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Ano 3 · Edição 507ª · São Paulo, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.02.08 18:13:51 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL n° 608/05 com Recurso Especial – Nº único: 0004886-88.2005.9.26.0000 (Proc. de
origem nº 4124825600 – TJ/SP)
Apte.: Jose Bonfim Curvelo Xavier, ex-Cb PM RE 823608-9
Adv.: JULIANA SIQUEIRA MOREIRA, OAB/SP 244.894
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 (quinze)
dias.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1003/09 – Nº único: 0005694-54.2009.9.26.0000 (Ref: Processo
Crime nº 447/09 – Vara Criminal da Comarca de Tupã)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Luiz Eduardo Marmol, 3º Sgt Ref PM RE 046477-5
Adv.: ALEXANDRE DE ALMEIDA, OAB/SP 172.438
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. O i. Defensor não apresentou defesa escrita, requerendo oitiva de testemunhas. 3.
Indefiro tal pedido uma vez que o presente Processo não enseja fase de instrução. 4. Face ao princípio da
ampla defesa, abra-se nova vista para manifestação escrita da Defesa, nos termos do art. 117, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal. 5. P.R.I. e C. São Paulo, 8/2/2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 36.063/03 – 2ª Aud – EC
Acusado: PM José Erisvaldo Silva
Advogada: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO – OAB/SP 19.804
Assunto: Fica V. Sa. Intimada do arquivamento dos autos, tendo em vista a comunicação de fl. 376, dando
conta da extinção da pena privativa de liberdade imposta ao acusado.
Proc. Nº 40.342/04 – 2ª Aud.
Acusados: Ex-Ten Cel Cidionir Queiroz Filho e Ex-Sgt PM Márcio Luiz Matias
Advogados: DR. RODRIGO FAVA - OAB/SP Nº 253.015, DR. ANTÔNIO CÂNDIDO DINAMARCO, OAB/SP
Nº32.673
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da designação do dia 24 de fevereiro de 2010, às 13:30 horas,
na sede deste Juízo, Rua Dr. Vila NOva, nº 285 - 1º Andar - São Paulo, Capital, para a audiência de oitiva
da testemunha do Juízo, o Sr. Manuel Souza Santana.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2773/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – JACKSON DIAS DE CARVALHO X
SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença
de fls. 68/72: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o
reconhecimento da perda de objeto desta ação mandamental, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofício à autoridade administrativa com cópia desta sentença. Custas “ex lege”.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 02.12.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2543/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – GILBERTO ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10
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(dez) dias, bem como para manifestar-se sobre os documentos de fls. 244/311, juntados pelo Autor. SP,
08.02.2010.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2544/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JONAS GUEDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10
(dez) dias, bem como para manifestar-se sobre os documentos de fls. 338/405, juntados pelo Autor. SP,
08.02.2010.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
3313/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – JOÃO CARLOS VICENTE X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls.: “I.Vistos. II.O
presente feito fora protocolizado perante a Justiça Comum Estadual (distribuído à 13ª Vara de Fazenda
Pública – Comarca de São Paulo/Foro Central), tendo a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Doutora
Ana Laura Corrêa Rodrigues, efetuado declinatória de competência, com anotação aos §§ 4º e 5º do artigo
125 da Constituição Republicana hodierna (no compasso da Emenda Constitucional nº 45/2004). III.De
proêmio, anoto que recebo a presente petição inicial (fls. 02/19), mas não com fulcro na (revogada) Lei nº
1.533/51 e, sim, com suporte na novel legislação atinente a esta ação de natureza específica (Lei nº
12.016/2009, de 07 de agosto de 2009), uma vez que esta Justiça Castrense é a efetivamente competente
para apreciar a “quaestio”, pois a hipótese trata de ação judicial contra ato disciplinar militar. Realmente, a
causa em baila se amolda à redação inserta no § 4º do artigo 125 da Lei Maior, cuja redação é determinada
pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Declaro-me, portanto, competente para análise do contido nesta
“actio”. IV. Nesse esteio, passo a historiar, fundamentar e decidir. V. Vejamos. VI. O “writ of mandamus” em
tela refere-se ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1BPRv-001/06/09, feito este a que responde
o ora impetrante. VII. Com a impetração mandamental, solicita o acusado (ora impetrante) o seguinte (fls.
17/18): “requer, por fim, seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, confirmando-se os termos da
liminar concedida, assegurando ao Impetrante o direito de passar por uma nova comissão; requer ainda: 1)
seja deferida ‘ab initio litis’ a Segurança impetrada, eis que comprovado o direito líquido e certo do
impetrante e demonstrado o dano ao texto constitucional e legal, o “fumus boni iuris”, apresenta-se de
maneira clara e indelével; 2) seja comunicada a concessão prévia do presente ‘writ’, em Medida Liminar, à
autoridade coatora, para suspender os seus efeitos e envie o Processo Administrativo a uma nova comissão
para que seja apurado a verdade dos fatos; 3) para que não haja maiores danos ao impetrante, além
daqueles já causados, requer-se a Vossa Excelência que, ao analisar o presente pedido determine a
autoridade coatora que se exima de praticar atos emanados neste ‘mandamus’ até que sejam os presentes
devidamente processados e julgados, e a decisão final tenha transitado em julgado; 4) sejam os impetrados
notificados (artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51) para que prestem as informações que entenderem
necessárias; 5) a final, pede o impetrante seja o presente writ of mandamus julgado procedente, tornando
definitiva a liminar deferida e, ainda, seja decretada nula a pena de expulsão, em face da inobservância,
pelo impetrado, dos preceitos legais correspondentes.” VIII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do
petitório prefacial dotado de dezoito laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar
pleiteada deve ser INDEFERIDA. IX.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de
“fumus boni iuris” (plausibilidade jurídica na intelecção gizada no artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº
12.016/09), requisito essencial para o concessivo de liminar. X. Tal assertiva se faz em razão dos seguintes
motivos. XI. Primeiro: não há de se falar em existência de Comissão no Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), uma vez que as atuações administrativas em tal feito são realizadas singularmente: Presidente do
PAD (por delegação), Autoridade Instauradora e Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. XII. Segundo: tanto o Ilmo. Sr. Presidente do PAD (Relatório: fls. 22/75 de
lavra do 1º Ten PM Marcos Douglas Guillon Pinto), quanto a Autoridade Instauradora (Solução: fls. 77/102
de autoria do Ilmo. Ten Cel PM José Carlos Marcondes de Souza) OPINARAM, através de devida
fundamentação, pela expulsão do ora impetrante (obs.: pequena discrepância contida no Relatório do PAD,
não retira o entendimento do Ilmo. Sr. Presidente, o qual motivou seu ato, notadamente, pela expulsão do
acusado, ora impetrante). XIII.Terceiro: como já anotado no item acima, o Relatório do Ilmo. Sr. Presidente
do PAD e a Solução da Autoridade Instauradora configuram MEROS OPINATIVOS (sem cunho, portanto,
vinculativo), antecedentes à (verdadeira) decisão a ser prolatada no feito, cuja competência cabe ao
Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. XIV. Quarto: do
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trazido pelo acusado (ora impetrante) a este remédio heróico, extrai-se que ainda não ocorreu o “decisum”
no PAD, ou seja, o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
ainda não proferiu seu édito (obs.: e, se o fez, não fora juntado a esta ação). XV.Dessa forma, com espeque
em todo o acima esposado, INDEFIRO a medida liminar almejada. XVI.Como já há no PAD Relatório e
Solução, a autoridade administrativa a figurar no presente “writ” como coatora é, realmente, o
Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. XVII. No que se refere
ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para
tanto. Anote-se. XVIII. Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XIX. Seguindo o labor
do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XX. Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o
artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXI. Antes do cumprimento dos comandamentos acima, deve a
defesa técnica assinar a contrafé que se encontra na contracapa deste feito, além de trazer a
documentação para instruir a própria contrafé. Deve, também, trazer mais uma cópia do mandado de
segurança (sem os documentos anexos), para fins de cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009 (prazo: cinco dias). XXII. Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos
conclusos.XXIII. Intime-se.” SP, 05.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Débora Grosso Lopes – OAB/SP 140.859.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3111/09 – HABEAS CORPUS –CELSO LUIZ MONTEIRO FERRAZ X COMANDANTE DO CPI-7 – (PEM)Tópico final do r. sentença de fls.269/275: Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não
ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença, devendo o PD prosseguir o seu trâmite normal.Custas na forma da
lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios.P.R.I.C.São Paulo, 03 de fevereiro de
2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
3000/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO VIANA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – Tópico final da r. sentença de fls. 117/130: “ ....Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São
Paulo, 03 de fevereiro de 2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781 e Dr. Carlos Campanari – OAB/SP 280.761
Procurador do Estado: Dr. Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
464/05 – EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ITAMAR SOARES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 115: “I – Vistos. II – Defiro o
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prazo de 40 (quarenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. III – Intime-se as partes.” S.P.,
18.01.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Márcia Arbbrucezze Reyes – OAB/SP 127.641.
Procurador do Estado: Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
3206/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – ROGÉRIO PEREIRA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 248: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v.
Acórdão na Apelação Cível n. 790/06 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo
de 30 (trinta) dias. III – No silêncio, arquivem-se os autos.” S.P., 02.12.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior
– Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP
166.385.
Procurador do Estado: Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849.
3252/09 - MANDADO DE SEGURANÇA – LUIZ ROBERTO DOS SANTOS X COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl.1690: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em
julgado da r. Decisão nos Agravos de Instrumento de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário n.
72258/SP – STF e de Recurso Especial n. 1203143/SP - STJ (AIDD n. 131/09 e 132/09 - TJM, referente aos
Recursos Extraordinário/Especial Cível n. 048/08 - TJM, interposto na Apelação Cível n. 657/05 - TJM),
conforme fl. 133 e 141 dos autos em apenso, intime-se as partes para requererem o que for de direito, no
prazo de 30 (trinta) dias. III – Verifica-se às fls. 1523 (autos principais) e 122 e 127 (AIDD n. 131/09 e
132/09) a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intime-se para que declinem quem atuará nos
autos. IV - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 783. V - No silêncio das Partes,
arquivem-se os autos.” S.P., 11.01.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Arthur Antonio Rocha Ferreira – OAB/SP 75.162 e Dr. Emerson Adagoberto Pinheiro – OAB/
SP 260.122.
Procuradores do Estado: Dra. Anna Candida Serrano Suplicy Forbes – OAB/SP 75.162 e Dr. Norberto Oya
– OAB/SP 135.630.
3ª AUDITORIA
Processo nº: 53.061/09 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Sd PM Luís Carlos Batista Filho
Advogado: Dr. LEANDRO OLIVEIRA TORRES LACERDA (OAB/SP 217.224)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de Prosseguimento do Sumário, a realizar-se neste
Juízo, designada para o dia 22.02.2010, às 14:00h.
Processo nº: 46.099/06 – 3ª Auditoria – AGFP/LHOF
Acusados: Sd PM Edson Dias, Sd PM José Marcondes e Sd PM Adriano Freitas Martins
Advogados: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804), Dr. ROBERTO MARCOS DE LIMA
SILVA (OAB/SP nº 243.765), Dr. FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB/SP nº 167.733) e Dr. JORGE DA
COSTA MOREIRA NETO (OAB/SP nº 200.215)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de julgamento redesignada para o dia
25/02/2010, às 13:00h, a realizar-se neste Juízo.
Processo n.º: 52.148/08 – 3ª Aud. - LHOF.
Acusado: Cb PM Jair da Silva
Advogados: Drs. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639, NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP
43392 E ALEXANDRE COSTA MILAN OAB/SP 139765.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de Prosseguimento do Sumário, a realizar-se
neste Juízo, no dia 03/03/2010, às 13h:00min
Processo nº: 40.044/04 – 3ª Auditoria - RAS
Acusados: Ex-CB PM Antônio de Oliveira Santos e outros
Advogados: Dr. MICHEL STRAUB(OAB/SP132.344) e Dr. PAULO lopes ORNELLAS(OAB/SP 103.484)
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Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 25/02/2010, às 15h15min, para
audiência de oitiva de testemunha de defesa na 2ª Vara Criminal do Fórum de Barueri/SP.
Processo n.º: 54.387/09 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: SD PM Milton Carlos da Silva
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168)
Assunto: Fica V. Sa. intimado da audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia 11 de
fevereiro de 2010, às 13h, para a oitiva de testemunha protegida, neste Juízo.
Processo n.º: 51.716/08 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: 3º Sgt. PM Roberto Migoranci dos Santos
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 10 de março de 2010, às 15h30min, para oitiva de
testemunhas de acusação na carta precatória nº 405.01.2009.052766-3, na Vara do Júri do Fórum de
Osasco/SP.
4ª AUDITORIA
Processo nº 52.523/08 – 4ª Aud.
Acusado: 3ºSgt.PM. Luiz Antonio Ferbin
Advogado: Dr. RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA-OAB. 245.243.e Dr. PAULO FRANCISCO TEIXEIRA
BERTAZINE-OAB. 249.588
Assunto: Audiência de JULGAMENTO, designada para o dia 23/MARÇO/2010, às 17:00 horas.
Processo: 53.488/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Carlos César Gregório
Advogado: DR. LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS – OAB/SP 281028
Assunto: Ciência do LECD complementar nº 1465/10/09 à fl. 183 dos autos e do despacho de fls. 184, que
deferiu os pedidos defensivos no protocolado nº 028559/09, indeferindo a vinda da folha de elogios, eis que
já encartada nos autos às fls. 157.
Processo: 54.847/09 – 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Sivanir de Paula Machado e outro
Advogado: DR. PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189426 e DR. LAÉRCIO RIBEIRO LOPES –
OAB/SP 252273
Assunto: Designado o dia 01/03/10, às 15:30 h, para audiência de Prosseguimento de Sumário.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.381/09 - CECRIM/S-1
Sentenciado: RANIERI BRITO DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. nº 594/09) – Manifestar-se sobre cálculo de liquidação de
pena de fls. 18/19, com T.C.P. previsto para 09/10/2013.
Assunto: Progressão ao Regime Semiaberto (Reg. de Exec. nº 600/09) – Promovido ao Regime
Semiaberto, nos termos do artigo 112, parágrafo 1º, da Lei nº 7.210, de 11/07/1984, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.792, de 01/12/2003.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP nº 103.484
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.318/09 – CECRIM S/2
Sentenciado: VALÉRIO DANTAS LACERDA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. nº 404/09) – Fica Vossa Senhora intimada de que, por r.
decisão proferida aos 26/01/2010, foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao
sentenciado, no Processo nº 44.297/06, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada/SP, ante o seu
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cumprimento integral.
Advogada: Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP nº 154.676 e
Dr. Mosai dos Santos – OAB/SP nº 290.883
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº 080/2009 - DTDARH/DTSA
PREGÃO Nº 001/2010 - TJM
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO"
(Presencial), acima, objetivando a contratação de seguro total de veículos oficiais, com a abertura da
sessão pública marcada para às 10:00 horas do dia 24/02/2010, na Rua Dr. Vila Nova, n° 285 - Vila
Buarque, São Paulo SP.
O Edital, na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjm.sp.gov.br, ou poderá ser adquirido na
Rua Dr. Vila Nova, 285, no setor de reprografia, no horário das 10:00 às 16:30 horas, de segunda a sextafeira, telefone 3218-3224.
PROCESSO Nº 114/2007-DTDARH/DTSA
TERMO ADITIVO Nº 02 DE PRORROGAÇÃO E RETI-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 073/2008-TJM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS DE BEBIDAS QUENTES
Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Contratada: LOPES GAMA COMÉRCIO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Objeto: Alteração das Cláusula: I - Do Objeto, Cláusula III - Do preço e das condições de pagamento,
Cláusula IV - Da vigência e prorrogações, Cláusula V - Do valor do contrato e dos recursos.
Data da Assinatura: 29/01/2010
Vigência: 1º/02/2010 a 31/01/2011
Valor total do Contrato: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 02061060048320000 – Categoria Econômica: 3000Despesas Correntes
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Diário da Justiça Militar Eletrônico