LEI MUNICIPAL Nº 5.227 DE 27 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato na rede pública credenciada e/ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS. TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rede Pública credenciada e/ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, fica obrigada a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. § 2º A permanência de acompanhante em enfermaria, quarto ou apartamento será precedido de solicitação da parturiente à direção do estabelecimento de saúde, com indicação e identificação expressa do nome e endereço da pessoa designada. § 3º Os atos praticados pelo(a) acompanhante nas dependências dos estabelecimentos de saúde referidos no art. 1º são de inteira responsabilidade da parturiente ou de seu representante legal. Art. 2º A rede pública credenciada e/ou conveniada ao SUS garantirá a toda gestante o acesso e o atendimento digno, humanizado e de qualidade no pré-natal e processo de nascimento. Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por: I – pré-natal: o período compreendido entre a concepção e o início do trabalho de parto; II – processo de nascimento: os períodos de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Art. 4º O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PÁLÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL - Taquara, 27 de maio de 2013. TITO LIVIO JAEGER FILHO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. João Carlos de Moura Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças