Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS) NÃO GERA O DEVER DE RESTITUIÇÃO POR
PARTE DO SEGURADO
Autor: Sergio Ferreira de Araújo
Orientador: M.Sc. Humberto Barbosa de Castro
Brasília - DF
2010
SERGIO FERREIRA DE ARAUJO
DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
NÃO GERA O DEVER DE RESTITUIÇÃO POR PARTE DO SEGURADO
Monografia apresentada ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de
Brasília, como requisito parcial para obtenção
do Título de Bacharel em Direito.
Orientador: M.Sc. Humberto Barbosa de
Castro.
Brasília
2010
Monografia de autoria de Sergio Ferreira de Araújo, intitulada
“DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
NÃO GERA O DEVER DE RESTITUIÇÃO POR PARTE DO SEGURADO”,
apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da
Universidade Católica de Brasília, em __/__/2010 defendida e aprovada pela banca
examinadora abaixo assinada:
____________________________________________________
Prof. M.Sc. Humberto Barbosa de Castro
Orientador
____________________________________________________
(Professor)
Membro
____________________________________________________
(Professor)
Membro
Brasília
2010
Dedico este trabalho a minha esposa e
companheira, Nitta, por quem devoto amor,
agradecimentos e compreensão; a minha mãe
Jussara (in memoriam) que no meio dessa
caminhada me deixou mas sempre me
incentivou e deu muita força; aos meus irmãos
Michell e Rafael e em especial a minha
cunhada Rosemary que sempre me apoiaram
em minhas lutas e caminhadas. Nunca poderia
esquecer os meus amigos Clênia Moura, Fábio
Batista e Bruno Rodrigues; juntos, sempre
caminhamos e criamos um laço de amizade
que nos trouxe ao fim de mais uma etapa de
nossas vidas. A todos vocês podem até faltar
palavras, mas nunca o sentimento de gratidão.
AGRADECIMENTO
Primeiramente, agradeço a Deus, pelo dom da vida e por ter iluminado meu caminho
durante todos estes anos.
À minha família, pela base sólida que sempre me deu força para encarar a vida de
frente.
A minha mãe, por cumprir seu papel magistralmente e pelo amor intenso. Essa
monografia é uma homenagem ao seu trabalho.
Aos meus compadres Fábio Mendes e Mariana Mendes, que sempre estiveram juntos
ao meu lado nos momentos mais difíceis, buscando sempre me apoiar e incentivar a concluir
por mais essa etapa da minha vida.
Ao meu Professor M.Sc. Humberto Barbosa, orientador do meu trabalho, pela
paciência, competência e dedicação na execução do trabalho, por todo o conhecimento
passado e pelas excelentes supervisões.
Ao Defensor Público Federal Dr. Adriano Henrique de Oliveira Afonso, titular do 3º
Ofício Cível da unidade da DPU/GO, que, na sua curta passagem por Brasília, me ensinou e
me orientou muito na conclusão desse trabalho.
À Defensora Pública Federal Dra. Fabiana Bandeira de Faria, titular do 6º Ofício
Previdenciário da unidade da DPU/DF, que, após a saída do Dr. Adriano Henrique, continuou
a me ensinar e teve a paciência de me coorientar nesse trabalho.
A minha amiga Clênia Moura, pela força e apoio, para que esse momento se
realizasse.
Aos amigos e colegas, em especial, Fábio Batista e Bruno Rodrigues, pelo incentivo e
pelo apoio constante.
Não poderia esquecer do Advogado Ricardo Luiz Oliveira do Carmo contribuiu de
forma magnifica para a conclusão deste trabalho.
Aos docentes do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, que
contribuíram de alguma forma para minha formação.
Agradeço a todos que de forma ou de outra possibilitaram a conclusão deste curso, a
todos, a minha sincera gratidão.
“A maior recompensa do nosso trabalho não é
o que nos pagam por ele, mas aquilo em que
ele nos transforma”.
John Ruskin
RESUMO
Referência: ARAÚJO, Sergio Ferreira de. Desaposentação no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) não gera o dever de restituição por parte do segurado. Defesa
em 2010. 84 folhas. Monografia de curso de graduação em Direito - Universidade Católica de
Brasília, Brasília, 2010.
A lei nº 8.213/1991 regula o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual se revela
como sendo o regime mais abrangente de Previdência. O art. 18 do mencionado diploma
normativo dispõe sobre as espécies de benefícios previdenciários e em especial sobre as
aposentadorias. No que se refere especificamente a esta última espécie de benefício, observase que a globalização e a melhor qualidade de vida da população brasileira são fatores que
contribuem diretamente para uma nova realidade: os trabalhadores atuais, mesmo atingindo a
idade mínima para a aposentação (65 anos) se veem em condições de permanecer exercendo
suas atividades laborais por mais alguns anos. Diante dessa situação, surgiu nas
universidades, na doutrina e na jurisprudência pátria a discussão acerca da possibilidade de se
requerer a desconstituição da aposentadoria já concedida, a fim de somar o tempo de
contribuição relativo à atividade laboral exercida após
a concessão do benefício
previdenciário. Trata-se do instituto da desaposentação. O Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) nega viabilidade a tal pleito, sob o fundamento de ausência de norma legal que
preveja a possibilidade de renúncia à aposentadoria. A jurisprudência pátria, no entanto,
entende ser plenamente aceitável o pedido de desaposentação, considerando que a
aposentadoria consiste em um direito patrimonial e disponível do segurado, portanto,
perfeitamente renunciável. A divergência encontrada, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, repousa na consequencia financeira gerada pela aplicação do instituto, qual
seja, a existência ou não do dever de indenizar. Dentro deste contexto, o presente trabalho de
conclusão tem por escopo analisar o instituto da desaposentação e suas consequencias
patrimoniais, demonstrando-se, ao final, ser acertado o entendimento no sentido de que a
desaposentação não gera o dever do segurado restituir qualquer valor recebido na primeira
aposentadoria. Isso porque aquele ato que concedeu a primeira aposentadoria foi um ato
válido e perfeito e, por tal razão, não geraria qualquer enriquecimento ílicito ao segurado, sem
falar do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Palavras-chave: Aposentadoria, Desaposentação, Direito Público, Direito Previdenciário,
Renúncia, Restituição.
RESUMEN
Referencia: ARAUJO, Sergio Ferreira de. Desaposentação en el Bienestar General (RGPS)
no genera una obligación de restitución por parte del asegurado. Defensa en 2010. 84
hojas. Monografía del curso de graduación en Derecho - Universidade Católica de Brasilia,
Brasilia, 2010.
Ley N º 8.213/1991 regula el Bienestar General (RGPS), que se revela como el plan de
pensiones más completo. Arte. 18 de la Ley mencionada normativa tiene sobre la especie de
las prestaciones sociales y, en particular en materia de pensiones. En lo que respecta
específicamente a este último tipo de beneficio, se observa que la globalización y una mejor
calidad de vida de la población brasileña, son factores que contribuyen directamente a una
nueva realidad: los trabajadores actuales, incluso de alcanzar la edad mínima para la
jubilación (65 años) se ven en condiciones de ejercicio de sus actividades profesionales a
permanecer por varios años más. Ante esta situación surgió en las universidades, en la
doctrina y la jurisprudencia patria debate sobre la posibilidad de solicitar la jubilación
desconstitución ya concedidas, con el fin de sumar el tiempo de la contribución sobre la
actividad de los trabajos realizados después de la concesión de prestaciones de seguridad
social. Es el Instituto de desaposentação. El Instituto Nacional de Seguridad Social (INSS)
niega la viabilidad de dicha elección, por motivos de falta de disposición legal que permite la
posibilidad de renuncia a la jubilación. El país la jurisprudencia, no obstante, considera
perfectamente aceptable para solicitar desaposentação, teniendo en cuenta que la jubilación es
un derecho de propiedad de los asegurados y disponibles, por lo tanto, renunciar a ellas, ya la
perfección. La divergencia encontrada, tanto en la doctrina y la jurisprudencia se basa en el
impacto financiero generado por la aplicación del instituto, a saber, si el deber de indemnizar.
Dentro de este contexto, este trabajo tiene como objetivo analizar la conclusión de la
propiedad desaposentação Instituto y sus consecuencias, apareciendo al final, ser sabio para
entender el sentido de que no desaposentação generar un derecho del asegurado pagar
cualquier cantidad recibida en primer retiro. Esto se debe a un acto que haya concedido la
jubilación primero fue un acto válido y perfecto, y por esa razón, no generaría un
enriquecimiento injusto para el asegurado, por no mencionar el carácter de los alimentos en
las prestaciones de seguridad social.
Palabras clave: Jubilación, Desaposentação, Derecho Público, Seguridad Social, exención,
reembolso.
LISTA DE ABREVIATURAS
Art. – Artigo
CAP – Caixa de Aposentadoria e Pensões
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CC – Código Civil
CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania
CFRFB – Constituição Federal da República Federativa do Brasil
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social
LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais Trabalho
PBPS – Plano de Benefícios da Previdência Social
PCSS – Plano de Custeio da Previdência Social
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
RGPS – Regime de Geral da Previdência Social
RPCP – Regime de Previdência Complementar Privada
RPM – Regime de Previdência dos Militares
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social
STJ – Superior Tribunal de Justiça
SUS – Sistema Único se Saúde
TRF – Tribunal Regional Federal
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................... 13
1.
BREVE HISTÓRICO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL ................ 15
1.1. PREVIDÊNCIA SOCIAL .............................................................................. 20
1.2. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL ................ 21
1.2.1. Universalidade da cobertura e do atendimento ............................... 23
1.2.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais ......................................................................... 24
1.2.3. Seletividade e distributividade .......................................................... 25
1.2.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios ........................................... 26
1.2.5. Equidade na forma de participação no custeio ................................ 27
1.2.6. Diversidade da base de financiamento ............................................. 28
1.2.7. Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa .. 29
1.2.8. Preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços .. 30
1.3. SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ..................................................... 31
1.4. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL....................................................... 32
1.5. PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA ............................................................. 34
1.5.1. Auxílio-doença .................................................................................... 34
1.5.2. Auxílio-acidente .................................................................................. 35
1.5.3. Auxílio-reclusão .................................................................................. 35
1.5.4. Pensão por morte ............................................................................... 36
1.5.5. Salário-maternidade ........................................................................... 36
1.5.6. Salário-família ..................................................................................... 37
1.6. ESPÉCIES DE APOSENTADORIA ............................................................. 37
1.6.1. Aposentadoria por invalidez .............................................................. 38
1.6.2. Aposentadoria por tempo de contribuição ....................................... 40
1.6.3. Aposentadoria por idade.................................................................... 41
1.6.4. Aposentadoria especial ..................................................................... 41
2.
O CARÁTER JURÍDICO DA APOSENTADORIA ............................................. 43
2.1. CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO ........................................................ 47
2.2. INSTITUTO JURÍDICO DA DESAPOSENTAÇÃO ...................................... 48
2.3. RENÚNCIA ................................................................................................. 50
2.4. DIFERENÇA ENTRE DESAPOSENTAÇÃO E RENÚNCIA ........................ 51
2.5. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA DESAPOSENTAÇÃO ............ 52
2.6. PROJETO DE LEI 7.154/2002 .................................................................... 58
3.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPOSETANÇÃO ................................. 62
3.1. A NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA
APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ......................................... 62
3.2. A NÃO RESTITUIÇÃO GERA O ENRIQUECIMENTO ILICITO?................. 65
3.3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ................................. 66
3.4. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA DA
RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ............. 66
3.5. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA DA
RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............... 72
3.6. NECESSIDADE DA PREVISÃO LEGAL A RESPEITO DA RESTITUIÇÃO 75
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 77
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 80
13
INTRODUÇÃO
A presente monografia destina-se ao cumprimento de requisito obrigatório
para obtenção do grau de Bacharel em Direito junto à Universidade Católica de
Brasília (UCB), optando-se, quanto ao tema, em adentrar na seara do Direito
Previdenciário e analisar a posição doutrinária e jurisprudencial do instituto da
desaposentação e abordar a controvérsia que ocorre acerca da restituição dos
valores recebidos pelo segurado quando aplicado à desaposentação.
O objeto desta monografia é, inicialmente, abordar a legalidade do instituto da
desaposentação surgido na discussão acadêmica, doutrinária e jurisprudencial.
Verificar a sua aplicação e apresentar a posição majoritária da jurisprudência dos
Tribunais acerca do dever de restituição ou não dos valores recebidos pelo
trabalhador a título de aposentadoria.
Aplicando o método indutivo, chegando–se, paulatinamente, à análise dos
elementos essenciais que formam a problemática em estudo.
No primeiro capítulo, abordamos um breve histórico da Previdência Social no
Brasil, destacando principalmente os princípios norteadores previstos nos arts. 194 e
195 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil (CFRFB) de 1988.
Destacamos ainda os sistemas da Previdência Social, os Regimes da Previdência
Social e finalizamos com as prestações previstas na Lei nº 8.213/1991 e
principalmente com as espécies de aposentadorias.
No segundo capítulo, procura-se demonstrar como surgiu o instituto da
desaposentação no Brasil. Conceitua-se a renúncia e verifica-se a diferença entre os
institutos. Em razão da falta de previsão legal, apresenta-se o entendimento
jurisprudencial acerca da validade do instituto da desaposentação. E finalizamos o
veto Presidencial ao Projeto de Lei nº 7.154/2002 que previa a normatização do
instituto da desaposentação no Brasil.
No último capítulo, tenta-se demonstrar a aplicação da desaposentação. E
apresenta a observância ao princípio da paridade das formas, e do caráter atuarial e
financeiro do sistema. E finalizamos com a posição jurisprudencial referente ao
14
instituto da desaposentação e a posição atual dos tribunais quanto à restituição dos
valores.
Também fazem parte desta pesquisa à colheita de material doutrinário
nacional, entendimentos jurisprudenciais representados por julgados extraídos dos
Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
15
1.
BREVE HISTÓRICO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL
Doutrinariamente, há uma grande divergência a respeito do surgimento da
questão da Previdência Social no Brasil. Ocorre que podemos apontar que, na
Constituição Política do Império do Brasil 1, jurada a 25 de março de 1824, no bojo de
seu art. 179, inciso XXXI, criava-se os chamados Socorros Públicos. Assim, era
disposto na Constituição:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos
Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a
propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira
seguinte:
[...]
XXXI – A Constituição também garante os socorros públicos.
O ilustre Professor Sérgio Pinto Martins 2 leciona que a expressão
aposentadoria foi mencionada pela primeira vez na Constituição de 1891. Insculpido
no art. 75 a aposentadoria era um instituto que somente os funcionários públicos
teriam acesso desde que fosse por invalidez e a serviço da Nação.
Assim, era disposto na Constituição da República dos Estados Unidos do
Brazil3 de 1891:
Art. 175. A aposentadoria só será dada aos funcionários públicos em caso
de invalidez no serviço da Nação.
De acordo, com o posicionamento doutrinário de Lamartino França de
Oliveira4 a Previdência Social no Brasil seu deu com a edição do Decreto Legislativo
nº 3.724 de 1919, cuja citação se faz necessária verbis:
O ponto de partida do que denominamos previdência social se deu no país
com a edição do Decreto Legislativo 3.724 de 191, que criava o seguro
1
BRASIL.Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 10 fev.
2010.
2
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil de 1891. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 10 fev.
2010.
3
MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social. 2ª ed. São Paulo: Atlas,
2000. p. 18.
4
OLIVEIRA, Lamartino França. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2005. p. 22.
16
privado de acidente do trabalho no Brasil que segundo o autor, atribuía ao
empregador o deve de custear um seguro contra acidente de trabalho em
favor de seus empregados.
Há diversas divergências doutrinárias em relação ao período inicial sobre o
sistema previdenciário compulsório no Brasil, considerando a maioria dos autores do
Direito Previdenciário o marco da Previdência Social ocorreu com a edição da Lei
Eloy Chaves, por meio do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923.
Cumpre ressaltar, que esse diploma legal assumiu a sua importância, pois a
partir de sua vigência, suas regras foram rapidamente instituídas em vários
segmentos da atividade laboral, ampliando a sua cobertura e, praticamente em
1950, toda a população urbana assalariada fazia jus à cobertura de um sistema
previdenciário.
Com a vigência desse diploma legal foi criada a Caixa de Aposentadoria e
Pensões (CAPs) para empregados de empresas ferroviárias, que previa assistência
médica, aposentadoria e pensões válidas, inclusive para os seus familiares.
Wagner Balera5 informa que a Constituição de 1934 foi a que se apresentou
como “um dos mais avançados sistemas de proteção que já se institui no Brasil”.
A Constituição de 1934 foi a primeira a instituir o financiamento obrigatório, na
tríplice vertente e igualdade de recursos: Estado, Empregador e Empregado.
Ademais, o equilíbrio financeiro permitiria um programa de política social, e a
inserção do Brasil no cumprimento do compromisso das nações da proteção social.
O surgimento da Era Vargas, o golpe do Estado Novo e a outorga da nova
ordem
constitucional
trouxeram
retrocessos
ao
sistema
previdenciário.
A
Constituição outorgada excluía a União do custeio da Previdência Social.
O art. 157, inciso XVI da Constituição de 1946 registra a expressão
Previdência Social, que restabeleceu o tríplice financiamento dos benefícios para a
União, Empregado e Empregador e acrescentou os casos de maternidade, doença,
velhice, invalidez e morte e ainda os acidentes de trabalho seriam protegidos por
seguros de responsabilidade do empregador.
Dispunha o art. 157 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 6:
5
BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. São Paulo: Editora LTr, 2003. p. 43.
17
Art. 157. A legislação do trabalho e da previdência social obedecerão aos
seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos
trabalhadores:
[...]
XVI – Previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da
doença, da velhice, da invalidez e da morte.
Sob a égide dessa Lei Maior, foi editada a mais importante Lei Previdenciária,
a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) - Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
19607, sendo que essa Lei uniformizou todos os benefícios previdenciários, que até
então eram concedidos por leis específicas para cada.
No Brasil, apesar de seu desenvolvimento econômico ter como principal
atividade a agrária, o trabalhador rural sempre foi tratado como cidadão de segunda
categoria, e não tinha nenhuma proteção social estatal e, até mesmo após a edição
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 19438, excluía o trabalhador rural de sua proteção, exceto em alguns dispositivos,
tais como a inclusão do salário mínimo abrangida para o trabalhador rural.
A legislação previdenciária, de forma igualitária e por razões ligadas à criação
do seguro social, excluía o trabalhador rural da proteção securitária. Já para o
doutrinador Wagner Balera9, o “seguro social surge no período da revolução
industrial, como instrumento de contenção dos anseios dos operários”.
Assim, após décadas de exclusão dos trabalhadores rurais, e sob a égide da
nova ordem jurídica, a nova Constituição Federal da República Federativa do Brasil
de 198810 veio para corrigir a discriminação e igualar todos os direitos entre os
trabalhadores rurais e urbanos, conforme dispõe os artigos 6º e 7º da Carta Cidadã,
verbis:
6
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 10 fev.
2010.
7
BRASIL. Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, publicada no DOU de 05 set 1960. Disponível em:
<http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1960/3807.htm>. Acesso em: 11 fev. 2010.
8
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 11 fev. 2010.
9
BALERA, 2003. p.51.
10
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 11 fev.
2010.
18
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
Igualmente, a Carta Cidadã reestruturou a Previdência Social, agregando de
uma vez só a Previdência, Saúde e Assistência Social, e trouxe em seu bojo uma
nova e moderna concepção de Seguridade Social.
O constituinte originário preocupou-se incontestavelmente com o bem estar e
a justiça social. Portanto, dispôs no Titulo VIII “Da Ordem Social” da Constituição
Federal11, conforme citação do artigo do mencionado o título, litteris:
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Cumpre ressaltar, que tal preocupação está diretamente coligada ao princípio
da dignidade da pessoa humana, que serve de fundamento para a legalidade do
instituto da desaposentação.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram editadas as
duas principais Leis Ordinárias nºs 8.21212 e 8.21313, ambas de 1991, que
estabelecem, respectivamente, a criação do Plano de Organização e Custeio da
Seguridade Social e do Plano de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se que
essas Leis foram modificadas com o objetivo de corrigir possíveis pontos
controversos que surgiram na estrutura previdenciária sob sua égide.
Podemos demonstrar, por meio da tabela abaixo, a evolução do Direito
Previdenciário, destacando seus marcos legislativos da evolução da Seguridade
Social, com base nos doutrinadores já mencionados:
11
BRASIL, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 jul. 1991, publicada no DOU 25 jul. 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 11 fev. 2010.
13
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 jul. 1991, publicada no DOU 14 ago. 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 fev. 2010.
12
19
ANO
1919
EVOLUÇÃO
No Brasil, com a edição do Decreto Legislativo nº 3.724 de 1.919, criou-se o
seguro privado de acidente do trabalho
Com a edição do Decreto Legislativo nº 4.682 de 24/01/1923, criou-se a
1923
Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de empresas
ferroviárias, estabelecendo assistência médica, aposentadoria e pensões,
tendo incluído até os familiares
1946
Surge a expressão Previdência Social no ordenamento jurídico brasileiro
É editada a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de
1960
26 de agosto de 1960 que previa e uniformizava todos os benefícios
previdenciários
1966
É criado o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, que unifica todos
os Institutos existentes
Com a Promulgação da Constituição Federal de 1988 surge a expressão
1988
Seguridade Social que agrega o Sistema Único de Saúde (SUS) e a
Assistência Social e a Previdência Social
Foi editada a Lei nº 8.212, que regula o custeio dos benefícios
1991
previdenciários. E a Lei 8.213 que trata do Regime Geral da Previdência
Social
1998
A Emenda Constitucional nº 20 versa sobre a reforma da legislação
previdenciária
Com a edição da Lei nº 10.666 altera-se as regras de custeio da
2003
previdência. Ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 41, que altera o
regime da Previdência Social do Serviço Público com reflexos no Regime
Geral da Previdência Social
Após a análise da tabela acima destacamos a moderna concepção da
Seguridade Social. Enfatizamos ainda que são espécies a Saúde, a Assistência
Social e a Previdência Social, insculpida na Carta Magna de 1988.
20
1.1.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Inicialmente, iremos conceituar a expressão Previdência Social, sendo o
principal e mais importante pilar do tripé Seguridade Social, do qual citaremos as
lições do Professor Sérgio Pinto Martins14, litteris:
Previdência vem de pre videre, ver com antecipação os riscos sociais e
procurar compô-los.
É a Previdência Social um conjunto de princípios, de normas e de
instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social,
mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios
indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer
certa contingência prevista em lei.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o constituinte formulou
o conceito de previdência social, assim estabelecido no caput do art. 20115:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados
de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
Com efeito, a Previdência Social constituiu-se num sistema protetivo contra
riscos ou contingências sociais tais como idade avançada, doença, morte,
desemprego, entre outros.
Assim, completamos o conceito adotado pelo Professor Sérgio Pinto
Martins16, doutrinador já citado:
Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social composta de um
conjunto de princípios, de norma e de instituições destinado a estabelecer
um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo
proporcionar meios indispensáveis de sua subsistência prevista em lei.
14
MARTINS, 2000. p. 93
BRASIL, 1988.
16
MARTINS, op. cit. p. 15.
15
21
Destacamos ainda o seguinte conceito do ilustre Professor 17, verbis:
A Previdência Social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao
trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços
quando seja atingido por uma contingência social. Entende-se, assim, que o
sistema é baseado na solidariedade humana, em que a população ativa
deve sustentar a inativa, os aposentados. Visa a Previdência Social
assegurar renda à pessoa, quando ela não mais tenha condições de
trabalhar.
O princípio da dignidade da pessoa humana, que objetiva a justiça social,
serve de fundamento aos preceitos que transcorrem a legislação previdenciária.
Adiante, iremos discorrer sobre os princípios que norteiam a Previdência
Social.
1.2.
OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL
Iremos abordar os principais princípios norteadores da Previdência Social,
tendo como berço a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
Com efeito, no seu art. 194, § único, a Constituição Federal 18 determina que
cabe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, estabelecendo os princípios
constitucionais que a regem. Esses princípios constitucionais previdenciários são
pautas de valores consagrados na Carta Política referentes à Seguridade Social,
litteris:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
17
18
MARTINS, 2000. p. 18
BRASIL, 1988.
22
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
[...]
Desta forma, devemos ressaltar que qualquer princípio previsto fora ou abaixo
da Constituição Federal de 1988 que ferir esses princípios constitucionalmente
previstos podem e devem ser declarados inconstitucionais.
Destacaremos o posicionamento de Paulsen e Simone Barbisan19 que
classificam os princípios de acordo com a Constituição Federal de 1.988, verbis:
a)
b) Princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
c) Princípio da Solidariedade;
d) Princípio da automaticidade da relação jurídica de Previdência Social ou
da obrigatoriedade de filiação;
e) Princípio da Hipossuficiência dos Segurados;
f) Princípio da Protetividade ou Proteção;
g) Princípio da preservação do valor dos benefícios; e,
h) Princípio do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
O doutrinador Marcelo Tavares20, classifica os princípios norteadores da
Seguridade Social como:
Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição; valor da renda mensal dos benefícios não inferior ao do salário
mínimo; preservação do valor real dos benefícios; previdência
complementar facultativa; uniformidade e equivalência às populações
urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
irredutibilidade do valor dos benefícios, e, caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite (Governo,
Empregadores, Trabalhadores e Aposentados).
Adentraremos detalhadamente os princípios constitucionais da Seguridade
Social, previstos no art. 194 e 195 da Constituição Federal de 1988:
19
BARBOSAN FORTES, Simone e PALSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social: prestações e
custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 47-52.
20
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e
regimes próprios de previdência social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.52.
23
1.2.1. Universalidade da cobertura e do atendimento
A universalidade traduz-se na ampla proteção, desta forma, a Seguridade
Social deve dar proteção de cobertura e de atendimento, conforme determinação da
Constituição Federal de 1988, e cobrir todos os eventos que causem estado de
necessidade, como por exemplo, a idade avançada, morte, invalidez, deficiência
física, maternidade, etc.
Assim, então, cabe à Seguridade Social atender a todas as pessoas
necessitadas e cobrir todas as contingências sociais, como destaca o ilustre
Professor Sérgio Pinto Martins21: “todos os residentes no país farão jus a seus
benefícios, não devendo existir distinções [...]”.
Nesse turno, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari22,
entendem que:
Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve
alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a
subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento
significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de
seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de
Previdência Social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da
saúde e da assistência social.
Nesse prisma, destacamos que a universalidade subjetiva faz referência ao
atendimento dos sujeitos protegidos, sendo todas as pessoas que estão em estado
de necessidade deverão ser atendidos pela Seguridade Social.
Ocorre que a universalidade objetiva faz referência a cobrir todos os eventos
que causem estado de necessidade e deverão ser cobertos pela Seguridade Social.
Contudo, na Assistência Social, essa universalidade objetiva/subjetiva não
terá muito imbróglio porque não há limitação de acesso à Seguridade Social.
Ademais, no tocante à Assistência Social e à Saúde, o acesso é universal,
porém sua limitação existirá em razão da capacidade contributiva do Estado e do
que dispuser a lei.
21
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 54.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito
previdenciário: conforme a legislação em vigor até abril 2005. São Paulo: LTr, 2005. p. 58.
22
24
Ocorre que esse princípio na aplicação a Previdência Social encontra muita
dificuldade, por se tratar de um seguro, exige a qualidade de contribuinte do
segurado a ser protegido. Logo, somente os contribuintes terão acesso a proteção
previdenciária.
Como a filiação no Regime Geral de Previdência Social é compulsória e tem o
caráter securitário, o princípio da universalidade se faz presente pelo fato não excluir
as pessoas que queiram participar do plano previdenciário mediante contribuição,
sendo que essa limitação ocorre apenas em decorrência de previsão legal.
O princípio da universalidade na Previdência Social é aberto a qualquer
pessoa que, mediante contribuição, passa a ser segurado e a dispor dos benefícios
previdenciários.
E como determinação constitucional, este princípio define que todos os
residentes no País têm direito aos benefícios previdenciários, sem distinções de
nenhuma natureza. Ocorre que essa expressão “todos” deve ser entendida
restritivamente, pois a previsão legal indicará a quem cabem os benefícios, além dos
requisitos para a sua concessão.
Sérgio Pinto Martins23 diz que: “se a lei não previr certo benefício ou este não
for estendido a determinada pessoa, não haverá direito a tais vantagens”.
1.2.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais
De acordo com o legislador, as prestações previdenciárias ou os benefícios e
serviços são uniformes e equivalentes. A Constituição Federal de 1988, em seu art.
7º, prevê a uniformidade no tratamento dos direitos trabalhistas entre trabalhadores
urbanos e rurais. A uniformidade está relacionada aos mesmos benefícios e
serviços, às mesmas proteções, ou seja, o que é concedido ao trabalhador urbano é
concedido ao rural.
23
MARTINS, 2002.
25
A equivalência diz respeito ao valor, isto é, os trabalhadores urbanos devem
ter os benefícios no mesmo valor dos benefícios concedidos ao trabalhador rural,
todavia a idéia de “mesmo valor” significa que os benefícios serão calculados da
mesma forma e não que todos os benefícios concedidos aos urbanos e rurais terão
o mesmo valor.
Esse princípio é mitigado quando se trata do segurado especial, já que este
tem direito ao benefício no valor de um salário mínimo e não terá direito a todos os
benefícios da Previdência Social, porém, tal diferenciação está prevista na própria
Constituição24, em seu art. 195, § 8º, assim disposto:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
1.2.3. Seletividade e distributividade
Esse princípio prevê que o Estado deve otimizar os recursos existentes,
selecionando e distribuindo de forma eficiente para as prestações previdenciárias.
O foco do princípio da seletividade, de acordo com o art. 193 da Constituição
Federal de 1988, é selecionar aquelas prestações que melhor atendam aos objetivos
da Seguridade Social.
Os doutrinadores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro25
lecionam a respeito do princípio da seletividade:
Pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente
necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos
para a sua concessão de benefícios e serviços.
24
BRASIL, 1988.
LAZZARI, João Batista. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 4.
ed. São Paulo: LTR, 2003. p.154.
25
26
O princípio da distributividade faz uma referência às pessoas que devem ser
protegidas prioritariamente pela Seguridade Social.
Nesse turno, não poderíamos deixar de lançar o entendimento Maria Ferreira
dos Santos26 que ensina:
A seletividade destina-se à garantia dos mínimos vitais necessários à
obtenção de bem-estar. A distributividade visa à redução das desigualdades
sociais e regionais, com o que implementa a justiça social.
Com relação ao princípio da distributividade os doutrinadores João Batista
Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro27 posicionam:
O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser
interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar, ou seja,
pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça
social (art. 193 da Carta Magna).
Ana Constância Bezerra Martins28 define o princípio sendo:
Na seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam aos
objetivos da Seguridade Social ao passo que, na distributividade, há a
preocupação de se estar atendendo, prioritariamente, aqueles indivíduos
que estão em maior estado de necessidade.
A universalidade é mitigada pelo princípio da seletividade e distributividade
na prestação dos benefícios e serviços. Só faz sentido falar em seletividade
e distributividade se estiver presente a questão da limitada capacidade
econômica para fazer face às contingências sociais que devem ser
atendidas pela Seguridade Social.
1.2.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios
Devemos destacar os ensinamentos de João Batista Lazzari e Carlos Alberto
Pereira de Castro29 no tocante ao princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios:
26
SANTOS, Maria Ferreira dos. O princípio da seletividade das prestações de seguridade social.
São Paulo: LTr, 2003. p. 181.
27
LAZZARI; CASTRO, 2003, p. 155.
28
MARTINS, Ana Constância Bezerra. Princípios Constitucionais do Direito Previdenciário.
Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389>. Acesso em: 1 mai.
2010.
29
LAZZARI; CASTRO, op. cit.
27
É princípio equivalente ao da intangibilidade do salário dos empregados e
dos vencimentos dos servidores, significa que o benefício legalmente
concedido [...] não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser
objeto de desconto [...].
Concluímos que esse princípio veda a redução do valor do benefício. Em
complemento a esse princípio, o legislador previu, no art. 201, § 4º, da Constituição
Federal de 198830:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Não poderíamos deixar de citar também o art. 58 do Atos das Disposições
Constitucionais Transitorias (ADCT)31, que estabelece:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a
esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no artigo seguinte.
Este princípio está mais conectado à Previdência Social, que faz os
pagamentos de benefícios, e que devem ser reajustados periodicamente.
1.2.5. Equidade na forma de participação no custeio
O princípio da equidade prevê o tratamento igualitário de acordo com as suas
diferenças.
Esse princípio tem sua previsão legal no art. 5º, caput, da Constituição
Federal de 198832, que dispõe:
30
BRASIL, 1988.
BRASIL. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias publicado em 05 out. 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm#adct>.
Acesso em: 15 fev. 2010.
32
BRASIL, 1988.
31
28
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]
Devemos ressaltar que esse tratamento de equidade se dá em razão da
contribuição de cada pessoa ser de acordo com as suas possibilidades econômicas,
ou seja, quanto maior as possibilidades maiores as contribuições.
Ana Constância Bezerra Martins33, cita como exemplos de aplicação desse
princípio os seguintes artigos: art. 20 da Lei n.º 8.212/1991 34; e art. 195, parágrafo
9º, da Constituição Federal 198835, abaixo:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não
cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte
tabela: [...]
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: [...]
1.2.6. Diversidade da base de financiamento
Esse princípio prevê que cabe ao legislador diversificar as fontes de
financiamento, sendo essa a base para a estabilidade da Seguridade Social.
Esse princípio é intimamente ligado ao legislador, pois cabe a ele diversificar
as fontes de financiamento da Seguridade Social.
Sua previsão decorre do art. 195 da Constituição Federal de 1988 36, in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
[...]
33
MARTINS, 2010.
BRASIL, 1991.
35
BRASIL, 1988.
36
Ibidem.
34
29
O legislador constituinte, além de prever as receitas alinhadas, art. 195 da
Constituição Federal de 198837, ainda previu no § 4º do art. 195 uma fonte
subsidiária de recursos que poderá ser instituída a qualquer tempo, por intermédio
de lei complementar, desde que destinada a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, in verbis:
Art. 195 [...]
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Devemos citar as lições magníficas de Sacha Calmon Navarro Coelho38 a
respeito do tema:
Com prudência, o constituinte imaginou que o sistema de seguridade social
deveria merecer, com o tempo, expansão compatível com o crescimento do
País e com o progresso econômico. A vida social há de caminhar no rumo
da proteção integral (ideal da universalidade).
As fontes de custeio existentes não podem sofrer expansão, por naturais
limitações econômicas. Antevendo a necessidade de campo futuro de
incidência de contribuições previdenciárias, o constituinte estabeleceu, no
art. 195, que „A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção e expansão da seguridade social...
1.2.7. Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa
Princípio que atenta para a participação popular da gestão da Seguridade
Social. Decorre da previsão legal do art. 10 da Constituição Federal de 1988 39, in
verbis:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Nesse turno, ressalta-se que há na legislação infraconstitucional, porém a
várias regulamentações desse princípio, tais como instituindo os conselhos
nacionais, estaduais e municipais da Seguridade Social, Previdência Social e
37
BRASIL,1988.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Estudo breve sobre contribuições sociais às luzes da
Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário. 1996. São Paulo: Malheiros. n. 60. p. 101.
39
BRASIL, op. cit.
38
30
Assistência
Social,
tornando
possível
a
participação
democrática
com
a
descentralização de todos que queriam participar.
1.2.8. Preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços
Este princípio prevê a estabilidade financeiro-econômica da Seguridade
Social. Sendo que só se pode criar/estender benefício/serviço da Seguridade Social
se houver a prévia fonte de custeio total, isto é, a Seguridade Social só deve
conceder prestações dentro das suas possibilidades econômicas.
Está insculpido no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 40, que
prevê:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Esse princípio busca tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada.
Portanto, o legislador orientou no sentido de que toda despesa criada deve
corresponder uma receita respectiva para fazer face ao gasto instituído.
Devemos destacar o posicionamento do ilustre Professor Sérgio Pinto
Martins41, acerca deste princípio:
Para a criação ou extensão de determinado benefício ou serviço da
Seguridade social, é mister que exista previamente a correspondente fonte
de custeio total, sob pena de inconstitucionalidade da lei ordinária. Em
resumo: o benefício ou serviço não poderá ser criado sem que antes haja
ingressado numerário no caixa da Seguridade Social.
40
BRASIL, 1988.
MARTINS, 2002.
41
31
1.3.
SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
No Brasil, de acordo com o Professor Marcelo Leonardo Tavares42, existem
dois sistemas de previdência sendo o público e o privado.
De acordo com o art. 202 da Constituição Federal, regulamentada pelas Leis
Complementares nº 108 e 109 de 2001, prevê-se que o sistema privado de
previdência é complementar e facultativo de seguro e de natureza meramente
contratual.
Já o sistema público tem previsão no art. 201 da Constituição Federal de
1988, que dispõe “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial”.
O
Regime
Geral
de
Previdência
Social
decorre
da
normatização
infraconstitucional pela Lei nº 8.212/1991 – Plano de Custeio da Seguridade Social
(PCSS) e a Lei nº 8.213/1991 – Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS),
ambas reguladas pelo Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social
(RPS).
Com os sistemas, tem-se a estrutura triangular Previdência – Saúde –
Assistência.
Devemos destacar as lições de Marisa Ferreira dos Santos43, que afirma o
Regime Geral de Previdência Social ter o caráter contributivo, a filiação ser
obrigatória e de manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
O caráter contributivo reside no pagamento das contribuições para o custeio
do sistema. Somente quem contribuiu adquire a condição de segurado da
Previdência Social e, cumpridas as respectivas carências, terá direito aos
benefícios previdenciários.
A filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado, que
todos tivessem cobertura previdenciária e, de outro, que todos
contribuíssem para o custeio.
Os critérios de organização do Regime Geral de Previdência Social devem
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Regra extremamente importante
porque as contribuições previdenciárias formam um fundo destinado ao
42
TAVARES, 2006, p.52.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2007. p.72.
43
32
financiamento das prestações. É preciso que a administração desse fundo,
bem como a instituição, majoração e concessão das prestações, propicie
que o sistema não se tone deficitário.
1.4.
REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lamartino França de Oliveira44 diz existir no Brasil quatro regimes de
previdência social: o Regime Geral da Previdência Social (RGPS); o Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS); o Regime de Previdência dos Militares (RPM) e, o
Regime de Previdência Complementar Privada (RPCP).
Leandro Paulsen e Simone Barbisan45 lecionam que o Regime Geral de
Previdência Social encontra-se esculpido no art. 201 sob o título “Da Previdência
Social”, na Seção III do Capítulo II (“Da Seguridade Social”), inserta no Título VIII,
que dispõe sobre a Ordem Social da Constituição Federal de 1988 46.
O Regime de Previdência dos Militares abrange os servidores militares das
Forças Armadas. O Regime de Previdência Complementar Privada tem sua previsão
legal no art. 202 da Constituição Federal de 198847. E finalmente, o Regime Próprio
de Previdência Social encontra-se no art. 40 da Constituição Federal de 1988 48,
relativo aos servidores públicos.
Cumpre ressaltar que o Regime Geral da Previdência Social é, sem dúvida, o
regime de maior amplitude e alcance social, haja vista o universo de segurados que
o compõe. Nesse turno, podemos elencar todos os empregados da iniciativa
privada, os trabalhadores da administração pública contratados pelo regime celetista
e os servidores públicos não concursados.
Ademais, não podemos deixar de incluir no Regime Geral da Previdência
Social os contribuintes facultativos da previdência, o qual se extrai do art. 13 da Lei
nº 8.213/1991 c/c o art. 21 da Lei nº 8.212/1991, in verbis:
44
OLIVEIRA, 2005, p. 48.
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social: prestações e
custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.43.
46
BRASIL, 1988.
47
Ibidem.
48
Ibidem.
45
33
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do art. 11.
O conceito abordado pelo Professor Marcelo Tavares49 conceitua previdência
no regime, verbis:
Seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa
cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de
contribuição, encargos de família, morte e reclusão.
Desse conceito podemos verificar que o Professor Marcelo Tavares não inclui
no rol de riscos sociais cobertos pelo Regime Geral da Previdência Social o
desemprego voluntário.
Assim, a previdência é um direito social apenas destinado àqueles que
efetivamente contribuem para o sistema. Aqueles que não contribuem serão
amparados pela Assistência Social.
Não podemos deixar de citar o conceito de contingência social da previdência
dos doutrinadores Leandro Paulsen e Simone Barbisan 50, verbis:
A Previdência Social, portanto, constitui-se em sistema gerido, organizado
ou controlado pelo Estado que objetiva dar cobertura a eventos em regra
imprevistos (riscos sociais) que venham a acometer os beneficiários do
regime, fornecendo-lhes prestações e serviços que garantam sua
sobrevivência.
Riscos ou contingências são os eventos incertos, determinantes da perda
da autonomia dos sujeitos, por conta de impossibilidade laborativa, cuja
ocorrência, embora em um primeiro momento tenha um reflexo puramente
individual, apresenta, também, evidente importância para a sociedade, já
que a situação de desemprego ou desocupação involuntária, considerada
em termos globais, opera reflexos econômico-sociais consideráveis.
A Previdência Social destina-se à proteção social, assim ensina Wladimir
Novaes Martinez51, que “visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da
pessoa humana”.
Mais adiante iremos abordar as seguintes prestações, a saber: aposentadoria
por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial,
aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença, auxílio-reclusão,
49
TAVARES, 2006. p. 24.
FORTES; PAULSEN, 2005. p. 46-47.
51
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Seguridade Social na Constituição Federal. 2. ed., São Paulo:
LTr, 1992. p. 99.
50
34
salário família, salário maternidade, pensão por morte, reabilitação profissional e
serviço social.
1.5.
PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA
De acordo com o art. 18 da Lei nº 8.213/1991, podemos destacar as
seguintes prestações previdenciárias: auxílio-acidente, auxílio-doença, auxílioreclusão, pensão por morte, salário família e salário maternidade.
Não poderíamos de deixar de citar as aposentadorias que se classificam:
aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e
aposentadoria por tempo de contribuição.
1.5.1. Auxílio-doença
Benefício
previdenciário
concedido
ao
segurado
que,
comprova
a
incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
Com previsão legal no art. 59, da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, que
estabelece:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sua concessão está condicionada a dois requisitos essenciais: a) a regra
extraída do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, que exige que o segurado tenha contribuído
para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses; e, b) a comprovação da
incapacidade, que será atestada por médico perito do Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS).
Cumpre ressaltar que não terá direito ao benefício previdenciário o segurado
que se filiar ou reingressar no Regime Geral da Previdência Social, com doença ou
35
lesão que geraria o direito ao auxílio-doença. Porém, quando a sua incapacidade for
resultante do agravamento da enfermidade o segurado terá direito ao auxíliodoença.
O benefício de auxílio-doença é cessado quando o segurado recupera a sua
capacidade laborativa ou quando o benefício é convertido em aposentadoria por
invalidez.
1.5.2. Auxílio-acidente
Benefício previdenciário concedido ao segurado que vem a sofrer um
acidente e em sua conseqüência reduz a sua capacidade laborativa. Ressalte-se
que o auxílio-doença pode ser convertido em auxílio-acidente se após a perícia
médica for constatado o nexo de ligação entre a doença e o trabalho.
Um dos requisitos exigido para concessão do auxílio-acidente é o
preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Distinto do auxílio-doença, este benefício não exige tempo mínimo de
contribuição, basta ter apenas a qualidade de segurado e comprovar na perícia
médica da Previdência Social a redução da capacidade laborativa do segurado.
O auxílio-acidente tem o caráter indenizatório, assim sendo admite-se a
cumulatividade com outros benefícios pagos pela Previdência Social, com exceção
da aposentadoria.
1.5.3. Auxílio-reclusão
Benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa
renda que, por qualquer que seja o motivo, for recolhido ao sistema prisional. Esse
benefício é pago enquanto o segurado ficar recluso.
Igualmente ao auxílio-acidente, este benefício não exige período de carência
apenas que o segurado-recluso tenha a qualidade de segurado do sistema.
36
Após sua concessão, os dependentes devem apresentar à Previdência
Social, de três em três meses, declaração emitida pelo diretor da instituição em que
o segurado-recluso continua preso.
1.5.4. Pensão por morte
Principal benefício previdenciário com a função social de assegurar a família
no momento do óbito do segurado.
É um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhadorsegurado que vem a falecer na qualidade de segurado e sem a necessidade de um
período de carência mínimo.
Decorre de sua previsão legal no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Se após a perda da qualidade de segurado, o dependente comprovar que no
momento do óbito o segurado já tinha preenchido os requisitos para a obtenção de
aposentadoria terá direito ao benefício de pensão por morte.
1.5.5. Salário-maternidade
Benefício previdenciário destinado às mulheres que, em razão do parto, ficam
afastadas das atividades laborativas por até 120 dias e farão jus ao saláriomaternidade.
Conforme previsão legal, ainda é concedido o salário-maternidade à segurada
que adotar uma criança ou a guarda judicial para fins de adoção, desde que
cumpridos os seguintes requisitos: a) se a criança tiver até um ano de idade, o
salário-maternidade será de 120 dias; b) se a criança tiver de um ano a quatro anos
37
de idade, o salário-maternidade será de 60 dias; c) se a criança tiver de quatro a oito
anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
O art. 25, III, e Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/1991, prevê as regras do
período de carência para a concessão do salário-maternidade, in verbis:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII
do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que
se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente
ao número de meses em que o parto foi antecipado.
1.5.6. Salário-família
Benefício previdenciário que não exige tempo mínimo de contribuição para
sua concessão. Destina-se aos trabalhadores segurados de baixa-renda, com
salário mensal fixado pela Portaria Interministerial 52 nº 350, de 30 de dezembro de
2009; o valor do salário-família será de R$ 27,24, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 531,12. Para o trabalhador que
receber de R$ 531,13 até R$ 798,30, o valor do salário-família por filho de até 14
anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 19,19.
Diferentemente dos outros benefícios previdenciários, o salário-família é
destinado apenas aos trabalhadores empregados e os avulsos.
1.6.
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA
Com previsão legal no art. 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, a
aposentadoria é um direito garantido a todo trabalhador, in verbis:
52
Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009. Disponível em:
<www.previdenciasocial.gov.br>. Acesso em: 1 abr. 2010.
38
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIV - aposentadoria;
Não poderíamos deixar de citar as lições de Marcelo Tavares53, que considera
a aposentadoria com um dos benefícios previdenciários:
Prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social
aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência, na eventualidade
que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a
reforça-lhes aos ganhos para enfrentar os encargos de família, ou amparar,
em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente.
Já Celso Barros Leite54 informa que a aposentadoria é um direito social dos
trabalhadores, com caráter patrimonial e pecuniário, personalíssimo e individual,
com característica de seguro social, in verbis:
Embora se trate de poupança coletiva, a base está na participação
individual. É a união que faz a força, mas na realidade cada um de nós está
cuidando de si mesmo e só depende dos outros na medida que os outros
dependem de nós [...] Falando em termos mais técnicos a previdência é um
seguro obrigatório.
Adentraremos nas espécies de aposentadorias que são previstas no Regime
Geral da Previdência Social, sendo que destacaremos as seguintes espécies:
aposentadoria especial, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por tempo de contribuição.
1.6.1. Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez tem sua previsão constitucional no art. 201, I,
da Carta Cidadã de 1988, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
53
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2002. p.87.
54
LEITE, Celso Barros. A Previdência Social ao alcance de todos. 5ª edição. São Paulo: LTR,
1993. p. 14-15.
39
Esse benefício previdenciário é concedido ao segurado que for considerado,
na perícia médica do INSS, incapaz definitivamente para o trabalho, não havendo a
possibilidade de reabilitação para as atividades laborativas.
Na obra intitulada Direito da Seguridade Social 55, Leandro Paulsen e Simone
Barbisan, definem:
O benefício em apreço cobre, portanto, um risco social pro excelência, qual
seja a doença ou enfermidade geradora de absoluta incapacidade
laborativa.
A aposentadoria por invalidez está insculpida nos art. 42 da Lei nº 8.213/1991,
sendo que o dispositivo legal a normatiza a sua existência:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o art. 47 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez
poderá ser revertida se comprovado após perícia médica do INSS a recuperação do
segurado, in verbis:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado
por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data
do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à
função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado
de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I,
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6
(seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual
período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
55
FORTES; PAULSEN, 2005. p. 110.
40
1.6.2. Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição foi inserida no ordenamento
jurídico previdenciário pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que substitui a
Aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria por tempo de contribuição tem sua previsão constitucional no
art. 201, § 7º, I, da nossa Carta Magna de 1.988:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
A aposentadoria por tempo de contribuição tem algumas exceções. Podemos
destacara a reduções de 05 anos para homens e mulheres desde que comprovem
terem exercido suas funções exclusivamente no magistério de educação infantil,
fundamental ou médio.
Já Paulsen e Barbisan56 prenunciam na sua obra:
Objetivamente a aposentadoria por tempo de contribuição não oferta
cobertura contra nenhum tipo de risco social, mas se constitui em benefício
programável, uma espécie de compensação ou prêmio para o segurado que
se manteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por um tempo
dado. Pode-se, todavia, constatar que, indiretamente, acaba ofertando um
certo nível de proteção à situação de desemprego involuntário que acomete
os trabalhadores de meia-idade, já que é justamente a faixa etária em que,
no geral, se dá a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição não há risco
social a ser coberto pela Previdência Social, diferentemente do que ocorre na
aposentadoria por invalidez.
56
FORTES; PAULSEN, 2005. p.163.
41
1.6.3. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade está prevista na Constituição Federal de 1988 no
art. 201, § 7º, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
Nessa modalidade de aposentadoria o risco social se configura com a própria
idade avançada, pois se presume que o fato gerador é impeditivo ou ao menos
reduz a capacidade laborativa do segurado e, até mesmo do próprio mercado de
trabalho que o discrimina pela idade avançada.
O requisito essencial para sua concessão é a idade de 65 anos para os
homens e 60 anos para as mulheres. Devemos ressaltar que, em se tratando de
trabalhadores rurais, reduzem-se tais idades em 5 anos, sendo 60 anos para os
homens e 55 anos para as mulheres.
1.6.4. Aposentadoria especial
A aposentadoria especial geralmente decorre do trabalho realizado em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, com sua
previsão legal no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
42
Nessa modalidade de aposentadoria, o risco social a ser coberto é o próprio
exercício da atividade laborativa submetida aos agentes nocivos à saúde ou à
integridade física do trabalhador nas atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O professor Sérgio Pinto Martins57 ensina que "a condição fundamental é o
trabalho comprovado, em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em
risco a saúde e a integridade física do segurado".
O trabalhador, para ter direito à aposentadoria especial, deve comprovar a
exposição aos agentes nocivos, que será feita por formulário denominado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto,
com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT),
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Não poderíamos deixar de citar os ensinamentos de Maria Helena Carreira
Alvim Ribeiro58, a respeito da aposentadoria especial:
A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do
Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste
resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua
saúde.
57
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 28ª ed., São Paulo: Atlas, 2009. p. 234.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial – Regime Geral da Previdência
Social. Curitiba: Ed. Juruá, 2004. p.24.
58
43
2.
O CARÁTER JURÍDICO DA APOSENTADORIA
As aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição são com uma das
prestações previdenciárias inseridas no sistema da Previdência Social, que é um
dos vértices do triângulo da Seguridade Social.
Não poderíamos deixar de reforçar a sua característica jurídica, que está
diretamente ligada à da Seguridade Social, e ainda destacamos o trecho do
Professor Sérgio Pinto Martins 59, litteris:
A natureza jurídica da seguridade social decorre de lei. Tem, portanto,
cunho publicístico, envolvendo o contribuinte, o beneficiário e o Estado, que
arrecada as contribuições, paga os benefícios e os presta os serviços,
administrando o sistema.
Devemos ressaltar os ensinamentos de Fábio Zambitte Ibrahim60, verbis:
Não nos parece correta a analogia da previdência social, nos regimes
básicos ao seguro tradicional, de natureza contratual, já que a previdência
social é compulsória.
Porém a sistemática é a de um seguro, à proporção que a clientela
protegida verte contribuições com o intuito de resguardar-se contra alguns
eventos.
Contudo, sua natureza jurídica não é contratual, pois é excluída por
completo a vontade do segurado, sendo este filiado compulsoriamente. Não
há qualquer pacto de vontades no seguro social, salvo pela figura do
segurado facultativo.
Em verdade, a natureza dos regimes básicos previdenciários é institucional
ou estatutária, já que o Estado por meio de lei, utiliza-se de seu Poder de
Império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário,
independente da vontade do beneficiário. Por isso o seguro social é
vinculado ao ramo público ou social do Direito (Direito Previdenciário), ao
contrário do seguro tradicional, que é vinculado ao ramo privado (Direito
Civil).
Já o doutrinador Wladimir Novaes Martinez61 ensina que a aposentadoria é:
Um benefício previdenciário disponível, cujo ato de requerimento e
recebimento, concretiza a legítima expressão do princípio basilar da
liberdade, e assim, a prática de tal direito pertence exclusivamente à
discrição da pessoa, que, portanto, pode praticá-lo de acordo com
circunstâncias pessoais.
59
MARTINS, 2000, p. 25.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 2324.
61
MARTINEZ, 1992. p. 179.
60
44
Ocorre que o direito ao recebimento dos benefícios de aposentadoria decorre
do preenchimento dos requisitos essenciais, situações contingências e dos riscos
sociais existentes que são disciplinados pelo ordenamento jurídico, sendo eles:
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição e
outros.
Ademais, conforme dispõe o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a
Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, direta ou indiretamente, por
meio de recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e
dos Municípios, e pelas contribuições de empregadores e empregados, verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
45
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em
montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a,
pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
A viabilização financeira do Regime Geral de Previdência Social se dá por
meio das contribuições realizadas pelos segurados ao sistema previdenciário de
maneira compulsória.
Assim, podemos concluir que as contribuições previdenciárias têm, portanto,
a mesma natureza jurídica dos impostos, sendo a contribuição previdenciária
sinônimo de tributo previdenciário.
Diante da contribuição do segurado ao sistema previdenciário respectivo e
preenchendo os demais requisitos do ordenamento jurídico previdenciário, após uma
prévia verificação dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991, o INSS,
administrativamente, emitirá uma decisão sobre o pleito do segurado.
Roberto Luis Luchi Demo62 expõe sua visão quanto à natureza jurídica da
aposentadoria, verbis:
A aposentadoria, a par de ser direito personalíssimo (não admitindo, só por
isso, a transação quanto a esse direito, v. g., transferindo a qualidade de
aposentado a outrem) é ontologicamente direito disponível, por isso que
direito subjetivo e patrimonial decorrente da relação jurídico-previdenciária.
62
DEMO, Roberto Luiz Luchi. Aposentadoria. Direito disponível. Desaposentação. Indenização
ao sistema previdenciário. Revista de Previdência Social, Ano XXVI, Nº. 263, outubro de 2002.
p.887.
46
Não poderíamos deixar de citar o nobre doutrinador Wladimir Novaes
Martinez63:
A aposentadoria é um benefício previdenciário disponível, cujo ato de
requerimento e recebimento, concretiza a legítima expressão do princípio
basilar da liberdade, e assim, a prática de tal direito pertence
exclusivamente à discrição da pessoa, que, portanto, pode praticá-lo de
acordo com circunstâncias pessoais.
Assim, podemos concluir que a aposentadoria tem natureza patrimonial, é um
direito disponível do trabalhador. E quanto a esse direito, reconhecido como
patrimonial disponível, a renúncia é totalmente cabível. Portanto, a aposentadoria
configura-se como um direito personalíssimo, o que pacifica a sua possibilidade de
renúncia.
Corrobando esse entendimento, podemos ilustrá-lo com alguns julgados do
Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou esse entendimento:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de
aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a
previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de
aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª
Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
958.937/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
18/09/2008, DJe 10/11/2008) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO
DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃOOBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria
sob regime geral para ingresso em outro estatutário.
2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o
dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo
regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente
devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 663.336/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1) (grifo nosso)
A pacificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina
servirão de fundamento para que possamos compreender a legalidade da
desaposentação no mundo jurídico.
63
MARTINEZ, 1992. p. 221.
47
2.1.
CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO
Os doutrinadores conceituam a desaposentação como a possibilidade de o
segurado já aposentado, renunciar àquela aposentadoria já deferida e requerer uma
nova aposentadoria no mesmo regime ou outrem, para que o cálculo da nova
aposentadoria possa ser mais vantajoso para o segurado.
Convém observar que a desaposentação está unida a dois importantes fatos
que destacaremos. São: a) a cessão da aposentadoria em voga, e; b) o início de
outra aposentadoria mais vantajosa no futuro, em razão da continuidade das
atividades laborais do trabalhador-segurado.
Devemos destacar o conceito extraído dos doutrinadores Carlos Alberto
Pereira de Castro e João Batista Lazzari 64:
[...] o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de
desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de
aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova
aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Trata-se, em verdade, de uma prerrogativa do jubilado de unificar os seus
tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria.
Já leciona Ivan Contini Bramante65, que:
A desaposentação é conceituada de modo restrito, sendo caracterizada
pelo desfazimento do ato administrativo concessivo da aposentadoria, mo
regime de origem, de forma a propiciar a contagem de tempo de
contribuição prestado em outro regime.
Tarsis Nametala Jorge66 considera que a desaposentação como:
o cancelamento de aposentadoria já concedida para contagem de tempo de
contribuição posterior à aposentadoria [...] para concessão de nova
aposentadoria futura, no próprio Regime Geral de Previdência Social ou em
outro (um RPPS) com renda inicial superior.
64
CASTRO; LAZZARI, 2006. p. 509.
BRAMANTE, Ivani Contini. Desaposentação e Nova Aposentadoria. Revista de Previdência
Social, ano XXV, nº 244, mar, 2001.
66
JORGE, Tarsis Nametala. Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito no Direito Previdenciário –
Abordagem Tópica. Disponível em: <http://www.fdc.br/artigos/direito>. Acesso em: 20 abr. 2010.
65
48
Já o mestre Wladimir Novaes67 descreve como o desfazimento de benefício
promovido pelo próprio titular.
Não poderíamos deixar de destacar as lições de Hamilton Antônio Coelho,
que há décadas ensina que:
A desaposentação significa [...] a contagem do tempo de serviço vinculado à
antiga aposentadoria para fins de averbação em outra atividade profissional
ou mesmo para dar suporte a uma nova e mais benéfica jubilação.
O Advogado Roseval Rodrigues da Cunha Filho 68, conceitua desaposentação,
verbis:
A desaposentação é ato unilateral do aposentado, consistindo no
desfazimento voluntário da inatividade, aproveitando-se o tempo de
contribuição no respectivo regime para jubilação em um outro regime a que
tenha se vinculado.
O doutrinador especialista no tema Fábio Zambitte Ibrahim69 conceitua
desaposentação:
A desaposentação então, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se
na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de
obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em
regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu de (sic) tempo
de contribuição. O presente instituto é utilizado colimando a melhoria do
status financeiro do aposentado.
2.2.
INSTITUTO JURÍDICO DA DESAPOSENTAÇÃO
Desaposentação é um instituto cuja concepção e desenvolvimento surgiram
com a doutrina, discussão acadêmica e a jurisprudência, não tendo atualmente
nenhuma norma legal que a preveja.
Para Wladimir Novaes Martinez70, o marco inicial normativo federal da
possibilidade da desaposentação é a Lei que trata do juiz classista, Lei nº
6.903/1981, que estabeleceu em seu art. 9º:
67
NOVAES, Wladimir. Como andam os processos de desaposentação. Revista da Previdência
Social nº 231. p. 137.
68
CUNHA FILHO, Roseval Rodrigues da. Desaposentação e Nova Aposentadoria. Disponível em
<http:www.ucg.br/institutos/núcleos/nepjur/pdf/desaposentacao>. Acesso em: 20 abr. 2010.
69
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: O caminho para uma melhor aposentadoria. RJ:
Impetus, 2005. p. 35.
49
Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no
exercício do cargo de Juiz Temporário e fizer jus à aposentadoria nos
termos desta Lei, é licito optar pelo benefício que mais lhe convier,
cancelando-se aquele excluído pela opção.
No âmbito administrativo, perante o Instituto Nacional da Seguridade Social, a
possibilidade de o segurado desistir ou renunciar à sua aposentadoria já
regularmente deferida é praticamente nula, tendo o INSS sedimentado o
entendimento de que não é possível desfazer aquele ato jurídico válido e perfeito,
tendo em vista que não há uma norma legal expressa que legitime o deferimento da
desaposentação no âmbito administrativo.
A ausência de normal legal expressa que verse a matéria tem motivado os
aposentados que seguem na atividade laboral a requerem apenas a revisão do
próprio benefício.
Desta forma, diante inexistência da norma legal, o INSS se diz impedido de
deferir administrativamente qualquer pedido de desaposentação em respeito ao
princípio da legalidade. Ocorre que, assim, o Poder Judiciário se torna o único órgão
estatal capaz de assegurar o direito do segurado de desaposentação.
Devemos ressaltar que a omissão de previsão legal no direito positivo tem
desencadeado posições
divergentes quanto
à sua
aceitação
no
sistema
previdenciário, em razão do cumprimento do princípio da legalidade, segundo o qual
incumbe ao administrador não atuar fora da trajetória semântica do que determina a
Lei.
Diante do posicionamento doutrinário, concluí-se que o instituto da
desaposentação é a reutilização do tempo já computado para concessão de um
benefício, para a utilização em outro benefício que seja mais vantajoso
economicamente ao segurado.
70
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.23-24.
50
2.3.
RENÚNCIA
Primeiramente, devemos classificar a renúncia na esfera do direito privado, e
não poderíamos deixar de citar o jurista Sílvio de Sálvio Venosa 71, que conceitua a
renúncia sendo “uma das formas de extinção de direitos, sem que haja contudo
transferência do mesmo a outro titular”.
Ainda de acordo com Venosa, existem situações em que a renúncia de um
direito pelo titular, importa na transferida daquele direito a um terceiro, por exemplo,
na renúncia na sucessão.
Por oportuno, Caio Mário da Silva Pereira, esclarece:
Dá-se a renúncia com a abdicação que o titular faz de seu direito, sem
transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito. É o
ato unilateral, independente de suas conseqüências.
[...]
São em regra renunciáveis os direitos que envolvem um interesse
meramente privado pelo seu titular, salvo proibição legal. Ao revés, são
irrenunciáveis os direitos públicos, como ainda aqueles direitos que
envolvem um interesse de ordem pública.
Não podemos deixar de mencionar a definição de renúncia nas palavras de
Maria Helena Diniz72, concluindo ser uma “desistência de algum direito. Ato
voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda
voluntária de um bem ou direito”.
Oportuno, ressaltar, também, o conceito adotado por Roseval Rodrigues da
Cunha Filho73, que conceitua renúncia como:
O abandono ou a desistência do direito que se tem sobre alguma coisa.
Nesta razão, a renúncia importa sempre num abandono ou numa
desistência voluntária pela qual o titular de um direito deixa de usá- lo ou
anuncia que não o que utilizar.
Destacamos ainda a definição de renúncia de acordo com o Dicionário
Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas 74, sendo que renúncia “é ato de
71
VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito Civil. Parte Geral. Vol. I. São Paulo: Atlas, 2006. p. 623.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. Saraiva, 1998. p. 36.
73
CUNHA FILHO, Roseval Rodrigues da. Desaposentação e Nova Aposentadoria. Revista de
Previdência Social, Ano XXVII, Nº. 274, Setembro de 2003. p.782-783.
72
51
vontade, personalíssimo e inquestionável, de desistir, alguém, de alguma coisa ou
de algum direito”.
Cumpre frisar ainda que renúncia de direito é a manifestação expressa do
titular de um direito quanto à sua intenção de abandonar a respectiva titularidade.
Outrossim, podemos concluir que, de acordo o entendimento para dos
doutrinadores
civilistas,
renúncia
é
um
ato
unilateral
que
consiste
em
voluntariamente desistir de um direito ou simplesmente de não exercê-lo.
2.4.
DIFERENÇA ENTRE DESAPOSENTAÇÃO E RENÚNCIA
Iremos adentrar na seara da diferenciação entre a desaposentação e a
renúncia.
Primeiramente, como se é sabido, a concessão do benefício de aposentadoria
se faz com o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991. Assim,
observados os requisitos legais, o gestor da Previdência Social o INSS defere o
pedido administrativo efetuado pelo próprio segurado.
Assim, deferido o pedido do segurado, o INSS tem o entendimento de que
esse ato que se tornou válido e perfeito não é passível de renúncia ou mesmo a
desaposentação, objeto deste trabalho.
No entanto, a posição doutrinária acima já demonstrou que a aposentadoria é
um direito patrimonial e subjetivo, sendo assim um direito disponível.
Ainda destacamos as lições de Luis Luchi Demo 75, que argumenta:
A aposentadoria é um direito patrimonial e subjetivo, decorrente da relação
jurídica previdenciária, sendo considerado, ontologicamente, um direito
disponível.
Corroborando esse entendimento, os doutrinadores João Batista Lazzari e
Carlos Alberto de Castro76 descrevem que “ninguém é obrigado a permanecer
aposentado contra seu interesse”.
74
SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 8ª ed. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 748.
75
DEMO, Roberto Luís Luchi. Aposentadoria – Direito Disponível – Desaposentação –
Indenização ao Sistema Previdenciário. Revista Síntese Trabalhista, nº 163, Jan. 2003. p. 23.
52
Assim, a renúncia à aposentadoria representa um ato unilateral e
independente da vontade do INSS, gerando ao segurado efeitos ex nunc, pois o
desfazimento do ato que deu origem a aposentadoria foi um ato válido e perfeito.
Como já mencionado acima, os doutrinadores ainda destacam:
Ninguém pode permanecer aposentado contra seu interesse, e focalizando
que, em se tratando de desaposentação, o segurado abdica dos proventos,
e não do tempo de contribuição que teve averbado, com o objetivo de
obtenção futura de benefício mais vantajoso.
Ademais,
a
desaposentação
sempre
será
posterior
à
renúncia
da
aposentadoria já concedida.
2.5.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA DESAPOSENTAÇÃO
Como foi amplamente exposto nos itens acima, o posicionamento doutrinário
reconhece o instituto da desaposentação com um instituto válido e perfeitamente
aplicável ao direito brasileiro.
No entanto, o entendimento pacificado pelo INSS é de que a Administração
Pública não pode desfazer aquele ato concessivo que foi válido e perfeito que gerou
a aposentadoria e ainda complementa que a falta de normatização legal impede a
aplicação do instituto.
Nesse sentido, passaremos a ilustrar com o posicionamento de alguns
Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
Iniciamos com alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
relacionando sua posição quanto à aplicação do instituto da desaposentação:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DIREITO DISPONÍVEL.
1.
O benefício previdenciário de aposentadoria constitui um direito
patrimonial disponível, logo, tem-se que admissível a renúncia com
vistas à obtenção de novo benefício mais vantajoso.
2.
A renúncia à aposentadoria somente opera efeitos ex nunc e durante
o período em que a impetrante esteve em gozo da aposentadoria
previdenciária o benefício era devido, pois a sua concessão observou as
76
LAZZARI, João Batista e CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário.
7. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 546.
53
disposições da legislação de regência, e não há que se falar em devolução
de tais valores.(EDAC 2002.34.00.014564-8/DF, Rel. Juiz Federal Antônio
Francisco do Nascimento - convocado, Primeira Turma, e-DJF1 p.173 de
29/09/2009).
3.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 0019733-10.2002.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos
Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 17/03/2010) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
REJEITADO. 1. Consoante sólida jurisprudência desta Corte e do STJ,
o segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria que titulariza, com
vistas à obtenção de benefício idêntico em regime previdenciário
diverso, sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu
enquanto vigorante a aposentadoria renunciada. 2. A intenção do INSS
em impedir a consumação da renúncia consubstancia reprovável tentativa
de se esquivar do ônus compensatório previsto no art. 94 da Lei nº
8.213/91. 3. Agravo interno rejeitado. (AGAMS 2002.38.00.047765-7/MG,
Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda
Turma,e-DJF1 p.223 de 28/09/2009) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - APOSENTADORIA RENÚNCIA - NOVO BENEFÍCIO. 1. O benefício previdenciário de
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, logo, tem-se
que admissível a renúncia, pelo ora agravante, de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, com vistas à obtenção de novo benefício
mais vantajoso. 2. Precedente do STJ e desta Corte. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AGA 2009.01.00.016651-3/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1
p.43 de 12/08/2009) (grifo nosso)
Pelos julgados em tela, verificamos que o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região sedimentou o entendimento de que é aplicável a renúncia a aposentadoria
anteriormente concedida com vista a obter um novo benefício mais vantajoso ao
segurado.
Em tela apresento o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUBILAMENTO EM REGIME
PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS.
COMPENSAÇÃO
ENTRE
OS
SISTEMAS
PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. É perfeitamente válida a
renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial
de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado
pelo titular do direito. 2. A instituição previdenciária não pode se
contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar
aposentado, visto que carece de interesse. 3. Quando a desaposentação
ocorre para que seja possível futura jubilação em regime de previdência
distinto do geral, a renúncia à aposentadoria se opera sem a necessidade
de devolução dos valores percebidos a título de amparo no regime geral,
mormente tendo em vista a edição da Lei 9.796/99, regulamentada pelo
54
Decreto n.º 3.112/99, que disciplinou a compensação entre os sistemas
previdenciários. 4. Quanto à verba advocatícia, estabeleço que o INSS
pagará o montante de R$ 510,00, de acordo com a MP 474, de 23 de
dezembro de 2009. 5. O INSS está isento do seu pagamento quando litiga
na Justiça Federal, consoante o preceituado no inciso I do art. 4º da Lei
9.289/96. (TRF4, AC 2008.71.05.001952-4, Turma Suplementar, Relator
Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 08/03/2010) (grifo nosso)
Já o TRF da 5ª Região tem sedimentado sua posição:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RETORNO AO TRABALHO. TRANSFORMAÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE.
I. NÃO HÁ ÓBICE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR,
NA FORMA EM QUE PLEITEADA, APÓS O CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO ANTES PERCEBIDO. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM
ADMITIDO A TRANSFORMAÇÃO DE UM BENEFÍCIO EM OUTRO
DESDE QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO PERSEGUIDO.
II. DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR COM OS NOVOS VALORES
QUE PASSARÃO A SER RECEBIDOS.
III. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
(TRF 5.ª Região – AC 0002549-17.2006.4.05.8400, 4.ª Turma, por
unanimidade, rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJ 9/5/2007). (grifo nosso)
Diante do posicionamento verificado junto aos Tribunais Regional Federais
citados, verificamos que o entendimento majoritário é no sentido amplamente
favorável ao instituto da desaposentação.
Nesse turno, ilustramos com alguns julgados o Superior Tribunal de Justiça
concerne ao tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO. APOSENTADORIA. DIREITO
PATRIMONIAL
DISPONÍVEL.
RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A via especial, destinada à uniformização do Direito federal, não se
presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que
para fins de préquestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de
competência da Suprema Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à
aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1055431/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.
55
NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
EFEITOS
EX
TUNC
DA
RENÚNCIA
À
APOSENTADORIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um
direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode
renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação,
inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando
ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese,
revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a
obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de
previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado
em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos
direitos do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta
Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das
parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus
aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres
públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na
jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 328.101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008) (grifo
nosso)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO
ESPECIAL.
RENÚNCIA
À
APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado
que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito
de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja
mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 958.937/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 10/11/2008) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.
EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CONTAGEM
RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.
1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito
patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se
possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço
para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de
previdência.
2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação
legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será
contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de
existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição
para ser contado em novo benefício.
3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a
autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na
obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do
benefício que se busca renunciar.
56
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao
benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das
parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos
proventos.
5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº
9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a
renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que
for menor.
6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse
valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no
tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova
aposentadoria.
7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do
benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda
era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação
com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na
contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer
prejuízo para a autarquia.
8. Recurso especial provido.
(REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,
julgado em 08/04/2008, DJe 16/06/2008) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO
DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃOOBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria
sob regime geral para ingresso em outro estatutário.
2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o
dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo
regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente
devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 663.336/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO
PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia
aos benefícios previdenciários. Precedentes.
2. Faz jus o Autor à renúncia da aposentadoria que atualmente percebe –
aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de
outra mais vantajosa – aposentadoria por idade, de natureza urbana.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 310.884/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 23/08/2005, DJ 26/09/2005 p. 433) (grifo nosso)
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de
benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um
direito patrimonial disponível.
57
2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria
pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma
posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.
3. Recurso provido.
(RMS 14.624/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 362) (grifo nosso)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. NOMEAÇÃO
PARA OUTRO CARGO POR CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia,
possibilitando à recorrente a contagem do respectivo tempo de serviço
e o exercício em outro cargo público para o qual prestou concurso
público.
Precedentes.
Recurso provido.
(RMS 17.874/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 192) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA
FUNCIONAR COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível
de renúncia. Precedentes.
II- Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não
objetivar concessão ou não de benefício previdenciário mas, tão somente,
declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção
de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da
Autarquia Previdenciária.
III- A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe seja colacionado
repositório oficial. A mera juntada de ementa extraída da "internet", somente
a ementa, não satisfaz, para fins de comprovação da divergência, o
comando contido no art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
IV- As razões insertas na fundamentação do agravo interno devem limitarse a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso,
tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 182/STJ.
V- Não existindo qualquer fundamento relevante que justifique a
interposição do agravo interno, ou que venha a infirmar as razões contidas
na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o § 2º, do
art. 557 do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% (dois por cento),
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
VI- Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 497.683/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 17/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 398) (grifo nosso)
Após a ilustração do julgado em tela, vimos que o posicionamento majoritário
do Superior Tribunal de Justiça, pacifica e consolida a renúncia a aposentadoria
como o instituto válido e aceito no ordenamento jurídico brasileiro.
58
Ocorre que, sem a normatização legal e o posicionamento único da
jurisprudência
pátria,
o
legislador
veio
tentar
consolidar
o
instituto
da
desaposentação propondo o Projeto de Lei nº 7.154/2002 que iremos abordar no
próximo item.
2.6.
PROJETO DE LEI 7.154/2002
Para a Administração Pública, o indeferimento administrativo do requerimento
de desaposentação é fundamentado sob a alegação de falta de previsão legal sobre
a matéria.
Justifica a Administração Pública que somente lhe é permitido fazer aquilo
que a lei autoriza, aplicando o princípio da legalidade.
Sendo a desaposentação um instituto sem previsão legal, o então Deputado
Federal Inaldo Leitão, eleito pelo Partido Social da Democracia Brasileira (PSDB) da
Paraíba (PB), em 27 de agosto de 2002, propôs o Projeto de Lei nº 7.154/200277 nos
seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº 7.154, DE 2002 (Do Sr. Inaldo Leitão)
Acrescenta Parágrafo Único ao art. 54, da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
O Congresso Nacional decreta;
Art. 1º . Fica acrescentado ao art. 54, da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o
seguinte Parágrafo Único:
"Art. 54.....................................................................................
Parágrafo Único - As aposentadorias por tempo de contribuição e especial
concedidas pela Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer
tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem
do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do
benefício. (NR).
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse turno, transcreve a justificativa do projeto de lei, in verbis:
77
Projeto de Lei nº 7.154/2005. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=67219>. Acesso em: 2 mai. 2010.
59
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa corrigir uma interpretação distorcida de órgãos de
assessoramento jurídico da Previdência Social que, não obstante a falta de
norma de direito substantivo em sentido formal, vem obstaculando o direito
de renúncia de aposentadoria já concedida por tempo de contribuição e
aposentadoria especial.
A lei de regência nenhuma proibição expressa tem nesse sentido, e o
princípio constitucional é o de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O Tribunal de Contas da União tem, reiteradamente, proclamado o direito
de o funcionário público renunciar à aposentadoria já concedida para obter
outra mais proveitosa em cargo público diverso.
Igualmente, o Poder Judiciário tem reconhecido esse direito em relação à
aposentadoria previdenciária, contudo, o Instituto Nacional de Seguridade
Social insiste em indeferir essa pretensão, compelindo os interessados a
recorrerem à Justiça para obter o reconhecimento do direito.
A renúncia é ato unilateral que independe de aceitação de terceiros, e,
especialmente, em se tratando de manifestação de vontade declinada por
pessoa na sua plena capacidade civil, referentemente a direito patrimonial
disponível. Falar-se em direito adquirido ou em ato jurídico perfeito, como
tem sido alegado por aquele Instituto, é interpretar erroneamente a questão.
Nesse caso, a garantia do direito adquirido e da existência de ato jurídico
perfeito, como entendido naquele Instituto, só pode operar resultado contra
o Poder Público, sendo garantia do detentor do direito.
Se a legislação assegura a renúncia de tempo de serviço de natureza
estatutária para fins de aposentadoria previdenciária, negar ao aposentado
da Previdência, em face da reciprocidade entre tais sistemas, constitui
rematada ofensa ao princípio da analogia em situação merecedora de
tratamento isonômico.
Esse tem sido o entendimento de reiteradas decisões judiciárias em
desarmonia com a posição intransigente da Previdência Social.
Por isso, é que se impõe a inclusão, na lei, dessa faculdade individual para
evitar que o beneficiário da aposentadoria já concedida e que pretenda
obter uma aposentadoria em outra atividade pública ou privada possa
manifestar esse direito, sem ter de recorrer ao Judiciário para que seja
declarada a licitude de sua pretensão.
De todo exposto, é urgente que se institua o reconhecimento expresso, pela
lei de regência da Previdência Social que regula os planos de benefícios, do
direito de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição e especial,
sem prejuízo para o renunciante da contagem do tempo de contribuição que
serviu de base para a concessão do mesmo benefício.
Sala das Sessões, em 27 de Agosto de 2002.
Deputado Inaldo Leitão
O projeto de lei tinha como objetivo acrescentar o parágrafo único do art. 54
da Lei nº 8.213/1991, que seria disposto nos seguintes termos:
As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela
Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser
renunciadas pelo Beneficiário, ficando asseguradas a contagem de tempo
de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.
60
Ocorre que, na tramitação, o projeto de lei foi modificado pela Comissão de
Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), que versou a alteração do art. 96 com a
inserção de um inciso e do parágrafo único, in verbis:
Art. 96 [...]
III – não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição
utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese
de renuncia ao benefício;
[...]
Parágrafo único. Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo
Regime Geral de Previdência Social, somente será contado o tempo
correspondente a sua percepção para fins de obtenção de benefício por
outro regime previdenciário, mediante indenização da respectiva
contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste
artigo.
Contudo, após 7 anos de tramitação o então Projeto de Lei nº 7.154/2002 foi
vetado pelo Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, em 11/01/2008,
publicado no Diário Oficial da União de 14/01/2008, nos seguintes termos:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 78, de 2006 (no
7.154/02 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 96 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida
pelo Regime Geral de Previdência Social”.
Ouvidos, os Ministérios da Previdência Social, da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto
ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“Ao permitir a contagem do tempo de contribuição correspondente à
percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social para
fins de obtenção de benefício por outro regime, o Projeto de Lei tem
implicações diretas sobre a aposentadoria dos servidores públicos da
União, dessa forma, sua proposição configura vício de iniciativa, visto que o
inciso II, alínea „c‟, § 1o, art. 61, da Constituição dispõe que são de iniciativa
do Presidente da República as leis que disponham sobre tal matéria.
Além disso, o projeto, ao contemplar mudanças na legislação vigente que
podem resultar em aumento de despesa de caráter continuado, deveria ter
observado a exigência de apresentação da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, da previsão orçamentária e da demonstração dos
recursos para o seu custeio, conforme prevêem os arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Ademais, o veto da Sua Excelência o Presidente da República confirma o
posicionamento adotado pelo Poder Executivo que se não preocupa com a
61
população aposentada. Argumentam que a aprovação desse projeto de lei teria
impactos de grandes proporções junto à Previdência Social.
Nesse turno se faz necessária a citação de Sérgio Pinto Martins 78, verbis:
Em tese, as mudanças deveriam vir para melhor e não para piorar as
situações anteriores, como se pretende nas reformas previdenciárias, que
visam apenas a aspectos econômicos e não a jurídicos, muito menos ao
aspecto essencial, que é o social.
Assim, com o veto do projeto de lei, concluímos que o Poder Judiciário ainda
terá que decidir sobre o instituto da desaposentação, devendo se utilizar das fontes
do direito, ante a ausência de previsão legal.
Com o crescente número de demandas que versem sobre o assunto o
legislador deveria insistir em agir e regulamentar a matéria, mesmo que contrária às
políticas do Poder Executivo.
78
MARTINS, Sérgio Pinto. Reforma Previdenciária. São Paulo: Atlas, 2006. p. 11.
62
3.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPOSETANÇÃO
Com o posicionamento jurisprudencial amplamente favorável ao instituto da
desaposentação, adentraremos nesse capítulo sobre a posição que concerne à
devolução dos valores recebidos pelo segurado na desaposentação.
Esse imbróglio jurídico é um dos pontos essenciais a respeito da
desaposentação. Muitos doutrinadores entendem que, ao aplicar o instituto da
desaposentação, o segurado deve restituir ao INSS os valores recebidos, porém,
muitos entendem que não geraria esse dever de restituição.
Assim, entraremos nessa discussão demonstrando a posição de alguns
doutrinadores e a jurisprudência majoritária de alguns Tribunais Regionais Federais
e do Superior Tribunal de Justiça.
3.1.
A
NÃO
RESTITUIÇÃO
DOS
VALORES
RECEBIDOS
NA
APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA
Com o posicionamento pacífico no Poder Judiciário admitindo o instituto da
desaposentação, surge a questão principal desse trabalho no sentido de não haver o
dever de restituição dos valores recebidos pelo segurado antes da desaposentação.
Defendem alguns autores que essa restituição seria uma obediência ao
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema protetivo. Ocorre, que, ante a
sua complexidade, ainda está bem distante de uma pacificação a respeito do tema.
Nesse turno, a Autarquia Previdenciária discorre que a não-restituição dos
valores causaria prejuízos aos demais beneficiários do sistema e ainda
comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ocorre que, aplicando-se esse entendimento, o instituto da desaposentação
seria totalmente inviabilizado. Qual segurado que irá requerer a desaposentação
tendo o dever de restituir?
63
Devemos ressaltar o posicionamento de Wladimir Novaes Martinez79 que
afirma ser favorável ao pleito de desaposentação, “desde que com a devolução dos
proventos que o segurado recebeu anteriormente ao aludido pleito” e ainda
complementa o autor ao se posicionar que “o importante é não causar prejuízo à
Administração, à comunidade e ao equilíbrio do sistema”.
Nessa mesma corrente o doutrinador Roberto Luis Luchi Demo80, leciona no
sentido que:
Se o beneficiário não indenizar “algo” ao sistema previdenciário, para fins de
nova contagem do tempo de contribuição já utilizado, a equação
previdenciária não fecha: a retribuição será maior que a contribuição,
arrostado a relação custo-benefício sob a perspectiva do equilíbrio atuarial.
Ressalto que André Santos Novaes 81, considera que:
A desaposentação exige necessariamente a devolução dos valores
recebidos da Previdência Social, sob pena de se configurar enriquecimento
ilícito e prejuízo para o sistema previdenciário.
Nessa mesma vertente Marina Vasques Duarte82 adverte que:
A desaposentação exige a restituição dos proventos percebidos da
Previdência Social, como meio de se evitar prejuízos a serem suportados
pelo sistema previdenciário, em que vige o princípio da solidariedade social,
no qual todos pagam para todos.
No entanto, o posicionamento que deve ser adotado para a consolidação do
instituto da desaposentação é o adotado pelos autores Carlos Alberto Pereira de
Castro e João Batista Lazzari83, que prelecionam:
É defensável o entendimento de que não há a necessidade da devolução
dessas parcelas, pois, não havendo irregularidade na concessão do
benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos
considerar a reversão, prevista na Lei n. 8.112/90, que não prevê a
devolução dos proventos percebidos.
79
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário – Previdência Social. 2. ed. Tomo
II. São Paulo: LTR, 1998. p. 765.
80
DEMO, 2003.
81
NOVAES, André Santos. Possibilidade de Desaposentação. In: MARTINEZ, Wladimir Novaes
(Coord). Temas Atuais de Previdência Social – Homenagem a Celso Barroso Leite. São Paulo:
LTR, 2003. p. 8.
82
DUARTE, Marina Vasques. Desaposentação e revisão do benefício no RGPS. In: ROCHA, Daniel
Machado da (Coord.).Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003. p. 73.
83
CASTRO; LAZZARI, 2005. p. 511.
64
E não poderíamos deixar de citar as ilustres lições de Fábio Zambitte
Ibrahim84 que entende não haver o dever de restituição dos proventos pelo
segurado, in verbis:
No primeiro caso, ou seja, da desaposentação no mesmo regime, não há de
se falar em restituição de valores percebidos, pois o benefício de
aposentadoria, quando originariamente concedido, foi feito com o intuito de
permanecer durante o restante da vida do segurado. Se este deixa de
receber as prestações vindouras, estaria, em verdade, favorecendo o
regime previdenciário.
[...]
A desaposentação não se confunde com a anulação do ato concessivo do
benefício, por isso não há que se falar em efeito retroativo do mesmo,
cabendo tão-somente sua eficácia ex nunc...
A desaposentação em mesmo regime previdenciário é, em verdade, um
mero recálculo do valor da prestação em razão das novas cotizações do
segurado. Não faz o menor sentido determinar a restituição de valores
fruídos no passado.
O posicionamento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça já se
consolidou no sentido de que, ao se aplicar o instituto da desaposentação, os efeitos
gerados serão sempre ex nunc, portanto não geraria o dever de restituição por parte
do segurado.
Ocorre que, mesmo com o posicionamento atual do Superior Tribunal de
Justiça, ainda existem alguns doutrinadores que entendem que o fato de não
devolver as parcelas implicaria a criação de uma despesa não autorizada
legalmente, tendo em vista o desfazimento daquele ato jurídico válido e perfeito.
Assim, para estes doutrinadores, esse entendimento estaria violando o
inserido no § 5° do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que assim preceitua:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Decorre desse dispositivo constitucional que, mais uma vez, o legislador
constitucional preocupou-se com a efetivação do princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial, que deve sempre ser observado.
84
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação – O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. 3ª
ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.66
65
Assim, é equivocado tentar obstar a desaposentação apoiando-se na falta de
regulação no que se refere à devolução ou não das parcelas já fruídas pelo
segurado, pois, o que se nota é que a doutrina e a jurisprudência cumprem o
desiderato de fornecer importante contribuição para a aplicação adequada do
instituto.
Diante das afirmações, podemos concluir que o instituto da desaposentação
não pode deixar de ser aplicado em razão de sua falta de previsão legal, e nem
tampouco em razão de sua falta de normatização no que se refere a devolução dos
valores, pois o dever de restituição inviabilizaria o instituto.
3.2.
A NÃO RESTITUIÇÃO GERA O ENRIQUECIMENTO ILICITO?
Como se é sabido, os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar,
sendo impedido de ser penhorado, arrestado ou seqüestrado, o que, já em tese,
impossibilitaria a devolução dos valores recebidos. Com o caráter de verba
alimentar, presume-se que foram consumidas para a sobrevivência da pessoa.
Assim, alguns doutrinadores entendem que a não-devolução geraria um
enriquecimento ilícito por parte do segurado. Porém, tal argumento não pode se
caracterizar, pois a concessão da aposentadoria não foi efetivada pela fraude ou
erro na concessão do benefício. Ocorre que, no momento do requerimento da
primeira aposentadoria, não ocorreu nem a fraude e nem o erro, apenas o segurado,
em virtude de sua continuação na atividade laboral, dispõe de um direito patrimonial
para a recontagem do período trabalhado para se beneficiar de um aumento na sua
aposentadoria.
Não há de se falar em ato ilegal na concessão da primeira aposentadoria.
A utilização do instituto da desaposentação para objetivar uma aposentadoria
mais digna e vantajosa não pode ter condão de representar ao segurado o
enriquecimento ilícito.
Nesse turno, devemos ressaltar que os benefícios previdenciários têm o
condão de prover o próprio sustento do segurado.
66
Cumpre ressaltar ainda que essas verbas foram recebidas de forma lícita,
afastando aqui a ilicitude do ato.
3.3.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Alguns doutrinadores entendem que, ao aplicar o instituto da desaposentação
condicionado ao dever de restituição fere frontalmente o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Esse princípio tem sua previsão legal no art. 1º, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
[...]
Ocorre que, ao gerar o dever de restituição, ele feriria o princípio, pois o
objetivo principal do instituto da desaposentação é justamente uma aposentadoria
mais justa economicamente para que o segurado possa ter uma vida mais digna.
Cumpre ressaltar ainda que essas verbas foram recebidas de forma lícita,
afastando aqui a ilicitude do ato.
3.4.
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
SOBRE
O
TEMA
DA
RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Nesse item iremos agora colacionar alguns julgados do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região referente à devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DIREITO DISPONÍVEL.
1.
O benefício previdenciário de aposentadoria constitui um direito
patrimonial disponível, logo, tem-se que admissível a renúncia com vistas à
obtenção de novo benefício mais vantajoso.
67
2.
A renúncia à aposentadoria somente opera efeitos ex nunc e
durante o período em que a impetrante esteve em gozo da
aposentadoria previdenciária o benefício era devido, pois a sua
concessão observou as disposições da legislação de regência, e não
há que se falar em devolução de tais valores.(EDAC 2002.34.00.0145648/DF, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento - convocado,
Primeira Turma, e-DJF1 p.173 de 29/09/2009).
3.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 0019733-10.2002.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos
Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 17/03/2010) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RENÚNCIA
À
APOSENTADORIA
PREVIDENCIÁRIA E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES
PERCEBIDOS
A
TÍTULO
DE
APOSENTADORIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Havendo omissão no acórdão quanto à apreciação, no julgamento do
recurso de apelação, da questão referente à necessidade de devolução pela
impetrante dos valores por ela recebidos a título de aposentadoria
previdenciária, os embargos devem ser acolhidos para que suprida a
omissão no particular.
2. A renúncia à aposentadoria somente opera efeitos ex nunc e durante
o período em que a impetrante esteve em gozo da aposentadoria
previdenciária o benefício era devido, pois a sua concessão observou
as disposições da legislação de regência, e não há que se falar em
devolução de tais valores.
3. Precedente do STJ: REsp 692.628/DF, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma,
unânime, DJ 05.09.2005, p. 515.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, mantendo-se a
conclusão do acórdão.
(EDAC 2002.34.00.014564-8/DF, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco Do
Nascimento (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.173 de 29/09/2009) (grifo
nosso)
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR
COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se admissível a
renúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o tempo de serviço
posterior à obtenção do benefício, para fins de concessão de aposentadoria
mais vantajosa. Precedentes: AgRg no REsp 600.419/RS, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ
06/02/2006 p. 372; AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008; TRF-1ª
Região AC 2002.38.02.002087-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz
Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ p.15
de 03/11/2004.
Ressalva do entendimento pessoal do relator.
2. O entendimento firmado na jurisprudência é no sentido de que o ato
de renunciar à aposentadoria tem efeitos ex nunc, não gerando para o
segurado o dever de restituição dos valores recebidos. Precedentes:
REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,
julgado em 08/04/2008, DJe 16/06/2008; TRF-1ª Região, AC
68
1998.01.00.033479-6/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes
(conv), Primeira Turma Suplementar, DJ p.40 de 13/11/2003.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(AC 2002.32.00.003819-7/AM, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo,
Primeira Turma,e-DJF1 p.34 de 07/04/2009) (grifo nosso)
Pelos julgados acima, verificamos que o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região pacificou o entendimento de que, ao se aplicar o instituto da
desaposentação, os efeitos que se gera são ex nunc, portanto não há de se falar em
restituição.
Porém, diversamente, em 2004,
no julgamento da Apelação Cível
2001.39.00.007008-0/PA, os desembargadores entenderam que a decisão do MM.
Juiz que proferiu a sentença monocrática deveria permanecer intocável no sentido
de o Autor ter que restituir os valores recebidos no momento da aplicação da
desaposentação, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O
INSS E O ESTADO DO PARÁ - POSTULADA A RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO
ESTADO DO PARÁ - POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS.
1- Sentença judicial que, afastando a incompetência absoluta argüida pelo
Estado do Pará, assegurou à autora o direito de renunciar à aposentadoria
previdenciária e condenou o INSS a expedir certidão de tempo de serviço,
mediante a restituição dos valores recebidos a título de proventos, bem
como condenou o Estado do Pará a conceder aposentadoria estatutária à
apelada.
2 - Não há conexão entre os pedidos formulados na inicial, porquanto as
pretensões não revelam identidade de causa de pedir nem de pedido, mas
se fundamentam em causas de pedir diversas e autônomos são os pedidos
formulados. Perante o INSS, requer o reconhecimento do direito à renúncia
de benefício já concedido, com expedição de certidão de tempo de serviço.
Perante o Estado do Pará, requer provimento condenatório ao pagamento
de aposentadoria com base em normas do regime estatutário.
3. Ainda que conexão, por absurdo, houvesse, tal situação processual não
faria da Justiça Federal competente para impor ao Estado do Pará qualquer
providência. A conexão, embora medida processual recomendável para
evitar decisões conflitantes, pressupõe a competência do Juiz para os
diversos pedidos, sendo causa de prorrogação de competência relativa,
apenas. Não é causa de prorrogação de competência absoluta.
4. Hipótese, também, que não alberga a ocorrência de litisconsórcio passivo
necessário, porquanto a relação jurídica entre Autora/INSS, na qual se
funda o pleito de renúncia ao benefício, em nada vincula o Estado do Pará,
como pressuposto para sua apreciação e acolhimento.
5. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta, para determinar a
extinção do processo em face do Estado do Pará e sua conseqüente
exclusão desta relação processual.
69
6. O ato de concessão de benefício previdenciário, uma vez efetivado nos
termos da lei, é intangível. Porém, esta eficácia, por força do ato jurídico
perfeito, não se dirige ao segurado e, sim, à Administração, que não pode,
por ato administrativo ou normativo, alterar a substância do direito já
assegurado.
7. O recebimento da prestação previdenciária em si, bem como o momento
para postulá-la, são fatos que se situam no âmbito de discricionariedade do
segurado, porque o interesse, além de patrimonial, é exclusivo seu. De igual
forma, fundado na mesma premissa, nenhum óbice há a que o beneficiário
renuncie ao benefício que já recebe. Precedente do STJ: AGRESP 497683PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/08/03.
8. Mantida a sentença, no que se refere ao direito de renúncia e dever
de restituir ao INSS o valor dos proventos percebidos.
9. Apelação do Estado do Pará provida. Apelação do INSS e remessa
oficial, tida por interposta, improvidas.
(AC 2001.39.00.007008-0/PA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga
Barbosa Moreira, Primeira Turma,DJ p.19 de 27/09/2004)
Colacionamos abaixo o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que vem decidindo no sentido:
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe AC - Apelação Civel
Número do Processo: 0001054-10.2007.4.05.8300
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Relator Desembargador Federal MANUEL MAIA (Substituto)
Data Julgamento 02/03/2010
Documento nº: 218957
Publicações
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 25/03/2010 PÁGINA: 248 - ANO: 2010
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
OBJETIVANDO
A CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS
RECEBIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A APOSENTADORIA POSSUI NÍTIDA NATUREZA PATRIMONIAL E,
POR CONSEGUINTE, PODE SER OBJETO DE RENÚNCIA.
2. COM O DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA
ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO AUTOR, AS CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO
PODERIAM SER APROVEITADAS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
3. EMBORA HAJA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS NO
SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A RENÚNCIA DA APOSENTADORIA,
EM RAZÃO DE SER DIREITO DISPONÍVEL, ESTA SOMENTE É
POSSÍVEL SE HOUVER A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES
PERCEBIDOS, SOB PENA DE BURLA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO
2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91, SENDO CABÍVEL A ATUALIZAÇÃO
DOS
VALORES
DEVOLVIDOS
AO
INSS
A
TÍTULO
DE
APOSENTADORIA RENUNCIADA. OUTRO PONTO A SE CONSIDERAR
É QUE SE FAZ NECESSÁRIO IGUALAR A SITUAÇÃO DA AUTORA AO
70
SEGURADO QUE DECIDIU CONTINUAR A TRABALHAR SEM SE
APOSENTAR, OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE UM MELHOR
COEFICIENTE DE APOSENTADORIA.
4. COMO A PARTE AUTORA NÃO ACEITA EFETUAR A DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS ANTERIORMENTE RECEBIDAS, NÃO FAZ JUS À
DESAPOSENTAÇÃO PLEITEADA.
5. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Referências Legislativas
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 ART-11 (CAPUT) PAR-3
CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452
ANO-1943 ART-453 PAR-1
Veja Também
AC 200783000112040 (TRF5)
AC 409449 (TRF5)
Votantes
Desembargador Federal FRANCISCO WILDO (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO
DE
SERVIÇO
POSTERIOR
À
APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESAPOSENTAÇÃO,
NECESSIDADE
DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL.
1.
O
APELANTE
É
BENEFICIÁRIO
DE
APOSENTADORIA
PROPORCIONAL, DESDE 22 DE ABRIL DE 1997, CONTANDO À ÉPOCA
COM 31 ANOS E 13 DIAS CONTAGEM DE CONTRIBUIÇÃO, FL. 03.
2. ALEGA QUE APÓS A APOSENTADORIA CONTINUOU COM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO, SOMANDO 6 ANOS E 6 MESES DE CONTRIBUIÇÃO
APÓS ASUA APOSENTADORIA. PEDE A CONJUGAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ANTERIOR E POSTERIOR AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A
APOSENTADORIA INTEGRAL, COM 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
3. PARA UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E RESPECTIVAS
CONTRIBUIÇÕES LEVADAS A EFEITO APÓS A APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA, IMPÕE-SE A DESAPOSENTAÇÃO DO SEGURADO EM
RELAÇÃO A ESTA, E A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES
PERCEBIDOS, PENA DE MANIFESTO PREJUÍZO AO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO E DEMAIS SEGURADOS (EQUILÍBRIO ATUARIAL),
PARA, SÓ ENTÃO, SER CONCEDIDO NOVO BENEFÍCIO COM A
TOTALIDADE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ANTERIOR E
POSTERIOR AO ATO DE APOSENTAÇÃO ORIGINAL).
4. LOGO, NÃO TENDO A PARTE AUTORA FEITO REQUERIMENTO
NESSE SENTIDO EM SUA INICIAL, NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA A
PRETENSÃO INICIAL DE REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA COM O
ACRÉSCIMO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A ELA POSTERIOR.
5. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA."
(Tribunal Regional Federal - 5ª Região; Acordão AC 361709/PE; Primeira
Turma; Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (Substituto);
Data Julgamento 12/03/2009; FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA:
09/04/2009 - PÁGINA: 232 - Nº: 68 - ANO: 2009) (grifo nosso)
Acordão
AC 409449/RN
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe AC - Apelação Civel
Número do Processo: 0002549-17.2006.4.05.8400
Órgão Julgador: Quarta Turma
Relator Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
71
Data Julgamento 10/04/2007
Documento nº: 135910
Publicações
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 09/05/2007 - PÁGINA: 610 - Nº: 88 ANO: 2007
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RETORNO AO TRABALHO. TRANSFORMAÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE.
I. NÃO HÁ ÓBICE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR, NA
FORMA EM QUE PLEITEADA, APÓS O CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO ANTES PERCEBIDO. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM
ADMITIDO A TRANSFORMAÇÃO DE UM BENEFÍCIO EM OUTRO DESDE
QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO PERSEGUIDO.
II. DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR COM OS NOVOS VALORES
QUE PASSARÃO A SER RECEBIDOS.
III. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
Referências Legislativas
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-142 ART-18 PAR-2 ART-29
PAR-2 ART-32 ART-41
LEG-FED DEC-3048 ANO-199 ART-181B
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART-202 ART-201 PAR-4
Veja Também
RE 193456 / RS (STF)
AC 9604035207 / RS (TRF4)
Votantes
Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES
Desembargador Federal MARGARIDA CANTARELLI
Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE (grifo nosso)
Por oportuno, verificamos que o entendimento do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região já é no sentido de que o instituto pode ser aplicado, porém o segurado
deve restituir os valores recebidos, sob a alegação de confronto ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, verificamos que os Tribunais Regionais Federais ainda não
têm uma posição unânime a respeito do tema.
Nesse turno, o segurado, ao ingressar no Poder Judiciário para a aplicação
do instituto da desaposentação, ficará sujeito ao entendimento regional do Tribunal
Regional Federal de distribuição do seu processo.
72
No próximo item, abordaremos o posicionamento atual do Superior Tribunal
de Justiça no que concerne ao tema em discussão.
3.5.
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
SOBRE
O
TEMA
DA
RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Com a divergência acerca do tema, iremos colacionar o entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
EFEITOS
EX
TUNC
DA
RENÚNCIA
À
APOSENTADORIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um
direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à
aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento
jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria
liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem
do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria,
ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo
trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria
uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por
esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução
das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado
fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa
aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente
fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do
recurso é de rigor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 328.101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008) (grifo
nosso)
PREVIDENCIÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO
DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃOOBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob
regime geral para ingresso em outro estatutário.
2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o
dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria
pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON
NAVES, DJ de 5/9/05).
73
3. Recurso especial improvido.
(REsp 663.336/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.
EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CONTAGEM
RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.
1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito
patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível,
nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção
de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação
legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será
contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de
existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição
para ser contado em novo benefício.
3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a
autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na
obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do
benefício que se busca renunciar.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao
benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução
das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus
aos proventos.
5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº
9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a
renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que
for menor.
6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse
valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no
tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova
aposentadoria.
7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do
benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda
era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação
com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na
contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer
prejuízo para a autarquia.
8. Recurso especial provido.
(REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,
julgado em 08/04/2008, DJe 16/06/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com
a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente,
negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência
74
dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.
2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia
com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira
Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa
em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a
aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza
alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta
Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo
de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime
ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores
percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime
geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente
devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson
Naves, DJU de 5.9.2005).
Precedentes de ambas as Turmas
componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1113682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 26/04/2010) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM
ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃOCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RENÚNCIA
À
APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código
de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática
encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte
Superior de Justiça.
2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil
pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão
singular do Relator. Precedentes.
3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no
sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do
recurso especial, em face da ocorrência da preclusão.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica
em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve
aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009) (grifo nosso)
Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de
tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas.
75
1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia,
portanto.
2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição.
Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito
de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição
na atividade privada.
3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma
aposentadoria e o conseqüente início de outra.
4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o
dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria
pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
indiscutivelmente devidos.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 692.628/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado
em 17/05/2005, DJ 05/09/2005 p. 515) (grifo nosso)
Ao analisarmos os julgados elencados podemos verificar que o Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na aplicação do instituto da
desaposentação, os efeitos serão sempre ex nunc, e, conseqüentemente, não gera
ao segurado o dever de restituição dos valores recebidos.
3.6.
NECESSIDADE
DA
PREVISÃO
LEGAL
A
RESPEITO
DA
RESTITUIÇÃO
Diante da falta de previsão legal, o instituto da desaposentação que veio para
consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana, não é aplicado como foi
esperado.
A falta de disposição legal fere o princípio, tendo vista que o instituto da
desaposentação é visado para a correção da aposentadoria que, após a
continuação na atividade laboral, ficou defasada e necessita sim de uma
atualização.
O instituto da desaposentação, apesar de consagrado na jurisprudência
pátria, encontra maior dificuldade de aplicação na questão do dever ou não da
restituição.
Assim, a falta de uma normatização especifica a respeito do tema tem
impossibilitado os segurados, mesmo aposentados e que continuam na atividade
laborativa, requerem a aplicação do instituto, haja vista a divergência quanto ao
tema.
76
Como vimos no capítulo anterior, após a proposição do projeto de lei que
instituía o instituto, o Poder Executivo o vetou, sob alegação que o instituto poderia
causar um desequilíbrio financeiro e atuarial no sistema.
Ocorre que, diante da falta da previsão e posicionamento jurisprudencial do
Poder Judiciário o Poder Executivo deveria ter acompanhado a evolução do Direito
Previdenciário no que concerne ao novo instituto da desaposentação e propor
alterações ao projeto proposto ou mesmo propor um novo projeto de lei que
definisse e consagrasse o instituto, resolvendo todas lides a respeito do tema e
colocando assim um ponto final no assunto.
77
CONCLUSÃO
A Previdência Social apesar de ser um direito constitucional ao longo da
história se modificou a cada implantação de uma nova ordem jurídica adotada pelo
Brasil. Contudo, atualmente a Previdência Social é um direito constitucionalmente
garantido, no art. 201 da Constituição Federal de 1988, que assegura a sua função
assistencial, objetivando, principalmente, assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis a sua manutenção.
O legislador constituinte de 1988 preocupou-se com a Previdência Social e
consagrou-nos art. 194 e 195 os principais princípios norteadores dos quais
podemos destacar os seguintes: universalidade da cobertura e do atendimento,
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais, seletividade e distributividade, irredutibilidade do valor dos benefícios,
equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de
financiamento, caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa,
preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços.
Adiante, a edição da Lei nº: 8.212 de 1991 estabeleceu o custeio dos
benefícios previdenciários. Por outro lado, a Lei 8.213 também de 1991 trata do
Regime Geral da Previdência Social dos benefícios previdenciários e em específicos
os benefícios previdenciários, dos quais, podemos destacar as aposentadorias.
Noutro giro, abordamos o instituto da desaposentação que apesar de
consagrado pela jurisprudência e pela doutrina ainda falta normatização legal que o
preveja para que o instituto possa ser aplicado no âmbito administrativo.
Apesar da falta de normatização ser o principal fundamento de a Autarquia
Previdenciária
para
o
reconhecimento
do
instituto
da
desaposentação,
colacionarmos a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de alguns
Tribunais Regionais Federais e comprovasse que apesar falta da previsão legal, o
instituto é válido e tem plena aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Ocorre, que diante da falta de normatização a respeito do tema, o então
Deputado Federal Inaldo Leitão propôs o projeto de lei nº 7.154/2002 que tramitou
por quase 7 anos no Congresso Nacional finalizando em 14/01/2008 com o veto
78
presidencial, que lamentavelmente, utilizou de argumentos falidos para fundamentar
a sua decisão.
No entanto, como podemos verificar o instituto da desaposentação terá que
continuar ser aplicado pelo lotado Poder Judiciário para que tenha a sua pela
aplicação, pois o veto presidencial colocou novamente o instituto da desaposentação
a estaca zero, ou seja, sem normatização legal.
Apesar da consagração da jurisprudência, a favor do instituto da
desaposentação, o grande conflito que se surge versa em torno do dever ou não da
restituição ao aplicar o instituto da desaposentação.
Colacionamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já
sedimentou o entendimento que a desaposentação gera somente efeitos ex nunc,
portanto, não gera o dever de devolução ao segurado.
Corroborando esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
vem seguindo suas decisões e confirmando o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Contudo, diversamente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região têm
entendido que ao se aplicar o instituto da desaposentação os efeitos serão sempre
ex tunc, portanto, gera ao segurado o dever de restituição.
Nesse sentido, entendem esses magistrados que a não devolução dos
proventos recebidos poderia causar um prejuízo a Previdência Social, além, de ferir
o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Ocorre
que,
como
foi
demonstrado
ao
longo
desse
trabalho,
tal
fundamentação não pode ser levada em consideração, pois a não devolução dos
proventos recebido na primeira aposentadoria não poderia causar um prejuízo a
Previdência Social, pois os proventos recebidos não foram provenientes de fraude
ou erro, além, dos quais, se trata de verba de caráter alimentar.
Por todo o exposto, verificou-se que enquanto não houver uma previsão legal,
que verse sobre o tema, o segurado para ter o seu direito a aplicação do instituto da
desaposentação terá que recorrer ao Poder Judiciário que já consagrou na
jurisprudência pátria que se trata de um instituto válido e que seus efeitos serão
sempre ex nunc, portanto, o segurado não deverá restituir.
79
Assim sendo, por todos os importantes ensinamentos apresentados, é
imperioso reconhecer que o único mecanismo viável na tentativa de reparar as
indevidas decisões judiciais que contraria a jurisprudência consagrada do Superior
Tribunal de Justiça seria o Poder Legislativo normatizar o instituto e o Poder
Executivo legalizar o instituto já consagrado no direito brasileiro.
80
REFERÊNCIAS
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BARBOSAN FORTES, Simone e PALSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social:
prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2005.
BRAMANTE, Ivani Contini. Desaposentação e Nova Aposentadoria. Revista de
Previdência Social, ano XXV, nº 244, mar, 2001.
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out. 1988. Disponível em:
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Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1960/3807.htm>.
Acesso em: 11 fev. 2010.
81
BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 jul. 1991, publicada no DOU 25 jul. 1991. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 11 fev.
2010.
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 jul. 1991, publicada no DOU 14 ago. 1998. Disponível
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2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Curso elementar de
direito previdenciário: conforme a legislação em vigor até abril 2005. São Paulo:
LTr, 2005.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTr, 2006.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Estudo breve sobre contribuições sociais às
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Sergio Ferreira de Araujo - Universidade Católica de Brasília