Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 1 of 14 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RO000034/2014 25/02/2014 MR001219/2014 46216.000888/2014-60 25/02/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. FEDERACAO INTER DOS TRAB NAS IND NOS EST DE ROND E ACRE, CNPJ n. 01.395.285/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ACACIO MORAES DO AMARAL; E SIND DAS IND DE SER CARP TORN MADS COMP DE LAM AGLOM E, CNPJ n. 63.610.984/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ANTONIO FERRAZIN; SINDICATO DAS INDUST.DE SERR.CARPINT.TAN.MADEIRAS COMP.E LAM.AGLOM.E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE VILHENA, CNPJ n. 04.695.243/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONDES CERRUTTI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 30 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MARCENARIAS, MADEIRAS, COMPENSADOS DE LAMINADOS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, com abrangência territorial em Cacoal/RO e Vilhena/RO. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica acordado que o piso salarial não qualificado CBO 9-99 para todos os membros integrantes das categorias com representação profissional em Sindicato a partir de 1º de janeiro de 2014 a 30 de dezembro de 2014, é de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que a partir de 1º de janeiro de 2015, o piso salarial não qualificado CBO 9-99 será acrescido pelo índice de 1.0500 sobre o Salário Mínimo Nacional de janeiro de 2015. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Fica acordado que o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2014 a 30 de dezembro de 2014, de todos os integrantes das categorias com representação profissional em Sindicato que ganham acima do piso salarial não qualificado CBO 9-99, é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento). http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 2 of 14 PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS O pagamento de salário será efetuado no 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalho e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou antes, do início do trabalho, ou ainda, imediatamente após o encerramento deste, excluindo-se os horários de refeições. Nos casos em que o dia do pagamento coincidir com os dias de domingo e feriados, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. No caso de erro da empresa no cálculo do salário devido, a diferença salarial deverá ser paga no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, após a sua constatação. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO ANALFABETO O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas. CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL FACULTATIVO Ficam facultadas as empresas concederem aos seus empregados, adiantamentos de salários (vale) nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado; b) O pagamento deverá ser efetuado todo o dia 15 (quinze) de cada mês ou mantida as condições mais favoráveis. CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Nas substituições temporárias por mais de 30 (trinta) dias, fica assegurado ao empregado substituto, após o 31º (trigésimo primeiro) dia, as mesmas vantagens recebidas pelo empregado substituído, exceto as vantagens de caráter pessoal. As vantagens pagas ao empregado substituto serão em forma de gratificação e deixaram de existir no término da substituição. SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao piso salarial da categoria. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DO PIS As empresas celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal S.A., para o recebimento do PIS na folha de pagamento do trabalhador, facilitando com isso, o recebimento do PIS por seus empregados, que não necessitarão mais da liberação nos dias de pagamento. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão aos seus empregados uma cesta básica de alimentos, sem ônus para os mesmos, com os conteúdos a seguir relacionados; todo dia 15 (quinze) de cada mês: 01 - Pct de balacha água e sal 400gr; 01 - Copo de massa de tomate 190gr; 01 - Kg de farinha de trigo especial; http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 3 of 14 01 - Pct de café em pó 250gr; 01 - Kg farinha mandioca; 01 - Pct macarrão 500gr; 01 - Kg de sal; 02 - Lt de oleo 900ml; 02 - Lt de sardinha 130gr; 02 - Kg de feijão carioca; 02 - Pct de açúcar 02kg; 01 - Pct de arroz 05 kg Tp 01; 01 - Pct de leite em pó 400gr. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado a implantação apenas para os municípios de Pimenta Bueno/RO, Espigão D’Oeste/RO e Rolim de Moura/RO, o CARTÃO VISA em substituição a Cláusula da Cesta Básica de Alimentos em produtos. PARÁGRAFO SEGUNDO: a) Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço; e c) Não se configura como rendimento tributário do empregado. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE EMERGENCIAL As empresas fornecerão transporte para local apropriado nas seguintes hipóteses: a) Acidente de Trabalho; b) Mal Súbito; e c) Parto. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE REGULAR As empresas fornecerão meio para transporte a seus empregados ao início e, imediatamente ao término de cada jornada de trabalho, onde não existe transporte regular. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL As empresas contribuirão com o pagamento da importância equivalente a um piso salarial da categoria, em caso de falecimento do empregado, destinando-se à esposa, companheira ou dependente do falecido, habilitados perante a Previdência Social. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SUGESTÃO PASI Fica acordada a obrigatoriedade da implantação imediata do Seguro de Vida em Grupo para todos os empregados das indústrias envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente de filiação patronal ou profissional aos sindicatos da atividade econômica ou profissional, assim como a FITRAC/SINTRACIPAL/SINTRAIN/SINTRACON, SIMADCACOAL e SIMAD-VILHENA. PARÁGRAFO ÚNICO: A proposta do PASI - Plano de Amparo Social Imediato, garantida pelo EMPREGADOR, faz parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, visando maior cobertura com menor custo operacional. PLANO DE AMPARO SOCIAL IMEDIATO - PASI http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 4 of 14 As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: I - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido; II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. III – R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão. PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais. PARÁGRAFO QUARTO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização. IV- R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a); V - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro); VI - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento; VII - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 5 of 14 beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos; VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais); IX - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas; X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho(a), caracterizadas como um KIT MÃE, composto de cesta básica de 25 kg, e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência da funcionária, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. As cestas deverão ser compostas pelos produtos e quantidades a seguir descritos: KIT MÃE Quantidade 1 1 1 1 2 1 2 1 1 1 1 2 1 1 2 1 1 2 1 2 2 Produto Açúcar Cristal de 5kg Arroz Agulhinha 5kg Aveia Flocos 250gr Biscoito Cream Cracker 200gr Pacotes de Café 250gr cada Canjiquinha 500gr Pacotes de leite em pó 200gr cada Extrato de Tomate 350gr Farinha Láctea 400gr Farinha de Mandioca crua 1kg Farinha de Trigo 1kg Feijão Carioca 1kg cada Fubá 1kg Leite Condensado 395gr Macarrão Espaguete 500gr cada Macarrão Penne 500gr Mucilon Arroz 400gr Óleo de Soja 900ml cada Pacote de Sal 1kg Latas de Sardinha 130gr cada Semente Linhaça 250gr cada KIT BEBÊ Quantidade 1 1 1 1 1 2 Produto Álcool Absoluto 50ml Algodão em bolas 95gr Chupeta de 0-6 meses Cotonete com 75 unid Pacote de Fralda Descartável tam. P Pacotes de Fraldas Descartáveis tam. M http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva 1 1 1 1 1 1 Gaze Esterilizada pacote com 10 unid Lenço Umedecido com 70 unid Mamadeira 240ml Óleo Mineral Natural 100ml Sabonete para bebê 75gr Shampoo para bebê 200ml Page 6 of 14 Parágrafo 1º As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora; Parágrafo 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base 01/2014 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA. Parágrafo 3º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a). Parágrafo 4º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo 5º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. Parágrafo 6º - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. Parágrafo 7º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO CARTEIRA PROFISSIONAL Ficam as empresas obrigadas a anotarem na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelos empregados, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO). CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERNINADO Fica assegurado à contratação por prazo determinado, observado as exigências legais pertinentes. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENDEREÇOS E HORÁRIO PARA HOMOLOGAÇÕES As rescisões de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço só será válido quando feito na Federação Profissional ou nas suas sub-sedes, conforme determina a IN/SRT nº. 15, de 14 de julho de 2010 do MTE. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 7 of 14 PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho que a FITRAC, o horário para as homologações que serão na sede desta Federação, sito a Rua José Bonifácio, 1187 - Bairro Olaria - Porto Velho-RO - CEP 76801-290 das 08h00min às 13h00min de Segunda a Quinta-feira. Devendo ser agendadas pelos Telefones: (69) 32234707 3223-4708 3229-1071, com 72 (setenta e duas) horas antes do feito, ou nas Delegacias da FITRAC, no interior do Estado de Rondônia, no mesmo horário e período, nos seguintes endereços: CACOAL/RO - Rua das Andorinhas, 1842 - Bairro Liberdade - Fone: (69) 34434781, PIMENTA BUENO/RO - Avenida Presidente Dutra, 388 - Bairro Centro - Celular: (69) 9906-7813, ROLIM DE MOURA/RO - Av. Fortaleza, 5341 - Bairro Centro, Fone: (69) 34429331, ESPIGÃO D’OESTE/RO - Av. Amazonas, 2473 - Bairro Centro - Fone: (69) 3481-1980 e VILHENA/RO - Rua Rony de Castro Pereira, 3916, Sala 2 - Bairro Jardim América - Fone: (69) 3321-3318. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO Além do pagamento do Aviso Prévio previsto na legislação, todo empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; receberá no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT um abono indenizatório equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da maior remuneração para fins rescisórios constante no TRCT. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS As empresas preencherão quaisquer documentos exigidos por órgãos públicos quando solicitado pelos empregados, a fim de obtenção de seguro desemprego, benefícios junto à previdência social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como entregá-los aos demissionários no ato de sua rescisão contratual. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas fornecerão quando solicitada carta de referência aos seus empregados demitidos sem justa causa, informando que nada consta em seus arquivos que desabone a conduta moral e profissional do demissionário. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO Na automação dos meios de produção com a implantação de novas técnicas, as empresas promoverão treinamentos para que seus empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho. ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO As Empresas não exigirão de seus empregados o cumprimento de tarefas diversas daquela para as quais foram contratados. PARÁGRAFO ÚNICO: O caput da presente cláusula não terá incidência para os empregados em situação de treinamentos devidamente documentada. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 8 of 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, a partir do mês em que se efetivar a mudança, com a devida anotação na CTPS e na ficha de registro. FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E MATERIAIS As empresas fornecerão sem ônus para seus empregados, as ferramentas e os instrumentos necessários de utilizações nos locais de trabalho, ficando este responsável pela guarda, conservação e a devolução das mesmas, e no caso de extravio por parte dos empregados, as empresas se ressarcirão mediante a apresentação de nota fiscal, que será descontada na folha de pagamento. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR Os empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses, da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de registro na atual empresa, não poderão sofrer despedidas arbitrárias. OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES As reuniões promovidas pelas empresas com a participação obrigatória de seus empregados, fora do horário de trabalho, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho extraordinário. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE VALORES E BENS É assegurado ao empregado encarregado de bens ou valores de caixa, seja de armazém, almoxarifado ou depósito, a conferência desses valores e bens na sua presença. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA É expressamente proibido aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados quaisquer valores relativos aos riscos inerentes às atividades econômicas salvo, em desacordo com as normas expressas pelas empresas de conhecimento prévio dos empregados. OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS Os empregados que em defesa do patrimônio ou dos valores das Empresas cometerem atos que os leve a responder Inquérito ou Ação Penal, terão sua assistência jurídica patrocinada pelas empresas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA Os empregados optantes que reunir condições de se aposentar, desde que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivos serviços prestados à mesma empresa, farão jus a um abono correspondente a um piso salarial, que visará o estímulo à antecipação de sua aposentadoria. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 HORAS Fica estabelecida jornada especial para o setor de caldeira: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 9 of 14 a) 180 (cento e oitenta) horas mensal; b) 36 (trinta e seis) horas semanal; c) 12 (doze) horas diária. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obrigatoriamente na jornada 12X36 horas de descanso, a alimentação será fornecida pelas empresas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo trabalho realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, será acrescida de 1 (uma) hora extra, além do pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho será assim constituída de 11 (onze) horas trabalhadas e 1 (uma) hora de descanso para refeição. PARÁGRAFO QUARTO: Na jornada 12 X 36 horas de descanso no turno noturno, haverá o pagamento de uma hora extra com acréscimo de 100% (cem) por cento sobre o valor da hora normal, por força da hora reduzida trabalhada entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte. PARÁGRAFO QUINTO: Na jornada 12 X 36 horas de descanso todos os dias de feriados municipais, estaduais, nacionais e folgas, serão pagos desde a primeira hora trabalhada com acréscimo de 100% (cem) por cento sobre o valor da hora normal, com base em 180 horas/mês. PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARREGAMENTO DE MADEIRA Fica acordado o carregamento de madeira beneficiada, por prorrogação de jornada no máximo de 2 (duas) horas/dia, devidamente registrado no cartão de ponto. PARÁGRAFO ÚNICO: O acordado no caput da presente cláusula somente será realizado após a paralisação total da indústria; com isso não haverá incidência da INSALUBRIDADE. FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA As empresas abonarão as faltas das mães trabalhadoras, no caso de necessidade de consulta médica de filho com até 10 (dez) anos de idade e dos inválidos com qualquer idade, mediante comprovação ou atestado médico. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS As empresas concederão aos seus empregados, liberação de ponto, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes hipóteses: a) Até 03 (três) dias nos casos de falecimento do cônjuge, companheiro (a), ou descendente; b) Até 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho; c) Até 03 (três) dias para casamento; d) 01 (um) dia para hospitalização da esposa ou companheiro (a), devidamente comprovado; e) Até 01 (um) dia útil, no caso de falecimento de ascendente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS Os empregados representados pelos Sindicatos poderão solicitar o abono de faltas e pagamento dos dias respectivos, quando se ausentarem do serviço para comparecimento comprovado em Congressos, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 10 of 14 Seminários, Ciclo de Estudos, Painéis ou Eventos Técnicos que lhes possam trazer aprimoramento na atividade profissional ou sindical, pelo período de 08 (oito) dias, desde que solicitado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e submetido à autorização da Diretoria da Empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa abonará 02 (dois) dias por mês, para que os Dirigentes Sindicais realizem seu trabalho sindical, mediante comunicado por escrito, a área de Recursos Humanos e Gerência de Lotação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em dias de prova, desde que pré-avisarem às empresas por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e apresentarem documento comprobatório expedido pela secretaria da escola, poderão sair das empresas com 1 (uma) hora de antecedência nos dias de prova, sem prejuízo da remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO: A ausência também será justificada nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento do ensino superior. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR Fica reconhecido, como feriado, a segunda-feira de carnaval de cada ano, denominada como dia do Trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em virtude de ser dia do Trabalhador, o empregado convocado para trabalhar neste dia terá obrigatoriamente folga compensatória e não pagamento de hora extraordinária. PARAGRAFO SEGUNDO: Os serviços considerados inadiáveis, cuja duração for de 24 (vinte e quatro) horas com turnos ininterruptos de revezamento, serão considerados dia normal de trabalho com direito a 1 (um) dia de folga mediante escala elaborada pelas Empresas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS Fica acordado que as empresas que comprovarem sazonalidade poderão solicitar negociação específica com as Entidades Sindicais de Trabalhadores, para estabelecer parâmetros sobre Banco de Horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as Empresas do município de Cacoal/RO, deverão acordar com o SINTRAIN. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as Empresas dos municípios de Espigão D’Oeste/RO, Pimenta Bueno/RO e Rolim de Moura/RO, deverão acordar com o SINTRACIPAL. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para as Empresas do município de Vilhena/RO, deverão acordar com o SINTRACON. PARÁGRAFO QUARTO: Para os demais municípios no Estado de Rondônia que não estiverem Sindicato de Trabalhadores organizado, deverão acordar com a FITRAC. PARÁGRAFO QUINTO: Sob nenhuma hipótese as Empresas poderão implantar Banco de Horas unilateralmente. FÉRIAS E LICENÇAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 11 of 14 Fica acordada pelas partes que menores de 10 (dez) anos terão direito ao acompanhamento do pai ou da mãe separadamente pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que seja apresentada comprovação a Empresa no prazo dentro do fechamento da folha de pagamento em que o pai ou a mãe estiverem devidamente registrados. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE HIGIENE As empresas ficam obrigadas a manterem os sanitários e os alojamentos de seus estabelecimentos em condições normais de uso e com os materiais necessários as suas utilizações pelos empregados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO As empresas oferecerão aos seus empregados um local adequado para que possam tomar as refeições. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÃO DE FILTROS As empresas se obrigam no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação em suas dependências de filtros de água refrigerada para uso de seus empregados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL REFRIGERADA Fica acordado que as empresas fornecerão água potável dentro dos padrões bacteriológico de potabilidade para o consumo humano. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As empresas se comprometem a fornecer gratuitamente e manter sempre em perfeito estado de funcionamento e utilização, todo o equipamento de proteção individual, considerado necessário à realização do serviço, bem como, quaisquer outros que venham ser exigidos. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de extravio do equipamento de proteção fornecido pelas empresas, por culpa dos empregados, as empresas poderão efetuar o desconto na folha de pagamento de seu valor atualizado, para substituição do mesmo, mediante apresentação de Nota Fiscal. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E PERÍODICOS Os exames admissionais, demissionais e periódicos, bem como, os programas PCMSO, PPRA, PCMAT ou LTCAT, serão elaborados pelo SESI ou por empresas do mesmo padrão de qualidade SESI. PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS Durante as jornadas de trabalho, as empresas deverão estar equipadas com materiais necessários à proteção de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 12 of 14 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REUNIÃO E ASSEMBLÉIA GERAL DE TRABALHADORES As empresas reconhecem o direito de reunião entre seus empregados e a Entidade Sindical. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS As empresas assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais em suas dependências, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria estranha às finalidades das Entidades Sindicais Profissionais e das empresas. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS OBRIGATORIEDADE – VALOR: As Empresas são obrigadas a descontar da Folha de Pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida a FITRAC/SINTRACIPAL/SINTRAIN/SINTRACON. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e que sejam os empregados associados ou não a FITRAC/SINTRACIPAL/SINTRAIN/SINTRACON. PARÁGRAFO SEGUNDO: A fórmula de calcular será a seguinte: a remuneração do mês de março do empregado dividido por 30 (trinta), que corresponde ao período de 30 (trinta) dias do mês. O resultado da divisão corresponde ao valor de 01 (um) dia de trabalho a ser recolhido em guia própria na forma de Contribuição Sindical. PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento da Guia de Contribuição Sindical deverá ser efetuado até o décimo dia útil do mês de abril, no formulário adequado na rede bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal. PARÁGRAFO QUARTO: As Empresas deverão anotar o recolhimento na ficha ou na folha de registro do empregado e na Carteira Profissional do Empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Fica pactuado que quando da homologação das rescisões de contrato de trabalho, como documento obrigatório, deverá ser apresentado o comprovante do recolhimento da contribuição sindical do ano em curso. PARÁGRAFO SEXTO: De acordo com o que estabelece os art. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comunicamos que nos meses de janeiro a dezembro de cada ano, deverá ser descontado dos empregados admitidos e demitidos (desde que no decorrer do ano, não tenha sido efetuado o devido desconto) referente à contribuição sindical e recolhida através de guia fornecida exclusivamente pelas Entidades Sindicais: FITRAC/SINTRACIPAL/SINTRAIN/SINTRACON, através dos seus respectivos Setores de Arrecadação: FITRAC - e-mail [email protected] / SINTRACIPAL - e-mail: [email protected] / SINTRAIN - email: [email protected] e o SINTRACON - email: [email protected], para pagamento em quaisquer agências bancárias ou lotéricas, até o dia 30 (trinta) de cada mês, posterior a competência das admissões. Informamos que até o dia 15 (quinze) de cada mês (se houver descontos em folha de pagamento e recolhimento) a empresa deverá encaminhar as Entidades Sindicais supracitadas, cópias dos comprovantes de pagamentos e guias de recolhimentos das contribuições sindicais (conforme parágrafo 2º do art. 583 da CLT e do art. 2º da portaria nº. 3.233 do MTB, de 29/12/1983), acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes, indicando: nome, função, número do PIS, remuneração recebida e o valor descontado. Alertamos que a Lei 6.986/82, em seu art. 7º, eleva em 10 vezes os valores das multas estabelecidas no art. 600 da CLT. Assim, o não recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados, no prazo legal será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 13 of 14 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de correção monetária. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS As Empresas terão 05 (cinco) dias úteis, após efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, para repassar as contribuições descontadas em folha, a favor da Entidade Sindical acordante. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS As empresas manterão em seus quadros de avisos, espaço para fixação de avisos das entidades sindicais profissionais, desde que limitada a assuntos de interesses das categorias, vedando-se divulgação de matéria política, ofensiva às empresas ou autoridades constituídas. Os avisos serão encaminhados à direção da empresa, que providenciarão a sua fixação. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL Fica acordado em que o Sindicato Profissional por quaisquer motivo não esteja apto a contratar. PARÁGRAFO ÚNICO: A FITRAC contratará, terá abrangência em todos os municípios do Estado de Rondônia. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO As partes comprometem-se a realizar reuniões para acompanhamento da execução desta Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como do exame de outras medidas de interesse dos empregados e, ainda, questões referentes às relações de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: As partes poderão a qualquer momento requerer data para celebração da respectiva reunião. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Impõe-se multa por descumprimento de quaisquer cláusulas deste contrato, equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Mesmo que o Instrumento Normativo Coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do presente termo coletivo, e somente com nova convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas, com atual redação da Súmula nº. 277 do colendo TST. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORO As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Page 14 of 14 ANTONIO ACACIO MORAES DO AMARAL PRESIDENTE FEDERACAO INTER DOS TRAB NAS IND NOS EST DE ROND E ACRE PEDRO ANTONIO FERRAZIN PRESIDENTE SIND DAS IND DE SER CARP TORN MADS COMP DE LAM AGLOM E JOSE MARCONDES CERRUTTI PRESIDENTE SINDICATO DAS INDUST.DE SERR.CARPINT.TAN.MADEIRAS COMP.E LAM.AGLOM.E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE VILHENA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 25/02/2014