exigências da proporcionalidade.” (SARLET, 2007, p. 460) Há que se considerar as normas e os princípios protetivos contra a exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes vinculados ao princípio do melhor interesse da criança, que se constitui como fundamento básico da proteção jurídica, sendo inadmissível sua violação sob argumentos que (re)produzam as históricas práticas de exploração do trabalho infantil mascaradas pelo discurso assistencialista. Em relação a este princípio, afirma BRUÑOL: Nas legislações pré-Convenção e, lamentavelmente, em algumas que, sendo pós-Convenção não assumiram plenamente o enfoque dos direitos, a interpretação do conteúdo de interesse superior ficava entregue à autoridade administrativa, no plano das políticas e programas sociais, ou à autoridade judicial, no âmbito do controle/proteção da infância. Desde a vigência da Convenção, por outro lado, o interesse superior da criança deixa de ser um objetivo social desejável – realizado por uma autoridade progressista ou benevolente – e passa a ser um princípio jurídico garantidor que obriga a autoridade. Neste sentido, deve ser abandonada qualquer interpretação paternalista autoritária do interesse superior; pelo contrario, deve ser harmonizada a utilização do interesse superior da criança com uma concepção dos direitos humanos como faculdades que permitem oporse aos abusos de poder e superam o paternalismo que foi tradicional para regular os temas relativos à infância. (BRUÑOL, 2001, p. 103) Apesar de todas as limitações apresentadas que objetivam legalmente proteger crianças e adolescentes da exploração de seu trabalho, limitações estas que não deixam margem para interpretações divergentes, pois tacitamente expressa no ordenamento jurídico brasileiro, nas normas internacionais e princípios de direitos humanos, ainda ocorre a emissão de autorizações judiciais para o trabalho, mesmo 71 que eivadas de plena ilegalidade, para algumas atividades, que serão abordadas posteriormente. No entanto, importa aqui salientar que qualquer autorização judicial para o trabalho abaixo dos limites mínimos está em desacordo com o artigo 32, 1, da Convenção sobre os Direitos da criança, Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. (ONU, 1989) Deste modo, o Brasil não aproveita a previsão estabelecida nas normas flexíveis da Convenção n. 138, pois a proteção jurídica prevista no Brasil e constante no instrumento de ratificação já garante um maior âmbito de proteção do que aquele estabelecido pela própria convenção, reconhecendo desta forma a gravidade das condições de trabalho de crianças e adolescentes, em qualquer atividade, que cumprem jornadas e condições equivalentes a adultos. Salienta-se ainda que na interpretação destes dispositivos da Convenção nº 138 e da Convenção da ONU de 1989, há a proibição expressa de atividades que prejudiquem a saúde, o desenvolvimento e que interfiram na educação de crianças e adolescentes, condições verificadas quando ocorre a exploração do trabalho infantil no campo, cujas consequências foram observadas no primeiro capítulo deste trabalho. De igual modo, desde a incorporação do Direito da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico brasileiro afastou-se a possibilidade da emissão de autorização judicial para o trabalho antes dos limites constitucionais de idade mínima. Isso porque os atos judiciais não podem violar a norma constitucional, seja qual for o motivo. A Convenção da OIT nº 182, denominada Convenção Sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, aprovada em dezessete de junho de 1999, teve seu texto aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº. 178 de catorze de dezembro de 1999, sendo ratificada em dois de fevereiro de 2000 e promulgada pelo Decreto nº. 3.597, de doze setembro de 2000. Tendo como área de aplicação as piores formas de trabalho infantil, possui como conteúdo básico o dever por parte dos Estados signatários em adotar medidas eficazes e de caráter imediato no sentido de se proibir e eliminar estas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes. 72 Caracteriza as piores formas como situações em que o trabalho infantil torna-se ainda mais grave, expondo crianças e adolescentes a situações extremamente danosas, como aquela em que estão expostos à violência, à exploração e à situações de risco de morte. Nesse contexto, a Convenção nº 182 da OIT, explicitou em seu artigo 3º as piores formas de trabalho infantil: Artigo 3º Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende: (a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; (b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; (c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. (OIT, 1999) Como integrantes conceituais das piores formas de trabalho infantil, estas quatro categorias constituem-se em prioridade tanto para a criação das políticas públicas quanto para a concepção de estratégias para o enfrentamento do trabalho infantil. Nesse sentido, a Convenção estabelece a obrigatoriedade por parte dos Estados de revisar periodicamente a lista de tipos de trabalho definidos como piores; implantar programas de ação com vistas a eliminar as piores formas de trabalho precoce; bem como, adotar medidas eficazes e com prazo estabelecido com vistas a impedir que crianças sejam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil e prestar-lhes assistência necessária para retirar aquelas já exploradas nessas formas; garantir a reabilitação, a inserção social e o acesso de crianças e adolescentes retiradas do trabalho infantil nas piores formas à educação básica e gratuita e de igual forma, à formação profissional, quando possível; identificar e entrar em contato direto com as crianças expostas a riscos e; considerar especialmente a situação particular das meninas exploradas nas piores formas de trabalho infantil. (OIT, 1999) A Convenção traz ainda uma série de critérios estabelecidos nos seus artigos 3º e 4º para que os Estados, sociedade civil e as organizações, tanto de empregadores como de trabalhadores elaborem suas listas de trabalhos proibidos 73 para crianças e adolescentes. Seguindo esta orientação, o Estado brasileiro orientou suas políticas públicas de enfrentamento às piores formas de trabalho infantil nos termos da Convenção nº 182, definindo as atividades consideradas gravemente perigosas e prejudiciais nos termos do Decreto nº 6481 de 12 de junho de 2008, conhecida como Lista TIP. (BRASIL, 2008) Há que se salientar que a afirmação da existência de formas piores de exploração de trabalho infantil não significa que haja outras formas de trabalho infantil que sejam toleráveis, mas sim, que se deve priorizar uma série de ações para a erradicação imediata destas formas de exploração pela gravidade de suas consequências. É necessário que se compreenda que todas as formas de trabalho infantil são prejudiciais ao desenvolvimento das crianças, mas em certas condições, os prejuízos ocasionados pelas piores formas podem tornar-se irreversíveis. Este entendimento mostra o caráter complementar da Convenção nº 182 em relação à Convenção nº 138. A OIT possui ainda duas Convenções referentes à proteção ao trabalho na agricultura que, mesmo não possuindo referência direta ao trabalho infantil, reforçam a preocupação do organismo internacional para com o problema, servindo de igual forma como instrumentos bases para proteção contra a exploração de crianças e adolescentes no campo: A Convenção 129 e a Convenção 184. Salientase, no entanto que, mesmo com a importância desses instrumentos, o Brasil ainda não os ratificou, conforme informação disponibilizada no site da OIT no Brasil, no qual se verifica todas as Convenções ratificadas, bem como aquelas não ratificadas. (OIT, 2012) Integrada ao rol das Convenções consideradas fundamentais pela OIT, a Convenção 129, denominada Convenção sobre a Inspeção do Trabalho na Agricultura, foi adotada em 25 de junho de 1969 pela OIT que considerou adequado que as propostas anteriores realizadas sobre a necessidade de promoção de inspeção para esse ramo de atividade tomassem forma de Convenção, na qual seria inserida normas internacionais com parâmetros mínimos que devem ser observados pelos empregadores do trabalho agrícola e também pelos países signatários que, obrigatoriamente ao assiná-la, se comprometem a criar um sistema de inspeção. (OIT, 1969) No artigo primeiro deste documento, encontra-se o conceito de empresa agrícola: 74 ARTIGO 1 1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão «empresa agrícola» designa as empresas ou partes de empresa cujo fim seja o cultivo, a criação de animais, a silvicultura, a horticultura, a transformação primária de produtos agrícolas pelo explorador ou quaisquer outras formas de actividade agrícola. (OIT, 1969) Em relação específica às crianças e adolescentes, esta Convenção aborda em seu capítulo quatro que o sistema de inspeção nas atividades agrícolas deve ter como objeto além dos trabalhadores assalariados, os aprendizes que estiverem sob a égide das empresas agrícolas, independentemente de forma contratual ou modalidade de remuneração. Já o artigo sexto afirma que o sistema de inspeção do trabalho na agricultura é competente para assegurar a aplicação de todas as disposições legais protetivas relativas ao salário, às horas trabalhadas, às férias, ao descanso semanal, às condições de higiene e bem-estar, ao trabalho das mulheres, bem como das crianças e adolescentes. (OIT, 1969) No âmbito da proteção internacional destaca-se ainda a Convenção da OIT nº 184, referente à Segurança e Saúde na Agricultura, de 2001. No entanto, o Brasil ainda não ratificou esta convenção, encontrando-se esta em tramitação no Congresso Nacional, tendo sido enviada para aprovação do seu texto em 2006, encontrando-se desde janeiro de 2011 no Plenário do Congresso Nacional aguardando apreciação.9 Este documento possui como conteúdo básico o dever por parte dos Estados de formular, implementar e revisar periodicamente sua política em matéria de segurança e saúde na área da agricultura, bem como a especificação de alguns parâmetros para sua legislação como competência para a implementação da política, para a fiscalização, especificação dos direitos e deveres dos trabalhadores agrícolas e dos empregadores, bem como a especificação de mecanismos para que a política possua articulação inter-setorial. (OIT, 2001) A Convenção 184 aborda também a situação dos trabalhadores jovens inseridos no trabalho perigoso e, em seu artigo 16 estabelece como idade mínima para o trabalho na agricultura a idade de dezoito anos, reforçando a Convenção 182, devido a natureza desta atividade e as circunstâncias de sua realização que comprometem a saúde. Nesse sentido, seu texto afirma: 9 Sobre o processo legislativo ver site institucional: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=332321>. Acesso em 21 dez. 2012. 75 Artigo 16 1. A idade mínima para a execução de trabalho na agricultura que, por sua natureza ou condições em que é feito, pode causar dano à segurança e à saúde de trabalhadores jovens não poderá ser inferior a 18 anos. 2. Os tipos de emprego ou de trabalho a que se refere o parágrafo 1 serão definidos por legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas. 3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, a legislação nacional ou a autoridade competente poderá, após consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, autorizar a execução de trabalho referido naquele parágrafo a partir de 16 anos de idade, desde que ministrado prévio treinamento e estejam plenamente protegidas a segurança e a saúde dos jovens trabalhadores. (OIT, 2001) Verifica-se dessa forma que o Brasil já possui esse parâmetro de proteção, tendo em vista que é proibida constitucionalmente a utilização do trabalho daqueles com idade inferior aos 18 anos em atividades perigosas e insalubres. 2.2 A Proteção Constitucional: da Proteção Integral aos Direitos da Criança e do Adolescente à proteção contra a exploração do Trabalho Infantil Desde a edição do Decreto n.º 1.313, de 17 de janeiro de 1891, o Brasil republicano produziu variadas leis direcionadas a infância. Contudo, o que essas legislações tinham em comum era o absoluto desprezo das autoridades em relação aos seus dispositivos, em que pese as declarações e as denúncias realizadas pelos movimentos organizados como foi o caso dos anarquistas e do próprio movimento higienistas que passo a enxergar no trabalho infantil uma das formas de propagação das chamadas doenças sociais. A regulamentação mais abrangente em relação ao tema somente seria alcançada ao final do período da primeira república brasileira com a aprovação do Código de Menores, Decreto n.º 17.934-A, de 12 de outubro de 1927, proposto por José Candido de Mello Mattos, representando um grande avanço para a época. Esta lei de Assistência e Proteção aos Menores proibia o trabalho para crianças e adolescentes menores de doze anos de idade e restringia o trabalho na faixa dos doze aos catorze anos de idade, somente quando comprovada a extrema necessidade do menor (situação irregular), com expressa autorização da autoridade judicial competente. (OLIVEIRA, OLIVEIRA, ZANATTA, 2008, p. 05) A ilusória revisão do Código de Menores, através da Lei n.º 6.697, de 10 de outubro de 1979, não representou grandes avanços em relação ao tema. O 76 referido código inseriu a categoria “situação irregular”, aplicando esta conceituação a toda “menoridade” considerada como aquela exposta ao abandono, aos maustratos, a exposição, a delinquência e as mais diversas fragilidades sociais. Nesse sentido, a institucionalização aliada ao trabalho compulsório e moralizador foi uma das falaciosas alternativas que manteve o processo de exploração não declarado das crianças brasileiras. O Código de Menores de 1979 foi a perfeita formatação jurídica da Doutrina da Situação Irregular, constituída a partir da Política Nacional do Bem-Estar do Menor adotada em 1964. Trouxe a concepção biopsicossocial do abandono e da infração, fortaleceu as desigualdades, o estigma e a discriminação dos meninos e meninas pobres, tratando-os como menores em situação irregular e ressaltou a cultura do trabalho, legitimando, portanto, toda ordem de exploração contra crianças e adolescentes. (CUSTODIO, 2003, p. 76) As discussões no âmbito internacional que resultaram na edição da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança em 1989 pela Organização das Nações Unidas promoveram especial avanço em relação à proteção especial proclamada anteriormente na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Através da ratificação dos países a esta Convenção, ficariam os Estados comprometidos com a efetivação de princípios como a igualdade, respeito e proteção a toda forma de violação ao desenvolvimento integral da infância. Assim, as Declarações e Convenções internacionais, juntamente com a intensa manifestação social da década de 1980, foram determinantes para que alcançasse uma Constituição na qual fossem assegurados os direitos humanos e garantias fundamentais a todas as pessoas e, em especial, à população de crianças e adolescentes, que historicamente apenas foram amparadas através de programas assistencialistas e filantrópicos ou, ainda, como meros objetos de intervenção. O Brasil, que posteriormente seria signatário da Convenção, já se antecipara com a promulgação da Constituição Federal de 1988 adotando a teoria da proteção integral no art. 227, reconhecendo direitos fundamentais para crianças e adolescentes e atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurálos com absoluta prioridade. (CUSTÓDIO, 2009) A inclusão do Artigo 227 na Constituição da República de 1988 e, a posterior ratificação do Brasil da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, vislumbrou a mudança no contexto histórico-cultural brasileiro, de percepção sobre a 77 infância, necessário para que se constituíssem garantias jurídicas para proteção contra a exploração do trabalho infantil. Porém, tais mudanças ainda encontram barreiras nos diversos mitos culturais que legitimam e justificam a prática do trabalho infantil e que se fortaleceram na vigência da doutrina da situação irregular. Desta forma, se torna necessário um reordenamento nas instituições capazes de promover mudanças culturais sobre o trabalho infantil, entre elas, a família, as políticas de Estado e da própria sociedade, tendo em vista que, [...] para a erradicação do trabalho infantil [...] é preciso surgir uma nova perspectiva educacional comprometida com a abolição definitiva das práticas de educação pelo/para o trabalho e na abertura de oportunidades efetivas de desenvolvimento para a criança e o adolescente fundadas na criatividade, no saber necessário ao desenvolvimento humano, na concepção de novas formas de interação e relacionamento sociais, em sua perspectiva notadamente emancipadora. (CUSTÓDIO, 2008, p. 114) A Constituição de 1988 garantiu direitos que, posteriormente, foram regulamentados através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Com mecanismos de efetivação desses direitos e de fiscalização de qualquer forma de exploração ou atentados contra essas garantias, o Estatuto reafirma os princípios basilares da Teoria da Proteção Integral, reconhecedores da condição de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A história da afirmação de direitos a crianças e adolescentes no Brasil é recente. Por isso ainda há uma enorme lacuna entre esses direitos e garantias e a realidade sociocultural do país, marcada pela falta de compreensão dos processos históricos que culminaram com a elevação de crianças e adolescentes a condição de sujeitos de direitos. O reconhecimento da criança como sujeito de direitos é uma conquista muito recente no direito brasileiro, pois durante o maior período da história brasileira, encerrava-se apenas como uma promessa de futuro. A adoção da doutrina da proteção integral na Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 foi o marco fundamental de todo esse processo de transformação jurídica. De qualquer forma, ainda nos dias atuais a criança, como sujeito político e detentora do direito à participação, busca o reconhecimento do direito ao respeito às suas características individuais, físicas e psicológicas diluídas cronologicamente pelo tempo de vida, que se desenlaça nas diversas etapas de desenvolvimento. É uma nova dimensão simbólica e efetiva representada pelas fases de desenvolvimento, que se estabelece gradualmente numa sociedade para poucos. (CUSTÓDIO, 2006, p. 20) 78 A adoção da Teoria da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro significa um marco na história e tradição jurídica relacionada à infância. O Brasil, desde a época da colonização é marcado por legislações que concebiam uma visão estigmatizante da infância. Decorrente do reconhecimento dos direitos humanos da criança e do adolescente, a Teoria da Proteção Integral, reconhecendo a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, garante o pleno “desenvolvimento físico, psicológico, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade [...]”. (CUSTÓDIO, 2006, p. 17) Após um longo processo histórico que encontrou o momento ideal na década de 1980, com o ambiente nacional almejando a democracia e, novamente os movimentos sociais tomavam a frente, com críticas em relação às práticas autoritárias do Estado, contribuindo de forma significativa para a construção de novos modelos ao que estava imposto, o país finalmente encontra a oportunidade de reconhecer direitos fundamentais através da nova Constituição. (CUSTÓDIO, 2009, p.26) A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, altera definitivamente o paradigma que imperava até então sobre a infância, a Doutrina da Situação Irregular, pois, pela primeira vez trazia um dispositivo que incorporava direitos às crianças. A ruptura definitiva ocorre somente com o advento da Doutrina da Proteção Integral, pois é ela que define que crianças e adolescentes devem ser considerados sujeitos de direito que se encontram em um momento peculiar de desenvolvimento e que, em decorrência de tal condição, merecem prioridade no atendimento de seus interesses. (VIEIRA, VERONESE, 2006, p. 37) Fruto da mobilização da sociedade civil e de entidades não- governamentais, a inclusão dos direitos da criança foi exaustivamente discutida durante os trabalhos da Assembleia Constituinte e, resultaram na redação do artigo 227, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2009) 79 Então, a Constituição é a consagração máxima da Teoria da Proteção Integral no ordenamento jurídico, destacando no seu artigo 227, a prioridade absoluta, a co-responsabilidade entre a família, a sociedade e o Estado na efetivação dos direitos, os direito especiais de proteção e, diretrizes para uma política de atendimento para os direitos da criança e do adolescente. (LOBO, 2006, p. 40) Neste sentido, é primordial que se compreenda o avanço que este artigo constitucional trouxe ao ordenamento jurídico pátrio, incorporando a Teoria da Proteção Integral que reconhece direitos fundamentais às crianças e adolescentes, “atribuindo-lhes o status de prioridade absoluta e conferindo a responsabilidade à família, ao Estado e à sociedade de assegurar sua efetivação”. (CUSTÓDIO, 2006, p. 16). Assim, o “princípio da prioridade absoluta”, Além de servir como critério interpretativo na solução de conflitos, o princípio da prioridade absoluta reforça verdadeira diretriz de ação para a efetivação dos direitos fundamentais, na medida em que estabelece a prioridade na realização das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada dos recursos necessários à sua execução. (CUSTÓDIO, 2009, p. 35) Importante salientar que a Constituição de 1988, é um verdadeiro marco na história jurídica, pois pela primeira vez se institui direitos humanos e, ainda, se elevou a dignidade humana como fundamento constitucional. Dessa forma, “[...] A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.” (PIOVESAN, 2009, p. 25) O artigo 227 da Constituição Federal garante às crianças e adolescentes os direitos fundamentais que todas as pessoas possuem, indo além, pois determina direitos especiais à sua condição de ser em peculiar fase de desenvolvimento. Na direção desses direitos, nota-se que os bens tutelados pelo artigo 227, pautam-se pela tríade “liberdade, respeito e dignidade”, valores reconhecidos constitucionalmente e pela Convenção da ONU e que, consequentemente englobam a garantia dos direitos sociais, como ”[...] à educação, à saúde, ao trabalho, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, bem como à assistência aos desamparados”. (VERONESE, 1999, p. 45) 80 O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 apresenta ainda o “princípio da tríplice-responsabilidade”, que deve ser compartilhada entre família, sociedade e Estado. Segundo esse princípio, o provimento de todos os direitos da população infantil devem ser garantidos por esses três âmbitos. Em suma, a garantia dos direitos da criança e do adolescente perpassa a responsabilidade pública no sentido de cumprir e pôr em prática aquilo que est´disposto no texto legal, bem como perpassa o respeito à condição peculiar de desenvolvimento, assegurando condições familiares e ambientais adequadas ao estímulo das potencialidades individuais e de sua sociabilidade. Seguindo os passos dessa análise, a cidadania de crianças e adolescentes refere-se ao reconhecimento dos direitos da população infanto-juvenil, no plano formal e legal, por parte do Estado, da família e da sociedade. (RAPOSO, 2009, p. 47-48) Além do dispositivo constitucional referente à Teoria da Proteção Integral, ou seja, do artigo 227, verifica-se a proteção contra a exploração do trabalho infantil no artigo 7º que, ao igualar os direitos dos trabalhadores da área urbana e rural, estabelece limites de idade mínima para o exercício de atividade laboral em situação noturna, perigosa ou insalubre. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]. (BRASIL, 1988) Desta forma, verifica-se a total integração entre o artigo 227 e o artigo 7º da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que em ambos se encontra os parâmetros de proteção contra a exploração do trabalho infantil, com o estabelecimento dos limites mínimos de idade. 2.3 A proteção jurídica especial contra a exploração do Trabalho Infantil A Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina os direitos fundamentais de crianças e adolescentes dispostos constitucionalmente e na Convenção Internacional da ONU, bem como impõe estratégias para a efetivação desses direitos por meio do Sistema de Garantias de Direitos, integrando todo o ordenamento jurídico. 81 A dignidade é princípio basilar da República, constituindo-se em fundamento na Carta Magna em seu artigo 1º. Como direito garantido à todos, tornase primordial para a população infantil devido a sua condição peculiar de desenvolvimento e, geralmente como dependente dos adultos por sua fragilidade física. Assim, a dignidade humana exige a negação da violência ou da banalização do mal, reconhecendo princípios inerentes à própria condição humana, e, neste aspecto, não se realiza tão somente na perspectiva individualista, mas requer sua concretização nas relações com os outros, permitindo liberdade de ação e de realização humana. Não há dignidade humana sem solidariedade. (CUSTÓDIO, 2009, p.49) O artigo 18 do Estatuto da criança e do adolescente determina ser dever de todos zelar “pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. (BRASIL, 1990) Este novo ramo do Direito, baseado em documentos internacionais deve ser analisado, sob o prisma dos princípios enunciados por estes instrumentos. Assim, os novos direitos da criança e do adolescente são orientados pelos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da tríplice responsabilidade compartilhada, da descentralização, da desjudicialização, da despoliciação e da democratização. (CUSTÓDIO, 2006, p. 17) Os princípios, no marco de um sistema jurídico baseado no reconhecimento de direitos, pode-se dizer que são direitos que permitem exercer outros direitos e resolver conflitos entre direitos igualmente reconhecidos. Entendendo este modo a ideia de “princípios”, a teoria supõe que eles se impõe às autoridades, Istoé, são obrigatórios especialmente para as autoridades públicas e vão dirigidos precisamente para (ou contra) eles. (BRUÑOL, 2001, p. 101) Este princípio, critério basilar do Direito da Criança e do Adolescente está devidamente caracterizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único do artigo 4º, onde delimita seus âmbitos de aplicação. Assim diz o artigo 4º, parágrafo único, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, 82 à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 1990) Ao determinar que a família, a sociedade e o Estado cumpram o princípio da prioridade absoluta, a Constituição ele vou a condição de criança à condição de cidadã sujeito de direitos, pois baseados neste princípio, a infância deixa de ser objeto da vontade de adultos e das decisões judiciais. (VERONESE, COSTA, 2006, p. 51) Nesse sentido, deve-se entender que no tocante ao trabalho infantil na agricultura, justificado como forma de auxílio à família, o artigo 22 do Estatuto determina como dever dos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, não lhes sendo facultadas exceções por condições econômicas. (BRASIL, 1990) O mesmo Estatuto garante o cumprimento da determinação constitucional a partir do artigo 70, que fala especificamente sobre as medidas de prevenção. Nele está a determinação de que “Art. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (BRASIL, 1990), coadunado ainda com o disposto no artigo 73 que afirma “A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.” (BRASIL, 1990). O artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente encontra-se desatualizado em relação à Constituição Federal, ao afirmar ser “proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (BRASIL, 1990). No entanto, tendo em vista que as normas infraconstitucionais não podem contrariar a Carta Magna, deve-se considerar o texto do artigo 7º, XXXIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. Nesse sentido, a atividade laboral para aqueles abaixo de 16 anos é proibida e, excepcionalmente o adolescentes poderá trabalhar na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A aprendizagem é disposta no arcabouço jurídico nacional, na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outros regramentos referentes ao trabalho de crianças e adolescentes, como a Lei nº. 10.097, de 2000, Lei de Aprendizagem, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e autorizou a contratação de adolescentes entre 14 (quatorze) e 83 18 (dezoito) anos de idade. Destaca-se que aqueles em situação de aprendizagem devem ter sua carga horária de trabalho compatibilizada com os estudos. O artigo 428 da CLT assim define: [...] contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (BRASIL, 1942) Algumas alterações constitucionais acarretaram consequências em relação ao trabalho infantil, como a Emenda Constitucional nº 20 que proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer forma de trabalho aos menores de dezesseis anos com exceção daqueles em condição de aprendizagem e, a Emenda Constitucional nº 59, que trouxe a ampliação da duração da escolaridade obrigatória, determinando que o Estado tem o dever de garantir educação básica gratuita às crianças e adolescentes, dos quatro aos dezoito anos, mesmo para àqueles que não tiveram acesso na idade considerada adequada. Especialmente em relação a esta última emenda, almeja-se que tenha um impacto positivo em relação ao enfrentamento do trabalho infantil, tendo em vista que representa o compromisso entre a sociedade e o Estado em manter crianças e adolescentes por um período máximo na escola. O artigo 61 do Estatuto refere-se à proteção do trabalhador adolescente nas diversas modalidades permitidas, tendo em vista que os adolescentes poderão, dentre essas modalidades, estabelecer relações empregatícias, relação de aprendizagem, estagiar, trabalhar na agricultura, seja em regime familiar ou não, em órgãos da Administração Pública ou, ainda, enquanto estudantes de escolas e cursos profissionalizantes. Nesse sentido, com exceção da diferenciação entre trabalhadores urbanos e rurais que não mais existe em função de que foram igualados pela Constituição Federal de 1988, o referido artigo remete às legislações especiais afetas a cada uma dessas modalidades, como a Lei n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, Lei de Estágio e a Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei e Diretrizes e Bases da Educação que estão submetidas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e que devem ser consideradas sempre sob a égide da Constituição Federal, bem como às demais leis especiais, que apenas serão consideradas se 84 ampliarem o aspecto protetivo em relação aos direitos de crianças e adolescentes, como as normas de segurança e saúde do trabalhador, pelo fato de que se deve considerar o princípio da progressividade das normas de proteção dos direitos humanos. Diz o artigo 61 que “A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.” (BRASIL, 1990) O artigo 62 aborda igualmente a aprendizagem, estabelecendo conceitualmente a mesma enquanto “formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.” Observa-se quanto a este direcionamento da norma, que a Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não faz qualquer referência à apredizagem, mas sim à educação profissional, conceitos que não se confundem, tendo em vista que a aprendizagem é modalidade de trabalho enquanto a educação profissional é modalidade de educação. (BRASIL, 1996) Sobre a aprendizagem, importa salientar alguns aspectos importantes sobre sua origem que, segundo Veronese e Custódio (2011) é o mais tradicional instrumento de profissionalização direcionado aos adolescentes no país, constituindo-se como a única forma permitida para o exercício de atividade laboral por parte de daqueles com idade entre 14 e 16 anos de idade. Há que se considerar, também, que a aprendizagem está vinculada à exploração do trabalho infantil, devendo ser analisada conjuntamente aos limites de idade mínima dispostos tanto na Constituição Federal quanto na CLT e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com suas alterações. Em que pese o mercado de trabalho e o avanço das tecnologias exigir maior qualificação profissional não mais exclusivamente pautada em cursos profissionalizantes, mas em formação ampla apta e promover o protagonismo, o empreendedorismo e condições reais de desenvolvimento humano aos adolescentes, nota-se que o sistema educacional vigente, muitas vezes, contraria tais propósitos, constituindo-se como instrumento de exclusão ao não possibilitar aos que mais necessitam formação e condições adequadas para a superação de suas vulnerabilidades, direcionando os adolescentes unicamente a integração ao mercado de trabalho, atuando em conformidade com os interesses dos donos dos meios de produção e não com vistas a promover uma formação diversificada indispensável ao desenvolvimento. (VERONESE, CUSTÓDIO, 2011) 85 Pelo exposto nota-se que o instituto da aprendizagem, em que pese ser permitido legalmente, mantém raízes históricas na exploração do trabalho infantil, mascarando na atualidade situações de violação de direitos ao não promover e instituir mecanismos adequados ao desenvolvimento humano de adolescentes, constituindo-se muitas vezes em relações de trabalho a baixo custo para empregadores. A interpretação do artigo 63 remete tanto ao instituto da aprendizagem quanto aos próprios cursos e escolas de formação profissional, apresentando três requisitos que devem ser observados. Sua redação determina que: Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. (BRASIL, 1990) O primeiro inciso refere-se a observância para que a atividade exercida sob contrato de aprendizagem não prejudique a escolaridade do aprendiz, mas que faça parte desse processo educacional, complementando-o. Salienta-se ainda que a Lei nº. 10.097 de 19 de dezembro de 2000 trouxe a obrigatoriedade da matrícula e frequência escolar para o aprendiz como requisito de validade para o contrato de aprendizagem. (BRASIL, 2000) Já o estabelecido no segundo inciso traz a observância da condição de pessoa em desenvolvimento do adolescente por parte tanto da instituição de ensino quanto da empresa que contrata para a aprendizagem, que devem considerar que o mesmo encontra-se em fase de desenvolvimento psíquico, físico, social e moral. No tocante ao inciso terceiro, este preocupa-se com a divisão da carga horária do trabalhador adolescente que, nessa relação jurídica deve alternar teoria e prática. Nesse sentido, o supervisor do adolescente aprendiz deve elaborar o horário de maneira a não prejudicar sua escolaridade e que a teoria possua maior carga horária que a prática, para que esta não comprometa o desenvolvimento. O artigo 64 referente à bolsa de aprendizagem foi revogado igualmente pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, tendo em vista o novo limite mínimo de idade estabelecido para a aprendizagem. Deve-se considerar também que os preceitos constitucionais que garantem a todos os trabalhadores direitos trabalhistas e previdenciários, bem como a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais não 86 mais permitem que os adolescentes recebam valores pecuniários diferenciados à menor que o salário garantido constitucionalmente. (VERONESE, CUSTÓDIO, 2011) O artigo 66 assegura ao adolescente com deficiência todos seus direitos. Nesse sentido, seu texto traz a obrigatoriedade para o Poder Público de garantir a proteção ao trabalho desse adolescente, direito oriundo do próprio artigo 227 da Constituição Federal que, em seu §1º e inciso II estabelece: § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). (BRASIL, 1988) Ao determinar que “Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido” (BRASIL, 1990), o artigo 66 do Estatuto proíbe de igual forma a discriminação em relação ao trabalhador adolescente, que não poderá ser diferenciado em relação ao salário ou à requisitos de admissão. O artigo 67 traz a proibição para os adolescentes com idade entre 16 e 18 anos ou para o aprendiz a partir dos 14 anos de idade, de realizar atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas, com vistas a proteger a vida, a saúde e a integridade física desses adolescentes. Proíbe ainda o trabalho noturno e o trabalho realizado naquelas atividades incompatíveis com sua compleição física ainda marcada pelo seu processo de desenvolvimento, como aquelas atividades que envolvam cargas pesadas e realizadas em locais que lhe comprometam o desenvolvimento físico, psíquico, social e moral, bem como nas atividades que, devido à necessidade de longa jornada de trabalho, comprometa a frequência escolar. Nesse sentido, Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; 87 II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (BRASIL, 1990) O artigo supracitado traz no seu primeiro inciso a definição do que seria trabalho noturno como o trabalho realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. No entanto, essa conceituação refere-se ao que a OIT determina como trabalho noturno para as atividades urbanas, sendo o Estatuto omisso em relação ao trabalho rural. Segundo a OIT, como trabalho noturno são consideradas as atividades realizadas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, em atividades urbanas; das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte na agricultura e; das 20 horas de um dia às 4 horas do outro dia quando na pecuária. (OIT, 2007) O inciso segundo reafirma a proibição constitucional aos trabalhos perigosos e insalubres, inovando ao inserir a proibição aos trabalhos considerados penosos. Há que se considerar que o conceito de trabalho penoso ainda não se encontra regulamentado, mesmo estando citado no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que acaba por ampliar o aspecto protetivo desse diploma legal. No entanto, pode ser considerado como trabalho penoso, mesmo que informalmente, todo o trabalho que acarrete desgaste físico ou psíquico, seja no emprego de forças acima da capacidade física, com carga horária excessiva, ou seja, atividades que causem desconforto, dor e sofrimento. (OIT, 2007) Esta conceituação permite afirmar-se que o trabalho executado por crianças e adolescentes no campo, caracteriza-se como trabalho penoso. De igual modo, o trabalho perigoso e insalubre é proibido antes dos 18 anos de idade, sendo estas atividades aquelas previstas no Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, que trata das piores formas de trabalho infantil. Quanto ao trabalho do adolescente na faixa permitida pelos limites de idade mínima, é preciso ressaltar algumas restrições da legislação protetiva, tais como a jornada de trabalho limitada e a impossibilidade, em qualquer hipótese, de horas extraordinárias. Além disso, a jornada de trabalho não pode tornar incompatível a frequência à escola. (CUSTÓDIO, 2009, p. 66) O artigo 68 trazia ao âmbito de proteção ao adolescente trabalhador o trabalho educativo. Por este instituto entendeu-se o trabalho educativo como o trabalho no qual todas as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento do 88 educando se sobreporiam ao caráter produtivo, estando esse sempre subordinado à seara formativa com vistas ao desenvolvimento pessoal e social do adolescente. No entanto, destaca-se que este dispositivo não é mais aplicável desde a aprovação da Lei nº. 10.097 de 19 de dezembro de 2000, que alterou dispositivos da CLT, disciplinando a aprendizagem. O artigo 69 do Estatuto traz os critérios para a realização da profissionalização do adolescente, que deve pautar-se sempre pela proteção no trabalho e a garantia do respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. (BRASIL, 1990) Além das normas de proteção previstas no Estatuto a Criança e do Adolescente, há que se abordar alguns dispositivos relativos ao trabalho infantil no Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, que ainda encontram-se em vigor, tendo sido outros revogados pela Constituição Federal e pelo Estatuto. A CLT, seguindo a Constituição e o Estatuto, fixa igualmente os limites de idade mínima para a admissão ao trabalho, fixando ainda parâmetros de proteção ao adolescente trabalhador a partir do seu artigo 402, conceituando para a legislação trabalhista a conceito de adolescente como aquele com idade entre 14 e 18 anos. No artigo 403 consta especificamente os limites já abordados que estabelecem a proibição de qualquer trabalho a adolescentes e crianças com idade inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. (BRASIL, 1943) No artigo 404 encontra-se a proibição de trabalho noturno em seu texto descrito como aquele realizado entre as 22 horas de um dia até às 5 horas do próximo. Nesse sentido, “Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.” (BRASIL, 1943) Há que se destacar que o trabalho noturno no ramo agrícola possui delimitação de horário diferenciado, tendo em vista regulamentar-se pela Lei nº. 89 5.889, de 08 de junho de 1973, sem no entanto permitir aos com idade inferior aos 18 anos trabalhar durante a noite, por tratar-se de norma especial que amplia o âmbito de proteção. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. [...] Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno. (BRASIL, 1973) Em que pese o parâmetro atualmente utilizado ser a lista das piores formas de trabalho infantil pautada na Convenção 182 e ratificada pelo Brasil, a CLT também estabelece conceitos para os trabalhos perigosos e insalubres em seus artigos 193 e 189, respectivamente, “[...] na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado” (BRASIL, 1943) e, [...] aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 1943) O trabalho penoso para crianças e adolescentes é aquele que insere-se na descrição do artigo 390 da CLT, que proíbe a realização de “[...] serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional.” (BRASIL, 1943) Quanto aos trabalhos prejudiciais à moralidade, a CLT traz um rol no artigo 405, § 3º: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 90 a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967). (BRASIL, 1943) Segundo Veronese e Custódio (2007), não haveria a necessidade de proibições de trabalhos que prejudiquem a moralidade, pois se deveria reconhecer o trabalho infantil sempre como algo imoral, tendo em vista que se constitui como real obstáculo para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Merece destaque ainda, os parágrafos 2º e 4º do dispositivo supracitado, que serviu de base para as autorizações judiciais para o trabalho de crianças e adolescentes abaixo dos limites de idade e que violam os princípios e regras constitucionais e dos Direitos da Criança e do Adolescente, como os princípios da prioridade absoluta e da tríplice responsabilidade compartilhada, revestindo-se, portanto, de inconstitucionalidade, encontrando-se então revogados perante o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição. Ainda no âmbito da CLT, resta destacar que a mesma não aborda diretamente o trabalho realizado no campo, pois o artigo 7º igualou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais. O Brasil orientou suas políticas públicas de enfrentamento às piores formas de trabalho infantil nos termos da Convenção nº 182, definindo as atividades consideradas gravemente perigosas e prejudiciais nos termos do Decreto nº 6481 de 12 de junho de 2008, que descreve a lista das atividades consideradas como piores formas de trabalho infantil. Dentre elas encontra-se o trabalho realizado no campo, considerado como o trabalho realizado por crianças e adolescentes na direção e operação de maquinário agrícola; no processo produtivo e beneficiamento de fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar, abacaxi e castanha-de-cajú; na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes; na pulverização, manuseio e aplicação de 91 agrotóxicos e produtos afins; o trabalho realizado em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que houver o livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais; o trabalho realizado em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização; trabalho realizado no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio; na extração e corte de madeira e; em manguezais e lamaçais. (BRASIL, 2008) Tais atividades fazem parte da lista das piores formas de trabalho infantil devido à gravidade dos riscos aos quais crianças e adolescentes estão expostos ao exercerem tais atividades, como o risco de acidentes, esforços físicos e posturas viciosas, exposição à agrotóxicos, à animais, à radiação, à substâncias químicas e poeira com suas correspondentes consequências danosas à saúde e à vida. (BRASIL, 2008) De acordo com o exposto referente ao marco legal protetivo, há elementos suficientes para uma conceituação para o trabalho infantil no campo de forma a incluir os limites legais já estabelecidos. Nesse sentido, pode ser considerado trabalho infantil no campo todas as atividades laborais exercidas nas áreas rurais por crianças e adolescentes, nos ramos de atividade agrícola e na pecuária detalhadas no Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, relativo às piores formas de trabalho infantil. Pelas regras já existentes tanto nas normativas internacionais ratificadas e incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, quanto por aquelas estabelecidas constitucionalmente, no Estatuto e na legislação trabalhista, há que se afirmar pela proibição expressa de toda forma de trabalho no campo para crianças e adolescentes, principalmente pela constatação de que as atividades realizadas nas áreas rurais revestem-se das características de insalubridade, periculosidade, penosidade vedadas legalmente em todos os diplomas citados para todos aqueles com idade abaixo de dezoito anos. 92 3 AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO CAMPO NO BRASIL Neste capítulo se apresentará as políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil existentes. A análise se inicia a abordagem do Sistema de Garantia de Direitos, com suas políticas e atores para posteriormente se abordar a atuação intersetorial e interisntitucional na prevenção e erradicação do trabalho infantil. Por fim, se exporá as políticas de atendimento para crianças e adolescentes retiradas do trabalho infantil no campo. 3.1 O Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente: políticas estatutárias e os atores responsáveis por sua efetivação O Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a égide da Constituição Federal, ao assegurar os direitos da infância, mantém e detalha os princípios orientadores desse ramo específico do direito garantido no artigo 227 da Constituição. Ao reafirmar os conceitos correlatos, como os de criança e adolescente e a própria proteção integral, o Estatuto delimita suas diretrizes e estabelece os mecanismos necessários para a garantia dos direitos da população infantil, garantindo, ainda, a participação direta da sociedade civil, tanto na elaboração das políticas públicas quanto na fiscalização dos demais atores envolvidos. O Sistema de Garantia de Direitos, constituído em rede pela Política de Atendimento, Política de Proteção e Sistema de Justiça, opera por meio de medidas pautadas na descentralização política e administrativa, delimitando as medidas de proteção para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e violências, tutelando seus interesses individuais, difusos e coletivos, formalizando e regulamentando suas garantias de acesso à justiça, bem como os procedimentos e competências da Justiça da Infância e Juventude. (CUSTÓDIO, 2009) Nesse sentido, primaz que se apresente cada um dos sistemas responsáveis pelas políticas específicas no interior do Sistema de Garantia, seus principais atores e competências, assim como o papel de cada um no enfrentamento ao trabalho infantil. 93 3.1.1 A Política Atendimento e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente A política de atendimento disposta no Estatuto da criança a partir do seu artigo 86 determina que a mesma realiza-se “através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” (BRASIL, 1990) Esta articulação é essencial diante da necessidade de qualificação dos serviços responsáveis pela efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, qualificação esta realizada por meio de diagnósticos, monitoramento, controle e avaliações constantes. A partir desta articulação depreende-se que esta política é articulada com base em dois princípios básicos, ou seja, o princípio da hierarquia e da complementaridade que, conforme Costa (1994) materializa-se no fato de que a estruturação do atendimento inicia no Município, passando por Estados e Distrito Federal, finalizando na União e, pela concatenação de esforços de sociedade civil e Estado. Por esse viés, é perceptível a mudança de perspectiva em relação as políticas institucionais direcionadas à infância, tendo em vista que reordenou-se as diretrizes do atendimento com o compartilhamento de responsabilidades entre instâncias governamentais diversificadas e sociedade rompendo-se definitivamente com a cultura imposta pelo menorismo e pela situação irregular. (CUSTÓDIO, 2009) As linhas de ação dessa ramificação do Sistema de Garantia estão dispostas no artigo 87 do Estatuto, sendo compostas por: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com 94 necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (BRASIL, 1990) Algumas observações devem ser traçadas em relação a esse artigo. O inciso II sofreu uma mudança significativa a partir da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, deixando de possuir o caráter supletivo para constituir-se enquanto política pública básica, realizando-se [...] de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. (MDS, 2004) O inciso III também se insere na nova política socioassistencial, enquanto política de proteção social especial inserida no Sistema Único de Assistência Social para aqueles em situação de vulnerabilidade social com violação de direitos, diferenciando-se em relação aos serviços de média e alta complexidade. (MDS, 2004) Já o inciso V não aponta a proteção jurídico-social como política pública de Estado, direito reconhecido constitucionalmente com a instituição das Defensorias Públicas que são responsáveis juntamente com as entidades de defesa. Já os incisos VI e VII tiveram seus alcances ampliados pelo Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (MDS, 2006) e pela Lei nº. 12.010 de 3 de agosto de 2009, Lei de Adoção. (BRASIL, 2009) Este artigo apresenta sob forma geral as áreas de operabilidade dos diversos atores para atingir os fins dispostos na Constituição e no Estatuto, não mais pelo viés intervencionista, mas constituída por um conjunto de ações articuladas entre Estado e sociedade. Por sua característica de generalidade, estas linhas de ação do Estatuto permitem que os outros níveis da federação possam traçar suas próprias linhas de ação, desde que orientadas pelas diretrizes da política de atendimento constantes do artigo 88. São essas as diretrizes: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; 95 IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (BRASIL, 1990) Destaca-se entre essas diretrizes, a criação do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que, pautado na descentralização político-administrativa é um dos principais órgãos de garantia de direitos, atuando ativamente na elaboração de políticas públicas e no controle das ações do Poder Público. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, surge o Sistema de Garantia de Direitos, que estabelece entre outros órgãos, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, acarretando significativas mudanças no tocante à participação da sociedade civil na efetivação e controle da garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Pautado no preceito constitucional do artigo 204, inciso II que determina que as ações governamentais da área socioassistencial realizadas com recursos orçamentários da seguridade social oriundos do artigo 195 da Carta Magna, bem como de outras fontes de custeio, terão como uma das diretrizes “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis” (BRASIL, 1988), o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente materializa-se como um instrumento em que a sociedade, aliada a outros atores, possam dividir a responsabilidade na criação de políticas, bem como exigir do Estado a execução de políticas que garantam a cidadania para crianças e adolescentes. Seu conceito pode ser extraído do próprio artigo 88, inciso II, enquanto órgãos, deliberativos e controladores, nos níveis municipal, estadual e nacional das políticas para crianças e adolescentes. (BRASIL, 1990) Por meio dos conselhos foi estabelecido um importante mecanismos de participação direta da sociedade civil na tomada de decisão das políticas que abandonam a característica de unicamente 96 governamentais para adquirirem a característica de públicas no sentido de elaboradas em parceria com a própria sociedade. Nesse sentido, O princípio da participação popular na construção das políticas públicas prevê ação articulada entre sociedade civil e Estado, com a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgãos paritários e controladores das ações em todos os níveis. Este princípio visa estabelecer formas de participação ativa e crítica na formulação das políticas públicas, garantindo instrumentos de fiscalização e controle, amparando as exigências da sociedade quanto à efetivação das políticas com qualidade e em quantidade adequadas. (CUSTÓDIO, 2009, p. 37) Há que se salientar que a participação popular no processo inserido nos Conselhos reforça a cidadania dos atores, tendo em vista que a participação, nesse sentido, reforça a cultura de co-responsabilização pela construção coletiva de qualquer processo. (GOHN, 2001) Ainda sobre o Estatuto e os Conselhos importa salientar que o primeiro fundamenta-se em dois grandes eixos, um pautado em mecanismos jurídicos que visam a garantia do cumprimento dos direitos constitucionais e outro referente à proposição de uma nova política de atendimento, baseada na descentralização, municipalização e participação da sociedade civil. É nesta seara legal inovadora de participação cidadã que nascem os Conselhos Gestores de Políticas Públicas, órgãos formados paritariamente, com poder deliberativo e controlador. Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente abraçam esses desafios constitucionais e estatutários contidos no artigo 88, I e II, de atuarem pautados na descentralização, na municipalização e na participação. (CLAUDINO, 2007) Presente nos três níveis governamentais, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente focalizam atenção especial ao âmbito municipal, pois este, pela proximidade, possui maior acesso as demandas para a proposição e controle de políticas públicas para a população infanto-juvenil. Assim, nota-se o princípio da descentralização apontando a importância do âmbito local no diagnóstico e criação de ações que assegurem a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Característica marcante dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente é o seu caráter deliberativo/vinculativo. Constituído de forma paritária, com metade de seus membros representantes da sociedade civil e metade com representantes setoriais do governo, o Conselho não apenas faz o diagnóstico, 97 como delibera soluções que vinculam a ação do chefe do Poder Executivo às suas decisões. [...] apesar da limitação imposta pela democracia representativa, a participação é prevista e não se pode negar que a legislação garante aos Conselhos de Direitos não só o controle na execução de políticas, mas, além disso, garante o potencial decisório na elaboração das mesmas por meio da participação; eis, aqui, o ponto no qual está centrada a legitimidade do potencial deliberativo. O reconhecimento legal, portanto, do poder deliberativo dos Conselhos de Direitos pautou-se no princípio da participação e da paridade. (CLAUDINO, 2007, p. 05) Outra dificuldade em relação às atividades do Conselho é encontrada no tocante da vontade política dos chefes o Poder Executivo que, além de não reconhecer a competência dos Conselhos, creditando esta aos seus chefes de secretarias, alegam a falta de orçamento para o cumprimento das deliberações. Importante salientar que o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente possui uma característica única, a de se vincular aos demais conselhos gestores, pois a criança e o adolescente devem ser prioridade em todas as políticas setoriais. Em cada política especificamente o público infanto-juvenil deve ser absolutamente priorizado e a ele reservado a proteção integral, isto é, nenhuma ação poderia – por definição – lhe ser dirigida de forma isolada ou fragmentada, mas sim articulada com todo o conjunto de políticas para garantir os direitos integralmente. Considerando que diversas políticas setoriais têm conselhos próprios, a relação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente com os demais conselhos passa a ser um dos pontos centrais de sua ação. (MORAES, 1999, p. 122) Este fator é importante devido à intersetorialidade necessária às políticas para crianças e adolescentes, lembrando que a fragmentação dificulta tanto o controle quanto a própria qualidade das políticas. Partindo-se do artigo 88, II, o Conselho possui como principais atribuições deliberar e controlar tanto as políticas públicas básicas, quanto os serviços especializados, incluídos nas ações governamentais ou não governamentais que tenham por objetivo atender crianças e adolescentes. Por essa razão, assumem a competência para criar políticas públicas específicas de acordo com cada realidade do seu território, melhor atendendo, assim, as necessidades de cada local e, por estarem próximos, realizam melhor diagnóstico e melhor propõe soluções por meio da oferta de políticas de atendimento. (CUSTÓDIO, 2009) 98 Em linhas gerais, suas atribuições seriam o planejamento, formulação, deliberação e fiscalização das diretrizes das políticas nos três níveis de atuação, a divulgação dos direitos das crianças e adolescentes, a edição de normas e a orientação das políticas sociais com vistas a garantir os direitos de crianças e adolescentes, o controle do Fundo da Infância e Adolescência, bem como o acompanhamento da elaboração e execução dos orçamentos públicos relativos à efetivação do atendimento e, o registro das entidades da sociedade que atuarem no atendimento de crianças e adolescentes. (FISCHER, 2007) Nesse sentido, são competências dos Conselhos municipais, além de garantir as políticas públicas municipais, a escolha para o processo de conselheiros tutelares de cada município, realizar o registro das entidades governamentais e não governamentais que atuem diretamente com os direitos da criança e do adolescente, assim como promover a comunicação direta com Conselho Tutelar e autoridade judiciária da infância e juventude. Como forma de garantir o princípio da prioridade absoluta, possuem a prerrogativa de participação no planejamento orçamentário dos municípios de sua atuação, com vistas a garantir os recursos necessários para a execução das políticas públicas. Além das atribuições já expostas, cabe igualmente aos Conselhos a convocação e realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente a cada três anos, conforme alteração realizada pela Resolução nº 144 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA, 2011), espaço instrumental ideal para a verificação do que foi efetivamente realizado pela Administração Pública. A obrigatoriedade da realização desta Conferência torna-o um recurso importante de pressão da sociedade sobre o governante e uma forma de fiscalização sobre o próprio Conselho. [...] com a finalidade de avaliar as ações realizadas e apontar as diretrizes de ação para os próximos dois anos, nos três níveis, com ampla participação da sociedade civil e dos representantes de governo. A comunidade encontra nas Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente um novo espaço de participação e de interferência no sentido dos caminhos desejados para a política de atendimento à criança e ao adolescente, representando uma oportunidade de verdadeira relação do Estado com os Movimentos Sociais. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2009, p. 145) Com vistas a dar viabilidade para as ações e competências dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente foi criado nos âmbitos de cada 99 ente federado, o Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), vinculado aos respectivos conselhos. Sua composição é feita com base nas multas judiciais previstas no art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente oriundas de Termos de Ajustamento de Conduta propostos pelo Ministério Público, das contribuições advindas de dedução do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, como determina o art. 260 do mesmo diploma ou, ainda, por meio dos recursos provenientes de dotação orçamentária ou repasse da União, estados e municípios, conforme o art. 261, Parágrafo Único. O fundo pode ser composto, também, por transferências intergovernamentais e pelos resultados de rentabilidade nas aplicações. (BRASIL, 1990) O Fundo da Infância e Adolescência (FIA) não tem personalidade jurídica, pois não se constitui como um órgão e nem como pessoa jurídica. A deliberação dos recursos financeiros que provêm dos Fundos é exclusiva dos Conselhos de Direitos que devem adotar um Plano de Aplicação para esses recursos. (LIBERATI, CYRINO, 1993, p. 183-194) Ressalta-se que o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é competente para fixar os critérios de utilização dos recursos á ele destinado por meio de planos de aplicação, ressalvando-se com a ressalva que os recursos do FIA não se destinam ao financiamento da política de atendimento, pois o Poder Público deve garantir os recursos para suas políticas públicas mediante previsão orçamentária e as organizações não-governamentais, mediante seus próprios orçamentos e estratégias de mobilização de recursos. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2012) Além disso, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente tem as seguintes atribuições em relação ao Fundo da Infância e da Adolescência: a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; este último deverá ser submetido pelo prefeito à apreciação do Poder Legislativo (CF, art. 165. parágrafo 5º); b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo. (VIAN, MELLO, BOEIRA, 2002, p. 34) 100 Destinam-se, prioritariamente, os recursos do FIA, ao diagnóstico, planejamento, monitoramento, avaliação das políticas públicas e capacitação dos operadores do sistema de garantias de direitos (CUSTÓDIO, 2009). Já a fiscalização da aplicação dos recursos cabe ao Ministério Público, de acordo com a determinação estatutária contida no art. 260, § 4º. (BRASIL, 1990) Resta destacar que ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente compete as ações de fiscalização e controle das políticas de erradicação e enfrentamento ao trabalho infantil, que vinculam-se à diretriz da política de atendimento constante no inciso III do artigo 88 do Estatuto ao determinar que são responsáveis pela criação e manutenção de programas específicos (BRASIL, 1990), inclusive aqueles afetos ao trabalho infantil. Nesse sentido, cabe aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente a realização do diagnóstico local sobre Direitos de Crianças e Adolescentes, o registros de denúncias sobre Trabalho Infantil, bem como elaborar as diretrizes para o enfrentamento do trabalho infantil no âmbito local. Os Conselhos de Direitos poderão também atuar na identificação de crianças em situação de trabalho infantil, seja por meio da procura espontânea da criança, adolescente ou da família, seja por meio dos mapas com focos do trabalho infantil, de diagnósticos ou através de denúncias. Após a identificação, o Conselho de Direitos encaminhará a criança, o adolescente e sua família para a rede de atendimento, composta pelo SUAS, SUS, educação e outros que hajam. Destaca-se que no SUAS, as crianças, adolescentes e famílias são cadastradas no CadÚnico, encaminhadas aos serviços e inseridas nos programas de transferência de rendas. (MDS, 2010) Importa destacar a relevância da elaboração do diagnóstico local sobre a identificação, notificação e encaminhamento dos casos de trabalho infantil para a gestão adequada da política de prevenção e erradicação do trabalho infantil. No entanto, o diagnóstico não se reduz a mera ferramenta gerencial, mas se constitui como instrumento de articulação interinstitucional, de forma a sensibilizar atores sociais e melhorar o enfoque das políticas públicas que, muitas vezes não alcança a efetiva erradicação plena do trabalho infantil. Este controle realizado pelo Conselho de Direitos referente ao trabalho infantil implica na construção de uma cultura afeta às políticas públicas baseadas em dados concretos sem desvincular-se das características e especificidades de cada localidade. (SOUZA, 2011) 101 3.1.2 A Política Proteção e o Conselho Tutelar Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 131, o Conselho Tutelar “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (BRASIL, 1990), caracterizando-se como o principal órgão de proteção do Sistema de Garantias. Para Custódio (2009) deve-se considerar como relevante o caráter de órgão permanente do Conselho Tutelar, uma vez que tendo sido constituído, não mais poderá ser desconstituído. Deve de igual forma funcionar ininterruptamente, oferecendo seus serviços de atendimento em regime de plantão para a garantia da proteção direitos de crianças e adolescentes diante de ameaças ou violações. Outra característica relevante deste órgão é sua autonomia funcional, que garante a não subordinação na seara administrativa e hierárquica, de suas atribuições funcionais, a outros órgãos vinculados ao Poder Público, que não poderá interferir nas decisões tomadas pelo Conselho Tutelar. Ressalta-se, no entanto, que essa autonomia refere-se somente à não interferência nas decisões e atribuições, pois no tocante à criação e manutenção, o que envolve fins orçamentários, o Conselho Tutelar vincula-se à Administração Pública que deve garantir os recursos necessários ao seu funcionamento sob pena de ser responsabilizada, bem como, a sua atuação pode ser revista e fiscalizada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. (TAVARES, 2006) Assim, a garantia dessa autonomia perante o Poder Executivo objetiva que este não atue de forma a modificar decisões que o Conselho Tutelar, que por suas atribuições legais, possa tomar contrariando os interesses da própria Administração no intento de efetivar direitos da população infantil. (CUSTÓDIO, 2012) Sobre a constituição e estrutura dos Conselhos Tutelares, o mesmo se faz por meio de lei municipal aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo que de igual forma regulamentará qual o local, os dias e horários de funcionamento, de acordo com a determinação do artigo 134 do Estatuto. (BRASIL, 1990) No entanto, Souza aponta (2011, p. 178): 102 Sem dúvida, o quadro geral dos Conselhos Tutelares no Brasil caracterizase pela precariedade das condições de trabalho, produzindo como reflexo a precariedade das condições de trabalho, produzindo como reflexo a precarização dos direitos infanto-juvenis e impedindo a concretização proposta pelo sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente. Daí a necessidade de conquista e reconhecimento histórico de condições dignas de remuneração e trabalho aos Conselheiros Tutelares como forma de atender aos comandos do princípio da prioridade absoluta. Resta salientar que as normas relativas à formação do Conselho Tutelar devem ser obervadas atentamente quando do processo de escolha de seus membros, para que não se desobedeça ao estabelecido nos artigo 132, 133, 134 e 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente., que sofreram alterações significativas pela Lei nº. 12.696, de 25 de julho de 2012 (BRASIL, 2012), bem como a Resolução 139 do CONANDA que dispôs sobre parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares. (CONANDA, 2010) Enquanto órgão de proteção dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar possui atribuições legais específicas para que esses direitos fundamentais não sejam ameaçados ou violados. Estas atribuições são determinadas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará 103 incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência. (BRASIL, 1990) Salienta-se que o inciso primeiro do supracitado artigo ao referir-se ao atendimento por parte do Conselho Tutelar não implica em atendimento especializado, mas sim ao primeiro atendimento para posterior encaminhamento aos demais atores responsáveis pelas medidas de proteção e demais serviços especializados, como aqueles de competência dos responsáveis pelas políticas públicas de saúde, educação, assistência social e outras. (CUSTÓDIO, 2009) O artigo 98 do Estatuto estabelece as situações em que há necessidade de aplicação das medidas de proteção e, portanto, de atuação do Conselho Tutelar. Este dispositivo estabelece como pressuposto a ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes reconhecidos seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e, também, em razão da conduta da própria criança ou adolescente. (BRASIL, 1990) Ainda na seara das atribuições do Conselho Tutelar, o artigo 136, I faz referencia às medidas específicas de proteção do artigo 101 do mesmo diploma legal, que deverão ser observadas sempre que ocorrerem as hipóteses estabelecidas como violação pelo artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. (BRASIL, 1990) O inciso segundo do artigo 136 coaduna com o inciso primeiro do artigo 101, reforçando a tríplice responsabilidade compartilhada enquanto princípio do 104 Direito da Criança e do Adolescente ao incluir os pais e responsáveis entre aqueles que também poderão receber por parte do Conselho Tutelar as medidas e orientação, tendo em vista que a aplicação de medidas unicamente às crianças e adolescentes poderá não surtir a adequada solução à violação ou ameaça ao direito. Importante salientar que as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis não se caracterizam como instrumento sancionatório tanto para as crianças e adolescentes quanto para suas famílias, mas sim, representam medidas de amparo e proteção com objetivo de dificultar ameaças ou violações de direitos de forma a promover os sujeitos em situação de dificuldade. (VERONESE, CUSTÓDIO, 2012) As medidas aplicáveis aos pais e responsáveis, de responsabilidade do Conselho Tutelar estão dispostas entre os incisos I e VII do artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto que aquelas dos incisos VIII, IX e X exigem procedimento judicial para sua efetivação: Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. (BRASIL, 1990) O inciso III do artigo 136 apresenta a autonomia do Conselho Tutelar ao afirmar que o mesmo poderá promover a execução de suas medidas de forma independente, sem a necessidade de autorização de qualquer outro órgão judicial ou extrajudicial. (BRASIL, 1990) Também é sua responsabilidade o encaminhamento de notícias de fato que constituam-se infração penal ou administrativa contra direitos da população infanto-juvenil diretamente ao Ministério Público, conforme artigo 136, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo dos particulares que também possuem a prerrogativa e fazer tal encaminhamento. (BRASIL, 1990) Caso não comunique tais fatos ao órgão ministerial, responde o Conselho Tutelar e seus membros por omissão. 105 Merece destaque, ainda, o papel do Conselho Tutelar no assessoramento ao Poder Executivo local no tocante a elaboração da proposta orçamentária para programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme o artigo 136, IX, que garante a integração operacional do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes ao impedir que a previsão orçamentária ou a oferta de serviços sejam insuficientes durante as administrações municipais. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2012) Para finalizar, destaca-se que o Conselho Tutelar deve atuar conjuntamente com os demais atores do sistema de garantias de direitos com o objetivo principal de efetivar o cumprimento integral dos direitos da criança e do adolescente de forma a combater tanto as ameaças quanto as violações de direitos. De acordo com as atribuições dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão autônomo, não-jurisdicional e responsável por zelar pelos direitos de crianças e adolescentes. Nesse sentido, os casos de exploração do trabalho infantil assim como outras violações de direitos são de sua competência, tanto no tocante à identificação quanto para posterior aplicação de medidas protetivas em relação às crianças e adolescentes, aos seus pais ou responsáveis, bem como para fiscalizar as entidades responsáveis pelo atendimento e requisitar serviços públicos e demais medidas já observadas anteriormente. No tocante ao atual contexto de enfrentamento ao trabalho infantil, nos seus aspectos de prevenção e erradicação, nota-se o desafio constante representado pela identificação dos casos de exploração da mão-de-obra infantil e também do encaminhamento das crianças e adolescentes explorados no trabalho para a rede de atendimento. Nessa seara, ressalta-se a atuação do Conselho Tutelar enquanto ator estratégico junto à outros órgãos como a Superintendência Regional do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. (SOUZA, SOUZA, 2010) O Conselho Tutelar, em cumprimento as suas atribuições, ao constatar trabalho infantil, sem prejuízo da aplicação de medidas protetivas pertinentes, pode comunicar para a coordenação ou pessoa de referência do PETI no município ou DF essas situações. As Superintendências Regionais do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o Conselho Tutelar, ao constatarem e informarem ao gestor municipal ou do DF, as situações de trabalho infantil, terão garantido o imediato acesso dessas crianças/adolescentes ao PETI. O gestor municipal ou do DF deve tomar todas as providências necessárias para garantir esse acesso. Recomendase que os atores enviem ao gestor municipal ou do DF o maior número de informações possíveis sobre crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho e suas famílias, para facilitar os processos de registro 106 no CadÚnico e inclusão no PETI, como: identificação da criança e do adolescente, nomes dos pais e/ou responsáveis, local de moradia, trabalho que estava realizando e local, situação escolar, situação de reincidência no trabalho quando for o caso, entre outras. (MDS, 2010, p. 108) Para a atuação adequada do Conselho Tutelar no enfrentamento ao trabalho infantil é primordial sua articulação com os demais atores para que se garanta a identificação adequada das crianças e adolescentes na situação de exploração no trabalho, contribuindo, assim, para a realização adequada por parte do Conselho de Direitos de diagnósticos capazes de subsidiar as políticas públicas de atendimento aptas a prevenção e erradicação do trabalho infantil. Salienta-se que ao Conselho Tutelar compete as ações específicas, mas não exclusivas deste órgão, de proteção contra o trabalho infantil no sistema de garantias. Nesse sentido, a primeira etapa das ações com vistas a enfrentar o trabalho infantil para o Conselho Tutelar pauta-se igualmente na identificação dos locais e das formas em que crianças e adolescentes são exploradas, destacando-se como atores estratégicos para esta identificação, já que atuam de forma articulada com a Superintendência Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e com a Assistência Social por meio do serviço de Busca Ativa. A identificação por meio do Conselho Tutelar pode ocorrer por denúncias, procura espontânea, por meio do diagnóstico realizado pelo Conselho de Direitos, mapas de focos de trabalho infantil ou por ações conjuntas de Busca Ativa ou ação fiscal junto ao Ministério do Trabalho. Após a identificação, que pode ocorrer por outro órgão de fiscalização, procede-se à notificação do Conselho Tutelar e, caso a identificação seja feita por este órgão, via de notificação, busca ativa ou procura espontânea de criança, adolescente ou família, em ambos os casos, procede-se à aplicação de medidas de proteção, notificação dos pais e encaminha-se à Rede de Atendimento (SUAS, SUS, Rede de Educação e outros serviços disponíveis) para atendimento da família, da criança e do adolescente de acordo com as diretrizes de cada conjunto de políticas públicas para crianças e adolescentes afastados do trabalho. O identificação nos casos de trabalho infantil no campo ocorrem geralmente por meio da ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego que, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração e procedimentos necessários, 107 encaminhar termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar que dá seguimentos aos procedimentos descritos anteriormente. (BRASIL, MTE, 2009). 3.1.3 A Política de Justiça e a atuação das varas, promotorias e defensores públicos da infância e juventude O Direito da Criança e do Adolescente acarretou ao sistema de justiça nacional um reordenamento institucional, modificando além do conteúdo, método e gestão das políticas públicas referentes a esta população, a política de justiça historicamente marcada pela atuação intervencionista da pessoa do juiz para uma política vinculada à garantir a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Com esse novo paradigma ocorreu a desjudicialização das práticas de caráter administrativo que agora passam a ser atribuições do Conselho Tutelar, reordenando assim as atribuições do sistema de justiça da infância e da adolescência que atuam apenas para solucionar conflitos e para concretizar os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: [...] objetivou a ordem jurídica retirar da esfera de atribuições dos juízes e tribunais a função de dar proteção e amparo às crianças e adolescentes, no âmbito da pura administração de seus interesses, só mantendo na competência daqueles a solução de conflitos em que tais sujeitos de direito sejam partes. Em outras palavras, restringiu o âmbito de atuação dos juízes, nessa importante matéria, à sua função própria e específica: a função jurisdicional, conceituada como aquela destinada à aplicação da lei a um conflito de interesses, acrescida, convém que se diga, da função jurisdicional anômala, denominada jurisdição voluntária. (PEREIRA, 2000, p. 570) De acordo com esse reordenamento, a política de justiça atua no sentido de resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente sempre os outros co-responsáveis, família, sociedade e Estado, seja ação ou omissão, ameaçar ou violar os direitos garantidos constitucionalmente, bem como nas situações em que o sistema de proteção não atuar de maneira eficaz. Abordar a política de justiça requer que se ressalte o acesso a justiça garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O acesso à justiça, enquanto princípio do Estado Democrático de Direito, garante às crianças e adolescentes acesso não apenas à Justiça da Infância, mas também aos órgãos primordiais para 108 a administração da própria justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. (CUSTÓDIO, 2009) Cumprindo um papel de integrador entre os demais órgãos e instancias do sistema de garantias de direitos, a estrutura e organização do sistema de justiça encontra seu embasamento legal a partir do artigo 141 do Estatuto. Neste dispositivo específico e em seus parágrafos, verifica-se que os atores integrantes da política de justiça são a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, bem como se encontra a garantia da assistência judiciária gratuita para aqueles que dela necessitarem, seja por meio de defensor público ou advogado nomeado e ainda que as ações judiciais de competência da Justiça da Infância e da Juventude possuem isenção de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. (BRASIL, 1990) Salienta-se que nos casos específicos relativos ao trabalho infantil, há competência concorrente entre a Justiça dos Estados, a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao servir-se da expressão acesso “ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos”, não se limitou ao acesso à Justiça da Infância e da Juventude, enquanto vara especializada, mas a todos os órgãos jurisdicionais, os quais estão elencados no art. 92, da Constituição Federal. (VERONESE, 1997, p. 63) Assim, garante-se a efetivação das normas e princípios dos Direitos das Crianças e Adolescentes, materializando-se a teoria da proteção integral por meio do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. No interior do sistema de garantias de direitos há que se salientar que o sistema de justiça sempre atuará quando os dois sistemas anteriores, ou seja, o sistema de atendimento e o sistema de proteção, não realizarem de forma plena e eficaz a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, o que demonstra o seu caráter suplementar, de acordo com o entendimento de Custódio: Como já se anotou, o Direito da Criança e do Adolescente trouxe verdadeiro reordenamento institucional no sistema de justiça brasileiro, pois, além das mudanças de conteúdo, método e gestão das políticas públicas para a infância e adolescência, estabeleceu uma política de justiça com a finalidade de garantir a efetivação dos direitos fundamentais. A desjudicialização das práticas de caráter administrativo, instituídas agora como atribuições do Conselho Tutelar, que deve agir nos casos de ameaça ou violação de direitos, aplicando as respectivas medidas de proteção, pretende orientar o sistema de justiça da infância e da adolescência para suas atribuições primordiais, quais sejam: a prestação da tutela jurisdicional 109 para solução de conflitos e a concretização dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] Neste contexto, o desafio da política de justiça no processo de reordenamento institucional é resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente sempre que a família, a sociedade e o Estado, por ação ou omissão, ameaçar ou violar o rol de direitos infanto-juvenis e o sistema de proteção não atuar imediatamente. (2009, p. 101-102) Quando a rede de atendimento, ao deparar-se com situação de ameaça ou violação de direitos falhar na oferta de atendimento integral por meio de políticas públicas, sejam essas inexistentes ou insuficientes, e quando o Conselho Tutelar por meio de sua atuação não garantir as medidas de proteção suficientes para a reconstituição dos direitos violados ou ameaçados, atuará o sistema de justiça. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2011) A Justiça da Infância e Juventude é estabelecida pelo artigo 145 do Estatuto que autoriza os estados e o Distrito Federal a criarem “varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.” (BRASIL, 1990) Segundo as disposições estatutárias referentes à competência da Justiça da Infância e Juventude, destaca-se aquelas afetas ao trabalho infantil: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. [...]. (BRASIL, 1990) Ao Ministério Público o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu a competência de zelar pela concretização dos direitos de crianças e adolescentes, assegurando o acesso à educação, combatendo a evasão escolar, zelando pelo direito à convivência familiar e comunitária; defendendo-os de todas as formas de violência e/ou negligência praticadas por quem quer que seja, até mesmo seus pais; atuar nos casos de cometimento de ato infracional por parte de adolescente; na garantia do direito à saúde e ao acesso à medicamentos; na buscar da implantação 110 do Conselho Tutelar e do Conselho de Direitos nos municípios que ainda não os tenham criado, bem como, atuando de forma a dar efetividade às demais atribuições estabelecidas pelo artigo 201. (BRASIL, 1990) Art. 201. Compete ao Ministério Público: [...] V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; [...] X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. [...] (BRASIL, 1990) Deve salientar que a Constituição Federal de 1988 concedeu ao Ministério Público, enquanto instituição uma e indivisível, a obrigação de zelar pelo direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, incluindo-se crianças e adolescentes. Com isso, é inadmissível que os Ministérios Públicos dos Estados da Federação neguem sua competência para atuar nos casos de trabalho infantil, sob a afirmação de que esta seria exclusiva do Ministério Público do Trabalho. O enfrentamento ao trabalho infantil requer a articulação entre Ministério público do Trabalho, Ministério Público Federal e Ministério Público dos Estados para a garantia dos direitos violados. 111 É relevante destacar que o dispositivo supracitado, em seus parágrafos garante que o representante do Ministério Público quando no exercício de suas funções poderá acessar livremente qualquer local em que se encontrarem crianças ou adolescentes; bem como poderá ainda realizar recomendações com vistas à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública relativos às crianças e adolescentes, tendo competência para fixar prazo de adequação. O artigo 204 traz a dimensão exata da importância do Ministério Público para a garantia e defesa dos direitos de crianças e adolescente ao afirmar que a ausência da intervenção ministerial acarreta nulidade do feito, devendo esta ser declarada de ofício pelo juiz competente ou a requerimento de qualquer interessado no feito. (BRASIL, 1990) Prevista constitucionalmente a partir de 1988, a Defensoria Pública enquanto órgão integrante do sistema de justiça é também prerrogativa de acesso à justiça para a população infanto-juvenil, garantida no artigo 141, caput e no §1º, em que pese o dispositivo também referir-se à advogado nomeado e, portanto, incluir de igual forma a defensoria dativa. Enquanto órgão essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela orientação jurídica e defesa dos necessitados em todos os graus de atuação do Poder Judiciário, em obediência ao artigo 134 da Constituição Federal, com autonomia funcional e administrativa estabelecida no artigo 134, parágrafos 1º e 2º, a Defensoria Pública é responsável pela prestação da assistência jurídica integral e gratuita à população e, em especial para com àqueles vulneráveis economicamente para arcar com as despesas relativas a contratação desse serviço, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. (BRASIL, 1988) Há que se destacar ainda o papel desempenhado pelos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que organizados nacionalmente por meio da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED) atuam especialmente na proteção e efetivação dos direitos infanto-juvenis, contribuindo para a implementação da Política de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente de forma a assegurar o acesso à justiça. (ANCED, 2012) Por mais que legalmente disponha-se de um sistema organizado que garanta o acesso à justiça por parte de crianças e adolescentes, Veronese aponta os obstáculos que ainda dificultam o mesmo, tendo em vista que a sociedade fundada no modo capitalista de produção acarreta impecilhos de origem econômica, 112 como custas judiciais, honorários advocatícios, sucumbência, bem como demora na prestação jurisdicional e a distância entre a população com menor poder aquisitivo e o sistema de justiça que por meio do seu formalismo e linguagem jurídica considerada complexa, acaba por dificultar a essa camada da população o entendimento e conhecimento sobre seus próprios direitos, desvirtuando a imagem do sistema de justiça que passa a ser visto como uma instituição repressiva e não democrática. (VERONESE, 1997) Nesse sentido, a garantia real do acesso à justiça e a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes por meio do sistema de justiça deve, além do reordenamento político-institucional que superou a cultura de intervenção sobre a infância implicando na superação dos obstáculos da tradição autoritária vinculados à estigmatização historicamente produzida pela cultura menorista, promover por meio da atuação conjunta com os demais atores do sistema de garantias de direitos, superar tais obstáculos formais que o distanciam da população vulnerável socioeconomicamente como forma de promover os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Dentre os atores do sistema de justiça, não diminuindo a importância nos âmbitos de atuação específicos, merece destaque a atuação do Ministério Público no enfrentamento ao trabalho infantil, tendo em vista que possui a atribuição de combater todas as formas de exploração do trabalho infantil. Compete-lhe providenciar por meio de Inquérito Civil Público a apuração de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes por exploração no trabalho; firmar Termos de Ajustamento de Conduta visando regularizar situações de ameaça ou violação de direitos e promover Ações Civis Públicas que possam garantir o atendimento integral de crianças e adolescentes afastados da exploração do trabalho precoce. A essa instituição compete, portanto, a proteção, controle e fiscalização das situações que envolvam exploração do trabalho infantil. O Ministério Público, enquanto instituição una e indivisível dispõe de instrumentos semelhantes entre MPF, MPT e MP dos Estados na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais, como as recomendações para que os órgãos ou prestadores de serviços públicos respeitem as normas de respeito aos direitos humanos e as normas constitucionais que proteção aos cidadão; a ação civil pública que visa resguardar os interesses difusos e coletivos; a audiência pública, para ouvir as partes interessadas e envolvidas à assuntos relevantes e; o termo de 113 ajustamento de conduta, pelo qual o denunciado compromete-se a sanar a irregularidade cometida. Há que se destacar a atuação do Ministério Público dos Estados juntamente à sociedade através do desenvolvimento de campanhas para a promoção, defesa e cumprimento e temas comoo o trabalho infantil. 3.2 A prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo: articulação interinstitucional e intersetorial das políticas públicas A efetividade das políticas públicas de prevenção e erradicação da exploração do trabalho infantil, de forma geral e específica ao trabalho infantil na agricultura, depende da implementação de um sistema integrado de identificação, notificação e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de trabalho, bem como de suas famílias pelos Sistemas de Proteção, Controle e Fiscalização entendido enquanto ação integrada entre Fiscalização do Trabalho, Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Conselho Tutelar e Conselho de Direitos. Nesse sentido, o desafio que se apresenta é a implementação de um sistema integrado, permanente, continuado e cíclico para a manutenção de um sistema informação com vistas a proteção, controle e fiscalização adequadas de forma a facilitar a implementação de políticas públicas e de igual forma que fortaleça o sistema de garantias de direitos. Para tanto, apresenta-se alguns dos órgãos e espaços existentes aptos a atuar de forma articulada na prevenção e erradicação do trabalho infantil. 3.2.1. A atuação dos Fóruns de Erradicação do Trabalho infantil Entre os órgãos de enfrentamento ao trabalho infantil, destaca-se a existência de espaços de criação e articulação da sociedade sobre a temática: os Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, existentes nos três ambitos da federação. Enquanto espaço institucional de formulação e ações de enfrentamento do trabalho infantil, há que se salientar que nem todos os municípios dispõe ainda de Fóruns municipais, nem de Comissões municipais que poderiam atuar articuladamente aos Conselhos Municipais do Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fóruns DCA. 114 O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) possui como objetivos sensibilizar, mobilizar e articular os agentes institucionais governamentais e da sociedade civil para prevenir e erradicar todas as formas de trabalho infantil, bem como, assegurar a proteção ao adolescente trabalhador; construir um espaço democrático e permanente de reflexão, discussão e de construção de consenso; buscar compromissos do governo e da sociedade com o cumprimento dos dispositivos legais e com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil referentes à temática do trabalho infantil; dar apoio técnico aos Fóruns Estaduais; contribuir na elaboração de políticas, planos de ação e programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil; acompanhar a implementação dos planos de ação de prevenção e erradicação do trabalho infantil; monitorar as metas de erradicação do trabalho infantil, definidas no Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente. (FNPETI, 2003) Sobre as origens do FNPETI: Os antecedentes do Fórum podem ser classificados em dois tipos: os de caráter macro-contextual e os de caráter mais específico. Entre os macrocontextuais encontramos o movimento social em favor dos direitos da criança e do adolescente dos anos 80, que culminou com a adoção do princípio da absoluta prioridade na promoção dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente, previsto na Constituição Federal de 1988. No ano seguinte, o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confirmou esta tendência, que foi consolidada em 1990 com a adoção da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças. A partir da consolidação deste novo cenário, combater o trabalho infantil tornou-se uma questão de reconhecer a criança e o adolescente como um sujeito de direitos, sendo que a garantia desses direitos era responsabilidade de toda a sociedade. Deste modo, na medida em que o ECA pautou-se pelo princípio da descentralização político-administrativa e pela participação de organizações da sociedade civil na formulação e cogestão de políticas de atendimento às crianças e adolescentes (tendo para isso criado os Conselhos de Direitos, os Conselhos Tutelares e o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CONANDA) abriuse um espaço para uma série de inovações no tratamento da questão. O Ministério do Trabalho, também na década de 80, começou a se preocupar especificamente com o combate ao trabalho infantil, tendo criado grupos de combate dentro da estrutura das Delegacias Regionais do Trabalho em todo o país. Essa ação minuciosa de fiscalização resultou na edição do primeiro mapa nacional do trabalho infantil, editado em 1995, contendo informações detalhadas que forneceram a base operacional para as ações vindouras neste campo. Entre os antecedentes mais específicos, podem ser listados dois seminários promovidos pela OIT, que foram realizados em janeiro e maio de 1994. [...] O segundo seminário, que foi convocado como resposta à uma série de denúncias explosivas feitas na mídia sobre o assunto, contou com a participação de representantes do UNICEF, Confederação dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Comissão Pastoral da Terra (CPT/MS), Ministério Público 115 do Trabalho (MPT/MS), Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MS) [...]. A principal conclusão deste seminário dizia respeito à necessidade de fomentar uma mobilização nacional em torno ao tema, que poderia ser viabilizada por meio da criação de um Fórum Nacional pela Erradicação do Trabalho Infantil. De acordo com esta idéia inicial, o Fórum Nacional apoiaria o trabalho de Comissões Estaduais e Municipais criadas com o mesmo objetivo, que teriam um contato mais direto com o problema em questão. (OIT, 2003, p. 72-73) Atuando como um espaço público permanente de articulação e mobilização dos agentes institucionais envolvidos com políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador, o FNPETI caracteriza-se como instância de participação democrática, não institucionalizada, de discussão de propostas e construção de consenso entre os diversos segmentos da sociedade sobre o trabalho infantil. Desta forma, o Fórum se propõe à refletir, mediante estudos já existentes, sobre as possíveis formas de atuação conjunta das organizações governamentais e não-governamentais com vistas à erradicação do trabalho infantil; receber denúncias de trabalho infantil; promover articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para garantir o acesso aos direitos já conquistados, promovendo ainda a integração de aços na defesa dos direitos de crianças e adolescentes; manter articulação com os fóruns estaduais; incentivando sua criação e o cumprimento de suas finalidades; instalar e manter um banco de dados sobre o trabalho infantil no Brasil, que sirva como meio de divulgação de informações aos atores envolvidos facilitando a implementação de políticas públicas. (FNPETI, 2003) O Fórum Nacional atua articulado com os Fóruns Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil que tem genericamente como objetivos promover, articular e mobilizar ações de enfretamento ao trabalho infantil no âmbito dos Estados da Federação, constituindo-se como um espaço permanente de mobilização dos agentes públicos e da sociedade civil envolvidos com o enfrentamento do trabalho infantil e com a proteção ao adolescente trabalhador. Possuem entre suas atribuições, a função de criar e implementar os Planos Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil de acordo com o Plano Nacional, receber denúncias e mapear focos de trabalho infantil com vistas a encaminhar às autoridades competentes para as devidas providências, promover estudos, divulgar normas de proteção, subsídios e documentos legais, por meio de circulares, informativos, seminários e outros eventos, criar ações de mobilização, como 116 campanhas e discussões para sensibilização da população sobre o tema e articular suas ações com as políticas públicas de assistência social, educação e saúde. Atua por meio de reuniões ordinárias; recebimento de denúncias sobre trabalho infantil e de irregularidades no trabalho do adolescente; encaminhamentos; levantamento de dados sobre o trabalho infantil; seminários de sensibilização; participação nas reuniões plenárias do Fórum Nacional e; apoio à eventos ligados ao tema. (OIT, 2003) 3.2.2. A atuação da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) A CONAETI foi instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), n. 365, de 12 de setembro de 2002 e objetiva implementar a aplicação das disposições das Convenções 138 e 182 da OIT, tendo como uma das principais atribuições, acompanhar a execução do O Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. (MTE, 2003) Além disso, em conformidade com as Convenções nº 138 e 182 e com a legislação em vigor no Brasil, elabora propostas para a regulamentação e adequações legislativas; propõe mecanismos de monitoramento da aplicação da Convenção 182; coordena, monitora e avalia a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, com competência para apresentar propostas modificadoras. Destaca-se nessa seara a Subcomissão para Análise e Definição das Piores Formas de Trabalho Infantil, responsável pelo texto que originou o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, definidor da Lista TIP, elaborado de acordo com o disposto nos artigos 3º, alínea d, e 4º da Convenção 182 da OIT. (MTE, 2003) 3.2.3. A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atua por meio da fiscalização do trabalho, no combate a toda e qualquer forma de trabalho infantil, retirando as crianças do trabalho e garantindo-lhes o encaminhamento às políticas de 117 atendimento. A fiscalização atua em parceria com organizações governamentais e não-governamentais. Por meio da fiscalização direta dos Auditores Fiscais do Trabalho, o MTE, por meio da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), é responsável pela implementação dos dispositivos das Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, bem como de acompanhar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é um dos atores principais no enfrentamento ao trabalho infantil, destacando-se as seguintes ações planejadas por esse Ministério e que ocorrem articuladamente com o PETI: (1) Atualização do Mapa de Focos de Trabalho Infantil; (2) Fiscalização para Erradicação do Trabalho Infantil e; (3) Publicidade de Utilidade Pública. (MDS, 2010) Sua estrutura é descentralizada nos estados da federação através das Superintendências Regionais do Trabalho que tem por objetivo de implementar políticas de trabalho, emprego e renda, promovendo desta forma a inclusão social com condições dignas de trabalho aos cidadãos. É competência das Superintendências executar, supervisionar e monitorar na área de sua jurisdição, ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego. No tocante ao trabalho infantil, cabe à Seção de Fiscalização do Trabalho orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e de combate ao trabalho infantil e, ao Setor de Fiscalização do Trabalho compete orientar e controlar a execução de atividades de fiscalização do trabalho no âmbito das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais, dentro dos limites para sua atuação e acompanhar as atividades dos Auditores-Fiscais do Trabalho nas ações relativas ao trabalho infantil, bem como, orientar os trabalhadores e empregadores quanto à legislação trabalhistas; fiscalizar o cumprimento da cota de Aprendizes e receber denúncias e prestar orientações quanto às leis. (MTE, 2009) Das Ações Fiscais Art. 4º No curso da ação fiscal, o AFT deverá, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta instrução: I - preencher a ficha de verificação física, conforme modelo constante do Anexo I; II - notificar o empregador para afastar de imediato as crianças e/ou adolescentes do trabalho ilegal, por meio do termo de afastamento do 118 trabalho, conforme modelo constante do Anexo II, a ser entregue ao seu representante legal, mediante recibo, ou com a informação de sua recusa, e efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado; III - encaminhar termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Assistência Social, ou órgão similar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca, à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no estado, conforme modelo constante do Anexo III; IV - elaborar relatório circunstanciado à chefia de fiscalização, com cópias dos autos de infração lavrados e dos termos emitidos, para remessa aos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, no âmbito das três esferas de governo, quando couber. (MTE, 2009) Por meio de operações fiscais realizadas periodicamente e com o envolvimento dos auditores-fiscais, suas ações voltam-se a mapear e fiscalizar os focos de trabalho infantil. Através das Superintendências Regionais do Trabalho realizam ações de fiscalização do trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador e, quando há a constatação de exploração do trabalho de criança ou adolescente com idade inferior a 16 anos que não se enquadre na aprendizagem, após as providencias específicas, promovem a inclusão no PETI, quando os requisitos para o Programa permitem, considerando-se o fato de que o MTE e o MDS mantêm Termo de Cooperação Técnica com vistas a erradicação do trabalho infantil, assegurando que aqueles encontrados pela fiscalização do trabalho seja inserido imediatamente ao PETI. (MDS, 2010) No entanto, ressalta-se que a atuação do MTE por meio de inspeção do trabalho infantil nas situações de regime de economia familiar, muito comum na agricultura, ocorre através de ações de orientação ao público e de encaminhamento a outros órgãos, pois o MTE possui limitações legais para atuar nessa situação de exploração de trabalho precoce. Para o processo de identificação do trabalho infantil nesta modalidade, além da ação fiscal do Ministério do Trabalho, é necessária a ampliação da cobertura do território pelos serviços oferecidos na rede de atendimento por meio das diversas políticas públicas. O envolvimento dos sindicatos de trabalhadores e empregadores pode contribuir para identificação e erradicação do trabalho infantil nos seus respectivos setores de atividade econômica. Por se tratar de atividades, que em regra, estão amparadas pelo discurso da ajuda e a cultura do trabalho precoce entende-se que o trabalho coletivo com famílias, crianças e adolescentes é pressuposto necessário para o sucesso das ações. 119 3.2.4. Ministério Público do Trabalho O Ministério Público do Trabalho mantém a Coordenaria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (COORDINFANCIA), criada pela Portaria PGT n. 299, de 10 de novembro de 2000 e tem como objetivos promover, supervisionar e coordenar ações contra as variadas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Além disso, sua estrutura descentralizada nas Procuradorias do Trabalho mantém ações articuladas no âmbito dos estados ações para a promoção de políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, efetivação da aprendizagem, proteção de atletas mirins, combate ao trabalho infantil artístico, exploração sexual comercial, autorizações judiciais do trabalho, trabalho infantil doméstico, lixões, dentro outras atividades. As Procuradorias Regionais do Trabalho como unidades descentralizadas do Ministério Público do Trabalho são responsáveis pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis na esfera do trabalho. Possui competência para atuar na instauração de inquérito civil e demais procedimentos administrativos, com vistas a assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade. (BRASIL, 2004) Com o objetivo de assegurar para crianças e adolescentes o direito fundamental ao não trabalho antes do limite de idade mínima estabelecida legalmente e também a profissionalização, atua de forma a coibir condutas que desrespeitem os direitos de crianças e adolescentes, instaurando inquéritos civis, celebrando Termos de Ajuste de Conduta ou, ainda, aplicando medidas extrajudiciais. (MDS, 2010) Há que se destacar entre seus objetivos: a) concentrar, numa determinada área e espaço de tempo, ações concretas de combate à exploração do trabalho de crianças e adolescentes, a partir de inspeções in loco e demais consectários judiciais e extrajudiciais; b) resgatar crianças e adolescentes em condições de trabalho ilícito, cominando-se as devidas imputações jurídicas a seus exploradores, por 120 intermédio de ações civis públicas, destinadas à imposição judicial de obrigações de não explorar o trabalho precoce, de condenação à indenização por dano moral coletivo e, nos casos mais graves, de interdição dos estabelecimentos; c) canalizar, concentrar e catalizar a atenção da mídia em geral para aquela operação específica, de modo a se aguçar a sensibilização da sociedade local para o problema, a partir de sua identificação e tratamento; d) incluir crianças e adolescentes resgatados nos programas sociais correlatos. (MDS, 2010, p. 84) Contando atualmente com dois projetos que objetivam enfrentar o trabalho infantil, o “Projeto MPT na Escola” e “Projeto de Atuação Concentrada”, o MPT busca por meio do primeiro promover debates nas escolas de ensino fundamental sobre temáticas relativas aos direitos da criança e do adolescente e principalmente sobre a erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, intensificando, assim, o processo de conscientização da sociedade, com vistas à erradicar o trabalho infantil. No tocante ao segundo projeto, o MPT objetiva identificar, averiguar e combater focos de exploração do trabalho infantil em áreas previamente determinadas nas quais o trabalho precoce é explorado nas mais variadas formas. (MDS, 2010) Importa salientar que o MPT também mantém Termo de Cooperação Técnica com o MDS de forma que as crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos encontrados em situação de trabalho são imediatamente identificados e encaminhados pelo MPT ao PETI. Salienta-se ainda a importância da articulação entre os órgãos de controle e proteção dos direitos da criança e do adolescente com a rede de atendimento, ou seja, o SUAS, o SUS, a rede de educação e demais atores para que o trabalho infantil seja prevenido e erradicado. 3.2.5 A atuação do Poder Público local por meio da Assistência Social A Assistência Social no Brasil sempre esteve vinculada à práticas caritativas ou filantrópicas de ajuda aqueles mais pobres, tanto por parte do Estado quanto pelas iniciativas da sociedade civil. As conquistas na seara social foram marcadamente pontuais e historicamente importantes, considerando a visão conservadora sobre a pobreza como condição resultante de incapacidades individuais, visão esta que ainda permeia discursos contrários às políticas públicas socioassistenciais ou de distribuição de renda. 121 A Constituição Federal de 1988 é um desses importantes e históricos momentos no que tange à assistência social, pois é a partir dela que a assistência passa a integrar a Seguridade Social e constitui-se como responsabilidade do Estado e direito de cidadania, estabelecendo-se ainda, a execução de suas ações de forma descentralizada, a garantia de participação na sua deliberação e gestão, bem como a competência para sua coordenação e edição de normas de caráter geral para a seara federal, enquanto o papel de executar serviços seria de competência de Estados e Municípios. As recentes modificações referentes aos direitos socioassistenciais no Brasil, bem como, toda a mudança de concepções que as acompanham nos permite afirmar que o Sistema Único de Assistência Social caracteriza-se como um novo paradigma, tendo vista as substanciais alterações de instrumentais teóricos e elementos que o constituem, orientam e o consolidam como novo modelo de gestão e execução da política nacional de assistência social. Através da vinculação do princípio da territorialização com o processo de descentralização da assistência social, nota-se o papel de destaque do município devido à sua proximidade com o cotidiano das pessoas, tendo em vista que é neste cotidiano que se constituem as vulnerabilidades e riscos sociais. Nesta gestão de “proximidade”, marcada pela relação territorialidade-descentralização, os municípios possuem maior capacidade de ação pública, pela conexão direta com as famílias, indivíduos e comunidades que possibilita um melhor planejamento, a facilitação da ocorrência de espaços e práticas democráticas na gestão municipal do SUAS. Cabe então aos municípios enquanto poder local, no tocante ao enfrentamento ao trabalho infantil, realizar diagnóstico da realidade local, articulado com as políticas de saúde, educação e assistência social, buscando dados de demanda do Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Delegacia, Ministério Público; ter um profissional responsável pela execução da Política de Erradicação do Trabalho Infantil e que articule os diagnósticos, campanhas, fortalecendo os processos intersetoriais; estabelecer uma estratégia de integração dos fluxos de identificação e encaminhamento do trabalho infantil; instalar o CREAS e o CRAS em todos os municípios com equipes necessária para bom funcionamento, além de fortalecer o processo de busca ativa e abordagem social, conforme NOB-RH e Resolução17/2011 do CNAS; ampliar o atendimento atual dos CREAS, voltados às situações de violação de direitos, em primazia as situações de trabalho infantil; 122 estruturar Centros de Referencia de Assistência Social (CRAS), de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar ações de proteção social básica no território, conforme critério estabelecidos na NOB/SUAS; criar o Plano Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador; articular com os demais entes federados e outras políticas públicas a implementação de política de geração de renda às famílias; estruturar adequadamente o PETI; garantir que os Conselhos de Assistência Social, de Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar estejam em pleno funcionamento; instalar e coordenar o sistema de vigilância social, com vistas a monitorar, avaliar e produzir indicadores por níveis de proteção social seja ela básica ou especial, em articulação com sistema estadual; elaborar e executar a política de recursos humanos, com implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área da assistência social; estabelecer pacto de resultados com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns, previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial; identificar as crianças e os adolescentes em situação de trabalho que, após essa identificação deverão ter seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil; adotar os registros de informações nos CRAS e CREAS, conforme previsto na Resolução 04/2011 da Comissão Intergestora tripartite. (SOUZA, 2012) Com vistas a interromper e erradicar a violação de direitos que o trabalho infantil representa, a rede socioassistencial articulada com outras políticas públicas objetiva enfrentar o trabalho infantil através de ações, serviços e benefícios. Sob a orientação do gestor local da Assistência Social, a coordenação ou pessoa de referência do PETI na Proteção Social Especial deve-se desenvolver ações de enfrentamento ao trabalho infantil, em articulação com as demais áreas e setores competentes. Recomenda-se que a construção do processo de retirada da criança ou adolescente do trabalho infantil se dê por meio de sete ações estratégicas fundamentais: (1) identificação do trabalho infantil; (2) registro no CadÚnico; (3) acesso a direitos e sua garantia; (4) acompanhamento familiar; (5) transferência de renda; (6) inserção da criança ou adolescente no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; (7) gestão da informação. (MDS, 2010) 123 A primeira etapa das ações com vistas a enfrentar o trabalho infantil pauta-se na identificação dos locais e das formas em que crianças e adolescentes vivenciam a prática da exploração de sua mão-de-obra. Destaca-se como atores estratégicos para esta identificação, que devem agir de forma articulada, o Conselho Tutelar, a Superintendência Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho. No âmbito da Assistência Social, a identificação pode ocorrer através da Proteção Social Básica, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e, ainda, através da Proteção Social Especial, por meio do Serviço Especializado em Abordagem Social e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos. A identificação pode ser feita ainda por outros atores da rede, como os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, através dos profissionais que atuam na rede de Educação e de Saúde ou por meio de Organizações Não-Governamentais, que, neste caso específico de identificação, devem obrigatoriamente encaminhar as crianças e adolescentes à Proteção Social Especial para inclusão no PETI. (MDS, 2010) Após a identificação por qualquer dos atores citados, deve-se informar a situação ao gestor da Assistência Social ou pessoa de referência do PETI na Proteção Social Especial do município para que sejam realizadas as articulações e encaminhamentos necessários. A partir desta etapa, ações do gestor local serão: (a) registro no CadÚnico para aquelas famílias ainda não inseridas, com marcação dos campos específicos sobre trabalho infantil, salientando-se que este cadastramento é obrigatório para ingresso no PETI; (b) inclusão da família nos programas de transferência de renda, com repasse de recursos para essas famílias através do Bolsa-família ou PETI; (c) inclusão das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e de suas famílias nos serviços da Assistência Social. No tocante à estes serviços, tanto crianças e adolescentes quanto suas famílias serão atendidas na Proteção Social Básica e na Proteção Social Especial. (MDS, 2010) No âmbito da Proteção Social Básica realizada no CRAS, as famílias serão inseridas no PAIF, após o contrarreferenciamento da Proteção Social Especial e terão o acompanhamento familiar do cumprimento ou descumprimento das condicionalidades para superação das vulnerabilidades, articulada com ações intersetoriais das Políticas de Saúde e Trabalho, principalmente. Já no âmbito da Proteção Social Especial, as famílias serão inseridas no PAEFI por um mínimo de 124 três meses, onde também serão acompanhados o cumprimento e descumprimento das condicionalidades para superação das violação de direitos, articuladas com ações intersetoriais com ênfase principal no Sistema de Garantia de Direitos. A Proteção Social Especial e a Proteção Social Básica deverão alimentar a aba “acompanhamento familiar” do SICON. (MDS, 2010) Às crianças e adolescentes, serão ofertados no âmbito da Proteção Social Básica, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, disponibilizando-se ainda as informações de frequência ao serviço para a Proteção Social Especial, que deverá alimentar SISPETI. Além de alimentar o SISPETI, a Proteção Social Especial deverá acompanhar os casos de descumprimento das condicionalidades do PETI. (MDS, 2010) Serão ofertados às crianças e adolescentes, ainda, serviços intersetoriais de Educação Integral, de Educação, Esporte, Lazer; Cultura, Inclusão digital e Projetos Sociais, que obrigatoriamente deverão disponibilizar informações sobrer a frequencia aos responsabilidade serviços. da Salienta-se Proteção Social que Básica as e, ofertas as mistas ofertas serão de integrais, de responsabilidade da Proteção Social Especial. (MDS, 2010) Sobre as ações do PETI e suas interlocuções com as Políticas existentes no âmbito do Desenvolvimento Agrário, novamente destaca-se os dados apresentados pelo IBGE dos quais se extrai que é nas faixas etárias mais baixas que incide a maior ocorrência do trabalho infantil nas atividades agrícolas. Com isso reforça-se que o enfrentamento ao trabalho infantil nessa seara requer ações intersetoriais e integradas com as políticas de desenvolvimento agrário, em especial aquelas destinadas à agricultura familiar como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Agrário. Este programa é [...] desenvolvido em conjunto com estados e municípios, com o objetivo de financiar projetos individuais ou coletivos de agricultores familiares e assentados da reforma agrária. Dentre suas ações, o Programa mantém linha de microcrédito rural voltada para produção e geração de renda das famílias agricultoras de mais baixa renda do meio rural. São atendidas famílias agricultoras, pescadoras, extrativistas, ribeirinhas, quilombolas e indígenas que desenvolvam atividades produtivas no meio rural. (MDS, 2010, p. 80) 125 Há a recomendação para a prevenção e erradicação do trabalho infantil na agricultura por meio de parcerias com o Ministério Público e sindicatos de trabalhadores e empregadores, para que se estimular a realização de contratos de produção somente sob cláusulas que proíbam o trabalho infantil e que determinem penalidades administrativas. Nos casos de arrendamento em que proprietário da terra fica com parte dos lucros, este deve ser acionado de igual forma em processo de responsabilização e retirada imediata da criança ou adolescente do trabalho. Salienta-se ainda a importância do fortalecimento do diálogo nos espaços de participação locais tais como igrejas, centros comunitários, e sindicatos rurais para encaminhamento de denuncias de trabalho infantil; de mobilizar e sensibilizar as famílias e de demais atores na área rural como estratégia de ação de busca ativa; participar e divulgar as ações de busca ativa em eventos e atividades promovidas pela comunidade local, bem como, a promoção da articulação local com o Programa Saúde da Família, a rede de Educação, os sindicatos e associações de produtores rurais e as associações comunitárias e igrejas. (OIT, 2012) Com isso, demonstra-se a importância da ação intersetorial para a prevenção e erradicação do trabalho infantil na agricultura de modo que os gestores da Assistência Social nos três âmbitos da federação atuem em parcerias com os órgãos responsáveis pelo desenvolvimento agrário, observando-se as características específicas culturais e locais que incidem sobre essa forma de trabalho, como meio eficaz de planejamento e responsabilidades à exploração do trabalho precoce no campo fortemente marcada por justificativas culturais e não apenas econômicas que devem ser consideradas. 3.3 As Políticas Públicas de Atendimento às crianças e adolescentes afastados do trabalho infantil no campo 3.3.1 As Políticas Públicas de educação na prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo No campo educacional, há que se registrar os limites a serem superados para o enfrentamento ao trabalho infantil na agricultura, mesmo com os esforços empreendidos nos últimos anos para a universalização do acesso à educação responsáveis pela quase totalidade de frequência à escola pelas crianças brasileiras 126 conforme dados do IBGE apresentados no primeiro capítulo dessa dissertação. No campo da educação infantil e ensino fundamental, há dois fatores que necessitam ser rompidos: na educação infantil é a garantia de acesso a todas as crianças, e no ensino fundamental público, uma educação de qualidade com condições de frequência e permanência escolar. Deste modo, um dos fatores que contribui fortemente para exploração da mão-de-obra infantil é explicado por Grunspun: ”Quando as crianças repetem de ano ou não se comportam bem na escola, a opção para trabalhar, em qualquer trabalho, é a que emerge na família com a maior facilidade.” (GRUNSPUN, 2000, p. 23) [...] a educação não deveria estar voltada exclusiva ou prioritariamente às exigências do mercado, até porque a própria Constituição afirma que a educação tem por finalidade antes a formação do ser humano, depois, a preparação para o exercício da cidadania e, só então, a qualificação profissional. (2006, p. 40-41) Segundo o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, a Política Nacional de Educação deve pautar-se na formação de profissionais de educação, sensíveis e capacitados no tocante a temática do trabalho infantil, bem como promover a garantia de acesso, permanência e sucesso na escola das crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho. (BRASIL, 2004) Assim o Ministério da Educação articula ações e projetos no âmbito das políticas públicas do Governo Federal com vistas a combater e prevenir o trabalho infantil e demais violações dos direitos de crianças, adolescentes, promovendo sua integração comunitária, ampliando os instrumentos para que estas crianças e adolescentes participem da vida escolar e social, bem como, promover o acesso aos serviços socioassistenciais em articulação com o Sistema Único de Assistência Social. A rede estadual e municipal de educação deve acompanhar a frequência dos alunos matriculados e verificar se a causa de ausência entre aqueles com pouca freqüência seria o trabalho infantil; entrar em contato com a família; informar o Conselho Tutelar. Envolver a escola nos processos de identificação do trabalho precoce e promover a articulação com os serviços da Assistência Social do município. Oportunizar acesso à escola de tempo integral, com prioridade, crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil. 127 Exemplo de articulação intersetorial e institucional para acompanhar a frequência escolar é a iniciativa do Ministério Público gaúcho denominada Ficha de Comunicação do Aluno Infreqüente (FICAI). Este instrumento operacional de combate da infreqüência e do abandono escolar, surgiu em 1997 oriundo da celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento a Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, Secretarias Estadual e Municipal de Educação e Conselhos Tutelares. A FICAI prevê uma repartição de atribuições entre a Escola, Conselho Tutelar e Ministério Público, que atuam de forma articulada e sucessiva no objetivo único de que os alunos permaneçam ou retornem à escola. Presente em 460 municípios do Estado, atualmente é considerada como iniciativa de referência no país, constituindo-se enquanto objetivo do Ministério Público estadual a sua implantação em todos os municípios para a se erradicar a evasão escolar ainda existente. (MPRS, 2012) No tocante à escola em período integral, importante salientar o Programa Mais Educação. Instituído por meio da Portaria Interministerial n.º 17/2007, este Programa integra o conjunto de ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) com vistas a instituir uma estratégia para a indução da ampliação da jornada escolar e a organização curricular com base na Educação Integral. Enquanto construção intersetorial entre as políticas públicas educacionais e sociais, o Mais Educação visa contribuir para a diminuição das desigualdades educacionais e para a valorização da diversidade cultural, através da articulação de ações dos Ministérios da Educação, Ministério da Cultura, Ministério do Esporte, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Ciência e da Tecnologia, bem como, a articulação com a Secretaria Nacional de Juventude e Assessoria Especial da Presidência da República. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2009) Sobre a articulação do Programa Mais Educação com as políticas socioassistenciais e, mais especificamente com o PETI, importa salientar suas interfaces pedagógicas, como a condicionalidade de deixar o trabalho e possuir a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades escolares e atividades do PETI, com vistas a reduzir a evasão escolar, a reprovação e distorções de idade e ano escolar. Objetiva ainda romper com a distância existente entre as famílias em situação de vulnerabilidade social e a escola, fortalecendo os vínculos da criança e/ou adolescente com na escola, como debates, campanhas de 128 esclarecimento, soluções de pequenos conflitos, encaminhamento aos órgãos competentes, acompanhamento das condições sociais e, a promoção do acesso à rede de serviços. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2009) Salienta-se, no entanto, que o Mais Educação é apenas um programa e, por isso, sua atuação torna-se limitada ao não representar uma política pública de Estado, com compromisso de universalização da escola em período integral às crianças e adolescentes brasileiros. 3.3.2 As Políticas Públicas de saúde na prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo No tocante às políticas públicas de saúde, a Política Nacional de Saúde para a Erradicação do Trabalho Infantil objetiva contribuir para a identificação e prevenção do trabalho infantil, por meio de ações educacionais, de vigilância e de atenção, sempre com ações pautadas pela atenção integral à saúde dos trabalhadores precoces. Neste sentido, a área da saúde reveste-se de relevância, tendo em vista ser a porta de entrada do serviço público, com papel estratégico na identificação do trabalho infantil atuando conjuntamente com o Conselho Tutelar. Atendendo, ainda, aos pressupostos básicos do SUS como a prevenção, assistência e reabilitação, insere-se a ênfase na intersetorialidade para o enfrentamento ao trabalho infantil, pautada no respeito às especificidades de cada setor e na realização de ações com os Ministérios do Trabalho, Educação, Esporte, Justiça, Assistência Social, Secretaria dos Direitos Humanos, Ministério Público, com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, CONANDA, Conselhos Tutelares e outros. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005) No que se refere às exigências na área da saúde, organizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), concede-se-lhe papel relevante no atendimento integral de crianças e adolescentes, identificando os problemas de saúde apresentados. Ao SUS também compete fiscalizar as ações ligadas à saúde, de forma compartilhada com os atores sociais e governamentais na prevenção do trabalho infantil. (CUSTÓDIO, COSTA, AQUINO, 2010, p. 183) De acordo com as Diretrizes para Atenção Integral à Saúde dessa população, promove ações educacionais, de vigilância e de atenção, contribuindo para a prevenção e a identificação do trabalho infantil, apontando prioridades de 129 erradicação do ponto de vista da saúde, bem como prestar atenção integral à saúde dos trabalhadores precoces. Atuando por meio de ações articuladas com a assistência social para proteção da saúde de crianças e adolescentes contra a exposição a riscos; notificação dos agravos nos casos de acidentes do trabalho em crianças e adolescentes; articulação e estabelecimento de fluxos para atuação conjunta com a Política de Assistência Social nos casos de identificação do trabalho infantil nas ações de saúde. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010) Para a identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, os profissionais da rede de saúde procedem identificando a situação de trabalho, caso em que o profissional verificará se a criança/adolescente trabalha ou nunca trabalhou, se há histórico pregresso de trabalho infantil na família, se trabalha dentro dos limites permitidos legalmente ou se trabalha em situação ilegal, caso em que notificará o Sistema Nacional de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde, os Sistemas de Vigilância em Saúde Estaduais e Municipais, a Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho e o Conselho Tutelar; (b) etapa de avaliação e diagnóstico, caso em que avaliará os riscos a que estão expostos e procederá a uma avaliação das saúdes das crianças e adolescentes de acordo com os parâmetros assistenciais estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (c) etapa de encaminhamentos, em que todas as crianças em situação de trabalho deverão ser incluídas juntamente com sua família em atividades de educação em saúde e segurança no trabalho, promover a articulação com a vigilância em saúde e demais instâncias de Saúde do Trabalhador para que façam uma avaliação do ambiente e do processo de trabalho, promover integração intersetorial com os demais integrantes da rede de proteção e atendimento dos diretos da infância. (OIT, 2009) Nesse contexto, a intersetorialidade e a integração da área de saúde no sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente tornam-se desafios primordiais com ações de planejamento conjuntas como forma de articular a macropolítica e estabelecer diretrizes de aço local, sendo necessária a integração e a análise dos estudos realizados sobre os temas trabalho infantil e saúde nas próprias estratégias propostas na política nacional de combate ao trabalho infantil e nos programas de atendimento direto à criança e ao adolescente. (CUSTÓDIO, COSTA, AQUINO, 2010, p. 170) É importante destacar no âmbito das políticas públicas de saúde a atuação dos Centros de Referências em Saúde do Trabalhador (CERESTs) que 130 promovem ações com vistas a melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador, através da prevenção e da vigilância de possíveis agravos e condições de ambientes de trabalho, além de desenvolver conhecimentos sobre a área de atuação e atividades educativas com a participação efetiva dos trabalhadores. Os CERESTs atuam em duas esferas, estadual e regional, buscando a articulação com demais instituições que atuem igualmente na promoção e prevenção da saúde do trabalhador. Atua na capacitação da rede de serviços de saúde, subsidiando a formulação de políticas públicas, realiza atendimento aos trabalhadores acometidos por doenças e acidentes de trabalho, vigilância nos ambientes de trabalho com vistas a controlar ou eliminar os riscos à saúde existentes nestes ambientes, vigilância epidemiológica, atua em ações de educação continuada através de cursos, palestras, seminários, capacitações direcionadas à profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde em todas as esferas de atenção, ou seja, PSF, Ambulatórios, Unidades Básicas, Pronto Socorros, Hospitais gerais e especializados, para gestores de saúde, conselheiros, representantes sindicais e sociedade em geral. 3.3.3 As Políticas Públicas socioassistenciais na prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo A universalização dos direitos socioassistenciais no Brasil, fora da lógica da caridade e filantropia, tão características da história nacional, é o objetivo do Sistema Único de Assistência Social, que se coloca como instrumento de unificação das ações da assistência social nos três níveis da federação. Priorizando a família e o território como foco da sua atenção, este novo modelo de gestão da política assistencial divide suas ações e serviços em dois níveis de atenção, a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial. A organização da Proteção Social em dois âmbitos demonstra o entendimento do novo sistema de que o atendimento socioassistencial requer atenções específicas, tendo em vista a diversidade e desigualdade dos riscos sociais, vulnerabilidades e potencialidades dos usuários, que não se constituem como um grupo homogêneo de pessoas carentes, justificando, desta forma, a operacionalização diferenciada por 131 parte do Sistema Único de Assistência Social. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007) Importante salientar que as vulnerabilidades das famílias, indivíduos e comunidades consideradas pela política socioassistencial estão relacionadas tanto com a exposição à riscos, quanto à capacidade de resposta a estes, seja esta resposta material ou simbólica e, ainda, frente à materialização destes riscos. Neste sentido, a política socioassistencial e seus serviços constituem-se como elementos aptos a fortalecer a capacidade de resposta dos usuários, reduzindo as vulnerabilidades. (BRONZO, 2009) Desta forma, rompe-se com a cultura que entendia a Assistência Social como uma concessão e não como um direito, e inova-se ao separar e organizar os serviços da Assistência Social em níveis diferenciados de complexidade, tendo em vista que [...] o SUAS não é um programa, mas uma forma de gestão da assistência social como política pública, inscreve-se como uma das formas de proteção social não contributiva, como responsabilidade de Estado a ser exercida pelos três entes federativos que compõem o poder público brasileiro. (SPOSATI, 2006, p. 110) A proteção social básica possui o objetivo de prevenir situações de risco, evitando que danos aconteçam, pelo viés do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, bem como, fortalecer vínculos familiares e comunitários. É destinada à população em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de renda ou de serviços públicos e/ou, ainda, ou possuam frágeis vínculos afetivos, relacionais ou de pertencimento social. Este nível de proteção prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, que serão identificados e direcionados de acordo com a situação de vulnerabilidade apresentada e executada pelas três instâncias de governo articuladas no interior do SUAS. Destaca-se que os serviços e programas integrantes da proteção social básica são executados diretamente pelos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e outras unidades básicas e públicas integrantes da assistência social, podendo, ainda, ser executadas indiretamente por entidades e organismos presentes no território de abrangência dos CRAS. (BRASIL, 2004b) 132 No nível de ação da proteção social básica, centralizam-se os serviços que alocam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos de solidariedade, tanto internos quanto externos, estimulando o protagonismo de seus membros e a oferta de um rol de serviços com vistas a fortalecer a convivência, a socialização e o acolhimento de famílias cujos vínculos, sejam familiares ou comunitários, ainda não tenham sido rompidos. São promovidos os seguintes serviços na seara da proteção social básica: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e; Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. (BRASIL, 2009) No nível da proteção social especial, o atendimento é direcionado às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social devido à diversos fatores. Sua natureza manifesta-se na responsabilidade de se garantir condições de vida dignas diante das violações de direitos socioassistenciais, através da atenção especialmente voltada para o desenvolvimento de serviços socioassistenciais àqueles com vínculos, sejam estes familiares, comunitários ou sociais, rompidos. A proteção social especial ocupa-se, portanto, de situações pessoais e familiares em que há a ocorrência de contingências, vitimizações ou agressões e, ainda, da defesa da dignidade e os direitos humanos. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007) Os serviços da proteção social especial dividem-se em dois níveis de complexidade: a Proteção Social Especial de Média Complexidade e a Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Em que pese ambas estarem direcionadas ao atendimento das famílias e indivíduos em situação de direitos violados e possuírem como unidade pública de referência para o atendimento o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), diferenciam-se quanto à existência ou não de vínculos familiares e/ou comunitários. Na proteção social especial de média complexidade, os serviços são oferecidos aos cidadãos e famílias em situação de abandono, negligência, maus tratos, ameaças, discriminações sociais, violações físicas e psíquicas, transgressão aos direitos humanos e sociais, com sua operacionalização de forma continuada baseada na acolhida, apoio e acompanhamento profissional daquelas pessoas vítimas de violências, abusos e de situações de contingências com vistas à restauração de seus vínculos familiares e sociais, bem como, para criar meios de se 133 alcançar a autonomia e a independência em período integral ou parcial. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007) São serviços da proteção social especial de média complexidade: 1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI); 2. Serviço Especializado em Abordagem Social; 3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); 4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; 5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. (BRASIL, 2009) A proteção social especial de alta complexidade é direcionada aos casos nos quais os vínculos familiares e/ou comunitários já foram rompidos, além da ocorrência de violação de direitos. Neste caso, a atenção será direcionada aos indivíduos e famílias que se encontrem em situação de ameaça ou, ainda, sem referências, necessitados de proteção especial temporária fora de seus núcleos familiares ou comunitários. Oferecidos em unidades como casas de passagem, abrigos, repúblicas e famílias acolhedoras, substitutas ou guardiãs, ou ainda, em albergues, moradias provisórias, alojamentos e abrigos especiais, dentre outros, destaca-se que o SUAS insere-se em um novo contexto, no qual há a prioridade de novos modelos de acolhimento como alternativa aos ultrapassados e segregadores abrigos institucionais. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007) Integram a proteção social especial de alta complexidade, o Serviço de Acolhimento Institucional; o Serviço de Acolhimento em República; o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e; o Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. (BRASIL, 2009) De forma a materializar o conteúdo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o Sistema Único de Assistência Social, ao definir e organizar os elementos norteadores da nova política de assistência social utiliza como referência, além da proteção social, a vigilância social e a defesa social e institucional. A vigilância social está relacionada [...] à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos da vida (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos); pessoas com redução da 134 capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono; crianças e adultos vítimas de formas de exploração, de violência e de ameaças; vítimas de preconceito por etnia, gênero e opção pessoal; vítimas de apartação social que lhes impossibilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua existência; vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social em especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários. Os indicadores a serem construídos devem mensurar no território as situações de riscos sociais e violação de direitos. (BRASIL, 2004b, p. 39) O enfoque na territorialização é primordial para que se reconheça a presença de fatores sociais e econômicos responsáveis pela vulnerabilidade e pelo risco social. É através dos dados e informações sociais, econômicas e culturais que se orienta a ação preventiva no âmbito da assistência social, viabilizando, através destas informações, as condições necessárias à vigilância social para posterior ação na seara da defesa social e institucional, bem como, promover a proteção social básica e especial. (BRASIL, 2009b) Já a defesa social e institucional determina que, tanto a proteção básica e a especial deverão ser organizadas de modo a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. (BRASIL, 2004b) Pela exposição da evolução histórica da assistência social e dos parâmetros do novo paradigma para os direitos socioassistenciais brasileiros desde a Constituição Federal de 1988, vislumbra-se que a criação do Sistema Único de Assistência Social traduz o rompimento definitivo com os resquícios da política anterior que apenas assegurava a permanência do indivíduo e da família na situação em que se encontravam, sem propiciar o desenvolvimento humano e social necessários e a proteção social dos indivíduos. Ao constituir-se como uma ferramenta de gestão da Política Nacional de Assistência Social, regulando e organizando em todo o território nacional os serviços socioassistenciais, priorizando a atenção à família, o Sistema Único de Assistência Social elegeu o território como base de sua organização. Neste sentido, além de ordenar os serviços socioassistenciais, compartilha entre a União, Estados e Municípios, as responsabilidades que antes eram apenas do Governo Federal. Desta forma, consolida um sistema descentralizado e participativo, organizando e planejando sua política e ações de forma articulada entre os entes federados. Sob este fundamento, se reconhece que cada território possui dinâmicas e especificidades próprias, que os serviços devem estar aliados com a comunidade e 135 ainda, que a participação cidadã deve ser fomentada e articulada em rede, com vistas ao atendimento integral e emancipatório dos sujeitos. A PNAS/2004 foi construída em meio a um longo processo de debates capitaneado pelo MDS, durante o ano de 2004, com conselhos e fóruns regionais e municipais, gestores, universidades e representantes da sociedade. O novo texto da PNAS foi aprovado pelo CNAS em setembro de 2004. A PNAS inova em muitos aspectos. Estrutura a assistência social em níveis de proteção com perspectiva socioterritorial, onde considera as diversidades locais e regionais e tem como base de referência a família, espaço privilegiado e insubstituível de proteção e socialização primárias. Executada nos territórios, tendo como parâmetros os acontecimentos locais, a nova política começa a possibilitar que determinados grupos da sociedade historicamente excluídos possam ter acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais. Vem favorecer, assim, a localização de uma rede de serviços a partir das áreas de maior vulnerabilidade e riscos e, ao centrar-se na família, recoloca em foco a composição dos direitos socioassistenciais integrados ao núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007, p. 15-16) A partir de uma concepção orgânica de sistema, o Sistema Único de Assistência Social coloca a articulação entre as esferas municipal, estadual e federal como elemento fundamental. Porém, há que se considerar que a Lei Orgânica da Assistência Social já pensava tal articulação sem, no entanto, resultar nos arranjos organizacionais necessários. Neste contexto, os municípios como primeiro local de materialização da política, transferiam responsabilidades sob a justificativa de ausência da reforma tributária e de recursos. Na prática, havia a centralização da política no âmbito federal, com a implementação de programas e serviços na dependência de fonte única de financiamento. (COUTO, 2009) Tendo sua implantação organizada nos municípios, os mesmos são enquadrados em alguns níveis de gestão dentro do Sistema Único de Assistência Social, tais como, gestão inicial, gestão básica e gestão plena, tendo cada uma destas esferas, requisitos, responsabilidades e incentivos próprios. Nos termos da Norma Operacional Básica (NOB/SUAS), que é o instrumento normatizador do Sistema Único de Assistência Social, o município será habilitado na gestão inicial quando não se enquadrarem na gestão básica ou plena, recebendo, então, os recursos da União conforme a série histórica. Na gestão básica, o município assumirá a gestão da proteção social básica na Assistência Social, ficando sob responsabilidade do gestor a organização da proteção básica em seu município e a prevenção de situações de risco através do desenvolvimento de 136 potencialidades e aquisições. Na gestão plena o município possui a totalidade das ações de Assistência Social, independentemente de seu financiamento, seja ele advindo do Fundo Nacional de Assistência Social ou de outras fontes. (MDS, 2010b) Gestão Inicial Significa a adesão do município ao sistema em um grau preliminar, onde esse apenas executa os serviços e administra as transferências já efetuadas antes da implantação do SUAS. Gestão Básica É onde o município compromete-se com a cobertura de proteção social básica e com a oferta de programas, projetos e serviços socioassistenciais que fortaleçam vínculos familiares e comunitários. Gestão Plena É onde o município possui as condições para executar a gestão total das ações de assistência social. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007) De acordo com estes níveis de gestão, vislumbra-se as responsabilidades do município de forma comparativa. Os municípios habilitados na gestão inicial, na gestão básica e na gestão plena são responsáveis igualmente por municiar com dados a rede SUAS; por inserir as famílias mais vulneráveis no cadastro único (CadÚnico), de acordo com a Lei nº. 10.836 de 9 de janeiro de 2004, lei criadora do Programa Bolsa Família; por preencher o plano de ação no SUAS-Web e; por apresentar o relatório de gestão. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007) Os municípios habilitados nos níveis de gestão básica e plena compartilham as responsabilidades de participar da gestão do Benefício de Prestação Continuada; participar de ações nos âmbitos locais, regionais e estaduais de atenção às demandas de média e alta complexidade; de supervisionar rede própria e redes conveniadas; bem como, criar o vínculo SUAS com as entidades. Somente os municípios habilitados na gestão plena são responsáveis, além daquelas acima expostas, por projetos e programas de inclusão produtiva; programa ampliado de CREAS; vínculo SUAS com entidades parceiras e; pela avaliação de resultados. (MDS, 2008) Sobre o primeiro acesso da população aos direitos socioassistenciais, salienta-se o papel da unidade local do Sistema Único da Assistência Social, ou seja, o CRAS, como o responsável pela organização da rede local dos serviços socioassistenciais da proteção social básica. Neste sentido: É por meio do CRAS que a proteção social se territorializa e se aproxima da população, reconhecendo a existência das desigualdades sociais intraurbanas. É ali que as políticas sociais agem em rede para a redução das 137 desigualdades, quando apóiam a prevenção e mitigam situações de vulnerabilidade e risco social, bem como quando identificam e estimulam as potencialidades locais, modificando a qualidade de vida das famílias que vivem nessas localidades. (MDS, 2009) Os serviços da proteção social básica serão executados no CRAS, por ser esta a unidade pública territorial de base para a prestação dos serviços, devendo localizar-se nos territórios com maiores índices de vulnerabilidade social. Esta vulnerabilidade será identificada por cada município, servindo como indicador para a oferta dos serviços da assistência social e da necessidade de implantação dos CRAS. (MDS, 2006) Atuando com indivíduos e famílias na sua comunidade, o CRAS possui como metas o fortalecimento de vínculos comunitários e a prevenção de situações de risco, sendo responsável, ainda, pela organização das informações relativas ao seu território de abrangência, considerando sua dinâmica, bem como, por utilizar tais informações de forma estratégica. O CRAS oferta, por meio do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), serviços para famílias e indivíduos que moram em seu território de abrangência priorizando aí, as famílias beneficiárias do programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Presta orientações para sua população referenciada, realiza acompanhamento familiar, oferta serviços socioeducativos e de convivência, e providencia, quando necessário, o encaminhamento da população local para as demais políticas públicas; bem como promove a articulação com a rede de proteção social local no que se refere aos direitos de cidadania. (TAPAJÓS, CRUS, ALBUQUERQUE, 2007, p. 20) O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) atua na retirada de crianças e adolescentes do trabalho infantil através de um conjunto articulado de ações e serviços no Sistema Único da Assistência Social. Atual em áreas como a transferência de renda, o trabalho social com famílias e os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil com o objetivo de contribuir para o enfrentamento e erradicação de todas as formas de trabalho infantil através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referencia Especializados de Assistência Social (CREAS). No âmbito dos Estados a gestão da Política de Assistência Social atribui competência para cada estado da federação na articulação e execução de políticas sociais atuando em parcerias com os municípios na implementação de políticas de 138 assistência social, com a atualização de cadastros de políticas de transferência de renda do Governo Federal e articuladas com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de acordo com o disposto na Norma Operacional Básica NOB/SUAS. (MDS, 2012) Dentre os programas da Assistência Social, a Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011, instituiu o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), caracterizando o mesmo como intersetoral e como integrante da Política Nacional de Assistência Social, compreendendo no âmbito do SUAS, a transferência de renda, o trabalho com as famílias e a oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes em situação de trabalho (Art. 24-C). Por possuir abrangência em todo o território nacional, o PETI deve ser desenvolvido de forma articulada entre os entes da federação e a sociedade civil, sempre com o objetivo de retirar crianças e adolescentes com até 16 anos de idade da situação de trabalho, com exceção daqueles em situação de aprendizagem, a partir dos quatorze anos. Importante salientar que todas as crianças em situação de trabalho infantil deverão ser identificada desta forma no momento de sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), inclusão esta obrigatória para a inserção no PETI. (BRASIL, 2008) O processo de erradicação do trabalho infantil dentro da Política de Assistência Social está organizada no Sistema Único de Assistência Social que prevê atribuições específicas no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial que coordenam os serviços socioassistenciais nos termos propostos pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. A edição das diretrizes metodológicas para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 06 a 15 anos e do Projovem Adolescente para adolescentes de 15 a 17 anos constituiu um importante componente nesta política aliado as diretrizes operacionais do PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social. (MDS, 2010) Faz-se necessário a construção de estratégias que atendam as situações de trabalho infantil nos seus diversos contextos. A prevenção e a erradicação do trabalho infantil devem ser assumidas efetivamente como prioridade pela sociedade e pelo poder público. Enfrentar a insuficiência de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura para a atuação e funcionamento do Sistema Único de Assistência Social, dos Conselhos de Direitos e Tutelares e demais políticas públicas. Outro sinal é o fato de que administradores públicos e atores do Sistema de Garantias de Direitos de 139 Crianças e Adolescentes estão pouco capacitados para lidar com as questões do trabalho infantil. Podem ser citadas também as cadeias produtivas, formais e informais, que ainda persistem nas violações dos direitos de crianças e adolescentes. (BRASIL, Plano Nacional, 2011, p. 1920) Assim, as políticas socioassistenciais devem direcionar seus esforços para cumprir o Decálogo dos Direitos Socioassistenciais e, dentre eles, aquele relativo ao direito de equidade entre área rural e urbana inserido na proteção social não contributiva, ou seja, o direito que todo cidadão e cidadã possuem de acessar as proteções básica e especial da política de Assistência Social, que devem atuar articuladamente com vistas a garantir a atenção completa às famílias em situação de vulnerabilidade nas áreas rurais e urbanas. (MDS, 2010) A Proteção Social Básica atua no enfrentamento ao trabalho infantil também por meio do Serviço de Proteção Integral à Família (PAIF), que realiza-se através do trabalho social com famílias de forma continuada, com vistas a fortalecer a proteção dessas famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, e promover seu acesso aos direitos de forma a alcançar a melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de seus vínculos, seja familiares ou comunitários, através de ações preventivas e protetivas. O trabalho social do PAIF deve também atuar de forma articulada com as áreas culturais com vistas a ampliar universo informacional das famílias, proporcionando as mesmas novas vivências. O serviço, dessa forma, constitui-se como uma conjunto de ações relativas à acolhida, à informação e à orientação, ofertando ainda serviços da assistência social como os socioeducativos e de convivência, a promoção de acesso às políticas de renda, os encaminhamentos a outras políticas públicas e o acompanhamento sociofamiliar. (BRASIL,2009) Especialmente em relação às situações de exploração de trabalho infantil, a articulação entre Proteção Social Especial e CRAS deve ocorrer paralelamente, pois as crianças retiradas do trabalho devem participar dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Nesse sentido, mesmo que a violação de direito já tenha ocorrido, a Proteção Social Básica possui papel fundamental tanto na prevenção como para a não reincidência da prática de exploração do trabalho infantil, atuando por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos. Para aqueles entre 15 e 17 anos 140 retirados do trabalho infantil, as ações socioeducativas no âmbito da proteção social básica são aqueles referentes ao Projovem Adolescente, que tem como prioridade a atenção aos adolescentes egressos do PETI. (MDS, 2012) Nesse sentido, pode afirmar que as ações da Proteção Social Básica no âmbito do território mantém vinculação direta com o PETI e, organizam-se por meio da articulação da rede socioassistencial de PSB referenciada no CRAS, viabilizando então o acesso efetivo da população aos serviços, benefícios e projetos de assistência social; contribuindo para definir a atribuição específica de cada unidade, para a adoção de fluxos entre o PAIF e os serviços de convivência e promovendo a gestão integrada de serviços e benefícios, priorizando os mais vulneráveis. Organiza-se ainda através da busca ativa, com o objetivo principal de identificar as situações de vulnerabilidade e risco social, bem como, de ampliar o conhecimento e a compreensão da realidade social para o desenvolvimento de ações no âmbito da prevenção. (MDS, 2010) A Proteção Social Especial e a sai interface com a erradicação do trabalho infantil vincula-se a oferta serviços que contribuem diretamente para o enfrentamento ao trabalho infantil, merecendo destaque o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos (PAEFI), o Serviço de Abordagem Social e a Busca Ativa. É no Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do SUAS, aprovado pela Resolução CIT n° 7, de 10 de setembro de 2009, que encontra-se os procedimentos aptos a garantir a oferta prioritária de serviços socioassistenciais para as famílias do Programa Bolsa Família, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e do Benefício de Prestação Continuada, especialmente das que apresentam sinais de maior vulnerabilidade. (MDS, COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, 2009) O PAEFI é o responsável pela oferta atendimento especializado de apoio, orientação e acompanhamento das famílias com um ou mais de seus membros em situação de risco pessoal e social e/ou violação de direito, buscando a promoção dos direitos e o fortalecimento da função protetiva da família. Em relação ao trabalho infantil, atua de forma a contribuir com a remoção imediata da criança e adolescente dessa situação por meio de seu papel primordial na orientação e acompanhamento das famílias, do trabalho social realizado de forma a auxiliar no cumprimento das condicionalidades inerentes ao Programa Bolsa Família (PBF) e PETI. Salienta-se que após intervenção do PAEFI, a família será encaminhada ao CRAS para a 141 continuidade do acompanhamento por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a família – PAIF. (MDS, 2010) No tocante ao trabalho infantil na agricultura, destaca-se a atuação do serviço de busca ativa e de abordagem, processos que devem considerar alguns instrumentais técnicos operativos de forma a identificar e intervir nessa situação específica de exploração de trabalho infantil de forma adequada, considerando suas especificidades locais. Nesse sentido, reafirma-se que o desafio imposto pelo trabalho infantil na agricultura é aquele referente às questões culturais e aos mitos, que justificam a exploração sob a justificativa que o trabalho enobrece o homem, o trabalho da criança é ajuda a família, de que é melhor trabalhar do que ficar nas ruas, trabalhar desde a infância acumula experiência para trabalhos futuros, é melhor trabalhar do que usar drogas ou ainda que trabalhar não faz mal a ninguém, desconsiderando que atrás desse discurso há uma séria de graves consequências educacionais e de saúde. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2009) O sucesso das políticas socioassistenciais constitui-se, dessa forma, em importante estratégia para garantir o atendimento integral à criança e ao adolescente e para a construção de um ambiente de proteção e prevenção contra a exploração do trabalho infantil no campo. 3.3.4 As Políticas Públicas de esporte, cultura e lazer na prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo As políticas de esporte para a erradicação do trabalho infantil, sob responsabilidade do Ministério do Esporte, responsável pela Política Nacional de Esporte, é responsável por ações de inclusão social com vista a promover a qualidade de vida, o desenvolvimento humano e a prática gratuita de atividades esportivas. No tocante às crianças e aos adolescentes, existem no âmbito do Ministério vários programas com o objetivo de promover o lazer, a educação e a inclusão social por meio do esporte. Destaca-se os Projetos Esportivos Sociais e o Projeto Segundo Tempo. No primeiro, realizado em parceria com o CONANDA, destaca-se entre suas diretrizes: a ênfase no atendimento esportivo, com todos os beneficiados praticando no mínimo uma atividade esportiva; a oferta de atividades complementares, em especial palestras educativas, atendimentos médico, psicológico e social, reforço escolar e alimentar, oficinas profissionalizantes a partir 142 dos 14 anos, entre outras que visam o desenvolvimento humano; a execução das atividades em contraturno escolar; a prioridade de atendimento à população menos favorecida e em vulnerabilidade social; a prática de atividades esportivas no mínimo de três vezes por semana. (MINISTÉRIO DO ESPORTE, 2011) Os princípios que norteiam as ações do Programa Segundo Tempo estão em estreita consonância com os princípios do SUAS, especialmente no que diz respeito a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social. São eles: a) reversão do quadro atual de injustiça, exclusão e vulnerabilidade social; b) esporte e lazer como direito de cada um e dever do Estado; c) universalização e inclusão social; d) democratização da gestão e da participação. (MDS, 2010, p. 77) O Projeto Segundo Tempo, que objetiva a promoção do desenvolvimento de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens como fator de formação da cidadania e da melhoria da qualidade de vida, através da democratização do acesso à prática e à cultura do esporte daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, como a exploração do trabalho infantil. Possui como princípios a reversão do quadro atual de injustiça, exclusão e vulnerabilidade social; o esporte e o lazer como direito de cada um e dever do Estado; a universalização e inclusão social e; a democratização da gestão e da participação. (MINISTÉRIO DO ESPORTE, 2011) Destaca-se ainda a parceria do projeto com a área da educação: Além disso, o Ministério do Esporte, em parceria com o Ministério da Educação, na perspectiva do Programa Mais Educação, pretende ampliar o Programa Segundo Tempo, para promover a universalização do acesso ao esporte, tendo como foco de intervenção a Educação Básica. O objetivo dessa iniciativa é universalizar o acesso à prática esportiva a todos os alunos das Escolas Públicas da Educação Básica, oriundos das redes municipal e estadual, iniciando o atendimento com as escolas que participam do Programa Mais Educação. (MDS, 2010, p. 77) O Ministério da Cultura é competente para apoiar, coordenar, subsidiar e acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura, que determina as estratégias e diretrizes para a execução de políticas públicas dedicadas à cultura no Brasil. Considerando a importância da cultura na construção da cidadania, o Programa Mais Cultura promove a promover a melhoria da qualidade de vida através da proteção e promoção da diversidade cultural, bem como, da ampliação do acesso aos bens e serviços culturais, destacando-se, no 143 tocante à crianças e adolescentes, as ações Pontinhos de Cultura e os Espaços de Brincar Mais Cultura, que possuem vinculação com os propósitos do PETI, ao fomentar atividades culturais, aumentar a visibilidade de iniciativas culturais, promover o direito de brincar, fortalecendo iniciativas culturais por meio de atividades lúdicas voltadas à infância e adolescência. (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2012) Nesse sentido: Para o Ministério, na construção da cidadania, a cultura desempenha o importante papel de fortalecer a autoestima e o sentimento de pertencimento do indivíduo em seu grupo, sua comunidade, sua cidade. Nessa dimensão, desenvolve o Programa Mais Cultura, que visa promover a melhoria da qualidade de vida à medida que protege e promove a diversidade cultural e amplia o acesso a bens e serviços culturais. Os Pontos de Cultura potencializam iniciativas e projetos culturais já desenvolvidos por comunidades, grupos e redes de colaboração, mediante convênios estabelecidos com entes federativos. Fomentam a atividade cultural, aumentam a visibilidade das mais diversas iniciativas culturais e promovem o intercâmbio entre diferentes segmentos da sociedade. Os Espaços de Brincar Mais Cultura são espaços de promoção do direito de brincar, que fortalecem iniciativas culturais voltadas à infância e adolescência, por meio de atividades lúdicas. (MDS, 2010, p. 77-78) Seguindo as diretrizes de políticas nacionais, a Assistência Social nos âmbitos dos estados e municípios poderão articular-se com os programas e políticas públicas de cultura, esporte e lazer para que sejam ofertados serviços dessas searas junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos,tanto por meio direto do Poder Público ou via organizações da sociedade civil, garantindo-se o acompanhamento das crianças, adolescentes e suas famílias pelo SUAS, bem como o registro das demais condicionalidades estabelecidas. (MDS, 2010) Deve-se ter em mente que as políticas públicas de atendimento de crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil avançou nos últimos anos, principalmente como consequência da política socioassistencial que foi reformulada com o advento do Sistema Único de Assistência Social. No entanto, a erradicação do trabalho infantil e, especificamente do trabalho infantil no campo, requer maiores esforços, tanto nacional quanto localmente, no sentido de estratégias que promovam o maior acesso à educação de qualidade e à proteção social dessas crianças e adolescentes e suas famílias. 144 CONCLUSÃO A exploração do trabalho infantil no Brasil possui raízes históricas e, na atualidade marcada por uma legislação protetiva exemplar, constitui-se como uma das mais graves violações de direitos humanos, o que aponta falhas na implementação das medidas de proteção e garantias de direitos de crianças e adolescentes. Em que pese os dados que este trabalho apresentará demonstrarem uma redução significativa em relação a incidência de trabalho infantil na última década, os mesmo demonstram obstáculos à erradicação em alguns ramos de atividade. Tais obstáculos constituem-se de variáveis diversas, destacando-se nesse sentido, os fatores econômicos, culturais e a ausência ou ineficiência das políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil. O trabalho infantil na sociedade está no mais das vezes atrelado à condição de pobreza e também à fatores culturais que justificam e normalizam o fato de que algumas crianças vivem sua infância enquanto outras não. Esta realidade é afetada ainda por um longo período de ausência de políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil, ou, mesmo que essas tenham existido, demonstravam-se insuficientes. O resultado destes fatores é facilmente percebido no senso comum exteriorizado pelos mitos que justificam o trabalho infantil Observa-se que o trabalho infantil é um fenômeno complexo e multifacetário decorrente de complexas causas, permeadas por questões de ordem econômica, cultural e, principalmente, baseado na própria tradição brasileira de omissão quanto à garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Neste sentido, a incorporação da teoria da proteção integral no ordenamento jurídico oferece uma nova oportunidade para o enfretamento da exploração de crianças e adolescentes no trabalho infantil, já que pela primeira vez na história, constituiu-se um sistema de garantias dos direitos humanos que estabelece responsabilidades compartilhadas e descentralizadas entre a família, sociedade e Estado. Na construção de estratégias de enfrentamento ao trabalho infantil devese considerar a importância da formulação e aplicação de políticas públicas adequadas à realidade social. Para tanto, os instrumentos estatísticos tornam-se primordiais para que a construção e efetividade dessas políticas se aproximem ao máximo da realidade fática, com vistas a direcionar a ação social com base na 145 sistematização, seja de conceitos teóricos ou dados, operacionalizando, assim, as políticas públicas. Nesse sentido, antes de concluir o apresentado no primeiro capítulo, deve-se considerar que o principal instituto responsável pelo Censo populacional no país, o IBGE, em que pese subsidiar com dados através de suas pesquisas periódicas, peca no sentido de não facilitar o acesso à informação ao utilizar de linguagem com grau elevado de dificuldade e, talvez inacessível para a população sem acesso aos meios ideais de desenvolvimento educacional, dificultando o entendimento e análise. Sobre os dados levantados nessa dissertação, importa destacar a informação que confirma dados relativos de outros países, de que as crianças menores, aquelas até os 14 anos de idade, exploradas no trabalho, encontram-se na grande maioria na área rural, invertendo-se somente no tocante aos adolescentes, que trabalham majoritariamente nas atividades urbanas. Este aspecto reforça o entendimento de que as crianças menores estão mais vulneráveis no campo e sujeitas a exploração do seu trabalho, principalmente no regime da agricultura familiar. Estes indicadores apresentados mostram duas realidades diversas apontando caminhos para a formulação de políticas públicas específicas que melhorem as condições de vida das famílias no campo, de modo que não seja mais necessária a utilização do trabalho de suas crianças. No tocante às causas e consequências do trabalho infantil, a pesquisa apresentou que as mesmas representam duas faces de uma mesma moeda, ao reproduzir ciclos geracionais de pobreza, sendo esta geralmente a causa preponderante para a utilização do trabalho de crianças e adolescentes. Além da pobreza, que torna o trabalho precoce uma estratégia utilizada pela família no campo para sua sobrevivência, tendo em vista que os pais, sozinhos e vulneráveis à lógica do mercado capitalista, não conseguem garantir a manutenção da família, destaca-se os fatores culturais pautados nos mitos para a manutenção da criança no trabalho. Os níveis de remuneração abaixo daqueles da área urbana, conforme demonstrado pelos dados do IBGE, acabam por obrigar a inserção produtiva de família inteiras na produção agrícola e, assim que as crianças adquirem a mínima condição física já são inseridas na atividade laboral para agregar à renda familiar. A ainda aceitação desses mitos como justificativa para o trabalho infantil é fortemente associada à ausência de políticas públicas, ou ineficiência das que são ofertadas no campo, muitas vezes não adequadas ao contexto social das famílias 146 residentes na área rural. Deve-se considerar que a interrupção do ciclo de pobreza requer o acesso a educação de qualidade que crie condição de resiliência para os sujeitos em situação de vulnerabilidade, para que os mesmos tomem conhecimento de seus direitos e sua condição de cidadania, negada por meio da exploração do trabalho infantil. As consequências do trabalho infantil no campo, além daquelas relativas aos demais ramos de atividade, como dificultar a frequência e rendimento escolar e a reprodução do ciclo geracional de pobreza, envolve principalmente consequências nefastas à saúde e ao desenvolvimento físico, psicológico e emocional. A própria lista TIP é a materialização do quão grave é o trabalho de crianças e adolescentes nas atividades desenvolvidas nas áreas rurais e aponta riscos referentes à acidentes, utilização de agrotóxicos e outras formas não adequadas de condição de trabalho a que as crianças e adolescentes estão sujeitos nessa situação e que colocam em risco a própria vida, comprometendo ainda o futuro dessas crianças e adolescentes. Observou-se ainda o caráter discriminatório do trabalho infantil que, por critérios de segregação de renda, torna-se alternativa para as famílias pobres, não sendo comum, pelos dados observados, nas famílias com maior renda familiar. Limitando-se à história brasileira, o trabalho infantil sempre foi realidade para as crianças de famílias pobres, vítimas da desigualdade social, da concentração de renda nas mãos de uma pequena elite e da negativa de direitos humanos e sociais básicos para a maioria da população, ocorrida e agravada durante o século XX. Neste aspecto se observa novamente o fator que retira das crianças de famílias pobres a possibilidade de acesso aos mecanismos de mobilidade social, como a educação adequada e o acesso a políticas públicas de cultura, esportes e lazer, tão necessárias ao desenvolvimento das capacidades. Às crianças e adolescentes pobres, sob a justificativa dos mitos, o trabalho mostra-se como adestrador, disciplinador de mão-de-obra barata desde a infância, servindo assim, aos interesses do mercado capitalista. A disseminação de discursos justificadores diante de quem defende a proibição do trabalho infantil é algo recorrente, principalmente com a presença de crianças e de adolescentes no mercado de trabalho como situação culturalmente e historicamente aceita na sociedade. Diante desde fato, o entendimento do trabalho infantil no campo, mesmo quando realizado com a família, como algo prejudicial ao 147 desenvolvimento de crianças e adolescentes, seja em seus aspectos físicos, psíquicos e emocionais, ou ainda o seu entendimento como violação básica de direitos humanos torna-se algo desafiador, mesmo que o Estado brasileiro tenha elevado crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos que devem ser protegidos há mais de vinte anos. Na seara das normas afetas a proibição do trabalho infantil e à proteção das crianças e adolescentes que são exploradas no trabalho, as Convenções nº 138 e 182 da OIT são as normativas mais relevantes em relação à proteção internacionalmente constituída. Ao estabelecer limites de idade para o trabalho e determinar as atividades em que o trabalho infantil reveste-se das suas piores formas, estabelece parâmetros para os países ratificadores, que se constituem em importantes instrumentos de prevenção e proteção contra o trabalho infantil. O Brasil aproveitou as duas diretivas internacionais e, este fato é observado também no âmbito da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da CLT. Em relação ao trabalho infantil no campo, verificou-se a não possibilidade de relativização da proibição pelas particularidades do próprio trabalho, com seus riscos que o caracterizam como trabalho perigoso, insalubre e penoso, proibido, portanto, para aqueles com idade inferior aos 18 anos de idade, além de estar inserido na Lista TIP como uma das piores formas de trabalho infantil. A própria Convenção 182 impõe de igual forma diretrizes para os Estados ratificadores implementarem ações com vistas a determinar as condições, os locais e as atividades consideradas perigosas, sempre a partir do estabelecido na própria Convenção, com vistas a proibir o trabalho de crianças nessas condições. Sobre as políticas públicas e agentes responsáveis pela formulação, implementação e controle, salienta-se que a efetividade das mesmas depende da implementação de um sistema integrado e articulado, de identificação, notificação e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, bem como de suas famílias pelos Sistemas de Proteção, Controle e Fiscalização entendido enquanto ação integrada entre Fiscalização do Trabalho, Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Conselho Tutelar e Conselhos de Direitos. No entanto, no tocante ao trabalho infantil no campo, nem todos esses atores possuem autonomia plena para fiscalizar e tão pouco há a disposição uma sistema de informação permanente, exato e integrado com informações sobre trabalho infantil no campo de forma a subsidiar a proteção, controle e fiscalização adequadas 148 e facilitar a implementação de políticas públicas para a área rural. Essa dificuldade justifica-se pelo fato de que no campo, no mais das vezes o trabalho de crianças e adolescentes é realizado no interior das famílias e, com exceção dos casos divulgados vinculados ao trabalho escravo, dificilmente chegam às estatísticas oficiais, pelo fato de não ser considerado exploração, mas sim, ajuda às famílias. Dentre as iniciativas analisadas, algumas merecem destaques e outras, críticas. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e com os princípios afetos aos Direitos da Criança e do Adolescente, como o princípio da descentralização e da participação, tendo os Conselhos de Direitos se constituído enquanto espaços de participação da sociedade civil, há que se destacar a atuação dos Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil enquanto espaço por excelência de participação cidadã e articulação entre a quase totalidade dos atores envolvidos no enfretamento ao trabalho infantil. Em que pese os dados do IBGE apresentados no primeiro capítulo demonstrar que mais de 90% das crianças brasileiras encontram-se na escola, resultado dos esforços empreendidos no sentido de universalizar o acesso a educação, o maior índice de não frequência encontra-se no campo, o que demonstra problemas estruturais como ausência de escolas em algumas áreas, dificuldade de acesso, ambiente não adequado ou não atrativo para as crianças e adolescentes, conteúdos sem qualquer relação com a realidade e vivência das crianças e adolescentes nas áreas rurais. Estes fatores refletem na exploração do trabalho de crianças e adolescentes que, ao se sentirem desestimuladas pelo ambiente escolar inadequado ou pelas outras dificuldades acabam por repetir de ano e abandonam a escola pra trabalhar, já que esta é a opção imediata apresentada. Desta forma, questiona-se se a escola nos moldes como se apresenta na atualidade, é uma alternativa viável ao enfrentamento ao trabalho infantil no campo, já que para um grande número de crianças e suas famílias, ela torna-se desprovida de sentido por apresentar um distanciamento entre os saberes e a realidade em que crianças e adolescentes nas áreas rurais vivenciam, o que contribui com o fato de que muitas famílias acreditam ser o trabalho a melhor estratégia de mudança. Salienta-se assim que, mesmo que se ofereça o período integral como alternativa para as crianças retiradas da situação de trabalho, a escola deve oferecer atividades atraentes e que promovam o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes. 149 As políticas públicas de saúde possuem grande relevância para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, considerando-se que atua por meio de seus profissionais, na identificação e prevenção do trabalho infantil, bem como através de ações educacionais, de vigilância e de atenção, sempre com ações pautadas pela atenção integral à saúde das crianças e adolescentes que trabalham. Como é uma das consideradas portas de entrada do serviço público, juntamente com o Conselho Tutelar, possui uma posição estratégica na identificação do trabalho infantil, atendendo de igual forma aos pressupostos básicos do Sistema Único de Saúde, como a prevenção, a assistência e a reabilitação, inserindo-se na rede intersetorial para o enfrentamento ao trabalho infantil. Em relação ao trabalho infantil no campo, os profissionais da saúde possuem potencial para, além da identificação nos casos referentes a acidentes de trabalho ou doenças relacionadas, atuar na prevenção por meio da conscientização dos pais sobre as graves consequências à saúde acarretadas pelo trabalho infantil no campo. As políticas públicas de esporte e cultura referem-se às searas de erradicação do trabalho infantil responsáveis por promover ações de inclusão social por meio de instrumentos que fomentam a melhora da qualidade de vida, do desenvolvimento humano, do acesso à prática gratuita de atividades esportivas e às atividades culturais. Na pesquisa realizada verificou-se a ausência de políticas públicas ou programas específicos para crianças e adolescentes das áreas rurais. Pela análise histórica das políticas assistenciais brasileiras observa-se que sua implementação pautou-se, no âmbito social, no entendimento de um Estado mínimo, responsável pela precarização das ações direcionadas à população considerada necessitada e com caráter marcadamente excludente, não como um direito. O Sistema Único de Assistência Social constitui-se na materialização no Brasil de um novo paradigma para a política de assistência social, por representar um significativo avanço para as políticas sociais no tocante ao seu gerenciamento, definição de espaços de articulação e monitoramento. Com a primazia do Estado no tocante às responsabilidades pela política de assistência social, o Sistema Único de Assistência Social consolida-se como política de Estado caracterizada pela continuidade, permanência e acesso de forma universal aos indivíduos e famílias, sendo estas, o elemento central para todos os serviços oferecidos na proteção social. 150 A articulação entre os três entes federados na gestão e financiamento, com suas respectivas responsabilidades promove, ainda, a participação da sociedade na implementação do Sistema. Desta forma, se fortalece uma cultura institucional inovadora através do reordenamento das responsabilidades e atribuições com vistas à democratização e descentralização dos níveis de gestão, no enfrentamento aos resquícios de um longo período de políticas assistencialistas, para que a assistência social torne-se de forma definitiva uma política pública reconhecidamente de direito fundamental. O enfoque no município justifica-se e, não deveria ser diferente, pela facilidade deste ente da federação agir pela proximidade, qualificando os serviços e projetos do âmbito da proteção social básica, que deverão obrigatoriamente ser articulados com as demais políticas públicas locais, com vistas a proporcionar a sustentabilidade das ações e a prestação dos serviços com continuidade. Os investimento e recursos, de natureza governamental ou não, somente serão eficientes se as ações do gestor local estiverem de acordo com as necessidades locais, devendo a gestão, para isso, conhecer e incentivar a participação da população para a construção das políticas no âmbito do município. As políticas públicas socioassistenciais existentes no âmbito do SUAS merecem destaque no enfrentamento ao trabalho infantil, constituindo-se atualmente na principal articulação interinstitucional e intersetorial de serviços para crianças e adolescentes retirados da situação de trabalho e para suas famílias em situação de vulnerabilidade social. A atual Política Nacional de Assistência Social explicita que as vulnerabilidades são constituídas por situações que promovem a exclusão social, originando-se de processos de produção e reprodução das desigualdades, dos processos de discriminação e segregação oriundos de construções sociais e históricas, bem como por meio da dificuldade de acesso às políticas públicas. Estas vulnerabilidades incidem sobre a capacidade dos indivíduos de enfrentar as situações de adversidade, impactando as famílias e o papel protetivo que essas possuem. Como uma das consequências desse processo, encontra-se o trabalho infantil, o que requer do Estado uma ação proativa por meio de políticas públicas e da oferta de serviços que restabeleçam a essas famílias meios de superar as vulnerabilidades de modo a não utilizarem o trabalho de seus filhos no campo. O enfrentamento do trabalho infantil requer uma abordagem não apenas fincada em soluções de ordem econômica e social exigindo mudanças, além das 151 institucionais, também por parte da sociedade e das famílias. Pensar em formas de prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo por meio de políticas públicas requer o estabelecimento de formas de desconstrução dos fatores culturais que o envolvem, bem como das desigualdades sociais responsáveis pelas precárias condições de vida que crianças e adolescentes do campo estão hoje submetidos. A análise das políticas públicas existentes no Brasil para a verificação da capacidade das mesmas de prevenir e erradicar o trabalho infantil no campo apontou que as mesmas, em que pese o avanço ocorrido nos últimos anos e comprovados pela redução dos números de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, não previnem nem tão pouco estão ainda aptas a erradicar o trabalho infantil. A natureza trabalho infantil realizado no campo requer o aprofundamento de referências tanto teóricas quanto normativas que possibilitem a compreensão dos aspectos sociais que tornam essa forma de exploração uma das mais complexas a se combater, principalmente pelo fator cultural das famílias que sobrevivem com base na agricultura familiar. Há que se destacar a particularidade do trabalho infantil no campo em relação aos demais ramos, pois tanto para famílias quanto para as crianças e adolescentes inseridas, o trabalho desde a infância possui outro significado. Com isso, não se pretende relativizar a proibição do trabalho infantil, nem tão pouco justificar. Aponta-se apenas a necessidade de compreensão exata da representação do trabalho infantil no campo e no regime de economia familiar como um dos instrumentos aptos a enfrentar essa forma de exploração. Há ainda a necessidade de maior articulação entre os atores responsáveis pela identificação desses casos quanto por aqueles responsáveis pela proteção social e política de atendimento, de forma que se assegure às famílias acesso à renda e aos serviços de educação e saúde. Para finalizar, há que se destacar que estudar políticas públicas que visem a prevenção e a erradicação do trabalho infantil no campo torna-se relevante tanto do ponto de vista prático, tendo em vista que a compreensão do tema auxilia na qualificação das ações que poderão causar impacto nas decisões políticas, quanto do ponto de vista acadêmico e científico, ao possibilitar a compreensão teórica dos fatores intervenientes e da própria dinâmica do trabalho infantil no campo e das políticas públicas correlatas. 152 REFERÊNCIAS ABRAMOVAY, Mirian. Gangues, galeras, chegados e rappers: juventude, violência e cidadania nas cidades da periferia de Brasília. Brasília: Garamond, 1998. ALBERTO, Maria de Fátima Pereira (Org.) Crianças e adolescentes que trabalham: cenas de uma realidade negada. João Pessoa: Universitária, 2003. ALBUQUERQUE, Catarina. As Nações, a Convenção e o Comité. In: Documentação e Direito Comparado, nº. 83/84. 2000. Disponível em: http://www.gddc.pt/actividadeeditorial/pdfs-publicacoes/8384crianca.pdf. Acesso em: 28 set. 2011. ALMEIDA, Regina Stela Andreoli de. Consciência e escolarização: um estudo sobre a construção da identidade do jovem trabalhador e suas relações com a escolaridade. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, 1998. Disponível em:<http://www.tede.ucdb.br/tde_arquivos/1/TDE-2005-08-22T070447Z43/Publico/Regina%20Stela%20Andreoli%20de%20Almeida.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2012. ANCED. Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente Institucional. Disponível em: <http://www.anced.org.br/institucional.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012. ANDRADE, Anderson Pereira de. A Convenção sobre os Direitos da Criança em seu décimo aniversário: avanços, efetividade e desafios. Rev. Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, Ano 8, V. 15, p. 9-28, jan./jun. 2000. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/ARQUIVOS/15_01.pdf. Acesso em 28 set. 2012. ANDRADE, Jackeline Amantino de. O espaço público como uma rede de atores: a formação da política de erradicação do trabalho infantil no Brasil. Tese (Doutorado em Administração) – Programa de Pós-Graduação em Administração, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2004. Disponível em:<http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/4174/000408317.pdf?sequenc e=1>. Acesso em 12 abr. 2012. ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: LTC, 1981. BRASIL. Circular n. 730, de 03 dezembro de 1833 - MARINHA. Determina que os orphãos pobres e miseráveis sejam recebidos no arsenal da marinha, e remettidos 153 para bordo dos navios, com praça de Grumetes. Disponível em: <http://www.ciespi.org.br/>. Acesso em: 20 out. 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 16 ago. 2012. BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, p. 1. c. 1, 16 jul. 1934. BRASIL. Constituição (1967). Constituição do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 16 ago. 2012. BRASIL. Decreto n. 53 de 22 de março de 1838. GUERRA. Estatuto para o Estabelecimento dos Aprendizes Menores do Arsenal de Guerra. Disponível em: <http://www.ciespi.org.br/>. Acesso em: 20 out. 2011. BRASIL. Decreto n. 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Estabelece providências para regular o trabalho dos menores e empregados nas fábricas da capital federal. Coleção Leis do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 3, p. 326, c. 1, 31 dez. 1891. BRASIL. Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3597.htm>. Acesso em: 20 out. 2012. BRASIL. Decreto nº. 6481 de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/decreto/d6481.htm> Acesso em: 20 out. 2012. BRASIL. Decreto n. 17. 943 A, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores. Disponível em: <http://www.ciespi.org.br/base_legis/baselegis_view.php?id=76>. Acesso em: 22 out. 2011. 154 BRASIL. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=134377. Acesso em: 20/10/2009. BRASIL. Decreto n. 83.149, de 8 de fevereiro de 1979. Aprova o Estatuto da Fundação do Bem-Estar do Menor – FUNABEM. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=211688. Acesso em: 20/09/2009. BRASIL. Decreto legislativo 178, de 14 de dezembro de 1999. Aprova os textos (*) da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=228425>. Acesso em 20 mai. 2012. BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 20 out. 2011. BRASIL. Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del5452.htm>. Acesso em: 23 nov. 2011. BRASIL. Emenda constitucional nº 45. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130A, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em 05 ago. 2012. BRASIL. Lei nº. 5.889, de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Disponível em: <WWW.planalto.gov.br>. Acesso em 12 nov. 2012. BRASIL. Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=198493>. Acesso em: 18 set, 2011. 155 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm>. Acesso em 01 nov. 2012. BRASIL. Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9455.htm. Acesso em: 20 out. 2011. BRASIL. Lei nº. 9394 de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. BRASIL. Lei nº. 10.097 de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10097.htm>. Acesso em 12 nov. 2012. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 28 OUT. 2012. BRASIL. Lei nº. 10.836 de 9 de janeiro de 2004. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/lei/l10.836.htm>. Acesso em 14 set. 2012. BRASIL . Lei n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 010/2008/lei/l11788.htm.>. Acesso em 12 nov. 2012. BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em 12 out. 2012. 156 BRASIL. Lei nº. 12.696, de 25 de julho de 2012. Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12696.htm>. Acesso em 18 dez. 2012. BRASIL. Ministério da Saúde. Trabalho infantil: diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes economicamente ativos / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília: Ministério da Saúde, 2005. Disponível em:<http://portal.saude.gov.br>. Acesso em 20 jan. 2012. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: texto da Resolução nº. 109, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/>. Acesso em: 20 mar. 2012 BRASIL. Plano Nacional de Educação. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/pne.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2011. BRASIL. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente. Prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente. – Brasília, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, 2004. BRASIL. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador. Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. – 2. ed. – Brasília : Ministério do Trabalho e Emprego, 2011. BRASIL. Suas: Sistema Único de Assistência Social. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2009b. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/>. Acesso em 20 mar. 2012. BRONZO, Carla. Vulnerabilidade, empoderamento e metodologias centradas na família: conexões e uma experiência para reflexão. In: Concepção e gestão da proteção social não contributiva no Brasil. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, UNESCO, 2009. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/>. Acesso em 20 mar. 2012. BRUNÕL, Miguel Cillero. O interesse superior da Criança no marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. In: MÉNDEZ, Emilio García; BELOFF, Mary (org). Infância, Lei e Democracia na América Latina: análise crítica do 157 panorama legislativo no marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1990-1998). Blumenau: EDIFURB, 2001. CAMPOS, Herculano Ricardo, ALVERGA, Alex Reinecke de. Trabalho infantil e ideologia: contribuição ao estudo da crença indiscriminada na dignidade do trabalho. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_pdf&pid=S1413294X2001000200010&lng=es&nrm=iso>. Acesso em: 10 nov. 2005. CARVALHO, Marta Maria Chagas de. Quando a história da educação é a história da disciplina e da higienização das pessoas. In: FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999. CASTRO, Iná Elias de; et alli. Brasil: questões atuais da reorganização do território. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1996. CHAMBOULEYRON, Rafael. Jesuítas e as crianças no Brasil quinhentista. In: PRIORE, Mary Del. História das crianças no Brasil. 2. Ed. São Paulo: Contexto, 2000. CLAUDINO, Cristiane Selma. Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente: Precisando de Conselhos? Anais da I Jornada de produção científica em direitos fundamentais e Estado: a efetivação dos direitos fundamentais e a crise do Estado contemporâneo. Criciúma: UNESC, 2007. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. CONANDA. Resolução nº. 139, de 17 de março de 2010. Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências. 2010. Disponível em: <http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/legislacao/outras/2011_03_22_Resolucao139-do-Conanda.pdf>. Acesso em 28 mai. 2012. CONANDA. Resolução nº. 144, de 17 de fevereiro de 2011. Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.direitosdacrianca.org.br/conanda/resolucoes/144-resolucao-144>. Acesso em 28 mai. 2012. 158 CONANDA, Resolução nº 152, de 9 de agosto de 2012. Disponível em: <http://www.direitosdacrianca.org.br/conanda/resolucoes/152-resolucao-152-de-09de-agosto-de-2012>. Acesso em 10 out. 2012. COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo direito da criança e do adolescente. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069: “Estudos Sócio-Jurídicos”. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. ______. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o trabalho infantil no Brasil: trajetória, situação atual e perspectivas. São Paulo: Ltr, 1994. COSTA, Marli Marlene Moraes da; CASSOL, Sabrina. Alternativas basilares para a tão almejada erradicação do trabalho infantil. In: COSTA, Marli Marlene Moraes da; TERRA, Rosane B. M. da R. Barcelos; RICHTER, Daniela. (Orgs). Direito, cidadania e políticas públicas III: direito do cidadão e dever do Estado. Porto Alegre: UFRGS, 2008. p. 7-28. ______; REIS, Suzéte da Silva. Aportes teóricos sobre a fundamentalidade dos direitos fundamentais sociais. In: CUSTÓDIO, André Viana; VIEIRA, Reginaldo de Souza. (Orgs.). Estado, política e direito: políticas públicas e direitos sociais, volume 3. Criciúma: Unesc, 2011. p. 11-32. ______; PORTO, Rosane Teresinha Carvalho; REIS, Suzéte da Silva. (Orgs). Direito, cidadania e políticas públicas IV. Curitiba: Multidéia, 2010. ______; TERRA, Rosane B. M. da R. Barcelos; RICHTER, Daniela. (Orgs). Direito, cidadania e políticas públicas III: direito do cidadão e dever do Estado. Porto Alegre: UFRGS, 2008. COUTO, Berenice Rojas. O Sistema Único de Assistência Social: uma nova forma de gestão da Assistência Social. In: Concepção e gestão da proteção social não contributiva no Brasil. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, UNESCO, 2009. CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo: limites e perspectivas para a sua erradicação. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006. ______. Direito da criança e do adolescente. Criciúma: UNESC, 2009. 159 ______. Direitos fundamentais da Criança e do Adolescente e Políticas Públicas: limites e perspectivas para erradicação do trabalho infantil doméstico. In: CUSTÓDIO, André Viana. CAMARGO, Mônica Ovinski (org). Estudos Contemporâneos de Direitos Fundamentais: visões interdisciplinares. Curitiba: Multidéia, 2008. ______; CAMARGO, Mônica Ovinski (org). Estudos Contemporâneos de Direitos Fundamentais: visões interdisciplinares. Curitiba: Multidéia, 2008. ______. Os novos direitos da criança e do adolescente. Revista Espaço Jurídico, v. 7, jan/jun, Joaçaba: Unoesc, 2006. ______. O trabalho da criança e do adolescente no Brasil: uma análise de sua dimensão sócio-jurídica. Dissertação (Mestrado em Direito) – Curso de PósGraduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2002. ______. Teoria da Proteção Integral: pressupostos para compreensão do direito da criança e do adolescente. Disponível em: <http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/viewFile/657/454>. Acesso em: 08 mai. 2011. ______; COSTA, Marli Marlene Moraes da; AQUINO, Quelen Brondani de. O direito de proteção contra a exploração do trabalho infantil e as políticas públicas de saúde no Brasil. In: COSTA, Marli Marlene Moraes da; PORTO, Rosane Teresinha Carvalho; REIS, Suzéte da Silva. (Orgs). Direito, cidadania e políticas públicas IV. Curitiba: Multidéia, 2010. p. 165-188. ______; SOUZA, Ismael Francisco de. Conselho tutelar e acesso à justiça: instrumentos de garantias dos direitos da criança e do adolescente. In: CUSTÓDIO, André Viana; VIEIRA, Reginaldo de Souza. (Orgs.). Estado, política e direito: políticas públicas e direitos sociais, volume 3. Criciúma: Unesc, 2011. p. 187-206. ______; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009. ______. VERONESE, Josiane Rose Petry . Exploração do trabalho infantil: um estudo sobre a idade mínima para as atividades laborais no âmbito do Direito Internacional e Nacional. Grifos (Chapecó), Chapecó, v. 1, p. 76-99, 1997. 160 ______. VERONESE, Josiane Rose Petry. O trabalho infanto-juvenil: um estudo sobre os limites de idade mínima no direito internacional e nacional. Revista Alter Agora, Florianópolis, v. 5, p. 11-23, 1999. ______; VERONESE, Josiane Rose Petry. O trabalho infantil no Brasil. In: LIETEN, Kristoffel (org). O problema do trabalho infantil: temas e soluções. Tradução Danielle Annoni. Curitiba: Multidéia, 2007. ______; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho Infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB/SC, 2007. ______; VIEIRA, Reginaldo de Souza. (Orgs.). Estado, política e direito: políticas públicas e direitos sociais, volume 3. Criciúma: Unesc, 2011. DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5 ed. São Paulo: Cortez, Oboré , 1992. DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. São Paulo: Ática, 2007. p. 106. FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (orgs.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assitência à infância no Brasil. 2ª Ed. rev. São Paulo: Cortez, 2009. FNPETI. Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Trabalho infantil não é brincadeira: análise da atuação do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI: 1994-2002. Brasília: Ministério da Justiça, 2003. FREITAS, Marcos Cezar de (Org.). História Social da Infância no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez/USF, 1999. GÓES, José Roberto; FLORENTINO, Manolo. Crianças escravas, crianças dos escravos. In: PRIORE, Mary Del (org.). História das crianças no Brasil. 2 ed. São Paulo: Contexto, 2000. GOHN, Maria da Gloria. Conselhos Gestores e participação sociopolítica. São Paulo: Cortez, 2001 161 GONÇALVES, Renato. O Trabalho Infantil e a Agenda Social, Revista BNDES, Rio de Janeiro, n.7, Jun. 1997. Disponível em: <http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivo s/conhecimento/revista/rev709.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2012. GRUNSPUN, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo: LTr, 2000. HEYWOOD, Colin. Uma história da infância. Porto Alegre: Artmed, 2004. HILLESHEIM, Jaime, SILVA, Juliana da. As marcas do trabalho: acidentes envolvendo adolescentes em Blumenau: relatório final de pesquisa. II Fórum Anual de Iniciação Científica. Blumenau: Universidade Regional de Blumenau, 2003. HOGEMANN, Edna Raquel R. S. Direitos Humanos: sobre a universalidade rumo a um direito Internacional dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/15673/1 5237>. Acesso em: 08 set. 2011. IBGE. INSTITUTO BRASILEITO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo demográfico 2010: características da população e dos domicílio: resultados do universo. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em: 12 jul. 2012. 2010-A. IBGE. Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Indicadores sociais municipais: uma análise dos resultados do universo do Censo Demográfico 2010. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em: 12 jul. 2012. 2010-B IBGE. Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios: síntese de indicadores 2011. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2012. 2011-A. IBGE. Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios: Suplemento Trabalho infantil. Rio de Janeiro: IBGE, 2009. IBGE. Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2009. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2012. IBGE. Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2011. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2012. 162 IBGE. Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Produção agrícola municipal 2011. Rio de Janeiro: IBGE, 2012. Disponível em: <http://216.119.149.140:8080/unicef/>. Acesso em out. 2012. INSTITUTO BRASILEITO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Sinopse do Censo Demográfico 2010. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em: 12 jul. 2012. IBGE. Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira 2009. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em: 12 jul. 2012. IPEC. Boas práticas de combate ao trabalho infantil: experiências de combate à exploração sexual comercial no Brasil. Disponível em: <http://www.fnpeti.org.br/boas-praticas/exploracao_sexual.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2011. KASSOUF, Ana Lúcia. Trabalho infatil: causas e conseqüências. Pesquisa no. P-57. Departamento de Economia, Administração e Sociologia. Piracicaba, Esalq/USP, 2006. Disponível em: <http://economia.esalq.usp.br/pesq/pesq-57.pdf>. Acesso em 17 fev. 2011. LEAL, M.L.P. A exploração sexual comercial de meninos, meninas e adolescentes na América Latina e Caribe. (Relatório Final – Brasil). Brasília: CECRIA, \\N, Ministério da Justiça, UNICEF, CESE, 1999. LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Publio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 1993. LIETEN, Kristoffel (org). O problema do trabalho infantil: temas e soluções. Tradução Danielle Annoni. Curitiba: Multidéia, 2007. LIGA DAS NAÇÕES. Declaração de Genebra Sobre os Direitos da Criança. 1924. Disponível em: http://translate.google.com.br/translate?hl=ptR&langpair=en|pt&u=http://www.undocuments.net/gdrc1924.htm&prev=/translate_s%3Fhl%3DptBR%26q%3Ddeclara%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bde%2Bgenebra%2B1924%2 6tq%3DDeclaration%2Bof%2BGeneva%2B1924%26sl%3Dpt%26tl%3Den. Acesso em 29 nov. 2010. LIMA, Fernanda da Silva; VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente: a necessária efetivação dos direitos fundamentais. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2012. 163 LOPES, Janicleide; STOLTZ, Tânia. Exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Pesquisa diagnóstico rápido realizada para o Programa Internacional de Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC) da OIT. 2002. Disponível em: <www.oit.org.pe/ipec/documentos/1esc_brasil.pdf>. Acesso em 10 nov. de 2011. LORENZI, Gisella Werneck. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/70d9fa8f1d6c-4d8d-bb69-37d17278024b/Default.aspx#80>. Acesso em: 20/10/09. LOPES, Lindicéia Batista de França; SILVA, Irizelda Martins de Souza e. Concepção de infância: uma busca pela trajetória do legalizado. Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n. 25, p. 132-140, mar. 2007. Disponível em: <http://www.histedbr.fae.unicamp.br/art11_25.pdf>. Acesso em: 21 out. 2011. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. MARX, Karl, ENGELS, Friedrich, Engels. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Martin Claret, 2003. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Convenção de Viena sobre o direito dos tratados. (1969). Coletânea de direito internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do Tratado na Ordem Jurídica Brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. MDS. Comissão intergestores tripartite. Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. 2009. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica/cras/documentos/Protocolo %20de%20Gestao%20Integrada%20de%20Servicos%20Beneficios%20e%20Transferencias%20de%20Renda%20no%20ambito%20do %20Sistema%20Unico%20de%20Assistencia%20Social%20-%20SUAS.pdf>. Acesso em: 20 out. 2012. MDS. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Instituto de Estudos Especiais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. CapacitaSuas Volume 2: Desafios da gestão do SUAS nos Municípios e Estados. Brasília: MDS, 2008. 164 MDS. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária. 2006. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-socialsnas/livros/plano-nacional-de-convivencia-familiar-e-comunitaria-2013-pncfc/planonacional-de-convivencia-familiar-e-comunitaria-2013-pncfc>. Acesso em 20 out. 2012. MDS. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social. 2004. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/arquivo/Politica%20Nacional%20de%20As sistencia%20Social%202013%20PNAS%202004%20e%202013%20NOBSUASsem%20marca.pdf>. Acesso em 20 out. 2012. MDS. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Assistência Social. Proteção Básica do Sistema Único de Assistência Social: orientações técnicas para o Centro de Referência de Assistência Social. Brasília: MDS, 2006. MDS. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: texto da Resolução nº. 109, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/>. Acesso em: 20 mar. 2012. MDS. Norma Operacional Básica NOB/SUAS 2012. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/acesso-a-informacao/orgaoscolegiados/orgaos-emdestaque/cit/NOB_SUAS_encaminhada%20ao%20CNAS%20para%20deliberacao.p df/view>. Acesso em 20 out. 2012. MDS. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, segundo a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília: MDS, 2012. MDS. Orientações técnicas: gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS. Brasília: MDS, 2010. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-socialsnas/cadernos/orientacoes-tecnicas-gestao-do-programa-de-erradicacao-dotrabalho-infantil-no-suas>. Acesso em 03 set. 2012. MDS. Orientações técnicas sobre o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos: prioridade para crianças e adolescentes integrantes do programa de erradicação do trabalho infantil. Brasília: MDS, 2010. 165 MDS. Suas: Sistema Único de Assistência Social. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2009. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/>. Acesso em 20 mar. 2012. MÉNDEZ, Emilio García; BELOFF, Mary (org). Infância, Lei e Democracia na América Latina: análise crítica do panorama legislativo no marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1990-1998). Blumenau: EDIFURB, 2001. MPRS. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. FICAI. Site institucional. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/>. Acesso em 20 dez. 2012. MENEZES, Claudio Carvalho; MAGALHÃES, Eridan Moreira. Crianças e adolescentes na fumicultura /RS: trabalho, escola, saúde. In: LIMA, CGC de. Impacto do trabalho precoce na vida de crianças e adolescentes: aspectos de saúde física e mental, cultural e econômica. Brasília: MTE, Subdelegacia do Trabalho em Ribeirão Preto, 2002. Disponível em: < www.mte.gov.br>. Acesso em 20 ago. 2012. MESTRINER, Maria Luiza. O Estado entre a filantropia e a assistência social. São Paulo: Cortez, 2001. MEZZAROBA, Orides (Org.). Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, Treviso: Fondazione Cassamarca, 2003 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Rede de saberes mais educação: pressupostos para projetos pedagógicos de educação integral: caderno para professores e diretores de escolas. – 1. ed. – Brasília: Ministério da Educação, 2009. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Trabalho infantil: diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes economicamente ativos / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2005. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Atenção em Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Diretrizes nacionais para a atenção integral à saúde de adolescentes e jovens na promoção, proteção e recuperação da saúde. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção em Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. MINISTÉRIO DO ESPORTE. Diretrizes do Programa Segundo Tempo 166 2011. Disponível em: <http://www.esporte.gov.br/arquivos/snee/segundoTempo/DiretrizesdoProgramaSeg undoTempo.pdf>. Acesso em: 20 out. 2012. MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. MORAES, Célio Vanderlei. Conselhos de Gestão de Políticas Públicas: instituições e/ou espaços políticos, Revista de Ciências Humanas, n. 2, Políticas Públicas e Democracia Institucional. Florianópolis: Editora da UFSC, 1999. MOREIRA, Emília de Rodat F.; TARGINO, Ivan; ALBERTO, Maria de Fátima Pereira. Trabalho precoce na atividade agrícola e riscos à saúde. In: ALBERTO, Maria de Fátima Pereira (Org.) Crianças e adolescentes que trabalham: cenas de uma realidade negada. João Pessoa: Universitária, 2003. MTE. Ministério do Trabalho e Emprego. Instrução Normativa nº. 77, de 03 de junho de 2009. Dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BD96D6A012BE3B8EE0F004A/in_200 90603_77.pdf>. Acesso em 20 nov. 2012. MTE. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 88. Disponível em:<http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BAFFE3B012BCAC8359709E8/p_ 20090428_88.pdf>. Acesso em 10 out. 2012. MTE. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 20 out. 2012. NEVES, Delma Pessanha. A Perversão do Trabalho Infantil: Lógicas sociais e alternativas de prevenção. Niterói: Intertexto, 1999. NICOLELLA, Alexandre Chibebe. Um olhar econômico sobre a saúde e o trabalho infantil no Brasil. Tese (Doutorado). Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz. Piracicaba: 2006. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/11/11132/tde-12072006-152637/ptbr.php>. Acesso em 18 ago. 2012. O’ DONNELL, Daniel. A Convenção sobre os Direitos da Criança: estrutura e conteúdo. Disponível em: 167 <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/28515/2 8072>. Acesso em 20 out. 2011. OEA. Organização dos Estados Americanos. Site institucional. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/default.asp>. Acesso em 12 nov. 2012. OIT. Boas práticas de combate ao trabalho infantil: os 10 anos do IPEC no Brasil: Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI). Brasília: OIT, 2003. OIT. Boas práticas do setor saúde para a erradicação do trabalho infantil. Brasília: OIT, 2009. OIT. Combatendo o trabalho infantil: Guia para educadores / IPEC. Brasília: OIT, 2001. OIT. Combater o trabalho infantil perigoso na agricultura: orientações políticas e práticas. Genebra: OIT, 2006. Disponível em: <http://www.peti.gov.pt/upload_ftp/docs/Agricultura02.pdf>. Acesso em 18 jul. 2012. OIT. Combater o trabalho infantil perigoso na agricultura: orientações políticas e práticas. Brasília: OIT, 2008. OIT. Convenção nº. 129, sobre inspeção do trabalho na agricultura. 1969. Disponível: <http://www.oit.org.br/content/relativa-%C3%A0inspec%C3%A7%C3%A3o-do-trabalho-na-agricultura>. Acesso em 19 out. 2012. OIT. Convenção nº. 138, sobre a idade mínima para admissão ao emprego. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf>. Acesso: 15 abr. 2011. OIT. Convenção nº. 184, sobre Segurança e Saúde na Agricultura. 2001. Disponível: <www.segurancaetrabalho.com.br/download/convencao184-oit.pdf>. Disponível em: 19 abr. 2011. 168 OIT. Declaração sobre os Princípios Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. 1998. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/294>. Acesso em 27 set. 2012. OIT. Piores formas de trabalho Infantil: um guia para jornalistas. / Supervisão editorial Veet Vivarta; Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC). – [Brasília]: OIT - Secretaria Internacional do Trabalho, 2007 / Agência de Notícias dos Direitos da Infância – ANDI, 2007. OLIVEIRA, Fabiana de. A criança e a infância nos documentos da ONU: a produção da criança como ‘portadora de direitos’ e a infância como ‘capital humano do futuro’. Tese (Doutorado). São Carlos: UFSCar, 2008. Disponível em: <http://www2.ufscar.br/interface_frames/index.php?link=http://www.bco.ufscar.br>. Acesso em 29 set. 2011. OLIVEIRA, Olga Maria Boschi. Aguiar de. Monografia jurídica: orientações metodológicas para o Trabalho de Conclusão de Curso. 3 ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. OLIVEIRA, Tatiana Aparecida; OLIVEIRA, Ana Cláudia Delfini Capistrano; ZANATTA, Maria de Lourdes A. de L. O trabalho infantil e o lugar da criança: uma analise social e jurídica. In: Anais da I Jornada de Produção Científica em Direitos Fundamentais e Estado. Criciúma: 2007. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php>. Acesso em 10 ago. 2011. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos da Criança. 1959. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em 31 ago. 2011. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em 31 ago. 2011. PEREIRA, Elisabeth Maria Velasco. O Conselho Tutelar como expressão de cidadania: sua natureza jurídica e a apreciação de suas decisões pelo Poder Judiciário. In: PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 169 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ______.(Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069: estudos sóciojurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. ______. O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. PINTO, Fábio Machado. Pequenos Trabalhadores: sobre a educação física, a infância empobrecida e o lúdico numa perspectiva histórica e social. Florianópolis: UFSC, 1995. PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://200.195.147.74/faculdade/revista_direito/3edicao/Artigo%203.pdf>. Acesso em: 20 out. 2011. ______; IKAWA, Daniela (coords.). Direitos Humanos: fundamentos, proteção e implementação. Vol. 2. Curitiba: Juruá, 2007. PRIORE, Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999. ______.(org.). História das Crianças no Brasil. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2000. RAMIRES, Rosana Laura de Castro Farias. Reflexões sobre a proteção dos direitos humanos das crianças. In: PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela (coords.). Direitos Humanos: fundamentos, proteção e implementação. Vol. 2. Curitiba: Juruá, 2007. RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: DEL PRIORE, Mary. História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2000. RAPOSO, Clarissa Tenório Maranhão. Infância e violência doméstica: tendências e perspectivas na defesa dos direitos das crianças e adolescentes no município de Maceió. Disponível em: <http://www.bdtd.ufpe.br/tedeSimplificado//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=412> . Acesso em: 15 set. 2011. 170 RIZZINI, Irene. Crianças e menores – do Pátrio Poder ao Pátrio Dever: um histórico da legislação para a infância no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (orgs.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assitência à infância no Brasil. 2 ed. rev. São Paulo: Cortez, 2009. ______; PILOTTI, Francisco (orgs.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 2 ed. rev. São Paulo: Cortez, 2009. SACHS, Jeffrey. O fim da pobreza: como acabar com a miséria mundial nos próximos 20 anos. São Paulo: Companhia das Letras, 2005. SAMPAIO, Alexandre Argolo Messa; CLAUDINO, Cristiane Selma. O sentimento de infância: as origens do (des) afeto. Anais da I Jornada de produção científica em direitos fundamentais e Estado: a efetivação dos direitos fundamentais e a crise do Estado contemporâneo. Criciúma: UNESC, 2007. SANTOS, Bendito Rodrigues dos; SOUZA FILHO, Rodrigo de; DURIGUETTO, Maria Lúcia. (Orgs) Conselhos tutelares: desafios teóricos e práticos da garantia de direitos da criança e do adolescente. Juiz de Fora: UFJF, 2011. SANTOS JÚNIOR, Cláudio de Lira. O mito da erradicação do trabalho infantil via escola. 2000. 189 f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Centro de Educação, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2000. Disponível em: <http://boletimef.org/biblioteca/828.1/O-mito-da-erradicacao-do-trabalho-infantil-viaescola-Abstract>. Acesso em 18 jul. 2012. SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SAVIANI, Dermeval. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos. Rev. Bras. Educ., Rio de Janeiro, v. 12, n. 34, Apr. 2007. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141324782007000100012&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 18 jul. 2012. SEGNINI, Liliana Rolfsen Petrilli. Criação rima com precarização: análise do mercado de trabalho artístico no Brasil. Disponível em: <http://www.sbsociologia.com.br/congresso_v02/papers/GT29%20Trabalho,%20Pre cariza%C3%A7%C3%A3o%20e%20Pol%C3%ADticas%20P%C3%BAblicas/SBS_e nviado.pdf>. Acesso em 02 nov. 2011. 171 SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/28351/2790 8>. Acesso em: 20 out. 2009. SILVA, Maurício Roberto da. O assalto à infância no mundo amargo da cana - de açúcar : Onde está o lazer/lúdico? O gato comeu? Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=vtls000213900>. Acesso em 19 set. 2012. SILVA, Maurício Roberto da. Trama doce-amarga: (exploração do) trabalho infantil e cultura lúdica. Ijuí: Ed. Unijuí; São Paulo: Hucitec, 2003. SOUZA, Ismael Francisco de. A erradicação do trabalho infantil e as responsabilidades do Conselho Tutelar no município de Florianópolis (dissertação). Disponível em: <http://www.tede.ufsc.br/teses/PGSS0064-D.pdf>. Acesso em: 10 out. 2009. ______. Causas, mitos e conseqüências do trabalho infantil no Brasil. Amicus Curiae, Revista do Curso de Direito da Unesc, Universidade do Extremo Sul Catarinense, v. 03, Criciúma: Unesc, 2006. Disponível em: <http://periodicos.unesc.net/index.php/iniciacaocientifica/article/view/177/182>. Acesso em 12 jul 2011. ______. O trabalho de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Conselho Tutelar: um estudo no município de Florianópolis/SC. In: SANTOS, Bendito Rodrigues dos; SOUZA FILHO, Rodrigo de; DURIGUETTO, Maria Lúcia. (Orgs) Conselhos tutelares: desafios teóricos e práticos da garantia de direitos da criança e do adolescente. Juiz de Fora: UFJF, 2011. p. 171-188. ______; SOUZA, Marli Palma. O Conselho Tutelar e a erradicação do trabalho infantil. Criciúma: UNESC, 2010. SPOSATI, Aldaíza. O primeiro ano do Sistema Único de Assistência Social. Serviço Social & Sociedade. ano 26, n. 87, p. 96122, set. 2006. São Paulo: Cortez, 2006. SOUZA, Marcelo José‚ Lopes de. As drogas e a “questão urbana” no Brasil: a dinâmica sócio-espacial nas cidades brasileiras sob a influência do tráfico de drogas. In: CASTRO, Iná Elias de; et alli. Brasil: questões atuais da reorganização do território. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1996. 172 SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001. SPOSATI, Aldaíza. O primeiro ano do Sistema Único de Assistência Social. Serviço Social & Sociedade. ano 26, n. 87, p. 96122, set. 2006. São Paulo: Cortez, 2006. TAPAJÓS, Luziele; CRUS, José Ferreira da; ALBUQUERQUE, Simone Aparecida. SUAS: Sistema Único de Assistência Social. Brasília: Secretaria Nacional de Assistência Social, 2007. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/>. Acesso em 20 mar. 2012. TAVARES, Patrícia. O Conselho Tutelar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. UNICEF. Acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da Educação Básica na idade certa: direito de todas e de cada uma das crianças e dos Adolescentes. Brasília: UNICEF, 2012. VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006. ______. Humanismo e infância: a superação do paradigma da negação do sujeito. In: MEZZAROBA, Orides (Org.). Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, Treviso: Fondazione Cassamarca, 2003. ______. Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. ______. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999. ______. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1997. ______; COSTA, Marli Marlene Moraes da. Violência Doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006. ______; CUSTÓDIO, André Viana. Direito da criança e do adolescente: para concurso de juiz do trabalho. São Paulo: EDIPRO, 2011. 173 ______; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; SILVA, Marcelo Francisco da. Poder familiar e tutela: à luz do novo Código Civil e do Estatuto da criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. ______; OLIVEIRA, Luciene de Cássia Policarpo. Educação versus Punição: a educação e o direito no universo da criança e do adolescente. Blumenau: Nova Letra, 2008. VIAN, Maurício, MELLO, José Carlos Garcia de, BOEIRA, Carlos. Orçamento e fundo: fundo dos direitos da criança e do adolescente. Brasília: Focus, 2002. VIEIRA, Cleverton Elias, VERONESE, Josiane Rose Petry. Limites na educação: sob a perspectiva da Doutrina da Proteção Integral, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Florianópolis: OAB/SC, 2006. VOGEL, Arno. Do Estado ao Estatuto: propostas e vicissitudes da política de atendimento à infância e adolescência no Brasil contemporâneo. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (orgs.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assitência à infância no Brasil. 2ª Ed. rev. São Paulo: Cortez, 2009. VOGT, Olgário Paulo. A produção de fumo em Santa Cruz do Sul, RS: 1849-1993. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 1997.