DICAS DE DIREITO PENAL Prof. Maurilucio PECULATO Trata-se de um tipo especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione offícil, protege-se também o patrimônio do particular, quando o objeto material lhe pertence. A qualidade funcional ativa exigida, configurando elementar do tipo, comunica-se, em caso de concurso, aos demais participantes, ainda que particulares, desde que haja ingressado na esfera de seu conhecimento. Peculato-Furto Consiste no furto cometido pelo funcionário público, valendo-se de sua condição perante a Administração Pública. É chamado “peculato impróprio”. 1ª) o sujeito realiza a subtração; ou 2ª) voluntária e conscientemente, concorre para que outro subtraia o objeto material. O funcionário não tem a posse ou a detenção do bem. Peculato Culposo O funcionário, por negligência, imprudência ou imperícia, concorre para a prática de crime de outrem, seja também funcionário ou simples particular. CONCUSSÃO Distinção entre concussão (“exigir”) e corrupção passiva (“solicitar”) Na concussão, em que o verbo típico é “exigir”, imposição da vontade do funcionário público sobre o terceiro que se encontra sob pressão, não tendo como resistir. Na corrupção passiva, em que a conduta central é “solicitar”, existe acordo de vontade entre as partes. PREVARICAÇÃO 1°) retardando ato de ofício; 2°)deixando de realizá-lo; 3°) realizando-o de forma indevida. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Consiste em o funcionário público patrocinar interesse de outrem. Patrocinar significa pleitear, advogar, facilitar etc. é necessário que se aproveite das condições e facilidades que o exercício da função lhe proporciona. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: FUNCIONÁRIO PÚBLICO Pouco importa que o exercício da função pública seja permanente ou eventual, voluntário ou obrigatório, gratuito ou remunerado, atítulo precário ou definitivo. Poderá a função resultar de eleição, de nomeação, de contrato ou simples situação de fato, desde que não usurpe a função pública. DAS CITAÇÕES Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. O dia designado para funcionário público Atualizada 25/01/2010 Oficial de Justiça RGS comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. DO JÚRI O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 DICAS DE DIREITO PENAL Prof. Maurilucio Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. LEI Nº 11.340/2006 Maria da penha Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial, a violência moral. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do 2 Atualizada 25/01/2010 Oficial de Justiça RGS Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores