PUBLICAÇÃO OFICIAL – 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR STJD
RESULTADOS DOS JULGAMENTOS - SESSÃO DO DIA 04/06/2.013.
Processo nº 105/2.013, pela denúncia oferecida contra:
1- Sr. Fernando Carneiro Colonese, atleta da Ent Desportiva S E Palmeiras;
2- Sr. Siro Casanova, diretor da Ent S E Palmeiras;
3- Sr. Everson A R Lacerda, atleta Ent Desportiva Liga Sorocabana;
4- Sr. Rinaldo Rodrigues, técnico Ent Desportiva Liga Sorocabana;
5- Entidade Desportiva S E Palmeiras,
r. denúncia efetivada e protocolizada neste órgão judicante em virtude de ocorrências infracionais na partida realizada no dia 21
de março de 2.013, jogo NBB5 nº 258, entre a mandante Entidade Desportiva SE Palmeiras e Entidade Desportiva Liga
Sorocabana, em São Paulo, SP.
Auditores participantes: Relator auditor Dr. Carlos Henrique Martins Teixeira, auditor vice-presidente, Dr. José Francisco
Cimino Manssur, Dr César Soares Magnani, Sr. Carlos Osso e o auditor presidente, Dr. José Luiz Lana Mattos.
Pela MD Procuradoria do STJD, respondeu o Dr Rafael Terreiro Fachada, r. denúncia elaborada pelo MD Procurador Dr Nelson
O Costa.
Dos trabalhos de secretaria da 3ª Comissão Disciplinar STJD / LNB esteve encarregada a Srta. Giovana Possignolo.
Ao final do julgamento do Processo nº 105/2013, a 3ª Comissão Disciplinar decidiu,
1- Pela unanimidade dos votos, condenar o primeiro e terceiro denunciados, respectivamente, atletas Sr Fernando Carneiro
Colonese, do Palmeiras e Everson A R Lacerda, da Liga Sorocabana, embasado no artigo 254 § 1º, inc. II, do CBJD, a pela pena
mínima, convertida, nos termos da lei, em advertências, tendo em vista os antecedentes disciplinares;
2- Pela maioria dos votos, condenar o segundo denunciado, Sr. Siro Casanova, diretor da Ent Desp S E Palmeiras,
desclassificando as imputações previstas no artigo 243-F, para o artigo 258, caput, pena de suspensão por 30 (trinta) dias.
3 – Pela maioria dos votos, condenar o quarto denunciado, técnico Sr. Rinaldo Rodrigues, da Liga Sorocabana desqualificando as
imputações previstas no artigo 243-D, para o artigo 258-A, pena de suspensão por 02 (duas) partidas.
5 – Pela unanimidade dos votos, absolver a Entidade Desportiva S E Palmeiras das imputações que lhe foram imputadas.
Com referência ao quarto denunciado, Sr Rinaldo Rodrigues, nos termos do artigo 171 do CBJD, foi acolhida por unanimidade
dos votos, a proposição do procurador da Entidade Desportiva Liga Sorocabana, acordada a conversão da pena em medida de
interesse social, vale dizer, uma clínica – palestra –sobre atividades na modalidade basquete, a ser ministrada pelo Técnico Sr.
Rinaldo Rodrigues, além da entrega de, no mínimo, 02 (duas) bolas de basquetes usadas à mesma Entidade/Escola em que
apresentada a palestra, devendo ser cumprido o acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovação efetiva devidamente juntada
aos autos.
Após declaração do voto do colegiado, as partes, bem como a MD Procuradoria se manifestaram pela desnecessidade de elaboração
do voto Acórdão vencedor, a ocorrer o trânsito em julgado, no prazo legal.
Processo nº 110/2.013, pela denúncia oferecida contra:
01- Marcelo Magalhães Machado – CRFlamengo;
02- Caio Aparecido S Torres – CRFlamengo;
03- Kojo Mensah – CRFlamengo;
04- Rafael Bernardelli – CRFlamengo;
05-André Guimarães – CRFlamengo;
06- Ricardo Magalhães Machado – CRFlamengo;
07- Entidade Desportiva C R Flamengo;
08- André Stefanelli Martins - São José Campos;
09- Murilo Becker Rosa - São José dos Campos;
10- Álvaro Calvo Massa - São José dos Campos;
11- Paulo César Martins - São José dos Campos;
12- Entidade Desportiva São José dos Campos;
13- Cristiano de Jesus Maranhos – Árbitro.
r. denúncia efetivada e protocolizada neste órgão judicante em virtude de ocorrências infracionais na partida realizada em São
José dos Campos, SP, no dia 23 de maio de 2.013, jogo NBB5 nº 348, entre o mandante São José e C R Flamengo.
Auditores participantes: Relator auditor Dr. Carlos Henrique Martins Teixeira, auditor vice-presidente, Dr. José Francisco
Cimino Manssur, Dr César Soares Magnani, Sr. Carlos Osso e o auditor presidente, Dr. José Luiz Lana Mattos.
Pela MD Procuradoria do STJD, respondeu o Dr Rafael Terreiro Fachada, r. denúncia de sua lavra.
Dos trabalhos de secretaria da 3ª Comissão Disciplinar STJD / LNB esteve encarregada a Srta. Giovana Possignolo.
Ao final do julgamento do Processo nº 110/2013, a 3ª Comissão Disciplinar decidiu, por unanimidade dos votos, referentes a todos
os denunciados, acompanhando entendimento do auditor relator:
1-Quanto ao primeiro denunciado, condenar o atleta Marcelo Magalhães Machado, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art.
254-A à pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, e, pelo art. 257, ambos do CBJD, à pena de suspensão por duas partidas, total
da condenação, 06 (seis) partidas;
2-Quanto ao segundo denunciado, condenar atleta Caio Aparecido S Torres, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art. 258
(desqualificado pela própria Procuradoria) à pena de suspensão por 02 (duas) partidas, e, pelo art. 257, ambos do CBJD, à pena
de suspensão por 02 (duas) partidas, total da condenação, 04 (quatro) partidas;
3-Quanto ao terceiro denunciado, condenar o atleta Kojo Mensah, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art. 257, do CBJD, à
pena de suspensão por 02 (duas) partidas;
4-Quanto ao quarto denunciado, condenar o Sr Rafael Bernardelli, acolhendo os termos tipificados na r. denúncia,
respectivamente, pelo art. 254-A à pena de suspensão por 04 (quatro) partidas; pelo art. 257 à pena de suspensão por (02) duas
partidas, e pelo art. 243-F, à pena de suspensão por (02) duas partidas, total da condenação 08 (oito) partidas;
5-Quanto ao quinto denunciado, condenar o Sr. André Guimarães, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art. 257, do CBJD, à
pena de suspensão por 02 (duas) partidas;
6-Quanto ao sexto denunciado, condenar o Sr. Ricardo Magalhães Machado, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art. 258,
do CBJD, à pena de suspensão por 02 (duas) partidas;
Liga Nacional de Basquete
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7-Quanto ao sétimo denunciado, condenar a Entidade Desportiva C R Flamengo, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art.
257, §3º, à pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, pelo art. 258-D, à pena de multa pecuniária no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância a ser recolhida aos cofres da Liga
Nacional de Basquete, Entidade Administradora do Desporto;
8-Quanto ao oitavo denunciado, condenar o atleta André Stefanelli Martins, acolhendo os termos da r. denúncia, arts. 257 e Art.
258, sendo que, pelo art. 257, à pena de suspensão por (02) duas partidas, e, pelo art. 258, à pena de suspensão por (02) duas
partidas, total da condenação, 04 (quatro) partidas;
9-Quanto ao nono denunciado, condenar o atleta Murilo Becker Rosa, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art. 258, do
CBJD, à pena de suspensão por 02 (duas) partidas;
10-Quanto ao décimo denunciado, condenar o atleta Álvaro Calvo Massa, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art. 257, do
CBJD, à pena de suspensão por 02 (duas) partidas;
11-Quanto ao décimo primeiro denunciado, condenar o Sr. Paulo César Martins, acolhendo os termos da r. denúncia, pelo art.
257, do CBJD, à pena de suspensão por 02 (duas) partidas;
12-Quanto ao décimo segundo denunciado, condenar a Entidade Desportiva São José dos Campos, acolhendo os termos da r.
denúncia, pelo art. 257, §3º, à pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, pelo art. 258-D, à pena de
multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância a ser recolhida aos
cofres da Liga Nacional de Basquete, Entidade Administradora do Desporto;
8-Quanto ao décimo terceiro denunciado, condenar o árbitro Cristiano de Jesus Maranhos, acolhendo os termos da r. denúncia,
pelo art. 260, à pena de suspensão por 10 (dez) dias, e, pelo art. 266, à pena de suspensão por 10 (dez) dias, perfazendo total da
condenação, 20 (vinte) dias, cumprimento do que ora sentenciado à partir do início da nova temporada NBB6.
Após declaração do voto do colegiado, as partes passivas, representadas pelo C R Flamengo e São José dos Campos, se
manifestaram pela necessidade de elaboração do voto Acórdão, a ser exarado pelo auditor relator, Dr Carlos Henrique Martins
Teixeira, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas.
A intimação do referido Acórdão será efetivada por publicação oficial no site da Liga Nacional de Basquete e pelo sistema digital,
diretamente a todos os envolvidos, inclusive MD Procuradoria.
Os Processos nº 106/2.013 e nº 109/2013 terão, oportunamente, datas designadas para a realização das audiências de
Instrução e Julgamento, e disto formalmente intimados os respectivos denunciados e a MD Procuradoria.
Liga Nacional de Basquete
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Pub Oficial 04-06-13