AVANÇOS DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE M INAS GERAIS: ESTUDO DE CASO DA ARSAE-MG DÉBORA DIAS DO CARMO 2 Painel 17/050 Regulação de serviços públicos e monitoramento de indicadores de resultados mercadológicos AVANÇOS DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS: ESTUDO DE CASO DA ARSAE-MG Débora Dias do Carmo RESUMO A autarquia especial Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – ARSAEMG, criada em 2009, cuja principal finalidade é a regulação e fiscalização das concessionárias COPASA e COPANOR e prestadores de serviços conveniados na prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário apresentou resultados positivos. Ao todo a agência já fiscalizou 380 sistemas em 190 municípios (30% da abrangência). No campo da regulação, foram realizados os reajustes tarifários nas entidades conveniadas e a revisão tarifária da COPASA/COPANOR. O artigo concluiu que apesar dos resultados positivos a agência apresenta um resultado tímido na fiscalização e regulação dos serviços. No caso das fiscalizações ainda não há previsão de sansões para o não cumprimento de normativas e sua abrangência é pouca comparada à potencialidade. Como avanços, o artigo identificou que é necessário o desenvolvimento de mecanismos de sansões, além do maior incentivo para a celebração de convênios com outros municípios, outro vislumbre é a ampliação da Agência para a fiscalização dos serviços de resíduo sólidos urbanos, contribuindo para a melhora no saneamento básico do Estado. 3 1 INTRODUÇÃO O saneamento básico é uma condição fundamental para a sobrevivência e dignidade humana. Sua ausência acarreta em graves consequências em termos de saúde pública e ambiental (GALVÃO JUNIOR; PAGANINI, 2009 apud HUTTON; HALLER, 2004; TEIXEIRA; PUNGIRUM, 2005). De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS (2012), divulgado no relatório “UN-Water Global Analysis and Assessment of Sanitation and Drinking-Water”, estima-se que 748 milhões de pessoas não tem acesso à água potável e 1,8 bilhão sem saneamento adequado. Este cenário contribui para a morte diária de 4.500 crianças decorrente da falta de saneamento básico. Neste sentido, o governo brasileiro promulgou Lei Federal no 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Esta legislação é um importante marco regulatório do setor no Brasil. Destaca-se que a lei estabelece um quadro regulatório mínimo, sob o qual se estabelecem diretrizes nacionais, cabendo aos outros atores envolvidos, Estados e Municípios, desenvolvimento de normativas mais específicas para cada realidade. Basicamente a atividade de saneamento básico perpassa por cinco etapas, a saber: planejamento, prestação do serviço, regulação, fiscalização e promoção da participação e controle social. Destas etapas a única indelegável, de competência municipal, é o planejamento; as demais poderão ser delegadas a outros agentes. Este artigo tratará da regulação e fiscalização do serviço de saneamento básico. Para atender a legislação referida, foi criada a autarquia especial Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – ARSAEMG, instituída pela Lei Estadual no 18.309/2009, cuja finalidade é regular e fiscalizar as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A ARSAE foi criada com a finalidade de regular e fiscalizar as concessionárias Companhia de Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA e Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR, além de outras prestadoras de serviços 4 conveniadas, na prestação de serviços de abastecimentos de água e esgotamento sanitário. Neste sentido, após a criação da agência reguladora, os municípios que concederam o serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário para a COPASA ou COPANOR, são automaticamente regulados e fiscalizados por esta agência. O presente trabalho tem o intuito de apresentar um compilado do marco regulatório da regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água em Minas Gerais, com enfoque na ARSAE-MG, além de apontar os avanços e os principais desafios postos nesta temática. 2 MARCO REGULATÓRIO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, inciso XX, especifica a competência da União sobre a instituição de diretrizes para o saneamento básico. Afim de regulamentar este inciso, o governo promulga da Lei do Saneamento Básico. A Lei Federal no 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política de saneamento básico. Para efeito de lei, segundo o art. 3o , considera-se como saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a capt ação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratament o e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de res íduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas ; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenç ão ou ret enção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluvi ais drenadas nas áreas urbanas. (BRAS IL, 2007). 5 Ainda dentro da legislação supracitada, a atividade do saneamento básico está subdivida em cinco etapas, a saber: planejamento, prestação do serviço, regulação, fiscalização e promoção da participação e controle social. A seguir serão detalhas as etapas da regulação e fiscalização. Segundo o art. 12, entende-se que na existência de um prestador dos serviços de saneamento básico, uma única entidade será encarregada das funções de regulação e fiscalização. Neste sentido, a entidade definirá, pelo menos: I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subs ídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V – o sistema cont ábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município. (BRAS IL, 2007). A legislação também prevê duas formas de prestação do serviço, a individualizada e a regionalizada. Segundo o art. 15, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas, de forma regionaliza, “por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação” ou “por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.” (BRASIL, 2007). Ainda com o intuito de normatizar a Lei, foi promulgado o Decreto Federal no 7.217/2010 que regulamenta a legislação supracitada e define, mais claramente, os parâmetros mínimos para cada etapa. Segundo o art. 27 do decreto, são objetivos da regulação: I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III – prevenir e reprimir o abus o do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e IV – definir t arifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômic o-financeiro dos contratos, quant o a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. (BRAS IL, 2010). 6 No âmbito estadual, a Lei Estadual no 11.720/1994 dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico, no entanto a legislação não aborda novos conceitos e competências. Este detalhamento es tá previsto na Lei Delegada no 180/2011. Nesta legislação percebe-se claramente a sobreposição de competências sobre o tema, principalmente na regulação e fiscalização. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD “tem por finalidade (...) controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais (...) relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável”. Neste sentido, compete a SEMAD a questão ambiental, inclusive sobre a politica do saneamento ambiental. Além desta competência mencionada, cabe a SEMAD a regulação e a fiscalização dos recursos hídricos, como exemplo a outorga de água e o controle da qualidade de água nas bacias hidrográficas. A agência reguladora compete apenas regular e fiscalizar sobre as concessionárias reguladas. No art. 163, da Lei Delegada 180/2011 detalha o que é finalidade da ARSAE, dentro de seu público alvo: I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação espec ífica relativa ao abasteciment o de água e ao esgot amento sanitário; II – fiscalizar a prestação dos serviç os públicos de abastecimento de água e de esgot amento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional; III – expedir regulamentos de ordem téc nica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade; (...) V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; (...) VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de es gotamento sanitário; (...) X – aplicar sanç ões e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômic as expedidas pela ARSAE-MG. (MINAS GERA IS, 2011). 7 Partindo deste cenário, as atribuições da ARSAE e SEMAD e outros órgãos, como a saúde de desenvolvimento urbano são correlatas. Ou seja, as atividades de saneamento básico não fazem parte de um “sistema hermeticamente fechado, que começa na captação da água bruta e finda no lançamento de efluentes nos corpos receptores” (GALVÃO JUNIOR; SILVA; QUEIROZ; SOBRINHO, 2006), muito pelo contrário, tem importantes interfaces com áreas de saúde pública, gestão de recursos hídricos, meio ambiente, dentre outros. A parte abaixo apontará a natureza jurídica da ARSAE. 2.1. Autarquia em regime especial Em Minas Gerais optou-se pela constituição de uma autarquia em regime especial, de caráter estadual, para a regulação e fiscalização das principais empresas de saneamento do Estado, a COPASA e COPANOR. As autarquias são entidades com personalidade jurídica do Direito Público, criadas por lei específica e dotadas de autonomia administrativa. O Decreto Lei no 200/1967, art. 5o , inciso I, define como autarquia: Serviço autônomo, criado por lei, com person alidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para ex ecutar atividades típicas da Administração P ública, que requeiram, para seu melhor funcionament o, gestão administrativa e financeira descentralizada. Dentro das classificações de autarquias, destaca-se a figura de autarquia especial em regime especial. Segundo Hely Lopes Meirelles (2002). O que posiciona a aut arquia como de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais (...) que ostentam características próprias na sua organizaç ão, direção, operacionalidade e gestão de seus bens e serviços. (MEIRELLES, 2002). As agências reguladoras, normalmente em regime especial, possuem as mesmas características das autarquias comuns, exceto pelo fato que submetem a um regime especial, por terem a finalidade de regulamentação e fiscalização da prestação de serviços públicos transferidos ao setor privado. Segundo a doutrina de Celso Bandeira de Melo as agências reguladoras são “autarquias sob regime especial, ultimamente criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades”. Ainda segundo Odete Medauar (1992), 8 as agências reguladoras teriam a natureza de autarquias especiais, que integram a administração pública indireta e são vinculadas ao ministério competente para tratar da respectiva atividade, tendo competência para regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos cuja execução foi transferida ao setor privado mediante concessão, permissão ou autoriz ação, ou cuidar da regulação de atividades resultantes da quebra de monopólios estatais. No caso da ARSAE, a autarquia em regime especial está vinculada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana (SEDRU). A este mesmo órgão estão vinculadas também as empresas a serem fiscalizadas, a COPASA e COPANOR. 3 AVANÇOS DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS: ESTUDO DE CASO ARSAE Apesar das competências coexistentes no Estado de Minas Gerais, o artigo em questão abordará apenas a atuação da ARSAE-MG no que tange aos serviços de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sobre a prestação do serviço. Este capítulo abordará as três temáticas, a regulação, a fiscalização e a possibilidade de regulação dos resíduos sólidos. 3.1 Regulação Segundo Galvão Junior, Silva, Queiroz, Sobrinho (2006) basicamente há duas razões para se regular uma empresa; a primeira remete a correção das falhas de mercado, principalmente de natureza monopólica e a segunda pela garantia do interesse público na prestação de serviços públicos de qualidade. Para tal, a regulação tem o objetivo de equilibrar as partes envolvidas na prestação do serviço público; no caso do saneamento básico os envolvidos são o município (concedente do serviço), a prestadora de serviço e a população consumidora. Além deste equilibro, é necessário atender os princípios básicos de eficiência, regularidade e segurança e também acatar a legislação e normas vinculadas. 9 Atualmente o marco regulatório básico sobre a regulação do saneamento básico está descrito no quadro abaixo. Quadro 1 – Principais instrumentos normativos para atendimento dos princípios da regulação Instrumento normativo Portaria 2.914/11 do Ministério da Saúde Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/ 90 Política Nacional dos Recursos Hídricos – Lei 9.433/ 97 Lei 8.987/95 Lei 9.074/95 Lei 11.107/05 Decreto 5.440/05 Legislação Ambiental Agências Reguladoras Conteúdo Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Conjunto de normas técnicas diversas aplicadas aos sistemas de água e esgotos. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Trata da autorização de uso e solicitação de outorga de direito de uso da água para fins de abastecimento público e esgotamento sanitário. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviç os públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Trata do termo de delegaç ão por meio do qual se estabelecem as características gerais, os padrões e a remuneração dos serviços, também denominado de contrato de concessão, assinado quando da outorga da concessão. Este deve conter normas regulamentadoras da concessão mais específicas quanto a padrões de qualidade, a ser emitidas pelo órgão regulador. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, conforme os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Código Florestal – Lei 12.651/2012; Política Nacional do Meio Ambient e – Lei 6.938/81; Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98; Política Nacional de Educaç ão Ambiental – Lei 9.795/99; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei 9. 985/00; Resoluções do Cons elho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Resoluções do Cons elho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH); Resoluções dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente; Portarias das Agências Estaduais Ambient ais; Regulamentos da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, disciplinadores da qualidade da água e do esgoto e dos procedimentos que estabelecem as condições gerais de fornecimento dos serviços, penalidades, entre outros. Fonte: Elaboração Própria com base nas informações de GALVÃO JUNIOR; SILVA; QUEIROZ; SOBRINHO, 2006 10 A ARSAE-MG disponibiliza atualmente em seu sitio eletrônico 56 Resoluções Normativas. Acredita-se que ao todo são 68 resoluções, ou seja, 12 resoluções não estão disponíveis no sitio eletrônico, dificultando a acessibilidade ao conteúdo. Das resoluções disponíveis, classificou-se em 4 categorias, com as devidas explicações, a saber: Reajuste/Revisão Tarifária e Prazo: As resoluções enquadradas nesta classificação regem sobre os reajustes e revisões tarifárias das concessionárias e órgãos conveniados, bem como, prazos de aplicação das tarifas e demais atividades. Optou-se por reunir estas resoluções em um mesmo grupo em decorrência do caráter rotineiro. Regulatória: As resoluções enquadradas nesta classificação regem sobre regulamentações normatizadas pela ARSAE com o intuito de criar parâmetros que não estão previstos no quadro regulatório das legislações do tema. Corretiva: As resoluções enquadradas nesta classificação foram publicadas com o intuito de corrigir ou aprimorar alguma resolução já publicada. Regimento Interno: As resoluções enquadradas nesta classificação regem sobre os regimentos internos da própria ARSAE-MG. Tabela 1 – Resoluçõe s publicadas de 2010 a 2015 Resolução Título Data de publicação Natureza Status 01/2010 ARSAE-MG Reajuste 27 de Janeiro Reajuste/Revisão Revogada pela RN Tarifário COPASA 2010 de 2010 Tarifária e Prazo 40/2013 02/2010 Reajuste COPANOR 2010 03/2010 ARSAE-MG Condições 07 de Outubro Gerais da Prestação de Regulatória de 2010 Serviços 02/2010 Reajuste SAAE/Itabira 2010 01/2011 Altera a redaç ão do art. 176 07 de Janeiro Corretiva da Resolução Normativa 003 de 2011 02/2011 Revoga e altera artigos RN 16 de Março de Corretiva 03/2010 2011 Tarifário 27 de Janeiro Reajuste/Revisão Revogada pela RN de 2010 Tarifária e Prazo 40/2013 Tarifário 28 de Outubro Reajuste/Revisão de 2010 Tarifária e Prazo Revogada pela RN 40/2013 11 Resolução Data de publicação Título Natureza Status 03/2011 Metodologia para o cálculo 18 de Março de Regulatória de reajuste tarifário 2011 04/2011 ARSAE-MG Reajuste 23 de Março de Reajuste/Revisão Tarifário COPASA 2011 2011 Tarifária e Prazo 05/2011 Define regra de técnica 06 de Abril de Regiment o legislativa ARSAE-MG 2011 interno 07/2011 Reajuste COPANOR 2011 08/2011 Homologa as Tabelas 19 de Abril de Reajuste/Revisão Tarifárias elaboradas pela 2011 Tarifária e Prazo Copasa. 09/2011 Revisão SAAE/Passos 10/2011 Revoga a Resolução 24 de Agosto Corretiva o ARSAE-MG N 005/2010 de 2011 12/2011 30 Altera a Resolução Setembro Normativa 003/2010 2011 13/2011 Preços e Prazos COPASA 14/2011 29 Homologa o Calendário de Novembro Faturamento da Copasa 2011 15/2012 Lançamento de Efluentes 24 de Janeiro não Domésticos – COPASA Regulatória de 2012 MG Revogada 51/2014 pela 18/2012 Obrigatoriedade de 14 de Março de comunicação por alteração Regulatória 2012 tarifária Revogada 38/2013 pela 19/2012 Revisão SAAE/Itabira 20/2012 Reajuste Tarifário COPASA- 11 de Abril de Reajuste/Revisão MG 2012 2012 Tarifária e Prazo 22/2012 Critérios para a divulgação 25 de Abril de Reajuste/Revisão da tarifa social pela 2012 Tarifária e Prazo COPASA-MG 23/2012 Homologa o cronograma de 17 de Maio de Reajuste/Revisão implantaç ão da Tarifa S ocial2012 Tarifária e Prazo COPASA-MG 24/2012 Reajuste COPANOR 25/2012 Preços e Prazos COPANOR Vigente Revogada pela RN 10/2011 Tarifário 18 de Abril de Reajuste/Revisão 2011 Tarifária e Prazo Tarifária 01 de Agosto Reajuste/Revisão de 2011 Tarifária e Prazo de de Corretiva Revogada pela RN 40/2013 Reajuste/Revisão Tarifária e Prazo de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo Tarifária 15 de Março de Reajuste/Revisão 2012 Tarifária e Prazo Tarifário 24 de Maio de Reajuste/Revisão 2012 Tarifária e Prazo 12 Setembro 2012 de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo 12 Resolução Data de publicação Título Natureza 27/2012 Determina a revisão saldos devedores COPASA. de 27 – Novembro 2012 de de Regulatória 28/2012 Homologa Calendário Faturamento 2013 COPASA de 20 da Novembro 2012 de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo 29/2012 Homologa Calendário Faturamento 2013 COPANOR de 27 da Novembro 2012 de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo 30/2013 Preços e P razos de Serviços 09 de Janeiro Reajuste/Revisão Não Tarifados da COPASA de 2013 Tarifária e Prazo MG. 33/2013 Retifica Res olução A RSAE28 de Janeiro MG 32 de 25 de janeiro de Corretiva de 2013 2012 34/2013 Reajuste CESAMA 35/2013 Reajuste Tarifário COPASA MG 36/2013 Reajuste COPANOR 37/2013 Reajuste Tarifário SAAE de 22 de Agosto Reajuste/Revisão Itabira de 2013 Tarifária e Prazo 38/2013 Obrigatoriedade de 27 comunicação por alteração Setembro tarifária 2013 de de Regulatória 39/2013 Regiment o ARSAE-MG. 27 Setembro 2013 de Regiment o de interno 40/2013 Condições Gerais Serviços 03 de Outubro Regulatória de Água e Esgoto de 2013 41/2013 20 Reajuste Tarifário do SAAE Dezembro de Passos/MG 2013 de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo 44/2014 Condições gerais 17 Laboratórios de controle da Fevereiro qualidade da água 2014 de de Regulatória 45/2014 Preços e prazos e 20 Ocorrência de Irregularidade Fevereiro – SAAE de Itabira 2014 de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo 46/2014 Reajuste tarifário CESAMA 26 Fevereiro 2014 de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo Tarifário da 28 Fevereiro 2013 Status Vigente de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo da 12 de Abril de Reajuste/Revisão 2013 Tarifária e Prazo Tarifário 24 de Maio de Reajuste/Revisão 2013 Tarifária e Prazo Interno da Vigente Vigente Vigente 13 Resolução Data de publicação Título Natureza Status 47/2014 Preços e Praz os – COPASA 03 de Abril de Reajuste/Revisão MG 2014 Tarifária e Prazo 48/2014 Preços e COPANOR 49/2014 Reajuste Tarifário Copasa MG da 11 de Abril de Reajuste/Revisão 2014 Tarifária e Prazo 50/2014 Reajuste Copanor da 23 de Maio de Reajuste/Revisão 2014 Tarifária e Prazo 51/2014 Homologa a Norma Técnica 01 de Julho de Regulatória T.187/5 2014 Vigente 53/2014 Uso Presumido 29 de Julho de Regulatória 2014 Vigente 54/2014 Reajuste Tarifário SAE de 28 de Agosto Reajuste/Revisão Ituiutaba de 2014 Tarifária e Prazo 55/2014 Uso de súmulas ARSAE-MG 56/2014 Horário de Servidores 57/2014 Preços e P razos de Serviços 09 de Outubro Reajuste/Revisão – CESAMA de 2014 Tarifária e Prazo 58/2014 Reajuste SAAE/ITAB IRA 60/2014 17 Reajuste tarifário do Dezembro SAAE/PASSOS de 2014 2014 de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo 61/2014 Súmula de aplicabilidade de 22 regulamentos da ARSAE- Dezembro MG 2014 de de Regulatória 62/2015 Tarifa de Fiscalização dos 16 de Janeiro Regulatória Serviços ARSAE -MG de 2015 63/2015 26 Reajuste Tarifário Cesama – Fevereiro Juiz de Fora 2015. 2015 64/2015 Reajuste Tarifário Copasa MG Prazos Tarifário – 03 de Abril de Reajuste/Revisão 2014 Tarifária e Prazo pela 02 Setembro 2014 de Regiment o de interno 04 Setembro 2014 de Regiment o de interno tarifário 13 de Outubro Reajuste/Revisão de 2014 Tarifária e Prazo Vigente Vigente de Reajuste/Revisão de Tarifária e Prazo da 10 de Abril de Reajuste/Revisão 2015 Tarifária e Prazo Fonte: Elaboração Própria a partir das informações no site eletrônico www.arsae.mg.gov.br, 2015 14 Analisando as resoluções, ao todo 35 resoluções são referentes a “reajuste/revisão tarifária e prazos” e 12 são de cunho regulatório. Este percentual ainda se reduz, quando analisamos as resoluções regulatórias vigentes; apenas 9 possuem, de fato, regulamentações adicionais a legislação já fundamentada. Gráfico 1 – Di stribuição das re soluçõe s conforme classificação elaborada Fonte: Elaboração própria Neste sentido, percebe-se que a ARSAE atua com foco muito mais no viés econômico, do que no viés normatizador. Esta relação ao longo prazo dificultará no processo de aprimoramento da gestão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Sobre as regulamentações existentes, destacam-se quatro de maior impacto para as empresas, a saber: 20/2012 – Reajuste Tarifário COPASA-MG 2012 27/2012 – Determina a revisão de saldos devedores – COPASA; 40/2013 – Condições Gerais Serviços de Água e Esgoto; 44/2013 – Condições gerais Laboratórios de controle da qualidade da água. A resolução 20/2012 abordou o reajuste tarifário da COPASA-MG no exercício de 2012 e alterou os critérios para a tarifa social; agora todos os beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e cuja 15 renda por pessoa seja menor que meio salário mínimo, são atendimentos pela tarifa social. Segundo a ARSAE mais de 737 mil famílias, o que corresponde a 2,5 milhões de usuários passam a ter o beneficio a tarifa social. Inicialmente apenas 317 mil usuários eram beneficiados pelo programa. Com este incremento, cerca de 1 milhão de famílias, cerca de 3,5 milhões de pessoas, terão acesso à tarifas reduzidas; este cenário representa 8,2% do público da consumidor da COPASA-MG. Este avanço foi possível devido ao subsidio cruzado, utilizado no reajuste tarifário. A resolução 27/2012, por sua vez, determina a revisão dos saldos devedores dos Termos de Acerto de Contas celebrados entre prefeituras municipais e a COPASA-MG desde 2003. Esta regulamentação foi um avanço, principalmente, para as prefeituras que reduziram o endividamento, chegando a valores mais aplicáveis. Segundo o relatório de Relatório de Fiscalização CRFEF/GFEF 05/2013, publicado em 29 de abril de 2013, o resultado final foi uma redução média de 21% das dívidas e um montante de 20 milhões. Da amostra analisada no relatório, dos 46 municípios, 17 tiveram uma redução acima de 30% da dívida e 14 uma redução entre 20% a 30% da dívida. A terceira resolução de suma importância é a 40/2013; esta resolução substitui a resolução 03/2010 e suas alterações. Esta resolução determina parâmetros para a prestação de serviço sobre os quais ocorrerão as ações de fiscalização. Outra resolução que complementa a 40/2013, é a 44/2013. Esta resolução trata sobre as condições gerais de laboratórios de controle de qualidade de água. Novamente, normatiza as condições laboratoriais para a garantia de uma análise de qualidade. No entanto, percebe-se que falta uma complementariedade às resoluções quando mencionamos a questão de penalidades. A aplicação de penalidades administrativas tem o efeito de reprimir a reincidência deste comportamento, comprovando a eficácia da “tríade jurídica” fato, valor e norma do jurista Miguel Reale. Neste sentido, dificilmente exige-se o cumprimento de uma norma sem que haja sansão por seu descumprimento. 16 Concluindo, a ARSAE-MG está avançando no processo regulatório em Minas Gerais nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, principalmente na temática econômica. Merece destacar que estas regulamentações estão surtindo efeitos positivos para a dinâmica da relação empresa e concedente, como exemplo a mudança do critério da tarifa social, bem como, do novo calculo do saldo devedor. Percebe-se, dentre as regulamentações já apresentadas por outras agências reguladoras, a falta de mecanismos para a avaliação de desempenho dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo o controle de perdas. Um modelo utilizado como parâmetro é a Agência Reguladora – ARCE, no Estado do Ceará. Outro ponto a ser desenvolvido é referente de incentivos sobre a redução do consumo de água e uso irregular de recursos hídricos em corpos d’água, modelos estes desenvolvidos pela Agência Reguladora – ADASA, no Distrito Federal. Estas duas últimas sugestões de regulamentação precisam prever as interfaces com os órgãos ambientais. Outra ausência de regulamentação é referente ao alto consumo, principalmente, em estado de crise hídrica. Esta regulamentação está em desenvolvimento somente agora, no entanto, é uma matéria que merece mais estudos. 3.2 Fiscalização A fiscalização se configura uma das atividades de suma importância para as agências reguladoras. Além disso, é a função mais lembrada pela sociedade, e por isso, merece destaque. Segundo Galvão Junior, Silva, Queiroz, Sobrinho (2006) a operacionalização da fiscalização é a “ação de fiscalização”. Entende-se como ação de fiscalização O conjunto de etapas e procedimentos mediante os quais uma agência reguladora verifica o cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis à prestação dos serviços, notifica os eventuais descumprimentos e, se for o caso, aplica as sanções pertinentes, conforme previsto nos instrumentos delegatários da concessão. (GALVÃO JUNIOR; SILVA; QUEIROZ; SOBRINHO, 2006) 17 Ressalta-se que paralelamente às visitas in loco, ocorrem os procedimentos administrativos, que consistem em juntada de documentações, tais como relatórios, planos de ação, ofícios, termos de notificação, dentre outros documentos, cujo objetivo consiste na montagem do processo como um todo. No caso da ARSAE a atribuição da fiscalização se subdivide em dois seguimentos, a econômico-financeira e a fiscalização operacional dos serviços. Há três formas de se acionar a fiscalização: via denuncia, na ouvidoria especializada 1 ou do próprio concedente do serviço; solicitação do Ministério Público ou outro órgão de controle; fiscalização programada. Em relação às fiscalizações econômico-financeiras, entre o período de 2010 e 2014, foram realizadas 31 fiscalizações, mas apenas 28 estão disponíveis em sitio eletrônico. Da amostra disponível, 10 foram de natureza estadual, com o enfoque em três temas: o faturamento da COPASA, cobrança do esgotamento estático e atendimento telefônico. De cunho regional ocorreu apenas uma fiscalização, que fiscalizou um grupo de municípios sobre a dívida municipal. E por último, ocorreram 17 fiscalizações municipais; destas destacam-se principalmente a fiscalização da cobrança do tratamento de esgoto sanitário, quando não há tratamento. Neste tipo de fiscalização é importante que haja uma análise pontual em cada município, incluindo a análise dentro da abrangência do próprio município. Tabela 2 – Fiscalizações econômicas-financeiras realizadas no período de 2011 a 2014, classi ficadas a partir de sua abrangência. Abrangência Estadual Municipal Regional Total Geral 2011 3 3 Contagem de No do relatório 2012 2013 2014 3 2 2 9 6 2 1 12 9 42 Total Geral 10 17 1 28 Fonte: Elaboração própria a partir das informações do Acordo de Resultados da ARSAE -MG 1 Ouvidoria especializada na ARSAE -MG, no Estado de Minas Gerais, nas concessionárias, dentre outros. 2 Acredita-se que existam três relatórios mais, no entanto, não estão divulgados no sitio eletrônico. 18 Acredita-se novamente, que este resultado é muito tímido, pois apesar da intensa ação de regulação econômica, as ações de fiscalização reduziram nos anos de 2013 e 2014. Neste sentido é necessário intensificar as ações, principalmente referente ao acompanhamento, para dotar de maior confiabilidade e transparência o processo como um todo. Partindo para a análise das fiscalizações dos sistemas operacionais, entre o período de 2011 a 2014, foram fiscalizados ao todo 250 sistemas, em 164 municípios (25,67%). Considera-se que o universo de fiscalização da agência são os 635 municípios com concessão com a COPASA/COPANOR, mais os municípios conveniados, Itabira, Passo, Juiz de Fora e Ituiutaba, totalizando 639. Partindo destas informações, percebe-se que apenas 8 municípios 3 tiveram fiscalizações mais de uma vez, sendo para ações de acompanhamento, complementação de fiscalização ou demandas do Ministério Público. Outra observação referente à abrangência da fiscalização. Percebe-se que houve um esforço em fiscalizar vários municípios, no entanto, esta fiscalização não contemplava todas as localidades previstas no contrato de programa, mas apenas as que estavam operando. Este realidade acontece principalmente nos contratos de programa vinculados à COPANOR. Acredita-se que nestes casos, o mais importante era constatar que a concessionária estava descumprindo o contrato de programa, e a partir deste cenário, tomar medidas cabíveis para sanar estas pendências. Tabela 3 – Abrangência das fi scalizas ações operacionais da ARSAE no período de 2011 a 2014 Abrangência da fiscalização 100% das localidades do contrato de programa fiscalizada Entre 50% até 100% das localidades do contrato de programa fiscalizada Abaixo de 50% das localidades do contrato de programa fiscalizada Total Geral % 57,42% 20,65% 21,94% 100,00% Fonte: Elaboração própria com base nos fiscalizações realizadas 3 Alfenas, Brasópolis, Itabira, Juatuba, Passos, Salinas, Santana do Paraíso e São Joaquim de Bicas. 19 Concluindo, percebe-se claramente a falta de acompanhamento in loco após as ações de fiscalização e uma pequena abrangência das fiscalizações dos sistemas operacionais. Novamente, acredita-se que a falta de estrutura, principalmente de pessoal, seja um empecilho para potencializar a ação. Outro ponto importante é a questão da falta de regulamentação das penalidades e sansões. Atualmente as prestadoras de serviço, após a ação de fiscalização, elaboram planos de ação para o cumprimento das não conformidades apontadas. Este planejamento é validado junto a ARSAE e município, caso seja necessário. Este plano tem surtido efeitos positivos, no entanto, as atividades neles pactuados ainda estão longe de contemplarem todas as normativas da ARSAE e do contrato de programa. Neste sentido, por mais que haja o acompanhamento de planos de ação das não conformidades apontadas dos relatórios de fiscalização, a falta de regulamentação e penalização claras resulta em ingerências, por parte da equipe de fiscalização, em cobrar, de fato, o cumprimento de toda a legislação. Como oportunidades de melhorias, a ARSAE poderá investir na simplificação dos relatórios de fiscalização, padronizando-os através de formulários de não conformidade, tais como a ARCE do Estado do Ceará. Além disso, devem-se padronizar as futuras notificações, para assim, possibilitar o melhor registro administrativo do processo. 3.3 Regulação de resíduos sólidos Partindo do cenário de uma baixa capacidade técnica dos municípios em se autorregular na prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos; da grande quantidade de prestadoras de serviços no setor sem o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade; da real necessidade de regulação e fiscalização do setor, é necessária uma intervenção do Estado para o estabelecimento de um marco legal unificado, a fim melhorar os níveis de adequação ao saneamento básico. Segundo o Relatório da ABAR de 2012: A regulação destes serviços [res íduos sólidos] ainda se encontra em estágio incipiente e, demanda elaboração de instrumentos legais e contratuais, a partir dos quais as Agências Reguladoras poderão conceber e detalhar as atividades de regulação econômica, fiscalização, normatização e ouvidoria. 20 Neste sentido a existência de uma agência reguladora para a gestão dos resíduos sólidos auxiliaria na construção de um marco legal unificado; além de fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão ou de programa; acompanhamento do plano de saneamento básico e do plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; regulamento das tarifas e preços públicos, com a finalidade de garantir o equilíbrio econômico financeiro; incentivo as inovações técnicas no setor; dentre outros. Neste sentido, a ARSAE-MG, por já regular os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, possui expertise na matéria. Caso incorpore a regulação e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos, geraria uma economia de recursos para o próprio Estado, dispensando uma nova estrutura, possibilitando o crescimento da agência. Outra vantagem é referente as interfaces já existentes do saneamento básico, o que resultaria na prestação de serviço com maior qualidade. 4 CONCLUSÃO O saneamento básico deve ser considerado como uma prioridade para a população e exige dos atuais governos a implantação e ampliação de seu acesso. A OMS vê o acesso ao saneamento básico como um direito essencial a vida e a dignidade humana, sendo uma politica de prevenção à saúde básica, principalmente no tocante a doenças de veiculação hídrica e a segurança alimentar, além é claro, das questões ambientais. O setor de saneamento básico é altamente dinâmico, intersetorial e interregional, o que requer esforços conjuntos para obter sua universalização. Para tanto, conforme já fora exposto, é necessário b uscar maior interatividade de ações conjuntas na atuação para promoção do acesso universal. O governo de Minas Gerais precisa criar mecanismos que direcionem, de forma clara, as atuações dos órgãos do Estado, com o intuito de não sobrepor ações, mas sim, potencializa-los de forma coordenada e transversal. As instâncias de planejamento em comum ainda são muito ineficientes e somente utilizadas em casos extemos, como exemplo estado de escassez hídrica. 21 Neste sentido, a ARSAE vem com o intuito de contribuir para a regulação e fiscalização da prestação de serviços, no entanto, esta sua abrangência ainda está limitada (quantidade de prestadoras de serviços). Os municípios com maiores índices de doenças de veiculação hídrica, não são fiscalizados devido a falta de instrumentos legais com a ARSAE, e continuam em péssimas condições sanitárias, chegando a prejudicar ambientalmente seu entorno. Para tal, é necessária a intervenção do Estado, não interferindo na competência municipal, mas sim, tratando o saneamento básico como interesse comum e, portanto, de competência regional e estadual. Concluindo, é necessário o fortalecimento da ARSAE-MG no sentido de ampliar de sua capacidade de regulação e fiscalização, além de expandir seu escopo, principalmente nas atuações de manejo de resíduos sólidos. A ampliação da ARSAE-MG, em sua estrutura funcional, é fundamental para assegurar a autonomia e independência, com o intuito de atuar de forma imparcial, buscando a excelência na regulação dos serviços e contribuindo para a pres tação de serviços público com mais qualidade. Outra ação importante para a ARSAE-MG é a construção de um planejamento estratégico da organização, definindo sua missão, valores e a sua visão de futuro, alinhando esforços para alcançar seus objetivos. 5 REFERÊNCIAS ABAR. Associação Brasileira de Agências de Regulação. Saneamento Básico: Regulação 2012. Fortaleza, 2012. ABAR. Associação Brasileira de Agências de Regulação. Saneamento Básico: Regulação 2014. Brasília, 2014. ARSAE-MG. Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais. Relatório de Fiscalização CRFEF/GFEF 05/2013. Fiscalização sobre a Dívida de Municípios com a COPASA. Belo Horizonte, 29 de abril de 2013. Acesso em http://arsae.mg.gov.br/images/documentos/rel_fisc_crefef_gfef_05_2013_divida_de_ municipios_copasa.pdf 06 mar. 15 22 ARSAE-MG. Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais. Resoluções Normativas. Acesso em http://arsae.mg.gov.br/resolucoes-normativas/pages?view=pages&category_id=92 06 mar. 15 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.19ªed. São Paulo, 2005. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 06 mar. 2015. BRASIL. Decreto no 7.217, de 21 de junho de 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. Acesso em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7217.htm. 06 mar. 15. BRASIL. Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Acesso em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. 06 mar. 15. GALVÃO JUNIOR, Alceu de Castro (org.) Regulação: Procedimentos de Fiscalização em Sistema de Abastecimento de Água. Fortaleza, 2006. GALVÃO JUNIOR, Alceu de Castro. PAGANINI, Wanderley da Silva. Aspectos conceituais da regulação dos serviços de água e esgoto no Brasil. Engenharia Sanitaria e Ambiental. Volume14, n.1. Rio de Janeiro, jan/mar 2009. Acesso em http://www.abesdn.org.br/publicacoes/engenharia/resaonline/v14n01/RESA_v14n1_p79-88.pdf. 06. Mar. 2015 GALVÃO JUNIOR, Alceu de Castro. TUROLLA, Frederico Araújo; PAGANINI, Wanderley da Silva. Viabilidade da regulação subnacional dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sob a Lei 11.445/2007. Engenharia Sanitaria e Ambiental. Volume13, n.2. Rio de Janeiro, abr/jun 2008. Acesso em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-41522008000200003. 06 mar. 2015. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2. ed., São Paulo, 1998. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ªed. São Paulo, 2002. 23 MINAS GERAIS. Lei Delegada no 180 de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Acesso em http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa -novamin.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011&texto=consolidado 06 mar. 15. MINAS GERAIS. Lei no 11.720, 28 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências. SANTOS. Herta Rani Teles. A função das agências reguladoras na prestação dos serviços públicos. Acesso em http://jus.com.br/artigos/15063/a-funcao-das-agenciasreguladoras-na-prestacao-dos-servicos-publicos#ixzz3Y3inCfLf. 06 mar. 15. ___________________________________________________________________ AUTORI A Débora Dias do Carmo – Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais. Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Endereço eletrônico: [email protected]