Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 193/95 - Plenário - Ata 18/95
Processo nº TC 006.255/95-7
Interessado: Deputado Federal Cunha Bueno
Entidade: várias, conforme o Plano Especial de Auditoria
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: não atuou
Especificação do quorum:
- Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Presidente), Fernando Gonçalves, Carlos Átila Álvares da Silva,
Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator), Olavo Drummond, Iram
de Almeida Saraiva e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin.
Assunto:
Solicitação de cópias de relatórios das auditorias constantes do
Plano Especial de Auditoria implementado pelo TCU no período de 20
a 24 de março de 1995
Ementa:
Solicitação de cópias, por parlamentar de relatórios das auditorias
constantes do Plano Especial de Auditoria implementado pelo TCU no
período de 20 a 24 de março de 1995. Não preenchimento dos
requisitos regimentais e constitucionais. Indeferimento.
Comunicação ao interessado. Arquivamento.
Data DOU:
22/05/1995
Página DOU:
7277
Data da Sessão:
10/05/1995
Fala dos Integrantes da Sessão:
Fala do Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
"Sr. Presidente,
Entendo que o Ministro Fernando Gonçalves teria plena razão, se
nós aqui tivéssemos Súmula vinculada. Mas no caso presente, está se
trancando o curso de um processo, e tal não é possível porque a
Corte não adota o sistema da Súmula vinculada como acontece em
Tribunais Superiores, cabendo neste caso, ao Ministro Relator, por
mero despacho indeferir o recurso ou negar o agravo. Creio que não
temos competência através de despachos interlocutórios trancar o
andamento de um processo.
Daí ter trazido este processo e como tenho trazido outros bem
assim os eminentes colegas.
Agora, se o Tribunal entender que desde logo deve ser adotado o
ponto de vista do Ministro Fernando Gonçalves no trancamento do
processo, há uma dificuldade por não possuir a Corte o princípio da
Súmula vinculada. Daí entender que não se deve adotar procedimentos,
deve se estudar a adoção da Súmula vinculada em uma das próximas
reformas do Regimento. Não me sinto com competência bastante para
trancar um processo por mero despacho.
Daí Sr. Presidente eu ter trazido o processo ao Plenário e com
vênias ao eminente Ministro Fernando Gonçalves."
Após observações feitas em Plenário pelos Senhores Ministros
sobre Súmula vinculada e despacho singular, o Ministro Paulo
Affonso Martins de Oliveira concluiu pela "necessidade de uma norma
expressa", como assinalou o Ministro Carlos Átila Álvares da Silva,
bem como na hipótese de trancamento de um processo "o despacho
deveria ficar a critério da Presidência, não propriamente do
Relator."
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC 006.255/95-7
Natureza: Solicitação de cópia de Relatórios de Auditorias.
Interessado: Deputado Federal Cunha Bueno
Ementa: Solicitação de cópias de Relatórios das Auditorias
realizadas pelo TCU na área de licitação e contratos em decorrência
do Plano Especial de Auditoria implementado no período de 20 a 24
de março de 1995. Pedido conhecido para negar-lhe provimento.
Ciência ao interessado e arquivamento do Processo.
O Excelentíssimo Deputado Federal Cunha Bueno, por intermédio
de expediente formal, Ofício nº 017, de 25.04.1995, encaminhado ao
Presidente desta Corte de Contas, solicita cópias dos relatórios da
"fiscalização exercida por esta Corte de Contas nos contratos e
licitações realizados ou renovados pela Administração Pública
Federal", em especial os relativos ao Instituto de Resseguros do
Brasil - IRB, Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO,
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Rede Ferroviária
Federal - RFFSA e Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
2. A respeito da solicitação do Eminente Deputado Federal Cunha
Bueno, cabe esclarecer que, de conformidade com o art. 71, inciso
VII, da Constituição Federal, cabe a este Tribunal de Contas
"prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por
qualquer de suas casas, ou por qualquer das respectivas Comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas."
3. Observados tais dispositivos legais, entendo que somente às
partes cabe a cessão de cópia de qualquer peça processual,
especialmente nos casos de processos que ainda não transitaram em
julgado.
4. Ademais, trago à consideração o fato de que este Tribunal,
ao estabelecer a Decisão nº 364/94 - TCU - Plenário, deliberando
sobre solicitação análoga, decidiu não conhecer do pedido por
tratar-se de pedido singular de Parlamentar não aprovado por
qualquer das Casas ou Comissões do Congresso Nacional e fixou
posicionamento expresso no teor do Voto do Relator do
TC 010.844/94-5, o ilustre Ministro Carlos Átila Álvares da Silva,
nos seguintes termos: "... os pedidos formulados singularmente
pelas Senhores Parlamentares, à luz das referidas normas
constitucionais, legais e regimentais, não poderão ser conhecidos
por este Tribunal."
Pelo exposto, sou pela não acolhida do pedido e pelo
arquivamento deste processo, dando-se ciência ao interessado da
Decisão que vier a ser adotada por este Plenário, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer da presente solicitação para negar o seu
deferimento por deixar de atender aos requisitos constitucionais e
regimentais;
2. encaminhar cópias ao ilustre Parlamentar do teor da
presente Decisão bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram;
3. determinar o arquivamento do presente processo.
Indexação:
Pedido de Cópia; Auditoria; Parlamentar; Licitação; Contrato;
Administração Direta; Administração Indireta;
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