DICAS DE DIREITO PENAL
Prof. Maurilucio
PECULATO Trata-se de um tipo especial de
apropriação indébita cometida por funcionário público
ratione offícil, protege-se também o patrimônio do
particular, quando o objeto material lhe pertence.
A qualidade funcional ativa exigida, configurando
elementar do tipo, comunica-se, em caso de
concurso, aos demais participantes, ainda que
particulares, desde que haja ingressado na esfera de
seu conhecimento.
Peculato-Furto Consiste no furto cometido pelo
funcionário público, valendo-se de sua condição
perante a Administração Pública. É chamado
“peculato impróprio”.
1ª) o sujeito realiza a subtração; ou 2ª) voluntária e
conscientemente, concorre para que outro subtraia o
objeto material. O funcionário não tem a posse ou a
detenção do bem.
Peculato Culposo O funcionário, por negligência,
imprudência ou imperícia, concorre para a prática de
crime de outrem, seja também funcionário ou simples
particular.
CONCUSSÃO
Distinção entre concussão (“exigir”) e corrupção
passiva (“solicitar”)
Na concussão, em que o verbo típico é “exigir”,
imposição da vontade do funcionário público sobre o
terceiro que se encontra sob pressão, não tendo
como resistir. Na corrupção passiva, em que a
conduta central é “solicitar”, existe acordo de vontade
entre as partes.
PREVARICAÇÃO 1°) retardando ato de ofício;
2°)deixando de realizá-lo; 3°) realizando-o de forma
indevida.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Consiste em o
funcionário público patrocinar interesse de outrem.
Patrocinar significa pleitear, advogar, facilitar etc. é
necessário que se aproveite das condições e
facilidades que o exercício da função lhe proporciona.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL I – permite ou
facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o
acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração
Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem:
FUNCIONÁRIO PÚBLICO Pouco importa que o
exercício da função pública seja permanente ou
eventual, voluntário ou obrigatório, gratuito ou
remunerado, atítulo precário ou definitivo. Poderá a
função resultar de eleição, de nomeação, de contrato
ou simples situação de fato, desde que não usurpe a
função pública.
DAS CITAÇÕES Quando o réu estiver fora do
território da jurisdição do juiz processante, será citado
mediante precatória. Certificado pelo oficial de justiça
que o réu se oculta para não ser citado, a precatória
será imediatamente devolvida. A citação do militar
far-se-á por intermédio do chefe do respectivo
serviço. O dia designado para funcionário público
Atualizada 25/01/2010
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comparecer em juízo, como acusado, será notificado
assim a ele como ao chefe de sua repartição. Se o
réu estiver preso, será pessoalmente citado. Se o réu
não for encontrado, será citado por edital, com o
prazo de 15 (quinze) dias. Verificando que o réu se
oculta para não ser citado, o oficial de justiça
certificará a ocorrência e procederá à citação com
hora certa, na forma estabelecida. O processo terá
completada a sua formação quando realizada a
citação do acusado. Se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva. Estando o
acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do
prazo de prescrição até o seu cumprimento. A
intimação do Ministério Público e do defensor
nomeado será pessoal.
DO JÚRI
O julgamento não será adiado se a testemunha deixar
de comparecer, salvo se uma das partes tiver
requerido a sua intimação por mandado, na
oportunidade de que trata o art. 422 deste Código,
declarando não prescindir do depoimento e indicando
a sua localização.
Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz
presidente suspenderá os trabalhos e mandará
conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, ordenando a sua condução.
O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a
testemunha não ser encontrada no local indicado, se
assim for certificado por oficial de justiça.
Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o
juiz presidente declarará instalados os trabalhos,
anunciando o processo que será submetido a
julgamento.
O oficial de justiça fará o pregão, certificando a
diligência nos autos.
Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição
serão computados para a constituição do número
legal.
Antes do sorteio dos membros do Conselho de
Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os
impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades
constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
O juiz presidente também advertirá os jurados de que,
uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre
si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa,
na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo
oficial de justiça.
Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz
presidente, os jurados, o Ministério Público, o
assistente, o querelante, o defensor do acusado, o
escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala
especial a fim de ser procedida a votação.
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Na falta de sala especial, o juiz presidente
determinará que o público se retire, permanecendo
somente as pessoas mencionadas no caput deste
artigo. O juiz presidente advertirá as partes de que
não será permitida qualquer intervenção que possa
perturbar a livre manifestação do Conselho e fará
retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça
recolherá em urnas separadas as cédulas
correspondentes aos votos e as não utilizadas.
LEI Nº 11.340/2006 Maria da penha
Configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A
violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras: a violência física, a violência
psicológica, a violência sexual, a violência
patrimonial, a violência moral.
É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de
cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem
como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou
restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares
e das testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância entre estes e o agressor; b) contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação; c) freqüentação de
determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida; IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de
alimentos provisionais ou provisórios.
Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas
criminais acumularão as competências cível e
criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as previsões do
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Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por
juízes togados ou togados e leigos, tem competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência. Na
reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras
de conexão e continência, observar-se-ão os institutos
da transação penal e da composição dos danos civis.
Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa. O processo perante o Juizado Especial
orientar-se-á
pelos
critérios
da
oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade,
objetivando, sempre que possível, a reparação dos
danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não
privativa de liberdade.
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