Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 193/95 - Plenário - Ata 18/95 Processo nº TC 006.255/95-7 Interessado: Deputado Federal Cunha Bueno Entidade: várias, conforme o Plano Especial de Auditoria Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: não atuou Especificação do quorum: - Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Fernando Gonçalves, Carlos Átila Álvares da Silva, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator), Olavo Drummond, Iram de Almeida Saraiva e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Solicitação de cópias de relatórios das auditorias constantes do Plano Especial de Auditoria implementado pelo TCU no período de 20 a 24 de março de 1995 Ementa: Solicitação de cópias, por parlamentar de relatórios das auditorias constantes do Plano Especial de Auditoria implementado pelo TCU no período de 20 a 24 de março de 1995. Não preenchimento dos requisitos regimentais e constitucionais. Indeferimento. Comunicação ao interessado. Arquivamento. Data DOU: 22/05/1995 Página DOU: 7277 Data da Sessão: 10/05/1995 Fala dos Integrantes da Sessão: Fala do Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira "Sr. Presidente, Entendo que o Ministro Fernando Gonçalves teria plena razão, se nós aqui tivéssemos Súmula vinculada. Mas no caso presente, está se trancando o curso de um processo, e tal não é possível porque a Corte não adota o sistema da Súmula vinculada como acontece em Tribunais Superiores, cabendo neste caso, ao Ministro Relator, por mero despacho indeferir o recurso ou negar o agravo. Creio que não temos competência através de despachos interlocutórios trancar o andamento de um processo. Daí ter trazido este processo e como tenho trazido outros bem assim os eminentes colegas. Agora, se o Tribunal entender que desde logo deve ser adotado o ponto de vista do Ministro Fernando Gonçalves no trancamento do processo, há uma dificuldade por não possuir a Corte o princípio da Súmula vinculada. Daí entender que não se deve adotar procedimentos, deve se estudar a adoção da Súmula vinculada em uma das próximas reformas do Regimento. Não me sinto com competência bastante para trancar um processo por mero despacho. Daí Sr. Presidente eu ter trazido o processo ao Plenário e com vênias ao eminente Ministro Fernando Gonçalves." Após observações feitas em Plenário pelos Senhores Ministros sobre Súmula vinculada e despacho singular, o Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira concluiu pela "necessidade de uma norma expressa", como assinalou o Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, bem como na hipótese de trancamento de um processo "o despacho deveria ficar a critério da Presidência, não propriamente do Relator." Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC 006.255/95-7 Natureza: Solicitação de cópia de Relatórios de Auditorias. Interessado: Deputado Federal Cunha Bueno Ementa: Solicitação de cópias de Relatórios das Auditorias realizadas pelo TCU na área de licitação e contratos em decorrência do Plano Especial de Auditoria implementado no período de 20 a 24 de março de 1995. Pedido conhecido para negar-lhe provimento. Ciência ao interessado e arquivamento do Processo. O Excelentíssimo Deputado Federal Cunha Bueno, por intermédio de expediente formal, Ofício nº 017, de 25.04.1995, encaminhado ao Presidente desta Corte de Contas, solicita cópias dos relatórios da "fiscalização exercida por esta Corte de Contas nos contratos e licitações realizados ou renovados pela Administração Pública Federal", em especial os relativos ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Rede Ferroviária Federal - RFFSA e Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 2. A respeito da solicitação do Eminente Deputado Federal Cunha Bueno, cabe esclarecer que, de conformidade com o art. 71, inciso VII, da Constituição Federal, cabe a este Tribunal de Contas "prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas." 3. Observados tais dispositivos legais, entendo que somente às partes cabe a cessão de cópia de qualquer peça processual, especialmente nos casos de processos que ainda não transitaram em julgado. 4. Ademais, trago à consideração o fato de que este Tribunal, ao estabelecer a Decisão nº 364/94 - TCU - Plenário, deliberando sobre solicitação análoga, decidiu não conhecer do pedido por tratar-se de pedido singular de Parlamentar não aprovado por qualquer das Casas ou Comissões do Congresso Nacional e fixou posicionamento expresso no teor do Voto do Relator do TC 010.844/94-5, o ilustre Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, nos seguintes termos: "... os pedidos formulados singularmente pelas Senhores Parlamentares, à luz das referidas normas constitucionais, legais e regimentais, não poderão ser conhecidos por este Tribunal." Pelo exposto, sou pela não acolhida do pedido e pelo arquivamento deste processo, dando-se ciência ao interessado da Decisão que vier a ser adotada por este Plenário, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer da presente solicitação para negar o seu deferimento por deixar de atender aos requisitos constitucionais e regimentais; 2. encaminhar cópias ao ilustre Parlamentar do teor da presente Decisão bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram; 3. determinar o arquivamento do presente processo. Indexação: Pedido de Cópia; Auditoria; Parlamentar; Licitação; Contrato; Administração Direta; Administração Indireta;