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XIII SIMULAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS – SOI 2013
REGRAS DE PROCEDIMENTO - TIMN
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REGULAMENTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL MILITAR DE NUREMBERG
SIMULAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS – 2013
CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1. O presente Regulamento tem como objetivo definir a organização funcional e
os procedimentos adotados pelo Tribunal Internacional Militar de Nuremberg.
Artigo 2. Na falta de disposição deste Regulamento ou em caso de dúvida sobre sua
interpretação, caberá ao Juiz Presidente suprir a lacuna com base nos princípios gerais
do direito, na analogia e nos costumes internacionais.
Artigo 3. Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - Tribunal: o Tribunal Internacional Militar de Nuremberg;
II - Juiz Presidente: o juiz que preside o Tribunal;
III - Juiz: os juízes que integram o Tribunal, responsáveis por decidir acerca dos
crimes cometidos pelos réus;
IV - Promotor e Promotor Assistente: responsáveis pela acusação dos réus;
V - Réu: acusado pelos crimes instituídos no Estatuto de Nuremberg;
VI - Advogado: responsável pela defesa dos réus;
VII - Parecerista: a pessoa designada por um Estado para representá-lo perante o
Tribunal;
VIII - Testemunha: pessoa convocada pelo Tribunal para prestar depoimento, tanto a
pedido da acusação, como da defesa.
IX - Partes: todos aqueles envolvidos no julgamento, a exceção dos Juízes e
Testemunhas.
CAPÍTULO 2 – DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
Artigo 4. São atribuições do Juiz Presidente:
I - presidir as sessões de julgamento do Tribunal;
II - dirigir e promover os trabalhos do Tribunal;
III - decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões do Tribunal,
mesmo que trazidas por um dos Juízes;
IV - as demais atribuições que lhe competem.
Artigo 5. O Juiz Presidente delegará, quando conveniente, a presidência do Tribunal a
um dos Juízes.
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CAPÍTULO 3 – DO FUNCIONAMENTO DA CORTE
TÍTULO I – Sessões de julgamento
Artigo 6. O Tribunal realizará suas sessões no Palácio da Justiça da cidade alemã de
Nuremberg.
Artigo 7. O quórum mínimo para o início das deliberações é de quatro réus.
Parágrafo único. Quando um réu não comparecer, o Tribunal dará continuação ao
processo até sua finalização, considerando-o revel. Quando o réu comparecer
tardiamente, ingressará no processo na fase em que este se encontrar.
Artigo 8. As sessões do Tribunal serão públicas, salvo quando o Juiz Presidente
considerar oportuno que sejam privadas.
TÍTULO II – Pareceristas e Testemunhas
Artigo 9. Os Estados que sejam Pareceristas do Tribunal estarão representados por
uma dupla de agentes. Tais representantes, devidamente reconhecidos, poderão
apresentar seus argumentos e questionamentos durante a sessão.
Artigo 10. As Testemunhas prestarão juramento perante o Juiz Presidente ou outro
Juiz do Tribunal, em que afirmarão a veracidade de suas alegações.
TÍTULO III – Procedimentos do Julgamento
Artigo 11. A denúncia, lida pelo Juiz Presidente, conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol de testemunhas.
Artigo 12. O Juiz Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência das
perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa à qual foram dirigidas. Não
serão admitidas perguntas que induzam às respostas.
Artigo 13. A inquirição dos acusados consistirá em declaração de inocência ou culpa
com relação aos crimes por parte dos Réus.
Artigo 14. A acusação será feita pelo Promotor e pelo Promotor Assistente de acordo
com o crime a ser julgado na sessão, dispondo do tempo total de quinze minutos.
Parágrafo único. Cada uma das Promotorias será responsável pela acusação de um
crime específico dentre os quatro tipificados pelo Estatuto de Nuremberg, sendo
facultado o pronunciamento dos outros Promotores na sessão.
Artigo 15. O Juiz Presidente promoverá a oitiva das testemunhas, que terão cinco
minutos, cada, para se pronunciar.
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Artigo 16. Cada Réu poderá utilizar cinco minutos para exercer seu direito de defesa,
sendo este delegável para seu Advogado, caso desejado.
Artigo 17. A Promotoria responsável pela acusação do crime poderá realizar até três
perguntas dirigidas a um ou mais Réus, os quais terão o direito de responder ou
silenciar.
Artigo 18. Os debates realizar-se-ão entre os Pareceristas, os Promotores, os Réus e
seus Advogados.
Parágrafo único. A moderação dos debates ficará a cargo do Juiz Presidente que os
conduzirá discricionariamente.
Artigo 19. Nas alegações finais, a acusação e a defesa terão, cada, o tempo de dois
minutos para o pronunciamento conclusivo, no qual se resumirão os principais
argumentos acusatórios e defensórios.
Artigo 20. Os procedimentos atenderão a seguinte ordem sequencial:
I - leitura da Denúncia pelo Juiz Presidente;
II - inquirição dos Réus;
III - acusação pela Promotoria do caso;
IV - oitiva das testemunhas;
V - defesa dos Réus, facultada a participação de seu Advogado;
VI - oitiva dos Réus pela Promotoria;
VII - debates entre Pareceristas, Promotores, Réus e Advogados;
VIII - alegações finais.
TÍTULO IV – Outros procedimentos
Questão de Ordem
Artigo 21. As Partes podem levantar uma Questão de Ordem, que será imediatamente
apreciada pelo Juiz Presidente. Ela é utilizada para a observação e manutenção das
regras de procedimento. A questão de ordem não poderá interromper um discurso.
Questão de Informação
Artigo 22. As Partes podem levantar uma Questão de Informação, a ser enviada por
escrito para o Juiz Presidente, quando for necessária uma urgente demanda a respeito
da matéria substantiva em discussão.
Questão de Dúvida Procedimental
Artigo 23. As Partes podem levantar essa questão quando tiverem dúvidas a respeito
das regras de procedimento. A Questão de Dúvida Procedimental não poderá
interromper um discurso.
Questão de Privilégio Pessoal
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Artigo 24. As Partes podem levantar essa questão quando estiverem sentindo-se
desconfortáveis ou forem impedidos de acompanhar propriamente as discussões
(quando a Parte não estiver escutando o discurso do orador, por exemplo). A Questão
de Privilégio Pessoal será julgada de plano pelo Juiz Presidente, podendo ser levantada
a qualquer tempo. Poderá interromper um discurso.
Limitação de Tempo de Discurso
Artigo 25. O Juiz Presidente deve determinará, ao início de cada sessão, o limite de
tempo para cada discurso de acordo com a conveniência. Se o discurso de uma das
Partes excede o tempo determinado, o Juiz Presidente tem o poder de interrompê-lo.
Suspensão da Sessão
Artigo 26. Quando julgar conveniente, o Juiz Presidente determinará a suspensão dos
trabalhos da sessão.
TÍTULO V – Provas
Artigo 27. As provas produzidas pelas Partes só serão admitidas, pelo Tribunal, de
imediato se forem propostas antes do início de cada sessão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Tribunal poderá admitir uma prova se alguma
das Partes alegar motivos de força maior, impedimento grave ou fatos posteriores,
desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa. A incorporação de tais
provas será submetida à análise do Juiz Presidente.
Artigo 28. O Tribunal poderá, em qualquer fase do julgamento:
I - procurar toda prova que considere útil e necessária. Particularmente poderá
ouvir, na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou por outro
título, a qualquer pessoa cuja declaração, testemunho, ou opinião considere
pertinente;
II - requerer das partes o fornecimento de algumas provas que esteja ao seu
alcance ou de explicação ou declaração que, em seu entender, possa ser útil.
TÍTULO VI – Sentença
Artigo 29. Os Juízes se reunirão em sessão secreta para deliberar acerca da sentença a
ser aplicada aos réus.
Artigo 30. As decisões do Tribunal se darão por maioria simples dos Juízes. Em caso de
empate, o voto do Juiz Presidente decidirá.
Parágrafo único. Contra as sentenças e resoluções do Tribunal não cabe nenhuma
forma de recurso.
Artigo 31. A sentença conterá:
I - o nome do Juiz Presidente e dos demais Juízes que a proferiram;
II - a identificação das Partes e de seus representantes;
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III IV VVI VII -
a exposição sucinta da acusação e da defesa;
a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
a indicação dos artigos da lei aplicados;
o dispositivo;
a data e a assinatura dos Juízes.
Artigo 32. Ao final dos trabalhos, as sentenças serão lidas oral e publicamente pelo Juiz
Presidente, momento em que se encerrará a última sessão.
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