Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RO000034/2014
25/02/2014
MR001219/2014
46216.000888/2014-60
25/02/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO INTER DOS TRAB NAS IND NOS EST DE ROND E ACRE, CNPJ n. 01.395.285/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ACACIO MORAES DO AMARAL;
E
SIND DAS IND DE SER CARP TORN MADS COMP DE LAM AGLOM E, CNPJ n. 63.610.984/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ANTONIO FERRAZIN;
SINDICATO DAS INDUST.DE SERR.CARPINT.TAN.MADEIRAS COMP.E LAM.AGLOM.E CHAPAS DE
FIBRAS DE MADEIRAS DE VILHENA, CNPJ n. 04.695.243/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCONDES CERRUTTI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de
2014 a 30 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MARCENARIAS, MADEIRAS, COMPENSADOS DE
LAMINADOS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DO ESTADO DE RONDÔNIA,
com abrangência territorial em Cacoal/RO e Vilhena/RO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que o piso salarial não qualificado CBO 9-99 para todos os membros
integrantes das categorias com representação profissional em Sindicato a partir de 1º de
janeiro de 2014 a 30 de dezembro de 2014, é de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete
reais) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que a partir de 1º de janeiro de 2015, o piso salarial não
qualificado CBO 9-99 será acrescido pelo índice de 1.0500 sobre o Salário Mínimo Nacional
de janeiro de 2015.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2014 a 30 de dezembro de
2014, de todos os integrantes das categorias com representação profissional em Sindicato
que ganham acima do piso salarial não qualificado CBO 9-99, é de 6,5% (seis vírgula cinco
por cento).
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PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salário será efetuado no 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalho e no local de trabalho,
dentro do horário de serviço, ou antes, do início do trabalho, ou ainda, imediatamente após o encerramento
deste, excluindo-se os horários de refeições. Nos casos em que o dia do pagamento coincidir com os dias
de domingo e feriados, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. No caso de
erro da empresa no cálculo do salário devido, a diferença salarial deverá ser paga no máximo em 48
(quarenta e oito) horas, após a sua constatação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL FACULTATIVO
Ficam facultadas as empresas concederem aos seus empregados, adiantamentos de salários
(vale) nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado;
b) O pagamento deverá ser efetuado todo o dia 15 (quinze) de cada mês ou mantida as
condições mais favoráveis.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições temporárias por mais de 30 (trinta) dias, fica assegurado ao empregado substituto, após o
31º (trigésimo primeiro) dia, as mesmas vantagens recebidas pelo empregado substituído, exceto as
vantagens de caráter pessoal. As vantagens pagas ao empregado substituto serão em forma de gratificação
e deixaram de existir no término da substituição.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária
correspondente ao piso salarial da categoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal S.A., para o recebimento do PIS na
folha de pagamento do trabalhador, facilitando com isso, o recebimento do PIS por seus empregados, que
não necessitarão mais da liberação nos dias de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados uma cesta básica de alimentos, sem ônus
para os mesmos, com os conteúdos a seguir relacionados; todo dia 15 (quinze) de cada mês:
01 - Pct de balacha água e sal 400gr;
01 - Copo de massa de tomate 190gr;
01 - Kg de farinha de trigo especial;
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01 - Pct de café em pó 250gr;
01 - Kg farinha mandioca;
01 - Pct macarrão 500gr;
01 - Kg de sal;
02 - Lt de oleo 900ml;
02 - Lt de sardinha 130gr;
02 - Kg de feijão carioca;
02 - Pct de açúcar 02kg;
01 - Pct de arroz 05 kg Tp 01;
01 - Pct de leite em pó 400gr.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado a implantação apenas para os municípios de
Pimenta Bueno/RO, Espigão D’Oeste/RO e Rolim de Moura/RO, o CARTÃO VISA em
substituição a Cláusula da Cesta Básica de Alimentos em produtos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia
Por Tempo de Serviço; e
c) Não se configura como rendimento tributário do empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE EMERGENCIAL
As empresas fornecerão transporte para local apropriado nas seguintes hipóteses:
a) Acidente de Trabalho;
b) Mal Súbito; e
c) Parto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE REGULAR
As empresas fornecerão meio para transporte a seus empregados ao início e, imediatamente ao término de
cada jornada de trabalho, onde não existe transporte regular.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas contribuirão com o pagamento da importância equivalente a um piso salarial da categoria, em
caso de falecimento do empregado, destinando-se à esposa, companheira ou dependente do falecido,
habilitados perante a Previdência Social.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SUGESTÃO PASI
Fica acordada a obrigatoriedade da implantação imediata do Seguro de Vida em Grupo para
todos os empregados das indústrias envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
independente de filiação patronal ou profissional aos sindicatos da atividade econômica ou
profissional,
assim
como a FITRAC/SINTRACIPAL/SINTRAIN/SINTRACON,
SIMADCACOAL e SIMAD-VILHENA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A proposta do PASI - Plano de Amparo Social Imediato, garantida
pelo EMPREGADOR, faz parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
visando maior cobertura com menor custo operacional.
PLANO DE AMPARO SOCIAL IMEDIATO - PASI
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As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de
contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes
coberturas mínimas:
I - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do
local ocorrido;
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do
empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por
médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as
seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez
deixada pelo acidente.
III – R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício
profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para
a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido
pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo,
caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte
critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED,
somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA
DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja
caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente
suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos
terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de
tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua
inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante,
devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização
de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo,
não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que
este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra
atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez
adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições
contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas
pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado
sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV- R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um)
anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o
nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não
poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico
até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os
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beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá
contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no
valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma
indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das
despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino)
a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho(a),
caracterizadas como um KIT MÃE, composto de cesta básica de 25 kg, e KIT BEBÊ,
composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na
residência da funcionária, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30
dias após o parto. As cestas deverão ser compostas pelos produtos e quantidades a seguir
descritos:
KIT MÃE
Quantidade
1
1
1
1
2
1
2
1
1
1
1
2
1
1
2
1
1
2
1
2
2
Produto
Açúcar Cristal de 5kg
Arroz Agulhinha 5kg
Aveia Flocos 250gr
Biscoito Cream Cracker 200gr
Pacotes de Café 250gr cada
Canjiquinha 500gr
Pacotes de leite em pó 200gr
cada
Extrato de Tomate 350gr
Farinha Láctea 400gr
Farinha de Mandioca crua 1kg
Farinha de Trigo 1kg
Feijão Carioca 1kg cada
Fubá 1kg
Leite Condensado 395gr
Macarrão Espaguete 500gr cada
Macarrão Penne 500gr
Mucilon Arroz 400gr
Óleo de Soja 900ml cada
Pacote de Sal 1kg
Latas de Sardinha 130gr cada
Semente Linhaça 250gr cada
KIT BEBÊ
Quantidade
1
1
1
1
1
2
Produto
Álcool Absoluto 50ml
Algodão em bolas 95gr
Chupeta de 0-6 meses
Cotonete com 75 unid
Pacote de Fralda Descartável
tam. P
Pacotes de Fraldas Descartáveis
tam. M
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1
1
1
1
1
1
Gaze Esterilizada pacote com 10
unid
Lenço Umedecido com 70 unid
Mamadeira 240ml
Óleo Mineral Natural 100ml
Sabonete para bebê 75gr
Shampoo para bebê 200ml
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Parágrafo
1º
As
indenizações,
independentemente da cobertura, deverão
ser processadas e pagas aos beneficiários
do seguro, no prazo não superior a 24
(vinte e quatro) horas após a entrega da
documentação completa exigida pela
Seguradora;
Parágrafo 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base
01/2014 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
Parágrafo 3º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do
“caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados
outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não
de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do
empregado(a).
Parágrafo 4º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e
empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos
(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 5º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos
incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma
exclui a outra.
Parágrafo 6º - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer
forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir
com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo 7º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de
experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO CARTEIRA PROFISSIONAL
Ficam as empresas obrigadas a anotarem na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelos
empregados, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERNINADO
Fica assegurado à contratação por prazo determinado, observado as exigências legais pertinentes.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENDEREÇOS E HORÁRIO PARA HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de
serviço só será válido quando feito na Federação Profissional ou nas suas sub-sedes,
conforme determina a IN/SRT nº. 15, de 14 de julho de 2010 do MTE.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho que a
FITRAC, o horário para as homologações que serão na sede desta Federação, sito a
Rua José Bonifácio, 1187 - Bairro Olaria - Porto Velho-RO - CEP 76801-290 das 08h00min às
13h00min de Segunda a Quinta-feira. Devendo ser agendadas pelos Telefones: (69) 32234707 3223-4708 3229-1071, com 72 (setenta e duas) horas antes do feito, ou nas Delegacias
da FITRAC, no interior do Estado de Rondônia, no mesmo horário e período, nos seguintes
endereços: CACOAL/RO - Rua das Andorinhas, 1842 - Bairro Liberdade - Fone: (69) 34434781, PIMENTA BUENO/RO - Avenida Presidente Dutra, 388 - Bairro Centro - Celular: (69)
9906-7813, ROLIM DE MOURA/RO - Av. Fortaleza, 5341 - Bairro Centro, Fone: (69) 34429331, ESPIGÃO D’OESTE/RO - Av. Amazonas, 2473 - Bairro Centro - Fone: (69) 3481-1980
e VILHENA/RO - Rua Rony de Castro Pereira, 3916, Sala 2 - Bairro Jardim América - Fone:
(69) 3321-3318.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Além do pagamento do Aviso Prévio previsto na legislação, todo empregado com mais de 10 (dez) anos de
serviço na mesma empresa e mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; receberá no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho – TRCT um abono indenizatório equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da maior remuneração para fins rescisórios constante no TRCT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas preencherão quaisquer documentos exigidos por órgãos públicos quando solicitado pelos
empregados, a fim de obtenção de seguro desemprego, benefícios junto à previdência social, no prazo de
10 (dez) dias úteis, bem como entregá-los aos demissionários no ato de sua rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão quando solicitada carta de referência aos seus empregados demitidos sem justa
causa, informando que nada consta em seus arquivos que desabone a conduta moral e profissional do
demissionário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção com a implantação de novas técnicas, as empresas promoverão
treinamentos para que seus empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de
trabalho.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
As Empresas não exigirão de seus empregados o cumprimento de tarefas diversas daquela
para as quais foram contratados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O caput da presente cláusula não terá incidência para os empregados
em situação de treinamentos devidamente documentada.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento
salarial, a partir do mês em que se efetivar a mudança, com a devida anotação na CTPS e na ficha de
registro.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E MATERIAIS
As empresas fornecerão sem ônus para seus empregados, as ferramentas e os instrumentos necessários
de utilizações nos locais de trabalho, ficando este responsável pela guarda, conservação e a devolução das
mesmas, e no caso de extravio por parte dos empregados, as empresas se ressarcirão mediante a
apresentação de nota fiscal, que será descontada na folha de pagamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR
Os empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses, da aquisição do direito de
aposentadoria por tempo de serviço, e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de registro na atual empresa,
não poderão sofrer despedidas arbitrárias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES
As reuniões promovidas pelas empresas com a participação obrigatória de seus empregados, fora do
horário de trabalho, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE VALORES E BENS
É assegurado ao empregado encarregado de bens ou valores de caixa, seja de armazém, almoxarifado ou
depósito, a conferência desses valores e bens na sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
É expressamente proibido aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados quaisquer
valores relativos aos riscos inerentes às atividades econômicas salvo, em desacordo com as normas
expressas pelas empresas de conhecimento prévio dos empregados.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
Os empregados que em defesa do patrimônio ou dos valores das Empresas cometerem atos que os leve a
responder Inquérito ou Ação Penal, terão sua assistência jurídica patrocinada pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Os empregados optantes que reunir condições de se aposentar, desde que tenham no mínimo 10 (dez)
anos de efetivos serviços prestados à mesma empresa, farão jus a um abono correspondente a um piso
salarial, que visará o estímulo à antecipação de sua aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 HORAS
Fica estabelecida jornada especial para o setor de caldeira:
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a) 180 (cento e oitenta) horas mensal;
b) 36 (trinta e seis) horas semanal;
c) 12 (doze) horas diária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obrigatoriamente na jornada 12X36 horas de descanso, a
alimentação será fornecida pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo trabalho realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e
5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, será acrescida de 1 (uma) hora extra, além do
pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho será assim constituída de 11 (onze) horas
trabalhadas e 1 (uma) hora de descanso para refeição.
PARÁGRAFO QUARTO: Na jornada 12 X 36 horas de descanso no turno noturno, haverá o
pagamento de uma hora extra com acréscimo de 100% (cem) por cento sobre o valor da hora
normal, por força da hora reduzida trabalhada entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00
horas do dia seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO: Na jornada 12 X 36 horas de descanso todos os dias de feriados
municipais, estaduais, nacionais e folgas, serão pagos desde a primeira hora trabalhada com
acréscimo de 100% (cem) por cento sobre o valor da hora normal, com base em 180
horas/mês.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARREGAMENTO DE MADEIRA
Fica acordado o carregamento de madeira beneficiada, por prorrogação de jornada no máximo
de 2 (duas) horas/dia, devidamente registrado no cartão de ponto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O acordado no caput da presente cláusula somente será realizado
após a paralisação total da indústria; com isso não haverá incidência da INSALUBRIDADE.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA
As empresas abonarão as faltas das mães trabalhadoras, no caso de necessidade de consulta médica de
filho com até 10 (dez) anos de idade e dos inválidos com qualquer idade, mediante comprovação ou
atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As empresas concederão aos seus empregados, liberação de ponto, sem prejuízo da
remuneração, nas seguintes hipóteses:
a) Até 03 (três) dias nos casos de falecimento do cônjuge, companheiro (a), ou descendente;
b) Até 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho;
c) Até 03 (três) dias para casamento;
d) 01 (um) dia para hospitalização da esposa ou companheiro (a), devidamente comprovado;
e) Até 01 (um) dia útil, no caso de falecimento de ascendente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Os empregados representados pelos Sindicatos poderão solicitar o abono de faltas e pagamento dos dias
respectivos, quando se ausentarem do serviço para comparecimento comprovado em Congressos,
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Seminários, Ciclo de Estudos, Painéis ou Eventos Técnicos que lhes possam trazer aprimoramento na
atividade profissional ou sindical, pelo período de 08 (oito) dias, desde que solicitado com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência e submetido à autorização da Diretoria da Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa abonará 02 (dois) dias por mês, para que os Dirigentes Sindicais
realizem seu trabalho sindical, mediante comunicado por escrito, a área de Recursos Humanos e Gerência
de Lotação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em dias de prova, desde que pré-avisarem às empresas por escrito, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e apresentarem documento comprobatório expedido
pela secretaria da escola, poderão sair das empresas com 1 (uma) hora de antecedência nos dias de prova,
sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ausência também será justificada nos dias em que o empregado estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento do ensino
superior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
Fica reconhecido, como feriado, a segunda-feira de carnaval de cada ano, denominada como dia do
Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em virtude de ser dia do Trabalhador, o empregado convocado para trabalhar
neste dia terá obrigatoriamente folga compensatória e não pagamento de hora extraordinária.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os serviços considerados inadiáveis, cuja duração for de 24 (vinte e quatro)
horas com turnos ininterruptos de revezamento, serão considerados dia normal de trabalho com direito a 1
(um) dia de folga mediante escala elaborada pelas Empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica acordado que as empresas que comprovarem sazonalidade poderão solicitar negociação
específica com as Entidades Sindicais de Trabalhadores, para estabelecer parâmetros sobre
Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as Empresas do município de Cacoal/RO, deverão acordar
com o SINTRAIN.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as Empresas dos municípios de Espigão D’Oeste/RO,
Pimenta Bueno/RO e Rolim de Moura/RO, deverão acordar com o SINTRACIPAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para as Empresas do município de Vilhena/RO, deverão acordar
com o SINTRACON.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os demais municípios no Estado de Rondônia que não
estiverem Sindicato de Trabalhadores organizado, deverão acordar com a FITRAC.
PARÁGRAFO QUINTO: Sob nenhuma hipótese as Empresas poderão implantar Banco de
Horas unilateralmente.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
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Fica acordada pelas partes que menores de 10 (dez) anos terão direito ao acompanhamento
do pai ou da mãe separadamente pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que seja
apresentada comprovação a Empresa no prazo dentro do fechamento da folha de pagamento
em que o pai ou a mãe estiverem devidamente registrados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE HIGIENE
As empresas ficam obrigadas a manterem os sanitários e os alojamentos de seus estabelecimentos em
condições normais de uso e com os materiais necessários as suas utilizações pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas oferecerão aos seus empregados um local adequado para que possam tomar as refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÃO DE FILTROS
As empresas se obrigam no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação em suas dependências de filtros de
água refrigerada para uso de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL REFRIGERADA
Fica acordado que as empresas fornecerão água potável dentro dos padrões bacteriológico de potabilidade
para o consumo humano.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas se comprometem a fornecer gratuitamente e manter sempre em perfeito estado de
funcionamento e utilização, todo o equipamento de proteção individual, considerado necessário à realização
do serviço, bem como, quaisquer outros que venham ser exigidos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em caso de extravio do equipamento de proteção fornecido pelas empresas, por culpa dos empregados, as
empresas poderão efetuar o desconto na folha de pagamento de seu valor atualizado, para substituição do
mesmo, mediante apresentação de Nota Fiscal.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E PERÍODICOS
Os exames admissionais, demissionais e periódicos, bem como, os programas PCMSO, PPRA, PCMAT ou
LTCAT, serão elaborados pelo SESI ou por empresas do mesmo padrão de qualidade SESI.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
Durante as jornadas de trabalho, as empresas deverão estar equipadas com materiais
necessários à proteção de primeiros socorros, levando-se em conta as características das
atividades desenvolvidas.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REUNIÃO E ASSEMBLÉIA GERAL DE TRABALHADORES
As empresas reconhecem o direito de reunião entre seus empregados e a Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
As empresas assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais em suas dependências, nos intervalos
destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria
estranha às finalidades das Entidades Sindicais Profissionais e das empresas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS
OBRIGATORIEDADE – VALOR: As Empresas são obrigadas a descontar da Folha de
Pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição
Sindical por estes devida a FITRAC/SINTRACIPAL/SINTRAIN/SINTRACON.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia
de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e que sejam os empregados
associados ou não a FITRAC/SINTRACIPAL/SINTRAIN/SINTRACON.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fórmula de calcular será a seguinte: a remuneração do mês de
março do empregado dividido por 30 (trinta), que corresponde ao período de 30 (trinta) dias do
mês. O resultado da divisão corresponde ao valor de 01 (um) dia de trabalho a ser recolhido
em guia própria na forma de Contribuição Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento da Guia de Contribuição Sindical deverá ser
efetuado até o décimo dia útil do mês de abril, no formulário adequado na rede bancária
autorizada pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO QUARTO: As Empresas deverão anotar o recolhimento na ficha ou na folha de
registro do empregado e na Carteira Profissional do Empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica pactuado que quando da homologação das rescisões de
contrato de trabalho, como documento obrigatório, deverá ser apresentado o comprovante do
recolhimento da contribuição sindical do ano em curso.
PARÁGRAFO SEXTO: De acordo com o que estabelece os art. 578 a 610 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), comunicamos que nos meses de janeiro a dezembro de cada
ano, deverá ser descontado dos empregados admitidos e demitidos (desde que no decorrer do
ano, não tenha sido efetuado o devido desconto) referente à contribuição sindical e recolhida
através
de
guia
fornecida
exclusivamente
pelas
Entidades
Sindicais:
FITRAC/SINTRACIPAL/SINTRAIN/SINTRACON, através dos seus respectivos Setores de
Arrecadação: FITRAC - e-mail [email protected] / SINTRACIPAL - e-mail:
[email protected] / SINTRAIN - email: [email protected] e o SINTRACON - email: [email protected], para pagamento em quaisquer agências bancárias ou
lotéricas, até o dia 30 (trinta) de cada mês, posterior a competência das admissões.
Informamos que até o dia 15 (quinze) de cada mês (se houver descontos em folha de
pagamento e recolhimento) a empresa deverá encaminhar as Entidades Sindicais
supracitadas, cópias dos comprovantes de pagamentos e guias de recolhimentos das
contribuições sindicais (conforme parágrafo 2º do art. 583 da CLT e do art. 2º da portaria nº.
3.233 do MTB, de 29/12/1983), acompanhado da relação nominal dos empregados
contribuintes, indicando: nome, função, número do PIS, remuneração recebida e o valor
descontado. Alertamos que a Lei 6.986/82, em seu art. 7º, eleva em 10 vezes os valores das
multas estabelecidas no art. 600 da CLT. Assim, o não recolhimento da Contribuição Sindical
dos Empregados, no prazo legal será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30
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(trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS
As Empresas terão 05 (cinco) dias úteis, após efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, para
repassar as contribuições descontadas em folha, a favor da Entidade Sindical acordante.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em seus quadros de avisos, espaço para fixação de avisos das entidades sindicais
profissionais, desde que limitada a assuntos de interesses das categorias, vedando-se divulgação de
matéria política, ofensiva às empresas ou autoridades constituídas. Os avisos serão encaminhados à
direção da empresa, que providenciarão a sua fixação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
Fica acordado em que o Sindicato Profissional por quaisquer motivo não esteja apto a contratar.
PARÁGRAFO ÚNICO: A FITRAC contratará, terá abrangência em todos os municípios do Estado de
Rondônia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
As partes comprometem-se a realizar reuniões para acompanhamento da execução desta Convenção
Coletiva de Trabalho, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem
como do exame de outras medidas de interesse dos empregados e, ainda, questões referentes às relações
de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes poderão a qualquer momento requerer data para celebração da respectiva
reunião.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa por descumprimento de quaisquer cláusulas deste contrato, equivalente a 1 (um) piso
salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Mesmo que o Instrumento Normativo Coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, as
normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e
aplicadas mesmo depois do término da vigência do presente termo coletivo, e somente com nova
convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas, com atual redação da Súmula nº. 277 do
colendo TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORO
As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas perante o Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região.
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ANTONIO ACACIO MORAES DO AMARAL
PRESIDENTE
FEDERACAO INTER DOS TRAB NAS IND NOS EST DE ROND E ACRE
PEDRO ANTONIO FERRAZIN
PRESIDENTE
SIND DAS IND DE SER CARP TORN MADS COMP DE LAM AGLOM E
JOSE MARCONDES CERRUTTI
PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUST.DE SERR.CARPINT.TAN.MADEIRAS COMP.E LAM.AGLOM.E CHAPAS DE FIBRAS DE
MADEIRAS DE VILHENA
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