Obrigada pelo carinho. Amamos...” Cidinha e família “Eu sempre gosto dos jantares do ADECON. É uma oportunidade imperdível de rever velhos amigos. A comida é excelente, o conjunto musical é muito bom. Pena que o repertório é mais atual, com poucas músicas dos anos 70/80. Parabéns para os organizadores”. André “A festa estava ótima, desde a entrada (recepção/arranjo/buffet). Festa bastante animada. Ambiente descontraído e familiar. Vocês merecem nota DEZ! Abração. Joel Sibinelli “Gente, é bom demais poder curtir uma grande festa como o Baile do ADECON ao lado de pessoas que fazem ou fizeram parte da história da nossa vida inteira. O Baile foi um sucesso. Gente bonita, arrumada, educada, feliz e animada. O coquetel estava uma delícia, com quitutes de dar água na boca. Por ser vegetariana, comi apenas dois tipos de canapés, que estavam simplesmente divinos. Uma grande variedade de bebidas foi servida, o tempo todo, para quem quis e o quanto quis. O jantar estava delicioso. A música estava ótima e eu e muitos nos divertimos a noite toda. Parabéns aos organizadores e não nos deixem mais ficar dois anos sem esta festa tão linda.” Ana Ligia Nastri “Mais um jantar chic e vibrante. Nós nos divertimos muito, além de rever amigos. “Quero neste momento parabenizar o Instituto ADECON pelo excelente jantar dançante. Desde já estou contando os dias para poder participar do próximo. À toda equipe envolvida, meus parabéns por ter conduzido o evento com muita competência e dedicação. Um agradecimento especial à Dona Lourdes que nos trata com muito carinho e dedicação, gesto este que só pode ser dado a um ente querido... Mais uma vez muito obrigado.” Washington Paulo “A Receita Federal normatizou a tributação do benefício da complementação de aposentadoria através da Instrução Normativa n° 1343, de 05/04/2013. Essa normatização trata da revisão dos impostos recolhidos pela Receita Federal sobre as contribuições que os assistidos realizaram entre o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (bitributação). Esses valores serão devolvidos aos contribuintes que se aposentaram a partir de janeiro de 2008. A questão é: por que não serão devolvidos também para os que se aposentaram antes de janeiro de 2008, pois também foram bitributados? Esta questão não pode ser prescrita pelo critério dos 5 anos fiscais. Há aqui uma divergência em relação ao entendimento jurisprudencial. Judicialmente, pode-se buscar a devolução do imposto retido no pagamento das parcelas do benefício dos últimos 5 anos e não se computa prescrição a partir da data da aposentadoria. Seria muito interessante que este assunto fosse analisado juntamente com a Associação dos Aposentados, para que os associados que se aposentaram antes de jan/2008 pudessem ter seus direitos assegurados e respeitados. Peço que me informem se o nosso Instituto já esta tomando alguma medida no campo administrativo ou judicial quanto esta questão. Fico à disposição e no aguardo de um posicionamento.” Luiz Fernando de Carvalho Caro Luiz Fernando, agradecemos o seu e-mail, que trata de um assunto polêmico. Lembro que este corte de data de 2008 foi uma ação normativa unilateral da Receita Federal, não tendo força de lei. É, portanto, passível de ser questionada na justiça. Neste mesmo boletim, na página 5, abordamos a bitributação e as normas de restituição. Mario Molina Ribeiro - Diretor de Previdência e Saúde Parabenizo toda a diretoria do IA, na pessoa de seu Diretor de Previdência - Mário Molina - pelo empenho e importante sugestão encaminhada à Fundação CESP para permissão da permanência dos dependentes em seus planos de saúde sem a presença do respectivo titular. Essa é uma questão que vem preocupando em muito a maioria dos aposentados, face aos elevados custos apresentados pelos planos de saúde de mercado e as garantias para seus dependentes. Desejo que o empenho do IA transforme-se em uma realidade mais salutar e econômica para a grande maioria dos associados e seus dependentes. José Carmo De Felice NOTA DE FALECIMENTO- É com grande consternação que o Instituto ADECON, conforme amplamente divulgado, registrou o falecimento do seu fundador e primeiro presidente, Adm. Jaime Fernandez Galiana, ocorrido no último dia 17 de setembro na cidade de Vigo, na Espanha, onde vivia com a família. (* 12/06/1933 + 17/09/2013). INSTITUTO ADECON – Associação sem fins econômicos que congrega pessoas físicas, jurídicas e demais profissionais de nível superior, para prestação de serviços especializados a empresas e entidades do setor energético brasileiro. DIRETORIA: Presidente - Marden Leão Borges Machado; Vice-Presidente - Wilson Roberto Nunes; Diretor de Comunicação - Antônio Carlos Figueira;Diretor Técnico – Cultural - Abrão Jaco Goldfeder;Diretor Financeiro - José Roberto Marconi Diretor Social - Paulo Henrique Farias de Oliveira; Diretor de Previdencia e Saúde - Mario Molina Ribeiro; Diretor Admini. e Jurídico - Roberto Magno L. Gomes; Diretor de Negócios - Roberto Marcelino de Arruda. Os artigos assinados, assim como o teor das palestras publicadas no ADECON Hoje, são de inteira responsabilidade de seus autores, não refletindo necessariamente a opinião do Instituto ADECON. Site: www.institutoadecon.org.br e-mail:[email protected]. Endereço: Avenida Paulista, 2.073 – Edifício Horsa I – 21° andar – conjunto 2119. Telefones: (11) 3285 - 2887 / 3285 – 6844. 2 ADECON HOJE é uma publicação do Instituto ADECON Jornalista responsável: José Luiz Teixeira, MTb 16.099 Diagramação: Cíntia Plihal Apoio Administrativo: Lourdes Trinca Fornazieri Impressão: Lenegráfica Editora Tiragem: 2.000 exemplares Entenda a bitributação do IR e as normas de restituição O Instituto ADECON tem recebido questionamentos de seus associados referentes à bitributação no imposto de renda pago no período de 01/1989 a 12/1995. Nesse período, o Regulamento do Imposto de Renda não permitia fazer, da renda bruta, o abatimento dos valores pagos a título de contribuição a Planos Previdenciários. Portanto, os valores que formam parcela do patrimônio individual dos Planos foram tributados à época e não deveriam ser novamente, quando do resgate ou recebidos através de suplementações. A Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 04/2013, define como deve ocorrer a devolução dos valores pagos a maior, bem como o período e quem tem direito à restituição. O interessado deve procurar os postos da Receita Federal. A União, através da Receita Federal, definiu que somente os que se aposentaram a partir de 2008 terão direito ao enquadramento nesta Instrução Normativa, devido ao preceito legal da prescrição quinquenal. Considerando-se o ano de exercício de 2013, cujo imposto de renda é referente ao ano calendário de 2012, e retrocedendo cinco anos, define-se o corte no ano calendário de 2008. Cabe lembrar que esta instrução não tem força de lei, mas somente de orientação normativa interna. Ocorre que, neste caso, tem-se o fundo do direito, que se caracteriza pelo direito de pleitear a repetição, o que define que não há prescrição, uma vez que a lesão ao direito se renova mensalmente. Assim, quem se aposentou antes de 2008 também tem direito a pleitear a reparação pela bitributação. Para isso, é necessário ajuizar uma ação judicial, ficando claro que a retroatividade, o direito de receber “os atrasados”, será de cinco anos contados a partir da data de entrada da ação judicial. Em relação às decisões judiciais, até a emissão desta Instrução Normativa, ocorreram duas formas de decisões proferidas pelos juízes: - pelo cálculo de um índice percentual a ser aplicado sobre o imposto devido, promovendo um desconto; - pela devolução do imposto pago a maior, retroagindo o direito a cinco anos da data de entrada da ação judicial. Cabe lembrar, conforme informação do advogado Ivan Tohmé Bannout, que as ações judiciais, devido à característica e singularidade da situação, devem ser constituídas individualmente. A Instrução Normativa traz uma tabela de correção bem própria, pois define percentuais de reajustes e períodos em que devem ser aplicados totalmente fora dos padrões, dando a entender que foi elaborada de forma a atender a conveniência da Receita Federal. Segue parte da Instrução Normativa para conhecimento dos interessados em buscar os seus direitos. Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013. Seção II Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários com Ação Judicial em Curso Art. 4º O beneficiário que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com a retenção do imposto sobre a renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção, no caso de que trata o art. 2º, ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, no caso previsto no art. 3º, com a utilização dos seguintes índices: I - Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22) II - IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22) III - Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22) IV - IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22) V - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22) VI - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22) VII - Unidade Fiscal de Referência Mensal (Ufir Mensal), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22) VIII - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001. (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22) Art. 6º Os registros e documentos probatórios da aplicação das disposições desta Instrução Normativa, inclusive os relativos ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, deverão ser mantidos pela fonte pagadora e pelo beneficiário pelo prazo de 6 (seis) anos depois do seu exaurimento. Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada e ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar. Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores auferidos por pensionista. 3 Regras do Previc e o fechamento de planos Há algum tempo, o Instituto ADECON vem alertando os representantes no Conselho Deliberativo e Comitês Gestores da Fundação CESP sobre as mudanças nas regras dos planos, promovidas pelo Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), órgão regulador de previdência, especialmente as que tratam da saída de patrocinadores. No entender do Instituto, as mudanças não só facilitam a saída do patrocinador como também possibilitam o encerramento do Plano. Nesse contexto, no dia 16 de setembro, em reunião ocorrida na Fundação CESP, foi aprovado o fechamento dos planos previdenciários da AES Eletropaulo e AES Tietê. A decisão tem a finalidade de não permitir a entrada de mais participantes. Permanecerão apenas os atuais, sendo mantidas as garantias e responsabilidades. Para se adotar esta medida, deve-se levar em consideração a redução da taxa atuarial (ou taxa de juros da meta atuarial), índice percentual que deve ser aplicado nas reservas matemáticas para sua valorização. A Previc exige que os planos de previdência reduzam esta taxa para 4,5% até 2018. A cada redução de taxa, há necessidade de aporte financeiro ao patrimônio do plano previdenciário para atender aos pagamentos dos benefícios futuros, que, no caso do BSPS (Beneficio Suplementar Previdenciário Saldado), é de responsabilidade da patrocinadora. Se o plano da patrocinadora estiver com dívida, ela aumentará. Com o aumento da dívida, ocorrerá impacto negativo no balanço. É preciso considerar que o plano previdenciário não é o negócio principal das patrocinadoras. Logo, quando ele impacta negativamente no balanço da empresa, prejudicando uma eventual distribuição de dividendos, os acionistas não ficam satisfeitos, principalmente o majoritário. No caso da AES Eletropaulo e da AES Tietê, a ação tomada foi a de fechamento dos planos previdenciários com a finalidade de reduzir suas despesas, pois, ao manter o número de participantes, o risco é minimizado, possibilitando maior controle em sua administração. Esta mudança não altera os planos para os participantes. Ao longo do tempo, ocorrerá a redução natural do número de participantes, cujas reservas matemáticas serão incorporadas ao patrimônio dos planos, colaborando com o seu equilíbrio financeiro. Planos de Saúde: mudanças tímidas (II) Na última edição do informativo ADECON HOJE, sob este mesmo título, foi veiculada matéria que informava a possibilidade de permanência de titulares e dependentes nos planos de saúde PES e Nosso Plano, administrados pela Fundação CESP, sem a necessidade de participação do titular. No entanto, para aqueles dependentes que em algum momento decidiram sair de seus planos e decidiram retornar, permanece a exigência de associação do titular vinculado à Fundação. Na mesma matéria, foi citada a ação do Instituto ADECON, que por meio de correspondência à Fundação CESP, sugeriu a inclusão de dependentes nos planos de saúde sem a tal exigência. O presidente da entidade, Martin Roberto Glogowsky, e os gerentes Amir Antonio Saleni Junior e Rogério Machado esclareceram que as restrições foram impostas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que determina a necessidade de filiação do titular, vinculado a uma empresa, para permitir o retorno de dependentes aos planos de saúde, conforme recente resposta da Agência. A ANS se limitou a informar que aplica a legislação vigente, aparentemente sem considerar as peculiaridades envolvidas nos planos de saúde administrados por fundações. O Instituto ADECON defende a eliminação das restrições apontadas por entender que a entrada de novos participantes, mesmo sem a presença do titular, favorece a redução da idade média da população dos planos e colabora com o seu equilíbrio financeiro, aspectos que a Fundação também defende, razão pela qual continuará a fazer gestões junto à ANS. É importante lembrar que os empregados ativos e os aposentados do setor elétrico paulista vinculados à Fundação CESP têm a possibilidade de fazer a adesão, no Nosso Plano e no PES, de seus dependentes com parentesco até 3º grau. A diretoria do Instituto ADECON continuará acompanhando esse tema que afeta os associados aposentados, seus familiares e dependentes. 4