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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ________
DELEGACIA DE __________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA
CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA - DF
Processo nº
Inquérito Policial nº
Primeiro Indiciado
Incidência Penal
: XXXXXXX – Terceira Vara Criminal de Taguatinga – DF
: 0XXXX/2003 – DRR
: Francisco De Tal”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
157, § 2º, Incisos I e II, Artigo 157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo
14, Inciso II, Artigo 121, § 2º, Inciso V, c/c o Artigo 14, Inciso II,
Artigo 288, Parágrafo único, Artigo 329, § 1º, mais o Artigo 10, §
2º, da Lei nº 9.437/97, todos c/c o Artigo 69, do CP.
Segundo Indiciado : Edgar De Tal”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, Artigo 157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo
14, Inciso II, Artigo 288, Parágrafo único, mais o Artigo 10, § 2º,
da Lei nº 9.437/97, todos c/c o Artigo 69, do CP.
Terceiro Indiciado : Francisco De Tal”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo 14, Inciso II, Artigo 288,
Parágrafo único, mais o Artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, todos
c/c o Artigo 69, do CP.
Quarto Indiciado
: Lucivaldo De Tal, vulgo “Torturado”, ou “Cabelo” ou “Marcos”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, Artigo 157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo
14, Inciso II, Artigo 121, § 2º, Inciso V, c/c o Artigo 14, Inciso II,
Artigo 288, Parágrafo único, Artigo 329, § 1º, mais o Artigo 10, §
2º, da Lei nº 9.437/97, todos c/c o Artigo 69, do CP.
Quinto Indiciado
: Raimundo De Tal, vulgo “Magrão”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, Artigo 157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo
14, Inciso II, Artigo 121, § 2º, Inciso V, c/c o Artigo 14, Inciso II,
Artigo 288, Parágrafo único, Artigo 329, § 1º, mais o Artigo 10, §
2º, da Lei nº 9.437/97, todos c/c o Artigo 69, do CP.
Sexto Indiciado
: João de Tal, vulgo “Neto”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo 14, Inciso II, Artigo 288,
Parágrafo único, Artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, todos c/c o
Artigo 69, do CP.
Sétimo Indiciado
: Antonio de Tal, vulgo “Alemão”, “Galego” ou “Lucivan”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo 14, Inciso II, Artigo 288,
Parágrafo único, c/c o Artigo 69, todos do CP.
Oitavo Indiciado
: Edejofre de Tal, vulgo “Dudu”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo 14, Inciso II, na forma do
Artigo 29, todos do CP.
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Nono Indiciado
Incidência Penal
: José de Tal, vulgo “Primo”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
157, § 2º, Incisos I e II, Artigo 157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo
14, Inciso II, Artigo 121, § 2º, Inciso V, c/c o Artigo 14, Inciso II,
Artigo 329, § 1º, mais o Artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, todos
c/c o Artigo 69, do CP.
Décimo Indiciado : Edivalson de Tal, vulgo “Parente”
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, Artigo 157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo
14, Inciso II, mais o Artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, todos c/c o
Artigo 69, do CP.
Décimo
primeiro : Francisco de Tal, vulgo “Sabá” ou “Sabóia”
Indiciado
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, ambos do CP, mais o Artigo
Incidência Penal
157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo 14, Inciso II, Artigo 288,
Parágrafo único, todos c/c o Artigo 69, do CP.
Décimo segundo : Luciano de Albuquerque Miguel, vulgo “Pardal”
Indiciado
Incidência Penal
: Artigo 157, § 2º, Incisos I e II, c/c o Artigo 14, Inciso II, na forma
do Artigo 29, do CP.
Décima
Terceira : Aurieuda de Tal, vulgo “Nem”
Indiciada
Incidência Penal
: Artigo 148, Caput, c/c o Artigo 70, mais o artigo 157, § 2º, Incisos
I e II, c/c o Artigo 14, Inciso II, na forma do Artigo 29, todos do CP.
Vítimas
: EMPRESA TAL – Vigilância e Transporte de Valores LTDA,
Antonio de Tal, Adelaide de Tal, Jaqueline de Tal, Elaine de Tal,
Jaderson de Tal, Shirlene de Tal, Francisca de Tal, Valdineide de
Tal, Gustavo de Tal, de apenas 08 anos de idade, Joseval de Tal,
Silvia de Tal, Adriana de Tal, Edison de Tal, Marcos de Tal,
Marlene de Tal, Milena de 7 anos, Mateus de 2 anos, Guilherme
de 2 meses de idade, Antonio de Tal, Paulo de Tal, Mônica de
Tal, Carlos de Tal, Deives de Tal e Francisco de Tal.
O Delegado de Polícia, em exercício na
Delegacia de ________, do Departamento de Polícia _______, que
esta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante Vossa
Excelência,
APRESENTAR RELATÓRIO FINAL E REPRESENTAR
PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de:
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01)
qualificação completa;
FRANCISCO
de
Tal,
vulgo
“ERIVAN”,
02) EDGAR DE de Tal, vulgo “GORDO” ou
“PAULISTA”, qualificação completa;
03) FRANCISCO de Tal, vulgo “DI ASSIS”,
qualificação completa
04) LUCIVALDO de Tal, vulgo “TORTURADO”, ou
“CABELO” ou “MARCOS”, qualificação completa;
05)
qualificação completa;
RAIMUNDO
de
Tal,
vulgo
“MAGRÃO”,
06) JOÃO de Tal, vulgo “NETO”, qualificação
completa;
07) ANTONIO de Tal, vulgo “ALEMÃO”, “GALEGO”
ou “LUCIVAN”, qualificação completa;
08)
EDEJOFRE
de
Tal,
vulgo
“DUDU”,
qualificação completa;
09) JOSÉ de Tal, vulgo “PRIMO”, qualificação
completa;
EDIVALSON
de
Tal,
vulgo
“PARENTE”,
11) FRANCISCO
“SABÓIA”, qualificação completa;
de
Tal,
vulgo
“SABÁ”
10)
qualificação completa;
12)
qualificação completa,
AURIEUDA
de
Tal,
vulgo
ou
“NEM”,
Pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas:
I – DOS FATOS E DAS INVESTIGAÇÕES
Instaurou-se
o
inquérito
policial
em
epígrafe para apurar o fato delituoso noticiado na ocorrência
policial nº XXXX/ANO - DP, onde consta que no dia 11.02.2003,
por volta das 19h30min, um grupo fortemente armado, portando
fuzis AK-47 e AR-15, além de pistolas semi-automáticas e
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granadas, e dividido em diversas células cada qual incumbida de
uma tarefa específica e ainda com vários de seus integrantes se
passando por policiais civis, rendeu primeiramente ANTONIO de
TAL, Tesoureiro da empresa VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
S/A, quando este retornava do trabalho para sua residência
trafegando com sua motocicleta pela via Estrutural, próximo ao
Viaduto de Taguatinga Norte/DF, empreitada na qual atuaram
quatro indivíduos que estavam em um VW/Santana, de cor cinza,
placas HUK-XXX/GO, equipado com roto light no teto, tendo o
mesmo em seguida sido conduzido à Reserva “G”, ENDEREÇO X,
Brazlândia/DF, onde já se encontravam rendidos por outros
comparsas, as pessoas de MARCOS de TAL, MARLENE de TAL, MILENA,
MATEUS e GUILHERME, estes três últimos menores impúberes, com
07 anos, 02 anos e 02 meses de idade, respectivamente, ANTONIO
de TAL, PAULO de TAL e MÔNICA de TAL.
Logo após haver sido conduzido até o local
que foi utilizado como cativeiro, ANTONIO de TAL O foi levado
por três indivíduos, à sua residência, na QNO 03 ENDEREÇO,
Ceilândia – DF, onde os autores renderam seus parentes,
ADELAIDE de TAL, JAQUELINE de TAL, ELAINE de TAL, JADERSON de
TAL, SHIRLENE de TAL, FRANCISCA de TAL, VALDINEIDE de TAL, e
GUSTAVO de TAL, de apenas 08 anos de idade, conduzindo-os
posteriormente à referida Chácara no Incra 07, sendo que neste
ínterim, outros integrantes do grupo de criminosos, entraram na
garagem do Bloco ENDEREÇO, no Setor Sudoeste, Brasília – DF,
local em que renderam JOSEVAL de TAL, Superintendente da
empresa DE SEGURANÇA, sua esposa, SILVIA de TAL e a vizinha
ADRIANA de TAL, os quais foram conduzidos para o referido
cativeiro. Logo em seguida, três salteadores se deslocaram até
a residência de ADRIANA, no Setor Sudoeste, local em que
seqüestraram o amásio da mesma, a pessoa de EDISON de TAL, bem
como CLAUDINEI de TAL, um amigo do casal que estava com EDISON.
Os salteadores retornaram para o cativeiro,
utilizando o veículo VW/Gol, de cor cinza, placas JFZ-xxx/DF,
de propriedade de EDISON de TAL, e um veículo FIAT/UNO, de cor
branca, placas JFL-XXX/DF, os quais estavam sendo conduzidos em
alta velocidade, fato que chamou a atenção de uma Equipe da
PMDF, que passou então a perseguir os assaltantes e como estes
não conseguiram empreender fuga, efetuaram vários disparos de
fuzis contra a viatura da PMDF, vindo a atingi-la, danificandoa, quando então, lograram êxito em fugir e se dirigiram
rapidamente para a chácara. Os demais co-autores foram
informados sobre o ocorrido e todos se evadiram antes da
chegada de policiais no local.
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As
vítimas
que
estavam
no
cativeiro
informaram, nesta DP, que os ladrões disseram que haviam
ceifado a vida de dois policiais militares e logo em seguida
todos os integrantes da quadrilha fugiram rapidamente da
chácara que foi utilizada como cativeiro.
Os
criminosos
subtraíram
aparelhos
celulares das vítimas, bem como se evadiram nos veículos
destas, um VW/GOL, de cor cinza, placas JFZ-XXX/DF, localizado
no mesmo dia, am Águas Lindas/GO, um VW/GOL, de cor vermelha,
placas JET-XXXX/DF, localizado em Taguatinga Norte/DF, na manhã
seguinte, um FIAT/PÁLIO, de cor cinza, placas JFA XXXX/DF,
localizado no dia 21.02.2003, no Setor Sudoeste – DF, e em
outros veículos ainda não identificados.
Durante a fuga os assaltantes abandonaram
no local utilizado como cativeiro, um FIAT/UNO, e cor branca,
placas JFL-XXXX/DF e um VW/SANTANA, de cor cinza, placas HUK3324/GO, além de uma Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, em nome de FRANCISCO de TAL, ostentando uma fotografia,
a qual foi reconhecida por várias vítimas como sendo um dos coautores do delito. Os criminosos também abandonaram no local,
bastante munição para fuzil e pistolas, uma granada além de
vários outros objetos que foram apreendidos em auto próprio.
Segundo informações das vítimas, o plano
dos seqüestradores era a execução de um roubo contra o cofre
central da empresa
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
localizada no XXXX, Quadra XXX, Lote XXX, Brasília/DF, e para
tanto, elegeram como alvo principal do seqüestro o Tesoureiro
ANTONIO de TAL e o Superintendente JOSEVAL de TAL, os quais
seriam levados até a sede da empresa ao amanhecer do dia
12.02.2003, onde deveriam abrir os cofres da referida empresa,
e subtrairiam o montante em dinheiro que houvesse em seu
interior. Para garantir a execução deste plano, os familiares
destas pessoas foram levados para o cativeiro e somente seriam
libertados após a entrega aos criminosos do dinheiro que fosse
subtraído.
Segundo
restou
apurado,
posteriormente,
inclusive com a interceptação das comunicações telefônicas
realizadas por intermédio do prefixo de telefonia móvel celular
nº (061) XXXX-1135, utilizado pelo representado EDIVALSON de
TAL, vulgo “PARENTE”, alguns salteadores passaram a noite
escondidos em um matagal existente nas proximidades da chácara
que foi utilizada como cativeiro, os quais, por volta das
08h30min do dia 12.02.2003, estiveram na residência de MARIA de
TAL, localizada na Chácara 107, das Reserva G, Incra 07, Núcleo
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Rural Alexandre Gusmão, Brazlândia – DF, local em que, mediante
grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, tipo fuzis,
subtraíram o veículo FORD/ESCORT, placas JFY XXXX/DF, o qual
foi localizado posteriormente, sem nenhuma avaria aparente, na
EQNO 09/11, Ceilândia – DF.
II – DA IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES
Tão logo se tomou conhecimento destes
fatos, equipes da Seção de Roubos Diversos e da Seção de Roubos
a
Comércio
desta
Especializada
passaram
a
desenvolver
investigações preliminares, quando então, por volta das 03h, se
deslocaram para a reserva “G”,
Chácara XXX, Incra 07, Núcleo
Rural Alexandre Gusmão, Brazlândia – DF, onde encontraram
várias viaturas da PMDF, cujos integrantes já haviam desfeito a
cena
do
crime,
recolhendo
os
objetos
deixados
pelos
seqüestradores no local.
Dentre os objetos recolhidos no locus
delicti e trazidos a esta Especializada pelos Policiais
Militares, para apreensão, foram encontrados um Jaleco de cor
azul, e uma Carteira de Trabalho em nome de FRANCISCO de TAL,
proveniente da Cidade de Volta Redonda/RJ, onde consta um
número de identificação civil emitida pelo Estado do Ceará.
Em consulta ao Sistema INFOSEG, verificouse que nada consta em desfavor do mesmo, contudo, ao ser
exibida a fotografia de FRANCISCO de TAL, dentre uma seleção de
fotografias de indivíduos dados à prática de roubos no Distrito
Federal, o mesmo foi reconhecido com absoluta segurança e
presteza pelas vítimas, SILVIA de TAL, ANTONIO de TAL, JADERSON
de TAL e FRANCISCA de TAL como sendo um dos salteadores que as
rendeu no dia do fato, afirmando também que, pela conduta
desempenhada pelo mesmo, trata-se de um dos líderes do bando,
consoante se extrai dos Termos de Declarações e Autos de
Reconhecimento em anexo.
De posse destas informações e trabalhando
com a hipótese dos autores serem oriundos de outros Estados da
Federação, os investigadores passaram a desenvolver diligências
visando identificar, em hotéis das cidades do entorno do
Distrito
Federal
–
estabelecimentos
preferidos
pelos
assaltantes provenientes de outros Estados para se hospedarem
quando da execução de práticas delitivas – possíveis passagens
de FRANCISCO de TAL, tendo sido constatado que ele havia se
hospedado no Hotel NOME, situado na BR-070, na Cidade de Águas
Lindas/GO, em companhia de EDGAR de TAL, o qual também foi
reconhecido com segurança e presteza pelas vítimas como sendo
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um dos assaltantes que as mantiveram em cárcere privado no dia
do fato.
Durante
a
realização
das
diligências,
restou provado que FRANCISCO de TAL hospedou-se no mesmo hotel,
no mês de dezembro de 2002, fazendo-se acompanhar de outros
indivíduos, ocasião em que ocorreu um roubo ao BANCO TAL, no
qual foi utilizado o mesmo modus operandi, qual seja, o
seqüestro e cárcere privado de funcionários e seus familiares,
sem contudo o emprego do armamento – fuzis e granadas –
utilizado no caso em tela nos presentes autos, o que indica que
tal empreitada tenha sido efetivada pela quadrilha apenas como
uma forma de capitalização visando a prática do crime ora
investigado, a ser perpetrado contra o Cofre Central da empresa
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, haja vista que o
montante de dinheiro que pretendiam subtrair seria de grande
vulto.
De fato, foram recolhidos no local em que
as vítimas estavam sendo mantidas cativas, uma grande
quantidade de munições de fuzis, calibres 7.62 x 39 (A.K. 47) e
algumas cápsulas deflagradas de fuzil calibre 5.56 (A.R. 15),
vários carregadores de fuzis e de pistolas GLOCK, calibre .45,
além de granadas de uso exclusivo das Forças Armadas, coletes a
prova de bala e camisetas contendo a inscrição “Polícia Civil
do DF”, o que denota a forte logística empregada pelo bando,
fazendo crer que se trata de um grupo que atua de forma
organizada e com estrutura empresarial visando à prática de
crimes contra o patrimônio.
Analisando
mais
detalhadamente
as
informações prestadas pelas vítimas, restou ainda evidenciado
que os autores da empreitada criminosa fizeram uso de várias
linhas de telefonia celular para comunicarem-se entre si
durante o seqüestro e encarceramento das vítimas, pratica esta
muito comum entre indivíduos que fazem da criminalidade seu
modus vivendi, pois, fazendo uso de linhas telefônicas prépagas – as quais são habilitadas pelas concessionárias de
serviço de telefonia sem que maiores dados dos proprietários
sejam arquivados em seus cadastros – conseguem planejar e
executar suas empreitadas criminosas furtando-se a uma ação
repressiva célere por parte da polícia judiciária.
Consoante
as
investigações
empreendidas
pela SRD/DP, foi justamente este – linhas telefônicas pré-pagas
– o instrumento utilizado por FRANCISCO de TAL, EDGAR de TAL e
demais integrantes do grupo criminoso – todos integrantes da
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facção criminosa conhecida como PCC – Primeiro Comando da
Capital – para planejarem e executarem o crime ora investigado,
pois, conforme relatado pelos agentes encarregados pelas
investigações, os mesmos fizeram uso dos prefixos telefônicos
de número (061) XXX-1893, (061) XXXX-1135, ambos da operadora
AMERICEL S/A, e (061) XXXX-5818, da operadora Tim S/A, e (061)
XXXXX-3883 da operadora TCO S/A, como bem explicitam no
Relatório 044/2003, in verbis:
“(...)Prosseguindo as investigações, obtivemos informações seguras,
de pessoas ligadas ao submundo do crime de que FRANCISCO de TAL e
EDGAR estão utilizando os aparelhos celulares de números (061) XXXX-1893,
(061) XXXX-1135, ambos da operadora Americel, (061) XXXX-5818 da
operadora Tim e (061) XXXXX-3883 da operadora TCO, tendo os mesmos,
segundo a fonte de informação, retornado para esta capital com o fito de
concretizarem o roubo, frustrado na primeira investida, devido à ação policial,
após reestruturarem o plano.
Informou-nos ainda que tais indivíduos fazem parte da facção
criminosa paulista denominada PCC, a qual, como é de conhecimento geral, possui
grande poder bélico e os seus componentes são de alta periculosidade e que os
mesmos pretendem recuperar o investimento financeiro gasto com a organização
do crime da primeira investida, contra a Empresa VIGILANCIA, que o bando
utiliza-se dos telefones acima citados para comunicarem-se, bem como, para
planejarem suas empreitadas criminosas nesta unidade da federação (...)”
Tendo por fundamento as informações acima
descritas, a Autoridade Policial em exercício nesta DRR,
representou pela decretação da prisão temporária de FRANCISCO
de TAL e de EDGAR de TAL, bem como pela interceptação das
comunicações telefônicas dos prefixos (061) XXXX-1893, (061)
9101-1135, ambos da operadora AMERICEL S/A, (061) 8115-5818, da
operadora Tim S/A, e (061) XXXX-3883 da operadora TCO S/A,
sendo que tais medidas foram deferidas pela MMª Juíza em
Plantão Forense no dia 22.02.2003, Dra. SANDRA juíza, cuja
cópia da Decisão, instrui a presente representação.
II.a – DO ACOMPANHAMENTO DA INTERCEPTAÇÃO
Durante o acompanhamento da interceptação
das comunicações telefônicas nos prefixos acima descritos,
visando elucidar a autoria dos crimes noticiados nos autos do
inquérito policial em epigrafe, descobriu-se que apenas os
prefixos nº (061) XXXX-1135 e (061) XXXX-3883 estão sendo
operados por seus proprietários, cujas escutas foram bastante
proveitosas para a presente investigação, conforme informações
constantes do relatório nº 047/2003 – SRD/DRR.
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Durante as conversas interceptadas através
do prefixo nº (061)XXX-3883, seus interlocutores fazem menção a
produtos de roubos de cargas, praticados pelos integrantes da
quadrilha,
dentre
os
quais
remédios,
que
estão
sendo
comercializados nesta Capital. Consta ainda do relatório nº
047/2003 – SRD/DP, que seu interlocutor realizou contatos com
outros integrantes da quadrilha, nos Estados do Rio de Janeiro
e de São Paulo, oportunidade em que narrou parte dos
acontecimentos do dia dos fatos, senão vejamos, in verbis:
“(...) “...fui fazer uma para aqui em Brasília, mas sujou e tive que dormir no mato e
jogar fora os papéis com os números da rapaziada daí”, no que o outro meliante responde
“...estou quebrado, com muito ódio, vou para Brasília para ‘meter uma parada’...coitado
daquele que cair em minhas mãos...posso ate mesmo deixar de ser ladrão e virar matador”,
oportunidade em que o primeiro o incentiva: “venha para Brasília, pois aqui tem um ‘serviço’
para a gente fazer” (...)”
Durante
outra
conversa
interceptada,
através do prefixo (061) XXX-1135, uma pessoa identificada como
ODAIR, diz que estão seguindo os “amarelinhos”, o que no
submundo do crime é uma referência a Carros Fortes de empresas
de segurança, fato que demonstra a intenção de seus integrantes
em praticar um crime de roubo contra estes veículos.
Os
investigadores
tomaram
conhecimento,
através de pessoas ligadas ao submundo do crime, que um
indivíduo conhecido pela alcunha de EDEJOFRE, que reside nesta
Capital, estava integrando mencionada quadrilha. Tal informação
foi confirmada através de campanas realizadas por policiais da
SRD/DRR, os quais viram a pessoa que atende pela alcunha de
EDEJOFRE conversando com as pessoas que estão residindo na QNN
06, XXXXXX, Ceilândia Sul – DF, bem como andando juntos em um
veículo de propriedade de EDEJOFRE.
Durante as interceptações das comunicações
telefônicas ainda se descobriu que no dia 07.03.2003, os
salteadores pretendiam praticar um crime de roubo, usando farda
da PMDF, cujos atos preparatórios deram início às 04h da manhã.
A ação dos salteadores foi monitorada por várias equipes de
policiais desta DP, os quais passaram a seguir alguns dos
integrantes da quadrilha, tendo em vista que não foi possível
descobrir, através da escuta, o local onde o roubo seria
praticado. Durante as interceptações um dos interlocutores
disse que estava sendo seguido por motocicletas, motivo pelo
qual desistiram da empreitada criminosa que seria executada
nesta data.
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No
transcorrer
das
investigações,
os
agentes descobriram que os integrantes da quadrilha pretendiam
roubar as jóias que estavam sendo vendidas na Feira de
Antiguidades do Shopping Casa Park, localizado nas proximidades
do Hipermercado Carrefour Sul.
A informação de que havia jóias sendo
vendidas na mencionada Feira de Antiguidades, foi passada pela
pessoa conhecida pela alcunha de “NEM”, para a pessoa conhecida
pela alcunha de “PRIMO”, o que possibilitou a identificação,
pelos
Agentes
que
estavam
acompanhando
as
comunicações
telefônicas, do local em que o roubo seria praticado.
Até então, os investigadores já haviam
identificado que os salteadores estavam utilizando um VW/Gol
vermelho, produto de furto, e um GM/Astra de cor preta, placa
CAJ XXXX/SP, sem nenhuma restrição, bem como já estavam
identificados, visualmente, parte dos integrantes da quadrilha.
Com base nesta informação, várias equipes
desta DRR, passaram então a campanar nas proximidades e no
interior do Shopping Casa Park, objetivando evitar a consumação
do delito. Por volta das 18h do dia 09.03.2003, os policiais
desta DP perceberam a chegada de alguns dos integrantes da
quadrilha no local, sendo que vários foram presos e conduzidos
para esta DP, onde todos foram apresentados com os objetos que
foram localizados em poder dos mesmos.
II.b – DA PRISÃO E DA IDENTIFICAÇÃO
DOS DEMAIS INTEGRANTES DA QUADRILHA
Após analisar as informações prestadas
pelos policiais que investigam o presente caso, bem como ouvir
as pessoas que foram conduzidas para esta DRR, a autoridade
policial em exercício resolveu prender e autuar os conduzidos,
EDIVALSON de Tal, vulgo “PARENTE”, por infringência ao disposto
no Artigo 288, Parágrafo único, do CP, Artigo 304, c/c 297 do
CP, mais o Artigo 10, § 3º, Inciso IV, da Lei nº 9.437/97, JOSÉ
de Tal, vulgo “PRIMO”, por infringência ao disposto no Artigo
288, Parágrafo único, do CP, Artigo 304, c/c 297 do CP, mais o
Artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, e JOACI de Tal, vulgo “DA
LUA” ou “CEARÁ”, AURIEUDA de Tal, vulgo “NEM”, MARCELO de Tal,
ANTONIO de Tal, vulgo “TONHO” ou “ANTONIO MARANATA”, EDEJOFRE
de Tal, vulgo “DUDU” e LUCIANO de Tal, vulgo “PARDAL”, por
infringência ao disposto no Artigo 288, Parágrafo único, do
Código Penal.
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DELEGACIA DE __________
Por ocasião da lavratura do APF nº 023/2003
– DRR, descobriu-se a participação de outros integrantes da
quadrilha, os quais foram identificados como sendo FRANCISCO de
Tal, vulgo “DI ASSIS”, LUCIVALDO de Tal, vulgo “TORTURADO”,
“CABELO” ou “MARCOS”, RAIMUNDO de Tal, vulgo “MAGRÃO”, ANTONIO
de Tal, vulgo “ALEMÃO”, “GALEGO” ou “LUCIVAN”, e JOÃO de Tal,
vulgo “NETO”, os quais foram reconhecidos pelas vítimas
FRANCISCA de Tal, JAQUELINE de Tal, ELAINE de Tal VALDINEIDE de
Tal, PAULO de Tal, MARCOS de Tal, MARLENE de Tal
e MÔNICA de Tal,
como sendo co-autores dos crimes ora investigado.
Durante sua oitiva por ocasião da lavratura
do APF em referência, o autuado JOSÉ de Tal, vulgo “PRIMO”,
informou-nos que praticou os crimes apurados nos autos do IP nº
017/2003 – Dp, bem como informou-nos que dentre os demais
integrantes da quadrilha, conhece apenas as pessoas conhecidas
por ERIVAN, PARENTE, SABÓIA ou SABÁ e TORTURADO, bem como a
pessoa de EDGAR de Tal.
As pessoas apontadas por JOSE SEVERINO de
Tal, durante seu interrogatório, como sendo “ERIVAN”,
“PARENTE” e “TORTURADO”, foram identificadas por esta DP, como
sendo, respectivamente, FRANCISCO de Tal, EDIVALSON de Tal e
LUCIVALDO L de Tal. Quanto ao co-autor apontado como sendo
SABÁ ou SABÓIA, o autuado JOSÉ de Tal informou-nos que o mesmo
é oriundo do Estado de São Paulo.
Em contato com policiais da Delegacia de
Seqüestros da Cidade de DIADEMA/SP, tomamos conhecimento de que
SABÁ ou SABÓIA, trata-se de FRANCISCO de Tal, o qual é
procurado pela Justiça daquela comarca, havendo em seu
desfavor, Mandado de Prisão Preventiva, em decisão prolatada
pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Diadema, nos autos do
Processo nº 1406/ANO.
Em consulta ao sistema INFOSEG (Integração
Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública),
verificou-se a veracidade das informações obtidas.
III – DA MATERIALIDADE DOS DELITOS
Verifica-se pelo que restou apurado, que a
materialidade do delito está sobejamente comprovada, conforme
documentos de fls. 05/16 (ocorrência noticiadora do fato), fls.
17/22 (relatório nº 039/DP), fls. 41/47, 48, 49, 77/78, 79, 142
e 156 (Autos de Apresentações e Apreensões de materiais
diversos), fl. 50 (apreensão do veículo FIAT/UNO), fl. 51
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(encaminhamento do veículo FORD/ESCORT, placas JFY XXXX/DF para
esta DP), fl. 52 (solicitação de coleta de fragmentos de
impressões digitais em dois mini discos), fls. 55, 56 e 57
(solicitação, respectivamente, de exames periciais nos veículos
VW/GOL, placas JFZ XXXX/DF, VW/SANTANA, placas HUK XXXX/GO e
FORD/ESCORT, placas JFY XXXX/DF), fls. 75 e 76 (auto de
apresentação e apreensão e correspondente termo de restituição
do veículo VW/GOL, placas JET XXXXX/DF), fls. 83 e 84 (auto de
apresentação e apreensão e correspondente termo de restituição
do veículo FORD/ESCORT, placas JFY XXXXX/DF), fls. 87 e 88
(auto de apresentação e apreensão e correspondente termo de
restituição do veículo VW/GOL, placas JFZ XXXX/DF), fl. 81
((auto de apresentação e apreensão do veículo VW/SANATANA,
placas HUK XXXX/GO), fl. 91 (restituição de um disquete
subtraído do superintendente da EMRESA DE VIGILANCIA), fl. 92
(encaminhamento para fornecimento de elementos para confecção
de retrato falado), fls. 136 e 137 (solicitação de exame de
eficiência), fls. 139 e 140 (auto de apresentação e apreensão e
correspondente termo de restituição de um aparelho telefônico),
fls. 143/144 (ocorrência noticiando a localização do veículo
FIAT/PÁLIO, placas JFA XXXXDF, de propriedade da vítima
ADRIANA), fls. 145 e 146 (auto de apresentação e apreensão e
correspondente termo de restituição do veículo FIAT/PÁLIO,
placas JFA XXXX/DF), fl. 150 (solicitação de exame no veículo
FIAT/PÁLIO, placas JFA XXXX/DF), fls. 151, 152 e 153
(solicitação dos laudos dos exames realizados no Incra 07, em
Ceilândia e no Setor Sudoeste), fl. 154 (avaliação econômica
indireta dos telefones celulares que foram subtraídos), fls.
166/169 (retratos falados), fl. 170 (laudo de exame de corpo de
delitos tipo lesões corporais realizado no policial militar
CARLOS de Tal), e demais elementos de prova coligidos aos
autos.
Em busca da verdade real, juntamente com os
demais elementos de provas coligidos aos autos, reduziu-se a
termo as declarações das seguintes pessoas: ANTONIO de Tal,
fls. 23/27, MARCOS de Tal, fls. 103/105, MARLENE de Tal, fls.
97/99, ANTONIO de Tal, fls. 94/96, PAULO de Tal, fls.
100/102, ADELAIDE de Tal, fls. 163/165, JAQUELINE de Tal,
fls. 68/74, ELAINE de Tal, fls. 39/40, JADERSON de Tal, fls.
129/132, SHIRLENE de Tal, fls. 36/38, FRANCISCA de Tal, fls.
32/35, VALDINEIDE de Tal, fls. 157/160, SILVIA de Tal, fls.
28/31, ADRIANA de Tal, fls. 106/111, EDISON de Tal, fls.
116/121, CLAUDINEI de Tal, fls. 112/115, MARIA de Tal, fls.
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59/61, GILVAN de Tal, fl. 62, JURLENE de Tal, fls. 63/64,
MARIA de Tal, fls. 65/67, e de ALBERTO de Tal, fls. 122/123.
Saliente-se
por
oportuno
que
a
materialidade dos crimes de porte de armas de fogo e artefatos
explosivos estão devidamente comprovados, por intermédio dos
autos de apresentação apreensão das munições, carregadores e
granada apreendidas no local que foi utilizado como cativeiro,
bem como pelo depoimento das vítimas, as quais delinearam com
clareza quais os tipos de armamento e respectivos calibres que
os autores do fato estavam utilizando.
IV – DOS FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA
Os
fortes
indícios
de
autoria
estão
evidenciados através das informações prestadas pelos co-autores
que foram presos em flagrante, através das interceptações das
comunicações telefônicas, bem como através dos demais elementos
de provas coligidos aos autos e dos reconhecimentos positivos
das seguintes pessoas: 01) FRANCISCO de Tal, (docs. de fls.
58, 80, 82, 133 e 179); 02) EDGAR de Tal, (docs. de fls.124,
126, 127, 128, 161, 180, 183 e 186); 03) FRANCISCO de Tal,
(docs. de fls. 178, 182 e 185); 04) LUCIVALDO de Tal, (docs.
de fls. 181, 184 e 162); 05) RAIMUNDO de Tal, (docs. de fls.
174, 175 e 176); 06) JOÃO de Tal, (docs. de fls. 173 e 177);
07) EDIVALSON de Tal, (docs. de fls. 202 e 203); e 08) JOSÉ de
Tal, (doc. de fl. 201).
Às fls. 274/277 e 259/262, juntou-se aos
autos, respectivamente, os interrogatórios dos representados
EDIVALSON de Tal, vulgo “PARENTE” e de JOSÉ de Tal, vulgo
“PRIMO”, oportunidade em que os mesmos confirmam suas
participações no delito em tela, bem como esclarecem a dinâmica
dos fatos e a participação de outros comparsas.
Às fls. 194/195, juntou-se aos autos laudo
preliminar de perícia papiloscópica, onde consta que resultou
em positivo o confronto entre as impressões digitais do
representado JOSÉ de Tal e a dos fragmento de impressões
papilares decalcados interir no veículo VW/GOL, placas JFZ
XXXX/DF, de propriedade da vítima EDISON de Tal.
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V - DA PRISÃO PREVENTIVA
O Artigo 312, do Código de Processo Penal,
determina que a prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Verifica-se pelo que restou apurado, que a
materialidade do delito está sobejamente comprovada, conforme
anteriormente mencionado.
Os Laudos de Perícias Papiloscópicas de
fls. 78/82 e 107/111, bem como a confissão dos indiciados (doc.
de fls. 96/97), autos de reconhecimentos e demais elementos de
provas coligidos aos autos, constituem
fortes
indícios
de
que os indiciados, juntamente com outros comparsas ainda não
identificados, praticaram os fatos delituosos noticiados na
peça vestibular dos presentes autos.
Cumpre
ressaltar
que
os
representados
tratam-se de pessoas perigosas, de má índole, os quais
praticaram vários delitos contra o patrimônio nesta Capital,
todos mediante violência, grave ameaça e concurso de Agentes.
Ressalte-se, ainda, que os crimes apurados
nos autos do presente inquérito policial caracterizam-se como
sendo daqueles de natureza grave, havendo nos autos fortes
indícios de que os representados, de vontade livre e
consciente, com unidade de desígnios e distribuição de tarefas,
fazendo uso de armas de fogo, tipo pistolas, fuzis, bem como de
artefatos explosivos do tipo granadas, praticaram os crimes
noticiados
na
peça
vestibular,
o
que
denota
a
alta
periculosidade dos mesmos, fato que, por si só, recomenda que
sejam segregados do convívio social, para evitar que cometam
outros atos que atentem ainda mais contra a ORDEM PÚBLICA, que
por ora se quer resguardar.
Por outro lado, cumpre enfatizar que os
representados EDIVALSON de Tal, vulgo “PARENTE” e JOSÉ de Tal,
vulgo “PRIMO”, são foragidos de outros estados da federação, e
quanto aos representados EDEJOFRE de Tal, vulgo “DUDA” e
AURIEUDA de Tal, vulgo “NEM”, também integrantes da quadrilha,
possuem uma estreita relação com os demais integrantes que
ainda não foram detidos e que residem fora desta Capital, e,
caso a restrição de suas liberdades não seja mantida, cientes
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das graves conseqüências penais referentes aos crimes que ora
lhes estão sendo imputados, certamente subtrair-se-ão da ação
da Justiça, o que por certo trará prejuízo à INSTRUÇÃO
CRIMINAL, assim como à APLICAÇÃO DA LEI PENAL, em face do que
dispõe o Artigo 366, do Código de Processo Penal, impedindo,
por certo, o julgamento do feito.
Cumpre salientar que, dentre os outros
crimes praticados nesta Capital pelos integrantes da quadrilha
ora investigada, restaram apurados ate a presente data os
seguintes:
A) IP nº 255/2002 – DRR, que apura crime de
roubo praticado no dia 17.12.2002, contra o Banco situada na
Quadra 06, do Setor de Industrias Gráficas – SIG, Brasília –
DF, em que os autores do fato subtraíram a importância de R$
170.000,00 (cento e setenta mil reais) em espécie, alem dos
revólveres
dos
vigilantes
do
mencionado
estabelecimento
bancário. Para garantir a execução do crime em referencia, os
salteadores seqüestraram o Tesoureiro e familiares deste, os
quais permaneceram cativos, enquanto o tesoureiro se deslocou
até a sede da agencia bancaria, com alguns integrantes do grupo
de salteadores, sendo postos em liberdade somente após a
subtração da res furtiva. No crime em referência foram
reconhecidos os ora representados, EDGAR de Tal, LUCIVALDO de
Tal, EDIVALSON de Tal e JOSÉ de Tal.
Durante seu interrogatório, no inquérito
policial em referência, EDIVALSON de Tal confessou a prática
do mencionado delito, bem como esclareceu os nomes dos
comparsas que participaram da empreitada criminosa, in verbis:
(...) esclarece que além do interrogando, “TORTURADO”, RAIMUNDO de Tal, vulgo
“MAGRÃO”, FRANCISCO de Tal e ALMIR de Tal, vulgo “PIAUÍ”, participaram desta
empreitada os indivíduos conhecidos apenas pelas alcunhas de “GORDINHO”, “CARIOCA”,
“NEGUINHO”, os quais o declarante conheceu apenas durante a execução da empreitada (...)
A participação de EDIVALSON no crime em
referência restou comprovada, não só pela sua confissão
espontânea, bem como pelo confronto positivo de suas impressões
digitais, com fragmentos de impressões colhidas na residência
do gerente do BANCO, conforme se comprova através do laudo
preliminar de perícia papiloscópica acostado às fls. 196/197
dos autos.
roubo
em
B) IP nº 026/2003 – DP que apura crime de
residência praticado por volta das 12h do dia
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06.03.2003, na SQN 108, Bloco XXX, Asa Norte, Brasília – DF,
onde figuram como indiciados os ora representados: EDIVALSON de
Tal, JOSÉ de Tal, de Tal, e AURIEUDA de Tal. No crime em
referência, os representados confessaram espontaneamente suas
participações.
C) IP nº 027/2003 – DP que apura crime de
roubo em residência praticado por volta das 08h30mnin do dia
18.01.2003, na QSC 03, Casa XXX, Taguatinga Sul – DF, crime em
que foram reconhecidos os ora representados: EDGAR de Tal e
LUCIVALDO de Tal.
Desta forma, presentes estão o fumus boni
juri, que se firma na prova da existência do crime e de fortes
e relevantes indícios de autoria, e o periculum in mora, que se
revela na garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
VI - DO PEDIDO
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos
13, inciso IV, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal,
represento à Vossa Excelência pela DECRETAÇÃO da PRISÃO
PREVENTIVA dos indiciados FRANCISCO de Tal, vulgo “ERIVAN”,
EDGAR de Tal, vulgo “GORDO” ou “PAULISTA”, de Tal, vulgo “DI
ASSIS”, LUCIVALDO de Tal, vulgo “TORTURADO”, ou “CABELO” ou
“MARCOS”, RAIMUNDO de Tal, vulgo “MAGRÃO”, JOÃO de Tal, vulgo
“NETO”, ANTONIO de Tal, vulgo “ALEMÃO”, “GALEGO” ou “LUCIVAN”,
EDEJOFRE de Tal, vulgo “DUDU”, JOSÉ de Tal, vulgo “PRIMO”,
EDIVALSON de Tal, vulgo “PARENTE”, FRANCISCO de Tal, vulgo
“SABÁ” ou “SABÓIA”, e de AURIEUDA de Tal, vulgo “NEM”, todos já
qualificados, medida que virá em proveito da paz e sossego da
comunidade de Brasília, que se encontra atônita ante a onda de
violência que assola esta Capital, razão pela qual submeto a
presente representação e relatório final à elevada apreciação
de Vossa Excelência e do Douto Representante do Ministério
Público.
Por oportuno, informo a Vossa Excelência
que, para a continuidade das investigações com vistas à
identificação e localização dos demais co-autores dos crimes
ora investigados, foi instaurado nesta DRR o inquérito policial
nº 033/2003.
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Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília - DF, DATA
NOME E ASSINATURA DO DELEGADO REPRESENTANTE
Delegado de Polícia
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 2ª vara criminal da