30, 31 mai e 01 jun / 2012- Santa Maria / RS
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A MIDIATIZAÇÃO NO DIREITO PENAL:
UMA CONJUNTURA PRAGMÁTICA SENSACIONALISTA
Marcele Camargo D’Oliveira1
Mariane Camargo D’Oliveira2
Maria Aparecida Santana Camargo3
RESUMO
Busca-se, com a presente pesquisa, de caráter qualitativo e cunho bibliográfico, demonstrar como a mídia vem
exercendo poder de domínio sobre a opinião pública, visto que, enquanto mecanismo de informação, influencia
sobremaneira o senso comum. Constata-se que o ordenamento jurídico reserva proteção especial à manifestação
de ideias, opiniões e ideologias, bem como ao direito de informação. Ocorre, entretanto, que, muitas vezes, os
meios de comunicação de massa utilizam-se destes direitos e garantias para transmitir ao público informes e
notícias sensacionalistas, precipuamente no que tange ao Direito Penal. Aliado a este caráter dramático
perpassado pela mídia, encontra-se presente o sentimento de curiosidade das pessoas, as quais buscam se
manterem informadas acerca de assuntos e notícias relacionados à violência e aos crimes. Desta forma,
persuadida pelos veículos de comunicação, a sociedade acaba desconsiderando, muitas vezes, direitos
fundamentais e princípios constitucionais dos acusados. Constata-se, assim, que os meios de comunicação
exercem grande influência e manipulação não só sobre a opinião pública, mas também nas próprias fases do
processo penal. Não é papel da mídia, portanto, visar alienar os sujeitos com suas opiniões e ideologias. Poderia,
ao contrário, buscar desenvolver nos indivíduos um senso crítico, que os torne capazes de interpretar as
informações que recebem.
Palavras-chave: Opinião Pública. Resguardo. Notícias. Persuasão.
ABSTRACT
Aim, with this research, qualitative and bibliographical, demonstrate how the media hás been exercising control
over the Power of public opinion, since, as a mechanism of information, greatly influences common sense. It
appears that the legal reserve special protection for expressions of ideas, opinions and ideologies, as well as the
right information. There is, however, that often the means of mass communication are used such rights and
guarantees to convey to the public and sensational news reports, primarily in regard to criminal law. Allied to
this dramatic character permeated the media, this is the feeling of curiosity of people, who seek to stay informed
about news and issues related to violence and crimes. Thus, persuaded by the media, society ends us
disregarding often fundamental rights and constitutional principles of the accused. It appears therefore that the
media have great influence and manipulate not only public opinion but also in their own stages of criminal
proceedings. The media should not therefore seek to alienate the subject with their opinions and ideologies.
Should instead seek to develop individuals in a critical sense, which will enable them to interpret the information
they receive.
Key-words: Public Opinion. Guard. News. Persuasion.
1 Acadêmica do 5º Período do Curso de Direito da Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ). E-mail:
[email protected]
2 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC).
Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ). Advogada. E-mail:
[email protected]
3 Doutora em Educação, Professora da Universidade de Cruz Alta. Líder do Grupo de Pesquisa em Estudos
Humanos e Pedagógicos (GPEHP) da UNICRUZ. E-mail: [email protected]
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INTRODUÇÃO
Os meios de comunicação de massa, enquanto produtos diretos da globalização, vêm,
com o transcurso do tempo, adentrando todos os setores da sociedade e conquistando mais
espaço. A tecnologia facilitou, sobremaneira, a vida dos indivíduos, de modo que hoje é
praticamente impossível viver sem ela. Os avanços desta tecnologia trouxeram consigo a
necessidade de nos mantermos cada vez mais informados, visto que é próprio do ser humano
interessar-se pelos acontecimentos envolvendo a conjuntura na qual está inserido. Neste
sentido, a mídia surgiu como importante mecanismo informacional, no momento em que
trabalha para transmitir notícias que considera relevantes ao conhecimento do público. Sendo
o principal meio de transmissão de informações, os meios de comunicação acabam por
exercer sobre os indivíduos grande poder de domínio, principalmente no que concerne ao
senso comum, difundindo, assim, estereótipos, pensamentos e ideologias.
Ocorre, entretanto, que cientes do sentimento de curiosidade que perpassa os sujeitos
de um modo geral, notadamente no que diz respeito a assuntos referentes ao Direito Penal, tal
qual a violência e os crimes, a mídia acaba utilizando-se de notícias sensacionalistas para
constituir uma realidade e, do mesmo modo, uma opinião pública. Isto quer dizer que, em
busca de maiores índices de audiência, a mídia “enfeita” muitas informações, para, assim,
atrair cada vez mais a atenção do público que a acompanha. Desta forma, no momento em que
deixa a sociedade perplexa com suas notícias sensacionalistas, propagando a ideologia
defendida pelas classes dominantes, o âmbito midiático influencia a sociedade, a fim de exigir
do Poder Público medidas cada vez mais céleres e coercitivas para punir aqueles que
cometem crimes, acreditando ser esta a melhor alternativa para solucionar a problemática da
violência.
Sob este viés, a presente pesquisa tem o objetivo precípuo de discutir e refletir acerca
da influência exercida pelas ideologias propagadas pelos veículos de informação sobre a
opinião pública, no Direito Penal. Para tanto, será traçado um panorama acerca da própria
evolução da mídia, do papel que esta desempenha na formação da opinião pública, bem como
se analisará, também, a preocupação do legislador em garantir o direito à liberdade de
pensamento e de expressão e o direito de informação. Por fim, verificar-se-á o poder que a
mídia exerce no campo do Direito Penal. Com as breves digressões, pretende-se evidenciar
como o discurso midiático é instrumento de persuasão do senso comum.
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1. A EVOLUÇÃO MIDIÁTICA SOB A PERSPECTIVA DA GLOBALIZAÇÃO
Hodiernamente, é sabido que vivemos na era da tecnologia, caracterizada de forma
precípua pelo advento dos meios de comunicação de massa. A mídia, seja ela impressa,
eletrônica ou digital, vem ocupando espaço significativo na sociedade e desempenhando papel
de destaque na formação da opinião pública, uma vez que é ela a responsável pela
proliferação e transmissão das informações. O desenvolvimento dos meios de comunicação de
massa foi resultado de uma longa e lenta evolução midiática, gerada por transformações
econômicas, políticas, culturais e sociais. A partir da segunda metade do século XX, com o
advento e desenvolvimento de novas tecnologias, como a televisão e o rádio, a relevância dos
meios de comunicação na vida em sociedade começou a ganhar força. A mídia, aos poucos,
foi deixando de ser mera fonte informativa para se transformar no principal mecanismo de
comunicação e conectividade, abarcando, atualmente, todas as esferas sociais.
A popularização da mídia digital, principalmente a partir na década de 1990, acarretou
uma revolução na maneira como os indivíduos se comunicam e se relacionam entre si,
criando, deste modo, uma nova forma de interação social. Assim, a globalização faz com que
a troca de informações seja cada vez mais imediata, de modo que é possível acompanhar os
acontecimentos das mais diversas partes do mundo instantaneamente, em tempo real, sem
nem sequer sair de casa. A rapidez e a facilidade com que hoje as informações chegam a seus
receptores acabam por influenciar, sobretudo, na forma como os sujeitos pensam e interagem
com os demais. O que se percebe é que, ao invés de utilizar a divulgação de fatos apenas com
o fim de informação, a mídia vem exercendo poder de domínio sobre as pessoas em, sendo,
atualmente, o principal mecanismo de formação de opinião pública.
2. BREVE ANÁLISE ACERCA DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE
EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO NO CONTEXTO SOCIAL
Embora muito se discuta acerca da influência, não raras vezes, negativa que a mídia
exerce sobre a opinião dos indivíduos, não se pode olvidar que a liberdade de pensamento e
de expressão, bem como o direito à informação são direitos constitucionalmente previstos em
nossa Carta Magna, uma vez que é garantido a todos a livre manifestação de pensamentos,
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ideias, opiniões e ideologias. Isto porque a necessidade das pessoas de comunicar-se
livremente, expondo seus modos de ver e compreender, bem como receber informações, é um
aspecto inerente à vida em sociedade. Assim sendo, denota-se que:
[...] expressar o pensamento é uma característica intrínseca do ser humano. É
próprio do Homo Sapiens viver em sociedade e interagir com os seus semelhantes.
Sem a expressão do pensamento estaríamos diante de uma reunião de seres
andróides, sem capacidade de se autodeterminar, se desenvolver. A comunicação é
pressuposto para a formação da cultura, para o acúmulo de conhecimento, para uma
convivência pacífica e harmoniosa dos membros das comunidades, na dissolução de
conflitos, para um estado de solidariedade entre a espécie humana (ALMEIDA,
2007, p. 16).
Sob este prisma, a liberdade de manifestação de pensamento é resguardada pela
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV. Da mesma forma, no citado art. 5º,
inciso IX, e no art. 220, a Carta Maior garante, também, a liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação.
Ainda
nesse
mesmo
panorama,
a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, já havia ressalvado, em seu art.
11, a importância de se garantir aos indivíduos a liberdade de manifestação de pensamento,
afirmando que “a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.
Indo ao encontro destes textos legais, observa-se a preocupação do legislador
constituinte em garantir a proteção da liberdade de expressão e de manifestação do
pensamento, elencando-os como direitos fundamentais do indivíduo e alicerces, por
consequência, do Estado Democrático de Direito. Partindo-se desta premissa, é possível
analisar que a liberdade de opinião, segundo constata Caldas (1997, p. 59), “compreende tanto
o direito de informar, que se confunde com a liberdade de manifestação do pensamento, como
o de ser informado, que corresponde ao direito coletivo de receber informação para que o
receptor melhor edifique seu pensamento”. Ademais, a Constituição Brasileira prevê o livre
acesso à informação, inclusive, resguardando o sigilo da fonte, quando este for necessário ao
exercício profissional (art. 5º, XIV). No que tangencia ao direito à informação, pode-se
averiguar que:
[...] esse direito de informação ou de ser informado, então, antes concebido como um
direito individual, decorrente da liberdade de manifestação e expressão do
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pensamento, modernamente, vem sendo entendido como dotado de forte componente
e interesse coletivos, a que corresponde, na realidade, um direito coletivo à
informação (GODOY, 2001, p. 58).
Desta forma, é possível perceber que o nosso ordenamento jurídico reserva proteção
especial à manifestação de ideias, opiniões e ideologias, da mesma forma que garante a todos
o direito a receber e compartilhar informações. Entretanto, o que se constata é que a imprensa,
caracterizada, principalmente, pelos meios de comunicação de massa, tais como os jornais, as
revistas, a televisão, os rádios e a internet, no momento em que exerce seu direito à liberdade
de pensamento e de expressão, acabam por tornar-se fonte de propagação de ideias e
ideologias, uma vez que influencia na opinião dos indivíduos.
3. A MÍDIA ENQUANTO MECANISMO DE FORMAÇÃO DE OPINIÃO PÚBLICA
Com a proliferação dos meios de comunicação de massa, sejam eles televisão, rádio,
jornais, revistas, internet, dentre outros, a mídia passou a exercer grande poder de persuasão
sobre os indivíduos e, consequentemente, manipulando o senso comum, criando o que, hoje,
denominamos de sociedade da informação, conforme colacionamos o seguinte entendimento:
A sociedade contemporânea atravessa uma verdadeira revolução digital em que são
dissolvidas as fronteiras entre telecomunicações, meios de comunicação de massa e
informática. Convencionou-se nomear esse novo ciclo histórico de sociedade da
informação, cuja principal marca é o surgimento de complexas redes profissionais e
tecnológicas voltadas à produção e ao uso da informação, que alcançam ainda sua
distribuição através do mercado, bem como as formas de utilização desse bem para
gerar conhecimento e riqueza (BARRETO JUNIOR, 2007, p. 61).
Contemporaneamente, os meios de comunicação, na maioria das vezes, ao invés de
buscar desenvolver nos indivíduos um senso crítico, capaz de analisar e compreender as
situações pragmáticas, acabam por influenciar suas opiniões do modo que mais lhes convém.
Desta forma, a transmissão de informações difundidas pela mídia, já chega ao público com o
senso constituído, o que dificulta o desenvolvimento de um senso crítico àqueles que recebem
a notícia. Acerca desta influência midiática na formação de opinião pública, percebe-se que:
Na medida em que transmitem acontecimentos e opiniões por meio da escrita, sons e
imagens, os meios de comunicação funcionam como instrumentos de influência na
construção e compreensão da realidade. A mídia, portanto, exerce uma espécie de
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controle social de forma indireta, informal, na medida em que dita comportamentos,
modismos, costumes, dissemina ideologias. A opinião pública é construída sob forte
influência midiática (ALMEIDA, 2007, p. 12).
Neste entendimento, vislumbra-se que, a cada dia que passa, a mídia apresenta-se
como fator de controle social, de modo que é capaz de interferir e manipular as opiniões pela
transmissão de informações com ideias já formadas, o que acaba por disseminar na sociedade
ideologias defendidas por aqueles que transmitem estas notícias. Assim, embora seja
indiscutível a relevância que a mídia desempenha no contexto social, já que é o principal meio
informacional, é de extrema importância que esta seja utilizada para estimular nos indivíduos
uma interpretação conforme a realidade dos informes transmitidos. Neste sentido, não basta
tão somente ler ou ouvir a informação, é imprescindível que o receptor seja capaz de
interpretá-la, desenvolvendo, desta forma, seu senso crítico e sua própria opinião acerca de
cada nova notícia e dado recebido.
4. A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NA SEARA DO DIREITO PENAL
Indiscutível é afirmar que a mídia e o Direito Penal sempre possuíram uma estreita
correlação. Não é de hoje que se depreende o poder de influência que os meios de
comunicação de massa exercem sobre a sociedade, forjando uma circunstância e, inclusive,
propagando as ideologias das classes dominantes, capazes de persuadir e manipular seu
público alvo. A mídia, enquanto principal meio informativo, tem o dever de transmitir aos
indivíduos os acontecimentos, problemas e conflitos sociais. Contudo, informar não significa
deturpar informações, nem sequer atribuir a elas dramatização e maior gravidade. Os meios
de comunicação não devem, em nenhum momento, visar alienar os sujeitos com suas opiniões
e ideologias, e sim buscar desenvolver nos indivíduos um olhar crítico, que os torne capazes
de interpretar as notícias e informações que recebem.
O que se nota, primordialmente quando se trata de um assunto referente ao Direito
Penal, é que a mídia utiliza-se de informações para “vender” ideias aos sujeitos, visto que
atribui às notícias caráter sensacionalista, visando, sobremaneira, impressionar o público,
tendo em vista a competição. Logo, em não raras situações, constata-se o descumprimento da
mídia com a veracidade, na medida em que, almejando aumentar os níveis de audiência,
acaba dedicando significativo espaço às notícias sensacionalistas. Nesta ótica, conforme
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Bourdieu (1997, p. 25), “a televisão convida à dramatização, no duplo sentido: põe em cena,
em imagens, um acontecimento e exagera-lhe a importância, a gravidade, e o caráter
dramático, trágico”.
Convergindo com esta perspectiva competitiva e dramática da mídia encontra-se o
sentimento de curiosidade dos indivíduos, que, cada vez mais, almejam se manterem
informados acerca de assuntos e notícias relacionados à violência, crimes e infrações penais,
ainda mais devido à desestabilização e à insegurança que estes causam, gerando, com isso, a
própria banalização do Direito Penal. Neste enfoque:
A imprensa, portanto, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime,
mesmo porque a imprensa é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, o
noticiário televisivo e radiofônico dedicam significativo espaço para este tipo de
notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem
sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar
um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxime e a sociedade
começa a acreditar que está assolada pela delinquência. Cria-se uma falsa realidade
que foge aos verdadeiros números da criminalidade (ALMEIDA, 2007, p. 33).
Assombrados pelo medo que os meios de comunicação transmitem, a população tende
a exigir uma maior ação punitiva por parte do Estado, visualizando as penas mais severas e o
encarceramento como a solução para combater o avanço desenfreado da criminalidade.
Defendem, portanto, a coerção com a consequente aplicação de sanções rápidas, imediatas e,
ao mesmo tempo, eficientes.
Agindo neste diapasão, a mídia transmite a falsa impressão de que vivemos numa
sociedade mergulhada na criminalidade, dominada pelo medo, onde a máquina
repressora do Estado seria a única opção para conter a violência e proporcionar um
pouco de paz. Seria insensatez e pouco amor à verdade negar que a sociedade sofre
com o crime, em índices que preocupam, e que a criminalidade perturba a vida em
comunidade (cabe-nos lembrar que a prática delitiva é um fenômeno intrínseco à
vida social). Mas aqui falamos de uma falsa realidade construída por profissionais
de mídia que vêm no chamado mundo cão, um filão para conseguir audiência. Estas
pessoas sabem que o crime, ao mesmo tempo que causa terror, atrai a curiosidade da
multidão (ALMEIDA, 2007, p. 36/37).
Desta forma, persuadidos pelo exagero de certos veículos de comunicação, a
sociedade acaba desconsiderando, muitas vezes, direitos fundamentais e princípios
constitucionais, tais como o da presunção da inocência, da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal. O clamor público acaba, ainda que indiretamente, influenciando o
Poder Judiciário a tomar medidas urgentes para punir os delitos cometidos, o que, ao invés de
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priorizar a redução da criminalidade, acaba acarretando na supressão de garantias e direitos
fundamentais dos indivíduos. É evidente que, a partir da prática de um crime, o sujeito
infrator deve ser sancionado pela sua conduta ilícita. Conquanto, devem ser respeitados,
sobretudo, seus direitos e garantias constitucionais resguardados pelo nosso ordenamento
jurídico, de modo que lhe seja respeitada a dignidade da pessoa humana.
O campo midiático, utilizando-se de um caráter que causa sensação, desrespeita, na
grande maioria das vezes, o princípio da presunção da inocência, já que atribui, desde logo, a
culpabilidade aos réus, sem nem mesmo tendo sido o processo transitado em julgado. Notório
é que os pré-julgamentos feitos pela mídia e difundidos na sociedade, são capazes de gerar
erros judiciários, porquanto, antecipadamente, condenam ou absolvem o sujeito,
influenciando, sobremaneira, na decisão dos magistrados.
Demonstra-se, neste aspecto, que os meios de comunicação exercem não só grande
influência na formação da opinião pública, manipulando-a, mas também nas próprias fases do
processo penal, mormente porque são capazes de modificar o desfecho processual de um
julgamento. Além disso, própria mídia atribui aos indivíduos o rótulo de criminosos ou
delinquentes, o que contribui, sobremaneira, para asseverar a criação de estereótipos
referentes à criminalidade. Isto porque geralmente os criminosos e infratores passam a serem
caracterizados como sendo indivíduos das classes mais desfavorecidas economicamente.
Dentro deste enfoque, insta destacar a influência da teoria criminológica do Labelling
Approach, ou seja, Teoria do Etiquetamento Social, que defende serem o delito e o
delinquente consequências de um processo incriminatório, levado a cabo por aqueles que
detém o poder. Assim, a criminalidade seria compreendida pela ótica da classe dominante, não
raras vezes a elitista, sendo que é ela quem valora o delito.
Logo, diante do aqui exposto, infere-se que o caráter de espetáculo transmitido pela
mídia à sociedade, mais especificadamente no que se refere à violência e à criminalidade,
acaba influenciando na opinião pública e, por conseguinte, na formação de um senso crítico.
Deste modo, a população, dominada pelas ideologias midiáticas, exige do Poder Público
medidas de punição cada vez mais coercitivas e julgando o sujeito infrator, desde logo,
culpado sem nem sequer considerar seus direitos fundamentais, tais como a ampla defesa e a
presunção de inocência.
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CONCLUSÃO
É indiscutível o relevante papel que a mídia possui na sociedade, uma vez ser esta o
principal mecanismo de transmissão de informações e notícias. Entretanto, com o passar dos
tempos, o que foi possível verificar é que a mídia utiliza-se do poder que exerce sobre a
sociedade para manipular informações e notícias e, assim, influenciar a opinião pública e a
formação do senso crítico.
O legislador constituinte visou assegurar em nosso ordenamento jurídico uma proteção
especial à liberdade de pensamento e de manifestação, de modo que a todos os indivíduos
fosse garantido o pleno direito da liberdade de expressão, sem censuras. Da mesma forma, é
direito também do cidadão manter-se informado acerca dos fatos e acontecimentos da
sociedade, bem como compartilhar estas informações. Todavia, esta liberdade de pensamento
e de manifestação não pode ser usada pelos meios de comunicação de massa para persuadir,
manipular e influenciar seu público, pois isto acaba gerando um controle social. Percebe-se
que, quando se trata de assuntos e notícias relacionadas à violência ou crimes, a mídia utilizase das informações para forjar realidades e difundir suas ideologias, o que acaba por se
traduzir no desenvolvimento de uma opinião pública, que nada mais é que a ideologia das
próprias classes dominantes.
Assim, influenciadas pelas informações espetaculares divulgadas pela mídia,
envolvendo violência e crimes, a sociedade passa a exigir, cada vez mais, do Poder Público
punições mais imediatas e coercitivas aos acusados de algum ilícito penal. Desta forma,
muitas vezes, indivíduos passam a serem vistos pela sociedade como culpados, sem nem
sequer ainda ter o seu processo penal transitado em julgado. São desconsiderados e
desrespeitados, neste sentido, direitos fundamentais e garantias constitucionais indispensáveis
para a existência, de fato, de um Estado Democrático de Direito. Em suma, imprescindível é
asseverar que o direito à liberdade de pensamento e de expressão devem sim ser exercidos e
plenamente salvaguardados. Entretanto, sua utilização deve estar condicionada aos ditames da
lei, sendo necessário que sejam usados com ponderações, de modo que estes não se tornem
mecanismos de persuasão, manipulação ou controle social.
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REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Judson Pereira de. Os Meios de Comunicação de Massa e o Direito Penal: a influência da
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BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Atualidade do Conceito de Sociedade da Informação para a
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