MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais VOLUME 2 SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DOS ESTADOS UNIDOS SÉRIE “MANUAIS SOBRE OS ESQUEMAS DOS OUTORGANTES DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)” MIGUEL JORGE Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior WELBER BARRAL Secretário de Comércio Exterior ROSÁRIA COSTA BAPTISTA Diretora do Departamento de Negoc iações Internacionais MARUSKA FERREIRA DE AGUIAR Coordenadora Geral de Regimes de Origem REDAÇÃO Ana Cláudia Takatsu Cibele Lemos Oldemburgo Massaaki Yamamoto Paola Andressa Navarro Silvia Maria Sundfeld REVISÃO Luis Gustavo Ferreira Margarida Maria Andrade Dourado Reche Marcelle de Sousa Gonçalves Gomes Brasília, julho de 2008. PREFÁCIO Este é o Volume 2 da série “Manuais sobre os esquemas dos outorgantes do Sistema Geral de Preferências (SGP)”, que tem por objetivo divulgar ao públ ico brasileiro o esquema de cada outorgante do SGP, abrangendo não só a parte legal, como também informações práticas, dispostas de uma forma simples, para uma fácil compreensão. O presente volume apresenta um breve histórico do SGP norte -americano e da sua utilização pelo Brasil. Faz também uma explanação do funcionamento desse programa, as regras para elegibilidade de um país e de produtos, bem como das ferramentas disponibilizadas pelo Governo norte -americano a respeito do programa, importantes para aqueles que precisam fazer pesquisas sobre legislação, elegibilidade de produtos e países, e extrair dados estatísticos. Vale mencionar que em agosto de 2007 foi publicado o Volume 1 desta série, a respeito do SGP da Comunidade Européia, e que os próximos serão referentes aos demais outorgantes . Informações gerais e de cada outorgante são disponibilizadas pelo Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior, no seguinte endereço eletrônico: www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=407 . Breves considerações acerca do SGP e da atuação da UNCTAD A idéia de um sistema não recíproco de preferências tarifárias a favor dos países em desenvolvimento surgiu, em 1964, na Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, por proposta de Raúl Prebisch, então Secretário -Geral da UNCTAD, consubstanciada em informe sob o título " Nueva Política Comercial pa ra el Desarrollo"1. Sustentou Prebisch, na oportunidade, que o tratamento correspondente à Cláusula de Nação Mais Favorecida do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não garantia a igualdade de condições necessárias para promover a industrialização e o incremento das exportações de produtos manufaturados dos países em desenvolvimento, em vista da desigualdade em relação à competitividade com os produtores internos e com agentes comerciais dos países desenvolvidos. A intenção da proposta de Prebisch , sobre um sistema geral de preferências não recíprocas , consistia em assegurar que os países em desenvolvimento aproveitassem as vantagens comparativas obtidas por meio de condições mais favoráveis de acesso aos mercados mundiais, a fim de promover a indu strialização e acelerar a taxa de crescimento econômico dos países em desenvolvimento. Tal proposta veio a ser adotada na Segunda Conferência da UNCTAD, que se realizou em Nova Deli em 1968 (fim da Rodada Kennedy 1964 -1967), e efetivamente implantada em 1971, quando as Partes Contratantes do GATT decidiram desobrigar os países em desenvolvimento, por um período de 10 anos, do cumprimento das disposições do artigo I do GATT 1947 2. i Em novembro de 1979, quando concluída a Rodada Tóquio, foi firmado um Acordo sobre tratamento diferenciado e mais favorável para os países em desenvolvimento conhecido como “Cláusula de Habilitação”, sem prazo de vigência. Atualmente, os Membros da OMC que outorgam preferências do SGP em função da Cláusula de Habilitação são: Aus trália (que, todavia, não concede benefício ao Brasil), Bielorússia, Canadá, Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Federação Russa, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça, Turquia e União Européia (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Gr écia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Irlanda, Suécia, República Federal da Alemanha, Eslovênia, Eslováquia, Hungria, Polônia, Rep. Tcheca, Letônia, Estônia, Lituânia, Malta , a parte greco-cipriota do Chipre, Bulgária e Romênia). Tratamento Especial e Diferenciado O reconhecimento das desigualdades econômicas entre os participantes do sistema multilateral de comércio e das necessidades especiais dos países em desenvolvimento se expressou pela primeira vez na Carta de Havana , resultado da Reunião de Genebra de 1947, nunca chegou a entrar em vigor , já que não recolheu o apoio mínimo de 20 governos , mas que deu origem ao GATT. O conceito de tratamento especial e diferenciado, peça fundamental do sistema multilateral de comércio, se estabeleceu em resposta ao fato de que os países em desenvolvimento observam diferentes etapas de desenvolvimento econômico, financeiro e tecnológico e, em conseqüência, têm uma capacidade distinta da verificada nos países desenvolvidos quanto à possibilidade de assumir compromissos e obrigações multilaterais. Aceitou -se, por isso, que seria necessário conceder aos países em desenvolvimento vantagens especiais e condições de flexibilidade, a fim de que possam adotar as políticas nacionais adequadas ao seu estágio econômico. As disposições sobre tratamento especial e diferenciado não podem ser consideradas exceções à s normas gerais, mas como um objetivo do sistema multilateral de comércio. No preâmbulo do Acordo de Marrakesh, pelo qual se estabeleceu a OM C (que incluiu o GATT 94), reconhece-se, expressamente, a necessidade de se realizarem esforços para que os países em desenvolvimento, e especialmente os menos desenvolvidos, obtenham uma parte do incremento do comércio internacional que corresponda às nec essidades de desenvolvimento econômico. No âmbito do GATT, os principais marcos sobre a matéria são: A modificação do artigo XVIII do GATT em 1954 -1955 (início da Rodada Genebra 1955-1956), para inclusão da seção B, que permitiu aos países em desenvolvim ento aplicar restrições quantitativas às suas importações, por motivos de balanço de pagamentos; O estabelecimento da UNCTAD no âmbito da ONU e a criação do Comitê de Comércio e Desenvolvimento do GATT em 1964; A adição ao GATT da Parte IV sobre comércio e desenvolvimento, em 1965; A Decision of the CONTRACTING PARTIES of 25 June 1971 , relativa ao estabelecimento de um waiver, pelo prazo de 10 anos, ao artigo I - Tratamento de ii Nação Mais Favorecida 3 do GATT de 1947, por meio dessa Decisão, foi possível a concessão de benefícios tarifários, de forma generalizada, não recíproca e não discriminatória, em favor de países em desenvolvimento (BISD 18S/24); A adoção da Cláusula de Habilitação em 1979, ao concluir -se a Rodada Tóquio, a qual prorrogou a “Decision of the CONTRACTING PARTIES of 25 June 1971” por tempo indeterminado. Esse processo significou o reconhecimento por parte dos países desenvolvidos da necessidade de tratamento especial e diferenciado para incorporação ao sistema multilateral de comércio dos p aíses em desenvolvimento; O Plano de Ação Amplo e Integrado da OMC para os Países Menos Desenvolvidos adotado pela Conferência Ministerial de Cingapura em dezembro de 1996 e na Declaração Ministerial de maio de 1998, acerca da integração dos países menos desenvolvidos no sistema mundial de comércio e concessão de condições de acesso ao mercado, previsíveis e favoráveis para os produtos de ditos países; e O tratamento tarifário preferencial para os países menos desenvolvidos, posto em prática pela Decisão de Isenção adotada em 1999, que suspende a aplicação das disposições do parágrafo 1 do artigo I do GATT de 1994 até 30 de junho de 2009, na medida necessária a permitir que os países em desenvolvimento concedam tratamento tarifário preferencial aos produtos dos países menos desenvolvidos (designados como tais pelas Nações Unidas), sem que seja exigida reciprocidade. O tratamento especial e diferenciado se baseou no reconhecimento de que a situação dos países em desenvolvimento no sistema comercial internac ional é distinta dos países desenvolvidos e que as suas dificuldades, assim como a necessidade de fomentar o desenvolvimento social e econômico, exigiam que se dispensasse a esses países um melhor acesso aos mercados para suas exportações, a fim de que pud essem impulsionar o desenvolvimento econômico por meio da exportação e de um menor nível de obrigações comerciais, o que permitiu a flexibilidade necessária para por em prática políticas adequadas de industrialização e desenvolvimento econômico. No fundo, o conceito de tratamento especial e diferenciado está relacionado à criação de condições destinadas a desenvolver e concretizar o potencial de crescimento e de desenvolvimento dos países, a fim de que as desigualdades entre os participantes do sistema multilateral de comércio sejam eliminadas ou reduzidas. Maruska F. de Aguiar __________________ [1] "The History of UNCTAD 1964 -84", United Nations, New York, 1985. [2] Cabe salientar que a Austrália foi o primeiro país a aplicar o SGP, em 1966. [3] General Most-Favoured-Nation Treatment: With respect to customs duties and charges of any kind imposed on or in connection with importation or exportation or imposed on the international transfer of payments for imports or exports, and with respect to the method o f levying such duties and charges, and with respect to all rules and formalities in connection with importation and exportation, and with respect to all matters referred to in paragraphs 2 and 4 of Article III, any advantage, favour, privilege or immunity granted by any contracting party to any product originating in or destined for any other country shall be accorded immediately and unconditionally to the like product originating in or destined for the territories of all other contracting parties. iii SÉRIE: MANUAIS SOBRE OS ESQUEMAS DOS OUTORGANTES DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP) VOLUME 2 - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS SUMÁRIO 2.1. INTRODUÇÃO ________________________________ _________________________ 1 2.2. FUNCIONAMENTO DO SGP DOS ESTADOS UNIDOS ____________________________ 2 2.2.1. Países Beneficiários ________________________________ _______________ 2 2.2.2. Tratamento Preferencial e Produtos Elegíveis ___________________________ 5 2.2.2.1. Margem de Preferência ________________________________ _________ 5 2.2.2.2. Produtos Elegíveis ao Benefício do SGP ____________________________ 6 2.2.2.3. Formas de Consulta sobre Elegibilidade de Produtos _________________ 6 (A) Consulta à HTSUS ________________________________ _____________ 7 (B) Consulta às listas disponibilizadas pela USTR ______________________ 11 (C) Consulta ao “QUICK LOOK UP” ________________________________ 11 (D) Consulta ao “U.S. Tariff and Trade Data for a specific product ” ________ 12 (E) Consulta a “USITC Tariff Database Tables -- for Browsing and Downloading”________________________________ ___________________ 13 2.2.3. Medidas de ajuste ________________________________ ________________ 15 2.2.3.1. Revisões Anuais ________________________________ ______________ 15 2.2.3.2. Graduação de Países ________________________________ __________ 21 2.2.3.3. Graduação de Produtos ________________________________ ________ 21 2.2.3.4. Derrogação do limite de competitividade (CNL Waiver) _____________ 22 2.2.3.5. Revogação do CNL Waiver ________________________________ _____ 23 2.3. REGIME DE ORIGEM ________________________________ __________________ 2.3.1. Regra Geral ________________________________ _____________________ 2.3.2. Acumulação ________________________________ ____________________ 2.3.3. Transporte Direto ________________________________ ________________ 2.3.4. Solicitação do benefício e comprovação da origem do produt o_____________ 24 24 25 26 26 2.4. DADOS SOBRE AS IMPORTAÇÕES NORTE-AMERICANAS NO ÂMBITO DO SGP _____ 27 2.5. EXTRAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE COMÉRCIO NORTE-AMERICANO _____________ 33 2.6. REFERÊNCIAS PARA CONS ULTA ________________________________ _________ 37 ANEXO – Produtos brasileiros eleg íveis ao tratamento tarifário preferencial do Sistema Geral de Preferências Norte-Americano. 2.1. INTRODUÇÃO O Sistema Geral de Preferências (SGP) foi criado com o objetivo de promover o crescimento econômico de países em desenvolvimento, concedendo tratamento tarifário preferencial a certos produtos de países beneficiários em desenvolvimento e menos desenvolvidos. Com esse intuito, o referido tratamento tarifário preferencial, concedido pelos Estados Unidos no âmbito de seu SGP, consiste na redução de 100% da tarifa alfandegária aplicável a mais de 4.900 produtos (linhas tarifárias) dos países beneficiários. O programa foi instituído nos Estados Unidos em 1º janeiro de 1976 e autorizado por meio da denominada “Lei do SGP”, o Título V do Ato de Comércio de 1974 ( Title V of the Trade Act of 1974 - 19 U.S.C. 2461 et seq.), por um período de 10 anos. Desde então, o SGP norte -americano vem sendo prorrogado periodicamente , conforme os seguintes atos: Trade and Tariff Act of 1984 - vigência 8,5 anos (janeiro de 1985 a julho de 1993); Fiscal Year 94 Budget Reconciliation Act – vigência 15 meses (julho de 1993 a setembro de 1994); Uruguay Round Agreements Act - vigência 10 meses (outubro de 1994 a julho de 1995); Small Business Job Protection Act of 1996 - vigência 22 meses (agosto de 1995 a maio de 1997); Taxpayer Relief Act of 1997 - vigência 13 meses (junho de 1997 a junho de 1998); Tax and Trade Relief Extension Act of 1998 - vigência 12 meses (julho de 1998 a junho de 1999); Renewed 27 months, 7/1/99-9/30/01 Work Incentives Improvement Act of 1999 - vigência 27 meses (julho de 1999 a setembr o de 2001); The Trade Act of 2002 – vigência 5 anos (de 1º de outubro de 2001 a 30 de setembro de 2006); aprovado pelo Congresso dos Estados Unidos e assinado pelo Presidente em 8 de agosto de 2002; e Of Preferences (Gsp) Program Sec. 8001. Limitations On Waivers Of Competitive Need Limitation – Sec. 8002. Extends the GSP Program through December 31, 2008 - Nova prorrogação até 31 de dezembro de 2008 1. Abaixo, relacionamos algumas normas norte-americanas relacionadas ao SGP 2: Customs and Trade Act of 1990, and in 19 Code of Federal Regulat ions (CFR) 10.171 through 10.17; Country of Origin Requirements: 19 CFR 10.173 and 10.176 ; Substantial Transformation Rule: 19 CFR 10.177(a)(2) ; Double Substantial Transformation: Customs Service Decision (C.S.D.) 85 -25 explains the application of 19 CFR 10.177, and partly overruled Treasury Decision (T.D.) 76 - 1 Ver: http://www.congress.gov/cgi -bin/bdquery/z?d109:HR06406:@@@D&summ2=m& - acesso em 02/06/2008. Lista extraída de “A Guide for Supporting Generalized System of Preferences (GS P) Claims” do U.S. Customs Service Office of Strategic Trade, Regulatory Audit Division; de 30/03/2001. www.cbp.gov/linkhandler/cg ov/import/reg_audit/archive/compliance_assessment/exhibit36.ctt/exhibt36.pdf 2 1 100, which was the basis for the so -called "double substantial transformation" rule. This rule has been applied since the inception of the GSP program and rece ived explicit judicial approval {764 F.2d 1563, 3 CAFC 158, 163 (Fed. Cir 1985)} ; Value Requirement: 19 CFR 10.173 and 10.176 through 10.178 ; Direct Importation Requirement: 19 CFR 10.174 and 10.175 ; Documentation and supporting records: 19 CFR 10.1 73 and T.D. 94-47. Additional documentation, including a foreign commercial invoice, can be required to verify that the merchandise qualifies for duty -free GSP treatment (C.S.D. 89 -55); Unallowable general and administrative expenses (i.e., not direct co sts of processing): HQ ruling 557087, dated 7/22/93; T.D. 81 -282; T.D. 78-399; and C.S.D. 80-208; Dual sourcing of material (i.e., material from BDC and non -qualifying country): HQ ruling 556193, dated 12/23/91 ; Recordkeeping requirements for GSP records are outlined in 19 CFR 10.171 through 10.178. These documents shall be submitted within 60 days of the date of the request or such additional period that may be allowed for good cause shown. The Compliance Assessment Team (CAT) may request records direct ly from the foreign vendor in accordance with 19 CFR 10.173 (a)(1)(i). 2.2. FUNCIONAMENTO DO SGP DOS ESTADOS UNIDOS Para receber o tratamento preferencial no âmbito do SGP norte -americano, os seguintes aspectos devem ser observados: O produto deve ser procedente de um país beneficiário do programa (ver item 2. 3.3 e 2.2.1); O produto deve ser elegível ao tratamento preferencial do programa (ver item 2.2.2); O tratamento preferencial para o produto em questão não deve estar excluído com relação ao país beneficiário exportador (ver item 2.2.3.3); Os produtos devem ser originários do país beneficiário exportador (ver item 2.3); e O importador deve solicitar o tratamento preferencial ao Serviço de Aduanas dos Estados Unidos para o produto (ver item 2.3.4). O detalhamento de cada um dos aspectos listados acima se encontra nos itens dispostos a seguir. 2.2.1. Países Beneficiários De acordo com a Lei do SGP, parágrafo 2462(1)(a), o Presidente dos Estados Unidos é a autoridade que designa um país como beneficiári o do SGP norte-americano, indicando, inclusive, para fins da aplicação da preferência, se tal país deve ser considerado como “em desenvolvimento” ou “menos desenvolvido”. Todavia, o Presidente deve observar os critérios referentes à elegibilidade de um paí s, dispostos naquela lei. Segundo os critérios previstos no parágrafo 2462(b)(2) da Lei do SGP, são inelegíveis ao tratamento preferencial o país que: 2 (A) Seja comunista, a não ser que este país receba tratamento de Nação Mais Favorecida, seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Fundo Monetário Internacional (FMI), e não seja dominado pelo comunismo internacional; (B) Faça parte de um acordo entre países ou participar de ações das quais o efeito seja: (i) impedir o suprimento de mercadorias de rec ursos vitais no comércio internacional ou elevar o preço de tais mercadorias a um nível insensato, e (ii) que venha a causar problemas sérios para a economia mundial; (C) Conceda tratamento preferencial para produtos de um país desenvolvido (que não os Estados Unidos) que, provavelmente e ou de fato, tenha efeito adverso significativo no comércio dos Estados Unidos ; (D) Em relação a patentes, marcas registradas e direitos autorais de cidadãos norte-americanos ou de corporações, de sociedades ou de associações norte-americanas (ou seja, 50% ou mais sejam de cidadãos norte-americanos), tenha nacionalizado, expropriado, se apossado ou controlado de outra forma, que tenha tomado qualquer providência para repudiar ou anular um contrato existente, ou ainda que tenha impos to taxas ou restrições nesse sentido, sem ter fornecido, ou estar tomando providências para oferecer compensação, imediata, adequada e efetiva ou submeter tais assuntos a um foro de comum acordo para arbitragem; (E) Deixe de agir de boa fé no sentido de reconh ecer ou de fazer cumprir recompensas arbitradas em favor de cidadãos ou de corporações, sociedades ou associações das quais 50% ou mais sejam beneficiá rios cidadãos norte-americanos; (F) Auxilie ou encoraje, por meio de concessão de asilo político, qualquer in divíduo ou grupo que tenha cometido ato de terrorismo internacional, que tenha sido apontado pelo Estado no item (j)(1)(A) do Apêndice ao US Code, Title 50, Section 2405 3, ou que deixar de dar suporte aos Estados Unidos no combate ao terrorismo; (G) Não tenha tomado ou não esteja tomando providências para prover direitos do trabalhador internacionalmente reconhecidos no país; e (H) Não tenha implementado seus compromissos para eliminar as piores formas de trabalho infantil. O disposto nos números (D) a (H) acima não deverá impedir a designação de qualquer país como beneficiário, caso o Presidente determine que tal designação seja de interesse econômico para os Estados Unidos e que informe tal determinação com a de vida justificativa ao Congresso. São também inelegíveis para a condição de beneficiário do SGP norte -americano, de acordo com o parágrafo 2462(b)(1) da Lei do SGP, os seguintes países: Austrália; Estados Membros da União Européia; Japão; Canadá; Nova Zelândia; Noruega; e Islândia; Mônaco; Suíça. Para designar um país como beneficiário, o Presidente deve, ainda, levar em conta, conforme o parágrafo 2462(c) da Lei do SGP, os seguintes aspectos: 3 Ver: http://www4.law.cornell.edu/uscode/search/display.html?terms=Section%202405&url=/uscode/html/ uscode50a /usc_sec_50a_00002405----000-.html - acesso em 21/11/2007. 3 (1) A manifestação de interesse por parte do país de ser incluído na lista de países qualificados ao SGP; (2) O nível de desenvolvimento econômico do país, incluindo PIB per capita, os padrões de vida de seus habitantes e quaisquer outros fatores econômicos que o Presidente dos E stados Unidos julgue apropriado; (3) Se outro país de maior desenvolvimento outorga tratamento tari fário preferencial para esse país; (4) Quanto o país propicia ou assegura aos Estados Unidos acesso eqüitativo e razoável ao seu mercado, além de abster-se de práticas de exportação consideradas injustas; (5) Quanto o país propicia aos direitos de propriedade inte lectual proteção adequada e efetiva; (6) Quanto o país tem agido de forma a reduzir distorções comerciais em suas práticas e políticas de investimento, incluindo exigências de desempenho de exportação, e a reduzir ou eliminar barreiras comerciais na área de se rviços; e (7) Se o país tomou, ou está tomando, providências para prover direitos do trabalhador internacionalmente reconhecidos no país. A seguir estão listados os 131 países e territórios beneficiários do SGP norte -americano em julho de 20084: (a) 68 Países em Desenvolvimento (PD) beneficiários: África do Sul; Albânia; Argélia; Argentina; Armênia; Belize; Bolívia; Bósnia-Herzegovina; Botsuana; Brasil Camarões; Cazaquistão; Colômbia; Congo (Brazzaville); Costa Rica; Costa do Marfim; Croácia; Dominica; Equador; Gabão; Geórgia; Gana; Granada; Guiana; Índia; Indonésia; Iraque; Jamaica; Jordânia; Líbano; Macedônia Maurício; Moldávia; Mongólia; Namíbia; Nigéria; Omã; Paquistão; Quênia; Quirguistão; Rússia; St. Kitts e Nevis; Santa Lúcia; São Vicente e Granadinas; Senegal; Sérvia e Montenegro; Seychelles; Sri Lanka; Suriname; Suazilândia; Tailândia; Tonga; Trinidad e Tobago; Tunísia; Turquia; Ucrânia; Uruguai; 4 Conforme Nota Geral 4(a) da HTSUS, disponível http://hotdocs.usitc.gov/docs/tata/hts/bychapter/0801gn.pdf#page=11 – acesso em 29/04/2008. 4 em: Egito; Eritréia; Fiji; Filipinas; Panamá; Papua Nova Guiné; Paraguai; Peru; Uzbequistão; Venezuela; Zimbábue. (b) 44 Países de Menor Desenvolvimento (PMD) beneficiários: Afeganistão; Angola; Bangladesh; Benin; Butão; Burkina Faso; Burundi; Camboja; Cabo Verde; Chade; Comores; Congo (Kinshasa); Djibouti; Etiópia; Guiné Equatorial; Gâmbia; Guiné; Guiné-Bissau; Haiti; Kiribati; Lesoto; Libéria Madagascar; Malavi; Mali; Mauritânia; Moçambique; Nepal; Niger; Rep. Centro-Africana; Rep. do Iêmen; Ruanda; Samoa; São Tomé e Príncipe; Serra Leoa; Somália; Tanzânia; Togo; Tuvalu; Uganda; Vanuatu; e Zâmbia. Timor Leste; Ilhas Salomão; (c) 19 Países e Territórios não independentes beneficiários: Anguilla; Gibraltar; Ilhas Cocos; Ilhas Cook; Montserrat; Niue; Ilhas Pitcairn; Saara Ocidental; Santa Helena; Toquelau; Wallis e Futuna; Ilhas Christmas (Austrália); Ilha Norfolk; Ilhas Falkland (Malvinas); Faixa de Gaza e West Bank; Ilhas Turcas e Caicos; Ilhas Virgens Britânicas; Ilha Heard e Ilhas McDonald. 2.2.2. Tratamento Preferencial e Produtos Elegíveis 2.2.2.1. Margem de Preferência Como já mencionado, o programa atual do SGP dos Estados Unidos beneficia diversos produtos de países em desenvolvimento, os quais, quando importados naquele mercado são isentos do pagamento dos direitos alfandegários (imposto de importação), uma ve z que contam com uma margem de preferência de 100% (redução da tarifa alfandegária normalmente aplicada) . 5 2.2.2.2. Produtos Elegíveis ao Benefício do SGP Alguns produtos estão proibidos de receber o tratamento do SGP, com base no na Lei do SGP. Entre estes se encontram a maioria dos produtos têxteis, relógios, calçados, bolsas, mala s e artigos similares de couro, luvas de trabalho e outros produtos de vestuário feitos de couro. Produtos considerados “sensíveis” à importação também não têm direito ao tra tamento do SGP, como aço, vidro e eletrônicos. Os produtos elegíveis são identificados conforme sua classificação tarifária na nomenclatura norte-americana, Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS), lembrando que a classificação tarifária na nomenclatura utilizada no Brasil, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é igual à HTSUS até o 6º dígito, isso porque ambas as classificações obedecem à mesma versão5 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadoriasas (SH). Conhecendo a subposição SH do produto de interesse (classificação tarifária até o 6º dígito), é possível identificar a correta classificação na HTSUS, por meio da descrição dos produtos, no sítio oficial da USITC (www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm) , e na NCM no sítio oficial do MDIC (www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=411&refr=374). Caso seja necessário dirimir a dúvida sobre a NCM correspondente ao produto, deve -se consultar a Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e O rigem de Mercadorias (DINOM) da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA) da Receita Federal do Brasil. Nos Estados Unidos, é o U.S. Customs Service que faz a interpretação de como potenciais importações nos Estados Unidos deverão ser classific adas (www.customs.gov/xp/cgov/toolbox/contacts/ports/ ). 2.2.2.3. Formas de Consulta sobre Elegibilidade de Produtos Para verificar se um produto é ou não elegível ao tratamento tari fário preferencial do SGP norte americano, podemos citar as seguintes formas de consulta disponibilizadas pelo Governo dos Estados Unidos: (A) Consulta à HTSUS, por capítulo do Sistema Harmonizado (SH), disponível na Internet, no seguinte endereço eletrônico d o USITC: www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm; (B) Consulta às listas disponibilizadas pela USTR , disponível na Internet, no seguinte endereço eletrônico: http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_Programs/ GSP/2007_GSP-Eligible_Products/Section_I ndex.html, lembrando que essas listas não informam as graduações de produtos para países beneficiários; (C) Consulta ao QUICK LOOK UP (consulta rápida sobre a elegibilidade de um produto e país ao SGP), disponível no seguinte endereço eletrônico da USITC: http://dataweb.usitc.gov/scripts/gsp/gsp_tariff.asp ; (D) Consulta ao U.S. Tariff and Trade Data for a specific product (Banco de dados da USITC sobre as tarifas norte-americanas para o ano de 200 7 e dados de comércio de um produto específico), disponível no seguinte endereço eletrônico da USITC: http://dataweb.usitc.gov/scripts/tariff_current.asp 6; 5 6 A versão atual do SH é a 2007. Até a data de edição deste Volume, não estava disponível a versão 2008. 6 (E) Consulta a USITC Tariff Database Tables -- for Browsing and Downloading (Tabelas do Banco de dados das tarifas da USITC para consulta ou baixa dos parâmetros definidos pelo consulente, de 1997 ao corrente), disponível no seguinte endereço eletrônico da USITC: http://reportweb.usitc.gov/ta riff/tariff_form_.jsp. Além dessas formas de consulta, que serão detalhadas mais a fre nte, lembramos que o DEINT extraiu da base de dados da USITC uma lista dos produtos brasileiros elegíveis ao SGP norte americano. Essa lista está disponível no sítio do MDIC, no seguinte endereço eletrônico: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=522&refr=407 Por se tratar de uma lista de produtos brasileiros elegíveis ao SGP, nela não constam os produtos elegíveis apenas para os menos d esenvolvidos e os que foram graduados para o Brasil até julho de 2008. A referida lista também figura no Anexo I deste Volume. É importante ressaltar, contudo, que há atualizações constantes no SGP norte -americano, sendo seguro sempre consultar o banco de dados da USITC para confirmar se o produto de interesse é mesmo elegível ou não ao tratamento tarifário preferencial, como demonstrado adiante. Na lista de produtos, extraída do banco de dados da USITC em junho de 2008 havia ao todo 4.893 códigos tarifários elegíveis ao tratamento preferencial do SGP norte -americano, da seguinte forma: (1) Produtos relacionados ao SPI “A”: 3.149 códigos HTSUS são elegíveis para todos os beneficiários, ou seja, para os 68 países em desenvolvimento, 4 4 países de menor desenvolvimento e 19 territórios mencionados no item 2.2.1; (2) Produtos relacionados ao SPI “A*”: 311 códigos HTSUS são elegíveis para os beneficiários, com restrições há certos países, ou seja, estão graduados em relação a alguns países beneficiários em desenvolvimen to, sendo que desses 311 códigos, 81 estão graduados para o Brasil; e (3) Produtos relacionados ao SPI “A+”: 1.433 códigos HTSUS são elegíveis apenas para os países beneficiários de menor desenvolvimento. A seguir vamos detalhar como efetuar uma consulta às f ontes antes mencionadas. (A) Consulta à HTSUS A USITC disponibiliza uma tabela para cada Capítulo SH. Nessas tabelas há, entre outras, uma coluna indicando a classificação tarifária do produto, uma com a respectiva descrição, a coluna denominada “General”, onde consta a tarifa normalmente aplicada para Membros da OMC, e a denominada “Special”, onde consta o código para programas preferenciais. Assim, é possível verificar se o produto de interesse é elegível ao tratamento preferencial do SGP norte-americano consultando a HTSUS no sítio da USITC. O produto é elegível quando, na respectiva coluna “Special” há a indicação do Special Program Indicator (SPI) do SGP, ou seja, o código "A". Caso esteja indicado o código "A+" o Brasil não recebe o benefício, pois a tarifa preferencial só se aplica aos países de menor desenvolvimento (PMD's). Caso conste, ainda, o código "A*", é necessário verificar a Nota Geral 4(d) da HTSUS 7, se o Brasil estiver ali 7 Ver: http://hotdocs.usitc.gov/docs/tata/hts/bychapter/0801gn.pdf#page=11 – acesso em 02/05/2008. 7 relacionado ao produto em questão, isso significa que o tratamen to do SGP desse produto foi excluído para o Brasil (graduação de produto – ver item 2.2.3.3). Agora vamos descrever o passo -a-passo de uma consulta ao sítio da USITC para verificar se um produto é elegível ao tratamento tarifário preferencial do SGP. Primeiramente, deve -se acessar o endereço eletrônico http://www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm . Nesse endereço estão dispostos em links, de forma separada, o Prefácio , as Notas Gerais e cada Capítulo do Harmonized Tariff Schedule and General Notes, entre outras informações. Ao clicar num dos links, o correspondente arquivo em Adobe PDF será carregado. (Observação: as notas de seção, se disponíveis, estarão anexas ao primeiro capítulo de cada seção). De posse da classificação tarifária na subposição do SH do produto ( 6 primeiro dígitos do código NCM do produto), abra o respectivo Capítulo na página da HTSUS e baixe o arquivo em PDF. Faça a correlação, isto é, procure identificar pela de scrição, em inglês, qual é a classificação HTSUS que corresponde ao produto de interesse. Na HTSUS, o código completo possui dez dígitos, mas os últimos dois são mantidos para efeito estatístico. A definição da tarifa do imposto de importação ocorre a oito dígitos. Exemplos de Artigos selecionados n a HTSUS: (a) Exemplo com o SPI “A” (indica o benefício do SGP para todos os beneficiários): Um exportador brasileiro está interessado em saber se o seu produto “turbinas para propulsões de embarcações” , NCM 8406.10.00, está beneficiado pelo SGP norte americano. Seu produto faz parte do C apítulo 84, posição 8406 do SH (turbinas a vapor), subposição 8406.10 (turbinas para propulsões de embarcações). Observa -se que na HTSUS há abertura na sub posição: HTSUS 8406.10.10 (steam turbines) e HTSUS 8406.10.90 (Other), conforme podemos verificar na parte da tabela do Capítulo 84, abaixo, extraída da USITC. Se o produto corresponder à classificação n a HTSUS 8406.10.10, ele será elegível à isenção tarifária pelo SGP norte -americano, como pode ser observado na tabela acima, referente a Rates of Duty (tarifa de importação), na coluna Special. Nessa coluna aparece entre parêntesis, logo após a palavra Free (isento), o SPI “A”, que identifica o produto como elegível ao tratamen to do SGP (os demais indicadores, como BH e CA, não se referem ao SGP e não se aplicam ao Brasil ). Por outro lado, se o produto for, realmente, o “ Other” HTSUS 8406.10.90, ele não se beneficiará do SGP e deverá pagar a tarifa geral, que no caso é zero. 8 (b) Exemplo com o SPI “A*” (há exclusão para um ou mais países beneficiários) : Imaginemos que um exportador brasileiro queira embarcar para os Estados Unidos um tipo de viga de madeira, classificado na NCM 4418.60.00, da subposição 4418.60 – “postes e vigas”, da posição 4418 – “Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “ shingles e shakes”), de madeira”, do Capítulo 44 – “Madeira, carvão vegetal e obras de madeira ”. No caso desse produto, ao consultarmos a base de dados d a USITC, observamos na parte da tabela do Capítulo 44, abaixo, extraída da USITC, que há uma correspondência exata entre a NCM 4418.60.00 e a HTSUS 4418.60.00, o que nem sempre ocorre. O SPI “A*”, presente na coluna Special da tabela, indica que há graduação para algum país. Deve-se, portanto, verificar para qual(is) país(es) o tratamento tarifário preferencial não se aplica, recorrendo ao “General Notes; General Rules of Interpretation ; General Statistical Notes”, situado no topo da listagem de apresentação d a HTSUS (http://www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm ). Clique no link e encontre a Nota Geral 4(d), na qual estão arrolados para todos os códigos da HTSUS, que apresentarem o SPI “A*”, os países para os quais há a exclusão do tratamento tarifário pelo SGP. Procurando o código HTSUS 4418.60.00 na listagem, verificamos que a exclusão se aplica ao Brasil. Abaixo, trecho extraído da página 16 das Notas Gerais da HTSUS 200 8 Rev.1 (General Notes - Annotated for Statistical Reporting Purposes ), com parte dos códigos tarifários relacionados ao SPI “A*”. 9 (c) Exemplo com o SPI “A+” (benefício do SGP apenas aos países de menor desenvolvimento, chamados de “ least-developed beneficiary developing countries” - não se aplica ao Brasil): Vamos supor o interesse do exportador brasileiro em exportar o produto “molas de folhas ou suas folhas de ferro ou aço”, NCM 7320.10.00, para os Estados Unidos. Nesse exemplo, observamos pela parte da tabela do Capítulo 73, abaixo, extraída da USITC, que na HTSUS não há uma correspondência exata dos códigos (há três aberturas: HTSUS 7320.10.30, 7320.10.60 e 7320.10.90). Deve-se, nesse caso, observar qual a correlação exata do código, isto é, o interessado deve identificar a correta classificação pela descrição e notas de seção da HTSUS. 10 Se o produto em questão correspo nder à HTSUS 7320.10.30 ou 7320.10.90, os quais estão relacionados ao SPI “A” , então haverá cobertura do SGP ao Brasil pelo SGP. Por outro lado, se o produto corresponder à HTSUS 7320.10.60, que está relacionado ao SPI “A+” , então não haverá cobertura do SGP para o Brasil, mas somente para os p aíses menos desenvolvidos. (B) Consulta às listas disponibilizadas pela USTR A United States Trade Representative (USTR) publicou, em seu website8, listas de produtos referentes ao SGP dos Estados Unidos em 2007, da seguinte forma: (1) Todos os produtos elegíveis ao SGP em 2007 por classificação na HTSUS (“ GSP Products in 2007 HTS including LDBDCs” ); (2) Produtos elegíveis ao SGP em 2007 para países em desenvolvimento (“ GSP Products in 2007-BDCs only”); (3) Produtos elegíveis ao SGP em 2007 apenas para países de menor desenvolvimento (“A+ Products in 2007 for LDBCDs only” ); (4) Produtos não elegíveis ao SGP em 2007 ( “Non-GSP products in 2007”); (5) Linhas tarifárias de produtos agrícolas elegíveis ao SGP em 2007 ( “GSP Agriculture HTS lines 2007”); (6) Linhas tarifárias de produtos têxteis e de vestuários elegíveis ao SGP em 2007 ( “GSP Eligible Textile and Apparel 2007” ); (7) Linhas tarifárias de produtos “carpetes” em 2007 ( “Carpets HTS lines 2007”); e (8) Lista de potenciais produtos têxteis artesanais em 2007 9 (“Potential Handicraft Item s List in 2007”). É sempre importante destacar que essas listagens não apresentam as graduações (retirada do tratamento tarifário preferencial do SGP) que um produto de determinado país pode ter sofrido, isto é, essa lista não especifica para quais países ocorre a graduação de produtos. Mais adiante, a partir dos itens 2.2.2.1 a 2.2.2.4, explanaremos as formas alternativas de se pesquisar a informação desejada em bancos de dados distintos. (C) Consulta ao “QUICK LOOK UP” A consulta sobre a elegibilidade de um produto e um país ao SGP no “QUICK LOOK UP” é feita de forma rápida , acessando o seguinte endereço eletrônico d a USITC: http://dataweb.usitc.gov/scripts/gsp/gsp_tariff.asp . Insira o código HTSUS correspondente ao produto até 8 dígitos ou qualquer parte da descrição de um produto no idioma inglês. Quanto mais específico for o código (mais dígitos), mais próximo estará do resultado final, pois haverá menos opções a detalhar. 8 http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/2007_GSP -Eligible_Products/Section_ Index.html - Acesso em 03/07/2008. 9 Diversas categorias de produtos têxteis são elegíveis ao SPG para os seguintes países beneficiários que assinaram o acordo com os Estados Unidos para certificação de produtos artesanais: Afeganistão, Botsuana, Colômbia, Egito, Guatemala, Jordânia, Macau, Malta, Marrocos, Nepal, Paquistã o (suspenso em 30/06/1996), Peru, Romênia, Tailândia, Tunísia, e Uruguai. 11 Por exemplo, ao se digitar o número 02 (relativo ao C apítulo 02 do SH), e clicar o botão detail items, o banco irá gerar uma lista com vários códigos a 8 dígitos segundo a HTSUS. Depois, basta identificar a opção desejada e clicar detail para gerar, enfim, a pesquisa. Vamos supor que o interessado queira uma pesquisa rápida sobre “polipropileno” (NCM 3902.10.00). Ele deve abrir o link para consulta rápida, mencionada logo acima, digitar 200911 no campo apropriado, e clicar no botão “list items”. Então, a consulta gerará apenas uma opção, coincidentemente, a HTSUS para o produto apresenta numericamente o mesmo código HTSUS 3902.10.00. Observa-se que consta uma data, 08/01/2006, que é correspondente à última modificação ocorrida em relação à referida classificação . Clique no botão details. Enfim, surgirá o resultado da pesquisa: O produto “polypropylene, in primary forms ”, HTSUS 3902.10.00, é elegível ao tratamento tarifário preferencial, exceto para a Argentina . (D) Consulta ao “U.S. Tariff and Trade Data for a specific product” Para uma consulta mais detalhada a um produto específico , como dados estatísticos de importação acumulada, tarifa pela NMF, SGP ou outros tratamentos tarifários , pode-se utilizar o banco de dados da USITC, no seguinte endereço eletrônico: http://dataweb.usitc.gov/scripts/tariff_current.asp . Exemplo: vamos supor o interesse em pesquisar o produto “café solúvel, mesmo descafeinado” NCM 2101.11.10. Digite o código 2101 11 no campo apropriado. Clique o botão list items. Aparecerá em seguida duas opções: U.S. Tariff and Trade Data for a specific product Now select ONE item for which you want tariff and trade information. - Click the "Detail" button when you have made your selection Detail 21011121.--Instant coffee, not flavored --01/01/1996 21011129.--Extracts, essences and concentrates of coffee other than unflavored instant coffee --01/01/1996 Se for a primeira opção, clique e m detail. Aparecerá, então, uma listagem com informações detalhadas sobre esse produto, como código HTSUS, breve descrição, links para dados 12 estatísticos de importação (por país -fonte, por programa tarifário, por distrito aduaneiro de entrada, por sufixo estatístico HTSUS a 10 dígitos), importação total do produto em 200 7 (em US$ 1000,00), e tratamentos tarifários (data de entrada em vigor de qualquer mudança n a HTSUS; data agendada para quaisquer futuras mudanças de tratamento tarifário ao produto; tarifas pela NMF, tarifas para países fora da OMC; preferências aplicáveis, entre outros). Para o exemplo em questão, observa -se que o produto já é isento pela tarifa NMF e não é elegível a nenhum tipo de tratamento tarifário preferencial, inclusive o SGP, o que seria inócuo devido ao fato de já ser isento. (E) Consulta a “USITC Tariff Database Tables -- for Browsing and Downloading ” A consulta às tabelas do banco d e dados das tarifas da USITC serve para quem deseja baixa r arquivos (downloading) de pesquisa, com parâmetros pré-definidos pelo consulente, disponível no banco de dados para os anos bases de 1997 ao corrente . Em primeiro lugar, acesse o seguinte site no seguinte endereço eletrônico d a USITC: http://reportweb.usitc.gov/tariff/tariff_form_.jsp . O nome do banco de dados é “USITC Tariff Database Tables-- for Browsing and Downloading”. Na janela de opções relativas à data -base (select one table from de list below) , escolha o período desejado e clique. Vamos considerar o ano 200 8. Em seguida, na janela da esquerda ( select fields you want to display), escolha os parâmetros que deseja para a pesquisa. Há na parte inferior da página, dois links, o primeiro, chamado de Description of Tariff database and codes, compilado da HTSUS, que traz os códigos e as siglas com seus respectivos significados; e o segundo, Field Layout of Tariff Database, que traz o layout (desenho) de toda a base de dados. Vamos, por hipótese, escolher para o ano -base 2007 os seguintes parâmetros (deve -se selecionar os campos e clicar copy fields, na ordem desejada para a geração da pesquisa): HTS8; Brief description; MFN text rate; GSP indicator; GSP country excluded. Depois da definição dos parâmetros, clique no botã o “Proceed to Next Step”. A página resultante disporá, então, de novos campos, caso se queira condicionar cada parâmetro da pesquisa. Nós podemos fazer dois exemplos: (1) Desconsiderar esta etapa e mandarmos gerar o relatório de pesquisa, clicando em “Run Report”. Aparecerá uma listagem dos 100 principais itens e ao final da página a opção de baixa do arquivo completo (downloading). Antes de fazer o downloading, será necessário escolher um delimitador, clicando uma das opções da janela “select a delimiter: tab; Comma (,); 13 Colon (:); Semicolon (;) ou Space” (respectivamente, tabulação, vírgula, dois -pontos, pontoe-vírgula e espaço). Clique, enfim, em Download File. O arquivo com a pesquisa estará pronto, bastando apenas clicar com o botão direito do mouse sobre o nome do arquivo.txt gerado e aplicar o comando salvar como. Depois de salvá-lo, o arquivo em “.txt” poderá ser trabalhado para gerar uma tabela em Word ou mesmo em Excel. (2) Restringir nossa pesquisa para mandarmos gerar o relatório apenas com produtos tê xteis e de vestuário (Capítulos 50 a 63), elegíveis ao SGP, marcando as opções conforme ilustrado abaixo, e clicando em “Run Report”. Aparecerá uma listagem dos 100 principais itens classificados nos Capítulos 50 a 63 da HTSUS, elegíveis ao SGP para pa íses em desenvolvimento (os demais produtos, que seriam elegíveis apenas aos menos desenvolvidos, não aparecerão nessa pesquisa) . Nos casos em que consta o SPI “A*”, na última coluna estarão as iniciais do país para o qual o benefício está excluído (p. ex.: BR = Brasil, IN + Índia). A o final da página a opção de baixa do arquivo completo (downloading). Antes de fazer o downloading, será necessário escolher um delimitador, clicando uma das opções da janela “ select a delimiter”: tab; Comma (,); Colon (:); Semicolon (;) ou Space, respectivamente, tabulação, vírgula, dois -pontos, pontoe-vírgula e espaço. Clique, enfim, em Download File. O arquivo com a pesquisa estará pronto, sendo necessário apenas clicar com o botão direito do mouse sobre o nome do arquivo “ .txt” gerado e aplicar o comando salvar como. Esse arquivo poderá ser trabalhado para gerar uma tabela em Word ou mesmo em Excel. Uma dica: Antes de clicar em “Download File”, selecionar a opção “tab”. Na página seguinte, clicar sob o arquivo “.txt” gerado para abrir a tabela. Ao visualizar a tabela, clicar com o mouse direito sobre ela e “selecionar tudo”. Depois abrir uma planilha no Excel e clicar em “editar”, “colar especial” e “texto”. A planilha estará pronta para ser trabalhada. 14 2.2.3. Medidas de ajuste O SGP norte-americano está constantemente em revisão, tanto no que se refere a países , quanto a códigos HTSUS elegíveis ao tratamento preferencial. Assim sendo, o número de países beneficiários e de produtos cobertos varia todo ano. Essas alterações ocorrem, geralmente, por meio das Revisões Anuais do SGP norte-americano, conduzidas pela Representação Comercial dos Estados Unidos ( United States Trade Representative – USTR) ou, quando se trata de inclusão ou exclusão de um país no rol dos beneficiários, por Proclamação Presidencial baseada em revisões prévias realizadas também pela USTR. 2.2.3.1. Revisões Anuais O SGP dos EUA passa por revisões anuais, no âmbito das quais pode ocorrer as seguintes modificações: Exclusão (total ou parcial) ou inclusão de um país da lista de beneficiários - isso não ocorre exclusivamente no âmbito das Revisões Anuais (ver item 2.2.3.2); Inclusão ou exclusão de produtos da lista de elegíveis ao benefício do programa; Um produto elegível de determinado país, que tenha ati ngido, individualmente, algum dos limites de competitividade estabelecidos pelo governo norte -americano, pode deixar de receber o benefício (graduação de produto para um país – ver item 2.2.3.3); Concessão de derrogação de limite de competitividade ou CNL waiver (ver item 2.2.3.3) e de derrogação do limite de competitividade percentual por valor mínimo ( de minimis waiver), por meio dos quais os produtos continuam elegíveis ao benefício do SGP; Revogação de waiver concedida a um produto/país há pelo menos c inco anos, caso as importações norte-americanas do produto objeto do waiver atingir ou ultrapassar um dos seguintes valores: (i) 150 % do CNL de valor, isto é US$ 195 milhões estipulado para a Revisão Anual 2007, ou (ii) 75 % de toda importação norte -americana deste produto (ver item 2.2.3.4); e Reincluídos benefícios para produtos de certos países, relativamente aos quais o benefício tenha sido retirado em revisões anteriores ( redesignation). Por meio de edital publicado no Federal Register (equivalente ao Diário Oficial do Brasil) é feita a abertura da Revisão Anual e as partes interessadas são convidadas a apresentar petições ao Subcomitê do SGP, para modificar a lista de países e produtos enquadrados no SGP. Esses editais a respeito do SGP, quando publicados, ficam disponíveis no sítio do USTR, no seguinte endereço eletrônico: http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/ Federal_Register_Notices/Section_Index.html. As petições devem ser encaminhadas de acordo com as normas e os regulam entos contidos no Código Federal de Regulamentos - 15 CFR Part 2007 e no respectivo edital de abertura da Revisão anual, e podem consistir em: Solicitação de inclusão de produtos, respeitando -se a regra dos três anos (caso um pedido de inclusão para o produto tenha sido negado, é necessário aguardar 3 anos para apresentar nova solicitação); Solicitação de exclusão de produtos; 15 Solicitação de waivers de CNL (ver item 2.2.3.4); Solicitação de modificação da lista de produtos não produzidos nos Estados Unidos (ver item 2.2.3.4. - “504(d)” waiver); Solicitação de eliminação ou limitação das preferências para um determinado país beneficiário. No edital de abertura da Revisão Anual constam as instruções sobre formato, prazo e forma de apresentação de petições. A petição que não obedecer na íntegra essas instruções sequer será considerada para análise. Contudo, em linhas gerais, o “Código Federal de Regulamentos - 15 CFR Part 2007” apresenta uma espécie de roteiro, que define as informações a serem inseridas em cada tipo de petição, garantindo-se que as partes interessadas tenham conhecimento das normas do SGP para requerer modificações na elegibilidade para os produtos e os países . As petições que estiverem incompletas, sem a inclusão de qualquer das informações r equeridas serão rejeitadas, a menos que o requerente demonstre boa -fé na intenção de obter as informações necessárias. Caso haja informações sigilosas, a petição deve ser enviada com um aviso e com uma explicação por escrito , em uma folha separada, indicando o(s) motivo(s), Essas informações não serão disponibilizadas para fiscalização pública. As informações mencionadas n esse roteiro se aplicam não apenas às petições, mas às respostas, comentários, pré e pós-audições, bem como quaisquer outras observaçõe s por escrito ou testemunho apresentado ao Subcomitê do SG P, e são as seguintes: (a) Informações gerais solicitadas a todos os que estiverem apresentando uma petição (peticionários) 10 Nome do peticionário, bem como pessoa, empresa ou associação representada pelo peticionário; e uma descrição sucinta dos interesses do peticionário em relação ao programa do SGP (como o SGP afeta os interesses do peticionário) ; Identificação do(s) produto(s) de interesse, com uma descrição detalhada e a indicação do código HTSUS em que é(são) classificado(S) – o descrição do(s) produto(s) deve ser bem detalhada caso seja(m) classificado(s) em um código HTSUS ;que inclua vários produtos (p. ex.: quando o código HTSUS se referir a “Outros”); Indicação do tipo de petição (qual açã o/alteração está sendo solicitada), com uma declaração sobre os motivos dessa solicitação e qualquer informação adicional; Indicação sobre apresentação prévia ao Trade Policy Staff Committee (TPSC) do Subcomitê do SGP pelo peticionário ou outra parte , se for o caso, dos motivos e das informações que estão incluídas na petição, lembrando que, se o peticionário tiver conhecimento de qualquer outra solicitação de mesmo teor que foi rejeitada anteriormente, ele deve incluir dados que indiquem a existência de no vas circunstâncias para que o pedido seja atendido, e lembrando também que pedidos adicionais em relação a um produto não serão considerados se o pedido inicial tiver sido aceito para análise em uma revisão concluída nos últimos três anos (informações sobre petições prévias estão disponível no Centro de Informações do SGP 10). Apresentar uma declaração com os benefícios esperados pelo peticionário caso o pedido seja concedido. Ver: http://permanent.access.gpo.gov/websites/www.ustr.gov/reports/gsp/contact.html - acesso em 06/05/2008. 16 (b) Informações adicionais Para petições de exclusão, limitação ou suspensão do benefício para determinado produto é preciso fornecer as seguintes informações dos últimos três anos sobre a respectiva indústria americana: Número e localização das empresas, Dados de produção, Capacidade de produção e capacidade utilizada, Empregos relacionados, incluindo a quantidade, tipo, a faixa salarial e localização, Dados das vendas (quantidade e preço) , Quantidade e valor das exportações , bem como os principais mercados de exportação, Rentabilidade das empresas que produzem um produto similar, in cluindo dados do lucro da linha de produção, se possível, Análise de custos, incluindo mat érias-primas, insumos, trabalho e despesas gerais; Discussão da situação competitiva da indústria nacional americana , Identificação dos concorrentes, análise do efeit o do benefício concedido à s importações sob o SGP terão sobre a concorrência, bem como o setor ao qual o produto, objeto da petição, pertence, Informações relativas aos fatores enumerados nas Seções 501 e 502(c) do Título V do Trade Act of 1974 e alterações, com a identificação das barreiras tarifárias ou não tarifárias, a venda em mercados estran geiros, Outras informações relevantes, incluindo as que possam ser solicitados pel o Subcomitê do SGP; Para petições de inclusão de produtos ou de waivers de CNL é preciso fornecer as seguintes informações da respectiva indústria americana , nos últimos três anos, sobre o país beneficiário em desenvolvimento peticionário e, na medida do possível, dos outros países fornecedores e beneficiários: Identificação dos princi pais fornecedores do país beneficiário em desenvolvimento , os quais serão beneficiados com as modificações propostas para o SG P; Nome e localização das empresas ; Dados de produção atual e o aumento estimado caso a solicitação de modificação do SGP seja atendida; A capacidade instalada de produção e utilização da capacidade instalada atuais, e aumento estimado caso a solicitação de modificação do SGP seja atendida; Dados de emprego, incluindo o número de empregados, tipo, a faixa salarial, localização, e alterações em qualquer um desses dados e aumento estimado caso a solicitação de modificação do SGP seja atendida; Informações a respeito das vendas totais, incluindo dados sobre quantidade, valor e preços; Informações sobre as exportações totais, incluindo principais mercados de destino, a distribuição de produtos, tarifas e existência de tratamento tarifário preferencial em tais mercados, quantidade e valor, e tendências das exportações; Informações sobre as exportações para os Estados Unidos, incluindo a qu antidade, valor, e preço, bem como os fatores que afetam a competitividade dessas exportações em comparação com produtos similares ou diretamente concorrentes de outros países 17 - - beneficiários em desenvolvimento - incluir, sempre que possível, informações sob re o desenvolvimento da indústria nos países beneficiários em desenvolvime nto e as tendências em produção; Análise de custos, incluindo materiais, mão-de-obra e despesas gerais; Rentabilidade das empresas fabricantes do produto; Informações sobre considera ções, tais como variações na qualidade ou de utilização, que afetam preço para concorrência; Uma descrição de como a mudança solicitada afetaria o desenvolvimento da economia do país peticionário , caso o requerente seja o governo de um país ou uma entidade controlada pelo governo de um país , Uma avaliação sobre como o produto se qualifica ao benefício do SGP em relação ao critério de origem de 35% de valor agregado; Outras informações relevantes, incluindo as que possam ser solicitados pelo Subcomitê do SGP. Para petições referentes a práticas do país beneficiário, em desenvolvimento ou menos desenvolvido, sugere-se que seja apresentado um resumo com as seguintes informações mínimas: O nome, endereço, número do telefone e fax, e endereço para correspondên cia eletrônica da pessoa interessada ou da parte interessada que está apresentando a solicitação; O pedido: que o tratamento tarifário preferencial concedido aos produtos elegíveis ao SGP seja .................. [retirado, suspenso e/ou limitado no que diz respeito às importações norte-americanas de ........ (descrição e o código HTSUS) procedentes de ......... (país)]; Os fatores específicos que motivaram a solicitação para revisão de práticas do país – esses fatores estão listados da Seção 2461 e 2462 (c) do Subcapítulo V, Capítulo 12, Título 19 (ver item 2.2.1 do presente Volume); Declaração das razões pelas quais o status do país beneficiário em questão deve ser revisado, e possivelmente alterado caso o pedido seja aceito, juntamente com os argumentos e informações adicionais disponíveis; Se o mérito da questão pela qual a solicitação está sendo apresentada já foi analisado anteriormente, a solicitação deve incluir informações novas e substanciais que possibilitem uma avaliação mais aprofundada da questã o. (c) Versões públicas versus versões confidenciais Nos casos de petições, comentários ou outras informações que con tiverem dados confidenciais, deverão ser apresentadas duas versões: uma confidencial e outra nãoconfidencial (pública). Na “versão não-confidencial” não deverão constar os dados confidenciais, que serão deletados e em seu lugar deverão ser inseridos asteriscos, indicado onde esses dados estavam redigidos - por exemplo, suponha que um peticionário queira relatar que "Em 2001, o mercado inter nacional sofreu perdas de US$ 20 milhões devido aos baixos preços importações com origem no SGP, e teve de reduzir a capacidade de utilização em 30%.”, se os dados na frase em negrito eram confidenciais, na versão confidencial eles seriam redigidos entre parênteses (Em 2001, o mercado internacional sofreu perdas de [US$ 20 milhões] devido aos baixos preços importações com origem no SGP, e teve de [reduzir a capacidade de utilização em 30%.] ), e na versão pública seriam deletados e em seu lugar seriam inseri dos asteriscos (Em 2001, o mercado internacional 18 sofreu perdas de [***] devido aos baixos preços importações com origem no SGP, e teve de [***]). É da responsabilidade do peticionário distinguir com precisão a ver são confidencial e a pública. A versão confidencial deve ser claramente marcada com "INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL" em cima e em baixo de cada página, e a apresentação não -confidencial deve ser claramente marcado com "VERSÃO PÚBLICA" ou "NÃO -CONFIDENCIAL" em cima e em baixo de cada página. Ambas as versõ es devem ser entregues, mas apenas a versão pública, estará disponível para inspeção pública na sala de leitura da USTR. (d) Como apresentar uma petição Para possibilitar seu pronto processamento, a Subcomissão do SGP só aceita petições, comentários e outras informações apresentadas no âmbito das Revisões do SGP enviadas por via eletrônica. Petições, comentários e outras informações feitas à mão ou enviadas pelo correio regular não serão aceitas. O endereço do correio eletrônico para o qual as petições deverão ser enviadas é indicado na respectiva nota publicada do Federal Register. A petição deve ser encaminhada numa única transmissão, em inglês. Não deve exceder o número de paginas (com espaçamento simples) especificado na respectiva nota publicada no Federal Register. No campo “Assunto” da correspondência eletrônica ( e-mail) de encaminhamento deverá constar a indicação solicitada na nota publicada no Federal Register (por exemplo, "WAIVER DE CNL") seguido pelo número do processo e pelo nome do país (também relatado na nota do Registro Federal), e, se for caso, "Petição", "Comentários Escritos", "Aviso de Intenções para Testemunhar"," Pré -Depoimento", ou "Pós Depoimento” (por exemplo: "Revisão do SGP de Práticas do País, 001-CP-02, Bangladesh, Pré-Depoimento). Os documentos devem ser enviados como arquivo do MS Word (".DOC"), ou de arquivos de texto (".TXT"). Os documentos não devem ser enviados como imagem ou contendo imagens embutidas (por exemplo : “.JPG”, “.PDF”, “.BMP” o u “.GIF”), uma vez que estes arquivos são geralmente muito grandes e podem impedir a transmissão eletrônica e a redistribuição ao Subcomissão do SGP. E-mails com tais arquivos não serão aceitos. Informações adicionais, apresentadas como planilhas do Excel , são aceitáveis como arquivos adequados para impressão em papel “Carta” (de 8 ½ x 11 polegadas). Na medida do possível, todos os dados anexos à apresentação deverão ser incluídos no mesmo arquivo, e não em arquivos separados, para evitar que documentos se misturem e para ajudar a garantir a distribuição ao Subcomitê do SGP e sua completa análise. As petições devem ser enviadas ao Subcomitê do SGP dentro do prazo estabelecido no edital de abertura da Revisão Anual. Então o Subcomitê seleciona as petições que serão examinadas na revisão, com base nos regulamentos e na fundamentação do pleito. As petições aceitas para revisão estarão sujeitas a audiências públicas e a exame pormenorizado por parte do Subcomitê do SGP. As modificações resultantes da revisão anual são implementadas por meio de Ordem ou Decreto Presidencial e são publicadas posteriormente no Federal Register. No exame das petições, o Subcomitê do SGP leva em conta os seguintes fatores: (1) O efeito de modificação solicitada no desenvolvimento econômico do país; (2) O impacto esperado sobre os produtores americanos de produtos similares ou concorrentes; (3) O grau de competitividade do país em relação ao produto em questão; (4) Esforços similares de outros países desenvolvidos para assistir a países em desenvolvimento, no sentido de outorgar pre ferências tarifárias para aqueles produtos; e 19 (5) Se o país tem envidado esforços no sentido de: (i) Provar o razoável e eqüitativo acesso ao seu mercado para produtos e serviços procedentes dos Estados Unidos; (ii) Oferecer proteção adequada aos direitos de Propriedad e Intelectual norte-americanos; (iii) Reduzir práticas que distorcem o comércio; (iv) Assegurar o respeito aos direitos dos trabalhadores internacionalmente reconhecidos; (v) Apoiar os Estados Unidos na luta contra o terrorismo. No quadro a seguir consta o cronograma típico de uma revisão anual. Tabela 4 Cronograma Típico de Revisão Anual do SGP dos Estados Unidos Ordem Atividade 1 Publicação da primeira lista de alerta (produtos que, nos dez primeiros meses do ano anterior, quase excederam o CNL ou que perderam anter iormente a preferência e podem ser reincluidos no programa) 2 Envio de comentários sobre os produtos na primeira lista de alerta 3 Abertura oficial da Revisão Anual 4 Prazo final para entrega de petições para inclusão, exclusão, reinclusão de produtos e /ou waiver 5 Anúncio das petições aceitas para exame 6 Audiências públicas e entrega de comentários escritos 7 Relatório da USITC sobre o impacto econômico das modificações solicitadas 8 Comentários públicos sobre o relatório da USITC 9 Anúncio dos resultados da revisão 10 Data da entrada em vigor das mudanças Para exemplificar, podemos mencionar a alteração para o Brasil, gerada pelo resultado da Revisão Anual 2007 (a última iniciada e concluída até a publicação deste Volume): 2 produtos brasileiros deixam de receber o tratamento tarifário preferencial do SGP norte -americano, ou seja, foram graduados, uma vez que 1 desses produtos atingiu um dos limites de competitividade (CNL percentual de 50% ou CNL de valor US$ 1 30 milhões em 2007, conforme item 2.2.3.3), e 1 teve revogado 11 seus waiver concedidos anteriormente. Por outro lado, 8 produtos brasileiros receberam o waiver de minimis do SGP norte-americano e, portanto, apesar de terem atingido o CNL percentual, continuam a receber o tratamento tarifári o preferencial do programa, já que a importação daquele país procedente do Brasil, de cada um desses produtos, não ultrapassou US$ 18,5 milhões em 200712. 11 O estatuto norte-americano do SGP também prevê que o Presidente dos E stados Unidos pode revogar qualquer waiver, em vigor durante pelo menos cinco anos, caso o produto atingir ou ultrapassar um dos seguintes valores: (i) 150% do CNL em valor, isto é US$ 1 95 milhões estipulado para a Revisão Anual 200 7, ou (ii) 75 % de toda importação norte-americana deste produto. 12 Encerramento da Revisão Anual 200 7 do SGP norte-americano ocorreu por meio de Proclamação Presidencial de 30/06/2008, cujo teor foi divulgado no Brasil por meio da Circular SECEX nº 43, de 02/07/ 2008. 20 Atualmente, está em andamento a Revis ão Anual 2008, cujo incío ocorreu por meio da publicação nos Estados Unidos do edital do Federal Register em 15/05/2008 (pp. 28174 a 28175, Vol. 73, No. 95 / Notices ), sob o título “Generalized System of Preferences (GSP): Notice Regarding the Initiation of the 2008 Annual GSP Product and Country Eligibility Practices Review and Deadlines for Filing Petitions ”, e no Brasil por meio da Circular SECEX nº 31, de 23/05/2008 (publicada no D.O.U. de 26/05/2008). 2.2.3.2. Graduação de Países “Graduação de um país no SGP” significa que esse país deixou de ser beneficiário do SGP, o que ocorre de forma obrigatória quando o país deixa de ser considerado “país em desenvolvimento”, ou quando seu PIB per capita ultrapassa um teto, ou seja, o valor mínimo de PIB per capita, definido pelo Banco Mundial, de países de alta renda 13. Nesse caso, a preferência é suspensa a partir do dia 1º de janeiro do segundo ano consecutivo à determinação do Presidente dos Estados Unidos. O país beneficiário pode ser graduado quanto incorre em práticas condenáveis pela legislação norte-americana (por exemplo, o país dificulta o acesso de produtos norte -americanos em seu mercado ou não protege adequadamente os direitos de propriedade intelectual). Desde a entrada em vigor do SGP norte -americano alguns países foram graduados do programa uma vez que o PIB per capita ultrapassou o limite mínimo de países de alta renda, como Coréia do Sul, Taiwan, Cingapura, Hong Kong, Malásia, Bermuda e Brunei entre outros. 2.2.3.3. Graduação de Produtos Um produto é graduado no SGP quando deixa de ser elegível ao tratamen to tarifário preferencial do programa, seja em relação a um determinado país beneficiário ou de forma geral. No SGP norte-americano estão estabelecidos limites de competitividades anuais para exclusão automática do benefício, denominados competitive need limitations (CNLs), referente a um produto (linha tarifária) de um país beneficiário. Os mencionados CNLs são atingidos quando as importações norte -americanas de um item tarifário, procedente de determinado país beneficiário, alcançam um dos dois limites a seguir: CNL de valor: US$ 135 milhões (valor estipulado para a Revisão Anual 200 8); ou CNL percentual: 50% do total das importações norte -americanas daquele item. Os mencionados limites de competitividade (CNL’s) foram estabelecidos como forma de salvaguardar o mercado norte -americano de países beneficiários considerados competitivos na produção de certas mercadorias cobertas pelo SGP, e são aplicáveis a cada produto (código HTSUS) e país. 13 De acordo com a publicação “Indicadores Mundiais de Desenv olvimento de 1998” do Banco Mundial, baseada nas estatísticas do PIB de 1996, as faixas de PIB per capita anual são: acima de US$ 9.636 (e, portanto, o limite mínimo) para países de alta renda; US$ 3.116 a US$ 9.635 para países de renda média -alta; US$ 786 a US$ 3.115 para países de renda média -baixa; e menos de US$ 786 para países de renda baixa. 21 Sobre o CNL de valor, vale ressaltar que a legislação que auto rizou a continuidade do SGP em 1996 determinou um limite de US$ 75 milhões para 1996, com aumento anual de US$ 5 milhões nos anos subseqüentes. Assim, o limite para a Revisão Anual de 2007 foi de US$ 130 milhões, para a Revisão Anual de 2008 é de US$ 135 milhões, e assim por diante. Geralmente, o Subcomitê do SGP dos Estados Unidos, baseado nas estatísticas de importação norte-americana dos primeiros 10 meses do ano, publica no Federal Register listas de produtos/países que já excederam ou podem exceder pelo menos um dos CNL’s. É possível acompanhar a evolução das importações norte -americanas, totais ou por produto e/ou procedentes de determinado país, no ano ou em outro período desejado, conforme detalhado no item 2.4, adiante. Um produto é graduado, tamb ém, quando: Uma solicitação da exclusão do benefício é aceita no âmbito da Revisão Anual; Ao ser incluído no programa, o benefício para esse produto é negado a um determinado país beneficiário; Em relação a um país beneficiário, quando o pedido de readmis são ao programa no âmbito da Revisão Anual é negado; ou Há uma revogação de uma derrogação do limite de competitividade concedida anteriormente (CNL waiver revocation). 2.2.3.4. Derrogação do limite de competitividade (CNL Waiver) Há situações em que pode ser concedida uma derrogação ( waiver) do limite de competitividade, ou seja, mesmo tendo sido excedido um CNL o tratamento preferencial pode ser mantido. Os tipos de waiver são os seguintes: Waiver de Minimis O Presidente dos Estados Unidos pode concede r um waiver de minimis quando o CNL percentual (de 50%) foi atingido ou excedido, mas o valor das importações do produto procedente do país beneficiário em questão não é significativo, sendo o valor de referência para essa derrogação igual a US$ 1 9 milhões14 (valor para a Revisão Anual 200 8). O waiver de minimis é concedido automaticamente, a não ser que seja vetado por decisão discricionária do Presidente dos Estados Unidos, e não pode ser peticionado (solicitado na Revisão Anual). Waiver do Limite de Competitividade ou waiver de CNL O Presidente dos Estados Unidos também pode conceder waiver do limite de competitividade (em valores abso lutos ou percentuais). Esse waiver pode ser concedido mediante análise de petição entregue no âmbito das Revisões Anuais, sempre que o produto do país beneficiário esteja próximo ou já tenha ultrapassado pelo menos um CNL, mas não pode ser concedido se: 14 Em 1996, o limite foi estabelecido em US$ 13 milhões, com incremento anual de US$ 500 mil dólares . Assim sendo, no âmbito da Revisão Anual 2008, o valor é de U S$ 19 milhões. 22 O total das importações norte -americanas que contaram com o waiver de CNL, procedentes de todos os beneficiários do SGP no respectivo ano, for igual ou maior a 30% do valor das importações totais no âmbito do SGP no ano de referência, ou seja: (Importações EUA com waiver) / (Importações EUA SGP) ≥ 30%, ou As importações norte-americanas sob o SGP, do produto para o qual o waiver supostamente seria concedido , correspondam a 15% ou mais do total das importações norte-americanas sob o SGP, se o país que se beneficiaria do waiver tiver uma renda per capita superior a US$ 5 mil ou se as importações procedentes do país sob o SGP responderem por 10% ou mais do total das importações norte -americanas no âmbito do programa, ou seja: E15 Renda per capita do país ≥ US$ 5 mil ou (Imp SGP País x) Se (Imp SGP do Prodx) (Imp SGP) ≥ 15% (Imp SGP) ≥ 10% Imp SGP= importações norte -americanas no âmbito do SGP; Prodx = produto para o qual o waiver supostamente seria concedido; e Imp SGP Paísx = importações norte-americanas no âmbito do SGP e procedentes do país de origem do produto para o qual o waiver supostamente seria concedido. Waiver por inexistência de produção nos Estados Unidos (ou “504(d)” waiver) A Lei do SGP prevê a concessão automática, mediante solicitação da parte interessada, do waiver do limite de competitividade percentual relativamente às mercadorias que em 1º de janeiro de 1995 não eram produzidas nos Estados Unidos. A lista com os códigos tarifários dessas mercadorias c onsta na HTSUS e foi elaborada pela USITC 16. Qualquer pessoa interessada pode apresentar uma petição no âmbito da Revisão Anual, solicitando à USTR modificações na lista de produtos não produzidos nos Estados Unidos. 2.2.3.5. Revogação do CNL Waiver Como conseqüência das decisões do Congr esso norte-americano, na última renovação do programa do SGP dos Estados Unidos o “H.R. 6111 [109th]: Tax Relief and Health Care Act of 2006” trouxe em seu “Title VIII-Generalized System Of Preferences (G SP) Program Sec. 8001. Limitations On Waivers Of Com petitive Need Limitation” incluiu uma alteração relevante à L ei 15 Segundo os dados Banco Central do Brasil, em 2006, a renda per capita do Brasil atingiu US$ 5.715 (Relatório Anual 2006 de julho de 2007, p.16). Além disso, o Brasil respondeu por 11,1% das importações do SGP norte americano em 2007. 16 São 131 códigos tarifários: 0406.10.10, 0501.00.00, 0502.10.00, 0505.90.00, 0510.00.20, 0709.90.10, 0710.90.10, 0712.90.15, 0807.10.50, 0811.90.25, 0908.20.20, 1207.91.00, 1211.90.60, 1302.12.00, 1401.20.40, 1504.30.00, 1515.30.20, 1515.50.00, 1904.90.00, 2001.90.10, 2001.90.33, 2001.90.42, 2001.90.50, 2005.90.87, 2008.30.54, 2008.91.00, 2008.99.15, 2008.99.63, 2208.20.10, 2208.90.12, 2208.90.14, 2208.90.15, 2208.90.55, 2208.90.72, 2306.60.00, 2401.10.40, 2402.20.10, 2402.20.90, 2805.22.10, 2904.10.04, 2907.15.30, 2908.20.08, 2908.20.15, 2912.30.50, 2912.50.00, 2914.61.00, 2918.13.10, 2918.13.20, 2922.29.23, 2922.30.14, 2924.29.04, 2924.29.42, 2925.20.15, 2926.90.17, 2933.51.10, 3205.00.20, 3301.29.10, 3301.29.20, 3806.20.00, 3808.10.10, 3926.20.20, 3926.90.70, 4206.10.30, 4601.20.20, 4602.10.11, 4602.10.13, 4807.91.00, 4823.90.50, 5701.10.13, 5702.10.10, 5702.91.20, 5805.00.20, 5904.10.00, 6304.99.10, 6304.99.40, 6402.20.00, 6502.00.60, 6703.00.30, 6812.50.50, 7004.10.10, 7004.10.50, 7004.90.50, 7006.00.20, 7013.10.10, 7016.10.00, 7103.10.40, 7103.99.50, 7104.10.00, 7116.20.20, 7215.90.50, 7615.20.00, 8102.91.20, 8446.21.00, 8447.20.10, 8447.20.60, 8448.51.10, 8452.10.00, 8525.20.15, 8714.93.10, 8714.93.60, 8714.94.25, 8714.94.40, 9101.12.80, 9101.91.20, 9101.91.40, 9101.91.80, 9101.99.20, 9101.99.40, 9101.99.60, 9101.99.80, 9102.12.80, 9102.99.20, 9102.99.60, 9102.99.80, 9105.99.10, 9202.90.20, 9405.91.10, 9502.10.60, 9617.00.40. 23 0803.00.40, 1602.50.10, 2008.99.65, 2504.10.10, 2918.23.10, 3505.59.20, 5301.21.00, 6802.91.30, 7104.90.10, 8527.11.11, 9101.99.40, 9502.99.10, do SGP, determinando que o Presidente norte-americano revogue, até 1 de julho de cada ano , qualquer concessão de CNL waiver concedido há pelo menos cinco anos, sempre que: Há uma mudança de circunstâncias que descaracterize o motivo da concessão desse waiver, ou O waiver estiver vigente há 5 anos ou mais e o valor importado do produto do país beneficiário a que se refere ultrapassar 150% do CNL aplicado no ano de referência ou 75% das importações procedentes de todos os países. 2.3. REGIME DE ORIGEM Para serem qualificados como elegíveis ao tratamento tarifário preferencial , os produtos do país beneficiário devem cumprir as Regime de Origem do SGP17. 2.3.1. Regra Geral No SGP norte-americano a soma do custo ou valor dos materiais produzidos no país beneficiário mais os custos diretos de processamento devem ser iguais a pelo menos 35 % do valor aduaneiro18 do produto ao tempo da entrada nos Estados Unidos. Na maioria dos casos, para efeitos de cálculo do valor aduaneiro, a aduana norte -americana irá calcular o valor das mercadorias pelo valor de transação, que é o preço realmente pago ou pagável pela mercadoria quando vendido para exportação aos Estados Unidos. Esse valor pode incluir os seguintes elementos: 1. Os custos de embalagem incorridos pelo comprador; 2. A comissão de vendas incorrida pelo comprador; 3. O valor ou qualquer assistência provida ao produtor livre de encargos pelo comprador; 4. Os royalties ou taxas de licença que o comprador deve pagar como condição da venda; 5. Procedimentos que cabem ao vendedor de qualquer subseqüente revenda, disponibilidade ou uso da mercadoria importada. Em geral, o embarque e outros custos relacionados ao transporte de artigos beneficiados pelo SGP do porto de exportação aos Estados Unidos não estão incluídos nem no cálculo do valor do bem, tampouco no cálculo do valor agregado. Os custos diretos de processamento incluem todos os custos incorridos diretamente, no cultivo, criação, produção, manufatura ou montagem d a mercadoria em questão ou que possam ser razoavelmente alocados a esses processos. Esses custos incluem o seguinte: Mão-de-obra efetiva, benefícios extras ( fringe benefits) e custos de treinamento no trabalho (on-the-job); Engenharia, supervisão, custos de pessoal e controle de qualidade e semelhantes; 17 Code of Federal Regulations”, Título 19, Volume 1, Seção 10.176 a ... (19CFR10.176), disponível em http://www.access.gpo.gov/nara/cfr/waisidx_03/19cfr10_03.html . 18 Sobre cálculo do valor aduaneiro nos Estados Unidos ver: http://www.cbp.gov/linkhandler/cgov/toolbox/legal/informed_compliance_pubs/icp060r9. ctt/icp60.pdf 24 Custos com operação de cunhagem, de talha, moldagem, estampagem, assim como a depreciação das máquinas e equipamentos; Custos de pesquisa, desenvolvimento, design, blueprint, engenharia, inspeção e testes. Não podem ser incluídos nos custos diretos de processamento aqueles que não são diretamente atribuíveis à mercadoria objeto de consideração ou que não sejam custos de manufatura. Esses custos incluem o lucro e despesas gerais e custos indiretos do negócio tal como salários da administração, seguros de acidentes e de dívidas, propaganda, e salários, comissões ou gastos de representação de vendas. 2.3.2. Acumulação A acumulação de origem somente é possível entre os membros de associações regionais que a requeiram e para os quais lhes seja concedido o reconhecimento como tal sob o regime do SGP. A associação é considerada como um só território para os fins das regras de origem do SGP e, também, para fins de transporte direto. Assim, uma mercadoria produzida em dois ou mais países membros de uma associação regional, assim reconhecida no âmbito do SGP, é considerada originária do país onde foi realizada a última transformação 19, caso o valor agregado nesses países corresponda, no mínimo, a 35 por cento do valor da mercadoria 20. Atualmente beneficiam-se desta disposição : - Os membros do Acordo de Cartagena (Grupo Andino): Bolívia; Peru; e Colômbia; Venezuela. Equador; - Os membros da União Monetária e Econômica da África Ocidental (WAEMU): Benin; Mali; Burkina Faso; Niger; Costa do Marfim; Senegal; e Guiné-Bissau; Togo. - Os seguintes membros da Associação das Nações do Sudeste da Ásia (ASEAN) Camboja; Filipinas; e Indonésia; Tailândia. 21 : - Os seguintes membros da Comunidade de Desenvolvimento da Áf rica Austral (SADC) 22: 19 É importante mencionar que, nos casos de associações regionais, o cálculo para averiguar/determinar se algum limite de competitividade (CNL) foi atingido ou ultrapassado não muda, ou seja, é feito por país de origem e não pelo total das importações procedentes da associação regional. 20 O valor da mercadoria é o mesmo mencionado no item 2.3.1. 21 Os demais países membros dessa associação (ver: www.aseansec.org/74.htm) não fazem jus à disposiçã o. 25 Botsuana; Maurício; e Tanzânia. - Os seguintes membros da Associação para a Cooperação Regional da Ásia Meridional (SAARC) 23: Bangladesh; Nepal; Butão; Paquistão; e Índia; Sri Lanka. - Os seguintes membros do Mercado Comum do Cari be (CARICOM)24: Belize; Montserrat; Dominica; St. Kitts e Nevis; Granada; Santa Lúcia; Guiana; São Vincente e Granadinas; e Jamaica; Trinidad e Tobago. O Brasil não se beneficia dessa disposição. 2.3.3. Transporte Direto O artigo deve ser diretament e embarcado do país beneficiário aos Estados Unidos sem passar através do território de qualquer outro país, ou, se percorrer o território de qualquer outro país, a mercadoria não deve entrar no comércio desse país enquanto estiver a caminho dos Estados Unidos. Em todos os casos, as faturas, os conhecimentos de embarque e outros documentos relacionados com o embarque devem ter os Estados Unidos como destino final da mercadoria. 2.3.4. Solicitação do benefício e comprovação da origem do produto O produto importado só recebe o tratamento preferencial do SGP norte -americano mediante solicitação feita pelo importador norte -americano, por meio da documentação de liberação alfandegária (shipment entry documentation ), na qual deve ser aposto o respectivo SPI ( Special Program Indicator) do produto (A, A* ou A+ ) como prefixo ao código HTSUS, conforme a legislação norte-americana 19 CFR 10.172. Em outras palavras, para solicitar o tratamento tarifário preferencial do SGP, o importador deve preencher todos os campos da documentação de liberação alfandegária, onde deve ser inserida a classificação tarifária do produto, com o SPI e o código HTSUS (por exemplo: A1517.90.10). Caso essa solicitação não seja feita, mesmo sendo elegível ao tratamento, o produto será gravado 22 Os demais países membros dessa associação (ver: www.sadcreview.com ) não fazem jus à disposição. Os demais países membros (ver: www.saarc-sec.org) não fazem jus à dispos ição. 24 Excetuam-se apenas as Bahamas. 23 26 normalmente. Assim sendo, é importante que o exportador se assegure que o importador insira o SPI antes do código HTSUS na declaração de importação do produto. Caso seja necessária a comprovação do caráter originário do produto, de acordo com a legislação norte-americana concernente (19CFR10. 17325), a prova de origem do produto deve ser fornecida pelo exportador da mercadoria, ou outra parte apropriada que tiver conhecimento dos fatos relevantes, mediante solicitação das autoridades competentes. Como as autoridades aduaneiras norte -americanas podem fazer essa solicitação ao importador, este deve solicitar ao exportador os documentos que entender necessários à comprovação do cumprimento das Regras de Origem do SGP norte -americano. 2.4. DADOS SOBRE AS IMPORTAÇÕES NORTE-AMERICANAS NO ÂMBITO DO SGP De acordo com os dados da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos ( United States International Trade Commission – USITC), dispostos na Tabela 1 a seguir, em termos comerciais, menos de 2% das impor tações norte-americanas ocorreram sob este programa nos últimos 4 anos. Em 2007, os Estados Unidos importaram US$ 30,8 bilhões com o benefício do SGP, o que correspondeu a 1,6% do total importado. Tabela 1 Importações norte-americanas totais e no âmbito do SGP em US$ milhão Importações Procedentes do Brasil Importações Totais Discriminação 2004 2005 2006 2007 Total (1) 1.460.160,4 1.662.379,7 1.845.053,2 1.942.831,5 SGP (2) 22.708,8 26.747,1 32.575,2 30.849,8 (1)/(2) % 1,6% 1,6% 1,8% 1,6% Total (3) 21.097,7 24.345,9 26.169,0 25.017,7 SGP (4) 3.167,8 3.628,3 3.737,7 3.426,8 (3)/(4) % 15,0% 14,9% 14,3% 13,7% Fonte: USITC. Tabela: elaboração própria. Nos últimos 7 anos, em geral, aproximadamente 14% das importações norte -americanas procedentes do Brasil receberam o tratamento tarifário preferencial do SGP, como demonstra a Figura 1, abaixo. 25 Ver: http://edocket.access.gpo.gov/cfr_2003/aprqtr/19cfr10.173.htm - acesso em 06/05/2008. 27 Figura 1 - Importações dos EUA procedentes do Brasil 30,0 14,9% USD bilhões 25,0 14,3% 13,7% 15,0% 20,0 15,2% 13,5% 15,0 14,1% 13,6% 10,0 5,0 0,0 SGP Outros 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2,1 2,0 2,1 2,5 3,2 3,6 3,7 2007 3,4 11,6 12,5 13,5 15,2 17,9 20,7 22,4 21,6 Ano Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria. O Brasil está entre os países que mais se beneficiam do SGP norte -americano, conforme demonstra a Tabela 2. Em 2007, 11% do total importado pelos Estados Unidos com o benefício do SGP foi exportado pelo Brasil. Tabela 2 Importações norte-americanas sob o SGP em US$ milhão – Principais Procedências País Angola Índia Tailândia Brasil Indonésia Outros TOTAL 2004 US$ milhão 2005 % 3.066 14,1% 3.270 15,1% 3.168 14,6% 3.143 14,5% 1.290 5,9% 7.762,0 35,8% 21.699,1 100,0% Fonte: USITC. Tabela: elaboração própria. US$ milhão 2006 % 4.098 15,8% 4.179 16,1% 3.628 14,0% 3.575 13,8% 1.594 6,1% 8.900,1 34,3% 25.975,1 100,0% US$ milhão 2007 % 6.774 21,1% 5.678 17,7% 3.738 11,7% 4.252 13,3% 1.946 6,1% 9.663,4 30,1% 32.051,3 100,0% US$ milhão % 6.923,9 22,5% 4.734,5 15,4% 3.820,4 12,4% 3.426,8 11,1% 2.242,8 7,3% 9.682,3 31,4% 30.830,8 100,0% A Figura 2, a seguir, ilustra como evoluíram as importações norte -americanas no âmbito do SGP desde 1996 até 2007. Nota -se que as importações procedentes de Angola subiram consideravelmente, sendo que em 1996 o país praticamente não utilizava o programa e no ano 2000 passou a ser o principal beneficiado. Vale destacar que o principal produto exportado pela Angola, óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (HTSUS 2709.00.20) é beneficiado pelo SGP norte -americano e, em 2007, só essa linha tarifária respondeu por 93% de toda importação beneficiada pelo programa e proc edente daquele país. 28 Figura 2 - Importações norte-americanas sob o SGP - Total e 5 Principais procedências US$ milhão - 1996 a 2007 10.000 9.000 8.000 7.000 US$ milhão 6.000 5.000 4.000 3.000 2.000 1.000 Angola 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 0 668 1.571 2.009 2.844 2.511 2.826 3.883 3.066 4.098 6.774 6.924 964 1.255 1.355 1.020 1.138 1.334 2.041 2.646 3.270 4.179 5.678 4.735 Tailândia 2.341 2.534 2.693 1.968 2.205 2.201 2.312 2.702 3.143 3.575 4.252 3.820 Brasil 1.962 2.206 2.187 1.902 2.086 1.950 2.124 2.490 3.168 3.628 3.738 3.427 Indonésia 1.861 1.942 1.927 1.280 1.369 1.322 1.513 1.347 1.290 1.594 1.946 2.243 Outros 4.245 5.111 4.635 3.875 4.890 4.344 4.965 6.068 7.762 8.900 9.663 9.682 Índia Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria. Dos produtos brasileiros beneficiados pelo SGP, importados pelos Estados Unidos em 2007, apenas 6% eram agrícolas e agrícolas processados, e 94% industrializados. Entre os principais produtos beneficiados em 2007 estão os class ificados nos seguintes Capítulos do Sistema Harmonizado (SH) 26: Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, que respondeu por 11,9% das importações norte-americanas procedentes do Brasil e beneficiadas pelo SGP; Capítulo 44 - Madeiras, carvão vegetal e obras de madeira, 9,9%; e Capítulo 87 - Material de transporte, 9,4%; Capítulo 84 - Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, 9,0%; Capítulo 39 - Plásticos e suas obras, 6,5%; e Capítulo 74 - Cobre e suas obras, 5,6%. Mais da metade das importações norte -americanas procedentes do Brasil beneficiadas pelo SGP em 2007 estão classificadas nos 6 Capítulos SH acima mencionados, como indicado na Figura 2, a seguir. 26 Sistema Harmonizado de Designação e de Codi ficação de Mercadorias, ou Sistema Harmonizado (SH) , estabelecido no âmbito da Organização Mundial de Aduanas (OMA) – ver http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/acoComerciais/nomComMercosul.php. 29 Figura 3 - Importações dos EUA procedentes do Brasil 2007 - Capítulos SH - US$ milhão 11,8% Outros 28 1,3% 96 1,3% 17 1,3% 1,4% 71 1,7% Capítulo SH 82 86 1,8% 63 1,8% 40 1,8% 3,0% 29 3,6% 73 3,8% 76 3,9% 41 72 4,5% 68 4,6% 5,6% 74 6,5% 39 9,0% 84 9,4% 87 9,9% 44 11,9% 85 0 50 100 Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria. 150 200 250 300 350 400 450 US$ milhão Com o benefício do SGP, deixaram de ser recolhidos, em 2007, p elos cofres norte-americanos, aproximadamente US$ 126 milhões em direitos aduaneiros, referentes à importação nos Estados Unidos de produtos procedentes do Brasil. Para evidenciar a importância e a efetividade das preferências do SGP norte -americano para os produtos brasileiros, utilizamos os índices referentes ao Grau de Cobertura e ao Grau de Utilização, calculados conforme metodologia utilizada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) 27. O Grau de Cobertura SGP dos Es tados Unidos para o Brasil, que corresponde ao resultado da razão entre o valor das importações norte -americanas procedentes do Brasil de produtos elegíveis ao tratamento do SGP e o valor das importações norte -americanas procedentes do Brasil de produtos tributáveis, é igual a 31,4%. 27 Ver documento da UNCTAD, referênci a TD/B/50/5, http://www.unctad.org/en/docs/tb50d5_en.pdf - acesso em 29/04/2008. 30 de 07/08/2003 , disponível em Apesar de uma cobertura relativamente baixa, a utilização do SGP norte -americano pelo Brasil é alta, como indica o grau brasileiro de utilização , razão entre o valor das importações norte americanas procedentes do Brasil com e fetiva utilização da preferência do SGP e o valor das importações de produtos elegíveis ao programa, que em 2007 atingiu o percentual de 89 % Tabela 3 Grau Brasileiro de Cobertura e Utilização em relação ao SGP dos EUA Índices Brasileiros Cálculo Grau de Cobertura MCB MTB Grau de Utilização MSGPB MCB Onde: MCB = MTB = MSGPB = Significado 1997 2004 2005 2006 2007 Quanto das importações tributáveis* pode receber o tratamento preferencial do SGP – o quanto é coberto 55,7% 40,0% 43,7% 30,4% 31,3% Quanto das importações que poderiam receber o tratamento preferencial realmente recebe - o quanto é utilizado 61,4% 87,6% 90,8% 90,4% 89,8% Valor das importações norte -americanas de produtos cobertos pelo SGP, procedentes do Brasil; Valor das importações norte -americanas procedentes do Brasil de produtos cuja tarifa normalmente aplicável é diferente de zero, não classificados nos Capítulos 98 e 99 do Sistema Harmonizado; Valor das importações norte -americanas de produtos sob o SGP, procedentes do Brasil. Fonte: Nota Técnica DEINT nº 47, de 27/03/2008. (*) Tributáveis com tarifa alfandegária (Imposto de Importação). É importante explicar que, no cálculo do primeiro índice, são excluídos os valores referentes aos produtos para os quais normalmente já se aplica tari fa igual a zero, bem como aos produtos classificados nos Capítulos 98 e 99 do Sistema Harmonizado, já que para esses produtos não é possível conceder tratamento preferencial. Vale destacar que, o Grau Brasileiro de Utilização do SGP norte -americano subiu de 61,4%, em 1997, para valores em torno de 90% na década seguinte, enquanto que a média dos países em desenvolvimento passou de 61,1%, em 1997, para 64,0%, em 2007 28, o que demonstra que o Brasil tem utilizado cada vez mais o SGP norte -americano, reflexo do esforço brasileiro em aumentar sua participação no comércio internacional. Assim, o Brasil vem respondendo positivamente aos objetivos do SGP visados pelos outorgantes, na concessão de benefícios aos países em desenvolvimento. No que se refere ao Grau de Cobertura, observa-se uma queda de 55,7% para 31, 3% em dez anos. Isso é explicado pelo fato dos principais produtos importados do Brasil e elegíveis ao SGP serem graduados ano a ano, ou seja, aqueles que atingiram pelo menos um dos CNLs estabelecidos pelo governo norte-americano para a exclusão do benefício (ver item 2.2.3.3). 28 Conforme dados do USITC e estudo da UNCTAD denominado “ Quantifying the Benefits Obt ained by Developing Countries from the Generalized System of Preferences ”, UNCTAD/ITCD/TSB/Misc. 52 – 7 October, 1999 . 31 Esses índices são calculados anualmente pelo Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior (DEINT/SECEX/MDIC), autoridade governamental competente pela administração do SGP no Brasil, de acordo com o Artigo 17, inciso VII, do Anexo I ao Decreto Presidencial nº 6.209 de 18/09/2007. A Figura 4, a seguir, apresenta os valores importados pelos Estados Unidos do Brasil, nos anos 2004 a 2007, divididos p or grupos: produtos para os quais é aplicada tarifa da Nação Mais Favorecida (NMF) 29 igual zero e os produtos classificados nos Capítulo 98 e 99; produtos não elegíveis ao SGP; produtos elegíveis ao SGP e importados com o efetivo benefício; e produtos elegíveis ao SGP e importados sem o benefício. Esses foram os dados utilizados para aferir os Graus Brasileiros de Cobertura e Utilização do SGP dos Estados Unidos. Figura 4 - Importações norte-americanas procedentes do Brasil 449 US$ milhões 20000 15000 388 391 3.635 3.427 5.154 9.208 8.513 15.195 12.938 369 25000 3.167 3.628 5.433 10000 12.048 12.687 5000 0 2004 2005 Ano 2006 Tarifa zero+Caps.98e99 (excl. do Univ.Análise) Não Cobertos Cobertos imp. com pref. Cobertos imp. sem pref. 2007 Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria. Por fim, a respeito das importações norte -americanas procedentes do Brasil, em 2007, é importante destacar, ainda, os principais Distritos importadores desses produtos, quais sejam: Nova Iorque – 16%; Norfolk – 16%; Baltimore – 11%; e Houston – 10%. Esses quatro Distritos responderam por mais de 50% das importações procedentes do Brasil sob o programa, conforme ilustrado pela Figura 5, a seguir. 29 Tarifa normalmente aplicada aos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). 32 Figura 5 - Importações norte-americanas sob o SGP, procedentes do Brasil, por Distritos - 2007 14%-Outros 4% - IL 16% - NY 4% - AL 16% - VA 5% - LA 5% - PA 7% - SC 7% - FL 11% - MD 7% - GA 10% - TX New York NY Norfolk VA Baltimore MD Houston-Galveston TX Savannah GA Miami FL Charleston SC Philadelphia PA New Orleans LA Mobile AL Chicago IL Outros Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria. 2.5. EXTRAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE COMÉRCIO NORTE-AMERICANO Por meio da “USITC Interactive Tariff and Trade DataWeb ”, no endereço eletrônico http://dataweb.usitc.gov/scripts/user_set.asp , o Governo dos Estados Unidos disponibiliza dados estatísticos sobre de importações e exportações norte -americanas, referentes a 1989 até o ano atual, de forma gratuita. Essa é uma ferramenta importante para os usuários do SGP (importadores e exportadores), governos e outros interessados, já que o banco de dados permite acompanhar a evolução as importações norte-americanas, permitindo gerar estudos e análises de importância e aproveitamento do programa , bem como prever se um produto alcançou ou está perto de alcançar o CNL de valor, por exemplo . Nesse banco de dados o próprio usuário define os parâmetros da consulta como: ano; valores de referência (aduaneiro, CIF, para consumo, tributáveis, arrecadados...); quantidades; por produto (HTSUS) ou por grupo de produto, importações totais, por país exportador ou grupo de países; preferenciais (discriminando o programa ou não); por ano, mês ou outros períodos; por distrito importador. O usuário pode guardar (salvar) as estatísticas geradas tanto no computador pessoal como no próprio banco de dados, para a futura reutilização, mesmo estando em outro computador ou em outro lugar do mundo. 33 Para poder fazer pesquisas “ USITC DataWeb” é preciso fazer um cadastro, clicando no botão “CREATE ACCOUNT”, como aparece na figura ao lado, e seguindo as instruções, inserindo as informações nos campos de preenchimento obrigatório. É o próprio usuário quem define seu nome de usuário, ou “user name” (não pode ser o mesmo que um já existente, nesse caso, o USITC DataWeb avisa ser necessário trocar o nome escolhido), e a senha, ou “ password”. Os campos onde consta um asterisco (*) são de preenchimento obrigatório. Após obter um nome de usuário e uma senha, bem como fazer o log-in, é possível gerar a pesquisa dentro dos parâmetros desejados. A seguir descrevemos o tipo mais simples de pesquisa, o “QUICK QUERY”. Supondo que um exportador queira saber se o produto classificado na HTSUS 7202.93.80, por exemplo, já ultrapassou ou poderá alcançar o CNL de valor no ano. Como a graduação leva em conta o valor total importado e não só sob o programa, vamos extrair os valores importados pelos Estados Unidos do Brasil, referente a esse produto, em 2008, selecionando os campos, conforme a figura abaixo, e clicando no botão “ Proceed With New Query”. Vamos selecionar os campos em “Data Selection”, na parte direita da página , e em seguida o campo ao lado, em “Data Presentation”. 34 No primeiro campo, “Select the Data to Report ”, é possível escolher qual o que queremos obter em relação às importações, como valor aduaneiro ou valor CIF, valor tributável, valor dos tributos, quantidade, entre outros. No nosso caso, escolhemos o valor aduaneiro ( “Customs Value”). No campo ao lado, “Select Scale For Dollar or Quantity Values ”, escolhemos o valor unitário (“Actual”). No segundo campo, “Select the years to display ”, podemos escolher os anos 1996 até o ano atual (valor mai atualizado), para anos anteriores é preciso voltar à página anterior e selecio nar o campo “Historical Data” ao invés de “Current U.S. Date”. No nosso caso, escolhemos o ano atual (“2008 Year to Date”), e no campo ao lado, “Select the time-line for the repor”t, temos que escolher a opção de mostrar os dados mensais ( “Monthl”). No terceiro campo, “Enter A Commodity Numbe ”r, inserimos a classificação do produto (72029380) e selecionamos a alternativa “HTS (Use 2,4,6,8, or 10-Digit Items)”. No campo ao lado, “Select Aggregate Level & Type ”, selecionamos “HTS-8 e Display Commodity Description,” porque queremos ver os dados referentes à classificação em 8 dígitos e a respectiva descrição do produto. No quarto campo, “Select a Country”, pode-se escolher um país ou um grupo de países conforme possibilidades disponibilizadas pelo USITC DataWeb, como todos os países, países beneficiários em desenvolvimento do SGP em determinado ano, países da União Européia, entre outros. No nosso caso, escolhemos o Brasil. Se o interessado quiser saber se o produto poderá atingir o CNL percentual, depois dev erá repetir a pesquisa, selecionando aqui todos os países, para poder comparar o valor importado do Brasil com o valor total importado pelos Estados Unidos do produto. Como selecionamos só o Brasil, no campo ao lado, “Select Country Aggregation”, podemos deixar selecionada a opção “Aggregate all countries together ”. Nos próximos dois campos, “Special Import Programs” e “Extended Special Import Programs (1997 to present)” vamos deixar selecionado “ All Countries Subcodes” e, nos campos ao lado, “Aggregate all...”, e depois, clicamos no botão “ Proceed to Next Step”. Caso o interesse fosse só nos valores importados sob o SGP, no primeiro dos dois campos selecionaríamos 4-GSP e “Aggregate all Import Programs together” . Na página seguinte escolhemos a forma como os dados vão ser mostrados. Como se trata apenas de um produto, podemos clicar em “Run Report” diretamente. O site vai mostrar os dados, como na tabela ao lado, até o último mês disponível. Cabe lembrar que, nos Estados Unidos, a vírgula separa os milhares e não um ponto, como no Brasil. Nos três primeiros meses de 2008 os Estados Unidos importaram do Brasil US$ 49,7 milhões do produto pesquisado. Se nos próximos trimestres esse desempenho se repetir, alcançando o valor anual igual a US$ 198,9 milhões, o CNL de valor será excedido e, provavelmente, o produto será graduado com o Resultado da Revisão Anual 2008 em julho de 2009. 35 O “USITC DataWeb” permite fazer vários tipos de pesquisas mais detalhados, acessando o “Advanced Searching” (e não o “QUICK QUERY”). Solicitando a pesquisa por “HTS Items” ou “Expert mode”, já que para pesquisas sobre o SGP as outras opções não seriam de grande valia, o “USITC DataWeb” disponibiliza opções como demonstra a figura ao lado. Em alguns campos é possível marcar mais de uma opção, como em “Select Data Report” ou “Selec the years to display”. Em outros campos é possível criar uma lista de interesse, como em “Select all Commodities or a Pré-Defined List” ou “Select all Countries or a Pré-Defined List” (a figura ao lado mostra algumas listas pré-definidas, como de produtos, “Cap01a24” e outras a baixo dessa, e Angola e outras seguintes). Após selecionar os campos conforme a pesquisa desejada, é só ir adiante (“Proceed to next step”), até extrair dos dados desejados. É possível extrair as estatísticas já em Excel ou copiá-las para uma planilha. É possível também salvar as estatísticas geradas no próprio banco de dados. 36 2.6. REFERÊNCIAS PARA CONS ULTA Página do MDIC na web sobre SGP dos Estados Unidos: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=522&refr=407 Página da USTR na web sobre o SGP: http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_P rograms/GSP/Section_Index.html Normativas: - Título V do Trade Act of 1974 (Lei do SGP): http://straylight.law.cornell.edu/uscode/html/uscode19/usc_sup_0 1_19_10_12_20_V.html - Trade Act of 2002 – Division D: http://www.twnside.org.sg/title2/FTAs/General/USBipartisanTradePromotionAuthorityActFromp993. pdf - Comunicados da USTR publicados na Imprensa Oficial Norte -Americana (Federal Register): http://www.ustr.gov/Document_Library/Federal_Register_Notices/Section_Index.html - Code of Federal Regulations – Title 15 Commerce and Foreign Trade – Part 2007 Regulations of The U.S. Trade Representative Pertaining to Eligibility of Articles and Countries for the Generalized System of Preference Program (SGP - 15 CFR Part 2007): http://ecfr.gpoaccess.gov/cgi/t/text/text -idx?c=ecfr&sid=93c3f562e29cf62f0fa18eaf5661620 d&rgn=div5&view=text&node=15:3.2.1.7.7&idno=15 Nomenclatura, Notas Gerais da HTS e Tarifas Norte -Americanas: http://www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm . Lista de produtos cobertos pelo S GP norte-americano para em 2007: http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/2007_GSP Eligible_Products/Section_Index.html Manuais – SGP dos Estados Unidos - “U.S. Generalized System of Preferences Guidebook; Office of the United States Trade Representative Executive Office of the President - Washington, D.C. – March 2008”: http://www.ustr.gov/assets/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/asset_upload_file666_83 59.pdf - Manual do Exportador para o SGP; Embaixada do Brasil em Washington - Dezembro de 2000: http://www.brasilemb.org/trade_investment/SGPManual.PDF - “Handbook on the Scheme of the United States of America; United Nations; New York and Geneva – May 2003”: http://www.unctad.org/en/docs/itcdtsbmisc58rev1_en.pdf Aduana norte-americana http://www.customs.gov/xp/cgov/toolbox/contacts/ports/ UNCTAD (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento): http://www.unctad.org/Templates/Page.asp?intI temID=1418&lang=1 Barreiras a produtos brasileiros no mercado dos Estados Unidos (Embaixada do Brasil em Washington e FUNCEX): http://www.brasilemb.org/docs/Barreiras07.pdf 37 ANEXO Lista de Produtos Brasileiros Elegíveis ao Tratamento Tarifário Preferencial do Sistema Geral de Preferências Norte-Americano 1 2 ANEXO Lista de Produtos Brasileiros Elegíveis ao Tratamento Tarifário Preferencial do Sistema Geral de Preferências Norte -Americano Código HTSUS: Harmonized Tariff Schedule of the Uni ted States – SH 2008. Breve descrição: a descrição dos produtos é meramente indicativ a, sendo a elegibilidade determinada pelos códigos HTSUS. Tarifa NMF: tarifa alfandegária aplicável ao produto , quando importado nos EUA sem o benefício do SGP. HTS8 0106.31.00 0106.32.00 0106.39.00 0202.30.02 0202.30.10 0203.22.10 0203.29.20 0207.33.00 0208.90.30 0209.00.00 0210.12.00 0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.20 0210.99.90 0302.23.00 0302.69.11 0302.70.20 0303.33.00 0303.39.00 0303.71.00 0303.75.00 0303.80.20 0304.91.90 0304.92.90 0304.99.90 0305.10.40 0305.20.20 0305.63.20 0305.69.60 0306.14.20 0306.24.20 0307.60.00 0404.10.05 0404.90.10 Breve descrição Aves de rapina vivas Psitaciformes vivos (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) Aves vivas, exceto as de avícola, de rapina ou psitaciformes Carne bovina de 1ª qualidade, congelada, desossada, descrita na Nota Geral nº 15 do Sistema harmonizado Carne bovina de 1ª qualidade, congelada, desossada, importada de acordo com a nota norte-americana adicional ao Capítulo 02 nº 3 Cortes congelados de pernil, quartos dianteiros e seus cortes, com osso Cortes de carne de porco congelados Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de patos, gans os ou de galinhas-d'angola (pintadas), não cortadas em pedaços, congeladas Codornas frescas, resfriadas ou congeladas, evisceradas, inteiras Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços, salgados ou em salmoura, secos ou defumados Carnes e miudezas, comestíveis, de primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós, comestíveis Carnes e miudezas, comestíveis, de baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios), salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós, comestíveis Carnes e miudezas, comestíveis, de répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas), salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós, comestíveis Carnes e miudezas de avícolas da posição 0105, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós, comestívei s Carnes e miudezas não especificadas nem compreendidas em outra classificação, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós, comestíveis Linguados (Solea spp.) frescos ou refrigerados, exceto os filés e outras porções de carne, fígados, ovas e sêmen Peixes, exceto filés, fígados e ovas, frescos ou resfriados, sem escamas em containers diretos, pesando com conteúdo 6,8kg ou menos Ovas de esturjão frescas ou resfriadas Solha congelada, exceto filés, outras porções de carne, fígados e ovas Peixes planos, exceto o halibut, turbo da Groelândia e solha, congelados, exceto files, outras porções de carne, fígad os e ovas Sardinhas, sardas e carapaus congelados, excluindo filés, outras porções de carne, fígados e ovas Esqualos e outros tubarões congelados, exceto files, fígados, ovas e carnes de peixes da posição 0304 Ovas de esturjões, congeladas Filetes de espadartes, refrigerados ou congelados, nesi Filetes de marlongas, refrigerados ou congelados, nesi Outros filetes, refrigerados ou congelados, nesi Farinhas, pó e "pellets" de peixe, próprios para a alimentação humana, exceto a granel ou em recipientes diretos pesando, com seu conteúdo, mais de 6,8 kg cada Ovas de esturjão, secas, defumadas, salgadas ou em salmoura Anchovas, em salmoura ou salgadas mas não defumadas, em recipientes herméticos diretos pesando, com seu conteúdo, 6,8 Kg ou menos cada um Peixes, não especificados nem compreendidos em outras classificações, em s almoura ou salgadas mas não defumadas, em recipientes herméticos diretos pesando, com seu conteúdo, 6,8 Kg ou menos cada um Carne de carangueijo, congelada Carne de carangueijo, não congelada Caracóis, exceto os do mar Proteína concentrada no período de soro de leite Proteína concentrada no período de leite 1 TARIFA NMF 1.8% 1.8% 1.8% 4% 4% 1.4 centavos/kg 1.4 centavos/kg 8.8 centavos/kg 7 centavos/kg 3.2% 1.4 centavos/kg 2.3% 2.3% 2.3% 2.3% 2.3% 1.1 centavos/kg 3% 15% 1.1 centavos/kg 1.1 centavos/kg 1.1 centavos/kg 1.1 centavos/kg 15% 6% 6% 6% 6% 7.5% 5% 0.5% 7.5% 7.5% 5% 8.5% 0.37 centavos/kg HTS8 0405.20.80 0406.10.02 0406.10.04 0406.20.51 0406.90.41 0407.00.00 0410.00.00 0501.00.00 0502.10.00 0505.90.20 0510.00.20 0511.99.40 0601.10.15 0601.10.45 0601.10.60 0601.10.75 0601.10.90 0601.20.90 0602.10.00 0602.30.00 0602.90.30 0602.90.40 0602.90.60 0602.90.90 0603.12.30 0603.12.70 0603.13.00 0603.14.00 0603.19.00 0603.90.00 0604.99.60 0701.90.10 0702.00.60 0703.10.20 0703.10.30 0703.10.40 0703.20.00 0704.10.20 0704.10.40 0704.10.60 0704.20.00 0704.90.20 0705.11.20 0705.11.40 0705.19.20 0705.19.40 0705.21.00 Breve descrição Outras pastas de barrar de produtos provenientes do leite, exceto substitutos de manteiga ou do tipo previsto na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 04 nº 1 Queijos chongos, frescos ou não curados, incluindo queijo do soro e o requeijão, conforme a Nota Geral 15 SH Queijos chongos, frescos ou não curados, incluindo queijo do soro e o requeijão, conforme a Nota norte-americana adicional ao Capítulo 04 nº 16 Queijos romano, reggiano, provolone, provoletti, sbrinz e goya, feitos de leite de vaca, ralados ou em pó, conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 24 nº 21 Queijos romano, reggiano, provolone, provoletti, sbrinz e goya, feitos de leite de vaca, não especificados nem compreendidos em outras classificações, conforme a Nota norte americana adicional ao Capítulo 24 nº 21 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos Farinha e desperdícios de penas Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos do Capítulo 01, imprópr ios para alimentação humana Bulbos de tulipas, em repouso vegetativo Bulbos de lírios, em repouso vegetativo Bulbos de narcisos, em repouso vegetativo Rebentos de açafrão, em repouso vegetativo Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, não especificados nem compreendidos em outras posições, em repouso vegetativo Bulbos, tubérculos, raízes tuber osas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, não especificadas nem compreendidas em outra posição Estacas não enraizadas e enxertos Rododendros e azaléias, enxertados ou não Herbáceas perenes vivas, exceto plantas de orquídeas, com terra presa às raíses Herbáceas perenes vivas, exceto plantas de orquídeas, sem terra presa às raíses Outras plantas vivas, não especificadas nem compre endidas em outras posições, com terra presa às raízes Outras plantas vivas, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto as com terra presa às raízes Cravos em miniatura, cortados frescos Outros cravos, cortados frescos Orquídeas, cortadas frescas Crisântemos, cortados frescos Outras flores e seus botões, cortados frescos, para buquês ou para ornamentação Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos*) ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo Folhagem, ramos, partes de plantas e gramas, para buquês ou para ornamentação, secos, impregnados ou preparados de outro modo Batatas amarelas (Solano), exceto sementes Tomates, frescos ou refrigerados: entrada no período de 15 de novembro ao último dia de fevereiro (inclusive) do ano seguinte Mudas de cebolas, frescas ou refrigeradas Cebolas pérola, com diâmetro não superior a 16 mm, frescas ou refrigeradas Cebolas, exceto mudas de cebolas ou cebolas pérola com diâmetro não superior a 16mm, e "êchalotes", frescas ou refrigeradas Alhos, frescos ou refrigerados Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados: entrada no período de 5 junho a 15 de outubro (inclusive) Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados, exceto os de tamanho reduzido: entrada no período de 16 de outubro a 4 de junho (inclusive) Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados, de tamanho reduzido: entrada no período de 16 de outubro a 4 de junho (inclusive) Couve-de-bruxelas, frescas ou refrigeradas Repolhos, frescos ou refrigerados Pé de alface, fresco ou refrigerado: entrada no período de 1 de junho a 31 de outubro (inclusive) Pé de alface, fresco ou refrigerado: entrada no período de 1 de novembro a 30 de maio Alfaces, exceto pé de alface, frescas ou refrigeradas: entrada no período de 1 de junho a 31 de outubro (inclusive) Alfaces, exceto pé de alface, frescas ou refrigeradas: entrada no período de 1 de novembro a 30 de maio "Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum), frescos ou refrigerados 2 TARIFA NMF 6.4% 10% 10% 15% 15% 2.8 centavos/duz. 1.1% 1.4% 0.8 centavos/kg 2.3% 5.1% 1.1% 89.6 centavos/1000 55.7 centavos/1000 $1.34/1000 19.2 centavos/1000 3.5% 1.4% 4.8% 1.9% 1.4% 3.5% 1.9% 4.8% 3.2% 6.4% 6.4% 6.4% 6.4% 4% 7% 0.5 centavos/kg 2.8 centavos/kg 0.83 centavos/kg 0.96 centavos/kg 3.1 centavos/kg 0.43 centavos/kg 2.5% 10% 14% 12.5% 0.54 centavos/kg 0.4 centavos/kg 3.7 centavos/kg 0.4 centavos/kg 3.7 centavos/kg 0.15 centavos/kg HTS8 0705.29.00 0706.10.10 0706.90.20 0706.90.30 0707.00.20 0707.00.40 0707.00.60 0708.10.20 0708.10.40 0708.20.10 0708.90.05 0708.90.15 0708.90.30 0709.20.10 0709.30.20 0709.30.40 0709.40.40 0709.60.20 0709.60.40 0709.90.05 0709.90.10 0709.90.14 0709.90.20 0709.90.65 0710.21.20 0710.21.40 0710.22.10 0710.22.15 0710.22.25 0710.29.05 0710.29.15 0710.29.30 0710.80.50 0710.80.65 0710.80.70 0710.80.93 0710.90.11 0711.20.18 0711.40.00 0711.59.90 0711.90.30 0711.90.50 0711.90.65 0712.31.10 0712.32.00 Breve descrição Chicórias, exceto “witloof , frescas ou refrigeradas Cenouras, frescas ou refrigeradas, de tamanho não reduzido, com comprimento não superior a 10 cm Rabanetes, frescos ou refrigerados Beterrabas e rábanos silvestres, frescos ou refrigerados Pepinos, frescos ou refrigerados: entrada no período de 1 de dezembro ao último dia de fevereiro (inclusive) do ano seguinte Pepinos, frescos ou refrigerados: entrada no período de 1 de março a 30 de abril (inclusive) Pepinos, frescos ou refrigerados: entrada no período de 1 de julho a 31 de agostos (inclusive) Ervilhas, frescas ou refrigeradas, com ou sem casca: entrada no período de 1 de julho a 30 de setembro (inclusive) Ervilhas, frescas ou refrigeradas, com ou sem casca: entrada no período de 1 de novembro a 30 de junho (inclusive) do ano seguinte Feijões de lima, frescos ou refrigerados, com ou sem casca: entrada no período de 1 de novembro a 31 de maio (inclusive) do ano seguinte Grão de bico, frescos ou refrigerados, com ou sem casca Lentilhas, frescas ou refrigeradas, com ou sem casca Ervilhas de pombo, frescas ou refrigeradas, com ou sem casca: entrada no período de 1 de outubro a 30 de junho (inclusive) do ano seguinte Aspargos, frescos ou refrigerados, de tamanho não reduzido: entrada no período de 15 de setembro a 15 de novembro (inclusive) e transportado por via aérea para os Estados Unidos Beringelas, frescas ou refrigeradas: entrada no período de 1 de abril a 30 de novembro (inclusive) Beringelas, frescas ou refrigeradas: entrada no período de 1 de dezembro a 31 de março (inclusive) do ano seguinte Aipo, exceto aipo-rábano, frescos ou refrigerados, de tamanho não reduzido: entrada no período de 15 de abril a 31 de julho (inclusive) Pimentas "chilli peppers", frescas ou refrigeradas Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou P imenta, exceto "chilli peppers", frescas ou refrigeradas Jicamasau, abóboras e fruta-pão, frescos ou refrigerados Chuchus, frescos ou refrigerados Quiabos, frescos ou refrigerados Abóboras, frescas ou refrigeradas Alcachofras, frescos ou refrigerados Ervilhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas: entrada no período de 1 de julho a 30 de setembro (inclusive) Ervilhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas: entrada no período de 1 de janeiro a 30 de junho (inclusive), ou de 01 de outubro a 31 de dezembro (inclusive) Feijões de lima, não cozidos ou cozidos e m água ou vapor, congelados, de tamanho não reduzido: entrada no período de 1 de novembro a 31de maio (inclusive) do ano seguinte Feijões de lima, congelados: entrada no período de 1 de junho a 31 de outubro Feijão de corda congelado, de tamanho não reduzido Gãos-de-bico, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados Lentilhas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados Ervilhas de pombo, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: entrada em 1 de outubro a 30 de junho (inclusive) do ano seguinte Tomates, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: entrada no per íodo de 15 de novembro até o último dia de fevereiro (inclusive) do ano seguinte Couve-de-bruxelas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, de tamanho não reduzido Vegetais não especificados nem co mpreendidos em outras classificações, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, de tamanho não reduzido Quiabo, de tamanho reduzido, congelado Misturas de vagens e castanhas d'água (exceto das castanhas d'água chinesas), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas Azeitona, com caroço, verde, em solução salgada, em embalagem > 8 kg (peso líquido), para reembalagem ou venda, sujeita à Nota norte -americana adicional ao Capítulo 07 nº 5 Pepinos e pepininhos ("cornichons"), conservados transitoriamente mas impróprios para alimentação neste estado Trufas, conservadas transitoriamente mas impróprios para alimentação neste estad o Alcaparras, conservadas transitoriamente mas impróprias para alimentação neste estado Cebolas, conservadas transitoriamente mas impróprias para alimentação neste estado Vegetais não especificados nem compr eendidos em outras classificações, e misturas de vegetais, conservados transitoriamente mas impróprios para alimentação neste estado Cogumelos do gênero Agaricus, secos ao ar ou ao sol, inteiros, cortados, fatiados, quebrados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo Orelhas-de-judas (Auricularia spp), secas, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo 3 TARIFA NMF 0.15 centavos/kg 1.4 centavos/kg 2.7% 1.9% 4.2 centavos/kg 5.6 centavos/kg 1.5 centavos/kg 0.5 centavos/kg 2.8 centavos/kg 2.3 centavos/kg 1 centavos/kg 0.1 centavos/kg 0.8 centavos/kg 5% 2.6 centavos/kg 1.9 centavos/kg 0.25 centavos/kg 4.4 centavos/kg 4.7 centavos/kg 11.3% 5.6% 20% 1.5 centavos/kg 11.3% 1 centavos/kg 2 centavos/kg 2.3 centavos/kg 4.9 centavos/kg 4.9 centavos/kg 1 centavos/kg 0.1 centavos/kg 0.8 centavos/kg 2.1 centavos/kg 12.5% 11.3% 14.9% 7.9% 3.7 centavos/kg sobre o peso drenado 7.7% 7.7% 8% 5.1% 7.7% 1.3 centavos/kg + 1.8% 8.3% HTS8 0712.33.00 0712.39.10 0712.90.10 0712.90.15 0712.90.30 0712.90.65 0712.90.70 0712.90.74 0712.90.85 0713.10.10 0713.10.40 0713.20.10 0713.20.20 0713.31.10 0713.31.40 0713.32.10 0713.32.20 0713.33.10 0713.33.20 0713.33.40 0713.39.10 0713.39.20 0713.39.40 0713.40.10 0713.40.20 0713.50.10 0713.50.20 0713.90.10 0713.90.60 0713.90.80 0714.10.10 0714.10.20 0714.20.10 0714.20.20 0714.90.10 0714.90.20 0714.90.41 0714.90.45 0714.90.48 0714.90.60 0802.31.00 0802.50.20 0802.50.40 0802.60.40 0802.60.80 0802.90.15 0802.90.20 Breve descrição Tremelas (Tremella spp.) secas, mes mo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo Cogumelos (exceto os do gênero Agaricus), secos ao ar ou ao sol, inteiros, cortados, fatiados, quebrados ou em pó, mas sem qualquer outro prepar o Cenouras secas, inteiras, cortadas, fatiadas, quebradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo Azeitonas verdes, não maduras Batatas secas, mesmo cortadas ou fatiadas, mas sem qualquer outro preparo Salsa seca não especificada nem compreendida em outra posição, inteira, cortada, fatiada, quebrada ou em pó, mas sem qualquer outro preparo Funcho, mangerona, segurelha e estragão se cos, não especificados nem compreendidos em outra posição, inteiros, cortados, fatiados, quebrados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo Tomates, secos em pó Vegetais secos não especificados nem compreendidos em outra classificação, e misturas de vegetais secos, inteiros, cortados, fatiados, quebrados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo Ervilha para semeadura Ervilhas secas, não especificadas nem compreendidas em outra posição, sem a vagem Grão-de-bico para semeadura Grãos-de-bico secos, sem a vagem Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek, para semeadura Feijões secos, sem a vagem: entrada para consumo de 1 de setembro a 30 de abril (inclusive) do ano seguinte ou, caso não seja para consumo, em qualquer tempo Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis ), para semeadura Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), sem a vagem Feijão comum (Phaseolus vulgaris), para semeadura Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, sem a vagem: entrada no período de 1 de maio a 31de agosto (inclusive) Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, sem a vagem: entrada no período de 1 de setembro a 30 de abril (inclusive) do ano seguinte Feijões não especificados nem compreendidos em outra posição, para semeadura Feijões não especificados nem compreendidos em outra posição, sem a vagem: entrada para consumo de 1 de maio a 31 de agosto (inclusive) Feijões não especificados nem compreendidos em outra posição, sem a vagem: entrada para consumo de 1 de setembro a 30 de abril (inclusive) do ano seguinte ou, caso não seja para consumo, em qualquer tempo Lentilha para semeadura Lentilha seca, sem a vagem Feijão-fava beans and fava-de-cavalo para semeadura Feijão-fava beans and fava-de-cavalo seco, sem a vagem Sementes de legumes de vagem não especificada nem compreendida em outra posição, para semeadura Legumes de vagem secas não especificados nem compreendidos em outra posição, sem a vagem: entrada para consumo de 1 de maio a 31 de a gosto (inclusive) egumes de vagem secas não especificados nem compreendidos em outra posição, sem a vagem: entrada para consumo de 1 de setembro a 30 de abril (inclusive) do ano seguinte ou, caso não seja para consumo, em qualqu er tempo Raízes de mandioca, congeladas, mesmo cortadas em pedações ou em "pellets" Raízes de mandioca, frescas, refrigeradas ou secas, mesmo cortadas em pedações ou em "pellets" Batatas doce, congeladas, mesmo cortadas em pedaços ou em "pellets" Batatas doce, frescas, refrigeradas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em "pellets" Dasheens (gênero Colocasia), frescos ou refrigerados, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets" Inhames, carás, frescos ou refrigerados, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets" Misturas de vagens de ervilha e castanhas d'água chinesas, congeladas Dasheens (gênero Colocasia), inhames, carás, ararutas, salepos, tupinambos, raízes ou tubérculos semelhantes (exceto mandioca, batata doce e castanha d'água chinesa), congelados Castanhas d'água chinesas, secas Raízes de dasheens (gênero Colocasia), inhames, car ás, ararutas, salepo, tupinambos, e raízes ou tubérculos semelhantes não especificadas nem compreendidas em outra classificação, mesmo cortadas em pedaços mas não em "pellets" Nozes com casca, frescas ou secas Pistaches com casca, frescos ou secos Pistaches sem casca, frescos ou secos Nozes de macadâmia, com casca Nozes de macadâmia, sem casca Noz-pecã, fresca ou seca, descascada Pinólias, frescas ou secas, com casca 4 TARIFA NMF 8.3% 1.3 centavos/kg + 1.8% 1.3% 5.5 centavos/kg 2.3 centavos/kg 3.8% 1.9% 8.7% 8.3% 1.5 centavos/kg 0.4 centavos/kg 1.5 centavos/kg 1.4 centavos/kg 0.8 centavos/kg 0.3 centavos/kg 1.5 centavos/kg 1.2 centavos/kg 1.5 centavos/kg 1 centavos/kg 1.5 centavos/kg 1.5 centavos/kg 0.8 centavos/kg 0.8 centavos/kg 1.5 centavos/kg 0.15 centavos/kg 1.5 centavos/kg 1.2 centavos/kg 1.5 centavos/kg 0.8 centavos/kg 1.5 centavos/kg 7.9% 11.3% 6% 4.5% 2.3% 6.4% 7.9% 6% 8.3% 8.3% 7 centavos/kg 0.9 centavos/kg 1.9 centavos/kg 1.3 centavos/kg 5 centavos/kg 17.6 centavos/kg 0.7 centavos/kg HTS8 0802.90.25 0802.90.81 0802.90.94 0803.00.40 0804.10.40 0804.10.60 0804.20.60 0804.50.40 0804.50.60 0804.50.80 0805.50.30 0805.50.40 0805.90.01 0807.11.30 0807.19.20 0807.19.50 0807.19.60 0807.19.70 0807.20.00 0810.10.20 0810.10.40 0810.60.00 0810.90.45 0811.10.00 0811.20.20 0811.20.40 0811.90.10 0811.90.25 0811.90.50 0811.90.52 0811.90.55 0813.10.00 0813.30.00 0813.40.10 0813.40.20 0813.40.80 0814.00.40 0902.10.10 0902.20.10 0904.20.20 0904.20.60 0904.20.76 0908.20.20 0910.10.40 0910.91.00 0910.99.06 0910.99.40 0910.99.60 1005.90.20 1005.90.40 1006.30.10 1007.00.00 1008.30.00 1102.20.00 Breve descrição Pinólias, frescas ou secas, sem casca Outras nozes, frescas ou secas, não especificadas nem compreendidas em ou tra posição, com casca Noz de cola, fresca ou seca, sem casca Plátanos, secos Tâmaras, frescas ou secas, inteiras, com caroço, em embalagens unitárias com peso superior a 4,6 kg Tâmaras, frescas ou secas, inteiras, sem caroço, em embalagens unitárias com peso superior a 4,6 kg Figos, frescos ou secos, inteiros, em embalagens diretas cujo peso, com o conteúdo, não exceda 0,5 kg Goiabas, mangas e mangostões, frescos: entrada no período de 1 de setembro a 31 de maio (inclusive) do ano seguinte Goiabas, mangas e mangostões frescos: entrada no período de 1 de junho a 31 de agosto ( inclusive) Goiabas, mangas e mangostões, secos Limas tatitianas, limas persas e outras limas da variedade Citrus latifolia, frescas ou secas Limas da variedade Citrus aurantifolia, fresc as ou secas Frutas cítricas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, frescas ou secas, incluindo cumquats (Fortunella), cidras e bergamotas Melancias, frescas: entrada no período de 1 de deze mbro a 31 de março (inclusive) do ano seguinte Cantalupos, frescos: entrada no período de 1 de janeiro a 31 de julho (inclusive) e de 16 de setembro a 31 de dezembro (inclusive) Melões Ogen e Galia, frescos: entrada no perí odo de 1 de dezembro a 31 de maio (inclusive) do ano seguinte Melões Ogen e Galia, frescos: entrada no período de 1 de junho a 30 de novembro (inclusive) Outros melões, não especificados nem compreendidos em outra classifi cação, frescos: entrada no período de 1 de dezembro a 31 de maio (inclusive) do ano seguinte Mamões (papaias), frescos Morangos, frescos: entrada no período de 15 de junho a 15 de setembro (inclusive) Morangos, frescos: entrada no período de 16 de setembro a 14 de junho (inclusive) Duriões, frescos Fruta, não especidicada nem compreendida em outra classificação, fresca Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes Fambroesas, frutos híbridos do cruzamento da framboesa com amora (loganberries), groselhas-pretas, congelados, em água mesmo adicionada d e edulcorantes Amoras, outras groselhas, congeladas, em água mesmo adicionada de edulcorantes Bananas and plátanos, congelados, em água mesmo adicionada de edulcorantes Cajus, "mameyes colorados", sapotis , araticum e frutas-de-conde, congelados, em água mesmo adicionada de edulcorantes Abacaxis, congelados, em água mesmo adicionada de edulcorantes Mangas, congeladas, mesmo cozidas em água ou vapor Melões, congelados, em água mesmo adicionada de edulcorantes Damascos, secos Maçãs, secas Papayas, secos Bagas exceto bérberis (uva-espim), secas Tamarindos, secos Casca de lima, fresco, congelado ou em salmoura Chá verde em embalagens contendo 3 kg ou menos, aromatizado Chá verde em embalagens contendo mais de 3 kg, aro matizado Páprica, seca, triturada ou em pó Frutos do gênero Capsicum, exceto páprica ou anaheim e pimenta ancho, secos ou triturados Frutos do gênero Capsicum, em pó, não especificados nem compreendidos em outra classificação Macis, cultivado ou selvagem, em pó Gengibre, em pó Misturas de temperos Tomilho, exceto cru ou não manufaturado Orégano, exceto cru ou não manufaturado Condimentos, não especificados nem compreendidos em outra posição Milho de dente amarelo Milho, exceto para semeadura e de dente amarelo Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado Sorgo de grão Alpiste Farinha de milho 5 TARIFA NMF 1 centavos/kg 1.3 centavos/kg 5 centavos/kg 1.4% 1 centavos/kg 2.8 centavos/kg 6.2 centavos/kg 6.6 centavos/kg 6.6 centavos/kg 1.5 centavos/kg 0.8% 1.8 centavos/kg 0.8% 9% 29.8% 1.6% 6.3% 5.4% 5.4% 0.2 centavos/kg 1.1 centavos/kg 2.2% 2.2% 11.2% 4.5% 9% 3.4% 3.2% 0.25 centavos/kg 10.9% 11.2% 1.8 centavos/kg 0.74 centavos/kg 1.8% 1.4 centavos/kg 6.8% 1.6 centavos/kg 6.4% 6.4% 3 centavos/kg 2.5 centavos/kg 5 centavos/kg 7.4 centavos/kg 1 centavos/kg 1.9% 4.8% 3.4% 1.9% 0.05 centavos/kg 0.25 centavos/kg 11.2% 0.22 centavos/kg 0.12 centavos/kg 0.3 centavos/kg HTS8 1102.90.25 1102.90.30 1102.90.60 1103.13.00 1103.19.12 1103.19.14 1104.12.00 1104.22.00 1104.23.00 1104.29.90 1104.30.00 1105.10.00 1106.10.00 1106.20.10 1106.30.20 1106.30.40 1108.11.00 1108.12.00 1108.20.00 1109.00.10 1109.00.90 1202.10.40 1202.20.40 1207.91.00 1209.21.00 1209.30.00 1209.91.80 1209.99.40 1210.10.00 1210.20.00 1211.90.40 1211.90.60 1212.99.10 1301.90.40 1302.12.00 1302.19.40 1401.20.40 1401.90.40 1404.90.40 1504.20.40 1504.20.60 1504.30.00 1505.00.10 1505.00.90 1506.00.00 1509.10.20 1509.10.40 1509.90.20 1509.90.40 Breve descrição Farinha de arroz Farinhas de cereal não especificada nem compreendida em outra posição, misturadas Farinhas de cereal, exceto de trigo ou "meslin", centeio, milho, arroz ou trigo -mouro Grumos, sêmolas e “pellets”, de milho Grumos, sêmolas e “pellets”, de aveias Grumos, sêmolas e “pellets”, de arroz Grãos esmagados ou em flocos, de aveias Grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos], mas não esmagados ou em flocos, de aveia Grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos], mas não esmagados ou em flocos, de milho Grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos], mas não esmagados ou em flocos, de cereais, exceto de cevada, de milho e de aveia Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos Farinha, sêmola e pó Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 Farinha, sêmola e pó, de castanhas d'água chinesas Farinha, sêmola e pó de banana e de plátano Farinha, sêmola e pó de frutas e nozes do Capítulo 8, exceto de bananas e de plátanos Amido de trigo Amido de milho Inulina Glúten de trigo, mesmo seco, para alimentação de animais Glúten de trigo, mesmo seco, exceto para alimentação de animais Amendoins, não torrados ou cozidos, com casca, conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 12 nº 2 Amendoins, não torrados ou cozidos, sem casca, conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 12 nº 3 Sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas Semente de alfalfa (lucerne) para semeadura Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores Sementes de vegetais, não especificadas nem compreendidas em outra posição Sementes, frutas e esporos para semeadura, não especificados nem compreendidos em outra posição Cones de lúpulo, não triturado s nem moídos nem em “pellets” Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em “pellets”; lupulina Folhas de hortelã, não especificadas nem compreendidas em outra posição, do tipo utilizado em perfumaria, em farmácia, ou para inceticidas, fungicidas ou propósitos similares Feijão-fava, do tipo utilizado em perfumaria, em farmácia, ou para inceticidas, fungicidas ou propósitos similares Cana-de-açúcar, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó Goma de terebintina Seivas e extratos de alcaçuz Ginseng; substâncias anestésicas, com propriedades profilácticas ou terapêuticas,exceto extrato de palha de papoula Ratã, exceto em bruto ou cortado transversalmente em seções, do tipo utlizado principalmente para trançar Outros, exceto de salgueiro Piassava, raiz de grama e outras matérias vegetais, não especificada em outra posição, do tipo utilizado principalmente na fabricação de vassouras e escovas Óleo de arenque e suas frações, exceto de fígado Gorduras, óleos e suas frações de peixe, exceto de bacalhau e de arenque ou e de fígado Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações Suarda crua Substâncias gordas derivadas da suarda, incluída a lanolina Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados Azeite de oliva de virgem e suas frações, mesmo refinado, não quimicamente modificado, em embalagem direta com peso, com conteúdo, infe rior a 18 kg Azeite de oliva de virgem e suas frações, mesmo refinado, não quimicamente modificado, em embalagem direta com peso, com conteúdo, igual ou superior a 18 kg Azeite de oliva, exceto o virgem, e suas frações, não quimicamente modificado, em embalagem direta com peso, com conteúdo, inferior a 18 kg Olive oil, other than virgin olive oil, and its fractions, não quimicamente modificado, em embalagem direta com peso, com conteúdo, inferior a 18 kg 6 TARIFA NMF 0.09 centavos/kg 12.8% 9% 0.3 centavos/kg 0.8 centavos/kg 0.09 centavos/kg 1.2 centavos/kg 0.5% 0.45 centavos/kg 2.7% 4.5% 1.7 centavos/kg 8.3% 8.3% 2.8% 9.6% 0.54 centavos/kg 0.54 centavos/kg 2.6% 1.8% 6.8% 9.35 centavos/kg 6.6 centavos/kg 0.06 centavos/kg 1.5 centavos/kg 1 centavos/kg 1.5 centavos/kg 0.83 centavos/kg 13.2 centavos/kg 13.2 centavos/kg 4.8% 6.6 centavos/kg $1.24/t 1.3% 3.8% 1% 2% 3.2% 2.3% 1 centavos/kg 1.5 centavos/kg + 5% 1.7 centavos/kg + 5% 1.3 centavos/kg 2.4% 2.3% 5 centavos/kg sobre o conteúdo e o recipiente 3.4 centavos/kg 5 centavos/kg sobre o conteúdo e o recipiente 3.4 centavos/kg HTS8 1510.00.40 1510.00.60 1515.50.00 1515.90.60 1515.90.80 1516.10.00 1517.90.10 1517.90.20 1518.00.40 1521.90.20 1601.00.20 1601.00.40 1601.00.60 1602.20.40 1602.31.00 1602.32.00 1602.39.00 1602.41.10 1602.41.20 1602.42.20 1602.49.10 1602.49.20 1602.49.40 1602.49.60 1602.49.90 1602.50.05 1602.50.90 1602.90.10 1602.90.90 1604.13.90 1604.14.50 1604.15.00 1604.16.40 1604.19.20 1604.19.25 1604.19.30 1604.19.80 1604.20.05 1604.30.20 1605.10.05 1605.10.40 1605.20.05 Breve descrição Óleos cometíves, inclusive misturas, e suas frações, não especificados nem compreendidos em outra posição, não quimicamente modificado, em embalagem direta com peso, com conteúdo, inferior a 18 kg Óleos cometíves, inclusive misturas, e suas frações, não especificados nem compreendidos em outra posição, não quimicamente modificado, em embalagem direta com peso, com conteúdo, gual ou superior a 18 kg Óleo de gergelim e respectivas frações Óleo de jojoba e suas frações, mesmo refinado, não quimicamente modificado Óleos e gorduras de vegetais fixados e suas frações, não especificados nem compreendidos em outra classificação, mesmo refinado, não quimicamente modificado Gorduras e óleos animais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenad os, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Misturas comestíveis artificiais de produtos previstos nos itens 1501 a 1515, contendo 5% ou mais do peso de óleo de soja ou frações Misturas comestíveis artificiais de produtos previstos nos itens 1501 a 1515, não especificadas nem compreendidas em outra posição Óleos e gorduras vegetais ou animais, não especificados nem compreendidos em outra posição, oxidados, desidratados, ou de outra forma modificados quimicamente, misturados com gorduras ou óleos não comestíveis, não especificados nem compreendidos em outra posição Cera de abelha branqueada Salsicha de porco e produtos de porco similares, miúdos de porco ou sangue; comidas preparadas com tais produtos Salsicha de gado e produtos similares, miúdos de boi, ou sangue; comidas preparadas com tais produtos, em embalagens herméticas Salsicha de carne e similares, miúdos de carne ou sangue, não especificados nem compreendidos em outra posição; comida preparada com tais produtos Fígado preparado em conserva de qualquer animal, exceto ganso Preparações e conservas, miudezas, de carne de peru Preparações e conservas, miudezas, de carne de galos e de galinhas Preparações e conservas, miudezas, de carne de patos, gansos ou guinés Presunto de porco preparado ou em conserva e contendo cereais ou vegetais Presunto de porco ou cortes de presunto, não contendo cereais ou verdura, cozido e embalado em embalagens herméticas Dianteiro do porco, seus cortes, co m osso, cozidos e embalados em embalagens herméticas Miúdos de porco preparados ou em conserva, inclusive misturas Carne de porco que não presunto e dianteiro e seus cortes que não contenham cereais ou verduras, com osso cozida e embalada em embalagens herméticas Carnes de porco preparadas ou embaladas, não contendo cereais ou verduras, não especificadas nem compreendidas em outra posição Carne de porco preparada em conserva, misturada com carne de gado Carne de porco preparada em conserva, não especificada nem compreendida em outra posição Miúdos de carne bovina, preparada em conserva Preparações e conservas de carne de animais bovinos, contendo cereais ou vegetais Preparações e conservas de carne de rã Preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue, não especificadas nem compreendidas em outra posição Sardinhas, sardinelas e espadilhas (não em óleo e embalagem hermética), preparada ou conservada, não picado, cont. 225 g ou mais Atuns e peixes saltadores, exceto em embalagens herméticas, não a granel ou em embalagens diretas com peso, como conteúdo, acima de 6,8 kg cada Preparações e conservas de cavalas, cavalinhas e sardas Enchovas preparadas ou em conserva, inteiras ou em pedaços não picadinhos, não em óleo em container direto cujo peso, com conteúdo, es teja abaixo de 6.8kg Peixes preparado ou conservado, não especificado nem compreendido em outra posição, inteiro ou em pedaçoes, mas não picado, em embalagem hermética, não em óleo Bonito, cauda amarela, polock preparados ou e m conserva, inteiros ou em pedaços, mas não picados, em óleo, em embalagem hermética Peixe preparado ou conservado, não especificado nem compreendido em outra posição, inteiro ou em pedaços, mas não picado, em óleo, em embalagem hermética Peixe preparado ou conservado, inteiro ou em pedaços, mas não picado, não especificado nem compreendido em outra posição Produtos contendo carne de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, refeições preparadas Caviar Produtos de caranguejos, contendo carne de peixe; refeições preparadas de carangueijo Carne de carangueijo, preparada ou conservada, exceto em embalagem hermética Produtos de camarão e pit u contendo carne de peixe; refeições preparadas de camarões ou pitus 7 TARIFA NMF 5 centavos/kg sobre o conteúdo e o recipiente 3.4 centavos/kg 0.68 centavos/kg 2.3% 3.2% 7 centavos/kg 18% 8% 8% 4.8% 0.8 centavos/kg 3.4% 3.2% 3.2% 6.4% 6.4% 6.4% 6.4% 5.3 centavos/kg 4.2 centavos/kg 3.2% 4.2 centavos/kg 1.4 centavos/kg 3.2% 6.4% 2.3% 2.5% 2.7% 6.4% 3.1% 6% 3% 5% 4% 5% 4% 6% 10% 15% 10% 5% 5% HTS8 1605.30.05 1605.90.10 1605.90.55 1701.91.10 1701.91.42 1701.91.52 1701.91.54 1702.20.22 1702.30.22 1702.30.40 1702.40.22 1702.40.40 1702.60.22 1702.60.40 1702.90.05 1702.90.52 1702.90.90 1703.10.30 1703.10.50 1703.90.30 1703.90.50 1704.10.00 1704.90.35 1803.20.00 1805.00.00 1806.10.22 1806.10.34 1806.10.43 1806.20.22 1806.20.24 Breve descrição Produtos de lagosta contendo carne de peixe; refeições preparadas de lagosta Moluscos cozidos em embalagens diretas cujo peso bruto, com o conteúdo, não exc eda 680 g Caramujos preparados ou preservados, que não sejam caramujos do mar Açúcar e sacarose quimicamente pura de cana ou de beterraba, refinado, contendo adicionantes coloridos mas não aromatizados, sob forma sólida, conf orme a Nota norteamericana adicional ao Capítulo 17 nº 5 Açúcar e sacarose pura de can a ou de beterraba, refinado, adicionados de aromatizantes, mais de 65% por peso de açúcar, sob forma sólida, conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº 2 Artigo que contém, seco, mais de 10% por cento em peso de açúcar descr ito na Nota norte-americana adicional ao Capítulo 17 nº 3, descrito e importado conforme a Nota Geral 15 Artigo que contém, seco, mais de 10% por cento em peso de açúcar descrito na Nota norte-americana adicional ao Capítulo 17 nº 3, descrit o e importado conforme a Nota norte amerciana adicional ao Calpiptulo 17 nº 8 Xarope de bordo ("maple"), misturado, descrito na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº 7: conforme a Nota Geral nº 15 do Sistema Harmonizado Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em estado seco, menos de 20% de frutose; misturado (ver Nota 15 do HTS) Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em estado seco, menos de 20% de frutose; mistura (ver Nota 15 do HTS) não especificada nem compreendida em outra posição Mistura de xarope descrita na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº 4, contendo, seco, 20% a 50% por peso de frutose (ver Nota Geral 1 5 do HTS) Glicose na forma sólida e xarope de glicose, contendo, seco, 20% a 50% por peso de frutose, não especificada nem compreendida em outra classificação Frutose, exceto quimicamente pura, e xarope de frutose, contendo, seco, mais de 50% em peso de frutose, exceto açúcar invertido; mistura de xarope (ver Nota norte -americana adicional ao Cap. 17 nº4 e Nota Geral 15) Frutose, exceto quimicamente pura, e xarope de frutose, contendo, seco, mais de 50% em peso de frutose, exceto açúcar invertido e mistura de xarope, descrito na Nota norte americana adicional ao Cap. 17 nº 4 Outros, descritos e importados conforme Nota Geral 15 do HTS Xaropes de açúcar, mel artificial, caramelo, não especificados nem compreendidos em outra classificação, conforme a Nota Geral 15 do HTS Açúcares e xaropes de acúcares, e artigos contendo açúcar, não especificados nem compreendidos em outra calssificaç ão Melado de cana, importado para (a) extração comercial de açúcar ou (b) consumo humano Melado de cana não especificado nem compreendido em outra posição Melados, exceto de cana, importados para (a) extração comercial de açúcar ou (b) consumo humano Melados não especificados nem compreendidos em outra posição Gomas de mascar, mesmo rev estidas de açúcar Confeito ou doces pronto para consumo, não adicionados de cacau, exceto doces de amendoins ou "drops" Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Cacau em pó, contendo, no estado seco, 65% a 90% por peso de açúcar, sujeita a Nota Geral 15 do HTS Cacau em pó, contendo edulcorantes, não especificado nem compreendido em o utra posição, sujeita à Nota norte -americana adicional ao Cap. 18 nº 1 Cacau em pó, contendo, no estado seco, mais de 90% por peso de açúcar, conforme a Nota Geral nº 15 do HTS Preparações de semente de cacau, mesmo adiciona das de manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emulsificantes, e contendo até 32% em peso de gordura de leite ou outros sólidos do leite (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) e até 60% em peso de açúcar , e conforme a Nota Geral 15 do HTS Preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emulsificantes, e contendo até 5,5% em peso de gordura de leite ou outros sólidos do leite e até 60% em peso de açúcar, e conforme a Nota norte-americana adicional ao Capítulo 18 nº 2 (mas não a Nota Geral 15 do HTS) 8 TARIFA NMF 10% 10% 5% 3.6606 centavos/kg menos 0.020668 centavos/kg para cada grau inferior a 100 graus (e frações de um grau em proporção), mas não menos de 3,143854 centavos/kg 6% 6% 6% 6% 6% 2.2 centavos/kg 6% 5.1% 6% 5.1% 3.6606 centavos/kg de açúcares totais 6% 5.1% 0.35 centavos/litro 0.01 centavos/kg de açúcares totais 0.35 centavos/litro 0.01 centavos/kg of total sugars 4% 5.6% 0.2 centavos/kg 0.52 centavos/kg 10% 10% 10% 5% 5% HTS8 1806.20.34 1806.20.50 1806.20.60 1806.20.67 1806.20.75 1806.20.78 1806.31.00 1806.32.01 1806.32.04 1806.32.14 1806.32.30 1806.32.55 1806.32.60 1806.32.90 1806.90.01 1806.90.05 1806.90.15 1806.90.25 1806.90.55 1806.90.90 1901.20.02 1901.20.05 1901.20.30 Breve descrição Preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emulsificantes, e contendo até 5,5% em peso de gordura de l eite ou outros sólidos do leite (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) e até 60% em peso de açúcar, e conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 18 nº 3 (mas não a Nota Geral 15 do HTS) Preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emulsificantes, e contendo até 32% em peso de gordura de leite ou outros sólidos do leite e até 60% em peso de açúcar: não contendo sólidos do leite, não enquadradas na Nota Geral 15 do HTS) Revestimentos e outros produtos para confeitaria e outros produtos (exceto confeitaria) contendo não menos que 6,8% em peso de solidos de sementes de cacau não gordurosos e não menos que 15 por cento de gorduras vegetal diferent e de manteiga de cacau Outras preparações, contendo mais de 65% em peso de açúcar, e conforme a Nota Geral nº 15 do HTS Outras preparações, contendo mais de 65% em peso de açúcar: contendo mais de 10% em peso no estado seco de açúcar e descritas nas Notas norte -americana adicionais ao Capítulo 17 nº 3 e nº 8 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg, não especificadas nem compreendidas em outras classificações Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, em tabletes, barras e paus, recheados, contendo gordura do leite o u outros sólidos do leite (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) Outros, em tabletes, barras e paus, não recheados: preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emu lsificantes, e contendo de 5,5% até 32% em peso de gordura de leite (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) e até 60% em peso de açúcar Preparações de semente de cacau, contendo mais de 5,5% por peso de manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emulsificantes (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) e não mais que 60% em peso de açúcar, conforme a Nota norte americana adicional ao Capítulo 18 nº 2 Preparações de semente de cacau, conte ndo manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emulsificantes (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) e não mais que 60% em peso de açúcar, conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 18 nº 3 Outras preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emulsificantes, contendo mais que 32% em peso de gordura de leite ou outros sólidos do leite e não mais que 60% em peso de açúcar, não especificadas nem compreendidas em outra classificações Outras, em tabletes, barras e paus, não recheadas, conforme a Nota Geral 15 do HTS Preparações de cacau (prod. Laticínos do Cap. 4 nota 1), não recheadas, em tabletes, barras e paus, conforme a Nota no rte-americana adicional ao Capítulo 4 nº 10 Preparações de cacau, não recheadas, em tabletes, barras e paus, pesando 2 kg ou menos, não especificadas nem compreendidas em outras classificações Outros chocolates e preparações a limentícias contendo cacau, exceto em tabletes, barras e paus, e conforme a Nota Geral nº 15 do HTS Preparações alimentícias contendo cacau (prod. Laticínos do Cap. 4 nota 1), exceto em tabletes, barras e paus, e conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº 10, mas não conforme a Nota Geral nº 15 do HTS Outras, contendo gordura de leite ou outros sólidos de leite (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito): contendo mais de 5,5% em peso de gor dura de leite, e conforme Nota norte-americana adicional ao Capítulo 18 nº 2 Outras, contendo gordura de leite ou outros sólidos de leite (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito), e conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 18 nº 3 Artigos contendo mais de 10% em peso seco de açúcar descrito na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº 3, e conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº 8 Outros, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não designado para venda a varejo Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, contendo mais de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, conforme Nota Geral nº 15 do HTS Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 (prod. laticíneos do Cap. 4 nota 1), contendo mais de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº10, not GN15 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, contendo mais de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, descritas na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 19 nº 1: conforme Nota norte-americana adicional ao Capítulo 19 nº 3 (não compreendidas na Nota Geral 15) 9 TARIFA NMF 5% 4.3% 2% 10% 10% 8.5% 5.6% 5% 5% 5% 4.3% 7% 7% 6% 3.5% 3.5% 3.5% 3.5% 3.5% 6% 10% 10% 10% HTS8 1901.20.40 1901.20.42 1901.20.45 1901.20.65 1901.20.80 1901.90.28 1901.90.42 1901.90.90 1902.11.40 1902.19.40 1902.20.00 1902.30.00 1902.40.00 1904.10.00 1904.30.00 1904.90.01 1905.90.90 2001.10.00 2001.90.10 2001.90.20 2001.90.25 2001.90.30 2001.90.33 2001.90.34 2001.90.38 2001.90.42 2001.90.45 2001.90.48 2001.90.50 2002.90.40 2004.10.40 2004.90.10 2004.90.80 2005.10.00 2005.20.00 Breve descrição Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, contendo mais de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, não especificada nem compreendida em outra classificação Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, não contendo mais de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, conforme Nota Geral nº 15 do HTS Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 (prod. laticíneos do Cap. 4 nota 1), não contendo mais de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº 10 (não compreendidas na Nota Geral 15) Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, não contendo mais de 25% em peso de g ordura de leite, não a varejo, descritas na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 19 nº 1: conforme Nota norte-americana adicional ao Capítulo 19 nº 3 (não compreendidas na Nota Geral 15) Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, não contendo mais de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, não especificada nem compreendida em outra classificação Dry mix. w/less than 31% bf & 17 .5% or more sodium caseinate, bf, whey solids o/5.5% b'fat & dry whole milk, n/cntng dry milk/whey/b'fat Produtos de laticíneos descritos na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº 1, não especificada nem compreendida e m outra classificação, conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº 10 Preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou quantias específicas de laticíneos, não especif icadas nem compreendidas em outra classificação Massas alimentícias não cozidas, não recheadas nem preparadas de outro modo, contendo ovos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, inclusive massa empacotada com preparações de molho Massas alimentícias não cozidas, não recheadas nem preparadas de outro modo, não contendo ovos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, inclusive massa empacotada com preparações de molho Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo Outras massas alimentícias Cuscuz Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação Trigo burgol (“bulgur”) Cereais, exceto milho, em grão ou flocos ou grãos de outra forma trabalhados (exceto farinha, aveia ou mingau), pé -cosido ou de outra forma preparado, não especificada nem compreendida em outra classificação Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outra posição Pepinos e pepininhos ("cornichons") Alcaparras, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético, em embalagen direta contendo mais que 3,4 kg Alcaparras, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético, não especificadas nem compreendidas em outra posição Alcachofras, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético Fijões, preparados ou preservados em vinagre ou ácido acético "Nopalitos", preservados em vinagre Cebolas, preparadas ou preservadas em vinagre ou ác ido acético Vegetais (incluindo azeitosnas) não especificados nem compreendidos em outra classificação, preparados ou preservados em vinagre ou ácido acético Castanhas, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético Mangas, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético Castanhas d'água chinesas, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético Nogueiras, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético Tomates, reparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em pó Batatas amarelas (Solano), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas "Antipasto", preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados Feijões, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados 10 TARIFA NMF 8.5% 10% 10% 10% 8.5% 0.37 centavos/kg 16% 6.4% 6.4% 6.4% 6.4% 6.4% 6.4% 1.1% 14% 14% 4.5% 9.6% 8% 8% 10.2% 5.8% 7.7% 3.6% 9.6% 4.9 centavos/kg 1.5 centavos/kg 9.6% 7 centavos/kg 11.6% 6.4% 3.2% 2.1 centavos/kg sobre todo conteúdo do recipiente 11.2% 6.4% HTS8 2005.51.40 Breve descrição Feijões, exceto feijões-de-vaca de olho preto, sem a vagem, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados 2005.59.00 Feijões, com a vagem, preparados ou conservados, exce to em vinagre ou em ácido acético, não congelados 2005.70.02 Azeitonas, verdes, não descaroçado, em solução salgada, maduro, em embalagens contendo 13 kg ou menos: cuja quantidade de entrada acumulada no a no não para exceda 730 toneladas métricas Azeitonas, verdes, não descaroçadas, em solução salgada, não maduras, em embalagens contendo mais que 8 kg de peso líquido, para reembalagem, sujeitas à Nota norte americana adicional ao Capítulo 20 nº 4 Azeitonas, verdes, não descaroçadas, em solução salgada, não maduras 2005.70.06 2005.70.12 2005.70.16 2005.70.23 2005.70.25 2005.70.75 2005.80.00 2005.91.97 2005.99.10 2005.99.20 2005.99.55 2005.99.85 2005.99.97 2006.00.30 2006.00.70 2006.00.90 2007.91.40 2007.91.90 2007.99.05 2007.99.10 2007.99.20 2007.99.25 2007.99.40 2007.99.45 2007.99.48 2007.99.50 2007.99.75 2008.11.25 2008.11.45 2008.19.15 2008.19.25 2008.19.30 2008.19.90 2008.30.10 2008.30.37 2008.30.48 2008.30.60 Azeitonas, verdes, em solução salgada, empacotadas no local de procedência em embalagens contendo não mais que 1 kg, recheadas: cuja quantidade de entrada acumulada no ano não para exceda 2.700 toneladas métricas Azeitonas, verdes, em solução salgada, empa cotadas no local de procedência, recheada, exceto em embalagens contendo não não em embalagens contendo 1 kg ou menos Azeitonas, verdes, em solução salgada, descaroçada ou recheada, não empacotadas no local de procedência Azeitonas (exceto verdes), em solução salgada, não enlatadas, não especificada nem compreendida em outra posição Milho doce (Zea mays var. sac charata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado Vegetais, não especificados nem classificados em outras classificações, e misturas de vegetais, preparados ou preservados de outra forma que não por vi nagre ou ácido acético, não congelado, não preservado com açúcar Cenouras, em embalagens herméticas, preparadas ou preservadas de outra forma que não por vinagre ou ácido acético, não congeladas Cebolas, preparadas ou preservadas de outra forma que não por vinagre ou ácido acético, não congeladas Frutas do gênero Capsicum ou Pimenta, não pimentos, preparados ou preservados de outra forma que não por vinagre ou ácido acético, não congelado Grãos-de-bico, preparados ou preservados de outra forma que não por vinagre ou ácido acético, não congelado Outros vegetais, nesi, preparados ou preservados de outra forma que não por vinagre o u ácido acético, não congelado, não preservados com açúcar Raiz de gengibre, conervada em açúcar (cristalizada, glaçada ou escorrida) Frutos não especificados nem compreendidos em outra posição, e nozes, exceto misturas, conservados em açúcar (cristalizados, glaçados ou escorridos) Vegetais e partes de plantas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, conservados em açúcar (cristalizados, glaçados ou escorridos), exceto misturas "Marmelades" de laranja Doces, geléias e "marmelades" de cítricos, exceto de laranja Doces de framboesas e de "lingonberry" Doces de morango Doces de damasco Doce de cereja Doce de abacaxi Doces, não especificados nem compreendidos em outra posição Pastas e putrês de maçã, marmelo e pera, sendo preparações cozidas Pastas e purês de goiaba e manga, sendo preparações cozidas Geléias de frutas, exceto de groselhas ou bagas ("berries") Amendoins branqueados, conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 12 nº 2, mas não conforme a Nota Geral nº 15 do HTS Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, e conforme a Nota norte americana adicional ao Capítulo 12 nº 2, mas não conforme a Nota Geral nº 15 do HTS Cocos, preparados ou conservados de outro modo Nozes-peçã, preparadas ou conservadas de outro modo Nozes de pinólias e pistaches, preparadas ou conservadas de outro modo Outras nozes e sementes não especificadas nem compreendidas em outra p osição, exceto misturas, preparadas ou conservadas de outro modo Casca de laranjas, mandarinas, clementinas, "wilkings" e cítricos híbridos similares, preparada ou conservada de outro modo Purê de frutas círicas, exceto laranja, preparado ou conservado de outro modo Mandarinas (exceto satsuma), preparadas ou preservadas, não especificada nem compreendida em outra classificação Limões (exceto casca ou purê), preparados ou conservados de outro modo 11 TARIFA NMF 2.1 centavos/kg sobre todo conteúdo do recipiente 1.5 centavos/kg sobre todo conteúdo do recipiente 5.4 centavos/kg sobre o peso drenado 3.7 centavos/kg sobre o peso drenado 3.7 centavos/kg sobre o peso drenado 5.4 centavos/kg sobre o peso drenado 6.9 centavos/kg sobre o peso drenado 8.6 centavos/kg sobre o peso drenado 4.3 centavos/kg sobre o peso drenado 5.6% 11.2% 6.4% 4.5% 14.9% 0.8 centavos/kg sobre todo conteúdo do recipiente 11.2% 2.4% 8% 16% 3.5% 4.5% 1.8% 2.2% 3.5% 4.5% 4% 5.6% 12% 1.3% 3.2% 6.6 centavos/kg 6.6 centavos/kg 1% 9.9 centavos/kg 1 centavos/kg 17.9% 2 centavos/kg 6.8% 0.28 centavos/kg 0.8 centavos/kg HTS8 2008.30.96 2008.50.20 2008.91.00 2008.99.13 2008.99.15 2008.99.20 2008.99.23 2008.99.28 2008.99.35 2008.99.40 2008.99.45 2008.99.50 2008.99.61 2008.99.63 2008.99.65 2008.99.90 2009.31.10 2009.31.20 2009.39.10 2009.39.20 2009.50.00 2009.80.60 2009.80.80 2009.90.20 2101.12.32 2101.12.54 2101.12.90 2101.20.32 2101.20.54 2101.20.90 2102.10.00 2102.20.20 2102.20.60 2103.10.00 2103.20.20 2103.30.40 2103.90.40 2103.90.72 2103.90.74 2103.90.80 2103.90.90 2104.10.00 2104.20.00 2106.10.00 2106.90.03 Breve descrição Frutas cítricas não especificadas nem compreendidas em outra classificação (incluindo bergamotas), exceto casca ou purê, preparadas ou conservadas de outro modo Polpa de damasco, preparada ou conservada de outro modo Palmitos, preparados ou conservados de outro modo Purê de banana, preparados ou conservados de outro modo Bananas, preparadas ou conservadas de outro modo Bagas, exceto "blueberries" e morangos, preparadas ou conservadas de outro modo Cajús, "mameyes colorados", sapotis, araticuns e fruta -de-conde, preparados ou conservados de outro modo Figos, preparados ou conservados de o utro modo Lichia e longans, preparados ou conservados de outro modo Mangas, preparadas ou conservadas de outro modo Purê de papaya, preparados ou conservados de outro modo Papayas, exceto purês, preparadas ou conservadas de outro modo Sojas, preparada ou conservada de outro modo Gengibres doces, preparados ou conservados de outro modo Mandioca, preparada ou conservada de outro modo Fruta não especificada nem compreendida em outra posição, e outras partes comestíveis de plantas, não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto purês e misturas, preparadas ou conservadas de outro modo Suco de lima, cujo valor Brix não exceda 20, impróprio para beber, não fermentado Suco de lima, cujo valor Brix não exceda 20, próprio para beber, não fermentado Suco de lima, cujo valor Brix exceda 20, i mpróprio para beber, não fermentado Suco de lima, cujo valor Brix exceda 20, próprio para beber, não fermentado Suco de tomate Suco de uma única fruta qualquer, não especificada nem compreendida em outra classificação (incluindo cerejas e bagas) Suco de um único vegetal qualquer, exceto tomate Mistura de sucos de vegetais Preparações a base de extratos, essências e concentrados ou à base de café, conforme Nota Geral nº 15 do HTS (extra quota) Preparaçõe contendo mais de 10% de açúcar (Nota norte -americana adicional ao Cap. 17 nº 3) a base de extratos, essências e concentrados ou à base de café, sujeito à quota prevista na Nota norte-americana adicional ao Capítulo 17 nº 8 Preparações não especificadas nem compreendidas em outra classificação, a base de extratos, essências e concentrados ou à bas e de café Preparações à base de extratos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate, conforme Nota Geral nº 15 do HTS (extra quota) Preparações contendo mais de 10% de açúcar (Nota norte -americana adicional ao Cap. 17 nº 3) à base de extratos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate, sujeitas à quota prevista na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº 8 Preparações não especificadas nem compreendidas em outra classificação, à base de extratos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate Leveduras vivas Fermentos inativos (exceto fermentos cervejeiros secos) Micoroorganismos monocelulares mortos, exceto fermento (mas n ão incluindo as vacinas da posição 3002) Molho de soja “Ketchup” de tomate Mostarda preparada Preparações não alcóolicas de extrato de fermento (exceto molhos) Misturas de condimentos e de temperos (descritas na Nota norte -americana adicional ao Cap. 21 nº 3), sujeitas a Nota Geral 15 do HTS Misturas de condimentos e de temperos (descritas na Nota norte -americana adicional ao Cap. 21 nº 3), sujeitas a Nota norte-americana adicional ao Cap. 17 nº 8(a), exceto à Nota Geral 15 do HTS Misturas de condimentos e de temperos, não descritas na Nota norte -americana adicional ao Cap. 21 nº 3 Molhos e suas preparações, não esp ecificados nem compreendidos em outras classificações Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Concentrados de proteínas e substâncias p rotéicas texturizadas Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, que contenham não mais que 5,5% em peso de gordura de leite e que sejam inclusive misturados com outros ingredientes, mas não limit ado a açúcar, desde que tais misturas contenham mais que 16% de sólidos do leite em peso, que sejam aptos a passarem por processos adicionais, conforme Nota Geral nº 15 do HTS 12 TARIFA NMF 14% 10% 0.9% 3.4% 0.8% 4.5% 1.3% 9.6% 7% 1.5 centavos/kg 14% 1.8% 3.8% 4.4% 7.9% 6% 1.8 centavos/kg 1.7 centavos/litro 1.8 centavos/kg 1.7 centavos/litro 0.14 centavos/litro 0.5 centavos/litro 0.2 centavos/litro 0.2 centavos/litro 10% 10% 8.5% 10% 10% 8.5% 6.4% 6.4% 3.2% 3% 6% 2.8 centavos/kg 3.2% 7.5% 7.5% 6.4% 6.4% 3.2% 2.5% 6.4% 2.9 centavos/kg HTS8 2106.90.06 2106.90.12 2106.90.15 2106.90.18 2106.90.42 2106.90.44 2106.90.52 2106.90.54 2106.90.58 2106.90.82 2106.90.99 2201.10.00 2202.10.00 2202.90.36 Breve descrição Preparações alimentícias, não especificadas nem comp reendidas em outra classificação, que contenham não mais que 5,5% em peso de gordura de leite e que sejam inclusive misturados com outros ingredientes, mas não limitado a açúcar, desde que tais misturas contenham mais que 16% de sólidos do leite em peso, q ue sejam aptos a passarem por processos adicionais, conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº 10, mas não conforme Nota Geral nº 15 do HTS Preparações de composto alcoólico do tipo utilizado na fabricação de bebid as com teor por volume acima de 0,5% de álcool, contendo menos que 20% de álcool em peso Preparações de composto alcoólico do tipo utilizado na fabricação de bebidas com teor por volume acima de 0,5% de álcool, contendo m ais que 20% e menos que 50% de álcool em peso Preparações de composto alcoólico do tipo utilizado na fabricação de bebidas com teor por volume acima de 0,5% de álcool, contendo mais que 50% de álcool em peso Xaropes de açúcar de cana ou beterraba, não classificados nem compreendidos em outra classificação, contendo adicionantes coloridos mas não adicionados de aromatizantes, conforme Nota Geral nº 15 do HTS Xaropes de açúcar de cana ou beterraba, não classificados nem compreendidos em outra classificação, contendo adicionantes coloridos mas não adicionados de aromatizantes, conforme Nota norte-americana adicional ao Capítulo 17 nº 5, mas não co nforme Nota Geral nº 15 do HTS Suco ou qualquer fruta singular ou sucos de vegetais (exceto de laranja), concentrado, fortalecido com vitaminas ou minerais Misturas de sucos de frutas ou de vegetais, fortificado com vitaminas ou minerais, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, misturas de sucos em forma concentrada Preparações alimentícias de gelatina, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outra posição, contendo mais de 10 por cento em peso de sólidos de leite, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outra classidicação, não enlatadas ou congeladas Águas minerais e águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Suco de uma única fruta ou vegetal (exceto de laranja), fortalecida com vitaminas ou minerais, não concentrada 2202.90.37 Mistura de suco de frutas ou vegetais (exceto laranja), fortalecida com vitamina s ou minerais, não concentrada 2202.90.90 Bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outra posição, não incluindo sucos de frutas ou de vegetais da posição 2009 Vinhos espumantes e vinhos espumosos, de uvas Vinho "Tokay", com teor alcoólico em volume não superior a 14% vol, em recipientes com capacidade não superior a 2 litros Vinho "Marsala", com teor alcoólico em volume superior a 14% vol., em recipientes com capacidade não superior a 2 litros Vinho de uva, exceto "Marsala", não espumante ou efervescente, com teor alcoólico em volume superior a 14% vol., em recipientes com capacidade não superior a 2 litros Vermute em recipientes com capacidade não superior a 2 litros Vinho de uvas frescas aromatizado com plantas ou substâncias aromáticas diferen te de vermute, em recipientes com capacidade não superior a 2 litros Vermute em recipientes com capacidade superior a 2 litros até 4 litros Vinho de uvas frescas aromatizado com plantas ou subst âncias aromáticas diferente de vermute, em recipientes com capacidade superior a 2 litros Sidra, fermentada Vinho de arroz ou sakê Bebidas fermentadas (exceto vinho de uva, cerveja, sidra, vinho de ameixa seca, sakê, vermute ou outros vinhos efervescentes) Álcool etílico desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para beber Álcool etílico desnaturado com teor alcoólico em volume menor que 80% vol., não especificado nem compreendido em outra posição Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de óleo de amendoim Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou óleos vegetais, de linhaça 2204.10.00 2204.21.30 2204.21.60 2204.21.80 2205.10.30 2205.10.60 2205.90.20 2205.90.60 2206.00.15 2206.00.45 2206.00.90 2207.10.30 2208.90.80 2209.00.00 2305.00.00 2306.20.00 13 TARIFA NMF 2.9 centavos/kg 4.2 centavos/kg + 1.9% 8.4 centavos/kg + 1.9% 17 centavos/kg + 1.9% 3.6606 centavos/kg of total sugars 3.6606 centavos/kg of total sugars The rate applicable to the natural juice in heading 2009 The rate applicable to the natural juice in heading 2009 4.8% 6.4% 6.4% 0.26 centavos/litro 0.2 centavos/litro The rate applicable to the natural juice in heading 2009 The rate applicable to the natural juice in heading 2009 0.2 centavos/litro 19.8 centavos/litro 6.3 centavos/litro 5.3 centavos/litro 16.9 centavos/litro 3.5 centavos/litro 4.2 centavos/litro 3.5 centavos/litro 4.2 centavos/litro 0.4 centavos/litro 3 centavos/litro 4.2 centavos/litro 18.9 centavos/pf.litro 21.1 centavos/pf.litro 0.5 centavos/pf.litro 0.32 centavos/kg 0.12 centavos/kg HTS8 2306.30.00 2306.41.00 2306.49.00 2306.50.00 2306.60.00 2306.90.01 2308.00.95 2309.90.70 2401.10.95 2401.20.57 2402.10.80 2402.20.10 2402.20.90 2403.91.20 2511.10.50 2515.12.20 2515.20.00 2516.12.00 Breve descrição Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou óleos vegetais, de sementes de girassol Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obt idos a partir da extração de gorduras ou óleos vegetais, de sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou óleos vegetais, de sementes de nabo silvestre ou de colza, exceto com baixo teor de ácido erúcico Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou óleos vegetais, de coco ou de copra Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou óleos vegetais, de nozes ou de amêndoa de palma Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da ext ração de gorduras ou óleos vegetais, não especificadas em outras posições Calêndulas desidratadas, de um tipo usado em alimentação de animal, não especificadas ou compreendidas em outra classificação Outras preparações, a base de vitamina B12, para complementação de alimentação animal, não contendo derivados de leite ou ovos Fumo (tabaco) não destalado, não especificado nem compreendido em outra posição Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, não especificado nem compreendido em outra posição Charutos e cigarrilhas contendo fumo (tabaco), cujo valor unitário seja igual ou maior que US$ 0,23 Cigarros contendo fumo (tabaco) e cravo -da-índia 2516.90.00 2518.20.00 2530.90.20 2603.00.00 Cigarros contendo fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outra posição Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" para uso como t abaco de envoltura Sulfato de bário natural (baritina), não moído Travertinos, simplesmente cortados em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro Granito, simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular Arenito, simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou plac as de forma quadrada ou retangular Outras pedras de cantaria ou de construção Dolomita calcinada ou sinterizada Óxido de Fe Cristalino natural Minérios de cobre e seus concentrados 2607.00.00 Minérios de chumbo e seus concentrados 2611.00.60 Concentrados de tungstênio 2620.19.60 Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro fundido), cont endo principalmente zinco, exceto escórias de zinco 2620.99.20 Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro fundido), ontendo principalmente tungstênio 2707.99.40 2707.99.51 Carbazol, com pureza de 65% ou mais em peso Fenóis, contendo mais que 50% em peso de hidroxibenzeno 2707.99.55 2710.19.35 Metacresol, ortocresol, parac resol, metaparacresol, com pureza de 75% ou mais em peso Graxas lubrificantes, não contendo mais de 10% em peso de sais de ácidos de partes gordurosas de animal ou de origem vegetal Graxas lubrificantes, contendo mais de 10% em peso de sais de ácidos de partes gordurosas de animal ou de origem vegetal Desperdícios de graxas lubrificantes, não contendo mais de 10% em peso de sais de ácidos de partes gordurosas de animal ou d e origem vegetal Desperdícios de graxas lubrificantes, contendo mais de 10% em peso de sais de ácidos de partes gordurosas de animal ou de origem vegetal Flúor Hidrogênio Argônio Gases raros, exceto argônio Nitrogênio Oxigênio Estrôncio Mercúrio Ácido clorossulfúrico Óxidos de boro; ácidos bóricos 2516.20.20 2710.19.40 2710.99.32 2710.99.39 2801.30.10 2804.10.00 2804.21.00 2804.29.00 2804.30.00 2804.40.00 2805.19.10 2805.40.00 2806.20.00 2810.00.00 14 TARIFA NMF 0.45 centavos/kg 0.17 centavos/kg 0.17 centavos/kg 0.45 centavos/kg 0.32 centavos/kg 0.32 centavos/kg 1.9% 1.4% 32.7 centavos/kg 39.7 centavos/kg 57 centavos/kg + 1.4% 41.7 centavos/kg + 0.9% $1.50/kg + 3.2% 62 centavos/kg $1.25/t 3% 3% 2.8% 3% 3% 3% 2.9% 1.7 centavos/kg on lead content 1.1 centavos/kg on lead content 37.5 centavos/kg on tungsten content 0.7 centavos/kg sobre o conteúdo de cobre + 0.7 centavos/kg sobre o conteúdo de chumbo 17.6 centavos/kg sobre o conteúdo de tungstênio + 3.8% 0.9 centavos/kg + 3% 2.9 centavos/kg + 12.5% 0.9 centavos/kg + 3% 5.8% 1.3 centavos/kg + 5.7% 5.8% 1.3 centavos/kg + 5.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 1.7% 4.2% 1.5% HTS8 2811.19.10 2811.19.60 2811.21.00 2811.22.10 2811.29.30 2811.29.50 2812.10.50 2812.90.00 2813.10.00 2813.90.50 2815.30.00 2816.10.00 2816.40.10 2816.40.20 2818.10.20 2819.10.00 2819.90.00 2820.10.00 2820.90.00 2821.10.00 2821.20.00 2822.00.00 2823.00.00 2824.10.00 2824.90.10 2824.90.20 2824.90.50 2825.10.00 2825.20.00 2825.30.00 2825.50.10 2825.50.20 2825.50.30 2825.60.00 2825.70.00 2825.90.10 2825.90.20 2825.90.90 2826.19.10 2826.19.20 2826.19.90 2826.90.10 2826.90.90 2827.10.00 2827.31.00 2827.35.00 2827.39.10 2827.39.25 2827.39.30 2827.39.45 2827.39.55 2827.39.60 2827.39.65 2827.39.90 2827.41.00 2827.49.10 2827.49.50 2827.59.51 2827.60.20 2827.60.51 2828.10.00 2828.90.00 2829.19.01 2829.90.40 2829.90.61 2830.10.00 Breve descrição Ácido arsênico Outros ácidos inorgânicos Dióxido de carbono Silica gel sintética Dióxido de enxofre Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não -metálicos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Cloretos e oxicloretos, exceto pentacloreto de fósforo Halogenetos e oxialogenetos dos elementos nãometálicos, exceto cloretos e oxicloretos Dissulfeto de carbono Sulfetos dos elementos não-metálicos, exceto disulfeto de carbono e sulfeto de arsênico ou de fósforo Peróxidos de sódio ou de potássio Hidróxido e peróxido de magnésio Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio Óxidos, hidróxidos e peróxidos de bário Corindo artificial, em grânulo, moído, pulverizado ou refinado Trióxido de cromo Óxidos e hidróxidos de cromo, exceto trióxido de cromo Dióxido de manganês Óxidos de manganês, exceto dióxido de manganês Óxidos e hidróxidos de ferro Terras corantes Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais Óxidos de titânio Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) Monóxido de chumbo (litargírio) Pb2O Chumbo vermelho e chumbo laranja Óxidos de chumbo, não especificados nem compreendidos em outra classificação Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos Óxido e hidróxido de lítio Óxidos e hidróxidos de vanádio Óxido cúprico Óxido cuproso Hidróxidos de cobre Óxidos de germânio e dióxido de zircônio Óxidos e hidróxidos de molibdênio Óxidos e hidróxidos de berílio Óxidos de estanho Outras bases inorgânicas; exceto óxidos e hidróxidos de berílio, óxidos de nióbio, óxidos de estanho, óxidos de tungstênio, óxidos de mercíro ou óxidos de cádmio Fluoreto de amônio Fluoreto de sódio Fluoretos, exceto de amônio, de sódio ou de alumínio Fluossilicatos de sódio ou de potássio Outros sais complexos de flúor, não especificados nem compreendidos em outras classificações Cloreto de amônio Cloreto de magnésio Cloreto de níquel Cloreto de vanádio Cloreto de estanho Cloreto de titânio Cloreto de bário Cloreto de ferro Cloreto de cobalto Cloreto de zinco Outros cloretos, não especificados nem compreendidos em outras classificações Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre Oxicloretos e hidroxicloretos de vanádio Oxicloretos e hidroxicloretos, exceto de cobre e de vanádio Outros brometos e oxibrometos, exceto de amônio, cálcio ou zinco Iodetos e oxiiodetos de potássio Iodetos e oxiiodetos, exceto de potássio, cobre ou cálcio Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio Hipocloritos; exceto de cálcio, cloritos; hipobromitos Outros cloratos e percloratos, exceto de sódio Percloratos; perbromatos; iodatos e periodatos, de potássio Outros perbromatos, iodatos e periodados, exceto de potássio Sulfetos de sódio 15 TARIFA NMF 2.3% 4.2% 3.7% 3.7% 4.2% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.1% 4.2% 2% 1.3% 3.7% 3.7% 4.7% 4.7% 3.7% 5.5% 0.1% 5.5% 3% 5.5% 3.4% 4.8% 3.7% 3.7% 5.5% 4.3% 5% 3.9% 3.7% 3.2% 3.7% 4.2% 3.7% 3.1% 3.7% 3.9% 4.1% 3.1% 2.9% 1.5% 3.7% 5.5% 4.2% 4.9% 4.2% 3.7% 4.2% 1.6% 3.7% 3.9% 5.5% 5.5% 3.6% 2.8% 4.2% 2.4% 3.7% 3.3% 3.1% 3.7% 3.7% HTS8 2830.90.15 2830.90.20 2830.90.90 2831.10.50 2831.90.00 2832.10.00 2832.20.00 2832.30.10 2832.30.50 2833.11.50 2833.21.00 2833.24.00 2833.25.00 2833.27.00 2833.29.10 2833.29.30 2833.29.40 2833.29.45 2833.29.51 2833.30.00 2833.40.20 2833.40.60 2834.10.10 2834.10.50 2834.29.05 2834.29.20 2834.29.51 2835.10.00 2835.22.00 2835.24.00 2835.29.20 2835.29.30 2835.29.51 2835.31.00 2835.39.10 2835.39.50 2836.20.00 2836.40.10 2836.40.20 2836.60.00 2836.91.00 2836.92.00 2836.99.10 2836.99.20 2836.99.30 2836.99.40 2836.99.50 2837.20.10 2837.20.51 2839.11.00 2839.19.00 2839.90.10 2839.90.50 2840.11.00 2840.19.00 2840.20.00 2840.30.00 2841.30.00 2841.50.10 2841.50.91 2841.61.00 2841.69.00 2841.70.10 2841.70.50 2841.90.10 2841.90.20 Breve descrição Sulfeto de zinco, exceto luminóforo Sulfeto de cádmio sulfetos, exceto de zinco e de cadmio Ditionitos e sulfoxilatos de sódio Ditionitos e sulfoxilatos, exceto de sódio Sulfitos de sódio Sulfitos, exceto de sódio Tiossulfatos de sódio Tiossulfatos, exceto de sódio Sulfato dissódico, exceto crú Sulfato de magnésio Sulfato de níquel Sulfato de cobre Sulfato de bário Sulfato de cobalto Sulfato de vanádio Sulfato de cromo Sulfato de zinco Outros sulfatos, não especificados nem compreendido s em outra classificação Alumes Peroxossulfatos (persulfatos) de sódio Peroxossulfatos (persulfatos) , não especificados nem compreendidos em outras classificações Nitrito de sódio Nitritos, exceto de sódio Nitrato de bismuto Nitrato de estrôncio Nitratos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fos fitos) Fosfatos, mono ou dissódico Fosfato de potássio Fosfato de triamônio Fosdato trisódico Outros fosfatos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) Polifosfato de potássio Polifosfatos, exceto trifosfato de sódio e polifosfato de potássio Carbonato dissódico Carbonato de dipotássio Hidrogenocarbonato de potássio (bicarbonato de potássio) Carbonato de bário Carbonatos de lítio Carbonato de estrôncio Carbonatos de cobalto Carbonato de bismuto Carbonato de amônio comercial, contendo carbamato, e outros carbonatos de amônio Carbonato de chumbo Carbonatos , não especificados nem compreendidos em outras classificações, e peroxocarbonatos (percarbonatos) Ferrocianeto de potássio Cianetos complexos, exceto ferrocianeto de potássio Metassilicatos de sódio Silicatos de sódio, exceto metassilicatos de sódio Silicato de potássio Outros silicatos dos metais alcalinos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidrido Tetraborato dissódico (bórax ref inado), exceto anidrido Boratos, exceto tetraborato dissódico (bórax refinado) Peroxoboratos (perboratos) Dicromato de sódio Dicromato de potássio Cromatos exceto de zinco ou chumbo e dicromatos exceto de sódio ou potássio, peroxocromatos Permanganato de potássio Manganitos, manganatos e permanganatos (exceto permanganato de potássio) Molibdato de amônio Molibdato, exceto de amônio Vanadatos Perrenato de amônio 16 TARIFA NMF 2.8% 3.1% 3% 5.5% 5.5% 1.5% 3.1% 1.5% 3.1% 0.4% 3.7% 3.2% 1.4% 0.6% 1.4% 5.5% 3.7% 1.6% 3.7% 1.6% 3.7% 3.1% 5.5% 3.1% 5.5% 4.2% 3.5% 3.1% 1.4% 3.1% 1.5% 2.2% 4.1% 1.4% 3.1% 3.7% 1.2% 1.9% 1.3% 2.3% 3.7% 4.2% 4.2% 5.5% 1.7% 0.5% 3.7% 1.1% 1.7% 1.1% 1.1% 3.1% 3.1% 0.3% 0.1% 3.7% 3.7% 2.4% 1.5% 3.1% 5% 5% 4.3% 3.7% 5.5% 3.1% HTS8 2841.90.30 2841.90.40 2841.90.45 2841.90.50 2842.90.10 2842.90.90 2843.21.00 2843.29.01 2843.30.00 2843.90.00 2844.10.10 2844.30.10 2844.30.50 2846.10.00 2846.90.80 2847.00.00 2848.00.10 2849.10.00 2849.20.20 2849.90.10 2849.90.20 2849.90.50 2850.00.07 2850.00.20 2850.00.50 2852.00.90 2853.00.00 2903.11.00 2903.12.00 2903.13.00 2903.14.00 2903.15.00 2903.19.05 2903.19.10 2903.19.60 2903.21.00 2903.22.00 2903.23.00 2903.29.00 2903.39.20 2903.41.00 2903.42.00 2903.43.00 2903.44.00 2903.45.00 2903.46.00 2903.47.00 2903.49.90 2903.51.00 2903.52.00 2903.59.11 2903.59.30 2903.59.40 2903.59.70 2903.61.10 2903.61.30 Breve descrição Estanato de potássio Aluminatos Cromatos de zinco ou chumbo Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometá licos, não especificados nem compreendidos em outras classificações Fulminatos, cianatos e tiocianatos Sais de ácidos e peroxiáciods inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, exceto azidos Nitrato de prata Compostos de prata, exceto nitrato de prata Compostos de ouro Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, exceto de prata e de ouro; amálgamas de metais preciosos Urânio natural Compostos de tório Urânio empobrecido em U235, tório, ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas e compostos destes produtos Compostos de cério Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais, não especificados nem compreendidos em outras classificações Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uré ia Fosfeto de cobre, contendo mais de 15% em peso de fósforo Carboneto de cálcio Carboneto de silício, granulado, or ground, pulverizado ou refinado Carboneto de baro Carboneto de cromo Carbonetos, não especificados nem compreendidos em outras classificações Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de titânio Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de van ádio Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, exceto de cálcio, titânio, tungstênio ou vanádio Outros compostos de mercúrio exceto amálgamas Outros compostos inorgânicos; ar líquido; ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) Diclorometano (cloreto de metileno) Clorofórmio (triclorometano) Tetracloreto de carbono 1,2-Dicloroetano 1,2-Dicloropropano e diclorobutanos Hexachoroetano and tetrachoroetano Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados nem compreendidos em outras classificações Cloreto de vinila (c loroetileno) Tricloroetileno Tetracloroetileno (percloroetileno) Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos, não especificad os nem compreendidos em outras classificações Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados nem compreendidos em outras classificações Triclorofluormetano Diclorodifluormetano Triclorotrifluoretanos Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetan o e dibromotetrafluoretanos Outros derivados peralogenados Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes, não especificados nem compreendidos em outras classifica ções 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano Aldrin (ISO); clordano (ISO); heptacloro (ISO) Pesticidas halogenados derivados totalmente ou em parte de benzeno ou outro hidrocarboneto aromático, não especificados n em compreendidos em outra classificação Clorados, mas não halogenados de outra forma 1,3,5,7,9,11-Hexabromociclododecano Derivados halogenados de ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos; exceto os deriva dos de benzeno ou outro hidrocarboneto aromático, os clorados mas não halogenados de outra forma, o 1,3,5,7,9,11-Hexabromociclododecano e o tetrabromociclooctano. Clorobenzeno p-diclorobenzeno 17 TARIFA NMF 3.1% 3.1% 3.7% 3.7% 3.1% 3.3% 3.7% 3.7% 5% 3.7% 5% 5.5% 5% 5.5% 3.7% 3.7% 2.6% 1.8% 0.5% 3.7% 4.2% 3.7% 4.9% 5.5% 3.7% 3% 2.8% 5.5% 3.7% 5.5% 2.3% 5.5% 5.1% 3.7% 5.5% 5.5% 4.2% 3.4% 5.5% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 3.7% 3.7% 5.5% 5.5% HTS8 2903.69.05 2903.69.08 2903.69.30 2904.10.04 2904.10.08 2904.20.30 2904.20.50 2904.90.04 2904.90.35 2904.90.50 2905.11.20 2905.12.00 2905.13.00 2905.14.50 2905.16.00 2905.19.10 2905.19.90 2905.22.10 2905.22.20 2905.22.50 2905.29.10 2905.29.90 2905.31.00 2905.32.00 2905.39.10 2905.39.20 2905.39.90 2905.41.00 2905.43.00 2905.44.00 2905.45.00 2905.49.10 2905.49.20 2905.49.40 2905.49.50 2905.59.10 2905.59.90 2906.13.50 2906.19.30 2906.19.50 2906.29.10 2906.29.20 2907.11.00 2907.12.00 2907.15.10 2907.19.40 2907.22.10 2907.23.00 2907.29.10 2907.29.25 2908.11.00 2908.19.15 2908.19.20 2908.91.00 2908.99.09 2908.99.20 2908.99.30 2908.99.40 2909.11.00 2909.19.18 2909.19.60 2909.20.00 Breve descrição 3-Bromo-α,α,α-trifluortolueno; 2-Cloro-5-bromo-α,α,α-trifluortolueno; e α-Cloro-3metiltolueno p-Clorobenzotrifluoreto; e 3,4-Diclorobenzotrifluoreto Pesticidas derivados de derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos Ácido 2-Antracenessulfônico Cloreto de ácido benzenossulfônico 5-tercbButi-2,4,6-trinitronchilene (chilol de almíscar) e outros almíscares artificiais Derivados não aromáticos de hidrocarbonos co ntendo somente nitro ou grupos nitrosos, não especificados nem compreendidos em outra classificação 0-nitroclorobenzeno e p-nitroclorobenzeno 4,4'-Dinitrostilbene-2,2'-ácido dissulfônico Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados de hidrocarbonos não aromárticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Metanol, exceto os importados apenas para produção de gás natural sintéticos (GNS) ou para uso direto como combustível Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) Butan-1-ol (álcool n-butílico) Butanóis, exceto butan-1-ol e álcool terc-buti com grau de pureza inferior a 99% em peso Octanol (álcool octílico) e seus isômeros Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros Monoálcoois saturados, não especificados nem compreendidos em outras classificações Geraniol Isofitol Álcoois terpênicos acíclicos, exceto gerianol e isofitol Álcool alílico Monálcool não saturados, exceto álcool alílico ou álcoois terpêncios acíclios Etilenoglicol (etanodiol) Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 1,3-Butilenoglicol 2,2-Dimetilpropane-1,3-diol Dióis (álcoois diídricos), não especificados nem compreendidos em outra classificação 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) Manitol D-glucitol (Sorbitol) Glicerol Trióis e tetróis Ésteres de glicerol formados com ácidos da posição 2904 Poliálcoois derivados de acúcares, não especificados nem compreendidos em outra classificação Poliálcoois, não especificados nem compreendidos em outra classificação Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois monohídricos Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos, não especificados nem compreendidos em outras classificações Esteróis Terpineóis Outros álcoois ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Álcool fenetílico Compostos odoríferos ou aromáticos, exceto álcool fenetílico Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais Cresóis e seus sais α-Naftol Timol Hidroquinona seus sais, para produtos fotográficos 4,4'-Isopropilidenodifenol (Bisfenol A, Difenilolpropano) e seus sais Ácido poligálico terc-Butilhidroquinona Pentaclorofenol (ISO) 3-Hidroxi-α,α,α-trifluortolueno Pentaclorofenol e seus sais; e 2,4,5 -triclorofenol e seus sais Dinoseb (ISO) e seus sais Ácido 1,8-dihidroxinaftaleno-3,6-dissulfônico e seus sais de sódio p-Nitrofenol 4,6-Dinitro-o-cresol Dinitrobutilfenol e seus sais Éter dietílico Éteres de álcoois monohídricos, exceto éter metil -ter-butílico (MTBE) Éteres de álcoois polihídricos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênico s e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 18 TARIFA NMF 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 3.7% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 3.7% 5.5% 3.7% 3% 3.7% 4.8% 5.5% 3.7% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 3.7% 4.6% 4.9% 0.5 centavos/kg 3.7% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 3.7% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 4.2% 5.5% 4.2% 5.5% 5.5% 1.3% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 1% 5.5% 5.5% 3.7% HTS8 2909.30.10 2909.30.20 2909.30.30 2909.41.00 2909.43.00 2909.44.01 2909.49.20 2909.49.60 2909.50.20 2909.50.40 2909.60.50 2910.10.00 2910.20.00 2910.30.00 2910.40.00 2910.90.10 2910.90.90 2911.00.50 2912.11.00 2912.12.00 2912.19.10 2912.19.20 2912.19.25 2912.19.30 2912.19.40 2912.19.50 2912.29.10 2912.29.60 2912.30.20 2912.30.50 2912.41.00 2912.42.00 2912.49.10 2912.49.25 2912.49.50 2912.50.50 2912.60.00 2913.00.50 2914.12.00 2914.13.00 2914.19.00 2914.21.20 2914.22.10 2914.22.20 2914.23.00 2914.29.10 2914.29.50 2914.31.00 2914.39.90 2914.40.10 2914.40.20 2914.40.90 2914.50.50 2914.69.10 Breve descrição 6-terc-Butil-3-metil-2,4-dinitroanisola (âmbar almiscado) e outros almíscares artificiais Compostos odoríferos e aromatizadas de éteres aromáticos e seus d erivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Pesticidas, de éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2,2'-Oxidietanol (Dietilenoglicol) Éteres monobutil de etileno glicol ou de dietilenoglicol Éteres monobutil de etileno glicol ou de dietilenoglicol Éteres gliceróis não aromáticos Outros éters-álcoois não aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Guaiacol e seus derivados Compostos odoríferos ou oromatizados de éteres -fenóis, eterálcoo-fenóis e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Peróxidos de álcoois , peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas não aromatizados, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Oxirano (óxido de etileno) Metiloxirano (óxido de propileno) 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) Dieldrin (ISO, DCI) Óxido de butileno Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto 1,1 -Bis(1-metiletoxi)ciclohexano Metanal (formaldeído) Etanal (acetaldeído) Citral Compostos odoríferos ou aromatizados de aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas, exceto citral Butanal (Butiraldeido, isêmero normal) Glioxal Isobutanal Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas, não especificados nem compreendidos em outra classificação Aldeído fenil acético (fenil acetaldeído) Outros aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas Hidroxicitronelal Outros aldeídos-álccois não aromáticos, exceto hidroxicitronelal Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) p-Anisaldeído Outros aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos aromáticos contendo outras funções oxigenadas Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos não aromáticos contendo outras funções oxigenadas, não especificados nem compreendidos em outra classificação Polímeros cíclicos dos aldeídos, exceto metaldeído Paraformaldeído Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912, não aromáticos Butanona (metiletilcetona) 4-Metilpentan-2-ona (me tilisobutilcetona) Outras cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas Cânfora sintética Cicloexanona Metilcicloexanonas Iononas e metiliononas Isoforona Outras cetonas ciclânicas, ciclên icas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas, exceto isoforona Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) Outras cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) 1,2,3-Indantriona Monohidrato (Ninhidrina) Cetonas -álcoois e cetonas -aldeídos não aromáticos, exceto 4 -hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) e 1,3-dihidroxiacetona Cetonas-fenóis e cetonas não aromáticas contendo outras funções oxigenadas Produtos químicos fotográficos de quinonas 19 TARIFA NMF 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 3.7% 5.5% 5.5% 4.8% 3.7% 5.5% 5.5% 3.7% 4.8% 4.6% 4.8% 5.3% 2.8% 5.5% 5.5% 4.8% 5.5% 3.7% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 4.8% 5.1% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 4.8% 5.5% 5.1% 5.5% 3.1% 4% 4% 2.6% 5.5% 5.5% 5.5% 4% 4.8% 5.5% 5.5% 4% 5.5% 4.8% 4% 5.5% HTS8 2914.70.10 2914.70.90 2915.11.00 2915.12.00 2915.13.10 2915.13.50 2915.21.00 2915.24.00 2915.29.20 2915.29.30 2915.29.50 2915.31.00 2915.32.00 2915.33.00 2915.39.10 2915.39.20 2915.39.40 2915.39.45 2915.39.47 2915.39.70 2915.39.80 2915.39.90 2915.40.10 2915.40.50 2915.50.10 2915.50.20 2915.50.50 2915.60.10 2915.60.50 2915.70.01 2915.90.10 2915.90.14 2915.90.20 2915.90.50 2916.12.10 2916.12.50 2916.14.20 2916.15.51 2916.19.10 2916.19.20 2916.19.50 2916.20.50 2916.31.11 2916.31.20 2916.34.15 2916.35.15 2916.39.06 2916.39.08 2916.39.12 2916.39.15 2916.39.16 2916.39.20 2917.11.00 2917.12.20 2917.13.00 2917.14.10 2917.14.50 Breve descrição 2,3-Dicloro-1,4-naftoquinona; 1,8-Dihidroxi-4,5-dinitroantraquinona; e 4-terc-Butil-2,6dimetil-3,5-dinitroacetofenona (almiscar de cetona) e outros almíscares artificiais Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados não aromáticos, exceto 1 -cloro5-hexanona Ácido fórmico Sais do ácido fórmico Ésteres aromáticos do ácido fórmico Ésteres não aromáticos do ácido fórmico Ácido acético Anidrido acético Acetato de sódio Acetatos de cobalto Outros ácidos fórmicos, seus sais e seus ésteres, exceto acetato cúprico monohidratado Acetato de etila Acetato de vinila Acetato de n -butila Acetato de benzila Compostos odoríferos ou aromatizados de ésteres aromáticos do ácido acético, exceto acetato de benzila Acetato de linalila Compostos odoríferos ou aromatizados de ésteres não aromáticos do ácido acético, exceto acetato de linalila Acetatos de álcoois polihídricos ou de éteres de álcool polihídrico Acetato de isobutila Acetato de 2-etoxietila Outros ésteres de ácido acético, não aromáticos, exceto compostos adoríferos ou aromátizados, acetatos de álcoois polihídricos ou de éteres de álcool polihídrico e bis(bromoacetoxi)buteno Ácidos cloroacéticos Sais e ésteres não aromáticos do s ácidos cloroacéticos Ácido propiônico Sais e ésteres aromáticos do ácido propiônico Sais e ésteres não aromáticos do ácido propiônico Sais e ésteres aromáticos dos ácidos butíricos e áci dos valéricos Ácidos butíricos e ácidos valéricos, seus sais e ésteres não aromáticos Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres Ácidos graxos de origem animal ou vegetal Ácido valpróico Outros anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos dos ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus derivados, aromáticos Outros anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos dos ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus derivados, exceto aromáticos Ésteres aromáticos do ácido acrílico Ésteres não aromáticos do ácido acrílico Ésteres do ácido metacrílico, exceto metacrilato de diciclopenteniloxie til Sais e ésteres de ácidos oleicos, linoleico ou linolênico Sorbato de potássio Ácido sórbico Outros, exceto ácidos e sorbato de potássio Ácidos monocarboxílicos ciclâni cos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados, exceto (2,3,5,6 -Tetrafluor-4metifenil)metil-(1"-3")-(Z)-(±)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluor-1-propenil-2,2dimetilciclopropanocarboxilato) (Teflutrin) Ácido benzóico e seus sais Compostos odoríferos ou aromatizados dos ésteres do ácido benzóico Compostos odoríferos ou aromatizados do ácido fenilacético e seus sais Compostos odoríferos ou arom atizados dos ésteres do ácido fenilacético Ácido cinâmico Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico Ácido 4-cloro-3,5-dinitrobenzóico e seus ésteres Ibuprofen Ácido 4-clorobenzóico Compostos odoríferos ou aromatizados dos ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres Plastificantes dos sais e ésteres dos ácidos adípicos Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres Anidrido maléico derivado totalmente, ou em parte, de benzeno ou hidrocarbonetos aromáticos Anidrido maléico, exceto derivado totalmente, ou em parte, de benzeno ou hidrocarbonetos aromáticos 20 TARIFA NMF 5.5% 4% 5.5% 5.5% 5.5% 3.7% 1.8% 3.5% 3.7% 4.2% 2.8% 3.7% 3.8% 5.5% 5.5% 5.5% 5.5% 4.8% 5.5% 5.5% 5.5% 3.7% 1.8% 3.7% 4.2% 5.5% 3.7% 5.5% 2.1% 5% 5% 4.2% 5.5% 3.8% 6.5% 3.7% 3.7% 4.4% 3.1% 4.2% 3.7% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.1% 6.5% 4.8% 6.5% 4.2% HTS8 2917.19.10 2917.19.15 2917.19.17 2917.19.23 2917.19.30 2917.19.70 2917.32.00 2917.33.00 2917.34.01 2917.35.00 2917.37.00 2917.39.20 2918.11.10 2918.11.51 2918.13.50 2918.14.00 2918.15.10 2918.15.50 2918.16.10 2918.16.50 2918.19.60 2918.21.10 2918.21.50 2918.22.10 2918.22.50 2918.23.10 2918.23.20 2918.29.22 2918.29.25 2918.29.30 2918.30.90 2918.91.00 2918.99.18 2918.99.20 2918.99.30 2918.99.35 2918.99.50 2919.10.00 2919.90.25 2919.90.50 2920.19.10 2920.19.40 2920.19.50 2920.90.10 2920.90.50 2921.11.00 2921.19.11 2921.19.60 2921.21.00 2921.22.05 2921.22.50 2921.29.00 2921.30.50 2921.42.15 Breve descrição Fumarato ferroso Ácido fumárico, derivado totalmente, ou em parte, de hidrcorbonetos aromáticos Ácido fumárico, exceto derivado t otalmente, ou em parte, de hidrcorbonetos aromáticos Ácido maléico Brasilato de etileno Ácidos policarboxílicos acíclicos (exceto plastificantes) Ortoftalatos de dioctila Ortoftalatos de dinonila ou de didecila Outros ésteres do ácido ortoftálico, não especificados nem compreendidos em outra classificação Anidrido ftálico Tereftalato de dimetila Plastificantes dos ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados Ácido lático Sais e ésteres do ácido lático Sais e ésteres do ácido tartárico, exceto tartarato emético(antiminio e potássio), cremor de tártaro (tartarato ácido potássico) e tartarato de sódio e potássio (sal de rochelle) Ácido cítrico Citrato de sódio Sais e ésteres do ácido cítrico, exceto citrato d e sódio Ácido glutâmico Sais e ésteres do ácido glutâmico Ácido málico Ácido salicílico e seus sais, para uso medicinal Ácido salicílico e seus sais, exceto para uso medicinal Ácido O-acetilsalicílico Sais e ésteres do ácido O-acetilsalicílico Salol (fenil salicilato) para uso medicinal Compostos odoríferos ou aromatizados de outros ésteres e sais do ácido sa licílico Ácido p-hidroxibenzóico Ácido 3-hidróxi-2-naftóico Ácido gálico Ácidos carboxílicos não aromáticos com função aldeídica ou função cetônica, mas sem outra função oxigenada, seus ani dridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados Pesticidas aromáticos, derivados de ácidos carboxílicos com função oxigenada e seus derivados não especificados nem compreendidos em outra classificação Ácido 4-(4-Cloro-2-metil-fenoxi) butírico; ácido p-clorofenoxiacético; e ácido 2-(2,4diclorofenoxi)propiônico Pesticidas aromáticos, derivados de ácidos carboxílicos com função oxigenada e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outr a classificação Drogas aromáticas, derivadas de ácidos carboxílicos com função oxigenada e seus derivados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Compostos odoríferos ou aromatizados de ácidos carboxíli cos com função oxigenada e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Ácidos carboxílicos não aromáticos com função oxigenada adicional, e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outra classif icação Ésteres fosfóricos não aromáticos e seus sais, incluindo lactofosfatos, e seus derivados Outros pastificantes aromáticos Ésteres fosfóricos não aromáticos e seus sais, incluindo lactofosfatos, e seus derivados O,O-Dimetil-O-(4-nitro-m-tolil)-fosforotioato (Fenitrotiona) Outros ésteres tiofosóricos aromáticos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fosforotioatos não aromáticos, seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Pesticidas aromáticos de ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio), seus sais e derivados Ésteres não aromáticos dos outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio), seus sais e derivados Mono-, di- ou trimetilamina e seus s ais Mono- e trietilaminas; mono-, di-, e tri(propil- e butil-) monoaminas; sais desses produtos Outras monoaminas acíclicas e seus derivados Etilenodiamina e seus sais Adipato de hexametilenodiamina (sal nylon) Hexametilenodiamina e seus sais (exceto sal nylon), não derivado totalmente ou em parte do ácido adípico Outras poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados e sais destes produtos, dos compostos não aromáticos N-Etilanilina e N,N-dietilanilina 21 TARIFA NMF 6.5% 6.5% 4.2% 6.5% 4.8% 4% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 5.1% 3.4% 4.4% 6% 6.5% 3.7% 6% 3.7% 4% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 1% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 4% 3.7% 6.5% 3.7% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% 3.7% 3.7% 3.7% 6.5% 5.8% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% HTS8 2921.42.21 2921.42.23 2921.42.55 2921.43.15 2921.43.19 2921.43.22 2921.49.32 2921.51.20 2921.59.20 2922.11.00 2922.12.00 2922.13.00 2922.19.95 2922.29.26 2922.29.29 2922.39.14 2922.39.50 2922.41.00 2922.42.50 2922.49.40 2922.49.80 2922.50.11 2922.50.19 2922.50.50 2923.10.00 2923.20.20 2923.90.00 2924.12.00 2924.19.11 2924.21.04 2924.21.18 2924.21.50 2924.29.10 2924.29.36 2924.29.43 2924.29.47 2924.29.52 2924.29.62 2924.29.65 2924.29.95 2925.11.00 2925.19.91 2925.29.90 2926.10.00 2926.90.08 2926.90.14 2926.90.17 2926.90.21 2926.90.23 2926.90.25 2926.90.30 2927.00.15 2927.00.25 2927.00.30 2928.00.10 2928.00.30 Breve descrição Ácido metanílico 3,4-Dicloroanilina Bases rápidas coloridas de derivados de anilina e seus sais α,α,α-Trifluoro-2,6-dinitro-N,N-dipropil-p-toluidina (Trifluralin) α,α,α-Trifluoro-o-toluidina; α,α,α- 6-cloro-m-toluidina N-Etil-N-(2-metil-2-propenil)-2,6-dinitro-4- (trifluorometil)benzenamina Bases rápidas coloridas de monoaminas aromáticas e seus derivados Produtos químicos fotográficos de o -, m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados e seus sais Ácido 4,4'-diamino-2,2'-estilbenodissulfônico Monoetanolamina e seus sais Dietanolamina e seus sais Trietanolamina e seus sais Outros aminoálcoois não ori máticos, seus éteres e éteres exceto aqueles contendo mais de uma função oxigenada; seus sais Aminonaftóis e outros aminofenóis e seus derivados utilizados como bases rápidas coloridas Produtos químicos fotográficos de ami nonaftóis e aminofenóis, seus ésteres e éteres, exceto aqueles contendo mais de uma função oxigenada; sais; não especificados nem compreendidos em outra classificação 2-Aminoantraquinona Aminoaldeídos, aminocetonas e amino quinonas não aromáticas, exceto aqueles com mais de um tipo de função oxigenada, seus sais; não especificados nem compreendidos em outra classificação Lisina e seus ésteres; sais destes produtos Ácido glutâmico e seus sais, exceto glutamato monossódico Aminoácidos não aromáticos, exceto aqueles com mais de um tipo de função oxigenada, não especificados nem compreendidos em outra classificação Ésteres não aromáticos de aminoácidos, exceto aq ueles com mais de um tipo de função oxigenada; seus sais Sais de d-p-hidroxifenilglicina Derivados de guaiacol aromático de amino -compostos com função oxigenada Amino-álcool-fenóis e outros amino-compostos com função oxigenada, não aromáticos Colina e seus sais Lecitinas e outros fosfoaminolipídios, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Sais e hidróxidos de amônio quaternários; exceto colina e seus sais Fluoroacetamida (ISO),monocrotofós (ISO) e fosfamidona (ISO) Amidas acíclicos (incluindo carbamatos acíclicos) 3-(p-Clorofenil)-1,1-dimetilurea (Monuron) sim-Dietildifeniluréia Ureínas e seus derivados, não aromáticos; e seus sais Acetanilida; cloreto de N-acetilsulfanilil; aspartame; e 2 -metoxi-5-acetamino-N,N-bis(2acetoxietil)anilina Naftol AS e derivados, não especif icado nem compreendido em outra classificação 3-Etoxicarbonilaminofenil-N-fenilcarbamato (desmedifam); e Isopropil -N-(3clorofenil)carbamato (CIPC) Outros amidos cíclicos usados com pesticidas Amidos cíclicos aromáticos para uso como cor rápida de base Outros amidos cíclicos aromáticos e seus derivados par uso como drogas 5-Bromoacetil-2-salicilamida Outros amidos cíclicos não-aromáticos e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Sacarina e seus sais Outras iminas não aromáticas e seus derivados Iminas não aromáticas e seus derivados, seus sais Acrilonitrila Benzonitrila p-Clorobenzonitrila e verapamil hidroclorido o-Clorobenzonitrila Fingicídas aromáticos de compostos de função nitrila 3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrila (Bromoxinil) Herbicídas aromáticos de compostos de função nitrila, não especificada nem compreendida em outra classificação Outros pesticidas aromáticos de função nitrila 1,1'-Azobisformamida Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos, usados como produtos químicos fotográficos Cores rápidas de base e sais de cor rápida, de compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos Metiletilacetoxima Drogas não-aromáticas de derivados orgânicos de hidrazina ou de hidroxilamina, exceto metiletilacetoxima 22 TARIFA NMF 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 3.7% 4.2% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 5% 6.2% 3.7% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% 6.5% 3.7% 3.7% HTS8 2928.00.50 2929.10.15 2929.10.30 2929.90.50 2930.20.10 2930.20.90 2930.30.60 2930.50.00 2930.90.10 2930.90.24 2930.90.30 2930.90.43 2930.90.91 2931.00.26 2931.00.90 2932.11.00 2932.13.00 2932.19.50 2932.21.00 2932.29.10 2932.29.25 2932.29.50 2932.94.00 2932.99.08 2932.99.20 2932.99.90 2933.11.00 2933.19.23 2933.19.30 2933.19.35 2933.19.45 2933.19.90 2933.21.00 2933.29.20 2933.29.45 2933.29.90 2933.39.23 2933.39.25 2933.39.27 2933.49.08 2933.49.10 2933.49.30 2933.59.10 2933.59.15 2933.59.18 2933.59.59 Breve descrição Derivados orgânicos de de hidrazina ou de hidroxilamina, não especificados nem compreendidos em outra classificação Misturas de 2,4- e 2,6-toluenodiisocianatos 3,4-Diclorofenilisocianato Compostos não aromáticos com outras funções nitrogenadas, exceto isocianatos Pesticidas aromáticos de tiocarbamatos e ditiocarbamatos Outros tiocarbamatos e ditiocarbamatos não aromáticos Mono-, di- ou tetrasulfidos de Tiram, exceto monosulfitos de tetrametiltiram Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) Pesticidas aromáticos de compos tos organo-sulfur, não especificados nem compreendidos em outra classificação N-Ciclohexiltioftalimida Tiocianatos, tirams e isotiocianatos Outros compostos organo-sulfur não aromáticos usados como pestici das Outros compostos organo-sulfur não aromáticos Pesticidas de compostos organo -inorgânicos aromáticos (exceto compostos organo -sulfur) Outros compostos organo-inorganicos não aromáticos Tetraidrofurano Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico Compostos heterocíclicos não aromáticos exclusivamente de hetero -átomo(s) de oxigênio, contendo um ciclo furano não fundido, não especificados nem compreend idos em outra classificação Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas Pesticidas aromáticos de lactonas 4-Hidroxicumarina Lactonas não aromáticas Safrol 2-Etoxi-2,3-diidro-3,3-dimetil-5-benzofuranilmetanosulfonato Pesticidas aromáticos de compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero -átomo(s) de oxigênio, não especificados nem compreendidos em outra classificação Compostos heterocíclicos não aromáticos exclusivamente de hetero -átomo(s) de óxigênio, não especificados nem compreendidos em outra classificação Fenazona (antipirina) e seus derivados Pesticidas aromáticos ou aromáticos modific ados contendo um ciclo pirazola não fundido (hidrogenado ou não) na estrutura Produtos químicos fotográficos aromáticos ou aromáticos modificados contendo um ciclo pirazola não fundido (mesmo hidrogenado ou não) na estrutura, não especific ados nem compreendidos em outra classificação Drogas aromáticas ou aromáticas modificadas contendo um ciclo pirazola não fundido (mesmo hidrogenado ou não) na estrutura, não especificados nem compreendidos em outra classificação Drogas não-aromáticas de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio contendo somente um ciclo pirazol não fundido Outros compostos (excluindo os aromáticos, aromáticos modificados e drogas) contendo ciclo de pirazol não fundido (hidrogenado ou não) na estrutura Hidantoína e seus derivados Drogas aromáticas modificadas ou não, de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) somente, contendo um ciclo de imidazol não fundido Drogas não-aromáticas de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo um ciclo imidazol não fundido, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Outros compostos (excluindo os aromáticos, ar omáticos modificados e drogas) contendo ciclo de nitroimidazol não fundido (hidrogenado ou não) Dicloreto de paraquat Outros herbicidas, de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo um cic lo não fundido de piridina Outros pesticidas, de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo um ciclo de piridina 4,7-Dicloroquinolina Etoxiquina (1,2-Dihidro-6-etoxi-2,2,4-trimetilquinolina) Pesticidas de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo um ciclo sistemico de quinoleína ou isoquinoleína, sem mais fusão Herbicidas aromáticos ou aromáticos modificados , de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo ciclo de pirimidina ou piperazina Outros pesticidas aromáticos ou aromático modificados, de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo ciclo de pirimidina ou piperazina Pesticidas não aromatizados de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo ciclo de pirimidina ou piperazina, não especificados nem compreendidos em outra classificação Drogas não aromatizadas de compostos heterocíclicos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, com heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo ciclo de pirimidina ou piperazina 23 TARIFA NMF 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% 3.7% 6.5% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% 6.5% 6% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% HTS8 2933.59.95 2933.61.00 2933.69.60 2933.71.00 2933.79.20 2933.79.30 2933.79.85 2933.99.06 2933.99.14 2933.99.17 2933.99.22 2933.99.24 2933.99.55 2933.99.85 2933.99.87 2933.99.90 2933.99.97 2934.10.90 2934.20.05 2934.20.10 2934.20.15 2934.20.35 2934.99.08 2934.99.11 2934.99.12 2934.99.15 2934.99.16 2934.99.18 2934.99.20 2934.99.30 2934.99.47 2934.99.90 2935.00.06 2935.00.20 2935.00.32 2938.10.00 2938.90.00 2940.00.60 2941.20.10 2942.00.50 3006.91.00 3201.90.10 3201.90.50 3202.10.10 Breve descrição Outros compostos (excluindo os aromáticos ou aromáticos modificados) contendo ciclo de pirimidina (hidrogenado ou não) ou ciclo piperazina na estrutura Melamine Outros compostos contendo ciclo não fundido de triazina (hidrogenado ou não) n a estrutura 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) N-Metil-2-pirrolidona; e 2-pirrolidona N-Vinil-2-pirrolidona, monômero Lactamas aromáticas modificadas ou não com heteroátomo(s) de nitro gênio somente, não especificadas nem compreendidas em outra classificação α-Butil-α-(4-clorofenil)-1H-1,2,4-triazola-1-propanonitrila (Micolbutanil); e um outro produto químico aromático específico 5-amino-4-cloro-alfa-fenil-3-piridazinona Inseticidas aromáticos ou modificados exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto), não especificados nem compreendidos em outra classificação Outros pesticidas heterocíclicos aromáticos ou mod ificados exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto), não especificados nem compreendidos em outra classificação Produtos químicos fotográficos aromáticos ou modificados exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto) Analgésicos e certos produtos químicos com mesmo efeito, aromáticos ou modificados com nitrogênio hetero-átomo(s) apenas 3-Amino-1,2,4-triazola Hexametilenotetramina Drogas não aromáticas de outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto), não especificadas nem compreendidas em outra classificação Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto) não aromáticos, não especificada nem compreendida em outra classificação Outros compostos (excluindo os aromáticos ou aromáticos modificados) contendo ciclo de tiazol não fundido (hidrogenado ou não) na estrutura N-terc-Butil-2-benzotiazolasulfenamida 2,2'-Ditiobisbenzotiazola 2-Mercaptobenzotiazola; and N-(Oxidietileno)benzotiazola-2-sulfenamida Pesticidas contendo ciclo sistemico de benzotiazol, sem mais fusão 2,5-Difeniloxazola 2-terc-Butil-4-(2,4-dicloro-5-isopropoxifenil)-delta(squared)-1,3,4-oxadiazolina-5-one; Bentazona; Fosalona Fungicídas aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de outros compostos heterocíclicos Herbicídas aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de outros compostos heterocíclicos Inseticídas aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificaçã o, de outros compostos heterocíclicos Pesticidas aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de outros compostos heterocíclicos Produtos químicos fotográficos aromáticos ou modificados de outros compostos heterocíclicos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Drogas aromáticas ou modificadas de outros compostos heterocíclicos, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Drogas não aromáticas de outros compostos heterocíclicos, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Outros compostos heterocíclicos de não aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação 4-Amino-6-cloro-m-benzenodissulfonamida; e Metil -4-aminobenzenossulfonilcarbamato (Asulam) Base de coloração rápida e sais de coloração rápida, de sulfonamidas Acetilsulfanilamido-isoxazol; sulfacetamida, sódio; and sulfa metazina, sódio Rutosídio (rutina) e seus derivados Outros heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, exceto rutosídios e seus derivados Outros açúcares, não especificados nem compreendidos em outra classificação, exceto d arabinose Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos Compostos orgânicos não aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Equipamentos identificáveis para uso em ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia Ácido tânico, contendo no peso 50 porcento ou mais de ácido tânico Outros extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Substâncias tanantes orgânicas sintéticas aromáticas ou aromáticas modificadas 24 TARIFA NMF 6.5% 3.5% 3.5% 6.5% 4.2% 5.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.3% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 1.5% 3.7% 5.8% 3.5% 3.7% 4.2% 1.5% 3.1% 6.5% HTS8 3202.90.50 3203.00.80 3204.12.20 3204.12.30 3204.12.45 3204.12.50 3204.19.35 3204.20.10 3204.20.80 3204.90.00 3205.00.15 3206.11.00 3206.19.00 3206.20.00 3206.41.00 3206.42.00 3206.49.10 3206.49.30 3206.49.55 3206.49.60 3207.10.00 3207.20.00 3207.30.00 3207.40.10 3208.10.00 3208.20.00 3208.90.00 3209.10.00 Breve descrição Substâncias tanantes, preparações tanantes e preparações p ré-tanantes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Matérias corantes de origem vegetal ou animal, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Ácido preto (61, 63, 76, 83, 117, 127, 131, 13 2, 139, 164, 170, 177, 183, 188, 194, 199, 211); Ácido azul (1, 47, 60, 61, 66, 72, 81, 82, 83, 90, 98, 102, 112, 123, 126, 127:1, 130, 133, 140, 142, 147, 151, 172, 175, 182, 185, 193, 204, 205, 208, 209, 221, 225, 229, 239, 242, 247, 250, 252, 254, 260, 261, 264, 266, 268, 280, 284, 288, 290, 296, 312, 317, 318); Ácido marrom (10, 11, 12, 30, 33, 45, 50, 52, 68, 83, 85, 100, 101, 103, 104, 105, 106, 126, 127, 147, 158, 160, 161, 162, 163, 165, 180, 191, 224, 226, 227, 235, 237, 239, 248, 266, 267, 270, 276, 282, 283, 289, 290, 291, 298, 304, 311, 314, 315, 321, 322, 324, 325, 330, 331, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 384); Ácido verde (9, 26, 28, 41, 43, 60, 68, 70, 71, 73, 80, 82, 84, 89, 92, 93, 94, 108, 112); Ácido laranja (3, 19, 28, 33, 43, 47, 61, 86, 89, 92, 94, 102, 107, 126, 135, 142, 144); Ácido vermelho (37, 42, 48, 52, 57, 58, 92, 111, 118, 127, 131, 138, 143, 155, 161, 183, 199, 213, 215, 216, 226, 227, 228, 249, 252, 257, 259, 260, 261, 263, 274, 281, 282, 283, 301, 303, 310, 315, 330, 331, 332, 336, 347, 357, 359, 360, 361, 362, 380, 392, 394, 396); Ácido violeta (9, 34, 36, 47, 66, 75, 80, 90, 103, 109, 111, 121); Ácido amarelo 7, 35, 64, 70, 72, 96, 98, 111, 127, 136, 155, 167, 183, 184, 194, 195, 199, 218, 221, 223, 227); Cobre ftalocianina-3, 3',4,4'-ácido tetrasulfônicico; Cobre ftalocianina-4,4',4'',4'’‘-ácido tetrasulfônico; Corantes contendo, em peso, 24.2% de Ácido Amarelo, 21.7% de Ácido Laranja 51 e 54.1% de Ácido Azul 113; Corantes contendo, em peso, 10.1% de Ácido Amarelo 64, 11 .6% Ácido Laranja 51, 26.3% Ácido Azul 113, 50.5% Ácido Preto 172, e 1.5% de Ácido Verde 25 Corantes ácidos: Mordant black 75, Mordant blue 1, Mordant brown 79 e Mordant red 81, 84 Corantes ácidos, metalizados ou não, e su as preparações, descritos nos adicionais, Nota 3 seção VI Ácidos sintéticos, corantes mordentes e suas preparações, não especificados nem compreendidos em outras classificações Betacaroteno e outros corantes carotenóides Agente fluorescente brilhante 32 Tipo de produto sintético orgânico usado como agente fluorescente brilhante, não especificados nem compreendidos em outras classificações Matérias corantes orgânicas sint éticas ou suas preparações, não especificadas nem compreendidas em outras classificações, produtos orgânicons sintéticos utilizados como luminóforors Lacas corantes e preparações como espedificadas na Nota 3 do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras classificações Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, não especificados nem compreendidos em outra classificação, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre mat érias Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, não especificados nem compreendidos em outra classificação Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo Ultramarine e suas preparações Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco Dispersões concentradas de pigmentos em materiais plásticos Preparações corantes à base de óxidos de zinco, como especificadas na Nota 3 dest e capítulo 32 Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) Corantes e preparações, não especificados nem compreendidos em outra classificação, como especificadas na Nota 3 deste capít ulo Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias de cerâmica, do esmalte e do vidro Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes, dos tipos util izados nas indústrias de cerâmica, do esmalte e do vidro Polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias de cerâmica, do esmalte e do vidro Fritas de vidros e outros vidros, na forma de g rãos, pós ou flocos ou pulverizado Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, à base de poliésteres Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, em meio não aquoso Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, não especificados nem compreendidos em outra classif icação, dissolvidos em meio não aquoso Tintas e vermeizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dissolvidos em meio aquoso 25 TARIFA NMF 5% 3.1% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.1% 6.5% 6.5% 5.9% 6.5% 6% 6% 3.7% 1.5% 2.2% 5.9% 1.3% 3.7% 3.1% 3.1% 4.9% 3.1% 6% 3.7% 3.6% 3.2% 5.1% HTS8 3209.90.00 3210.00.00 3212.10.00 3212.90.00 3213.10.00 3213.90.00 3214.10.00 3215.11.00 3215.19.00 3215.90.10 3215.90.50 3301.19.10 3301.24.00 3301.29.10 3301.29.20 3301.90.10 3302.10.40 3302.10.50 3307.10.10 3307.10.20 3307.20.00 3307.30.10 3307.30.50 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3401.30.10 3402.11.20 3402.11.40 3402.11.50 3402.12.10 3402.12.50 3402.13.10 3402.13.20 3402.13.50 3402.19.10 3402.19.50 3402.20.11 3402.90.10 3402.90.30 3402.90.50 3403.11.40 Breve descrição Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, dissolvidos em meio aquoso Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utlizados para acabamento de couros Folhas para marcar a ferro Pigmentos dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipo utilizados na fabricação de tintas, tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho Cores para pintura artística, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes; cores em sortidos Cores para pintura artística, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes; exceto cores em sortidos Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura Tintas de impressão, pretas Tintas de impressão, exceto pretas Tintas de desenhar Tintas, exceto as tintas de impressão ou desenho Óleos essenciais de grapefruit Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita) Óleos essenciais de eucalipto Óleos essenciais de "orris" Extratos de oleorresinas consistindo essencialmente de componentes não voláteis da planta natural Mistura à base de/com substâncias odoríferas, com 20% a 50% de álcool em peso, precisando apenas a adição de álcool etil ou água para se tornar bebida Mistura à base de/com substâncias odoríferas, acima de 50% em peso de álcool, precisando apenas a adição de álcool etil ou água para se tornar bebida Preparações para antes, durante e depois de barbear, sem álcool Preparações para antes, durante e depois de barbear, com álcool Desodorantes e antitranspirantes pessoais Sais de banho, perfumados ou não Preparações para banho, menos os sais de banho Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão, para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para c erimônias religiosas Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outra classificação Agentes orgânicos de superfície para limpeza de pele, líquido ou cremoso, contendo qualquer agente orgânico de superfície aromático, modificado ou não, acondicionados para venda Alquilbenzeno linear sulfonado Aniônicos, aromático modificado ou não, de agentes orgânicos de superfície, acondicionados ou não para venda Aniônico de agentes orgânicos de superfície não aromático (exceto o sabão) Catiônicos de agentes orgânicos de superfície, aromáticos ou aromáticos modificados(exceto o sabão) Catiônicos não aromáticos de agentes orgânicos de superfície (exceto o sabão) Não iônicos aromáticos ou aromáticos modificados, de agentes orgânicos de superfície (exceto o sabão) Não iônicos não aromáticos de agentes orgânicos de superfície (exceto o sabão) de substâncias de gordura animal ou vegetal Não iônicos não aromáticos de agentes orgânicos de superfície (exceto o sabão), exceto de substâncias de gordura animal ou vegetal Aromáticos ou aromáticos modificados, de agentes org ânicos de superfície (exceto o sabão), exceto aniônico, catiônico ou não iônico Agentes orgânicos de superfície não aromáticos (exceto o sabão), não especificados nem compreendidos em outra classificação Preparações de limpeza e lavagem de superfície, contendo qualquer aromático ou aromático modificado, acondicionados para venda, exceto as da posição 3401 Detergentes sintéticos acondicionados para venda Preparações de limpeza e lavagem de super fície, contendo qualquer aromático ou aromáticos modificados, acondicionados para venda Preparações de limpeza e lavagem de superfície ativa, não especificados nem compreendidos em outra classificação, acondiconados para venda Preparações para o tratamento de materiais têxteis, contendo menos de 50% em peso de petróleo 26 TARIFA NMF 5.9% 1.8% 4.7% 3.1% 6.5% on the entire set 3.4% 3.7% 1.8% 1.8% 3.1% 1.8% 2.7% 4.2% 1.8% 1.1% 3.8% 8.4 centavos/kg + 1.9% 17 centavos/kg + 1.9% 4.9% 4.9% 4.9% 5.8% 4.9% 2.4% 6% 5.4% 4% 6.5% 4% 3.7% 4% 4% 4% 4% 3.7% 4% 3.7% 4% 3.8% 4% 3.7% 6.1% HTS8 3403.11.50 3403.19.50 3403.91.10 3404.20.00 3501.10.10 3501.90.20 3501.90.60 3503.00.10 3503.00.55 3504.00.10 3504.00.50 3505.10.00 3505.20.00 3506.10.50 3506.91.00 3506.99.00 3601.00.00 3603.00.30 3603.00.60 3603.00.90 3604.10.10 3604.10.90 3604.90.00 3606.90.80 3701.10.00 3701.20.00 3701.30.00 3701.91.00 3701.99.30 3701.99.60 3702.10.00 3702.31.01 3702.32.01 3702.39.01 3702.41.01 3702.42.01 3702.43.01 3702.44.01 3702.51.00 Breve descrição Preparações para o tratamento de couro, pele e outros materiais, não especificados nem compreendidos em outra classificação, contendo menos de 70% em peso de óleos de petróleo ou minerais betuminosos Preparações lubrificantes contendo menos de 50% em peso de óleo de petróleo ou de óleos minerais betuminosos Preparações para o tratamento de materiais têxteis, não especificados nem compreendidos em outra classificação Ceras artificiais e ceras preparadas, de poli(oxietileno) (polietileno glicol) Caseína, concentrado de proteína do leite Cola de caseína Caseinatos e outros derivados das caseínas, não especificados nem compreendidos em outra classificação Cola de peixe Folhas de gelatina e derivados, não especificados nem compreen didos em outra classificação; ictiocola; outras colas de origem animal, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Proteínas isoladas Peptonas e seus derivados; substâncias proteicas e seus derivados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação; pó de peles Dextrina e outros amidos e féculas modificados Colas à base de amigos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados Produtos utilizados como cola ou adesivo, não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem exceder 1kg, acondicionados para venda Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha Colas e outros adesivos preparados, exceto adesivos à base de borracha ou plástico, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Pólvoras propulsivas Estopins e rastilhos de segurança Cápsulas fulminantes Cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos Fogos de artifício especiais ou de sinalização (Classe 1.3G) Fogos de artifício, não especificados n em compreendidos em outra classificação Foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia, exceto fogos de artifício Artigos de materiais combustíveis, indicados na Nota 2 deste capítulo 36, não especificados nem compreendidos em outra classificação Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para raios X Filmes de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionado, mesmo em cartuchos Outras chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis Chapas e filmes planos, para fotografia a cores (policromos), não especificados nem compreendida em outra classificação, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis Chapas fotográficas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, sensibilizadas, não impressionadas, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis Chapas fotografícas e filmes planos, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados para rai os X, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis Filmes em rolo, para fotografia a cores, não perfurados, de largura não superior a 105mm, sensibilizados, não impressionados Filmes em rolos, contendo uma emu lsão de halogenetos de prata, não perfurados, de largura não superior a 105mm, sensibilizados, não impressionados Filmes em rolo, não perfurados, de largura não superior a 105mm, exceto para fotografia a cores ou contendo emulsão de halog enetos de prata Filmes em rolo, não perfurados, de largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores Filmes em rolos, não perfurados, de largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m, exceto para fotografia a cores Filmes em rolos, não perfurados, de largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m Filmes em rolo, não perfurados, de largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm Filmes para fotografia a cores, em rolos, de largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m 27 TARIFA NMF 1.4% 5.8% 6% 0.8% 0.37 centavos/kg 6% 0.37 centavos/kg 1.2 centavos/kg + 1.5% 2.8 centavos/kg + 3.8% 5% 4% 0.7 centavos/kg 2.1 centavos/kg + 2.9% 2.1% 2.1% 2.1% 6.5% 3% 4.2% 0.2% 2.4% 5.3% 6.5% 5% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 4.9% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% HTS8 3702.52.00 3702.53.00 3702.54.00 3702.91.01 3702.93.00 3702.95.00 3703.10.30 3703.10.60 3703.20.30 3703.20.60 3703.90.30 3703.90.60 3706.10.30 3707.10.00 3707.90.32 3707.90.60 3801.10.10 3801.30.00 3801.90.00 3802.10.00 3802.90.10 3802.90.20 3802.90.50 3805.10.00 3806.10.00 3806.20.00 3806.30.00 3806.90.00 3807.00.00 3808.50.10 3808.50.40 3808.91.10 3808.91.25 3808.91.30 3808.92.15 3808.92.28 3808.92.30 Breve descrição Filmes para fotografia a cores, em rolos, de largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m Filmes para fotografia a cores, em rolos, de largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos Filmes para fotografia a cores, em rolos, de largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos Filme fotográfico, não especificada nem compreendida em outra classificação, em rolos, sensibilizados, não impressionados, de materiais não especificados nem compreendidos em outra classificação, com largura não superior a 16 mm Outros filmes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em rolos, de largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m Outros filmes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em rolos, de largura superior a 35mm Papel fotográfico heliográfico, sensibilizado, não impressionado, em rolos com largura não superior a 610 mm Papel fotográfico, exceto o heliográfico, cartões e têxteis, sensibilizados, não impressionados, em rolos com largura superior a 610 mm Papéis heliográfico prateados, exceto rolos com largura superior a 610 mm, para fotografia colorida, sensibilizados, não impressionados Papel fotográfico (exceto heliográfico prateado), "paperbd" & têxteis para fotos coloridas, exceto rolos com largura superior a 610 mm, sensibilizados, não impressionados Papéis fotográficos heliográficos prateados,sensibilizados, não impressionados, para fotografia não colorida, exceto rolos com largura superior a 610 mm Papel fotográfico (exceto o heliográfico prateado), paperbd, têxteis, para foto não colorida, exceto rolos com largura superior a 610 mm, sensibilizados, não impressionados Gravação de som em filme cinematográfico com largura de 35 mm ou mais, apropriado para uso em exibições de filmes cinematográficos Emulsões para sensibilização de superfícies, para usos fotográficos, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Preparações químicas para usos fotográficos, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Produtos não misturados para usos fotográficos, acondicionados em porções medidas, para venda, ou prontos para utilização Chapas artificiais de grafita, barras, pós e outras formas, para a produção de escovas para geradores elétricos, motores ou eletr odomésticos Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos Preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Carvões ativados Fósseis negros Argilas e terras ativadas Matérias minerais naturais ativadas, não especificadas nem compreendidas e m outra classificação; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato Colofônias e ácidos resínicos Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias Gomas ésteres Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados, essência de colofônia e ól eios de colofônia; gomas fundidas, não especificados nem compreendidos em outra classificação Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal Bens especificados contendo qualquer pesticida aromátcio ou aromátcio modificado, não especificados nem compreendidos em outra classificação Desinfetantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação Fitas mata-moscas, acondicionados em embalagens para venda Inseticidas contendo aromas ou aromáticos modificados, inseticida, não especifica dos nem compreendidos em outra classificação Inseticidas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, contendo substância orgânica, acondicionados para venda Fungicidas contendo aromas ou aromáticos modificad os, fungicidas, não especificados nem compreendidos em outra classificação Fungicidas contendo qualquer fungicida que seja, tioamida, tiocarbomato, ditiocarbomato, tiram ou isoticianato, não especificados nem compreendidos em outra classif icação Fungicidas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, contendo substância inorgânica, acondicionados para venda 28 TARIFA NMF 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 3.1% 3.7% 3.1% 3.7% 2.8% 1.4% 3% 6.5% 1.5% 3.7% 4.9% 4.9% 4.8% 5.8% 2.5% 4.8% 5% 5% 3.7% 6.5% 4.2% 0.1% 6.5% 5% 2.8% 6.5% 5% 6.5% 3.7% 5% HTS8 3808.93.15 3817.00.15 3823.11.00 Breve descrição Herbicidas contendo qualquer aroma, modificado ou não, herbicida, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, não especificados nem compreendidos em outra classificação Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, não especificados nem compreendidos em outra classifi cação, contendo substância inorgânica, acondicionados para venda Desinfetantes, contendo qualquer desinfetante aromátcio ou aromático modificado Desinfetantes não especificados nem compreendidos em outra classificação Rodenticidas contendo qualquer pesticida aromátcio ou aromático modificado, não especificados nem compreendidos em outra classificação Rodenticidas contendo substância inorgânica Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, não especificados nem compreendidos em outra classificação, à base de matérias amiláceas Agentes de apresto ou de acabamento, a celeradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, não especificados nem compreendidos em outra classificação, dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes Preparações de aceleradores de borracha contendo qualquer acelerador de borracha aromátcio ou aromático modificado, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Plastificantes compostos para borracha ou plásticos contendo quaisquer plastific antes aromáticos ou aromáticos modificados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Misturas de N,N'-diaril-p-fenilenodiaminas Preparações antioxidantes e outros compostos estabilizadores para borracha o u plásticos contendo qualquer antioxidante e/ou estabilizante aromático ou aromático modificado, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou cargas extintoras; não especificadas nem compreendidas em outra classificação Solventes e diluentes orgânicos compostos contendo mais de 25% do peso de um ou mais substâncias aromáticas Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, consistido totalmente de bismuto, tungstênio ou de vanadio Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, consistido totalmente de mercúrio ou de molibdenio Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semlehantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01 Misturas de alquilbenzenos, e xceto os lineares e as das posições 2707 ou 2902 Ácido esteárico 3823.12.00 Ácido oléico 3823.19.20 Ácidos graxos monocarboxílicos industriais ou óleos ácidos de refinação derivados do coco, sementes e óleos de palmeira Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 Misturas de hidrocarbonetos halogenados, conten do tetracloreto de carbono Contendo 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) Clorinado mais não halogenado Clorinado mais não halogenado Cristais cultivados (exceto elemento óticos do Capítu lo 90), não pesando menos que 2.5 g cada, e nem na forma de lingotes Misturas contendo polímeros de 1,2 -dihidro-2,2,4- trimetilquinolina média abaixo de 5 unidades de monômeros Mistura aquosa: trifenil sulfonil Cl; difenil (4-feniltio)fenil sulfonil Cl; (tiodi -4,1fenileno)bis(difenil sulfonium) dicloreto Misturas químicas não especificadss nem compreendidss em outra classificação, contendo 5% ou mais no peso de substâncias aromáticas, modificadas ou não, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Misturas químicas não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de 2 ou mais compostos inorgânicos, de bismuto Misturas químicas não especificadss n em compreendidss em outra classificação, de 2 ou mais compostos inorgânicos, compostos de "hydrosulfite" ou "sulfoxylate", ou ambos Misturas químicas não especificadss nem compreendidss em outra classificação, de 2 ou mais compostos inorgânicos, de mercúrio Msituras químicas não especificadss nem compreendidss em outra classificação, de 2 ou mais compostos inorgânicos, de molibdenio Misturas químicas não especificadss nem compreendidss em outra classifica ção, de 2 ou mais compostos inorgânicos, de vanadio 3808.93.20 3808.94.10 3808.94.50 3808.99.08 3808.99.70 3809.10.00 3809.91.00 3812.10.10 3812.20.10 3812.30.20 3812.30.60 3813.00.50 3814.00.20 3815.90.10 3815.90.20 3816.00.00 3824.30.00 3824.60.00 3824.75.00 3824.76.00 3824.79.10 3824.82.10 3824.90.19 3824.90.22 3824.90.25 3824.90.28 3824.90.31 3824.90.32 3824.90.33 3824.90.34 3824.90.36 29 TARIFA NMF 6.5% 5% 6.5% 5% 6.5% 5% 2.2 centavos/kg + 3% 6% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 3.7% 6.5% 6.5% 2.8% 3% 6.5% 2.1 centavos/kg + 3.8% 2.1 centavos/kg + 3.2% 2.3% 3.6% 4.9% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 4.2% 2.8% 6.5% HTS8 3824.90.40 3824.90.50 3824.90.75 3901.10.50 3901.20.50 3901.30.60 3901.90.55 3901.90.90 3902.10.00 3902.20.50 3902.30.00 3902.90.00 3903.11.00 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.00 3903.90.10 3903.90.50 3904.10.00 3904.21.00 3904.22.00 3904.30.60 3904.40.00 3904.50.00 3904.61.00 3904.69.50 3904.90.50 3905.12.00 3905.19.00 3905.21.00 3905.29.00 3905.30.00 3905.91.10 3905.91.50 3905.99.80 3906.10.00 3906.90.20 3906.90.50 3907.10.00 3907.20.00 3907.30.00 3907.40.00 3907.50.00 3907.60.00 3907.70.00 3907.91.40 3907.91.50 3907.99.01 3908.10.00 3908.90.70 3909.10.00 3909.20.00 Breve descrição Substâncias de gordura animal ou vegetal e misturas dele, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Misturas de hidrocarbonos halogenados, clorinados mas não halogenados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água, e seus ésteres Polietileno contendo uma gravidade específica de menos de 0.94, nas formas primár ias, não especificados nem compreendidos em outra classificação Polietileno contendo uma gravidade específica de 0.94 ou mais, nas formas primárias, não especificados nem compreendidos em outra classificação Copolímeros de etileno e acetato de vinila, não especificados nem compreendidos em outra classificação Copolímeros de etileno, em formas primárias, exceto elastomérico Polímeros de etileno, não especificados nem compreendidos em outra c lassificação, em formas primárias, exceto elastomérico Polipropileno, em formas primárias Poliisobutileno, exceto elastomérico, em formas primárias Copolímeros de propileno, em formas primárias Polímeros de propileno ou de outras oleofinas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em formas primárias Poliestireno, expansível, em formas primárias Poliestireno, exceto expansível, em formas primárias Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), em formas primárias Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), em formas primárias Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno -estireno (MBS), em formas primárias Polímeros de estireno, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em formas primárias Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, em formas primárias Outro poli(cloreto de vinila), não plastificado, em formas primárias Outro poli(cloreto de vinila), plastificado, em formas primárias Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila, não especificados nem compr eendidos em outra classificação Outros copolímeros de cloreto de vinila, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em formas primárias Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias Politetrafluoretileno, em formas primárias Fluoropolímeros, exceto o elastomérico e Politetrafluoroetileno, em formas primárias Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em formas primárias, exceto elastomérico, em formas primárias Poli(acetato de vinila), em dispersão aquosa Poli(acetato de vinila), exceto em dispersão aquosa, em formas primárias Copolímeros de acetato de vinila, em dispersão aquosa Copolímeros de acetato de vinila, exceto em dispersão aquosa, em formas primárias Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados, em formas primárias Copolímeros de ésteres de vinila ou outras vinilas, em formas primárias, contendo no peso 50% ou mais de derivados de acetato de vinila Copolímeros de ésteres de vinila ou outras vinilas, em formas primárias, não esp ecificados nem compreendidos em outra classificação Polímeros de ésteres de vinila ou outras vinilas, em formas primárias, não especificados nem compreendidos em outra classificação Poli(metacrilato de metila), em formas p rimárias Polímeros acrílicos plásticos (exceto PMMA), em formas primárias, não elastomérico Polímeros acrílicos (exceto plásticos e elastoméricos), em formas primárias, não especificados nem compreendidos em outra classifi cação Poliacetais, em formas primárias Outros poliéteres, em formas primárias Resinas epóxidas, em formas primárias Policarbonatos, em formas primárias Resinas alquídicas, em formas primárias Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias Poli (ácido lático) Resinas alílicas não saturadas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Poliésteres não saturados, exceto as resinas alílicas em formas primárias Poliésteres não especificados nem compreendidos em outra classificação, saturados, em formas primárias Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12, em formas primárias Outras poliamidas em formas primárias Resinas uréicas; resinas de tiouréia Resinas melamínicas 30 TARIFA NMF 4.6% 6.5% 3.7% 6.5% 6.5% 5.3% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 6.5% 5.3% 5.3% 6.5% 5.8% 6.5% 6.5% 4% 4% 4% 4% 3.2% 4% 5.3% 5.3% 6.3% 6.3% 4.2% 6.5% 6.5% 6.1% 5.8% 6.5% 6.5% 6.5% 5.8% 6.5% 6.5% 6.3% 6.5% 6.5% 6.5% HTS8 3909.30.00 3909.40.00 3909.50.20 3909.50.50 3910.00.00 3911.10.00 3911.90.25 3911.90.45 3911.90.90 3912.11.00 3912.12.00 3912.31.00 3912.39.00 3912.90.00 3913.10.00 3913.90.20 3913.90.50 3914.00.60 3916.10.00 3916.20.00 3916.90.10 3916.90.20 3916.90.50 3917.10.10 3917.10.90 3917.21.00 3917.22.00 3917.23.00 3917.29.00 3917.31.00 3917.32.00 3917.33.00 3917.39.00 3917.40.00 3918.10.10 3918.10.20 3918.10.31 3918.10.50 3918.90.10 3918.90.50 3919.10.10 3919.10.20 Breve descrição Outras resinas amínicas, não especificadas nem compreendidas em outra cla ssificação Resinas fenólicas Poliuretanos: cimentos em formas primárias Poliuretanos, exceto elastomérico ou cimentos, em formas primárias Silicones em formas primárias Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos, em formas primárias Polissulfetos, polissulfonas termoplásticos, e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, contendo uni dades de monomeros aromáticos ou derivados Polissulfetos, polissulfonas termocuras, e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, contendo unidades de monomeros aromáticos ou derivados Polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outra classificação Acetatos de celulose, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em formas primárias, não plastificados Acetatos de celulose, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em formas primárias, plastificados Carboximetilcelulose e seus sais Éteres de celulose, exceto carboximetilcelul ose e seus sais, em formas primárias Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias Ácido algínico, seus sais e seus ésteres, em formas primárias Polisacarídeos e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em formas primárias Polímeros naturais e polímeros naturais modificados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em form as primárias Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias, não especificados nem compreendidos em outra classificação Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro preparo, de polímeros de etileno Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro preparo, de polímeros de cloreto de vinila Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhad os à superfície, de polímeros de acrílico Monofilamentos de fios plásticos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios) Varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer ou tro trabalho, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Tripas artificiais de plásticos celulósicos Tripas artificiais de proteínas endurecidas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Tubos rígidos, de polímeros de etileno Tubos rígidos, de polímeros de propileno Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinila Tubos rígidos, de outros plásticos, não espec ificados nem compreendidos em outra classificação Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios Outros tubos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Acessórios de plástico, para outros tubos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Revestimentos de pavimentos e telhas, de vinila Pavimentos de plástico, exceto telhas de vinila Revestimentos de parede ou teto, com forro de fibras manuais, superior a 70% do peso de PVC Revestimentos de parede ou teto de polímeros de cloreto de vinila, sem forro de fibras têxteis Revestimentos de pavimentos de plásticos, exceto de polímeros de cloreto de vinila, não especificados nem compreendidos em outra classificação Revestimentos de parede ou teto de plásticos, exceto de cloreto de vinila, sem forro de fibras têxteis Chapas, folhas, outras form as planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20cm, com superfície refletora produzida com grãos de vidro Chapas, folhas, outras formas planas, auto -adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20cm, sem superfície refletora produzida com grãos de vidro 31 TARIFA NMF 6.5% 6.5% 2.1% 6.3% 3% 6.1% 6.1% 5.8% 6.5% 5.6% 5.6% 6.4% 4.2% 5.2% 4.2% 5.8% 6.5% 3.9% 5.8% 5.8% 6.5% 3.1% 5.8% 6.5% 4.2% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 5.3% 5.3% 5.3% 4.2% 4.2% 5.3% 4.2% 6.5% 5.8% HTS8 3919.90.10 3919.90.50 3920.10.00 3920.20.00 3920.30.00 3920.43.10 3920.43.50 3920.49.00 3920.51.10 3920.51.50 3920.59.10 3920.59.80 3920.61.00 3920.62.00 3920.63.10 3920.63.20 3920.69.00 3920.71.00 3920.73.00 3920.79.05 3920.79.10 3920.79.50 3920.91.00 3920.92.00 3920.93.00 Breve descrição Chapas, folhas, outras formas planas, auto -adesivas, de plásticos, com superfície refletora produzida com grãos de vidro, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Chapas, folhas, outras formas planas, auto -adesivas, de plásticos, sem superfície refletora produzida com grãos de vidro, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de etileno Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveol ares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de propileno Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de estireno Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não adesivas, feito de imitação de couro patentiado, de polímeros de cloreto de vinila, sem me nos de 6% de plastificantes Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não adesivas, não celulares, não combinado com outros materiais, de polímeros de cloreto de vinila, sem menos de 6 % de plastificantes, não especificadas nem compreendi das em outra classificação Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vin ila, inferior a 6%, em peso Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(metacrilato de metila), flexíveis Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(metacrilato de metila), não flexíveis Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos (exceto de metacrilato de metila), flexíveis Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos (exceto de metacrilato de metila), não flexíveis, exceto as transparentes contendo 30% ou mais em peso de chumbo Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matéri as, sem suporte, de policarbonatos Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poli(tereftalato de etileno) Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poliésteres não saturados, flexíveis Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poliésteres não saturados, não flexíveis Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de outros poliésteres, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de celulose regenerada Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de acetatos de celulose Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não adesivas, não celulares, não combinado com outros materiais, de fibras vulcanizadas Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de form a semelhante a outras matérias, de outros derivados da celulose - filmes, tiras e folhas com espessura não superior a 0,076 mm Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de outros derivados da celulose - exceto de fibra vulcanizada e filmes, tiras e folhas com espessura não superior a 0,076 mm Outras chapas, folhas, películas, tiras e l âminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poli(butiral de vinila) Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo lares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poliamidas Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, n em associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de resinas amínicas 32 TARIFA NMF 6.5% 5.8% 4.2% 4.2% 5.8% 3.1% 4.2% 5.8% 6% 6.5% 6% 6.5% 5.8% 4.2% 4.2% 5.8% 4.2% 6.2% 2.9% 3.1% 6.2% 3.7% 4.2% 4.2% 5.8% HTS8 3920.94.00 3920.99.10 3920.99.20 3920.99.50 3921.11.00 3921.12.11 3921.12.19 3921.12.50 3921.13.11 3921.13.50 3921.14.00 3921.19.00 3921.90.11 3921.90.40 3921.90.50 3922.10.00 3922.20.00 3922.90.00 3923.10.00 3923.21.00 3923.29.00 3923.30.00 3923.40.00 3923.50.00 3923.90.00 3924.10.10 3924.10.20 3924.10.30 3924.10.40 3924.90.05 3924.90.10 3924.90.20 3924.90.56 3925.10.00 3925.20.00 3925.30.10 Breve descrição Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a o utras matérias, sem suporte, de resinas fenólicas Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação - filmes, tiras, folhas e todos os antecedentes flexíveis com mais de 0,152 mm de espessura não dipostos em rolos. Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveola res, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação - exceto filmes, tiras, folhas e todos os antecedentes flexíveis com mais de 0,152 mm de espessura não dipostos em rolos. Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não especificadas nem co mpreendidas em outra classificação - exceto filmes, tiras e folhas. Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos; produtos alveolares, de polímeros de estireno Outras chapas, folhas, películas, tiras e l âminas, de polímeros de cloreto de vinila, com fibras têxteis sintéticas ou artificiais, com 70% ou mais de plásticos Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinila, combinadas com matérias têxteis, nã o especificadas nem compreendidas em outra classificação Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinila, não combinadas com matérias têxteis Outras chapas, folhas, películas, tiras e l âminas, de poliuretanos, com fibras têxteis sintéticas ou artificiais, com 70% ou mais de plásticos Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos, não combinadas com fibras têxteis sintéticas ou artificiais, não especi ficadas nem compreendidas em outra classificação Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos; produtos alveolares, de celulose regenerada Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos; produtos alveolares, de outros plásticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos, de pásticos não celulares combinado com fibras têxteis sintéticas ou artificiais com peso não superior a 1.492 kg/sq m, com mais de 70 por cento, em peso, de matérias plásticas Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, flexíveis, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de pl ásticos não celulares Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não flexíveis, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de plásticos não celulares Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatór ios, de plásticos Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos Bidês, sanitários, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, d e plásticos Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de plásticos Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outro s plásticos, exceto de polímeros de etileno Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plásticos Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes, de plásticos Rolhas, tampas, cápsulas e outros dis positivos para fechar recipientes, de plásticos Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de transporte ou de embalagem, de plásticos Recipientes para sal (saleiro), pimenta, mostarda e ketchup e r ecipientes similares, de plástico Pratos, copos, molherias, tigelas de sopa, taças de cereais, tigelas para açúcar, cremes e caldo de carne, serviços de pratos e bandejas, de plásticos Bandejas de plástico Servicos de mesa e de cozinha, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de plástico Bico de mamadeira e dedeira(finger cots) Cortinas e cortinados, incluindo painéis e dosséis, guardanapos, cobertura de mesas, capachos, lenços, corredores, aparadores, bem como acessórios/guarnições, de plástico Molduras de plástico Artigos domésticos e de toalete, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de plásticos Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros, de plásticos Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos Cortinas (incluindo venezianas e persianas), de plástico 33 TARIFA NMF 5.8% 6% 4.2% 5.8% 5.3% 4.2% 5.3% 6.5% 4.2% 4.2% 6.5% 6.5% 4.2% 4.2% 4.8% 6.3% 6.3% 6.3% 3% 3% 3% 3% 5.3% 5.3% 3% 3.4% 6.5% 5.3% 3.4% 3.1% 3.3% 3.4% 3.4% 6.3% 5.3% 3.3% HTS8 3925.30.50 3925.90.00 3926.10.00 3926.20.30 3926.20.90 3926.30.10 3926.40.00 3926.90.10 3926.90.16 3926.90.21 3926.90.25 3926.90.30 3926.90.33 3926.90.35 3926.90.40 3926.90.45 3926.90.48 3926.90.50 3926.90.56 3926.90.57 3926.90.60 3926.90.70 3926.90.75 3926.90.83 3926.90.87 3926.90.99 4006.10.00 4006.90.50 4008.11.50 4008.19.60 4008.19.80 4008.29.20 4008.29.40 4009.11.00 4009.12.00 4009.21.00 4009.22.00 4009.31.00 4009.32.00 4009.41.00 Breve descrição Postigos e artefatos semelhantes e suas partes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de plástico Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificado s nem compreendidos em outra classificação Artigos de escritório e artigos escolares, de plásticos Luvas especialmente concebidos para utilização nos esportes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de plásticos Os artigos de vestuário e acessórios de vestuário, de plástico, não especificados nem compreendidos em outra classificação Pegadores e puxadores para móveis, carroçarias ou similares de plastico Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plástico Tinas e baldes, de plástico, não especificados nem compreendidos em outra classificação Chupetas e dedeiras Produtos sanitários específicos, produtos d e enfermagem e para portadores de necessidades especiais, peças para montagem dos mesmos, de plástico Pegadores e botões, não utilizados em equipamentos de mobiliária ou similares, de plástico Partes para iates ou botes de diversão, de acordo com o cabeçalho 8903 e botes não usados com motores ou velas, de plástico Bolsas feitas de contas de vidro, ornadas com lantejoulas, de plásticos Contas de rosário, contas compridas para enfeite de ves tidos e lantejoulas, não encordoadas; suas obras, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de plástico Imitações de pedras preciosas, de plásticos Arruelas de vedação, arruelas outras e outros seladores , de plástico Álbuns de fotografia Engates e guarnições para slides fotográficos, de plástico Correias e cintos (exceto cintos -V) para as máquinas, de plásticos, contendo fibras vegetais predominantemente Correias e cintos (exceto cintos -V) para maquinários, de plástico, contendo predominantemente fibras sintéticas ou artificiais Correias e cintos (exceto cintos -V) para maquinários, de plástico, não contendo fibras têxteis Fechaduras de roupas, exceto do tipo primavera, de plástico Colchões de pneumáticos e outros artigos infláveis, não especificada nem compreendida em outra classificação, de plástico Cartuchos vazios e cassetes para máquinas de escrever e fitas máquinas, de plástico Atadores flexíveis de documentos, laminados ou planos, de plástico Outros artigos de plástico, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada, para recauchutagem Outros, exceto de borracha natural Pranchas, folhas e lâminas de borr acha celular sintética, não endurecida Varetas e perfis de borracha celular sintética, vulcanizada, não endurecida Borracha celular sintética, vulcanizada, não endurecida, exceto varetas e perfis Varetas e perfis de borracha não-celular, vulcanizada, não endurecida Borracha não-celular, vulcanizada, não endurecida, exceto varetas e perfis, não especificada nem compreendida em outra classificação Tubos de borracha vulcanizad a não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios Tubos de borracha vulcanizada não en durecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, com acessórios Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados com outras matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 34 TARIFA NMF 5.3% 5.3% 5.3% 3% 5% 6.5% 5.3% 3.4% 3.1% 4.2% 6.5% 4.2% 6.5% 6.5% 2.8% 3.5% 3.4% 3.8% 5.1% 6.5% 4.2% 5.3% 4.2% 5.3% 5.3% 5.3% 2.9% 2.7% 3.3% 3.3% 3.3% 2.9% 2.9% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% HTS8 4009.42.00 4010.11.00 4010.12.10 4010.12.50 4010.12.55 4010.19.10 4010.19.50 4010.19.55 4010.19.91 4010.31.60 4010.32.60 4010.33.60 4010.34.60 4010.35.30 4010.35.41 4010.35.45 4010.35.90 4010.36.30 4010.36.41 4010.36.45 4010.36.90 4010.39.20 4010.39.30 4010.39.41 4010.39.45 4010.39.90 4011.93.40 Breve descrição Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados com outras matérias, não especificadas nem compreendidas em outra class ificação, ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com metal Correias transportadoras ou de transmissão, de bor racha vulcanizada, reforçadas apenas com matérias têxteis, em que as fibras vegetais predominem sobre as outras fibras Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, reforçadas com matérias têxteis, predominantemente de fibra artificial, com largura superior a 20 cm Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada reforçadas apenas com matérias têxteis, predominantemente de fibra artificial, com largura até 20 cm Correias trasportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, associadas a matérias têxteis em que as fibras vegetais predominem sobre as outras fibras Correias trasportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, associadas a componentes têxteis em que as fibras artificiais predominem, com largura acima de 20 cm Correias trasportadoras ou de transmis são, de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, associadas a componentes têxteis em que as fibras artificiais predominem, com largura até 20 cm Cintos/correias de transmissão de borracha vulcanizad a, não especificados nem compreendidos em outra classificação Correias de transmissão em "v" de borracha vulcanizada, estriadas em "v", com circunferência acima de 60 cm mas não acima de 180 cm, exceto combinadas com matérias têxteis Correias de transmissão em "v" de borracha vulcanizada, não estriadas em "v", com circunferência acima de 60 cm mas não acima de 180 cm, exceto combinadas com matérias têxteis Correias de transmissão em "v" de borracha vulcan izada, estriadas em "v", com circunferência acima de 180 cm mas não acima de 240 cm, exceto combinadas com matérias têxteis Correias de transmissão em "v" de borracha vulcanizada, não estriadas em "v", com circunferência acima de 180 cm ma s não acima de 240 cm, exceto combinadas com matérias têxteis Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência de 60 a 150 cm, associadas a matérias têxteis, com mais fibras vegetais que outras fibras Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência de 60 a 150 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra artificial; com largura acima de 20 cm Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência de 60 a 150 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra artificial; com largura até 20 cm Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcaniza da, com circunferência de 60 a 150 cm, exceto associadas a matérias têxteis Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência de 150 a 198 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra vegetal Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência de 150 a 198 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra artificial, com largura acima de 20 cm Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência de 150 a 198 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra artificial, com largura até 20 cm Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borrac ha vulcanizada, com circunferência de 150 a 198 cm, exceto associadas a matérias têxteis Correias de transmissão em "v", de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, exceto associadas a matérias têx teis Correias de transmissão de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, associadas a matérias têxteis em que as fibras vegetais predominem sobre outras fibras Correias de transmissão de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, associadas a matérias têxteis em que as fibras artificiais predominem sobre outras fibras, com largura acima de 20 cm Correias de transmissão de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, associadas a matérias têxteis em que as fibras artificiais predominem sobre outras fibras, com largura até 20 cm Correias de transmissão de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, exceto associadas a matérias têxteis Outros pneumáticos radiais novos, de borracha, para construções ou veículos e máquinas de manutenção industrial, com aro de tamanho não superior a 61 cm, não especificados nem compreendidos em outra classificação 35 TARIFA NMF 2.5% 3.3% 4.1% 8% 6.4% 4.1% 8% 6.4% 3.3% 2.8% 2.8% 2.8% 2.8% 4.1% 8% 6.4% 3.3% 4.1% 8% 6.4% 3.3% 2.8% 4.1% 8% 6.4% 3.3% 4% HTS8 4011.93.80 4011.94.40 4011.94.80 4011.99.45 4011.99.85 4012.11.40 4012.11.80 4012.12.40 4012.12.80 4012.19.40 4012.19.80 4012.90.45 4012.90.90 4013.10.00 4013.90.50 4014.90.50 4015.19.10 4016.91.00 4016.92.00 4016.93.10 4016.93.50 4016.94.00 4016.95.00 4016.99.03 4016.99.05 4016.99.10 4016.99.15 4016.99.20 4016.99.55 4016.99.60 4017.00.00 4101.20.35 Breve descrição Pneumáticos novos (não-radiais), de borracha, para construções ou veículos e máquins de manutenção industrial, com aro de tamanho não superior a 61 cm, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outros pneumáticos radiais novos, de borracha, para construções ou veículos e máquinas de manutenção industrial, com aro de tamanho superior a 61 cm, não especificados nem compreendidos em outra classificação Pneumáticos novos (não-radiais), de borracha, para construções ou veículos e máquins de manutenção industrial, com aro de tamanho superior a 61 cm, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outros pneumáticos radiais novos, de borracha, não especificados nem compreendidos em outra classificação Pneumáticos novos (não-radiais), de borracha, não especificados nem compreendidos em outra classificação Pneumáticos radiais recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida) Pneumáticos recauchutados (não -radiais), de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida) Pneumáticos radiais recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em ônibus ou caminhões Pneumáticos recauchutados (não -radiais), de borracha, do tipo utilizado em ônibus ou caminhões Pneumáticos radiais recauchutados, de borracha, não especificados nem compreendidos em outra classificação Pneumáticos recauchutados (não -radiais), de borracha, não especificados nem compreendidos em outra classificação "Flaps" e bandas de rodagem intercambiáveis para pneus, de borracha natural, não especificados nem compreendidos em outra classificação "Flaps" e bandas de rodagem int ercambiáveis para pneus, exceto de borracha natural, exceto lâminas de aro de bicicleta, não especificados nem compreendidos em outra classificação Câmaras-de-ar de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões Câmaras-de-ar, de borracha, para veículos, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Artigos de higiene e de farmácia, não especificado s nem compreendidos em outra classificação, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo sem acessórios de borracha endurecida Luvas sem costura, de borracha vulcanizada não endurecida, exceto luvas médicas ou cirúrgicas Revestimento para pavimentos e capachos, não especificado nem compreendido em outra classificação de outras obras de borracha vulcanizada não endurecida Borrachas de apagar, de outras obras de borracha vulcanizada não endurecida Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, do tipo utilizado em produtos automobilísticos Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, exceto do tipo utilizado em produtos automobilísticos Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações, de outras obras de borracha vulcanizada não endurecida Outros artigos infláveis, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de outras obras de borracha vulcanizada não endurecida Recipientes de borracha vulcanizada não -celular, não endurecida, para empacotamento, transporte ou "marketing" de "merchandise" Artigos domésticos, não especificados nem compreendid os em outra classificação, de borracha vulcanizada não-celular, não endurecida Cabos e maçanetas, de borracha vulcanizada não -celular, não endurecida Cápsulas, tampas, lacres, rolhas e outros dispositivos para fechar recip ientes, de borracha vulcanizada não-celular, não endurecida Brinquedos para animais de estimação, de borracha vulcanizada não -celular, não endurecida Artigos não especificados nem compreendidos em outra classificação, de b orracha sintética vulcanizada não-celular, não endurecida, utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das classificações 8701/8705 Artigos de borracha sintética vulcanizada não -celular, não endurecida, não especificados nem compreendidos em outra classificação Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida Couros e peles inteiros de búfalo (que não exceda m 8 Kg quando secos, 10 Kg quando salgados secos ou 16 Kg quando frescos ou preservados de outra forma), acima de 2.6 m2, não especificados nem compreendidos em outra classificação 36 TARIFA NMF 3.4% 4% 3.4% 4% 3.4% 4% 3.4% 4% 3.4% 4% 3.4% 4.2% 2.7% 3.7% 3.7% 4.2% 3% 2.7% 4.2% 2.5% 2.5% 4.2% 4.2% 3% 3.4% 3.3% 2.7% 4.3% 2.5% 2.5% 2.7% 2.4% HTS8 4101.20.40 4101.20.50 4101.20.70 4101.50.35 4101.50.40 4101.50.50 4101.50.70 4101.90.35 4101.90.40 4101.90.50 4101.90.70 4103.20.20 4103.90.13 4104.11.30 4104.11.40 4104.11.50 4104.19.30 4104.19.40 4104.19.50 4104.41.30 4104.41.40 4104.49.30 4104.49.40 4104.49.50 4106.21.10 4106.21.90 4106.22.00 4107.11.40 4107.11.50 Breve descrição Couros e peles inteiros de bovinos (mas não de búfalo) (qu e não excedam 8 Kg quando secos, 10 Kg quando salgados secos ou 16 Kg quando frescos ou preservados de outra forma), acima de 2.6 m2, pré -curtidos com vegetal Couros e peles inteiros de bovinos (mas não de búfalo) (que não excedam 8 Kg quand o secos, 10 Kg quando salgados secos ou 16 Kg quando frescos ou preservados de outra forma), acima de 2.6 m2, exceto pré -curtidos com vegetal Couros e pele inteiros de eqüinos (que não excedam 8 Kg quando secos, 10 Kg quando salgados secos ou 16 Kg quando frescos ou preservados de outra forma), exceto não pré curtidos Couros e peles inteiros de búfalo, com peso acima de 16 Kg, área de superfície acima de 2,6 m2, pré-curtidos mas sem qualquer outro preparo, Couros e peles inteiros de bovinos (mas não de búfalo), com peso acima de 16 Kg, área de superfície acima de 2,6 m2, pré -curtidos com vegetal mas sem qualquer outro preparo Couros e peles inteiros de bovinos (mas não de búfalo), com peso aci ma de 16 Kg, área de superfície acima de 2,6 m2, pré -curtidos com vegetal mas sem qualquer outro preparo Couros e peles inteiros de eqüinos, com peso acima de 16 Kg, pré -curtido mas sem qualquer outro preparo Couros e peles de búfalo em bruto (exceto inteiros), pré -curtidos mas sem qualquer outro preparo Couros e peles de bovinos em bruto (exceto inteiros), pré -curtidos com vegetal mas sem qualquer outro preparo Couros e pelesde bovinos em b ruto (exceto inteiros), pré-curtidos (exceto pré-curtidos com vegetal) mas sem qualquer outro preparo Couros e peles de equinos em bruto (exceto inteiros), pré -curtidos mas preparados Couros e peles de répteis em bruto, pr é-curtidos com vegetal mas sem qualquer outro preparo Couros e peles cruas de cabra ou cabrito (não excluídos pela Nota 1 (c) do presente Capítulo) (exceto os vegetais) mas não preparados Couros e peles de búfalo plena flor, não divididos; divididos, com a flor, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, com superfície acima de 2,6 m2, no estado molhado Couros e peles plena flor, não divididos; divididos, com a flor, de bovinos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e couros e peles, superiores e de sola, de eqüinos, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no estado molhado Couros e peles plena flor, não divididos; divididos, com a flor, de bovinos (mas n ão de búfalo), não especificados nem compreendidos em outra classificação, e couros e peles, superiores e de sola, de eqüinos, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no estado molhado Couros e peles de búfalo, não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, com área de superfície unitária acima de 2,6 m2, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no estado molhado Couros e peles de eqüinos e de bovinos (mas não de búfalo), superiores e de so la, não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no estado molhado Couros e peles (mas não superiores/de sola), de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no estado molhado Couros e peles de búfalo, no estado seco ("crust"), plena flor, não divididos ou divididos, com a flor, com área de superfície a cima de 2,6 m2, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo Couros e peles de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, no estado seco ("crust"), plena flor, não divididos, ou divididos, com a flor, sem pêlo, curtidos mas sem qualqu er outro preparo, couro superior ou de sola Couros e peles de búfalo, no estado seco ("crust"), não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, com área de superfície acima de 2,6 m2, curtidos mas sem qualquer outro preparo Couros e peles de eqüinos e de bovinos (mas não de búfalo), no estado seco ("crust"), superiores e de sola, não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo Couros e peles de eqüinos e de bovinos (mas não de búfalo), no estado seco ("crust"), não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo Couros e peles de caprinos, sem pêlo, curtid os mas sem qualquer outro preparo, do tipo "wet blue" Couros e peles de caprinos, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no estado molhado, exceto do tipo "wet blue" Couros e peles depilados de caprinos, curtid os mas sem qualquer outro preparo, no estado seco ("crust") Couro de búfalo inteiro, plena flor, não dividido, sem pêlo, com área de superfície acima de 2,6 m2, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, para estofamento, plena flor, não dividido, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 37 TARIFA NMF 5% 3.3% 3.3% 2.4% 5% 3.3% 3.3% 2.4% 5% 3.3% 3.3% 5% 3.7% 2.4% 5% 3.3% 2.4% 5% 3.3% 2.4% 5% 2.4% 5% 3.3% 2.4% 2.4% 2.4% 2.5% 2.8% HTS8 4107.11.60 4107.11.70 4107.11.80 4107.12.40 4107.12.50 4107.12.60 4107.12.70 4107.12.80 4107.19.40 4107.19.50 4107.19.60 4107.19.70 4107.19.80 4107.91.40 4107.91.50 4107.91.60 4107.91.70 4107.91.80 4107.92.40 4107.92.50 4107.92.60 4107.92.70 4107.92.80 4107.99.40 4107.99.50 4107.99.60 Breve descrição Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, superior e de sola, plena flor, não dividido, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüino, inteiro, plena flor, não dividido, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, não trabalhado, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüino, inteiro, plena flor, não dividido, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, trabalhado, exceto da posição 4114 Couro de búfalo, inteiro, dividido, com a flor, sem pêlo, com área de superfície unitária acima de 2,6 m2, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (exceto de búfalo) e de eqüinos, inteiro, para estofamento, dividido, com a flor, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (exceto de búfalo) e de eqüinos, inteiro, superior e de sola, dividido, com a flor, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (exceto de búfalo) e de eqüinos, inteiro, dividido, com a flor, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, não trabalhado, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (exceto de búfalo) e de eqüinos, inteiro, dividido, com a flor, não especificado nem compreendid o em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, trabalhado, exceto da posição 4114 Couro de búfalo, inteiro (exceto plena flor, não dividido/dividido, com a flor), sem pêlo, com superfície acima de 2,6 m2, pr eparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, inteiro, superior e de sola, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, inteiro, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, não trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de bú falo) e de eqüinos, inteiro, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de búfalo, não inteiro, plena flor, não dividido, sem pêlo , preparado após curtimenta ou após secagem (incluso apergaminhado), exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, plena flor, não dividido, para estofamento, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, superior ou de sola, plena flor, não dividido, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, plena flor, não dividido, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, não trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, plena flor, não dividido, não inteiro, sem pêlo, não especificado nem compreendido em outra classificação, trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de búfalo, não inteiro, dividido, com a flor, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, para estofamento, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) ou de eqüinos, superiores e de sola, dividido, com a flor, não inteiro, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posiç ão 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, dividido, com a flor, não inteiro, sem pêlo, não especificado nem compreendido em outra classificação, não trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, dividido, com a flor, não inteiro, sem pêlo, não especificado nem compreendido em outra classificação, trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de búfalo, exceto plena flor, não dividido, dividido, com a flor, não inteiro, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, p ara estofamento, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, superior e de sola, não inteiro, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 38 TARIFA NMF 3.3% 5% 2.4% 2.5% 2.8% 3.3% 5% 2.4% 2.5% 2.8% 5% 5% 2.4% 2.5% 2.8% 3.3% 5% 2.4% 2.5% 2.8% 3.3% 5% 2.4% 2.5% 2.8% 5% HTS8 4107.99.70 4107.99.80 4112.00.60 4113.10.30 4113.10.60 4113.90.60 4114.10.00 4114.20.70 4201.00.30 4201.00.60 4202.22.35 4202.29.10 4202.29.20 4202.31.30 4202.32.10 4202.32.20 4202.39.10 4202.39.20 4202.39.90 4202.92.04 4202.92.10 4202.92.50 4202.99.10 4202.99.20 4203.10.20 4203.21.20 4203.21.55 4203.21.60 4203.21.80 4203.30.00 4203.40.30 4205.00.05 4205.00.40 4205.00.60 4206.00.13 4206.00.19 4301.60.30 4302.11.00 4302.19.13 Breve descrição Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, não especificado nem compreendido em outra clas sificação, sem pêlo, não trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, trabal hado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro preparado após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, trabalhados, exceto os da posição 41.14 Couro de caprinos, sem pêlo, não trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de caprinos, sem pêlo, trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couro de animas não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados, exceto de bezerro Coleiras, focinheiras, arreios, e outros equipamentos para cachorros, de qualquer material Artigos de seleiro ou de correeiro pa ra animais não especificados nem compreendidos em outra posição, (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de qualquer material Bolsas com ou sem alça ou sem punho, com a superfície exterior de matérias têxteis, totalmente ou parcialmente entrelaçado, de abacá Bolsas com ou sem alça ou sem punho, de materiais (exceto couro, plástico fino, matérias têxteis, fibra vulcâcina ou papelão), cobertas de pap el, de plástico Bolsas com ou sem alça ou sem punho, de materiais (exceto couro, plástico fino , matérias têxteis, fibra vulcânica ou papelão), cobertas de papel, de madeira Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa, com a superfície exterior de couro de répteis Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa, com a superfície exterior de plástico laminado ou reforçado Artigos do tipo normalmente l evado no bolso ou na bolsa, com a superfície exterior de plástico fino, não especificados nem compreendidos em outra posição Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa (exceto couro, plástico fino, matérias têxteis, fibra vulcânica ou papelão), coberta de papel, de plástico Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa (exceto couro, plástico fino , matérias têxteis, fibra vulcânica ou papelão), coberta de papel, de madeira Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa, com a superfície exterior de fibra vulcanizada ou de papelão Bolsa de bebida isolada com superfície exterior de matérias têxteis, no interior somente recipiente de plástico flexível armazenand o/dispensando bebida através de tubo flexível Bolsas de bebida ou de comida, isoladas, com superfície exterior de plástico fino Estojos de instrumentos musicais, com superfície exterior de plástico fino ou de matérias têxteis Estojos, bolsas e recipientes semelhantes, não especificados nem compreendidos em outra posição, de materias (exceto couro, plástico fino, matérias têxteis, fibra vulcânica ou papelão), cobertos de papel, de plástico Estojos, bolsas e recipientes semelhantes, não especificados nem compreendidos em outra posição, de materias (exceto couro, plástico fino , matérias têxteis, fibra vulcânica ou papelão), cobertos de papel, de madeira, não forrado com matérias têxteis Artigos de vestimenta, de couro de répteis Luvas de bater, de couro ou de couro reconstituído Luvas de esqui "cross-country", mitenes e semelhantes, de couro ou de couro reconstituído Luvas de esqui ou de "snowmobile", mitenes e semelhantes, não especificadas nem compreendidas em outra posição, de couro ou de couro reconstituído Luvas, mitenes e semelhantes, especialmente projetadas para uso em esportes, não especificadas nem compreendidas em outra posição, de couro ou de couro reconstituído Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído Acessórios de vestuário, não especificados nem compreendidos em outra posição, de couro de répteis Correias de couro cortado, inteiro ou parcialmente manufaturado em formas ou formas adaptáveis a conversão para correias para maquinários ou eletrodomésticos Alças e tiras de couro ou de couro reconstit uído Artigos de couro de répteis, não especificados nem compreendidos em outra posição Artigos feitos de tripa se importados para utilização na produção de suturas cirúrgicas estéreis Artigos feitos de tripa, não especificados nem compreendidos em outra classificação Peleteria (peles com pêlo*), em bruto, de raposa prata, preta ou platinada (incluídas as mutações dessas), inteira, mesmo sem cabeça, rabo ou patas Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada), de "vison" Peles inteiras, curtidas/vestidas de cordeiros Astrakhan, Broadtail, Caracul , Persas, Indianos, Mongóis, Chineses e Tibetanos, não montados 39 TARIFA NMF 5% 2.4% 2% 2.4% 2.8% 1.6% 3.2% 1.6% 2.4% 2.8% 8.4% 5.3% 3.3% 3.7% 12.1 centavos/kg + 4.6% 20% 5.3% 3.3% 20% 7% 3.4% 4.2% 3.4% 4.3% 4.7% 3% 3.5% 5.5% 4.9% 2.7% 4.9% 2.9% 1.8% 4.9% 3.5% 3.9% 5.1% 2.1% 2.2% HTS8 4302.19.15 4302.19.30 4302.19.45 4302.19.55 4302.19.60 4302.19.75 4302.20.30 4302.20.60 4302.20.90 4302.30.00 4303.10.00 4409.10.05 4409.21.05 4409.29.05 4411.12.20 4411.12.90 4411.13.20 4411.13.90 4411.14.20 4411.14.90 4411.92.40 4411.93.20 4411.93.90 4412.31.40 4412.31.60 4412.39.30 4412.94.70 4412.94.80 4412.94.90 4412.99.70 Breve descrição Peleteria (peles com pêlo*) de raposa prata, preta ou platinada (incluídas as mutações dessas), mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada) Peleteria (peles com pêlo*) inteira de castor, chinchila, arminho, lince, cuati, zibelina, e outros animais especificados, não tingida, não reunida Peleteria (peles com pêlo*) inteira de castor, chinchila, arminho, lince, cuati, zibelina, lobo, e outros animais especificados, tingida, não reunida Peleteria (peles com pêlo*) inteira de coelho ou lebre, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada) Peleteria (peles com pêlo*) inteira, não especificada nem compreendida em outra posição, mesmo sem cabeça, cauda o u patas, não reunida, não tingida Peleteria (peles com pêlo*) inteira, não especificada nem compreendida em outra posição, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida, tingida Cabeças, caudas, patas, outras partes ou cor tes de peleteria (peles com pêlo*), de castor, arminho, lobo, e outros animais especificados, não reunidos (não montados) Cabeças, caudas, patas, outras partes ou aparas de peleteria (peles com pêlo*), não especificados nem compreendidos e m outra posição, não reunidos (não montados), não tingidos Cabeças, caudas, patas, outras partes ou cortes de peleteria (peles com pêlo*), não especificados nem compreendidos em outra posição, não reunidos (não montados), tingidos Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos Vestuário e seus acessórios de peleteria (peles com pêlo*) Madeira de coníferas, perfilada ao longo de uma ou mais bordas, mesmo também pe rfilada ao longo de uma ou mais extremidades ou faces Madeiras não coníferas (bambú) perfiladas ao longo de alguma extremidade, tendo ou não bordas ou faces perfiladas ao longo de sua extremidade Madeiras não coníferas perfiladas ao longo de alguma extremidade, tendo ou não bordas ou faces perfiladas ao longo de sua extremidade Painéis de média densidade (denominados MDF), de espessura não superior a 5mm Placas laminadas coladas, no todo ou em parte, ou i mpregnados, com resinas sintéticas Painéis de fibras, não especificados nem compreendidos em outra classificação, com espessura até 5mm Placas laminadas coladas, no todo ou em parte, ou impregnadas, com r esinas sintéticas Painéis de fibras, não especificados nem compreendidos em outra classificação, com espessura entre 5mm e 9mm Placas laminadas coladas, no todo ou em parte, ou impregnadas, com resinas si ntéticas Painéis de fibra de madeira não especificados nem compreendidos em outra classificação, com espessura superior a 9mm Painéis de fibra de madeira não especificados nem compreendidos em outra class ificação, com densidade superior a 0.8 g/cm3 Painéis de fibra de madeira com densidade acima de 0.5 g/cm3 e abaixo de 0.9 g/cm3 perfilados e laminados para uso em construções Painéis de fibra de madeira não especificados nem compreendidos em outra classificação, com densidade entre 0.5 g/cm3 e 0.8 g/cm3 Madeira compensada folheada de espessura não superior a 6 mm, com camada de madeira tropical específica, com camada na face não especificad a nem compreendida em outra classificação, sem cobertura na superfície além de limpo e transparente Madeira compensada folheada de espessura não superior a 6 mm, com camada de algum tipo de madeira tropical, com camada na face não especifica da nem compreendida em outra classificação, com cobertura na superfície além de limpo e transparente Madeira compensada e madeira folheada de espessura não superior a 6 mm cada, com camadas de madeiras coníferas, com camada na face de pinhei ros vermelhos europeus, com camada coberta não limpa Madeira compensada, não especificada nem compreendida em outra classificação, com superfície não coberta, ou superfície coberta com um material transparente e claro que não obscureça o granulado, a textura ou a marcação da madeira, de pinheiros vermelhos europeus (Pinus silvestris) Madeira compensada, não especificada nem compreendida em outra classificação, com superfície não coberta, ou superfície coberta com um materia l transparente e claro que não obscureça o granulado, a textura ou a marcação da madeira, exceto de pinheiros do Parana (Araucaria angustifolia) ou de pinheiros vermelhos europeus ( Pinus silvestris) Outras madeiras compensadas, não espeficad as nem compreendidas em outra classificação. Madeira compensada, não especificada nem compreendida em outra classificação, com superfície não coberta, ou superfície coberta com um material transparente e claro que não obscureça o granulado, a textura ou a marcação da madeira, de pinheiros vermelhos europeus (Pinus silvestris) 40 TARIFA NMF 5.6% 1.5% 2.2% 2.7% 3.5% 1.7% 2.1% 3.5% 1.7% 5.3% 4% 3.2% 3.2% 3.2% 1.9 centavos/kg + 1.5% 3.9% 1.9 centavos/kg + 1.5% 3.9% 1.9 centavos/kg + 1.5% 3.9% 6% 1.9 centavos/kg + 1.5% 3.9% 8% 8% 3.4% 3.4% 8% 5.1% 3.4% HTS8 4412.99.80 4412.99.90 4413.00.00 4414.00.00 4415.10.90 4415.20.80 4416.00.90 4417.00.80 4418.10.00 4418.20.40 4418.20.80 4418.40.00 4419.00.40 4419.00.80 4420.10.00 4420.90.45 4420.90.80 4421.90.30 4421.90.97 4503.90.60 4601.21.40 4601.21.90 4601.22.40 4601.22.90 4601.29.40 4601.29.60 4601.29.90 4601.92.05 4601.92.20 4601.93.05 4601.93.20 4601.94.05 4601.94.20 4601.99.05 4602.11.05 4602.11.09 4602.11.45 4602.12.05 4602.12.16 4602.12.23 4602.12.45 4602.19.05 4602.19.12 4602.19.16 4602.19.18 4602.19.23 4602.19.45 Breve descrição Madeira compensada, não especificada nem compreendida em outra classificação, com superfície não coberta, ou superfície coberta com um material transp arente e claro que não obscureça o granulado, a textura ou a marcação da madeira, exceto de pinheiros do Parana (Araucaria angustifolia) ou de pinheiros vermelhos europeus ( Pinus silvestris) Madeira compensada (contraplacada), madeira folhea da, e madeiras estratificadas semelhantes, não espeficadas nem compreendidas em outra classificação. Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes Estojos, caixas, engradados, tambores e artigos semelhantes para empacotamento, não especificados nem compreendidos em outra posição, de madeira; tambores de cabo, de madeira Paletes de madeira, paletes-caixa e outros estrados para carga, exceto os projetados para uso na colheita de frutas e vegetais Barris, cubas, de madeira, e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira, incluídas as arruelas Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira não especificados nem compreendidos em outra posição; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilh os e alizares, de madeira Janelas de sacada, de madeira Portas de madeira, exceto portas de sacada Armações (cofragens*) para concreto (betão), de madeira Garfos e colheres de madeira para mesa e cozinha Artefatos de madeira para mesa e cozinha, exceto garfos e colheres Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira Estojos para joalheria, estatuetas, microscópios, ferramentas ou e stojos de utensílios e caixas similares, não revestidos de matérias têxteis Madeira marchetada e madeira incrustada; artigos de mobília, de madeira, não especificados nem compreendidos em outra posição Persianas, venezianas, telas e viseiras, de madeira, com molduras de madeira, em cujo centro estão fixados estrados ou lâminas de venezianas Artigos de madeira, não especificados nem compreendidos em outra classificação Artigos de cortiça natural, exceto cortiças e tampas Tranças e matérias para entrançar de bambu, para esteiras, capachos e divisórias Esteiras, capachos e divisórias de bambu, não especificados nem compreendidos em outra classificação Tranças e matérias para entrançar de ratã, para esteiras, capachos e divisórias Esteiras, capachos e divisórias de ratã, não especificados nem compreendidos em outra classificação Tranças e matérias para entrançar d e algodão, para esteiras, capachos e divisórias Tranças e matérias para entrançar, exceto de bambu, ratã e de algodão, para esteiras, capachos e divisórias Esteiras, capachos e divisórias de algodão, não especificados ne m compreendidos em outra classificação Tranças de bambu e produtos similares, reunidos ou não em tiras Produtos de bambu, esceto tranças e produtos similares Tranças de ratã e produtos similares, reunidos ou não em tiras Produtos de ratã, esceto tranças e produtos similares Tranças de materiais vegetais e produtos similares, reunidos ou não em tiras Produtos, não especificados nem compreendidos em outra class ificação, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em forma de folha, de algodão ou madeira Tranças e produtos similares (exceto vegetais), mesmo reunidos em lâminas Cestas de pescaria ou cestos para peixe fei tos de bambu Cestas e sacos de bambu exceto os trabalhos em vime Cestaria em vime e outros artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de um ou mais, de bambu Cestas de pescaria ou cestos para peixe feitos de ratã Cestas e sacos de ratã exceto os trabalhados em vime Artigos normalmente carregados em bolsos ou bolsas, de ratã Cestaria em vime e outros artigos, não especificados nem compreendi dos em outra classificação, de ratã Cestas de pescaria ou cestos para peixe feitos de materiais vegetais Cestas e sacos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, alinhados ou não, de algodão Cetas e sacos de folhas de palmeira, exceto os trabalhados em vime Cestas e sacos de vegetais materiais, não especificados nem compreendidos em outra classificação Artigos normalmente carregados em bolsos ou bolsas, de fo lha de palmeira Cestaria em vime e outros artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de algodão ou madeira 41 TARIFA NMF 8% 5.1% 3.7% 3.9% 10.7% 10.7% 3.2% 5.1% 3.2% 4.8% 4.8% 3.2% 5.3% 3.2% 3.2% 4.3% 3.2% 10.7% 3.3% 14% 3.3% 8% 3.3% 8% 3.3% 4.8% 8% 2.7% 6.6% 2.7% 6.6% 2.7% 6.6% 2.7% 5% 10% 6.6% 5% 5% 9% 6.6% 5% 5.8% 5% 4.5% 9% 6.6% HTS8 4602.19.80 4602.90.00 5003.00.90 5007.10.30 5007.90.30 5102.19.60 5103.10.00 5103.20.00 5113.00.00 5208.31.20 5208.32.10 5208.41.20 5208.42.10 5208.51.20 5208.52.10 5209.31.30 5209.41.30 5209.51.30 5301.21.00 5308.90.10 5311.00.60 5404.12.10 5404.19.10 5405.00.60 5607.29.00 5607.41.10 5607.49.10 5607.90.35 5608.90.23 5608.90.30 5702.50.20 5702.91.30 5702.92.10 Breve descrição Cestaria em vime e outros artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de materiais vegetais, não especificados nem compreendidos em outra classificação Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entranças ou fabricadas com artigos da posição 46.01, não especificadas nem compreendidas em outra posição; obras de bucha Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho -da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados e penteados Tecidos entrançados de seda de fi bras curtas removidas na cardação, contendo 85 por cento ou mais por peso de seda ou desperdícios de seda Tecidos entrançados de seda, contendo 85 por cento ou mais por peso de seda ou desperdícios de seda, não especificados nem compreendi dos em outra classificação Pêlo refinado de animas (exceto de cachemira ou de camelo), não processado além da condição carbonizada ou desengordurada, exceto cardado ou penteado Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos f inos, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos Resíduos, exceto "noils" de lã ou de pêlos finos animais, incluindo os resíduos de fios mas excluindo os fiapos Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, tingidos, em ponto de tafetá, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando não mais de 100 g/m2 Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, tingido s, em ponto de tafetá, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando mais de 100 g/m2 mas não mais de 200 g/m2 Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, em ponto de tafetá, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando não mais de 100 g/m2, de fios de diferentes cores Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, em ponto de tafetá, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando mais de 100 g/m2 mas nao mais de 200 g/m2, de fios de diferentes cores Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, tecidos à mão, certificado, estampado, 85 por cento ou mais de algodão por peso, pesando não mais de 100 g/m2 Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, tecidos à mão, certificado, esta mpado, 85 por cento ou mais de algodão por peso, pesando mais de 100 g/m2, mas não mais de 200 g/m2 Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, em ponto de tafetá, tingidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando acima de 200 g/m2 Tecidos de algodão, tecido à mão, certificados, em ponto de tafetá, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando acima de 200 g/m2, de fios de diferentes cores Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados , em ponto de tafetá, estampados, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando mais de 200 g/m2 Linho quebrado ou espadelado, mas não fiado Fio de papel Tecidos entrançados de fio de pape l Monofilamentos de polipropileno com 67 decitex ou mais (exceto as cordas de raquete), cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; e com comprimento não superior a 254 mm Cordas de raquete de monofil amento sintético com 67 decitex ou mais e cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1mm Tiras, e semelhantes, de matérias têxteis artificiais de largura aparente não excedendo 5 mm Cordéis (exceto para atadeiras ou enfardadeiras), cordas e cabos de sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave" Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de tiras não -fibriladas, largas, de polietileno ou polipropileno Cordéis (exceto para atadeiras ou enfardadeiras), cordas e cabos de tiras não fibriladas, largas, de polietileno ou polipropileno Cordéis, cordas e cabos de abacá ou outras fibras (folhas) endurecidas, exceto construções torcidas ou torcida não mais que 1,88 cm de d iâmetro Redes, de algodão; redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis Redes com nós de barbante, cordame ou corda ou outras redes prontas, (exceto redes ou materias para rede de pesca) de materiais têxteis (exceto algodão/materiais manuais) Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não tufocados nem flocados, tecidos mas não em um tear, não composta de lã ou pelos finos de animais Revestimentos para pavimentos, exceto de construções empilhadas, de lã, mas não em um tear acionado por enegia, confeccionados, de lão ou pêlos finos de animais,não especificadas nem compreendidas em outra posição Carpetes tecidos à mão e outros revestimentos para pavimentos, exceto de construções empilhadas, entrançados, confeccionados, de matérias têxteis sintéticas, não especificados nem compreendidos em outra posição 42 TARIFA NMF 2.3% 3.5% 2.5% 0.8% 0.8% 0.4% 2.6 centavos/kg 2.6 centavos/kg 2.7% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 0.2 centavos/kg 2.7% 2.7% 6.9% 2.7% 5.8% 3.6% 2.7% 2.7% 3.4% 14.1% 5% 4.3% 4.3% 2.7% HTS8 5702.99.05 5702.99.20 5703.10.20 5703.20.10 5703.30.20 5703.90.00 5903.10.10 5903.90.10 5906.10.00 5910.00.10 5911.40.00 6116.10.08 6116.92.08 6116.93.08 6116.99.35 6117.10.40 6117.80.85 6204.39.60 6204.49.10 6210.10.20 6213.90.05 6214.10.10 6216.00.08 6216.00.35 6216.00.46 6217.10.85 6302.99.10 6304.99.10 6304.99.25 6304.99.40 6306.40.49 6307.90.85 6307.90.98 6405.90.20 6406.10.72 6406.10.85 Breve descrição Carpetes tecidos à mão e outros revestimentos para pavimentos, exceto de construções empilhadas, entrançados, confeccionados, de algodão Carpetes e outros revestimentos para pavimentos, exceto de construçõ es empilhadas, entrançados, confeccionados, de outras matérias têxteis não especificadas nem compreendidas em outra classificação Carpetes enganchados à mão e outros revestimentos para pavimentos, tufados, mesmo não confeccionados, de lã ou pêlos finos de animais Carpetes e outros revestimentos para pavimentos, tufados, mesmo não confeccionados, de nylon ou poliamidas, enganchados à mão Carpetes enganchados à mão e outros revestimentos para pavimentos, tufado s, mesmo não confeccionados, de matérias sintéticas (exceto nylon/ outras poliamidas) Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, não especificados nem compreendidos em outra classifica ção Tecidos têxteis de algodão, impregnados, revestidos, cobertos ou laminados com cloreto de polivinil Tecidos têxteis de algodão, impregnados, revestidos, cobertos ou laminados com plásticos não especificados nem compree ndidos em outra classificação, exceto os da posição 5902 Fitas adesivas, de largura não superior a 20 cm, de tecidos com borracha (exceto os da posição 59.02 Correias transportadoras ou de transmissão, de fibras sintéticas "Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos Outras luvas, mitenes e semelhantes, o precedente especialmente projet ado para uso em esportes, inclusive luvas de esqui e snowmobile, mitenes e semelhantes Luvas, etc., especialmente projetadas para uso em esportes, inclusive luvas de esqui e snowmobile, mitenes e semelhantes, de malha, de algodão Luvas, mitenes e semelhantes, para uso em esportes, inclusive luvas de esqui e snowmobile, etc.), de fibras sintéticas Luvas, mitenes e semelhantes, especialmente projetados para uso em esportes, inclusive luvas de esqui e snowmobile, mitenes e semelhates, de fibras artificiais Xales, cachecóis, etc., de malha, contendo pelo menos 70%, em peso, de seda ou desperdícios de seda Bandanas, amarradores de cabelo e artigos semelhantes, de matérias têxteis exceto contendo 70% ou mais, em peso, de seda, de malha Jaquetas e blazers, estilo para terno, femininas, exceto de malha, de matérias têxteis não especificadas nem compreendidas em outra classificação, contendo pelo menos 70%, em peso, de seda ou desperdícios de seda Vestidos femininos, exceto de malha, contendo pelo menos 70%, em peso, de seda ou desperdícios de seda Peças de roupa, exceto de malha, confeccionadas de tecidos da posição 5602 ou 5603, formadas à base de papel ou cobertas rou revestidas de papel Lenços, não de malha, contendo 70% ou mais, em peso, de seda ou de desperdícios de seda Xales, cachecóis, mantas, véus e semelhantes, exceto de malha, contendo pelo m enos 70%, em peso, seda ou desperdícios de seda Luvas, mitenes e semelhantes, para esportes, inclusive luvas de esqui e snowmobile, etc., exceto de malha, impregnados ou cobertos de plástico/borracha Luvas, mitenes e semelhantes, os precedentes para uso em esportes, inclusive luvas de esqui e snowmobile, mitenes e semelhantes, de algodão Luvas, mitenes e semelhantes, para uso em esportes, inclusive esqui e snowmobile, de fibras artificiais, não impregnados/ revestidos de plástico ou borracha Bandanas, amarradores de cabelo e artigos semelhantes, de matérias têxteis contendo menos de 70%, em peso, de seda, exceto de malha Roupa de banho e cozinha, de matérias têxteis não espe cificadas nem compreendidas em outra classificação, contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou desperdícios de seda Artigos de pendurar em paredes, exceto de malha, de lã ou pêlo fino animal, o precedente certificado, tecido à mão e prod utos de folclore Artigos de pendurar em paredes, de juta, excluídos aqueles da posição 9404 Fronhas, tecidas à mão, certificadas, e de folclore, de lã ou pêlo fino animal, exceto de malha Colchões pneumáticos de materiais têxteis, exceto algodão "Banners" de parede, de fibras artificiais Bandeiras nacionais e outros artigos confeccionados de matérias têxteis, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Calçados descartáveis, não especificados nem compreendidos em outra classificação, projetados para serem usados uma única vez Partes superiores de calçados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de algodão, com área de superfície externa com menos de 50% de matérias têxteis Partes superiores de calçados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de materiais não especificados nem compreendidos em outra classificação, com área de superfície externa com menos de 50% de matérias têxteis 43 TARIFA NMF 6.8% 2.7% 6% 5.8% 6% 3.8% 2.7% 2.7% 2.9% 4% 8% 2.8% 2.8% 2.8% 2.8% 1.5% 14.6% 1% 6.9% 2.8% 1.1% 1.2% 0.8% 2.8% 2.8% 14.6% 2.7% 3.8% 11.3% 3.8% 3.7% 5.8% 7% 3.8% 11.2% 4.5% HTS8 6406.20.00 6406.91.00 6406.99.30 6501.00.60 6502.00.20 6502.00.40 6504.00.30 6504.00.60 6505.10.00 6506.99.30 6506.99.60 6601.10.00 6601.99.00 6602.00.00 6603.20.90 6603.90.81 6701.00.30 6701.00.60 6702.10.20 6702.10.40 6702.90.10 6702.90.35 6702.90.65 6801.00.00 6802.10.00 6802.21.10 6802.21.50 6802.23.00 6802.29.10 6802.29.90 6802.91.05 6802.91.15 6802.91.20 6802.91.25 Breve descrição Solas exteriores e saltos para calçados, de borracha ou plástico Partes de calçados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de madeira Partes de calçados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação; palmilhas removíveis, amortecedores de saltos, etc.; leggings, similares e suas partes, todos os precedentes de borracha/plástico Formas e corpos de chapéus e capuzes, não bloqueados para dar forma ou com abas feitas; "plateaux & manchons"; todos de feltro de pêlo, exceto para homens ou meninos Formas de chapéus, trançadas ou reunidas a partir de tiras, não bloqueadas/revestidas/aparadas e sem abas feitas, de fibras ou matérias vegetais, de fio de papel, costuradas Formas de chapéus, trançadas ou reunidas a partir de tiras, não bloqueadas/revestidas/aparadas e sem abas feiras, de fibras ou matérias vegetais, não costuradas/branqueadas/coloridas Chapéus e outros artigos para serem usados na cabeça, trançados ou reunidos a partir de tiras de fibras vegetais ou matérias vegetais, de fibras, não fiadas e/ou fio de pap el, costurados Chapéus e outros artigos para serem usados na cabeça, trançados ou reunidos a partir de tiras de fibras vegetais ou matérias vegetais, de fibras, não fiadas e/ou fio de papel, não costurados Coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas Capacete, não especificado nem compreendido em outra classificação, de pele de animal , revestidos ou cortados Capacete (exceto os de proteção), não es pecificado nem compreendido em outra classificação, exceto os de materiais como borracha, plástico, ou, revestidos ou cortados Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes Guarda-sóis, exceto guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes, sem haste ou cabo telescópico Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e artefatos semelhantes Caixilhos e azilares de sombrinhas, inclusive montados em eixos (paus), exceto para guarda-chuvas segurados na mão, não especificados nem compreendidos em outra classificação Alças, puxadores, outras partes ou acessórios para bengalas, bengalas -assentos, chicotes, armações montadas e artefatos semelhantes Artigos de penas e similares (exceto artigos e vestimentas cheios de penas e similares) Peles e outras partes de pássaros, com suas penas e similares, e suas partes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos de plástico, reunidos por meio de atadura/cola ou métodos similares Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos de plástico, exceto reunidos por meio de atadura/cola ou métodos similares Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos os precedentes de penas Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos os precedentes de fibras artificiais Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos os precedentes de materias exceto penas Pedras para calcetar, meios -fios e placas (lajes) para pavimen tação, de pedra natural (exceto a ardósia) Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de travertino, apenas talhadas/serradas, com superfície uniforme ou plana Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de má rmore e alabaster, apenas talhadas/serradas, com superfície uniforme ou plana Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, de granito, simplesmente talhadas ou serradas, de superfício plana ou lisa Pedras trabalhadas e obras dessas, de pedras calcárias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, simplesmente talhadas ou cerradas, com superfície plana ou lisa Pedras trabalhadas e obras dessas, de pedras, não especificadas nem com preendidas em outra classificação, simplesmente talhadas ou cerradas, com superfície plana ou lisa Placas de mármore, trabalhadas e não apenas talhadas/serradas Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de mármore , trabalhadas e não apenas talhadas/serradas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de travertino, desbastadas ou polidas mas sem qualquer outro preparo, não especif icadas nem compreendidas em outra classificação Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de travertino, trabalhadas e não apenas desbastadas/polidas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação 44 TARIFA NMF 2.7% 2.6% 5.3% 96 centavos/duz. + 1.4% 34 centavos/duz. + 3.4% 4% 6% 94 centavos/duz. + 4.6% 9.4% 3.3% 8.5% 6.5% 8.2% 4% 12% 5.2% 4.7% 4.7% 8.4% 3.4% 4.7% 9% 17% 2.8% 4.8% 4.2% 1.9% 3.7% 4.9% 6% 2.5% 4.9% 4.2% 3.7% HTS8 6802.91.30 6802.92.00 6802.99.00 6803.00.10 6804.22.10 6806.10.00 6807.90.00 6809.19.00 6810.11.00 6810.19.12 6810.19.14 6810.19.50 6814.10.00 6814.90.00 6905.10.00 6905.90.00 6908.10.20 6909.11.40 6909.12.00 6909.19.50 6909.90.00 6911.10.15 6911.10.25 6911.10.35 6911.10.37 6911.10.38 6911.10.41 6911.10.45 6911.10.60 6912.00.10 6912.00.35 6912.00.41 6912.00.46 6912.00.48 Breve descrição Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de alabaster, trabalhadas e não apenas talhadas/serradas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, de pedras cal cárias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, trabalhadas Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, de pedras calcárias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, trabalhadas, não es pecificadas nem compreendidas em outra classificação Ardósia de telhado Mós e artefatos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica, não especific ados nem compreendidos em outra classificação, de cerâmica, aglomerados com resina sintética Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez), exceto em rolos Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso, não ornamentados, nã o especificados nem compreendidos em outra classificação Blocos e tijolos para construção, de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas Ladrilhos para piso e parede, de pedra aglomerada com atadeira s, mas não cimento Ladrilhos para piso e parede, de cimento, concreto, ou de pedra artificial (exceto pedra aglomerada com atadeiras, mas não cimento) Ladrilhos, placas (lajes) para pavimentação, e artigos similares, não es pecificados nem compreendidos em outra classificação, de cimento, concreto ou pedra artificial, mesmo não reforçados Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte Mica trabalhada e obras de mica, não especificada nem compreendida em outra classificação, mesmo com suporte de papel, cartão ou outras matérias Telhas de cerâmica Elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos, arquitetônicos, de cerâmi ca, e outros produtos cerâmicos para construção Ladrilhos de cerâmica vidrados, cubos e artigos similares, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm e cuja maior área de superfície seja inferior a 38.7 cm2 Aparelhos e artefatos para uso em laboratório, usos químicos e outros usos técnicos (exceto partes de maquinaria), de porcelana ou cerâmica, não especificados nem compreendidos em outra classificação Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, com dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs Aparelhos e artefatos para uso em laboratório, usos químicos e outros usos técnicos, de cerâmica (exceto de porcelana), não especificado s nem compreendidos em outra classificação Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, decerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica Louça de osso para mesa e cozinha, de valor não superior a $31,50 por dúzia de peças Louça de osso para mesa e cozinha, de valor superior a $31,50 por dúzia de peças Porcelana (exceto louça de osso) para mesa e cozinha, em jogos, em que o valor agregado dos artigos listados nas notas adicionais 6(b) (HTSUS) deste capítulo não exceda $56 Porcelana (exceto louça de osso) para mesa e cozinha, em jogos, em que o valor agregado dos artigos listados nas notas adicionais 6(b) (HTSUS) deste ca pítulo exceda $56, mas não exceda $200 Porcelana (exceto louça de osso) para mesa e cozinha, em jogos, em que o valor agregado dos artigos listados nas notas adicionais 6(b) (HTSUS) deste capítulo exceda $56, mas exceda $200 Canecas de cerveja permanentemente anexado a tampa de peltre, caixa de doces, vasos para decantar licores, vasilhas para roscas e similares, de porcelana ou porcelana chinesa Canecas de porcelana (exceto louça de osso), para uso doméstico, sem tampas de estanho Anéis de guardanapo, de porcelana (exceto louça de osso), para uso doméstico Artigos para mesa e cozinha de louça de barro/louça de pó de pedra, de granulação grossa; artigos para mesa e cozinha de l ouça de barro, de granulação fina com corpo avermelhado e esmalte colorido/mosqueado lustroso Artigos para mesa e cozinha, de cerâmica (exceto porcelana), em jogos, em que o valor agregado dos artigos listados nas notas adicionais 6(b) (HT SUS) deste capítulo não exceda $38 Canecas com tampas de estanho, garrafas, poncheiras, colheres e descansos, jogos de sal/pimenta, etc., para uso doméstico, de cerâmica (exceto porcelana) Anéis de guardanapo, para uso dom éstico, de cerâmica (exceto porcelana) Cerâmica (exceto porcelana ou chinesa) artigos de uso doméstico mesa e cozinha, não especificados nem compreendidos em outra classificação 45 TARIFA NMF 4.7% 4.9% 6.5% 3.3% 5 centavos/kg + 2% 3.9% 2.7% 3% 3.2% 4.9% 9% 3.9% 2.7% 2.6% 13.5% 3.2% 10% 4.5% 4% 4% 4% 8% 6% 26% 8% 6% 6.3% 14% 20.8% 0.7% 9.8% 3.9% 9.8% 9.8% HTS8 6912.00.50 6913.10.20 6913.90.50 6914.10.80 6914.90.80 7001.00.20 7002.20.50 7002.32.00 7002.39.00 7003.12.00 7003.19.00 7003.20.00 7003.30.00 7004.20.20 7004.20.50 7004.90.25 7004.90.50 7005.10.80 7005.29.25 7005.30.00 7006.00.10 7006.00.20 7006.00.40 7007.11.00 7007.19.00 7007.21.10 7007.21.50 7007.29.00 7008.00.00 7009.10.00 7009.91.10 7009.91.50 7009.92.10 7009.92.50 7010.20.20 Breve descrição Artigos para uso doméstico e artigos para to ucador (exceto para mesa e cozinha), de cerâmica (exceto porcelana), não especificados nem compreendidos em outra classificação Estatuetas de louça de osso e outros artigos para ornamentação, não especificados nem compreendidos em outra classificação Artigos para ornamentação, de cerâmica (exceto porcelana), não especificados nem compreendidos em outra classificação Artigos de porcelana (exceto para uso doméstico/mesa/cozinha e artigos para ornamentação), não especificados nem compreendidos em outra classificação Artigos de cerâmica (exceto porcelana e exceto para uso doméstico/mesa/cozinha e artigos para ornamentação), não especificados nem compreendidos em outra classificação Vidro em blocos ou massa (exceto de quartzo fundido ou sílica fundida) Vidro em barras ou varetas (exceto de quartzo fundido ou sílica fundida), não trabalhado Tubos de vidro, exceto de quartzo ou de outras sílicas fundidos, com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10^ -6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC Tubos de vidro, exceto de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não trabalhados Chapas e folhas, não armadas, coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Chapas e folhas, não armadas, não coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não, e sem qualquer outro trabalho Chapas e folhas, armadas Perfis de chapas e folhas Vidro estirado ou soprado, em folhas retangulares, corado na massa, etc., sem camada refletora, não-refletora ou absorvente, mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em folhas (exceto retangulares), corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), sem camada absorvente, etc., mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, não especificado nem compreendido em outra classificação, em folhas retangulares, com espessura acima de 2 mm, mas não acima de 3,5 mm, sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em folhas (exceto retangulares), não especificado nem compreendido em outra classificação Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, não armado, em folhas, com camada refletora ou absorvente, não especificado nem compreendido em outra classificação, não trabalhado Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, não armado, em folhas, com 10 mm ou mais de espessura Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, armado, em folhas Vidro, das posições 7003-7005, em tiras de largura não superior a 15,2 cm e espessura superior a 2 mm, com extremidades longitudinais esmeriladas ou alisadas Vidro estirado ou soprado, não contendo redes de fios e não polido ou esmerido na superfície, mas curvado, afiado ou trabalhado de outra forma, mas não emoldurado Vidro, das posições 7003-7005, curvado, afiado, gravado, perfurado, esmaltado ou trabalhado de outra forma, mas não emoldurado ou equipado, não especificado nem compreendido em outra classificação Vidros de segurança, temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua a plicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Vidros temperados, exceto os de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Vidros de segurança formados de folhas contracoladas, pára -brisas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Vidros de segurança formados de folhas contracoladas (exceto pára -brisas), de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Vidros formados de folhas contracoladas, exceto os de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Vidros isolantes de paredes múltiplas Espelhos retrovisores para veículos Espelhos de vidro (exceto retrovisor), não emoldurados, com área refletora não superior a 929 cm2 Espelhos de vidro (exceto retrovisor), não emoldurados, com área refletora superior a 929 cm2 Espelhos de vidro (exceto retrovisor), emoldurados, com área refletora não superior a 929 cm2 Espelhos de vidro (exceto retrovisor), emoldurados, com área refletora superior a 929 cm2 Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechas recipientes, de vidro, produzidos por máquina automática 46 TARIFA NMF 6% 3.3% 6% 9% 5.6% 3% 6% 6% 6% 1.4% 1.3% 1.1% 6.3% 1 centavos/kg + 1.6% 7.2% 0.7 centavos/kg 5% 4.4% 4.9% 29.1 centavos/m2 8.8% 6.4% 4.9% 5.5% 5% 4.9% 4.9% 4.9% 3.9% 3.9% 7.8% 6.5% 7.8% 6.5% 2.5% HTS8 7010.20.30 7010.90.20 7010.90.30 7011.10.50 7011.20.10 7011.20.85 7011.90.00 7013.10.10 7013.22.50 7013.33.50 7013.41.30 7013.41.50 7013.91.50 7013.99.30 7013.99.35 7014.00.10 7014.00.20 7014.00.30 7014.00.50 7016.10.00 7016.90.10 7016.90.50 7017.10.60 7017.20.00 7017.90.50 7018.10.10 7018.90.10 7018.90.50 7019.11.00 7019.12.00 7019.19.30 7019.31.00 7019.32.00 7019.39.10 7019.39.50 7019.90.50 7020.00.40 7020.00.60 7103.10.40 7103.99.50 Breve descrição Rolhas, tampas e outros dispositivos para fec has recipientes, de vidro, não produzidos por máquina automática Recipientes de vidro para transporte/empacotamento de perfumes/preparações de banho e recipientes projetados para uso com rolha de vidro esmerilado, produzido por máquina automática Recipientes, dos tipos utilizados para transporte ou embalagem de perfume ou de outros produtos de toucadorperfume ou de outros toucador; outros recipientes, se equipados com contentores ou concebidos para utilização com rolha de v idro esmerilado Envelopes de vidro, abertos, e suas partes de vidro, para iluminação elétrica (exceto bulbos para lâmpadas incandescentes), sem acessórios Cones de vidro (sem acessórios) para tubos de raio catódico Invólucros (abertos e sem guarnições) e suas partes de vidro, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para tubos catódicos Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarniçõ es (exceto para lâmpadas e tubos catódicos) Cerâmica de vidro transparente para cozinha, em volume superior a 75% cristalino, de aluminossilicato de lítio, com baixo coeficiente linear de expansão Taças de cristal de chumbo, com valor acima de $5 cada Copos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de cristal de chumbo, com valor acima de $5 cada Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo , com valor acima de $3 mas abaixo de $5 cada Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, com valor acima de $5 cada Objetos de vidro para toucador, escritório, ornamentação de interiore s ou usos semelhantes, de cristal de chumbo, de valor superior a $5 cada Artigos de vidro para fumantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação; frascos de perfumes, de vidro, equipados com rolhas de vidro esmerilado, não especificados nem compreendidos em outra classificação Castiçais de votive, de vidro, não especificados nem compreendidos em outra classificação Lupas de vidro (exceto as utilizadas em espetáculos), não trabalhadas oticamen te Elementos de ótica de vidro (exceto lupas), não trabalhado oticamente Lentes e filtros, de vidro, (exteco elementos de ótica) e suas partes, para sinalização, não trabalhados oticamente Artefatos de vidro para sinalização, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não trabalhados oticamente Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, para a construção Vidro chumabado para janelas e similares; vidro multicelular ou de espuma em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhan tes Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados, de quartzo ou outras sílicas fundidos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Artefatos de vidro para laboratóri o, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados, de outro vidro, exceto de quartzo ou de outras sílicas fundidos, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10^ -6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de vidro Imitações de pérolas, de vidro, e contas de vidro de todas os formatos e cores, mesmo perfuradas, não enfiadas nem engastadas Olhos de vidro, exceto de prótese Artigos (exceto bijuteria) de contas, imitações de pedras e pérolas e estatuetas e ornamentos de vidro trabalhado a maçarico Fios cortados (“chopped strands ”) de comprimento não superior a 50mm de fibras de vidro Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) de fibras de vidro Fibras de vidro de fios cortados com comprimento superior a 50 mm Esteiras ("mats") de fibras de vidro, não tecidos Fibras de vidro em véus, não tecidos Produtos isolantes de lã de vidro, não entrançados Teias, colchões, painéis e produtos semelhantes, de fibra de vidro, não tecidos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Fibras de vidro (incluída a lã de vidro), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e seus artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes à vácuo Artigos de vidro, não especificafos nem compreendidos em outra classificação Pedras preciosas (exceto diamantes) e semi -preciosas, simplesmente serradas ou moldadas de forma bruta Pedras preciosas ou semi-preciosas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, trabalhadas, mesmo worked, mesmo combinadas, mas não enfiadas, montadas ou engastadas 47 TARIFA NMF 5.2% 2.5% 5.2% 4.6% 5.2% 5.2% 6.6% 6.9% 3% 3% 10.5% 6% 6% 9% 6.6% 4.1% 5% 3.4% 3.3% 2.7% 8% 5% 4.6% 6.7% 6.7% 4% 3.2% 6.6% 4.9% 4.8% 4.9% 4.3% 4.3% 4.9% 4.9% 4.3% 6.6% 5% 10.5% 10.5% HTS8 7104.10.00 7104.90.50 7106.91.50 7107.00.00 7108.12.50 7108.13.70 7109.00.00 7111.00.00 7113.11.10 7113.11.20 7113.11.50 7113.19.10 7113.19.21 7113.19.25 7113.19.29 7113.19.30 7113.19.50 7113.20.10 7113.20.21 7113.20.25 7113.20.29 7113.20.30 7113.20.50 7114.11.10 7114.11.20 7114.11.30 7114.11.40 7114.11.50 7114.11.60 7114.11.70 7114.19.00 7114.20.00 7115.10.00 7115.90.30 7115.90.40 Breve descrição Quartzo piezoelétrico Pedras preciosas ou semi-preciosas, sintéticas ou reconstituídas, trabalhadas, mesmo combinadas, mas não enfiadas, montadas/engastadas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Prata, em forma bruta (exceto destinada à cunhagem) Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas Ouro, para uso não monetário, em forma bruta (exceto destinada à cunhagem) Ouro (incluído o ouro platinado), para uso não monetário, em formas semimanufaturadas (exceto folheado), não especificado nem compreendido em outra classificação Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas br utas ou semimanufaturadas Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semifaturadas Cordões, , etc., de prata, em comprimentos contínuos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos, adequados para a manufatura de joalharia Silver rope, curb, etc. in continuous lengths, whether or not plated/clad with other precious metal, suitable for jewelry manufacture Artigos de prata, de joalharia, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de valor não superior a $18 por dúzia de peças ou partes Artigos de prata, de joalharia, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de valor supe rior a $18 por dúzia de peças ou partes Cordões, , etc., de metais preciosos (exceto prata), em comprimentos contínuos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos, para a manufatura de joalharia Precious metal (o/than silv er) rope, curb, etc. in continuous lengths, whether or not plated/clad precious metal, for jewelry manufacture Correntes para o pescoço e colares de cordão, de ouro Correntes para o pescoço e colares de elos mistos, de ouro Correntes para o pescoço e colares, de ouro (exceto de cordão ou elos mistos) Colchetes e suas partes, de metais preciosos (exceto prata) Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (exceto prata ), mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Metais comuns, chapeados de metais preciosos, cordões, e artigos semelhantes, em comprimentos contínuos, adequado s para a manufatura de joalharia Base metal clad w/precious metal, rope, curb & like articles in continuous lengths, suitable for use in jewelry manufacture Metais comuns, chapeados de correntes para o pescoço e colares de cordão, de ouro Metais comuns, chapeados de correntes para o pescoço e colares de elos mistos, de ouro Metais comuns, chapeados de correntes para o pescoço e colares, de ouro, não especificados nem compreendidos em outra classificação Metais comuns, chapeados de colchetes e suas partes, de metais preciosos Metais comuns, chapeados de artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Facas com cabos de prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos Garfos com cabos de prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos Colheres e conchas com cabos de prata de lei Colheres e conchas (exceto com cabos de prata de lei), de prata, mesmo revestidas, folheadas ou chapeadas de outros metais preciosos Artefatos para mesa, não especificados nem compreendidos em outra clas sificação, de prata de lei Artigos não especificados nem compreendidos em outra classificação, do tipo utilizado para para uso doméstico, serviço de mesa ou de cozinha; de toucador e produtos sanitários; tudo o que os precedem e suas parte s, de prata - exceto utensílios de mesa de prata de lei Artefatos de prata (exceto para uso doméstico/mesa/cozinha e artefatos de higiene e toucador), não especificados nem compreendidos em outra classificação Artefatos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) Artefatos de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos Telas ou grades catalisadoras, d e platina Outros artigos (excepto nos formatos retangulares ou quase retangular, contendo 99,5% em peso ou mais de um metal precioso, e marcado ou decorado de outra forma além de peso, pureza, ou outras informações identificação), de ouro, i ncluindo metais folheados ou chapeados de ouro Outros artigos (excepto nos formatos retangulares ou quase retangular, contendo 99,5% em peso ou mais de um metal precioso, e marcado ou decorado de outra forma além de peso, pureza, ou outras informações identificação), de prata, incluindo metais folheados a prata 48 TARIFA NMF 3% 6.4% 3% 3.3% 4.1% 4.1% 6% 10% 6.3% 13.5% 5% 7% 5% 5.8% 5.5% 5.8% 5.5% 7% 5.8% 5.8% 5.2% 5.8% 5.2% 2.8% 2.7% 3.3% 3.5% 3.3% 3% 3% 7.9% 3% 4% 3.9% 3% HTS8 7115.90.60 7116.10.10 7116.10.25 7116.20.05 7116.20.15 7116.20.30 7116.20.35 7116.20.40 7117.11.00 7117.19.15 7117.19.20 7117.19.30 7117.19.90 7117.90.20 7117.90.30 7117.90.55 7117.90.90 7202.11.10 7202.19.10 7202.19.50 7202.41.00 7202.49.50 7202.50.00 7202.80.00 7202.99.20 7307.11.00 7307.19.30 7307.21.10 7307.22.50 7307.23.00 7307.29.00 7307.91.10 7307.92.90 7307.93.60 7307.93.90 7307.99.10 7307.99.30 7307.99.50 Breve descrição Outros artigos (excepto nos formatos retangulares ou quase retangular, contendo 99,5% em peso ou mais de um metal precioso, e marcado ou decorado de outra forma além d e peso, pureza, ou outras informações identificação), esceto de outro e de prata Artigos de pérolas naturais Artigos de pérolas cultivadas Artigos de joalharia, de pedras preciosas ou semi -preciosas, de valor não superior a $40 por peça Artigos de joalharia, de pedras preciosas e semi -preciosas, de valor superior a $40 por peça Pedras semi-preciosas (exceto cristal de rocha), combinadas e enfiadas temporariamente para conveniência no transporte Estatuetas de pedras semi-preciosas (exceto cristal de rocha) Artigos de pedras semi-preciosas (exceto cristal de rocha), exceto estatuetas e joalharias Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões, de metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados Cordão, , cabo, corrente, etc., de metais comuns (mesmo folheados de metais preciosos), de valor não superior a 33 centavos de dólar por metro de joalharia Rope, curb, cable, chain, etc., of base metal (whether or n/plated w/prec. metal), val. n/over 33 cents/meter for jewelry mfr. Cordão, , cabo, corrente, etc., de metais comuns (mesmo folheados de metais preciosos), de valor superior a 33 centavos de dólar por metro de joalharia Rope, curb, cable, chain, etc., of base metal (whether or n/plated w/prec. metal), val. o/33 cents/meter, for jewelry mfr. Artigos religiosos de caráter devocional, projetados para serem carregados no corpo, de metais comuns (mesmo folheados de metais preciosos) Bijuterias (exceto jolharia de brinquedo e cordão, , cabo, corrente, etc.), de metais comuns (mesmo folheados de metais preciosos) não especificadas nem compreendidas em outra classificação Imitation jewelry (o/than toy jewelry & rope, curb, cable, chain, etc.), of base metal (wheth. or n/plated w/prec.metal), não especificada nem compreendida em outra classificação Rosários e grinaldas de caráter puramente devocional, para uso pessoal, de materiais exceto metais comuns ou preciosos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Artigos religiosos de caráter puramente devocional, projetados para serem carregados no corpo, não especificados nem compreendidos em outra classificação Bijuterias não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com valor não superior a 20 cents por dezenas de peças ou partes, exceto jóias de brinquedos Bijuterias, exceto de metais comuns ou plástico, não especificada nem compreendida em outra classificação, de valor superior a 20 centavos de dólar por dúzia de peças ou partes Ferromanganês contendo mais de 2%, em peso, mas não mais de 4% de carbono Ferromanganês contendo não mais que 1% de carbono, em peso Ferromanganês contendo mais de 1%, em peso, mas não mais de 2% de carbono Ferrocromo contendo, em peso, mais de 4% de carbono Ferrocromo contendo, em peso, 3% ou menos do carbono Ferrossilício-cromo Ferrotungstênio e ferrossilício -tungstênio Ligas ferrosas de silício de cálcio Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, coto velos, luvas ou mangas), moldados, de ferro fundido não maleável Acessórios para tubos e canos, de aço ou ferro dúcteis moldados Flanges não maquinado, não ferramentado nem processado de outra forma após forjar Dobras e cotovelos, roscados, para tubos e canos, não moldados, de aço inoxidável Acessórios para tubos, para soldar topo a topo, não moldados, de aços inoxidáveis Acessórios para tubos, não moldados, de aços inoxidáve is, não especificados nem compreendidos em outra classificação Flanges para tubos/canos, forjadas, não processadas por máquinas, ferramentas ou de qualquer outra forma, de ferro ou aço (exceto ligas de aço) Dobras e cotovelos, roscados, para tubos e canos, de ferro ou aço (exceto inoxidável) Acessórios de soldagem de extremidades para tubos/canos, não moldados, com diâmetro interior menor que 360 mm, de ligas de aço (exceto inoxidável) Acessórios de soldagem de extremidades para tubos/canos, não moldados, com diâmetro interior igual ou maior que 360 mm, de ferro ou ligas de aço (exceto inoxidável) Acessórios para tubos/canos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, forjados, não processados por máquinas, ferramento ou de qualquer outra forma após o forjamento, de ferro ou aço (exceto ligas de aço) Acessórios para tubos/canos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, forjados, não processados por máquinas, ferramentas ou de qualquer outra forma após o forjamento, de ligas de aço (exceto inoxidável) Acessórios para tubos/canos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não moldados, não forj ados ou forjados e depois processados por máquinas, ferramentas e outras formas após o forjamento, de ferro/aço (exceto inoxidável) 49 TARIFA NMF 4% 3.3% 5.5% 3.3% 6.5% 2.1% 4.5% 10.5% 8% 8% 11% 3.9% 11% 3.3% 3.9% 7.2% 11% 1.4% 2.3% 1.4% 1.9% 3.1% 10% 5.6% 5% 4.8% 5.6% 3.3% 6.2% 5% 5% 3.3% 6.2% 5.5% 4.3% 3.7% 3.2% 4.3% HTS8 7315.89.10 7315.89.50 7315.90.00 7318.12.00 7318.13.00 7318.15.60 7318.15.80 7318.19.00 7318.21.00 7318.24.00 7318.29.00 7319.20.00 7319.30.10 7319.90.90 7320.10.30 7320.10.90 7320.20.10 7320.20.50 7320.90.50 7321.11.10 7321.81.10 7321.82.10 7323.91.50 7323.93.00 7323.94.00 7323.99.30 7323.99.70 7323.99.90 7324.10.00 7325.91.00 7325.99.50 7326.19.00 7326.20.00 7326.90.60 7326.90.85 7403.11.00 7403.12.00 7403.13.00 7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 7403.29.01 7407.10.15 Breve descrição Correntes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com elos de seções transversais essencialmente redondas, com diâmetro não superior a 8 mm, de ferro ou aço Correntes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de ferro ou aço Ferro ou aço, outras partes de correntes e cadeias (que não seja m elos articulados) Outros parafusos para madeira, exceto parafusos tira -fundos, de ferro fundido, ferro ou aço Ganchos e armelas (pitões) de ferro fundido, ferro ou aço Parafusos, não especificados nem c ompreendidos em outra classificação, com roscas ou hastes de diâmetro inferior a 6 mm, ferro ou aço Parafusos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, com roscas ou hastes de diâmetro igual ou inferior a 6 mm, de ferro ou aço Artefatos roscados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de ferro fundido, ferro ou aço Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança, de ferro fundido, ferro ou aço Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços de ferro fundido, ferro ou aço Artefatos não roscados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de ferro fundido, ferro ou aço Alfinetes de segurança de ferro fundido, ferro ou aço Broches comuns ou para vestuário, de ferro ou aço Agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço Molas de folhas ou lâminas e, portanto, folhas, para uso em veículos automotores com G.V.W. não excedendo 4 toneladas métricas, de ferro ou aço Molas de folhas ou lâminas e, portanto, folhas, não adequadas para suspens ão de veículos automotores, de ferro ou aço Molas helicoidais, adequadas para suspensão de veículos automotores, de ferro ou aço Molas helicoidais (exceto as adequadas para suspensão de veículos automotores), de ferro ou aço Molas (exceto de folhas ou lâminas, helicoidais ou capilares), de ferro ou aço Utensílios domésticos para cozinhar e aquecedores de prato, portáveis e não -elétricos, à gás ou à gás e outros combustiveis, de ferro ou aço Grelhas e utensílios aquecedores (exceto para cozinhar e aquecedores de prato), para uso doméstico, portáveis e não-elétricos, à gás ou à gás e outros combustiveis, de ferro ou aço Grelhas e utensílios aquecedores (exceto para cozinhar e aquecedores de prato), para uso doméstico, portáveis e não-elétricos, à combustiveis líquidos, de ferro ou aço Artigos para mesa, cozinha e outros, para uso doméstico, e suas partes, não esmaltados e não revestidos ou folheados de metais preciosos, de ferro moldado Artefatos de uso doméstico e suas partes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de aços inoxidáveis Artefatos de uso doméstico e suas partes, não especificado s nem compreendidos em outra classificação, de ferro ou aço, esmaltados Artigos para mesa, cozinha e outros, para uso doméstico, e suas partes, não esmaltados mas revestidos/folheados de metais preciosos, exceto prata, de ferro (exceto mol dado)/aço (exceto inoxidável) Artefatos para cozinhar, não revestidos ou folheados de metais preciosos, de ferro (exceto moldado) ou aço (exceto inoxidável ou estanhado) Artigos para mesa, cozinha e outros (exceto para coz inhar), para uso doméstico, e suas partes, não revestidos/folheados de metais preciosos, de ferro (exceto moldado)/aço (exceto inoxidável ou estanhado) Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis Esferas e artefatos semelhantes , para moinhos, de ferro ou aço Artigos moldados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de aço Obras de ferro ou aço, simplesmente forjadas ou estampadas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Obras de fios de ferro ou aço não especificadas nem compreendidas em outra classificação Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, revestidos ou folheados de metais preciosos, de fe rro ou aço Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de ferro ou aço Cátodos e seus elementos Barras para obtenção de fios (“wire -bars”) Palanquilhas (biletes) de cobre refinado (afinado) Cobre refinado (afinado), em forma bruta, não especificado nem compreendido em outra classificação Ligas de cobre à base de cobre -zinco (latão), em forma bruta, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Ligas de cobre à base de cobre -estanho (bronze), em forma bruta, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Ligas à base de cobre (exceto cobre -zinco, ligas de cobre-estanho), bruto não especificados nem compreendidos em outra classificação Perfis ocos, de cobre refinado (afinado) 50 TARIFA NMF 1.5% 3.9% 2.9% 12.5% 5.7% 6.2% 8.5% 5.7% 5.8% 3.8% 2.8% 4.5% 4.1% 2.9% 3.2% 3.2% 3.2% 3.9% 2.9% 5.7% 2.9% 2.9% 5.3% 2% 2.7% 8.2% 5.3% 3.4% 3.4% 2.9% 2.9% 2.9% 3.9% 8.6% 2.9% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 3% HTS8 7407.10.30 7407.10.50 7407.21.15 7407.21.30 7407.21.50 7407.21.70 7407.29.16 7407.29.34 7407.29.38 7407.29.40 7407.29.50 7408.11.30 7408.21.00 7408.22.10 7408.22.50 7408.29.10 7408.29.50 7409.11.10 7409.11.50 7409.19.10 7409.19.50 7409.19.90 7409.21.00 7409.29.00 7409.31.10 7409.31.50 7409.31.90 7409.39.10 7409.39.50 7409.39.90 7409.40.00 7409.90.10 7409.90.50 7409.90.90 7410.11.00 7410.12.00 7410.21.30 7410.21.60 7410.22.00 7411.10.10 7411.10.50 7411.21.10 Breve descrição Perfis (exceto os ocos) de cobre refinado (afinado) Barras e varetas, de cobre refinado (afinado) Perfis ocos, de ligas à base de cobre-zinco (latão) Perfis (exceto os ocos), de ligas à base de cobre -zinco (latão) Varetas de solda forte, em nuvem, baixa, de partículas finas, de ligas à base de cobre zinco (latão) Barras e varetas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com seção transversal retangular, de ligas à base de cobre -zinco (latão) Ligas à base de cobre, com perfis ocos Ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”), perfis (à excepção dos perfis ocos) Ligas à base de cobre (exceto cupro -níquel ou níquel prata), perfis (exceto ocos) Barras e hastes de ligas à base de cobre -níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre níquel-zinco (níquel prata), barras e hastes Barras e varetas, de ligas de cobre (exceto latão, cuproníquel ou “maillechort”) Fios, de cobre refinado (afinado), com dimensão transversal máx ima superior a 9,5 mm Fios de cobre à base de cobre -zinco (latão) Fios, revestidos ou folheados de metal, de ligas à base de cobre -níquel (cuproníquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) Fios, não revestidos ou folheados de metal, de ligas à base de cobre -níquel (cuproníquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) Fios, revestidos ou folheados de metal, de ligas de cobre (exceto latão, cuproníquel ou “maillechort”) Fios, não revestidos ou folheados de metal, de ligas de cobre (exceto latão, cuproníquel ou “maillechort”) Chapas e tiras, em rolos, com espessura igual ou superior a 5 mm, de cobre refinado (afinado) Cobre refinado, chapas, folhas e tiras, em rolos, com uma espessura superior a 0,15 milímetros, mas inferior a 5 mm Chapas e tiras, exceto em rolos, com espessura igual ou superior a 5 mm, de cobre refinado (afinado) Chapas e tiras, exceto em rolos, com espessura superior a 0,15mm, mas inferior a 5 mm, e largura igual ou superior a 500 mm, de cobre refinado (afinado) Chapas e tiras, exceto em rolos, com espessura superior a 0,15mm, mas inferior a 5 mm, e largura inferior a 500 mm, de cobre refinado (afinado) Chapas e tiras, de ligas à base de cobre -zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos Chapas e tiras, de ligas à base de cobre -zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, exceto em rolos Chapas e tiras, em rolos, com espessura igual ou superior a 5 mm, de ligas à base de cobre-estanho (bronze) Chapas e tiras, em rolos, com espessura superior a 0,15 mm mas inferior a 5 mm e largura igual ou superior a 500 mm, de ligas à base de cobre -estanho (bronze) Chapas e tiras, em rolos, com espessura superior a 0,15 mm mas inferior a 5 mm e largura inferior a 500 mm, de ligas à base de cobre -estanho (bronze) Chapas e tiras, com espessura igual ou superior a 5 mm, de ligas à base de cobre -estanho (bronze) Chapas e tiras, com espessura superior a 0,15 mm e largura igual ou superior a 500 mm, de ligas à base de cobre-estanho (bronze) Chapas e tiras, com espessura superior a 0,15 mm e largura inferior a 500 mm, de ligas à base de cobre-estanho (bronze) Chapas e tiras, de ligas à base de cobre -níquel (cuproníquel) ou de cobre -níquel-zinco (“maillechort”), de espessura superior a 0, 15 mm Chapas e tiras, com espessura igual ou superior a 5 mm, de ligas de cobre (exceto latão/bronze/cuproníquel/“maillechort”) Chapas e tiras, com espessura superior a 0,15 mm, mas inferior a 5 mm e largura igual ou superior a 500 mm, de ligas de cobre (exceto latão/bronze/cuproníquel/“maillechort”) Chapas e tiras, com espessura superior a 0,15 mm, mas inferior a 5 mm e largura inferior a 500 mm, de ligas de cobre (exceto latão/bronze/cuproníquel/“maillechor t”) Folhas e tiras, delgadas, de cobre refinado (afinado), de espessura não superior a 0,15 mm, sem suporte Folhas e tiras, delgadas, de ligas de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm, sem suporte Laminados chapeados, com espessura não superior a 0,15 mm, com suporte, de cobre refinado (afinado) Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,15 mm, com suporte, de cobre refinado (afinado) Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,15 mm, com suporte, de ligas de cobre Tubos e canos, inconsúteis, de cobre refinado (afinado) Tubos e canos, exceto inconsúteis, de cobre refinado (afinado) Ligas à base de cobre-zinco (latão), tubos e tubos, sem costura 51 TARIFA NMF 3% 1% 2.2% 2.2% 2.2% 1.9% 3% 3% 3% 3% 1.6% 1% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 1% 3% 1% 3% 1.9% 1.9% 3% 1.7% 3% 3% 1.7% 3% 3% 3% 1.7% 3% 1% 1% 3% 1.5% 1.5% 1.5% 3% 1.4% HTS8 7411.21.50 7411.22.00 7411.29.10 7411.29.50 7412.10.00 7412.20.00 7413.00.10 7413.00.50 7413.00.90 7415.10.00 7415.21.00 7415.29.00 7415.33.05 7415.33.10 7415.33.80 7415.39.00 7418.11.20 7418.11.40 7418.19.10 7418.19.21 7418.19.51 7418.20.10 7418.20.50 7419.10.00 7419.99.06 7419.99.09 7419.99.16 7419.99.30 7505.11.10 7505.11.30 7505.11.50 7505.12.10 7505.12.30 7505.12.50 7505.21.10 7505.21.50 7505.22.10 7505.22.50 7506.10.05 7506.10.10 7506.10.30 7506.10.45 7506.10.60 7506.20.05 7506.20.10 7506.20.30 7506.20.45 7506.20.60 7507.11.00 Breve descrição Ligas à base de cobre-zinco (latão), tubos e tubos, exceto sem costura Tubos de ligas de cobre, à base de cobre -níquel (cuproníquel) ou de cobre -níquel-zinco (“maillechort”) Tubos e canos, insconsúteis, de ligas de cobre (exceto latão/cuproníquel/"maillechort") Tubos e canos, exceto insconsúteis, de ligas de cobre (exceto latão/cuproníquel/"maillechort") Acessórios para tubos (por exempl o: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre refinado (afinado) Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ligas de cobre Tranças, cabos e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elét ricos, não equipado com acessórios e não transformados em artigos - fios trançados Tranças, cabos e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, não equipado com acessórios e não transformados em artigos - exceto fios trançados Tranças, cabos e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os não equipados com acessórios e não transformados em artigos Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferr o ou aço com cabeça de cobre Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) Rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, e artefatos semelhantes, de cobre (exceto arruelas (anilhas*)) Parafusos de cobre para madeira Ferrolhos de cobre, de metal amarelo ou Muntz Parafusos (exceto os de madeira), ferrolhos (exceto os de metal amarelo ou Muntz) e porcas, de cobre, roscadas, não especificados nem compreendidos em outra classifi cação Outros artefatos, roscados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de cobre Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ligas de cobre -zinco (latão) Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de cobre (exceto ligas de cobre -zinco) Artefatos para mesa e cozinha, ou outros de uso doméstico, e suas partes, revestidos o u folheados de metais preciosos, de cobre Ligas à base de cobre-zinco (latão), artigos domésticos de mesa e cozinha e suas partes, não revestidos ou chapeados com metais preciosos Cobre (exceto o latão), artigos domésticos de mesa e cozinha e suas partes, não revestidos ou chapeados com metais preciosos Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ligas à base de cobre -zinco (latão) Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de c obre (exceto latão) Correntes, cadeias, e suas partes, de cobre Pano de cobre, não especificado nem compreendido em outra classificação Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas de cobre Molas de cobre Artigos de cobre, não especificados nem compreendidos em outra classificação, revestidos ou folheados de metais preciosos Barras e varetas, formadas a frio, de níquel (exceto ligas) Barras e varetas, não formadas a frio, de níquel (exceto ligas) Perfis, de níquel (exceto ligas) Barras e varetas, formadas a fio, de ligas de níquel Barras e varetas, não formadas a fio, de ligas de níquel Perdis, de ligas de níquel Fios, formados a frio, de níquel (exceto ligas) Fios, não formados a frio, de níquel (exceto ligas) Fios, formados a frio, de ligas de níquel Fios, não formados a frio, de ligas de níquel Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado, com espessura não superior a 0,15 mm Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado, com espessura superior a 0,15 mm, formadas a frio Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado, com espessura superior a 0,15 mm, não formadas a frio Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,15 mm, de níquel Folhas e tiras, delgadas, com espessura sup erior a 0,15 mm, de níquel Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel, de espessura não superior a 0,15 mm Chapas e tiras, formadas a frio, de ligas de níquel Chapas e tiras, não formadas a frio, de ligas de ní quel Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,15 mm, de níquel, de ligas de níquel Folhas e tiras, delgadas, com espessura superior a 0,15 mm, de níquel, de ligas de níquel Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de níquel não ligado 52 TARIFA NMF 3% 3% 1.4% 3% 3% 3% 3% 2% 3% 2.5% 3% 3% 3% 1.4% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 2.6% 3% 3% 2.5% 3% 3% 2.6% 3% 2.6% 2.5% 3% 2.5% 2.5% 2.5% 3% 3% 2.5% 3% 3% 2% HTS8 7507.12.00 7507.20.00 7508.10.00 7508.90.10 7508.90.50 7601.10.30 7601.20.30 7603.10.00 7603.20.00 7604.10.10 7604.10.30 7604.10.50 7604.21.00 7604.29.10 7604.29.30 7604.29.50 7605.11.00 7605.19.00 7605.21.00 7605.29.00 7606.11.30 7606.11.60 7606.12.30 7606.12.60 7606.91.30 7606.91.60 7606.92.30 7606.92.60 7607.11.30 7607.11.60 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.30 7607.19.60 7607.20.10 7608.10.00 7608.20.00 7609.00.00 7610.10.00 7610.90.00 7611.00.00 7612.10.00 7612.90.10 7613.00.00 7614.10.50 Breve descrição Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de ligas de níquel Acessórios para tubos, de níquel Telas metálicas e grades, de fio de níquel Fios torcidos, de níquel Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de níquel Alumínios em formas brutas, não ligados, de seção transversal uniforme em t oda a sua extensão Alumínios em formas brutas, em ligas, de seção transversal uniforme em toda a sua extensão Pós de estrutura não lamelar, de alumínio Pós de estrutura lamelar; escamas, de alumínio Perfis, de alumínio (exceto ligas) Perfis, de alumínio não ligado Barras, de alumínio não ligado, exceto com uma seção transversal circular Perfis ocos de alumínio Perfis (exceto os ocos), de ligas de alumínio Barras, com uma seção transversal circular Barras e varetas, exceto de seção transversal redonda, de ligas de alumínio Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da seção tra nsversal superior a 7mm Outros fios de alumínio não ligado, não especificados nem compreendidos em outra classificação Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm Outros fios de ligas de alumínio, não especificados nem compreendidos em outra classificação Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, retangulares (inclusive quadradas), não chapeadas, de alumínio (exceto ligas) Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, retangulares (inclusive quadradas), chapeadas, de alumínio (exceto ligas) Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, não folheados Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, folheados Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, exceto retangulares (ou quadradas), não chapeadas, de alumínio (exceto ligas) Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, exceto retangulares (ou quadradas), chapeadas, de alumínio (exceto ligas) Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, exceto retangulares (ou quadradas), não chapeadas, de ligas de alumínio Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, exceto retangulares (ou quadradas), chapeadas, de ligas alumínio Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,01 mm, laminado mas sem qualquer outro preparo, sem suporte, de alumínio Folhas e tiras, delgadas, com espessura superior a 0,01 mm, laminado mas sem qualquer outro preparo, sem suporte, de alumínio Folhas e tiras, delgadas, com espessura superior a 0,15 mm mas não superior a 0,2 mm, laminado mas sem qualquer outro preparo, sem suporte, de alumínio Folhas e tiras, delgadas, de capacitor gravado, com espessura não superior a 0,2 mm, não laminado ou laminado e depois preparado, sem suporte, de alumínio Folhas e tiras, delgadas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com espessura não superior a 0,15 mm, cortadas para dar forma, não laminadas, sem suporte, de alumínio Folhas e tiras, delgadas, não especificadas nem compreendidas em outra classi ficação, com espessura superior a 0,15 mm mas não superior a 0,2 mm ou 0,15 mm ou inferior e não cortadas para dar forma, não laminadas, sem suporte, não especificada nem compreendida em outra classificação, de alumínio Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,2 mm, com suporte, cobertas ou decoradas com personagem, "design", efeito trabalhado ou padrões, de alumínio Tubos de alumínio não ligado Tubos de ligas de alumínio Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio Construções e suas partes, não especificadas nem compreendidas em outra cl assificação, de alumínio; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alum ínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo Recipientes tubulares, flexíveis, de capacidade não superior a 300 litros, de alumínio Barris, tambores e recipientes similares, de qualquer material (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), com capacidade não superior a 20 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, de alumínio Recipientes para gases comprimidos ou liquefe itos, de alumínio Equipados com acessórios ou formado em artigos 53 TARIFA NMF 2% 3% 3% 3% 3% 2.6% 2.6% 5% 3.9% 5% 2.6% 3% 1.5% 5% 2.6% 3% 2.6% 4.2% 2.6% 4.2% 3% 2.7% 3% 6.5% 3% 2.7% 3% 6.5% 5.8% 5.3% 3% 5.3% 5.7% 3% 3.7% 5.7% 5.7% 5.7% 5.7% 5.7% 2.6% 2.4% 5.7% 5% 4.9% HTS8 7614.90.20 7614.90.50 7615.11.00 7615.19.10 7615.19.30 7615.19.50 7615.19.70 7615.19.90 7615.20.00 7616.10.10 7616.10.30 7616.10.50 7616.10.70 7616.10.90 7616.91.00 7616.99.50 7801.10.00 7801.91.00 7801.99.30 7801.99.90 7804.11.00 7804.19.00 7806.00.03 7806.00.05 7806.00.80 7901.11.00 7901.12.50 7901.20.00 7903.10.00 7903.90.30 7903.90.60 7904.00.00 7905.00.00 7907.00.10 7907.00.20 7907.00.60 8003.00.00 8007.00.10 8007.00.20 8007.00.31 8007.00.32 8007.00.40 8007.00.50 8101.97.00 8101.99.80 8102.95.30 8102.95.60 8102.96.00 8102.99.00 8103.20.00 8103.90.00 8104.11.00 Breve descrição Outros, não equipados com acessórios e não confeccionados em artigos - condutores elétricos Outros, equipados com acessórios ou confeccionados em artigos - condutores elétricos Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio Panelas, moldadas, esmaltadas ou vidradas, ou contendo acabamentos interiores n ão aderentes, de alumínio Utensílios para cozinhar e de cozinha (exceto panelas), moldados, esmaltados ou vidrados, ou contendo acabamentos interiores não aderentes, de alumínio Panelas, não moldadas, esmaltados ou vidrado s, e não contendo acabamentos interiores não aderentes, de alumínio Artefatos para cozinha (exceto moldados), não moldados, esmaltados ou vidrados, e não contendo acabamentos interiores não aderentes, de alumínio Artefatos, para mesa e cozinha, ou outros para uso doméstico (exceto para cozinha), e suas parte, de alumínio Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes, de alumínio Pregos, tachinhas e grampos, de alumínio Rebites, de alumínio Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de alumínio Parafusos, ferrolhos, porcas, ganchos rosqueados, juntas e artigos similares com hastes, roscas ou cavidades com diâmetro superior a 6 mm, de alumí nio Parafusos, ferrolhos, porcas, ganchos rosqueados, juntas e artigos similares com hastes, roscas ou cavidades com diâmetro igual ou inferior a 6 mm, de alumínio Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de alumínio Chumbo refinado (afinado) Chumbo em formas brutas, exceto chumbo refinado (afinado), contendo an timônio como segundo elemento predominante em peso Chumbo (exceto refinado) destinado à cunhagem Chumbo (exceto refinado) em forma bruta, não especifi cado nem compreendido em outra classificação Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte), de chumbo Chapas, folhas e tiras, de chumbo, não especificadas nem co mpreendidas em outra classificação Barras, perfis e fios de chumbo Tubos ou canos e acessórios para tubos ou canos de chumbo Artigos de chumbo, não especificados nem compreendidos em outra classificação Zinco não ligado, contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco Zinco, não ligado, contendo, em peso, menos de 99,99 por cento de zinco, exceto castinggrade de zinco Ligas de zinco em forma bruta Poeiras de zinco Pós de zinco Flocos de zinco Barras, perfis e fios, de zinco Chapas, folhas e tiras, de zinco Artigos para uso doméstico, para mes a ou cozinha, artefatos de higiene e toucador, incluídas suas partes, de zinco Tubos ou canos e acessórios para tubos ou canos de zinco Artigos (exceto para uso doméstico, para mesa ou cozinha), não especificados nem compreendidos em outra classificação, de zinco Barras, perfis e fios, de estanho Artigos para uso doméstico, para mesa ou cozinha, artefatos de higiene e toucador, incluídas suas partes, não revestidos ou folheados de metais pr eciosos, de estanho Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,20 milímetros de estanho Folhas de estanho, com espessura (exceto qualquer revestimento) com espessura inferior a 0,2 milímetros Estanho em pó ou em flocos Tubos ou canos e acessórios para tubos ou canos de estanho Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de estanho Desperdícios e resíduos de tungstênio ( volfrâmio) Artigos de tungstênio, não especificados nem compreendidos em outra classificação Barras e varetas (excetos as obtidas simplesmente por sinterização), de molibdênio Perfis, chapas, tiras e folhas, de molibdênio Fios de molibdênio Molibdênio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós Tântalo e suas obras, não especificados nem compreendido em outra classificação Magnésio em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 54 TARIFA NMF 4.9% 5.7% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.8% 5.7% 4.7% 5.7% 5.5% 6% 2.5% 2.5% 2.5% sobre o valor do conteúdo de chumbo 2.5% sobre o valor do conteúdo de chumbo 2.5% sobre o valor do conteúdo de chumbo 2.5% sobre o valor do conteúdo de chumbo 2.2% 3% 1.2% 2% 3% t blank 1.5% 1.5% 3% 0.7 centavos/kg 0.5 centavos/kg 3% 4.2% 2.8% 3% 3% 3% t blank 3% 2.1% 2.4% 3% 2.8% 2.4% 2.8% t blank 2.8% 3.7% 6.6% 6.6% 4.4% 3.7% 2.5% 4.4% 8% HTS8 8104.30.00 8104.90.00 Breve descrição Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, d e magnésio Magnésio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação 8105.90.00 8107.90.00 8108.90.30 8108.90.60 8109.90.00 8111.00.60 Cobalto e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação Cádmio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação Artigos de titânio, não especificados nem compreendidos em outra classificação Titânio, forjado ou batido, não especificado n em compreendido em outra classificação Zircônio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação Manganês (exceto desperdícios e resíduos, em forma bruta) e seus artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Berílio em formas brutas; pós Berílio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação Cromo em formas brutas, pós Cromo e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação Tálio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação Gálio, em forma bruta, pós de gálio Rênio, em forma bruta, pós de rênio Germânio bruto Pó de germânio bruto Germânio não especificado nem compreendido em outra classificaçãoe seus artigos Artigos de gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio, não esp ecificados nem compreendidos em outra classificação Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Machados, podadeiras e ferrramentes semelhante, de cortar, (exceto machetes, e suas partes, de metais comuns Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos Cisalhadores de vidro e suas partes, de metais comuns 8112.12.00 8112.19.00 8112.21.00 8112.29.00 8112.59.00 8112.92.10 8112.92.50 8112.92.60 8112.92.65 8112.99.10 8112.99.90 8113.00.00 8201.40.60 8201.50.00 8201.60.00 8201.90.30 8202.40.30 8203.20.20 8203.20.60 8203.20.80 8203.40.30 8203.40.60 8204.11.00 8204.12.00 8204.20.00 8205.10.00 8205.20.30 8205.30.30 8205.30.60 8205.40.00 8205.51.30 8205.51.60 8205.51.75 8205.59.10 8205.59.45 8205.59.55 8205.59.70 8205.59.80 8205.60.00 Correntes cortantes de serras e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2% de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acim a de 0,1% de vanádio Pinças, de metais comuns Alicates (incluídos os alicates de cortar, mas não alicates de juntas corrediças), torqueses e ferramentas similares Partes de alicates (incluindo alicates de cortar), de metais comuns, torqueses, pinças e ferramentas similares Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, com partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou aci ma de 0,1% de vanádio Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Chaves de porcas, manuais, de abertura fixa Chaves de porcas, manuais, de abertura variável Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Ferramentas de furar ou de roscar Martelos e marretas, com cabeças de peso não superior a 1,5 Kg cada, e suas partes, de metais comuns Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Chaves de fenda Ferramentas de mão para uso doméstico (exceto facões de açougues e esculturas), e suas partes, de metais comuns, de ferro ou aço Ferramentas de mão para uso doméstico, de alumínio, e suas partes, de metais comuns Ferramentas de mão para uso doméstico, de metais comuns, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Ferramentas para canos e suas partes, de metais comuns Revólveres de calafeto, de ferro ou aço, e suas partes, de metais comuns Ferramentas de mão (exceto para uso doméstico), de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Ferramentas de mão (exceto para uso doméstico), de alumínio, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Ferramentas de mão (exceto para uso doméstico), de meta is comuns, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes 55 TARIFA NMF 4.4% 14.8 centavos/kg sobre o conteúdo de magnésio + 3.5% 3.7% 4.4% 5.5% 15% 3.7% 3.7% 8.5% 5.5% 3% 3% 4% 3% 3% 2.6% 4.4% 4.4% 4% 3.7% 6.2% 1 centavos cada + 2.8% 1 centavos cada + 2.8% 2 centavos cada + 5.1% 7.2% 4% 12 centavos/duz. + 5.5% 4.5% 6% 3.3% 9% 9% 9% 6.2% 6.2% 5.7% 5% 6.2% 3.7% 2.2 centavos/kg + 5% 3.7% 7.2% 5.3% 5.3% 1.5 centavos/kg + 3.5% 3.7% 2.9% HTS8 8205.70.00 8207.13.00 8207.19.30 8207.19.60 8207.20.00 8207.30.30 8207.30.60 8207.40.30 8207.40.60 8207.50.20 8207.50.40 8207.50.60 8207.50.80 8207.60.00 8207.70.30 8207.70.60 8207.80.30 8207.80.60 8207.90.15 8207.90.30 8207.90.45 8207.90.60 8207.90.75 8209.00.00 8210.00.00 8211.91.50 8211.91.80 8211.92.20 8211.92.40 8211.92.60 8211.92.90 8211.93.00 Breve descrição Tornos de apertar, sargentos e semelhantes Ferramentas de perfuração ou de sondagem, com parte operante de ceramais ("cermets") Ferramentas intercambiáveis para perfurar rochas ou ferramentas de sondagem de terra e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima d e 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio, por peso Ferramentas intercambiáveis para perfurar rochas ou ferramentas de sondagem de terra, não compreendidas nem especificadas em outra classificação, e suas partes , de metais comuns Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais Ferramentas intercambiáveis de embutir, de estampar ou de puncionar, adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns Ferramentas intercambiáveis de embutir, de estampar ou de puncionar, não adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns Ferramentas de roscar interior ou exteriormente e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio Ferramentas de roscar interior ou exteriormente, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Ferramentas intercambiáveis de perfuração (exceto para perfurar rochas), e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio Ferramentas intercambiáveis de perfuração (exceto para perfurar rochas), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns Ferramentas intercambiáveis para ferramentas de mão, para pe rfuração (exceto para perfurar rochas), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, não adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns Ferramentas intercambiáveis (exceto para ferramentas de mão), para per furação (exceto para perfurar rochas), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, não adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns Ferramentas de mandrilar ou de brochar Ferramentas intercambiáveis de fresar, e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio Ferramentas intercambiáveis de fresar, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Ferramentas intercambiáveis de tornear, e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio Ferramentas intercambiáveis de tornear, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Lixas e grosas intercambiáveis, incluindo lixas e grosas rotativas, e suas partes, de met ais comuns Ferramentas intercambiáveis de cortar, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1 % de vanádio Ferramentas intercambiáveis, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns Ferramentas intercambiáveis para ferramentas de mão, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, não adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns Ferramentas intercambiáveis (exceto ferramentas de mão), não especificadas nem compreendidas em outra classificaç ão, não adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") Aparelhos mecânicos de acionamento manual, p esando até 10Kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas Facas de mesa com lâminas fixas, com cabos de plástico ou borracha Facas de mesa com lâminas fixas, com cabos excet o chapeados ou cobertos de prata, de aço inoxidável, de borracha ou de plástico Facas de cozinha e de açougue com lâminas fixas, com cabos de borracha ou plástico Facas com lâminas fixas (exceto de mesa ou cozinha e de açougue), com cabos de borracha ou de plástico Facas de caça com lâminas fixas, com cabos de madeira Facas com lâminas fixas (exceto facas de mesa, outras facas com ca bos de borracha ou de plástico, ou facas de caça com cabos de madeira) Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel 56 TARIFA NMF 5% 3.6% 5% 2.9% 3.9% 5.7% 2.9% 5.7% 4.8% 5% 8.4% 5.2% 2.9% 4.8% 5% 2.9% 4.8% 3.7% 1.6% 5% 4.8% 4.3% 3.7% 4.6% 3.7% 0.7 centavos cada + 3.7% 0.3 centavos cada + 4.9% 0.8 centavos cada + 4.6% 1 centavos cada + 4.6% 4.4% 0.4 centavos cada + 6.1% 3 centavos cada + 5.4% HTS8 8211.94.10 Breve descrição Lâminas de metais comuns para facas co m lâminas fixas 8211.94.50 Lâminas de metais comuns para facas com lâminas móveis 8211.95.10 Cabos de metais comuns para facas com lâminas fixas 8211.95.50 Cabos de metais comuns para facas (exceto facas de mesa) com lâminas fixas 8211.95.90 Cabos de metais comuns para facas com lâminas móveis 8213.00.30 8215.99.20 Tesouras, cisalhadores de alfaiataria e similares, e suas lâminas, de valor não superior a $1,75 por dúzia, de metais comuns Cisalhadores de picotagem e suas lâminas, de valor superior a $30 por dúzia, de metais comuns Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontador es de lápis (apara-lápis) e suas lâminas, de metais comuns Instrumentos para manicure ou pedicure, e suas partes, de metais comuns Jogos de manicure e pedicure, e suas combinações, exceto em recipientes d e couro Facas de cortar ou picar, para cozinha ou açougue, (exceto cutelos e seus cabos), e suas partes, de metais comuns Artigos de cutelaria, não especificados nem compreendidos em outra classificação , e partes de cutelaria de metais comuns, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Colheres e conchas, de metais comuns, folheadas de metais preciosos Escumadeiras,pás para tortas, fac as especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, de metais comuns, e suas partes, prateados, dourados ou platinados Garfos de metais comuns, com cabos de borracha ou plástico 8215.99.24 Facas de mesa e garfos para churrasco, de metais comuns, com cabos de madeira 8215.99.40 Colheres e conchas de metais comuns, com cabos de metais comuns (exceto aço inoxidável) ou com cabos de material exceto metal Escumadeiras,pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, de metais comuns, e suas partes, de metais comuns (incluídas partes de garfos/facas) Cadeados, de metais comuns, exceto de cilindro ou , com espessura superior a 6,4 cm Padlocks, base metal, not of cylinder or pin tumbler construction, ov 6.4cm wide Cadeados, de metais comuns, de cilindro ou , com espessura não superior a 3,8 cmPadlocks, base metal, of cylinder or pin tumbler construction, not ov 3.8cm wide Cadeados, de metais comuns, de cilindro ou , com espessura superior a 6,4 cmPadlocks, base metal, of cylinder or pin tumbler construction, ov 6.4cm wide Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns Fechaduras dos tipos utilizados em móveis, de metais comuns Fechaduras para bagagem, de metais comuns Fechaduras, de metais comuns (e xceto cadeados, fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, fechaduras para bagagem) Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos, fechos e armações co m fecho, com fechadura, de metais comuns Chaves, apresentadas isoladamente, para cadeados, fechaduras e ferrolhos, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonz os e as charneiras), de ferro ou aço, alumínio ou zinco, e suas partes, de metais comuns, projetadas para veículos automóveis Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de ferro ou aço, alumínio ou zinco, e suas partes, de metais comuns, exceto projetadas para veículos automóveis Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de metais comuns (exceto ferro/aço/alumínio/zinco) e suas partes, de metais comuns Rodízios, de metais comuns Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, não especificados nem compreendidos em outra classificação, adequados para veículos automóveis, e suas partes, de metais comuns Fechaduras de porta (exceto automáticas), de metais comuns, adequadas para edifícios, e suas partes, de metais comuns Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, não especificados nem compreendidos em outra classificação, adequados para edifícios, e suas partes, de metais comuns Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns (exceto ferro/aço/alumínio/zinco) não especificados nem compreendidos em outra classificação, adequados para edifícios, e suas partes, de metais comuns 8213.00.60 8214.10.00 8214.20.30 8214.20.90 8214.90.60 8214.90.90 8215.91.60 8215.91.90 8215.99.50 8301.10.50 8301.10.60 8301.10.90 8301.20.00 8301.30.00 8301.40.30 8301.40.60 8301.50.00 8301.60.00 8301.70.00 8302.10.30 8302.10.60 8302.10.90 8302.20.00 8302.30.30 8302.41.30 8302.41.60 8302.41.90 57 TARIFA NMF 0.16 centavos cada + 2.2% 1 centavos cada + 5.4% 0.3 centavos cada + 4.9% 0.4 centavos cada + 6.1% 3 centavos cada + 5.4% 1.7 centavos cada + 4.3% 8 centavos cada + 8% 0.3 centavos cada + 4.2% 4% 4.1% 0.2 centavos cada + 3.1% 1.4 centavos cada + 3.2% 4.2% 2.7% 0.5 centavos cada + 3.2% 0.3 centavos cada + 4.5% 5% 5.3% 3.6% 6.1% 4.2% 5.7% 5.7% 3.1% 5.7% 3.1% 2.8% 4.5% 2% 3.5% 3.4% 5.7% 2% 3.9% 3.9% 3.5% HTS8 8302.42.30 8302.42.60 8302.49.20 8302.49.60 8302.49.80 8302.60.30 8302.60.90 8303.00.00 8304.00.00 8305.10.00 8305.90.60 8306.10.00 8306.21.00 8306.30.00 8307.10.30 8307.10.60 8307.90.30 8307.90.60 8308.10.00 8308.90.60 8308.90.90 8309.90.00 8401.10.00 8401.20.00 8401.30.00 8401.40.00 8402.11.00 8402.12.00 8402.19.00 8402.20.00 8402.90.00 8404.10.00 8404.20.00 8404.90.00 8406.10.10 8406.81.10 8406.82.10 8406.90.20 8406.90.30 8406.90.40 8406.90.45 8407.33.60 8407.34.14 8407.34.18 Breve descrição Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, adequados para móveis, e suas partes, de metais comuns Guarnições, ferragens e arti gos semelhantes, de metais comuns (exceto ferro/aço/alumínio/zinco), adequados para móveis, e suas partes, de metais comuns Artefatos de selaria, rédeas, arreios, revestidos ou folheados com metais preciosos, e suas partes, de metais comuns Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns (exceto ferro/aço/alumínio/zinco), não especificados nem compreendidos em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Fechaduras de porta, automáticas, de metais comuns Partes de fechaduras de porta, automáticas, de metais comuns Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas -fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, d e metais comuns Cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e suas partes, de metais comuns Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, de metais comuns Estatuetas e outros objetos de ornamentação, prateados, dourados ou platinados, de metais comuns Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes ; espelhos, de metais comuns Tubos flexíveis de ferro ou aço, com acessórios Tubos flexíveis de ferro ou aço, sem acessórios Tubos flexíveis de metais comuns (exceto ferro ou aço), com acessórios Tubos flexíveis de matais comuns (exceto ferro ou aço), sem acessórios Grampos, colchetes e ilhoses, de metais comuns Fivelas, fivelas-fecho, de metais comuns, e suas partes, de metais comuns Fechos, armações com fecho, de metais comuns, não incorporando uma fechadura, e artigos semelhantes, e suas partes, de metais comuns Rolhas e tampas (excluídas as cápsulas de coroa), cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns Reatores nucleares Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados Partes de reatores nucleares Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hor a Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Caldeiras denominadas "de água superaquecida" Partes de caldeiras de vapor e de caldeiras denominadas "de água superaquecida" Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Condensadores para máquinas a vapor Partes de aparelhos auxiliares para caldeiras das p osições 84.02 ou 84.03 e de condensadores para máquinas a vapor Turbinas a vapor para propulsão de embarcações Turbinas a vapor, exceto para propulsão de embarcações, de potência superior a 40MW Turbinas a vapor, exceto para propulsão de embarcações, de potência não superior a 40MW Partes de turbinas a vapor, rotores, acabadas para montagem final Partes de turbinas a vapor, rotores, sem qualquer outro preparo exceto limpeza ou lavagem para remoção do excesso de metal, etc., ou outros certos preparos Partes de turbinas a vapor, pás de hélices, giratórias ou fixas Outras partes de turbinas a vapor Spark-ignition reciprocating piston engines, for other veh. Of 8701.20, 8702, 8703 or 8704, cylinder cap. > 250 cc > or = 1, 000 cc, não especificada nem compreendida em outra posição Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motor es de explosão), para veículos das posições 8701.20 ou 8702 -8704, de cilindrada superior a 1000 cc, mas não superior a 2000 cc, usados ou reconstruídos Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores d e explosão), para veículos das posições 8701.20 ou 8702 -8704, de cilindrada superior a 1000 cc, mas não superior a 2000 cc, novos 58 TARIFA NMF 3.9% 3.4% 7.5% 5.7% 3.5% 3.9% 3.1% 3.8% 3.9% 2.9% 5.7% 5.8% 4.5% 2.7% 3.8% 3.8% 3.8% 3.8% 1.1 centavos/kg + 2.9% 3.9% 2.7% 2.6% 3.3% 2.6% 3.3% 3.3% 5.2% 4.3% 5.2% 3.3% 4.3% 3.5% 5.6% 3.5% 6.7% 6.7% 6.7% 6.7% 6.7% 6.7% 6.7% 2.5% 2.5% 2.5% HTS8 8407.34.44 8407.34.48 8408.10.00 8409.91.30 8409.91.92 8409.91.99 8409.99.92 8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 8410.90.00 8411.81.80 8411.82.80 8411.99.90 8413.30.90 8413.91.10 8414.10.00 8414.20.00 8414.40.00 8414.51.30 8414.51.90 8414.59.30 8414.59.60 8414.80.90 8414.90.10 8415.10.60 8415.10.90 8415.20.00 8415.81.01 8415.82.01 8415.83.00 8415.90.40 8415.90.80 8417.10.00 8417.20.00 8417.80.00 8417.90.00 8418.29.10 Breve descrição Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão), para veículos das posições 8701.20 ou 8702 -8704, de cilindrada superior a 2000 cc, usados ou reconstruídos Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão), para veículos das posições 8701.20 ou 870 2-8704, de cilindrada superior a 2000 cc, novos Motores para propulsão de embarcações Cabeçotes de cilindros destinados aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) para veículos das posições 8701.20 ou 8702 -8704, de alumínio Partes, não especificada nem compreendida em outra posição, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca), para propulsão de embarcações Partes, não especificada nem compreendida em outra posição, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca), da posição 8407, não especificadas nem compreendidas em outra posição Partes, não especificada nem compreendida em outra posição, exceto reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca), para propulsão de embarcações Turbinas e rodas hidráulicas, de potência não superior a 1.000kW Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 10.000kW Partes, incluindo os reguladores, de turbinas e rodas hidráulicas Turbinas a gás, exceto turborreatores e turbopropulsores, de potência não superior a 5.000 KW, exceto para aviação Turbinas a gás, exceto turborreatores e turbopropuls ores, de potência superior a 5.000 KW, exceto para aviação Partes de turbinas a gás, não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto as da posição 8411.99.10 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, não equipadas com artifício para medir, não especificadas nem compreendidas em outra posição Bombas de injeção de combustível para motores de igni ção por compressão Bombas de vácuo Bombas de ar, de mão ou de pé Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W Ventilares de teto, janela, parede, piso ou mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W Ventiladores de carregador turbo e super Ventiladores, não especificados nem compreendidos em outra posição Bombas de ar ou de gás, compressores e ventiladores, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes de ventiladores (inclusive ventoinh as) e capotas de reciclagem ou ventilação Máquinas e aparelhos de ar-condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "splitsystem" (sistema com elementos separados), com dispositivo de refrigeraç ão e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) Máquinas e aparelhos de ar-condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "splitsystem" (sistema com elementos separados), n ão especificados nem compreendidos em outra classificação Máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis Máquinas e aparelhos de ar-condicionado, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis), não especificados nem compreendidos em outra classificação Máquinas e aparelhos de ar-condicionado, com dispositivo de refrigeração, não especificados nem compreendidos em outra classificação Máquinas e aparelhos de ar-condicionado, sem dispositivo de refrigeração Chassis e bases de chassi e outros gabinetes exteriores para máquinas e aparelhos de ar condicionado Partes de máquinas e aparelhos de ar -condicionado, não especificadas nem compreendidas em outra posição Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos Frigoríficos, aparelhos domésticos de consumo, equipamentos eléctricos, exceto os da subposição 8418.10 59 TARIFA NMF 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 3.8% 3.8% 3.8% 3.8% 2.5% 2.5% 2.4% 2.5% 2.5% 2.5% 3.7% 2.7% 4.7% 4.7% 2.3% 2.3% 3.7% 4.7% 1% 2.2% 1.4% 1% 2.2% 1.4% 1.4% 1.4% 2.9% 3.5% 3.9% 3.9% 1% HTS8 8418.29.20 8419.50.10 8419.60.10 8419.89.95 8419.90.95 8420.10.10 8420.91.10 8420.99.10 8421.19.00 8421.23.00 8421.31.00 8422.11.00 8423.20.00 8423.89.00 8423.90.00 8424.20.10 8424.81.90 8424.89.00 8424.90.10 8438.40.00 8438.50.00 8438.90.90 8442.50.90 8443.11.10 8443.14.00 8443.16.00 8443.17.00 8443.19.20 8443.39.20 8443.39.40 8443.39.50 8443.91.20 8445.19.00 8445.40.00 8445.90.00 8446.21.50 8446.30.50 8447.20.30 8448.20.10 8448.20.50 8448.31.00 Breve descrição Refrigeradores domésticos, equipamentos elétricos e o utros, exceto os da subposição 8418.10 Trocadores (permutadores) de calor "plate -fin" de alumínio soldado à solda forte Brazed aluminum plate-fin heat exchangers Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases c ontendo trocadores (permutadores) de calor "plate -fin" de alumínio soldado à solda forte Machinery for liquefying air or gas containing brazed aluminum plate -fin heat exchangers Equipamentos, aparelhagens ou maquinaria industrial para o tr atamento de materiais, por processo envolvendo mudança de temperatura, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de equipamentos, aparelhagens ou maquinaria industrial para o tratamento de materiais, por processo envolvendo mudança de temperatura, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Calandras para têxteis e laminadores Cilindros para calandras para têxteis ou laminadores Partes de calandras ou laminadores para precessamento de têxteis Centrífugas, exceto depuradores líquidos ou secadores de roupa Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Máquinas de lavar louça do tipo doméstico Básculas de pesagem contínua em transportadores Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, não especificados nem compreendidos em outra posição Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem Sprays de bomba de pistão simples e foles de pó Utensílios mecânicos para agricultura ou horticultura para projeção, dispersão ou pulverização de líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos em outra posição Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líqui dos ou pós, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de sprays de bomba de pistão simples e foles de pó Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira, não especificadas nem compreendidas em outra posição Máquinas e aparelhos para preparação de carnes, não especificadas nem compreendidas em outra posição Partes de máquinas e aparelhos para manufatura ou preparação industrial de alimentos e bebidas, exceto manufatura de açúcar, não especificadas nem compreendidas em outra posição Caracteres tipográficos, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, prensas para impressão de jornais de dupla largura Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos Máquinas e aparelhos de impressão, gravuras Máquinas e aparelhos de impressão de serigrafia Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto) Máquinas copiadoras, exceto as eletrostáticas, de um tipo de contato Aparelho termocopiadores Partes de aparelhos e máquinas de impressão de serigrafia Máquinas para preparação de matérias têxteis, não especificadas nem compreendidas em outra posição Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Máquinas para preparação de matérias têxteis, não especificadas nem compreendidas em outra posição; máquians para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47 Teares para tecidos, de largura superior a 30cm mas não superior a 4,9 m, de lançadeiras, a motor Teares para tecidos, de largura superior a 30cm, de lançadeiras, exceto a motor, não especificados nem compreendidos em outra posição Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage"), não especificados nem compreendidos em outra posição Partes e acessórios de máquinas para extrusar ou desenhar filamentos de têxteis sintéticos Partes e acessórios de máquinas da posição 8444 ou de sua maquinaria auxiliar, não especificadas nem compreendidas em outra posição Guarnições de cardas como partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares 60 TARIFA NMF 1.9% 4.2% 4.2% 4.2% 4% 3.5% 2.6% 3.5% 1.3% 2.5% 2.5% 2.4% 2.9% 2.9% 2.8% 2.9% 2.4% 1.8% 2.9% 2.3% 2.8% 2.8% 4% 3.3% 2.2% 2.2% 2.2% 2.6% 3.7% 1.8% 1.8% 2.6% 3.3% 3.7% 3.7% 3.7% 3.7% 2.6% 3.7% 3.3% 3.3% HTS8 8448.33.00 8448.39.50 8448.42.00 8448.49.10 8449.00.10 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 8450.20.00 8450.90.20 8450.90.40 8450.90.60 8451.21.00 8451.29.00 8451.40.00 8451.80.00 8451.90.30 8451.90.60 8451.90.90 8452.40.00 8456.10.10 8456.10.80 8456.20.10 8456.20.50 8456.30.10 8456.30.50 8456.90.30 8456.90.70 8457.10.00 8457.20.00 8457.30.00 8458.11.00 8458.19.00 8458.91.10 8458.91.50 8458.99.10 8458.99.50 8459.10.00 8459.21.00 8459.29.00 8459.31.00 8459.39.00 8459.40.00 8459.51.00 Breve descrição Fusos e suas aletas, anéis e cursores das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares Partes de máquinas de bobinar ou dobar, da posição 8445 ou de sua maquinaria auxiliar Pentes, liços e quadros de liços de teares para tecidos ou aparelhos auxiliares Lançadeiras para máquinas de tear Máquinas e aparelhos para acabamento de feltro ou de falsos tecidos, e suas partesf Máquinas de lavar roupa, inteiramente automáticas, de capacidade não superior a 10 Kg, em de peso de roupa seca Máquinas de lavar roupa, não compreendidas nem especificadas em outra classificação, com secador centrífugo incorporado, d e capacidade não superior a 10 Kg, em de peso de roupa seca Outras máquinas de lavar roupa, não compreendidas nem especificadas em outra classificação, de capacidade não superior a 10 Kg, em de peso de roupa seca Máquinas de lavar roupa, de capacidade superior a 10 Kg, em peso de roupa seca Barris e montagens de barris para máquinas de lavar roupa Móveis projetados para introduzir máquinas de lavar roupa Partes de máquinas de lavar roupa, não especificadas nem compreendidas em outra posição Máquinas de secar, de capacidade não superior a 10 Kg, em peso de roupa seca, para fios, tecidos ou obras de matérias têxteis Outras máquinas de secar, de capacidade superior a 10 Kg, em peso de roupa seca, para fios, tecidos ou obras de matérias têxteis Máquinas para lavar, branquear ou tingir fios, tecidos ou obras de matérias têxteis Outras máquinas e aparelhos, para fios , tecidos ou obras de matérias têxteis, não especificadas nem compreendidas em outra posição Câmaras de secagem para as máquinas de secar das posições 8451.21 ou 8451.29, e outras partes de máquinas de secar incorporando câmaras de secagem Móveis projetados para introduzir máquinas de lavar roupa das posições 8451.21 ou 8451.29 Partes de máquinas para o manipulação de fios têxteis, tecidos ou artigos têxteis sintéticos, não especificadas nem compreendidas e m outra posição Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes Máquinas-ferramentas operadas por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, para trabalhar metais Máquinas-ferramentas operadas por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, exceto para trabalhar metais, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Máquinas-ferramentas operadas por ultra -som, para trabalhar metais Máquinas-ferramentas operadas por ultra -som, exceto para trabalhar metais Máquinas-ferramentas operadas por eletroerosão, para trabalhar metais Máquinas-ferramentas operadas por eletroerosão, exceto para trabalhar metais Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria não especificadas nem compreendidas em outra classificação, operando por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma Máquinas e ferramentas para trabalhar materiais (não metais) para remoção do tapete operado por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma Centros de usinagem (centros de maquinage m*), para trabalhar metais Máquinas de sistema monostático ("single station"), para trabalhar metais Máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais Tornos horizontais, de comando numérico, para meta is Tornos horizontas, para metais, exceto de comando numérico Tornos de torreão vertical para remover metais, de comando numérico Tornos, exceto tornos de torreão vertical ou horizontal, para remover metai s, de comando numérico Tornos de torreão vertical para remover metais, exceto de comando numérico Tornos, exceto tornos de torreão vertical ou horizontal, para remover metais, exceto de comando numérico Unidades com cabeça deslizantes para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamentpo) da posição 84.58 Máquinas para furar, não especificad as nem compreendidas em outra classificação, e comando numérico Outras máquinas para furar, não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto de comando numérico Outras mandriladoras-fresadoras, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de comando numérico Outras mandriladoras-fresadoras, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, exceto de comando numérico Outas máquinas para mandrilar, não esp ecificadas nem compreendidas em outra posição Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 61 TARIFA NMF 3.3% 3.7% 3.7% 3.7% 2.6% 1.4% 2.6% 1.8% 1% 2.6% 2.6% 2.6% 3.4% 2.6% 3.5% 3.5% 3.5% 3.5% 3.5% 2.5% 3.5% 2.4% 3.5% 2.4% 3.5% 2.4% 3.5% 2.2% 4.2% 3.3% 3.3% 4.4% 4.4% 4.2% 4.4% 4.2% 4.4% 3.3% 4.2% 4.2% 4.2% 4.2% 4.2% 4.2% HTS8 8459.59.00 8459.61.00 8459.69.00 8459.70.40 8459.70.80 8460.11.00 8460.19.00 8460.21.00 8460.29.00 8460.31.00 8460.39.00 8460.40.40 8460.40.80 8460.90.40 8460.90.80 8461.20.40 8461.20.80 8461.30.40 8461.30.80 8461.40.10 8461.40.50 8461.50.40 8461.50.80 8461.90.30 8461.90.60 8462.10.00 8462.21.00 8462.29.00 8462.31.00 8462.39.00 8462.41.00 8462.49.00 8462.91.40 8462.91.80 8462.99.40 Breve descrição Máquinas para fresar, de console, exceto de comando numérico Máquinas para fresar, exceto de console, de comando numérico Máquinas para fresar, exceto de console, exceto de comando numérico Outras máquinas de roscar ou furar, de comando numérico Outras máquinas de roscar ou furar, não especificadas nem compre endidas em outra posição Máquinas para retificar superfícies planas de metais ou ceramais ("cermets"), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico Máquinas para retificar superfícies planas de metais ou ceramais ("cermets"), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, exceto de comando numérico Outras máquinas para retifica r metais ou ceramais ("cermets"), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico Outras máquinas para retificar metais ou ceramais ("cermets"), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, exceto de comando numérico Máquinas para afiar metais ou ceramais ("cermets"), de comando numérico Máquinas para afiar metais ou ceramais (" cermets"), exceto de comando numérico Máquinas para brunir, para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), de comando numérico Máquinas para brunir, para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), exceto de comando numérico Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de comando numérico Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, exceto de comando numérico Máquinas para modelar ou escatelar, que trabalhem por remoção de metais ou ceramais ("cermets"), de comando numérico Máquinas para modelar ou escatelar, que trabalhem por remoção de metais ou ceramais ("cermets"), exceto de comando numérico Máquinas para brochar, que trabalhem removendo metais ou ceramais ("cermets"), de comando numérico Máquinas para brochar, que trabalhem removendo metais ou ceramais ("cermets"), exceto de comando numérico Máquinas para cortar engrenagens, que trabalhem removendo metais ou ceramais ("cermets") Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, que trabalhem removendo metais ou ceramais ("cermets") Máquinas para serrar ou seccionar, que trabalhem removendo metais ou ce ramais ("cermets"), de comando numérico Máquinas para serrar ou seccionar, que trabalhem removendo metais ou ceramais ("cermets"), exceto de comando numérico Máquinas-ferramentas, que trabalhem por eliminação de metais ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de controle numérico Máquinas-ferramentas, que trabalhem por eliminação de metais ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, exceto de controle numérico Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos -pilões e martinetes Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplan ar de comando numérico para trabalhar metais ou carbonetos metálicos Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar de comando não numérico para trabalhar metais ou carbonetos metálicos Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico, para trabalhar metais Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalha, exceto de comando numérico, para trabalhar metais Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico, para trabalhar metais Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, exceto de comando numérico, para trabalhar metais Prensas hidráulicas, de controle numérico Prensas hidráulicas, exceto de controle numérico Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas não -hidráulicas) para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, de controle numérico 62 TARIFA NMF 4.2% 4.2% 4.2% 4.2% 4.2% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 5.8% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% HTS8 8462.99.80 8463.10.00 8463.20.00 8463.30.00 8463.90.00 8464.20.01 8464.90.01 8465.10.00 8465.91.00 8465.92.00 8465.93.00 8465.94.00 8465.95.00 8465.96.00 8465.99.01 8466.10.01 8466.20.10 8466.20.80 8466.30.10 8466.30.60 8466.30.80 8466.92.50 8466.93.30 8466.93.53 8466.93.75 8466.93.95 8466.94.65 8466.94.85 8467.11.10 8467.19.10 8467.21.00 8468.10.00 Breve descrição Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas não -hidráulicas) para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto de controle numérico Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fi os ou semelhantes, para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem elimi nação de matéria, de comando numérico Máquinas para trabalhar arames e fios de metal ou ceramal, que trabalhem sem eliminação de matéria Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Máquinas e ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro, nã o especificados nem compreendidos em outra classificação Ferramentas de máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro, não especificados nem compreendidos em outra classificação Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes Máquinas de serrar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes Máquinas para esmerilar, lixar ou polir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes Máquinas para arquear ou para reunir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes Máquinas para furar ou escatelar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes Ferramentas de máquina para trab alhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática exclusivas ou principalmente de stinados às máquinas das posições 8456 a 8465, não especificados nem compreendidos em outra classificação Porta-peças para máquinas-ferramentas usadas em fresagem de engrenagem Porta-peças para máquinas-ferramentas, exceto as usadas em fresagem de engrenagem, não especificados nem compreendidos em outra classificação Dispositivos divisores, para uso exclusivo ou principalmente em máquinas -ferramentas das posições 8456 a 8465 Dispositivos especiais, para uso exclusivo ou principalmente em máquinas das posições 8456 a 8465, exceto dispositivos divisores, não especificados nem compreendidos em outra classificação Dispositivos especiais, para uso exclusivo ou principalmente em máquinas das posições 8456 a 8465, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra posição, para máquinas da posição 8465 Certas partes e acessórios especificados, de máquinas -ferramentas para trabalhar metais para fresagem de engrenagem Certas partes e acessórios especificados para máquinas das posições 8456 a 8461, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Outras partes e acessórios de máquinas -ferramentas para trabalhar metais para fresagem de engrenagem Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8456 a 8461, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outras partes e acessórios especificados para máquinas das posições 8462 ou 8463, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8462 ou 8463, não especificad os nem compreendidos em outra classificação Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor incorporado, de uso manual, rotativas, adequadas para trabalhar metais Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor incorpo rado, de uso manual, exceto rotativas, adequadas para trabalhar metais Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas, com motor elétrico incorporado Maçaricos de uso manual para soldar 63 TARIFA NMF 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 4.4% 2% 2% 2.4% 3% 3% 3% 2.9% 3% 2.4% 2.4% 3.9% 4.6% 3.7% 3.7% 2.9% 8% 4.7% 5.8% 4.7% 5.8% 4.7% 4.7% 4.7% 4.5% 4.5% 1.7% 2.9% HTS8 8468.20.10 8468.80.10 8468.90.10 8472.10.00 8472.30.00 8472.90.05 8472.90.40 8472.90.90 8473.10.40 8473.10.60 8473.10.90 8473.40.85 8477.10.90 8477.20.00 8477.30.00 8477.40.01 8477.51.00 8477.59.01 8477.80.00 8477.90.25 8477.90.45 8477.90.65 8477.90.85 8479.50.00 8479.60.00 8479.89.55 8479.89.65 8479.89.98 8480.10.00 8480.20.00 8480.30.00 8480.41.00 8480.49.00 8480.71.80 8480.79.90 8481.10.00 8481.20.00 8481.30.10 8481.30.20 Breve descrição Máquinas e aparelhos a gás, dirigidos ou controlados manualmente, usados para soldar, não especificados nem compreendidos em outra posição Máquinas e aparelhos, dirigidos ou controlados manualmente, usados para soldar, não operados a gás Partes de máquinas e aparelhos, dirigidos ou controlados manualmente, usados para soldar Duplicadores hectográficos ou a estêncil Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar corres pondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços Apontadores de lápis Máquinas e aparelhos de escritório, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de máquinas de processamento de dados, exceto montagens de circuito impresso Partes de máquinas de escrever Acessórios para máquinas de escrever e máquinas de processamento de dados Partes e acessórios de máquinas da posição 8472, não especificados nem compreendidos em outra classificação Máquinas de moldar por injeção do tipo utilizado para trabalhar ou manufaturar produtos de borracha ou plástico, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Extrusoras para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas ne m compreendidas em outra classificação Máquinas de moldar por insuflação, para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar para trabalhar borracha ou plástico ou para a fabricação de produtos desses materiais Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar Máquinas para moldagem de borracha ou plástico, com exceção para moldagem ou recauchutagem pneumáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes especificadas de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico, ou para manufaturar produtos a partir desses mate riais, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Parafusos de barril de maquinaria para trabalhar borracha ou plástico ou para manufaturar produtos a partir desses materiais, não especificados nem compreendidos em outra classificação Barrel screws of machinery for working rubber or plastics or for the manufacture of products from these materials, não especificada nem compreendida em outra classificação Montagens hidráulicas de maquinaria para trabalhar borr acha ou plástico ou para manufaturar produtos a partir desses materiais, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes de maquinaria para trabalhar borracha ou plástico ou para manufaturar produtos a partir desses materiais, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar Aparelhos eletro-mecânicos com motor elétrico incorporado, compactadores de lixo Aparelhos eletro-mecânicos com motor elétrico incorporado, não especificados nem compreendidos em outra posição Máquinas e aparelhos mecânicos com funções ind ividuais, não especificados nem compreendidos em outra posição no capítulo 84 Caixas de fundição Placas de fundo para moldes Modelos para moldes Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão Moldes para metais ou carbonetos metálicos, exceto para moldagem por injeção ou por compressão Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão, ex ceto para maquinaria de sapataria ou para manufatura de artifícios semi -condutores Moldes para borracha ou plásticos, exceto para moldagem por injeção ou por compressão, exceto para maquinaria de sapataria Válvulas redutoras de pressão, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Válvulas para transmissões óleo -hidráulicas ou pneumáticas Válvulas de retenção, de cobre, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cub as e outros recipientes Válvulas de retenção, de ferro, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 64 TARIFA NMF 3.9% 2.9% 2.9% 1.6% 1.8% 2.1% 2.6% 1.8% 2% 2% 2% 1.9% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 2.5% 2.8% 2.8% 2.8% 2.5% 3.8% 3.4% 2.8% 3.1% 3.1% 3.1% 3.1% 2% 2% 3% 5% HTS8 8481.30.90 8481.40.00 8481.80.10 8481.80.30 8481.80.50 8481.80.90 8481.90.10 8481.90.30 8481.90.50 8482.30.00 8482.40.00 8482.50.00 8482.80.00 8483.10.10 8483.10.30 8483.20.40 8483.30.40 8483.40.50 8483.40.70 8483.40.80 8483.40.90 8483.50.40 8483.50.60 8483.50.90 8483.60.40 8483.90.10 8483.90.20 8483.90.50 8484.10.00 8484.20.00 8484.90.00 8487.90.00 8501.10.20 8501.10.40 8501.10.60 8501.20.20 8501.20.40 8501.20.50 8501.20.60 8501.31.20 8501.31.40 Breve descrição Válvulas de retenção, exceto de cobre, de ferro ou de aço, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Válvulas de segurança ou de alívio, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, operados manualmente, de cobre, não especificados nem compreendidos em outra posição Torneiras, válvulas e dispositivos semelhante, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, operados manualmente, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outra posição Torneiras, válvulas e dispositivos semelhante, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, operados manualmente, exceto de cobre, de ferro ou de aço, não especificados nem compreendidos em ou tra posição Torneiras, válvulas e dispositivos semelhante, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, exceto operados manualmente, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes de aparelhos de retenção e operados manualmente, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, de cobre Partes de aparelhos de retenção e operados manualmente, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, de ferro ou aço Partes de aparelhos de retenção e operados manualmente, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, exceto de cobre, de ferro ou de aço Rolamentos de roletes em forma de tonel Rolamentos de agulhas Rolamentos de roletes cilíndricos Outros rolamentos de roletes cilíndricos, não especificados nem compreendidos em outra posição, incluídos os rolamentos combinados Árvores de transmissão (cames) e virabrequins (cambotas), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) ou motores rotativos Árvores de transmissão (cames) e virab requins (cambotas), não especificadas nem compreendidas em outra posição Mancais (chumaceiras), com rolamentos incorporados, de flange, cartucho Housed bearings of the flange, take-up, cartridge and hanger unit type (incorporating ball or roller bearings) Mancais (chumaceiras), sem rolamentos, de flange, cartucho Bearing housings of the flange, take-up, cartridge and hanger unit type Variadores de velocidade fixos, múltiplos e de proporção variável, não imp ortados para uso com máquinas de fazer papel, papelão ou polpa celulósica Variadores de velocidade, exceto fixos, múltiplos e de proporção variável Eixos de esferas ou de roletes Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; Gray-iron awning or tackle pulleys, not over 6.4 cm in wheel diameter Volantes, não especificados nem compreendidos em outra posição Polias, incluídas as polias para cadernais, não especificadas nem compreendidas em outra posição Embreagens e juntas de articulação Órgãos elementares de transmissão ap resentados separadamente e suas partes Partes de flange, cartucho Parts of flange, take -up, cartridge and hanger units Partes de engrenagens, caixas de transmissão e outros variadores de velocidade Juntas metaloplásticas Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) Jogos ou sortidos de juntas de composções diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes Partes de máquinas ou de apa relhos, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas, nesi Motores elétricos de potência não superior a 18,65 W, sincrônicos, de valor n ão superior a $4 cada Motores elétricos de potência não superior a 18,65 W, exceto sincrônicos, de valor não superior a $4 cada Motores elétricos de potência igual ou superior a 18,65 W, mas não superior a 37,5 W Motores universais AC/DC, de potência superior a 37,5 W mas não superior a 74,6 W Motores universais AC/DC, de potência superior a 74,6 W mas não superior a 735 W Motores universais AC/DC, de potência superior a 735 W mas não superior a 746 W Motores universais AC/DC, de potência igual ou superior a 746 W Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência superior a 37,5 W mas não superior a 74,6 W Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência superior a 74,6 W mas não superior a 735 W 65 TARIFA NMF 3% 2% 4% 5.6% 3% 2% 3% 5% 3% 5.8% 5.8% 5.8% 5.8% 2.5% 2.5% 4.5% 4.5% 2.5% 25 centavos cada + 3.9% 3.8% 2.5% 5.7% 2.8% 2.8% 2.8% 2.8% 4.5% 2.5% 2.5% 3.9% 2.5% 3.9% 6.7% 4.4% 2.8% 3.3% 4% 3.3% 2.4% 2.8% 4% HTS8 8501.31.50 8501.31.60 8501.31.80 8501.32.20 8501.32.60 8501.33.30 8501.33.40 8501.33.60 8501.34.30 8501.34.60 8501.40.20 8501.40.40 8501.40.50 8501.40.60 8501.51.20 8501.51.40 8501.51.50 8501.51.60 8501.52.40 8501.53.60 8501.53.80 8501.61.00 8501.62.00 8501.63.00 8501.64.00 8502.11.00 8502.12.00 8502.13.00 8502.20.00 8502.31.00 8502.39.00 8502.40.00 8503.00.20 8503.00.35 8503.00.65 8503.00.75 8504.10.00 8504.23.00 8504.31.40 8504.31.60 8504.32.00 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.40 Breve descrição Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência superior a 735 W mas não superior a 746 W Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência superior a 746 W mas não superior a 750 W Geradores DC, de potência não superior a 750 W Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência superior a 750 W mas não superior a 14,92 KW Geradores DC, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 KW Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posiçã o, de potência igual ou superior a 149,2 KW mas não superior a 150 KW Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência superior a 150 KW mas não superior a 375 KW Geradores DC, de potência supe rior a 75 KW mas não superior a 375 KW Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência superior a 375 KW Geradores DC, de potência superior a 375 KW Motores AC, não especificado s nem compreendidos em outra posição, monofásicos, de potência superior a 37,5 W mas não superior a 74,6 W Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, monofásicos, de potência superior a 74,6 W mas não superior a 735 W Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, monofásicos, de potência superior a 735 W mas não superior a 746 W Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de potência superior a 37,5 W mas não superior a 74,6 W Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra po sição, polifásicos, de potência superior a 74,6 W mas não superior a 735 W Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de potência superior a 735 W mas não superior a 746 W Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de potência superior a 746 W mas não superior a 750 W Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de potência superior a 750 W mas não supe rior a 14,92 KW Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 KW mas não superior a 150 KW Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra pos ição, polifásicos, de potência superior a 150 KW Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência não superior a 75kVA Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) Outros grupos eletrogêneos, de energia eólica Grupos eletrogêneos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Conversores rotativos elétricos Comutadores reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8501 ou 8502 Partes de motores elétricos, de potência inferior a 18,65 W, estatores e rotores Estatores e rotores para motores elétricos e geradores da posição 8501, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes de motores elétricos, de capacidade inferior a 18,65 W, exceto comutadores, esttores e rotores Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.00 0kVA Transformadores elétricos, exceto de dielétrico líquido, de potência inferior a 1 kVA Transformadores elétricos, exceto de dielétrico líquido, de potência igual a 1 kVA Transformadores elétricos, exce to de dielétrico líquido, de potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA Transformadores elétricos, exceto de dielétrico líquido, de potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA Transformadores elétricos, exce to de dielétrico líquido, de potência superior a 500kVA Censores acionadores de velocidade para motores elétricos (conversores estáticos) 66 TARIFA NMF 3.3% 2.4% 2.5% 2.9% 2% 2.8% 2.8% 2.5% 2.8% 2% 3.3% 4% 3.3% 3.7% 2.5% 2.5% 3.3% 2.5% 3.7% 4.2% 2.8% 2.5% 2.5% 2.5% 2.4% 2.5% 2.5% 2% 2% 2.5% 2.5% 3% 2.4% 6.5% 3% 6.5% 3% 1.6% 6.6% 1.6% 2.4% 1.6% 1.6% 1.5% HTS8 8504.40.95 8504.50.80 8504.90.75 8504.90.95 8505.11.00 8505.19.10 8505.19.20 8505.19.30 8505.20.00 8505.90.80 8506.10.00 8506.30.10 8506.30.50 8506.40.10 8506.40.50 8506.50.00 8506.60.00 8506.80.00 8506.90.00 8507.10.00 8507.20.40 8507.20.80 8507.30.40 8507.30.80 8507.40.40 8507.40.80 8507.80.40 8507.80.80 8507.90.40 8507.90.80 8509.40.00 8509.80.50 8509.90.25 8509.90.35 8509.90.45 8509.90.55 8510.20.10 8510.20.90 8510.30.00 8510.90.30 8510.90.40 Breve descrição Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), não especificados nem compreend idos em outra classificação Outros indutores, não especificados nem compreendidos em outra classificação Montagens de circuito impresso de transformadores elétricos, indutores e conversores estáticos, não especificadas nem c ompreendidas em outra classificação Partes (exceto montagens de circuito impresso) de transformadores elétricos, indutores e conversores estáticos Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem -se ímãs permanentes após magnetização, de metal Ímãs permanentes, flexíveis, exceto de metal Produtos compostos contendo ímãs permanente flexíveis, exceto de metal Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem -se ímãs permanentes após magnetização, exceto de metal, não especificados nem compreendidos em outra classificação Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos Eletroímãs e suas partes, e parte s de artigos eletromagnéticos relacionados, não especificados nem compreendidos em outra posição Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganês Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume exterior não superior a 300 cm3 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume exterior superior a 300 cm3 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior não superior a 300 cm3 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior superior a 300 cm3 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio Pilhas e baterias de pilhas, elétr icas, de ar-zinco Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas Acumuladores elétricos de chumbo, do ti po utilizado para o arranque dos motores de pistão Acumuladores elétricos de chumbo do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos da posição 8703.90 Acumuladores elétricos de chumbo, exc eto do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão ou como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos Acumuladores elétricos de níquel -cádmio, do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos da posição 8703.90 Acumuladores elétricos de níquel -cádmio, exceto do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos da posição 8703.90 Acumuladores elétricos de níquel -ferro, do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos da posição 8703.90 Acumuladores elétricos de níquel -ferro, exceto do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos da posição 8 703.90 Outros acumuladores elétricos, não especificados nem compreendidos em outra posição, do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos da posição 8703.90 Outros acumuladores elétricos , não especificados nem compreendidos em outra posição, exceto do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos Partes de acumuladores elétricos de chumbo, incluindo seus separadores Partes de acumuladores elétricos, incluindo seus separadores, exceto partes de acumuladores elétricos de chumbo Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de motor elétrico incorporado, de uso dom éstico Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, nesi Partes de enceradeiras de piso de uso domético eletromecânicas, estojos Partes de enceradeiras de piso de uso domético eletromecânicas, exceto estojos Partes de aparelhos de uso doméstico eletromecânicos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, estojos Partes de aparelhos de uso doméstico eletromecânicos, não especificadas n em compreendidas em outra posição, exceto estojos Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar para uso em agricultura ou horticultura, com motor elétrico incorporado Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, exceto para uso em agricultura ou horticultura, com motor elétrico incorporado Aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado Partes de máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar para uso em agricultura ou horticultura, com motor elét rico incorporado Partes de máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com motor elétrico incorporado 67 TARIFA NMF 1.5% 3% 2.4% 2.4% 2.1% 4.9% 4.9% 4.9% 3.1% 1.3% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 3.5% 3.5% 3.5% 2.5% 2.5% 3.4% 3.4% 3.4% 3.4% 3.5% 3.4% 4.2% 4.2% 3.4% 3.4% 4.2% 4.2% 4% 4% 4.2% 4% 4% HTS8 8510.90.55 8511.10.00 8511.20.00 8511.30.00 8511.40.00 8511.50.00 8511.80.20 8511.80.60 8511.90.20 8511.90.60 8512.10.40 8512.20.40 8512.30.00 8512.40.20 8512.40.40 8512.90.20 8512.90.70 8512.90.90 8513.10.20 8513.10.40 8513.90.20 8513.90.40 8514.20.40 8514.20.60 8514.30.00 8514.90.40 8515.11.00 8515.31.00 8515.39.00 8515.90.20 8516.29.00 8516.31.00 8516.32.00 8516.40.40 8516.50.00 8516.60.60 8516.71.00 8516.72.00 8516.79.00 8516.90.05 8516.90.15 8516.90.25 8516.90.85 8516.90.90 8518.10.80 8518.21.00 8518.22.00 8518.29.80 8518.30.20 Breve descrição Partes de aparelhos de depilar da posição 8510.30 Velas de ignição Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos Distribuidores; bobinas de ignição Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores Outros geradores, não especific ados nem compreendidos em outra posição Reguladores de corrente de voltagem e de voltagem com relés interruptores, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranq ue para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes de reguladores de corrente de voltagem e de voltagem com relés interruptores, projetados para uso em sistemas d e 6, 12 ou 24 V Partes, não especificadas nem compreendidas em outra posição, de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Aparelhos elétricos de sinalização visual, do tipo utilizado em bicicletas Aparelhos elétricos de sinalização visual, do tipo utilizado em automóveis ou ciclos, exceto bicicletas Aparelhos de sinalização acústica dos tipos utilizados em c iclos e automóveis Degeladores e desembaçadores, do tipo utilizado para ciclos e automóveis Limpadores de pára-brisas, do tipo utilizado em ciclos e automóveis Partes de aparelhos elétricos de sinalização, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis Partes de degeladores e desembaçadores, do tipo utilizado para ciclos e automóveis Partes de limpadores de pára -brisas, do tipo utilizado em ciclos e automóveis Lanternas Lâmpadas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, exceto lanternas Partes de lanternas Partes de lâmpadas elétricas portáteis destinadas a funcionar p or meio de sua própria fonte de energia, exceto lanternas Fornos de microondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos Fornos de microondas industriais ou de laborató rio, não especificados nem compreendidos em outra classificação Fornos elétricos industriais ou de laboratório Partes de fornos de microondas industriais ou de laboratório Ferros e pistolas para soldadura Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, exceto inteira ou parcialmente automáticos Partes elétricas de máquinas e aparelhos para soldar Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes, exceto radiadores de acumulação Secadores de cabelo eletrotérmicos Outros aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo Ferros elétricos de passar, exceto do tipo para viagens Fornos de microondas para uso doméstico Grelhas e assadeiras eletrotérmicas, não espec ificadas nem compreendidas em outra posição, para uso doméstico Aparelhos eletrotérmicos para preparação de café ou de chá, para uso doméstico Torradeiras de pão eletrotérmicas, para uso doméstico Outros aparelhos eletrotérmicos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para uso doméstico Partes de aquecedores elétricos ou de aparelhos aquecedores das posições 8516.10, 8516.21 ou 8516.29 Estojos para aparelhos para secar as mãos da posição 8516.33 Estojos e bases de aço para ferros elétricos de passar da posição 8516.40 Estojos para torradeiras eletrotérmicas para uso doméstico Partes de aquecedores elétri cos de água, incluídos os de imersão e outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, não especificados nem compreendidos em outra posição Microfones e seus suportes, não especificados nem compreendidos em outra classificação Alto-falante único montado no seu receptáculo Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo Alto-falantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não montados nos seus receptáculos Fones de ouvido (auscultadores), e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, exceto aparelhos de telefone 68 TARIFA NMF 4.2% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 3.1% 2.5% 2.7% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 12.5% 3.5% 12.5% 3.5% 4% 4.2% 1.3% 4% 2.5% 1.6% 1.6% 1.6% 3.7% 3.9% 3.9% 2.8% 2% 2.7% 3.7% 5.3% 2.7% 3.7% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 4.9% 4.9% 4.9% 4.9% 4.9% HTS8 8518.40.20 8518.50.00 8518.90.40 8518.90.80 8519.30.10 8519.81.10 8519.81.20 8519.89.20 8522.10.00 8522.90.25 8522.90.35 8522.90.55 8522.90.65 8522.90.75 8523.29.40 8523.29.50 8523.29.60 Breve descrição Amplificadores elétricos de audiofreqüência, exceto para uso como repetidores em telefonia de linha Aparelhos elétricos de amplificação de som Partes de aparelhos de telefone, exceto montagens de circuito impresso Microfones e seus suportes, alto -falantes, fones de ouvido, não especific ados nem compreendidos em outra posição, amplificadores elétricos de audiofrequência e aparelhos elétricos de amplificação de com, não especificados nem compreendidos em outra classificação Toca-discos com mecanismo automático de troca de disco Aparelhos de reprodução de som Aparelho de toca fita (não gravavel), desenvolvido apenas para instalações em automóveis Aparelhos de gravação, exceto aparelhos que funcionem por introdução de moedas ou fichas, com auto falantes Fonocaptores reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21 Montagens e submontagens dos artigos da posição 8520.90, consistindo de 2 o u mais peças unidas, montagens de circuito impresso Montagens e submontagens dos artigos da posição 8520.90, consistindo de 2 ou mais peças unidas, exceto montagens de circuito impresso Outras partes de secretárias eletrônicas , exceto montagens de circuito impresso Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, não especificados nem compreendidos em outra posição, montagens de circuito impresso Partes e acessórios de aparelhos das posiç ões 8519 a 8521, não especificados nem compreendidos em outra posição, exceto montagens de circuito impresso Fitas magnéticas gravadas, de largura não superior a 4 mm, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Fitas de vídeo magnéticas gravadas, de largura superior a 4 mm mas não acima de 6.5 mm Fitas magnéticas gravadas, de largura superior a 4 mm mas não acima de 6.5 mm, não especificadas nem compreendidas em outra classificação 8523.29.80 Fitas magnéticas gravadas, de largura superior a 6.5 mm, não especificadas nem compreendidas em outra classificação 8523.40.50 8523.80.10 8525.50.70 8525.80.10 8525.80.20 Mídia óptica gravada, não especificada nem compreendida em outra classificação Tocador de discos Aparelhos trasmissores de radiodifusão Camêras de televisão Câmaras de televisão, tipo estúdio, exceto as transportadas no ombro ou outras câmeras portáteis Camêras de televisão, nesi Camêras de televisão, camêras digitais, e gravadoras da vídeo, não especificadas nem compreendidas em outra classificaç ão Aparelhos de radiotelecomando Aparelhos receptores para radiofusão, capazes de operar sem fonte externa de energia, não especificados nem compreendidos em outra posição Combinações de aparelho fita -rádio, não operáveis sem fonte externa de energia, para automóveis Aparelhos receptores para radiofusão, não operados sem fonte externa de energia, para automóveis, sem aparelhos de reprodução ou gravação de som, FM ou AM/FM Aparelho amplificador com sintonizador para radiodifusão, combinados com um aparelho de gravação, nesi Aparelho amplificador com sintonizador para radiodifusão com relógio ou temporizador, sem movimento, não combinado, com gravação ou reprodução de som, com valor abaixo de $40 cada Receptores de rádio, não especificados nem compreendidos em outra classificação Amplificador com sintonizador de radiofusão, não especificado nem compreendido em outra classificação Aparelhos receptores para radiobroadcasting, não especificados nem compreendidos em outra classificação Receptores para radiodifusão, não especificados nem compreendidos em outra classificação Sem alta definição, tendo um único tubo de imagem para visualização direta (não do tipo projeção), com exibição diagonal de vídeo entre 34,29cm e 35.56 cm Sem alta definição, tendo um único tubos de imagem destinado à visualização direta (não do tipo projeção), com exibição diagonal de vídeo superior a 35,56 cm, com aparelho de gravação ou de reprodução vídeo Monitores de vídeos coloridos de média definição, tipo projetores, com tubos de raio catódicos, incorporado com VCR e aparelhos de som Monitores de vídeos coloridos de alta definição, sem tipos de projetores, com tubos de raio catódicos, incorporado com VCR e aparelhos de som 8525.80.30 8525.80.50 8526.92.00 8527.19.50 8527.21.10 8527.29.40 8527.91.40 8527.92.50 8527.99.15 8527.99.20 8527.99.40 8527.99.50 8528.49.20 8528.49.35 8528.49.45 8528.49.60 69 TARIFA NMF 4.9% 4.9% 8.5% 4.9% 3.9% 3.9% 3.7% 3.9% 3.9% 2% 2% 2% 2% 2% 4.8 centavos/m2 da superfície de gravação 0.33 centavos/m linear 4.8 centavos/m2 da superfície de gravação 4.8 centavos/m2 da superfície de gravação 2.7% 1.8% 3% 2.1% 2.1% 2.1% 2.1% 4.9% 3% 2% 4.4% 1% 3% 3% 6% 6% 3% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% HTS8 8528.49.70 8528.59.20 8528.59.40 8528.69.15 8528.69.25 8528.69.40 8528.69.55 8528.71.10 8528.72.16 8528.72.28 8528.72.36 8528.72.44 8528.72.52 8528.72.64 8528.72.80 8529.10.90 8529.90.01 8529.90.09 8529.90.16 8529.90.19 8529.90.26 8529.90.29 8529.90.63 8529.90.73 8529.90.81 8529.90.95 8529.90.97 8531.10.00 8531.80.00 8531.90.30 8531.90.90 8535.10.00 8535.21.00 8535.29.00 8535.30.00 Breve descrição Monitores de vídeo colorido de alta definição, tipo projetores, com tubos de raio cat ódicos, incorporado com VCR e aparelhos de som Monitores de vídeo colorido de tela plana, display de vídeo na diagonal acima de 34.29 cm, incorporado com VCR e aparelhos de som Monitores de vídeo colorido não especificado s nem compreendidos em outra classificação, com display de vídeo na diagonal acima de 34.29 cm, incorporado com VCR e aparelhos de som Projetores de vídeos coloridos de média definição, com tubos de raio catódicos, incorporado com VCR e aparelhos de som Projetores de vídeos coloridos de alta definição, com tubos de raio catódicos, incorporado com VCR e aparelhos de som Projetores de vídeo colorido de tela plana, display de vídeo na diagonal acima de 34.29 cm, incorporado com VCR e aparelhos de som Projetores de vídeo colorido não especificados nem compreendidos em outra classificação, incorporado com gravador de vídeo ou aparelhos para reprodução Aparelhos receptores de televisão, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela de vídeo, incorporado com gravador de vídeo e aparelho para reprodução Receptores para radiodifusão, não especificados nem compreendidos em outra classificação Sem alta definição, tendo um único tubo de imagem destinado à visualização direta (não do tipo projeção), com exibição diagonal de vídeo superior a 35,56 centímetros, com aparelho de gravação ou de reprodução vídeo Aparelho receptor de televisão sem alta definição, do tipo projetor, com tubo de raios catódicos, com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo Aparelho receptor de televisão de alta definição, não projetor, com tubo de raios catódicos, com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo Aparelho receptor de televisão de alta definição, do tipo projetor, com tubo de raios catódicos, com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo Aparelho receptor de televisão col orida com tela plana tela, com exibição diagonal de vídeo superior a 34,29 cm, com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo Aparelho receptor de televisão colorida não especificado nem compreendido em outra classificação, com exibição d iagonal de vídeo superior a 34,29 cm, com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo e suas partes, para uso exclusivo ou principalmente com aparelhos das posições 8525 a 8528, não especifi cados nem compreendidos em outra classificação Montagens de circuito impresso para sintonizadores de televisão Montagens de circuito impresso para câmeras de televisão Montagens de circuito impresso que são su bmontagens de radares, assistentes de rádio para navegação ou aparelhos de controle remoto de rádio, de 2 ou mais partes unidas Montagens de circuito impresso, não especificada nem compreendida em outra posição, para radares, assistentes de rádio para navegação ou aparelhos de controle remoto de rádio Montagens de transceptores para os aparelhos da posição 8526.10, exceto montagens de circuito impresso Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto mont agens de circuito impresso Partes de montagens de circuito impresso (incluindo chapas de face e engates de fechadura) para câmeras de televisão Partes de montagens de circuito impresso (incluindo chapas de face e engates de fechadura) para radares, assistentes de rádio para navegação ou aparelhos de controle remoto de rádio Outras partes de câmeras de televisão, não especificadas nem compreendidas em outra posição Montagens e submontagens de radares, assistentes de rádio para navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas, não especificadas nem compreendidas em outra posição Partes adequadas para uso exclusivo em radares, assitentes de rádio para navegaç ão ou aparelhos de control remoto, não especificadas nem compreendidas em outra posição Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes Aparelhos elétricos de sinalização acúst ica ou visual, exceto aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio ou painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) Montagens de circuito impresso de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão superior a 1.000 volts Disjuntores para tensão inferior a 72,5 kV, mas superior a 1.000 volts Disjuntores para tensão superior a 72,5 kV Seccionadores e interruptores, para tensão superior a 1.000 volts 70 TARIFA NMF 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3.9% 3% 3% 3.3% 3.2% 3.2% 3.2% 3% 3.3% 3.2% 3.3% 3.2% 3.2% 1.3% 1.3% 1.3% 1.3% 2.7% 2.7% 2% 2.7% HTS8 8535.40.00 8535.90.40 8535.90.80 8536.10.00 8536.20.00 8536.30.40 8536.30.80 8536.41.00 8536.49.00 8536.50.40 8536.50.90 8536.61.00 8536.69.80 8536.90.80 8537.10.30 8537.10.60 8537.10.90 8537.20.00 8538.10.00 8538.90.30 8538.90.40 8538.90.60 8538.90.80 8539.10.00 8539.21.40 8539.22.40 8539.22.80 8539.29.10 8539.29.20 8539.29.40 8539.31.00 8539.32.00 8539.39.00 8539.41.00 8539.49.00 8539.90.00 Breve descrição Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda, para tensão superior a 1.000 volts Motores elétricos de arranque e motores elétricos protetores de sobrecarga, para voltagem superior a 1.000 V Aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos em outra posição para for interromper, proteger ou fazer conexões para circuitos elétricos, para voltagem superior a 1.000 V, não especificados nem co mpreendidos em outra posição Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão não superior a 1.000 volts Disjuntores, para tensão não superior a 1.000 volts Motores elétricos protetores de sobrecarga, pa ra voltagem não superior a 1.000 V, não especificados nem compreendidos em outra posição Aparelhos elétricos para proteger circuitos elétricos, para voltagem não superior a 1.000 V, não especificados nem compreendidos em outra posição Relés para tensão não superior a 60V Relés para tensão superior a 60V, mas não superior a 1.000 volts Motores elétricos de arranque (que são interruptores), para voltagem não superior a 1.000 V Interruptores, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para interromper ou fazer conexões para ou em circuitos elétricos, para voltagem não superior a 1.000 V Suportes para lâmpadas, para tensão não superior a 1.000 v olts Tomadas de corrente e suportes para lâmpadas para fazer conexões para ou em circuitos elétricos, para voltagem não superior a 1.000 V, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Aparelhos elétricos, não especificados nem compreendidos em outra posição, para interromper ou fazer conexões para ou em circuitos elétricos, para voltagem não superior a 1.000 V Painéis elétricos de controle, para voltagem não superior a 1.000 V, montados com e stojos ou suportes exteriores, para produtos das posições 8421, 8422, 8450 ou 8516 Estrados, painéis, etc., equipados com aparelhos para controle elétrico, para voltagem não superior a 1.000 V, centros de controle motor Estrados, painéis, consoles, mesas, gabinetes, etc., equipados com aparelhos para controle elétrico, para voltagem não superior a 1.000 V, não especificados nem compreendidos em outra posição Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e o utros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1.000V Partes de quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos Montagens de circuito impresso, adequados para uso exclusivo ou principalmente com aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes para artigos das posições 8535.90.40, 85 36.30.40 ou 8536.50.40, de materiais metálicos ou cerâmicos, reativas elétrica ou mecanicamente a mudanças de temperatura Partes moldadas, não especificadas nem compreendidas em outra posição, adequadas para uso exclusivo ou principalmente com os aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 Outras partes, não especificadas nem compreendidas em outra posição, adequadas para uso exclusivo ou principalmente com os aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 Faróis e projetores, em unidades seladas Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, halógenos, de tungstênio, projetados para voltagem superior a 100 V Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, para árvores de Natal, de ene rgia não superior a 200 W e para voltagem superior a 100 V Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, de energia não superior a 200 W e para voltagem superior a 100 V, não especificados nem compreendidos em outra posição, excluindo lâmpadas ultravioletas e infravermelhas Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, projetados para voltagem não superior a 100 V Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, projetados para voltagem não superior a 100 V, contendo envelopes de vidro com diâmetro não superior a 6,35 mm, adequados em instrumentos cirúrgicos Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, projetados para voltagem superior a 100 V, de energia superior a 200 W Lâmpadas e tubos de descarga fluorescentes, de cátodo quente, exceto de raios ultravioleta Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico, exceto de raios ultravioleta Lâmpadas e tubos de descarga, exceto: fluorescentes (de cátodo quente), lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, e lâmpadas de halogeneto metálico Lâmpadas de arco Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos Partes de lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga 71 TARIFA NMF 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 2.7% 3.7% 3.5% 3.5% 3.5% 3.5% 2% 2.6% 5.8% 2.6% 5.8% 5.2% 2.6% 2.4% 2.4% 2.4% 2.6% 2.4% 2.6% HTS8 8540.12.10 8540.12.20 8543.10.00 8543.20.00 8543.30.00 8543.70.20 8543.70.40 8543.70.60 8543.70.70 8543.70.80 8543.70.96 8543.90.15 8543.90.35 8543.90.68 8543.90.88 8544.11.00 8544.19.00 8544.20.00 8544.30.00 8544.42.90 8544.49.20 8544.49.30 8544.49.90 8544.60.20 8544.60.40 8544.60.60 8546.10.00 8546.20.00 8547.10.40 8547.10.80 8547.90.00 8603.10.00 8603.90.00 8604.00.00 8605.00.00 8606.10.00 Breve descrição Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de video, monocromáticos, exceto de alta definição, com diagonal de chapa de face superior a 29 cm mas não superior a 42 cm Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de video, monocromáticos, de alta definição, com diagonal de chapa de face superior a 29 cm mas não superior a 42 cm Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos posição 84.25 Geradores de sinais, elétricos Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese Aparelho físico de deposição de vapor Servosincronizadores e transdutores (transformador); caixas pretas (gravadores de vôo); descongeladores e desembaçantes com resistores elétricos para aeronaves Aparelhos e máquinas elét ricas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, designado para conexão com aparelhos telegráficos ou telefônicos, instrumentos ou redes de comunicação Lâmpadas elétricas luminescentes Amplificadores de microondas Outras máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo Montagens e submontagens para gravadores de informações de vôo, consistindo de 2 ou mais partes unidas, montagens de circuito impresso Montagens e submontagens para gravadores de informações de vôo, consistindo de 2 ou mais partes unidas, exceto montagens de circuito impresso Montagens de circuito impresso de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes (exceto montagens de circuito impresso) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, não es pecificadas nem compreendidas em outra classificação Fios para bobinar, de cobre, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) Fios para bobinar, exceto de cobre, isolados para usos el étricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) Outros condutores, isolados para usos elétricos, para voltagem não superior a 1 000 V, equipados com conectores, não especificados nem compreendidos em outra classificação Outros condutores, isolados para usos elétricos, para voltagem não superior a 80 V, não equipados com conectores Outros condutores, isolados para usos elétricos, de cobre, para voltagem não superior a 1000 V, não equipados com conectores Outros condutores, isolados para usos elétricos, exceto de cobre, para voltagem não superior a 1000 V, não equipados com conectores Condutores elétricos isolados, não especificados nem compreendidos em outra posição, para voltagem superior a 1.000 V, equipados com conectores Condutores elétricos isolados, não especificados nem compreendidos em outra p osição, de cobre, para voltagem superior a 1.000 V, não equipados com conectores Condutores elétricos isolados, não especificados nem compreendidos em outra posição, exceto de cobre, para voltagem superior a 1.000 V, não equipados com cone ctores Isoladores de vidro, para usos elétricos Isoladores de cerâmica, para usos elétricos Isoladores de cerâmica, para uso na produção de tomadas de centelha para motores de combustão interna, fixos, a gás natural Acessórios isoladores para máquinas elétricas, aparelhos e equipamento, de cerâmica, não especificado nem compreendido em outra posição Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálica s de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, excet o as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, exceto de fonte externa de eletricidade Veículos para inspeção e manutenção de vias fér reas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo: vagões -oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) Vagões de passageiros, furgões para bagage, vagõ es-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04) Vagões-tanques e semelhantes, sobre vias férreas 72 TARIFA NMF 3.6% 3.6% 1.9% 2.6% 2.6% 2.5% 2.6% 2.6% 2% 2.6% 2.6% 2.6% 2.6% 2.6% 2.6% 3.5% 3.9% 5.3% 5% 2.6% 3.5% 5.3% 3.9% 3.7% 3.5% 3.2% 2.9% 3% 3% 3% 4.6% 5% 5% 2.9% 14% 14% HTS8 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.01 8607.12.00 8607.19.03 8607.19.30 8607.19.90 8607.21.10 8607.21.50 8607.29.10 8607.29.50 8607.30.10 8607.30.50 8607.99.10 8607.99.50 8608.00.00 8702.10.30 8702.10.60 8702.90.30 8702.90.60 8703.10.50 8706.00.50 8708.10.30 8708.10.60 8708.21.00 8708.29.15 8708.29.25 8708.29.50 8708.40.11 8708.50.51 8708.50.61 8708.50.65 8708.50.79 8708.50.85 Breve descrição Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.1 0 e 8606.20, sobre vias férreas Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, cobertos e fechados Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férre as, não especificados nem compreendidos em outra classificação, abertos, com paredes fixars de altura superior a 60 cm 0 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes; "bogies", bísseis, eixo e rodas, e suas partes (exceto "bogies" e bísseis, de tração) Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, eixos Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, partes de montagens de caminhões para vagões de carga ou de segunda classe para passageiros, exceto autopropulsionados Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, partes de montagens de caminhões para veículos autopropulsionados ou para outros veículos, exceto autopropulsionados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, freios (travões) a ar comprimido e suas partes, para vagões de carga ou de segunda classe, para passageiros, exceto autopropulsionados Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, freios (travões) a ar comprimido e suas partes, para veículos autopropulsionados ou para outros veículos, exceto autopropulsionados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, freios (travões) (exceto a ar comprimido), para vagões de carga ou de segunda classe, para passageiros, exceto autopropulsionados Partes de veículos para vias férreas ou semelha ntes, freios (travões) (exceto a ar comprimido), para veículos autopropulsionados ou para outros veículos, exceto autopropulsionados, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de veículos para vias férreas ou semel hantes, ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes, para veículos das posições 8605 ou 8606 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes, para v eículos das posições 8601 a 8605 Partes (exceto reguladores de freios) não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de veículos para vias férreas ou semelhantes, para vagões de carga ou de segunda classe, para passageiros, e xceto autopropulsionados Partes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de veículos para vias férreas ou semelhantes Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Automóveis, com motor a diesel, para transporte de 16 ou mais pessoas, incluindo o motorista Automóveis, com motor a diesel, para transporte de 10 a 15 pessoas Automóveis, com motor exceto a diesel, para transporte de 16 ou mais pessoas Automóveis, com motor exceto a diesel, para transporte de 10 a 15 pessoas Carrinhos de golf e automóveis similares Chassis com motor, para tratores (exceto para uso em agricultura) e outros automóveis, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios para automóveis das posições 8701 a 8705, pára -choques Partes e acessórios para automóveis das posições 8701 a 8705, partes de pára -choques Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; cintos de segurança Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, montagens para porta Partes e acessórios dos veículos a utomóveis das posições 87.01 a 87.05, estampados para corpo Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios para veícul os automóveis das posições 8701.20, 8702, 8703 ou 8704, caixas de marchas Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8703, eixos de transmissão com diferencial (mesmo providos ou não de outros órgãos de transmissão) Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, 8702 e 8704 -8705, eixos de transmissão com diferencial (mesmo desprovidos ou não de outros órgãos de transmissão) Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, 8702, e 8704 -8705, eixos não motores Partes e acessórios para veículos automóveis de transporte de pessoas da pos ição 8703, eixos não motores e suas partes Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8703, 73 TARIFA NMF 14% 14% 14% 14% 3.6% 0.4% 3.6% 2.6% 3.6% 3.9% 3.6% 2.6% 3.6% 2.6% 2.8% 3.1% 3.8% 2% 2% 2% 2% 2.5% 1.4% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% HTS8 8708.50.91 8708.50.95 8708.70.45 8708.70.60 8708.80.13 8708.80.16 8708.80.65 8708.91.50 8708.91.75 8708.92.75 8708.93.60 8708.93.75 8708.94.50 8708.94.75 8708.95.05 8708.95.20 8708.99.55 8708.99.58 8708.99.81 8711.40.60 8711.50.00 8712.00.50 8714.91.20 8714.92.50 8715.00.00 8716.80.50 8716.90.30 8716.90.50 8804.00.00 8903.10.00 Breve descrição Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classific ação, 8702 e 8704-8705, eixos não motores e suas partes Partes e acessórios para veículos automóveis Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, das posições 8702, e 8704 a 8705, rodas de estrada Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, das posições 8702, e 8704 a 8705, partes e acessórios para rodas de estrada Partes e acessórios para veículos automóveis da posiçaõ 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e 8702 -8705, suspensão McPherson Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 87 01, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e posições 8702 -8705, amortecedores de suspensão (exceto a suspensão McPherson) Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e 8702 -8705, sistema de suspensão e suas partes não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, radiadores Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e 8702-8705, radiadores e suas partes, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para veículos automóveis da posição 8701, não especificados n em compreendidos em outra classificação, e 8702-8705, silenciosos e suas partes Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, embreagens Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, partes de embreagens Partes e acessórios dos veículos automóveis da posi ção 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, volantes, barras e caixas, de direção Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e 8702-8705, volantes, barras e caixas de direção e suas partes, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios de corpo para v eículos automóveis das posições 8701 a 9705 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e das posições 870 2 a 8705, controle de vibração contendo sistema de inflagem Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, produtos de controle de vibração, contendo borracha Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, unidades de cubo de roda, de flange dupla com rolamentos de bola Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos, equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterias, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 700cm3 mas não superior a 800cm3 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterias, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 Ciclos (exceto bicicletas) (incluindo triciclos de entrega), não motorizados Partes e acessórios para bicicletas e outros cic los, caixilhos e alizares, de valor superior a $600 cada Partes e acessórios para bicicletas e outros ciclos, raios de roda Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes Veículos, não impelidos mecanicamente, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de veículos, não impelidos mecanicamente, castores (exceto castores da posição 8302) Partes de trailers e semi-trailers e veículos, não impelidos mecanicamente, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára -quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios Barcos infláveis, de recreio ou de esporte 74 TARIFA NMF 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.5% 2.4% 2.4% 3.7% 3.9% 10% 4.4% 3.2% 5.7% 3.1% 3% 2.4% HTS8 8903.91.00 8903.92.00 8903.99.15 8903.99.20 8903.99.90 9001.10.00 9001.20.00 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9001.90.40 9001.90.50 9001.90.60 9001.90.80 9001.90.90 9002.11.40 9002.11.90 9002.19.00 9002.20.40 9002.20.80 9002.90.20 9002.90.40 9002.90.70 9002.90.95 9003.11.00 9003.90.00 9004.10.00 9004.90.00 9005.80.40 9005.80.60 9005.90.40 Breve descrição Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, de recreio ou de esporte Barcos a motor, exceto com motor fora -de-borda (tipo "outboard"), de recreio ou de esporte Embarcações, barcos a remo, exceto do tipo principalmente utilizado com motores ou velas Embarcações, barcos com motor fora -de-borda (tipo "outboard"), para lazer ou esportes Embarcações, iates e outros, para lazer ou esp ortes, não especificados nem compreendidos em outra classificação Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas, excetos os da posição 8544 Matérias polarizantes, em folhas e placas Lentes de contato Lentes de vidro para óculos, desmontadas Lentes de outras matérias, para óculos, desmontadas Lente não especificada nem compreendida em outra posição, desmontada Prismas, desmontadas Espelhos, desmontados Telas meio-tom projetadas para uso em gravações ou processos fotográficos, desmontadas Elementos ópticos não especificados nem compreendidos em outra posição, desmontados Lentes de projeção, montados, e suas partes e acessórios, para câmeras, projetores ou ampliadores ou redutores fotográficos Lentes objetivas e suas partes e acessórios, para câmeras, projetores, ampliadores ou redutores fotográficos, exceto projeç ão, não especificada nem compreendida em outra posição Lentes objetivas, montadas, e suas partes e acessórios, exceto para câmeras, projetores, ampliadores ou redutores fotográficos Filtros fotográficos, montados, e suas partes e acessórios Filtros, montados, e suas partes e acessórios, para usos óticos exceto fotográficos Prismas, montadas, para uso ótico Espelhos, montados, para uso ótico telas de meia-tonalidade, montadas, projetadas para uso em gravação ou processos fotográficos Elementos óticos montados, não especificados nem compreendidos em outra posição; partes e acessórios de elementos óticos montados, não especificados nem compreen didos em outra posição Armações para óculos e artigos semelhantes, de plástico Partes de armações para óculos e artigos semelhantes Óculos de sol, para correção, proteção ou outros óculos para correção, proteção ou outro, exceto óculos de sol Telecópios óticos, inclusive monóculos Monóculos e instrumentos astronômicos, exceto binóculos e telescópios óticos, mas não incluindo instrumentos para radioastronomia Partes e acessórios (inclusive montagens), para binóculos, monóculos, telescópios óticos ou instrumentos astronômicos, incorporando bens do SH 9001 ou 9002. 9005.90.80 Partes e acessórios (inclusive montagens), para binóculos, monóculos, telescópios óticos ou instrumentos astronômicos, não especificados nem compreendidos em outra posição 9006.40.60 9006.52.30 Câmeras de impressão automática, e xceto de focos fixos, valorados até US$10 cada Câmeras portáteis de focus fixo, exceto câmeras 110, para filme em rolo de largura menor que 35 mm, não cinetomágraficas Câmeras, exceto com foco fixo, não especificadas nem c ompreendidas em outra posição, para filme em rolo de largura inferior a 35 mm, valorados até US$10 cada, não cinematográfico câmeras de foco fixo, não especificadas nem compreendidas em outra posição, não cinematográficas Cameras não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto de foco fixo, valorado até US$10 cada, não cinematográficas Partes e acessórios para câmeras fotográficas, não cinematográficas Partes e acessórios para aparelhos de flash fotográfico e bulbos de flash projetores Cinematográficos para filmes menores que 16 mm, não especificados nem compreendidos em outra classificação projectores cinematográficos para filmes de 16 mm ou ma is, não especificados nem compreendidos em outra classificação Accessórios para câmeras cinematográficas Partes e acessórios para projetores cinematográficos projetores de diapositivos Leitoras de microfilme, microficha ou outros microformatos, exceto aquelas capazes de produzir cópias Outros projetores de imagens fixas Partes e acessórios (exceto cinematográficos) de ampliadores ou redutores fotográficos 9006.52.60 9006.59.40 9006.59.60 9006.91.00 9006.99.00 9007.20.40 9007.20.80 9007.91.80 9007.92.00 9008.10.00 9008.20.80 9008.30.00 9008.90.80 75 TARIFA NMF 1.5% 1.5% 2.7% 1% 1% 6.7% 3.5% 2% 2% 2% 2% 2.8% 2.8% 1.1% 2.9% 2.45% 2.3% 2.3% 2% 2.9% 2.8% 2.8% 1.1% 3% 2.5% 2.5% 2% 2.5% 8% 6% A taxa aplicável ao artigo do qual é parte ou acessório A taxa aplicável ao artigo do qual é parte ou acessório 6.8% 4% 6.8% 4% 6.8% 5.8% 3.9% 4.9% 3.5% 3.9% 3.5% 7% 3.5% 4.6% 2.9% HTS8 9010.10.00 9010.50.30 9010.50.40 9010.60.00 9010.90.40 9010.90.90 9011.10.40 9011.10.80 9011.20.40 9011.20.80 9011.80.00 9011.90.00 9012.10.00 9012.90.00 9013.10.10 9013.10.30 9013.10.40 9013.20.00 9013.80.20 9013.80.40 9013.80.90 9013.90.20 9013.90.90 9014.10.10 9014.10.90 9014.20.20 9014.20.40 9014.80.10 9014.80.20 9015.10.80 9015.20.80 9015.30.80 9015.40.80 9015.80.20 9015.90.00 9016.00.20 9016.00.40 9016.00.60 9017.10.80 9017.20.40 9017.20.80 Breve descrição Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico Editores e ajuntadores de edição de combinação, para filme cinematográfico, contendo lentes óticas ou projetados para conter tais lentes Visualisadores, tituladores, ajuntadores e editores de filmes fotográficos, e suas combinações, contendo ou projetado para conter uma lente ótica, não especificados nem compreendidos em outra classificação Telas ("écrans") para projeção Partes e acessórios de visualisadores, tituladores, ajuntadores, editores de filmes fotográficos ou quaisquer de suas combinações Partes e acessórios de aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, negatoscópios, e telas ("écrans") para pro jeção Microscópio estereoscópicos, providos de meios para fotografar a imagem Microscópio estereoscópicos, exceto aqueles providos de meios para fotografar a imagem Microscópios para microfotografia, micro cinematografia ou microprojeção, providos de meios para fotografar a imagem Microscópios para microfotografia, microcinematografia ou microprojeção, desprovidos de meios para fotografar a imagem Outros microscópios, com exceção dos estereoscópicos e daqueles para microfotografia, microcinematografia or microprojeção Partes e acessórios para microscópios, inclusive aqueles para microfotografia, microcinematografia ou microprojeção Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos Partes e acessórios para microscoópios exceto aqueles para microscópios óticos e para difratógrafos Miras telescópicas para rifles não projetadas para uso comi luz infravermelha Miras telescópicas para rifles projetadas para uso comi luz infravermelha Miras telescópicas para armas que não sejam rifles; periscópios; telescópios, assim como partes de máquinas, aparelhagem, etc. do capítulo 90 ou seção XVI "Lasers", exceto diodos "laser" Magnificador manual, óculos magnificadores, lupas, contas de linha e aparelhos similares não especificados nem compreendidos em outra posição. Visor de porta (olho mágico) Dispositivos de cristais líquidos (LCD) não especificados nem compreendidos em outra classificação, e aparelhos e instrumentos óticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes and acessórios de miras telescópicas para rifles Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos (LCD) não especificados nem compreendidos em outra classificação, e aparelhos e instrumentos óticos, não especificados nem compreendidos em outra classific ação Bússolas óticas de busca direcional Bússolas de busca direcional, excetos instrumentos óticos, bússolas giroscópicas ou elétricas. Instrumentos e aparelhos óticos (exceto bússolas) para navegação aeroná utica ou espacial. Pilotos automáticos para navegação espacial ou aeronáutica. Instrumentos de navegação óticos, não especificados nem compreendidos em outra posição Diários de bordo de navios e aparelhos de som de profundidade Telêmetro, exceto elétrico Teodolitos e taqueômetros, exceto elétricos Níveis, exceto elétricos Instrumentos e aparelhos de fotogrametria, exceto elétricos Instrumentos e aparelhos óticos de agrimensura, hidrográficos, oceanográficos, hidrológicos, meteorológicos ou geofísicos, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos agrimen surores, hidrográficos, oceanográficos, hidrológicosl, meteorológicos ou geofísicos Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos, e suas partes e acessórios Balanças de joalheria (não-elétricas) sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos, e suas partes e acessórios Balanças (não-elétricas), exceto para joalheria, sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos, e suas partes e acessórios Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Discos e réguas de cálculo e outros instrumentos de cálculo matemático Outros instrumentos de desenho, de marcação ou de cálculo matemáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação 76 TARIFA NMF 2.4% 3.9% 4.5% 2.6% 3.4% 2.9% 3.9% 7.2% 3.9% 7.2% 6.4% 5.7% 3.5% 4.9% 14.9% 1.4% 5.3% 3.1% 6.6% 5.8% 4.5% 16% 4.5% 4% 2.9% 2.8% 3.3% 2.8% 3.2% 2.8% 2.8% 2.8% 3% 2.8% A taxa aplicável ao artigo do qual é parte ou acessório 3.9% 2.9% 3.3% 3.9% 3.9% 4.6% HTS8 9017.30.40 9017.30.80 9017.80.00 9017.90.01 9020.00.60 9020.00.90 9022.29.40 9022.29.80 9022.30.00 9022.90.05 9022.90.15 9022.90.25 9022.90.40 9022.90.60 9022.90.70 9022.90.95 9024.10.00 9024.80.00 9024.90.00 9025.19.40 9025.19.80 9025.80.10 9025.80.15 9025.80.20 9025.80.35 9025.80.40 9025.80.50 9025.90.00 9027.10.20 9027.10.40 9027.10.60 Breve descrição Micrômetros e calibres para uso manual Medidas para mensuração de comprimen to, para uso manual Outros instrumentos para mensuração de comprimento, para uso manual, não especificados nem compreendidos em outra posição (por exemplo, medição de barras e gravas) Partes e acessórioss para desenhos, ma rcações ou instrumentos de cálculo matemático, e para instrumentos manuais de medição de comprimento Aparelhos respiratórios, não especificados nem compreendidos em outra posição, e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível Partes and acessórios de aparelhos respiratórios e máscaras contra gás, não especificados nem compreendidos em outra posição Detectores de fumaça, tipo ionização Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, exceto os aparelhos para usos médicos, cirúrgicos,odontológicos ou veterinários, não especificada nem compreendida em outra posição Tubos de ráios-x Unidades geradoras de radiação Unidades de envio de raios radioativos Geradores de ráios-X, geradores de alta tensão, mesas, telas, ou tabelas de exame ou tratamento, cadeiras e aparelhos similares, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes e acessórios de tubos de ráios -x Partes and acessórios de aparelhos baseados no uso de ráios -X Partes e acessórios de detecto res de fumaça tipo ionização Partes e acessórios de aparelhos baseados no uso das radiações alfa, beta ou gama Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades de metais Outras máquinas e aparelhos para e nsaio de propriedades mecânicas de materiais não metálicos Partes and acessórios de máquinas e aparelhos para ensaios da dureza, tração, compressibilidade ou outras propiedades mecânicas de materiais Pirômetros, não combinados com outros instrumentos Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto os preenchidos com líquido Outros instrumentos elétricos, como hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhante s, higrômetros, psicômetros e quaisquer combinações, com ou sem termômetros, pirômetros e barômetros Barômetros não-elétricos, não combinados com outros instrumentos Hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo n ão incorporando um termômetro, não-gravável, exceto elétricos Higrômetros e psicômetros, não -elétricos, não graváveis Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registro, exceto elétricos Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares para mensuração e registro, não-elétricos de temperatura e atmosfera Partes e acessórios de hidrômetros e instrumentos de flutuação similares, de termômetros, de pirômetros , de barômetros, de higrômetros, de psicômetros e suas combinações 9028.10.00 Aparelhos elétricos para análise de gases ou de fumaça (fumo) Instrumentos e aparelhos óticos não -elétricos para análise de gases ou fumaça (fumo) Aparelhos não-elétricos para análise de gases ou fumaças (fumo), exceto instrumentos e aparelhos óticos Medidor de exposição Micrótomos Partes e acessórios de outros instrumentos elétricos e aparelhos da posição 9027, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios de instrumetos óticos não -elétricos e aparelhos da posição 9027, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios de instrumentos não -elétricos e aparelhos da posição 9027, não especificados nem compreendidos em outra classificação Contadores de gases, incluídos os aparelhos para sua aferição 9028.20.00 Contadores de líquidos, incluídos os aparelhos para sua aferição 9028.30.00 Contadores de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 9028.90.00 9029.10.40 9029.20.60 Partes e acessórios para contadores de gás, líquidos ou de eletricidades Taxímetro Estroboscópio 9029.90.20 9029.90.60 Partes e acessórios de taxímetros Partes e acessórios de estroboscóp ios 9027.50.10 9027.90.20 9027.90.58 9027.90.68 9027.90.88 77 TARIFA NMF 5.8% 3.9% 5.3% A taxa aplicável ao artigo do qual é parte ou acessório 2.5% 2.5% 1% 1.4% 0.9% 0.8% 1.4% 0.8% 0.9% 0.8% 1% 1.4% 1.7% 1.7% 1.7% 1.4% 1.8% 1.7% 1% 2.9% 1.4% 1% 1.6% A taxa aplicável ao artigo do qual é parte ou acessório 1.7% 3.5% 2.2% 1.2% 2.2% 1.7% 3.5% 2.2% 16 centavos cada + 2.5% 16 centavos cada + 2.5% 16 centavos cada + 1.5% 3.2% 5.3% 16 centavos cada + 2.5% 5.3% 3.2% HTS8 9030.10.00 9030.20.10 9030.31.00 9030.32.00 9030.33.00 9030.39.01 9030.84.00 9030.89.01 9030.90.25 9030.90.45 9030.90.68 9030.90.88 9031.10.00 9031.20.00 9031.49.10 9031.49.40 9031.49.90 9031.80.80 9031.90.20 9031.90.45 9031.90.58 9031.90.90 9032.10.00 9032.20.00 9032.81.00 9032.89.20 9032.89.40 9032.89.60 9032.90.20 9032.90.40 9032.90.60 9033.00.00 9101.21.30 9101.29.80 9101.99.40 9102.29.04 Breve descrição Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes Osciloscópios e oscilógrafos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Multímetros para medir ou checar voltag em elétrica, corrente, resistência ou força, sem dispositivo de gravação Multímetros, com dispositivo de gravação Instrumentos e aparelhos para medida, nesi, para medida ou checagem de voltagem elétrica, corrente, resistência ou força: sem dispositivo registrador Instrumentos e aparelhos para medida, nesi, para medida ou checagem de voltagem elétrica, corrente, resistência ou força: com dispositivo registrador Instrumentos e aparelhos para medida, controle ou detecção de grandezas elétricas ou radiações ionizantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação: sem dispositivo registrador Instrumentos e aparelhos para medida, controle ou detecção de grandezas el étricas ou radiações ionizantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação: com dispositivo registrador circuito impresso montado para instrumentos e aparelhos de medida ou detecção de radiação ionizante Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiação ionizante, não especificados nem compreendidos em outra posição Circuito impresso montado para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40, 9030.83 e 9030.89 Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40, 9030.83 e 9030.89, não especificados nem compreendidos em outra classificação Máquinas de equilibrar peças mecânicas Bancos de ensaio Projetores profile Máquinas óticas medidoras de coordenada, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outra classificação Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida e controle, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios de projetores de perfis Bases e armações para máquinas óticas de medidas de coordenadas da subposição 9031.49.40 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos óticos de medida e controle, exceto os bancos de teste ou projetores de perfis, não especificados nem compreen didos em outra classificação Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outra classificação Termostato automático Manostatos (pressostatos) Instrumentos e aparelhos de regulagem ou controle automáticos, hidráulicos ou pneumáticos Reguladores automáticos de voltagem e corrente, projetados para uso em sitemas de 6, 12 ou 24 V Outros reguladores automáticos de voltagem e corrente, excetos os projetados para uso em sitemas de 6, 12 ou 24 V Outros instrumentos e aparelhos reguladores, exceto osreguladores automáticos de voltagem e corrente Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e de corrente projetados para uso em sistemas de 6, 12, ou 24 V, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e de corrente nã o projetados para uso em sistemas de 6, 12, ou 24 V, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controle, não especificados nem compreendidos em outra posição Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90, Outras pulseiras, fitas ou braceletes, que não sejam de matéria s têxteis, para relógios de pulso da posição 9101.21.50 e classificáveis com tais Outras pulseiras, fitas ou braceletes, que não sejam de matérias têxteis, para relógios de pulso da posição 9101.29.90 e classificáveis com tais Relógios (exclusivamente de pulso) com estojos chapeados com ou de metais preciosos, não operados eletricamente, com jogo contendo de 8 a 17 jóias, de valor não superior a $15 cada jogo Relógios de pulso, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não operados eletricamente, de corda não automática, com pulseiras, fitas ou braceletes de matérias têxteis ou metais comuns 78 TARIFA NMF 1.6% 1.7% 1.7% 1.7% 1.7% 1.7% 1.7% 1.7% 1.6% 1.6% 1.7% 1.7% 1.7% 1.7% 2.5% 3.5% 3.5% 1.7% 2.5% 3.5% 3.5% 1.7% 1.7% 1.7% 1.6% 1.1% 1.7% 1.7% 1.1% 1.7% 1.7% 4.4% 3.1% 3.1% 98 centavos cada + 3% sobre o estojo 40 centavos cada + 6% sobre o estojo HTS8 9102.29.10 Breve descrição Relógios de pulso, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não operados eletricamente, de corda não automática, com pulseiras, fitas ou braceletes de materiais não especificados nem compreendidos em outra classificação 9102.91.20 Relógios (exclusivamente de pulso), não especificados nem compreendidos em outra classificação, operados eletricamente, com display optoeletrônico somente 9102.99.20 Relógios (exclusivamente de pulso), não especificados nem compreendidos em outra classificação, não operados eletricamente, com jogo contendo de 0 a 7 jóias Relógios (exclusivamente de pulso), não especificados nem compreendidos em outra classificação, não operados eletricamente, com jogo contendo de 8 a 17 jóias, de valor não superior a $15 cada jogo Relógios (exclusivamente de pulso), não especificados nem compreendidos em outra classificação, não operados eletricamente, com jogo contendo de 8 a 17 jóias, de valor superior a $15 cada jogo Relógios (exclusivamente de pulso), não especif icados nem compreendidos em outra classificação, não operados eletricamente, com jogo contendo acima de 17 jóias Despertadores, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não operados eletricamente, com jogo de medida não superior a 50 mm, não projetados para operar mais de 47 horas sem dar corda Despertadores, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não operados eletricamente, com jogo de medida superior a 50 mm em largura e diâmetro, de valor não superior a $5 cada Cronômetros marinhos padrão, não especificados nem compreendidos em outra posição, com escapamentos de mola detentora 9102.99.40 9102.99.60 9102.99.80 9105.19.10 9105.19.40 9105.99.10 9106.90.40 Fechaduras controladas a relógio, de valor superior a $10 cada 9106.90.55 Aparelhos para medição, gravação ou indicação de intervalos de tempo, com relógio ou despertador, bateria energizada, com display opto eletrônico somente 9106.90.65 Aparelhos para medição, gravação ou indicação de intervalos de tempo, com relógio ou despertador, bateria energizada, não especificados nem c ompreendidos em outra posição 9107.00.40 Chaves de tempo como relógio ou despertador ou com motor sincrônico, de valor não superior a $5 cada 9112.20.80 Estojos de relógio e estojos de produtos semelhantes, do capítulo 91, exceto estojos de metal Partes de caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria Pulseira de relógio, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de meta is preciosos Pulseiras, fitas ou braceletes, de metais comuns, mesmo folheados a ouro ou prata, de valor não superior a $5 por dúzia Partes de bracelete de relógio de metais comuns, mesmo folheadas a ouro ou prata, de valor não superior a $12 por dúzia Partes de bracelete de relógio de metais comuns, mesmo folheadas a ouro ou prata, de valor superior a $12 por dúzia Pulseiras, fitas ou braceletes, exceto de metais preciosos, metais comuns ou matérias têxteis, e suas partes Pianos verticais Pianos de cauda Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, não especificados nem compreendidos em outra classificaçã o Outros instrumentos musicais, de cordas, tocados com auxílio de um arco Instrumentos musicais de corda, exceto com som elétrico ou amplificador, violões, de valor não superior a $100 cada (exceto o valor do estojo) Instrumentos musicais de corda, exceto com som elétrico ou amplificador, violões, de valor superior a $100 cada (exceto o valor do estojo) Instrumentos musicais de corda (exceto violões ou instrumentos tocados com auxílio de um arco), exceto com som elétrico ou amplificador Outros instrumentos musicais de sopro; instrumentos denominados “metais” Instrumento musical de teclado, exceto com som ou aplificadores eletrônicos, instrumentos harmônicos ou similares a teclados com palhetas metárlicas livres Acordeões, exceto acordeões de teclas, e instrumentos similares, exceto com som ou aplificadores eletrônicos Instrumentos musicais de sopro, exceto com som elétrico o u amplificador, instrumentos de sopro de madeira (exceto gaitas de fole) Instrumentos musicais de percussão, exceto com som elétrico ou amplificador, tambores 9112.90.00 9113.10.00 9113.20.20 9113.20.60 9113.20.90 9113.90.80 9201.10.00 9201.20.00 9201.90.00 9202.10.00 9202.90.20 9202.90.40 9202.90.60 9205.10.00 9205.90.14 9205.90.18 9205.90.40 9206.00.20 79 TARIFA NMF 40 centavos cada + 6% sobre o estojo + 2.8% sobre a cinta, faixa ou pulseira 3.9% sobre a caixa de movimentação e estojo + 5.3% sobre a bateria 20 centavos cada + 3% sobre o estojo 92 centavos cada + 3% sobre o estojo $1.16 cada + 6% sobre o estojo $2.19 cada + 6% sobre o estojo 30 centavos cada + 6.9% sobre o estojo 15 centavos cada + 6.4% 17 centavos cada + 2.5% + 1 centavos/jóia 36 centavos cada + 5.6% + 2 centavos/jóia 3.9% sobre o aparelho + 5.3% sobre a bateria 15 centavos cada + 2.3% + 0.8 centavos/jóia 15 centavos cada + 4% + 2.5 centavos/jóia 5.5% 5.5% 4.5% 11.2% 8.8% 8.8% 1.8% 4.7% 4.7% 3.5% 3.2% 4.5% 8.7% 4.6% 2.9% 2.7% 2.6% 4.9% 4.8% HTS8 9206.00.80 9207.10.00 9207.90.00 9208.10.00 9208.90.00 9209.92.20 9209.92.40 9209.92.80 9209.94.40 9209.94.80 9209.99.10 9209.99.18 9209.99.80 9301.90.30 Breve descrição Instrumentos musicais de percussão (exceto tambores, pratos, to ques, repiques ou carrilhões) não especificados nem compreendidos em outra classificação (exemplos: xilofones, castanholas, maracas) Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meio elétricos; instrumentos de teclado, exc eto acordeões Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meio elétricos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Caixas de música Órgãos mecânicos de feira, realejos, pá ssaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição deste capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização Silenciadores, suportes de instrumentos musicais desmontáveis e abafadores musicais para fixar a instrumentos musicais Pinos de afinação para instrumentos musicais de corda da posição 9202 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para instrumentos musicais da posição 9202 Suportes para instrumentos musicais desmontáveis, para os intrumentos com som elétrico ou amplificador da posição 9207 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para os instrumentos musicais com som elétrico ou amplificador da posição 9207 não especificados nem compreendidos em outra classificação Silenciadores não especificados nem compreendidos em outra classificação; pedais, abafadores e vibradores para tambores; pedais e fixadores para pratos; fixadores musicais não especificados nem compreendidos em outra classificação; suportes para instrumentos musicais desmontáveis, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outra classificação, para teclados harmônicos a teclados instrumentais similares com metálicas livres da posição 9203, não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para instrumentos musicais Fuzis, militares 9301.90.60 9303.20.00 9303.30.40 Espingardas, militares Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro -ao-alvo, com pelo menos um cano liso Fuzis (exceto de carregamento de boca), para uso em esportes, caça ou tiro ao alvo, de valor superior a $25 mas não superior a $50 cada 9303.30.80 Fuzis (exceto de carregamento de boca), para uso em esportes, caça ou tiro ao alvo, de valor igual ou inferior a $25 ou superior a $50 cada 9303.90.40 Revólveres e pistolas, projetados para disparar apenas com cartuchos vazi os ou munição vazia Fuzis que ejetam mísseis liberando gás ou ar comprimido, ou liberando um mecanismo de recuperação ou borracha sob tensão Armas (exceto as da posição 9307)não especificadas nem compreendidas em outra classificação Partes e acessórios, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, para revólveres e pistolas projetados para disparar apenas com cartuchos vazios ou munição vazia Coronhas, para rifles para uso em esportes, caça e tiro ao alvo, da posição 9303 Partes e acessórios para artigos da posição 9304.00.20 ou 9304.00.40 Partes e acessórios para artigos das posições 9301 to 9304, não especificados nem compreendidos em outra classificação Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas Colchões de borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos Colchões (exceto de borracha celular ou plásticos ou de algodão) Sacos de dormir, contendo 20% ou mais, em peso, de penas e/ou similares Sacos de dormir, exceto contendo 20% ou mais, em peso, de penas e/ou similares Travesseiros, almofadas e similares, exceto de algodão Candelabros e outros acessórios elétricos para iluminação de parede ou teto (exceto utilizados em espaços públicos), de latão Candelabros e outras instalações elétricas para iluminação de p arede ou teto (exceto utilizados em espaços públicos), de metais comuns (exceto latão) Candelabros e outras instalações elétricas para iluminação de parede ou teto (exceto utilizados em espaços públicos), exceto de metais comuns Lâmpadas elétricas para piso, cabeceira, escrivaninha ou mesa, de latão 9304.00.20 9304.00.60 9305.10.40 9305.29.40 9305.99.50 9305.99.60 9307.00.00 9404.21.00 9404.29.90 9404.30.40 9404.30.80 9404.90.20 9405.10.40 9405.10.60 9405.10.80 9405.20.40 80 TARIFA NMF 5.3% 5.4% 5% 3.2% 5.3% 3.9% 10 centavos/1,000 pinos + 3.5% 4.6% 5.7% 2.7% 5.7% 2.7% 5.3% t blank 4.7% sobre o valor do rifle + 20% sobre o valor da mira telescópica, caso haja 2.6% 2.6% 3.8% sobre o valor do rifle + 10% sobre o valor da mira telescópica, caso haja 3.1% sobre o valor rifle + 13% sobre o valor da mira telescópica, caso haja 4.2% 3.9% 5.7% 4.2% 3.5% 3.9% 2.9% 2.7% t blank 3% 6% 4.7% 9% 6% 3.9% 7.6% 3.9% 3.7% HTS8 9405.20.60 9405.20.80 9405.30.00 9405.40.40 9405.40.60 9405.40.80 9405.50.20 9405.50.30 9405.50.40 9405.60.20 9405.60.40 9405.60.60 9405.91.10 9405.91.30 9405.91.40 9405.91.60 9405.92.00 9405.99.20 9405.99.40 9406.00.40 9406.00.80 9506.11.40 9506.12.80 9506.19.80 9506.31.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.20 9506.51.40 9506.51.60 9506.59.40 9506.59.80 9506.62.80 9506.69.40 9506.69.60 9506.70.40 9506.91.00 9506.99.12 9506.99.30 9506.99.45 9506.99.50 9506.99.55 9506.99.60 9507.20.40 9507.20.80 9507.30.60 9507.30.80 9507.90.20 Breve descrição Lâmpadas elétricas para piso, cabeceira, escrivaninha ou mesa, de metais comuns (exceto latão) Lâmpadas elétricas para piso, cabeceira, escrivani nha ou mesa, exceto de metais comuns Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal Lâmpadas elétricas e instalações para iluminação, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de latão Lâmpadas elétricas e instalações para iluminação, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de metais comuns (exceto latão) Lâmpadas elétricas e instalações para iluminação, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, exceto de metais comuns Lâmpadas incandescentes não -elétricas projetadas para operar a propano ou outro gás, ou a ar comprimido e querosene ou gasolina Lâmpadas não-elétricas e instalações para ilumi nação, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de latão Lâmpadas não-elétricas e instalações para iluminação, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, exceto de latão Sinais iluminados, placas para nome iluminadas e similares, de latão Sinais iluminados, placas para nome iluminadas e similares, de metais comuns (exceto latão) Sinais iluminados, placas para nome iluminadas e similares, exceto de metais comu ns Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, globos e quebra-luzes, de vidro de cristal de chumbo Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, globos e quebra-luzes, de vidro (exceto de cristal de chumbo) Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, chaminés, de vidro Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e simi lares, de vidro, não especificados nem compreendidos em outra classificação Partes de aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, de plásticos Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, de latão Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, exceto de vidro, plásticos ou latão Construções pré-fabricadas, de madeira Construções pré-fabricadas, exceto de madeira Esquis, esquis para neve (exceto "cross -country") Ligaduras e suas partes e acessórios, para esquis para neve (exceto " cross -country") Equipamento para esqui para neve (exceto "cross country"), não especificado nem compreendido em outra classificação, e suas partes e acessórios, não especificado nem compreendido em outra classificação Tacos completos para golf Tacos e outros equipamentos para golfe, não especificados nem compreendidos em outra classificação Artigos e equipamentos para tênis de mesa Raquetes de tênis de gramado, enfiadas Raquetes de tênis de gramado, não enfiadas Partes e acessórios para raquetes de tênis de gramado Raquetes de badminton e suas partes e acessórios Raquetes para jogos (exceto tênis de gramado ou badminton) e suas partes e ac essórios Bolas infláveis (exceto de futebol americano e de futebol), não especificadas nem compreendidas em outra classificação Bolas ocas não-infláveis, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com diâmetro igual ou inferior a 19 cm Bolas não-infláveis não especificadas nem compreendidas em outra classificação Skates de gelo com calçado permanentemente anexado Artigos e equipamentos para cultura física, gi nástica ou atletismo Artigos e equipamento de badminton (exceto raquetes e redes de algodão) e suas partes e acessórios Artigos e equipamento de tênis de gramado (exceto bolas e raquetes), e suas partes e acessórios Trenós e "bobsleds" (exceto "bobsleds e "luges" para competições internacionais) e partes e acessórios para toboggans, trenós, "bobsleds", "luges" e similares Sapatos para neve e suas partes e acessórios Piscinas rasas e de natação e suas partes e acessórios Artigos e equipamento atléticos e esportivos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e suas partes e acessórios Ganchos de pesca, unidos à linha de pesca Ganchos de pesca, não unidos à linha de pesca Bobinas de pesca, de valor superior a $8.45 cada Partes e acessórios para bobinas de pesca Linhas de pesca, embaladas e reservadas para venda var ejista 81 TARIFA NMF 6% 3.9% 8% 4.7% 6% 3.9% 2.9% 5.7% 6% 5.7% 6% 5.3% 12% 12% 7.5% 4.5% 3.7% 3.9% 6% 2.6% 2.9% 2.6% 2.8% 2.8% 4.4% 4.9% 5.1% 5.3% 3.9% 3.1% 5.6% 4% 4.8% 5.4% 4.9% 2.9% 4.6% 5.6% 3.1% 2.8% 2.6% 5.3% 4% 4% 4.8% 3.9% 5.4% 3.7% HTS8 9507.90.40 9507.90.60 9507.90.80 9601.90.40 9601.90.80 9602.00.10 9602.00.40 9602.00.50 9603.10.90 9603.29.40 9603.29.80 9603.30.20 9603.40.20 9603.40.40 9603.90.80 9604.00.00 9605.00.00 9606.10.40 9606.10.80 9606.21.40 9606.21.60 9606.29.20 Breve descrição Moldes ou líderes para pesca Fishing casts or leaders Redes de pouso de peixes, redes borboleta e redes similares Molinete de pesca de linha não especificado nem compreendido em outra classificação, "aves" como isca e equipamentos similares para caça e tiro, e suas partes e acessórios Corais, cortados mas não engastados, e camafeus, adequados para uso em joalharia Materiais de escultura de partes de animais, trabalhados, e seus artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação Gelatina não temperada, trabalhada, e seus artigos Cera, artigos moldados ou esculpidos Materiais de goma, minerais ou vegetais, tr abalhados, e artigos desses materiais Vassouras e escovas de pequenos ramos ou matérias vegetais (exceto vassouras de milho) unidas, com ou sem cabos Escovas de barbear, escovas de cabelo, escovas de unha, de pestanas e out ras escovas de banheiro (exceto escovas de dentes), de valor não superior a 40 centavos cada Escovas de barbear, escovas de cabelo, escovas de unha, de pestanas e outras escovas de banheiro (exceto escovas de dentes), de valor superior a 40 centavos cada Escovas artísticas, escovas para escrever e escovas similares para a aplicação de cosméticos, de valor não superior a 5 centavos cada Rolos de pintar Pincéis para pintura, para pintura à têmpera, para envernizar ou escovas semelhantes; almofadas de pintura Vassouras e escovas não especificadas nem compreendidas em outra classificação, esfregões, varredores de chão mecânicos operados à mão, rodos e artigos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação Peneiras e crivos, manuais Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Prendedores de pressão, prendedores instantâneos e botões de pressão, e suas partes, de valor não superior a 20 centavos/dúzia de peças ou partes Prendedores de pressão, prendedores instantâneos e botões de pressão, e suas partes , de valor superior a 20 centavos/dúzia de peças ou partes Botões, de resina de acrílico ou resina de poliéster, ou ambas resinas, não cobertas com matérias têxteis Botões, de plásticos (exceto de caseína, ou resinas de poliéster ou de acrílico), não cobertos com matérias têxteis Botões, de resina de acrílico ou resina de poliéster, ou ambas resinas, cobertas com matérias têxteis 9606.29.40 Botões, de pérola ou concha 9606.29.60 9606.30.80 9607.11.00 9607.19.00 9607.20.00 9608.10.00 Botões, não especificados nem compreendidos em outra classificação Formas e partes de botões; esboços de botões (exceto de caseína) Fechos ecler (fechos de correr), com grampos de metal comum Fechos ecler (fechos de correr), exceto os com grampos de metal comum Partes de fechos ecler (fechos de correr) Canetas esferográficas 9608.20.00 9608.40.40 9608.60.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas Lapiseiras, de impelir ou deslizar, grafite Cargas com ponta, para canetas esferográficas 9608.99.20 Cartuchos de refil para canetas (exceto canetas esferográficas) 9608.99.30 Esferas para canetas esferográficas 9609.10.00 Lápis 9610.00.00 9611.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes, manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos Isqueiros de bolso, a gás, não re carregáveis Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis Isqueiros para cigarros e acendedores similares, de mesa Isqueiros para cigarros e acendedores similares (exceto de bolso ou de mesa), elétricos Isqueiros para cigarros e acendedores similares (exceto de bolso ou de mesa), não elétricos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de valor não superior a $5/dúzia de peças Isqueiros para cigarros e acendedores si milares (exceto de bolso ou de mesa), não elétricos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de valor superior a $5/dúzia de peças Partes para isqueiros elétricos para cigarros e para acendedores elétricos similares 9613.10.00 9613.20.00 9613.80.10 9613.80.20 9613.80.60 9613.80.80 9613.90.40 82 TARIFA NMF 5.6% 5% 9% 2.1% 3.7% 3% 1.8% 2.7% 10% 0.2 centavos cada + 7% 0.3 centavos cada + 3.6% 2.6% 7.5% 4% 2.8% 4.9% 8.1% 3.5% 2.7% 0.3 centavos/linha/ bruto + 4.6% 4.7% 0.3 centavos/linha/bruto + 4.5% 0.18 centavos//linha /bruto + 2.5% 2.9% 6% 10% 13% 11.5% 0.8 centavos cada + 5.4% 4% 6.6% 0.4 centavos cada + 2.7% 0.4 centavos cada + 2.7% 20 centavos/mil + 3.5% 14 centavos/bruto + 4.3% 3.5% 2.7% 8% 9% 4.8% 3.9% 8% 9% 3.9% HTS8 9613.90.80 9614.00.28 Breve descrição Partes para isqueiros não-elétricos para cigarros e para acendedores não -elétricos similares Cachimbos (exceto moldados de forma bruta com blocos de madeira ou raiz para a manufatura de cachimbos) e arcos de cachimbos de madeira ou raiz Cachimbos e arcos, inteiramente de argila, e outros cachimbos com arcos inteiramente de argila Cachimbos e arcos de cachimbo (exceto de madeira, raiz ou inteiramente de argila) 9614.00.94 9614.00.98 Piteiras de metal para charutos e para cigarros, e suas partes de metal Piteiras, exceto de metal, para charutos e para cigarros; e suas partes, exceto de metal 9615.11.10 Pentes, de borracha endurecida ou plásticos, de valor não superior a $4,50 por grosa 9615.11.20 9615.11.30 Pentes, de borracha endurecida, de valor superior a $4,50 por grosa Pentes, de plásticos, de valor superior a $4.50 por grosa 9615.11.40 Artigos para pentear, de borracha endurecida ou plásticos, não engastados com imitações de pérolas ou imitações de pedras preciosas Pentes, exceto de borracha endurecida ou plásticos, de valor não superior a $4,50 po r grosa Pentes, exceto de borracha endurecida ou plásticos, de valor superior a $4,50 por grosa 9614.00.25 9614.00.26 9615.19.20 9615.19.40 9615.19.60 9615.90.20 9615.90.30 9615.90.40 9615.90.60 9617.00.10 9617.00.30 9617.00.40 9617.00.60 9618.00.00 9817.61.01 9901.00.50 9901.00.52 Artigos para pentear, exceto de borracha endurecida ou plásticos Aparelhos não-ornamentais e não-térmicos para cachear o cabelo Broches para cabelo Acessórios para cabelo e suas partes, e partes de pentes, artigos para penter, etc., não especificados nem compreendidos em outra classifica ção, de borracha ou plásticos, não engastados com imitações de pérolas ou imitações de pedras preciosas Acessórios para cabelo e suas partes, e partes de pentes, artigos para penter, etc., não especificados nem compreendidos em outra clas sificação Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, completos com estojos, com capacidade não superior a 1 litro Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos mon tados, com isolamento produzido pelo vácuo, completos com estojos, com capacidade superior a 1 litro mas não superior a 2 litros Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, completos com estojos, com capacidade superior a 2 litros Partes de garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo (exceto ampolas de vidro) Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários Artigos de traje de competição de esqui projetados especialmente para proteger contra ferimentos espertivos de competição de esqui Álcool etícilo (2207.10.60 e 2207.20) ou mist uras com álcool etílico (2710 e 3823) para ser utilizado como combustível ou em produção de combustível Etil tercio butil éter - ETBE (2909.19.10) e misturas contendo etil tercio butil éter 83 TARIFA NMF 8% 0.4 centavos cada + 3.2% 3% 0.3 centavos cada + 3.2% 7.2% 0.5 centavos cada + 3% 14.4 centavos/gross + 2% 5.2% 28.8 centavos/gross + 4.6% 5.3% 9.7 centavos/gross + 1.3% 28.8 centavos/gross + 4.6% 11% 8.1% 5.1% 5.3% 11% 7.2% 6.9% 6.9% 7.2% 4.4% 5.5% 14.27 centavos/litro 5.99 centavos/litro