ATIVISMO JUDICIAL: OBJEÇÕES À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS Rodrigo Fernandes das Neves*1 INTRODUÇÃO O debate que se pretende apresentar neste artigo está ligado à própria estratégia nacional de participação democrática na proteção do meio ambiente por meio de políticas públicas que objetivem criar as condições econômicas, sociais, estruturais e tecnológicas para, no médio prazo, se alcançar uma situação em que se possa, sem prejuízo da própria existência humana nas florestas, fazer um uso econômico e ambientalmente sustentáveis dos recursos naturais. Esse objetivo é algo que todos - sociedade e Estado devemos querer e trabalhar para conquistar. Todavia, tal projeto, de gestão ambiental por meio de um sistema participativo, oferece, além de seu valor intrínseco de proteção de nossa Casa, um ganho estrutural tão importante quanto este: o incentivo a uma maior participação da sociedade nos temas de caráter público por meio, por exemplo, dos Conselhos Estaduais temáticos. Tratase de uma das principais sementes da republicização do espaço público ou, em outras palavras, da efetiva consolidação da democracia participativa. É a efetivação do que Canotilho chama de “Estado democrático ambiental”, o qual corre sério risco de regressão com a interferência excessiva do Poder Judiciário nas deliberações eminentemente políticas, ou seja, a exacerbação do ativismo judicial. 1 Procurador-chefe da Procuradoria Especializada do Meio Ambiente do Estado do Acre. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Especialista em Direito Público pela Faculdade Integrada de Pernambuco – FACIPE e especializando em Direito Ambiental pela UNIDERP. 1 Nesse sentido, considerando que, em tal contexto, há pelo menos dois objetos de importância máxima em discussão, meio ambiente e democracia, debates jurídicos sobre políticas públicas ambientais devem procurar uma solução que coordene a defesa de ambos, caso contrário não se poderia alcançar a idéia de estado democrático, seja ambiental ou não. É inaceitável um caminho no qual se tenda a que um anule o outro, pois a interpretação da Constituição deve sempre considerar o conjunto de seus princípios, e não apenas um isoladamente. Há um sistema maior a ser analisado e, se a solução proposta não contempla todos os princípios envolvidos, é porque não se refletiu suficientemente. No entanto, em todo o país, diversas ações civis públicas têm desafiado este princípio, em um processo que merece maior atenção e estudo para que, no afã de se buscar proteger o meio ambiente (ou a saúde), não se venha a causar prejuízos institucionais mais perigosos no longo prazo do que os benefícios no curto prazo. Em verdade, quando o Poder Judiciário avança exageradamente na esfera de deliberação política, a exemplo de quando extrapola em decisões que pretendem alterar fundamentalmente a formulação e a execução de políticas públicas debatidas e deliberadas democraticamente, o mesmo deixa de ser um instrumento de cumprimento das normas para se tornar a própria norma e o próprio executor da norma, ou seja, o Judiciário passa a assumir não somente seu próprio papel, mas também o do Poder Legislativo e o do Poder Executivo. Em tais circunstâncias, acaso se aceite que procedimentos judiciais desconsiderem os processos democráticos para alcançar um objeto que se entende como “progressista” (proteção ambiental), como se poderá, no futuro, ofertar defesa, dentro do sistema, contra o mesmo tipo de atitude, iniciado por outras pessoas que, novamente desprezando a democracia, queiram impor às sociedades decisões “reacionárias”? Esse questionamento demonstra a necessidade de uma defesa urgente e veemente do Estado Democrático, ou a sociedade estará sujeita, em um futuro próximo, à submissão à vontade de técnicos e à eliminação do termo “democrático” na condução das questões públicas no país. Este é, aliás, o grande risco na judicialização da política, conforme será visto ainda mais adiante. Buscando aprofundar conceitualmente o tema, serão feitas a seguir, portanto, breves considerações sobre o Sistema Nacional de Meio Ambiente, que representa um grande avanço no fortalecimento da democracia Participativa, e de que forma se pode danificar profundamente essa estrutura em razão de decisões judiciais ilegítimas. Na sequência, faz-se menções teóricas sobre o Estado e sua relação com a proteção do meio 2 ambiente, tendo como objetivo a apresentação de um panorama macro, ou seja, o pano de fundo ante o qual os Poderes do Estado atuam em um caso concreto. Apresenta-se, logo após, argumentos em defesa da democracia participativa e a demonstração da importância do resgate da capacidade de ação política da população, como uma forma de reação à situação de fragmentação social. A seguir, será discorrido sobre a situação atual do que se convencionou chamar de “judicialização da política”, apontando sinteticamente suas causas e consequências, de forma que se possa refletir sobre como esse processo mina e desintegra iniciativas de expansão da política e da democracia. Ao final, pretende-se demonstrar que o Poder Judiciário pode interferir em questões do Poder Executivo quando necessário à garantia do funcionamento do sistema constitucional, mas jamais para determinar ou limitar conteúdo de políticas públicas, sob pena de tendermos a instalar um Estado Tecnocrático que, como bem afirmado por Bobbio, é a antítese da própria democracia. Por tais considerações, objetiva-se estabelecer marcos referenciais que permitam decidir de forma consciente e aprofundado sobre papéis institucionais dos Poderes e, com altivez, indicar as condições necessárias à ação autônoma da sociedade. 1 SISNAMA E GESTÃO PARTICIPATIVA DO MEIO AMBIENTE Relativamente à pretensão de o Poder Judiciário de determinar ao Poder Executivo a execução de políticas públicas que visem compatibilizar uso/exploração e conservação do meio ambiente, cumpre destacar que, no que tange à temática ambiental, o Brasil adotou um modelo de gestão descentralizado, integrado e participativo, o que se consubstanciou pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente e o Sistema Nacional de Meio Ambiente. A Política Nacional de Meio Ambiente trouxe grande repercussão na história da Administração Pública brasileira, no sentido de repensar as ações governamentais que obedeciam a impulsos momentâneos ou a tendências de um determinado governo, em detrimento da construção de planos, programas e projetos devidamente articulados, constituindo-se, por essa razão, vanguarda na história da nossa evolução política. Conforme salienta Milaré2, 2 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 3 seus objetivos nitidamente sociais e a solidariedade com o planeta Terra que, mesmo implicitamente se acham inscritos em seu texto, fazem dela um instrumento legal de grandíssimo valor para o país e, de alguma forma, para outras nações sulamericanas com as quais o Brasil tem extensas fronteiras. O objetivo geral dessa Política, conforme se depreende do art. 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consiste na preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, prevê que a responsabilidade pela proteção ambiental e do Estado e da Sociedade o que, em uma análise sistêmica da Carta Maior, e fazendo uso de seu princípio democrático, resta claro que a gestão do meio ambiente deve ocorrer em parceria entre o Estado e a Sociedade por meio de processos democráticos. Para implementar as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi desenhado o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, composto pelo conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção e melhoria da qualidade ambiental (art. 6º, Lei nº 6.938/81) com a seguinte estrutura: - Órgão superior: Conselho de Governo; - Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA; - Órgão central: Ministério do Meio Ambiente; - Órgão executor: IBAMA/ICMBIO; - Órgãos seccionais: Órgãos ou entidades estaduais; - Órgãos locais: Órgãos ou entidades municipais. O SISNAMA foi concebido para atuar como um conjunto articulado e integrado de órgãos e entidades, nos três níveis de governo, com atribuições, regras e práticas específicas que se complementam. Trata-se de um modelo de gestão baseado no princípio do compartilhamento e da descentralização das responsabilidades pela proteção ambiental entre os entes federados e com os diversos setores da sociedade, estruturado como uma rede capaz de abarcar toda a complexidade da questão ambiental, por meio de ações compartilhadas. O SISNAMA é, assim, um instituto jurídico que existe e funciona na medida em que os órgãos ou entidades que o integram existem e funcionam. De acordo com ensinamento de Milaré, é fundamental que a informação, alma do SISNAMA, tenha fluxo nos dois sentidos: de alto a baixo, da cúpula às bases, e vice-versa. A cúpula permite 4 uma visão ampla, ao passo que as bases propiciam uma visão mais concreta e realista dos problemas ambientais. Assim, da Federação aos Estados, do Estado aos Municípios, dos Municípios ao Estado e à Federação, o circuito completo do Sistema garante organicidade e objetividade à Política Nacional de Meio Ambiente3 [grifo nosso]. A cada um dos integrantes desse sistema foi dada uma atribuição específica. Dentre eles, destaca-se o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA4 em razão de sua competência ter relação direta com a temática versada nos autos, qual seja, construção de políticas públicas ambientais e que, segundo Milaré, se constitui como o Órgão maior do Sistema. O referido conselho possui funções consultivas e deliberativas. Sua finalidade, de acordo com o art. 6º, II, da Lei nº 6.938/81 é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Para exercer essas competências preestabelecidas pela Política Nacional de Meio Ambiente, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, definiu a composição desse colegiado de forma a garantir a representatividade de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil. A partir de então, a questão ambiental passou a ser responsabilidade compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entre esses e os demais setores da sociedade. As políticas públicas, que antes eram construídas no interior dos gabinetes, passaram a ser construídas no seio da sociedade, por meio de discussões de propostas no âmbito dos conselhos participativos e pluralistas. Como bem descreve Paulo Afonso Leme Machado: Os colegiados visam na pureza de sua conceituação a inventariar as opiniões de setores que têm interesse na matéria a ser tratada. Colhem-se idéias e informações, confrontando-se as mesmas em busca da formação de uma posição comum ou, pelo menos, uma posição majoritária. O Prof. Morris Shaefer salienta a vantagem de uma larga participação no organismo colegiado dizendo que “as pessoas se sentem mais incorporadas à decisão finalmente adotada, mesmo se a escolha realizada pela instância responsável não é aquela da preferência da maioria dos participantes”. 3 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 4 Disponível em: http://www.mma.gov.br/conama/ 5 Considera-se igualmente que a tomada de decisão participativa é um antídoto contra a apatia dos agentes da organização [grifo nosso] 5. A construção de políticas públicas deve cumprir, assim, o espírito proposto pela Constituição da República e pelas leis federais e estaduais, por meio de uma ampla participação nos Conselhos, como estrutura de comunicação entre sociedade e Estado de forma a permitir a discussão ampla e participativa das questões socioambientais. As discussões ocorridas no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente devem subsidiar o Poder Executivo na elaboração e implementação dos programas de governo, de forma que esse concilie as demandas sociais com a viabilidade técnica, consolidando práticas sustentáveis que correspondam às expectativas da coletividade. Isso só é possível em razão do engajamento efetivo, do empoderamento das instituições ali representadas e da flexibilização de interesses em prol de um bem comum, qual seja, a conservação e preservação do meio ambiente, buscando-se, assim, aliar desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental. Toda essa dinâmica funcional da Política Nacional de Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Meio Ambiente existente na atualidade constitui fruto de um processo contínuo de avaliação e de aprimoramento da gestão ambiental participativa e dos seus instrumentos ao longo de quatro décadas. Trata-se, dessa forma, de uma política de fortalecimento dos mecanismos de exercício da democracia que consiste na conciliação das necessidades setoriais com as globais, fazendo com que diversos interesses, que em princípio pareceriam dissonantes, cheguem a consensos gerados a partir do diálogo proporcionado por esse espaço de discussão. Assim, a pretensão de se buscar soluções para questões tão complexas quanto políticas públicas amplas de gestão ambiental, junto ao Judiciário, parece conflitante com toda a história da gestão ambiental no Brasil e, principalmente, com o sistema legal em vigor, inclusive constitucional, como já mencionado anteriormente. Assim, em razão da existência de uma estrutura própria para análise, discussão, construção e deliberação sobre temáticas ambientais e considerando a efetiva atuação dessa estrutura, ou seja, se há um canal aberto para construção da solução por meio de um meio constitucional e legalmente previsto, constata-se que a evidente incorreção da pretensão de se impor políticas públicas ambientais por meio de decisões judiciais, quando o Sistema Nacional estiver regularmente funcionando. 5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 6 2 OBJEÇÕES AO ATIVISMO JUDICIAL EXACERBADO 2.1 O Estado Contemporâneo e a Proteção ao Meio Ambiente É certo que o Estado contemporâneo passa por uma séria crise de legitimidade, inclusive o próprio Poder Judiciário, determinada pelos fluxos globais de poder e pela constante fragmentação da identidade nacional em novas identidades coletivas. Conforme mencionado por Délton Winter de Carvalho, “esse enfraquecimento estatal é acompanhado pelo aumento das demandas prestacionais provenientes do fenômeno de proliferação dos direitos”6. Em outros termos, o fato de que o Estado liberal permitiu que as demandas livres aumentassem em número e urgência criou uma defasagem entre o mecanismo da imissão e o mecanismo da emissão, ou seja, o sistema democrático viabiliza uma demanda fácil de serviços públicos, enquanto torna a resposta difícil7. Em verdade, projetos individualistas e identidades de resistência, que pouco se comunicam em razão de seu caráter comunal, estão difundidos nas sociedades, o que é resultante da dissolução das identidades anteriormente legitimadoras da sociedade industrial 8, ou seja, ao postular questões de ecologia e de direitos humanos, os novos movimentos sociais aspiram ao universal. Salientam o que é comum à humanidade. Em outro nível, porém, esses movimentos concentram-se na “política da diferença", que ganha tanto destaque nos escritos posmodernistas. Frisam identidades pluralistas e múltiplas, aquilo que nos divide por gênero, sexualidade, etnicidade, localidade. Em contraste com a universalidade e generalidade da economia e do meio ambiente global, eles chamam atenção para as particularidades de grupo, lugar, comunidade e história9 [grifo nosso]. Não parece haver dúvidas, portanto, que a construção de uma nova sociedade "requer a assimilação das reivindicações dos movimentos sociais por parte do 6 Carvalho, Délton Winter de. Dano Ambiental Futuro. Rio de Janeiro: Forense Universitária. p. 17. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p.36. 8 KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. p.419. 9 KUMAR, op. cit., p. 196. 7 7 sistema político e das instituições do Estado" de forma a se buscar uma nova unidade, ou seja, o Estado deve abrir espaço para a manifestação das identidades fragmentadas e dos movimentos sociais reativos, já que os movimentos sociais, vêm minando a fantasia neoliberal de implantação de uma economia global independente da sociedade por meio de uma arquitetura de informática. O grande esquema exclusivista (explícito ou implícito) de concentração de informações, produção e mercados em um segmento elitizado da população, livrando-se dos demais das mais diversas maneiras, mais ou menos humanistas de acordo com as disposições de cada sociedade, vem desencadeando, na expressão cunhada por Touraine, uma "grand refus". Ressalve-se, porém, que a transformação dessa rejeição na reconstrução de novas formas de controle social sobre novas formas de capitalismo, globalizado e informacionalizado, requer a assimilação das reivindicações dos movimentos sociais por parte do sistema político e das instituições do Estado10 [grifo nosso]. Em tal contexto, uma vez que o fundamento de legitimação do Estado é a própria política, o papel do Estado contemporâneo na proteção do meio ambiente passa, necessariamente, por um maior debate direto com a sociedade na formulação de políticas públicas na área ambiental, pela expansão das competências dos Conselhos de Meio Ambiente, e uma estratégia mais inclusiva possível de participação popular, de forma a agregar os interesses fragmentados em um corpo mais ou menos homogêneo e com visão de longo prazo, único meio de se resolver um problema tão complexo e difuso como o do meio ambiente. Qualquer estratégia que se substitua a processo político, inclusive a via judicial, representa um risco de supressão do grande pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito, sobre o qual se fundamenta nossa Constituição Federal. Aliás, logo em seu primeiro artigo, a Constituição estabelece o referido caráter de “Estado Democrático de Direito” de nossa República, dispondo em seu parágrafo único que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Vejamos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 10 Idem, p.136. 8 I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição [grifos nossos]. Uma vez considerado que o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Ministério Público fazem parte, os três, do que entendemos como “Estado”, parece evidente que os princípios democráticos constitucionalmente estabelecidos devem ser observados por todos. Nesse contexto, o princípio da legitimidade do Poder como emanação volitiva do povo, por representantes ou diretamente, ganha ainda mais importância ainda quando se refere ao Judiciário, pois é o único que não passa por escrutínios eleitorais. Ainda que se possa considerar a possibilidade, em casos excepcionalíssimos, de intervenção do Poder Judiciário em caráter contra-majoritário, deve-se considerar que a exceção não pode se tornar a regra, como vem ocorrendo. Em todo caso, uma vez que o Judiciário também é o “Estado” – EstadoJurisdição - quando a participação política exige intervenção da sociedade, como se acredita ser caso da gestão ambiental, é ela – a sociedade – quem deve diretamente atuar, e não um substituto, como muitas vezes pretende o Ministério Público e ratifica o Judiciário. Em resumo, a vontade de algumas instituições e pessoas não pode substituir os processos políticos que, quanto fruto de um debate democrático, é sempre mais legítimo e efetivo, conforme se verá a seguir. 2.2 A Importância da Participação Política e da Democracia para uma Sociedade mais Justa e Solidária O único caminho possível para se alcançar as modificações necessárias e fundamentais de nossos tempos, alerta Zygmunt Bauman, é o resgate da verdadeira Política (com P maiúsculo, como diz o autor), uma busca intensa pelo reavivamento da Ágora, aquele lugar em que as questões públicas se encontram e interagem com as questões privadas11. 11 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p.49. 9 Deve-se, portanto, exercitar a capacidade adormecida de organização em torno de interesses de longo prazo, o que passa pelo resgate da cidadania, termo tão desgastado quanto necessário12, e não pela tutela paternalista do Judiciário, principalmente nas questões de cunho social. No tema ora em análise, verifica-se a semente de uma espécie de messianismo judicial que tende, no longo prazo, desestruturar a institucionalização dos novos espaços de participação política consubstanciados nos Conselhos, bem como a atrasar avanços que se avizinham e também a enfraquecer a Assembléia do Povo, ao se tomar espaços típicos do Legislativo. Em verdade, deve-se trabalhar coletivamente para que o espaço público seja repovoado de questões públicas, evitando-se decisões individuais e ilegítimas. Para esse objetivo, resta a responsabilidade de se criar firmes e permanentes pontes de ligação entre os indivíduos e a sociedade, baseadas na solidariedade, e não um atalho individualista, sem significado para a coletividade. Por tal razão, tendo em vista a responsabilidade que restou de resgate da Política, a sociedade tem lutado muito pela institucionalização de novos espaços onde as idéias se formem como “valores compartilhados” para construção de uma “sociedade justa”, e que não seja habitado somente por especialistas, mas também e principalmente por cidadãos comuns. A liberdade individual de fato e a democracia como sistema sólido só podem ocorrer, assim, como resultado de um trabalho coletivo13, o que, na realidade, é a representação prática dos próprios fundamentos da República contidos no art. 1º da Constituição Federal. É dessa forma, aliás, que se rompe com o modelo de desenvolvimento paternalista e centralizador de atribuir ao Estado a responsabilidade total em resolver os problemas dos indivíduos, para reconhecer a idéia de que um Estado que devolve à comunidade o poder de decidir sobre seu futuro, facilitando a cidadania, fortalece-se a si mesmo14. Assim, por meio do estabelecimento de um sentido geral de sociedade como fruto do trabalho coletivo é que se começa a delinear a importância da participação política e sua relação com a Democracia. Esta última, é importante mencionar desde logo, no conceito 12 Idem, p. 45. Idem, p.15. 14 Molina Saucedo. Apre(he)ndiendo la participación popular: análisis y reflexiones sobre el modelo boliviano de descentralización. La Paz, Offset Boliviana EDOBOL, 223 p. Apud Santín, Janaína Rigo. O tratamento histórico do poder local no Brasil e a gestão democrática municipal. Disponível em: http://www.unisinos.br/publicacoes _cientificas/images/stories/Publicacoes/estudos_juridicosvol40n2/72a78_art04_santin%5Brev_ok%5D.pdf. Acesso em: 10 Jul 2009. 13 10 procedimental de Bobbio, é um conjunto de regras que prevêem como e quem está autorizado a tomar decisões coletivas, ressaltando-se que todo grupo social é obrigado, para manter a vida coletiva, a tomar decisões que vincule seus membros15. Ora, se, como Bobbio afirma, pode-se começar uma análise da democracia pelas perguntas de como e quem está tomando as decisões coletivas (ou quem está autorizado), não fica difícil de transpor para o tema presente: quem e como pretende tomar as decisões de interesse da comunidade quando a decisão da política pública ocorre em uma ação judicial? A sociedade, por meio de seus representantes eleitos, do Executivo e Legislativo, e por meio dos Conselhos constituídos ou técnicos jurídicos, por meio de um processo hermético? Isso bem informa sobre a natureza democrática de uma decisão que extrapole os limites do controle constitucional contra-majoritário para se substituir ao próprio processo democrático. Nesse contexto, é importante relembrar, como o faz Campilongo, que o movimento da democracia é ascendente: do povo em direção à autoridade. A tecnocracia pressupõe o inverso: dos técnicos à maioria. A democracia implica participação e discussão horizontal e inclusiva. A decisão técnica é vertical e exclusiva, tomada pelos que monopolizam “o discurso competente” dos saberes científicos16. Bobbio afirma, inclusive, que a tecnocracia e a democracia são 17 antitéticas , o que deve se fazer pensar sobre os papéis institucionais dos Poderes do Estado. Isso porque deixar a decisão aos técnicos, em uma discussão vertical e exclusiva, representaria um risco à democracia, a qual, ao contrário, deve ser horizontal e inclusiva, como visto acima. O dilema fica sedimentado, assim, entre o estabelecimento da democracia majoritária ou de uma tecnocracia elitista18, já que as decisões judiciais minimizam o sistema majoritário como arena ideal para deliberações de natureza pública. Nesse contexto, não se pode deixar de ter em conta que, a partir da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se um Estado baseado justamente nos dois pilares em discussão neste artigo: democracia participativa e princípios ecológicos. No conceito citado por Délton Winter de Carvalho, com base nos pensamentos de Canotilho, o Estado ecológico ou ambiental [...] deve apontar para novas formas de participação política, em uma verdadeira “democracia sustentada” [...]. Uma “democracia sustentada” consiste em uma alteração das estruturas 15 Bauman, op. cit, p.18. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e democracia. São Paulo: Max Limonad, 2000. p.47. 17 BOBBIO, Norberto. Op. cit., p.34. 18 Idem, p.47. 16 11 políticas para fomentar o aumento na participação popular acerca das tomadas de decisão que envolvem o meio ambiente e a instituição de uma solidariedade intergeracional” [grifo nosso]19. Entretanto, o que se vê, muitas vezes, em diversas Ações Civis Públicas que buscam determinar conteúdo de políticas públicas contraria toda essa concepção. Considerando que o Brasil vive em um “estado democrático ambiental”; considerando a legitimidade dos Conselhos de Meio Ambiente para deliberar sobre políticas públicas de gestão ambiental; considerando a intervenção entre os Poderes representada por ações judiciais que impõe vontades individuais; considerando o afastamento, em tais casos, do debate com o Poder Legislativo e o Poder Executivo, representantes legítimos da vontade do Povo; não há dúvidas que o Poder Judiciário tem se afastado do que se pode considerar uma “democracia sustentada”, pois isso claramente contraria princípios democráticos, já que “o Estado democrático ambiental consolida-se como uma dimensão do próprio Estado democrático de Direito”20. Neste ponto, é importante mencionar de forma mais completa o entendimento do português José Joaquim Gomes Canotilho sobre o tema, sob interpretação de Délton Winter, que sintetiza o contexto da seguinte forma: a política do ambiente tem um suporte social generalizado e é dinamizada por iniciativas dos cidadãos, possibilitando a formação de um compromisso ambiental da sociedade civil no “Estado democrático do ambiente”; este último (Estado democrático do ambiente) impõe uma dimensão participativa que valoriza e, mesmo, estabelece o “dever” a participação dos cidadãos nos procedimentos administrativos ambientais; [...] Assim, o Estado democrático ambiental tem por escopo a formação de um “Estado de justiça ambiental”, proibindo-se a iniquidade e qualquer espécie de discriminação ambiental, tidas através de decisões, seleções, práticas administrativas ou ações materiais que digam respeito à tutela ambiental ou à transformação do território e que onerem de forma injusta determinados grupos, comunidades, minorias, indivíduos, em vista de sua raça, situação econômica ou localização geográfica” [grifo nosso]21. 19 Carvalho, op. cit., p. 19. Idem, p. 21. 21 Canotilho, José Joaquim Gomes. Apud Délton, op. cit., p. 21. 20 12 2.3 Limites da intervenção judicial e os riscos da judicialização da política Foi mencionado, na introdução, o risco de se utilizar o Poder Judiciário para sufocar e diminuir o controle democrático sobre as atividades do Estado, pois a tese abre caminho, inclusive, para decisões reacionárias. Esta é, de fato, uma questão a ser enfrentada, sob pena de se ocultar problemas que estão embutidos nesta Ação. Muitas vezes o Poder Judiciário decide que eventuais prioridades de políticas públicas devem ser por ele decididas com base no que entende como “princípios constitucionais”, e não pela ação da Administração Pública baseada em processos participativos. Essa “flexibilidade exagerada”, que tem se tornado comum no primeiro grau de Judiciário acaba por agigantar a importância conferida ao Juiz, fazendo com que ele venha “elevar-se acima da lei parar tornar-se diretamente o porta-voz do direito”. Entretanto, “em nome de que pode o juiz pretender ser instituidor?”, pergunta-se Spengler22. Trata-se de uma verdadeira invasão da política e da sociedade pelo direito judicializado, tendo por consequência o entorpecimento da “capacidade democrática da sociedade, o que aumenta o desprestígio da política e das alternativas democráticas de produção e aplicação do direito”23. Aliás, conforme bem explicita o constitucionalista Luis Roberto Barroso, a doutrina constitucional contemporânea tem debatido explicitamente duas idéias em relação ao tema: a de capacidades institucionais e a de efeitos sistêmicos. Relativamente à questão de Capacidade institucional, discute-se sobre qual Poder está mais habilitado a produzir a melhor decisão em determinada matéria. Afirma o autor que “temas envolvendo aspectos técnicos ou científicos de grande complexidade podem não ter no juiz de direito o árbitro mais qualificado, por falta de informação ou conhecimento específico”, ou seja, em questões que envolvem não uma questão pontual e concreta de lesão à ordem jurídica, mas toda uma política pública, deve-se “prestigiar as manifestações do Legislativo ou do Executivo, cedendo o passo para juízos discricionários dotados de razoabilidade”24. Barroso também cita o risco de efeitos sistêmicos imprevisíveis e indesejados. Conforme já dito neste artigo, a idéia de se impor uma política pública pretensamente boa ao meio ambiente pode causar conseqüências imprevisíveis no longo prazo, que podem se consubstanciar em algo muito pior. Como exemplo é a possível e já 22 Spengler, Fabiana Marion. A crise da jurisdição e os novos contornos da função jurisdicional: (in)eficiência face à conflituosidade social. In Reis, Jorge Renato dos; Leal, Rogério Gesta (orgs). Direitos Sociais & Políticas Públicas: Desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. P. 2.273. 23 Spengler, op. cit, pp. 2270 e 2271. 24 Barroso, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: http:// www.oab.org.br/ oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Acesso em 5 AGO 2009. P. 16. 13 mencionada deslegitimação, na questão ambiental, dos novos espaços de participação política por meio de Conselhos do SISNAMA. Essas graves conseqüências não podem ser previstas por um magistrado que não tem formação para tal e não detém as informações necessárias para deliberação. Em tais casos se recomenda, portanto, uma posição de cautela e deferência por parte do Judiciário. Em síntese, sustenta Luis Roberto Barroso, O juiz, por vocação e treinamento, normalmente estará preparado para realizar a justiça do caso concreto, a microjustiça. Ele nem sempre dispõe das informações, do tempo e mesmo do conhecimento para avaliar o impacto de determinadas decisões, proferidas em processos individuais, sobre a realidade de um segmento econômico ou sobre a prestação de um serviço público. Tampouco é passível de responsabilização política por escolhas desastradas25. No entanto, os Poder Judiciário tem insistido em “legislar” e determinar a “execução” de Políticas Públicas, a qual pretende construir sozinho. Em tais casos, perguntase Ingeborg Maus, “não será a justiça em sua atual conformação, além de substituta do imperador, o próprio monarca substituído?”26, em uma interessante analogia quanto à semelhança das decisões herméticas do judiciário e casos de exercício autoritário do Poder, que termina por se consubstanciar como uma antítese da democracia. “Mas como se pode explicar esse fato? Por que a luta política agora se volta sob o plano da ação judiciária?”, questiona Spengler, para logo em seguida afirmar: “O certo é que essa onipresença da jurisdição se traduz numa certa patologia social e numa crise também política”27. Esta é, acredita-se, a síntese do que significa a judicialização das políticas públicas: uma patologia, uma doença do sistema, que é potencializada por um ativismo judicial não sensível a aspectos democráticos e às instituições políticas. É dessa forma que se pretende tornar a exceção em regra e, assim, “a justiça torna-se objeto de uma súbita inversão de tendências: de secundária, ela se torna de repente prioritária”. Isso faz com que a jurisdição se transforme “no modo comum de gestão de setores inteiros”28. Quanto ao tema, Rogério Gesta Leal, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, faz lembrar as preocupações de Habermas “com a necessidade da sociedade se dar conta de que as questões políticas e que implicam tomadas de decisões sob 25 Barroso. Idem. Ibidem. Maus, Ingenborg. O judiciário como superego da sociedade. O papel da atividade jurisdicional na “sociedade orfã”. Novos Estudos CEBRAP. Nº 58, nov/2000, p. 187. Apud, Spengler, op. cit., p. 2272. 27 Spengler, op. cit., p. 2273. 28 Spengler, op. cit., p. 2275. 26 14 assuntos de interesse comunitário não podem se reduzir a temas técnicos e burocráticos"29. E sintetiza o Desembargador, com base na ética habermasiana do discurso: Discursos de auto-entendimento exigem a convivência reflexiva, corajosa e disposta a aprender com as próprias tradições culturais, formadoras de identidade. Em nosso contexto, é especialmente importante saber que, nos processos de autopersuasão, não pode haver não-participantes; em princípio, as tomadas de posição em termos de sim/não não podem ser delegadas a terceiros. Todos os membros têm que poder tomar parte do discurso, mesmo que os modos sejam diferentes30. Quando uma Política Pública, por completo, é judicializada, exclui-se, consequentemente, a possibilidade desse ato discursivo aberto, onde grupos de interesse e conhecimento heterogêneo possam livremente debater e deliberar. Essa deslegitimação do direito e da política, ainda de acordo com o Desembargador Rogério Gesta Leal, vai gerando, dentre outros, dois problemas extremamente graves, notadamente num Estado sobrecarregado com tarefas quantitativamente maiores: a perda do efeito impositivo da lei parlamentar e a crise de identidade, eficácia e legitimidade da democracia representativa, e a fragilização da separação dos poderes haja vista a hipertrofia de alguns em face de outros. Por tudo quanto exposto, fica evidente o grau exacerbado de ativismo judicial, que ultrapassou demasiadamente os limites de controle da legalidade e constitucionalidade para, atuando politicamente, acabar substituindo-se inteiramente os processos políticos e deliberações democráticas por meio de uma decisão judicial. Ressalte-se que muitas vezes não se trata de controle pelo Poder Judiciário de qualquer abuso e arbitrariedade da Administração Pública, mas o uso do da via judicial para ingressar na própria essência da função típica do Pode Executivo. Em verdade, a gestão administrativa exigida pela Constituição da República impõe aos responsáveis pela Administração Estadual (Chefe do Poder Executivo Estadual e seus Secretários – art. 84, II, CF) o exame das carências do sistema público para que se encaminhe projetos de lei e plano plurianuais que indiquem as políticas públicas a serem executadas e seus respectivos custos e origem de receita. Essas políticas públicas são amplamente discutidas pela sociedade, tanto no 29 Direitos Sociais & Políticas Públicas: Desafios contemporâneos. ORG. Jorge Renato dos Reis e Rogério Gesta Leal. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008, p. 2.439. 30 Leal, op. cit. p. 2442. 15 momento da aprovação de uma plataforma política por meio do voto ou quanto na participação nos Conselhos Estaduais e por seus representantes na Assembléia Legislativa do Estado. Assim, a determinação de políticas públicas por meio de ações judiciais demonstra-se frontalmente contrária a um princípio basilar da Federação Brasileira, que é o da soberania popular, fazendo com que o interesse ou entendimento de técnicos venham a se sobrepor ao processo democrático que, por meio do voto, elegeu um determinado programa de governo e construiu uma determinada política pública, violando-se, assim, o art. 2º da Constituição Federal. Por tudo quanto exposto, demonstra-se que é papel das Procuradorias dos Estados trabalhar em defesa dos processos democráticos, da participação popular e da consolidação dos Conselhos Estaduais, de forma a se garantir maior amplitude e legitimidade na formulação de políticas públicas, buscando-se combater o excessivo e ilegítimo ativismo judicial na construção e execução de políticas públicas ambientais. 3 CONCLUSÕES ARTICULADAS I) o sistema jurídico brasileiro, desde sua Carta Maior, estabelece que o âmbito adequado para deliberação sobre políticas públicas em temas ambientais são os Órgãos vinculados ao Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, os quais agem apoiados em normas legitimamente deliberadas pelos representantes legislativos, o que denota a impossibilidade de produção judicial original sobre o tema; II) deve-se reconhecer as limitações do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas, ante o risco de politização da justiça e de deslegitimação das instituições democráticas. Há evidentes objeções e limites à crescente intervenção judiciária nas questões de direitos sociais, uma vez que se considere a falta de capacidade institucional do Judiciário de lidar com temas de grande complexidade, bem como em razão do déficit das decisões judiciais em relação aos conseqüentes efeitos sistêmicos imprevisíveis e indesejados; III) as Procuradorias dos Estados devem combater o crescente ativismo judicial na formulação e execução de políticas públicas, sob pena de permitir a submissão da democracia – o poder do povo - à tecnocracia – o poder dos técnicos-juízes. Caso contrário, serão colocados em 16 risco os processos democráticos consolidados nos Conselhos Representativos, em especial da área ambiental, bem como causará prejuízo aos novos espaços de participação popular arduamente conquistados pela sociedade, em um claro risco de retrocesso do Estado de Direito Ambiental. 17