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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro
CEP: 01501-908 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]
TERMO DE CONCLUSÃO
, Cecilia De Lima Lopes, Chefe de Seção
Aos 30/03/2015 18:12:20 eu,
Judiciário, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. Carmen Cristina Fernandez
Teijeiro e Oliveira.
DECISÃO
Processo n°:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
M
0045499-33.2009.8.26.0053
Procedimento Ordinário - Servidores Ativos
Ismenia de Oliveira Viana e outros
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
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Justiça Gratuita
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira
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VISTOS.
Cumpra-se o V.Acórdão.
Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de
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fazer em 90 dias.
Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado,
servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que
comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa
diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo
prazo de 120 dias.
Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a
manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de
fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
I nt.
São Paulo,22 de abril de 2015.
Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira
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Juíza de Direito
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Processo n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - p. 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAI. - FAZENDA PUBIACA/ACIDENTES
5" VARA I)1 FAZENDA PÚBLICA
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VIADUTO DONA PAUI.INA. 80, Sito Paulo-SP - CEP 01501-908
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n":
Classe Assunto:
Requerente:
Requerido:
Oficial de Justiça:
Mandado
2523/053.09.045499-8
AS6i6
Procedimento Ordinário
Ismenia de Oliveira Viana e outros
PPO 'to" i'VMAGC.
-RAL 00 ESTADg
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São P&,.30
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Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
pRioRIDA
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2 1 JAN. 2010
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053.2010/009365-7
FERNANDES A. G. ROGRIGUE
Pessoa(s) a ser(em) citada(s):
Fazenda do Estado de Silo Paulo
São Paulo-SP
-
FESP, Rua Paniplona. 227. Jardim Paulista - CEP 01405-000.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5" Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes, Di(a), Rômolo Russo Júnior na turma da lei.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente,
expedido nos autos da ação em epigralC, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à
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CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conforme
cópia da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO
de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Vistos.
Defiro a gratuidade processual, assim como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. C'itese.
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CUMPRA-SE. observadas as formalidades legais. advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros
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os Imos articulados pelo(aRs) autortaMres). São Paulo, 06 de janeiro de 2010.
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DILIGÈNCIA (Órgãos Pagadores):
Fazenda Municipal
Fazenda Estadual
OUTRAS DILIGÊNCIAS: kGraundadc
GRD __ do Juízo
Tf,
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: __JUD
FISC
PATRI _ DESAP
Advogado: Dr(a). ANTONIO ROBERTO SANDOVAI. FILHO
Endereço: RUA DONA MARIA PAULA 20"ANDAR EDIFICIO M. 123. 13ELA VISTA - CEP
01319-001. São Paulo-SP
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-908
Nornkts de Seppwa
'01 regedoria Geral el,•
.4drertência: Opor-se. à exectição
aio legal. medicine Plaljncia ou ameaça i"Inneionario competente para exceurá -!o ou a quem ;
the esteia prestando aeerílio Pena - detenção. de 2 Idoiri wese a 2 rdr ■
isi anos, Desacenar funcionário 'público no exercício da i
balcão OU eu, 141.7f1I1 Mar Th'Itt dí icelyiri.
IPICM, a (dois, 0110%. (aí
CAllaith) do Código Penal. artigos
3'v -erfejl e 331.
1.11111111111111111111111111
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WVOCACIA
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FILHO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
1 - ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA
RO. 7303902 CIC. 01942308839 , BRASILEIRO , VIUVO
RI. 2918611104 REFJORAU. 009
C/0,1918 DIRETOR TECNICO I - EFETIVO
DEPTO.: 14430 • D.RGAS.DEILSOC.V.RIELREGISTRO '
RES. R SOMO FRANCISCO DE UMA 101
NOSSO TETO - REGISTRO - 11900000 - SP
DATA NASCIA.: 11/1011952
DATA ENTRADA.: 1219/1978
2 - ALFREDO VARANDAS VIGNATI
RO. 1207020 CIC. 11297816858 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 10360890/06 REFJGRAU. 011
C/3919 DIRETOR TECNICO II - EFETIVO
DEPTO.: 71970- DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
RES. R DOS BENEDITINOS 160
JARDIM COLOMBO - SÃO PAULO - 05829090 - SP
DATA NASCIM.: 4/8/1961
DATA ENTRADA.: 25/1111998
3 -ANA STELA MORAES BRAGA SILVA
RO. 4893883 CIC. 80884394804 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 2100344/02 REF./GRAU. 001/A
C/03923 EXECUTIVO PUBLICO - EFETIVO
DEPTO.: 45447- DEL REG. TURISMO RIBEIRA° PRETO
RES. R DOUTOR PAULO BARRA 814
JARDIM IRAJA RIBEIRA° PRETO - 14020320 - SP
DATA NASCIM.: 5/3/1951
DATA ENTRADA.: 141711975
1
Central de Atendimento ao Cliente: (11j 3638-9800
Rua Dona Mana Paulo. 123.20° andar • Edifíio Main Offices • Belo Vista - S(50 Paulo • SP •CEP: 01319-001
fernandalima
[email protected] www.sandoviatfilho.com.br
fls. 2
ADVOCACIA
SA NDOVAI,
FILHO
4 - ANTONIO JOSE MILANI
FIG. 8017998 CIC. 04280111809 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 8181841/01 REFJORAU. 12/A
C/04518 ESCREVENTE TECNICO JUDICIÁRIO - EFETIVO
DEPTO.: 83793- JUILESP. CIVEL COM. CATANDUVA
RES. RUA OLAVIO SERPA 100
GLORIA 3 - CATANDUVA - 16807255 - SP
DATA NASCIM.: 1919/1958
DATA ENTRADA.: 22/5/1981
5 - APARECIDA SILVA DE SOUZA ANTUNES
RO. 10122485 2 CIC. 92823033815 , BRASILEIRA , DIVORCIADO
RS. B244807/02 REFJORAU. 002/C
F/04078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO
DEPTO.: 07034 - LABOR. I BAURU INST. ADOLFO LUTZ
RES. R QUINTINO BOCAIUVA 2
CENTRO - BAURU - 17100000 - SP
DATA NASCIM.: 20/8/1957
DATA ENTRADA.: 1111/1995
6 - ARI FERNANDO DA SILVA
RI). 19987927 CIC. 13351083830 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 3545731101 REFJORAU. 12/A
C/04818 ESCREVENTE TECNICO JUDICIAM - EFETIVO
DEPTO.: 83793 JUIZ. ESP. CIVEL COM. CATANDUVA
RES. R PEDRO PIVATO 234
PARQUE RESIDENCIAL PARAISO - CATANDUVA - 15810105 - SP
DATA NASCIM.: 30/711971
DATA ENTRADA.: 411212000
7 - CARLOS ALBERTO NUNES PEREIRA
RO. 9998188 CIC. 88298124872 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 3229920/02 REFJORAU. 004/3
C/09368 TECNICO DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOOICA - EFETIVO
DEPTO.: 07021-LABORATORIO I DE RIBEIRAO PRETO
RES. R LUIS MARCONDES DE MELO JUNIOR 181
JARDIM INTEFtLARGOS - RIBEIRAO PRETO - 14093007 - SP
DATA NASCIM.: 28/2/1955
DATA ENTRADA.: 19/12/1977
8 DINORA DO CARMO FERNANDES
-
RO. 27359190 3 CIC. 26510452847 , BRASILEIRO , i3OLTEIRO
R8. 11431003/01 REFJORAU. 001/A
F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO
DEPTO.: 91068- GABINETE DO COORDENADOR- CGCSS
RES. R JOAO MANUEL DA SILVA 155
JARDIM SAO FRANCISCO DE ASSIS - SÃO PAULO - 05815080 - SP
DATA NASCIM.: 15/7/1977
DATA ENTRADA.: 19/12/1977
Central do Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800
Rua Dono Maria Paulo. 123 .20' andar • Edicio main Offices • Belo Visto •São Paulo -SP - CEP: 01319-001
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sandovalfiihogsandovaifiIha.com.Or •www.sanclovaifiino.com br
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DV CACI^
AO
SANDOVAI,
FILHO
- EDILENE APARECIDA DUARTE DA SILVA
RO. 19729571 X CIC. 13852497817 , BRASILEIRO , ÇASADO
RS. 8118255/02 REFJGRAU. 002/C
C104078 AUXILIAR DE LABORATORIO • EFETIVO
DEPTO.: 07021-LAB I RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ
RES. TRAVESSA ALVORADA 48
SUMAREZINHO - RIBEIRAO PRETO • 14051298 - SP
DATA NASCIM.: 2514/1968
DATA ENTRADA.: 15/5/1993
10 - FRANCISCA ALEXANDRE DE FARIAS
RO. 28820988 0 CIC. 00638945801 , BRASILEIRO , 4OLTEIRO
RS. 4668801/03 REFJORAU. 011
C/03909 ASSISTENTE TECNICO IV • EFETIVO
DEPTO.: 71970- DPTO RECURSOS HUMANOS
RES. AV DOUTOR JOAO PASSOS 175
VILA CALDAS - CARAPICUIBA - 063150.0 - SP
DATA NASCIIA.: 9111/1956
DATA ENTRADA.: 4112/1963
11- GISLENE MARIA LORIANO SACHS
RO. 22754680 5 CIC. 13314809618 , BRASILEIRO . CASADO
RS. 12915890/01 REF.10RAU. 002
C107838 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE II - EFETIVO
DEPTO.: 27711- COPAS. P. N. CELESTINO-IT. SERRA
RES. R VEREADOR BENTO RODRIGUES 637
NOVA CAIEIRAS - CAIEIRAS - 07700000 - SP
DATA PLASMA.: 0110111800
DATA ENTRADA.: 22/412004
12 - HELENA LURA DE OLIVEIRA STIVANIN
RO. 1952510 2 CIC. 47922488504 , BRASILEIRO . CASADO
RS. 511199/01 REFJGRAU. 00110
C/04049 MEDICO - EFETIVO
DEPTO.: 81606• SETOR CADASTRO FREQUENCIA - DPME
RES. R ALBUQUERQUE UNS 867
HIGIENOPOUS SÃO PAULO - 01230001 - SP
DATA NASCIM.: 9/511948
DATA ENTRADA.: 318/1973
13 - IVANILDA PEREIRA DE OLIVEIRA
RO. 13480338 2 CIC. 09050058809 , BRASILEIRO CASADO
RS. 4790874/01 REFJORAU. 00118
C/03912 AUXILIAR SERMO GERAIS - EFETIVO
DEPTO.: 25593- I.R.E LAZER RJM. SANZINE- M. CRUZ
REI. RUA ANTONIO DE SOUZA AMORIM 188
ITAIM PAULISTA - SA0 PAULO - 08121001 - SP
DATA NASCIM.: 27/10/1957
DATA ENTRADA.: 1E7/1985
3
Central de Atendirttento ao Cliente: (11) 3638-9800
Ruo Dona Maria Paula. 123 20° andar -Edifio Main Offices -Bela Vista -São Paulo SP -CEP: 01319-001
fernandalima
sandovalfilhogsanclovalfitho.combr • www.sandovatfilho.com.br
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ADVOCACIA
sARM
FI LHO
14 JANDIRA OLIPAP1A FRANCEUNO DA SILVA
RO. 19184781 CIC. 09903504870 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 8918778/02 REFJGRAU. 0021D
C104078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO
DEPTO.: 07021-LAB 1 RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ
RES. R MINAS 877
VILA VIROINIA - RIBEIRAO PRETO 14030500 - SP
DATA NASCIM.: 2/11/1949
DATA ENTRADA.: 30111/1989
15 - JESAIAS DA ROCHA SAMPAIO
RO. 35853241 3 CIC. 74118720410 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 83902771'03 REF./GRAU. 012
CI03910 ASSISTENTE TECNICO V - EFETIVO
DEPTO.: 71970- DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS
RES. VIELA LEON TROTSKY ( CIDADE ALTA) 94
JARDIM CAMPANARI - DIADEMA - 09931485 - SP
DATA NASCIM.: 1817/1970
DATA ENTRADA.: 221911992
18 - JOSE FRANCISCO STIVANIN
RO. 2738152 CIC. 26482541887 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 857294101 REFJGRAU. 0011E
C104049 MEDICO - EFETIVO
DEPTO.: 81606 - SETOR CADASTRO FREQUENCIA - 9PME
RES. R ALBURQUERQUE UNS 867
HIGIENOPOUS - SAO PAULO - 0123501 - SP
DATA NASCIM.: 14/12/1942
DATA ENTRADA.: 21/1011971
17 - JOSE VALTER DA SILVA JUNIOR
RO. 23854858 2 CIC. 13499329818 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 11802224105 REFJORAU. 001!A
C/03923 EXECUTIVO PUBLICO - EFETIVO
DEPTO.: 71970- DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS
RES. AV ENG. ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA 412
JABAQUARA - SÃO PAULO - 04308000 - SP
DATA NASCIM.: 14/12/1973
DATA ENTRADA.: 31/5/2000
18 - LOUSANE FERNANDES DE CASTRO
RO. 18237210 3 CIC. 08129845873 , BRASILEIRO , CASADO
R8. 9415816/01 REFJGRAU. 002/C
C/04078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO
DEPTO.: 07021-FAB 1 RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ
RES. R MAJOR MILTON DA ROCHA ALENCAR 259
PARQUE RIBEIRAO PRETO - RIBEIRAO PRETO - 14031570 - SP
DATA NASCIM.: 30/711988
DATA ENTRADA.: 241811994
Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800
Ruo Dono Maria Paulo. 123.20° andar • Editãtio Main Otfices • Bela Vista -São Paulo -SP -CEP: 01319-001
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sandovolfiiho4sandovaltitho.com.br -www.sandovaltitho.com.br
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DVOCACIA
SA NDOVAL
FILHO
19 - MADALENA HISAKO TANIMOTO OKINO
RO. 7659821 CIC. 00578888814 , BRASILEIRO , CASADO
R8. 8826080102 REFJGRAU. 004/2
C/09368 TECNICO DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA EFETIVO
DEPTO.: 07021-LAB I RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ
RES. R CONSTANTINO SPIROPULOS 228
JARDIM INDEPEDENCIA - RIBEIRAO PRETO - 14076090 - SP
DATA NASCIM.: 13/1111955
DATA ENTRADA.: 30/4/1993
20 - MANOEL JOAO MARTINS VELOSO
RO. 1225338 CIC. 08894450287 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 278737/01 REFJGRAU. 001/A
C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO
DEPTO.: 36241- DIVISA() DE TRANSPORTES
RES. R DOUTOR HOMEM DE MELO 884
PERDIZES - SÃO PAULO - 05007002 - SP
DATA NASCIM.: 21/2/1946
DATA ENTRADA.: 27t8/1981
21 - MARIA APARECIDA DE FARIA ARDUINE
RO. 10214904 CIC. 25216716815 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 3416240101 REFJGRAU. 002/D
F/04078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO
DEPTO.: 07033- LAB I TAUBATE INST ADOLFO LUTZ
RES. R EUGENIO GUISARD 5
JARDIM CALIFORNIA TAUBATE - 12062110 - SP
DATA NASCIM.: 9/12/1947
DATA ENTRADA.: 28/411983
22 - MARIA DE LOURDES D OSUALDO DE SOUZA
RO. 8776437 CIC. 07039354888 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 111028778101 REFJGRAU. 08/F
F104519 OFICIAL DE JUSTICA - EFETIVO
DEPTO.: 83793-JUIZ. ESP. CIVEL COM. CATANDUVA
RES. AV RIO BRILHANTE 957
JARDIM SALLES - CATANDUVA - 15804335 - SP
DATA NASCIM.: 814/1956
DATA ENTRADA.: 14/811987
23 - MARIA EVA MARTINS
RO. 5578800 CIC. 74248798800 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 6988264/01 REFJGRAU. 0011E1
F103912 AUXILIAR SERV. GERAIS - EFETIVO
DEPTO.: 25537-DEL. RG. ESPORTES LAZER . BARRETOS
RES. R FRANCISCO VICARI SILVA 606
NADIR KENAN - BARRETOS - 14784278 - 8P
DATA NASCIM.: 20/8/1945
DATA ENTRADA.: 23/3/1988
Central de Atendirnento ao Cliente: (II) 3638-9800
Rua Dona Maria Paula, 123 20° andar • Edirsio Main OfficeSi Belo Visto •São Paulo •S/' -CEP: 01319-001
fernandalima
sandovaItilhog'sandovaltilho.com.br - www sondovolfilho.com.br
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ADVOCACIA
• ..
SANDOVAI,
FILHO
24 - MARILIA MOURA
RO. 15722981 0 CIC. 08130445883 , BRASILEIRO , CASADo
RS. 11159133102 REFJGRAU. 001/D
C104028 BIOLOGISTA - EFETIVO
DEPTO.: 07021-LAB 1 RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ
RES. R DOM LUIS DO AMARAL MOUSINHO 1019
JARDIM PAULISTANO - RIBEIRAO PRETO - 14090280 SP
DATA NASCIM.: 5011984
DATA ENTRADA.: 9/3/1998
25 - PAULO CESAR FEUX
RO. 18099507 CIC. 09831578805 , BRASILEIRO , DIVORCIADO
RS. 8072971101 REFJGRAU. 081D
F104519 OFICIAL DE JUSTICA - EFETIVO
DEPTO.: 59382- 2 VARA CIV COM CATANDUVA TJ
RES. R AQUIDAUANA 598
JARDIM SALLES - CATANDUVA - 15804310 - SP
DATA NASCIM.: 17/511987
DATA ENTRADA.: 29/8/1989
28 - PEDRO ROBERTO VIEIRA
RG. 3905054 CIC. 55985488834 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 1374977101 REFJGRAU. 001/6
F104207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO
DEPTO.: 05921- INSTITUTO ADOLFO LUTZ
RES. R PROFESSOR VASCONCELOS SARMENTO 294
VILA RE - SAO PAULO - 03942040 - SP
DATA NASCIM.: 1/811947
DATA ENTRADA.: 1011/1973
27 - ROSEMEIRE GEREM
RG. 151744738 CIC. 09473452802 , BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE
RS. 7180822104 REFJGRAU. 011
C104293 ASSISTENTE TECNICO DE GABINETE III - EFETIVO
DEPTO.: 71970- DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS
RES. R GENERAL ENRICO CAVIGUA 80
VILA MORAES - SÃO PAULO • 04168040 - SP
DATA NASCIM.: 8/111985
DATA ENTRADA.: 2/411987
28 - VERA LUCIA CESARINI
RG. 8357851 1 CIC. 06615821878 , BRASILEIRO , DIVORCIADO
RS. 3152915/02 REFJGRAU. 14
04528 ESCREVENTE CHEFE - EFETIVO
DEPTO.: 83793 -JUIZ. ESP. CIVEL COM. CATANDUVA
RF-8. R ARMANDO GUUM 70
PARQUE GLORIA III - CATANDUVA - 15807250 - SP
DATA NASCIM.: 21/311961
DATA ENTRADA.: 24/7/1991
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ADVOCACIA
SANOVAL
D
FILHO
29 - WILSON CASSI NOGUEIRA
RO. 6333639 CIC. 77647513834 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 10435244101 REFJGRAU. 000
C/07796 DESENHISTA TECNICO PERICIAL 3' CLASSE - EFETIVO
DEPTO.: 83820 EQ. P. CRIMINALISTA BEBEDOURO
RES. R ALCINO PEDRO CAMPA 186
PEDRO CAVAUNI - BARRETOS - 14784310 - SP
DATA NASCIM.: 13/311954
DATA ENTRADA.: 17/2/1917
30 - WILSON MONGA0
RO. 3152030 CIC. 41429591820 , BRASILEIRA , CASADO
RS. 1030620/01 REF./GRAU. 0011)1
F104049 MEDICO - EFETIVO
DEPTO.: 72802 GR.VIGILSANIT. SANTOS - GVS - XXV
RES. R JOSE GONCALVES DA MOTA JR, 115
VI. BELMIRO • SANTOS - 11070231 - SP
DATA NASCIM.: 81711943
DATA ENTRADA:
Vêm à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que
ao final subscreve, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO ,PAULO, pelos fatos e fundamentos
jurídicos que passam a expor:
1.
Os autores são servidores estaduais ativos pertencentes às
Secretarias : da Saúde, da Segurança Pública, do meio ambiente, da
Administração Penitenciária, de Assistência e Desenvolvimento, do
Esporte, Lazer e Turismo, da Segurança Pública e ao Tribunal de
Justiça .Por estarem há mais de 5 anos no exercício de suas atividades,
fazem jus ao adicional por tempo de serviço, vantagem pecuniária que tem
como objetivo recompensar o funcionário público pela permanência no
cargo.
2.
Inicialmente instituído pela Lei n. 10.261/68, o adicional
qüinqüenal foi recepcionado pela Constituição Estadual nos seguintes
termos:
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do
adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
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fls. 8
ADVOCACIA
SAND OVAI,
FILHO
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição"..
Apesar do art. 129 ser auto-aplicável, a matéria foi regulamentada
3.
pela Lei n. 6.628/89, que em seu art. 18 assim dispõe:
"Art. 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o
artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na
base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço,
à vencimentos, do salário ou da
sobre o valor dos
remuneração, não podendo ser computado nem
acumulado para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos
termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do
Estados.
4.
Ocorre, todavia, que a Ré vem adotando base de cálculo que
não condiz com os parâmetros relacionados no dispositivo mencionado —
especificamente no que tange à interpretação e amplitude da expressão
vencimentos integrais.
5.
O adicional consiste num acréscimo proporcional ao tempo de
serviço que incide sobre todas as vantagens pecuniárias regularmente
percebidas, incorporando-se, para todos os efeitos, no padrão de
vencimento.
6.
Apesar da Constituição Estadual não ter definido a amplitude
do termo vencimentos (no plural), a doutrina o fez.
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ADVO CACIA
SANDOVAI,
FII,H0
7.
Nesse sentido, Odete Medauar destaca que "os vocábulos
vencimentos
ou
remuneração
delsignam o conjunto formado pelo
vencimento (referência) do cargo ou função mais outras importâncias
percebidas, denominadas vantagens pecuniárias" (Direito administrativo
moderno. 11. ed. Revista dos Tribu4is: São Paulo, 2007. p. 270).
8.
Régis Fernandes de Oliveira, por sua vez, afirma que os
"vencimentos constituem o conjunto do padrão (vencimento) mais as
vantagens pecuniárias" (Servidores públicos. São Paulo: Malheiros, 2004.
p. 56).
9.
Logo, vislumbra-se que a soma do vencimento (salário-base) e
das vantagens pecuniárias regularmente percebidas representa os
vencimentos - ou remuneração - do servidor. Cabe registrar que, para
evitar interpretações precipitadas e incorretas, o constituinte acrescentou
o adjetivo integrais
ao substantivo vencimentos,
afastando, assim,
eventuais questionamentos acerca da composição da base de cálculo do
adicional qüinqüenal.
10.
A propósito, o e. STF firmou entendimento segundo o qual
referida vantagem deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, ou
seja, o estipêndio estatutário fixado em lei, acrescido de todas as
vantagens pecuniárias:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA PARTE.
CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO".
(STF - RE 636.413-0. 14 Turma. Rel. Min. Carmem
Lucia. Julgado em 02106/2008)
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OVAL
SAND
FILHO
11.
Tal orientação vem sendo seguida também pela Segunda
Turma do Supremo, conforme se observa no acórdão a seguir:
"Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Adicional
por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre a
totalidade da remuneração. Precedentes da 1a Turma.
3. Recurso extraordinário não provido".
(STF — RE 274746/ SC. 2' Turma. Rei. Min. Gilmar
Mendes. Julgado eri 0210512006.
12.
Coerentemente com a linha de raciocínio desenvolvida, o TJSP
interpreta a questão da seguinte maneira: calcula-se o adicional sobre o
vencimento padrão e verbas regularmente percebidas que o integrem,
excluídas, naturalmente, as eventuais. Todavia, a incidência de dois ou
mais "qüinqüênios" deve ocorrer de maneira isolada, evitando, assim, o
descabido "bis in idem" de adicioneis (CF. art. 37, XIV):
"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA — SERVIDORES
PÚBLICOS ESTACIUAIS - ATIVOS E INATIVOS Adicionais por Ámpo de serviço - Pretensão de
incidência sobre os vencimentos e/ou proventos
integrais - improcedência da ação pronunciada em
primeiro grau - Delcisorio que não merece subsistir Cálculo do beneficio em causa que deve compreender
o padrão e todas las demais vantagens pecuniárias,
permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas
a cada mês — Aplicação do disposto nos arte. 129 da
CE e 11, I, da
n. 712/93 — Exclusão admissivel
apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial
ou pagamentos isolados, que não consubstanciam
contra prestação 4 efetivo desempenho da função —
Fórmula adotada que não representa, outrossim, a
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AsylosOVAL
FILHO
proscrita "incidência reciproca" de acréscimos
Precedente desta Olimara — Apelo dos autores provido
para julgar a ação procedente.
(TJSP — Apelação com revisão n. 798.157-5/0-00. 86
Cãmara de Direito Público. Rel. Dos. Rubens Rihl.
Julgado em 20/0812008)
13.
Em síntese, portanto, ao invés de a administração calcular o
acréscimo aplicando o percentual a que faz menção o art. 18 da Lei n.
6.628/89 (5%) sobre o vencimento, .como vem ocorrendo, deveria fazê-lo
utilizando como base de cálculo o padrão e todas as vantagens
percebidas.
14.
A título ilustrativo, observe-se o exemplo da litisconsorte
Edilene Aparecida Duarte Silva (docs. 25/26), cujas vantagens
percebidas em seus vencimentos são as seguintes:
PARCELAS
VALORES
Salário Base
R$
219,00
GEA- Grat. Especial de Atividade
R$
303,28
Gratificação Executiva
R$
23,00
Gratificação Geral
R$
80,00
Adicional Tempo de Serviço (03)
R$
32,85
Adicional de insalubridade
R$
372,00
TOTAL
R$
1.030,13
15.
A Administração, ao efetuar o cálculo do adicional por tempo
de serviço, aplicou o percentual de 15 % (03 qüinqüênios) sobre o salário
base, a saber:
R$ 219,00 X 15 % = R$ 32,85.
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ADVOCACIA
SAND OVAI,
FILHO
16.
Contudo, o correto é a aplicação do percentual sobre os
vencimentos integrais, ou seja, sobre o padrão e demais vantagens que
integram os seus vencimentos de forma regular, nos termos do art. 129,
CE a saber:
VALORES
PARCELAS
Salário Base
R$
219,00
GEA- Grat. Especial de Atividade
R$
303,28
Gratificação Executiva
R$
23,00
Gratificação Geral
R$
80,00
R$
372,00
R$
997,28
Adicional de insalubridade
i
TOTAL
Cálculo correto do Adicionai por Tempo de Serviço:
R$ 997,28 X 15% = R$ 997,28.
17.
Por fim, importante destacar que expedientes de
compatibilização vertical de decisõ
Lr s judiciais vêm sendo adotados no
direito brasileiro com o intuito de niformizar as decisões jurisdicionais,
concretizando, desta forma, o valor constitucional da igualdade no
formalismo processual, prezando, também, pela racionalização da
atividade judiciária e celeridade processual.
18.
Nos casos em que o 5TF já houver decidido a questão,
especificamente, é importante que os provimentos jurisdicionais
posteriores guardem coerência com a orientação adotada, visto que traduz
a mais adequada interpretação da Constituição Federal.
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ADVOCACIA
SANT)OVAI,
FILHO
19.
Ante o exposto, e especialmente com base nos acórdãos
supratranscritos, o adicional por tempo de serviço deve incidir, segundo o
art. 129 da Constituição Estadual, sobre os vencimentos integrais, ou seja,
o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias permanentes. Ainda,
pelo fato de existirem precedentes no STF, é fundamental que as decisões
que lhe sobrevierem sigam o posicionamento daquele tribunal,
contemplando, assim, a força normativa do texto constitucional.
20.
Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na pessoa
de seu representante legal, para responder aos termos da presente ação,
sob pena de revelia, esperando ao final pela procedência da ação com a
condenação da Ré:
a)
Ao recalculo do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio), de forma que este pasise a incidir sobre todas as vantagens
pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do
artigo 129 da Constituição Estadual;
b) Ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas
a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal,
acrescidas da correção monetária désde a lesão patrimonial, por se tratar
de crédito de natureza alimentar, juros de mora nos termos da lei, custas
processuais e honorários advocaticios, de acordo com o artigo 20,
parágrafo 3° do Código de Processo Civil;
c) Reconhecer o caráter não transitório das vantagens, uma
vez que, tem sido regularmente padas pela Administração mesmo após a
aposentação.
d) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do
direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de
incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código
de Processo Civil.
1
3
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ADVOCACIA
SANDOVAL
FILHO
e)
Requerem, por não estarem em condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo próprib e de suas famílias, seja concedido o
benefício da justiça gratuita, porém, caso seja esse pedido Indeferido,
requerem, nos termos do art. 4°, 4, da V. da Lei n°. 4.952, de 27 de
dezembro de 1985, seja diferido :o recolhimento da taxa judiciária,
considerando que, momentaneamente, estão impossibilitados de arcarem
com tal despesa, decorrente de falta de atualização monetária de seus
vencimentos.
f) Por fim, requerem prioridade na tramitação do presente feito,
com fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1° e 2° da Lei n°
10.741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que a autora José Francisco
Stivanin (doc. 48) preenche o requisito para concessão.
Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de
documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o valor de
R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Nestes Termos;
P. Deferimento.
São Paulo, 18 de Novembro de 2009.
António Rob rto Sandoval Filho
OAB/SP - 58.283
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ADVOCACIA
SAND OVAL
FILHO
RELAÇÃO DAS GRATIFICAOES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
ALFREDO VARANDAS V1GNATI - 1207020
CARGO : DIRETOR TECNICO II
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
05.005 GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
ANA STELA MORAES BRAGA SILVA - 4893883
CARGO : EXECUTIVO PUBLICO
VANTAGENS : 03.003 - ART28 - DCT. - C.E. - OF.VENC.
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
ANTONIO JOSE MILAN' - 8017998
CARGO : ESCREVENTE TECNICO JUDICIARIO
VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.824 - GRAT. DE PRODUCAO CiE DIGITACAO
04.080 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA
APARECIDA SILVA DE SOUZA ANTUNES - 101424662
CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO
VANTAGENS : 04.020 - G.EA GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL. L.C. 901/01
12.001 - AD.INSALUBRIDADE - EF.P.
ARI FERNANDO DA SILVA - 19987927
CARGO : ESCREVENTE TECNICO JUDICIÁRIO
VANTAGENS : 04.013 - G.T.N. - GRAT. TRABALHO NOTURNO - 10%
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.824 - GRAT. DE PRODUCAO DE DIGITACAO
04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA
CARLOS ALBERTO NUNES PEREIRA • 8998161
CARGO : TECNICO DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.029 - G.A.P.C.A. - GRAT. A PESQ. CIENT. AGROPECUÁRIA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
DINORA DO CARMO FERNANDES - 273691003
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
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fls. 16
ADVOCACIA
SANDOVAI,
FILHO
EDILENE APARECIDA DUARTE DA SILVA 19729571X
CARGO : AUXILIAR DE LABORATO RIO
VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO. ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01
12.001 - AD.INSALUBRIDADE E.F.P.
FRANCISCA ALEXANDRE DE FARIAS - 288209880
CARGO : ASSISTENTE TECNICO IV
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
05.005- GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
GISLENE MARIA LORIANO SACHS - 227548805
CARGO : AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE II
VANTAGENS : 04.049 - GRAT. ATIVIDADE PENITENCIARIA
12.001 - AD.INSALUBRIDADE - EF.P.
12.016 - AD. LOCAL EX. AGENTE SEG. PENIT.
HELENA LUZA DE OUVEIRA STIVANIN - 10825102
CARGO: MEDICO
VANTAGENS : 04.020 - G.EA. - G RATIFICACAOIES PEC.-1AL DE ATIVIDADE
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL L.C. 901/01
12.001 - AD.INSALUBRIDADE - EiF .P.
ISMENIA DE OUVEIRA VIANA - 7303802
CARGO : DIRETOR TECNICO I
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
IVANILDA PEREIRA DE OUVEIRA - 134603382
CARGO : AUXILIAR SERVICO GERAIS
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
12.001 -ADINSALUBRIDADE - E.F.P.
JANDIRA OUMPIA FRANCEUNO DA SILVA - 18184781
CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO
VANTAGENS : 04.020 - G.EA. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01
12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.
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ADVOCACIA
SANDOV
FILH AI,
O
JESAIAS DA ROCHA SAMPAIO - 368532413
CARGO : ASSISTENTE TECNICO V
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
JOSE FRANCISCO STIVANIN - 2738152
CARGO ; MEDICO
VANTAGENS : 04.020 - G.EA - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL!- L.C. 901/01
JOSE VALTER DA SILVA JUNIOR - 238548582
CARGO : EXECUTIVO PUBLICO
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
LOUSANE FERNANDES DE CASTRO - 162372103
CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO
VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATNIDADE
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL.- L.C. 901/01
12.001 - AD.INSALUBRIDADE - EF.P.
MADALENA HISAKO TANIMOTO OKINO - 7659021
CARGO : TECNICO DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.
MANOEL JOÃO MARTINS VELOSO - 1225336
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
12.001 - AD.INSALUBRIDADE - L.F.P.
MARIA APARECIDA DE FARIA ARDUINE - 10214904
CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO
VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL L.C. 901101
07.004 - P.S.N.- ART. 14 DT. L.C. 674/92
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fls. 18
ADVOCACIA
SANDOVAI,
FILHO
MARIA DE LOURDES D OSUALDO DE SOUZA - 8776437
CARGO : OFICIAL DE JUSTICA
VANTAGENS:
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.805 - GRATAS" L.C.518/87
04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA
04.900 - GRATIFICACAO JUDICIARIA
MARIA EVA MARTINS - 5576800
CARGO : AUXILIAR SERV. GERAIS
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
12.001- AD.INSALUBRIDADE-E.FP.
MARILIA MOURA
-
157229610
CARGO : BIOLOGISTA
VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS
04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL - LC. 901101
PAULO CESAR FEUX - 16099507
CARGO : OFICIAL DE JUSTICA
VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.805 - GRAT_150% LC.516/87
04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINÁRIA
PEDRO ROBERTO VIEIRA • 3905056
CARGO : AUXIUAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
ROSEMEIRE CERETTI - 151784736
CARGO : ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE III
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
VERA LUCIA CESARINI - 83578511
CARGO : ESCREVENTE CHEFE
VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.680 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA
05.840 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
1
8
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A DVOCACIA
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VANTAGENS : 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.
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CARGO : MEDICO
VANTAGENS : 04.020 - G.EA. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2012.0000020002
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário n°
c-i
CO
0045499-33.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO
o
o
ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX-OFFICIO sendo apelados ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), ALFREDO VARANDAS VIGNATI, ANA STELA MORAES
O
BRAGA SILVA, ANTONIO JOSE MILANI, APARECIDA SILVA DE SOUZA ANTUNES, ARI
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FERNANDO DA SILVA, CARLOS ALBERTO NUNES PEREIRA, DINORA DO CARMO FERNANDES, EDILENE APARECIDA DUARTE DA SILVA, FRANCISCA ALEXANDRE DE FARIAS,
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GISLENE MARIA LORIANO SACHS, HELENA LUIZA DE OLIVEIRA STIVANIN, IVANILDA
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PEREIRA DE OLIVEIRA, JANDIRA OLIMPIA FRANCELINO DA SILVA, JESAIAS DA ROCHA
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SAMPAIO, JOSE FRANCISCO STIVANIN, JOSE VALTER DA SILVA JUNIOR, LOUSANE
CfI
Cl)
O
o
FERNANDES DE CASTRO, MADALENA HISAKO TANIMOTO OKINO, MANOEL JOÃO MAR-
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TINS VELOSO, MARIA APARECIDA DE FARIA ARDUINE, MARIA DE LOURDES D OSUALDO
E
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DE SOUZA, MARIA EVA MARTINS, MARILIA MOURA, PAULO CESAR FELIX, PEDRO ROBERTO VIEIRA, ROSEMEIRE CERETTI, VERA LUCIA CESARINI, WILSON CASSI NOGUEIRA
e WILSON MONGÃO.
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ACORDAM, em 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO CO-
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
CUZZA (Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO E MARIA LAURA TAVARES.
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação / R eexamc Necessário n' 0045499-33 2009.8.26.0053 - Voto n" 6306 Página 2 de 12
7.7)-
-
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
VOTO N° 6306
APELAÇÃO N° 0045499-33.2009.8.26.0053
COMARCA DE ORIGEM: SÃO PAULO
APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO(S): ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS
REEXAME NECESSÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO Direito à percepção de adicional por
tempo de serviço Qüinqüênio Incidência sobre o vencimento padrão mais as vantagens adicionaisique correspondem,
na verdade, a aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a
configuração pro labore faciendo Precedentes jun- sprudenciais - Gratificação Geral, GratificaçãoEXtra. G4M, GAP GSAE, dentreoufraselence
Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram
a base de cálculo do qüinqüênio Não incidência sobre as
vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais corno diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio funeral Exclusão, porém das verbas eventuais, como por exemplo o adicional de insalubridade Apelação da Fazenda Estadual e reexame necessário não providos.
JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Complementaçã o de proventos Demanda ajuizada aos
11/12/2009 - Incidência da Lei e 11.960/2009 às ações ajuizadas após 29/06/2009.
Vistos.
Ação ajuizada por Ismenia de Oliveira Viana e outros contra a
Fazenda Paulista, perante a
5a
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ca-
pital, julgada procedente (r. sentença a fls 137/151). Objetiva-se nesta demanda garantir direito à percepção do qüinqüênio sobre os vencimentos
integrais dos autores, incluídas aí as gratificações e demais vantagens.
Apelação fazendária pautada nestas teses essenciais: a) o artigo
129 da Constituição Paulista não dispõe sobre a base de cálculo do qüin-
Apelação / Reexame Necessário tf 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n' 6306 Página 3 dc 12
•
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53 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
qüênio; b) a base de cálculo do qüinqüênio é definida em lei ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo, cingindo-se a norma constitucional a fixar
o tempo de aquisição dessa vantagem; c) admitir que a Constituição Estadual estabeleça a base de cálculo dos qüinqüênios, implica violação ao artigo 61, § 1°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal (fis 158/165).
Reexame necessário.
o
Recurso respondido (fis 169/173).
É o relatório.
o
O)
I A Constituição Estadual de 1989, no seu artigo 129, é ex-
o
pressa ao estabelecer: Ao servidor público estadual é assegurado o perce-
LO
CD
cO
bimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por
cci
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos venci-
o)
mentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se in-
ai
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CD
corporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
C/)
artigo 115, XVI, desta Constituição (grifos meus).
o
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Assim pautados, os servidores estaduais passaram a ajuizar
torrencialmente ações de revisão da base de cálculo da sexta parte, sob o
argumento de que a expressão "vencimentos integrais" implicava na incidência desse adicional de tempo de serviço sobre a integralidade da sua
remuneração, independentemente da natureza (caso das gratificações por
categoria funcional e as verbas pro labore faciendo). E na seqüência ju-
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risprudencialmente estabelecida a tese de que as chamadas vantagens de
ordem geral constituem aumento disfarçado de vencimentos e, por isso,
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O)
devem ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço ,
e ante a similitude co'a sexta parte, iniciou-se então o ajuizamento massivo
de ações reclamando o cômputo também dos qüinqüênios sobre a integra-
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Apelação / Rcexarnc Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 4 de 12
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
lidade de seus vencimentos.
Equívoco a ser reparado.
Nas palavras do douto Desembargador Osvaldo Magalhães,
duas são as vantagens asseguradas pela referida norma constitucional aos
M
servidores públicos estaduais: o adicional por tempo de serviço, concedido
o
o
o
o
no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, mas sem qualquer
o
o
referência à base de cálculo; e a sexta parte dos vencimento integrais, a-
o
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pós vinte anos de efetivo exercício, esta, sim, com determinação expressa
O
o
de incidência sobre a integralidade dos vencimentos (Apelação Cível n°
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990.10.044048-9). Idêntico o entendimento do eminente Desembargador
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Franco Cocuzza, no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual
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apenas garantiu a incidência aos vencimentos integrais da sexta parte.
an
Não se pode olvidar o preceito do artigo 37, da Constituição Federal, que
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veda o cálculo de adicional de mesmo fundamento. E a sexta parte e os
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2
qüinqüênios têm o mesmo fundamento: decurso de lapso temporal
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(Apelação Cível n° 0016204-85.2010.8.26.0485). Arrematando o insigne
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Ci
Desembargador Reinaldo Miluzzi: em suma, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e
sobre as de mesmo fundamento (Apelação Cível n° 0045982-63.2009.8.
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26.0053).
II É fato notório, comprovado pela mais singela consulta à
jurisprudência desta Corte, que o Estado de São Paulo, objetivando burlar
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as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos
e inativos, travestiu de gratificações verdadeiros aumentos salariais. Por
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Apelação / Reexame Necessário n' 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 5 dc 12
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•
• 7
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5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
meio dessa manobra, pretendia o ente federado excluir dos proventos dos
inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade. Este litígio sobre o qüinqüênio é também reflexo daquela conduta estatal. Isto
porque, para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda
argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, vantagens
ci
eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o ser-
o
vidor exercer a atividade. É dizer, chama de vencimentos, aquilo que, em
verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro la-
CC
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O)
o
bore faciendo aquilo que é pago à generalidade dos servidores.
o
(1)
o)
Mais uma vez, para repetirmos as hipóteses mais comuns vis-
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tas na experiência judiciária, se afirma que verbas como a Gratificação
a)
Geral, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, Gratificação Fixa, Grati-
Cs1
o)
o)
ficação Suplementar, Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Grati-
1.0
ficação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), Gratificação de Ati-
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o
o
vidade de Magistério (GAM), Gratificação de Suporte à Atividade Peni-
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o
tenciária (GSAP), Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), Grati-
E
ficação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), Gratificação de Tra. -
balho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras,
por configurarem verdadeiro aumento salarial, não podem ser consideradas
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eventuais, posto que têm caráter genérico e se incorporam aos vencimentos
do servidor público paulista, ativos e inativos, de modo que devem ser le-
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vadas em conta no cálculo do qüinqüêniol.
Excluem-se da base de cálculo do qüinqüênio apenas as vantagens que realmente ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natu-
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reza eventual. Estas foram bem caracterizadas em voto da lavra do douto
I Nesse sentido, o Enunciado 7 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: As gratificações de
caráter genérico, tais corno GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões.
Apelação / Rccxamc Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 6 de 12
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5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Desembargador Felipe Ferreira como aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte
(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao
funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação
do vínculo empregatício (TJSP-Apelação Cível n° 243.360-1/9-00, 8' Câmara de Direito Público).
Acrescento neste elenco de verbas não incorporáveis o adicional de insalubridade.
III - Outra não é a interpretação que prepondera neste Eg.
Tribunal de Justiça, segundo pesquisa efetuada pelo Centro de Apoio ao
Direito Público CADIP (Tema n° 8). Entre os partidários da posição aqui
adotada tomo a liberdade de transcrever os seguintes julgados: SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio)
Pretendida contagem sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o
salário-base Inadmissibilidade Incidência somente sobre o vencimento
acrescido das vantagens que constituem formas de reajuste remuneratório
Reexame necessário e apelo fazendário parcialmente providos (Apelação
n° 994.09.366458-9, 11' Câmara de Direito Público, relator Desembargador Francisco Vicente Rossi, j. 13/12/2010). SERVIDORES PÚBLICOS
ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO E DE SEXTA-PARTE PRETENSÃO
DE CONTAGEM SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. Sequer antes da
vigência da EC n° 19/1998 era caso de estender aos qüinqüênios a referência que, no art. 129, CESP-1989, se fazia aos "vencimentos integrais corno base de cálculo da sexta-parte. A EC n° 19/1998 derrogou o art. 129
Apelação / Reexame Necessário a° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto M 6306 Página 7 de 12
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5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
da CESP-1989, de modo que a sexta parte adquirida após a vigência daquela Emenda Constitucional não pode incidir sobre vencimentos integrais. "Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas
remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração"
(Min. Eros Grau, STF). A base de incidência da sexta-parte, desde a vigência da EC n° 19/1998, é "o vencimento", e esse é também a base de
cálculo dos qüinqüênios. O problema real remanescente está em dizer que
o
13)
o
coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que
O
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alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais,
1.0
e
constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, inte-
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gram o vencimento. Alguns "adicionais" e "gratificações" não constituem
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vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse
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vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta
o
ver que se concedem de modo geral a classes de servidores, sem corres-
(/)
0
2
pondência a atuação individual singularizada. A jurisprudência do STJ,
guardião maior da normativa infraconstitucional nacional, pacificou-se,
quanto às ações ajuizadas depois da vigência da MP 2.180-35, no sentido
de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos venci-
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mentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa anual de 6%. Ressalva de postergada orientação pessoal do relator, que
entende cindíveis as taxas dos juros moratórios, com imediata incidência
da lei nova (in casu, a Lei n° 11.960/2009). Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao co-demandante Roberto Torres Barreto. Não-
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provimento do apelo da Fazenda Pública e provimento parcial do recurso
dos requerentes, para que os versados adicionais de qüinqüênios e sextaparte se contém sobre a soma do "salário base", por eles percebido, com
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5a CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
as vantagens monetárias pagas, ut singuli, sob o título de Regime Especial
de Trabalho Policial, Adicional de Local de Exercício e décimos referidos
no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo (Apelação Cível n°
990.10.317305-8, 11' Câmara de Direito Público, relator Desembargador
Ricardo Dip, j. 13/10/2010).
Resumindo a solução dada ao presente caso, o provimento da
O
apelação dos autores será tão-somente parcial para o fim de, na liquidação,
observarem-se as gratificações efetivamente incorporáveis aos respectivos
o
o
U
O
vencimentos, excluídas as verbas de caráter eventual e transitórias.
IV Da prescrição:
O Eg. Superior Tribunal de Justiça também já se ocupou do
cc;
tema em matéria de sexta-parte e adicionais por tempo de serviço (hipótese
cri
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c'S
dos qüinqüênios), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO RECURSO
ESPECIAL ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTAPARTE RECÁLCULO PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO DE TRATO
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SUCESSIVO. A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Públi-
2
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ca atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a
situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela conces-
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são dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o
d.
o
comando inserto na Súmula n° 85/STJ, que disciplina a prescrição qüin-
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qüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as
parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Embargos de divergência rejeitados (Emb.Div. no REsp n° 42.841/SP, 3' Seção, relator Ministro Vicente Leal, j. 23/06/1999).
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Vale transcrever a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas rela-
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ções de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
53 CAMARA DE DIREITO PÚBLICO
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Aceita-se, pois, a prescrição parcelar, mas não a do fundo de
direito.
CO
V Antecipo-me em dispor sobre as conseqüências do adven-
o
to da Lei Federal n° 11.960/2009. Assunto que certamente atormentará a
c,
fase executiva.
o
O)
DO
Bem conhecemos, e isso se toma como fato notório, a má dis-
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O
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o,
posição do Estado Brasileiro, por qualquer das três esferas federativas - União, Estados e Municípios no que tange a honrar compromissos finan-
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(V
a
O)
ceiros. Ressalvando o caso de prestadores de serviço com alto poder de
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intimidade e barganha (DNA da promiscuidade político-administrativa),
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O)
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minguam os cidadãos com papéis podres, os famigerados precatórios,
o
sempre sujeitos ao casuísmo de sucessivos decretos moratórios, além do
O
2
o.
o
puro descaso na previsão orçamentária para saldá-los.
Enfrenta-se, portanto, não apenas a inadim-
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ó :
6
plência do Estado, já por si bastante grave. Pior é a sua infidelidade, afrontosa aos direitos subjetivos dos súditos, desonrando obrigações. Aí o
germe da deslegitimação do poder estatal e do Poder Judiciário, se nisso
consente , a anarquia das instituições.
Inegável o excesso de boa vontade do campo judiciário que, a pretexto de salvaguardar outras prioridades político-
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nicipal, Estadual ou Federal , presumivelmente voltadas ao bem comum,
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em nada interfere pa-ra fazer cumprir suas próprias decisões, deliberada-
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administrativas do Poder Executivo seja qual for o plano federativo, Mu-
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mente afrontadas nesta matéria de execução de precatórios. Fica a peça or-
Apelação / Recxame Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 10 de 12
fls. 11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
çamentária ao sabor das conveniências partidárias, não raro estranhas à
moralidade pública.
Conseqüência desses costumes espúrios, a
sociedade brasileira acaba de sofrer duas recentes investidas do império
estatal: a Lei n° 11.960, editada em 29/06/2009, e a Emenda Constitucional
n° 62, publicada em 12/ 12/2009. A primeira corrói o cômputo de juros e
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correção monetária2. A segunda institui parcelamento semidesindexado
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(caem os juros compensatórios) de longuíssimo prazo, que certamente
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tampouco será cumprido. Como de hábito, nenhum alento aos credores.
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Filiando-me à orientação do CADIP Centro de Apoio ao Di-
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reito Público, ditada em comunicado interno (e revendo aqui meu posicio-
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namento anterior), passo a considerar que a Lei n° 11.960 somente se apli-
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ca às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual declara-
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ção de inconstitucionalidade desta norma. Da mesma origem, a Lei n°
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11.960/ 2009 não se aplica aos processos com trânsito em julgado, em
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respeito à coisa julgada.
Assim, incide na espécie a aplicação do disposto na Lei n°
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11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária, vez que a
demanda foi ajuizada aos 11/12/2009 (fls 2).
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Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação da
Fazenda Estadual e ao reexame necessário.
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2 Diz-se no artigo 5° da Lei Federal 11.960/09, que inseriu o artigo 1°-F à Lei
Federal 9.494/97: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidên-
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cia uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança.
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Apelação / Rccxarne Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página I 1 de 12
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator
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Portal de Serviços e-SAJ
Página 1 de 2
Tribunal de Justiça de São Paulo
Poder Judu
5
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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
Seção:
Selecione a Seção
Pesquisar por:
[Número do Processo
Unificado O Outros
Número do Processo:
J
8.26
Dados do Processo
Recurso:
Embargos de Declaração (0045499-33.2009.8.26.0053) Encerrado
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema
Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 5a Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
053.09.045499-8
Recebido em:
5a Câmara de Direito Público
Relator:
FERMINO MAGNANI FILHO
Volume / Apenso:
1/O
Última carga:
Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / 51 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais
Superiores do 1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 04/02/2015
Processo Principal:
0045499-33.2009.8.26.0053
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 04/02/2015
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo
Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Embargte: Ismenia de Oliveira Viana (aj)
Advogado: RICARDO FALLEIROS LEBRAO
Advogado: Victor Sandoval Mattar
Advogado: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Rita Kelch
Exibindo 5 últimas. ',Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data
Movimento
04/02/2015
Remetidos os Autos para Vara de Origem
Volume único
04/02/2015
ti
Expedido Certidão
Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)
25/08/2014
Publicado em
Disponibilizado em 22/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1717
14/05/2014
Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
24/04/2014
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação
Magistrado
Relator
Fermino Magnani Filho (8745)
2° Juiz
Francisco Bianco
http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI000X8D312KW
06/05/2015
Portal de Serviços e-SAJ
3° Juiz
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Maria Laura Tavares
Petições diversas
Data
Tipo
10/07/2012
Reitera Pedido
Julgamentos
Data
Situação do julgamento
Decisão
28/05/2012
Julgado
Rejeitaram os embargos. V. U.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
littp://esaj.tj spjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codi go—RI 000X8D312KW
06/05/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : 0045499-33.2009.8.26.0053 — 5' VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
Ao SAP
O Estado de São Paulo foi intimado a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER
para determinar o apostilamento e apresentação de planilhas dos valores relativos à
incidência do recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos padrão mais as vantagens
adicionais, nos termos do acórdão proferido.
A Procuradora do Estado que esta subscreve certifica que a decisão
exeqüenda transitou em julgado.
Proponho, pois, a remessa do expediente, à CAF - SECRETARIA DA
FAZENDA, para elaboração de fórmula de cálculo para que através de sua D. Consultoria
(s) Jurídica (s), com a finalidade de que se elabore a fórmula de cálculo para posterior envio
à Secretaria competente para apostilamento.
São Paulo, 064e maio de 2015.
MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE
Procuradora do Estado - OrA /SP N° 182.048
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2010.01.001954
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Processo:
( ) Assembléia Legislativa
( ) Casa Civil
( ) CEETPS
( ) DAEE
( ) Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF ( ) Ministério Público
( ) Procuradoria Geral do Estado
O São Paulo Previdência - SPPREV ( ) Secretaria da Administração Penitenciária
( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento
( ) Secretaria da Cultura
( ) Secretaria da Educação
náecretaria da Fazenda
{1 Secretaria da Habitação
( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
( ) Secretaria da Policia Militar
( ) Secretaria da Saúde
( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
( ) Secretaria de Desenvolvimento Social
( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho
( ) Secretaria de Energia
( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude
( ) Secretaria de Gestão Publica
( ) Secretaria de Gestão Pública
O Secretaria de Logistica e Transportes
( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos
( ) Secretaria de Segurança Publica
( ) Secretaria de Turismo
( ) Secretaria do Meio Ambiente
( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN)
( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia
( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos
( ) Sucen
( ) Tribunal de Contas
( ) Tribunal de Justiça
( ) Gabinete do Governador
( ) CBPM
(
(
Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado (a)- com
tramitaça pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das
providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação
formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no
Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
) Para apresentação de planilhas.
( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos
da manifestação anterior.
São Paulo
2015.
MARCELA NOL SCO F
RGE
Procuradora do Esta o
31/07/2015
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justiça de São Paulo
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
•
•
•
Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.
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Dados para Pesquisa
Foro:
Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por:
I Número do Processo
Número do Processo:
0045499-33.2009
Unificado
Outros
3.26 0053
Dados do Processo
Processo:
0045499-33.2009.8.26.0053 (053.09.045499-8)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Servidores Ativos
Local Físico:
29/04/2015 00:00 - Prazo 03 - prazo 03/08/15
Distribuição:
Livre - 14/12/2009 às 11:15
5a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Luis Felipe Ferrari Bedendi
Valor da ação:
R$ 28.000,00
Partes do Processo
Exibindo Somente as pri ncipais partes. »Exibir todas as partes.
Rente: Ismenia de Oliveira Viana
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao
Regdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Advogada: Rita Kelch
Advogada: Marina Pereira Goncalves Cardoso
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data
Movimento
07/07/2015
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo:
FFPA15000872880
29/04/2015
Autos no Prazo
29/04/2015
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário:
1874 Página: 1037/1051
28/04/2015
Remetido ao EME
Relação: 0153/2015 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a
cumprir integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento
ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o
cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia
de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela
Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento
da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int.
Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Antonio Roberto
Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Madlia Pereira Goncalves Cardoso (OAB 90486/SP)
24/04/2015
13' Decisão Proferida
VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de
fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente
como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no
prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a
princípio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es)
a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s)
de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int.
http://esaj.ti sp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationid=&paginaConsulta=1&localPesquisa.CdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI..
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118
31/07/2015
Portal de Serviços e-SAJ
30/03/2015
Conclusos para Despacho
13/02/2015
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 55
Vara de Fazenda Pública
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de
São Paulo
02/05/2011
29/04/2011
ContrarrazEies Juntada
Juntadas contrarrazões
13/04/2011
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 59 Vara de Fazenda Pública
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
04/04/2011
Retirado por: Adriana Aparecida Revoredo de Oliveira, RG: 33.802.871-7, Rua Dona Maria Paula, 123 - 20° andar
- Fone: 3638-9800, N° Controle: 12/10 vol. unico, 2523/09 vol. unico Tipo de local de destino: Advogado
Especificação do local de destino: RICARDO FALLEIROS LEBRAO
01/04/2011
01/04/2011
Autos no Prazo
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2011 Data da Disponibilização: 01/04/2011 Data da Publicação: 04/04/2011 Número do Diário:
01/04/2011 Página: 848/977
12/01/2011
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2011 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Ismenia de
Oliveira Viana e outros em face de Fazenda do Estado de São Paulo - FESP. Processo sentenciado. Apelada a
sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil,
recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): RITA KELCH (OAB 140091/SP),
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
10/01/2011
Despacho
VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Ismenia de Oliveira Viana e outros em face de
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de
exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO
efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as
formalidades legais. Int.
29/12/2010
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
29/12/2010
Apelação Juntada
Apelação Juntada
23/09/2010
Autos no Prazo
23/09/2010
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2010 Data da Disponibilização: 23/09/2010 Data da Publicação: 24/09/2010 Número do Diário:
Página:
09/09/2010
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2010 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por Ismenia de Oliveira
Viana e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP alegando, em resumo, que a forma do qüinqüênio
que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração. Alega-se
que, de acordo com o artigo 129 da Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo
pelo qual se requer a condenação da ré na obrigação de calcular qüinqüênio sobre os valores integrais, bem como
ao pagamento das diferenças, de forma retroativa, de todo o período não prescrito, apostilando-se. Com a petição
inicial vieram procuração e documentos. Citada, a ré contestou o feito. No mérito defendeu que a incidência dos
quinquênios não se dá na forma pretendida pela petição inicial. Requereu a improcedência do pedido. Houve
réplica, com repisamento dos termos anteriores por parte dos autores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É
caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida
em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia,
de sorte que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto
qualquer necessidade de dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes
para conhecimento e julgamento da demanda. Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável
duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas
sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for ainda controverso, que seja quanto antes
proferida a solução vindoura com dispensa de protelatória dilação probatória. Passo direto à questão de fundo.
QUINQUÊNIO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL VANTAGENS PECUNIÁRIAS EX FACTO TEMPORIS O
cerne da questão se situa no entorno dos qüinqüênios previstos na Constituição do Estado de São Paulo, no artigo
129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se decomponham em duas espécies, a saber, qüinqüênio e sextaparte, traço abstratamente o perfil antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz
de sua natureza jurídica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo
em comento: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Como se vê, ali o Poder
Constituinte Decorrente lançou em favor dos servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio.
Considerando que a polêmica aqui não gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios,
mas no alcance dos termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo, e a partir dele concluir o fiel
significado. A lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos
detida poderia sugerir. "Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de assunto encartado
com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público. A
multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o próprio salário-padrão, constitui o facetado
conjunto que compõe a remuneração. Empresto a definição de HELY MEIRELLES: "Vantagens pecuniárias são
acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de
serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de serviço (ex facto officii), ou em razão
das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições
pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de
vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de
serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam
com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os
"demais componentes do sistema remuneratório" referidos pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento
(padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração". Ao que extrai do teor, segura a
natureza do qüinqüênio como adicional de vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a
subsunção, pois, de conformidade com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente
condicionou objetivamente as vantagens qüinqüênio exclusivamente ao cumprimento de um lustro. "VENCIMENTO"
E "VENCIMENTOS INTEGRAIS". ALCANCE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. POSIÇÕES DESTACADAS NO E.
http://esajijspjus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesquisacdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI...
31/07/2015
Portal de Serviços e-SAJ
TJSP. Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica circundando todo o conteúdo dos
elementos que descrevem o qüinqüênio. A primeira e não tão obvia questão que se impõe é a escolha da base de
cálculo.
A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de
serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se calcula, neste caso, o qüinqüênio. Uma anis
menos atenta induziria imediata incidência das vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade al
eocução
"vencimentos integrais" trata do "cavalo de batalha" destes autos. A expressão "vencimentos integrais",
historicamente, é motivo de disputas judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter
fragmentário da remuneração dos servidores públicos, o termo "vencimentos integrais" polemiza mais do que
se
originalmente imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas
lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão mínima entre "vencimentos" e
"vencimento". "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração que corresponde à soma do vencimento e das
vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do
servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria
Carta magna, como se depreende do art. 39, § 1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV". Sob lição dessa envergadura
doutrinária é que então se escudam os servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre
vencimentos. A aparente razão, contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo
dos julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais ex
facto temporis existem sobre "vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A saber:
vencimentos integrais é base de cálculo revogada pela Constituição Federal; vencimentos integrais se refere às
verbas definitivamente incorporadas; vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo as
eventuais; vencimentos integrais se refere a remuneração total. Em primeiro posicionamento reconhece a
incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional
19, de 04 de junho de 1998, que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria
restringido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência por repique de
vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da Constituição Estadual derrogado
pela nova redação do artigo da Constituição da República. A premissa será a frente mais bem abordada. Por
segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre o vencimento e sobre as vantagens
definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda
não incorporadas e as fixas ou permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de
fundada ressonância na Corte Bandeirante e tem orientado no duplo grau um sem número de sentenças e v.
acórdãos. A seu turno, uma terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas
as verbas efetivamente recebidas, salvo as de caráter eventual. Trata-se de corrente sedimentada e bastante
invocada em inúmeros julgados. Esse pensamento se tornou mais e mais fecundo com o incidente de
uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, que ao analisar a polêmica em torno da sexta-parte
pavimentou o caminho excludente apenas daquelas verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas. Por
fim, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. TJSP é a mais abrangente de todas, guiando a
incidência dos adicionais sobre a remuneração global, mesmo sobre vantagens eventuais, transitórias, ou de
qualquer natureza que em dado mês venha a ser recebida. Tal posição parece em princípio ser a mais rara das
quatro constatadas, embora nem por isso, menos abalizada. VENCIMENTOS INTEGRAIS. VANTAGENS
EFETIVAMENTE RECEBIDAS. VANTAGENS EVENTUAIS. Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante
de intrincada interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posições,
envergo sob a conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, modificando
minha convicção anterior. A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e pensamentos, os
quais hoje reputo serem mais consentâneos com a vontade constituinte e com a lídima interpretação da
Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta sentença comparativamente com as
anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha posição de outrora seria ruída com o dispositivo.
Empresto trecho de Carlos Maximiliano: "Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que
novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum anterior acima do melindre pessoal de
cada um está a sacrossanta causa da Justiça". Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me
convenci das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço
exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob entendimento maior,
que alarga a incidência para nela contemplar todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu pensamento. Antes e agora, a certeza da incidência
sobre o salário-padrão e verbas incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da
uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados julgados da Corte Superior
finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige aplicação do princípio da
máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser atribuída o sentido que maior eficácia lhe
conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente, fragilizando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito
expresso que se quis na origem do Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou: "Este
princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado
da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um
princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à
tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos
fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos
fundamentais)". Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas do alcance de
"vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas definitivamente incorporadas"
contrapõem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional. Porque nelas se mitiga o teor do próprio
conceito de "vencimentos" (plural) em favor de "vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa
original "componentes do sistema remuneratório" por "componentes definitivamente incorporados do sistema
remuneratório", tudo sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias. Desse ângulo de visão, hoje o
amadurecimento sinaliza em meu sentir a impropriedade de se restringir "vencimentos integrais" quando o
constituinte ainda os predicou de "integrais". Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a
finalidade de se adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se
então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis". Ao que se nota, ainda que
matizado o tema por eventual atecnia parlamentar, a tônica do preceptivo remete diretamente à "integrais", e
como "integrais" deverá enfim ser interpretado, não mais se oportunizando redução deliberada sem maior
supedâneo jurídico, sob pena de desviar a própria vontade constituinte. Diante desses motivos alterei minha
posição anterior e reputo que a razão acompanha aos que comungam da posição atinente à incidência dos
adicionais de tempo de serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as
eventuais, em tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual com seu real sentido revelado pela
doutrina de HELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que se extrai da expressão
"vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento, afinal, não revela especificamente o que
se entende compreendido por "vantagens efetivamente recebidas". O estudo comparativo da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens
definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens não incorporáveis,
e vantagens transitórias ou eventuais. Nesse contexto, as vantagens efetivamente recebidas funcionam como
gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são
exceções, tanto que capadas expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento. Pelo
prisma que se firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante
da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens eventuais"
foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos autos da apelação cível n.
780.820.5/0-00: "As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses adicionais ex facto
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temporis, dizem respeito tão-somente às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não
constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias
de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio funeral". Com efeito, o alicerce que sustenta as
razões do E. Desembargador JOSÉ SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELLES, vez que o doutrinador ao
dispor sobre vencimentos não se deixou levar pela globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-padrão
e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da ínsita contraprestação do serviço. É
tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de natureza indenizatória não-remuneratórios que
episódicos que são, mostram-se transitórios, eventuais e efêmeros. Assim, reputo que a incidência do adicional
por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não
incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas episodicamente, sem
qualquer caráter de continuidade. DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS QÜINQÜÊNIO SOBRE
VENCIMENTOS INTEGRAIS A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda esbarra noutro
vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo em comento: "Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais (...)". A redação do artigo 129 da Constituição
Estadual revela a partir do fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que
a sexta-parte incide sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das expressões,
estariam os benefícios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo regramento, com disposições
exclusivas inseridas logo após suas previsão, redundando em uma ilimitação para o qüinqüênio e na integralidade
de vencimentos apenas para a sexta-parte. Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que
a base de cálculo "vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento exclusivo à sextaparte. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base de cálculo "vencimentos integrais" se refere à sextaparte, não haveria base de cálculo constitucional inerente ao qüinqüênio. A ausência de grandeza própria para a
incidência de qüinqüênio autorizaria a eleição da grandeza por lei infraconstitucional estadual, que entre nós já
teria sido levado a cabo através do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual
10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições, notadamente porque fundadas
em autorizadas interpretações. No entanto, o tema é bastante polêmico, e no sentir do Juízo a interpretação deve
caminhar noutro sentido. Com efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à lei ordinária
a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-a do regime inerente à
sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem para alguma indagação. Recordo para
tanto o teor dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei
Estadual 10.261/68), que definem o direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos
seguintes termos: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção
de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele
incorporadas para todos os efeitos legais". Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a
base de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais. Isso porque vencimento,
impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural), notadamente porque se incluiu no
artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o
salário-padrão. Nos limites dessa conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria
sobre o salário-padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter político dos parlamentares às
vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de cálculo pretendida era desde logo vencimentos (termo
plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei Estadual 10.261/68, mas porque desde
o artigo 127 desse diploma já se sugeria "remuneração", e porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em
artigo 11, inciso I, deixa de lado o termo "vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando
que compreende todas as verbas efetivamente recebidas. Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente
filiar em correntes vertidas sobre outros alicerces. Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo
histórica se essa verdadeiramente foi a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as bases de cálculo
entre qüinqüênio e sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos constitucionais de valorização social do
trabalho (artigo 1°, inciso IV, da Constituição da República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por
tempo de serviço em mesmo dispositivo, aplico sobre a espécie o princípio da máxima efetividade constitucional,
já mencionado. Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição Estadual estimula que
a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis seja fincada sobre os vencimentos integrais. Significa dizer,
quando se assinala "vencimentos integrais", a interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a
base de cálculo tanto para o qüinqüênio como para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem
qualquer razão mais palpável, o que data venia não parece militar em prol do melhor direito. Logo, em sintonia
com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos,
salvo verbas eventuais. DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR. ARTIGO 115, INCISO XVI, DA
CE. NÃO RECEPÇÃO. Reconhecida a natureza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o limite de sua
aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as vantagens, prevê que eles "
(...) se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição". Com efeito, vale dizer que uma vez cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio,
conceder-se-á a incorporação dele no vencimento do servidor público, observado o artigo 115, inciso XVI, da
Constituição Estadual, que assim dispõe: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição da
República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, cuja redação segue adiante:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores". O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece
restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento",
especificando algo que essa não detalha. Certamente a Constituição Estadual não pode confinar o alcance da Carta
Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela prescrita pela nacional, por conseqüência de
derrogação constitucional ou não recepção superveniente. Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da
Constituição da República enquanto limite para o artigo 129 da Constituição Estadual, surge polêmica referente ao
chamado "repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe os
acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre vantagens. Firma-se a
questão sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente recebidas e se tal configura repique de
vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias. Há fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo
129 da CE. Sustentam-se na premissa que o artigo 37, inciso XIV, da CR teria derrogado a base de cálculo
"vencimentos integrais" da CE, porque inadmitiria o repique de uma verba sobre outra, o que por conseqüência
remeteria os adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão. Respeitadas tais posições, reputo que a mens
constitucional parece discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo
artigo 37, inciso XIV, da CR seria o cômputo recíproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no cálculo dos
vencimentos de servidores públicos, tocante àquelas vantagens pessoais de alíquota percentual e indistinta base
de cálculo que permitiriam incidência recíproca sobre toda e qualquer verba, mesmo eventual, da forma que as
maiores alíquotas incidam ao final dos produtos aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a
remuneração. Na disciplina em estudo, a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirecionalmente sobre
as vantagens efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laborai. Comungando com o E.
Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que "(...) não se vislumbra infringência ao art. 37, XIV, da CF,
porque da integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a sua amplitude apenas se
refere aos valores que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem
automaticamente ou mediante determinação legal expressa". A polêmica parece ter chegado a bom termo.
Enquanto matéria constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C. Supremo
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Tribunal Federal. Em relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO indiretamente dirimiu 1
a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de Instrumento tirado
contra despacho
denegatório de Recurso Extraordinária oferecido pelo Município de São José do Rio Preto que atacava justamente
os termos do artigo 129 da CE em confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou: "Tem-se, no caso
interpretação da Constituição local, art. 129, que o Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz de forma soberana
E ficou claro que não se tem, no caso, o cálculo sobre os vencimentos integrais, que é coisa diversa" Logo, dad
a.
a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37, inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais"
estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive
sobre gratificações e adicionais, mesmo temporais incorporados, é de rigor, a salvo de qualquer
inconstitucionalidade incidental. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269
I do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP a calcular o quinquênio
inerente a Ismenia de Oliveira Viana e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente
recebidas, salvo as eventuais. As diferenças reFErenTéTao lustro retroativo á cita056 não fulminadas ~—
prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da,
Lei Federal - 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Tratando-se de crédito de natureza
alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até
implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as
custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos
voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. Advogados(s): RITA
KELCH (OAB 140091/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
08/09/2010
G
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
VISTOS. Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por Ismenia de Oliveira Viana e outros contra a Fazenda
do Estado de São Paulo - FESP alegando, em resumo, que a forma do qüinqüênio que tem sido praticada é
inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de acordo com o artigo
129 da Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual se requer a
condenação da ré na obrigação de calcular qüinqüênio sobre os valores integrais, bem como ao pagamento das
diferenças, de forma retroativa, de todo o período não prescrito, apostilando-se. Com a petição inicial vieram
procuração e documentos. Citada, a ré contestou o feito. No mérito defendeu que a incidência dos quinquênios
não se dá na forma pretendida pela petição inicial. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica, com
repisamento dos termos anteriores por parte dos autores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que
apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte
que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer
necessidade de dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para
conhecimento e julgamento da demanda. Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável duração do
processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas sumamente de
direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for ainda controverso, que seja quanto antes proferida a
solução vindoura com dispensa de protelatória dilação probatória. Passo direto à questão de fundo. QUINQUÉNIO
ARTIGO 129 DA CONS77TUIÇÃO ESTADUAL VANTAGENS PECUNIÁRIAS EX FACTO TEMPORIS O cerne da questão
se situa no entorno dos qüinqüênios previstos na Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129. Ainda que
adicionais por tempo de serviço se decomponham em duas espécies, a saber, qüinqüênio e sexta-parte, traço
abstratamente o perfil antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz de sua
natureza jurídica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo em
comento: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Como se vê, ali o Poder
Constituinte Decorrente lançou em favor dos servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio.
Considerando que a polêmica aqui não gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios,
mas no alcance dos termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo, e a partir dele concluir o fiel
significado. A lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos
detida poderia sugerir. "Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de assunto encartado
com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público. A
multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o próprio salário-padrão, constitui o facetado
conjunto que compõe a remuneração. Empresto a definição de HELY MEIRELLES: "Vantagens pecuniárias são
acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de
serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de serviço (ex facto officii), ou em razão
das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições
pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de
vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de
serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam
com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os
"demais componentes do sistema remuneratório" referidos pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento
(padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração". Ao que extrai do teor, segura a
natureza do qüinqüênio como adicional de vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a
subsunção, pois, de conformidade com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente
condicionou objetivamente as vantagens qüinqüênio exclusivamente ao cumprimento de um lustro. "VENCIMENTO"
E "VENCIMENTOS INTEGRAIS". ALCANCE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. POSIÇÕES DESTACADAS NO E.
TJSP. Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica circundando todo o conteúdo dos
elementos que descrevem o qüinqüênio. A primeira e não tão obvia questão que se impõe é a escolha da base de
cálculo. A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de
serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se calcula, neste caso, o qüinqüênio. Uma análise
menos atenta induziria imediata incidência das vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade a locução
"vencimentos integrais" trata do "cavalo de batalha" destes autos. A expressão "vencimentos integrais",
historicamente, é motivo de disputas judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter
fragmentário da remuneração dos servidores públicos, o termo "vencimentos integrais" polemiza mais do que se
originalmente imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas
lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão mínima entre "vencimentos" e
"vencimento". "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração que corresponde à soma do vencimento e das
vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do
servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria
Carta magna, como se depreende do art. 39, § 1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV". Sob lição dessa envergadura
doutrinária é que então se escudam os servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre
vencimentos. A aparente razão, contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo
dos julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais ex
facto temporis existem sobre "vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A saber:
vencimentos integrais é base de cálculo revogada pela Constituição Federal; vencimentos integrais se refere às
verbas definitivamente incorporadas; vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo as
eventuais; vencimentos integrais se refere a remuneração total. Em primeiro posicionamento reconhece a
incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional
19, de 04 de junho de 1998, que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&pagi naConsulta=1&localPesquisa.cdLoca1=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UN IFI...
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restringido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência por repiq ue
de
vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da Constituição Estadual derrogado
pela nova redação do artigo da Constituição da República. A premissa será a frente mais bem abordada. Por
segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre o vencimento e sobre as v
. antagens
definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda
não incorporadas e as fixas ou permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de
pensamento goza de
fundada ressonância na Corte Bandeirante e tem orientado no duplo grau um s
" em número de sentenças e v.
acórdãos. A seu turno, uma terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas
as verbas efetivamente recebidas, salvo as de caráter eventual. Trata-se de corrente sedimentada e bastante
invocada em inúmeros julgados. Esse pensamento se tornou mais e mais fecundo com o incidente de
uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, que ao analisar a polêmica em torno da sexta-parte
pavimentou o caminho excludente apenas daquelas verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas. Por
fim, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. TJSP é a mais abrangente de todas, guiando a
incidência dos adicionais sobre a remuneração global, mesmo sobre vantagens eventuais, transitórias, ou de
qualquer natureza que em dado mês venha a ser recebida. Tal posição parece em princípio ser a mais rara das
quatro constatadas, embora nem por isso, menos abalizada. VENCIMENTOS INTEGRAIS. VANTAGENS
EFETIVAMENTE RECEBIDAS. VANTAGENS EVENTUAIS. Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante
de intrincada interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posições,
envergo sob a conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, modificando
minha convicção anterior. A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e pensamentos, os
quais hoje reputo serem mais consentâneos com a vontade constituinte e com a lídima interpretação da
Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta sentença comparativamente com as
anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha posição de outrora seria ruída com o dispositivo.
Empresto trecho de Carlos Maximiliano: "Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que
novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum anterior acima do melindre pessoal de
cada um está a sacrossanta causa da Justiça". Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me
convenci das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço
exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob entendimento maior,
que alarga a incidência para nela contemplar todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu pensamento. Antes e agora, a certeza da incidência
sobre o salário-padrão e verbas incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da
uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados julgados da Corte Superior
finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige aplicação do princípio da
máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser atribuída o sentido que maior eficácia lhe
conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente, fragilizando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito
expresso que se quis na origem do Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou: "Este
princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado
da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um
princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à
tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos
fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos
fundamentais)". Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas do alcance de
"vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas definitivamente incorporadas"
contrapõem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional. Porque nelas se mitiga o teor do próprio
conceito de "vencimentos" (plural) em favor de "vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa
original "componentes do sistema remuneratório" por "componentes definitivamente incorporados do sistema
remuneratório", tudo sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias. Desse ângulo de visão, hoje o
amadurecimento sinaliza em meu sentir a impropriedade de se restringir "vencimentos integrais" quando o
constituinte ainda os predicou de "integrais". Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a
finalidade de se adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se
então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis". Ao que se nota, ainda que
matizado o tema por eventual atecnia parlamentar, a tônica do preceptivo remete diretamente à "integrais", e
como "integrais" deverá enfim ser interpretado, não mais se oportunizando redução deliberada sem maior
supedâneo jurídico, sob pena de desviar a própria vontade constituinte. Diante desses motivos alterei minha
posição anterior e reputo que a razão acompanha aos que comungam da posição atinente à incidência dos
adicionais de tempo de serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as
eventuais, em tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual com seu real sentido revelado pela
doutrina de HELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que se extrai da expressão
"vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento, afinal, não revela especificamente o que
se entende compreendido por "vantagens efetivamente recebidas". O estudo comparativo da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens
definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens não incorporáveis,
e vantagens transitórias ou eventuais. Nesse contexto, as vantagens efetivamente recebidas funcionam como
gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são
exceções, tanto que capadas expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento. Pelo
prisma que se firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante
da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens eventuais"
foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos autos da apelação cível n.
780.820.5/0-00: "As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses adicionais ex facto
temporis, dizem respeito tão-somente às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não
constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias
de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio funeral". Com efeito, o alicerce que sustenta as
razões do E. Desembargador JOSÉ SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELLES, vez que o doutrinador ao
dispor sobre vencimentos não se deixou levar pela globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-padrão
e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da ínsita contraprestação do serviço. E
tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de natureza indenizatória não-remuneratórios , que
episódicos que são, mostram-se transitórios, eventuais e efêmeros. Assim, reputo que a incidência do adicional
por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não
incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas episodicamente, sem
qualquer caráter de continuidade. DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS QÜINQÜENIO SOBRE
VENCIMENTOS INTEGRAIS A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda esbarra noutro
vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo em comento: "Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais (...)". A redação do artigo 129 da Constituição
Estadual revela a partir do fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que
a sexta-parte incide sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das expressões,
estariam os benefícios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo regramento, com disposições
exclusivas inseridas logo após suas previsão, redundando em uma ilimitação para o qüinqüênio e na integraliclade
de vencimentos apenas para a sexta-parte. Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que
a base de cálculo "vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento exclusivo à sextaparte. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base de cálculo "vencimentos integrais" se refere à sextaparte, não haveria base de cálculo constitucional inerente ao qüinqüênio. A ausência de grandeza própria para a
incidência de qüinqüênio autorizaria a eleição da grandeza por lei infraconstitucional estadual, que entre nós já
teria sido levado a cabo através do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesguisa.cdLocal=-1&cbPesguisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI...
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10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições, notadamente porque fundadas
em autorizadas interpretações. No entanto, o tema é bastante polêmico, e no sentir do Juízo a interpretação deve
caminhar noutro sentido. Com
efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à lei ordinária
a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-a do regime inerente à
sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem para alguma indagação. Recordo para
tanto o teor dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei
Estadual 10.261/68), que definem o direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos
seguintes termos: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção
de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou ,
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele
incorporadas para todos os efeitos legais". Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a
base de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais. Isso porque vencimento,
impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural), notadamente porque se incluiu no
artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o
salário-padrão. Nos limites dessa conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria
sobre o salário-padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter político dos parlamentares às
vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de cálculo pretendida era desde logo vencimentos (termo
plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei Estadual 10.261/68, mas porque desde
o artigo 127 desse diploma já se sugeria "remuneração", e porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em
artigo 11, inciso I, deixa de lado o termo "vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando
que compreende todas as verbas efetivamente recebidas. Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente
filiar em correntes vertidas sobre outros alicerces. Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo
histórica se essa verdadeiramente foi a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as bases de cálculo
entre qüinqüênio e sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos constitucionais de valorização social do
trabalho (artigo 1°, inciso IV, da Constituição da República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por
tempo de serviço em mesmo dispositivo, aplico sobre a espécie o princípio da máxima efetividade constitucional,
já mencionado. Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição Estadual estimula que
a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis seja fincada sobre os vencimentos integrais. Significa dizer,
quando se assinala "vencimentos integrais", a interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a
base de cálculo tanto para o qüinqüênio como para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem
qualquer razão mais palpável, o que data venia não parece militar em prol do melhor direito. Logo, em sintonia
com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos,
salvo verbas eventuais. DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR. ARTIGO 115, INCISO XVI, DA
CE. NÃO RECEPÇÃO. Reconhecida a natureza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o limite de sua
aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as vantagens, prevê que eles "
(...) se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição". Com efeito, vale dizer que uma vez cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio,
conceder-se-á a incorporação dele no vencimento do servidor público, observado o artigo 115, inciso XVI, da
Constituição Estadual, que assim dispõe: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição da
República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, cuja redação segue adiante:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores". O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece
restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento",
especificando algo que essa não detalha. Certamente a Constituição Estadual não pode confinar o alcance da Carta
Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela prescrita pela nacional, por conseqüência de
derrogação constitucional ou não recepção superveniente. Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da
Constituição da República enquanto limite para o artigo 129 da Constituição Estadual, surge polêmica referente ao
chamado "repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe os
acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre vantagens. Firma-se a
questão sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente recebidas e se tal configura repique de
vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias. Há fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo
129 da CE. Sustentam-se na premissa que o artigo 37, inciso XIV, da CR teria derrogado a base de cálculo
"vencimentos integrais" da CE, porque inadmitiria o repique de uma verba sobre outra, o que por conseqüência
remeteria os adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão. Respeitadas tais posições, reputo que a mens
constitucional parece discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo
artigo 37, inciso XIV, da CR seria o cômputo recíproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no cálculo dos
vencimentos de servidores públicos, tocante àquelas vantagens pessoais de alíquota percentual e indistinta base
de cálculo que permitiriam incidência recíproca sobre toda e qualquer verba, mesmo eventual, da forma que as
maiores alíquotas incidam ao final dos produtos aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a
remuneração. Na disciplina em estudo, a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirecionalmente sobre
as vantagens efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laborai. Comungando com o E.
Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que "(...) não se vislumbra infringência ao art. 37, XIV, da CF,
porque da integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a sua amplitude apenas se
refere aos valores que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem
automaticamente ou mediante determinação legal expressa". A polêmica parece ter chegado a bom termo.
Enquanto matéria constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C. Supremo
Tribunal Federal. Em relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO indiretamente dirimiu
a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de Instrumento tirado contra despacho
denegatório de Recurso Extraordinária oferecido pelo Município de São José do Rio Preto que atacava justamente
os termos do artigo 129 da CE em confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou: "Tem-se, no caso
interpretação da Constituição local, art. 129, que o Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz de forma soberana.
E ficou claro que não se tem, no caso, o cálculo sobre os vencimentos integrais, que é coisa diversa". Logo, dada
a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37, inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais"
estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive
sobre gratificações e adicionais, mesmo temporais incorporados, é de rigor, a salvo de qualquer
inconstitucionalidade incidental. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269,
I do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP a calcular o quinquênio
inerente a Ismenia de Oliveira Viana e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente
recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela
prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da
Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Tratando-se de crédito de natureza
alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até
implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as
custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos
voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C.
08/09/2010
Sentença Registrada
31/08/2010
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença
31/08/2010
Réplica Juntada
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Portal de Serviços e-SAJ
Petição Juntada
Juntando petição
13/04/2010
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2010 Data da Disponibilização: 13/04/2010 Data da Publicação: 14/04/2010 Número do Diário:
Página:
09/04/2010
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2010 Teor do ato: Fls.: Diga (m) o(s) autor (s) sobre a contestação. Advogados(s): RITA KELCH
(OAB 140091/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
08/04/2010
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls.: Diga (m) o(s) autor (s) sobre a contestação.
07/04/2010
Contestação Juntada
12/02/2010
Mandado Juntado
14/01/2010
Mandado de Citação Expedido
Mandado no: 053.2010/000365-7 Situação: Emitido em 06/01/2010 Local: Cartório da 5a Vara de Fazenda Pública
17/12/2009
17/12/2009
Aguardando Providências
mandado
Certidão de Publicação
Relação :0313/2009 Data da Disponibilização: 17/12/2009 Data da Publicação: 18/12/2009 Número do Diário:
Página:
15/12/2009
Aguardando Publicação
Relação: 0313/2009 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual, assim como a prioridade na tramitação
do feito. Anote-se. Cite-se. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
15/12/2009
Despacho Proferido
Vistos. Defiro a gratuidade processual, assim como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se. Int.
15/12/2009
Conclusos para Despacho
15/12/2009
Aguardando Providências
AUTUAÇÃO/REGISTRO-ADMINISTRAÇÃO
14/12/2009
Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data
Tipo
05/03/2015
Petição Intermediária
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da 1,3ton-fiação - STI
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CARLOS ALBERTO NUNES PEREIRA
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WILSON CASSI NOGUEIRA
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F: 1954/2010
PROCESSO N.°: 045499-33.2009.8.26.0053 - 5 t - VFP
INTERESSADO: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E 00
ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de
forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos,
salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a
partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087
Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação
Judicial, por parte da Fazenda Estadual e de código específico por parte da
São Paulo Previdência para os aposentados, enquanto que para os autores
Ari Fernando da Silva, Maria de Lourdes D Osualdo de Souza, Paulo Cesar
Felix e Vera Lucia Cesarini a implantação do respectivo código caberá ao
Tribunal de Justiça.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito
no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios)
de forma correta sobre os integrais vencimentos/ proventos, salvo as
eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os
adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram
essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o
ajuizamento da ação ocorreu em 14/ 12/ 2009, devendo os reflexos
pecuniários retroagirem a 14/12/2004.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F: 1954/2010
PROCESSO N.° : 045499-33.2009.8.26.0053 - 5a VFP
INTERESSADO : ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E 00
ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
-
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E 00.
Conforme consta às fls. 39, o presente foi
encaminhado à este Centro, com a finalidade de ser juntada ao processo a
respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o
Decreto n° 28.055/87.
Juntamos às fls. 56 a forma de cálculo para
cumprimento do julgado, face à manifestação da Procuradora encarregada da
causa às fls. 38.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência das Secretarias da Educação, da
Saúde, do Meio Ambiente, da Administração Penitenciária, de
Planejamento e Desenvolvimento Regional,
de Agricultura e
Abastecimento e da São Paulo Previdência — SPPREV e do Tribunal de
Justiça.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser
juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias
competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para
SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento
à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n°
25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d.
Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do
Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
121.i. ssd•
DDP/CIPJ, em 05 de Agosto de 2015.
E' 43
,/
ADERVANDO ANTONI A VA JUNIOR
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
À
PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERENTE: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP
Ao SAP para encaminhamento do expediente para as
Secretarias da Educação, Saúde, Meio Ambiente, Administração Penitenciária,
Abastecimento e Desenvolvimento Regional, Agricultura e Abastecimento e
Tribunal de Justiça, para cumprimento da obrigação de fazer e, se o caso,
apresentação de planilhas.
São Paulo, 14 de agosto de 2015.
MARCELA.
LASCO FERREIRA JORGE
Procurador'à o Estado
OAB/SP N° 182.048
Rua Pamplona, n° 227, 7° andar — CEP 01405-902- São Paulo- SP — Tel . (1 1) 3372- 6435
2010.01.001954
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Processo:
( ) Assembléia Legislativa
( ) Casa Civil
( ) CEETPS
( ) DAEE
( ) Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF ( ) Ministério Público
( ) Procuradoria Geral do Estado
( ) São Paulo Previdência - SPPREV ( ) Secretaria da Administração Penitenciária
( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento
( ) Secretaria da Cultura
( ) Secretaria da Educação
( ) Secretaria da Fazenda
( ) Secretaria da Habitação
( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
( ) Secretaria da Policia Militar
1-} Secretaria da Saúde
( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
( ) Secretaria de Desenvolvimento Social
( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho
( ) Secretaria de Energia
( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude
( ) Secretaria de Gestão Publica
( ) Secretaria de Gestão Pública
( ) Secretaria de Logistica e Transportes
( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos
( ) Secretaria de Segurança Publica
( ) Secretaria de Turismo
( ) Secretaria do Meio Ambiente
( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN)
( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia
( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos
( ) Sucen
( ) Tribunal de Contas
( ) Tribunal de Justiça
( ) Gabinete do Governador
( ) CBPM
-
( J Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com
tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das
providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação
formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no
Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
(
) Para apresentação de planilhas.
( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos
da manifestação anterior.
São Paulo, de
2015.
MARCELA NOLÃSCO FERREIRA JORGE
Procuradora do Estado
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/001.954/2010
o processo n° 001/0001/003.683/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
24/08/2015
Luiz Antonio Martins
Diretor Técnico I
CPEA/CP EA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 61\IL,
N° DO PROCESSO 001/0941/001.954/2010
DATA DE ENTRADA: 25/ 08 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 25/ 08_
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE r
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/001.954/2010 (Apenso 001/0001/003.683/2015)
Interessado: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS
(Ação Judicial n° 0045499-33.2009.8.26.0053 da 5 a Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 51-J).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 26 de agosto de 2015.
Nuhad Said liver
Procuradora do Esta do Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/001.954/2010
AP. N° (001/0001/003.683/2015)
INTERESSADO:
ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA (E OUTROS)
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 63
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0045499-33.2009.8.26.0053 (5'
Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 2010.01.001.954 e AP N.°
001.0001.003.683/2015, em nome de ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA (E OUTROS),
que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais
representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da
ação ocorreu em 14/12/2009)."
CLP, em 11 de setembro de 2015.
ORLAND011)ELADOyERNANDES
DIáETOR
Tr- TÉCNICO II
JA4
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Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira Juíza de Direito