Características qualitativas das DF A informação disponibilizada nas demonstrações financeiras deve preencher requisitos qualitativos que a tornam útil aos utentes. Características qualitativas: - Compreensibilidade - Relevância - Fiabilidade - Comparabilidade. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 2 Na preparação das DF deve-se ter a preocupação de verificar se estas características, na medida do possível, são cumpridas. Muitos acontecimentos e circunstâncias são rodeados de incertezas pelo que é necessário usar de prudência na preparação das DF, aferir a fiabilidade dos valores apresentados, e ajustar o seu valor se isso for necessário. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 3 1 - MEIOS FINANCEIROS LÍQUIDOS 11 - Caixa 12 - Depósitos à ordem 13 - Outros depósitos bancários 14 - Outros instrumentos financeiros 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 4 No final de cada período de relato é necessário verificar se existem valores expressos em moeda estrangeira. Os meios financeiros deverão ser actualizados para o câmbio que estiver em vigor à data do balanço e as diferenças de câmbio deverão ser reconhecidas nos resultados do período em que ocorram. NCRF 23, § 23 e 27 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 5 Para registar os ganhos ou perdas de diferenças cambiais: 6887 -Diferenças de câmbio OU desfavoráveis xxx 7887 - Diferenças de câmbio favoráveis xxx Divulgações: No anexo na nota alterações em taxas de câmbio”. “Efeitos de Nota: O plano de contas do SNC apenas prevê a conta 6928 para as diferenças cambiais desfavoráveis, no entanto diversos autores optaram pela sua criação como subconta da 68 – Outros gastos e perdas. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 6 14 - Outros instrumentos financeiros Os instrumentos financeiros aqui registados são mensurados pelo justo valor que esses instrumentos apresentam à data do balanço. Justo Valor – quantia pela qual um activo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 7 Mensuração inicial: preço da transacção, que, salvo evidência em contrário, será o justo valor. Quando estes instrumentos financeiros envolvem custos de transacção, estes não devem ser incluídos na mensuração inicial do activo financeiro que seja mensurado ao justo valor. NCRF 27, § 7 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 8 Alterações no justo valor deverão ser reconhecidas na demonstração de resultados. Assim, nesta classe, não existe nenhuma conta de imparidades. Divulgações: No anexo é necessário explicitar as bases de determinação do justo valor (ex: cotação de mercado; técnica de avaliação). 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 9 Para registar as perdas resultantes da redução do justo valor: 661 -Perdas… instrumentos financeiros xxx 14 - Outros instrumentos financeiros xxx Para registar os ganhos resultantes do aumento do justo valor: 14 - Outros instrumentos financeiros xxx 19-11-2011 771 - Ganhos….. instrumentos financeiros xxx Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 10 Ex: Em 2010 foram adquiridas, para futura negociação, 1000 acções ao preço unitário de 1 euro. A 31 de Dezembro de 2010 as acções estavam cotadas a 1,15 euros. Pela aquisição: 14 - Outros instrumentos financeiros 1.000 19-11-2011 12 - Depósitos à Ordem Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 1.000 11 Valorização a 31 de Dezembro: 1000 x 1,15 = 1.150 Pela diferença entre o valor registado e o do justo valor: 1.150-1.000 = 150 14 - Outros instrumentos financeiros 150 19-11-2011 771 - Ganhos….. instrumentos financeiros 150 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 12 Supondo que em 2011 as acções foram vendidas a 1,2 euros: 1000 x 1,2 = 1.200 12 - Depósitos à Ordem 1.200 14 - Outros instrumentos financeiros 1.150 7884 - Ganhos em instrumentos financeiros 50 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 13 Supondo que em 2011 foram vendidas a 1,1 euros: 1000 x 1,1 = 1100 12 - Depósitos à Ordem 1.100 14 - Outros instrumentos financeiros 1.150 6886 -Perdas em instrumentos financeiros 50 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 14 Enquadramento Fiscal alínea i) do nº 1 do art.º 23 do CIRC: 1- Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente: i) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros; 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 15 No entanto tem sido entendimento das Finanças que, por aplicação do disposto no nº 3 do art.º 45 do CIRC, as perdas concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. Ficha doutrinária 39/2011 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 16 2 - CONTAS A RECEBER E A PAGAR 21 - Clientes 219 Perdas por imparidade acumuladas 22 - Fornecedores 229 Perdas por imparidade acumuladas 23 - Pessoal 239 Perdas por imparidade acumuladas 26 - Accionistas/sócios 269 Perdas por imparidade acumuladas 27 - Outras contas a receber e a pagar 279 Perdas por imparidade acumuladas 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 17 Nota de enquadramento às contas 219, 229, 239, 269 e 279 - Perdas por imparidade acumuladas: “Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes activos incluídos na classe 2. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas contas 651 — Perdas por imparidade — Em dívidas a receber, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas contas 7621 — Reversões de perdas por imparidade — Em dívidas a receber. Quando se verificar o desreconhecimento dos activos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 2.” 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 18 21 - Clientes 219 Perdas por imparidade acumuladas Nas dívidas a receber de clientes em que há dúvidas quanto à sua cobrabilidade e que podem vir a transformar-se em incobráveis devem ser efectuados os ajustamentos dos respectivos valores. Nota: Embora o SNC não tenha uma subconta para evidenciar “Clientes de cobrança duvidosa” esta poderá ser criada utilizando por exemplo a subconta “livre” 217. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 19 Exemplos de possíveis situações que são evidência objectiva que um activo financeiro está em imparidade: -Significativa dificuldade financeira do devedor; -Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida; 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 20 -O credor, por razões económicas ou legais relacionadas com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outra forma não consideraria; -Torne-se provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira; -O desaparecimento de um mercado activo para o activo financeiro devido a dificuldades financeiras do devedor; NCRF 27, §24 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 21 Pelo valor dos créditos de cobrança duvidosa: 217 - Clientes de cobrança duvidosa xxxx 211 - Clientes c/ corrente xxxx Pelo valor da imparidade atribuível ao período: 6511 - Perdas por imparidade…. Clientes xxxx 19-11-2011 219x - Perdas por imparidade acumuladas xxxx Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 22 Se deixarem de existir as situações que levaram à criação das perdas por imparidade/ajustamentos nas dívidas a receber, então para a anulação da imparidade: 219x - Perdas por imparidade acumuladas xxx 19-11-2011 76211 - Reversões… clientes Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos xxx 23 Ex: Análise efectuada às dívidas a receber de clientes em 31 de Dezembro de 2010: Clientes Saldo Mora Observações A 30.000 8 meses B 15.000 4 meses C 50.000 13 meses Crédito seguro em 80% D 100.000 Processo de falência 20 meses Imparidade de 25.000 em 2009 Nota: A dívida do cliente D já tinha sido considerada de cobrança duvidosa em 2009 e reconhecida a perda por imparidade referida no quadro. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 24 Cálculo das perdas por Imparidade: Cliente A - em mora há mais de 6 meses: 25% Cliente B - processo de falência: 100% Cliente C - em mora há mais de 12 meses: 50% mas apenas sobre os 20% não cobertos pelo seguro. Cliente D - em mora há mais de 18 meses: 75% (critério fiscal) 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 25 Cálculo das perdas por Imparidade: 25%30.000 + 100%15.000 + 50%(20%) 50.000 + 75%100.000 = 102.500 Imparidade acumulada existente: 25.000 Perda por imparidade a reconhecer no exercício: 102.500 - 25.000 = 77.500 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 26 Lançamentos a efectuar Pelo valor das dívidas dos clientes A, B e C: 217 - Clientes de cobrança duvidosa 95.000 211 - Clientes c/ corrente 95.000 Pelo valor das perdas por imparidade: 6511 - Perdas por imparidade…. Clientes 77.500 19-11-2011 219 - Perdas por imparidade acumuladas 77.500 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 27 Em 2011 conseguiu cobrar-se 40.000 euros do cliente D e o restante valor em dívida foi considerado incobrável. Lançamentos a efectuar: 12 - Depósitos à Ordem 40.000 219 - Perdas por imparidade acumuladas 75.000 19-11-2011 217 - Clientes de cobrança duvidosa 100.00,00 76211 - Reversões… clientes Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 15.000 28 Enquadramento Fiscal alínea a) do nº 1 do art.º 35º do CIRC: “Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores: a) As relacionadas com créditos resultantes da actividade normal que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;” 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 29 art.º 36º do CIRC: 1-Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O devedor tenha pendente processo de insolvência e de recuperação de empresas ou processo de execução; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 30 c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. 2- O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora: 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 31 a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses. 3- … (enumeração dos créditos que não são considerados de cobrança duvidosa). 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 32 22 - Fornecedores 229 Perdas por imparidade acumuladas Neste caso a perda de valor está relacionada com dívidas a receber de fornecedores que tanto poderão ter sido originadas por adiantamentos como por outras situações tais como por exemplo devoluções de compras após o pagamento. Assim, se há dúvidas quanto à sua cobrabilidade devem ser efectuados os ajustamentos dos respectivos valores sendo a contabilização semelhante à das dívidas a receber dos clientes. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 33 23 - Pessoal 239 Perdas por imparidade acumuladas 26 - Accionistas/sócios 269 Perdas por imparidade acumuladas Também nestas contas, à semelhança das anteriores, se podem verificar imparidades cujo tratamento contabilístico é o mesmo. Note-se, no entanto, que estas perdas por imparidade não são aceites fiscalmente. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 34 Divulgações: No anexo na nota “Imparidade de activos”. A divulgação deverá ser efectuada para cada classe de activos quer no caso de perdas quer no de reversões. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 35 3 – INVENTÁRIOS E ACTIVOS BIOLÓGICOS 32 - Mercadorias 329 Perdas por imparidade acumuladas 33 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo 339 Perdas por imparidade acumuladas 34 Produtos acabados e intermédios 349 Perdas por imparidade acumuladas 35 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos 359 Perdas por imparidade acumuladas 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 36 Mensuração de inventários Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo. NCRF 18, §9 Custo dos inventários deve incluir todos os custos de compra, custos de conversão e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição actuais. NCRF 18, §10 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 37 Valor realizável líquido (VRL): é o preço de venda estimado no decurso ordinário da actividade empresarial menos os custos estimados de acabamento e os custos estimados necessários para efectuar a venda. NCRF 18, §6 O VRL refere-se à quantia líquida que uma entidade espera realizar com a venda do inventário. NCRF 18, §7 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 38 O custo dos inventários pode não ser recuperável se esses inventários estiverem danificados, se se tornarem total ou parcialmente obsoletos ou se os seus preços de venda tiverem diminuído. O custo dos inventários pode também não ser recuperável se os custos estimados de acabamento ou os custos estimados a serem incorridos para realizar a venda tiverem aumentado. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 39 A prática de reduzir o custo dos inventários (write down) para o valor realizável líquido é consistente com o ponto de vista de que os activos não devem ser escriturados por quantias superiores àquelas que previsivelmente resultariam da sua venda ou uso. NCRF 18, §28 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 40 As estimativas do valor realizável líquido são baseadas nas provas mais fiáveis disponíveis no momento em que sejam feitas as estimativas quanto à quantia que se espera que os inventários venham a realizar. NCRF 18, §30 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 41 Os materiais e outros consumíveis detidos para o uso da produção de inventários não serão reduzidos abaixo do custo se for previsível que os produtos acabados em que eles serão incorporados sejam vendidos pelo custo ou acima do custo. NCRF 18, §32 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 42 A quantia de qualquer ajustamento dos inventários para o valor realizável líquido e todas as perdas de inventários devem ser reconhecidas como um gasto do período em que o ajustamento ou perda ocorra. A quantia de qualquer reversão do ajustamento de inventários, proveniente de um aumento no valor realizável líquido, deve ser reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como um gasto no período em que a reversão ocorra. NCRF 18, §34 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 43 Em cada período financeiro a empresa deve realizar testes de imparidade aos seus inventários de forma a validar os respectivos valores a reconhecer nas demonstrações financeiras incluindo o registo de ganhos ou perdas que lhes possam estar associados. Nota: A NCRF 12 – Imparidade de activos não se aplica a inventários (§2) e a NCRF 18 utiliza sempre o termo “ajustamento” e nunca “imparidade”. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 44 Pelo valor dos ajustamentos: 652 -Perdas… em inventários xxx 3x9 - Merc/ MP´s/ Prod.Acab/ SubProd xxx Pelo valor da reversão: 3x9 - Merc/ MP´s/ Prod.Acab/ SubProd xxx 19-11-2011 7622 - Reversões… em inventários Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos xxx 45 Ex. 1: Em 31 de Dezembro de 2010 existem em armazém 1000 unidades da mercadoria A cujo custo unitário foi 11,00 euros. Nesta data existe informação fiável de que o valor realizável líquido, com base no preço de venda estimado, é de 10,00 euros. 321 -Mercadorias - Merc A 11 000,00 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 46 Valorização a 31 de Dezembro de 2010: 1000 x 10,00 = 10 000,00 Ajustamento: Pela diferença entre o custo e valor realizável líquido: 11 000,00 -10 000,00 = 1 000,00 652 -Perdas… em inventários 1 000,00 19-11-2011 329 - Perdas por imparidade acumuladas - Merc A 1 000,00 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 47 Hipótese A) Em 2011 a mercadoria A foi vendida ao preço unitário de 10,00 euros (1000 x 10,00 = 10 000,00). Lançamentos a efectuar: 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 48 Quando as mercadorias são vendidas deve ser efectuada a anulação de qualquer ajustamento que tenha existido para essa mercadoria. 321 -Mercadorias - Merc A 11 000,00 A) 11 000,00 329 - Perdas por imparidade acumuladas - Merc A A) 1 000,00 1 000,00 611 - Custo das Mercadorias Vendidas A) 10 000,00 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 49 Hipótese B) Em 31 de Dezembro de 2011 a mercadoria A continua em armazém e foi efectuada nova estimativa para o VRL unitário de 11,50 euros. Lançamentos a efectuar: 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 50 Valorização a 31 de Dezembro de 2011: 1000 x 11,50 = 11 500,00 (superior ao custo inicial) 329 - Perdas por imparidade acumuladas - Merc A B) 1 000,00 1 000,00 7622 - Reversões… em inventários B) 1 000,00 Nota: A reversão é maior que o ajustamento/perda por imparidade logo esta é o limite da reversão. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 51 Ex. 2: Em 31 de Dezembro de 2010 a informação sobre os inventários de matérias primas e produtos acabados eram as seguintes: Matérias Primas Unidades Custo Custo Custo unitário unitário total de reposição Mat. Prima X 2000 1,00 2.000,00 0,90 Mat. Prima Y 1000 1,50 1.500,00 1,40 Produtos Acabados Unidades Custo produção Custo produção Preço de venda unitário total unitário Prod. Acabado X 100 50,00 5.000,00 90,00 Prod. Acabado Y 50 80,00 4.000,00 75,00 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 52 Ajustamentos a 31 de Dezembro de 2010: Matéria Prima X : esta destina-se a ser incorporada no produto acabado X cujo preço de venda é superior ao do seu custo. Assim não é necessário efectuar qualquer ajustamento apesar do custo de reposição da matéria prima ser inferior ao custo unitário registado. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 53 Ajustamentos a 31 de Dezembro de 2010: Matéria Prima Y: esta destina-se a ser incorporada no produto acabado Y cujo preço de venda é inferior ao do seu custo. Assim é necessário efectuar um ajustamento/perda por imparidade dessa matéria prima bem como do produto acabado. MP.Y: 1000 x 1,50 – 1000 x 1,40 = 100,00 A) PA.Y: 50 x 80,00 – 50 x 75,00 = 250,00 B) 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 54 Lançamentos a efectuar: A) B) 652 -Perdas… em inventários 100,00 250,00 339 - Perdas imparidade acumuladas MP Y A) 100,00 349 - Perdas imparidade acumuladas P.Acab. Y B) 250,00 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 55 Enquadramento Fiscal art.º 28º do CIRC: 1- São dedutíveis no apuramento do lucro tributável os ajustamentos em inventários reconhecidos no período de tributação até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respectivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 56 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por valor realizável líquido o preço de venda estimado no decurso normal da actividade do sujeito passivo nos termos do n.º 4 do artigo 26º, deduzido dos custos necessários de acabamento e venda. Divulgações: No Anexo a nota “Inventários” deverá conter todas as informações complementares recomendadas pela NCRF 18. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 57 4 - INVESTIMENTOS 41 - Investimentos financeiros 419 Perdas por imparidade acumuladas 42 - Propriedades de investimento 429 Perdas por imparidade acumuladas 43 Activos fixos tangíveis 439 Perdas por imparidade acumuladas 44 - Activos intangíveis 449 Perdas por imparidade acumuladas 46 - Activos não correntes detidos p venda 469 Perdas por imparidade acumuladas 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 58 De acordo com as notas de enquadramento destas contas de imparidades estas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes activos incluídos na classe 4. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas subcontas da conta 65, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas subcontas da conta 762. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 59 Quando se verificar o desreconhecimento dos activos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 4. No entanto, no caso dos investimentos, existem diferentes situações a considerar consoante o critério de mensuração adoptado: Investimentos mensurados pelo custo; Investimentos mensurados pelo justo valor ou pela quantia revalorizada (AFT e A. Intangíveis). 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 60 Investimentos financeiros Nota de enquadramento do SNC à conta 41: “quanto aos investimentos financeiros que representem participações de capital são mensurados de acordo com o quadro seguinte, conforme NCRF 13 – Interesses em empreendimentos conjuntos e investimentos em associadas”, NCRF 15 – Investimentos em subsidiárias e consolidação e NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.” 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 61 Participações Em subsidiárias Nas contas individuais Nas contas consolidadas Por regra método da Método da consolidação equivalência patrimonial. integral. Por regra método da Método da equivalência equivalência patrimonial. patrimonial. Em empreendimentos Método da consolidação Método da consolidação conjuntos proporcional ou equivalência proporcional. Em associadas patrimonial. Noutras entidades 19-11-2011 Método do custo ou método Método do custo ou método do justo valor. do justo valor. Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 62 O método do custo é aplicado em investimentos financeiros noutras entidades que não sejam investimentos em empresas subsidiárias, associadas ou entidades conjuntamente controladas e que não possam estar mensuradas pelo justo valor. NCRF 27, §12, c) Nos restantes é utilizado o método de equivalência patrimonial (a não ser que existam restrições à sua aplicação). 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 63 Aplicando o método do custo o investimento financeiro será reconhecido ao custo de aquisição (preço de compra acrescido dos custos de transacção) deduzido das perdas por imparidade acumuladas. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 64 Método do custo – Perda por imparidade em Investimentos Financeiros Se o “justo valor” for inferior aos custos incorridos com os investimentos financeiros, então deve-se reduzir o valor escriturado para a melhor estimativa do justo valor. Esta análise, baseada em provas fiáveis, deverá ser efectuada individualmente para cada participação de capital ou outro investimento financeiro e em cada período. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 65 Pelo valor da imparidade: 653 - Perdas imparidade…. Invest. Financ. xxx 419 - Perdas por imparidade acumuladas -Inv. Financ. xxx Pelo valor da reversão: 419 - Perdas por imparidade acumuladas -Inv. Financ. xxx 19-11-2011 7623 - Reversões… Invest. Financeiros xxx Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 66 Ex: Em 2010 foram adquiridas, com a intenção de as manter, 1000 acções ao preço unitário de 5 euros. (As acções não são negociadas publicamente) Estas acções representam apenas uma participação de capital com a percentagem de 10% (não existe qualquer tipo de controlo sobre a adquirida). A 31 de Dezembro de 2010 os capitais próprios da adquirida sofreram uma diminuição substancial e ficaram reduzidos a 30.000,00 euros. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 67 Pela aquisição: 4141 - Investimentos noutras empresa - Partic. Capital 5.000 12 - Depósitos à Ordem 5.000 Cálculo das perdas por Imparidade Considerando como estimativa do justo valor a participação detida: 10%30.000 = 3.000 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 68 A perda por imparidade a reconhecer deve ser a diferença entre a quantia escriturada e a melhor estimativa do justo valor: 5.000 – 3.000= 2.000 Pelo valor da imparidade: 653 - Perdas imparidade…. Invest. Financ. 2.000 19-11-2011 419 - Perdas por imparidade acumuladas -Inv. Financ. 2.000 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 69 Propriedades de investimentos Propriedade de investimento é a propriedade (terreno ou edifício) detida para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as finalidades e não para: -Uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou -Venda no curso ordinário do negócio. NCRF 11, §5 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 70 A mensuração destes activos é feita inicialmente pelo seu custo, o qual deve incluir os encargos de transacção (como impostos de transferência de propriedade, registos e outros relacionados com a transacção). NCRF 11, §20 e 21 Nas valorizações subsequentes pode-se optar entre: -o modelo do justo valor (não existindo neste caso perdas por imparidade), ou -o modelo do custo (custo do investimento menos as depreciações acumuladas e perdas por imparidade). 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 71 Modelo do justo valor – Propriedades de Investimento Justo Valor – quantia pela qual um activo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas. Este modelo deve reflectir as condições de mercado à data do balanço e os ganhos ou perdas resultantes de alterações no justo valor deverão ser reconhecidas nos resultados. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 72 Para registar as perdas resultantes da redução do justo valor: 663 - Red. JV… propriedades de investimento xxx 42X -Propriedades de investimento xxx Para registar os ganhos resultantes do aumento do justo valor: 42X -Propriedades de investimento xxx 19-11-2011 773 - Aum. JV… propriedades investimento xxx Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 73 Ex: No início de 2010 foi adquirido um imóvel por 200.000 euros (incluindo impostos e outros custos) com o fim único de obtenção de rendimentos. A 31 de Dezembro de 2010 o valor de mercado do imóvel era de 180.000,00 euros. Pela aquisição: 42X -Propr.de investimento Terreno e Edif. 200.000 19-11-2011 12 - Depósitos à Ordem Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 200.000 74 Valorização a 31 de Dezembro: 180.000 Pela diferença entre o valor registado e o do justo valor: 200.000 - 180.000 = 20.000 663 - Red. JV… propriedades de investimento 20.000 19-11-2011 42X -Propriedades de investimento 20.000 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 75 Modelo do custo – Perda por imparidade em Propriedades de Investimento No modelo do custo a propriedade de investimento é escriturada pelo seu custo menos as depreciações acumuladas e quaisquer perdas por imparidade. Deverão então ser mensuradas de acordo com os requisitos da NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis. NCRF 11, §58 Neste caso deverão ser divulgados os métodos de depreciação utilizados bem como as vidas úteis dos bens ou taxas de amortização utilizadas e o justo valor. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 76 Pelo valor da imparidade: 654 - Perdas imparidade…. Propr. Invest. xxx 429 - Perdas por imparidade acumuladas -Propr.Invest. xxx Pelo valor da reversão: 429 - Perdas por imparidade acumuladas -Propr.Invest. xxx 19-11-2011 7624 - Reversões… Propr.Invest. Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos xxx 77 Ex: No início de 2009 foi adquirido um imóvel por 200.000 euros (incluindo impostos e outros custos) com o fim único de obtenção de rendimentos. A 31 de Dezembro de 2010 o imóvel foi avaliado em 180.000,00 euros. As depreciações acumuladas até esta data eram de 8.000 euros. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 78 42X -Propr.de investimento Terreno e Edif. 200.000 428 -Propr. de investimento Deprec. Acumuladas 8.000 Cálculo das perdas por Imparidade: 200.000 – 8.000 – 180.000 = 12.000 654 - Perdas imparidade…. Propr. Invest. 12.000 19-11-2011 429 - Perdas por imparidade acumuladas -Propr.Invest. 12.000 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 79 Activos Fixos Tangíveis (AFT) O custo de um activo fixo tangível deve ser reconhecido como activo se, e apenas se: -For provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluam para a entidade; e -O custo do item puder ser mensurado fiavelmente. NCRF 7, §7 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 80 A mensuração é feita inicialmente pelo custo, o qual deve incluir os gastos suportados para adquirir ou construir o activo. Nas valorizações subsequentes pode-se optar entre: -o modelo do custo (custo do AFT menos as depreciações acumuladas e perdas por imparidade), ou -o modelo de revalorização (justo valor à data da revalorização menos as depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas subsequentes). 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 81 Modelo do custo – Perda por imparidade em AFT No modelo do custo o AFT é escriturado pelo seu custo menos as depreciações acumuladas e quaisquer perdas por imparidade. Para determinar se um item do AFT está em imparidade deve aplicar-se a NCRF 12 – Imparidade de Activos que no seu nº 4 define perda por imparidade: é o excedente da quantia escriturada de um activo em relação à sua quantia recuperável. NCRF 7, §63 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 82 Quantia recuperável: é a quantia mais alta de entre o justo valor de um activo menos os custos de vender e o seu valor de uso. Valor de uso: é o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere surjam do uso continuado de um activo e da sua alienação no fim da sua vida útil. NCRF 12, §4 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 83 Uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo possa estar com imparidade. Se existir qualquer indicação, a entidade deve estimar a quantia recuperável do activo. NCRF 12, §5 Uma perda por imparidade deve ser imediatamente reconhecida nos resultados, a não ser que o activo seja escriturado pela quantia revalorizada de uma outra norma. NCRF 12, §29 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 84 Pelo valor da imparidade: 655 - Perdas imparidade…. AFT 439 - Perdas por imparidade acumuladas -AFT xxx xxx Pelo valor da reversão: 439 - Perdas por imparidade acumuladas -AFT xxx 19-11-2011 7625 - Reversões… AFT Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos xxx 85 Ex: A 31 de Dezembro de 2010 constam nos AFT de uma entidade viaturas adquiridas a um custo de 100.000,00 euros e as respectivas depreciações acumuladas são de 60.000,00 euros. Nesta data, o justo valor menos os custos de vender as viaturas era de 30.000 euros. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 86 434 - AFT - Equip. transporte 100.000 438 - AFT - Depreciações Acumuladas 60.000 Cálculo das perdas por Imparidade: (100.000 - 60.000) - 30.000 = 10.000 655 - Perdas imparidade…. AFT 10.000 19-11-2011 439 - Perdas por imparidade acumuladas -AFT 10.000 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 87 Modelo de revalorização No modelo de revalorização o AFT cujo justo valor possa ser mensurado fiavelmente deve ser escriturado por uma quantia revalorizada, que é o seu justo valor à data da revalorização menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas por imparidade acumuladas subsequentes. NCRF 7, §31 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 88 Se da revalorização resultar um aumento do activo, então esse aumento deverá ser creditado directamente ao capital próprio (58 - Excedente de revalorização) a não ser que esse activo tenha sido anteriormente revalorizado e tenha existido um decréscimo de valor reconhecido em resultados. Neste caso o aumento será reconhecido em resultados até ao limite da reversão da diminuição anterior. NCRF 7, §39 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 89 Se da revalorização resultar uma redução do activo, então essa redução deverá ser considerada uma perda por imparidade a não ser que esse activo tenha sido anteriormente revalorizado e exista excedente de revalorização. Neste caso a redução será considerada na conta 58Excedentes de revalorização até ao limite do valor existente nessa conta referente a esse activo. NCRF 7, §40 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 90 A depreciação acumulada à data da revalorização do activo pode ser tratada de duas formas: -Reexpressa proporcionalmente com a alteração na quantia escriturada bruta do activo a fim de que a quantia escriturada iguale a quantia revalorizada; -Eliminada contra a quantia escriturada bruta do activo, sendo a quantia líquida reexpressa para a quantia revalorizada. NCRF 7, §35 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 91 Ex: No início de 2010 foi adquirido um terreno por 200.000 euros. A 31 de Dezembro de 2010 vai ser adoptado o modelo de revalorização. Hipótese A1) Nesta data o justo valor do imóvel foi estimado em 220.000,00 euros. A2) Em 31 de Dezembro de 2011 o justo valor do imóvel será estimado em 190.000,00 euros Hipótese B1) Nesta data o justo valor do imóvel foi estimado em 190.000,00 euros. B2) Em 31 de Dezembro de 2011 o justo valor do imóvel será estimado em 220.000,00 euros 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 92 A1) Excedente de revalorização = Justo valor – quantia escriturada = 220.000 – 200.000 = 20.000 A2) Perda por imparidade = Quantia escriturada – justo valor – excedente revalorização anterior = 220.000 – 190.000 – 20.000 = 10.000 431 -AFT - Terrenos A1) 200.000 20.000 A2) 20.000 655 - Perdas imparidade…. AFT A2) 19-11-2011 10.000 58 - Excedentes de Revalorização de AFT A2) 20.000 A1) 20.000 439 - Perdas por imparidade acumuladas -AFT A2) 10.000 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 93 B1) Perda por imparidade = Quantia escriturada – justo valor = 200.000 – 190.000 = 10.000 B2) Excedente de revalorização = Justo valor – quantia escriturada – reversão da imparidade anterior = 220.000 – 190.000 – 10.000 = 20.000 431 -AFT - Terrenos 200.000 655 - Perdas imparidade…. AFT B1) 19-11-2011 10.000 439 - Perdas por imparidade acumuladas -AFT B1) 10.000 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 94 439 - Perdas por imparidade acumuladas -AFT B2) 10.000 B1) 10.000 431 -AFT - Terrenos B2) 19-11-2011 200.000 20.000 7625 - Reversões… AFT B2) 10.000 58 - Excedentes de Revalorização de AFT B2) 20.000 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 95 Activos Intangíveis (AI) São activos não monetários identificáveis e sem substância física. NCRF 6, §8 Um activo é identificável, quando: a) Seja separável, ou b) Resulte de direitos legais e contratuais. NCRF 6, §12 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 96 Um AI deve ser reconhecido se, e apenas se: -For provável que futuros benefícios económicos associados ao activo fluam para a entidade; e -O custo do activo possa ser fiavelmente mensurado. NCRF 6, §21 O custo de um AI adquirido compreende: -Preço de compra; e -Qualquer custo directamente atribuível preparação do activo para o seu uso pretendido. de NCRF 6, §27 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 97 Nas valorizações subsequentes, à semelhança dos AFT, pode-se optar entre: -o modelo do custo (custo do AI menos as amortizações acumuladas e perdas por imparidade), ou -o modelo de revalorização (justo valor à data da revalorização menos as amortizações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas subsequentes). 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 98 Activos não correntes detidos para venda Uma entidade deve classificar um activo não corrente (ou um grupo para alienação) como detido para venda se a sua quantia escriturada é recuperada principalmente através de uma transacção de venda em lugar de o ser pelo uso continuado. NCRF 8, §7 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 99 Uma entidade não deve depreciar (ou amortizar) um activo não corrente enquanto estiver classificado como detido para venda ou enquanto fizer parte de um grupo para alienação classificado como detido para venda. NCRF 8, §25 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 100 Imparidade de Activos não correntes detidos para venda Estes activos devem ser valorizados pelo menor valor entre a quantia escriturada e o justo valor deduzido dos custos com a venda. Se este for inferior deve ser reconhecida a perda por imparidade. NCRF 8, §15 e 20 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 101 Enquadramento Fiscal alínea c) do nº 1 do art.º 35º do CIRC: “Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores: c) As que consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 102 Se se tratar de activos depreciáveis ou amortizáveis, cujas desvalorizações não tenham sido aceites fiscalmente, então nos termos do nº 4 do mesmo artigo: 4- As perdas por imparidade de activos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente como desvalorizações excepcionais são consideradas como gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil restante desse activo ou, sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 46.º, até ao período de tributação anterior àquele em que se verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, a inutilização ou a transmissão do mesmo. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 103 Desvalorizações excepcionais -art.º 38º do CIRC: 1 - Podem ser aceites como perdas por imparidade as desvalorizações excepcionais referidas na alínea c) do n.º1 do artigo 35.º provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, designadamente, desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excepcionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 104 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Direcção-Geral dos Impostos, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respectivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos activos, quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização destes não ocorram no mesmo período de tributação 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 105 3-Quando os factos que determinaram as desvalorizações excepcionais dos activos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos activos, corrigido de eventuais valores recuperáveis pode ser aceite como gasto do período, desde que: a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respectivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excepcionais; 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 106 b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada activo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal; c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos. 19-11-2011 Cláudia Neto - Imparidades e Ajustamentos 107