Art. 1º - Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de
empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões
do art. 577, combinado com o art.511, ambos da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
l943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais
normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
O artigo visa definir quais são os trabalhadores alcançados pela nova norma
legal, ou seja, o objeto da lei e o respectivo âmbito de sua aplicação.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 577 DA CLT - se havia alguma
dúvida quanto à recepção do artigo 577 da CLT pela Constituição Federal
de 1988, parece-nos que o Congresso Nacional e o Poder Executivo ao
vincular na lei a definição da categoria profissional conforme o quadro de
atividades e profissões previsto no referido artigo, consolidou sua recepção
pela nova Carta Magna da República.
ENQUADRAMENTO SINDICAL - a consolidação da recepção do artigo
577 da CLT pela Constituição vigente restabeleceu
fato jurídico
importante para o direito trabalhista brasileiro, ou seja, a validade do
quadro básico do enquadramento sindical e a legitimação do sistema
confederativo de representação sindical.
Evidentemente, o quadro de categorias precisa ser atualizado. Não pelo
Ministério do Trabalho, sob pena de caracterizar interferência do Poder
Público na organização sindical, mas por ato das entidades sindicais
legalmente constituídas na forma do art. 8º da Constituição Federal.
SISTEMA CONFEDERATIVO – CNTC - diante da recepção do artigo
577 da CLT e consequente validade do quadro de atividades e profissões,
que fixa o plano básico do enquadramento sindical brasileiro, a
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio constitui-se na
única entidade de grau superior representativa dos grupos de categorias
profissionais do comércio, exceto os grupos organizados em Confederações
específicas (Empregados em Turismo e Hospitalidade e Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde).
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI - quais os grupos do Plano da
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio são alcançados
pelo texto do art. 1º da nova lei?
O Inciso III do artigo 7º da Lei Complementar n 95, de 1998, estabelece
que, na elaboração da norma legal, “o âmbito de aplicação da lei será
estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento
técnico ou científico da área respectiva”.
Logo, o âmbito de aplicação da Lei nº 12.790/2013, conforme define seu
artigo 1º, serão os grupos do Plano da CNTC, constantes do quadro a que
se refere o artigo 577 , acrescido de eventuais categorias profissionais
surgidas na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, conforme preconiza o artigo 511, ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os grupos já organizados em
Confederações (Turismo e Hospitalidade e Serviços de Saúde), face ao
princípio constitucional de que “a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
DESMEMBRAMENTO - tendo em conta que as atividades econômicas e
as categorias profissionais do plano da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, constantes do quadro a que se refere o artigo
577 da CLT, atualizado na forma do artigo 511 da Consolidação,
constituem a profissão de comerciário, evidentemente, não pode sofrer
desmembramento, sob pena de se estar fragmentando a profissão
regulamentada, o que não convive com o sistema da unicidade sindical.
Nesse sentido a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em
Recurso em Mandado de Segurança, da lavra do Ministro MARCO
AURÉLIO:
“Processo:
RMS 21305 DF
Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:
17/10/1991
Órgão Julgador:
TRIBUNAL PLENO
Publicação:
DJ 29-11-1991 PP-17326 EMENT VOL-01644-01 PP-00093 RTJ VOL-00137-03 PP-01131
Ementa
- CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA. A organização
sindical pressupõe a representação de categoria econômica ou profissional. Tratando-se de
categoria diferenciada, definida a luz do disposto no par-3. do artigo 511 da Consolidação das
Leis do Trabalho, descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos interessados,
consideradas as funções exercidas pelos sindicalizados. O disposto no parágrafo único do
artigo 570 do referido Diploma aplica-se as hipóteses de existência de categoria similares ou
conexas e não de categoria diferenciada, muito embora congregando trabalhadores que
possuem funções diversas. A definição atribuída aos trabalhadores e empregadores diz
respeito a base territorial do sindicato - artigo 8., inciso II, da Constituição Federal e não a
categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da atividade econômica, na
maioria das vezes regida por lei especial, como ocorre em relação aos aeronautas. Mostra-se
contraria ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de
categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos
Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face
da ilicitude do objeto. Segurança concedida para cassar-se o ato do registro no Ministério do
Trabalho”.
PORTARIA 186/MTE. - restabelecido o vigor do quadro a que se refere
o artigo 577 da CLT, que fixa o plano básico do enquadramento sindical
brasileiro, o Capítulo IV – DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR, da
Portaria nº 186, do Ministério do Trabalho, na parte que se refere à
filiação, é nulo de pleno direito, por inconstitucional e contrário ao plano
básico do enquadramento sindical que tem por base o principio da
vinculação por categoria profissional ou econômica.
Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha julgado as ADI’s
interpostas pelas confederações profissionais e patronais, questionando a
constitucionalidade dos artigos da Portaria 186 que tratam do registro das
entidades de grau superior, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tem
sido no sentido da prevalência da representação pela vinculação das
categorias econômica ou profissional, independente de filiação.
“Contribuição sindical deve ser
repassada à entidade sindical
superior independente de filiação
Mais uma vez, tribunais manifestam entendimento de que o repasse
obrigatório da contribuição às respectivas federações deve ser feito
mesmo que não haja filiação
Desta vez foi o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que manifestou
seu entendimento, no mesmo sentido das decisões anteriores onde a FEAAC
foi parte, garantindo o direito ao recebimento das contribuições por ser direito
próprio. Segue a decisão para conhecimento de todos:
(data da divulgação: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010)
EMENTA: FEDERAÇÃO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RATEIO.
COMPULSÓRIO. NORMA IMPERATIVA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO.
A contribuição sindical tem natureza tributária e seu rateio é rigorosamente préestabelecido pelas normas imperativas de ordem pública (artigos 589 a 561 da
CLT). Conclui-se, disso, que a destinação desse tributo é imune à autonomia
de vontade das entidades sindicais de grau inferior (sindicato) e superior
(federação e confederação).
O fundamento jurídico que assegura o direito do sindicato a participar do rateio
dessa contribuição é, rigorosamente, o mesmo que garante o direito das
entidades de grau superior (federação e confederação) a participar dessa
distribuição.
Assim, atenta contra preceito imperativo de ordem pública a interpretação dos
dispositivos aludidos no sentido de que o direito das federações e
confederações à contribuição sindical, está condicionado à filiação dos
respectivos sindicatos da categoria.
Aliás, tal exegese claudicante ofende também o princípio constitucional da
isonomia, à medida que trata desigualmente os iguais, visto que vincular o
direito em questão das confederações e federações à filiação dos sindicatos
importaria também vincular o direito dos sindicatos a tal contribuição à filiação
dos membros da categoria, interpretação essa rechaçada pelo STF.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego intervém e interfere
indevidamente na organização sindical, ao editar regras e determinar, ainda
que atendendo a solicitação de sindicato, à Caixa Econômica Federal alteração
de código sindical, de modo a excluir qualquer integrante da organização
sindical pátria da destinação compulsória da contribuição sindical.
DECISÃO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em
sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento:
aprovar o relatório, conhecer do recurso da Impetrante, mas não conhecer do
recurso adesivo interposto às fls. 1008/1017, por falta de sucumbência e,
vencido o Desembargador Relator quanto à declaração, ex officio, com
espeque no art. 267, 3º, do CPC, de extinção do processo, sem resolução de
mérito, na forma dos art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e do art. 267, IV, do CPC,
por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
No mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança pretendida e tornar
sem efeito o ato impugnado, determinando a inserção do código da Impetrante
nas contas dos sindicatos, para futura distribuição dos valores da contribuição
sindical, bem como efetuar o estorno de eventuais valores indevidamente
lançados.
Oficiar a CEF, para as providências cabíveis. Consectários de sucumbência
invertidos, custas pela União, isenta na forma da lei.
Excluídos os honorários advocatícios. Oficie-se o Ministério do Trabalho e
Emprego e a CEF, para as providências cabíveis, sobre o inteiro teor da
presente decisão. Tudo nos termos da fundamentação.
Em, 19 de Outubro de 2010 (Data do Julgamento)”
A jurista PRISCILA ALMEIDA DE CARVALHO, em sua obra “O
Vínculo Federação – Confederação e a Unicidade Sindical” aponta vícios
de inconstitucionalidade na Portaria nº 186/08, do Ministério do Trabalho,
que continua regrando o registro das entidades sindicais de grau superior:
“Art. 3°:
Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova
entidade são consideradas alterações estatutárias.
37A nova Portaria abre campo para o pluralismo no plano das federações e confederações, fato saudado
pela CUT: "No que tange à criação de entidades de "grau superior", como federações e confederações,
sempre que os requisitos mínimos legais forem cumpridos, o Ministério do Trabalho irá efetuar o
reconhecimento da referida entidade.
38A Portaria 186/08 trata da formação e registro das entidades de grau superior, federações e
confederações, nos termos dos arts.534 e 535 da CLT. Não estando O processo de desmembramento de
entidades sindicais explicitado em lei, o Ministério do Trabalho e Emprego vem reconhecendo a
pluralidade no campo federativo e confederativo, embora esse campo sindical já esteja definido há muito
no sistema da unicidade sindical.
39A unicidade sindical vem sendo efetivada, à revelia, pelo reconhecimento de sindicatos, federações e
confederações paralelas ou desdobradas das entidades sindicais do plano básico. Um exemplo é a
aprovação da nota técnica que reconhece a existência legal da Confederação Nacional dos Trabalhadores
do Ramo Financeiro
Contraf
organização sustentada pela política da Central Única dos
Trabalhadores.
40A Secretária de Organização da CUT Nacional, Denise Motta Dau pronunciou-se, "a Portaria do MTE
traz na sua orientação uma maior liberdade, abrindo espaço para a legalização de várias entidades de nível
superior que já são reconhecidas de fato mas não de direito"(em 16.04.08 no site www.cut.org.br). Neste
sentido, a inconstitucionalidade contida na Portaria é manifesta, uma vez que o sistema confederativo é
reconhecido na Constituição Federal, art.8º, sendo explicita a norma que preceitua: "é vedada a criação de
mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica..." (inciso II do art.8º), o que também abrange o grau superior das federações e
confederações”.
Art. 2º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a atividade ou
função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser
especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por
similaridade.
PROFISSÃO COMERCIÁRIO - embora a profissão de comerciário,
agora, esteja reconhecida legalmente, o registro na Carteira de Trabalho da
função efetivamente desempenhada pelo empregado na empresa atende
melhor os interesses dos trabalhadores no comércio, por questões como
desenvolvimento de progressão funcional na empresa, habilitação em
financiamentos, transações bancárias e até questão de isonomia salarial.
Evidentemente, não pode haver anotação de função generalizada, como
Auxiliar de Serviços Gerais, Serviços Administrativos em Geral, etc.
Art. 3º - A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput
deste artigo.
§2º É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em
turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado
em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de
trabalho.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - simples leitura do
texto do artigo em comento, aparentemente, não indica nenhuma melhoria
da jornada de trabalho, pois o Inciso XII, do artigo 7º, da Constituição
Federal já assegura duração normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, entretanto, se o analisarmos em combinação
com os parágrafos primeiro e segundo, constataremos significativo avanço
no controle da jornada de trabalho, uma das principais anomalias existentes
no campo de trabalho dos empregados no comércio, que segundo pesquisa
do DIEESE, a carga horária de trabalho no comércio de São Paulo atinge,
em média, 56 horas semanais.
A partir da vigência da nova lei, o empregador somente pode prorrogar a
jornada de trabalho do empregado mediante negociação com a participação
do sindicato representante da classe.
TRABALHO SÁBADOS A TARDE E DOMINGOS - se o empregador,
de forma unilateral, não pode prorrogar a carga horária semanal de 44
horas, como fica o trabalho nos sábados a tarde e domingos?
A legislação em vigor – Art. 6º da Lei nº l0.101/2000 – faculta o trabalho
aos domingos nas atividades do comércio em geral, entretanto, o
empregador para usar dessa faculdade, segundo a norma legal
regulamentadora do exercício da profissão comerciária, necessariamente,
deverá negociar com o sindicato laboral. Entendemos que, mesmo se
reduzindo a jornada diária para se completar a carga semanal de 44 horas
com o trabalho no domingo, ainda assim, é preciso a negociação coletiva,
pois se está alterando a jornada normal de trabalho estabelecida no “caput”
do artigo. A lei, ao exigir negociação coletiva para alterar a jornada, não
condiciona se para mais ou para menos de 8 horas diárias. A negociação é
indispensável para qualquer alteração – para cima ou para baixo - pois a
redução da jornada pode não ser de interesse do empregado.
Vale o mesmo raciocínio para o trabalho aos sábados a tarde.
JORNADA DE 6 HORAS - caso a empresa adote o sistema de turnos de
trabalho, como é o caso dos shopping’s center’s e supermercados, em duas
turmas, como fica a jornada de trabalho?
A redação do § 2º do artigo 3º da Lei nº 12.790 é expressa no sentido de
que se a empresa adota o sistema de turnos de trabalho, a jornada de
trabalho deve ser de 6 horas diárias, sem redução salarial, vedada a
utilização do mesmo empregado em mais de um turno.
É necessário atentar que a Lei regulamentadora da profissão,
diferentemente do Inciso XIV do artigo 7º da Constituição, não exige
turnos ininterruptos de revezamento para o direito à jornada de 6 horas.
Art. 4º - O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
PISO SALARIAL - pode a empresa ou o sindicato patronal se negar a
fixar piso salarial para a categoria? Ou o direito já está assegurado pela lei,
bastando a fixação de seu valor?
Entendemos que a redação do artigo em comento é taxativa e imperativa:
será fixado......Logo, o piso salarial já existe de direito, necessitando,
apenas, que as partes interessadas fixem seu valor, observando à extensão e
à complexidade do trabalho, conforme assegura o Inciso V do artigo 7º da
Constituição Federal.
PISO SALARIAL REGIONAL - considerando a menção ao inciso V do
art. 7º da CF, pode o empregador pagar menos do que o piso regional?
O constituinte de 1988, ao consolidar no artigo 7º da Carta Magna os
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além do “salário mínimo,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim”(Inciso IV), assegurou, também, o direito
ao “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”
(Inciso V).
O salário mínimo, nacionalmente unificado, regulamentado por lei
ordinária, é reajustado anualmente, através de decreto do Poder Executivo
da União e aplicável a todos os trabalhadores brasileiros, enquanto o piso
salarial pode ser instituído pelos Estados e o Distrito Federal e também
pelas entidades sindicais via lei federal, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
O piso salarial está parcialmente regulamentado através da Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a instituir com base na extensão e complexidade do
trabalho o piso regional para “empregados que não tenham piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Constata-se, portanto, que a Lei Complementar nº 103 facultou aos Estados
e ao Distrito Federal implantar seu piso regional, entretanto, não retirou o
direito de cada categoria profissional, de acordo com a extensão e a
complexidade do trabalho, fixar por lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho seu piso salarial.
Assim, com base no preceito constitucional, o artigo 4º da lei nº
12.790/2013 instituiu o piso salarial da profissão comerciária, restando,
apenas, a fixação de seu valor tendo por base a extensão e a complexidade
do trabalho.
Ora, se o Estado, baseado em estudo técnico/econômico de órgão
especializado, estipulou determinado valor mínimo para o trabalho no
comércio, evidente que a entidade sindical profissional não pode fixar piso
de valor inferior, até porque estaria contrariando o princípio do direito do
trabalho da prevalência da norma mais benéfica ao trabalhador.
No campo do direito laboral, não se cogita de aplicar o piso regional a
empregados beneficiados por convenção ou acordo coletivo de trabalho,
vedado pela Lei Complementar, mas de assegurar, em defesa do direito do
trabalhador, que o cálculo da extensão e complexidade do trabalho aferido
pelo Estado não seja superior ao valor pactuado pelas entidades sindicais
convenentes. O piso regional servirá apenas como parâmetro limitador do
mínimo para o piso salarial da profissão de comerciário.
Nesse sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4432,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e
Turismo – CNC, arguindo inconstitucionalidade da Lei do Estado do
Paraná, que estabelece valores de piso salarial no âmbito do Estado para
certas categorias profissionais, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI,
publicada no Dje-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011, assentou
a seguinte ementa:
“Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Paraná que estabelece
valores de piso salarial no âmbito do Estado para certas categorias. CNC. Alegada violação
aos arts. 7º, inciso V; 8º, incisos I, III e VI; 114, § 2º; 170, VIII, da Constituição. Inexistência.
Precedentes.
1.
O caso em análise é semelhante ao das ADIs nº 4.375/RJ, 4.391/RJ e 4.364/SC,
recentemente julgadas pelo Plenário desta Corte, que declarou a constitucionalidade das leis
do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de Santa Catarina na parte em que fixavam pisos
salariais, não se tendo verificado afronta aos arts. 5º, caput (princípio da isonomia); 7º, incisos
V e XXVI; 8º, inciso I, III e VI; e 114, § 2º, todos da Constituição Federal.
2.
O Estado do Paraná, desde o ano de 2006, vem instituindo pisos salariais no âmbito
daquele Estado, com base na Lei Complementar federal nº 103/2000, contemplando
trabalhadores que atuam em diversas atividades e segmentos econômicos. A Lei nº 16.470, de
30 de março de 2010, ora impugnada, apenas reajustou os pisos salariais dos empregados
paranaenses, tema esse que já havia sido tratado pela revogada Lei estadual nº 16.099, de
1º/5/2009, a qual, por sua vez, revogou a Lei nº 15.826 de 1º/5/08.
3.
A competência legislativa do Estado do Paraná para fixar piso salarial decorre da Lei
Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no
art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a
competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que
consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da
competência privativa delegada.
4.
A Lei estadual fixou quatro níveis de piso salarial, com base em estudos realizados
pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), tendo como
referência os Grandes Grupos Ocupacionais (GGO) de categorias profissionais definidos na
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE).
5.
A lei impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do
piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção
aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais
6.
O fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial
determinado em dissídio coletivo não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114,
§ 2º, da Lei Maior). A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação
legislativa.
7.
A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos
salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas,
desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado (GRIFAMOS).
8.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.
Art. 5º - Vetado.
Art. 6º - As entidades representativas das categorias econômica e
profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a
inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam
programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
E
PROGRAMA
EDUCACIONAL - embora facultativo, esse artigo poderá facilitar a
negociação de cláusulas nas convenções ou acordos coletivos que
propiciem qualificar empregados no comércio.
Embasado nesse artigo, é possível celebrar instrumento normativo com a
FECOMÉRCIO – entidade administradora do SESC/SENAC – criando,
gratuitamente, programa educacional para dependentes de comerciários
integrantes da categoria.
Art. 7º - É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30
de outubro de cada ano.
DIA DO COMERCIÁRIO - mediante o reconhecimento legal do dia 30
de outubro como Dia do Comerciário, é possível, através de lei municipal,
instituir feriado nesta data.
Curitiba, 05 de abril de 2013.
VICENTE SILVA
OAB/PR Nº 5.604
Presidente da Federação dos Empregados no Comércio do Estado do
Paraná - FECEP.
1º Vice-Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio – CNTC.
Membro das Executivas Regional e Nacional da UGT.
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Art. 1º - Aos comerciários, integrantes da categoria