MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
VOLUME 2
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
DOS ESTADOS UNIDOS
SÉRIE “MANUAIS SOBRE OS ESQUEMAS DOS OUTORGANTES DO
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)”
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
WELBER BARRAL
Secretário de Comércio Exterior
ROSÁRIA COSTA BAPTISTA
Diretora do Departamento de Negoc iações Internacionais
MARUSKA FERREIRA DE AGUIAR
Coordenadora Geral de Regimes de Origem
REDAÇÃO
Ana Cláudia Takatsu
Cibele Lemos Oldemburgo
Massaaki Yamamoto
Paola Andressa Navarro
Silvia Maria Sundfeld
REVISÃO
Luis Gustavo Ferreira
Margarida Maria Andrade Dourado Reche
Marcelle de Sousa Gonçalves Gomes
Brasília, julho de 2008.
PREFÁCIO
Este é o Volume 2 da série “Manuais sobre os esquemas dos outorgantes do Sistema Geral
de Preferências (SGP)”, que tem por objetivo divulgar ao públ ico brasileiro o esquema de
cada outorgante do SGP, abrangendo não só a parte legal, como também informações
práticas, dispostas de uma forma simples, para uma fácil compreensão.
O presente volume apresenta um breve histórico do SGP norte -americano e da sua
utilização pelo Brasil. Faz também uma explanação do funcionamento desse programa, as
regras para elegibilidade de um país e de produtos, bem como das ferramentas
disponibilizadas pelo Governo norte -americano a respeito do programa, importantes para
aqueles que precisam fazer pesquisas sobre legislação, elegibilidade de produtos e países, e
extrair dados estatísticos.
Vale mencionar que em agosto de 2007 foi publicado o Volume 1 desta série, a respeito do
SGP da Comunidade Européia, e que os próximos serão referentes aos demais outorgantes .
Informações gerais e de cada outorgante são disponibilizadas pelo Departamento de
Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior, no seguinte endereço
eletrônico: www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=407 .
Breves considerações acerca do SGP e da atuação da UNCTAD
A idéia de um sistema não recíproco de preferências tarifárias a favor dos países em
desenvolvimento surgiu, em 1964, na Primeira Conferência das Nações Unidas sobre
Comércio e Desenvolvimento, por proposta de Raúl Prebisch, então Secretário -Geral da
UNCTAD, consubstanciada em informe sob o título " Nueva Política Comercial pa ra el
Desarrollo"1.
Sustentou Prebisch, na oportunidade, que o tratamento correspondente à Cláusula de Nação
Mais Favorecida do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não garantia a
igualdade de condições necessárias para promover a industrialização e o incremento das
exportações de produtos manufaturados dos países em desenvolvimento, em vista da
desigualdade em relação à competitividade com os produtores internos e com agentes
comerciais dos países desenvolvidos.
A intenção da proposta de Prebisch , sobre um sistema geral de preferências não recíprocas ,
consistia em assegurar que os países em desenvolvimento aproveitassem as vantagens
comparativas obtidas por meio de condições mais favoráveis de acesso aos mercados
mundiais, a fim de promover a indu strialização e acelerar a taxa de crescimento econômico
dos países em desenvolvimento.
Tal proposta veio a ser adotada na Segunda Conferência da UNCTAD, que se realizou em
Nova Deli em 1968 (fim da Rodada Kennedy 1964 -1967), e efetivamente implantada em
1971, quando as Partes Contratantes do GATT decidiram desobrigar os países em
desenvolvimento, por um período de 10 anos, do cumprimento das disposições do artigo I
do GATT 1947 2.
i
Em novembro de 1979, quando concluída a Rodada Tóquio, foi firmado um Acordo sobre
tratamento diferenciado e mais favorável para os países em desenvolvimento conhecido
como “Cláusula de Habilitação”, sem prazo de vigência.
Atualmente, os Membros da OMC que outorgam preferências do SGP em função da
Cláusula de Habilitação são: Aus trália (que, todavia, não concede benefício ao Brasil),
Bielorússia, Canadá, Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Federação Russa, Japão,
Noruega, Nova Zelândia, Suíça, Turquia e União Européia (Áustria, Bélgica, Dinamarca,
Espanha, Finlândia, França, Gr écia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino
Unido, Irlanda, Suécia, República Federal da Alemanha, Eslovênia, Eslováquia, Hungria,
Polônia, Rep. Tcheca, Letônia, Estônia, Lituânia, Malta , a parte greco-cipriota do Chipre,
Bulgária e Romênia).
Tratamento Especial e Diferenciado
O reconhecimento das desigualdades econômicas entre os participantes do sistema
multilateral de comércio e das necessidades especiais dos países em desenvolvimento se
expressou pela primeira vez na Carta de Havana , resultado da Reunião de Genebra de 1947,
nunca chegou a entrar em vigor , já que não recolheu o apoio mínimo de 20 governos , mas
que deu origem ao GATT.
O conceito de tratamento especial e diferenciado, peça fundamental do sistema multilateral
de comércio, se estabeleceu em resposta ao fato de que os países em desenvolvimento
observam diferentes etapas de desenvolvimento econômico, financeiro e tecnológico e, em
conseqüência, têm uma capacidade distinta da verificada nos países desenvolvidos quanto à
possibilidade de assumir compromissos e obrigações multilaterais. Aceitou -se, por isso,
que seria necessário conceder aos países em desenvolvimento vantagens especiais e
condições de flexibilidade, a fim de que possam adotar as políticas nacionais adequadas ao
seu estágio econômico.
As disposições sobre tratamento especial e diferenciado não podem ser consideradas
exceções à s normas gerais, mas como um objetivo do sistema multilateral de comércio.
No preâmbulo do Acordo de Marrakesh, pelo qual se estabeleceu a OM C (que incluiu o
GATT 94), reconhece-se, expressamente, a necessidade de se realizarem esforços para que
os países em desenvolvimento, e especialmente os menos desenvolvidos, obtenham uma
parte do incremento do comércio internacional que corresponda às nec essidades de
desenvolvimento econômico.
No âmbito do GATT, os principais marcos sobre a matéria são:

A modificação do artigo XVIII do GATT em 1954 -1955 (início da Rodada Genebra
1955-1956), para inclusão da seção B, que permitiu aos países em desenvolvim ento
aplicar restrições quantitativas às suas importações, por motivos de balanço de
pagamentos;

O estabelecimento da UNCTAD no âmbito da ONU e a criação do Comitê de
Comércio e Desenvolvimento do GATT em 1964;

A adição ao GATT da Parte IV sobre comércio e desenvolvimento, em 1965;

A Decision of the CONTRACTING PARTIES of 25 June 1971 , relativa ao
estabelecimento de um waiver, pelo prazo de 10 anos, ao artigo I - Tratamento de
ii



Nação Mais Favorecida 3 do GATT de 1947, por meio dessa Decisão, foi possível a
concessão de benefícios tarifários, de forma generalizada, não recíproca e não
discriminatória, em favor de países em desenvolvimento (BISD 18S/24);
A adoção da Cláusula de Habilitação em 1979, ao concluir -se a Rodada Tóquio, a qual
prorrogou a “Decision of the CONTRACTING PARTIES of 25 June 1971” por tempo
indeterminado. Esse processo significou o reconhecimento por parte dos países
desenvolvidos da necessidade de tratamento especial e diferenciado para incorporação
ao sistema multilateral de comércio dos p aíses em desenvolvimento;
O Plano de Ação Amplo e Integrado da OMC para os Países Menos Desenvolvidos
adotado pela Conferência Ministerial de Cingapura em dezembro de 1996 e na
Declaração Ministerial de maio de 1998, acerca da integração dos países menos
desenvolvidos no sistema mundial de comércio e concessão de condições de acesso ao
mercado, previsíveis e favoráveis para os produtos de ditos países; e
O tratamento tarifário preferencial para os países menos desenvolvidos, posto em
prática pela Decisão de Isenção adotada em 1999, que suspende a aplicação das
disposições do parágrafo 1 do artigo I do GATT de 1994 até 30 de junho de 2009, na
medida necessária a permitir que os países em desenvolvimento concedam tratamento
tarifário preferencial aos produtos dos países menos desenvolvidos (designados como
tais pelas Nações Unidas), sem que seja exigida reciprocidade.
O tratamento especial e diferenciado se baseou no reconhecimento de que a situação dos
países em desenvolvimento no sistema comercial internac ional é distinta dos países
desenvolvidos e que as suas dificuldades, assim como a necessidade de fomentar o
desenvolvimento social e econômico, exigiam que se dispensasse a esses países um melhor
acesso aos mercados para suas exportações, a fim de que pud essem impulsionar o
desenvolvimento econômico por meio da exportação e de um menor nível de obrigações
comerciais, o que permitiu a flexibilidade necessária para por em prática políticas
adequadas de industrialização e desenvolvimento econômico.
No fundo, o conceito de tratamento especial e diferenciado está relacionado à criação de
condições destinadas a desenvolver e concretizar o potencial de crescimento e de
desenvolvimento dos países, a fim de que as desigualdades entre os participantes do
sistema multilateral de comércio sejam eliminadas ou reduzidas.
Maruska F. de Aguiar
__________________
[1]
"The History of UNCTAD 1964 -84", United Nations, New York, 1985.
[2]
Cabe salientar que a Austrália foi o primeiro país a aplicar o SGP, em 1966.
[3]
General Most-Favoured-Nation Treatment: With respect to customs duties and charges of any kind
imposed on or in connection with importation or exportation or imposed on the international transfer of
payments for imports or exports, and with respect to the method o f levying such duties and charges, and
with respect to all rules and formalities in connection with importation and exportation, and with
respect to all matters referred to in paragraphs 2 and 4 of Article III, any advantage, favour, privilege
or immunity granted by any contracting party to any product originating in or destined for any other
country shall be accorded immediately and unconditionally to the like product originating in or
destined for the territories of all other contracting parties.
iii
SÉRIE: MANUAIS SOBRE OS ESQUEMAS DOS OUTORGANTES DO SISTEMA
GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
VOLUME 2 - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS
SUMÁRIO
2.1. INTRODUÇÃO ________________________________ _________________________ 1
2.2. FUNCIONAMENTO DO SGP DOS ESTADOS UNIDOS ____________________________ 2
2.2.1. Países Beneficiários ________________________________ _______________ 2
2.2.2. Tratamento Preferencial e Produtos Elegíveis ___________________________ 5
2.2.2.1. Margem de Preferência ________________________________ _________ 5
2.2.2.2. Produtos Elegíveis ao Benefício do SGP ____________________________ 6
2.2.2.3. Formas de Consulta sobre Elegibilidade de Produtos _________________ 6
(A) Consulta à HTSUS ________________________________ _____________ 7
(B) Consulta às listas disponibilizadas pela USTR ______________________ 11
(C) Consulta ao “QUICK LOOK UP” ________________________________ 11
(D) Consulta ao “U.S. Tariff and Trade Data for a specific product ” ________ 12
(E) Consulta a “USITC Tariff Database Tables -- for Browsing and
Downloading”________________________________ ___________________ 13
2.2.3. Medidas de ajuste ________________________________ ________________ 15
2.2.3.1. Revisões Anuais ________________________________ ______________ 15
2.2.3.2. Graduação de Países ________________________________ __________ 21
2.2.3.3. Graduação de Produtos ________________________________ ________ 21
2.2.3.4. Derrogação do limite de competitividade (CNL Waiver) _____________ 22
2.2.3.5. Revogação do CNL Waiver ________________________________ _____ 23
2.3. REGIME DE ORIGEM ________________________________ __________________
2.3.1. Regra Geral ________________________________ _____________________
2.3.2. Acumulação ________________________________ ____________________
2.3.3. Transporte Direto ________________________________ ________________
2.3.4. Solicitação do benefício e comprovação da origem do produt o_____________
24
24
25
26
26
2.4. DADOS SOBRE AS IMPORTAÇÕES NORTE-AMERICANAS NO ÂMBITO DO SGP _____ 27
2.5. EXTRAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE COMÉRCIO NORTE-AMERICANO _____________ 33
2.6. REFERÊNCIAS PARA CONS ULTA ________________________________ _________ 37
ANEXO – Produtos brasileiros eleg íveis ao tratamento tarifário preferencial do
Sistema Geral de Preferências Norte-Americano.
2.1. INTRODUÇÃO
O Sistema Geral de Preferências (SGP) foi criado com o objetivo de promover o crescimento
econômico de países em desenvolvimento, concedendo tratamento tarifário preferencial a certos
produtos de países beneficiários em desenvolvimento e menos desenvolvidos.
Com esse intuito, o referido tratamento tarifário preferencial, concedido pelos Estados Unidos
no âmbito de seu SGP, consiste na redução de 100% da tarifa alfandegária aplicável a mais de
4.900 produtos (linhas tarifárias) dos países beneficiários.
O programa foi instituído nos Estados Unidos em 1º janeiro de 1976 e autorizado por meio da
denominada “Lei do SGP”, o Título V do Ato de Comércio de 1974 ( Title V of the Trade Act of
1974 - 19 U.S.C. 2461 et seq.), por um período de 10 anos. Desde então, o SGP norte -americano
vem sendo prorrogado periodicamente , conforme os seguintes atos:

Trade and Tariff Act of 1984 - vigência 8,5 anos (janeiro de 1985 a julho de 1993);

Fiscal Year 94 Budget Reconciliation Act – vigência 15 meses (julho de 1993 a setembro
de 1994);

Uruguay Round Agreements Act - vigência 10 meses (outubro de 1994 a julho de 1995);

Small Business Job Protection Act of 1996 - vigência 22 meses (agosto de 1995 a maio
de 1997);

Taxpayer Relief Act of 1997 - vigência 13 meses (junho de 1997 a junho de 1998);

Tax and Trade Relief Extension Act of 1998 - vigência 12 meses (julho de 1998 a junho
de 1999);

Renewed 27 months, 7/1/99-9/30/01 Work Incentives Improvement Act of 1999 - vigência
27 meses (julho de 1999 a setembr o de 2001);

The Trade Act of 2002 – vigência 5 anos (de 1º de outubro de 2001 a 30 de setembro de
2006); aprovado pelo Congresso dos Estados Unidos e assinado pelo Presidente em 8 de
agosto de 2002; e

Of Preferences (Gsp) Program Sec. 8001. Limitations On Waivers Of Competitive Need
Limitation – Sec. 8002. Extends the GSP Program through December 31, 2008 - Nova
prorrogação até 31 de dezembro de 2008 1.
Abaixo, relacionamos algumas normas norte-americanas relacionadas ao SGP 2:

Customs and Trade Act of 1990, and in 19 Code of Federal Regulat ions (CFR) 10.171
through 10.17;

Country of Origin Requirements: 19 CFR 10.173 and 10.176 ;

Substantial Transformation Rule: 19 CFR 10.177(a)(2) ;

Double Substantial Transformation: Customs Service Decision (C.S.D.) 85 -25 explains
the application of 19 CFR 10.177, and partly overruled Treasury Decision (T.D.) 76 -
1
Ver: http://www.congress.gov/cgi -bin/bdquery/z?d109:HR06406:@@@D&summ2=m& - acesso em 02/06/2008.
Lista extraída de “A Guide for Supporting Generalized System of Preferences (GS P) Claims” do U.S. Customs
Service
Office
of
Strategic
Trade,
Regulatory
Audit
Division;
de
30/03/2001.
www.cbp.gov/linkhandler/cg ov/import/reg_audit/archive/compliance_assessment/exhibit36.ctt/exhibt36.pdf
2
1
100, which was the basis for the so -called "double substantial transformation" rule. This
rule has been applied since the inception of the GSP program and rece ived explicit
judicial approval {764 F.2d 1563, 3 CAFC 158, 163 (Fed. Cir 1985)} ;

Value Requirement: 19 CFR 10.173 and 10.176 through 10.178 ;

Direct Importation Requirement: 19 CFR 10.174 and 10.175 ;

Documentation and supporting records: 19 CFR 10.1 73 and T.D. 94-47. Additional
documentation, including a foreign commercial invoice, can be required to verify that the
merchandise qualifies for duty -free GSP treatment (C.S.D. 89 -55);

Unallowable general and administrative expenses (i.e., not direct co sts of processing):
HQ ruling 557087, dated 7/22/93; T.D. 81 -282; T.D. 78-399; and C.S.D. 80-208;

Dual sourcing of material (i.e., material from BDC and non -qualifying country): HQ
ruling 556193, dated 12/23/91 ;

Recordkeeping requirements for GSP records are outlined in 19 CFR 10.171 through
10.178. These documents shall be submitted within 60 days of the date of the request or
such additional period that may be allowed for good cause shown. The Compliance
Assessment Team (CAT) may request records direct ly from the foreign vendor in
accordance with 19 CFR 10.173 (a)(1)(i).
2.2. FUNCIONAMENTO DO SGP DOS ESTADOS UNIDOS
Para receber o tratamento preferencial no âmbito do SGP norte -americano, os seguintes aspectos
devem ser observados:

O produto deve ser procedente de um país beneficiário do programa (ver item 2. 3.3 e
2.2.1);

O produto deve ser elegível ao tratamento preferencial do programa (ver item 2.2.2);

O tratamento preferencial para o produto em questão não deve estar excluído com
relação ao país beneficiário exportador (ver item 2.2.3.3);

Os produtos devem ser originários do país beneficiário exportador (ver item 2.3); e

O importador deve solicitar o tratamento preferencial ao Serviço de Aduanas dos Estados
Unidos para o produto (ver item 2.3.4).
O detalhamento de cada um dos aspectos listados acima se encontra nos itens dispostos a seguir.
2.2.1. Países Beneficiários
De acordo com a Lei do SGP, parágrafo 2462(1)(a), o Presidente dos Estados Unidos é a
autoridade que designa um país como beneficiári o do SGP norte-americano, indicando,
inclusive, para fins da aplicação da preferência, se tal país deve ser considerado como “em
desenvolvimento” ou “menos desenvolvido”. Todavia, o Presidente deve observar os critérios
referentes à elegibilidade de um paí s, dispostos naquela lei.
Segundo os critérios previstos no parágrafo 2462(b)(2) da Lei do SGP, são inelegíveis ao
tratamento preferencial o país que:
2
(A) Seja comunista, a não ser que este país receba tratamento de Nação Mais Favorecida, seja
membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Fundo Monetário Internacional
(FMI), e não seja dominado pelo comunismo internacional;
(B) Faça parte de um acordo entre países ou participar de ações das quais o efeito seja: (i)
impedir o suprimento de mercadorias de rec ursos vitais no comércio internacional ou elevar
o preço de tais mercadorias a um nível insensato, e (ii) que venha a causar problemas sérios
para a economia mundial;
(C) Conceda tratamento preferencial para produtos de um país desenvolvido (que não os
Estados Unidos) que, provavelmente e ou de fato, tenha efeito adverso significativo no
comércio dos Estados Unidos ;
(D) Em relação a patentes, marcas registradas e direitos autorais de cidadãos norte-americanos
ou de corporações, de sociedades ou de associações norte-americanas (ou seja, 50% ou mais
sejam de cidadãos norte-americanos), tenha nacionalizado, expropriado, se apossado ou
controlado de outra forma, que tenha tomado qualquer providência para repudiar ou anular
um contrato existente, ou ainda que tenha impos to taxas ou restrições nesse sentido, sem ter
fornecido, ou estar tomando providências para oferecer compensação, imediata, adequada e
efetiva ou submeter tais assuntos a um foro de comum acordo para arbitragem;
(E) Deixe de agir de boa fé no sentido de reconh ecer ou de fazer cumprir recompensas
arbitradas em favor de cidadãos ou de corporações, sociedades ou associações das quais
50% ou mais sejam beneficiá rios cidadãos norte-americanos;
(F) Auxilie ou encoraje, por meio de concessão de asilo político, qualquer in divíduo ou grupo
que tenha cometido ato de terrorismo internacional, que tenha sido apontado pelo Estado no
item (j)(1)(A) do Apêndice ao US Code, Title 50, Section 2405 3, ou que deixar de dar
suporte aos Estados Unidos no combate ao terrorismo;
(G) Não tenha tomado ou não esteja tomando providências para prover direitos do trabalhador
internacionalmente reconhecidos no país; e
(H) Não tenha implementado seus compromissos para eliminar as piores formas de trabalho
infantil.
O disposto nos números (D) a (H) acima não deverá impedir a designação de qualquer país
como beneficiário, caso o Presidente determine que tal designação seja de interesse econômico
para os Estados Unidos e que informe tal determinação com a de vida justificativa ao Congresso.
São também inelegíveis para a condição de beneficiário do SGP norte -americano, de acordo
com o parágrafo 2462(b)(1) da Lei do SGP, os seguintes países:
 Austrália;
 Estados Membros da União Européia;
 Japão;
 Canadá;
 Nova Zelândia;
 Noruega; e
 Islândia;
 Mônaco;
 Suíça.
Para designar um país como beneficiário, o Presidente deve, ainda, levar em conta, conforme o
parágrafo 2462(c) da Lei do SGP, os seguintes aspectos:
3
Ver:
http://www4.law.cornell.edu/uscode/search/display.html?terms=Section%202405&url=/uscode/html/
uscode50a /usc_sec_50a_00002405----000-.html - acesso em 21/11/2007.
3
(1) A manifestação de interesse por parte do país de ser incluído na lista de países qualificados
ao SGP;
(2) O nível de desenvolvimento econômico do país, incluindo PIB per capita, os padrões de
vida de seus habitantes e quaisquer outros fatores econômicos que o Presidente dos E stados
Unidos julgue apropriado;
(3) Se outro país de maior desenvolvimento outorga tratamento tari fário preferencial para esse
país;
(4) Quanto o país propicia ou assegura aos Estados Unidos acesso eqüitativo e razoável ao seu
mercado, além de abster-se de práticas de exportação consideradas injustas;
(5) Quanto o país propicia aos direitos de propriedade inte lectual proteção adequada e efetiva;
(6) Quanto o país tem agido de forma a reduzir distorções comerciais em suas práticas e
políticas de investimento, incluindo exigências de desempenho de exportação, e a reduzir ou
eliminar barreiras comerciais na área de se rviços; e
(7) Se o país tomou, ou está tomando, providências para prover direitos do trabalhador
internacionalmente reconhecidos no país.
A seguir estão listados os 131 países e territórios beneficiários do SGP norte -americano em
julho de 20084:
(a) 68 Países em Desenvolvimento (PD) beneficiários:
África do Sul;
Albânia;
Argélia;
Argentina;
Armênia;
Belize;
Bolívia;
Bósnia-Herzegovina;
Botsuana;
Brasil
Camarões;
Cazaquistão;
Colômbia;
Congo (Brazzaville);
Costa Rica;
Costa do Marfim;
Croácia;
Dominica;
Equador;
Gabão;
Geórgia;
Gana;
Granada;
Guiana;
Índia;
Indonésia;
Iraque;
Jamaica;
Jordânia;
Líbano;
Macedônia
Maurício;
Moldávia;
Mongólia;
Namíbia;
Nigéria;
Omã;
Paquistão;
Quênia;
Quirguistão;
Rússia;
St. Kitts e Nevis;
Santa Lúcia;
São Vicente e Granadinas;
Senegal;
Sérvia e Montenegro;
Seychelles;
Sri Lanka;
Suriname;
Suazilândia;
Tailândia;
Tonga;
Trinidad e Tobago;
Tunísia;
Turquia;
Ucrânia;
Uruguai;
4
Conforme
Nota
Geral
4(a)
da
HTSUS,
disponível
http://hotdocs.usitc.gov/docs/tata/hts/bychapter/0801gn.pdf#page=11 – acesso em 29/04/2008.
4
em:
Egito;
Eritréia;
Fiji;
Filipinas;
Panamá;
Papua Nova Guiné;
Paraguai;
Peru;
Uzbequistão;
Venezuela;
Zimbábue.
(b) 44 Países de Menor Desenvolvimento (PMD) beneficiários:
Afeganistão;
Angola;
Bangladesh;
Benin;
Butão;
Burkina Faso;
Burundi;
Camboja;
Cabo Verde;
Chade;
Comores;
Congo (Kinshasa);
Djibouti;
Etiópia;
Guiné Equatorial;
Gâmbia;
Guiné;
Guiné-Bissau;
Haiti;
Kiribati;
Lesoto;
Libéria
Madagascar;
Malavi;
Mali;
Mauritânia;
Moçambique;
Nepal;
Niger;
Rep. Centro-Africana;
Rep. do Iêmen;
Ruanda;
Samoa;
São Tomé e Príncipe;
Serra Leoa;
Somália;
Tanzânia;
Togo;
Tuvalu;
Uganda;
Vanuatu; e
Zâmbia.
Timor Leste;
Ilhas Salomão;
(c) 19 Países e Territórios não independentes beneficiários:
Anguilla;
Gibraltar;
Ilhas Cocos;
Ilhas Cook;
Montserrat;
Niue;
Ilhas Pitcairn;
Saara Ocidental;
Santa Helena;
Toquelau;
Wallis e Futuna;
Ilhas Christmas (Austrália);
Ilha Norfolk;
Ilhas Falkland (Malvinas);
Faixa de Gaza e West Bank;
Ilhas Turcas e Caicos;
Ilhas Virgens Britânicas;
Ilha Heard e Ilhas McDonald.
2.2.2. Tratamento Preferencial e Produtos Elegíveis
2.2.2.1. Margem de Preferência
Como já mencionado, o programa atual do SGP dos Estados Unidos beneficia diversos produtos
de países em desenvolvimento, os quais, quando importados naquele mercado são isentos do
pagamento dos direitos alfandegários (imposto de importação), uma ve z que contam com uma
margem de preferência de 100% (redução da tarifa alfandegária normalmente aplicada) .
5
2.2.2.2. Produtos Elegíveis ao Benefício do SGP
Alguns produtos estão proibidos de receber o tratamento do SGP, com base no na Lei do SGP.
Entre estes se encontram a maioria dos produtos têxteis, relógios, calçados, bolsas, mala s e
artigos similares de couro, luvas de trabalho e outros produtos de vestuário feitos de couro.
Produtos considerados “sensíveis” à importação também não têm direito ao tra tamento do SGP,
como aço, vidro e eletrônicos.
Os produtos elegíveis são identificados conforme sua classificação tarifária na nomenclatura
norte-americana, Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS), lembrando que a
classificação tarifária na nomenclatura utilizada no Brasil, a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), é igual à HTSUS até o 6º dígito, isso porque ambas as classificações obedecem à mesma
versão5 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadoriasas (SH).
Conhecendo a subposição SH do produto de interesse (classificação tarifária até o 6º dígito), é
possível identificar a correta classificação na HTSUS, por meio da descrição dos produtos, no
sítio oficial da USITC (www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm) , e na NCM no sítio oficial
do
MDIC
(www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=411&refr=374).
Caso seja necessário dirimir a dúvida sobre a NCM correspondente ao produto, deve -se
consultar a Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e O rigem de Mercadorias (DINOM)
da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA) da Receita Federal do Brasil.
Nos Estados Unidos, é o U.S. Customs Service que faz a interpretação de como potenciais
importações
nos
Estados
Unidos
deverão
ser
classific adas
(www.customs.gov/xp/cgov/toolbox/contacts/ports/ ).
2.2.2.3. Formas de Consulta sobre Elegibilidade de Produtos
Para verificar se um produto é ou não elegível ao tratamento tari fário preferencial do SGP norte americano, podemos citar as seguintes formas de consulta disponibilizadas pelo Governo dos
Estados Unidos:
(A) Consulta à HTSUS, por capítulo do Sistema Harmonizado (SH), disponível na Internet, no
seguinte endereço eletrônico d o USITC: www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm;
(B) Consulta às listas disponibilizadas pela USTR , disponível na Internet, no seguinte
endereço
eletrônico:
http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_Programs/
GSP/2007_GSP-Eligible_Products/Section_I ndex.html, lembrando que essas listas não
informam as graduações de produtos para países beneficiários;
(C) Consulta ao QUICK LOOK UP (consulta rápida sobre a elegibilidade de um produto e país
ao
SGP),
disponível
no
seguinte
endereço
eletrônico
da
USITC:
http://dataweb.usitc.gov/scripts/gsp/gsp_tariff.asp ;
(D) Consulta ao U.S. Tariff and Trade Data for a specific product (Banco de dados da USITC
sobre as tarifas norte-americanas para o ano de 200 7 e dados de comércio de um produto
específico),
disponível
no
seguinte
endereço
eletrônico
da
USITC:
http://dataweb.usitc.gov/scripts/tariff_current.asp 6;
5
6
A versão atual do SH é a 2007.
Até a data de edição deste Volume, não estava disponível a versão 2008.
6
(E) Consulta a USITC Tariff Database Tables -- for Browsing and Downloading (Tabelas do
Banco de dados das tarifas da USITC para consulta ou baixa dos parâmetros definidos pelo
consulente, de 1997 ao corrente), disponível no seguinte endereço eletrônico da USITC:
http://reportweb.usitc.gov/ta riff/tariff_form_.jsp.
Além dessas formas de consulta, que serão detalhadas mais a fre nte, lembramos que o DEINT
extraiu da base de dados da USITC uma lista dos produtos brasileiros elegíveis ao SGP norte americano. Essa lista está disponível no sítio do MDIC, no seguinte endereço eletrônico:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=522&refr=407
Por se tratar de uma lista de produtos brasileiros elegíveis ao SGP, nela não constam os produtos
elegíveis apenas para os menos d esenvolvidos e os que foram graduados para o Brasil até julho
de 2008. A referida lista também figura no Anexo I deste Volume.
É importante ressaltar, contudo, que há atualizações constantes no SGP norte -americano, sendo
seguro sempre consultar o banco de dados da USITC para confirmar se o produto de interesse é
mesmo elegível ou não ao tratamento tarifário preferencial, como demonstrado adiante.
Na lista de produtos, extraída do banco de dados da USITC em junho de 2008 havia ao todo
4.893 códigos tarifários elegíveis ao tratamento preferencial do SGP norte -americano, da
seguinte forma:
(1) Produtos relacionados ao SPI “A”: 3.149 códigos HTSUS são elegíveis para todos os
beneficiários, ou seja, para os 68 países em desenvolvimento, 4 4 países de menor
desenvolvimento e 19 territórios mencionados no item 2.2.1;
(2) Produtos relacionados ao SPI “A*”: 311 códigos HTSUS são elegíveis para os
beneficiários, com restrições há certos países, ou seja, estão graduados em relação a alguns
países beneficiários em desenvolvimen to, sendo que desses 311 códigos, 81 estão
graduados para o Brasil; e
(3) Produtos relacionados ao SPI “A+”: 1.433 códigos HTSUS são elegíveis apenas para os
países beneficiários de menor desenvolvimento.
A seguir vamos detalhar como efetuar uma consulta às f ontes antes mencionadas.
(A) Consulta à HTSUS
A USITC disponibiliza uma tabela para cada Capítulo SH. Nessas tabelas há, entre outras, uma
coluna indicando a classificação tarifária do produto, uma com a respectiva descrição, a coluna
denominada “General”, onde consta a tarifa normalmente aplicada para Membros da OMC, e a
denominada “Special”, onde consta o código para programas preferenciais.
Assim, é possível verificar se o produto de interesse é elegível ao tratamento preferencial do
SGP norte-americano consultando a HTSUS no sítio da USITC. O produto é elegível quando, na
respectiva coluna “Special” há a indicação do Special Program Indicator (SPI) do SGP, ou seja,
o código "A". Caso esteja indicado o código "A+" o Brasil não recebe o benefício, pois a tarifa
preferencial só se aplica aos países de menor desenvolvimento (PMD's). Caso conste, ainda, o
código "A*", é necessário verificar a Nota Geral 4(d) da HTSUS 7, se o Brasil estiver ali
7
Ver: http://hotdocs.usitc.gov/docs/tata/hts/bychapter/0801gn.pdf#page=11 – acesso em 02/05/2008.
7
relacionado ao produto em questão, isso significa que o tratamen to do SGP desse produto foi
excluído para o Brasil (graduação de produto – ver item 2.2.3.3).
Agora vamos descrever o passo -a-passo de uma consulta ao sítio da USITC para verificar se um
produto é elegível ao tratamento tarifário preferencial do SGP.
Primeiramente,
deve -se
acessar
o
endereço
eletrônico
http://www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm . Nesse endereço estão dispostos em links, de
forma separada, o Prefácio , as Notas Gerais e cada Capítulo do Harmonized Tariff Schedule and
General Notes, entre outras informações. Ao clicar num dos links, o correspondente arquivo em
Adobe PDF será carregado. (Observação: as notas de seção, se disponíveis, estarão anexas ao
primeiro capítulo de cada seção).
De posse da classificação tarifária na subposição do SH do produto ( 6 primeiro dígitos do
código NCM do produto), abra o respectivo Capítulo na página da HTSUS e baixe o arquivo em
PDF. Faça a correlação, isto é, procure identificar pela de scrição, em inglês, qual é a
classificação HTSUS que corresponde ao produto de interesse. Na HTSUS, o código completo
possui dez dígitos, mas os últimos dois são mantidos para efeito estatístico. A definição da tarifa
do imposto de importação ocorre a oito dígitos.
Exemplos de Artigos selecionados n a HTSUS:
(a)
Exemplo com o SPI “A” (indica o benefício do SGP para todos os beneficiários):
Um exportador brasileiro está interessado em saber se o seu produto “turbinas para
propulsões de embarcações” , NCM 8406.10.00, está beneficiado pelo SGP norte americano. Seu produto faz parte do C apítulo 84, posição 8406 do SH (turbinas a vapor),
subposição 8406.10 (turbinas para propulsões de embarcações). Observa -se que na
HTSUS há abertura na sub posição: HTSUS 8406.10.10 (steam turbines) e HTSUS
8406.10.90 (Other), conforme podemos verificar na parte da tabela do Capítulo 84, abaixo,
extraída da USITC.
Se o produto corresponder à classificação n a HTSUS 8406.10.10, ele será elegível à
isenção tarifária pelo SGP norte -americano, como pode ser observado na tabela acima,
referente a Rates of Duty (tarifa de importação), na coluna Special. Nessa coluna aparece
entre parêntesis, logo após a palavra Free (isento), o SPI “A”, que identifica o produto
como elegível ao tratamen to do SGP (os demais indicadores, como BH e CA, não se
referem ao SGP e não se aplicam ao Brasil ).
Por outro lado, se o produto for, realmente, o “ Other” HTSUS 8406.10.90, ele não se
beneficiará do SGP e deverá pagar a tarifa geral, que no caso é zero.
8
(b)
Exemplo com o SPI “A*” (há exclusão para um ou mais países beneficiários) :
Imaginemos que um exportador brasileiro queira embarcar para os Estados Unidos um
tipo de viga de madeira, classificado na NCM 4418.60.00, da subposição 4418.60 –
“postes e vigas”, da posição 4418 – “Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de
pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “ shingles e shakes”), de madeira”, do
Capítulo 44 – “Madeira, carvão vegetal e obras de madeira ”.
No caso desse produto, ao consultarmos a base de dados d a USITC, observamos na parte
da tabela do Capítulo 44, abaixo, extraída da USITC, que há uma correspondência exata
entre a NCM 4418.60.00 e a HTSUS 4418.60.00, o que nem sempre ocorre.
O SPI “A*”, presente na coluna Special da tabela, indica que há graduação para algum
país. Deve-se, portanto, verificar para qual(is) país(es) o tratamento tarifário preferencial
não se aplica, recorrendo ao “General Notes; General Rules of Interpretation ; General
Statistical Notes”, situado no topo da listagem de apresentação d a HTSUS
(http://www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm ).
Clique no link e encontre a Nota Geral 4(d), na qual estão arrolados para todos os códigos
da HTSUS, que apresentarem o SPI “A*”, os países para os quais há a exclusão do
tratamento tarifário pelo SGP.
Procurando o código HTSUS 4418.60.00 na listagem, verificamos que a exclusão se
aplica ao Brasil.
Abaixo, trecho extraído da página 16 das Notas Gerais da HTSUS 200 8 Rev.1 (General
Notes - Annotated for Statistical Reporting Purposes ), com parte dos códigos tarifários
relacionados ao SPI “A*”.
9
(c)
Exemplo com o SPI “A+” (benefício do SGP apenas aos países de menor
desenvolvimento, chamados de “ least-developed beneficiary developing countries” - não
se aplica ao Brasil):
Vamos supor o interesse do exportador brasileiro em exportar o produto “molas de folhas
ou suas folhas de ferro ou aço”, NCM 7320.10.00, para os Estados Unidos. Nesse
exemplo, observamos pela parte da tabela do Capítulo 73, abaixo, extraída da USITC, que
na HTSUS não há uma correspondência exata dos códigos (há três aberturas: HTSUS
7320.10.30, 7320.10.60 e 7320.10.90). Deve-se, nesse caso, observar qual a correlação
exata do código, isto é, o interessado deve identificar a correta classificação pela descrição
e notas de seção da HTSUS.
10
Se o produto em questão correspo nder à HTSUS 7320.10.30 ou 7320.10.90, os quais estão
relacionados ao SPI “A” , então haverá cobertura do SGP ao Brasil pelo SGP. Por outro
lado, se o produto corresponder à HTSUS 7320.10.60, que está relacionado ao SPI “A+” ,
então não haverá cobertura do SGP para o Brasil, mas somente para os p aíses menos
desenvolvidos.
(B) Consulta às listas disponibilizadas pela USTR
A United States Trade Representative (USTR) publicou, em seu website8, listas de produtos
referentes ao SGP dos Estados Unidos em 2007, da seguinte forma:
(1)
Todos os produtos elegíveis ao SGP em 2007 por classificação na HTSUS (“ GSP Products
in 2007 HTS including LDBDCs” );
(2)
Produtos elegíveis ao SGP em 2007 para países em desenvolvimento (“ GSP Products in
2007-BDCs only”);
(3)
Produtos elegíveis ao SGP em 2007 apenas para países de menor desenvolvimento (“A+
Products in 2007 for LDBCDs only” );
(4)
Produtos não elegíveis ao SGP em 2007 ( “Non-GSP products in 2007”);
(5)
Linhas tarifárias de produtos agrícolas elegíveis ao SGP em 2007 ( “GSP Agriculture HTS
lines 2007”);
(6)
Linhas tarifárias de produtos têxteis e de vestuários elegíveis ao SGP em 2007 ( “GSP
Eligible Textile and Apparel 2007” );
(7)
Linhas tarifárias de produtos “carpetes” em 2007 ( “Carpets HTS lines 2007”); e
(8)
Lista de potenciais produtos têxteis artesanais em 2007 9 (“Potential Handicraft Item s List
in 2007”).
É sempre importante destacar que essas listagens não apresentam as graduações (retirada do
tratamento tarifário preferencial do SGP) que um produto de determinado país pode ter sofrido,
isto é, essa lista não especifica para quais países ocorre a graduação de produtos. Mais adiante, a
partir dos itens 2.2.2.1 a 2.2.2.4, explanaremos as formas alternativas de se pesquisar a
informação desejada em bancos de dados distintos.
(C) Consulta ao “QUICK LOOK UP”
A consulta sobre a elegibilidade de um produto e um país ao SGP no “QUICK LOOK UP” é
feita de forma rápida , acessando o seguinte endereço eletrônico d a USITC:
http://dataweb.usitc.gov/scripts/gsp/gsp_tariff.asp .
Insira o código HTSUS correspondente ao produto até 8 dígitos ou qualquer parte da descrição
de um produto no idioma inglês. Quanto mais específico for o código (mais dígitos), mais
próximo estará do resultado final, pois haverá menos opções a detalhar.
8
http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/2007_GSP -Eligible_Products/Section_
Index.html - Acesso em 03/07/2008.
9
Diversas categorias de produtos têxteis são elegíveis ao SPG para os seguintes países beneficiários que assinaram
o acordo com os Estados Unidos para certificação de produtos artesanais: Afeganistão, Botsuana, Colômbia, Egito,
Guatemala, Jordânia, Macau, Malta, Marrocos, Nepal, Paquistã o (suspenso em 30/06/1996), Peru, Romênia,
Tailândia, Tunísia, e Uruguai.
11
Por exemplo, ao se digitar o número 02 (relativo ao C apítulo 02 do SH), e clicar o botão detail
items, o banco irá gerar uma lista com vários códigos a 8 dígitos segundo a HTSUS. Depois,
basta identificar a opção desejada e clicar detail para gerar, enfim, a pesquisa.
Vamos supor que o interessado queira uma pesquisa rápida sobre “polipropileno” (NCM
3902.10.00). Ele deve abrir o link para consulta rápida, mencionada logo acima, digitar 200911
no campo apropriado, e clicar no botão “list items”. Então, a consulta gerará apenas uma opção,
coincidentemente, a HTSUS para o produto apresenta numericamente o mesmo código HTSUS
3902.10.00. Observa-se que consta uma data, 08/01/2006, que é correspondente à última
modificação ocorrida em relação à referida classificação . Clique no botão details. Enfim, surgirá
o resultado da pesquisa:
O produto “polypropylene, in primary forms ”, HTSUS 3902.10.00, é elegível ao tratamento
tarifário preferencial, exceto para a Argentina .
(D) Consulta ao “U.S. Tariff and Trade Data for a specific product”
Para uma consulta mais detalhada a um produto específico , como dados estatísticos de
importação acumulada, tarifa pela NMF, SGP ou outros tratamentos tarifários , pode-se utilizar o
banco
de
dados
da
USITC,
no
seguinte
endereço
eletrônico:
http://dataweb.usitc.gov/scripts/tariff_current.asp .
Exemplo: vamos supor o interesse em pesquisar o produto “café solúvel, mesmo descafeinado”
NCM 2101.11.10. Digite o código 2101 11 no campo apropriado. Clique o botão list items.
Aparecerá em seguida duas opções:
U.S. Tariff and Trade Data for a specific product
Now select ONE item for which you want tariff and trade information.
- Click the "Detail" button when you have made your selection
Detail
21011121.--Instant coffee, not flavored --01/01/1996
21011129.--Extracts, essences and concentrates of coffee other than unflavored instant coffee --01/01/1996
Se for a primeira opção, clique e m detail. Aparecerá, então, uma listagem com informações
detalhadas sobre esse produto, como código HTSUS, breve descrição, links para dados
12
estatísticos de importação (por país -fonte, por programa tarifário, por distrito aduaneiro de
entrada, por sufixo estatístico HTSUS a 10 dígitos), importação total do produto em 200 7 (em
US$ 1000,00), e tratamentos tarifários (data de entrada em vigor de qualquer mudança n a
HTSUS; data agendada para quaisquer futuras mudanças de tratamento tarifário ao produto;
tarifas pela NMF, tarifas para países fora da OMC; preferências aplicáveis, entre outros).
Para o exemplo em questão, observa -se que o produto já é isento pela tarifa NMF e não é
elegível a nenhum tipo de tratamento tarifário preferencial, inclusive o SGP, o que seria inócuo
devido ao fato de já ser isento.
(E) Consulta a “USITC Tariff Database Tables -- for Browsing and Downloading ”
A consulta às tabelas do banco d e dados das tarifas da USITC serve para quem deseja baixa r
arquivos (downloading) de pesquisa, com parâmetros pré-definidos pelo consulente, disponível
no banco de dados para os anos bases de 1997 ao corrente .
Em primeiro lugar, acesse o seguinte site no seguinte endereço eletrônico d a USITC:
http://reportweb.usitc.gov/tariff/tariff_form_.jsp . O nome do banco de dados é “USITC
Tariff Database Tables-- for Browsing and Downloading”.
Na janela de opções relativas à data -base (select one table from de list below) , escolha o período
desejado e clique. Vamos considerar o ano 200 8.
Em seguida, na janela da esquerda ( select fields you want to display), escolha os parâmetros que
deseja para a pesquisa.
Há na parte inferior da página, dois links, o primeiro, chamado de Description of Tariff database
and codes, compilado da HTSUS, que traz os códigos e as siglas com seus respectivos
significados; e o segundo, Field Layout of Tariff Database, que traz o layout (desenho) de toda a
base de dados.
Vamos, por hipótese, escolher para o ano -base 2007 os seguintes parâmetros (deve -se selecionar
os campos e clicar copy fields, na ordem desejada para a geração da pesquisa):
 HTS8;
 Brief description;
 MFN text rate;
 GSP indicator;
 GSP country excluded.
Depois da definição dos parâmetros, clique no botã o “Proceed to Next Step”. A página
resultante disporá, então, de novos campos, caso se queira condicionar cada parâmetro da
pesquisa. Nós podemos fazer dois exemplos:
(1) Desconsiderar esta etapa e mandarmos gerar o relatório de pesquisa, clicando em “Run
Report”.
Aparecerá uma listagem dos 100 principais itens e ao final da página a opção de baixa do
arquivo completo (downloading). Antes de fazer o downloading, será necessário escolher
um delimitador, clicando uma das opções da janela “select a delimiter: tab; Comma (,);
13
Colon (:); Semicolon (;) ou Space” (respectivamente, tabulação, vírgula, dois -pontos, pontoe-vírgula e espaço).
Clique, enfim, em Download File. O arquivo com a pesquisa estará pronto, bastando apenas
clicar com o botão direito do mouse sobre o nome do arquivo.txt gerado e aplicar o comando
salvar como.
Depois de salvá-lo, o arquivo em “.txt” poderá ser trabalhado para gerar uma tabela em
Word ou mesmo em Excel.
(2) Restringir nossa pesquisa para mandarmos gerar o relatório apenas com produtos tê xteis e
de vestuário (Capítulos 50 a 63), elegíveis ao SGP, marcando as opções conforme ilustrado
abaixo, e clicando em “Run Report”.
Aparecerá uma listagem dos 100 principais itens classificados nos Capítulos 50 a 63 da
HTSUS, elegíveis ao SGP para pa íses em desenvolvimento (os demais produtos, que seriam
elegíveis apenas aos menos desenvolvidos, não aparecerão nessa pesquisa) . Nos casos em
que consta o SPI “A*”, na última coluna estarão as iniciais do país para o qual o benefício
está excluído (p. ex.: BR = Brasil, IN + Índia). A o final da página a opção de baixa do
arquivo completo (downloading). Antes de fazer o downloading, será necessário escolher
um delimitador, clicando uma das opções da janela “ select a delimiter”: tab; Comma (,);
Colon (:); Semicolon (;) ou Space, respectivamente, tabulação, vírgula, dois -pontos, pontoe-vírgula e espaço.
Clique, enfim, em Download File. O arquivo com a pesquisa estará pronto, sendo
necessário apenas clicar com o botão direito do mouse sobre o nome do arquivo “ .txt”
gerado e aplicar o comando salvar como. Esse arquivo poderá ser trabalhado para gerar uma
tabela em Word ou mesmo em Excel.
Uma dica: Antes de clicar em “Download File”, selecionar a opção “tab”. Na página
seguinte, clicar sob o arquivo “.txt” gerado para abrir a tabela. Ao visualizar a tabela, clicar
com o mouse direito sobre ela e “selecionar tudo”. Depois abrir uma planilha no Excel e
clicar em “editar”, “colar especial” e “texto”. A planilha estará pronta para ser trabalhada.
14
2.2.3. Medidas de ajuste
O SGP norte-americano está constantemente em revisão, tanto no que se refere a países , quanto
a códigos HTSUS elegíveis ao tratamento preferencial. Assim sendo, o número de países
beneficiários e de produtos cobertos varia todo ano.
Essas alterações ocorrem, geralmente, por meio das Revisões Anuais do SGP norte-americano,
conduzidas pela Representação Comercial dos Estados Unidos ( United States Trade
Representative – USTR) ou, quando se trata de inclusão ou exclusão de um país no rol dos
beneficiários, por Proclamação Presidencial baseada em revisões prévias realizadas também
pela USTR.
2.2.3.1. Revisões Anuais
O SGP dos EUA passa por revisões anuais, no âmbito das quais pode ocorrer as seguintes
modificações:
 Exclusão (total ou parcial) ou inclusão de um país da lista de beneficiários - isso não
ocorre exclusivamente no âmbito das Revisões Anuais (ver item 2.2.3.2);
 Inclusão ou exclusão de produtos da lista de elegíveis ao benefício do programa;
 Um produto elegível de determinado país, que tenha ati ngido, individualmente, algum
dos limites de competitividade estabelecidos pelo governo norte -americano, pode deixar
de receber o benefício (graduação de produto para um país – ver item 2.2.3.3);
 Concessão de derrogação de limite de competitividade ou CNL waiver (ver item 2.2.3.3)
e de derrogação do limite de competitividade percentual por valor mínimo ( de minimis
waiver), por meio dos quais os produtos continuam elegíveis ao benefício do SGP;
 Revogação de waiver concedida a um produto/país há pelo menos c inco anos, caso as
importações norte-americanas do produto objeto do waiver atingir ou ultrapassar um dos
seguintes valores: (i) 150 % do CNL de valor, isto é US$ 195 milhões estipulado para a
Revisão Anual 2007, ou (ii) 75 % de toda importação norte -americana deste produto (ver
item 2.2.3.4); e
 Reincluídos benefícios para produtos de certos países, relativamente aos quais o
benefício tenha sido retirado em revisões anteriores ( redesignation).
Por meio de edital publicado no Federal Register (equivalente ao Diário Oficial do Brasil) é
feita a abertura da Revisão Anual e as partes interessadas são convidadas a apresentar petições
ao Subcomitê do SGP, para modificar a lista de países e produtos enquadrados no SGP. Esses
editais a respeito do SGP, quando publicados, ficam disponíveis no sítio do USTR, no seguinte
endereço
eletrônico:
http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/
Federal_Register_Notices/Section_Index.html.
As petições devem ser encaminhadas de acordo com as normas e os regulam entos contidos no
Código Federal de Regulamentos - 15 CFR Part 2007 e no respectivo edital de abertura da
Revisão anual, e podem consistir em:

Solicitação de inclusão de produtos, respeitando -se a regra dos três anos (caso um pedido de
inclusão para o produto tenha sido negado, é necessário aguardar 3 anos para apresentar
nova solicitação);

Solicitação de exclusão de produtos;
15



Solicitação de waivers de CNL (ver item 2.2.3.4);
Solicitação de modificação da lista de produtos não produzidos nos Estados Unidos (ver
item 2.2.3.4. - “504(d)” waiver);
Solicitação de eliminação ou limitação das preferências para um determinado país
beneficiário.
No edital de abertura da Revisão Anual constam as instruções sobre formato, prazo e forma de
apresentação de petições. A petição que não obedecer na íntegra essas instruções sequer será
considerada para análise. Contudo, em linhas gerais, o “Código Federal de Regulamentos - 15
CFR Part 2007” apresenta uma espécie de roteiro, que define as informações a serem inseridas
em cada tipo de petição, garantindo-se que as partes interessadas tenham conhecimento das
normas do SGP para requerer modificações na elegibilidade para os produtos e os países .
As petições que estiverem incompletas, sem a inclusão de qualquer das informações r equeridas
serão rejeitadas, a menos que o requerente demonstre boa -fé na intenção de obter as informações
necessárias. Caso haja informações sigilosas, a petição deve ser enviada com um aviso e com
uma explicação por escrito , em uma folha separada, indicando o(s) motivo(s), Essas informações
não serão disponibilizadas para fiscalização pública.
As informações mencionadas n esse roteiro se aplicam não apenas às petições, mas às respostas,
comentários, pré e pós-audições, bem como quaisquer outras observaçõe s por escrito ou
testemunho apresentado ao Subcomitê do SG P, e são as seguintes:
(a) Informações gerais solicitadas a todos os que estiverem apresentando uma petição
(peticionários)





10
Nome do peticionário, bem como pessoa, empresa ou associação representada pelo
peticionário; e uma descrição sucinta dos interesses do peticionário em relação ao
programa do SGP (como o SGP afeta os interesses do peticionário) ;
Identificação do(s) produto(s) de interesse, com uma descrição detalhada e a indicação
do código HTSUS em que é(são) classificado(S) – o descrição do(s) produto(s) deve ser
bem detalhada caso seja(m) classificado(s) em um código HTSUS ;que inclua vários
produtos (p. ex.: quando o código HTSUS se referir a “Outros”);
Indicação do tipo de petição (qual açã o/alteração está sendo solicitada), com uma
declaração sobre os motivos dessa solicitação e qualquer informação adicional;
Indicação sobre apresentação prévia ao Trade Policy Staff Committee (TPSC) do
Subcomitê do SGP pelo peticionário ou outra parte , se for o caso, dos motivos e das
informações que estão incluídas na petição, lembrando que, se o peticionário tiver
conhecimento de qualquer outra solicitação de mesmo teor que foi rejeitada
anteriormente, ele deve incluir dados que indiquem a existência de no vas circunstâncias
para que o pedido seja atendido, e lembrando também que pedidos adicionais em relação
a um produto não serão considerados se o pedido inicial tiver sido aceito para análise em
uma revisão concluída nos últimos três anos (informações sobre petições prévias estão
disponível no Centro de Informações do SGP 10).
Apresentar uma declaração com os benefícios esperados pelo peticionário caso o pedido
seja concedido.
Ver: http://permanent.access.gpo.gov/websites/www.ustr.gov/reports/gsp/contact.html - acesso em 06/05/2008.
16
(b) Informações adicionais


Para petições de exclusão, limitação ou suspensão do benefício para determinado
produto é preciso fornecer as seguintes informações dos últimos três anos sobre a
respectiva indústria americana:
Número e localização das empresas,
Dados de produção,
Capacidade de produção e capacidade utilizada,
Empregos relacionados, incluindo a quantidade, tipo, a faixa salarial e localização,
Dados das vendas (quantidade e preço) ,
Quantidade e valor das exportações , bem como os principais mercados de
exportação,
Rentabilidade das empresas que produzem um produto similar, in cluindo dados do
lucro da linha de produção, se possível,
Análise de custos, incluindo mat érias-primas, insumos, trabalho e despesas gerais;
Discussão da situação competitiva da indústria nacional americana ,
Identificação dos concorrentes, análise do efeit o do benefício concedido à s
importações sob o SGP terão sobre a concorrência, bem como o setor ao qual o
produto, objeto da petição, pertence,
Informações relativas aos fatores enumerados nas Seções 501 e 502(c) do Título V
do Trade Act of 1974 e alterações, com a identificação das barreiras tarifárias ou não tarifárias, a venda em mercados estran geiros,
Outras informações relevantes, incluindo as que possam ser solicitados pel o
Subcomitê do SGP;
Para petições de inclusão de produtos ou de waivers de CNL é preciso fornecer as
seguintes informações da respectiva indústria americana , nos últimos três anos, sobre o
país beneficiário em desenvolvimento peticionário e, na medida do possível, dos outros
países fornecedores e beneficiários:
Identificação dos princi pais fornecedores do país beneficiário em desenvolvimento ,
os quais serão beneficiados com as modificações propostas para o SG P;
Nome e localização das empresas ;
Dados de produção atual e o aumento estimado caso a solicitação de modificação do
SGP seja atendida;
A capacidade instalada de produção e utilização da capacidade instalada atuais, e
aumento estimado caso a solicitação de modificação do SGP seja atendida;
Dados de emprego, incluindo o número de empregados, tipo, a faixa salarial,
localização, e alterações em qualquer um desses dados e aumento estimado caso a
solicitação de modificação do SGP seja atendida;
Informações a respeito das vendas totais, incluindo dados sobre quantidade, valor e
preços;
Informações sobre as exportações totais, incluindo principais mercados de destino, a
distribuição de produtos, tarifas e existência de tratamento tarifário preferencial em
tais mercados, quantidade e valor, e tendências das exportações;
Informações sobre as exportações para os Estados Unidos, incluindo a qu antidade,
valor, e preço, bem como os fatores que afetam a competitividade dessas exportações
em comparação com produtos similares ou diretamente concorrentes de outros países
17
-
-

beneficiários em desenvolvimento - incluir, sempre que possível, informações sob re
o desenvolvimento da indústria nos países beneficiários em desenvolvime nto e as
tendências em produção;
Análise de custos, incluindo materiais, mão-de-obra e despesas gerais;
Rentabilidade das empresas fabricantes do produto;
Informações sobre considera ções, tais como variações na qualidade ou de utilização,
que afetam preço para concorrência;
Uma descrição de como a mudança solicitada afetaria o desenvolvimento da
economia do país peticionário , caso o requerente seja o governo de um país ou uma
entidade controlada pelo governo de um país ,
Uma avaliação sobre como o produto se qualifica ao benefício do SGP em relação ao
critério de origem de 35% de valor agregado;
Outras informações relevantes, incluindo as que possam ser solicitados pelo
Subcomitê do SGP.
Para petições referentes a práticas do país beneficiário, em desenvolvimento ou menos
desenvolvido, sugere-se que seja apresentado um resumo com as seguintes informações
mínimas:
O nome, endereço, número do telefone e fax, e endereço para correspondên cia
eletrônica da pessoa interessada ou da parte interessada que está apresentando a
solicitação;
O pedido: que o tratamento tarifário preferencial concedido aos produtos elegíveis ao
SGP seja .................. [retirado, suspenso e/ou limitado no que diz respeito às
importações norte-americanas de ........ (descrição e o código HTSUS) procedentes de
......... (país)];
Os fatores específicos que motivaram a solicitação para revisão de práticas do país –
esses fatores estão listados da Seção 2461 e 2462 (c) do Subcapítulo V, Capítulo 12,
Título 19 (ver item 2.2.1 do presente Volume);
Declaração das razões pelas quais o status do país beneficiário em questão deve ser
revisado, e possivelmente alterado caso o pedido seja aceito, juntamente com os
argumentos e informações adicionais disponíveis;
Se o mérito da questão pela qual a solicitação está sendo apresentada já foi analisado
anteriormente, a solicitação deve incluir informações novas e substanciais que
possibilitem uma avaliação mais aprofundada da questã o.
(c) Versões públicas versus versões confidenciais
Nos casos de petições, comentários ou outras informações que con tiverem dados
confidenciais, deverão ser apresentadas duas versões: uma confidencial e outra nãoconfidencial (pública). Na “versão não-confidencial” não deverão constar os dados
confidenciais, que serão deletados e em seu lugar deverão ser inseridos asteriscos, indicado
onde esses dados estavam redigidos - por exemplo, suponha que um peticionário queira
relatar que "Em 2001, o mercado inter nacional sofreu perdas de US$ 20 milhões devido aos
baixos preços importações com origem no SGP, e teve de reduzir a capacidade de
utilização em 30%.”, se os dados na frase em negrito eram confidenciais, na versão
confidencial eles seriam redigidos entre parênteses (Em 2001, o mercado internacional
sofreu perdas de [US$ 20 milhões] devido aos baixos preços importações com origem no
SGP, e teve de [reduzir a capacidade de utilização em 30%.] ), e na versão pública seriam
deletados e em seu lugar seriam inseri dos asteriscos (Em 2001, o mercado internacional
18
sofreu perdas de [***] devido aos baixos preços importações com origem no SGP, e teve de
[***]).
É da responsabilidade do peticionário distinguir com precisão a ver são confidencial e a
pública. A versão confidencial deve ser claramente marcada com "INFORMAÇÃO
CONFIDENCIAL" em cima e em baixo de cada página, e a apresentação não -confidencial
deve ser claramente marcado com "VERSÃO PÚBLICA" ou "NÃO -CONFIDENCIAL" em
cima e em baixo de cada página. Ambas as versõ es devem ser entregues, mas apenas a
versão pública, estará disponível para inspeção pública na sala de leitura da USTR.
(d) Como apresentar uma petição
Para possibilitar seu pronto processamento, a Subcomissão do SGP só aceita petições,
comentários e outras informações apresentadas no âmbito das Revisões do SGP enviadas
por via eletrônica. Petições, comentários e outras informações feitas à mão ou enviadas pelo
correio regular não serão aceitas. O endereço do correio eletrônico para o qual as petições
deverão ser enviadas é indicado na respectiva nota publicada do Federal Register.
A petição deve ser encaminhada numa única transmissão, em inglês. Não deve exceder o
número de paginas (com espaçamento simples) especificado na respectiva nota publicada no
Federal Register. No campo “Assunto” da correspondência eletrônica ( e-mail) de
encaminhamento deverá constar a indicação solicitada na nota publicada no Federal
Register (por exemplo, "WAIVER DE CNL") seguido pelo número do processo e pelo
nome do país (também relatado na nota do Registro Federal), e, se for caso, "Petição",
"Comentários Escritos", "Aviso de Intenções para Testemunhar"," Pré -Depoimento", ou
"Pós Depoimento” (por exemplo: "Revisão do SGP de Práticas do País, 001-CP-02,
Bangladesh, Pré-Depoimento).
Os documentos devem ser enviados como arquivo do MS Word (".DOC"), ou de arquivos
de texto (".TXT"). Os documentos não devem ser enviados como imagem ou contendo
imagens embutidas (por exemplo : “.JPG”, “.PDF”, “.BMP” o u “.GIF”), uma vez que estes
arquivos são geralmente muito grandes e podem impedir a transmissão eletrônica e a
redistribuição ao Subcomissão do SGP. E-mails com tais arquivos não serão aceitos.
Informações adicionais, apresentadas como planilhas do Excel , são aceitáveis como
arquivos adequados para impressão em papel “Carta” (de 8 ½ x 11 polegadas). Na medida
do possível, todos os dados anexos à apresentação deverão ser incluídos no mesmo arquivo,
e não em arquivos separados, para evitar que documentos se misturem e para ajudar a
garantir a distribuição ao Subcomitê do SGP e sua completa análise.
As petições devem ser enviadas ao Subcomitê do SGP dentro do prazo estabelecido no edital de
abertura da Revisão Anual. Então o Subcomitê seleciona as petições que serão examinadas na
revisão, com base nos regulamentos e na fundamentação do pleito. As petições aceitas para
revisão estarão sujeitas a audiências públicas e a exame pormenorizado por parte do Subcomitê
do SGP. As modificações resultantes da revisão anual são implementadas por meio de Ordem ou
Decreto Presidencial e são publicadas posteriormente no Federal Register.
No exame das petições, o Subcomitê do SGP leva em conta os seguintes fatores:
(1) O efeito de modificação solicitada no desenvolvimento econômico do país;
(2) O impacto esperado sobre os produtores americanos de produtos similares ou concorrentes;
(3) O grau de competitividade do país em relação ao produto em questão;
(4) Esforços similares de outros países desenvolvidos para assistir a países em
desenvolvimento, no sentido de outorgar pre ferências tarifárias para aqueles produtos; e
19
(5) Se o país tem envidado esforços no sentido de:
(i) Provar o razoável e eqüitativo acesso ao seu mercado para produtos e serviços
procedentes dos Estados Unidos;
(ii) Oferecer proteção adequada aos direitos de Propriedad e Intelectual norte-americanos;
(iii) Reduzir práticas que distorcem o comércio;
(iv) Assegurar o respeito aos direitos dos trabalhadores internacionalmente reconhecidos;
(v) Apoiar os Estados Unidos na luta contra o terrorismo.
No quadro a seguir consta o cronograma típico de uma revisão anual.
Tabela 4
Cronograma Típico de Revisão Anual do SGP dos Estados Unidos
Ordem
Atividade
1
Publicação da primeira lista de alerta (produtos que, nos dez primeiros meses do ano anterior,
quase excederam o CNL ou que perderam anter iormente a preferência e podem ser
reincluidos no programa)
2
Envio de comentários sobre os produtos na primeira lista de alerta
3
Abertura oficial da Revisão Anual
4
Prazo final para entrega de petições para inclusão, exclusão, reinclusão de produtos e /ou
waiver
5
Anúncio das petições aceitas para exame
6
Audiências públicas e entrega de comentários escritos
7
Relatório da USITC sobre o impacto econômico das modificações solicitadas
8
Comentários públicos sobre o relatório da USITC
9
Anúncio dos resultados da revisão
10
Data da entrada em vigor das mudanças
Para exemplificar, podemos mencionar a alteração para o Brasil, gerada pelo resultado da
Revisão Anual 2007 (a última iniciada e concluída até a publicação deste Volume): 2 produtos
brasileiros deixam de receber o tratamento tarifário preferencial do SGP norte -americano, ou
seja, foram graduados, uma vez que 1 desses produtos atingiu um dos limites de competitividade
(CNL percentual de 50% ou CNL de valor US$ 1 30 milhões em 2007, conforme item 2.2.3.3), e
1 teve revogado 11 seus waiver concedidos anteriormente. Por outro lado, 8 produtos brasileiros
receberam o waiver de minimis do SGP norte-americano e, portanto, apesar de terem atingido o
CNL percentual, continuam a receber o tratamento tarifári o preferencial do programa, já que a
importação daquele país procedente do Brasil, de cada um desses produtos, não ultrapassou US$
18,5 milhões em 200712.
11
O estatuto norte-americano do SGP também prevê que o Presidente dos E stados Unidos pode revogar qualquer
waiver, em vigor durante pelo menos cinco anos, caso o produto atingir ou ultrapassar um dos seguintes valores: (i)
150% do CNL em valor, isto é US$ 1 95 milhões estipulado para a Revisão Anual 200 7, ou (ii) 75 % de toda
importação norte-americana deste produto.
12
Encerramento da Revisão Anual 200 7 do SGP norte-americano ocorreu por meio de Proclamação Presidencial de
30/06/2008, cujo teor foi divulgado no Brasil por meio da Circular SECEX nº 43, de 02/07/ 2008.
20
Atualmente, está em andamento a Revis ão Anual 2008, cujo incío ocorreu por meio da
publicação nos Estados Unidos do edital do Federal Register em 15/05/2008 (pp. 28174 a
28175, Vol. 73, No. 95 / Notices ), sob o título “Generalized System of Preferences (GSP):
Notice Regarding the Initiation of the 2008 Annual GSP Product and Country Eligibility
Practices Review and Deadlines for Filing Petitions ”, e no Brasil por meio da Circular SECEX
nº 31, de 23/05/2008 (publicada no D.O.U. de 26/05/2008).
2.2.3.2. Graduação de Países
“Graduação de um país no SGP” significa que esse país deixou de ser beneficiário do SGP, o que
ocorre de forma obrigatória quando o país deixa de ser considerado “país em desenvolvimento”,
ou quando seu PIB per capita ultrapassa um teto, ou seja, o valor mínimo de PIB per capita,
definido pelo Banco Mundial, de países de alta renda 13. Nesse caso, a preferência é suspensa a
partir do dia 1º de janeiro do segundo ano consecutivo à determinação do Presidente dos Estados
Unidos.
O país beneficiário pode ser graduado quanto incorre em práticas condenáveis pela legislação
norte-americana (por exemplo, o país dificulta o acesso de produtos norte -americanos em seu
mercado ou não protege adequadamente os direitos de propriedade intelectual).
Desde a entrada em vigor do SGP norte -americano alguns países foram graduados do programa
uma vez que o PIB per capita ultrapassou o limite mínimo de países de alta renda, como Coréia
do Sul, Taiwan, Cingapura, Hong Kong, Malásia, Bermuda e Brunei entre outros.
2.2.3.3. Graduação de Produtos
Um produto é graduado no SGP quando deixa de ser elegível ao tratamen to tarifário preferencial
do programa, seja em relação a um determinado país beneficiário ou de forma geral.
No SGP norte-americano estão estabelecidos limites de competitividades anuais para exclusão
automática do benefício, denominados competitive need limitations (CNLs), referente a um
produto (linha tarifária) de um país beneficiário.
Os mencionados CNLs são atingidos quando as importações norte -americanas de um item
tarifário, procedente de determinado país beneficiário, alcançam um dos dois limites a seguir:
 CNL de valor: US$ 135 milhões (valor estipulado para a Revisão Anual 200 8); ou

CNL percentual: 50% do total das importações norte -americanas daquele item.
Os mencionados limites de competitividade (CNL’s) foram estabelecidos como forma de
salvaguardar o mercado norte -americano de países beneficiários considerados competitivos na
produção de certas mercadorias cobertas pelo SGP, e são aplicáveis a cada produto (código
HTSUS) e país.
13
De acordo com a publicação “Indicadores Mundiais de Desenv olvimento de 1998” do Banco Mundial, baseada
nas estatísticas do PIB de 1996, as faixas de PIB per capita anual são: acima de US$ 9.636 (e, portanto, o limite
mínimo) para países de alta renda; US$ 3.116 a US$ 9.635 para países de renda média -alta; US$ 786 a US$ 3.115
para países de renda média -baixa; e menos de US$ 786 para países de renda baixa.
21
Sobre o CNL de valor, vale ressaltar que a legislação que auto rizou a continuidade do SGP em
1996 determinou um limite de US$ 75 milhões para 1996, com aumento anual de US$ 5 milhões
nos anos subseqüentes. Assim, o limite para a Revisão Anual de 2007 foi de US$ 130 milhões,
para a Revisão Anual de 2008 é de US$ 135 milhões, e assim por diante.
Geralmente, o Subcomitê do SGP dos Estados Unidos, baseado nas estatísticas de importação
norte-americana dos primeiros 10 meses do ano, publica no Federal Register listas de
produtos/países que já excederam ou podem exceder pelo menos um dos CNL’s. É possível
acompanhar a evolução das importações norte -americanas, totais ou por produto e/ou
procedentes de determinado país, no ano ou em outro período desejado, conforme detalhado no
item 2.4, adiante.
Um produto é graduado, tamb ém, quando:

Uma solicitação da exclusão do benefício é aceita no âmbito da Revisão Anual;

Ao ser incluído no programa, o benefício para esse produto é negado a um determinado
país beneficiário;

Em relação a um país beneficiário, quando o pedido de readmis são ao programa no
âmbito da Revisão Anual é negado; ou

Há uma revogação de uma derrogação do limite de competitividade concedida
anteriormente (CNL waiver revocation).
2.2.3.4. Derrogação do limite de competitividade (CNL Waiver)
Há situações em que pode ser concedida uma derrogação ( waiver) do limite de competitividade,
ou seja, mesmo tendo sido excedido um CNL o tratamento preferencial pode ser mantido. Os
tipos de waiver são os seguintes:

Waiver de Minimis
O Presidente dos Estados Unidos pode concede r um waiver de minimis quando o CNL
percentual (de 50%) foi atingido ou excedido, mas o valor das importações do produto
procedente do país beneficiário em questão não é significativo, sendo o valor de referência
para essa derrogação igual a US$ 1 9 milhões14 (valor para a Revisão Anual 200 8).
O waiver de minimis é concedido automaticamente, a não ser que seja vetado por decisão
discricionária do Presidente dos Estados Unidos, e não pode ser peticionado (solicitado na
Revisão Anual).

Waiver do Limite de Competitividade ou waiver de CNL
O Presidente dos Estados Unidos também pode conceder waiver do limite de
competitividade (em valores abso lutos ou percentuais). Esse waiver pode ser concedido
mediante análise de petição entregue no âmbito das Revisões Anuais, sempre que o produto
do país beneficiário esteja próximo ou já tenha ultrapassado pelo menos um CNL, mas não
pode ser concedido se:
14
Em 1996, o limite foi estabelecido em US$ 13 milhões, com incremento anual de US$ 500 mil dólares . Assim
sendo, no âmbito da Revisão Anual 2008, o valor é de U S$ 19 milhões.
22


O total das importações norte -americanas que contaram com o waiver de CNL,
procedentes de todos os beneficiários do SGP no respectivo ano, for igual ou maior a
30% do valor das importações totais no âmbito do SGP no ano de referência, ou seja:
(Importações EUA com waiver) / (Importações EUA SGP) ≥ 30%, ou
As importações norte-americanas sob o SGP, do produto para o qual o waiver
supostamente seria concedido , correspondam a 15% ou mais do total das importações
norte-americanas sob o SGP, se o país que se beneficiaria do waiver tiver uma renda
per capita superior a US$ 5 mil ou se as importações procedentes do país sob o SGP
responderem por 10% ou mais do total das importações norte -americanas no âmbito
do programa, ou seja:
E15
Renda per capita do país ≥ US$ 5 mil
ou
(Imp SGP País x)
Se
(Imp SGP do Prodx)
(Imp SGP)
≥ 15%
(Imp SGP)
≥ 10%
Imp SGP= importações norte -americanas no âmbito do SGP;
Prodx = produto para o qual o waiver supostamente seria concedido; e
Imp SGP Paísx = importações norte-americanas no âmbito do SGP e procedentes do país de origem do
produto para o qual o waiver supostamente seria concedido.

Waiver por inexistência de produção nos Estados Unidos (ou “504(d)” waiver)
A Lei do SGP prevê a concessão automática, mediante solicitação da parte interessada, do
waiver do limite de competitividade percentual relativamente às mercadorias que em 1º de
janeiro de 1995 não eram produzidas nos Estados Unidos.
A lista com os códigos tarifários dessas mercadorias c onsta na HTSUS e foi elaborada pela
USITC 16.
Qualquer pessoa interessada pode apresentar uma petição no âmbito da Revisão Anual,
solicitando à USTR modificações na lista de produtos não produzidos nos Estados Unidos.
2.2.3.5. Revogação do CNL Waiver
Como conseqüência das decisões do Congr esso norte-americano, na última renovação do
programa do SGP dos Estados Unidos o “H.R. 6111 [109th]: Tax Relief and Health Care Act of
2006” trouxe em seu “Title VIII-Generalized System Of Preferences (G SP) Program Sec. 8001.
Limitations On Waivers Of Com petitive Need Limitation” incluiu uma alteração relevante à L ei
15
Segundo os dados Banco Central do Brasil, em 2006, a renda per capita do Brasil atingiu US$ 5.715 (Relatório
Anual 2006 de julho de 2007, p.16). Além disso, o Brasil respondeu por 11,1% das importações do SGP norte americano em 2007.
16
São 131 códigos tarifários: 0406.10.10, 0501.00.00, 0502.10.00, 0505.90.00, 0510.00.20, 0709.90.10, 0710.90.10, 0712.90.15,
0807.10.50, 0811.90.25, 0908.20.20, 1207.91.00, 1211.90.60, 1302.12.00, 1401.20.40, 1504.30.00, 1515.30.20, 1515.50.00,
1904.90.00, 2001.90.10, 2001.90.33, 2001.90.42, 2001.90.50, 2005.90.87, 2008.30.54, 2008.91.00, 2008.99.15, 2008.99.63,
2208.20.10, 2208.90.12, 2208.90.14, 2208.90.15, 2208.90.55, 2208.90.72, 2306.60.00, 2401.10.40, 2402.20.10, 2402.20.90,
2805.22.10, 2904.10.04, 2907.15.30, 2908.20.08, 2908.20.15, 2912.30.50, 2912.50.00, 2914.61.00, 2918.13.10, 2918.13.20,
2922.29.23, 2922.30.14, 2924.29.04, 2924.29.42, 2925.20.15, 2926.90.17, 2933.51.10, 3205.00.20, 3301.29.10, 3301.29.20,
3806.20.00, 3808.10.10, 3926.20.20, 3926.90.70, 4206.10.30, 4601.20.20, 4602.10.11, 4602.10.13, 4807.91.00, 4823.90.50,
5701.10.13, 5702.10.10, 5702.91.20, 5805.00.20, 5904.10.00, 6304.99.10, 6304.99.40, 6402.20.00, 6502.00.60, 6703.00.30,
6812.50.50, 7004.10.10, 7004.10.50, 7004.90.50, 7006.00.20, 7013.10.10, 7016.10.00, 7103.10.40, 7103.99.50, 7104.10.00,
7116.20.20, 7215.90.50, 7615.20.00, 8102.91.20, 8446.21.00, 8447.20.10, 8447.20.60, 8448.51.10, 8452.10.00, 8525.20.15,
8714.93.10, 8714.93.60, 8714.94.25, 8714.94.40, 9101.12.80, 9101.91.20, 9101.91.40, 9101.91.80, 9101.99.20, 9101.99.40,
9101.99.60, 9101.99.80, 9102.12.80, 9102.99.20, 9102.99.60, 9102.99.80, 9105.99.10, 9202.90.20, 9405.91.10, 9502.10.60,
9617.00.40.
23
0803.00.40,
1602.50.10,
2008.99.65,
2504.10.10,
2918.23.10,
3505.59.20,
5301.21.00,
6802.91.30,
7104.90.10,
8527.11.11,
9101.99.40,
9502.99.10,
do SGP, determinando que o Presidente norte-americano revogue, até 1 de julho de cada ano ,
qualquer concessão de CNL waiver concedido há pelo menos cinco anos, sempre que:

Há uma mudança de circunstâncias que descaracterize o motivo da concessão desse
waiver, ou

O waiver estiver vigente há 5 anos ou mais e o valor importado do produto do país
beneficiário a que se refere ultrapassar 150% do CNL aplicado no ano de referência
ou 75% das importações procedentes de todos os países.
2.3. REGIME DE ORIGEM
Para serem qualificados como elegíveis ao tratamento tarifário preferencial , os produtos do país
beneficiário devem cumprir as Regime de Origem do SGP17.
2.3.1. Regra Geral
No SGP norte-americano a soma do custo ou valor dos materiais produzidos no país beneficiário
mais os custos diretos de processamento devem ser iguais a pelo menos 35 % do valor
aduaneiro18 do produto ao tempo da entrada nos Estados Unidos.
Na maioria dos casos, para efeitos de cálculo do valor aduaneiro, a aduana norte -americana irá
calcular o valor das mercadorias pelo valor de transação, que é o preço realmente pago ou
pagável pela mercadoria quando vendido para exportação aos Estados Unidos. Esse valor pode
incluir os seguintes elementos:
1.
Os custos de embalagem incorridos pelo comprador;
2.
A comissão de vendas incorrida pelo comprador;
3.
O valor ou qualquer assistência provida ao produtor livre de encargos pelo comprador;
4.
Os royalties ou taxas de licença que o comprador deve pagar como condição da venda;
5.
Procedimentos que cabem ao vendedor de qualquer subseqüente revenda, disponibilidade
ou uso da mercadoria importada.
Em geral, o embarque e outros custos relacionados ao transporte de artigos beneficiados pelo
SGP do porto de exportação aos Estados Unidos não estão incluídos nem no cálculo do valor do
bem, tampouco no cálculo do valor agregado.
Os custos diretos de processamento incluem todos os custos incorridos diretamente, no cultivo,
criação, produção, manufatura ou montagem d a mercadoria em questão ou que possam ser
razoavelmente alocados a esses processos. Esses custos incluem o seguinte:

Mão-de-obra efetiva, benefícios extras ( fringe benefits) e custos de treinamento no trabalho
(on-the-job);

Engenharia, supervisão, custos de pessoal e controle de qualidade e semelhantes;
17
Code of Federal Regulations”, Título 19, Volume 1, Seção 10.176 a ... (19CFR10.176), disponível em
http://www.access.gpo.gov/nara/cfr/waisidx_03/19cfr10_03.html .
18
Sobre cálculo do valor aduaneiro nos Estados Unidos ver:
http://www.cbp.gov/linkhandler/cgov/toolbox/legal/informed_compliance_pubs/icp060r9. ctt/icp60.pdf
24

Custos com operação de cunhagem, de talha, moldagem, estampagem, assim como a
depreciação das máquinas e equipamentos;

Custos de pesquisa, desenvolvimento, design, blueprint, engenharia, inspeção e testes.
Não podem ser incluídos nos custos diretos de processamento aqueles que não são diretamente
atribuíveis à mercadoria objeto de consideração ou que não sejam custos de manufatura. Esses
custos incluem o lucro e despesas gerais e custos indiretos do negócio tal como salários da
administração, seguros de acidentes e de dívidas, propaganda, e salários, comissões ou gastos de
representação de vendas.
2.3.2. Acumulação
A acumulação de origem somente é possível entre os membros de associações regionais que a
requeiram e para os quais lhes seja concedido o reconhecimento como tal sob o regime do SGP.
A associação é considerada como um só território para os fins das regras de origem do SGP e,
também, para fins de transporte direto.
Assim, uma mercadoria produzida em dois ou mais países membros de uma associação regional,
assim reconhecida no âmbito do SGP, é considerada originária do país onde foi realizada a
última transformação 19, caso o valor agregado nesses países corresponda, no mínimo, a 35 por
cento do valor da mercadoria 20.
Atualmente beneficiam-se desta disposição :
- Os membros do Acordo de Cartagena (Grupo Andino):

Bolívia;

Peru; e

Colômbia;

Venezuela.

Equador;
- Os membros da União Monetária e Econômica da África Ocidental (WAEMU):

Benin;

Mali;

Burkina Faso;

Niger;

Costa do Marfim;

Senegal; e

Guiné-Bissau;

Togo.
- Os seguintes membros da Associação das Nações do Sudeste da Ásia (ASEAN)

Camboja;

Filipinas; e

Indonésia;

Tailândia.
21
:
- Os seguintes membros da Comunidade de Desenvolvimento da Áf rica Austral (SADC) 22:
19
É importante mencionar que, nos casos de associações regionais, o cálculo para averiguar/determinar se algum
limite de competitividade (CNL) foi atingido ou ultrapassado não muda, ou seja, é feito por país de origem e não
pelo total das importações procedentes da associação regional.
20
O valor da mercadoria é o mesmo mencionado no item 2.3.1.
21
Os demais países membros dessa associação (ver: www.aseansec.org/74.htm) não fazem jus à disposiçã o.
25

Botsuana;

Maurício; e

Tanzânia.
- Os seguintes membros da Associação para a Cooperação Regional da Ásia Meridional
(SAARC) 23:

Bangladesh;

Nepal;

Butão;

Paquistão; e

Índia;

Sri Lanka.
- Os seguintes membros do Mercado Comum do Cari be (CARICOM)24:

Belize;

Montserrat;

Dominica;

St. Kitts e Nevis;

Granada;

Santa Lúcia;

Guiana;

São Vincente e Granadinas; e

Jamaica;

Trinidad e Tobago.
O Brasil não se beneficia dessa disposição.
2.3.3. Transporte Direto
O artigo deve ser diretament e embarcado do país beneficiário aos Estados Unidos sem passar
através do território de qualquer outro país, ou, se percorrer o território de qualquer outro país, a
mercadoria não deve entrar no comércio desse país enquanto estiver a caminho dos Estados
Unidos. Em todos os casos, as faturas, os conhecimentos de embarque e outros documentos
relacionados com o embarque devem ter os Estados Unidos como destino final da mercadoria.
2.3.4. Solicitação do benefício e comprovação da origem do produto
O produto importado só recebe o tratamento preferencial do SGP norte -americano mediante
solicitação feita pelo importador norte -americano, por meio da documentação de liberação
alfandegária (shipment entry documentation ), na qual deve ser aposto o respectivo SPI ( Special
Program Indicator) do produto (A, A* ou A+ ) como prefixo ao código HTSUS, conforme a
legislação norte-americana 19 CFR 10.172.
Em outras palavras, para solicitar o tratamento tarifário preferencial do SGP, o importador deve
preencher todos os campos da documentação de liberação alfandegária, onde deve ser inserida a
classificação tarifária do produto, com o SPI e o código HTSUS (por exemplo: A1517.90.10).
Caso essa solicitação não seja feita, mesmo sendo elegível ao tratamento, o produto será gravado
22
Os demais países membros dessa associação (ver: www.sadcreview.com ) não fazem jus à disposição.
Os demais países membros (ver: www.saarc-sec.org) não fazem jus à dispos ição.
24
Excetuam-se apenas as Bahamas.
23
26
normalmente. Assim sendo, é importante que o exportador se assegure que o importador insira o
SPI antes do código HTSUS na declaração de importação do produto.
Caso seja necessária a comprovação do caráter originário do produto, de acordo com a
legislação norte-americana concernente (19CFR10. 17325), a prova de origem do produto deve
ser fornecida pelo exportador da mercadoria, ou outra parte apropriada que tiver conhecimento
dos fatos relevantes, mediante solicitação das autoridades competentes.
Como as autoridades aduaneiras norte -americanas podem fazer essa solicitação ao importador,
este deve solicitar ao exportador os documentos que entender necessários à comprovação do
cumprimento das Regras de Origem do SGP norte -americano.
2.4. DADOS SOBRE AS IMPORTAÇÕES NORTE-AMERICANAS NO ÂMBITO DO SGP
De acordo com os dados da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos ( United
States International Trade Commission – USITC), dispostos na Tabela 1 a seguir, em termos
comerciais, menos de 2% das impor tações norte-americanas ocorreram sob este programa nos
últimos 4 anos. Em 2007, os Estados Unidos importaram US$ 30,8 bilhões com o benefício do
SGP, o que correspondeu a 1,6% do total importado.
Tabela 1
Importações norte-americanas totais e no âmbito do SGP em US$ milhão
Importações
Procedentes
do Brasil
Importações
Totais
Discriminação
2004
2005
2006
2007
Total (1)
1.460.160,4
1.662.379,7
1.845.053,2
1.942.831,5
SGP (2)
22.708,8
26.747,1
32.575,2
30.849,8
(1)/(2) %
1,6%
1,6%
1,8%
1,6%
Total (3)
21.097,7
24.345,9
26.169,0
25.017,7
SGP (4)
3.167,8
3.628,3
3.737,7
3.426,8
(3)/(4) %
15,0%
14,9%
14,3%
13,7%
Fonte: USITC. Tabela: elaboração própria.
Nos últimos 7 anos, em geral, aproximadamente 14% das importações norte -americanas
procedentes do Brasil receberam o tratamento tarifário preferencial do SGP, como demonstra a
Figura 1, abaixo.
25
Ver: http://edocket.access.gpo.gov/cfr_2003/aprqtr/19cfr10.173.htm - acesso em 06/05/2008.
27
Figura 1 - Importações dos EUA procedentes do Brasil
30,0
14,9%
USD bilhões
25,0
14,3%
13,7%
15,0%
20,0
15,2% 13,5%
15,0
14,1%
13,6%
10,0
5,0
0,0
SGP
Outros
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2,1
2,0
2,1
2,5
3,2
3,6
3,7
2007
3,4
11,6
12,5
13,5
15,2
17,9
20,7
22,4
21,6
Ano
Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria.
O Brasil está entre os países que mais se beneficiam do SGP norte -americano, conforme
demonstra a Tabela 2. Em 2007, 11% do total importado pelos Estados Unidos com o benefício
do SGP foi exportado pelo Brasil.
Tabela 2
Importações norte-americanas sob o SGP em US$ milhão – Principais Procedências
País
Angola
Índia
Tailândia
Brasil
Indonésia
Outros
TOTAL
2004
US$ milhão
2005
%
3.066 14,1%
3.270 15,1%
3.168 14,6%
3.143 14,5%
1.290
5,9%
7.762,0 35,8%
21.699,1 100,0%
Fonte: USITC. Tabela: elaboração própria.
US$ milhão
2006
%
4.098 15,8%
4.179 16,1%
3.628 14,0%
3.575 13,8%
1.594
6,1%
8.900,1 34,3%
25.975,1 100,0%
US$ milhão
2007
%
6.774 21,1%
5.678 17,7%
3.738 11,7%
4.252 13,3%
1.946
6,1%
9.663,4 30,1%
32.051,3 100,0%
US$ milhão
%
6.923,9 22,5%
4.734,5 15,4%
3.820,4 12,4%
3.426,8 11,1%
2.242,8
7,3%
9.682,3 31,4%
30.830,8 100,0%
A Figura 2, a seguir, ilustra como evoluíram as importações norte -americanas no âmbito do SGP
desde 1996 até 2007. Nota -se que as importações procedentes de Angola subiram
consideravelmente, sendo que em 1996 o país praticamente não utilizava o programa e no ano
2000 passou a ser o principal beneficiado. Vale destacar que o principal produto exportado pela
Angola, óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (HTSUS 2709.00.20) é
beneficiado pelo SGP norte -americano e, em 2007, só essa linha tarifária respondeu por 93% de
toda importação beneficiada pelo programa e proc edente daquele país.
28
Figura 2 - Importações norte-americanas sob o SGP - Total e 5 Principais procedências US$ milhão - 1996 a 2007
10.000
9.000
8.000
7.000
US$ milhão
6.000
5.000
4.000
3.000
2.000
1.000
Angola
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
0
668
1.571
2.009
2.844
2.511
2.826
3.883
3.066
4.098
6.774
6.924
964
1.255
1.355
1.020
1.138
1.334
2.041
2.646
3.270
4.179
5.678
4.735
Tailândia
2.341
2.534
2.693
1.968
2.205
2.201
2.312
2.702
3.143
3.575
4.252
3.820
Brasil
1.962
2.206
2.187
1.902
2.086
1.950
2.124
2.490
3.168
3.628
3.738
3.427
Indonésia
1.861
1.942
1.927
1.280
1.369
1.322
1.513
1.347
1.290
1.594
1.946
2.243
Outros
4.245
5.111
4.635
3.875
4.890
4.344
4.965
6.068
7.762
8.900
9.663
9.682
Índia
Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria.
Dos produtos brasileiros beneficiados pelo SGP, importados pelos Estados Unidos em 2007,
apenas 6% eram agrícolas e agrícolas processados, e 94% industrializados.
Entre os principais produtos beneficiados em 2007 estão os class ificados nos seguintes Capítulos
do Sistema Harmonizado (SH) 26:

Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, que respondeu por 11,9% das
importações norte-americanas procedentes do Brasil e beneficiadas pelo SGP;

Capítulo 44 - Madeiras, carvão vegetal e obras de madeira, 9,9%; e

Capítulo 87 - Material de transporte, 9,4%;

Capítulo 84 - Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, 9,0%;

Capítulo 39 - Plásticos e suas obras, 6,5%; e

Capítulo 74 - Cobre e suas obras, 5,6%.
Mais da metade das importações norte -americanas procedentes do Brasil beneficiadas pelo SGP
em 2007 estão classificadas nos 6 Capítulos SH acima mencionados, como indicado na Figura 2,
a seguir.
26
Sistema Harmonizado de Designação e de Codi ficação de Mercadorias, ou Sistema Harmonizado (SH) ,
estabelecido
no
âmbito
da
Organização
Mundial
de
Aduanas
(OMA)
–
ver
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/acoComerciais/nomComMercosul.php.
29
Figura 3 - Importações dos EUA procedentes do Brasil
2007 - Capítulos SH - US$ milhão
11,8%
Outros
28
1,3%
96
1,3%
17
1,3%
1,4%
71
1,7%
Capítulo SH
82
86
1,8%
63
1,8%
40
1,8%
3,0%
29
3,6%
73
3,8%
76
3,9%
41
72
4,5%
68
4,6%
5,6%
74
6,5%
39
9,0%
84
9,4%
87
9,9%
44
11,9%
85
0
50
100
Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria.
150
200
250
300
350
400
450
US$ milhão
Com o benefício do SGP, deixaram de ser recolhidos, em 2007, p elos cofres norte-americanos,
aproximadamente US$ 126 milhões em direitos aduaneiros, referentes à importação nos Estados
Unidos de produtos procedentes do Brasil.
Para evidenciar a importância e a efetividade das preferências do SGP norte -americano para os
produtos brasileiros, utilizamos os índices referentes ao Grau de Cobertura e ao Grau de
Utilização, calculados conforme metodologia utilizada pela Conferência das Nações Unidas
sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) 27.
O Grau de Cobertura SGP dos Es tados Unidos para o Brasil, que corresponde ao resultado da
razão entre o valor das importações norte -americanas procedentes do Brasil de produtos
elegíveis ao tratamento do SGP e o valor das importações norte -americanas procedentes do
Brasil de produtos tributáveis, é igual a 31,4%.
27
Ver documento da UNCTAD, referênci a TD/B/50/5,
http://www.unctad.org/en/docs/tb50d5_en.pdf - acesso em 29/04/2008.
30
de
07/08/2003 ,
disponível
em
Apesar de uma cobertura relativamente baixa, a utilização do SGP norte -americano pelo Brasil é
alta, como indica o grau brasileiro de utilização , razão entre o valor das importações norte americanas procedentes do Brasil com e fetiva utilização da preferência do SGP e o valor das
importações de produtos elegíveis ao programa, que em 2007 atingiu o percentual de 89 %
Tabela 3
Grau Brasileiro de Cobertura e Utilização em relação ao SGP dos EUA
Índices
Brasileiros
Cálculo
Grau de
Cobertura
MCB
MTB
Grau de
Utilização
MSGPB
MCB
Onde:
MCB =
MTB =
MSGPB =
Significado
1997
2004
2005
2006
2007
Quanto das importações
tributáveis* pode receber
o tratamento preferencial
do SGP – o quanto é
coberto
55,7%
40,0%
43,7%
30,4%
31,3%
Quanto das importações
que poderiam receber o
tratamento preferencial
realmente recebe - o
quanto é utilizado
61,4%
87,6%
90,8%
90,4%
89,8%
Valor das importações norte -americanas de produtos cobertos pelo SGP, procedentes do
Brasil;
Valor das importações norte -americanas procedentes do Brasil de produtos cuja tarifa
normalmente aplicável é diferente de zero, não classificados nos Capítulos 98 e 99 do Sistema
Harmonizado;
Valor das importações norte -americanas de produtos sob o SGP, procedentes do Brasil.
Fonte: Nota Técnica DEINT nº 47, de 27/03/2008.
(*) Tributáveis com tarifa alfandegária (Imposto de Importação). É importante explicar que, no cálculo do primeiro índice, são
excluídos os valores referentes aos produtos para os quais normalmente já se aplica tari fa igual a zero, bem como aos produtos
classificados nos Capítulos 98 e 99 do Sistema Harmonizado, já que para esses produtos não é possível conceder tratamento
preferencial.
Vale destacar que, o Grau Brasileiro de Utilização do SGP norte -americano subiu de 61,4%, em
1997, para valores em torno de 90% na década seguinte, enquanto que a média dos países em
desenvolvimento passou de 61,1%, em 1997, para 64,0%, em 2007 28, o que demonstra que o
Brasil tem utilizado cada vez mais o SGP norte -americano, reflexo do esforço brasileiro em
aumentar sua participação no comércio internacional. Assim, o Brasil vem respondendo
positivamente aos objetivos do SGP visados pelos outorgantes, na concessão de benefícios aos
países em desenvolvimento.
No que se refere ao Grau de Cobertura, observa-se uma queda de 55,7% para 31, 3% em dez
anos. Isso é explicado pelo fato dos principais produtos importados do Brasil e elegíveis ao SGP
serem graduados ano a ano, ou seja, aqueles que atingiram pelo menos um dos CNLs
estabelecidos pelo governo norte-americano para a exclusão do benefício (ver item 2.2.3.3).
28
Conforme dados do USITC e estudo da UNCTAD denominado “ Quantifying the Benefits Obt ained by Developing
Countries from the Generalized System of Preferences ”, UNCTAD/ITCD/TSB/Misc. 52 – 7 October, 1999 .
31
Esses índices são calculados anualmente pelo Departamento de Negociações
Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior (DEINT/SECEX/MDIC), autoridade
governamental competente pela administração do SGP no Brasil, de acordo com o Artigo
17, inciso VII, do Anexo I ao Decreto Presidencial nº 6.209 de 18/09/2007.
A Figura 4, a seguir, apresenta os valores importados pelos Estados Unidos do Brasil, nos anos
2004 a 2007, divididos p or grupos: produtos para os quais é aplicada tarifa da Nação Mais
Favorecida (NMF) 29 igual zero e os produtos classificados nos Capítulo 98 e 99; produtos não
elegíveis ao SGP; produtos elegíveis ao SGP e importados com o efetivo benefício; e produtos
elegíveis ao SGP e importados sem o benefício. Esses foram os dados utilizados para aferir os
Graus Brasileiros de Cobertura e Utilização do SGP dos Estados Unidos.
Figura 4 - Importações norte-americanas procedentes do Brasil
449
US$ milhões
20000
15000
388
391
3.635
3.427
5.154
9.208
8.513
15.195
12.938
369
25000
3.167
3.628
5.433
10000
12.048
12.687
5000
0
2004
2005
Ano
2006
Tarifa zero+Caps.98e99 (excl. do Univ.Análise)
Não Cobertos
Cobertos imp. com pref.
Cobertos imp. sem pref.
2007
Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria.
Por fim, a respeito das importações norte -americanas procedentes do Brasil, em 2007, é
importante destacar, ainda, os principais Distritos importadores desses produtos, quais sejam:

Nova Iorque – 16%;

Norfolk – 16%;

Baltimore – 11%; e

Houston – 10%.
Esses quatro Distritos responderam por mais de 50% das importações procedentes do Brasil sob
o programa, conforme ilustrado pela Figura 5, a seguir.
29
Tarifa normalmente aplicada aos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).
32
Figura 5 - Importações norte-americanas sob o SGP, procedentes do Brasil, por
Distritos - 2007
14%-Outros
4% - IL
16% - NY
4% - AL
16% - VA
5% - LA
5% - PA
7% - SC
7% - FL
11% - MD
7% - GA
10% - TX
New York NY
Norfolk VA
Baltimore MD
Houston-Galveston TX
Savannah GA
Miami FL
Charleston SC
Philadelphia PA
New Orleans LA
Mobile AL
Chicago IL
Outros
Fonte: USITC. Gráfico: Elaboração própria.
2.5. EXTRAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE COMÉRCIO NORTE-AMERICANO
Por meio da “USITC Interactive Tariff and Trade DataWeb ”, no endereço eletrônico
http://dataweb.usitc.gov/scripts/user_set.asp , o Governo dos Estados Unidos disponibiliza dados
estatísticos sobre de importações e exportações norte -americanas, referentes a 1989 até o ano
atual, de forma gratuita.
Essa é uma ferramenta importante para os usuários do SGP (importadores e exportadores),
governos e outros interessados, já que o banco de dados permite acompanhar a evolução as
importações norte-americanas, permitindo gerar estudos e análises de importância e
aproveitamento do programa , bem como prever se um produto alcançou ou está perto de
alcançar o CNL de valor, por exemplo .
Nesse banco de dados o próprio usuário define os parâmetros da consulta como: ano; valores de
referência (aduaneiro, CIF, para consumo, tributáveis, arrecadados...); quantidades; por produto
(HTSUS) ou por grupo de produto, importações totais, por país exportador ou grupo de países;
preferenciais (discriminando o programa ou não); por ano, mês ou outros períodos; por distrito
importador. O usuário pode guardar (salvar) as estatísticas geradas tanto no computador pessoal
como no próprio banco de dados, para a futura reutilização, mesmo estando em outro
computador ou em outro lugar do mundo.
33
Para poder fazer pesquisas “ USITC DataWeb” é
preciso fazer um cadastro, clicando no botão
“CREATE ACCOUNT”, como aparece na figura
ao lado, e seguindo as instruções, inserindo as
informações nos campos de preenchimento
obrigatório.
É o próprio usuário quem define seu nome de
usuário, ou “user name” (não pode ser o mesmo
que um já existente, nesse caso, o USITC
DataWeb avisa ser necessário trocar o nome
escolhido), e a senha, ou “ password”.
Os campos onde consta um asterisco (*) são de
preenchimento obrigatório.
Após obter um nome de usuário e uma senha, bem como fazer o log-in, é possível gerar a
pesquisa dentro dos parâmetros desejados. A seguir descrevemos o tipo mais simples de
pesquisa, o “QUICK QUERY”.
Supondo que um exportador queira saber se o produto classificado na HTSUS 7202.93.80, por
exemplo, já ultrapassou ou poderá alcançar o CNL de valor no ano. Como a graduação leva em
conta o valor total importado e não só sob o programa, vamos extrair os valores importados
pelos Estados Unidos do Brasil, referente a esse produto, em 2008, selecionando os campos,
conforme a figura abaixo, e clicando no botão “ Proceed With New Query”.
Vamos selecionar os campos em “Data Selection”, na parte direita da página , e em seguida o
campo ao lado, em “Data Presentation”.
34
No primeiro campo, “Select the Data to Report ”, é possível escolher qual o que queremos obter
em relação às importações, como valor aduaneiro ou valor CIF, valor tributável, valor dos
tributos, quantidade, entre outros. No nosso caso, escolhemos o valor aduaneiro ( “Customs
Value”). No campo ao lado, “Select Scale For Dollar or Quantity Values ”, escolhemos o valor
unitário (“Actual”).
No segundo campo, “Select the years to display ”, podemos escolher os anos 1996 até o ano
atual (valor mai atualizado), para anos anteriores é preciso voltar à página anterior e selecio nar o
campo “Historical Data” ao invés de “Current U.S. Date”. No nosso caso, escolhemos o ano
atual (“2008 Year to Date”), e no campo ao lado, “Select the time-line for the repor”t, temos
que escolher a opção de mostrar os dados mensais ( “Monthl”).
No terceiro campo, “Enter A Commodity Numbe ”r, inserimos a classificação do produto
(72029380) e selecionamos a alternativa “HTS (Use 2,4,6,8, or 10-Digit Items)”. No campo ao
lado, “Select Aggregate Level & Type ”, selecionamos “HTS-8 e Display Commodity
Description,” porque queremos ver os dados referentes à classificação em 8 dígitos e a
respectiva descrição do produto.
No quarto campo, “Select a Country”, pode-se escolher um país ou um grupo de países
conforme possibilidades disponibilizadas pelo USITC DataWeb, como todos os países, países
beneficiários em desenvolvimento do SGP em determinado ano, países da União Européia, entre
outros. No nosso caso, escolhemos o Brasil. Se o interessado quiser saber se o produto poderá
atingir o CNL percentual, depois dev erá repetir a pesquisa, selecionando aqui todos os países,
para poder comparar o valor importado do Brasil com o valor total importado pelos Estados
Unidos do produto. Como selecionamos só o Brasil, no campo ao lado, “Select Country
Aggregation”, podemos deixar selecionada a opção “Aggregate all countries together ”.
Nos próximos dois campos, “Special Import Programs” e “Extended Special Import Programs
(1997 to present)” vamos deixar selecionado “ All Countries Subcodes” e, nos campos ao lado,
“Aggregate all...”, e depois, clicamos no botão “ Proceed to Next Step”. Caso o interesse fosse só
nos valores importados sob o SGP, no primeiro dos dois campos selecionaríamos 4-GSP e
“Aggregate all Import Programs together” .
Na página seguinte escolhemos a forma como os dados vão ser mostrados. Como se trata apenas
de um produto, podemos clicar em “Run Report” diretamente.
O site vai mostrar os dados, como na tabela ao
lado, até o último mês disponível. Cabe lembrar
que, nos Estados Unidos, a vírgula separa os
milhares e não um ponto, como no Brasil.
Nos três primeiros meses de 2008 os Estados
Unidos importaram do Brasil US$ 49,7 milhões
do produto pesquisado. Se nos próximos
trimestres esse desempenho se repetir,
alcançando o valor anual igual a US$ 198,9
milhões, o CNL de valor será excedido e,
provavelmente, o produto será graduado com o
Resultado da Revisão Anual 2008 em julho de
2009.
35
O “USITC DataWeb” permite fazer vários tipos de pesquisas mais detalhados, acessando o
“Advanced Searching” (e não o “QUICK QUERY”).
Solicitando a pesquisa por
“HTS Items” ou “Expert
mode”, já que para pesquisas
sobre o SGP as outras opções
não seriam de grande valia, o
“USITC
DataWeb”
disponibiliza opções como
demonstra a figura ao lado.
Em alguns campos é possível
marcar mais de uma opção,
como em “Select Data Report”
ou “Selec the years to
display”.
Em outros campos é possível
criar uma lista de interesse,
como
em
“Select
all
Commodities or a Pré-Defined
List” ou “Select all Countries
or a Pré-Defined List” (a
figura ao lado mostra algumas
listas pré-definidas, como de
produtos, “Cap01a24” e outras
a baixo dessa, e Angola e
outras seguintes).
Após selecionar os campos
conforme a pesquisa desejada,
é só ir adiante (“Proceed to
next step”), até extrair dos
dados desejados.
É
possível
extrair
as
estatísticas já em Excel ou
copiá-las para uma planilha. É
possível também salvar as
estatísticas geradas no próprio
banco de dados.
36
2.6. REFERÊNCIAS PARA CONS ULTA
Página do MDIC na web sobre SGP dos Estados Unidos:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=522&refr=407
Página da USTR na web sobre o SGP:
http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_P rograms/GSP/Section_Index.html
Normativas:
- Título V do Trade Act of 1974 (Lei do SGP):
http://straylight.law.cornell.edu/uscode/html/uscode19/usc_sup_0 1_19_10_12_20_V.html
- Trade Act of 2002 – Division D:
http://www.twnside.org.sg/title2/FTAs/General/USBipartisanTradePromotionAuthorityActFromp993.
pdf
- Comunicados da USTR publicados na Imprensa Oficial Norte -Americana (Federal Register):
http://www.ustr.gov/Document_Library/Federal_Register_Notices/Section_Index.html
- Code of Federal Regulations – Title 15 Commerce and Foreign Trade – Part 2007
Regulations of The U.S. Trade Representative Pertaining to Eligibility of Articles and
Countries for the Generalized System of Preference Program (SGP - 15 CFR Part 2007):
http://ecfr.gpoaccess.gov/cgi/t/text/text -idx?c=ecfr&sid=93c3f562e29cf62f0fa18eaf5661620
d&rgn=div5&view=text&node=15:3.2.1.7.7&idno=15
Nomenclatura, Notas Gerais da HTS e Tarifas Norte -Americanas:
http://www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm .
Lista de produtos cobertos pelo S GP norte-americano para em 2007:
http://www.ustr.gov/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/2007_GSP Eligible_Products/Section_Index.html
Manuais – SGP dos Estados Unidos
- “U.S. Generalized System of Preferences Guidebook; Office of the United States Trade
Representative Executive Office of the President - Washington, D.C. – March 2008”:
http://www.ustr.gov/assets/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/asset_upload_file666_83
59.pdf
- Manual do Exportador para o SGP; Embaixada do Brasil em Washington - Dezembro de
2000:
http://www.brasilemb.org/trade_investment/SGPManual.PDF
- “Handbook on the Scheme of the United States of America; United Nations; New York and
Geneva – May 2003”:
http://www.unctad.org/en/docs/itcdtsbmisc58rev1_en.pdf
Aduana norte-americana
http://www.customs.gov/xp/cgov/toolbox/contacts/ports/
UNCTAD (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento):
http://www.unctad.org/Templates/Page.asp?intI temID=1418&lang=1
Barreiras a produtos brasileiros no mercado dos Estados Unidos (Embaixada do Brasil em
Washington e FUNCEX):
http://www.brasilemb.org/docs/Barreiras07.pdf
37
ANEXO
Lista de Produtos Brasileiros Elegíveis ao Tratamento
Tarifário Preferencial do Sistema Geral de
Preferências Norte-Americano
1
2
ANEXO
Lista de Produtos Brasileiros Elegíveis ao Tratamento Tarifário Preferencial do Sistema
Geral de Preferências Norte -Americano
Código HTSUS: Harmonized Tariff Schedule of the Uni ted States – SH 2008.
Breve descrição: a descrição dos produtos é meramente indicativ a, sendo a elegibilidade determinada pelos
códigos HTSUS.
Tarifa NMF: tarifa alfandegária aplicável ao produto , quando importado nos EUA sem o benefício do SGP.
HTS8
0106.31.00
0106.32.00
0106.39.00
0202.30.02
0202.30.10
0203.22.10
0203.29.20
0207.33.00
0208.90.30
0209.00.00
0210.12.00
0210.91.00
0210.92.00
0210.93.00
0210.99.20
0210.99.90
0302.23.00
0302.69.11
0302.70.20
0303.33.00
0303.39.00
0303.71.00
0303.75.00
0303.80.20
0304.91.90
0304.92.90
0304.99.90
0305.10.40
0305.20.20
0305.63.20
0305.69.60
0306.14.20
0306.24.20
0307.60.00
0404.10.05
0404.90.10
Breve descrição
Aves de rapina vivas
Psitaciformes vivos (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)
Aves vivas, exceto as de avícola, de rapina ou psitaciformes
Carne bovina de 1ª qualidade, congelada, desossada, descrita na Nota Geral nº 15 do
Sistema harmonizado
Carne bovina de 1ª qualidade, congelada, desossada, importada de acordo com a nota
norte-americana adicional ao Capítulo 02 nº 3
Cortes congelados de pernil, quartos dianteiros e seus cortes, com osso
Cortes de carne de porco congelados
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de patos, gans os ou
de galinhas-d'angola (pintadas), não cortadas em pedaços, congeladas
Codornas frescas, resfriadas ou congeladas, evisceradas, inteiras
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro
modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados
Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados
Carnes e miudezas, comestíveis, de primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou
defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós, comestíveis
Carnes e miudezas, comestíveis, de baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem
dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios), salgadas ou
em salmoura, secas ou defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós, comestíveis
Carnes e miudezas, comestíveis, de répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas
marinhas), salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, incluídos suas farinhas e seus
pós, comestíveis
Carnes e miudezas de avícolas da posição 0105, salgadas ou em salmoura, secas ou
defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós, comestívei s
Carnes e miudezas não especificadas nem compreendidas em outra classificação,
salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, incluídos suas farinhas e seus pós,
comestíveis
Linguados (Solea spp.) frescos ou refrigerados, exceto os filés e outras porções de carne,
fígados, ovas e sêmen
Peixes, exceto filés, fígados e ovas, frescos ou resfriados, sem escamas em containers
diretos, pesando com conteúdo 6,8kg ou menos
Ovas de esturjão frescas ou resfriadas
Solha congelada, exceto filés, outras porções de carne, fígados e ovas
Peixes planos, exceto o halibut, turbo da Groelândia e solha, congelados, exceto files,
outras porções de carne, fígad os e ovas
Sardinhas, sardas e carapaus congelados, excluindo filés, outras porções de carne,
fígados e ovas
Esqualos e outros tubarões congelados, exceto files, fígados, ovas e carnes de peixes da
posição 0304
Ovas de esturjões, congeladas
Filetes de espadartes, refrigerados ou congelados, nesi
Filetes de marlongas, refrigerados ou congelados, nesi
Outros filetes, refrigerados ou congelados, nesi
Farinhas, pó e "pellets" de peixe, próprios para a alimentação humana, exceto a granel ou
em recipientes diretos pesando, com seu conteúdo, mais de 6,8 kg cada
Ovas de esturjão, secas, defumadas, salgadas ou em salmoura
Anchovas, em salmoura ou salgadas mas não defumadas, em recipientes herméticos
diretos pesando, com seu conteúdo, 6,8 Kg ou menos cada um
Peixes, não especificados nem compreendidos em outras classificações, em s almoura ou
salgadas mas não defumadas, em recipientes herméticos diretos pesando, com seu
conteúdo, 6,8 Kg ou menos cada um
Carne de carangueijo, congelada
Carne de carangueijo, não congelada
Caracóis, exceto os do mar
Proteína concentrada no período de soro de leite
Proteína concentrada no período de leite
1
TARIFA NMF
1.8%
1.8%
1.8%
4%
4%
1.4 centavos/kg
1.4 centavos/kg
8.8 centavos/kg
7 centavos/kg
3.2%
1.4 centavos/kg
2.3%
2.3%
2.3%
2.3%
2.3%
1.1 centavos/kg
3%
15%
1.1 centavos/kg
1.1 centavos/kg
1.1 centavos/kg
1.1 centavos/kg
15%
6%
6%
6%
6%
7.5%
5%
0.5%
7.5%
7.5%
5%
8.5%
0.37 centavos/kg
HTS8
0405.20.80
0406.10.02
0406.10.04
0406.20.51
0406.90.41
0407.00.00
0410.00.00
0501.00.00
0502.10.00
0505.90.20
0510.00.20
0511.99.40
0601.10.15
0601.10.45
0601.10.60
0601.10.75
0601.10.90
0601.20.90
0602.10.00
0602.30.00
0602.90.30
0602.90.40
0602.90.60
0602.90.90
0603.12.30
0603.12.70
0603.13.00
0603.14.00
0603.19.00
0603.90.00
0604.99.60
0701.90.10
0702.00.60
0703.10.20
0703.10.30
0703.10.40
0703.20.00
0704.10.20
0704.10.40
0704.10.60
0704.20.00
0704.90.20
0705.11.20
0705.11.40
0705.19.20
0705.19.40
0705.21.00
Breve descrição
Outras pastas de barrar de produtos provenientes do leite, exceto substitutos de manteiga
ou do tipo previsto na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 04 nº 1
Queijos chongos, frescos ou não curados, incluindo queijo do soro e o requeijão, conforme
a Nota Geral 15 SH
Queijos chongos, frescos ou não curados, incluindo queijo do soro e o requeijão, conforme
a Nota norte-americana adicional ao Capítulo 04 nº 16
Queijos romano, reggiano, provolone, provoletti, sbrinz e goya, feitos de leite de vaca,
ralados ou em pó, conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 24 nº 21
Queijos romano, reggiano, provolone, provoletti, sbrinz e goya, feitos de leite de vaca, não
especificados nem compreendidos em outras classificações, conforme a Nota norte americana adicional ao Capítulo 24 nº 21
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras
posições
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e
artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos
Farinha e desperdícios de penas
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; utilizadas na preparação de produtos
farmacêuticos
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições;
animais mortos do Capítulo 01, imprópr ios para alimentação humana
Bulbos de tulipas, em repouso vegetativo
Bulbos de lírios, em repouso vegetativo
Bulbos de narcisos, em repouso vegetativo
Rebentos de açafrão, em repouso vegetativo
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, não especificados nem
compreendidos em outras posições, em repouso vegetativo
Bulbos, tubérculos, raízes tuber osas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor;
mudas, plantas e raízes de chicória, não especificadas nem compreendidas em outra
posição
Estacas não enraizadas e enxertos
Rododendros e azaléias, enxertados ou não
Herbáceas perenes vivas, exceto plantas de orquídeas, com terra presa às raíses
Herbáceas perenes vivas, exceto plantas de orquídeas, sem terra presa às raíses
Outras plantas vivas, não especificadas nem compre endidas em outras posições, com
terra presa às raízes
Outras plantas vivas, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto
as com terra presa às raízes
Cravos em miniatura, cortados frescos
Outros cravos, cortados frescos
Orquídeas, cortadas frescas
Crisântemos, cortados frescos
Outras flores e seus botões, cortados frescos, para buquês ou para ornamentação
Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos*) ou para ornamentação, secos,
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo
Folhagem, ramos, partes de plantas e gramas, para buquês ou para ornamentação, secos,
impregnados ou preparados de outro modo
Batatas amarelas (Solano), exceto sementes
Tomates, frescos ou refrigerados: entrada no período de 15 de novembro ao último dia de
fevereiro (inclusive) do ano seguinte
Mudas de cebolas, frescas ou refrigeradas
Cebolas pérola, com diâmetro não superior a 16 mm, frescas ou refrigeradas
Cebolas, exceto mudas de cebolas ou cebolas pérola com diâmetro não superior a 16mm,
e "êchalotes", frescas ou refrigeradas
Alhos, frescos ou refrigerados
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados: entrada no período de 5 junho a 15 de
outubro (inclusive)
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados, exceto os de tamanho reduzido: entrada no
período de 16 de outubro a 4 de junho (inclusive)
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados, de tamanho reduzido: entrada no período
de 16 de outubro a 4 de junho (inclusive)
Couve-de-bruxelas, frescas ou refrigeradas
Repolhos, frescos ou refrigerados
Pé de alface, fresco ou refrigerado: entrada no período de 1 de junho a 31 de outubro
(inclusive)
Pé de alface, fresco ou refrigerado: entrada no período de 1 de novembro a 30 de maio
Alfaces, exceto pé de alface, frescas ou refrigeradas: entrada no período de 1 de junho a
31 de outubro (inclusive)
Alfaces, exceto pé de alface, frescas ou refrigeradas: entrada no período de 1 de
novembro a 30 de maio
"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum), frescos ou refrigerados
2
TARIFA NMF
6.4%
10%
10%
15%
15%
2.8 centavos/duz.
1.1%
1.4%
0.8 centavos/kg
2.3%
5.1%
1.1%
89.6 centavos/1000
55.7 centavos/1000
$1.34/1000
19.2 centavos/1000
3.5%
1.4%
4.8%
1.9%
1.4%
3.5%
1.9%
4.8%
3.2%
6.4%
6.4%
6.4%
6.4%
4%
7%
0.5 centavos/kg
2.8 centavos/kg
0.83 centavos/kg
0.96 centavos/kg
3.1 centavos/kg
0.43 centavos/kg
2.5%
10%
14%
12.5%
0.54 centavos/kg
0.4 centavos/kg
3.7 centavos/kg
0.4 centavos/kg
3.7 centavos/kg
0.15 centavos/kg
HTS8
0705.29.00
0706.10.10
0706.90.20
0706.90.30
0707.00.20
0707.00.40
0707.00.60
0708.10.20
0708.10.40
0708.20.10
0708.90.05
0708.90.15
0708.90.30
0709.20.10
0709.30.20
0709.30.40
0709.40.40
0709.60.20
0709.60.40
0709.90.05
0709.90.10
0709.90.14
0709.90.20
0709.90.65
0710.21.20
0710.21.40
0710.22.10
0710.22.15
0710.22.25
0710.29.05
0710.29.15
0710.29.30
0710.80.50
0710.80.65
0710.80.70
0710.80.93
0710.90.11
0711.20.18
0711.40.00
0711.59.90
0711.90.30
0711.90.50
0711.90.65
0712.31.10
0712.32.00
Breve descrição
Chicórias, exceto “witloof , frescas ou refrigeradas
Cenouras, frescas ou refrigeradas, de tamanho não reduzido, com comprimento não
superior a 10 cm
Rabanetes, frescos ou refrigerados
Beterrabas e rábanos silvestres, frescos ou refrigerados
Pepinos, frescos ou refrigerados: entrada no período de 1 de dezembro ao último dia de
fevereiro (inclusive) do ano seguinte
Pepinos, frescos ou refrigerados: entrada no período de 1 de março a 30 de abril
(inclusive)
Pepinos, frescos ou refrigerados: entrada no período de 1 de julho a 31 de agostos
(inclusive)
Ervilhas, frescas ou refrigeradas, com ou sem casca: entrada no período de 1 de julho a 30
de setembro (inclusive)
Ervilhas, frescas ou refrigeradas, com ou sem casca: entrada no período de 1 de novembro
a 30 de junho (inclusive) do ano seguinte
Feijões de lima, frescos ou refrigerados, com ou sem casca: entrada no período de 1 de
novembro a 31 de maio (inclusive) do ano seguinte
Grão de bico, frescos ou refrigerados, com ou sem casca
Lentilhas, frescas ou refrigeradas, com ou sem casca
Ervilhas de pombo, frescas ou refrigeradas, com ou sem casca: entrada no período de 1 de
outubro a 30 de junho (inclusive) do ano seguinte
Aspargos, frescos ou refrigerados, de tamanho não reduzido: entrada no período de 15 de
setembro a 15 de novembro (inclusive) e transportado por via aérea para os Estados
Unidos
Beringelas, frescas ou refrigeradas: entrada no período de 1 de abril a 30 de novembro
(inclusive)
Beringelas, frescas ou refrigeradas: entrada no período de 1 de dezembro a 31 de março
(inclusive) do ano seguinte
Aipo, exceto aipo-rábano, frescos ou refrigerados, de tamanho não reduzido: entrada no
período de 15 de abril a 31 de julho (inclusive)
Pimentas "chilli peppers", frescas ou refrigeradas
Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou P imenta, exceto "chilli
peppers", frescas ou refrigeradas
Jicamasau, abóboras e fruta-pão, frescos ou refrigerados
Chuchus, frescos ou refrigerados
Quiabos, frescos ou refrigerados
Abóboras, frescas ou refrigeradas
Alcachofras, frescos ou refrigerados
Ervilhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas: entrada no período de 1
de julho a 30 de setembro (inclusive)
Ervilhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas: entrada no período de 1
de janeiro a 30 de junho (inclusive), ou de 01 de outubro a 31 de dezembro (inclusive)
Feijões de lima, não cozidos ou cozidos e m água ou vapor, congelados, de tamanho não
reduzido: entrada no período de 1 de novembro a 31de maio (inclusive) do ano seguinte
Feijões de lima, congelados: entrada no período de 1 de junho a 31 de outubro
Feijão de corda congelado, de tamanho não reduzido
Gãos-de-bico, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
Lentilhas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
Ervilhas de pombo, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: entrada em 1
de outubro a 30 de junho (inclusive) do ano seguinte
Tomates, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: entrada no per íodo de
15 de novembro até o último dia de fevereiro (inclusive) do ano seguinte
Couve-de-bruxelas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, de tamanho
não reduzido
Vegetais não especificados nem co mpreendidos em outras classificações, não cozidos ou
cozidos em água ou vapor, congelados, de tamanho não reduzido
Quiabo, de tamanho reduzido, congelado
Misturas de vagens e castanhas d'água (exceto das castanhas d'água chinesas), não
cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas
Azeitona, com caroço, verde, em solução salgada, em embalagem > 8 kg (peso líquido),
para reembalagem ou venda, sujeita à Nota norte -americana adicional ao Capítulo 07 nº 5
Pepinos e pepininhos ("cornichons"), conservados transitoriamente mas impróprios para
alimentação neste estado
Trufas, conservadas transitoriamente mas impróprios para alimentação neste estad o
Alcaparras, conservadas transitoriamente mas impróprias para alimentação neste estado
Cebolas, conservadas transitoriamente mas impróprias para alimentação neste estado
Vegetais não especificados nem compr eendidos em outras classificações, e misturas de
vegetais, conservados transitoriamente mas impróprios para alimentação neste estado
Cogumelos do gênero Agaricus, secos ao ar ou ao sol, inteiros, cortados, fatiados,
quebrados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
Orelhas-de-judas (Auricularia spp), secas, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda
triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
3
TARIFA NMF
0.15 centavos/kg
1.4 centavos/kg
2.7%
1.9%
4.2 centavos/kg
5.6 centavos/kg
1.5 centavos/kg
0.5 centavos/kg
2.8 centavos/kg
2.3 centavos/kg
1 centavos/kg
0.1 centavos/kg
0.8 centavos/kg
5%
2.6 centavos/kg
1.9 centavos/kg
0.25 centavos/kg
4.4 centavos/kg
4.7 centavos/kg
11.3%
5.6%
20%
1.5 centavos/kg
11.3%
1 centavos/kg
2 centavos/kg
2.3 centavos/kg
4.9 centavos/kg
4.9 centavos/kg
1 centavos/kg
0.1 centavos/kg
0.8 centavos/kg
2.1 centavos/kg
12.5%
11.3%
14.9%
7.9%
3.7 centavos/kg sobre
o peso drenado
7.7%
7.7%
8%
5.1%
7.7%
1.3 centavos/kg +
1.8%
8.3%
HTS8
0712.33.00
0712.39.10
0712.90.10
0712.90.15
0712.90.30
0712.90.65
0712.90.70
0712.90.74
0712.90.85
0713.10.10
0713.10.40
0713.20.10
0713.20.20
0713.31.10
0713.31.40
0713.32.10
0713.32.20
0713.33.10
0713.33.20
0713.33.40
0713.39.10
0713.39.20
0713.39.40
0713.40.10
0713.40.20
0713.50.10
0713.50.20
0713.90.10
0713.90.60
0713.90.80
0714.10.10
0714.10.20
0714.20.10
0714.20.20
0714.90.10
0714.90.20
0714.90.41
0714.90.45
0714.90.48
0714.90.60
0802.31.00
0802.50.20
0802.50.40
0802.60.40
0802.60.80
0802.90.15
0802.90.20
Breve descrição
Tremelas (Tremella spp.) secas, mes mo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda
triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
Cogumelos (exceto os do gênero Agaricus), secos ao ar ou ao sol, inteiros, cortados,
fatiados, quebrados ou em pó, mas sem qualquer outro prepar o
Cenouras secas, inteiras, cortadas, fatiadas, quebradas ou em pó, mas sem qualquer outro
preparo
Azeitonas verdes, não maduras
Batatas secas, mesmo cortadas ou fatiadas, mas sem qualquer outro preparo
Salsa seca não especificada nem compreendida em outra posição, inteira, cortada, fatiada,
quebrada ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
Funcho, mangerona, segurelha e estragão se cos, não especificados nem compreendidos
em outra posição, inteiros, cortados, fatiados, quebrados ou em pó, mas sem qualquer
outro preparo
Tomates, secos em pó
Vegetais secos não especificados nem compreendidos em outra classificação, e misturas
de vegetais secos, inteiros, cortados, fatiados, quebrados ou em pó, mas sem qualquer
outro preparo
Ervilha para semeadura
Ervilhas secas, não especificadas nem compreendidas em outra posição, sem a vagem
Grão-de-bico para semeadura
Grãos-de-bico secos, sem a vagem
Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek, para
semeadura
Feijões secos, sem a vagem: entrada para consumo de 1 de setembro a 30 de abril
(inclusive) do ano seguinte ou, caso não seja para consumo, em qualquer tempo
Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis ), para semeadura
Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), sem a vagem
Feijão comum (Phaseolus vulgaris), para semeadura
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, sem a vagem: entrada no período de 1 de maio a
31de agosto (inclusive)
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, sem a vagem: entrada no período de 1 de
setembro a 30 de abril (inclusive) do ano seguinte
Feijões não especificados nem compreendidos em outra posição, para semeadura
Feijões não especificados nem compreendidos em outra posição, sem a vagem: entrada
para consumo de 1 de maio a 31 de agosto (inclusive)
Feijões não especificados nem compreendidos em outra posição, sem a vagem: entrada
para consumo de 1 de setembro a 30 de abril (inclusive) do ano seguinte ou, caso não seja
para consumo, em qualquer tempo
Lentilha para semeadura
Lentilha seca, sem a vagem
Feijão-fava beans and fava-de-cavalo para semeadura
Feijão-fava beans and fava-de-cavalo seco, sem a vagem
Sementes de legumes de vagem não especificada nem compreendida em outra posição,
para semeadura
Legumes de vagem secas não especificados nem compreendidos em outra posição, sem a
vagem: entrada para consumo de 1 de maio a 31 de a gosto (inclusive)
egumes de vagem secas não especificados nem compreendidos em outra posição, sem a
vagem: entrada para consumo de 1 de setembro a 30 de abril (inclusive) do ano seguinte
ou, caso não seja para consumo, em qualqu er tempo
Raízes de mandioca, congeladas, mesmo cortadas em pedações ou em "pellets"
Raízes de mandioca, frescas, refrigeradas ou secas, mesmo cortadas em pedações ou em
"pellets"
Batatas doce, congeladas, mesmo cortadas em pedaços ou em "pellets"
Batatas doce, frescas, refrigeradas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em "pellets"
Dasheens (gênero Colocasia), frescos ou refrigerados, mesmo cortados em pedaços ou
em "pellets"
Inhames, carás, frescos ou refrigerados, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"
Misturas de vagens de ervilha e castanhas d'água chinesas, congeladas
Dasheens (gênero Colocasia), inhames, carás, ararutas, salepos, tupinambos, raízes ou
tubérculos semelhantes (exceto mandioca, batata doce e castanha d'água chinesa),
congelados
Castanhas d'água chinesas, secas
Raízes de dasheens (gênero Colocasia), inhames, car ás, ararutas, salepo, tupinambos, e
raízes ou tubérculos semelhantes não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, mesmo cortadas em pedaços mas não em "pellets"
Nozes com casca, frescas ou secas
Pistaches com casca, frescos ou secos
Pistaches sem casca, frescos ou secos
Nozes de macadâmia, com casca
Nozes de macadâmia, sem casca
Noz-pecã, fresca ou seca, descascada
Pinólias, frescas ou secas, com casca
4
TARIFA NMF
8.3%
1.3 centavos/kg +
1.8%
1.3%
5.5 centavos/kg
2.3 centavos/kg
3.8%
1.9%
8.7%
8.3%
1.5 centavos/kg
0.4 centavos/kg
1.5 centavos/kg
1.4 centavos/kg
0.8 centavos/kg
0.3 centavos/kg
1.5 centavos/kg
1.2 centavos/kg
1.5 centavos/kg
1 centavos/kg
1.5 centavos/kg
1.5 centavos/kg
0.8 centavos/kg
0.8 centavos/kg
1.5 centavos/kg
0.15 centavos/kg
1.5 centavos/kg
1.2 centavos/kg
1.5 centavos/kg
0.8 centavos/kg
1.5 centavos/kg
7.9%
11.3%
6%
4.5%
2.3%
6.4%
7.9%
6%
8.3%
8.3%
7 centavos/kg
0.9 centavos/kg
1.9 centavos/kg
1.3 centavos/kg
5 centavos/kg
17.6 centavos/kg
0.7 centavos/kg
HTS8
0802.90.25
0802.90.81
0802.90.94
0803.00.40
0804.10.40
0804.10.60
0804.20.60
0804.50.40
0804.50.60
0804.50.80
0805.50.30
0805.50.40
0805.90.01
0807.11.30
0807.19.20
0807.19.50
0807.19.60
0807.19.70
0807.20.00
0810.10.20
0810.10.40
0810.60.00
0810.90.45
0811.10.00
0811.20.20
0811.20.40
0811.90.10
0811.90.25
0811.90.50
0811.90.52
0811.90.55
0813.10.00
0813.30.00
0813.40.10
0813.40.20
0813.40.80
0814.00.40
0902.10.10
0902.20.10
0904.20.20
0904.20.60
0904.20.76
0908.20.20
0910.10.40
0910.91.00
0910.99.06
0910.99.40
0910.99.60
1005.90.20
1005.90.40
1006.30.10
1007.00.00
1008.30.00
1102.20.00
Breve descrição
Pinólias, frescas ou secas, sem casca
Outras nozes, frescas ou secas, não especificadas nem compreendidas em ou tra posição,
com casca
Noz de cola, fresca ou seca, sem casca
Plátanos, secos
Tâmaras, frescas ou secas, inteiras, com caroço, em embalagens unitárias com peso
superior a 4,6 kg
Tâmaras, frescas ou secas, inteiras, sem caroço, em embalagens unitárias com peso
superior a 4,6 kg
Figos, frescos ou secos, inteiros, em embalagens diretas cujo peso, com o conteúdo, não
exceda 0,5 kg
Goiabas, mangas e mangostões, frescos: entrada no período de 1 de setembro a 31 de
maio (inclusive) do ano seguinte
Goiabas, mangas e mangostões frescos: entrada no período de 1 de junho a 31 de agosto
( inclusive)
Goiabas, mangas e mangostões, secos
Limas tatitianas, limas persas e outras limas da variedade Citrus latifolia, frescas ou secas
Limas da variedade Citrus aurantifolia, fresc as ou secas
Frutas cítricas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, frescas ou
secas, incluindo cumquats (Fortunella), cidras e bergamotas
Melancias, frescas: entrada no período de 1 de deze mbro a 31 de março (inclusive) do ano
seguinte
Cantalupos, frescos: entrada no período de 1 de janeiro a 31 de julho (inclusive) e de 16 de
setembro a 31 de dezembro (inclusive)
Melões Ogen e Galia, frescos: entrada no perí odo de 1 de dezembro a 31 de maio
(inclusive) do ano seguinte
Melões Ogen e Galia, frescos: entrada no período de 1 de junho a 30 de novembro
(inclusive)
Outros melões, não especificados nem compreendidos em outra classifi cação, frescos:
entrada no período de 1 de dezembro a 31 de maio (inclusive) do ano seguinte
Mamões (papaias), frescos
Morangos, frescos: entrada no período de 15 de junho a 15 de setembro (inclusive)
Morangos, frescos: entrada no período de 16 de setembro a 14 de junho (inclusive)
Duriões, frescos
Fruta, não especidicada nem compreendida em outra classificação, fresca
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes
Fambroesas, frutos híbridos do cruzamento da framboesa com amora (loganberries),
groselhas-pretas, congelados, em água mesmo adicionada d e edulcorantes
Amoras, outras groselhas, congeladas, em água mesmo adicionada de edulcorantes
Bananas and plátanos, congelados, em água mesmo adicionada de edulcorantes
Cajus, "mameyes colorados", sapotis , araticum e frutas-de-conde, congelados, em água
mesmo adicionada de edulcorantes
Abacaxis, congelados, em água mesmo adicionada de edulcorantes
Mangas, congeladas, mesmo cozidas em água ou vapor
Melões, congelados, em água mesmo adicionada de edulcorantes
Damascos, secos
Maçãs, secas
Papayas, secos
Bagas exceto bérberis (uva-espim), secas
Tamarindos, secos
Casca de lima, fresco, congelado ou em salmoura
Chá verde em embalagens contendo 3 kg ou menos, aromatizado
Chá verde em embalagens contendo mais de 3 kg, aro matizado
Páprica, seca, triturada ou em pó
Frutos do gênero Capsicum, exceto páprica ou anaheim e pimenta ancho, secos ou
triturados
Frutos do gênero Capsicum, em pó, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Macis, cultivado ou selvagem, em pó
Gengibre, em pó
Misturas de temperos
Tomilho, exceto cru ou não manufaturado
Orégano, exceto cru ou não manufaturado
Condimentos, não especificados nem compreendidos em outra posição
Milho de dente amarelo
Milho, exceto para semeadura e de dente amarelo
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado
Sorgo de grão
Alpiste
Farinha de milho
5
TARIFA NMF
1 centavos/kg
1.3 centavos/kg
5 centavos/kg
1.4%
1 centavos/kg
2.8 centavos/kg
6.2 centavos/kg
6.6 centavos/kg
6.6 centavos/kg
1.5 centavos/kg
0.8%
1.8 centavos/kg
0.8%
9%
29.8%
1.6%
6.3%
5.4%
5.4%
0.2 centavos/kg
1.1 centavos/kg
2.2%
2.2%
11.2%
4.5%
9%
3.4%
3.2%
0.25 centavos/kg
10.9%
11.2%
1.8 centavos/kg
0.74 centavos/kg
1.8%
1.4 centavos/kg
6.8%
1.6 centavos/kg
6.4%
6.4%
3 centavos/kg
2.5 centavos/kg
5 centavos/kg
7.4 centavos/kg
1 centavos/kg
1.9%
4.8%
3.4%
1.9%
0.05 centavos/kg
0.25 centavos/kg
11.2%
0.22 centavos/kg
0.12 centavos/kg
0.3 centavos/kg
HTS8
1102.90.25
1102.90.30
1102.90.60
1103.13.00
1103.19.12
1103.19.14
1104.12.00
1104.22.00
1104.23.00
1104.29.90
1104.30.00
1105.10.00
1106.10.00
1106.20.10
1106.30.20
1106.30.40
1108.11.00
1108.12.00
1108.20.00
1109.00.10
1109.00.90
1202.10.40
1202.20.40
1207.91.00
1209.21.00
1209.30.00
1209.91.80
1209.99.40
1210.10.00
1210.20.00
1211.90.40
1211.90.60
1212.99.10
1301.90.40
1302.12.00
1302.19.40
1401.20.40
1401.90.40
1404.90.40
1504.20.40
1504.20.60
1504.30.00
1505.00.10
1505.00.90
1506.00.00
1509.10.20
1509.10.40
1509.90.20
1509.90.40
Breve descrição
Farinha de arroz
Farinhas de cereal não especificada nem compreendida em outra posição, misturadas
Farinhas de cereal, exceto de trigo ou "meslin", centeio, milho, arroz ou trigo -mouro
Grumos, sêmolas e “pellets”, de milho
Grumos, sêmolas e “pellets”, de aveias
Grumos, sêmolas e “pellets”, de arroz
Grãos esmagados ou em flocos, de aveias
Grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas,
cortados ou partidos], mas não esmagados ou em flocos, de aveia
Grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas,
cortados ou partidos], mas não esmagados ou em flocos, de milho
Grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas,
cortados ou partidos], mas não esmagados ou em flocos, de cereais, exceto de cevada, de
milho e de aveia
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
Farinha, sêmola e pó
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, dos legumes de vagem, secos, da posição
07.13
Farinha, sêmola e pó, de castanhas d'água chinesas
Farinha, sêmola e pó de banana e de plátano
Farinha, sêmola e pó de frutas e nozes do Capítulo 8, exceto de bananas e de plátanos
Amido de trigo
Amido de milho
Inulina
Glúten de trigo, mesmo seco, para alimentação de animais
Glúten de trigo, mesmo seco, exceto para alimentação de animais
Amendoins, não torrados ou cozidos, com casca, conforme a Nota norte -americana
adicional ao Capítulo 12 nº 2
Amendoins, não torrados ou cozidos, sem casca, conforme a Nota norte -americana
adicional ao Capítulo 12 nº 3
Sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas
Semente de alfalfa (lucerne) para semeadura
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
Sementes de vegetais, não especificadas nem compreendidas em outra posição
Sementes, frutas e esporos para semeadura, não especificados nem compreendidos em
outra posição
Cones de lúpulo, não triturado s nem moídos nem em “pellets”
Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em “pellets”; lupulina
Folhas de hortelã, não especificadas nem compreendidas em outra posição, do tipo
utilizado em perfumaria, em farmácia, ou para inceticidas, fungicidas ou propósitos
similares
Feijão-fava, do tipo utilizado em perfumaria, em farmácia, ou para inceticidas, fungicidas ou
propósitos similares
Cana-de-açúcar, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó
Goma de terebintina
Seivas e extratos de alcaçuz
Ginseng; substâncias anestésicas, com propriedades profilácticas ou terapêuticas,exceto
extrato de palha de papoula
Ratã, exceto em bruto ou cortado transversalmente em seções, do tipo utlizado
principalmente para trançar
Outros, exceto de salgueiro
Piassava, raiz de grama e outras matérias vegetais, não especificada em outra posição, do
tipo utilizado principalmente na fabricação de vassouras e escovas
Óleo de arenque e suas frações, exceto de fígado
Gorduras, óleos e suas frações de peixe, exceto de bacalhau e de arenque ou e de fígado
Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
Suarda crua
Substâncias gordas derivadas da suarda, incluída a lanolina
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados
Azeite de oliva de virgem e suas frações, mesmo refinado, não quimicamente modificado,
em embalagem direta com peso, com conteúdo, infe rior a 18 kg
Azeite de oliva de virgem e suas frações, mesmo refinado, não quimicamente modificado,
em embalagem direta com peso, com conteúdo, igual ou superior a 18 kg
Azeite de oliva, exceto o virgem, e suas frações, não quimicamente modificado, em
embalagem direta com peso, com conteúdo, inferior a 18 kg
Olive oil, other than virgin olive oil, and its fractions, não quimicamente modificado, em
embalagem direta com peso, com conteúdo, inferior a 18 kg
6
TARIFA NMF
0.09 centavos/kg
12.8%
9%
0.3 centavos/kg
0.8 centavos/kg
0.09 centavos/kg
1.2 centavos/kg
0.5%
0.45 centavos/kg
2.7%
4.5%
1.7 centavos/kg
8.3%
8.3%
2.8%
9.6%
0.54 centavos/kg
0.54 centavos/kg
2.6%
1.8%
6.8%
9.35 centavos/kg
6.6 centavos/kg
0.06 centavos/kg
1.5 centavos/kg
1 centavos/kg
1.5 centavos/kg
0.83 centavos/kg
13.2 centavos/kg
13.2 centavos/kg
4.8%
6.6 centavos/kg
$1.24/t
1.3%
3.8%
1%
2%
3.2%
2.3%
1 centavos/kg
1.5 centavos/kg + 5%
1.7 centavos/kg + 5%
1.3 centavos/kg
2.4%
2.3%
5 centavos/kg sobre o
conteúdo e o
recipiente
3.4 centavos/kg
5 centavos/kg sobre o
conteúdo e o
recipiente
3.4 centavos/kg
HTS8
1510.00.40
1510.00.60
1515.50.00
1515.90.60
1515.90.80
1516.10.00
1517.90.10
1517.90.20
1518.00.40
1521.90.20
1601.00.20
1601.00.40
1601.00.60
1602.20.40
1602.31.00
1602.32.00
1602.39.00
1602.41.10
1602.41.20
1602.42.20
1602.49.10
1602.49.20
1602.49.40
1602.49.60
1602.49.90
1602.50.05
1602.50.90
1602.90.10
1602.90.90
1604.13.90
1604.14.50
1604.15.00
1604.16.40
1604.19.20
1604.19.25
1604.19.30
1604.19.80
1604.20.05
1604.30.20
1605.10.05
1605.10.40
1605.20.05
Breve descrição
Óleos cometíves, inclusive misturas, e suas frações, não especificados nem
compreendidos em outra posição, não quimicamente modificado, em embalagem direta
com peso, com conteúdo, inferior a 18 kg
Óleos cometíves, inclusive misturas, e suas frações, não especificados nem
compreendidos em outra posição, não quimicamente modificado, em embalagem direta
com peso, com conteúdo, gual ou superior a 18 kg
Óleo de gergelim e respectivas frações
Óleo de jojoba e suas frações, mesmo refinado, não quimicamente modificado
Óleos e gorduras de vegetais fixados e suas frações, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, mesmo refinado, não quimicamente modificado
Gorduras e óleos animais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenad os,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados
de outro modo
Misturas comestíveis artificiais de produtos previstos nos itens 1501 a 1515, contendo 5%
ou mais do peso de óleo de soja ou frações
Misturas comestíveis artificiais de produtos previstos nos itens 1501 a 1515, não
especificadas nem compreendidas em outra posição
Óleos e gorduras vegetais ou animais, não especificados nem compreendidos em outra
posição, oxidados, desidratados, ou de outra forma modificados quimicamente, misturados
com gorduras ou óleos não comestíveis, não especificados nem compreendidos em outra
posição
Cera de abelha branqueada
Salsicha de porco e produtos de porco similares, miúdos de porco ou sangue; comidas
preparadas com tais produtos
Salsicha de gado e produtos similares, miúdos de boi, ou sangue; comidas preparadas
com tais produtos, em embalagens herméticas
Salsicha de carne e similares, miúdos de carne ou sangue, não especificados nem
compreendidos em outra posição; comida preparada com tais produtos
Fígado preparado em conserva de qualquer animal, exceto ganso
Preparações e conservas, miudezas, de carne de peru
Preparações e conservas, miudezas, de carne de galos e de galinhas
Preparações e conservas, miudezas, de carne de patos, gansos ou guinés
Presunto de porco preparado ou em conserva e contendo cereais ou vegetais
Presunto de porco ou cortes de presunto, não contendo cereais ou verdura, cozido e
embalado em embalagens herméticas
Dianteiro do porco, seus cortes, co m osso, cozidos e embalados em embalagens
herméticas
Miúdos de porco preparados ou em conserva, inclusive misturas
Carne de porco que não presunto e dianteiro e seus cortes que não contenham cereais ou
verduras, com osso cozida e embalada em embalagens herméticas
Carnes de porco preparadas ou embaladas, não contendo cereais ou verduras, não
especificadas nem compreendidas em outra posição
Carne de porco preparada em conserva, misturada com carne de gado
Carne de porco preparada em conserva, não especificada nem compreendida em outra
posição
Miúdos de carne bovina, preparada em conserva
Preparações e conservas de carne de animais bovinos, contendo cereais ou vegetais
Preparações e conservas de carne de rã
Preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue, não especificadas nem
compreendidas em outra posição
Sardinhas, sardinelas e espadilhas (não em óleo e embalagem hermética), preparada ou
conservada, não picado, cont. 225 g ou mais
Atuns e peixes saltadores, exceto em embalagens herméticas, não a granel ou em
embalagens diretas com peso, como conteúdo, acima de 6,8 kg cada
Preparações e conservas de cavalas, cavalinhas e sardas
Enchovas preparadas ou em conserva, inteiras ou em pedaços não picadinhos, não em
óleo em container direto cujo peso, com conteúdo, es teja abaixo de 6.8kg
Peixes preparado ou conservado, não especificado nem compreendido em outra posição,
inteiro ou em pedaçoes, mas não picado, em embalagem hermética, não em óleo
Bonito, cauda amarela, polock preparados ou e m conserva, inteiros ou em pedaços, mas
não picados, em óleo, em embalagem hermética
Peixe preparado ou conservado, não especificado nem compreendido em outra posição,
inteiro ou em pedaços, mas não picado, em óleo, em embalagem hermética
Peixe preparado ou conservado, inteiro ou em pedaços, mas não picado, não especificado
nem compreendido em outra posição
Produtos contendo carne de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos,
refeições preparadas
Caviar
Produtos de caranguejos, contendo carne de peixe; refeições preparadas de carangueijo
Carne de carangueijo, preparada ou conservada, exceto em embalagem hermética
Produtos de camarão e pit u contendo carne de peixe; refeições preparadas de camarões
ou pitus
7
TARIFA NMF
5 centavos/kg sobre o
conteúdo e o
recipiente
3.4 centavos/kg
0.68 centavos/kg
2.3%
3.2%
7 centavos/kg
18%
8%
8%
4.8%
0.8 centavos/kg
3.4%
3.2%
3.2%
6.4%
6.4%
6.4%
6.4%
5.3 centavos/kg
4.2 centavos/kg
3.2%
4.2 centavos/kg
1.4 centavos/kg
3.2%
6.4%
2.3%
2.5%
2.7%
6.4%
3.1%
6%
3%
5%
4%
5%
4%
6%
10%
15%
10%
5%
5%
HTS8
1605.30.05
1605.90.10
1605.90.55
1701.91.10
1701.91.42
1701.91.52
1701.91.54
1702.20.22
1702.30.22
1702.30.40
1702.40.22
1702.40.40
1702.60.22
1702.60.40
1702.90.05
1702.90.52
1702.90.90
1703.10.30
1703.10.50
1703.90.30
1703.90.50
1704.10.00
1704.90.35
1803.20.00
1805.00.00
1806.10.22
1806.10.34
1806.10.43
1806.20.22
1806.20.24
Breve descrição
Produtos de lagosta contendo carne de peixe; refeições preparadas de lagosta
Moluscos cozidos em embalagens diretas cujo peso bruto, com o conteúdo, não exc eda
680 g
Caramujos preparados ou preservados, que não sejam caramujos do mar
Açúcar e sacarose quimicamente pura de cana ou de beterraba, refinado, contendo
adicionantes coloridos mas não aromatizados, sob forma sólida, conf orme a Nota norteamericana adicional ao Capítulo 17 nº 5
Açúcar e sacarose pura de can a ou de beterraba, refinado, adicionados de aromatizantes,
mais de 65% por peso de açúcar, sob forma sólida, conforme a Nota norte -americana
adicional ao Capítulo 17 nº 2
Artigo que contém, seco, mais de 10% por cento em peso de açúcar descr ito na Nota
norte-americana adicional ao Capítulo 17 nº 3, descrito e importado conforme a Nota Geral
15
Artigo que contém, seco, mais de 10% por cento em peso de açúcar descrito na Nota
norte-americana adicional ao Capítulo 17 nº 3, descrit o e importado conforme a Nota norte amerciana adicional ao Calpiptulo 17 nº 8
Xarope de bordo ("maple"), misturado, descrito na Nota norte -americana adicional ao
Capítulo 17 nº 7: conforme a Nota Geral nº 15 do Sistema Harmonizado
Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em estado seco, menos de
20% de frutose; misturado (ver Nota 15 do HTS)
Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em estado seco, menos de
20% de frutose; mistura (ver Nota 15 do HTS) não especificada nem compreendida em
outra posição
Mistura de xarope descrita na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº 4,
contendo, seco, 20% a 50% por peso de frutose (ver Nota Geral 1 5 do HTS)
Glicose na forma sólida e xarope de glicose, contendo, seco, 20% a 50% por peso de
frutose, não especificada nem compreendida em outra classificação
Frutose, exceto quimicamente pura, e xarope de frutose, contendo, seco, mais de 50% em
peso de frutose, exceto açúcar invertido; mistura de xarope (ver Nota norte -americana
adicional ao Cap. 17 nº4 e Nota Geral 15)
Frutose, exceto quimicamente pura, e xarope de frutose, contendo, seco, mais de 50% em
peso de frutose, exceto açúcar invertido e mistura de xarope, descrito na Nota norte americana adicional ao Cap. 17 nº 4
Outros, descritos e importados conforme Nota Geral 15 do HTS
Xaropes de açúcar, mel artificial, caramelo, não especificados nem compreendidos em
outra classificação, conforme a Nota Geral 15 do HTS
Açúcares e xaropes de acúcares, e artigos contendo açúcar, não especificados nem
compreendidos em outra calssificaç ão
Melado de cana, importado para (a) extração comercial de açúcar ou (b) consumo humano
Melado de cana não especificado nem compreendido em outra posição
Melados, exceto de cana, importados para (a) extração comercial de açúcar ou (b)
consumo humano
Melados não especificados nem compreendidos em outra posição
Gomas de mascar, mesmo rev estidas de açúcar
Confeito ou doces pronto para consumo, não adicionados de cacau, exceto doces de
amendoins ou "drops"
Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
Cacau em pó, contendo, no estado seco, 65% a 90% por peso de açúcar, sujeita a Nota
Geral 15 do HTS
Cacau em pó, contendo edulcorantes, não especificado nem compreendido em o utra
posição, sujeita à Nota norte -americana adicional ao Cap. 18 nº 1
Cacau em pó, contendo, no estado seco, mais de 90% por peso de açúcar, conforme a
Nota Geral nº 15 do HTS
Preparações de semente de cacau, mesmo adiciona das de manteiga de cacau, agentes
aromatizantes ou emulsificantes, e contendo até 32% em peso de gordura de leite ou
outros sólidos do leite (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) e até
60% em peso de açúcar , e conforme a Nota Geral 15 do HTS
Preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes
aromatizantes ou emulsificantes, e contendo até 5,5% em peso de gordura de leite ou
outros sólidos do leite e até 60% em peso de açúcar, e conforme a Nota norte-americana
adicional ao Capítulo 18 nº 2 (mas não a Nota Geral 15 do HTS)
8
TARIFA NMF
10%
10%
5%
3.6606 centavos/kg
menos 0.020668
centavos/kg para cada
grau inferior a 100
graus (e frações de
um grau em
proporção), mas não
menos de 3,143854
centavos/kg
6%
6%
6%
6%
6%
2.2 centavos/kg
6%
5.1%
6%
5.1%
3.6606 centavos/kg
de açúcares totais
6%
5.1%
0.35 centavos/litro
0.01 centavos/kg de
açúcares totais
0.35 centavos/litro
0.01 centavos/kg of
total sugars
4%
5.6%
0.2 centavos/kg
0.52 centavos/kg
10%
10%
10%
5%
5%
HTS8
1806.20.34
1806.20.50
1806.20.60
1806.20.67
1806.20.75
1806.20.78
1806.31.00
1806.32.01
1806.32.04
1806.32.14
1806.32.30
1806.32.55
1806.32.60
1806.32.90
1806.90.01
1806.90.05
1806.90.15
1806.90.25
1806.90.55
1806.90.90
1901.20.02
1901.20.05
1901.20.30
Breve descrição
Preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes
aromatizantes ou emulsificantes, e contendo até 5,5% em peso de gordura de l eite ou
outros sólidos do leite (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) e até
60% em peso de açúcar, e conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 18 nº 3
(mas não a Nota Geral 15 do HTS)
Preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes
aromatizantes ou emulsificantes, e contendo até 32% em peso de gordura de leite ou
outros sólidos do leite e até 60% em peso de açúcar: não contendo sólidos do leite, não
enquadradas na Nota Geral 15 do HTS)
Revestimentos e outros produtos para confeitaria e outros produtos (exceto confeitaria)
contendo não menos que 6,8% em peso de solidos de sementes de cacau não gordurosos
e não menos que 15 por cento de gorduras vegetal diferent e de manteiga de cacau
Outras preparações, contendo mais de 65% em peso de açúcar, e conforme a Nota Geral
nº 15 do HTS
Outras preparações, contendo mais de 65% em peso de açúcar: contendo mais de 10%
em peso no estado seco de açúcar e descritas nas Notas norte -americana adicionais ao
Capítulo 17 nº 3 e nº 8
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo superior a 2kg, não especificadas nem compreendidas em outras
classificações
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, em tabletes, barras e paus,
recheados, contendo gordura do leite o u outros sólidos do leite (exceto artigos para
consumo a varejo como doce ou confeito)
Outros, em tabletes, barras e paus, não recheados: preparações de semente de cacau,
mesmo adicionadas de manteiga de cacau, agentes aromatizantes ou emu lsificantes, e
contendo de 5,5% até 32% em peso de gordura de leite (exceto artigos para consumo a
varejo como doce ou confeito) e até 60% em peso de açúcar
Preparações de semente de cacau, contendo mais de 5,5% por peso de manteiga de
cacau, agentes aromatizantes ou emulsificantes (exceto artigos para consumo a varejo
como doce ou confeito) e não mais que 60% em peso de açúcar, conforme a Nota norte americana adicional ao Capítulo 18 nº 2
Preparações de semente de cacau, conte ndo manteiga de cacau, agentes aromatizantes
ou emulsificantes (exceto artigos para consumo a varejo como doce ou confeito) e não
mais que 60% em peso de açúcar, conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo
18 nº 3
Outras preparações de semente de cacau, mesmo adicionadas de manteiga de cacau,
agentes aromatizantes ou emulsificantes, contendo mais que 32% em peso de gordura de
leite ou outros sólidos do leite e não mais que 60% em peso de açúcar, não especificadas
nem compreendidas em outra classificações
Outras, em tabletes, barras e paus, não recheadas, conforme a Nota Geral 15 do HTS
Preparações de cacau (prod. Laticínos do Cap. 4 nota 1), não recheadas, em tabletes,
barras e paus, conforme a Nota no rte-americana adicional ao Capítulo 4 nº 10
Preparações de cacau, não recheadas, em tabletes, barras e paus, pesando 2 kg ou
menos, não especificadas nem compreendidas em outras classificações
Outros chocolates e preparações a limentícias contendo cacau, exceto em tabletes, barras
e paus, e conforme a Nota Geral nº 15 do HTS
Preparações alimentícias contendo cacau (prod. Laticínos do Cap. 4 nota 1), exceto em
tabletes, barras e paus, e conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº 10,
mas não conforme a Nota Geral nº 15 do HTS
Outras, contendo gordura de leite ou outros sólidos de leite (exceto artigos para consumo a
varejo como doce ou confeito): contendo mais de 5,5% em peso de gor dura de leite, e
conforme Nota norte-americana adicional ao Capítulo 18 nº 2
Outras, contendo gordura de leite ou outros sólidos de leite (exceto artigos para consumo a
varejo como doce ou confeito), e conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 18
nº 3
Artigos contendo mais de 10% em peso seco de açúcar descrito na Nota norte -americana
adicional ao Capítulo 17 nº 3, e conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº
8
Outros, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não designado para
venda a varejo
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05, contendo mais de 25% em peso de gordura de
leite, não a varejo, conforme Nota Geral nº 15 do HTS
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05 (prod. laticíneos do Cap. 4 nota 1), contendo mais
de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, conforme Nota norte -americana
adicional ao Capítulo 4 nº10, not GN15
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05, contendo mais de 25% em peso de gordura de
leite, não a varejo, descritas na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 19 nº 1:
conforme Nota norte-americana adicional ao Capítulo 19 nº 3 (não compreendidas na Nota
Geral 15)
9
TARIFA NMF
5%
4.3%
2%
10%
10%
8.5%
5.6%
5%
5%
5%
4.3%
7%
7%
6%
3.5%
3.5%
3.5%
3.5%
3.5%
6%
10%
10%
10%
HTS8
1901.20.40
1901.20.42
1901.20.45
1901.20.65
1901.20.80
1901.90.28
1901.90.42
1901.90.90
1902.11.40
1902.19.40
1902.20.00
1902.30.00
1902.40.00
1904.10.00
1904.30.00
1904.90.01
1905.90.90
2001.10.00
2001.90.10
2001.90.20
2001.90.25
2001.90.30
2001.90.33
2001.90.34
2001.90.38
2001.90.42
2001.90.45
2001.90.48
2001.90.50
2002.90.40
2004.10.40
2004.90.10
2004.90.80
2005.10.00
2005.20.00
Breve descrição
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05, contendo mais de 25% em peso de gordura de
leite, não a varejo, não especificada nem compreendida em outra classificação
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05, não contendo mais de 25% em peso de gordura de
leite, não a varejo, conforme Nota Geral nº 15 do HTS
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05 (prod. laticíneos do Cap. 4 nota 1), não contendo
mais de 25% em peso de gordura de leite, não a varejo, conforme Nota norte -americana
adicional ao Capítulo 4 nº 10 (não compreendidas na Nota Geral 15)
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05, não contendo mais de 25% em peso de g ordura de
leite, não a varejo, descritas na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 19 nº 1:
conforme Nota norte-americana adicional ao Capítulo 19 nº 3 (não compreendidas na Nota
Geral 15)
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05, não contendo mais de 25% em peso de gordura de
leite, não a varejo, não especificada nem compreendida em outra classificação
Dry mix. w/less than 31% bf & 17 .5% or more sodium caseinate, bf, whey solids o/5.5%
b'fat & dry whole milk, n/cntng dry milk/whey/b'fat
Produtos de laticíneos descritos na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº 1, não
especificada nem compreendida e m outra classificação, conforme Nota norte -americana
adicional ao Capítulo 4 nº 10
Preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte,
não contendo cacau ou quantias específicas de laticíneos, não especif icadas nem
compreendidas em outra classificação
Massas alimentícias não cozidas, não recheadas nem preparadas de outro modo,
contendo ovos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, inclusive massa
empacotada com preparações de molho
Massas alimentícias não cozidas, não recheadas nem preparadas de outro modo, não
contendo ovos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, inclusive massa
empacotada com preparações de molho
Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo
Outras massas alimentícias
Cuscuz
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
Trigo burgol (“bulgur”)
Cereais, exceto milho, em grão ou flocos ou grãos de outra forma trabalhados (exceto
farinha, aveia ou mingau), pé -cosido ou de outra forma preparado, não especificada nem
compreendida em outra classificação
Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
de fécula, em folhas, e produtos semelhantes, não especificados nem compreendidos em
outra posição
Pepinos e pepininhos ("cornichons")
Alcaparras, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético, em embalagen direta
contendo mais que 3,4 kg
Alcaparras, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético, não especificadas
nem compreendidas em outra posição
Alcachofras, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético
Fijões, preparados ou preservados em vinagre ou ácido acético
"Nopalitos", preservados em vinagre
Cebolas, preparadas ou preservadas em vinagre ou ác ido acético
Vegetais (incluindo azeitosnas) não especificados nem compreendidos em outra
classificação, preparados ou preservados em vinagre ou ácido acético
Castanhas, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético
Mangas, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético
Castanhas d'água chinesas, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético
Nogueiras, preparadas ou preservadas em vinagre ou ácido acético
Tomates, reparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em pó
Batatas amarelas (Solano), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congeladas
"Antipasto", preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados
Feijões, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados
Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, não congelados
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados
10
TARIFA NMF
8.5%
10%
10%
10%
8.5%
0.37 centavos/kg
16%
6.4%
6.4%
6.4%
6.4%
6.4%
6.4%
1.1%
14%
14%
4.5%
9.6%
8%
8%
10.2%
5.8%
7.7%
3.6%
9.6%
4.9 centavos/kg
1.5 centavos/kg
9.6%
7 centavos/kg
11.6%
6.4%
3.2%
2.1 centavos/kg sobre
todo conteúdo do
recipiente
11.2%
6.4%
HTS8
2005.51.40
Breve descrição
Feijões, exceto feijões-de-vaca de olho preto, sem a vagem, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados
2005.59.00
Feijões, com a vagem, preparados ou conservados, exce to em vinagre ou em ácido
acético, não congelados
2005.70.02
Azeitonas, verdes, não descaroçado, em solução salgada, maduro, em embalagens
contendo 13 kg ou menos: cuja quantidade de entrada acumulada no a no não para exceda
730 toneladas métricas
Azeitonas, verdes, não descaroçadas, em solução salgada, não maduras, em embalagens
contendo mais que 8 kg de peso líquido, para reembalagem, sujeitas à Nota norte americana adicional ao Capítulo 20 nº 4
Azeitonas, verdes, não descaroçadas, em solução salgada, não maduras
2005.70.06
2005.70.12
2005.70.16
2005.70.23
2005.70.25
2005.70.75
2005.80.00
2005.91.97
2005.99.10
2005.99.20
2005.99.55
2005.99.85
2005.99.97
2006.00.30
2006.00.70
2006.00.90
2007.91.40
2007.91.90
2007.99.05
2007.99.10
2007.99.20
2007.99.25
2007.99.40
2007.99.45
2007.99.48
2007.99.50
2007.99.75
2008.11.25
2008.11.45
2008.19.15
2008.19.25
2008.19.30
2008.19.90
2008.30.10
2008.30.37
2008.30.48
2008.30.60
Azeitonas, verdes, em solução salgada, empacotadas no local de procedência em
embalagens contendo não mais que 1 kg, recheadas: cuja quantidade de entrada
acumulada no ano não para exceda 2.700 toneladas métricas
Azeitonas, verdes, em solução salgada, empa cotadas no local de procedência, recheada,
exceto em embalagens contendo não não em embalagens contendo 1 kg ou menos
Azeitonas, verdes, em solução salgada, descaroçada ou recheada, não empacotadas no
local de procedência
Azeitonas (exceto verdes), em solução salgada, não enlatadas, não especificada nem
compreendida em outra posição
Milho doce (Zea mays var. sac charata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou
em ácido acético, não congelado
Vegetais, não especificados nem classificados em outras classificações, e misturas de
vegetais, preparados ou preservados de outra forma que não por vi nagre ou ácido acético,
não congelado, não preservado com açúcar
Cenouras, em embalagens herméticas, preparadas ou preservadas de outra forma que
não por vinagre ou ácido acético, não congeladas
Cebolas, preparadas ou preservadas de outra forma que não por vinagre ou ácido acético,
não congeladas
Frutas do gênero Capsicum ou Pimenta, não pimentos, preparados ou preservados de
outra forma que não por vinagre ou ácido acético, não congelado
Grãos-de-bico, preparados ou preservados de outra forma que não por vinagre ou ácido
acético, não congelado
Outros vegetais, nesi, preparados ou preservados de outra forma que não por vinagre o u
ácido acético, não congelado, não preservados com açúcar
Raiz de gengibre, conervada em açúcar (cristalizada, glaçada ou escorrida)
Frutos não especificados nem compreendidos em outra posição, e nozes, exceto misturas,
conservados em açúcar (cristalizados, glaçados ou escorridos)
Vegetais e partes de plantas, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, conservados em açúcar (cristalizados, glaçados ou escorridos), exceto
misturas
"Marmelades" de laranja
Doces, geléias e "marmelades" de cítricos, exceto de laranja
Doces de framboesas e de "lingonberry"
Doces de morango
Doces de damasco
Doce de cereja
Doce de abacaxi
Doces, não especificados nem compreendidos em outra posição
Pastas e putrês de maçã, marmelo e pera, sendo preparações cozidas
Pastas e purês de goiaba e manga, sendo preparações cozidas
Geléias de frutas, exceto de groselhas ou bagas ("berries")
Amendoins branqueados, conforme a Nota norte -americana adicional ao Capítulo 12 nº 2,
mas não conforme a Nota Geral nº 15 do HTS
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, e conforme a Nota norte americana adicional ao Capítulo 12 nº 2, mas não conforme a Nota Geral nº 15 do HTS
Cocos, preparados ou conservados de outro modo
Nozes-peçã, preparadas ou conservadas de outro modo
Nozes de pinólias e pistaches, preparadas ou conservadas de outro modo
Outras nozes e sementes não especificadas nem compreendidas em outra p osição, exceto
misturas, preparadas ou conservadas de outro modo
Casca de laranjas, mandarinas, clementinas, "wilkings" e cítricos híbridos similares,
preparada ou conservada de outro modo
Purê de frutas círicas, exceto laranja, preparado ou conservado de outro modo
Mandarinas (exceto satsuma), preparadas ou preservadas, não especificada nem
compreendida em outra classificação
Limões (exceto casca ou purê), preparados ou conservados de outro modo
11
TARIFA NMF
2.1 centavos/kg sobre
todo conteúdo do
recipiente
1.5 centavos/kg sobre
todo conteúdo do
recipiente
5.4 centavos/kg sobre
o peso drenado
3.7 centavos/kg sobre
o peso drenado
3.7 centavos/kg sobre
o peso drenado
5.4 centavos/kg sobre
o peso drenado
6.9 centavos/kg sobre
o peso drenado
8.6 centavos/kg sobre
o peso drenado
4.3 centavos/kg sobre
o peso drenado
5.6%
11.2%
6.4%
4.5%
14.9%
0.8 centavos/kg sobre
todo conteúdo do
recipiente
11.2%
2.4%
8%
16%
3.5%
4.5%
1.8%
2.2%
3.5%
4.5%
4%
5.6%
12%
1.3%
3.2%
6.6 centavos/kg
6.6 centavos/kg
1%
9.9 centavos/kg
1 centavos/kg
17.9%
2 centavos/kg
6.8%
0.28 centavos/kg
0.8 centavos/kg
HTS8
2008.30.96
2008.50.20
2008.91.00
2008.99.13
2008.99.15
2008.99.20
2008.99.23
2008.99.28
2008.99.35
2008.99.40
2008.99.45
2008.99.50
2008.99.61
2008.99.63
2008.99.65
2008.99.90
2009.31.10
2009.31.20
2009.39.10
2009.39.20
2009.50.00
2009.80.60
2009.80.80
2009.90.20
2101.12.32
2101.12.54
2101.12.90
2101.20.32
2101.20.54
2101.20.90
2102.10.00
2102.20.20
2102.20.60
2103.10.00
2103.20.20
2103.30.40
2103.90.40
2103.90.72
2103.90.74
2103.90.80
2103.90.90
2104.10.00
2104.20.00
2106.10.00
2106.90.03
Breve descrição
Frutas cítricas não especificadas nem compreendidas em outra classificação (incluindo
bergamotas), exceto casca ou purê, preparadas ou conservadas de outro modo
Polpa de damasco, preparada ou conservada de outro modo
Palmitos, preparados ou conservados de outro modo
Purê de banana, preparados ou conservados de outro modo
Bananas, preparadas ou conservadas de outro modo
Bagas, exceto "blueberries" e morangos, preparadas ou conservadas de outro modo
Cajús, "mameyes colorados", sapotis, araticuns e fruta -de-conde, preparados ou
conservados de outro modo
Figos, preparados ou conservados de o utro modo
Lichia e longans, preparados ou conservados de outro modo
Mangas, preparadas ou conservadas de outro modo
Purê de papaya, preparados ou conservados de outro modo
Papayas, exceto purês, preparadas ou conservadas de outro modo
Sojas, preparada ou conservada de outro modo
Gengibres doces, preparados ou conservados de outro modo
Mandioca, preparada ou conservada de outro modo
Fruta não especificada nem compreendida em outra posição, e outras partes comestíveis
de plantas, não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto purês e
misturas, preparadas ou conservadas de outro modo
Suco de lima, cujo valor Brix não exceda 20, impróprio para beber, não fermentado
Suco de lima, cujo valor Brix não exceda 20, próprio para beber, não fermentado
Suco de lima, cujo valor Brix exceda 20, i mpróprio para beber, não fermentado
Suco de lima, cujo valor Brix exceda 20, próprio para beber, não fermentado
Suco de tomate
Suco de uma única fruta qualquer, não especificada nem compreendida em outra
classificação (incluindo cerejas e bagas)
Suco de um único vegetal qualquer, exceto tomate
Mistura de sucos de vegetais
Preparações a base de extratos, essências e concentrados ou à base de café, conforme
Nota Geral nº 15 do HTS (extra quota)
Preparaçõe contendo mais de 10% de açúcar (Nota norte -americana adicional ao Cap. 17
nº 3) a base de extratos, essências e concentrados ou à base de café, sujeito à quota
prevista na Nota norte-americana adicional ao Capítulo 17 nº 8
Preparações não especificadas nem compreendidas em outra classificação, a base de
extratos, essências e concentrados ou à bas e de café
Preparações à base de extratos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate,
conforme Nota Geral nº 15 do HTS (extra quota)
Preparações contendo mais de 10% de açúcar (Nota norte -americana adicional ao Cap. 17
nº 3) à base de extratos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate, sujeitas
à quota prevista na Nota norte -americana adicional ao Capítulo 17 nº 8
Preparações não especificadas nem compreendidas em outra classificação, à base de
extratos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate
Leveduras vivas
Fermentos inativos (exceto fermentos cervejeiros secos)
Micoroorganismos monocelulares mortos, exceto fermento (mas n ão incluindo as vacinas
da posição 3002)
Molho de soja
“Ketchup” de tomate
Mostarda preparada
Preparações não alcóolicas de extrato de fermento (exceto molhos)
Misturas de condimentos e de temperos (descritas na Nota norte -americana adicional ao
Cap. 21 nº 3), sujeitas a Nota Geral 15 do HTS
Misturas de condimentos e de temperos (descritas na Nota norte -americana adicional ao
Cap. 21 nº 3), sujeitas a Nota norte-americana adicional ao Cap. 17 nº 8(a), exceto à Nota
Geral 15 do HTS
Misturas de condimentos e de temperos, não descritas na Nota norte -americana adicional
ao Cap. 21 nº 3
Molhos e suas preparações, não esp ecificados nem compreendidos em outras
classificações
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
Concentrados de proteínas e substâncias p rotéicas texturizadas
Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação,
que contenham não mais que 5,5% em peso de gordura de leite e que sejam inclusive
misturados com outros ingredientes, mas não limit ado a açúcar, desde que tais misturas
contenham mais que 16% de sólidos do leite em peso, que sejam aptos a passarem por
processos adicionais, conforme Nota Geral nº 15 do HTS
12
TARIFA NMF
14%
10%
0.9%
3.4%
0.8%
4.5%
1.3%
9.6%
7%
1.5 centavos/kg
14%
1.8%
3.8%
4.4%
7.9%
6%
1.8 centavos/kg
1.7 centavos/litro
1.8 centavos/kg
1.7 centavos/litro
0.14 centavos/litro
0.5 centavos/litro
0.2 centavos/litro
0.2 centavos/litro
10%
10%
8.5%
10%
10%
8.5%
6.4%
6.4%
3.2%
3%
6%
2.8 centavos/kg
3.2%
7.5%
7.5%
6.4%
6.4%
3.2%
2.5%
6.4%
2.9 centavos/kg
HTS8
2106.90.06
2106.90.12
2106.90.15
2106.90.18
2106.90.42
2106.90.44
2106.90.52
2106.90.54
2106.90.58
2106.90.82
2106.90.99
2201.10.00
2202.10.00
2202.90.36
Breve descrição
Preparações alimentícias, não especificadas nem comp reendidas em outra classificação,
que contenham não mais que 5,5% em peso de gordura de leite e que sejam inclusive
misturados com outros ingredientes, mas não limitado a açúcar, desde que tais misturas
contenham mais que 16% de sólidos do leite em peso, q ue sejam aptos a passarem por
processos adicionais, conforme Nota norte -americana adicional ao Capítulo 4 nº 10, mas
não conforme Nota Geral nº 15 do HTS
Preparações de composto alcoólico do tipo utilizado na fabricação de bebid as com teor por
volume acima de 0,5% de álcool, contendo menos que 20% de álcool em peso
Preparações de composto alcoólico do tipo utilizado na fabricação de bebidas com teor por
volume acima de 0,5% de álcool, contendo m ais que 20% e menos que 50% de álcool em
peso
Preparações de composto alcoólico do tipo utilizado na fabricação de bebidas com teor por
volume acima de 0,5% de álcool, contendo mais que 50% de álcool em peso
Xaropes de açúcar de cana ou beterraba, não classificados nem compreendidos em outra
classificação, contendo adicionantes coloridos mas não adicionados de aromatizantes,
conforme Nota Geral nº 15 do HTS
Xaropes de açúcar de cana ou beterraba, não classificados nem compreendidos em outra
classificação, contendo adicionantes coloridos mas não adicionados de aromatizantes,
conforme Nota norte-americana adicional ao Capítulo 17 nº 5, mas não co nforme Nota
Geral nº 15 do HTS
Suco ou qualquer fruta singular ou sucos de vegetais (exceto de laranja), concentrado,
fortalecido com vitaminas ou minerais
Misturas de sucos de frutas ou de vegetais, fortificado com vitaminas ou minerais, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação, misturas de sucos em forma
concentrada
Preparações alimentícias de gelatina, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outra posição,
contendo mais de 10 por cento em peso de sólidos de leite, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outra classidicação,
não enlatadas ou congeladas
Águas minerais e águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas
Suco de uma única fruta ou vegetal (exceto de laranja), fortalecida com vitaminas ou
minerais, não concentrada
2202.90.37
Mistura de suco de frutas ou vegetais (exceto laranja), fortalecida com vitamina s ou
minerais, não concentrada
2202.90.90
Bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outra posição, não
incluindo sucos de frutas ou de vegetais da posição 2009
Vinhos espumantes e vinhos espumosos, de uvas
Vinho "Tokay", com teor alcoólico em volume não superior a 14% vol, em recipientes com
capacidade não superior a 2 litros
Vinho "Marsala", com teor alcoólico em volume superior a 14% vol., em recipientes com
capacidade não superior a 2 litros
Vinho de uva, exceto "Marsala", não espumante ou efervescente, com teor alcoólico em
volume superior a 14% vol., em recipientes com capacidade não superior a 2 litros
Vermute em recipientes com capacidade não superior a 2 litros
Vinho de uvas frescas aromatizado com plantas ou substâncias aromáticas diferen te de
vermute, em recipientes com capacidade não superior a 2 litros
Vermute em recipientes com capacidade superior a 2 litros até 4 litros
Vinho de uvas frescas aromatizado com plantas ou subst âncias aromáticas diferente de
vermute, em recipientes com capacidade superior a 2 litros
Sidra, fermentada
Vinho de arroz ou sakê
Bebidas fermentadas (exceto vinho de uva, cerveja, sidra, vinho de ameixa seca, sakê,
vermute ou outros vinhos efervescentes)
Álcool etílico desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para
beber
Álcool etílico desnaturado com teor alcoólico em volume menor que 80% vol., não
especificado nem compreendido em outra posição
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração
de óleo de amendoim
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou
óleos vegetais, de linhaça
2204.10.00
2204.21.30
2204.21.60
2204.21.80
2205.10.30
2205.10.60
2205.90.20
2205.90.60
2206.00.15
2206.00.45
2206.00.90
2207.10.30
2208.90.80
2209.00.00
2305.00.00
2306.20.00
13
TARIFA NMF
2.9 centavos/kg
4.2 centavos/kg +
1.9%
8.4 centavos/kg +
1.9%
17 centavos/kg +
1.9%
3.6606 centavos/kg of
total sugars
3.6606 centavos/kg of
total sugars
The rate applicable to
the natural juice in
heading 2009
The rate applicable to
the natural juice in
heading 2009
4.8%
6.4%
6.4%
0.26 centavos/litro
0.2 centavos/litro
The rate applicable to
the natural juice in
heading 2009
The rate applicable to
the natural juice in
heading 2009
0.2 centavos/litro
19.8 centavos/litro
6.3 centavos/litro
5.3 centavos/litro
16.9 centavos/litro
3.5 centavos/litro
4.2 centavos/litro
3.5 centavos/litro
4.2 centavos/litro
0.4 centavos/litro
3 centavos/litro
4.2 centavos/litro
18.9 centavos/pf.litro
21.1 centavos/pf.litro
0.5 centavos/pf.litro
0.32 centavos/kg
0.12 centavos/kg
HTS8
2306.30.00
2306.41.00
2306.49.00
2306.50.00
2306.60.00
2306.90.01
2308.00.95
2309.90.70
2401.10.95
2401.20.57
2402.10.80
2402.20.10
2402.20.90
2403.91.20
2511.10.50
2515.12.20
2515.20.00
2516.12.00
Breve descrição
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou
óleos vegetais, de sementes de girassol
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obt idos a partir da extração de gorduras ou
óleos vegetais, de sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou
óleos vegetais, de sementes de nabo silvestre ou de colza, exceto com baixo teor de ácido
erúcico
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou
óleos vegetais, de coco ou de copra
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, obtidos a partir da extração de gorduras ou
óleos vegetais, de nozes ou de amêndoa de palma
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da ext ração de
gorduras ou óleos vegetais, não especificadas em outras posições
Calêndulas desidratadas, de um tipo usado em alimentação de animal, não especificadas
ou compreendidas em outra classificação
Outras preparações, a base de vitamina B12, para complementação de alimentação
animal, não contendo derivados de leite ou ovos
Fumo (tabaco) não destalado, não especificado nem compreendido em outra posição
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, não especificado nem compreendido em
outra posição
Charutos e cigarrilhas contendo fumo (tabaco), cujo valor unitário seja igual ou maior que
US$ 0,23
Cigarros contendo fumo (tabaco) e cravo -da-índia
2516.90.00
2518.20.00
2530.90.20
2603.00.00
Cigarros contendo fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outra posição
Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" para uso como t abaco de envoltura
Sulfato de bário natural (baritina), não moído
Travertinos, simplesmente cortados em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
Granito, simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular
Arenito, simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou plac as de forma
quadrada ou retangular
Outras pedras de cantaria ou de construção
Dolomita calcinada ou sinterizada
Óxido de Fe Cristalino natural
Minérios de cobre e seus concentrados
2607.00.00
Minérios de chumbo e seus concentrados
2611.00.60
Concentrados de tungstênio
2620.19.60
Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro fundido), cont endo principalmente
zinco, exceto escórias de zinco
2620.99.20
Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro fundido), ontendo principalmente
tungstênio
2707.99.40
2707.99.51
Carbazol, com pureza de 65% ou mais em peso
Fenóis, contendo mais que 50% em peso de hidroxibenzeno
2707.99.55
2710.19.35
Metacresol, ortocresol, parac resol, metaparacresol, com pureza de 75% ou mais em peso
Graxas lubrificantes, não contendo mais de 10% em peso de sais de ácidos de partes
gordurosas de animal ou de origem vegetal
Graxas lubrificantes, contendo mais de 10% em peso de sais de ácidos de partes
gordurosas de animal ou de origem vegetal
Desperdícios de graxas lubrificantes, não contendo mais de 10% em peso de sais de
ácidos de partes gordurosas de animal ou d e origem vegetal
Desperdícios de graxas lubrificantes, contendo mais de 10% em peso de sais de ácidos de
partes gordurosas de animal ou de origem vegetal
Flúor
Hidrogênio
Argônio
Gases raros, exceto argônio
Nitrogênio
Oxigênio
Estrôncio
Mercúrio
Ácido clorossulfúrico
Óxidos de boro; ácidos bóricos
2516.20.20
2710.19.40
2710.99.32
2710.99.39
2801.30.10
2804.10.00
2804.21.00
2804.29.00
2804.30.00
2804.40.00
2805.19.10
2805.40.00
2806.20.00
2810.00.00
14
TARIFA NMF
0.45 centavos/kg
0.17 centavos/kg
0.17 centavos/kg
0.45 centavos/kg
0.32 centavos/kg
0.32 centavos/kg
1.9%
1.4%
32.7 centavos/kg
39.7 centavos/kg
57 centavos/kg +
1.4%
41.7 centavos/kg +
0.9%
$1.50/kg + 3.2%
62 centavos/kg
$1.25/t
3%
3%
2.8%
3%
3%
3%
2.9%
1.7 centavos/kg on
lead content
1.1 centavos/kg on
lead content
37.5 centavos/kg on
tungsten content
0.7 centavos/kg sobre
o conteúdo de cobre +
0.7 centavos/kg sobre
o conteúdo de
chumbo
17.6 centavos/kg
sobre o conteúdo de
tungstênio + 3.8%
0.9 centavos/kg + 3%
2.9 centavos/kg +
12.5%
0.9 centavos/kg + 3%
5.8%
1.3 centavos/kg +
5.7%
5.8%
1.3 centavos/kg +
5.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
1.7%
4.2%
1.5%
HTS8
2811.19.10
2811.19.60
2811.21.00
2811.22.10
2811.29.30
2811.29.50
2812.10.50
2812.90.00
2813.10.00
2813.90.50
2815.30.00
2816.10.00
2816.40.10
2816.40.20
2818.10.20
2819.10.00
2819.90.00
2820.10.00
2820.90.00
2821.10.00
2821.20.00
2822.00.00
2823.00.00
2824.10.00
2824.90.10
2824.90.20
2824.90.50
2825.10.00
2825.20.00
2825.30.00
2825.50.10
2825.50.20
2825.50.30
2825.60.00
2825.70.00
2825.90.10
2825.90.20
2825.90.90
2826.19.10
2826.19.20
2826.19.90
2826.90.10
2826.90.90
2827.10.00
2827.31.00
2827.35.00
2827.39.10
2827.39.25
2827.39.30
2827.39.45
2827.39.55
2827.39.60
2827.39.65
2827.39.90
2827.41.00
2827.49.10
2827.49.50
2827.59.51
2827.60.20
2827.60.51
2828.10.00
2828.90.00
2829.19.01
2829.90.40
2829.90.61
2830.10.00
Breve descrição
Ácido arsênico
Outros ácidos inorgânicos
Dióxido de carbono
Silica gel sintética
Dióxido de enxofre
Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não -metálicos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Cloretos e oxicloretos, exceto pentacloreto de fósforo
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos nãometálicos, exceto cloretos e oxicloretos
Dissulfeto de carbono
Sulfetos dos elementos não-metálicos, exceto disulfeto de carbono e sulfeto de arsênico ou
de fósforo
Peróxidos de sódio ou de potássio
Hidróxido e peróxido de magnésio
Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio
Óxidos, hidróxidos e peróxidos de bário
Corindo artificial, em grânulo, moído, pulverizado ou refinado
Trióxido de cromo
Óxidos e hidróxidos de cromo, exceto trióxido de cromo
Dióxido de manganês
Óxidos de manganês, exceto dióxido de manganês
Óxidos e hidróxidos de ferro
Terras corantes
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais
Óxidos de titânio
Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)
Monóxido de chumbo (litargírio) Pb2O
Chumbo vermelho e chumbo laranja
Óxidos de chumbo, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos
Óxido e hidróxido de lítio
Óxidos e hidróxidos de vanádio
Óxido cúprico
Óxido cuproso
Hidróxidos de cobre
Óxidos de germânio e dióxido de zircônio
Óxidos e hidróxidos de molibdênio
Óxidos e hidróxidos de berílio
Óxidos de estanho
Outras bases inorgânicas; exceto óxidos e hidróxidos de berílio, óxidos de nióbio, óxidos
de estanho, óxidos de tungstênio, óxidos de mercíro ou óxidos de cádmio
Fluoreto de amônio
Fluoreto de sódio
Fluoretos, exceto de amônio, de sódio ou de alumínio
Fluossilicatos de sódio ou de potássio
Outros sais complexos de flúor, não especificados nem compreendidos em outras
classificações
Cloreto de amônio
Cloreto de magnésio
Cloreto de níquel
Cloreto de vanádio
Cloreto de estanho
Cloreto de titânio
Cloreto de bário
Cloreto de ferro
Cloreto de cobalto
Cloreto de zinco
Outros cloretos, não especificados nem compreendidos em outras classificações
Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre
Oxicloretos e hidroxicloretos de vanádio
Oxicloretos e hidroxicloretos, exceto de cobre e de vanádio
Outros brometos e oxibrometos, exceto de amônio, cálcio ou zinco
Iodetos e oxiiodetos de potássio
Iodetos e oxiiodetos, exceto de potássio, cobre ou cálcio
Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio
Hipocloritos; exceto de cálcio, cloritos; hipobromitos
Outros cloratos e percloratos, exceto de sódio
Percloratos; perbromatos; iodatos e periodatos, de potássio
Outros perbromatos, iodatos e periodados, exceto de potássio
Sulfetos de sódio
15
TARIFA NMF
2.3%
4.2%
3.7%
3.7%
4.2%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.1%
4.2%
2%
1.3%
3.7%
3.7%
4.7%
4.7%
3.7%
5.5%
0.1%
5.5%
3%
5.5%
3.4%
4.8%
3.7%
3.7%
5.5%
4.3%
5%
3.9%
3.7%
3.2%
3.7%
4.2%
3.7%
3.1%
3.7%
3.9%
4.1%
3.1%
2.9%
1.5%
3.7%
5.5%
4.2%
4.9%
4.2%
3.7%
4.2%
1.6%
3.7%
3.9%
5.5%
5.5%
3.6%
2.8%
4.2%
2.4%
3.7%
3.3%
3.1%
3.7%
3.7%
HTS8
2830.90.15
2830.90.20
2830.90.90
2831.10.50
2831.90.00
2832.10.00
2832.20.00
2832.30.10
2832.30.50
2833.11.50
2833.21.00
2833.24.00
2833.25.00
2833.27.00
2833.29.10
2833.29.30
2833.29.40
2833.29.45
2833.29.51
2833.30.00
2833.40.20
2833.40.60
2834.10.10
2834.10.50
2834.29.05
2834.29.20
2834.29.51
2835.10.00
2835.22.00
2835.24.00
2835.29.20
2835.29.30
2835.29.51
2835.31.00
2835.39.10
2835.39.50
2836.20.00
2836.40.10
2836.40.20
2836.60.00
2836.91.00
2836.92.00
2836.99.10
2836.99.20
2836.99.30
2836.99.40
2836.99.50
2837.20.10
2837.20.51
2839.11.00
2839.19.00
2839.90.10
2839.90.50
2840.11.00
2840.19.00
2840.20.00
2840.30.00
2841.30.00
2841.50.10
2841.50.91
2841.61.00
2841.69.00
2841.70.10
2841.70.50
2841.90.10
2841.90.20
Breve descrição
Sulfeto de zinco, exceto luminóforo
Sulfeto de cádmio
sulfetos, exceto de zinco e de cadmio
Ditionitos e sulfoxilatos de sódio
Ditionitos e sulfoxilatos, exceto de sódio
Sulfitos de sódio
Sulfitos, exceto de sódio
Tiossulfatos de sódio
Tiossulfatos, exceto de sódio
Sulfato dissódico, exceto crú
Sulfato de magnésio
Sulfato de níquel
Sulfato de cobre
Sulfato de bário
Sulfato de cobalto
Sulfato de vanádio
Sulfato de cromo
Sulfato de zinco
Outros sulfatos, não especificados nem compreendido s em outra classificação
Alumes
Peroxossulfatos (persulfatos) de sódio
Peroxossulfatos (persulfatos) , não especificados nem compreendidos em outras
classificações
Nitrito de sódio
Nitritos, exceto de sódio
Nitrato de bismuto
Nitrato de estrôncio
Nitratos, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fos fitos)
Fosfatos, mono ou dissódico
Fosfato de potássio
Fosfato de triamônio
Fosdato trisódico
Outros fosfatos, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)
Polifosfato de potássio
Polifosfatos, exceto trifosfato de sódio e polifosfato de potássio
Carbonato dissódico
Carbonato de dipotássio
Hidrogenocarbonato de potássio (bicarbonato de potássio)
Carbonato de bário
Carbonatos de lítio
Carbonato de estrôncio
Carbonatos de cobalto
Carbonato de bismuto
Carbonato de amônio comercial, contendo carbamato, e outros carbonatos de amônio
Carbonato de chumbo
Carbonatos , não especificados nem compreendidos em outras classificações, e
peroxocarbonatos (percarbonatos)
Ferrocianeto de potássio
Cianetos complexos, exceto ferrocianeto de potássio
Metassilicatos de sódio
Silicatos de sódio, exceto metassilicatos de sódio
Silicato de potássio
Outros silicatos dos metais alcalinos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidrido
Tetraborato dissódico (bórax ref inado), exceto anidrido
Boratos, exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)
Peroxoboratos (perboratos)
Dicromato de sódio
Dicromato de potássio
Cromatos exceto de zinco ou chumbo e dicromatos exceto de sódio ou potássio,
peroxocromatos
Permanganato de potássio
Manganitos, manganatos e permanganatos (exceto permanganato de potássio)
Molibdato de amônio
Molibdato, exceto de amônio
Vanadatos
Perrenato de amônio
16
TARIFA NMF
2.8%
3.1%
3%
5.5%
5.5%
1.5%
3.1%
1.5%
3.1%
0.4%
3.7%
3.2%
1.4%
0.6%
1.4%
5.5%
3.7%
1.6%
3.7%
1.6%
3.7%
3.1%
5.5%
3.1%
5.5%
4.2%
3.5%
3.1%
1.4%
3.1%
1.5%
2.2%
4.1%
1.4%
3.1%
3.7%
1.2%
1.9%
1.3%
2.3%
3.7%
4.2%
4.2%
5.5%
1.7%
0.5%
3.7%
1.1%
1.7%
1.1%
1.1%
3.1%
3.1%
0.3%
0.1%
3.7%
3.7%
2.4%
1.5%
3.1%
5%
5%
4.3%
3.7%
5.5%
3.1%
HTS8
2841.90.30
2841.90.40
2841.90.45
2841.90.50
2842.90.10
2842.90.90
2843.21.00
2843.29.01
2843.30.00
2843.90.00
2844.10.10
2844.30.10
2844.30.50
2846.10.00
2846.90.80
2847.00.00
2848.00.10
2849.10.00
2849.20.20
2849.90.10
2849.90.20
2849.90.50
2850.00.07
2850.00.20
2850.00.50
2852.00.90
2853.00.00
2903.11.00
2903.12.00
2903.13.00
2903.14.00
2903.15.00
2903.19.05
2903.19.10
2903.19.60
2903.21.00
2903.22.00
2903.23.00
2903.29.00
2903.39.20
2903.41.00
2903.42.00
2903.43.00
2903.44.00
2903.45.00
2903.46.00
2903.47.00
2903.49.90
2903.51.00
2903.52.00
2903.59.11
2903.59.30
2903.59.40
2903.59.70
2903.61.10
2903.61.30
Breve descrição
Estanato de potássio
Aluminatos
Cromatos de zinco ou chumbo
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometá licos, não especificados nem compreendidos
em outras classificações
Fulminatos, cianatos e tiocianatos
Sais de ácidos e peroxiáciods inorgânicos, não especificados nem compreendidos em
outra classificação, exceto azidos
Nitrato de prata
Compostos de prata, exceto nitrato de prata
Compostos de ouro
Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, exceto de prata e de ouro;
amálgamas de metais preciosos
Urânio natural
Compostos de tório
Urânio empobrecido em U235, tório, ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas e
compostos destes produtos
Compostos de cério
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio
ou das misturas destes metais, não especificados nem compreendidos em outras
classificações
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uré ia
Fosfeto de cobre, contendo mais de 15% em peso de fósforo
Carboneto de cálcio
Carboneto de silício, granulado, or ground, pulverizado ou refinado
Carboneto de baro
Carboneto de cromo
Carbonetos, não especificados nem compreendidos em outras classificações
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de titânio
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de van ádio
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, exceto de cálcio, titânio, tungstênio ou
vanádio
Outros compostos de mercúrio exceto amálgamas
Outros compostos inorgânicos; ar líquido; ar comprimido; amálgamas, exceto de metais
preciosos
Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)
Diclorometano (cloreto de metileno)
Clorofórmio (triclorometano)
Tetracloreto de carbono
1,2-Dicloroetano
1,2-Dicloropropano e diclorobutanos
Hexachoroetano and tetrachoroetano
Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados nem
compreendidos em outras classificações
Cloreto de vinila (c loroetileno)
Tricloroetileno
Tetracloroetileno (percloroetileno)
Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos, não especificad os nem
compreendidos em outras classificações
Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados
nem compreendidos em outras classificações
Triclorofluormetano
Diclorodifluormetano
Triclorotrifluoretanos
Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano
Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro
Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetan o e dibromotetrafluoretanos
Outros derivados peralogenados
Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois
halogênios diferentes, não especificados nem compreendidos em outras classifica ções
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano
Aldrin (ISO); clordano (ISO); heptacloro (ISO)
Pesticidas halogenados derivados totalmente ou em parte de benzeno ou outro
hidrocarboneto aromático, não especificados n em compreendidos em outra classificação
Clorados, mas não halogenados de outra forma
1,3,5,7,9,11-Hexabromociclododecano
Derivados halogenados de ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos; exceto os deriva dos de
benzeno ou outro hidrocarboneto aromático, os clorados mas não halogenados de outra
forma, o 1,3,5,7,9,11-Hexabromociclododecano e o tetrabromociclooctano.
Clorobenzeno
p-diclorobenzeno
17
TARIFA NMF
3.1%
3.1%
3.7%
3.7%
3.1%
3.3%
3.7%
3.7%
5%
3.7%
5%
5.5%
5%
5.5%
3.7%
3.7%
2.6%
1.8%
0.5%
3.7%
4.2%
3.7%
4.9%
5.5%
3.7%
3%
2.8%
5.5%
3.7%
5.5%
2.3%
5.5%
5.1%
3.7%
5.5%
5.5%
4.2%
3.4%
5.5%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
3.7%
3.7%
5.5%
5.5%
HTS8
2903.69.05
2903.69.08
2903.69.30
2904.10.04
2904.10.08
2904.20.30
2904.20.50
2904.90.04
2904.90.35
2904.90.50
2905.11.20
2905.12.00
2905.13.00
2905.14.50
2905.16.00
2905.19.10
2905.19.90
2905.22.10
2905.22.20
2905.22.50
2905.29.10
2905.29.90
2905.31.00
2905.32.00
2905.39.10
2905.39.20
2905.39.90
2905.41.00
2905.43.00
2905.44.00
2905.45.00
2905.49.10
2905.49.20
2905.49.40
2905.49.50
2905.59.10
2905.59.90
2906.13.50
2906.19.30
2906.19.50
2906.29.10
2906.29.20
2907.11.00
2907.12.00
2907.15.10
2907.19.40
2907.22.10
2907.23.00
2907.29.10
2907.29.25
2908.11.00
2908.19.15
2908.19.20
2908.91.00
2908.99.09
2908.99.20
2908.99.30
2908.99.40
2909.11.00
2909.19.18
2909.19.60
2909.20.00
Breve descrição
3-Bromo-α,α,α-trifluortolueno; 2-Cloro-5-bromo-α,α,α-trifluortolueno; e α-Cloro-3metiltolueno
p-Clorobenzotrifluoreto; e 3,4-Diclorobenzotrifluoreto
Pesticidas derivados de derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos
Ácido 2-Antracenessulfônico
Cloreto de ácido benzenossulfônico
5-tercbButi-2,4,6-trinitronchilene (chilol de almíscar) e outros almíscares artificiais
Derivados não aromáticos de hidrocarbonos co ntendo somente nitro ou grupos nitrosos,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
0-nitroclorobenzeno e p-nitroclorobenzeno
4,4'-Dinitrostilbene-2,2'-ácido dissulfônico
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados de hidrocarbonos não aromárticos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Metanol, exceto os importados apenas para produção de gás natural sintéticos (GNS) ou
para uso direto como combustível
Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)
Butan-1-ol (álcool n-butílico)
Butanóis, exceto butan-1-ol e álcool terc-buti com grau de pureza inferior a 99% em peso
Octanol (álcool octílico) e seus isômeros
Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros
Monoálcoois saturados, não especificados nem compreendidos em outras classificações
Geraniol
Isofitol
Álcoois terpênicos acíclicos, exceto gerianol e isofitol
Álcool alílico
Monálcool não saturados, exceto álcool alílico ou álcoois terpêncios acíclios
Etilenoglicol (etanodiol)
Propilenoglicol (propano-1,2-diol)
1,3-Butilenoglicol
2,2-Dimetilpropane-1,3-diol
Dióis (álcoois diídricos), não especificados nem compreendidos em outra classificação
2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)
Manitol
D-glucitol (Sorbitol)
Glicerol
Trióis e tetróis
Ésteres de glicerol formados com ácidos da posição 2904
Poliálcoois derivados de acúcares, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Poliálcoois, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois monohídricos
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos, não
especificados nem compreendidos em outras classificações
Esteróis
Terpineóis
Outros álcoois ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados
Álcool fenetílico
Compostos odoríferos ou aromáticos, exceto álcool fenetílico
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais
Cresóis e seus sais
α-Naftol
Timol
Hidroquinona seus sais, para produtos fotográficos
4,4'-Isopropilidenodifenol (Bisfenol A, Difenilolpropano) e seus sais
Ácido poligálico
terc-Butilhidroquinona
Pentaclorofenol (ISO)
3-Hidroxi-α,α,α-trifluortolueno
Pentaclorofenol e seus sais; e 2,4,5 -triclorofenol e seus sais
Dinoseb (ISO) e seus sais
Ácido 1,8-dihidroxinaftaleno-3,6-dissulfônico e seus sais de sódio
p-Nitrofenol
4,6-Dinitro-o-cresol
Dinitrobutilfenol e seus sais
Éter dietílico
Éteres de álcoois monohídricos, exceto éter metil -ter-butílico (MTBE)
Éteres de álcoois polihídricos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênico s e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
18
TARIFA NMF
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
3.7%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
3.7%
5.5%
3.7%
3%
3.7%
4.8%
5.5%
3.7%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
3.7%
4.6%
4.9%
0.5 centavos/kg
3.7%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
3.7%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
4.2%
5.5%
4.2%
5.5%
5.5%
1.3%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
1%
5.5%
5.5%
3.7%
HTS8
2909.30.10
2909.30.20
2909.30.30
2909.41.00
2909.43.00
2909.44.01
2909.49.20
2909.49.60
2909.50.20
2909.50.40
2909.60.50
2910.10.00
2910.20.00
2910.30.00
2910.40.00
2910.90.10
2910.90.90
2911.00.50
2912.11.00
2912.12.00
2912.19.10
2912.19.20
2912.19.25
2912.19.30
2912.19.40
2912.19.50
2912.29.10
2912.29.60
2912.30.20
2912.30.50
2912.41.00
2912.42.00
2912.49.10
2912.49.25
2912.49.50
2912.50.50
2912.60.00
2913.00.50
2914.12.00
2914.13.00
2914.19.00
2914.21.20
2914.22.10
2914.22.20
2914.23.00
2914.29.10
2914.29.50
2914.31.00
2914.39.90
2914.40.10
2914.40.20
2914.40.90
2914.50.50
2914.69.10
Breve descrição
6-terc-Butil-3-metil-2,4-dinitroanisola (âmbar almiscado) e outros almíscares artificiais
Compostos odoríferos e aromatizadas de éteres aromáticos e seus d erivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, não especificados nem compreendidos
em outra classificação
Pesticidas, de éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados
2,2'-Oxidietanol (Dietilenoglicol)
Éteres monobutil de etileno glicol ou de dietilenoglicol
Éteres monobutil de etileno glicol ou de dietilenoglicol
Éteres gliceróis não aromáticos
Outros éters-álcoois não aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados
Guaiacol e seus derivados
Compostos odoríferos ou oromatizados de éteres -fenóis, eterálcoo-fenóis e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Peróxidos de álcoois , peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas não aromatizados, e
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Oxirano (óxido de etileno)
Metiloxirano (óxido de propileno)
1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)
Dieldrin (ISO, DCI)
Óxido de butileno
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus
derivados, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto 1,1 -Bis(1-metiletoxi)ciclohexano
Metanal (formaldeído)
Etanal (acetaldeído)
Citral
Compostos odoríferos ou aromatizados de aldeídos acíclicos não contendo outras funções
oxigenadas, exceto citral
Butanal (Butiraldeido, isêmero normal)
Glioxal
Isobutanal
Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Aldeído fenil acético (fenil acetaldeído)
Outros aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas
Hidroxicitronelal
Outros aldeídos-álccois não aromáticos, exceto hidroxicitronelal
Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)
p-Anisaldeído
Outros aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos aromáticos contendo outras funções
oxigenadas
Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos não aromáticos contendo outras funções
oxigenadas, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Polímeros cíclicos dos aldeídos, exceto metaldeído
Paraformaldeído
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912,
não aromáticos
Butanona (metiletilcetona)
4-Metilpentan-2-ona (me tilisobutilcetona)
Outras cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas
Cânfora sintética
Cicloexanona
Metilcicloexanonas
Iononas e metiliononas
Isoforona
Outras cetonas ciclânicas, ciclên icas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções
oxigenadas, exceto isoforona
Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)
Outras cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação
4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)
1,2,3-Indantriona Monohidrato (Ninhidrina)
Cetonas -álcoois e cetonas -aldeídos não aromáticos, exceto 4 -hidroxi-4-metilpentan-2-ona
(diacetona álcool) e 1,3-dihidroxiacetona
Cetonas-fenóis e cetonas não aromáticas contendo outras funções oxigenadas
Produtos químicos fotográficos de quinonas
19
TARIFA NMF
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
3.7%
5.5%
5.5%
4.8%
3.7%
5.5%
5.5%
3.7%
4.8%
4.6%
4.8%
5.3%
2.8%
5.5%
5.5%
4.8%
5.5%
3.7%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
4.8%
5.1%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
4.8%
5.5%
5.1%
5.5%
3.1%
4%
4%
2.6%
5.5%
5.5%
5.5%
4%
4.8%
5.5%
5.5%
4%
5.5%
4.8%
4%
5.5%
HTS8
2914.70.10
2914.70.90
2915.11.00
2915.12.00
2915.13.10
2915.13.50
2915.21.00
2915.24.00
2915.29.20
2915.29.30
2915.29.50
2915.31.00
2915.32.00
2915.33.00
2915.39.10
2915.39.20
2915.39.40
2915.39.45
2915.39.47
2915.39.70
2915.39.80
2915.39.90
2915.40.10
2915.40.50
2915.50.10
2915.50.20
2915.50.50
2915.60.10
2915.60.50
2915.70.01
2915.90.10
2915.90.14
2915.90.20
2915.90.50
2916.12.10
2916.12.50
2916.14.20
2916.15.51
2916.19.10
2916.19.20
2916.19.50
2916.20.50
2916.31.11
2916.31.20
2916.34.15
2916.35.15
2916.39.06
2916.39.08
2916.39.12
2916.39.15
2916.39.16
2916.39.20
2917.11.00
2917.12.20
2917.13.00
2917.14.10
2917.14.50
Breve descrição
2,3-Dicloro-1,4-naftoquinona; 1,8-Dihidroxi-4,5-dinitroantraquinona; e 4-terc-Butil-2,6dimetil-3,5-dinitroacetofenona (almiscar de cetona) e outros almíscares artificiais
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados não aromáticos, exceto 1 -cloro5-hexanona
Ácido fórmico
Sais do ácido fórmico
Ésteres aromáticos do ácido fórmico
Ésteres não aromáticos do ácido fórmico
Ácido acético
Anidrido acético
Acetato de sódio
Acetatos de cobalto
Outros ácidos fórmicos, seus sais e seus ésteres, exceto acetato cúprico monohidratado
Acetato de etila
Acetato de vinila
Acetato de n -butila
Acetato de benzila
Compostos odoríferos ou aromatizados de ésteres aromáticos do ácido acético, exceto
acetato de benzila
Acetato de linalila
Compostos odoríferos ou aromatizados de ésteres não aromáticos do ácido acético, exceto
acetato de linalila
Acetatos de álcoois polihídricos ou de éteres de álcool polihídrico
Acetato de isobutila
Acetato de 2-etoxietila
Outros ésteres de ácido acético, não aromáticos, exceto compostos adoríferos ou
aromátizados, acetatos de álcoois polihídricos ou de éteres de álcool polihídrico e
bis(bromoacetoxi)buteno
Ácidos cloroacéticos
Sais e ésteres não aromáticos do s ácidos cloroacéticos
Ácido propiônico
Sais e ésteres aromáticos do ácido propiônico
Sais e ésteres não aromáticos do ácido propiônico
Sais e ésteres aromáticos dos ácidos butíricos e áci dos valéricos
Ácidos butíricos e ácidos valéricos, seus sais e ésteres não aromáticos
Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
Ácidos graxos de origem animal ou vegetal
Ácido valpróico
Outros anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos dos ácidos monocarboxílicos
acíclicos saturados e seus derivados, aromáticos
Outros anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos dos ácidos monocarboxílicos
acíclicos saturados e seus derivados, exceto aromáticos
Ésteres aromáticos do ácido acrílico
Ésteres não aromáticos do ácido acrílico
Ésteres do ácido metacrílico, exceto metacrilato de diciclopenteniloxie til
Sais e ésteres de ácidos oleicos, linoleico ou linolênico
Sorbato de potássio
Ácido sórbico
Outros, exceto ácidos e sorbato de potássio
Ácidos monocarboxílicos ciclâni cos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados, exceto (2,3,5,6 -Tetrafluor-4metifenil)metil-(1"-3")-(Z)-(±)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluor-1-propenil-2,2dimetilciclopropanocarboxilato) (Teflutrin)
Ácido benzóico e seus sais
Compostos odoríferos ou aromatizados dos ésteres do ácido benzóico
Compostos odoríferos ou aromatizados do ácido fenilacético e seus sais
Compostos odoríferos ou arom atizados dos ésteres do ácido fenilacético
Ácido cinâmico
Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico
Ácido 4-cloro-3,5-dinitrobenzóico e seus ésteres
Ibuprofen
Ácido 4-clorobenzóico
Compostos odoríferos ou aromatizados dos ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres
Plastificantes dos sais e ésteres dos ácidos adípicos
Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres
Anidrido maléico derivado totalmente, ou em parte, de benzeno ou hidrocarbonetos
aromáticos
Anidrido maléico, exceto derivado totalmente, ou em parte, de benzeno ou hidrocarbonetos
aromáticos
20
TARIFA NMF
5.5%
4%
5.5%
5.5%
5.5%
3.7%
1.8%
3.5%
3.7%
4.2%
2.8%
3.7%
3.8%
5.5%
5.5%
5.5%
5.5%
4.8%
5.5%
5.5%
5.5%
3.7%
1.8%
3.7%
4.2%
5.5%
3.7%
5.5%
2.1%
5%
5%
4.2%
5.5%
3.8%
6.5%
3.7%
3.7%
4.4%
3.1%
4.2%
3.7%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.1%
6.5%
4.8%
6.5%
4.2%
HTS8
2917.19.10
2917.19.15
2917.19.17
2917.19.23
2917.19.30
2917.19.70
2917.32.00
2917.33.00
2917.34.01
2917.35.00
2917.37.00
2917.39.20
2918.11.10
2918.11.51
2918.13.50
2918.14.00
2918.15.10
2918.15.50
2918.16.10
2918.16.50
2918.19.60
2918.21.10
2918.21.50
2918.22.10
2918.22.50
2918.23.10
2918.23.20
2918.29.22
2918.29.25
2918.29.30
2918.30.90
2918.91.00
2918.99.18
2918.99.20
2918.99.30
2918.99.35
2918.99.50
2919.10.00
2919.90.25
2919.90.50
2920.19.10
2920.19.40
2920.19.50
2920.90.10
2920.90.50
2921.11.00
2921.19.11
2921.19.60
2921.21.00
2921.22.05
2921.22.50
2921.29.00
2921.30.50
2921.42.15
Breve descrição
Fumarato ferroso
Ácido fumárico, derivado totalmente, ou em parte, de hidrcorbonetos aromáticos
Ácido fumárico, exceto derivado t otalmente, ou em parte, de hidrcorbonetos aromáticos
Ácido maléico
Brasilato de etileno
Ácidos policarboxílicos acíclicos (exceto plastificantes)
Ortoftalatos de dioctila
Ortoftalatos de dinonila ou de didecila
Outros ésteres do ácido ortoftálico, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Anidrido ftálico
Tereftalato de dimetila
Plastificantes dos ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, perácidos e seus derivados
Ácido lático
Sais e ésteres do ácido lático
Sais e ésteres do ácido tartárico, exceto tartarato emético(antiminio e potássio), cremor de
tártaro (tartarato ácido potássico) e tartarato de sódio e potássio (sal de rochelle)
Ácido cítrico
Citrato de sódio
Sais e ésteres do ácido cítrico, exceto citrato d e sódio
Ácido glutâmico
Sais e ésteres do ácido glutâmico
Ácido málico
Ácido salicílico e seus sais, para uso medicinal
Ácido salicílico e seus sais, exceto para uso medicinal
Ácido O-acetilsalicílico
Sais e ésteres do ácido O-acetilsalicílico
Salol (fenil salicilato) para uso medicinal
Compostos odoríferos ou aromatizados de outros ésteres e sais do ácido sa licílico
Ácido p-hidroxibenzóico
Ácido 3-hidróxi-2-naftóico
Ácido gálico
Ácidos carboxílicos não aromáticos com função aldeídica ou função cetônica, mas sem
outra função oxigenada, seus ani dridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus
derivados
Pesticidas aromáticos, derivados de ácidos carboxílicos com função oxigenada e seus
derivados não especificados nem compreendidos em outra classificação
Ácido 4-(4-Cloro-2-metil-fenoxi) butírico; ácido p-clorofenoxiacético; e ácido 2-(2,4diclorofenoxi)propiônico
Pesticidas aromáticos, derivados de ácidos carboxílicos com função oxigenada e seus
derivados, não especificados nem compreendidos em outr a classificação
Drogas aromáticas, derivadas de ácidos carboxílicos com função oxigenada e seus
derivados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Compostos odoríferos ou aromatizados de ácidos carboxíli cos com função oxigenada e
seus derivados, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Ácidos carboxílicos não aromáticos com função oxigenada adicional, e seus derivados, não
especificados nem compreendidos em outra classif icação
Ésteres fosfóricos não aromáticos e seus sais, incluindo lactofosfatos, e seus derivados
Outros pastificantes aromáticos
Ésteres fosfóricos não aromáticos e seus sais, incluindo lactofosfatos, e seus derivados
O,O-Dimetil-O-(4-nitro-m-tolil)-fosforotioato (Fenitrotiona)
Outros ésteres tiofosóricos aromáticos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Fosforotioatos não aromáticos, seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Pesticidas aromáticos de ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de
halogenetos de hidrogênio), seus sais e derivados
Ésteres não aromáticos dos outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos
de hidrogênio), seus sais e derivados
Mono-, di- ou trimetilamina e seus s ais
Mono- e trietilaminas; mono-, di-, e tri(propil- e butil-) monoaminas; sais desses produtos
Outras monoaminas acíclicas e seus derivados
Etilenodiamina e seus sais
Adipato de hexametilenodiamina (sal nylon)
Hexametilenodiamina e seus sais (exceto sal nylon), não derivado totalmente ou em parte
do ácido adípico
Outras poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos
Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados e
sais destes produtos, dos compostos não aromáticos
N-Etilanilina e N,N-dietilanilina
21
TARIFA NMF
6.5%
6.5%
4.2%
6.5%
4.8%
4%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
5.1%
3.4%
4.4%
6%
6.5%
3.7%
6%
3.7%
4%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
1%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
4%
3.7%
6.5%
3.7%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
3.7%
3.7%
3.7%
6.5%
5.8%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
HTS8
2921.42.21
2921.42.23
2921.42.55
2921.43.15
2921.43.19
2921.43.22
2921.49.32
2921.51.20
2921.59.20
2922.11.00
2922.12.00
2922.13.00
2922.19.95
2922.29.26
2922.29.29
2922.39.14
2922.39.50
2922.41.00
2922.42.50
2922.49.40
2922.49.80
2922.50.11
2922.50.19
2922.50.50
2923.10.00
2923.20.20
2923.90.00
2924.12.00
2924.19.11
2924.21.04
2924.21.18
2924.21.50
2924.29.10
2924.29.36
2924.29.43
2924.29.47
2924.29.52
2924.29.62
2924.29.65
2924.29.95
2925.11.00
2925.19.91
2925.29.90
2926.10.00
2926.90.08
2926.90.14
2926.90.17
2926.90.21
2926.90.23
2926.90.25
2926.90.30
2927.00.15
2927.00.25
2927.00.30
2928.00.10
2928.00.30
Breve descrição
Ácido metanílico
3,4-Dicloroanilina
Bases rápidas coloridas de derivados de anilina e seus sais
α,α,α-Trifluoro-2,6-dinitro-N,N-dipropil-p-toluidina (Trifluralin)
α,α,α-Trifluoro-o-toluidina; α,α,α- 6-cloro-m-toluidina
N-Etil-N-(2-metil-2-propenil)-2,6-dinitro-4- (trifluorometil)benzenamina
Bases rápidas coloridas de monoaminas aromáticas e seus derivados
Produtos químicos fotográficos de o -, m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus
derivados e seus sais
Ácido 4,4'-diamino-2,2'-estilbenodissulfônico
Monoetanolamina e seus sais
Dietanolamina e seus sais
Trietanolamina e seus sais
Outros aminoálcoois não ori máticos, seus éteres e éteres exceto aqueles contendo mais
de uma função oxigenada; seus sais
Aminonaftóis e outros aminofenóis e seus derivados utilizados como bases rápidas
coloridas
Produtos químicos fotográficos de ami nonaftóis e aminofenóis, seus ésteres e éteres,
exceto aqueles contendo mais de uma função oxigenada; sais; não especificados nem
compreendidos em outra classificação
2-Aminoantraquinona
Aminoaldeídos, aminocetonas e amino quinonas não aromáticas, exceto aqueles com mais
de um tipo de função oxigenada, seus sais; não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
Ácido glutâmico e seus sais, exceto glutamato monossódico
Aminoácidos não aromáticos, exceto aqueles com mais de um tipo de função oxigenada,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Ésteres não aromáticos de aminoácidos, exceto aq ueles com mais de um tipo de função
oxigenada; seus sais
Sais de d-p-hidroxifenilglicina
Derivados de guaiacol aromático de amino -compostos com função oxigenada
Amino-álcool-fenóis e outros amino-compostos com função oxigenada, não aromáticos
Colina e seus sais
Lecitinas e outros fosfoaminolipídios, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Sais e hidróxidos de amônio quaternários; exceto colina e seus sais
Fluoroacetamida (ISO),monocrotofós (ISO) e fosfamidona (ISO)
Amidas acíclicos (incluindo carbamatos acíclicos)
3-(p-Clorofenil)-1,1-dimetilurea (Monuron)
sim-Dietildifeniluréia
Ureínas e seus derivados, não aromáticos; e seus sais
Acetanilida; cloreto de N-acetilsulfanilil; aspartame; e 2 -metoxi-5-acetamino-N,N-bis(2acetoxietil)anilina
Naftol AS e derivados, não especif icado nem compreendido em outra classificação
3-Etoxicarbonilaminofenil-N-fenilcarbamato (desmedifam); e Isopropil -N-(3clorofenil)carbamato (CIPC)
Outros amidos cíclicos usados com pesticidas
Amidos cíclicos aromáticos para uso como cor rápida de base
Outros amidos cíclicos aromáticos e seus derivados par uso como drogas
5-Bromoacetil-2-salicilamida
Outros amidos cíclicos não-aromáticos e seus derivados, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Sacarina e seus sais
Outras iminas não aromáticas e seus derivados
Iminas não aromáticas e seus derivados, seus sais
Acrilonitrila
Benzonitrila
p-Clorobenzonitrila e verapamil hidroclorido
o-Clorobenzonitrila
Fingicídas aromáticos de compostos de função nitrila
3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrila (Bromoxinil)
Herbicídas aromáticos de compostos de função nitrila, não especificada nem
compreendida em outra classificação
Outros pesticidas aromáticos de função nitrila
1,1'-Azobisformamida
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos, usados como produtos químicos fotográficos
Cores rápidas de base e sais de cor rápida, de compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos
Metiletilacetoxima
Drogas não-aromáticas de derivados orgânicos de hidrazina ou de hidroxilamina, exceto
metiletilacetoxima
22
TARIFA NMF
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
3.7%
4.2%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
5%
6.2%
3.7%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
6.5%
3.7%
3.7%
HTS8
2928.00.50
2929.10.15
2929.10.30
2929.90.50
2930.20.10
2930.20.90
2930.30.60
2930.50.00
2930.90.10
2930.90.24
2930.90.30
2930.90.43
2930.90.91
2931.00.26
2931.00.90
2932.11.00
2932.13.00
2932.19.50
2932.21.00
2932.29.10
2932.29.25
2932.29.50
2932.94.00
2932.99.08
2932.99.20
2932.99.90
2933.11.00
2933.19.23
2933.19.30
2933.19.35
2933.19.45
2933.19.90
2933.21.00
2933.29.20
2933.29.45
2933.29.90
2933.39.23
2933.39.25
2933.39.27
2933.49.08
2933.49.10
2933.49.30
2933.59.10
2933.59.15
2933.59.18
2933.59.59
Breve descrição
Derivados orgânicos de de hidrazina ou de hidroxilamina, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Misturas de 2,4- e 2,6-toluenodiisocianatos
3,4-Diclorofenilisocianato
Compostos não aromáticos com outras funções nitrogenadas, exceto isocianatos
Pesticidas aromáticos de tiocarbamatos e ditiocarbamatos
Outros tiocarbamatos e ditiocarbamatos não aromáticos
Mono-, di- ou tetrasulfidos de Tiram, exceto monosulfitos de tetrametiltiram
Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)
Pesticidas aromáticos de compos tos organo-sulfur, não especificados nem compreendidos
em outra classificação
N-Ciclohexiltioftalimida
Tiocianatos, tirams e isotiocianatos
Outros compostos organo-sulfur não aromáticos usados como pestici das
Outros compostos organo-sulfur não aromáticos
Pesticidas de compostos organo -inorgânicos aromáticos (exceto compostos organo -sulfur)
Outros compostos organo-inorganicos não aromáticos
Tetraidrofurano
Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico
Compostos heterocíclicos não aromáticos exclusivamente de hetero -átomo(s) de oxigênio,
contendo um ciclo furano não fundido, não especificados nem compreend idos em outra
classificação
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas
Pesticidas aromáticos de lactonas
4-Hidroxicumarina
Lactonas não aromáticas
Safrol
2-Etoxi-2,3-diidro-3,3-dimetil-5-benzofuranilmetanosulfonato
Pesticidas aromáticos de compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero -átomo(s) de
oxigênio, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Compostos heterocíclicos não aromáticos exclusivamente de hetero -átomo(s) de óxigênio,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Fenazona (antipirina) e seus derivados
Pesticidas aromáticos ou aromáticos modific ados contendo um ciclo pirazola não fundido
(hidrogenado ou não) na estrutura
Produtos químicos fotográficos aromáticos ou aromáticos modificados contendo um ciclo
pirazola não fundido (mesmo hidrogenado ou não) na estrutura, não especific ados nem
compreendidos em outra classificação
Drogas aromáticas ou aromáticas modificadas contendo um ciclo pirazola não fundido
(mesmo hidrogenado ou não) na estrutura, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Drogas não-aromáticas de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio
contendo somente um ciclo pirazol não fundido
Outros compostos (excluindo os aromáticos, aromáticos modificados e drogas) contendo
ciclo de pirazol não fundido (hidrogenado ou não) na estrutura
Hidantoína e seus derivados
Drogas aromáticas modificadas ou não, de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s)
somente, contendo um ciclo de imidazol não fundido
Drogas não-aromáticas de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio
somente, contendo um ciclo imidazol não fundido, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação
Outros compostos (excluindo os aromáticos, ar omáticos modificados e drogas) contendo
ciclo de nitroimidazol não fundido (hidrogenado ou não)
Dicloreto de paraquat
Outros herbicidas, de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio
somente, contendo um cic lo não fundido de piridina
Outros pesticidas, de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente,
contendo um ciclo de piridina
4,7-Dicloroquinolina
Etoxiquina (1,2-Dihidro-6-etoxi-2,2,4-trimetilquinolina)
Pesticidas de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de nitrogênio somente,
contendo um ciclo sistemico de quinoleína ou isoquinoleína, sem mais fusão
Herbicidas aromáticos ou aromáticos modificados , de compostos heterocíclicos com
heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo ciclo de pirimidina ou piperazina
Outros pesticidas aromáticos ou aromático modificados, de compostos heterocíclicos com
heteroátomo(s) de nitrogênio somente, contendo ciclo de pirimidina ou piperazina
Pesticidas não aromatizados de compostos heterocíclicos com heteroátomo(s) de
nitrogênio somente, contendo ciclo de pirimidina ou piperazina, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Drogas não aromatizadas de compostos heterocíclicos, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, com heteroátomo(s) de nitrogênio somente,
contendo ciclo de pirimidina ou piperazina
23
TARIFA NMF
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
3.7%
6.5%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
6.5%
6%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
HTS8
2933.59.95
2933.61.00
2933.69.60
2933.71.00
2933.79.20
2933.79.30
2933.79.85
2933.99.06
2933.99.14
2933.99.17
2933.99.22
2933.99.24
2933.99.55
2933.99.85
2933.99.87
2933.99.90
2933.99.97
2934.10.90
2934.20.05
2934.20.10
2934.20.15
2934.20.35
2934.99.08
2934.99.11
2934.99.12
2934.99.15
2934.99.16
2934.99.18
2934.99.20
2934.99.30
2934.99.47
2934.99.90
2935.00.06
2935.00.20
2935.00.32
2938.10.00
2938.90.00
2940.00.60
2941.20.10
2942.00.50
3006.91.00
3201.90.10
3201.90.50
3202.10.10
Breve descrição
Outros compostos (excluindo os aromáticos ou aromáticos modificados) contendo ciclo de
pirimidina (hidrogenado ou não) ou ciclo piperazina na estrutura
Melamine
Outros compostos contendo ciclo não fundido de triazina (hidrogenado ou não) n a
estrutura
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
N-Metil-2-pirrolidona; e 2-pirrolidona
N-Vinil-2-pirrolidona, monômero
Lactamas aromáticas modificadas ou não com heteroátomo(s) de nitro gênio somente, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
α-Butil-α-(4-clorofenil)-1H-1,2,4-triazola-1-propanonitrila (Micolbutanil); e um outro produto
químico aromático específico
5-amino-4-cloro-alfa-fenil-3-piridazinona
Inseticidas aromáticos ou modificados exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio
(azoto), não especificados nem compreendidos em outra classificação
Outros pesticidas heterocíclicos aromáticos ou mod ificados exclusivamente de
heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto), não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Produtos químicos fotográficos aromáticos ou modificados exclusivamente de
heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto)
Analgésicos e certos produtos químicos com mesmo efeito, aromáticos ou modificados
com nitrogênio hetero-átomo(s) apenas
3-Amino-1,2,4-triazola
Hexametilenotetramina
Drogas não aromáticas de outros compostos heterocíclicos exclusivamente de
heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto), não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto) não
aromáticos, não especificada nem compreendida em outra classificação
Outros compostos (excluindo os aromáticos ou aromáticos modificados) contendo ciclo de
tiazol não fundido (hidrogenado ou não) na estrutura
N-terc-Butil-2-benzotiazolasulfenamida
2,2'-Ditiobisbenzotiazola
2-Mercaptobenzotiazola; and N-(Oxidietileno)benzotiazola-2-sulfenamida
Pesticidas contendo ciclo sistemico de benzotiazol, sem mais fusão
2,5-Difeniloxazola
2-terc-Butil-4-(2,4-dicloro-5-isopropoxifenil)-delta(squared)-1,3,4-oxadiazolina-5-one;
Bentazona; Fosalona
Fungicídas aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de
outros compostos heterocíclicos
Herbicídas aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de
outros compostos heterocíclicos
Inseticídas aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificaçã o, de
outros compostos heterocíclicos
Pesticidas aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de
outros compostos heterocíclicos
Produtos químicos fotográficos aromáticos ou modificados de outros compostos
heterocíclicos, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Drogas aromáticas ou modificadas de outros compostos heterocíclicos, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação
Drogas não aromáticas de outros compostos heterocíclicos, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Outros compostos heterocíclicos de não aromáticos, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
4-Amino-6-cloro-m-benzenodissulfonamida; e Metil -4-aminobenzenossulfonilcarbamato
(Asulam)
Base de coloração rápida e sais de coloração rápida, de sulfonamidas
Acetilsulfanilamido-isoxazol; sulfacetamida, sódio; and sulfa metazina, sódio
Rutosídio (rutina) e seus derivados
Outros heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e
outros derivados, exceto rutosídios e seus derivados
Outros açúcares, não especificados nem compreendidos em outra classificação, exceto d arabinose
Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
Compostos orgânicos não aromáticos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Equipamentos identificáveis para uso em ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia,
ileostomia e urostomia
Ácido tânico, contendo no peso 50 porcento ou mais de ácido tânico
Outros extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros
derivados
Substâncias tanantes orgânicas sintéticas aromáticas ou aromáticas modificadas
24
TARIFA NMF
6.5%
3.5%
3.5%
6.5%
4.2%
5.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.3%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
1.5%
3.7%
5.8%
3.5%
3.7%
4.2%
1.5%
3.1%
6.5%
HTS8
3202.90.50
3203.00.80
3204.12.20
3204.12.30
3204.12.45
3204.12.50
3204.19.35
3204.20.10
3204.20.80
3204.90.00
3205.00.15
3206.11.00
3206.19.00
3206.20.00
3206.41.00
3206.42.00
3206.49.10
3206.49.30
3206.49.55
3206.49.60
3207.10.00
3207.20.00
3207.30.00
3207.40.10
3208.10.00
3208.20.00
3208.90.00
3209.10.00
Breve descrição
Substâncias tanantes, preparações tanantes e preparações p ré-tanantes, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Matérias corantes de origem vegetal ou animal, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Ácido preto (61, 63, 76, 83, 117, 127, 131, 13 2, 139, 164, 170, 177, 183, 188, 194, 199,
211);
Ácido azul (1, 47, 60, 61, 66, 72, 81, 82, 83, 90, 98, 102, 112, 123, 126, 127:1, 130, 133,
140, 142, 147, 151, 172, 175, 182, 185, 193, 204, 205, 208, 209, 221, 225, 229, 239, 242,
247, 250, 252, 254, 260, 261, 264, 266, 268, 280, 284, 288, 290, 296, 312, 317, 318);
Ácido marrom (10, 11, 12, 30, 33, 45, 50, 52, 68, 83, 85, 100, 101, 103, 104, 105, 106, 126,
127, 147, 158, 160, 161, 162, 163, 165, 180, 191, 224, 226, 227, 235, 237, 239, 248, 266,
267, 270, 276, 282, 283, 289, 290, 291, 298, 304, 311, 314, 315, 321, 322, 324, 325, 330,
331, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 384);
Ácido verde (9, 26, 28, 41, 43, 60, 68, 70, 71, 73, 80, 82, 84, 89, 92, 93, 94, 108, 112);
Ácido laranja (3, 19, 28, 33, 43, 47, 61, 86, 89, 92, 94, 102, 107, 126, 135, 142, 144);
Ácido vermelho (37, 42, 48, 52, 57, 58, 92, 111, 118, 127, 131, 138, 143, 155, 161, 183,
199, 213, 215, 216, 226, 227, 228, 249, 252, 257, 259, 260, 261, 263, 274, 281, 282, 283,
301, 303, 310, 315, 330, 331, 332, 336, 347, 357, 359, 360, 361, 362, 380, 392, 394, 396);
Ácido violeta (9, 34, 36, 47, 66, 75, 80, 90, 103, 109, 111, 121);
Ácido amarelo 7, 35, 64, 70, 72, 96, 98, 111, 127, 136, 155, 167, 183, 184, 194, 195, 199,
218, 221, 223, 227);
Cobre ftalocianina-3, 3',4,4'-ácido tetrasulfônicico;
Cobre ftalocianina-4,4',4'',4'’‘-ácido tetrasulfônico;
Corantes contendo, em peso, 24.2% de Ácido Amarelo, 21.7% de Ácido Laranja 51 e
54.1% de Ácido Azul 113;
Corantes contendo, em peso, 10.1% de Ácido Amarelo 64, 11 .6% Ácido Laranja 51, 26.3%
Ácido Azul 113, 50.5% Ácido Preto 172, e 1.5% de Ácido Verde 25
Corantes ácidos: Mordant black 75, Mordant blue 1, Mordant brown 79 e Mordant red 81,
84
Corantes ácidos, metalizados ou não, e su as preparações, descritos nos adicionais, Nota 3
seção VI
Ácidos sintéticos, corantes mordentes e suas preparações, não especificados nem
compreendidos em outras classificações
Betacaroteno e outros corantes carotenóides
Agente fluorescente brilhante 32
Tipo de produto sintético orgânico usado como agente fluorescente brilhante, não
especificados nem compreendidos em outras classificações
Matérias corantes orgânicas sint éticas ou suas preparações, não especificadas nem
compreendidas em outras classificações, produtos orgânicons sintéticos utilizados como
luminóforors
Lacas corantes e preparações como espedificadas na Nota 3 do presente Capítulo, não
especificadas nem compreendidas em outras classificações
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de
titânio, calculado sobre mat érias
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
Ultramarine e suas preparações
Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco
Dispersões concentradas de pigmentos em materiais plásticos
Preparações corantes à base de óxidos de zinco, como especificadas na Nota 3 dest e
capítulo 32
Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)
Corantes e preparações, não especificados nem compreendidos em outra classificação,
como especificadas na Nota 3 deste capít ulo
Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes, dos tipos
utilizados nas indústrias de cerâmica, do esmalte e do vidro
Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes, dos tipos util izados nas
indústrias de cerâmica, do esmalte e do vidro
Polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias de
cerâmica, do esmalte e do vidro
Fritas de vidros e outros vidros, na forma de g rãos, pós ou flocos ou pulverizado
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente
Capítulo, à base de poliésteres
Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, em meio não aquoso
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
não especificados nem compreendidos em outra classif icação, dissolvidos em meio não
aquoso
Tintas e vermeizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dissolvidos em meio aquoso
25
TARIFA NMF
5%
3.1%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.1%
6.5%
6.5%
5.9%
6.5%
6%
6%
3.7%
1.5%
2.2%
5.9%
1.3%
3.7%
3.1%
3.1%
4.9%
3.1%
6%
3.7%
3.6%
3.2%
5.1%
HTS8
3209.90.00
3210.00.00
3212.10.00
3212.90.00
3213.10.00
3213.90.00
3214.10.00
3215.11.00
3215.19.00
3215.90.10
3215.90.50
3301.19.10
3301.24.00
3301.29.10
3301.29.20
3301.90.10
3302.10.40
3302.10.50
3307.10.10
3307.10.20
3307.20.00
3307.30.10
3307.30.50
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3401.30.10
3402.11.20
3402.11.40
3402.11.50
3402.12.10
3402.12.50
3402.13.10
3402.13.20
3402.13.50
3402.19.10
3402.19.50
3402.20.11
3402.90.10
3402.90.30
3402.90.50
3403.11.40
Breve descrição
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
não especificados nem compreendidos em outra classificação, dissolvidos em meio
aquoso
Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utlizados para
acabamento de couros
Folhas para marcar a ferro
Pigmentos dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipo
utilizados na fabricação de tintas, tinturas e outras matérias corantes apresentadas em
formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
Cores para pintura artística, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou
acondicionamentos semelhantes; cores em sortidos
Cores para pintura artística, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou
acondicionamentos semelhantes; exceto cores em sortidos
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos
utilizados em pintura
Tintas de impressão, pretas
Tintas de impressão, exceto pretas
Tintas de desenhar
Tintas, exceto as tintas de impressão ou desenho
Óleos essenciais de grapefruit
Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita)
Óleos essenciais de eucalipto
Óleos essenciais de "orris"
Extratos de oleorresinas consistindo essencialmente de componentes não voláteis da
planta natural
Mistura à base de/com substâncias odoríferas, com 20% a 50% de álcool em peso,
precisando apenas a adição de álcool etil ou água para se tornar bebida
Mistura à base de/com substâncias odoríferas, acima de 50% em peso de álcool,
precisando apenas a adição de álcool etil ou água para se tornar bebida
Preparações para antes, durante e depois de barbear, sem álcool
Preparações para antes, durante e depois de barbear, com álcool
Desodorantes e antitranspirantes pessoais
Sais de banho, perfumados ou não
Preparações para banho, menos os sais de banho
Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão, para perfumar ou
para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para c erimônias
religiosas
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras
preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Agentes orgânicos de superfície para limpeza de pele, líquido ou cremoso, contendo
qualquer agente orgânico de superfície aromático, modificado ou não, acondicionados para
venda
Alquilbenzeno linear sulfonado
Aniônicos, aromático modificado ou não, de agentes orgânicos de superfície,
acondicionados ou não para venda
Aniônico de agentes orgânicos de superfície não aromático (exceto o sabão)
Catiônicos de agentes orgânicos de superfície, aromáticos ou aromáticos
modificados(exceto o sabão)
Catiônicos não aromáticos de agentes orgânicos de superfície (exceto o sabão)
Não iônicos aromáticos ou aromáticos modificados, de agentes orgânicos de superfície
(exceto o sabão)
Não iônicos não aromáticos de agentes orgânicos de superfície (exceto o sabão) de
substâncias de gordura animal ou vegetal
Não iônicos não aromáticos de agentes orgânicos de superfície (exceto o sabão), exceto
de substâncias de gordura animal ou vegetal
Aromáticos ou aromáticos modificados, de agentes org ânicos de superfície (exceto o
sabão), exceto aniônico, catiônico ou não iônico
Agentes orgânicos de superfície não aromáticos (exceto o sabão), não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Preparações de limpeza e lavagem de superfície, contendo qualquer aromático ou
aromático modificado, acondicionados para venda, exceto as da posição 3401
Detergentes sintéticos acondicionados para venda
Preparações de limpeza e lavagem de super fície, contendo qualquer aromático ou
aromáticos modificados, acondicionados para venda
Preparações de limpeza e lavagem de superfície ativa, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, acondiconados para venda
Preparações para o tratamento de materiais têxteis, contendo menos de 50% em peso de
petróleo
26
TARIFA NMF
5.9%
1.8%
4.7%
3.1%
6.5% on the entire set
3.4%
3.7%
1.8%
1.8%
3.1%
1.8%
2.7%
4.2%
1.8%
1.1%
3.8%
8.4 centavos/kg +
1.9%
17 centavos/kg +
1.9%
4.9%
4.9%
4.9%
5.8%
4.9%
2.4%
6%
5.4%
4%
6.5%
4%
3.7%
4%
4%
4%
4%
3.7%
4%
3.7%
4%
3.8%
4%
3.7%
6.1%
HTS8
3403.11.50
3403.19.50
3403.91.10
3404.20.00
3501.10.10
3501.90.20
3501.90.60
3503.00.10
3503.00.55
3504.00.10
3504.00.50
3505.10.00
3505.20.00
3506.10.50
3506.91.00
3506.99.00
3601.00.00
3603.00.30
3603.00.60
3603.00.90
3604.10.10
3604.10.90
3604.90.00
3606.90.80
3701.10.00
3701.20.00
3701.30.00
3701.91.00
3701.99.30
3701.99.60
3702.10.00
3702.31.01
3702.32.01
3702.39.01
3702.41.01
3702.42.01
3702.43.01
3702.44.01
3702.51.00
Breve descrição
Preparações para o tratamento de couro, pele e outros materiais, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, contendo menos de 70% em peso de óleos de
petróleo ou minerais betuminosos
Preparações lubrificantes contendo menos de 50% em peso de óleo de petróleo ou de
óleos minerais betuminosos
Preparações para o tratamento de materiais têxteis, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Ceras artificiais e ceras preparadas, de poli(oxietileno) (polietileno glicol)
Caseína, concentrado de proteína do leite
Cola de caseína
Caseinatos e outros derivados das caseínas, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Cola de peixe
Folhas de gelatina e derivados, não especificados nem compreen didos em outra
classificação; ictiocola; outras colas de origem animal, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Proteínas isoladas
Peptonas e seus derivados; substâncias proteicas e seus derivados, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação; pó de peles
Dextrina e outros amidos e féculas modificados
Colas à base de amigos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas
modificados
Produtos utilizados como cola ou adesivo, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, sem exceder 1kg, acondicionados para venda
Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha
Colas e outros adesivos preparados, exceto adesivos à base de borracha ou plástico, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Pólvoras propulsivas
Estopins e rastilhos de segurança
Cápsulas fulminantes
Cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos
Fogos de artifício especiais ou de sinalização (Classe 1.3G)
Fogos de artifício, não especificados n em compreendidos em outra classificação
Foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros
artigos de pirotecnia, exceto fogos de artifício
Artigos de materiais combustíveis, indicados na Nota 2 deste capítulo 36, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias
diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para raios X
Filmes de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionado, mesmo
em cartuchos
Outras chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a
255mm, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou
dos têxteis
Chapas e filmes planos, para fotografia a cores (policromos), não especificados nem
compreendida em outra classificação, sensibilizados, não impressionados, de matérias
diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis
Chapas fotográficas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação,
sensibilizadas, não impressionadas, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos
têxteis
Chapas fotografícas e filmes planos, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do
cartão ou dos têxteis
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados para rai os X, de matérias diferentes
do papel, do cartão ou dos têxteis
Filmes em rolo, para fotografia a cores, não perfurados, de largura não superior a 105mm,
sensibilizados, não impressionados
Filmes em rolos, contendo uma emu lsão de halogenetos de prata, não perfurados, de
largura não superior a 105mm, sensibilizados, não impressionados
Filmes em rolo, não perfurados, de largura não superior a 105mm, exceto para fotografia a
cores ou contendo emulsão de halog enetos de prata
Filmes em rolo, não perfurados, de largura superior a 610mm e comprimento superior a
200m, para fotografia a cores
Filmes em rolos, não perfurados, de largura superior a 610mm e comprimento não superior
a 200m, exceto para fotografia a cores
Filmes em rolos, não perfurados, de largura superior a 610mm e comprimento não superior
a 200m
Filmes em rolo, não perfurados, de largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm
Filmes para fotografia a cores, em rolos, de largura não superior a 16mm e comprimento
não superior a 14m
27
TARIFA NMF
1.4%
5.8%
6%
0.8%
0.37 centavos/kg
6%
0.37 centavos/kg
1.2 centavos/kg +
1.5%
2.8 centavos/kg +
3.8%
5%
4%
0.7 centavos/kg
2.1 centavos/kg +
2.9%
2.1%
2.1%
2.1%
6.5%
3%
4.2%
0.2%
2.4%
5.3%
6.5%
5%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
4.9%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
HTS8
3702.52.00
3702.53.00
3702.54.00
3702.91.01
3702.93.00
3702.95.00
3703.10.30
3703.10.60
3703.20.30
3703.20.60
3703.90.30
3703.90.60
3706.10.30
3707.10.00
3707.90.32
3707.90.60
3801.10.10
3801.30.00
3801.90.00
3802.10.00
3802.90.10
3802.90.20
3802.90.50
3805.10.00
3806.10.00
3806.20.00
3806.30.00
3806.90.00
3807.00.00
3808.50.10
3808.50.40
3808.91.10
3808.91.25
3808.91.30
3808.92.15
3808.92.28
3808.92.30
Breve descrição
Filmes para fotografia a cores, em rolos, de largura não superior a 16mm e comprimento
superior a 14m
Filmes para fotografia a cores, em rolos, de largura superior a 16mm, mas não superior a
35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos
Filmes para fotografia a cores, em rolos, de largura superior a 16mm, mas não superior a
35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos
Filme fotográfico, não especificada nem compreendida em outra classificação, em rolos,
sensibilizados, não impressionados, de materiais não especificados nem compreendidos
em outra classificação, com largura não superior a 16 mm
Outros filmes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em rolos, de
largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m
Outros filmes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em rolos, de
largura superior a 35mm
Papel fotográfico heliográfico, sensibilizado, não impressionado, em rolos com largura não
superior a 610 mm
Papel fotográfico, exceto o heliográfico, cartões e têxteis, sensibilizados, não
impressionados, em rolos com largura superior a 610 mm
Papéis heliográfico prateados, exceto rolos com largura superior a 610 mm, para fotografia
colorida, sensibilizados, não impressionados
Papel fotográfico (exceto heliográfico prateado), "paperbd" & têxteis para fotos coloridas,
exceto rolos com largura superior a 610 mm, sensibilizados, não impressionados
Papéis fotográficos heliográficos prateados,sensibilizados, não impressionados, para
fotografia não colorida, exceto rolos com largura superior a 610 mm
Papel fotográfico (exceto o heliográfico prateado), paperbd, têxteis, para foto não colorida,
exceto rolos com largura superior a 610 mm, sensibilizados, não impressionados
Gravação de som em filme cinematográfico com largura de 35 mm ou mais, apropriado
para uso em exibições de filmes cinematográficos
Emulsões para sensibilização de superfícies, para usos fotográficos, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação
Preparações químicas para usos fotográficos, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Produtos não misturados para usos fotográficos, acondicionados em porções medidas,
para venda, ou prontos para utilização
Chapas artificiais de grafita, barras, pós e outras formas, para a produção de escovas para
geradores elétricos, motores ou eletr odomésticos
Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de
fornos
Preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou
outros produtos intermediários, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Carvões ativados
Fósseis negros
Argilas e terras ativadas
Matérias minerais naturais ativadas, não especificadas nem compreendidas e m outra
classificação; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao
sulfato
Colofônias e ácidos resínicos
Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos
resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias
Gomas ésteres
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados, essência de colofônia e ól eios de
colofônia; gomas fundidas, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu
(pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de
colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
Bens especificados contendo qualquer pesticida aromátcio ou aromátcio modificado, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Desinfetantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Fitas mata-moscas, acondicionados em embalagens para venda
Inseticidas contendo aromas ou aromáticos modificados, inseticida, não especifica dos nem
compreendidos em outra classificação
Inseticidas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, contendo
substância orgânica, acondicionados para venda
Fungicidas contendo aromas ou aromáticos modificad os, fungicidas, não especificados
nem compreendidos em outra classificação
Fungicidas contendo qualquer fungicida que seja, tioamida, tiocarbomato, ditiocarbomato,
tiram ou isoticianato, não especificados nem compreendidos em outra classif icação
Fungicidas, não especificados nem compreendidos em outra classificação, contendo
substância inorgânica, acondicionados para venda
28
TARIFA NMF
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
3.1%
3.7%
3.1%
3.7%
2.8%
1.4%
3%
6.5%
1.5%
3.7%
4.9%
4.9%
4.8%
5.8%
2.5%
4.8%
5%
5%
3.7%
6.5%
4.2%
0.1%
6.5%
5%
2.8%
6.5%
5%
6.5%
3.7%
5%
HTS8
3808.93.15
3817.00.15
3823.11.00
Breve descrição
Herbicidas contendo qualquer aroma, modificado ou não, herbicida, inibidores de
germinação e reguladores de crescimento para plantas, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, não
especificados nem compreendidos em outra classifi cação, contendo substância inorgânica,
acondicionados para venda
Desinfetantes, contendo qualquer desinfetante aromátcio ou aromático modificado
Desinfetantes não especificados nem compreendidos em outra classificação
Rodenticidas contendo qualquer pesticida aromátcio ou aromático modificado, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Rodenticidas contendo substância inorgânica
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de
matérias corantes e outros produtos e preparações, não especificados nem compreendidos
em outra classificação, à base de matérias amiláceas
Agentes de apresto ou de acabamento, a celeradores de tingimento ou de fixação de
matérias corantes e outros produtos e preparações, não especificados nem compreendidos
em outra classificação, dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes
Preparações de aceleradores de borracha contendo qualquer acelerador de borracha
aromátcio ou aromático modificado, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos contendo quaisquer plastific antes
aromáticos ou aromáticos modificados, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Misturas de N,N'-diaril-p-fenilenodiaminas
Preparações antioxidantes e outros compostos estabilizadores para borracha o u plásticos
contendo qualquer antioxidante e/ou estabilizante aromático ou aromático modificado, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou cargas extintoras; não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Solventes e diluentes orgânicos compostos contendo mais de 25% do peso de um ou mais
substâncias aromáticas
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados
nem compreendidos em outra classificação, consistido totalmente de bismuto, tungstênio
ou de vanadio
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados
nem compreendidos em outra classificação, consistido totalmente de mercúrio ou de
molibdenio
Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semlehantes, refratários, exceto
os produtos da posição 38.01
Misturas de alquilbenzenos, e xceto os lineares e as das posições 2707 ou 2902
Ácido esteárico
3823.12.00
Ácido oléico
3823.19.20
Ácidos graxos monocarboxílicos industriais ou óleos ácidos de refinação derivados do
coco, sementes e óleos de palmeira
Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos
Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44
Misturas de hidrocarbonetos halogenados, conten do tetracloreto de carbono
Contendo 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)
Clorinado mais não halogenado
Clorinado mais não halogenado
Cristais cultivados (exceto elemento óticos do Capítu lo 90), não pesando menos que 2.5 g
cada, e nem na forma de lingotes
Misturas contendo polímeros de 1,2 -dihidro-2,2,4- trimetilquinolina média abaixo de 5
unidades de monômeros
Mistura aquosa: trifenil sulfonil Cl; difenil (4-feniltio)fenil sulfonil Cl; (tiodi -4,1fenileno)bis(difenil sulfonium) dicloreto
Misturas químicas não especificadss nem compreendidss em outra classificação, contendo
5% ou mais no peso de substâncias aromáticas, modificadas ou não, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação
Misturas químicas não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de 2 ou
mais compostos inorgânicos, de bismuto
Misturas químicas não especificadss n em compreendidss em outra classificação, de 2 ou
mais compostos inorgânicos, compostos de "hydrosulfite" ou "sulfoxylate", ou ambos
Misturas químicas não especificadss nem compreendidss em outra classificação, de 2 ou
mais compostos inorgânicos, de mercúrio
Msituras químicas não especificadss nem compreendidss em outra classificação, de 2 ou
mais compostos inorgânicos, de molibdenio
Misturas químicas não especificadss nem compreendidss em outra classifica ção, de 2 ou
mais compostos inorgânicos, de vanadio
3808.93.20
3808.94.10
3808.94.50
3808.99.08
3808.99.70
3809.10.00
3809.91.00
3812.10.10
3812.20.10
3812.30.20
3812.30.60
3813.00.50
3814.00.20
3815.90.10
3815.90.20
3816.00.00
3824.30.00
3824.60.00
3824.75.00
3824.76.00
3824.79.10
3824.82.10
3824.90.19
3824.90.22
3824.90.25
3824.90.28
3824.90.31
3824.90.32
3824.90.33
3824.90.34
3824.90.36
29
TARIFA NMF
6.5%
5%
6.5%
5%
6.5%
5%
2.2 centavos/kg + 3%
6%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
3.7%
6.5%
6.5%
2.8%
3%
6.5%
2.1 centavos/kg +
3.8%
2.1 centavos/kg +
3.2%
2.3%
3.6%
4.9%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
4.2%
2.8%
6.5%
HTS8
3824.90.40
3824.90.50
3824.90.75
3901.10.50
3901.20.50
3901.30.60
3901.90.55
3901.90.90
3902.10.00
3902.20.50
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.00
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.00
3903.90.10
3903.90.50
3904.10.00
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.60
3904.40.00
3904.50.00
3904.61.00
3904.69.50
3904.90.50
3905.12.00
3905.19.00
3905.21.00
3905.29.00
3905.30.00
3905.91.10
3905.91.50
3905.99.80
3906.10.00
3906.90.20
3906.90.50
3907.10.00
3907.20.00
3907.30.00
3907.40.00
3907.50.00
3907.60.00
3907.70.00
3907.91.40
3907.91.50
3907.99.01
3908.10.00
3908.90.70
3909.10.00
3909.20.00
Breve descrição
Substâncias de gordura animal ou vegetal e misturas dele, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Misturas de hidrocarbonos halogenados, clorinados mas não halogenados, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água, e seus ésteres
Polietileno contendo uma gravidade específica de menos de 0.94, nas formas primár ias,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Polietileno contendo uma gravidade específica de 0.94 ou mais, nas formas primárias, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Copolímeros de etileno e acetato de vinila, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Copolímeros de etileno, em formas primárias, exceto elastomérico
Polímeros de etileno, não especificados nem compreendidos em outra c lassificação, em
formas primárias, exceto elastomérico
Polipropileno, em formas primárias
Poliisobutileno, exceto elastomérico, em formas primárias
Copolímeros de propileno, em formas primárias
Polímeros de propileno ou de outras oleofinas, não especificados nem compreendidos em
outra classificação, em formas primárias
Poliestireno, expansível, em formas primárias
Poliestireno, exceto expansível, em formas primárias
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), em formas primárias
Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), em formas primárias
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno -estireno (MBS), em formas primárias
Polímeros de estireno, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em
formas primárias
Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, em formas primárias
Outro poli(cloreto de vinila), não plastificado, em formas primárias
Outro poli(cloreto de vinila), plastificado, em formas primárias
Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila, não especificados nem compr eendidos
em outra classificação
Outros copolímeros de cloreto de vinila, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, em formas primárias
Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias
Politetrafluoretileno, em formas primárias
Fluoropolímeros, exceto o elastomérico e Politetrafluoroetileno, em formas primárias
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, em formas primárias, exceto elastomérico, em
formas primárias
Poli(acetato de vinila), em dispersão aquosa
Poli(acetato de vinila), exceto em dispersão aquosa, em formas primárias
Copolímeros de acetato de vinila, em dispersão aquosa
Copolímeros de acetato de vinila, exceto em dispersão aquosa, em formas primárias
Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados, em formas
primárias
Copolímeros de ésteres de vinila ou outras vinilas, em formas primárias, contendo no peso
50% ou mais de derivados de acetato de vinila
Copolímeros de ésteres de vinila ou outras vinilas, em formas primárias, não esp ecificados
nem compreendidos em outra classificação
Polímeros de ésteres de vinila ou outras vinilas, em formas primárias, não especificados
nem compreendidos em outra classificação
Poli(metacrilato de metila), em formas p rimárias
Polímeros acrílicos plásticos (exceto PMMA), em formas primárias, não elastomérico
Polímeros acrílicos (exceto plásticos e elastoméricos), em formas primárias, não
especificados nem compreendidos em outra classifi cação
Poliacetais, em formas primárias
Outros poliéteres, em formas primárias
Resinas epóxidas, em formas primárias
Policarbonatos, em formas primárias
Resinas alquídicas, em formas primárias
Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias
Poli (ácido lático)
Resinas alílicas não saturadas, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Poliésteres não saturados, exceto as resinas alílicas em formas primárias
Poliésteres não especificados nem compreendidos em outra classificação, saturados, em
formas primárias
Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12, em formas primárias
Outras poliamidas em formas primárias
Resinas uréicas; resinas de tiouréia
Resinas melamínicas
30
TARIFA NMF
4.6%
6.5%
3.7%
6.5%
6.5%
5.3%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
6.5%
5.3%
5.3%
6.5%
5.8%
6.5%
6.5%
4%
4%
4%
4%
3.2%
4%
5.3%
5.3%
6.3%
6.3%
4.2%
6.5%
6.5%
6.1%
5.8%
6.5%
6.5%
6.5%
5.8%
6.5%
6.5%
6.3%
6.5%
6.5%
6.5%
HTS8
3909.30.00
3909.40.00
3909.50.20
3909.50.50
3910.00.00
3911.10.00
3911.90.25
3911.90.45
3911.90.90
3912.11.00
3912.12.00
3912.31.00
3912.39.00
3912.90.00
3913.10.00
3913.90.20
3913.90.50
3914.00.60
3916.10.00
3916.20.00
3916.90.10
3916.90.20
3916.90.50
3917.10.10
3917.10.90
3917.21.00
3917.22.00
3917.23.00
3917.29.00
3917.31.00
3917.32.00
3917.33.00
3917.39.00
3917.40.00
3918.10.10
3918.10.20
3918.10.31
3918.10.50
3918.90.10
3918.90.50
3919.10.10
3919.10.20
Breve descrição
Outras resinas amínicas, não especificadas nem compreendidas em outra cla ssificação
Resinas fenólicas
Poliuretanos: cimentos em formas primárias
Poliuretanos, exceto elastomérico ou cimentos, em formas primárias
Silicones em formas primárias
Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de
cumarona-indeno e politerpenos, em formas primárias
Polissulfetos, polissulfonas termoplásticos, e outros produtos mencionados na Nota 3 do
presente Capítulo, contendo uni dades de monomeros aromáticos ou derivados
Polissulfetos, polissulfonas termocuras, e outros produtos mencionados na Nota 3 do
presente Capítulo, contendo unidades de monomeros aromáticos ou derivados
Polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente
Capítulo, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Acetatos de celulose, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em
formas primárias, não plastificados
Acetatos de celulose, não especificados nem compreendidos em outra classificação, em
formas primárias, plastificados
Carboximetilcelulose e seus sais
Éteres de celulose, exceto carboximetilcelul ose e seus sais, em formas primárias
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras
posições, em formas primárias
Ácido algínico, seus sais e seus ésteres, em formas primárias
Polisacarídeos e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, em formas primárias
Polímeros naturais e polímeros naturais modificados, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, em form as primárias
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas
primárias, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios),
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro preparo,
de polímeros de etileno
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios),
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro preparo,
de polímeros de cloreto de vinila
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios),
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhad os à superfície, de polímeros de acrílico
Monofilamentos de fios plásticos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a
1mm (monofios)
Varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer ou tro trabalho,
de plásticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Tripas artificiais de plásticos celulósicos
Tripas artificiais de proteínas endurecidas, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Tubos rígidos, de polímeros de etileno
Tubos rígidos, de polímeros de propileno
Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinila
Tubos rígidos, de outros plásticos, não espec ificados nem compreendidos em outra
classificação
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa
Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, sem acessórios
Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, com acessórios
Outros tubos, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Acessórios de plástico, para outros tubos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Revestimentos de pavimentos e telhas, de vinila
Pavimentos de plástico, exceto telhas de vinila
Revestimentos de parede ou teto, com forro de fibras manuais, superior a 70% do peso de
PVC
Revestimentos de parede ou teto de polímeros de cloreto de vinila, sem forro de fibras
têxteis
Revestimentos de pavimentos de plásticos, exceto de polímeros de cloreto de vinila, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Revestimentos de parede ou teto de plásticos, exceto de cloreto de vinila, sem forro de
fibras têxteis
Chapas, folhas, outras form as planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não
superior a 20cm, com superfície refletora produzida com grãos de vidro
Chapas, folhas, outras formas planas, auto -adesivas, de plásticos, em rolos de largura não
superior a 20cm, sem superfície refletora produzida com grãos de vidro
31
TARIFA NMF
6.5%
6.5%
2.1%
6.3%
3%
6.1%
6.1%
5.8%
6.5%
5.6%
5.6%
6.4%
4.2%
5.2%
4.2%
5.8%
6.5%
3.9%
5.8%
5.8%
6.5%
3.1%
5.8%
6.5%
4.2%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
5.3%
5.3%
5.3%
4.2%
4.2%
5.3%
4.2%
6.5%
5.8%
HTS8
3919.90.10
3919.90.50
3920.10.00
3920.20.00
3920.30.00
3920.43.10
3920.43.50
3920.49.00
3920.51.10
3920.51.50
3920.59.10
3920.59.80
3920.61.00
3920.62.00
3920.63.10
3920.63.20
3920.69.00
3920.71.00
3920.73.00
3920.79.05
3920.79.10
3920.79.50
3920.91.00
3920.92.00
3920.93.00
Breve descrição
Chapas, folhas, outras formas planas, auto -adesivas, de plásticos, com superfície refletora
produzida com grãos de vidro, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Chapas, folhas, outras formas planas, auto -adesivas, de plásticos, sem superfície refletora
produzida com grãos de vidro, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de polímeros de etileno
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveol ares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de polímeros de propileno
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de polímeros de estireno
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não adesivas, feito de imitação de couro
patentiado, de polímeros de cloreto de vinila, sem me nos de 6% de plastificantes
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não adesivas, não celulares, não combinado com
outros materiais, de polímeros de cloreto de vinila, sem menos de 6 % de plastificantes,
não especificadas nem compreendi das em outra classificação
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de polímeros de cloreto de vin ila, inferior a 6%, em peso
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(metacrilato de metila), flexíveis
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(metacrilato de metila), não flexíveis
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos (exceto de
metacrilato de metila), flexíveis
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos (exceto de
metacrilato de metila), não flexíveis, exceto as transparentes contendo 30% ou mais em
peso de chumbo
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matéri as,
sem suporte, de policarbonatos
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de poli(tereftalato de etileno)
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, de poliésteres não saturados, flexíveis
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, de poliésteres não saturados, não flexíveis
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de outros poliésteres, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de celulose regenerada
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de acetatos de celulose
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não adesivas, não celulares, não combinado com
outros materiais, de fibras vulcanizadas
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de form a semelhante a outras
matérias, de outros derivados da celulose - filmes, tiras e folhas com espessura não
superior a 0,076 mm
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, de outros derivados da celulose - exceto de fibra vulcanizada e filmes, tiras e
folhas com espessura não superior a 0,076 mm
Outras chapas, folhas, películas, tiras e l âminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de poli(butiral de vinila)
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo lares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de poliamidas
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, n em associadas de forma semelhante a outras matérias,
sem suporte, de resinas amínicas
32
TARIFA NMF
6.5%
5.8%
4.2%
4.2%
5.8%
3.1%
4.2%
5.8%
6%
6.5%
6%
6.5%
5.8%
4.2%
4.2%
5.8%
4.2%
6.2%
2.9%
3.1%
6.2%
3.7%
4.2%
4.2%
5.8%
HTS8
3920.94.00
3920.99.10
3920.99.20
3920.99.50
3921.11.00
3921.12.11
3921.12.19
3921.12.50
3921.13.11
3921.13.50
3921.14.00
3921.19.00
3921.90.11
3921.90.40
3921.90.50
3922.10.00
3922.20.00
3922.90.00
3923.10.00
3923.21.00
3923.29.00
3923.30.00
3923.40.00
3923.50.00
3923.90.00
3924.10.10
3924.10.20
3924.10.30
3924.10.40
3924.90.05
3924.90.10
3924.90.20
3924.90.56
3925.10.00
3925.20.00
3925.30.10
Breve descrição
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a o utras matérias,
sem suporte, de resinas fenólicas
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação - filmes, tiras,
folhas e todos os antecedentes flexíveis com mais de 0,152 mm de espessura não
dipostos em rolos.
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveola res, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação - exceto filmes,
tiras, folhas e todos os antecedentes flexíveis com mais de 0,152 mm de espessura não
dipostos em rolos.
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, não especificadas nem co mpreendidas em outra classificação - exceto filmes,
tiras e folhas.
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos; produtos alveolares, de
polímeros de estireno
Outras chapas, folhas, películas, tiras e l âminas, de polímeros de cloreto de vinila, com
fibras têxteis sintéticas ou artificiais, com 70% ou mais de plásticos
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinila,
combinadas com matérias têxteis, nã o especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinila, não
combinadas com matérias têxteis
Outras chapas, folhas, películas, tiras e l âminas, de poliuretanos, com fibras têxteis
sintéticas ou artificiais, com 70% ou mais de plásticos
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos, não combinadas com
fibras têxteis sintéticas ou artificiais, não especi ficadas nem compreendidas em outra
classificação
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos; produtos alveolares, de
celulose regenerada
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos; produtos alveolares, de
outros plásticos, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos, de pásticos não
celulares combinado com fibras têxteis sintéticas ou artificiais com peso não superior a
1.492 kg/sq m, com mais de 70 por cento, em peso, de matérias plásticas
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, flexíveis, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, de pl ásticos não celulares
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não flexíveis, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, de plásticos não celulares
Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatór ios, de plásticos
Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos
Bidês, sanitários, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, d e plásticos
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de plásticos
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outro s plásticos, exceto de
polímeros de etileno
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plásticos
Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes, de plásticos
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dis positivos para fechar recipientes, de plásticos
Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de transporte ou de
embalagem, de plásticos
Recipientes para sal (saleiro), pimenta, mostarda e ketchup e r ecipientes similares, de
plástico
Pratos, copos, molherias, tigelas de sopa, taças de cereais, tigelas para açúcar, cremes e
caldo de carne, serviços de pratos e bandejas, de plásticos
Bandejas de plástico
Servicos de mesa e de cozinha, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, de plástico
Bico de mamadeira e dedeira(finger cots)
Cortinas e cortinados, incluindo painéis e dosséis, guardanapos, cobertura de mesas,
capachos, lenços, corredores, aparadores, bem como acessórios/guarnições, de plástico
Molduras de plástico
Artigos domésticos e de toalete, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, de plásticos
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior
a 300 litros, de plásticos
Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos
Cortinas (incluindo venezianas e persianas), de plástico
33
TARIFA NMF
5.8%
6%
4.2%
5.8%
5.3%
4.2%
5.3%
6.5%
4.2%
4.2%
6.5%
6.5%
4.2%
4.2%
4.8%
6.3%
6.3%
6.3%
3%
3%
3%
3%
5.3%
5.3%
3%
3.4%
6.5%
5.3%
3.4%
3.1%
3.3%
3.4%
3.4%
6.3%
5.3%
3.3%
HTS8
3925.30.50
3925.90.00
3926.10.00
3926.20.30
3926.20.90
3926.30.10
3926.40.00
3926.90.10
3926.90.16
3926.90.21
3926.90.25
3926.90.30
3926.90.33
3926.90.35
3926.90.40
3926.90.45
3926.90.48
3926.90.50
3926.90.56
3926.90.57
3926.90.60
3926.90.70
3926.90.75
3926.90.83
3926.90.87
3926.90.99
4006.10.00
4006.90.50
4008.11.50
4008.19.60
4008.19.80
4008.29.20
4008.29.40
4009.11.00
4009.12.00
4009.21.00
4009.22.00
4009.31.00
4009.32.00
4009.41.00
Breve descrição
Postigos e artefatos semelhantes e suas partes, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, de plástico
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificado s nem
compreendidos em outra classificação
Artigos de escritório e artigos escolares, de plásticos
Luvas especialmente concebidos para utilização nos esportes, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, de plásticos
Os artigos de vestuário e acessórios de vestuário, de plástico, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Pegadores e puxadores para móveis, carroçarias ou similares de plastico
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plástico
Tinas e baldes, de plástico, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Chupetas e dedeiras
Produtos sanitários específicos, produtos d e enfermagem e para portadores de
necessidades especiais, peças para montagem dos mesmos, de plástico
Pegadores e botões, não utilizados em equipamentos de mobiliária ou similares, de
plástico
Partes para iates ou botes de diversão, de acordo com o cabeçalho 8903 e botes não
usados com motores ou velas, de plástico
Bolsas feitas de contas de vidro, ornadas com lantejoulas, de plásticos
Contas de rosário, contas compridas para enfeite de ves tidos e lantejoulas, não
encordoadas; suas obras, não especificadas nem compreendidas em outra classificação,
de plástico
Imitações de pedras preciosas, de plásticos
Arruelas de vedação, arruelas outras e outros seladores , de plástico
Álbuns de fotografia
Engates e guarnições para slides fotográficos, de plástico
Correias e cintos (exceto cintos -V) para as máquinas, de plásticos, contendo fibras
vegetais predominantemente
Correias e cintos (exceto cintos -V) para maquinários, de plástico, contendo
predominantemente fibras sintéticas ou artificiais
Correias e cintos (exceto cintos -V) para maquinários, de plástico, não contendo fibras
têxteis
Fechaduras de roupas, exceto do tipo primavera, de plástico
Colchões de pneumáticos e outros artigos infláveis, não especificada nem compreendida
em outra classificação, de plástico
Cartuchos vazios e cassetes para máquinas de escrever e fitas máquinas, de plástico
Atadores flexíveis de documentos, laminados ou planos, de plástico
Outros artigos de plástico, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
arruelas), de borracha não vulcanizada, para recauchutagem
Outros, exceto de borracha natural
Pranchas, folhas e lâminas de borr acha celular sintética, não endurecida
Varetas e perfis de borracha celular sintética, vulcanizada, não endurecida
Borracha celular sintética, vulcanizada, não endurecida, exceto varetas e perfis
Varetas e perfis de borracha não-celular, vulcanizada, não endurecida
Borracha não-celular, vulcanizada, não endurecida, exceto varetas e perfis, não
especificada nem compreendida em outra classificação
Tubos de borracha vulcanizad a não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), não reforçados com outras
matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), não reforçados com outras
matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com metal
ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não en durecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com metal
ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas
com matérias têxteis, sem acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados apenas com
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas
com matérias têxteis, com acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados com outras
matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, ou associados de
outra forma com outras matérias, sem acessórios
34
TARIFA NMF
5.3%
5.3%
5.3%
3%
5%
6.5%
5.3%
3.4%
3.1%
4.2%
6.5%
4.2%
6.5%
6.5%
2.8%
3.5%
3.4%
3.8%
5.1%
6.5%
4.2%
5.3%
4.2%
5.3%
5.3%
5.3%
2.9%
2.7%
3.3%
3.3%
3.3%
2.9%
2.9%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
HTS8
4009.42.00
4010.11.00
4010.12.10
4010.12.50
4010.12.55
4010.19.10
4010.19.50
4010.19.55
4010.19.91
4010.31.60
4010.32.60
4010.33.60
4010.34.60
4010.35.30
4010.35.41
4010.35.45
4010.35.90
4010.36.30
4010.36.41
4010.36.45
4010.36.90
4010.39.20
4010.39.30
4010.39.41
4010.39.45
4010.39.90
4011.93.40
Breve descrição
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), reforçados com outras
matérias, não especificadas nem compreendidas em outra class ificação, ou associados de
outra forma com outras matérias, com acessórios
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas
com metal
Correias transportadoras ou de transmissão, de bor racha vulcanizada, reforçadas apenas
com matérias têxteis, em que as fibras vegetais predominem sobre as outras fibras
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, reforçadas com
matérias têxteis, predominantemente de fibra artificial, com largura superior a 20 cm
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada reforçadas apenas
com matérias têxteis, predominantemente de fibra artificial, com largura até 20 cm
Correias trasportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação, associadas a matérias têxteis em que as fibras
vegetais predominem sobre as outras fibras
Correias trasportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação, associadas a componentes têxteis em que as
fibras artificiais predominem, com largura acima de 20 cm
Correias trasportadoras ou de transmis são, de borracha vulcanizada, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação, associadas a componentes têxteis em que as
fibras artificiais predominem, com largura até 20 cm
Cintos/correias de transmissão de borracha vulcanizad a, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Correias de transmissão em "v" de borracha vulcanizada, estriadas em "v", com
circunferência acima de 60 cm mas não acima de 180 cm, exceto combinadas com
matérias têxteis
Correias de transmissão em "v" de borracha vulcanizada, não estriadas em "v", com
circunferência acima de 60 cm mas não acima de 180 cm, exceto combinadas com
matérias têxteis
Correias de transmissão em "v" de borracha vulcan izada, estriadas em "v", com
circunferência acima de 180 cm mas não acima de 240 cm, exceto combinadas com
matérias têxteis
Correias de transmissão em "v" de borracha vulcanizada, não estriadas em "v", com
circunferência acima de 180 cm ma s não acima de 240 cm, exceto combinadas com
matérias têxteis
Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência
de 60 a 150 cm, associadas a matérias têxteis, com mais fibras vegetais que outras fibras
Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência
de 60 a 150 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra artificial; com
largura acima de 20 cm
Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência
de 60 a 150 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra artificial; com
largura até 20 cm
Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcaniza da, com circunferência
de 60 a 150 cm, exceto associadas a matérias têxteis
Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência
de 150 a 198 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra vegetal
Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência
de 150 a 198 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra artificial, com
largura acima de 20 cm
Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borracha vulcanizada, com circunferência
de 150 a 198 cm, associadas a matérias têxteis; predominantemente de fibra artificial, com
largura até 20 cm
Correias de tranmissão sincrônicas sem fim, de borrac ha vulcanizada, com circunferência
de 150 a 198 cm, exceto associadas a matérias têxteis
Correias de transmissão em "v", de borracha vulcanizada, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, exceto associadas a matérias têx teis
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, associadas a matérias têxteis em que as fibras vegetais
predominem sobre outras fibras
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, associadas a matérias têxteis em que as fibras artificiais
predominem sobre outras fibras, com largura acima de 20 cm
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, associadas a matérias têxteis em que as fibras artificiais
predominem sobre outras fibras, com largura até 20 cm
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, exceto associadas a matérias têxteis
Outros pneumáticos radiais novos, de borracha, para construções ou veículos e máquinas
de manutenção industrial, com aro de tamanho não superior a 61 cm, não especificados
nem compreendidos em outra classificação
35
TARIFA NMF
2.5%
3.3%
4.1%
8%
6.4%
4.1%
8%
6.4%
3.3%
2.8%
2.8%
2.8%
2.8%
4.1%
8%
6.4%
3.3%
4.1%
8%
6.4%
3.3%
2.8%
4.1%
8%
6.4%
3.3%
4%
HTS8
4011.93.80
4011.94.40
4011.94.80
4011.99.45
4011.99.85
4012.11.40
4012.11.80
4012.12.40
4012.12.80
4012.19.40
4012.19.80
4012.90.45
4012.90.90
4013.10.00
4013.90.50
4014.90.50
4015.19.10
4016.91.00
4016.92.00
4016.93.10
4016.93.50
4016.94.00
4016.95.00
4016.99.03
4016.99.05
4016.99.10
4016.99.15
4016.99.20
4016.99.55
4016.99.60
4017.00.00
4101.20.35
Breve descrição
Pneumáticos novos (não-radiais), de borracha, para construções ou veículos e máquins de
manutenção industrial, com aro de tamanho não superior a 61 cm, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Outros pneumáticos radiais novos, de borracha, para construções ou veículos e máquinas
de manutenção industrial, com aro de tamanho superior a 61 cm, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Pneumáticos novos (não-radiais), de borracha, para construções ou veículos e máquins de
manutenção industrial, com aro de tamanho superior a 61 cm, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Outros pneumáticos radiais novos, de borracha, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Pneumáticos novos (não-radiais), de borracha, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Pneumáticos radiais recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de
corrida)
Pneumáticos recauchutados (não -radiais), de borracha, do tipo utilizado em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de
corrida)
Pneumáticos radiais recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em ônibus ou
caminhões
Pneumáticos recauchutados (não -radiais), de borracha, do tipo utilizado em ônibus ou
caminhões
Pneumáticos radiais recauchutados, de borracha, não especificados nem compreendidos
em outra classificação
Pneumáticos recauchutados (não -radiais), de borracha, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
"Flaps" e bandas de rodagem intercambiáveis para pneus, de borracha natural, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
"Flaps" e bandas de rodagem int ercambiáveis para pneus, exceto de borracha natural,
exceto lâminas de aro de bicicleta, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Câmaras-de-ar de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos
os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões
Câmaras-de-ar, de borracha, para veículos, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Artigos de higiene e de farmácia, não especificado s nem compreendidos em outra
classificação, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo sem acessórios de
borracha endurecida
Luvas sem costura, de borracha vulcanizada não endurecida, exceto luvas médicas ou
cirúrgicas
Revestimento para pavimentos e capachos, não especificado nem compreendido em outra
classificação de outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
Borrachas de apagar, de outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, do tipo utilizado
em produtos automobilísticos
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, exceto do tipo
utilizado em produtos automobilísticos
Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações, de outras obras de borracha
vulcanizada não endurecida
Outros artigos infláveis, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de
outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
Recipientes de borracha vulcanizada não -celular, não endurecida, para empacotamento,
transporte ou "marketing" de "merchandise"
Artigos domésticos, não especificados nem compreendid os em outra classificação, de
borracha vulcanizada não-celular, não endurecida
Cabos e maçanetas, de borracha vulcanizada não -celular, não endurecida
Cápsulas, tampas, lacres, rolhas e outros dispositivos para fechar recip ientes, de borracha
vulcanizada não-celular, não endurecida
Brinquedos para animais de estimação, de borracha vulcanizada não -celular, não
endurecida
Artigos não especificados nem compreendidos em outra classificação, de b orracha
sintética vulcanizada não-celular, não endurecida, utilizados como produtos de controle de
vibração em veículos das classificações 8701/8705
Artigos de borracha sintética vulcanizada não -celular, não endurecida, não especificados
nem compreendidos em outra classificação
Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
Couros e peles inteiros de búfalo (que não exceda m 8 Kg quando secos, 10 Kg quando
salgados secos ou 16 Kg quando frescos ou preservados de outra forma), acima de 2.6
m2, não especificados nem compreendidos em outra classificação
36
TARIFA NMF
3.4%
4%
3.4%
4%
3.4%
4%
3.4%
4%
3.4%
4%
3.4%
4.2%
2.7%
3.7%
3.7%
4.2%
3%
2.7%
4.2%
2.5%
2.5%
4.2%
4.2%
3%
3.4%
3.3%
2.7%
4.3%
2.5%
2.5%
2.7%
2.4%
HTS8
4101.20.40
4101.20.50
4101.20.70
4101.50.35
4101.50.40
4101.50.50
4101.50.70
4101.90.35
4101.90.40
4101.90.50
4101.90.70
4103.20.20
4103.90.13
4104.11.30
4104.11.40
4104.11.50
4104.19.30
4104.19.40
4104.19.50
4104.41.30
4104.41.40
4104.49.30
4104.49.40
4104.49.50
4106.21.10
4106.21.90
4106.22.00
4107.11.40
4107.11.50
Breve descrição
Couros e peles inteiros de bovinos (mas não de búfalo) (qu e não excedam 8 Kg quando
secos, 10 Kg quando salgados secos ou 16 Kg quando frescos ou preservados de outra
forma), acima de 2.6 m2, pré -curtidos com vegetal
Couros e peles inteiros de bovinos (mas não de búfalo) (que não excedam 8 Kg quand o
secos, 10 Kg quando salgados secos ou 16 Kg quando frescos ou preservados de outra
forma), acima de 2.6 m2, exceto pré -curtidos com vegetal
Couros e pele inteiros de eqüinos (que não excedam 8 Kg quando secos, 10 Kg quando
salgados secos ou 16 Kg quando frescos ou preservados de outra forma), exceto não pré curtidos
Couros e peles inteiros de búfalo, com peso acima de 16 Kg, área de superfície acima de
2,6 m2, pré-curtidos mas sem qualquer outro preparo,
Couros e peles inteiros de bovinos (mas não de búfalo), com peso acima de 16 Kg, área de
superfície acima de 2,6 m2, pré -curtidos com vegetal mas sem qualquer outro preparo
Couros e peles inteiros de bovinos (mas não de búfalo), com peso aci ma de 16 Kg, área de
superfície acima de 2,6 m2, pré -curtidos com vegetal mas sem qualquer outro preparo
Couros e peles inteiros de eqüinos, com peso acima de 16 Kg, pré -curtido mas sem
qualquer outro preparo
Couros e peles de búfalo em bruto (exceto inteiros), pré -curtidos mas sem qualquer outro
preparo
Couros e peles de bovinos em bruto (exceto inteiros), pré -curtidos com vegetal mas sem
qualquer outro preparo
Couros e pelesde bovinos em b ruto (exceto inteiros), pré-curtidos (exceto pré-curtidos com
vegetal) mas sem qualquer outro preparo
Couros e peles de equinos em bruto (exceto inteiros), pré -curtidos mas preparados
Couros e peles de répteis em bruto, pr é-curtidos com vegetal mas sem qualquer outro
preparo
Couros e peles cruas de cabra ou cabrito (não excluídos pela Nota 1 (c) do presente
Capítulo) (exceto os vegetais) mas não preparados
Couros e peles de búfalo plena flor, não divididos; divididos, com a flor, sem pêlo, curtidos
mas sem qualquer outro preparo, com superfície acima de 2,6 m2, no estado molhado
Couros e peles plena flor, não divididos; divididos, com a flor, de bovinos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação, e couros e peles, superiores e
de sola, de eqüinos, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no estado
molhado
Couros e peles plena flor, não divididos; divididos, com a flor, de bovinos (mas n ão de
búfalo), não especificados nem compreendidos em outra classificação, e couros e peles,
superiores e de sola, de eqüinos, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no
estado molhado
Couros e peles de búfalo, não especificados nem compreendidos em outra classificação,
sem pêlo, com área de superfície unitária acima de 2,6 m2, curtidos mas sem qualquer
outro preparo, no estado molhado
Couros e peles de eqüinos e de bovinos (mas não de búfalo), superiores e de so la, não
especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, curtidos mas sem
qualquer outro preparo, no estado molhado
Couros e peles (mas não superiores/de sola), de bovinos (mas não de búfalo) e de
eqüinos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, curtidos
mas sem qualquer outro preparo, no estado molhado
Couros e peles de búfalo, no estado seco ("crust"), plena flor, não divididos ou divididos,
com a flor, com área de superfície a cima de 2,6 m2, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer
outro preparo
Couros e peles de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, no estado seco ("crust"),
plena flor, não divididos, ou divididos, com a flor, sem pêlo, curtidos mas sem qualqu er
outro preparo, couro superior ou de sola
Couros e peles de búfalo, no estado seco ("crust"), não especificados nem compreendidos
em outra classificação, sem pêlo, com área de superfície acima de 2,6 m2, curtidos mas
sem qualquer outro preparo
Couros e peles de eqüinos e de bovinos (mas não de búfalo), no estado seco ("crust"),
superiores e de sola, não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem
pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo
Couros e peles de eqüinos e de bovinos (mas não de búfalo), no estado seco ("crust"), não
especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo, curtidos mas sem
qualquer outro preparo
Couros e peles de caprinos, sem pêlo, curtid os mas sem qualquer outro preparo, do tipo
"wet blue"
Couros e peles de caprinos, sem pêlo, curtidos mas sem qualquer outro preparo, no estado
molhado, exceto do tipo "wet blue"
Couros e peles depilados de caprinos, curtid os mas sem qualquer outro preparo, no estado
seco ("crust")
Couro de búfalo inteiro, plena flor, não dividido, sem pêlo, com área de superfície acima de
2,6 m2, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, para estofamento, plena flor, não
dividido, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado
após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
37
TARIFA NMF
5%
3.3%
3.3%
2.4%
5%
3.3%
3.3%
2.4%
5%
3.3%
3.3%
5%
3.7%
2.4%
5%
3.3%
2.4%
5%
3.3%
2.4%
5%
2.4%
5%
3.3%
2.4%
2.4%
2.4%
2.5%
2.8%
HTS8
4107.11.60
4107.11.70
4107.11.80
4107.12.40
4107.12.50
4107.12.60
4107.12.70
4107.12.80
4107.19.40
4107.19.50
4107.19.60
4107.19.70
4107.19.80
4107.91.40
4107.91.50
4107.91.60
4107.91.70
4107.91.80
4107.92.40
4107.92.50
4107.92.60
4107.92.70
4107.92.80
4107.99.40
4107.99.50
4107.99.60
Breve descrição
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, superior e de sola, plena flor, não
dividido, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado
após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüino, inteiro, plena flor, não dividido, não
especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após
curtimenta ou após secagem, não trabalhado, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüino, inteiro, plena flor, não dividido, não
especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após
curtimenta ou após secagem, trabalhado, exceto da posição 4114
Couro de búfalo, inteiro, dividido, com a flor, sem pêlo, com área de superfície unitária
acima de 2,6 m2, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (exceto de búfalo) e de eqüinos, inteiro, para estofamento, dividido, com
a flor, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado
após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (exceto de búfalo) e de eqüinos, inteiro, superior e de sola, dividido, com
a flor, não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado
após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (exceto de búfalo) e de eqüinos, inteiro, dividido, com a flor, não
especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após
curtimenta ou após secagem, não trabalhado, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (exceto de búfalo) e de eqüinos, inteiro, dividido, com a flor, não
especificado nem compreendid o em outra classificação, sem pêlo, preparado após
curtimenta ou após secagem, trabalhado, exceto da posição 4114
Couro de búfalo, inteiro (exceto plena flor, não dividido/dividido, com a flor), sem pêlo, com
superfície acima de 2,6 m2, pr eparado após curtimenta ou após secagem, exceto da
posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não especificado nem compreendido
em outra classificação, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da
posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, inteiro, superior e de sola, não
especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após
curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, inteiro, não especificado nem
compreendido em outra classificação, sem pêlo, não trabalhado, preparado após
curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de bú falo) e de eqüinos, inteiro, não especificado nem
compreendido em outra classificação, sem pêlo, trabalhado, preparado após curtimenta ou
após secagem, exceto da posição 4114
Couro de búfalo, não inteiro, plena flor, não dividido, sem pêlo , preparado após curtimenta
ou após secagem (incluso apergaminhado), exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, plena flor, não dividido,
para estofamento, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da
posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, superior ou de sola, plena
flor, não dividido, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da
posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, plena flor, não dividido,
não especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, não trabalhado,
preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, plena flor, não dividido, não inteiro,
sem pêlo, não especificado nem compreendido em outra classificação, trabalhado,
preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de búfalo, não inteiro, dividido, com a flor, sem pêlo, preparado após curtimenta ou
após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, para estofamento, sem
pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) ou de eqüinos, superiores e de sola, dividido, com a
flor, não inteiro, sem pêlo, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posiç ão
4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, dividido, com a flor, não inteiro, sem
pêlo, não especificado nem compreendido em outra classificação, não trabalhado,
preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, dividido, com a flor, não inteiro, sem
pêlo, não especificado nem compreendido em outra classificação, trabalhado, preparado
após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de búfalo, exceto plena flor, não dividido, dividido, com a flor, não inteiro, sem pêlo,
preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, p ara estofamento, não
especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após
curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, superior e de sola, não inteiro, não
especificado nem compreendido em outra classificação, sem pêlo, preparado após
curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
38
TARIFA NMF
3.3%
5%
2.4%
2.5%
2.8%
3.3%
5%
2.4%
2.5%
2.8%
5%
5%
2.4%
2.5%
2.8%
3.3%
5%
2.4%
2.5%
2.8%
3.3%
5%
2.4%
2.5%
2.8%
5%
HTS8
4107.99.70
4107.99.80
4112.00.60
4113.10.30
4113.10.60
4113.90.60
4114.10.00
4114.20.70
4201.00.30
4201.00.60
4202.22.35
4202.29.10
4202.29.20
4202.31.30
4202.32.10
4202.32.20
4202.39.10
4202.39.20
4202.39.90
4202.92.04
4202.92.10
4202.92.50
4202.99.10
4202.99.20
4203.10.20
4203.21.20
4203.21.55
4203.21.60
4203.21.80
4203.30.00
4203.40.30
4205.00.05
4205.00.40
4205.00.60
4206.00.13
4206.00.19
4301.60.30
4302.11.00
4302.19.13
Breve descrição
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, não especificado nem
compreendido em outra clas sificação, sem pêlo, não trabalhado, preparado após
curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couro de bovinos (mas não de búfalo) e de eqüinos, não inteiro, não especificado nem
compreendido em outra classificação, sem pêlo, trabal hado, preparado após curtimenta ou
após secagem, exceto da posição 4114
Couro preparado após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de
ovinos, depilados, mesmo divididos, trabalhados, exceto os da posição 41.14
Couro de caprinos, sem pêlo, não trabalhado, preparado após curtimenta ou após
secagem, exceto da posição 4114
Couro de caprinos, sem pêlo, trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem,
exceto da posição 4114
Couro de animas não especificados nem compreendidos em outra classificação, sem pêlo,
trabalhado, preparado após curtimenta ou após secagem, exceto da posição 4114
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados, exceto de bezerro
Coleiras, focinheiras, arreios, e outros equipamentos para cachorros, de qualquer material
Artigos de seleiro ou de correeiro pa ra animais não especificados nem compreendidos em
outra posição, (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes,
agasalhos para cães e artigos semelhantes), de qualquer material
Bolsas com ou sem alça ou sem punho, com a superfície exterior de matérias têxteis,
totalmente ou parcialmente entrelaçado, de abacá
Bolsas com ou sem alça ou sem punho, de materiais (exceto couro, plástico fino, matérias
têxteis, fibra vulcâcina ou papelão), cobertas de pap el, de plástico
Bolsas com ou sem alça ou sem punho, de materiais (exceto couro, plástico fino , matérias
têxteis, fibra vulcânica ou papelão), cobertas de papel, de madeira
Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa, com a superfície exterior de
couro de répteis
Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa, com a superfície exterior de
plástico laminado ou reforçado
Artigos do tipo normalmente l evado no bolso ou na bolsa, com a superfície exterior de
plástico fino, não especificados nem compreendidos em outra posição
Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa (exceto couro, plástico fino,
matérias têxteis, fibra vulcânica ou papelão), coberta de papel, de plástico
Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa (exceto couro, plástico fino ,
matérias têxteis, fibra vulcânica ou papelão), coberta de papel, de madeira
Artigos do tipo normalmente levado no bolso ou na bolsa, com a superfície exterior de fibra
vulcanizada ou de papelão
Bolsa de bebida isolada com superfície exterior de matérias têxteis, no interior somente
recipiente de plástico flexível armazenand o/dispensando bebida através de tubo flexível
Bolsas de bebida ou de comida, isoladas, com superfície exterior de plástico fino
Estojos de instrumentos musicais, com superfície exterior de plástico fino ou de matérias
têxteis
Estojos, bolsas e recipientes semelhantes, não especificados nem compreendidos em
outra posição, de materias (exceto couro, plástico fino, matérias têxteis, fibra vulcânica ou
papelão), cobertos de papel, de plástico
Estojos, bolsas e recipientes semelhantes, não especificados nem compreendidos em
outra posição, de materias (exceto couro, plástico fino , matérias têxteis, fibra vulcânica ou
papelão), cobertos de papel, de madeira, não forrado com matérias têxteis
Artigos de vestimenta, de couro de répteis
Luvas de bater, de couro ou de couro reconstituído
Luvas de esqui "cross-country", mitenes e semelhantes, de couro ou de couro reconstituído
Luvas de esqui ou de "snowmobile", mitenes e semelhantes, não especificadas nem
compreendidas em outra posição, de couro ou de couro reconstituído
Luvas, mitenes e semelhantes, especialmente projetadas para uso em esportes, não
especificadas nem compreendidas em outra posição, de couro ou de couro reconstituído
Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído
Acessórios de vestuário, não especificados nem compreendidos em outra posição, de
couro de répteis
Correias de couro cortado, inteiro ou parcialmente manufaturado em formas ou formas
adaptáveis a conversão para correias para maquinários ou eletrodomésticos
Alças e tiras de couro ou de couro reconstit uído
Artigos de couro de répteis, não especificados nem compreendidos em outra posição
Artigos feitos de tripa se importados para utilização na produção de suturas cirúrgicas
estéreis
Artigos feitos de tripa, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Peleteria (peles com pêlo*), em bruto, de raposa prata, preta ou platinada (incluídas as
mutações dessas), inteira, mesmo sem cabeça, rabo ou patas
Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não
montada), de "vison"
Peles inteiras, curtidas/vestidas de cordeiros Astrakhan, Broadtail, Caracul , Persas,
Indianos, Mongóis, Chineses e Tibetanos, não montados
39
TARIFA NMF
5%
2.4%
2%
2.4%
2.8%
1.6%
3.2%
1.6%
2.4%
2.8%
8.4%
5.3%
3.3%
3.7%
12.1 centavos/kg +
4.6%
20%
5.3%
3.3%
20%
7%
3.4%
4.2%
3.4%
4.3%
4.7%
3%
3.5%
5.5%
4.9%
2.7%
4.9%
2.9%
1.8%
4.9%
3.5%
3.9%
5.1%
2.1%
2.2%
HTS8
4302.19.15
4302.19.30
4302.19.45
4302.19.55
4302.19.60
4302.19.75
4302.20.30
4302.20.60
4302.20.90
4302.30.00
4303.10.00
4409.10.05
4409.21.05
4409.29.05
4411.12.20
4411.12.90
4411.13.20
4411.13.90
4411.14.20
4411.14.90
4411.92.40
4411.93.20
4411.93.90
4412.31.40
4412.31.60
4412.39.30
4412.94.70
4412.94.80
4412.94.90
4412.99.70
Breve descrição
Peleteria (peles com pêlo*) de raposa prata, preta ou platinada (incluídas as mutações
dessas), mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)
Peleteria (peles com pêlo*) inteira de castor, chinchila, arminho, lince, cuati, zibelina, e
outros animais especificados, não tingida, não reunida
Peleteria (peles com pêlo*) inteira de castor, chinchila, arminho, lince, cuati, zibelina, lobo,
e outros animais especificados, tingida, não reunida
Peleteria (peles com pêlo*) inteira de coelho ou lebre, mesmo sem cabeça, cauda ou
patas, não reunida (não montada)
Peleteria (peles com pêlo*) inteira, não especificada nem compreendida em outra posição,
mesmo sem cabeça, cauda o u patas, não reunida, não tingida
Peleteria (peles com pêlo*) inteira, não especificada nem compreendida em outra posição,
mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida, tingida
Cabeças, caudas, patas, outras partes ou cor tes de peleteria (peles com pêlo*), de castor,
arminho, lobo, e outros animais especificados, não reunidos (não montados)
Cabeças, caudas, patas, outras partes ou aparas de peleteria (peles com pêlo*), não
especificados nem compreendidos e m outra posição, não reunidos (não montados), não
tingidos
Cabeças, caudas, patas, outras partes ou cortes de peleteria (peles com pêlo*), não
especificados nem compreendidos em outra posição, não reunidos (não montados),
tingidos
Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos
Vestuário e seus acessórios de peleteria (peles com pêlo*)
Madeira de coníferas, perfilada ao longo de uma ou mais bordas, mesmo também pe rfilada
ao longo de uma ou mais extremidades ou faces
Madeiras não coníferas (bambú) perfiladas ao longo de alguma extremidade, tendo ou não
bordas ou faces perfiladas ao longo de sua extremidade
Madeiras não coníferas perfiladas ao longo de alguma extremidade, tendo ou não bordas
ou faces perfiladas ao longo de sua extremidade
Painéis de média densidade (denominados MDF), de espessura não superior a 5mm Placas laminadas coladas, no todo ou em parte, ou i mpregnados, com resinas sintéticas
Painéis de fibras, não especificados nem compreendidos em outra classificação, com
espessura até 5mm
Placas laminadas coladas, no todo ou em parte, ou impregnadas, com r esinas sintéticas
Painéis de fibras, não especificados nem compreendidos em outra classificação, com
espessura entre 5mm e 9mm
Placas laminadas coladas, no todo ou em parte, ou impregnadas, com resinas si ntéticas
Painéis de fibra de madeira não especificados nem compreendidos em outra classificação,
com espessura superior a 9mm
Painéis de fibra de madeira não especificados nem compreendidos em outra class ificação,
com densidade superior a 0.8 g/cm3
Painéis de fibra de madeira com densidade acima de 0.5 g/cm3 e abaixo de 0.9 g/cm3
perfilados e laminados para uso em construções
Painéis de fibra de madeira não especificados nem compreendidos em outra classificação,
com densidade entre 0.5 g/cm3 e 0.8 g/cm3
Madeira compensada folheada de espessura não superior a 6 mm, com camada de
madeira tropical específica, com camada na face não especificad a nem compreendida em
outra classificação, sem cobertura na superfície além de limpo e transparente
Madeira compensada folheada de espessura não superior a 6 mm, com camada de algum
tipo de madeira tropical, com camada na face não especifica da nem compreendida em
outra classificação, com cobertura na superfície além de limpo e transparente
Madeira compensada e madeira folheada de espessura não superior a 6 mm cada, com
camadas de madeiras coníferas, com camada na face de pinhei ros vermelhos europeus,
com camada coberta não limpa
Madeira compensada, não especificada nem compreendida em outra classificação, com
superfície não coberta, ou superfície coberta com um material transparente e claro que não
obscureça o granulado, a textura ou a marcação da madeira, de pinheiros vermelhos
europeus (Pinus silvestris)
Madeira compensada, não especificada nem compreendida em outra classificação, com
superfície não coberta, ou superfície coberta com um materia l transparente e claro que não
obscureça o granulado, a textura ou a marcação da madeira, exceto de pinheiros do
Parana (Araucaria angustifolia) ou de pinheiros vermelhos europeus ( Pinus silvestris)
Outras madeiras compensadas, não espeficad as nem compreendidas em outra
classificação.
Madeira compensada, não especificada nem compreendida em outra classificação, com
superfície não coberta, ou superfície coberta com um material transparente e claro que não
obscureça o granulado, a textura ou a marcação da madeira, de pinheiros vermelhos
europeus (Pinus silvestris)
40
TARIFA NMF
5.6%
1.5%
2.2%
2.7%
3.5%
1.7%
2.1%
3.5%
1.7%
5.3%
4%
3.2%
3.2%
3.2%
1.9 centavos/kg +
1.5%
3.9%
1.9 centavos/kg +
1.5%
3.9%
1.9 centavos/kg +
1.5%
3.9%
6%
1.9 centavos/kg +
1.5%
3.9%
8%
8%
3.4%
3.4%
8%
5.1%
3.4%
HTS8
4412.99.80
4412.99.90
4413.00.00
4414.00.00
4415.10.90
4415.20.80
4416.00.90
4417.00.80
4418.10.00
4418.20.40
4418.20.80
4418.40.00
4419.00.40
4419.00.80
4420.10.00
4420.90.45
4420.90.80
4421.90.30
4421.90.97
4503.90.60
4601.21.40
4601.21.90
4601.22.40
4601.22.90
4601.29.40
4601.29.60
4601.29.90
4601.92.05
4601.92.20
4601.93.05
4601.93.20
4601.94.05
4601.94.20
4601.99.05
4602.11.05
4602.11.09
4602.11.45
4602.12.05
4602.12.16
4602.12.23
4602.12.45
4602.19.05
4602.19.12
4602.19.16
4602.19.18
4602.19.23
4602.19.45
Breve descrição
Madeira compensada, não especificada nem compreendida em outra classificação, com
superfície não coberta, ou superfície coberta com um material transp arente e claro que não
obscureça o granulado, a textura ou a marcação da madeira, exceto de pinheiros do
Parana (Araucaria angustifolia) ou de pinheiros vermelhos europeus ( Pinus silvestris)
Madeira compensada (contraplacada), madeira folhea da, e madeiras estratificadas
semelhantes, não espeficadas nem compreendidas em outra classificação.
Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
Estojos, caixas, engradados, tambores e artigos semelhantes para empacotamento, não
especificados nem compreendidos em outra posição, de madeira; tambores de cabo, de
madeira
Paletes de madeira, paletes-caixa e outros estrados para carga, exceto os projetados para
uso na colheita de frutas e vegetais
Barris, cubas, de madeira, e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira,
incluídas as arruelas
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira
não especificados nem compreendidos em outra posição; formas, alargadeiras e
esticadores, para calçados, de madeira
Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilh os e alizares, de madeira
Janelas de sacada, de madeira
Portas de madeira, exceto portas de sacada
Armações (cofragens*) para concreto (betão), de madeira
Garfos e colheres de madeira para mesa e cozinha
Artefatos de madeira para mesa e cozinha, exceto garfos e colheres
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira
Estojos para joalheria, estatuetas, microscópios, ferramentas ou e stojos de utensílios e
caixas similares, não revestidos de matérias têxteis
Madeira marchetada e madeira incrustada; artigos de mobília, de madeira, não
especificados nem compreendidos em outra posição
Persianas, venezianas, telas e viseiras, de madeira, com molduras de madeira, em cujo
centro estão fixados estrados ou lâminas de venezianas
Artigos de madeira, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Artigos de cortiça natural, exceto cortiças e tampas
Tranças e matérias para entrançar de bambu, para esteiras, capachos e divisórias
Esteiras, capachos e divisórias de bambu, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Tranças e matérias para entrançar de ratã, para esteiras, capachos e divisórias
Esteiras, capachos e divisórias de ratã, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Tranças e matérias para entrançar d e algodão, para esteiras, capachos e divisórias
Tranças e matérias para entrançar, exceto de bambu, ratã e de algodão, para esteiras,
capachos e divisórias
Esteiras, capachos e divisórias de algodão, não especificados ne m compreendidos em
outra classificação
Tranças de bambu e produtos similares, reunidos ou não em tiras
Produtos de bambu, esceto tranças e produtos similares
Tranças de ratã e produtos similares, reunidos ou não em tiras
Produtos de ratã, esceto tranças e produtos similares
Tranças de materiais vegetais e produtos similares, reunidos ou não em tiras
Produtos, não especificados nem compreendidos em outra class ificação, de matérias para
entrançar, tecidos ou paralelizados, em forma de folha, de algodão ou madeira
Tranças e produtos similares (exceto vegetais), mesmo reunidos em lâminas
Cestas de pescaria ou cestos para peixe fei tos de bambu
Cestas e sacos de bambu exceto os trabalhos em vime
Cestaria em vime e outros artigos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, de um ou mais, de bambu
Cestas de pescaria ou cestos para peixe feitos de ratã
Cestas e sacos de ratã exceto os trabalhados em vime
Artigos normalmente carregados em bolsos ou bolsas, de ratã
Cestaria em vime e outros artigos, não especificados nem compreendi dos em outra
classificação, de ratã
Cestas de pescaria ou cestos para peixe feitos de materiais vegetais
Cestas e sacos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, alinhados
ou não, de algodão
Cetas e sacos de folhas de palmeira, exceto os trabalhados em vime
Cestas e sacos de vegetais materiais, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Artigos normalmente carregados em bolsos ou bolsas, de fo lha de palmeira
Cestaria em vime e outros artigos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, de algodão ou madeira
41
TARIFA NMF
8%
5.1%
3.7%
3.9%
10.7%
10.7%
3.2%
5.1%
3.2%
4.8%
4.8%
3.2%
5.3%
3.2%
3.2%
4.3%
3.2%
10.7%
3.3%
14%
3.3%
8%
3.3%
8%
3.3%
4.8%
8%
2.7%
6.6%
2.7%
6.6%
2.7%
6.6%
2.7%
5%
10%
6.6%
5%
5%
9%
6.6%
5%
5.8%
5%
4.5%
9%
6.6%
HTS8
4602.19.80
4602.90.00
5003.00.90
5007.10.30
5007.90.30
5102.19.60
5103.10.00
5103.20.00
5113.00.00
5208.31.20
5208.32.10
5208.41.20
5208.42.10
5208.51.20
5208.52.10
5209.31.30
5209.41.30
5209.51.30
5301.21.00
5308.90.10
5311.00.60
5404.12.10
5404.19.10
5405.00.60
5607.29.00
5607.41.10
5607.49.10
5607.90.35
5608.90.23
5608.90.30
5702.50.20
5702.91.30
5702.92.10
Breve descrição
Cestaria em vime e outros artigos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, de materiais vegetais, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entranças ou
fabricadas com artigos da posição 46.01, não especificadas nem compreendidas em outra
posição; obras de bucha
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho -da-seda impróprios para dobar, os
desperdícios de fios e os fiapos), cardados e penteados
Tecidos entrançados de seda de fi bras curtas removidas na cardação, contendo 85 por
cento ou mais por peso de seda ou desperdícios de seda
Tecidos entrançados de seda, contendo 85 por cento ou mais por peso de seda ou
desperdícios de seda, não especificados nem compreendi dos em outra classificação
Pêlo refinado de animas (exceto de cachemira ou de camelo), não processado além da
condição carbonizada ou desengordurada, exceto cardado ou penteado
Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos f inos, incluídos os desperdícios de fios e
excluídos os fiapos
Resíduos, exceto "noils" de lã ou de pêlos finos animais, incluindo os resíduos de fios mas
excluindo os fiapos
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina
Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, tingidos, em ponto de tafetá, contendo
pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando não mais de 100 g/m2
Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, tingido s, em ponto de tafetá, contendo
pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando mais de 100 g/m2 mas não mais de 200
g/m2
Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, em ponto de tafetá, contendo pelo menos
85%, em peso, de algodão, pesando não mais de 100 g/m2, de fios de diferentes cores
Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, em ponto de tafetá, contendo pelo menos
85%, em peso, de algodão, pesando mais de 100 g/m2 mas nao mais de 200 g/m2, de fios
de diferentes cores
Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, tecidos à mão, certificado, estampado, 85 por
cento ou mais de algodão por peso, pesando não mais de 100 g/m2
Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, tecidos à mão, certificado, esta mpado, 85 por
cento ou mais de algodão por peso, pesando mais de 100 g/m2, mas não mais de 200
g/m2
Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados, em ponto de tafetá, tingidos, contendo
pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando acima de 200 g/m2
Tecidos de algodão, tecido à mão, certificados, em ponto de tafetá, contendo pelo menos
85%, em peso, de algodão, pesando acima de 200 g/m2, de fios de diferentes cores
Tecidos de algodão, tecidos à mão, certificados , em ponto de tafetá, estampados,
contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, pesando mais de 200 g/m2
Linho quebrado ou espadelado, mas não fiado
Fio de papel
Tecidos entrançados de fio de pape l
Monofilamentos de polipropileno com 67 decitex ou mais (exceto as cordas de raquete),
cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; e com comprimento
não superior a 254 mm
Cordas de raquete de monofil amento sintético com 67 decitex ou mais e cuja maior
dimensão da seção transversal não exceda 1mm
Tiras, e semelhantes, de matérias têxteis artificiais de largura aparente não excedendo 5
mm
Cordéis (exceto para atadeiras ou enfardadeiras), cordas e cabos de sisal ou de outras
fibras têxteis do gênero "Agave"
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de tiras não -fibriladas, largas, de polietileno ou
polipropileno
Cordéis (exceto para atadeiras ou enfardadeiras), cordas e cabos de tiras não fibriladas,
largas, de polietileno ou polipropileno
Cordéis, cordas e cabos de abacá ou outras fibras (folhas) endurecidas, exceto
construções torcidas ou torcida não mais que 1,88 cm de d iâmetro
Redes, de algodão; redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de
cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes
confeccionadas, de matérias têxteis
Redes com nós de barbante, cordame ou corda ou outras redes prontas, (exceto redes ou
materias para rede de pesca) de materiais têxteis (exceto algodão/materiais manuais)
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não tufocados nem flocados,
tecidos mas não em um tear, não composta de lã ou pelos finos de animais
Revestimentos para pavimentos, exceto de construções empilhadas, de lã, mas não em
um tear acionado por enegia, confeccionados, de lão ou pêlos finos de animais,não
especificadas nem compreendidas em outra posição
Carpetes tecidos à mão e outros revestimentos para pavimentos, exceto de construções
empilhadas, entrançados, confeccionados, de matérias têxteis sintéticas, não
especificados nem compreendidos em outra posição
42
TARIFA NMF
2.3%
3.5%
2.5%
0.8%
0.8%
0.4%
2.6 centavos/kg
2.6 centavos/kg
2.7%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
0.2 centavos/kg
2.7%
2.7%
6.9%
2.7%
5.8%
3.6%
2.7%
2.7%
3.4%
14.1%
5%
4.3%
4.3%
2.7%
HTS8
5702.99.05
5702.99.20
5703.10.20
5703.20.10
5703.30.20
5703.90.00
5903.10.10
5903.90.10
5906.10.00
5910.00.10
5911.40.00
6116.10.08
6116.92.08
6116.93.08
6116.99.35
6117.10.40
6117.80.85
6204.39.60
6204.49.10
6210.10.20
6213.90.05
6214.10.10
6216.00.08
6216.00.35
6216.00.46
6217.10.85
6302.99.10
6304.99.10
6304.99.25
6304.99.40
6306.40.49
6307.90.85
6307.90.98
6405.90.20
6406.10.72
6406.10.85
Breve descrição
Carpetes tecidos à mão e outros revestimentos para pavimentos, exceto de construções
empilhadas, entrançados, confeccionados, de algodão
Carpetes e outros revestimentos para pavimentos, exceto de construçõ es empilhadas,
entrançados, confeccionados, de outras matérias têxteis não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Carpetes enganchados à mão e outros revestimentos para pavimentos, tufados, mesmo
não confeccionados, de lã ou pêlos finos de animais
Carpetes e outros revestimentos para pavimentos, tufados, mesmo não confeccionados,
de nylon ou poliamidas, enganchados à mão
Carpetes enganchados à mão e outros revestimentos para pavimentos, tufado s, mesmo
não confeccionados, de matérias sintéticas (exceto nylon/ outras poliamidas)
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados, não especificados nem compreendidos em outra classifica ção
Tecidos têxteis de algodão, impregnados, revestidos, cobertos ou laminados com cloreto
de polivinil
Tecidos têxteis de algodão, impregnados, revestidos, cobertos ou laminados com plásticos
não especificados nem compree ndidos em outra classificação, exceto os da posição 5902
Fitas adesivas, de largura não superior a 20 cm, de tecidos com borracha (exceto os da
posição 59.02
Correias transportadoras ou de transmissão, de fibras sintéticas
"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de
cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos
Outras luvas, mitenes e semelhantes, o precedente especialmente projet ado para uso em
esportes, inclusive luvas de esqui e snowmobile, mitenes e semelhantes
Luvas, etc., especialmente projetadas para uso em esportes, inclusive luvas de esqui e
snowmobile, mitenes e semelhantes, de malha, de algodão
Luvas, mitenes e semelhantes, para uso em esportes, inclusive luvas de esqui e
snowmobile, etc.), de fibras sintéticas
Luvas, mitenes e semelhantes, especialmente projetados para uso em esportes, inclusive
luvas de esqui e snowmobile, mitenes e semelhates, de fibras artificiais
Xales, cachecóis, etc., de malha, contendo pelo menos 70%, em peso, de seda ou
desperdícios de seda
Bandanas, amarradores de cabelo e artigos semelhantes, de matérias têxteis exceto
contendo 70% ou mais, em peso, de seda, de malha
Jaquetas e blazers, estilo para terno, femininas, exceto de malha, de matérias têxteis não
especificadas nem compreendidas em outra classificação, contendo pelo menos 70%, em
peso, de seda ou desperdícios de seda
Vestidos femininos, exceto de malha, contendo pelo menos 70%, em peso, de seda ou
desperdícios de seda
Peças de roupa, exceto de malha, confeccionadas de tecidos da posição 5602 ou 5603,
formadas à base de papel ou cobertas rou revestidas de papel
Lenços, não de malha, contendo 70% ou mais, em peso, de seda ou de desperdícios de
seda
Xales, cachecóis, mantas, véus e semelhantes, exceto de malha, contendo pelo m enos
70%, em peso, seda ou desperdícios de seda
Luvas, mitenes e semelhantes, para esportes, inclusive luvas de esqui e snowmobile, etc.,
exceto de malha, impregnados ou cobertos de plástico/borracha
Luvas, mitenes e semelhantes, os precedentes para uso em esportes, inclusive luvas de
esqui e snowmobile, mitenes e semelhantes, de algodão
Luvas, mitenes e semelhantes, para uso em esportes, inclusive esqui e snowmobile, de
fibras artificiais, não impregnados/ revestidos de plástico ou borracha
Bandanas, amarradores de cabelo e artigos semelhantes, de matérias têxteis contendo
menos de 70%, em peso, de seda, exceto de malha
Roupa de banho e cozinha, de matérias têxteis não espe cificadas nem compreendidas em
outra classificação, contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou desperdícios de seda
Artigos de pendurar em paredes, exceto de malha, de lã ou pêlo fino animal, o precedente
certificado, tecido à mão e prod utos de folclore
Artigos de pendurar em paredes, de juta, excluídos aqueles da posição 9404
Fronhas, tecidas à mão, certificadas, e de folclore, de lã ou pêlo fino animal, exceto de
malha
Colchões pneumáticos de materiais têxteis, exceto algodão
"Banners" de parede, de fibras artificiais
Bandeiras nacionais e outros artigos confeccionados de matérias têxteis, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Calçados descartáveis, não especificados nem compreendidos em outra classificação,
projetados para serem usados uma única vez
Partes superiores de calçados, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, de algodão, com área de superfície externa com menos de 50% de matérias
têxteis
Partes superiores de calçados, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, de materiais não especificados nem compreendidos em outra classificação,
com área de superfície externa com menos de 50% de matérias têxteis
43
TARIFA NMF
6.8%
2.7%
6%
5.8%
6%
3.8%
2.7%
2.7%
2.9%
4%
8%
2.8%
2.8%
2.8%
2.8%
1.5%
14.6%
1%
6.9%
2.8%
1.1%
1.2%
0.8%
2.8%
2.8%
14.6%
2.7%
3.8%
11.3%
3.8%
3.7%
5.8%
7%
3.8%
11.2%
4.5%
HTS8
6406.20.00
6406.91.00
6406.99.30
6501.00.60
6502.00.20
6502.00.40
6504.00.30
6504.00.60
6505.10.00
6506.99.30
6506.99.60
6601.10.00
6601.99.00
6602.00.00
6603.20.90
6603.90.81
6701.00.30
6701.00.60
6702.10.20
6702.10.40
6702.90.10
6702.90.35
6702.90.65
6801.00.00
6802.10.00
6802.21.10
6802.21.50
6802.23.00
6802.29.10
6802.29.90
6802.91.05
6802.91.15
6802.91.20
6802.91.25
Breve descrição
Solas exteriores e saltos para calçados, de borracha ou plástico
Partes de calçados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de
madeira
Partes de calçados, não especificadas nem compreendidas em outra classificação;
palmilhas removíveis, amortecedores de saltos, etc.; leggings, similares e suas partes,
todos os precedentes de borracha/plástico
Formas e corpos de chapéus e capuzes, não bloqueados para dar forma ou com abas
feitas; "plateaux & manchons"; todos de feltro de pêlo, exceto para homens ou meninos
Formas de chapéus, trançadas ou reunidas a partir de tiras, não
bloqueadas/revestidas/aparadas e sem abas feitas, de fibras ou matérias vegetais, de fio
de papel, costuradas
Formas de chapéus, trançadas ou reunidas a partir de tiras, não
bloqueadas/revestidas/aparadas e sem abas feiras, de fibras ou matérias vegetais, não
costuradas/branqueadas/coloridas
Chapéus e outros artigos para serem usados na cabeça, trançados ou reunidos a partir de
tiras de fibras vegetais ou matérias vegetais, de fibras, não fiadas e/ou fio de pap el,
costurados
Chapéus e outros artigos para serem usados na cabeça, trançados ou reunidos a partir de
tiras de fibras vegetais ou matérias vegetais, de fibras, não fiadas e/ou fio de papel, não
costurados
Coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas
Capacete, não especificado nem compreendido em outra classificação, de pele de animal ,
revestidos ou cortados
Capacete (exceto os de proteção), não es pecificado nem compreendido em outra
classificação, exceto os de materiais como borracha, plástico, ou, revestidos ou cortados
Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes
Guarda-sóis, exceto guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes, sem haste ou cabo
telescópico
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e artefatos semelhantes
Caixilhos e azilares de sombrinhas, inclusive montados em eixos (paus), exceto para
guarda-chuvas segurados na mão, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Alças, puxadores, outras partes ou acessórios para bengalas, bengalas -assentos, chicotes,
armações montadas e artefatos semelhantes
Artigos de penas e similares (exceto artigos e vestimentas cheios de penas e similares)
Peles e outras partes de pássaros, com suas penas e similares, e suas partes, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos de plástico, reunidos
por meio de atadura/cola ou métodos similares
Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos de plástico, exceto
reunidos por meio de atadura/cola ou métodos similares
Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos os precedentes de
penas
Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos os precedentes de
fibras artificiais
Flores/folhagem/frutas artificiais, artigos de flores artificiais, etc.; todos os precedentes de
materias exceto penas
Pedras para calcetar, meios -fios e placas (lajes) para pavimen tação, de pedra natural
(exceto a ardósia)
Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a
7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de travertino, apenas
talhadas/serradas, com superfície uniforme ou plana
Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de má rmore e alabaster, apenas
talhadas/serradas, com superfície uniforme ou plana
Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, de granito, simplesmente
talhadas ou serradas, de superfício plana ou lisa
Pedras trabalhadas e obras dessas, de pedras calcárias, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, simplesmente talhadas ou cerradas, com superfície
plana ou lisa
Pedras trabalhadas e obras dessas, de pedras, não especificadas nem com preendidas em
outra classificação, simplesmente talhadas ou cerradas, com superfície plana ou lisa
Placas de mármore, trabalhadas e não apenas talhadas/serradas
Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de mármore , trabalhadas e não
apenas talhadas/serradas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de travertino, desbastadas ou
polidas mas sem qualquer outro preparo, não especif icadas nem compreendidas em outra
classificação
Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de travertino, trabalhadas e não
apenas desbastadas/polidas, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
44
TARIFA NMF
2.7%
2.6%
5.3%
96 centavos/duz. +
1.4%
34 centavos/duz. +
3.4%
4%
6%
94 centavos/duz. +
4.6%
9.4%
3.3%
8.5%
6.5%
8.2%
4%
12%
5.2%
4.7%
4.7%
8.4%
3.4%
4.7%
9%
17%
2.8%
4.8%
4.2%
1.9%
3.7%
4.9%
6%
2.5%
4.9%
4.2%
3.7%
HTS8
6802.91.30
6802.92.00
6802.99.00
6803.00.10
6804.22.10
6806.10.00
6807.90.00
6809.19.00
6810.11.00
6810.19.12
6810.19.14
6810.19.50
6814.10.00
6814.90.00
6905.10.00
6905.90.00
6908.10.20
6909.11.40
6909.12.00
6909.19.50
6909.90.00
6911.10.15
6911.10.25
6911.10.35
6911.10.37
6911.10.38
6911.10.41
6911.10.45
6911.10.60
6912.00.10
6912.00.35
6912.00.41
6912.00.46
6912.00.48
Breve descrição
Pedras para construção e monumentos, e seus artigos, de alabaster, trabalhadas e não
apenas talhadas/serradas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, de pedras cal cárias, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação, trabalhadas
Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, de pedras calcárias, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação, trabalhadas, não es pecificadas
nem compreendidas em outra classificação
Ardósia de telhado
Mós e artefatos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, de outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica, não especific ados nem
compreendidos em outra classificação, de cerâmica, aglomerados com resina sintética
Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez), exceto em rolos
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de
gesso, não ornamentados, nã o especificados nem compreendidos em outra classificação
Blocos e tijolos para construção, de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial,
mesmo armadas
Ladrilhos para piso e parede, de pedra aglomerada com atadeira s, mas não cimento
Ladrilhos para piso e parede, de cimento, concreto, ou de pedra artificial (exceto pedra
aglomerada com atadeiras, mas não cimento)
Ladrilhos, placas (lajes) para pavimentação, e artigos similares, não es pecificados nem
compreendidos em outra classificação, de cimento, concreto ou pedra artificial, mesmo não
reforçados
Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com
suporte
Mica trabalhada e obras de mica, não especificada nem compreendida em outra
classificação, mesmo com suporte de papel, cartão ou outras matérias
Telhas de cerâmica
Elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos, arquitetônicos, de cerâmi ca,
e outros produtos cerâmicos para construção
Ladrilhos de cerâmica vidrados, cubos e artigos similares, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm e cuja maior área de superfície seja inferior a
38.7 cm2
Aparelhos e artefatos para uso em laboratório, usos químicos e outros usos técnicos
(exceto partes de maquinaria), de porcelana ou cerâmica, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, com dureza
equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs
Aparelhos e artefatos para uso em laboratório, usos químicos e outros usos técnicos, de
cerâmica (exceto de porcelana), não especificado s nem compreendidos em outra
classificação
Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, decerâmica; bilhas
e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
Louça de osso para mesa e cozinha, de valor não superior a $31,50 por dúzia de peças
Louça de osso para mesa e cozinha, de valor superior a $31,50 por dúzia de peças
Porcelana (exceto louça de osso) para mesa e cozinha, em jogos, em que o valor
agregado dos artigos listados nas notas adicionais 6(b) (HTSUS) deste capítulo não
exceda $56
Porcelana (exceto louça de osso) para mesa e cozinha, em jogos, em que o valor
agregado dos artigos listados nas notas adicionais 6(b) (HTSUS) deste ca pítulo exceda
$56, mas não exceda $200
Porcelana (exceto louça de osso) para mesa e cozinha, em jogos, em que o valor
agregado dos artigos listados nas notas adicionais 6(b) (HTSUS) deste capítulo exceda
$56, mas exceda $200
Canecas de cerveja permanentemente anexado a tampa de peltre, caixa de doces, vasos
para decantar licores, vasilhas para roscas e similares, de porcelana ou porcelana chinesa
Canecas de porcelana (exceto louça de osso), para uso doméstico, sem tampas de
estanho
Anéis de guardanapo, de porcelana (exceto louça de osso), para uso doméstico
Artigos para mesa e cozinha de louça de barro/louça de pó de pedra, de granulação
grossa; artigos para mesa e cozinha de l ouça de barro, de granulação fina com corpo
avermelhado e esmalte colorido/mosqueado lustroso
Artigos para mesa e cozinha, de cerâmica (exceto porcelana), em jogos, em que o valor
agregado dos artigos listados nas notas adicionais 6(b) (HT SUS) deste capítulo não
exceda $38
Canecas com tampas de estanho, garrafas, poncheiras, colheres e descansos, jogos de
sal/pimenta, etc., para uso doméstico, de cerâmica (exceto porcelana)
Anéis de guardanapo, para uso dom éstico, de cerâmica (exceto porcelana)
Cerâmica (exceto porcelana ou chinesa) artigos de uso doméstico mesa e cozinha, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
45
TARIFA NMF
4.7%
4.9%
6.5%
3.3%
5 centavos/kg + 2%
3.9%
2.7%
3%
3.2%
4.9%
9%
3.9%
2.7%
2.6%
13.5%
3.2%
10%
4.5%
4%
4%
4%
8%
6%
26%
8%
6%
6.3%
14%
20.8%
0.7%
9.8%
3.9%
9.8%
9.8%
HTS8
6912.00.50
6913.10.20
6913.90.50
6914.10.80
6914.90.80
7001.00.20
7002.20.50
7002.32.00
7002.39.00
7003.12.00
7003.19.00
7003.20.00
7003.30.00
7004.20.20
7004.20.50
7004.90.25
7004.90.50
7005.10.80
7005.29.25
7005.30.00
7006.00.10
7006.00.20
7006.00.40
7007.11.00
7007.19.00
7007.21.10
7007.21.50
7007.29.00
7008.00.00
7009.10.00
7009.91.10
7009.91.50
7009.92.10
7009.92.50
7010.20.20
Breve descrição
Artigos para uso doméstico e artigos para to ucador (exceto para mesa e cozinha), de
cerâmica (exceto porcelana), não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Estatuetas de louça de osso e outros artigos para ornamentação, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Artigos para ornamentação, de cerâmica (exceto porcelana), não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Artigos de porcelana (exceto para uso doméstico/mesa/cozinha e artigos para
ornamentação), não especificados nem compreendidos em outra classificação
Artigos de cerâmica (exceto porcelana e exceto para uso doméstico/mesa/cozinha e
artigos para ornamentação), não especificados nem compreendidos em outra classificação
Vidro em blocos ou massa (exceto de quartzo fundido ou sílica fundida)
Vidro em barras ou varetas (exceto de quartzo fundido ou sílica fundida), não trabalhado
Tubos de vidro, exceto de quartzo ou de outras sílicas fundidos, com coeficiente de
dilatação linear não superior a 5x10^ -6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC
Tubos de vidro, exceto de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, não trabalhados
Chapas e folhas, não armadas, coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas),
ou com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Chapas e folhas, não armadas, não coradas na massa, opacificadas, folheadas
(chapeadas), ou com camada
absorvente, refletora ou não, e sem qualquer outro trabalho
Chapas e folhas, armadas
Perfis de chapas e folhas
Vidro estirado ou soprado, em folhas retangulares, corado na massa, etc., sem camada
refletora, não-refletora ou absorvente, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas (exceto retangulares), corado na massa, opacificado,
folheado (chapeado), sem camada absorvente, etc., mas sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, não especificado nem compreendido em outra classificação, em
folhas retangulares, com espessura acima de 2 mm, mas não acima de 3,5 mm, sem
qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas (exceto retangulares), não especificado nem
compreendido em outra classificação
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, não armado,
em folhas, com camada refletora ou absorvente, não especificado nem compreendido em
outra classificação, não trabalhado
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, não armado,
em folhas, com 10 mm ou mais de espessura
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, armado, em
folhas
Vidro, das posições 7003-7005, em tiras de largura não superior a 15,2 cm e espessura
superior a 2 mm, com extremidades longitudinais esmeriladas ou alisadas
Vidro estirado ou soprado, não contendo redes de fios e não polido ou esmerido na
superfície, mas curvado, afiado ou trabalhado de outra forma, mas não emoldurado
Vidro, das posições 7003-7005, curvado, afiado, gravado, perfurado, esmaltado ou
trabalhado de outra forma, mas não emoldurado ou equipado, não especificado nem
compreendido em outra classificação
Vidros de segurança, temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua a plicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
Vidros temperados, exceto os de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
Vidros de segurança formados de folhas contracoladas, pára -brisas, de dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros
veículos
Vidros de segurança formados de folhas contracoladas (exceto pára -brisas), de dimensões
e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos
Vidros formados de folhas contracoladas, exceto os de dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis,
veículos aéreos, barcos ou outros veículos
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Espelhos retrovisores para veículos
Espelhos de vidro (exceto retrovisor), não emoldurados, com área refletora não superior a
929 cm2
Espelhos de vidro (exceto retrovisor), não emoldurados, com área refletora superior a 929
cm2
Espelhos de vidro (exceto retrovisor), emoldurados, com área refletora não superior a 929
cm2
Espelhos de vidro (exceto retrovisor), emoldurados, com área refletora superior a 929 cm2
Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechas recipientes, de vidro, produzidos por
máquina automática
46
TARIFA NMF
6%
3.3%
6%
9%
5.6%
3%
6%
6%
6%
1.4%
1.3%
1.1%
6.3%
1 centavos/kg + 1.6%
7.2%
0.7 centavos/kg
5%
4.4%
4.9%
29.1 centavos/m2
8.8%
6.4%
4.9%
5.5%
5%
4.9%
4.9%
4.9%
3.9%
3.9%
7.8%
6.5%
7.8%
6.5%
2.5%
HTS8
7010.20.30
7010.90.20
7010.90.30
7011.10.50
7011.20.10
7011.20.85
7011.90.00
7013.10.10
7013.22.50
7013.33.50
7013.41.30
7013.41.50
7013.91.50
7013.99.30
7013.99.35
7014.00.10
7014.00.20
7014.00.30
7014.00.50
7016.10.00
7016.90.10
7016.90.50
7017.10.60
7017.20.00
7017.90.50
7018.10.10
7018.90.10
7018.90.50
7019.11.00
7019.12.00
7019.19.30
7019.31.00
7019.32.00
7019.39.10
7019.39.50
7019.90.50
7020.00.40
7020.00.60
7103.10.40
7103.99.50
Breve descrição
Rolhas, tampas e outros dispositivos para fec has recipientes, de vidro, não produzidos por
máquina automática
Recipientes de vidro para transporte/empacotamento de perfumes/preparações de banho e
recipientes projetados para uso com rolha de vidro esmerilado, produzido por máquina
automática
Recipientes, dos tipos utilizados para transporte ou embalagem de perfume ou de outros
produtos de toucadorperfume ou de outros toucador; outros recipientes, se equipados com
contentores ou concebidos para utilização com rolha de v idro esmerilado
Envelopes de vidro, abertos, e suas partes de vidro, para iluminação elétrica (exceto
bulbos para lâmpadas incandescentes), sem acessórios
Cones de vidro (sem acessórios) para tubos de raio catódico
Invólucros (abertos e sem guarnições) e suas partes de vidro, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, para tubos catódicos
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarniçõ es
(exceto para lâmpadas e tubos catódicos)
Cerâmica de vidro transparente para cozinha, em volume superior a 75% cristalino, de
aluminossilicato de lítio, com baixo coeficiente linear de expansão
Taças de cristal de chumbo, com valor acima de $5 cada
Copos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de cristal de
chumbo, com valor acima de $5 cada
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo , com
valor acima de $3 mas abaixo de $5 cada
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, com
valor acima de $5 cada
Objetos de vidro para toucador, escritório, ornamentação de interiore s ou usos
semelhantes, de cristal de chumbo, de valor superior a $5 cada
Artigos de vidro para fumantes, não especificados nem compreendidos em outra
classificação; frascos de perfumes, de vidro, equipados com rolhas de vidro esmerilado,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Castiçais de votive, de vidro, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Lupas de vidro (exceto as utilizadas em espetáculos), não trabalhadas oticamen te
Elementos de ótica de vidro (exceto lupas), não trabalhado oticamente
Lentes e filtros, de vidro, (exteco elementos de ótica) e suas partes, para sinalização, não
trabalhados oticamente
Artefatos de vidro para sinalização, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, não trabalhados oticamente
Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte,
para mosaicos ou decorações semelhantes
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
para a construção
Vidro chumabado para janelas e similares; vidro multicelular ou de espuma em blocos,
painéis, chapas e conchas ou formas semelhan tes
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados, de
quartzo ou outras sílicas fundidos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Artefatos de vidro para laboratóri o, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados, de
outro vidro, exceto de quartzo ou de outras sílicas fundidos, com um coeficiente de
dilatação linear não superior a 5x10^ -6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados,
não especificados nem compreendidos em outra classificação, de vidro
Imitações de pérolas, de vidro, e contas de vidro de todas os formatos e cores, mesmo
perfuradas, não enfiadas nem engastadas
Olhos de vidro, exceto de prótese
Artigos (exceto bijuteria) de contas, imitações de pedras e pérolas e estatuetas e
ornamentos de vidro trabalhado a maçarico
Fios cortados (“chopped strands ”) de comprimento não superior a 50mm de fibras de vidro
Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) de fibras de vidro
Fibras de vidro de fios cortados com comprimento superior a 50 mm
Esteiras ("mats") de fibras de vidro, não tecidos
Fibras de vidro em véus, não tecidos
Produtos isolantes de lã de vidro, não entrançados
Teias, colchões, painéis e produtos semelhantes, de fibra de vidro, não tecidos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro), não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, e seus artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes à vácuo
Artigos de vidro, não especificafos nem compreendidos em outra classificação
Pedras preciosas (exceto diamantes) e semi -preciosas, simplesmente serradas ou
moldadas de forma bruta
Pedras preciosas ou semi-preciosas, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, trabalhadas, mesmo worked, mesmo combinadas, mas não enfiadas,
montadas ou engastadas
47
TARIFA NMF
5.2%
2.5%
5.2%
4.6%
5.2%
5.2%
6.6%
6.9%
3%
3%
10.5%
6%
6%
9%
6.6%
4.1%
5%
3.4%
3.3%
2.7%
8%
5%
4.6%
6.7%
6.7%
4%
3.2%
6.6%
4.9%
4.8%
4.9%
4.3%
4.3%
4.9%
4.9%
4.3%
6.6%
5%
10.5%
10.5%
HTS8
7104.10.00
7104.90.50
7106.91.50
7107.00.00
7108.12.50
7108.13.70
7109.00.00
7111.00.00
7113.11.10
7113.11.20
7113.11.50
7113.19.10
7113.19.21
7113.19.25
7113.19.29
7113.19.30
7113.19.50
7113.20.10
7113.20.21
7113.20.25
7113.20.29
7113.20.30
7113.20.50
7114.11.10
7114.11.20
7114.11.30
7114.11.40
7114.11.50
7114.11.60
7114.11.70
7114.19.00
7114.20.00
7115.10.00
7115.90.30
7115.90.40
Breve descrição
Quartzo piezoelétrico
Pedras preciosas ou semi-preciosas, sintéticas ou reconstituídas, trabalhadas, mesmo
combinadas, mas não enfiadas, montadas/engastadas, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Prata, em forma bruta (exceto destinada à cunhagem)
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou
semimanufaturadas
Ouro, para uso não monetário, em forma bruta (exceto destinada à cunhagem)
Ouro (incluído o ouro platinado), para uso não monetário, em formas semimanufaturadas
(exceto folheado), não especificado nem compreendido em outra classificação
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas br utas ou
semimanufaturadas
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou
semifaturadas
Cordões, , etc., de prata, em comprimentos contínuos, mesmo revestidos, folheados ou
chapeados de metais preciosos, adequados para a manufatura de joalharia
Silver rope, curb, etc. in continuous lengths, whether or not plated/clad with other precious
metal, suitable for jewelry manufacture
Artigos de prata, de joalharia, e suas partes, não especificados nem compreendidos em
outra classificação, de valor não superior a $18 por dúzia de peças ou partes
Artigos de prata, de joalharia, e suas partes, não especificados nem compreendidos em
outra classificação, de valor supe rior a $18 por dúzia de peças ou partes
Cordões, , etc., de metais preciosos (exceto prata), em comprimentos contínuos, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos, para a manufatura de joalharia
Precious metal (o/than silv er) rope, curb, etc. in continuous lengths, whether or not
plated/clad precious metal, for jewelry manufacture
Correntes para o pescoço e colares de cordão, de ouro
Correntes para o pescoço e colares de elos mistos, de ouro
Correntes para o pescoço e colares, de ouro (exceto de cordão ou elos mistos)
Colchetes e suas partes, de metais preciosos (exceto prata)
Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (exceto prata ), mesmo revestidos,
folheados ou chapeados de metais preciosos, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Metais comuns, chapeados de metais preciosos, cordões, e artigos semelhantes, em
comprimentos contínuos, adequado s para a manufatura de joalharia
Base metal clad w/precious metal, rope, curb & like articles in continuous lengths, suitable
for use in jewelry manufacture
Metais comuns, chapeados de correntes para o pescoço e colares de cordão, de ouro
Metais comuns, chapeados de correntes para o pescoço e colares de elos mistos, de ouro
Metais comuns, chapeados de correntes para o pescoço e colares, de ouro, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Metais comuns, chapeados de colchetes e suas partes, de metais preciosos
Metais comuns, chapeados de artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Facas com cabos de prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais
preciosos
Garfos com cabos de prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais
preciosos
Colheres e conchas com cabos de prata de lei
Colheres e conchas (exceto com cabos de prata de lei), de prata, mesmo revestidas,
folheadas ou chapeadas de outros metais preciosos
Artefatos para mesa, não especificados nem compreendidos em outra clas sificação, de
prata de lei
Artigos não especificados nem compreendidos em outra classificação, do tipo utilizado
para para uso doméstico, serviço de mesa ou de cozinha; de toucador e produtos
sanitários; tudo o que os precedem e suas parte s, de prata - exceto utensílios de mesa de
prata de lei
Artefatos de prata (exceto para uso doméstico/mesa/cozinha e artefatos de higiene e
toucador), não especificados nem compreendidos em outra classificação
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos, mesmo revestidos,
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
Artefatos de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos
Telas ou grades catalisadoras, d e platina
Outros artigos (excepto nos formatos retangulares ou quase retangular, contendo 99,5%
em peso ou mais de um metal precioso, e marcado ou decorado de outra forma além de
peso, pureza, ou outras informações identificação), de ouro, i ncluindo metais folheados ou
chapeados de ouro
Outros artigos (excepto nos formatos retangulares ou quase retangular, contendo 99,5%
em peso ou mais de um metal precioso, e marcado ou decorado de outra forma além de
peso, pureza, ou outras informações identificação), de prata, incluindo metais folheados a
prata
48
TARIFA NMF
3%
6.4%
3%
3.3%
4.1%
4.1%
6%
10%
6.3%
13.5%
5%
7%
5%
5.8%
5.5%
5.8%
5.5%
7%
5.8%
5.8%
5.2%
5.8%
5.2%
2.8%
2.7%
3.3%
3.5%
3.3%
3%
3%
7.9%
3%
4%
3.9%
3%
HTS8
7115.90.60
7116.10.10
7116.10.25
7116.20.05
7116.20.15
7116.20.30
7116.20.35
7116.20.40
7117.11.00
7117.19.15
7117.19.20
7117.19.30
7117.19.90
7117.90.20
7117.90.30
7117.90.55
7117.90.90
7202.11.10
7202.19.10
7202.19.50
7202.41.00
7202.49.50
7202.50.00
7202.80.00
7202.99.20
7307.11.00
7307.19.30
7307.21.10
7307.22.50
7307.23.00
7307.29.00
7307.91.10
7307.92.90
7307.93.60
7307.93.90
7307.99.10
7307.99.30
7307.99.50
Breve descrição
Outros artigos (excepto nos formatos retangulares ou quase retangular, contendo 99,5%
em peso ou mais de um metal precioso, e marcado ou decorado de outra forma além d e
peso, pureza, ou outras informações identificação), esceto de outro e de prata
Artigos de pérolas naturais
Artigos de pérolas cultivadas
Artigos de joalharia, de pedras preciosas ou semi -preciosas, de valor não superior a $40
por peça
Artigos de joalharia, de pedras preciosas e semi -preciosas, de valor superior a $40 por
peça
Pedras semi-preciosas (exceto cristal de rocha), combinadas e enfiadas temporariamente
para conveniência no transporte
Estatuetas de pedras semi-preciosas (exceto cristal de rocha)
Artigos de pedras semi-preciosas (exceto cristal de rocha), exceto estatuetas e joalharias
Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões, de metais comuns, mesmo prateados,
dourados ou platinados
Cordão, , cabo, corrente, etc., de metais comuns (mesmo folheados de metais preciosos),
de valor não superior a 33 centavos de dólar por metro de joalharia
Rope, curb, cable, chain, etc., of base metal (whether or n/plated w/prec. metal), val. n/over
33 cents/meter for jewelry mfr.
Cordão, , cabo, corrente, etc., de metais comuns (mesmo folheados de metais preciosos),
de valor superior a 33 centavos de dólar por metro de joalharia Rope, curb, cable, chain,
etc., of base metal (whether or n/plated w/prec. metal), val. o/33 cents/meter, for jewelry
mfr.
Artigos religiosos de caráter devocional, projetados para serem carregados no corpo, de
metais comuns (mesmo folheados de metais preciosos)
Bijuterias (exceto jolharia de brinquedo e cordão, , cabo, corrente, etc.), de metais
comuns (mesmo folheados de metais preciosos) não especificadas nem compreendidas
em outra classificação
Imitation jewelry (o/than toy jewelry & rope, curb, cable, chain, etc.), of base metal (wheth.
or n/plated w/prec.metal), não especificada nem compreendida em outra classificação
Rosários e grinaldas de caráter puramente devocional, para uso pessoal, de materiais
exceto metais comuns ou preciosos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Artigos religiosos de caráter puramente devocional, projetados para serem carregados no
corpo, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Bijuterias não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com valor não
superior a 20 cents por dezenas de peças ou partes, exceto jóias de brinquedos
Bijuterias, exceto de metais comuns ou plástico, não especificada nem compreendida em
outra classificação, de valor superior a 20 centavos de dólar por dúzia de peças ou partes
Ferromanganês contendo mais de 2%, em peso, mas não mais de 4% de carbono
Ferromanganês contendo não mais que 1% de carbono, em peso
Ferromanganês contendo mais de 1%, em peso, mas não mais de 2% de carbono
Ferrocromo contendo, em peso, mais de 4% de carbono
Ferrocromo contendo, em peso, 3% ou menos do carbono
Ferrossilício-cromo
Ferrotungstênio e ferrossilício -tungstênio
Ligas ferrosas de silício de cálcio
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, coto velos, luvas ou mangas), moldados, de
ferro fundido não maleável
Acessórios para tubos e canos, de aço ou ferro dúcteis moldados
Flanges não maquinado, não ferramentado nem processado de outra forma após forjar
Dobras e cotovelos, roscados, para tubos e canos, não moldados, de aço inoxidável
Acessórios para tubos, para soldar topo a topo, não moldados, de aços inoxidáveis
Acessórios para tubos, não moldados, de aços inoxidáve is, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Flanges para tubos/canos, forjadas, não processadas por máquinas, ferramentas ou de
qualquer outra forma, de ferro ou aço (exceto ligas de aço)
Dobras e cotovelos, roscados, para tubos e canos, de ferro ou aço (exceto inoxidável)
Acessórios de soldagem de extremidades para tubos/canos, não moldados, com diâmetro
interior menor que 360 mm, de ligas de aço (exceto inoxidável)
Acessórios de soldagem de extremidades para tubos/canos, não moldados, com diâmetro
interior igual ou maior que 360 mm, de ferro ou ligas de aço (exceto inoxidável)
Acessórios para tubos/canos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, forjados, não processados por máquinas, ferramento ou de qualquer outra
forma após o forjamento, de ferro ou aço (exceto ligas de aço)
Acessórios para tubos/canos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, forjados, não processados por máquinas, ferramentas ou de qualquer outra
forma após o forjamento, de ligas de aço (exceto inoxidável)
Acessórios para tubos/canos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, não moldados, não forj ados ou forjados e depois processados por máquinas,
ferramentas e outras formas após o forjamento, de ferro/aço (exceto inoxidável)
49
TARIFA NMF
4%
3.3%
5.5%
3.3%
6.5%
2.1%
4.5%
10.5%
8%
8%
11%
3.9%
11%
3.3%
3.9%
7.2%
11%
1.4%
2.3%
1.4%
1.9%
3.1%
10%
5.6%
5%
4.8%
5.6%
3.3%
6.2%
5%
5%
3.3%
6.2%
5.5%
4.3%
3.7%
3.2%
4.3%
HTS8
7315.89.10
7315.89.50
7315.90.00
7318.12.00
7318.13.00
7318.15.60
7318.15.80
7318.19.00
7318.21.00
7318.24.00
7318.29.00
7319.20.00
7319.30.10
7319.90.90
7320.10.30
7320.10.90
7320.20.10
7320.20.50
7320.90.50
7321.11.10
7321.81.10
7321.82.10
7323.91.50
7323.93.00
7323.94.00
7323.99.30
7323.99.70
7323.99.90
7324.10.00
7325.91.00
7325.99.50
7326.19.00
7326.20.00
7326.90.60
7326.90.85
7403.11.00
7403.12.00
7403.13.00
7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
7403.29.01
7407.10.15
Breve descrição
Correntes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com elos de
seções transversais essencialmente redondas, com diâmetro não superior a 8 mm, de ferro
ou aço
Correntes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de ferro ou aço
Ferro ou aço, outras partes de correntes e cadeias (que não seja m elos articulados)
Outros parafusos para madeira, exceto parafusos tira -fundos, de ferro fundido, ferro ou aço
Ganchos e armelas (pitões) de ferro fundido, ferro ou aço
Parafusos, não especificados nem c ompreendidos em outra classificação, com roscas ou
hastes de diâmetro inferior a 6 mm, ferro ou aço
Parafusos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, com roscas ou
hastes de diâmetro igual ou inferior a 6 mm, de ferro ou aço
Artefatos roscados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de ferro
fundido, ferro ou aço
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança, de ferro fundido,
ferro ou aço
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços de ferro fundido, ferro ou aço
Artefatos não roscados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de
ferro fundido, ferro ou aço
Alfinetes de segurança de ferro fundido, ferro ou aço
Broches comuns ou para vestuário, de ferro ou aço
Agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e
artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço
Molas de folhas ou lâminas e, portanto, folhas, para uso em veículos automotores com
G.V.W. não excedendo 4 toneladas métricas, de ferro ou aço
Molas de folhas ou lâminas e, portanto, folhas, não adequadas para suspens ão de veículos
automotores, de ferro ou aço
Molas helicoidais, adequadas para suspensão de veículos automotores, de ferro ou aço
Molas helicoidais (exceto as adequadas para suspensão de veículos automotores), de
ferro ou aço
Molas (exceto de folhas ou lâminas, helicoidais ou capilares), de ferro ou aço
Utensílios domésticos para cozinhar e aquecedores de prato, portáveis e não -elétricos, à
gás ou à gás e outros combustiveis, de ferro ou aço
Grelhas e utensílios aquecedores (exceto para cozinhar e aquecedores de prato), para uso
doméstico, portáveis e não-elétricos, à gás ou à gás e outros combustiveis, de ferro ou aço
Grelhas e utensílios aquecedores (exceto para cozinhar e aquecedores de prato), para uso
doméstico, portáveis e não-elétricos, à combustiveis líquidos, de ferro ou aço
Artigos para mesa, cozinha e outros, para uso doméstico, e suas partes, não esmaltados e
não revestidos ou folheados de metais preciosos, de ferro moldado
Artefatos de uso doméstico e suas partes, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, de aços inoxidáveis
Artefatos de uso doméstico e suas partes, não especificado s nem compreendidos em outra
classificação, de ferro ou aço, esmaltados
Artigos para mesa, cozinha e outros, para uso doméstico, e suas partes, não esmaltados
mas revestidos/folheados de metais preciosos, exceto prata, de ferro (exceto mol dado)/aço
(exceto inoxidável)
Artefatos para cozinhar, não revestidos ou folheados de metais preciosos, de ferro (exceto
moldado) ou aço (exceto inoxidável ou estanhado)
Artigos para mesa, cozinha e outros (exceto para coz inhar), para uso doméstico, e suas
partes, não revestidos/folheados de metais preciosos, de ferro (exceto moldado)/aço
(exceto inoxidável ou estanhado)
Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis
Esferas e artefatos semelhantes , para moinhos, de ferro ou aço
Artigos moldados, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de aço
Obras de ferro ou aço, simplesmente forjadas ou estampadas, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Obras de fios de ferro ou aço não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, revestidos ou
folheados de metais preciosos, de fe rro ou aço
Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de ferro ou aço
Cátodos e seus elementos
Barras para obtenção de fios (“wire -bars”)
Palanquilhas (biletes) de cobre refinado (afinado)
Cobre refinado (afinado), em forma bruta, não especificado nem compreendido em outra
classificação
Ligas de cobre à base de cobre -zinco (latão), em forma bruta, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Ligas de cobre à base de cobre -estanho (bronze), em forma bruta, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Ligas à base de cobre (exceto cobre -zinco, ligas de cobre-estanho), bruto não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Perfis ocos, de cobre refinado (afinado)
50
TARIFA NMF
1.5%
3.9%
2.9%
12.5%
5.7%
6.2%
8.5%
5.7%
5.8%
3.8%
2.8%
4.5%
4.1%
2.9%
3.2%
3.2%
3.2%
3.9%
2.9%
5.7%
2.9%
2.9%
5.3%
2%
2.7%
8.2%
5.3%
3.4%
3.4%
2.9%
2.9%
2.9%
3.9%
8.6%
2.9%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
3%
HTS8
7407.10.30
7407.10.50
7407.21.15
7407.21.30
7407.21.50
7407.21.70
7407.29.16
7407.29.34
7407.29.38
7407.29.40
7407.29.50
7408.11.30
7408.21.00
7408.22.10
7408.22.50
7408.29.10
7408.29.50
7409.11.10
7409.11.50
7409.19.10
7409.19.50
7409.19.90
7409.21.00
7409.29.00
7409.31.10
7409.31.50
7409.31.90
7409.39.10
7409.39.50
7409.39.90
7409.40.00
7409.90.10
7409.90.50
7409.90.90
7410.11.00
7410.12.00
7410.21.30
7410.21.60
7410.22.00
7411.10.10
7411.10.50
7411.21.10
Breve descrição
Perfis (exceto os ocos) de cobre refinado (afinado)
Barras e varetas, de cobre refinado (afinado)
Perfis ocos, de ligas à base de cobre-zinco (latão)
Perfis (exceto os ocos), de ligas à base de cobre -zinco (latão)
Varetas de solda forte, em nuvem, baixa, de partículas finas, de ligas à base de cobre zinco (latão)
Barras e varetas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, com
seção transversal retangular, de ligas à base de cobre -zinco (latão)
Ligas à base de cobre, com perfis ocos
Ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”), perfis
(à excepção dos perfis ocos)
Ligas à base de cobre (exceto cupro -níquel ou níquel prata), perfis (exceto ocos)
Barras e hastes de ligas à base de cobre -níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre níquel-zinco (níquel prata), barras e hastes
Barras e varetas, de ligas de cobre (exceto latão, cuproníquel ou “maillechort”)
Fios, de cobre refinado (afinado), com dimensão transversal máx ima superior a 9,5 mm
Fios de cobre à base de cobre -zinco (latão)
Fios, revestidos ou folheados de metal, de ligas à base de cobre -níquel (cuproníquel) ou
ligas à base de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)
Fios, não revestidos ou folheados de metal, de ligas à base de cobre -níquel (cuproníquel)
ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)
Fios, revestidos ou folheados de metal, de ligas de cobre (exceto latão, cuproníquel ou
“maillechort”)
Fios, não revestidos ou folheados de metal, de ligas de cobre (exceto latão, cuproníquel ou
“maillechort”)
Chapas e tiras, em rolos, com espessura igual ou superior a 5 mm, de cobre refinado
(afinado)
Cobre refinado, chapas, folhas e tiras, em rolos, com uma espessura superior a 0,15
milímetros, mas inferior a 5 mm
Chapas e tiras, exceto em rolos, com espessura igual ou superior a 5 mm, de cobre
refinado (afinado)
Chapas e tiras, exceto em rolos, com espessura superior a 0,15mm, mas inferior a 5 mm, e
largura igual ou superior a 500 mm, de cobre refinado (afinado)
Chapas e tiras, exceto em rolos, com espessura superior a 0,15mm, mas inferior a 5 mm, e
largura inferior a 500 mm, de cobre refinado (afinado)
Chapas e tiras, de ligas à base de cobre -zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm,
em rolos
Chapas e tiras, de ligas à base de cobre -zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm,
exceto em rolos
Chapas e tiras, em rolos, com espessura igual ou superior a 5 mm, de ligas à base de
cobre-estanho (bronze)
Chapas e tiras, em rolos, com espessura superior a 0,15 mm mas inferior a 5 mm e
largura igual ou superior a 500 mm, de ligas à base de cobre -estanho (bronze)
Chapas e tiras, em rolos, com espessura superior a 0,15 mm mas inferior a 5 mm e
largura inferior a 500 mm, de ligas à base de cobre -estanho (bronze)
Chapas e tiras, com espessura igual ou superior a 5 mm, de ligas à base de cobre -estanho
(bronze)
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,15 mm e largura igual ou superior a 500 mm,
de ligas à base de cobre-estanho (bronze)
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,15 mm e largura inferior a 500 mm, de ligas à
base de cobre-estanho (bronze)
Chapas e tiras, de ligas à base de cobre -níquel (cuproníquel) ou de cobre -níquel-zinco
(“maillechort”), de espessura superior a 0, 15 mm
Chapas e tiras, com espessura igual ou superior a 5 mm, de ligas de cobre (exceto
latão/bronze/cuproníquel/“maillechort”)
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,15 mm, mas inferior a 5 mm e largura igual ou
superior a 500 mm, de ligas de cobre (exceto latão/bronze/cuproníquel/“maillechort”)
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,15 mm, mas inferior a 5 mm e largura inferior a
500 mm, de ligas de cobre (exceto latão/bronze/cuproníquel/“maillechor t”)
Folhas e tiras, delgadas, de cobre refinado (afinado), de espessura não superior a 0,15
mm, sem suporte
Folhas e tiras, delgadas, de ligas de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm, sem
suporte
Laminados chapeados, com espessura não superior a 0,15 mm, com suporte, de cobre
refinado (afinado)
Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,15 mm, com suporte, de cobre
refinado (afinado)
Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,15 mm, com suporte, de ligas de
cobre
Tubos e canos, inconsúteis, de cobre refinado (afinado)
Tubos e canos, exceto inconsúteis, de cobre refinado (afinado)
Ligas à base de cobre-zinco (latão), tubos e tubos, sem costura
51
TARIFA NMF
3%
1%
2.2%
2.2%
2.2%
1.9%
3%
3%
3%
3%
1.6%
1%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
1%
3%
1%
3%
1.9%
1.9%
3%
1.7%
3%
3%
1.7%
3%
3%
3%
1.7%
3%
1%
1%
3%
1.5%
1.5%
1.5%
3%
1.4%
HTS8
7411.21.50
7411.22.00
7411.29.10
7411.29.50
7412.10.00
7412.20.00
7413.00.10
7413.00.50
7413.00.90
7415.10.00
7415.21.00
7415.29.00
7415.33.05
7415.33.10
7415.33.80
7415.39.00
7418.11.20
7418.11.40
7418.19.10
7418.19.21
7418.19.51
7418.20.10
7418.20.50
7419.10.00
7419.99.06
7419.99.09
7419.99.16
7419.99.30
7505.11.10
7505.11.30
7505.11.50
7505.12.10
7505.12.30
7505.12.50
7505.21.10
7505.21.50
7505.22.10
7505.22.50
7506.10.05
7506.10.10
7506.10.30
7506.10.45
7506.10.60
7506.20.05
7506.20.10
7506.20.30
7506.20.45
7506.20.60
7507.11.00
Breve descrição
Ligas à base de cobre-zinco (latão), tubos e tubos, exceto sem costura
Tubos de ligas de cobre, à base de cobre -níquel (cuproníquel) ou de cobre -níquel-zinco
(“maillechort”)
Tubos e canos, insconsúteis, de ligas de cobre (exceto latão/cuproníquel/"maillechort")
Tubos e canos, exceto insconsúteis, de ligas de cobre (exceto
latão/cuproníquel/"maillechort")
Acessórios para tubos (por exempl o: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre
refinado (afinado)
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ligas de
cobre
Tranças, cabos e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elét ricos, não equipado
com acessórios e não transformados em artigos - fios trançados
Tranças, cabos e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, não equipado
com acessórios e não transformados em artigos - exceto fios trançados
Tranças, cabos e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os não
equipados com acessórios e não transformados em artigos
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferr o ou
aço com cabeça de cobre
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)
Rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, e artefatos semelhantes, de cobre
(exceto arruelas (anilhas*))
Parafusos de cobre para madeira
Ferrolhos de cobre, de metal amarelo ou Muntz
Parafusos (exceto os de madeira), ferrolhos (exceto os de metal amarelo ou Muntz) e
porcas, de cobre, roscadas, não especificados nem compreendidos em outra classifi cação
Outros artefatos, roscados, não especificados nem compreendidos em outra classificação,
de cobre
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e
usos semelhantes, de ligas de cobre -zinco (latão)
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e
usos semelhantes, de cobre (exceto ligas de cobre -zinco)
Artefatos para mesa e cozinha, ou outros de uso doméstico, e suas partes, revestidos o u
folheados de metais preciosos, de cobre
Ligas à base de cobre-zinco (latão), artigos domésticos de mesa e cozinha e suas partes,
não revestidos ou chapeados com metais preciosos
Cobre (exceto o latão), artigos domésticos de mesa e cozinha e suas partes, não
revestidos ou chapeados com metais preciosos
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ligas à base de cobre -zinco (latão)
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de c obre (exceto latão)
Correntes, cadeias, e suas partes, de cobre
Pano de cobre, não especificado nem compreendido em outra classificação
Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas de cobre
Molas de cobre
Artigos de cobre, não especificados nem compreendidos em outra classificação, revestidos
ou folheados de metais preciosos
Barras e varetas, formadas a frio, de níquel (exceto ligas)
Barras e varetas, não formadas a frio, de níquel (exceto ligas)
Perfis, de níquel (exceto ligas)
Barras e varetas, formadas a fio, de ligas de níquel
Barras e varetas, não formadas a fio, de ligas de níquel
Perdis, de ligas de níquel
Fios, formados a frio, de níquel (exceto ligas)
Fios, não formados a frio, de níquel (exceto ligas)
Fios, formados a frio, de ligas de níquel
Fios, não formados a frio, de ligas de níquel
Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado, com espessura não superior a 0,15 mm
Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado, com espessura superior a 0,15 mm, formadas
a frio
Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado, com espessura superior a 0,15 mm, não
formadas a frio
Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,15 mm, de níquel
Folhas e tiras, delgadas, com espessura sup erior a 0,15 mm, de níquel
Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel, de espessura não superior a 0,15 mm
Chapas e tiras, formadas a frio, de ligas de níquel
Chapas e tiras, não formadas a frio, de ligas de ní quel
Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,15 mm, de níquel, de ligas de
níquel
Folhas e tiras, delgadas, com espessura superior a 0,15 mm, de níquel, de ligas de níquel
Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de níquel não
ligado
52
TARIFA NMF
3%
3%
1.4%
3%
3%
3%
3%
2%
3%
2.5%
3%
3%
3%
1.4%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
2.6%
3%
3%
2.5%
3%
3%
2.6%
3%
2.6%
2.5%
3%
2.5%
2.5%
2.5%
3%
3%
2.5%
3%
3%
2%
HTS8
7507.12.00
7507.20.00
7508.10.00
7508.90.10
7508.90.50
7601.10.30
7601.20.30
7603.10.00
7603.20.00
7604.10.10
7604.10.30
7604.10.50
7604.21.00
7604.29.10
7604.29.30
7604.29.50
7605.11.00
7605.19.00
7605.21.00
7605.29.00
7606.11.30
7606.11.60
7606.12.30
7606.12.60
7606.91.30
7606.91.60
7606.92.30
7606.92.60
7607.11.30
7607.11.60
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.30
7607.19.60
7607.20.10
7608.10.00
7608.20.00
7609.00.00
7610.10.00
7610.90.00
7611.00.00
7612.10.00
7612.90.10
7613.00.00
7614.10.50
Breve descrição
Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de ligas de
níquel
Acessórios para tubos, de níquel
Telas metálicas e grades, de fio de níquel
Fios torcidos, de níquel
Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de níquel
Alumínios em formas brutas, não ligados, de seção transversal uniforme em t oda a sua
extensão
Alumínios em formas brutas, em ligas, de seção transversal uniforme em toda a sua
extensão
Pós de estrutura não lamelar, de alumínio
Pós de estrutura lamelar; escamas, de alumínio
Perfis, de alumínio (exceto ligas)
Perfis, de alumínio não ligado
Barras, de alumínio não ligado, exceto com uma seção transversal circular
Perfis ocos de alumínio
Perfis (exceto os ocos), de ligas de alumínio
Barras, com uma seção transversal circular
Barras e varetas, exceto de seção transversal redonda, de ligas de alumínio
Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da seção tra nsversal superior a 7mm
Outros fios de alumínio não ligado, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm
Outros fios de ligas de alumínio, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, retangulares (inclusive quadradas), não
chapeadas, de alumínio (exceto ligas)
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, retangulares (inclusive quadradas),
chapeadas, de alumínio (exceto ligas)
Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, não folheados
Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, folheados
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, exceto retangulares (ou quadradas),
não chapeadas, de alumínio (exceto ligas)
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, exceto retangulares (ou quadradas),
chapeadas, de alumínio (exceto ligas)
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, exceto retangulares (ou quadradas),
não chapeadas, de ligas de alumínio
Chapas e tiras, com espessura superior a 0,2 mm, exceto retangulares (ou quadradas),
chapeadas, de ligas alumínio
Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,01 mm, laminado mas sem
qualquer outro preparo, sem suporte, de alumínio
Folhas e tiras, delgadas, com espessura superior a 0,01 mm, laminado mas sem qualquer
outro preparo, sem suporte, de alumínio
Folhas e tiras, delgadas, com espessura superior a 0,15 mm mas não superior a 0,2 mm,
laminado mas sem qualquer outro preparo, sem suporte, de alumínio
Folhas e tiras, delgadas, de capacitor gravado, com espessura não superior a 0,2 mm, não
laminado ou laminado e depois preparado, sem suporte, de alumínio
Folhas e tiras, delgadas, não especificadas nem compreendidas em outra classificação,
com espessura não superior a 0,15 mm, cortadas para dar forma, não laminadas, sem
suporte, de alumínio
Folhas e tiras, delgadas, não especificadas nem compreendidas em outra classi ficação,
com espessura superior a 0,15 mm mas não superior a 0,2 mm ou 0,15 mm ou inferior e
não cortadas para dar forma, não laminadas, sem suporte, não especificada nem
compreendida em outra classificação, de alumínio
Folhas e tiras, delgadas, com espessura não superior a 0,2 mm, com suporte, cobertas ou
decoradas com personagem, "design", efeito trabalhado ou padrões, de alumínio
Tubos de alumínio não ligado
Tubos de ligas de alumínio
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio
Construções e suas partes, não especificadas nem compreendidas em outra cl assificação,
de alumínio; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de alum ínio, de capacidade superior a 300 litros, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
Recipientes tubulares, flexíveis, de capacidade não superior a 300 litros, de alumínio
Barris, tambores e recipientes similares, de qualquer material (exceto gases comprimidos
ou liquefeitos), com capacidade não superior a 20 litros, sem dispositivos mecânicos ou
térmicos, de alumínio
Recipientes para gases comprimidos ou liquefe itos, de alumínio
Equipados com acessórios ou formado em artigos
53
TARIFA NMF
2%
3%
3%
3%
3%
2.6%
2.6%
5%
3.9%
5%
2.6%
3%
1.5%
5%
2.6%
3%
2.6%
4.2%
2.6%
4.2%
3%
2.7%
3%
6.5%
3%
2.7%
3%
6.5%
5.8%
5.3%
3%
5.3%
5.7%
3%
3.7%
5.7%
5.7%
5.7%
5.7%
5.7%
2.6%
2.4%
5.7%
5%
4.9%
HTS8
7614.90.20
7614.90.50
7615.11.00
7615.19.10
7615.19.30
7615.19.50
7615.19.70
7615.19.90
7615.20.00
7616.10.10
7616.10.30
7616.10.50
7616.10.70
7616.10.90
7616.91.00
7616.99.50
7801.10.00
7801.91.00
7801.99.30
7801.99.90
7804.11.00
7804.19.00
7806.00.03
7806.00.05
7806.00.80
7901.11.00
7901.12.50
7901.20.00
7903.10.00
7903.90.30
7903.90.60
7904.00.00
7905.00.00
7907.00.10
7907.00.20
7907.00.60
8003.00.00
8007.00.10
8007.00.20
8007.00.31
8007.00.32
8007.00.40
8007.00.50
8101.97.00
8101.99.80
8102.95.30
8102.95.60
8102.96.00
8102.99.00
8103.20.00
8103.90.00
8104.11.00
Breve descrição
Outros, não equipados com acessórios e não confeccionados em artigos - condutores
elétricos
Outros, equipados com acessórios ou confeccionados em artigos - condutores elétricos
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e
usos semelhantes, de alumínio
Panelas, moldadas, esmaltadas ou vidradas, ou contendo acabamentos interiores n ão
aderentes, de alumínio
Utensílios para cozinhar e de cozinha (exceto panelas), moldados, esmaltados ou
vidrados, ou contendo acabamentos interiores não aderentes, de alumínio
Panelas, não moldadas, esmaltados ou vidrado s, e não contendo acabamentos interiores
não aderentes, de alumínio
Artefatos para cozinha (exceto moldados), não moldados, esmaltados ou vidrados, e não
contendo acabamentos interiores não aderentes, de alumínio
Artefatos, para mesa e cozinha, ou outros para uso doméstico (exceto para cozinha), e
suas parte, de alumínio
Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes, de alumínio
Pregos, tachinhas e grampos, de alumínio
Rebites, de alumínio
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de alumínio
Parafusos, ferrolhos, porcas, ganchos rosqueados, juntas e artigos similares com hastes,
roscas ou cavidades com diâmetro superior a 6 mm, de alumí nio
Parafusos, ferrolhos, porcas, ganchos rosqueados, juntas e artigos similares com hastes,
roscas ou cavidades com diâmetro igual ou inferior a 6 mm, de alumínio
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio
Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de alumínio
Chumbo refinado (afinado)
Chumbo em formas brutas, exceto chumbo refinado (afinado), contendo an timônio como
segundo elemento predominante em peso
Chumbo (exceto refinado) destinado à cunhagem
Chumbo (exceto refinado) em forma bruta, não especifi cado nem compreendido em outra
classificação
Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte), de chumbo
Chapas, folhas e tiras, de chumbo, não especificadas nem co mpreendidas em outra
classificação
Barras, perfis e fios de chumbo
Tubos ou canos e acessórios para tubos ou canos de chumbo
Artigos de chumbo, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Zinco não ligado, contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco
Zinco, não ligado, contendo, em peso, menos de 99,99 por cento de zinco, exceto castinggrade de zinco
Ligas de zinco em forma bruta
Poeiras de zinco
Pós de zinco
Flocos de zinco
Barras, perfis e fios, de zinco
Chapas, folhas e tiras, de zinco
Artigos para uso doméstico, para mes a ou cozinha, artefatos de higiene e toucador,
incluídas suas partes, de zinco
Tubos ou canos e acessórios para tubos ou canos de zinco
Artigos (exceto para uso doméstico, para mesa ou cozinha), não especificados nem
compreendidos em outra classificação, de zinco
Barras, perfis e fios, de estanho
Artigos para uso doméstico, para mesa ou cozinha, artefatos de higiene e toucador,
incluídas suas partes, não revestidos ou folheados de metais pr eciosos, de estanho
Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,20 milímetros de estanho
Folhas de estanho, com espessura (exceto qualquer revestimento) com espessura inferior
a 0,2 milímetros
Estanho em pó ou em flocos
Tubos ou canos e acessórios para tubos ou canos de estanho
Artigos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de estanho
Desperdícios e resíduos de tungstênio ( volfrâmio)
Artigos de tungstênio, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Barras e varetas (excetos as obtidas simplesmente por sinterização), de molibdênio
Perfis, chapas, tiras e folhas, de molibdênio
Fios de molibdênio
Molibdênio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós
Tântalo e suas obras, não especificados nem compreendido em outra classificação
Magnésio em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio
54
TARIFA NMF
4.9%
5.7%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.8%
5.7%
4.7%
5.7%
5.5%
6%
2.5%
2.5%
2.5% sobre o valor do
conteúdo de chumbo
2.5% sobre o valor do
conteúdo de chumbo
2.5% sobre o valor do
conteúdo de chumbo
2.5% sobre o valor do
conteúdo de chumbo
2.2%
3%
1.2%
2%
3% t blank
1.5%
1.5%
3%
0.7 centavos/kg
0.5 centavos/kg
3%
4.2%
2.8%
3%
3%
3% t blank
3%
2.1%
2.4%
3%
2.8%
2.4%
2.8% t blank
2.8%
3.7%
6.6%
6.6%
4.4%
3.7%
2.5%
4.4%
8%
HTS8
8104.30.00
8104.90.00
Breve descrição
Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, d e magnésio
Magnésio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação
8105.90.00
8107.90.00
8108.90.30
8108.90.60
8109.90.00
8111.00.60
Cobalto e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Cádmio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Artigos de titânio, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Titânio, forjado ou batido, não especificado n em compreendido em outra classificação
Zircônio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Manganês (exceto desperdícios e resíduos, em forma bruta) e seus artigos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Berílio em formas brutas; pós
Berílio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Cromo em formas brutas, pós
Cromo e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Tálio e suas obras, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Gálio, em forma bruta, pós de gálio
Rênio, em forma bruta, pós de rênio
Germânio bruto
Pó de germânio bruto
Germânio não especificado nem compreendido em outra classificaçãoe seus artigos
Artigos de gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio, não esp ecificados nem
compreendidos em outra classificação
Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Machados, podadeiras e ferrramentes semelhante, de cortar, (exceto machetes, e suas
partes, de metais comuns
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das
mãos
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as
duas mãos
Cisalhadores de vidro e suas partes, de metais comuns
8112.12.00
8112.19.00
8112.21.00
8112.29.00
8112.59.00
8112.92.10
8112.92.50
8112.92.60
8112.92.65
8112.99.10
8112.99.90
8113.00.00
8201.40.60
8201.50.00
8201.60.00
8201.90.30
8202.40.30
8203.20.20
8203.20.60
8203.20.80
8203.40.30
8203.40.60
8204.11.00
8204.12.00
8204.20.00
8205.10.00
8205.20.30
8205.30.30
8205.30.60
8205.40.00
8205.51.30
8205.51.60
8205.51.75
8205.59.10
8205.59.45
8205.59.55
8205.59.70
8205.59.80
8205.60.00
Correntes cortantes de serras e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes
contendo acima de 0,2% de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acim a de 0,1% de
vanádio
Pinças, de metais comuns
Alicates (incluídos os alicates de cortar, mas não alicates de juntas corrediças), torqueses
e ferramentas similares
Partes de alicates (incluindo alicates de cortar), de metais comuns, torqueses, pinças e
ferramentas similares
Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, com partes cortantes
contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou aci ma de 0,1% de
vanádio
Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, não especificados
nem compreendidos em outra classificação, e suas partes, de metais comuns
Chaves de porcas, manuais, de abertura fixa
Chaves de porcas, manuais, de abertura variável
Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
Ferramentas de furar ou de roscar
Martelos e marretas, com cabeças de peso não superior a 1,5 Kg cada, e suas partes, de
metais comuns
Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar
madeira, e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2 %
de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio
Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar
madeira, não especificados nem compreendidos em outra classificação, e suas partes, de
metais comuns
Chaves de fenda
Ferramentas de mão para uso doméstico (exceto facões de açougues e esculturas), e suas
partes, de metais comuns, de ferro ou aço
Ferramentas de mão para uso doméstico, de alumínio, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas de mão para uso doméstico, de metais comuns, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas para canos e suas partes, de metais comuns
Revólveres de calafeto, de ferro ou aço, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas de mão (exceto para uso doméstico), de ferro ou aço, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas de mão (exceto para uso doméstico), de alumínio, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas de mão (exceto para uso doméstico), de meta is comuns, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação, e suas partes, de metais comuns
Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes
55
TARIFA NMF
4.4%
14.8 centavos/kg
sobre o conteúdo de
magnésio + 3.5%
3.7%
4.4%
5.5%
15%
3.7%
3.7%
8.5%
5.5%
3%
3%
4%
3%
3%
2.6%
4.4%
4.4%
4%
3.7%
6.2%
1 centavos cada +
2.8%
1 centavos cada +
2.8%
2 centavos cada +
5.1%
7.2%
4%
12 centavos/duz. +
5.5%
4.5%
6%
3.3%
9%
9%
9%
6.2%
6.2%
5.7%
5%
6.2%
3.7%
2.2 centavos/kg + 5%
3.7%
7.2%
5.3%
5.3%
1.5 centavos/kg +
3.5%
3.7%
2.9%
HTS8
8205.70.00
8207.13.00
8207.19.30
8207.19.60
8207.20.00
8207.30.30
8207.30.60
8207.40.30
8207.40.60
8207.50.20
8207.50.40
8207.50.60
8207.50.80
8207.60.00
8207.70.30
8207.70.60
8207.80.30
8207.80.60
8207.90.15
8207.90.30
8207.90.45
8207.90.60
8207.90.75
8209.00.00
8210.00.00
8211.91.50
8211.91.80
8211.92.20
8211.92.40
8211.92.60
8211.92.90
8211.93.00
Breve descrição
Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
Ferramentas de perfuração ou de sondagem, com parte operante de ceramais ("cermets")
Ferramentas intercambiáveis para perfurar rochas ou ferramentas de sondagem de terra e
suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima d e 0,2 % de cromo,
molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio, por peso
Ferramentas intercambiáveis para perfurar rochas ou ferramentas de sondagem de terra,
não compreendidas nem especificadas em outra classificação, e suas partes , de metais
comuns
Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais
Ferramentas intercambiáveis de embutir, de estampar ou de puncionar, adequadas para
metais cortantes, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas intercambiáveis de embutir, de estampar ou de puncionar, não adequadas
para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente e suas partes, de metais comuns, com
partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima
de 0,1% de vanádio
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas intercambiáveis de perfuração (exceto para perfurar rochas), e suas partes,
de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio
ou tungstênio, ou acima de 0,1% de vanádio
Ferramentas intercambiáveis de perfuração (exceto para perfurar rochas), não
especificadas nem compreendidas em outra classificação, adequadas para metais
cortantes, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas de mão, para pe rfuração (exceto para
perfurar rochas), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, não
adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas intercambiáveis (exceto para ferramentas de mão), para per furação (exceto
para perfurar rochas), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, não
adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas de mandrilar ou de brochar
Ferramentas intercambiáveis de fresar, e suas partes, de metais comuns, com partes
cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1%
de vanádio
Ferramentas intercambiáveis de fresar, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas intercambiáveis de tornear, e suas partes, de metais comuns, com partes
cortantes contendo acima de 0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1%
de vanádio
Ferramentas intercambiáveis de tornear, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, e suas partes, de metais comuns
Lixas e grosas intercambiáveis, incluindo lixas e grosas rotativas, e suas partes, de met ais
comuns
Ferramentas intercambiáveis de cortar, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, e suas partes, de metais comuns, com partes cortantes contendo acima de
0,2 % de cromo, molibdênio ou tungstênio, ou acima de 0,1 % de vanádio
Ferramentas intercambiáveis, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, adequadas para metais cortantes, e suas partes, de metais comuns
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas de mão, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, não adequadas para metais cortantes, e suas
partes, de metais comuns
Ferramentas intercambiáveis (exceto ferramentas de mão), não especificadas nem
compreendidas em outra classificaç ão, não adequadas para metais cortantes, e suas
partes, de metais comuns
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets")
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, p esando até 10Kg, utilizados para preparar,
acondicionar ou servir alimentos ou bebidas
Facas de mesa com lâminas fixas, com cabos de plástico ou borracha
Facas de mesa com lâminas fixas, com cabos excet o chapeados ou cobertos de prata, de
aço inoxidável, de borracha ou de plástico
Facas de cozinha e de açougue com lâminas fixas, com cabos de borracha ou plástico
Facas com lâminas fixas (exceto de mesa ou cozinha e de açougue), com cabos de
borracha ou de plástico
Facas de caça com lâminas fixas, com cabos de madeira
Facas com lâminas fixas (exceto facas de mesa, outras facas com ca bos de borracha ou
de plástico, ou facas de caça com cabos de madeira)
Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel
56
TARIFA NMF
5%
3.6%
5%
2.9%
3.9%
5.7%
2.9%
5.7%
4.8%
5%
8.4%
5.2%
2.9%
4.8%
5%
2.9%
4.8%
3.7%
1.6%
5%
4.8%
4.3%
3.7%
4.6%
3.7%
0.7 centavos cada +
3.7%
0.3 centavos cada +
4.9%
0.8 centavos cada +
4.6%
1 centavos cada +
4.6%
4.4%
0.4 centavos cada +
6.1%
3 centavos cada +
5.4%
HTS8
8211.94.10
Breve descrição
Lâminas de metais comuns para facas co m lâminas fixas
8211.94.50
Lâminas de metais comuns para facas com lâminas móveis
8211.95.10
Cabos de metais comuns para facas com lâminas fixas
8211.95.50
Cabos de metais comuns para facas (exceto facas de mesa) com lâminas fixas
8211.95.90
Cabos de metais comuns para facas com lâminas móveis
8213.00.30
8215.99.20
Tesouras, cisalhadores de alfaiataria e similares, e suas lâminas, de valor não superior a
$1,75 por dúzia, de metais comuns
Cisalhadores de picotagem e suas lâminas, de valor superior a $30 por dúzia, de metais
comuns
Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontador es de lápis (apara-lápis) e suas
lâminas, de metais comuns
Instrumentos para manicure ou pedicure, e suas partes, de metais comuns
Jogos de manicure e pedicure, e suas combinações, exceto em recipientes d e couro
Facas de cortar ou picar, para cozinha ou açougue, (exceto cutelos e seus cabos), e suas
partes, de metais comuns
Artigos de cutelaria, não especificados nem compreendidos em outra classificação , e
partes de cutelaria de metais comuns, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Colheres e conchas, de metais comuns, folheadas de metais preciosos
Escumadeiras,pás para tortas, fac as especiais para peixe ou para manteiga, pinças para
açúcar e artefatos semelhantes, de metais comuns, e suas partes, prateados, dourados ou
platinados
Garfos de metais comuns, com cabos de borracha ou plástico
8215.99.24
Facas de mesa e garfos para churrasco, de metais comuns, com cabos de madeira
8215.99.40
Colheres e conchas de metais comuns, com cabos de metais comuns (exceto aço
inoxidável) ou com cabos de material exceto metal
Escumadeiras,pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para
açúcar e artefatos semelhantes, de metais comuns, e suas partes, de metais comuns
(incluídas partes de garfos/facas)
Cadeados, de metais comuns, exceto de cilindro ou , com espessura superior a 6,4 cm
Padlocks, base metal, not of cylinder or pin tumbler construction, ov 6.4cm wide
Cadeados, de metais comuns, de cilindro ou , com espessura não superior a 3,8
cmPadlocks, base metal, of cylinder or pin tumbler construction, not ov 3.8cm wide
Cadeados, de metais comuns, de cilindro ou , com espessura superior a 6,4 cmPadlocks,
base metal, of cylinder or pin tumbler construction, ov 6.4cm wide
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis, de metais comuns
Fechaduras para bagagem, de metais comuns
Fechaduras, de metais comuns (e xceto cadeados, fechaduras dos tipos utilizados em
veículos automóveis, fechaduras para bagagem)
Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos, fechos e armações co m fecho, com
fechadura, de metais comuns
Chaves, apresentadas isoladamente, para cadeados, fechaduras e ferrolhos, fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonz os e as charneiras), de ferro ou aço,
alumínio ou zinco, e suas partes, de metais comuns, projetadas para veículos automóveis
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de ferro ou aço,
alumínio ou zinco, e suas partes, de metais comuns, exceto projetadas para veículos
automóveis
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de metais comuns
(exceto ferro/aço/alumínio/zinco) e suas partes, de metais comuns
Rodízios, de metais comuns
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, não
especificados nem compreendidos em outra classificação, adequados para veículos
automóveis, e suas partes, de metais comuns
Fechaduras de porta (exceto automáticas), de metais comuns, adequadas para edifícios, e
suas partes, de metais comuns
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, não
especificados nem compreendidos em outra classificação, adequados para edifícios, e
suas partes, de metais comuns
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns (exceto
ferro/aço/alumínio/zinco) não especificados nem compreendidos em outra classificação,
adequados para edifícios, e suas partes, de metais comuns
8213.00.60
8214.10.00
8214.20.30
8214.20.90
8214.90.60
8214.90.90
8215.91.60
8215.91.90
8215.99.50
8301.10.50
8301.10.60
8301.10.90
8301.20.00
8301.30.00
8301.40.30
8301.40.60
8301.50.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.30
8302.10.60
8302.10.90
8302.20.00
8302.30.30
8302.41.30
8302.41.60
8302.41.90
57
TARIFA NMF
0.16 centavos cada +
2.2%
1 centavos cada +
5.4%
0.3 centavos cada +
4.9%
0.4 centavos cada +
6.1%
3 centavos cada +
5.4%
1.7 centavos cada +
4.3%
8 centavos cada + 8%
0.3 centavos cada +
4.2%
4%
4.1%
0.2 centavos cada +
3.1%
1.4 centavos cada +
3.2%
4.2%
2.7%
0.5 centavos cada +
3.2%
0.3 centavos cada +
4.5%
5%
5.3%
3.6%
6.1%
4.2%
5.7%
5.7%
3.1%
5.7%
3.1%
2.8%
4.5%
2%
3.5%
3.4%
5.7%
2%
3.9%
3.9%
3.5%
HTS8
8302.42.30
8302.42.60
8302.49.20
8302.49.60
8302.49.80
8302.60.30
8302.60.90
8303.00.00
8304.00.00
8305.10.00
8305.90.60
8306.10.00
8306.21.00
8306.30.00
8307.10.30
8307.10.60
8307.90.30
8307.90.60
8308.10.00
8308.90.60
8308.90.90
8309.90.00
8401.10.00
8401.20.00
8401.30.00
8401.40.00
8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00
8402.90.00
8404.10.00
8404.20.00
8404.90.00
8406.10.10
8406.81.10
8406.82.10
8406.90.20
8406.90.30
8406.90.40
8406.90.45
8407.33.60
8407.34.14
8407.34.18
Breve descrição
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco,
adequados para móveis, e suas partes, de metais comuns
Guarnições, ferragens e arti gos semelhantes, de metais comuns (exceto
ferro/aço/alumínio/zinco), adequados para móveis, e suas partes, de metais comuns
Artefatos de selaria, rédeas, arreios, revestidos ou folheados com metais preciosos, e suas
partes, de metais comuns
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, não
especificados nem compreendidos em outra classificação, e suas partes, de metais
comuns
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns (exceto
ferro/aço/alumínio/zinco), não especificados nem compreendidos em outra classificação, e
suas partes, de metais comuns
Fechaduras de porta, automáticas, de metais comuns
Partes de fechaduras de porta, automáticas, de metais comuns
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas -fortes, cofres e caixas de
segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns
Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas,
porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os
móveis de escritório da posição 94.03
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, d e metais comuns
Cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de
escritório, de metais comuns, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, e suas partes, de metais comuns
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, de metais comuns
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, prateados, dourados ou platinados, de
metais comuns
Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes ; espelhos, de metais comuns
Tubos flexíveis de ferro ou aço, com acessórios
Tubos flexíveis de ferro ou aço, sem acessórios
Tubos flexíveis de metais comuns (exceto ferro ou aço), com acessórios
Tubos flexíveis de matais comuns (exceto ferro ou aço), sem acessórios
Grampos, colchetes e ilhoses, de metais comuns
Fivelas, fivelas-fecho, de metais comuns, e suas partes, de metais comuns
Fechos, armações com fecho, de metais comuns, não incorporando uma fechadura, e
artigos semelhantes, e suas partes, de metais comuns
Rolhas e tampas (excluídas as cápsulas de coroa), cápsulas para garrafas, tampões
roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns
Reatores nucleares
Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados
Partes de reatores nucleares
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hor a
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas, não especificadas
nem compreendidas em outra classificação
Caldeiras denominadas "de água superaquecida"
Partes de caldeiras de vapor e de caldeiras denominadas "de água superaquecida"
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03
Condensadores para máquinas a vapor
Partes de aparelhos auxiliares para caldeiras das p osições 84.02 ou 84.03 e de
condensadores para máquinas a vapor
Turbinas a vapor para propulsão de embarcações
Turbinas a vapor, exceto para propulsão de embarcações, de potência superior a 40MW
Turbinas a vapor, exceto para propulsão de embarcações, de potência não superior a
40MW
Partes de turbinas a vapor, rotores, acabadas para montagem final
Partes de turbinas a vapor, rotores, sem qualquer outro preparo exceto limpeza ou
lavagem para remoção do excesso de metal, etc., ou outros certos preparos
Partes de turbinas a vapor, pás de hélices, giratórias ou fixas
Outras partes de turbinas a vapor
Spark-ignition reciprocating piston engines, for other veh. Of 8701.20, 8702, 8703 or 8704,
cylinder cap. > 250 cc > or = 1, 000 cc, não especificada nem compreendida em outra
posição
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motor es de
explosão), para veículos das posições 8701.20 ou 8702 -8704, de cilindrada superior a
1000 cc, mas não superior a 2000 cc, usados ou reconstruídos
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores d e
explosão), para veículos das posições 8701.20 ou 8702 -8704, de cilindrada superior a
1000 cc, mas não superior a 2000 cc, novos
58
TARIFA NMF
3.9%
3.4%
7.5%
5.7%
3.5%
3.9%
3.1%
3.8%
3.9%
2.9%
5.7%
5.8%
4.5%
2.7%
3.8%
3.8%
3.8%
3.8%
1.1 centavos/kg +
2.9%
3.9%
2.7%
2.6%
3.3%
2.6%
3.3%
3.3%
5.2%
4.3%
5.2%
3.3%
4.3%
3.5%
5.6%
3.5%
6.7%
6.7%
6.7%
6.7%
6.7%
6.7%
6.7%
2.5%
2.5%
2.5%
HTS8
8407.34.44
8407.34.48
8408.10.00
8409.91.30
8409.91.92
8409.91.99
8409.99.92
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
8410.90.00
8411.81.80
8411.82.80
8411.99.90
8413.30.90
8413.91.10
8414.10.00
8414.20.00
8414.40.00
8414.51.30
8414.51.90
8414.59.30
8414.59.60
8414.80.90
8414.90.10
8415.10.60
8415.10.90
8415.20.00
8415.81.01
8415.82.01
8415.83.00
8415.90.40
8415.90.80
8417.10.00
8417.20.00
8417.80.00
8417.90.00
8418.29.10
Breve descrição
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de
explosão), para veículos das posições 8701.20 ou 8702 -8704, de cilindrada superior a
2000 cc, usados ou reconstruídos
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de
explosão), para veículos das posições 8701.20 ou 870 2-8704, de cilindrada superior a
2000 cc, novos
Motores para propulsão de embarcações
Cabeçotes de cilindros destinados aos motores de pistão, de
ignição por centelha (faísca) para veículos das posições 8701.20 ou 8702 -8704, de
alumínio
Partes, não especificada nem compreendida em outra posição, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha
(faísca), para propulsão de embarcações
Partes, não especificada nem compreendida em outra posição, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha
(faísca), da posição 8407, não especificadas nem compreendidas em outra posição
Partes, não especificada nem compreendida em outra posição, exceto reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha
(faísca), para propulsão de embarcações
Turbinas e rodas hidráulicas, de potência não superior a 1.000kW
Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 1.000kW, mas não superior a
10.000kW
Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 10.000kW
Partes, incluindo os reguladores, de turbinas e rodas hidráulicas
Turbinas a gás, exceto turborreatores e turbopropulsores, de potência não superior a 5.000
KW, exceto para aviação
Turbinas a gás, exceto turborreatores e turbopropuls ores, de potência superior a 5.000
KW, exceto para aviação
Partes de turbinas a gás, não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto
as da posição 8411.99.10
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, não equipadas com artifício
para medir, não especificadas nem compreendidas em outra posição
Bombas de injeção de combustível para motores de igni ção por compressão
Bombas de vácuo
Bombas de ar, de mão ou de pé
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico incorporado, de
potência não superior a 125 W
Ventilares de teto, janela, parede, piso ou mesa, com motor elétrico incorporado, de
potência não superior a 125 W
Ventiladores de carregador turbo e super
Ventiladores, não especificados nem compreendidos em outra posição
Bombas de ar ou de gás, compressores e ventiladores, não especificados nem
compreendidos em outra posição
Partes de ventiladores (inclusive ventoinh as) e capotas de reciclagem ou ventilação
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas,
formando um corpo único ou do tipo "splitsystem" (sistema com elementos separados),
com dispositivo de refrigeraç ão e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor
reversíveis)
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas,
formando um corpo único ou do tipo "splitsystem" (sistema com elementos separados), n ão
especificados nem compreendidos em outra classificação
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos
passageiros nos veículos automóveis
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado, com dispositivo de refrigeração e válvula de
inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis), não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado, com dispositivo de refrigeração, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado, sem dispositivo de refrigeração
Chassis e bases de chassi e outros gabinetes exteriores para máquinas e aparelhos de ar condicionado
Partes de máquinas e aparelhos de ar -condicionado, não especificadas nem
compreendidas em outra posição
Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes de fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos
Frigoríficos, aparelhos domésticos de consumo, equipamentos eléctricos, exceto os da
subposição 8418.10
59
TARIFA NMF
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
3.8%
3.8%
3.8%
3.8%
2.5%
2.5%
2.4%
2.5%
2.5%
2.5%
3.7%
2.7%
4.7%
4.7%
2.3%
2.3%
3.7%
4.7%
1%
2.2%
1.4%
1%
2.2%
1.4%
1.4%
1.4%
2.9%
3.5%
3.9%
3.9%
1%
HTS8
8418.29.20
8419.50.10
8419.60.10
8419.89.95
8419.90.95
8420.10.10
8420.91.10
8420.99.10
8421.19.00
8421.23.00
8421.31.00
8422.11.00
8423.20.00
8423.89.00
8423.90.00
8424.20.10
8424.81.90
8424.89.00
8424.90.10
8438.40.00
8438.50.00
8438.90.90
8442.50.90
8443.11.10
8443.14.00
8443.16.00
8443.17.00
8443.19.20
8443.39.20
8443.39.40
8443.39.50
8443.91.20
8445.19.00
8445.40.00
8445.90.00
8446.21.50
8446.30.50
8447.20.30
8448.20.10
8448.20.50
8448.31.00
Breve descrição
Refrigeradores domésticos, equipamentos elétricos e o utros, exceto os da subposição
8418.10
Trocadores (permutadores) de calor "plate -fin" de alumínio soldado à solda forte Brazed
aluminum plate-fin heat exchangers
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases c ontendo trocadores
(permutadores) de calor "plate -fin" de alumínio soldado à solda forte Machinery for
liquefying air or gas containing brazed aluminum plate -fin heat exchangers
Equipamentos, aparelhagens ou maquinaria industrial para o tr atamento de materiais, por
processo envolvendo mudança de temperatura, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Partes de equipamentos, aparelhagens ou maquinaria industrial para o tratamento de
materiais, por processo envolvendo mudança de temperatura, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Calandras para têxteis e laminadores
Cilindros para calandras para têxteis ou laminadores
Partes de calandras ou laminadores para precessamento de têxteis
Centrífugas, exceto depuradores líquidos ou secadores de roupa
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico
Básculas de pesagem contínua em transportadores
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, não especificados nem compreendidos em
outra posição
Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem
Sprays de bomba de pistão simples e foles de pó
Utensílios mecânicos para agricultura ou horticultura para projeção, dispersão ou
pulverização de líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos em outra posição
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líqui dos ou
pós, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes de sprays de bomba de pistão simples e foles de pó
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira, não especificadas nem compreendidas
em outra posição
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes, não especificadas nem compreendidas
em outra posição
Partes de máquinas e aparelhos para manufatura ou preparação industrial de alimentos e
bebidas, exceto manufatura de açúcar, não especificadas nem compreendidas em outra
posição
Caracteres tipográficos, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras
litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, prensas para
impressão de jornais de dupla largura
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto
máquinas e aparelhos flexográficos
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
Máquinas e aparelhos de impressão, gravuras
Máquinas e aparelhos de impressão de serigrafia
Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia
por meio de um suporte intermediário (processo indireto)
Máquinas copiadoras, exceto as eletrostáticas, de um tipo de contato
Aparelho termocopiadores
Partes de aparelhos e máquinas de impressão de serigrafia
Máquinas para preparação de matérias têxteis, não especificadas nem compreendidas em
outra posição
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
Máquinas para preparação de matérias têxteis, não especificadas nem compreendidas em
outra posição; máquians para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas
das posições 84.46 ou 84.47
Teares para tecidos, de largura superior a 30cm mas não superior a 4,9 m, de lançadeiras,
a motor
Teares para tecidos, de largura superior a 30cm, de lançadeiras, exceto a motor, não
especificados nem compreendidos em outra posição
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage"), não especificados nem compreendidos em outra posição
Partes e acessórios de máquinas para extrusar ou desenhar filamentos de têxteis
sintéticos
Partes e acessórios de máquinas da posição 8444 ou de sua maquinaria auxiliar, não
especificadas nem compreendidas em outra posição
Guarnições de cardas como partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das
suas máquinas e aparelhos
auxiliares
60
TARIFA NMF
1.9%
4.2%
4.2%
4.2%
4%
3.5%
2.6%
3.5%
1.3%
2.5%
2.5%
2.4%
2.9%
2.9%
2.8%
2.9%
2.4%
1.8%
2.9%
2.3%
2.8%
2.8%
4%
3.3%
2.2%
2.2%
2.2%
2.6%
3.7%
1.8%
1.8%
2.6%
3.3%
3.7%
3.7%
3.7%
3.7%
2.6%
3.7%
3.3%
3.3%
HTS8
8448.33.00
8448.39.50
8448.42.00
8448.49.10
8449.00.10
8450.11.00
8450.12.00
8450.19.00
8450.20.00
8450.90.20
8450.90.40
8450.90.60
8451.21.00
8451.29.00
8451.40.00
8451.80.00
8451.90.30
8451.90.60
8451.90.90
8452.40.00
8456.10.10
8456.10.80
8456.20.10
8456.20.50
8456.30.10
8456.30.50
8456.90.30
8456.90.70
8457.10.00
8457.20.00
8457.30.00
8458.11.00
8458.19.00
8458.91.10
8458.91.50
8458.99.10
8458.99.50
8459.10.00
8459.21.00
8459.29.00
8459.31.00
8459.39.00
8459.40.00
8459.51.00
Breve descrição
Fusos e suas aletas, anéis e cursores das máquinas da posição 84.45 ou das suas
máquinas e aparelhos
auxiliares
Partes de máquinas de bobinar ou dobar, da posição 8445 ou de sua maquinaria auxiliar
Pentes, liços e quadros de liços de teares para tecidos ou aparelhos auxiliares
Lançadeiras para máquinas de tear
Máquinas e aparelhos para acabamento de feltro ou de falsos tecidos, e suas partesf
Máquinas de lavar roupa, inteiramente automáticas, de capacidade não superior a 10 Kg,
em de peso de roupa seca
Máquinas de lavar roupa, não compreendidas nem especificadas em outra classificação,
com secador centrífugo incorporado, d e capacidade não superior a 10 Kg, em de peso de
roupa seca
Outras máquinas de lavar roupa, não compreendidas nem especificadas em outra
classificação, de capacidade não superior a 10 Kg, em de peso de roupa seca
Máquinas de lavar roupa, de capacidade superior a 10 Kg, em peso de roupa seca
Barris e montagens de barris para máquinas de lavar roupa
Móveis projetados para introduzir máquinas de lavar roupa
Partes de máquinas de lavar roupa, não especificadas nem compreendidas em outra
posição
Máquinas de secar, de capacidade não superior a 10 Kg, em peso de roupa seca, para
fios, tecidos ou obras de matérias têxteis
Outras máquinas de secar, de capacidade superior a 10 Kg, em peso de roupa seca, para
fios, tecidos ou obras de matérias têxteis
Máquinas para lavar, branquear ou tingir fios, tecidos ou obras de matérias têxteis
Outras máquinas e aparelhos, para fios , tecidos ou obras de matérias têxteis, não
especificadas nem compreendidas em outra posição
Câmaras de secagem para as máquinas de secar das posições 8451.21 ou 8451.29, e
outras partes de máquinas de secar incorporando câmaras de secagem
Móveis projetados para introduzir máquinas de lavar roupa das posições 8451.21 ou
8451.29
Partes de máquinas para o manipulação de fios têxteis, tecidos ou artigos têxteis
sintéticos, não especificadas nem compreendidas e m outra posição
Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes
Máquinas-ferramentas operadas por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, para
trabalhar metais
Máquinas-ferramentas operadas por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons,
exceto para trabalhar metais, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Máquinas-ferramentas operadas por ultra -som, para trabalhar metais
Máquinas-ferramentas operadas por ultra -som, exceto para trabalhar metais
Máquinas-ferramentas operadas por eletroerosão, para trabalhar metais
Máquinas-ferramentas operadas por eletroerosão, exceto para trabalhar metais
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria não
especificadas nem compreendidas em outra classificação, operando por processos
eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma
Máquinas e ferramentas para trabalhar materiais (não metais) para remoção do tapete
operado por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato
de plasma
Centros de usinagem (centros de maquinage m*), para trabalhar metais
Máquinas de sistema monostático ("single station"), para trabalhar metais
Máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais
Tornos horizontais, de comando numérico, para meta is
Tornos horizontas, para metais, exceto de comando numérico
Tornos de torreão vertical para remover metais, de comando numérico
Tornos, exceto tornos de torreão vertical ou horizontal, para remover metai s, de comando
numérico
Tornos de torreão vertical para remover metais, exceto de comando numérico
Tornos, exceto tornos de torreão vertical ou horizontal, para remover metais, exceto de
comando numérico
Unidades com cabeça deslizantes para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e
exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de
torneamentpo) da posição 84.58
Máquinas para furar, não especificad as nem compreendidas em outra classificação, e
comando numérico
Outras máquinas para furar, não especificadas nem compreendidas em outra posição,
exceto de comando numérico
Outras mandriladoras-fresadoras, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, de comando numérico
Outras mandriladoras-fresadoras, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, exceto de comando numérico
Outas máquinas para mandrilar, não esp ecificadas nem compreendidas em outra posição
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
61
TARIFA NMF
3.3%
3.7%
3.7%
3.7%
2.6%
1.4%
2.6%
1.8%
1%
2.6%
2.6%
2.6%
3.4%
2.6%
3.5%
3.5%
3.5%
3.5%
3.5%
2.5%
3.5%
2.4%
3.5%
2.4%
3.5%
2.4%
3.5%
2.2%
4.2%
3.3%
3.3%
4.4%
4.4%
4.2%
4.4%
4.2%
4.4%
3.3%
4.2%
4.2%
4.2%
4.2%
4.2%
4.2%
HTS8
8459.59.00
8459.61.00
8459.69.00
8459.70.40
8459.70.80
8460.11.00
8460.19.00
8460.21.00
8460.29.00
8460.31.00
8460.39.00
8460.40.40
8460.40.80
8460.90.40
8460.90.80
8461.20.40
8461.20.80
8461.30.40
8461.30.80
8461.40.10
8461.40.50
8461.50.40
8461.50.80
8461.90.30
8461.90.60
8462.10.00
8462.21.00
8462.29.00
8462.31.00
8462.39.00
8462.41.00
8462.49.00
8462.91.40
8462.91.80
8462.99.40
Breve descrição
Máquinas para fresar, de console, exceto de comando numérico
Máquinas para fresar, exceto de console, de comando numérico
Máquinas para fresar, exceto de console, exceto de comando numérico
Outras máquinas de roscar ou furar, de comando numérico
Outras máquinas de roscar ou furar, não especificadas nem compre endidas em outra
posição
Máquinas para retificar superfícies planas de metais ou ceramais ("cermets"), cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01mm, de comando numérico
Máquinas para retificar superfícies planas de metais ou ceramais ("cermets"), cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01mm, exceto de comando numérico
Outras máquinas para retifica r metais ou ceramais ("cermets"), cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de
comando numérico
Outras máquinas para retificar metais ou ceramais ("cermets"), cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, exceto de
comando numérico
Máquinas para afiar metais ou ceramais ("cermets"), de comando numérico
Máquinas para afiar metais ou ceramais (" cermets"), exceto de comando numérico
Máquinas para brunir, para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), de comando
numérico
Máquinas para brunir, para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), exceto de comando
numérico
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, polir ou realizar outras operações de
acabamento em metais ou ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, de comando numérico
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, polir ou realizar outras operações de
acabamento em metais ou ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, exceto de comando numérico
Máquinas para modelar ou escatelar, que trabalhem por remoção de metais ou ceramais
("cermets"), de comando numérico
Máquinas para modelar ou escatelar, que trabalhem por remoção de metais ou ceramais
("cermets"), exceto de comando numérico
Máquinas para brochar, que trabalhem removendo metais ou ceramais ("cermets"), de
comando numérico
Máquinas para brochar, que trabalhem removendo metais ou ceramais ("cermets"), exceto
de comando numérico
Máquinas para cortar engrenagens, que trabalhem removendo metais ou ceramais
("cermets")
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, que trabalhem removendo metais ou
ceramais ("cermets")
Máquinas para serrar ou seccionar, que trabalhem removendo metais ou ce ramais
("cermets"), de comando numérico
Máquinas para serrar ou seccionar, que trabalhem removendo metais ou ceramais
("cermets"), exceto de comando numérico
Máquinas-ferramentas, que trabalhem por eliminação de metais ou de ceramais
("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de controle
numérico
Máquinas-ferramentas, que trabalhem por eliminação de metais ou de ceramais
("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outra classificação, exceto de
controle numérico
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos -pilões e
martinetes
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplan ar de
comando numérico para trabalhar metais ou carbonetos metálicos
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar de
comando não numérico para trabalhar metais ou carbonetos metálicos
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar, de comando numérico, para trabalhar metais
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalha, exceto de comando numérico, para trabalhar metais
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico, para trabalhar metais
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, exceto de comando numérico, para trabalhar metais
Prensas hidráulicas, de controle numérico
Prensas hidráulicas, exceto de controle numérico
Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas não -hidráulicas) para trabalhar metais ou
carbonetos metálicos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, de
controle numérico
62
TARIFA NMF
4.2%
4.2%
4.2%
4.2%
4.2%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
5.8%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
HTS8
8462.99.80
8463.10.00
8463.20.00
8463.30.00
8463.90.00
8464.20.01
8464.90.01
8465.10.00
8465.91.00
8465.92.00
8465.93.00
8465.94.00
8465.95.00
8465.96.00
8465.99.01
8466.10.01
8466.20.10
8466.20.80
8466.30.10
8466.30.60
8466.30.80
8466.92.50
8466.93.30
8466.93.53
8466.93.75
8466.93.95
8466.94.65
8466.94.85
8467.11.10
8467.19.10
8467.21.00
8468.10.00
Breve descrição
Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas não -hidráulicas) para trabalhar metais ou
carbonetos metálicos, não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto de
controle numérico
Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fi os ou semelhantes, para trabalhar metais ou
ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, para trabalhar metais ou
ceramais ("cermets"), que trabalhem sem elimi nação de matéria, de comando numérico
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal ou ceramal, que trabalhem sem
eliminação de matéria
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que
trabalhem sem eliminação de matéria, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Máquinas e ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento
ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro, nã o especificados nem
compreendidos em outra classificação
Ferramentas de máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento
ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro, não especificados
nem compreendidos em outra classificação
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de
ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou
matérias duras semelhantes
Máquinas de serrar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos
duros ou matérias duras semelhantes
Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, para trabalhar
madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras
semelhantes
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
Máquinas para arquear ou para reunir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
Máquinas para furar ou escatelar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar, para trabalhar madeira, cortiça, osso,
borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
Ferramentas de máquina para trab alhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida,
plásticos duros ou matérias duras semelhantes, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática exclusivas ou principalmente de stinados
às máquinas das posições 8456 a 8465, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Porta-peças para máquinas-ferramentas usadas em fresagem de engrenagem
Porta-peças para máquinas-ferramentas, exceto as usadas em fresagem de engrenagem,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Dispositivos divisores, para uso exclusivo ou principalmente em máquinas -ferramentas das
posições 8456 a 8465
Dispositivos especiais, para uso exclusivo ou principalmente em máquinas das posições
8456 a 8465, exceto dispositivos divisores, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Dispositivos especiais, para uso exclusivo ou principalmente em máquinas das posições
8456 a 8465, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra posição, para
máquinas da posição 8465
Certas partes e acessórios especificados, de máquinas -ferramentas para trabalhar metais
para fresagem de engrenagem
Certas partes e acessórios especificados para máquinas das posições 8456 a 8461, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Outras partes e acessórios de máquinas -ferramentas para trabalhar metais para fresagem
de engrenagem
Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8456 a 8461, não especificados
nem compreendidos em outra classificação
Outras partes e acessórios especificados para máquinas das posições 8462 ou 8463, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8462 ou 8463, não especificad os
nem compreendidos em outra classificação
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor incorporado, de uso manual,
rotativas, adequadas para trabalhar metais
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor incorpo rado, de uso manual, exceto
rotativas, adequadas para trabalhar metais
Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas, com motor
elétrico incorporado
Maçaricos de uso manual para soldar
63
TARIFA NMF
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
4.4%
2%
2%
2.4%
3%
3%
3%
2.9%
3%
2.4%
2.4%
3.9%
4.6%
3.7%
3.7%
2.9%
8%
4.7%
5.8%
4.7%
5.8%
4.7%
4.7%
4.7%
4.5%
4.5%
1.7%
2.9%
HTS8
8468.20.10
8468.80.10
8468.90.10
8472.10.00
8472.30.00
8472.90.05
8472.90.40
8472.90.90
8473.10.40
8473.10.60
8473.10.90
8473.40.85
8477.10.90
8477.20.00
8477.30.00
8477.40.01
8477.51.00
8477.59.01
8477.80.00
8477.90.25
8477.90.45
8477.90.65
8477.90.85
8479.50.00
8479.60.00
8479.89.55
8479.89.65
8479.89.98
8480.10.00
8480.20.00
8480.30.00
8480.41.00
8480.49.00
8480.71.80
8480.79.90
8481.10.00
8481.20.00
8481.30.10
8481.30.20
Breve descrição
Máquinas e aparelhos a gás, dirigidos ou controlados manualmente, usados para soldar,
não especificados nem compreendidos em outra posição
Máquinas e aparelhos, dirigidos ou controlados manualmente, usados para soldar, não
operados a gás
Partes de máquinas e aparelhos, dirigidos ou controlados manualmente, usados para
soldar
Duplicadores hectográficos ou a estêncil
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar corres pondência, máquinas para
abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços
Apontadores de lápis
Máquinas e aparelhos de escritório, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Partes de máquinas de processamento de dados, exceto montagens de circuito impresso
Partes de máquinas de escrever
Acessórios para máquinas de escrever e máquinas de processamento de dados
Partes e acessórios de máquinas da posição 8472, não especificados nem compreendidos
em outra classificação
Máquinas de moldar por injeção do tipo utilizado para trabalhar ou manufaturar produtos de
borracha ou plástico, não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Extrusoras para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas
matérias, não especificadas ne m compreendidas em outra classificação
Máquinas de moldar por insuflação, para trabalhar borracha ou plásticos ou para
fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar para trabalhar borracha ou
plástico ou para a fabricação de produtos desses materiais
Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a
câmaras-de-ar
Máquinas para moldagem de borracha ou plástico, com exceção para moldagem ou
recauchutagem pneumáticos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de
produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Partes especificadas de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico, ou para
manufaturar produtos a partir desses mate riais, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Parafusos de barril de maquinaria para trabalhar borracha ou plástico ou para manufaturar
produtos a partir desses materiais, não especificados nem compreendidos em outra
classificação Barrel screws of machinery for working rubber or plastics or for the
manufacture of products from these materials, não especificada nem compreendida em
outra classificação
Montagens hidráulicas de maquinaria para trabalhar borr acha ou plástico ou para
manufaturar produtos a partir desses materiais, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Partes de maquinaria para trabalhar borracha ou plástico ou para manufaturar produtos a
partir desses materiais, não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
Aparelhos eletro-mecânicos com motor elétrico incorporado, compactadores de lixo
Aparelhos eletro-mecânicos com motor elétrico incorporado, não especificados nem
compreendidos em outra posição
Máquinas e aparelhos mecânicos com funções ind ividuais, não especificados nem
compreendidos em outra posição no capítulo 84
Caixas de fundição
Placas de fundo para moldes
Modelos para moldes
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por
compressão
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, exceto para moldagem por injeção ou por
compressão
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão, ex ceto
para maquinaria de sapataria ou para manufatura de artifícios semi -condutores
Moldes para borracha ou plásticos, exceto para moldagem por injeção ou por compressão,
exceto para maquinaria de sapataria
Válvulas redutoras de pressão, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes
Válvulas para transmissões óleo -hidráulicas ou pneumáticas
Válvulas de retenção, de cobre, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cub as e outros
recipientes
Válvulas de retenção, de ferro, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes
64
TARIFA NMF
3.9%
2.9%
2.9%
1.6%
1.8%
2.1%
2.6%
1.8%
2%
2%
2%
1.9%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
2.5%
2.8%
2.8%
2.8%
2.5%
3.8%
3.4%
2.8%
3.1%
3.1%
3.1%
3.1%
2%
2%
3%
5%
HTS8
8481.30.90
8481.40.00
8481.80.10
8481.80.30
8481.80.50
8481.80.90
8481.90.10
8481.90.30
8481.90.50
8482.30.00
8482.40.00
8482.50.00
8482.80.00
8483.10.10
8483.10.30
8483.20.40
8483.30.40
8483.40.50
8483.40.70
8483.40.80
8483.40.90
8483.50.40
8483.50.60
8483.50.90
8483.60.40
8483.90.10
8483.90.20
8483.90.50
8484.10.00
8484.20.00
8484.90.00
8487.90.00
8501.10.20
8501.10.40
8501.10.60
8501.20.20
8501.20.40
8501.20.50
8501.20.60
8501.31.20
8501.31.40
Breve descrição
Válvulas de retenção, exceto de cobre, de ferro ou de aço, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes
Válvulas de segurança ou de alívio, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes
Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, operados manualmente, de cobre, não
especificados nem compreendidos em outra posição
Torneiras, válvulas e dispositivos semelhante, para canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes, operados manualmente, de ferro ou aço, não especificados
nem compreendidos em outra posição
Torneiras, válvulas e dispositivos semelhante, para canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes, operados manualmente, exceto de cobre, de ferro ou de aço,
não especificados nem compreendidos em ou tra posição
Torneiras, válvulas e dispositivos semelhante, para canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes, exceto operados manualmente, não especificados nem
compreendidos em outra posição
Partes de aparelhos de retenção e operados manualmente, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes, de cobre
Partes de aparelhos de retenção e operados manualmente, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes, de ferro ou aço
Partes de aparelhos de retenção e operados manualmente, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes, exceto de cobre, de ferro ou de aço
Rolamentos de roletes em forma de tonel
Rolamentos de agulhas
Rolamentos de roletes cilíndricos
Outros rolamentos de roletes cilíndricos, não especificados nem compreendidos em outra
posição, incluídos os rolamentos combinados
Árvores de transmissão (cames) e virabrequins
(cambotas), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de
pistão, de ignição por centelha (faísca) ou motores rotativos
Árvores de transmissão (cames) e virab requins
(cambotas), não especificadas nem compreendidas em outra posição
Mancais (chumaceiras), com rolamentos incorporados, de flange, cartucho Housed
bearings of the flange, take-up, cartridge and hanger unit type (incorporating ball or roller
bearings)
Mancais (chumaceiras), sem rolamentos, de flange, cartucho Bearing housings of the
flange, take-up, cartridge and hanger unit type
Variadores de velocidade fixos, múltiplos e de proporção variável, não imp ortados para uso
com máquinas de fazer papel, papelão ou polpa celulósica
Variadores de velocidade, exceto fixos, múltiplos e de proporção variável
Eixos de esferas ou de roletes
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos
elementares de transmissão apresentados separadamente;
Gray-iron awning or tackle pulleys, not over 6.4 cm in wheel diameter
Volantes, não especificados nem compreendidos em outra posição
Polias, incluídas as polias para cadernais, não especificadas nem compreendidas em outra
posição
Embreagens e juntas de articulação
Órgãos elementares de transmissão ap resentados separadamente e suas partes
Partes de flange, cartucho Parts of flange, take -up, cartridge and hanger units
Partes de engrenagens, caixas de transmissão e outros variadores de velocidade
Juntas metaloplásticas
Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)
Jogos ou sortidos de juntas de composções diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes
Partes de máquinas ou de apa relhos, que não contenham conexões elétricas, partes
isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com
características elétricas, nesi
Motores elétricos de potência não superior a 18,65 W, sincrônicos, de valor n ão superior a
$4 cada
Motores elétricos de potência não superior a 18,65 W, exceto sincrônicos, de valor não
superior a $4 cada
Motores elétricos de potência igual ou superior a 18,65 W, mas não superior a 37,5 W
Motores universais AC/DC, de potência superior a 37,5 W mas não superior a 74,6 W
Motores universais AC/DC, de potência superior a 74,6 W mas não superior a 735 W
Motores universais AC/DC, de potência superior a 735 W mas não superior a 746 W
Motores universais AC/DC, de potência igual ou superior a 746 W
Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência
superior a 37,5 W mas não superior a 74,6 W
Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência
superior a 74,6 W mas não superior a 735 W
65
TARIFA NMF
3%
2%
4%
5.6%
3%
2%
3%
5%
3%
5.8%
5.8%
5.8%
5.8%
2.5%
2.5%
4.5%
4.5%
2.5%
25 centavos cada +
3.9%
3.8%
2.5%
5.7%
2.8%
2.8%
2.8%
2.8%
4.5%
2.5%
2.5%
3.9%
2.5%
3.9%
6.7%
4.4%
2.8%
3.3%
4%
3.3%
2.4%
2.8%
4%
HTS8
8501.31.50
8501.31.60
8501.31.80
8501.32.20
8501.32.60
8501.33.30
8501.33.40
8501.33.60
8501.34.30
8501.34.60
8501.40.20
8501.40.40
8501.40.50
8501.40.60
8501.51.20
8501.51.40
8501.51.50
8501.51.60
8501.52.40
8501.53.60
8501.53.80
8501.61.00
8501.62.00
8501.63.00
8501.64.00
8502.11.00
8502.12.00
8502.13.00
8502.20.00
8502.31.00
8502.39.00
8502.40.00
8503.00.20
8503.00.35
8503.00.65
8503.00.75
8504.10.00
8504.23.00
8504.31.40
8504.31.60
8504.32.00
8504.33.00
8504.34.00
8504.40.40
Breve descrição
Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência
superior a 735 W mas não superior a 746 W
Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência
superior a 746 W mas não superior a 750 W
Geradores DC, de potência não superior a 750 W
Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência
superior a 750 W mas não superior a 14,92 KW
Geradores DC, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 KW
Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posiçã o, de potência igual
ou superior a 149,2 KW mas não superior a 150 KW
Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência
superior a 150 KW mas não superior a 375 KW
Geradores DC, de potência supe rior a 75 KW mas não superior a 375 KW
Motores DC, não especificados nem compreendidos em outra posição, de potência
superior a 375 KW
Geradores DC, de potência superior a 375 KW
Motores AC, não especificado s nem compreendidos em outra posição, monofásicos, de
potência superior a 37,5 W mas não superior a 74,6 W
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, monofásicos, de
potência superior a 74,6 W mas não superior a 735 W
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, monofásicos, de
potência superior a 735 W mas não superior a 746 W
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, monofásicos, de
potência igual ou superior a 746 W
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de
potência superior a 37,5 W mas não superior a 74,6 W
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra po sição, polifásicos, de
potência superior a 74,6 W mas não superior a 735 W
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de
potência superior a 735 W mas não superior a 746 W
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de
potência superior a 746 W mas não superior a 750 W
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de
potência superior a 750 W mas não supe rior a 14,92 KW
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra posição, polifásicos, de
potência igual ou superior a 149,2 KW mas não superior a 150 KW
Motores AC, não especificados nem compreendidos em outra pos ição, polifásicos, de
potência superior a 150 KW
Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência não superior a 75kVA
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 75 kVA mas não
superior a 375 kVA
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 375 kVA mas não
superior a 750 kVA
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, de potência não
superior a 75 kVA
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, de potência superior
a 75 kVA mas não superior a 375 kVA
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, de potência superior
a 375 kVA
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
Outros grupos eletrogêneos, de energia eólica
Grupos eletrogêneos, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Conversores rotativos elétricos
Comutadores reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas
das posições 8501 ou 8502
Partes de motores elétricos, de potência inferior a 18,65 W, estatores e rotores
Estatores e rotores para motores elétricos e geradores da posição 8501, não especificados
nem compreendidos em outra posição
Partes de motores elétricos, de capacidade inferior a 18,65 W, exceto comutadores,
esttores e rotores
Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas
Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.00 0kVA
Transformadores elétricos, exceto de dielétrico líquido, de potência inferior a 1 kVA
Transformadores elétricos, exceto de dielétrico líquido, de potência igual a 1 kVA
Transformadores elétricos, exce to de dielétrico líquido, de potência superior a 1kVA mas
não superior a 16kVA
Transformadores elétricos, exceto de dielétrico líquido, de potência superior a 16kVA mas
não superior a 500kVA
Transformadores elétricos, exce to de dielétrico líquido, de potência superior a 500kVA
Censores acionadores de velocidade para motores elétricos (conversores estáticos)
66
TARIFA NMF
3.3%
2.4%
2.5%
2.9%
2%
2.8%
2.8%
2.5%
2.8%
2%
3.3%
4%
3.3%
3.7%
2.5%
2.5%
3.3%
2.5%
3.7%
4.2%
2.8%
2.5%
2.5%
2.5%
2.4%
2.5%
2.5%
2%
2%
2.5%
2.5%
3%
2.4%
6.5%
3%
6.5%
3%
1.6%
6.6%
1.6%
2.4%
1.6%
1.6%
1.5%
HTS8
8504.40.95
8504.50.80
8504.90.75
8504.90.95
8505.11.00
8505.19.10
8505.19.20
8505.19.30
8505.20.00
8505.90.80
8506.10.00
8506.30.10
8506.30.50
8506.40.10
8506.40.50
8506.50.00
8506.60.00
8506.80.00
8506.90.00
8507.10.00
8507.20.40
8507.20.80
8507.30.40
8507.30.80
8507.40.40
8507.40.80
8507.80.40
8507.80.80
8507.90.40
8507.90.80
8509.40.00
8509.80.50
8509.90.25
8509.90.35
8509.90.45
8509.90.55
8510.20.10
8510.20.90
8510.30.00
8510.90.30
8510.90.40
Breve descrição
Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), não especificados nem compreend idos
em outra classificação
Outros indutores, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Montagens de circuito impresso de transformadores elétricos, indutores e conversores
estáticos, não especificadas nem c ompreendidas em outra classificação
Partes (exceto montagens de circuito impresso) de transformadores elétricos, indutores e
conversores estáticos
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem -se ímãs permanentes após
magnetização, de metal
Ímãs permanentes, flexíveis, exceto de metal
Produtos compostos contendo ímãs permanente flexíveis, exceto de metal
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem -se ímãs permanentes após
magnetização, exceto de metal, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões),
eletromagnéticos
Eletroímãs e suas partes, e parte s de artigos eletromagnéticos relacionados, não
especificados nem compreendidos em outra posição
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganês
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume exterior não
superior a 300 cm3
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume exterior superior a
300 cm3
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior não superior a
300 cm3
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior superior a 300
cm3
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio
Pilhas e baterias de pilhas, elétr icas, de ar-zinco
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas
Acumuladores elétricos de chumbo, do ti po utilizado para o arranque dos motores de
pistão
Acumuladores elétricos de chumbo do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica
para veículos elétricos da posição 8703.90
Acumuladores elétricos de chumbo, exc eto do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão ou como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos
Acumuladores elétricos de níquel -cádmio, do tipo utilizado como fonte primária de energia
elétrica para veículos elétricos da posição 8703.90
Acumuladores elétricos de níquel -cádmio, exceto do tipo utilizado como fonte primária de
energia elétrica para veículos elétricos da posição 8703.90
Acumuladores elétricos de níquel -ferro, do tipo utilizado como fonte primária de energia
elétrica para veículos elétricos da posição 8703.90
Acumuladores elétricos de níquel -ferro, exceto do tipo utilizado como fonte primária de
energia elétrica para veículos elétricos da posição 8 703.90
Outros acumuladores elétricos, não especificados nem compreendidos em outra posição,
do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos da posição
8703.90
Outros acumuladores elétricos , não especificados nem compreendidos em outra posição,
exceto do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para veículos elétricos
Partes de acumuladores elétricos de chumbo, incluindo seus separadores
Partes de acumuladores elétricos, incluindo seus separadores, exceto partes de
acumuladores elétricos de chumbo
Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de
produtos hortícolas, de motor elétrico incorporado, de uso dom éstico
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, nesi
Partes de enceradeiras de piso de uso domético eletromecânicas, estojos
Partes de enceradeiras de piso de uso domético eletromecânicas, exceto estojos
Partes de aparelhos de uso doméstico eletromecânicos, não especificadas nem
compreendidas em outra posição, estojos
Partes de aparelhos de uso doméstico eletromecânicos, não especificadas n em
compreendidas em outra posição, exceto estojos
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar para uso em agricultura ou horticultura, com
motor elétrico incorporado
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, exceto para uso em agricultura ou horticultura,
com motor elétrico incorporado
Aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado
Partes de máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar para uso em agricultura ou
horticultura, com motor elét rico incorporado
Partes de máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, com motor elétrico incorporado
67
TARIFA NMF
1.5%
3%
2.4%
2.4%
2.1%
4.9%
4.9%
4.9%
3.1%
1.3%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
3.5%
3.5%
3.5%
2.5%
2.5%
3.4%
3.4%
3.4%
3.4%
3.5%
3.4%
4.2%
4.2%
3.4%
3.4%
4.2%
4.2%
4%
4%
4.2%
4%
4%
HTS8
8510.90.55
8511.10.00
8511.20.00
8511.30.00
8511.40.00
8511.50.00
8511.80.20
8511.80.60
8511.90.20
8511.90.60
8512.10.40
8512.20.40
8512.30.00
8512.40.20
8512.40.40
8512.90.20
8512.90.70
8512.90.90
8513.10.20
8513.10.40
8513.90.20
8513.90.40
8514.20.40
8514.20.60
8514.30.00
8514.90.40
8515.11.00
8515.31.00
8515.39.00
8515.90.20
8516.29.00
8516.31.00
8516.32.00
8516.40.40
8516.50.00
8516.60.60
8516.71.00
8516.72.00
8516.79.00
8516.90.05
8516.90.15
8516.90.25
8516.90.85
8516.90.90
8518.10.80
8518.21.00
8518.22.00
8518.29.80
8518.30.20
Breve descrição
Partes de aparelhos de depilar da posição 8510.30
Velas de ignição
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
Distribuidores; bobinas de ignição
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
Outros geradores, não especific ados nem compreendidos em outra posição
Reguladores de corrente de voltagem e de voltagem com relés interruptores, projetados
para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranq ue para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão, não especificados nem compreendidos em outra
posição
Partes de reguladores de corrente de voltagem e de voltagem com relés interruptores,
projetados para uso em sistemas d e 6, 12 ou 24 V
Partes, não especificadas nem compreendidas em outra posição, de aparelhos e
dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão
Aparelhos elétricos de sinalização visual, do tipo utilizado em bicicletas
Aparelhos elétricos de sinalização visual, do tipo utilizado em automóveis ou ciclos, exceto
bicicletas
Aparelhos de sinalização acústica dos tipos utilizados em c iclos e automóveis
Degeladores e desembaçadores, do tipo utilizado para ciclos e automóveis
Limpadores de pára-brisas, do tipo utilizado em ciclos e automóveis
Partes de aparelhos elétricos de sinalização, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
Partes de degeladores e desembaçadores, do tipo utilizado para ciclos e automóveis
Partes de limpadores de pára -brisas, do tipo utilizado em ciclos e automóveis
Lanternas
Lâmpadas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de
energia, exceto lanternas
Partes de lanternas
Partes de lâmpadas elétricas portáteis destinadas a funcionar p or meio de sua própria
fonte de energia, exceto lanternas
Fornos de microondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para
cozinhar ou aquecer alimentos
Fornos de microondas industriais ou de laborató rio, não especificados nem compreendidos
em outra classificação
Fornos elétricos industriais ou de laboratório
Partes de fornos de microondas industriais ou de laboratório
Ferros e pistolas para soldadura
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, exceto inteira ou
parcialmente automáticos
Partes elétricas de máquinas e aparelhos para soldar
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos
semelhantes, exceto radiadores de acumulação
Secadores de cabelo eletrotérmicos
Outros aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo
Ferros elétricos de passar, exceto do tipo para viagens
Fornos de microondas para uso doméstico
Grelhas e assadeiras eletrotérmicas, não espec ificadas nem compreendidas em outra
posição, para uso doméstico
Aparelhos eletrotérmicos para preparação de café ou de chá, para uso doméstico
Torradeiras de pão eletrotérmicas, para uso doméstico
Outros aparelhos eletrotérmicos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, para uso doméstico
Partes de aquecedores elétricos ou de aparelhos aquecedores das posições 8516.10,
8516.21 ou 8516.29
Estojos para aparelhos para secar as mãos da posição 8516.33
Estojos e bases de aço para ferros elétricos de passar da posição 8516.40
Estojos para torradeiras eletrotérmicas para uso doméstico
Partes de aquecedores elétri cos de água, incluídos os de imersão e outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico, não especificados nem compreendidos em outra
posição
Microfones e seus suportes, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Alto-falante único montado no seu receptáculo
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
Alto-falantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não montados
nos seus receptáculos
Fones de ouvido (auscultadores), e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e
um ou mais altofalantes, exceto aparelhos de telefone
68
TARIFA NMF
4.2%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
3.1%
2.5%
2.7%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
12.5%
3.5%
12.5%
3.5%
4%
4.2%
1.3%
4%
2.5%
1.6%
1.6%
1.6%
3.7%
3.9%
3.9%
2.8%
2%
2.7%
3.7%
5.3%
2.7%
3.7%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
4.9%
4.9%
4.9%
4.9%
4.9%
HTS8
8518.40.20
8518.50.00
8518.90.40
8518.90.80
8519.30.10
8519.81.10
8519.81.20
8519.89.20
8522.10.00
8522.90.25
8522.90.35
8522.90.55
8522.90.65
8522.90.75
8523.29.40
8523.29.50
8523.29.60
Breve descrição
Amplificadores elétricos de audiofreqüência, exceto para uso como repetidores em
telefonia de linha
Aparelhos elétricos de amplificação de som
Partes de aparelhos de telefone, exceto montagens de circuito impresso
Microfones e seus suportes, alto -falantes, fones de ouvido, não especific ados nem
compreendidos em outra posição, amplificadores elétricos de audiofrequência e aparelhos
elétricos de amplificação de com, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Toca-discos com mecanismo automático de troca de disco
Aparelhos de reprodução de som
Aparelho de toca fita (não gravavel), desenvolvido apenas para instalações em automóveis
Aparelhos de gravação, exceto aparelhos que funcionem por introdução de moedas ou
fichas, com auto falantes
Fonocaptores reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das posições 85.19 a 85.21
Montagens e submontagens dos artigos da posição 8520.90, consistindo de 2 o u mais
peças unidas, montagens de circuito impresso
Montagens e submontagens dos artigos da posição 8520.90, consistindo de 2 ou mais
peças unidas, exceto montagens de circuito impresso
Outras partes de secretárias eletrônicas , exceto montagens de circuito impresso
Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, não especificados nem
compreendidos em outra posição, montagens de circuito impresso
Partes e acessórios de aparelhos das posiç ões 8519 a 8521, não especificados nem
compreendidos em outra posição, exceto montagens de circuito impresso
Fitas magnéticas gravadas, de largura não superior a 4 mm, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Fitas de vídeo magnéticas gravadas, de largura superior a 4 mm mas não acima de 6.5
mm
Fitas magnéticas gravadas, de largura superior a 4 mm mas não acima de 6.5 mm, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
8523.29.80
Fitas magnéticas gravadas, de largura superior a 6.5 mm, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
8523.40.50
8523.80.10
8525.50.70
8525.80.10
8525.80.20
Mídia óptica gravada, não especificada nem compreendida em outra classificação
Tocador de discos
Aparelhos trasmissores de radiodifusão
Camêras de televisão
Câmaras de televisão, tipo estúdio, exceto as transportadas no ombro ou outras câmeras
portáteis
Camêras de televisão, nesi
Camêras de televisão, camêras digitais, e gravadoras da vídeo, não especificadas nem
compreendidas em outra classificaç ão
Aparelhos de radiotelecomando
Aparelhos receptores para radiofusão, capazes de operar sem fonte externa de energia,
não especificados nem compreendidos em outra posição
Combinações de aparelho fita -rádio, não operáveis sem fonte externa de energia, para
automóveis
Aparelhos receptores para radiofusão, não operados sem fonte externa de energia, para
automóveis, sem aparelhos de reprodução ou gravação de som, FM ou AM/FM
Aparelho amplificador com sintonizador para radiodifusão, combinados com um aparelho
de gravação, nesi
Aparelho amplificador com sintonizador para radiodifusão com relógio ou temporizador,
sem movimento, não combinado, com gravação ou reprodução de som, com valor abaixo
de $40 cada
Receptores de rádio, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Amplificador com sintonizador de radiofusão, não especificado nem compreendido em
outra classificação
Aparelhos receptores para radiobroadcasting, não especificados nem compreendidos em
outra classificação
Receptores para radiodifusão, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Sem alta definição, tendo um único tubo de imagem para visualização direta (não do tipo
projeção), com exibição diagonal de vídeo entre 34,29cm e 35.56 cm
Sem alta definição, tendo um único tubos de imagem destinado à visualização direta (não
do tipo projeção), com exibição diagonal de vídeo superior a 35,56 cm, com aparelho de
gravação ou de reprodução vídeo
Monitores de vídeos coloridos de média definição, tipo projetores, com tubos de raio
catódicos, incorporado com VCR e aparelhos de som
Monitores de vídeos coloridos de alta definição, sem tipos de projetores, com tubos de raio
catódicos, incorporado com VCR e aparelhos de som
8525.80.30
8525.80.50
8526.92.00
8527.19.50
8527.21.10
8527.29.40
8527.91.40
8527.92.50
8527.99.15
8527.99.20
8527.99.40
8527.99.50
8528.49.20
8528.49.35
8528.49.45
8528.49.60
69
TARIFA NMF
4.9%
4.9%
8.5%
4.9%
3.9%
3.9%
3.7%
3.9%
3.9%
2%
2%
2%
2%
2%
4.8 centavos/m2 da
superfície de
gravação
0.33 centavos/m linear
4.8 centavos/m2 da
superfície de
gravação
4.8 centavos/m2 da
superfície de
gravação
2.7%
1.8%
3%
2.1%
2.1%
2.1%
2.1%
4.9%
3%
2%
4.4%
1%
3%
3%
6%
6%
3%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
HTS8
8528.49.70
8528.59.20
8528.59.40
8528.69.15
8528.69.25
8528.69.40
8528.69.55
8528.71.10
8528.72.16
8528.72.28
8528.72.36
8528.72.44
8528.72.52
8528.72.64
8528.72.80
8529.10.90
8529.90.01
8529.90.09
8529.90.16
8529.90.19
8529.90.26
8529.90.29
8529.90.63
8529.90.73
8529.90.81
8529.90.95
8529.90.97
8531.10.00
8531.80.00
8531.90.30
8531.90.90
8535.10.00
8535.21.00
8535.29.00
8535.30.00
Breve descrição
Monitores de vídeo colorido de alta definição, tipo projetores, com tubos de raio cat ódicos,
incorporado com VCR e aparelhos de som
Monitores de vídeo colorido de tela plana, display de vídeo na diagonal acima de 34.29 cm,
incorporado com VCR e aparelhos de som
Monitores de vídeo colorido não especificado s nem compreendidos em outra classificação,
com display de vídeo na diagonal acima de 34.29 cm, incorporado com VCR e aparelhos
de som
Projetores de vídeos coloridos de média definição, com tubos de raio catódicos,
incorporado com VCR e aparelhos de som
Projetores de vídeos coloridos de alta definição, com tubos de raio catódicos, incorporado
com VCR e aparelhos de som
Projetores de vídeo colorido de tela plana, display de vídeo na diagonal acima de 34.29
cm, incorporado com VCR e aparelhos de som
Projetores de vídeo colorido não especificados nem compreendidos em outra classificação,
incorporado com gravador de vídeo ou aparelhos para reprodução
Aparelhos receptores de televisão, não concebidos para incorporar um dispositivo de
visualização ou uma tela de vídeo, incorporado com gravador de vídeo e aparelho para
reprodução
Receptores para radiodifusão, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Sem alta definição, tendo um único tubo de imagem destinado à visualização direta (não
do tipo projeção), com exibição diagonal de vídeo superior a 35,56 centímetros, com
aparelho de gravação ou de reprodução vídeo
Aparelho receptor de televisão sem alta definição, do tipo projetor, com tubo de raios
catódicos, com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo
Aparelho receptor de televisão de alta definição, não projetor, com tubo de raios catódicos,
com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo
Aparelho receptor de televisão de alta definição, do tipo projetor, com tubo de raios
catódicos, com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo
Aparelho receptor de televisão col orida com tela plana tela, com exibição diagonal de vídeo
superior a 34,29 cm, com aparelho de gravação ou reprodução de vídeo
Aparelho receptor de televisão colorida não especificado nem compreendido em outra
classificação, com exibição d iagonal de vídeo superior a 34,29 cm, com aparelho de
gravação ou reprodução de vídeo
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo e suas partes, para uso exclusivo ou
principalmente com aparelhos das posições 8525 a 8528, não especifi cados nem
compreendidos em outra classificação
Montagens de circuito impresso para sintonizadores de televisão
Montagens de circuito impresso para câmeras de televisão
Montagens de circuito impresso que são su bmontagens de radares, assistentes de rádio
para navegação ou aparelhos de controle remoto de rádio, de 2 ou mais partes unidas
Montagens de circuito impresso, não especificada nem compreendida em outra posição,
para radares, assistentes de rádio para navegação ou aparelhos de controle remoto de
rádio
Montagens de transceptores para os aparelhos da posição 8526.10, exceto montagens de
circuito impresso
Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto mont agens de circuito impresso
Partes de montagens de circuito impresso (incluindo chapas de face e engates de
fechadura) para câmeras de televisão
Partes de montagens de circuito impresso (incluindo chapas de face e engates de
fechadura) para radares, assistentes de rádio para navegação ou aparelhos de controle
remoto de rádio
Outras partes de câmeras de televisão, não especificadas nem compreendidas em outra
posição
Montagens e submontagens de radares, assistentes de rádio para navegação ou
aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas, não especificadas nem
compreendidas em outra posição
Partes adequadas para uso exclusivo em radares, assitentes de rádio para navegaç ão ou
aparelhos de control remoto, não especificadas nem compreendidas em outra posição
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes
Aparelhos elétricos de sinalização acúst ica ou visual, exceto aparelhos elétricos de alarme,
para proteção contra roubo ou incêndio ou painéis indicadores com dispositivos de cristais
líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
Montagens de circuito impresso de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual,
não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão superior a 1.000 volts
Disjuntores para tensão inferior a 72,5 kV, mas superior a 1.000 volts
Disjuntores para tensão superior a 72,5 kV
Seccionadores e interruptores, para tensão superior a 1.000 volts
70
TARIFA NMF
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3.9%
3%
3%
3.3%
3.2%
3.2%
3.2%
3%
3.3%
3.2%
3.3%
3.2%
3.2%
1.3%
1.3%
1.3%
1.3%
2.7%
2.7%
2%
2.7%
HTS8
8535.40.00
8535.90.40
8535.90.80
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.40
8536.30.80
8536.41.00
8536.49.00
8536.50.40
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.80
8536.90.80
8537.10.30
8537.10.60
8537.10.90
8537.20.00
8538.10.00
8538.90.30
8538.90.40
8538.90.60
8538.90.80
8539.10.00
8539.21.40
8539.22.40
8539.22.80
8539.29.10
8539.29.20
8539.29.40
8539.31.00
8539.32.00
8539.39.00
8539.41.00
8539.49.00
8539.90.00
Breve descrição
Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda, para tensão superior a 1.000
volts
Motores elétricos de arranque e motores elétricos protetores de sobrecarga, para voltagem
superior a 1.000 V
Aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos em outra posição para for
interromper, proteger ou fazer conexões para circuitos elétricos, para voltagem superior a
1.000 V, não especificados nem co mpreendidos em outra posição
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão não superior a 1.000 volts
Disjuntores, para tensão não superior a 1.000 volts
Motores elétricos protetores de sobrecarga, pa ra voltagem não superior a 1.000 V, não
especificados nem compreendidos em outra posição
Aparelhos elétricos para proteger circuitos elétricos, para voltagem não superior a 1.000 V,
não especificados nem compreendidos em outra posição
Relés para tensão não superior a 60V
Relés para tensão superior a 60V, mas não superior a 1.000 volts
Motores elétricos de arranque (que são interruptores), para voltagem não superior a 1.000
V
Interruptores, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para
interromper ou fazer conexões para ou em circuitos elétricos, para voltagem não superior a
1.000 V
Suportes para lâmpadas, para tensão não superior a 1.000 v olts
Tomadas de corrente e suportes para lâmpadas para fazer conexões para ou em circuitos
elétricos, para voltagem não superior a 1.000 V, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Aparelhos elétricos, não especificados nem compreendidos em outra posição, para
interromper ou fazer conexões para ou em circuitos elétricos, para voltagem não superior a
1.000 V
Painéis elétricos de controle, para voltagem não superior a 1.000 V, montados com e stojos
ou suportes exteriores, para produtos das posições 8421, 8422, 8450 ou 8516
Estrados, painéis, etc., equipados com aparelhos para controle elétrico, para voltagem não
superior a 1.000 V, centros de controle motor
Estrados, painéis, consoles, mesas, gabinetes, etc., equipados com aparelhos para
controle elétrico, para voltagem não superior a 1.000 V, não especificados nem
compreendidos em outra posição
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e o utros suportes, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1.000V
Partes de quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição
85.37, desprovidos dos seus aparelhos
Montagens de circuito impresso, adequados para uso exclusivo ou principalmente com
aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Partes para artigos das posições 8535.90.40, 85 36.30.40 ou 8536.50.40, de materiais
metálicos ou cerâmicos, reativas elétrica ou mecanicamente a mudanças de temperatura
Partes moldadas, não especificadas nem compreendidas em outra posição, adequadas
para uso exclusivo ou principalmente com os aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
Outras partes, não especificadas nem compreendidas em outra posição, adequadas para
uso exclusivo ou principalmente com os aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
Faróis e projetores, em unidades seladas
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, halógenos, de tungstênio, projetados para
voltagem superior a 100 V
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, para árvores de Natal, de ene rgia não
superior a 200 W e para voltagem superior a 100 V
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, de energia não superior a 200 W e para
voltagem superior a 100 V, não especificados nem compreendidos em outra posição,
excluindo lâmpadas ultravioletas e infravermelhas
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, projetados para voltagem não superior a
100 V
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, projetados para voltagem não superior a
100 V, contendo envelopes de vidro com diâmetro não superior a 6,35 mm, adequados em
instrumentos cirúrgicos
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescências, projetados para voltagem superior a 100
V, de energia superior a 200 W
Lâmpadas e tubos de descarga fluorescentes, de cátodo quente, exceto de raios
ultravioleta
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico, exceto de
raios ultravioleta
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto: fluorescentes (de cátodo quente), lâmpadas de
vapor de mercúrio ou de sódio, e lâmpadas de halogeneto metálico
Lâmpadas de arco
Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos
Partes de lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga
71
TARIFA NMF
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
2.7%
3.7%
3.5%
3.5%
3.5%
3.5%
2%
2.6%
5.8%
2.6%
5.8%
5.2%
2.6%
2.4%
2.4%
2.4%
2.6%
2.4%
2.6%
HTS8
8540.12.10
8540.12.20
8543.10.00
8543.20.00
8543.30.00
8543.70.20
8543.70.40
8543.70.60
8543.70.70
8543.70.80
8543.70.96
8543.90.15
8543.90.35
8543.90.68
8543.90.88
8544.11.00
8544.19.00
8544.20.00
8544.30.00
8544.42.90
8544.49.20
8544.49.30
8544.49.90
8544.60.20
8544.60.40
8544.60.60
8546.10.00
8546.20.00
8547.10.40
8547.10.80
8547.90.00
8603.10.00
8603.90.00
8604.00.00
8605.00.00
8606.10.00
Breve descrição
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para
monitores de video, monocromáticos, exceto de alta definição, com diagonal de chapa de
face superior a 29 cm mas não superior a 42 cm
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para
monitores de video, monocromáticos, de alta definição, com diagonal de chapa de face
superior a 29 cm mas não superior a 42 cm
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos posição 84.25
Geradores de sinais, elétricos
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
Aparelho físico de deposição de vapor
Servosincronizadores e transdutores (transformador); caixas pretas (gravadores de vôo);
descongeladores e desembaçantes com resistores elétricos para aeronaves
Aparelhos e máquinas elét ricas, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, designado para conexão com aparelhos telegráficos ou telefônicos,
instrumentos ou redes de comunicação
Lâmpadas elétricas luminescentes
Amplificadores de microondas
Outras máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente Capítulo
Montagens e submontagens para gravadores de informações de vôo, consistindo de 2 ou
mais partes unidas, montagens de circuito impresso
Montagens e submontagens para gravadores de informações de vôo, consistindo de 2 ou
mais partes unidas, exceto montagens de circuito impresso
Montagens de circuito impresso de máquinas e aparelhos elétricos, com funções
individuais, não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Partes (exceto montagens de circuito impresso) de máquinas e aparelhos elétricos, com
funções individuais, não es pecificadas nem compreendidas em outra classificação
Fios para bobinar, de cobre, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou
oxidados anodicamente)
Fios para bobinar, exceto de cobre, isolados para usos el étricos (incluídos os envernizados
ou oxidados anodicamente)
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, isolados para usos elétricos
(incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente)
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados
em quaisquer veículos, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou
oxidados anodicamente)
Outros condutores, isolados para usos elétricos, para voltagem não superior a 1 000 V,
equipados com conectores, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Outros condutores, isolados para usos elétricos, para voltagem não superior a 80 V, não
equipados com conectores
Outros condutores, isolados para usos elétricos, de cobre, para voltagem não superior a
1000 V, não equipados com conectores
Outros condutores, isolados para usos elétricos, exceto de cobre, para voltagem não
superior a 1000 V, não equipados com conectores
Condutores elétricos isolados, não especificados nem compreendidos em outra posição,
para voltagem superior a 1.000 V, equipados com conectores
Condutores elétricos isolados, não especificados nem compreendidos em outra p osição,
de cobre, para voltagem superior a 1.000 V, não equipados com conectores
Condutores elétricos isolados, não especificados nem compreendidos em outra posição,
exceto de cobre, para voltagem superior a 1.000 V, não equipados com cone ctores
Isoladores de vidro, para usos elétricos
Isoladores de cerâmica, para usos elétricos
Isoladores de cerâmica, para uso na produção de tomadas de centelha para motores de
combustão interna, fixos, a gás natural
Acessórios isoladores para máquinas elétricas, aparelhos e equipamento, de cerâmica,
não especificado nem compreendido em outra posição
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálica s de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas, não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, excet o as da posição 86.04, de
fonte externa de eletricidade
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04,
exceto de fonte externa de eletricidade
Veículos para inspeção e manutenção de vias fér reas ou semelhantes, mesmo
autopropulsados (por exemplo: vagões -oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados
com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
Vagões de passageiros, furgões para bagage, vagõ es-postais e outros vagões especiais,
para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04)
Vagões-tanques e semelhantes, sobre vias férreas
72
TARIFA NMF
3.6%
3.6%
1.9%
2.6%
2.6%
2.5%
2.6%
2.6%
2%
2.6%
2.6%
2.6%
2.6%
2.6%
2.6%
3.5%
3.9%
5.3%
5%
2.6%
3.5%
5.3%
3.9%
3.7%
3.5%
3.2%
2.9%
3%
3%
3%
4.6%
5%
5%
2.9%
14%
14%
HTS8
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.01
8607.12.00
8607.19.03
8607.19.30
8607.19.90
8607.21.10
8607.21.50
8607.29.10
8607.29.50
8607.30.10
8607.30.50
8607.99.10
8607.99.50
8608.00.00
8702.10.30
8702.10.60
8702.90.30
8702.90.60
8703.10.50
8706.00.50
8708.10.30
8708.10.60
8708.21.00
8708.29.15
8708.29.25
8708.29.50
8708.40.11
8708.50.51
8708.50.61
8708.50.65
8708.50.79
8708.50.85
Breve descrição
Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.1 0 e 8606.20, sobre
vias férreas
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, cobertos e fechados
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férre as, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, abertos, com paredes fixars de altura superior a 60
cm
0
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes; "bogies", bísseis, eixo e rodas, e
suas partes (exceto "bogies" e bísseis, de tração)
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, eixos
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, partes de montagens de caminhões
para vagões de carga ou de segunda classe para passageiros, exceto autopropulsionados
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, partes de montagens de caminhões
para veículos autopropulsionados ou para outros veículos, exceto autopropulsionados, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, freios (travões) a ar comprimido e
suas partes, para vagões de carga ou de segunda classe, para passageiros, exceto
autopropulsionados
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, freios (travões) a ar comprimido e
suas partes, para veículos autopropulsionados ou para outros veículos, exceto
autopropulsionados, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, freios (travões) (exceto a ar
comprimido), para vagões de carga ou de segunda classe, para passageiros, exceto
autopropulsionados
Partes de veículos para vias férreas ou semelha ntes, freios (travões) (exceto a ar
comprimido), para veículos autopropulsionados ou para outros veículos, exceto
autopropulsionados, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes de veículos para vias férreas ou semel hantes, ganchos e outros sistemas de
engate, pára-choques, e suas partes, para veículos das posições 8605 ou 8606
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, ganchos e outros sistemas de
engate, pára-choques, e suas partes, para v eículos das posições 8601 a 8605
Partes (exceto reguladores de freios) não especificadas nem compreendidas em outra
classificação, de veículos para vias férreas ou semelhantes, para vagões de carga ou de
segunda classe, para passageiros, e xceto autopropulsionados
Partes, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, de veículos para
vias férreas ou semelhantes
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias
férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento,
instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes
Automóveis, com motor a diesel, para transporte de 16 ou mais pessoas, incluindo o
motorista
Automóveis, com motor a diesel, para transporte de 10 a 15 pessoas
Automóveis, com motor exceto a diesel, para transporte de 16 ou mais pessoas
Automóveis, com motor exceto a diesel, para transporte de 10 a 15 pessoas
Carrinhos de golf e automóveis similares
Chassis com motor, para tratores (exceto para uso em agricultura) e outros automóveis,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios para automóveis das posições 8701 a 8705, pára -choques
Partes e acessórios para automóveis das posições 8701 a 8705, partes de pára -choques
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; cintos de
segurança
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, montagens para
porta
Partes e acessórios dos veículos a utomóveis das posições 87.01 a 87.05, estampados
para corpo
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios para veícul os automóveis das posições 8701.20, 8702, 8703 ou 8704,
caixas de marchas
Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8703, eixos de transmissão com
diferencial (mesmo providos ou não de outros órgãos de transmissão)
Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, 8702 e 8704 -8705, eixos de transmissão com
diferencial (mesmo desprovidos ou não de outros órgãos de transmissão)
Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, 8702, e 8704 -8705, eixos não motores
Partes e acessórios para veículos automóveis de transporte de pessoas da pos ição 8703,
eixos não motores e suas partes
Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8703,
73
TARIFA NMF
14%
14%
14%
14%
3.6%
0.4%
3.6%
2.6%
3.6%
3.9%
3.6%
2.6%
3.6%
2.6%
2.8%
3.1%
3.8%
2%
2%
2%
2%
2.5%
1.4%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
HTS8
8708.50.91
8708.50.95
8708.70.45
8708.70.60
8708.80.13
8708.80.16
8708.80.65
8708.91.50
8708.91.75
8708.92.75
8708.93.60
8708.93.75
8708.94.50
8708.94.75
8708.95.05
8708.95.20
8708.99.55
8708.99.58
8708.99.81
8711.40.60
8711.50.00
8712.00.50
8714.91.20
8714.92.50
8715.00.00
8716.80.50
8716.90.30
8716.90.50
8804.00.00
8903.10.00
Breve descrição
Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classific ação, 8702 e 8704-8705, eixos não motores e suas
partes
Partes e acessórios para veículos automóveis
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, das posições 8702, e 8704 a 8705, rodas de
estrada
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, das posições 8702, e 8704 a 8705, partes e
acessórios para rodas de estrada
Partes e acessórios para veículos automóveis da posiçaõ 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e 8702 -8705, suspensão McPherson
Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 87 01, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e posições 8702 -8705, amortecedores de
suspensão (exceto a suspensão McPherson)
Partes e acessórios para veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e 8702 -8705, sistema de suspensão e suas partes
não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, radiadores
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para
veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, e 8702-8705, radiadores e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para
veículos automóveis da posição 8701, não especificados n em compreendidos em outra
classificação, e 8702-8705, silenciosos e suas partes
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, embreagens
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, partes de
embreagens
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posi ção 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, volantes, barras e
caixas, de direção
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para
veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem compreendidos em outra
classificação, e 8702-8705, volantes, barras e caixas de direção e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios de corpo para v eículos automóveis das posições 8701 a 9705 Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e das posições 870 2 a 8705, controle de vibração
contendo sistema de inflagem
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, produtos de controle
de vibração, contendo borracha
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705, unidades de cubo de
roda, de flange dupla com rolamentos de bola
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posição 8701, não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e das posições 8702 a 8705
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos, equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterias, com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 700cm3 mas não superior a 800cm3
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterias, com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 800cm3
Ciclos (exceto bicicletas) (incluindo triciclos de entrega), não motorizados
Partes e acessórios para bicicletas e outros cic los, caixilhos e alizares, de valor superior a
$600 cada
Partes e acessórios para bicicletas e outros ciclos, raios de roda
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes
Veículos, não impelidos mecanicamente, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Partes de veículos, não impelidos mecanicamente, castores (exceto castores da posição
8302)
Partes de trailers e semi-trailers e veículos, não impelidos mecanicamente, não
especificadas nem compreendidas em outra classificação
Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára -quedas
giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios
Barcos infláveis, de recreio ou de esporte
74
TARIFA NMF
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.5%
2.4%
2.4%
3.7%
3.9%
10%
4.4%
3.2%
5.7%
3.1%
3%
2.4%
HTS8
8903.91.00
8903.92.00
8903.99.15
8903.99.20
8903.99.90
9001.10.00
9001.20.00
9001.30.00
9001.40.00
9001.50.00
9001.90.40
9001.90.50
9001.90.60
9001.90.80
9001.90.90
9002.11.40
9002.11.90
9002.19.00
9002.20.40
9002.20.80
9002.90.20
9002.90.40
9002.90.70
9002.90.95
9003.11.00
9003.90.00
9004.10.00
9004.90.00
9005.80.40
9005.80.60
9005.90.40
Breve descrição
Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, de recreio ou de esporte
Barcos a motor, exceto com motor fora -de-borda (tipo "outboard"), de recreio ou de esporte
Embarcações, barcos a remo, exceto do tipo principalmente utilizado com motores ou
velas
Embarcações, barcos com motor fora -de-borda (tipo "outboard"), para lazer ou esportes
Embarcações, iates e outros, para lazer ou esp ortes, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas, excetos os da posição 8544
Matérias polarizantes, em folhas e placas
Lentes de contato
Lentes de vidro para óculos, desmontadas
Lentes de outras matérias, para óculos, desmontadas
Lente não especificada nem compreendida em outra posição, desmontada
Prismas, desmontadas
Espelhos, desmontados
Telas meio-tom projetadas para uso em gravações ou processos fotográficos,
desmontadas
Elementos ópticos não especificados nem compreendidos em outra posição, desmontados
Lentes de projeção, montados, e suas partes e acessórios, para câmeras, projetores ou
ampliadores ou redutores fotográficos
Lentes objetivas e suas partes e acessórios, para câmeras, projetores, ampliadores ou
redutores fotográficos, exceto projeç ão, não especificada nem compreendida em outra
posição
Lentes objetivas, montadas, e suas partes e acessórios, exceto para câmeras, projetores,
ampliadores ou redutores fotográficos
Filtros fotográficos, montados, e suas partes e acessórios
Filtros, montados, e suas partes e acessórios, para usos óticos exceto fotográficos
Prismas, montadas, para uso ótico
Espelhos, montados, para uso ótico
telas de meia-tonalidade, montadas, projetadas para uso em gravação ou processos
fotográficos
Elementos óticos montados, não especificados nem compreendidos em outra posição;
partes e acessórios de elementos óticos montados, não especificados nem compreen didos
em outra posição
Armações para óculos e artigos semelhantes, de plástico
Partes de armações para óculos e artigos semelhantes
Óculos de sol, para correção, proteção ou outros
óculos para correção, proteção ou outro, exceto óculos de sol
Telecópios óticos, inclusive monóculos
Monóculos e instrumentos astronômicos, exceto binóculos e telescópios óticos, mas não
incluindo instrumentos para radioastronomia
Partes e acessórios (inclusive montagens), para binóculos, monóculos, telescópios óticos
ou instrumentos astronômicos, incorporando bens do SH 9001 ou 9002.
9005.90.80
Partes e acessórios (inclusive montagens), para binóculos, monóculos, telescópios óticos
ou instrumentos astronômicos, não especificados nem compreendidos em outra posição
9006.40.60
9006.52.30
Câmeras de impressão automática, e xceto de focos fixos, valorados até US$10 cada
Câmeras portáteis de focus fixo, exceto câmeras 110, para filme em rolo de largura
menor que 35 mm, não cinetomágraficas
Câmeras, exceto com foco fixo, não especificadas nem c ompreendidas em outra posição,
para filme em rolo de largura inferior a 35 mm, valorados até US$10 cada, não
cinematográfico
câmeras de foco fixo, não especificadas nem compreendidas em outra posição, não
cinematográficas
Cameras não especificadas nem compreendidas em outra posição, exceto de foco fixo,
valorado até US$10 cada, não cinematográficas
Partes e acessórios para câmeras fotográficas, não cinematográficas
Partes e acessórios para aparelhos de flash fotográfico e bulbos de flash
projetores Cinematográficos para filmes menores que 16 mm, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
projectores cinematográficos para filmes de 16 mm ou ma is, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Accessórios para câmeras cinematográficas
Partes e acessórios para projetores cinematográficos
projetores de diapositivos
Leitoras de microfilme, microficha ou outros microformatos, exceto aquelas capazes de
produzir cópias
Outros projetores de imagens fixas
Partes e acessórios (exceto cinematográficos) de ampliadores ou redutores fotográficos
9006.52.60
9006.59.40
9006.59.60
9006.91.00
9006.99.00
9007.20.40
9007.20.80
9007.91.80
9007.92.00
9008.10.00
9008.20.80
9008.30.00
9008.90.80
75
TARIFA NMF
1.5%
1.5%
2.7%
1%
1%
6.7%
3.5%
2%
2%
2%
2%
2.8%
2.8%
1.1%
2.9%
2.45%
2.3%
2.3%
2%
2.9%
2.8%
2.8%
1.1%
3%
2.5%
2.5%
2%
2.5%
8%
6%
A taxa aplicável ao
artigo do qual é parte
ou acessório
A taxa aplicável ao
artigo do qual é parte
ou acessório
6.8%
4%
6.8%
4%
6.8%
5.8%
3.9%
4.9%
3.5%
3.9%
3.5%
7%
3.5%
4.6%
2.9%
HTS8
9010.10.00
9010.50.30
9010.50.40
9010.60.00
9010.90.40
9010.90.90
9011.10.40
9011.10.80
9011.20.40
9011.20.80
9011.80.00
9011.90.00
9012.10.00
9012.90.00
9013.10.10
9013.10.30
9013.10.40
9013.20.00
9013.80.20
9013.80.40
9013.80.90
9013.90.20
9013.90.90
9014.10.10
9014.10.90
9014.20.20
9014.20.40
9014.80.10
9014.80.20
9015.10.80
9015.20.80
9015.30.80
9015.40.80
9015.80.20
9015.90.00
9016.00.20
9016.00.40
9016.00.60
9017.10.80
9017.20.40
9017.20.80
Breve descrição
Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes
cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes
revelados em rolos de papel fotográfico
Editores e ajuntadores de edição de combinação, para filme cinematográfico, contendo
lentes óticas ou projetados para conter tais lentes
Visualisadores, tituladores, ajuntadores e editores de filmes fotográficos, e suas
combinações, contendo ou projetado para conter uma lente ótica, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Telas ("écrans") para projeção
Partes e acessórios de visualisadores, tituladores, ajuntadores, editores de filmes
fotográficos ou quaisquer de suas combinações
Partes e acessórios de aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou
cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outra classificação,
negatoscópios, e telas ("écrans") para pro jeção
Microscópio estereoscópicos, providos de meios para fotografar a imagem
Microscópio estereoscópicos, exceto aqueles providos de meios para fotografar a imagem
Microscópios para microfotografia, micro cinematografia ou microprojeção, providos de
meios para fotografar a imagem
Microscópios para microfotografia, microcinematografia ou microprojeção, desprovidos de
meios para fotografar a imagem
Outros microscópios, com exceção dos estereoscópicos e daqueles para microfotografia,
microcinematografia or microprojeção
Partes e acessórios para microscópios, inclusive aqueles para microfotografia,
microcinematografia ou microprojeção
Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos
Partes e acessórios para microscoópios exceto aqueles para microscópios óticos e para
difratógrafos
Miras telescópicas para rifles não projetadas para uso comi luz infravermelha
Miras telescópicas para rifles projetadas para uso comi luz infravermelha
Miras telescópicas para armas que não sejam rifles; periscópios; telescópios, assim como
partes de máquinas, aparelhagem, etc. do capítulo 90 ou seção XVI
"Lasers", exceto diodos "laser"
Magnificador manual, óculos magnificadores, lupas, contas de linha e aparelhos similares
não especificados nem compreendidos em outra posição.
Visor de porta (olho mágico)
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) não especificados nem compreendidos em outra
classificação, e aparelhos e instrumentos óticos, não especificados nem compreendidos
em outra classificação
Partes and acessórios de miras telescópicas para rifles
Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos (LCD) não especificados nem
compreendidos em outra classificação, e aparelhos e instrumentos óticos, não
especificados nem compreendidos em outra classific ação
Bússolas óticas de busca direcional
Bússolas de busca direcional, excetos instrumentos óticos, bússolas giroscópicas ou
elétricas.
Instrumentos e aparelhos óticos (exceto bússolas) para navegação aeroná utica ou
espacial.
Pilotos automáticos para navegação espacial ou aeronáutica.
Instrumentos de navegação óticos, não especificados nem compreendidos em outra
posição
Diários de bordo de navios e aparelhos de som de profundidade
Telêmetro, exceto elétrico
Teodolitos e taqueômetros, exceto elétricos
Níveis, exceto elétricos
Instrumentos e aparelhos de fotogrametria, exceto elétricos
Instrumentos e aparelhos óticos de agrimensura, hidrográficos, oceanográficos,
hidrológicos, meteorológicos ou geofísicos, não especificados nem compreendidos em
outra posição
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos agrimen surores, hidrográficos,
oceanográficos, hidrológicosl, meteorológicos ou geofísicos
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos, e suas partes e
acessórios
Balanças de joalheria (não-elétricas) sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou
sem pesos, e suas partes e acessórios
Balanças (não-elétricas), exceto para joalheria, sensíveis a pesos iguais ou inferiores a
5cg, com ou sem pesos, e suas partes e acessórios
Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Discos e réguas de cálculo e outros instrumentos de cálculo matemático
Outros instrumentos de desenho, de marcação ou de cálculo matemáticos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
76
TARIFA NMF
2.4%
3.9%
4.5%
2.6%
3.4%
2.9%
3.9%
7.2%
3.9%
7.2%
6.4%
5.7%
3.5%
4.9%
14.9%
1.4%
5.3%
3.1%
6.6%
5.8%
4.5%
16%
4.5%
4%
2.9%
2.8%
3.3%
2.8%
3.2%
2.8%
2.8%
2.8%
3%
2.8%
A taxa aplicável ao
artigo do qual é parte
ou acessório
3.9%
2.9%
3.3%
3.9%
3.9%
4.6%
HTS8
9017.30.40
9017.30.80
9017.80.00
9017.90.01
9020.00.60
9020.00.90
9022.29.40
9022.29.80
9022.30.00
9022.90.05
9022.90.15
9022.90.25
9022.90.40
9022.90.60
9022.90.70
9022.90.95
9024.10.00
9024.80.00
9024.90.00
9025.19.40
9025.19.80
9025.80.10
9025.80.15
9025.80.20
9025.80.35
9025.80.40
9025.80.50
9025.90.00
9027.10.20
9027.10.40
9027.10.60
Breve descrição
Micrômetros e calibres para uso manual
Medidas para mensuração de comprimen to, para uso manual
Outros instrumentos para mensuração de comprimento, para uso manual, não
especificados nem compreendidos em outra posição (por exemplo, medição de barras e
gravas)
Partes e acessórioss para desenhos, ma rcações ou instrumentos de cálculo matemático, e
para instrumentos manuais de medição de comprimento
Aparelhos respiratórios, não especificados nem compreendidos em outra posição, e
máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de
elemento filtrante amovível
Partes and acessórios de aparelhos respiratórios e máscaras contra gás, não
especificados nem compreendidos em outra posição
Detectores de fumaça, tipo ionização
Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, exceto os aparelhos para usos
médicos, cirúrgicos,odontológicos ou veterinários, não especificada nem compreendida em
outra posição
Tubos de ráios-x
Unidades geradoras de radiação
Unidades de envio de raios radioativos
Geradores de ráios-X, geradores de alta tensão, mesas, telas, ou tabelas de exame ou
tratamento, cadeiras e aparelhos similares, não especificados nem compreendidos em
outra posição
Partes e acessórios de tubos de ráios -x
Partes and acessórios de aparelhos baseados no uso de ráios -X
Partes e acessórios de detecto res de fumaça tipo ionização
Partes e acessórios de aparelhos baseados no uso das radiações alfa, beta ou gama
Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades de metais
Outras máquinas e aparelhos para e nsaio de propriedades mecânicas de materiais não
metálicos
Partes and acessórios de máquinas e aparelhos para ensaios da dureza, tração,
compressibilidade ou outras propiedades mecânicas de materiais
Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto os
preenchidos com líquido
Outros instrumentos elétricos, como hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhante s,
higrômetros, psicômetros e quaisquer combinações, com ou sem termômetros, pirômetros
e barômetros
Barômetros não-elétricos, não combinados com outros instrumentos
Hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo n ão incorporando um
termômetro, não-gravável, exceto elétricos
Higrômetros e psicômetros, não -elétricos, não graváveis
Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registro, exceto elétricos
Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares para mensuração e
registro, não-elétricos de temperatura e atmosfera
Partes e acessórios de hidrômetros e instrumentos de flutuação similares, de termômetros,
de pirômetros , de barômetros, de higrômetros, de psicômetros e suas combinações
9028.10.00
Aparelhos elétricos para análise de gases ou de fumaça (fumo)
Instrumentos e aparelhos óticos não -elétricos para análise de gases ou fumaça (fumo)
Aparelhos não-elétricos para análise de gases ou fumaças (fumo), exceto instrumentos e
aparelhos óticos
Medidor de exposição
Micrótomos
Partes e acessórios de outros instrumentos elétricos e aparelhos da posição 9027, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios de instrumetos óticos não -elétricos e aparelhos da posição 9027, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios de instrumentos não -elétricos e aparelhos da posição 9027, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Contadores de gases, incluídos os aparelhos para sua aferição
9028.20.00
Contadores de líquidos, incluídos os aparelhos para sua aferição
9028.30.00
Contadores de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9028.90.00
9029.10.40
9029.20.60
Partes e acessórios para contadores de gás, líquidos ou de eletricidades
Taxímetro
Estroboscópio
9029.90.20
9029.90.60
Partes e acessórios de taxímetros
Partes e acessórios de estroboscóp ios
9027.50.10
9027.90.20
9027.90.58
9027.90.68
9027.90.88
77
TARIFA NMF
5.8%
3.9%
5.3%
A taxa aplicável ao
artigo do qual é parte
ou acessório
2.5%
2.5%
1%
1.4%
0.9%
0.8%
1.4%
0.8%
0.9%
0.8%
1%
1.4%
1.7%
1.7%
1.7%
1.4%
1.8%
1.7%
1%
2.9%
1.4%
1%
1.6%
A taxa aplicável ao
artigo do qual é parte
ou acessório
1.7%
3.5%
2.2%
1.2%
2.2%
1.7%
3.5%
2.2%
16 centavos cada +
2.5%
16 centavos cada +
2.5%
16 centavos cada +
1.5%
3.2%
5.3%
16 centavos cada +
2.5%
5.3%
3.2%
HTS8
9030.10.00
9030.20.10
9030.31.00
9030.32.00
9030.33.00
9030.39.01
9030.84.00
9030.89.01
9030.90.25
9030.90.45
9030.90.68
9030.90.88
9031.10.00
9031.20.00
9031.49.10
9031.49.40
9031.49.90
9031.80.80
9031.90.20
9031.90.45
9031.90.58
9031.90.90
9032.10.00
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.20
9032.89.40
9032.89.60
9032.90.20
9032.90.40
9032.90.60
9033.00.00
9101.21.30
9101.29.80
9101.99.40
9102.29.04
Breve descrição
Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes
Osciloscópios e oscilógrafos, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Multímetros para medir ou checar voltag em elétrica, corrente, resistência ou força, sem
dispositivo de gravação
Multímetros, com dispositivo de gravação
Instrumentos e aparelhos para medida, nesi, para medida ou checagem de voltagem
elétrica, corrente, resistência ou força: sem dispositivo registrador
Instrumentos e aparelhos para medida, nesi, para medida ou checagem de voltagem
elétrica, corrente, resistência ou força: com dispositivo registrador
Instrumentos e aparelhos para medida, controle ou detecção de grandezas elétricas ou
radiações ionizantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação: sem
dispositivo registrador
Instrumentos e aparelhos para medida, controle ou detecção de grandezas el étricas ou
radiações ionizantes, não especificados nem compreendidos em outra classificação: com
dispositivo registrador
circuito impresso montado para instrumentos e aparelhos de medida ou detecção de
radiação ionizante
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiação
ionizante, não especificados nem compreendidos em outra posição
Circuito impresso montado para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40, 9030.83 e
9030.89
Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40, 9030.83 e 9030.89,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Máquinas de equilibrar peças mecânicas
Bancos de ensaio
Projetores profile
Máquinas óticas medidoras de coordenada, não especificadas nem compreendidas em
outra classificação
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida e controle, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios de projetores de perfis
Bases e armações para máquinas óticas de medidas de coordenadas da subposição
9031.49.40
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos óticos de medida e controle, exceto os
bancos de teste ou projetores de perfis, não especificados nem compreen didos em outra
classificação
Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Termostato automático
Manostatos (pressostatos)
Instrumentos e aparelhos de regulagem ou controle automáticos, hidráulicos ou
pneumáticos
Reguladores automáticos de voltagem e corrente, projetados para uso em sitemas de 6, 12
ou 24 V
Outros reguladores automáticos de voltagem e corrente, excetos os projetados para uso
em sitemas de 6, 12 ou 24 V
Outros instrumentos e aparelhos reguladores, exceto osreguladores automáticos de
voltagem e corrente
Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e de corrente projetados para
uso em sistemas de 6, 12, ou 24 V, não especificados nem compreendidos em outra
posição
Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e de corrente nã o projetados
para uso em sistemas de 6, 12, ou 24 V, não especificados nem compreendidos em outra
posição
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controle, não
especificados nem compreendidos em outra posição
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do
presente capítulo para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90,
Outras pulseiras, fitas ou braceletes, que não sejam de matéria s têxteis, para relógios de
pulso da posição 9101.21.50 e classificáveis com tais
Outras pulseiras, fitas ou braceletes, que não sejam de matérias têxteis, para relógios de
pulso da posição 9101.29.90 e classificáveis com tais
Relógios (exclusivamente de pulso) com estojos chapeados com ou de metais preciosos,
não operados eletricamente, com jogo contendo de 8 a 17 jóias, de valor não superior a
$15 cada jogo
Relógios de pulso, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não
operados eletricamente, de corda não automática, com pulseiras, fitas ou braceletes de
matérias têxteis ou metais comuns
78
TARIFA NMF
1.6%
1.7%
1.7%
1.7%
1.7%
1.7%
1.7%
1.7%
1.6%
1.6%
1.7%
1.7%
1.7%
1.7%
2.5%
3.5%
3.5%
1.7%
2.5%
3.5%
3.5%
1.7%
1.7%
1.7%
1.6%
1.1%
1.7%
1.7%
1.1%
1.7%
1.7%
4.4%
3.1%
3.1%
98 centavos cada +
3% sobre o estojo
40 centavos cada +
6% sobre o estojo
HTS8
9102.29.10
Breve descrição
Relógios de pulso, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não
operados eletricamente, de corda não automática, com pulseiras, fitas ou braceletes de
materiais não especificados nem compreendidos em outra classificação
9102.91.20
Relógios (exclusivamente de pulso), não especificados nem compreendidos em outra
classificação, operados eletricamente, com display optoeletrônico somente
9102.99.20
Relógios (exclusivamente de pulso), não especificados nem compreendidos em outra
classificação, não operados eletricamente, com jogo contendo de 0 a 7 jóias
Relógios (exclusivamente de pulso), não especificados nem compreendidos em outra
classificação, não operados eletricamente, com jogo contendo de 8 a 17 jóias, de valor não
superior a $15 cada jogo
Relógios (exclusivamente de pulso), não especificados nem compreendidos em outra
classificação, não operados eletricamente, com jogo contendo de 8 a 17 jóias, de valor
superior a $15 cada jogo
Relógios (exclusivamente de pulso), não especif icados nem compreendidos em outra
classificação, não operados eletricamente, com jogo contendo acima de 17 jóias
Despertadores, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não
operados eletricamente, com jogo de medida não superior a 50 mm, não projetados para
operar mais de 47 horas sem dar corda
Despertadores, não especificados nem compreendidos em outra classificação, não
operados eletricamente, com jogo de medida superior a 50 mm em largura e diâmetro, de
valor não superior a $5 cada
Cronômetros marinhos padrão, não especificados nem compreendidos em outra posição,
com escapamentos de mola detentora
9102.99.40
9102.99.60
9102.99.80
9105.19.10
9105.19.40
9105.99.10
9106.90.40
Fechaduras controladas a relógio, de valor superior a $10 cada
9106.90.55
Aparelhos para medição, gravação ou indicação de intervalos de tempo, com relógio ou
despertador, bateria energizada, com display opto eletrônico somente
9106.90.65
Aparelhos para medição, gravação ou indicação de intervalos de tempo, com relógio ou
despertador, bateria energizada, não especificados nem c ompreendidos em outra posição
9107.00.40
Chaves de tempo como relógio ou despertador ou com motor sincrônico, de valor não
superior a $5 cada
9112.20.80
Estojos de relógio e estojos de produtos semelhantes, do capítulo 91, exceto estojos de
metal
Partes de caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria
Pulseira de relógio, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de meta is
preciosos
Pulseiras, fitas ou braceletes, de metais comuns, mesmo folheados a ouro ou prata, de
valor não superior a $5 por dúzia
Partes de bracelete de relógio de metais comuns, mesmo folheadas a ouro ou prata, de
valor não superior a $12 por dúzia
Partes de bracelete de relógio de metais comuns, mesmo folheadas a ouro ou prata, de
valor superior a $12 por dúzia
Pulseiras, fitas ou braceletes, exceto de metais preciosos, metais comuns ou matérias
têxteis, e suas partes
Pianos verticais
Pianos de cauda
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, não
especificados nem compreendidos em outra classificaçã o
Outros instrumentos musicais, de cordas, tocados com auxílio de um arco
Instrumentos musicais de corda, exceto com som elétrico ou amplificador, violões, de valor
não superior a $100 cada (exceto o valor do estojo)
Instrumentos musicais de corda, exceto com som elétrico ou amplificador, violões, de valor
superior a $100 cada (exceto o valor do estojo)
Instrumentos musicais de corda (exceto violões ou instrumentos tocados com auxílio de
um arco), exceto com som elétrico ou amplificador
Outros instrumentos musicais de sopro; instrumentos denominados “metais”
Instrumento musical de teclado, exceto com som ou aplificadores eletrônicos, instrumentos
harmônicos ou similares a teclados com palhetas metárlicas livres
Acordeões, exceto acordeões de teclas, e instrumentos similares, exceto com som ou
aplificadores eletrônicos
Instrumentos musicais de sopro, exceto com som elétrico o u amplificador, instrumentos de
sopro de madeira (exceto gaitas de fole)
Instrumentos musicais de percussão, exceto com som elétrico ou amplificador, tambores
9112.90.00
9113.10.00
9113.20.20
9113.20.60
9113.20.90
9113.90.80
9201.10.00
9201.20.00
9201.90.00
9202.10.00
9202.90.20
9202.90.40
9202.90.60
9205.10.00
9205.90.14
9205.90.18
9205.90.40
9206.00.20
79
TARIFA NMF
40 centavos cada +
6% sobre o estojo +
2.8% sobre a cinta,
faixa ou pulseira
3.9% sobre a caixa de
movimentação e
estojo + 5.3% sobre a
bateria
20 centavos cada +
3% sobre o estojo
92 centavos cada +
3% sobre o estojo
$1.16 cada + 6%
sobre o estojo
$2.19 cada + 6%
sobre o estojo
30 centavos cada +
6.9% sobre o estojo
15 centavos cada +
6.4%
17 centavos cada +
2.5% + 1
centavos/jóia
36 centavos cada +
5.6% + 2
centavos/jóia
3.9% sobre o aparelho
+ 5.3% sobre a
bateria
15 centavos cada +
2.3% + 0.8
centavos/jóia
15 centavos cada +
4% + 2.5
centavos/jóia
5.5%
5.5%
4.5%
11.2%
8.8%
8.8%
1.8%
4.7%
4.7%
3.5%
3.2%
4.5%
8.7%
4.6%
2.9%
2.7%
2.6%
4.9%
4.8%
HTS8
9206.00.80
9207.10.00
9207.90.00
9208.10.00
9208.90.00
9209.92.20
9209.92.40
9209.92.80
9209.94.40
9209.94.80
9209.99.10
9209.99.18
9209.99.80
9301.90.30
Breve descrição
Instrumentos musicais de percussão (exceto tambores, pratos, to ques, repiques ou
carrilhões) não especificados nem compreendidos em outra classificação (exemplos:
xilofones, castanholas, maracas)
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meio elétricos;
instrumentos de teclado, exc eto acordeões
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meio elétricos, não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Caixas de música
Órgãos mecânicos de feira, realejos, pá ssaros cantores mecânicos, serrotes musicais e
outros instrumentos musicais não especificados em outra posição deste capítulo;
chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos,
de boca, para chamada ou sinalização
Silenciadores, suportes de instrumentos musicais desmontáveis e abafadores musicais
para fixar a instrumentos musicais
Pinos de afinação para instrumentos musicais de corda da posição 9202
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para
instrumentos musicais da posição 9202
Suportes para instrumentos musicais desmontáveis, para os intrumentos com som elétrico
ou amplificador da posição 9207
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para
os instrumentos musicais com som elétrico ou amplificador da posição 9207 não
especificados nem compreendidos em outra classificação
Silenciadores não especificados nem compreendidos em outra classificação; pedais,
abafadores e vibradores para tambores; pedais e fixadores para pratos; fixadores musicais
não especificados nem compreendidos em outra classificação; suportes para instrumentos
musicais desmontáveis, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outra classificação, para
teclados harmônicos a teclados instrumentais similares com metálicas livres da posição
9203, não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outra classificação, para
instrumentos musicais
Fuzis, militares
9301.90.60
9303.20.00
9303.30.40
Espingardas, militares
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro -ao-alvo, com pelo menos um cano liso
Fuzis (exceto de carregamento de boca), para uso em esportes, caça ou tiro ao alvo, de
valor superior a $25 mas não superior a $50 cada
9303.30.80
Fuzis (exceto de carregamento de boca), para uso em esportes, caça ou tiro ao alvo, de
valor igual ou inferior a $25 ou superior a $50 cada
9303.90.40
Revólveres e pistolas, projetados para disparar apenas com cartuchos vazi os ou munição
vazia
Fuzis que ejetam mísseis liberando gás ou ar comprimido, ou liberando um mecanismo de
recuperação ou borracha sob tensão
Armas (exceto as da posição 9307)não especificadas nem compreendidas em outra
classificação
Partes e acessórios, não especificadas nem compreendidas em outra classificação, para
revólveres e pistolas projetados para disparar apenas com cartuchos vazios ou munição
vazia
Coronhas, para rifles para uso em esportes, caça e tiro ao alvo, da posição 9303
Partes e acessórios para artigos da posição 9304.00.20 ou 9304.00.40
Partes e acessórios para artigos das posições 9301 to 9304, não especificados nem
compreendidos em outra classificação
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas
Colchões de borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos
Colchões (exceto de borracha celular ou plásticos ou de algodão)
Sacos de dormir, contendo 20% ou mais, em peso, de penas e/ou similares
Sacos de dormir, exceto contendo 20% ou mais, em peso, de penas e/ou similares
Travesseiros, almofadas e similares, exceto de algodão
Candelabros e outros acessórios elétricos para iluminação de parede ou teto (exceto
utilizados em espaços públicos), de latão
Candelabros e outras instalações elétricas para iluminação de p arede ou teto (exceto
utilizados em espaços públicos), de metais comuns (exceto latão)
Candelabros e outras instalações elétricas para iluminação de parede ou teto (exceto
utilizados em espaços públicos), exceto de metais comuns
Lâmpadas elétricas para piso, cabeceira, escrivaninha ou mesa, de latão
9304.00.20
9304.00.60
9305.10.40
9305.29.40
9305.99.50
9305.99.60
9307.00.00
9404.21.00
9404.29.90
9404.30.40
9404.30.80
9404.90.20
9405.10.40
9405.10.60
9405.10.80
9405.20.40
80
TARIFA NMF
5.3%
5.4%
5%
3.2%
5.3%
3.9%
10 centavos/1,000
pinos + 3.5%
4.6%
5.7%
2.7%
5.7%
2.7%
5.3% t blank
4.7% sobre o valor do
rifle + 20% sobre o
valor da mira
telescópica, caso haja
2.6%
2.6%
3.8% sobre o valor do
rifle + 10% sobre o
valor da mira
telescópica, caso haja
3.1% sobre o valor
rifle + 13% sobre o
valor da mira
telescópica, caso haja
4.2%
3.9%
5.7%
4.2%
3.5%
3.9%
2.9%
2.7% t blank
3%
6%
4.7%
9%
6%
3.9%
7.6%
3.9%
3.7%
HTS8
9405.20.60
9405.20.80
9405.30.00
9405.40.40
9405.40.60
9405.40.80
9405.50.20
9405.50.30
9405.50.40
9405.60.20
9405.60.40
9405.60.60
9405.91.10
9405.91.30
9405.91.40
9405.91.60
9405.92.00
9405.99.20
9405.99.40
9406.00.40
9406.00.80
9506.11.40
9506.12.80
9506.19.80
9506.31.00
9506.39.00
9506.40.00
9506.51.20
9506.51.40
9506.51.60
9506.59.40
9506.59.80
9506.62.80
9506.69.40
9506.69.60
9506.70.40
9506.91.00
9506.99.12
9506.99.30
9506.99.45
9506.99.50
9506.99.55
9506.99.60
9507.20.40
9507.20.80
9507.30.60
9507.30.80
9507.90.20
Breve descrição
Lâmpadas elétricas para piso, cabeceira, escrivaninha ou mesa, de metais comuns (exceto
latão)
Lâmpadas elétricas para piso, cabeceira, escrivani nha ou mesa, exceto de metais comuns
Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal
Lâmpadas elétricas e instalações para iluminação, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, de latão
Lâmpadas elétricas e instalações para iluminação, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, de metais comuns (exceto latão)
Lâmpadas elétricas e instalações para iluminação, não especificadas nem compreendidas
em outra classificação, exceto de metais comuns
Lâmpadas incandescentes não -elétricas projetadas para operar a propano ou outro gás, ou
a ar comprimido e querosene ou gasolina
Lâmpadas não-elétricas e instalações para ilumi nação, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, de latão
Lâmpadas não-elétricas e instalações para iluminação, não especificadas nem
compreendidas em outra classificação, exceto de latão
Sinais iluminados, placas para nome iluminadas e similares, de latão
Sinais iluminados, placas para nome iluminadas e similares, de metais comuns (exceto
latão)
Sinais iluminados, placas para nome iluminadas e similares, exceto de metais comu ns
Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, globos e
quebra-luzes, de vidro de cristal de chumbo
Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, globos e
quebra-luzes, de vidro (exceto de cristal de chumbo)
Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, chaminés,
de vidro
Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e simi lares, de vidro,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Partes de aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, de plásticos
Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, de latão
Partes de lâmpadas, acessórios para iluminação, sinais iluminados e similares, exceto de
vidro, plásticos ou latão
Construções pré-fabricadas, de madeira
Construções pré-fabricadas, exceto de madeira
Esquis, esquis para neve (exceto "cross -country")
Ligaduras e suas partes e acessórios, para esquis para neve (exceto " cross -country")
Equipamento para esqui para neve (exceto "cross country"), não especificado nem
compreendido em outra classificação, e suas partes e acessórios, não especificado nem
compreendido em outra classificação
Tacos completos para golf
Tacos e outros equipamentos para golfe, não especificados nem compreendidos em outra
classificação
Artigos e equipamentos para tênis de mesa
Raquetes de tênis de gramado, enfiadas
Raquetes de tênis de gramado, não enfiadas
Partes e acessórios para raquetes de tênis de gramado
Raquetes de badminton e suas partes e acessórios
Raquetes para jogos (exceto tênis de gramado ou badminton) e suas partes e ac essórios
Bolas infláveis (exceto de futebol americano e de futebol), não especificadas nem
compreendidas em outra classificação
Bolas ocas não-infláveis, não especificadas nem compreendidas em outra classificação,
com diâmetro igual ou inferior a 19 cm
Bolas não-infláveis não especificadas nem compreendidas em outra classificação
Skates de gelo com calçado permanentemente anexado
Artigos e equipamentos para cultura física, gi nástica ou atletismo
Artigos e equipamento de badminton (exceto raquetes e redes de algodão) e suas partes e
acessórios
Artigos e equipamento de tênis de gramado (exceto bolas e raquetes), e suas partes e
acessórios
Trenós e "bobsleds" (exceto "bobsleds e "luges" para competições internacionais) e partes
e acessórios para toboggans, trenós, "bobsleds", "luges" e similares
Sapatos para neve e suas partes e acessórios
Piscinas rasas e de natação e suas partes e acessórios
Artigos e equipamento atléticos e esportivos, não especificados nem compreendidos em
outra classificação, e suas partes e acessórios
Ganchos de pesca, unidos à linha de pesca
Ganchos de pesca, não unidos à linha de pesca
Bobinas de pesca, de valor superior a $8.45 cada
Partes e acessórios para bobinas de pesca
Linhas de pesca, embaladas e reservadas para venda var ejista
81
TARIFA NMF
6%
3.9%
8%
4.7%
6%
3.9%
2.9%
5.7%
6%
5.7%
6%
5.3%
12%
12%
7.5%
4.5%
3.7%
3.9%
6%
2.6%
2.9%
2.6%
2.8%
2.8%
4.4%
4.9%
5.1%
5.3%
3.9%
3.1%
5.6%
4%
4.8%
5.4%
4.9%
2.9%
4.6%
5.6%
3.1%
2.8%
2.6%
5.3%
4%
4%
4.8%
3.9%
5.4%
3.7%
HTS8
9507.90.40
9507.90.60
9507.90.80
9601.90.40
9601.90.80
9602.00.10
9602.00.40
9602.00.50
9603.10.90
9603.29.40
9603.29.80
9603.30.20
9603.40.20
9603.40.40
9603.90.80
9604.00.00
9605.00.00
9606.10.40
9606.10.80
9606.21.40
9606.21.60
9606.29.20
Breve descrição
Moldes ou líderes para pesca Fishing casts or leaders
Redes de pouso de peixes, redes borboleta e redes similares
Molinete de pesca de linha não especificado nem compreendido em outra classificação,
"aves" como isca e equipamentos similares para caça e tiro, e suas partes e acessórios
Corais, cortados mas não engastados, e camafeus, adequados para uso em joalharia
Materiais de escultura de partes de animais, trabalhados, e seus artigos, não especificados
nem compreendidos em outra classificação
Gelatina não temperada, trabalhada, e seus artigos
Cera, artigos moldados ou esculpidos
Materiais de goma, minerais ou vegetais, tr abalhados, e artigos desses materiais
Vassouras e escovas de pequenos ramos ou matérias vegetais (exceto vassouras de
milho) unidas, com ou sem cabos
Escovas de barbear, escovas de cabelo, escovas de unha, de pestanas e out ras escovas
de banheiro (exceto escovas de dentes), de valor não superior a 40 centavos cada
Escovas de barbear, escovas de cabelo, escovas de unha, de pestanas e outras escovas
de banheiro (exceto escovas de dentes), de valor superior a 40 centavos cada
Escovas artísticas, escovas para escrever e escovas similares para a aplicação de
cosméticos, de valor não superior a 5 centavos cada
Rolos de pintar
Pincéis para pintura, para pintura à têmpera, para envernizar ou escovas semelhantes;
almofadas de pintura
Vassouras e escovas não especificadas nem compreendidas em outra classificação,
esfregões, varredores de chão mecânicos operados à mão, rodos e artigos semelhantes,
não especificados nem compreendidos em outra classificação
Peneiras e crivos, manuais
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas
Prendedores de pressão, prendedores instantâneos e botões de pressão, e suas partes,
de valor não superior a 20 centavos/dúzia de peças ou partes
Prendedores de pressão, prendedores instantâneos e botões de pressão, e suas partes ,
de valor superior a 20 centavos/dúzia de peças ou partes
Botões, de resina de acrílico ou resina de poliéster, ou ambas resinas, não cobertas com
matérias têxteis
Botões, de plásticos (exceto de caseína, ou resinas de poliéster ou de acrílico), não
cobertos com matérias têxteis
Botões, de resina de acrílico ou resina de poliéster, ou ambas resinas, cobertas com
matérias têxteis
9606.29.40
Botões, de pérola ou concha
9606.29.60
9606.30.80
9607.11.00
9607.19.00
9607.20.00
9608.10.00
Botões, não especificados nem compreendidos em outra classificação
Formas e partes de botões; esboços de botões (exceto de caseína)
Fechos ecler (fechos de correr), com grampos de metal comum
Fechos ecler (fechos de correr), exceto os com grampos de metal comum
Partes de fechos ecler (fechos de correr)
Canetas esferográficas
9608.20.00
9608.40.40
9608.60.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
Lapiseiras, de impelir ou deslizar, grafite
Cargas com ponta, para canetas esferográficas
9608.99.20
Cartuchos de refil para canetas (exceto canetas esferográficas)
9608.99.30
Esferas para canetas esferográficas
9609.10.00
Lápis
9610.00.00
9611.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes, manuais;
dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo
tais dispositivos
Isqueiros de bolso, a gás, não re carregáveis
Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis
Isqueiros para cigarros e acendedores similares, de mesa
Isqueiros para cigarros e acendedores similares (exceto de bolso ou de mesa), elétricos
Isqueiros para cigarros e acendedores similares (exceto de bolso ou de mesa), não
elétricos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de valor não
superior a $5/dúzia de peças
Isqueiros para cigarros e acendedores si milares (exceto de bolso ou de mesa), não
elétricos, não especificados nem compreendidos em outra classificação, de valor superior
a $5/dúzia de peças
Partes para isqueiros elétricos para cigarros e para acendedores elétricos similares
9613.10.00
9613.20.00
9613.80.10
9613.80.20
9613.80.60
9613.80.80
9613.90.40
82
TARIFA NMF
5.6%
5%
9%
2.1%
3.7%
3%
1.8%
2.7%
10%
0.2 centavos cada +
7%
0.3 centavos cada +
3.6%
2.6%
7.5%
4%
2.8%
4.9%
8.1%
3.5%
2.7%
0.3 centavos/linha/
bruto + 4.6%
4.7%
0.3
centavos/linha/bruto +
4.5%
0.18 centavos//linha
/bruto + 2.5%
2.9%
6%
10%
13%
11.5%
0.8 centavos cada +
5.4%
4%
6.6%
0.4 centavos cada +
2.7%
0.4 centavos cada +
2.7%
20 centavos/mil +
3.5%
14 centavos/bruto +
4.3%
3.5%
2.7%
8%
9%
4.8%
3.9%
8%
9%
3.9%
HTS8
9613.90.80
9614.00.28
Breve descrição
Partes para isqueiros não-elétricos para cigarros e para acendedores não -elétricos
similares
Cachimbos (exceto moldados de forma bruta com blocos de madeira ou raiz para a
manufatura de cachimbos) e arcos de cachimbos de madeira ou raiz
Cachimbos e arcos, inteiramente de argila, e outros cachimbos com arcos inteiramente de
argila
Cachimbos e arcos de cachimbo (exceto de madeira, raiz ou inteiramente de argila)
9614.00.94
9614.00.98
Piteiras de metal para charutos e para cigarros, e suas partes de metal
Piteiras, exceto de metal, para charutos e para cigarros; e suas partes, exceto de metal
9615.11.10
Pentes, de borracha endurecida ou plásticos, de valor não superior a $4,50 por grosa
9615.11.20
9615.11.30
Pentes, de borracha endurecida, de valor superior a $4,50 por grosa
Pentes, de plásticos, de valor superior a $4.50 por grosa
9615.11.40
Artigos para pentear, de borracha endurecida ou plásticos, não engastados com imitações
de pérolas ou imitações de pedras preciosas
Pentes, exceto de borracha endurecida ou plásticos, de valor não superior a $4,50 po r
grosa
Pentes, exceto de borracha endurecida ou plásticos, de valor superior a $4,50 por grosa
9614.00.25
9614.00.26
9615.19.20
9615.19.40
9615.19.60
9615.90.20
9615.90.30
9615.90.40
9615.90.60
9617.00.10
9617.00.30
9617.00.40
9617.00.60
9618.00.00
9817.61.01
9901.00.50
9901.00.52
Artigos para pentear, exceto de borracha endurecida ou plásticos
Aparelhos não-ornamentais e não-térmicos para cachear o cabelo
Broches para cabelo
Acessórios para cabelo e suas partes, e partes de pentes, artigos para penter, etc., não
especificados nem compreendidos em outra classifica ção, de borracha ou plásticos, não
engastados com imitações de pérolas ou imitações de pedras preciosas
Acessórios para cabelo e suas partes, e partes de pentes, artigos para penter, etc., não
especificados nem compreendidos em outra clas sificação
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido
pelo vácuo, completos com estojos, com capacidade não superior a 1 litro
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos mon tados, com isolamento produzido
pelo vácuo, completos com estojos, com capacidade superior a 1 litro mas não superior a 2
litros
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido
pelo vácuo, completos com estojos, com capacidade superior a 2 litros
Partes de garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento
produzido pelo vácuo (exceto ampolas de vidro)
Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e
mostruários
Artigos de traje de competição de esqui projetados especialmente para proteger contra
ferimentos espertivos de competição de esqui
Álcool etícilo (2207.10.60 e 2207.20) ou mist uras com álcool etílico (2710 e 3823) para ser
utilizado como combustível ou em produção de combustível
Etil tercio butil éter - ETBE (2909.19.10) e misturas contendo etil tercio butil éter
83
TARIFA NMF
8%
0.4 centavos cada +
3.2%
3%
0.3 centavos cada +
3.2%
7.2%
0.5 centavos cada +
3%
14.4 centavos/gross +
2%
5.2%
28.8 centavos/gross +
4.6%
5.3%
9.7 centavos/gross +
1.3%
28.8 centavos/gross +
4.6%
11%
8.1%
5.1%
5.3%
11%
7.2%
6.9%
6.9%
7.2%
4.4%
5.5%
14.27 centavos/litro
5.99 centavos/litro
Download

SGP - 20090127 - Série Manuais SGP fim2 julho2008