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Processo nº 83/2010
Acórdão de: 22-01-2013
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório
I - No dia 13 de Janeiro de 2010, AAe BB, residentes em Lisboa, propuseram acção
declarativa com processo ordinário contra o “Instituto de Segurança Social-IP, Centro
Nacional de Pensões”, a “Caixa Geral de Aposentações” e a “Administração Regional de
Saúde ......, IP”, alegando, em resumo, que:
No dia ……… faleceu CC, no estado de divorciado, o qual, à data do óbito era pensionista
do Centro Nacional de Pensões e beneficiário da Administração Regional de Saúde .......
À data da sua morte, o falecido CC e a autora viviam, em condições análogas às dos
cônjuges, como tal sendo considerados pelas pessoas das suas relações.
Essa situação iniciada em 1980 prolongou-se, de forma ininterrupta, até à morte daquele,
tendo do seu relacionamento nascido o autor que é filho de ambos.
A herança do falecido CC não possui bens que permitam prestar alimentos aos autores, não
usufruindo os autores de rendimentos que permitam satisfazer as suas necessidades
alimentares, sendo que o autor se encontra a estudar, não havendo também familiares dos
autores que estejam em condições de lhes prestar alimentos.
Com tais fundamentos, concluíram por formular os pedidos seguintes:
1. declarar-se que a autora viveu com o falecido CC em condições análogas às dos
cônjuges desde 1980, de forma ininterrupta até à sua morte, ocorrida em Fevereiro de 2009;
2. declarar-se que a autora precisa de alimentos para poder prover à sua subsistência,
encontrando-se nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil;
3. declarar-se que a herança deixada por CC, falecido no estado de divorciado, não tem
bens suficientes para que a autora possa dela exigir alimentos para a sua subsistência;
4. declarar-se que inexistem quaisquer pessoas a quem a autora possa exigir alimentos,
designadamente cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos aos quais
possa exigir alimentos nos termos do artigo 2009º do Código Civil;
5. declarar-se e reconhecer-se à autora a qualidade de titular do subsídio por morte
decorrente do falecimento do seu companheiro CC;
6. declarar-se e reconhecer-se a ambos os autores a qualidade de herdeiros hábeis do
falecido CC e titulares da pensão de sobrevivência devida desde 1 de Março de 2009 na
sequência da morte do, respectivamente, companheiro e pai da autora e do autor.
As rés apresentaram contestações autónomas, tendo a Caixa Geral de Aposentações e o
Instituto de Segurança Social, IP impugnado a generalidade dos factos alegados, por não
serem do seu conhecimento, enquanto a Administração Regional de Saúde ......, IP
impugnou expressamente a existência de união de facto entre a autora e o falecido CC, à
data da morte deste, pugnando pela absolvição do pedido.
O processo seguiu seus termos e, a final, foi proferida sentença a considerar o autor parte
ilegítima e, relativamente à autora, julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do
pedido.
Os autores apelaram, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa confirmado a
ilegitimidade do autor, mas revogado a sentença da 1ª instância, declarando que a autora
viveu em união de facto com o falecido CC desde 1980 até à morte deste, ocorrida em
Fevereiro de 2009, de forma ininterrupta, e que tem direito às prestações sociais (subsídio
por morte e pensão de sobrevivência) por morte de CC previstas no artigo 3º alínea e) da
Lei 7/2001, de 11 de Maio na redacção da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, com efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2011.
Agora inconformada, interpôs a Caixa Geral de Aposentações recurso de revista [1],
finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea e), do
CPC, sendo que as duas questões que se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal
são as de saber:
· se apesar da natureza deste tipo de acções - que, de acordo com a jurisprudência
uniforme nesta matéria, são acções de simples apreciação, em que está unicamente em
causa o reconhecimento de uma situação de união de facto - os Tribunais podem ir além
dessa declaração de estado/qualidade das pessoas e definir, desde logo, que a instituição
de segurança social está obrigada, a partir de 2011-01-01, ao pagamento das prestações
sociais por morte, a coberto de uma a aplicação directa do artigo 6.° da Lei n.° 23/2010, de
30 de Agosto.
· se a aplicação do novo regime legal vertido na Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto (cuja
possibilidade de extensão a óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor a CGA não
contesta) pode ser decidida pelo Tribunal independentemente de manifestação de vontade
dos autores.
2. Quanto à primeira questão, e tendo as acções como a vertente natureza declarativa, de
simples apreciação (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça de 2006-10-19, processo n.° 3580/06-1, de 2007-12-04, processo n.° 07A4119 e de
2008-02-07, processo n.° 07A4789), considera a CGA que jamais o Tribunal a quo poderia
determinar no acórdão recorrido que a A. "...tem direito às prestações sociais (...) com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011", mas tão só reconhecer-lhe a qualidade de
companheira, conferindo-lhe, assim, uma qualidade jurídica equivalente à dos cônjuges que
lhe permita habilitar-se a apresentar à Instituição de segurança social um pedido de
prestações por morte do de cujus.
3. Uma coisa é saber se a Autora reúne as condições legais para que lhe seja atribuída a
qualidade de companheira, a fim de, uma vez empossada dessa qualidade, poder
apresentar à Instituição de segurança social um pedido de prestações por morte do de
cujus, e outra, muito diferente, é a de saber se terá direito a elas, desde quando e com que
valor, matéria que competirá à R. posteriormente analisar no âmbito do competente
processo administrativo.
4. Também por isso - entrando agora já na segunda questão -, considera a CGA que a
decisão recorrida é ilegal em virtude de ter fixado como data de inicio do pagamento
daquelas prestações, a data de 2011-01-01 (por aplicação directa do art.° 6.° da Lei n.°
23/2010, de 30 de Agosto).
5. A CGA defende, de harmonia, aliás, com a jurisprudência uniforme Supremo Tribunal de
Justiça, que o regime procedimental inovatoriamente previsto na Lei n.° 23/2010 pode, de
facto, ser aplicado às situações emergentes de óbitos ocorridos em data anterior ao seu
início de vigência. Porém, com o devido respeito, e não obstante a Apelada poder
prevalecer-se do disposto na Lei n.° 23/2010, para efeitos de protecção da união de facto, a
verdade é que o mero reconhecimento da existência daquela situação não configura, de
imediato, o direito a uma qualquer prestação prevista no Estatuto das Pensões de
Sobrevivência.
6. Com a Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto, que alterou a Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, o
legislador promoveu ou pretendeu desjudicializar os processos de atribuição de prestações
por morte, optando por administrativisar o respectivo procedimento, determinando no artigo
2.°-A da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, sob a epígrafe prova da união de facto, que "7 - Na
falta de disposição legai ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de
facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
7. O processo de atribuição das prestações por morte é, pois, actualmente, um processo
administrativo, o qual se inicia necessariamente mediante requerimento do interessado à
Administração. No caso concreto, considerando que o falecido companheiro da Apelada era
pensionista da CGA, para efeitos de data de atribuição da respectiva pensão teremos de
recorrer à previsão do artigo 41.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, o qual
prescreve, no seu n.° 3 que "A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do
falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses
posteriores".
8. Não sendo requerida a pensão de sobrevivência dentro do prazo fixado naquela norma, a
pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada do requerimento,
como decorre do disposto do artigo 30.°, n.° 1, do mesmo Estatuto.
9. Daí nos parecer, revertendo para o caso dos autos - em que o de cujus faleceu a 200902-11 (ponto 1 da matéria assente) que das duas uma:
· Ou se entende ser de aplicar a Lei n.° 23/2010 ao caso vertente, com a mera prova da
união de facto efectuada "...por qualquer meio legalmente admissível", como prescreve a
Lei, ficando o momento em que se iniciará o recebimento da pensão dependente da data
em que seja apresentado o respectivo requerimento na CGA;
· Ou se entende ser de aplicar o regime legal vigente anterior à Lei n.° 23/2010, com toda a
prova que a jurisprudência considerava ser necessária efectuar nestes casos (cfr. entre
outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 195/2003, de 9 de Abril, proferido no
processo 312/2002, da 2.a Secção, n.° 159/2005, de 29 de Março, publicado no D.R. n.°
248, 2.a Série, de 2005-12-28, e n.° 614/2005, de 2005-11-09, proferido no processo n.°
697/04, da 2.a Secção), sendo, nesse caso, a pensão a fixar devida desde a data do óbito.
10. O que não se nos afigura conforme a Lei é a possibilidade de generalizar-se a todos os
processos pendentes a fixação da data de 2011-01-01 como a data a partir da qual a
pensão é efectivamente devida, agora por efeitos da Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto, dado
que, assim sendo, e salvo melhor opinião, estará o Tribunal a suprir, no contexto de uma
acção meramente declarativa, a falta de oportuno requerimento dos interessados nos
termos do novo regime consagrado por aquela Lei.
Não foi oferecida contra-alegação e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação de facto
A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:
1. No dia 11 de Fevereiro de 2009 faleceu CC, no estado de divorciado.
2. À data do óbito, CC, era pensionista do Centro Nacional de Pensões, com o n° de
beneficiário ....
3. À data do falecimento pertencia também ao quadro da Administração Regional de Saúde
...... IP, com o cartão de beneficiário n° ....
4. CC trabalhava como auxiliar no Centro de Saúde ..., em Lisboa.
5. BB (ora autor) nasceu no dia … de … de 19…, tendo sido registado como filho de CC e
de AA.
6. AA(ora autora) tem o estado civil de solteira.
7. CC auferia à data do seu falecimento reforma da Segurança Social, no valor de 278 €
(duzentos e setenta e oito euros).
8. E auferia como auxiliar da Administração Regional de Saúde ...... o vencimento de 473 €
(quatrocentos e setenta e três euros).
9. A Autora trabalha na Administração Regional de Saúde ...... auferindo o rendimento
líquido normal de 978,76c (novecentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos).
10. O pai da Autora, DD, recebe pensão no valor de 521,79c (quinhentos e vinte e um euros
e setenta e nove cêntimos).
11. EE recebe uma pensão mensal da Segurança Social no valor de 204,50c (duzentos e
quatro euros e cinquenta cêntimos).
12. A Autora viveu com CC desde 1980 e até à data do falecimento deste (…/20...).
13. Habitando ambos a mesma casa, sita na Rua ..., n° … …, em Lisboa.
14. Casa onde ambos dormiam e comiam, recebiam os amigos.
15. E recebiam a correspondência.
16. Onde se reuniam com familiares, tinham as suas mobílias, as suas roupas e objectos de
uso pessoal.
17. Dormiam na mesma cama, relacionavam-se afectiva e sexualmente.
18. Tomavam as refeições em conjunto.
19. Passeavam e saíam juntos.
20. Relacionavam-se com familiares de ambos e tinham o mesmo círculo de amigos.
21. A Autora e CC eram reconhecidos pelas pessoas que com eles se relacionavam como
marido e mulher.
22. CC participava na vida da casa e colaborava nas lides domésticas.
23. E contribuía para as despesas.
24. Na doença, a Autora e o seu companheiro cuidavam-se e auxiliavam-se mutuamente.
25. Desde que adoeceu, em 2000, CC foi sempre assistido pela ora Autora.
26. CC contribuía com os rendimentos auferidos do seu trabalho e pensão de reforma para
pagar os gastos de luz, água, gás, roupa, despesas de saúde, alimentação dele, da Autora e
do filho de ambos.
27. O filho da Autora reside com esta.
28. A Autora suporta em media mensalmente em electricidade 50 €, em gás 50,52 €, em
água 18,00 €, em telefone 25,26 €., em prestação de serviço de TV por cabo 67,38 €, em
condomínio 70,00 €, em taxa de conservação de esgotos 6,41 €, em imposto municipal
sobre imóveis 25,75 € e em telemóvel 20,00 €.
29. A Autora é tomadora de seguro do veículo automóvel, o que constitui um encargo anual
de 389,65 €.
30. A Autora tem a seu cargo a inspecção do veículo automóvel, o que constitui um encargo
anual de 27,17 €.
31. Em transportes a Autora suporta a quantia de 42,15 € e em livros 50,00 €.
32. O filho da autora é estudante do 1° ano do curso de Cardio pneumologia.
33. O filho da Autora não tem rendimentos do trabalho ou outros.
34. Foi a Autora quem custeou as despesas do funeral de CC.
35. O pai da Autora gasta o valor da pensão no pagamento da sua alimentação, vestuário e
medicamentos, electricidade e gás.
36. FF sofre de incapacidade permanente por doença mental e vive a cargo do pai.
37. FF sofre de doença mental, com incapacidade para o trabalho, pelo menos desde 1985.
38. EE encontra-se actualmente internado no Centro de Saúde Mental ....
III - Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da
recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil[2]) passam pela análise
e resolução das seguintes questões jurídicas:
· Nulidade do acórdão recorrido; e
· Aplicação da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, e determinação dos seus efeitos.
Debrucemo-nos, agora, separadamente sobre cada uma dessas questões.
1 - A recorrente entende que o acórdão proferido pela Relação é nulo, por pronúncia
indevida ou excesso de pronúncia, nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, alínea d) (parte
final) do Cód. Proc. Civil, também aplicável ao acórdão da Relação ex vi do art.º 716º do
mesmo código. Esta causa de nulidade está correlacionada com a 2ª parte do n.º 2 do art.º
660º do Cód. Proc. Civil, onde se proíbe o tribunal de ocupar-se de questões que as partes
não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso[3].
Trata-se de vício respeitante à estrutura formal da decisão (e não ao erro de julgamento)
que envolve o desvalor decorrente do uso ilegítimo do poder jurisdicional consistente na
apreciação de questões que se encontram subtraídas ao poder cognitivo do tribunal e que,
nessa medida, inutiliza o julgado na parte afectada.
Na óptica da recorrente, o acórdão recorrido encontra-se inquinado com esse vício, por ter
decidido que a autora tem direito às prestações sociais, com efeitos a partir de Janeiro de
2011.
Não lhe assiste, porém, razão.
Com efeito, a autora, na qualidade de unida de facto sobreviva, visa obter com a presente
acção o reconhecimento do direito ao acesso às prestações sociais, reconhecimento que
acabou por ser feito no acórdão recorrido em resultado da aplicação imediata da Lei nº
23/2010, de 30 de Agosto. Todavia, o acórdão impugnado, na interpretação e aplicação do
referido diploma legal, entendeu fixar os efeitos do direito reconhecido a partir de Janeiro de
2011, entendimento que a recorrente questiona considerando-o errado. Significa isto que
em causa está não a estrutura formal do acórdão, mas a interpretação da aludida Lei,
questão a envolver o mérito da decisão. Trata-se, portanto, de eventual erro de julgamento
de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão, reservada para o erro de
actividade[4].
Não ocorre, assim, a invocada nulidade do acórdão, soçobrando tudo o que, em contrário, a
recorrente alegou e concluiu relativamente à pretensa pronúncia indevida.
2 - Antes de entrar na apreciação da problemática relativa à aplicação da Lei nº 23/2010, de
30 de Agosto, e determinação dos seus efeitos, no caso em apreço, importa salientar que o
Estado Português assegura, desde há muito, um sistema de protecção por morte dos
beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social, mediante a concessão aos
familiares próximos do falecido de prestações sociais (o subsídio por morte, pensão de
sobrevivência e subsídios de assistência). No entanto, as relações de comunhão de vida
não formalizadas não foram sempre reconhecidas para este efeito. Até à profunda reforma
do Direito de Família operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, essas
situações apenas eram consideradas, excepcionalmente, para a consagração de efeitos
completamente alheios ao reconhecimento de qualquer estatuto jurídico a essa realidade.
Entretanto, a crise do casamento que se manifestou nas últimas décadas do século
passado, acompanhada duma crescente opção pelo estabelecimento de relações de união
de facto, deu força a uma realidade social cuja importância não podia mais deixar de
suscitar a intervenção do Direito. E foi esse reconhecimento jurídico, normalmente obtido
através da extensão aos membros destas uniões dos mais diversos direitos atribuídos pela
ordem jurídica aos cônjuges, que começou a ser reclamado, em nome de uma visão
alargada do direito à protecção da família.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou-se um movimento
legislativo de atribuição de efeitos jurídicos às relações de união de facto, consagrando-se,
no art.º 2020º do C.C., um direito a alimentos por morte de um dos seus membros ao
companheiro sobrevivo, a satisfazer pela herança daquele. Na sequência desta inovação
legislativa e após o pagamento de pensões de sobrevivência às pessoas que vivam com o
falecido, em condições análogas às dos cônjuges, mas não eram casadas, ter sido
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que alterou a redacção dos art.º
40º e 41º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, no âmbito do funcionalismo público, o
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que uniformizou as regras relativas às
mencionadas prestações por morte no âmbito do regime geral da segurança social, veio
reconhecer aos unidos de facto, que reunissem determinadas condições, o direito de
também beneficiarem dessas prestações (art.º 8º, n.º 1).
A regulamentação do direito reconhecido no art.º 8º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18
de Outubro, foi efectuada pelo Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que no seu
art.º 3º estabeleceu que o direito às referidas prestações ficava dependente do
reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa
interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a
sua atribuição.
Mais tarde a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a enunciar num só diploma os diversos direitos
atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, tendo previsto este último
diploma, no art.º 3º, al. e), o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário,
pela aplicação do regime geral da segurança social, estabelecendo o artigo 6º que
beneficiava desse direito quem reunisse as condições constantes no art.º 2020º do C. Civil,
devendo o mesmo efectivar-se mediante acção proposta contra a instituição competente
para a respectiva atribuição.
Foi neste quadro legal que faleceu (no dia …/20…) CC, com quem a autora viveu em união
de facto, mas entretanto entrou em vigor a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que, no que
aqui interessa, alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado
na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código
Civil (designadamente o artigo 2020°) e no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e
revogou, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de
Janeiro.
Assim, o artigo 3º, da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pela recente alteração, passou
a dispor que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente
lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por
aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.”
E o art.º 6º da mesma Lei, relativo ao regime de acesso às prestações por morte, passou a
dispor do seguinte modo:
1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e
g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g)
do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de
facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado
pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º.
Por sua vez, o novo art.º 2º-A, relativo à prova da união de facto dispõe que:
1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a
união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2- …….
3-…….
4- No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta
de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do
falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de
honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data,
de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito
do falecido.
Finalmente refira-se também o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, foi
alterado e passou a estabelecer o seguinte:
1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são
tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2- A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de
Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
Todas estas alterações legislativas acabaram com os dois grandes obstáculos legais que
até aí se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as
prestações por morte do outro membro da união entretanto falecido:
- um de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos deste
direito a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos
nas alíneas a) a d) do art.º 2009º do C.C.
- outro de ordem procedimental, que residia na necessidade de instaurar uma acção judicial
prévia para ver reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas
prestações.
Relativamente ao primeiro obstáculo, a titularidade do direito às prestações por morte de um
dos unidos de facto, passou a depender apenas da duração dessa convivência e, no
tocante à necessidade da prévia acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela
suficiência da produção de qualquer meio de prova perante a entidade responsável pelo
pagamento das prestações que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a
existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua
comprovação.
Perante o carácter omisso da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, quanto ao reflexo destas
alterações nos processos pendentes, como é o caso deste, a jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça dividiu-se, o que igualmente sucedeu com as Relações, em duas linhas
decisórias distintas:
a) A primeira, sujeitando ao novo regime também as situações emergentes de óbitos
ocorridos em data anterior ao início de vigência da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Nesta orientação de imediata aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, enfileiraram os
acórdãos seguintes:
- ac. de 7-6-2011, proferido no processo n.° 1877/08.7TBSTR.E1.S1 (relator: Cons.º
Salazar Casanova da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 16-6-2011, proferido no processo n.° 1038/08.5TBAVR.C2.S1 (relator: Cons.º Sérgio
Poças da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 6-7-2011, proferido no processo n.º 53/10.3TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Salreta
Pereira da 6ª Secção).
- ac. de 6-7-2011, proferido no Processo n.° 23/07.9TBSTB.E1.S1 (relator: Cons.º Pires da
Rosa da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 12-7-2011, proferido no processo n.º 125/09.7TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Moreira
Alves da 1ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 6-9-2011, proferido no processo n.º
322/09.5TBMNC.G1.S1 (relator: Cons.º
Azevedo Ramos da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt..
- ac. de 13-9-2011, proferido no processo n.º 1029/10.6T2AVR.S1 (relator: Cons.º Hélder
Roque da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 22-9-2011, proferido no processo n.º 1711/09.0TBVNG.P1.S1 (relator : Cons.º Silva
Gonçalves da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 4-10-2011, proferido no processo n.º 93/09.5TVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º João
Camilo da 6ª Secção).
- ac. de 27-10-2011, proferido no processo n.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1 (relator: Cons.º João
Bernardo da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 23-11-2011, proferido no processo n.º 382/10.6/BSTS.S1 (relator: Cons.º Tavares de
Paiva da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac de 10-1-2012, proferido no processo n.º 1938/08.2TBCTB.C1.S1 (relator: Cons.º
Moreira Alves da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 31-1-2012, proferido no processo n.º 6014/09.8TBVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º
Távora Víctor da 7ª Secção).
b) A segunda, no sentido de se restringir a aplicação do novo regime aos casos
despoletados a partir de óbitos posteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, foi
assumida nos acórdãos de 24-2-2011 e de 19-1-2012, proferidos nos processos n.ºs
7116/06.8TBMAI.P1.SI e 1047/10TBFAR.E1.S1, respectivamente, ambos relatados pelo
Cons.º Granja da Fonseca da 7ª Secção e acessíveis através de www.dgsi.pt.
Esta controvérsia jurisprudencial conduziu à prolação, no âmbito do processo n.º
772/10.4TVPRT.P1.S1, de acórdão uniformizador, datado de 15 de Março de 2012, também
acessível através de www.dgsi.pt e publicado do DR n.º 10, Série I de 15-01-2013, a fixar a
seguinte jurisprudência:
“A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de
Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da
união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às
situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo
regime.”
Deste modo, em obediência a essa jurisprudência e tendo em conta o quadro factual atrás
referenciado (cfr. pontos 12. a 27. do provado elenco factual), a comprovar a existência da
união de facto (desde 1980 até 11 de Fevereiro de 2009) da autora com CC, beneficiário n.º
... do Centro Nacional de Pensões, falecido no estado de divorciado, no dia … de …de …,
não há dúvidas de que a autora reúne as condições legais para aceder às prestações
sociais por óbito daquele beneficiário, com quem viveu em união de facto, cabendo à
recorrente satisfazê-las.
De referir que, ao contrário do que esta sustenta, a aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de
Agosto ao caso vertente não está dependente de qualquer requerimento nesse sentido da
autora, uma vez que, como decorre do art.º 664º do Cód. Proc. Civil, o juiz é soberano na
órbita estritamente jurídica e move-se dentro dela com inteira liberdade, sem estar sujeito às
alegações das partes. Este princípio, que vem de longe, tem consagração «na fórmula
tradicional jura novit curia e ainda na máxima da mihi factum, dabo tibi jus»[5].
Vale isto por dizer que, no que respeita ao direito, a acção do juiz é livre e
consequentemente nada impedia o acórdão da Relação de, mesmo na ausência de
requerimento nesse sentida da autora, se debruçar sobre a aplicação do novo regime legal
de acesso às prestações sociais introduzido pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Resta, por fim, o problema do início do pagamento das prestações que a recorrente entende
ter sido fixado no acórdão recorrido, mas na realidade não ocorreu.
Com efeito, este tipo de acção, destina-se apenas a reconhecer a existência do direito de
aceder às prestações sociais, ou seja, visa-se pôr termo a uma incerteza e obter a definição
dessa situação tornada incerta, através da mera declaração. Trata-se, assim, de uma acção
de simples apreciação ou mera declaração positiva (art.º 4º, n.º 2, alínea a), do Cód. Proc.
Civil)[6].
Por tal motivo, o tribunal apenas terá que declarar se a autora tem ou não direito de aceder
às prestações e é isso que consta do acórdão recorrido. É certo que, além disso, dele
consta também a referência com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, mas tal não
deverá ser entendido como fixação da data a partir da qual as prestações são devidas, na
medida em que essa fixação há-de ser efectuada pela recorrente, na sequência do
requerimento que a autora lhe vier a dirigir. A aludida expressão de reporte de efeitos a 1 de
Janeiro de 2011 constitui mera reprodução do texto legal (art.º 6º da Lei n.º 23/2010, de 30
de Agosto) e deverá ser entendida sem o alcance que a recorrente lhe atribui, mas
contemplando apenas mera salvaguarda de encargos orçamentais.
IV - Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e consequentemente confirmar o acórdão
recorrido.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 22 de Janeiro de 2013
António Piçarra (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
_______________
[1] A revista foi interposta como excepcional, mas a formação prevista no art.º 721º, n.º 3, do
CPC, não a admitiu nessa espécie e remeteu-a à distribuição como revista-regra (cfr.
acórdão de fls. 384 a 388).
[2] Na versão introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que o processo
foi instaurado depois de 01 de Janeiro de 2008, data em que entrou em vigor tal diploma
legal (cfr. os seus art.ºs 11º, n.º 1, e 12º, n.º 1).
[3] Cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, Volume V, pág. 143, e Fernando Amâncio
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 41/42.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, Volume V, pág. 122.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, Volume V, pág. 92.
[6] Cfr., sobre a caracterização das acções desta natureza por contraponto às de
condenação, Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 3ª edição, Volume I, págs. 21 e 22,
Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 5 e 6.
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