• • J fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected] TERMO DE CONCLUSÃO , Cecilia De Lima Lopes, Chefe de Seção Aos 30/03/2015 18:12:20 eu, Judiciário, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira. DECISÃO Processo n°: Classe - Assunto Requerente: Requerido: M 0045499-33.2009.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Servidores Ativos Ismenia de Oliveira Viana e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP cD c> Justiça Gratuita o o) 0 o O Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira LO (-NJ co o VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de M [ri ,4, (') "c55 • e" wo o ° fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. I nt. São Paulo,22 de abril de 2015. Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira w {c> cj 2 1— O. W N O W (1) E z • ° z •c rt Lu 'cis LL C21 < 2"12 Z = i • cso zw-,Ts• 2 -2 < c.) O E) -Ç o_ 0 O c o O a) E 2 c0 En O • O Juíza de Direito O 6 -O C DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Processo n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - p. 1 CU C '2 T/5 en c ca o 0 O O CD C Cl" c ") (n 6 • (r) ,02 O o_ • .Ç "(,) W UJ fls. 1 ,N2c_dca, (r) 4 c/5-y TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAI. - FAZENDA PUBIACA/ACIDENTES 5" VARA I)1 FAZENDA PÚBLICA o o o o o oo VIADUTO DONA PAUI.INA. 80, Sito Paulo-SP - CEP 01501-908 MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Processo n": Classe Assunto: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado 2523/053.09.045499-8 AS6i6 Procedimento Ordinário Ismenia de Oliveira Viana e outros PPO 'to" i'VMAGC. -RAL 00 ESTADg ff ..su iceal São P&,.30 o Fazenda do Estado de São Paulo - FESP pRioRIDA 0) w 2 1 JAN. 2010 8 e 053.2010/009365-7 FERNANDES A. G. ROGRIGUE Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de Silo Paulo São Paulo-SP - FESP, Rua Paniplona. 227. Jardim Paulista - CEP 01405-000. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5" Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Di(a), Rômolo Russo Júnior na turma da lei. MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epigralC, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à o 1/2 4' 1/2 4) t., fO o CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Vistos. Defiro a gratuidade processual, assim como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. C'itese. c o ro CE O CUMPRA-SE. observadas as formalidades legais. advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros O (r) os Imos articulados pelo(aRs) autortaMres). São Paulo, 06 de janeiro de 2010. o o DILIGÈNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Municipal Fazenda Estadual OUTRAS DILIGÊNCIAS: kGraundadc GRD __ do Juízo Tf, Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: __JUD FISC PATRI _ DESAP Advogado: Dr(a). ANTONIO ROBERTO SANDOVAI. FILHO Endereço: RUA DONA MARIA PAULA 20"ANDAR EDIFICIO M. 123. 13ELA VISTA - CEP 01319-001. São Paulo-SP b o o ro o ir o o Ir ', MO, lb) ar ! 'ror t_)0(11 rire (T fonNfillfthe o seguira(: -'4. am, iria direpanuille da parle. 4.1. .Is de.11,t,rIN et18/1 de 1: vedod., eo afluo! de ire,tro ().n.,-,./rimerth, rir lithligllef íran.cmoic e depocríe., ele heras <. outras iresvÁsri, iro uu ..omprurtesaa rir mandadr).c ovssaluadm aquela,: oyIaliva, à condaciio. seroo adiartiada ■ peta parle mediara(' depiixito (11, valor diVilriSiciif) da I)(iZe.l. 4.2. 1 % -,,riria O pra:, parir rompi ilift .111” «1,1 titalieldd0 serei filie ,lient1 dr 111.,lictl II!" mearei, erra e0111,1 1.."11 ,,da n drjrirr ai. ¡rirei et '41 • O )-• (4.1 r. o ”lh .ial du justiça a devolverá. eertific -anda a ocarrk'ncia. 4.3. ()troado si inle(s3.,sala ofi'rt.s .sf mujas 1'1,) ri disf>nsiç'rìn. logo r.spc ■ '!fieá-lt)S. It'Whio dia. uni e 1,7f111 r'lls (pie •.C10, 1110 do 17lrlfldffil. fl. 1. I. derreei desde ?là" vr o_ o v.• it'llel r1171, - ,r•Illrlc, Cl 1<iiç rir ierri, ide. 5. .-I ;dealdicakija ri, erorte, éd,e70,1rift, ror logres £5 k df ,.."1141,h ,de ruim C.11, '.11/Widrt xf,r 'op. 11. del., o O fls. 2 • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-908 Nornkts de Seppwa '01 regedoria Geral el,• .4drertência: Opor-se. à exectição aio legal. medicine Plaljncia ou ameaça i"Inneionario competente para exceurá -!o ou a quem ; the esteia prestando aeerílio Pena - detenção. de 2 Idoiri wese a 2 rdr ■ isi anos, Desacenar funcionário 'público no exercício da i balcão OU eu, 141.7f1I1 Mar Th'Itt dí icelyiri. IPICM, a (dois, 0110%. (aí CAllaith) do Código Penal. artigos 3'v -erfejl e 331. 1.11111111111111111111111111 fls. 1 WVOCACIA -*; FILHO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA RO. 7303902 CIC. 01942308839 , BRASILEIRO , VIUVO RI. 2918611104 REFJORAU. 009 C/0,1918 DIRETOR TECNICO I - EFETIVO DEPTO.: 14430 • D.RGAS.DEILSOC.V.RIELREGISTRO ' RES. R SOMO FRANCISCO DE UMA 101 NOSSO TETO - REGISTRO - 11900000 - SP DATA NASCIA.: 11/1011952 DATA ENTRADA.: 1219/1978 2 - ALFREDO VARANDAS VIGNATI RO. 1207020 CIC. 11297816858 , BRASILEIRO , CASADO RS. 10360890/06 REFJGRAU. 011 C/3919 DIRETOR TECNICO II - EFETIVO DEPTO.: 71970- DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS RES. R DOS BENEDITINOS 160 JARDIM COLOMBO - SÃO PAULO - 05829090 - SP DATA NASCIM.: 4/8/1961 DATA ENTRADA.: 25/1111998 3 -ANA STELA MORAES BRAGA SILVA RO. 4893883 CIC. 80884394804 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2100344/02 REF./GRAU. 001/A C/03923 EXECUTIVO PUBLICO - EFETIVO DEPTO.: 45447- DEL REG. TURISMO RIBEIRA° PRETO RES. R DOUTOR PAULO BARRA 814 JARDIM IRAJA RIBEIRA° PRETO - 14020320 - SP DATA NASCIM.: 5/3/1951 DATA ENTRADA.: 141711975 1 Central de Atendimento ao Cliente: (11j 3638-9800 Rua Dona Mana Paulo. 123.20° andar • Edifíio Main Offices • Belo Vista - S(50 Paulo • SP •CEP: 01319-001 fernandalima [email protected] www.sandoviatfilho.com.br fls. 2 ADVOCACIA SA NDOVAI, FILHO 4 - ANTONIO JOSE MILANI FIG. 8017998 CIC. 04280111809 , BRASILEIRO , CASADO RS. 8181841/01 REFJORAU. 12/A C/04518 ESCREVENTE TECNICO JUDICIÁRIO - EFETIVO DEPTO.: 83793- JUILESP. CIVEL COM. CATANDUVA RES. RUA OLAVIO SERPA 100 GLORIA 3 - CATANDUVA - 16807255 - SP DATA NASCIM.: 1919/1958 DATA ENTRADA.: 22/5/1981 5 - APARECIDA SILVA DE SOUZA ANTUNES RO. 10122485 2 CIC. 92823033815 , BRASILEIRA , DIVORCIADO RS. B244807/02 REFJORAU. 002/C F/04078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO DEPTO.: 07034 - LABOR. I BAURU INST. ADOLFO LUTZ RES. R QUINTINO BOCAIUVA 2 CENTRO - BAURU - 17100000 - SP DATA NASCIM.: 20/8/1957 DATA ENTRADA.: 1111/1995 6 - ARI FERNANDO DA SILVA RI). 19987927 CIC. 13351083830 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3545731101 REFJORAU. 12/A C/04818 ESCREVENTE TECNICO JUDICIAM - EFETIVO DEPTO.: 83793 JUIZ. ESP. CIVEL COM. CATANDUVA RES. R PEDRO PIVATO 234 PARQUE RESIDENCIAL PARAISO - CATANDUVA - 15810105 - SP DATA NASCIM.: 30/711971 DATA ENTRADA.: 411212000 7 - CARLOS ALBERTO NUNES PEREIRA RO. 9998188 CIC. 88298124872 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3229920/02 REFJORAU. 004/3 C/09368 TECNICO DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOOICA - EFETIVO DEPTO.: 07021-LABORATORIO I DE RIBEIRAO PRETO RES. R LUIS MARCONDES DE MELO JUNIOR 181 JARDIM INTEFtLARGOS - RIBEIRAO PRETO - 14093007 - SP DATA NASCIM.: 28/2/1955 DATA ENTRADA.: 19/12/1977 8 DINORA DO CARMO FERNANDES - RO. 27359190 3 CIC. 26510452847 , BRASILEIRO , i3OLTEIRO R8. 11431003/01 REFJORAU. 001/A F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 91068- GABINETE DO COORDENADOR- CGCSS RES. R JOAO MANUEL DA SILVA 155 JARDIM SAO FRANCISCO DE ASSIS - SÃO PAULO - 05815080 - SP DATA NASCIM.: 15/7/1977 DATA ENTRADA.: 19/12/1977 Central do Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Rua Dono Maria Paulo. 123 .20' andar • Edicio main Offices • Belo Visto •São Paulo -SP - CEP: 01319-001 fernand a lima sandovalfiihogsandovaifiIha.com.Or •www.sanclovaifiino.com br fls. 3 DV CACI^ AO SANDOVAI, FILHO - EDILENE APARECIDA DUARTE DA SILVA RO. 19729571 X CIC. 13852497817 , BRASILEIRO , ÇASADO RS. 8118255/02 REFJGRAU. 002/C C104078 AUXILIAR DE LABORATORIO • EFETIVO DEPTO.: 07021-LAB I RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ RES. TRAVESSA ALVORADA 48 SUMAREZINHO - RIBEIRAO PRETO • 14051298 - SP DATA NASCIM.: 2514/1968 DATA ENTRADA.: 15/5/1993 10 - FRANCISCA ALEXANDRE DE FARIAS RO. 28820988 0 CIC. 00638945801 , BRASILEIRO , 4OLTEIRO RS. 4668801/03 REFJORAU. 011 C/03909 ASSISTENTE TECNICO IV • EFETIVO DEPTO.: 71970- DPTO RECURSOS HUMANOS RES. AV DOUTOR JOAO PASSOS 175 VILA CALDAS - CARAPICUIBA - 063150.0 - SP DATA NASCIIA.: 9111/1956 DATA ENTRADA.: 4112/1963 11- GISLENE MARIA LORIANO SACHS RO. 22754680 5 CIC. 13314809618 , BRASILEIRO . CASADO RS. 12915890/01 REF.10RAU. 002 C107838 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE II - EFETIVO DEPTO.: 27711- COPAS. P. N. CELESTINO-IT. SERRA RES. R VEREADOR BENTO RODRIGUES 637 NOVA CAIEIRAS - CAIEIRAS - 07700000 - SP DATA PLASMA.: 0110111800 DATA ENTRADA.: 22/412004 12 - HELENA LURA DE OLIVEIRA STIVANIN RO. 1952510 2 CIC. 47922488504 , BRASILEIRO . CASADO RS. 511199/01 REFJGRAU. 00110 C/04049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 81606• SETOR CADASTRO FREQUENCIA - DPME RES. R ALBUQUERQUE UNS 867 HIGIENOPOUS SÃO PAULO - 01230001 - SP DATA NASCIM.: 9/511948 DATA ENTRADA.: 318/1973 13 - IVANILDA PEREIRA DE OLIVEIRA RO. 13480338 2 CIC. 09050058809 , BRASILEIRO CASADO RS. 4790874/01 REFJORAU. 00118 C/03912 AUXILIAR SERMO GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 25593- I.R.E LAZER RJM. SANZINE- M. CRUZ REI. RUA ANTONIO DE SOUZA AMORIM 188 ITAIM PAULISTA - SA0 PAULO - 08121001 - SP DATA NASCIM.: 27/10/1957 DATA ENTRADA.: 1E7/1985 3 Central de Atendirttento ao Cliente: (11) 3638-9800 Ruo Dona Maria Paula. 123 20° andar -Edifio Main Offices -Bela Vista -São Paulo SP -CEP: 01319-001 fernandalima sandovalfilhogsanclovalfitho.combr • www.sandovatfilho.com.br fls. 4 ADVOCACIA sARM FI LHO 14 JANDIRA OLIPAP1A FRANCEUNO DA SILVA RO. 19184781 CIC. 09903504870 , BRASILEIRO , CASADO RS. 8918778/02 REFJGRAU. 0021D C104078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO DEPTO.: 07021-LAB 1 RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ RES. R MINAS 877 VILA VIROINIA - RIBEIRAO PRETO 14030500 - SP DATA NASCIM.: 2/11/1949 DATA ENTRADA.: 30111/1989 15 - JESAIAS DA ROCHA SAMPAIO RO. 35853241 3 CIC. 74118720410 , BRASILEIRO , CASADO RS. 83902771'03 REF./GRAU. 012 CI03910 ASSISTENTE TECNICO V - EFETIVO DEPTO.: 71970- DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS RES. VIELA LEON TROTSKY ( CIDADE ALTA) 94 JARDIM CAMPANARI - DIADEMA - 09931485 - SP DATA NASCIM.: 1817/1970 DATA ENTRADA.: 221911992 18 - JOSE FRANCISCO STIVANIN RO. 2738152 CIC. 26482541887 , BRASILEIRO , CASADO RS. 857294101 REFJGRAU. 0011E C104049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 81606 - SETOR CADASTRO FREQUENCIA - 9PME RES. R ALBURQUERQUE UNS 867 HIGIENOPOUS - SAO PAULO - 0123501 - SP DATA NASCIM.: 14/12/1942 DATA ENTRADA.: 21/1011971 17 - JOSE VALTER DA SILVA JUNIOR RO. 23854858 2 CIC. 13499329818 , BRASILEIRO , CASADO RS. 11802224105 REFJORAU. 001!A C/03923 EXECUTIVO PUBLICO - EFETIVO DEPTO.: 71970- DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS RES. AV ENG. ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA 412 JABAQUARA - SÃO PAULO - 04308000 - SP DATA NASCIM.: 14/12/1973 DATA ENTRADA.: 31/5/2000 18 - LOUSANE FERNANDES DE CASTRO RO. 18237210 3 CIC. 08129845873 , BRASILEIRO , CASADO R8. 9415816/01 REFJGRAU. 002/C C/04078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO DEPTO.: 07021-FAB 1 RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ RES. R MAJOR MILTON DA ROCHA ALENCAR 259 PARQUE RIBEIRAO PRETO - RIBEIRAO PRETO - 14031570 - SP DATA NASCIM.: 30/711988 DATA ENTRADA.: 241811994 Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Ruo Dono Maria Paulo. 123.20° andar • Editãtio Main Otfices • Bela Vista -São Paulo -SP -CEP: 01319-001 fernandalima sandovolfiiho4sandovaltitho.com.br -www.sandovaltitho.com.br fls. 5 DVOCACIA SA NDOVAL FILHO 19 - MADALENA HISAKO TANIMOTO OKINO RO. 7659821 CIC. 00578888814 , BRASILEIRO , CASADO R8. 8826080102 REFJGRAU. 004/2 C/09368 TECNICO DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA EFETIVO DEPTO.: 07021-LAB I RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ RES. R CONSTANTINO SPIROPULOS 228 JARDIM INDEPEDENCIA - RIBEIRAO PRETO - 14076090 - SP DATA NASCIM.: 13/1111955 DATA ENTRADA.: 30/4/1993 20 - MANOEL JOAO MARTINS VELOSO RO. 1225338 CIC. 08894450287 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 278737/01 REFJGRAU. 001/A C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 36241- DIVISA() DE TRANSPORTES RES. R DOUTOR HOMEM DE MELO 884 PERDIZES - SÃO PAULO - 05007002 - SP DATA NASCIM.: 21/2/1946 DATA ENTRADA.: 27t8/1981 21 - MARIA APARECIDA DE FARIA ARDUINE RO. 10214904 CIC. 25216716815 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3416240101 REFJGRAU. 002/D F/04078 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO DEPTO.: 07033- LAB I TAUBATE INST ADOLFO LUTZ RES. R EUGENIO GUISARD 5 JARDIM CALIFORNIA TAUBATE - 12062110 - SP DATA NASCIM.: 9/12/1947 DATA ENTRADA.: 28/411983 22 - MARIA DE LOURDES D OSUALDO DE SOUZA RO. 8776437 CIC. 07039354888 , BRASILEIRO , CASADO RS. 111028778101 REFJGRAU. 08/F F104519 OFICIAL DE JUSTICA - EFETIVO DEPTO.: 83793-JUIZ. ESP. CIVEL COM. CATANDUVA RES. AV RIO BRILHANTE 957 JARDIM SALLES - CATANDUVA - 15804335 - SP DATA NASCIM.: 814/1956 DATA ENTRADA.: 14/811987 23 - MARIA EVA MARTINS RO. 5578800 CIC. 74248798800 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 6988264/01 REFJGRAU. 0011E1 F103912 AUXILIAR SERV. GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 25537-DEL. RG. ESPORTES LAZER . BARRETOS RES. R FRANCISCO VICARI SILVA 606 NADIR KENAN - BARRETOS - 14784278 - 8P DATA NASCIM.: 20/8/1945 DATA ENTRADA.: 23/3/1988 Central de Atendirnento ao Cliente: (II) 3638-9800 Rua Dona Maria Paula, 123 20° andar • Edirsio Main OfficeSi Belo Visto •São Paulo •S/' -CEP: 01319-001 fernandalima sandovaItilhog'sandovaltilho.com.br - www sondovolfilho.com.br fls. 6 ADVOCACIA • .. SANDOVAI, FILHO 24 - MARILIA MOURA RO. 15722981 0 CIC. 08130445883 , BRASILEIRO , CASADo RS. 11159133102 REFJGRAU. 001/D C104028 BIOLOGISTA - EFETIVO DEPTO.: 07021-LAB 1 RIBEIR PRETO ADOLFO LUTZ RES. R DOM LUIS DO AMARAL MOUSINHO 1019 JARDIM PAULISTANO - RIBEIRAO PRETO - 14090280 SP DATA NASCIM.: 5011984 DATA ENTRADA.: 9/3/1998 25 - PAULO CESAR FEUX RO. 18099507 CIC. 09831578805 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 8072971101 REFJGRAU. 081D F104519 OFICIAL DE JUSTICA - EFETIVO DEPTO.: 59382- 2 VARA CIV COM CATANDUVA TJ RES. R AQUIDAUANA 598 JARDIM SALLES - CATANDUVA - 15804310 - SP DATA NASCIM.: 17/511987 DATA ENTRADA.: 29/8/1989 28 - PEDRO ROBERTO VIEIRA RG. 3905054 CIC. 55985488834 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1374977101 REFJGRAU. 001/6 F104207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 05921- INSTITUTO ADOLFO LUTZ RES. R PROFESSOR VASCONCELOS SARMENTO 294 VILA RE - SAO PAULO - 03942040 - SP DATA NASCIM.: 1/811947 DATA ENTRADA.: 1011/1973 27 - ROSEMEIRE GEREM RG. 151744738 CIC. 09473452802 , BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE RS. 7180822104 REFJGRAU. 011 C104293 ASSISTENTE TECNICO DE GABINETE III - EFETIVO DEPTO.: 71970- DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS RES. R GENERAL ENRICO CAVIGUA 80 VILA MORAES - SÃO PAULO • 04168040 - SP DATA NASCIM.: 8/111985 DATA ENTRADA.: 2/411987 28 - VERA LUCIA CESARINI RG. 8357851 1 CIC. 06615821878 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 3152915/02 REFJGRAU. 14 04528 ESCREVENTE CHEFE - EFETIVO DEPTO.: 83793 -JUIZ. ESP. CIVEL COM. CATANDUVA RF-8. R ARMANDO GUUM 70 PARQUE GLORIA III - CATANDUVA - 15807250 - SP DATA NASCIM.: 21/311961 DATA ENTRADA.: 24/7/1991 Central de Atendimento ao Cliente: 111) 3638-9800 Rua Dona Maria Paula. 123 • 20° andar • Edifio Main Offices Bela Vista - São Paulo-SP • CEP: 01319-001 fernandafirna [email protected] - www.sandovalfilho.com.br fls. 7 ADVOCACIA SANOVAL D FILHO 29 - WILSON CASSI NOGUEIRA RO. 6333639 CIC. 77647513834 , BRASILEIRO , CASADO RS. 10435244101 REFJGRAU. 000 C/07796 DESENHISTA TECNICO PERICIAL 3' CLASSE - EFETIVO DEPTO.: 83820 EQ. P. CRIMINALISTA BEBEDOURO RES. R ALCINO PEDRO CAMPA 186 PEDRO CAVAUNI - BARRETOS - 14784310 - SP DATA NASCIM.: 13/311954 DATA ENTRADA.: 17/2/1917 30 - WILSON MONGA0 RO. 3152030 CIC. 41429591820 , BRASILEIRA , CASADO RS. 1030620/01 REF./GRAU. 0011)1 F104049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 72802 GR.VIGILSANIT. SANTOS - GVS - XXV RES. R JOSE GONCALVES DA MOTA JR, 115 VI. BELMIRO • SANTOS - 11070231 - SP DATA NASCIM.: 81711943 DATA ENTRADA: Vêm à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO ,PAULO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a expor: 1. Os autores são servidores estaduais ativos pertencentes às Secretarias : da Saúde, da Segurança Pública, do meio ambiente, da Administração Penitenciária, de Assistência e Desenvolvimento, do Esporte, Lazer e Turismo, da Segurança Pública e ao Tribunal de Justiça .Por estarem há mais de 5 anos no exercício de suas atividades, fazem jus ao adicional por tempo de serviço, vantagem pecuniária que tem como objetivo recompensar o funcionário público pela permanência no cargo. 2. Inicialmente instituído pela Lei n. 10.261/68, o adicional qüinqüenal foi recepcionado pela Constituição Estadual nos seguintes termos: "Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua Central de Atendi ento ao Cliente: (11) 3638-9800 Rue Dona Maria Paula. 123-20° andar • Edifficio Main Otfices• Bela Vista -Sôo Paulo •Sf• - CEP: 01319-001 fernandalima sandovolfilho@sandovalfilho com.br • www.sondovalfilho.com dr fls. 8 ADVOCACIA SAND OVAI, FILHO limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".. Apesar do art. 129 ser auto-aplicável, a matéria foi regulamentada 3. pela Lei n. 6.628/89, que em seu art. 18 assim dispõe: "Art. 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, à vencimentos, do salário ou da sobre o valor dos remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estados. 4. Ocorre, todavia, que a Ré vem adotando base de cálculo que não condiz com os parâmetros relacionados no dispositivo mencionado — especificamente no que tange à interpretação e amplitude da expressão vencimentos integrais. 5. O adicional consiste num acréscimo proporcional ao tempo de serviço que incide sobre todas as vantagens pecuniárias regularmente percebidas, incorporando-se, para todos os efeitos, no padrão de vencimento. 6. Apesar da Constituição Estadual não ter definido a amplitude do termo vencimentos (no plural), a doutrina o fez. Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Rua Dono Mario Paula, 123.200 andar • EdiWia Main Offices- Belo Visto-São Paulo SP • CEP: 01319-001 fernandalrms sandovoifilhoesondovaltilho.corn.br • www,sondovaltilho.com.br fls. 9 ADVO CACIA SANDOVAI, FII,H0 7. Nesse sentido, Odete Medauar destaca que "os vocábulos vencimentos ou remuneração delsignam o conjunto formado pelo vencimento (referência) do cargo ou função mais outras importâncias percebidas, denominadas vantagens pecuniárias" (Direito administrativo moderno. 11. ed. Revista dos Tribu4is: São Paulo, 2007. p. 270). 8. Régis Fernandes de Oliveira, por sua vez, afirma que os "vencimentos constituem o conjunto do padrão (vencimento) mais as vantagens pecuniárias" (Servidores públicos. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 56). 9. Logo, vislumbra-se que a soma do vencimento (salário-base) e das vantagens pecuniárias regularmente percebidas representa os vencimentos - ou remuneração - do servidor. Cabe registrar que, para evitar interpretações precipitadas e incorretas, o constituinte acrescentou o adjetivo integrais ao substantivo vencimentos, afastando, assim, eventuais questionamentos acerca da composição da base de cálculo do adicional qüinqüenal. 10. A propósito, o e. STF firmou entendimento segundo o qual referida vantagem deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, ou seja, o estipêndio estatutário fixado em lei, acrescido de todas as vantagens pecuniárias: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA PARTE. CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO". (STF - RE 636.413-0. 14 Turma. Rel. Min. Carmem Lucia. Julgado em 02106/2008) Central de Atendirriento ao Cliente: (11} 3638-9800 Rua Dona Mario Paulo, 123.200 andar- EdiSoio Main Offices Bela Vista -São Paulo-SP CEP: 01319-001 fernandalima sondovalfilhogsandovalfilho.com.br-www.sandovalfilho.com.br fls. 10 OVAL SAND FILHO 11. Tal orientação vem sendo seguida também pela Segunda Turma do Supremo, conforme se observa no acórdão a seguir: "Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre a totalidade da remuneração. Precedentes da 1a Turma. 3. Recurso extraordinário não provido". (STF — RE 274746/ SC. 2' Turma. Rei. Min. Gilmar Mendes. Julgado eri 0210512006. 12. Coerentemente com a linha de raciocínio desenvolvida, o TJSP interpreta a questão da seguinte maneira: calcula-se o adicional sobre o vencimento padrão e verbas regularmente percebidas que o integrem, excluídas, naturalmente, as eventuais. Todavia, a incidência de dois ou mais "qüinqüênios" deve ocorrer de maneira isolada, evitando, assim, o descabido "bis in idem" de adicioneis (CF. art. 37, XIV): "APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA — SERVIDORES PÚBLICOS ESTACIUAIS - ATIVOS E INATIVOS Adicionais por Ámpo de serviço - Pretensão de incidência sobre os vencimentos e/ou proventos integrais - improcedência da ação pronunciada em primeiro grau - Delcisorio que não merece subsistir Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas las demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês — Aplicação do disposto nos arte. 129 da CE e 11, I, da n. 712/93 — Exclusão admissivel apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contra prestação 4 efetivo desempenho da função — Fórmula adotada que não representa, outrossim, a Central de AtenI imento ao Cliente: (111 3638-9800 Ruo Dona Maria Paula. 123.20' andar •EdiNio Moin Oftices • Belo Visto -São Paulo -SP -CEP: 01319-091 fernandalima [email protected] - www.sandovoltilho.com.br fls. 11 AsylosOVAL FILHO proscrita "incidência reciproca" de acréscimos Precedente desta Olimara — Apelo dos autores provido para julgar a ação procedente. (TJSP — Apelação com revisão n. 798.157-5/0-00. 86 Cãmara de Direito Público. Rel. Dos. Rubens Rihl. Julgado em 20/0812008) 13. Em síntese, portanto, ao invés de a administração calcular o acréscimo aplicando o percentual a que faz menção o art. 18 da Lei n. 6.628/89 (5%) sobre o vencimento, .como vem ocorrendo, deveria fazê-lo utilizando como base de cálculo o padrão e todas as vantagens percebidas. 14. A título ilustrativo, observe-se o exemplo da litisconsorte Edilene Aparecida Duarte Silva (docs. 25/26), cujas vantagens percebidas em seus vencimentos são as seguintes: PARCELAS VALORES Salário Base R$ 219,00 GEA- Grat. Especial de Atividade R$ 303,28 Gratificação Executiva R$ 23,00 Gratificação Geral R$ 80,00 Adicional Tempo de Serviço (03) R$ 32,85 Adicional de insalubridade R$ 372,00 TOTAL R$ 1.030,13 15. A Administração, ao efetuar o cálculo do adicional por tempo de serviço, aplicou o percentual de 15 % (03 qüinqüênios) sobre o salário base, a saber: R$ 219,00 X 15 % = R$ 32,85. Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Ruo Dona Maria Paula. 123 -20° andar • Ediftio Main Ottices • Belo Vista -São Poulo -SP • CEP: 01319-001 ternandalima [email protected] • www.sondovaltilho.com.br fls. 12 ADVOCACIA SAND OVAI, FILHO 16. Contudo, o correto é a aplicação do percentual sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o padrão e demais vantagens que integram os seus vencimentos de forma regular, nos termos do art. 129, CE a saber: VALORES PARCELAS Salário Base R$ 219,00 GEA- Grat. Especial de Atividade R$ 303,28 Gratificação Executiva R$ 23,00 Gratificação Geral R$ 80,00 R$ 372,00 R$ 997,28 Adicional de insalubridade i TOTAL Cálculo correto do Adicionai por Tempo de Serviço: R$ 997,28 X 15% = R$ 997,28. 17. Por fim, importante destacar que expedientes de compatibilização vertical de decisõ Lr s judiciais vêm sendo adotados no direito brasileiro com o intuito de niformizar as decisões jurisdicionais, concretizando, desta forma, o valor constitucional da igualdade no formalismo processual, prezando, também, pela racionalização da atividade judiciária e celeridade processual. 18. Nos casos em que o 5TF já houver decidido a questão, especificamente, é importante que os provimentos jurisdicionais posteriores guardem coerência com a orientação adotada, visto que traduz a mais adequada interpretação da Constituição Federal. Central de Atendirrnento ao Cliente: (11) 3638-9800 Rua Dono Moria Paula, 123 •20' andar • Edifitio Main Offices - Bela Vista -São Paulo • SP • CEP: 01319-001 fernandalima sandovalfilhoesandovalfilho.corn.br •www.sandovalfilho.corn.br fls. 13 ADVOCACIA SANT)OVAI, FILHO 19. Ante o exposto, e especialmente com base nos acórdãos supratranscritos, o adicional por tempo de serviço deve incidir, segundo o art. 129 da Constituição Estadual, sobre os vencimentos integrais, ou seja, o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias permanentes. Ainda, pelo fato de existirem precedentes no STF, é fundamental que as decisões que lhe sobrevierem sigam o posicionamento daquele tribunal, contemplando, assim, a força normativa do texto constitucional. 20. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela procedência da ação com a condenação da Ré: a) Ao recalculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), de forma que este pasise a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual; b) Ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas da correção monetária désde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora nos termos da lei, custas processuais e honorários advocaticios, de acordo com o artigo 20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil; c) Reconhecer o caráter não transitório das vantagens, uma vez que, tem sido regularmente padas pela Administração mesmo após a aposentação. d) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código de Processo Civil. 1 3 Central de Atendimento ao Cliente: { lI} 3638-9800 Ruo Dona Maria Paula, 123-20° andar .Edipigio Maio Offices- Belo Vista -São Paulo -SP-CEP: 0131 9-001 fernan dalime [email protected] -www.sandovolfilho.com.b.- fls. 14 ADVOCACIA SANDOVAL FILHO e) Requerem, por não estarem em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprib e de suas famílias, seja concedido o benefício da justiça gratuita, porém, caso seja esse pedido Indeferido, requerem, nos termos do art. 4°, 4, da V. da Lei n°. 4.952, de 27 de dezembro de 1985, seja diferido :o recolhimento da taxa judiciária, considerando que, momentaneamente, estão impossibilitados de arcarem com tal despesa, decorrente de falta de atualização monetária de seus vencimentos. f) Por fim, requerem prioridade na tramitação do presente feito, com fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1° e 2° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que a autora José Francisco Stivanin (doc. 48) preenche o requisito para concessão. Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Nestes Termos; P. Deferimento. São Paulo, 18 de Novembro de 2009. António Rob rto Sandoval Filho OAB/SP - 58.283 (.4 Central de Atendimento ao Cliente: (I I) 3638-9800 Ruo Dona Maria Paula. 123 •20' andar -Edifilio Maio Offices • Belo Visto - São Paulo SP • CEP: 01319-001 femandalima sandovalfilhoesandovalfilhorcom.br • www.sondovalfilho :com .tir fls. 15 ADVOCACIA SAND OVAL FILHO RELAÇÃO DAS GRATIFICAOES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ALFREDO VARANDAS V1GNATI - 1207020 CARGO : DIRETOR TECNICO II VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 05.005 GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO ANA STELA MORAES BRAGA SILVA - 4893883 CARGO : EXECUTIVO PUBLICO VANTAGENS : 03.003 - ART28 - DCT. - C.E. - OF.VENC. 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA ANTONIO JOSE MILAN' - 8017998 CARGO : ESCREVENTE TECNICO JUDICIARIO VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA 04.824 - GRAT. DE PRODUCAO CiE DIGITACAO 04.080 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA ANTUNES - 101424662 CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO VANTAGENS : 04.020 - G.EA GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL. L.C. 901/01 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - EF.P. ARI FERNANDO DA SILVA - 19987927 CARGO : ESCREVENTE TECNICO JUDICIÁRIO VANTAGENS : 04.013 - G.T.N. - GRAT. TRABALHO NOTURNO - 10% 04.053 - GRATIFICACAO FIXA 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA 04.824 - GRAT. DE PRODUCAO DE DIGITACAO 04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA CARLOS ALBERTO NUNES PEREIRA • 8998161 CARGO : TECNICO DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.029 - G.A.P.C.A. - GRAT. A PESQ. CIENT. AGROPECUÁRIA 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA DINORA DO CARMO FERNANDES - 273691003 CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO Central de Aten•a5ento ao Cliente: (11) 3638-9800 Rua Dona Maria Paulo. 123 - 20° andar Ediggo main Offices • Belo Visto - São Paulo -SP - CEP: 01319-001 fernandalima [email protected] • www.sandovaltilho.com.br fls. 16 ADVOCACIA SANDOVAI, FILHO EDILENE APARECIDA DUARTE DA SILVA 19729571X CARGO : AUXILIAR DE LABORATO RIO VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO. ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01 12.001 - AD.INSALUBRIDADE E.F.P. FRANCISCA ALEXANDRE DE FARIAS - 288209880 CARGO : ASSISTENTE TECNICO IV VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 05.005- GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO GISLENE MARIA LORIANO SACHS - 227548805 CARGO : AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE II VANTAGENS : 04.049 - GRAT. ATIVIDADE PENITENCIARIA 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - EF.P. 12.016 - AD. LOCAL EX. AGENTE SEG. PENIT. HELENA LUZA DE OUVEIRA STIVANIN - 10825102 CARGO: MEDICO VANTAGENS : 04.020 - G.EA. - G RATIFICACAOIES PEC.-1AL DE ATIVIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL L.C. 901/01 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - EiF .P. ISMENIA DE OUVEIRA VIANA - 7303802 CARGO : DIRETOR TECNICO I VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO IVANILDA PEREIRA DE OUVEIRA - 134603382 CARGO : AUXILIAR SERVICO GERAIS VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 12.001 -ADINSALUBRIDADE - E.F.P. JANDIRA OUMPIA FRANCEUNO DA SILVA - 18184781 CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO VANTAGENS : 04.020 - G.EA. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P. Central de Atendimento ao Cliente: 111) 3638-9800 Rua Cana Maria Paulo. 123.20° andar • Edikio Moin Offices Bela Vista • São Paulo -SP -CEP: 01319-001 fernandalima [email protected] - www.sandovalfilho.com.br fls. 17 ADVOCACIA SANDOV FILH AI, O JESAIAS DA ROCHA SAMPAIO - 368532413 CARGO : ASSISTENTE TECNICO V VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO JOSE FRANCISCO STIVANIN - 2738152 CARGO ; MEDICO VANTAGENS : 04.020 - G.EA - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL!- L.C. 901/01 JOSE VALTER DA SILVA JUNIOR - 238548582 CARGO : EXECUTIVO PUBLICO VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO LOUSANE FERNANDES DE CASTRO - 162372103 CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATNIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL.- L.C. 901/01 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - EF.P. MADALENA HISAKO TANIMOTO OKINO - 7659021 CARGO : TECNICO DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P. MANOEL JOÃO MARTINS VELOSO - 1225336 CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - L.F.P. MARIA APARECIDA DE FARIA ARDUINE - 10214904 CARGO : AUXILIAR DE LABORATORIO VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL L.C. 901101 07.004 - P.S.N.- ART. 14 DT. L.C. 674/92 Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Ruo Dona Maria Paulo, 123.20° andar -Ediictio Main Offices • Belo Vista • São Paulo- SP- CEP: 01319 -001 fernandabrna sandovaltilhogsonciovolfilho.com.br -www.sandovalfitho.com fls. 18 ADVOCACIA SANDOVAI, FILHO MARIA DE LOURDES D OSUALDO DE SOUZA - 8776437 CARGO : OFICIAL DE JUSTICA VANTAGENS: 04.053 - GRATIFICACAO FIXA 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA 04.805 - GRATAS" L.C.518/87 04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA 04.900 - GRATIFICACAO JUDICIARIA MARIA EVA MARTINS - 5576800 CARGO : AUXILIAR SERV. GERAIS VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 12.001- AD.INSALUBRIDADE-E.FP. MARILIA MOURA - 157229610 CARGO : BIOLOGISTA VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL - LC. 901101 PAULO CESAR FEUX - 16099507 CARGO : OFICIAL DE JUSTICA VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA 04.805 - GRAT_150% LC.516/87 04.880 - GRATIFICACAO EXTRAORDINÁRIA PEDRO ROBERTO VIEIRA • 3905056 CARGO : AUXIUAR DE SERVICOS VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA ROSEMEIRE CERETTI - 151784736 CARGO : ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE III VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO VERA LUCIA CESARINI - 83578511 CARGO : ESCREVENTE CHEFE VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA 04.680 - GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA 05.840 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO 1 8 Central de Atendimento ao Cliente: (il) 3638-9800 Ruo Dona Maria Paula. 123.20° andar Editgia Main Oflices • Belo Vista -São Paulo • SP-CEP: 01319-001 fernandalt ma sondovoltiihoAsondovalfilho,com.ar •www.sandovalfilho.corn.br fls. 19 A DVOCACIA SAND OVAL FII,H0 WILSON CASSI NOGUEIRA - 5333839 CARGO : DESENHISTA TECNICO PERICIAL 3* CLASSE VANTAGENS : 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P. 12.015 - AD. LOCAL EX. CAR. POL./DELJPM WILSON MONG❑O - 3152030 CARGO : MEDICO VANTAGENS : 04.020 - G.EA. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 04.117 - GRATIFICACAO GERAL « L.C. 901/01 '."••■ •• Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Ruo Dono Maria Paulo. 123.20° andar • Edi9i0 Moin Offices -Belo Visto - São Paulo - SP - CEP: 01319-001 fernandalima sandovaltilho'iZsandovalfilho.com.Or • www.sandovoltilho.com.br ▪ fIs.1 fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Registro: 2012.0000020002 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário n° c-i CO 0045499-33.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO o o ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX-OFFICIO sendo apelados ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), ALFREDO VARANDAS VIGNATI, ANA STELA MORAES O BRAGA SILVA, ANTONIO JOSE MILANI, APARECIDA SILVA DE SOUZA ANTUNES, ARI O o rI o FERNANDO DA SILVA, CARLOS ALBERTO NUNES PEREIRA, DINORA DO CARMO FERNANDES, EDILENE APARECIDA DUARTE DA SILVA, FRANCISCA ALEXANDRE DE FARIAS, «5 o) O GISLENE MARIA LORIANO SACHS, HELENA LUIZA DE OLIVEIRA STIVANIN, IVANILDA M tD Q) PEREIRA DE OLIVEIRA, JANDIRA OLIMPIA FRANCELINO DA SILVA, JESAIAS DA ROCHA 1.0 o (0, SAMPAIO, JOSE FRANCISCO STIVANIN, JOSE VALTER DA SILVA JUNIOR, LOUSANE CfI Cl) O o FERNANDES DE CASTRO, MADALENA HISAKO TANIMOTO OKINO, MANOEL JOÃO MAR- 0_ o TINS VELOSO, MARIA APARECIDA DE FARIA ARDUINE, MARIA DE LOURDES D OSUALDO E ó•-E , DE SOUZA, MARIA EVA MARTINS, MARILIA MOURA, PAULO CESAR FELIX, PEDRO ROBERTO VIEIRA, ROSEMEIRE CERETTI, VERA LUCIA CESARINI, WILSON CASSI NOGUEIRA e WILSON MONGÃO. _1 E 2 z-9? < z co < o .= o z w LJ_ ACORDAM, em 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O_ O a, o_ O (7 -) • O O w E i,} c« o co O 5 C CO <2 17 (7) to c (13 o c.) 5 re O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO CO- O C CO CL () • (,) O 92 R o_ a) .E • <1.) w cn • fls. 2 fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CUZZA (Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO E MARIA LAURA TAVARES. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. FERMINO MAGNANI FILHO RELATOR Assinatura Eletrônica CCI o o) c) o r) (t) O O CD' ozi O O O CNI o., (,) Cr) Lr) ct O O O U) V) Ci) C.1 o O a) E 2 s? < Z ui C9 < (5_ 2 u) z oN 5 cC W 2 LL ▪ _O O CL (1) O O) ia acesse o a) Th o o c o o (a) (7) O O o o a) E so, pa ra con f - Ua) 8 c2,- E Apelação / R eexamc Necessário n' 0045499-33 2009.8.26.0053 - Voto n" 6306 Página 2 de 12 7.7)- - W fls. 3 fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VOTO N° 6306 APELAÇÃO N° 0045499-33.2009.8.26.0053 COMARCA DE ORIGEM: SÃO PAULO APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO(S): ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO Direito à percepção de adicional por tempo de serviço Qüinqüênio Incidência sobre o vencimento padrão mais as vantagens adicionaisique correspondem, na verdade, a aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore faciendo Precedentes jun- sprudenciais - Gratificação Geral, GratificaçãoEXtra. G4M, GAP GSAE, dentreoufraselence Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais corno diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio funeral Exclusão, porém das verbas eventuais, como por exemplo o adicional de insalubridade Apelação da Fazenda Estadual e reexame necessário não providos. JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Complementaçã o de proventos Demanda ajuizada aos 11/12/2009 - Incidência da Lei e 11.960/2009 às ações ajuizadas após 29/06/2009. Vistos. Ação ajuizada por Ismenia de Oliveira Viana e outros contra a Fazenda Paulista, perante a 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ca- pital, julgada procedente (r. sentença a fls 137/151). Objetiva-se nesta demanda garantir direito à percepção do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais dos autores, incluídas aí as gratificações e demais vantagens. Apelação fazendária pautada nestas teses essenciais: a) o artigo 129 da Constituição Paulista não dispõe sobre a base de cálculo do qüin- Apelação / Reexame Necessário tf 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n' 6306 Página 3 dc 12 • • o fls. 4 fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 53 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO qüênio; b) a base de cálculo do qüinqüênio é definida em lei ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo, cingindo-se a norma constitucional a fixar o tempo de aquisição dessa vantagem; c) admitir que a Constituição Estadual estabeleça a base de cálculo dos qüinqüênios, implica violação ao artigo 61, § 1°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal (fis 158/165). Reexame necessário. o Recurso respondido (fis 169/173). É o relatório. o O) I A Constituição Estadual de 1989, no seu artigo 129, é ex- o pressa ao estabelecer: Ao servidor público estadual é assegurado o perce- LO CD cO bimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por cci qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos venci- o) mentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se in- ai •cr LO CD CD corporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no C/) artigo 115, XVI, desta Constituição (grifos meus). o o_ o a) Assim pautados, os servidores estaduais passaram a ajuizar torrencialmente ações de revisão da base de cálculo da sexta parte, sob o argumento de que a expressão "vencimentos integrais" implicava na incidência desse adicional de tempo de serviço sobre a integralidade da sua remuneração, independentemente da natureza (caso das gratificações por categoria funcional e as verbas pro labore faciendo). E na seqüência ju- E J _ 9, 2 < _c z o < o z --A • .u; o_ ,._ _c O G) O_ f•-• risprudencialmente estabelecida a tese de que as chamadas vantagens de ordem geral constituem aumento disfarçado de vencimentos e, por isso, • co -•-a- o • a) E g} RS CD O) devem ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço , e ante a similitude co'a sexta parte, iniciou-se então o ajuizamento massivo de ações reclamando o cômputo também dos qüinqüênios sobre a integra- -o C a) ,) •:9:2 cr) c cts o _ O ny O O Apelação / Rcexarnc Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 4 de 12 as cu O a Ca CL a.) a) E a) .a) W (.0 ▪ • 7 fls. 5 fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO lidade de seus vencimentos. Equívoco a ser reparado. Nas palavras do douto Desembargador Osvaldo Magalhães, duas são as vantagens asseguradas pela referida norma constitucional aos M servidores públicos estaduais: o adicional por tempo de serviço, concedido o o o o no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, mas sem qualquer o o referência à base de cálculo; e a sexta parte dos vencimento integrais, a- o 0) pós vinte anos de efetivo exercício, esta, sim, com determinação expressa O o de incidência sobre a integralidade dos vencimentos (Apelação Cível n° Lo 990.10.044048-9). Idêntico o entendimento do eminente Desembargador cri Franco Cocuzza, no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual O) o o cci ri apenas garantiu a incidência aos vencimentos integrais da sexta parte. an Não se pode olvidar o preceito do artigo 37, da Constituição Federal, que o veda o cálculo de adicional de mesmo fundamento. E a sexta parte e os a) o 2 qüinqüênios têm o mesmo fundamento: decurso de lapso temporal 0- o (Apelação Cível n° 0016204-85.2010.8.26.0485). Arrematando o insigne (È) Ci Desembargador Reinaldo Miluzzi: em suma, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e sobre as de mesmo fundamento (Apelação Cível n° 0045982-63.2009.8. O <0 z cii _21, • -ct• Z -92 -0; 2W 26.0053). II É fato notório, comprovado pela mais singela consulta à jurisprudência desta Corte, que o Estado de São Paulo, objetivando burlar o () c o "Co a) U Er) O o c - as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos e inativos, travestiu de gratificações verdadeiros aumentos salariais. Por c a) V) c as o o 2 O ca c • 9.2 O Apelação / Reexame Necessário n' 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 5 dc 12 a) W ci) • • 7 fls. 6 fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO meio dessa manobra, pretendia o ente federado excluir dos proventos dos inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade. Este litígio sobre o qüinqüênio é também reflexo daquela conduta estatal. Isto porque, para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, vantagens ci eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o ser- o vidor exercer a atividade. É dizer, chama de vencimentos, aquilo que, em verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro la- CC o O) o bore faciendo aquilo que é pago à generalidade dos servidores. o (1) o) Mais uma vez, para repetirmos as hipóteses mais comuns vis- co tas na experiência judiciária, se afirma que verbas como a Gratificação a) Geral, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, Gratificação Fixa, Grati- Cs1 o) o) ficação Suplementar, Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Grati- 1.0 ficação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), Gratificação de Ati- o o o vidade de Magistério (GAM), Gratificação de Suporte à Atividade Peni- o O_ o tenciária (GSAP), Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), Grati- E ficação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), Gratificação de Tra. - balho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras, por configurarem verdadeiro aumento salarial, não podem ser consideradas 2 -`6 z ui o .m • a 2 u) eventuais, posto que têm caráter genérico e se incorporam aos vencimentos do servidor público paulista, ativos e inativos, de modo que devem ser le- z W ¡,5 o_ 1i-- vadas em conta no cálculo do qüinqüêniol. Excluem-se da base de cálculo do qüinqüênio apenas as vantagens que realmente ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natu- O ,") C O • (su E (,) To o O) co • r3 U T5 o C CO 1 .1) - reza eventual. Estas foram bem caracterizadas em voto da lavra do douto I Nesse sentido, o Enunciado 7 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: As gratificações de caráter genérico, tais corno GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Apelação / Rccxamc Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 6 de 12 tn C c6 O . o 3 o °? g U o o rn W co tis 7 fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Desembargador Felipe Ferreira como aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (TJSP-Apelação Cível n° 243.360-1/9-00, 8' Câmara de Direito Público). Acrescento neste elenco de verbas não incorporáveis o adicional de insalubridade. III - Outra não é a interpretação que prepondera neste Eg. Tribunal de Justiça, segundo pesquisa efetuada pelo Centro de Apoio ao Direito Público CADIP (Tema n° 8). Entre os partidários da posição aqui adotada tomo a liberdade de transcrever os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) Pretendida contagem sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base Inadmissibilidade Incidência somente sobre o vencimento acrescido das vantagens que constituem formas de reajuste remuneratório Reexame necessário e apelo fazendário parcialmente providos (Apelação n° 994.09.366458-9, 11' Câmara de Direito Público, relator Desembargador Francisco Vicente Rossi, j. 13/12/2010). SERVIDORES PÚBLICOS ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO E DE SEXTA-PARTE PRETENSÃO DE CONTAGEM SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. Sequer antes da vigência da EC n° 19/1998 era caso de estender aos qüinqüênios a referência que, no art. 129, CESP-1989, se fazia aos "vencimentos integrais corno base de cálculo da sexta-parte. A EC n° 19/1998 derrogou o art. 129 Apelação / Reexame Necessário a° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto M 6306 Página 7 de 12 fls. 8 fls. 8 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO da CESP-1989, de modo que a sexta parte adquirida após a vigência daquela Emenda Constitucional não pode incidir sobre vencimentos integrais. "Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração" (Min. Eros Grau, STF). A base de incidência da sexta-parte, desde a vigência da EC n° 19/1998, é "o vencimento", e esse é também a base de cálculo dos qüinqüênios. O problema real remanescente está em dizer que o 13) o coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que O O alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, 1.0 e constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, inte- C15 C's. cci gram o vencimento. Alguns "adicionais" e "gratificações" não constituem Cs1 r3 e-) vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse LO vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta o ver que se concedem de modo geral a classes de servidores, sem corres- (/) 0 2 pondência a atuação individual singularizada. A jurisprudência do STJ, guardião maior da normativa infraconstitucional nacional, pacificou-se, quanto às ações ajuizadas depois da vigência da MP 2.180-35, no sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos venci- o E • O . LL 2 — Z < Z c/i o ., mentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa anual de 6%. Ressalva de postergada orientação pessoal do relator, que entende cindíveis as taxas dos juros moratórios, com imediata incidência da lei nova (in casu, a Lei n° 11.960/2009). Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao co-demandante Roberto Torres Barreto. Não- Z r:C w o_ d o_ a) (7) o o E 2 a) e) 0 ra CO cu provimento do apelo da Fazenda Pública e provimento parcial do recurso dos requerentes, para que os versados adicionais de qüinqüênios e sextaparte se contém sobre a soma do "salário base", por eles percebido, com O C5 13 C CO 'a) C • ,C12 cn c tu o u° tp O õ E co U Apelação / Reexame Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 8 de 12 (f) o a, .E_ .(7) o Ww fls. 9 fls. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PUBLICO as vantagens monetárias pagas, ut singuli, sob o título de Regime Especial de Trabalho Policial, Adicional de Local de Exercício e décimos referidos no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo (Apelação Cível n° 990.10.317305-8, 11' Câmara de Direito Público, relator Desembargador Ricardo Dip, j. 13/10/2010). Resumindo a solução dada ao presente caso, o provimento da O apelação dos autores será tão-somente parcial para o fim de, na liquidação, observarem-se as gratificações efetivamente incorporáveis aos respectivos o o U O vencimentos, excluídas as verbas de caráter eventual e transitórias. IV Da prescrição: O Eg. Superior Tribunal de Justiça também já se ocupou do cc; tema em matéria de sexta-parte e adicionais por tempo de serviço (hipótese cri Cs1 c'S dos qüinqüênios), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTAPARTE RECÁLCULO PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO DE TRATO o tf) SUCESSIVO. A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Públi- 2 o ca atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela conces- diZoscj cn - são dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o d. o comando inserto na Súmula n° 85/STJ, que disciplina a prescrição qüin- z £É qüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Embargos de divergência rejeitados (Emb.Div. no REsp n° 42.841/SP, 3' Seção, relator Ministro Vicente Leal, j. 23/06/1999). LLI o_ Lt_ _c O cp o ti) C' o • ci) E u), o CO D CO '1:3 ca Vale transcrever a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas rela- O 5 -o C co <a) • ,-U ,,u) ca o ções de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, o a) • </) o a.) O Apelação / Reexamc Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto tf 6306 Página 9 dc 12 E ti) o • . fls. 10 fls. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 53 CAMARA DE DIREITO PÚBLICO quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Aceita-se, pois, a prescrição parcelar, mas não a do fundo de direito. CO V Antecipo-me em dispor sobre as conseqüências do adven- o to da Lei Federal n° 11.960/2009. Assunto que certamente atormentará a c, fase executiva. o O) DO Bem conhecemos, e isso se toma como fato notório, a má dis- 0 O a) e., o, posição do Estado Brasileiro, por qualquer das três esferas federativas - União, Estados e Municípios no que tange a honrar compromissos finan- cri (V a O) ceiros. Ressalvando o caso de prestadores de serviço com alto poder de r-i intimidade e barganha (DNA da promiscuidade político-administrativa), O) O) •d- minguam os cidadãos com papéis podres, os famigerados precatórios, o sempre sujeitos ao casuísmo de sucessivos decretos moratórios, além do O 2 o. o puro descaso na previsão orçamentária para saldá-los. Enfrenta-se, portanto, não apenas a inadim- (è) ó : 6 plência do Estado, já por si bastante grave. Pior é a sua infidelidade, afrontosa aos direitos subjetivos dos súditos, desonrando obrigações. Aí o germe da deslegitimação do poder estatal e do Poder Judiciário, se nisso consente , a anarquia das instituições. Inegável o excesso de boa vontade do campo judiciário que, a pretexto de salvaguardar outras prioridades político- < .d_ Z CC u; U..1 'C o a) a) • {2 as a) co nicipal, Estadual ou Federal , presumivelmente voltadas ao bem comum, O cr) OO CO <a) em nada interfere pa-ra fazer cumprir suas próprias decisões, deliberada- men to foi as so, pa ra conf administrativas do Poder Executivo seja qual for o plano federativo, Mu- z < z mente afrontadas nesta matéria de execução de precatórios. Fica a peça or- Apelação / Recxame Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 10 de 12 fls. 11 fls. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO çamentária ao sabor das conveniências partidárias, não raro estranhas à moralidade pública. Conseqüência desses costumes espúrios, a sociedade brasileira acaba de sofrer duas recentes investidas do império estatal: a Lei n° 11.960, editada em 29/06/2009, e a Emenda Constitucional n° 62, publicada em 12/ 12/2009. A primeira corrói o cômputo de juros e cr) correção monetária2. A segunda institui parcelamento semidesindexado CD CD (caem os juros compensatórios) de longuíssimo prazo, que certamente o 0 tampouco será cumprido. Como de hábito, nenhum alento aos credores. 0 o Filiando-me à orientação do CADIP Centro de Apoio ao Di- LO CD CD reito Público, ditada em comunicado interno (e revendo aqui meu posicio- tO namento anterior), passo a considerar que a Lei n° 11.960 somente se apli- CD ca às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual declara- C.) ai CsJ ção de inconstitucionalidade desta norma. Da mesma origem, a Lei n° CD o 11.960/ 2009 não se aplica aos processos com trânsito em julgado, em 2 o_ o respeito à coisa julgada. Assim, incide na espécie a aplicação do disposto na Lei n° E • O . 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária, vez que a demanda foi ajuizada aos 11/12/2009 (fls 2). O 5,3 2 SP< 15 z ui o .= Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação da Fazenda Estadual e ao reexame necessário. < o . (I) O•" Z -&) W LL O a, 0 õ) co E co O 2 Diz-se no artigo 5° da Lei Federal 11.960/09, que inseriu o artigo 1°-F à Lei Federal 9.494/97: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidên- (1) -- o as O E) -o O co c 7) .r ( cia uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. cr) C (6 O 5") -, O Mi "E' (d 9,7 O 0 O Apelação / Rccxarne Necessário n° 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página I 1 de 12 -C' (/) E wtn • fls. 12 fls. 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator co c) o 0) O M LO O O azi CD O CNI 0) CS) LO O O O Ln Ln a) o O O o a) E O _J E• < .6 Z C.9 < 2 cri . r , o W _O O cp O_ CD (75 -E O CD a) E 9 N ai 01 RS O E3 p C eu <CD E 75 • oo ._ O ct, O C CD a> Eu) 6 O a) O Apelação / Reexame Necessário n" 0045499-33.2009.8.26.0053 - Voto n° 6306 Página 1 2 dc 12 a) rE 17)' W cr) Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 2 Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judu 5 Identificar-se Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2°Grau Consulta de Processos do 2°Grau Dados para Pesquisa Seção: Selecione a Seção Pesquisar por: [Número do Processo Unificado O Outros Número do Processo: J 8.26 Dados do Processo Recurso: Embargos de Declaração (0045499-33.2009.8.26.0053) Encerrado Área: Cível Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 5a Vara de Fazenda Pública Números de origem: 053.09.045499-8 Recebido em: 5a Câmara de Direito Público Relator: FERMINO MAGNANI FILHO Volume / Apenso: 1/O Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / 51 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 04/02/2015 Processo Principal: 0045499-33.2009.8.26.0053 Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 04/02/2015 Apensos / Vinculados Não há processos apensos ou vinculados para este processo. Números de ia Instância Não há números de la instância para este processo. Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes. Embargte: Ismenia de Oliveira Viana (aj) Advogado: RICARDO FALLEIROS LEBRAO Advogado: Victor Sandoval Mattar Advogado: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Rita Kelch Exibindo 5 últimas. ',Listar todas as movimentações. Movimentações Data Movimento 04/02/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem Volume único 04/02/2015 ti Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário) 25/08/2014 Publicado em Disponibilizado em 22/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1717 14/05/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho 24/04/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho Subprocessos e Recursos Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. Composição do Julgamento Participação Magistrado Relator Fermino Magnani Filho (8745) 2° Juiz Francisco Bianco http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI000X8D312KW 06/05/2015 Portal de Serviços e-SAJ 3° Juiz Página 2 de 2 Maria Laura Tavares Petições diversas Data Tipo 10/07/2012 Reitera Pedido Julgamentos Data Situação do julgamento Decisão 28/05/2012 Julgado Rejeitaram os embargos. V. U. Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI littp://esaj.tj spjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codi go—RI 000X8D312KW 06/05/2015 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL INTERESSADO(A) : ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO : 0045499-33.2009.8.26.0053 — 5' VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ao SAP O Estado de São Paulo foi intimado a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar o apostilamento e apresentação de planilhas dos valores relativos à incidência do recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos padrão mais as vantagens adicionais, nos termos do acórdão proferido. A Procuradora do Estado que esta subscreve certifica que a decisão exeqüenda transitou em julgado. Proponho, pois, a remessa do expediente, à CAF - SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração de fórmula de cálculo para que através de sua D. Consultoria (s) Jurídica (s), com a finalidade de que se elabore a fórmula de cálculo para posterior envio à Secretaria competente para apostilamento. São Paulo, 064e maio de 2015. MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE Procuradora do Estado - OrA /SP N° 182.048 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.001954 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE Processo: ( ) Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE ( ) Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF ( ) Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado O São Paulo Previdência - SPPREV ( ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação náecretaria da Fazenda {1 Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania ( ) Secretaria da Policia Militar ( ) Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública O Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas ( ) Tribunal de Justiça ( ) Gabinete do Governador ( ) CBPM ( ( Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado (a)- com tramitaça pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987. ) Para apresentação de planilhas. ( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior. São Paulo 2015. MARCELA NOL SCO F RGE Procuradora do Esta o 31/07/2015 Portal de Serviços e-SAJ Tribunal de Justiça de São Paulo Pt-xter .Judiei rSrr 111. IN • cA';',A.S•TRO ryko Cof‘frAT O y • IL. KILCA Identificar -se Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do lcGrau Consulta de Processos do 1°Grau Orientações • • • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro clique aqui. Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. Dados para Pesquisa Foro: Todos os foros da lista abaixo Pesquisar por: I Número do Processo Número do Processo: 0045499-33.2009 Unificado Outros 3.26 0053 Dados do Processo Processo: 0045499-33.2009.8.26.0053 (053.09.045499-8) Classe: Procedimento Ordinário Área: Cível Assunto: Servidores Ativos Local Físico: 29/04/2015 00:00 - Prazo 03 - prazo 03/08/15 Distribuição: Livre - 14/12/2009 às 11:15 5a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Juiz: Luis Felipe Ferrari Bedendi Valor da ação: R$ 28.000,00 Partes do Processo Exibindo Somente as pri ncipais partes. »Exibir todas as partes. Rente: Ismenia de Oliveira Viana Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao Regdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Rita Kelch Advogada: Marina Pereira Goncalves Cardoso Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas. Data Movimento 07/07/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15000872880 29/04/2015 Autos no Prazo 29/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 1037/1051 28/04/2015 Remetido ao EME Relação: 0153/2015 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Madlia Pereira Goncalves Cardoso (OAB 90486/SP) 24/04/2015 13' Decisão Proferida VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. http://esaj.ti sp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationid=&paginaConsulta=1&localPesquisa.CdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI.. . 118 31/07/2015 Portal de Serviços e-SAJ 30/03/2015 Conclusos para Despacho 13/02/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 55 Vara de Fazenda Pública Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo 02/05/2011 29/04/2011 ContrarrazEies Juntada Juntadas contrarrazões 13/04/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 59 Vara de Fazenda Pública Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor 04/04/2011 Retirado por: Adriana Aparecida Revoredo de Oliveira, RG: 33.802.871-7, Rua Dona Maria Paula, 123 - 20° andar - Fone: 3638-9800, N° Controle: 12/10 vol. unico, 2523/09 vol. unico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RICARDO FALLEIROS LEBRAO 01/04/2011 01/04/2011 Autos no Prazo Certidão de Publicação Expedida Relação :0009/2011 Data da Disponibilização: 01/04/2011 Data da Publicação: 04/04/2011 Número do Diário: 01/04/2011 Página: 848/977 12/01/2011 Remetido ao DJE Relação: 0009/2011 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Ismenia de Oliveira Viana e outros em face de Fazenda do Estado de São Paulo - FESP. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): RITA KELCH (OAB 140091/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) 10/01/2011 Despacho VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Ismenia de Oliveira Viana e outros em face de Fazenda do Estado de São Paulo - FESP. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. 29/12/2010 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho 29/12/2010 Apelação Juntada Apelação Juntada 23/09/2010 Autos no Prazo 23/09/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0174/2010 Data da Disponibilização: 23/09/2010 Data da Publicação: 24/09/2010 Número do Diário: Página: 09/09/2010 Remetido ao DJE Relação: 0174/2010 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por Ismenia de Oliveira Viana e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP alegando, em resumo, que a forma do qüinqüênio que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de acordo com o artigo 129 da Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual se requer a condenação da ré na obrigação de calcular qüinqüênio sobre os valores integrais, bem como ao pagamento das diferenças, de forma retroativa, de todo o período não prescrito, apostilando-se. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Citada, a ré contestou o feito. No mérito defendeu que a incidência dos quinquênios não se dá na forma pretendida pela petição inicial. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica, com repisamento dos termos anteriores por parte dos autores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para conhecimento e julgamento da demanda. Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de protelatória dilação probatória. Passo direto à questão de fundo. QUINQUÊNIO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL VANTAGENS PECUNIÁRIAS EX FACTO TEMPORIS O cerne da questão se situa no entorno dos qüinqüênios previstos na Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se decomponham em duas espécies, a saber, qüinqüênio e sextaparte, traço abstratamente o perfil antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz de sua natureza jurídica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo em comento: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Como se vê, ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio. Considerando que a polêmica aqui não gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios, mas no alcance dos termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo, e a partir dele concluir o fiel significado. A lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos detida poderia sugerir. "Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a definição de HELY MEIRELLES: "Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de serviço (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração". Ao que extrai do teor, segura a natureza do qüinqüênio como adicional de vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conformidade com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou objetivamente as vantagens qüinqüênio exclusivamente ao cumprimento de um lustro. "VENCIMENTO" E "VENCIMENTOS INTEGRAIS". ALCANCE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. POSIÇÕES DESTACADAS NO E. http://esajijspjus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesquisacdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI... 31/07/2015 Portal de Serviços e-SAJ TJSP. Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem o qüinqüênio. A primeira e não tão obvia questão que se impõe é a escolha da base de cálculo. A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se calcula, neste caso, o qüinqüênio. Uma anis menos atenta induziria imediata incidência das vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade al eocução "vencimentos integrais" trata do "cavalo de batalha" destes autos. A expressão "vencimentos integrais", historicamente, é motivo de disputas judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter fragmentário da remuneração dos servidores públicos, o termo "vencimentos integrais" polemiza mais do que se originalmente imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão mínima entre "vencimentos" e "vencimento". "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração que corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta magna, como se depreende do art. 39, § 1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV". Sob lição dessa envergadura doutrinária é que então se escudam os servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos. A aparente razão, contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais ex facto temporis existem sobre "vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A saber: vencimentos integrais é base de cálculo revogada pela Constituição Federal; vencimentos integrais se refere às verbas definitivamente incorporadas; vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo as eventuais; vencimentos integrais se refere a remuneração total. Em primeiro posicionamento reconhece a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria restringido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência por repique de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da Constituição Estadual derrogado pela nova redação do artigo da Constituição da República. A premissa será a frente mais bem abordada. Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre o vencimento e sobre as vantagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de fundada ressonância na Corte Bandeirante e tem orientado no duplo grau um sem número de sentenças e v. acórdãos. A seu turno, uma terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as de caráter eventual. Trata-se de corrente sedimentada e bastante invocada em inúmeros julgados. Esse pensamento se tornou mais e mais fecundo com o incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, que ao analisar a polêmica em torno da sexta-parte pavimentou o caminho excludente apenas daquelas verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas. Por fim, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. TJSP é a mais abrangente de todas, guiando a incidência dos adicionais sobre a remuneração global, mesmo sobre vantagens eventuais, transitórias, ou de qualquer natureza que em dado mês venha a ser recebida. Tal posição parece em princípio ser a mais rara das quatro constatadas, embora nem por isso, menos abalizada. VENCIMENTOS INTEGRAIS. VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS. VANTAGENS EVENTUAIS. Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante de intrincada interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posições, envergo sob a conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, modificando minha convicção anterior. A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a vontade constituinte e com a lídima interpretação da Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta sentença comparativamente com as anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha posição de outrora seria ruída com o dispositivo. Empresto trecho de Carlos Maximiliano: "Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça". Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me convenci das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob entendimento maior, que alarga a incidência para nela contemplar todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu pensamento. Antes e agora, a certeza da incidência sobre o salário-padrão e verbas incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados julgados da Corte Superior finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente, fragilizando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito expresso que se quis na origem do Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou: "Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas do alcance de "vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas definitivamente incorporadas" contrapõem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional. Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de "vencimentos" (plural) em favor de "vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa original "componentes do sistema remuneratório" por "componentes definitivamente incorporados do sistema remuneratório", tudo sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias. Desse ângulo de visão, hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir a impropriedade de se restringir "vencimentos integrais" quando o constituinte ainda os predicou de "integrais". Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a finalidade de se adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis". Ao que se nota, ainda que matizado o tema por eventual atecnia parlamentar, a tônica do preceptivo remete diretamente à "integrais", e como "integrais" deverá enfim ser interpretado, não mais se oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo jurídico, sob pena de desviar a própria vontade constituinte. Diante desses motivos alterei minha posição anterior e reputo que a razão acompanha aos que comungam da posição atinente à incidência dos adicionais de tempo de serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as eventuais, em tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual com seu real sentido revelado pela doutrina de HELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que se extrai da expressão "vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento, afinal, não revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente recebidas". O estudo comparativo da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens não incorporáveis, e vantagens transitórias ou eventuais. Nesse contexto, as vantagens efetivamente recebidas funcionam como gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são exceções, tanto que capadas expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento. Pelo prisma que se firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens eventuais" foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos autos da apelação cível n. 780.820.5/0-00: "As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses adicionais ex facto http://esaj.tisp.jus.br/opo/pg/search.do?conversationid=&paginaConsulta=1&localPesguisa.cdLocal=-1&cbPesguisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI... 313 31/07/2015 Portal de Serviços e-SAJ temporis, dizem respeito tão-somente às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio funeral". Com efeito, o alicerce que sustenta as razões do E. Desembargador JOSÉ SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELLES, vez que o doutrinador ao dispor sobre vencimentos não se deixou levar pela globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da ínsita contraprestação do serviço. É tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de natureza indenizatória não-remuneratórios que episódicos que são, mostram-se transitórios, eventuais e efêmeros. Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade. DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS QÜINQÜÊNIO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda esbarra noutro vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo em comento: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais (...)". A redação do artigo 129 da Constituição Estadual revela a partir do fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que a sexta-parte incide sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das expressões, estariam os benefícios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo regramento, com disposições exclusivas inseridas logo após suas previsão, redundando em uma ilimitação para o qüinqüênio e na integralidade de vencimentos apenas para a sexta-parte. Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que a base de cálculo "vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento exclusivo à sextaparte. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base de cálculo "vencimentos integrais" se refere à sextaparte, não haveria base de cálculo constitucional inerente ao qüinqüênio. A ausência de grandeza própria para a incidência de qüinqüênio autorizaria a eleição da grandeza por lei infraconstitucional estadual, que entre nós já teria sido levado a cabo através do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições, notadamente porque fundadas em autorizadas interpretações. No entanto, o tema é bastante polêmico, e no sentir do Juízo a interpretação deve caminhar noutro sentido. Com efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à lei ordinária a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-a do regime inerente à sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem para alguma indagação. Recordo para tanto o teor dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68), que definem o direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos seguintes termos: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais". Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a base de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais. Isso porque vencimento, impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural), notadamente porque se incluiu no artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o salário-padrão. Nos limites dessa conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria sobre o salário-padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter político dos parlamentares às vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de cálculo pretendida era desde logo vencimentos (termo plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei Estadual 10.261/68, mas porque desde o artigo 127 desse diploma já se sugeria "remuneração", e porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em artigo 11, inciso I, deixa de lado o termo "vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando que compreende todas as verbas efetivamente recebidas. Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente filiar em correntes vertidas sobre outros alicerces. Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo histórica se essa verdadeiramente foi a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as bases de cálculo entre qüinqüênio e sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos constitucionais de valorização social do trabalho (artigo 1°, inciso IV, da Constituição da República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por tempo de serviço em mesmo dispositivo, aplico sobre a espécie o princípio da máxima efetividade constitucional, já mencionado. Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição Estadual estimula que a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis seja fincada sobre os vencimentos integrais. Significa dizer, quando se assinala "vencimentos integrais", a interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a base de cálculo tanto para o qüinqüênio como para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem qualquer razão mais palpável, o que data venia não parece militar em prol do melhor direito. Logo, em sintonia com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos, salvo verbas eventuais. DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR. ARTIGO 115, INCISO XVI, DA CE. NÃO RECEPÇÃO. Reconhecida a natureza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o limite de sua aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as vantagens, prevê que eles " (...) se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Com efeito, vale dizer que uma vez cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio, conceder-se-á a incorporação dele no vencimento do servidor público, observado o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, que assim dispõe: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, cuja redação segue adiante: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", especificando algo que essa não detalha. Certamente a Constituição Estadual não pode confinar o alcance da Carta Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela prescrita pela nacional, por conseqüência de derrogação constitucional ou não recepção superveniente. Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República enquanto limite para o artigo 129 da Constituição Estadual, surge polêmica referente ao chamado "repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe os acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre vantagens. Firma-se a questão sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente recebidas e se tal configura repique de vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias. Há fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo 129 da CE. Sustentam-se na premissa que o artigo 37, inciso XIV, da CR teria derrogado a base de cálculo "vencimentos integrais" da CE, porque inadmitiria o repique de uma verba sobre outra, o que por conseqüência remeteria os adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão. Respeitadas tais posições, reputo que a mens constitucional parece discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da CR seria o cômputo recíproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no cálculo dos vencimentos de servidores públicos, tocante àquelas vantagens pessoais de alíquota percentual e indistinta base de cálculo que permitiriam incidência recíproca sobre toda e qualquer verba, mesmo eventual, da forma que as maiores alíquotas incidam ao final dos produtos aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a remuneração. Na disciplina em estudo, a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirecionalmente sobre as vantagens efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laborai. Comungando com o E. Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que "(...) não se vislumbra infringência ao art. 37, XIV, da CF, porque da integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem automaticamente ou mediante determinação legal expressa". A polêmica parece ter chegado a bom termo. Enquanto matéria constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C. Supremo http://esajljsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLoca1=-1&cbResquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI... 4/5 31/07/2015 Portal de Serviços e-SAJ Tribunal Federal. Em relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO indiretamente dirimiu 1 a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de Instrumento tirado contra despacho denegatório de Recurso Extraordinária oferecido pelo Município de São José do Rio Preto que atacava justamente os termos do artigo 129 da CE em confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou: "Tem-se, no caso interpretação da Constituição local, art. 129, que o Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz de forma soberana E ficou claro que não se tem, no caso, o cálculo sobre os vencimentos integrais, que é coisa diversa" Logo, dad a. a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37, inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais" estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive sobre gratificações e adicionais, mesmo temporais incorporados, é de rigor, a salvo de qualquer inconstitucionalidade incidental. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269 I do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP a calcular o quinquênio inerente a Ismenia de Oliveira Viana e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças reFErenTéTao lustro retroativo á cita056 não fulminadas ~— prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da, Lei Federal - 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. Advogados(s): RITA KELCH (OAB 140091/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) 08/09/2010 G Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa VISTOS. Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por Ismenia de Oliveira Viana e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP alegando, em resumo, que a forma do qüinqüênio que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de acordo com o artigo 129 da Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual se requer a condenação da ré na obrigação de calcular qüinqüênio sobre os valores integrais, bem como ao pagamento das diferenças, de forma retroativa, de todo o período não prescrito, apostilando-se. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Citada, a ré contestou o feito. No mérito defendeu que a incidência dos quinquênios não se dá na forma pretendida pela petição inicial. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica, com repisamento dos termos anteriores por parte dos autores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para conhecimento e julgamento da demanda. Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de protelatória dilação probatória. Passo direto à questão de fundo. QUINQUÉNIO ARTIGO 129 DA CONS77TUIÇÃO ESTADUAL VANTAGENS PECUNIÁRIAS EX FACTO TEMPORIS O cerne da questão se situa no entorno dos qüinqüênios previstos na Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se decomponham em duas espécies, a saber, qüinqüênio e sexta-parte, traço abstratamente o perfil antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz de sua natureza jurídica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo em comento: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Como se vê, ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio. Considerando que a polêmica aqui não gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios, mas no alcance dos termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo, e a partir dele concluir o fiel significado. A lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos detida poderia sugerir. "Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a definição de HELY MEIRELLES: "Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de serviço (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração". Ao que extrai do teor, segura a natureza do qüinqüênio como adicional de vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conformidade com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou objetivamente as vantagens qüinqüênio exclusivamente ao cumprimento de um lustro. "VENCIMENTO" E "VENCIMENTOS INTEGRAIS". ALCANCE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. POSIÇÕES DESTACADAS NO E. TJSP. Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem o qüinqüênio. A primeira e não tão obvia questão que se impõe é a escolha da base de cálculo. A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se calcula, neste caso, o qüinqüênio. Uma análise menos atenta induziria imediata incidência das vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade a locução "vencimentos integrais" trata do "cavalo de batalha" destes autos. A expressão "vencimentos integrais", historicamente, é motivo de disputas judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter fragmentário da remuneração dos servidores públicos, o termo "vencimentos integrais" polemiza mais do que se originalmente imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão mínima entre "vencimentos" e "vencimento". "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração que corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta magna, como se depreende do art. 39, § 1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV". Sob lição dessa envergadura doutrinária é que então se escudam os servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos. A aparente razão, contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais ex facto temporis existem sobre "vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A saber: vencimentos integrais é base de cálculo revogada pela Constituição Federal; vencimentos integrais se refere às verbas definitivamente incorporadas; vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo as eventuais; vencimentos integrais se refere a remuneração total. Em primeiro posicionamento reconhece a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&pagi naConsulta=1&localPesquisa.cdLoca1=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UN IFI... 5/8 31/07/2015 Portal de Serviços e-SAJ restringido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência por repiq ue de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da Constituição Estadual derrogado pela nova redação do artigo da Constituição da República. A premissa será a frente mais bem abordada. Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre o vencimento e sobre as v . antagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de fundada ressonância na Corte Bandeirante e tem orientado no duplo grau um s " em número de sentenças e v. acórdãos. A seu turno, uma terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as de caráter eventual. Trata-se de corrente sedimentada e bastante invocada em inúmeros julgados. Esse pensamento se tornou mais e mais fecundo com o incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, que ao analisar a polêmica em torno da sexta-parte pavimentou o caminho excludente apenas daquelas verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas. Por fim, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. TJSP é a mais abrangente de todas, guiando a incidência dos adicionais sobre a remuneração global, mesmo sobre vantagens eventuais, transitórias, ou de qualquer natureza que em dado mês venha a ser recebida. Tal posição parece em princípio ser a mais rara das quatro constatadas, embora nem por isso, menos abalizada. VENCIMENTOS INTEGRAIS. VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS. VANTAGENS EVENTUAIS. Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante de intrincada interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posições, envergo sob a conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, modificando minha convicção anterior. A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a vontade constituinte e com a lídima interpretação da Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta sentença comparativamente com as anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha posição de outrora seria ruída com o dispositivo. Empresto trecho de Carlos Maximiliano: "Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça". Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me convenci das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob entendimento maior, que alarga a incidência para nela contemplar todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu pensamento. Antes e agora, a certeza da incidência sobre o salário-padrão e verbas incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados julgados da Corte Superior finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente, fragilizando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito expresso que se quis na origem do Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou: "Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas do alcance de "vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas definitivamente incorporadas" contrapõem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional. Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de "vencimentos" (plural) em favor de "vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa original "componentes do sistema remuneratório" por "componentes definitivamente incorporados do sistema remuneratório", tudo sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias. Desse ângulo de visão, hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir a impropriedade de se restringir "vencimentos integrais" quando o constituinte ainda os predicou de "integrais". Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a finalidade de se adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis". Ao que se nota, ainda que matizado o tema por eventual atecnia parlamentar, a tônica do preceptivo remete diretamente à "integrais", e como "integrais" deverá enfim ser interpretado, não mais se oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo jurídico, sob pena de desviar a própria vontade constituinte. Diante desses motivos alterei minha posição anterior e reputo que a razão acompanha aos que comungam da posição atinente à incidência dos adicionais de tempo de serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as eventuais, em tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual com seu real sentido revelado pela doutrina de HELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que se extrai da expressão "vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento, afinal, não revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente recebidas". O estudo comparativo da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens não incorporáveis, e vantagens transitórias ou eventuais. Nesse contexto, as vantagens efetivamente recebidas funcionam como gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são exceções, tanto que capadas expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento. Pelo prisma que se firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens eventuais" foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos autos da apelação cível n. 780.820.5/0-00: "As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses adicionais ex facto temporis, dizem respeito tão-somente às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio funeral". Com efeito, o alicerce que sustenta as razões do E. Desembargador JOSÉ SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELLES, vez que o doutrinador ao dispor sobre vencimentos não se deixou levar pela globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da ínsita contraprestação do serviço. E tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de natureza indenizatória não-remuneratórios , que episódicos que são, mostram-se transitórios, eventuais e efêmeros. Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade. DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS QÜINQÜENIO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda esbarra noutro vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo em comento: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais (...)". A redação do artigo 129 da Constituição Estadual revela a partir do fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que a sexta-parte incide sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das expressões, estariam os benefícios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo regramento, com disposições exclusivas inseridas logo após suas previsão, redundando em uma ilimitação para o qüinqüênio e na integraliclade de vencimentos apenas para a sexta-parte. Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que a base de cálculo "vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento exclusivo à sextaparte. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base de cálculo "vencimentos integrais" se refere à sextaparte, não haveria base de cálculo constitucional inerente ao qüinqüênio. A ausência de grandeza própria para a incidência de qüinqüênio autorizaria a eleição da grandeza por lei infraconstitucional estadual, que entre nós já teria sido levado a cabo através do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesguisa.cdLocal=-1&cbPesguisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI... 5/8 31/07/2015 Portal de Serviços e-SAJ 10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições, notadamente porque fundadas em autorizadas interpretações. No entanto, o tema é bastante polêmico, e no sentir do Juízo a interpretação deve caminhar noutro sentido. Com efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à lei ordinária a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-a do regime inerente à sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem para alguma indagação. Recordo para tanto o teor dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68), que definem o direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos seguintes termos: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou , remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais". Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a base de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais. Isso porque vencimento, impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural), notadamente porque se incluiu no artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o salário-padrão. Nos limites dessa conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria sobre o salário-padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter político dos parlamentares às vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de cálculo pretendida era desde logo vencimentos (termo plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei Estadual 10.261/68, mas porque desde o artigo 127 desse diploma já se sugeria "remuneração", e porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em artigo 11, inciso I, deixa de lado o termo "vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando que compreende todas as verbas efetivamente recebidas. Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente filiar em correntes vertidas sobre outros alicerces. Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo histórica se essa verdadeiramente foi a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as bases de cálculo entre qüinqüênio e sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos constitucionais de valorização social do trabalho (artigo 1°, inciso IV, da Constituição da República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por tempo de serviço em mesmo dispositivo, aplico sobre a espécie o princípio da máxima efetividade constitucional, já mencionado. Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição Estadual estimula que a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis seja fincada sobre os vencimentos integrais. Significa dizer, quando se assinala "vencimentos integrais", a interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a base de cálculo tanto para o qüinqüênio como para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem qualquer razão mais palpável, o que data venia não parece militar em prol do melhor direito. Logo, em sintonia com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos, salvo verbas eventuais. DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR. ARTIGO 115, INCISO XVI, DA CE. NÃO RECEPÇÃO. Reconhecida a natureza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o limite de sua aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as vantagens, prevê que eles " (...) se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Com efeito, vale dizer que uma vez cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio, conceder-se-á a incorporação dele no vencimento do servidor público, observado o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, que assim dispõe: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, cuja redação segue adiante: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", especificando algo que essa não detalha. Certamente a Constituição Estadual não pode confinar o alcance da Carta Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela prescrita pela nacional, por conseqüência de derrogação constitucional ou não recepção superveniente. Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República enquanto limite para o artigo 129 da Constituição Estadual, surge polêmica referente ao chamado "repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe os acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre vantagens. Firma-se a questão sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente recebidas e se tal configura repique de vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias. Há fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo 129 da CE. Sustentam-se na premissa que o artigo 37, inciso XIV, da CR teria derrogado a base de cálculo "vencimentos integrais" da CE, porque inadmitiria o repique de uma verba sobre outra, o que por conseqüência remeteria os adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão. Respeitadas tais posições, reputo que a mens constitucional parece discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da CR seria o cômputo recíproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no cálculo dos vencimentos de servidores públicos, tocante àquelas vantagens pessoais de alíquota percentual e indistinta base de cálculo que permitiriam incidência recíproca sobre toda e qualquer verba, mesmo eventual, da forma que as maiores alíquotas incidam ao final dos produtos aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a remuneração. Na disciplina em estudo, a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirecionalmente sobre as vantagens efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laborai. Comungando com o E. Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que "(...) não se vislumbra infringência ao art. 37, XIV, da CF, porque da integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem automaticamente ou mediante determinação legal expressa". A polêmica parece ter chegado a bom termo. Enquanto matéria constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal. Em relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO indiretamente dirimiu a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de Instrumento tirado contra despacho denegatório de Recurso Extraordinária oferecido pelo Município de São José do Rio Preto que atacava justamente os termos do artigo 129 da CE em confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou: "Tem-se, no caso interpretação da Constituição local, art. 129, que o Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz de forma soberana. E ficou claro que não se tem, no caso, o cálculo sobre os vencimentos integrais, que é coisa diversa". Logo, dada a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37, inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais" estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive sobre gratificações e adicionais, mesmo temporais incorporados, é de rigor, a salvo de qualquer inconstitucionalidade incidental. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP a calcular o quinquênio inerente a Ismenia de Oliveira Viana e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. 08/09/2010 Sentença Registrada 31/08/2010 Conclusos para Sentença Conclusos para Sentença 31/08/2010 Réplica Juntada http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationith&paginaConsultaz 1&I ocalPesquisa.cdLocal= -1&cbPesquisa= NUM PROC&tipoNuProcesso=UN 7/0 31/07/2015 17/08/2010 Portal de Serviços e-SAJ Petição Juntada Juntando petição 13/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0061/2010 Data da Disponibilização: 13/04/2010 Data da Publicação: 14/04/2010 Número do Diário: Página: 09/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0061/2010 Teor do ato: Fls.: Diga (m) o(s) autor (s) sobre a contestação. Advogados(s): RITA KELCH (OAB 140091/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) 08/04/2010 Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor Fls.: Diga (m) o(s) autor (s) sobre a contestação. 07/04/2010 Contestação Juntada 12/02/2010 Mandado Juntado 14/01/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado no: 053.2010/000365-7 Situação: Emitido em 06/01/2010 Local: Cartório da 5a Vara de Fazenda Pública 17/12/2009 17/12/2009 Aguardando Providências mandado Certidão de Publicação Relação :0313/2009 Data da Disponibilização: 17/12/2009 Data da Publicação: 18/12/2009 Número do Diário: Página: 15/12/2009 Aguardando Publicação Relação: 0313/2009 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual, assim como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) 15/12/2009 Despacho Proferido Vistos. Defiro a gratuidade processual, assim como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se. Int. 15/12/2009 Conclusos para Despacho 15/12/2009 Aguardando Providências AUTUAÇÃO/REGISTRO-ADMINISTRAÇÃO 14/12/2009 Distribuição Livre Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Petições diversas Data Tipo 05/03/2015 Petição Intermediária Audiências Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da 1,3ton-fiação - STI http://esajljsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFI... u_ o o x o 1842306839 o O) NN10 10 10 co O) LL nr co co co co o (I3 CD Cb 0 0 co co co CO CO CO CO CO Cr Cr 'CI- vv 10 In LCD Lr) 1.0 CO CO CO CO CO co o co o CD CO CO O CS) Cr CN O CO co co ti Data Fa lec. o Z Z Z co co CL 0 0 0 CM c- 'Zr 1.- CO c- CO cOD CO CO CO co CO Cr cl- d- c," c0 o ICU 5 5 5 5 o- O _I ..._, _., J cu o 0 c) 0 0 = _IX X X X c:, W w co c 7) ..CO co co ...,- co 0 co co 0 0 CM CM N CM co ---- co O co co co O O O CO CM CO o0 CO r ..-CM c- co c rr In 0) co co co Cr) co co co CM -co -) co co co co --iS.') CM O CM E, CO N- szl" O CM co 0) co co co 05/08/20 15 (Caso : 8128567 ) rn Envi PV EX EVInicio Exercício Data Situação z o Eo co CO 0) ISMENIA DE O LIVEIRAVIANA Data Ingresso 0 CO CO Tota l de autores : 26 ce Cat. 6°Parte Quinq O) OBRI GAÇÃO DE FAZER ISMENIADEOLIVEIRA VIANA E 00 co Padrão Nível Secret. co D co cn In teressa do 045499-33.2009.8.26.0053 - 5' Vara Fazen da P úbl ica Processo N°: PJ- 1954-20 10 Processo PJ N ° : Rol de Autores - Dados Func ionais Data Nasc imento o u_ o O O) O O co o O O o -o as w '7 co N. co cl- ct co N- CO Ncl- cl" CO O) C) a) .7 .7 N- ,-- ,-- ,-co co co N- N.- N- co co 0, M co LO CD CO N Cs! CN O O) a) O a_ o O CO C \. Ln M L() O) O L() O CO tf) a) CV CO co O) O) O O) CO O O) O O) ce CO co C•1 N10 O V) _O C) CÉ O) CO CO CO 0) "Li) co CO LO a) a) a) a) co co co to co ON- CO 00 CO o CD CO cr) cc O) CO O co CO CD O o- O o .c) •r_ (L) co CL o) o) a) o (a) as a) O_ O a) o CO CO o o fo (0 CO tD NI NI NI o C12 O 0 CD CD c0 DA CM O o O) co co o o (/) o co CS) CO O O o Kc3 x r- o v o o o O o O O) Data Nascimento CO C) Nível Secret. Data Nascimento o a) O) < r- O- O D rr co o c/) co co 0, 00 Nível Secret. o co Z Página 2 de 8 C") CO 0, CO CO 0, 8068439484 o < co Data Nascimento a_ 11297815858 LL 2 2 ri D CL CL CL Z Z Z Z Z Z Nível Secret. < 2 I c ap CO CO CO co co a) co O O O O O co O O W O O co C) O co O) O O co C, E o z 5 X O Na) O) C) ti O _I o o X co co Data Falec. co O) co O CV CD a) co co co co O co O O O NI O O co M a) (") NI CO ccs M cy) ra cc) c-) co O co v v m- v -7 o Ly: co C) CO CO OD C) C) o E o z < < o a) O) O Cat. 6°Parte Quinq Cat. 6°Parte Quinq _J Q _J O O O X X co co C) N- co a) O O O) O O _J D _J O X co X C) C) a) a) O 0.) co X X C) O) O) O) O) O) co CD CD CO O O) O) C) co oo C) O _J O a) O O O O co O 05/08/2015 (Caso : 8 128567 ) O O O O 5 O co Tota l de autores : 26 Ln O Cs1 CO o :a3 cr . Z Z Z Z 06/03/1996 CD O O O CV 13/09/1994 O O LC) O) co O a) CO 31/08/1992 O O co a) co N- O X LIJ O co co c.) co co (N O Envi PV EX EVInicio Exercício Data Situação CO O O _J O a) Data Ingresso X 5 O CO 'Cr O X O Z O) O) r ANTONIO JOSE MILANI CO a) O) 5 5 o _J O ce 07/04/1983 O O C \I CO co CO O _J O o o co 5 5 CO 07/04/1983 co C) C) Cl) O) a) CO CO oo NI NI NI C) 0, O) cl" CO .7 0, Envi PV EX EV Inicio Exerc ício Data Situação < Data Falec. 0 0 0 o co CO CO C) CO ANA STELAMORAESBRAGASILVA 25/11/1996 Z Z Z O Envi PV EX EV Inicio Exercício Data Situação o o ALFREDO VARANDASVIGNATI Data Ingresso E o NJ Data Ingresso C \I Data Falec. o 20/06/2007 C \. O r•O Cat. 6°Parte Quinq O a) E o z O CD o a) a) O) O O E o z O) o O) N- Z 5 O X O) O Cn LL < OL) a) N. CD 0 CO dC) ti O Cr o o O co Cr) G) a) O O) CNA E a) z o O CD o X 5 O O O a) r) "d- - 1 o X 5 O O 00 Lr) O O O C\ O) "r- o o \ O O a) O O Cs1 a) cst O O a) O O O O O O O O O O C) C) C73 O O ce) O Ç N z o 11_ a) o O) O 0) LO LO LC) O Nível Secret. o 25/04/1966 o 26510452847 13852497817 o cn ❑ C) .3- CM (1) CD C) O CO (■ .j dlCD a) .tz,r O cm ic) a) r- r-. o teu o O O- a) 0) C■ . O) Z < O C73 CO O C) CO dl- NCO -Idta) o tas 5 eu o a) a) O c‘t a) a) O G) a) O O O O (Caso : 8128567 ) CO o Data Nasc imento ❑ a) LL o_ (.) Cat. 6°Parte Quinq O) CD Data Falec. Cs.] CO NN0) ❑ Tota l de autores : 26 O) O O a) Data Ingresso NO CO LL Nível Secret. o Cat. 6°Parte Quinq o a) 03/12/1993 C \. O Envi PVEX EV Inicio Exercício Data Situação Situação O L_ Data Situação O) CTS Data Nasc imento a) Data Ingresso Data Fa lec. CC PV EX EV Inicio Exe o C‘I C31 EDILENEAPARECIDADUARTESILVA co CO o) N- NCU O 0 C.) d. -1 oa a) a) u) 30/09/2008 Z U_ ❑ 06/10/2000 Z Z CO 10 Lr) 03/02/1999 o O) O) CO ❑ DINORADO CARMO FERNANDES CO CO Nível Secret. 0 Cat. 6°Parte Quinq O) o Envi PV EX EV Inicio Exerc ício ❑ 86296124872 a) 28/02/1955 Data Nasc imento N- Data Falec. 92823033815 cc o CARLOS ALBERTO NUNES PEREIRA re Data Ingresso aD O O Nível Secret. e) 10/07/1992 o Cat. 6°Parte Quinq Data Nascimento LL PVEX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Data Falec. u) APARECIDA SILVA DE SOUZA Data Ingresso C cr co a) co - a) o c "E) (O o- a) O O cr) O O) 0) o a) O LO O CO C •,/ O ▪▪ CO CO LO O O) O co O a) CO o co co co Cn 03 V LO o W o O M co CO O O Cat. 6°Parte Quinq Data Fa lec. a) O co NI O co C:D O O co O O O O O co O o 1(0 ch co E o z LO a) ❑ 143 O O O •cr O LO O O Cll E o z HELENA LUIZA OLIVEIRASTIVANIN Cr) o C/3 10 J 0 0 X X o o W CO CM co co a) O Cs) O O C07 O 5 O LO CO CT. ) (3) C) co o O co co co co M LO CO co o- C> o o o )01- O O O LO O) "C'El co r") CO co co 0-) Lt-) O co o KCS O Cl co O o +a) O O O Cs/ co o • O o Q! O X O co co 0) O O) O 4.0 o 27/07/2004 M 5 co ce Data Falec. C5 07 CO CO O = _I Envi PV EX EV Inicio Exercício 5 0 X o ce o GISLENE MARIA LO RIANO SACHS o 1C) O Data Ingresso < 0 0 Lo Lr) O LO Cat. 6°Parte Quinq Z co 27/07/2004 • o LO O cO co CD co Data Ingresso Data Fa lec. LO LO <3' ,a, co Envi PV EX EV Inicio Exercício Data Situação FRANCISCA ALEXANDREF SIQUEIRA z C) O) C,1 O co CO (3) ▪ OD CO NI (3) •çt. v 03 CI) o E o No 07 LO 03 a) CO CO 29/06/1993 Data Ingresso Data Fa lec. ce 04/12/1984 o CO CO CO 4,3 ▪ O Cat. 6°Parte Quinq CO CO CS) O co o co LC) LO . Cr CO o teu O E o z O co cn ti O co O co co o co co 05/08/2015 (Caso : 8128567 ) 0.1 CO (D NJ LL O) O cf a) o ❑ O) o o co NI co Data Ingresso o) O O CD 103 CO LO co O Ln - o 03/08/1973 03 't~ a_u_ 01 Envi PV EX EV Inicio Exercício Ln LL Z Tota l de autores : 26 CO z7 ;1: Nível Secret. CO co co co LO LO 1C) C-CO 03 CO 03 NI NI U-) LO LC) N- c.] ❑ rn co Cat. 6°Parte Quinq < o o ccs < Cr LO n- o 07/01/1969 o D U_ 41) U) u_ CL Z z Envi PVEX EV Inicio Exercício Data Situação o o cn Data Nasc imento o o fr o 0 • Data Nasc imento Ll_ Nível Secret. o 04 a) 04 x- O) ❑ a) ❑ IVANILDAPEREIRADE OLIVEIRA C.) LO • CO < rt Data Nasc imento L1- 2 z z Padrão Nível Secret. O -ct- cs) co co Nível Secret. u_a_ o ❑ 4792248684 co 13314809816 < c Data Nasc imento < X 2 2 Cr Cr CL ❑ Z z E o am O) O) O O a) O o X < a)a) O) O) O) O) 05 0 0 0 0 O z E o -J o) o o X X 11.1 O) ti O O O O Lr) 04 O O O C.) X O O O 03 O O O) O a) O a) CD a) O O O 11- s-CV a) "1- O) O) am o ti O (t) o (13 -J O X X I= W < cq O o O O 04 04 "•"e o sds c-c-0 O O C) Nível Secret. o o) O "1- O) o) CV CV 04 cr O O O) O cs) O W O O) 1.0 ti 00 U) V 0) 0) C/) Z Z < (-) O) O) (3) M Cr Cr CO oo 0) o o o x x X O (.7 10 CD 0 O a) z E o 0) o E' o • .10) "1- N•-• CO CO "1- Cr, O) a) N CO a) 03 LLI o) O 74116720410 26482541887 a) .st co O a) o KJ_ -o c,) O \ a) _o • O a) C.) o tn coo CO O ha) O O O O 05/08/2015 (Caso : 8128567 ) o o (2) z CL Tota l de autores : 26 o) o) u_ a_ o Cat. 6°Parte Quinq O O O e.) 10/02/1995 CO o a) o Data Nascimento U) Data Ingresso Data Fa lec. 0,1 oo M PVEX EV Inicio Exercício Data Situação o o CD .4- 25/ oo a) N- Nco .4. < CL o O CT) Z < z z z z z z z z z JOSEFRANCISCO STIVANIN O Cf) o -4- 22/09/1992 ca Z co cÉ -4- 11/06/2007 o Lr) o 11/09/2006 co U) O o 13/05/2005 O) 11.1 13/05/2005 O) LJ- o 03/09/1999 o Nível Secret. 9903504870 a) 03/09/1999 (r) r's Cat. 6°Parte Quinq o o o 16/07/1970 C/) Envi PV EX EV Inicio Exercício Data Situação O) Data Nascimento o nr; 22/09/ 1992 CO o un- JESAIASDA ROCHA SAMPAIO (O CO o Data Fa lec. • a) 04 04 CO CO 11) Lr) Data Ingresso CO < 02/08/1993 ce O (l) O U) O Padrão Nível Secret. o Cat. 6°Parte Quinq Data Nascimento o Envi PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Data Falec. u_ O. JANDIRA OLIMPIA F DA S ILVA Data Ingresso • CO LO clct o a_ a) O) CO o O 41) a) 5 -J X o ln O) z E o O 5 o X LO O O O CD O c0 O o O C \I C, O O O O O _J C.) X o ül LO o _J X M O CO CO IC) O) CO ce Z Z Z Z Z O U U U < up a) CO CN CO CO C") h- DI CN CV CS) '1- V V .1- C') O _1 o X O c> (Ni C, C, o O O CO O O ti •O O O z E o ce) esi CO cc) O O 5 c Lll o o da) CS) LO O O O O O (:) z E o O O) ( \I O O co tr) (O O O a) CS) O O CS) O CS) Cs) CO C) O (,) O CS) LC) CN O O O LO O C, O O CF) CS) O LO O (3) 0) O CO X LLl O O O LO O O O O Padrão • co o o o CO • CN co h- h- h- t-CN CC) O O CO C \I 00 00 LO CO CO O C") o o O KCS o o O) O O c/) 0) C) LO 0) CS) LO O C) Ccl O CN E z o 8894450287 u_ o r- r- r- N- oY O) O o 0) cO w O Nível Secret. ❑ Data Nascimento 8129845873 < LO ❑ O O O C;) O 05/08/20 15 (Caso : 8128567 ) O) LO ❑ tr) Tota l de autores : 26 O O O Cat. 6°Parte Quinq CD CO LO Envi PVEX EV Inicio Exercício Data Situação Situação cO c•J C) t•-• Nível Secret. o o a> C/) Dl Dl Dl DI CO CO CO CO .1) MANOEL JOAOMARTINS VELOSO CO O O cO i-- ❑ Data Falec. Cs1 C N. I O) o ir> U) Lr) Lr) Data Ingresso ap co co CO e.) CO Padrão co o co co O 0 In 28/09/2012 O O u_ O Cat. 6°Parte Quinq CO "ch CO "1CO CO CO CO co Data Nasc imento o ❑ Envi PV EX EVInicio Exe rcício Data Situação Situação CC) LO • Data Falec. O- Nível Secret. LOo Lo Data Ingresso Padrão •ch Data Nasc imento V". Cat. 6°Parte Quinq to co Data Falec. 13499329816 ❑ U) CL ❑ MADALENA HISAKO TANIMOTOOKINO C) O O C \I CO cZ) NC) co PVEXEVInicio Exercício Data Situação Situação O o 24/06/1994 • z z z z LOUSANE FERNANDES DE CAST RO O co z Data Ingresso • 27/11/2003 C \J Padrão Nível Secret. ❑ 02/01/2002 LO ❑ 02/01/2002 CO 'Cr CO CO co 07/06/2000 o Na) Cat. 6°Parte Quinq Data Nasc imento o Envi PVEX EV Inicio Exercício Data Situação Data Falec. o_ JOSEVALTER DA SILVA JUNIOR Data Ingresso o < cc ❑ ar Z co ❑ ■ 03 o o (1) co co <C 10) CO CO CNJ ti O O O LO o CO 0) o (25 _J CO (L) E o z - rzs cm c-c) O O tfl CO C3) 0 o O co co z E o co C.4 CO co IZ O cmo CO cc co Padrão o co Cn U_ o co <3) o 0 -J 0:1 o O E o co Data Nascimento co co <3) Lo co co CO co CM N.I CO CO CO co O CO co co 1*--I, - Nível Secret. 0 rr cy) 2r3 o o X CO co O O O CM O) co < On Cr) o ri Ch O NI co O (■ 1 C•I O C \. I co (3) co o) ce Ch 5 o 5 5 5 O O X X 0 X W < •s -c _J O C `. co o v co co CO O co O O co co co o E)oc O < CO co O LY O co O) co co co NJ co co co co co co O co 0) Nível Secret. 01/08/1947 Data Nascimento co o o o ,co 0 O) 0 O) CO CS) O CUt C co • O co O NJ co Cr) O 0, h-co O co O co 05/08/2015 (Caso : 8128567 ) CO co N. co o < r-- Cat. 6°Parte Quinq CT r-- Tota l de autores : 26 co c) co co O co co 7424679880 8130445883 o_ (.) 65985486834 LL PVEXEVInicio Exercício Data Situação Situação LL Cn NJ 03 CO co co 09/01/1973 o CO CO t- Data Falec. ce co co co PEDRO ROBERTO VIE IRA (J) tr, Data Ingresso o) Lr) 01/12/2006 co o) 20/05/2004 11-) 0 LL 29/06/2005 co 0 o 10/05/1999 o C•4 o wcs Cat. 6°Parte Quinq U) O o Envi PVEX EV Inicio Exercício Data Situação cr CP OJ O O c.1 09/03/1998 D co MARILIA MOURA o co o) Data Falec. 0 o cu Data Ingresso ❑ co z LL ■ ca ❑ co 23/03/1988 o O) o Nível Secret. o L1. Cat. 6°Parte Quinq co Data Nascimento co co 23/03/1988 CO ❑ Data Falec. 25216716815 CC Envi PV EX EV Inicio Exercício Data Situação co (M MARIAEVAMARTINS O ❑ Data Ingresso O O CD • c 28/04/1983 CO Padrão Nível Secret. O co o LL Cat. 6°Parte Quinq x Envi PV EX EV Inicio Exercício Data Situação o 09/12/1947 Data Nasc imento o_ o MARIA APARECIDA FARIAARDUINI Data Ingresso Data Fa lec. • <C Cr co ❑ ❑ co ❑ co O 133 co ce O) _o (NI co CL O O c•-) 0 0 W co 5 _J 0 co 0 • • ▪ --> Cr • .ct •ct o co CNI o_ o o • O co CO CO )- s. I c- c- - co 03 Padrão c- c- c- c- co co o ICS 0) o CO Data Nasc imento CO CO co co CO co CO 2 o O) CO , t CD CO co h- co h- h- h- C) 0 co co 0 co co o co co co co ,-. -1- .1co 1f ) tf) 11) I, co CO o o co o-) O O) co O co • O') Cr) cC) co O co o a) cn Padrão Nível Secret. 2 Nível Secret. o o Padrão Nível Secret. ❑ CO C) o < D co co 13/03/1954 Ll 06/01/1965 Data Nasc imento o x cow n. o o O) o Data Nascimento o_ O co ❑ 41429591820 2 CL CL CL Ce CL Cd Cd Z z z Z z Z z 77647513834 < • ❑ O o o) O) o O _a co co CO CT) co co CL co co - o o CO O O co O O co ••• C co C •• O co tf) O tf) O a) E o z Cat. 6°Parte Quinq Data Falec. 25/03/1970 Data Ingresso Data Ingresso co o C), o o _J co co r-rn o> co •Rt- o E o z C \I co co O 05/08/2015 (Caso : 8128567 ) co co co co co co Tota l de a utores : 26 o co co o _J 0 13/08/1974 O co C•• O C5 co o Envi PV EX EV Inicio Exercício Data S ituação 27/09/2003 ) (5) co o co co WILSON MONGAO 01/11/1996 co co CY) co co co o ca ca , 14/02/1997 N Cr) 0) Ct) o ca X LLI 08/01/2 009 04/09/ 1990 o > O co O o Envi PVEX EV Inicio Exercício Data Situação 0 0 0 0 14/02/1997 Z Z Z Z Z Z co co Data Falec. ce WILSON CASSI NOGUEIRA z O Ú 0j X X LIJ Envi PVEX EV Inicio Exercício Data Situação E o co 1.0 '7 co CO CO co C-- Cr) co co N co N N 0) CO CO •cl- v .1" ra ROSEMEIRE CERETTI Data Ingresso Data Fa lec. o co Cat. 6°Parte Quinq CO Cat. 6°Parte Quinq a) co GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE PROCESSO PJ/F: 1954/2010 PROCESSO N.°: 045499-33.2009.8.26.0053 - 5 t - VFP INTERESSADO: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER Objeto da Ação: Incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal. Fórmula de Cálculo: • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual e de código específico por parte da São Paulo Previdência para os aposentados, enquanto que para os autores Ari Fernando da Silva, Maria de Lourdes D Osualdo de Souza, Paulo Cesar Felix e Vera Lucia Cesarini a implantação do respectivo código caberá ao Tribunal de Justiça. • Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/ proventos, salvo as eventuais. • Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. • Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 14/ 12/ 2009, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 14/12/2004. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE PROCESSO PJ/F: 1954/2010 PROCESSO N.° : 045499-33.2009.8.26.0053 - 5a VFP INTERESSADO : ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER - Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E 00. Conforme consta às fls. 39, o presente foi encaminhado à este Centro, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n° 28.055/87. Juntamos às fls. 56 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face à manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 38. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência das Secretarias da Educação, da Saúde, do Meio Ambiente, da Administração Penitenciária, de Planejamento e Desenvolvimento Regional, de Agricultura e Abastecimento e da São Paulo Previdência — SPPREV e do Tribunal de Justiça. Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis. 121.i. ssd• DDP/CIPJ, em 05 de Agosto de 2015. E' 43 ,/ ADERVANDO ANTONI A VA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual À PJ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP Ao SAP para encaminhamento do expediente para as Secretarias da Educação, Saúde, Meio Ambiente, Administração Penitenciária, Abastecimento e Desenvolvimento Regional, Agricultura e Abastecimento e Tribunal de Justiça, para cumprimento da obrigação de fazer e, se o caso, apresentação de planilhas. São Paulo, 14 de agosto de 2015. MARCELA. LASCO FERREIRA JORGE Procurador'à o Estado OAB/SP N° 182.048 Rua Pamplona, n° 227, 7° andar — CEP 01405-902- São Paulo- SP — Tel . (1 1) 3372- 6435 2010.01.001954 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE Processo: ( ) Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE ( ) Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF ( ) Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV ( ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania ( ) Secretaria da Policia Militar 1-} Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas ( ) Tribunal de Justiça ( ) Gabinete do Governador ( ) CBPM - ( J Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987. ( ) Para apresentação de planilhas. ( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior. São Paulo, de 2015. MARCELA NOLÃSCO FERREIRA JORGE Procuradora do Estado SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/001.954/2010 o processo n° 001/0001/003.683/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra. CGA/CPEA/PROTOCOLO 24/08/2015 Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I CPEA/CP EA/PROTOCOLO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Fls. 61\IL, N° DO PROCESSO 001/0941/001.954/2010 DATA DE ENTRADA: 25/ 08 /2015 DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad EM 25/ 08_ _/ 2015_ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE r CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/001.954/2010 (Apenso 001/0001/003.683/2015) Interessado: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS (Ação Judicial n° 0045499-33.2009.8.26.0053 da 5 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 51-J). À CRH-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 26 de agosto de 2015. Nuhad Said liver Procuradora do Esta do Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/001.954/2010 AP. N° (001/0001/003.683/2015) INTERESSADO: ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA (E OUTROS) ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fls. 63 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0045499-33.2009.8.26.0053 (5' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 2010.01.001.954 e AP N.° 001.0001.003.683/2015, em nome de ISMENIA DE OLIVEIRA VIANA (E OUTROS), que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 14/12/2009)." CLP, em 11 de setembro de 2015. ORLAND011)ELADOyERNANDES DIáETOR Tr- TÉCNICO II JA4