EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. VARA Entidade (XXXX), inscrita no C.N.P.J. sob o número........., situada na Rua ............., São Paulo, Capital, por seus advogados que esta subscrevem , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei nº 1.533/51 e no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR , contra ato iminente do SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL EM SÃO PAULO, com sede nesta Capital, na Avenida Prestes Maia, nº 733, 12º andar, e do SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO , com sede nesta Capital, na Rua Hugo D’Antola, nº 95, Lapa de Baixo, CEP 05038-090, consubstanciado na proibição da exploração de todas as modalidades de jogo de bingo, determinada pelo caput do artigo 1o da Medida Provisória nº 168, de 20.02.2004, bem como na ameaça da aplicação de desproporcional penalidade administrativa prevista no seu artigo 4o, além da iminência de outras medidas policialescas contidas nos demais dispositivos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS (aqui será descrita a situação fática e jurídica de cada impetrante) HISTÓRICO LEGISLATIVO A atividade de exploração de jogos de bingo no Brasil foi instituída pela Lei nº 8.672/93, a chamada Lei “ Zico”, que ao ensejo da institucionalização da atividade derrogou a Lei de contravenções penais, Decreto- Lei nº 3.688/41, que a proibia em seu artigo 50, ora transcrito: “Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.” A referida Lei revogadora da contravenção penal descriminalizou a exploração da atividade de jogo de bingo como fonte alternativa de recursos para o esporte, permitindo que entidades desportivas promovessem jogos de bingo mediante autorização junto à autoridade fazendária estadual, nos seguintes termos: “Art. 57. As entidades de direção e de prática desportiva filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a participação em competições oficias organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na Secretaria de Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade Bingo, ou similar. Parágrafo 1º. O órgão competente de cada Estado e do Distrito Federal fiscalizará a realização dos eventos de que trata este artigo.” Posteriormente, a Lei “Zico” foi revogada pela chamada Lei “Pelé”, Lei nº 9.615/98, que, por seus artigos 59 a 81, manteve a atividade no âmbito da licitude, alterando, entretanto, o procedimento de concessão de autorização para sua exploração. Assim, foi criado o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (INDESP), que passou a ser o órgão responsável pelo exercício da fiscalização da atividade. Com isso, o jogo de bingo continuou a poder ser explorado como atividade econômica por agentes privados – clubes e entidades desportivas – com a novidade de também poder ser exercida por 2 empresas administradoras contratadas para tal. Assim prescrevia o artigo 59 e seguintes da Lei n. 9.615/98, a saber: “Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo território nacional nos termos dessa Lei.” “Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.” (...) “Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea” A par das modificações retro mencionadas, a Lei “Pelé” também inovou ao estabelecer tipos penais específicos para a atividade, com vistas a reprimir seu exercício irregular. Após dois anos de vigência da Lei “Pelé” foi editada a Lei “Maguito”, Lei nº 9.981/00, publicada em 14 de Julho de 2000. Esta Lei revogou expressamente a Lei “Pelé” em seus artigo 59 a 81 que regulavam a matéria, incluindo-se aí, todos os tipos penais específicos da atividade, artigos 75 a 81. Entretanto, sua vigência não foi imediata, pois prevista uma vacatio legis de mais de um ano, a se ultimar em 31/12/2001. Assim prescrevia o teor de seu artigo 2º: “Art. 2º. Ficam revogadas, a partir de 31 de Dezembro de 2001, os artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615, de 24 de Março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.” Posteriormente, antes porém do término da “vacatio legis” prevista para a entrada em vigor da Lei “Maguito”, que revogaria as disposições da Lei “Pelé” concernentes à exploração do jogo do Bingo, veio à baila a Medida Provisória nº 2049, em sua 24ª edição, que revogou tacitamente a Lei “Maguito” por ser posterior e antinômica em relação a esta, em razão da primeira prever a revogação de toda regulamentação da atividade, e a segunda, justamente, prever nova redação especificamente ao artigo 59 da Lei “Pelé”, recobrando-lhe vigência antes mesmo que se operasse sua revogação pelo defluxo de tempo previsto na Lei “Maguito”. A referida Medida Provisória, por seu artigo 25, ainda, extinguiu expressamente o INDESP, atribuindo à União seu patrimônio jurídico e suas competências (policia administrativa). Já por seu artigo 26 foi dada nova redação ao artigo 59 da Lei Pelé, alterando o regime jurídico da atividade para torná-la Serviço Publico Federal. Para tanto atribuiu à União a titularidade da atividade e à Caixa Econômica Federal a sua execução, permitindo, entretanto, 3 que esta fosse efetuada também de forma indireta, por meio de empresas administradoras do setor: “Art. 25. Fica extinto o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto – INDESP. (...) “Parágrafo 2º. As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para Caixa Econômica Federal.” “Art. 26. O art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de Março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.” Seguidas edições dessa MP e consolidações em outros textos advieram até a promulgação da Medida Provisória nº 2.216-37, que, em seu artigo 17, repetiu a literalidade do artigo 26 da MP nº 2049-24, mantendo portanto suas disposições quanto ao regramento jurídico da atividade. Ressalte-se, ainda, que por força da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001, a Medida Provisória nº 2.21637 continua vigente, bem como eficazes seus efeitos, principalmente no que concerne ao regime jurídico de serviço público federal da atividade nela previsto, até que alguma norma expressamente venha a revogá-la. Mais recentemente, já no ano de 2003 foi baixado o decreto de 1º de Outubro de 2003 com a finalidade de, conforme previsto em seu artigo 1º, instituir Grupo de Trabalho Interministerial para, em quarenta e cinco dias, avaliar e apresentar proposta para modificar a legislação que trata das atividades relacionadas à exploração dos jogos de bingo. Note-se, portanto, que do texto do decreto presidencial mencionado depreende-se, claramente, que a atividade, a época de sua edição, como não poderia deixar de ser, foi tratada normativamente como lícita, tanto que, pelo referido decreto se pretendia modificar a legislação da atividade, o que pressupõe que sua exploração não era, de qualquer forma, proibida e possuía, conforme exposto, caráter se serviço público federal. É neste cenário que finalmente, na data de 20 de Fevereiro de 2004, vem a lume a Medida Provisória nº 168, determinando, em síntese, a retirada da natureza de serviço público da atividade (parágrafo único do artigo 1º.) e a proibição da exploração desta (caput do artigo 1º.), buscando tornála ilícita em todo o território nacional, disposições estas às quais não se pode atribuir qualquer efeito jurídico ante às vitandas inconstitucionalidades presentes na referida Medida Provisória, ainda que venha a ser convertida em lei, pelos 4 vícios de origem apontados, sobre as quais o Poder Judiciário é ora convocado a se manifestar, como as a seguir delineadas: (i) (ii) (iii) (iv) (v) (vi) ausência dos requisitos da urgência e relevância necessários à edição de uma Medida Provisória (CF, art. 62, caput). Afronta à reserva de lei formal para legislar sobre matéria penal (CF, art. 62, § 1º, I, b). Afronta ao direito de propriedade por implicar em ato expropriatório sem justa, muito menos prévia, indenização. (CF, arts. 5º, XXII e XXIV, e 170, II) Desrespeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) . Afronta ao pacto federativo por desrespeitar a autonomia dos entes políticos. (CF arts. 1º, caput e 18, caput) . Afronta ao Devido Processo Legal Substancial, por consistir em ato totalmente desprovido de total razoabilidade, proporcionalidade e finalidade clara (CF, art. 5º, LIV). DO CABIMENTO Conforme é cediço, o Mandado de Segurança é o meio apropriado para impugnação de atos coatores, ofensivos ou meramente ameaçadores de direitos líquidos e certos. Na presente demanda, conforme se demonstrará, o ato normativo ora impugnado fere diretamente direito líquido e certo da Impetrante. No entanto, somente a título de argumentação, mesmo que não se logre êxito na demonstração da lesão direta mencionada, não há como não ser reconhecida, ao menos, a fundada ameaça de lesão a direito líquido e certo da Impetrante que também merece proteção por meio de mandado de segurança. Neste sentido, anotou brilhantemente a Ilustre Magistrada LUCIA VALLE FIGUEIREDO: “ Deveras, o mandado de segurança é, ao lado do hábeas corpus, a garantia das garantias. Não pode haver Estado Democrático de Direito sem garantias efetivas, aprestadas a impedir lesão de direitos ou, até, ameaça.” (in “Mandado de Segurança”, Editora Malheiros, 2ª edição, 1997, página 11). Ressalte-se que, no caso em tela, não há dúvidas acerca do cabimento de mandado de segurança para impugnar a Medida Provisória nº 168/04, pois esta possui, como forte e drástico conteúdo prescritivo, nada menos, do que a proibição da exploração da atividade da Impetrante, ferindo assim, vários direitos líquidos e certos desta, como a seguir se demonstrará. Nesta esteira, cabe registrar que os atos que possuem como conteúdo prescritivo um comando proibitivo, como no caso em tela, são dotados de efeitos concretos e imediatos, sendo, portanto, ainda com mais razão, plenamente atacáveis pela via do mandado de segurança, pela 5 capacidade que possuem de lesionar direta e imediatamente direitos líquidos e certos. Este é o magistério do saudoso e ilustre jurista HELY LOPES MEIRELLES: “(...) Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornamse passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos. (...) Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado especifico pretendido, tais como as leis que (...) proíbem atividades ou condutas individuais; (...) Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam direta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança.” (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, ...”, Editora Malheiros, 16ª edição, 1995, páginas 31 e 32) Assim, afigura-se totalmente possível a Impetração de um mandado de segurança, como no caso em tela, pelo simples fato de atacar norma de conteúdo proibitivo e, portanto, de efeito concreto e imediato, ferindo diretamente direito líquido e certo da Impetrante. Porém, caso os argumentos despendidos, por mais sólidos que se apresentem, ainda não tenham sido bastantes para o convencimento deste Digno Juízo, não se há de olvidar do cabimento de mandado de segurança preventivo nos casos em que haja justo receio de ameaça a integridade de direito líquido e certo, assim entendido como a efetiva ameaça, ilegal ou arbitrária, conforme anteriormente salientado. Assim, na situação que se apresenta, está plenamente caracterizado o justo receio de dano da Impetrante. Com efeito, pelo simples fato de haver um comando normativo determinando a proibição da atividade e estabelecendo sanções no caso de descumprimento dessa determinação, caracterizado está o justo receio. Isto porquê, em decorrência do princípio da legalidade e da vinculação da atividade administrativa, esta deve sempre cumprir os atos normativos com força de lei, no caso, a fiscalização do efetivo fechamento das casas de bingo e a imposição de multa diária de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), sem prejuízo de sanções penais, no caso de descumprimento, por decorrência da força normativa da Medida Provisória nº 168/04. Neste sentido, pontificou o insigne jurista HUGO DE BRITO MACHADO: 6 “O justo receio de vir a ser molestado por ato de autoridade, fundado em lei inconstitucional, ou em ato normativo infralegal desprovido de validade jurídica, decorre do próprio principio da legalidade, ao qual está vinculada a autoridade administrativa.” (in “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”, Editora Revista dos Tribunais, 1994, página 273). Dessa forma, resta indubitável a adequação da utilização do remédio heróico para salvaguardar os direitos líquidos e certos da Impetrante, a duplo título. Primeiro por atacar norma de conteúdo prescritivo proibitivo e, portanto, de efeitos concretos e imediatos. Segundo, em razão do justo receio de lesão a direito líquido e certo que está submetida a Impetrante, por decorrência do principio da atividade vinculada da Administração Pública, no caso, com relação aos comandos contidos na MP nº 168/04 que determinam a aplicação de sanções de natureza patrimonial e penal pelo descumprimento da proibição por ela imposta. DA COMPETÊNCIA Conforme exposto no tópico anterior, a pretensão da Impetrante no presente mandado de segurança preventivo funda-se, além da afronta direta a direito líquido e certo, no justo receio de que, com base nos dispositivos legais a seguir mencionados, venha a ser praticado contra ela ato ilegal, por decorrência do principio da atividade vinculada do Poder Público. Assim, conforme se depreende do artigo 5º e seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 168, cabe ao Ministério da Fazenda e à Policia Federal a fiscalização e a imposição de penalidades para o descumprimento do previsto no artigo 1º do referido texto legal, ou seja, a proibição de exploração da atividade. Desta forma, tem-se que, em sede de mandado de segurança, as autoridades coatoras são aquelas que detém a competência para prática dos atos lesivos, decorrentes da atividade vinculada do poder público que se pretende evitar. No caso, conforme exposto, essa competência é do Sr. Superintendente Regional da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal em São Paulo, sito na Avenida Prestes Maia nº 733, e do Sr. Superintende Regional da Polícia Federal em São Paulo, sito na Rua Hugo D’antola, 95, Lapa de Baixo – SP, CEP 05038-090, ambos na Capital do Estado de São Paulo. Assim, firmado o reconhecimento das autoridades coatoras, bem como de seus domicílios na Capital do Estado de São Paulo, resta inequívoca a competência da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, para o processamento da presente ação, tendo em vista a comezinha regra que define como competente para decidir em mandado de segurança o juízo do domicilio da autoridade coatora. 7 Neste sentido, de há muito é o magistério de abalizada doutrina: “O que determina o juízo competente para o mandado de segurança é o domicilio da autoridade. (...) “Portanto, para os efeitos do remédio heróico, prevalece sempre a competência do foro do domicilio da autoridade coatora, sendo juridicamente inconsequente o fato de residir o impetrante em outro local.” (SÉRGIO SAHIONE FADEL, in “Teoria e Prática do Mandado de Segurança”, 2ª edição, 1976, página 73 e 74) “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede.” (...) “Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.” (HELY LOPES MEIRELLES, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, ...”, 16ª edição, 1995, páginas 53 e 54).” Neste sentido também tem decidido o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Ementa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – O juiz não pode substituir a autoridade coatora, sem a iniciativa da Impetrante, para alterar, de ofício, o sujeito passivo da relação processual, sob pena de adentrar à vontade da parte. 2 – Em sede mandamental, a autoridade apontada como coatora fixa a competência do juízo .” (TRF 3ª - Segunda Seção; Conflito de Competência; Processo nº 199903000011811-9; Relator: Exmo. Desembargador Baptista Pereira; j. 20/03/2001) Assim, demonstrado o cabimento do presente “mandamus”, contra norma de cunho proibitivo e fundado no justo receio da 8 Impetrante suportar dano patrimonial advindo da iminente prática de ato lesivo e inconstitucional pelas autoridades apontadas, bem como firmada a competência da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, para conhecer desta ação mandamental, posto que a sede de ambas as autoridades impetradas se localizam na Capital do Estado de São Paulo, cabe, agora, adentrar no mérito da demanda. INCONSTITUCIONALIDADES DA MP Nº 168 DA AUSÊNCIA RELEVÂNCIA DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA E Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade do Poder Judiciário analisar o requisito da urgência na edição de medidas provisórias, adentrando em área de relativa discricionariedade do Presidente da República, em casos em que transpareça verdadeira arbitrariedade em lugar de discricionariedade, como no que se apresenta. A referida análise judicial deve ser orientada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade que constituem o chamado Devido Processo Legal Substantivo, garantia constitucional inserta na Carta Política de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV. Nesta esteira, tem-se como primeiro dado objetivo para análise da configuração efetiva da situação de urgência a autorizar a edição de uma medida provisória, com o sacrifico do devido processo legislativo, a indispensabilidade de imediato e inadiável tratamento normativo da matéria, a ponto de ser prejudicial ao interesse público, até mesmo a espera do lapso temporal referente à tramitação de projeto de lei em regime de urgência, como previsto na Constituição Federal, artigo 64, parágrafos 1º ao 4º. Ora, sob esse prisma, mesmo sob uma análise perfunctória do histórico da atividade, já se pode vislumbrar com clareza a completa ausência da necessária urgência para legislar sobre a matéria em apreço, mormente com a finalidade de extingui-la. Com efeito, a atividade em análise vem sendo empresarialmente explorada de forma contínua há mais de dez anos, por entidades desportivas e empresas legalmente constituídas, como é o caso da Impetrante, tributadas segundo legislação que considera como lícita a atividade, sempre de forma clara e aberta, sem haver, durante todo esse tempo, nenhum fato formalmente documentado e judicialmente verificado, que denote qualquer prejudicialidade desta para a sociedade. Ressalta-se que o recente escândalo que possui como pivô um alto funcionário do Poder Executivo que estaria envolvido em negociatas espúrias com o Sr. “Carlinhos Cachoeira”, toca diretamente com a atividade lotérica, atividade totalmente diversa da atividade dos bingos, razão pela qual revela-se incompreensível a punição desta atividade pela circunstância retro mencionada, senão como pura manobra política, com intenção totalmente desviada do interesse nacional, consistente na tentativa de, simplesmente, proteger o ministro José Dirceu, e evitar a tão esperada CPI dos bingos. 9 Dessa forma, ante o quadro de exploração da atividade de forma totalmente lícita por mais de dez anos sem a verificação de qualquer fato que a desabonasse, resta incompreensível a urgência de tratamento da matéria com o fim de extingui-la, mormente com a impossibilidade de espera de alguns poucos meses para aprovação de lei em regime de urgência com a devida participação popular por meio de seus representantes no Congresso Nacional, quando, repise-se, a atividade vinha sendo exercida de forma lícita há muito tempo, sem causar qualquer prejuízo à sociedade, não havendo, portanto, qualquer motivo que indique urgência em sua extinção. Outro argumento a infirmar a propalada urgência da Medida Provisória que extinguiu a exploração de uma atividade lícita por ato unilateral do governo, é a total incongruência, para não dizer verdadeiro antagonismo, da postura adotada pelo governo antes e depois do fatídico dia de clamor nacional em que o país conheceu, por meio da imprensa, algumas atividades, no mínimo suspeitas, desenvolvidas por um alto funcionário do governo que maculavam a imagem deste, atividades essas, que não mantinham qualquer relação com a exploração de jogos de bingos e sim com loterias e jogo do bicho. Nesta esteira, lembre-se que o Governo Federal sempre se demonstrou amplamente favorável à regulamentação da atividade do Jogo de Bingo, como forma de obtenção de recursos para o financiamento do esporte e de projetos de inclusão social, como deixou expresso na mensagem presidencial encaminhada ao Congresso Nacional logo após a sua posse, em 17 de fevereiro de 2003: “LEGISLAÇÃO ESPORTIVA Se o Estado busca modernidade e paridade com os novos rumos apontados pela sociedade brasileira, a legislação não pode estar desarticulada desses movimentos. O Congresso Nacional, sensível a essas circunstâncias, vem debatendo amplamente o novo Estatuto Brasileiro do Esporte, consciente da necessidade de aprová-lo em 2003. O Governo Federal, parceiro neste trabalho, tem fomentado essa discussão na busca de soluções que dêem agilidade à ação governamental, estimulem a competência administrativa, promovam a organização do setor e a transparência necessária às ações públicas. O financiamento da carreira de atletas de alta performance (BolsaAtleta), embora já incluído na peça do Estatuto em tramitação, caminha em paralelo com o projeto de lei, pela necessidade de rápida aprovação, visando à preparação da equipe brasileira que participará dos Jogos Desportivos Pan-Americanos de 2007, a serem realizados no Brasil. A LEGISLAÇÃO TAMBÉM PREVÊ A OBTENÇÃO E O DISCIPLINAMENTO DE FONTES DE RECURSOS, COMO É O CASO DOS BINGOS, QUE PERMITAM AO GOVERNO FINANCIAR PROJETOS DE INCLUSÃO SOCIAL.” 10 (Mensagem do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Congresso Nacional 2003, p. 102, em anexo) Prova irrefutável de que esse compromisso de governo ainda era uma bandeira da atual administração federal foi a instauração – por Decreto Presidencial de outubro de 2003 – de Grupo Interministerial de Trabalho (GTI), voltado justamente ao levantamento de dados e estudo para a formulação de anteprojeto de regulamentação da atividade. Mesmo após a conclusão dos estudos elaborados pelo GTI constituído para avaliar a modificação da legislação do jogo de bingo, em nova Mensagem Presidencial encaminhada ao Congresso Nacional no início de 2004, o Governo Federal reiterou sua intenção de regulamentar a atividade como meio de financiamento do esporte, provocando uma maior inclusão social. Ressalte-se que a referida manifestação presidencial, no inequívoco sentido de organizar o setor, ocorreu no dia 16 de Fevereiro de 2004, ou seja, SOMENTE 4 DIAS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/04 que determinou, definitivamente, a proibição da exploração da atividade. Assim se pronunciou literalmente o Exmo. Sr. Presidente da República na abertura da 2ª. Sessão Legislativa Ordinária da 52ª. Legislatura do Congresso Nacional, em 16 de Fevereiro de 2004: “FINANCIAMENTO DO ESPORTE A regulamentação da atividade dos bingos vai organizar o setor e assegurar recursos para o esporte social.” (Mensagem do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Congresso Nacional 2004, p. 177, em anexo) Vale frisar, ainda, que a esta altura já havia, inclusive, projeto de lei elaborado pelo deputado da base governista, Gilmar Machado, prevendo uma forma de regulamentação do setor, o qual, recebeu o aval do Ilustre Jurista Ives Gandra da Silva Martins (artigo em anexo). Sendo assim, não há como se acreditar na real necessidade urgente de extinguir uma atividade lícita, que comporta há anos vultosos investimentos da iniciativa privada, que gera milhares de empregos, de forma tão abrupta e até traumática, ainda, potencializada por uma inesperada e inexplicável mudança das intenções do Governo Federal, que assinalava pela regulamentação do setor e, de um dia para o outro, determinou sua extinção. O que causa ainda mais perplexidade, é o simples fato de não ter sido tomada qualquer medida contra o jogo do bicho, nunca regulamentado, ou ainda acerca das concessões lotéricas, contra os quais sim, haveria motivos bastante para uma tomada de medida tão drástica como a determinação da extinção da atividade. Mesmo a própria atuação recente do Governo Federal após o escândalo “ Valdomiro Diniz”, desmente qualquer urgência em se proibir, mediante Medida Provisória, a atividade de bingo. 11 A postura propalada pelo Governo Federal, mais precisamente pelo Ministro da Justiça e pelo próprio Presidente da República, visando justificar a edição da indigitada MP nº 168, tem sido no sentido de sustentar sua necessidade como forma de (i) levar o tema para apreciação do Congresso Nacional para que este se posicione em relação a atividade, e (ii) propor a posição do Governo no sentido de estatizar ou proibir a atividade. Ora, não requer nenhum esforço desmedido perceber que, para levar o Congresso Nacional a apreciar e a se posicionar com relação a qualquer matéria, mesmo que em curto prazo, basta o encaminhamento de projeto de lei com pedido de tramitação com urgência, sendo desnecessária a edição de Medida Provisória para tal desiderato. Por outro lado, a própria posição proposta pelo governo, aflorada após o mencionado escândalo, no sentido de que a atividade deve ser estatizada ou proibida, também infirma o pressuposto lógico da urgência no tratamento da matéria, pois não se pode considerar a atividade como naturalmente tão nociva à sociedade, a ponto de ter que ser extinta de forma abrupta e, ao mesmo tempo, admitir que essa possa ser encarada como um Serviço Público Federal. DA IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA Observa-se, claramente, do teor da Medida Provisória nº 168, principalmente de seus artigos 1º e 4º, que esta pretende impingir repressão penal, antes inexistente, à atividade de exploração dos bingos. Conforme salientado, a ilicitude da atividade, antes prevista genericamente no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, foi totalmente revogada por ocasião da institucionalização do jogo do bingo, por meio da publicação da chamada Lei “Zico”, Lei nº 8.672/93. Assim, tanto a Lei “Zico” como todas as legislações que a seguiram, Lei “Pelé”, Lei “Maguito” e Medidas Provisórias 2.049-24 e 2.216-37, continuaram a tratar a atividade no âmbito da licitude, sem qualquer previsão de repressão penal ao seu exercício, salvo a Lei Pelé, que previa tipos penais específicos para o exercício irregular da atividade, pressupondo, portanto, sua licitude. Do exposto, depreende-se a inexistência de qualquer previsão de repressão penal à atividade desde sua institucionalização, o que se pode inferir, simplesmente, de sua ininterrupta exploração ao longo dos últimos dez anos, até se chegar à proibição penal imposta pela Medida Provisória nº 168/04, por força de seus artigos 1º e 4º, a seguir transcritos: 12 “Art. 1º. Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas “caça níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal. “Art. 4º. O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Medida Provisória implica a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis. Analisando os artigos mencionados observa-se no parágrafo único do artigo 1º, a clara intenção de reprimir criminalmente a atividade ao prever, expressamente, a revogação do caráter de serviço público desta, o que a sujeitaria novamente às normas de direito penal. Tem-se a confirmação dessa intenção no art. 4º onde se prevê, também expressamente, a aplicação de medidas penais no caso do descumprimento da proibição da atividade, como que pretendendo fazer ressurgir as sanções penais existentes antes da institucionalização do Bingo e sua revogação pela Lei “Zico”. Ora, fazer ressurgir aplicação de sanção penal, significa inovar no conteúdo do direito penal, alargar o campo de condutas penalmente puníveis, consiste, verdadeiramente, na previsão de mais um tipo penal, independentemente de simplesmente criar um tipo totalmente novo ou revigorar um outrora existente. No caso em tela, conforme salientado inferese, claramente a determinação de se voltar a apenar a atividade da mesma forma que dispunha a legislação penal antes de sua autorização e institucionalização como serviço público. Logo, é evidente o pretendido efeito repristinatório da Medida Provisória, para fazer voltar a viger o artigo 50 da antes derrogada Lei de Contravenções Penais. Assim, não paira dúvida acerca de mais essa gritante inconstitucionalidade presente na Medida Provisória atacada, por esbarrar em norma da Constituição Federal que veda expressamente a possibilidade de tratamento de matéria penal por meio de Medidas Provisórias, pelo seu artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea b, ora transcrito: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional. Parágrafo 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – Relativa a: 13 b) direito penal, processual penal e processual civil;” Destarte, demonstrada mais essa inconstitucionalidade, tem-se mais um aspecto indutivo da conclusão de que a Medida Provisória falece de substrato jurídico capaz de fazer proibir o regular exercício da atividade de jogo de bingo pela impetrante. Tal agressão ao processo legislativo previsto constitucionalmente é insanável até mesmo na eventual hipótese da conversão em lei desta MP, por se traduzir em indelével vício de origem. DO ATO EXPROPRIATÓRIO SEM A DEVIDA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO Neste ponto, observa-se mais uma grave inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 168/04, que também prevalecerá no caso desta MP ser convertida em lei, que agride frontalmente cláusulas pétreas da Constituição Federal, consistentes nas garantias fundamentais ao direito de propriedade e ao direito a justa indenização no caso de desapropriação desta, previstas no artigo 5º, incisos XXII e XXIV. Ressalta-se, que até 1993, ano da publicação da Lei Zico que institucionalizou a atividade do Bingo, derrogando a Lei de Contravenções Penais, não havia, por óbvio, qualquer casa de bingo funcionando no pais. Após a institucionalização da atividade no Brasil, por meio de ato legislativo emanado pelo Congresso Nacional que autorizou sua exploração, e em decorrência desta, foram direcionados vultosos investimentos da iniciativa privada para o setor com o fim precípuo da obtenção de lucro, como sói acontecer em qualquer atividade empresarial. Note-se, que a iniciativa privada não se aventurou, de forma tresloucada, a injetar capital em atividade ilícita ou de risco. Investiu sim, dinheiro em atividade instituída pela maior forma de manifestação da vontade de um povo, qual seja, a lei votada e aprovada pelo Congresso Nacional. No entanto, os empresários do setor não poderiam esperar que, após dez anos de árduo trabalho e grande investimento de capital (que poderia ter sido empregado em qualquer outra área), com a geração de milhares de empregos, de repente, seriam simplesmente tolhidos do seu direito de exploração da atividade e expropriados de tudo que obtiveram ao longo de uma década de trabalho, por meio de uma simples decisão unilateral, totalmente arbitrária e autoritária do Presidente da República. Ora, é evidente que o ordenamento jurídico pátrio não compadece com tal situação flagrantemente expropriatória e infringidora dos mais basilares princípios do estado democrático de direito, conquistados por nossa sociedade a duras penas, ao longo de décadas de luta de 14 nosso povo por um estado verdadeiramente democrático e respeitador dos direitos e garantias individuais do cidadão. Diante desse quadro, a impetrante investiu seu capital no setor, criando empregos e constituindo um patrimônio, ora expropriado sem indenização, que engloba, a grosso modo, i) os investimentos móveis e imobiliários, ii) o valor do fundo de comércio de seu estabelecimento (o que abrange, inclusive, a atribuição de valor à potencialidade de lucro nele apreciada pelo mercado). Pois bem, tudo isso tem clara natureza patrimonial, constituindo propriedade privada da Impetrante protegida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIV. Ressalte-se, que não há dúvida acerca do caráter expropriatório da Medida Provisória em comento, pois retira um direito com caráter claramente patrimonial da Impetrante, ou seja, o seu direito de explorar uma atividade em torno da qual construiu um fundo de comércio, pertencente à sua esfera patrimonial. Registre-se, ainda, que entender o contrário, ou seja, que o estado pode, a qualquer tempo, por ato unilateral, expropriar sem nenhum dever indenizatório atividade lícita e aberta à iniciativa privada, leva a admitir que o estado pode, a depender do humor político do momento, ou dos escândalos que possam macular a imagem do governo divulgados pela mídia, extinguir o exercício de qualquer atividade econômica, como a atividade bancária, de exibição de filmes, hoteleira etc, sempre a depender, exclusivamente, de haver ou não, um funcionário do governo envolvido em escândalo de corrupção no desenvolvimento da atividade o que, dessarte, é inconcebível. DA AFRONTA AO SISTEMA FEDERATIVO DE AUTONOMIA DOS ENTES POLÍTICOS A Medida Provisória nº 168 determina, em seu artigo 2º, tornar “nulas e sem efeito” autorizações e outros atos estatais expedidos por outros entes federativos distintos da União Federal. A referida disposição agride frontalmente o pacto federativo, por submeter à autoridade legislativa da União Federal o disciplinamento de matérias próprias de competência dos estados e municípios invadindo assim suas esferas de competência. Note-se que nem mesmo a conversão desta em lei seria apta a revogar os atos expedidos por Estados e Municípios, sem invasão de competência legiferante alheia. Neste sentido, é cediço que não há qualquer hierarquia entre os normas expedidas pelos entes federativos e sim o estabelecimento de competências legislativa e administrativa para cada um deles pela Constituição Federal. Dessa forma, a União só poderia revogar os atos por ela própria expedidos e nunca determinar e tornar sem efeito atos expedidos pelos estados e municípios que devem ser respeitados até que estes os revoguem. 15 DO DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA A exploração da atividade de bingo constituía uma situação lícita construída e cristalizada perante o ordenamento vigente, inicialmente por meio das Leis Zico e Pelé e alçada à condição de serviço público federal por expressa previsão das medidas provisórias mencionadas alhures, destacando-se apenas a de nº 2.216-37 que ainda se encontra vigente por força da Emenda Constitucional n. 32/01, corroborada, ainda, por várias decisões judiciais, somadas a legislações estaduais, quando o caso. Acresça-se a isso, para não pairar qualquer dúvida acerca da contínua licitude da atividade, desde sua instituição, o fato dela, atualmente, ser prevista expressamente na legislação tributária como fonte de arrecadação municipal. Esta previsão específica está contida na “Lista de Serviços” veiculada na Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, cujo item 19.01 prevê “serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres”, e que modificou as normas gerais acerca do Imposto Sobre Serviços. Assim, não se pode admitir que a Constituição Federal determine a previsão, expressa, de tributação de atividades ilícitas. Todo essa situação de contínua licitude, por mais de dez anos, foi abruptamente rompida por ato do Poder Executivo Federal, com grosseiro atropelo do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e até da coisa julgada em casos de decisões transitadas em julgado, que estabilizavam o reconhecimento estatal do direito dos beneficiários em explorar a atividade de bingo, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI da CF. Ora, não se pode admitir, sem ofensa aos postulados mencionados, que uma MP, ou mesmo uma Lei, no caso da conversão desta, possam declarar todas as relações contratuais da Impetrante como nulas. Atente-se para o fato da Impetrante possuir diversos contratos de trabalho e comerciais em vigor que, simplesmente, não podem se tornar nulos como que num toque de mágica. Destarte, todos as relações jurídicas estabelecidas pela Impetrante sobre o manto do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica serão bruscamente rompidas, e não chegarão a ultimar a finalidade para qual foram estabelecidas. Com efeito, todas suas obrigações contratuais, a prevalecer a proibição de exercício da atividade, serão inadimplidas e isso certamente repercutirá em outras relações que dependem do fiel cumprimento destas para que também possam ser executadas, gerando assim, mais insegurança jurídica. Se transportado o mesmo raciocino para o campo macro-econômico, visto que a proibição estende-se a todas as casas de bingo do país, tem-se verdadeiro e significativo aumento do endividamento interno nacional, tudo isso, ao total arrepio da Constituição Federal. 16 DA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O devido processo legal está firmado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, como garantia individual que visa tutelar a propriedade e a liberdade, contra atos abusivos do Poder Público. Sob o ponto de vista formal, observa-se de pronto, na MP em comento, clara afronta ao devido processo legal por infringir o postulado da legalidade. Isto porquê, a própria Constituição Federal determina em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, evidentemente, uma MP, apesar de possuir efeitos similares, com lei não se confunde. Esta, deve ser ato emanado pelo Poder Legislativo, o que não é o caso de uma medida provisória. Com efeito, não foi por acaso que o legislador constitucional alçou o princípio da legalidade a garantia fundamental do cidadão. Foi, sem dúvida, justamente, com a intenção de fazer o Congresso Nacional participar e decidir acerca de qualquer espécie de restrição de direito visando, assim, por fim aos abusos cometidos por um Poder Executivo arbitrário em um passado não muito distante e que, invariavelmente, parece querer voltar à tona, especialmente por meio da edição de Medidas Provisórias. Não sem razão, Ulisses Guimarães alcunhou seu similar nos tempos de ditadura, o Decreto-Lei, de verdadeiro “entulho autoritário”. Sendo assim, por implicar em, não mera restrição, mas verdadeira amputação de um direito da Impetrante, pela total supressão do direito ao regular exercício de sua atividade econômica, a referida Medida Provisória já esbarra em dois estandartes do Estado democrático de Direito, o principio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Neste sentido, ressalte-se que o princípio do devido Processo Legal possui abrangência muito além da simples restrição ritual à atuação do poder público. Em seu substrato material, representa verdadeira garantia contra atos desarrazoados, desproporcionais ou desprovidos de finalidade clara, editados pelo poder público em prejuízo dos direitos à liberdade e à propriedade. Ressalte-se, que na análise da legalidade dos atos públicos em cotejo com a realidade fática ou, simplesmente, na atividade de subsunção da norma, menos deve importar a legalidade formal do ato editado, quando a verdadeira condição de validade do mesmo perante o direito, será a sua relação de pertinencialidade com os referidos elementos informadores do devido processo legal material, ou seja, a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade do ato, seja este uma Medida Provisória, sua conversão em Lei, ou qualquer outro veículo normativo. Nesta esteira, convém transcrever jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece o caráter material da 17 garantia constitucional ao devido processo legal e sua caracterização pelos elementos mencionados, da lavra do eminente Ministro Celso de Melo no julgamento da Medida Cautelar referente à Adin 1.158-8 AM: “Todos sabemos que a cláusula do devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do “substantive due processe of law” reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.” Dessa forma, observa-se que a Medida Provisória ora atacada divorcia-se totalmente do Devido Processo Legal por infringir todos os seus elementos informadores e assim ferir direitos líquidos e certos da Impetrante. Primeiramente, observa-se a total falta de razoabilidade na edição da Medida Provisória, mormente se considerados o histórico legislativo, fático e governamental da atividade. Conforme já mencionado, a atividade tornouse lícita em 1993 e, desde então, vem sendo explorada de forma contínua, gerando milhares de empregos e movimentando uma combalida economia que demonstrou, no ano de 2004, um pífio crescimento de 0,3%, sem registrar, ainda, qualquer dado comprovado de nocividade desta atividade à sociedade. Neste contexto, a Impetrante vinha explorando a atividade de forma contínua desde xxxxx, sempre pautada pelo estrito cumprimento à Lei, com contribuição pontual para os Fiscos Municipal, Federal e Estadual, ajudando o esporte nacional por meio do repasse de parte de sua receita, possuindo, ainda, uma carteira de xxx empregados, sem que, ao longo de todo esse tempo, tenha cometido qualquer fato que possa ser considerado como nocivo à sociedade, conforme relação juntada. Dessa forma, caso se pretenda justificar a medida como instrumento de combate à sonegação, lavagem de dinheiro e financiamento de caixa dois de campanhas eleitorais, tais argumentos são totalmente sem sentido. Ora, a mesma atividade ser acusada ao mesmo tempo de sonegação e lavagem de dinheiro já é em si um grande contra-senso. Por outro lado, fosse isso motivo para simplesmente extinguir, do dia para a noite, a exploração de uma atividade, o que dizer do ramo da construção civil, onde sempre se soube, aí sim comprovadamente, da participação de empreiteiras no financiamento de caixa dois de campanhas eleitorais, e nem por isso se tem notícia de pretensão a extinção ou estatização da atividade. 18 O mesmo pode ser dito com relação ao setor financeiro, que volta e meio oferta um banco aberto a manobras de desvio de dinheiro, remessa ilegal de dinheiro, operação de finanças do narcotráfico etc. Assim, falece de qualquer sentido razoável a repentina extinção de atividade explorada de forma lícita há mais de dez anos sem notícia comprovada de envolvimento em qualquer negócio espúrio, e mesmo que houvesse casos pontuais, não seria o caso de simplesmente acabar com todo um setor, como nunca se viu ocorrer na história desse país. Além da total desarrazoabilidade da medida esta também se revela totalmente desproporcional. Conforme salientado páginas atrás, se a intenção do Governo Federal com a edição da Medida Provisória era provocar o Congresso Nacional a se manifestar sobre o tema, poderia tê-lo feito, simplesmente, com o encaminhamento de projeto de Lei com pedido de tramitação em regime de urgência, quando poderia ter sido utilizado, inclusive, projeto de lei de relatoria de deputado federal da base governamental, já mencionado. Portanto, resta incompreensível ter havido, no caso em tela, tamanha urgência, incapaz de aguardar uns poucos meses para a tramitação de um projeto de Lei, mormente, em se tratando de atividade que vinha sendo explorada há mais de dez anos sem qualquer problema, contando, inclusive, com intenção inequívoca manifestada pelo Governo Federal à época pela regulamentação da atividade. A desproporcionalidade da medida também se mostra patente ao se verificar outros aspectos decorrentes desta, como o caráter drástico e intensamente repressivo (alcançando a esfera jurídico-penal) da MP 168, que pretende tornar, com uma canetada, empresários empreendedores em contraventores. Outro aspecto a se mencionar é o fato de, além de provocar graves prejuízos patrimoniais à Impetrante, como ao empresariado do setor em geral, também o provoca em relação ao estado que terá que haver-se com justas e constitucionalmente sedimentadas pretensões indenizatórias na casa dos milhões de reais, e ainda grave prejuízo social na medida que milhares de pessoas são lançadas ao desemprego, com consequente situação desesperadora para milhares de famílias em meio a um cenário nacional já, por si só, bem traumático. Por fim, observa-se também um completo desvio de finalidade na Medida Provisória, consistindo verdadeiro abuso no direito de legislar, quando se verifica, em verdade, que a finalidade precípua e inequívoca da medida foi, por meio de manobra deplorável, retirar foco de recente imbróglio político envolvendo funcionário do alto escalão do governo, para assim não comprometer, ainda mais, o “Super Ministro José Dirceu”. Não é difícil perceber que problemas políticos dessa ordem não devem, nem podem ser solucionados pela edição de uma medida provisória, ainda mais, se desta resultar grave prejuízo para todo um setor da economia e para toda a sociedade, por força de um simples capricho político que 19 visa simplesmente sanar uma adversidade política criada, em última análise, exclusivamente por culpa de funcionários do próprio governo. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO O direito líquido e certo da Impetrante resta afrontado pela Medida Provisória nº 168/04, vez que inequívoco seu efeito expropriatório, ferindo seu direito à propriedade e à justa indenização no caso de expropriação desta, arrimados em sólidas bases constitucionais que os propugnam com status de cláusulas pétreas, em seu artigo 5º caput e incisos XXII e XXIV Ademais, também resta aviltado o direito da Impetrante a não ser lesionada em seu direito de propriedade sem o devido processo legal. Conforme visto detidamente, além de uma medida provisória não ser, nem de longe, a forma adequada para tal restrição à propriedade, no plano material, esta possibilidade também se mostra totalmente inviável por ser contrária aos elementos informadores do Devido Processo Legal Substancial, quais sejam, a proporcionalidade, razoabilidade e finalidade dos atos públicos em geral, conforme expresso na Constituição Federal artigo 5º, inciso LIV. Ressalte-se, ainda, a lesão ao direito da Impetrante de não ser prejudicada quanto a seus direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos constituídos durante a vigência das sucessivas legislações federais que trataram da natureza jurídica do jogo de bingo como atividade fomentadora do desporto, que até a edição da MP n. 168/04 se revestia do regime jurídico de serviço público. Afinal, a garantia constitucional consagrada no artigo 62, § 1º, I, b, da CF/88, de que as medidas provisórias jamais poderão tratar de matéria relativa a direito penal, foi flagrantemente violada na medida em que a MP n. 168/04 declarou expressamente a repristinação da norma contravencional que vedava a exploração de qualquer jogo de azar, retirando-lhe a natureza de serviço público que predominava até então sobre a atividade de jogo de bingo. Ao proibir todas as modalidades de jogo de bingo, além de impor uma severa multa diária pelo seu descumprimento, a MP n. 168/04 inovou na seara do Direito Penal, buscando declarar sua ilicitude com o restabelecimento da eficácia de normas contravencionais que tinham sido derrogadas pela Lei “Zico” há mais de 10 (dez) anos. DO PERICULUM IN MORA No caso em tela, resta evidente o “periculum in mora” a que está sujeita a Impetrante. Com efeito, estando ela tolhida do direito de exploração de sua atividade econômica resta inequívoco que a sentença, ao final proferida, poderá perder toda sua eficácia, pois, simplesmente não haverá mais como a impetrante retomar sua atividade, por total falta de capital. 20 Ressalte-se, ainda, que o “periculum in mora” observado, transcende o plano estritamente individual da Impetrante alcançando vários outros agentes da sociedade, como, por exemplo, seus empregados, os atletas beneficiados com o repasse de parte de sua receita, e todos os demais com quem esta firmou contratos bilaterais que não poderão ser adimplidos. Assim, evidencia-se o sério risco de ineficácia da sentença, pois será financeiramente insuportável à Impetrante a espera de um provimento final que venha a conceder-lhe a segurança, pois, continua a arcar com todos seus encargos trabalhistas - ainda não houve nenhuma dispensa – e ainda com as demais despesas compactuadas antes do fechamento de suas instalações. No entanto, todas as reservas da Impetrante já se encontram exauridas e esta aguarda a tutela jurisdicional imediata para a solução desse conflito, como única forma de tentar remediar essa situação e assim salvar sua atividade, bem como, vários empregos que não terá mais como segurar, além dos demais contratos que serão rompidos. DOS PRECEDENTES É oportuno destacar que outras Seções Judiciárias da Justiça Federal já se mostraram sensíveis aos danos e às ameaças aos direitos líquidos e certos contidos na MP n. 168/04, pelo que merecem transcrições alguns trechos das decisões judiciais que enfrentaram o tema imbuídas de coragem e embasadas de robustos fundamentos de direito. Assim se manifestou o ilustre Juiz Federal Substituto EDUARDO DIDODT TEIXEIRA, nos autos do mandado de segurança n. 2004.72.00.002740-6, em curso perante a 2ª. Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis, em despacho proferido em 23/02/2004: “A par de qualquer comentário mais profundo sobre a manutenção ou não das atividades desempenhadas pelas empresas de bingo (até porque isso já seria objetivo de cognição plenária), cabe salientar o seguinte: A medida provisória 168/2004 desrespeita vários princípios constitucionais e de direito administrativo, dentre eles o da proporcionalidade, razoabilidade e responsabilidade do Estado por atos administrativos. Não pode o Poder Público, sem respeitar o direito do administrado, lançar a sua atividade profissional na ilegalidade da noite para o dia sem justificar adequadamente as razões de Estado que o levaram a tanto. (...) Se até o presente momento a atividade de bingo funcionou regularmente com o beneplácito do Poder Público não é, por uma penada de ocasião, que se extinguirá com toda a modalidade de jogo de bingo. 21 No caso dos autos, há fundada constitucionalidade da medida porque: dúvida acerca da a) Anula qualquer "concessão" e "'permissão" anteriormente concedida, sem mencionar compensação financeira nas hipóteses em que não há culpa do concessionário; b) Não há nenhuma justificativa quanto a relevância e urgência da medida provisória; c) Considera bingo como jogo de azar, quando seu enquadramento é, a principio, jogo de loteria; d) Ofende a autonomia dos Estados e Municípios ao cassar suas autorizações, licenças ou permissões; e) Promove a insegurança jurídica porquanto as atividades de bingo já são desenvolvidas a longa data com a autorização do Poder Público Estadual; f) Ofende o livre exercício profissional que afeta diretamente os proprietários do segmento e indiretamente, o de seus funcionários, na medida que até a edição da MP 168/2004 essa modalidade de bingo era de exercício permitido, desde que atendidos os requisitos legais; g) Desrespeita o devido processo legal e a ampla defesa enquanto garantia Constitucional. (...) Quanto ao periculum, restariam afetados os empregos de diversos cidadãos que trabalham no estabelecimento do impetrante, bem como enormes prejuízos aos seus proprietários. Nas decisões administrativas e judiciais jamais deve ser olvidada a questão social e a situação econômico-financeira do país. Decisão. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de liminar para impedir que, as autoridades impetradas atuem, no exercício de suas funções, com fundamento na Medida Provisória 168/2004. O parcial deferimento se justifica porque o pedido inicial foi no sentido de obstar qualquer ato efetivo como fechamento, emissão de auto de infração ou imposição de multa. A única atuação administrativa que está desautorizada é aquela por ventura exercida com base na MP 168/2004.” Já o eminente Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, em plantão na Seção Judiciária de Pelotas, decidiu nos autos da ação ordinária n. 2004.71.10.001452-3, distribuída à 1ª. Vara Federal 22 daquela Comarca, em despacho datado de 21/03/2004, conceder tutela antecipada consubstanciada nos seguintes termos: “Quanto ao mérito da medida cautelar antecipatória tenho que as razões da edição da Medida Provisória não são estranhas a qualquer pessoa do conhecimento mediano, haja visto as incessantes notícias veiculadas na imprensa escrita, falada e televisionada. Transcrevo, a respeito, parte do texto escrito ontem pelo Jornalista Rogério Mondelski no Jornal O Sul: ‘O presidente Lula tomou uma decisão radical ao dizer que não vai permitir o funcionamento de bingos no País e que legalizá-los abriria um precedente que poderia resultar, depois, num ato semelhante com relação à prostituição infantil. Foi uma comparação infeliz quando comparou os bingos à bandidagem e à exploração sexual de crianças. Talvez tenha sido a pressa com que o governo federal vem tratando o caso Waldomiro Diniz e precise esquecer logo esse escândalo que provocou a reação presidencial. Além de seguir na mídia o caso Waldomiro, o Planalto chegou a remeter ao Congresso Nacional um projeto para a legalização dos bingos, já que este divertimento é gerador de recursos que podem financiar projetos de inclusão social. Mas o presidente Lula mudou logo de opinião e quando um presidente age assim é porque tem informações importantes a respeito. Seu comportamento antibingo, de uma hora para outra, é sintomático. Que informações tão terríveis chegaram ao conhecimento do Presidente? Não teria ele que revelá-las à opinião pública brasileira? Num dado momento, os bingos poderiam financiar projetos de inclusão social, num outro, os bingos são comparados à prostituição infantil. O Brasil chega a ser vendido em pacotes “turísticos” no Exterior, como um paraíso sexual onde crianças e adolescentes vendem seu corpo para tarados de várias nacionalidades. Onde os bingos entram nessa orgia é que fica difícil de localizar. Mas o presidente Lula deve saber de tudo.’ Creio que isto basta para demonstrar os aspectos políticos do tema. Aspectos estes que um magistrado - como agente político do Estado – deve conhecer e analisar. Quanto aos aspectos jurídicos, saliento decisão do Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, concedendo liminar para o funcionamento dos centros de diversão do Estado do Rio de Janeiro, quando determinou, acolhendo reclamação de Procuradoria Geral daquele Estado, onde constatava que a interdição das casas produzia cerca de seis mil desempregados indiretos, resultando em considerável 23 impacto social no Estado. Ora, o impacto social não diminuiu após a edição da Medida Provisória. Ao contrário, os noticiários nos informam do aumento constante das taxas de desemprego. Frise-se que este magistrado não está considerando que qualquer atividade pelo simples fato de gerar empregos deveria ser tolerada. Não. Atividades ilícitas devem ser banidas e reprimidas pelo Estado. Agora, atividades que até ontem eram estimuladas e provocam investimentos da iniciativa privada não podem de um momento para o outro ficar desprotegidas pelo ordenamento jurídico. (...) Aos legistas de plantão – amantes das leis antes de protetores do direito – é fácil dizer ‘que os prejudicados busquem posteriormente indenização da União Federal’, pois sabem que muitas vezes o ‘posteriormente’ significa dez anos com os trâmites de ações e o pagamento de precatórios. Mas a nós juizes, guardiões dos direitos do povo, não afetos a injunções políticopartidárias resta o dever de proteger não seus amigos, uma classe ou um partido, mas a essência do bom direito, do direito que garante a qualquer cidadão uma defesa justa, com contraditório e assistência técnica. (...) (...) Por fim, se é verdadeiro o argumento de que vários bingos funcionaram como fachada para lavagem do dinheiro, não menos verdadeiros são estes dois outros argumentos: a) Vários empreendimentos lícitos já foram condenados por envolvimento com lavagem de dinheiro. Quem não se lembra da ‘sorte’ que acompanhou um deputado federal que participava da Comissão do Orçamento há alguns anos e ganhou dezenas de vezes na loteria, a qual, aliás, é fiscalizada pelo mesmo órgão que fiscaliza os bingos: a Caixa Econômica Federal. Ou do famoso (e estranhamente falecido) tesoureiro de campanha de um ex-presidente da República que usava o processo eleitoral para desviar e lavar dinheiro com o argumento de ‘sobras de campanha’. Ou do juiz do TRT que junto com um senador da República desviaram dinheiro de obras destinadas ao Poder Judiciário da União. Por acaso seria de cogitar-se acabar com a loteria, com as eleições ou com um dos Poderes do Estado? Evidente que não. b) A fiscalização do Estado deve se aprimorar e controlar as atividades lícitas. Não fechá-las porque é incompetente para fiscalizá-las. A lei determina à CEF fiscalizar, no âmbito nacional, sob forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial, o exame dos documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração das atividades de bingo (art. 15, II). Além disso, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal auxiliam nesta fiscalização. Aqueles que cometerem 24 ilegalidades, punição, mas aqueles que atuam de modo ordenado, dê-se os parabéns por este trabalho digno que gera emprego e renda ao país. Reconheço, em sede preliminar, e de modo excepcional, não estarem presentes os requisitos do art. 62 da Constituição Federal de urgência e relevância permissionários da edição de medidas provisórias, a fim de declarar a Medida Provisória n. 168, de 20 de fevereiro de 2004, inconstitucional.” DOS PEDIDOS De todo o exposto, destacando-se que até a edição da Medida Provisória 168/04 ora impugnada não havia qualquer vedação à exploração do jogo de bingo, que detinha a natureza jurídica de serviço público federal, nos termos da redação do artigo 59 da Lei n. 9.615/98 dada pela MP n. 2.216-37 vigente até então, revestindo-se de inquestionável caráter de licitude, posto que as normas contravencionais que outrora incidiram sobre essa atividade haviam sido derrogadas desde a publicação da Lei n. 8.672/93, no intuito de preservar seu direito líquido e certo de continuar a explorar o jogo de bingo nos estabelecimentos indicados, fechados em face das ameaças concretas de lacração do imóvel, apreensão dos equipamentos e autuação de multa diária no exorbitante valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a Impetrante requer digne-se Vossa Excelência de: (i) conceder medida liminar “inaudita altera pars” que assegure a regular continuidade do exercício das atividades da Impetrante de promover e explorar sorteio da modalidade Bingo ou similar nos estabelecimentos indicados neste “mandamus”, determinando que as DD. Autoridades Coatoras, através de seus órgãos, agentes e/ou demais servidores públicos federais subordinados, se abstenham de realizar qualquer ato impeditivo, em especial de fechamento/lacração do estabelecimento e de apreensão de equipamentos e máquinas, bem como se abstenham de aplicar a penalidade administrativa prevista no artigo 4º da MP n. 168/04, sem as implicações determinadas no artigo 6º da mesma medida ora atacada, ressalvando a fiscalização da Caixa Econômica Federal, conforme prevista na legislação vigente até então; (ii) notificar as DD. Autoridades Coatoras a prestarem, no prazo legal, as informações pertinentes; (iii) expedir ofícios informativos ao Sr. Secretário de Segurança Pública de São Paulo e ao Sr. Superintendente da Caixa Econômica Federal; 25 (iv) intimar o Ministério Público Federal para que emita seu parecer; (v) ao final, confirmar a liminar concedida “initio litis”, com a declaração incidental de inconstitucionalidade d a M P n . 168/2004, ou da sua respectiva lei de conversão, pelos intransponíveis vícios de origem apontados, para julgar inteiramente PROCEDENTE o presente “writ”, concedendo a segurança definitiva no sentido de assegurar o regular exercício das atividades da Impetrante de promover e explorar sorteio da modalidade Bingo ou similar nos estabelecimentos indicados, impedindo as DD. Autoridades Coatoras de agirem com fulcro nos dispositivos da malfadada medida provisória, ainda que convertida em lei. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 19 de março de 2004. 26