A nova Lei do Aviso Prévio
A nova Lei do Aviso Prévio (Lei nº. 12506/2011) foi sancionada no dia
11 de outubro de 2011 e altera o aviso prévio de 30 (trinta) dias para
até 90 (noventa) dias em caso de demissão sem justa causa.
O aviso prévio é um aviso que o empregado ou empregador dá a
outra parte para que ela se prepare para o fim do contrato de
trabalho, daquela relação de emprego.
ATÉ 13 DE OUTUBRO DE 2011 (INCLUSIVE):
Antes da alteração legal no tangente à matéria, quando o empregado
era demitido sem justa causa - independentemente do tempo de
serviço – ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, que
poderia ser cumprido trabalhado (com a redução de 2 horas diárias
ou sete dias desses 30 dias, para que ele buscasse novo emprego) ou
indenizado, pago pelo empregador no ato da rescisão de contrato de
trabalho. Segundo dita o artigo 477, da CLT – Consolidação das Leis
do Trabalho, esse pagamento deve ocorrer em até 10 (dez) dias da
rescisão.
A PARTIR 15 DE OUTUBRO DE 2011 (INCLUSIVE):
O aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma:
Empregado que possui um ano de tempo de serviço no emprego =
continua com os 30 dias de Aviso Prévio.
Empregado que supera este primeiro ano de tempo de serviço =
passa a ter direito, a cada ano a mais de serviço, de um
complemento do aviso prévio de três dias, limitados a 90 (noventa)
dias (ou seja, para se atingir estes 90 (noventa) dias, o empregado
terá que trabalhar para o empregador por 21 anos, ininterruptos, sem
rescisão).
Exemplo: Empregado que possui 5 (cinco) de contrato de trabalho
com empresa, tendo contrato de trabalho rescindido sem justa causa:
1º ano = 30 (trinta) dias;
2º ano = + 3 (três) dias;
3º ano = + 3 (três) dias;
4º ano = + 3 (três) dias;
5º ano = + 3 (três) dias;
TOTAL do Aviso Prévio: 42 (quarenta e dois dias).
O direito ao Aviso Prévio de 90 (noventa) dias atinge apenas os
trabalhadores que atualmente estão com contrato de trabalho em
curso. Os que foram demitidos antes do dia 13 de outubro de 2011
não possuem esse direito.
Quem possuir 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço e for
mandado embora em 15 de outubro deste ano, por exemplo, terá
direito aos 90 (noventa) dias, ou seja, não será necessário esperar
que se adquira 21 anos de tempo de serviço após a publicação da Lei.
CONCLUSÃO:
Dispensa realizada até 13 de outubro de 2011, (inclusive): Aplicável a
lei antiga.
Dispensa realizada após 15 de outubro de 2011, (inclusive): Aplicável
a lei nova.
Íntegra do Novo Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das
Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que
contém até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um
total de até noventa dias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Dúvidas sobre o tema?
A regra do aviso prévio proporcional é aplicável somente em caso de
dispensa. Em caso de pedido de demissão, não se aplica:
O aviso prévio proporcional, na forma da nova lei, não deve ser
aplicado ao empregado nos casos de pedido de demissão. O
fundamento esta na Constituição Federal em seu artigo 7º. inciso
XXI, ao afirmar que é direito dos trabalhadores o aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos
termos da Lei. Assim estabelece a proporcionalidade do aviso prévio
como um direito dos trabalhadores e, a nova lei refere-se ao aviso
prévio que é concedido “aos empregados”. Desta forma, somente se
aplica o aviso prévio da Lei nº. 12.506/2011, em caso de dispensa,
não em caso de pedido de demissão.
Os dias acrescidos no aviso prévio também devem ser considerados
para o cálculo dos demais direitos (exemplo: férias e 13º salário):
O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e, sendo assim, devem
ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e
13º salário.
No caso do salário adicional para quem é desligado nos 30 (trinta)
dias que antecede a data-base:
Lei 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º:
1. Demissão no período de 30 (trinta) dias anteriores à data base:Devido salário adicional;
2. Demissão no período anterior a 30 (trinta) dias da data base:- Não
devido salário adicional.
Exemplifica-se 1:
Data base em 15 de agosto de 2011
Demissão em 10 de junho de 2011
Aviso Prévio será cumprido integralmente em 10 de julho de 2011
Como o Aviso Prévio conta, para todos os efeitos, como tempo se
serviço, ele perdura no tempo e, assim, como data de demissão
efetiva contará o dia 10 de julho de 2011, ou seja, a 35 (trinta e
cinco) dias da data base e, assim, fora dos 30 (trinta) dias anteriores
à data base da categoria. Neste caso, não será devida a indenização
de 1 (hum) salário adicional.
Exemplifica-se 2:
Data base em 15 de agosto de 2011
Demissão em 10 de julho de 2011
Aviso Prévio será cumprido integralmente em 10 de agosto de 2011
Como o Aviso Prévio conta, para todos os efeitos, como tempo se
serviço, ele perdura no tempo e, assim, como data de demissão
efetiva contará o dia 10 de agosto de 2011, ou seja, dentro dos 30
(trinta) dias anteriores à data base da categoria e, desta forma, será
devida a indenização de 1 (hum) salário adicional).
Para acréscimo dos 3 (três) dias a cada ano trabalhado, devemos
entender somente o ano completo? Por exemplo, um funcionário que
tem 1 (hum) ano e 11 (onze) meses de trabalho na empresa, deveria
receber apenas os 30 (trinta) dias?
Neste caso pela interpretação literal da Lei conclui-se que ao dispor
que o aviso prévio é de 30 (trinta) dias aos empregados que contém
até 1 (hum) ano de serviço e que será acrescido 3 dias para cada ano
completado. Assim, o empregado com 1 (hum) ano e 11 (onze)
meses tem direito a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio.
Aplica-se aos dias adicionais do aviso prévio a opção de redução de
jornada sem o prejuízo no salário:
A Lei veio para regular o aviso prévio já previsto na CLT, que prevê a
opção da redução e, por isso, aplica-se.
Caso exista previsão em convenção coletiva de trabalho de aviso
prévio proporcional devem ser cumuladas as vantagens?
Caso exista previsão expressa na Convenção Coletiva da Categoria, o
direito previsto em Lei será cumulado. Caso contrário, aplica-se a
norma mais benéfica ao trabalhador, ou seja, aplica-se apenas a
norma que conceder o maior aviso prévio.
A nova lei não se aplica às dispensas ocorridas antes de sua entrada
em vigor:
Não, a nova Lei não retroage as rescisões já realizadas, que são atos
jurídicos perfeitos.
E quanto aos empregados que já tenham recebido o comunicado de
dispensa, mas ainda estejam trabalhando no aviso prévio:
Neste caso também não se aplica a nova Lei, pois a norma que rege a
duração do aviso prévio deve ser aquela vigente na época do
comunicado da dispensa.
Entretanto, importante ressaltar que estes questionamentos e
conclusões refletem apenas a conclusão do corpo jurídico do
Sindicato no que tange à matéria, uma vez que o tema é
extremamente novo. É preciso ter em conta entendimentos diversos
e principalmente a jurisprudência, o que ocorrerá assim que se
iniciarem julgamento de ações neste sentido.
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