1 XIII SIMULAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS – SOI 2013 REGRAS DE PROCEDIMENTO - TIMN 2 REGULAMENTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL MILITAR DE NUREMBERG SIMULAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS – 2013 CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1. O presente Regulamento tem como objetivo definir a organização funcional e os procedimentos adotados pelo Tribunal Internacional Militar de Nuremberg. Artigo 2. Na falta de disposição deste Regulamento ou em caso de dúvida sobre sua interpretação, caberá ao Juiz Presidente suprir a lacuna com base nos princípios gerais do direito, na analogia e nos costumes internacionais. Artigo 3. Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: I - Tribunal: o Tribunal Internacional Militar de Nuremberg; II - Juiz Presidente: o juiz que preside o Tribunal; III - Juiz: os juízes que integram o Tribunal, responsáveis por decidir acerca dos crimes cometidos pelos réus; IV - Promotor e Promotor Assistente: responsáveis pela acusação dos réus; V - Réu: acusado pelos crimes instituídos no Estatuto de Nuremberg; VI - Advogado: responsável pela defesa dos réus; VII - Parecerista: a pessoa designada por um Estado para representá-lo perante o Tribunal; VIII - Testemunha: pessoa convocada pelo Tribunal para prestar depoimento, tanto a pedido da acusação, como da defesa. IX - Partes: todos aqueles envolvidos no julgamento, a exceção dos Juízes e Testemunhas. CAPÍTULO 2 – DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL Artigo 4. São atribuições do Juiz Presidente: I - presidir as sessões de julgamento do Tribunal; II - dirigir e promover os trabalhos do Tribunal; III - decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões do Tribunal, mesmo que trazidas por um dos Juízes; IV - as demais atribuições que lhe competem. Artigo 5. O Juiz Presidente delegará, quando conveniente, a presidência do Tribunal a um dos Juízes. 3 CAPÍTULO 3 – DO FUNCIONAMENTO DA CORTE TÍTULO I – Sessões de julgamento Artigo 6. O Tribunal realizará suas sessões no Palácio da Justiça da cidade alemã de Nuremberg. Artigo 7. O quórum mínimo para o início das deliberações é de quatro réus. Parágrafo único. Quando um réu não comparecer, o Tribunal dará continuação ao processo até sua finalização, considerando-o revel. Quando o réu comparecer tardiamente, ingressará no processo na fase em que este se encontrar. Artigo 8. As sessões do Tribunal serão públicas, salvo quando o Juiz Presidente considerar oportuno que sejam privadas. TÍTULO II – Pareceristas e Testemunhas Artigo 9. Os Estados que sejam Pareceristas do Tribunal estarão representados por uma dupla de agentes. Tais representantes, devidamente reconhecidos, poderão apresentar seus argumentos e questionamentos durante a sessão. Artigo 10. As Testemunhas prestarão juramento perante o Juiz Presidente ou outro Juiz do Tribunal, em que afirmarão a veracidade de suas alegações. TÍTULO III – Procedimentos do Julgamento Artigo 11. A denúncia, lida pelo Juiz Presidente, conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Artigo 12. O Juiz Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência das perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa à qual foram dirigidas. Não serão admitidas perguntas que induzam às respostas. Artigo 13. A inquirição dos acusados consistirá em declaração de inocência ou culpa com relação aos crimes por parte dos Réus. Artigo 14. A acusação será feita pelo Promotor e pelo Promotor Assistente de acordo com o crime a ser julgado na sessão, dispondo do tempo total de quinze minutos. Parágrafo único. Cada uma das Promotorias será responsável pela acusação de um crime específico dentre os quatro tipificados pelo Estatuto de Nuremberg, sendo facultado o pronunciamento dos outros Promotores na sessão. Artigo 15. O Juiz Presidente promoverá a oitiva das testemunhas, que terão cinco minutos, cada, para se pronunciar. 4 Artigo 16. Cada Réu poderá utilizar cinco minutos para exercer seu direito de defesa, sendo este delegável para seu Advogado, caso desejado. Artigo 17. A Promotoria responsável pela acusação do crime poderá realizar até três perguntas dirigidas a um ou mais Réus, os quais terão o direito de responder ou silenciar. Artigo 18. Os debates realizar-se-ão entre os Pareceristas, os Promotores, os Réus e seus Advogados. Parágrafo único. A moderação dos debates ficará a cargo do Juiz Presidente que os conduzirá discricionariamente. Artigo 19. Nas alegações finais, a acusação e a defesa terão, cada, o tempo de dois minutos para o pronunciamento conclusivo, no qual se resumirão os principais argumentos acusatórios e defensórios. Artigo 20. Os procedimentos atenderão a seguinte ordem sequencial: I - leitura da Denúncia pelo Juiz Presidente; II - inquirição dos Réus; III - acusação pela Promotoria do caso; IV - oitiva das testemunhas; V - defesa dos Réus, facultada a participação de seu Advogado; VI - oitiva dos Réus pela Promotoria; VII - debates entre Pareceristas, Promotores, Réus e Advogados; VIII - alegações finais. TÍTULO IV – Outros procedimentos Questão de Ordem Artigo 21. As Partes podem levantar uma Questão de Ordem, que será imediatamente apreciada pelo Juiz Presidente. Ela é utilizada para a observação e manutenção das regras de procedimento. A questão de ordem não poderá interromper um discurso. Questão de Informação Artigo 22. As Partes podem levantar uma Questão de Informação, a ser enviada por escrito para o Juiz Presidente, quando for necessária uma urgente demanda a respeito da matéria substantiva em discussão. Questão de Dúvida Procedimental Artigo 23. As Partes podem levantar essa questão quando tiverem dúvidas a respeito das regras de procedimento. A Questão de Dúvida Procedimental não poderá interromper um discurso. Questão de Privilégio Pessoal 5 Artigo 24. As Partes podem levantar essa questão quando estiverem sentindo-se desconfortáveis ou forem impedidos de acompanhar propriamente as discussões (quando a Parte não estiver escutando o discurso do orador, por exemplo). A Questão de Privilégio Pessoal será julgada de plano pelo Juiz Presidente, podendo ser levantada a qualquer tempo. Poderá interromper um discurso. Limitação de Tempo de Discurso Artigo 25. O Juiz Presidente deve determinará, ao início de cada sessão, o limite de tempo para cada discurso de acordo com a conveniência. Se o discurso de uma das Partes excede o tempo determinado, o Juiz Presidente tem o poder de interrompê-lo. Suspensão da Sessão Artigo 26. Quando julgar conveniente, o Juiz Presidente determinará a suspensão dos trabalhos da sessão. TÍTULO V – Provas Artigo 27. As provas produzidas pelas Partes só serão admitidas, pelo Tribunal, de imediato se forem propostas antes do início de cada sessão. Parágrafo único. Excepcionalmente, o Tribunal poderá admitir uma prova se alguma das Partes alegar motivos de força maior, impedimento grave ou fatos posteriores, desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa. A incorporação de tais provas será submetida à análise do Juiz Presidente. Artigo 28. O Tribunal poderá, em qualquer fase do julgamento: I - procurar toda prova que considere útil e necessária. Particularmente poderá ouvir, na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou por outro título, a qualquer pessoa cuja declaração, testemunho, ou opinião considere pertinente; II - requerer das partes o fornecimento de algumas provas que esteja ao seu alcance ou de explicação ou declaração que, em seu entender, possa ser útil. TÍTULO VI – Sentença Artigo 29. Os Juízes se reunirão em sessão secreta para deliberar acerca da sentença a ser aplicada aos réus. Artigo 30. As decisões do Tribunal se darão por maioria simples dos Juízes. Em caso de empate, o voto do Juiz Presidente decidirá. Parágrafo único. Contra as sentenças e resoluções do Tribunal não cabe nenhuma forma de recurso. Artigo 31. A sentença conterá: I - o nome do Juiz Presidente e dos demais Juízes que a proferiram; II - a identificação das Partes e de seus representantes; 6 III IV VVI VII - a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos da lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura dos Juízes. Artigo 32. Ao final dos trabalhos, as sentenças serão lidas oral e publicamente pelo Juiz Presidente, momento em que se encerrará a última sessão.