PDF elaborado pela Datajuris Processo nº 83/2010 Acórdão de: 22-01-2013 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I - No dia 13 de Janeiro de 2010, AAe BB, residentes em Lisboa, propuseram acção declarativa com processo ordinário contra o “Instituto de Segurança Social-IP, Centro Nacional de Pensões”, a “Caixa Geral de Aposentações” e a “Administração Regional de Saúde ......, IP”, alegando, em resumo, que: No dia ……… faleceu CC, no estado de divorciado, o qual, à data do óbito era pensionista do Centro Nacional de Pensões e beneficiário da Administração Regional de Saúde ....... À data da sua morte, o falecido CC e a autora viviam, em condições análogas às dos cônjuges, como tal sendo considerados pelas pessoas das suas relações. Essa situação iniciada em 1980 prolongou-se, de forma ininterrupta, até à morte daquele, tendo do seu relacionamento nascido o autor que é filho de ambos. A herança do falecido CC não possui bens que permitam prestar alimentos aos autores, não usufruindo os autores de rendimentos que permitam satisfazer as suas necessidades alimentares, sendo que o autor se encontra a estudar, não havendo também familiares dos autores que estejam em condições de lhes prestar alimentos. Com tais fundamentos, concluíram por formular os pedidos seguintes: 1. declarar-se que a autora viveu com o falecido CC em condições análogas às dos cônjuges desde 1980, de forma ininterrupta até à sua morte, ocorrida em Fevereiro de 2009; 2. declarar-se que a autora precisa de alimentos para poder prover à sua subsistência, encontrando-se nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil; 3. declarar-se que a herança deixada por CC, falecido no estado de divorciado, não tem bens suficientes para que a autora possa dela exigir alimentos para a sua subsistência; 4. declarar-se que inexistem quaisquer pessoas a quem a autora possa exigir alimentos, designadamente cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos aos quais possa exigir alimentos nos termos do artigo 2009º do Código Civil; 5. declarar-se e reconhecer-se à autora a qualidade de titular do subsídio por morte decorrente do falecimento do seu companheiro CC; 6. declarar-se e reconhecer-se a ambos os autores a qualidade de herdeiros hábeis do falecido CC e titulares da pensão de sobrevivência devida desde 1 de Março de 2009 na sequência da morte do, respectivamente, companheiro e pai da autora e do autor. As rés apresentaram contestações autónomas, tendo a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto de Segurança Social, IP impugnado a generalidade dos factos alegados, por não serem do seu conhecimento, enquanto a Administração Regional de Saúde ......, IP impugnou expressamente a existência de união de facto entre a autora e o falecido CC, à data da morte deste, pugnando pela absolvição do pedido. O processo seguiu seus termos e, a final, foi proferida sentença a considerar o autor parte ilegítima e, relativamente à autora, julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido. Os autores apelaram, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa confirmado a ilegitimidade do autor, mas revogado a sentença da 1ª instância, declarando que a autora viveu em união de facto com o falecido CC desde 1980 até à morte deste, ocorrida em Fevereiro de 2009, de forma ininterrupta, e que tem direito às prestações sociais (subsídio por morte e pensão de sobrevivência) por morte de CC previstas no artigo 3º alínea e) da Lei 7/2001, de 11 de Maio na redacção da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Agora inconformada, interpôs a Caixa Geral de Aposentações recurso de revista [1], finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea e), do CPC, sendo que as duas questões que se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal são as de saber: · se apesar da natureza deste tipo de acções - que, de acordo com a jurisprudência uniforme nesta matéria, são acções de simples apreciação, em que está unicamente em causa o reconhecimento de uma situação de união de facto - os Tribunais podem ir além dessa declaração de estado/qualidade das pessoas e definir, desde logo, que a instituição de segurança social está obrigada, a partir de 2011-01-01, ao pagamento das prestações sociais por morte, a coberto de uma a aplicação directa do artigo 6.° da Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto. · se a aplicação do novo regime legal vertido na Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto (cuja possibilidade de extensão a óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor a CGA não contesta) pode ser decidida pelo Tribunal independentemente de manifestação de vontade dos autores. 2. Quanto à primeira questão, e tendo as acções como a vertente natureza declarativa, de simples apreciação (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-19, processo n.° 3580/06-1, de 2007-12-04, processo n.° 07A4119 e de 2008-02-07, processo n.° 07A4789), considera a CGA que jamais o Tribunal a quo poderia determinar no acórdão recorrido que a A. "...tem direito às prestações sociais (...) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011", mas tão só reconhecer-lhe a qualidade de companheira, conferindo-lhe, assim, uma qualidade jurídica equivalente à dos cônjuges que lhe permita habilitar-se a apresentar à Instituição de segurança social um pedido de prestações por morte do de cujus. 3. Uma coisa é saber se a Autora reúne as condições legais para que lhe seja atribuída a qualidade de companheira, a fim de, uma vez empossada dessa qualidade, poder apresentar à Instituição de segurança social um pedido de prestações por morte do de cujus, e outra, muito diferente, é a de saber se terá direito a elas, desde quando e com que valor, matéria que competirá à R. posteriormente analisar no âmbito do competente processo administrativo. 4. Também por isso - entrando agora já na segunda questão -, considera a CGA que a decisão recorrida é ilegal em virtude de ter fixado como data de inicio do pagamento daquelas prestações, a data de 2011-01-01 (por aplicação directa do art.° 6.° da Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto). 5. A CGA defende, de harmonia, aliás, com a jurisprudência uniforme Supremo Tribunal de Justiça, que o regime procedimental inovatoriamente previsto na Lei n.° 23/2010 pode, de facto, ser aplicado às situações emergentes de óbitos ocorridos em data anterior ao seu início de vigência. Porém, com o devido respeito, e não obstante a Apelada poder prevalecer-se do disposto na Lei n.° 23/2010, para efeitos de protecção da união de facto, a verdade é que o mero reconhecimento da existência daquela situação não configura, de imediato, o direito a uma qualquer prestação prevista no Estatuto das Pensões de Sobrevivência. 6. Com a Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto, que alterou a Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, o legislador promoveu ou pretendeu desjudicializar os processos de atribuição de prestações por morte, optando por administrativisar o respectivo procedimento, determinando no artigo 2.°-A da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, sob a epígrafe prova da união de facto, que "7 - Na falta de disposição legai ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 7. O processo de atribuição das prestações por morte é, pois, actualmente, um processo administrativo, o qual se inicia necessariamente mediante requerimento do interessado à Administração. No caso concreto, considerando que o falecido companheiro da Apelada era pensionista da CGA, para efeitos de data de atribuição da respectiva pensão teremos de recorrer à previsão do artigo 41.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, o qual prescreve, no seu n.° 3 que "A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores". 8. Não sendo requerida a pensão de sobrevivência dentro do prazo fixado naquela norma, a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada do requerimento, como decorre do disposto do artigo 30.°, n.° 1, do mesmo Estatuto. 9. Daí nos parecer, revertendo para o caso dos autos - em que o de cujus faleceu a 200902-11 (ponto 1 da matéria assente) que das duas uma: · Ou se entende ser de aplicar a Lei n.° 23/2010 ao caso vertente, com a mera prova da união de facto efectuada "...por qualquer meio legalmente admissível", como prescreve a Lei, ficando o momento em que se iniciará o recebimento da pensão dependente da data em que seja apresentado o respectivo requerimento na CGA; · Ou se entende ser de aplicar o regime legal vigente anterior à Lei n.° 23/2010, com toda a prova que a jurisprudência considerava ser necessária efectuar nestes casos (cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 195/2003, de 9 de Abril, proferido no processo 312/2002, da 2.a Secção, n.° 159/2005, de 29 de Março, publicado no D.R. n.° 248, 2.a Série, de 2005-12-28, e n.° 614/2005, de 2005-11-09, proferido no processo n.° 697/04, da 2.a Secção), sendo, nesse caso, a pensão a fixar devida desde a data do óbito. 10. O que não se nos afigura conforme a Lei é a possibilidade de generalizar-se a todos os processos pendentes a fixação da data de 2011-01-01 como a data a partir da qual a pensão é efectivamente devida, agora por efeitos da Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto, dado que, assim sendo, e salvo melhor opinião, estará o Tribunal a suprir, no contexto de uma acção meramente declarativa, a falta de oportuno requerimento dos interessados nos termos do novo regime consagrado por aquela Lei. Não foi oferecida contra-alegação e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: 1. No dia 11 de Fevereiro de 2009 faleceu CC, no estado de divorciado. 2. À data do óbito, CC, era pensionista do Centro Nacional de Pensões, com o n° de beneficiário .... 3. À data do falecimento pertencia também ao quadro da Administração Regional de Saúde ...... IP, com o cartão de beneficiário n° .... 4. CC trabalhava como auxiliar no Centro de Saúde ..., em Lisboa. 5. BB (ora autor) nasceu no dia … de … de 19…, tendo sido registado como filho de CC e de AA. 6. AA(ora autora) tem o estado civil de solteira. 7. CC auferia à data do seu falecimento reforma da Segurança Social, no valor de 278 € (duzentos e setenta e oito euros). 8. E auferia como auxiliar da Administração Regional de Saúde ...... o vencimento de 473 € (quatrocentos e setenta e três euros). 9. A Autora trabalha na Administração Regional de Saúde ...... auferindo o rendimento líquido normal de 978,76c (novecentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos). 10. O pai da Autora, DD, recebe pensão no valor de 521,79c (quinhentos e vinte e um euros e setenta e nove cêntimos). 11. EE recebe uma pensão mensal da Segurança Social no valor de 204,50c (duzentos e quatro euros e cinquenta cêntimos). 12. A Autora viveu com CC desde 1980 e até à data do falecimento deste (…/20...). 13. Habitando ambos a mesma casa, sita na Rua ..., n° … …, em Lisboa. 14. Casa onde ambos dormiam e comiam, recebiam os amigos. 15. E recebiam a correspondência. 16. Onde se reuniam com familiares, tinham as suas mobílias, as suas roupas e objectos de uso pessoal. 17. Dormiam na mesma cama, relacionavam-se afectiva e sexualmente. 18. Tomavam as refeições em conjunto. 19. Passeavam e saíam juntos. 20. Relacionavam-se com familiares de ambos e tinham o mesmo círculo de amigos. 21. A Autora e CC eram reconhecidos pelas pessoas que com eles se relacionavam como marido e mulher. 22. CC participava na vida da casa e colaborava nas lides domésticas. 23. E contribuía para as despesas. 24. Na doença, a Autora e o seu companheiro cuidavam-se e auxiliavam-se mutuamente. 25. Desde que adoeceu, em 2000, CC foi sempre assistido pela ora Autora. 26. CC contribuía com os rendimentos auferidos do seu trabalho e pensão de reforma para pagar os gastos de luz, água, gás, roupa, despesas de saúde, alimentação dele, da Autora e do filho de ambos. 27. O filho da Autora reside com esta. 28. A Autora suporta em media mensalmente em electricidade 50 €, em gás 50,52 €, em água 18,00 €, em telefone 25,26 €., em prestação de serviço de TV por cabo 67,38 €, em condomínio 70,00 €, em taxa de conservação de esgotos 6,41 €, em imposto municipal sobre imóveis 25,75 € e em telemóvel 20,00 €. 29. A Autora é tomadora de seguro do veículo automóvel, o que constitui um encargo anual de 389,65 €. 30. A Autora tem a seu cargo a inspecção do veículo automóvel, o que constitui um encargo anual de 27,17 €. 31. Em transportes a Autora suporta a quantia de 42,15 € e em livros 50,00 €. 32. O filho da autora é estudante do 1° ano do curso de Cardio pneumologia. 33. O filho da Autora não tem rendimentos do trabalho ou outros. 34. Foi a Autora quem custeou as despesas do funeral de CC. 35. O pai da Autora gasta o valor da pensão no pagamento da sua alimentação, vestuário e medicamentos, electricidade e gás. 36. FF sofre de incapacidade permanente por doença mental e vive a cargo do pai. 37. FF sofre de doença mental, com incapacidade para o trabalho, pelo menos desde 1985. 38. EE encontra-se actualmente internado no Centro de Saúde Mental .... III - Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil[2]) passam pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas: · Nulidade do acórdão recorrido; e · Aplicação da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, e determinação dos seus efeitos. Debrucemo-nos, agora, separadamente sobre cada uma dessas questões. 1 - A recorrente entende que o acórdão proferido pela Relação é nulo, por pronúncia indevida ou excesso de pronúncia, nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, alínea d) (parte final) do Cód. Proc. Civil, também aplicável ao acórdão da Relação ex vi do art.º 716º do mesmo código. Esta causa de nulidade está correlacionada com a 2ª parte do n.º 2 do art.º 660º do Cód. Proc. Civil, onde se proíbe o tribunal de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso[3]. Trata-se de vício respeitante à estrutura formal da decisão (e não ao erro de julgamento) que envolve o desvalor decorrente do uso ilegítimo do poder jurisdicional consistente na apreciação de questões que se encontram subtraídas ao poder cognitivo do tribunal e que, nessa medida, inutiliza o julgado na parte afectada. Na óptica da recorrente, o acórdão recorrido encontra-se inquinado com esse vício, por ter decidido que a autora tem direito às prestações sociais, com efeitos a partir de Janeiro de 2011. Não lhe assiste, porém, razão. Com efeito, a autora, na qualidade de unida de facto sobreviva, visa obter com a presente acção o reconhecimento do direito ao acesso às prestações sociais, reconhecimento que acabou por ser feito no acórdão recorrido em resultado da aplicação imediata da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. Todavia, o acórdão impugnado, na interpretação e aplicação do referido diploma legal, entendeu fixar os efeitos do direito reconhecido a partir de Janeiro de 2011, entendimento que a recorrente questiona considerando-o errado. Significa isto que em causa está não a estrutura formal do acórdão, mas a interpretação da aludida Lei, questão a envolver o mérito da decisão. Trata-se, portanto, de eventual erro de julgamento de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão, reservada para o erro de actividade[4]. Não ocorre, assim, a invocada nulidade do acórdão, soçobrando tudo o que, em contrário, a recorrente alegou e concluiu relativamente à pretensa pronúncia indevida. 2 - Antes de entrar na apreciação da problemática relativa à aplicação da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, e determinação dos seus efeitos, no caso em apreço, importa salientar que o Estado Português assegura, desde há muito, um sistema de protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social, mediante a concessão aos familiares próximos do falecido de prestações sociais (o subsídio por morte, pensão de sobrevivência e subsídios de assistência). No entanto, as relações de comunhão de vida não formalizadas não foram sempre reconhecidas para este efeito. Até à profunda reforma do Direito de Família operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, essas situações apenas eram consideradas, excepcionalmente, para a consagração de efeitos completamente alheios ao reconhecimento de qualquer estatuto jurídico a essa realidade. Entretanto, a crise do casamento que se manifestou nas últimas décadas do século passado, acompanhada duma crescente opção pelo estabelecimento de relações de união de facto, deu força a uma realidade social cuja importância não podia mais deixar de suscitar a intervenção do Direito. E foi esse reconhecimento jurídico, normalmente obtido através da extensão aos membros destas uniões dos mais diversos direitos atribuídos pela ordem jurídica aos cônjuges, que começou a ser reclamado, em nome de uma visão alargada do direito à protecção da família. Assim, com o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou-se um movimento legislativo de atribuição de efeitos jurídicos às relações de união de facto, consagrando-se, no art.º 2020º do C.C., um direito a alimentos por morte de um dos seus membros ao companheiro sobrevivo, a satisfazer pela herança daquele. Na sequência desta inovação legislativa e após o pagamento de pensões de sobrevivência às pessoas que vivam com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, mas não eram casadas, ter sido introduzido pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que alterou a redacção dos art.º 40º e 41º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, no âmbito do funcionalismo público, o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que uniformizou as regras relativas às mencionadas prestações por morte no âmbito do regime geral da segurança social, veio reconhecer aos unidos de facto, que reunissem determinadas condições, o direito de também beneficiarem dessas prestações (art.º 8º, n.º 1). A regulamentação do direito reconhecido no art.º 8º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, foi efectuada pelo Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que no seu art.º 3º estabeleceu que o direito às referidas prestações ficava dependente do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a sua atribuição. Mais tarde a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a enunciar num só diploma os diversos direitos atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, tendo previsto este último diploma, no art.º 3º, al. e), o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social, estabelecendo o artigo 6º que beneficiava desse direito quem reunisse as condições constantes no art.º 2020º do C. Civil, devendo o mesmo efectivar-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. Foi neste quadro legal que faleceu (no dia …/20…) CC, com quem a autora viveu em união de facto, mas entretanto entrou em vigor a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que, no que aqui interessa, alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artigo 2020°) e no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e revogou, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. Assim, o artigo 3º, da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pela recente alteração, passou a dispor que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.” E o art.º 6º da mesma Lei, relativo ao regime de acesso às prestações por morte, passou a dispor do seguinte modo: 1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos. 2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º. Por sua vez, o novo art.º 2º-A, relativo à prova da união de facto dispõe que: 1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2- ……. 3-……. 4- No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido. Finalmente refira-se também o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, foi alterado e passou a estabelecer o seguinte: 1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2- A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. Todas estas alterações legislativas acabaram com os dois grandes obstáculos legais que até aí se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as prestações por morte do outro membro da união entretanto falecido: - um de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos deste direito a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do art.º 2009º do C.C. - outro de ordem procedimental, que residia na necessidade de instaurar uma acção judicial prévia para ver reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas prestações. Relativamente ao primeiro obstáculo, a titularidade do direito às prestações por morte de um dos unidos de facto, passou a depender apenas da duração dessa convivência e, no tocante à necessidade da prévia acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela suficiência da produção de qualquer meio de prova perante a entidade responsável pelo pagamento das prestações que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. Perante o carácter omisso da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, quanto ao reflexo destas alterações nos processos pendentes, como é o caso deste, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça dividiu-se, o que igualmente sucedeu com as Relações, em duas linhas decisórias distintas: a) A primeira, sujeitando ao novo regime também as situações emergentes de óbitos ocorridos em data anterior ao início de vigência da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Nesta orientação de imediata aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, enfileiraram os acórdãos seguintes: - ac. de 7-6-2011, proferido no processo n.° 1877/08.7TBSTR.E1.S1 (relator: Cons.º Salazar Casanova da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. - ac. de 16-6-2011, proferido no processo n.° 1038/08.5TBAVR.C2.S1 (relator: Cons.º Sérgio Poças da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. - ac. de 6-7-2011, proferido no processo n.º 53/10.3TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Salreta Pereira da 6ª Secção). - ac. de 6-7-2011, proferido no Processo n.° 23/07.9TBSTB.E1.S1 (relator: Cons.º Pires da Rosa da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. - ac. de 12-7-2011, proferido no processo n.º 125/09.7TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Moreira Alves da 1ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt. - ac. de 6-9-2011, proferido no processo n.º 322/09.5TBMNC.G1.S1 (relator: Cons.º Azevedo Ramos da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.. - ac. de 13-9-2011, proferido no processo n.º 1029/10.6T2AVR.S1 (relator: Cons.º Hélder Roque da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. - ac. de 22-9-2011, proferido no processo n.º 1711/09.0TBVNG.P1.S1 (relator : Cons.º Silva Gonçalves da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. - ac. de 4-10-2011, proferido no processo n.º 93/09.5TVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º João Camilo da 6ª Secção). - ac. de 27-10-2011, proferido no processo n.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1 (relator: Cons.º João Bernardo da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt. - ac. de 23-11-2011, proferido no processo n.º 382/10.6/BSTS.S1 (relator: Cons.º Tavares de Paiva da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt. - ac de 10-1-2012, proferido no processo n.º 1938/08.2TBCTB.C1.S1 (relator: Cons.º Moreira Alves da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. - ac. de 31-1-2012, proferido no processo n.º 6014/09.8TBVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º Távora Víctor da 7ª Secção). b) A segunda, no sentido de se restringir a aplicação do novo regime aos casos despoletados a partir de óbitos posteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, foi assumida nos acórdãos de 24-2-2011 e de 19-1-2012, proferidos nos processos n.ºs 7116/06.8TBMAI.P1.SI e 1047/10TBFAR.E1.S1, respectivamente, ambos relatados pelo Cons.º Granja da Fonseca da 7ª Secção e acessíveis através de www.dgsi.pt. Esta controvérsia jurisprudencial conduziu à prolação, no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, de acórdão uniformizador, datado de 15 de Março de 2012, também acessível através de www.dgsi.pt e publicado do DR n.º 10, Série I de 15-01-2013, a fixar a seguinte jurisprudência: “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.” Deste modo, em obediência a essa jurisprudência e tendo em conta o quadro factual atrás referenciado (cfr. pontos 12. a 27. do provado elenco factual), a comprovar a existência da união de facto (desde 1980 até 11 de Fevereiro de 2009) da autora com CC, beneficiário n.º ... do Centro Nacional de Pensões, falecido no estado de divorciado, no dia … de …de …, não há dúvidas de que a autora reúne as condições legais para aceder às prestações sociais por óbito daquele beneficiário, com quem viveu em união de facto, cabendo à recorrente satisfazê-las. De referir que, ao contrário do que esta sustenta, a aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto ao caso vertente não está dependente de qualquer requerimento nesse sentido da autora, uma vez que, como decorre do art.º 664º do Cód. Proc. Civil, o juiz é soberano na órbita estritamente jurídica e move-se dentro dela com inteira liberdade, sem estar sujeito às alegações das partes. Este princípio, que vem de longe, tem consagração «na fórmula tradicional jura novit curia e ainda na máxima da mihi factum, dabo tibi jus»[5]. Vale isto por dizer que, no que respeita ao direito, a acção do juiz é livre e consequentemente nada impedia o acórdão da Relação de, mesmo na ausência de requerimento nesse sentida da autora, se debruçar sobre a aplicação do novo regime legal de acesso às prestações sociais introduzido pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Resta, por fim, o problema do início do pagamento das prestações que a recorrente entende ter sido fixado no acórdão recorrido, mas na realidade não ocorreu. Com efeito, este tipo de acção, destina-se apenas a reconhecer a existência do direito de aceder às prestações sociais, ou seja, visa-se pôr termo a uma incerteza e obter a definição dessa situação tornada incerta, através da mera declaração. Trata-se, assim, de uma acção de simples apreciação ou mera declaração positiva (art.º 4º, n.º 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil)[6]. Por tal motivo, o tribunal apenas terá que declarar se a autora tem ou não direito de aceder às prestações e é isso que consta do acórdão recorrido. É certo que, além disso, dele consta também a referência com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, mas tal não deverá ser entendido como fixação da data a partir da qual as prestações são devidas, na medida em que essa fixação há-de ser efectuada pela recorrente, na sequência do requerimento que a autora lhe vier a dirigir. A aludida expressão de reporte de efeitos a 1 de Janeiro de 2011 constitui mera reprodução do texto legal (art.º 6º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto) e deverá ser entendida sem o alcance que a recorrente lhe atribui, mas contemplando apenas mera salvaguarda de encargos orçamentais. IV - Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e consequentemente confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 22 de Janeiro de 2013 António Piçarra (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _______________ [1] A revista foi interposta como excepcional, mas a formação prevista no art.º 721º, n.º 3, do CPC, não a admitiu nessa espécie e remeteu-a à distribuição como revista-regra (cfr. acórdão de fls. 384 a 388). [2] Na versão introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que o processo foi instaurado depois de 01 de Janeiro de 2008, data em que entrou em vigor tal diploma legal (cfr. os seus art.ºs 11º, n.º 1, e 12º, n.º 1). [3] Cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, Volume V, pág. 143, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 41/42. [4] Cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, Volume V, pág. 122. [5] Cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, Volume V, pág. 92. [6] Cfr., sobre a caracterização das acções desta natureza por contraponto às de condenação, Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 3ª edição, Volume I, págs. 21 e 22, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 5 e 6.