O princípio da soberania dos veredictos na Revisão Criminal ALICE GOMES DE ALMEIDA 1 Sumário Introdução ..................................................................................................................... 2 Capítulo I – A Instituição do Tribunal do Júri .................................................. 4 1. Aspectos históricos.................................................................................................. 4 2. Conceitos gerais ......................................................................................................8 3. Panorama brasileiro ............................................................................................. 10 Capítulo II – Princípios constitucionais do Júri ............................................. 15 1. Considerações iniciais........................................................................................... 15 2. Competência.......................................................................................................... 16 3. Sigilo das votações ................................................................................................ 19 4. Plenitude de defesa................................................................................................22 5. Soberania dos veredictos...................................................................................... 25 Capítulo III – A Revisão Criminal ................................................................... 28 1. Aspectos principais ............................................................................................... 28 2. Hipóteses de cabimento ........................................................................................ 32 3. Revisão e decisão do Júri – da possibilidade de mitigação do princípio da soberania dos veredictos na ação revisional........................................................... 36 Conclusão .................................................................................................................... 52 Referências ................................................................................................................. 54 2 Introdução A escolha do tema do presente trabalho de conclusão de curso foi determinada pela complexidade da matéria e, igualmente, pelo receio de que o instrumento da revisão criminal, remédio jurídico capaz de quebrar a intangibilidade da coisa julgada em nome da justiça e da certeza em torno dos fatos, primando pela reparação do erro judiciário penal, seja utilizado de forma indiscriminada e descuidada, repercutindo em violação ao princípio da soberania dos veredictos, segundo o qual os juízes togados não podem substituir os jurados nas causas da competência originária do Tribunal do Júri. O que se pretende demonstrar é a fragilidade das premissas adotadas pela maioria doutrinária e jurisprudencial para justificar a possibilidade de o tribunal revisor ingressar novamente no mérito da causa, mormente em se tratando de ação revisional fundada em sentença condenatória contrária à evidência dos autos. O estudo tem como objetivo a análise preponderantemente descritiva, através do método indutivo, com o uso da técnica de pesquisa bibliográfica. A primeira etapa do trabalho foi desenvolvida com a pesquisa a respeito do surgimento e da evolução histórica do tribunal popular tanto no cenário mundial quanto no contexto específico da legislação brasileira. Da análise da atual regulação pátria em torno do assunto, traçou-se uma breve explanação acerca do Júri, no que diz respeito aos seus conceitos, sua composição, seu rito e suas peculiaridades. No segundo capítulo, discorreu-se acerca dos aspectos principais dos princípios constitucionalmente reconhecidos como essenciais ao Júri - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos -, bem como acerca das conseqüências práticas desse reconhecimento. 3 Em seguida, no terceiro capítulo, foram analisados os elementos característicos da revisão criminal, bem como as suas hipóteses de cabimento, relacionadas no art. 621 do Código de Processo Penal. Por fim, procedeu-se a uma análise crítica quanto à possibilidade de mitigação do princípio da soberania dos veredictos no caso de reconhecimento da procedência da ação, já que atualmente impera a orientação de que tanto o juízo rescindente, que constitui a anulação do julgamento, quanto o rescisório, que implica na reapreciação do mérito da causa, devem ser atribuídos ao tribunal revisor mesmo nas decisões de competência originária do Júri. Em suma, o que se intenta demonstrar nesse trabalho é que, conquanto seja a revisão criminal o meio adequado para reverter decisões condenatórias com trânsito em julgado, mesmo aquelas provenientes do Tribunal do Júri, ela não pode ser utilizada como instrumento para desvirtuar os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência privativa do Júri para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 4 Capítulo I – A Instituição do Tribunal do Júri Inicialmente, antes da abordagem do tema propriamente dito, faz-se necessária uma análise sucinta acerca de aspectos gerais relativos ao Tribunal do Júri, inafastáveis ao propósito a que se destina esse trabalho. 1. Aspectos históricos Os autores contemporâneos divergem acerca das origens do Tribunal do Júri. Há quem aponte os povos antigos, principalmente da Grécia e de Roma, como o berço do tribunal popular. Outros entendem que o traço mais nítido de seu surgimento ocorreu na Inglaterra. O fato é que o julgamento pelos pares, até mesmo em função de sua simplicidade primitiva, remonta aos primórdios da humanidade, daí porque se afigura impossível tentar situar suas primeiras manifestações no tempo e no espaço. Neste sentido, CARLOS MAXIMILIANO (1954, p. 156) assevera que “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”. O que se pode afirmar com certeza é que a instituição só adquiriu sua feição moderna a partir de 1215, na Inglaterra, com a edição da Carta Magna. A partir daí, o Júri foi se consolidando e se propagando pelo mundo ocidental. Na Inglaterra, país ao qual se atribui a origem moderna do instituto, a concepção do Tribunal do Júri adveio da necessidade de conter as arbitrariedades do soberano e fazer prevalecer o direito consuetudinário, em consonância com a adoção do sistema do Common Law. Este modelo tem por concepção primordial que os costumes do povo devem se sobrepor à mecânica aplicação da legislação pelos juízes togados. À época, os magistrados se subordinavam à monarquia e, portanto, não dispunham da necessária independência para o pleno e livre 5 exercício de sua função jurisdicional. Daí porque, em consonância com a idéia de preservar os direitos individuais, surge o Tribunal do Júri, entendido como um símbolo de democracia. Assim, contra o absolutismo dos soberanos e como garantia de um julgamento imparcial, permitiu-se aos cidadãos julgar seus semelhantes segundo o bom senso e os costumes sociais. A Europa continental não ficou alheia a essas transformações. Com a eclosão da Revolução Francesa, em 1789, e com vistas a combater a subordinação dos magistrados do Antigo Regime, importou-se o instituto, o qual se propagou por todo o continente europeu. A idéia de julgamento do indivíduo por seus pares, naquele contexto, representava um símbolo da democracia. Gradativamente, porém, o Poder Judiciário foi adquirindo cada vez mais independência política, em benefício da própria segurança jurídica, e, por conseqüência, o Júri foi perdendo sua força, tendo sido abolido do sistema jurídico de muitos países. No Brasil, por influência das transformações legais sofridas por Portugal, país colonizador, também se acolheu a instituição do Júri, através de lei de 18 de junho de 1822, tendo sido atribuída a ele, inicialmente, a competência limitada para julgar os crimes de imprensa. Sob a égide da Constituição Imperial, em 25 de março de 1824, incluiu-se o Júri no título concernente ao Poder Judiciário, juntamente com os juízes e os tribunais de justiça. Só a partir da primeira Constituição republicana, em 1891, de cunho eminentemente federalista, é que se passou a elencar o júri no rol dos direitos e garantias individuais, na medida em que ele foi incluído na seção que tratava da declaração de direitos. Não obstante, a Carta Magna de 1934, tornou a inseri-lo no capítulo que tratava do Poder Judiciário, incumbindo ao legislador ordinário a fixação de suas atribuições e de sua organização, ou seja, a sua adequação às conveniências da justiça. 6 A Constituição de 1937, produzida no contexto de um Estado notadamente totalitário, o Estado Novo, e outorgada à Nação, silenciou-se quanto à instituição do Júri, embora houvesse em seu texto regra autorizadora para a sua implantação, o que gerou controvérsias acerca da sua extinção1. Essa controvérsia foi dirimida com o advento do Decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938, o qual estabeleceu regras acerca da instituição do júri, delimitando sua competência e, portanto, evidenciado a sua subsistência no sistema normativo brasileiro. Todavia, esse decreto mitigou a soberania do tribunal popular, conferindo ao Tribunal de Apelação pleno poder de revisão quanto ao mérito das decisões que não encontrassem nenhum apoio nos autos. Com a restauração do regime democrático, o constituinte de 1946 houve por bem restabelecer a configuração do Júri, tornando a inseri-lo no rol dos direitos e garantias individuais e resgatando o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Durante o regime militar a Constituição de 1967 manteve a configuração anterior do tribunal popular, restringindo sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, deu-se novo tratamento à instituição, suprimindo-se a menção à soberania do Júri, em clara afronta à vontade popular no âmbito dos julgamentos do tribunal colegiado. Finalmente, redemocratizado o País, a Constituição de 1988 manteve o Júri em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, dentre diversos outros direitos e garantias fundamentais, e cingiu-se a fixar a sua competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, bem como restabelecendo os princípios outrora consagrados na Carta de 1946: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 1 Segundo ARAMIS NASSIF, “mesmo sem referência expressa na Carta, a Instituição manteve seu status constitucional, de vez que não revogada (e tal foi legalmente reconhecida) a norma anterior – da Constituição de 1934 – que tratava de sua existência jurídica”. (2001, p. 20). 7 De todo o exposto, o que se depreende é que o Júri representa, no Brasil, uma instituição tradicional de caráter democrático que, ao alvedrio das nuances políticas pelas quais passou o país, sofreu modificações estruturais até assumir a sua atual conformação, que será melhor analisada oportunamente. Atualmente, quando o Poder Judiciário no Brasil tem maturidade institucional, da qual um de seus atributos é a imparcialidade, e na medida em que se adota o sistema do direito codificado, o qual sujeita os juízes tão-somente aos ditames da lei, fazendo com que o ato de julgar seja uma operação técnica e complexa, muitos juristas questionam acerca da necessidade de subsistência do tribunal popular, bem como das vantagens e desvantagens de sua manutenção, havendo até quem defenda o seu alijamento da ordem legislativa2. Relativamente a essa temática, não tem este trabalho o propósito de se aprofundar, sob pena de desvio de foco. Todavia, cumpre salientar que a manutenção do Júri na Carta constitucional traduz uma opção política do constituinte, em homenagem a toda uma história de evolução e consolidação democrática no país. Daí porque, uma vez inserido o Tribunal do Júri no rol de direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, mister se faz que se respeite a instituição dentro do contexto estatutário nacional3. 2 Vale lembrar a posição defendida por JOSÉ FREDERICO MARQUES, no sentido de que: “a participação popular nos julgamentos criminais tem sido preconizada como a melhor das formas de estruturação da justiça penal. De início, razões de ordem política serviam de base aos argumentos de seus pregoeiros e adeptos. Ao depois, motivos sentimentais, fantasiados com a indumentária da política criminal, foram desenvolvidos expostos para justificar a magistratura popular. O júri foi apontado, outrora, como instituição democrática destinada a substituir os magistrados profissionais das justiças régias do Ancien Regime, que se curvavam às ordens dos dinastas de que dependiam. No entanto, a independência dos juízes togados no Estado de Direito, e as transigências dos jurados com os senhores do dia em democracias de pouca vitalidade ou em regimes autoritários, mostram que no plano político não hã mais razão de ser para a manutenção do júri” (1961, p. 45). 3 A esse respeito, aduzem ROMUALDO FILHO e PAULO SAWAYA que “a instituição do Júri granjeou na legislação pátria larga tradição, merecendo sempre destaque, ora entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, ora entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, obtendo, por isso, tanto num caso como noutro, sempre o prestígio do legislador constituinte, o qual não poderia ficar alheio a essa instituição mais que democrática, ínsita aos costumes e tradições do nosso povo”. 8 2. Conceitos gerais Antes de prosseguir com uma análise mais minuciosa acerca das peculiaridades do Tribunal do Júri no sistema jurídico brasileiro, é relevante examinar alguns conceitos gerais a esse respeito. Diversas são as definições já atribuídas ao Sinédrio Popular. Dentre elas, três são trazidas à colação, para melhor ilustração: Júri, assim, é a designação dada à instituição jurídica formada pelos homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca dos fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. (MOSSIN, 1999, p. 211). Tenho defendido que o conceito de júri deve ser extraído de sua natureza constitucional, concluindo que ele é a garantia constitucional do cidadão ser julgado pelo povo, quando acusado da prática de fatos criminosos definidos na própria Constituição ou em lei infraconstitucional, com a participação do Poder Judiciário para a execução de atos jurisdicionais privativos. (NASSIF, 1996, p. 25). O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de vinte e um cidadãos escolhidos por sorteio (CAPEZ, 2003, p. 561). Para NUCCI (1999, p. 55), o Tribunal do Júri representa, ao mesmo tempo, uma garantia formal do devido processo legal, para que os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo juízo natural, constitucionalmente estabelecido, obedecido o devido processo legal, e um direito individual, consistente na possibilidade de o cidadão participar, ativa e diretamente, da administração da justiça. Lançados esses conceitos iniciais, incumbe avaliar a repercussão da opção constituinte em inserir o Tribunal do Júri dentre os direitos e garantias individuais. A despeito do 9 que sustenta a doutrina minoritária4, o fato de a instituição não estar relacionada entre os órgãos do Poder Judiciário, constante do art. 92 da CF/88, não significa que se trata de órgão meramente político, como aduzem alguns. Ao contrário, o entendimento assente na doutrina é no sentido de que o Júri integra o Poder Judiciário e figura como um dos órgãos de primeira instância, ou de primeiro grau, da Justiça Comum, seja pela sua composição – Conselho de Sentença e juiz togado, presidente da sessão de julgamento, seja pela possibilidade de recurso ao Tribunal de Apelação (estadual ou federal) contra as decisões por ele proferidas e, ainda, pela aplicação das regras processuais penais nos seus julgamentos. Essa conclusão é, de certa forma, corroborada, pelo menos topicamente, pela redação do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, ao dispor que: “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”. Conquanto de natureza e constituição especiais, pode-se afirmar, sem dúvida razoável, que o Tribunal do Júri constitui um dos órgãos do Poder Judiciário. A localização do Tribunal do Júri no texto constitucional retrata, na realidade, a opção da vontade política do constituinte em elevá-lo à categoria de cláusula pétrea, junto com os demais direitos e garantias fundamentais5. A sua elevação à dignidade constitucional, todavia, não implica, de nenhuma forma, o seu afastamento da estrutura institucional do Poder Judiciário. 4 A obra de JAMES TUBENCLACK (1997, p. 9) expressa seu entendimento no sentido de que o júri é órgão político dissociado do Poder Judiciário, em que o povo, titular do poder político, exerce soberanamente o poder decisório, numa expressão da sua cidadania, tal qual acontece no direito ao sufrágio. 5 Neste sentido se manifesta FERNANDO CAPEZ (2003, p. 560): “Como direito e garantia individual, não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal”. 10 3. Panorama brasileiro Neste tópico, discorre-se brevemente acerca do Júri no panorama brasileiro, sua composição, seu rito e suas peculiaridades. No Brasil, o Tribunal do Júri é o único órgão do Poder Judiciário que permite a participação popular na aplicação da lei ao caso concreto, ao fundamento de que o homem deve julgar e ser julgado pelos seus pares, daí decorrendo o entendimento segundo o qual ele representa um fator democrático de manifestação da vontade popular. Ao tribunal popular incumbe a função jurisdicional de dirimir as lides penais no âmbito dos crimes dolosos contra a vida. Para tanto, consolidou-se uma estrutura mista, composta por jurados, pessoas integrantes da comunidade, mesmo sem formação jurídica, e por um magistrado togado, um juiz de Direito, ao qual é atribuída a função de, analisando a pretensão punitiva deduzida na denúncia, proceder à pronúncia ou à impronúncia do réu, a partir da demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, por provas diretas e indiretas produzidas na fase de formação da culpa; à sua absolvição sumária, por eventual incidência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade6; ou, ainda, à desclassificação do crime, para outro da competência do próprio Tribunal do Júri ou de juiz monocrático, para o qual devem ser remetidos os autos do processo, encerrando, em qualquer das hipóteses, a fase da judicium accusationis.7 6 A saber: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, coação irresistível, descriminantes putativas, inimputabilidade e embriaguez fortuita. 7 Frise-se que o exame da admissibilidade da acusação pelo juiz, na fase de pronúncia, não configura invasão da competência do tribunal popular. Esse controle judiciário é importante, na medida em que filtra as causas que devem ser apreciadas pelos jurados, restringindo aquelas em que houver absoluta inviabilidade da condenação do acusado, seja por insuficiência de provas do fato delituoso, por inadequação da tipicidade, capaz de mitigar a competência do Júri, ou mesmo por inexistência de crime, porque a conduta foi lícita ou inculpável. Incidindo qualquer dessas hipóteses no caso concreto, portanto, deve o magistrado, em decisão contundente e devidamente fundamentada, 11 Além disso, é das atribuições do juiz togado dirigir os trabalhos durante a sessão de julgamento em plenário, realizando a inquirição das testemunhas e o interrogatório do réu, presidindo os debates entre defesa e acusação, elaborando o rol de quesitos, diligenciando a fim de esclarecer eventuais dúvidas manifestadas pelos jurados, resolvendo as questões de direito que porventura se apresentem no decurso do julgamento e assegurando a obediência ao rito próprio constante do Código de Processo Penal (arts. 406 a 497), bem como fixando, ao final, a pena ao caso concreto. Os jurados, por sua vez, são pessoas leigas, sorteadas de uma lista geral (art. 439 – CPP) na qual previamente se inscreveram ou à qual foram indicados. Seis são os requisitos legalmente exigidos para o alistamento como jurado: ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, notória idoneidade,8 cidadania brasileira, ser alfabetizado, ter residência na comarca, bem como gozo perfeito das suas faculdades mentais e dos sentidos. Dispõe a lei, outrossim, que o serviço exercido perante o júri é obrigatório para todo cidadão com idade entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos, ressalvadas as isenções legais (art. 436, parágrafo único – CPP). O exercício efetivo do encargo pelos jurados constitui serviço público9 relevante para a administração da justiça e fundamental para a formação do devido processo legal, daí porque a lei conferiu determinados benefícios em favor dos jurados, quais sejam: impedir a remessa dos autos à apreciação e julgamento pelo Tribunal do Júri, até mesmo porque afastada a sua competência. 8 Acerca da idoneidade, deve-se destacar que ela envolve caracteres de ordem moral, profissional, intelectual e familiar. Em outras palavras, o jurado deve ostentar, ao menos em tese, conduta moral escorreita. (MOSSIN, 1999, p. 93). Na prática, principalmente nos grandes conglomerados urbanos e até em função da quantidade de pessoas integrantes da lista de jurados, é praticamente impossível ao juiz colher indicações na forma recomendada pelo CPP, daí porque a seleção dos membros do corpo de jurados é feita ao acaso, dentro daquele universo limitado de pessoas alistadas, tomando-se a cautela de checar os antecedentes criminais dos indivíduos selecionados. 9 O art. 327 do Código Penal estatui que: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. 12 presunção de idoneidade moral, preferência em concorrências públicas, prisão especial até o julgamento definitivo em caso de crime comum e garantia da integralidade dos vencimentos e do cômputo como tempo de serviço do período em que estiverem obrigados a atender à convocação do Júri (art. 437 – CPP). Os juízes leigos, assim como os juízes togados, são passíveis de responsabilização penal pelos crimes de concussão, corrupção e prevaricação porventura praticados durante o exercício de sua investidura. Todavia, não gozam eles das garantias asseguradas constitucionalmente aos Juízes de Direito. O número total de jurados deve ser proporcional ao número de habitantes da respectiva comarca. A essa lista deve ser dada ampla publicidade, a fim de que qualquer cidadão possa apontar eventuais vícios impeditivos acerca das pessoas que integrem o corpo de jurados, o que será analisado pelo juiz, que, posteriormente, publicará novamente a lista, acatando ou não as impugnações. Para a realização da sessão de julgamento, são sorteadas 21 (vinte e uma) pessoas dentre os alistados, das quais, expedido o edital de convocação, ao menos 15 (quinze) devem estar presentes para a abertura da sessão e, dentre elas, 7 (sete) comporão o Conselho de Sentença, órgão deliberativo que também se amolda mediante sorteio (art. 433 – CPP). O início dos trabalhos é o momento oportuno para que os interessados suscitem a suspeição ou o impedimento de algum jurado, com base nas hipóteses legalmente previstas (arts. 458, 462 e 254 – CPP), ou para que ele mesmo o faça, sob pena de preclusão. Tanto a defesa quanto a acusação têm o direito de recusar imotivadamente três jurados. É a chamada recusa peremptória, que se baseia em sentimento de ordem pessoal do órgão acusatório, do réu ou de seu defensor. Iniciados os trabalhos, os jurados ficam incomunicáveis, até mesmo durante os intervalos, circunstância da qual são alertados pelo juiz. Isso significa dizer que eles estão 13 impedidos de emitir suas impressões pessoais acerca da causa em julgamento, bem como de ter contato com o mundo exterior. Uma vez violada essa exigência, torna-se imperiosa a dissolução do Conselho e a anulação do julgamento. O Júri rege-se, essencialmente, pelo princípio da oralidade. Interroga-se o réu, o juiz realiza o relatório do processo e a leitura de peças, procede-se à produção da prova testemunhal, seguida pelos debates entre o órgão de acusação – o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça – e o defensor da causa, os quais sustentam suas respectivas teses. Encerrados os debates, deve o juiz presidente consultar os jurados se desejam mais algum esclarecimento ou se já estão habilitados ao julgamento. Estando eles habilitados, efetua-se a leitura dos quesitos10, os quais devem estar em consonância com o libelo-crime acusatório e com aquilo que foi defendido durante os debates. Após a leitura dos quesitos em plenário, os jurados são conduzidos à sala secreta, para onde também se dirigem o juiz e as partes, exceto o réu, onde poderão consultar novamente os autos e rever elementos de prova antes de emitirem seus votos em sigilo, em apreciação ao mérito da causa11. 10 No Brasil, o sistema de apreciação dos quesitos é legado do modelo francês de Júri, na medida em que ao Conselho de Sentença incumbe apreciar matéria de fato (daí advindo a denominação de juízes de fato aos integrantes do Conselho de Sentença), e não somente decidir pela condenação ou absolvição do réu, após análise de teses jurídicas, nos moldes do que estatui o sistema anglo-americano. No sistema pátrio, das respostas ao questionário é que se depreendem, de forma indireta, conseqüências jurídicas. A vantagem do sistema vigente é que se permite compreender de forma mais clara o modo e as razões que levaram o órgão colegiado a tomar esta ou aquela decisão, ou seja, qual foi o critério determinante para a configuração do veredicto, o que certamente torna mais fácil para as partes embasar seus recursos contra a decisão prolatada. 11 A respeito da decisão dos jurados, NUCCI (2006, p. 739) assevera que “o jurado deve examinar com imparcialidade a causa e decidir de acordo com a consciência e os ditames da justiça. Não se fala em decidir de acordo com os ditames legais, justamente porque os jurados são leigos e não têm qualquer obrigação de conhecer o ordenamento jurídico. Assim, o objetivo do Tribunal Popular é promover uma forma particular de justiça, aquela que brota da sensibilidade e da razão do homem comum, não letrado em Direito, disposto a respeitar o que a sua consciência, com imparcialidade, lhe dita. Por isso, mais uma vez deve-se ressaltar, não há cabimento para anular-se o julgamento, quando os jurados tomam decisões de bom senso, embora discordantes da jurisprudência predominante. Não tendo que basear seus veredictos na lei, descabe ingressar no mérito de seus julgados, mormente quando não coincidem com a posição dominante da magistratura togada”. 14 Encerrada a votação, cabe ao magistrado lavrar a sentença, em consonância com o soberano veredicto, que é tomado por maioria de votos. Em caso de decisão condenatória, proceder-se-á à dosimetria da pena, respeitado o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, a fim de estabelecer, em concreto, a pena justa e adequada para a repressão do crime, segundo as suas circunstâncias elementares ou qualificativas, evidenciadas pela prova e confirmadas pela votação do colegiado popular. Uma vez lavrada a sentença, o juiz presidente realiza a sua leitura em plenário, à vista do público, momento em que se considera ela publicada. Todas as informações essenciais acerca dos trabalhos desenvolvidos durante a sessão de julgamento devem ser registrados na ata de julgamento, pelo escrivão, nos termos do que preceitua o art. 495 do Código de Processo Penal. Em suma, essa é a atual organização do Tribunal do Júri no sistema jurídico brasileiro. A inspiração em elementos típicos de modelos estrangeiros, associada à evolução histórica do instituto no panorama brasileiro, resultaram na sua consolidação nos moldes em que se encontra, sendo que até hoje desperta sentimentos os mais variados naqueles que sobre ele se debruçam. 15 Capítulo II – Princípios constitucionais do Júri 1. Considerações iniciais Todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos. No caso brasileiro, a Constituição de 1988, elaborada soberanamente por uma assembléia constituinte congressual, houve por bem elevar o tribunal popular ao patamar de matéria constitucional, quiçá para expressar a importância da instituição para o Regime Democrático de Direito, um dos elementos constitutivos do Estado brasileiro.12 Divergências à parte, é inegável que o Júri, mais do que um órgão especial do Poder Judiciário, traduz uma manifestação democrática da vontade popular, representando, concomitantemente, um direito e uma garantia, conforme já destacado. Por tais razões, e no intuito de assegurar a sua plena vigência, é que o constituinte elencou na Carta Política os princípios básicos que regem o seu funcionamento: a) a plenitude de defesa, b) o sigilo das votações, c) a soberania dos veredictos, d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tais princípios são requisitos mínimos, essenciais ao bom desempenho do tribunal popular enquanto direito e garantia fundamental instituído pelo constituinte para reger 12 O regime político brasileiro da CF/88 baseia-se no princípio da democracia, essencial à estruturação no Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a efetivação da democracia ocorre por um modelo representativo, de acordo com a idéia de maioria, mas sem se olvidar dos direitos das minorias. Atrelado a esse modelo, há institutos no sistema constitucional brasileiro de participação direta dos cidadãos, entre os quais figuram o referendo, o plebiscito, a iniciativa popular e a participação no Júri. A democracia implica na livre participação na esfera pública de todos os componentes de uma sociedade em igualdade de condições e de acesso. Democracia repousa, portanto, em dois fundamentos primários: a soberania popular, segundo a qual o poder emana do povo, e a participação direta ou indireta do povo no poder, para que seja efetivada a expressão da vontade popular. Ademais, liberdade e igualdade também são valores integrantes da idéia de democracia, como meios de sua concretização. E um sistema de direitos fundamentais afigura-se essencial à estruturação de um Estado Democrático de Direito. 16 parte do processo penal brasileiro, no que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida, nos quais o cidadão é julgado pelo seu semelhante, levando em conta critérios não necessariamente técnicos, porém ligados diretamente às circunstâncias humanas que se situam na base causal no delito. Ainda que, na prática, tais princípios possam não ser aplicados na pureza conceitual da sua inspiração democrática – os jurados, em muitos casos mal escolhidos, decidem por pressão política, da imprensa, ou por apelos emocionais da defesa –, não se pode negar a virtude da instituição do Júri, tendo-se em conta que, no caso concreto, os jurados podem decidir de forma soberana, apenas segundo suas consciências, valorando aspectos que o juiz togado, submisso à lei, não poderia fazer. Não obstante isso, é saudável o debate acerca dos princípios constitucionais que regem o Tribunal do Júri, uma vez que é a partir dele que se pode fomentar o crescimento de análises crítico-construtivas acerca do tribunal popular, com vistas ao seu aprimoramento ou até mesmo à sua gradual desvalorização no sistema jurídico nacional até o seu total cerceamento da ordem constitucional, desde que obedecidos os requisitos legalmente previstos para tanto. Portanto, dada a sua importância para a plena compreensão do Tribunal do Júri, passa-se ao exame dos princípios constitucionais que o regem. 2. Competência A Constituição brasileira, como já destacado, assegurou ao Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Conforme entendimento da doutrina majoritária, essa competência ratione materiae, inserida em cláusula pétrea, é mínima e nada obsta a que haja uma ampliação pela legislação ordinária para outros gêneros de crimes, até porque a eleição daquela modalidade de crimes constitui decisão 17 meramente política e visa, tão-somente, impedir o esvaziamento da competência.13 A intenção do constituinte, ao estabelecer uma competência mínima obrigatória, foi manter a força do Júri enquanto instrumento democrático de participação popular no sistema judiciário, na medida em que demonstrada historicamente a forte tendência de gradual redução da participação do Júri naqueles países em que inexistente essa delimitação da competência. Assim, são crimes originariamente sujeitos à apreciação do órgão popular o homicídio doloso (art. 121 – CP), o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 – CP), o infanticídio (art. 123 – CP) e o aborto, em todas as suas modalidades (arts. 124, 125, 126 e 127 – CP). Importante notar que a simples ocorrência da violação ao bem jurídico vida no contexto de um crime não é suficiente à inserção de um tipo penal na competência do Júri, sendo imprescindível, para tanto, que esse resultado seja o foco da ação, ou seja, o dolo do agente deve estar voltado à morte da vítima. Portanto, o entendimento consolidado é no sentido de que os delitos agravados pelo resultado morte, como a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º CP), o latrocínio (art. 157, § 3º - CP), o estupro seguido de morte (art. 213 c/c art. 223, parágrafo único - CP), a extorsão mediante seqüestro com resultado morte (art. 159, § 3º - CP) e a 13 Entendimento contrário é defendido por MOSSIN (1999, p. 216), que assim se pronuncia: “Segundo tradição não muito recente e como forma de garantia individual, o legislador estabeleceu que somente são de competência desse colegiado os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Trata-se de numerus clausus, significando que o legislador ordinário não poderá aumentar ou diminuir seu elenco e menos ainda o intérprete pode dar àquele preceito alcance maior ou menor”. Não é esse o entendimento esposado pela maioria doutrinária atualmente. Vale citar, como exemplo jurisprudencial do reconhecimento dessa possibilidade de ampliação da competência, o recente julgado do STJ (REsp. nº 912060-DF, disponível em <www.stj.gov.br>) em que, por quatro votos a um, decidiu-se, de forma inédita, que o acusado pelo primeiro acidente de trânsito com morte da Ponte JK será julgado pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal, eis que acolhida a denúncia de homicídio doloso (dolo eventual), qualificado pelo perigo comum.possibilidade de revisão da Constituição, acrescentando, modificando ou suprimindo normas constitucionais. Como a CF/88, é uma constituição rígida, nela está previsto, ainda que com algumas limitações, esse poder de revisão. Nessa possibilidade de o povo, por meio de seus representantes eleitos, rever a ordem constitucional é que reside o poder constituinte derivado, que também pode ser chamado de poder instituído, poder constituinte reformador, ou poder constituinte de segundo grau. Ele é exercido por meio do Congresso Nacional e possui limitações de diversas ordens, fixadas pela própria CF: temporal, circunstancial e material. 18 exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte (art. 134, § 2º - CP), por exemplo, não integram a competência do tribunal popular. Inobstante tais considerações, é admitida a possibilidade de ampliação da competência do Tribunal do Júri por norma infra-constitucional, sem que se configure afronta à Constituição. É importante acrescentar, outrossim, que o Tribunal do Júri pode exercer força atrativa (vis atractiva) sobre a competência de outros juízos, chamando para si a incumbência de julgar crimes unidos por conexão ou continência com aqueles de sua competência originária. Uma vez aferida a existência de conexão ou continência de causas em que uma delas seja afeta à apreciação do Júri, opera-se a junção dos processos e a prorrogação da competência, ou seja, o exercício excepcional da sua jurisdição além dos limites traçados em lei. Há que se ressaltar, contudo, que, em função da perpetuatio iurisdictionis, uma vez reunidos os processos por conexão ou continência, o fato de ser proferida pelo Júri sentença absolutória ou desclassificatória quanto ao crime da sua competência originária não mitiga a competência para decidir as causas penais conexas ou continentes.14 É o que se depreende do art. 81, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Outro ponto merecedor de destaque é que a própria Constituição excepcionou a competência do Júri nos casos de foro por prerrogativa de função, ao dispor sobre a competência do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça Estaduais e da Justiça Militar. Por outro lado, importa mencionar a figura processual do desaforamento, que é exclusivamente aplicada no procedimento especial do Júri. Com efeito, estabelece o Código de Processo Penal que, em caráter excepcional, e por determinação do Tribunal de Apelação, pode 14 O mesmo não se verifica quando, atribuída inicialmente a competência por conexão ou continência ao Júri, o juiz, em sede de pronúncia, desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o réu. Neste caso, excluída está a competência do Júri, incumbindo ao magistrado remeter o processo ao juízo competente. 19 ser operada modificação quanto à regra de competência de foro, transferindo-se a competência para julgamento da causa afeta ao Júri para igual tribunal de outra circunscrição territorial (art. 424 - CPP). Tal medida pode se dar por interesse de ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, ou, ainda, quando ocorrer demora injustificada do julgamento, sem que o acusado ou o seu defensor tenham dado causa para isso. Via de regra, o crime deve ser julgado na comarca onde houver sido praticado (art. 70 - CPP), daí porque o desaforamento deve ser medida excepcional, pois afasta o acusado de seu juízo natural. Neste sentido, assim se manifesta MOSSIN (1999, p. 229): A excepcionalidade predita também tem sido reconhecida pela jurisprudência, o que está escorreito, uma vez que somente pode ser subtraído da competência do juiz natural originário o julgamento da causa penal, transferindo-o para outro colegiado popular instalado em comarca diversa daquela em que o fato típico foi praticado, quando ficar demonstrada situação de anormalidade capaz de alterar os interesses da administração da justiça, que exige em seu âmago a eqüidade, a exemplo do que acontece com a imparcialidade do júri, e também por questão de ordem pública e da própria segurança do acusado. De qualquer maneira, deve restar transparente a exceção da medida derrogativa da regra de competência do foro. 3. Sigilo das votações O princípio da publicidade dos atos processuais, inerente a qualquer sistema judiciário democrático, apresenta como finalidade precípua garantir a fiscalização da regularidade do processo e da imparcialidade do julgamento, culminando na produção de uma decisão justa e ponderada. Como não poderia deixar de ser, a Carta Magna pátria consagra esse princípio fundamental, ressalvando que sua limitação cinge-se às hipóteses de exigência do interesse público e de defesa da intimidade (arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX). 20 Pode causar estranheza, num primeiro momento, a constatação de que o sigilo das votações seja assegurado no contexto do Júri, embora o julgamento transcorra em sessão pública. Todavia, revela-se sábia a opção do constituinte, mormente quando se leva em consideração as peculiaridades do tribunal popular, sem falar que o julgamento em sessão pública não é incompatível com a votação secreta, para uma decisão livre dos jurados, segundo a consciência de cada qual, o que, por outro lado, não os sujeita a eventuais represálias ou juízos depreciativos da comunidade, da mídia ou dos parentes do acusado. Em primeiro lugar, é cediço que a opinião pública, principalmente quando veiculada pelos meios de comunicação de massa, exerce forte influência sobre as convicções individuais das pessoas. Não constitui surpresa que a mídia, ao divulgar os fatos da causa e retratar a imagem da pessoa do acusado, pugnando por uma linha de julgamento, acaba por interferir na apreciação dos fatos e da prova pelas pessoas, segundo suas íntimas convicções. Essa chamada publicidade opressiva, condenada em países civilizados, maltrata o princípio da imparcialidade, reduzindo a possibilidade de um julgamento justo e, até mesmo, o princípio constitucional da presunção de inocência. Em face da inexperiência e mesmo da falta de conhecimentos técnicos por parte dos jurados, forçoso é reconhecer que suas impressões pessoais sobre o caso concreto são facilmente influenciáveis, o que põe em risco a soberania do colegiado e pode repercutir negativamente na produção do veredicto quando do recolhimento à sala secreta, donde se conclui que a isenção prévia de ânimo do colegiado é fator a ser preservado com a máxima cautela, a fim de salvaguardar os jurados de qualquer influência ou mesmo de posteriores vinditas em função de suas respostas ao questionário. 21 É justamente neste sentido, da necessidade de assegurar que os jurados, juizes destituídos das garantias dos magistrados togados, sintam-se seguros para examinar as provas e votar, é que se atribui ao juiz de Direito o dever de coibir manifestações ostensivas de preferência, da parte do publico e da imprensa, ou mesmo afastar do recinto da sessão de julgamento pessoas que se comportem inadequadamente, comprometendo a lisura do julgamento. Destarte, figurando o princípio do sigilo das votações na essência da instituição do Júri, e sendo do interesse social a obtenção de um julgamento imparcial e justo, justifica-se a limitação do princípio da publicidade a fim de assegurar que o voto seja secreto. No ponto, vale reproduzir a lição de HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO (2005, p. 315): Tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento. Relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão.15 Há que se fazer uma ressalva ao sistema de votação de quesitos brasileiro no que diz respeito ao veredicto por unanimidade. Na prática, a garantia do sigilo dos veredictos no caso de decisão unânime não estaria plenamente protegida, na medida em que restariam evidenciados a opinião e o voto de cada um dos juízes leigos. O que alguns doutrinadores sugerem é que seja repensada a metodologia de aferição das respostas afirmativas e negativas, de forma que se elimine o sistema de escores de votação (7x0, 4x2, etc), cessando-se a contagem de votos tão logo alcançada a maioria suficiente à aprovação ou rejeição da tese inerente em cada quesito. Dessa forma, restaria, em tese, inviolado o princípio do sigilo das votações. 15 Em sentido oposto manifesta-se o magistrado JAMES TUBENCHLAK em seu livro sobre o Tribunal do Júri. (1997, p. 119). 22 4. Plenitude de defesa Um dos direitos fundamentais inerentes à condição humana é a liberdade, a qual é assegurada aos indivíduos desde o seu nascimento16. É da natureza da pessoa humana o desejo de ser livre. Justamente por isso, qualquer restrição ou privação da liberdade só pode ser considerada lícita se for reflexo do exercício do poder coativo do Estado, ou seja, em decorrência da aplicação de sanção institucionalmente cominada em represália ao cometimento de um ilícito e destinada a restabelecer a ordem pública. É a liberdade, portanto, direito fundamental, mas não absoluto. No contexto do Júri, esse aspecto resta sobejamente comprovado, na medida em que, se por um lado o que está em jogo é a liberdade do réu, por outro, igualmente situa-se o bem jurídico vida, afetado pela conduta criminosa imputada ao réu. Nesse contexto, o princípio do devido processo legal surge, de um lado, como uma garantia ao direito à liberdade individual da pessoa acusada da prática de um ilícito e também à contenção de excessos por parte do Estado e, de outro, como uma garantia à coletividade, no sentido de retirar do convívio social a pessoa cujo comportamento afronta os valores fundamentais cultivados pela comunidade. Consectários do devido processo legal são os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais, assim como aquele, são direcionados aos ocupantes dos dois pólos da relação processual, com vistas à regularidade da instrução e à consolidação de um processo justo e regular.17 16 No direto romano, a liberdade é entendida como “a faculdade natural de fazer aquilo que se deseja, a não ser que seja proibido pela força ou pelo direito” (apud POLETTI, 1996, p. 78). Na filosofia, há várias concepções de liberdade, cada qual com suas peculiaridades. O certo é que não há um conceito rígido e universal acerca da temática. Contudo, a noção de liberdade certamente tem a ver com a ausência de submissão a alguma coisa, quer dizer, o poder de autodeterminação e independência do ser humano. 17 JOSÉ FREDERICO MARQUES (1955, p. 187) entende que os princípios do contraditório e da ampla defesa, embora inerentes ao devido processo legal, dão a este mais ênfase em se tratando de processo penal. 23 O princípio da ampla defesa diz respeito à possibilidade de o acusado produzir provas em seu favor e buscar demonstrar a sua inocência de forma irrestrita, sem interferências indevidas da parte contrária ou do próprio Estado-juiz. A seu turno, o princípio do contraditório guarda pertinência com o direito das partes serem comunicadas prévia e pormenorizadamente da acusação oficializada pelo Estado, bem como de participarem de todos os atos processuais nos quais é produzida a prova. A respeito deste último, vale conferir a seguinte lição: A garantia do contraditório não raro é definida como a ciência que se dá ao acusado da imputação, com seu conseqüente chamamento a juízo para defenderse, ou ainda, na conhecida definição de J. Canuto Mendes de Almeida, “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade de contrariálos”. Essas conceituações, no entanto, podem ser desdobradas e ampliadas, compreendendo outros importantes corolários do contraditório, tais como: (a) imparcialidade do julgador; (b) a igualdade processual e paridade de armas; (c) a ampla defesa, compreendendo o direito à produção das provas lícitas, o direito à autodefesa e defesa técnica, a motivação das decisões, a garantia do duplo grau da jurisdição, com o reexame das decisões; e (d) a obediência a determinado rito procedimental. (DEMERCIAN, 1999, pp. 36-37). Da leitura da Constituição, mais especificamente de seu art. 5º, extrai-se que a ampla defesa foi consagrada no inciso LV, juntamente com o contraditório, para todos os processos judiciais e administrativos. Mais adiante, no inciso XXXVIII, que trata especificamente da instituição do Júri, assegurou-se a “plenitude da defesa”. Isso evidencia que o constituinte pátrio, além de reconhecer de forma genérica o direito à ampla defesa em todos as modalidades de processos, ressaltou a plena defesa inerente aos casos da competência do colegiado popular, no sentido de que, mais do que a simples outorga de oportunidade defensiva, é imperativo o seu exercício pleno e eficiente, até mesmo em função de que os jurados decidem a causa por íntima convicção18, sem necessidade de fundamentação do veredicto. 18 A este respeito, NUCCI pontua que não se deve confundir íntima convicção com íntima justiça, uma vez que nesta os jurados seguiriam tão-somente seus critérios individuais e íntimos de justiça para o julgamento da causa, enquanto que, naquela, eles analisam a prova e os argumentos expendidos pelas partes, sopesando a interpretação dos fatos narrados à luz dos critérios legais de justiça. 24 De todo o exposto, advém a conclusão de que um Júri sem plenitude de defesa implicaria em julgamento injusto, em detrimento da sua concepção constitucional como uma garantia do cidadão. Decorrência da plenitude da defesa é o fato de que o Código de Processo Penal atribui ao juiz presidente a incumbência de nomear outro defensor ao réu, na hipótese de considerar o réu indefeso (art. 497, inc. V). Na realidade, defesas com teses contraditórias, bem como um defensor inapto, não familiarizado com os procedimentos do júri ou mesmo não plenamente comprometido com a causa que patrocina, são fatores que comprometem o princípio da ampla defesa. É fato, também, que o juiz presidente da sessão plenária muito pouco poderia fazer para sanar eventuais equívocos cometidos na sustentação oral do defensor durante os debates em plenário sem comprometer a sua necessária imparcialidade frente ao Conselho de Sentença. Sendo assim, não fosse esse dispositivo legal, a plenitude da defesa restaria flagrantemente violada nas hipóteses aventadas. Também em função desse princípio fundamental é que o magistrado deve levar em consideração as informações prestadas pelo réu durante o seu interrogatório e, se for o caso, inserir suas teses no questionário, ainda que referidas teses não sejam adotadas pela defesa técnica, ou seja, ainda que não tenham sido elas suscitadas nos debates. Por sua vez, a composição do corpo de jurados, que interessa fundamentalmente ao réu, também apresenta procedimento que condiz com a garantia da plenitude da defesa, qual seja, a recusa imotivada, que permite a formação de um Conselho de Sentença equilibrado, o qual procederá à apreciação da linha de defesa a ser sustentada. Quanto ao pedido de produção de provas julgadas imprescindíveis à defesa do réu, não se afigura razoável o seu indeferimento injustificado. Cabe ao magistrado apreciar com 25 cautela a solicitação, tendo em mente que a meta do julgamento é busca da verdade real. Por tal razão, faculta-se-lhe, por exemplo, se o julgar necessário, dissolver o Conselho de Sentença e adiar o julgamento para a produção de novas provas ou, ainda, determinar a inquirição das chamadas testemunhas do juízo, aquelas cuja oitiva interessa sobremaneira às partes, mas que se sobrepõem à cota máxima permitida para o julgamento (cinco testemunhas para cada parte), e, ainda, em caráter excepcionalíssimo, ampliar o tempo legalmente previsto para a exposição da defesa. Importante notar que a plenitude da defesa não significa o rompimento do equilíbrio entre as partes componentes da relação jurídico-processual. Cabe ao juiz exercer o controle da defesa eficiente idealizada pelo constituinte, essencial à distribuição de justiça, mas também é seu dever analisar com bom senso o caso concreto, coibindo abusos e primando pelo tratamento igualitário, na medida do possível, entre as partes. 5. Soberania dos veredictos O termo soberania tem origem historicamente política19 e o seu emprego, em princípio, visava adjetivar o poder supremo do Estado, sendo que só posteriormente é que esse conceito incorporou uma faceta jurídica. Quando o constituinte brasileiro resgatou da Carta de 1946 a referência à soberania dos veredictos do Júri, transladando-a para o texto constitucional de 1988, assim o fez para garantir àquela instituição, no âmbito de suas particulares atribuições, um caráter próprio de 19 Sobre a natureza da soberania, CRETELLA JÚNIOR (1992, p.137) observa que: “A ‘soberania’ é, realmente, fundamento do Estado, qualquer que seja sua forma, monárquica ou republicana, federativa ou unitária, porque Estado ‘é síntese dos poderes soberanos’. Soberania é a situação do Estado que não está submetido a outro e que, por isso, pode elaborar sua Constituição, ou seja, pode criar seu direito positivo no mais alto grau”. 26 estabilidade, independência e plenitude, elemento diferencial das suas decisões com relação àquelas emanadas de outros órgãos da justiça comum. Mas, afinal, o que é a soberania no âmbito do Tribunal do Júri? Nesse contexto específico, a soberania dos veredictos representa a impossibilidade de reforma das decisões do colegiado popular diretamente pela magistratura togada, no pressuposto de que os juízes togados não podem substituir os jurados nas causas da competência originária do Júri20, subtraindo-lhes o poder exclusivo de julgamento da causa e ferindo a garantia democrática elevada ao patamar constitucional. Busca-se assegurar ao Júri a última palavra no que diz respeito ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o que expressa a idéia de independência da própria instituição do Júri. A decisão soberana não pode, todavia, significar decisão arbitrária e intangível, na medida em que não são os jurados onipotentes no exercício do direito de julgar seus pares e, obviamente, também eles podem cometer equívocos. A consagração deste princípio balizador do tribunal popular não implica impossibilidade de revisão do mérito da causa, afinal, se os juízes leigos se afastarem inequivocamente dos fatos e das provas que lhes foram apresentados, razão não existe para que se permita a perpetuação de um erro flagrante e injustificável. Isso não representa uma limitação da soberania, como entendem alguns doutrinadores, e sim a evidência da possibilidade de reapreciação de uma causa pelo mesmo Júri que outrora a julgara, embora reunido com composição distinta. A respeito dessa temática, vale conferir a lição de NUCCI (1999, p. 87), ao afirmar que: O constituinte desejou que o júri fosse soberano, ou seja, a última instância para decidir os crimes dolosos contra a vida, com supremacia e independência, embora não se tenha qualquer referência de que sua decisão precisa ser única. 20 Conceito extraído da lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, em sua obra Elementos de Direito Processual Penal (1997, p. 456). 27 Daí porque é perfeitamente admissível que, cometendo algum erro, o tribunal popular reúna-se novamente para reavaliar o caso. Assim, mais de um veredicto pode haver, desde que ambos sejam produto da apreciação da causa pelos jurados, sendo que o último prevalece sobre o primeiro, revogando-o. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma decisão prolatada em manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea ‘d’ - CPP), da qual recorre uma das partes, interpondo recurso de apelação sob esse fundamento. Constatada a procedência do pleito pelos membros do Tribunal de Apelação, anula-se o veredicto anterior e determina-se a submissão do réu a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O que não se pode aceitar é que a inafastabilidade de um controle judicial sobre as decisões do colegiado popular seja utilizada como pretexto para, imotivadamente, adaptá-las segundo as conveniências do entendimento jurisprudencial dominante, mediante a determinação de reapreciação de veredictos que, a bem da verdade, não comportariam qualquer espécie de alteração, de modo que se ignore sumariamente a avaliação pessoal do caso concreto pelos jurados. Essa temática será objeto de apreciação mais aprofundada em tópico específico, mais adiante, após um necessário estudo acerca da revisão criminal. 28 Capítulo III – A Revisão Criminal 1. Aspectos principais A revisão criminal, segundo CERONI (2005, p. 12), pode ser definida como “o meio de que se vale o condenado para desfazer injustiças e erros judiciários, relativamente consolidados por decisão transitada em julgado”. O pressuposto essencial, portanto, para o ajuizamento da revisão criminal é a coisa julgada. Esgotadas todas as vias recursais (res iudicata formal), encerra-se a fase de conhecimento, operando-se, subseqüentemente, os efeitos da coisa julgada sobre a sentença final de mérito (res iudicata material). A coisa julgada caracteriza-se pela imutabilidade da decisão e visa proporcionar segurança e estabilidade jurídicas. É falaciosa, todavia, a assertiva segundo a qual a coisa julgada representaria a absoluta intangibilidade da sentença, já que, uma vez evidenciada a injustiça desta em face do cometimento de um erro judiciário,21 a presunção de veracidade do julgado deve ceder ante os imperativos da verdade real.22 21 “A injustiça de uma decisão penal, ensejadora de sua desconstituição, pode se dar tanto por error in judicando (o erro no julgar o mérito da questão, ou má interpretação da prova), como por error in procedendo (erro no encaminhar o processo). Tanto a sentença que condena alguém que não praticou o crime, como aquela proferida num processo em que se desrespeitaram as regras, as formalidades e os atos processuais vigentes (ex.: inobservância do princípio da amplitude da defesa, o que, incontestavelmente, gera nulidade insanável), podem ensejar o pedido de revisão criminal”. (CERONI, op. cit., p. 29). A possibilidade de erro judiciário é um dos poucos argumentos válidos utilizados para fundamentar a opinião daqueles que são contrários à pena de morte, conforme relata Ronaldo Poletti, recordando os ensinamentos que recebeu durante a sua formação acadêmica. A irreversibilidade que pode assumir uma decisão é matéria a ser tratada com bastante cautela, já que a coisa julgada às vezes acaba por perpetuar injustiças, o que não quer dizer que o eminente professor seja favorável à tendência de relativização arbitrária da coisa julgada, muito pelo contrário. 22 A esse respeito, vale colacionar a virtuosa lição de JORGE ALBERTO ROMEIRO (apud MOSSIN, 1999, p. 548): “A conveniência social de haver uma certeza na solução dos litígios ou a de lhes ser posto um paradeiro, um fim, pois não poderão prolongar-se indefinidamente, senão em prejuízo da paz e da ordem, gerou a autoridade da coisa julgada, através da irrecorribilidade e da imutabilidade do decidido judicialmente. A decisão transitada em julgado não espelha, todavia, fruto que é da falível justiça humana, a verdade absoluta, real ou objetiva, uma verdade, uma 29 Assim, a revisão constitui verdadeiro remédio constitucional contra injustas condenações, tendo em vista que vulnera a autoridade da coisa julgada, tornando mutável uma sentença irrecorrível. Ela é a última oportunidade que tem o réu de ver reparados eventuais erros ou injustiças da decisão condenatória. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO assevera que a revisão “visa, exclusivamente, a invalidar a entrega da prestação jurisdicional”. A competência originária para o julgamento da revisão é dos tribunais, não podendo ser processada e julgada, portanto, na primeira instância. Embora possa ela ser associada à ação rescisória do processo civil, pois ambas pressupõem sentenças de mérito passadas em julgado, elas, na realidade, não se confundem. Enquanto na rescisória o direito de propor a ação extingue-se no prazo de dois anos de decadência, contados do trânsito em julgado da decisão impugnada (art. 495 - CPP), não há prazo preclusivo para a propositura da ação revisional no processo penal, como resta patente do teor do art. 622 do Código de Processo Penal. No que tange à sua natureza jurídica, a doutrina ainda não chegou a um consenso, ora referindo-se à revisão criminal como ação, ora como recurso. Encontrando-se ela inserida entre os recursos em geral, no Código de Processo Penal, seria, por imposição legal, uma modalidade recursal, tanto mais que permite a reforma das decisões judiciais por órgãos da jurisdição superior. Contudo, o entendimento mais aceito é o de que a sua localização no Código de Processo Penal ocorre com uma impropriedade técnica, tendo-se presente que a revisão revela-se como verdadeira ação autônoma de impugnação de sentença transitada em julgado ou, ainda, como ação penal de conhecimento de natureza constitutiva destinada a combater decisão da qual certeza somente, a verdade relativa ou subjetiva, a verdade do juiz, em que, no fundo, se reduz a verdade judicial. Pode acontecer, contudo, e assim muito sucede, que a decisão transitada em julgado nada mais traduza do que um erro judiciário. Quando, entretanto, patenteado o erro da decisão transitada em julgado, a não-reparação das conseqüências se revela um mal maior que o da necessidade social da própria coisa julgada, a existência desta poderia periclitar sem aquela reparação”. 30 não caiba recurso. Está, dessa forma, sujeita às condições de procedibilidade impostas a toda ação, a saber, possibilidade jurídica do pedido, legitimação ad causam e interesse jurídico, para que possa ser admitida e conhecida. O certo é que a revisão assume os contornos de uma verdadeira garantia fundamental do indivíduo, pois apresenta como finalidade precípua desconstituir condenações injustas e corrigir erros judiciários, além de restaurar o seu status dignitatis, no magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (1955, p. 152). O pressuposto da ação revisional, condição de sua admissibilidade, é, basicamente, a sentença condenatória definitiva. Mas existem outras hipóteses de seu cabimento, como é o caso da sentença absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, inc. III - CPP), que reconhece a inimputabilidade do acusado e restringe-lhe a liberdade mediante imposição de medida de segurança, e da sentença terminativa de mérito, que extingue o processo com julgamento de mérito, mitigando apenas a pretensão executória, como é o caso das decisões que extinguem a punibilidade pela concessão de indulto. O instrumento revisional objetiva beneficiar o condenado (revisão pro reo), promovendo a sua absolvição, a redução da pena imposta, a modificação da classificação do crime ou, ainda, a anulação do processo de conhecimento, não constando precedente de acolhimento da previsão de revisão de sentenças absolutórias, em favor dos interesses da sociedade (revisão pro societate)23. Esse entendimento encontra-se consagrado, inclusive, na Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San Jose da Costa Rica (1969), a qual dispõe que: “O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. De forma que a revisão criminal não tem o poder de 23 Segundo ADA PELLEGRINI GRINOVER (2001, p. 307), “O fundamento da linha que advoga a utilização da revisão exclusivamente pro reo também é político: o drama do processo penal, que já é um castigo, os direitos da personalidade e da intimidade, o princípio do favor revisionis (desdobramento daquele do favor rei), tudo leva a concluir que o réu absolvido não pode ser submetido a novo julgamento”. 31 reavivar a persecutio criminis do Estado contra um indivíduo e, tampouco, de motivar o agravamento da reprimenda a ele cominada na decisão revista (princípio da ne reformatio in pejus). Não obstante ser a revisão instrumento em benefício do réu, constitui ônus exclusivo do peticionário instruí-la devidamente com a certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória e com documentos e provas pré-constituídas, hábeis à confirmação dos fatos alegados, sob pena do não acolhimento do pleito24. Quanto à titularidade da ação, ela é privativa do réu condenado (art. 623 - CPP), o qual pode ser substituído por seu representante legal ou, em caso de morte, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Diz-se que ela é uma ação penal sui generis, na medida em que não apresenta ocupante do pólo passivo da demanda, já que a atuação do Ministério Público no caso é apenas como custos legis, manifestando-se, caso o requerimento do autor não seja indeferido de pronto pelo relator por instrução insuficiente, a favor ou contra o cabimento do pedido, segundo seus critérios de avaliação independente e sob a forma de parecer, como se depreende do art. 625, § 5º do Código de Processo Penal. Julgada procedente a ação, são restaurados ao sujeito os direitos perdidos em virtude da anterior condenação, eliminando-se os efeitos da condenação, como, por exemplo, o registro na folha de antecedentes criminais, o confisco de produtos do crime, a perda de cargo, função ou mandato, a suspensão de direitos políticos, a formação de título executivo passível de embasar ação indenizatória no âmbito cível, dentre outros. 24 Aduz NUCCI (2006, p. 887) que “O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio do in dúbio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dúbio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito”. 32 É facultado ao interessado pleitear, perante o tribunal que vai julgar a procedência ou não da revisão, o reconhecimento do direto à indenização pelos danos perpetrados à sua liberdade individual de ir e vir, ou à sua honra e imagem, como estipulam os arts. 630, caput, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LXXV da Carta Política. Não opera a previsão indenizatória, todavia, quando o erro ou injustiça da condenação advier de falta atribuível ao próprio condenado, bem como quando a acusação tiver sido meramente privada (art. 630, § 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’ – CPP), se bem que contra essa segunda hipótese insurge-se significativa parcela da doutrina, ao argumento de que, independentemente da titularidade da ação penal, o Estado é quem seria o responsável pelo cometimento do erro judiciário que gerou o dano. Contra a decisão prolatada na revisão criminal cabem embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário, a depender do caso concreto. No caso do despacho do relator, que rejeita liminarmente a revisão (art. 625, § 3º - CPP), a via recursal cabível é o agravo regimental. 2. Hipóteses de cabimento O art. 621 do Código de Processo Penal assim enumera as hipóteses de cabimento da revisão criminal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. CARLOS ROBERTO CERONI (2005, pp. 71-72), entende que também devem ser admitidas como causas de pedir da revisão as nulidades relativas não convalidadas causadoras 33 de efetivo prejuízo, bem como as nulidades absolutas, por força do disposto no art. 626, caput, parte final, do Código de Processo Penal, questão ainda não pacificada. A delimitação das hipóteses de cabimento da ação revisional afigura-se necessária, até mesmo para a manutenção do seu caráter excepcional e, conseqüentemente, da segurança jurídica da coisa julgada. Nessa linha de entendimento, e com vistas a evitar um elastecimento descontrolado das possibilidades jurídicas do pedido, a maioria doutrinária e jurisprudencial entende que o rol constante do artigo supracitado é taxativo. A primeira hipótese – sentença condenatória contrariando texto expresso da lei penal – surge quando a decisão desvia-se de preceito legal da norma penal, quer desconsiderando os seus ditames, quer violando-os. Não se trata, portanto, de limitação da prerrogativa de interpretação da lei, conferida ao juiz, e sim de correção de erros graves e flagrantes no julgamento, por afronta ao texto nominal da lei penal. JOSÉ FREDERICO MARQUES (1955, pp. 87-88) afirma que é contrária à lei penal tanto uma decisão que considera crime uma conduta atípica, afrontando o dispositivo básico segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina” (art. 1º - CP), quanto uma que impõe sanção não prevista para o crime ou que extrapole o seu limite legal, contrariando a máxima “não há pena sem prévia cominação legal”. Outro exemplo bastante citado é o da decisão que leva em consideração a confissão do réu para formar a materialidade do crime que deixou somente vestígios, a teor do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Não cabe revisão criminal, contudo, quando se busca a aplicação de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão condenatória, quando o mandamento legal que embasou a condenação for de interpretação controvertida. Aplica-se à 34 espécie, por analogia, a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Contudo, NUCCI (2006. p. 624) faz uma ressalva nesse ponto, no sentido de que quando a jurisprudência houver firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada de uma certa maneira e o magistrado optar por adotar posição diametralmente oposta à majoritária, cabe revisão criminal, com o que recomenda cautela na apreciação da admissibilidade da ação. A segunda hipótese – sentença condenatória contrária à evidência dos autos – fundamenta-se na inequívoca afronta da decisão ao conjunto probatório, ou seja, na falta de embasamento em qualquer elemento de convicção constante dos autos. A existência de um contingente mínimo de prova a corroborar a decisão rescindenda implica em sua manutenção.25 Em caso de dúvida, mantém-se a condenação, pois incumbe ao autor da ação o ônus de demonstrar cabalmente a alegada afronta ao ordenamento dada como a causa da injustiça, não bastando, portanto, o pleito de reexame das provas acostadas aos autos durante a instrução do processo de conhecimento ou de absolvição por insuficiência de provas, por exemplo. A respeito da crítica que se faz a essa hipótese específica de cabimento da ação revisional, serão tecidos mais à frente os comentários pertinentes. 25 À luz do princípio do livre convencimento do juiz, é inadmissível o deferimento se a decisão que se quer rescindir se fundou em algum ou alguns elementos de prova do processo fosse. A análise deve ser ainda mais cuidadosa quando a alegada decisão contrária à prova dos autos advier de decisão emanada de Tribunal de Júri, tendo em conta sua soberania constitucional (cf. artigo 5º, inciso XVIII da Constituição Federal). No particular caso do Conselho Popular de Sentença, só haverá a referida contrariedade caso se perceber que os Jurados não se valeram de nenhuma das versões. 35 Outra possibilidade legal de revisão criminal é a de sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos.26 Para tanto, é essencial a comprovação da não autenticidade da peça. Em tese, o próprio autor da ação, para instruir o seu pedido, deve previamente propor justificação, que é ação cautelar preparatória da revisão criminal, no juízo do foro da infração penal, a fim de garantir credibilidade e valor probante aos novos elementos que embasarão o seu pedido. Nada impede, todavia, que o relator da revisão, a pedido do condenado, e havendo fundadas razões para tanto, determine a produção de provas durante a tramitação da revisão, a fim de apurar o alegado falso. Uma vez julgada procedente a ação por esses fundamentos, procede-se à apuração criminal da falsidade. Um aspecto a ser suscitado é no sentido de que a alegação de prova falsa só bastará como motivo suficiente ao deferimento da revisão quando o decreto condenatório ora impugnado tiver se apoiado primordialmente naquela prova específica. Caso a sentença condenatória tenha fundamento também em outras provas, que permaneçam incontestadas, não se justifica a sua desconstituição, devendo ser julgado improcedente o pedido revisional. O surgimento de novas provas da inocência do acusado constitui a quinta hipótese de cabimento da ação revisional e justifica-se quando essas provas substancialmente novas evidenciarem decisiva e inescusavelmente que o condenado não praticou a infração penal pela qual fora condenado. A retratação da vítima pode ser citada como um exemplo adequado à espécie. Obviamente, esses novos elementos serão apreciados pelo tribunal revisor em conjunto com as antigas provas para a livre formação de sua convicção, não sendo suficiente, contudo, que 26 PIMENTA BUENO aduz que “é contudo fora de dúvida que desde que se demonstre que a prova em virtude da qual foi proferido o julgamento é falsa, torna-se manifesto que o juízo foi iludido e com ele a Justiça. O caráter moral da prova é quem deve ministrar a certeza do que se deduziu na questão, e certificar a verdade contestada. Conseqüentemente, a falsidade dela não deve prevalecer, e, portanto, nem a sentença, que é filha do erro, e que como tal perde o caráter de presumida justiça e demanda retificação” (apud CERONI, 2005, pp. 59-60). 36 eles meramente levantem dúvidas quanto ao acerto da condenação. Diversamente, devem eles ter densidade probatória o suficiente para desfazer o fundamento da condenação e, conseqüentemente, desconstituir o julgado. Por fim, a última hipótese de revisão criminal ocorre com o surgimento de circunstância que determine ou autorize diminuição de pena, que, assim como no caso anterior, diz respeito à descoberta de novos fatos, que, não ensejando a absolvição, têm a aptidão, contudo, para ensejar uma redução na pena imposta. É o que sucede, por exemplo, quando o laudo psiquiátrico atesta a semi-imputabilidade do condenado ou quando demonstrada a configuração de arrependimento posterior em crime de furto. 3. Revisão e decisão do Júri – da possibilidade de mitigação do princípio da soberania dos veredictos na ação revisional Como já exposto, o fundamento político da revisão criminal é o fato de que a atividade jurisdicional da persecução da pena, submissa a todas as contingências humanas, não está imune ao cometimento de equívocos, muito pelo contrário. Na insuficiência das medidas recursais para a obtenção da justiça material, têm os interessados à sua disposição o instrumento da revisão criminal, que, se de um lado relativiza a segurança jurídica da coisa julgada, por outro milita em prol da consecução do valor justiça. Neste sentido, patente a excepcionalidade da referida ação, por fulminar princípio basilar do sistema jurídico, qual seja, a imutabilidade da coisa julgada. Sendo o Tribunal do Júri órgão especial pertencente ao Poder Judiciário, é salutar um mínimo controle judicial togado das causas a ele afetas. Não estão os jurados, pessoas 37 do povo, via de regra sem cabedal técnico-jurídico e, de resto, estando mais suscetíveis a influências não jurídicas na motivação de suas decisões, imunes ao cometimento de erros na apreciação dos casos a eles submetidos, razão por que suas decisões também estariam, em princípio, sujeitas ao desfazimento pelo juízo revisional: A soberania dos vereditos dos jurados, afirmada pela Carta Política, não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo julgamento, se cassada a decisão recorrida pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Também não fere o princípio a possibilidade da revisão criminal do julgado do Júri, a comutação das penas, etc. ainda que se altere a decisão sobre o mérito da causa é admissível que se faça em favor do condenado, mesmo porque a soberania dos vereditos é uma “garantia constitucional individual” e a reforma ou alteração da decisão em benefício do condenado não lhe lesa qualquer direito, ao contrário, o beneficia. (MIRABETE, 2001, p. 483). A questão, entretanto, não é tão simples assim. A Constituição, ao reconhecer a instituição do Júri, assegurou-lhe a soberania dos seus veredictos, o que significa dizer que é vedado aos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Desse ponto surgiu a controvérsia quanto à admissibilidade da revisio das decisões emanadas daquele colegiado e, em caso afirmativo, dos efeitos que adviriam em decorrência de uma hipotética procedência da ação. O entendimento que prevalece na doutrina é no sentido favorável à plena aplicabilidade da revisão criminal também quanto às decisões do Júri. Neste sentido, vale colacionar os seguintes excertos: A soberania do júri mesmo para aqueles que interpretam o texto constitucional com o primarismo da exegese literal, não pode diminuir os direitos de defesa do réu. O legislador constitucional, não contente de haver garantido solenemente a plenitude de defesa, no § 25, do art. 141, ainda a expressa de maneira especial para o júri, referindo-se à ‘plenitude de defesa do réu’, no § 28. Se o júri, contra a evidência dos autos, condena um inocente, não se irá sacrificar o direito de liberdade do indivíduo em holocausto à ‘soberania dos veredictos’. (...) Numa Constituição que foi promulgada, como diz em seu preâmbulo, para ‘organizar um regime democrático’, não se compreende que a soberania dos veredictos possa manter encarcerado um inocente. (MARQUES, 1995, pp. 222-223). 38 A soberania dos veredictos tem seu sentido – impossibilidade de outro órgão jurisdicional modificar a decisão dos jurados, para absolver o réu condenado, ou condenar o réu absolvido pelo Tribunal do Júri – e seus efeitos restritos ao processo enquanto relação jurídica não decidida. Assim, transitando em julgado a sentença do Juiz Presidente, é cabível a revisão do processo findo (art. 621), e o que foi decidido na esfera revisional “não fere a soberania do júri”. (PORTO, 2005, p. 42). (...) hoje não resta dúvida de que a soberania dos veredictos é preceito estabelecido como garantia do acusado, podendo ceder diante de norma que visa exatamente a garantir os direitos de defesa e a própria liberdade. Portanto, é juridicamente possível o pedido de revisão dos veredictos do júri. (GRINOVER, 2001, p. 316). “A soberania do Júri é relativa e cede a várias injunções tais como o protesto por novo julgamento, a reforma da decisão em apelação, para se determinar novo julgamento, bem como às substituições de suas decisões pela revisão, quando contrárias à evidência dos autos (arts. 607, 493, III, § 3º, e 626 do CPP)” (RT 475/352, TJGB – Rel. Valporé de Castro Caiado; voto vencido de José Murta Ribeiro, entendendo que o julgamento da revisão está restrito à rescisão do decidido pelo Tribunal do Júri, órgão que continua competente para um novo julgamento). (MARREY, 2000, p. 1280). CARLOS ROBERTO BARROS CERONI (2005, pp. 198-199) assim sintetiza os principais fundamentos utilizados para justificar a desconstituição da decisão do júri através da revisão criminal: a) a soberania do júri é garantia constitucional de liberdade do réu e se ela é desrespeitada, em nome dessa mesma liberdade, atentado algum se comete contra o texto constitucional; b) a soberania distingue-se do conceito de poder absoluto oriundo do direito constitucional, ou seja, é relativa – não representa poder incontrolável, sem limites e absoluto – e, portanto, passível de correção, caso contrário não se poderia admitir os recursos de apelação e do protesto por novo júri; c) a soberania tem um princípio próprio – impossibilidade de outro órgão jurisdicional modificar a decisão dos jurados – e seus efeitos estão restritos ao processo enquanto relação jurídico-processual não decidida; d) a soberania é estabelecida justamente em favor do réu, não podendo, pois, ser invocada contra ele e impedi-lo de exercer a plena defesa, com os recursos a ela inerentes, entre os quais a revisão criminal; e) a norma que consagra a soberania dos veredictos não pode sobrepujar o clamor da sociedade, sob pena de consagração da injustiça; 39 f) a soberania é uma garantia individual e não da instituição do júri. Também a jurisprudência assim se manifesta: TRIBUNAL DO JÚRI; O REEXAME DOS SEUS VEREDITOS PELOS TRIBUNAIS TOGADOS, ATRAVÉS O RECURSO "EXTRAORDINÁRIO" DA REVISÃO CRIMINAL, QUANDO CONTRARIOS AS PROVAS DOS AUTOS, NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO DO ART. 141, PAR 28, DA CONSTITUIÇÃO, QUE ESTABELECEU A SOBERANIA DAQUELES VEREDITOS. (RE23816/ PE, 2ª Turma STF, rel Min. Edgard Costa, D.J.U 02/06/1955) E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, "D") DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS - PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, "D", DO CPP - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DA AUTORIA DO FATO DELITUOSO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" EXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA EXAME TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS PECULIARES À PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO - PEDIDO INDEFERIDO. A SOBERANIA DO JÚRI E O RECURSO DE APELAÇÃO FUNDADO NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A soberania dos veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere, a esse órgão especial da Justiça comum, o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal Popular. - A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar, em sede recursal (CPP, art. 593, III, "d"), a decisão emanada do Conselho de Sentença, quando esta se achar em evidente conflito com a prova dos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a 40 soberania do veredicto do Júri. É que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do Júri. Precedentes. Doutrina. - Inexiste, entre o art. 593, III, "d", do CPP e o texto da Constituição promulgada em 1988 (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), qualquer relação de incompatibilidade vertical. Conseqüente recepção, pelo vigente ordenamento constitucional, da norma processual em referência. A VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" É INCOMPATÍVEL COM O EXAME APROFUNDADO DA PROVA PENAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o exame aprofundado das provas não encontra sede juridicamente adequada no processo de "habeas corpus". A postulação que objetive ingressar na análise, discussão e valoração da prova será plenamente admissível na via recursal ordinária, de espectro mais amplo, ou, ainda, na via revisional. A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Precedentes. O caráter sumaríssimo de que se reveste a via processual do "habeas corpus" não permite que, no âmbito estreito do "writ" constitucional, discutam-se questões de natureza essencialmente probatória, tais como aquelas pertinentes à materialidade do delito ou à configuração de sua autoria. (HC 70193/RS, 1ª Turma STF, rel. Min. Celso de Mello, D.J.U 06/11/2006, p. 37) - sublinhado. Ainda nesse sentido, assim se manifestou recentemente o Desembargador Francisco Orlando, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao deferir um pedido revisional e absolver o réu, com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, vencido o voto do relator, Desembargador Mário Devienni, que entendeu que o reconhecimento da decisão contrária à evidência dos autos recomendava como melhor medida um novo julgamento pelo júri: A soberania do Júri, não se discute, é assegurada pela Constituição Federal no art. 5º, XXXVIII, "c". Mas a Revisão Criminal também se reveste do caráter de garantia fundamental da pessoa humana, na medida em que o art. 5º, LXXV, estabelece que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário" e o mesmo art. 5o, no § 2º, dispõe expressamente que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Ora, a Revisão Criminal é conceituada como “ação penal de natureza constitutiva e “sui generis”, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário” (Guilherme de Souza Nucci, in “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 984). E certamente porque se constitui em remédio destinado a sanar o 41 erro judiciário, veementemente repudiado pela Carta Magna, a Revisão Criminal foi erigida à categoria de garantia fundamental. Destinada a preservar o direito à liberdade, a revisão é garantia individual que eventualmente pode superar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, já que esta jamais poderia afrontar o direito à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes ou se sustentar na condenação de pessoa reconhecidamente inocente, tal qual ocorre no caso em exame. E em última análise, a soberania do Júri nada mais é que garantia do direito de liberdade do acusado, de modo que a absolvição em sede de revisão se insere nesse princípio. (Revisão Criminal nº 882.865.3/0-00 – Vara do Júri de Araraquara/SP, 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, rel. Des. Mário Devienni, julgado em 07/08/2006. Disponível em <www.tj.sp.gov.br>). Como se observa, a doutrina e a jurisprudência majoritárias se põem pela possibilidade de que a revisão criminal também se aplique às decisões oriundas do Júri. Não constitui o objetivo primordial deste trabalho monográfico atacar a admissibilidade da revisão criminal nas condenações do júri popular, fechando de vez a porta para tal possibilidade, em todas as hipóteses, em homenagem ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos. Mas o fato é que as premissas que fundamentam a tese da admissibilidade afiguram-se, em sua maioria, falhas ou não convincentes, sem falar que implicam, na conseqüência, o enfraquecimento das garantias constitucionais da soberania do órgão popular, aumentando, ainda, as possibilidades legais de manejo da medida excepcional que é a revisão, que não se afeiçoa à interpretação extensiva. Primeiramente, o princípio da soberania dos veredictos, assim como os demais direitos e garantias previstos no art. 5º da Constituição Federal, não são privativos do réu. Eles não foram postos pelo constituinte somente em seu benefício, o que obstaria a invocação em seu desfavor. Também a sociedade pode ser considerada titular e benefíciária desses direitos e garantias; afinal, a título de exemplificação, é indubitável que o princípio do contraditório vale 42 tanto para o réu quanto para o órgão titular da acusação, representante dos interesses da sociedade. A garantia constitucional da soberania dos veredictos foi concebida como mecanismo de defesa da própria instituição do Júri e do devido processo legal. Sem ela, a tendência seria que o órgão adquirisse caráter meramente consultivo, tendo em vista que privado da sua necessária independência. Não fosse assim, estar-se-ia afastando o colegiado popular de seus fins, que, seguramente, não estão atrelados diretamente à proteção da liberdade do réu27, mas sim ao amparo da justiça. É essa opinião de NUCCI: Ocorre que, por conta de uma interpretação desvirtuada, com a devida vênia, dos princípios atinentes ao Tribunal do Júri, previstos na Constituição Federal, tem a doutrina entendido ser o tribunal popular uma garantia humana fundamental, vale dizer, uma instituição que, simplesmente por estar no art. 5º (“dos direitos e garantias fundamentais”), deve ser assimilada como existente para proteção da liberdade do réu. Nesse prisma, se é garantia e proteção do indivíduo, possuindo dentre seus princípios o da soberania dos veredictos, seria natural supor que jamais essa poderia servir para prejudicá-lo. Assim, existindo confronto entre o direito à liberdade e a soberania dos veredictos, ambos visando à “proteção” do acusado, seria óbvia a possibilidade de revisão criminal desconstituir condenação caracterizada pelo Tribunal do Júri. (2001, p. 1). Que o júri constitui uma garantia indireta do direito à liberdade é indiscutível, considerando-se que para a condenação e restrição da liberdade de ir e vir de alguém acusado da prática de crime doloso contra a vida, em virtude de uma sentença penal condenatória, pressupõe a inarredável formação da culpa perante o juiz natural da causa, assegurada a observância do devido processo legal e dos seus pressupostos, expressos no contraditório e na ampla defesa. Mas isso não justifica a afirmação de que o tribunal popular se presta ao réu e que, diante da ameaça à 27 Segundo NUCCI, a única razão plausível pela qual se defende ser o júri inerente ao direito de defesa é histórica, pois quando da consolidação do colegiado popular na Inglaterra, ele era idealizado como instrumento de contenção dos abusos do soberano. Inobstante, tal fundamento encontra-se deveras ultrapassado, haja vista a independência e imparcialidade do Júri moderno. 43 liberdade individual, nada mais natural que se aceite sem maiores problemas a preponderância desta em relação ao princípio da soberania dos veredictos. Em suma, a soberania do júri não é garantia constitucional da liberdade do réu, assim como os princípios que regem o júri não servem somente à defesa. Outra afirmativa propalada sem as devidas cautelas pelos defensores da tese triunfante é a de que o aludido princípio, da soberania dos veredictos, só teria aplicação durante a relação jurídico-processual não decidida (PORTO, 2005, p. 42). Sucede que não há nenhuma previsão constitucional neste sentido, e nem os defensores da tese tiveram o cuidado de explicar de forma mais convincente os fundamentos para tal conclusão. Tanto a plenitude da defesa quanto a soberania dos veredictos são princípios elencados no art. 5º da Constituição como inerentes ao Júri. Se a garantia da plenitude da defesa tem valia mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória definitiva – ao menos é o que se depreende do discurso dos ferrenhos defensores da revisão, que frequentemente utilizam-na como fundamento de suas alegações –, por qual razão haveria de ser diferente com relação à soberania dos veredictos? O trânsito em julgado da condenação não pode, paradoxalmente, ter força para fragilizá-la no seu segmento de mérito, cuja análise é privativa do seu juízo natural (o Conselho de Sentença), e apenas em homenagem à liberdade do condenado. A afirmação que dê por essa conclusão, ao que parece, intenta simplesmente justificar a qualquer custo a possibilidade de submissão dos veredictos populares ao juízo revisional, ainda que com frágil ou nenhuma sustentação nos mandamentos traçados pelo constituinte. Há que se ponderar, ainda, acerca da alegada inapropriação do termo soberania. Teria o constituinte se equivocado na escolha da palavra para expressar sua vontade de manter um certo grau de imaculabilidade dos veredictos proferidos pelo Júri? Parece-nos que não. Ainda que se admita, dentro 44 do ensinamento tradicional de que a Constituição não usa as palavras necessariamente no seu sentido técnico, a resposta deve ser negativa. Outro aspecto que se discute – com pertinência no caso - é a relatividade do conceito de soberania. Afirma-se que, no âmbito do Júri, não representaria ela, a soberania, um poder absoluto e incontrastável, eis que, quando padecerem de vícios, os veredictos devem ser passíveis de retificação, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da liberdade, do devido processo legal e da verdade real. Filiando-se a essa corrente parece estar o seguinte aresto: EMENTA: - HABEAS CORPUS - JÚRI - ALEGAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM A PROVA DOS AUTOS - INVIABILIDADE JURÍDICOPROCESSUAL DESSA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DE SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o exame aprofundado das provas não encontra sede juridicamente adequada no processo de "habeas corpus". A postulação dos impetrantes, que objetivam ingressar na análise, discussão e valoração da prova, será plenamente admissível na via recursal ordinária, de espectro mais amplo (RTJ 87/84 - 98/669 109/540), ou, ainda, na via revisional, eis que a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição, mediante revisão criminal (RTJ 115/1114), não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença (RT 475/352 - 479/321 488/330 / 548/331). - A soberania dos veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional - ostenta valor meramente relativo, pois as manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. - A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular. Precedentes. (HC 68658/DF, 1ª Turma STF, rel. Min. Celso de Mello, D.J.U. 26/06/92, p. 891). Em que pese o respeito que se deve tributar ao precedente da Corte Suprema do País, a premissa de que a garantia constitucional da soberania dos veredictos do júri não exclui a 45 recorribilidade de suas decisões não significa dizer que a soberania seja, por via de conseqüência, relativa. Não se pode privar um réu condenado de demonstrar, por via recursal, os fundamentos e as razões que, no seu entender, levaram à consagração de uma injustiça. Mas isso não implica admitir que um tribunal, atropelando a competência constitucional exclusiva do júri, proceda à reavaliação do mérito da causa, não se limitando a anular o julgamento, mas decretando de pronto a absolvição. É demonstrativo dessa realidade – a soberania dos veredictos do júri – o fato de que, na hipótese de provimento do recurso de apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’ - CPP), ou seja, quando os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, o provimento não leva à dicção de outro julgamento, pelo Tribunal de Apelação, como é a regra nos demais casos, e sim à devolução dos autos ao Tribunal do Júri, para que o réu seja submetido a um novo julgamento pelos seus pares.28 O mesmo ocorre no protesto por novo júri (arts. 607 e 608 - idem), embora por motivos outros,29 hipóteses nas quais não se cogita de afronta à soberania dos veredictos, pois nelas não há substituição do juízo ao qual se atribuiu constitucionalmente o julgamento da causa. Como dito, o Tribunal de Apelação não pode desconstituir, ele próprio, a opção dos jurados. Não tem cabimento, portanto, a associação causal que se costuma fazer entre a possibilidade da via recursal contra as decisões do tribunal popular e a alegada relativização da soberania. 28 Donde se conclui que o duplo grau de jurisdição não implica, necessariamente, na mitigação do princípio da soberania. 29 O protesto por novo júri constitui forma especial de impugnação dos veredictos populares tradicional no direito brasileiro. É admitido quando a condenação resultar em pena igual ou superior a vinte anos e seu acolhimento resulta na invalidação do primeiro julgamento, simplesmente pela gravidade da sanção cominada. Figura processual sui generis, o protesto é recurso privativo da defesa, não podendo ser admitido mais de uma vez. 46 Por outro lado, costuma-se afirmar que a soberania não pode se sobrepor à condenação de um inocente. Todavia, há que se reconhecer que a consideração da culpa ou da inocência de alguém é atividade essencialmente subjetiva, já que depende da valoração minuciosa da prova em cada caso e segundo as suas peculiares circunstâncias. Em assim sendo, não se afigura razoável cogitar que a magistratura togada exercerá melhor apreciação do caso em concreto, a ponto de deter melhor razão ao concluir pela inocência ou pela condenação de um acusado. Nada garante que a segunda interpretação da mesma prova seja a mais adequada à justiça que o caso demanda, somente por revestir-se supostamente de uma melhor armadura técnica, olvidando-se que o mérito do Tribunal do Júri é justamente ser a expressão da vontade popular, no exercício democrático de participação na administração da justiça. Em face de tudo o que até aqui foi exposto, é de bom alvitre fazer uma análise mais ponderada acerca da possibilidade ou não de mitigação do princípio da soberania dos veredictos nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, na linha dos julgados que a admitem. Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, primeira parte - CPP), o pleito de revisão trata de uma impugnação de erro do juiz presidente da sessão de julgamento, por não ter aplicado corretamente a lei ao caso concreto, pois os jurados não elaboram a sentença. Neste caso, é evidente a ausência de qualquer ofensa à decisão dos jurados, propriamente dita, no caso de acolhida do pedido revisional. Trata-se, tãosomente, de pedido de retificação da atividade do juiz togado, consistente nas operações legais de fixação da pena. 47 Por sua vez, quando a condenação tiver se baseado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II - CPP), ou, ainda, quando após a condenação forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III - CPP), obviamente que tem o réu o direito inequívoco de pleitear pela revisão do julgado, mas sem perder de vista que o Júri decidiu em um contexto totalmente diverso daquele que posteriormente se revelou o verdadeiro, quer pela falsidade de uma prova determinante à formação da convicção pessoal dos jurados, quer pelo surgimento de novos e importantes elementos de prova. Nesses casos, a alteração do quadro probatório no qual se embasaram os jurados deixa claro, indubitavelmente, que a revisão é perfeitamente cabível, sem maltrato à soberania dos veredictos – que não significa tirania dos veredictos –, até porque não é do interesse do Judiciário, e tampouco do Júri, a perpetuação de injustiças. Mas, a fim de salvaguardar o princípio da soberania dos veredictos, e mesmo o da competência constitucional exclusiva do sinédrio popular, o recomendável, à semelhança do que ocorre em sede de apelação, seria que, uma vez positivada, no âmbito da revisão criminal, a ocorrência de qualquer dessas duas hipóteses no caso concreto, fossem os autos novamente remetidos à apreciação do juiz natural da causa – o Conselho de Sentença. Infelizmente, não é isso o que vem acontecendo. A praxe nos tribunais tem sido proceder eles mesmos à análise do mérito da causa em sede revisional. Questão ainda mais controversa surge quando a revisão fundar-se na hipótese de sentença condenatória contrária à evidência dos autos (art. 621, I, segunda parte - CPP). Para melhor ilustração, imagine-se a seguinte situação hipotética: um réu é submetido a julgamento 48 perante o Tribunal do Júri, que, à luz das provas acostadas nos autos, condena-o pela prática de homicídio qualificado. Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação, ao argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’ - CPP). O Tribunal, apreciando o pleito, decide pelo provimento do recurso, cassando a decisão e determinando que o réu seja submetido a novo julgamento. Ainda assim, o Conselho de Sentença entende, mais uma vez, que o réu deve ser condenado. Por força do art. 593, § 3º do Código de Processo Penal, não poderia mais ser admitida apelação sob o mesmo fundamento, independentemente de quem interpusesse o recurso. Se assim não fosse, o instrumento recursal tornar-se-ia uma via escusa, utilizada reiteradamente ao alvedrio das partes para que alcançassem a qualquer custo seus objetivos, no sentido da obtenção de um julgamento mais favorável. Daí a inteligência do aludido artigo. Pois bem. Transitando em julgado o decreto condenatório, nada impediria, nos moldes dos precedentes aludidos, que o réu pudesse lançar mão da ação revisional, ao fundamento de que a sentença contrariou a evidência dos autos. Conquanto se trate de hipótese rara, quiçá acadêmica, ela não deixa de demonstrar que, na prática, os tribunais podem perfeitamente desconsiderar uma decisão informada pela soberania dos veredictos do júri, para adequá-la ao que julgam ser o mais correto ao caso, segundo critérios técnico-formais ou, ainda, segundo a jurisprudência dominante. Ao se habilitarem a rever o mérito da causa, reanalisando provas já constantes dos autos quando da produção do veredicto pelos jurados, e tendo sido por estes devidamente apreciadas, quiçá por mais de uma vez, estão os juízes togados de segunda instância a afrontar flagrantemente o princípio constitucional da soberania dos veredictos, bem como o da 49 competência privativa do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Caso se conclua inequivocamente pela ocorrência de erro no julgado, pode o tribunal, quando muito, anular o julgamento e determinar que se faça outro, mas jamais adentrar no meritum causae e revogar a decisão condenatória. Destarte, incumbiria ao tribunal revisor o exercício do juízo rescindente, anulando o julgamento injusto, devolvendo-se ao Júri o juízo rescisório, para que este procedesse à reapreciação do mérito, ainda que essa separação não esteja expressamente prevista na disciplina da revisão criminal. Malgrado não seja esse o entendimento dominante, é possível encontrar decisões neste sentido, a evidenciar que a questão não se encontra de todo pacificada: PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – MÉRITO DA ACUSAÇÃO – RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JÚRI – MANUTENÇÃO DE SUA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. - Como se sabe, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não podem ser alteradas, relativamente ao mérito, pela instância ad quem, podendo, tão-somente, dentro das hipóteses previstas no art. 593, do Código de Processo Penal, ser cassadas para que novo julgamento seja efetuado pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpar a soberania do Júri. Na verdade, o veredicto não pode ser retificado ou reparado, mas sim, anulado. - O cerne da questão, no presente pedido, situa-se no fato de que a decisão do Júri foi reformada, em seu mérito, em sede revisional que, diferentemente da apelação, cuja natureza é recursal, trata-se de verdadeira ação que é ajuizada sob o manto do trânsito em julgado. - A meu sentir, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento pelo Tribunal a quo, de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de transferir àquela Corte, a competência meritória constitucionalmente prevista como sendo do Tribunal do Júri. Portanto, entendo que cabe ao Tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, somente a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento. - No que tange à possibilidade do paciente aguardar ao novo julgamento em liberdade, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante delito e nessa condição permaneceu durante toda a instrução e por ocasião da pronúncia. Desconstituída a r. sentença que o condenou e mantidas as condições que demonstravam a necessidade de sua prisão cautelar esta deve ser mantida, 50 em decorrência do restabelecimento da sentença de pronúncia, não se exigindo nova e ampla fundamentação. - Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para anular o v. acórdão objurgado, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri mantendo-se a constrição do acusado. (HC nº 19419/DF, 5ª Turma STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J.U. 18/11/2002, p. 251) – sublinhado. De fato, os veredictos populares podem ser revistos – quanto a isso não existe dúvida – desde que pelo juiz soberano e competente para a causa. Até porque pode acontecer que a defesa, por lapso ou incompetência, deixe transcorrer in albis o prazo recursal, levando ao trânsito em julgado de uma condenação que não condiz em absoluto com a verdade dos autos. Não se pode admitir, como regra ou princípio de agir, a impossibilidade de retificação de erro ou injustiça flagrante no veredicto condenatório. O constituinte quis, com a soberania dos veredictos, assegurar que o Júri desse a palavra final nos crimes atentatórios ao bem jurídico vida. Firmada essa premissa, não será dado à lei ordinária contrariar esse princípio fundamental, para facultar aos tribunais a revisão do mérito da causa do júri, no pressuposto, nem sempre correto, de que eles, melhor dotados de conhecimentos técnicos, podem apreciar melhor a prova produzida. É a revisão criminal uma garantia individual indispensável, mas o Tribunal do Júri constitui, da mesma forma, um direito/garantia fundamental expresso na Constituição. É necessário harmonizar os dois princípios. Não deve haver preponderância de um sobre o outro, como bem situa o seguinte excerto: Dizer que “decisões injustas” proferidas contra o acusado não podem ser mantidas por conta da soberania dos veredictos é, no mínimo, prepotente, pois se trata de um entendimento de magistrados togados atestando que, não sabendo o povo julgar, devem eles proferir decisão em substituição. É o império da técnica em detrimento da vontade popular, que está, efetivamente, acima disso. Ary Azevedo Franco afirma que o Tribunal do Júri tende a reduzir-se a uma “mera formalidade sem qualquer alcance prático, que se mantém por aparente obediência a um preceito constitucional. (...) Suas deliberações ou se ajustam integralmente ao pensamento da justiça togada, e, neste caso, são cumpridas em 51 virtude dessa subordinação, ou se afastam do estreito servilismo legal para expressarem a consciência livre da sociedade, e, então, não têm eficácia, sujeitas a recursos consecutivos, até que se filiem à imposição da técnica. Em qualquer hipótese, uma inutilidade, de vez que aos juízes populares não é lícito discordar dos juízes de direito”. (NUCCI, 1999, p. 123). A impressão que se tem, em face desse aspecto da prática processual penal brasileira, é a de que existe uma desconfiança velada, difusa, ou mesmo ostensiva ao tradicional tribunal popular enquanto órgão do nosso sistema judiciário brasileiro, o que leva, consciente ou inconscientemente, à busca de uma forma eficiente de controle indireto das suas decisões, burlando a vontade constituinte de garantir os veredictos soberanos e, conseqüentemente, à ameaça à subsistência da própria instituição democrática, tendo-se em conta que o júri sem soberania será uma instituição falida na sua essência. Para arrematar tudo o que aqui foi dito acerca da revisão criminal e das suas implicações no que tange ao princípio da soberania dos veredictos, vale lembrar a brilhante lição de NUCCI (1999, p. 124): Nesse ponto, o princípio-garantia da soberania dos veredictos, que rege a instituição do júri, não vem sendo aplicado na prática processual brasileira há muitos anos. É preciso, pois, que os tribunais togados mudem de postura, cedam ao julgamento popular como última instância para dar veredictos em crimes dolosos contra a vida, não importando em que fase processual isso ocorra, mesmo que depois do trânsito em julgado. É também imperioso que o legislador assuma uma postura em defesa da instituição do júri, antes que ela seja, com o passar do tempo, cada vez mais esvaziada por interpretações dos tribunais togados, como é o caso da revisão criminal absolvendo o réu condenado. Ou deve o constituinte rever a própria inserção do Tribunal do Júri dentre os direitos e garantias individuais, ou mesmo na Constituição, retirando-o do contexto brasileiro. Não há razão para sustentar-se um estranho meio-termo: nem soberano, nem consultivo, nem extinto. 52 Conclusão Conforme explanado, a revisão criminal se presta à retificação das decisões condenatórias transitadas em julgado maculadas de erros ou injustiças. O Tribunal do Júri não constitui exceção à regra, sendo suas decisões perfeitamente passíveis de se submeterem à ação revisional, até porque não é do interesse do Judiciário a perpetuação de injustiças. Importante salientar que a revisão não interessa somente ao réu, mas também ao Estado, a fim de corrigir os erros emanados das atividades dos seus agentes e, conseqüentemente, resguardar a credibilidade dos órgãos do Poder Judiciário, bem como à sociedade, o meio em que se insere a pessoa acusada da prática do crime. Inobstante tais considerações acerca da imprescindibilidade da revisão para a restauração da liberdade e da dignidade do acusado, aprofundadas ao longo desse trabalho, do estudo da doutrina atual e da jurisprudência a respeito da temática, demonstrou-se que, na prática, vem ocorrendo um desvirtuamento da ação, invocada muitas vezes como subterfúgio para se obter uma reapreciação do conjunto probatório, o que contraria a natureza da revisão, que não se afeiçoa à interpretação extensiva, uma vez que constitui meio excepcionalmente previsto para resguardar a justiça ante eventual erro judiciário. Outro aspecto importante pontuado foi no sentido de que são falhas as diversas premissas adotadas pelos defensores da aplicação indistinta da revisão no âmbito dos decretos condenatórios do Júri, dentre as quais a de que a soberania dos veredictos é garantia à liberdade do réu, ou que ela tem caráter relativo, ou, ainda, que seus efeitos estão restritos ao processo 53 enquanto relação jurídico-processual não decidida. Carecem de embasamento técnico e, mesmo assim, são propaladas sem a devida cautela. Também se buscou sustentar que, salvo no caso de a decisão condenatória atacada ser contrária a texto expresso da lei, ao tribunal revisor, em caso de acolhimento da revisio, não é facultado exercer o juízo rescisório, até porque a competência para a apreciação das causas envolvendo crimes dolosos contra a vida é privativa do tribunal popular, mas cingir-se à anulação do julgado e determinar a sujeição do réu a novo julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, à semelhança do que ocorre em sede de apelação. Afinal, o intuito do constituinte ao reconhecer ao Júri a soberania de seus veredictos não foi outro senão o de assegurar a sua independência e a formação da livre convicção dos jurados, segundo suas íntimas impressões quanto ao caso concreto. De todo o exposto, o que se depreende é a necessidade de uma mudança de paradigma tanto da doutrina quanto da jurisprudência brasileiras, no sentido de que se busque analisar com mais cautela e maior profundidade a questão da aplicação da ação revisional quanto às decisões emanadas do Júri, a fim de que não se esvazie, gradualmente, a importância histórica dessa instituição essencialmente democrática. 54 Referências BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2007. ______. Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940. Código Penal. São Paulo: Rideel, 2007. ______. Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941. Código de Processo Penal. São Paulo: Rideel, 2007. ______. Lei nº 5.869, de 11.01.73. Código de Processo Civil. São Paulo: Rideel, 2007. ______. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus nº 19419 – DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J.U. de 18/11/2002, p. 251. Disponível em <http://www.stj.gov.br>. Acesso em 17 nov. 2007. ______. 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